Perguntas e Respostas Retenção INSS Confira abaixo as dúvidas mais comuns sobre a retenção obrigatória no pagamento mensal ao cooperado, a título de contribuição previdenciária, segundo a Lei Federal nº 10.666, e encontre modelos de correspondência para a sua opção. 1) Qual o teto máximo de salário-contribuição para a previdência social do INSS? R: Atualmente R$ 4.159. 2) Qual o valor máximo de contribuição que uma empresa deve recolher em nome do contribuinte individual/ cooperado? R: Quando se tratar de Cooperativa de trabalho (IN 971/2009, art 65, inciso II, alíneas a e b) deverá ser aplicado o percentual de 11% quando o cooperado prestar serviços a empresas em geral e 20% quando o Cooperado prestar serviços a pessoas físicas a entidade beneficente ou a outra Cooperativa. 3) Como é feito o desconto? R: Diretamente no pagamento do contribuinte individual/cooperado. 4) O cooperado pode optar por continuar recolhendo via de carnê para evitar a retenção no seu pagamento? R: Não. A partir de abril/03, a responsabilidade de recolher a contribuição ao INSS na fonte é das empresas que efetuam o pagamento ao contribuinte individual. 5) No caso do contribuinte não ter nenhum recebimento efetuado por empresa (pessoa jurídica), como proceder? R: Neste caso, o contribuinte individual deverá recolher, via carnê, a contribuição, e usando uma alíquota de 20% sobre o valor que escolher como salário-contribuição. Este último pode chegar até R$ 831,80 (salário de contribuição com vigência a partir de 01/01/2013 - R$ 4.159). 6) Caso o contribuinte individual/cooperado tenha vínculo empregatício com empresa privada, ele ainda assim precisa sofrer retenção em seu pagamento como cooperado? R: Não, não precisa, pois já está sofrendo desconto de INSS em seu salário, e, portanto não precisa sofrêlo também no pagamento que recebe como cooperado. Contudo, para não sofrer este segundo desconto, ele precisa apresentar à COOPAFERJ comprovante de que possui vínculo empregatício. Isto é feito através de declaração da empresa empregadora, onde constem os seguintes dados: Razão Social da Empresa, CNPJ da empresa, Nome do empregado, CPF do empregado, Número de inscrição no INSS, Data de admissão, Valor da remuneração, Valor do INSS retido e o período. Obs.: Caso o valor descontado em folha não atinja o teto máximo de salário-contribuição (R$ 4.159), o cooperado deverá encaminhar comprovante de pagamento de outra empresa, demonstrando que já foi descontado da diferença naquela competência ou emitir declaração identificando a empresa que efetuará, naquela competência, o recolhimento da diferença, caso contrário a cooperativa deverá reter a diferença. 7) O cooperado que mantém vínculo empregatício com a empresa pública também precisa se submeter à retenção do INSS? R: Sim. O desconto previdenciário sobre o salário do funcionário público obedece a outro regime previdenciário, não fazendo parte do Regulamento Geral da Previdência Social. Como a Unimed Rio é uma empresa privada, o pagamento que ela faz deve ser tributado pelo regime normal. 8) Se a remuneração do mês paga pela Coopaferj (ou por outra pessoa jurídica sem vínculo empregatício) for inferior ao teto máximo, e o contribuinte individual queira manter a sua contribuição pelo teto máximo, como deverá proceder? R: Neste caso, deve recolher, via carnê, um complemento, aplicando a alíquota de 20% sobre a diferença entre o teto e o que ele recebeu de pagamento. *Acompanhe no exemplo abaixo:* Pagamento recebido da pessoa jurídica: R$ R$ 3.000,00* Teto máximo e contribuição ao INSS: R$ 4.159* Diferença entre o recebido e o teto máximo de contribuição ao INSS: R$ 1.159* Complemento a recolher via carnê: R$ 231,80 (20% de R$ 1.159). 9) Como o cooperado que presta serviço para várias empresas, sem vínculo, deve proceder para evitar desconto maior que o teto máximo de salário-contribuição de R$ 4.159? R: Deverá encaminhar a cada empresa os respectivos comprovantes de pagamento, elaborados conforme Instrução Normativa do INSS Nº 971/2009 art. 67 § 1º e 2º, ou declaração emitida por ele, sob as penas da lei, identificando a empresa que será responsável naquele mês, ou por um período dentro do exercício, conforme art 47 inciso V da Instrução Normativa nº 971/2009 do INSS, dentro do prazo preestabelecido pelas empresas. No caso da Coopaferj, a entrega da declaração deverá ser feita até o dia 20 do mês corrente. 10) No caso do cooperado aposentado, a retenção também é obrigatória? R: Sim, a retenção é devida mesmo pelos contribuintes que já estão aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.