Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Terça-Feira, 9 de Outubro de 2007 - Edição nº 7719
Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Des. Paulo Inácio Dias Lessa
Des. Ernani Vieira de Souza
Des. Bendito Pereira do Nascimento
Desa. Shelma Lombardi de Kato
Des. Licínio Carpinelli Stefani
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Des. José Ferreira Leite
Des. José Jurandir de Lima
Des. Munir Feguri
Des. Antônio Bitar Filho
Des. José Tadeu Cury
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Donato Fortunato Ojeda
Des. Paulo da Cunha
Des. José Silvério Gomes
Des. Omar Rodrigues de Almeida
Des. Díocles de Figueiredo
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Evandro Stábile
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Juvenal Pereira da Silva
ÓRGÃO ESPECIAL
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras - Matéria Judiciária
Sessões: 3ª - Quinta-feira - Matéria Administrativa
Plenário 01
Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente
Des. Ernani Vieira de Souza
Des. Bendito Pereira do Nascimento
Desa. Shelma Lombardi de Kato
Des. Licínio Carpinelli Stefani
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Des. José Ferreira Leite
Des. José Jurandir de Lima
Des. Munir Feguri
Des. Antônio Bitar Filho
Des. José Tadeu Cury
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Donato Fortunato Ojeda
Des. Paulo da Cunha
Des. José Silvério Gomes
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessões: 3ª - Terça-feira do mês - Plenário 02
Des. Bendito Pereira do Nascimento - Presidente
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Des. José Ferreira Leite
Des. Munir Feguri
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. José Silvério Gomes
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Márcio Vidal
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês
Salão Oval da Presidência
Presidente - Des. Paulo Inácio Dias Lessa
Vice-Presidente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Corredor-Geral de Justiça Des. Orlando de Almeida Perri
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 03
Des. Licínio Carpinelli Stefani - Presidente
Des. José Tadeu Cury
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Dr. José Mauro Bianchini Fernandes
Juiz Substituto de 2º grau
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Terça-feira do mês - Plenário 02
Des. Ernani Vieira de Souza - Presidente
Des. Licínio Carpinelli Stefani
Des. Antônio Bitar Filho
Des. José Tadeu Cury
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Des. Donato Fortunato Ojeda
Des. Evandro Stábile
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02
Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente
Des. José Jurandir de Lima
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Paulo da Cunha
Des. Omar Rodrigues de Almeida
Des. Díocles de Figueiredo
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Juvenal Pereira da Silva
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02
Des. Antônio Bitar Filho - Presidente
Des. Donato Fortunato Ojeda
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Dra. Clarice Claudino da Silva
Juíza Substituta de 2º grau
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 02
Des. Ernani Vieira de Souza - Presidente
Des. Evandro Stábile
Des. Guiomar Teodoro Borges
Dr. Antonio Horácio da Silva Neto
Juiz Substituto de 2º grau
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 01
Des. Bendito Pereira do Nascimento Presidente
Des. José Silvério Gomes
Des. Márcio Vidal
Dra. Marilsen Andrade Adário
Juíza Substituta de 2º grau
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01
Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente
Des. Munir Feguri
Des. Sebastião de Moraes Filho
Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha
Juiz Substituto de 2º grau
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03
Des. José Ferreira Leite - Presidente
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. Juracy Persiani
Dr, Marcelo Souza de Barros
Juiz Substituto de 2º grau
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04
Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Juvenal Pereira da Silva
Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas
Juíza Substituta de 2º grau
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04
Des. Manoel Ornellas de Almeida Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Omar Rodrigues de Almeida
Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro
Juiz Substituto de 2º grau
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04
Des. José Jurandir de Lima - Presidente
Des. Díocles de Figueiredo
Des. José Luiz de Carvalho
Dr. Círio Miotto
Juiz Substituto de 2º grau
Índice
Tribunal de Justiça
Órgão Especial
Corregedoria Geral da Justiça
4
4
4
Supervisão Judiciária
Departamento Judiciário Auxiliar
Primeira Câmara Cível
Segunda Câmara Cível
Terceira Câmara Cível
Quarta Câmara Cível
Quinta Câmara Cível
Sexta Câmara Cível
Primeira Câmara Criminal
Segunda Câmara Criminal
Terceira Câmara Criminal
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
Coordenadoria de Magistrados
8
8
22
23
26
27
30
32
34
37
42
45
47
49
Supervisão dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
3ª Turma Recursal
49
49
50
Comarcas
Terceira Entrância
Comarca de Alta Floresta
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara
6ª Vara
51
51
51
51
52
52
52
53
Comarca de Barra do Garças
1ª Vara Criminal
53
53
Comarca de Cáceres
2ª Vara Cível
53
53
Comarca de Tangará da Serra
2ª Vara Cível
54
54
Comarca de Sinop
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Var Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
7ª Vara Juizado Especial
60
60
61
65
65
67
75
Segunda Entrância
Comarca de Água Boa
1ª Vara
78
78
78
Comarca de Lucas do Rio Verde
4ª Vara
79
79
Comarca de São josé do Rio Claro
1ª Vara
79
79
2ª Vara
80
Comarca de Nova Xavantina
1ª Vara
2ª Vara
81
81
86
Comarca de Pontes e Lacerda
3ª Vara
86
86
Comarca de Barra do Bugres
1ª Vara
86
86
Comarca de Campo Novo do Parecis
1ª Vara
2ª Vara
86
86
86
Comarca de Campo Verde
1ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
89
89
91
94
Comarca de Canarana
1ª Vara
2ª Vara
95
95
95
Comarca de Jaciara
1ª Vara
3ª Vara
96
96
100
Comarca de Juara
2ª Vara
101
101
Comarca de Juína
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
104
104
104
105
Primeira Entrância
Comarca de Alto Taquari
Vara Única
106
106
106
Comarca de Arenápolis
Vara Única
106
106
Comarca de Itiquira
Vara Única
109
109
Comarca de Paranaita
Vara Única
111
111
Comarca de Jauru
Vara Única
112
112
Comarca de Cláudia
Vara Única
118
118
Comarca de Ribeirão Cascalheira
121
Vara Única
121
Comarca de Feliz Natal
Vara Única
122
122
Comarca da Terra Nova do Norte
Vara Única
124
124
Comarca de Vila Bela da Santíssima
Trindade
Vara Única
128
128
Entrância Especial
Comarca de Cuiabá
Varas Especializadas da Fazenda Pública
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
3ª Vara Especializada da Fazenda Pública
4ª Vara Especializada da Fazenda Pública
128
129
140
140
164
169
188
Juizados Especiais Cíveis
Juizado Especial Cível - Planalto
198
198
Diretoria do Fórum
Divisão Administrativa
200
200
Varas Cíveis
5ª Vara Cível
8ª Vara Cível
13ª Vara Cível
17ª Vara Cível
200
200
203
223
227
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
2ª Vara Especializada de Família e Sucessões
3ª Vara Especializada de Família e Sucessões
5ª Vara Especializada de Família e Sucessões
234
234
235
238
Varas Criminais
1ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
240
240
240
241
241
Comarca de Várzea Grande
Varas Especializadas da Fazenda Pública
3ª Vara Especializada da fazenda Pública
244
244
244
Varas Criminais
6ª Vara Criminal
246
246
Comarca de Rondonópolis
Varas Cíveis
1ª Vara Cível
246
246
246
Varas Especializadas da Fazenda Pública
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
250
250
Varas Criminais
1ª Vara Criminal
251
251
Tribunal de Justiça
Órgão Especial
Pauta de Julgamento
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL
PAUTA DE JULGAMENTO
Julgamento designado para a sessão Ordinária Administrativa do ÓRGÃO
ESPECIAL, às 14:00 horas findo o prazo previsto no artigo 552 § 1º do
CPC.
01 – RECURSO PARA ÓRGÃO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DO EGRÉGIO
CONSELHO DA MAGISTRATURA - Nº. 25/2007 – ROSÁRIO OESTE (Id.
49.220).
RECORRENTE: OÁTAMO JOSÉ CANAVARROS SERRA
ADVOGADO: DR. LUIZ ORIONE NETO
RECORRIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ERNANI VIEIRA DE SOUZA.
Departamento do Órgão Especial em Cuiabá, 05 de outubro de 2007.
Belª. MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
Diretora do Departamento do Órgão Especial
[email protected]
Corregedoria Geral da Justiça
Portaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO/MT
PORTARIA Nº 001/2007/CEJA-MT
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA
PERRI, Corregedor-Geral da Justiça e Presidente da CEJA-MT, no
uso de suas atribuições legais e, considerando decisão proferida
pela Comissão em sessão realizada no dia 28 de agosto de 2007,
RESOLVE reeditar o Regimento Interno da CEJA-MT, com as
alterações aprovadas pelos seus membros,
REGIMENTO INTERNO
A COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE MATO
GROSSO – CEJA - MT, instituída no âmbito estadual pelo Provimento 27, de
5.12.96, do egrégio Conselho da Magistratura, publicado no DJMT de
11.12.1996, validado pela Lei n.º 7.285, de 22 de maio de 2000, publicado
no DJMT em 22.5.2000, exercendo as atribuições de Autoridade Central
Administrativa Estadual, com a finalidade de atender ao disposto no art. 52
da Lei Federal nº 8.069, de 13.7.1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) - tendo em vista o disposto no art. 9º do Provimento
27/96, reedita o seu Regimento Interno com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado de Mato
Grosso (CEJA - MT) tem a finalidade de orientar, executar e fiscalizar a
aplicação do disposto nos artigos 39 a 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990.
Art. 2º. São atribuições da Comissão:
§ 1º. Realizar estudo prévio e análise dos pedidos de habilitação à
adoção, formulados por pretendentes estrangeiros, residentes e
domiciliados fora do país.
§ 2º. Analisar, previamente, pedido de habilitação para adoção
internacional formulado por estrangeiros residentes no território brasileiro,
Disponibilizado - 9/10/2007
sem ânimo definitivo, segundo o critério de permanência utilizado para a
concessão de visto para entrada no Brasil (arts. 17, 22, 56 e 61 do
Decreto nº 86.715, de 10/12/81, que regulamenta a Lei Federal nº 6.815 de
19/08/80).
§ 3º. Analisar, previamente, pedido de habilitação para adoção
internacional formulado por casal misto, assim considerado aqu e l e
constituído por uma pessoa brasileira e outra estrangeira, residente no
território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo o critério de
permanência utilizado para a concessão de visto para a entrada no Brasil.
§ 4º. Expedir o Laudo de Habilitação aos pretendentes à Adoção e o
certificado de conformidade de adoção internacional.
§ 5º. Implantar, gerenciar e manter atualizado um sistema de informação
contendo todos os cadastros estaduais gerados a partir dos dados
enviados pelos juízes da infância e juventude, bem como os da própria
CEJA/MT.
§ 6º. Organizar e manter atualizado, para utilização de todos os Juízos da
Infância e da Juventude do Estado, observados sempre o sigilo e a
gratuidade, o Cadastro Geral Unificado de:
a) pretendentes brasileiros e estrangeiros residentes no País,
interessados na adoção de crianças e adolescentes;
b) pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do país;
c) crianças e adolescentes em condições de serem adotados;
d) pretendentes à adoção no âmbito nacional;
e) instituições de abrigo de crianças e adolescentes do Estado.
§ 7º. Indicar aos pretendentes, depois de cadastrados, as crianças e
adolescentes em condições de serem adotados;
§ 8º. Como Autoridade Central no Estado, examinar pedido de inscrição
das agências ou entidades nacionais e estrangeiras, previamente
credenciadas junto à Autoridade Central Administrativa Federal, para fins
de atuação junto à CEJA-MT.
§ 9º. Acompanhar as informações remetidas pelos Juízes das Varas
Especializadas da Infância e da Juventude, ou Juízes que exercem esta
função, relativas aos candidatos interessados e cadastros de
crianças/adolescentes disponíveis para adoção.
§ 10º. Fiscalizar e supervisionar as entidades de atendimento que
acolham crianças e adolescentes passíveis de adoção.
Art. 3º. A CEJA - MT manterá intercâmbio com comissões similares de
outros Estados, visando à consecução de seus objetivos, inclusive para
que, em todas as suas deliberações, promoções e ações sobrelevem,
sobre qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, a proteção
aos interesses da criança e do adolescente e prevalência da adoçã o
nacional sobre a internacional.
Parágrafo único. Poderá, também, realizar trabalho de divulgação de
projetos de adoção e de esclarecimento de suas finalidades, visando à
conscientização geral da necessidade do uso regular e ordenado do
instituto da adoção, fomentando, sobretudo, a adoção entre pretendentes
nacionais, eliminando qualquer forma de intermediação de colocação de
crianças e adolescentes brasileiros pelas entidades de atendimento.
Art. 4º. A CEJA-MT poderá ma n t e r c o n v ê n i o s e i n t e r c â m b i o s c o m
entidades e instituições especializadas, públicas ou privadas, de âmbito
nacional ou internacional, previamente credenciadas pela Autoridade
Central, com o objetivo de estabelecer o controle e o acompanhamento do
cumprimento das obrigações legais decorrentes da adoção, sem prejuízo
da atuação concorrente do Juízo que deferiu a medida.
Art. 5º. A secretaria da CEJA deverá gerenciar "Banco de Dados" de
adoção, de forma articulada e interligada ao sistema nacional denominado
INFOADOTE (do sistema de informação para a infância e adolescente –
SIPIA).
Art. 6º. A CEJA enviará à Autoridade Central Administrativa Federal
relação anual de adotantes estrangeiros, até o mês de abril de cada ano.
(Resolução nº 08/04 ACAF).
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º. A CEJA-MT terá sede na capital do Estado e funcionará junto à
Corregedoria- Geral da Justiça, à qual ficará direta e funcionalmente
vinculada.
Art. 8º. São membros integrantes da CEJA:
a) o Corregedor-Geral da Justiça, que a presidirá;
b) dois Desembargadores indicados pelo Pleno do Tribunal de Justiça,
cabendo a vice-presidência ao mais antigo;
c) o Juiz de Direito Titular da Vara Especializada da Infância e da
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Juventude da Comarca de Várzea Grande - MT e o Titular da 1ª Vara
Especializada da Infância e da Juventude da Comarca de Cuiabá;
d) um Procurador de Justiça indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
e) um Promotor de Justiça indicado pelo Procurador-Geral de Justiça,
devendo a indicação recair preferencialmente sobre aquele com atuação
funcional junto à 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da
Comarca da Capital.
§ 1º. Nas ausências, faltas ou impedimentos, o Presidente será
substituído pelos demais membros, de acordo com a ordem deste artigo.
§ 2º. Na ausência dos Juízes descritos na alínea "c" deste artigo,
convocar-se-á seus substitutos para a sessão.
Art. 9º. São membros natos da CEJA - MT os titulares indicados nas letras
"a", "c" e "e" do artigo anterior.
Art. 10º. Os membros indicados no art. 8º, "b" e "d", serão nomeados por
Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação pelos órgãos
competentes, para exercerem mandato de dois (02) anos, permitida a
recondução, sem prejuízo de suas funções.
§ 1º. A indicação pelos órgãos competentes deverá ocorrer até o último
dia útil do mês de fevereiro do biênio.
§ 2º. O exercício do mandato junto à CEJA-MT não será remunerado a
qualquer título, constituindo serviço público relevante e pri o r i t á r i o ,
conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal.[1]
§ 3º. Os membros titulares serão substituídos, nas eventuais ausências,
pelos respectivos suplentes, indicados pelos mesmos órgãos e nos
mesmos prazo e forma previstos neste artigo.
Art. 11. O Presidente da Comissão designará servidores para exercerem
os cargos de Secretário-Geral - PJCNE – II; Assessor Técnico JurídicoPJCNE – II; Assistente Social- PJAJ-NS; Psicólogo-PJAJ-NS; e Auxiliar
Judiciário- PJAJ-NM.
Art. 12. O Secretário da CEJA-MT será responsável pelo expediente
interno, cumprindo-lhe, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Presidente, coordenar, supervisionar, secretariar e lavrar a ata das
sessões, guardar e conservar os livros, autos e papéis do seu cargo,
velar pelo sigilo dos atos, promover a ex p e d i ç ã o d a s n o t i f i c a ç õ e s ,
intimações e demais atos dos procedimentos em curso, coordenar e zelar
pela boa execução dos trabalhos.
Art. 13. A Comissão reunir-se-á bimestralmente na última terça-feira do
mês, devendo os membros ser comunicados previamente e apresentarem
sugestões para a pauta.
Art. 14. A convocação extraordinária dar-se-á a qualquer tempo, a
critério do Presidente, mas, em qualquer caso, as sessões serão sempre
precedidas de pauta dos pedidos que serão apreciados, com
antecedência mínima de 48 horas.
Art. 15. A CEJA-MT poderá deliberar sobre a participação temporária e
sem direito a voto de convidado especial, representante de órgão público,
entidade civil ou profissional, com reconhecida experiência na área da
infância e da juventude, e especialmente compromissado com a
problemática da adoção de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO INTERNACIONAL
Art. 16. O pedido de habilitação à adoção internacional será dirigido ao
Presidente da CEJA-MT, podendo ser formulado diretamente p e l o s
interessados, pessoalmente ou por intermédio de procurador, sendo que,
após a publicação do credenciamento pela Autoridade Central, o pedido só
poderá ser feito pelo representante cadastrado na entidade credenciada,
devendo conter a qualificação completa dos requerentes, exposição dos
fatos e fundamentos do pedido, e será in s t r u í d o c o m o s s e g u i n t e s
documentos:
a) declaração da autoridade competente do respectivo país de residência
ou domicílio dos pretendentes, comprovando a habilitação destes para
adotarem, segundo as leis do seu país (ECA, art. 51, § lº)[2], quando for o
caso, autorização para promover a adoção de brasileiros;
b) texto da legislação estrangeira relativa à adoção, acompanhado da
prova da respectiva vigência, observado o disposto no art. 51, § 2º, do
ECA[3];
c) estudo psicossocial elaborado no domicílio dos pretendentes, por
órgão governamental, agênc i a e s p e c i a l i z a d a e c r e d e n c i a d a o u p o r
determinação da autoridade judiciária competente do país de origem (ECA,
art. 51, § 1º);
d) cópia do passaporte e de outros documentos de identificação pessoal;
e) atestado de sanidade física e mental;
f) certidão de antecedentes criminais;
Disponibilizado - 9/10/2007
g) certidão relativa ao estado civil dos pretendentes ( n a s c i m e n t o ,
casamento ou comprovação de união estável);
h) comprovante de residência;
i) fotos dos pretendentes em seu ambiente familiar;
j) declaração de rendimentos;
l) declaração de punho próprio, firmando ter plena ciência de que o
procedimento judicial de adoção no Brasil é gratuito (ECA, art. 141, § 2º)
[4]e de que a medida, a partir do trânsito em julgado da sentença, possui
caráter irrevogável e irretratável (ECA, arts. 41 e 48)[5];
m) declaração comprometendo-se a não estabelecer nenhum contato, no
Brasil, com os pais biológicos do adotando ou com qualquer pessoa que
tenha a sua guarda, antes que:
1. tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJA/MT;
2. tenha o competente Juízo da Infância e da Juventude examinado
adequadamente a possibilidade de colocação do adotando em lar
substituto nacional;
3. tenha o mesmo Juízo definido estar a criança ou adolescente em
condições de ser adotada (o) por estrangeiros.
Art. 17. Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar
devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os
tratados e as convenções internacionais, bem como estar acompanhados
das respectivas traduções, feitas por tradutor público juramentado (ECA,
art. 51, § 3º).
Parágrafo único. Os documentos expedidos por autoridades ou órgãos
estrangeiros deverão conter, no mínimo, as informações usualmente
exigidas no Brasil em documentos similares.
Art. 18. Os expedientes protocolizados dirigidos à CEJA-MT serã o
classificados e registrados pela Secretaria, que os encaminhar á
imediatamente ao Presidente, salvo quando se tratar de pedido de
habili t a ç ã o , q u a n d o , e n t ã o , n o m o m e n t o d a a u t u a ç ã o , s e r á f e i t a a
distribuição ao membro da Comissão que atuará como Relator do
processo.
Art. 19. Os pedidos de habilitação serão encaminhados,
independentemente de qualquer despacho, para parecer da equipe
técnica da CEJA, com prazo de 05 (cinco) dias. Constatada a falta de
algum dos requisitos elencados no art. 16, serão providenciadas as
diligências necessárias para saná-la.
§ 1º. Juntado o parecer técnico, os autos serão conclusos ao Relator do
processo.
§ 2º. Ao Presidente não se fará distribuição.
Art. 20. O Relator poderá determinar as diligências que julgar
necessárias, podendo inclusive solicitar novos esclarecimentos da equipe
técnica ou dos requerentes.
Art. 21. Após o voto do Relator, o processo será remetido a cada um dos
membros da Comissão para pronunciamento em 05 (cinco) dias,
deliberando-se por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
Parágrafo único. Pendente algum esclarecimento ou providência reputada
essencial ao julgamento do feito, a Secretaria, por determinação do
Relator, promoverá as diligências saneadoras.
Art. 22. A Secretaria certificará nos autos o resultado da deliberação,
extraindo certidão que será arquivada em pasta própria, para fins de
documentação e posteriores consultas, arquivando-se os autos,
independentemente de despacho, após o decurso do prazo de 02 anos.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, após o trânsito em
julgado da decisão, os autos serão arquivados.
Art. 23. Nos casos de extrema urgência, o Presidente da CEJA-MT,
observado o disposto no art. 19, poderá decidir ad referendum do Plenário
sobre pedido de habilitação de candidato à adoção internacional.
Parágrafo único. A decisão do Presidente será submetida ao referendum
da Comissão, observado o disposto no caput do art. 21 deste Regimento.
Art. 24. Das decisões finais da CEJA-MT caberá Pedido de Reexame da
Deliberação, no prazo de 10 (dez) dias, para a própria Comissão, com
efeito suspensivo, competindo ao Presidente o juízo de admissibilidade,
proferindo despacho irrecorrível.
Parágrafo único. Admitido o reexame, a matéria será relatada pelo
Presidente, que a submeterá à nova e definitiva deliberação na primeira
sessão seguinte, vedada, neste caso, a concessão ad referendum
Art. 25. Os interessados serão intimados dos atos da Comissão, inclusive
das deliberações, pelo Correio ou por intermédio do Diário da Justiça do
Estado, ou por qualquer outro meio de comunicação seguro e eficaz.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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Art. 26. Após o exame de aptidão e capacidade do pretendente e da
verificação de que a validade jurídica da adoção será assegurada no país
de origem dos adotantes, inclusive quanto aos direitos do adotando,
segundo a legislação brasileira, será expedido Laudo de Habilitação válido
por 02 (dois) anos. (Resolução nº 08/04 da ACAF).
Art. 27. Deferido o pedi d o d e h a b i l i t a ç ã o , a C E J A / M T i n d i c a r á a o
pretendente estrangeiro uma criança ou adolescente do cadastro e,
havendo interesse, ser-lhe-á entregue a certidão de deferimento do
pedido, com a certidão de não existir nacional interessado, para instrução
do pedido de adoção a ser formulado na Comarca respectiva.
Art. 28. A CEJA encaminhará ao Juízo onde se protocolizou pedido de
adoção o laudo de habilitação, em quatro (04) vias, que deverá conter os
seguintes requisitos:
a) identificação e classificação do processo;
b) qualificação completa dos requerentes e o perfil do adotando;
c) data da habilitação e validade do laudo;
d) certidão do trânsito em julgado da decisão;
e) ressalva sobre a excepcionalidade a que se refere o art. 31 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
f) declaração de que os processos de adoção são gratuitos e sigilosos;
g) declaração de que a saída do adotado do País somente é possível
após a consumação do processo de adoção;
h) assinatura do Presidente da CEJA.
Parágrafo único. No Juízo da adoção, deferida esta, uma via do laudo
ficará nos autos do processo, outra acompanhará o mandado judicial de
cancelamento do registro de nascimento do adotando (ECA, art. 47, § 2º)
[6], e a terceira via será entregue aos adotantes, que a depositarão junto
às autoridades policiais competentes, nos locais de embarque para o
exterior.
Art. 29. Encerrado o processo com a sentença de adoção e transitada
esta em julgado, o Juiz comunicará e encaminhará à CEJA cópia da
sentença e alvará judicial para a expedição de passaporte. Recebido o
Alvará Judicial, a CEJA expedirá certificado de que o processo de adoção
foi realizado em conformidade com o procedimento prévio administrativo
previsto no art. 52 do ECA e artigos 17, 18, 19 e 23 da Convenção de
Haia, encaminhando o Alvará Judicial à Polícia Federal para expedição de
passaporte.
Art. 30. Os pretendentes brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil,
com visto de permanência, deverão cadastrar-se perante a Comarca de
seu domicílio. Nos demais casos, junto à Ceja/MT.
Parágrafo único. Tratando-se de casais de nacionalidade mista (um
estrangeiro e outro brasileiro), residente no Brasil, com visto de
permanência, sua habilitação processar-se-á perante a Comarca de seu
domicílio, nos demais casos a habilitação será feita na CEJA-MT.
Art. 31. No caso de adoção internacional fica proibido o cadastro casado
(art. 11, § 1º, Portaria 05/00).
Art. 32. A adoção internacional em hipótese alguma poderá ser feita sem
que os adotantes cumpram o estágio de convivência no território nacional,
que terá, no mínimo, a duração de 15 (quinze) dias para os menores até
02 anos de idade e de 30 (trinta) dias para os maiores de 02 anos. (ART.
46, § 2º, ECA).
Art. 33. Os pedidos de habilitação à adoção internacional poderão ser
formulados juntamente com fotocópias autenticadas do procedimento de
habilitação fornecida por outro Estado da Federação Brasileira, por meio
da CEJA ou CEJAI, com os documentos exigidos no art. 16 deste
Regimento Interno, devendo a habilitação estar dentro do prazo de
validade, exigindo a apresentação dos documentos originais, quando
necessário, apensos por ocasião do pedido formal de adoção.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO GERAL UNIFICADO
Art. 34. O Cadastro Geral Unificado (CGU) será formado pela relação dos
pretendentes estaduais, nacionais, internacionais, instituições de abrigo, e
das crianças e adolescentes em condições de serem adotados, que a
Secretaria da CEJA-MT organizará de forma sistemática.
Art. 35. O cadastro será mantido com os dados remetidos diariamente à
CEJA-MT pelos Juízos da Infância e da Juventude do Estado e,
cuidando-se de adoção internacional, por aquelas pessoas cujos nomes
foram aprovados e declarados habilitados pela Comissão.
Art. 36. Os Juízes das Varas Especializadas da Infância e Juventude do
Estado de Mato Grosso deverão remeter à CEJA, dentro dos 10 (dez) dias
subseqüentes à prolação, as sentenças deferindo adoção de menores
por estrangeiros e as proferidas nos feitos de adoção, guarda e
Disponibilizado - 9/10/2007
destituição do poder familiar, após o trânsito em julgado, junto com o
relatório de andamento dos processos.
Art. 37. Os Juízes das Varas Especializadas da Infância e Juventude do
Estado de Mato Grosso deverão enviar à CEJA, mensalmente, até o dia 10,
relatório de andamento dos processos de adoção, guarda e destituição do
poder familiar, conforme modelo elaborado pela CEJA.
Art. 38. A autoridade judiciária comunicará imediatamente à CEJA/MT o
fato de não haver pretendente na Comarca interessado na adoção de
menores disponíveis, e enviará os seguintes documentos:
a) cópia da respectiva sentença;
b) formulário de Cadastro de Criança/Adolescente – CCA em condições
de ser adotado;
c) cópia da certidão de nascimento;
d) relatório psicossocial;
e) laudo médico;
f) foto.
Art. 39. A título de divulgação e incentivo às medidas de colocação em
família substituta, especialmente sob a modalidade de adoção, a Secretaria
da CEJA-MT poderá formar e divulgar pela INTERNET, com apoio técnico
do Departamento de Informática do Tribunal de Justiça, banco eletrônico
de dados de crianças e adolescentes em condições de serem adotados.
Parágrafo único. A divulgação de imagens de crianças e adolescentes
será condicionada à prévia autorização da Comissão.
Art. 40. Os dados do CGU ficarão à disposição dos Juízos da Infância e
da Juventude para consulta, sempre que esgotadas as possibilidades de
adoção no âmbito das respectivas comarcas e antes de ser promovida a
adoção internacional.
Art. 41. Uma vez adotada a criança ou adolescente na Comarca, dar-se-á
baixa no Cadastro Geral Unificado, mediante comunicação do Juízo que
deferiu a medida à CEJA.
Art. 42. O pedido de inscrição no cadastro de pretendentes estaduais
será formulado por meio de requerimento padrão elaborado pela CEJA e
dirigido ao Juiz, contendo a qualificação completa do(s) requerente(s) e a
exposição circunstanciada dos motivos do pedido. Poderá ser preenchido
pessoalmente pelo interessado, ou, quando a parte preferir, pela(o )
Assistente Social, na sua falta, pela(o) Psicóloga(o), e na ausência de
ambas(os), pelo(a) escrivão(ã), devendo o requerimento ser apresentado
diretamente à escrivania, acompanhado dos seguintes documentos:
1- documentos de identificação pessoal;
2- certidão de casamento (se casado), d e c l a r a ç ã o d e c o n v i v ê n c i a
estável, sendo que nestes casos acompanhada de declaração de
anuência do outro cônjuge ou companheiro, ou certidão de nascimento quando solteiro (ECA, art. 165, I);
3- comprovante de residência (com indicação de telefones e outros meios
de contatos, tais como fax, e-mail, etc);
4- declaração de renda (familiar);
5- outros documentos, a critério do interessado, comprobatórios da sua
aptidão para adotar.
§ 1º. O requerente poderá manifestar-se, em relação ao futuro adotando,
preferência por idade, sexo, cor, raça, saúde física e mental e outras
características pessoais, devendo, quando for o caso, satisfazer os
requisitos do art. 165, II a V, do ECA.
§ 2º. Para complementar os documentos necessário à habilitação,
protocolado o pedido, o Juiz requisitará as certidões de antecedentes
criminais ao Distribuidor, isentas de custas e emolumentos.
§ 3º. O pretendente deverá juntar declaração de desistência, caso
pretenda ter seu nome excluído do cadastro. Deferida sua exclusão, o
fato deverá ser informado imediatamente à CEJA-MT.
Art. 43. Recebido na escrivania, independente de despacho, o
requerimento será distribuído, registrado e autuado pelo escrivão com
isenção de custas ou pagamento de despesas de qualquer natureza
(ECA, art. 141, § 2º), sendo, imediatamente, enviado à equipe
interprofissional para realização do estudo psicossocial, no prazo de
cinco (05) dias, manifestando-se, em seguida, o representante do
Ministério Público, também no mesmo prazo, decidindo o Juiz, em igual
prazo (ECA, art. 50, § 1º) .
§ 1º. Deferido o pedid o , f a r - s e - á a i n s c r i ç ã o l o c a l , e n v i a n d o - s e o
formulário padrão de Cadastro de Pretendentes à Adoção (CPA), bem
como, cópia da decisão à CEJA-MT, para inclusão no CGU, estando o
pretendente habilitado para adoção em todo o Estado de Mato Grosso.
§ 2º. Do indeferimento do pedido de inscrição, cabe recurso à Comissão
da CEJA, no prazo de dez (10) dias, contados da intimação pessoal.
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§ 3º. O prazo de validade do cadastro estadual será de dois anos,
podendo ser renovado, por igual prazo, quantas vezes for necessário,
desde que não tenha sido efetivada a adoção, sempre precedido de novo
parecer psicossocial e do Ministério Público.
Art. 44. O pedido de cadastramento de pessoas domiciliadas em outros
Estados da Federação deverá ser enviado à CEJA/MT para o seu
processamento e inclusão no Cadastro de P r e t e n d e n t e s d e O u t r o s
Estados.
Parágrafo único. Os pretendentes deverão formular o pedido de inscrição
acompanhado da cópia do procedimento de habilitação da sua Comarca,
só se exigindo a apresentação do original no momento do pedido de
adoção.
Art. 45. Os dados referentes a crianças e adolescentes disponíveis e em
condições de serem adotados, ou seja, após a destituição do poder
familiar por ato judicial, em processo contraditório previsto na forma da
legislação pertinente, serão remetidos à CEJA-MT, por meio de formulário
próprio disponibilizado pela CEJA ( Portaria 05/2000- CEJA-MT, de
13.11.2000 ).
§ 1º. A ordem de preferência dos pretendentes à adoção cadastrados no
CGU, dar-se-á da seguinte forma:
a) pretendentes domiciliados na comarca terão preferência às crianças
cadastradas nestas;
b)pretendentes residentes no Estado terão preferência sobre os que
residem fora do Estado;
c) pretendentes nacionais a grupos de irmãos terão preferência sobre
candidatos interessados em apenas um ou em parcela dos integrantes do
grupo;
d) pretendentes nacionais terão preferência sobre os internacionais,
qualquer que seja a condição desses em respeito ao disposto no artigo 31
do ECA.
e) pretendentes à adoção internacional de países ratificantes da
"Convenção Relativa a Proteção das Crianças e da Cooperação em
Adoção Internacional, de Haia" terão preferência sobre os candidatos de
países não ratificantes da referida Convenção. (Resolução nº 08/2004 da
ACAF)
§ 2º. A regra da preferência será observada pela consulta formal e
pessoal com prazo improrrogável de cinco (05) dias para resposta, aos
pretendentes nacionais inscritos no CGU, segundo a ordem cronológica de
inscrição e de acordo com a preferência manifestada (art. 41, § 1º, deste
Regimento).
§ 3º. Não havendo nacionais interessados, inclusive pretendentes de
outros Estados da Federação que tenham se apresentado
espontaneamente, será viabilizada a adoção internacional, mediante
indicação, pela CEJA-MT, ao estrangeiro ha b i l i t a d o , d a c r i a n ç a o u
adolescente em condição de ser adotado, observadas, rigorosamente, a
ordem cronológica de inscrição e a preferência eventualmente
manifestada (art. 41, § 1º, deste Regimento).
Art. 46. O deferimento da inscrição e a manutenção desta junto ao CGU
poderão ficar condicionados à freqüência dos pretendentes a curso de
preparação à adoção, ministrado pela equipe técnica ou por instituições
previamente indicadas.
Art. 47. Os juízes da Infância e Juventude encaminharão à CEJA,
trimestralmente, até o 5º (quinto) dia útil, relatório das instituições de
abrigo.
Parágrafo único. Os juízes fiscalizarão as instituições de abrigo e
recomendarão a estas que não permitam o acesso de qualquer pessoa
que se diga representante de organismo internacional. Caso tal fato
ocorra, deverá ser comunicada à CEJA.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO DE INSTITUIÇÕES
COLABORADORAS
Art. 48. O pedido de credenciamento de instituição nacional ou
internacional interessada em colaborar com a CEJA-MT, para a
consecução de seus objetivos, será feito perante a Autoridade Central
Federal.
Parágrafo único. Credenciada junto à Autoridade Central Federal, a
instituição colaboradora e/ou con v e n i a d a à C E J A - M T o b r i g a r - s e - á ,
mediante termos de compromisso, a manter atualizada a documentação
pertinente que ensejou seu credenciamento, bem assim como acompanhar
no exterior as adoções realizadas pelo prazo mínimo de dois anos,
fornecendo relatório semestral comprovando a ratificação da adoção e da
Disponibilizado - 9/10/2007
adaptação do adotado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os membros da CEJA-MT poderão, a qualquer tempo, apresentar
emendas a este Regimento.
Art. 50. A Secretaria promoverá a abertura dos livros, pastas e arquivos
necessários ao registro e documentação dos atos e procedimentos da
Comissão.
Art. 51. Os certificados ou laudos de habilitação expedidos pelas
Comissões Judiciárias de Adoção de outros Estados poderão ser
admitidos pela CEJA - MT apenas como documento idôneo à simplificação
do procedimento de obtenção do certificado local.
Art. 52. Os atos e procedimentos da CEJA-MT, especialmente os dados e
informações do CGU, serão sigilosos e gratuitos.
Parágrafo único. A expedição de cópias de documentos ou certidões de
atos da Comissão serão autorizados pelo Presidente, mediante
requerimento justificado, inclusive quanto à finalidade, sob pena de
indeferimento liminar.
Art. 53. O Presidente da CEJA-MT poderá solicitar colaboração das
autoridades constituídas e demais setores da sociedade civil, bem como
auxílio dos serviços da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria Geral da
Justiça, podendo delegar atribuições especiais a membros da Comissão,
inclusive de representação.
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da CEJA-MT,
adreferendum do Plenário, podendo ser aplicado, subsidiariamente, no que
couber, o Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 55. As Resoluções da ACAF – Autoridade Central Administrativa
Federal, serão recepcionadas com alteração automática ao presente
regimento.
Art. 56. Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá - MT, 20 setembro de 2007.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Corregedor-geral da Justiça e Presidente da CEJA/MT
[1]Constituição Federal:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
[2] Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela
autoridade com p e t e n t e d o r e s p e c t i v o d o m i c í l i o , e s t a r d e v i d a m e n t e
habilitado à adoção, consoante as leis do seu País, bem como apresentar
estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada
no País de origem.
[3]Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
(Art. 51) § 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos
autos devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os
tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva
tradução, por tradutor público juramentado.
[4]Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 141. É garantido o acesso a toda criança ou adolescente à Defensoria
Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus
órgãos.
(...)
§ 2* As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da
Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese
de litigância de má-fé.
[5]Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer
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vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais
(...)
Art. 48. A adoção é irrevogável.
OUTRO(S)
APELADO(S): SILVIO LEMOS DE ALMEIDA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) ALENCAR FELIX DA SILVA
OUTRO(S)
[6]Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será
inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá
certidão.
(...)
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original
do adotado.
Supervisão Judiciária
Departamento Judiciário Auxiliar
Distribuição e Redistribuição
Aos 1/10/2007 foram distribuídos/redistribuídos os seguintes processos:
CÂMARA: SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO
TRAVASSOS
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87080/2007 Classe: 11 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87080/2007
DISTRIBUIÇÃO
IMPETRANTE(S): MARLOS ANTÔNIO SOBRINHO
ADVOGADO(S): Dr. RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAÚJO
OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 77859/2007 Classe: 4 - Cível
Origem: COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
Protocolo: 77859/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: DECLARATORIA 462/2007
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
SUSCITADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO
NORTE
CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77405/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77405/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 118/2006
INTERESSADO(S): JOSE EDILSON BAGINI
ADVOGADO(S): Dr. (a) LAÉRCIO GILBERTO LEHNEN
OUTRO(S)
INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77422/2007 Classe: 22 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77422/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MEDIDA CAUTELAR 161/2001
APELANTE(S): BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A
ADVOGADO(S): DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
OUTRO(S)
APELADO(S): SILVIO LEMOS DE ALMEIDA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) ALENCAR FELIX DA SILVA
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77423/2007 Classe: 23 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77423/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MONITÓRIA 209/2000
APELANTE(S): BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A
ADVOGADO(S): DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
Disponibilizado - 9/10/2007
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77522/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 77522/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: REVISAO DE ALIMENTOS 1029/2006
APELANTE(S): E. C. P.
ADVOGADO(S): Dr. (a) LEONARDO RANDAZZO NETO
OUTRO(S)
APELADO(S): R. C. P. E G. C. P., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA
L. C. C.
ADVOGADO(S): Dr. (a) LUCIMAR BATISTELLA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87112/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE JACIARA
Protocolo: 87112/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA 2/2005
AGRAVANTE(S): ALCINDO JORGE SCHINOCA
ADVOGADO(S): Dr. (a) NICIA DA ROSA HAAS
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87161/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
Protocolo: 87161/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 1489/2007
AGRAVANTE(S): ELIO PEREIRA
ADVOGADO(S): DR. FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77375/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77375/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 2/2007
INTERESSADO(S): MODA VERÃO MAGAZINE LTDA.
ADVOGADO(S): DRA. LUCIANA REZEGUE DO CARMO
OUTRO(S)
INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DRA. ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO
CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77385/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77385/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 171/2007
INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO
INTERESSADO(S): DRAY E DRAY LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) EDSON LUIS PERIN
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77403/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77403/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 3377/2005
INTERESSADO(S): LEONIDAS SARRIS
ADVOGADO(S): Dr.(a) FRANCISCO CARNEIRO DE SOUSA
INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): DR. FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77477/2007 Classe: 23 - Cível
Origem: COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Protocolo: 77477/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MONITÓRIA 559/2005
APELANTE(S): CESAR GENARO REIS
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDRÉ CASTRILLO
OUTRO(S)
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APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) DALTON ADORNO TORNAVOI
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77526/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 77526/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO DE COBRANÇA 98/2006
APELANTE(S): SOL CENTRO OESTE IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO(S): DR. RICARDO DELGADO PRETI
OUTRO(S)
APELADO(S): MARIA HELENA CANDIDA DOS SANTOS E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. MARCOS APARECIDO DE AGUIAR
OUTRO(S)
RELATOR(A) Exma. Sra. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77393/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77393/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 2610/2005
INTERESSADO(S): ANTONIO ALVES MARTINS FILHO
ADVOGADO(S): DR. ROBERTO TADEU VAZ CURVO - DEFENSOR
PÚBLICO
INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): DR. FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77426/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77426/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO 397/2004
APELANTE(S): EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) PEDRO MARTINS VERÃO
OUTRO(S)
APELADO(S): ANTONIO MARCELO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): Dr. JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA
OUTRO(S)
CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77445/2007 Classe: 22 - Cível
Origem: COMARCA DE ALTO ARAGUAIA
Protocolo: 77445/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: BUSCA E APREENSAO 288/2006
APELANTE(S): BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): Dr. (a) SILMARA RUIZ MATSURA
OUTRO(S)
APELADO(S): MAYRA RODRIGUES DE CARVALHO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87121/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87121/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO DE SENTENÇA 147/2004
AGRAVANTE(S): BANCO FIAT S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) NELSON PASCHOALOTTO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JOSÉ LUIZ DE DEUS
ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO FERNANDO MANCINI
OUTRO(S)
Disponibilizado - 9/10/2007
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77591/2007 Classe: 19 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77591/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 87/2004
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. DORGIVAL VERAS DE CARVALHO - PROC. EST.
APELADO(S): FRANCISCO ODENILSON DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS ROBERTO SANTOS
OUTRO(S)
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77387/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77387/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 188/2003
INTERESSADO(S): MARIA ROMANA FARIAS GOMES
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDRÉ STUMPF J. GONÇALVES
INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. FERNANDO EUGÊNIO ARAÚJO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77478/2007 Classe: 23 - Cível
Origem: COMARCA DE JACIARA
Protocolo: 77478/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EMBARGOS DO DEVEDOR 603/2003
APELANTE(S): ARISTEU BERTOLIN E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. NEILSON MONTEIRO CRUVINEL
OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DR. VALDIR SEGANFREDO
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77513/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE CÁCERES
Protocolo: 77513/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE 165/2004
APELANTE(S): V. L. S.
ADVOGADO(S): DR. RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA
OUTRO(S)
APELADO(S): M. E. S.
ADVOGADO(S): DR. FÁBIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86748/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE SORRISO
Protocolo: 86748/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO 374/2006
AGRAVANTE(S): ZILTO DONADELLO E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): Dr. PEDRO GENI CONTATO
AGRAVADO(S): OBJETIVA AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. LUIZ RICARDO ALCÂNTARA
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77537/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 77537/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: REVISAO DE CONTRATO 299/2006
APELANTE(S): ARMAZÉNS GERAIS BRANCA DE NEVE LTDA.
ADVOGADO(S): DR. ANDERSON DE MATTOS PEREIRA
OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) EDGAR BIOLCHI
OUTRO(S)
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. EVANDRO STÁBILE
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77419/2007 Classe: 22 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77419/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: PRODUÇAO ANTECIPADA DE PROVAS 241/2006
APELANTE(S): AUREA DALCOL DE SOUZA LEMOS
ADVOGADO(S): Dr. (a) LUCIANO LUÍS BRESCOVICI
OUTRO(S)
APELADO(S): ANA KARLA ATHAIDE AIRES COSTA
CÂMARA: QUARTA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77402/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77402/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 2617/2005
INTERESSADO(S): DILMARI COM. E SERV. E DIST. LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) LUIS CARLOS CORREA DE MELLO
INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): DR. FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77414/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 9 de 253
Protocolo: 77414/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: ANULATORIA 186/2004
APELANTE(S): JOSÉ MARCELO SGUAREZZI
ADVOGADO(S): Dr. DIOGO DOUGLAS CARMONA
Dr. (a) PRISCILLA ALINE NEES
OUTRO(S)
APELADO(S): SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. RAFAEL SANCHES
Protocolo: 77558/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: DECLARATORIA 168/2005
APELANTE(S): AUTO POSTO DOS INGAS LTDA
ADVOGADO(S): DR. WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI
OUTRO(S)
APELADO(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARIA LÚCIA FERREIRA TEIXEIRA
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77417/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77417/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: ANULATORIA 264/2003
APELANTE(S): EDILENE SIMI E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. DIOGO DOUGLAS CARMONA
Dr. (a) PRISCILLA ALINE NEES
OUTRO(S)
APELADO(S): SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. RAFAEL SANCHES
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77594/2007 Classe: 23 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77594/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EMBARGOS A EXECUÇAO 37/2000
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): Dr. (a) RUBI FACHIN - PROC. DO MUNICÍPIO
APELADO(S): GEBALDO MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
OUTRO(S)
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86992/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE ÁGUA BOA
Protocolo: 86992/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EMBARGOS A EXECUÇAO 276/2007
AGRAVANTE(S): VALMIR PEZZINI
ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDO DE SOUSA NETO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87130/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE JUARA
Protocolo: 87130/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE 589/2007
AGRAVANTE(S): SOCIEDADE MÉDICA SÃO LUCAS LTDA
ADVOGADO(S): DR. CARLOS ALBERTO FERNANDES
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MIRIAM GOMES DE ALMEIDA MARRAFON
ADVOGADO(S): Dr. SANDRO MARCELO KOZIKOSKI
OUTRO(S)
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87091/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE COLÍDER
Protocolo: 87091/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: PARTILHA JUDICIAL DE BENS 58/2007
AGRAVANTE(S): J. M. T.
ADVOGADO(S): Dr. (a) ALEXANDRE ALVIM FONSECA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): A. F. T.
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDREI CÉSAR DOMINGUEZ
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MÁRCIO VIDAL
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77378/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77378/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 35/2007
INTERESSADO(S): CLARIMUNDO DA ROCHA NETO
ADVOGADO(S): DR. ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR
OUTRO(S)
INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77528/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 77528/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: REVISAO DE CONTRATO 348/2005
APELANTE(S): A. S. QUINELATO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) ISAIAS GRASEL ROSMAN
APELADO(S): BANCO BRADESCO S. A.
CÂMARA: QUINTA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MUNIR FEGURI
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77558/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE SINOP
Disponibilizado - 9/10/2007
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77428/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77428/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: NULIDADE DE ATO JURIDICO 187/2001
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): DR. MAURO PAULO GALERA MARI
OUTRO(S)
APELANTE(S): LUIZ ALBERTO SALDANHA E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): Dr. (a) RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES
OUTRO(S)
APELADO(S): LUIZ ALBERTO SALDANHA E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): Dr. (a) RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES
OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): DR. MAURO PAULO GALERA MARI
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 84120/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE JUARA
Protocolo: 84120/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO 769/2006
APELANTE(S): CARLOS FERNANDES DE MELO
ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDO DO NASCIMENTO MELO
OUTRO(S)
APELADO(S): ESPÓLIO DE RUBENS SETOLIN, REPRES. PELA CÔNJUGE
MEEIRA SHIRLEY MAGALY BETARELO SETOLIN
ADVOGADO(S): Dr. ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 84121/2007 Classe: 22 - Cível
Origem: COMARCA DE JUARA
Protocolo: 84121/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: PROTESTO CONTRA ALIENAÇAO DE BENS 788/2006
APELANTE(S): CARLOS FERNANDES DE MELO
ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDO DO NASCIMENTO MELO
OUTRO(S)
APELADO(S): ESPÓLIO DE RUBENS SETOLIN, REPRES. PELA CÔNJUGE
MEEIRA SHIRLEY MAGALY BETARELO SETOLIN
ADVOGADO(S): Dr. ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87205/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87205/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO FISCAL 112/2006
AGRAVANTE(S): LUIZ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CÂMARA: SEXTA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO
TRAVASSOS
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86994/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE CÁCERES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 10 de 253
Protocolo: 86994/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE 306/2006
AGRAVANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO
AGRAVADO(S): M. L. S.
ADVOGADO(S): Dr. (a) JORGE BALBINO DA SILVA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87127/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Protocolo: 87127/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: FALÊNCIA 673/2005
AGRAVANTE(S): DILMAR MADEIRA
ADVOGADO(S): DR. VAGNER SOARES SULAS
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DR. ORLANDO CAMPOS BALERONI
AGRAVADO(S): LEONAL VESSONI
ADVOGADO(S): DR. MOSAR FRATARI TAVARES
AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO(S): DR. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO
ESTADO
RELATOR(A) Exma. Sra. DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT
DUARTE
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77476/2007 Classe: 23 - Cível
Origem: COMARCA DE JACIARA
Protocolo: 77476/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EMBARGOS A EXECUÇAO 63/2005
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE JACIARA
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOELCIO TICIANEL
APELADO(S): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE SÃO LOURENÇO
ADVOGADO(S): DRA. MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77524/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 77524/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO 252/2002
APELANTE(S): OLIMPIO CURVO LEITE FILHO
ADVOGADO(S): Dr. (a) MAURÍCIO NOGUEIRA JÚNIOR
OUTRO(S)
APELADO(S): LOGITEC ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDO CESAR GONCALVES
OUTRO(S)
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77390/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 77390/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 814/2004
INTERESSADO(S): WANDIR DA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO(S): DR. VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA
INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): DR. FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77508/2007 Classe: 23 - Cível
Origem: COMARCA DE JUARA
Protocolo: 77508/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EMBARGOS A EXECUÇAO 67/2006
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) FELÍCIO HIROCAZU IKENO
DR. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO
APELADO(S): BRIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) JORGE BALBINO DA SILVA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77509/2007 Classe: 22 - Cível
Origem: COMARCA DE JUARA
Protocolo: 77509/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 66/2006
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) FELÍCIO HIROCAZU IKENO
APELADO(S): BRIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E
OUTRO(s)
Disponibilizado - 9/10/2007
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77563/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 77563/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO DE COBRANÇA 4/2006
APELANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT
ADVOGADO(S): Dr. (a) RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA
DRA. ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO
OUTRO(S)
APELANTE(S): FABIO ROBERTO VIEIRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) FLÁVIO AMÉRICO VIEIRA
OUTRO(S)
APELADO(S): FABIO ROBERTO VIEIRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) FLÁVIO AMÉRICO VIEIRA
OUTRO(S)
APELADO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT
ADVOGADO(S): Dr. (a) RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA
DRA. ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86886/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Protocolo: 86886/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INVENTARIO 234/2006
AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE AGOSTINHA EULINA SOBRINHO,
REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE ADÃO ANTÔNIO COSTA
ADVOGADO(S): Dr. (a) TÂNIA DE FÁTIMA FANTE CRUZ
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87160/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
Protocolo: 87160/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO DE COBRANÇA 254/2000
AGRAVANTE(S): BANCO PINE S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) CAROLINA FONSECA
AGRAVADO(S): TAMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MILHO E DERIVADOS
LTDA
CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR(A) Exma. Sra. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO
"HABEAS CORPUS" 87025/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87025/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: COMUNICAÇAO DE PRISAO EM FLAGRANTE 202/2007
IMPETRANTE(S): DR. LAFAYETTE LOPES DE SOUZA
PACIENTE(S): ELIEL COMPER
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. RUI RAMOS RIBEIRO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 77527/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 77527/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 156/2005
APELANTE(S): MARCELO DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) HUGO RAMOS VILELA - DEFENSOR PÚBLICO
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
"HABEAS CORPUS" 87021/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO
Protocolo: 87021/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA 81/2007
IMPETRANTE(S): DR. WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA E OUTRA(s)
PACIENTE(S): ANTONIO SÉRGIO DE ALMEIDA
"HABEAS CORPUS" 87102/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE JACIARA
Protocolo: 87102/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 22/2005
IMPETRANTE(S): DRA. KAMILA SOUZA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA
PACIENTE(S): RODRIGO SALVADOR DA SILVA, VULGO "CABEÇÃO"
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
"HABEAS CORPUS" 86887/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 11 de 253
Protocolo: 86887/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO PENAL 583/2003
IMPETRANTE(S): DRA. MÔNICA BALBINO CAJANGO - DEFENSORA
PÚBLICA
PACIENTE(S): JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, VULGO "ÍNDIO"
Origem: COMARCA DE DIAMANTINO
Protocolo: 77517/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 18/2007
APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO
APELADO(S): ALESSANDRA MARA GARIGLIO
ADVOGADO(S): DR. FRANCISCO JAIME VASCONCELOS SANTOS
CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
"HABEAS CORPUS" 87023/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87023/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: COMUNICAÇAO DE PRISAO EM FLAGRANTE 140/2007
IMPETRANTE(S): DR. FÁBIO LUIZ CARDOSO PINTO
PACIENTE(S): ELIVANDRO PEREIRA DE LIMA
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO 77776/2007 Classe: 23 - Crime
Origem: COMARCA DE CÁCERES
Protocolo: 77776/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO PENAL 253/2006
AGRAVANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO
AGRAVADO(S): ELISEU THEOTÔNIO
ADVOGADO(S): Dra. ELIZABETH GARCIA RAMSAY
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 77520/2007 Classe: 13 - Crime
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 77520/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 72/2006
APELANTE(S): GILMAR ANSELMO DE MENESES
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARIA LUZIANE RIBEIRO BRITO - DEF. PÚBLICA
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
APELADO(S): FRANCISCO MARQUES DA SILVA E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): Dra. VANESSA DE HOLANDA TANIGUT
"HABEAS CORPUS" 86888/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 86888/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO PENAL 39/2007
IMPETRANTE(S): DRA. MÔNICA BALBINO CAJANGO - DEFENSORA
PÚBLICA
PACIENTE(S): HILTON DA SILVA MELO
"HABEAS CORPUS" 87071/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Protocolo: 87071/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO PENAL 59/2006
IMPETRANTE(S): DR. JOÃO BATISTA MARIANO
PACIENTE(S): IVAN ALEXANDRO LOPES
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. PAULO DA CUNHA
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 94486/2006 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 94486/2006
REDISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 98/2005
APELANTE(S): DAVI LEITE GONÇALVES
ADVOGADO(S): Dr. CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 33301/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE PEDRA PRETA
Protocolo: 33301/2007
REDISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 57/2006
APELANTE(S): LUIS APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO(S): DR. RONALDO BEZERRA DOS SANTOS
OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 55106/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 55106/2007
REDISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 186/2006
APELANTE(S): BRUNO RODRIGUES UCHÔA, VULGO "CABECINHA"
ADVOGADO(S): Dr. MOACIR ALMEIDA FREITAS
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
APELADO(S): ALAIR DE SOUZA OLIVEIRA - ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO
ADVOGADO(S): Dr. MARLAN FERREIRA DA SILVA
CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 77517/2007 Classe: 14 - Crime
Disponibilizado - 9/10/2007
"HABEAS CORPUS" 80596/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 80596/2007
REDISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE PRISAO 4/2007
IMPETRANTE(S): DRA. ELÍDIA PENHA GONÇALVES
PACIENTE(S): UILTON EVANGELISTA DO CARMO
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
"HABEAS CORPUS" 75917/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 75917/2007
REDISTRIBUIÇÃO
Assunto: INQUÉRITO POLICIAL 800/2007
IMPETRANTE(S): DRA. ELÍDIA PENHA GONÇALVES
PACIENTE(S): UILTON EVANGELISTA DO CARMO
"HABEAS CORPUS" 86921/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 86921/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: PRISAO EM FLAGRANTE 28/2007
IMPETRANTE(S): DRA. DELCI BALEEIRO SOUZA
PACIENTE(S): MÁRIO MÁRCIO ALVES DE JESUS
"HABEAS CORPUS" 86989/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE CÁCERES
Protocolo: 86989/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 7/2007
IMPETRANTE(S): DR. ADILTO LUIZ DALL´OGLIO JÚNIOR - DEFENSOR
PÚBLICO
PACIENTE(S): JOSILENE PIRES ARDAIA
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 77601/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
Protocolo: 77601/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 44/2007
APELANTE(S): DIJALMA MAXIMINO DA SILVA
ADVOGADO(S): DR. SERGIO ALBERTO BOTEZINI
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
"HABEAS CORPUS" 86957/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Protocolo: 86957/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: PRISAO EM FLAGRANTE 88/2007
IMPETRANTE(S): DR. JOSÉ MARTINS GRAMA E OUTRA(s)
PACIENTE(S): DIEGO NERY BORGES
"HABEAS CORPUS" 87069/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Protocolo: 87069/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 40/2007
IMPETRANTE(S): DR. JOÃO BATISTA MARIANO
PACIENTE(S): ANTÔNIO DA SILVA
Bel. James Pereira Lima
Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar
Aos 2/10/2007 foram distribuídos/redistribuídos os seguintes processos:
CÂMARA: ÓRGÃO ESPECIAL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 12 de 253
RECLAMAÇÃO 87545/2007 Classe: 13 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87545/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 13122/2006
RECLAMANTE: MAURA LÚCIA SADDI ORNELLAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): DR. CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA
RECLAMADO(A): EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
RECLAMAÇÃO 87548/2007 Classe: 13 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87548/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 13123/2006
RECLAMANTE: VICENTE DE ALMEIDA NETO
ADVOGADO(S): DR. CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA
RECLAMADO(A): EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA: PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87429/2007 Classe: 11 - Cível
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 87429/2007
DISTRIBUIÇÃO
IMPETRANTE(S): SANDRO MARTINOVSKI
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOÃO BATISTA BORGES JÚNIOR
OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
"HABEAS CORPUS" 87721/2007 Classe: 45 - Cível
Origem: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
Protocolo: 87721/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA 274/2000
IMPETRANTE(S): DRA. MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO
PACIENTE(S): LOZAR REUTOV
CÂMARA: SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87617/2007 Classe: 11 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87617/2007
DISTRIBUIÇÃO
IMPETRANTE(S): J. F. EMPRESA HOTELEIRA LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) WALTER FÉLIX DE MACEDO
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
IMPETRADO: ILMO. SR. PRESIDENTE DAS CENTRAIS ELÉTRICAS
MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT
CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ TADEU CURY
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78201/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78201/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO 365/2006
APELANTE(S): MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO BORGES
ADVOGADO(S): DRA. JANETE DIAS PIZARRO
Dr. (a) FERNANDA ABREU MATTOS
Dr. (a) CÉSAR ADRIANE LEONCIO
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS EMILIO BIANCHI NETO - PROC. DO
ESTADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78642/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78642/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER 202/2005
APELANTE(S): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDRESSA CALVOSO C. DE MENDONÇA
OUTRO(S)
Disponibilizado - 9/10/2007
APELADO(S): JORGE ANTÔNIO PIRES DE MIRANDA
ADVOGADO(S): DR. MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 83392/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 83392/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO 184/2005
APELANTE(S): SKANSKA BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
OUTRO(S)
APELADO(S): JOÃO HILÁRIO
ADVOGADO(S): DR. DJALMA CUNHA MARTINS FILHO
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78189/2007 Classe: 19 - Cível
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 78189/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO FISCAL 745/2001
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr. (a) LEONARDO DA SILVA CRUZ
APELADO(S): PEDRO PAULO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): Dr. RUBENS ARNO SELLA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78218/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78218/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO 505/2006
APELANTE(S): CATARINA JOSETTI MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. (a) JANETE DIAS PIZARRO
Dr. (a) FERNANDA ABREU MATTOS
Dr. (a) CÉSAR ADRIANE LEONCIO
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) PATRYCK DE ARAÚJO AYALA (PROC. ESTADO)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78664/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 78664/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: DECLARATORIA 265/2006
APELANTE(S): PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(S): DR. RICARDO GAZZI
APELADO(S): FRANCISCO CEZAR LEDUR
ADVOGADO(S): DR. VILSON BAROZZI
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87257/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87257/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA 350/2007
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO
AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87272/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87272/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER 598/2007
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO
AGRAVADO(S): M. R., REPRESENTADA POR SUA MÃE VILMA LEONEL
ROSSI
ADVOGADO(S): DRA. MÁRCIA NIEDERLE
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87691/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE POCONÉ
Protocolo: 87691/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO 674/2007
AGRAVANTE(S): ADRIANE MÁRCIA PEREIRA
ADVOGADO(S): Dr. JOSE ALCIR GHEDIN
AGRAVADO(S): BOM DIA COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) JACKSON MÁRIO DE SOUZA
OUTRO(S)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 13 de 253
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 39542/2003 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE PARANATINGA
Protocolo: 39542/2003
REDISTRIBUIÇÃO
Assunto: REINTEGRAÇAO DE POSSE 294/2003
AGRAVANTE(S): JOAQUIM MIGUEL SOLANI TORRADES
ADVOGADO(S): Dr. (a) MILTON VIZINI CORREA JÚNIOR
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANTONIO PARRON ARANDA
ADVOGADO(S): Dr(a). ERIC RITTER
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78196/2007 Classe: 19 - Cível
Origem: COMARCA DE JACIARA
Protocolo: 78196/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 469/2003
APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. (a) RAYLLANE PARENTE DE LIMA
OUTRO(S)
APELADO(S): BRASDIESEL - TRANSPORTES E COMÉRCIO DE DIESEL
LTDA
ADVOGADO(S): Dr. MOACIR JOSE MORANDINI
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78640/2007 Classe: 22 - Cível
Origem: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
Protocolo: 78640/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO 453/2006
APELANTE(S): BAYER CROPSCIENCE LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) CELSO HUMBERTO LUCHESI
OUTRO(S)
APELADO(S): WILSON ROMAGNOLI
ADVOGADO(S): Dr. (a) OLIVALDO BATISTA DA SILVA
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78648/2007 Classe: 23 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78648/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EMBARGOS A EXECUÇAO 486/2006
APELANTE(S): MILENA CORREA RAMOS
ADVOGADO(S): DR. LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI
OUTRO(S)
APELADO(S): IMPORPEÇAS CUIABÁ COMÉRCIO DE PEÇAS PARA
TRATORES LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
OUTRO(S)
CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exma. Sra. DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78203/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78203/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO 501/2006
APELANTE(S): BENEDITA CONCEIÇÃO MEIRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDA ABREU MATTOS
OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) PATRYCK DE ARAÚJO AYALA (PROC. ESTADO)
ADVOGADO(S): Dr. (a) ROBERTO KOENIGKAN MARQUES
APELADO(S): LIRIA BERNARDES E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. GILBERTO BARRETA
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78676/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 78676/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: DECLARATORIA 258/2006
APELANTE(S): IVO ROSA DE MORAIS E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DRA. SHIRLEI MESQUITA SANDIM
OUTRO(S)
APELADO(S): BRASIL TELECOM S. A.
ADVOGADO(S): DRA. LAURA CATARINA MOURA MORAES
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87261/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA
Protocolo: 87261/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: REVISAO DE CONTRATO 241/2007
AGRAVANTE(S): EUCLIDES DOBRI
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSE LOTFI CORREA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CATERPILLAR FINANCIAL S. A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87267/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87267/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER 580/2007
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO
AGRAVADO(S): SADI BERNARDO SANTIN
ADVOGADO(S): Dr. (a) OTACÍLIO PERON
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87692/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87692/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO DE SENTENÇA 81/2004
AGRAVANTE(S): IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA
ADVOGADO(S): DR. MARCOS SOUZA DE BARROS
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ADAO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO(S): Dr. CRISTOVÃO ANGELO DE MOURA
OUTRO(S)
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78200/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78200/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO 502/2006
APELANTE(S): EDSON NEVES AIARDES
ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDA ABREU MATTOS
OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) PATRYCK DE ARAÚJO AYALA (PROC. ESTADO)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78210/2007 Classe: 19 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78210/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 700/2006
APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ
OUTRO(S)
APELADO(S): FABIO BORGES DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dr. MARCO AURÉLIO MONTEIRO ARAUJO
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87354/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 87354/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 459/2007
AGRAVANTE(S): VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S): Dr. (a) BRUNO FRIEDRICH SAUCEDO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CAPRI COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANTÔNIO CAIXETA RIBEIRO
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78494/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE GUIRATINGA
Protocolo: 78494/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: NULIDADE DE ESCRITURA 209/2003
APELANTE(S): ROMEU PIRES
RELATOR(A) Exma. Sra. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78445/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 78445/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: REVISAO DE CONTRATO 111/2006
Disponibilizado - 9/10/2007
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 14 de 253
APELANTE(S): NILSON BAR
ADVOGADO(S): Dr. (a) RICARDO ALVES ATHAIDE
OUTRO(S)
APELANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) ELLEN LAURA LEITE MUNGO
Dr. (a) RENATA KARLA BATISTA E SILVA
OUTRO(S)
APELADO(S): NILSON BAR
ADVOGADO(S): Dr. (a) RICARDO ALVES ATHAIDE
OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO SANTANDER BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) ELLEN LAURA LEITE MUNGO
Dr. (a) RENATA KARLA BATISTA E SILVA
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDA ABREU MATTOS
OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DR. CARLOS EMILIO BIANCHI NETO - PROC. DE ESTADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78289/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 78289/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO 252/2006
APELANTE(S): ANTÔNIO DAMIAN PREVE NETO
ADVOGADO(S): Dr. JEFFERSON AGULHÃO SPINDOLA
OUTRO(S)
APELADO(S): INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CEREAIS SINOP LTDA
ADVOGADO(S): DR. VANDERLEI NEZZI
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78453/2007 Classe: 23 - Cível
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 78453/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MONITÓRIA 75/2005
APELANTE(S): GUSTAVO PATRIOTA
ADVOGADO(S): Dr. SÉRGIO HENRIQUE GUARESCHI
OUTRO(S)
APELADO(S): SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) CELSO UMBERTO LUCHESI
OUTRO(S)
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 78400/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA DE PONTES E LACERDA
Protocolo: 78400/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 183/2005
INTERESSADO(S): SEILA MARIA ALVARES DA SILVA
ADVOGADO(S): EM CAUSA PRÓPRIA
INTERESSADO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. CEMAT
ADVOGADO(S): Dr. (a) RODRIGO GOMES BRESSANE
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78456/2007 Classe: 21 - Cível
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 78456/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: ADJUDICAÇAO COMPULSORIA 175/2006
APELANTE(S): BENEDITO DE JESUS LEITE E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) DIOGO MELO DE ABREU
OUTRO(S)
APELADO(S): JORGE ANTÔNIO DA COSTA BATISTA
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 78553/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Protocolo: 78553/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 55/2007
INTERESSADO(S): FERNANDO BONIFÁCIO DA SILVA
ADVOGADO(S): DR. MANOEL ALEXANDRE MAIORQUIN
INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87258/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87258/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER 505/2007
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO
AGRAVADO(S): MARCELO HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS GOMES BRANDÃO - DEFENSOR
PÚBLICO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87274/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87274/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO COMINATÓRIA 564/2007
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO
AGRAVADO(S): LEILA CÂNDIDO GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS GOMES BRANDÃO - DEFENSOR
PÚBLICO
CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78198/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
Protocolo: 78198/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO 117/2000
APELANTE(S): VANDERLEY SOARES MARTINS E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dra. REGINA MARILIA DE OLIVEIRA
APELADO(S): FAZENDA SAO MARCELO LTDA
ADVOGADO(S): DR. PEDRO EVANGELISTA DE AVILA
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78216/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78216/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO 504/2006
APELANTE(S): MARIA DE LOURDES DA COSTA E SILVA
Disponibilizado - 9/10/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87464/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE JUÍNA
Protocolo: 87464/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO DE ALIMENTOS 139/2007
AGRAVANTE(S): ALBERTO HIROYUKI TOMIYOSHI E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) HEITOR RIBEIRO TEIXEIRA
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87715/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS
Protocolo: 87715/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA 129/2005
AGRAVANTE(S): ICHIRO TODO
ADVOGADO(S): Dr. (a) SÉRGIO DONIZETTI NUNES
AGRAVADO(S): OLAVO DEMARI WEBBER
ADVOGADO(S): DR. MAURO ANTONIO STUANI
OUTRO(S)
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. EVANDRO STÁBILE
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78202/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78202/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: DECLARATORIA 591/2001
APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ
OUTRO(S)
APELADO(S): VALDEVINO FERREIRA DE AMORIM
ADVOGADO(S): EM CAUSA PRÓPRIA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87342/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
Protocolo: 87342/2007
DISTRIBUIÇÃO
AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DR. EVANDRO LÚCIO PEREIRA DE SOUZA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SINDICATO RURAL DE LUCAS DO RIO VERDE
ADVOGADO(S): Dr. (a) PAULO ROBERTO MOSER
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 15 de 253
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78209/2007 Classe: 19 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78209/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 702/2006
APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ
OUTRO(S)
APELADO(S): IARA LUCIA NUNES BERNASOLI
ADVOGADO(S): Dr. (a) LEONARDO LUIS NUNES BERNASOLI
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78221/2007 Classe: 19 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78221/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 568/2006
APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO
OUTRO(S)
APELADO(S): ALEXANDRE CASTRO DE ARRUDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) RENATO BISSE CABRAL
OUTRO(S)
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 78499/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA DE ROSÁRIO OESTE
Protocolo: 78499/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MEDIDA CAUTELAR 145/2001
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE
ADVOGADO(S): DRA. VANDERLÉIA FAVARETTO TRINDADE
INTERESSADO/APELADO: FERNANDO LUIZ DE CARVALHO
ADVOGADO(S): DR. MÁRCIO RONDON SILVA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87260/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87260/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: COMINATORIA 563/2007
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO
AGRAVADO(S): JUN YA MARUYAMA
ADVOGADO(S): DR. CARLOS GOMES BRANDÃO (DEF. PÚBLICO)
CÂMARA: QUARTA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78292/2007 Classe: 19 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78292/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 694/2006
APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ
OUTRO(S)
APELADO(S): HELENA SOUZA CALAZANS
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARLY SOUZA FARIA
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87321/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
Protocolo: 87321/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: BUSCA E APREENSAO 121/2007
AGRAVANTE(S): BANCO BMG S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
Dr. (a) VIVIANE CALIFANI MERINO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): VALMIR JOSE DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. (a) CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI
OUTRO(S)
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78451/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE COMODORO
Protocolo: 78451/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: REVISAO DE ALIMENTOS 16/2006
APELANTE(S): D. M.
ADVOGADO(S): DR. ELBIO GONZALEZ
Disponibilizado - 9/10/2007
OUTRO(S)
APELADO(S): K. P. A. M., REPRESENTADO POR SUA MÃE J. A. P. A.
ADVOGADO(S): DRA. ROSANGELA DE ANDRADE KELM
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 82127/2007 Classe: 19 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 82127/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: GUARDA 815/2006
APELANTE(S): F. P. F. F.
ADVOGADO(S): DR. JOSÉ TADEU VAZ CURVO
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78252/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 78252/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS 243/2006
APELANTE(S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S. A .
ADVOGADO(S): Dr. (a) ELLEN LAURA LEITE MUNGO
OUTRO(S)
APELADO(S): JULIANA REINATO MARTINS
ADVOGADO(S): DR. VILSON BAROZZI
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78254/2007 Classe: 23 - Cível
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 78254/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MONITÓRIA 251/2006
APELANTE(S): CRISTIANO JOSÉ QUAINI
ADVOGADO(S): DR. DIEGO GUTIERREZ DE MELO
OUTRO(S)
APELADO(S): FREDOLINO HOFFMANN
ADVOGADO(S): DR. OVÍDIO ILTOL ARALDI
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 78551/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Protocolo: 78551/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 177/2003
INTERESSADO(S): EMÍLIO VALENTE FERRARI NETO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. SÉRGIO VIEIRA RAMOS
INTERESSADO(S): JOAZ GONÇALVES DA SILVA - DELEGADO DE
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO
MARCOS
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87334/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87334/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: PRESTAÇAO DE CONTAS 347/2001
AGRAVANTE(S): BANCO BANDEIRANTES S. A.
ADVOGADO(S): DR. MÁRIO CARDI FILHO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA
ADVOGADO(S): Dr. (a) GLICERIO LEITE DE OLIVEIRA
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MÁRCIO VIDAL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78454/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 78454/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO DE COBRANÇA 186/2004
APELANTE(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S): Dr. CEMI ALVES DE JESUS
OUTRO(S)
APELADO(S): IVO PAES MACHADO
ADVOGADO(S): Dr. (a) LEONARDO RANDAZZO NETO
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87264/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87264/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MEDIDA PROTETIVA 458/2008
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
CÂMARA: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 16 de 253
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MUNIR FEGURI
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78250/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE DIAMANTINO
Protocolo: 78250/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: DIVISAO 541/1992
APELANTE(S): JUAREZ TOLEDO PIZZA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) RENATO GOMES NERY
OUTRO(S)
APELADO(S): NILZA RODRIGUES PRADO
ADVOGADO(S): Dr. ELISEU EDUARDO DALLAGNOL
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87262/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87262/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER 595/2007
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO
AGRAVADO(S): JORENIL DE ARRUDA ALVARENGA
ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS GOMES BRANDÃO - DEFENSOR
PÚBLICO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87265/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87265/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER 565/2007
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO
AGRAVADO(S): ANTÔNIO MALUF
ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS GOMES BRANDÃO - DEFENSOR
PÚBLICO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78286/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 78286/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: DECLARATORIA 134/2006
APELANTE(S): JOSÉ CARLOS ANGELI
ADVOGADO(S): Dr. (a) DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
APELADO(S): HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) HUNNO FRANCO MELLO
OUTRO(S)
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78193/2007 Classe: 19 - Cível
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 78193/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: DIVORCIO LITIGIOSO 1109/2004
APELANTE(S): A. S. L.
ADVOGADO(S): DR. LEDOCIR ANHOLETO
APELADO(S): R. V. L.
ADVOGADO(S): Dr. ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78287/2007 Classe: 22 - Cível
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 78287/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: SUSTAÇAO DE PROTESTO 85/2006
APELANTE(S): JOSÉ CARLOS ANGELI
ADVOGADO(S): Dr. (a) DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
APELADO(S): HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) HUNNO FRANCO MELLO
OUTRO(S)
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 78555/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Protocolo: 78555/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 498/2006
INTERESSADO(S): SEBASTIÃO MENDES DE SOUZA
ADVOGADO(S): DR. PAULO GUILHERME DA SILVA
INTERESSADO(S): CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - REGISTRO DE IMÓVEIS,
TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO
MARCOS
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87363/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE NOVA MUTUM
Protocolo: 87363/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL 659/2006
AGRAVANTE(S): SADIA S. A.
ADVOGADO(S): Dr. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ERCIO ERNO KETZER
ADVOGADO(S): EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78541/2007 Classe: 25 - Cível
Origem: COMARCA DE COMODORO
Protocolo: 78541/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INTERDITO PROIBITORIO 482/2006
APELANTE(S): VALDENO LUIZ VIEIRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) BLEY ROBERT SABER
OUTRO(S)
APELADO(S): ODERLINO RODRIGUES DE GODOY E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): Dr. (a) LAURO MARVULLE
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78653/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 78653/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS 329/2006
APELANTE(S): BANCO ITAÚ S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) SANDRO LUIS CLEMENTE
OUTRO(S)
APELADO(S): ANGELO NELITO BOLZAN
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDRÉ JOANELLA
OUTRO(S)
Disponibilizado - 9/10/2007
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78579/2007 Classe: 19 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78579/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO DE ALIMENTOS 496/2004
APELANTE(S): H. C. F., REPRESENTADO POR SUA MÃE A. C. C.
ADVOGADO(S): Dr. VALDEVINO FERREIRA DE AMORIM
APELADO(S): V. B. F
ADVOGADO(S): DRA. LUCIMAR A. KARASIAKI
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78650/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE JUARA
Protocolo: 78650/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: DESCONSTITUTIVA DE TITULO 1216/2006
APELANTE(S): CONSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) JORGE BALBINO DA SILVA
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) FELÍCIO HIROCAZU IKENO
APELADO(S): CONSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) JORGE BALBINO DA SILVA
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) FELÍCIO HIROCAZU IKENO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 85877/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 85877/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO 45/2005
APELANTE(S): BRASIL TELECOM S. A.
ADVOGADO(S): DRA. LAURA CATARINA MOURA MORAES
OUTRO(S)
APELADO(S): MARIA HELENA DE ALMEIDA MARTINS
ADVOGADO(S): Dr. (a) ALESSANDRA ANTONIA MARTINS COUTO
CÂMARA: SEXTA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO
TRAVASSOS
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 74102/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 74102/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: RESCISAO CONTRATUAL 37/2005
APELANTE(S): CONSTRUTORA METRON LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) IVANILDO JOSÉ FERREIRA
APELANTE(S): JULIO BULSING DA SILVA E OUTRA(s)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 17 de 253
ADVOGADO(S): Dr. WAGNER SHIMOSAKAI
OUTRO(S)
APELADO(S): JULIO BULSING DA SILVA E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. WAGNER SHIMOSAKAI
OUTRO(S)
APELADO(S): CONSTRUTORA METRON LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) IVANILDO JOSÉ FERREIRA
OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDAL
ADVOGADO(S): DRA. MÁRCIA ADELHEID NANI
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78205/2007 Classe: 19 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78205/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 492/2006
APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO
OUTRO(S)
APELADO(S): FERNANDO COSTA ALVARENGA
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARIELLA FIGUEIREDO GRANJA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78213/2007 Classe: 19 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78213/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 728/2006
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Drª GABRIELA NOVIS NEVES P.LIMA DINIZ (PROC.
ESTADO)
APELADO(S): FITINES MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) ERONI PEDRO DA SILVA
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78284/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 78284/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: DECLARATORIA 215/2006
APELANTE(S): BRASIL TELECOM CELULAR S. A.
ADVOGADO(S): Dr. MARIO CARDI FILHO
OUTRO(S)
APELADO(S): COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS CLARION
LTDA
ADVOGADO(S): DR. JONAS JOSÉ FRANCO BERNARDES
OUTRO(S)
RELATOR(A) Exma. Sra. DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT
DUARTE
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78214/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78214/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO 155/2006
APELANTE(S): WELLINGTON RIBEIRO MARQUES
ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDA ABREU MATTOS
OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) PATRYCK DE ARAÚJO AYALA (PROC. ESTADO)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78645/2007 Classe: 20 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78645/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS 211/2005
APELANTE(S): ARAISA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dr. (a) HEITOR CORREA DA ROCHA
APELADO(S): RAIMUNDA TAVARES BALIEIRO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) ISA BACCHI
OUTRO(S)
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 78215/2007 Classe: 27 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 78215/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 1058/2001
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) PATRYCK DE ARAÚJO AYALA (PROC. ESTADO)
INTERESSADO/APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO ISSSPL
ADVOGADO(S): DR. ANDERSON FLAVIO DE GODOI
Disponibilizado - 9/10/2007
CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR(A) Exma. Sra. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78672/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE CÁCERES
Protocolo: 78672/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 177/2006
APELANTE(S): LUCINDO PEREIRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) CLAUDIO PALMA DIAS
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A) Exma. Sra. DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78406/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Protocolo: 78406/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 13/2003
APELANTE(S): NILSON FRANCISCO ELIAS
ADVOGADO(S): Dr. LUIZ GONZAGA DE MENEZES
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 78500/2007 Classe: 19 - Crime
Origem: COMARCA DE VERA
Protocolo: 78500/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 21/2007
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO(S): ARCELINO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) JARBAS LINDOMAR ROSA
"HABEAS CORPUS" 87309/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87309/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 8/2007
IMPETRANTE(S): DR. MARCOS ROGÉRIO LIMA PINTO E SILVA
PACIENTE(S): MAX JOHNNY SARAIVA SILVA
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78410/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 78410/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 55/2007
APELANTE(S): LUIS SANTANA DE CAMPOS
ADVOGADO(S): Dr. (a) GISELA SIMONA VIANA DE SOUZA
OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78427/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS
Protocolo: 78427/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 33/2006
APELANTE(S): STÊNIO MARCOS COUTO DE FREITAS
ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDO CEZAR P. AMORIM
APELANTE(S): CLEUDMAR FERREIRA LIMA
ADVOGADO(S): Dr. (a) JANAYNA ANDREYA GEMELLI
APELANTE(S): LILIA ARAÚJO
ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS EDUARDO ZANCHET GIRARDELLO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78199/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE SORRISO
Protocolo: 78199/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 3/2007
APELANTE(S): JACONIAS ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS ALBERTO KOCH
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 18 de 253
REC. EM SENT.EST. C/REC.DE AP.CRIM. 78314/2007 Classe: 19 - Crime
Origem: COMARCA DE CÁCERES
Protocolo: 78314/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 118/1999
RECORRENTE(S): JOSÉ TEOTÔNIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) TATYANNE NEVES BALDUINO
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78362/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 78362/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 179/2006
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE(S): VALDINEI LOPES ALVES
ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS DEF. PÚB.
APELADO(S): VALDINEI LOPES ALVES
ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS DEF. PÚB.
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78401/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS
Protocolo: 78401/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 36/2001
APELANTE(S): NEUSI DE FÁTIMA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. (a) JANAYNA ANDREYA GEMELLI
APELANTE(S): JOAQUIM DIVINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. (a) JANAYNA ANDREYA GEMELLI
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
RECURSO "EX OFFICIO" 78330/2007 Classe: 22 - Crime
Origem: COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Protocolo: 78330/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: PROCESSO CRIME 131/2005
RECORRENTE(S): JUIZ "EX OFFICIO"
RECORRIDO(S): MARCELINO ALVES LOPES
ADVOGADO(S): Drª ANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA VIDAL - DEF.
PUB.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78502/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE POXORÉO
Protocolo: 78502/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 15/2006
APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO
APELADO(S): GETÚLIO MARTINS SIQUEIRA
ADVOGADO(S): DR. THIAGO SOUZA BORGES
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. PAULO DA CUNHA
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78409/2007 Classe: 13 - Crime
Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS
Protocolo: 78409/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 63/2002
APELANTE(S): WALDESON BORGES DE ANICÉSIO
ADVOGADO(S): Dr. (a) JANAYNA ANDREYA GEMELLI
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
"HABEAS CORPUS" 87367/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 87367/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: PROCESSO EXECUTIVO DE PENA 415/2004
IMPETRANTE(S): DR. RONALDO BEZERRA DOS SANTOS E OUTRO(s)
PACIENTE(S): GEDEMASIO ALVES BELEM
CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
RECURSO DE AGRAVO - ECA ( Lei nº 8.069/90) 44456/2007 Classe: 39 Crime
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 44456/2007
REDISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO DE SENTENÇA 139/2007
AGRAVANTE(S): A . R. B.
ADVOGADO(S): Drª ALENIR AUXILIADORA F. DA SILVA GARCIA - DEF.
Disponibilizado - 9/10/2007
PÚBL.
AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
"HABEAS CORPUS" 87593/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE CÁCERES
Protocolo: 87593/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA 18/2007
IMPETRANTE(S): DR. MANOEL ALEXANDRE MAIORQUIN
PACIENTE(S): SILVANO RIBEIRO
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78304/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Protocolo: 78304/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 14/2006
APELANTE(S): VINÍCIUS BEAL
ADVOGADO(S): Dr. CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA
OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78306/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE PARANATINGA
Protocolo: 78306/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 69/2007
APELANTE(S): CLEOMÁRIO ESTRELA NERES
ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO MARCIDELLI DE ALMEIDA
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78627/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE CAMPO VERDE
Protocolo: 78627/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 19/2006
APELANTE(S): ELIO MARTA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. (a) TATYANNE NEVES BALDUÍNO
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78335/2007 Classe: 14 - Crime
Origem: COMARCA DE BARRA DO BUGRES
Protocolo: 78335/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 45/2006
APELANTE(S): GILBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr. REINALDO LOURENÇONI FILHO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
"HABEAS CORPUS" 87346/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE ÁGUA BOA
Protocolo: 87346/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: "HABEAS CORPUS" 138/2007
IMPETRANTE(S): DR. RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA
PACIENTE(S): ALENCAR JÚLIO ALVES SOARES
Bel. James Pereira Lima
Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar
Aos 3/10/2007 foram distribuídos/redistribuídos os seguintes processos:
CÂMARA: ÓRGÃO ESPECIAL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87882/2007 Classe: 11 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87882/2007
DISTRIBUIÇÃO
IMPETRANTE(S): MARIO CESAR BARBOSA - PREFEITO MUNICIPAL DE
ALTO DA BOA VISTA
ADVOGADO(S): Dra. LUCÉLIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
IMPETRADO: EGREGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MUNIR FEGURI
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 88193/2007 Classe: 11 - Cível
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 19 de 253
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 88193/2007
DISTRIBUIÇÃO
IMPETRANTE(S): ANTÔNIO LUNARDI E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): DR. WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI
OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. RELATOR DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 11511/2007 - TAPURAH
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87752/2007 Classe: 11 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87752/2007
DISTRIBUIÇÃO
IMPETRANTE(S): SILVIA CRISTINA NERES GIESELER
ADVOGADO(S): DR. ANDERSON ROSSINI PEREIRA
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
E OUTRO(s)
CÂMARA: PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RELATOR(A) Exma. Sra. DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87762/2007 Classe: 11 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87762/2007
DISTRIBUIÇÃO
IMPETRANTE(S): JOAO VAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr. JOÃO FERNANDES DE SOUZA
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87764/2007 Classe: 11 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87764/2007
DISTRIBUIÇÃO
IMPETRANTE(S): GILMAR DIAS CARNEIRO
ADVOGADO(S): Dr. (a) GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
"HABEAS CORPUS" 87962/2007 Classe: 45 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87962/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 434/2006
IMPETRANTE(S): DR. FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO
PACIENTE(S): MARA LUCIA CARNEVALE
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87814/2007 Classe: 11 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87814/2007
DISTRIBUIÇÃO
IMPETRANTE(S): CONSTRUTORA APIACÁS LTDA
ADVOGADO(S): DR. DIOGO EGÍDIO SACHS
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CÂMARA: SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 88192/2007 Classe: 11 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 88192/2007
DISTRIBUIÇÃO
IMPETRANTE(S): MOEMA MEDANHA CAIXETA
ADVOGADO(S): DRA. KARLA PATRÍCIA EPAMINONDAS DA SILVA
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87851/2007 Classe: 11 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87851/2007
DISTRIBUIÇÃO
IMPETRANTE(S): EVERALDO LARANJEIRA SILVA FILHO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) KAMILA DE SOUZA COUTINHO
OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
Disponibilizado - 9/10/2007
CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 85629/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 85629/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: REPARAÇAO DE DANOS 135/2007
AGRAVANTE(S): J. M. REPRESENTADO PELA SUA M Ã E R A Q U E L
MONSON KLEINSCHMITT
ADVOGADO(S): DR. WESLEY MANFRIN BORGES
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ULTRAFERRO - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA
ADVOGADO(S): DR. FRANCISCO ANTUNES DO CARMO
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87791/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87791/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO DE COBRANÇA 30977/1997
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DR. PATRYCK DE ARAUJO AYALA (PROC. ESTADO)
AGRAVADO(S): MARIA ANTONIA DA SILVA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR
OUTRO(S)
CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exma. Sra. DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 88293/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 88293/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: BUSCA E APREENSAO 444/2007
AGRAVANTE(S): BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): Dr. (a) ÉLIDA PEREIRA JERÔNIMO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JORGE PEDRO DA SILVA
CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87875/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
Protocolo: 87875/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: REVISAO DE CONTRATO 181/2006
AGRAVANTE(S): HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S): Dr. (a) GLAUCO DE GOÉS GUITTI
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ILDA MARIA PEGORINI
ADVOGADO(S): Dr. (a) RODRIGO CALETTI DEON
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 88294/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 88294/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: ANULATORIA 167/2007
AGRAVANTE(S): BANCO BMG S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
Dr. (a) VIVIANE CALIFANI MERINO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SUPERINTENDÊNCIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/MT
CÂMARA: QUARTA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87877/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Protocolo: 87877/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANUTENÇAO DE POSSE 171/2007
AGRAVANTE(S): VALDELICI MOREIRA LEITE
ADVOGADO(S): Dr. (a) ROSANE COSTA ITACARAMBY
AGRAVADO(S): ALBINA BOMDESPACHO DOS SANTOS
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MÁRCIO VIDAL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 20 de 253
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86774/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE CÁCERES
Protocolo: 86774/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL 46/2004
AGRAVANTE(S): SUELI BERTINI RUBIO
ADVOGADO(S): Dr. (a) DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ITAÚ SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): DR. EDMUNDO MARCELO CARDOSO
AGRAVADO(S): CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA.
ADVOGADO(S): Dr(a). MARCOS GUASTELLA
OUTRO(S)
CÂMARA: QUINTA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87757/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 87757/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA 9/2007
AGRAVANTE(S): ARI GIONGO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. GABRIEL GAETA ALEIXO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BAYER CROPSCIENCE LTDA.
ADVOGADO(S): DR. CELSO UMBERTO LUCHESI
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87853/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA
Protocolo: 87853/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO FISCAL 28/1995
AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO(S): Dr. (a) OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - PROC. DO
ESTADO
AGRAVADO(S): ALTA FLORESTA DIESEL LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 88072/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE DIAMANTINO
Protocolo: 88072/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: CARTA PRECATORIA 12/2001
AGRAVANTE(S): LUIZ RODOVIL ROSSI E OUTROS
ADVOGADO(S): Dr. CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO
Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): PEDRO ABRÃO JUNIOR
ADVOGADO(S): DR. JULIO CESAR QUEIROZ E RABELO
OUTRO(S)
CÂMARA: SEXTA CÂMARA CÍVEL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO
TRAVASSOS
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87945/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87945/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: GUARDA 765/2007
AGRAVANTE(S): E. A . S.
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCELO FELICIO GARCIA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): R. A . C.
RELATOR(A) Exma. Sra. DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT
DUARTE
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87751/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87751/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INDENIZAÇAO 177/2006
AGRAVANTE(S): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) LILIANE CORREA VIEIRA
Dr. CARLOS AUGUSTO MALHEIROS F. DE SOUZA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ÉLIDA ADAILZA DE MORAES
ADVOGADO(S): Dr. ANTONIO HENRIQUES M. DE CARVALHO
OUTRO(S)
Disponibilizado - 9/10/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87800/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87800/2007
DISTRIBUIÇÃO
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) PATRYCK DE ARAÚJO AYALA (PROC. ESTADO)
AGRAVADO(S): LÓTUS IMPORT CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA
LTDA. E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARINA SANTANA DE OLIVEIRA SOUZA
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87821/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87821/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 534/2007
AGRAVANTE(S): LANÇA MODAS LTDA
ADVOGADO(S): DRA. LUCIANA REZEGUE DO CARMO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 88251/2007 Classe: 15 - Cível
Origem: COMARCA DE CAMPO VERDE
Protocolo: 88251/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO 213/2006
AGRAVANTE(S): SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADO(S): DR. CELSO UMBERTO LUCHESI
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SEMENTES MARIANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DRA. ANDRÉIA SCHNEIDER MARX
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 84300/2007 Classe: 12 - Cível
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 84300/2007
REDISTRIBUIÇÃO
REQUERENTE(S): A. G. M.
ADVOGADO(S): DR. JOSÉ PAULO MONTEIRO STEPHAN
REQUERIDO(S): P. M. O. M. REPRESENTADA PELA SUA MÃE L. F. O.
ADVOGADO(S): DRA LUCILENE CARNEIRO XAVIER
CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR(A) Exma. Sra. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO
"HABEAS CORPUS" 87873/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 87873/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 120/2002
IMPETRANTE(S): DRA. TÂN I A R E G I N A D E M A T O S - D E F E N S O R A
PUBLICA E OUTRO(s)
PACIENTE(S): CARLOS ALEXANDRE MORAES DE CARVALHO
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. RUI RAMOS RIBEIRO
"HABEAS CORPUS" 87942/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
Protocolo: 87942/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INQUERITO POLICIAL (DELEGACIA) 231/2007
IMPETRANTE(S): DR.ª CAROLINE DONIN
PACIENTE(S): MAURI ANTONIO CORSO FERREIRA
CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
"HABEAS CORPUS" 87881/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87881/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: INQUÉRITO POLICIAL 73/2007
IMPETRANTE(S): DR. VAGNER SOARES SULAS E OUTRA(s)
PACIENTE(S): JEFERSON XAVIER DUTRA
PACIENTE(S): ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA
"HABEAS CORPUS" 87970/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 87970/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 28/2007
IMPETRANTE(S): DR. DELCI BALEEIRO SOUZA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 21 de 253
PACIENTE(S): MÁRIO MÁRCIO ALVES DE JESUS
Protocolo Número/Ano: 58100 / 2007
RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): JAIR FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DR. DANIEL DA COSTA GARCIA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO CNH CAPITAL S. A.
"HABEAS CORPUS" 88270/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 88270/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 80/2003
IMPETRANTE(S): DRA. LUCIMAR BATISTELA
PACIENTE(S): DOUGLAS DA SILVA MAIA
CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
"HABEAS CORPUS" 87874/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 87874/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: EXECUÇÃO PENAL 321/2007
IMPETRANTE(S): DRA. TÂN I A R E G I N A D E M A T O S - D E F E N S O R A
PUBLICA E OUTRO(s)
PACIENTE(S): MARCOS FABRICIO DE ALMEIDA NASCIMENTO
RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
"HABEAS CORPUS" 87871/2007 Classe: 9 - Crime
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 87871/2007
DISTRIBUIÇÃO
Assunto: AÇÃO PENAL 145/2007
IMPETRANTE(S): DR. RAIMUNDO PACHECO SAMPAIO
PACIENTE(S): NELSON PAIXÃO DOS SANTOS
Bel. James Pereira Lima
Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar
Primeira Câmara Cível
Pauta de Julgamento
JULGAMENTOS designados para a sessão ordinária da PRIMEIRA
CAMARA CIVEL, às 14:00 horas da próxima segunda-feira (Art. 3º, I, "a"
do Ato Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça), ou em sessão
subsequente segunda-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto
no art. 552, parágrafo 1º. do CPC.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 50439/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 50439 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) ADRIANE SILVA COSTA GARCIA (PROC.
ESTADO)
AGRAVADO(S): MASSA FALIDA DE OLVEPAR S. A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, REPRESENTADA P/ SEU SÍNDICO VANILSO DE ROSSI
ADVOGADO(S): Dr. (a) JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 50440/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 50440 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) ADRIANE SILVA COSTA GARCIA (PROC.
ESTADO)
AGRAVADO(S): MASSA FALIDA DE OLVEPAR S. A. - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, REPRESENTADA POR SEU SÍNDICO VANILSO DE ROSSI
ADVOGADO(S): Dr. (a) JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 57040/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE SORRISO.
Protocolo Número/Ano: 57040 / 2007
RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): MILÊNIA AGROCIÊNCIAS S. A.
ADVOGADO(S): DR. LUÍS CLÁUDIO GARCIA DE ALMEIDA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): COMERCIAL AGRICOLA PRODUTIVA LTDA E OUTRO(s)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 58100/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Disponibilizado - 9/10/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 58102/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 58102 / 2007
RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): IVO JOSE ANGHINONI
ADVOGADO(S): DR. DANIEL DA COSTA GARCIA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 58966/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 58966 / 2007
RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): VIKING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS,
ARRENDAMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) DUILIO PIATO JÚNIOR
AGRAVADO(S): ATHAYDE & CIA LTDA E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) ROBSON HOMEM MOREIRA CARVALHO
Dr. (a) RICARDO ALVES ATHAIDE
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 59289/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 59289 / 2007
RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO
AGRAVADO(S): K. P. G., REPRESENTADO POR GRETE PAIVA MACHADO
E DANTE DE SOUZA GONÇALVES
ADVOGADO(S): DRA. ANA LÚCIA RICARTE
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 62476/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 62476 / 2007
RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): GRAÚNA AGRO LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOCIMARA MOCHI JORGE
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA AGROPECUÁRIA DE
MATO GROSSO - FUNDAÇÃO MT
ADVOGADO(S): DR. CLAUDIA R. S. SARAVY
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 65057/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 65057 / 2007
RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): BANCO CNH CAPITAL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) CRISTHIAN ANTHONY DE CARVALHO TONSIC
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): NILTON MILITÃO DA ROCHA
ADVOGADO(S): Dr. (a) IVANILDO JOSÉ FERREIRA
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 75340/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 75340 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
AGRAVANTE(S): RENORI LOSI
ADVOGADO(S): Dr. (a) JANDIR LEMOS
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JOSÉ TOMASONI
ADVOGADO(S): DR. CLÁUDIO ALVES PEREIRA
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 53780/2007 - Classe: II-20 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 53780 / 2007
RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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APELANTE(S): BANKBOSTON LEASING S.A. - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR
OUTRO(S)
APELADO(S): MARINHO & MORAES LTDA
ADVOGADO(S): DR. ANTÔNIO LUIZ DE DEUS JÚNIOR
OUTRO(S)
regularidade formal, com fulcro no artigo 557 do CPP".
Cuiabá, 11 de setembro de 2007.
Des. José Tadeu Cury. Relator.
BELª. SILBENE NUNES DE ALMEIDA – Secretária
[email protected]
Segunda Câmara Cível
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 8 dias do mês de
Outubro de 2007.
Acórdão
Decisões do Relator
Protocolo: 41065/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 41065/2007 Classe: 15-Cível COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S): ALVARO LORENÇO ORTOLAN SALLES
Advogado(s): Dr. (a) DUILIO PIATO JÚNIOR
AGRAVADO(S): MARCHAND AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA.
Advogado(s): Dr. (a) MARCELO GUIÃO CLETO
Decisão de fls. 93/TJ. "....Portanto, em razão do não cumprimento do
disposto na legislação vigente, determino o desentranhamento da
contraminuta do agravo, cópia e originais, com a conseqüente devolução
ao douto causídico, mediante protocolo de recebimento. Publique-se.
Cumpra-se".
Cuiabá, 25 de setembro de 2007.
Des. Jurandir Florêncio de Castilho - Relator.
Protocolo: 16320/2007
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 16320/2007 Classe: 20-Cível
COMARCA CAPITAL
APELANTE(S): CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA.
Advogado(s): Dr. (a) EDUARDO HORSCHUTZ GUIMARÃES
Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA
OUTRO(S)
APELADO(S): GUIZARDI JÚNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA.
Advogado(s): Dr. (a) RENATO GOMES NERY
DR. CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA
OUTRO(S)
Decisão de fls. 564-565/TJ. "....Isto posto, determino o desentranhamento
dos documentos de fls. 524-555/TJ e 560-562/TJ e defiro o pedido de fls.
557-559/TJ, tão somente, para conceder vista dos autos, ao apelante, pelo
prazo de 05 (cinco) dias".
Cuiabá, 14 de setembro de 2007.
Des. José Tadeu Cury - Relator.
Protocolo: 80187/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 80187/2007 Classe: 15-Cível COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr. (a) ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST.
AGRAVADO(S): JACIR ALFREDO BERWING
Advogado(s): Dr. (a) CARLOS GOMES BRANDÃO - DEFENSOR PÚBLICO
Decisão de fls. 50-52/TJ. "....Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR DE EFEITO
SUSPENSIVO."
Cuiabá, 13 de setembro de 2007.
Des. Jurandir Florêncio de Castilho - Relator.
Protocolo: 48639/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 48639/2007 Classe: 15-Cível COMARCA DE SORRISO
AGRAVANTE(S): LEONIR ANTÔNIO BANDEIRA
Advogado(s): Dr. (a) MAURO DA SILVA ANDRIESKI
AGRAVADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SORRISO SICREDI CELEIRO/MT
Advogado(s): DR. IRINEU ROVEDA JÚNIOR
OUTRO(S)
Decisão de fls. 41-45/TJ. "....Por essas razões, nego seguimento ao
presente recurso por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de
Disponibilizado - 9/10/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 21188/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 21188 / 2007. Julgamento:
5/9/2007. AGRAVANTE(S) - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE
VIAGENS DE MATO GROSSO - ABAV-MT (Advs: Dra. ELIZETE
BAGATELLI GONÇALVES), AGRAVADO(S) - GOL TRANSPORTES
AÉREOS S. A. (Advs: Dr. (a) OSMAR SCHNEIDER, Dr. (a) FÁBIO
SCHNEIDER, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E TAMBÉM DO REQUISITO DO
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL - INDEFERIMENTO MANTIDO RECURSO IMPROVIDO. Não estando presentes os requisitos
imprescindíveis à antecipação de tutela consubstanciados na
verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, importa necessariamente no improvimento do recurso.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 33115/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 33115 / 2007. Julgamento:
5/9/2007. AGRAVANTE(S) - BRASIL TELECOM S. A. (Advs: DR. MÁRIO
CARDI FILHO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E
OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE MATO GROSSO
- SINTTEL/MT (Advs: Dr. JOSÉ OLÍMPIO DE SOUZA FILGUEIRAS).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE PROVERAM
O RECURSO.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR
- OUTDOOR DEPRECIATIVO DA IMAGEM DA AGRAVANTE - LIMINAR
CONCEDIDA - ABUSO NO USO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO RECURSO PROVIDO. A liberdade de expressão constitui elemento basilar
da democracia. Entretanto, o abuso ou excesso no exercício desse direito
é passível de exame e apreciação pelo Poder Judiciário via da competente
responsabilização. Recurso Provido.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 55771/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 55771 /
2007. Julgamento: 26/9/2007. AGRAVANTE(S) - ADELAR KOELZER
APPELT E OUTRO(s) (Advs: Dr. MÁRIO TAKATSUKA), AGRAVADO(S) DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
REJEITARAM AS PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE INFRAÇÃO À
REGRA DO ARTIGO 526 DO CPC, E ACOLHERAM A PRELIMINAR DE
OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, NÃO
CONHECENDO DO RECURSO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA - PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR DE INFRAÇÃO À
REGRA DO ARTIGO 526 CPC - REPELIDA POR FALTA DE PROVA RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM A DECISÃO RECORRIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A alegação de que os Agravantes não juntaram perante o Juízo a quo,
além da cópia do agravo interposto, o comprovante da sua interposição é
de ser repelida se não comprovada. Não procede a preliminar de
intempestividade se os Agravantes protocolizaram o recurso utilizando-se
do protocolo integrado, no prazo de que trata o art. 522 do Código de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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Processo Civil. O princípio recursal da dialeticidade determina que o
recorrente dev e a p o n t a r o s m o t i v o s p e l o s q u a i s a d e c i s ã o m e r e c e
reforma. Não atacando a ilegalidade ou injustiça daquela, não deve ser
conhecido o recurso.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 17159/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 17159 / 2007. Julgamento:
5/9/2007. AGRAVANTE(S) - K. S. O. (Advs: DR A . C A R L A H E L E N A
GRINGS, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - A. C. O. REPRESENTADA POR
SUA MÃE F. C. (Advs: DR. EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE E EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PROVERAM
PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS
PROVISÓRIOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - ALEGAÇÃO DO ALIMENTANTE DE
QUE VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL - FALTA DE PROVAS - PAGAMENTO PELO
ALIMENTANTE DE PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA ALIMENTADA REDUÇÃO DO VALOR PARA QUE SE ALCANÇE O PATAMAR DE 30%
DOS RENDIMENTOS, LEVANDO EM CONTA O QUE JÁ É PAGO PELO
DEVEDOR DOS ALIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o
alimentante já paga plano de saúde em favor da alimentada, o valor dos
alimentos provisórios deve ser reduzido, para que, assim, se chegue ao
patamar de 30% dos rendimentos do credor dos alimentos, tendo em conta
aquilo que já é por ele regularmente pago.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 14138/2007 - Classe: II-20 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 14138 / 2007. Julgamento: 8/8/2007.
APELANTE(S) - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A (Advs: DR. MURILLO
ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, OUTRO(S)), APELANTE(S) - FAUZE LEMOS
DA SILVA E SUA ESPOSA (Advs: Dr. (a) NÚBIA NARCISO FERREIRA DE
SOUZA, OUTRO(S)), APELADO(S) - FAUZE LEMOS DA SILVA E SUA
ESPOSA (Advs: Dr. (a) NÚBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA,
OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A (Advs:
DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE PROVERAM
PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE FAUZE LEMOS DA SILVA E
SUA ESPOSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO SFH - REJEIÇÃO - CONTRATO FIRMADO
SOB AS REGRAS DA CHAMADA CARTEIRA HIPOTECÁRIA - LIMITAÇÃO
DOS JUROS EM 10% AFASTADA - OPERAÇÃO FAIXA LIVRE - REAJUSTE
MENSAL DO SALDO DEVEDOR PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS
CADERNETAS DE POUPANÇA (TR) - POSSIBILIDADE - AMORTIZAÇÃO
PELA TABELA PRICE - LEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO - APELAÇÃO DE FAUZE LEMOS DA SILVA - APLICAÇÃO DO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. 1 - Nos financiamentos concedidos sob a égide das
disposições inscritas na chamada “Carteira Hipotecária” incorre a
operação de faixa livre. 2 - É possível a incidência da TR aos contratos
firmados, posteriormente, à edição da Lei nº 8.177/91, se há no contrato
previsão de utilização do mesmo índice aplicado à caderneta de poupança.
Precedente do STJ. 3 - É legal a aplicação da Tabela Price na amortização
da dívida, pois não houve demonstração da capitalização de juros .
Precedente do TRF 1ª Região. 4 - O art. 6º, “e”, da Lei nº 4.380/64, não
trata de limitação de juros, mas, tão-somente, de critérios de reajuste de
contratos de financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal.
Precedente do STJ. 5 - Diante de contrato de mútuo sob a regência do
Sistema Hipotecário não se aplica o plano de equivalência salarial - PES.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 18706/2007 - Classe: II-22 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 18706 / 2007. Julgamento: 8/8/2007.
APELANTE(S) - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A (Advs: DR. MURILLO
ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, OUTRO(S)), APELADO(S) - FAUZE LEMOS
DA SILVA E SUA ESPOSA (Advs: Dr. (a) NÚBIA NARCISO FERREIRA DE
SOUZA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DONATO
FORTUNATO OJEDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE NÃO
Disponibilizado - 9/10/2007
CONHECERAM DO RECURSO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CAUTELAR
INOMINADA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA
OBJURGADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não deverá ser
conhecido quando os argumentos articulados nas razões recursais nã o
tratam da matéria decidida na sentença objurgada.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 18707/2007 - Classe: II-25 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 18707 / 2007. Julgamento: 8/8/2007.
APELANTE(S) - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A (Advs: DR. MURILLO
ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, OUTRO(S)), APELADO(S) - FAUZE LEMOS
DA SILVA E SUA ESPOSA (Advs: Dr. (a) NÚBIA NARCISO FERREIRA DE
SOUZA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DONATO
FORTUNATO OJEDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE NÃO
CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀQUELAS QUE JÁ
FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Recurso não
conhecido por falta de interesse de agir do Apelante tendo em vista que a
matéria trazida à reapreciação é idêntica àquela já analisada em sede
recursal na Ação Revisional.
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 32796/2006 - Classe: II-27
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 32796 / 2006. Julgamento:
21/3/2007. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
( A d v s : D R . L U I S O T A V I O T R O V O M A R Q U E S D E S O U Z A - P R O C.
ESTADO), INTERESSADO/APELADO - ESPÓLIO DE EDEZIO CARDOSO,
REPRESENTADO POR SUA INVENT. MARIA AMÁLIA DORILEO CARDOSO
E OUTRO(s) (Advs: DRA. ANA LÚCIA RICARTE, OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. SERLY MARCONDES ALVES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NÃO
CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO VOLUNTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DE DIFERENÇA SALARIAL
- DIREITO A PERCEBER ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JÁ
ADQUIRIDO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE O EXTINGUIU APOSENTAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/96 REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS -ILEGALIDADE - PERCEPÇÃO GARANTIDA
- VEDAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - SITUAÇÃO JURÍDICA
CONSOLIDADA - OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA
RATIFICADA IN TOTUM - NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME
NECESSÁRIO DE SENTENÇA. Faz jus o servidor público aos pagamentos
das verbas não repassadas no período em que vigorou ato administrativo
modificando o cálculo de aplicação do adicional por tempo de serviço com
base em lei complementar posterior ao ato de aposentadoria, importando
em redução dos proventos percebidos e ferindo as garantias
constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-17 (Opostos nos
autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 32439/2006 Classe: II-15). Protocolo Número/Ano: 38920 / 2007. Julgamento:
12/9/2007. EMBARGANTE - ZILDA PEREIRA DOS SANTOS (Advs: DR.
SANDRO LUIS COSTA SAGGIN), EMBARGADO - CÂMARA MUNICIPAL DE
TORIXORÉU (Advs: Dr. ALESSANDER D. LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI,
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. SERLY MARCONDES ALVES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL - INEXISTÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS - QUESTÕES
DEVIDAMENTE ANALISADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, I, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. Uma vez comprovada a inexistência de vícios,
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, devem os embargos
declaratórios ser rejeitados, quando ausente a omissão apontada pelo
embargante.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-17 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL 4277/2007 - Classe: II-23). Protocolo Número/Ano: 68001 / 2007.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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Julgamento: 12/9/2007. EMBARGANTE - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:
Dr. JORGE ELIAS NEHME, Dr. (a) RODRIGO MISCHIATTI, OUTRO(S)),
EMBARGADO - MARIA JOSÉ MURTHA BRANDÃO (Advs: Dra.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA.
SERLY MARCONDES ALVES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL - INEXISTÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS - QUESTÕES
DEVIDAMENTE ANALISADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, I, DO CPC ERRO MATERIAL VERBA HONORÁRIA RETIFICADA - EMBARGO S
REJEITADOS. Uma vez comprovada a inexistência de vícios, omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, devem os embargos
declaratórios ser rejeitados, quando ausente a omissão apontada pelo
embargante.
Decisões do Relator
AUTOS COM DECISÃO E INTIMAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 69864/2007 Classe:
15-Cível-COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): EMMANUEL GIORGIO TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): DR. ALESSANDRO MARCONDES ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): INCORPORADORA ITÁLIA LTDA
Advogado(s): Dr. (a) EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Diante do exposto, defiro a liminar,
sobrestando a decisão que inadmitiu o efeito suspensivo ao recurso de
apelação".
"Intimação a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal".
Cuiabá, 14 de agosto de 2007
As) Des. Donato Fortunato Ojeda
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 34810/2006 Classe:
15-Cível-COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): Dr. (a) MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): TREVISAN CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado(s): DRA. TATIANA B. VILLAR PRUDÊNCIO
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Assim, acolho o pedido de fls. 157 e
158/TJ, e devolvo o prazo à Agravada para a eventual interposição do
Recurso cabível, a contar da data da intimação desta decisão".
"Intimação ao agravado para apresentar contra razões nos termos do art.
527, V, do CPC".
Cuiabá, 26 de julho de 2007
As) Desa. Maria Helena G. Póvoas
Relatora
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 70935/2007 Classe:
15-Cível-COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): DRA. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BETEL TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E
OUTRA(s)
Advogado(s): DR. RAFAEL COSTA LEITE E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Pelo exposto, diante da ausência do
relevante fundamento (fumus boni iuris), indefiro o almejado efeito
suspensivo ao presente recurso, conforme art. 558 do CPC".
"Intimação ao agravado para apresentar contra razões nos termos do art.
527, V, do CPC".
Cuiabá, 20 de agosto de 2007
As) Des. Donato Fortunato Ojeda
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 70274/2007 Classe: 15-CívelCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S): EDILSON LIMA FAGUNDES
Advogado(s): Dr. MAURO BASTIAN FAGUNDES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): REGINA ANA DA SILVA
Advogado(s): Dr. (a) JONI DE ARRUDA PINTO
Disponibilizado - 9/10/2007
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Desta forma, reconhecida a ausência dos
requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, e sem
prejuízo do convencimento que formarei por ocasião do julgamento deste
Recurso, recebo-o em sua forma por instrumento, e indefiro o pedido da
liminar requerida".
"Intimação ao agravado para apresentar contra razões nos termos do art.
527, V, do CPC".
Cuiabá, 16 de agosto de 2007
As) Desa. Maria Helena G. Póvoas
Relatora
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 58489/2006 Classe: 20-Cível-COMARCA
CAPITAL
APELANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT
Advogado(s): Dr. (a) RODRIGO GOMES BRESSANE E OUTRO(S)
APELADO(S): HP TUBOS E CONEXÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado(s): Dr. ROGÉRIO REPISO CAMPANHOLO, Dr. MILTON ALVES
DAMASCENO E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Com tais considerações, ante a
declaração formulada pelas partes noticiando a falta de interesse no
prosseguimento do feito, desistindo dos recursos interpostos, a teor do
art. 51, X do Regimento Interno do TJMT, homologo a desistência recursal
apresentada e determino a remessa dos autos à Vara de origem para que
o Juízo competente analise a petição de acordo realizado".
"Intimação da decisão".
Cuiabá, 06 de agosto de 2007
As) Desa. Maria Helena G. Póvoas
Relatora
AUTOS COM DECISÃO DO RELATOR
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 59409/2007 Classe: 27-CívelCOMARCA DE RONDONÓPOLIS
INTERESSADO/APELA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
MATO GROSSO - DETRAN/MT
Advogado(s): Dr. (a) JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S)
INTERESSADO/APELA: MARIA ILMA DE ALMEIDA
Advogado(s): DRA. ADELINA NERES DE SOUSA CAMPOS
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Pelo exposto, nego seguimento ao
recurso, nos moldes da disposição processual civil".
Cuiabá, 21 de agosto de 2007
As) Des. Donato Fortunato Ojeda
Relator
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 58306/2007 Classe: 19-Cível-COMARCA
DE JACIARA
APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
Advogado(s): Dr. (a) JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S)
APELADO(S): ALCIDES FERNANDO FANAIA DE LIMA
Advogado(s): Dr.(a) ODERLY M. FERREIRA LACERDA E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Pelo exposto, nego seguimento ao
recurso, nos moldes da disposição processual civil".
Cuiabá, 21 de agosto de 2007
As) Des. Donato Fortunato Ojeda
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 47090/2007 Classe:
15-Cível-COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S): HARI HEIN
Advogado(s): Dr. (a) JACKSON MÁRIO DE SOUZA
AGRAVADO(S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S. A. - BANESPA
Advogado(s): Dr. (a) RENATA KARLA BATISTA E SILVA E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Diante disso, mantenho o Agravante como
fiel depositário do bem até posterior julgamento de mérito deste recurso".
Cuiabá, 13 de agosto de 2007
As) Desa. Maria Helena G. Póvoas
Relatora
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 77675/2007 Classe:
15-Cível-COMARCA DE DIAMANTINO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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AGRAVANTE(S): FÁBIO ANDRÉ FOGAÇA
Advogado(s): Dr. (a) CELITO LILIANO BERNARDI E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE LUCAS DO RIO
VERDE - SICREDI OURO VERDE - MT
Advogado(s): DR. ADELAR COMIRAN
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... No caso sob análise, o Agravante não se
desincumbiu do ônus que lhe competia haja vista que não fez qualquer
esforço em demonstrar a presença de tais requisitos e nem ao menos os
mencionou em sua fundamentação. Diante disso, em que pesem as suas
alegações, e principalmente por não vislumbrar em que ponto a decisão
vergastada pode trazer conseqüências graves e de difícil reparação ao
recorrente, indefiro o pedido de efeito suspensivo".
Cuiabá, 12 de setembro de 2007
As) Drª. Clarice Claudino da Silva
Relatora
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 55651/2007 Classe:
15-Cível-COMARCA DE SORRISO
AGRAVANTE(S): L. C. S.
Advogado(s): Dr. (a) FÁBIO LUIZ SANT´ANA DE OLIVEIRA - DEF.
PÚBLICO
AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
C O N C L U S Ã O D A D E C I S Ã O : " . . . A s s i m , n o m e u s e n t i r , n ã o e s tá
demonstrada situação de risco ou de prejuízo irreparável, de forma que
não vejo óbice para que se aguarde o processamento regular do recurso
sem suspensão do ato combatido. Indefiro, pois, o pretendido efeito
suspensivo".
Cuiabá, 06 de julho de 2007
As) Drª. Clarice Claudino da Silva
Relatora
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 59287/2007 Classe:
15-Cível-COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC.
ESTADO
AGRAVADO(S): T. I. S. B. REPRESENTADA POR JACY DE OLIVEIRA
SAMPAIO
Advogado(s): Dr. (a) CARLOS GOMES BRANDÃO - DEFENSOR PÚBLICO
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... De igual modo, não restou demonstrada
situação de risco ou iminente prejuízo irreparável, razão porque não vejo
óbice para que se aguarde o processamento regular do Recurso sem
suspensão do ato combatido. Indefiro, pois, o pretendido efeito
suspensivo".
Cuiabá, 18 de agosto de 2007
As) Drª. Clarice Claudino da Silva
Relatora
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 71820/2007 Classe: 15-CívelCOMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): Dr. (a) SILVANA BENINCASA DE CAMPOS, Dr.(a)
ROSEMERI MITSUE OKAZAKI TAKEZARA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): PERMINO GALDINO CORTEZ
Advogado(s): Dr. JOSÉ ADELAR DAL PISSOL
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Ante o exposto, com fundamento no art.
527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo
retido".
Cuiabá, 21 de agosto de 2007
As) Desa. Maria Helena G. Póvoas
Relatora
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 66584/2007 Classe: 15-CívelCOMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
AGRAVANTE(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DR. JORGE LUIS ZANON
AGRAVADO(S): SINDICATO RURAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Advogado(s): DR. PAULO ROBERTO MOSER E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Face a tais considerações, defiro o
pedido de liminar e, via de conseqüência, concedo efeito suspensivo à
decisão Agravada até a apreciação do mérito recursal".
Cuiabá, 20 de agosto de 2007
Disponibilizado - 9/10/2007
As) Desa. Maria Helena G. Póvoas
Relatora
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 57268/2007 Classe:
15-Cível-COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
AGRAVANTE(S): ANTENOR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): Dr. (a) DARLÃ MARTINS VARGAS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Indefiro, pois, o pretendido efeito
suspensivo".
Cuiabá, 12 de julho de 2007
As) Drª. Clarice Claudino da Silva
Relatora
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 96695/2006 Classe:
15-Cível-COMARCA DE SORRISO
AGRAVANTE(S): BASF S. A.
Advogado(s): DRA. BRUNA PERRONE DE ARAGÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): COMERCIAL AGRICOLA PRODUTIVA LTDA E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. (a) DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Desta forma, com fulcro no art. 557 do
CPC, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento e nego
seguimento ao mesmo, haja vista formais (objetivos) de admissibilidade
recursal, qual seja, informação de endereço completo do qual seja,
informação de endereço completo do patrono da parte contrária (art. 524,
III, do CPC)".
Cuiabá, 02 de julho de 2007
As) Dr. Walter Pereira de Souza
Relator
Terceira Câmara Cível
Decisões do Relator
COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO -VART. 234 e segs. CPC
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 75317/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): DTB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
Advogado(s): Dr. (a) FREDERICO AZEVEDO E SILVA
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): ULINDINEI ARAUJO BARBOSA - PROC. EST.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Posto isso, defiro o efeito ativo e determino
a liberação dos produtos apreendidos, todos descritos nas notas fiscais
000689, 000691, 000692, 000693, constantes dos termos de apreensão e
depósito 416827, 416835, 416853 e 416856. "
Cuiabá, 29 de agosto de 2007.
Dr. Antonio Horácio da silva Neto - Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 76935/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
AGRAVANTE(S): ELMO EPITÁCIO DE SOUZA - ME
Advogado(s): Dr. (a) JOÃO LUIZ SPOLADOR E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): SONIA MARISA DIAS DIB (PROC.DO ESTADO)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Posto isso, indefiro a liminar."
Cuiabá, 03 de setembro de 2007.
Desemb. Guiomar Teodoro Borges - Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 83038/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA DE VERA
AGRAVANTE(S): ROGÉRIO GONÇALVES FÁVARO
Advogado(s): Dr. (a) CRISTIANO PINHEIRO GROSSO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): PORTAL NORTE INDÚSTRIA DE PORTAS E BATENTES
LTDA
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Ante o exposto, defiro a anticipação da
tutela recursal, para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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determinando o prosseguimento do feito, ressalvadas as hipóteses legais
de revogação posterior do beneficio. "
Cuiabá, 21 de setembro de 2007.
Desmb. Evandro Stábile - Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 83952/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA DE ÁGUA BOA
AGRAVANTE(S): M. C. TONHÁ
Advogado(s): Dr. (a) FERNANDO DE SOUSA NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): WILLIAN KOURY FILHO
Advogado(s): Dr. SELSO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, diante da ausência do requisito
próprio à concessão da medida - periculum in mora - nego o almejado
efeito suspensivo. "
Cuiabá , 26 de setembro de 2007.
Desemb. Guiomar Teodoro Borges - Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 80191/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
AGRAVANTE(S): ANTÔNIO REGINALDO ROLDÃO
Advogado(s): DR. MANOEL ANTÔNIO DE REZENDE DAVID E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): LÚCIA PEREIRA BEZERRA
Advogado(s): DR. TADEU MÚCIO GALVÃO MARQUES VALLIM
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, indefiro o efeito suspensivo."
Cuiabá, 25 de setembro de 2007.
Dr. Antonio Horácio da Silva Neto - relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 77024/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA DE VERA
AGRAVANTE(S): PORTAL NORTE INSDÚSTRIA DE PORTAS E BATENTES
LTDA.
Advogado(s): Dr. (a) ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ROGERIO GONCALVES FAVARO
Advogado(s): Dr. (a) CRISTIANO PINHEIRO GROSSO E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "....Ante o exposto, julgo prejudicado o
presente recurso, ante a perda do objeto. "
Cuiabá, 03 de outubro de 2007.
Desemb. Evandro Stábile - Relator.
Advogado(s): DR. JOSÉ ARLINDO DO CARMO E OUTRO(S)
APELADO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT
Advogado(s): Dr. (a) JEAN LUIS TEIXEIRA E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Isso posto, em face da ausência de
requisito de admissibilidade, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso. "
Cuiabá, 30 de setembro de 2007.
Desemb. Ernani Vieira de Souza – Relator
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 76305/2007 Classe: 27-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
Advogado(s): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ
Dr. (a) LAURA AMARAL VILELA E OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADA: JESUS BARBOZA GARCIA
Advogado(s): DR. CARLOS RODRIGO ATTILIO BARBOSA GARCIA E
OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, Nego o seguimento ao recurso
de apelação, com fundamento no "caput " do art. 557 do código de
Processo Civil . "
Cuiabá , 02 de outubro de 2007.
Desemb. Guiomar Teodoro Borges
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 76486/2007 Classe: 27-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
Advogado(s): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ E
OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADA: ADELAIDE LUCILA DE CAMARGO
Advogado(s): Dr. (a) SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, Nego o seguimento ao recurso
de apelação, com fundamento no "caput " do art. 557 do código de
Processo Civil ."
Cuiabá , 02 de outubro de 2007.
Desemb. Guiomar Teodoro Borges
AUTOS COM INTIMAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 83967/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S): BERNARDO QUÍMICA S.A.
Advogado(s): Dr. (a) PAULO ROBERTO FERREIRA RODRIGUES E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): DEFEND PRODUTOS E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS
LTDA
Advogado(s): DR. JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 19783/2007 Classe: 23-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
APELANTE(S): DISBELL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LEBRINHA LTDA.
Advogado(s): DR. JOSÉ PATROCÍNIO DE BRITO JÚNIOR E OUTRO(S)
APELADO(S): APARECIDA DA SILVA E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. NILSON DE ARRUDA PINTO E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Posto isso, nego o efeito suspensivo
almejado."
Cuiabá, 25 de setembro de 2007.
Desemb. Guiomar Teodoro Borges - Relator
"Com intimação à Apelante, para manifestar o seu interesse em prosseguir
o julgamento do recurso, uma vez que o juízo a quo, posteriormente,
reconheceu de ofício a existência do erro material alegado pela
recorrente."
Cuiabá, 03 de outubro de 2007.
Desemb. Ernani Vieira de Souza - Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 59836/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA DE ÁGUA BOA
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr. (a) MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA
DO ESTADO
AGRAVADO(S): DALCILO ROQUE SECCO ME
TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL, Cuiabá, 04 de outubro de 2007.
Bel.ª CIBELE FELIPIN PEREIRA
Secretária da Terceira Secretaria Cível
[email protected]
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Pelos motivos expostos, o recurso não
comporta conhecimento, razão pela qual, nos termos do art. 557 do CPC,
nego-lhe seguimento."
Cuiabá, 02 de outubro de 2007.
Desemb. Ernani Vieira de Souza - Relator
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 34449/2006 Classe: 20-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
APELANTE(S): CONFECÇÕES E CALÇADOS GUILHERME LTDA
Disponibilizado - 9/10/2007
Quarta Câmara Cível
Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 45987/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 45987 /
2007. Julgamento: 1/10/2007. AGRAVANTE(S) - PARANÁ DISTRIBUIDORA
DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA. (Advs: DR. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR,
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. (a)
OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - PROC. DO ESTADO). Relator(a):
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 27 de 253
Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PROVERAM,
UNANIMEMENTE, O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL DEFERIMENTO DE PENHORA EM 30% SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE NOVA COMARCA - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA
PELA COMARCA DE ORIGEM - OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA
REALIZADO PELA EXECUTADA E PROTOCOLADO NO JUÍZO DE ORIGEM NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DO FEITO - DESÍDIA DOS
SERVENTUÁRIOS DO JUDICIÁRIO - PEDIDO DE CONSTRIÇÃO SOBRE O
FATURAMENTO - NÃO-APRECIAÇÃO D O S B E N S P E N H O R A D O S DECISÃO NULA - RECURSO PROVIDO. A gradação a ser observada na
realização da penhora, prevista tanto para a execução comum (art. 655 do
CPC) como para a fiscal (art. 11 da Lei n. 6.830/80), tem caráter flexível,
porquanto deve conjugar o interesse do credor (art. 612 do CPC), com
menor embaraço para o devedor (art. 620 do CPC), de maneira que a
demanda atenda aos princípios da efetividade e da economia processual
sem violar o da equidade. A constrição sobre o faturamento é medida
excepcional que só deve ser permitida quando não restarem outros bens
para a satisfação do crédito, e somente depois de efetuado levantamento
acerca dos bens da executada. Existindo bens penhorados, não se
justifica a substituição desses p e l a p e n h o r a e m d i n h e i r o e m c o n t a
bancária da executada, em atenção à regra do art. 620 do CPC,
devendo-se dar prosseguimento à execução.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 15736/2006 - Classe: II-20 COMARCA DE
LUCAS DO RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 15736 / 2006. Julgamento:
1/10/2007. APELANTE(S) - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S. A.TELESP (Advs: Dr. (a) WILLIAN MARCONDES SANTANA, Dra. SOLEICA
FATIMA DE GOES F. DE LIMA, OUTRO(S)), APELADO(S) - VENICIO
PIAZZA TOPANOTTI (Advs: DR. LUCIANA DE JESUS RIBEIRO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. ELINALDO VELOSO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR VOTAÇÃO UNÂNIME,
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO
DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE NO BANCO DE DADOS DE
INADIMPLENTES (SERASA E SPC) - DANO MORAL PRESUMIDO DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM FIXADO
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO. No que concerne à indenização por dano moral, não é
preciso que haja a intenção de causar prejuízo, ou ainda, que seja
provado o prejuízo de ordem patrimonial, para que caiba a obrigação de
indenizar. Havendo falha na prestação de serviço de telecomunicações
que acarrete a remessa indevida do C. P. F., do suposto devedor ao
banco de dados da SERASA e do SPC, aflora a obrigação indenizatória,
pois o dano, em tal caso, é presumido. O valor da indenização por dano
moral deve atuar como sanção capaz de inibir o ofensor à repetição do
ato lesivo e atenuar os efeitos negativos causados por este na vida do
ofendido.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-17 COMARCA DE
ALTO GARÇAS (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL 41726/2007 - Classe: II-20). Protocolo Número/Ano: 80136 / 2007.
Julgamento: 1/10/2007. EMBARGANTE - TRENDBANK S.A. BANCO DE
FOMENTO (Advs: Dr. JOSÉ LUIS DIAS DA SILVA, OUTRO(S)),
EMBARGADO - JOSANE MEHRET (Advs: Dr. (a) FERNANDO CEZAR P.
AMORIM, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, UNANIMEMENTE.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO AO RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURID A D E O U
CONTRADIÇÃO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE REJEITADOS . A insurgência da Embargante se restringe ao acerto do
julgado, não apontando efetivamente a obscuridade, contradição ou
omissão. Ausentes os pressupostos de cabimento do recurso exigidos
pelo art. 535, do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados. Os
Embargos de Declaração não se prestam a fins prequestionadores.
Disponibilizado - 9/10/2007
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-17 COMARCA
CAPITAL (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO 47832/2007 - Classe: II-15). Protocolo Número/Ano: 74998 /
2007. Julgamento: 1/10/2007. EMBARGANTE - ELIS REGINA GOMES
CORDEIRO (Advs: DR. ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS),
EMBARGADO - ROSEVELT LOTE DE OLIVEIRA (Advs: Dr. LUIS
FERNANDO LEMOS DOS SANTOS, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL SUPOSTA CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES DEVIDAMENTE
ANALISADAS - EMBARGOS REJEITADOS. Não há que se falar em
contradição, se o acórdão atacado esgotou a matéria posta a lume, de
maneira clara, expressa e coerente, nos limites do efeito devolutivo a si
conferido pela sistemática processual. Devem ser rejeitados embargos
declaratórios quando se constata que o propósito do embargante é
meramente obter a reforma do decisum, sem observância dos limites
impostos pelo art. 535 do CPC.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-17 COMARCA DE
COLÍDER (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO 48646/2007 - Classe: II-15). Protocolo Número/Ano: 74693 /
2007. Julgamento: 1/10/2007. EMBARGANTE - DORACILIO ALVES DA
SILVA (Advs: Dr. (a) ELIZIANE KOCH), EMBARGADO - MARIA
AUXILIADORA CAVAZOTTI ( A d v s : D r . ( a ) V A L D E M A R B E R N A R D O
JORGE, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN
ANDRADE ADÁRIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C CANCELAMENTO DE
REGISTRO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA E PEDIDO REIVINDICATÓRIO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - QUESTÕES
DEVIDAMENTE ANALISADAS - PREQÜESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
- EMBARGOS REJEITADOS. Não há que se falar em contradição ou
omissão, se o acórdão atacado esgotou a matéria posta a lume, de
maneira clara, expressa e coerente. Devem ser rejeitados embargos
declaratórios quando se constata que o propósito do embargante é obter a
reforma do decisum ou utilizá-lo para fins de preqüestionamento, sem
observância dos limites impostos pelo art. 535 do CPC.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-17 COMARCA
CAPITAL (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO 49102/2007 - Classe: II-15). Protocolo Número/Ano: 79776 /
2007. Julgamento: 1/10/2007. EMBARGANTE - BRASIL TELECOM S. A.
(Advs: Dr. (a) LUIS FERNANDO DE SOUZA NEVES, DRA. ADRIANA DE
SOUZA NEVES, OUTRO(S)), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. ROGÉRIO LUIZ GALLO (PROC. ESTADO)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM OFERECIDO
PELA DEVEDORA - DEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE VIA SISTEMA
BACEN-JUD - DECISÃO MANTIDA - ALEGADAS CO N T R A D I Ç Ã O E
OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DOS
INCISOS DO ART. 535, DO CPC - NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JÁ JULGADA - RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados
embargos de declaração, quando ausente a alegada contradição, omissão
e/ou a obscuridade apontadas pelo embargante que, na verdade, pretende
rediscutir matéria já apreciada amplamente no aresto embargado.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-17 COMARCA DE
BARRA DO GARÇAS (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL 39483/2007 - Classe: II-23). Protocolo Número/Ano: 84846 / 2007.
Julgamento: 1/10/2007. EMBARGANTE - BANCO ITAÚ S. A. (Advs: DR.
MÁRIO CARDI FILHO, OUTRO(S)), EMBARGADO - JOÃO PAULO DE
CASTRO MORAIS GOMES (Advs: Dr. MILTON ANTÔNIO MARTINI
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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FERNANDES - DEF. PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN
ANDRADE ADÁRIO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO PROFERIDO EM
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO.
Devem ser rejeitados embargos declaratórios quando se constata que o
propósito do embargante é meramente obter a reforma do decisum, sem
observância dos limites impostos pelo art. 535 do CPC.
Decisões do Vice-Presidente
DECISÕES DO VICE-PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL 68164/2006 - Classe: II-23)RECORRENTE - JOÃO CONCEIÇÃO DE
MORAES (Advs:Dr(a). JOÃO BATISTA BENETI), RECORRIDO - MARCO
AURÉLIO DE CARVALHO (Advs:Dr(a). RICARDO VIDAL, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL – "...dou seguimento
ao Recurso..."
Cuiabá, 1º de Outubro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice-Presidente do TJ/MT
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos
do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 37893/2006 - Classe: II-15)
AGRAVANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:Dr(a). WYLERSON
VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO), AGRAVADA - GLÁUCIA
MARQUES DE MELO (Advs:Dr(a). CARLOS GOMES BRANDÃO DEFENSOR PÚBLICO).
FLAVIA BEATRIZ CORREA DA COSTA - PROC. EST.).
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...defiro parcialmente o efeito ativo,..."
Cuiabá, 26 de Setembro de 2007
Des. Márcio Vidal
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 85886/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE SINOP. AGRAVANTE - DISMOBRÁS - IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
(Advs:Dr(a). BRUNO HENRIQUE DA ROCHA, Dr. (a) FÁBIO LUIS DE MELLO
OLIVEIRA, OUTRO(S)), AGRAVADO - CLÉZIO SCHIMIDT (Advs:Dr(a).
ELPÍDIO MORETTI ESTEVAM).
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...nego seguimento ao Agravo de
Instrumento..."
Cuiabá, 02 de Outubro de 2007
Des. Márcio Vidal
Relator
AUTOS COM INTIMAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos
do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 27004/2006 - Classe: II-20)
AGRAVANTE - Z. S. C. R. C. (Advs:Dr(a). ANA LIDIA SOUZA MARQUES),
AGRAVADOS - J. R. V. N. E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). JULIANA MOURA
NOGUEIRA, OUTRO(S)).
"Com intimação aos AGRAVADOS - J. R. V. N. E OUTRO(s) (Advs:Dr(a).
JULIANA MOURA NOGUEIRA, OUTRO(S)), para contraminutar(em), nos
termos do artigo 544, § 2º, do CPC."
CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Supremo Tribunal
Federal, na forma do art. 544, § 2º do CPC. ..."
Cuiabá, 02 de Outubro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice-Presidente do TJ/MT
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 27004/2006 - Classe: II-20)
AGRAVANTE - Z. S. C. R. C. (Advs:Dr(a). ANA LIDIA SOUZA MARQUES),
AGRAVADOS - J. R. V. N. E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). JULIANA MOURA
NOGUEIRA, OUTRO(S)).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 14558/2007 - Classe: II-20)
AGRAVANTE - DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
(Advs:Dr(a). BENEDITO PALMEIRA NETO, OUTRO(S)), AGRAVADA ALMIRA REUTER DE MIRANDA (Advs:Dr(a). MARILTON PROCÓPIO CASAL
BATISTA).
"Com intimação aos AGRAVADOS - J. R. V. N. E OUTRO(s) (Advs:Dr(a).
JULIANA MOURA NOGUEIRA, OUTRO(S)), para contraminutar(em), nos
termos do artigo 544, § 2º, do CPC."
CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Supremo Tribunal de
Justiça, na forma do art. 544, § 2º do CPC. ..."
Cuiabá, 03 de Outubro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice-Presidente do TJ/MT
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 10955/2007 - Classe: II-20)
AGRAVANTE - ENÉAS PAES DE ARRUDA (Advs:Dr(a). ANDRÉ
CASTRILLO, OUTRO(S)), AGRAVADO - ALEXANDRE AUGUSTO
CAMPANA PINHEIRO (Advs:Dr(a). MAURICIO AUDE, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Supremo Tribunal de
Justiça, na forma do art. 544, § 2º do CPC. ..."
Cuiabá, 03 de Outubro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice-Presidente do TJ/MT
DECISÕES DO RELATOR
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 84657/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. (EXECUÇÃO FISCAL 373/2003),
Protocolo: 84657/2007, AGRAVANTES - SUPERMERCADO ÁGUA
VERMELHA LTDA E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). DÉBORA ADRIANA ALVES,
OUTRO(S)), AGRAVADA - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs:Dr(a).
Disponibilizado - 9/10/2007
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL 77300/2006 - Classe: II-20) RECORRENTE - BANCO BRADESCO S/A
(Advs:Dr(a). MAURO PAULO GALERA MARI, OUTRO(S)), RECORRIDA SELMA MARIA GRISÓLIA VAZ E SILVA (Advs:Dr(a). ARAMIS MELO
FRANCO).
"Com intimação à RECORRIDA - SELMA MARIA GRISÓLIA VAZ E SILVA
(Advs:Dr(a). ARAMIS MELO FRANCO), para contraminutar(em), nos
termos do artigo 542, do CPC."
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 24247/2006 - Classe: II-23)
AGRAVANTES - CELSO BORGES DE MOURA E OUTRO(s) (Advs:Dr(a).
APARECIDO BATISTA DOS SANTOS, OUTRO(S)), AGRAVADO - BANCO
DO BRASIL S.A. (Advs:Dr(a). FRANCISMAR SANCHES LOPES).
"Com intimação ao AGRAVADO - BANCO DO BRASIL S.A. (Advs:Dr(a).
FRANCISMAR SANCHES LOPES), para contraminutar(em), nos termos do
artigo 544, § 2º, do CPC."
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 95260/2006 - Classe: II-20)
AGRAVANTE - BANCO BRADESCO S/A (Advs:Dr(a). MAURO PAULO
GALERA MARI, OUTRO(S)), AGRAVADOS - PAULO VALÉRIO LINS E SUA
ESPOSA (Advs:Dr(a). NÚBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA, OUTRO(S)).
"Com intimação aos AGRAVADO S - P A U L O V A L É R I O L I N S E S U A
ESPOSA (Advs:Dr(a). NÚBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA,
OUTRO(S)), para contraminutar(em), nos termos do artigo 544, § 2º, do
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 29 de 253
CPC."
Protocolo Número/Ano: 54909 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
APELANTE(S): ROBERTO BONFANTI
ADVOGADO(S): HUMBERTO NONATO DOS SANTOS
OUTRO(S)
APELADO(S): COMÉRCIO E INDÚSTRIAS BRASILEIRAS COINBRA S. A.
ADVOGADO(S): Dr. ADRIANO CARRELO SILVA
OUTRO(S)
QUARTA SECRETARIA CÍVEL, Cuiabá, 05 de Outubro de 2007.
Bel. Emanuel Rodrigues do Prado
Secretário da 4ª Secretaria Cível
E-Mail : [email protected]
Quinta Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Quinta
Câmara Cível, às 14:00 horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "a" do
A t o R e g i m e n t a l n º 0 2 / 2 0 0 5 d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a ) , o u a s e s s ão
subsequente, quarta-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no
artigo 552, §1º do C.P.C.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 71615/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 71615 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
AGRAVANTE(S): ADM DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) EDIR BRAGA JÚNIOR
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SAUL FRANCISCO DE SOUZA E SILVA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) PERICLES ARAUJO GRACINDO DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 72193/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 72193 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
AGRAVANTE(S): CHIARA APARECIDA BORGES TIAGO
ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 76798/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 76798 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
AGRAVANTE(S): HELIO ANTONIO DALFRONO E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CARAMURU ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. NELSON APARECIDO MANOEL JÚNIOR
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 49571/2007 - Classe: II-19 COMARCA
DE ARAPUTANGA.
Protocolo Número/Ano: 49571 / 2007
RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): RAPHAEL LUIS ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) JURANDIR DE SOUZA FREIRE
APELANTE(S): SALTO JAURÚ ENERGÉTICA S. A. - SAJESA
ADVOGADO(S): Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
Dr. OSWALDO ALVAREZ DE CAMPOS JÚNIOR
OUTRO(S)
APELADO(S): SALTO JAURÚ ENERGÉTICA S. A. - SAJESA
ADVOGADO(S): Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
Dr. OSWALDO ALVAREZ DE CAMPOS JÚNIOR
OUTRO(S)
APELADO(S): RAPHAEL LUIS ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) JURANDIR DE SOUZA FREIRE
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 53189/2007 - Classe: II-19 COMARCA
DE BARRA DO BUGRES.
Protocolo Número/Ano: 53189 / 2007
RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ATUANTES NO
COMÉRCIO E SERVIÇOS - COOPERFRENTE
ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAES
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 54909/2007 - Classe: II-20 COMARCA
DE NOVA MUTUM.
Disponibilizado - 9/10/2007
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 85877/2007 - Classe: II-20 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 85877 / 2007
RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
APELANTE(S): BRASIL TELECOM S. A.
ADVOGADO(S): DRA. LAURA CATARINA MOURA MORAES
OUTRO(S)
APELADO(S): MARIA HELENA DE ALMEIDA MARTINS
ADVOGADO(S): Dr. (a) ALESSANDRA ANTONIA MARTINS COUTO
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 80656/2006 - Classe: II-27
COMARCA DE JACIARA.
Protocolo Número/Ano: 80656 / 2006
RELATOR: DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
INTERESSADO/APELANTE: JOVANEIA GONÇALVES DE LIMA E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. CLOVIS FIGUEIREDO CARDOSO
OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE JACIARA
ADVOGADO(S): DR. ALEXANDRE MENDONÇA GIARETTA
OUTRO(S)
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 80657/2006 - Classe: II-27
COMARCA DE JACIARA.
Protocolo Número/Ano: 80657 / 2006
RELATOR: DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
INTERESSADO/APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUZA E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. CLOVIS FIGUEIREDO CARDOSO
OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE JACIARA
ADVOGADO(S): DR. ALEXANDRE MENDONÇA GIARETTA
OUTRO(S)
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 80658/2006 - Classe: II-27
COMARCA DE JACIARA.
Protocolo Número/Ano: 80658 / 2006
RELATOR: DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
INTERESSADO/APELANTE: CLEIDE CARVALHO DE SOUZA FABIAN E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. CLOVIS FIGUEIREDO CARDOSO
OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE JACIARA
ADVOGADO(S): DR. ALEXANDRE MENDONÇA GIARETTA
OUTRO(S)
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 72976/2007 - Classe: II-27
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
Protocolo Número/Ano: 72976 / 2007
RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ
OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: GILBERTO TORRES ALVES JUNIOR
ADVOGADO(S): Dr. (a) VANESSA TORRES GUEDES
OUTRO(S)
QUINTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 8 dias do mês de Outubro
de 2007.
Decisões do Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUINTA SECRETARIA CÍVEL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 30 de 253
DECISÕES DO RELATOR – COM FINALIDADE DE
INTIMAÇÃO
(ART. 234 E SEGS. CPC).
MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, OUTRO(S)). AGRAVADO CARLOS EDUARDO SIMAS (Adva:Dr(a). FABIANA RODRIGUES DE
OLIVEIRA DELMONDES).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 82660/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE PEDRA PRETA. AGRAVANTE - JULIO MARIA DE ASSIS
HENRIQUES (Advs:Dr(s). AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA,
OUTRO(S)). AGRAVADO - MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Converto o presente recurso em Agravo
Retido ..."
Cuiabá, 02 de outubro de 2007
Des. Sebastião de Moraes Filho
Relator
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego seguimento ao presente agravo de
instrumento..."
Cuiabá, 01 de outubro de 2007
Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha
Juiz Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 72063/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - JALDSON ORTELHADO FIGUEIREDO
(Advs:Dr(s). JANETE POZZA, OUTRO(S)). AGRAVADO - ESTADO DE
MATO GROSSO.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego seguimento ao recurso ..."
Cuiabá, 01 de outubro de 2007
Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha
Juiz Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 79547/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - SANDRA BARBOSA CARDOSO
(Advs:Dr(s). IZONILDES PIO DA SILVA, OUTRO(S)). AGRAVADO(S) UBELINA TEREZINHA CARNEIRO CAMPOS E OUTRO(s) (Adva:Dr(a).
ERICLEA APARECIDA DE SOUZA CAVALCANTE).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego seguimento ao presente agravo ..."
Cuiabá, 03 de outubro de 2007
Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha
Juiz Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 84262/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE CÁCERES. AGRAVANTE(S) - MARIANA VARGAS GARCIA
(Advs:Dr(s). ANDRE OVELAR, OUTRO(S)). AGRAVADO - BANCO
BRADESCO S. A..
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 85527/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. AGRAVAN T E - B A N C O B R A D E S C O S . A.
(Advs:Dr(s). NELSON PASCHOALOTTO, OUTRO(S)). AGRAVADO(S) MARCELO SOUZA DE BARROS E SUA ESPOSA (Advs:Dr(s). LU I Z
FERREIRA DA SILVA, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego seguimento ao presente recurso..."
Cuiabá, 02 de outubro de 2007
Des. Munir Feguri
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 85754/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. AGRAVANTE - BANCO ITAÚ S. A.
(Advs:Dr(s). SANDRO LUIS CLEMENTE, OUTRO(S)). AGRAVADO IZABEL TEREZA DE ALMEIDA (Adv:Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego seguimento ao recurso ..."
Cuiabá, 01 de outubro de 2007
Des. Munir Feguri
Relator
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 83593/2007 - Classe: II-12 COMARCA DE
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. REQUERENTE(S) - GALVAN & MORELATTO
LTDA (Advs:Dr(s). DIOGO GALVAN, OUTRO(S)). REQUERIDO - MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Converto-o em Agravo Retido ..."
Cuiabá, 02 de outubro de 2007
Des. Sebastião de Moraes Filho
Relator
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Defiro a liminar almejada ..."
Cuiabá, 02 de outubro de 2007
Des. Sebastião de Moraes Filho
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86250/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE JAURU. AGRAVANTE - JAIR HOTTS FREZ E OUTRO(s)
(Advs:Dr(s). JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO, OUTRO(S)).
AGRAVADA - AGROPECUÁRIA RIO DAS PEDRAS LTDA. (Advs:Dr(s).
DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, OUTRO(S)).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86770/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE SORRISO. AGRAVANTE - BANCO DO BRASIL S. A.
(Advs:Dr(s). JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK, OUTRO(S)).
AGRAVADO(S) - CÍCERO ALBERTO DALMOLIN E OUTRO(s) (Advs:Dr(s).
NEVIO MANFIO, Dr. (a) DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Indefiro a liminar ..."
Cuiabá, 02 de outubro de 2007
Des. Munir Feguri
Relator
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Concedo o efeito suspensivo, pretendido
..."
Cuiabá, 02 de outubro de 2007
Des. Sebastião de Moraes Filho
Relator
Quinta Secretaria Cível, em Cuiabá, 05 de outubro de 2007.
Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos
Secretária da Quinta Secretaria Cível
Email- quinta secretaria @tj.mt.gov.br
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 74898/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE SORRISO. AGRAVANTE - COOASOL - COOPERATIVA
AGRICOLA MISTA DE SORRISO LTDA (Advs:Dr(s). JOSÉ TADEU
RODRIGUES DE AMORIM, OUTRO(S)). AGRAVADO - ZORTÉA
CONSTRUCÕES LTDA (Advs:Dr(s). ALEXANDRE WILLIAM DE ANDRADE,
OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego seguimento ao presente Agravo ..."
Cuiabá, 02 de outubro de 2007
Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha
Juiz Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86023/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - BANCO SAFRA S. A. (Advs:Dr(s).
Disponibilizado - 9/10/2007
Intimações do Relator
AUTOS COM INTIMAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86277/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE(S) - COMATI COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA (Advs:Dr(s). LUCIANA REZEGUE DO CARMO,
OUTRO(S)). AGRAVADO - ESTADO DE MATO GROSSO.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Indeferimento da tutela requerida ..."
"Com intimação ao AGRAVADO – ESTADO DE MATO GROSSO (DR .
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO – PROC. GERAL DO
ESTADO), para apresentar as contra-razões nos termos do art. 527, V,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 31 de 253
CPC."
Cuiabá, 02 de outubro de 2007
Des. Munir Feguri
Relator
AGRAVANTE(S): ALVES DE SOUZA & LIMA LTDA
ADVOGADO(S): LANEREUTON THEODORO MOREIRA
AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 69909/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 69909 / 2007
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
AGRAVANTE(S): SABINO ADEMIR CALGARO
ADVOGADO(S): Dr. (a) GABRIELA ZIBETTI
AGRAVADO(S): SOTTI & PERINOTO LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. ELPIDIO MORETTI ESTEVAM
Quinta Secretaria Cível, em Cuiabá, 05 de outubro de 2007.
Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos
Secretária da Quinta Secretaria Cível
Email- quinta secretaria @tj.mt.gov.br
Sexta Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Sexta
Câmara Cível, às 14:00 horas ou, extraordinariamente, com início às
08:30 horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "b" do Ato Regimental nº
02/2005 do Tribunal de Justiça), ou a sessão subsequente, quarta-feira
seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 97655/2006 - Classe: II-15
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 97655 / 2006
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
AGRAVANTE(S): BUNGE FERTILIZANTES S. A.
ADVOGADO(S): Drª ANARI VILELA DE MORAES
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JUARES BORTTOLUSSI
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 98169/2006 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 98169 / 2006
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
AGRAVANTE(S): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADO(S): Dr. (a) VINICIUS RODRIGUES TRAVAIN
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FABIANA ÂNGELO
ADVOGADO(S): Dr. ALBINO CARLOS KRIZIZANOWSKI
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 44286/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 44286 / 2007
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
AGRAVANTE(S): A. F. MARQUES & CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) EDIR BRAGA JÚNIOR
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 58880/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 58880 / 2007
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
AGRAVANTE(S): MADEIREIRA TAQUARIENSE LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) JACKSON WILLIAN DE ARRUDA
AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 63519/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 63519 / 2007
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
AGRAVANTE(S): BANCO SUDAMERIS BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) ALEXANDRY CHEKERDEMIAN
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MOACIR EDUARDO MOLINA
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANTONIA SILVA DA MACENA
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 64090/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 64090 / 2007
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
Disponibilizado - 9/10/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 70951/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 70951 / 2007
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
AGRAVANTE(S): FRANCISCO NOLASCO DA SILVA
ADVOGADO(S): DR. ESDRAS SIRIO VILA REAL
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): HSBC SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO
OUTRO(S)
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 55981/2006 - Classe: II-27
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 55981 / 2006
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): DR. FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS
OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: HELENA BENEDITA VITOR ALMEIDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) KEILE TATIANE ALMEIDA
SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 5 dias do mês de Outubro
de 2007.
Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 65001/2007 - Classe: II-23 COMARCA DE
LUCAS DO RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 65001 / 2007. Julgamento:
26/9/2007. APELANTE(S) - CRISTIANO ALCIDES BASSO E OUTRA(s)
(Advs: EM CAUSA PRÓPRIA), APELADO(S) - CARGILL AGRÍCOLA S. A.
(Advs: DR. GERSON LUÍS WERNER, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS,
IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VENCIDO O VOGAL, QUE FIXOU AS VERBAS HONORÁRIAS EM R$
50.000,00(CINQÜENTA MIL REAIS).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CPC PEDIDO DE MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A
sentença que extingue o processo sem exame do mérito, por faltar uma
das condições da ação é declaratória negativa, não ocorrendo, portanto,
condenação. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados
consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC.
Decisões do Relator
AUTOS COM DECISÃO DO RELATOR – COM FINALIDADE DE
INTIMAÇÃO (ART. 234 E SEGUINTES DO CPC)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 84715/2007 Classe: 15-Cível COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): DALVA MARIA DE PAULA BINI - ME
Advogado(s): DRA. CÉLIA REGINA CURSINO FERRAZ
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ONE UP INDÚSTRIA DE MODA LTDA
Advogado(s): DR. EDSON FRANCISCO FURTADO
OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...nego seguimento ao recurso
de agravo de instrumento...".
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 32 de 253
Cuiabá, 1º de outubro de 2007.
Marcelo Souza de Barros
Relator
Civil, e retifico a r. sentença".
Cuiabá, 04 de outubro de 2007.
Des. Juracy Persiani
Relator
AGROPECUÁRIA GERYPÁ LTDA. (Adv. Gerson Medeiros), já qualificada
nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 63617/2007 Classe :
21-Cível - COMARCA DE JUARA, em que é APELANTE(S):
AGROPECUÁRIA GERYPÁ LTDA (Advogado(s): DR. JULIERME ROMERO e
OUTRO(S)) e APELADO(S): RETIFICADORA JUARA LTDA (Advogado(s):
Dr. (a) JORGE BALBINO DA SILVA), vem por meio da petição
protocolizada sob nº 84756, em 24/9/07, requerer vista dos autos.
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "Defiro o pedido da apelante de
vistas (fls. 117-TJ)".
Cuiabá, 02 de outubro de 2007.
Des. Juracy Persiani
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 71473/2007 Classe: 15-Cível COMARCA DE CAMPO VERDE
AGRAVANTE(S): CARGILL AGRÍCOLA S. A.
Advogado(s): Dr. (a) JOÃO MANOEL JÚNIOR
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): AGRENCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. (a) MARCELO PALMA MARAFON
DR. LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI
OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...julgo prejudicado o recurso
de agravo de instrumento...".
Cuiabá, 02 de outubro de 2007.
Marcelo Souza de Barros
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86120/2007 Classe: 15-Cível COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): J. A. F.
Advogado(s): Dr. (a) BRUNO MEDEIROS PACHECO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): S. M. S., POR SI E ASSISTINDO SEU FILHO H.
L. S. A.
Advogado(s): Dr. (a) FERNANDA ABREU MATTOS
OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...defiro o efeito suspensivo
almejado, parcialmente, para sustar o cumprimento da decisão recorrida
na parte que ameaça com prisão o agravante, até posterior deliberação do
Colegiado...".
Cuiabá, 04 de outubro de 2007.
Marcelo Souza de Barros
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87160/2007 Classe: 15-Cível COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
AGRAVANTE(S): BANCO PINE S. A.
Advogado(s): Dr. (a) CAROLINA FONSECA
AGRAVADO(S): TAMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MILHO E
DERIVADOS LTDA
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...nego seguimento ao agravo
de instrumento ...".
Cuiabá, 04 de outubro de 2007.
Marcelo Souza de Barros
Relator
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 9150/2005 Classe: 27-Cível
- COMARCA DE RONDONOPOLIS
INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
INTERESSADO(S): CESAR AUGUSTO MARQUES
Advogado(s): Dr. (a) OSEAS ALVES FERREIRA
OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...nego seguimento ao
reexame necessário, por manifestamente improcedente...".
Cuiabá, 04 de outubro de 2007.
Des. Juracy Persiani
Relator
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 84300/2007 Classe: 12-Cível
- COMARCA CAPITAL
REQUERENTE(S): A. G. M.
Advogado(s): DR. JOSÉ PAULO MONTEIRO STEPHAN
REQUERIDO(S): P. M. O. M. REPRESENTADA PELA SUA MÃE
L. F. O.
Advogado(s): DRA LUCILENE CARNEIRO XAVIER
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...indefiro a petição inicial da
medida cautelar inominada incidental ofertada por Alfeu Garcia de Mira,
razão pela qual julgo extinto o processo sem apreciação do mérito".
Cuiabá, 02 de outubro de 2007.
Marcelo Souza de Barros
Relator
BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA
Secretária da Sexta Secretaria Cível
E-mail: [email protected]
Decisões do Vice-Presidente
RECURSO ORDINÁRIO 76176/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL 44621/2007 - Classe: II-21)
RECORRENTE(S): JOSÉ MAURICIO DA ROCHA NETO E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. ANTONIO CARLOS DA CRUZ
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): AGROPECUÁRIA GIOMBELLI S. A. E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. AMAURI CARLOS ERZINGER
OUTRO(S)
CONCLUSÃO: "... nego seguimento ao Recurso Ordinário".
Cuiabá, 03 de outubro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – Vice-Presidente do TJ/MT
BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA
Secretária da Sexta Secretaria Cível
E-mail: [email protected]
Intimações do Vice-Presidente
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 24172/2005 Classe: 27-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
INTERESSADO(S): PAULO ROBERTO DOSSENA GRANDO
Advogado(s): DRA. VANESSA DE OLIVEIRA NOVAIS CARVALHO
INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
Advogado(s): DR. EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA
OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...dou provimento ao reexame
necessário, por manifesto confronto com jurisprudência dominante de
Tribunal Superior, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo
Disponibilizado - 9/10/2007
RECURSO ESPECIAL 83161/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL 10386/2007 - Classe: II-20)
RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): DR. MAURO PAULO GALERA MARI
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MANOEL EVANIR DA COSTA E SUA ESPOSA
Advogado(s): Dr. (a) RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES
OUTRO(S)
Intimação aos Recorridos para apresentarem contra – razões ao
Recurso em epígrafe, nos termos do art. 542 do CPC.
Cuiabá, 05 de outubro de 2007.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – Vice – Presidente
RECURSO ESPECIAL 87465/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 76972/2007 - Classe: II-15)
RECORRENTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
URBANAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Drª DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ORIVALDO RIBEIRO
Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA
Intimação ao Recorrido para apresentar contra – razões ao Recurso em
epígrafe, nos termos do art. 542 do CPC.
Cuiabá, 05 de outubro de 2007.
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – Vice – Presidente
APELADO(S): LUCIANO DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. (a) JUAREZ VASCONCELOS
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 37928/2007 - Classe: I-14
COMARCA DE PARANATINGA.
Protocolo Número/Ano: 37928 / 2007
RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO
APELANTE(S): ADAILTON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S): DR. EVANDRO SILVA SALVADOR
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
APELADO(S): ADAILTON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S): DR. EVANDRO SILVA SALVADOR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 49489/2007 - Classe: I-14
COMARCA DE CANARANA.
Protocolo Número/Ano: 49489 / 2007
RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
APELANTE(S): MARILEY TEIXEIRA SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. EDSON ROCHA
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
Belª Adriana Esnarriaga de Freitas Farinha
Secretária da Sexta Secretaria Cível
E-mail: [email protected]
Primeira Câmara Criminal
Despacho
"HABEAS CORPUS" 57275/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL.
(AÇÃO PENAL 79/2007), IMPETRANTE(S) - DR. MILTON ALVES
DAMACENO E OUTRO(s), PACIENTE(S) - GERSON RAUL MONTEIRO DA
SILVA:
Despacho: "Intime-se os ilustres impetrantes, via Diário da Justiç a
Eletrônico, ao recolhimento das custas apontadas na certidão de fl. 69/TJ,
devidas pelo serviço de "fac-símile", conforme estabelecido no item 07 da
tabela A da Lei nº 7603/01.
Relatora - Exma. Sra. DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS.
[email protected]
Pauta de Julgamento
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 60091/2007 - Classe: I-14
COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 60091 / 2007
RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
APELANTE(S): LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DRA. LUCY ROSA DA SILVA
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 62613/2007 - Classe: I-14
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE.
Protocolo Número/Ano: 62613 / 2007
RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO
APELADO(S): ADHERBAL DO COUTO BRAGA FILHO
ADVOGADO(S): Dr. ODAIR LUIZ DE PIERI
Julgamento designado para sessão ordinária da PRIMEIRA CAMARA
CRIMINAL, às 14:00 horas da próxima terça-feira (art. 10 do R.I.T.J.) ou
em sessão subseqüente terça-feira seguinte, se não decorrido o prazo
previsto no artigo 134, § 1º do R.I.T.J/MT
PRIMEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 5 dias do mês de
Outubro de 2007.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 74042/2007 - Classe: I-19 COMARCA
DE CANARANA.
Protocolo Número/Ano: 74042 / 2007
RELATOR: DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS
RECORRENTE(S): MARCELO AFONSO DE SOUZA, VULGO "NEGÃO"
ADVOGADO(S): Dr. EDSON ROCHA
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
"HABEAS CORPUS" 70783/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE SANTO
ANTÔNIO DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano: 70783 / 2007.
Julgamento: 2/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. JORGE HENRIQUE FRANCO
GODOY, PACIENTE(S) - F E R N A N D O B A R B O S A B E L O . R e l a t o r ( a ) :
Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM. O PARECER É PELA DENEGAÇÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PRETENDIDA NULIDADE DA DECISÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PACIENTE OUVIDO EM
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE - PRÁTICA DE NOVO DELITO E FALTA GRAVE - DECISÃO
FUNDAMENTADA NO ART. 18, I, DA LEP - ORDEM DENEGADA. Inexiste
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se o
reeducando foi ouvido em audiência de justificação, em obediência ao
disposto no art. 18, §2°, da LEP, e apresentou defesa técnica, antes de
determinada a regressão do regime prisional, pelo cometimento de falta
grave e, ainda, porque foi o reeducando preso em flagrante pela prática
de outro delito.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 60128/2007 - Classe: I-13
COMARCA DE APIACÁS.
Protocolo Número/Ano: 60128 / 2007
RELATOR: DES. RUI RAMOS RIBEIRO
APELANTE(S): JOCONDO DEL MORO
ADVOGADO(S): DR. JOSE VALNIR TEIXEIRA
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 95262/2006 - Classe: I-14
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 95262 / 2006
RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO
APELADO(S): FERNANDO JUNIOR SANTANA
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDRÉ LUIZ PRIETO - DEF. PÚBLICO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 24437/2007 - Classe: I-14
COMARCA DE COMODORO.
Protocolo Número/Ano: 24437 / 2007
RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
APELANTE(S): LUCIANO DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. (a) JUAREZ VASCONCELOS
OUTRO(S)
APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
Disponibilizado - 9/10/2007
Acórdão
"HABEAS CORPUS" 74030/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 74030 / 2007. Julgamento: 2/10/2007.
IMPETRANTE(S) - LEANDRO CASTRO PINI, PACIENTE(S) - ALAERCIO
MARTINS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE
CARAVELLAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: WRIT" PREJUDICADO.
UNÂNIME E COM O PARECER
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - LIBERDADE
PROVISÓRIA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE
LAVRATURA DE FLAGRANTE EIVADO DE NULIDADE - LIBERDADE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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PROVISÓRIA OBTIDA NO JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO - ORDEM
PREJUDICADA. Manejada a ação constitucional e sobrevindo decisã o
liberatória na instância de piso, a declaração da prejudicialidade da ordem
é medida que se impõe, segundo a regra estabelecida no art. 659, do CPP.
"HABEAS CORPUS" 74675/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 74675 / 2007. Julgamento: 2/10/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. ALEXANDRE IVAN HOUKLEF, PACIENTE(S) M I S A E L R I B E I R O D E O L I V E I R A . R e l a t o r ( a ) : E x m o ( a ) . S r ( a ) . D R A.
GRACIEMA R. DE CARAVELLAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM LIBERATÓRIA
DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME E COM O
PARECER
EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ASSALTO A MÃO ARMADA
E EM CONCURSO DE PESSOAS - FLAGRANTE - PRETENDIDA SOLTURA 1. NEGATIVA DE AUTORIA - CONTEXTO PROBATÓRIO - VIA
INADEQUADA PARA A DISCUSSÃO SOBRE O TEMA - 2. INEXISTÊNCIA
DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA - INOCORRÊNCIA
- REINCIDÊNCIA E REGISTROS OUTROS, DE PRÁTICA DELITIVA SIMILAR REITERAÇÃO DE DELITOS DA MESMA NATUREZA E ESPÉCIE - PERIGO
CONCRETO À ORDEM PÚBLICA - BONS PREDICADOS PESSOAIS NÃO
COMPROVADOS - NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA
LEI PENAL E A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INOCORRENTE - WRIT CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DENEGADO. 1. A
via sumaríssima do writ não aceita q u e s e p e n e t r e n a c o m p o s i ç ã o
fático-probatória. De conseguinte, impossível, na via escolhida, a análise
sobre a negativa de autoria, que deve ser relegada à sentença de mérito
da ação penal. 2. A reiteração criminosa e a notória persistência no
comportamento delituoso são circunstâncias revelado r a s d o p e r i g o
imposto à ordem pública, enquanto a não comprovação de bons
predicados pessoais, bem como o fato da vítima ainda não ter sido ouvida
perante o juízo retratam a necessidade de se assegurar a futura aplicação
da lei penal e a conveniência da instrução criminal, de forma que não se
concebe carente de fundamento a decisão vergastada, que bem aborda
tais circunstâncias.
"HABEAS CORPUS" 75193/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 75193 / 2007. Julgamento: 2/10/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. OSWALDO ALVAREZ DE CAMPOS JÚNIOR,
PACIENTE(S) - SEBASTIÃO LEITE CAVALCANTE. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM EM PARTE
CONHECIDA E INDEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
UNÂNIME. O PARECER É PELA DENEGAÇÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA RÉU PROCURADO E NÃO LOCALIZADO PARA A CITAÇÃO PESSOAL CITAÇÃO EDITALÍCIA - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - PRONÚNCIA CUMPRIMENTO DO MANDADO DEZ ANOS DEPOIS - 1. ALEGADA
NULIDADE DA CITAÇÃO - VIA INADEQUADA - MANEJO DE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, QUE COMPORTA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA
QUESTÃO - 2. DESNECESSIDADE DE MANTENÇA DO ESTADO
SEGREGACIONAL - INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE SE FURTAR À
APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR DEZ
ANOS, APÓS ASSASSINAR O PRÓPRIO IRMÃO, A TIROS. 3. WRIT
CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DENEGADO. 1. O habeas não se mostra
o meio adequado para discutir a validade da citação editalícia, mormente
quando a questão é enfrentada em Recurso em Sentido Estrito, que
permite apreciação mais profunda da matéria. 2. Não configura
constrangimento ilegal a mantença da medida acauteladora decretada
contra o paciente, que perm a n e c e u f o r a g i d o p o r d e z a n o s , a p ó s o
assassinato do irmão, numa demonstração inequívoca de que pretende
furtar-se à aplicação da lei penal.
"HABEAS CORPUS" 76523/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE PONTES E
LACERDA. Protocolo Número/Ano: 76523 / 2007. Julgamento: 2/10/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. LADÁRIO SILVA BORGES FILHO, PACIENTE(S) WILLIAN THIAGO CAMPOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA
R. DE CARAVELLAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: WRIT" CONHECIDO EM
PARTE E INDEFERIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME
E O PARECER É PELA DENEGAÇÃO
Disponibilizado - 9/10/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 157, §2°, I, II E V - CONDENAÇÃO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO - NEGADO O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE - INCONFORMISMO - 1. PRETENDIDA
A L T E R A Ç Ã O D O R E G I M E P A R A O I N I C I A L S E M I - A B E R T O - N ÃO
CONHECIMENTO DO WRIT, NESTA PARTE, CUJA DISCUSSÃO PREVÊ
RECURSO PRÓPRIO, JÁ MANEJADO - 2. PRETENDIDA LIBERDADE, PARA
QUE SOLTO POSSA AGUARDAR O RESULTADO DO APELO PERSISTÊNCIA D O S M O T I V O S E N S E J A D O R E S D A C O N S T R I Ç ÃO
CAUTELAR - BENEFICIÁRIO MANTIDO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECISÃO
ESCORREITA - WRIT DENEGADO, NA PARTE EM QUE É CONHECIDO. 1.
Não se conhece do habeas corpus, na parte que pretende o
abrandamento d o r e g i m e p r i s i o n a l i m p o s t o n a s e n t e n ç a , d i a n t e d a
existência de recurso próprio para a discussão do tema, inclusive j á
interposto pela defesa. 2. Se o paciente esteve segregado durante todo o
processo, não se cogita na presença de constrangimento ilegal
decorrente da decisão judicial que bem salienta as razões que o impedem
de conceder a liberdade para que o sentenciado possa externar sua
irresignação contra o édito condenatório.
"HABEAS CORPUS" 77490/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE DIAMANTINO.
Protocolo Número/Ano: 77490 / 2007. Julgamento: 2/10/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. RODRIGO SCHWAB MATTOZO, PACIENTE(S) ROBERTO CARLOS DE SOUZA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA.
GRACIEMA R. DE CARAVELLAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: WRIT" INDEFERIDO, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME E COM O PARECER
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - LIBERDADE
PROVISÓRIA - NOVA PRISÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO,
OPORTUNIDADE EM QUE SE APRESENTOU COM NOME FALSO Á
AUTORIDADE POLICIAL - BENEFÍCIO REVOGADO - LIBERDADE
INDEFERIDA - 1. NEGATIVA DE AUTORIA - VIA ELEITA INCABÍVEL PARA
DISCUTIR TESE DE CUNHO MERITÓRIO - 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL - INOCORRÊNCIA - DECRETO FULCRADO
EM ELEMENTOS CONCRETOS CONTIDOS NOS AUTOS - NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VISLUMBRADO - WRIT INDEFERIDO. 1. A negativa de autoria, questão que
invade o campo meritório do crime apurado, não comporta discussão no
estreito âmbito da ação mandamental. 2. Não se mostra causadora de
constrangimento ilegal a decisão revocatória da liberdade provisória antes
concedida a acusado, em tese, por roubo qualificado, posteriormente
flagrado por porte ilegal de arma de fogo e que se apresentou à
autoridade policial com nome falso. Destarte, não se pode rotular de
desfundamentada a negativa na devolução da liberdade ao paciente,
quando satisfatoriamente motivada, pautada em dados concretos,
denotadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da
ordem pública.
"HABEAS CORPUS" 77964/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 77964 / 2007. Julgamento:
2/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. MARCONDES RAÍ NOVACK,
PACIENTE(S) - EDUARDO DOS SANTOS, VULGO "DUDU". Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM LIBERATÓRIA
DENEGADA. UNÂNIME E COM O PARECER
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO
- P R I S Ã O P R E V E N T I V A - I N E X I S T Ê N C I A D E F U N D A M E N T A Ç ÃO
ADEQUADA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO DECRETO - INVIABILIDADE NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, DADA A AÇÃO
VIOLENTA DO GRUPO - PACIENTE QUE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA
APÓS A PRÁTICA DELITIVA - GARANTIA DA REGULAR INSTRUÇÃO E DE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR
INVECTIVADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM
DENEGADA. Revela-se escorreita a decisão que, de forma bem
fundamentada, sustenta a presença dos pressupostos e requisitos da
preventiva, retratados pela necessidade de resguardar a ordem pública e
garantir a regular instrução probatória, bem como a aplicação da lei penal,
do agente que, integrando grupo armado na prática de roubo, evade do
distrito da culpa logo após a prática delitiva, vindo a ser preso somente
dois meses depois, na comarca da capital.
"HABEAS CORPUS" 78204/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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Protocolo Número/Ano: 78204 / 2007. Julgamento: 2/10/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. GILSON BENEDITO DA SILVA, PACIENTE(S) IDERVAN MANOEL MENDES SANTOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA.
GRACIEMA R. DE CARAVELLAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM. DECISÃO É DE ACORDO COM O PARECER
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO EM
FLAGRANTE - INDEFERIMENTO DA PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA
- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL INOCORRÊNCIA - DECRETO FULCRADO EM ELEMENTOS CONCRETOS
CONTIDOS NOS AUTOS - INVOCAÇÃO DA NECESSÁRIA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO WRIT INDEFERIDO. A prisão processual só se mantém com a presença de
pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP. Destarte, não se
concebe como desfundamentada e nem ilegal aquela que denega a
liberdade provisória, pautada em fatos concretos, denotadores da
necessária salvaguarda da ordem pública, em especial porque o paciente,
flagrado pela prática de roubo e reconhecido como autor de outro crime da
mesma espécie, praticado dias antes e na mesma comunidade, livrou-se
do linchamento da população local, pela rápida intervenção da força militar.
"HABEAS CORPUS" 79626/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE SÃO JOSÉ
DO RIO CLARO. Protocolo Número/Ano: 79626 / 2007. Julgamento :
2/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. JOÃO BATISTA MARIANO, PACIENTE(S)
- LAUDELINO DA ROCHA, PACIENTE(S) - RONIEL DE SOUZA. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM LIBERATÓRIA
DEFERIDA. UNÂNIME E COM O PARECER E DETERMINADA A EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ DE SOLTURA. CLAUSULADO EM BENEFÍCIO DE CADA
PACIENTE
EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, E
ART. 29, DO CÓDIGO PENAL - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE
- APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS PACIENTES E ENTREGA DAS
ARMAS DE FOGO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADO NA
INSTÂNCIA DE PISO - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTO - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA - ART. 310 DO CPP
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRESENTE - ORDEM CONDECIDA. Embora
comprovada a materialidade e haja indícios suficientes da autoria, inclusive
confessada pelos pacientes, a prisão processual só deve ser mantida se
presente algum dos motivos elencados no artigo 312 do CP, o que não
ocorre no caso em comento, que inclusive retrata a notória ilegalidade da
prisão dita em flagrante, lavrada após a apresentação espontânea dos
beneficiários à autoridade policial, a quem entregaram as armas,
decorridos onze dias dos fatos. Ausente s q u a i s q u e r d a s h i p ó t e s e s
elencadas no art. 302 do CPP, não se cogita de estado flagrancial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 63224/2007 - Classe: I-19 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 63224 / 2007. Julgamento: 2/10/2007.
RECORRENTE(S) - MINISTERIO PÚBLICO, RECORRIDO(S) - HÉLIO TATSUO
YOSTSUI (Advs: DR. RICARDO DA SILVA MONTEIRO, OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - REGINA HELENA YOSTSUI (Advs: DR. RICARDO DA
SILVA MONTEIRO, OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - PAULO ARISTIDES DE
MELLO (Advs: Dr. ANTÔNIO MONREAL ROSADO, OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - JOÃO BATISTA MARCUCCI (Advs: DR. RICARDO DA
SILVA MONTEIRO, OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - MÁRCIO APARECIDO
ORTEGA (Advs: DR. RICARDO DA SILVA MONTEIRO, OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - SUELI DA SILVA ARAÚJO (Advs: Dr. CARLOS
EDUARDO SILVA E SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. SHELMA
LOMBARDI DE KATO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
ACOLHERAM O RECURSO MINISTERIAL, A FIM DE RECEBER A DENÚNCIA
OFERTADA, DANDO PROVIMENTO AO MESMO. O PARECER É PELO
PROVIMENTO DO RECURSO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECORRIDOS DENUNCIADOS
POR INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 288, CAPUT, ART. 171, C/C
ART. 71 E ART. 69, TODOS DO CP - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA SOB O
FUNDAMENTO DE QUE OS FATOS NARRADOS NÃO CONSTITUEM CRIME INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA - A PEÇA
ACUSATÓRIA É PERFEITA PARA SEUS FINS, LASTREADA EM
DOCUMENTOS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES,
INDIVIDUALIZANDO-SE AS CONDUTAS POR AUTORIA E PARTICIPAÇÃO Disponibilizado - 9/10/2007
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - IN DUBIO PRO SOCIETATE PROVIMENTO DO RECURSO DO MP. A denúncia deve ser recebida, uma
vez embasada em documentos comprobatórios da materialidade do delito e
havendo indícios de autoria e de participação nos crimes.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 25423/2007 - Classe: I-14 COMARCA
DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 25423 / 2007. Julgamento:
2/10/2007. APELANTE(S) - MINISTERIO PÚBLICO, APELANTE(S) WELLINGTON XAVIER DE CAMPOS PAULUCCI VIEIRA (Advs: Dr. (a) JOSÉ
SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO), APELANTE(S) - RODINEL EGUES
RODRIGUES (Advs: DR. ANDERSON ROSSINI PEREIRA), APELANTE(S) JOSÉ DE CAMPOS FIGUEIREDO (Advs: DR. SÉRGIO BATISTELLA),
APELANTE(S) - SÉRGIO DORIVALDO ALLIEND (Advs: DRA. MÔNICA
HELENA GIRALDELLI), APELADO(S) - VILSON BARBOSA DA SILVA
(Advs: Dr. (a) CARLOS GARCIA DE ALMEIDA), APELADO(S) - JOSÉ DE
CAMPOS FIGUEIREDO (Advs: DR. SÉRGIO BATISTELLA), APELADO(S) GUTEMBERG DE OLIVEIRA NERES E OUTRO(s) (Advs: DRA. TANIA
REGINA DE MATOS - DEF. PUBLICA), APELADO(S) - WELLINGTON
XAVIER DE CAMPOS PAULUCCI VIEIRA (Advs: Dr. (a) JOSÉ SEBASTIÃO
DE CAMPOS SOBRINHO), APELADO(S) - SÉRGIO DORIVALDO ALLIEND
(Advs: DRA. MÔNICA HELENA GIRALDELLI), APELADO(S) - RODINEL
EGUES RO D R I G U E S ( A d v s : D R . A N D E R S O N R O S S I N I P E R E I R A ),
APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA.
SHELMA LOMBARDI DE KATO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
IMPROVERAM OS APELOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
MANTENDO NA ÍNTEGRA A DECISÃO APELADA. O PARECER É NO
MESMO SENTIDO
EMENTA: ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APELO MINISTERIAL - 1. CRIME DE
QUADRILHA NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DA ESTABILIDADE OU
PERMANÊNCIA - SE OS AGENTES NÃO ESTAVAM UNIDOS DE FORMA
ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE CRIMES, RESTA
DESCARACTERIZADO O CRIME DE QUADRILHA OU BANDO, POIS NÃO
EVIDENCIADA A SOCIETAS SCELERIS, MAS APENAS A SOCIETAS IN
CRIMENE - 2. ALEGADA INCIDÊNCIA DA “CONFISSÃO QUALIFICADA” QUE
EXCLUIRIA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - A
“CONFISSÃO QUALIFICADA” SE DARIA QUANDO O AUTOR DA
INFRAÇÃO PENAL, EMBORA ATRIBUINDO A SI A PRÁTICA DO ILÍCITO
PENAL, ALEGA, EM SEU FAVOR, QUALQUER FATO OU CIRCUNSTÂNCIA
QUE ESCLUA O CRIME OU QUE O ISENTE DE PENA. NÃO É O CASO DOS
APELANTES QUE PURA E SIMPLESMENTE CONFESSARAM O
COMETIMENTO DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NEGANDO A
PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS - ATENUANTE MANTIDA - APELO
M I N I S T E R I A L I M P R O V I D O I N T O T U M . A P E L O D O S R É U S - 1.
MATERIALIDADE E AUTOIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A TODOS OS
CONDENADOS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDAS - 2.
PENA-BASE UM ANO ACIMA DO MÍNIMO COMINADO MEDIANTE ANÁLISE
E FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59,
DO CP - PENA DEFINITIVA APLICADA SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS,
COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO
CRIME. PENAS MANTIDAS - 3. REGIMES PRISIONAIS IMPOSTOS - A
DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA
DEPENDE NÃO APENAS DO QUANTITATIVO DE PENA APLICADO, MAS
TAMBÉM DA ANÁLISE SUBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
PREVISTAS NO CAPUT DO ART. 59 DO CP. UMA VEZ RECONHECIDA, EM
DECISÃO FUNDAMENTADA, A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO CONDENADO, NADA OBSTA A QUE SE
ESTABELEÇA REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA NA ÍNTEGRA - APELAÇÕES DOS
RÉUS IMPROVIDAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 38235/2005 - Classe: I-14 COMARCA
DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocol o N ú m e r o / A n o : 3 8 2 3 5 / 2 0 0 5.
Julgamento: 8/5/2007. APELANTE(S) - JOÃO BATISTA VIEIRA DELMONIS
(Advs: Dr. (a) ANA MARIA RIBEIRO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O ÓBICE À PROGRESSÃO.
O PARECER É PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, TÃO SOMENTE
PARA AFASTAR O ÓBICE À PROGRESSÃO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 36 de 253
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
- ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS VIOLÊNCIA PRESUMIDA - 1. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA IMPROCEDÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PARECER
TÉCNICO - RELEVANTE VALOR PROBANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS - 2. PRETENDIDA EXTIRPAÇÃO DA AGRAVANTE DO
ART. 61, II, “h”, DO CP - INVIABILIDADE - RÉU JÁ BENEFICIADO COM A
OPÇÃO DA AGRAVANTE COMUM EM DETRIMENTO DA ESPECÍFICA, DO
ART. 9° DA LEI Nº 8.072/90 - 3. EXCLUSÃO DO ART. 71 DO CP IMPOSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA E APLICADA
NO PERCENTUAL MÍNIMO, EM BENEFÍCIO DO RÉU - 4. ALTERAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL - PERTINÊNCIA DO PEDIDO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI
Nº 11.464/07, ESTABELECENDO O REGIME INICIAL FECHADO, PARA
CRIME HEDIONDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos crimes
contra a liberdade sexual, em regra praticados às escondidas, a palavra
da vítima tem significativo valor probante para evidenciar a conduta do
agente, ainda mais quando corroborada por parecer de especialista. 2- A
agravante do artigo 61, II, “h”, do CP não é de ser extirpada, quando
substitutiva da especial aumentativa do art. 9° da Lei n º 8 . 0 7 2 / 9 0,
resultando, portanto, mais benéfica ao sentenciado. 3 - Verificada a
reiteração criminosa, nas mesmas condições de lugar, modo de execução
e outras semelhanças, impõe-se a aplicação da regra estabelecida no art.
71 do CP, que no caso também veio em benefício do réu, pois estabelecida
no percentual mínimo, conquanto os autos retratem longo período de
abuso sexual. 4 - A redação da Lei nº 11.464/2007 impõe a retificação do
regime prisional do integral para o inicialmente fechado, em face do
princípio da retroatividade da norma mais benéfica.
Segunda Câmara Criminal
Acórdão
"HABEAS CORPUS" 80009/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 80009 / 2007. Julgamento:
26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. MICHELL JOSÉ GIRALDES PORTELA,
PACIENTE(S) - OSVALDO PIRES DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE
DROGAS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA. Estando presentes a materialidade delitiva e os
indícios suficientes de autoria e, sendo a manutenção da segregação
necessária para a garantia da ordem pública, resta plenamente justificada
a decisão que indeferiu o benefício da liberdade provisória. O art. 44 da
Lei 11. 3 4 3 / 2 0 0 6 - q u e v e d a a c o n c e s s ã o d a b e n e s s e d a l i b e r d a d e
prov i s ó r i a a o s a c u s a d o s p e l a p r á t i c a d e c r i m e d e t r á f i c o i l í c i t o d e
entorpecentes - não foi derrogado, tacitamente, pela Lei 11.464/2007 que
alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, até porque se trata de
norma especial que rege a matéria. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Com relação às condições pessoais do agente, esta Câmara, em
diversas oportunidades, se manifestou no sentido de que ser o ré u
primário, com trabalho lícito e residência fixa, não confere ao acusado
direito a responder ao processo em liberdade. N ã o d e m o n s t r a d a a
ilegalidade da manutenção da prisão, denega-se o pedido de liberdade
provisória.
"HABEAS CORPUS" 72050/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 72050 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. RICARDO VAZ CARDOSO, PACIENTE(S) - DAZIO
ROCHA DOS SANTOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL
ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA - LIBERDADE
PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - EVIDÊNCIA DE
BONS ATRIBUTOS - FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA O DECRETO DE
PRISÃO PREVENTIVA - PRETENSÃO SEM SUSTENTAÇÃO EXTERIORIZAÇÃO DE CONDUTA PERIGOSA - OFENSA, AINDA, A
Disponibilizado - 9/10/2007
INTEGRIDADE FÍSICA DO CÔNJUGE - DENÚNCIA OFERTADA POR ESSA
CONDUTA - COAÇÃO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. É correto o
indeferimento de liberdade provisória pretendida pelo agente que prática
ameaça e lesão corporal contra o cônjuge e revela instinto perigoso na
convivência futura se for libertado, motivo suficiente para o decreto de
prisão preventiva a impedir o benefício.
"HABEAS CORPUS" 62427/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 62427 / 2007. Julgamento: 22/8/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY, PACIENTE(S) HÉRCULES DE ARAÚJO AGOSTINHO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, EXPLICITANDO QUE O JUÍZO DA VARA DAS
EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL DEVERÁ ASSEGURAR À DEFESA DO
CONDENADO A OPORTUNIDADE PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO, DE
FORMA POSTECIPADA, NOS AUTOS DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
407/2007, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REMOÇÃO DE
CONDENADO PARA OUTRA UNIDADE FEDERATIVA MOTIVADA POR
FALTA DE SEGURANCA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO § 1º DO ART.
86 DA LEI Nº 7.210/84 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03) TENTATIVA DE FUGA COM SUPOSTA FACILITAÇÃO E COLABORAÇÃO
DE AGENTES INTERNOS E EXTERNOS DA UNIDADE PRESIONAL - FATO
QUE CONSTITUI ELEMENTO CONCRETO PARA AUTORIZAR A
TRANSFERÊNCIA IMEDIATA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL - URGÊNCIA DA C A U T E L A Q U E J U S T I F I C A A
NÃO-OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA CONTRADITÓRIO POSTECIPADO - A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
DA REMOÇÃO É MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS (ART. 66, INC. V, “H”, DA LEP) - INVIABILIDADE DE
SUA APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - PRECEDENTES DO
STJ. 1. A urgência na remoção do condenado para unidade prisional em
outro ente federativo autoriza o diferimento do contraditório,
resguardando, assim, o devido processo legal administrativo. 2. Quando a
remoção foi determinada no interesse da segurança pública - lastreada em
fatos concretos - que demonstram a existência de perigo concreto na
permanência do condenado no presídio onde estava, não é cabível, em
sede de habeas corpus, lançar julgamento sobre o juízo de conveniência e
oportunidade elaborado pelo Juízo das Execuções Penais, mormente
quando a decisão impugnada não evidencia prima facie nenhuma
ilegalidade.
"HABEAS CORPUS" 72553/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE PONTES E
LACERDA. Protocolo Número/Ano: 72553 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. JOSÉ CLARINDO QUEIROZ, PACIENTE(S) - ANTÔNIO
CARLOS DE MORAIS NOGUEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO
DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGADA INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE
FLAGRÂNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUBSISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR - INCONSTITUCIONALIDADE DA
VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi preso
quando viajava transportando no automóvel registrado em seu nome, em
compartimento já previamente preparado para tal finalidade, considerável
quantidade de substância entorpecente. Crime permanente, estado de
flagrância configurado. Art. 302, I , do Código de Processo Penal. 2. As
condições pessoais favoráveis se mostram irrelevantes quando
presentes nos autos elementos hábeis a recomendar a segregaçã o
cautelar. 3. Manutenção da segregação necessária para garantir a ordem
pública. 4. A expressa vedação à liberdade provisória aos acusados pela
prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes contida no art. 44 da Lei
n. 11.343/2006, que é constitucional, por se tratar de norma especial que
rege a matéria, não foi derrogada, tacitamente, pela novel Lei n.
11.464/2007, que alterou a redação do art. 2º, II , da Lei n. 8.072/90, cuja
constitucionalidade, inclusive, já havia sido declarada pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes no STJ. 5. Constrangimento ilegal não
configurado. Ordem denegada.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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"HABEAS CORPUS" 63020/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 63020 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. JARBAS LINDOMAR ROSA E OUTRO(s),
PACIENTE(S) - FRANCISCO ETELVINO ALVES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO EM FLAGRANTE - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ART. 44 DA LEI Nº
11.343/2006 NÃO DERROGADO PELA LEI Nº 11.464/2007 - LEI ESPECIAL
SOBRE A MATÉRIA - PRECEDENTES NO STJ - ORDEM DENEGADA. 1.
Estando presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes da
autoria e, sendo a manutenção da segregação necessária para a garantia
da ordem pública, resta plenamente justificada a decisão que indeferiu o
almejado benefício da liberdade provisória. 2. O art. 44 da Lei nº
11.343/2006 - que veda a concessão da benesse da liberdade provisória
aos acusados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes não foi derrogado, tacitamente, pela novel Lei n. 11.464/2007 que alterou a
redação do art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90, até porque se trata de norma
especial que rege a matéria. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça.
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
"HABEAS CORPUS" 64260/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 64260 / 2007. Julgamento: 22/8/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. ALEX CAMPOS MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO,
PACIENTE(S) - AELTON FRANCISCO DE ALMEIDA, PACIENTE(S) - JÚLIO
CÉSAR ESTEVAM GUIMARÃES, PACIENTE(S) - MOACIR ROBERTO
SCHIMITZ. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL
ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DENEGARAM
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL. VENCIDO O DOUTO
RELATOR QUE A CONCEDIA.
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO E POSSE DE ARMA EXCESSO DE PRAZO - PROCESSO NA FASE DO ARTIGO 499 DO CPP DEMORA DE CENTO E VINTE DIAS PARA SUA FINALIZAÇÃO - ARGÜIÇÃO
INSUSTENTÁVEL - RÉUS QUE PROCRASTINAM A MARCHA PROCESSUAL
DEPOIS DE REALIZADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE ATO DO
JUIZ A INTERFERIR NA DELONGA - CONDUTA QUE REVELA PROVIDÊNCIA
CONTRÁRIA VISANDO ACELERAR O FEITO - COAÇÃO INEXISTENTE ORDEM DENEGADA. Não obstante o processo já tenha alcançado a fase
do artigo 499 do CPP e constar uma demora equivalente a 120 (cento e
vinte) dias sem prosseguimento; não se caracteriza a coação por
excesso de prazo, se a ação a b r i g a d o z e c o m p a r s a s e e l e s é q u e
procrastinam a marcha processual na fase de diligências, com visíveis
interferências do juiz para acelerar o andamento do feito.
"HABEAS CORPUS" 74295/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo Número/Ano: 74295 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. HÉLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) - LUIZ
HUMBERTO DOS SANTOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. OMAR
RODRIGUES DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO
CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO QUANTO AOS PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS DO PACIENTE, E DENEGARAM A ORDEM QUANTO À
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - POSTULA-SE O
RESTABELECIMENTO DO STATUS LIBERTATIS - ARGUMENTA-SE
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
QUANTO A PRIMARIEDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO - ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PONTO - ALEGAÇÃO
DE EXCESSO INJUSTIFICÁVEL - IMPROCEDÊNCIA - CRITÉRIO DE
RAZOABILIDADE - ART 5º, LXXVIII, DA CF - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INOCORRENTE - ORDEM DENEGADA. Não pode ser conhecido o habeas
corpus, pois inexistem nos Autos elementos suficientes para deixar
evidente, mediante prova pré-constituída, a matéria aventada, ou seja, que
Disponibilizado - 9/10/2007
militam em favor do Paciente predicados pessoais favoráveis, de modo a
não evidenciar de forma cristalina o constrangimento ilegal. Ordem não
conhecida n e s t e p o n t o . N ã o h á q u e s e f a l a r e m e x c e s s o d e p r a z o
injustificado para a conclusão da instrução criminal, caracterizador do
constrangimento ilegal ao ius ambulandi, se a persecutio criminis se
desenvolve sob a influência das particularidades concretas que não torna
gritante o certo atraso evidenciado, uma vez que os prazos para a prática
de atos processuais não devem ser interpretados com rigidez e
inflexibilidade, mas sim dentro do critério de razoabilidade. O r d e m
denegada.
"HABEAS CORPUS" 64332/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE NOBRES.
Protocolo Número/Ano: 64332 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DRA. CÁSSIA DE ARAUJO SOUZA PANTAROTO,
PACIENTE(S) - ATAMIL ANTONIO DA COSTA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - INFRAÇÕES
PRATICADAS EM DUAS COMARCAS - EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA - RÉU PRONUNCIADO NA CONDIÇÃO DE FUGITIVO DE
OUTRO JUÍZO - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR CARTA PRECATÓRIA
NO FÓRUM DA FUGA - COAÇÃO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não
há excesso de prazo que cause coação ilegal ao agente processado em
duas comarcas, pela prática de crimes idênticos, se naquela onde houve a
fuga ele responde a ação penal por Carta Precatória em atos praticados
regularmente; e, na outra onde foi preso em flagrante está pronunciado
para ser julgado pelo Tribunal do Júri sem qualquer desídia na tramitação
processual.
"HABEAS CORPUS" 64402/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 64402 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
I M P E T R A N T E ( S ) - D R . A D R I A N O C O L L É G I O A L V E S E O U T R A ( s ),
PACIENTE(S) - ADENILSON EGUES DELUQUI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E
CONCEDERAM A ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO EM FLAGRANTE - MANUTENÇÃO
DA SEGREGAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - REAL INDISPENSABILIDADE DA
SEGREGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MERA REFERÊNCIA A REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP - ORDEM CONCEDIDA. 1. Da mesma forma que a
prisão preventiva é medida cautelar, a prisão em flagrante também o é. 2.
Assim, efetivada a prisão em flagrante, só se justifica a permanência do
indiciado no cárcere se demonstrada a real indispensabilidade da
segregação, o que se deve entender como o apontamento da ocorrência,
no caso concreto, de, pelo menos uma das circunstâncias previstas no
art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera
referência genérica a esses requisitos. 3. Decisão não fundamentada .
Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
"HABEAS CORPUS" 64818/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 64818 / 2007. Julgamento: 5/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. ALEXANDRE GONÇALVES PEREIRA, PACIENTE(S) CLAUDIMILSON PESENTE. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES.
MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA
CONCEDERAM A ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL. VENCIDO O D.
RELATOR QUE VOTOU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E QUADRILHA - PRISÃO
PREVENTIVA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS - AUTORIA E
MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - REVOGAÇÃO CONCEDIDA
PARA OUT R O S R É U S E M I G U A I S C O N D I Ç Õ E S - I R R E S I G N A Ç ÃO
PROCEDENTE - COAÇÃO EVIDENTE - ORDEM CONCEDIDA. Não tem
substância motivadora decreto de prisão preventiva prolatado na fase de
inquérito se a segregação prévia visa aclarar a materialidade e revelar
autoria de outros implicados na conduta criminosa, mormente se a própria
autoridade coatora revoga o benefício em relação a outros comparsas
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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presos na mesma situação.
"HABEAS CORPUS" 65059/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE ROSÁRIO
OESTE. Protocolo Número/Ano: 65059 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. VALENTIN PERON, PACIENTE(S) - JOSÉ CARLOS
TRIANI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO - EXCESSO DE PRAZO DEMORA PARA ENCERRAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - POSTULADO
INSUSTENTÁVEL - PROCESSO EM FASE DE DILIGÊNCIA - EFICÁCIA DA
SÚMULA 52 DO STJ - COAÇÃO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não
ocorre excesso de prazo como causa de coação ilegal ao réu, se o
processo está tramitando em fase de alegações finais, já com a instrução
encerrada, segundo recomenda o verbete 52 do STJ ao sumular a matéria.
"HABEAS CORPUS" 66060/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 66060 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. EDE MARCOS DENIZ, PACIENTE(S) - WELLINGTON
ALVES CORREA DA COSTA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL
ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA
- DECRETO PARA GARANTIR MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA O
CÔNJUGE - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - FALTA DE CONSISTÊNCIA DOS
ARGUMENTOS - INTENSIDADE DE ATOS AMEAÇADORES - OUTROS
DELITOS PRATICADOS CONTRA O PRÓPRIO GENITOR - RESIDÊNCIA
FORA DO DISTRITO DA CULPA - CUSTÓDIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA COAÇÃO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não há coação ilegal por
falta de motivos do decreto de prisão preventiva se a medida editada visa
evitar o desfecho fatal resultante de ameaça concreta e intensa do réu
contra o ex-cônjuge, corroborado por sua conduta criminosa praticando
outros delitos em relação ao seu próprio pai, além de não ter ele fixação
no distrito da culpa.
"HABEAS CORPUS" 66325/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 66325 / 2007. Julgamento: 5/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DRA. NAURA NEDIA LEITE DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) HELIO SILVA MESQUITA. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES.
MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DENEGARAM
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL. VENCIDO O D.
RELATOR QUE VOTOU PELA CONCESSÃO DO "WRIT".
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM
FLAGRANTE - REVOGAÇÃO PRETENDIDA EM RAZÃO DE VÍCIO NA
LAVRATURA DO ATO - CONDUTOR QUE, AO MESMO TEMPO, SERVE DE
TESTEMUNHA - MERA IRREGULARIDADE - COAÇÃO INEXISTENTE ORDEM DENEGADA. O fato de a autoridade policial lavrar auto de prisão
em flagrante contra o portador de vultosa quantidade de droga (14.584 grs
de coca) e consignar ser o condutor também testemunha da prisão,
constitui mera irregularidade formal que não nulifica a peça inquisitória
para causar coação ilegal reparável por meio de habeas corpus. .
"HABEAS CORPUS" 76620/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 76620 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. NELSON PEDROSO JUNIOR, PACIENTE(S) KLEIDSON ZACARIAS FERREIRA HOLANDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO
CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRETENDIDA A
PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - VIA
INADEQUADA - O WRIT EM RAZÃO DE SUA NATUREZA CAUTELAR NÃO
ADMITE EM SEU PROCESSAMENTO MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A via angusta do
habeas corpus não é a adequada para se buscar o benefício da
progressão do regime de cumprimento da pena, porque, em razão de sua
natureza cautelar, não admite em seu processamento maior dilaçã o
probatória. 2. Writ não conhecido.
Disponibilizado - 9/10/2007
"HABEAS CORPUS" 66756/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 66756 / 2007. Julgamento: 5/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. ALEXANDRE GONÇALVES PEREIRA, PACIENTE(S) KLEYDSON SOUZA CORREA. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a).
DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA
CONCEDERAM A ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL. VENCIDO O D.
RELATOR QUE VOTOU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E QUADRILHA - PRISÃO
PREVENTIVA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS - AUTORIA E
MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - REVOGAÇÃO CONCEDIDA
PARA OUT R O S R É U S E M I G U A I S C O N D I Ç Õ E S - I R R E S I G N A Ç ÃO
PROCEDENTE - COAÇÃO EVIDENTE - ORDEM CONCEDIDA. Não tem
substância motivadora decreto de prisão preventiva prolatado na fase de
inquérito se a segregação prévia visa aclarar a materialidade e revelar
autoria de outros implicados na conduta criminosa, mormente se a própria
autoridade coatora revoga o benefício em relação a outros comparsas
presos na mesma situação.
"HABEAS CORPUS" 77007/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 77007 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. FRANCISCO CARNEIRO DE SOUSA, PACIENTE(S) JULIANO SILVA DE SOUZA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL
ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO TENTADO - AÇÃO PENAL EXCESSO DE PRAZO - ULTRAPASSAGEM DE 81 (OITENTA E UM) DIAS
PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - FATO NÃO
OCORRIDO - PEQUENO ATRASO - RÉU QUE PARTICIPA DA DEMORA AO
MENTIR SOBRE SUA IDADE - COAÇÃO INEXISTENTE - ORDEM
DENEGADA. Não há excesso de prazo se a demora resulta de ato do réu,
ao mentir sua idade, dizendo-se menor; e, com isso provocar incidente no
juizado de Infância e Juventude, onde, o feito paralisou pelos dias
reclamados na impetração.
"HABEAS CORPUS" 78069/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 78069 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. FABIO ALVES DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) - JAREDE
DA SILVA ASSIS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS
DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E
CONCEDERAM A ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE ESTUPRO - PRISÃO PREVENTIVA
- PLEITO À REVOGAÇÃO - CESSAÇÃO DE MOTIVOS PARA O DECRETO ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS - DEPOIMENTO DA MÃE DA MENOR QUE
ENFRAQUECEM A CONDUTA CRIMINOSA - EXAME DE CONJUNÇÃO
CARNAL QUE REVELA A VIRGINDADE DA VÍTIMA - AGENTE PRIMÁRIO,
SEM ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA - C O A Ç ÃO
CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. O decreto de prisão preventiva
fundado apenas no fato de o agente, em razão do parentesco com a
vítima e sua família, vir a interferir na aplicação da lei ou pode fugir
conforme supõe a autoridade policial; não prevalece mais se ouvidas em
juízo mãe e filha, elas abrandam a conduta delitiva a ele imputada em
consonância com o laudo de conjunção carnal que não revela a prática do
ato, tudo aliado, ainda, aos atributos pessoais que ele desfruta na
condição de réu primário e sem antecedentes criminais.
"HABEAS CORPUS" 68394/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 68394 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. SÉRGIO BATISTELLA, PACIENTE(S) - CRISTIANE
APARECIDA DA SILVA. Relator(a): Exmo( a ) . S r ( a ) . D E S . M A N O E L
ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO - PRISÃO EM
FLAGRANTE - COAÇÃO PELA DEMORA NA REMESSA DO INQUÉRITO ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE VÍCIOS NA SUA CONFECÇÃO - ARGUMENTOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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INSUSTENTÁVEIS - AUTORIDADE COATORA QUE NÃO PRÁTICA O ATO INQUÉRITO JÁ REMETIDO E EQUÍVOCO QUANTO À DEMORA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS IRREGULARIDADES - NECESSIDADE DE
SE CONSULTAR PROVAS - COAÇÃO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Não há coação à liberdade do paciente pela demora na remessa do
inquérito, se argüida por equívoco quanto ao prazo e ele já foi envidado ao
juízo além de o atraso não ser ato de sua responsabilidade; nem pode ser
compulsada a mesma coação pela análise de vícios da prisão em flagrante
por meio de habeas corpus diante da necessidade do exame de provas.
"HABEAS CORPUS" 78463/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 78463 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DRA. HÉLLENY ARAÚJO DOS SANTOS - DEFENSORA
PÚBLICA, PACIENTE(S) - R.V.P.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL
ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E
CONCEDERAM A ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - MENOR INFRATOR - REGIME DE INTERNATO
- PLEITO À PROGRESSÃO INDEFERIDO - PARECER FAVORÁVEL DO
ÓRGÃO MINISTERIAL BASEADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO Q U E
RECOMENDA O SALTO - MENOR AUTOR DE UMA ÚNICA INFRAÇÃO RECUPERAÇÃO VISÍVEL - PARECER CORRETO DO ORGÃO TÉCNICO PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS PARA OBTER O BENEFÍCIO - COAÇÃO
CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. Se os autos revelam elementos
suficientes para atestar a recuperação do menor infrator, autor de uma
única infração (prática de atentado violento ao pudor contra outro menor)
com análise técnica favorável pela exortação de sua maneira atual de
interpretar o erro e prometer uma vida futura isenta de outros desvios de
conduta, deve ser concedido a ele o saldo do regime de internação para
liberdade assistida.
"HABEAS CORPUS" 68875/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 68875 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
I M P E T R A N T E ( S ) - D R A . V Â N I A F Á T I M A D E P A U L A E O U T R O ( s ),
PACIENTE(S) - SUELYTON MAXSUEL CORINGA E SILVA. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO EM FLAGRANTE - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO - TRÁFICO
PARA USO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA NA VIA ANGUSTA DO WRIT - CONDIÇÕES PESSOAIS
IRRELEVANTES QUANDO PRESENTES ELEMENTOS HÁBEIS A
RECOMENDAR A PRISÃO CAUTELAR - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL À
LIBERDADE PROVISÓRIA - ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 PRECEDENTES NO STJ - ORDEM DENEGADA. 1. O writ em razão de sua
natureza cautelar não admite em seu processamento maior dilaçã o
probatória. Assim, a alegação de que, de fato se trata de uso e não de
tráfico não poderá ser apreciada na via angusta do habeas corpus. 2 .
Condições pessoais favoráveis se mostram irrelevantes quando
presentes nos autos elementos hábeis a recomendar a segregaçã o
cautelar. 3. O art. 44 da Lei n. 11.343/2006 - que veda a concessão da
benesse da liberdade provisória aos acusados pela prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes - não foi derrogado, tacitamente, pela novel
Lei n. 11.464/2007 que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90,
até porque se trata de norma especial que rege a matéria. Precedentes no
Superior Tribunal de Justiça. 4. Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem denegada.
"HABEAS CORPUS" 59391/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE PORTO
ESPERIDIÃO. Protocolo Número/Ano: 59391 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. EVERALDO BATISTA FILGUEIRA E OUTRO(s),
PACIENTE(S) - ELIRIO FEITOSA DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E
JULGARAM O PEDIDO PREJUDICADO, PELA PERDA DO OBJETO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO
FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
Disponibilizado - 9/10/2007
AUTOMOTOR - EXCESSO PRAZO - COAÇAO ILEGAL - PACIENTE POSTO
EM LIBERDADE - INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - ORDEM
PREJUDICADA. O pedido de habeas corpus fica prejudicado, pela perda
do objeto, se a autoridade coatora informa que relaxou a prisão do
paciente no curso da lide.
"HABEAS CORPUS" 69914/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE QUERÊNCIA.
Protocolo Número/Ano: 69914 / 2007. Julgamento: 26/9/2007.
IMPETRANTE(S) - DRA. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA,
PACIENTE(S) - MAURÍCIO FELIPE FERREIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO - LIBERDADE
PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A
PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS EVIDENTES - RÉU CONTUMAZ NA
PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - REITERAÇÃO DE
CONDUTA QUE ASSOLA A ORDEM PÚBLICA - COAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA - ORDEM DENEGADA. O réu contumaz que
comprovadamente pratica conduta reiterada em crimes contra o
patrimônio, põe em alvoroço a ordem pública, motivo suficiente para o
decreto de sua prisão preventiva impedir a sua liberdade provisória.
RECURSO "EX OFFICIO" 41681/2007 - Classe: I-22 COMARCA DE SANTO
ANTÔNIO DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano: 41681 / 2007.
Julgamento: 26/9/2007. RECORRENTE(S) - JUIZ "EX OFFICIO",
RECORRIDO(S) - BENEDITO MÁRIO DA FONSECA (Advs: Dr. (a) AIR
PRAEIRO ALVES - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA: RECURSO EX OFFICIO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA
TENTADA - DOENÇA MENTAL COMPROVADA - ESQUIZOFRENIA
PARANÓIDE - INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APLICAÇÃO
DE MEDIDA DE SEGURANÇA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO
MANTIDA. É inimputável o agente que, segundo o exame de sanidade
mental, portador de esquizofrenia paranóide, era inteiramente incapaz de
entender a ilicitude de seu ato e de determinar-se segundo este
entendimento, devendo, portanto, ser absolvido sumariamente e
sujeitar-se à medida de segurança por tempo indeterminado, até a
cessação da periculosidade.
RECURSO "EX OFFICIO" 45310/2007 - Classe: I-22 COMARCA DE
NORTELÂNDIA. Protocolo Número/Ano: 45310 / 2 0 0 7 . J u l g a m e n t o:
26/9/2007. RECORRENTE(S) - JUIZ "EX OFFICIO", RECORRIDO(S) NATALINO RIBEIRO DA SILVA, VULGO "JOÃO GRILO" (Advs: Dr. NILTON
GOMES DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA: RECURSO EX OFFICIO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DOENÇA
MENTAL COMPROVADA - ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APLICAÇÃO DE MEDIDA
DE SEGURANÇA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. É
inimputável o agente que, segundo o exame de sanidade mental, portador
de esquizofrenia paranóide, era inteiramente incapaz de entender a
ilicitude de seu ato e de determinar-se segundo este entendimento,
devendo, portanto, ser absolvido sumariamente e sujeitar-se à medida de
segurança até a cessação de sua periculosidade.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 62825/2007 - Classe: I-14 COMARCA
DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 62825 / 2007. Julgamento:
26/9/2007. APELANTE(S) - ELIAS FRANCISCO DA SILVA (Advs: Dr. JOSÉ
CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS - DEF. PÚB.), APELADO(S) MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO O REGIME INICIALMENTE
FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA QUE
DETERMINOU REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PRETENDIDA
MODIFICAÇÃO PARA REGIME IINICIALMENTE FECHADO - POSSIBILIDADE CRIME HEDIONDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI
8.072/90 - ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA AFASTADO PELO
STF - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.464/2007 - RECURSO
PROVIDO - MODIFICAÇÃO PARA REGIME INICIALMENTE FECHADO. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 82959, declarou ser
inconstitucional o óbice contido na Lei dos Crimes Hediondos que veda a
possibilidade de progressão de regime prisional aos condenados pela
prática dos delitos nela elencados. A nova redação dada pela Lei nº
11.464/2007 ao § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, dispõe que a pena
“será cumprida inicialmente em regime fechado”.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 22955/2007 - Classe: I-14 COMARCA
DE NOVA MUTUM. Protocolo Número/Ano: 22955 / 2007. Julgamento:
26/9/2007. APELANTE(S) - REINALDO RIBEIRO DA SILVA (Advs: Dr.
ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO), APELANTE(S) - MINISTERIO PÚBLICO,
APELADO(S) - MANOEL DA SILVA, VULGO "BRANCO" (Advs: Dra. VERA
MARIA BAPTISTA LOPES), APELADO(S) - REINALDO RIBEIRO DA SILVA
(Advs: Dr. ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO), APELADO(S) - RONI MARCOS
DA SILVA (Advs: Dra. JAQUELINE OLDERS NEVES), APELADO(S) AGUINALDO DE PAULA (Advs: Dr. ROGERIO ANTONIO DE LIMA),
APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGA - SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PLEITO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA - MUDANÇA DE
REGIME DO INICIAL PARA O INTEGRALMENTE FECHADO E PERDA DE
BENS PARA A UNIÃO QUANTO A UM DOS COMPARSAS - CONDENAÇÃO
POR TRÁFICO AOS DEMAIS E POR CORRUPÇÃO DE MENORES PARA
OUTRO - OBJETIVO TAMBÉM D E A F A S T A R D E S C L A S S I F I C A Ç ÃO
PROCEDIDA EM RELAÇÃO A UM DELES - PROCEDÊNCIA PARCIAL
DESTES PEDIDOS - PRETENSÃO DO RÉU À ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO
DE PENA - CARÊNCIA DE PROVAS - EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO
BÁSICA - PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELOS EM
PARTE PROVIDOS. O regime inicial de cumprimento da pena para os
crimes hediondos é a regra do momento, não tendo guarida a pretensão
do Promotor de Justiça em modificá-lo para o integralmente fechado,
mormente diante da decisão do STF no HC nº. 82.949/07SP. Não é
possível declarar perdas de bens utilizados para a prática do crime de
tráfico para a União, se o uso do objeto (veículo) é esporádico ocorrendo
em utilização paralela com a profissão de taxista exercida pelo agente. É
insustentável a imputação do crime de tráfico; bem como o de corrupção
de menores ao agente se não há provas nos autos da posse da droga em
poder do réu; e a adolescente se revela pessoa madura, não só pelo seu
tipo físico como pelo seu comportamento social que mostra ser ela já
corrompida à toda evidência. Se o juiz desclassifica o crime de tráfico (art.
12) para o de uso tipificado no art. 16 da Lei 6.368/76, já revogada, é
impertinente a parte da sentença que faz aplicar as regras da nova lei de
repressão ao tráfico, devendo o juiz remeter os autos para que a conduta
seja analisada nos Juizados Especiais Criminais, como previa o Estatuto
anterior. É escorreita a decisão que contempla as provas dos autos para
condenar o réu por crime de tráfico se fica provado que ele, ao trafegar
em seu táxi fazendo uma corrida, levava consigo uma porção de droga
para repor produto defeituoso por ele comercializado com uma menor
viciada. Não prevalece elevação de pena base por etapas quantitativas
para cada circunstância judicial porque além de ser conduta impertinente,
se mostra exacerbada, a exigir o reajuste para um patamar eqüitativo; e,
deve ser excluído, ainda, o aumento resultante da associação para
traficar (art. 18, III, da Lei 6.368/76), diante da novatio legis.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 44614/2007 - Classe: I-14 COMARCA
DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocol o N ú m e r o / A n o : 4 4 6 1 4 / 2 0 0 7.
Julgamento: 26/9/2007. APELANTE(S) - WILSON BALDUINO DE OLIVEIRA,
VULGO "CANDANGO" (Advs: Dr. (a) RENATO SOUSA DUTRA),
APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
Disponibilizado - 9/10/2007
RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - RES
FURTIVA EM PODER DO AGENTE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. A
condenação no delito de roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo
deve ser mantida, diante da apreensão da coisa subtraída em poder do
apelante, de sua confissão extrajudicial e dos depoimentos firmes e
seguros dos policiais, em convergência aos demais elementos probatórios
colhidos na fase extrajudicial e na judicial.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 44997/2007 - Classe: I-14 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 44997 / 2007. Julgamento: 15/8/2007.
APELANTE(S) - ELIAS RODRIGUES DE ARRUDA (Advs: Dr. (a) FLÁVIO
JOSÉ FERREIRA), APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVAS SUFICIENTES - PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO TENTADO - AFIRMAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA - INACOLHIMENTO DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA - ALTERAÇÃO DA PENA RETIFICAÇÃO NA VALORAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em absolvição do agente
quando as provas coligidas demonstram inequivocamente a sua autoria. O
crime de roubo se consuma quando, subtraído o bem, mediante grave
ameaça, o agente se torna possuidor da res, ainda que por curto espaço
de tempo, sendo desnecessário que coisa saia da esfera de vigilância da
vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada
do bem por meio de perseguição imediata (Precedentes STF e STJ). A
exasperação do grau máximo ao quantum condizente às causas de
aumento do crime de roubo devem guardar correlação com a
excepcionalidade atribuída ao caso concreto, devidamente motivada.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 55124/2006 - Classe: I-14 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 55124 / 2006. Julgamento: 26/9/2007.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - MARCELO DA
CRUZ SOBRINHO (Advs: Drª ELIDIA PENHA GONÇALVES, Drª MARIUSA
MAGALHÃES DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA), APELANTE(S) WASHINGTON SILVA DIAS (Advs: DRA. KEILA FIGUEIREDO MIRANDA),
APELADO(S) - WASHINGTON SILVA DIAS (Advs: DRA. KEILA
FIGUEIREDO MIRANDA), APELADO(S) - MARCELO DA CRUZ SOBRINHO
(Advs: Drª ELIDIA PENHA GONÇALVES, Drª MARIUSA MAGALHÃES DE
OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOS T O P E L O R ÉU
APELANTE E, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO POSTULADA PELO RÉU - EMPREGO DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO - INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA, AUMENTO DA PENA BASE E
EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO MÍNIMA PRETENDIDA PELO PROMOTOR DE
JUSTIÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO INSUSTENTÁVEL - EXISTÊNCIA DE
PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR DÚVIDA - RAZÕES PARCIAIS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO CARACTERIZADO E
ATIVIDADE MENOR INSUSTENTÁVEL - PENA-BASE, NO ENTANTO,
APLICADA CORRETAMENTE - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E DO
PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM PARTE, PROVIDO. Não é possível absolver o
réu por dúvidas quanto às provas (princípio in dubio pro reo) se as
palavras das vítimas se ajustam às declarações de testemunhas e outros
elementos contidos nos autos para lhe atribuir a autoria do roubo praticado
em associação e com emprego de arma de fogo. Se o conjunto probatório
revela que o réu foi visto portando revólver no momento da abordagem
para o roubo e as testemunhas atestam com segurança essa conduta, é
evidente a tipificação do crime praticado com violência e emprego da arma
de fogo. Em crime de roubo praticado por agentes associados não há
participação mínima mesmo que um dos comparsas tenha desenvolvido
conduta de menor intensidade em relação ao co-réu, prevalecendo o
resultado pelo desempenho do grupo na atividade criminosa. Se foram
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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sopesadas as circunstâncias judiciais para fixar a sanção básica e o juiz
fez incidir aumento por uma circunstância qualificadora do roubo, não há
motivos para elevação do montante fixado, mesmo na hipótese de outra
majorante ter sido reconhecida em desfavor do agente.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 35402/2007 - Classe: I-14 COMARCA
D E P O X O R É O . P r o t o c o l o N ú m e r o / A n o : 3 5 4 0 2 / 2 0 0 7 . J u l g a m e n t o:
26/9/2007. APELANTE(S) - JÚNIOR DA SILVA (Advs: Dr. (a) ALEX
CAMPOS MARTINS - DEF. PUBLICO), APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PRETENDIDA
REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E REGIME DE PENA
MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE - PENA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E
04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO - EXACERBAÇÃO RECONHECIDA ADEQUAÇÃO PROCEDIDA - REGIME INICIALMENTE FECHADO INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º C/C ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pena fixada acima do mínimo
legal motivada nos maus antecedentes, não deve prevalecer ante o
princípio da presunção da inocência. A determinação do regime inicial
fechado ao condenado à pena inferior a 08 (oito) anos justifica-se quando
devidamente fundamentada, ressaltando as circunstâncias desfavoráveis
a ele, tal como dispõe o artigo 33, § 3º, do Código Penal.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 5757/2007 - Classe: I-14 COMARCA
DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 5757 / 2007. Julgamento:
26/9/2007. APELANTE(S) - ALUIZIO MARCOS DE OLIVEIRA, VULGO
" G A L O " ( A d v s : S E B A S T I Ã O V I E I R A G U I M A R Ã E S , O U T R O ( S ) ),
APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA: A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L - C R I M E D E R O U B O - P L E I T O À
ABSOLVIÇÃO - DÚVIDA QUANTO AS PROVAS - EMPREGO DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO REO - PRETENSÃO AINDA À EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORAS - USO DE ARMA E ASSOCIAÇÃO - DESIDERATOS
INSUSTENTÁVEIS - CONFISSÃO E OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS
QUE NÃO PERMITEM A DÚVIDA - MAJORANTES TAMBÉM
CARACTERIZADAS - REVÓLVER UTILIZADO POR UM DOS LADRÕES OBJETIVO PARALELO VISANDO ISENTAR A MULTA POR CARÊNCIA DE
RECURSOS E MUDAR O REGIME SEMI-ABERTO PARA PRISÃO DOMICILIAR
POR FALTA DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO - ARGUMENTAÇÃO,
TAMBÉM, SEM AMPARO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. O conjunto
probatório formado por confissão do apelante, delação do comparsa,
afirmação de testemunhas e outros elementos dos autos, não deixam
dúvida para afastar condenação pelo roubo sobre os auspícios da máxima
latina in dubio pro reo. O roubo se qualifica pelo uso de arma se um dos
executores do crime era portador dela, não obstante os demais
componentes do grupo estivessem desarmados; e, o mesmo ocorre pela
associação mesmo que o processo tenha sido desmembrado em relação
aos demais comparsas e não haja notícia de suas condenações. Para que
o réu fique isento do pagamento da pena pecuniária (multa) ou obtenha
qualquer tipo de isenção sobre ela, deve ele postular sua pretensão no
juízo da vara de execuções e não em recurso de apelação para Corte
Superior. O simples fato de não existir na unidade da federação
estabelecimento apropriado (colônia penal) para o cumprimento da pena
em regime semi-aberto não é motivo para mandar o agente expiar a
sanção em regime domiciliar, mesmo porque o suprimento desta unidade
tem sido substituído pelo repouso do réu na cadeia local.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 95835/2006 - Classe: I-14 COMARCA
DE PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 95835 / 2006. Julgamento:
22/8/200 7 . A P E L A N T E ( S ) - M I N I S T É R I O P Ú B L I C O , A P E L A D O ( S ) SEBASTIAO SOARES (Advs: Dr. (a) GILBERTO FRANCO DE SOUZA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. VENCIDO O REVISOR QUE VOTOU PELO SEU IMPROVIMENTO.
Disponibilizado - 9/10/2007
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA
- AFASTADA A HE D I O N D E Z D E L I T I V A - R E G I M E S E M I - A B E R T O IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DELITO DE NATUREZA HEDIONDA REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE, VIA CONTROLE DIFUSO, DO § 1º DO ART.
2º DA LEI Nº 8.072/90 - AFASTAMENTO DO ÓBICE À PROGRESSÃO DE
REGIME - CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS A CARGO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O estupro em todas as
suas formas é considerado hediondo. Vigente ao tempo da sentença a
invalidação do texto original da Lei 8.072/90, deve a pena ser cumprida no
regime inicialmente fechado, não importando o quantum, em razão da sua
natureza hedionda, aplicando-se a regra geral da LEP.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 49735/2007 - Classe: I-14 COMARCA
DE JACIARA. Protocolo Número/Ano: 49735 / 2007. Julgamento: 15/8/2007.
APELANTE(S) - SAMUEL FERREIRA SALES (Advs: DRA. RUTH SANDRA
DE O. BRITO RODRIGUES- DEF. PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL
ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E
DECRETAR A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DETERMINANDO A
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO
REVISOR. VENCIDO O DOUTO RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - PLEITO À
ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS - RÉU
EMBRIAGADO QUE TRAVA DISCUSSÃO COM A VÍTIMA NO INTERIOR DE
UM POSTO DE GASOLINA - POSSE DE UM OBJETO (EXTINTOR) NO ATO
DO ENTREVERO - ABANDONO, NO ENTANDO, LOGO EM SEGUIDA FUGA QUANDO INTERPELADO PELA POLÍCIA - CARÊNCIA DE ELEMENTOS
DO TIPO SUBTRAÇÃO SORRATEIRA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO. Não há tipificação para o crime de furto tentado se
os elementos que compõem o fato revelam não ter havido qualquer tipo de
ação do agente, revelando sua pretensão de subtrair a coisa da vítima por
meio de uma conduta sorrateira.
Terceira Câmara Criminal
Despachos
TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL
AUTOS COM DESPACHO DO RELATOR – COM
FINALIDADE DE INTIMAÇÃO (Art. 234 e segs. CPC)
"HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 79625/2007 (PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓARIA 204/2007) – CAPITAL; EM QUE É
IMPETRANTE(S) – DR. DANILO DE OLIVEIRA NUNES E PACIENTE(S) –
SAMUEL GERALDO DE MAGALHÃES.
EXTINTO POR DESPACHO: " . . . Dessa forma, RATIFICO a homologação
proferida às fls. 87, devendo cumprir a determinação já exarada naquela
oportunidade".
Desembargador DIOCLES DE FIGUEIREDO – Relator Substituto
______________________________
"HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 88413/2007 – CAPITAL; EM QUE
É IMPETRANTE(S) – DR. JÚLIO CÉSAR PREZA DE ARRUDA E OUTRO (S)
E PACIENTE(S) – ALESSANDRO MARTINS TAROCO, vulgo "ALEMÃO".
EXTINTO POR DESPACHO: " . . . Por esta razão, a teor do que preconiza o
art. 160, do RITJMT, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de habeas corpus.
Anote-se, publique-s e arquive-se".
Desembargador DIOCLES DE FIGUEIREDO – Relator
______________________________
"HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 88399/2007 (EXECUÇÃO PENAL
836/2006) – CAPITAL; EM QUE É IMPETRANTE(S) – ROSSANA MARIA
LIMA PORTO E PACIENTE(S) – JUAREZ RODRIGUES DE ANDRADE.
EXTINTO POR DESPACHO: " . . . Por todo o exposto, nos termos do artigo
160 do RITJMT, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de habeas corpus.
Anote-se, publique-se e arquive-se".
Desembargador DIOCLES DE FIGUEIREDO – Relator Substituto
______________________________
"HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 89071/2007 – ROSÁRIO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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OESTE-MT (EXECUÇÃO PENAL 31/2007); EM QUE É IMPETRANTE(S) – DR.
GLAUBÉR DA SILVA – DEFENSOR PÚBLICO E PACIENTE(S) – ROSIMEIRE
SOARES HAACH.
EXTINTO POR DESPACHO: " . . . O mandamus deve ser instruído,
ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à análise da
pretensão. À mingua das provas pré-constituidas, impõe-se o
indeferimento do pedido, sem prejuízo de sua renovação. Por esta razão,
a teor do que preconiza o art. 160, do RITJMT, INDEFIRO LIMINARMENTE o
pedido de habeas corpus. Anote-se, publique-se e arquive-se".
Desembargador DIOCLES DE FIGUEIREDO – Relator
______________________________
Cuiabá, 08 de Outubro de 2007.
Belª. REGINA LÚCIA BOTELHO BORELLI
Secretária da 3ª Secretaria Criminal
E-mail: [email protected]
Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO - ECA ( Lei nº 8.069/90) 76786/2007 - Classe:
I-39 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 76786 / 2007.
Julgamento: 01/10/2007. APELANTE(S) - J. H. C. S. (Advs: DRA. HÉLLENY
ARAÚJO DOS SANTOS - DEF.PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTERIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITARAM A PRELIMINAR
À UNANIMIDADE; DE IGUAL MODO, NO MÉRITO, IMPROVERAM O
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM O PARECER
MINISTERIAL.
EMENTA: ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO - EMPREGO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - REPRESENTAÇÃO
PROCEDENTE - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXAME
PSICOSSOCIAL - APELAÇÃO - IMPROVIMENTO. Nos termos do artigo 186,
§ 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o exame psicossocial é
faculdade do Juiz e só pode ser considerado imprescindível se o
adolescente demonstrar em seu depoimento que não se encontra em seu
perfeito juízo. O ato infracional cometido mediante o emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa revela a necessidade social da medida
sócio-educativa de internação.
RECURSO DE APELAÇÃO - ECA ( Lei nº 8.069/90) 78610/2007 - Classe:
I-39 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 78610 / 2007.
Julgamento: 01/10/2007. APELANTE(S) - M. S. M. (Advs: DRA. HÉLLENY
ARAÚJO DOS SANTOS - DEF.PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTERIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL; DE IGUAL
MODO, NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA: ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO - EMPREGO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE
DA AUSÊNCIA DE EXAME PSICOSSOCIAL - APELAÇÃO - IMPROVIMENTO.
Em consonância com o artigo 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, o exame psicossocial constitui faculdade do Juiz e só pode
ser considerado imprescindível caso o adolescente demonstre em seu
depoimento que não se encontra em seu perfeito juízo. A medida
sócio-educativa de internação deve ser imposta em se tratando de ato
infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
"HABEAS CORPUS" 80596/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 80596 / 2007. Julgamento: 01/10/2007.
IMPETRANTE(S) - DRA. ELÍDIA PENHA GONÇALVES, PACIENTE(S) UILTON EVANGELISTA DO CARMO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, A ORDEM
FORA DENEGADA NO PONTO EM QUE ARGUI AUSÊNCIA DE
DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, COM O PARECER
MINISTERIAL.
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES NÃO DISTRIBUIÇÃO - ÚNICA VARA PARA PROCESSAR E JULGAR
CRIMES DE TÓXICO - AUTORIDADE COMPETENTE - PRINCÍPIO DA
Disponibilizado - 9/10/2007
CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - DECRETAÇAO DE PRISÃO
TEMPORÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CARACTERIZADO INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME - ORDEM DENEGADA. Comunicado
de Prisão em Flagrante, em que o ora paciente figura como indiciado, foi
distribuído para a 9ª Vara Criminal da Capital no dia 30/08/2007, às 15:22
horas, sob o número 184/2007, consoante comprova o sistema “APOLO”.
O princípio da confiança no juiz da causa nos conduz a conclusão de que
a Juíza monocrática, em razão de seu maior contato com as partes do
processo, bem como por estar mais próxima dos fatos, tem reais e
efetivas condições de avaliar a conveniência da segregação cautelar do
paciente. A decretação da prisão temporária está bem fundamentada,
razão pela qual não há que se falar em ilegal constrangimento por parte da
alegada autoridade coatora, mormente quando a sua fundamentação se
baseou na hipótese prevista no artigo 1º, incisos I e III, “n”, da Lei n.º
7.960/89, que dispõe sobre a prisão temporária quando houver fundadas
razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes.
"HABEAS CORPUS" 81540/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE JUARA.
Protocolo Número/Ano: 81540 / 2007. Julgamento: 01/10/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. ADHEMAR DE BRITO FIGUEIRA PERES E OUTRO(s),
PACIENTE(S) - LOESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM DENEGADA À
UNANIMIDADE, COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA: CONSTITUCIONAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS
CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA
CAUSA - INADMISSIBILIDADE - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO
TIPO INCRIMINADOR PARA LESÃO CORPORAL - NECESSIDADE DE
ACURADO EXAME DE PROVAS - PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O
MANDAMUS - NULIDADE DO AUTO DE FLAGRANTE DELITO POR
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA - INADMISSIBILIDADE - FLAGRANTE
PRÓPRIO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME
HEDIONDO - SEGREGAÇÃO MANTIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal pela via
estreita do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando
emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de
valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a
atipicidade da conduta. A pretendida desclassificação de tipo incriminador
é totalmente incompatível com o writ, porque se trata de mérito seguido de
amplo empreendimento ao exame minucioso das provas. Logo, não h á
constrangimento ilegal quando a acusação se envereda por um
posicionamento em relação aos fatos. Para o mister de se livrar da prisão
em flagrante, depois de se apresentar espontaneamente, deve se tratar
de crime com autoria ignorada, se se receber voz de prisão logo que
terminou de concluir a prática da infração penal, em evidente prova entre a
conduta do delito e sua autoria, há flagrante próprio. A Lei nº 8.072/90,
que dispõe acerca dos crimes hediondos, não modificou a natureza da
custódia no pertinente aos crimes considerados como hediondos ou
assemelhados, por isso a vedação à concessão de fiança e liberdade
provisória não constituem, em tese, constrangimento ilegal.
"HABEAS CORPUS" 81918/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE JACIARA.
Protocolo Número/Ano: 81918 / 2007. Julgamento: 01/10/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. NELSON PEREIRA LOPES, PACIENTE(S) - WILSON
LEITE FERREIRA SILVESTRE. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE
FIGUEIREDO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, A ORDEM
FORA DENEGADA, COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA: CONSTITUCIONAL - PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS
CORPUS - DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE DOCUMENTO FALSO
- PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
SUFRAGADO NO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA
OCASIONADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INSUBSISTÊNCIA PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA FASE DO ART. 499 DO CPP IMPETRANTE QUE SE LOUVA EM ERRO MATERIAL CONSTANTE DA
DENÚNCIA PARA, COM O APOIO NELE, INVECTIVAR POSSÍVEL EXCESSO
DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICABILIDADE DA
SÚMULA Nº 52 DO STJ - PRECEDENTES DESTA CORTE - ORDEM
DENEGADA. O ordenamento processual penal veda a prática àqueles que
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utilizam da própria torpeza para beneficiar-se, enfatizando que nenhuma
das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa ou para a qual
tenha concorrido (art. 565 do CPP); tal preceito tem no aforismo latino de
que turpitudinem suam allegans non est audiendus (não deve ser ouvido
quem alega a própria torpeza). Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
"HABEAS CORPUS" 82152/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE JUÍNA.
Protocolo Número/Ano: 82152 / 2007. Julgamento: 01/10/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. WELINTON JOSE SERPA GIL E OUTRO(s),
PACIENTE(S) - ALCEU DE MORAES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ
LUIZ DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM DENEGADA, À
UNANIMIDADE, COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO NA
CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA SEGREGAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O LAPSO TEMPORAL PREVISTO
NA LEI Nº 11.343/06 - DEFESA QUE INSISTE NA OITIVA DE TESTEMUNHA
FALTANTE E NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA
TOXICOLÓGICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA. Inviável o acolhimento da tese de ser o agente
usuário de drogas, com o fim de obter a desclassificação de sua conduta
para aquela do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, por demandar acurado
exame probatório. Somente é admissível o trancamento da Ação Penal
quando, de plano, constata-se tratar de fato atípico, de não ser o agente o
autor do delito ou a ocorrência da extinção da punibilidade. Descabe o
reconhecimento de excesso de prazo em casos em que há justificativa
para a dilação temporal ou que a procrastinação do feito tenha ocorrido
para atender aos precípuos interesses do agente. Evidenciando-se que a
segregação do agente se encontra dentro do lapso temporal previsto pela
Lei de regência, não há que se falar em coação ilegal.
"HABEAS CORPUS" 75076/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 75076 / 2007. Julgamento: 01/10/2007.
IMPETRANTE(S) - DR. MARCOS RONDON SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTRO(s), PACIENTE(S) - MAX MANOEL MESSIAS DA HORA, VULGO
"BEM". Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: A TURMA JULGOU O
PEDIDO PREJUDICADO À UNANIMIDADE, COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA: HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - BENEFÍCIO JÁ
CONCEDIDO - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Cessada a
coação ilegal, com o deferimento da progressão de regime prisional, não
mais subsiste o motivo que deu causa à impetração do habeas corpus,
restando prejudicado o pedido, em face da perda de seu objeto, nos
termos do artigo 659 do CPP.
"HABEAS CORPUS" - ECA (Lei nº 8.069/90) 78462/2007 - Classe: I-9
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 78462 / 2007. Julgamento:
01/10/2007. IMPETRANTE(S) - DRA. HÉLLENY ARAÚJO DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA, PACIENTE(S) - G. M. S.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM DENEGADA , À
UNANIMIDADE; COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL DE HOMICÍDIO - MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - PRETENSÃO DE PROGRESSÃO
PARA O REGIME DE LIBERDADE ASSISTIDA - IMPOSSIBILIDADE NATUREZA GRAVÍSSIMA DA INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - MEDIDA DE INTERNAÇÃO PREVISTA NO
ART. 122, INCISO I, DO ECA - SEGURANÇA PARA O MENOR E PARA A
SOCIEDADE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - ORDEM
DENEGADA. O indeferimento da progressão da medida de internação para
liberdade assistida é medida que se impõe, considerando a reincidência, a
gravidade do delito, o tempo cumprido insuficiente para uma profunda
reflexão e para que o paciente não desenvolva sentimento de impunidade.
Não há que se falar em constrangimento ilegal, se a decisão judicial foi
devidamente fundamentada e não feriu qualquer direito subjetivo do
adolescente, mormente se há previsão da medida no art. 122, inciso I, do
ECA. O princípio do livre convencimento do juiz na decisão das causas
permite a recusa fundamentada e justa do parecer técnico dos experts. O
Disponibilizado - 9/10/2007
juiz não está vinculado à conclusão dos laudos técnicos. Tais documentos
servem apenas como elementos de convicção, usados ou não para
embasar decisões judiciais, a critério do julgador, e podem ser recusados
justificadamente quando for o caso.
"HABEAS CORPUS" 58901/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE PONTES E
LACERDA. Protocolo Número/Ano: 58901 / 2007. Julgamento: 13/08/2007.
IMPETRANTE(S) - DR.ª ROSÂNGELA PASSADORE, PACIENTE(S) - OSMAR
APARECIDO RAMOS, VULGO "MAZINHO". Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDERAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER MINISTERIAL, ACOLHENDO À PROPOSIÇÃO DO DOUTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA, NO TOCANTE À EXTRAÇÃO DE PEÇAS DO
PROCESSO PARA REMESSA À EGRÉGIA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO DE UMA BERMUDA - EXCESSO DE
PRAZO - OCORRÊNCIA - SEGREGAÇÃO SUPERIOR A 180 DIAS INSTRUÇÃO NÃO INICIADA - INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - QUESTÃO NÃO DISCUTIDA EM 1º GRAU
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
CONCEDIDA. Evidenciado que a prisão do agente atinge lapso temporal
superior ao que estabelece a legislação pertinente, não é plausível a
manutenção da sua custódia por prazo indeterminado, enquanto aguarda
o desenvolver lento do processo, ainda mais em se tratando de furto de
uma bermuda. Incidência do inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição
Federal. Em se considerando que a possibilidade da aplicação do princípio
da insignificância no presente caso não foi discutida em 1º grau, não há
como ser analisada por este Tribunal, sob pena de incorrer em vedada
supressão de instância.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 60088/2007 - Classe: I-19 COMARCA DE
COLÍDER. Protocolo Número/Ano: 60088 / 2007. Julgamento: 01/10/2007.
RECORRENTE(S) - JOSÉ ORLANDO GOMES, VULGO "ZÉ PICARETA"
(Advs: DR. JOSÉ APARECIDO GONÇALVES, OUTRO(S)), RECORRIDO(S) MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE
FIGUEIREDO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, NO
QUE PERTINE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTECIPADA;
DA MESMA FORMA, QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO E DO
APREGOAMENTO DA PARTE. POR DERRADEIRO, DENEGARAM A
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM O PARECER
MINISTERIAL.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM
PERSPECTIVA - INADMISSIBILIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL E APREGOAMENTO DA PARTE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FUGA DO
DISTRITO DA CULPA POR 14 (CATORZE) ANOS - RECURSO IMPROVIDO.
Não se admite o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa com
base na pena que supostamente seria aplicada ao réu em caso de
condenação. Somente ocorre prescrição pela pena em concreto quando a
decisão transita em julgado para a acusação. Não há que se falar em
nulidade da citação editalícia se procedida com observância às
formalidades legais, não tendo sido encontrado o denunciado mesmo
depois de terem sido feitas várias diligências em busca de sua
localização. Trata-se de mera irregularidade a falta da juntada da fotocópia
do Edital de Citação no Diário Oficial e a ausência do horário que se
procedeu o apregoamento da parte na certidão dos autos. A fuga ou
escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do
processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a
medida segregatória.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 66105/2007 - Classe: I-13 COMARCA
DE ALTO TAQUARÍ. Protocolo Número/Ano: 66105 / 2007. Julgamento:
01/10/2007. APELANTE(S) - VALDIVINO RAMOS DE SOUZA (Advs: Dr. (a)
ALCIDES BATISTA FILHO), APELADO(S) - MINISTERIO P Ú B L I C O.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO, COM O PARECER MINISTERIAL.
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EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO EM VIAS
TERRESTRES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA
- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A SUSTENTAR O
ÉDITO CONDENATÓRIO - CONFISSÃO - PROVA TESTEMUNHAL - CULPA
CONSCIENTE - RESULTADO PREVISÍVEL - IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA AUTORIA RECONHECIDA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA
NO MÍNIMO LEGAL - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AUMENTO LEGAL - NÃO SUSPENSÃO DA CNH - IMPOSSIBILIDADE - PENA
ACESSÓRIA OBRIGATÓRIA PARA CRIMES DE TRÂNSITO - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório, amparado
pela confissão, fotografias do veículo, o firme depoimento da mãe da
vítima e corroborado pelas declarações do agente na fase inquisitorial,
torna-se fonte segura para afirmar a prática consciente do ilícito penal
tipificado como homicídio culposo na direção de veículo, considerando
estéril a negativa de autoria ou sua concorrência com a genitora da vítima,
já que desmuniciada de qualquer respaldo fático, máxime que inexiste a
possibilidade no direito penal de compensação de culpas. Havendo uma
circunstância desfavorável, sopesando-a com uma favorável descrita no
artigo 59 do Código Penal, incumbe ao Magistrado a quo realizar um
parâmetro criterioso no quantitativo final da sanção, dentro da prudência e
discricionariedade judicial. A pena acessória do artigo 302 do CTB é
devida cumulativamente, sendo vedada a discricionariedade à lei.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 31287/2007 - Classe: I-14 COMARCA
DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 31287 / 2007. Julgamento:
24/09/2007. APELANTE(S) - SILVANA ARANTES BRAGA (Advs: Dr. (a)
LUCIMAR BATISTELLA), APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES ARGÜIDAS
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, REJEITARAM À UNANIMIDADE;
PRELIMINARES ARGÜIDAS PELA APELANTE DE INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO, REJEITADA À UNANIMIDADE E A DE INAPLICABILIDADE NA
MEDIDA DE SEQUESTRO, NÃO CONHECIDA, POSTO QUE SE ENCONTRA
JUNGIDA COM O MÉRITO, À UNANIMIDADE; DE IGUAL MODO, NO MÉRITO,
IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM
O PARECER MINISTERIAL
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - PROCESSOS INCIDENTES RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - PROCESSO EXTINTO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINARES ARGÜIDAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO - EQUÍVOCO
RECURSAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA COM FORÇA DEFINITIVA
QUE PÕE FIM A PROCEDIMENTO INCIDENTE - RECURSO PREVISTO NO
ART. 593, II, DO CPP - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR
SUSCITANDO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - REJEITADA. 1.
Considerando ser as decisões definitivas ou interlocutórias mistas,
também, nominadas terminativas de mérito, embora não absolvam nem
condenem, mas põem fim à relação processual, impedido o julgamento
sobre o mérito de litígio penal, o recurso aplicável contra tais decisões
está adstrito ao art. 593, II, do CPP. 2. Se a parte ré opõe seu recurso,
antes de o magistrado pronunciar-se sobre pedido de reconsideraçã o
recebido como embargos, não se pode tê-lo como intempestivo, conquanto
estes suspendem o prazo. PROCESSUAL PENAL - PROCESSO INCIDENTE
- COISA SEQÜESTRADA - AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA
CÔN J U G E V A R Ã O D E N U N C I A D O E M P R O C E S S O C O N S I D E R A D O
HEDIONDO - BEM ADQUIRIDO DE FORMA ILÍCITA - FASE DE
INVESTIGAÇÃO - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DA COISA SEQÜESTRADA INDEFERIMENTO LIMINAR - PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA,
CONQUANTO PROLATADA POR JUIZ INCOMPETENTE - INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 69, IV, DO CPP PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA - MÉRITO - RECURSO BUSCANDO A
RESTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL SUB JUDICE - IMPROVIDO. 1. Quando dois
ou mais juízes com jurisdição cumulativa, forem, também, competentes
para julgar determinadas causas, será presente aquele que anteceder aos
demais na prática de algum processo. 2. Figurando a parte, em tese, como
terceiro de boa-fé, não lhe socorre o pleito de restituição da coisa, ex vi
da norma inscrita no art. 129 do CPP
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 62865/2007 - Classe: I-14 COMARCA
DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 62865 / 2007. Julgamento:
01/10/2007. APELANTE(S) - MINISTERIO PÚBLICO, APELADO(S) - FIRMO
BEZERRA DOS SANTOS NETO (Advs: Dr. (a) ANATALICIO VILAMAIOR,
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
Disponibilizado - 9/10/2007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM
O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA: PENAL - DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12 DA LEI
Nº 6.368/76) - SENTENÇA DESCLASSIFICANDO A CONDUTA PARA USO
DE DROGAS (ART. 16 DO MESMO ESTATUTO LEGAL) - APELO
MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA
DENÚNCIA - RECURSO PROVIDO. Aquele que utiliza sua residência em
companhia de outros para fazer uso de substância entorpecente incorre
também nos delitos prescritos no inciso II do § 2º do art. 12 da Lei nº
6.368/76.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 58676/2007 - Classe: I-14 COMARCA
DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 58676 / 2007. Julgamento:
01/10/2007. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) CLAUDINEI GOMES DA SILVA (Advs: DR. CA R L O S E D U A R D O D E
CAMPOS GORGULHO - DEF. PÚBL.), APELADO(S) - CRISTIANO
AUGUSTO DE OLIVEIRA (Advs: DR. CARLOS EDUARDO DE CAMPOS
GORGULHO - DEF. PÚBL.). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE
FIGUEIREDO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM
O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA: PENAL - ROUBO QUALIFICADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL SENTENÇA CONDENA T Ó R I A Q U E E X C L U I U D A C O N D E N A Ç Ã O O
EMPREGO DE ARMA BRANCA PARA PERPETRAÇÃO DO CRIME - OBJETO
NÃO APREENDIDO - PRESCINDIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO DENÚNCIA IMPUTANDO AO AGENTE CONSUMAÇÃO DO CRIME NOS
TERMOS DO ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 299, CAPUT, E 69, TODOS DO
CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - RECURSO
PROVIDO. Sendo insofismáveis as afirmativas das vítimas e testemunhas
de que um dos co-réus utilizara-se da faca para ameaçar as vítimas,
pouco importa não tenha a mesma sido apreendida para caracterizar a
causa especial de aumento de pena do crime de roubo.
REC.DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: I-15 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE (Opostos nos autos do(a) "HABEAS CORPUS"
81233/2007 - Classe: I-9). Protocolo Número/Ano: 84423 / 2007.
Julgamento: 01/10/2007. EMBARGANTE - RODRIGO SOUZA SANTOS
(Advs: Dr. (a) MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, OS
EMBARGOS FORAM REJEITADOS.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO DE
DECISÃO - OMISSÃO EM RELAÇÃO A QUAL REQUISITO NÃO FOI
DEMONSTRADO PARA O NÃO-CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO MANTIDA. Não se conhece do writ
no qual há ausência do autor do constrangimento. O impetrante, porque
indica ilegalidade ou abuso de poder, deve apontar, com precisão, o
sujeito do pólo passivo da relação processual. Se a impetração não logrou
apontar a autoridade coatora do ato ilegal, torna-se impossível o
conhecimento de eventual direito a ser tutelado, ainda mais se nã o
evidenciado qualquer ato ilícito a ser reparado ex officio. No recurso de
embargos de declaração só permite o reexame da decisão no ponto
específico para efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de
efeito integrativo - retificador, de tal modo que, uma vez afastada a
obscuridade, omissão, ou contradição, com p l e m e n t e e e s c l a r e ç a o
conteúdo da decisão proferida. Por outro lado, a jurisprudência do STF
firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte
buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a
complementação dos fundamentos recursais. Em casos excepcionais, é
admissível a infringência do decisum, mas apenas quando se tratar de
decisões teratológicas ou o ordenamento jurídico não contemplar outro
recurso para correção do erro fático perpetrado.
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Decisões do Relator
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Protocolo: 85686/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 85686/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE: LEONARDO CORREA DE ARRUDA ALVES
Advogados: Dr. LUIZ EDUARDO DE FIGUEIREDO ROCHA E SILVA E
OUTRO(S)
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CIVEL DA CAPITAL
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 105– TJ-MT : "Homologo, para que
surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada às fls.
103-TJ. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe .
Publique-se. Cumpra-se"
Cuiabá, 01 de outubro de 2007.
DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - RELATOR
Protocolo: 82605/2007
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 82605/2007 Classe: 10-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA SAÚDE
E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Advogados: DRA. ANA LÚCIA RICARTE E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
OUTRO(s)
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 130/133–TJ/MT : "...indefiro, pois, e a
pretendida liminar. Notifique-se as autoridades como coatoras para que
prestem informações no prazo de lei. Após, dê-se vista à douta
Procuradoria Geral de justiça. cumpra-se"
Cuiabá, 26 de setembro de 2007.
DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA
Protocolo: 84728/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 84728/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE: MARIZETE DE MATTOS INVITTI - ME
Advogados: Dr. FRANCISCO KUNZE E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 44/46–TJ/MT : "Em face dessas
considerações, defiro a liminar pleiteada, garantindo-lhe a impetrante o
direito de recorrer ao Consema, independentemente do recolhimento do
depósito prévio. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para
apresentar as informações pertinentes, no prazo legal. Após,
encaminhem-se os autos à procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e
cumpra-se"
Cuiabá, 27 de setembro de 2007.
DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA
Cuiabá, 20 de setembro de 2007.
DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - RELATOR
Protocolo: 83786/2007
"HABEAS CORPUS" 83786/2007 Classe: 45-Cível - Origem : COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S): DR.ª VIVIAN DANIELLE DE ARRUDA E SILVA PIRES
PACIENTE(S): R. P. G.
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 106/107–TJ/MT : "Diante disto, não
havendo provas das alegações trazidas e ad cautelan, indefiro a liminar
pleiteada no presente habeas corpus. Dê-se vista à douta Procuradoria
Geral de Justiça e requisitem-se informações ao juízo a quo. Cumpra-se"
Cuiabá, 24 de setembro de 2007.
DES. EVANDRO STÁBILE - RELATOR
Protocolo: 59301/2007
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 59301/2007- Classe: 10-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS
ENGENHEIROS FLORESTAIS - AMEF
Advogados: Drª MAUREN LAZZARETTI AGUIAR E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 299/301–TJ/MT : "...motivo pelo qual
julgo prejudicado o mandado de segurança sub judice, por perda de
objeto, consequentemente, extinguindo o processo, sem resolução do
mérito,nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Publique-se."
Cuiabá, 03 de outubro de 2007.
DES. ERNANI VIEIRA DE SOUZA - RELATOR
Protocolo: 86000/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 86000/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE: MAURO APARECIDO PUGLIERI
Advogado: Dr. SANDRO NASSER SICUTO
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETARIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE
MATO GROSSO
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 62/63–TJ/MT : "Ante o exposto, defiro
a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para,
querendo prestar as informações no prazo legal. Após, dê-se vista à
douta Procuradoria. Intime-se e cumpra-se"
Cuiabá, 01 de outubro de 2007.
DES. EVANDRO STÁBILE - RELATOR
Protocolo: 84362/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 84362/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA DE CÁCERES
IMPETRANTE: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Advogados: Dra. CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES E OUTRO(S)
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE CÁCERES
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 161–TJ/MT : "...julgo extinto, sem o
exame do mérito, o presente mandado de segurança ante a perda de
objeto, nos termos do disposto no art. 51, inc. XV, do Regimento Interno
desta Eg. Corte. Intime-se cumpra-se"
Cuiabá, 01 de outubro de 2007.
DES. DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR
Protocolo: 82604/2007
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 82604/2007 Classe: 10-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA SAÚDE
E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Advogados: DRA. ANA LÚCIA RICARTE E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
OUTRO(s)
CONCLUSÃO DE D E C I S Ã O D E F L . 1 1 8 / 1 1 9 – T J / M T : " N ã o v e r i f i c o ,
portanto a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da
medida liminar, razão pela qual, indefiro-a intime-se os impetrados para
prestarem informações no prazo legal. Colha-se o parecer da douta
Procuradoria de Justiça. Cumpra-se"
Cuiabá, 20 de setembro de 2007.
DES. DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR
Protocolo: 82708/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 82708/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE: ALEXSANDER FERREIRA DOS SANTOS
Advogado: DR. GILBERTO MACHADO CUSTÓDIO
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 43/44–TJ/MT : "Isto posto, com essas
considerações, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade tida
por coatora, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para, querendo,
prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido
o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se"
Protocolo: 84148/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 84148/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA DE CAMPO VERDE
IMPETRANTE(S): LUCINEZ CAVALCANTE
Advogado(s): Dr. MARCO AURÉLIO SAQUETTI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE
CAMPO VERDE
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 22/23–TJ/MT : "Posto isso, nego a
liminar. Requisitem-se as informações. Após, colha-se o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça".
Cuiabá, 25 de setembro de 2007.
DES. GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR
Disponibilizado - 9/10/2007
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 46 de 253
Protocolo: 84147/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 84147/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA DE CAMPO VERDE
IMPETRANTE(S): MARINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): Dr. MARCO AURÉLIO SAQUETTI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE
CAMPO VERDE
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 22/23–TJ/MT : "...defiro a liminar
pleiteada para que seja efetuado o desarquivamento do processo nº
857/2004, independentemente do recolhimento da taxa judiciária .
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as
informações no prazo de lei. Após, dê-se vista á douta Procuradoria Geral
de Justiça. Cumpra-se"
Cuiabá, 26 de setembro de 2007.
DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA
Protocolo: 82125/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 82125/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS ROBERPEÇAS LTDA
Advogado(s): DRA. TEREZINHA J. R. MILANI
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
E OUTRO(s)
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 32/34–TJ/MT : "Ante o exposto, defiro
a liminar pleiteada, para fim de determinar a imediata liberação das
mercadorias,e respectivas notas fiscais, descritas ás fls. 18/19 ,
independemente do pagamento da multa e recolhimento do tributo fiscal.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações. Após, dê-se
vista à douta Procuradoria. Intime-se e cumpra-se"
Cuiabá, 20 de setembro de 2007.
DES. EVANDRO STÁBILE - RELATOR
Protocolo: 79646/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 79646/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): LEÇY CAVALCANTE CROZATTA
Advogado(s): DR. FLAVIANO KLEBER T. FIGUEIREDO E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE F L . 2 4 1 / 2 4 2 – T J / M T : " D e s t a f o r m a ,
entendo como necessário, primeiramente, a vinda das informações a
serem prestadas pela autoridade tida por coatora, para que só então
possa manifestar sobre o pedido liminar almejado. Isto posto, determino
inicialmente que seja notificada a autoridade tida por coatora para que lhe
preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se"
Cuiabá, 21 de setembro de 2007.
DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - RELATOR
Protocolo: 82736/2007
AÇÃO RESCISÓRIA 82736/2007 Classe: 3-Cível - Origem : COMARCA
CAPITAL
AUTORA: SANDRA DUARTE MONTEIRO LIMA
Advogada: Dra. ANA LEONARDA P. BORGES RIOS - DEFENSORA
PUBLICA
REU(S): DALVA PECINI
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 30/31–TJ/MT : " Pelo exposto, indefiro
a liminar pleiteada. Cite-se a ré, querendo, contestar a presente no prazo
de 15 (quinze) dias. cumpra-se."
Cuiabá, 21 de setembro de 2007.
DES. DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR
Protocolo: 83655/2007
RECLAMAÇÃO P/PRESERVAÇAO DE COMPETÊNCIA E GARANTIA DE
DECISÕES 83655/2007 Classe: 13-Cível - Origem : COMARCA CAPITAL
RECLAMANTE: CLEIDINÉA PALARO E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. RENATO GOMES NERY E OUTRO(S)
RECLAMADO(A): EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA
Advogado(s): Dr. (a) CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 845/848– TJ-MT : "...por derradeiro,
Disponibilizado - 9/10/2007
registra-se que o Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a Proposição nº
08/2003, em 20/04/2007, indeferiu a proposta de alteração parcial da
Resolução nº 08/2003. Por essas razões, não conheço da Reclamação e
nego-lhe seguimento. Intime-se.
Cuiabá, 25 de setembro de 2007.
DES. JOSÉ TADEU CURY - RELATOR
Protocolo: 84827/2007
"HABEAS CORPUS" 84827/2007 Classe: 45-Cível - Origem : COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S): DR. MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES
PACIENTE(S): V. F. R.
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 253/254– TJ-MT : "Posto isto, defiro a
liminar suspendendo o cumprimento do mandado de prisão lavrado em
desfavor do paciente, até ulterior de deliberação. Expeça-se o respectivo
salvo conduto. Após, requisite-se as informações à autoridade indigitada
como coatora no prazo da lei. Após,, à procuradoria Geral de Justiça .
Cumpra-se"
Cuiabá, 26 de setembro de 2007.
DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA
Protocolo: 65315/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 65315/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): NOEL GOMES
Advogado(s): Dr. DEYWISON PAULA DE MORAES
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 64/65– TJ-MT : "Diante dos fatos, a
teor do art. 51, X do regimento Interno do TJMT, homologo a desistência do
presente mandado de segurança. Intime-se e cumpra-se"
Cuiabá, 27 de setembro de 2007.
DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATOR
E-MAIL: [email protected]
CARLA ROSANA PACHECO
Secretária
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
Comunicado
COMUNICADO - URGENTE
O Presidente da Egrégia 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, integrada
pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores BENEDITO PEREIRA
DO NASCIMENTO – PRESIDENTE, LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, JOSÉ
FERREIRA LEITE, MUNIR FEGURI, MARIANO ALONSO RIBEIRO
TRAVASSOS, JOSÉ SILVÉRIO GOMES, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO,
JURACY PERSIANI e MÁRCIO VIDAL, comunica aos Senhores Advogados,
membros do Ministério Público e demais interessados, que a Sessão
Ordinária desta Colenda Turma e o s p r o c e s s o s d e c o n t i n u a ç ã o d e
julgamento e adiados (18.9.2007), realizar-se-á na 3ª-feira (terça-feira) de
cada mês, às 08h30min , conforme Ato Regimental nº 02/2007/OE de
20.9.2007, no Plenário 02, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 04 (quatro) dias
do mês de outubro do ano de 2007.
Des. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO
Presidente da 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
Decisões do Relator
Protocolo: 84361/2007
"HABEAS CORPUS" 84361/2007 Classe: 45-Cível - Origem : COMARCA
DE MIRASSOL D'OESTE
IMPETRANTE(S): DRA. RAPHAELLE AQUINO CASTRILLO PACIENTE(S): J.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 47 de 253
L. C.
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 32-TJ/MT : "O presente H. C f o i
despachado em 22/09/2007 pela Desembargadora Plantonista. Assim.
Ratifico os termos da decisão de fls. 26, por seus próprios fundamentos.
Por conseqüência, para ulterior prosseguimento do feito, determino: a )
notificação da ilustre autoridade tida como coatora para prestar as
informações, no prazo d e 1 0 d i a s . B ) . A p ó s , r e m e t a - s e o s a u t o s a
ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Às providências."
Cuiabá, 25 de setembro de 2007.
DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – RELATOR
Protocolo: 82617/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 82617/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): A. R. FELIPE - CARVONORTE IND. E COMÉRCIO
Advogado(s): Dr. (a) RUSSEL ALEXANDRE B. MAIA
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 41-TJ/MT : "...Indefiro, assim, a
almejada liminar. A questão será melhor examinada pela Turma de
julgadora no deslinde do mérito do presente writ. IV - notifique-se a
autoridade coatora para oferecimento das informações e, após, a juntadas
das mesmas ou escoado o prazo, ouça-se Procuradoria Geral de Justiça"
Cuiabá, 20 de setembro de 2007.
DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO – RELATOR
Protocolo: 85572/2007
"HABEAS CORPUS" 85572/2007 Classe: 45-Cível - Origem : COMARCA
CAPITAL
IMPET.-PACIENTE: DR.ª TATYANNE NEVES BALDUINO
CONCLUSÃO DE D E C I S Ã O D E F L . 3 7 0 - T J / M T : " . . . d e f i r o a l i m i n a r
requerida. Expeça-se salvo-conduto e requisite-se informações."
Cuiabá, 30 de setembro de 2007.
DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE – RELATORA
Protocolo: 85478/2007
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 85478/2007 Classe: 10-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE
MATO GROSSO
Advogado(s): DR. FRANCISCO ANIS FAIAD E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DA CAPITAL
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 62-TJ/MT : "Ad cautelan, diante do
conteúdo da inicial, deixo de apreciar o pedido de liminar após, as
informações que serão prestadas pela autoridade coatora, que devem ser
requisitadas. Oficie-se"
Cuiabá, 28 de setembro de 2007.
DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO – RELATOR
Protocolo: 71463/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 71463/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): MADEIREIRA PARANORTE LTDA
Advogado(s): DR. VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 115/116-TJ/MT : "...indefiro, assim, a
almejada liminar. A questão será melhor examinada pela Turma Julgadora
no deslinde do mérito do presente Writ. IV - tendo a autoridade apontada
como coatora prestado as informações ás fls. 9 0 / 9 5 - T J , o u ç a - s e a
Procuradoria Geral de Justiça."
Cuiabá, 26 de setembro de 2007.
DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO – RELATOR
Protocolo: 86371/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 86371/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): DÉBORA CRISTINA DE SIQUEIRA
Advogado(s): Dr. JUAN DANIEL PERON E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 25-TJ/MT : "Visto o juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo recorrente
recebeu parecer favorável da i. Procuradoria Geral de Justiça (fls.
Disponibilizado - 9/10/2007
203/205), tendo sido admitido pela douta Vice-Presidência (fls. 207/208).
Os recorridos atravessam requerimento alegando que não obstante tenha
sido expedido o ofício nº. 364/2007 9fls. 150), a autoridade coatora não
cumpriu o r. "decisum".
Cuiabá, 01 de outubro de 2007.
DES. MÁRCIO VIDAL – RELATOR
Protocolo: 62892/2006
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 62892/2006 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): AUGUSTO AURELIO DE CARVALHO E OUTRO(s)
Advogado(s): DRA. DÉBORA LETÍCIA OLIVEIRA VIDAL E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 219-TJ/MT : "Visto o juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo recorrente
recebeu parecer favorável da i. Procuradoria Geral de Justiça (fl s .
203/205), tendo sido admitido pela douta Vice-Presidência (fls. 207/208).
Os recorridos atravessam requerimento alegando que não obstante tenha
sido expedido o ofício nº. 364/2007 9fls. 150), a autoridade coatora não
cumpriu o r. "decisum".
Cuiabá, 17 de setembro de 2007.
DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA – PRESIDENTE DESTE SODALÍCIO
Protocolo: 82022/2007
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 82022/2007 Classe: 10-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA SAÚDE
E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): DRA. ANA LÚCIA RICARTE E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
OUTRO(s)
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 157/159-TJ/MT : "...indefiro a
pretensão liminar, determinando ao departamento processant e q u e
notifique-se as autoridades apontadas como coatoras, para prestar as
informações que entender necessárias (art i g o 7 º , i n c i s o I d a L e i n º
1.533/51), bem como seja facultada vista dos autos ao douto
representante do Ministério Público, consoante preconizado pelo artigo 10
da LMS, voltando-me conclusos. Cumpra-se"
Cuiabá, 25 de setembro de 2007.
DES. MUNIR FEGURI - RELATOR
Protocolo: 82025/2007
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 82025/2007 Classe: 10-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA SAÚDE
E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): DRA. ANA LÚCIA RICARTE E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
E OUTRO(s)
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 133–TJ/MT : "Indefiro pois, a liminar
postulada. Nofifique-se a autora coatora para que nos termos do art. 7º da
lei nº 1.53351, preste as informações no prazo de dez dias. Decorrido o
prazo o referido lapso temporal, com ou sem as informações, remeta-se
os autos à procuradoria Geral de Justiça".
Cuiabá, 20 de setembro de 2007.
DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE - RELATORA
Protocolo: 63999/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 63999/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): NANTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): Dr. (a) JULIANO RODRIGUES GIMENES E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 369–TJ/MT : "Assim, nos termos do
inciso XV, do art. 51, do regimento interno deste Tribunal, tendo a presente
ação perdido seu objeto, julgo extinta, determinando seu arquivamento
após, cumpridas as determinações e efetivas as anotações e baixas
necessárias. Custas ex vi legis. P.R.I"
Cuiabá, 21 de setembro de 2007.
DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE - RELATORA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 48 de 253
Protocolo: 58283/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 58283/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): LUIZ FIORINDO BORTOLOSSI
Advogado(s): DR. IGOR GIRALDI FARIA E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
IMPETRADO: ILMO. SR. PRESIDENTE DAS CENTRAIS
ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT
Advogado(s): Dra. MEIRE ROCHA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 262/266–TJ/MT : "Em face do
exposto, indefiro a inicial (art. 8º da lei nº 1.533/51 c/c 295, inciso III, do
CPC) e extingo o processo sem julgamento do mérito (art. 267, inciso VI e
seus § 3º do CPC. Ciência do Ministério Público, intimações outras
necessárias."
Cuiabá, 28 de setembro de 2007.
DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - RELATOR
Protocolo: 85522/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 85522/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): GELSON SCHAURICH DA SILVA
Advogado(s): DR. RICARDO DA SILVA MONTEIRO
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 31 e verso-TJ/MT : "O impetrante não
trouxe prove qualquer prova ou que a autoridade indicada como coatora
negou as solicitações médicas. Assim, não há como ser apreciado o
pedido de liminar, neste instante. Não obstante isso faculto audiência com
o poder público, em 72 horas, devendo a autoridade indicada como
coatora se manifestar, esclarecendo se recebeu alguma notificaçã o
relacionado com o impetrante e a destino dado. Ass i m , c o n c l u s o s ,
devendo ser cumpridas esta decisão com urgência, inclusive no final de
semana, diante da situação relatada na peça vestibular."
Cuiabá, 28 de setembro de 2007.
DR. MARCELO SOUZA DE BARROS - RELATOR
Protocolo: 80354/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 80354/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS E OUTRO(s)
Advogado(s): DR. BENEDITO ALVES FERRAZ E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 69–TJ/MT : "Ad cautelan, antes de
apreciar o pedido de liminar e relevada a natureza da controvérsia,
entendo prudente colher as informações da autoridade apontada como
coatora. Nessa tenda, notifique-se a Impetrado, a fim de que apresente as
informações no prazo legal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se"
Cuiabá, 13 de setembro de 2007.
DES. MÁRCIO VIDAL - RELATOR
Protocolo: 86322/2007
"HABEAS CORPUS" 86322/2007 Classe: 45-Cível
Origem : COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE
IMPETRANTE(S): DR. FÁBIO DE SÁ PEREIRA
PACIENTE(S): GILSON CARLOS FERREIRA
PACIENTE(S): LUZIA APARECIDA BORASCA FERREIRA
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 327/330–TJ/MT : "...por derradeiro,
registra-se que o Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a Proposição nº
08/2003, em 20/04/2007, indeferiu a proposta de alteração parcial da
Resolução nº 08/2003. Por essas razões, não conheço da Reclamação e
nego-lhe seguimento. Intime-se.
Cuiabá, 01 de outubro de 2007.
DES. MÁRCIO VIDAL - RELATOR
E-MAIL: [email protected]
CARLA ROSANA PACHECO
Secretária
Coordenadoria de Magistrados
Portaria Presidência
Disponibilizado - 9/10/2007
PORTARIA N.º 829/2007/C.MAG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, "Ad
Referendum" do Egrégio Conselho da Magistratura,
RESOLVE:
Designar o Exmo. Sr. Dr. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA
PITALUGA – Juiz de Direito deste Estado, para jurisdicionar na 7ª Vara e
cumulativamente, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, a partir de
08.10.2007, revogando-se as disposições em contrário.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 04 de outubro de 2007.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Supervisão dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
Intimações do Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº.3354/2007 (INTERPOSTO NO RECURSO
CÍVEL - Classe IV – nº. 2232/2007 – Primeiro Juizado Especial Cível do
Centro/Cuiabá - MT)
EMBARGANTE: Brasil Telecom S/A
(Advs.Drs. Mario Cardi Filho e Dagmar Juliana Bernardi Jacob)
EMBARGADO: Luiz Carlos Rodrigues da Cruz
(Adv.Dr. Marcos Aurélio Rosa de Castro)
DESPACHO DO RELATOR- (FLS-133-2ªTR): Ao Embargado, para,
querendo contraminutar. Cuiabá, 03 de outubro de 2007. Sebastiã o
Barbosa Farias/Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº.1856/2007 (INTERPOSTO NO RECURSO
CÍVEL - Classe IV – nº. 2067/2006 – Segundo Juizado Especial Cível do
Centro/Cuiabá - MT)
EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/A
(Advs.Drs. Kelly Christina Veras Otácio)
EMBARGADA: Francisca Eloneida Bentes de Oliveira
(Advª.Drª. Vanessa de Holanda Tanigut)
DESPACHO DO RELATOR- (FLS-174-2ªTR): Às partes para se
manifestarem acerca dos documentos juntados. Após, à conclusão..
Cuiabá, 03 de outubro de 2007. Sebastião Barbosa Farias/Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº.3270/2007 (INTERPOSTO NO RECURSO
CÍVEL - Classe IV – nº. 2117/2007 – Segundo Juizado Especial Cível do
Centro/Cuiabá - MT)
EMBARGANTE: Andressa Carolyna Picolo
(Adv.Dr. Marcelo Pessoa)
EMBARGADO: Banco ABN Amro Real S/A
(Advs.Drs. Marcelo Dallamico e Marco André Honda Flores)
DESPACHO DO RELATOR- (FLS-107-2ªTR): Ao Embargado, para,
querendo, contraminutar. Cuiabá, 03 de outubro de 2007. Sebastião
Barbosa Farias/Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº.3368/2007 (INTERPOSTO NO RECURSO
CÍVEL - Classe IV – nº. 1437/2007 – Primeiro Juizado Especial Cível do
Centro/Cuiabá - MT)
EMBARGANTE: Condomínio Edifício Residencial Diplomata
(Adv.Dr. Grhegory Paiva Pires Moreira Maia)
EMBARGADO: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo
(Advs.Drs. Joaquim Fábio Mielli Camargo e Clarissa Maria da Costa
Ochove)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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DESPACHO DO RELATOR- (FLS-182-2ªTR): Ao Embargado, para,
querendo, contraminutar.Cuiabá, 03 de outubro de 2007. Sebastiã o
Barbosa Farias/Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº.3308/2007 (INTERPOSTO NO RECURSO
CÍVEL - Classe IV – nº. 1671/2007 – Juizado Especial Cível e Criminal do
Jardim Glória/Várzea Grande - MT)
EMBARGANTE: Cleide Araújo Camargo
(Adv.Dr. Carlos Henrique Carvalho de Oliveira)
EMBARGADO: Brasil Telecom S/A
(Advs.Drs. Mario Cardi Filho e Dagmar Juliana Bernardi Jacob)
DESPACHO DO RELATOR- (FLS-153-2ªTR): À embargada, para,
querendo, contraminutar.Cuiabá, 03 de outubro de 2007. Sebastiã o
Barbosa Farias/Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 2180//2007 – Juizado
Especial Cível do Tijucal - Cuiabá/MT.
IMPETRANTE:HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo
(Advs.Drs. Joaquim Fábio Mielli Camargo e Eliza Alessandra Queiroz de
Souza)
IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal - Cuiabá/MT.
AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos
LITISCONSORTE: Maurício Tramujas Assad, M.T.A - ME
(Advs.Drs. Dílson Leal Silva Filho e Zaluir Pedro Assad)
DECISÃO DO RELATOR (FLS – 60/61 -2ªTR): (...) com essas
considerações declaro a perda do objeto deste Mandado de Segurança e,
por conseguinte, julgo extinto o presente recurso, sem o julgamento do
mérito, determinando o seu arquivamento. Dê-se ciência dessa decisão ao
ilustre Magistrado Titular do Juizado Especial Cível do Tijucal. Sem custas e
sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá - MT, 03 de
outubro de 2007. – Sebastião Barbosa Farias - Juiz de Direito/Relator.
RECURSO CÍVEL INOMINADO- Classe I- nº. 1060/07 – SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DO CENTRO/CUIABÁ-MT
RECORRENTE: Bradesco Seguros S/A.
(Advs.Drs. Kelly Christina Veras Otácio e Armando Biancardini Candia)
RECORRIDA: Irene Paula da Silva
(Advª. Drª. Vanessa de Holanda Tanigut)
DESPACHO DO RELATOR (FL-111-2ªTR): Vistos, etc. Converto, uma vez
mais, o julgamento em diligência para, desta vez, determinar a intimação do
Recorrente, a fim de que apresente cópias legíveis dos documentos de
fls.98/101, ou, alternativamente, que apresente ditos documentos para
averiguação. Assinalo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o
cumprimento. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de outubro de 2007. Dr. Sebastião
Barbosa Farias - Juiz/Relator
E-mail: [email protected]
Mismam do Carmo Santos
MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 3414/2007 – Juizado
Especial Cível da Morada da Serra - Cuiabá/MT.
IMPETRANTE: ICEC – Instituto Cuiabá de ensino e cultura
(Adv.Dr. Geraldo Carlos de Oliveira)
IMPETRADO: Juizado Especial Cível da Morada da Serra - Cuiabá/MT.
AUTORIDADE COATORA: Dr. Yale Sabo Mendes
LITISCONSORTE: Wellington César Miranda Martins
(Advª.Drª. Dolores Cruz Roselli)
DECISÃO DO RELATOR (FL – 33 -2ªTR (...) Isto posto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo
de 10 (dez) dias - art. 7º, I, da Lei 1533/51. Cite-se o litisconsorte para
que, querendo, se manifeste, em idêntico prazo. Apresentadas as
informações e a manifestação do litisconsorte, ou decorrido o prazo sem
elas, ouça-se o Ministério Público, em 05 (cinco) dias. Várzea Grande, 04
de outubro de 2007. – João Bosco Soares da Silva - Juiz de
Direito/Relator.
Disponibilizado - 9/10/2007
MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 3415/2007 – Juizado
Especial do Consumidor - Cuiabá/MT.
IMPETRANTE: Rosa Maria do Amaral Manfio
(Adv.Dr. Paulo Henrique de Souza)
IMPETRADO: Juizado Especial do Consumidor - Cuiabá/MT.
AUTORIDADE COATORA: Dra. Ana Cristina da Silva Abdalla
LITISCONSORTE: Banco do Brasil S/A
DECISÃO DO RELATOR (FLS – 41/42 -2ªTR (...) Assim sendo, presentes
os requisitos do artigo 7º, I, da Lei 1533/51, defiro a l i m i n a r , p a r a
determinar à autoridade coatora que receba e processe o R e c u r s o
Inominado Interposto pela impetrante, nos autos de Ação de Reclamação,
processo número 1154/2007, que tramita pelo Juizado Especial Cível do
Consumidor, Comarca de Cuiabá. Intimem-se e notifique-se a autoridade
coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias - art. 7º,
I, da Lei 1533/51. Cite-se o litisconsorte para que, querendo, se manifeste,
em idêntico prazo. Apresentadas as informações e a manifestação do
litisconsorte, ou decorrido o prazo sem elas, ouça-se o Ministério Público,
em 05 dias. Várzea Grande, 04 de outubro de 2007. – João Bosco Soares
da Silva - Juiz de Direito/Relator.
E-mail: [email protected]
Mismam do Carmo Santos – Escrivã Judicial
3ª Turma Recursal
Acórdão
Edital n. 245/2007/3ª TR.
DIVULGAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO
GROSSO REALIZADA NO DIA 13.09 . 2 0 0 7 , ( Q U I N T A - F E I R A ) P A R A
CONHECIMENTO PÚBLICO, SEM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2456/2007 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 2456 /
2007. Julgamento: 13/9/2007. RECORRENTE(S) - NOBRE SEGURADORA
DO BRASIL S/A (Advs: DRA. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS),
RECORRIDO(S) - ELOIR IGNEZ GIACOMOLLI (Advs: Dr. (a) SIDRIANA G.
VELASCO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E
REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MERITO NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO.
EMENTA: RECURSO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
- REJEIÇÃO - INCOMPETENCIA DO CNSP PARA DETERMINAR O VALOR
INDENIZAVEL DO SEGURO - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT AO
SALARIO MINIMO -CORREÇÃO MONETARIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA
PROPOSITURA DA AÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O interesse de agir do
reclamante consistente na necessidade de obter uma providência
jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão,
mormente quando persiste a diferença do valor cobrado. Na fixação do
valor da indenização relativa ao DPVAT, não podem prevalecer as normas
fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados em detrimento ao que
estabelece a Lei nº 6.194/74, em obediência ao principio da hierarquia das
normas. A utilização de salário mínimo, como parâmetro de fixação do
valor da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), foi criada pela Lei
6.194/1974, e não fere preceito constitucional, eis que a referência é
utilizada como fator quantitativo e não indexador. Recurso improvido.
REPUBLICA-SE POR TER SAÍDO ERRADO.
TERCEIRA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS em Cuiabá, aos 8 dias
do mês de Outubro de 2007.
Belª KARINE MÁRCIA LOZICH
Edital n. 246/2007/3ª TR.
DIVULGAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA 12ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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GROSSO REALIZADA NO DIA 27.09 . 2 0 0 7 , ( Q U I N T A - F E I R A ) P A R A
CONHECIMENTO PÚBLICO, SEM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 510/2007 - Classe: II-1 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DO CENTRO DA COMARCA DE CUIABA. Protocolo
Número/Ano: 510 / 2007. Julgamento: 27/9/2007. RECORRENTE(S) UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A (Advs: Dr. MARIO CARDI FILHO, Dr. (a)
THIAGO DE ABREU FERREIRA), RECORRIDO(S) - ANTONIO JOSE CAMPOS
FERRAZ (Advs: Dr. (a) PRISCILA GHILARDI BORGES). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE .
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
EMENTA: AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - PROCEDENCIA
- PEDIDO ULTRA PETITA AFASTADO - INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO
NOME DO RECLAMANTE NO CADASTRO DE DADOS DO SPC
INDEVIDAMENTE - V A L O R A R B I T R A D O D E F O R M A R A Z O Á V E L E
EQUILIBRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE
PROVA DIRETA - BASTA SOMENTE A INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO
INDEVIDA DO NOME NOS BANCOS DE DADOS - RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE. Não merece acolhimento a manifestação de decisão ultra
petita se decisão enquadra-se ao pedido. A manutenção do
cadastramento do nome do consumidor no SPC acarreta a
responsabilidade de indenizar o dano moral correspondente, sendo
desnecessária prova direta do prejuízo concreto. Na fixação do valor
correspondente à indenização por danos morais, o magistrado deve levar
em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
atendendo a um só tempo, a finalidade de compensar e dar satisfação ao
lesado, sem proporcionar o enriquecimento sem causa.
REPUBLICA-SE POR TER SAÍDO ERRADO.
TERCEIRA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS em Cuiabá, aos 8 dias
do mês de Outubro de 2007.
em Cuiabá-MT, aos 05 dias do mês de outubro do ano 2007.
Belª. Karine Márcia Lozich
Escrivã Judi. Designada
Edital n.º 248/2007/3ªTR
(AUTOS COM DECISÃO COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO)
Protocolo: 3380/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 3380/2007 Classe: 2-Cível
Origem : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CENTRO DA COMARCA DE
CUIABA
Relator: DRA. ANA CRISTINA DA SILVA
Câmara : 3ª TURMA RECURSAL
Distribuído em : 28/9/2007 Vol. Apensos: 1/0
************* Impedimentos *************
DRA. SERLY MARCONDES ALVES
IMPETRANTE(S): ROSILAINE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): Dr(a). MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA
IMPETRADO: PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO
CENTRO/CAPITAL
AUTORIDADE COATORDRA. SERLY MARCONDES ALVES
LITISCONSORTE(S):RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A
LITISCONSORTE(S):CARTORIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE PROTESTO DE
TÍTULOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Excelentíssima Senhora Doutora Ana Cristina da Silva, Juíza Relatora da 3ª
Turma Recursal, proferiu a decisão com seguinte teor:
(Parte Conclusiva)
Belª KARINE MÁRCIA LOZICH
Escrivã da Terceira Turma Recursal
Decisões do Relator
Edital n.º 247/2007/3ªTR
(AUTOS COM DECISÃO COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO)
Protocolo: 3235/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 3235/2007 Classe: 2-Cível
Origem : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA
Relator: DRA. ANA CRISTINA DA SILVA
Câmara : 3ª TURMA RECURSAL
Distribuído em : 18/9/2007 Vol. Apensos: 1/0
IMPETRANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
Advogado(s): DRA. TATIANE RODRIGUES DE MELO
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL DE TANGARA DA SERRA/MT
AUTORIDADE COATORMERETISSIMO DOUTOR JUIZ TITULAR DO
JUIZADO
ESPECIAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA/MT
LITISCONSORTE(S):JOAS NALINI DA SILVA
Advogado(s): Dr. (a) NELSO CONSTANTE PEREIRA MAZUI
Excelentíssima Senhora Doutora Ana Cristina da Silva, Juíza Relatora da
3ª Turma Recursal, proferiu a decisão com seguinte teor:
(Parte conclusiva)
" Vistos etc...
Destarte, vislumbrando os requisitos previstos no art. 7º, inciso II da Lei
nº. 1.533/51, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de determinar a
suspensão da decisão inicial proferida no feito de origem, autos nº.
276/2007, até a decisão final deste mandamus. Notifique a autoridade
Disponibilizado - 9/10/2007
apontada como coatora do teor da desta decisão, do conteúdo da inicial,
entregando-lhe a segunda via da mesma, bem como para que preste as
informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se
o Litisconsorte passivo necessário.Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá, 28 de setembro de 2007. Dra. Ana Cristina da
Silva – Juíza Relatora."
" Vistos etc...
Destarte, não vislumbrando os requisitos previstos no art. 7º, inciso II da
Lei nº. 1.533/51, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique a autoridade
apontada como coatora do teor da desta decisão, do conteúdo da inicial,
entregando-lhe a segunda via da mesma, bem como para que preste as
informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.Cite-se
a litisconsorte passiva necessária.Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá, 04 de outubro de 2007. Dra. Ana Cristina da
Silva – Juíza Relatora."
em Cuiabá-MT, aos 05 dias do mês de outubro do ano 2007.
Belª. Karine Márcia Lozich
Escrivã Judi. Designada
Comarcas
Terceira Entrância
Comarca de Alta Floresta
1ª Vara
Edital
COMARCA DE ALTA FLORESTA
PRIMEIRA VARA
JUIZ(A):MARCELO SEBASTIÃO P. DE MORAES
ESCRIVÃO(Ã):JOSÉ CARLOS TARGA
EXPEDIENTE:2007/257
EDITAL DE CITAÇÃO
46789 - 2006 \ 305.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO FELICIANO DE DEUS NERY
EXECUTADOS(AS): DAGOBERTO GUERRA FILHO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO COMUM ME095
PRAZO DO EDITAL:30
NOME DO(A) CITANDO(A):DAGOBERTO GUERRA FILHO, CPF:
005.120.449-53, RG: 1.603.396 SSP PR FILIAÇÃO: DAGOBERTO GUERRA
E ZAIRA BORTOLASSII GUERRA, DATA DE NASCIMENTO: 23/3/1944,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE CAMPOS NOVOS PAULISTA-SP,
DIVORCIADO(A), PECUARISTA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO
RESUMO DA INICIAL:BANCO BRADESCO S.A PROPÔS COM FULCRO
NOS ARTIGOS 566, I; 568, IE II; E 614, I, II E III; TODOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRA DAGOBERTO GUERRA FILHO;
PELOS FATOS E FUNDAMENTOS A SEGUIR RESUMIDOS: O EXEQUENTE É
CREDOR DO EXECUTADO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 40.562,37; QUE O
EXEQUENTE USOU TODOS OS MEIOS PARA O RECEBIMENTO DO
CRÉDITO SEM SEM SUCESSO O QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO...
NOME E CARGO DO DIGITADOR:GENTIL VIEIRA DE BARROS, OFICIAL
ESCREVENTE
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
2ª Vara
Intimação
EXPEDIENTE:2007/193
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA
47930 - 2007 \ 10.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: M. C. R. J. M. M. S. Q. N. C. S. E M. L. C. S.
ADVOGADO: AARÃO LINCOLN SICUTO
ADVOGADO: NELMA BETÂNIA NASCIMENTO SICUTO
EXECUTADOS(AS): J. N. M. S.
ADVOGADO: GABRIEL DE ALMEIDA NAVARRO
ADVOGADO: LOURDES VOLPE NAVARRO
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DA ADVOGADA
DO EXECUTADO, LOURDES VOLPE NAVARRO, PARA QUE SE
MANIFESTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ACERCA DO PETITÓRIO
ACOSTADO ÀS FLS. 35 DOS AUTOS.
3ª Vara
Intimação
COMARCA DE ALTA FLORESTA
TERCEIRA VARA
JUIZ(A):RACHEL FERNANDES ALENCASTRO
ESCRIVÃO(Ã):SONIA APARECIDA TRAVAGLIA
EXPEDIENTE:2007/62
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
38240 - 2005 \ 269.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: SANDRA MARIA MACHADO FARIAS
ADVOGADO: ELIANE MARIA ALMEIDA TELES
REQUERIDO(A): MARIA GONÇALVES DE FARIA
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO PATRONO DO
AUTOR WAGNER JEFERSON DE MIRANDA E A CURADORA DA
REQUERIDA DRA. ROSIRES DA SILVA ALBINO, ACERCA DA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E INQUIRIÇÃO QUE FOI DESIGNADA PARA O DIA
27/NOVEMBRO/2007 ÀS 14:30 HORAS.
37728 - 2005 \ 182.
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
REQUERENTE: BANCO FONTE CINDAM S/A
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS PINTO MOREIRA NETO
ADVOGADO: JANAINA CAMARGO FERNANDES MONTEIRO
Disponibilizado - 9/10/2007
REQUERIDO(A): BREGANTIM & MARTINS LTDA M M REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: EFRAIM RODRIGUES GONÇALVES
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
DO AUTOR DR. JOÃO DE DEUS PINTO MOREIRA NETO E O ADVOGADO
DO REQUERIDO DR. EFRAIM RODRIGUES GONÇALVES, QUE POR ESTE
JUÍZO FOI DESIGNADO O DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2007 ÀS 14:00
HORAS PARA A REALIZÇÃO DA 1ª PRAÇA E O DIA 22 DE NOVEMBRO DE
2007 ÀS 14:00 HORAS PARA A REALIZAÇÃO DA 2ª PRAÇA. OUTROSSIM
SOLICITO QUE O PATRONO DO AUTOR COMPAREÇA PERANTE ESTE
JUÍZO A FIM DE RETIRAR O EDITAL DAS PRAÇAS, PARA OS DEVIDOS
FINS, DEVENCO COMPROVAR NOS AUTOS A PUBLICAÇÃO, BEM COMO
PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA, NO VALOR DE R$-20,00 (VINTE REAIS), DEVENDO SER
COMPROVADO NOS AUTOS O DEPÓSITO.
4ª Vara
Intimação
EXPEDIENTE:2007/238
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
41547 - 2006 \ 166.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS C/C PEDIDO TUTELA
REQUERENTE: EGÍDIO VALDIR WIEGERT
ADVOGADO: WALDIR CECHET JUNIOR
ADVOGADO: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FERNANDA LUCIA PEREIRA MACIEL SERRA
ADVOGADO: ALEX DANNY TAVARES DOS SANTOS
REQUERIDO(A): POSTO SÃO SEBASTIÃO
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO(A)
ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE WALDIR CECHET JUNIOR
ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 99 NOS PRESENTES AUTOS ADIANTE
TRANSCRITA " VISTOS.
1 - APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO,
INTIME-SE O AUTOR A REQUERER A EXECUÇÃO DO JULGADO, POR MEIO
DE SEU PATRONO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
2 - CUMPRA-SE.
EXPEDIENTE:2007/239
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
40249 - 2006 \ 86.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: VALDECI ROBUSTE TEIXEIRA
ADVOGADO: AARÃO LINCOLN SICUTO
ADVOGADO: NELMA BETÂNIA NASCIMENTO SICUTO
EXECUTADOS(AS): JURACI VITORINO ROBUSTE
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO(A)
ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE AARÃO LINCOLN SICUTO
ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 95 NOS PRESENTES AUTOS ADIANTE
TRANSCRITA " VISTOS.
1 - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 94, BEM
COMO SOBRE OS EMBARGOS DE FLS. 34/45 OFERTADOS SEM
GARANTIA DO JUÍZO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
2 - INTIME-SE.
EXPEDIENTE:2007/240
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
54135 - 2007 \ 405.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: CARLOS SCHLICKMANN
ADVOGADO: ROSANGELA PENDLOSKI
ADVOGADO: RITA PASCHOALINA DE SOUZA
RECLAMADO: BRASIL TELECON CELULAR S/A (GSM)
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO(A)
ADVOGADO(A) DA REQUERENTE DRA ROSANGELA PENDLOSKI DE QUE
FOI DESIGNADO O DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2007 ÁS 15:20 HORAS,
PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXPEDIENTE:2007/241
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 52 de 253
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
54130 - 2007 \ 402.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: COLEGIO EDUCACIONAL CTAF LTDA - ME
ADVOGADO: ADRIANNE FARIAS TARGA
REQUERIDO(A): EDSON LUIZ ABRAHÃO MARTINS
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO(A)
ADVOGADO(A) DA REQUERENTE DRA ADRIANE FARIAS TARGA DE QUE
FOI DESIGNADO O DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2007 ÁS 15:00 HORAS,
PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ADVOGADO: LUCENY RODRIGUES SEVERINO DE LIMA
ADVOGADO: GISELLE BARBOSA CASTELLO
DECISÃO.: VISTOS. ACOLHO OS REQUERIMENTOS DAS DEFENSORAS,
PP. 153/154 E 157 E REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27 DE
NOVEMBRO DE 2007, ÀS 15H00MIN, INTIMANDO-SE OS ACUSADOS E
SEUS DEFENSORES.
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO
6ª Vara
Intimação
EXPEDIENTE:2007/150
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO E PAGAMENTO DE
CUSTAS
PRAZO DO EDITAL:15 (QUINZE) DIAS
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA 4991 - 2004 \ 91
REQUERENTE: ALVARO GOMES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: EUNICE PAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROSANGELA PENDLOSKI
REQUERIDA: MARIA NAZINHA FLORES
REQUERIDA: FLORÍCIO ROCHA FILHO
INTIMANDOS: REQUERENTE: ALVARO GOMES DE OLIVEIRA, CPF:
100.398.999-34, RG: 925.607 SSP/PR, FILIAÇÃO: JOÃO GOMES DEM
OLIVEIRA E ARMELINDA M. DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, NATURAL DE
CENTENÁRIO DO SUL-PR, CASADO, COMERCIANTE, ENDEREÇO: RUA B,
Nº 141 - HOTEL MOSSORÓ, SETOR B, CIDADE: ALTA FLORESTA-MT, E
REQUERENTE: EUNICE PAIVA DE OLIVEIRA, CPF: 384.577.411-87, RG:
1.091.410 SSP/PR, FILIAÇÃO: PEDRO DE PAIVA E LEONILDA DO CARMO
DE PAIVA, DATA DE NASCIMENTO: 23/12/1954, BRASILEIRA, NATURAL
DE IGUARAÇÚ-PR, CASADA, COMERCIANTE, ENDEREÇO: RUA B, Nº 141,
SETOR B, CIDADE: ALTA FLORESTA-MT.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES ACIMA QUALIFICADAS,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA QUE NO
PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PROMOVA OS ATOS E
DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETE, MANIFESTANDO INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, BEM COMO PARA EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES, NO VALOR DE
R$ R$ 161,88 (CENTO E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E OITO
CENTAVOS), QUE PODERÁ SER RETIRADA JUNTO AO CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR DESTA OU DE QUALQUER COMARCA DESTE ESTADO OU
ATRAVÉS DO SITE: WWW.TJ.MT.GOV.BR, DEVENDO AINDA
COMPROVAR OS PAGAMENTOS ATRAVÉS DA JUNTADA DOS
COMPROVANTES ORIGINAIS, NOS AUTOS, NO MESMO PRAZO,
CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, SOB
PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NOME E CARGO DO DIGITADOR: MARCIA CRISTINA MURAWSKI, OFICIAL
ESCREVENTE
Comarca de Barra do Garças
1ª Vara Criminal
Intimação
JUIZ(A):OTÁVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO
ESCRIVÃO(Ã):ADRIANA ANTÔNIA DE REZENDE
EXPEDIENTE:2007/69
PROCESSO COM AUDIÊNCIA
40459 - 2006 \ 82.
AÇÃO: CP-RECEPTAÇÃO DOLOSA
AUTOR(A): A JUSTIÇA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS - MT
RÉU(S): ABIDORALDO FERREIRA BARBOSA
RÉU(S): ALEXANDRE CÂNDIDO GONÇALVES
RÉU(S): MARLON GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: OTACÍLIO JOSÉ FARIA
Disponibilizado - 9/10/2007
46153 - 2005 \ 14.
AÇÃO: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS
REQUERENTE: GILSON BARDDAL SIQUEIRA
ADVOGADO: OTACÍLIO JOSÉ FARIA
DECISÃO : VISTOS. AO QUE PARECE O VEÍCULO FOI TRANSFERIDO EM
SUA POSSE E CRLV. INFORME O REQUERENTE SE ALIENOU O VEÍCULO,
APESAR DE SUA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO, CONFORME SOLICITA
O MP(...)
Comarca de Cáceres
2ª Vara Cível
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º 2007/340.
ESPÉCIE: Consignação em pagamento
PARTE AUTORA: JOÃO BATISTA LOBO DOS SANTOS
PARTE RÉ: LLOYDS TSB BANK PLC
CITANDO(A, S): LLOYDS TBS PLC, CGC Nº 61.383.170,
instituição financiera líquida
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/8/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 81,49
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, para levantar o
depósito ou oferecer resposta no prazo legal querendo, sob pena de
serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora na peça vestibular. Art. 285: "Estando em termos a petição inicial, o
Juiz despachará, ordenando a citação do réu, para responder, do
mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirã o
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor". Art.
319: " Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor".
RESUMO DA INICIAL: JOÃO BATISTA LOBO DOS SANTOS, brasileiro,
casado, militar do exército, portador do RG: 093731494-6 e do CPF:
486.965.951 – 49, residente domiciliado na Rua Comandante Quintela, nº
113, Bairro São Miguel Cáceres – MT, propôs Ação de Consignação em
pagamento C/C pedido de Tutela Antecipada em face de LLODYS TBS
BANK PLC. Na data de 13 de fevereiro de 2004 o requerente emitiu em
pagamento ao Requerido o cheque nº SQ – 163385, C/C n. 25730-5, ag.
0527, Banco Itaú S/A, de titularidade do requerente, no valor de 52,20 (
cinqüenta e dois reais e vinte centavos ), por ocasião de insuficiência de
fundos tevê seus cheques devolvidos em 16/02/2004 conforme
comprovada microfilmagem do referido cheque, após a sua devolução o
requerido diligenciou junto a requerida para dar uma solução mas obteve
informação que a requerida tinha sido incorporada pelo HSBC BANK
BRASIL S/A, ou pelo BANCO BRADESCO S/A, em contato com ambas o
mesmo foi informado que nenhuma das duas havia incorporado o
Requerido. O requerente encaminhou um e-mail ao Banco Central do
Brasil, tendo, tendo como resposta que o requerido LLOYDS TSB BANK
PLC, foi liquidado conforme publicação no Diário Oficial de 13/09/2005,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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tendo conhecimento da referida informação o requerente tentou contatar
através do telefone n. 0800-140-201 não obtivendo êxito, diante do
exposto não havendo alternativa a não ser promover judicialmente a Ação
de consignação em pagamento. Cáceres – MT, 24 de agosto de
2007.Vinícius Castro Cintra. OAB/MT 10.044. Eu, Marcelo Franco de Souza
Oficial Escrevente Designado, digitei. Cáceres - MT, 8 de outubro de 2007.
Luiz Octávio de Oliveira Saboia Ribeiro
Juiz de Direito em Subst. Legal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º 2007/378.
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE AUTORA: AFONSO MARIA PEREIRA
PARTE RÉ: RITA DE CASSIA JACONIS PEREIRA
CITANDO(A, S): RITA DE CÁSSIA JACONIS PEREIRA,
brasilera, casada, com documento pessoal e endereç o
desconhecido
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/9/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular. Art. 285: "Estando em
termos a petição inicial, o Juiz despachará, ordenando a citação do réu,
para responder, do mandado constará que, não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor". Art. 319: " Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
RESUMO DA INICIAL: O Requerente casou-se com a requerida em 19 de
março de 1983, na cidade de São Bernardo do Campo, no Estado de São
Paulo. O Requerente e a Requerida por motivos de foro intimo, nunca
chegaram a coabitar, eis que, ato contínuo ao casamento, seguiram
caminhos distintos e ignorados reciprocamente por ambos não contraindo
nenhum patrimônio nem filhos. O requerente atualmente vive em união
estável com outra pessoa desde 1988, comprovando a União Estável
afirmada e a separação de fato do Requerente e a Requerida nesse
processo. Nestes Temos Pede Deferimento. Cáceres-MT., 19 de dezembro
de 2007. LUITT CONCEIÇÃO ORTEGA. OAB/MT 10717. Eu, Marcelo Franco
de Sousa, digitei. Cáceres - MT, 8 de outubro de 2007.
Christiane da Costa Marque Neves Silva
TANGARÁ DA SERRA - MT, 4 DE OUTUBRO DE 2007.
VITÓRIO CESAR MUNSIGNATO
ESCRIVÃO DESIGNADO
Expediente
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SEGUNDA VARA CÍVEL
JUIZ(A):ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA G. GIMENEZ
ESCRIVÃO(Ã):VITÓRIO CESAR MUNSIGNATO
EXPEDIENTE:2007/234
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
31104 - 2005 \ 818.
AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: A. S. DE S.
ADVOGADO: LINDOLFO ALVES DA COSTA
REQUERIDO(A): N. S. DE S.
Juíza de Direito
Comarca de Tangará da Serra
2ª Vara Cível
Edital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA - MT
JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS N.º 2007/852.
ESPÉCIE: DIVORCIO LITIGIOSO
PARTE AUTORA: ADÃO MATIAS
PARTE RÉ: NEUSA DA SILVA MATIAS
CITANDA: REQUERIDO(A): NEUSA DA SILVA MATIAS, BRASILEIRO(A),
CASADA, NATURAL DE PEABIRÚ-PR, FILIAÇÃO: IZOLDINO GERALDO DA
SILVA E BENEDITA NAVAL DA SILVA
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 19/9/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE
Disponibilizado - 9/10/2007
AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO
INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR
RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA
PEÇA VESTIBULAR.
RESUMO DA INICIAL: A AUTORA INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO,
COM FUNDAMENTO NOS ART. 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
C/C ART. 40, DA LEI N. 6.515/77, PELOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E
JURÍDICOS A SEGUIR: QUE AS PARTES CONTRAIRAM MATRIMÔNIO EM
08/09/1984, CONFORME CERTIDÃO DE CASAMENTO ANEXADA AO
PEDIDO, SENDO QUE ENCONTRAM-SE SEPARADOS DE FATO HÁ MAIS DE
15 (QUINZE) ANOS; QUE DURANTE O CASAMENTO TIVERAM TRÊS
FILHOS, TODOS JÁ MAIORES DE IDADE; QUE NÃO FORAM ADQUIRIDOS
BENS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, NÃO HAVENDO, PORTANTO,
BENS A PARTILHAR; QUE ENCONTRA-SE PREENCHIDO O REQUISITO
NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO, QUAL SEJA, O LAPSO
TEMPORAL DE DOIS ANOS DE SEPARAÇÃO DE FATO, CONFORME FAZ
PROVA COM OS TERMOS DE DECLARAÇÃO ANEXADOS AO PEDIDO.
ASSIM, REQUER: OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; A CITAÇÃO
EDITALÍCIA DA REQUERIDA, PARA RESPONDER AOS TERMOS DA
PRESENTE DEMANDA, SOB PENA DE CONFISSÃO; A INTIMAÇÃO DO
DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ACOMPANHAR
O FEITO; QUE SEJA AO FINAL, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO,
DECRETANDO-SE O DIVÓRCIO DIRETO ENTRE AS PARTES, COM A
AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROTESTA PELA
PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS,
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO
REQUERIDO. DÁ À CAUSA O VALOR DE R$ 380,00. PEDE DEFERIMENTO.
T. DA SERRA, 18.09.07. (ASS.) SILVIA MARIA FERREIRA - DEFENSORA
PÚBLICA.
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. LINDOLFO ALVES DA COSTA
DO DESPACHO TRANSCRITO: VISTOS ETC. ACOLHO INTEGRALMENTE O
PARECER DO CULTO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FLS. 41. INTIME-SE A
PARTE AUTORA, PARA AS PROVIDÊNCIAS, DE SUA ALÇADA, NO
PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRA-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE
SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES
GIMENEZ. J U Í Z A D E D I R E I T O .
48965 - 2005 \ 848.
AÇÃO: ARROLAMENTO
INVENTARIANTE: MARCILIA MOURA DE ANDRADE RIBEIRO (MAIS
AUTORES)
ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA
ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA DE ÁVILA
ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA
ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA DE ÁVILA
ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA
ADVOGADO: VANESSA PELEGRINI
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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INVENTARIADO: ESPOLIO DE FILOMENA PEREIRA DE ANDRADE (MAIS 1
RÉU)
INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª VANESSA PELEGRINI DO
DESPACHO TRASNCRITO:VISTOS ETC.
O REQUERIMENTO DE FLS. 60/61 NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL,
SENDO PROVIDENCIA AFETA\ AO ILUSTRE SUBSCRITOR DO REFERIDO
PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO SUA INTIMAÇÃO PARA QUE
APRESENTE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, NO PRAZO MÁXIMO DE
03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. APÓS O DECURSO DO
LAPSO TEMPORAL, COM OU SEM A MANIFESTAÇÃO DA PARTE
AUTORA, CONCLUSOS. TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE SETEMBRO DE
2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA
DE DIREITO.
57663 - 2006 \ 1132.
AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: F. F. DE F.
ADVOGADO: REGINA MARÍLIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): D. DE F.
INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª REGINA MARILIA DE OLIVEIRA
DO DESPACHO TRANSCRITO:VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 34,
MEDIANTE FOTOCÓPIA E RECIBO NOS AUTOS.CUMPRA-SE.TANGARÁ DA
SERRA/MT, 18 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA
SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. J U Í Z A D E D I R E I T º
DO ITCMD, SOBRE O QUAL DEVERÁ SE MANIFESTAR A FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL, EXPEÇA-SE O FORMAL DE PARTILHA
FORNECENDO AOS INTERESSADOS AS PEÇAS NECESSÁRIAS. EM
SEGUIDA, PROCEDAM-SE AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES LEGAIS,
INCLUSIVE PERANTE O CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, ARQUIVANDO-SE OS
AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO.P.R.I.C.
TANGARÁ DA SERRA-MT, 1º DE AGOSTO DE 2007. ANGELA REGINA
GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO.
50706 - 2006 \ 34.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): G. F. DE A. (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: JOÃO PAULO CARVALHO DIAS
REQUERIDO(A): V. A. DE A.
ADVOGADO: ELISABETE RUTE RIETH
INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª ELIZABETE RUTE RIETH DA
SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: DIANTE DO EXPOSTO E DE TUDO
MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 794, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E
BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE
DE NOVA DETERMINAÇÃO.SEM CUSTAS. P.R.I. C. T A N G A R Á D A
SERRA-MT, 01 D E A G O S T O D E 2 0 0 7 . A N G E L A R E G I N A G A M A D A
SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
60917 - 2007 \ 349.
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
REQUERENTE: E. A. J.
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS
REQUERIDO(A): T. E. S. L.
56488 - 2006 \ 905.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): L. V. D. M. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA
REQUERIDO(A): O. R. DE M.
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. CARLOS ALBERTO DE
ALENCAR CAMPOS DO DESPACHO TRANSCRITO: VISTOS ETC.ANTE O
TEOR DO OFÍCIO DE FLS. 63, MANIFESTE-SE O ILUSTRE ADVOGADO DA
PARTE AUTORA, EM 05 (CINCO) DIAS.CUMPRA-SE. TANGARÁ DA
SERRA/MT, 03 DE SETEMBRO DE 2007.ANGELA REGINA GAMA DA
SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO.
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. ELIAS HORÁCIO DA SILVA
PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
DE FLS. 38, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
60659 - 2007 \ 298.
AÇÃO: ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): C. A. B. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCHETTO
ADVOGADO: APARECIDO BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO(A): R. B. G.
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. APARECIDO BATISTA DOS
SANTOS DO DESPACHO TRANSCRITO: VISTOS ETC.ACOLHO O
PARE C E R D O D I G N O M I N I S T É R I O P Ú B L I C O D E F L S . 4 4 V E R S O ,
DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA QUE NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, INDIQUEM AS PROVAS QUE EVENTUALMENTE DESEJEM
PRODUZIR OU REQUEIRA O QUE DE DIREITO. CUMPRA-SE. TANGARÁ DA
SERRA/MT, 21 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA
SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. J U Í Z A D E D I R E I T º
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
55607 - 2006 \ 759.
AÇÃO: ARROLAMENTO
INVENTARIANTE: ONDINA JACINTO (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: HELENILDA GOMES BESSA
INVENTARIADO: ESPOLIO DE HELENA GUIMARÃES JACINTO (MAIS 1
RÉU)
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DRª HELENILDA GOMES BESSA
DA SENTENÇA PARTE FINAL: ISTO POSTO, HOMOLOGO O
ARROLAMENTO, À LUZ DO ART. 1031 E SS. DO CPC E ART. 2.015 DO
CC, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A
PARTILHA APRESENTADA ÀS FLS. 49/60, DOS BENS DEIXADOS POR
HELENA GUIMARÃES JACINTO E MÁRIO JACINTO. APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DESTA DECISÃO, UMA VEZ DEMONSTRADO O PAGAMENTO
Disponibilizado - 9/10/2007
63182 - 2007 \ 683.
AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: S. C. P. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: PATRICIA ELISA VIEIRA BRITO
ADVOGADO: VALNICÉIA MARIA PICOLI BARBOSA
ADVOGADO: PATRICIA ELISA VIEIRA BRITO
ADVOGADO: VALNICÉIA MARIA PICOLI BARBOSA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª VALNICÉIA MARIA PICOLI
BARBOSA, PARA EFETURA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 309,68 (TREZENTOS E NOVE REAIS E
SESSENTA E OITO CENTAVOS), E AINDA A TAXA DE DISTRIBUIÇÃO NO
VALOR DE R$ 40,70 (QUARENTA REAIS E SETENTA CENTAVOS) NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
63472 - 2007 \ 743.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): F. A. L. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: DONIZETI LAMIM
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA DE FREITAS
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA DE FREITAS
REQUERIDO(A): F. T. L.
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. DONIZETI L A M I M P A R A
MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE
FLS. 18-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
62921 - 2007 \ 656.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): L. P. R. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: FABIO MARTINS JUNQUEIRA
REQUERIDO(A): S. R.
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA
PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 31/57, NO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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PRAZO LEGAL.
OBJETO DE HERANÇA JUNTO AO DETRAN. TANGARÁ DA SERRA/MT, 20
DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA
GUTIERRES GIMENEZ JUÍZA DE DIREITO."
63069 - 2007 \ 670.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REPRESENTADO (AUTOR): C. A. M. C. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES
ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES
ADVOGADO: MARIANA FRANCISCA DE SOUZA SANCHES
ADVOGADO: LUCIANO DE SALES
ADVOGADO: ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES
ADVOGADO: LUCIANO DE SALES
ADVOGADO: MARIANA FRANCISCA DE SOUZA SANCHES
ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES
REQUERIDO(A): F. C.
30283 - 2005 \ 700.
AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: F. P. DOS S.
ADVOGADO: REGINA MARÍLIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): M. F. S. DOS S.
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. FRANCISMAR SANCHES LOPES
PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO OFÍCIO E DOCUMENTOS DE FLS.
20/22, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, DRA.
REGINA MARÍLIA DE OLIVEIRA, DOS TERMOS DA DECISÃO ABAIXO
TRANSCRITA: "VISTOS ETC. ACOLHO O PARECER DO CULTO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE FLS. 52, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA,
PARA AS PROVIDÊNCIAS DE SUA ALÇADA. CUMPRA-SE. TANGARÁ DA
SERRA/MT, 03 DE OUTUBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA
SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ
J U Í Z A D E D I R E I T O"
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
60690 - 2007 \ 310.
AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: J. B. DOS S.
ADVOGADO: JOÃO PAULO CARVALHO DIAS
REQUERIDO(A): I. S. DOS S.
ADVOGADO: CRISTIANE SATTLER GHISI
INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª CRISTIANE SATTLER GHISI DO
DESPACHO TRABNSCRITO: VISTOS ETC.TENDO EM VISTA QUE A PARTE
REQUERIDA FORA CITADA POR EDITAL E QUEDOU-SE INERTE, RAZÃO
PELA QUAL, NOMEIO COMO CURADORA ESPECIAL A ILUSTRE
ADVOGADA, MILITANTE NESTA COMARCA, DOUTORA CRISTIANE
SATTLER GHISI, QUE DEVERÁ SER INTIMADA, PARA APRESENTAR
DEFESA, NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE.
TANGARÁ DA SERRA/MT, 03 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA
GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO.
62804 - 2007 \ 645.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): L. G. D. S. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: GERALDO DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO(A): M. S. DE S.
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SEGUNDA VARA CÍVEL
JUIZ(A):ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA G. GIMENEZ
ESCRIVÃO(Ã):VITÓRIO CESAR MUNSIGNATO
EXPEDIENTE:2007/235
60882 - 2007 \ 342.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: I. M. P. (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA
REQUERIDO(A): H. DE L. (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
64261 - 2007 \ 846.
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: ELAINE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: GILSON TEIXEIRA CAMPOS
INVENTARIADO: ESPOLIO DE JOSE CARLOS DE LIMA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DR.
GILSON TEIXEIRA CAMPOS, DOS TERMOS DA DECISÃO ABAIXO
TRANSCRITA: "VISTOS ETC. DEFIRO O ARROLAMENTO E NOMEIO COMO
INVENTARIANTE ELAINE DOS SANTOS SOUZA, INDEPENDENTEMENTE DE
COMPROMISSO, EM VIRTUDE DO RITO ORA ADOTADO.INTIME-SE A
INVENTARIANTE PARA TRAZER AOS AUTOS AS CERTIDÕES RELATIVAS
À DÍVIDA ATIVA FEDERAL, MUNICIPAL E ESTADUAL (EXPEDIDA PELA
PROCURADORIA GERAL DESTE ESTADO, EM CUIABÁ). CONSIDERANDO
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.060/50, QUE DEFINIU
COMO NECESSITADO, PARA OS FINS LEGAIS, "TODO AQUELE CUJA
SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO LHE PERMITA PAGAR AS CUSTAS DO
PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO DO
SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA", CERTO QUE, PARA OBTENÇÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BASTA DECLARAÇÃO, FEITA PELO PRÓPRIO
INTERESSADO, DE QUE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO PERMITE VIR A
JUÍZO SEM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO OU DE SUA FAMÍLIA,
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. APÓS A JUNTADA DAS
CERTIDÕES, CONCLUSOS PARA SENTENÇA, MOMENTO EM SERÁ
APRECIADO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA
LEVANTAMENTO DO FGTS E PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO
Disponibilizado - 9/10/2007
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DR.
GERALDO DE OLIVEIRA FILHO, DA PARTE FINAL DA R. SENTANÇA
ABAIXO TRANSCRITA: "...DECIDO COMPROVANDO-SE, NESTES AUTOS,
A FORMULAÇÃO DE ACORDO OCORRIDO ENTRE AS PARTES,
DEVIDAMENTE HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, A PRESENTE AÇÃO
PERDE INCIDENTALMENTE SEU OBJETO, RAZÃO PELA QUAL, JULGO
EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM BASE NO QUE DISPÕE O ART. 794, II
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE, OS AUTOS, COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES
NECESSÁRIAS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE
NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I.C. TANGARÁ DA SERRA/MT,
24 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA
GUTIERRES GIMENEZ JUÍZA DE DIREITO.".
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DR. ELIAS
HORÁCIO DA SILVA, DOS TERMOS DA PARTE FINAL DA R. SENTENÇA
ABAIXO TRANSCRITA: "...DIANTE DO EXPOSTO E DE TUDO MAIS QUE
DOS AUTOS CONSTA, COM FULCRO 269, I DO CPC JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO CARLOS TERRES DE LIRIO COMO PAI
BIOLÓGICO DOS REQUERENTES ILDA MARIA PEGORINI, IMARY ANA
PEGORINI, INES DE FÁTIMA PEGORINI, ILCE TEREZINHA PEGORINI E IVO
PAULO PEGORINI. VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DETERMINO O ACRÉSCIMO
DO PATRONÍMICO PATERNO AO NOME DOS REQUERENTES ILDA MARIA
PEGORINI, IMARY ANA PEGORINI, INES DE FÁTIMA PEGORINI, E IVO
PAULO PEGORINI, BEM COMO, A INCLUSÃO DO NOME DO PAI E DOS
AVÓS PATERNOS, JUNTO AO ASSENTO DE NASCIMENTO DESTES. A
AUTORA ILCE TEREZINHA PEGORINI, TERÁ INCLUÍDO TÃO SOMENTE O
NOME DE SEU PAI E AVÓS AO SEU REGISTRO DE NASCIMENTO, UMA
VEZ QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE CONTRÁRIA À INCLUSÃO
DO PATRONÍMICO DE SEU PAI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,
EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO E PROCEDAM-SE AS BAIXAS E
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS
INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO. SEM CUSTAS. P.R.I.C.TANGARÁ DA SERRA, 20 DE
SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES
GIMENEZ JUÍZA DE DIREITO."
62732 - 2007 \ 638.
AÇÃO: INVENTÁRIO NEGATIVO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 56 de 253
INVENTARIANTE: L. P. DOS S. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: NEWTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI BRANDÃO
ADVOGADO: VALDOMIRO JORLANDO JÚNIOR
ADVOGADO: VALDOMIRO JORLANDO JÚNIOR
INVENTARIADO: E. DE F. P. DOS S.
TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E
BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE
DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I.C. T A N G A R Á D A
SERRA-MT, 17 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA
SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ JUÍZA DE DIREITO."
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DR.
VALDOMIRO JORLANDO JÚNIOR, DOS TERMOS DA PARTE FINAL DA
R.SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA: "DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL COM FULCRO NO ART. 295, V DO CPC E JULGO
EXTINTA A PRESENTE AÇÃO À LUZ DO ART. 267, VI DO CPC. APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDAM-SE ÀS BAIXAS E ANOTAÇÕES
LEGAIS, ARQUIVANDO-SE OS PRESENTES AUTOS, INDEPENDENTEMENTE
DE NOVA DETERMINAÇÃO. P.R.I.C. TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE
SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES
GIMENEZ JUÍZA DE DIREITO."
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
27344 - 2005 \ 80.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): A. DE O. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: ZILMA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): R. A. DE S.
ADVOGADO: GERALDO DE OLIVEIRA FILHO
INTIMAÇÃO: INTIMAR OS ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DRA. ZILMA
APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA E DO ADVOGADO DA PARTE RÉ,
DR. GERALDO DE OLIVEIRA FILHO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
ABAIXO TRANSCRITA: "...DIANTE DO EXPOSTO E ESPECIALMENTE
FRENTE ÀS PROVAS DOCUMENTAIS E LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA
A PATERNIDADE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
DECLARANDO RUBENS AUGUSTO DE SOUZA PAI BIOLÓGICO DE ALINE
DE OLIVEIRA, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO I DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VIA DE CONSEQÜÊNCIA, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO
MINISTERIAL DE FLS. 101/102 E, CONDENO O REQUERIDO RUBENS
AUGUSTO DE SOUZA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS A SUA FILHA
ALINE DE OLIVEIRA QUE ORA FIXO DEFINITIVAMENTE EM 01 (UM)
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, QUE HOJE I M P O R T A E M R $ 3 8 0 , 0 0
(TREZENTOS E OITENTA REAIS), OS QUAIS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA
CITAÇÃO (03/08/2005), CONFORME ART. 13, § 2º DA LEI 5.478/68. APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, EXPEÇA-SE MANDADO DE
AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, NO QUAL A AUTORA
FOI REGISTRADA, PARA QUE EM SEU NOME SEJA ACRESCIDO O
PATRONÍMICO "SOUZA", FICANDO ASSIM CONSIGNADO ALINE DE
OLIVEIRA SOUZA, BEM COMO, SE EFETUE A INCLUSÃO DO NOME DE
SEU PAI E AVÓS PATERNOS, QUAIS SEJAM: PAI RUBENS AUGUSTO DE
SOUZA E AVÓS.
OFICIE-SE O MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (EMPREGADOR DO
REQUERIDO), PARA QUE ENCAMINHE A ESTE JUÍZO, COM A MÁXIMA
URGÊNCIA, A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO RÉU, OBJETIVANDO A
INCLUSÃO DO NOME DOS AVÓS PATERNOS NA CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DA REQUERENTE. NA MESMA COMUNICAÇÃO DEVERÁ
CONSTAR A DETERMINAÇÃO PARA IMEDIATO DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO DO VALOR DOS ALIMENTOS, BEM COMO, OS DADOS
PARA DEPÓSITO NA CONTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DA
INFANTE, INFORMADA ÀS FLS. 95, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA.
TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E
BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE
DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P. R. I. C. TANGARÁ DA
SERRA-MT, 21 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA
SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ
JUÍZA DE DIREITO."
52205 - 2006 \ 358.
AÇÃO: GUARDA DE MENOR
REQUERENTE: G. L. DE O.
ADVOGADO: LUCE JANE DE OLIVEIRA SESTARI
REQUERIDO(A): E. P.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA DRA. LUCE
JANE DE OLIVEIRA SESTARI DOS TERMOS DA R. SENTENÇA ABAIXO
TRANSCRITA:"...DIANTE DO EXPOSTO, ESSENCIALMENTE EM FACE DO
DESINTERESSE DO REQUERENTE, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO,
COM FULCRO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Disponibilizado - 9/10/2007
26954 - 2004 \ 764.
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL
AUTOR(A): MANOEL MESSIAS DOS SANTOS (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: NELIR JACOBOWSKI GEIER
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, DRA.
NELIR F. JACOBWSKI GEIER, PARA NO PRAZO LEGAL, EFETUAR O
PAGAMENTO DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO VALOR DE
R$ 2 1 , 0 0 ( V I N T E E U M R E A I S ) , M E D I A N T E D E P Ó S I T O N A C O N T A
CORRENTE N. 32.895-2 - DIRETORIA DO FORO DE TANGARÁ DA SERRA DILIGÊNCIAS - AGÊNCIA 1321-8 - BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO
AOS AUTOS, ATRAVÉS DE PETIÇÃO, O COMPROVANTE ORIGINAL DO
REFERIDO DEPÓSITO, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
AVERBAÇÃO.
52751 - 2006 \ 321.
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: FILOGONIO ALVES FERREIRA
ADVOGADO: JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR
INVENTARIADO: ESPOLIO DE MARIA MORAES FERREIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DR. JULIANO
HIGINO DA SILVA, PARA QUE COMPARECER PERANTE ESTA
ESCRIVANIA A FIM DE RETIRAR FORMAL DE PARTILHA.
59770 - 2007 \ 162.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): M. V. DOS S. S. (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: GISELLE CRISTIAN CARPENEDO
REQUERIDO(A): R. D. DA S.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA DRA.
GISELE CRISTIAN CARPENEDO DOS TERMOS DA CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.35, QUE ENCONTRA-SE JUNTADA NOS
AUTOS.
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SEGUNDA VARA CÍVEL
JUIZ(A):ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA G. GIMENEZ
ESCRIVÃO(Ã):VITÓRIO CESAR MUNSIGNATO
EXPEDIENTE:2007/236
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
22248 - 2003 \ 243.
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTOR(A): J. L. P.
ADVOGADO: VIVIANE ANNE DIAVAN
REQUERIDO(A): J. L. P. J. (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: WILSON TERUO KOBAYASHI
ADVOGADO: DANIELA KUHN SARMENTO COSTA
INTIMAÇÃO: INTMAR OS ADVOGADOS DR. VIVIANE ANNE DIAVAN E
WILSON TERUO KOBAYASHI DO DESPACHO TRANSCRITO: VISTOS ETC.
TENDO EM VSITA QUE A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA
DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS OEM EPIGRAFE E INTERPÕS O
RECURSO DE APELAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL, RECEBO A
PRESENTE APELAÇÃO EM SEU EFETIO EVOLUTIVO (ART. 520 CPC).
INTIME-SE A REQUERIDA DO RECURSO DE FLS. 19 2 / 2 0 3 , P A R A
QUERENDO APRESENTA CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
D I A S . A P Ó S , F A Ç A M - M E O S A U T O S C O N C L U S O S . C U M P R A - S E.
TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA
GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. J U Í Z A D E D I R E I T º
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 57 de 253
26391 - 2004 \ 542.
AÇÃO: GUARDA DE MENOR
AUTOR(A): J. Z.
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DECANINI
REQUERIDO(A): R. F.
ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: INTIMAR OS ADVOGADOS DR LUIZ FERNANDO DECANINI E
THIAGO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS DO DESPACHO TRASNCRITO:
VISTOS ETC. INTIMEM-SE AS PARTES, PARA QUE NO PRAZO LEGAL,
APRESENTAM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. COM AS PROVIDÊNCIAS,
COLHA-SE O PRONUNCIAMENTO DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE SETEMBRO DE 2007.
ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. J U Í Z A D E
DIREITº
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
57727 - 2006 \ 1145.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): I. L. R. R. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: GERALDO DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO(A): L. R. R.
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. GERALDO DE OLIVEIRA FILHO
DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: DECIDO. COMPROVANDO-SE,
NESTES AUTOS, O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAR
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM BASE NO QUE DISPÕE O ART.
794, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADVERTINDO, DESDE LOGO QUE,
NOVA EXECUÇÃO DEVERÁ SER PROCESSADA EM AÇÃO PRÓPRIA, DE
MODO A NÃO SE ETERNIZAR A PRESENTE DEMANDA. TRANSITADA EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE, OS AUTOS, COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES
NECESSÁRIAS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE
NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I.C. TANGARÁ DA SERRA/MT,
24 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA
GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO.
63446 - 2007 \ 730.
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: I. Z. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. ELIAS HORÁCIO DA SILVA DA
SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: INSTADO A SE MANIFESTAR O
DIGNO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE OPÔS AOS TERMOS DA
CONVENÇÃO CELEBRADA, CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 12. DIANTE DO
EXPOSTO E DE TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HOMOLOGO POR
SENTENÇA OS TERMOS DO ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SEJAM
PRODUZIDOS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, CONSOANTE ART. 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E
BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE
DE NOVA DETERMINAÇÃO. NOTIFIQUE-SE O DIGNO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SEM CUSTAS. P.R.I. C.
TANGARÁ DA SERRA-MT, 17 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA
GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO .
27509 - 2007 \ 672.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ALVINO NICOLLI
ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES
REQUERIDO(A): LURDES TEREZINHA NICOLLI
ADVOGADO: MAURO LUIZ MARTINES DAURIA
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO BOCALAN
INTIMAÇÃO: INTIMAR OS ADVOGADOS DR. MAURO LUIZ MARTINES
DAURIA E JOACIR JOLANDO NEVES DA SENTENÇA PARTE FINAL
TRANSCRITA: DIANTE DO EXPOSTO, ESSENCIALMENTE EM FACE DO
DESINTERESSE DO REQUERENTE E A REQUERIMENTO MINISTERIAL,
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267, III DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS
FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS
Disponibilizado - 9/10/2007
AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS.
P.R.I.C. TANGARÁ DA SERRA-MT, 17 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA
REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
56630 - 2006 \ 933.
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: A. F. L.
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA
REQUERIDO(A): A. M. F. L. (MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. ELIAS HORÁCIO DA SILVA DO
DESPACHO TRANSCRITO: VISTOS ETC. TENDO EM VISTA QUE OS
REQUERIDOS FORAM CITADOS EM CARTÓRIOS E NADA RESPONDERAM,
DECRETO SUA REVELIA. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDIQUE AS PROVAS QUE EVENTUALMENTE
DESEJE PRODUZIR OU REQUEIRA O QUE FOR DE DIREITO. CUMPRA-SE.
TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE AGOSTO DE 2007. ANGELA REGINA
GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO.
16028 - 2001 \ 386.
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: LUZIA FATIMA LEITE SILVA (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: REGINA MARÍLIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): DANIEL LOPES DA SILVA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª REGINA MARILIA DE OLIVEIRA
PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR
DE R$ 212,60 (DUZENTOS E DOZE REAIS E SESSENTA CENTAVOS), NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
61158 - 2007 \ 399.
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: APARECIDA JOANA POZZOBOM
ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES
ADVOGADO: LUCIANO DE SALES
ADVOGADO: MARIANA FRANCISCA DE SOUZA SANCHES
ADVOGADO: ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES
REQUERIDO(A): ESPOLIO ANTONIO GRANDO
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. FRANCISMAR SANCHES LOPES,
PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO ITCD NO VALOR DE R$ 345,70
(TREZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
62167 - 2007 \ 565.
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: ROSELICIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (MAIS
AUTORES)
ADVOGADO: NEWTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI BRANDÃO
REQUERIDO(A): ESPOLIO DE RICARDO SOUZA OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. NEWTON ZACARIAS
PETERMANN FREGADOLLI BRANDÃO, PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO
DO ITCD NO VALOR DE R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS), NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS.
14718 - 2001 \ 16.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR(A): M. E. M. DE O. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA DE ÁVILA
ADVOGADO: ALTAMIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA
ADVOGADO: JONAS COELHO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA
RÉU(S): R. R.
ADVOGADO: CARLOS ALT JÚNIOR
INTIMAÇÃO: INTIMAR DR. JONAS COELHO DA SILVA DO DESPACHO
TRANSCRITO: VISTOS ETC. OBSERVANDO-SE O CONTEÚDO DOS
PRESENTES AUTOS, RECONHECE-SE QUE A AÇÃO SE ENCONTRA APTA
PARA JULGAMENTO, NOS MOLDES ALERTADOS PELO ZELOSO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 58 de 253
PARQUET. POR OUTRO LADO, O RÉU DEVIDAMENTE CITADO , NÃO
ATUALIZOU SEU ENDEREÇO NO FEITO, HAVENDO TÃO SOMENTE,
INFORMAÇÕES VAGAS DE QUE ESTE RESIDA ATUALMENTE NA BOLÍVIA.
A PARTE AUTORA, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR
MEMORIAIS, PUGNOU PELO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO
ARQUIVO PROVISÓRIO. INSTADO A S E M A N I F E S T A R , O D O U T O
MINISTÉRIO PÚBLICO, ATENTO AOS MAIORES INTERESSES DA AUTORA,
OPINOU PELA CONTINUIDADE DA DEMANDA, ATÉ A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE
PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE SEUS MEMORIAIS. APÓS,
COLHA-SE O PRONUNCIAMENTO DO DOUTO PARQUET, ATENTANDO-SE
PARA A DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU, VISTO A
INEXISTÊNCIA DE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. COM AS
PROVIDÊNCIAS, CONCLUSOS PARA DECISÃO FINAL.
CUMPRA-SE.TANGARÁ DA SERRA, 25 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA
REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO.
29208 - 2005 \ 589.
AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: M. F. M.
ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA DE ÁVILA
ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA
ADVOGADO: JONAS COELHO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): O. A. M.
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. JONAS COELHO DA SILVA DO
DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: VISTOS ETC. SOBRE OS TERMOS
DO PARECER DO CULTO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FLS. 50, MANIFESTE-SE
A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE.TANGA R Á D A S E R R A / M T , 2 1 D E
SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES
GIMENEZ. J U Í Z A D E D I R E I T º
19459 - 2002 \ 418.
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: MARLENE PINHEIRO DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS
REQUERIDO(A): JOAREZ CANGUSSU RIBEIRO
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. CARLOS ALBERTO DE
ALENCAR CAMPOS DO DESPACHO TRANSCRITO: VISTOS
ETC.VERIFICA-SE QUE A CORRESPONDÊNCIA DE FLS. 234, F O I
ENCAMINHADA AO ANTIGO PATRONO DA PARTE AUTORA, RAZÃO
PELA QUAL DETERMINO A REMESSA DE OUTRA MISSIVA, COM O MESMO
TEOR, AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS FLS. 226.TANGARÁ DA
SERRA/MT, 14 DE SETEMBRO DE 2007.ANGELA REGINA GAMA DA
SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO.
57728 - 2006 \ 1146.
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
REQUERENTE: A. C. DO N. S.
ADVOGADO: GISELLE CRISTIAN CARPENEDO
REQUERIDO(A): J. C. DA S.
INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª GISELE CRISTIAN CARPENEDO
ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 49/51, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
61996 - 2007 \ 512.
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL
REQUERENTE: EDILSON DE SOUZA (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: NELIR FÁTIMA JACOBOWSKI GEIER
62924 - 2007 \ 658.
AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOÃO BOSCO PEREIRA DE ALMEIDA (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: ANTÔNIO AGUIAR FERREIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. ANTONIO AGUIAR FERREIRA
DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: CONSIDERANDO
SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, VEZ QUE A SEPARAÇÃO DATA
DE MAIS DE UM ANO, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO DE
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, POSTULADO POR
JOÃO BOSCO PEREIRA DE ALMEIDA E ALCELINA RODRIGUES
CARVALHO, COM FULCRO NOS ARTS. 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E 35 DA LEI Nº 6515/77, DECLARANDO CESSADOS TODOS
OS DEVERES INERENTES AO CASAMENTO, INCLUSIVE O REGIME
MATRIMONIAL DE BENS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE O
DEVIDO MANDADO DE AVERBAÇÃO E PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E
BAIXAS LEGAIS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE
NOVA DETERMINAÇÃO. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS.P. R. I. C. TANGARÁ
DA SERRA-MT, 27 DE AGOSTO DE 2007.
ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE
DIREITO.
62890 - 2007 \ 655.
AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: J. C. F. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: CLAUDILENE JULIÃO DE SOUZA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª CLAUDILENE JULIÃO DE
SOUZA DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: D E C I D º CUIDA-SE
DE AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO,
PROPOSTA POR JOSÉ CARLOS FRANCISCO E DEVANIR GOUVEIA,
AMBOS INDIVIDUADOS NOS AUTOS.A PRESENTE AÇÃO VISA A
CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA NO ANO DE 2006,
EM DIVÓRCIO.OS ARTS. 226, § 6º CR E 1580 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO
IMPÕEM O CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA
POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, COMO CONDIÇÃO A O
DEFERIMENTO DE SUA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO, CONFORME FAZIA O
ART. 36, II DA LEI 6.515/77, O QUE AUTORIZA ESTE JUÍZO A DISPENSAR
DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS
LEGAIS, VEZ QUE A SEPARAÇÃO DATA DE MAIS DE UM ANO, JULGO
PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL EM DIVÓRCIO, POSTULADO POR JOSÉ CARLOS FRANCISCO E
DEVANIR GOUVEIA, COM FULCRO NOS ARTS. 226, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 35 DA LEI Nº 6515/77, DECLARANDO
CESSADOS TODOS OS DEVERES INERENTES AO CASAMENTO,
INCLUSIVE O REGIME MATRIMONIAL DE BENS. A REQUERENTE QUANDO
DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, VOLTOU A USAR O NOME DE
SOLTEIRA.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE O DEVIDO
MANDADO DE AVERBAÇÃO E PROCEDAM-SE A S A N O T A Ç Õ E S E
BAIXAS LEGAIS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE
NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS.P. R. I. C. TANGARÁ DA
SERRA-MT, 27 D E A G O S T O D E 2 0 0 7 . A N G E L A R E G I N A G A M A D A
SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO.
28452 - 2005 \ 459.
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL (MENORES)
AUTOR(A): CLEONICE CARVALHO DOS SANTOS (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: EMANUEL FRANCISCO DE SOUZA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª NELIR FÁTIMA JACOBOWSKI
GEIER DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: DIANTE DO EXPOSTO,
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
EM FACE DO ÓBITO DO REQUERENTE, INVIABILIZANDO O SEGUIMENTO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA PRESENTE AÇÃO.INDEFIRO
O PEDIDO DE FLS. 20, QUANTO À DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS
P R O C E S S U A I S R E C O L H I D A S , P O R F A L T A D E A M P A R O L E G A L.
TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E
BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE
Disponibilizado - 9/10/2007
DE NOVA DETERMINAÇÃO. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS. P.R.I. C.TANGARÁ
DA SERRA-MT, 23 DE AGOSTO DE 2007.ANGELA REGINA GAMA DA
SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO.
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. EMANUEL FRANCISCO DE
SOUZA DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: DIANTE DO
EXPOSTO, ESSENCIALMENTE EM FACE DO DESINTERESSE DOS
REQUERENTES, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FULCRO NO
ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA DE CONSEQÜÊNCIA,
REVOGO A DECISÃO DE FLS. 33. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS
FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO.SEM CUSTAS.
P.R.I.C. TANGARÁ DA SERRA-MT, 01 DE AGOSTO DE 2007. ANGELA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA
60490 - 2007 \ 274.
AÇÃO: ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): F. S. A. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: EDILENE MARIA TORQUATO VILLAR
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA
REQUERIDO(A): F. A. A.
ADVOGADO: RONALDO QUINTÃO
INTIMAÇÃO: INTIMAR ADVOGADO DR. RONALDO QUINTÃO DA
SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: ANTE O ACORDO CELEBRADO,
CONSOANTE SE VÊ ÀS FLS. 22/23 E PARECER FAVORÁVEL DO DIGNO
MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGO-O PARA QUE SURTAM SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEQÜÊNCIA,
EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 269, III DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS
FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS.
P.R.I.C. TANGARÁ DA SERRA-MT, 01 DE AGOSTO DE 2007. ANGELA
REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO.
28009 - 2005 \ 307.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR(A): M. R. DE B.
ADVOGADO: APARECIDO MARTINS LOURENÇO
REPRESENTANTE (REQUERIDO): M. DOS S.
ADVOGADO: DIRCEU TAMANHO
ADVOGADO: NELSO CONSTANTE PEREIRA MAZUI
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR NELSO CONSTANTE PEREIRA
MAZUI DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: D E C I D º TRATA-SE
DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PROPOSTA POR MARCOS
ROBERTO DE BARROS, EM DESFAVOR DE JHENYFER KENNY DOS
SANTOS BARROS, DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR SUA MÃE.
EMBORA O REQUERENTE TENHA RECONHECIDO, ESPONTANEAMENTE A
PATERNIDADE DA RÉ, CONFORME DOCUMENTO DE F L S . 2 5 / 2 6,
SOCORRE-SE DO PODER JUDICIÁRIO, COLOCANDO EM DÚVIDA SUA
PATERNIDADE. EM AUDIÊNCIA DE FLS. 41/42 FOI DEFERIDA A
REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL DNA. OCORRE QUE
C O N S O A N T E L A U D O E N C A R T A D O A O S A U T O S À S F L S . 4 8 / 5 5,
VERIFICA-SE DE FORMA CONCLUSIVA E INEQUÍVOCA QUE MARCOS
ROBERTO DE BARROS É O PAI BIOLÓGICO DE JHENYFER KENNY DOS
SANTOS BARROS. ASSIM, DESFEITA QUALQUER DÚVIDA SOBRE O
VÍNCULO GENÉTICO DE FILIAÇÃO ENTRE O INVESTIGANTE E A
REQUERIDA, O PEDIDO INICIAL MERECE SER REJEITADO. DIANTE DO
EXPOSTO E DE TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL NEGATÓRIO DE PATERNIDADE, COM
FULCRO NO ART. 269, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM
VIRTUDE DA CONFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR É O PAI DA REQUERIDA.
TRANSITADA EM JULGADO, PROCEDAM-SE AS BAIXAS E ANOTAÇÕES
LEGAIS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA
DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P. R. I. C. T. DA SERRA-MT, 11 DE
JANEIRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES
GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL.
48888 - 2005 \ 841.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): L. P. DA S. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO PAULO CARVALHO DIAS
EXECUTADOS(AS): S. P. DA M.
ADVOGADO: CRISTIANO PEIXOTO DUARTE
ADVOGADO: ELIETTI C.MARTINS
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. CRISTIANO PEIXOTO DUARTE
DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITO: DIANTE DO EXPOSTO E DE
TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO EXTINTA A PRESENTE
AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 794, INCISO I DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES
LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I. C.
TANGARÁ DA SERRA-MT, 11 DE MAIO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA
DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ . JUÍZA DE DIREITO.
Disponibilizado - 9/10/2007
61620 - 2007 \ 471.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: V. C. DE A.
ADVOGADO: LIDIANE FORCELINI
REQUERIDO(A): A. F.
ADVOGADO: FABIO MARTINS JUNQUEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DR. LIDIANE FORCELINI PARA
QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 27/53, NO PRAZO
LEGAL.
57540 - 2006 \ 1103.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): G. H. P. T. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO PAULO CARVALHO DIAS
REQUERIDO(A): R. T. J.
ADVOGADO: GRACIELLI DE OLIVEIRA GALLEGO
INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª GRACIELLI DE OLIVEIRA
GALLEGO DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: DIANTE DO
EXPOSTO E DE TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO EXTINTA
A PRESENTE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 794, INCISO I DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS
FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS.
P.R.I. C. TANGARÁ DA SERRA-MT, 01 DE AGOSTO DE 2007. ANGELA
REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO.
Comarca de Sinop
1ª Vara Cível
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/338.
VALOR DA CAUSA: R$ 130.000,00
ESPÉCIE: Embargos de Terceiros
EMBARGANTE: WELINGTON APARECIDO TERCIOTTI
ADVOGADO(S) DO EMBARGANTE: Dr(s). ORLANDO CESAR JULIO
EMBARGADO(A): OBJETIVA AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(S) DO(A) EMBARGADO(A): ALAN RODRIGO FUZINATO,
SILAS DO NASCIMENTO FILHO
FINALIDADE: A intimação do advogado do embargante, DR.ORLANDO
CESAR JULIO, para no prazo de 10 (dez) dias, responder o Agravo
Retido às fls.117/127
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc.Recebo o agravo na forma retida
interposto às fls.117/127.Ouça-se o agravado no prazo de dez (10) dias,
nos termos do artigo 523, parágrafo segundo, do CPC.Após,
cls.Intime-se.Sinop, 03 OUT 07.Paulo Martini.Juiz de Direito.."
Sinop-MT, 05/10/2007–Vânia Maria Nunes da
Silva-EscrivãDesignada-e-mail:[email protected]
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/435.
VALOR DA CAUSA: R$ 7.126,07
ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). RENATO FELICIANO DE DEUS
NERY
PARTE RÉ: GONÇALVES E BIANCHINI LTDA. (OPUSS INFORMÁTICA) e
JOÃO MARCELO GONÇALVES
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
FINALIDADE: A intimação do advogado da parte autora, DR. RENATO
FELICIANO DE DEUS NERY, para no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se nos autos acerca do ofício e certidões de fls. 36/38
DESPACHO/DECISÃO: "x.x.x.."
Sinop-MT, 05/10/2007–Vânia Maria Nunes da
Silva-EscrivãDesignada-e-mail:[email protected]
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/146.
VALOR DA CAUSA: R$ 9.300,78
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE AUTORA: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). SANDRO LUÍS CLEMENTE
PARTE RÉ: SAULO BAGGENSTOSS
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
FINALIDADE: A intimação do advogado da parte autora, DR. SANDRO
LUÍS CLEMENTE, para no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a
contestação de fls.45/68 .
DESPACHO/DECISÃO: "x.x.x.."Sinop-MT, 05/10/2007–Vânia Maria Nunes
da Silva-EscrivãDesignada-e-mail:[email protected]
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/319.
VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
ESPÉCIE: Cautelar Inominada Preparatória
PARTE AUTORA: WALMIR DA SILVA
ADVOGAD O ( S ) D A P A R T E A U T O R A : D r ( s ) . M A R C E L O G U S T A V O
PINHEIRO PÔLONIO
PARTE RÉ: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A REDE/CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:LUCIANA CASTREQUINI TERNERO, RAIMAR
ABÍLIO BOTTEGA
FINALIDADE: A intimação do advogado da parte autora, DR. MARCELO
GUSTAVO PINHEIRO PÔLONIO, para no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar as contra razões, conforme recurso interposto
fls.110/130
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Se no prazo, recebo a apelação
apenas em seu efeito devolutivo, baseado no artigo 520, IV, do CPC.
Intime-se a parte ex-adversa para contra- arrazoar no prazo legal.Após,
encontrando-se aos autos em ordem, remeta-os ao Egrégio Tribunal de
Justiça com as nossas homenagens.Às providências.Intime-se.Sinop, 03
OUT 07.Paulo Martini. Juiz de Direito.."
Sinop-MT, 05/10/2007–Vânia Maria Nunes da
Silva-EscrivãDesignada-e-mail:[email protected]
2ª Vara Cível
Intimação
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/217.a - COD 88915- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Impugnação ao Valor da Causa
PARTE REQUERENTE: BASF S.A.
PARTE REQUERIDA: SOTTI & PERINOTO LTDA.
ADVOGADO(A) : EVALDO REZENDE
ADVOGADO(A) : ELPÍDIO MORETTI ESTEVAM
FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
inteiro teor do despacho ao final transcrito, bem como para o Advogado da
parte Requerida, Dr. ELPÍDIO MORETTI ESTEVAM, promova o
recolhimento da diferença das custas processuais, nos autos n º
217/2007, no prazo de cinco dias, para prosseguimento do mesmo.
DESPACHO : " Vistos etc..., Trata-se de impugnação ao valor da causa,
sob o argumento de que se aplica à espécie o art. 259, CPC, de modo que
a ação deve ter o valor correspondente ao dos títulos protestados que se
pretende anular, ou seja, R$2.245.296,11 (dois milhões, duzentos e
quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e onze centavos). O
autor respondeu a impugnação no sentido de que não deve ser acolhida,
pois se pretende a anulação das notas fiscais levadas a protesto e não
das duplicatas, as quais se encontram majoradas por juros extorsivos,
correção fora dos padrões, multa e etc, de modo que deu à inicial o valor
estimado de R$1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no art. 258, CPC. É
a síntese necessária. FUNDAMENTO. DECIDO. O argumento do impugnante
merece acolhimento porque o valor da causa deve corresponder ao da
pretensão deduzida em juízo na ação declaratória, e através desta
demanda a autora objetiva o cancelamento dos protestos constantes nas
notas fiscais por indicação, anulando-as definitivamente. É a
jurisprudência: "O valor da causa na ação declaratória será, em regra, o
do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer
afirmar ou negar. Se, porém, o autor do pedido não é parte nessa relação
jurídica, o referido valor será fixado pela medida do interesse do autor no
reconhecimento ou negação daquela relação. O locatário que intenta,
contra o proprietário e terceiro, ação declaratória para negar a existência
de negócio de compra e venda do imóvel objeto da locação, deve estimar
o valor da ação em correspondência com o seu interesse na manutenção
da locação, e não em correspondência com o valor do dito imóvel .
Prevalecerá para esse efeito, o valor anual dos encargos do locatário."
(Ac. un. da 2ª. T. do STF de 19.10.1979, no RE 91.447-RJ, rel. Min. Décio
Disponibilizado - 9/10/2007
Meirelles de Miranda; DJ de 09.11.1979, p. 8.402; RT 537/231 e 539/228).
"O valor da causa, na ação declaratória será, em regra, o do negócio a
que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou
negar." (Ac. un. da 6ª. Câm. do TJSP de 05.02.1996, no Ag 274.743-2, rel.
Des. Afonso Faro; JTJSP 181/204). Portanto, o objeto da demanda
ordinária anulatória amolda-se ao preceituado no art. 259, CPC. De outro
lado, admite-se o valor de alçada à causa quando a pretensão deduzida
em Juízo não possuir previsão legal no CPC, o que não é o caso da
presente demanda. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a impugnação
ofertada, para atribuir à causa o valor de R$1.902.601,20. Determino à
autora que promova o recolhimento da diferença das custas, no prazo de
cinco dias, para prosseguimento do processo 217/2007. Intimem-se .
Cumpra-se. Sinop, 25 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de
Albuquerque e Silva, Juíza de Direito".
Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/352. - COD 89101- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Cancelamento de protesto
PARTE REQUERENTE: MARCIO LUÍS QUATRIN
PARTE REQUERIDA: DOMINGOS FRANCESCHINI
ADVOGADO(A): LUIZ PINHEIRO
FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
inteiro teor da certidão ao final transcrita, para que no prazo de dez (10)
dias, impugne a contestação apresentada às fls. 33/49.
CERTIDÃO : "Certifico e dou fé que a(s) contestação(ões) apresentada(s)
pela(s) parte(s) requerida(s), constante às fls. 33/49, é(são)
tempestiva(s). Sinop - MT, 11 de setembro de 2007. Rosangela de Lurdes
Tello Coser, Escrivã Designada."
Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/399. - COD 89808- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Monitória
PARTE REQUERENTE: DOMINGOS FRANCESCHINI
PARTE REQUERIDA: MARCIO LUÍS QUATRIN
ADVOGADO(A): NÉVIO PEGORARO
FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
inteiro teor do despacho ao final transcrito.
DESPACHO : " Vistos etc..., A ação visa ao cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por
prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação
monitória é pertinente. Cite-se o réu dos termos da petição inicial,
expedindo-se mandado monitório, a fim do requerido efetuar o pagamento
no prazo de quinze dias da importância pleiteada, com observância do
disposto nos arts. 1.102b e 1.102c, do CPC, registrando-se que, no caso
de pronto pagamento, ficará o requerido isento das custas e honorários
advocatícios. Caso não seja adimplida a obrigação, nesse mesmo prazo,
poderá o réu oferecer embargos monitórios, sendo certo que se não
forem apresentados, "constituir-se-á, de pleno direito, o documento da
inicial em título executivo judicial" (art. 1.102c, CPC). Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Sinop, 24 de setembro de
2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito."
Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/429. - COD 90398- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
PARTE REQUERIDA: J. E. A. P.
ADVOGADO(A): JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA
FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
inteiro teor do despacho ao final transcrito, bem como no prazo de cinco
(05) dias, fornecer meios ou depositar o valor de R$ 25,00 ( vinte e cinco
reais), na conta corrente nº 11.318-2, ag. 1180-0 – Banco do Brasil S/A,
em nome de FORUM SINOP DILIGÊNCIAS, a fim de que seja cumprida a
determinação a ser deferida.
DESPACHO : " Vistos etc..., Emende-se a inicial, comprovando a mora do
requerido, tendo em conta que a notificação de fl. 16 não foi entregue.
Intime-se. Sinop, 26 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 61 de 253
Albuquerque e Silva, Juíza de Direito"
Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2006/193. - COD 75963- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A (atual denom. de
Banco Autolatina S.A.)
PARTE REQUERIDA: E. F. V.
ADVOGADO(A): GRASIELA ELISIANE GANZER
FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), do
inteiro teor do despacho ao final transcrito, bem como para que no prazo
de cinco (05) dias, forneça meios ou deposite o valor de R$ 35,00 ( trinta e
cinco reais), na conta corrente nº 11.318-2, ag. 1180-0 – Banco do Brasil
S/A, em nome de FORUM SINOP DILIGÊNCIAS, a fim de ser expedido o
ma n d a d o B u s c a e A p r e e n s ã o n o e n d e r e ç o i n f o r m a d o p e l a R e c e i t a
Federal, às 65.
DESPACHO : " Vistos etc..., Tendo em vista a difícil localização do
requerido, oficie-se a Receita Federal solicitando informação acerca do
seu endereço atual. Sinop, 26 de julho de 2007. Gabriela Carina Knaul de
Albuquerque e Silva, Juíza de Direito"
Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2005/215. - COD 65146 - 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa
PARTE REQUERENTE: LEANDRO BASCHIROTTO
PARTE RÉQUERIDA: ADELAIDE MEDEIROS - ME e ADELAIDE MEDEIROS e
GENAIDE MEDEIROS
ADVOGADO(A): FERNANDA MIYATA FERREIRA
FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), do
despacho ao final transcrito, e, de que foi adjudicado às fls. 76, o bem
penhorado, bem como para, querendo, opor embargos no prazo de
dez(10) dias.
DESPACHO: " Vistos etc..., Diante da Lei nº 11.382/2006, que alterou
diversos procedimentos da execução, defiro a adjudicação do imóvel pelo
exeqüente pelo valor da avaliação, com fundamento no art. 685-a do CPC.
Lavre-se auto de adjudicação, e após, intimem-se os executados para,
querendo, opor embargos no prazo legal (746, CPC). Decorrido o prazo de
cinco dias e, certificada a não manifestação, intime-se o exeqüente para
indicar bens passíveis de penhora. Sinop, 17 de julho de 2007. Gabriela
Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito."
Sinop-MT,04/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/414. - COD 90226- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa
PARTE REQUERENTE: NEW AGRO AGRÍCOLA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
PARTE REQUERIDA: VOLMAR FERNEDA
ADVOGADO(A): GÉRSON LUÍS WERNER
FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
inteiro teor do despacho ao final transcrito, para que no prazo de cinco
(05) dias, forneça meios ou deposite o valor de R$ 50,00 ( cinqüenta
reais), na conta corrente nº 11.318-2, ag. 1180-0 – Banco do Brasil S/A,
em nome de FORUM SINOP DILIGÊNCIAS, a fim de ser expedido o mandado
de citação, intimação e Penhora.
DESPACHO : " Vistos etc..., Expeça-se mandado de execução (citação,
penhora e avaliação), ajustados aos termos da Lei nº 11.382/2006 ,
concedendo o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida
(652, CPC). Não efetuado o pagamento e nem ofertado bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes
para garantia do juízo (652, § 1º., CPC), lavrando-se o respectivo auto.
Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor da causa a
serem pagos pelos executados. Na hipótese de integral pagamento da
dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(652-a, CPC).
Sinop, 24 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e
Disponibilizado - 9/10/2007
Silva, Juíza de Direito."
Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/413. - COD 90206 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Arresto
PARTE REQUERENTE: PEDRO CICHASESKI
PARTE REQUERIDA: V. G.
ADVOGADO(A): JULIANA GONÇALVES DOS SANTOS
FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), para que
no prazo de cinco(05) dias, cumpra o determinado no despacho ao final
transcrito.
DESPACHO :. "Vistos etc..., Emende-se a inicial, oferecendo caução
idônea a fim de garantir a presente medida cautelar, acaso deferida, no
prazo de 05 (cinco) dias. Sinop, 24 de setembro de 2007. Gabriela Carina
Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito"
Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/413. - COD 90206 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Arresto
PARTE REQUERENTE: PEDRO CICHASESKI
PARTE REQUERIDA: V. G.
ADVOGADO(A): JULIANA GONÇALVES DOS SANTOS
FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), para que
no prazo de cinco(05) dias, cumpra o determinado no despacho ao final
transcrito.
DESPACHO :. "Vistos etc..., Emende-se a inicial, oferecendo caução
idônea a fim de garantir a presente medida cautelar, acaso deferida, no
prazo de 05 (cinco) dias. Sinop, 24 de setembro de 2007. Gabriela Carina
Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito"
Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/385. - COD 89546 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Declaratória
PARTE REQUERENTE: JOSEMAR BATTISTI ARCHER
PARTE REQUERIDA: UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOP. DE
TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(A): FERNANDO FERRONATO
FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), do
despacho ao final transcrito.
DESPACHO : " Vistos etc..., Cite-se para, querendo, ofereça resposta no
prazo legal. Sinop, 27 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de
Albuquerque e Silva, Juíza de Direito."
Sinop-MT,02/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/367. - COD 89293 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
PARTE REQUERIDA: S. T. F.
ADVOGADO(A): FRANCISCO MORATO CRENITTE
FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
despacho ao final transcrito, bem como para que no prazo de cinco (05)
dias, deposite a complementação da diligência , de R$ 15,00 (quinze
reais), na conta corrente nº 11.318-2, ag. 1180-0 – Banco do Brasil S/A,
em nome de FORUM SINOP DILIGÊNCIAS, a fim de ser expedido mandado
busca e apreensão, informando a esta escrivania do depósito.
DESPACHO : "FUNDAMENTO. DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que
o requerente pede a busca e apreensão liminar do veículo, citando-se o
réu para, no prazo de cinco d i a s , p a g a r a i n t e g r a l i d a d e d a d í v i d a ,
acrescida dos encargos pactuados, custas e honorários advocatícios, e,
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no prazo de quinze dias, conteste a presente demanda, nos moldes do
Decreto 911/69, modificado pela lei 10.931/04. O pedido de busca e
apreensão deve ser deferido, porquanto comprovada a relação contratual,
com garantia da alienação fiduciária (doc. de fl. 09) e a mora (doc. de fls.
14/15). Contudo, não há como aceitar a utilização da presente medida
como forma de compelir o réu a pagar, em cinco dias, a integralidade da
dívida pendente, da forma concebida pelo autor, correspondente à s
parcelas vencidas e vincendas, porque interpretou o art. 3º, § 2º. , do
Dec. 911/69, com a nova redação dada pela lei 10.931/04, de maneira a
exigir que o réu pague todo o valor do contrato para não perder o veículo,
quando devia até a propositura da ação valor menor. O ponto crucial do
processo assenta-se em identificar o que se entende por "integralidade da
dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial. No sistema vigente, reconhecendo a aplicação do CDC à
espécie, a interpretação que melhor se coaduna à condição de
consumidor do devedor fiduciante é a que deva pagar o valor integral das
parcelas vencidas até o quinto dia da resposta após a citação, que
corresponde no presente caso, à importância das parcelas vencidas no
período de 17/05/2007 a 17/09/2007, acrescido das custas processuais,
que deverá ser calculada com base no valor depositado, ante a
possibilidade de diferença de valores por conta do período de registro,
autuação, conclusão, decisão e cumprimento da liminar, e honorários
advocatícios. Todavia, neste caso específico, a cláusula 14 do contrato de
fl. 09 prevê o vencimento antecipado do contrato face ao não cumprimento
pelo devedor, chocando-se frontalmente à hermenêutica jurídica vigorante,
senão vejamos: Não há que se falar em pagamento das parcelas
vincendas para restituição do veículo, seja porque constariam do cálculo
solicitado ao contador judicial seja o eventualmente juntado na exordial,
registrando-se que tal exigência implica em total desequilíbrio contratual,
considerando que, se o devedor não conseguiu adimplir à prestaçã o
vencida, não poderá pagar o valor integral do contrato, em cinco dias,
para poder permanecer com a posse do bem. Além disso, esta exigência
também implicaria em extrema onerosidade do contrato ao réu com seu
conseqüente empobrecimento indevido, pois compelir o réu a pagar todo o
valor do contrato, com encargos pactuados equivale a obrigar o requerido
a quitá-lo, antecipadamente. Ou seja, aplica-se o art. 51, CDC, à cláusula
14 do contrato n.º20634280, para fins de vedar o vencimento antecipado
das prestações vincendas, uma vez que referida cláusula atua como
mecanismo de coação do devedor para continuar exercendo a posse
direta do bem. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 com as
alterações da Lei 10.931/2004, à luz do CDC, comprovada a mora do
devedor, como na hipótese (a Súmula nº 72 do STJ prescreve " A
comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente"), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
do bem acima descrito. Nomeio depositário fiel do bem o requerente,
lavrando-se termo de compromisso, advertindo-o de que só poder á
remover o bem desta Comarca se não houver depósito da dívida em Juízo,
no prazo legal. Após executada a medida liminar, cite-se o requerido para,
querendo: 1) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida
pendente em Juízo, correspondente a todas as parcelas vencidas até a
data do depósito, acrescida das custas processuais, que deverá ser
calculada com base no valor depositado, ante a possibilidade de diferença
dos valores dado à causa e depositado, e honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor depositado, cientificando o requerido que
mencionado depósito lhe proporcionará a restituição da posse do veículo e
continuidade do contrato original (art. 3º, § 2º, do Decreto 911/69, com
redação dada pela Lei 10.931/04); 2) no prazo de 15 (quinze) dias,
concomitante ao prazo previsto no item 1, contestar a presente (art. 3º, §
3º, do Decreto 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04). Expeça
mandado de busca e apreensão, consignando-se no mandado as
advertências legais contidas nos arts. 285 e 319 do CPC. Intime-se. Sinop,
24 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva
,Juíza de Direito."
Sinop-MT,02/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/348. - COD 88919- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Execução por quantia certa
PARTE REQUERENTE: LUIZ CARLOS CARTOLARI
PARTE REQUERIDA: NELIO ADHEMAR SCHERNER
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA MENDES
FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
Disponibilizado - 9/10/2007
inteiro teor do despacho ao final transcrito.
DESPACHO : "Vistos etc..., I n t i m e - s e p a r a a c l a r a m e n t o d o t i p o d e
execução proposta, tendo em conta o título executivo apresentado. Sinop,
21 de setembro de 2007.Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e
Silva,Juíza de Direito."
Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/366. - COD 89260 - 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa
PARTE REQUERENTE: JOSE HAMILTON RIBEIRO DA LUZ & CIA LTDA
PARTE RÉQUERIDA: SOLANGE CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): SAIONARA SUZANA JUELG
FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), do
despacho ao final transcrito.
DESPACHO: " Vistos etc..., Expeça-se mandado de execução (citação,
penhora e avaliação), ajustados aos termos da Lei nº 11.382/2006 ,
concedendo o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida
(652, CPC). Não efetuado o pagamento e nem ofertado bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes
para garantia do juízo (652, § 1º., CPC), lavrando-se o respectivo auto.
Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor da causa a
serem pagos pelo executado. Na hipótese de integral pagamento da dívida
no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(652-a, CPC). Sinop, 13 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de
Albuquerque e Silva, Juíza de Direito."
Sinop-MT,02/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/403. - COD 89894- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Cominatória
PARTE REQUERENTE: TEREZINHA DELLA JUSTINA
PARTE REQUERIDA: MANOEL LEONARDO DE CASTRO e IVAN CARLOS
DE CASTRO
ADVOGADO(A): NÉVIO PEGORARO
FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
inteiro teor do despacho ao final transcrito.
DESPACHO : " Vistos etc..., Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita à autora. Citem-se para, querendo, ofereçam resposta no prazo
legal. Sinop, 19 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de
Albuquerque e Silva, Juíza de Direito."
Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/407. - COD 89969- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Declaratória
PARTE REQUERENTE: JOSE CELIO DE SOUZA ESCOSCIO
PARTE REQUERIDA: CONVENÇÃO SP IND. DE BEBIDAS E CONEXOS
LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS APARECIDO DE AGUIAR
FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
inteiro teor do despacho ao final transcrito.
DESPACHO : " Vistos etc..., Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita ao autor. Cite-se para, querendo, ofereça resposta no prazo
legal. O pedido de tutela antecipada será apreciado após o decurso do
prazo de resposta. Sinop, 20 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul
de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito."
Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2004/22. - COD 37922- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Declaratória
PARTE REQUERENTE: VANILCE APARECIDA TAFAREL
PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI
ADVOGADO(A): GERVÁSIO FERNANDES DA CUNHA FILHO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
inteiro teor dos despachos ao final transcritos, bem como para que o
Advogado do Requerido: Dr. GERVÁSIO FERNANDES DA CUNHA FILHO,
proceda ao pagamento da importância fixada na sentença, no valor de R$
18.609,73 ( dezoito mil, seiscentos e nove reais e setenta e três
centavos), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%.
DESPACHO : fls. 176: " Vistos etc..., Intimem-se as partes do retorno dos
autos a Comarca e do v. acórdão.
Sinop, 20 de julho de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva,
Juíza de Direito ." e fls. 187:" Vistos, etc... Intime-se o devedor na pessoa
de seu advogado, ou na falta deste, pessoalmente, por mandado, para
que no prazo de 15 dias, pague a importância fixada na sentença, no valor
indicado pelo credor, sob pena de multa de 10%. Não havendo
manifestação do devedor, expeça-se o competente mandado de penhora
e avaliação. Feita a penhora, intime-se o devedor na pessoa de seu
advogado, ou na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio,
para que no prazo de 15 dias, querendo, ofereça impugnação ao
cumprimento da sentença. Sinop, 13 de setembro de 2007. Gabriela Carina
Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito"
Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/410. - COD 90030- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Obrigação de Fazer
PARTE REQUERENTE: A. J. PEREIRA COMÉRCIO-ME
PARTE REQUERIDA: BRADESCO SEGUROS
ADVOGADO(A): DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR
FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
inteiro teor do despacho ao final transcrito.
DESPACHO : " Vistos etc..., Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita à autora. Citem-se para, querendo, ofereçam resposta no prazo
legal. Sinop, 19 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de
Albuquerque e Silva, Juíza de Direito."
Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/308. - COD 88015- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Embargos de Terceiros
PARTE REQUERENTE: NATAL ESMAEL PEREIRA
PARTE REQUERIDA: CÉLIA NOVAES
ADVOGADO(A): JONAS J. F. BERNARDES
ADVOGADO(A): DENOVAN ISIDORO DE LIMA
FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
inteiro teor do despacho ao final transcrito, bem como para o Advogado da
parte Requerente: Dr. JONAS J. F. BERNARDES, forneça meios ou
deposite o valor de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais), na conta corrente nº
11.318-2, ag. 1180-0 – Banco do Brasil S/A, em nome de FORUM SINOP
DILIGÊNCIAS, a fim de ser expedido o mandado de Restituição.
DESPACHO: " Vistos etc..., Tendo em conta os documentos
apresentados, defiro como caução o imóvel oferecido pelo embargante.
Reduza-se a termo. Cumpra-se a liminar deferida às fls. 35/36. Sinop, 02
de outubro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza
de Direito"
Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/422. - COD 90331 - 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
PARTE REQUERIDA: A C. P. J
ADVOGADO(A): RENATA KARLA BATISTA E SILVA
FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), do
despacho ao final transcrito.
DESPACHO : "FUNDAMENTO. DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que
o requerente pede a busca e apreensão liminar do veículo, citando-se o
réu para, no prazo de cinco d i a s , p a g a r a i n t e g r a l i d a d e d a d í v i d a ,
acrescida dos encargos pactuados, custas e honorários advocatícios, e,
no prazo de quinze dias, conteste a presente demanda, nos moldes do
Decreto 911/69, modificado pela lei 10.931/04. O pedido de busca e
Disponibilizado - 9/10/2007
apreensão deve ser deferido, porquanto comprovada a relação contratual,
com garantia da alienação fiduciária (doc. de fl. 10) e a mora (doc. de fls.
14/16). Contudo, não há como aceitar a utilização da presente medida
como forma de compelir o réu a pagar, em cinco dias, a integralidade da
dívida pendente, da forma concebida pelo autor, correspondente à s
parcelas vencidas e vincendas, porque interpretou o art. 3º, § 2º. , do
Dec. 911/69, com a nova redação dada pela lei 10.931/04, de maneira a
exigir que o réu pague todo o valor do contrato para não perder o veículo,
quando devia até a propositura da ação valor menor. O ponto crucial do
processo assenta-se em identificar o que se entende por "integralidade da
dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial. No sistema vigente, reconhecendo a aplicação do CDC à
espécie, a interpretação que melhor se coaduna à condição de
consumidor do devedor fiduciante é a que deva pagar o valor integral das
parcelas vencidas até o quinto dia da resposta após a citação, que
corresponde no presente caso à importância das parcelas vencidas no
período de 05/04/2007 a 05/09/2007, acrescida das custas processuais,
que deverá ser calculada com base no valor depositado, ante a
possibilidade de diferença de valores por conta do período de registro,
autuação, conclusão, decisão e cumprimento da liminar, e honorários
advocatícios. Todavia, neste caso específico, a cláusula 10 do contrato de
fl. 10 prevê o vencimento antecipado do contrato face ao não cumprimento
pelo devedor, chocando-se frontalmente à hermenêutica jurídica vigorante,
senão vejamos: Não há que se falar em pagamento das parcelas
vincendas para restituição do veículo, seja porque constariam do cálculo
solicitado ao contador judicial seja o eventualmente juntado na exordial,
registrando-se que tal exigência implica em total desequilíbrio contratual,
considerando que, se o devedor não conseguiu adimplir à prestaçã o
vencida, não poderá pagar o valor integral do contrato, em cinco dias,
para poder permanecer com a posse do bem. Além disso, esta exigência
também implicaria em extrema onerosidade do contrato ao réu com seu
conseqüente empobrecimento indevido, pois compelir o réu a pagar todo o
valor do contrato, com encargos pactuados equivale a obrigar o requerido
a quitá-lo, antecipadamente. Ou seja, aplica-se o art. 51, CDC, à cláusula
10 do contrato n.º3651060590, para fins de vedar o vencimento
antecipado das prestações vincendas, uma vez que referida cláusula atua
como mecanismo de coação do devedor para continuar exercendo a
posse direta do bem. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 com as
alterações da Lei 10.931/2004, à luz do CDC, comprovada a mora do
devedor, como na hipótese (a Súmula nº 72 do STJ prescreve " A
comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente"), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
do bem acima descrito. Nomeio depositário fiel do bem o requerente,
lavrando-se termo de compromisso, advertindo-o de que só poder á
remover o bem desta Comarca se não houver depósito da dívida em Juízo,
no prazo legal. Após executada a medida liminar, cite-se o requerido para,
querendo: 1) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida
pendente em Juízo, correspondente a todas as parcelas vencidas até a
data do depósito, acrescida das custas processuais, que deverá ser
calculada com base no valor depositado, ante a possibilidade de diferença
dos valores dado à causa e depositado, e honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor depositado, cientificando o requerido que
mencionado depósito lhe proporcionará a restituição da posse do veículo e
continuidade do contrato original (art. 3º, § 2º, do Decreto 911/69, com
redação dada pela Lei 10.931/04); 2) no prazo de 15 (quinze) dias,
concomitante ao prazo previsto no item 1, contestar a presente (art. 3º, §
3º, do Decreto 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04). Expeça
mandado de busca e apreensão, consignando-se no mandado as
advertências legais contidas nos arts. 285 e 319 do CPC. Intime-se. Sinop,
27 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva,
Juíza de Direito."
Sinop-MT,02/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/402. - COD 89895 - 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
PARTE REQUERIDA: M. L.
ADVOGADO(A): ELIDA PEREIRA JERÔNIMO
FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), do
despacho ao final transcrito.
DESPACHO: "FUNDAMENTO. DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 64 de 253
o requerente pede a busca e apreensão liminar do veículo, citando-se o
réu para, no prazo de cinco d i a s , p a g a r a i n t e g r a l i d a d e d a d í v i d a ,
acrescida dos encargos pactuados, custas e honorários advocatícios, e,
no prazo de quinze dias, conteste a presente demanda, nos moldes do
Decreto 911/69, modificado pela lei 10.931/04. O pedido de busca e
apreensão deve ser deferido, porquanto comprovada a relação contratual,
com garantia da alienação fiduciária (doc. de fl.16) e a mora (doc. de fl.
17). Contudo, não há como aceitar a utilização da presente medida como
forma de compelir o réu a pagar, em cinco dias, a integralidade da dívida
pendente, da forma concebida pelo autor, correspondente às parcelas
vencidas e vincendas, porque interpretou o art. 3º, § 2º. , do Dec. 911/69,
com a nova redação dada pela lei 10.931/04, de maneira a exigir que o réu
pague todo o valor do contrato para não perder o veículo, quando devia
até a propositura da ação valor menor. O ponto crucial do processo
assenta-se em identificar o que se entende por "integralidade da dívida
pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial. No sistema vigente, reconhecendo a aplicação do CDC à espécie, a
interpretação que melhor se coaduna à condição de consumidor do
devedor fiduciante é a que deva pagar o valor integral das parcelas
vencidas até o quinto dia da resposta após a citação, que corresponde no
presen t e c a s o à i m p o r t â n c i a d a s p a r c e l a s v e n c i d a s n o p e r í o d o d e
05/02/2207 a 05/09/2007, acrescida das custas processuais, que deverá
ser calculada com base no valor depositado, ante a possibilidade de
diferença de valores por conta do período de registro, autuação,
conclusão, decisão e cumprimento da liminar, e honorários advocatícios.
Todavia, neste caso específico, a cláusula 10 do contrato de fl. 16 prevê o
vencimento antecipado do contrato face ao não cumprimento pelo
devedor, chocando-se frontalmente à hermenêutica jurídica vigorante,
senão vejamos: Não há que se falar em pagamento das parcelas
vincendas para restituição do veículo, seja porque constariam do cálculo
solicitado ao contador judicial seja o eventualmente juntado na exordial,
registrando-se que tal exigência implica em total desequilíbrio contratual,
considerando que, se o devedor não conseguiu adimplir à prestaçã o
vencida, não poderá pagar o valor integral do contrato, em cinco dias,
para poder permanecer com a posse do bem. Além disso, esta exigência
também implicaria em extrema onerosidade do contrato ao réu com seu
conseqüente empobrecimento indevido, pois compelir o réu a pagar todo o
valor do contrato, com encargos pactuados equivale a obrigar o requerido
a quitá-lo, antecipadamente. Ou seja, aplica-se o art. 51, CDC, à cláusula
10 do contrato n.º3649755102, para fins de vedar o vencimento
antecipado das prestações vincendas, uma vez que referida cláusula atua
como mecanismo de coação do devedor para continuar exercendo a
posse direta do bem.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 com as alterações da Lei
10.931/2004, à luz do CDC, comprovada a mora do devedor, como na
hipótese (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é
imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"),
DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem acima descrito.
Nomeio depositário fiel do bem o requerente, lavrando-se termo de
compromisso, advertindo-o de que só poderá remover o bem desta
Comarca se não houver depósito da dívida em Juízo, no prazo legal. Após
executada a medida liminar, cite-se o requerido para, querendo: 1) no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente em
Juízo, correspondente a todas as pa r c e l a s v e n c i d a s a t é a d a t a d o
depósito, acrescida das custas processuais, que deverá ser calculada
com base no valor depositado, ante a possibilidade de diferença dos
valores dado à causa e depositado, e honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor depositado, cientificando o requerido que mencionado
depósito lhe proporcionará a restituição da posse do veículo e
continuidade do contrato original (art. 3º, § 2º, do Decreto 911/69, com
redação dada pela Lei 10.931/04); 2) no prazo de 15 (quinze) dias,
concomitante ao prazo previsto no item 1, contestar a presente (art. 3º, §
3º, do Decreto 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04). Expeça
mandado de busca e apreensão, consignando-se no mandado as
advertências legais contidas nos arts. 285 e 319 do CPC. Intime-se. Sinop,
13 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva,
Juíza de Direito."
Sinop-MT,02/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã
Designada- e-mail: [email protected]
3ª Var Cível
Disponibilizado - 9/10/2007
Intimação
Intimação
AUTOS N.º 2002/203.
ESPÉCIE: Execução de Sentença
PARTE REQUERENTE: MAURO ANTÔNIO STUANI e LAURI ANTÔNIO
STUANI
PARTE RÉQUERIDA: NILSON SCHEMMER KEMPF
FINALIDADE: INTIMAR o Dr. Luiz Pinheiro, inscrito na OAB-MT 2621,
advogado do executado, de que fora designado o dia 30 de outubro de
2007, às 17:00 horas e dia 13 de novembro de 2007, às 17:00 horas, para
a realização da primeira e segunda praças respectivamente, que
realizar-se-ão no átrio do Fórum desta Comarca de Vera - MT, situado na
Avenida Otawa, nº 1729, Bairro: Centro, Vera-MT. Ficam os devedores
advertidos de que caso não haja expediente nos dias acima designados,
fica desde já designado o próximo dia útil para a realização do ato.
Sinop - MT, 2 de outubro de 2007.
Maria de Fátima Manarim
Escrivã Judicial
Email: [email protected]
Intimação
AUTOS N.º 2002/202.
ESPÉCIE: Execução de Sentença
PARTE REQUERENTE: MAURO ANTÔNIO STUANI e LAURI ANTÔNIO
STUANI
PARTE RÉQUERIDA: NILSON SCHEMMER KEMPF
FINALIDADE: INTIMAR o Dr. Luiz Pinheiro, inscrito na OAB-MT 2621,
advogado do executado, de que fora designado o dia 30 de outubro de
2007, às 16:30 horas e dia 13 de novembro de 2007, às 16:30 horas, para
a realização da primeira e segunda praças respectivamente, que
realizar-se-ão no átrio do Fórum desta Comarca de Vera - MT, situado na
Avenida Otawa, nº 1729, Bairro: Centro, Vera-MT. Ficam os devedores
advertidos de que caso não haja expediente nos dias acima designados,
fica desde já designado o próximo dia útil para a realização do ato.
Sinop - MT, 02 de outubro de 2007.
Maria de Fátima Manarim
Escrivã Judicial
Email: [email protected]
4ª Vara Cível
Intimação
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 132/2007 - ESPÉCIE: Ação Monitória MM. Juiz de Direito: Dr.
Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
Requerido: Eletro Amazônia Construções Elétricas Ltda, Dilmar Dal Bosco
e Ladimir Dal Bosco
FINALIDADE: INTIMAR a Dra. Sofia Alexandra Mascarenhas, OAB/MT
7102-B e a Dra. Camilla de Araújo Balduíno, OAB/MT 9519, advogadas do
requerente e o Dr. Gilberto Juths Rissato, OAB/MT 5147-B, advogado dos
requeridos, da sentença de fls. 108 a 110, exarada em 26/9/2007.
Sinop - MT, 5 de outubro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 157/2007 - ESPÉCIE: Ação Monitória MM. Juiz de Direito: Dr.
Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
Requerido: Eletro Amazônia Construções Elétricas Ltda e Dilmar Dal
Bosco FINALIDADE: INTIMAR a Dra. Sofia Alexandra Mascarenhas,
OAB/MT 7102-B e a Dra. Camilla de Araújo Balduíno, OAB/MT 9519,
advogadas do requerente e o Dr. Gilberto Juths Rissato, OAB/MT 5147-B,
advogado dos requeridos, da sentença de fls. 86 a 88, exarada em
26/9/2007.
Sinop - MT, 5 de outubro de 2007
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 65 de 253
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 261/2006 - ESPÉCIE: Ação de Depósito MM. Juiz de Direito: Dr.
Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Banco BMG S/A
Requerido: Esmeralda Alves Pereira
FINALIDADE: INTIMAR a Dra. Sofia Alexandra Mascarenhas, OAB/MT
7102-B, advogada do requerente, o Dr. Carlos Roberto Previdelli, OAB/MT
6071-A e o Dr. Rodrigo Lacerda Martins, OAB/MT 10575, advogados da
requerida, da sentença de fl. 157, que segue abaixo transcrita: "Vistos
etc. Esmeralda Alves Pereira, qualificada nos autos, ingressou com a
presente fase de execução para cumprimento de sentença em face de
Banco BMG S/A, igualmente qualificado nos autos. No decorrer do
procedimento ficou comprovado que o credor obteve, a satisfação total da
dívida (ver fls. 155). Ex positis, defiro o pedido de transferência para a
conta descrita às fls. 155 e julgo extinta por sentença a presente fase de
fase de execução, nos termos do artigo 794, II, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. Sinop-MT, 26/9/2007. (a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de
Direito."
Sinop - MT, 5 de outubro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 127/2007 - ESPÉCIE: Ação Monitória MM. Juiz de Direito: Dr.
Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
Requerido: Antônio Carlos Volante e Paulo Silveira dos Santos
FINALIDADE: INTIMAR a Dra. Sofia Alexandra Mascarenhas, OAB/MT
7102-B e a Dra. Camilla de Araújo Balduino, OAB/MT 9519, advogadas do
requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre
documentos de fls. 43 a 53.
Sinop - MT, 5 de outubro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 586/2006 - ESPÉCIE: Ação Revisional de Contrato Bancário c/c
Repetição de Indébito e Tutela Antecipada MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos
Faleiros da Silva
Requerente: Irza Gozer dos Santos-ME e Irza Gozer dos Santos
Requerido: Banco do Brasil S/A
FINALIDADE: INTIMAR o Dr. Jadir José Copetti Novaczyk, OAB/MT 5346-B,
advogado do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias responder a
apelação de fls. 259 a 282.
Sinop - MT, 5 de outubro de 2007
Disponibilizado - 9/10/2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 312/2005 - ESPÉCIE: Ação de Reintegração de Posse
cumulada com Perdas e Danos com pedido de Liminar MM. Juiz de Direito:
Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Imobiliária Irmãos Nogueira Ltda
Requerido: Wanderlei Francisco do Carmo
FINALIDADE: INTIMAR o r e q u e r i d o W A N D E R L E I F R A N C I S C O D O
CARMO,CPF 395.306.711-72, da sentença de fl. 56, que segue abaixo
transcrita: "Vistos etc. O presente caso refere-se à reintegração de
posse. As partes firmaram acordo às fls 52/53. "Ex positis", HOMOLOGO
POR SENTENÇA, a fim de que o acordo produza seus jurídicos e legais
efeitos, conforme artigo 158 do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo
269, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários "pro rata",
consoante teor do art. 26, § 2º, CPC, salvo se o acordo dispor de forma
diversa. Defiro os requerimentos constantes no acordo. P.R.I.C. Sinop-MT,
1/11/2007. (a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito."
Sinop - MT, 5 de outubro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 367/2007 - ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão MM. Juiz de
Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Banco Santander Banespa S/A
Requerido: Sidnei José Vieira
FINALIDADE: INTIMAR a Dra. Renata Karla Batista e Silva, OAB/MT 8753,
advogada da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar
sobre certidão de fl. 27 verso, que segue abaixo transcrita: "Certifico que
devolvo o mandado em cartório sem efetuar a busca e apreensão, porque
não encontrei o veículo procurado. O r e f e r i d o é v e r d a d e e d o u f é .
Sinop-MT, 19/9/2007. (a) Dália Ferreira dos Santos.
Sinop - MT, 5 de outubro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 350/2007 - ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão MM. Juiz de
Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Banco Finasa S/A
Requerido: José da Silva Melo
FINALIDADE: INTIMAR a Dra. Renata Karla Batista e Silva, OAB/MT 8753,
advogada do requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar
sobre certidão de fl. 27, que segue abaixo transcrita: "Certifico que
diligenciei-me no endereço indicado, nos dias 04 e 19 de setembro do
corrente ano. Não encontrando o bem, objeto da ação, falei com Dona
Elenice, proprietária do imóvel, no entanto a mesma alegou desconhecer o
requerido e o bem indicado no mandado. Sendo assim, devolvo o
mandado, sem o devido cumprimento. Sinop, 24/9/2007. (a) Regina
Yamauti, Oficial de Justiça."
Sinop - MT, 5 de outubro de 2007
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 205/2006 - ESPÉCIE: Ação de Obrigação de Fazer MM. Juiz de
Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Lili Neumann
Requerido: Oswaldo Francisco Serreira
FINALIDADE: INTIMAR o Dr. Ledocir Anholeto, OAB/MT 7502-B e o Dr.
Flávio Américo Vieira, OAB/MT 8726, advogados da parte autora, para, no
prazo de 10 (dez) dias impugnarem a contestação de fls. 145 a 163.
Sinop - MT, 5 de outubro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 50/2004 - ESPÉCIE: Ação Ordinária em Geral MM. Juiz de
Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Sindtáxi – Sindicato Regional dos Taxistas de Sinop
Requerido: Ailton Alves Barroso e outros
FINALIDADE: INTIMAR o Dr. ANTONIO FERNANDO ALVES SANTOS,
OAB/SP 192.398, advogado da parte autora da decisão de fls. 408/409
exarada em 22/3/2007, para, no prazo de 48 horas suprir a falta, sob pena
de extinção do feito, nos termos do artigo 297 do CPC.
Sinop - MT, 5 de outubro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 54/2005 - ESPÉCIE: Ação de Reintegração de Posse Cumulada
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 66 de 253
com Perdas e Danos com Pedido de Liminar MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos
Faleiros da Silva
Requerente: Imobiliária Irmãos Nogueira Ltda
Requerido: Adão Benedito Cecílio da Silva
FINALIDADE: INTIMAR a Dra. Soraide Castro Picin, OAB/MT-7106,
curadora do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar
contestação.
Sinop - MT, 5 de outubro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 130/2004 - ESPÉCIE: Ação Execução de Título Extrajudicial por
Quantia Certa MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Exeqüente: Banco Bradesco S/A
Executado: Valmir Bau
FINALIDADE: INTIMAR o Dr. Renato Feliciano de Deus Nery, OAB/MT 6193,
advogado do exeqüente, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar
sobre resposta do BACEN/JUD de fls. 67/68.
Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 - Clarice Janete da Fonseca Oliveira
- Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 438/2007 - ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão MM. Juiz de
Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Banco Panamericano S/A
Requerido: Wedson Rodrigues dos Santos
FINALIDADE: INTIMAR o Dr. Francisco Morato Crenitte, OAB/SP 98479 e o
Dr. Joir Augusto Laccal da Silva, OAB/MT 9457, advogados do autor, para,
no prazo de 05 (cinco) dias efetuarem o pagamento da diligência no valor
de R$25,00 (vinte e cinco) reais, que deve ser depositado na c/c 11318-2,
Agência 1180-0 – Banco do Brasil, em nome do Fórum Sinop Diligências,
para cumprimento do mandado de liminar e citação dos Executados.
Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 - Clarice Janete da Fonseca Oliveira
- Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 265/2007 - ESPÉCIE: Ação de Reintegração de Posse c/c
Perdas e Danos MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Guilherme Antônio de Abreu Lima
Requerido: Ailson Vandior Gielow
FINALIDADE: INTIMAR o autor GUILHERME ANTÔNIO DE ABREU LIMA, CPF
299.896.636-53, seus advogados DR. DENOVAN ISIDORO DE LIMA,
OAB/MT 3099, O Dr. ORLANDO CÉSAR JÚLIO, OAB/MT 122800; os
requeridos AILSON VANDIOR GIELOW E DANIEL TENÓRIO, portador da
Carteira de Identidade nº 10253084-SSP/SP, para comparecerem na
audiência de justificação prévia redesignada para o dia 16/10/2007, às 14
horas, a realizar-se na Quarta Vara Cível de Sinop-MT.
Sinop - MT, 8 de outubro de 2007
Denunciado a Lide – Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca de
Várzea Grande / MT, Dr. Luiz Jajah Nogueira, OAB/MT – 2873, advogado
do Denunciado a Lide Primeiro Serviço Notarial e Registral da Comarca e
Jaciara, da decisão de fls. 273, que segue abaixo transcrita: "Vistos em
correição. Manifestem-se as partes sobre o pedido de conexão e remessa
dos autos para a 2ª Vara Cível de fls. 261/262 e documentos juntados.
Sinop – MT, 29 de maio de 2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de
Direito. INTIMO AINDA, os advogados Dr. Luiz Alfeu Souza Ramos OAB/MT
6.693, advogado dos requerentes, Dr.Geraldo Carlos de Oliveira OAB/MT
4.032, advogado da requerida Associação de Cursos de Cuuiabá –
Colégio Isaac Newton, Dr. Euripes Gomes Pereira OAB/MT 3.738,
advogado de Nilvo Francisco Salvatori Júnior, Dr. Fábio Luiz de Mello
Oliveira OAB/MT 6848, advogado do requerido Luiz Alberto Basseto e sua
esposa, Dr. Fernando Roberto Félfili, OAB/MT 3923, advogado do
Denunciado a Lide – Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca de
Várzea Grande / MT, Dr. Luiz Jajah Nogueira, OAB/MT – 2873, advogado
do Denunciado a Lide Primeiro Serviço Notarial e Registral da Comarca e
Jaciara. E da decisão de fls. 284, que segue abaixo transcrita. Vistos etc.
Digam as partes sobre o documento de fls. 276/282. Cumpram-se
integralmente as últimas decisões. Sinop-MT, 17/07/2007. (a) Marcos
Faleiros da Silva, Juiz de Direito."
Sinop - MT, 8 de outubro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 106/2007 - ESPÉCIE: Indenização Ordinária
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: RICARDO BARSAND PINHEIRO
PARTE REQUERIDA: Adriana Santiago Reiners Rosas e Janete Queiroz de
Andrade e Cartporio do 1º Ofício extrajudicial de Sinop – MT.
FINALIDADE: INTIMAR o DR. Luiz Henrique Magnani OAB/MT – 8.836,
advogado do requerente, DR. Marcelo Segura OAB/MT 4722-A, advogado
da requerida Janete Queiroz de Andrade e DR. Lafayette Garcia Novaes
Sobrinho OAB/MT - 6842, advogado da requerida Adriana Santiago
Reiners Rosas e Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Sinop /MT, para
comparecerem na audiência de Instrução e Julgamento redesignada para
o dia 30/10/2007 ás 15:30 horas, no Edifício do Fórum da Comarca de
Sinop – MT.
Sinop - MT, 8 de outubro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
5ª Vara Cível
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
Edital
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 225/2004 - ESPÉCIE: Ação Declaratória.
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: LEONEL VESSONI - ESPÓLIO e ANGELINA ROSSI
VESSONI
PARTE REQUERIDA: ASSOCIAÇÃO DE CURSOS DE CUIABÁ - COLÉGIO
ISAAC NEWTON e LUIZ ALBERTO BASSETO e MARILENE PRETO
BASSETO e NILVO FRANCISCO SALVATORI JÚNIOR e INADIR LINO
ZANETTI e MÁRIO JORGE BUCATER e JOSE RODRIGUES DA SILVA e
CRECILDO BARBOSA ALVARENGA e APARECIDO GONÇALVES PEREIRA
e SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - COMARCA DE VARZEA
GRANDE e ANTÔNIO DE PÁDUA FINAZZI
FINALIDADE: INTIMAR Dr. Luiz Alfeu Souza Ramos OAB/MT 6.693,
advogado dos requerentes, Dr. Euripes Gomes Pereira OAB/MT 3.738 ,
advogado de Nilvo Francisco Salvatori Júnior, Dr. Fábio Luiz de Mello
Oliveira OAB/MT 6848, advogado do requerido Luiz Alberto Basseto e sua
esposa, Dr. Fernando Roberto Félfili, OAB/MT 3923, advogado do
Disponibilizado - 9/10/2007
ESTADO DE MATO GROSSO-PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SINOP-MT-JUÍZO DA QUINTA VARA
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
SINOP-MT, 5 de outubro de 2007 .
Senhor(a)
RINALDO FERREIRA DA SILVA
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado,
tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria para cumprir o
despacho/decisão exarado(a) à(s) fls. 8, que segue abaixo transcrito:
NÚMERO DO PROCESSO: 825/2007
ESPÉCIE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PARTE AUTORA: JOSÉ DE SAMPAIO LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). RINALDO FERREIRA DA
SILVA
PARTE RÉ: MARIA PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: DESPACHO/DECISÃO: "Visto.Para
apreciação do pedido liminarmente requerido, INTIME-SE o autor a juntar
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 67 de 253
cópia do contrato de compra e venda ou algo que o valha (documento
disponível do imóvel). Prazo: vinte dias.Após, conclusos para despacho
inicial.."
Atenciosamente,
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SINOP/MT.
JUÍZO DA QUINTA VARA
CARTA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Sinop/MT., 04 de outubro de 2007.
Senhor(a) SORAIDE CASTRO PICIN, (NAJU) (OAB 7.106/MT)-Endereço:
Estrada Nanci, 900(Faculdade Unicen/sinop), Cx. Postal 52, Bairro: Eunice
- Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado,
tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogada para comparecer(em) à audiência de interrogatório designada,
para 08/04/2008 às 13:50 horas.
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/254
VALOR DA CAUSA: R$ 100,00
ESPÉCIE:curatela
PARTE AUTORA:Clarice Ramalho Dorti
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dra. Soraide Castro Picin
PARTE RÉ:Ângela Ramalho
Atenciosamente,
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Escrivã
ltn.
COMARCA DE Sinop mt - JUÍZO DA quinta vara
Intimação Eletrônica
Sinop, 04 de Outubro de 2007
Senhor(a)
VILSON BAROZZI
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado,
tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a)
cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para
no prazo de vinte dias pagar a taxa de desarquivamento uma vez que o
pedido foi deferido.
NÚMERO DO PROCESSO: 2002/1069
VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00
ESPÉCIE: Inventário
PARTE AUTORA: S. V. S. e outros
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Lourival de Oliveira e Vilson
Barozzi
PARTE RÉ: Paulo Sérgio Moreira da Silva - Espólio
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Escrivã designada
Rafaela
Intimação Eletrônica Sinop-MT, 5 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) MEYRE GORETT ALVES DA SILVA
Autos nº: 1066/2006 – ANULAÇÃO DE CASAMENTO
Parte Autora.: DEUSDETH APARECIDO COSTA
Requerido(a).: PATRÍCIA AKEMI LARRANEAGA COSTA
Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria para no prazo de DEZdias,
manifestar-se nos autos supracitados, precisamente quanto ao teor do(a)
(s) CONTESTAÇÃO de fls. 28 A 85.
Atenciosamente,
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
COMARCA DE SINOP-MT - JUIZO DA QUINTA VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2006/1047
ESPÉCIE: Divórcio Litigioso
Disponibilizado - 9/10/2007
PARTE REQUERENTE: CLAUDIANE APARECIDA LEITE
PARTE RÉQUERIDA: PAULO SÉRGIO ROMÃO
INTIMAÇÃO: PAULO SÉRGIO ROMÃO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Requerido(a): Paulo Sérgio Romão, Cpf: NÃO
CONSTA Filiação: Neuza de Jesus Romão, data de nascimento: 5/8/1978,
brasileiro(a), natural de Ivaté, umuarama-PR, casado(a), comerciário,
Endereço: Rua das Moréias, 151(Atualm. Lugar Incerto e Não Sabido),
Bairro: Centro, Cidade: Sinop-MT, para comparecer na audiência de
Conciliação Redesignada para o dia 14/11/2007 às 13:40 horas, no Fórum
Local, Sito à Praça dos Três Poderes, 175, Centro, Comarca de Sinop-MT.
Ficando INTIMADO AINDA, que o prazo para contestar é de(15) quinze
dias, a partir da realização da audiência, se não houver acordo.
DECISÃO/DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência
para o dia 14/11/07 às 13:40 horas. Cumpra-se, observando-se o
despacho anterior. Sinop, 04/06.2007. Drª. Maria das Graças Gomes da
Costa-Juíza de Direito.Sinop,04/06/2007. Drª. Maria das Graças Gomes da
Costa-Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Suely F.C.Souza, Of.
Escrevente, digitei. Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 .
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
CARTA - ELETRÔNICA Sinop - MT, 01 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a)SORAIDE CASTRO PICIN
Autos nº: 2006/1047 – Divórcio Litigioso
Parte Autora.: CLAUDIANE APARECIDA LEITE
Requerido(a).: PAULO SÉRGIO ROMÃO
Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 14/11/2007, às 13:40 horas, na sala de audiências
desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito : VISTO EM
CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência para o dia 14/11/07 às 13:40 horas.
Cumpra-se, observando-se o despacho anterior. Sinop, 04/06.2007. Drª.
Maria das Graças Gomes da Costa-Juíza de Direito..
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
COMARCA DE SINOP - MT - JUIZO DA QUINTA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/598
ESPÉCIE: RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO
PARTE AUTORA: ALIDE BEGNARA
PARTE RÉ: MARCO ANTONIO DORNELES BERNI
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/06/2007
VALOR DA CAUSA: 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Requerido(a): Marco Antonio Dorneles
Berni, Rg: 869874 SSP GO Filiação: Renato Amaral Berni e Sonia da Silva
Dorneles Berni, brasileiro(a), natural de Sto angelo-RS, convivente,
motorista, Endereço: Av. Samaria, Q13, Lote 34(Atualm. Incerto e Não
Sabido), Bairro: Jd Umuarama, Cidade: Sinop-MT, dos termos da presente
ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir
resumida. Fica INTIMADO AINDA da audiência de Conciliação designada
para o dia 07/11/2007 ás 14:10 horas, ficando intimado ainda que o prazo
para contestar é de (15) quinze dias a partir da audiência, caso não haja
acordo, Ficando advertido dos Artigos 285 e 319 do CPC. sob pena de
serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: A requerente Alide Bagnara teve uma união estável,
vivendo no mesmo teto com o requerido Marco Antonio Dorneles Berni,
desde de dezembro de 19991, e teve dois filhos com o requerido: C.E.,B.B.
nascido em 11/02/1993 e S.R.B.B. nascida em 07/08/1996. Com o passar
do tempo a vida em comum não era mais a mesmo, o que provocou a
autora a ingressar com Medida Cautelar de Separação de corpos em
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 68 de 253
02/05/2007. Antes da saída do requerido dizendo que iria para a casa dos
seus pais, autora e requerido assinaram um termo de partilha de bens, o
qual encontra-se juntado aos autos. Em razão disso a requerente
ingressou com a ação de Reconhecimento da União c/c Dissolução de
Sociedade Conjugal.
DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO.Designo audiência de conciliação
para às 14:10 horas do dia.07/11/2007, devendo ser citado o Requerido,
fazendo constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí
iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido com as
advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. CITE-SE NA FORMA
REQUERIDA NA INICIAL.Intimem-se, inclusive o MP. Sinop-MT, 11/07/2007.
Drª Maria das Graças Gomes da Costa-Juíza de Direito. Eu, Suely
F.C.Souza, Of. Escrevente, digitei.
Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 .
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
CARTA - ELETRÔNICA Sino-MT, 01 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) SEBASTIÃO JANN
Autos nº:2007/598–Reconhecimento de União Estável c/c Dissolução
Parte Autora.: ALIDE BAGNARA
Requerido(a).: MARCO ANTONIO DORNELES BERNI
Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 07/11/2007, às 14:10 horas, na sala de audiências
desta escrivania. bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM
CORREIÇÃO.Designo audiência de conciliação para às 14:10 horas do
dia.07/11/2007, devendo ser citado o Requerido, fazendo constar que,
não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15
(quinze) dias para contestar o pedido com as advertências dos artigos
285 e 319 do CPC. CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL.Intimem-se,
inclusive o MP. Sinop-MT, 11/07/2007. Drª Maria das Graças Gomes da
Costa-Juíza de Direito.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 01 OUTUBRO DE 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) LOURIVAL DE OLIVEIRA
Autos nº: 2006/1146 – Divórcio Litigioso
Parte Autora.: LUZINETE APARECIDA DOS SANTOS MARTINS
Requerido(a).: JESUS DA LUZ MARTINS
Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 28/11/2007, às 13:00 horas, na sala de audiências
desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM
CORREIÇÃO.(Re)Designo audiência para o dia 28/11/07 às 13:00 horas.
Cumpra-se, observando-se o despacho anterior.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
COMARCA DE SINOP - MT jUIZO DA QUINTA VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2006/1146
ESPÉCIE: Divórcio Litigioso
PARTE REQUERENTE: Luzinete Aparecida dos santos Martins
PARTE RÉQUERIDA: Jesus da Luz Martins
INTIMADO: JESUS DA LUZ MARTINS
FINALIDADE: IMTIMAÇÃO do Requerido(a): Jesus da Luz Martins, Cpf:
NÃO CONSTA Filiação: Sebastião Izabel Martins e Geralda Angelica dos
Santos, data de nascimento: 2/2/1963, brasileiro(a), natural de São Jose
do Jacuí-MG, casado(a), agricultor, Endereço: Incerto Ou Não Sabido,
Cidade: Sinop-MT, para comparecer na audiência de Conciliaçã o
Redesignada para o dia 28/11/2007 ás 13:00 horas, no Fórum local, Sito a
Praça dos Três Poderes, 175, Centro, Comarca de Sinop-MT. Ficando
INTIMADO AINDA de que o prazo para contestar o pedido é de (15) quinze
dias, a partir da audiência, caso não haja acordo.
DECISÃO/DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO.(Re)Designo audiência para
o dia 28/11/07 às 13:00 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho
anterior.
Disponibilizado - 9/10/2007
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Suely F.C.Souza, Of.
Escrevente, digitei. Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 .
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
COMARCA DE SINOP - MT - JUIZO DA QUINTA VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2006/1041 JUSTIÇA GRATUITA
ESPÉCIE: Divórcio Litigioso
PARTE REQUERENTE: Inês Nair Gonçalves
PARTE RÉQUERIDA: João Alves Pereira dos Santos
INTIMADO: JOÃOM ALVES PEREIRA DOS SANTOS
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Requerido(a): João Alves Pereira dos Santos
Filiação: Adélia Alves Pereira, data de nascimento: 9/12/1942, brasileiro(a),
natural de Caxias-MA, casado(a), agricultor, para comparecer na
audiência de Conciliação designada para o dia 14/11/2007 às 13:30 horas,
no Fórum local, Sito à Praça dos Três Poderes, 175, Centro, Sinop - MT.
Ficando INTIMADO AINDA que o prazo para contestar é de (15) quinze
dias, a partir da audiência, se não houver acordo.
DECISÃO/DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO.(Re)Designo audiência para
o dia 14/11/07 às 13:30 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho
anterior.Sinop, 25/10/2006.Drª Maria das Graças Gomes da Costa- Juíza
de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Suely F.C.Souza, Of.
Escrevente, digitei. Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 .
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
CARTA – ELETRÔNICA Sinop-MT, 01 DE OUTUBRO DE 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a)SORAIDE CASTRO PICIN
Autos nº: 2006/1041 – Divórcio Litigioso
Parte Autora.: Inês Nair Gonçalves
Requerido(a).: João Alves pereira dos santos
Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 14/11/2007, às 13:30 horas, na sala de audiências
desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM
CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência para o dia 14/11/07 às 13:30 horas.
Cumpra-se, observando-se o despacho anterior.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
COMARCA DE sinop-MT - JUIZO DA quinta vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2006.1062
ESPÉCIE: Divórcio Litigioso
PARTE REQUERENTE: Ivonete Lacerda de Oliveira Cruz
PARTE RÉQUERIDA: Ivo Fagundes da Cruz
INTIMAÇÃO: Ivo Fagundes da Cruz
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Requerido(a): Ivo Fagundes da Cruz, Cpf:
NÃO CONSTA Filiação: Jose da Cruz e Laurentina Fagundes da Cruz, data
de nascimento: 6/8/1962, brasileiro(a), natural de São mateus do sul-PR,
casado(a), Endereço: Na Empresa Mauricio Brida-rua Cuiabá,
1616-Centro, Bairro: (Atualm. Incerto e Não Sabido), Cidade: Juara-MT,
para comparecer na audiência de Conciliação Redesignada para o dia
28/11/2007 às 13:10 horas, no Fórum Local, Sito à Praça dos Três
Poderes, 175, Centro, Comarca de Sinop-MT. Ficando INTIMADO AINDA,
que o prazo para contestar é de (15) quinze dias a partir da audiência,
caso não haja acordo.
DECISÃO/DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência
para o dia 28/11/07 às 13:10 horas. Cumpra-se, observando-se o
despacho anterior.Sinop, 04/06/2007. Drª. Maria das Graças Gomes da
Costa -Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Suely F.C.Souza, Of.
Escrevente, digitei. Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 .
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 69 de 253
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
CARTA – ELETRÔNICA Sinop-MT, 8 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) SORAIDE CASTRO PICIN
Autos nº: 2006/1062 – Divórcio Litigioso
Parte Autora.: IVONETE LACERDA DE OLIVEIRA DA CRUZ
Requerido(a).: IVO FAGUNDES DA CRUZ
Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 28/11/2007, às 13:10 horas, na sala de audiências
desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM
CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência para o dia 28/11/07 às 13:10 horas.
Cumpra-se, observando-se o despacho anterior.Sinop, 04/06/2007. Drª .
Maria das Graças Gomes da Costa -Juíza de Direito.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
Su
COMARCA DE sinop-MT - JUIZO DA quinta vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2005/1269 JUSTIÇA GRATUITA
ESPÉCIE: Divórcio Litigioso
PARTE REQUERENTE: OLAVO RODRIGUES DA COSTA
PARTE RÉQUERIDA: MARIA GLÓRIA PIMENTEL DA COSTA
INTIMAÇÃO: MARIA GLÓRIA PIMENTEL DA COSTA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da Requerido(a): Maria Glória Pimentel da Costa,
Cpf: NÃO CONSTA Filiação: David Canabarro Pimentel e Clementina Nunes
Vieira, data de nascimento: 1/8/1934, brasileiro(a), natural de
Ibiraiaras-RS, casado(a), do lar, Endereço: Lins - Lugar Incerto e Nã o
Sabido, Cidade: Sinop - MT,para comparecer na audiência de Conciliação
Redesignada para o dia 28/11/2007 às 13:20 horas, no Fórum local, Sito à
Praça dos Três Poderes, 175, Centro, Comarca de Sinop-MT. Ficando
INTIMADA AINDA, que o prazo para contestar é de (15) quinze dias, a
partir da realização da audiência, caso não houver acordo, bem como dos
efeitos de revelia nos termos do artigo 285 e 319 do CPC. Ou seja, não
havendo manifestação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos
alegados na inicial.
DECISÃO/DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência
para o dia 28/11/07 às 13:20 horas. Cumpra-se, observando-se o
despacho anterior.Sinop, 04/06/2007. Drª. Maria das Graças Gomes da
Costa- Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Suely F.C.Souza, Of.
Escrevente, digitei. Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 .
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
Intimação Eletrônica Sinop-MT, 8 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) MARCELO AUGUSTO GRASSI REALI
Autos nº: 778/2007 – Medida Cautelar (separação de corpos)
Parte Autora.: DULCINÉIA DE ANDRADE
Requerido(a).: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria para no prazo de QUINZE dias,
manifestar-se nos autos supracitados, precisamente quanto ao teor do(a)
(s) contestação de fls. 44 a 51, devendo para tanto, comparecer perante
o Cartório da Quinta Vara Cível, para ter vista dos autos.
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
CARTA - ELETRÔNICA sinop-MT, 02 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a)SORAIDE CASTRO PICIN
Autos nº: 2007/566 – Divórcio Litigioso
Parte Autora.: Salete Aparecida de Souza
Requerido(a).: Valdemar Luiz Hartmann
Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 28/11/2007, às 14:00 horas, na sala de audiências
desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM
CORREIÇÃO.Designo audiência de conciliação para às 14:00 horas do dia
Disponibilizado - 9/10/2007
28 de novembro de 2.007, devendo ser citada a parte Requerida, fazendo
constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o
prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido. CITE-SE NA FORMA
REQUERIDA NA INICIAL (edital).Intimem-se, inclusive o MP".
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP-MT
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO –
DEPARTAMENTO ADMINSTRATIVO JUSTIÇA GRATUITA
AÇÃO.....................: Divórcio Litigioso
AUTOS Nº..............: 2007/566
REQUERENTE.......:Salete Aparecida de Souza
REQUERIDO(a)......:Valdemar Luiz Hartmann
FINALIDADE...........:CITAÇÃO do(a) requerido(a) VALDEMAR LUIZ
HARTMANN, residente em endereço incerto e não sabido, dos termos da
petição inicial que segue transcrita, INTIMÁ-LO(a) a comparecer na
audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 28/11/2007, às
14:00 horas, advertindo-o(a) que sua ausência importará em confissão e
revelia, bem como de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias,
contados a partir da realização da audiência, caso não haja acordo na
mesma, e, não havendo manifestação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente na inicial.
PETIÇÃO INICIAL: SÍNTESE: "Requerente: Salete Aparecida de Souza, Cpf:
790.213.441-49, Rg: 911.448 SSP MT, brasileiro(a), casado(a), manicure,
Endereço: Rua Samaria, 364, Bairro: Jd Umuarama I, Cidade: Sinop-MT.,
assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, vem à
presença de V.Exa. propor com fundamento na Lei nº 6.515/77, a
presente AÇÃO em face deValdemar Luiz Hartmann, CPF. 415939281-49,
filho de José Felipe Hartmann e Erna Hartmann, nascido em 09/11/1968,
brasileiro, natural de Vila Nova - PR, residente em lugar incerto e não
sabido, pelos fundamentos que se seguem: O casal contraiu núpcias em
12/06/1993, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. O casal
encontra-se separado de fato há mais de dez anos, quando o(a )
Requerido(a) abandonou o lar sem deixar notícias. Na constância deste
matrimônio foram gerados um filho, M.M.H. NASCIDO EM 31/07/1995 . Não
existem bens e nem dívidas a serem partilhados. A requerente voltará a
adotar o nome de solteira, SALETE APARECIDA DE SOUZA. Assim,
satisfeito os requisitos que preconizam o artigo 40 da Lei nº 6.515/77, vem
requerer: a) a citação do(a) Requerido(a), por edital, para querendo,
contestar a presente demanda, dentro do prazo legal, sob pena de
confissão e revelia; b) que após a citação ficta, seja nomeado curador
especial; c) que seja julgada procedente a presente ação, decretando-se
o divórcio do casal, expedindo-se mandado de averbação ao cartório de
registro civil competente; d) intimação do representante do Ministério
Público; e) por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Provará o alegado por todos os meios de prova admitido. Dá-se à causa o
valor fiscal de R$ 1.000,00. Termos em que, pede e aguarda deferimento.
Sinop, 12/06/2007.(a) Dr. Elietti Cardena Martins – Defensor Público:"
Despacho: "VISTO EM CORREIÇÃO.Designo audiência de conciliação para
às 14:00 horas do dia 28 de novembro de 2.007, devendo ser citada a
parte Requerida, fazendo constar que, não havendo conciliação na
audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o
pedido. CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL (edital).Intimem-se,
inclusive o MP".
SEDE DO JUÍZO....: Praça dos Três Poderes, 175, em Sinop-MT.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Sinop,
Estado de Mato Grosso, em 8 de outubro de 2007 . Eu, Suely F.C.Souza,
Of. Escrevente, que o digitei.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP-MT
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
DEPARTAMENTO ADMINSTRATIVO-JUSTIÇA GRATUITA
AÇÃO.....................: Divórcio Litigioso
AUTOS Nº..............: 2007/488
REQUERENTE.......:OTAVIO DE ARAÚJO SOUZA
REQUERIDO(a)......:MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA
FINALIDADE...........:CITAÇÃO do(a) requerido(a) MARIA DAS DORES
MONTEIRO DA SILVA, residente em endereço incerto e não sabido, dos
termos da petição inicial que segue transcrita, INTIMÁ-LO(a) a comparecer
na audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 28/11/2007,
às 14:15 horas, advertindo-o(a) que sua ausência importará em confissão
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 70 de 253
e revelia, bem como de que o prazo para contestação é de 15 (quinze)
dias, contados a partir da realização da audiência, caso não haja acordo
na mesma, e, não havendo manifestação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente na inicial.
PETIÇÃO INICIAL: SÍNTESE: "Requerente: Otávio de Araújo Souza, Cpf:
810.678.871-72, Rg: 224.546 SSP MA, brasileiro(a), casado(a), lavrador
atualm. desempregado, Endereço: Rua João Ribeiro da Silva, Nº 08 (Casa
da Caixa), Cidade: Santa Carmem-MT., assistido(a) pela Defensoria Pública
do Estado de Mato Grosso, vem à presença de V.Exa. p r o p o r c o m
fundamento na Lei nº 6.515/77, a presente AÇÃO em face de
Requerido(a): Maria das Dores Monteiro da Silva Filiação: Roque Monteiro
da Silva e Raimunda Maria da Conceição, data de nascimento: 18/12/1948,
brasileiro(a), natural de Coroatá, teresina-PI, casado(a), do lar, Endereço:
Lugar Incerto e Não Sabido, Cidade: Sinop-MT, residente em lugar incerto e
não sabido, pelos fundamentos que se seguem: O casal contraiu núpcias
em 05/10/1968, sob o regime de Comunhão Universal de Bens. O casal
encontra-se separado de fato há mais de trinta e cinco anos, quando o(a)
Requerido(a) abandonou o lar sem deixar notícias. Na constância deste
matrimônio não foram gerados filhos . Não existem bens e nem dívidas a
serem partilhados. A requerente voltará a adotar o nome de solteira , Maria
das Dores Monteiro da Silva. Assim, satisfeito os requisitos que
preconizam o artigo 40 da Lei nº 6.515/77, vem requerer: a) a citação
do(a) Requerido(a), por edital, para querendo, contestar a presente
demanda, dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia; b) que
após a citação ficta, seja nomeado curador especial; c) que seja julgada
procedente a presente ação, decretando-se o divórcio do casal,
expedindo-se mandado de averbação ao cartório de registro civil
competente; d) intimação do representante do Ministério Público; e) por fim,
a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Provará o alegado por
todos os meios de prova admitido. Dá-se à causa o valor fiscal de R$
380,00. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Sinop, 24/04/2007.
(a) Dr. Elietti Cardena Martins – Defensor Público:"
DESPACHO: !"VISTO EM CORREIÇÃO.Designo audiência de conciliação
para às 14:15 horas do dia 28 de novembro de 2.007, devendo ser citada
a parte Requerida, fazendo constar que, não havendo conciliação na
audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o
pedido. CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL (edital).Intimem-se,
inclusive o MP.Sinop,23/06/07. Drª. Maria das Graças Gomes da
Costa-Juíza de Direito".
SEDE DO JUÍZO....: Praça dos Três Poderes, 175, em Sinop-MT.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Sinop,
Estado de Mato Grosso, em 8 de outubro de 2007 . Eu, Suely
F.C.Souza,Of. Escrevente, que o digitei.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
CARTA - ELETRÔNICA sinop-MT, 02 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a)SORAIDE CASTRO PICIN
Autos nº: 2007/488 – Divórcio Litigioso
Parte Autora.: OTAVIO DE ARAÚJO SOUZA
Requerido(a).: MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA
Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 28/11/2007, às 14:15 horas, na sala de audiências
desta escrivania, Bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM
CORREIÇÃO.Designo audiência de conciliação para às 14:15 horas do dia
28 de novembro de 2.007, devendo ser citada a parte Requerida, fazendo
constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o
prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido. CITE-SE NA FORMA
REQUERIDA NA INICIAL (edital).Intimem-se, inclusive o MP.Sinop,23/06/07.
Drª. Maria das Graças Gomes da Costa-Juíza de Direito.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
COMARCA DE SINOP-MT - jUIZO DA QUINTA VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2006/23
ESPÉCIE: Divórcio Litigioso
PARTE RÉQUERIDA: MARIA NUSIA DE SOUZA
INTIMAÇÃO: MARIA NUSIA DE SOUZA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Requerido(a): Maria Nusia de Souza
Disponibilizado - 9/10/2007
Bonkewich, Cpf: 800244081-15, Rg: 1105604-5 SSP MT, brasileiro(a),
casado(a), do lar, Endereço: Rua Mercúrios, Q24, L04, Bairro: Jd
Panorama, Cidade: Varzea Grande-MT, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para comparecer na audiência de Conciliação Redesignada para o
dia 28/11/2007 às 13:40 horas, no Fórum local, Sito à Praça dos Três
Poderes, 175, centro, Comarca de Sinop-MT. Ficando INTIMADA AINDA,
que o prazo para contestar é de (15) quinze dias, a partir da realização da
audiência, caso não haja acordo.
DECISÃO/DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência
para o dia 28/11/07 às 13:40 horas. Cumpra-se, observando-se o
despacho anterior.Sinop, 04/06/2007.Drª. Maria das Graças Gomes da
Costa-Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Suely F. C.Souza,
Of. Escrevente, digitei. Sinop, 8 de outubro de 2007 .
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
CARTA - ELETRÔNICA Sinop-MT, 02 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) ANTONIO CANDIDO DA SILVA
Autos nº: 2006/23 – Divórcio Litigioso
Parte Autora.: CLAUDIOMIRO JOÃO BONKEWICH
Requerido(a).: MARIA NUSIA DE SOUZA BONKEWICH
Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 28/11/2007, às 13:40 horas, na sala de audiências
desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM
CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência para o dia 28/11/07 às 13:40 horas.
Cumpra-se, observando-se o despacho anterior.Sinop, 04/06/2007.Drª .
Maria das Graças Gomes da Costa-Juíza de Direito.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 04 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) EDSON PAULO DOS SANTOS ROBERTS
Autos nº: 2007/470 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Parte Autora.: JHONATHAN MAICOM MARTINS
Requerido(a).: DALVA ALVES PEREIRA MARTINS
Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 21/11/2007, às 14:00 horas na sala de audiências
desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM
CORREIÇÃO.1.Designo audiência de conciliação para às 14:00 horas do
dia 21/11/2007, devendo ser citado o Requerido, fazendo constar que,
não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15
(quinze) dias para contestar o pedido.2.Intimem-se as partes e o M.P.
Célia Teresinha Gomes De Amorim
Escrivã Designada
su
Carta - Eletrônica Sinop-MT, 8 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) MÁRCIA TAPPÁRO
Autos nº: 2005/1264 – Revisão de Alimentos
Parte Autora.: RICARDO JUNIOR SANTOS
Requerido(a).: DULCILENE TEIXEIRA DE SOUZA REP. P. S.S. e C.H..S.S.
Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 25/10/2007, às 14:30 horas, na sala de audiências
desta escrivania, bem como do Termo de audiência a seguir transcrito:
"TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. FEITO o pregão, ausente a parte requerida que justificou
mediante petição, foi deliberado: REDESIGNO audiência para o dia 25 de
outubro deste a n o , à s 1 4 : 3 0 h o r a s . A p a r t e p r e s e n t e s a i i n t i m a d a.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO PARA INTIMAÇÃO DA REQUERIDA e
ADVOGADO com urgência. Nada mais havendo a consignar, por mim, foi
lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes".
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 04 de outubro de 2007
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 71 de 253
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) LEDOCIR ANHOLETO
Autos nº: 2006/1018 – Divórcio Litigioso
Parte Autora.: CLEUZA XAVIER DOS SANTOS MASSUCO
Requerido(a).: GERMANO GONÇALVES DIAS
Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 07/11/2007, às 14:30 horas, na sala de audiências
desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito:
Visto.Designo para oitiva de duas testemunhas que comprovem os fatos
da inicial em 07 de novembro de 2.007, às 14:30 horas. Intime-se a parte
autora a apresentar-se com as testemunhas. Às providências.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
CARTA ELETÔNICA Sinop-MT, 04 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) CLAUDEMIR NARDIN
Autos nº: 2007/475 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Parte Autora.: EDMIR OLIVEIRA DE LIMA
Requerido(a).: NOELI LINO DE LIMA OLIVEIRA
Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 21/11/2007, às 14:10 horas, na sala de audiências
desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM
CORREIÇÃO.1.Designo audiência de conciliação para às 14:10 horas do
dia 21/11/2007,devendo ser citado o Requerido, fazendo constar que, não
havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15
(quinze) dias para contestar o pedido..Considerando que THEOTÔNIO
NEGRÃO faz alusão a um julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
in verbis: "ação de separação judicial cumulada com pedido de alimento.
Fixação initio litis dos alimentos provisórios. Ao despachar a inicial, é
possível ao magistrado fixar os alimentos provisórios, sendo
desnecessária nesse caso a instauração de medida acautelatória em
autos apartados. - Art.s 4º e 13 da Lei nº 5.478, de 25/7/68" ("Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor", 25ª ed., pág.771) ... fixo
os alimentos provisórios para a filha do casal em MEIO salário mínimo,
devidos desde a data da citação.3.Intimem-se as partes e o M.P.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
Carta Eletrônica Sinop-MT, 8 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) SORAIDE CASTRO PICIN
Autos nº: 2007/771 – Divórcio Litigioso
Parte Autora.: Hestelina Correia da Silva
Requerido(a).: Daniel da Silva
Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência de
Conciliação que realizar-se-á no dia 14/11/2007, às 14:50 horas, na sala
de audiências desta escrivania, bem como do despacho a seguir
transcrito:VISTO.Designo audiência de conciliação para às 14:50 horas do
dia.14/11/2007, devendo ser citado o Requerido, fazendo constar que,
não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15
(quinze) dias para contestar o pedido com as advertências dos artigos
285 e 319 do CPC.CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL.Intimem-se,
inclusive o MP.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP-MT
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS
DEPARTAMENTO [T2] ADMINSTRATIVO - JUSTIÇA GRATUITA
AÇÃO.....................: DIVÉRCIO LITIGIOSO
AUTOS Nº..............: 2007/771
REQUERENTE.......:HESTELINA CORREIA DA SILVA
REQUERIDO(a)......:DANIEL DA SILVA
FINALIDADE...........:CITAÇÃO do(a) requerido(a) DANIEL DA SILVA,
residente em endereço incerto e não sabido, dos termos da petição inicial
que segue transcrita, INTIMÁ-LO(a) a comparecer na audi ê n c i a d e
tentativa de conciliação designada para o dia 14/11/2007, às 14:50 horas,
advertindo-o(a) que sua ausência importará em confissão e revelia, bem
como de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados a
partir da realização da audiência, caso não haja acordo na mesma, e, não
Disponibilizado - 9/10/2007
havendo manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) requerente na inicial.
PETIÇÃO INICIAL: SÍNTESE: "Requerente: Hestelina Correia da Silva, Cpf:
581.321.201-91, Rg: 854.326 SSP MT, brasileiro(a), casado(a), do lar,
Endereço: Rod. Br 163, Madeireira Tony, Casa 15, Cidade: Sinop-MT.,
assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, vem à
presença de V.Exa. propor com fundamento na Lei nº 6.515/77, a
presente AÇÃO em face de Requerido(a): Daniel da Silva, Cpf:
465.683.361-49 Filiação: Geraldo da Silva e Maria Rosa de Oliveira, data
de nascimento: 2/7/1952, brasileiro(a), natural de Santo anastácio-SP,
casado(a), empresario, Endereço: Rod. Br 163, Km 829, Cx. Postal 33,
Cidade: S i n o p - M T , r e s i d e n t e e m l u g a r i n c e r t o e n ã o s a b i d o , p e l o s
fundamentos que se seguem: O casal contraiu núpcias em 06/01/1975,
sob o regime de Comunhão Universal de bens. O casal encontra-se
separado de fato há mais de nove anos, quando o(a) Requerido(a )
abandonou o lar sem deixar notícias. Na constância deste matrimônio
foram gerados quatro filhos. Não existem bens e nem dívidas a serem
partilhados. A requerente voltará a adotar o nome de solteira, HESTELINA
CORREIA. Assim, satisfeito os requisitos que preconizam o artigo 40 da
Lei nº 6.515/77, vem requerer: a) a citação do(a) Requerido(a), por edital,
para querendo, contestar a presente demanda, dentro do prazo legal, sob
pena de confissão e revelia; b) que após a citação ficta, seja nomeado
curador especial; c) que seja julgada procedente a p r e s e n t e a ç ã o ,
decretando-se o divórcio do casal, expedindo-se mandado de averbaçã o
ao cartório de registro civil competente; d) intimação do representante do
Ministério Público; e) por fim, a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Provará o alegado por todos os meios de prova admitido. Dá-se à
causa o valor fiscal de R$ 380,00. Termos em que, pede e aguarda
deferimento. Sinop, 21/08/2007.(a) Dr. SORAIDE CASTRO PICIN –
Defensor Público:"
SEDE DO JUÍZO....: Praça dos Três Poderes, 175, em Sinop-MT.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Sinop,
Estado de Mato Grosso, em 8 de outubro de 2007 . Eu, Suely F.C.Souza,
Of, Escrevente, que o digitei.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 8 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) SELNA BEATRIZ DA COSTA
Autos nº: 2006/1040 – Revisão de Alimentos
Parte Autora.: MATHEUS TRENTIN
Requerido(a).: PAULO SÉRGIO DA SILVA
Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 29/11/2007, às 13:00 horas, na sala de audiências
desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM
CORREIÇÃO.(Re)Designo audiência para o dia 29/11/07 às 13:00 horas.
Cumpra-se, observando-se o despacho anterior.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 04 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) NÉVIO PEGORARO
Autos nº: 2006/328 – REVISÂO DE ALIMENTOS
Parte Autora.: REGINALDO GONÇALVES
Requerido(a).: J.V. C. G. REP. POR DÉBORA RIBEIRO COELHO
Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência de
Conciliação/Instrução e Julgamento que realizar-se-á no dia 13/11/2007,
às 13:30 horas, na sala de audiências desta escrivania, devendo se fazer
acompanhar das testemunhas, bem como do despacho a seguir transcrito:
VISTO EM CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência para o dia 13/11/07 às
13:30 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho anterior.Sinop,
02/06/2007. Drª. Maria das Graças Gomes da Costa –Juíza de Direito.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
Intimação eletrônica
Sinop, 04 de Outubro de 2007
Senhor(a)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 72 de 253
Fabio Ricardo Cavina
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado,
tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a)
cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para
no prazo de dez dias manifestar sobre certidão negativa do oficial de
justiça.
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/480
VALOR DA CAUSA: R$ 433,20
ESPÉCIE: Ex. de Alimentos
PARTE AUTORA: G. M. M. e outros
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Fabio Ricardo Cavina e
Reginaldo Monteiro de Oliveira
PARTE RÉ: A. A. M.
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Escrivã designada
COMARCA DE Sinop MT - JUÍZO DA Quinta vara
Intimação Eletrônica
Sinop MT,04 de Outubro de 2007
Senhor(a)
LOURIVAL DE OLIVEIRA
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado,
tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a)
cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, a
fim de que tome ciência do despacho a seguir transcrito: "Visto.A
"ausência" do marido da requerente RITA MARIA DE SOUZA FERREIRA
deverá ser declarada, mediante ação própria. O pedido de alvará não é
meio idôneo para tal. Assim, INDEFIRO a inicial, devendo o advogado ser
intimado e, após deve ser o feito arquivado, com as baixas necessárias."
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/688
VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
ESPÉCIE: Alvará
PARTE AUTORA: R. M. S. F.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Lourival de Oliveira
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Escrivã designada
Rafaela
COMARCA DE sinop mt - JUÍZO DA quinta vara
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Sinop 04 de Outubro de 2007
Senhor(a)
Ovídio Iltol Araldi
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado,
tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a)
cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para
no prazo de dez dias manifestar sobre certidões do oficial de justiça.
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/782
VALOR DA CAUSA: R$ 2.800,00
ESPÉCIE: Ex. de Alimentos
PARTE AUTORA: V. L. S. e outro
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Ovídio Iltol Araldi
PARTE RÉ: J. C. F.
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Escrivã designada
Rafaela
COMARCA DE Sinop MT - JUÍZO DA Quinta VARA
Intimação Eletrônica
Sinop,04 de Outubro de 2007
Senhor(a)
CLAUDEMIR NARDIN
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado,
tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a)
cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para
requerer o que entender de direito.
Disponibilizado - 9/10/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/570
VALOR DA CAUSA: R$ 456,00
ESPÉCIE: Ex. de Alimentos
PARTE AUTORA: L. M. e outros.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Claudemir Nardin
PARTE RÉ: A. M. S.
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
Rafaela
COMARCA DE sinop mt - JUÍZO DA quinta vara
Intimação Eletrônica
Sinop, 04 de Outubro de 2007
Senhor(a)
Lourival de Oliveira
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado,
tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a)
cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para
no prazo de dez dias manifestar sobre certidão negativa do oficial de
justiça.
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/1017
VALOR DA CAUSA: R$ 643,25
ESPÉCIE: Ex. de Alimentos
PARTE AUTORA: S. F. S.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Lourival de Oliveira
PARTE RÉ: A. P. G.
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Escrivã designada
Rafaela
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP-MT
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS
DEPARTAMENTO ADMINSTRATIVO-JUSTIÇA GRATUITA
AÇÃO.....................: Divércio Litigioso
AUTOS Nº..............: 2007/777
REQUERENTE.......:RAQUEL FERREIRA DA SILVA FIGUEIREDO
CARVALHO
REQUERIDO(a)......:FRANCISCO ALVES CARVALHO
FINALIDADE...........:CITAÇÃO do(a) requerido(a) FRANCISCO ALVES
CARVALHO, residente em endereço incerto e não sabido, dos termos da
petição inicial que segue transcrita, INTIMÁ-LO(a) a comparecer na
audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 14/11/2007, às
15:00 horas, advertindo-o(a) que sua ausência importará em confissão e
revelia, bem como de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias,
contados a partir da realização da audiência, caso não haja acordo na
mesma, e, não havendo manifestação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente na inicial.
PETIÇÃO INICIAL: SÍNTESE: "Requerente: Raquel Ferreira da Silva
Figueiredo Carvalho, Cpf: 889.207.391-53, Rg: 1213641-7 SSP MT,
brasileiro(a), casado(a), zeladora, Endereço: Rua das Seringueiras, 1349,
Bairro: Jd Botanico, Cidade: Sinop-MT., assistido(a) pela Defensoria
Pública do Estado de Mato Grosso, vem à presença de V.Exa. propor com
fundamento na Lei nº 6.515/77, a presente AÇÃO em face de
Requerido(a): Francisco Alves Carvalho Filiação: Luis Anastacio Carvalho
e Raimunda Alves Carvalho, data de nascimento: 16/2/1963, brasileiro(a),
natural de Santa luzia-MA, casado(a), Endereço: Lugar Incerto e Não
Sabido, residente em lugar incerto e não sabido, pelos fundamentos que
se seguem: O casal contraiu núpcias em 15/08/1992, sob o regime de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O casal encontra-se separado de fato há
mais de DEZ ANOS anos, quando o(a) Requerido(a) abandonou o lar sem
deixar notícias. Na constância deste matrimônio foram gerados três filhos.
Não existem bens e nem dívidas a serem partilhados. A requerente voltará
a adotar o nome de solteira[T3] , RAQUEL FERREIRA DA SILVA
FIGUEIREDO. Assim, satisfeito os requisitos que preconizam o artigo 40 da
Lei nº 6.515/77, vem requerer: a) a citação do(a) Requerido(a), por edital,
para querendo, contestar a presente demanda, dentro do prazo legal, sob
pena de confissão e revelia; b) que após a citação ficta, seja nomeado
curador especial; c) que seja julgada procedente a p r e s e n t e a ç ã o ,
decretando-se o divórcio do casal, expedindo-se mandado de averbaçã o
ao cartório de registro civil competente; d) intimação do representante do
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 73 de 253
Ministério Público; e) por fim, a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Provará o alegado por todos os meios de prova admitido. Dá-se à
causa o valor fiscal de R$ 1.000,00. Termos em que, pede e aguarda
deferimento. Sinop, 24/08/2007.(a) Dr. Ledocir Anholeto – Defensor
Público:"
SEDE DO JUÍZO....: Praça dos Três Poderes, 175, em Sinop-MT.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Sinop,
Estado de Mato Grosso, em 8 de outubro de 2007 . Eu, Suely F.C.Souza,
Of. Escrevente, que o digitei.
Célia Teresinha Gomes da Costa
Escrivã Designada
su
CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 04 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) LEDOCIR ANHOLETO
Autos nº: 2007/777 – Divórcio Litigioso
Parte Autora.: RAQUEL FERREIRA DA SILVA FIGUEIREDO CARVALHO
Requerido(a).: FRANCISCO ALVES CARVALHO
Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 14/11/2007, às 15:00 horas, na sala de audiências
desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito:
VISTO.Designo audiência de conciliação para às 15:00 horas do
dia.14/11/2007, devendo ser citado o Requerido, fazendo constar que,
não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15
(quinze) dias para contestar o pedido com as advertências dos artigos
285 e 319 do CPC. CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL.Intimem-se,
inclusive o MP.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
CARTA – ELETRÔNICA Sinop-MT, 8 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) SORAIDE CASTRO PICIN
Autos nº: 2006/1009 – Revisão de Alimento
Parte Autora.: LEOMAR LUIZ SIGNOR
Requerido(a).: LEANDRA C. A . SIGNOR E LUCIMAR ALVES PEREIRA
PINHEIRO
Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência de
Instrução e Julgamento que realizar-se-á no dia 01/11/2007 às 13:40
horas, na sala de audiências desta escrivania. Devendo a requerente
trazer suas testemunhas.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
CARTA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Sinop/MT, 8 de outubro de 2007 .
Senhor(a) NAIDE APARECIDA COCA DO NASCIMENTO (OAB 7899/MS)
–Endereço:Av. Brasil, 1790, Centro – Vera/MT.-78880-000
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado,
tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogada, a sentença de fls. 180/181, que segue transcrita:"S.B.C.B.,
qualificada nos autos, representada pela mãe L. A.C.P., propôs a presente
ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela
contra a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO
GROSSO, Superintendência de Regulação Tratamento fora do Domícilio
TTD, aduzindo que é portadora de síndrome de moebius, uma doença rara
e pouco conhecida, submetendo-se a tratamento,uma vez por mês, no
Centro de Atendimento de Pacientes Especiais da USP – UNIVERSIDADE
DE SÃO PAULO, necessitando de passagens aéreas para ida e volta
desta para a cidade de São Paulo, tendo sido incluída no Programa de
Tratamento Fora do Domicílio (TFD), mas em razão de cortes de despesas
a requerida estaria se negando a custear as passagens para a realização
do tratamento, expondo a autora a risco de vida, desrespeitando o
disposto nos artigos 5o, "caput", 196 e 197 da Constituição Federal, art.
135 e 172 da Constituição Estadual e art. 4o, 7o e 11o, "caput" e par. 2o,
todos do ECA. A inicial veio instruída com documentos de fls. 24/44. O
Ministério Público (fls. 50/57) ofereceu parecer favorável à antecipação de
tutela. Foi deferida a antecipação, conforme decisão de fls. 58,
oportunidade em que fixou-se multa para o caso de não cumprimento
imediato. A parte requerida foi citada, por carta precatória (fls. 59 e 69).
Agravou de instrumento (fls. 70/89), resultando na decisão de fls. 91/92
Disponibilizado - 9/10/2007
que negou seguimento ao recurso, liminarmente. No prazo legal, o pedido
inicial foi contestado pela requerida (fls. 97/115), juntando documentos de
fls. 116 a 162. A autora impugnou às fls. 177/178. O Ministério Público às
fls. 179 manifestou-se pela procedência do pedido e extinção do
processo, por sentença.Os autos vieram-me conclusos em
21/09/05.RELATEI.DECIDO: Justifico o excesso de prazo para apreciação
do presente processo por conta dos muitos conclusos para a mesma
finalidade e pelas inúmeras audiências realizadas nesta Vara.Trata-se de
pedido de obrigação de fazer onde a autora conseguiu comprovar que o
Estado, através da Secretaria Estadual de Saúde, mais precisamente a
Superintendência de Regulação e Tratamento Fora do Domicílio, estava se
omitindo quanto à obrigação de fornecer à autora as passagens aéreas
para que pudesse continuar o seu tratamento especializado em São Paulo.
O Direito à saúde concedido a todos os brasileiros é dever do Estado
brasileiro e está previsto na nossa Constituição Federal, artigo 196, ainda
mais quando se trata de criança ou adolescente, hipótese em que deve
ser observado o princípio da absoluta prioridade.O estado de saúde da
autora vem comprovado pelos documentos de fls. 27/44, tanto que não foi
rebatido pela requerida, defendendo a postura da Secretaria Estadual de
Saúde por entender que "a situação do paciente não é de urgência a
justificar a entrega de passagens aéreas que são muito mais caras que as
terrestres, causando assim um custo desnec e s s á r i o e a b u s i v o a o s
Cofres Públicos Estaduais" (fls. 103), no entanto, não conseguiu juntar
provas neste sentido. O que ficou comprovado foi que a criança, de seis
anos, tem diagnóstico de síndrome de moebius e necessita de tratamento
especializado com o qual o Estado de Mato Grosso e, principalmente a
região norte do Estado não conta, como afirmou, inclusive o laudo de fls.
121 e verso juntado pela requerida.Assim, resta-me, por sentença, julgar
procedente a inicial, acolhendo o pedido, nos termos do artigo 269, I (1a
parte), do CPC, tornado definitiva a tutela antecipada às fls. 58, deferindo
que o Estado de Mato Grosso, através da SECRETARIA ESTADUAL DE
SAÚDE, superintendência de Regulação, Tratamento fora do domicílio TTD,
forneça as passagens aéreas de Sinop/MT para São Paulo/SP e de São
Paulo/SP para Sinop/MT, para que a autora S.B.C.B.continue o tratamento
no CENTRO DE ATENDIMENTO DE PACIENTES ESPECIAIS DA
USP/UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e, ainda custeie as despesas
referentes a estada da criança e sua genitora em São Paulo, enquanto
durar o tratamento que o Estado de Mato Grosso não disponibiliza.P.R.I.C.
NÚMERO DO PROCESSO:2004/1384 - ESPÉCIE: Obrigação de Fazer
PARTE AUTORA:S.B.C.B. e L.A.C.P.
PARTE RÉ:Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso
Atenciosamente,
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Escrivã Judicial
Ltn
Carta – Intimação eletrônica Sinop-MT, 8 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) SILVANO FERREIRA DOS SANTOS
Autos nº:2007/613 – Dissolução de Sociedade
Parte Autora.: E.A.S.
Requerido(a).: F. M. F.
Prezado (a/s) Senhor (a/s)
Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 13/02/2008, às 13:50 horas, na sala de
audiências desta escrivania.conforme despacho a seguir transcrito."
VISTO EM CORREIÇÃO.Apense-se aos autos 593/07,
certifique-se.1.Designo audiência de conciliação para às 13:50 horas do
dia 13 DE FEVEREIRO de 2.008, devendo ser citado o Requerido, fazendo
constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o
prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido.2.Considerando que
THEOTÔNIO NEGRÃO faz alusão a um julgado do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: "ação de separação judicial cumulada com
pedido de alimento. Fixação initio litis dos alimentos provisórios. Ao
despachar a inicial, é possível ao magistrado fixar os alimentos
provisórios, sendo desnecessária nesse caso a instauração de medida
acautelatória em autos apartados. - Art.s 4º e 13 da Lei nº 5.478, de
25/7/68" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 25ª
ed., pág.771) ... fixo os alimentos provisórios para os dois filhos do casal
em 01 (um) salário mínimo, para cada um deles, devidos desde a data da
citação. Para a requerente, considerando que encontra-se com filho
nascido em abril deste ano, portanto, com somente três meses de vida,
fixo ALIMENTOS provisórios, também, em MEIO SALÁRIO MÍNIMO e , isto
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 74 de 253
em face à falta de comprovação de que poderá suportar pensão em maior
valor.O pai deverá arcar, também, com METADE das despesas
médicas-farmacêuticas-hospitalares COMPROVADAMENTE dos filhos,
com receituário médico e/ou notas fiscais.3.Cite-se, Intimem-se as partes e
o M.P.Cumpra-se.
Atenciosamente.
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada.
ltn
Carta – Intimação eletrônica
Sinop-MT, 8 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) SORAIDE CASTRO PICIN
Autos nº:2007/280 –Regulamentação de Guarda
Parte Autora.:P.P.O. e M.S.L.O.
Requerido(a).: J.S.O. e S.G..O.
Prezado (a/s) Senhor (a/s)
Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 04/12/2007,às 13:30 horas, na sala de audiências
desta escrivania., BEM COMO ENCAMINHAR OS REQUERENTES AO
CARTÓRIO DA QUINTA VARA CÍVEL A FIM DE ASSINAR TERMO DE
GUARDA PROVISÓRIA Conforme despacho a seguir transcrito "VISTO EM
CORREIÇÃODESPACHOA fim de regularizar a situação fática concedo,
LIMINARMENTE, a guarda provisória da criança S.K.G.O. AOS AVÓS
PATERNOS P. P. O. e M.S.O.L. , devendo prestarcompromisso legal art.33
do ECA.Proceda-se o estudo Psicosocial do casal requerente eo relato
quanto à situação da criança.Designo audiência aos pais biológico para
que em juízo, confirmem a concordância ou não do pedido, bem como os
requerentes à audiência às 13:30 de 04/12/2007Cumpra-se, expedindo-se
o necessários."
Atenciosamente.
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
ltn
CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 08 de outubro de 2007
Ilmo . (a). Sr. (a).
Dr(a) ELCIO CALIXTO DA SILVA JÚNIOR
Autos nº: 2007/178 – SEPARAÇÃO LITIGIOSO
Parte Autora.: PAULO SÉRGIO RODRIGUES
Requerido(a).: SANDRA DE JESUS LIMA RODRIGUES
Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 21/11/2007, às 14:45 horas, na sala de audiências
desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM
CORREIÇÃO.DESIGNO audiência para tentativa de conciliação entre as
partes para o dia 21 de novembro de 2.007, às 14:45 horas. Cite-se a
parte requerida sabendo-se que, caso não haja acordo, terá o prazo de
quinze dias para contestar o pedido (observe-se os artigos 285 e 319 do
CPC).Intime-se o autor e o MP.."
Cália Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
– Intimação Eletrônica Sinop-MT, 8 de outubro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) Soraide Castro Picin
Autos nº: 102/2007 – Revisão de Alimentos
Parte Autora.: ADALBERTO MARQUES DA SILVA
Requerido(a).: LIANE MARTINI
Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 29.05.2008, às 13.30 horas, na sala de
audiências desta escrivania. Visto.Considerando que, na semana
passada, o requerente foi preso por força de dois mandados de prisão em
duas execuções diferentes o que fez com que ficasse sem total sentido a
sua AUSENCIA na audiência marcada neste processo e, em face à
manifestação de fls. 25, REDESIGNO audiência para tentativa de
conciliação, instrução e julgamento (mantendo, no que couber o despacho
inicial) no dia 29 de maio de 2.008, às 13:30 horas e, para evitar novas
prisões do requerente, REDUZO, novamente, a pensão para 40 %
(quarenta por cento) do salário minimo em vigor, a partir da INTIMAÇÃO da
requerida desta decisão.Às providências..
Atenciosamente.
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Disponibilizado - 9/10/2007
Escrivã Designada
Citação
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP-MT
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO-DEPARTAMENTO ADMINSTRATIVOJUSTIÇA GRATUITA
AÇÃO.....................: Divórcio Litigioso
AUTOS Nº..............: 2007/538
REQUERENTE.......:MARIA NEUZA SULINO DANTAS
REQUERIDO(a)......:MANOEL MEDEIROS DANTAS
FINALIDADE...........:CITAÇÃO do(a) requerido(a) MANOEL MEDEIROS
DANTAS, residente em endereço incerto e não sabido, dos termos da
petição inicial que segue transcrita, INTIMÁ-LO(a) a comparecer na
audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 28/11/2007, às
14:25 horas, advertindo-o(a) que sua ausência importará em confissão e
revelia, bem como de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias,
contados a partir da realização da audiência, caso não haja acordo na
mesma, e, não havendo manifestação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente na inicial.
PETIÇÃO INICIAL: SÍNTESE: "Requerente: Maria Neuza Sulino Dantas, Cpf:
487.945.461-34, brasileiro(a), natural de Xavantina-MT, casado(a), do lar,
Endereço: Rua Antonio Luciano, 1213, Bairro: Jd Boa Esperança, Cidade:
Sinop-MT., assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso,
vem à presença de V.Exa. propor com fundamento na Lei nº 6.515/77, a
presente AÇÃO em face de Requerido(a): Manoel Medeiros Dantas
Filiação: Quirino Reinaldo de Medeiros e Adelia de Medeiros, data de
nascimento: 22/4/1948, brasileiro(a), natural de Campo redondo-RN,
casado(a), Endereço: Desconhecido Pela Autora, Cidade: Sinop-MT,
residente em lugar incerto e não sabido, pelos fundamentos que se
seguem: O casal contraiu núpcias em 06/11/1971, sob o regime de
Comunhão de Bens. O casal encontra-se separado de fato há mais de
quinze anos, quando o(a) Requerido(a) abandonou o lar sem deixar
notícias. Na constância deste matrimônio não foram gerados filhos . Não
existem bens e nem dívidas a serem partilhados. A requerente voltará a
adotar o nome de solteira, MARIA NEUZA SULINO. Assim, satisfeito os
requisitos que preconizam o artigo 40 da Lei nº 6.515/77, vem requerer: a)
a citação do(a) Requerido(a), por edital, para querendo, contestar a
presente demanda, dentro do prazo legal, sob pena de confissão e
revelia; b) que após a citação ficta, seja nomeado curador especial; c) que
seja julgada procedente a presente ação, decretando-se o divórcio do
casal, expedindo-se mandado de averbação ao cartório de registro civil
competente; d) intimação do representante do Ministério Público; e) por fim,
a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Provará o alegado por
todos os meios de prova admitido. Dá-se à causa o valor fiscal de R$
500,00. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Sinop, 06/06/2007.
(a) Dr. TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES "
SEDE DO JUÍZO....: Praça dos Três Poderes, 175, em Sinop-MT.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Sinop,
Estado de Mato Grosso, em 8 de outubro de 2007 . Eu, Suely F.C.Souza,
Of. Escrevente, que o digitei.
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
7ª Vara Juizado Especial
Intimação
DELIBERAÇÕES
Pela MM. Juíza foi deliberado o seguinte: "Diante do não comparecimento
do Advogado Dativo do Autor, apesar de devidamente intimado (fls. 10),
redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 2 9 d e
novembro de 2007, às 16:40 horas. Intime-se o Advogado do Autor para,
no pazo de 05 (cinco) justificar sua ausência a presente audiência, bem
como para dizer se pretende continuar defendendo os interesses do
Autor. Em c a s o p o s i t i v o , i n t i m e - s e - o p a r a c o m p a r e c e r a a u d i ê n c i a
designada.
CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95)
Sinop - MT, 5 de outubro de 2007.
Senhor(a)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 75 de 253
LEDOCIR ANHOLETO(OAB:MT/7502-B) - Endereço: Rua das
Castanheiras, 346, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000
dt
CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95)
Sinop - MT, 8 de outubro de 2007.
A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO
abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, da
que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia 19 de
novembro de 2007, às 14:00 horas, na sede do Juizado Especial, sito no
endereço ao final indicado..
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/1897.(código 81526)
VALOR DA CAUSA: R$ 318,27
ESPÉCIE: Ordinária de cobrança
PARTE RECLAMANTE: LÚCIA HOTTEZ
ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) LEDOCIR ANHOLETO
PARTE RECLAMADA: ZENAIDE CIPRIANO
ADVERTÊNCIA(S):
OBSERVAÇÃO:
Atenciosamente,
Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino
- Escrivã em Substituição Legal
Sede do juizado e Informações :
Praça dos Três Poderes, 175
Bairro: Centro
Cidade: Sinop-MT Cep:78550000
Fone: (66) 3531-2860.
dt
Senhor(a)
LEDOCIR ANHOLETO(OAB:MT/7502-B) - Endereço: Rua das
Castanheiras, 346, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000
A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO
abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria,
que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia
23 de NOVEMBRO de 2007, às 17:30 horas, na sede do Juizado
Especial, sito no endereço ao final indicado. .
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/1545(CÓDIGO 79301).
VALOR DA CAUSA: R$ 1.067,20
ESPÉCIE: Ordinária de cobrança
PARTE RECLAMANTE: LÚCIA HOTTEZ
ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) LEDOCIR ANHOLETO
PARTE RECLAMADA: LUCIANO MACIEL
ADVERTÊNCIA(S):
OBSERVAÇÃO:
Atenciosamente,
Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino
- Escrivã Designada em Substituição Legal
CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95)
Sinop - MT, 8 de outubro de 2007.
Senhor(a)
LEDOCIR ANHOLETO(OAB:MT/7502-B) - Endereço: Rua das
Castanheiras, 346, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000
Sede do juizado e Informações :
Praça dos Três Poderes, 175
Bairro: Centro
Cidade: Sinop-MT Cep:78550000
Fone: (66) 3531-2860.
dt
CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95)
Sinop - MT, 8 de outubro de 2007.
A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO
abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria,
que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia
19 de NOVEMBRO de 2007, às 17:30 horas, na sede do Juizado
Especial, sito no endereço ao final indicado, BEM COMO, fornecer
o atual endereço do Requerido, no prazo de 05(cinco) dias. .
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/1416.(código 68857)
VALOR DA CAUSA: R$ 158,61
ESPÉCIE: Ordinária de cobrança
PARTE RECLAMANTE: LÚCIA HOTTEZ
ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) LEDOCIR ANHOLETO
PARTE RECLAMADA: GILBERTO CASTELLI
ADVERTÊNCIA(S):
OBSERVAÇÃO:
Atenciosamente,
Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino
- Escrivã Designada em SubstituiçãoLegal
Sede do juizado e Informações :
Praça dos Três Poderes, 175
Bairro: Centro
Cidade: Sinop-MT Cep:78550000
Fone: (66) 3531-2860.
Disponibilizado - 9/10/2007
Senhor(a)
LEDOCIR ANHOLETO(OAB:MT/7502-B) - Endereço: Rua das
Castanheiras, 346, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000
A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO
abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria,
que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia
27 de NOVEMBRO de 2007, às 17:30 horas, na sede do Juizado
Especial, sito no endereço ao final indicado. .
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/748 (CÓDIGO 86603).
VALOR DA CAUSA: R$ 4.537,08
ESPÉCIE: Execução por quantia certa
PARTE RECLAMANTE: LUCIA HOTTEZ - ME
ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) LEDOCIR ANHOLETO
PARTE RECLAMADA: GUARACI DOS SANTOS ALVES
ADVERTÊNCIA(S):
OBSERVAÇÃO:
Atenciosamente,
Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 76 de 253
- Escrivã Designada em Substituição Legal
- Escrivã Designada em Substituição Legal
Sede do juizado e Informações :
Praça dos Três Poderes, 175
Bairro: Centro
Cidade: Sinop-MT Cep:78550000
Fone: (66) 3531-2860.
dt
Sede do juizado e Informações :
Praça dos Três Poderes, 175
Bairro: Centro
Cidade: Sinop-MT Cep:78550000
Fone: (66) 3531-2860.
dt
CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95)
CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95)
Sinop - MT, 8 de outubro de 2007.
Sinop - MT, 8 de outubro de 2007.
Senhor(a)
LEDOCIR ANHOLETO(OAB:MT/7502-B) - Endereço: Rua das
Castanheiras, 346, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000
Senhor(a)
LEDOCIR ANHOLETO(OAB:MT/7502-B) - Endereço: Rua das
Castanheiras, 346, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000
A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO
abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria,
que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia
28 de NOVEMBRO de 2007, às 12:00 horas, na sede do Juizado
Especial, sito no endereço ao final indicado, BEM COMO, fornecer
o atual endereço do Requerido, no prazo de 05(cinco) dias.. .
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/1901(código 81523).
VALOR DA CAUSA: R$ 340,75
ESPÉCIE: Ordinária de cobrança
PARTE RECLAMANTE: LÚCIA HOTTEZ
ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) LEDOCIR ANHOLETO
PARTE RECLAMADA: ALAN PATRICK MARTINELLO
ADVERTÊNCIA(S):
Atenciosamente,
A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO
abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria,
que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia
23 de NOVEMBRO de 2007, às 16:30 horas, na sede do Juizado
Especial, sito no endereço ao final indicado. .
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/399.(CÓDIGO 62430)
VALOR DA CAUSA: R$ 1.162,27
ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa
PARTE RECLAMANTE: LÚCIA HOTTEZ
ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) LEDOCIR ANHOLETO
PARTE RECLAMADA: VALDSON FERREIRA BORGES
ADVERTÊNCIA(S):
Atenciosamente,
Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino
- Escrivã Designada em Substituição Legal
Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino
- Escrivã Designada em Substituição Legal
Sede do juizado e Informações :
Praça dos Três Poderes, 175
Bairro: Centro
Cidade: Sinop-MT Cep:78550000
Fone: (66) 3531-2860.
dt
Sede do juizado e Informações :
Praça dos Três Poderes, 175
Bairro: Centro
Cidade: Sinop-MT Cep:78550000
Fone: (66) 3531-2860.
dt
CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95)
CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95)
Sinop - MT, 8 de outubro de 2007.
Sinop - MT, 8 de outubro de 2007.
Senhor(a)
LEDOCIR ANHOLETO(OAB:MT/7502-B) - Endereço: Rua das
Castanheiras, 346, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000
A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO
abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria,
que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia
27 de NOVEMBRO de 2007, às 17:00 horas, na sede do Juizado
Especial, sito no endereço ao final indicado, BEM COMO, fornecer
o atual endereço do Requerido, no prazo de 05(cinco) dias.. .
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/747.(código 86601)
VALOR DA CAUSA: R$ 7.320,54
ESPÉCIE: Execução por quantia certa
PARTE RECLAMANTE: LUCIA HOTTEZ - ME
ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) LEDOCIR ANHOLETO
PARTE RECLAMADA: LINCOLN MINIGUINI
ADVERTÊNCIA(S):
Atenciosamente,
Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino
Disponibilizado - 9/10/2007
Senhor(a)
MIGUEL TAVARES MARTUCCI(OAB:196083 SP) - Endereço: Av.gov. Julio
Campos, 1442 Salas 06 e 07, 2º Piso - Galeria Tamoio, Bairro: Centro Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:785500000
OU
KEYLA VENTORIM(OAB:8378/MT) - Endereço: Rua das Pitangueiras, Nº
1.154, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000
A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO
abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria,
que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia
14 de NOVEMBRO de 2007, às 14:30 horas, na sede do Juizado
Especial, sito no endereço ao final indicado. .
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/1067(CÓDIGO 66629)
VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00
ESPÉCIE: RESOLUÇÃO CONTRATUAL...
PARTE RECLAMANTE: MARCOS FERNANDES ESSER
ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) KEYLA VENTORIM
MIGUEL TAVARES MARTUCCI
PARTE RECLAMADA: VALDOMIRO D´OS SANTOS E CIA LTDA.
ADVERTÊNCIA(S):
Atenciosamente,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 77 de 253
Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino
- Escrivã Designada em Substituição Legal
Sede do juizado e Informações :
Praça dos Três Poderes, 175
Bairro: Centro
Cidade: Sinop-MT Cep:78550000
Fone: (66) 3531-2860.
dt
Senhor(a)
ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS(OAB:OAB/MT 8182) - Endereço: Rua
das Aroeiras, 708, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000
A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO
abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria,
que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia
03 de DEZEMBRO de 2007, às 14:15 horas, na sede do Juizado
Especial, sito no endereço ao final indicado. .
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/437.
VALOR DA CAUSA: R$ 4.565,84
ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
PARTE RECLAMANTE: MARIA NILZETE JARTIM
ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) ADRIANO BULHÕES DOS
SANTOS
PARTE RECLAMADA: ALESSANDRO MARTINS HERMOGINES DE
ANDRADE
ADVERTÊNCIA(S):
Atenciosamente,
Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino
- Escrivã Designada em Substituição Legal
Sede do juizado e Informações :
Praça dos Três Poderes, 175
Bairro: Centro
Cidade: Sinop-MT Cep:78550000
Fone: (66) 3531-2860.
dt
Segunda Entrância
Comarca de Água Boa
1ª Vara
Intimação
EXPEDIENTE:2007/257
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU
AÇÃO: REPRESENTAÇÃO (MENORES) Nº 2005 \ 57- CÓDIGO 11338.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO
ADVOGADO: RENEE DO Ó SOUZA
REPRESENTADO (RÉU): GERECI GERALDO BRESOLIN
ADVOGADO: RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:RODRIGO ZAMPOLI
PEREIRA(OAB:7198/MT) - ENDEREÇO: RUA DOIS, Nº 353, BAIRRO:
CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DO R.
DESPACHO DE FLS. 102, PARA QUE APRESENTE ALEGAÇÕES FINAIS,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 057/05.
VISTOS, INTIME-SE O INFRATOR PARA QUE APRESENTE ALEGAÇÕES
FINAIS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, VINDO-ME OS AUTOS
CONCLUSOS EM SEGUIDA PARA DECISÃO. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 14 DE AGOSTO DE 2007. ANDERSON
GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2007/258
Disponibilizado - 9/10/2007
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
AÇÃO: DECLARATÓRIA Nº 2005 \ 1266- CÓDIGO 12910.
REQUERENTE: VANGUARDA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: JUVELINA PEREIRA MONROE
REQUERIDO(A): MÔNICA REGINA REZENDE
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:JUVELINA PEREIRA
MONROE(OAB:38.163/SP) - ENDEREÇO: RUA RAFAEL DUARTE
ANDRADE, 600 ED. SANTA RITA DE CASSIA, BAIRRO: - CIDADE:
CAMPINAS - UF: SP - CEP:13095110
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMPROVAR A
DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO EXPEDIDA NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE PARA CUMPRIMENTO NA COMARCA DE
GOIÂNIA/GO, A QUAL FOI ENCAMINHADA À ESSA PROCURADORA EM
19/01/2006 ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 151/2006 PARA A S D E V I D A S
PROVIDÊNCIAS. DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 1.266/05. VISTOS,
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A CONSULTA DE FLS. 30 SE
REFERE À CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO
CAUTELAR EM APENSO, E JÁ DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO
(FLS. 72/74). ASSIM, CONSIDERANDO QUE A DEPRECATA FOI RETIRADA
PELA ADVOGADA DO REQUERENTE (FLS. 19), INTIME-SE A MESMA
PARA QUE COMPROVE SUA DISTRIBUIÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 11 DE
SETEMBRO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2007/259
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Nº 2006 \ 460- CÓDIGO
15684.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO ARAGUAIA SICREDI ARAGUAIA
ADVOGADO: RICARDO ZANCANARO
EXECUTADOS(AS): EDVALDO MARIA DE JESUS
EXECUTADOS(AS): MARCIO WANDER PEREREIRA DOS SANTOS
DESTINATÁRIO/INTIMANDO :RICARDO ZANCANARO(OAB:8.739-A/MT) ENDEREÇO: RUA 07 N° 215, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF:
MT - CEP:78635000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE
EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, EM FACE DE QUE DECORREU O PRAZO DO ACORDO
CELEBRADO ÁS FLS. 32/33, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO. DECISÃO/DESPACH O : A U T O S N º : 4 6 0 / 0 6 . V I S T O S E M
CORREIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO
CONCEDIDO PELO CREDOR, PARA QUE OS DEVEDORES CUMPRAM
VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO REQUERIDO,
CERTIFIQUE-SE E INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE PARA SE MANIFESTAR
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE NÃO
HAVENDO MANIFESTAÇÃO O PROCESSO SERÁ EXTINTO. CUMPRA-SE.
ÁGUA BOA-MT, 06 DE JUNHO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA.
JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2007/260
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
AÇÃO: EXECUÇÃO Nº 2005 \ 218 – CÓDIGO 5704.
EXEQUENTE: DARCI ANTONIO MENDEL
ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
EXECUTADOS(AS): DIRCEU ACADROLI
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:TARCÍSIO CARDOSO
TONHÁ(OAB:3573/MT) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO VALOR DE R$ 13,40 (TREZE
REAIS E QUARENTA CENTAVOS) PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
BAIXA DE PENHORA, MEDIANTE DEPÓSITO IDENTIFICADO - BANCO DO
BRASIL S/A, AGÊNCIA 1317-X - CONTA 55555-X, DEVENDO
OBRIGATORIAMENTE CONSTAR NO CAMPO Nº 01 O CÓDIGO
IDENTIFICADOR DO PROCESSO - CÓD. 5704 - E ENCAMINHAR O
COMPROVANTE ORIGINAL A ESTA VARA ATRAVÉS DE PETIÇÃO OU
OFÍCIO COM AS CARACTERÍSTICAS DOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
EXPEDIENTE:2007/261
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 78 de 253
AÇÃO: EXECUÇÃO Nº 2005 \ 135 - CÓDIGO 1853.
AUTOR(A): TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
EXECUTADOS(AS): AGROPECUARIA MORADA DO SUL LTDA
EXECUTADOS(AS): ESPOLIO NEUSA ISABEL MALDANER
ADVOGADO: ELSO ELOI BODANESE
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:TARCÍSIO CARDOSO
TONHÁ(OAB:3573/MT) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE
EXEQUENTE DO R. DESPACHO DE FLS. 80, PARA QUE, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO SENTIDO DE
P R O M O V E R
O
P R O S S E G U I M E N T O
D A
EXECUÇÃO.DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 135/05. VISTOS, INTIME-SE
O EXEQÜENTE PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS REQUEIRA O QUE
ENTENDER DE DIREITO, NO SENTIDO DE PROMOVER O PROSSEGUIMENTO
DA PRESENTE EXECUÇÃO. ÁGUA BOA-MT, 13 DE AGOSTO DE 2007.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2007/262
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL Nº 2007 \ 96 – CÓDIGO 17625.
REQUERENTE: TELMA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO: ARNALDO DE SOUZA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:ARNALDO DE SOUZA(OAB:167924/SP)
RUA RUI BARBOSA Nº 2609, BAIRRO: CENTRO
MIRASSOL - UF: SP - CEP:15130000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS
PARA O DIA 26 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS 08:15 HORAS (MT), A SE
REALIZAR NO POSTO DE ATENDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DO
MUNICÍPÍO DE COCALINHO - MT.
DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 096/07. VISTOS, NOS TERMOS DO
ART. 278, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENHO
COMO IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, HAJA VISTA SER NECESSÁRIO QUE A AUTORA
COMPROVE EM AUDIÊNCIA OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ANTE O
EXPOSTO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O
DIA 26 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS 08:15 HORAS (MT), DEVENDO A
PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL
(ART. 342 E SEGUINTES DO CPC), CUMPRINDO AO SR. ESCRIVÃO
INTIMAR AINDA AS TESTEMUNHAS TEMPESTIVAMENTE ARROLADAS
(ART. 407 DO CPC). RESSALTO QUE A AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
SERÁ REALIZADA NO POSTO DE ATENDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
EM COCALINHO-MT VISANDO EVITAR O DESLOCAMENTO DA PARTE
AUTORA E DE SUAS TESTEMUNHAS ATÉ A SEDE DA COMARCA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. ÁGUA BOA-MT, 01 DE OUTUBRO DE 2007.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2007/263
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
AÇÃO: MONITÓRIA Nº 5158 - CÓDIGO - 2005 \ 206.
AUTOR(A): SERVPLAN INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RENATO GIL MORAES
REQUERIDO(A): JOSÉ ADELSON BENEVIDES
ADVOGADO: EDWARD PEREIRA DE LACERDA
DESTINATÁRIO/INTIMANDO :RENATO GIL MORAES(OAB:217.390- SP) ENDEREÇO: RUA LUCÉLIA Nº 594,, BAIRRO: CHACARAS REUNIDAS CIDADE: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UF: SP - CEP:12215000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO : INTIMAÇÃO PARA, NO
PRAZO DE 10 DIAS, PROCEDER AO PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO
OFICIAL DE JUSTIÇA, NO VALOR DE R$ 580,40(QUINHENTOS E OITENTA
REAIS E QUARENTA CENTAVOS) PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIA, MEDIANTE DEPÓSITO
IDENTIFICADO - BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 1317-X - CONTA
55555-X, DEVENDO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR NO CAMPO Nº 01 O
CÓDIGO IDENTIFICADOR DO PROCESSO - CÓD. 5158 - E ENCAMINHAR O
COMPROVANTE ORIGINAL A ESTA VARA ATRAVÉS DE PETIÇÃO OU
OFÍCIO COM AS CARACTERÍSTICAS DOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
Comarca de Lucas do Rio Verde
Disponibilizado - 9/10/2007
4ª Vara
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS Nº 2007/28
ESPÉCIE: CP-RESISTÊNCIA FRUSTADORA DA EXECUÇÃO
DO ATO
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: IVALDO FERREIRA DOS SANTOS
INTIMANDO: Réu(s): Ivaldo Ferreira dos Santos, Cpf :
409.227.073-91, Rg: 1444034 SSP MA Filiação: Jorge
Cardoso dos Santos e Maria Conceição Ferreira dos Santos,
data de nascimento: 19/11/1970, brasileiro(a), natural de Bom
Jardim - MA, convivente, desempregado, Endereço: nã o
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO DO DENUNCIADO IVALDO FERREIRA DOS
SANTOS de conformidade com o resumo da denuncia abaixo transcrito,
cientificando-o do inteiro teor da referida denuncia, bem como intimando -o
para comparecer à audiência que se realizará nodia 07 de
novembro de 2007 às 13:00 horas , no Edifício do Fórum, no endereço
ao final indicado, para ser INTERROGADO neste Juízo, oportunidade na
qual deverá(deverão) se fazer acompanhar de advogado, ficando também
ciente(s) o(a,s)ré(u,s) de que após à audiência de interrogatório,
poderá(ao) apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas.
ADVERTÊNCIAS: 1-O não comparecimento do (a,s) réu(u,s) à audiência
de interrogatório, sem motivo justificado, acarretar-lhe(s)-á a decretação
da REVELIA e conseqüentes efeitos legais; 2-Comparecendo
desacompanhado(a,s) de advogado, será(ão) o(a,s)réu assistido pelo
Defensor(a) Público(a)ou Dativo(a)a ser designado pelo Juízo, e
oferecimento da proposta e fiscalização do cumprimento das condições.
DENUNCIA : No dia 24/10/2005, por volta das 00h45min, na Rua Guaira,
casa nº.06, República Rio Verde, Bairro Cidade Nova, em Lucas do Rio
Verde/MT, o denunciado IVALDO FERREIRA DOS SANTOS opôs-se à
execução de ato legal, mediante violência emprego de violência contra o
policial Elizio Rodrigues de Amorim, competente para executá-lo, sendo
certo que referido ato, em razão da resistência, não se realizou. Restou
apurado que policiais militares foram acionados para comparecer ao local
dos fatos, onde estava havendo um entrevero entre o denunciado e sua
ex-amasia, oportunidade em que ao ser abordado, desferiu socos e
pontapés contra os milicianos e mordeu o policial Elizio, que tentava
efetivar sua detenção, evadindo-se em seguida do local. Assim agindo, o
denunciado IVALDO FERREIRA DOS SANTOS encontra-se incurso nas
sanções do art. 329,§ 1º, do Código Penal, pelo que oferece o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por sua agente signatária, a
presente denuncia. Lucas do Rio Verde, 14 de maio de 2007. Patrícia
Eleutério Campos – Promotora de Justiça.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no
futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que
será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu,
Juliana Borges, digitei.
Lucas do Rio Verde, 8 de outubro de 2007.
João Thiago de França Guerra
Juiz de Direito
Comarca de São josé do Rio Claro
1ª Vara
Expediente
Autos n° 103/2007
Desapropriação
Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Desapropriação Direta com pedido de imissão de
posse provisória inaudita altera parts, proposta pelo Município de São José
do Rio Claro em desfavor de Marco Antônio Gargiulo Martinez e sua
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 79 de 253
mulher, e Imcol – Imóveis e Colonização Ltda., todos devidamente
qualificados nos autos.
Aduz o autor que, por meio de Decreto Municipal nº 009/2007, publicado
no Diário Oficial do Estado em 11/04/2007, foi declarada a utilidade e
necessidades públicas e interesse social, para fins de desapropriação, as
áreas de terras sem benfeitorias, descritas na inicial; que tal
desapropriação foi declarada de caráter urgente; que o lote urbano será
desmembrado e servirá para a implantação de casas populares, num total
de 75 unidades residenciais, mediante Programa Habitacional do Governo
Federal, através de Convênio com a Caixa Econômica Federal; que no
cadastro imobiliário da Prefeitura tais imóveis pertencem ao primeiro
requerido, mas estão registrados no CRI em nome da segunda requerida.
Oferece em depósito prévio correspondente ao valor venal cadastral do
imóvel atualizado no ano de 2006, no valor de R$ 7.650,00 (sete mil,
seiscentos e cinquenta reais), requerendo liminar para imissão provisória
na posse da referida área após o depósito. Juntou documentos às fls .
09/28.
Relatado. Fundamento e decido.
Estabelece o artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365/41, que disciplina a matéria
que:
"Art. 15 – Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada
de conformidade com o art. 685, do Código de Processo Civil, o juiz
mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
§ 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação
do réu, mediante o depósito:
(...)
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto
territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no
ano fiscal imediatamente anterior;"
Assim sendo, e considerando qu e o a u t o r p r e e n c h e u o s r e q u i s i t o s
necessários à propositura da ação, trazen d o t o d o s o s d o c u m e n t o s
elencados no artigo 13 do mencionado Decreto-lei, bem como por oferecer
depósito prévio correspondente ao valor venal cadastral do imóvel com
atualização em 2006, defiro a liminar pleiteada para imissão provisória de
posse do autor nos imóveis descritos na inicial, condicionada, entretanto,
ao prévio depósito do valor mencionado.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 48 horas, efetue o depósito
prévio, sob pena de revogação da liminar. Efetuado o depósito, expeça-se
mandado de imissão de posse provisória. Não efetuado o depósito prévio
no prazo determinado, certifique-se e venham os autos conclusos.
Citem-se os requeridos para contestar a ação, no prazo legal, na forma
prevista no artigo 16, do Decreto-lei, com as advertências constantes
também no artigo 38, do Decreto-lei 3.365/41. Autorizo as diligências do
artigo 172, § 2º, do CPC.
Cientifiquem-se os eventuais ocupantes da área atingida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro/MT, 25 de julho de 2007.
Melissa de Lima Araújo
Juíza de Direito
Autos nº 158/2006
Embargos
Vistos em correição.
Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e
testemunhas para o dia 12/02/2008, às 16 horas, devendo as partes
trazer aos autos rol de testemunhas até 20 (vinte) dias da audiência.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro/MT, 28 de agosto de 2007.
Melissa de Lima Araújo
Juíza de Direito em Substituição Legal
Autos n° 288/2007
Ordinária
Vistos em correição.
Designo audiência preliminar para tentativa de conciliação para o dia 27 de
fevereiro de 2008, às 15 horas.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, sob pena de indeferimento, até a data da audiência.
Na audiência ora designada, caso não seja obtida a conciliação, e não for
o caso de julgamento de plano, serão fixados os pontos controvertidos,
determinadas as provas a serem produzidas e designada audiência de
Disponibilizado - 9/10/2007
instrução e julgamento.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro/MT, 29 de agosto de 2007.
Melissa de Lima Araújo
Juíza de Direito em Substituição Legal
2ª Vara
Expediente
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
SEGUNDA VARA
JUIZ(A):MELISSA DE LIMA ARAÚJO
ESCRIVÃO(Ã):ANTONIO MARCOS LOPES
EXPEDIENTE:2007/17
EDITAL DE CITAÇÃO DO RÉU
14507 - 2006 \ 287.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR(A): M. P.
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
REQUERIDO(A): L. A. DA S.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO ME097
PRAZO DO EDITAL:15
NOME DO(A) CITANDO(A):REQUERIDO(A): LOURIVAL APARECIDO DA
SILVA, BRASILEIRO(A), , ENDEREÇO: SERRARIA RIO DO SANGUE,
BAIRRO: DISTRITO DE BRIANORTE, CIDADE: NOVA MARINGA-MT
RESUMO DA INCIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO PROPÕE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CUMULADA COM ALIMENTOS EM FACE DE LOURIVAL APARECIDO DA
SILVA.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS EM CORREIÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE FLS.
21-Vº. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:MARCELA ROSA KOLODZIEJ, OFICIAL
ESCREVENTE
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:11/2006
3634 - 2006 \ 273.
AÇÃO: EXECUÞÒO FISCAL.
CREDOR(A): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO
DEVEDOR(A): COMÉRCIO DE TECIDOS E ARMARINHOS PAULISTA LTDA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30
NOME DO(A) CITANDO(A):COMÉRCIO DE TECIDOS E ARMARINHOS
PAULISTA LTDA, CPF: 00,874,255/0001-83, BRASILEIRO(A), , ENDEREÇO:
AV. MATO GROSSO, 992, CIDADE: SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT
RESUMO DA INICIAL:A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROPÕE AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COMERCIAL DE TECIDOS E
ARMARINHOS PAULISTA LTDA E SEUS SÓCIOS EURICO VENÂNCIO, CPF
Nº 389.230.259-68 E SÔNIA APARECIDA GODO, CPF Nº 593.790.731-00
NOME E CARGO DO DIGITADOR:MARCELA ROSA KOLODZIEJ, OFICIAL
ESCREVENTE
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:11/2006
INTIMAÇÃO DO ADV. JOSÉ MARIA MARIANO
8873 - 2006 \ 738.
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
REQUERENTE: ODAIR SAMBUGARI
ADVOGADO: JOSÉ MARIA MARIANO
REQUERIDO(A): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
OFÍCIO EXPEDIDO: PELO PRESENTE, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO
JUDICIAL, INTIMO VOSSA SENHORIA (DR. JOSÉ MARIA MARIANO) A SE
MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 80 de 253
EMBARGOS DE FLS. 42/46.
Despacho
INTIMAÇÃO DO ADV. MARCELO L. M. ROSADA
16812 - 2007 \ 4.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
REQUERENTE: GALVAN & MORELATTO LTDA
LITISCONSORTES (REQUERENTE): BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: RICARDO NIGRO
ADVOGADO: DANIEL ZAMPIERI BARION
REQUERIDO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO CLARO
ADVOGADO: MARCELO LEANDRO MARTINS ROSADA
OFÍCIO EXPEDIDO: PELO PRESENTE, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO
JUDICIAL, INTIMO VOSSA SENHORIA (DR. MARCELO LEANDRO MARTINS
ROSADA) DA R. DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO
GROSSO, QUE DEFERIU A LIMINAR ALMEJADA, A QUAL CONCEDEU O
EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA EM
COMENTO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
16812 - 2007 \ 4.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
REQUERENTE: GALVAN & MORELATTO LTDA
LITISCONSORTES (REQUERENTE): BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: RICARDO NIGRO
ADVOGADO: DANIEL ZAMPIERI BARION
REQUERIDO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO CLARO
ADVOGADO: MARCELO LEANDRO MARTINS ROSADA
OFÍCIO EXPEDIDO: PELO PRESENTE, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO
JUDICIAL, INTIMO VOSSA SENHORIA (DR. DANIEL ZAMPIERI BARION) DA
R. DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO,
QUE DEFERIU A LIMINAR ALMEJADA, A QUAL CONCEDEU O EFEITO
SUSPENSIVO EM RELAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA EM
COMENTO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
16812 - 2007 \ 4.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
REQUERENTE: GALVAN & MORELATTO LTDA
LITISCONSORTES (REQUERENTE): BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: RICARDO NIGRO
ADVOGADO: DANIEL ZAMPIERI BARION
REQUERIDO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO CLARO
ADVOGADO: MARCELO LEANDRO MARTINS ROSADA
OFÍCIO EXPEDIDO: PELO PRESENTE, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO
JUDICIAL, INTIMO VOSSA SENHORIA (DR. DIOGO GALVAN) DA R.
DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, QUE
DEFERIU A LIMINAR ALMEJADA, A QUAL CONCEDEU O EFEITO
SUSPENSIVO EM RELAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA EM
COMENTO.
16153 - 2006 \ 822.
AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
REQUERENTE: VALDIR VALIATTI
ADVOGADO: MARCELO BERTOLO BARCHET
REQUERIDO(A): ELIAS CHAFIC FERZELI
REQUERIDO(A): FERNANDO LOPES
ADVOGADO: RUY LUIZ FALCÃO NOVAES
ADVOGADO: MAURA LUCIA BARBOSA LEAL
ADVOGADO: FERNANDA MASSUDA ALBUQUERQUE
OFÍCIO EXPEDIDO: PELO PRESENTE, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO
JUDICIAL, INTIMO VOSSA SENHORIA (DR. MARCELO BERTOLO
BARCHET) A IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 112/127, NO PRAZO
LEGAL.
Comarca de Nova Xavantina
1ª Vara
Disponibilizado - 9/10/2007
Autos nº. 2006/486 código 20980
Ação: Curatela
Curador (Requerente): Benedito José de Oliveira
Curador (Requerente): João Neris de Oliveira
Advogado: Dr. Nemias Batista Pereira
Curador (Requerido): Gerson Neris de Oliveira
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Nemias Batista Pereira do despacho de fls.
48, conforme transcrito: Visto
1) Cumpra-se o despacho de fls. 45. 2) Intime-se o Promotor de Justiça da
sentença. Cumpra-se.
Autos nº. 2004/163 código nº. 12884
Ação: Aposentadoria Rural
Requerente: Noeli Lurdes Petry Eroen
Advogado: Dr. Moacir Jesus Barboza
Advogado: Dra. Kátia Alessandra Fávero Alves
Advogado: Dr. Celso Martins Spohr
Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social INSS
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação dos Advogados da Autora do despacho de fls. 199,
conforme transcrito: Visto. Dê ciência a parte autora dos documentos de
fls. 195/197. cumpra-se
Autos nº. 2004/171 código nº. 12901
Ação: Aposentadoria Rural
Requerente: Ana Vieira Ribeiro
Advogado: Dr. Moacir Jesus Barboza
Advogado: Dra. Kátia Alessandra Fávero Alves
Advogado: Dr. Celso Martins Spohr
Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social INSS
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação dos Advogados da Autora do despacho de fls. 108,
conforme transcrito: Visto. Dê-se vista dos autos ao advogado da parte
autora. Cumpra-se
Autos nº. 2007/256 código nº. 23503
Ação: Usucapião
Autor: José Firmino Borges
Autor: Leila da Silva Soares
Advogado: Dra. Bárbara Lenza Lana
Requerido: Antônio Roque Boza de Oliveira
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Jesse Candini do 4º Item do despacho de fls.
29, conforme transcrito: 4) Nomeio Curador aos interessados ausentes,
incertos e desconhecidos, o Dr. Jesse Candini, que deverá servir sob o
compromisso de seu grau, e poderá participar da audiência de
Justificação. Cumpra-se
Autos nº. 2003/109 código nº. 4172
Ação de Cp Homicídio Qualificado
autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réu: Elias Luiz Coelho Barboza
Advogado: Dr. Nemias Batista Pereira
Intimando: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Nemias Batista Pereira do despacho de fls.
348, conforme transcrito: Visto. Ju n t e - s e o m a n d a d o o u t o r g a d o a o
advogado subscritor da petição de fls. 347. Cumpra-se
Autos nº. 2005/048 código nº. 13807
Ação: Aposentadoria Rural
Requerente: Terezinha Pereira da Silva
Advogado: Dr. Moacir Jesus Barboza
Advogado: Dr. Celso Martins Spohr
Advogada: Dra. Kátia Alessandra Fávero Alves
Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social INSS
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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Expediente: Intimação dos Advogados da Autora do despacho de fls. 128,
conforme transcrito: Visto. Intime-se o advogado da parte autora para
comparecer em juízo e receber o alvará referente ao valor mencionado no
ofício de fls. 127. Cumpra-se
Autos nº. 2007/178 código nº. 22693
Ação: Modificação de Guarda
Requerente: Weber Rosa de Morais da Silva
Advogado: Dra. Katrice Pereira da Silva
Requerida: Geneci Paula de Souza
Advogado: Dr. Wande Alves Diniz
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Wande Alves Diniz do despacho de fls. 111,
conforme transcrito: Vistos.
Diante das informações trazidas pelo requerente às fls. 108/109, dando
conta que a requerida está escondendo o menor WERYCK SOUSA SILVA
e impedindo o seu pai de visitá-lo, concedo ao requerente o direito de
visita ao seu filho, devendo o menor permanecer na companhia paterna
durante finais de semana alternados e feriados, devolvendo-o à mãe no
primeiro dia útil subsequente. Intime-se a genitora do menor WERYCK DE
SOUZA SILVA para que, em finais de semana alternados e feriados,
entregue o menor ao requerente. Sem prejuízo da determinação acima,
cumpra-se regularmente o despacho de fls. 99, intimando-se as partes
para apresentarem alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Autos nº. 1999/187 código nº. 172
Ação: Reintegração de Posse
Autor: Autolatina Leasing S/A
Advogado: Dr. Manoel Archanjo Dama filho
Requerido: transportadora Santa Clara Ltda
Advogado: Dr. Edmo José de Oliveira
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação dos Advogados das partes do despacho de fls .
264, conforme transcrito: Visto. Intime-se as partes para recolherem as
custas processuais (fls. 263), na proporção fixada no acórdão de fls .
248, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se
Autos nº. 2007/250 Código nº. 23467
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Vitor mantelli e Laci Crestani Mantelli
Advogado: Dr. Gecione Dias Andrade
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Celson Jesus Gonçalves Faleiro
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Celson Jesus Gonçalves Faleiro a depositar
o valor de R$ 12,00 (doze reais), referente a diligência do(a) senhor(a)
Oficial(a) de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supra .
Outrossim, informo que o referido valor poderá ser depositado na conta
nº. 12.989-5, do Banco do Brasil, Agência 1322-6, em nome da Diretoria
do Foro da Comarca de Nova Xavantina-MT. Comunico que o mandado
somente será entregue ao Sr. Oficial Avaliador para cumprimento, quando
a parte juntar o original do comprovante do depósito da diligência aos
autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de deposito em
envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2).
Autos nº. 2006/520 nº. 21333
Ação: Execução
Exeqüente: Siqueira Santos & Siqueira Ltda e Garcia Siqueira Santos
Advogado(a): Dr. Wilber Norio Ohara e Joel Ferreira Vitorino e Vanessa
Cristina Siqueira
Executado(a): Maria de Lourdes Silva Braga
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação dos Advogados do Autor do despacho de fl. 53,
conforme transcrito: Visto. Intime-se o exequente para se manifestar nos
autos, no prazo de 05 (cinco) dias, Cumpra-se
Autos nº. 2007/030 código nº. 22691
Ação de Cp Homicídio Qualificado
autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Disponibilizado - 9/10/2007
Réu: Weni Araújo de Sá
Advogado: Dr. Wande Alves Diniz
Intimando: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Wande Alves Diniz do despacho de fls. 93,
conforme transcrito: Visto. Intime-se a defesa para apresentar alegações
finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2007/13.
AÇÃO: Execução Fiscal da Fazenda Estadual
EXEQÜENTE(S): FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
EXECUTADO(A, S): D. B. SANTOS FERREIRA
CITANDO(A, S): Executados(as): D. B. Santos Ferreira,
CNPJ: 37.501.962/0001-34Inscrição Estadual: 13.141.001-6 ,
brasileiro(a), com. varejista de art. p/ vestuário, Endereço: Av .
Rio Grande do Sul, Nº 676, Bairro: Centro, Cidade: Nova
Xavantina-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 12/6/2007
VALOR DO DÉBITO: R$ 7.941,52
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s),
atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva
que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir
resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do
prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualizaçã o
monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar
o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos
necessários forem para a satisfação da dívida.
RESUMO DA INICIAL: Execução Fiscal Estadual
ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, Roberto Donizete Lopes Oficial Escrevente
Designado, digitei.
Nova Xavantina - MT, 8 de outubro de 2007.
Marcos Antonio Fernandes
01/04
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Nova Xavantina - MT
JUIZO DA Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2007/400- código 24397.
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE AUTORA: NILVA DUTRA BARRETO
PARTE RÉ: ADELICIO ARAUJO DE BARETO
CITANDO(A, S): ADELICIO ARAÚJO BARETO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/9/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
e para que fique ciente que foi designado o dia 18 de dezembro de 2006,
às 15:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento,
ficando advertido que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias,
contados à partir da data da audiência, ficando que a não apresentação
de defesa acarretará em serem considerados como verdadeiros os fatos
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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articulados pela parte autora na peça vestibular.
DESPACHO: Visto. 1) Designo o dia 18 de dezembro 2007, às 15:00
horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e
julgamento. 2) Cite-se na forma requerida e com as advertências legais,
anotando-se no edital, este com prazo de 30 (trinta) dias, que o prazo
para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297), será contado a
partir da data dessa audiência. Notifique-se o Ministério Público .
Cumpra-se.
Eu, Roberto Donizete Lopes, digitei.
Nova Xavantina - MT, 8 de outubro de 2007.
Marcos Antonio Fernandes
Portaria n. 001/2004
Intimação
Autos nº. 2003/114 código nº. 7593
Ação de Cp Homicídio Qualificado
autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réu: José Sabino da Costa
Advogado: Dr. Nemias Batista Pereira
Intimando: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Nemias Batista Pereira, de que foi atendido o
pedido de fls. 330
Autos nº 2007/208 Código 22934
Ação: Anulação de Ato Jurídico
Autor(a): Paulo Manoel de Almeida
Advogado: Dr. Antônio Alves de Souza Filho
Requerida: Sônia Maria Franhã de Almeida e outros
Advogado: Dr. Celson Jesus Gonçalves Faleiro
DESPACHO: "Visto. Designo audiência preliminar para o dia 31 de outubro
2007, às 15:00 horas, para a qual serão as partes intimadas a
comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto,
com poderes para transigir. Intimem-se as partes para que requeiram as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Cumpra-se."
Autos nº 2007/1 -Código 23894
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Autor(a): Sônia Maria Franhã de Almeida e outros
Advogado: Dr. Celson Jesus Gonçalves Faleiro
Requerida: Paulo Manoel de Almeida
Advogado: Dr. Antônio Alves de Souza Filho
DECISÃO: " VISTO. Trata-se de incidente de impugnação ao pedido de
assistência judiciária formulado por PAULO MANOEL DE ALMEIDA na
Ação de Anulação de Ato Jurídico (apensos autos nº 208/2007). Narra a
impugnante SONIA MARIA FRANHÃ DE ALMEIDA que o requerido é
motorista, proprietário de um caminhão gaiola e aufere renda mensal
superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) (fls. 02). O requerido ofereceu
resposta escrita, onde pugnou pela procedência do pedido de assistência
judiciária por ser pobre na forma da lei (fls. 12/19). É o ligeiro
relatório.Fundamento e decido. Versam os autos sobre impugnação de
pedido de Assistência Judiciária, onde a impugnante SONIA MARIA
FRANHÃ DE ALMEIDA aduz que o requerido não fazem jus a Assistência
Judiciária, porque não comprovou ser economicamente pobre. Nos termos
da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de
sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar
essa condição nos termos na lei, incumbindo a quem entende não se
qualificar ela como pessoa juridicamente pobre, fazer prova da veracidade
de sua alegação. Temos que não houve, por parte da impugnante, uma
fundamentação adequada que demonstrasse a inverdade da alegação de
necessidade material feita pelo requerido, notadamente pelo fato de que
não foram juntadas quaisquer provas de modo a chancelar suas
argüições. Na verdade, para o deferimento da gratuidade na justiça, não
se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na
Disponibilizado - 9/10/2007
acepção j u r í d i c a d o t e r m o , o q u e e q u i v a l e a d i z e r q u e a c o n d i ç ã o
meramente econômica de que a parte tem bens não afasta o direito ao
benefício, se ausente à possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos
para tanto. A propósito, os tribunais do País têm entendido que:
"Assistência Judiciária - Estado de Pobreza - Comprometimento do
orçamento familiar - Caracterização - Concessão do benefício.
Considera-se pobre a pessoa que não possa arcar com as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família (artigo 2º, § único, da Lei 1.060/50). Isto significa que não se
confunde pobreza, ao menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou
indigência. A miséria absoluta não é a mola propulsora da concessão da
assistência judiciária, bastando para tanto o comprometimento do
orçamento familiar derivado do pagamento de despesas processuais e
honorários de advogado" (Apelação Cível c/ rev. n. 542.279 - TACivSP,
rel. Juiz Renato Sartorelli, j. em 22.2.99, JUIS - Jurisprudência
Informatizada Saraiva, CdRom n. 17). "Sem procurar um histórico do
conceito de necessitado, contido na lei da assistência judiciária, vale
lembrar que a atual constituição, em seu artigo 5º, item LXXIV estabelece,
como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral
e gratuita, não limitando tal assistência aos pobres no sentido legal, e sim,
aos que comprovarem insuficiência de recursos. O critério deslocou-se da
idéia de pobreza para a idéia de insuficiência de recursos. Sem dúvida, o
necessitado, para obtenção da justiça gratuita, não é o da mis é r i a
absoluta, ou do pobre no sentido comum, nem que o requerente ande
descalço ou resida no morro. O conceito estabelecido é o do orçamento
apertado, de modo que haja prejuízo do sustamento do próprio recorrente
ou da família" (Apelação Cível n. 11223/93 - reg. 4308, rel. Juiz Gualberto
Gonçalves de Miranda, j. em 10.11.93, TACivRJ, JUIS - Jurisprudência
Informatizada Saraiva, CdRom n. 17). Dessarte, mostra-se irrelevante o
fato de a litigante possuir, ou não, um caminhão gaiola, se inexistem
provas cabais de que perceba renda que lhe permita pagar as despesas
processuais, mormente se atentar para o fato de a d i s p o n i b i l i d a d e
patrimonial não equivaler à disponibilidade financeira, conforme tem
assentado a jurisprudência do País, de forma uníssona: "Assistência
Judiciária - Beneficiário que mantém a propriedade de vários imóveis Irrelevância - Fato que não implica, necessariamente, em comprovação de
que possua ele rendimentos que lhe permitam arcar com as custas do
processo e honorários advocatícios - Impugnação ao pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferida - Recurso nã o
provido. É irrelevante que o postulante aos benefícios da Lei 1.060/50
tenha propriedade imóvel, desde que não produza renda que permita
pagar as custas e honorários do advogado" (Agravo de Instrumento n .
8.340-4, rel. Des. Guimarães e Souza, TJSP, j. em 2.4.96, JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom n. 10). "Tem direito aos
benefícios da assistência judiciária gratuita a parte que, embora
proprietária de imóvel, é pessoa cuja situação econômica não lhe permite
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio e do da família" (Ementário TARJ, 04/92). "Assistência
Judiciária - faz jus ao benefício da assistência judiciária pessoa que,
embora possuindo bem imóvel de valor, não tem renda suficiente para
prover os gastos processuais. Para a revogação do benefício da
assistência judiciária, impõe-se a prova de que a situação financeira do
beneficiário é boa" (Apelação Cível n. 184.062388, rel. Juiz Lio Cezar
Schmitt, TARS, j. em 4.12.84, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva,
CdRom n. 10). Acentua-se que a situação de necessitado exigida pela lei
de regência é circunstancial, significando, desse modo, que a condição
financeira do beneficiário deve ser analisada no momento exato em que
postula a gratuidade, sendo que, nessa ocasião, é que se deverá perquirir
sobre o seu estado financeiro propriamente dito, a partir de um confronto
entre as suas receitas e despesas, e não apenas acerca do seu
patrimônio ou qualidade de vida aparente, valendo anotar, nesse contexto,
a possibilidade jurídica de se revogar a assistência antes deferida se
restar configurado em fase posterior que a parte possui meios de pagar
as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o prejuízo do
sustento próprio e da sua família. Consoante relatou o eminente Ministro
Luiz Vicente Cernicchiaro (REsp. n. 57.531 - STJ, j. em 13.3.95, RSTJ
78/412), "a Constituição da República recepcionou o instituto da
assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao judiciário e o
Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para
enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário. A profissão
gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social,
situação econômica". Assim, ausentes quaisquer elementos que possam
demonstrar que o requerido tem meios de patrocinar sua ação na
persecução de seus direitos, sem prejuízo da própria mantença, deve ser
acolhido o pedido de Assistência Judiciária. Não bastasse tudo isso, o
impugnado comprovou que recebe menos de dois salários mínimos por
quinzena (fls. 17/18). A vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
impugnação ao pedido de Assistência Judiciária. Cumpra-se."
que o não com comparecimento implicará confissão da matéria de fato.
Cumpra-se."
Autos nº 2006/54-Código 14119
Ação: Ação Penal
Autor(a): Justiça Pública
Acusado: Antônio Reinaldo Teixeira
Advogado: Dr. Carlos Frederick S. I. de Almeida
Advogado: Dr. Fábio Moreira Pereira
DESPACHO: "Visto. Designo o dia 17 de dezembro de 2007, às 14:00
horas, a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que
poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu
ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto
com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se
defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277,
§ 2º). As testemunhas já arroladas pelo autor e a que o réu vier a arrolar
tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão à audiência, neste Juízo,
independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 10 (dez) dias
antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a
expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência,
bem como para o depoimento pessoal (art. 342, do CPC), advertindo-se de
que o não com comparecimento implicará confissão da matéria de fato.
Cumpra-se."
INTIMAÇ Ã O : 1 ) D e c l a r a d a a b e r t a a u d i ê n c i a , c o n s t a t o u a a u s ê n c i a
injustificada do réu. Depois, inquiriu-se a testemunha PAULO ROGÉRIO
WEBER em termo apartado.2) O Promotor de Justiça desistiu da oitiva da
testemunha MARCOS ANTONIO DUCAS. 3) Designou-se o dia 30 de
outubro de 2007, às 16:30 horas, para oitiva da testemunha RONAN
GOMES VILLAR, delegado de polícia. 4) Expeça-se carta precatória, com
prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva das demais testemunhas arroladas às
fls. 107, que residem em Cuiabá-MT. 5) Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Maria Elza Soares Nogueira Secretária, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos
presentes.
Autos nº 2007/405 Código 24426
Ação: Aposentadoria por Idade
Autor(a): José Rodrigues da Mata
Advogado: Dr. Sélio Soares de Queiroz
Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
DESPACHO: "Visto. Designo o dia 18 de dezembro de 2007, às 14:00
horas, a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que
poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu
ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto
com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se
defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277,
§ 2º). As testemunhas já arroladas pelo autor e a que o réu vier a arrolar
tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão à audiência, neste Juízo,
independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 10 (dez) dias
antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a
expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência,
bem como para o depoimento pessoal (art. 342, do CPC), advertindo-se de
que o não com comparecimento implicará confissão da matéria de fato.
Cumpra-se."
Autos nº 2007/409 Código 24437
Ação: Aposentadoria por Invalidez
Autor(a): Joelma Pereira Matos Querino
Advogado: Dr. Sélio Soares de Queiroz
Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
DESPACHO: "Visto. Designo o dia 17 de dezembro de 2007, às 14:30
horas, a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que
poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu
ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto
com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se
defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277,
§ 2º). As testemunhas já arroladas pelo autor e a que o réu vier a arrolar
tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão à audiência, neste Juízo,
independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 10 (dez) dias
antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a
expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência,
bem como para o depoimento pessoal (art. 342, do CPC), advertindo-se de
Disponibilizado - 9/10/2007
Autos nº 2007/403 Código 24422
Ação: Aposentadoria por Invalidez
Autor(a): Geraldo Pereira de Souza
Advogado: Dr. Sélio Soares de Queiroz
Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Autos nº 2007/402 Código 24420
Ação: Aposentadoria por Idade
Autor(a): Alcides Gomes Braz
Advogado: Dr. Sélio Soares de Queiroz
Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
DESPACHO: "Visto. Designo o dia 17 de dezembro de 2007, às 14:30
horas, a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que
poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu
ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto
com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se
defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277,
§ 2º). As testemunhas já arroladas pelo autor e a que o réu vier a arrolar
tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão à audiência, neste Juízo,
independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 10 (dez) dias
antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a
expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência,
bem como para o depoimento pessoal (art. 342, do CPC), advertindo-se de
que o não com comparecimento implicará confissão da matéria de fato.
Cumpra-se."
Autos nº 2007/408 Código 24436
Ação: Pensão por Morte
Autor(a): Deuzelina Souza dos Santos
Advogado: Dr. Sélio Soares de Queiroz
Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
DESPACHO: "Visto. Designo o dia 18 de dezembro de 2007, às 14:30
horas, a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que
poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu
ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto
com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se
defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277,
§ 2º). As testemunhas já arroladas pelo autor e a que o réu vier a arrolar
tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão à audiência, neste Juízo,
independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 10 (dez) dias
antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a
expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência,
bem como para o depoimento pessoal (art. 342, do CPC), advertindo-se de
que o não com comparecimento implicará confissão da matéria de fato.
Cumpra-se."
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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Autos nº. 2006/362 Código nº. 20238
Ação: Dissolução Litigiosa de Sociedade Concubinaria
Autor: José Luiz Bezerra Braga
Advogado: Dr. Iron Francisco da Silva
Requerido: Ilvania Scapini
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Iron Francisco da Silva da sentença de fl. 78,
conforme transcrita: VISTO.
Trata-se de ação de DISSOLUÇÃO LITIGIOSA DE SOCIEDADE
CONCUBINÁRIA ajuizada por JOSÉ LUIZ BEZERRA BRAGA em desfavor
de ILVANIA SCAPINI, para de c r e t a r a d i s s o l u ç ã o d a s o c i e d a d e d e
concubinato litigiosa com a partilha dos bens relacionados na petiçã o
inicial.
As partes apresentaram acordo na audiência de tentativa de conciliação
(fls. 47). O representante do Ministério Público emitiu parecer pela
homologação do acordo celebrado (fls. 77/v).
O acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato
nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo.
Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos o acordo de fls. 47/48, e, conseqüentemente, julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Arquive-se com as baixas necessárias.
P.R.I.C.
Autos nº 2007/407 Código 24434
Ação: Aposentadoria por Invalidez
Autor(a): João Cleone Rodrigues
Advogado: Dr. Sélio Soares de Queiroz
Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
DESPACHO: "Visto. Designo o dia 17 de dezembro de 2007, às 15:00
horas, a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que
poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu
ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto
com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se
defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277,
§ 2º). As testemunhas já arroladas pelo autor e a que o réu vier a arrolar
tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão à audiência, neste Juízo,
independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 10 (dez) dias
antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a
expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência,
bem como para o depoimento pessoal (art. 342, do CPC), advertindo-se de
que o não com comparecimento implicará confissão da matéria de fato.
Cumpra-se."
Autos nº 2007/404 Código 24424
Ação: Aposentadoria por Invalidez
Autor(a): Maria Auxiliadora Alves dos Santos
Advogado: Dr. Sélio Soares de Queiroz
Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
DESPACHO: "Visto. Designo o dia 17 de dezembro de 2007, às 14:00
horas, a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que
poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu
ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto
com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se
defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277,
§ 2º). As testemunhas já arroladas pelo autor e a que o réu vier a arrolar
tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão à audiência, neste Juízo,
independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 10 (dez) dias
antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a
expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência,
bem como para o depoimento pessoal (art. 342, do CPC), advertindo-se de
que o não com comparecimento implicará confissão da matéria de fato.
Cumpra-se."
Disponibilizado - 9/10/2007
Expediente
Autos nº. 2007/126 Código nº. 22380
Ação: Busca e Apreensão Decreto Lei 911
Requerente: Banco Panamericano S/A
Advogado(a): Dr. Sandro Luiz clemente
Requerido(a): Sidiney Ferreira dos Santos
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Sandro Luiz Clemente da sentença de fls.
38/39, conforme transcrito: Posto isso, julgo procedente o pedido inicial
formulado pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face de SIDNEY
FERREIRA DOS SANTOS e de acordo com o decreto-lei nº 911/69, declaro
rescindido o contrato mantido entre as partes e consolido nas mãos do
autor o domínio e a posse plena do seguinte bem: veículo marca/modelo
YAMAHA YBR 125 K - PRETA, chassi nº 9C6KE013020029511, ano
2002/2002 e modelo 2002, placa JZN 6489, tornando definitiva sua
apreensão.
Fica facultado ao autor a venda do referido bem, na forma do artigo 3º, §
5º, do decreto-lei nº 911/69, devendo ser oficiado, se for o caso, ao
DETRAN ou órgão similar, comunicando que o autor encontra-se
autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar .
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, ficando estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com
fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC, devidamente atualizado até o efetivo
pagamento. Transitando em julgado a presente, se nada for requerido pela
parte vencedora, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Autos nº. 2007/136 código nº. 22447
Ação: Aposentadoria Por Idade
Requerente: Maria Carolina da Conceição Gonçalves
Advogada: Dra. Aparecida Voine de Souza Neri
Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social INSS
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação da Dra. Aparecida V o i n e d e S o u z a N e r i d a
deliberação de fls. 70, conforme transcrito: DELIBERAÇÕES
1) Declarada aberta a audiência, o Magistrado colheu o depoimento da
autora e inquiriu as testemunhas em termos apartados. 2) Sai o
procurador da requerente intimado para que, em 10 (dez) dias, traga aos
autos o substabelecimento, devendo, em igual prazo, apresentar
memoriais escritos. 3) Após, intime-se a requerida para apresentar os
seus memoriais escritos no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me
conclusos para prolação de sentença. 4) Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Maria Elza Soares Nogueira Secretária, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos
presentes.
Autos nº. 1999/026 código nº. 303
Ação: Execução Por Quantia Certa
Exeqüente: Cooperativa Central de Crédito de Mato Grosso - Sicredm
Advogado: Dr. Anderson Luiz Alves
Executados: Wasmi Martins Moraes, Sebastião Lindomar rodrigues da
Costa e Alsirio Schirmbeck
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Anderson Luiz Alves a depositar o valor de
R$ 12,00 (doze reais), referente a diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de
justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supra. Outrossim, informo
que o referido valor poderá ser depositado na conta nº. 12.989-5, do
Banco do Brasil, Agência 1322-6, em nome da Diretoria do Foro da
Comarca de Nova Xavantina-MT. Comunico que o mandado somente será
entregue ao Sr. Oficial Avaliador para cumprimento, quando a parte juntar
o original do comprovante do depósito da diligência aos autos, e em
nenhuma hipótese se aceitará comprovante de deposito em envelope,
sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2).
Autos nº. 2006/501 Código nº. 21150
Ação: Dissolução de Sociedade
Autor: Sirlene Inocência de Freitas
Advogado: Dr. Jarbas Fernandes Vieira
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 85 de 253
Requerido: Divino Lourenço Querino
Advogado: Dr.Paulo César de Toledo Ribeiro
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente:Intimação do Dr. Jarbas Fernandes Vieira dos Cálculos de fl.
87, nos autos supra
PARA PROCEDEREM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PONTES E
LACERDA, 28 DE ABRIL DE 2006. RICARDO ALEXANXRE RICCIELLI
SOBRINHO, JUIZ DE DIREITO.
ESCRIVÃ(O): VERA LUCIA DEMARCHI BOLONHESE LELES MARTINS
2ª Vara
Despacho
Comarca de Barra do Bugres
Autos n.º 2007/34 – Código 21794 – 2ª Vara
Tipo de Ação: Aposentadoria Por Idade
Requerente: Maria Floripes da Silva
Advogado: Nemias Batista Pereira
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Allan José Metello de Siqueira
INTIMANDO: Advogado da parte autora
Expediente: Vistos. Converto o julgamento em diligência, determinando
seja a parte requerente intimada para que em 30 (trinta) dias traga aos
autos a certidão de óbito de seu falecido marido. Intime-se. Cumpra-se.
Nova Xavantina, 02 de outubro de 2007. Bruno D´Oliveira Marques - Juiz
de Direito.
1ª Vara
Autos n.º 2004/194 – Código 13198 – 2ª Vara
Tipo de Ação: Execução
Requerente: Wilson Lucera Colso
Advogado: Celson Jesus Gonçalves Faleiro
Requerida: Irone Martins Castro
Advogado: Gecione Dias Andrade
INTIMANDO: Advogado da parte autora
Expediente: Vistos. Of i c i e - s e a o B a n c o B r a d e s c o S / A , s o l i c i t a n d o
informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o adimplemento pela
executada IRONE MARTINS CASTRO das parcelas relativas ao empréstimo
obejto do contrato de fls. 125. Intime-se o exeqüente para que, se assim
entender, ofereça queixa-crime contra a executada, ve z q u e a s u a
conduta se subsimiu em tese ao delito tipificado no art. 179 do Código
Penal. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de fls. 131/133.
Cumpra-se. Nova Xavantina, 03 de outubro de 2007. Bruno D´Oliveira
Marques - Juiz de Direito.
Autos n.º 2006/530 – Código 21471 – 2ª Vara
Tipo de Ação: Impugnação Ao Valor da Causa
Impugnante: Valdemarino Bavaresco
Advogado: Aridque Luiz Neto
Impugnada: Maria Selmira Bavaresco
Advogado: Paulo César de Toledo Ribeiro
INTIMANDO: Advogado da parte Impugnada
Expediente: Vistos ............ No caso sub examine, a autora atribuiu a
causa o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais),
sendo certo que a penhora foi efetivada para a satisfação de dívida
inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Por todo o exposto, acolho
o presente incidente, determinando seja a embargante intimada para em 30
(trinta) dias atribuir adequadamente o valor à causa, pena de extinção do
feito, sem resolução do mérito. Intime-se. Nova Xavantina, 03 de outubro
de 2007. Bruno D´Oliveira Marques - Juiz de Direito.
Comarca de Pontes e Lacerda
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 60 DIAS
AUTOS N.º 2003/144-código4894.
ESPÉCIE: CP-Furto Qualificado
PARTE AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE RÉ: MOISES CIPRIANO DE LIMA e ADILSON DA
COSTA e ELIAS DA SILVA SANTOS e A JUSTIÇA PUBLICA
INTIMANDO(A, S): Réu(s): 1) ADILSON DA COSTA Filiação:
Domingos da Costa e Maria Alburquerque Correia,
brasileiro(a), natural de Nortelandia-, solteiro(a), Endereço :
Rua Bahia S/nº, Bairro: Centro, Cidade: Nova Marilandia-MT;
2) ELIAS DA SILVA SANTOS Filiação: Joao Domingos dos
Santos e Maria José da Silva, brasileiro(a), natural de
Dourados-MS, casado(a), pedreiro, Endereço: Rua Barão do
Rio Branco 330 Qd 02 Cohab ii, Cidade: Dourados-MS; 3)
MOISES CIPRIANO DE LIMA Filiação: Antonio Barbosa de
Lima e Maria Cipriano de Lima, data de nascimento :
31/1/1965, brasileiro(a), natural de S. f. do piaui-pi-, , servente
de pedreiro, Endereço: Av. Tancredo Neves, Bairro: Centro,
Cidade: Nova Olimpia-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 18/7/2003
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita.
SENTENÇA: Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, declaro
EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados MOISES CIPRIANO DE LIMA,
ADILSON DA COSTA e ELIAS DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos,
em relação aos fa t o s n a r r a d o s n a e x o r d i a l a c u s a t ó r i a , e m f a c e a o
perecimento, por fato inexistente a justa causa para a continuidade da
persecutio criminis, por reconhecimento antecipado da prescrição punitiva
estatal, o que faco com fulcro assente no artigo 107, IV, c/c artigo 109, IV,
todos do Código Penal, c/c art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Solicite a devolução das precatórias Transitada esta em julgado,
promovan-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se
os autos.
Eu, Edmilson Parreira Polegati (oficial escrevente), digitei.
Barra do Bugres - MT, 5 de outubro de 2007.
Girley Cândida Ferreira Lopes da Silva
Escrivã Desig. Port. 022/04-DF
3ª Vara
Despacho
Comarca de Campo Novo do Parecis
1ª Vara
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA-PAGAMENTO DAS CUSTAS
CÓDIGO: 20355- N. DO PROC. 2004/269
AÇÃO-REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR(S): ARACHI DIAS DA SILVA e sua mulher
ADVOGADO(A): THUCYDIDES FRANCISCO CONCEIÇÃO ALAVARE e
ROSANA GOMES ALVARES
REQUERIDO(S): WANDERLEY VALENTIM DA SILVA e
MARCOS PAULO VIDAL DE CASTRO
ADVOGADO(S): EDMAR DORADO RODRIGUES
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES VIA DIÁRIO ELETRÔNICO
Disponibilizado - 9/10/2007
Edital
EDITAL DE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PRAZO:
1
DIA
AUTOS N.º 2005/325 - Código 19383.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 86 de 253
DIA
ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa
AUTOS N.º 2006/352 - Código 22622.
PARTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ESPÉCIE: Embargos a Execução Fiscal Estadual
PARTE RÉQUERIDA: SUPERMERCADO METRALHAS LTDA
e MACIEL DONIZETE DOS SANTOS e MANOEL DOS
SANTOS FILHO
PARTE REQUERENTE: JOSÉ BARLATI RELOJOARIA - ME
PARTE RÉQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTIMANDO: RODRIGO MISCHIATTI(OAB:7568-B) Endereço: Rua João Bento , 385, Sala 07, Bairro: Quilombo Cidade: Cuiabá - UF: MT - CEP:78045450
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do advogado acima qualificados, por todo o
conteúdo do despacho ao final transcrito, bem como para que o mesmo
manifeste-se no prazo de 15(quinze) dias, a respeito da intenção de
pagamento de fls. 54/55 que pode resultar em acordo.
DECISÃO/DESPACHO: AUTOS N.º 325/2005 -Vistos em Correição -I –
Diga o exeqüente, no prazo de quinze dias, a respeito da intenção de
pagamento de fls. 54/55 que pode resultar em acordo.II - Cumpra-se,
expedindo-se o necessário.Campo Novo do Parecis-MT, 06 de setembro
de 2007.CÁSSIO LUÍS FURIM -JUIZ DE DIREITO
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elení Teixeira Belai
Rizzotto, Oficial Escrevente, digitei.
Campo Novo do Parecis - MT, 5 de outubro de 2007.
Hélio Avelino dos Santos
I N T I M A N D O : R O D R I G O M I C H E L S D E
OLIVEIRA(OAB:7300-B) - Endereço: Rua Bahia, 540 Sala 02 ,
Bairro: Centro - Cidade: Campo Novo do Parecis - MT CEP:78360000
CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS – PROCURADORA DO
ESTADO, endereço: Rua Seis, s/n, Prédio Marechal Rondon,
CPA – Cuiabá/MT – Cep: 78050970
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do advogado acima qualificado, por todo o
conteúdo do despacho ao final transcrito, para que o mesmos
especifiquem provas em 10(dez) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elení Teixeira Belai
Rizzotto, Oficial Escrevente, digitei.
Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007.
Hélio Avelino dos Santos
03/99
03/99
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
EDITAL DE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
AUTOS N.º 2002/29 - Código 8332.
ESPÉCIE: CP-Furto Simples
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO
PARTE RÉ: FERNANDO LUIZ DOS SANTOS
CITANDO(A, S): Réu(s): Fernando Luiz dos Santos, Rg :
2.946.815 SSP GO Filiação: Mario Benedito dos Santos e
Anedina Soares dos Santos, data de nascimento: 11/3/1971 ,
brasileiro(a), natural de Aloandia-GO, casado(a), Endereço :
Cidade: Campo Novo do Parecis-MT, atualmente em lugar
incerto e não sabido
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 16/5/2002
PRAZO:
1
DIA
AUTOS N.º 2007/158 - Código 24749.
ESPÉCIE: Consignação em pagamento
PARTE REQUERENTE: DONIZETE SILVA GOES
PARTE RÉQUERIDA: HORTIGRANJEIROS ESTRELA DO
MAR LTDA
I N T I M A N D O : R O D R I G O M I C H E L S D E
OLIVEIRA(OAB:7300-B) - Endereço: Rua Bahia, 540 Sala 02 ,
Bairro: Centro - Cidade: Campo Novo do Parecis - UF: MT CEP:78360000
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do advogado acima qualificado, para que
manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da contestação de fls .
25/44.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elení Teixeira Belai
Rizzotto, Oficial Escrevente, digitei.
Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007.
Hélio Avelino dos Santos
03/99
EDITAL DE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PRAZO:
1
Disponibilizado - 9/10/2007
FINALIDADE: Citação da parte ré, acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da denúncia abaixo resumida, para no
prazo de 05(cinco) dias, contadas da expiração do prazo deste edital,
apresentar resposta nos termos da denúncia, bem como a Intimação do
mesmo, para comparecer perante este juízo da 1ª vara á audiência de
Interrogatório designada para o dia 04 de Fevereiro de 2008, ás 12:30
horas, no Edifício do Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT.
RESUMO DA INICIAL: ANTE O EXPOSTO, denuncio-o como incurso no
artigo 155, "caput" do Código Penal, requerendo seja o réu citado,
interrogado, processado e ao final, condenado, tudo nos termos dos art.
394/405 e 498/502, todos do Código de Processo Penal, ouvindo-se na
instrução as testemunhas do rol abaixo.
DESPACHO: Ação Penal nº 29/2002 - Vistos etc.Trata-se de denúncia
formulada pelo Ministério Público imputando ao réu Fernando Luiz dos
Santos a prática do delito do art. 155, "caput" do Código Penal.
Inicialmente, fora proposto pelo Ministério Público a suspensão d o
processo (art. 89 da Lei 9.09/95), c o n d i c i o n a n d o a i n e x i s t ê n c i a d e
condenação anterior e nem estar sendo processado criminalmente por
outro crime. Porém, o representante do Ministério Público às fls. 102v,
requer a desconsideração da proposta da suspensão condicional do
processo, anteriormente ofertada, ante a constatação de que o acusado
não vem dando integral cumprimento as condições impostas, como
certificado às fls. 86.Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e, em
conseqüência, revogo o benefício de suspensão condicional do processo
concedido ao réu Fernando Luiz dos Santos.Cite-se o acusado por edital,
tendo em vista a impossibilidade de sua localização, conforme certidão de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 87 de 253
fls. 96, nos termos do art. 361 do CPP, pelo prazo de 15 (quinze
dias).Designo audiência de interrogatório para o dia 04 de fevereiro de
2008, as 12:30 h o r a s . N o t i f i q u e - s e o M i n i s t é r i o P ú b l i c o . C u m p r a - s e ,
expedindo-se o necessário.Campo Novo do Parecis, 04 de setembro de
2007.CÁSSIO LUÍS FURIM - JUIZ DE DIREITO
Eu, Elení Teixeira Belai Rizzotto, Oficial Escrevente, digitei.
Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007.
Hélio Avelino dos Santos
03/99
2ª Vara
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90(noventa) DIAS
AUTOS N.º 2003/31.
ESPÉCIE: CP-Furto Qualificado
PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO
PARTE REQUERIDA: VERICIMO DE OLIVEIRA BRITES e
OTÁVIO DE JESUS VALENZUELO e NELSON LAURINDO
MACENA
INTIMANDO(A, S): Denunciado(a): Nelson Laurindo Macena,
Rg: 926986 SSP MT Filiação: Reinaldo Castor Macena e
Izaltina L. Macena, data de nascimento: 3/4/1958 ,
brasileiro(a), natural de Ponta porã-MS, casado(a), mecânico.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 9/12/2003
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita.
SENTENÇA:...ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 107, inciso IV,
do Código Penal Brasileiro, declaro extintas a punibilidade do denunciado e
a capacidade punitiva do Estado, com relação ao presente processo, em
que figura como denunciados NELSON LAURINDO MACENA, OTÁVIO DE
JESUS VALENZUELO, devidamente qualificados nos autos. Transitada em
julgado, dê-se baixa na distribuição e no Instituto Estadual e Nacional de
Identificação e demais controles, procedendo as demais comunicações de
praxe. Qualquer objeto lícito apreendido deverá ser devolvido ao
proprietário ou possuidor, desde que comprove essa qualidade. Havendo
arma(s) apreendida(s) e a(s) cápsula(s) do(s) revólver(es), em
desconformidade com a lei, determino que sejam recolhidas ao Ministério
do Exército, que se encarregará de sua destinação. Publique-se .
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Eu, Juliana Andrade Anunciato (Oficial Escrevente Designada), digitei.
Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007.
Nilza Pereira Brant
Escrivão(a) Designado(a)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90(noventa) DIAS
AUTOS N.º 2003/31.
ESPÉCIE: CP-Furto Qualificado
PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO
PARTE REQUERIDA: VERICIMO DE OLIVEIRA BRITES e
OTÁVIO DE JESUS VALENZUELO e NELSON LAURINDO
MACENA
INTIMANDO(A, S): Denunciado(a): Otávio de Jesus
Valenzuelo, Rg: 933548 SSP MT Filiação: Tereza Valenzuelo,
data de nascimento: 25/12/1975, brasileiro(a), natural de
Ponta porã-MS, convivente, mecânico.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 9/12/2003
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita.
SENTENÇA: ...ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 107, inciso IV,
do Código Penal Brasileiro, declaro extintas a punibilidade do denunciado e
Disponibilizado - 9/10/2007
a capacidade punitiva do Estado, com relação ao presente processo, em
que figura como denunciados NELSON LAURINDO MACENA, OTÁVIO DE
JESUS VALENZUELO, devidamente qualificados nos autos. Transitada em
julgado, dê-se baixa na distribuição e no Instituto Estadual e Nacional de
Identificação e demais controles, procedendo as demais comunicações de
praxe. Qualquer objeto lícito apreendido deverá ser devolvido ao
proprietário ou possuidor, desde que comprove essa qualidade. Havendo
arma(s) apreendida(s) e a(s) cápsula(s) do(s) revólver(es), em
desconformidade com a lei, determino que sejam recolhidas ao Ministério
do Exército, que se encarregará de sua destinação. Publique-se .
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Eu, Juliana Andrade Anunciato (Oficial Escrevente Designada), digitei.
Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007.
Nilza Pereira Brant
Escrivão(a) Designado(a)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90(noventa) DIAS
AUTOS N.º 2003/31.
ESPÉCIE: CP-Furto Qualificado
PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO
PARTE REQUERIDA: VERICIMO DE OLIVEIRA BRITES e
OTÁVIO DE JESUS VALENZUELO e NELSON LAURINDO
MACENA
INTIMANDO(A, S): Denunciado(a): Vericimo de Oliveira Brites,
Rg: 770825 SSP MT Filiação: Valdomiro Oliveira Brites e
Mariana Oliveira Brites, data de nascimento: 1/10/1969 ,
brasileiro(a), natural de Aral moreira-RS, convivente,
mecânico.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 9/12/2003
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita.
SENTENÇA: ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do
Código Penal Brasileiro, declaro extintas a punibilidade do denunciado e a
capacidade punitiva do Estado, com relação ao presente processo, em
que figura como denunciados NELSON LAURINDO MACENA, OTÁVIO DE
JESUS VALENZUELO, devidamente qualificados nos autos. Transitada em
julgado, dê-se baixa na distribuição e no Instituto Estadual e Nacional de
Identificação e demais controles, procedendo as demais comunicações de
praxe. Qualquer objeto lícito apreendido deverá ser devolvido ao
proprietário ou possuidor, desde que comprove essa qualidade. Havendo
arma(s) apreendida(s) e a(s) cápsula(s) do(s) revólver(es), em
desconformidade com a lei, determino que sejam recolhidas ao Ministério
do Exército, que se encarregará de sua destinação. Publique-se .
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Eu, Juliana Andrade Anunciato (Oficial Escrevente Designada), digitei.
Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007.
Nilza Pereira Brant
Escrivão(a) Designado(a)
Intimação
AUTOS N.º 2006/367.
ESPÉCIE: Execução de Alimentos
PARTE REQUERENTE: S.L.DE C. e SERENITA DE CASTRO
PARTE RÉQUERIDA: DIRCEU BASEGGIO
INTIMANDO: DR. CÉLIO DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RGS - 14.109
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima do inteiro teor dos termos
do r. despacho a seguir transcrito: Vistos etc.Intime-se o executado para
manifestar-se acerca do pedido de fls. 38-40, no prazo de 03 (três) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 88 de 253
Nilza Pereira Brant
Escrivã Designada
AUTOS N.º 2006/71.
ESPÉCIE: Execução Fiscal da Fazenda Estadual
PARTE REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PARTE RÉQUERIDA: E J DOS SANTOS RETIFICA ME e
EDELCIO JÉFERSON DOS SANTOS
INTIMANDO: CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da procuradora acima do r. despacho a seguir
transcrito: Vistos etc. Defiro os pedidos de fls. 13/15. às providências,
expedindo-se o necessário, bem como para que efetue o pagamento da
diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$-20,00(vinte reais) a ser
depositado na conta 17.704-0, agência 3036-8 Banco do Brasil S/A, em
nome do Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT. Campo Novo
do Parecis-MT, 17 de novembro de 2006.
Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007.
Nilza Pereira Brant
039/2003
prazo de 03 (três) dias (CPC/art. 652-A, parágrafo único). 3. Não efetuado
o pagamento a que se refere o item "1" expeça-se mandado para penhora
e demais atos onde deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de acordo
com o art. 652 e seguintes do CPC, COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI 11.382/2006. 4. Na hipótese do Sr. Oficial de
Justiça não encontrar o Devedor arrestar-lhe-á tantos bem quantos
bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 653,
parágrafo único. 5. Cumpra-se.
Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007.
Nilza Pereira Brant
Escrivão(a) Designado(a)
AUTOS N.º 2004/96.
ESPÉCIE: Declaratória
PARTE REQUERENTE: O ESPÓLIO DE FEREZ BECHARA e
SAMIR BECHARA e ANIZ BECHARA e EMIR BECHARA
PARTE RÉQUERIDA: NELSON DA SILVA BARROS
INTIMANDO: Dr. Milton do Prado Gunthen, OAB/MT 3.976
AUTOS N.º 2007/224.
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE REQUERENTE: BANCO FINASA S/A( atual
denominação de continental banco s/a) e BANCO
MERCANTIL FINASA S/A - SÃO PAULO e FINASA S/A- C.
F.I e BANCO FORD S/A
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima qualificado, para
manifestar-se em face da petição de fls. 240/241, no prazo de 10(dez)
dias.
Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007.
Nilza Pereira Brant
Escrivão(a) Designado(a)
Comarca de Campo Verde
1ª Vara
PARTE RÉQUERIDA: RONER FABRICIO LEITE ANTONIO
Intimação
INTIMANDO: Dra Silmara Ruiz Matsura, OAB/MT 9.941-B
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada acima qualificada da r.decisão de
fls. 25/26, bem como, para que no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o
pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$
40,00(quarenta reais), devendo tal depósito ser efetuado na conta do
Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis-MT, agência 3036-8, nº
17.704-0, devendo juntar aos autos acima citado, o comprovante do
depósito.
Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007.
Nilza Pereira Brant
Escrivão(a) Designado(a)
AUTOS N.º 2007/250.
ESPÉCIE: Execução por quantia certa
PARTE REQUERENTE: ILDO DAGA
PARTE RÉQUERIDA: JOSÉ SPEROTO
INTIMANDO: Dr. Anderson Rodrigo Gusberti, OAB/SC 16.020
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima qualificado do r.despacho
ao final transcrito, bem como, para efetuar o pagamento da diligência do
Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 20,00(vinte reais), devendo tal
depósito ser efetuado na conta do Fórum da Comarca de Campo Novo do
Parecis-MT, agência 3036-8, nº 17.704-0, devendo juntar aos autos
abaixo citado, o comprovante do depósito.
DESPACHO: Vistos etc. 1. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três)
dias, pagar a dívida principal, acrescida de juros, correção monetária,
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, (CPC, arts.652
e 652-A), bem como para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze )
dias, prazos estes contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação independentemente de seguro o Juízo (CPC at. 736 e 738). 2. Fixo
os honorários em R$ 2.000,00(dois mil reais). Este valor será reduzido
pela metade caso haja o pagamento integral do débito pelo Devedor no
Disponibilizado - 9/10/2007
JUIZ(A):RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO
ESCRIVÃO(Ã):SIMARA SANTANA MONTEIRO
EXPEDIENTE: 2007/32
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADOS
12438 - 2006 \ 14.
AÇÃO: CP-HOMICÍDIO QUALIFICADO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): DIEGO MARCELO MARTINS
ADVOGADO: VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
FINALIDADE : INFORMAR QUE OS AUTOS SUPRAMENCIONADOS
RETORNARAM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENCONTRAM-SE NESTA
ESCRIVANIA.
DECISÃO/DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO. INFORME AS PARTES
SOBRE O RETORNO DO PRESENTE FEITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APÓS, CUMPRA-SE CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA
PROFERIDA AS FLS. 230/234. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
CUMPRA-SE.NOME DA PE S S O A A S E R I N T I M A D A : D R . V A L M I R O
ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
JUIZ(A): RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO
ESCRIVÃO(Ã): SIMARA SANTANA MONTEIRO
EXPEDIENTE: 2007/33
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADOS
20161 - 2007 \ 22.
AÇÃO: TE-TRÁFICO DE ENTORPECENTES
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): VIVIA CONCEIÇÃO DE JESUS
RÉU(S): EDIVÂNIA ALVES ANTUNES
DESTINATÁRIO/INTIMANDO: DR. VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA
SILVA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 89 de 253
FINALIDADE: INTIMAR À CERCA DE TODO CONTEÚDO DA R. DECISÃO
DE FLS. 146/149, CUJO TEOR SEGUE ABAIXO TRANSCRITO .
DECISÃO/DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO, TRATA-SE DE PEDIDO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO POR EDIVÂNIA ALVES
ANTUNES, ONDE ADUZ, EM CONFORMIDADE COM O ART.386, INCISO
VI DO C.P.P., NÃO EXISTIREM PROVAS SUFICIENTES PARA A SUA
CONDENAÇÃO. NAS ALEGAÇÕES FINAIS, APRESENTADAS PELO
DIGNO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ÀS FLS. 121/126, ESTE OPINOU PELA
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUANTO A REQUERENTE. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O ART. 312 DO CPP
ESTABELECE OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS PARA A
DECRETAÇÃO E PARA A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR, IN
VERBIS: "ART. 312. A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA
COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, POR
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA
DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DA AUTORIA." NESSE SENTIDO, A
PRISÃO PREVENTIVA SERÁ DECRETADA OU MANTIDA QUANDO
PRESENTES OS SEGUINTES PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS:
1)PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA:
- PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME;
- INDÍCIO SUFICIENTE DA AUTORIA;
2) FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA:
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA;
- GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA;
- CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
- PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
OS PRESSUPOSTOS DIZEM RESPEITO AO FUMUS BONI IURIS, E OS
REQUISITOS REFEREM-SE AO PERICULUM IN MORA, QUE EM
CONJUNTO SÃO AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NO
CASO EM TELA, OBSERVAMOS QUE, O PARQUET, MANIFESTOU-SE
SOBRE A IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, QUANTO A
REQUERENTE, PELO FATO DE NÃO EXISTIREM PROVAS SUFICIENTES
PARA SUA CONDENAÇÃO. ESTA PREVISTO NO ART.386, INCISO VI,
DO C.P.P., VEJAMOS: ART.386. O JUIZ ABSOLVERÁ O RÉU,
MENCIONANDO A CAUSA NA PARTE DISPOSITIVA, DESDE QUE
RECONHEÇA: (...)VI – NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A
CONDENAÇÃO. SOBRE O TEMA, JULIO FABBRINI MIRABETE
POSICIONA-SE: "POR ÚLTIMO, DEVE SER ABSOLVIDO O RÉU SE "NÃO
EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO". REFERE-SE A
LEI GENERICAMENTE AOS CASOS EM QUE, EXCLUÍDAS TODAS AS
HIPÓTESES ANTERIORES NÃO PODER SER A AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS INDISPENSÁVEIS À
CONDENAÇÃO. ASSIM É CABÍVEL QUANDO HOUVER DÚVIDA QUANTO
À EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU
CULPABILIDADE ALEGADAS E QUE, EMBORA NÃO COMPROVADAS,
LEVAM À ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. É O QUE
OCORRE, POR EXEMPLO, EM CASOS DE LESÕES RECÍPROCAS EM
QUE OS CONTENDORES ALEGAM LEGÍTIMA DEFESA SEM QUE SE
CONSIGA COMPROVAR A INICIATIVA DA AGRESSÃO. AO
CONTRÁRIO DO QUE SE TEM AFIRMADO, O INCISO VI DO ART.386
NÃO FOI REVOGADO PELO ART.5º, LVII, DA CF, QUE PREVÊ A
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ACUSADO ATÉ O T R Â N S I T O E M
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. O PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO
REO APLICA-SE, TAMBÉM, AOS INCISOS II E IV DO ART.386. A
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS NÃO INDUZ, COMO É ÓBVIO,
QUALQUER ÍNDICE DE CULPABILIDADE DO ACUSADO, ACARRETANDO
OS MESMOS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
FUNDADA NOS DEMAIS INCISOS E NENHUM DAQUELES
ESTABELECIDOS PARA A CONDENAÇÃO." DEIXO DE ABRIR VISTAS
PARA O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM VIRTUDE DE O
MESMO JÁ TER MANIFESTADO SEU POSICIONAMENTO NA
APRESENTAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. ISTO POSTO, DEFIRO
O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE EDIVÂNIA
ALVES ANTUNES. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA. INTIME-SE .
NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE, VALENDO ESTA
COMO MANDADO.
JUIZ(A):RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO
ESCRIVÃO(Ã):SIMARA SANTANA MONTEIRO
EXPEDIENTE:2007/35
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADOS
Disponibilizado - 9/10/2007
15041 - 2006 \ 108.
AÇÃO: DESPEJO
REQUERENTE: ABADIA JUSTINA DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA BÁRBARA SILVA TAGLIARI MARQUETTI
REQUERIDO(A): ERALDO EVANGELISTA
ADVOGADO: FLÁVIO LUCIANO DE TARSON HUERGO BAUERMEISTER
DESTINATÁRIO/INTIMANDO: DR. FLÁVIO LUCIANO DE TARSON HUERGO
BAUERMEISTER
FINALIDADE : INTIMAR À CERCA DE TODO O CONTEÚDO DA R .
SENTENÇA DE FLS. 55/56, CUJO TEOR SEGUE ABAIXO
TRANSCRITO. SENTENÇA: VISTOS EM CORREIÇÃO. TRATA-SE DE
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTE L A A N T E C I P A D A Q U E
ABADIA JUSTINA MOVE EM DESFAVOR DE ERALDO EVANGELISTA. O
PETITÓRIO DE FL. 49 NOTICIA A TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS
PARTES, CONFORME TERMO ASSINADO PELAS PARTES E
RESPECTIVOS ADVOGADOS, COM PODERES BASTANTES,
INFORMANDO QUE O IMÓVEL OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO JÁ FORA
DESOCUPADO PELO REQUERIDO, BEM COMO PAGA A DÍVIDA
COBRADA NA PRESENTE AÇÃO. EM SÍNTESE O RELATÓRIO. DECIDO .
COM EFEITO, NA CONFORMIDADE DO ART. 269, III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO EFETIVADO ENTRE
AS PARTES E, POR CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
INDEVIDAS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL. P.R.I. TRANSITADA
EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO E DEMAIS ANOTAÇÕES DE ESTILO. CUMPRA-SE.
JUIZ(A): RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO
ESCRIVÃO(Ã): SIMARA SANTANA MONTEIRO
EXPEDIENTE: 2007/34
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADOS
19882 - 2007 \ 154.
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: G. P. M.
ADVOGADO: JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA
REQUERIDO(A): P. H. R. DOS S.
REPRESENTANTE (REQUERIDO): M. R. DOS S.
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO SAQUETTI
DESTINATÁRIO: Dr. JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA
DATA DA AUDIÊNCIA: 22/01/2008
HORA DA AUDIÊNCIA: 14:00DECISÃO/DESPACHO: DECIDIU O MM. JUIZ:
"VISTOS ETC. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DO REQUERENTE NESTA
AUDIÊNCIA, NÃO TENDO SIDO O MESMO DEVIDAMENTE INTIMADO
ACERCA DA REALIZAÇÃO DO PRESENTE ATO PROCESSUAL, EIS QUE
NÃO FORA DEVOLVIDO O AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AS
CARTAS DE INTIMAÇÃO DE FLS. 23 E 24, REDESIGNO A SUA
REALIZAÇÃO PARA O DIA 22/01/2008 ÀS 14:00 HORAS. SAEM OS
PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DA REDESIGNAÇÃO. INTIME-SE.
CUMPRA-SE".
JUIZ(A): RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO
ESCRIVÃO(Ã): SIMARA SANTANA MONTEIRO
EXPEDIENTE: 2007/36
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADOS
20226 - 2007 \ 195.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: GEROMIN ANTONIO GUOLO
ADVOGADO: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOSER
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
DESTINATÁRIO: DR. PAULO ROBERTO MOSER
FINALIDADE: INTIMAR À CERCA DE TODO O CONTEÚDO DA R .
DECISÃO DE FLS. 70/74, CUJO TEOR SEGUE ABAIXO TRANSCRITO.
DECISÃO/DESPACHO: VISTOS ETC. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA INTERPOSTA POR DENISE MARGARET GUOLO EM
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 90 de 253
DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S/A. ARGUMENTA QUE "FIRMOU
PERANTE O BANCO DO BRASIL S/A 02 (DUAS) CÉDULAS RURAIS,
SENDO UMA DELAS "HIPOTECÁR I A " E O U T R A " P I G N O R A T Í C I A " ,
VISANDO O CUSTEIO DE SUAS LAVOURAS". SUSTENTA O AUTOR QUE
REFERIDAS CÉDULAS DE PRODUTO RURAL CONTÉM DISPOSIÇÕES
QUE CONTRARIAM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, EM MANIFESTO
PREJUÍZO, QUE VEM SENDO EXCESSIVAMENTE ONERADO,
CLAMANDO, POIS, PELA NECESSIDADE DE ANULAR AS CLÁUSULAS
ABUSIVAS. EM RAZÃO DOS FATOS ACIMA RELATADOS, REQUER A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PARA QUE SEJA
DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA, E EXCLUSÃ O
DO SEU NOME E CPF DAS ENTIDADES NEGATIVADORAS DE
CADASTROS DE CRÉDITO E CONSUMO. COM A INICIAL VIERAM OS
DOCUMENTOS DE FLS. 35/45. A APRECIAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA FORA POSTERGADA PARA APÓS A FO R M A L I Z A Ç Ã O D A
ANGULARIDADE PROCESSUAL (FLS. 49/50).ÀS FLS. 57/60 O AUTOR
APRESENTA PETITÓRIO, REQUERENDO A RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO PROFERIDA ÁS FLS. 49/50, ARGUMENTANDO QUE A
MANUTENÇÃO DE SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, LHE TRARÁ ENORMES PREJUÍZOS, UMA VEZ QUE
ENCONTRA-SE IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO "PRÊMIO EQUALIZADOR
PELA VENDA E O ESCOAMENTO DE PRODUTOS", CONFORME DISPÕ E
O EGULAMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA OFERTA DE
PRÊMIO EQUALIZADOR PAGO AO PRODUTOR RURAL E/OU SUA
COOPERATIVA – PEPRO N.° 001/06 – EDITADO PELA CONAB, EM SEU
ITEM 4 – 4.2. É O RELATÓRIO. DECIDO. CONFORME CONSIGNADO,
TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA, NA QUAL O AUTOR PLEITEIA A
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA CONTRA T U A L , B E M C O M O
PARA QUE SEJA DETERMINADO A INSTITUIÇÃO REQUERIDA QUE
PROVIDENCIE A EXCLUSÃO DO SEU NOME E CPF DAS ENTIDADES
NEGATIVADORAS DE CADASTROS DE CRÉDITO E CONSUMO .
ARGUMENTA QUE EM VIRTUDE DA COBRANÇA EXCESSIVA CONTIDA
NAS CLÁUSULAS ABUSIVAS DAS CÉDULAS RURAIS, PRETENDE A
REVISÃO DAS SUAS CONDIÇÕES. O ART. 273 DO CPC DELIMITA QUE
O JUIZ PODERÁ ANTECIPAR "OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA
NO PEDIDO INICIAL, DESDE QUE, EXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA, SE
CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO ..." (GRIFEI). AS
DECISÕES DOS NOSSOS TRIBUNAIS SÃO UNÂNIMES NESSE SENTIDO :
"PROVA INEQUÍVOCA É AQUELA A RESPEITO DA QUAL NÃO MAIS SE
ADMITE QUALQUER DISCUSSÃO. A SIMPLES DEMORA NA SOLUÇÃ O
DA DEMANDA NÃO PODE, DE MODO GENÉRICO, SER CONSIDERADA
COMO CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, SALVO EM
SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS". (STJ – 1A. TURMA, RESP
113.368-PR, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, J. 7.4.97, DERAM
PROVIMENTO). SENDO ASSIM, RESTA COMPROVADA A PROVA
INEQUÍVOCA E O DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO,
CONFORME EXIGE O ARTIGO 273 DO CPC. POIS, DE ACORDO COM O
QU E C O N S T A N O S A U T O S , O N O M E D A A U T O R A E N C O N T R A - S E
LANÇADO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,
CAUSANDO-LHE LIMITAÇÕES EVIDENTES, CONFORME DEMONSTRAM
OS NOVOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. EM REITERADAS
MANIFESTAÇÕES, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM
DECIDINDO QUE NÃO PODE EXISTIR QUALQUER TIPO DE RESTRIÇÃ O
AO CRÉDITO DE QUEM ESTÁ DISCUTINDO A DÍVIDA EM JUÍZO, OU
SEJA, NESSAS CONDIÇÕES NÃO SE PODE FALAR QUE O DEVEDOR É
INADIMPLENTE ANTES DO DESLINDE DO PROCESSO. O JURISTA
ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN LECIONA :
"HAVENDO DÚVIDA, JUDICIAL E RAZOAVELMENTE MATERIALIZADA,
SOBRE O SEU VALOR OU SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO, DESCABIDA A MANUTENÇÃO DO ARQUIVO, A
QUALQUER TÍTULO, MESMO QUE COMO ANOTAÇÃO." (IN CÓDIGO
BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMENTADA PELOS
AUTORES DO PROJETO – ADA PELLEGRINI GRINOVER E OUTROS, 6A .
EDIÇÃO, P. 370). SOBRE A MATÉRIA A JURISPRUDÊNCIA DA E. CORTE
DE JUSTIÇA MATO-GROSSENSE: TJMT - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
MATO GROSSO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N º
5749/2003 - CLASSE II - 15 COMARCA CAPITAL EMENTA: RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO -
Disponibilizado - 9/10/2007
RECURSO PROVIDO. HAVENDO DISCUSSÃO JURÍDICA ATRAVÉS DE
AÇÃO ORDINÁRIA SOBRE OS VALORES COBRADOS, PERTINENTE O
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. ESTÁ SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO O "RECEIO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO", CASO O NOME DO
AUTOR SEJA MANTIDO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÕES DE
CRÉDITO, PREENCHIDO ASSIM, OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NO ENTANTO, COM
RELAÇÃO AO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
MORA CONTRATUAL, NÃO RESTOU DEMONSTRADO A "PROVA
INEQUÍVOCA", REQUISITO NECESSÁRIO PARA O DEFERIMENTO DA
TUTELA ANTECIPADA. COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, DEFIRO
PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, TÃ O
SOMENTE PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA
DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES DE CRÉDITO (SERASA, SPC, CADIN, ...)
COM RELAÇÃO A DÍVIDA DISCUTIDA NESTES AUTOS. INTIMEM-SE AS
PARTES ACERCA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O
NECESSÁRIO.
3ª Vara
Intimação
JUIZ(A):RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO
ESCRIVÃO(Ã): JOSEVAN MOREIRA MESQUITA
EXPEDIENTE: 2007/91
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADOS
15312 - 2006 \ 140.
AÇÃO: APOSENTADORIA RURAL
REQUERENTE: MARGARIDA GALDINO DE MENEZES
ADVOGADO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
DESTINATÁRIO: DRA. APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
SENTENÇA: VISTOS ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, EM QUE
MARGARIDA GALDINO DE MENEZES, MOVE EM DESFAVOR DO
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, AMBOS
QUALIFICADOS NOS AUTOS. ALEGA A AUTORA NA EXORDIAL, QUE
"DESDE A ADOLESCÊNCIA TRABALHA COMO LAVRADORA,
ACOMPANHANDO OS PAIS NA ROÇA, EM TERRAS DE TERCEIROS, NA
VIDA ADULTA NÃO FORA DIFERENTE, CONSTITUIU FAMÍLIA E
CONTINUOU NO LABOR RURÍCOLA, TRABALHOU POR MUITOS ANOS
COMO MEEIRA, SEMPRE EM TERRAS DE TERCEIROS, ATÉ ADQUIRIR SUA
PRÓPRIA TERRA, DENOMINADA CHÁCARA AROEIRA, COMUNIDADE SÃO
RAFAEL, ONDE TRABALHA COM SUA FAMÍLIA EM REGIME FAMILIAR,
[...]". JUNTOU AOS AUTOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ÀS FLS. 08.
SUSCITA, AINDA, TER MAIS DE CINQÜENTA E CINCO (55) ANOS DE
IDADE, E QUE PELO FATO DE SEMPRE TER LABORADO NA LAVOURA,
TEM SEU DIREITO À APOSENTADORIA GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. POR DERRADEIRO, PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
APOSENTADORIA, POR ENQUADRAR-SE COMO SEGURADO ESPECIAL.
COM A INICIAL VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/20. O REQUERIDO
DEVIDAMENTE CITADO, APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 50/62,
ALEGANDO QUE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A AUTORA DEVE
COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, BEM COMO O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR,
NOS ÚLTIMOS 150 (CENTO E CINQÜENTA) MESES ANTERIORES AO
REQUERIMENTO, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI 8.213/91. AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FOI REALIZADA ÀS FLS. 70/72 E 83/85,
OCASIÃO EM QUE FOI COLHIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DA
REQUERENTE, BEM COMO INQUIRIDAS ALGUMAS TESTEMUNHAS. OS
MEMORAIS FORAM APRESENTADOS APENAS PELA REQUERENTE. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. CUIDA-SE DE AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE,
EM QUE A AUTORA SUSTENTA SER TRABALHADORA RURAL HÁ
MUITOS ANOS, PREENCHENDO OS REQUISITOS DA IDADE MÍNIMA
EXIGIDA, BEM COMO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA RURAL,
ENCONTRANDO-SE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, PARA FINS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 91 de 253
DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 142
E 143 DA LEI 8.213/91. A REQUERIDA AO APRESENTAR A
CONTESTAÇÃO ALEGOU QUE PARA SE OBTER O BENEFÍCIO PLEITEADO,
A PARTE AUTORA DEVE COMPROVAR SER SEGURADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, POSSUIR A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA, BEM
COMO A IDADE MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) ANOS (HOMEM) E 55
(CINQÜENTA E CINCO) ANOS (MULHER). POIS BEM, A AUTORA ATENDEU
A TODOS OS REQUISITOS. EM UMA BREVE ABORDAGEM, PODE-SE
DIZER QUE O SEGURADO ESPECIAL, É O PRODUTOR, O PARCEIRO, O
MEEIRO E O ARRENDATÁRIO RURAIS, O PESCADOR ARTESANAL E O
ASSEMELHADO, QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES INDIVIDUALMENTE
OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, OU SEJA, VISANDO A PRÓPRIA
SUBSISTÊNCIA E A DO GRUPO FAMILIAR. É ESTA ESPÉCIE DE
TRABALHADOR RURAL, ENQUADRADA COMO SEGURADO ESPECIAL,
QUE CONSTITUI O ALVO DA PRESENTE LIDE. A LEI 8.213/91 DEFINE O
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO ARTIGO 11, VII, COMO SENDO:
"ART. 11 - ... VII- .... §1º ENTENDE-SE COMO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR A ATIVIDADE EM QUE O TRABALHO DOS MEMBROS DA
FAMÍLIA É INDISPENSÁVEL À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E É EXERCIDO EM
CONDIÇÕES DE MÚTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO, SEM A
UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS." A IMPORTÂNCIA DE SE QUALIFICAR O
TRABALHADOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL SE DEVE, ENTRE
OUTRAS COISAS, AO FATO DE QUE A APOSENTADORIA POR IDADE
DESSA CATEGORIA DE SEGURADO OBRIGATÓRIO, RECEBEU DO
LEGISLADOR BRASILEIRO TRATAMENTO DIFERENCIADO,
ESPECIALMENTE NO TOCANTE À CARÊNCIA - QUE CONSISTE NO
NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS INDISPENSÁVEIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL FEZ MENÇÃO O INSTITUTO
REQUERIDO. NO ENTANTO, A LEI 8.213/91 DA MESMA FORMA QUE EM
SEU ARTIGO 39, I, GARANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS LÁ
ELENCADOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 1(UM) SALÁRIO MÍNIMO,
INDEPENDENTEMENTE DA CARÊNCIA, EXIGE DO TRABALHADOR RURAL
A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO POR TEMPO IGUAL AO
NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA DO RESPECTIVO
BENEFÍCIO. O AUTOR COMPROVOU DE FORMA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, POIS,
APRESENTOU COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DECLARAÇÃO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ONDE CONSTA A PROFISSÃO DA
MESMA COMO SENDO LAVRADORA (FLS. 08). IMPORTANTE SALIENTAR,
QUE NAS AÇÕES DE APOSENTADORIA POR IDADE DOS
TRABALHADORES RURAIS SÃO NECESSÁRIOS A COMPROVAÇÃO
ALÉM DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, COMO JÁ FOI
DEMONSTRADA EM EPÍGRAFE, OUTROS DOIS REQUISITOS, A SABER:
IDADE MÍNIMA EXIGIDA E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE
DE FORMA DESCONTÍNUA POR UM PERÍODO QUE VARIA ENTRE 60 A 180
MESES, DEPENDENDO DO ANO EM QUE FOI REQUERIDO O BENEFÍCIO. NO
QUE SE REFERE AO REQUISITO DA IDADE, A CARTA MAGNA EM SEU
ARTIGO 201, § 7º, INCISO II, BEM COMO A LEI INFRACONSTITUCIONAL
QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, LEI 8.213/91, PRECEITUA EM SEU ARTIGO 48, A IDADE MÍNIMA
EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO TRABALHADOR
RURAL, VEJAMOS: DA APOSENTADORIA POR IDADE. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - ARTIGO 201 - A PREVIDÊNCIA SOCIAL SERÁ ORGANIZADA
SOB A FORMA DE REGIME GERAL, DE CARÁTER CONTRIBUTIVO E DE
FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA, OBSERVADOS CRITÉRIOS QUE PRESERVEM O
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, E ATENDERÁ, NOS TERMOS DA
LEI, A: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE
1998) - § 7º É ASSEGURADA APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DA LEI, OBEDECIDAS AS
SEGUINTES CONDIÇÕES: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998) II - SESSENTA E CINCO ANOS DE
IDADE, SE HOMEM, E SESSENTA ANOS DE IDADE, SE MULHER, REDUZIDO
EM CINCO ANOS O LIMITE PARA OS TRABALHADORES RURAIS DE
AMBOS OS SEXOS E PARA OS QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NESTES INCLUÍDOS O PRODUTOR
RURAL, O GARIMPEIRO E O PESCADOR ARTESANAL LEI 8.213/91 - ART.
48. A APOSENTADORIA POR IDADE SERÁ DEVIDA AO SEGURADO QUE,
CUMPRIDA A CARÊNCIA EXIGIDA NESTA LEI, COMPLETAR 65 (SESSENTA
E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 (SESSENTA), SE MULHER.
(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032, DE 1995) - § 1O OS LIMITES
FIXADOS NO CAPUT SÃO REDUZIDOS PARA SESSENTA E CINQÜENTA E
Disponibilizado - 9/10/2007
CINCO ANOS NO CASO DE TRABALHADORES RURAIS,
RESPECTIVAMENTE HOMENS E MULHERES, REFERIDOS NA ALÍNEA A DO
INCISO I, NA ALÍNEA G DO INCISO V E NOS INCISOS VI E VII DO ART. 11.
(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876, DE 1999) - § 2º PARA OS EFEITOS
DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, O TRABALHADOR RURAL
DEVE COMPROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA
QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE
MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO PRETENDIDO. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.032, DE 1995)
DESTARTE, ANALISANDO O CASO SUB JUDICE, O REQUISITO IDADE
ENCONTRA-SE INDUBITAVELMENTE COMPROVADO, UMA VEZ QUE A
AUTORA NASCEU EM 1945, ESTANDO ATUALMENTE COM MAIS DE 55
(CINQÜENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, PREENCHIDO, PORTANTO, O
REQUISITO DA IDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME
SE VERIFICA CARTEIRA DE IDENTIDADE ÀS FLS. (11). NO QUE TANGE AO
REQUISITO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, O AUTOR DEVE
COMPROVAR O EXERCÍCIO DO TRABALHO RURAL, AINDA QUE DE
FORMA DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, PELO TEMPO QUE CONSTA DO ARTIGO
142 DA LEI 8.213/91, NÃO SE EXIGINDO O PRÉVIO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. ART. 142. PARA O SEGURADO INSCRITO NA
PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA ATÉ 24 DE JULHO DE 1991, BEM COMO
PARA O TRABALHADOR E O EMPREGADOR RURAL COBERTOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL, A CARÊNCIA DAS APOSENTADORIAS POR
IDADE, POR TEMPO DE SERVIÇO E ESPECIAL OBEDECERÁ À SEGUINTE
TABELA, LEVANDO-SE EM CONTA O ANO EM QUE O SEGURADO
IMPLEMENTOU TODAS AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO: (ARTIGO E TABELA COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
9.032, DE 1995) - ART. 143. O TRABALHADOR RURAL ORA
ENQUADRADO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO NO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA FORMA DA ALÍNEA "A" DO INCISO I, OU DO
INCISO IV OU VII DO ART. 11 DESTA LEI, PODE REQUERER
APOSENTADORIA POR IDADE, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO,
DURANTE QUINZE ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA
DESTA LEI, DESDE QUE COMPROVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL,
AINDA QUE DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, EM NÚMERO DE MESES IDÊNTICO À
CARÊNCIA DO REFERIDO BENEFÍCIO. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº.
9.063, DE 1995). DEVE A AUTORA COMPROVAR QUE EXERCEU A
ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA.
CONSIDERANDO QUE A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO
BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, DE ACORDO COM A
SÚMULA 149 DO STJ, ENTENDO QUE O AUTOR APRESENTOU
DOCUMENTOS JUNTO A INICIAL, DEMONSTRANDO RAZOÁVEL INÍCIO DE
PROVA MATERIAL, QUAL SEJA, DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL ONDE CONSTA A PROFISSÃO DA AUTORA COMO
SENDO LAVRADORA (FLS. 8). A JURISPRUDÊNCIA, POR SUA VEZ, TEM
ACEITADO, DE FORMA PACÍFICA, COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL OS
REGISTROS CIVIS DE CASAMENTO, DE ÓBITO, TÍTULO DE ELEITOR, ONDE
CONSTAM A PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL; DECLARAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ONDE TENHA TRABALHADO COMO
PARCEIRO, MEEIRO OU ARRENDATÁRIO RURAL, ACOMPANHADA DE
COMPROVANTES DO REGISTRO DO REFERIDO IMÓVEL NO INCRA E/OU
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ITR RESPECTIVO. NESSE SENTIDO
VEM SE FIRMANDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, IN VERBIS: PREVIDENCIARIO. TRA B A L H A D O R R U R A L.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA. - VALORAÇÃO DA PROVA. A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
DE LAVRADOR OU A G R I C U L T O R E M A T O S D O R E G I S T R O C I V I L
CONSTITUI RAZOAVEL INICIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURICOLA. - HONORARIOS. PERCENTUAL DEIXANDO A AVALIAÇÃO DO
JUIZ (PAR. 4., ART. 20 DO CPC). RESP 106906 / SP ; RECURSO ESPECIAL
1996/0056368-3, MINISTRO JOSÉ DANTAS (86). ADEMAIS, OS
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COLHIDOS EM JUÍZO, ALÉM DE
CORROBORAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, COMPROVA QUE A
REQUERENTE DESEMPENHA TRABALHO RURÍCOLA EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. EXIGIR MAIS PROVAS DO QUE AS
APRESENTADAS NO PROCESSO SERIA IMPOSSIBILITAR DE VEZ A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO PELA REQUERENTE, PESSOA
VISIVELMENTE DO MEIO RURAL. DESTARTE, CONSIDERANDO QUE FOI
COMPROVADO DE FORMA CABAL OS REQUISITOS PARA A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE,
QUAL SEJA, A IDADE SUPERIOR AO EXIGIDO EM LEI, BEM COMO TER A
AUTORA TRABALHADO NO CAMPO, DURANTE TODA A SUA VIDA, EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PLANTANDO APENAS PARA A SUA
SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA, IMPERIOSO SE FAZ À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, ORA PLEITEADO. POR FIM, É OPORTUNO SALIENTAR QUE
EMBORA A REQUERENTE NÃO TENHA APRESENTADO TODOS OS
DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ARTIGO 106 DA LEI 8.213/91 - O ROL DE
DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL, INSCRITO NO ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91, É
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO, SENDO ADMISSÍVEIS,
PORTANTO, OUTROS DOCUMENTOS AL É M D O S P R E V I S T O S N O
MENCIONADO DISPOSITIVO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ SE
POSICIONOU NESSE SENTIDO, IN VERBIS: AGRG NO RESP 504131 / SC ;
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0027786-2
MINISTRO GILSON DIPP (1111) - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. - COMPROVAÇÃO. ROL DE
DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI - 8.213/91. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES. INEXIGIBILIDADE. ARTIGOS 23 E 143 DA LEI 8.213/91.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O ROL DE DOCUMENTOS HÁBEIS À
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, INSCRITO NO
ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91, É MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO, SENDO ADMISSÍVEIS, PORTANTO,
OUTROS DOCUMENTOS ALÉM DOS PREVISTOS NO MENCIONADO
DISPOSITIVO. II - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, HOUVE O NECESSÁRIO
IN Í C I O D E P R O V A M A T E R I A L , P O I S O A U T O R A P R E S E N T O U O S
SEGUINTES DOCUMENTOS EM NOME DO PAI: A) ESCRITURAS PÚBLICAS
D E C O M P R A E V E N D A D E I M Ó V E L R U R A L D E 1 9 7 0 E 1 9 7 5 ; B)
TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM 1970 DA COMPRA DE
IMÓVEL RURAL; C) CADASTRO NO INCRA DE IMÓVEL RURAL NO
PERÍODO DE 1966 A 1977 DE 4,6 HECTARES, SEM REGISTRO DE
EMPREGADOS; D) FICHA NO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE ARMAZÉM DE 1971; E) CERTIDÃO DE QUE TERIA SE QUALIFICADO
COMO LAVRADOR QUANDO DA MATRÍCULA DO AUTOR EM 1971, O QUE
TAMBÉM LHE APROVEITA. PORTANTO, TENDO TRABALHADO NA
AGRICULTURA JUNTAMENTE COM SEUS PAIS E DEMAIS MEMBROS DE
SUA FAMÍLIA, DIFICILMENTE TERÁ DOCUMENTOS EM SEU NOME, SENDO
ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM SEU NOME. A
JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE É ROBUSTA AO CONSIDERAR
VÁLIDOS OS DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS OU DO CÔNJUGE PARA
COMPROVAR ATIVIDADE RURAL. III - NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DA
CARÊNCIA, O TRABALHADOR RURAL TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA, DESDE QUE COMPROVADOS OS
REQUISITOS DE IDADE E DE ATIVIDADE RURAL. NÃO É EXIGÍVEL O
PERÍODO DE CARÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES, EX VI DO ARTIGO 26, III, C/C
O ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. IV - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
POR FIM, É OPORTUNO MENCIONAR QUE O INSS, NÃO COMPARECEU A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EMBORA DEVIDAMENTE
INTIMADO. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E
CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS À
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE A AUTORA MARGARIDA
GALDINO DE MENEZES, COMO TRABALHADORA RURAL, NO VALOR
MENSAL DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 143 DA
LEI 8.213/91, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM
OS RECENTES JULGADOS DO E. TRF DA 1ª REGIÃO, CORRIGIDOS
MONETARIAMENTE PELO IGP–M, E ACRESCIDO, A PARTIR DO
RESPECTIVO VENCIMENTO, DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,
CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL,
COMBINADO COM O ARTIGO 161 § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL E (PRECEDENTES DO E. STJ E DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO- AC Nº 2001.38.00.041051-1/MG).
TENDO EM VISTA A VEROSSIMILHANÇA DADA PELAS PRÓPRIAS
RAZÕES DA SENTENÇA E O PERIGO DA DEMORA CONSISTENTE NO
NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO, CONCEDO O PEDIDO
FORMULADO PELA AUTORA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA
O FIM ESPECÍFICO DE DETERMINAR AO INSS QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO
ORA CONCEDIDO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA DE R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQÜENTA REAIS). CONDENO
AINDA O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, NO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DOS
CAUSÍDICOS DO AUTOR, OS QUAIS ARBITRO EM R$ 1.300,00 (UM MIL E
Disponibilizado - 9/10/2007
TREZENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 20 § 4º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ISENTANDO-O DO PAGAMENTO DAS CUSTA S
PROCESSUAIS. CONSOANTE DISPOSITIVO DO ARTIGO 475, §2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEIXO DE REMETER OS AUTOS A
I N S T Â N C I A S U P E R I O R P A R A O R E E X A M E N E C E S S Á R I O . P . R . I.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE OBSERVANDO
AS FORMALIDADES LEGAIS. CUMPRA-SE.
16584 - 2006 \ 270.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO
REQUERIDO(A): SÉRGIO PAULO SANTANA
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
DESTINATÁRIO: DRA. LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO
SENTENÇA: VISTOS EM CORREIÇÃO. TRATA-SE DE AÇÃO CAUTELAR DE
BUSCA E APREENSÃO INTERPOSTA POR OM N I S / A – C R É D I T O ,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CONTRA SÉRGIO PAULO SANTANA.
ÀS FLS. 29 A REQUERENTE PUGNA PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, E
CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTADO A SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, O
REQUERIDO MANIFESTOU-SE AS FLS. 33. É O RELATÓRIO. DECIDO. A
PARTE AUTORA REQUER A DESISTÊNCIA DO PRESENTE FEITO, FLS. 29.
O DEMANDADO DEVIDAMENTE INTIMADO COMPARECEU AOS AUTOS,
CONCORDANDO COM O PEDIDO. EM CONSEQÜÊNCIA, COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
PELA PARTE AUTORA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE
OBSERVANDO AS FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS DE ESTILO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
19215 - 2007 \ 3.
AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS DO AMARAL
ADVOGADO: JOSÉ ORLANDO MURARO SILVA
INTIMAÇÃO - DECISÃO
DESTINATÁRIO: DR. CAIO FERNANDO ÁLVARES DE ALBUQUERQUE
DECISÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO. CUIDA-SE DE MEDIDA DE EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA POR MARIA DE FATIMA SANTOS DO
AMARAL EM FACE DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA FORMULADA
POR OLEDIR PAVAN DE ANDRADE (PROCESSO Nº. 12/2007, APENSO).
ALEGA A EXCIPIENTE QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 100, I DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O FORO COMPETENTE PARA JULGAR A
PRESENTE AÇÃO É O DO DOMICÍLIO DA RESIDÊNCIA DA MULHER, E
NESSE CASO A COMARCA DE CUIABÁ-MT. REQUER, AO FINAL, O
APENSAMENTO AO FEITO PRINCIPAL E A SUA CONSEQÜENTE
SUSPENSÃO, ATÉ A DECISÃO FINAL DO INCIDENTE. CITADO PARA SE
MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO, O EXCEPTO REQUEREU O
INDEFERIMENTO DO INCIDENTE, E CONSEQÜENTEMENTE O
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO NA COMARCA DE CAMPO
VERDE, TENDO EM VISTA A EXCIPIENTE TER TOMADO INTEIRO
CONHECIMENTO DO PLEITO. É O RELATÓRIO. DECIDO. NOS TERMOS DO
ARTIGO 100, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, "É COMPETENTE
O FORO DA RESIDÊNCIA DA MULHER, PARA A AÇÃO DE SEPARAÇÃO
DOS CÔNJUGES".
IN CASU, TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, ESTA É
RELATIVA. ENTRETANTO, VERSANDO A PRESENTE AÇÃO SOBRE
SEPARAÇÃO LITIGIOSA, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, POIS O ARTIGO
100, INCISO I, DO CPC É TAXATIVO, NÃO DEIXANDO OPORTUNIDADE
PARA FORO DE ELEIÇÃO. DEVENDO, ASSIM, A PRESENTE AÇÃO DE
SEPARAÇÃO SER CONHECIDA E JULGADA NO JUÍZO DA COMARCA
ONDE A MULHER RESIDE. NESTE SENTIDO, TEM DECIDIDO OS TRIBUNAIS,
VERBIS: "TJDF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - NÚMERO
DO ACÓRDÃO: 171185 - NÚMERO DO PROCESSO: 20020020071134CCP ÓRGÃO DO PROCESSO: 1ª CÂMARA CÍVEL - ESPÉCIE DO PROCESSO:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR DO PROCESSO: ANTONINHO
LOPES - DATA DE JULGAMENTO: 12/02/2003 - EMENTA: CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - DIVÓRCIO CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. O
PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO DEVE SER
FORMULADO NO FORO DO DOMICÍLIO DA MULHER E NÃO
NECESSARIAMENTE NO JUÍZO EM QUE SE PROCESSOU A SEPARAÇÃO.O
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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ACIONADO, SE ENTENDER CONVENIENTE, PODERÁ FORMULAR A
C O R R E S P O N D E N T E E X C E Ç Ã O D E I N C O M P E T Ê N C I A , Q U E V E RÁ
PROCESSADA E DECIDIDA. DECISÃO: JULGAR PROCEDENTE, DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE
TAGUATINGA. UNÂNIME." "TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO
GROSSO DO SUL . PRIMEIRA TURMA CÍVEL. AGRAVO - N.
2002.005623-5/0000-00 - CAMPO GRANDE. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ATAPOÃ DA COSTA FELIZ. EMENTA: AGRAVO - SEPARAÇÃO JUDICIAL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FORO ESPECIAL - RESIDÊNCIA DA
MULHER - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL AFASTADA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 36 DO
CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. A COMPETÊNCIA
PARA A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DEVE SER FIXADA NO FORO
DE RESIDÊNCIA DA MULHER, CONFORME DETERMINA O INCISO I DO ART.
100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL NÃO É
INCONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE OBJETIVA PROTEGER A PARTE
SUPOSTAMENTE MAIS FRACA NA RELAÇÃO CONJUGAL. O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 36 DO CÓDIGO CIVIL É INAPLICÁVEL NOS
CASOS EM QUE SE DISCUTE O FORO ESPECIAL DA MULHER,
PORQUANTO A COMPETÊNCIA É FIXADA EM RAZÃO DO LOCAL DA
RESIDÊNCIA E NÃO DO DOMICÍLIO, INSTITUTOS DIFERENTES DECISÃO:
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
JUÍZES DA PRIMEIRA TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA
CONFORMIDADE DA ATA DE JULGAMENTOS E DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." POR OUTRO LADO, O ILUSTRE
MESTRE HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, TRATANDO DO
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ASSIM LECIONA,
VERBIS: "OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUIZ COMPETENTE, QUE
TERÁ DE APROVEITAR TODOS OS ATOS PROBATÓRIOS JÁ
PRATICADOS" (IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. I,
FORENSE, 26.ª ED., P. 189). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE MEDIDA DE EXCEÇÃO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA
DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO,
DETERMINANDO A REMESSA DESTE FEITO PARA O JUÍZO DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT. P.R.I. CUMPRA-SE, COM AS BAIXAS
E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
19215 - 2007 \ 3.
AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS DO AMARAL
ADVOGADO: JOSÉ ORLANDO MURARO SILVA
INTIMAÇÃO: CARTA DE INTIMAÇÃO - DECISÃO
DESTINATÁRIO: DR. JOSÉ ORLANDO MURARO SILVA
DECISÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO. CUIDA-SE DE MEDIDA DE EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA POR MARIA DE FATIMA SANTOS DO
AMARAL EM FACE DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA FORMULADA
POR OLEDIR PAVAN DE ANDRADE (PROCESSO Nº. 12/2007, APENSO).
ALEGA A EXCIPIENTE QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 100, I DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O FORO COMPETENTE PARA JULGAR A
PRESENTE AÇÃO É O DO DOMICÍLIO DA RESIDÊNCIA DA MULHER, E
NESSE CASO A COMARCA DE CUIABÁ-MT. REQUER, AO FINAL, O
APENSAMENTO AO FEITO PRINCIPAL E A SUA CONSEQÜENTE
SUSPENSÃO, ATÉ A DECISÃO FINAL DO INCIDENTE. CITADO PARA SE
MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO, O EXCEPTO REQUEREU O
INDEFERIMENTO DO INCIDENTE, E CONSEQÜENTEMENTE O
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO NA COMARCA DE CAMPO
VERDE, TENDO EM VISTA A EXCIPIENTE TER TOMADO INTEIRO
CONHECIMENTO DO PLEITO. É O RELATÓRIO. DECIDO. NOS TERMOS DO
ARTIGO 100, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, "É COMPETENTE
O FORO DA RESIDÊNCIA DA MULHER, PARA A AÇÃO DE SEPARAÇÃO
DOS CÔNJUGES".
IN CASU, TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, ESTA É
RELATIVA. ENTRETANTO, VERSANDO A PRESENTE AÇÃO SOBRE
SEPARAÇÃO LITIGIOSA, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, POIS O ARTIGO
100, INCISO I, DO CPC É TAXATIVO, NÃO DEIXANDO OPORTUNIDADE
PARA FORO DE ELEIÇÃO. DEVENDO, ASSIM, A PRESENTE AÇÃO DE
SEPARAÇÃO SER CONHECIDA E JULGADA NO JUÍZO DA COMARCA
ONDE A MULHER RESIDE. NESTE SENTIDO, TEM DECIDIDO OS TRIBUNAIS,
VERBIS: "TJDF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - NÚMERO
DO ACÓRDÃO: 171185 - NÚMERO DO PROCESSO: 20020020071134CCP ÓRGÃO DO PROCESSO: 1ª CÂMARA CÍVEL - ESPÉCIE DO PROCESSO:
Disponibilizado - 9/10/2007
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR DO PROCESSO: ANTONINHO
LOPES - DATA DE JULGAMENTO: 12/02/2003 - EMENTA: CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - DIVÓRCIO CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. O
PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO DEVE SER
FORMULADO NO FORO DO DOMICÍLIO DA MULHER E NÃO
NECESSARIAMENTE NO JUÍZO EM QUE SE PROCESSOU A SEPARAÇÃO.O
ACIONADO, SE ENTENDER CONVENIENTE, PODERÁ FORMULAR A
C O R R E S P O N D E N T E E X C E Ç Ã O D E I N C O M P E T Ê N C I A , Q U E V E RÁ
PROCESSADA E DECIDIDA. DECISÃO: JULGAR PROCEDENTE, DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE
TAGUATINGA. UNÂNIME." "TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO
GROSSO DO SUL . PRIMEIRA TURMA CÍVEL. AGRAVO - N.
2002.005623-5/0000-00 - CAMPO GRANDE. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ATAPOÃ DA COSTA FELIZ. EMENTA: AGRAVO - SEPARAÇÃO JUDICIAL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FORO ESPECIAL - RESIDÊNCIA DA
MULHER - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL AFASTADA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 36 DO
CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. A COMPETÊNCIA
PARA A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DEVE SER FIXADA NO FORO
DE RESIDÊNCIA DA MULHER, CONFORME DETERMINA O INCISO I DO ART.
100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL NÃO É
INCONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE OBJETIVA PROTEGER A PARTE
SUPOSTAMENTE MAIS FRACA NA RELAÇÃO CONJUGAL.
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 36 DO CÓDIGO CIVIL É INAPLICÁVEL
NOS CASOS EM QUE SE DISCUTE O FORO ESPECIAL DA MULHER,
PORQUANTO A COMPETÊNCIA É FIXADA EM RAZÃO DO LOCAL DA
RESIDÊNCIA E NÃO DO DOMICÍLIO, INSTITUTOS DIFERENTES DECISÃO:
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
JUÍZES DA PRIMEIRA TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA
CONFORMIDADE DA ATA DE JULGAMENTOS E DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." POR OUTRO LADO, O ILUSTRE
MESTRE HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, TRATANDO DO
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ASSIM LECIONA,
VERBIS: "OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUIZ COMPETENTE, QUE
TERÁ DE APROVEITAR TODOS OS ATOS PROBATÓRIOS JÁ
PRATICADOS" (IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. I,
FORENSE, 26.ª ED., P. 189). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE MEDIDA DE EXCEÇÃO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA
DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO,
DETERMINANDO A REMESSA DESTE FEITO PARA O JUÍZO DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT. P.R.I. CUMPRA-SE, COM AS BAIXAS
E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
Juizado Especial Cível e Criminal
Intimação
Proc. 20890 - 2007 \ 507.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: JOÃO DE MELLO PEREIRA
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ MATEUS GUIMARÃES
REQUERIDO(A): AÇOFER INDÚSTRI E COMÉRCIO LTDA
INTIMANDO: DR. FÁBIO JOSÉ MATEUS GUIMARÃES
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de advogado
da parte autora para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 12/11/2007, às 13:30 horas , na sede do Juizado Especial, sito
no endereço ao final indicado.
ADVERTÊNCIA(S): Cientificando ao reclamante de que seu não
comparecimento na Audiência de Conciliação designada implicará em
extinção e arquivamento do feito, bem como, será condenada ao
pagamento das custas judiciais.
OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer
devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
JUIZ(A):RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO
ESCRIVÃO(Ã):MARIA DIVINA ALVES FEITOSA
Proc. 20901 - 2007 \ 508.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: BRUNO MARÇAL MOREIRA -ME
ADVOGADO: GEORGE ROBERTO BUZETI
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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REQUERIDO(A): BANPAR FOMENTO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA
INTIMANDO: DR. GEORGE ROBERTO BUZETI
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de advogado
da parte autora para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 12/11/2007, às 14:00 horas , na sede do Juizado Especial, sito
no endereço ao final indicado.
ADVERTÊNCIA(S): Cientificando ao reclamante de que seu não
comparecimento na Audiência de Conciliação designada implicará em
extinção e arquivamento do feito, bem como, será condenada ao
pagamento das custas judiciais.
OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer
devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
JUIZ(A):RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO
ESCRIVÃO(Ã):MARIA DIVINA ALVES FEITOSA
PROCESSO: 628/2006 – CÓD. 17020.
AÇÃO: Execução de Sentença.
EXEQUENTE: Lauri Matias Pech.
ADVOGADO: Valdir Scherer.
EXECUTADOS(AS): Roseli Bassanesi Pech.
INTIMANDO: VALDIR SCHERER.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para do inteiro teor da r.
sentença de fls. 12, abaixo transcrita.
SENTENÇA: "Vistos em correição. Trata-se de Execução de Sentença
interposta por Lauri Matias Pech contra Roseli Bassanesi Pech. O autor
devidamente intimado para providenciar o pagamento das diligências do
Sr. Oficial de Justiça, mas quedou-se inerte (certidão de fl. 11). O fato da
parte autora, embora intimada, não atender à intimação judicial, acarreta
prejuízo, máxime quando provoca a paralisação do feito por mais de trinta
dias, configurando assim pura desídia. Nestes casos, em que o feito
permanece paralisado aguardando manifestação da parte autora, deve-se
aplicar o disposto no art. 267, III, do CPC, declarando-se a extinção do
processo sem julgamento do mérito. Diante da desídia do exeqüente,
amparado no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem
apreciação do mérito. Sem custas e despesas processuais, conforme
dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, o transito em Julgado,
arquivem-se os autos, com observação das formalidades legais. P.R.I .
Cumpra-se."
JUIZ(A): Renan C. L. Pereira do Nascimento.
ESCRIVÃO(Ã): Maria Divina Alves Feitosa.
ESCREVENTE DIGITADOR: João Paulo Rodrigues Zago.
Comarca de Canarana
1ª Vara
Intimação
INTIMAÇÃO
Senhor(a) Dr. LUIZ ALDANI NARDÃO
A presente tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na
qualidade de do acusado, de que foi designado o dia 28/11/2007, às 08:00
horas (MT), para Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, a ser
realizado no Plenário da Câmara Municipal, ao lado do Fórum da Comarca
de Canarana-MT, onde será submetido à Julgamento o acusado Sebastião
Barbosa da Silva.
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/10. código 12056
ESPÉCIE: CP-Homicídio Qualificado
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE RÉ: Sebastião Barbosa da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Dr.(s) Luiz Aldani Nardão
DESPACHO/DECISÃO: "Despacho. Vistos etc. Considerando a
determinação do Egrégio Tribunal de Justiça para a realização de novo
julgamento, designo o dia 28 de novembro de 2007 às 08:00 horas (MT),
para o julgamento do acusado pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri, em
sessão extraordinária. Intimem-se o acusado e o seu defensor, bem como
a Representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas no libelo
acusatório e na contrariedade ao libelo, consignando-se que as ausências
injustificadas importarão em conduta coercitiva, sem prejuízo das
penalidades impostas pelo art. 330 do Código Penal. Consigne-se, também,
Disponibilizado - 9/10/2007
que as testemunhas deverão portar documentos pessoais, bem como
estarem devidamente trajadas para o ambiente forense. Comunique-se a
Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se, expedindo o
necessário. Canarana/MT, 27 de setembro de 2007. André Barbosa
Guanaes Simões Juiz de Direito."
OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer
devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Expedido por Raquel Marjane do Amaral – Oficial Escrevente
INTIMAÇÃO
Senhor(a) Dr. Lucia Helena Rodrigues da Silva Bensi
A presente tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na
qualidade de do acusado, de que foi designado o dia 19/12/2007, às 08:00
horas (MT), para Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, a ser
realizado no Plenário da Câmara Municipal, ao lado do Fórum da Comarca
de Canarana-MT, onde será submetido à Julgamento o acusado Erasmo
Moura da Silva.
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/11. código 10862
Fone: (66) 3478-1555ESPÉCIE: CP-Homicídio Simples
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE RÉ: Erasmo Moura da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Dr.(s) Lúcia Helena Rodrigues da Silva
Bensi
DESPACHO/DECISÃO: "Despacho. Vistos etc. Designo o dia 19 de
dezembro de 2007 às 08:00 horas (MT), para o julgamento do acusado
pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri, em sessão extraordinária. Intimem-se
o acusado e sua defensora, bem como a Representante do Ministério
Público e as testemunhas arroladas no libelo acusatório e na
contrariedade ao libelo, consignando-se que as ausências injustificadas
importarão em conduta coercitiva, sem prejuízo das penalidades impostas
pelo art. 330 do Código Penal. Consigne-se, também, que as testemunhas
deverão portar documentos pessoais, bem como estarem devidamente
trajadas para o ambiente forense. Comunique-se a Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça. Cumpra-se, expedindo o necessário. Canarana/MT, 27
de setembro de 2007. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito."
OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer
devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Expedido por Raquel Marjane do Amaral – Oficial Escrevente
2ª Vara
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PRAZO 15 DIAS
Autos nº 044/2007 - 15239
Ação: Porte Ilegal de Arma
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réu: Aumari Yawalapiti
: Réu(s): Aumari Yawalapiti, Rg: 2.130.788 SSP DF Filiação: Paru
Yawalapiti e Kuiaiu Kaimura, data de nascimento: 10/8/1970, brasileiro(a),
natural de Canarana-MT, casado(a), barqueiro, Endereço: Rua Barra do
Garças - Nº 505, Bairro: Nova Canarana, Cidade: Canarana-MT
FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do réu supra qualificado, atualmente
em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação que
lhe move o Ministério Público e para que compareça a Audiência de
Interrogatório designada para o dia 18 de janeiro de 2008, às 13:00 horas
(MT) a realizar-se na sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca, sita a
Av. Rio Grande do Sul, 227, Centro, Canarana/MT, ficando ciente de que
deverá comparecer acompanhado de advogado constituído, e em caso de
impossibilidade de fazê-lo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, e que o
seu não comparecimento, sem motivo justificado, acarretará em
decretação da REVELIA e conseqüentes efeitos legais, após o
interrogatório poderá apresentar defesa prévia e arrolar testemunha no
prazo de 03 (três) dias.
RESUMO DA INICIAL: Consta nos autos que, no dia 09 de julho de 2006,
neste município, o denunciado portava sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo de uso
permitido, tipo revólver calibre 38, tendo sido denunciado pelo Ministério
Público como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
DECISÃO/DESPACHO: Fls. 44 "Vistos etc. Ante a existência de prova da
materialidade e de suficientes indícios da autoria, RECEBO a denúncia
ofertada em face de Anderson Aparecido de Souza Cabral e ... como
incursos no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. ... Fls. 94 "Visto etc.
Redesigno audiência de interrogatório do réu para o dia 18 de janeiro de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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2008, às 13:00 horas (MT). Expeça-se Edital de Citação e Intimação do
Acusado, com prazo de 60 (sessenta) dias, constando as advertèncias
legais. Encaminhe-se cópia do edital ao endereço do Acusado nos autos
e, também, cópia à Coordenadora da Casa do Índio, Maria Inê Delgado, a
fim de que, se possível, informe o Acusado acerca da audiência
designada. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às
providências".
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Reni Maria Kalkmann,
digitei. Canarana - MT, 8 de outubro de 2007. Caroline Schneider Guanaes
Simões .
Intimação
INTIMAÇÃO
Autos nº 037/2007 – Id. 15310
Ação: Executivo de Pena (Réu Preso) Urgente
Réu: Fábio Anderson Miranda Prado
Advogado: Lúcia Helena Rodrigues da Silva Bensi e Gilmar Andreas
Gnadt
Expediente: Intimação dos advogados, Dra. Lúcia Helena Rodrigues da
Silva Bensi e Dr. Gilmar Andreas Gnadt, do r. despacho proferido nos
autos supra, às fls. 311. INTIMAÇÃO
Autos nº 832/2005 – Id. 10601
Ação: Medida Cautelar
Requerente: Lázaro de Paula Bueno
Advogado: Márcio Rogério Paris
Requerido: Frigoalta - Franco Fabril Alimentos Ltda
Expediente: Intimação da Procuradora da parte Requerida, Dra. Carla
Salete Chiodelli, para que p r o v i d e n c i e a r e t i r a d a d o s d o c u m e n t o s ,
conforme solicitado às fls. 200/202, dos presentes autos.
INTIMAÇÃO
Autos nº 038/2006 – Id. 12736
Ação: Homicídio Qualificado
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réu: Nicanor Filho da Silva
Advogado: Márcio Rogério Paris
Expediente: Intimação do Acusado, na pessoa de seu Defensor, Dr.
Márcio Rogério Paris, a fim de que apresente suas alegações finais.
Comarca de Jaciara
1ª Vara
Edital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE JACIARA - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30(TRINTA) DIAS
AUTOS N.º 1996/138 Código-729.
ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa
PARTE REQUERENTE: RIO CLARO DIESEL LTDA.
PARTE RÉQUERIDA: CARLOS DAVID SPIERING
?????
In t i m a n d o / C i t a n d o / N o t i f i c a n d o : D I R C E U S A N T I A G O D E O L I V E I R AEndereço: Rua João Pessoa, 946, Bairro: Centro - Cidade: Rondonópolis UF: MT - CEP:78700000
Finalidade: no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do feito, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e comprovar
a Publicação do edital de citação
Decisão/Despacho:"Vistos. Face o teor da certidão retro, determino que
se providencie a intimação por edital. Cumpra-se, expedindo o necessário
e com as cautelas de estilo.Jaciara - MT, 14 de setembro de 2005. Silvia
Renata Anffe Souza - Juíza Substituta"
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
Disponibilizado - 9/10/2007
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Edivaine Aparecida
de Souza – Auxiliar Distribuidor-Matrícula nº 8465, digitei.
Eu________Regina Helena Guaracho - Escrivã Designada-Portaria n º
65/05-DF.
Jaciara - MT, 2 de outubro de 2007.
Julio César Molina Monteiro
Juiz de Direito, em substituição legal na 1ª Vara
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE JACIARA - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 20(VINTE) DIAS
AUTOS N.º 2003/101 Código-3356
ESPÉCIE: CP-Receptação Qualificada
PARTE REQUERENTE: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE REQUERIDA: MARCOS ORLANDO CAMPEOL e OSMAR LUIZ CAYE
INTIMANDO(A, S): Réu(s): Marcos Orlando Campeol, Rg: RG 2079355-GO
Filiação: Antonio Campeol e Iria Terezinha Vieira Campeol., data de
nascimento: 25/4/1965, brasileiro(a), casado(a), agricultor, Endereço:
Quadra 01 Lote 03, Bairro: Rio de Janeiro, Cidade: Luziania-GO
(ATUALMENTE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO)
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 29/7/2003
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos cujo
tópico final é a seguir transcrita, bem como para manifestar-se nos autos,
no prazo de cinco (cinco) dias, se tem interesse em apelar da sentença.
SENTENÇA: Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo
procedente a denúncia de fls. 02/04 para, em consequência, CONDENAR
MARCOS ORLANDO CAMPEOL e OSMAR LUIZ CAYE às penas do delito
previsto no art 180 §1º do CP. Entendendo, pois, provadas autorias e
materialidade delituosa, passo à dosimetria da pena dos condenados .
MARCOS ORLANDO CAMPEOL: A pena prevista para o delito do art. 180
§1º é reclusão de três a oito anos, e multa. Analisando os elementos do
art. 59 do CP, considero que o réu agiu com manifesta culpabilidade; é
primário e não possui antecedentes certificados, conforme certidões
atreladas aos autos; o motivo da infração foi ditado pelo desejo obter
vantagem indevida, recebendo e utilizando, em proveito próprio, coisa que
devia saber ser produto de crime; da análise das provas carreadas aos
autos não se pode afirmar que o réu possui uma má conduta social; as
consequências do delito são maléficas para o acusado e, mais ainda, para
toda a sociedade, que sofre com o intenso aumento da criminalidade. No
cotejo destes elementos, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multas, mínimo legal, haja vista que, embora as
circunstâncias do art. 59 não lhe são de todo favoráveis, entendo se este
o quantumr suficiente para que a pena atinja sua dupla finalidade. Ante a
ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou mesmo causas
de especial ou geral aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a
pena fixada na primeira fase. Desta feita, CONDENO o réu MARCOS
ORLANDO CAMPEOL às penas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multas, cada qual correspondendo a 1/30 do salário mínimo, pela
prática do delito previsto no art. art 180 §1º do CP. OSMAR LUIZ CAYE: A
pena prevista para o delito do art. 180 §1º é reclusão de três a oito anos,
e multa. Analisando os elementos do art. 59 do CP, considero que o réu
agiu com manifesta culpabilidade; não há nos autos noticias de que o
acusado seja reincidente, embora seja certo que o mesmo responde a
outras ações penais nesta Comarca; o motivo da infração foi ditado pelo
desejo obter vantagem indevida, recebendo e utilizando, em proveito
próprio, coisa que devia saber ser produto de crime; da análise das
provas carreadas aos autos não se pode afirmar que o réu possui uma
má conduta social; as consequências do delito são maléficas para o
acusado e, mais ainda, para toda a sociedade, que sofre com o intenso
aumento da criminalidade. No cotejo destes elementos, fixo a pena base
em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas, mínimo legal, haja
vista que, embora as circunstâncias do art. 59 não lhe são de todo
favoráveis, entendo se este o quantumr suficiente para que a pena atinja
sua dupla finalidade. Ante a ausência de circunstâncias agravantes ou
atenuantes, ou mesmo causas de especial ou geral aumento ou diminuição
da pena, torno definitiva a pena fixada na primeira fase. Desta feita,
CONDENO o réu
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 96 de 253
MARCOS ORLANDO CAMPEOL às penas de 03 (três) anos de reclusão e
10 (dez) dias-multas, cada qual correspondendo a 1/30 do salário mínimo,
pela prática do delito previsto no art. art 180
§1º do CP. Aplicadas penas privativas de liberdade não superiores a
quatro anos, faz-se necessário analisar se os condenados fazem, ou
não, jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal.
O Professor Delmanto ensina quando é possível a substituição das penas
privativas de liberdade por restritivas de direito: "Para que as penas
privativas de liberdade possam ser substituídas por penas restritivas de
direitos, é necessário o preenchimento das seguintes condições:
1ª Condição: que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro
anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. 2ª
Condição: que o réu não seja reincidente em crime doloso. Por si só, a
existência de c o n d e n a ç ã o a n t e r i o r p o r c r i m e d o l o s o n ã o i m p e d e a
substituição, pois ela pode não gerar reincidência ou ter decorrido o prazo
da temporariedade. 3ª Condição: que a suficiência da substituição seja
indicada pela culpabilidade (reprovabilidade), antecedentes, conduta social
e personalidade do acusado, bem como pelos motivos e circunstancias do
crime. São, na verdade, as mesmas circunstâncias judiciais indicadas pelo
art. 59 do CP, à exceção das conseqüências do crime e do
comportamento da vítima. Estas últimas, portanto, não devem ser
consideradas na avaliação da ‘suficiência’ para a substituição". Tendo em
conta o ensinamento acima, e considerando que as certidões de
antecedentes criminais dos acusados, que encontram-se nos autos,
foram impressas no ano de 2001, deixo de analisar a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos,
para determinar que a Sra. Escrivã providencie para que venham aos
autos certidões de antecedentes criminais, dos acusados, atualizadas, a
fim de se melhor averiguar se os mesmos preenchem as condiões para a
substituição da pena. Com a juntada, venham-me os autos conclusos. Fixo
para início do cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto,
conforme dispõe o art. 33, §2º, "c" e §3º do CP. Condeno os réus, ainda,
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo
ao patrocinado pela Defensoria Publica. Concedo-lhes o d i r e i t o d e
recorrerem em liberdade. Após o trânsito em julgado, que lance o Sr.
Escrivão, os nomes dos réus no rol dos culpados e expeça-se as Guias
de Recolhimentos para a formação dos Processos Executivos,
procedendo-se as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se .
Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de
estilo. Jaciara/MT, 07 de Outubro de 2005. Silvia Renata Anffe
Souza-Juíza Substituta.
Eu, Edivaine Aparecida de Souza – Auxiliar Distribuidor-Matrícula nº 8465,
digitei. Eu________Regina Helena Guaracho - Escrivã Designada-Portaria
nº 65/05-DF.
Jaciara - MT, 2 de outubro de 2007.
JÚLIO CÉSAR MOLINA MONTEIRO
Juiz de Direito, em substituição legal na 1ª Vara
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACIARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO.
Espécie: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Proc. Nº- 2.003/649 Código-13041
P. Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARIA LÚCIA
FRANCISCA CARVALHO.
Interditando: MARIA LÚCIA FRANCISCA CARVALHO
Curador: ROSÁRIA DE ALMEIDA FRANCISCO
Sede do Juízo: Rua Potiguaras, nº 1.019.
OBJETO: Publicação da r. sentença declaratória de interdição, cujo tópico
final, a seguir em síntese transcrita:"... É o relatório. Fundamento e Decido.
A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinada, conclui-se
que encontra-se definitivamente incapaz para o trabalho e para as
atividades de sua vida, impressão que já pode ser colhida, ainda, em seu
interrogatório judicial, de modo que é desprovida de capacidade de fato.
Ante o exposto, torno definitiva a liminar deferida e DECRETO A
INTERDIÇÃO da requerida MARIA LUCIA FRANCISCO CARVALHO,
Disponibilizado - 9/10/2007
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 5.º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com
o artigo 454, § 3.º, do mesmo codex, nomeio-lhe como curadora sua mãe
ROSARIA DE ALMEIDA FRANCISCO. Acolho a cota ministerial, para
dispensar a hipoteca legal, com fulcro no disposto no art. 1.190 do CPC.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e
no artigo 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por três vezes,
com intervalo de 10 dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de
estilo. Jaciara – MT, 17 de Julho de 2006. Silvia Renata Anffe Souza-Juíza
de Direito. Jaciara-MT., 08 de outubro de 2007. Eu (Edivaine Aparecida de
Souza–Auxiliar Distribuidor-Matrícula 8465), que o digitei.
Eu________(Regina Helena Guaracho–Escrivã Designada-Portaria n º
65-05-DF.), que o conferi e subscrevi.
Júlio César Molina Monteiro
Juiz de Direito, em substituição legal na 1ª Vara
Intimação
Senhor(a)
DR.FRANCISCO DE CARVALHO - Endereço: Av Piracicaba, 1007, Bairro:
Centro - Cidade: Jaciara - UF: MT - CEP:78820000
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos abaixo identificados, tem por
finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado, do inteiro teor da r. sentença de fls.95 a seguir transcrita:
"Vistos, etc. 1. Homologo, por sentença, para que opere seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, noticiado nos autos (fls.
57/58). 2. Julgo, em conseqüência, EXTINTO o feito com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.Certificado o trânsito
em julgado, procedam-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. 4.
Custas como acordado, ou pelo autor, se devidas. 5.Publique-se. 6.
Registre-se. 7.Intimem-se. 8.Cumpra-se, expedindo o necessário e com as
cautelas de estilo. "
NÚMERO DO PROCESSO: 1995/455 Código-660.
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Ordinária de cobrança
PARTE AUTORA: JOÃO NUNES ANGELIN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) EDIMILSON VICENTE ORTEGA
PARTE REQUERIDA: SÉRGIO COLTURATTO PERES e JOSÉ ROBERTO
COLTURATO PEREZ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FRANCISCO DE
CARVALHO
SILVANA PACHECO LEAL
Senhor(a)
DR. FRANCISCO DE CARVALHO(OAB:1.792-A/MT) - End e r e ç o : A v
Piracicaba, 1007, Bairro: Centro - Cidade: Jaciara - UF: MT - CEP:78820000
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos abaixo identificados, tem por
finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado, do inteiro teor da r. sentença de fls.85/86, cujo tópico final
segue transcrito:"...Ante o exposto, considerando as disposições legais e
orientações doutrinárias e jurisprudenciais acima apontadas, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos
termos do art. 808 III e 267 XI do CPC, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, ficando cessados os efeitos da medida cautelar deferida
liminarmente. Após as devidas baixas e anotações, observadas todas as
formalidades de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se .
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário..."
NÚMERO DO PROCESSO: 1995/408 Código- 639
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE AUTORA: JOÃO NUNES ANGELIN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ?????
PARTE REQUERIDA: SÉRGIO COLTURATTO PERES e JOSÉ ROBERTO
COLTURATO PEREZ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FRANCISCO DE
CARVALHO, SILVANA PACHECO LEAL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 97 de 253
Senhor(a)
DR. BRUNO ANDRADE SOARES - Endereço: Rua da Glória, 290 15º
Andar, Bairro: Centro - Cidade: Rio de Janeiro - UF: RJ - CEP:20241180
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado,
tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado da parte ré, por todo o conteúdo do r.despacho de fls.104 ao
final transcrito, para que compareça perante esta escrivania, no endereço
ao final indicado a fim de retirar Recurso de Apelação(intempestivo) que
fora desentranhado destes autos.
NÚMERO DO PROCESSO: 1999/539 Código-5406.
VALOR DA CAUSA: R$ 136,00
ESPÉCIE: Cautelar Inominada
PARTE AUTORA: ALBERTO FRANCISCO FRITSCH
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JAIRO JOÃO PASQUALOTTO
PARTE RÉ: CYANAMID QUÍMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: BRUNO ANDRADE SOARES
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos em Correição. Face o teor da certidão retro,
que informa ser intempestivo o recurso interposto, determino o
desentranhamento da peça juntada fora do prazo e que a mesma seja
entregue ao seu subscritor. Certifique-se acerca do transito em julgado da
decisão proferida. Cumpra-se
Senhor(a)
DR. ALOISIO DAMASCENO - Endereço: Rua Íria Loureiro Viana, 255,
Bl.c-4, Apto.:25, 2° Andar, Bairro: - Cidade: Campo Grande - UF: MS CEP:79008360
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r
finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado, do inteiro teor da r.sentença de fls.59 a seguir
transcrita:"Vistos. 1. Tendo em conta que o processo encontra-se
paralisado por desídia do autor, e, ainda, que é dever das partes manter
endereço atualizado nos autos, com fundamento no art. 267, III e § 1º do
CPC, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito. 2.Após as
formalidades de praxe, remeta-se ao arquivo provisório até que o autor
pague as custas devidas. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se .
4. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo."
NÚMERO DO PROCESSO: 1995/448 Código-655.
VALOR DA CAUSA: R$ 19.377,60
ESPÉCIE: Execução para entrega de coisa incerta
PARTE AUTORA: ABÁDIO SALES LAPA FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ALOISIO DAMASCENO
PARTE REQUERIDA: VERA REJANE MICHALKI e ESTEVÃO ALBINO
MICHALSKI e AIDA DE LIMA MICHALSKI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) ?????
Senhor(a)
DR. MAURO PAULO GALERA MARI - Endereço: Rua das Palmeiras, 300,
Bairro: Bosque da Saúde - Cidade: Cuiabá - UF: MT - CEP:78000000
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r
finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
Advogado do Exeqüente, do inteiro teor da r.sentença de fls.80 a seguir
transcrita:" Vistos, etc. 1. Homologo, por sentença, para que opere seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, noticiado nos
autos. 2.Julgo, em conseqüência, EXTINTO o feito com fundamento no
artigo 794 inciso II do Código de Processo Civil. 3. Certificado o trânsito em
jul g a d o , p r o c e d a m - s e a s b a i x a s d e e s t i l o e a r q u i v e m - s e o s a u t o s .
4.Custas como acordado, ou pelo autor, se devidas. 5. Publique-se.
6. Registre-se. 7.Intimem-se. 8.Cumpra-se, expedindo o necessário e com
as cautelas de estilo.."
NÚMERO DO PROCESSO: 1997/176 Código-1174.
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Ação de Execução por título Extrajudicial
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) MAURO PAULO GALERA
Disponibilizado - 9/10/2007
MARI, LEONIR GALERA MARI
PARTE REQUERIDA: ELIAS LEMES MARTINS e JOSÉ NUNES DE PAULA
FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) ?????
Senhor(a)
DRª. MARLI BATISTA RODRIGUES - Endereço: Av. Pajé, 621--A, Bairro:
Santa Rita - Cidade: Jaciara - UF: MT - CEP:78820000
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos abaixo identificados, tem por
finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
Executados, do inteiro teor da r.sentença de fls. 46/47 a seguir transcrita:
"Vistos etc. JOSEMIRA LUCIA BEZERRA DOS SANTOS ingressou com
ação de inventário negativo de Francisco Antonio Guedes dos Santos,
ambos qualificados nos autos, sendo a requerente viúva do de cujus .
Juntaram-se os documentos de fls. 04/07. Nomeada inventariante (fls. 10),
a requerente prestou compromisso às fls. 12. Foram apresentadas as
primeiras declarações, sendo que o de cujus não deixou bens, direitos ou
ações a inventariar. Não deixou testamento ou declaração de última
vontade conhecidos (fls. 13). O Ministério Público manifestou-se pelo
encerramento do feito (fls. 44v). Vieram-me os autos conclusos. É o
relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Inventário Negativo de
FRANCISCO ANTONIO GUEDES DOS SANTOS promovido por JOSEMIRA
LUCIA BEZERRA DOS SANTOS. Ante a inexistência de bens a inventariar,
há que ser homologado o presente inventário negativo, embora nã o
previsto em nossa legislação, mas amparado pela doutrina e
jurisprudência, como ensinam Nelson Nery e Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery, in verbis: Tanto a doutrina (Fidélis, Man., 3,88), quanto a
jurisprudência (RT 488/97) entendem ser possível a abertura de inventário
negativo se houver interesse jurídico de herdeiros ou interessados em
obter declaração nesse sentido. A administração da herança do falecido
pode consistir na necessidade de se precisar a situação pessoal do de
cujus, ainda que para confirmar a existência de patrimônio negativo. (in
"Código de Processo Civil Comentado", 3.ª ed. rev. e amp. Ed. RT., pág.
985). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o presente Inventário
Negativo, nos termos da inicial e primeiras declarações, para que produza
seus efeitos legais. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com base no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face do
deferimento da assistência judiciária gratuita. Após, transitado em julgado,
certifique-se, procedam-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos
com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se .
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo .
Jaciara-MT, 09 de Maio de 2007.(ª)Silvia Renata Anffe Souza - Juíza de
Direito.."
NÚMERO DO PROCESSO: 2000/17 Código-6001
VALOR DA CAUSA: R$ 100,00
ESPÉCIE: Inventário Negativo
PARTE AUTORA: JOSEMIRA LÚCIA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) MARLI BATISTA RODRIGUES
PARTE REQUERIDA: FRANCISCO ANTÔNIO GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) ?????
Senhor(a)
DRª. ELIANE BLASZAK - Endereço: Av. Antonio F. Sobrinho 1290 Ap 101,
Bairro: Centro - Cidade: Jaciara - UF: MT - CEP:78820000
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos abaixo identificados, tem por
finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
Advogada da Parte Autora, do inteiro teor da r.sentença de fls.41/54, cujo
tópico final segue transcrito: "Diante do exposto, e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no disposto no artigo 1.º da Lei n.º 1.533, de
31/12/51, concedo a segurança ao impetrante SILVANI GOMES DA SILVA,
para tornar definitiva a liminar concedida e declarar nulas as multas
aplicadas, tendo em vista as irregularidades do auto de infração e a
inexistência das duas notificações previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, bem como JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Em
conseqüência, determino que a autoridade coatora dê baixa nos pontos da
Carteira de Habilitação do impetrante, em relação às infrações discutidas
neste feito. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade coatora.
Apesar da procedência da ação, entendo desnecessário o reexame
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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necessário da sentença no presente caso, pois a concessão da ordem
está baseada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça e o direito
controvertido não excede ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art.
475, §§ 2º e 3º, CPC). Neste sentido, eis a lição do ilustre mestre CASSIO
SCARPINELLA BUENO: Assim, não obstante ser o art. 12 da Lei n.
1.533/51 específico, dever ser afastado o reexame necessário quando o
valor concreto subjacente ao mandado de segurança não ultrapassar os
sessenta salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º) ou quando a concessão
da ordem estribar-se em súmula ou entendimento jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal ou do ‘tribunal superior competente’ (CPC, art.
475, § 3º). (Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 2002, pág. 117). Fica
desde já consignado que a sentença deve ser cumprida pela autoridade
coatora imediatamente, sem que seja necessário aguardar o trânsito em
julgado, pois não se aplica ao presente caso o efeito suspensivo. Sem
custas processuais, como autoriza o art. 10, XXII da Constituição Estadual
e sem honorários advocatícios, na conformidade da Súmula 512 do
Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se,
expedindo o necessário. Jaciara – MT, 16 de Março de 2005. (ª)Silvia
Renata Anffe Souza - Juíza Substituta"
NÚMERO DO PROCESSO: 2003/544 Código-12342
VALOR DA CAUSA: R$ 1.529,37
ESPÉCIE: Mandado de segurança em geral
PARTE AUTORA: SILVANI GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ELIANE BLASZAK
ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA LOUREDO
PARTE REQUERIDA: DIRETOR DO DETRAN/CIRETRAN DE JACIARA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FERNANDO EUGÊNIO
ARAÚJO
Atenciosamente,
Senhor(a)
DR. FERNANDO EUGÊNIO ARAÚJO - Endereço: Av Paiaguás, N° 1000,
Bairro: CPA- Cidade: Cuiabá - UF: MT - CEP:78000000
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos abaixo identificados, tem por
finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
Advogada da Parte Requerida(o), do inteiro teor da r.sentença de
fls.41/54, cujo tópico final segue transcrito: "Diante do exposto, e tudo
mais que dos autos consta, com fulcro no disposto no artigo 1.º da Lei n.º
1.533, de 31/12/51, concedo a segurança ao impetrante SILVANI GOMES
DA SILVA, para tornar definitiva a liminar concedida e declarar nulas as
multas aplicadas, tendo em vista as irregularidades do auto de infração e a
inexistência das duas notificações previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, bem como JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Em
conseqüência, determino que a autoridade coatora dê baixa nos pontos da
Carteira de Habilitação do impetrante, em relação às infrações discutidas
neste feito. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade coatora.
Apesar da procedência da ação, entendo desnecessário o reexame
necessário da sentença no presente caso, pois a concessão da ordem
está baseada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça e o direito
controvertido não excede ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art.
475, §§ 2º e 3º, CPC). Neste sentido, eis a lição do ilustre mestre CASSIO
SCARPINELLA BUENO: Assim, não obstante ser o art. 12 da Lei n.
1.533/51 específico, dever ser afastado o reexame necessário quando o
valor concreto subjacente ao mandado de segurança não ultrapassar os
sessenta salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º) ou quando a concessão
da ordem estribar-se em súmula ou entendimento jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal ou do ‘tribunal superior competente’ (CPC, art.
475, § 3º). (Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 2002, pág. 117). Fica
desde já consignado que a sentença deve ser cumprida pela autoridade
coatora imediatamente, sem que seja necessário aguardar o trânsito em
julgado, pois não se aplica ao presente caso o efeito suspensivo. Sem
custas processuais, como autoriza o art. 10, XXII da Constituição Estadual
e sem honorários advocatícios, na conformidade da Súmula 512 do
Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se,
expedindo o necessário. Jaciara – MT, 16 de Março de 2005. (ª)Silvia
Renata Anffe Souza - Juíza Substituta"
NÚMERO DO PROCESSO: 2003/544 Código-12342
VALOR DA CAUSA: R$ 1.529,37
ESPÉCIE: Mandado de segurança em geral
Disponibilizado - 9/10/2007
PARTE AUTORA: SILVANI GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ELIANE BLASZAK
ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA LOUREDO
PARTE REQUERIDA: DIRETOR DO DETRAN/CIRETRAN DE JACIARA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FERNANDO EUGÊNIO
ARAÚJO
Senhor(a)
DR. MARCO CEZAR ROSADA Endereço: Av Rubens de Mendonça, Nº
1856-Ed Cuiabá- Office Tower- Sl 601, Bairro: Bosque da Saúde - Cidade:
Cuiabá - UF: MT - CEP:78050000
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
Advogado da Parte Autora, por todo o conteúdo do despacho ao final
transcrito, para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se acerca da
nomeação de bens feita pela executada às fls.18/21.
NÚMERO DO PROCESSO: 2003/458 Código12072.
VALOR DA CAUSA: R$ 4.000,00
ESPÉCIE: Execução por quantia certa
PARTE AUTORA: ANILDO DOS REIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARCO CEZAR ROSADA
PARTE RÉ: ERENEIDE APARECIDA DA SILVA - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA
LOUREDO
ELIANE BLASZAK
CERTIDÃO: "Vistos. ANILDO DOS REIS, moveu a presente ação de
execução por quantia certa contra devedor solvente em face de ERENEIDE
APARECIDA DA SILVA – ME, ambos devidamente qualificados nos autos,
pleiteando o recebimento do valor de R$4.979,54. Com a inicial juntou os
documentos de fls. 08/11. Devidamente citada (fls. 23v.), a executada
nomeou bens à penhora às fls. 18/21. Vieram-me os autos conclusos.
Intime-se o exeqüente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se
acerca da nomeação de bens feita pela executada. Após, tornem-me
conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara – MT, 20 de Maio
de 2005 (ª)Silvia Renata Anffe Souza - Juíza Substituta."
NICIA DA ROSA HAAS(OAB:5.947-B) - Endereço: Rua Moema, 1315,
Bairro: Centro - Cidade: Jaciara - UF: MT - CEP:78820000
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado,
tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, que foi
deferido o pedido de desarquivamento do feito, conforme requerido.
NÚMERO DO PROCESSO: 2002/239.CÓDIGO 9753
VALOR DA CAUSA: R$ 28.000,00
ESPÉCIE: Separação consensual
PARTE AUTORA: ANTONIA SOUZA DA SILVA E CARLIPHTO GONÇALVES
DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). NICIA DA ROSA HAAS
PARTE RÉ:
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: ?????
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos. 1 - Defiro o pedido formulado às fls. 33 dos
autos. 2 - Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara-MT., 28 de abril de
2.005. (ª) Silvia Renata Anffe Souza-Juíza de Direito."
ADVERTÊNCIAS: ?????
Senhor(a)
DR.BENJAMIM VIEIRA CÉLIO FILHO - Endereço: Rua Ponta Porã N° 639,
Bairro: Jardim Mato Grosso - Cidade: Rondonópolis - UF: MT CEP:78740290
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado,
tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
Advogado(a) da Parte Autora, por todo o conteúdo do despacho ao final
transcrito, para que promova a juntada da certidão atualizada da Matrícula
n°.24.317 concernente a área sobre a q u a l a f i r m a r e c a i r o p e d i d o ,
devidamente acompanhada da respectiva cadeia dominial até a origem
primitiva.
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/164 Código-20069
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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VALOR DA CAUSA: R$ 4.000,00
ESPÉCIE: Usucapião
PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). BENJAMIM VIEIRA CÉLIO
FILHO
PARTE RÉ: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: ?????
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos em correição. Defiro os pedidos formulados
às fls.39/40. Cumpra-se."
3ª Vara
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ARRESTO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º 2003/129. - Código 4337
AÇÃO: Execução Fiscal.
EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE JACIARA-MT
EXECUTADO: ELEUTERIO ESTEVAN DE MIRANDA
INTIMANDO: ELEUTERIO ESTEVAN DE MIRANDA,
qualificação ignorada, atualmente em lugar incerto e nã o
sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 7/11/2003
VALOR DO DÉBITO: R$ 347,41
FINALIDADE : INTIMAÇÃO do executado ELEUTERIO ESTEVAN DE
MIRANDA, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, do
ARRESTO do seguinte imóvel em nome da parte Executada, a saber: "Um
(01) lote de terreno urbano, constituído pelo lote nº-16, da quadra 43, da
planta do loteamento desta cidade, medindo 14 metros de frente para a rua
Jurucê, por 30 metros de frente aos fundos, u sejam, 420m2,
confrontando-se de um lado com o lote nº-15-A, e de outro com o lote
nº-16-A, e pelos fundos com o lote nº-07-A, devidamente matriculado sob
nº-R1/1.565, junto ao RGI local", bem assim para que pague o valor da
dívida, advertindo-o de que caso não haja pagamento da dívida, após 24
(vinte e quatro) horas, será convertido o arresto em penhora e de que,
portanto, terá(ão) o prazo de dias , contados da expiração do prazo
deste edital, para opor(em) embargos.
BEM ARRESTADO : "Um (01) lote de terreno urbano, constituído pelo lote
nº-16, da quadra 43, da planta do loteamento desta cidade, medindo 14
metros de frente para a rua Jurucê, por 30 metros de frente aos fundos, u
sejam, 420m2, confrontando-se de um lado com o lote nº-15-A, e de outro
com o lote nº-16-A, e pelos fundos com o lote nº-07-A, devidamente
matriculado sob nº-R1/1.565, junto ao RGI local". E para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa o futuro alegar ignorância,
mandou o MM. Juiz que expedisse o presente edital, que será publicado e
afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Jaciara-MT, aos 05/10/2007. Eu...........(Odenil Moreira dos Santos – Oficial
Escrevente), o digitei. Eu............(Vera Lúcia da Silva Borges – Escrivã
Designada / Portaria 121/03-DF), o conferi.
Júlio César Molina Monteiro
Juiz de Direito
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/100. – Código 16485
VALOR DA CAUSA: R$ 3.120,00
ESPÉCIE: Aposentadoria por Idade
PARTE AUTORA: SEBASTIÃO RIBEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) CLÁUDIA AQUINO DE
OLIVEIRA
REYNALDO B. DA F. ACCIOLY JR
PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) JUSSARA BEATRIZ
OLIVEIRA DE OLIVEIRA e Edna de Souza Miranda Soares
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO dos Doutores REYNALDO B. DA F. ACCIOLY
JÚNIOR e CLÁUDIA AQUINO DE OLIVEIRA – MD. Advogados da Parte
Disponibilizado - 9/10/2007
Autora, do inteiro teor da r. sentença a seguir transcrita: "Trata-se de
Ação de Aposentadoria por Idade, tendo como partes as
supramencionadas. Extrai-se dos autos ás fls. 90, a manifestação do
nobre causídico do requerente, no sentido de requerer a extinção do feito
sem julgamento do mérito, vez que não há mais interesse em prosseguir
na demanda, posto ter o requerente vindo á óbito antes da realização da
audiência de instrução, conforme certidão de fls. 84, verso. Tal
ocorrência, verificou-se antes de findo o processo, cabendo anotar que
extinta o requerente, extinta também a pretensão posta em juízo, tal fato
por si só rende ensejo à extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nestes casos, o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, assim
diz: "Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito (...). VI quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Frente ao exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos
termos dos artigos 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas, após
o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se
com as baixas necessárias. P.R.I.C. Jaciara 17 de agosto de 2007. (a ) Dr.
Júlio César Molina Monteiro – Juiz de Direito".
NÚMERO DO PROCESSO: 2003/1035. – Código 3788
VALOR DA CAUSA: R$ 2.000.000,00
ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa
PARTE AUTORA: ANTONIO LEMES MACHADO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). FRANCISCO DE CARVALHO
e CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
PARTE RÉ: SÉRGIO PEDRO FELTRIN
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:DIOCASSINO JOSÉ TOMÁS e EVALDO
REZENDE FERNANDES
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO dos Doutores FRANCISCO DE CARVALHO e
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - MD. Advogados da Parte Exeqüente,
para que no prazo de 3 (três) dias, manifestarem-se nos presentes autos,
exercendo a faculdade de providenciarem os atos necessários ao
andamento do feito, sob pena de extinção.
NÚMERO DO PROCESSO: 2003/239. – Código 3924
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Inventário
PARTE AUTORA: IVANILDE DE ARAÚJO CAVALCANTE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) SEBASTIÃO M. PINTO FILHO
RENATA FARIA DE OLIVEIRA
PARTE REQUERIDA: JORGE ARAÚJO CAVALCANTE
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO dos Doutores SEBASTIÃO M. PINTO FILHO e
RENATA FARIA DE OLIVEIRA – MD. Advogados da Parte Autora, do inteiro
teor da r. sentença a seguir transcrito: "Trata-se de Arrolamento Sumário
do bem deixado pelo falecido Jorge Araújo Cavalcante, sendo
inventariante Ivanilde de Araújo Cavalcante e herdeiros necessários
Joernilda Araújo Cavalcante, separada judicialmente, Jorgilda Aparecida
Cavalcante Ribeiro casada com Marcos Olírio Ribeiro,Jorneida Lúcia
Cavalcante casada com Renne Jamary Coelho Cavalcante, Jorgilson
Antônio Cavalcante casado com Reijane Cláudia Fernandes Cavalcante,
Joernilson Rubisthek Cavalcante separado judicialmente, conf o r m e
documentos apresentados ás fls. 11/24. Com a peça madrugadora, foi
apresentada a relação de herdeiros e descrito o bem a ser arrolado, bem
como escritura pública do imóvel e todos os herdeiros são maiores e
capazes, e estão devidamente representados nos autos conforme
procurações entremeadas entre as fls. 11/24. Conforme manifestação de
todos os herdeiros maiores e capazes, e o único bem a ser partilhado,
descrito ás fls. 3 e 4 item III, conforme escritura juntada ás fls. 9 e verso e
25/28, foi objeto de renuncia por parte de todos em favor da mãe, viúva e
meeira sendo apresentado o Termo de Declarações e Renúncia ás fls .
12/24. Todos os impostos, Federal, Estadual e Municipal e o causa mortis
foram recolhidos conforme se extrai das certidões as fl. 78 117/121 e 122.
Os herdeiros e a viúva meeira apresentam um Instrumento de Cessã o
tendo como cessionário o Sr. JORGE THOMPSON PAES BERNARDES, para
quem todos herdeiros e a viúva meeira cedem o direito ao bem descrito ás
fls. 69 e verso, conforme o documento de Escritura do 1° Serviço Notarial
da Comarca de Várzea Grande MT, juntado capa a capa fls.43/71 , e
respectivas certidões negativas de débito juntadas ás fls. 77 a 81 e 89 a
91. Relatado. Decido. Frente ao exposto julgo procedente o pedido e
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais
efeitos o presente Inventário na forma de Arrolamento Sumário do bem
deixado pelo cujus. Jorge Araújo Cavalcante , falecido em 12.02.1995 .
Todos os herdeiros, maiores e capazes, renunciam em favor da
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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viúva-meeira, IVANILDE DE ARAÚJO CAVALCANTE, o único bem, descrito
ás fls. 3 e 4 item III, conforme escritura juntada ás fls. 9 e verso e 25/28,
de acordo c o m o T e r m o d e D e c l a r a ç õ e s e R e n ú n c i a á s f l s . 1 2 / 2 4
conferindo o patrimônio em favor da viúva-meeira, na forma apresentada
com fundamento no art. 1.031 do Código de Processo Civil, com redação
dada pela lei Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, ressalvados erros,
omissões ou eventuais direitos de terceiros; Os herdeiros e a viúva meeira
apresentam um Instrumento de Cessão tendo como cessionário o Sr.
JORGE THOMPSON PAES BERNARDES, para quem todos herdeiros e a
viúva meeira cedem o direito do bem descrito ás fls. 69 e verso, conforme
o documento de Escritura do 1° Serviço Notarial da Comarca de Várzea
Grande MT, juntado capa a capa fls.43/71 , e respectivas certidões
negativas de débito juntadas ás fls. 77 a 81 e 89 a 91, pelo que homologo
a presente Cessão, conferindo ao Cessionário os direitos sobre o bem
descrito ás fls. 69/e verso, conforme declaração de vontade por escritura
pública de todos os herdeiros e da viúva meeira, e determino a competente
CARTA DE ADJUDICAÇÃO, e em conseqüência: Julgo extinto o processo,
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de
Processo Civil. Dê-se ciência a Fazenda Pública Estadual acerca desta
homologação, nos termos do art. 1.031, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o Formal de Partilha, fornecendo-se
as parte interessadas, IVANILDE DE ARAUJO CAVALCANTE e para o
cessionário JORGE THOMPSON PAES BERNARDES as peças
necessárias. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. P.R.I.C .
Jaciara, 07 de AGOSTO de 2007. (a ) Dr. Júlio César Molina Monteiro –
Juiz de Direito".
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/167. – Código 20129
VALOR DA CAUSA: R$ 9.097,55
ESPÉCIE: Monitória
PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JOAQUIM FÁBIO MIELLI
CAMARGO e JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA
PARTE RÉ: CASSIANO E FARIA LTDA e JOSÉ CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:FRANCISCO DE CARVALHO; SILVANA
PACHECO LEAL e ALESSANDRO RIBEIRO MARTINS
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO dos Advogados das Partes do inteiro teor do r.
despacho de fls. 102, a seguir transcrito: "Especifiquem-se as partes, no
prazo de 10 (dez) dias acerca provas pretendidas. Após voltem-me .
Cumpra-se. Jaciara-MT, 17/08/07. (a ) Dr. Júlio César Molina Monteiro –
Juiz de Direito."
.
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/329. – Código 18483
VALOR DA CAUSA: R$ 45.130,80
ESPÉCIE: Monitória
PARTE AUTORA: FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). HELLEN BORGES FIAUX
LOPES
VANUZA VIDAL SAMPAIO
PARTE RÉ: CASANOVA & CASANOVA LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA; TADEU
TREVISAN BUEBO; ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR; RICARDO
PORTEL MARTINS e KATIUCY ALBUQUERQUE
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO dos Advogados das Partes do inteiro teor do r.
despacho de fls. 85, a seguir transcrito: "Especifiquem-se as partes, no
prazo de 10 (dez) dias acerca provas pretendidas. Após voltem-me .
Cumpra-se. Jaciara-MT, 17/08/07. (a ) Dr. Júlio César Molina Monteiro –
Juiz de Direito."
.
Comarca de Juara
2ª Vara
Intimação
COMARCA DE JUARA
SEGUNDA VARA
JUIZ(A):DOUGLAS BERNARDES ROMÃO
ESCRIVÃO(Ã):DILQUE NUNES LEMES
EXPEDIENTE:2007/44
Disponibilizado - 9/10/2007
[email protected]
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
6042 - 2006 \ 399.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: JUARA COMÉRCIO DE COMBUSTIVEL LTDA
ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA
REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ S/A
REQUERIDO(A): MULTIGUIAS INF. GUIAS LTDA
ADVOGADO: FELÍCIO HIROCAZU IKENO
ADVOGADO: ELIANE MAYUMI AMARI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA,
PARA QUE EFETUE NOS AUTOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS,
NO VALOR DE R$187,05 (CENTO E OITENTA E SETE REAIS).
5912 - 2006 \ 398.
AÇÃO: SUSTAÇÃO DE PROTESTO
REQUERENTE: JUARA COMÉRCIO DE COMBUSTIVEL LTDA
ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA
REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: ELIANE MAYUMI AMARI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA,
PARA QUE EFETUE NOS AUTOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS,
NO VALOR DE R$110,12 (CENTO E DEZ REAIS E DOZE CENTAVOS).
10013 - 2006 \ 227.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL - ENTIDADES
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQ. AGRON. DE
MATO GROSSO
ADVOGADO: JOÃO RICARDO MOREIRA
EXECUTADOS(AS): MADEIREIRA D' PAGOT IND E COM LTDA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO CREA-MT: JOÃO RICARDO
MOREIRA, PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA
DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, REFERENTE A(S) OS AUTOS,
NO VALOR DE R$120,00 (CENTO E VINTE REAIS, ) SENDO QUE O
REFERIDO VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NA CONTA N. 20.047-6,
DO BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 2836-3, EM NOME DE FÓRUM DA
COMARCA DE JUARA-DILIGÊNCIAS, CNPJ N. 00.111.597/000141, COM A
PROCEDER A CONSTATAÇÃO ACERCA DOS BENS PENHORADOS NOS
AUTOS DO REQUERIDO,NA LOCALIDADE DE CATUAÍ KM 30, JUARA MT.
24493 - 2007 \ 345.
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
REQUERENTE: VALDEIR FRANCISCO SOUZA
ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA
ADVOGADO: ANDRÉ RODRIGO SCHNEIDER
ADVOGADO: RODRIGO LUIZ MARTINS
REQUERIDO(A): JUARA RADIOTELEVISÃO LTDA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO RONEY SANDRO CUNHA, DO
INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO E PARA QUE
PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, REFERENTE A(S) OS AUTOS, NO VALOR DE
R$20,00 (VINTE REAIS, ) SENDO QUE O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER
DEPOSITADO NA CONTA N. 20.047-6, DO BANCO DO BRASIL S/A,
AGÊNCIA 2836-3, EM NOME DE FÓRUM DA COMARCA DE
JUARA-DILIGÊNCIAS, CNPJ N. 00.111.597/000141, COM A PROCEDER A
CITAÃO DO REQUERIDO, DECISÃO:VISTOS ETC.
RECEBO A INICIAL COM INCLUSOS DOCUMENTOS, VEZ QUE ATENDIDOS
OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283 DO CPC.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA QUANTO AOS TERMOS DA PRESENTE
AÇÃO, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, (ARTIGO 57, PARÁGRAFO 2º,
DA LEI Nº 5250/67), DEVENDO CONSTAR DO MANDADO QUE TEM A
MESMA O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA EXERCER A EXCEÇÃO DA
VERDADE, SE FOR O CASO, INDICARÁ AS PROVAS E DILIGÊNCIAS QUE
JULGAR NECESSÁRIAS E ARROLARÁ AS TESTEMUNHAS. A
CONTESTAÇÃO DEVERÁ VIR ACOMPANHADA DA PROVA DOCUMENTAL
QUE PRETENDE PRODUZIR.
INTIME-SE O AUTOR, NA PESSOA DE SEU ILUSTRE PATRONO.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE.
26071 - 2007 \ 561.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: E. J. M.
ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA
REQUERIDO(A): M. E. DA S. M.
REQUERIDO(A): V. C. DA S.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DE DESPACHO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA, DO INTEIRO
TEOR DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:VISTOS ETC.
RECEBO A INICIAL COM INCLUSOS DOCUMENTOS, VEZ QUE ATENDIDOS
OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283 DO CPC, DETERMINANDO SEU
PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, (ART. 155 INCISO II DO
CPC).
DEFIRO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
A AÇÃO É DE REVISÃO DO VALOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGE-SE
PELO RITO ESPECIAL DA LEI 5.478/68, EM RAZÃO DO DISPOSTO EM SEU
ARTIGO 13, PODENDO, NO ENTANTO, SER EVENTUALMENTE ALTERADO.
PELAS RAZÕES ENUNCIADAS NA PETIÇÃO INICIAL E COMPROVADAS
COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
E DETERMINO A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA QUE PASSE
A SER O EQUIVALENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE, TENDO EM VISTA QUE MAYARA MARQUES, TAMBÉM
FILHA DO REQUERENTE, AJUIZOU AÇÃO ALIMENTÍCIA QUE TRAMITA
NESTA VARA SOB O Nº 19/2007 (APOLO 22030), NA QUAL FOI
DETERMINADO PELO JUÍZO QUE O REQUERENTE PAGUE A ESTA O
CORRESPONDENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE.
DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 22 DE ABRIL DE 2008 ÀS 15:30
HORAS.
CITE-SE E INTIME-SE A REQUERIDA, NA PESSOA DE SUA GENITORA, E
INTIME-SE O AUTOR A FIM DE QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA,
ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS E DE SUAS TESTEMUNHAS,
INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO DEPÓSITO DE ROL, IMPORTANDO A
AUSÊNCIA DO AUTOR EM ARQUIVAMENTO DO PEDIDO E DA REQUERIDA
EM CONFISSÃO E REVELIA (LEI 5. 478 / 68, ART. 7º).
NA AUDIÊNCIA, SE NÃO HOUVER ACORDO, PODERÁ A REQUERIDA
APRESENTAR CONTESTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO,
PASSANDO-SE EM SEGUIDA À OITIVA DAS TESTEMUNHAS E À
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
EXPEÇAM-SE OFÍCIOS REQUISITANDO INFORMAÇÕES, SE REQUERIDOS.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE.
19246 - 2006 \ 1305.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REQUERENTE: ADÃO FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE
OLIVEIRA, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL
ACERCA DO LAUDO PERICIAL ÀS FLS.169.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
21492 - 2006 \ 1695.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): W. G. DE F. L.
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): D. W. DE F. L.
EXEQUENTE: L. DO A.
ADVOGADO: JORGE BALBINO DA SILVA
EXECUTADOS(AS): A. DE F. L.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: JORGE BALBINO DA SILVA,
DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITO: "...PELO
EXPOSTO JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267 VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS
E ANOTAÇÕES DE PRAXE.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES NA PESSOA DOS
ADVOGADOS.
DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE. "
Disponibilizado - 9/10/2007
10044 - 2006 \ 582.
AÇÃO: AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE AUXÍLIO RECLUSÃO
REQUERENTE: MAGNO MIGUEL GARCIA
REQUERENTE: EDER MIGUEL GARCIA
ADVOGADO: JOSÉ DOS SANTOS NETTO
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS.
ADVOGADO: ÁLVARO MARÇAL MENDONÇA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: JOSÉ DOS SANTOS NETO, DO
DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITO: "... DO
EXPOSTO E DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL CONTRA O INSS E, POR VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO, O QUE FAÇO COM FULCRO NO
ARTIGO 269, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
CONDENANDO-SE OS AUTORES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS
DESPESAS PROCESSUAIS E NO DE HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10%
(DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO, NO
ENTANTO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA
LEI Nº 1.060/50, EM FACE DA GRATUIDADE QUE ORA LHES DEFIRO.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES, NAS PESSOAS
DE SEUS ADVOGADOS.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO E CUMPRIDAS AS FORMALIDADES
LEGAIS, ARQUIVEM-SE.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE. "
9869 - 2006 \ 9.
AÇÃO: CP-LESÃO CORPORAL
AUTOR(A): A JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU(S): VICENTE PONCIANO FERNANDES
ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA
ADVOGADO: ANDRÉ RODRIGO SCHNEIDER
ADVOGADO: RODRIGO LUIZ MARTINS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA, DO
DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITO: "...ISTO
POSTO, E CONSIDERANDO TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM,
JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA E TENHO O ACUSADO VICENTE
PONCIANO FERNANDES, JÁ QUALIFICADO ÀS FLS. 17, COMO INCURSO
NAS PENAS DO ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.503/97 (CTB).
OBSERVANDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO
PENAL BRASILEIRO, PASSO A FIXAR, EM RELAÇÃO AO ACUSADO, A
PENA-BASE, ATENDENDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO
59 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RESSALTE-SE QUE A PENA PREVISTA PARA O CRIME EM QUESTÃO É
DE DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS E SUSPENSÃO OU
PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
CULPABILIDADE EVIDENCIADA DO ACUSADO, MERECENDO, EM
CONSEQÜÊNCIA, REPROVAÇÃO À S U A C O N D U T A ; N Ã O P O S S U I
ANTECEDENTES; NADA EXISTE CONTRA A C O N D U T A S O C I A L E
FAMILIAR DO ACUSADO, O QUE DEVO CONSIDERÁ-LA COMO BOA; A
SUA PERSONALIDADE NÃO APRESENTA DEFEITOS DE FORMAÇÃO,
PORÉM DEVE SER RESSALTADO QUE NÃO SE COMOVEU EM SOCORRER
A VÍTIMA; O ACUSADO AGIU POR MOTIVOS QUE NEM DE LONGE
SERVEM PARA QUE SE COMPREENDA A ATITUDE TOMADA, SENDO QUE
O ACUSADO NÃO TINHA CNH PARA DIRIGIR MOTO; AS CONSEQÜÊNCIAS
DO CRIME ATÉ HOJE SÃO SOFRIDAS PELA VÍTIMA, POR TER PASSADO A
SOFRER DE PERDA DE MOBILIDADE E FORÇA MUSCULAR NAS PERNAS;
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO FACILITOU E NEM ESTIMULOU A
AÇÃO DO ACUSADO.
TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, ESTABELEÇO
A PENA BASE EM 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E PROIBIÇÃO DE SE
OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
AUTOMO T O R , P O R U M A N O , N E C E S S Á R I A E S U F I C I E N T E P A R A
REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME.
NÃO RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DE ATENUANTES NEM AGRAVANTES,
NEM DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO, RAZÃO PELA QUAL
TORNO A PENA BASE DE 9 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E AINDA
PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR UM ANO EM PENA DEFINITIVA.
CONDENO-O AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 102 de 253
PROCESSUAIS.
PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, ESTABELEÇO AO
CONDENADO O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §§ 1.º,
"C" E 2.º, "C", DO CÓDIGO PENAL.
OFICIE-SE O DETRAN, AGÊNCIA LOCAL, PARA QUE CADASTRE JUNTO
AOS SEUS ARQUIVOS A PROIBIÇÃO DO ACUSADO DE OBTER CNH,
PELO PRAZO DE UM ANO.
DEIXO DE APLICAR A LEI N.º 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1.998, QUE
DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 44, INCISO I DO CÓDIGO PENAL,
PEDIDO ESTE FEITO EXPRESSAMENTE PELA DEFESA (SUBSTITUIÇÃO DE
PENA) UMA VEZ QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E
NÃO SABIDO.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, LANCE-SE O NOME DO ACUSADO NO
ROL DOS CULPADOS (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA),
FORMANDO-SE O PROCESSO EXECUTIVO DE PENA DEFINITIVO,
ENCAMINHANDO-OS COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS PARA
CUMPRIMENTO.
OFICIE-SE, AINDA, AO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO ELEITORAL PARA OS
FINS PREVISTOS NO ART. 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
4INTIME-SE O ACUSADO E SEU ADVOGADO, SENDO QUE DESDE JÁ
DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PRIMEIRO POR EDITAL, COM PRAZO DE 20
(VINTE) DIAS, APÓS TENTADA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL E
CERTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DA MESMA.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE."
9927 - 2006 \ 174.
AÇÃO: CP-FURTO DE COISA COMUM
RÉU(S): LEONY RODRIGUES MACHADO
RÉU(S): TELMO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JORGE BALBINO DA SILVA
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: JORGE BALBINO DA SILVA, DO TEOR DO
R. SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITO: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL, INICIADA PELA
DENÚNCIA DE FL. 02/05, PARA CONDENAR TELMO ALVES DA SILVA,
QUALIFICADO NA INICIAL, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 155, §§ 2º E 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 1
(UM) ANO 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA,
À GUISA DE UM TRIGÉSIMO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS, E CONDENAR LIONY RODRIGUES MACHADO,
QUALIFICADO NA INICIAL, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 3 (TRÊS)
ANOS DE RECLUSÃO E 80 (OITENTA) DIAS MULTA, À GUISA DE UM
DÉCIMO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
CONSIDERANDO, POR FIM, O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO A PARTIR
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (OITO ANOS, POSTO QUE RECEBIDA EM
22/04/1999), E A PENA APLICADA AO CO-RÉU TELMO (UM ANO E
QUATRO MESES DE RECLUSÃO), TEM-SE QUE EXTINTO SE ENCONTRA O
"JUS PUNIENDI" ESTATAL COM RELAÇÃO AO ACUSADO TELMO, EM
FACE À PRESCRIÇÃO QUE SE ABATEU SOBRE ESTA AÇÃO PENAL E
QUE É CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE, REGISTRADA, À VISTA DA
PENA FIXADA EM DEFINITIVO, EM UM ANO E QUATRO MESES, TUDO
CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 110 EM SEU § 1º C/C 109, V, DO
CÓDIGO PENAL, QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA E,
QUANTO À PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 114, II, DO MESMO
"CODEX".
EM DECORRÊNCIA, DETERMINO QUE, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM
JULGADO, PROCEDIDAS AS BAIXAS, ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES DE
PRAXE COM RELAÇÃO A TELMO ALVES DA SILVA, SEJAM OS AUTOS
LEVADOS AO ARQUIVO, SEM QUAISQUER CUSTAS.
O MESMO OCORR E C O M R E L A Ç Ã O A O A C U S A D O L I O N Y , P O I S
CONSIDERANDO-SE O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO A PARTIR DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (MAIS DE OITO ANOS, POSTO QUE
RECEBIDA EM 22/04/1999), E A PENA A ELE APLICADA (TRÊS ANOS DE
RECLUSÃO), TEM-SE QUE EXTINTO SE ENCONTRA O "JUS PUNIENDI"
ESTATAL COM RELAÇÃO AO ACUSADO LIONY, EM FACE À
PRESCRIÇÃO QUE SE ABATEU SOBRE ESTA AÇÃO PENAL E QUE É
Disponibilizado - 9/10/2007
CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE, REGISTRADA, À VISTA DA PENA
FIXADA EM DEFINITIVO, EM TRÊS ANOS, TUDO CONFORME ESTABELECE
O ARTIGO 110 EM SEU § 1º C/C 109, IV, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO À
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA E, QUANTO À PECUNIÁRIA,
NOS TERMOS DO ART. 114, II, DO MESMO "CODEX".
EM DECORRÊNCIA, DETERMINO QUE, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM
JULGADO, PROCEDIDAS AS BAIXAS, ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES DE
PRAXE COM RELAÇÃO A LIONY RODRIGUES MACHADO, SEJAM OS
AUTOS LEVADOS AO ARQUIVO, SEM QUAISQUER CUSTAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE OS ACUSADOS, BEM COMO O ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO
E O DR. JORGE BALBINO DA SILVA.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE. "
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
17130 - 2006 \ 234.
AÇÃO:
REQUERENTE: GISELE APARECIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES LEIRIÃO
REQUERIDO(A): HOTEL COLONIAL
ADVOGADO: LUIZ PINHEIRO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: LUIZ PINHEIRO, DO INTEIRO
TEOR DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:VISTOS EM CORREIÇÃO.
INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR EM 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECENDO A
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES,
VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
CUMPRA-SE.
26420 - 2007 \ 630.
AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: ELOIDE DE QUADRO ZUCOMELLI
REQUERENTE: IZABEL TOAZZA ZUCONELLI
ADVOGADO: IVALDIR PAULO MUHL
REQUERIDO(A): REMO ERMANO DALPIAZ
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: IVALDIR PAULO MUHL, DO
INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:1. DESIGNO
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 07.02.2008, ÀS 13:00 HS.
2. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
INTIMAÇÃO DE PROCURADOR(A)
1034 - 2006 \ 190.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS.
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO DA SILVA
EXECUTADOS(AS): BRIDA - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS
LTDA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA PROCURADORA FEDERAL: VANESSA C. M.
ZAGO RIBEIRO, DO INTEIRO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO AO FINAL
TRANSCRITO E PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA
DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, REFERENTE A(S) OS AUTOS,
NO VALOR DE R$20,00 (QUARENTA REAIS) SENDO QUE O REFERIDO
VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NA CONTA N. 20.047-6, DO BANCO
DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 2836-3, EM NOME DE FÓRUM DA COMARCA
DE JUARA-DILIGÊNCIAS, CNPJ N. 00.111.597/000141, COM A PROCEDER
A AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS NOS AUTOS DO REQUERIDO,
NA ESTRADA RIO ARINOS, JUARA MT. DECISÃO: VISTOS ETC.
CONSULTANDO OS AUTOS VERIFICO QUE HOUVE INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS CUJOS AUTOS FORAM REMETIDOS AO TRF DA 1ª REGIÃO
PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO, RAZÃO PELA QUAL ESTE FEITO
DEVERÁ FICAR SUSPENSO ATÉ O RETORNO DOS AUTOS.
COMO MEDIDA DE CELERIDADE PROCESSUAL DEFIRO O PEDIDO
CONTIDO NA PETIÇÃO DE FLS. 44/45 E DETERMINO A AVALIAÇÃO DO
BEM PENHORADO ÀS FLS. 34, A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DO
EXEQÜENTE BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO
DA PENHORA PARA O CRI DESTA COMARCA.
CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA, INTIMEM-SE AS PARTES PARA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 103 de 253
SE MANIFESTAREM NO PRAZO SUCESSIVO DE 05 (CINCO) DIAS, COM O
ENVIO DOS AUTOS AO EXEQÜENTE NA FORMA LEGAL, DESDE JÁ
FICANDO CONSIGNADO QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
3773 - 2006 \ 1048.
AÇÃO: EMBARGOS
EMBARGANTE: D. ALVES DE MORAIS
ADVOGADO: ELCIO LIMA DO PRADO
EMBARGADO(A): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA PROCURADORA DO ESTADO: MÔNICA
PAGLIUSO SIQUIERA, DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO E PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA
DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, REFERENTE A(S) OS AUTOS,
NO VALOR DE R$40,00 (QUARENTA REAIS),SENDO QUE O REFERIDO
VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NA CONTA N. 20.047-6, DO BANCO
DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 2836-3, EM NOME DE FÓRUM DA COMARCA
DE JUARA-DILIGÊNCIAS, CNPJ N. 00.111.597/000141, COM A FINALIDADE
DE EFETUAR PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, NO ENDEREÇO: AV. RIO
ARINOS, 14446, CENTRO, JUARA-MT. DECISÃO: VISTOS ETC.
TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA
RECEBIMENTO DE QUANTIA CERTA.
DESDE JÁ FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10 % (DEZ POR
CENTO).
CITE-SE A EXECUTADA, NA PESSOA DE SEU ILUSTRE ADVOGADO OU,
NA FALTA DESTE, PESSOALMENTE, POR MANDADO, PARA PAGAMENTO
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SENDO QUE NO CASO DE NÃO
PAGAMENTO O MONTANTE SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE 10% (DEZ
POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
COMO O EXEQÜENTE JÁ FEZ PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PENHORA E AVALIAÇÃO, APÓS O DECURSO DOS 15 DIAS SEM
PAGAMENTO, EXPEÇAM-SE TAIS MANDADOS.
LAVRE-SE AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
DO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO SERÁ A EXECUTADA INTIMADA,
NA PESSOA DE SEU ADVOGADO OU, NA FALTA DESTE,
PESSOALMENTE, POR MANDADO, DO QUAL CONSTARÁ QUE A
EXECUTADA PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS,
PORÉM TÃO SOMENTE SOBRE AS MATÉRIAS ELENCADAS NO ARTIGO
475-L DO CPC.
CASO A PENHORA RECAIA SOBRE BENS IMÓVEIS E SENDO A
EXECUTADA CASADA, INTIME-SE TAMBÉM SEU CÔNJUGE ACERCA DA
MESMA.
DEFIRO DESDE JÁ, SE NECESSÁRIO, OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172 E
PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COM A RESPOSTA INTIME-SE A EXEQÜENTE, NA PESSOA DE SEU
ILUSTRE ADVOGADO, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS.
APÓS, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
INTIMEM-SE AS PARTES NAS PESSOAS DE SEUS ADVOGADOS.
CUMPRA-SE.
Comarca de Juína
1ª Vara
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2006/10 – código 316302.
ESPÉCIE: DIVORCIO LITIGIOSO
PARTE REQUERENTE: ROSENI BENEDITA DE OLIVEIRA
PARTE RÉQUERIDA: ELIZEU FERREIRA DE OLIVEIRA
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: ELIZEU FERREIRA DE OLIVEIRA
Filiação: João Ferreira de Oliveira e Nair Maria do Carmo de Oliveira,
brasileiro(a), natural de Porto rico-PR, casado(a), sem mais dados para
Disponibilizado - 9/10/2007
qualificação, Endereço: Atualmente em Lugar Incerto e não Sabido
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do requerido para comparecer perante este
Juízo na sala de audiências da Primeira Vara, na audiência de instrução e
julgamento redesignada para o dia 30/11/2007, às 16:00 horas.
DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc... Diante da certidão de fls.46, redesigno
a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de novembro de 2007,
às 16:00 horas. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elisandra Lusse,
digitei.
Expediente
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/196 - CÓDIGO 30114.
VALOR DA CAUSA: R$ 300,00
ESPÉCIE: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PARTE AUTORA: LÚCIA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) DAVID BRANDÃO MARTINS
PARTE REQUERIDA: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) JOSÉ CARLOS PEREIRA
DE LIMA – OAB/MT 5.422-B
EXPEDIENTE: Intimação do advogado do Requerido da audiência de
conciliação, instrução e julgamento redesignada para o dia 21/11/2007, às
13:00 horas.
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/58 - CÓDIGO 28015.
VALOR DA CAUSA: R$ 260,00
ESPÉCIE: DIVORCIO LITIGIOSO
PARTE AUTORA: DANIEL AGUSTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) DAVID BRANDÃO MARTINS
PARTE REQUERIDA: ERENITES DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) BENEDITO BARCELOS DE
MORAES – OAB/MT 5.385
EXPEDIENTE: Intimação do Curador Especial do Requerido da audiência de
instrução e julgamento designada para o dia 21/11/2007, às 16:30 horas.
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/92 - CÓDIGO 36925.
VALOR DA CAUSA: R$ 1.050,00
ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: SANDRA OLIVATE DALLE LUQUE.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ENADIA GARCIA DOS
SANTOS RIBEIRO
PARTE REQUERIDA: ELIAS GOULARTE
ADVOGADA DA PARTE REQUERIDA: MÁRCIA APARECIDA DAVID –
OAB/MT 4.889-A
EXPEDIENTE: Intimação da advogada da parte requerida da audiência de
instrução e julgamento designada para o dia 25/10/2007, às 15:00 horas.
Nº DO PROCESSO: 2007/132 – CÓDIGO: 37702
ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA:WANDERLÉIA TADEU DE OLIVEIRA
ADVOGADA DA PARTE AUTORA: ANA ELISA GOTTFRIED MALLMANN –
OAB/MT 8696
PARTE REQUERIDA:LUCAS ERNESTO BASSANI
EXPEDIENTE: Intimação da advogada da parte autora, para que no prazo
legal se manifeste acerca da certidão a seguir transcrita: "Certifico e dou
fé que, decorreu o prazo sem que o Executado pagasse os alimentos em
atraso ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo."
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/134 - CÓDIGO 32476.
VALOR DA CAUSA: R$ 1.400,00
ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: B. R. N. R. e M. H. N. C. e E. L. DA C. e MIRIAN
NASCIMENTO DE LIMA RIBEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). ENADIA GARCIA DOS
SANTOS RIBEIRO – OAB/MT 8249-A
PARTE RÉ: JOÃO RIBEIRO DA CUNHA
EXPEDIENTE: Intimação da patronesse da parte autora, para que se
manifeste no prazo legal, acerca da certidão de fls. 60 a seguir transcrita:
"Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o Executado
comprovasse o pagamento do restante do débito".
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
2ª Vara
Página 104 de 253
Edital
procurador, foi determinada intimação pessoal do exeqüente a se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento. Procedida a intimação, o exeqüente quedou-se inerte (fls.
99). É o relatório. Decido. O exeqüente não atendeu ao chamamento
judicial, deixando de manifestar o seu interesse no prosseguimento do
feito, caracterizando-se, assim, o abandono, notadamente porque o
processo está paralisado há mais de 120 (cento e vinte) dias, sem
qualquer provocação da parte. Ressai, portanto, a falta de interesse
processual, o que acarreta a extinção do presente feito. Ante o exposto,
com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, determinando o seu
arquivamento. Condeno o exeqüente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
AUTOS N.º 2006/267. - código 34774
ESPÉCIE: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: VALDENILTON EVANGELISTA DE SOUZA
PARTE RÉ: NILTON LIMA DE SOUZA
CITANDO(A,S):NILTON LIMA DE SOUZA, CPF:
742.424.902-91, RG: 293.380 SSP/AC, brasileiro(a) ,
solteiro(a), universitário e frentista
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/11/2006
VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
Ação de Busca e Apreensão n.º 146/2007 – código 37972
Requerente: Consórcio Rossi Ltda.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
Requerido: Ana Maria Macedo Souza
Finalidade: Intimação do Advogado do Requerente dos termos da r.
decisão de fls. 53/54, abaixo transcrita, bem como para informar o
endereço em que poderá se localizado o bem objeto da presente ação.
Decisão: "Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado
fiduciariamente. Deferida liminarmente a medida, o bem não foi localizado
pelo Sr. Oficial de Justiça. Às fls. 49/50 a requerente pleiteia a expedição
de ofícios ao DETRAN e outros órgãos a fim de proceder ao bloqueio do
veículo. Tal pedido não pode ser acolhido, pois não encontra respaldo
legal. O Decreto-lei 911/69 estabelece o procedimento a ser adotado nos
casos de inadimplência da obrigação, facultando a conversão da busca e
apreensão em ação de depósito quando o bem não for encontrado. Não
há, portanto, como ser acolhido o pedido para que seja oficiado ao
DETRAN, pois tal medida é inócua, uma vez que a alienação fiduciária
deve constar no Certificado de Registro do Veículo, o que impede a
transferência do bem a terceiros. Neste sentido: "EMENTA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO DETRAN – BLOQUEIO DO LICENCIAMENTO – RESTRIÇÃO
JUDICIAL – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Mantém-se a
decisão que indefere a remessa de ofício ao DETRAN para bloqueio de
licenciamento de veículo por não encontrar respaldo legal e por ser
desnecessária, haja vista a existência de gravame decorrente da
alienação fiduciária do bem". (TJMT – 2ª Câmara Cível – Recurso de
Agravo de Instrumento nº 36801/2003 – Classe II – 15). Ademais, compete
ao requerente diligenciar no sentido de localizar a requerida. Assim,
indefiro o pedido de fls. 49/50. Quanto ao pedido de fls. 51, informe o
requerente o endereço em que poderá se localizado o bem. Intimem-se".
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE
Juína - MT
JUIZO DA
Segunda Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:
30 (TRINTA)
DIAS
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em
lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é
proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital,
apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: Em maio de 2003 o Requerido, maior de idade,
postulou prestação de pensão alimentícia pelo Requerente. Na ocasião o
Requerido já contava com a maioridade civil, e, conforme declarou na
petição inicial, já trabalhava e arcava com o próprio sustento, tendo o
pedido, pois, como fundamento fático o ingresso do ora Requerido em
curso universitário. O Requerente entabulou acordo por ocasião da
audiência de conciliação, prontificando-se a ajudar, no limite derradeiro de
suas possibilidades, com a quantia equivalente a 75% do salário mínimo
mensalmente, com desconto diretamente na folha de pagamento do ora
Requerente, e depósito em conta do Requerido. Até esta data os
descontos continuam sendo feitos, porém, o Requerido não mais
freqüenta a universidade, tendo interrompido o curso. Requer: Seja
concedida a antecipação da tutela. A citação do requerido. Os benefícios
da gratuidade da justiça. (a) Elves Marques Coutinho – OAB/MT 7825-B.
DESPACHO: "Defiro o pedido de fls. 85. Atenda-se".
Eu, Eliane Rosa Campos - Oficial Escrevente, digitei.
Juína - MT, 26 de setembro de 2007.
GIOVANA PASQUAL
Juíza de Direito
Intimação
Ação de Execução por Título Extrajudicial n.º 1398/2003 – código
1490
Exeqüente: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO: EDGAR BIOLCHI – OAB/MT 3536-B
Executado: Miguel Arcanjo da Silva
ADVOGADOS: NILSON JOSÉ FRANCO (OAB/MT 4145-A), JOS É
CARLOS PEREIRA DE LIMA (OAB/MT 5422-B) e NIRLEI DE FÁTIMA
FRANCO (OAB/MT 5389).
Finalidade: Intimação dos Advogados de ambas as partes, do inteiro teor
da r. sentença prolatada às fls. 101/102, abaixo transcrita.
Sentença: "BANCO DO BRASIL S/A, devidamente representado nos
autos, ingressou com a presente Ação de Execução por Título Extrajudicial
em face de MIGUEL ARCANJO DA SILVA, instruindo-a com os
documentos de fls. 11 a 21. A citação do executado se deu às fls. 28vº e
às fls. 47 consta o auto de penhora e depósito do bem. O exeqüente foi
intimado a adequar o cálculo do débito aos encargos estabelecidos na
sentença dos autos de Embargos nº 1423/2003, juntada aos autos às fls.
51/57 (fls. 73). Após sucessivos requerimentos informando a troca de
Disponibilizado - 9/10/2007
Ação Penal n.º 01/2007 – código 35250
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Ivo Melo dos Santos
ADVOGADO: WELINTON JOSÉ SERPA GIL – OAB/MT 4812
Finalidade: Intimação do Advogado do Réu para manifestar-se na fase do
artigo 499 do CPP.
Despacho: "Dê-se vistas dos autos as partes para que se manifestem na
fase do artigo 499 do CPP. Se não houver requerimentos, à fase das
alegações finais".
Ação Penal n.º 32/2007 – código 37057
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Francisco Assis Santana
ADVOGADA: ENÁDIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO – OAB/MT
8249-A
Finalidade: Intimação da Advogada do Réu para manifestar-se na fase do
artigo 499 do CPP.
Despacho: "Homologo a desistência supra. Dê-se vistas dos autos as
partes para que se manifestem na fase do artigo 499 do CPP. Se não
houver requerimentos, à fase das alegações finais".
3ª Vara
Expediente
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/60 - cód. 11481.
VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 105 de 253
ESPÉCIE:
PARTE AUTORA: JONAS VANOR DE MELLO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). WILSON TERUO KOBAYASHI
PARTE RÉ: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:ANA HELENA CASADEI
EXPEDIENTE: Intimação do advogado do autor para dar andamento ao
feito, no prazo de 10 dias.
Port. 001/05
Comarca de Arenápolis
Vara Única
Primeira Entrância
Edital
Comarca de Alto Taquari
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
N.º DO PROCESSO: 54/199 Código 3060
ESPÉCIE: Ação Penal RÉU: Everson Ormond da Silva
ADVOGADO: DR. ELIAS BERNARDO DE SOUZA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do defensor do réu DR. ELIAS BERNARDO DE
SOUZA(OAB:3898/MT) - Endereço: Avenida Sesquicentenário N° 179,
Bairro: Centro - Cidade: Arenápolis - UF: MT - CEP:78420000, da r. decisão
de fls. 838/840, a seguir transcrito: Vistos etc. Trata-se de requerimento
relâmpago da defesa, diferentemente do pedido de redesignação do Júri
anterior que se deu 15 minutos antes do encerramento do expediente da
véspera da sessão do julgamento (fls. 812), requerendo a revogação da
prisão preventiva decretada nesta mesma data, suscitando novamente
todos os argumentos já afastados na decisão anterior, especialmente que
o acusado não pretende se furtar a eventual aplicação da lei penal, bem
como que a defesa jamais criou qualquer fato considerado
procrastinatório a não realização do julgamento, argumentando que se
houve alguma falha esta não foi da defesa, muito menos do seu
competente defensor, entendendo que o magistrado está exercendo
rigorísmo exacerbado nesta decisão, pretendendo novamente colocar a
culpa da não intimação na Oficiala de Justiça, contando erroneamente os
oito dias como já desmistificado na decisão, dispondo novamente que o
acusado está disposição da justiça (fls. 825-827). Instado a se manifestar,
a representante ministerial opinou pelo indeferimento do pedido (fls.
831-837). É o sucinto relatório. Decido. Conforme já ficou bem salientado
na decisão de fls. 816-818, de nada adianta a defesa tentar jogar a culpa
na Justiça pelo fato do acusado não ter sido intimado. Apesar de não
precisar dizer novamente, saliente-se que o acusado só não foi intimado
por que viajou misteriosamente na semana de seu júri, após a defesa ter
pedido quatro vezes a redesignação, ficando mais de oito dias, que j á
cansei de contar e recontar, longe de sua residência, sem contar as
evasivas que a esposa do acusado prestou a Oficiala de Justiça, nem
precisando mencionar o tempo em que o defensor ficou com carga dos
autos, conforme certidões de fls. 506 verso e 507 verso. Quanto ao
argumento de que este magistrado estaria exercendo rigorísmo demasiado
no feito, apesar de respeitar a manifestação contrária, discordo
veementemente da mesma afirmação justamente por se tratar de um fato
gravíssimo, com comoção local conforme se depreen d e d o s a u t o s ,
pronunciado a mais de sete anos sem que o Júri consiga ser realizado,
apesar do esforço hercúleo deste magistrado, todas as vezes a pedido da
defesa, que apesar de tal situação entende não estar procrastinando o
feito. Sendo assim, não havendo qualquer alteração dos fatos, não há
como a decisão ser reconsiderada, motivo pelo qual a indefiro novamente.
Consigno mais uma vez, conforme já informado na decisão de
fls. 817/818, que caso o patrono do acusado efetivamente traga o
mesmo na escrivania judicial para ser intimado da data a ser
redesignada para seu Júri, a decisão poderá ser reapreciada ,
demonstrando de fato e não só no papel que está à disposição da Justiça.
Forme-se o quinto volume dos autos. Intime-se. Cumpra-se.
Sede do Juízo e Informações : Rua Presidente Costa e Silva, 410
Bairro: Bairro Vila Nova
Cidade: Arenápolis-MT Cep:78420000
Fone: (065) 3343-1375 ccs
Eu (Cirene Campos S. Rodrigues( Oficial Escrevente) digitei.
Arenápolis - MT,8 de outubro de 2007.
Erondina Brandão Santos
Escrivã autorizada - Ordem de Serviço nº 01/04-DF
Vara Única
Edital
COMARCA DE
Alto Taquari - MT
JUIZO DA
Vara Única
EDITAL DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
PRAZO:
15 (QUINZE) DIAS.
AUTOS Nº 2007/16.
ESPÉCIE: CP-Desacato.
AUTOR: Ministério Público Estado de Mato Grosso.
RÉU: Edson Luiz Gonçalves.
: EdsonLuiz Gonçalves, Filiação: Pedro Gonçalves e de
Francisca Machado Gonçalves, data de nascimento :
29/7/1983, brasileiro, natural de Maringá-PR, solteiro, auxiliar
de transbordo, Endereço: Rua Carlos Irigaray Filho, S/nº ,
Bairro: Centro, Cidade: Alto Taquari-MT.
FINALIDADE
:
CITAÇÃO DA RÉU acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não
sabido, dos termos da Denúncia, cuja cópia encontra-se à disposição na
escrivania, na qual foi clausurado nas penas do Art. 331 do Código Penal,
bem como sua INTIMAÇÃO para comparecer em audiência de
INTERROGATÓRIO , que se realizará no dia 08 de novembro de 2007 ,
às 13:00 horas, no endereço ao final indicado.
RESUMO DA INICIAL: Art. 331 do Código Penal.
DECISÃO/DESPACHO : "Vistos etc. Réu não encontrado para citação
pessoal, embora reiterada a diligência nesse condão, de inicio no âmbito
do juizado especial e agora à p. 62, estando em lugar incerto e não sabido.
Logo, acolho o pleito ministerial para determinar, nos termos do art. 361 do
Código de Processo Penal, a citação do réu por edital, este com prazo de
15 (quinze) dias, para comparecer à audiência de seu interrogatório ora
redesignada para o dia 08 de novembro de 2007, às 13:00 horas, sob as
penas da Lei. Sai o presente intimado. Intime-se. C u m p r a - s e " A l t o
Taquari-MT, 06 de setembro de 2007, MM. Juiz de Direito Dr. Walter Tomaz
da Costa."
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu,_____________ Sandra Gomes de Souza, Oficial Escrevente, digitei.
Alto Taquari - MT, 8 de outubro de 2007.
Célio Cristiano Briancini
Escrivão Judicial
Disponibilizado - 9/10/2007
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 106 de 253
EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS PENDENTES
PRAZO: 5 DIAS
AUTOS N.º 2006/441.
ESPÉCIE: Despejo para Uso Próprio
PARTE REQUERENTE: Josiel Rodrigues dos Santos
PARTE REQUERIDA: Ercilia Maria de Jesus Monteiro
INTIMANDO(A, S): Requerente: JOSIEL RODRIGUES DOS
SAN T O S , C p f : 6 4 9 . 9 3 9 . 9 0 1 - 9 7 , R g : 1 0 3 8 1 5 1 - 1 S S P M T
Filiação: Antonio Rodrigues dos Santos e de Edna Rodrigues
dos Santos, brasileiro(a), casado(a), funcionário público
municipal, Endereço: Rua Tapirapuã, S/ Nº, Bairro: Vila Rica,
Cidade: Arenápolis-MT
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do autor parte acima qualificada, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas
processuais pendente, no prazo de 05(cinco) , contados da expiração do
prazo do presente edital, sob pena de anotação da pendência à margem
do Cartório Distribuidor, nos termos da CNGCGJ/MT e lavratura de certidão
com encaminhamento a Procuradoria Estadual para a devida Execução
Fiscal.
Eu, Cirene Campos S. Rodrigues (Oficial Escrevente), digitei.
Arenápolis - MT, 8 de outubro de 2007.
Erondina Brandão Santos
Escrivã Autorizada - Ordem Serviço nº 01/04-DF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS N.º 2006/441.
ESPÉCIE: Despejo para Uso Próprio
PARTE REQUERENTE: Josiel Rodrigues dos Santos
PARTE REQUERIDA: Ercilia Maria de Jesus Monteiro
INTIMANDO(A, S): ADVOGADO do autor e requerido:
DR.HENRIQUE MATIAS DE OLIVEIRA(OAB:2226/MT) Endereço: Avenida Prefeito Caio N° 160, Bairro: Centro Cidade: Arenápolis - UF: MT - CEP:78420000 e DR. ELIAS
BERNARDO SOUZA(OAB:3898/MT) - Endereço: Avenida
Sequicentenário N° 179, Bairro: Centro - Cidade: Arenápolis UF: MT - CEP:78420000
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/08/2006
VALOR DA CAUSA: R$ 3.716,47
FINALIDADE: Os Advogados do autor e requerido acima qualificados dos
termos da r. sentença de fls.117, a seguir transcrita. Vistos etc. Josiel
Rodrigues dos Santos ajuizou Ação de Despejo para Uso Próprio contra
Ercilia Maria de Jesus Monteiro. Determinada a intimação do patrono do
requerente para ratificar ou retificar a inicial no prazo de 10 (dez) dias e,
no mesmo prazo recolher as custas iniciais (fls.97-101), o prazo escoou
sem qualquer providência (fls.110), novamente foi oportunizado prazo
para manifestar-se (fls.112), da mesma forma sem manifestação (fls.115)
É o relatório. Decido. Em face de o autor não ter sanado o defeito da
petição inicial com o recolhimento das custas, fica claro que o pleito não
pode prosperar por inábil a dar início à relação jurídica processual. Ante o
exposto, com fundamento nos arts. 295, VI, 284 e 19, ambos do Código de
Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo,
condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
ressaltando ao pleiteante que o novo pedido ficará adstrito aos termos do
art. 268, do mesmo codex. P.R.I.C.
Eu, Cirene Campos S. Rodrigues (Oficial Escrevente) , digitei.
Arenápolis - MT , 8 de outubro de 2007 .
Erondina Brandão Santos Escrivã(o) Designada(o) - Ordem de Serviço nº
01/04-DF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS N.º 2006/441.
ESPÉCIE: Despejo para Uso Próprio
PARTE REQUERENTE: Josiel Rodrigues dos Santos
PARTE REQUERIDA: Ercilia Maria de Jesus Monteiro
Disponibilizado - 9/10/2007
INTIMANDO(A, S): ADVOGADO do autor e requerido:
DR.HENRIQUE MATIAS DE OLIVEIRA(OAB:2226/MT) Endereço: Avenida Prefeito Caio N° 160, Bairro: Centro Cidade: Arenápolis - UF: MT - CEP:78420000 e DR.ELIAS
BERNARDO SOUZA(OAB:3898/MT) - Endereço: Avenida
Sequicentenário N° 179, Bairro: Centro - Cidade: Arenápolis UF: MT - CEP:78420000
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/08/2006
VALOR DA CAUSA: R$ 3.716,47
FINALIDADE: Os Advogados do autor e requerido acima qualificados dos
termos da r. sentença de fls.117, a seguir transcrita. Vistos etc. Josiel
Rodrigues dos Santos ajuizou Ação de Despejo para Uso Próprio contra
Ercilia Maria de Jesus Monteiro. Determinada a intimação do patrono do
requerente para ratificar ou retificar a inicial no prazo de 10 (dez) dias e,
no mesmo prazo recolher as custas iniciais (fls.97-101), o prazo escoou
sem qualquer providência (fls.110), novamente foi oportunizado prazo
para manifestar-se (fls.112), da mesma forma sem manifestação (fls.115)
É o relatório. Decido. Em face de o autor não ter sanado o defeito da
petição inicial com o recolhimento das custas, fica claro que o pleito não
pode prosperar por inábil a dar início à relação jurídica processual. Ante o
exposto, com fundamento nos arts. 295, VI, 284 e 19, ambos do Código de
Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo,
condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
ressaltando ao pleiteante que o novo pedido ficará adstrito aos termos do
art. 268, do mesmo codex. P.R.I.C.
Eu, Cirene Campos S. Rodrigues (Oficial Escrevente) , digitei.
Arenápolis - MT , 8 de outubro de 2007 .
Erondina Brandão Santos
Escrivã(o) Designada(o) - Ordem de Serviço nº 01/04-DF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS N.º 2006/441.
ESPÉCIE: Despejo para Uso Próprio
PARTE REQUERENTE: Josiel Rodrigues dos Santos
PARTE REQUERIDA: Ercilia Maria de Jesus Monteiro
INTIMANDO(A, S): ADVOGADO do autor e requerido:
DR.HENRIQUE MATIAS DE OLIVEIRA(OAB:2226/MT) Endereço: Avenida Prefeito Caio N° 160, Bairro: Centro Cidade: Arenápolis - UF: MT - CEP:78420000 e DR.ELIAS
BERNARDO SOUZA(OAB:3898/MT) - Endereço: Avenida
Sequicentenário N° 179, Bairro: Centro - Cidade: Arenápolis UF: MT - CEP:78420000
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/08/2006
VALOR DA CAUSA: R$ 3.716,47
FINALIDADE: Os Advogados do autor e requerido acima qualificados dos
termos da r. sentença de fls.117, a seguir transcrita. Vistos etc. Josiel
Rodrigues dos Santos ajuizou Ação de Despejo para Uso Próprio contra
Ercilia Maria de Jesus Monteiro. Determinada a intimação do patrono do
requerente para ratificar ou retificar a inicial no prazo de 10 (dez) dias e,
no mesmo prazo recolher as custas iniciais (fls.97-101), o prazo escoou
sem qualquer providência (fls.110), novamente foi oportunizado prazo
para manifestar-se (fls.112), da mesma forma sem manifestação (fls.115)
É o relatório. Decido. Em face de o autor não ter sanado o defeito da
petição inicial com o recolhimento das custas, fica claro que o pleito não
pode prosperar por inábil a dar início à relação jurídica processual. Ante o
exposto, com fundamento nos arts. 295, VI, 284 e 19, ambos do Código de
Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo,
condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
ressaltando ao pleiteante que o novo pedido ficará adstrito aos termos do
art. 268, do mesmo codex. P.R.I.C.
Eu, Cirene Campos S. Rodrigues (Oficial Escrevente), digitei.
Arenápolis - MT, 8 de outubro de 2007.
Erondina Brandão Santos
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 107 de 253
Escrivã(o) Designada(o) - Ordem de Serviço nº 01/04-DF
Intimação
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - AUDIÊNCIA
Arenápolis - MT, 8 de outubro de 2007.
Senhor(a)
VANDER JOSÉ DA SILVA RIBEIRO(OAB:6.160~B) - Endereço: Av. Mato
Grosso, 351-W, Bairro: Centro - Cidade: Tangará da Serra - UF: MT CEP:78300000
UBIRATAN FARIA COUTINHO(OAB:6760/MT) - Endereço: Rua Miranda
Reis, 103, Bairro: Centro - Cidade: Cuiabá - UF: MT - CEP:78010080
Finalidade: I n t i m a ç ã o de Vossa S e n h o r i a , n a q u a l i d a d e d e
Advogados para comparecer(em) à audiência designada.
DATA, HORÁRIO E LOCAL: A audiência será de tentativa de conciliação e
se realizará no dia10/12/2007, às 13:00 horas, no Edifício do Fórum, sito
no endereço ao final indicado.
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/6.
VALOR DA CAUSA: R$ 143.230,00
ESPÉCIE: Indenização ordinária
PARTE AUTORA: Arnaldo André Custódio
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr. Vander José da Silva Ribeiro
PARTE RÉ: O Município de Arenápolis-MT, na pessoa de seu
representante legal
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Dr.(s) UBIRATAN FARIA COUTINHO
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Designo audiência de conciliação para
o dia 10 de dezembro de 2007, às 13:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se.."
Erondina Brandão Santos
Escrivã Designada - Ordem Serviço nº 01/04-DF
DM
Sede do juízo e Informações: Rua Presidente Costa e Silva, 410
Bairro: Vila Nova
Cidade: Arenápolis-MT Cep:78420000
Fone: (065) 3343-1375.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Arenápolis - MT,8 de outubro de 2007.
Senhor(a)
ELIAS BERNARDO SOUZA(OAB:3898/MT) - Endereço: Avenida
Sesquicentenário N° 179, Bairro: Centro - Cidade: Arenápolis - UF: MT CEP:78420000
Finalidade: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de Advogado
da parte ré, por todo o conteúdo do despacho/decisão de fls. 201/205 ao
final transcrita.
N.º DO PROCESSO: 1999/6.
SITUAÇÃO DO RÉU:
ESPÉCIE: CP-Homicídio Qualificado
PARTE AUTORA:A Justiça Pública do Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DO AUTOR: Dr.(s) O Ministério Público Estadual
PARTE RÉ:Edilson Rodrigues da Costa
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Dr.(s) Elias Bernardo Souza
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Trata-se de recurso em sentido estrito
que o Ministério Público move não se conformam do com a exclusão do
motivo fútil da decisão de pronúncia de fls. 17 4 - 1 7 7 e m r a z ã o d o s
desentendimentos e da prévia briga entre vítima e acusado, entendendo
sucintamente que esse desentendimento e esta briga não restaram
devidamente provados, bem como que, mesmo se eventualmente
provados, pela jurisprudência que cita (fls. 186), "tais motivos s ã o
desproporcionais a justificar a morte da vítima". Também entende que
nesta fase da pronúncia não cabe a exclusão peremptória da
qualificadora, em face do princípio in dubio pro societate. O acusado
apresentou as contra-razões do recurso em fls. 196/197, sem maiores
delongas, entendendo acertada a decisão, requerendo por conseqüência
sua manutenção. É o relatório. Decido. Reanalisando os autos, constato
que a pretensão ministerial não prospera. Primeiro porque ficou
Disponibilizado - 9/10/2007
devidamente comprovada a discussão prévia e as agressões entre vítima
e acusado, conforme se depreende dos depoimentos de TODAS as
testemunhas ouvidas em juízo, senão vejamos. "(...) que entrou no bar do
Sr. Valter para comprar uma caixa de fósforos e quando estava
recebendo o troco ouviu a discussão, tendo inclusive ambos (vítima e
acusado), se agredido (fisicamente com tapas/socos) reciprocamente;
que tudo correu muito rápido; que no momento em que o Ronivaldo deu um
soco/tapa no Edilson, este já revidou, desferindo-lhe a facada (grifos
nossos)" (fls 83). "(...) após certo tempo, já um tanto embriagados,
começaram a discutir por motivo de discordar com relação ao pagamento
da bebida que seria atribuída a quem perdesse o jogo, posteriormente a
muita discussão (grifos nossos) todos sentaram, quando tudo parecia
estar calmo, o acusado levantou com uma faca a qual já portava, e
desferiu contra a vítima" (fls 80). "(...) mas pode dizer que apesar de ter
afirmado anteriormente não ter tido nenhuma discussão, recorda-se que
houve uma ligeira discussão (grifo nosso) bem anterior ao momento do
crime" (fls. 82). "(...) que houve discussão anterior ao crime (grifo nosso),
contudo sem agressão física; que posteriormente a essa discussão o
depoente solicitou do acusado que se retirasse" (fls 84). Ademais, em
momento algum salientei que tal situação justificava o homicídio, como
parece pretender demonstrar a representante ministerial, SÓ DISSE QUE
TAL SITUAÇÃO NÃO CONFIGURA MOTIVO FÚTIL. O motivo fútil, segundo
doutrina e jurisprudência mais autorizadas, é aquele motivo tão pequeno
que ninguém em sã consciência pensaria em sua ocorrência, mesmo os
criminosos de ordinário que praticam homicídio. Nesse sentido: "Fútil é o
motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua
causa moral. Exs.: matar o garçom porque encontrou uma mosca na sopa,
matar o cobrador porque errou no troco, matar a esposa por que deixou
queimar o feijão na panela etc. O motivo fútil não se confunde com a
ausência de motivo. Assim se o sujeito pratica o fato sem razão alguma,
não incide essa qualificadora, nada impedindo que responda por outra,
como é o caso do motivo torpe". JESUS, Damásio Evangelista de. Direito
penal. V - 2. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 67. "Fútil é o motivo sem
importância, frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse
grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reação
homicida (RT 404/366) (...). Não se deve confundir o motivo fútil com o
motivo injusto, pois, em muitos casos, um motivo que traz em si a
aparência de frívolo projeta-se como relativamente suficiente, exonerando
a qualificadora da futilidade (RJTJESP 22/446,73/310)". MIRABETE, Júlio
Fabbrini. Manual de direito penal. V - II. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.
71. Temos como exemplo o caso do marido que mata mulher única e
exclusivamente por ter salgado o feijão; do pai que mata o filho por ter
quebrado uma louç a ; d e u m v i z i n h o q u e a s s a s s i n a o o u t r o p o r t e r
estacionado o veículo em sua garagem, etc. Em nenhum momento da
minha decisão confundi motivo injusto com motivo fútil. Existe perfeita
diferença entre elas, fato inclusive reiteradamente reconhecido pela
jurisprudência, conforme citado em fls 176/77, bem como pela citada neste
momento, senão vejamos: "O motivo fútil não se confunde com a ausência
de motivo ou com o motivo injusto". PRADO, Luiz Régis. Comentários ao
código penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 513.
"Discussão anterior. Afasta a qualificadora. Nesse sentido: RT, 529:336,
537:353, 602:387, 606:394 e 671:298; RJTJSP, 99:411; RJTJRS 131:99"
(JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 16. ed. São Paulo:
saraiva, 2004. p. 411). "Lembre-se que o motivo fútil, para qualificar,
precisa ter conexão imediata com o homicídio. Assim, se por motivo fútil,
agente e vítima entram em luta corporal e desta sobrevém o homicídio, a
futilidade que originou o homicídio já não será o motivo da morte do
ofendido, pois ela foi anterior à briga" (DELMANTO, Celso. Código penal
comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 250). Sendo assim,
considerando que a prova nos autos demonstra claramente a ocorrência
prévia de discussão entre vítima e acusado, bem como troca de socos e
tapas, consoante a jurisprudência mais autorizada sobre o caso, bem
como o recurso ser tempestivo, recebo o recurso em sentido estrito,
porém mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos e
pelas razões aqui suscitadas, nos termos do art. 589, do CPP. Determino a
subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
para reanálise, com as providências de praxe. Cumpra-se.."
Erondina Brandão Santos
Escrivã Autorizada – Ordem de Serviço n.º 01/04/DF
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO – AUDIÊNCIA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 108 de 253
Arenápolis - MT, 8 de outubro de 2007.
Erondina Brandão Santos
Escrivã Autorizada - Ordem Serviço nº 01/04-DF
Senhor(a)
FABIANO GODA(OAB:7188/MT) - Endereço: Av. Hist Rubens de
Mendonça Nº 1731, Centro Empres. Paiaguás Sala 1302 13º Andar, Bairro:
Miguel Sutil - Cidade: Cuiabá - UF: MT - CEP:78050000
CLÁUDIA AQUINO DE OLIVEIRA(OAB:7.230) - Endereço: Av. Historiador
Rubens de Mendonça 1731 Ed. Emp. Paiaguas Sala1302 13ºAndar, Bairro:
Miguel Sutil - Cidade: Cuiabá - UF: MT - CEP:78050000
Senhor(a):
Finalidade: I n t i m a ç ã o de Vossa S e n h o r i a , n a q u a l i d a d e d e
Advogado da data designada para realização da audiência de conciliação,
instrução e julgamento.
DATA, HORÁRIO E LOCAL: A audiência realizará no dia3/12/2007, às
14:20 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado.
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/299.
VALOR DA CAUSA: R$ 3.600,00
ESPÉCIE: Beneficio Previdenciário-Aposetadoria Por Idade
PARTE AUTORA: Sebastiana de Jesus dos Santos
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr. Cláudia Aquino de Oliveira
Fabiano Goda
PARTE RÉ: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia
Federal
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Dr.(s)
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial pleiteada.
Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, para
o dia 03/12/2007, às 14:20 horas. Cite-se o Réu para comparecer à
audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio
de Advogado, ficando o mesmo ciente de que, caso não compareça ou
comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial
(arts. 277, § 2º; c/c 319, ambos do CPC). As testemunhas já arroladas
pelo Autor e as que o Réu vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 407),
deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo
se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação
pessoal ou a expedição de Carta Precatória. Convoquem-se as partes
para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342,
CPC), cientificando-as de que caso não compareçam ou, comparecendo,
recusem-se a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela
alegados (art. 343, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.."
Erondina Brandão Santos
Escrivã Designada - Ordem Serviço nº 01/04-DF
DM
Sede do juízo e Informações: Rua Presidente Costa e Silva, 410
Bairro: Vila Nova
Cidade: Arenápolis-MT Cep:78420000
Fone: (065) 3343-1375.
EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS PENDENTES
PRAZO: 20(vinte) DIAS
AUTOS N.º 2006/485.
ESPÉCIE: Execução Fiscal da Fazenda Municipal
PARTE REQUERENTE: O Município de Arenápolis-MT, na
pessoa de seu representante legal
PARTE REQUERIDA: Edson Oleone
INTIMANDO(A, S): Executados(as): Edson Oleone,
brasileiro(a), , Endereço: Rua Frederico Garcez Jortes- Lote
02, Bairro: Bela Vista, Cidade: Arenápolis-MT
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais
pendentes, no prazo de 05 dias, contados da expiração do prazo do
presente edital, sob pena de anotação da pendência à margem do Cartório
Distribuidor, nos termos da CNGCGJ/MT e lavratura de certidão com
encaminhamento a Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal.
Eu, Domingas Maria da Silva Lima - Oficial Escrevente Designada,
digitei. Arenápolis - MT, 8 de outubro de 2007.
Disponibilizado - 9/10/2007
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Arenápolis - MT, 8 de outubro de 2007.
Senhor(a)
LUCIANO BOABAID BERTAZZO(OAB:8794A -657/B) - Endereço: Av. Hist.
Rubens de Mendonça, 2254, Sala 1602/1604 -Edif. American Business,
Bairro: Jd Aclimação - 12° Andar - Cidade: Cuiabá - UF: MT CEP:78050000
Finalidade: I n t i m a ç ã o de Vossa S e n h o r i a , n a q u a l i d a d e d e
Advogado da parte autora, para no prazo de 10 dias. Manifestar acerca
da certidão do Senhor Oficial de Justiça de fls. 29 verso.
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/48.
VALOR DA CAUSA: R$ 6.794,01
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Luciano Boabaid Bertazzo
PARTE RÉ: Ulpiano Ferreira Gusmão
Erondina Brandão Santos
Escrivã Autorizada - Ordem Serviço nº 01/04-DF
DM
Sede do Juízo e Informações : Rua Presidente Costa e Silva, 410
Bairro: Vila Nova
Cidade: Arenápolis-MT Cep:78420000
Fone: (065) 3343-1375.
Comarca de Itiquira
Vara Única
Ofício
Ofício n. 3788/07
Itiquira - MT,5 de outubro de 2007. RÉU PRESO
Referência: Processo n. 2007/77.
Parte autora:
Justiça Pública
Parte ré:
Elhodete Baleeiro de Moraes e Silvano César dos Santos e
Etaniel da Silva Nascimento e João Carlos Dias Filho e
Leobino Baleeiro de Moraes
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimado acerca da r. decisão de fls. 196/199, cujo tópico final é
o seguinte: Est Post, não vislumbro ilegalidade na prisão cautelar
realizada, assim, estando presentes os fundamentos que
autorizam a medida, mantenho a prisão do co-acusado ELHODETE
BALEEIRO DE MORAES, indeferindo o pedido relaxamento de sua
prisão em flagrante.Oficie-se, com urgência, o r. Juízo de
Rondonópolis/MT, solicitando informações quanto ao
cumprimento das deprecatas de fls. 77 e 79.Intimem-se. Dê-se
ciência ao representan t e d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o . À s p r o v i d ê n c i a s .
Expediente necessário. Cumpra-se.,
Suelma Inácio de Jesus
013/05
AO(À)
ILMO SR.
VILSON DE SOUZA PINHEIRO.
RUA 13 DE MAIO, N. 2065 - BAIRRO JARDIM GUANABARA RONDONÓPOLIS - MT. CEP: 78710-080
Ofício n. 3790/07
Itiquira - MT,8 de outubro de 2007.
Referência: Processo n. 2007/76.
Parte autora:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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Justiça Pública
Parte ré:
Fernanda Oliveira Santos e Mariane Mendes de Souza
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimado acerca do r. despacho de fls. 128/130, cujo teor é o
seguinte: Vistos etc.Trata-se pedido de liberdade provisória
requerido por Fernanda Oliveira Santos, devidamente qualificada,
presa em fla g r a n t e p e l a p r á t i c a d e c r i m e d e f i n i d o n o a r t . 3 3 , d a
Lei n° 11.343/2006.Instado a manifestar, o Douto Representante do
Ministério Público opinou no sentido do indeferimento do pedido
de liberdade provisória.É o sucinto relato.Fundamento e Decido. A
custodiada, através de sua advogada, sustenta ser a ré primária,
com bons antecedentes, possuir residência e trabalho
lícito.Tenho que a liberdade provisória ora requerida, não merece
deferimento. O E. Superior Tribunal de Justiça já teve
oportunidade de afirmar que, o tráfico ilícito de entorpecentes
abala a ordem pública, justificando a prisão preventiva sob este
fundamento, ipsis verbis:"RHC - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE
ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA. - A
prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública,
con v e n i ê n c i a d a i n s t r u ç ã o c r i m i n a l e a p l i c a ç ã o d a l e i p e n a l . N o
caso, foi apreendido em poder do paciente, expressiva
quantidade de tóxico, a indicar a possibilidade concreta de
continuarem a infringir a lei penal. A constrição, portanto, é
medida que se impõe. - A medida constritiva em questão nã o
viola o princípio da presunção de inocência que, em verdade, nã o
impede a tutela cautelar. - Recurso desprovido." RHC 14293 / SC ;
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2003/0053103-0. DJ
DATA:29/09/2003 PG:00278. Min. JORGE SCARTEZZINI (1113). Quinta
Turma – STJ.A propósito, o moderno conceito de o r d e m p ú b l i c a
passa, necessariamente, pela gravidade do crime, sendo
imperioso preservar a credibilidade da Justiça em face desta,
bem como em virtude da repercussão do crime. É este o
magistério de Júlio Fabbrini Mirabete:"A conveniência da medida
deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio
ambiente à prática criminosa. Embora seja certo que a gravidade
do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma
e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do
ilícito e outras circunstâncias podem provocar imensa
repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da
ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio
prestígio e segurança da atividade jurisdicional"( in Código de
processo penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1994, p. 377 )
Ademais, observo que estão presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar entabulados no artigo 312 do
Código de Processo Penal (prova da existência do crime e
indícios suficientes da autoria), pois, conforme consta no
interrogatório policial da co-acusada às fls. 11/12, esta confessou
"que então a interrogada vendeu uma moto que tinha para
financiar a viagem e adquirir entorpecente para revender; (...)
Que foi MARIANE que fez o contato com o fornecedor da droga
naquela capital, (...); Que foi junto com MARIANE buscar a droga
(...); Que pretendia revender a droga para outros traficantes ou
consumidores, "quem achasse"; Que não sabe por quanto
venderia a droga, pois "quem entende mais disso é MARIANE "
(...)."Assim, ante as declarações prestadas pela acusada Fernada
em seu interrogatório policial, ent e n d o n ã o h a v e r o c o r r ê n c i a d e
circunstância que desautorize a prisão ante tempus desta em
baila, especialmente porque a ordem pública ainda precisa ser
garantida, para salvaguarda da credibilidade do Poder Judiciário .
Est Post, nos termos do art. 316 do CPP, MANTENHO a Prisã o
Preventiva da segregada FERNANDA OLIVEIRA SANTOS, já
qualificada nos autos. Dê-se vistas dos autos ao representante
do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de
visita intima pleiteado às fls. 71/72.Tendo em vista que as
acusadas já foram notificadas neste Juízo conf o r m e c e r t i d ã o d e
fls. 55, oficie-se o r. Juízo de Rondonópolis/MT solicitando a
devolução da deprecata de fls. 67 independentemente de
cumprimento.Nomeio como defensora da acusada Mariane
Disponibilizado - 9/10/2007
Mendes de Souza a Dra. Gislaine Figueira Desto – Defensora
Pública – devendo a mesma apresentar defesa preliminar no
prazo legal.Ainda, aguarde-se o término do prazo para as
acusadas oferecerem defesa prévia.Intimem-se. Dê-se ciência ao
representante do MP.Às providências. Expediente
necessário.Cumpra-se.,
Suelma Inácio de Jesus
013/05
AO(À)
ILMA. SRA.
THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARÃES.
AV. TIRADENTES, N. 1.800 - CENTRO. CEP: 78700-028 - RONDONÓPOLIS
- MT.
Ofício n. 3793/07
Itiquira - MT,8 de outubro de 2007.
Referência: Processo n. 2005/224.
Parte autora:
Clebisley de Oliveira Lins
Parte ré:
Chefe da Agência de Trânsito de Itiquira-MT e Diretor
Presidente do Departamento de Trânsito/MT.
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça..
Suelma Inácio de Jesus
013/05
AO(À)
DR. FABRICIO RICARDO DA SILVA REIS.
AV. PAIAGUÁS, N. 1000 - CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - CUIABÁ
- MT
Ofício n. 3792/07
Itiquira - MT,8 de outubro de 2007.
Referência: Processo n. 2005/224.
Parte autora:
Clebisley de Oliveira Lins
Parte ré:
Chefe da Agência de Trânsito de Itiquira-MT e Diretor
Presidente do Departamento de Trânsito/MT.
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Suelma Inácio de Jesus
013/05
AO(À)
ILMA. SRA.
DRA. ADELINA NERES DE SOUSA CAMPOS
AV. AMAZONAS, 1.197-SOBRELOJA- SALA 02-CENTRO RONDONÓPOLIS/MT.
Ofício n. 3801/07
Itiquira - MT,8 de outubro de 2007.
Referência: Processo n. 2007/1.
Parte autora:
Justiça Pública
Parte ré:
Jeferson Luiz de Moraes
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimada acerca do r. despacho de fls. 149, cujo teor é o
seguinte: Vistos.Tendo em vista que o acusado já encontra-se
segregado no ergastúlo público desta Comarca, solicite-se a
devolu ç ã o d a c a r t a p r e c a t ó r i a d e f l s . 9 2 , i n d e p e n d e n t e m e n t e d e
cumprimento e, para tanto, designo o dia 09 de outubro de 2007 ,
às horas 17:30 horas para a realização do interrogatório do
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 110 de 253
acusado.Oficie-se o Juízo deprecado de Rondonópolis/MT
solicitando informações quanto ao cumprimento da deprecata de
fls. 97.Cumpra-se o § 2º do despacho de fls. 139.Ouça-se o
representante do Ministério Público acerca do pedido de
transferência solicitado pelo direto da cadeia local às fls.
147.Cite-se. Intimem-se. Ciência ao representante do MP.Às
providências. Expediente necessário.Cumpra-se. outrossim, fica
intimada para que compareça á audiência de Interrogatório do acusado,
Jeferson Luiz de Moraes, designada para o dia 09 de outubro de 2007, ás
17:30 horas..
Suelma Inácio de Jesus
013/05
AO(À)
ILMA. SRA.
THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARÃES.
AV. TIRADENTES, N. 1.800 - CENTRO. CEP: 78700-028 - RONDONÓPOLIS
- MT
Comarca de Paranaita
Vara Única
Intimação
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA
Paranaíta - MT, 5 de outubro de 2007.
Ilm.º(ª) Sr.(ª).
Dr. Aarão Lincoln Sicuto
Av. Ariosto da Riva , n°2841
Canteiro Central, sala 01
Alta Floresta –MT
Cep:78.580-000
Fone :8403-3123/ 014-66-3521-3571
Prezado Senhor(a):
A presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, tem por
finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de parte
autora, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito ou cuja(a )
cópia(s) segue(m) em anexo, como parte(s) integrante(s) desta carta,
para comparecer(em) à audiência designada, para ASSISTIR(EM) SEU(S)
CONSTIUINTE(S).
A audiência será de INTERROGATÓRIO e se realizará no dia 29/11/2007 ,
às 13:00 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado.
2007/17. CÓD. 35063
R$ 0,00
Crime contra o Meio Ambiente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Dr.(s)
MARCOS VANDERLEI PARRA
Dr.(s) Aarão Lincoln Sicuto
Despacho: " Vistos, etc. 1 – Recebo a denúncia, por satisfazer os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2 - Cite-se o acusado
para se ver processar até final decisão, notificando-o para comparecer ao
interrogatório, que designo para o dia 29 de novembro de 2007, às 13:00
horas, sendo-lhe de direito fazer-se acompanhar de advogado. 3 – Defiro
a cota ministerial de fls., devendo a escrivania providenciar seu
cumprimento. 4 – Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se o
necessário. Intime-se. Dr. José Mauro Nagib Jorge- Juiz de Direito.."
SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Avenida Alceu Rossi, S/nº
Bairro: Centro
Cidade: Paranaíta-MT Cep:78590000
Fone: (66) 3563-1033.
Atenciosamente,Guiomar Rocha Guimarães -Escrivã Judicial - Autorizada
pela OS-001/2004/DF
CARTA DE INTIMAÇÃO
Paranaíta - MT, 5 de outubro de 2007.
Ilm.º(ª) Sr.(ª).
Drª. Fernanda Moreira Araujo
Fone: (62)3095-4601
Goiânia -GO
Disponibilizado - 9/10/2007
Prezado Senhor(a):
A presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, tem por
finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado(a), por todo o conteúdo da decisão abaixo transcrita.
2007/17. cód. 36452
R$ 0,00
Pedido de Providências
RÉU: SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Dr.(s) Fernanda Moreira Araujo
NESTE JUIZO
Dr.(s)
Decisão: "Vistos etc. 1 – A advogada constituída do acusado SEBASTIÃO
CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, formula pedido de
revogação de prisão preventiva argumentando, em síntese, os seus bons
antecedentes, emprego certo e residência fixa, fls. 02/18. O crime de
tentativa de homicídio qualificado que é imputado ao acusado ocorreu em
12 de novembro de 2000, sendo que, após o crime, o acusado se evadiu
do distrito da culpa, conforme seu depoimento de fls. 17, tendo sido
surpreendido pela polícia em 21/12/2000 para prestar seu depoimento no
inquérito. Após o depoimento prestado no inquérito, isto em 21/12/2000, o
acusado nunca mais foi encontrado, tendo sido capturado em 28 de abril
de 2007, mais de seis anos após o crime. A questão da inocência do
acusado só poderá ser perquirida após o término da instrução processual,
existindo, no caso, indícios de participação do acusado na prática do
crime, vez que confessou os fatos em sede de inquérito, fls. 17, e a vítima
e sua mulher, inquiridos em juízo, em produção antecipada de provas,
informam que o acusado foi o autor do crime, fls. 1 0 0 / 1 0 1 . A s s i m ,
inquestionável que a preventiva é necessária para que o acusado nã o
escape à aplicação da lei penal e possível cumprimento da pena, além de
prejudicar a instrução criminal. Outrossim, decidiu o Colendo Supremo
Tribunal Federal que "a simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão
logo descoberto o crime prat i c a d o , j á j u s t i f i c a o d e c r e t o d e p r i s ã o
preventiva" (RT 497/403). Ou ainda, "A fuga do acusado do distrito de
culpa constitui fundamento suficien t e n a d e c r e t a ç ã o d e s u a p r i s ã o
preventiva, para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da
instrução criminal" (RSTJ 104/408). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de revogação da prisão preventiva do acusado SEBASTIÃ O
CONCEIÇÃO DOS SANTOS. 2 – Pelo despacho de fls. 191 foi
expedida carta precatória para o interrogatório do acusado. 3 Intime-se da decisão a defensora constituída do acusado.
Notifique-se o Ministério Público. 4 - Expeça-se o necessário. Intime-se.Dr.
José Mauro Nagib Jorge- Juiz de Direito.
SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Avenida Alceu Rossi, S/nº
Bairro: Centro
Cidade: Paranaíta-MT Cep:78590000
Fone: (66) 3563-1033.
Atenciosamente,Guiomar Rocha Guimarães Escrivã Judicial - Autorizada
pela OS-001/2004/DF
CARTA DE INTIMAÇÃO
Paranaíta - MT, 8 de outubro de 2007.
Ilm.º(ª) Sr.(ª).
Dr.Franscisco Anis Faiad / Dr.Ulisses Rabaneda dos Santos
Prezado Senhor(a):
A presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, tem por
finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado, por todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito, para as
partes apresentarem alegações finais, no prazo legal.
2004/47. cód. 4259
R$ 0,00
CP-Apropriação Indébita
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Dr.(s)
ALCIDES FURLIM
Dr.(s) Francisco Anis Faiad
Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos
Clayton A. C Moreno
ALE ARFUX JUNIOR
RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES
TÂNIA REGINA IGNOTTI FAIAD
Gabriel de Almeida Navarro
Despacho: "1 – Completada a produção da prova testemunhal, passa-se
à fase do artigo 499 do Código de Processo Penal. 2 – Nada sendo
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requerido, ou requeridas apenas certidões de antecedentes, que deverão
ser imediatamente requisitadas, passa-se ao artigo 500 do mesmo
diploma legal, sem mais formalidades, devendo a s p a r t e s s e r e m
intimadas para apresentarem alegações finais, no prazo legal. 3 –
Intimem-se. Cumpra-se.Dr. José Mauro Nagib Jorge- Juiz de Direito.
SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Avenida Alceu Rossi, S/nº
Bairro: Centro
Cidade: Paranaíta-MT Cep:78590000
Fone: (66) 3563-1033.
Atenciosamente,Guiomar Rocha Guimarães -Escrivã Judicial - Autorizada
pela OS-001/2004/DF
ESPÉCIE: PA-Porte Ilegal de Arma
PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato
Grosso
PARTE RÉ: Adeilson Mendes Pereira
CITANDO(A, S): Adeilson Mendes Pereira, Rg: 1633506-6
SSP MT Filiação: Eli Alves e Dona Geralda Aparecida de
Souza Alves, data de nascimento: 12/6/1988, brasileiro(a) ,
natural de Pontes e lacerda-MT, solteiro(a), mecânico,
Endereço: incerto ou não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 6/12/2006
Comarca de Jauru
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita.
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS apresentada por Elcy Cordeiro em desfavor de Mauro José
Trindade. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a
decidir. Primeiramente, incumbe-me deixar registrado, de antemão, que de
acordo com a sistemática norma t i v a i m p l e m e n t a d a p e l o C ó d i g o d e
Processo Civil, pesa sob os ombros do advogado que patrocina os
interesses da parte o ônus de comunicar ao escrivão quaisquer
mudanças de endereço que porventura tenham se perfectibilizado, sob
pena de reputarem-se válidas e aperfeiçoadas as intimações levadas à
efeito com supedâneo nas informações que ainda padecem de
atualização. Interpretação do conteúdo do art. 39, parágrafo único do CPC.
De outro viés, compulsando os autos, visualizo que, uma vez diligenciada
a intimação do ilustre advogado que patrocina os interesses do
requerente, em uma das ocasiões, aportou-se aos autos a informação de
que teria alterado o seu endereço; em outro episódio, foi o expediente de
intimação devolvido a este Juízo com a informação de que o endereço
indiciado não possuía existência real (‘Vide’ fls. 49/52 e 80/81 dos autos).
Extrai-se, outrossim, que o momento da última manifestação da parte
autora nos autos recebe a data de 24/06/1991 (‘Vide’ fls. 26/27 dos
autos). Vale dizer, o feito encontra-se abandonado por mais de 15
(quinze) anos sem quê o requerente dê o respectivo impulso para o seu
regular andamento. Assim, da forma que se apresenta a situação, em que
o requerente deixou de promover as diligências que lhe competiam, sem
prestar contas a este Juízo, revelando o seu desinteresse, ao menos por
ora, em promover o andamento do feito, entendo que a extinção do
processo é medida que sobressai. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO,
julgando o processo sem a resolução de seu mérito, ‘ex vi’ do teor do
contido no art. 267, VIII do CPC. Transitada em julgado esta sentença,
proceda-se as devidas baixas na distribuição. Custas pelo requerente .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Eu, Daniel Gomes de Moura Junior - Oficial Escrevente, digitei.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular, bem como para que
compareça a audiência de Interrogatório designado para o dia 22/10/2007,
às 16:20 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado.
RESUMO DA INICIAL: O Ministério Publico do Estado de Mato Grosso, por
seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem
apresentar DENUNCIA em face de: ADEILSON MENDES PEREIRA,
brasileiro, amasiado, marceneiro, 1º grau incompleto, filho de Lourisvaldo
Alves Pereira e Marli Mendes Pereira, nascido em 12/07/1983, natural de
Ouro Preto do Oeste/RO, hodiernamente em local incerto e não sabido.
Pela pratica do seguinte fato delituoso: Consta nos inclusos autos, que no
dia 29 de agosto de 2003, às 03h15m, na Rua Marechal Deodoro, nº. 452,
próximo a Pizzaria Choperia Savassi, em Jauru/MT, policiais militares
lograram prender em flagrante delito Adeilson Mendes Pereira, por estar
portando 01 (um) revólver marca Taurus, Calibre 38, oxidado, cano2, nº.
362352, cabo de madeira, 06 tiros e 02 (duas) munições, calibre 38,
intactas, aptos para o fim a que se destinam, conforme Auto de
Verificação de Instrumento e Eficiência de fls. 14, sem autorização e em
desacordo com a determinação legal. Segundo restou apurado, policiais
militares realizando um blitz de rotina, abordaram um veículo VW fusca
1.300 L, cor branca, placa JYG 6257, Jauru/MT, onde encontravam-se
dois adolescentes, oportunidade em que os mesmos informaram que
vieram do município de Pontes e Lacerda/MT na companhia do Autor. Ato
contínuo, os policiais adentraram na Lanchonete Savassi e Apreenderam
junto a cintura de Adielson a arma descrita acima. Em Audiência preliminar,
o Ministério Publico ofertou transação p e n a l , a m e s m a a c e i t a p e l o
autos(termo de audiência preliminar de fls. 65) Não obstante, Adeilson não
deu cumprimento à pena imposta (ofício de fls. 72); intimado a apresentar
justificativa ao seu descumprimento, constou-se que o mesmo
encontra-se em endereço incerto ou não sabido (certidão de fls. 89). Ante
o exposto, denuncio ADEILSON MENDES P E R E I R A , a n t e r i o r m e n t e
qualificado, como incursos nas penas do art. 10, "caput", da Lei nº.
9.437/97. Requeiro que r. e a. esta, seja instaurado contra o denunciado o
devido processo penal, pelo procedimento dos artigos 531 e seguintes do
Código de Processo Penal, citando o mesmo para seu interrogatório e
enfim para se ver processar até final julgamento e condenação,
intimando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em
dia e hora a serem designador por Vossa Excelência, sob as cominações
legais. Jauru 14 de dezembro de 2005. Marcelo dos Santos Alves Corrêa
– Promotor de Justiça. Rol de Testemunhas: 01 – Rosivaldo Manoel da
Costa, PM – BO de fls. 05; 02 – Adriano de Souza Alves - fls. 08 e 03
Fabio Henrique Lucas – fls. 11.
DESPACHO: Considerando o teor da certidão elaborada pelo meirinho,
acostada na fl. 189 dos autos, que dá conta do fato de que o acusado não
foi localizado, determino seja procedida a citação do réu por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do CPP. Designo o
interrogatório do réu para o dia 22/10/2.007, às 16:20 horas. Expeça-se
edital. Cumpra-se.
Eu, Daniel Gomes de Moura Junior - Oficial Escrevente , digitei.
CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO
Juiz de Direito
CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2006/59.
AUTOS N.º 2007/24.
Vara Única
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 1998/197.
ESPÉCIE: Medida cautelar
PARTE REQUERENTE: Elci Cordeiro
PARTE REQUERIDA: Mauro José Trindade
INTIMANDO(A, S): ELCI CORDEIRO , brasileiro(a), solteiro,
lavrador, portador do RG nº. 214.927 SSP/MT e do CPf nº .
171.115.281-15, endereço incerto ou não sabido e MAURO
JOSÉ TRINDADE , brasileiro(a), contabilista, endereço incerto
ou não sabido.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/9/1998
Disponibilizado - 9/10/2007
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 112 de 253
ESPÉCIE: Embriaguez e Pertubação do Sossego Alheio
PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato
Grosso
PARTE RÉ: Valdemir Martins dos Santos e Ivair Rodrigues de
Aguiar e Robson de Souza Ribeiro
CITANDO(A, S): IVAIR RODRIGUES DE AGUIAR , Filiação:
Floriso Teixeira Aguiar e Neusa Rodrigues Aguiar, data de
nascimento: 3/4/1987, e ROBSON DE SOUZA R I B E I R O ,
Filiação: José Maria Ribeiro e Sebastiana de Souza Pimenta,
data de nascimento: 17/1/1980, brasileiro(a), natural de Sã o
geraldo da piedade-MT, e VALDEMIR MARTINS DOS
SANTOS, Filiação: Jose Martins dos Reis e Geraldo Leonarda
da Silva Reis, data de nascimento: 31/3/1983, brasileiro(a) ,
natural de São Geraldo da piedade-MG.
DESPACHO: Considerando o teor da certidão elaborada pelo meirinho, que
dá conta do fato de que os réus, o Sr. Valdemir Martins dos Santos, o Sr.
Ivair Rodrigues de Aguiar e o Sr. Robson de Souza Ribeiro, se encontram
em local incerto ou não-sabido, determino que sejam citados por edital, na
forma do art. 361 do CPP, bem como intimados para comparecer a
audiência de interrgatório, cujo ato designo para o dia 12/09/2007, às
17:35 horas. Expeça-se edital. Saem os presentes intimados. Cumpra-se
integralmente, expedindo-se o necessário.
Eu, Daniel Gomes de Moura Junior - Oficial Escrevente, digitei.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular, bem como a intimação
para comparecer a audiência de interrogatório designado para o dia
12/09/2007, às 17:35 horas no edifício do fórum da comarca de Jauru/MT.
RESUMO DA INICIAL: EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE JAURU, ESTADO DE
MATO GROSSO. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu
Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar
DENÚNCIA em face de: VALDEMIR MARTINS DOS SANTOS, brasileira,
solteiro, lavrador, nascido em 31.03.1983, natural de São Geraldo da
Piedade/MG, filho de José Martins dos Reis e Geralda Leonarda da Silva
Reis, residente na Av. Padre Nazareno Lanciotte, nº. 2.258, Bairro
Cruzeiro, Boa Esperança, Jauru/MT; IVAIR RODRIGUES DE AGUIAR,
brasileiro, solteiro, nascido em 03.04.1987, filho de Floriso Teixeira Aguiar
e Neusa Rodrigues de Aguiar, residente na Rua Gonçalves Dias, s/n,
próximo a Escola Lourdes Maria, Bairro Boa Esperança, Jauru; ROBSON
DE SOUZA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 17.01.1980,
natural de São Geraldo da Piedade/MG, filho de José Maria Ribeiro e
Sebastiana de Souza Ribeiro, residente na Av. Padre Nazareno Lanciotte,
nº. 2.258, Bairro Cruzeiro, Jauru; Pela prática do seguinte fato delituoso:
Consoante relatório elaborado pelo Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em 27 de junho de 2006, às 19h00, na Av.
Padre Nazareno Lanciotte, nº. 2.258, Bairro Cruzeiro, em Jauru/MT,
Valdemir Martins dos Santos, Ivair Rodrigues de Aguiar e Robson de
Souza Ribeiro entregaram às adolescentes Ana Lúcia da Silva Araújo,
nascida em 20.09.1989, filha de Expedito Ferreira de Araújo e Iracema da
Silva Araújo, e Josiane dos Santos Silva, nascida em 03.05.1992, filha de
Márcio Junior da Silva e Geralda dos Santos, sem justa causa, produtos
cujos componentes causam dependência física ou psíquica. Segundo
relatado, o Conselho Tutelar deste Município foi acionado para que
diligenciasse na residência de Robson e Valdemir, uma vez que os
mesmos estavam realizando uma festa com a presença de adolescentes.
Ato contínuo o Conselho, na companhia dos policiais civis, chegaram ao
local, oportunidade em que constataram que os denunciados estavam
bebendo cervejas e fumando cigarros. Consta, ainda, que Robson de
Souza Ribeiro afirmou que as adolescentes estavam bebendo bebidas
alcoólicas fornecidas pelos denunciados, e Ivair Rodrigues de Aguiar
entregou um cigarro para a adolescente Ana Lúcia na presença do
Conselho Tutelar. Ante o exposto, denuncio VALDEMIR MARTINS DOS
SANTOS, IVAIR RODRIGUES DE AGUIR e ROBSON DE SOUZA RIBIEIRO,
como incurso nos artigos 243 da Lei 8.069/90. Requeiro que r. e a. esta,
seja instaurado contra os denunciados o devido processo penal, pelo
procedimento dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Penal,
citando os mesmos para seus interrogatórios e enfim para se ver
processar até final julgamento e condenação, intimando-se as
testemunhas do rol abaixo para vir depor em juízo, em dia e hora a serem
designados por Vossa Excelência, sob as cominações legais.
Testemunhas: 01 – Vali Aparecida de Oliveira – Conselheira Tutelar; 02 –
Júlia Viana M. Virgílio – Conselheira Tutelar; 03 – Maria do Pilar Tomé –
Conselheira Tutelar; 04 – Ana Lúcia da Silva Araújo; 05 – Josiane dos
Santos Silva. Jauru, 31 de julho de 2006. Marcelo Lucindo Araújo Promotor de Justiça.
Ilmo(a) Senhor(a)
GILMAR ANTÔNIO DO PRADO JUNIOR (OAB/MT:10.709) - PONTES E
LACERDA/MT
Disponibilizado - 9/10/2007
Cristiano dos Santos Fialho
Juiz de Direito
Intimação
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO
GILMAR ALVES FERREIRA (OAB/MT:7092-B) - JAURU/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e
apresentem quesitos, na forma do art. 421, § 1.º, inciso I do CPC.
Saliente-se, de antemão, que as despesas referentes a prova pericial
deverão ser arcadas, na sua integralidade, pelo requerente, na forma do
teor do disposto no art. 19 do CPC..
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/36.
VALOR DA CAUSA: R$ 88.323,49
ESPÉCIE: Indenização ordinária
PARTE AUTORA: Wittnay Peres
PARTE RÉ: Klinger da Silva e Eliane Maria de Souza Silva
Arles Dias Silva
Escrivão Designado
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO
AUDIÊNCIA
Ilmo(a) Senhor(a)
JAIR ROBERTO MARQUES (OAB:MT-8.969)
Endereço: Rua Carlos Luz Nº 132-A, Centro - Cidade: Araputanga/MT CEP: 78.260-000
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito ou cuja(a)
cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para
comparecer(em) à audiência designada.
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/102.
VALOR DA CAUSA: R$ 4.560,00
DATA, HORÁRIO E LOCAL: A audiência será de CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO e JULGAMENTO e se realizará no dia16/10/2007, às 09:30
horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado.
ESPÉCIE: Aposentadoria Rural
PARTE AUTORA: Izaias de Oliveira
PARTE RÉ: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DESPACHO/DECISÃO: "Designo o dia 16/10/2.007, às 09:30 horas, para a
realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a que faz
menção o art. 277 do CPC, em razão da alegada impossibilidade de a
autarquia requerida em celebrar acordos. Cite-se a autarquia requerida,
conforme requerido na inicial, com as advertências de praxe [art. 277, §
2.º e 278, ambos do CPC]. Intimem-se as partes para que compareçam à
audiência, bem como as testemunhas arroladas na fl. 25 dos autos. Por
derradeiro, concedo ao requerente o beneplácito da assistência judiciária
gratuita.."
ADVERTÊNCIAS:a) Não comparecendo à audiência designada, ou
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de
prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão,
presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 343, §§ 1o e
2o do CPC). b) A testemunha que, devidamente intimada, não comparecer
à audiência, poderá ser conduzida coercitivamente e responderá, ainda,
pelas despesas do adiamento do ato (art. 412 do CPC), o mesmo se
aplicando aos peritos e assistentes, d e s d e q u e i n t i m a d o s a t é 5
(cinco) dias antes da audiência. c) No caso de audiência preliminar ,
a parte deverá comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por
advogado com poderes para transigir (art. 331 do CPC), ficando ciente de
que, não hav e n d o a c o r d o , s e r ã o , e m a u d i ê n c i a , f i x a d o s o s p o n t o s
controvertidos da demanda, decididas as questões processuais
pendentes e deferidas as pr o v a s o p o r t u n a m e n t e r e q u e r i d a s . d ) A s
eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser
apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der
causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC).
OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer
devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Arles Dias Silva
Escrivão Designado
Arles Dias Silva Escrivão Designado
INTIMAÇÃO DIARIO ELETRONICO
Senhor(a)
Dr. Miguel de Carvalho Franco - OAB/MT 3498-A
Dr. Ivo Pereira da Silva - OAB/MT 1429-A
Senhor(a):
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
À ILMA. SRª. RUTE DE LAET - OAB/MT 6119
Araputanga - MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que se
manifeste acerca do teor da certidão de fl. 52 dos autos, indicando bens
que compõem o cabedal dos executados, passíveis de constrição judicial.
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/96.
VALOR DA CAUSA: R$ 4.552,69
ESPÉCIE: Execução por quantia certa
PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito Rural do Noroeste de Mato
Grosso Ltda - Sicredi Noroeste
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Rute de Laet
PARTE RÉ: Elaine Pedrosa dos Santos e Valdete Ribeiro de Souza
Arles Dias Silva
Escrivão Designado - Autorizado
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO
AUDIÊNCIA
Senhor(a)
OSWALDO ALVAREZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB:6.702/MT)
ARAPUTANGA/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito ou cuja(a)
cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para
comparecer(em) à audiência designada.
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/5.
DATA, HORÁRIO E LOCAL: A audiência se realizará no dia25/10/2007, às
13:30 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado.
ESPÉCIE: CP-Roubo
PARTE AUTORA: O Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.
PARTE RÉ: Nildo Honorato
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Dr.(s) Oswaldo Alvarez de Campos Junior
ADVERTÊNCIAS:a) Não comparecendo à audiência designa d a , o u
comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de
prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão,
presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 343, §§ 1o e
2o do CPC). b) A testemunha que, devidamente intimada, não comparecer
à audiência, poderá ser conduzida coercitivamente e responderá, ainda,
pelas despesas do adiamento do ato (art. 412 do CPC), o mesmo se
aplicando aos peritos e assistentes, desde que intimados até 5
Disponibilizado - 9/10/2007
(cinco) dias antes da audiência. c) No caso de audiência preliminar ,
a parte deverá comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por
advogado com poderes para transigir (art. 331 do CPC), ficando ciente de
que, não hav e n d o a c o r d o , s e r ã o , e m a u d i ê n c i a , f i x a d o s o s p o n t o s
controvertidos da demanda, decididas as questões processuais
pendentes e deferidas as pr o v a s o p o r t u n a m e n t e r e q u e r i d a s . d ) A s
eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser
apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der
causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC).
OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer
devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r
finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , do
inteiro teor da sentença, cujo teor segue abaixo transcrita.
NÚMERO DO PROCESSO: 1998/245.
ESPÉCIE: Embargos
PARTE AUTORA: Auto Posto Parati LTDA
PARTE REQUERIDA: Bamerindus Leasing Arredamento Mercantil S/A
DECISÃO/DESPACHO: AUTO POSTO PARATI LTDA., qualificado nos
autos, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe promove
BAMERINDUS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, qualificado nos
autos, argumentando ter celebrado contrato de arrendamento mercantil
com a instituição financeira requerida com o intuito de amealhar recursos
financeiros para a aquisição de um veículo automotor. Revelou ter
efetivado a quitação das parcelas oriundas do contrato na data do
vencimento, bem como ter promovido o pagamento do seguro do veículo.
Asseverou que em data de 08 de março de 1.996 o veículo automotor
objeto do contrato foi alvo de roubo. Elucidou que, segundo informações
prestadas pelo gerente da instituição financeira requerida, em razão de tal
fato, os contratos celebrados seriam rescindidos, contudo, nesse ínterim,
a embargada notificou a embargante, ocasião em que requereu o imediato
pagamento das quantias que se encontravam pendentes de quitação.
Sustentou que a dívida se encontra devidamente quitada junto à instituição
financeira embargada. Requereu, ao final, a procedência do pedido para o
fim de ser extinta a demanda executiva. Intimada, a instituição financeira
embargada apresentaram resposta, ocasião em que registrou que, de
fato, teria celebrado contrato de arrendamento mercantil com a
embargante com prazo de pagamento fixado para 45 (quarenta e cinco)
meses, mas que tão-somente foram integralizadas 14 (quatorze)
prestações. Articulou que foi proferida sentença que abordou o mérito da
questão relativa a verba securitária nos autos da ação de indenização n.º
55/2.001. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Vieram os autos
conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Não existem
preliminares a serem analisadas, e, como bem se nota, os ditames
processuais foram observados não existindo quaisquer nulidades
processuais a serem decretadas. Dessarte, enfrentadas tais questões e
superada tal etapa, passo a análise da questão de fundo da demanda. Em
um primeiro prisma de enfoque, detalhando pormenorizadamente a
dinâmica dos fatos e as circunstâncias que os envolvem, visualiza-se
que, em data de 26 de setembro de 1.994, Auto Posto Parati Ltda. e
Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A celebraram contrato de
arrendamento mercantil, guarnecido mediante a emissão de nota
promissória, no valor global equivalente a R$ 113.547,23 (cento e treze mil,
quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), cujo
pagamento deveria se operacionalizar em 24 (vinte e quatro) prestações
mensais. Dos autos extrai-se, outrossim, que na seqüência do
desdobramento dos fatos, em data de 26 de outubro de 1.995, as partes
litigantes firmaram termo aditivo de renegociação, anexo ao contrato de
arrendamento mercantil anteriormente pactuado, em que restou avençado
que a dívida oriunda do contrato principal deveria ser integralizada em 36
(trinta e seis) prestações mensais no valor unitário de R$ 2.810.07 (dois
mil, oitocentos e dez reais e sete centavos), com vencimento estipulado no
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 114 de 253
interstício temporal permeado entre 26/10/1.995 e 26/09/1.998. E, tais
constatações podem ser hauridas, sobretudo a partir do conteúdo dos
dados e informações consignadas nos documentos anexados nas fls .
11/16 dos autos do processo de execução n.º 107/1.998, que se encontra
em apenso. E mais, a partir do enfrentamento do acervo de informações
carreadas aos autos, verifica-se que o veículo automotor objeto do pacto
celebrado entre as partes litigantes foi alvo do delito de roubo em data de
08 de março de 1.996 (‘Vide’ fls. 15/16 dos autos). Existem, ainda, nos
autos indicativos que dão conta da quitação, na sua feição parcial, de
determinadas prestações alusivas ao contrato de arrendamento mercantil,
cuja integralização se operou o lapso temporal compreendido entre idos do
ano de 1.995 e o último quartel do ano de 1.996 (‘Vide’ fls. 25/42 dos
autos). Todavia, a partir deste marco em especial a prova carreada aos
autos torna-se obscura, não sendo possível lograr êxito em determinar,
estreme de quaisquer dúvidas, exatamente como os fatos teriam se
perpetuado, principalmente no que diz respeito à caracterização da
circunstância consistente no fato de que o título de crédito que guarnece a
ação de expropriação foi emitido como mecanismo tendente a corporificar
obrigação jurídica de direito material que já se encontra quitada e/ou que
tenha sido extinta como conseqüência da resilição, rescisão ou resolução
contratual — fato este, em especial, que a embargante lançou mão, como
pano de fundo, para dar robustez à consecução do direito alegado, o qual,
por conseqüência, pendeu por pesar sobre os seus ombros o dever de
promover a sua comprovação [art. 333, inciso I do Código de Processo
Civil]. E, isso se justifica porque, a par do fato de a instituição financeira
embargada ter demonstrado, à saciedade, a existência da relação jurídica
de direito material entrelaçada pelas partes litigantes, máxime mediante a
apresentação do título de crédito acostado nas fls. 11/16 dos autos do
processo de execução n.º 107/1.998, que se encontra em apenso, o
repertório de documentos que foram carreados aos autos pela
embargante (‘Vide’ fls. 25/42 dos autos), não se presta a evidenciar que o
direito por ela invocado detenha a especial virtude de ser alvo de proteção
jurídica, eis por que não têm o condão de comprovar que tenham sido
utilizados como forma de promover a quitação integral da obrigação
jurídica e/ou que tenha sido extinta como conseqüência da resilição,
rescisão ou resolução contratual, porquanto fazem menção ao pagamento
de determinadas prestações durante o interstício temporal compreendido
entre idos do ano de 1.995 e o último quartel do ano de 1.996 (‘Vide’ fls.
25/42 dos autos), quando, na verdade, do cotejo dos instrumentos de
contrato firmados entre as partes, pode-se perceber que a quitaçã o
integral da avença se operacionalizaria em 36 (trinta e seis) prestações
mensais no valor unitário de R$ 2.810.07 (dois mil, oitocentos e dez reais e
sete centavos), com v e n c i m e n t o e s t i p u l a d o n o i n t e r s t í c i o t e m p o r a l
permeado entre 26/10/1.995 e 26/09/1.998. Na verdade, deduz-se que a
embargante, consoante preconiza o art. 333, inciso I do Código de
Processo Civil, incumbiria o ônus da prova da assertiva por ela erigida
como existente, fato este que, como dito anteriormente, não se operou. Em
outros termos, não comprovou, de forma concreta e objetiva, que o título
executivo, que guarnece a ação de expropriação, foi emitido c o m o
mecanismo tendente a corporificar obrigação jurídica de direito material
que já se encontra quitada e/ou que tenha sido extinta como conseqüência
da resilição, rescisão ou resolução contratual, de forma a afastar a
obrigação jurídica exteriorizada no bojo do título de executivo extrajudicial,
o quê poderia dar azo à extinção da relação jurídica de direito material.
Nesse diapasão, verificamos os ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR
E ROSA MARIA ANDRADE NERY , vazados nos seguintes termos, ‘in
verbis’: "Ônus de Provar. A palavra vem do latim, ‘onus’, que significa
carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao
descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a
parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A
produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da
condição da parte". Nessa ordem de idéias, através de um mero raciocínio
silogístico conclui-se, a toda evidência, que persiste um débito
remanescente a ser adimplido por parte da embargante, corporificado
através do título executivo extrajudicial que guarnece a demanda
executiva, de tal sorte que, em face da inexistência de prova de
pagamento, parcial ou integral — cujo proceder deveria observar os
cânones consagrados no bojo dos art. 334 ‘usque’ art. 345 do Novo
Código Civil —, ainda remanesce, no plano dos fatos, uma obrigação
jurídica pendente de pagamento traçada entre as partes, em que a
embargante figura como devedora e, como corolário natural, o direito de
exigir o seu adimplemento pelo credor ainda se mantém intacto. No mais,
Disponibilizado - 9/10/2007
incumbe-me trazer à baila, por derradeiro, o fato de que, nessas hipóteses
pontuais, exatamente por se tratar de fato que decorreu como
conseqüência de estrito exercício regular de direito que a legislação
reserva ao credor em almejar a consecução de seu direito de crédito,
sequer se pode cogitar em aquilatação de implementação de ato ilícito hábil
a retratar hipótese de dano de natureza moral, até mesmo porque, em
sede de embargos à execução, como regra geral, o provimento
jurisdicional que se pretende obter possui contornos e natureza jurídica
eminentemente desconstitutiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
os embargos à execução proposta por Bamerindus Leasing Arrendamento
Mercantil S/A, formulados por Auto Posto Parati Ltda. Pelo princípio da
sucumbência, condeno a empresa embargante no pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados
em 15% sobre o valor atribuído à causa, considerando a natureza da
demanda, de sobeja singeleza, bem como o largo espaço de tempo em que
o processo tramitou, consoante preconizam o art. 20, §§ 3.º e 4.º do
Código de Processo Civil. Ademais, DETERMINO que a escrivania promova
o integral cumprimento da decisão que foi proferida nos autos do
processo de execução n.º 107/1.998 que se encontra em apenso .
Preclusa a presente decisão, translade-se cópia integral do presente
veredicto à demanda executiva que se encontra em apenso. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Atenciosamente,
Arles Dias Silva
Escrivão Designado
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
Ao Ilmo. Dr. Juliano Marques Ribeiro - OAB/MT 8.973 B
Pontes e Lacerda/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que
fique ciente do teor dos documentos de fls. 113/116 e 124 dos autos.
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/244.
ESPÉCIE: Aposentadoria por Idade
PARTE AUTORA: LUIZA ALVES TAVEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Juliano Marques Ribeiro
PARTE RÉ: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DESPACHO/DECISÃO: "Do teor dos documentos de fls. 113/116 e 124 dos
autos, dê-se vista às partes."
Arles Dias Silva
Escrivão Designado – Autorizado
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO
Ilmo(a) Senhor(a)
GILMAR ALVES FERREIRA (OAB:7092-B)
Jauru/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que
fique ciente da expedição das cartas precatórias para as comarcas de
Videira e Caçador/ES, para a inquirição das testemunha arroladas pelos
embargados.
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/32.
VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
ESPÉCIE: Embargos de Terceiros
PARTE AUTORA: Jair Hotts Frez e Vera Lucia da Silva Frez e Djalma
Bianquini Filho e Edson Vander Moreira dos Santos e Ana Cleuza Cândida
dos Santos e João Nunes da Cruz e Jorge Miranda da Penha e Selma
Gonçalves Maurício Miranda e Arim Gomes Mota e Maria Aparecida
Ferreira Mota e José Antonio dos Santos e Renilda Rosa dos Santos e
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 115 de 253
Sebastião Leite da Silva e Carlinda Soares da Silva e Valdeci Alves Pinto e
Dalva Rodrigues de Lima Alves e Maurício Marciano da Silva e Vanderlei
Messias de Lima e Jonair Lima Bianquini e Eloiza Helena da Cruz Bianquini
e Ozéias Francisco de Carvalho e Valéria Donato Sobrinho e Nilson
Moreira dos Santos e Mauro Ferreira e Maria da Silva Ferreira e Odil Andre
Felipe e Antônia Generosa Felipe e Juvenal Cassimiro dos Santos e
Iracema Emilia dos Santos e Ariel Mota Gomes e Iracilda Peres Madrona e
José Leite da Silva Neto e Ana Cardoso da Silva e José Eugênio Batista e
Analisi da Silva Batista
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Gilmar Alves Ferreira
José Esteves de Lacerda Filho
Gilmar Alves Ferreira
José Esteves de Lacerda Filho
PARTE RÉ: Agropecuária Rio das Pedras e A n t o n i o L u i z B o m e
Dorfir Bom
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:Délcio Antonio de Oliveira
Arles Dias Silva Escrivão Designado
NÚMERO DO PROCESSO: 1998/21.
ESPÉCIE: Reintegração de posse
PARTE AUTORA: Agropecuária Rio das Pedras
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) Délcio Antonio de Oliveira
PARTE REQUERIDA: Valdir Gomes da Silva e Valdo Elésio da Silva e
Laercio Agostinho Pereira e João Pinto de Oliveira e João Alexandre
Pereira e Paulo Pereira e Divino Nunes e Ari Vieira da Mota e Vanderlei (
Irmão do Valdeci da Mini-Tudo) e Arim Motta e Jonair Lima Bianquini e
Djalminha Bianquini e Lucinei Rezende
Arles Dias Silva
Escrivão Designado
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
AO ILMO. DR. RAINÉRIO ESPÍNDOLA - OAB/MT 3.521-A
Procurador Geral do Município de Jauru/MT
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO
Ilmo(a) Senhor(a)
DÉLCIO ANTONIO DE OLIVEIRA( OAB:4050-B)
SORRISO/MT
Senhor(a):
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que, no
prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias promova o recolhimento das custas
e despesas relacionadas ao preparo e distribuição das cartas precatórias
expedidas para as Comarca de Videira e Caçador/SC, sob pena de
preclusão..
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/32.
VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
ESPÉCIE: Embargos de Terceiros
PARTE AUTORA: Jair Hotts Frez e Vera Lucia da Silva Frez e Djalma
Bianquini Filho e Edson Vander Moreira dos Santos e Ana Cleuza Cândida
dos Santos e João Nunes da Cruz e Jorge Miranda da Penha e Selma
Gonçalves Maurício Miranda e Arim Gomes Mota e Maria Aparecida
Ferreira Mota e José Antonio dos Santos e Renilda Rosa dos Santos e
Sebastião Leite da Silva e Carlinda Soares da Silva e Valdeci Alves Pinto e
Dalva Rodrigues de Lima Alves e Maurício Marciano da Silva e Vanderlei
Messias de Lima e Jonair Lima Bianquini e Eloiza Helena da Cruz Bianquini
e Ozéias Francisco de Carvalho e Valéria Donato Sobrinho e Nilson
Moreira dos Santos e Mauro Ferreira e Maria da Silva Ferreira e Odil Andre
Felipe e Antônia Generosa Felipe e Juvenal Cassimiro dos Santos e
Iracema Emilia dos Santos e Ariel Mota Gomes e Iracilda Peres Madrona e
José Leite da Silva Neto e Ana Cardoso da Silva e José Eugênio Batista e
Analisi da Silva Batista
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Gilmar Alves Ferreira
José Esteves de Lacerda Filho
Gilmar Alves Ferreira
José Esteves de Lacerda Filho
PARTE RÉ: Agropecuária Rio das Pedras e A n t o n i o L u i z B o m e
Dorfir Bom
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:Délcio Antonio de Oliveira
Arles Dias Silva
Escrivão Designado
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO
Ilmo(a) Senhor(a)
DR. JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO (OABMT: 2.492) - CUIABÁ/MT
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que
apresente as contra-razões ao recurso de apelação no prazo da lei.
NÚMERO DO PROCESSO: 2003/143.
VALOR DA CAUSA: R$ 91.491,15
ESPÉCIE: Ordinária c/c Antecipação da Tutela Parcial
PARTE AUTORA: HABTEC - Engenharia Sanitária e Ambiental Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Irani da Silva Pereira
PARTE RÉ: Prefeitura Municipal de Jauru
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:Sadi Gentil
JOSÉ CARLOS DE MELLO FILHO
DESPACHO/DECISÃO: "Uma vez tempestivo, RECEBO o recurso de
apelação interposto no seu duplo efeito. Intime-se a parte adversa para
apresentar as razões no prazo da lei. Forme-se o quarto volume dos
autos a partir do advento da sexcentésima folha [item 2.3.8, da Seção 3,
do Capítulo 2, da CNGCGJ]. Cumpra-se integralmente."
Arles Dias Silva
Escrivão Designado - Autorizado
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
À ILMA. DRª. SANDRA MARISA BALBINO DA TRINDADE - OAB/MT 3638
Rua 7 de Setembro, nº. 33, Centro
Centro de Minas/MG - CEP: 35260-000
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que no
prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
NÚMERO DO PROCESSO: 1998/19.
ESPÉCIE: Prestação de contas
PARTE AUTORA: Cooperativa de Produção e Serviços de Altelândia Ltda
PARTE RÉ: Hélcio Lino da Silva e Moacyr Francisco Ribeiro
DESPACHO/DECISÃO: "Determino sejam os autos remetidos ao arquivo,
mediante a estrita observância dos comandos estampados no art. 2.° e
art. 3.° do Provimento n.° 011/2.007."
Arles Dias Silva
Escrivão Designado - Autorizado
DR. DÉLCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB:4050-b) - Sorriso/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r
finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , do
Disponibilizado - 9/10/2007
inteiro teor da decisão de fls. 1014/1015 dos autos.
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO
AUDIÊNCIA
Ilmo(a) Senhor(a)
GILMAR ALVES FERREIRA (OAB/MT: 7092-B)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 116 de 253
JAURU/MT
Senhor(a):
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito ou cuja(a) cópia(s )
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para
comparecer(em) à audiência designada, bem como, para que providencie
a regularização do mandato a ele outorgado.
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/24.
DATA, HORÁRIO E LOCAL: A audiência será de CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e se realizará no dia3/12/2007, às 13:45
horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado.
ESPÉCIE: Investigação de paternidade
PARTE AUTORA: Ministério Público e Kauã Rodrigues
PARTE RÉ: Sandra Maria Rodrigues e Francisco de Assis Ferraz
ADVERTÊNCIAS:a) Não comparecendo à audiência designada, ou
comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de
prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão,
presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 343, §§ 1o e
2o do CPC). b) A testemunha que, devidamente intimada, não comparecer
à audiência, poderá ser conduzida coercitivamente e responderá, ainda,
pelas despesas do adiamento do ato (art. 412 do CPC), o mesmo se
aplicando aos peritos e assistentes, d e s d e q u e i n t i m a d o s a t é 5
(cinco) dias antes da audiência. c) No caso de audiência preliminar ,
a parte deverá comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por
advogado com poderes para transigir (art. 331 do CPC), ficando ciente de
que, não hav e n d o a c o r d o , s e r ã o , e m a u d i ê n c i a , f i x a d o s o s p o n t o s
controvertidos da demanda, decididas as questões processuais
pendentes e deferidas as pr o v a s o p o r t u n a m e n t e r e q u e r i d a s . d ) A s
eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser
apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der
causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC).
OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer
devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Arles Dias Silva
Escrivão Designado
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que
proceda ao recolhimento das despesas judiciais referentes ao
cumprimento da diligência pelo meirinho.
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/69.
VALOR DA CAUSA: R$ 1.708,64
ESPÉCIE: Carta precatória
PARTE AUTORA: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato
Grosso
PARTE RÉ: P.C Ferreira Comércio - ME
DESPACHO/DECISÃO: "Intime-se o credor para que proceda ao
recolhimento das despesas judiciais referentes ao cumpri m e n t o d a
diligência pelo meirinho."
Arles Dias Silva
Escrivão Designado - Autorizado
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
AO(À) ILMO.(A) DR.(A) MARIONELY ARAÚJO VIEGAS - OAB/MT - 2.684
Cáceres - MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que no
prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
NÚMERO DO PROCESSO: 2000/47.
ESPÉCIE:
PARTE AUTORA: Ary Castelani
PARTE RÉ: Dalvo Rossi
DESPACHO/DECISÃO: "Determino sejam os autos remetidos ao arquivo,
mediante a estrita observância dos comandos estampados no art. 2.º e
art. 3.º do Provimento n.º 011/2.007."
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO
Arles Dias Silva
Escrivão Designado - Autorizado
Ilmo(a) Senhor(a)
ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA AVELAR (OAB/MT:9721-A)
PONTES E LACERDA/MT
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
AO ILMO. DR. LUCIANO BOABAID BERTAZZO - OAB/MT 7657-B
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que no
prazo de 10 (dias), caso queira, se manifeste a respeito do documento de
fl. 66 dos autos.
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/102.
VALOR DA CAUSA: R$ 3.600,00
ESPÉCIE: Aposentadoria por Idade
PARTE AUTORA: ALMANTINO GARCIA DE PAULA e MARIA ABADIA DE
PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). André Luis de Almeida
Avelar
André Luiz de Almeida Avelar
PARTE RÉ: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Arles Dias Silva
Escrivão Designado
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
AO ILMO. DR. PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR - OAB/MT 7.585
CUIABÁ/MT
Disponibilizado - 9/10/2007
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de ,
por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito.
NÚMERO DO PROCESSO: 2003/25.
VALOR DA CAUSA: R$ 5.698,00
ESPÉCIE: Busca e apreensão - medida cautelar
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Luciano Boabaid Bertazzo
PARTE RÉ: Jair Muniz
DESPACHO/DECISÃO: "Em face do relato argüido pelo autor na petição de
fl. 97 dos autos, SUSPENDO o andamento do presente processo pelo
prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto no art. 265, inciso V do
CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o autor para promover o
andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se.."
Arles Dias Silva
Escrivão Designado - Autorizado
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
AO ILMO. DR. OSWALDO ALVARES DE CAMPOS JUNIOR - OAB/MT 6.702
Araputanga - MT
Senhor(a):
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que
dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresente as derradeiras alegações.
NÚMERO DO PROCESSO: 2000/22.
VALOR DA CAUSA: R$ 66.727,76
ESPÉCIE:
PARTE AUTORA: Agrimar José da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Oswaldo Alvarez de Campos
PARTE RÉ: Guizardi Junior Construtora e Incorporadora Ltda.
DESPACHO/DECISÃO: "Encerrada a instrução, determino seja franqueada
vista dos autos às partes, primeiramente ao autor e, na seqüência, à
empresa requerida, para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias,
apresentem as derradeiras alegações."
Arles Dias Silva
Escrivão Designado - Autorizado
Notificação
NOTIFICAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
AO ILMO. DR. CARLOS HONÓRIO DE CASTRO - OAB/MT 3541 -B
Várzea Grande - MT
Senhor(a):
Fica Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADO(A) dos termos da ação
abaixo identificada, cuja cópia da inicial segue anexa, para os devidos fins
de direito.
Processo n. 2007/106.
Parte autora:
Marcela Roberta André Lima
Advogado:
Carlos Honório de Castro
Parte rEquerida:
Divino José Lima
Advogado:
DESPACHO/DECISÃO:
Considerando que o acordo a que faz menção a petição retro
noticia o envolvimento d e t e r c e i r o s n a r e f e r i d a a v e n ç a ,
determino que seja procedida a notificação das partes para
que apresentem documento que evidencie o consentimento de
todos os acordantes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Arles Dias Silva
Escrivão Designado
Comarca de Cláudia
Vara Única
Intimação
COMARCA DE CLÁUDIA
VARA ÚNICA
JUIZ(A):VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
ESCRIVÃO(Ã):ROSANA APARECIDA BERTO CAVALCANTE DA SILVA
EXPEDIENTE:2007/11
PROCESSOS COM SENTENÇA
46212 - 2006 \ 55.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOSÉ NIVALDO DE SOUZA
ADVOGADO: DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
Disponibilizado - 9/10/2007
ADVOGADO: LAÉRCIO FAEDA
ADVOGADO: JOÃO GOMES DE SANTANA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, DR.
JOÃO GOMES DE SANTANA, OAB/MT 5384, DO INTEIRO TEOR DA R.
SENTENÇA DE FLS. 92 A 96 A SEGUIR TRANSCRITA. "INDENIZAÇÃO –
AUTOS N.º 55/2006 (46212) VISTOS, EM CORREIÇÃO. JOSÉ NIVALDO DE
SOUZA PROPÔS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL CUMULADO COM
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DESFAVOR DE BANCO DO
BRASIL S.A., AO ARGUMENTO DE QUE EM 14/06/2002 AVALIZOU UM
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL,
TENDO COMO ADQUIRENTE A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS
NORTE SUL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO SUL/MT - ASPROSUL. INFORMOU
QUE EM 29/05/2003 REFERIDO CONTRATO FOI RE-RATIFIC A D O ,
ALTERANDO A GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, EXCLUINDO-O DA
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL DO ADQUIRENTE, PORÉM, TEVE SEU
N O M E I N C L U Í D O N O S C A D A S T R O S D O S E R A S A , A N T E O N ÃO
PAGAMENTO DE R$ 684.967,51 (SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO MIL,
NOVECENTOS E SESS E N T A E S E T E R E A I S E C I N Q U E N T A E U M
CENTAVOS), ORIUNDO DO AVAL INICIAL. PUGNOU, CONTUDO, EM
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR COBRADO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.
COM A INICIAL VIERAM OS DOCUMENTOS DE P. 12/23. CITADO, O
REQUERIDO CONTESTOU NA P. 32/52, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA
DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO DO REQUERENTE NA P. 69/75. DESIGNADA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR, A MESMA RESTOU INFRUTÍFERA ANTE A
AUSÊNCIA DAS PARTES, PORÉM, O FEITO FOI SANEADO NA MESMA
OPORTUNIDADE, AFASTANDO A PRELIMINAR ARGÜIDA, COM A
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. SENDO AS MATÉRIAS
DISCUTIDAS EM JUÍZO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, FOI DISPENSADA
DILAÇÃO PROBATÓRIA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, I, DO CPC,
VIERAM-ME CONCLUSOS PARA O JULGA M E N T O I M E D I A T O . É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. O REQUERENTE PUGNOU PELA
CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO,
NOTADAMENTE, ALMEJA O RECEBIMENTO DO MESMO VALOR
CONSTANTE DO DOCUMENTO DE P. 23. O INSTITUTO DA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO É PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, COMO SANÇÃO ÀQUELE QUE COBROU INDEVIDAMENTE
O CONSUMIDOR, PORÉM, CUMPRE A ESTE A COMPROVAÇÃO DE QUE,
EFETIVAMENTE, PAGOU PELO VALOR INDEVIDO, SENDO DESCABIDA A
APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO SE NÃO HOUVE O RESPECTIVO PAGAMENTO.
A MERA COBRANÇA NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR A APLICAÇÃO
DA MENCIONADA PENA CIVIL. A PREVISÃO PUNITIVA FOI CRIADA PARA
EVITAR QUE O CREDOR SE ‘DESCUIDASSE’ E COBRASSE A MAIS DO
DEVEDOR ‘POR ENGANO’, E ESTE, INDEVIDAMENTE, EFETUASSE O
PAGAMENTO. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 É CLARO AO
DISPOR ESTA PREMISSA LEGAL: "O CONSUMIDOR COBRADO EM
QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR
VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE
DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". DESTARTE, COMPULSANDO DETIDAMENTE
OS AUTOS, NÃO VERIFIQUEI QUALQUER COMPROVANTE DE QUE O
REQUERENTE TENHA, EFETIVAMENTE, PAGO À REQUERIDA QUALQUER
VALOR INERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COMO
GARANTIDOR FIDEJUSSÓRIO, MUITO MENOS INDEVIDAMENTE E EM
EXCESSO. SEGUNDO ORLANDO GOMES, "O PAGAMENTO INDEVIDO É
FONTE DE OBRIGAÇÃO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE, PELO
QUAL NÃO SE PERMITE O GANHO DE UM, EM DETRIMENTO DE OUTRO,
SEM CAUSA JUSTIFICADA". O PAGAMENTO INDEVIDO É UMA
MODALIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, OU SEJA, A PRIMEIRA É
ESPÉCIE DA QUAL A SEGUNDA É GÊNERO. O ÔNUS DA PROVA É DE
QUEM PAGA INDEVIDAMENTE, ISTO É, DO REQUERENTE, POIS ESTE DEVE
CONVENCER O JUÍZO DO FATO ADUZIDO NA INICIAL, COMO PEÇA
FUNDAMENTAL A EMBASAR O ERRO EM QUE HIPOTETICAMENTE INCIDIU
O REQUERIDO. ALÉM DO ERRO, OUTRO ITEM DE FUNDAMENTAL
IMPORTÂNCIA NA CARACTERIZAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO É A
INEXISTÊNCIA DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE A AQUISIÇÃO E A AUSÊNCIA
DE OUTRA FORMA DE AÇÃO CAPAZ DE OBTER A REPARAÇÃO DO
DIREITO. DESTA FORMA, CONCLUI-SE QUE AO PREJUDICADO PELO
PAGAMENTO INDEVIDO, PARA INVOCAR O RESTABELECIMENTO DA
SITUAÇÃO ANTERIOR, DEVE FAZER PROVA SUBSTANCIAL DO ERRO
QUANTO AO PAGAMENTO, DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE
O SEU EMPOBRECIMENTO E O ENRIQUECIMENTO DE QUEM RECEBEU O
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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PAGAMENTO, POIS A INOBSERVÂNCIA DE TAIS REQUISITOS
RESULTARÁ NO FRACASSO DA DEMANDA. ASSIM SENDO, ANTE O
EXPOSTO ACIMA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUEREU, AINDA, CONDENAÇÃO DO
REQUERIDO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ANTE A INCLUSÃO DE
SEU NOME E CPF NO S E R A S A , S E M P R É V I A C O M U N I C A Ç Ã O . O
CONSUMIDOR TEM DIREITO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES EXISTENTES
EM CADASTROS, FICHAS, REGISTROS E DADOS PESSOAIS E DE
CONSUMO ARQUIVADOS SOBRE ELE, BEM COMO SOBRE AS SUAS
RESPECTIVAS FONTES. OS CADASTROS E DADOS DE CONSUMIDORES
DEVEM SER OBJETIVOS, CLAROS, VERDADEIROS E EM LINGUAGEM DE
FÁCIL COMPREENSÃO, NÃO PODENDO A INSTITUIÇÃO QUE SE PRESTA A
MANTER O CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VEDAR O ACESSO
DO PRÓPRIO CONSUMIDOR CADASTRADO. ASSIM SENDO, A ABERTURA
DE CADASTRO, FICHA, REGISTRO E DADOS PESSOAIS E DE CONSUMO
DEVERÁ SER COMUNICADA POR ESCRITO AO CONSUMIDOR, QUANDO
NÃO SOLICITADA POR ELE, CABENDO A ESTE, SEMPRE QUE DETECTAR
INEXATIDÃO NOS SEUS DADOS E CADASTROS, EXIGIR SUA IMEDIATA
CORREÇÃO, DEVENDO O ARQUIVISTA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
ÚTEIS, COMUNICAR A ALTERAÇÃO AOS EVENTUAIS DESTINATÁRIOS
DAS INFORMAÇÕES INCORRETAS. O QUE OCORREU NO CASO DOS
AUTOS FOI A INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME E CPF DO REQUERENTE NO
SERASA, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO MESMO, IMPOSSIBILITANDO-O
DE SE MANIFESTAR SOBRE A ANOTAÇÃO EQUIVOCADA, VINDO A
DIFICULTAR SEU CRÉDITO, PORTANTO, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. O
BANCO REQUERIDO CONTESTA TAL FATO, ADUZINDO QUE "NÃO É
VERDADE QUE O BANCO REQUERIDO TENHA EFETUADO A COBRANÇA
DO DÉBITO. NA VERDADE, COMO FOI AFIRMADO PELO AUTOR NA
INICIAL, ESTE RECEBEU APENAS UM COMUNICADO PRÉVIO DO SERASA
DE QUE O SEU NOME SERIA INCLUÍDO NAQUELE BANCO DE DADOS. SE
DESEJASSE, O AUTOR PODERIA OBTER, JUNTO A PRÓPRIA SERASA,
TODOS OS ESCLARECIMENTOS QUANTO AO REGISTRO, EXIGINDO DO
ÓRGÃO A CORREÇÃO OU CANCELAMENTO APÓS A CONSTATAÇÃO DE
SER INDECIDO" (USQUE P. 36/37). CARREANDO AS PROVAS DOS
AUTOS, VERIFICA-SE QUE O REQUERIDO NÃO JUNTOU DOCUMENTO
COMUNICATIVO, EXPEDIDO PELO SERASA, QUE ALTERASSE O DIREITO
INDENIZATÓRIO INVOCADO PELO REQUERENTE, MANTENDO-SE,
APENAS, NAS ILAÇÕES CONTRADITÓRIAS. POR DERRADEIRO, RESTA
PACIFICADO PELAS CORTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O ENTENDIMENTO QUE A INCLUSÃO
INDEVIDA, SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR, NO
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENSEJA A APLICAÇÃO DA
CONDENAÇÃO POR DANO SUBJETIVO, COM O ABALO À HONRA E
MORAL DAQUELE QUE NADA DEVIA E TEVE SEU NOME RESTRITO PARA
OPERAÇÕES COMERCIAIS. SENÃO VEJAMOS: "CONSUMIDOR. RECURSO
E S P E C I A L . I N S C R I Ç Ã O N O C A D A S T R O D E I N A D I M P L E N T E S.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO
DE INADIMPLENTES SEM A SUA PRÉVIA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
OCASIONA-LHE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS PELA ENTIDADE
RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO CADASTRO. NESSE CASO,
DEMONSTRA-SE O DANO MORAL PELA SIMPLES COMPROVAÇÃO DA
INCLUSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES." (STJ - RESP 4420561/RS; RECUSO
ESPECIAL 2002/0070900-8, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA,
DATA JULG. 07/11/2002, DJU 17.02.2003, P. 274). ANTE O ACIMA
EXPOSTO, RECONHEÇO O DANO OBJETIVO MORAL SOFRIDO PELO
REQUERENTE, ANTE O NEXO CAUSAL DA MERA INCLUSÃO NO SERASA
SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO MESMO, PORTANTO, INDEVIDAMENTE.
ASSIM, PASSO A FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. OS CRITÉRIOS
PARA A APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO PESSOAL
NÃO SE OBJETIVAM AO RESSARCIMENTO, MAS SIM À COMPENSAÇÃO,
QUE, É CERTO, NÃO FARÁ A SITUAÇÃO ANTERIOR SE RESTABELECER,
SENÃO PERMITIR AO VITIMADO AMENIZAR O SOFRIMENTO CAUSADO
PELO DANO, ALÉM DE FAZER COM QUE O AGENTE SINTA O MAL QUE
CAUSOU. DIANTE DESSA PREMISSA, MISTER ATENTAR - S E A O S
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASSIM É QUE
SE DIZ QUE A REPARAÇÃO DO DANO MORAL APRESENTA TRÊS
FUNÇÕES INERENTES A ELA: COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E SOCIAL. A
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA É MERAMENTE SATISFATIVA, POIS É UMA
FORMA DE COMPENSAR O LESADO PELOS SOFRIMENTOS
OCASIONADOS PELO AGENTE DO ATO ILÍCITO. A FUNÇÃO PUNITIVA
TERÁ UM SENTIDO PEDAGÓGICO PARA O OFENSOR, POIS, ENSINA-LO-Á
Disponibilizado - 9/10/2007
A AGIR COM CAUTELA EM SEUS ATOS. INCLUSIVE, É IMPORTANTE
COMO CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DO QUANTUM A INDENIZAR E, POR
FIM, A FUNÇÃO SOCIAL É REFLEXO DIRETO DA FUNÇÃO PUNITIVA, POIS,
A MEDIDA EM QUE ESTA EXERCE PAPEL INIBIDOR NA PRÁTICA DE
NOVAS OFENSAS, ESTE FATO TEM REPERCUSSÃO SOCIAL,
PRODUZINDO REFLEXOS IGUALMENTE PEDAGÓGICOS NO CONTEXTO
SOCIAL.
ASSEGURANDO A JUSTA REPARAÇÃO DO PREJUÍZO, PORÉM, NÃO ME
OLVIDANDO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO REQUERENTE E
LEVANDO-SE EM CONTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERIDO,
ARBITRO A COMPOSIÇÃO DO DANO MORAL À SUA OFENSA SUBJETIVO
EM 50 (CINQUENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. POR
TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS DANOS
MORAIS, COM A CONSEQÜENTE EXCLUSÃO DO NOME E CPF DO
REQUERENTE DO SERASA. ASSIM SENDO, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RATEADAS ENTRE AS PARTES,
FICANDO O RECOLHIMENTO PELO REQUERENTE SOBRESTADO PELO
PRAZO DE 05 ANOS, POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA,
NOS TERMOS DO ARTIGO 12, DA LEI N.º 1.050/60. DEIXO DE CONDENAR
AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR HAVER
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS
DE PRAXE.
CUMPRA-SE".
CLÁUDIA, 27 DE JUNHO DE 2.007.
VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
JUÍZA DE DIREITO
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
48421 - 2007 \ 163.
AÇÃO: REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA
REQUERENTE: DANIEL BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: RUSSEL ALEXANDRE B. MAIA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. RUSSEL ALEXANDRE B.
MAIA, OAB/MS 6.296, PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DESIGNADA
PARA O DIA 31/10/2007, ÀS 15:00 HORAS, BEM COMO DO TEOR DO
DESPACHO TRANSCRITO. VISTOS. AÇÃO DE PEDIDO DE AUXÍLIODOENÇA PROPOSTA POR DANIEL BARBOSA DOS SANTOS CONTRA O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PUGNANDO PELA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO SENTIDO DE COMPELIR O
INSS A PROMOVER O IMEDIATO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MENSAL DE
AUXÍLIO-DOENÇA. FUNDAMENTOU SEU PEDIDO NO FATO DE QUE
SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO EM JULHO/2005 E QUE FOI
BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 12/03/2007. EM 10/05/2007
PUGNOU, ADMINISTRATIVAMENTE, PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO,
PORÉM A REQUERIDA APRESENTOU COMUNICADO DE INDEFERIMENTO
DA PRETENSÃO (P. 16). JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS DE P. 05/25.
AUTUADOS, VIERAM-ME CONCLUSOS. INOBSTANTE TODA A
DISCUSSÃO TRAVADA EM TORNO DO CABIMENTO OU NÃO DO
INSTITUTO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO,
ENTENDO SER CABÍVEL A CONCESSÃO INITIO LITIS E INAUITA ALTERA
PARTS DA TUTELA SE PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO
ARTIGO 273 DO CPC E, NOTADAMENTE NOS LITÍGIOS DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA, HAVENDO, CASOS TAIS, REMANSOSA
JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO CABIMENTO
DA MEDIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA ENCERRADA NA SÚMULA Nº 729.
É CEDIÇO QUE PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA MISTER A
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO SUPRA,
SENDO EXIGIDO EM SEU CAPUT A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA
QUE CONDUZA À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO
REQUERENTE. E MAIS, O ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL AINDA EXIGE
QUE A PARTE REQUERENTE DEMONSTRE FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CASO A SOLUÇÃO OCORRA
SOMENTE AO FINAL OU AINDA O ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU O
MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO REQUERIDO (ART. 273, I E II
DO CPC). PARTINDO DAS PREMISSAS LEGAIS SUPRA ANALISADAS E
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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CONSIDERANDO OS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO EXISTENTES NOS
AUTOS, TENHO QUE O REQUERENTE DEMONSTROU, INICIALMENTE, QUE
FOI BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 12/03/2007 E QUE NÃO
MAIS OBTEVE O DIREITO DE GOZAR DO REFERIDO BENEFÍCIO, DIANTE
DA COMUNICAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA, ONDE INDEFERIU
O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PROVADA ESTÁ SUA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. DESTARTE, APRESENTOU ATESTADO DE SAÚDE
OCUPACIONAL INFORMANDO ESTAR INAPTO PARA EXERCER SUA
FUNÇÃO, BEM COMO LAUDO MÉDICO DA MEDICINA DO TRABALHO,
SENDO TAIS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA CONVENCER O JUÍZO DA
ATUAL CONJUNTURA VIVIDA PELO REQUERENTE. ASSIM SENDO,
RECEBO OS DOCUMENTOS COMO INEQUÍVOCOS, POIS
CORROBORARAM COMO SENDO VEROSSÍMEIS AO FATO ADUZIDO NA
PEÇA VESTIBULAR. POR FIM, É PATENTE A POSSIBILIDADE DE DANO
IMINENTE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, POR TRATAR-SE DE VERBA
ALIMENTAR. EX POSITIS, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA E DETERMINO O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A CONCEDER À REQUERENTE
O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DE 12/03/2007, PAGANDO
AS PARCELAS DEVIDAS E VENCIDAS NO PRAZO MÁXIMO DE 60
(SESSENTA) DIAS, MONETARIAMENTE CORRIGIDAS, E EFETUANDO SUA
IMEDIATA INSCRIÇÃO NO SISTEMA BENEFICIÁRIO PARA FINS DE
FUTUROS PAGAMENTOS MENSAIS, NO VALOR DE R$ 850,75
(OITOCENTOS E CINQÜENTA REAIS, SETENTA E CINCO CENTAVOS) POR
MÊS. ESTE FEITO TRAMITARÁ PELO RITO SUMÁRIO. DESIGNO AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO PARA 31/10/2007, ÀS 15:00 HORAS. CITE-SE E
INTIME-SE A REQUERIDA, VIA PRECATÓRIA, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA
DE 20 (VINTE) DIAS, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DESIGNADA,
OCASIÃO EM QUE PODERÁ APRESENTAR RESPOSTA, ACOMPANHADA
DE DOCUMENTOS E ROL DE TESTEMUNHAS, COM PEDIDO DE PERÍCIA, SE
FOR O CASO. NA AUDIÊNCIA, NÃO OBTIDA A CONCILIAÇÃO E NÃO
OCORRENDO QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 329 E
330, I DO CPC E HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
ORAL, SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AS TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS SERÃO AQUELAS INDICADAS NA
PETIÇÃO INICIAL E NA CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
48420 - 2007 \ 162.
AÇÃO: REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA
REQUERENTE: LUCINEIA FERREIRA VAL
ADVOGADO: RUSSEL ALEXANDRE B. MAIA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. RUSSEL ALEXANDRE B.
MAIA, OAB/MS 6.296, PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DESIGNADA
PARA O DIA 31/10/2007, ÀS 15:30 HORAS, COMO DO TEOR DO
DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. VISTOS. COM SUSTENTÁCULO NOS
ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 4º DA LEI 1.060, DE 05.02.50, C/C
ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFIRO O PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE PEDIDO DE AUXÍLIO- DOENÇA PROPOSTA
POR LUCINÉIA FERREIRA VAL CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, PUGNANDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA NO SENTIDO DE COMPELIR O INSS A PROMOVER O IMEDIATO
P A G A M E N T O D O B E N E F Í C I O M E N S A L D E A U X Í L I O - D O E N Ç A.
FUNDAMENTOU SEU PEDIDO NO FATO DE QUE DEVIDO A PROBLEMAS
DE SAÚDE CAUSADOS PELA NATUREZA DE SEU TRABALHO FOI
AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES E PERCEBEU O BENEFÍCIO
AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 22/09/2006 (P. 13). EM 14/05/2007 PUGNOU,
ADMINISTRATIVAMENTE, PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, PORÉM A
REQUERIDA APRESENTOU COMUNICADO DE INDEFERIMENTO DA
PRETENSÃO (P. 14). JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS DE P. 08/26.
AUTUADOS, VIERAM-ME CONCLUSOS. INOBSTANTE TODA A
DISCUSSÃO TRAVADA EM TORNO DO CABIMENTO OU NÃO DO
INSTITUTO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO,
ENTENDO SER CABÍVEL A CONCESSÃO INITIO LITIS E INAUITA ALTERA
PARTS DA TUTELA SE PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO
ARTIGO 273 DO CPC E, NOTADAMENTE NOS LITÍGIOS DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA, HAVENDO, CASOS TAIS, REMANSOSA
JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO CABIMENTO
DA MEDIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA ENCERRADA NA SÚMULA Nº 729.
É CEDIÇO QUE PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA MISTER A
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO SUPRA,
Disponibilizado - 9/10/2007
SENDO EXIGIDO EM SEU CAPUT A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA
QUE CONDUZA À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO
REQUERENTE. E MAIS, O ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL AINDA EXIGE
QUE A PARTE REQUERENTE DEMONSTRE FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CASO A SOLUÇÃO OCORRA
SOMENTE AO FINAL OU AINDA O ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU O
MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO REQUERIDO (ART. 273, I E II
DO CPC). PARTINDO DAS PREMISSAS LEGAIS SUPRA ANALISADAS E
CONSIDERANDO OS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO EXISTENTES NOS
AUTOS, TENHO QUE O REQUERENTE DEMONSTROU, INICIALMENTE, QUE
FOI BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 22/09/2006 E QUE NÃO
MAIS OBTEVE O DIREITO DE GOZAR DO REFERIDO BENEFÍCIO, DIANTE
DA COMUNICAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA, ONDE INDEFERIU
O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PROVADA ESTÁ SUA CONDIÇÃO DE
SEGURADA. DESTARTE, APRESENTOU ATESTADO DE SAÚDE
OCUPACIONAL INFORMANDO ESTAR INAPTA PARA EXERCER SUA
FUNÇÃO, SENDO TAL DOCUMENTO HÁBIL PARA CONVENCER O JUÍZO
DA ATUAL CONJUNTURA VIVIDA PELA REQUERENTE. ASSIM SENDO,
RECEBO O DOCUMENTO COMO INEQUÍVOCO, POIS CORROBORA COMO
SENDO VEROSSÍMIL AO FATO ADUZIDO NA PEÇA VESTIBULAR. POR
FIM, É PATENTE A POSSIBILIDADE DE DANO IMINENTE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO, POR TRATAR-SE DE VERBA ALIMENTAR. EX POSITIS,
DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA E DETERMINO O INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL A CONCEDER À REQUERENTE O BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DE 22/09/2006, PAGANDO AS PARCELAS
DEVIDAS E VENCIDAS NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS,
MONETARIAMENTE CORRIGIDAS, E EFETU A N D O S U A I M E D I A T A
INSCRIÇÃO NO SISTEMA BENEFICIÁRIO PARA FINS DE FUTUROS
PAGAMENTOS MENSAIS, NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO DE
BENEFÍCIO POR MÊS. ESTE FEITO TRAMITARÁ PELO RITO SUMÁRIO.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA 31/10/2007, ÀS 15:30
HORAS. CITE-SE E INTIME-SE A REQUERIDA, VIA PRECATÓRIA, COM
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS, PARA COMPARECER NA
AUDIÊNCIA DESIGNADA, OCASIÃO EM QUE PODERÁ APRESENTAR
RESPOSTA, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS E ROL DE
TESTEMUNHAS, COM PEDIDO DE PERÍCIA, SE FOR O CASO. NA
AUDIÊNCIA, NÃO OBTIDA A CONCILIAÇÃO E NÃO OCORRENDO
QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 329 E 330, I DO
CPC E HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, SERÁ
DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AS
TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS SERÃO AQUELAS INDICADAS NA
PETIÇÃO INICIAL E NA CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
47664 - 2007 \ 32.
AÇÃO: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
REQUERENTE: NADIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO AVOGADO DR. RUI CARLOS DIOLINDO DE
FARIAS, OAB /MT5.871-B, PARA QUE COMPAREÇA EM AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O DIA 31/10/2007, NOS TERMOS DO DESPACHO
ABAIXO TRANSCRITO. VISTOS. PUGNA A REQUERENTE PELA
DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE P. 58 AO ARGUMENTO DE QUE
É A JUSTIÇA COMUM O JUÍZO COMPETENTE PARA CUMPRIR O ATO
DEPRECADO. DESTARTE, COM A RAZÃO A REQUERENTE. TRATA DE
PREMISSA CONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE, DESCRITA NO INCISO I DO
ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ COMO EXCEÇÃO
À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR,
QUANDO FOR RÉ A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL, NAS CAUSAS DE ACIDENTE DE TRABALHO. SOBRE
O ASSUNTO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIU O SEGUINTE
JULGADO EM CASO ANÁLOGO: "PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO
REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF/88.1. PARA
VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CASO DE AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, DEVE-SE CONSIDERAR A NATUREZA DO BENEFÍCIO,
SE ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO O PROCEDIMENTO
ADOTADO PARA A SUA CONCESSÃO. AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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FEDERAL, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 109, § 3º, DA LEI MAIOR.
DESSA FORMA, AS AÇÕES QUE ENVOLVAM CONCESSÃO E REVISÃO
DE PENSÃO POR MORTE, INDEPENDENTEMENTE DA CIRCUNSTÂNCIA EM
QUE O SEGURADO FALECEU, DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS
NA JUSTIÇA FEDERAL. EXCEÇÃO A ESTA REGRA ESTÁ NAS AÇÕES
ACIDENTÁRIAS TÍPICAS, ENVOLVENDO O TRABALHADOR E A
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NAS QUAIS HÁ NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL A SER REALIZADA PELO INSS, O QUE JUSTIFICA A
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A TEOR DO
ART. 109, INCISO I, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". (JULGADO EM
28/02/2007, DJU 26.03.2007, P. 200, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA (1131), 3 ª S E Ç Ã O ) . P E L O E X P O S T O , D E F I R O O P E D I D O
FORMULADO NA P. 62/63, CONFORME INTELIGÊNCIA DO DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ASSIM, OFICIE-SE O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP/MT, PARA DEVOLVER A PRECATÓRIA
INDEPENDENTE DE CUMPRIMENTO. TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PARA
INTIMAR A AUTARQUIA FEDERAL É O DOBRO DO PREVISTO NO RITO
SUMÁRIO, CANCELO A AUDIÊNCIA DE P. 54 E REDESIGNO PARA O DIA 31
DE OUTUBRO DE 2007, ÀS 13:30 HORAS. EXPEÇA-SE CARTA
PRECATÓRIA PARA A JUSTIÇA COMUM DE SINOP, A FIM DE CUMPRIR O
PRESENTE ATO. INTIME-SE A REQUERENTE DA REDESIGNAÇÃO.
CUMPRA-SE.
48498 - 2007 \ 64.
AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (SEM FIANÇA)
REQUERENTE: RONALDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO A. G. REALI
REQUERIDO(A): ESTE JUÍZO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. MARCELO A. G. REALI
OAB/SP 178.684, DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA.
VISTOS. O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA É JURIDICAMENTE
IMPOSSÍVEL POIS TAL BENEDÍCIO NÃO SE PODE APLICAR A QUEM ESTÁ
PRESO PREVENTIVAMENTE. ADEMAIS, POR ENTENDER QUE OS MOTIVOS
ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE PERMANECEM
INALTERADOS, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO MESMO NOS
TERMOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE P. 46/49 DOS AUTOS 01/07,
EM APENSO. COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE
EVERALDO VASQUE PAULISTA, EXTRAIA-SE CÓPIA DO PEDIDO DE P.
32/35 E JUNTE-O AOS AUTOS 01/07, EM APENSO, VINDO-ME
CONCLUSOS PARA ANÁLISE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ARQUIVE-SE. DÊ
CONHECMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA DECISÃO.
T
Comarca de Ribeirão Cascalheira
Vara Única
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Ribeirão Cascalheira - MT
JUÍZO DA Vara Única
MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) Wagner Plaza
Machado Junior
OFICIAL DE JUSTIÇA: Vilson de Assis Lourenço Caiado
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/49.
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: PA-Porte Ilegal de Arma
AUTOR: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
RÉU: Wenderson Pereira Brito
ADVOGADO(S) DO RÉU: Dr.(s) DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS
DATA, HORÁRIO E LOCAL DA AUDIÊNCIA: A audiência será Oitiva de
Testemunhas de Acusação e se realizará no dia13/11/2007, às
15:30horas (MT), no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado.
FINALIDADE(S): EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU para
comparecer(em) à audiência designada.
DESPACHO/DECISÃO: "Visto em correição. 1. Malgrado os dizeres do item
1 de fls. 82, até a presente data o i. defensor não olvidou apresentar
defesa prévia e arrolar testemunhas, como faculta o art 395 do CPP. Esta
Disponibilizado - 9/10/2007
omissão, segundo entendimento do E. STF, não causa mácula processual,
haja vista a facultatividade da apresentação de referida peça processual
da defesa, inclusive dativa (RTJ 170/193). Deste sentir a jurisprudência do
E. TJSP 'in' RJTACrimSP 23/130. Isto posto, declaro preclusa a
apresentação da defesa prévia. 2. Encaminhe-se a arma apreendida (fls.
21) à Unidade do Exército Brasileiro. 3. No mais, retifico a data para
realização de audiência indicada no item 2 de fls. 82, sendo 13.11.2007,
às 15:30 hs (MT) Às providências. Expediente necessário. Cumpra-se.."
ADVERTÊNCIAS: a) Não comparecendo à audiência designada, ou
comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de
prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão,
presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 343, §§ 1o e
2o, do CPC). b)A testemunha que, devidamente intimada, nã o
comparecer à audiência, poderá ser conduzida coercitivamente e
responderá, ainda, pelas despesas do adiamento do ato (art. 412
do CPC), sem prejuízo das sanções penais por crime de
desobediência , o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, desde
que intimados até 5 (cinco) dias antes da audiência. c) No caso de
audiência de conciliação e saneamento , a parte deverá comparecer
pessoalmente ou fazer-se representar por advogado com poderes para
transigir (art. 331 do CPC), ficando ciente de que, não havendo acordo,
serão, em audiência, fixados os pontos controvertidos da demanda,
decididas as questões processuais pendentes e deferidas as provas
oportunamente requeridas. d) As eventuais justificativas de
impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a
abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento
pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC).
Sede do juízo e Informações: Av. Padre João Bosco Nº 2310
Bairro: Setor Industrial
Cidade: Ribeirão Cascalheira-MT Cep:78675000
Fone: (66) 3489-1831.
Ribeirão Cascalheira - MT, 8 de outubro de 2007.
Edivânia Géssica Vicentina Soares
12/2007
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Ribeirão Cascalheira - MT
JUÍZO DA Vara Única
MANDADO DE INTIMAÇÃO
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) Wagner Plaza
Machado Junior
OFICIAL DE JUSTIÇA: Vilson de Assis Lourenço Caiado
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/63.
VALOR DA CAUSA: R$ 630,00
ESPÉCIE: Revisão de alimentos
PARTE AUTORA: Márcio Pereira de Brito, Cpf: 811.620.061-53, Rg:
1113421-6 SSP MT Filiação: Júlio Barbosa de Brito e Filomena
Pereira de Brito, data de nascimento: 15/2/1978, brasileiro(a) ,
natural de Barra do garças-MT, solteiro(a), comerciante,
Endereço: Av. Padre João Bosco, Nº 1374, Bairro: Centro, Cidade :
Ribeirão Cascalheira-MT
ADVOGADO(s) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) Deusiano Ferreira dos Santos
PARTE RÉ E QUALIFICAÇÃO: Dominik Brito e VALERIA BARROS
ARRUDA
FINALIDADE: LEVAR A EFEITO O(S) ATO(S) INDICADO(S) ABAIXO, NO
CAMPO "OBJETO", de conformidade com o despacho abaixo transcrito e
documentos eventualmente anexados, cuja(s) cópia(s) segue(m )
anexa(s) como parte(s) integrante(s) deste mandado.
OBJETO: INTIMAÇÃO DO DR. DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS , para
comparecer na audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia
14/11/2007 às 13:00 horas (MT) , no Edifício do Fórum.
DESPACHO/DECISÃO: "I – Designo para o dia 14 de novembro de 2007,
às 13:00, para audiência de tentativa de conciliação. II – Cite-se a
representante, observando-se o art. 5o, §§ 1o e 2o. da Lei 5.478/68. III –
Intime-se a parte autora. IV – Dê-se ciência ao Ministério Público.."
ADVERTÊNCIA(S):
PEÇAS que integram este mandado :
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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Sede do juízo e Informações: Av. Padre João Bosco Nº 2310
Bairro: Setor Industrial
Cidade: Ribeirão Cascalheira-MT Cep:78675000
Fone: (66) 3489-1831.
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) LUCIANO BOABAID
BERTAZZO
PARTE REQUERIDA: TATIANY DE SOUZA COSTA CIA LTDA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, acerca da
sentença abaixo transcrita.
Ribeirão Cascalheira - MT, 8 de outubro de 2007.
Edivânia Géssica Vicentina Soares
SENTENÇA
"Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco
S/A contra Tatiany de Souza Costa e Cia Ltda.
De acordo com o autor, após a apreensão do bem, as partes
compuseram-se extrajudicialmente e o réu efetuou o pagamento das
prestações em atraso.
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, com base
no art. 269, II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
P. R. I."
Feliz Natal, 4 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado.
12/2007
Comarca de Feliz Natal
Vara Única
Edital
EDITAL DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
PRAZO:
30
DIAS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
AUTOS Nº 2007/13. Cód. 46155
ESPÉCIE: CP-Apropriação Indébita
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MATO
GROSSO
RÉU: MÁRCIO ROBERTO DA SILVA
CITANDO/: Márcio Roberto da Silva, Cpf: 903.385.291-87, Rg :
1316905-0 SSP/MT, Filiação: José Roberto da Silva e
Francisca B. de Arruda, data de nascimento: 6/8/1978, natural
de Vera-MT, solteiro, serviços gerais, endereço: atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado acima indicado, de conformidade
com o despacho a seguir transcrito e com a denúncia, cujas cópias
seguem anexas, como parte integrante deste mandado, cientificando-o do
inteiro teor da referida denúncia, bem como sua INTIMAÇÃO para que
compareça na audiência para seu interrogatório, designada para o
dia 06 de novembro de 2007 às 14:35 horas , sito no endereço ao final
indicado, para ser interrogado oportunidade na qual, querendo, poderá se
fazer acompanhar de advogado, ficando também ciente o réu de que,
após o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia e arrolar
testemunhas no prazo legal.
RESUMO DA INICIAL: No dia 16 de dezembro de 2003, o denunciado
Marcio Roberto da Silva, locou pelo período de duas horas, uma
motocicleta da Locadora Auto Giro, de propriedade de Edson Ernesto
Motal. O denunciado não devolveu a mota na data prevista, sem dar
qualquer justificativa, apropriando-se do bem recebido, fazendo com que a
vítima registrasse boletim de ocorrência. Em data de 06/02/2004, a polícia
localizou o denunciado na cidade de Sorriso-MT, o qual confessou que a
motocicleta estava escondida, na residência de José Maria da Conceição,
onde o veículo foi encontrado e restituído à vítima. Assim agindo, incorreu
o denunciado na conduta tipificada no art. 168, do Código Penal, razão
pela qual é oferecida a presente denúncia.
DECISÃO/DESPACHO: " Vistos etc. Designo audiência de interrogatório
para o dia 06 de novembro de 2007, às 14:35 horas, devendo o réu ser
citado por edital. Intimem-se. Expeça-se o necessário."
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da L e i . E u , E u , P r i s c i l a G.
Rodrigues, oficial escrevente, digitei., digitei.
Feliz Natal, 4 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado.
Intimação
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
SENTENÇA
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/148. Cód. 46487
VALOR DA CAUSA: R$ 34.365,24
Disponibilizado - 9/10/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/258. Cód. 46869
VALOR DA CAUSA: R$ 9.189,57
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE AUTORA: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JOIR AUGUSTO LOCCAL
DA SILVA
PARTE RÉ: JAIR DIAS FERREIRA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado do requerente, por tod o o
conteúdo do despacho abaixo transcrito, para que, efetue o pagamento da
diligência da Srª Oficiala de Justiça no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a
ser pago no Banco do Brasil, Agência 1180-0, conta corrente 28716-4, em
nome de Oficiais de Justiça, CNPJ n. 07.113.696.0001-01, da cidade de
Feliz Natal-MT, lembrando que, caso queira enviar o comprovante de
depósito via fax, nos termos da Tabela A, item 07, da Lei 7.603/01, será
cobrado R$ 5,30 pela primeira folha de fax, mais R$ 2,60 por folha que se
acrescer, devendo este valor ser depositado diretamente ao FUNAJURIS,
através de guia fornecida pela internet ou pelo cartório distribuidor. Após,
enviados os comprovantes de depósito via fax, deverão também os
originais ser remetidos à este juízo.
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Trata-se de ação de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Banco Finasa S.A., contra Jair Dia s F e r r e i r a , a m b o s
devidamente qualificados. Aduz que as partes celebraram contrato de
financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, e
que o(a) réu(ré) encontra-se inadimplente, tendo sido constituído em mora
através de protesto/notificação extrajudicial . É o r e l a t ó r i o . D e c i d o .
Estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969,
que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor
ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual
será co n c e d i d a l i m i n a r m e n t e , d e s d e q u e c o m p r o v a d a a m o r a o u o
inadimplemento do devedor". Por sua vez, o §2º do artigo 2º do referido
diploma legal dispõe: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo
para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do credor". Diante dessas disposições legais e dos
documentos trazidos aos autos, verifica-se que merece ser acolhido o
pedido autoral, haja vista restarem demonstrados o vencimento do prazo
para pagamento e a mora do devedor. Ante o exposto, defiro a liminar de
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial.
Expeça-se o necessário mandado de busca e apreensão, para recolher o
bem em nome do requerente ou à sua ordem, intimando o requerido do
disposto nos §§ 1º e 2º do DL nº 911/69, in verbis: "§ 1o Cinco dias após
executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro
por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." (Redação dada
pela Lei 10.931, de 2004). "§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus." (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 dias da
execução da liminar. Para o caso de pagamento imediato, fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido
da dívida. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC, se necessários."
Feliz Natal, 1 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/151. Cód. 46497
VALOR DA CAUSA: R$ 2.382,48
ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa
PARTE AUTORA: DELSON MASSAMITU ASAHIDE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Caio Lorenzo Acialdi e
ARY FRUTO
PARTE RÉ: GAMA PNEUS E PEÇAS PARA CAMINHÕES LTDA - ME
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte exeqüente, para que em
05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão da oficiala de justiça da
6º Vara da Comarca de Sinop-MT.
Certidão da oficiala de justiça: Procedi a citação da empresa, Gama
Pneus e Peças para Caminhões Ltda – ME, na pessoa da
sócia-proprietária, Sra. Rosane Gabriel. A qual bem ciente ficou de todo o
conteúdo do mandado e dos termos da ação, que assinou e aceitou a
contrafé que lhe ofereci. E no dia 08/08/2007 às 10:05 diligencie-me
novamente no endereço fornecido e aí sendo procedi a penhora de bens e
a avaliação, de acordo com o auto de penhora, deposito e avaliação em
anexo, nomeando o Sr. Wilson Alves da Gama, sócio proprietário da
empresa requerida, o qual na mesma oportunidade foi intimado da penhora
e da avaliação. E bem ciente ficou das penalidades da lei, do conteúdo da
ação e do mandado, que assinou no auto de penhora e o mandado. O
referido é verdade e dou fé.
Auto de Penhora e Depósito: 08/08/2007, Sinop-MT, às 10:05 horas.
Estimativa do bem penhora: R$ 4.000,00. Depositário: Wilson Alves da
Gama, endereço: Rua João Pedro Moreira de Carvalho, 3438, Gama Pneus
e Peças para Caminhões Ltda-ME. Bem penhorado: Um diferencial de
caminhão fuscão (Volkswagen), ano 1984, raiado, a ar, digo, freio a ar.
Feliz Natal, 4 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADA
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/26. Cód. 45962
VALOR DA CAUSA: R$ 11.816,83
ESPÉCIE: Busca e apreensão - medida cautelar
PARTE EXEQUENTE: BANCO FINASA S/A
PARTE EXECUTADA: GILBERTO TOSCAN
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada da parte requerente acima
descrita, conforme sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA
"Vistos etc. Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão, ajuizada
pelo Banco Finasa S/A em face de Gilberto Toscan, todos devidamente
qualificados. As partes celebraram acordo (fl. 38). Em razão do acordo
celebrado entre as partes, extingo o processo, com resolução de mérito,
na forma do artigo 269, inciso III, do C ó d i g o d e P r o c e s s o C i v i l , já
distribuídas na transação custas processuais e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I."
Feliz Natal, 4 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado.
MARCELO SEGURA
PARTE RÉ: ROGÉRIO LUIZ RODRIGUES e NADIR KAOCH RODRIGUES
ADVOGADO(S) D A P A R T E R É : C A R L O S A L B E R T O K O C H E A L E X
SANDRO MONARIN
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, acerca do
despacho abaixo transcrito.
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc.
Intimem-se os autores para se manifestar se ainda possuem interesse na
produção de prova pericial, no prazo de cinco dias."
Feliz Natal, 5 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/261. Cód. 44365
VALOR DA CAUSA: R$ 200.000,00
ESPÉCIE: Reintegração de posse
PARTE AUTORA: MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARCOS DE MOURA
HORTA
PARTE RÉ: MADEIREIRA BRAGADENSE LTDA - EPP
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:RICARDO LUIZ HUCK, ADRIANA
CERAVOLO REPELLI HUCK e JONAS J. F. BERNARDES
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados da parte requerente e
requerida, acerca do despacho abaixo transcrito.
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc.
1.Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
2.Intimem-se as partes, iniciando-se pelo autor, para oferecer alegações
finais, através de memoriais, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 454,
§ 3º, do CPC."
Feliz Natal, 5 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
SENTENÇA
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/125. Cód. 46386
VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00
ESPÉCIE: Demarcatória
PARTE REQUERENTE: ROGERIO GERSTBERGER
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERENTE: Dr.(s) Caio Lorenzo Acialdi
e ARY FRUTO
PARTE REQUERIDA: PAULO ROBERTO DORR e JOSÉ IVANOR ALVES DA
SILVA e DEOMAR COSMA e GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SILVANO FRANCISCO DE
OLIVEIRA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados da parte requerente e
requerida, acerca da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA
"Vistos etc. Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Rogério
Gerstberger em face de Paulo Roberto Dorr, José Ivanor Alves da Silva,
Deomar Costa e Gustavo Ferreira de Souza, todos devidamente
qualificados. As partes celebraram acordo (fl. 102/103). O pacto
celebrado pelas partes está em consonância com a legislação pertinente.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujas cláusulas e
condições passam a fazer parte integrante desta decisão e, em
conseqüência, extingo o processo, na forma do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transaçã o
honorários advocatícios. Custa já recolhidas. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I."
Feliz Natal, 5 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
(PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/141. Cód. 43776
VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
ESPÉCIE: Reivindicatória
PARTE AUTORA: ARI LODI e OLIMPIA RIZELLO LODI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). ASTOR RHEINHEIMER E
Disponibilizado - 9/10/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/158. Cód. 46829
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Carta precatória
PARTE AUTORA: BV FINANCEIRA S.A CRED. FINANC. E INVEST.
ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE
PARTE REQUERIDA: JOSE KAEFER
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, para que se
manifeste acerca da certidão do oficial de justiça a seguir transcrita.
Certidão do oficial de justiça: Efetuei a busca e apreensão, do veículo,
marca Fiat Tempra SX, na cor cinza, com n. de 9BD259577V9182279,
placa n. HRJ – 5536, ano/modelo 1997, quatro portas, movido à gasolina,
estofamento interno em bom estado de conservação e uso, com quatro
pneus em péssimo estado de uso, com vários sinais de ferrugens nas
laterais do veículo, com extintor, vários riscos em toda lataria, motor em
bom estado de conservação e uso, sem bateria, sem estepe, ar
condicionado com defeito, vidro elétrico com defeito nas portas traseiras e
na porta dianteira direita, com 099891 Km rodados, com documento de
porte obrigatório. Posto isto efetuei a busca e apreensão, do referido bem
acima descrito ficando como fiel depositário Sr. Robson Kelm Gusmão,
residente e domiciliado a Av. Gov. Júlio Campos, 1124, Edifício Curado,
sala 07, centro, Sinop – MT, na qual ficou advertido sob as penas da lei
que não abriria mão do bem sem a determinação do MM. Juiz de Direito
desta comarca. Nada mais havendo dou por encerrado o presente auto,
que vai assinado por mim oficial de justiça bem como pelo fiel depositário.
Certifico ainda, que para cumprimento do mandado, foram
percorridos 520 quilômetros, sendo ida e volta, em área rural,
totalizando R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) a serem
depositados pelo requerente a título de pagamento de diligência,
conforme art. 4 do Provimento 006/97-CGJ.
OBS: conta para depósito, Banco do Brasil, Agência 1180-0, conta
corrente 28716-4, em nome de Oficiais de Justiça, CNPJ n.
07.113.696.0001-01, da cidade de Feliz Natal-MT.
Feliz Natal, 5 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADA
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/237. Cód. 45599
VALOR DA CAUSA: R$ 4.996,33
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE AUTORA: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) SILMARA RUIZ MATSURA
PARTE REQUERIDA: VALDENIR SANTANA DA COSTA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
(PAGAMENTO DE CUSTAS)
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/65. Cód. 44770
VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00
ESPÉCIE: Rescisão de contrato
PARTE REQUERENTE: MARIA JOSÉ CALDEIRA e LAURO DAMIÃO
CALDEIRA
ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: VANDERLEI NEZZI E ULISSES
DUARTE JUNIOR
PARTE REQUERIDA: ALBERTO DAL MOLIN
ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA: MARCOS ROMERIO CARLOS
SOBRINHO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, para que
entre em contato com o Cartório Distribuidor desta Comarca, a fim de que
proceda o pagamento das custas da carta precatória a ser enviada para a
Comarca de Sorriso-MT, conforme determina a CNGC.
Feliz Natal, 27 de setembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
(PAGAMENTO DE CUSTAS)
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/284. Cód. 44495
VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
ESPÉCIE: Consignação em pagamento
PARTE AUTORA: Alberto Dal Molin
ADVOGADO DA PARTE AUTORA: MARCOS ROMÉRIO CARLOS
SOBRINHO E DENISE FERREIRA GARCIA DRUSINA
PARTE REQUERIDA: Maria José Caldeira
ADVOGADO PARTE REQUERIDA: VANDERLEI NEZZI
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerida, para que
entre em contato com o Cartório Distribuidor desta Comarca, a fim de que
proceda o pagamento das custas da carta precatória a ser enviada para a
Comarca de Sorriso-MT, conforme determina a CNGC.
Feliz Natal, 27 de setembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado.
Comarca da Terra Nova do Norte
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada da parte requerente e do
requerido, acerca da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA: "Vistos em correição. BV Finaceira S/A C.F.I. ajuizou Ação de
Busca e Apreensão em face de Valdenir Santana da Costa, todos
qualificados. A parte autora apresentou petição (fl. 36) requerendo a
extinção do feito, uma vez que o requerido realizou o pagamento das
parcelas vencidas, quitando o débito existente. É o relatório. Decido. O
pagamento da dívida revela o cumprimento da obrigação por parte do
requerido. Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito,
com base no art. 269, II, do CPC. Custas pelo requerente. P. R. I."
Feliz Natal, 20 de setembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado.
Vara Única
Edital
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Processos: 2006/157
Tipo de Ação: Interdição
Autor(a): Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Interditado(a): Eslaine de Souza
Curador(a): Edelmo Manoel de Souza
O(A) Doutor(a) Wladys Roberto F. do Amaral Juiz(a) da Comarca de Terra
Nova do Norte - MT, na forma da lei etc.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/46. Cód. 38153
VALOR DA CAUSA: R$ 14.000,00
ESPÉCIE: Inventário
PARTE AUTORA: JOSÉ ARISTIDES ITADNIK
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARCOS DE MOURA
HORTA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado do requerente, acerca do
despacho abaixo transcrito.
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc.
Indefiro o pedido formulado através da petição de fls. 107/108, por haver
falta de interesse de agir, devendo a pretensão para que se proceda a
baixa da firma individual ser formulada, previamente, administrativamente
perante a Secretaria da Receita Federal e a Junta Comercial.
Intime-se."
Feliz Natal, 5 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado.
F A Z S A B E R , a todos quanto o presente Edital virem ou del e
conhecimento tiverem, que, foi decretado a interdição de Eslaine de
Souza, dos termos da sentença proferida nos autos e a seguir transcrita.
TRANSCRIÇÃO DA PARTE FINAL DA SENTENÇA: "Posto isso e por tudo
mais que dos autos consta, DECRETO a interdição de Eslaine de Souza,
brasileira, solteira, nascida em 20.03.1991, natural de Terra Nova do
Norte/MT, filha de Elson Manoel de Souza e Maria Isaura da Conceição
Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil, bem como
nomeio-lhe curador a Sr. Edelmo Manoel de Souza, o que faço com fulcro
no art. 1775, § 3º, do mesmo codex c/c art. 1183, § único, do Código de
Processo Civil."
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Clodoaldo Lopes de
Lima, agente judiciário, digitei.
Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007.
Disponibilizado - 9/10/2007
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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Alessandra Martins Cassone
Escrivã Judicial
Escrivã Judicial
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Processos: 2007/2
Tipo de Ação: Interdição
Autor(a): Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Interditado(a): Ariodantes Ribeiro de Macena
Curador(a): José Rafael de Macena
EDITAL DE 1ª. e 2ª PRAÇAS
O(A) Doutor(a) Wladys Roberto F. do Amaral Juiz(a) da Comarca de Terra
Nova do Norte - MT, na forma da lei etc.
F A Z S A B E R , a todos quanto o presente Edital virem ou del e
conhecimento tiverem, que, foi decretado a interdição de Ariodantes
Ribeiro de Macena, dos termos da sentença proferida nos autos e a seguir
transcrita.
TRANSCRIÇÃO DA PARTE FINAL DA SENTENÇA: "Posto isso e por tudo
mais que dos autos consta, DECRETO a interdição de Ariodantes Ribeiro
de Macena, brasileiro, casado, nascido em 13.05.1979, natural de Campo
Grande/MS, filho de José Rafael de Macena e Marina Ribeiro de Macena,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil, bem como
nomeio-lhe curador a Sr. José Rafael de Macena, o que faço com fulcro
no art. 1775, § 3º, do mesmo codex c/c art. 1183, § único, do Código de
Processo Civil."
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Clodoaldo Lopes de
Lima, agente judiciário, digitei.
Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007.
Alessandra Martins Cassone
Escrivã Judicial
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Processos: 2005/349
Tipo de Ação: Interdição
Autor(a): Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Interditado(a): Maria Aparecida dos Santos
Curador(a): Nelson Ferreira dos Santos
AUTOS N.º 2005/114.
AÇÃO: Carta precatória
EXEQÜENTE(S): MIRIAN RIBEIRO RANGEL PEREZ
EXECUTADO(A, S): PAULO EDUARDO SANCHES PERES
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 25/8/2005
VALOR DO DÉBITO: R$ 9.005,66
: Dia 8/11/2007, às 13h00min.
: Dia 22/11/2007, às 13h00min.
LOCAL DA REALIZAÇÃO : Átrio do Fórum desta Comarca,
sito na Av. 12 de Abril - 1000, Bairro: Centro, Cidade: Terra
Nova do Norte/MT, Cep:78505000, Fone: (66)3534-1740.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): Onze cavalos, sendo cinco
pampas e seis castanhos e baios, não contendo marcas,
apresentando-se em boas condições de saúde.
LOCAL ONDE SE ENCONTRA(M) O(S) BEM(NS): Fazenda
Alvorada, localizada na 9ª Agrovila, Município de Terra Nova do
Norte/MT.
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 7.700,00
ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE:
ADVERTÊNCIAS: Na primeira data indicada, o(s) bem(ns) poderá(ão) ser
arrematado(s) pelo maior lanço acima da avaliação. Não havendo licitantes
ou oferta nessas condições na primeira data, na segunda data o(s )
bem(ns) poderá(ão) ser arrematado(s) pelo maior lanço,
independentemente do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de preço
vil (CPC, arts. 686, VI e 692).
OBSERVAÇÃO: Caso o(s) executado(a, s) e/ou seu(s) respectivo(s)
cônjuge(s) não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, ficam
intimados do ato através do presente edital.
Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei.
Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007.
Alessandra Martins Cassone
Escrivã Judicial
O(A) Doutor(a) Wladys Roberto F. do Amaral Juiz(a) da Comarca de Terra
Nova do Norte - MT, na forma da lei etc.
F A Z S A B E R , a todos quanto o presente Edital virem ou del e
conhecimento tiverem, que, foi decretado a interdição de Maria Aparecida
dos Santos, dos termos da sentença proferida nos autos e a seguir
transcrita.
TRANSCRIÇÃO DA PARTE FINAL DA SENTENÇA: "Posto isso e por tudo
mais que dos autos consta, DECRETO a interdição de Maria Aparecida dos
Santos, brasileira, solteira, nascida em 22.05.1954, natural de
Mandaguari/PR, filha de João Alves e Maria Vieira, declarando- a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil, bem como nomeio-lhe curador a
Sr. Nelson Ferreira dos Santos, o que faço com fulcro no art. 1775, § 3º,
do mesmo codex c/c art. 1183, § único, do Código de Processo Civil..."
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Clodoaldo Lopes de
Lima, agente judiciário, digitei.
Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007.
Alessandra Martins Cassone
Disponibilizado - 9/10/2007
EDITAL DE 1º. e 2º. LEILÕES
AUTOS N.º 2004/1240.
AÇÃO: Execução Fiscal da Fazenda Nacional
EXEQÜENTE(S): Fazenda Nacional
EXECUTADO(A, S): FERNANDO BARROS
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 1/9/2004
VALOR DO DÉBITO: R$ 16.387,35
PRIMEIRO LEILÃO: Dia 8/11/2007, às 13:15min.
SEGUNDO LEILÃO: Dia 22/11/2007, às 13:15min.
LOCAL DA REALIZAÇÃO : Átrio do Fórum desta Comarca,
sito na Av. 12 de Abril - 1000, Bairro: Centro, Cidade: Terra
Nova do Norte/MT, Cep:78505000, Fone: (66)3534-1740.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): Um imóvel rural localizado na
Quadra 1 do setor das Chácaras 1, nº 49, zona rural,
Município e Comarca de Terra Nova do Norte/MT, com área
total de 6,47 ha, toda destocada e plantada pasto tipo
Brizantam, com pouca incidência de cupinzeiros, cercada
parcialmente, contendo ainda 2 açudes, uma mangueira em
madeira desativada em regular estado de conservação, um
chiqueiro em madeira desativado em regular estado de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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conservação, um paiol em madeira coberto por folhas de telha
de amianto em regular estado de conservação.
LOCAL ONDE SE ENCONTRA(M) O(S) BEM(NS): Quadra 1,
setor das Chácaras 1, nº, 49, zona rural, Município de Terra
Nova do Norte/MT.
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 28.130,00
ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE:
ADVERTÊNCIAS: Na primeira data indicada, o(s) bem(ns) poderá(ão) ser
arrematado(s) pelo maior lanço acima da avaliação. Não havendo licitantes
ou oferta nessas condições na primeira data, na segunda data o(s )
bem(ns) poderá(ão) ser arrematado(s) pelo maior lanço,
independentemente do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de preço
vil (CPC, arts. 686, VI e 692).
OBSERVAÇÃO: Caso o(s) executado(a, s) e/ou seu(s) respectivo(s)
cônjuge(s) não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, ficam
intimados do ato através do presente edital.
Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei.
Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007.
Alessandra Martins Cassone
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º 2007/245.
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE AUTORA: DURCI FRANCISCO SERPA
PARTE RÉ: CLENIR TEREZINHA CASTRO
CITANDO(A, S): CLENIR TEREZINHA CASTRO, BRASILEIRA, CASADA,
PROFISSÃO IGNORADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 1/8/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 do CPC).
RESUMO DA INICIAL: Durci Francisco Serpa, vem propor a presente Ação
de Divórcio Litigioso, em desfavor de Clenir Terezinha Castro, pelos fatos
a seguir expostos: O requerente é casado com a requerida há mais de
doze anos, pelo regime da comunhão universal de bens. Desta união
adveio o nascimento de uma filha, a qual se encontra na guarda de sua
genitora. Não há bens passíveis de serem partilhados. O casal está
separado de fato há mais de sete anos. Dessa forma, não havendo
qualquer possibilidade de reconciliação, faz a propositura da presente
ação para que seja decretado o divórcio. Diante do exposto requer: a )
seja julgada procedente a presente ação decretando-se o divórcio direto
do casal... b) a citação da requerida via edital, para responder aos termos
da presente ação... c) a expedição do competente mandado de
averbação... d) a intimação pessoal do Defensor Público para todos os
termos e atos do processo... e) sejam concedidos os benefícios da
Justiça Gratuita... Dando-se a presente ação o valor de R$ 380,00. Termos
em que, pede deferimento.
DESPACHO: "Cite-se a requerida, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias,
para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido, no prazo de 15
(quinze) dias..."
Eu, Clodoaldo Lopes Lima, agente judiciário, digitei.
Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007.
Alessandra Martins Cassone
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º 2007/235.
Disponibilizado - 9/10/2007
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE AUTORA: MARGARIDA RODRIGUES MENDES
PARTE RÉ: GILMAR MATIAS MENDES
CITANDO(A, S): Gilmar Matias Mendes, brasileiro, casado, profissão
ignorada, residente em lugar incerto e não sabido
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 19/7/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 do CPC).
RESUMO DA INICIAL: Margarida Rodrigues Mendes, vem propor a
presente Ação de Divórcio Direto Litigioso, em desfavor de Gilmar Matias
Mendes, pelos fatos a seguir expostos: A requerente é casada com o
requerido há mais de onze anos, pelo regime da comunhão universal de
bens. Desta união não adveio o nascimento de filhos e nem a aquisição de
bens passíveis de serem partilhados. O casal está separado de fato há
mais de oito anos. Dessa forma, não havendo qualquer possibilidade de
reconciliação, faz a propositura da presente ação para que seja
decretado o divórcio. Diante do exposto requer: a) seja julgada procedente
a presente ação decretando-se o divórcio direto do casal... b) a citação do
requerido via edital, para responder aos termos da presente ação... c) a
expedição do competente mandado de averbação... d) a intimação pessoal
do Defensor Público para todos os termos e atos do processo... e) sejam
concedidos os benefícios da Justiça Gratuita... Dando-se a presente ação
o valor de R$ 380,00. Termos em que, pede deferimento.
DESPACHO: "Cite-se o requerido, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias,
para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido, no prazo de 15
(quinze) dias..."
Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei.
Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007.
Alessandra Martins Cassone
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º 2007/281.
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE AUTORA: CLAUDEMIR GOMES TRINDADE
PARTE RÉ: JANE PEREIRA DE OLIVEIRA TRINDADE
CITANDO(A, S): JANE PEREIRA DE OLIVEIRA TRINDADE, BRASILEIRA,
CASADA, PROFISSÃO IGNORADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/9/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 do CPC).
RESUMO DA INICIAL: Claudemir Gomes Trindade, vem propor a presente
Ação de Divórcio Direto Litigioso, em desfavor de Jane de Oliveira
Trindade, pelos fatos a seguir expostos: O requerente é casado com a
requerida há mais de três anos, pelo regime da comunhão universal de
bens. Desta união adveio o nascimento de filho. Não houve a aquisição de
bens passíveis de serem partilhados. O casal está separado de fato há
mais de dois anos. Dessa forma, não havendo qualquer possibilidade de
reconciliação, faz a propositura da presente ação para que seja
decretado o divórcio. Diante do exposto requer: a) seja julgada procedente
a presente ação decretando-se o divórcio direto do casal... b) a citação da
requerida via edital, para responder aos termos da presente ação... c) a
expedição do competente mandado de averbação... d) a intimação pessoal
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 126 de 253
do Defensor Público para todos os termos e atos do processo... e) sejam
concedidos os benefícios da Justiça Gratuita... Dando-se a presente ação
o valor de R$ 380,00. Termos em que, pede deferimento.
DESPACHO: "Cite-se o requerido, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias,
para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido, no prazo de 15
(quinze) dias..."
Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei.
Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007.
Alessandra Martins Cassone
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º 2007/246.
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE AUTORA: ANGELA FLÁVIA XAVIER MESQUITA DE SOUZA
PARTE RÉ: VALDAIR RODRIGUES DE SOUZA
CITANDO(A, S): VALDAIR RODRIGUES DE SOUZA, BRASILEIRO,
CASADO, PROFISSÃO IGNORADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 1/8/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 do CPC).
RESUMO DA INICIAL: Ângela Flávia Xavier Mesquita de Souza, vem
propor a presente Ação de Divórcio Direto Litigioso, em desfavor de
Valdair Rodrigues de Souza, pelos fatos a seguir expostos: A requerente
é casada com o requerido há mais de cinco anos, pelo regime da
comunhão parcial de bens. Desta união não adveio o nascimento de filhos
e nem a aquisição de bens passíveis de serem partilhados. O casal está
separado de fato há mais de dois anos. Dessa forma, não havendo
qualquer possibilidade de reconciliação, faz a propositura da presente
ação para que seja decretado o divórcio. Diante do exposto requer: a )
seja julgada procedente a presente ação decretando-se o divórcio direto
do casal... b) a citação do requerido via edital, para responder aos termos
da presente ação... c) a expedição do competente mandado de
averbação... d) a intimação pessoal do Defensor Público para todos os
termos e atos do processo... e) sejam concedidos os benefícios da
Justiça Gratuita... Dando-se a presente ação o valor de R$ 380,00. Termos
em que, pede deferimento.
DESPACHO: "Cite-se o requerido, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias,
para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido, no prazo de 15
(quinze) dias..."
Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei.
Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007.
Alessandra Martins Cassone
Escrivã Judicial
Disponibilizado - 9/10/2007
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º 2007/222.
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE AUTORA: CÉLIA SANTOS DOS PRAZERES DA SILVA
PARTE RÉ: DANIEL MOREIRA DA SILVA
CITANDO(A, S): DANIEL MOREIRA DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO,
PROFISSÃO IGNORADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 17/7/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 do CPC).
RESUMO DA INICIAL: Célia Santos dos Prazeres da Silva, vem propor a
presente Ação de Divórcio Direto Litigioso, em desfavor de Daniel Moreira
da Silva, pelos fatos a seguir expostos: A requerente é casado com o
requerido há mais de dezenove anos, pelo regime da comunhão parcial de
bens. Desta união adveio o nascimento de dois filhos já maiores de idade.
Não há bens passíveis de serem partilhados. O casal está separado de
fato há mais de três anos. Dessa forma, não havendo qualquer
possibilidade de reconciliação, faz a propositura da presente ação para
que seja decretado o divórcio. Diante do exposto requer: a) seja julgada
procedente a presente ação decretando-se o divórcio direto do casal... b)
a citação do requerido via edital, para responder aos termos da presente
ação... c) a expedição do competente mandado de averbação... d) a
intimação pessoal do Defensor Público para todos os termos e atos do
processo... e) sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita...
Dando-se a presente ação o valor de R$ 380,00. Termos em que, pede
deferimento.
DESPACHO: "Cite-se o requerido, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias,
para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido, no prazo de 15
(quinze) dias..."
Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei.
Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007.
Alessandra Martins Cassone
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º 2007/240.
ESPÉCIE: Conversão separação em divórcio
PARTE AUTORA: MARIA JOSÉ PINTO DE SOUZA
PARTE RÉ: ANTONIO CESAR DAMASCENO
CITANDO(A, S): ANTONIO CESAR DAMASCENO, BRASILEIRO,
SEPARADO JUDICIALMENTE, PROFISSÃO IGNORADA, RESIDENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 25/7/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 do CPC).
RESUMO DA INICIAL: Maria José Pinto de Souza, vem propor a presente
Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, em desfavor de
Antonio Cesar Damasceno, pelos fatos a seguir expostos: A requerente
contraiu matrimônio aos 30 de setembro de 1982, sob o regime da
Comunhão Parcial de Bens. Desta união não adveio o nascimento de
filhos. Devido aos constantes desentendimentos durante a vida conjugal, a
requerente separou-se judicialmente no dia 17 de dezembro de 1985.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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Após a separação as partes, não tiveram qualquer tipo de relacionamento,
além de não haver possibilidade de se reconciliarem, pois a requerente já
constituiu nova família. Na ocasião da separação já partilharam todos os
bens. Diante do exposto requer: a) seja julgada procedente a presente
ação decretando-se a Conversão em Divórcio da Separação Judicial... b)
a citação do requerido via edital, para responder aos termos da presente
ação... c) a intimação pessoal do Defensor Público para todos os termos e
atos do processo... d) sejam concedidos os benefícios da Justiç a
Gratuita... Dando-se a presente ação o valor de R$ 380,00. Termos em
que, pede deferimento.
DESPACHO: "Cite-se o requerido, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias,
para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido, no prazo de 15
(quinze) dias..."
Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei.
Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007.
Alessandra Martins Cassone
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2007/129.
ESPÉCIE: DIVÓRCIO DIRETO
PARTE AUTORA: CÉLIA GASPAR DA SILVA
PARTE RÉ: JOSÉ TITO GASPAR DA SILVA
CITANDO(A, S): JOSÉ TITO GASPAR DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO,
PROFISSÃO IGNORADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/5/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 do CPC).
RESUMO DA INICIAL: Célia Gaspar da Silva, vem propor a presente Ação
de Divórcio Direto, em desfavor de José Tito Gaspar da Silva, pelos fatos
a seguir expostos: A requerente contraiu matrimônio no dia 17 de junho de
1981, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens. O matrimônio perdurou
até o inicio do ano de 2002, rompido, em razão de não mais ser suportável
a vida em comum. Desta união adveio o nascimento de cinco filhos, sendo
um menor de idade, o qual permanecerá sob a guarda da Cônjuge Virago. Os bens adquiridos pelo casal foram partilhados quando da
separação de fato, não havendo qualquer bem móvel ou imóvel a ser
partilhado. A requerente encontra-se separada de fato, há mais de cinco
anos, devendo ser decretado o Divórcio Direto. Diante do exposto requer:
Seja julgada procedente a presente ação decretando-se o Divórcio
Direto... A citação do requerido via edital, para responder aos termos da
presente ação... Sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita...
Dando-se a presente ação o valor de R$ 1.000,00. Termos em que, pede
deferimento.
DESPACHO: "Cite-se a parte requerida, por edital, para, no prazo de 15
(quinze) dias e sob a advertência do art. 319 do CPC, responder aos
termos da ação. Prazo do edital: 30 (trinta) dias..."
Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei.
Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007.
Alessandra Martins Cassone
Escrivã Judicial
Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade
Vara Única
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS N.º 2007/25.
ESPÉCIE: Regulamentação de Guarda
PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato
Disponibilizado - 9/10/2007
Grosso; W. O. S.; Osmar Rodrigues e Maria Martins da Silva
Rodrigues
PARTE RÉ: Maria dos Anjos Rodrigues de Oliveira
CITANDA: Requisitado(a): Maria dos Anjos Rodrigues de
Oliveira, brasileiro(a), natural de Araputanga-MT, Endereço :
Atualmente Em Lugar Incerto e Não Sabido
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 28/08/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: PEDIDO: Em consonância com os exposto, o
Ministério Público requer à Vossa Excelência a procedência da presente
demanda, e ainda: a) A Citação Editalícia da requerida, para comparecer à
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de
presumirem-se verdadeiros os argumentos enumerados na presente, e
expressar a anuência quanto ao pedido de guarda. b) Seja deferida a
GUARDA PROVISÓRIA do menor, W. O. S. os Requerentes Osmar
Rodrigues e Maria Martins da Silva Rodrigues, nos termos do artigo 33 e
parágrafos 2º e 3º, da lei n. 8.069/90, mediante Termo de Compromisso
nos autos, conforme art. 32 do mesmo Estatuto citado; c) Seja realizado
estudo social do caso; d) Por fim, requer assistência gratuita, por não ter
condições de suportar as custas do processo sem prejuízo próprio e de
sua família. Dá-se à causa o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reias). Protesto provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, principalmente pelo depoimento pessoal dos requerentes e
oitiva das testemunhas do rol abaixo.
DESPACHO: Vistos etc. Trata-se de ação de guarda c/c pedido liminar,
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em substituição
processual do menor W. O. S., em favor de Osmar Rodrigues e Maria
Martins da Silva Rodrigues, contra Maria dos Anjos Rodrigues de Oliveira,
todos qualificados nos autos. Sustenta que o Sr. Aparecido Martins da
Silva, pai biológico da criança, faleceu no dia 31/01/2007; enquanto a
genitora do menor, Sra. Maria dos Anjos Rodrigues de Oliveira, se
encontra em local incerto e não sabido. Sustenta também que os
pretensos guardiões são tios paternos da criança, tendo a guarda de fato
desde o ano de 2003. Pois bem, em casos como o presente, uma regra
que tem atendido com eficiência os interesses de crianças sobre a guarda
é: primeiramente, a manutenção da situação de fato, como forma de
garantir alguma segurança e tranqüilidade ao eventual guardião de fato e
em especial aos menores; segundo, a solução mais rápida possível da
demanda, investigando-se com precisão e profundidade de detalhes a
situação psicossocial dos pretendentes à guarda, de forma a dirimir a
demanda com a solução que melhor se adequa aos interesses das
crianças ou adolescente envolvidos na contenda. Portanto, entendo que a
liminar para jurisdicionalização da guarda de fato que o Sr. Osmar
Rodrigues e sua esposa Maria Martins da Silva Rodrigues detém sobre a
criança deve ser deferida, pois tal alternativa melhor atenderá aos
interesses do menor, o qual já deve ter alguma estabilidade e apego
emocional com os tios, sendo certo que qualquer mudança sem uma
preparação prévia poderia trazer transtornos ao menor, com repercussã o
eventual em seus desenvolvimentos físicos e psicológicos. ISSO POSTO,
defiro a liminar requerida, concedendo a guarda provisória da criança W.
O. S., qualificada nos autos, em favor de seus tios Osmar Rodrigues e
Maria Martins da Silva Rodrigues, o que faço com base no art. 33, § 1º, da
Lei nº 8.069/90. Expeça incontinenti o Termo de Guarda e
Responsabilidade. Cite-se a requerida por edital para, no prazo de quinze
(15) dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem
produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos
que entender convenientes. Oficie-se ao Conselho Tutelar para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, acompanhe e proceda ao estudo psicossocial.
Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Hugo José Freitas da Silva – Juiz de Direito em
Subst. Legal. Eu Helen Caroline de Morais (Oficial Escrevente), digitei.
Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 12 setembro de 2007.
Antoninho Marmo da Silva Júnior - Escrivão Judicial, Ato n°
164/2005/CM
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Entrância Especial
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Comarca de Cuiabá
Expediente
COMARCA DE CUIABÁ
VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL( 21ª) JUIZ(A):VANDYMARA
GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO
ESCRIVÃO(Ã):DORALICE MENDONÇA FAUST
EXPEDIENTE:2007/40
CUIABÁ/MT – 05/10/2007
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES
280522 - 2007 \ 85.A
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPUGNANTE(S): CORIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME
ADVOGADO: JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA
ADVOGADO: JEAN JOSÉ CLINI
IMPUGNADO(S): SIRLENE FRANCELINA DA SILVA
ADVOGADO: LUCI HELENA S. S. MONTEIRO
ADVOGADO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA DECISÃO DE FLS.
59/60 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A
PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, PARA CORRIGIR O
VALOR ATRIBUÍDO PELA IMPUGNADA, FIXANDO-O EM R$ 115.789,00
(CENTO E QUINZE MIL, SETECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS).
INDEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL, HAJA VISTA
TRATAR-SE A PARTE AUTORA DE PESSOA JURÍDICA, BEM COMO DO
ALTO VALOR PERSEGUIDO NA AÇÃO."
272618 - 2007 \ 85.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR(A): MIL MILHAS ( SIRELENE FRANCELINA DA SILVA - ME)
ADVOGADO: LUCI HELENA SOUZA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: CAMILA SILVA COIMBRA
RÉU(S): CORIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME
REPRESENTANTE (REQUERIDO): JOÃO CLINI
REPRESENTANTE (REQUERIDO): FABIANA CLINI
REPRESENTANTE (REQUERIDO): JUÇARA CLINI
REPRESENTANTE (REQUERIDO): JEAN JOSÉ CLINI
ADVOGADO: JEAN JOSÉ CLINI
ADVOGADO: JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS
QUE PRETENDEM PRODUZIR, EM CINCO DIAS, INDICANDO COM
OBJETIVIDADE OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR,
PARA FINS DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
303000 - 2007 \ 367.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
RÉU(S): WALLENO RAMSES ROSA MACHADO
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
32/33 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO
RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO
EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA
SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO EM
DEFINITIVA . " C O N D E N O O R É U A O P A G A M E N T O D A S C U S T A S E
DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA
VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO
ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
180161 - 2004 \ 402.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: ELEUZA SISTEROLLI BIANCHINI
ADVOGADO: RAMON MARQUES
Disponibilizado - 9/10/2007
ADVOGADO: PAULA VIRGINIA PEREIRA ALVES
ADVOGADO: EDGAR HUMBERTO ALVES FILHO
REQUERIDO(A): INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS D´VILAS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ASSIS DOS SANTOS
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
324/331 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA, NO
VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUE DEVERÁ SER
ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO
EVENTO, 06/05/2002 (DATA DO PROTOCOLO DA REPRESENTAÇÃO
CRIMINAL – FLS. 21) (ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ)
E CORRIGIDOS PELO INPC. A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE
INCIDIRÁ A PARTIR DA DATA DA PRESENTE DECISÃO."(...) CONDENO A
RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A
SIMPLICIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
137242 - 2003 \ 423.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: ERIC GARMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS CESAR APOITIA
ADVOGADO: ENIVA GLÓRIA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: HELDER ANUNCIATO CORREA
REQUERIDO(A): LUIZ VIDAL DA FONSECA
ADVOGADO: ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA
ADVOGADO: FERNANDA LIMA MIRANDA ROCHA
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
142/144 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO
COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO
RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO Nº 571518 ENTRE AS PARTES E
DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE NOS AUTOS DE EMBARGOS
DE TERCEIRO Nº 502/2003, QUE SE ENCONTRA SOB A CONDIÇÃO DE
FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM, PARA QUE ENTREGUE A EMBARCAÇÃO AO
BANCO AUTOR, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB
PENA D E E X P E D I Ç Ã O D E M A N D A D O D E B U S C A E A P R E E N S Ã O.
EFETIVADA A ENTREGA DO BEM AO AUTOR, CONSOLIDO EM SUAS
MÃOS O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA SOBRE O BEM.
CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO
EM 10% ( DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA,
DEVIDAMENTE ATUALIZADA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE."
304051 - 2007 \ 373.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RÉU(S): JOAO BATISTA DA SILVA
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
37/38 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO
RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO
EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA
SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO
DEFINITIVA."(...) CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA
VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO
ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
142478 - 2003 \ 502.
AÇÃO: EMBARGOS
EMBARGANTE: JORGE ALBERTO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 129 de 253
ADVOGADO: FERNANDA LIMA MIRANDA ROCHA
EMBARGADO(A): BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: CARLOS CESAR APOITIA
ADVOGADO: THAISA AZEVEDO
ADVOGADO: MIRELLA MARIA MONTEIRO TOSONCIN
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
712/716 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) POSTO ISSO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO E REVOGO A DECISÃO QUE CONCEDEU
LIMINARMENTE A POSSE DA EMBARCAÇÃO AO EMBARGANTE E O
NOMEOU COMO FIEL DEPOSITÁRIO, DEVENDO ESTE SER INTIMADO PARA
PROCEDER À DEVOLUÇÃO DO BEM AO EMBARGADO, NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO ) HORAS, SOB PENA DE SER DECLARADO
DEPOSITÁRIO INFIEL. CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO
EM R$ 2.000,00 ( DOIS MIL REAIS). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE."
300425 - 2007 \ 329.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
RÉU(S): MEGA MASTER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
35/36 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO
RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO
EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA
SOBRE OS BENS DESCRITOS, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO
DEFINITIVA. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE,
DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA VERIFICADA, FIXO EM
R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
303171 - 2007 \ 369.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
RÉU(S): MILENE MENDES GIMENES
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
35/36 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO
RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO
EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA
SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO EM
DEFINITIVA."(...) CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA
VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO
ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
243809 - 2006 \ 289.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIO GARCIA
ADVOGADO: MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA
ADVOGADO: EDE MARCOS DENIZ
ADVOGADO: EVAN CORRÊA DA COSTA
REQUERIDO(A): CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADO: JEAN LUIS TEIXEIRA
ADVOGADO: RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
221 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO O
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 217/219 DOS
AUTOS, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. EM
CONSEQÜÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
Disponibilizado - 9/10/2007
MÉRITO. PROCEDA-SE A RETIFICAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA,
CONFORME DISPOSTO NO ITEM "B" DO PEDIDO (FLS. 219), FICANDO AS
PARTES DISPENSADAS DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, POR SE
TRATAR O AUTOR DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
303509 - 2007 \ 370.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO FINASA S.A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RÉU(S): ADEMILSON MARTINS DE FREITAS
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
32/33 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO
RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO
EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA
SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO EM
DEFINITIVA."(...) CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA
VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO
ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
297329 - 2007 \ 310.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RÉU(S): ALUISIO DO BOM DESPACHO
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
32/33 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)ASSIM, JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO
RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO
EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA
SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO
DEFINITIVA."(...) CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA
VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO
ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
249626 - 2006 \ 393.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
RÉU(S): NEGUINHO FIBRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
81/82 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO
RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO
EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA
SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO EM
DEFINITIVA."(...) CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA
VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO
ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
271843 - 2007 \ 79.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
ADVOGADO: THAÍSA AZEVEDO
RÉU(S): MARLI FRANCISCA DE CASTRO
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
91/93 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DO EXPOSTO, COM FULCRO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 130 de 253
NO ART 904 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO DA AÇÃO DE DEPÓSITO, PARA CONDENAR A RÉ A ENTREGAR O
BEM DESCRITO NA INICIAL OU CONSIGNAR O EQUIVALENTE (O VALOR
DO DÉBITO) EM DINHEIRO, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
DEIXO, CONTUDO, DE PROCEDER A ADVERTÊNCIA DE PRISÃO, POR SER
INCABÍVEL. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS, E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10%
( D E Z P O R C E N T O ) S O B R E O V A L O R D O D É B I T O A T U A L I Z A D O.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
300599 - 2007 \ 335.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RÉU(S): IDELMA DA COSTA SOUZA E SILVA
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
37/38 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO
RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO
EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA
SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO EM
DEFINITIVA."(...) CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA
VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO
ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
301780 - 2007 \ 351.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, F I N A N C I A M E N T O E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
ADVOGADO: ÉLIDA PEREIRA JERONIMO
RÉU(S): ANTONIO TEIXEIRA NEVES
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
35/36 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO
RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO
EM MÃOS DA CREDORA O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA
SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO EM
DEFINITIVA."(...) CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA
VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO
ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
250724 - 2006 \ 413.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
RÉU(S): ALMIR ALCANTARA DA SILVA
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 84
A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO O ACORDO
ENTABULADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 80/81 DOS AUTOS, PARA
QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. EM CONSEQÜÊNCIA,
NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO
OS NECESSÁRIOS LEVANTAMENTOS E LIBERAÇÃO DO FIEL
DEPOSITÁRIO. "(...) DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS QUE
INSTRUÍRAM A INICIAL, MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO POR FOTOCÓPIA
AUTENTICADA AOS AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
303632 - 2007 \ 371.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: IONEIA ILDA VERONEZE
RÉU(S): LILIANE DE AGUIAR GOMES
Disponibilizado - 9/10/2007
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
31/32 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO
RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO
EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA
SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO
DEFINITIVA."(...) CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA
VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO
ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
254968 - 2006 \ 452.
AÇÃO: MONITÓRIA
AUTOR(A): HSBC BANCK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO
ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HELEN GODOY DA COSTA
ADVOGADO: CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE
ADVOGADO: LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA
RÉU(S): VERA LUCIA FERRARI
ADVOGADO: SÉRGIO DONIZETI NUNES
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA DECISÃO DE FLS. 157
A S E G U I R T R A N S C R I T O : " ( . . . ) D I A N T E D I S S O , E S T A N D O A RÉ
REGULARMENTE CITADA, E, CONSIDERANDO QUE AGORA COMPARECEU
AOS AUTOS, ATRAVÉS DE ADVOGADO, PARA ARGÜIR A NULIDADE DA
CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES PELA FALTA DE NOMEAÇÃO DE
CURADOR ESPECIAL, DESNECESSÁRIA A NOMEAÇÃO DE CURADOR
ESPECIAL, OPORTUNIZANDO-SE, TÃO SOMENTE, A DEFESA
PROCESSUAL ADEQUADA. REVOGO, POIS, A DECISÃO DE FLS. 89, QUE
CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. INTIMAR
AINDA A RÉ QUE O PRAZO DE DEFESA INICIA-SE A PARTIR D A
INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO."
245250 - 2006 \ 316.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: FLORES DA CHAPADA DISTRIBUIDORA DE FLORES E
ACESSÓRIOS
ADVOGADO: ROBER CESAR DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO ALVES PUGA
REQUERIDO(A): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO: ANA HELENA CASADEI
ADVOGADO: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE CARVALHO JUNIOR
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 171 A SEGUIR
TRANSCRITO: "O PRESENTE FEITO FOI SENTENCIADO ÀS FLS. 137/141 E,
ÀS FLS. 147/149 A AUTORA REQUEREU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
POST E R I O R M E N T E , A S P A R T E S C O M P U S E R A M - S E Q U A N T O A O
P A G A M E N T O D O S V A L O R E S F I X A D O S , B E M C O M O Q U A N T O ÀS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (FLS. 161/162). O ACORDO FOI
DEVIDAMENTE HOMOLOGADO (FLS. 164) E, ÀS FLS. 169, A AUTORA
NOTICIOU O SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. DIANTE DISSO,
ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM AS DEVIDAS BAIXAS."
286125 - 2007 \ 199.
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR(A): GISELE DE OLIVEIRA NARDI
ADVOGADO: FÁBIO MOREIRA PEREIRA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA
RÉU(S): BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
ADVOGADO: ELLEN LAURA LEITE MUNGO
ADVOGADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 133/135 A
SEGUIR TRANSCRITO: " INDEFIRO O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DAS
PARCELAS DE Nº 8 A 48 PELO VALOR DE R$ 200,00 ( DUZENTOS
REAIS), HAJA VISTA QUE A AUTORA CONFESSA QUE PACTUOU
PARCELAS MENSAIS PELO VALOR DE R$ 580,39, ALEGA QUE O BANCO
RÉU SE RECUSA A RECEBER AS PARCELAS ATRASADAS PELO VALOR
CORRIGIDO PELO INPC E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 131 de 253
TODAVIA, PLEITEIA CONSIGNAÇÃO DE VALOR MUITO INFERIOR AO
VALOR ORIGINAL DAS PARCELAS, SEM SEQUER TRAZER
DEMONSTRATIVO DE COMO CHEGOU A ESTE VALOR.
INDEFIRO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE BANCOS
DE DADOS NEGATIVOS, HAJA VISTA QUE, CONFORME DECISÕES DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO BASTA DISCUSSÃO
SOBRE O DÉBITO PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA:"(...)
PELOS MESMOS MOTIVOS, INDEFIRO O PEDIDO DO ITEM "B" E DO ITEM
"A" DO NÚMERO II DA INICIAL. DEFIRO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO, INTIMAR
AINDA O BANCO RÉU PARA TRAZER NOS AUTOS, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E TODAS AS
INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO, EM QUE CONSTE
TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADA, SE HOUVE
CAPITALIZAÇÃO, SE HOUVE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO E
QUAL O ÍNDICE E QUAIS OS ENCARGOS DA MORA. DEFIRO O PEDIDO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO AO RÉU A PROVA DE QUE
AS TAXAS E ENCARGOS PRATICADOS ESTÃO DENTRO DA MÉDIA DE
MERCADO."
250625 - 2006 \ 410.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, F I N A N C I A M E N T O E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
ADVOGADO: DANIELLY VAREA MARIA DE LIMA
ADVOGADO: ÉLIDA PEREIRA JERONIMO
RÉU(S): RODRIGO RODRIGUES CORREA
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
89 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELA REQUERENTE. EM
CONSEQÜÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO." (...) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
274400 - 2007 \ 106.
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBARGANTE: INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO: ANTONIO CHECCHIN JUNIOR
EMBARGADO(A): ALEXANDRE LIMA CORREA
ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 105 A SEGUIR
TRANSCRITO: "AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E ESTÃO REPRESENTADAS.
NÃO HAVENDO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, DOU O FEITO
POR SANEADO. TRATA-SE DE MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO,
CONTUDO, RESTA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA A LIDE, PRESCINDINDO
ASSIM DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONFORME PERMITE O
ART. 331, I, DO CPC, O PROCESSO COMPORTA JULGAMENTO
ANTECIPADO."
300580 - 2007 \ 332.
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE
RÉU(S): MARTINHO DE PAULA
ADVOGADO: LÚCIO ROBERTO ALVES DOS REIS
ADVOGADO: KÉSIA MARTINS FORTES
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS
QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE, OS FATOS
QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
295145 - 2007 \ 302.
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR(A): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES
RÉU(S): MARCOS BENEDITO BATISTA JESUS
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
50 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO O ACORDO
ENTABULADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 47/48 DOS AUTOS, PARA
QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. EM CONSEQÜÊNCIA,
NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO
Disponibilizado - 9/10/2007
OS NECESSÁRIOS LEVANTAMENTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE."
215154 - 2005 \ 153.
AÇÃO: DESPEJO
REQUERENTE: ESPÓLIO DE IONE BRANDÃO MARANHÃO
REPRESENTANTE (REQUERENTE): DENISE NAIR QUEIROZ COSTA
ADVOGADO: DUILIO PIATO JÚNIOR
ADVOGADO: DÉCIO CRISTIANO PIATO
REQUERIDO(A): JOSÉ GERALDO SILVA
REQUERIDO(A): JOSÉ FIGUEIRA DE GUSMÃO
ADVOGADO: JOSE XAVIER SILVA
ADVOGADO: MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR
ADVOGADO: ANALADY CARNEIRO DA SILVA
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
463/468 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DO EXPOSTO, COM
FULCRO NO ART. 9º, II, DA LEI 8.245/1991, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, PARA RESCINDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO, CONFIRMANDO A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE CONCEDEU O DESPEJO DO RÉU.
CONDENO OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ACESSÓRIOS
DA LOCAÇÃO VENCIDOS E NÃO PAGOS DESDE 01/08/2003 ATÉ O
DESPEJO, NO VALOR MENSAL DE R$ 350,00 ( TREZENTOS E CINQÜENTA
REAIS), CORRIGIDOS PELO INPC DESDE SEUS RESPECTIVOS
VENCIMENTOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, COM
MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. CONDENO TAMBÉM OS
RÉUS AO PAGAMENTO DE MULTA PELA INFRAÇÃO CONTRATUAL,
CONFORME CLÁUSULA NONA DO CONTRATO, CORRESPONDENTE A
TRÊS MESES DE ALUGUEL ATUALIZADOS.
CONDENO AINDA OS RÉUS AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 300,00 (
TREZENTOS REAIS), REFERENTE DESPESAS COM CHAVEIRO, CAMINHÃO
E MÃO DE OBRA PARA O DESPEJO, CONFORME COMPROVANTES DE
FLS. 440/441; AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS DO IMÓVEL
REFERENTE O PERÍODO DE MARÇO/2004 ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO
E AO PAGAMENTO DO IPTU CORRESPONDENTE A 06/12 DO ANO DE
2003, INTEGRAL DE 2004, 2005 E 2006 E CORRESPONDENTE A 02/12
AVOS DE 2007. POR FIM, CONDENO OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
295317 - 2007 \ 306.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
RÉU(S): MARCELO DA SILVA PEREIRA
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 47
A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO O ACORDO
ENTABULADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 40/41 DOS AUTOS, PARA
QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. EM CONSEQÜÊNCIA,
NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO
OS NECESSÁRIOS LEVANTAMENTOS E LIBERAÇÃO DO FIEL
DEPOSITÁRIO."(...) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
285541 - 2007 \ 193.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RÉU(S): ANTONIO PACHECO DA SILVA
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
51 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELO REQUERENTE. EM
CONSEQÜÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO."(...) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
229194 - 2005 \ 433.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: NUCLEO DE ARQUITETURA E DECORAÇAO DE MATO
GROSSO - NUCLEO AD
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 132 de 253
ADVOGADO: AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: ESTEVÃO MANOEL ALVES CORRÊA FILHO
REQUERIDO(A): ULTRAFERRO COM IMP E EXP DE FERRO E AÇO - FERRO
E AÇO
ADVOGADO: FRANCISCO ANTUNES DO CARMO
ADVOGADO: JOSE TADEU RODRIGUES DE AMORIM
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO DE FLS. 207 A SEGUIR
TRANSCRITO: "HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS
PARTES ÀS FLS. 200/201 DOS AUTOS PARA QUE SURTAM SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. INTIMAR AINDA A CREDORA PARA
MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, INFORMANDO SE HOUVE O
CUMPRIMENTO INTEGRAL DO REFERIDO ACORDO."
221132 - 2005 \ 279.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN COLÉGIO E
CURSO MASTER LTDA.
ADVOGADO: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI
ADVOGADO: RONIMÁRCIO NAVES
ADVOGADO: THAISA CRISTINA LEMOS DA SILVA PENHA
REQUERIDO(A): GENI FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: GERMANO LEITE DE MELLO
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO DE FLS. 126 A SEGUIR
TRANSCRITO: "O ACORDO DE FLS. 89/91 FOI APENAS HOMOLOGADO E
PROCESSO SUSPENSO, NÃO HOUVE A EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, PORTANTO, O NÃO CUMPRIMENTO DELE ENSEJA O
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO A PARTIR DO MOMENTO PROCESSUAL NO
QUAL HOUVE A SUSPENSÃO. NO CASO, A AUTORA PERDEU O PRAZO
PARA IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, QUANDO
PROTOCOLOU O ACORDO. INTIMAR AINDA AS PARTES SE PRETENDEM
PRODUZIR PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E
EXEQÜÍVEL PARA SUSTENTAR A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, COMO
TAMBÉM NÃO HÁ SENTENÇA PARA SER CUMPRIDA."
220625 - 2005 \ 270.
AÇÃO: EXECUÇÃO
EXEQUENTE: AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADO: DÉCIO JOSÉ TESSARO
ADVOGADO: VANESSA KLAUS SARAGIOTTO
EXECUTADOS(AS): IRINEU FELDKIRCHER
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
136 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELA EXEQÜENTE. EM
CONSEQÜÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A
INICIAL, MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO POR FOTOCÓPIA AUTENTICADA AOS
AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE."
13308 - 1999 \ 422.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
REQUERENTE: GRECOVEL VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES JUNIOR
ADVOGADO: SALADINO ESGAIB
REQUERIDO(A): BANCO AMÉRICA DO SUL S.A
ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI
ADVOGADO: JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO
ADVOGADO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA DUARTE
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE A NOVA
PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADO PELA PERITA
JUDICIAL ÀS FLS.1259/1262, NO PRAZO DE 05 DIAS.
269322 - 2007 \ 40.
AÇÃO: EMBARGOS DO DEVEDOR
EMBARGANTE: TÂNIA RONCADA DE FREITAS
EMBARGANTE: IREILDO FERREIRA DE FREITAS
Disponibilizado - 9/10/2007
ADVOGADO: GEORGE LUIZ VON HOLLEBEN
EMBARGADO(A): BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO
ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI
ADVOGADO: ÍRIA MARIA DAVANSE PIERONI
ADVOGADO: RENATA PEREIRA PIMENTEL
ADVOGADO: SERGIO HENRIQUE KOBAYASHI
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 102 A SEGUIR
TRANSCRITO: "AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E ESTÃO REPRESENTADAS.
NÃO HAVENDO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, DOU O FEITO
POR SANEADO. A EMBARGANTE PLEITEIA A REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL PARA RECÁLCULO DO DÉBITO COM A APLICAÇÃO DE JUROS
LEGAIS, E O EMBARGADO REQUER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE."(...) OS DOCUMENTOS ANEXADOS À EXECUÇÃO TRAZEM O
VALOR DA TAXA DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS,
BEM COMO A PARTIR DE QUANDO OS EMBARGANTES DEIXARAM DE
QUITAR AS PARCELAS, CUJAS DATAS DE VENCIMENTO ESTÃO TODAS
DESCRITAS NO TÍTULO. DIANTE DISSO, DESNECESSÁRIA A PERÍCIA
NESTA FASE PROCESSUAL, HAJA VISTA NÃO HAVER
PRONUNCIAMENTO SOBRE A TAXA DE JUROS, COMO REQUEREM OS
EMBARGANTES. INDEFIRO-A, POIS."
227395 - 2005 \ 391.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: EUNICE LAURENTINO DE FRANÇA
REQUERENTE: LOURENÇO SANTANA DE FRANÇA
ADVOGADO: LEOPOLDINO CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO CAETANO DA SILVA
REQUERIDO(A): REDE-CEMAT - CENTRAIS ELÉTRICAS
MATOGROSSENSES S/A
ADVOGADO: JEAN LUIS TEIXEIRA
ADVOGADO: RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA
ADVOGADO: HUMBERTO SCHNEIDER IBAÑEZ
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES PARA, EM QUERENDO,
APRESENTAREM MEMORIAIS FINAIS, NO PRAZO DE DEZ DIAS PARA
CADA PARTE, SUCESSIVOS, INICIANDO-SE PELA PARTE AUTORA, NOS
TERMOS DA DECISÃO DE LS. 519.
92327 - 2002 \ 309.
AÇÃO: USUCAPIÃO
AUTOR(A): MERCEDES DA SILVA PERIR
ADVOGADO: KLEBER TOCANTINS MATOS
ADVOGADO: ALEX TOCANTINS MATOS
RÉU(S): IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA INDAIÁ LTDA.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES E ADVOGADOS DA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04 DE
DEZEMBRO DE 2007, ÀS 14 HORAS, BEM COMO PARA DEPOSITAR
DILIGÊNCIA PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS.
250682 - 2006 \ 412.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
AUTOR(A): LIVRARIA NOSSA SENHORA AUXILIADORA LTDA
ADVOGADO: RUI BUENO FERRAZ
RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE A
PROPOSTA DE HONORÁRIOS DE FLS. 464/466, NO PRAZO DE CINCO
DIAS.
255185 - 2006 \ 455.
AÇÃO: MONITÓRIA
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO
ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADO: CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE
ADVOGADO: HELEN GODOY DA COSTA
RÉU(S): VERA LUCIA FERRARI
ADVOGADO: SÉRGIO DONIZETI NUNES
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 139 A SEGUIR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 133 de 253
TRANSCRITO: " O FEITO FOI SANEADO E, CONSIDERANDO QUE AS
PARTES, INTIMADAS, NÃO MANIFESTARAM INTERESSE NA PRODUÇÃO
DE PROVAS, FOI DETERMINADA A CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. A
EMBARGANTE JUNTOU PETIÇÃO, ALEGANDO QUE NÃO ESPECIFICOU
PROVAS, POR ENTENDER QUE O ÔNUS DA PROVA É DO EMBARGADO, E
REQUEREU PROVA PERICIAL, PARA AUFERIR OS VALORES LANÇADOS
EM SUA CONTA CORRENTE PELO BANCO, AUFERINDO JUROS
COBRADOS E SEU PERCENTUAL, TAXAS LANÇADAS E SUA
CORRESPONDÊNCIA COM A ORIGEM, COMO TAMBÉM AS
CAPITALIZAÇÕES, A EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO, A UTILIZAÇÃO
DO VALOR LIBERADO E QUAIS OS VALORES JÁ PAGOS. OCORRE QUE
NA INICIAL DOS EMBARGOS AS ALEGAÇÕES SÃO DE QUE OS
EXTRATOS NÃO DEMONSTRAM A EVOLUÇÃO EXATA DO
FINANCIAMENTO, A UTILIZAÇÃO DO VALOR LIBERADO, OS VALORES
PAGOS E QUE O BANCO DEBITOU TAXAS DIVERSAS E JUROS
INDEVIDOS, TUDO DE FORMA GENÉRICA. TRATA-SE DE COBRANÇA DE
FINANCIAMENTO NO VALOR DE R$ 4.400,00, A SER PAGO EM QUATRO
PARCELAS, DAS QUAIS UMA FOI LIQUIDADA, COM TAXA DE JUROS DE
4,61% AO MÊS, E O VALOR DOS JUROS EXPRESSAMENTE DESTACADO,
DADOS ESTES CONSTANTES DO DEMONSTRATIVO DE FLS. 56/57.
DESNECESSÁRIA A PERÍCIA, PORTANTO, MESMO PORQUE NA INICIAL
DOS EMBARGOS NÃO HOUVE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE JUROS
ABUSIVOS OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS."
235112 - 2006 \ 107.
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE: GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ERNANI ADRIANO DE ALMEIDA CAMARGO
ADVOGADO: TATIANA FAVA FARTO PRADO
REQUERIDO(A): ARTHUR CESAR DE CARVALHO
ADVOGADO: WILMARA APARECIDA SANTOS DIAS
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE OS
DOCUMENTOS DE FLS. 87/152, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS
DO DESPACHO DE FLS. 154.
102997 - 2002 \ 433.
AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO
REQUERENTE: DAVID GERALDO ORMOND
ADVOGADO: CLAUDIO CEZAR DA SILVEIRA
ADVOGADO: LEILA MARIA DA SILVA XAVIER
REQUERIDO(A): AMERICAN VEÍCULOS - ADVENTURE REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS LTDA. ME
REQUERIDO(A): TAIRONE CONDE COSTA
ADVOGADO: SILVIA REGINA FELISMINO DE CAMPOS
ADVOGADO: JOAQUI FÁBIO MIELLI CAMARGO
ADVOGADO: ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADO: CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE
ADVOGADO: LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA
ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 596 A SEGUIR
TRANSCRITO: "CONSIDERANDO QUE O CREDOR CONCORDA EM
RECEBER O VEÍCULO, OBJETO DA LIDE, COMO PARTE DO PAGAMENTO
DE SEU CRÉDITO, E O MESMO FOI AVALIADO EM R$ 27.000,00 ( VINTE E
SETE MIL REAIS), AVALIAÇÃO DA
QUAL AS PARTES FORAM INTIMADAS, SOMENTE SE MANIFESTANDO O
CREDOR."(...) QUANTO ÀS MULTAS, IPVA EM ATRASO E DESPESAS
PARA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO, A SENTENÇA DETERMINOU A
DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO PELA RÉ E A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO
PELO AUTOR. SE O AUTOR ACEITA RECEBER O VEÍCULO COMO PARTE
DO PAGAMENTO, DEVE ARCAR COM TAIS DESPESAS, ESPECIALMENTE
O IPVA QUE SE REFERE A PERÍODO EM QUE ESTAVA NA POSSE DO
VEÍCULO.
INTIMAR AINDA O AUTOR PARA JUNTAR, EM DEZ DIAS, O CÁLCULO
ATUALIZADO DA DÍVIDA, DEDUZIDO O VALOR POR ELE LEVANTADO E
O VALOR DO VEÍCULO CONFORME AVALIAÇÃO, PARA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DA
DECISÃO DE FLS. 596."
99143 - 2002 \ 377.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): CECREMAT-CENTRAL DAS COOP.DE CRÉD.DOS ESTADOS
DE MT. E MS.
Disponibilizado - 9/10/2007
ADVOGADO: MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
RÉU(S): LÁZARO SOARES SOBRINHO
RÉU(S): ALMERI MARIA DAMBROS
ADVOGADO: ADEMIR JOEL CARDOSO
ADVOGADO: GISELE RAQUEL ZULLI
ADVOGADO: ADEMIR JOEL CARDOSO
ADVOGADO: ALEXANDRE MAZZER CARDOSO
ADVOGADO: GISELE RAQUEL ZULLI
ADVOGADO: ALEXANDRE MAZZER CARDOSO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA
ADVOGADO: NORBERTO RIBEIRO DA ROCHA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DAUFENBACH
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
272 A SEGUIR TRANSCRITO:"(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO O ACORDO
ENTABULADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 270 DOS AUTOS, PARA QUE
PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. EM CONSEQÜÊNCIA, NOS
TERMOS DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO
OS NECESSÁRIOS LEVANTAMENTOS, INCLUSIVE DAS PENHORAS
REALIZADAS, FICANDO EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS
REMANESCENTES A CARGO DOS EXECUTADOS, CONFORME
PACTUADO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." INTIMAR AINDA A
REQUERIDA PARA RETIRAR O OFÍCIO PARA PROCEDER A BAIXA NA
AVERBAÇÃO DA PENHORA, NO PRAZO DE CINCO DIAS."
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA
232132 - 2006 \ 42.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: MORAIS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO: ROSANGELA PASSADORE
ADVOGADO: ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA
REQUERIDO(A): FREEWAY TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO: RODOLFO CESAR VASCONCELOS MOREIRA
ADVOGADO: NIVALDO DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO: HUMBERTO JOSÉ PEIXOTO VELLOZO
ADVOGADO: AIDERLANE CAVALCANTE DE SOUZA
EXPEDIENTE: INTIMAR A REQUERIDA/DEVEDORA PARA EFETUAR O
PAGAMENTO DA QUANTIA INDICADA AS FLS. 130, NO PRAZO DE
QUINZE DIAS, SOB PENA DE IMEDIATA APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ
POR CENTO SOBRE O VALOR E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA
E AVALIAÇÃO.
286882 - 2007 \ 208.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR(A): ANTONIA OLÍMPIA OJEDA
ADVOGADO: ALEX JOSÉ SILVA
ADVOGADO: RICARDO DA SILVA PEREIRA
RÉU(S): BANCO HONDA S/A
RÉU(S): PLANETARIUM MOTOS
ADVOGADO: ZOROASTRO C. TEIXEIRA
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI
ADVOGADO: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES
ADVOGADO: DENISE MARIA XAVIER BISPO
ADVOGADO: LOURDES FAVERO TOSCAN
ADVOGADO: ANDERSON GOMES DOS SANTOS
EXPEDIENTE: INTIMAR O 1º REQUERIDO DO DESPACHO DE FLS. 111 A
SEGUIR TRANS C R I T O : " O R É U B A N C O H O N D A R E Q U E R E U , N A
CONTESTAÇÃO, PRAZO PARA JUNTADA D O S D O C U M E N T O S D E
REPRESENTAÇÃO, PROCURAÇÃO, ATA DE ASSEMBLÉIA E
SUBSTABELECIMENTO. ÀS FLS. 99 E SS., JUNTOU PROCURAÇÃO AD
JUDICIA ASSINADA POR AGNALDO SÉRGIO LORENA E ARIOVALDO
LUIZ, REPRESENTANDO O RÉU, PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA WALTER
SPIELKAMP E PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA KAZUO NOZAWA E YUJI
HORIE E CÓPIA DA ATA DE ASSEMBLÉIA, ALÉM DO
SUBSTABELECIMENTO DE ADVOGADOS. SENDO ASSIM, INTIME-SE O
RÉU BANCO HONDA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL, JUNTANDO DOCUMENTO QUE AUTORIZE OS
SUBSCRITORES DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA A REPRESENTÁ-LO E
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 134 de 253
CONSTITUIR ADVOGADO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE SEREM
HAVIDOS POR INEXISTENTES OS ATOS JÁ PRATICADOS."
INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE O(S)
OFÍCIO(S) RECEBIDO, PRAZO DE 05 DIAS.
316628 - 2007 \ 282. A
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPUGNANTE(S): RAFAELA BABY COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA EPP
IMPUGNANTE(S): CARMEM DE FÁTIMA MARQUES DOS REIS
ADVOGADO: RENATO DE PERBOYRE BONILHA
IMPUGNADO(S): MONIQUE MARTINEZ
ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DO(A)(S)REQUERENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS/IMPUGNADA
PARA MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ÀS
FLS.02/06, NO PRAZO DE 05 DIAS.
253161 - 2006 \ 432.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): JORGE ALEXANDRE LIMA DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHUTZE NANNI
RÉU(S): VILLAGE CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA
RÉU(S): HÉLIO GONÇALVES PREZA NETO
RÉU(S): LUIZ OTÁVIO GONÇALVES PREZA
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.200 , NO PRAZO
DE 05 DIAS.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
304440 - 2007 \ 377.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
AUTOR(A): CAMILA LOUZADA DE SOUZA
ADVOGADO: JATABAIRU FRANCISCO NUNES
ADVOGADO: MARCELA DE SOUZA GARCIA
RÉU(S): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DO(A)(S)REQUERENTE PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
DE FLS.29/37 , NO PRAZO DE 10 DIAS.CERTIFICO AINDA QUE A MESMA
FOI INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL.
204471 - 2005 \ 51.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: RODRIGO MISCHIATTI
ADVOGADO: RAPHAEL BARBOSA MEDEIROS
ADVOGADO: JOÃO PAULO CARVALHO FEITOSA
REQUERIDO(A): ROSÂNGELA MARTINS ACOSTA
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA PROCEDER A JUNTADA DO
COMPROVANTE ORIGINAL COM A AUTENTICAÇÃO DO BANCO NO JUÍZO
DEPRECADO NOS TERMOS DO OFÍCIO ÀS FLS.168, NO PRAZO DE 05
DIAS.
282147 - 2007 \ 170.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RÉU(S): MARIA APARECIDA OLIVEIRA ALVES
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.71, NO PRAZO DE
05 DIAS.
298836 - 2007 \ 316.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, F I N A N C I A M E N T O E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
ADVOGADO: ÉLIDA PEREIRA JERONIMO
RÉU(S): LUIS SILVEIRA CORREA
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
Disponibilizado - 9/10/2007
304753 - 2007 \ 379.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: ANDERSON BETTANIN DE BARROS
ADVOGADO: ANA HELENA CASADEI
ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA ROSA BARROS
ADVOGADO: MANOEL ARCANJO DAMA FILHO
RÉU(S): RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: CONFORME LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 44 , NO PRAZO
DE 05 DIAS.
279850 - 2007 \ 155.
AÇÃO: MONITÓRIA
AUTOR(A): COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO
ADVOGADO: FABIOLA COLINO BISPO SANTOS
RÉU(S): JOSE ANTONIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO: JOANIR MARIA DA SILVA
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 77 , NO PRAZO
DE 05 DIAS.
154869 - 2004 \ 127.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
ADVOGADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
ADVOGADO: BENEDITO PALMEIRA NETO
REQUERIDO(A): MIL TERRA - TERRAPLENAGEM E AGROPECUÁRIA
LTDA.
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.54, BEM COMO
SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 05 DIAS.
306765 - 2007 \ 401.
AÇÃO: MONITÓRIA
AUTOR(A): RODOESTE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE
RÉU(S): FREEWAY TRANSPORTES LTDA
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.39 , NO PRAZO
DE 05 DIAS.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 135 de 253
251031 - 2006 \ 415.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
RÉU(S): CLAUDINEI DE SOUZA ROQUE
ADVOGADO: RAFAEL SANCHES
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE
NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO PELO
REQUERIDO AO DESPACHO DE FLS.88 , NO PRAZO DE 05 DIAS.
306771 - 2007 \ 402.
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOR(A): DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVERRIA
ADVOGADO: DYOGO COSTA MARQUES
ADVOGADO: MARINA COSTA MARQUES MUNHOZ
RÉU(S): GIRO SEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS
LTDA
ADVOGADO: MARIO APARECIDO LEITE C. PRATES
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DO(A)(S)REQUERENTE PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E
DOCUMENTOS DE FLS.53/124 E DENUNCIAÇÃO À LIDE ÀS FLS.126/146 ,
NO PRAZO DE 10 DIAS.CERTIFICO AINDA QUE A MESMA FOI INTERPOSTA
NO PRAZO LEGAL.
315072 - 2007 \ 491.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA
RÉU(S): JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR
EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, ESCLARECENDO QUAL
O BEM OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E
RETIFICANDO A QUALIFICAÇÃO DO RÉU (RG, CPF E ENDEREÇO), UMA
VEZ QUE OS DADOS DESCRITOS NA INICIAL SÃO DISTINTOS DAQUELES
CONSTANTES DO CONTRATO DE FLS. 26.
280105 - 2007 \ 156.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): CNF - CONSORCIO NACIONAL LTDA
ADVOGADO: PAULO CESAR C. GALHARDO
ADVOGADO: RICARDO GAZZI
RÉU(S): THATIANE E. ZAITUM CARDOSO
EXPEDIENTE: INTIMAR A REQUERENTE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE FLS. 55, POR 30 DIAS, INTIMAR AINDA DECORRIDO O
PRAZO, MANIFESTAR, EM CINCO DIAS.
314848 - 2007 \ 485.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI
RÉU(S): MARCELO SILVA DE AZEVEDO
EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA COMPROVAR A MORA DO RÉU,
JUNTANDO NOS AUTOS NOTIFICAÇÃO ATUALIZADA DO DEVEDOR
ACERCA DA MORA, OU INSTRUMENTO DE PROTESTO DO TÍTULO
RESPECTIVO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, UMA VEZ QUE A
NOTIFICAÇÃO DE FLS. 13/14 DATA DE MAIO DE 2004, NÃO SENDO
IDÔNEA PARA O CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 2º, §2º, DO
DECRETO-LEI Nº 911/69.
301665 - 2007 \ 348.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE
RÉU(S): JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY
Disponibilizado - 9/10/2007
ADVOGADO: JOSÉ ORTIZ GONSALEZ
ADVOGADO: IRACEMA HATSUE NANANIWA ORTIZ
EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA MANIFESTAR, EM CINCO DIAS,
SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTO DE FLS. 28/33.
271589 - 2007 \ 77.
AÇÃO: MONITÓRIA
AUTOR(A): COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS FU
ADVOGADO: NELSON FEITOSA
RÉU(S): MARIA ANGÉLICA BITTENCOURT CRESTANI
EXPEDIENTE: INTIMAR A REQUERENTE DO DESPACHO DE FLS. 72 A
SEGUIR TRANSCRITO: "O A.R. DA CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA FOI
JUNTADO AOS AUTOS EM 08 DE AGOSTO DE 2007. TENDO EM VISTA
QUE CONSTA NO REFERIDO A.R. ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA
AO PROCESSO, DETERMINO QUE A PARTE REQUERENTE PROVIDENCIE,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, A CITAÇÃO VÁLIDA DA REQUERIDA."
307423 - 2007 \ 412.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): ABC PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
RÉU(S): EDIMILSON FIGUEIREDO SILVA
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.33 , NO PRAZO
DE 05 DIAS.
290364 - 2007 \ 279.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE
RÉU(S): ELIZEU FIRME DE SIQUEIRA
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.47 , NO PRAZO
DE 05 DIAS.
290348 - 2007 \ 276.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, F I N A N C I A M E N T O E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
ADVOGADO: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
ADVOGADO: DANIELLY VAREA MARIA DE LIMA
ADVOGADO: ÉLIDA PEREIRA JERONIMO
RÉU(S): FABIO ALESSANDRO SOARES DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA
CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
309873 - 2007 \ 443.
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS ORDINÁRIA
AUTOR(A): JAEDER BATISTA CARVALHO
ADVOGADO: DARGILAN BORGES CINTRA
RÉU(S): ACADEMIA ATITUDE
RÉU(S): JOSÉ FERNANDES CORREA
RÉU(S): MARCIA LOTUFO
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 112 PARCIALMENTE
CUMPRIDA , NO PRAZO DE 05 DIAS.
109228 - 2003 \ 30.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
ADVOGADO: JULIANO PIVA
ADVOGADO: KLEBER CORREA DE ARRUDA
RÉU(S): ALCEU ECKEL
EXPEDIENTE: INTIMAR O AUTOR DO DESPACHO DE FLS. 70 A SEGUIR
TRANSCRITO: "ANTE A DIVERGÊNCIA DO CONTEÚDO DAS PETIÇÕES DE
FLS. 37 E FLS. 52, BEM COMO POR SE TRATAREM DE PEÇAS
SUBSCRITAS POR PROCURADORES DIVERSOS, INTIME-SE O BANCO
AUTOR PARA ESCLARECER, EM CINCO DIAS, SE PRETENDE A EXTINÇÃO
OU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO."
242144 - 2006 \ 257.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: C. S. J. T. - SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS CUNHA FERRAZ
ADVOGADO: CELIA REGINA CURSINO FERRAZ
REQUERIDO(A): ASSOCIAÇAO DE SAUDE DOS SERVIDORES DA UFMT
ADVOGADO: ROGÉRIO NUNES GUIMARÃES
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE O
AGRAVO RETIDO ÀS FLS. 251/252 , NO PRAZO DE 10 DIAS.
279405 - 2007 \ 149.
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOR(A): LINDINALVA TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS
RÉU(S): MARIA DOS SANTOS PERES
LITISCONSORTES (REQUERIDO): EURIPEDES BALCENOR DE REZENDE
LITISCONSORTES (REQUERIDO): UMBERTO LUIZ PAGIOLLI
EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA
CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
315346 - 2007 \ 494.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): DEJANIRA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): BRADESCO SEGUROS S.A
EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, ADEQUANDO O PEDIDO AO RITO CABÍVEL, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
258993 - 2006 \ 494.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE
RÉU(S): JOÃO EURIPEDES BERICO
EXPEDIENTE: INTIMAR O AUTOR PARA RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA,
BEM COMO PARA COMPROVAR SUA DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE DEZ
DIAS.
315256 - 2007 \ 492.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: JEFFERSON JORGE MARQUES PEDROZO
ADVOGADO: IZONILDES PIO DA SILVA
REQUERIDO(A): MARIA LENICE DE SOUZA
REQUERIDO(A): BAIANO PEREIRA
EXPEDIENTE: INTIMAR O REQUERENTE PARA DEPOSITAR CAUÇÃO, NO
PRAZO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 24/25.
11585 - 1999 \ 912.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: SELCO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DAUFENBACH
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA
ADVOGADO: GISELE RAQUEL ZULLI
REQUERIDO(A): COPA COM. CONST. OBRAS E INC. PAV LTDA
Disponibilizado - 9/10/2007
EXPEDIENTE: INTIMAR A REQUERENTE DO DESPACHO DE FLS. 171 A
SEGUIR TRANSCRITO: "CONFORME A ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA ARQUIVADA NA RECEITA FEDERAL, RELATIVA AO
ANO CALENDÁRIO 1996, A DEVEDORA DECLAROU-SE INATIVA. SENDO
ASSIM, OFICIE-SE À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO,
SOLICITANDO CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES DA
EMPRESA EXECUTADA, BEM COMO SUA SITUAÇÃO ATUAL PERANTE
ÀQUELE ÓRGÃO. INTIMAR AINDA A REQUERENTE PARA MANIFESTAR
SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 177/194, NO PRAZO DE DEZ DIAS."
288999 - 2007 \ 234.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
AUTOR(A): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT
ADVOGADO: ANDREA KARINE TRAGE BELIZÁRIO
ADVOGADO: CLEVERSON DE FIGUEIREDO PINTEL
ADVOGADO: RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA
ADVOGADO: FABIO JOSE FERNANDES LIMA
ADVOGADO: CLAUDIO HEDNEY DA ROCHA
ADVOGADO: JEAN LUIS TEIXEIRA
RÉU(S): RODRIGO SÉRGIO KULEVICZ
EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA RETIRAR A CARTA
PRECATÓRIA, BEM COMO COMPROVAR SUA DISTRIBUIÇÃO, EM DE DIAS.
230230 - 2005 \ 455.
AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUERENTE: JÚLIO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CAPISTRANO DE PINHO
REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO CAPISTRANO DE PINHO
ADVOGADO: CHRISTIAN EDUARDO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO: LUCIANA DE FREITAS PEREIRA
REQUERIDO(A): ALEXANDRE FERNANDES
ADVOGADO: EURIPEDES GOMES PEREIRA
EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA MANIFESTAR SOBRE A
PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO RÉU, FLS. 1.147/1.155,
NO PRAZO DE CINCO DIAS.
290887 - 2007 \ 282.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): MONIQUE MARTINEZ
ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI
RÉU(S): RAFAELA BABY COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA - EPP
RÉU(S): CARMEM DE FÁTIMA MARQUES DOS REIS
ADVOGADO: RENATO PERBOYRE BONILHA
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DO(A)(S)REQUERENTE PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E
DOCUMENTOS DE FLS.286 DO VOLUME II ATÉ ÀS FLS.1816 DO VOLUME
X , NO PRAZO DE 10 DIAS.CERTIFICO AINDA QUE A MESMA FOI
INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO AO(S) EMBARGANTE(S)
305794 - 2007 \ 392.
AÇÃO: EMBARGOS DO DEVEDOR
EMBARGANTE: ATTÍLIO OURIVES
EMBARGANTE: JANETE DA SILVA OURIVES
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES
EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DO(A)(S) EMBARGANTES PARA MANIFESTAREM SOBRE A
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS E DOCUMENTOS ÀS FLS.57/144, NO
PRAZO DE 05 DIAS.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO AO(S) EMBARGADO(S)
314507 - 2007 \ 482.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: MERCANTIL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EXTRA LTDA. -
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 137 de 253
EPP
EMBARGANTE: VERA LÚCIA OLIVEIRA RIGOLON
ADVOGADO: WILSON SAENZ SURITA JUNIOR
EMBARGADO(A): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
COMERC. DE MEDIC., PERF,E COSM DE MT
ADVOGADO: DIEGO A. VARGAS NUNES
EXPEDIENTE: INTIMAR A EMBARGADA/EXEQÜENTE, PARA IMPUGNAR OS
EMBARGOS, EM QUINZE DIAS (CAPUT, ART. 740, CPC).
172798 - 2004 \ 319.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: ALT BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE LOGÍSTICA DE
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: MARIA LÚCIA SILVA DE AQUINO
ADVOGADO: VÂNIA REGINA MELO FORT
EMBARGADO(A): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR
ADVOGADO: GLAUCO DE GÓES GUITTI
ADVOGADO: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO
ADVOGADO: GLAUCO DE GOÉS GUITTI
ADVOGADO: VIVIANE CALIFANI MERINO
EXPEDIENTE: INTIMAR A EMBARGADA DO DESPACHO DE FLS. 192 A
SEGUIR TRANSCRITO: "DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 190. APÓS,
ARQUIVE-SE."
PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO CREDOR
157042 - 2004 \ 167.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
REQUERENTE: CELSO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO: DOLORES CRUZ ROSELLI
ADVOGADO: JOSÉ ORTIZ GONSALEZ
REQUERIDO(A): SHIGUEMITU SATO
REQUERIDO(A): ILIDIO DA SILVA NETO
REQUERIDO(A): CLAUDOMIRO BRAGA HORTÊNCIO
REQUERIDO(A): MARIA SANCHA OTÊNIO
REQUERIDO(A): CONCEIÇÃO APARECIDA B. MORAES
ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR
ADVOGADO: TADEU TREVISAN BUENO
ADVOGADO: JORGE BOTEGA
ADVOGADO: TADEU TREVISAN BUENO
ADVOGADO: JORGE BOTEGA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA
ADVOGADO: TADEU TREVISAN BUENO
ADVOGADO: JORGE BOTEGA
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) CREDORES/ REQUERENTE E ADVOGADA PARA
MANIFESTAREM SOBRE O DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO ÀS
FLS.473/477 BEM COMO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO , NO PRAZO DE 05
DIAS.
272436 - 2007 \ 84.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: LÚCIA DA SILVA
ADVOGADO: KLEBSON LEONARDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: ALDEYR LIMA DE MELO
ADVOGADO: LAURA DORILEO CANDIDO
EXECUTADOS(AS): JOSÉ GONÇALO DE BARROS
ADVOGADO: MOACIR ALMEIDA FREITAS
ADVOGADO: MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) EXEQUENTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE
NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO AO
DESPACHO DE FLS.63 , NO PRAZO DE 05 DIAS.
225715 - 2005 \ 358.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
Disponibilizado - 9/10/2007
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO: LÚCIO ROBERTO ALVES DOS REIS
EXECUTADOS(AS): BÁSICA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA
EXECUTADOS(AS): ELDA ARAÚJO OLIVEIRA
EXECUTADOS(AS): ODENILDO DE SÁ TELES
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) EXEQUENTE PARA MANIFESTAR SOBRE O
PEQUENO VALOR PENHORADO VIA BACENJUD ÀS FLS.63/66, NO
PRAZO DE 05 DIAS.
152235 - 2004 \ 88.
AÇÃO: MONITÓRIA
AUTOR(A): MULTI PADRÃO TUDO EM MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS
ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO WAHLBRINK
RÉU(S): BAHAMAS COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: ELIANE ANTUNES PAGOT
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) EXEQUENTE PARA MANIF E S T A R S O B R E A
PENHORA NEGATIVA REALIZADA VIA BACENJUD ÀS FLS.182/183, NO
PRAZO DE 05 DIAS.
216601 - 2005 \ 186.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: SOFIA ALEXANDRA DE MASCARENHAS
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR
ADVOGADO: GLAUCO DE GÓES GUITTI
REQUERIDO(A): VICENTE PEDROSO DA SILVA FILHO
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) EXEQUENTE PARA MANIF E S T A R S O B R E A
P E N H O R A D E P E Q U E N O V A L O R R E A L I Z A D O V I A B A C E N J U D ÀS
FLS.154/155, NO PRAZO DE 05 DIAS.
271476 - 2007 \ 74.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: BANCO TRIÂNGULO S/A
ADVOGADO: JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TELMA VALERIA C. MARCON
EXECUTADOS(AS): JOAO OSWALDO KOCH ME
EXECUTADOS(AS): JOAO OSWALDO KOCH
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) EXEQUENTE PARA MANIF E S T A R S O B R E A
PENHORA NEGATIVA REALIZADA VIA BACENJUD ÀS FLS.61/62, NO
PRAZO DE 05 DIAS.
275823 - 2007 \ 124.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: EVALTON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: EMMANUELLE SILVA SANTOS
EXECUTADOS(AS): MÁRCIO DE ALMEIDA RODRIGUES
EXECUTADOS(AS): CARLOS EVANDRO LOPES HOLANDA
EXECUTADOS(AS): LADIR FAÉ
EXPEDIENTE: INTIMAR O EXEQUENTE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE FLS. 82, POR 60 DIAS, INTIMAR AINDA DECORRIDO O
PRAZO, MANIFESTAR, EM CINCO DIAS.
251512 - 2006 \ 419.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: JANAINA ACÁCIA RODRIGUES MORAES
ADVOGADO: ROGÉRIO NUNES GUIMARÃES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 138 de 253
ADVOGADO: ALDEYR LIMA DE MELO
ADVOGADO: NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO
ADVOGADO: PAULO SERGIO MARTINS LEMOS
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
RÉU(S): TRANSPORTES AFONSO LTDA.
RÉU(S): DOLOR AFONSO VILELA
RÉU(S): IVANIR RODRIGUES VILELA
ADVOGADO: LORIVALDO FERNANDES STRINGHETA
ADVOGADO: FLÁVIA DE CASTRO STRINGHETA
EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA
CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
121106 - 2003 \ 223.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: AGIP DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO: ALCIDES LUIZ FERREIRA
REQUERIDO(A): AUTO POSTO IMIGRANTES LTDA
REQUERIDO(A): JOÃO RODER JÚNIOR
REQUERIDO(A): WILMA CORRÊA RODER
REQUERIDO(A): MARCOS ANTÔNIO RODER
REQUERIDO(A): MARCIA MARIA DONIZETE R. DE PAULA
REQUERIDO(A): JOÃO LUIZ BORGES DE PAULA
ADVOGADO: ANTONIO CHECCHIN JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CAROLINE OCAMPOS C. FACCHINI
ADVOGADO: TATIANA XAVIER CHECCHIN
EXPEDIENTE: INTIMAR OS CREDORES PARA DEPOSITAREM DILIGÊNCIA
PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO, NO PRAZO DE CINCO
DIAS.
315054 - 2007 \ 490.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): ANTONIO PORTILHO DIAS
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): BRADESCO SEGUROS S/A
EXPEDIENTE: INTIMAR O AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO
DE 10 (DEZ DIAS), ADEQUANDO O PEDIDO AO RITO CABÍVEL, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
315045 - 2007 \ 489.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): RAIMUNDA CASSIMIRO DE JESUS
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): BRADESCO SEGUROS S/A
EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO
DE 10 (DEZ DIAS), ADEQUANDO O PEDIDO AO RITO CABÍVEL, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
289711 - 2007 \ 257.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
LOJISTAS VEST. E CONFECÇÕES DE CBÁ
ADVOGADO: PAULO INÁCIO HELENE LESSA
ADVOGADO: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
ADVOGADO: ADRIANO CARRELO SILVA
EXECUTADOS(AS): F. C. PEREIRA & CIA LTDA
EXECUTADOS(AS): FABIO CESAR PEREIRA
EXECUTADOS(AS): MUNIRA HAMMOUD PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPOLADOR
ADVOGADO: WASHINGTON SIQUEIRA BARBOSA
ADVOGADO: LOERI PANDOLFI KAMINSKI
EXPEDIENTE: INTIMAR A EXEQUENTE PARA DEPOSITAR DILIGÊNCIA
PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO, NO PRAZO DE CINCO
DIAS.
179884 - 2004 \ 400.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
REQUERENTE: COOPERFAZ - COOP. DE ECON. E CRÉD. MÚTUO DOS
SERV PÚB. EST. DO PODER EXEC. MT
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO
ADVOGADO: FERNANDA BAPTISTA JARROS
Disponibilizado - 9/10/2007
ADVOGADO: LUCIANA BORGES MOURA
REQUERIDO(A): ALEXANDRE LEONARDO PODLASINSKI DA SILVA
EXPEDIENTE: INTIMAR A REQUERENTE DO DESPACHO DE FLS. 110 A
SEGUIR TRANSCRITO: "INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 108, PELOS
FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO DESPACHO DE FLS. 84. INTIMAR AINDA A
REQUERENTE PARA DILIGENCIAR NO SENTIDO DE ENCONTRAR O ATUAL
ENDEREÇO DO EXECUTADO, NO PRAZO DE CINCO DIAS."
314814 - 2007 \ 484.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
EXECUTADOS(AS): SANTANA SOARES ABREU LTDA - EPP
EXECUTADOS(AS): NÉLIO FERNANDES
EXPEDIENTE: INTIMAR O EXEQUENTE PARA DEPOSITAR DILIGÊNCIA
PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO, NO PRAZO DE CINCO
DIAS.
13452 - 1999 \ 750.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: HELIOMAR CORREA ESTEVES
EXECUTADOS(AS): ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR DE CUIABÁ S/A
EXECUTADOS(AS): FARES HAMED ABOUZEID FARES
EXECUTADOS(AS): ARILSON COSTA DE ARRUDA
EXECUTADOS(AS): MAGIDA FARES FARES
EXECUTADOS(AS): SANDRA MARIA GEORGETO
EXECUTADOS(AS): JOSÉ VAZ CURVO NETO
EXECUTADOS(AS): ANA ANGELINA VAZ CURVO
EXECUTADOS(AS): APARECIDA PEREIRA CAMACHO
ADVOGADO: JORGE LUIZ BRAGA
ADVOGADO: JORGE LUIZ BRAGA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS VAZ CURVO
ADVOGADO: MICAEL GALHANO FEIJÓ
ADVOGADO: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN
ADVOGADO: RODRIGO BRAGA
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) EXEQUENTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE
NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 05 DIAS.
313913 - 2007 \ 476.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: TC TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO LEITE
EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA LEITE
ADVOGADO: MARIELLA FIGUEIREDO GRANJA
ADVOGADO: TATIANE DUARTE DESUITE ALVES
EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
ADVOGADO: SAIONARA MARI
ADVOGADO: ILDO DE ASSIS MACEDO
ADVOGADO: LEONIR GALERA MARI
EXPEDIENTE: INTIMAR OS EMBARGANTES PARA, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS REGULARIZAREM SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ART. 37,
CPC). INTIMAR AINDA O EXEQÜENTE/EMBARGADO PARA IMPUGNAR OS
EMBARGOS, EM QUINZE DIAS (CAPUT, ART. 740, CPC).
217888 - 2005 \ 219.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS
ADVOGADO: DERMEVAL DE OLIVEIRA FERNANDES
EXECUTADOS(AS): REDIF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C
LTDA.
ADVOGADO: ROSÂNGELA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA
EXPEDIENTE: INTIMAR O REQUERENTE/IMPUGNADO PARA MANIFESTAR
SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (FLS.
354/367), NO PRAZO DE DEZ DIAS.
11003 - 2000 \ 117.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 139 de 253
AÇÃO: EXECUÞÒO.
REQUERENTE: BB-FINANCEIRA S.A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO POLLON
ADVOGADO: HELEN GODOY DA COSTA
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
ADVOGADO: JOÃO PAULO CARVALHO FEITOSA
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES
ADVOGADO: LUZIA ANGELICA ARRUDA GONÇALVES
ADVOGADO: MARIA CAROLINA CARNEIRO BALESTRA
REQUERIDO(A): ABEL ALBINO DE ARRUDA
ADVOGADO: DIONILDO GOMES CAMPOS
EXPEDIENTE: INTIMAR A REQUERENTE PARA RETIRAR A CARTA
PRECATÓRIA, BEM COMO COMPROVAR SUA DISTRIBUIÇÃO, EM DEZ
DIAS.
MANIFESTAÇÃO.
PROCESSO COM INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO(A)
DESPACHO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PROCESSO N.º 547/2007
168827 - 2004 \ 285.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA AZOIA PINOTI
ADVOGADO: WILSON ROBERTO LAUER
ADVOGADO: ÉLIDA SYLBENE LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS FERREIRA GIRÃO JUNIOR
REQUERIDO(A): HOSPITAL JARDIM CUIABÁ ASSIST. MÉDICA HOSP. DE
CUIABÁ S.A
ADVOGADO: JORGE LUIZ BRAGA
ADVOGADO: KARINE GOMES RIBEIRO
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA SIQUEIRA BRESSER DORES
ADVOGADO: MICAEL GALHANO FEIJÓ
ADVOGADO: LUCIANA TENUTA PORTELA
IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D Ã O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO
PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA
CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A
INTIMAÇÃO DA(O)(S) ADVOGADO DA REQUERENTE PARA MANIFESTAR
SEU INTERESSE NA EXECUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DA
SENTENÇA, NO PRAZO DE 05 DIAS.
DORALICE MENDONÇA FAUST
Escrivã Judicial
Varas Especializadas da Fazenda Pública
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Expediente
COMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A):ROBERTO TEIXEIRA SEROR
ESCRIVÃO(Ã):LEIDE MARTINS DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE:2007/46
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
219736 - 2005 \ 3571.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): NILZA MARIA BARROS ALMEIDA CURVO
ADVOGADO: JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO
ADVOGADO: RAPHAEL FERNANDES FABRINI
IMPETRADO(A): GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE
MERCADORIAS EM TRÂNSITO
DESPACHO: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO Nº 3571/2005
VISTOS.
ANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÍGUO COM AS
INFORMAÇÕES, OPORTUNIZO VISTA À IMPETRANTE PARA SUA
Disponibilizado - 9/10/2007
EM SEGUIDA, COLHA-SE NOVAMENTE PARECER MINISTERIAL.
APÓS, CLS. PARA SENTENÇA.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
307612 - 2007 \ 547.
AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO
AUTOR(A): RONALDO ROSSI
ADVOGADO: MÁRCIA NIEDERLE
RÉU(S): MUNICIPIO DE CUIABA
VISTOS.
AS ALEGAÇÕES DO AUTOR SOBRE O PAGAMENTO INDEVIDO DO ISS
AO REQUERER "HABITE-SE" NA PREFEITURA DESTE MUNICÍPIO SÃO
BASEADAS, ALÉM DO CTN, NA LEI N.º 043/97, CUJA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL NÃO FOI COLACIONADA AOS AUTOS.
DIANTE DISSO, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC, DETERMINO AO
AUTOR A EMENDA A INICIAL PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, JUNTE
REFERIDA LEI AOS AUTOS, DE ACORDO COM O ART. 337 DO CPC.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
304478 - 2007 \ 483.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
AUTOR(A): ALCIDES CORREA
AUTOR(A): ANTONIO MARTINS DE SOUZA NETO
AUTOR(A): ARNALDO JOÃO DOS ANJOS
AUTOR(A): CASSIA INES DOS SANTOS
AUTOR(A): EDIMILSO DE OLIVEIRA
AUTOR(A): HELENA DOS SANTOS SOUZA
AUTOR(A): OSMAR DELUCA
AUTOR(A): RAFAEL GIL DA SILVA
AUTOR(A): SANDRA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: BELMIRO GONÇALVES DE CASTRO
RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO
CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ESTES AUTOS
ENCONTRA-SE COM INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR À
CONTESTAÇÃO DE FLS. 175/186, NO PRAZO LEGAL.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À AUTORA - DEP. DILIGENCIA
285895 - 2007 \ 220.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): AZAEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: VICTOR UGO SOUSA
IMPETRADO(A): DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DE MATO GROSSO
CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ESTES AUTOS
ENCONTRA-SE COM INTIMAÇÃO AO IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, DEPOSITAR O VALOR DE R$ 18,15 (DEZOITO REAIS E
QUINZE CENTAVOS) REFERENTE AO PAGAMENTO DE CONDUÇÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO BEM COMO TIRAR
AS CÓPIAS NECESSÁRIAS, VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 46.
CUIABÁ - MT, 3 DE OUTUBRO DE 2007.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 140 de 253
THEODÓSIO CORACINI, VERSANDO SOBRE SUPOSTA FRAUDE NA ATA
DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16.06.2003.
OFICIAL ESCREVENTE
311944 - 2007 \ 592.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): VALDEIR ALVES CÂNDIDO
ADVOGADO: JEAN FELIPE GONÇALVES
IMPETRADO(A): DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- DETRAN-MT
CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ESTES AUTOS
ENCONTRA-SE COM INTIMAÇÃO AO IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, DEPOSITAR O VALOR DE R$ 18,15 (DEZOITO REAIS E
QUINZE CENTAVOS) REFERENTE AO PAGAMENTO DE CONDUÇÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO, BEM COMO
FORNECER AS CÓPIAS NECESSARIAS, VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 46.
CUIABÁ - MT, 4 DE OUTUBRO DE 2007.
SUSTENTAM QUE HOUVE CONOTAÇÃO POLÍTICA DA DENÚNCIA, EM
RAZÃO DA ABERTURA DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO
MUNICIPAL, E INEXISTE OBJETO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EIS
QUE A ATA ADULTERADA INSTRUI OS AUTOS DE MANDADO DE
SEGURANÇA 347/2003 EM TRÂMITE PELA 2A VARA ESPECIALIZADA DA
FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA, E AINDA, QUE O RITO A SER
OBSERVADO, NOS TERMOS DO ART. 95 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, É O ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 201/67. NO ENTANTO,
REFERIDO DECRETO-LEI E O REGIMENTO INTERNO DA CASA NÃO FORAM
OBSERVADOS PORQUE 1 ) A DENÚNCIA NÃO FOI ACEITA PELA MAIORIA
DOS MEMBROS DA CASA; 2 ) OS DENUNCIADOS FORAM EXCLUÍDOS DA
VOTAÇÃO E 3 ) A VOTAÇÃO FOI SECRETA, QUANDO DEVERIA SER
ABERTA.
A LIMINAR FOI CONCEDIDA PELA DECISÃO DE FLS. 150.
OFICIAL ESCREVENTE
313840 - 2007 \ 609.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): CLAIR CORREA
ADVOGADO: SEBASTIÃO CARLOS ARAUJO PRADO
IMPETRADO(A): DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO ESTADO DE MATO GROSSO
CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ESTES AUTOS
ENCONTRA-SE COM INTIMAÇÃO AO IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, DEPOSITAR O VALOR DE R$ 18,15(DEZOITO REAIS E
QUINZE CENTAVOS) REFERENTE AO PAGAMENTO DE CONDUÇÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO, BEM COMO
PROVIDENCIAR AS CÓPIAS NECESSÁRIAS, VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº
46.
CUIABÁ - MT, 4 DE OUTUBRO DE 2007.
OFICIAL ESCREVENTE
PROCESSOS COM SENTENÇA
142664 - 2003 \ 1991.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): KEVIN BOSCO MONTEIRO DA SILVA
IMPETRANTE(S): NILTON GERALDINO
IMPETRANTE(S): ARCÍLIO JESUS DA CRUZ
IMPETRANTE(S): ATAIR JUVINO PULCHERIO
ADVOGADO: CARLOS RAIMUNDO ESTEVES
IMPETRADO(A): WELLINGTON MARQUES GUSMÃO - PRES. CÂM. MUN.
ACORIZAL/MT
IMPETRADO(A): ANTÔNIA SANTINA DE ALMEIDA E SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO Nº 1991/2003.
SENTENÇA
VISTOS, ETC...
INSTADA A SE MANIFESTAR, A AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA QUEDOU INERTE.
O MP MANIFESTA-SE PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É O RELATO.
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM A
FINALIDADE DE OBTER-SE ORDEM PARA SUSPENDER OS TRABALHOS
DA COMISSÃO PROCESSANTE DE INQUÉRITO, INSTITUÍDA PELA MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACORIZAL-MT, A FIM DE APURAR
DENÚNCIA OFERECIDA PELO ELEITOR DO MUNICÍPIO, CONTRA OS
VEREADORES ORA IMPETRANTES, E AINDA, BUSCANDO NULIFICAR-SE
TODO O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA
DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA,
EXTINÇÃO DA CPI.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE NITIDAMENTE DOS
DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A INICIAL QUE O ATO VILIPENDIADO
NÃO OBSERVOU TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PARA O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DEVE-SE TER A MAIORIA ABSOLUTA DA
CASA, E PELA LEITURA DA ATA DA SESSÃO, VERIFICA-SE QUE A
DENÚNCIA FOI RECEBIDA COM O VOTO DE APENAS 3 VEREADORES.
ADEMAIS, O RITO ADOTADO NESSE CASO FOI O SECRETO, QUANDO,
EM VERDADE, DEVE SER O ABERTO, EIS QUE O REGIMENTO INTERNO DA
CASA NÃO PREVÊ VOTAÇÃO DESSA FORMA.
A DECISÃO OBJURGADA, PORTANTO, OFENDEU O DISPOSTO NO ART.
67 DO REGIMENTO INTERNO DA CASA, UMA VEZ QUE ESTA É
COMPOSTA POR 9 VEREADORES E SOMENTE TRÊS VOTARAM E AINDA,
NÃO OBSERVOU O VOTO ABERTO. NESSE SENTIDO, BEM OBSERVOU O
DOUTO REPRESENTANTE DO MP:
"PELAS CONSIDERAÇÕES ACIMA, VÊ-SE QUE O VOTO SECRETO, AINDA
QUE ESCORADO NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E
ENCORAJADO PELAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 52, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FALECE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
AFRONTAR O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. POR CONSEQÜÊNCIA, FERE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES PORQUE POSSIBILITA A
CAMUFLAGEM DE INTERESSES INCONFESSÁVEIS, ATENTANDO CONTRA
A MORALIDADE E A ILEGALIDADE. É A EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE
JUSTIFICA NO CASO." ( FLS. 163 )
IMPÕE-SE, POIS, A CONCESSÃO DA ORDEM.
KEVIN BOSCO MONTEIRO DA SILVA, NILTON GERALDINO, ARCILIO CRUZ
E ATAIR JUVINO PULCHERIO IMPETRAM A PRESENTE SEGURANÇA
CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACORIZAL E
DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, ALEGANDO, EM
SÍNTESE, QUE SÃO VEREADORES DO MUNICÍPIO EM TELA E, NESSA
QUALIDADE, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 17.12.03
TIVERAM INSTAURADO CONTRA SI PROCESSO DE CASSAÇÃO DO
MANDATO CALCADA EM DENÚNCIA APRESENTADA POR ADELINO
Disponibilizado - 9/10/2007
DISPOSITIVO
POSTO ISTO E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, CONCEDO EM
DEFINITIVO A ORDEM PARA SUSPENDER OS TRABALHOS DA CPI
CRIADA PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2003 DA CÂMARA MUNICIPAL DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 141 de 253
ACORIZAL-MT, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC.
ANTES DE APRECIAR O MÉRITO DA CAUSA, AVALIO A PRELIMINAR
INVOCADA PELA AUTORIDADE COATORA.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
ALEGA A AUTORIDADE COATORA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTANDO NA IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM CARÁTER GENÉRICO E NORMATIVO,
REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRI E NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE COM
TODAS AS BAIXAS.
NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA.
A IMPOSSIBILIDADE DE SEGURANÇA EM CARÁTER GENÉRICO E
NORMATIVO VERSA SOBRE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUSCITADO PELA
IMPETRANTE, CUJO DIREITO É OBJETO DE MÉRITO DA CAUSA.
CUIABÁ-MT, 25/9/2007
NESSE SENTIDO É O SEGUINTE JULGADO DO E. TJMT:
ROBERTO TEIXEIRA SEROR
JUIZ DE DIREITO
277052 - 2007 \ 146.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): E. J. RIBEIRO DISTRIBUIDORA - ME
ADVOGADO: ADOLFO ARINE
ADVOGADO: FRANCISCO BONATELLI
IMPETRADO(A): COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA FAZENDA
ESTADUAL
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO N.º 146/2007
"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO
DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 56/99 - MAJORAÇÃO DE 8% PARA 12% DA CONTRIBUIÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REJEITDA ILEGALIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO SEGURANÇA CONCEDIDA.
A ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NA
AÇÃO MANDAMENTAL SE CONFUNDE COM O MÉRITO, ONDE DEVE SER
ANALISADA. A MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE
8% PARA 12% POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56/99, OFENDE
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS, CARACTERIZANDO-SE COMO VERDADEIRO
CONFISCO PASSÍVEL, PORTANTO, DE CORREÇÃO VIA MANDADO DE
SEGURANÇA."
(MSC 22587/2004. REL. DES. MUNIR FEGURI). (DESTACAMOS).
SENTENÇA
ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CARÊNCIA DA AÇÃO QUANDO A
BASE DA ALEGAÇÃO RESIDE EM DIREITO SUBJETIVO INVOCADO PELA
IMPETRANTE, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, REJEITO A PRELIMINAR ARGÜIDA.
VISTOS, ETC.
MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR E. J. RIBEIRO
DISTRIBUIDORA ME., EM DESFAVOR DO COORDENADOR DE
FISCALIZAÇÃO DE ESTADO DE FAZENDA, AMBOS QUALIFICADOS NOS
AUTOS, EM QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS RETIDAS,
OBJETO DOS TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD’S N.ºS
324938, 318573, 303508 E 303500, LIBERANDO A TRANSPORTADORA
MIRA OTM DA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA FIEL, TAMBÉM REQUER QUE
NÃO SE PERMITA NOVAS APREENSÕES DE MERCADORIAS DE SUA
PROPRIEDADE.
ADUZ QUE O FISCO APREENDEU SUAS MERCADORIAS BUSCANDO
COAGI-LA A PAGAR TRIBUTOS LANÇADOS NOS TAD’S REFERIDOS, SEM
ESPECIFICAR AS IRREGULARIDADES DA TRANSAÇÃO PENAL.
DIZ QUE A AUTORIDADE TIDA COMO COATORA PRATICOU A
AUTOTUTELA, CONSTITUINDO OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 13/37
A LIMINAR FOI CONCEDIDA A FLS. 39/43
AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 52/72
PASSO ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA.
A SEGURANÇA FOI IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE
FISCALIZAÇÃO DE RETÊ-LAS ATÉ QUE SEJAM PAGOS OS DÉBITOS
FISCAIS LANÇADOS NOS TAD’S..
CONSTA DOS AUTOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE ORA OS BENS
FORAM APREENDIDOS EM RAZÃO DAS NOTAS FISCAIS SE
ENCONTRAREM OMISSAS NA CONTA CORRENTE FISCAL, ORA POR
MOTIVO DAS NOTAS FISCAIS ENCONTRAREM-SE COM VALORES
PARCIALMENTE INFERIORES AO PRATICADO PELO REMETENTE.
CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS
PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO
ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O
ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E
RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O
RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE
JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA
PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO,
CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF.
PARECER DO MP FOI PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA AS FLS. 55/59.
É O RELATO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
PRELIMINAR
Disponibilizado - 9/10/2007
ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL
AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE
HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR
OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ
COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL
ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
A RETENÇÃO DA MERCADORIA, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE
DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 142 de 253
SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO
PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA
ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO.
NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO
CARRAZA:
"É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E
MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA
CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA
DA COMPETENTE NOTA FISCAL).
QUANTO AO PEDIDO DE NÃO SE PERMITIR NOVAS APREENSÕES DE
MERCADORIAS, NÃO HÁ COMO ACOLHER, DE MODO QUE O MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO BUSCA SALVAGUARDAR A IMINENTE
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NO ENTANTO, MISTER QUE
REFERIDA AMEAÇA SEJA CONCRETA, PORQUANTO, NÃO HÁ COMO
TUTELAR SITUAÇÕES ABSTRATAS E FUTURAS.
COM EFEITO, NÃO BASTA A SUPOSIÇÃO DE UM DIREITO AMEAÇADO, É
NECESSÁRIO A EXISTÊNCIA DE UM ATO CONCRETO, UMA AMEAÇA
REAL QUE POSSA POR EM RISCO DIREITO DO IMPETRANTE.
TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA.
NESSE SENTIDO:
DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O
ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL
DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE
ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO".
(IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522).
"O MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER PREVENTIVO DE UMA
AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO BASTA A SUPOSIÇÃO DE
UM DIREITO AMEAÇADO; EXIGE-SE UM ATO CONCRETO QUE POSSA PÔR
EM RISCO O DIREITO DO POSTULANTE." (HELY LOPES MEIRELLES.
MANDADO DE SEGURANÇA. 29ª ED. 2006. P. 24).
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA
NESSE SENTIDO, IN VERBIS:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS
PARA COAGIR O CONTRIBUIN T E A O P A G A M E N T O D E T R I B U T O.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO".
(RESP 773.644/MA, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, JULGADO EM 17.11.2005, DJ 05.12.2005 P. 244)
O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE
ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS:
"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA
PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM.
1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE
AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS
OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE
TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF.
2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE
SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE
CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA
INFRAÇÃO."
(RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA
LEITE – DJ. 28/02/07).
IGUALMENTE, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS,
SOBRESSAI CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS
COMO MEIO COERCITIVO PARA A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS
CONSTITUI MEDIDA MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO
ORDENAMENTO, POR IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA
FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE
SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE
SUA MERCANCIA. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51.
Disponibilizado - 9/10/2007
DESSA FORMA, NÃO OBSTANTE JÁ SUMULADA A INADMISSIBILIDADE
DE RETENÇÃO DE MERCADORIA E BENS DO CONTRIBUINTE COM O FIM
DE OBRIGÁ-LO A SATISFAZER EXIGÊNCIA FISCAL,
CONSUBSTANCIANDO O ATO EM COAÇÃO ILEGAL, NÃO HÁ COMO SE
TER CERTEZA DA PROBABILIDADE DA PRÁTICA DO ILÍCITO, POIS NÃO
HOUVE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FATOS QUE APONTAM A
IMINÊNCIA DE QUE ASSIM PROCEDERÁ, POIS, O FATO DE TÊ-LO
OUTRORA RETIDO DOCUMENTOS E BENS DA EMPRESA, COMO FORMA
D E C O A G I - L A À Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç Ã O T R I B U T Á R I A , N ÃO
CONSUBST A N C I A E M C E R T E Z A , Q U E O A T O C O M B A T I D O S E RÁ
NOVAMENTE PERPETRADO.
DESSE JEITO, A IMPETRANTE PRETENDE SALVAGUARDAR UMA
SITUAÇÃO FUTURA, UMA SUPOSTA AMEAÇA E, NÃO UMA AMEAÇA
CONCRETA QUE PODE PÔR EM RISCO O DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E
CERTO, POIS SE SEU EXERCÍCIO DEPENDER DE SITUAÇÕES E FATOS
AINDA INDETERMINADOS NÃO RENDE ENSEJO À SEGURANÇA.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ASSINALA NO MESMO
SENTIDO:
"E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO DE
SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - APREENSÃO DE
MERCADORIAS PELO FISCO - RETENÇÃO ALÉM DO TEMPO NECESSÁRIO,
COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EFEITO PREVENTIVO DA SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE QUESTIONAMENTO SOBRE ICMS – VIA INADEQUADA - SENTENÇA
RATIFICADA IN TOTUM – RECURSO IMPROVIDO.
MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE
AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM MERCADORIAS OBJETIVANDO
COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
A APREENSÃO DE MERCADORIAS POR CONSTATAR IRREGULARIDADE
SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE
CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA
INFRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA À OBTENÇÃO
DE SENTENÇA GENÉRICA, APLICÁVEL A CASOS FUTUROS DA MESMA
ESPÉCIE. NEGA-SE PROVIMENTO A IMPETRAÇÃO QUE QUER DISCUTIR,
EM SEDE RESTRITA DO MANDAMUS, O CABIMENTO OU NÃO DE
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, POSTO QUE A DISCUSSÃO DE TAL TEMA
EXTRAPOLA OS LIMITES RESTRITOS DO INSTRUMENTO UTILIZADO."
(TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.943/02 CAPITAL RELATOR - EXMO.
SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE). DESTACAMOS
DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE
CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE
DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO
VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A
HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARECER DO MP NAS FLS. 77/79 FOI PELA DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA.
É O RELATO.
DISPOSITIVO
FUNDAMENTO.
POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO
PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A
LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS CONSTANTES DOS
TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD’S Nº 324938, 318573,
303508 E 303500, LIBERANDO A TRANSPORTADORA MIRA OTM DA
CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA FIEL.
DECIDO.
SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS E VEÍCULO, AMBOS APREENDIDOS EM RAZÃO DE
ATO DE FISCALIZAÇÃO.
CONSTA DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO A FLS. 35/36 QUE OS
PRODUTOS E O VEÍCULO FORAM APREENDIDOS EM RAZÃO D A
MERCADORIA ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL
INIDÔNEO.
ISENTO DE CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS.
P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE
COM TODAS AS BAIXAS.
231162 - 2006 \ 20.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): VLADEMIR CANELLO-ME
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE CARLI
ADVOGADO: ÉRICO ALEXANDRE CARLI
IMPETRADO(A): GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DE MATO GROSSO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO N.º 20/2006
CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS E
VEÍCULO PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA
ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A
DETENÇÃO COM O ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO E RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO
TRIBUTÁRIA COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE,
IDENTIFICADO O RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO,
NÃO MAIS SE JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS E DO
VEÍCULO, QUE SE TRANSMUDA PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O
PAGAMENTO DE TRIBUTO, CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO
STF.
ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL
AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE
HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR
OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS E O
VEÍCULO, SE JÁ COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO
DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
VISTOS, ETC.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR VLADEMIR CANELLO EPP, EM DESFAVOR DO ATO DO GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DO
TRANSITO DE MATO GROSSO, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM
QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DOM CAMINHÃO CARREGADO COM O
PRODUTO, BEM COMO QUE SE ABSTENHAM DE EFETUAR COBRANÇA
DA MULTA PREVISTA NO AI N.º 114859, ALÉM DE VER DECLARADA A
NULIDADE DA INFRAÇÃO E DO ICMS DEVIDO.
ADUZ QUE O FISCO APREENDEU SEU PRODUTO, SOB A ALEGAÇÃO DE
QUE A NOTA FISCAL DE SAÍDA FOI PREENCHIDA IRREGULARMENTE E
QUE O ICMS FOI RECOLHIDO A MENOR E AINDA, QUE O PRIMEIRO E O
SEGUNDO PRODUTO DISCRIMINADO NÃO CORRESPONDE COM O
TRANSPORTADO.
A RETENÇÃO DA MERCADORIA E DO VEÍCULO, EM PREJUÍZO AO
EXERCÍCIO DE DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE,
VIOLANDO, SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR
AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL
DESSA ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE
EXAÇÃO.
NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO
CARRAZA:
"É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E
MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA
CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA
DA COMPETENTE NOTA FISCAL).
TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA.
DIZ QUE EM 29/04/05 OUTRO CAMINHÃO FOI APREENDIDO PELO MESMO
FISCAL, PORÉM OUTRO POSTO FISCAL, POR MOTIVO DE QUE A
MERCADORIA TRANSPORTADA TRATAVA-SE DE JANELA
DESMONTADA, SENDO POSTERIORMENTE DECIDIDO O FISCAL ESTAVA
EQUIVOCADO.
INFORMA AINDA QUE O FISCAL NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A
QUANTIA JÁ PAGA, TAMPOUCO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE 56,10
% DE DESCONTO CONCEDIDO PELO PROGRAMA PROMADEIRA.
ADUZ TAMBÉM QUE A AUTORIDADE COATORA EXIGE PAGAMENTO E
MULTA PRA LIBERAR O PRODUTO APREENDIDO.
JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 27/56.
A LIMINAR FOI CONCEDIDA A FLS. 57/59.
AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 62/74
Disponibilizado - 9/10/2007
DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O
ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL
DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE
ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO".
(IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522).
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA
NESSE SENTIDO, IN VERBIS:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS
PARA COAGIR O CONTRIBUIN T E A O P A G A M E N T O D E T R I B U T O.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284 DO STF.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 144 de 253
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO".
NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO PROF. HELY LOPES MEIRELLES,
VEJAMOS:
(RESP 773.644/MA, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, JULGADO EM 17.11.2005, DJ 05.12.2005 P. 244)
O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE
ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS:
"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA
PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM.
"QUANDO A LEI ALUDE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ESTÁ EXIGINDO
QUE ESSE DIREITO SE APRESENTE COM TODOS OS REQUISITOS PARA
SEU RECONHECIMENTO DE PLANO E EXERCÍCIO NO MOMENTO DA
IMPETRAÇÃO. EM ÚLTIMA ANÁLISE, DIREITO LÍQUIDO E CERTO É DIREITO
C O M P R O V A D O D E P L A N O . S E D E P E N D E R D E C O M P R O V A Ç ÃO
POSTERIOR, NÃO É LÍQUIDO NEM CERTO, PARA FINS DE SEGURANÇA."
(MANDADO DE SEGURANÇA. SÃO PAULO: 29ª EDIÇÃO, MALHEIROS. P.
37).
1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE
AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS
OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE
TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF.
ASSIM, CABE À IMPETRANTE VALER-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA, COM
INSTRUÇÃO PLENA, ONDE PODERÁ COMPROVAR A ALEGADA
NULIDADE E A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS, NA MEDIDA QUE
ESTE TEMA EXTRAPOLA OS LIMITES RESTRITOS DA AÇÃO UTILIZADA.
2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE
SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE
CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA
INFRAÇÃO."
(RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA
LEITE – DJ. 28/02/07).
DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 1.533/51 (LMS) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE
CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE
DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO
VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A
HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DA MESMA FORMA É O ENTENDIMENTO DO E. TJRS:
DISPOSITIVO
"ADMINISTRATIVO FISCAL. APREENSAO. MERCADORIAS E VEICULO SOB
ALEGACAO DE PORTAR DOCUMENTO FISCAL IRREGULAR.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LIBERACAO TAO LOGO LAVRADO O
AUTO DE INFRACAO. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO."
POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO
PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A
LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS E VEÍCULO APREENDIDOS
CONSTANTES DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD Nº 114859,
INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTA.
(REEXAME NECESSÁRIO Nº 70000855288, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM
19/04/2000).
ISENTO DE CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS.
ASSIM, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SOBRESSAI
CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS E DO
VEÍCULO COMO MEIO COERCITIVO PARA A REGULARIZAÇÃO DE
PENDÊNCIAS CONSTITUI MEDIDA MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM
NOSSO ORDENAMENTO, POR IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA
FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE
SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE
SUA MERCANCIA E DO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE. IMPÕE-SE,
PORTANTO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º
DA LEI 1.533/51.
QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DA MULTA, COMO TAMBÉM DO ICMS
DEVIDO, NÃO VEJO COMO ACOLHÊ-LOS, EM VIRTUDE DE QUE NÃO
FICOU DEMONSTRADO PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS
CONTÍGUO À INICIAL QUE A CONCESSÃO DO CRÉDITO POR MEIO DO
PROMADEIRA – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO
DA MADEIRA FOI NO PERCENTUAL DE 56,10 %, NA MEDIDA EM QUE O
ART. 4º DA LEI N.º 7.200/99 ESTABELECE DIVERSAS CONDIÇÕES PARA
SER APLICADO O BENEFÍCIO, CUJOS REQUISITOS NÃO DEMONSTROU
TÊ-LOS SATISFEITOS.
NESSE VIÉS, É SABIDO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É A VIA
ADEQUADA PARA DISCUTIR O CABIMENTO OU NÃO DO IMPOSTO
ESTADUAL, BEM COMO A NULIDADE OU NÃO DA INFRAÇÃO, UMA VEZ
QUE FAZ-SE NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO CABAL DA EXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO EXISTINDO NO INSTRUMENTO UTILIZADO
PELA IMPETRANTE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO POSTERIOR DE
PROVAS.
Disponibilizado - 9/10/2007
P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE
COM TODAS AS BAIXAS.
27205 - 2001 \ 296.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): TRANSPORTES ÁGUIA DOURADA LTDA.
ADVOGADO: DIONILDO GOMES CAMPOS
IMPETRADO(A): COORD. FISC. FAZENDA DO EST. MATO GROSSO E
OUTROS.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO N.º 296/2001
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRANSPORTES ÁGUIA
DOURADA LTDA., EM DESFAVOR DO COORDENDADOR DE
MERCADORIAS EM TRANSITO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE
MATO GROSSO E DELEGADA DA POLÍCIA FAZENDÁRIA DESTE ESTADO,
AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA QUE SEJA
DETERMINADA À AUTORIDADE COATORA A LIBERAÇÃO DAS
MERCADORIAS, CAMINHÕES E NOTAS F I S C A I S Q U E V E N H A M A
TRANSITAR NA ESFERA DE SUAS INFLUÊNCIAS EM TODOS OS POSTOS
FISCAIS DE SAÍDA DO ESTADO ATÉ O TÉRMINO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ADQUIRIDO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 145 de 253
ADUZ QUE A SEFAZ/MT TEM DETIDO OS CAMINHÕES COM CEREAIS DA
IMPETRANTE NOS POSTOS DE FISCALIZAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE
ESTAR INVESTIGANDO AS OPERAÇÕES E OS CRÉDITOS JÁ LIBERADOS
VIA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1720 NO E. TJMT.
INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EFEITO PREVENTIVO DA SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE QUESTIONAMENTO SOBRE ICMS – VIA INADEQUADA - SENTENÇA
RATIFICADA IN TOTUM – RECURSO IMPROVIDO.
MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE
AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM MERCADORIAS OBJETIVANDO
COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
DIZ QUE É ATO ILEGAL.
JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 14/85.
A LIMINAR FOI INDEFERIDA A FLS. 87.
AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 103/116
PARECER DO MP FOI PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA AS FLS.
127/129.
É O RELATO.
A APREENSÃO DE MERCADORIAS POR CONSTATAR IRREGULARIDADE
SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE
CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA
INFRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA À OBTENÇÃO
DE SENTENÇA GENÉRICA, APLICÁVEL A CASOS FUTUROS DA MESMA
ESPÉCIE. NEGA-SE PROVIMENTO A IMPETRAÇÃO QUE QUER DISCUTIR,
EM SEDE RESTRITA DO MANDAMUS, O CABIMENTO OU NÃO DE
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, POSTO QUE A DISCUSSÃO DE TAL TEMA
EXTRAPOLA OS LIMITES RESTRITOS DO INSTRUMENTO UTILIZADO."
FUNDAMENTO.
(TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.943/02 CAPITAL RELATOR - EXMO.
SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE). DESTACAMOS
DECIDO.
A SEGURANÇA FOI IMPETRADA COM O ESCOPO DE NÃO PERMITIR
FUTURAS APREENSÕES DE MERCADORIAS, CAMINHÕES E NOTAS
FISCAIS QUE VENHAM A TRANSITAR NA ESFERA DE SUAS INFLUÊNCIAS
EM TODOS OS POSTOS FISCAIS DE SAÍDA DO ESTADO ATÉ O TÉRMINO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADQUIRIDO.
NÃO HÁ COMO ACOLHER ESTE PEDIDO, HAJA VISTA QUE O MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO BUSCA SALVAGUARDAR A IMINENTE
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NO ENTANTO, MISTER QUE
REFERIDA AMEAÇA SEJA CONCRETA, PORQUANTO, NÃO HÁ COMO
TUTELAR SITUAÇÕES ABSTRATAS E FUTURAS.
COM EFEITO, NÃO BASTA A SUPOSIÇÃO DE UM DIREITO AMEAÇADO, É
NECESSÁRIO A EXISTÊNCIA DE UM ATO CONCRETO, UMA AMEAÇA
REAL QUE POSSA POR EM RISCO DIREITO DO IMPETRANTE.
DA MESMA FORMA FOI O ENTENDIMENTO DO SEGUINTE JULGADO:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO COATOR. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO EXIGE EFETIVA AMEAÇA
DECORRENTE DE ATOS CONCRETOS OU PREPARATÓRIOS POR PARTE
DA AUTORIDADE INDIGITADA COATORA, NÃO BASTANDO O RISCO DE
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BASEADO EM CONJECTURAS POR
PARTE DO IMPETRANTE, QUE SUBJETIVAMENTE ENTENDE
ENCONTRAR-SE NA IMINÊNCIA DE SOFRER O DANO.
2. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE INVESTIDA DE CONSTRIÇÃO POR PARTE
DA AUTORIDADE FISCAL QUANTO À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA
IMPETRANTE. DESCABIMENTO DO WRIT PREVENTIVO.
NESSE SENTIDO:
3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."
"O MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER PREVENTIVO DE UMA
AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO BASTA A SUPOSIÇÃO DE
UM DIREITO AMEAÇADO; EXIGE-SE UM ATO CONCRETO QUE POSSA PÔR
EM RISCO O DIREITO DO POSTULANTE." (HELY LOPES MEIRELLES.
MANDADO DE SEGURANÇA. 29ª ED. 2006. P. 24).
DESSA FORMA, NÃO OBSTANTE JÁ SUMULADA A INADMISSIBILIDADE
DE RETENÇÃO DE MERCADORIA DO CONTRIBUINTE COM O FIM DE
OBRIGÁ-LO A SATISFAZER EXIGÊNCIA FISCAL, CONSUBSTANCIANDO O
ATO EM COAÇÃO ILEGAL, NÃO HÁ COMO SE TER
CERTEZA DA PROBABILIDADE DA PRÁTICA DO ILÍCITO, POIS NÃO
HOUVE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FATOS QUE APONTAM A
IMINÊNCIA DE QUE ASSIM PROCEDERÁ, POIS, O FATO DE TÊ-LO
OUTRORA RETIDO DOCUMENTOS E BENS DA EMPRESA, COMO FORMA
D E C O A G I - L A À Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç Ã O T R I B U T Á R I A , N ÃO
CONSUBST A N C I A E M C E R T E Z A , Q U E O A T O C O M B A T I D O S E RÁ
NOVAMENTE PERPETRADO.
DESSE JEITO, A IMPETRANTE PRETENDE SALVAGUARDAR UMA
SITUAÇÃO FUTURA, UMA SUPOSTA AMEAÇA E, NÃO UMA AMEAÇA
CONCRETA QUE PODE PÔR EM RISCO O DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E
CERTO, POIS SE SEU EXERCÍCIO DEPENDER DE SITUAÇÕES E FATOS
AINDA INDETERMINADOS NÃO RENDE ENSEJO À SEGURANÇA.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ASSINALA NO MESMO
SENTIDO:
"E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO DE
SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - APREENSÃO DE
MERCADORIAS PELO FISCO - RETENÇÃO ALÉM DO TEMPO NECESSÁRIO,
COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS Disponibilizado - 9/10/2007
(RESP N.º 431154/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, PUBLICADO NO DJU DE
28.10.2002, P. 246).
ASSIM, NÃO É POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE SEGURANÇA VISANDO
COIBIR DE MANEIRA GENÉRICA, PERMANENTE E FUTURA ATO QUE, AO
VER DA IMPETRANTE, PODERIA LESAR SEU DIREITO.
DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 1.533/51 (LMS) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE
CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE
DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO
VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A
HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DENEGO A
SEGURANÇA, REVOGANDO OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA.
ISENTO DE CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS.
P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE
COM TODAS AS BAIXAS.
289094 - 2007 \ 277.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 146 de 253
IMPETRANTE(S): CLEBER LUIZ DE CONTO
ADVOGADO: JOÃO PERON
ADVOGADO: JUAN DANIEL PERON
IMPETRADO(A): PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO
ESTADO DE MATO GROSSO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE
SEGURANÇA
PROCESSO N.º 277/2007
FISCALIZAÇÃO DE ESTADO DE FAZENDA, AMBOS QUALIFICADOS NOS
AUTOS, EM QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS
CONSTANTE DOS TAD’S N.ºS 343351 E 370497 E TAMBÉM REQUER QUE
NÃO SE PERMITA DE QUAISQUER ATOS DE REPRESÁLIA QUE VENHAM A
IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGULAR ATIVIDADE COMERCIAL DA
IMPETRANTE.
ADUZ QUE O FISCO APREENDEU SUAS MERCADORIAS BUSCANDO
COAGI-LA A PAGAR OS TRIBUTOS LANÇADOS NOS TERMOS DE
APREENSÃO E DEPÓSITO ALUDIDOS.
DIZ QUE O FISCO PRATICOU AUTOTUTELA, FUNDAMENTANDO QUE
VIOLA O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA
JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 12/20.
VISTOS, ETC...
A LIMINAR FOI CONCEDIDA A FLS. 22/24.
AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 36/44.
CLEBER LUIZ DE CONTO IMPETROU O PRESENTE MANDAMUS CONTRA O
PRESIDENTE DO DETRAN/MT OBJETIVANDO A ABSTENÇÃO DA
AUTORIDADE TIDA POR COATORA DE DECRETAR A ANULAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO MARCA VOLVO TRATOR, PLACA BMW
8300, CHASSI FINAL 8900 ADQUIRIDO PELO IMPETRANTE DE CLÁUDIA
APARECIDA LIOTTO.
PARECER DO MP FOI PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA AS FLS. 46/51.
É O RELATO.
FUNDAMENTO.
JUNTOU DOCUMENTOS A FLS. 14/161.
DECIDO.
A LIMINAR FOI INDEFERIDA A FLS. 163/164.
A SEGURANÇA FOI IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE
FISCALIZAÇÃO DE RETÊ-LAS ATÉ QUE SEJA PAGO ANTECIPADAMENTE
O IMPOSTO DEVIDO.
A FLS. 166 O IMPETRANTE REQUEREU A DESISTÊNCIA DO FEITO.
É O RELATO.
A MENÇÃO À POSSIBILIDADE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO ESTÁ
CONSIGNADA NO ART. 267, VIII, DO CPC, QUE ESTABELECE QUE
EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:
VIII – QUANDO O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO.
HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE SURTAM OS EFEITOS LEGAIS A
DESISTÊNCIA REQUERIDA PARA FINS DO ART. 158, § ÚNICO DO CPC.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, VIII, DO CPC.
P.R.I E APÓS O TRÂNSITO DÊEM-SE TODAS AS BAIXAS.
290900 - 2007 \ 322.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): E. J. RIBEIRO DISTRIBUIDORA - ME
ADVOGADO: ADOLFO ARINE
ADVOGADO: FRANCO BONATELLI
IMPETRADO(A): COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE ESTADO E
FAZENDA
IMPETRADO(A): AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS
IMPETRADO(A): AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO N.º 322/2007
SENTENÇA
CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS
PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO
ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O
ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E
RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O
RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE
JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA
PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO,
CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF.
ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL
AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE
HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR
OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ
COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL
ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
A RETENÇÃO DA MERCADORIA E NOTAS FISCAIS, EM PREJUÍZO AO
EXERCÍCIO DE DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE,
VIOLANDO, SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR
AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL
DESSA ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE
EXAÇÃO.
NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO
CARRAZA:
"É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E
MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA
CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA
DA COMPETENTE NOTA FISCAL).
VISTOS, ETC.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR E. J. RIBEIRO
DISTRIBUIDORA-ME EM DESFAVOR DO COORDENADOR DE
Disponibilizado - 9/10/2007
CONSTA DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE OS BENS FORAM
APREENDIDOS ORA EM RAZÃO DE QUE SE ENCONTRA OMISSO NO
SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL ORA POR MOTIVO DE
PENDÊNCIA NA CONTA CORRENTE FISCAL.
TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 147 de 253
REAL QUE POSSA POR EM RISCO DIREITO DO IMPETRANTE.
DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O
ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL
DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE
ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO".
(IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522).
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA
NESSE SENTIDO, IN VERBIS:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS
PARA COAGIR O CONTRIBUIN T E A O P A G A M E N T O D E T R I B U T O.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO".
(RESP 773.644/MA, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, JULGADO EM 17.11.2005, DJ 05.12.2005 P. 244)
O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE
ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS:
"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA
PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM.
1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE
AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS
OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE
TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF.
2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE
SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE
CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA
INFRAÇÃO."
(RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA
LEITE – DJ. 28/02/07).
IGUALMENTE, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS,
SOBRESSAI CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS
COMO MEIO COERCITIVO PARA A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS
CONSTITUI MEDIDA MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO
ORDENAMENTO, POR IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA
FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE
SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE
SUA MERCANCIA E SUAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. IMPÕE-SE,
PORTANTO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º
DA LEI 1.533/51.
QUANTO AO PEDIDO DE NÃO PERMITIR QUAISQUER ATOS DE
REPRESÁLIA QUE VENHAM A IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGULAR
ATIVIDADE COMERCIAL DA IMPETRANTE, NÃO HÁ COMO ACOLHÊ-LO,
DE MODO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO BUSCA
SALVAGUARDAR A IMINENTE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO,
NO ENTANTO, MISTER QUE REFERIDA AMEAÇA SEJA CONCRETA,
PORQUANTO, NÃO HÁ COMO TUTELAR SITUAÇÕES ABSTRATAS E
FUTURAS.
COM EFEITO, NÃO BASTA A SUPOSIÇÃO DE UM DIREITO AMEAÇADO, É
NECESSÁRIO A EXISTÊNCIA DE UM ATO CONCRETO, UMA AMEAÇA
Disponibilizado - 9/10/2007
NESSE SENTIDO:
"O MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER PREVENTIVO DE UMA
AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO BASTA A SUPOSIÇÃO DE
UM DIREITO AMEAÇADO; EXIGE-SE UM ATO CONCRETO QUE POSSA PÔR
EM RISCO O DIREITO DO POSTULANTE." (HELY LOPES MEIRELLES.
MANDADO DE SEGURANÇA. 29ª ED. 2006. P. 24).
DESSA FORMA, NÃO OBSTANTE JÁ SUMULADA A INADMISSIBILIDADE
DE RETENÇÃO DE MERCADORIA E BENS DO CONTRIBUINTE COM O FIM
DE OBRIGÁ-LO A SATISFAZER EXIGÊNCIA FISCAL,
CONSUBSTANCIANDO O ATO EM COAÇÃO ILEGAL, NÃO HÁ COMO SE
TER CERTEZA DA PROBABILIDADE DA PRÁTICA DO ILÍCITO, POIS NÃO
HOUVE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FATOS QUE APONTAM A
IMINÊNCIA DE QUE ASSIM PROCEDERÁ, POIS, O FATO DE TÊ-LO
OUTRORA RETIDO DOCUMENTOS E BENS DA EMPRESA, COMO FORMA
D E C O A G I - L A À Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç Ã O T R I B U T Á R I A , N ÃO
CONSUBST A N C I A E M C E R T E Z A , Q U E O A T O C O M B A T I D O S E RÁ
NOVAMENTE PERPETRADO.
DESSE JEITO, A IMPETRANTE PRETENDE SALVAGUARDAR UMA
SITUAÇÃO FUTURA, UMA SUPOSTA AMEAÇA E, NÃO UMA AMEAÇA
CONCRETA QUE PODE PÔR EM RISCO O DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E
CERTO, POIS SE SEU EXERCÍCIO DEPENDER DE SITUAÇÕES E FATOS
AINDA INDETERMINADOS NÃO RENDE ENSEJO À SEGURANÇA.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ASSINALA NO MESMO
SENTIDO:
"E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO DE
SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - APREENSÃO DE
MERCADORIAS PELO FISCO - RETENÇÃO ALÉM DO TEMPO NECESSÁRIO,
COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EFEITO PREVENTIVO DA SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE QUESTIONAMENTO SOBRE ICMS – VIA INADEQUADA - SENTENÇA
RATIFICADA IN TOTUM – RECURSO IMPROVIDO.
MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE
AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM MERCADORIAS OBJETIVANDO
COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
A APREENSÃO DE MERCADORIAS POR CONSTATAR IRREGULARIDADE
SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE
CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA
INFRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA À OBTENÇÃO
DE SENTENÇA GENÉRICA, APLICÁVEL A CASOS FUTUROS DA MESMA
ESPÉCIE. NEGA-SE PROVIMENTO A IMPETRAÇÃO QUE QUER DISCUTIR,
EM SEDE RESTRITA DO MANDAMUS, O CABIMENTO OU NÃO DE
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, POSTO QUE A DISCUSSÃO DE TAL TEMA
EXTRAPOLA OS LIMITES RESTRITOS DO INSTRUMENTO UTILIZADO."
(TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.943/02 CAPITAL RELATOR - EXMO.
SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE). DESTACAMOS
ASSIM, NÃO BASTA O RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO,
BASEADO EM CONJECTURAS POR PARTE DO IMPETRANTE, QUE
SUBJETIVAMENTE ENTENDE ENCONTRAR-SE NA IMINÊNCIA DE SOFRER O
DANO.
DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 1.533/51 (LMS) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE
CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE
DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO
VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A
HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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DISPOSITIVO
POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO
PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A
LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS CONSTANTES DOS
TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD’S NºS 343351 E 370497.
ISENTO DE CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS.
P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE
COM TODAS AS BAIXAS.
289355 - 2007 \ 289.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): JOELYSSON LISBOA FERREIRA
ADVOGADO: RODRIGO LIBERATO LOPES
IMPETRADO(A): DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
MATO GROSSO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO Nº 289/2007
CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE TRÁFEGO DO
VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO
INFRATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO
IMPROVIDO.
NÃO SENDO A QUESTÃO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS POR
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO, PELO NÃO
VISLUMBRE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO L Í Q U I D O E C E R T O D O
IMPETRANTE OFENDIDO OU AMEAÇADO, RELEGANDO-SE A MESMA ÀS
VIAS ORDINÁRIAS, DEFESO SE TORNA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POSICIONAR-SE SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA
INSTÂNCIA JULGADORA.
AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - É DEFESO
CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO,
MULTADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS
MULTAS IMPOSTAS, QUANDO O INFRATOR OU O SEU PROPRIETÁRIO
NÃO TENHA SIDO DELAS NOTIFICADO, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA
DIAS (ART. 281, § ÚNICO, INCISO II, DO CTB COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 9.602/98), OPORTUNIZANDO-LHE DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA.
(PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 27 - Nº 3.587 – CAPITAL –
REL. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - INTERESSADO/APELANTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO
GROSSO – DETRAN INTERESSADO/APELADO - VIEIRA E GARCIA LTDA.
J. EM 13-3-00 )" - DESTACAMOS
SENTENÇA
NA ESPÉCIE, INCLUSIVE, INCIDE O SEGUINTE DISPOSITIVO DO CBT,
VERBIS:
VISTOS, ETC...
JOELYSSON LISBOA FERREIRA, QUALIFICADO NOS AUTOS, IMPETRA A
PRESENTE SEGURANÇA, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
MATO GROSSO, OBJETIVANDO, EM SÍNTESE, O LICENCIAMENTO BEM
COMO A NULIDADE DAS MULTAS, RELATIVAMENTE AO SEU VEÍCULO
MARCA HONDA, MODELO CG 125 TITAN KSE, COR VERDE, PLACA JZN
1839, CHASSI FINAL 4123.
REFERIDOS AUTOS DE INFRAÇÕES, NESTE CASO C O N C R E T O ,
PORTANTO, SÃO INSUBSISTENTES, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
VÁLIDA DOS MESMOS.
A LIMINAR FOI DEFERIDA NAS FLS. 15/17.
A AUTORIDADE COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO
LEGAL.
O MP, OUVIDO, ENTENDEU QUE NÃO É CASO DE INTERVIR NO FEITO.
É O RELATÓRIO.
SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE O
LICENCIAMENTO / DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO
INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS EXISTENTES NO
ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SUSTENTA QUE TAL ATITUDE É ILEGAL E
ARBITRÁRIA.
ANALISANDO O FEITO, DENOTAMOS QUE O IMPETRANTE NÃO FOI
NOTIFICADO DAS MULTAS EXISTENTES NO SISTEMA, CONSTANTES DE
FLS. 11/13. TAL ATITUDE, POR PARTE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO,
CONSUBSTANCIA EM FLAGRANTE ILEGALIDADE, COMO JÁ DECIDIU
REITERADAMENTE O E. TJMT, VERBIS:
"E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
DETECTADA POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - LEGALIDADE MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO FOI RELEGADA ÀS VIAS ORDINÁRIAS
PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DECIDIR A SEU
RESPEITO, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA -
Disponibilizado - 9/10/2007
"ART. 281. A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, NA ESFERA DA COMPETÊNCIA
ESTABELECIDA NESTE CÓDIGO E DENTRO DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO,
JULGARÁ A CONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E APLICARÁ A
PENALIDADE CABÍVEL.
PARÁGRAFO ÚNICO. O AUTO DE INFRAÇÃO SERÁ ARQUIVADO E SEU
REGISTRO JULGADO INSUBSISTENTE:
II - SE, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, NÃO FOR EXPEDIDA A
NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO." ( DESTACAMOS )
DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE
CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE
DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO
VALOR NÃO ULTRAPASSE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. E O E. TJMT VEM
DECIDINDO NESSE SENTIDO, VERBIS:
"EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM
VALOR CERTO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO – NÃO SUJEIÇÃO – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO
CPC – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
NÃO ESTÃO SUJEITAS AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AS DECISÕES
QUE REFLITAM CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO, INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS, SEGUNDO DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
(REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MS – DESNECESSIDADE DE
SENTENÇA Nº 98463/2006 - CLASSE II - 27 - COMARCA CAPITAL INTERESSADO: EDIO BRUNETA INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT - NÚMERO DO
PROTOCOLO: 98463/2006 - DATA DE JULGAMENTO: 07-3-2007)
COM TAIS CONSIDERAÇÕES, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, UMA VEZ QUE O VALOR TOTAL EM
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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QUESTÃO É INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO CITADO ART. 475, § 2O
DO CPC.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO,
EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE
COATORA QUE SE ABSTENHA DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO E
EMISSÃO DO DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO AO PAGAMENTO DE
MULTAS E AINDA, RECONHECER INSUBSISTENTES OS AUTOS DE
INFRAÇÃO CONSTANTES DE FLS. 11/13, DEVENDO SER BANIDAS DO
SISTEMA ELETRÔNICO E DO REGISTRO.
ISENTO DE CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS.
P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, DÊ-SE VISTAS
AO DETRAN-MT E APÓS, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS.
O EMBARGANTE ESTÁ A IMPUGNAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS
PELA EXEQÜENTE/EMBARGADA, O QUAL REPUTA EXCESSIVO,
PORQUANTO, FIXOU COMO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA A DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA, QUANDO, O
CORRETO, É A DATA DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RAZÃO ASSISTE AO EMBARGANTE, POIS BEM.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DA
SUCUMBÊNCIA SÓ RENDEM JUROS QUANDO FOREM LIQUIDADOS POR
SENTENÇA JUDICIAL, TAL QUAL DISPÕE O ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL
E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE
SÓ CONSTITUI EM MORA O RÉU.
OCORRE QUE NÃO HÁ MORA ANTES DE DEFLAGRADA A EXECUÇÃO.
ATÉ QUE TAL OCORRA AINDA NÃO EXISTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR
OS HONORÁRIOS
NESTES TERMOS É A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR DE
JUSTIÇA, VEJAMOS:
219401 - 2005 \ 3563.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: JOSÉ VITOR DA CUNHA GARGAGLIONE
EMBARGADO(A): MARCIA ADELHEID NANI
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: EMBARGOS À
EXECUÇÃO
PROCESSO Nº 3563/05
EMBARGANTE (S): ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO (S) : MARCIA ADELHEID NANI.
SENTENÇA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO: COMPENSAÇÃO E TERMO INICIAL DOS
JUROS MORATÓRIOS.
1. NÃO SE HÁ DE FALAR EM COMPENSAÇÃO, SOB A GUARIDA DO ART.
21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO SE TRATE DE CRÉDITOS
DE OUTRA NATUREZA E, AINDA, EM AÇÕES DIVERSAS.
2. O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS RELATIVOS AOS
HONORÁRIOS DE ADVOGADO IMPOSTOS SOBRE O VALOR DA CAUSA É
A DATA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
3. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
(RESP 720.290/PR, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 09.03.2006, DJ 08.05.2006 P. 207) –
DESTACAMOS.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA
ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO DO
EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 2381/04.
VISTOS, ETC.
EMBARGOS A EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO
OBJETIVANDO IMPUGNAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS NOS AUTOS
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 2381/04, PROPOSTO POR MARCIA
ADELHEID NANI, REPUTANDO-OS EXCESSIVO.
ADUZ, EM RESUMO, QUE A EXECUÇÃO VISA CONDENAR O ESTADO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS) NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. ASSEVERA,
CONTUDO, QUE O CÁLCULO APRESENTADO TEVE COMO TERMO A QUO
DE INCIDÊNCIA DE JUROS A CITAÇÃO DO PROCESSO ORDINÁRIO.
POR DERRADEIRO, CONDENO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS) NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
REMETA-SE AO CONTADOR JUDICIAL PARA NOVO CÁLCULO.
P.R.I E APÓS O TRÂNSITO, DÊEM-SE TODAS AS BAIXAS, QUANTO AOS
EMBARGOS.
CUMPRA-SE.
ALEGA, NO ENTANTO, QUE OS JUROS DE MORA SOBRE OBRIGAÇÕES
FIXADAS EM SENTENÇA INCIDE A PARTIR DA CITAÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO.
PEDE, POR FIM, PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A FLS. 12/13, SOBREVEIO IMPUGNAÇÃO, RATIFICANDO OS TERMOS DA
EXECUÇÃO E PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
OS AUTOS VIERAM-ME CONCLUSOS, PELO QUE PASSO A DECIDIR.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
301043 - 2007 \ 429.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): JONADABE DOS REIS SANTIAGO
ADVOGADO: LEONARDO ALBERTO PRADO FEUSER
IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRANSITO DE MATO GROSSO - DETRAN
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO Nº 429/2007
SENTENÇA
CONHEÇO DIRETAMENTE DO PEDIDO COM FULCRO NO ARTIGO 330,
INCISO I, DO CPC, EIS QUE SE TRATA DE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE
DIREITO, À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS, SENDO
DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Disponibilizado - 9/10/2007
VISTOS, ETC...
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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JONADABE DOS REIS SANTIAGO, QUALIFICADO NOS AUTOS, IMPETRA
A PRESENTE SEGURANÇA, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO
DE MATO GROSSO, OBJETIVANDO, EM SÍNTESE, LIMINARMENTE, O
LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA SEM O PAGAMENTO DE MULTAS E,
NO MÉRITO, REQUER A CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR E QUE SEJA
RECONHECIDA A ILEGALIDADE E DECLARADA A NULIDADE DAS
INFRAÇÕES, RELATIVAMENTE AO SEU VEÍCULO MARCA VW, MODELO
PARATI CL 1.6 MI, COR PRATA, PLACA JZN 8300, CHASSI FINAL 1535.
A LIMINAR FOI DEFERIDA NAS FLS. 31/33.
A AUTORIDADE COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES A FLS. 41 E
SEGUINTES.
O MP, OUVIDO, ENTENDEU QUE NÃO É CASO DE INTERVIR NO FEITO A
FLS. 57/59.
É O RELATO.
SEGURANÇA IMPETRADA OBJETIVANDO OBTER-SE O LICENCIAMENTO E
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE
MULTAS.
ANALISANDO O FEITO, VERIFICO QUE FORAM EXPEDIDAS E RECEBIDAS
SOMENTE NOTIFICAÇÕES RELATIVAS AOS AUTOS DE INFRAÇÃO NºS
99582660, 9027617223, 9028184312, 9028221871, 107196956,
107580209, 109246713, 109817214, 110018010, 152528334, 156298562
E 157366952. O REMANESCENTE NÃO.
COM EFEITO, ENTÃO, O IMPETRANTE NÃO FOI COMUNICADO DOS
AUTOS DE INFRAÇÃO RESTANTES A FIM DE QUE PUDESSEM EXERCER
AS SUAS DEFESAS. E NESSE SENTIDO O E. TJMT É BASTANTE CLARO
EM SUA JURISPRUDÊNCIA, IN VERBIS:
"E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
DETECTADA POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - LEGALIDADE MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO FOI RELEGADA ÀS VIAS ORDINÁRIAS
PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DECIDIR A SEU
RESPEITO, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE TRÁFEGO DO
VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO
INFRATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO
IMPROVIDO.
NÃO SENDO A QUESTÃO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS POR
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO, PELO NÃO
VISLUMBRE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO L Í Q U I D O E C E R T O D O
IMPETRANTE OFENDIDO OU AMEAÇADO, RELEGANDO-SE A MESMA ÀS
VIAS ORDINÁRIAS, DEFESO SE TORNA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POSICIONAR-SE SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA
INSTÂNCIA JULGADORA.
AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - É DEFESO
CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO,
MULTADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS
MULTAS IMPOSTAS, QUANDO O INFRATOR OU O SEU PROPRIETÁRIO
NÃO TENHA SIDO DELAS NOTIFICADO, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA
DIAS (ART. 281, § ÚNICO, INCISO II, DO CTB COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 9.602/98), OPORTUNIZANDO-LHE DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA.
(PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 27 - Nº 3.587 – CAPITAL –
REL. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - INTERESSADO/APELANTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO
GROSSO – DETRAN INTERESSADO/APELADO - VIEIRA E GARCIA LTDA.
J. EM 13-3-00 )" - DESTACAMOS
Disponibilizado - 9/10/2007
DESTACAMOS QUE NO TOCANTE AO AUTO DE INFRAÇÃO DO QUAL O
IMPETRANTE NÃO FOI NOTIFICADO, INCIDE O SEGUINTE DISPOSITIVO DO
CBT, VERBIS:
"ART. 281. A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, NA ESFERA DA COMPETÊNCIA
ESTABELECIDA NESTE CÓDIGO E DENTRO DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO,
JULGARÁ A CONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E APLICARÁ A
PENALIDADE CABÍVEL.
PARÁGRAFO ÚNICO. O AUTO DE INFRAÇÃO SERÁ ARQUIVADO E SEU
REGISTRO JULGADO INSUBSISTENTE:
II - SE, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, NÃO FOR EXPEDIDA A
NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO." ( DESTACAMOS )
A JURISPRUDÊNCIA DO E. TJMT CAMINHA NESSE SENTIDO:
"E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
DETECTADA POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - LEGALIDADE MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO FOI RELEGADA ÀS VIAS ORDINÁRIAS
PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DECIDIR A SEU
RESPEITO, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE TRÁFEGO DO
VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO
INFRATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO
IMPROVIDO.
NÃO SENDO A QUESTÃO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS POR
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO, PELO NÃO
VISLUMBRE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO L Í Q U I D O E C E R T O D O
IMPETRANTE OFENDIDO OU AMEAÇADO, RELEGANDO-SE A MESMA ÀS
VIAS ORDINÁRIAS, DEFESO SE TORNA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POSICIONAR-SE SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA
INSTÂNCIA JULGADORA.
AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - É DEFESO
CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO,
MULTADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS
MULTAS IMPOSTAS, QUANDO O INFRATOR OU O SEU PROPRIETÁRIO
NÃO TENHA SIDO DELAS NOTIFICADO, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA
DIAS (ART. 281, § ÚNICO, INCISO II, DO CTB COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 9.602/98), OPORTUNIZANDO-LHE DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA."
(PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 27 - Nº 3.587 – CAPITAL –
REL. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - INTERESSADO/APELANTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO
GROSSO – DETRAN INTERESSADO/APELADO - VIEIRA E GARCIA LTDA.
J. EM 13-3-00 – DESTACAMOS).
IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA ORDEM, RECONHECENDO A
INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS DAS QUAIS O IMPETRANTE NÃO FOI
NOTIFICADO.
QUANTO AO AUTO DE INFRAÇÃO DO QUAL FOI NOTIFICADO, TEMOS
QUE O ATO IMPUGNADO DA MESMA SORTE É ILEGAL.
O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DE FORMA ASSENTE
FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER ILEGAL E ARBITRÁRIO
CONDICIONAR O LICENCIAMENTO E/OU TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS
AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO, SE NÃO HOUVE A
DUPLA NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO, PORQUANTO, FERE O
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A ESSE RESPEITO, COLACIONAMOS O JULGADO ABAIXO:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA
POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – INADEQUAÇÃO DA VIA - REJEITADA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO MEIO COERCITIVO – RECURSO IMPROVIDO.
É INSUBSISTENTE A MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, QUANDO
HOUVER IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR, A QUEM
DEVE SER CONCEDIDA A PRERROGATIVA DE DEFESA PRÉVIA, ANTES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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DA APLICAÇÃO DA MULTA.
É PRÁTICA COERCITIVA A VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE
VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO,
QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISPÕE DE MEIOS LEGAIS PARA
A SUA COBRANÇA".
(TJ/MT. RAI N. º 38980/2005. RELATO: DR. CLÉBER F. DA SILVA PEREIRA.
(DJ 20/02/2006).
DAVI OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO AJUIZOU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
EM DESFAVOR DO ESTADO DE MATO GROSSO OBJETIVANDO O
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE OS SUJEITOS DA
RELAÇÃO JURÍDICA E PLEITEANDO PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA
AO PAGAMENTO DE R$ 2.320,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E VINTE REAIS)
NO QUE DIZ RESPEITO AO FGTS.
JUNTOU DOCUMENTOS A FLS. 09/142.
FOI DETERMINADO EMENDA A INICIAL A FLS. 144.
DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 1.533/51 (LMS) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE
CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE
DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO
VALOR NÃO ULTRAPASSE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. E O E. TJMT VEM
DECIDINDO NESSE SENTIDO, VERBIS:
"EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM
VALOR CERTO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO – NÃO SUJEIÇÃO – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO
CPC – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
NÃO ESTÃO SUJEITAS AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AS DECISÕES
QUE REFLITAM CONDENAÇ
ÃO EM VALOR CERTO, INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEGUNDO
DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
(REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MS – DESNECESSIDADE DE
SENTENÇA Nº 98463/2006 - CLASSE II - 27 - COMARCA CAPITAL - NÚMERO DO PROTOCOLO: 98463/2006).
COM TAIS CONSIDERAÇÕES, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, UMA VEZ QUE O VALOR TOTAL EM
QUESTÃO É INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO CITADO ART. 475, § 2O
DO CPC.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO A
SEGURANÇA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE SE
ABSTENHA DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA AO
PAGAMENTO DE MULTAS E AINDA, RECONHECER INSUBSISTENTES OS
AUTOS DE INFRAÇÃO DE FLS. 16/29.
A FLS. 150/151 O AUTOR REQUEREU A DESISTÊNCIA DO FEITO.
É O RELATO.
A MENÇÃO À POSSIBILIDADE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO ESTÁ
CONSIGNADA NO ART. 267, VIII, DO CPC, QUE ESTABELECE QUE
EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:
VIII – QUANDO O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO.
HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE SURTAM OS EFEITOS LEGAIS A
DESISTÊNCIA REQUERIDA PARA FINS DO ART. 158, § ÚNICO DO CPC.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, VIII, DO CPC.
P.R.I E APÓS O TRÂNSITO DÊEM-SE TODAS AS BAIXAS.
CUMPRA-SE.
303125 - 2007 \ 460.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): MODA VERÃO CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ARLINDO DO CARMO
IMPETRADO(A): SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA
SEFAZ / MT
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO N.º 460/2007
VISTOS, ETC.
ISENTO DE CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS.
P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, DÊ-SE VISTAS
AO DETRAN-MT E APÓS, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS.
299602 - 2007 \ 408.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
AUTOR(A): DAVI OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO: RUBI GOTLIB KELM
ADVOGADO: MAYCON RODRIGO KELM
RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MODA VERÃO CALÇADOS
E CONFECÇÕES, EM DESFAVOR DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE
FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/MT, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM
QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS, OBJETO DO
TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD N.º 389874 E 388962,
INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS LANÇADOS PELA
AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
ADUZ QUE FORAM APREENDIDAS E RETIDAS PELO FISCO ESTADUAL
MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE DECORRENTE DO NÃO
RECOLHIMENTO DO ICMS.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
PROCESSO N.º 408/2007
DIZ QUE EM RAZÃO DESSE DÉBITO A SEFAZ ESTÁ CONDICIONANDO A
L I B E R A Ç Ã O D A C A R G A À P R É V I A Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç ÃO
TRIBUTÁRIA.
INFORMA QUE É ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO O CONFISCO DE
MERCADORIAS VISANDO COAGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
SENTENÇA
VISTOS, ETC...
JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 10/24
A LIMINAR FOI DEFERIDA A FLS. 30/32.
AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 40/47.
Disponibilizado - 9/10/2007
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO."
PARECER DO MP NAS FLS. 49/53.
(RMS 22.678/SE, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 27.02.2007, DJ 13.04.2007 P. 363)
É O RELATO.
FUNDAMENTO.
O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE
ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS:
DECIDO.
SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE
FISCALIZAÇÃO.
RESSAI DOS AUTOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE OS BENS FORAM
APREENDIDOS EM RAZÃO DE A IMPETRANTE POSSUIR PENDÊNCIA NO
SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL E ESTAR SUJEITA AO REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, QUE EXIGE O RECOLHIMENTO
ANTECIPADO DO IMPOSTO.
CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS
PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO
ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O
ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E
RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O
RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE
JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA
PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO,
CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF.
ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL
AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE
HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR
OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ
COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL
ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
A RETENÇÃO DA MERCADORIA, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE
DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO,
SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO
PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA
ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO.
NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO
CARRAZA:
"É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E
MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA
CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA
DA COMPETENTE NOTA FISCAL).
"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA
PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM.
1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE
AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS
OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE
TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF.
2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE
SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE
CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA
INFRAÇÃO."
(RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA
LEITE – DJ. 28/02/07).
ASSIM, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SOBRESSAI
CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO
COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONSTITUI MEDIDA
MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR
IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII,
E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE
SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE
SUA MERCANCIA. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51.
DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE
CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE
DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO
VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A
HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA.
DISPOSITIVO
DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O
ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL
DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE
ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO".
(IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522).
POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO,
EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL A APREENSÃO
DAS MERCADORIAS CONSTANTES DO TERMO DE APREENSÃO E
DEPÓSITO – TAD Nº 389874 E 388962, E CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A
LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS.
ISENTO DE CUSTAS.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA
NESSE SENTIDO, IN VERBIS:
"TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO
DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE.
1. "É ILEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIA, AINDA QUE
DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, APÓS A
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DO TRIBUTO
DEVIDO" (RMS 21489/SE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
Disponibilizado - 9/10/2007
SEM HONORÁRIOS.
P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE
COM TODAS AS BAIXAS.
263402 - 2006 \ 713.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): RECOL REPRESENTAÇOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: EVANDRO CORBELINO BIANCARDINI
IMPETRADO(A): GERENTE SUPERINTENDENTE GDEF/SAFIS DO ESTADO
DE MATO GROSSO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO N.º 713/2006
VISTOS, ETC.
AUTORIDADE COATORA E, POR FIM, O PEDIDO É JURIDICAMENTE
POSSÍVEL, PORQUANTO, NÃO V E D A D O P E L A O R D E M J U R Í D I C A
VIGENTE.
QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, DO MESMO MODO, IMPROCEDENTE,
HAJA VISTA QUE, DENTRO DA HIERARQUIA DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO, É
A AUTORIDADE SUPERIOR QUE DETÉM PODER DE MANDO PARA
CORRIGIR A ILEGALIDADE IMPUGNADA, JÁ QUE O AGENTE DE TRIBUTOS
É AGENTE SUBORDINADO, OU SEJA, MERO EXECUTOR DE SUA ORDEM.
AFASTO, ASSIM, AS PRELIMINARES SUSCITADAS.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR RECOL REPRESENTAÇÕES
E COMÉRCIO LTDA., EM DESFAVOR DO GERENTE/SUPERINTENDENTE DE
ARRECADAÇÃO/FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS EM TRÂNSITO, TODOS
QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE
MERCADORIAS RETIDAS, OBJETO DO TERMO DE APREENSÃO E
DEPÓSITO – TAD N.º 270673, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE
TRIBUTOS LANÇADOS.
ADUZ QUE FORAM APREENDIDAS E RETIDAS PELO FISCO ESTADUAL
MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE DECORRENTE DO NÃO
RECOLHIMENTO DO ICMS.
DIZ QUE EM RAZÃO DESSE DÉBITO A SEFAZ ESTÁ CONDICIONANDO A
L I B E R A Ç Ã O D A C A R G A À P R É V I A Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç ÃO
TRIBUTÁRIA..
INFORMA QUE É ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO O CONFISCO DE
MERCADORIAS VISANDO COAGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 16/23.
A LIMINAR FOI DEFERIDA A FLS. 25/27.
MÉRITO
RESSAI DOS AUTOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE OS BENS FORAM
APREENDIDOS EM RAZÃO DE A IMPETRANTE POSSUIR PENDÊNCIA NO
SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL E ESTAR SUJEITA AO REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, QUE EXIGE O RECOLHIMENTO
ANTECIPADO DO IMPOSTO.
CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS
PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO
ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O
ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E
RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O
RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE
JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA
PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO,
CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF.
ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL
AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE
HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR
OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ
COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL
ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
A RETENÇÃO DA MERCADORIA, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE
DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO,
SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO
PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA
ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO.
AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 33/49.
PARECER DO MP NAS FLS. 51/60.
É O RELATO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
CONHEÇO DIRETAMENTE DO PEDIDO COM FULCRO NO ARTIGO 330,
INCISO I, DO CPC, EIS QUE SE TRATA DE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE
DIREITO, À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS, SENDO
DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE
FISCALIZAÇÃO.
NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO
CARRAZA:
"É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E
MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA
CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA
DA COMPETENTE NOTA FISCAL).
TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA.
PRELIMINARES
SUSCITADA QUESTÃO DE ORDEM PROCE S S U A L , P A S S O À S U A
APRECIAÇÃO.
LEVANTA O IMPETRADO A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, E AINDA, A SUA ILEGITIMIDADE
PASSIVA, PUGNANDO, ASSIM, PELA EXTINÇÃO DO FEITO.
ORA, A CARÊNCIA DE AÇÃO OCORRE PELA AUSÊNCIA DE UMA DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO, A SABER: LEGITIMIDADE DAS PARTES,
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO,
SENDO, POIS, CARECEDOR DA AÇÃO, AQUELE QUE NÃO REÚNA TODAS
ESSAS CONDIÇÕES, O QUE, ORA, NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE,
PORQUANTO, A PARTE É LEGÍTIMA, POIS, ESTÁ AUTORIZADO A
POSTULAR EM JUÍZO, PORQUANTO, DEVIDAMENTE REPRESENTADA E SE
DIZ TITULAR DO DIREITO DISCUTIDO, O INTERESSE É NÍTIDO, POIS, TEM O
NECESSIDADE DE VIR A JUÍZO PARA BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL
JÁ QUE ALEGA TER SEU DIREITO AMEAÇADO POR ATO ILEGAL DA
Disponibilizado - 9/10/2007
DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O
ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL
DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE
ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO".
(IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522).
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA
NESSE SENTIDO, IN VERBIS:
"TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO
DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE.
1. "É ILEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIA, AINDA QUE
DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, APÓS A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DO TRIBUTO
DEVIDO" (RMS 21489/SE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
IMPETRADO(A): GERENTE SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS EM TRÂNSITO
2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO."
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE
SEGURANÇA
PROCESSO N.º 255/07
(RMS 22.678/SE, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 27.02.2007, DJ 13.04.2007 P. 363)
O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE
ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS:
VISTOS, ETC.
"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA
PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM.
1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE
AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS
OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE
TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF.
2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE
SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE
CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA
INFRAÇÃO."
(RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA
LEITE – DJ. 28/02/07).
ASSIM, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SOBRESSAI
CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO
COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONSTITUI MEDIDA
MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR
IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII,
E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR RECOL REPRESENTAÇÕES
E COMÉRCIO LTDA., EM DESFAVOR DO GERENTE/SUPERINTENDENTE DE
ARRECADAÇÃO/FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS EM TRÂNSITO, TODOS
QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE
MERCADORIAS RETIDAS, OBJETO DOS TERMOS DE APREENSÃO E
DEPÓSITO – TAD’S N.º 358726, 355819, 355832 E 356059,
INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS LANÇADOS PELA
AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
ADUZ QUE FORAM APREENDIDAS E RETIDAS POR AGENTES FISCAIS DE
TRIBUTOS MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE POR INFRINGÊNCIA AO
RICMS, TIPIFICADA COMO "OMISSÃO NA CONTA CORRENTE FISCAL".
DIZ QUE A SEFAZ ESTÁ CONDICIONANDO A LIBERAÇÃO DA CARGA AO
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO.
INFORMA QUE É ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO O CONFISCO DE
MERCADORIAS VISANDO COAGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 16/46.
A LIMINAR FOI DEFERIDA A FLS. 48/50.
AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 56/71.
DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE
SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE
SUA MERCANCIA. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51.
PARECER DO MP NAS FLS. 78/87.
É O RELATO.
FUNDAMENTO.
DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE
CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE
DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO
VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A
HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONHEÇO DIRETAMENTE DO PEDIDO COM FULCRO NO ARTIGO 330,
INCISO I, DO CPC, EIS QUE SE TRATA DE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE
DIREITO, À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS, SENDO
DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE
FISCALIZAÇÃO.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO,
EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL A APREENSÃO
DAS MERCADORIAS CONSTANTES DO TERMO DE APREENSÃO E
DEPÓSITO – TAD Nº 270673., E CONFIRMAR, EM DEFINI T I V O , A
LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS.
ISENTO DE CUSTAS.
PRELIMINARES
SUSCITADA QUESTÃO DE ORDEM PROCE S S U A L , P A S S O À S U A
APRECIAÇÃO.
LEVANTA O IMPETRADO A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, E AINDA, A SUA ILEGITIMIDADE
PASSIVA, PUGNANDO, ASSIM, PELA EXTINÇÃO DO FEITO.
SEM HONORÁRIOS.
P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE
COM TODAS AS BAIXAS.
288241 - 2007 \ 255.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): RECOL REPRESENTAÇOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: IRINEU PEDRO MUHL
ADVOGADO: EVANDRO CORBELINO BIANCARDINI
Disponibilizado - 9/10/2007
DECIDO.
ORA, A CARÊNCIA DE AÇÃO OCORRE PELA AUSÊNCIA DE UMA DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO, A SABER: LEGITIMIDADE DAS PARTES,
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO,
SENDO, POIS, CARECEDOR DA AÇÃO, AQUELE QUE NÃO REÚNA TODAS
ESSAS CONDIÇÕES, O QUE, ORA, NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE,
PORQUANTO, A PARTE É LEGÍTIMA, POIS, ESTÁ AUTORIZADO A
POSTULAR EM JUÍZO, PORQUANTO, DEVIDAMENTE REPRESENTADA E SE
DIZ TITULAR DO DIREITO DISCUTIDO, O INTERESSE É NÍTIDO, POIS, TEM O
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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NECESSIDADE DE VIR A JUÍZO PARA BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL
JÁ QUE ALEGA TER SEU DIREITO AMEAÇADO POR ATO ILEGAL DA
AUTORIDADE COATORA E, POR FIM, O PEDIDO É JURIDICAMENTE
POSSÍVEL, PORQUANTO, NÃO V E D A D O P E L A O R D E M J U R Í D I C A
VIGENTE.
1. "É ILEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIA, AINDA QUE
DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, APÓS A
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DO TRIBUTO
DEVIDO" (RMS 21489/SE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO."
QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, DO MESMO MODO, IMPROCEDENTE,
HAJA VISTA QUE, DENTRO DA HIERARQUIA DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO, É
A AUTORIDADE SUPERIOR QUE DETÉM PODER DE MANDO PARA
CORRIGIR A ILEGALIDADE IMPUGNADA, JÁ QUE O AGENTE DE TRIBUTOS
É AGENTE SUBORDINADO, OU SEJA, MERO EXECUTOR DE SUA ORDEM.
(RMS 22.678/SE, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 27.02.2007, DJ 13.04.2007 P. 363)
O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE
ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS:
AFASTO, ASSIM, AS PRELIMINARES SUSCITADAS.
"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA
PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM.
MÉRITO
RESSAI DOS AUTOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE OS BENS FORAM
APREENDIDOS EM RAZÃO DE A IMPETRANTE POSSUIR PENDÊNCIA NO
SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL E ESTAR SUJEITA AO REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, QUE EXIGE O RECOLHIMENTO
ANTECIPADO DO IMPOSTO.
CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS
PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO
ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O
ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E
RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O
RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE
JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA
PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO,
CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF.
ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL
AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE
HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR
OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ
COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL
ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
A RETENÇÃO DA MERCADORIA, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE
DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO,
SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO
PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA
ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO.
1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE
AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS
OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE
TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF.
2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE
SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE
CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA
INFRAÇÃO."
(RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA
LEITE – DJ. 28/02/07).
ASSIM, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SOBRESSAI
CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO
COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONSTITUI MEDIDA
MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR
IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII,
E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE
SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE
SUA MERCANCIA. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51.
NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO
CARRAZA:
"É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E
MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA
CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA
DA COMPETENTE NOTA FISCAL).
DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE
CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE
DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO
VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A
HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA.
DISPOSITIVO
DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O
ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL
DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE
ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO".
(IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522).
POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO,
EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL A APREENSÃO
DAS MERCADORIAS CONSTANTES DOS TERMOS DE APREENSÃO E
DEPÓSITO – TAD’S N.º 358726, 355819, 355832 E 356059, E CONFIRMAR,
EM DEFINITIVO, A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS.
ISENTO DE CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA
NESSE SENTIDO, IN VERBIS:
"TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO
DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE.
Disponibilizado - 9/10/2007
P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE
COM TODAS AS BAIXAS.
288605 - 2007 \ 312.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): JACY NILSO ZANETTI
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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ADVOGADO: JACY NILSO ZANETTI
IMPETRADO(A): PRESIDENTE DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: PROCESSO Nº
312/2007
MULTADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS
MULTAS IMPOSTAS, QUANDO O INFRATOR OU O SEU PROPRIETÁRIO
NÃO TENHA SIDO DELAS NOTIFICADO, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA
DIAS (ART. 281, § ÚNICO, INCISO II, DO CTB COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 9.602/98), OPORTUNIZANDO-LHE DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA.
(PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 27 - Nº 3.587 – CAPITAL –
REL. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - INTERESSADO/APELANTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO
GROSSO – DETRAN INTERESSADO/APELADO - VIEIRA E GARCIA LTDA.
J. EM 13-3-00 )" - DESTACAMOS
SENTENÇA
VISTOS, ETC...
SEGURANÇA IMPETRADA POR JACY NILSO ZANETTI, APONTANDO
COMO AUTORIDADE COATORA O PRESIDENTE DO DETRAN - M T ,
ADUZINDO, EM SÍNTESE, QUE SE VIU IMPEDIDA DE OBTER O
LICENCIAMENTO ANUAL DE SEU VEÍCULO, EM FUNÇÃO DE O ÓRGÃO DE
TRÂNSITO ESTAR EXIGINDO, PARA A EXPEDIR O MESMO, O PAGAMENTO
DE MULTAS EXISTENTES EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE.
REQUER A CONCESSÃO DA ORDEM PARA OBTER O LICENCIAMENTO DO
VEÍCULO MARCA GM, MODELO OMEGA, ANO 1993, PLACA KAH 0990,
CHASSI FINAL 1166 INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DAS
MULTAS EXISTENTES.
DESTACAMOS QUE NO TOCANTE AOS AUTOS DE INFRAÇÃO DOS
QUAIS O IMPETRANTE NÃO FOI NOTIFICADO, INCIDE O SEGUINTE
DISPOSITIVO DO CBT, VERBIS:
"ART. 281. A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, NA ESFERA DA COMPETÊNCIA
ESTABELECIDA NESTE CÓDIGO E DENTRO DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO,
JULGARÁ A CONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E APLICARÁ A
PENALIDADE CABÍVEL.
PARÁGRAFO ÚNICO. O AUTO DE INFRAÇÃO SERÁ ARQUIVADO E SEU
REGISTRO JULGADO INSUBSISTENTE:
II - SE, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, NÃO FOR EXPEDIDA A
NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO." ( DESTACAMOS )
A JURISPRUDÊNCIA DO E. TJMT CAMINHA NESSE SENTIDO:
A LIMINAR FOI CONCEDIDA PELA DECISÃO DE FLS. 33/35.
AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS FORA DO PRAZO LEGAL.
O MP ENTENDEU PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDEPENDENTE DE
SUA MANIFESTAÇÃO.
É O RELATO.
SEGURANÇA IMPETRADA OBJETIVANDO OBTER-SE O LICENCIAMENTO
DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS.
ANALISANDO O FEITO, VERIFICO QUE FORAM EXPEDIDAS E RECEBIDAS
SOMENTE NOTIFICAÇÕES RELATIVAS AOS AUTOS DE INFRAÇÃO NºS
9019550514, 9026207897, 118024817, 120912511, 120922827,
137797117, 162496664 E 175190801. OS DEMAIS NÃO.
COM EFEITO, ENTÃO, O IMPETRANTE NÃO FOI COMUNICADO DOS
AUTOS DE INFRAÇÃO, ATRAVÉS DO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO, A
FIM DE QUE PUDESSE EXERCER A SUA DEFESA. E NESSE SENTIDO O E.
TJMT É BASTANTE CLARO EM SUA JURISPRUDÊNCIA, IN VERBIS:
"E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
DETECTADA POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - LEGALIDADE MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO FOI RELEGADA ÀS VIAS ORDINÁRIAS
PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DECIDIR A SEU
RESPEITO, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE TRÁFEGO DO
VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO
INFRATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO
IMPROVIDO.
NÃO SENDO A QUESTÃO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS POR
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO, PELO NÃO
VISLUMBRE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO L Í Q U I D O E C E R T O D O
IMPETRANTE OFENDIDO OU AMEAÇADO, RELEGANDO-SE A MESMA ÀS
VIAS ORDINÁRIAS, DEFESO SE TORNA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POSICIONAR-SE SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA
INSTÂNCIA JULGADORA.
AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - É DEFESO
CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO,
Disponibilizado - 9/10/2007
"E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
DETECTADA POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - LEGALIDADE MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO FOI RELEGADA ÀS VIAS ORDINÁRIAS
PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DECIDIR A SEU
RESPEITO, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE TRÁFEGO DO
VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO
INFRATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO
IMPROVIDO.
NÃO SENDO A QUESTÃO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS POR
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO, PELO NÃO
VISLUMBRE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO L Í Q U I D O E C E R T O D O
IMPETRANTE OFENDIDO OU AMEAÇADO, RELEGANDO-SE A MESMA ÀS
VIAS ORDINÁRIAS, DEFESO SE TORNA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POSICIONAR-SE SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA
INSTÂNCIA JULGADORA.
AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - É DEFESO
CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO,
MULTADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS
MULTAS IMPOSTAS, QUANDO O INFRATOR OU O SEU PROPRIETÁRIO
NÃO TENHA SIDO DELAS NOTIFICADO, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA
DIAS (ART. 281, § ÚNICO, INCISO II, DO CTB COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 9.602/98), OPORTUNIZANDO-LHE DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA.
(PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 27 - Nº 3.587 – CAPITAL –
REL. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - INTERESSADO/APELANTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO
GROSSO – DETRAN INTERESSADO/APELADO - VIEIRA E GARCIA LTDA.
J. EM 13-3-00 – DESTACAMOS )"
QUANTO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO DOS QUAIS FOI NOTIFICADO,
TEMOS QUE O ATO IMPUGNADO DA MESMA SORTE É ILEGAL.
O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DE FORMA ASSENTE
FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER ILEGAL E ARBITRÁRIO
CONDICIONAR O LICENCIAMENTO E/OU TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS
AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO, SE NÃO HOUVE A
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DUPLA NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO, PORQUANTO, FERE O
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO N.º 398-07
A ESSE RESPEITO, COLACIONAMOS O JULGADO ABAIXO:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA
POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – INADEQUAÇÃO DA VIA - REJEITADA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO MEIO COERCITIVO – RECURSO IMPROVIDO.
É INSUBSISTENTE A MUL
TA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, QUANDO HOUVER IRREGULARIDADE
NA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR, A QUEM DEVE SER CONCEDIDA A
PRERROGATIVA DE DEFESA PRÉVIA, ANTES DA APLICAÇÃO DA MULTA.
É PRÁTICA COERCITIVA A VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE
VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO,
QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISPÕE DE MEIOS LEGAIS PARA
A SUA COBRANÇA".
(TJ/MT. RAI N. º 38980/2005. RELATO: DR. CLÉBER F. DA SILVA PEREIRA.
(DJ 20/02/2006).
DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 1.533/51 (LMS) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE
CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE
DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO
VALOR NÃO ULTRAPASSE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. E O E. TJMT VEM
DECIDINDO NESSE SENTIDO, VERBIS:
"EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM
VALOR CERTO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO – NÃO SUJEIÇÃO – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO
CPC – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
NÃO ESTÃO SUJEITAS AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AS DECISÕES
QUE REFLITAM CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO, INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS, SEGUNDO DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
(REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MS – DESNECESSIDADE DE
SENTENÇA Nº 98463/2006 - CLASSE II - 27 - COMARCA CAPITAL - NÚMERO DO PROTOCOLO: 98463/2006)
COM TAIS CONSIDERAÇÕES, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, UMA VEZ QUE O VALOR TOTAL EM
QUESTÃO É INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO CITADO ART. 475, § 2O
DO CPC.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO A
SEGURANÇA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE SE
ABSTENHA DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO MARCA
GM, MODELO OMEGA, ANO 1993, PLACA KAH 0990, CHASSI FINAL 1166
AO PAGAMENTO DE MULTAS.
ISENTO DE CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS.
P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, DÊ-SE VISTAS
AO DETRAN-MT E APÓS, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS.
297118 - 2007 \ 398.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): RECAPAGENS NOVA ERA LTDA
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA TEIXEIRA DE MAGALHÃES
IMPETRADO(A): GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
Disponibilizado - 9/10/2007
VISTOS, ETC.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR RECAPAGENS NOVA ERA
LTDA., EM DESFAVOR DO COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO
DA SEFAZ-MT, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA
A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS, OBJETO DO TERMO DE
APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD N.º 378705, INDEPENDENTEMENTE DO
PAGAMENTO DE TRIBUTOS LANÇADOS PELA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA
ADUZ QUE FORAM APREENDIDAS E RETIDAS POR AGENTES DE TRIBUTO
DA FAZENDA ESTADUAL MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE,
DECORRENTE DO NÃO RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
DO ICMS.
DIZ QUE EM RAZÃO DESSE DÉBITO A SEFAZ ESTÁ CONDICIONANDO A
L I B E R A Ç Ã O D A C A R G A A P R É V I A Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç ÃO
TRIBUTÁRIA.
INFORMA QUE É ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO O CONFISCO DE
MERCADORIAS VISANDO COAGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 10/26.
A LIMINAR FOI DEFERIDA A FLS. 44/46.
AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 53/60.
PARECER DO MP NAS FLS. 62/64.
É O RELATO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE
FISCALIZAÇÃO.
CONSTA DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE OS BENS FORAM
APREENDIDOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – ICMS.
CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS
PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO
ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O
ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E
RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O
RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE
JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA
PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO,
CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF.
ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL
AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE
HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR
OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ
COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL
ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
A RETENÇÃO DA MERCADORIA, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE
DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO,
SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
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PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA
ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO.
NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO
CARRAZA:
"É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E
MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA
CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA
DA COMPETENTE NOTA FISCAL).
DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE
CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE
DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO
VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A
HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA.
DISPOSITIVO
DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O
ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL
DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE
ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO".
(IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522).
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA
NESSE SENTIDO, IN VERBIS:
POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO,
EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL A APREENSÃO
DAS MERCADORIAS CONSTANTES DO TERMO DE APREENSÃO E
DEPÓSITO – TAD Nº 378705, E CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A
LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS.
"TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO
DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE.
P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE
COM TODAS AS BAIXAS.
1. "É ILEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIA, AINDA QUE
DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, APÓS A
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DO TRIBUTO
DEVIDO" (RMS 21489/SE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO."
(RMS 22.678/SE, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 27.02.2007, DJ 13.04.2007 P. 363)
ISENTO DE CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS.
296694 - 2007 \ 399.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): RECAPAGENS NOVA ERA
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA TEIXEIRA DE MAGALHÃES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO G. JOUAN JUNIOR
IMPETRADO(A): GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO N.º 399-07
O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE
ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS:
"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA
PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM.
1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE
AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS
OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE
TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF.
2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE
SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE
CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA
INFRAÇÃO."
(RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA
LEITE – DJ. 28/02/07).
ASSIM, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SOBRESSAI
CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO
COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONSTITUI MEDIDA
MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR
IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII,
E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE
SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE
SUA MERCANCIA. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51.
Disponibilizado - 9/10/2007
VISTOS, ETC.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR RECAPAGENS NOVA ERA
LTDA., EM DESFAVOR DO COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO
DA SEFAZ-MT, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA
A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS, OBJETO DO TERMO DE
APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD N.º 376424, INDEPENDENTEMENTE DO
PAGAMENTO DE TRIBUTOS LANÇADOS PELA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA
ADUZ QUE FORAM APREENDIDAS E RETIDAS POR AGENTES DE TRIBUTO
DA FAZENDA ESTADUAL MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE,
DECORRENTE DO NÃO RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
DO ICMS.
DIZ QUE EM RAZÃO DESSE DÉBITO A SEFAZ ESTÁ CONDICIONANDO A
L I B E R A Ç Ã O D A C A R G A A P R É V I A Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç ÃO
TRIBUTÁRIA.
INFORMA QUE É ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO O CONFISCO DE
MERCADORIAS VISANDO COAGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 10/30.
A LIMINAR FOI DEFERIDA A FLS. 47/49.
AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 56/63
PARECER DO MP NAS FLS. 65/67.
É O RELATO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 159 de 253
ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS:
FUNDAMENTO.
DECIDO.
SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE
FISCALIZAÇÃO.
CONSTA DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE OS BENS FORAM
APREENDIDOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – ICMS.
CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS
PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO
ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O
ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E
RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O
RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE
JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA
PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO,
CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF.
ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL
AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE
HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR
OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ
COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL
ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
A RETENÇÃO DA MERCADORIA, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE
DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO,
SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO
PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA
ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO.
NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO
CARRAZA:
"É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E
MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA
CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA
DA COMPETENTE NOTA FISCAL).
TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA.
DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O
ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL
DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE
ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO".
(IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522).
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA
NESSE SENTIDO, IN VERBIS:
"TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO
DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE.
"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA
PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM.
1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE
AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS
OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE
TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF.
2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE
SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE
CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA
INFRAÇÃO."
(RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA
LEITE – DJ. 28/02/07).
ASSIM, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SOBRESSAI
CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO
COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONSTITUI MEDIDA
MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR
IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII,
E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE
SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE
SUA MERCANCIA. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51.
DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE
CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE
DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO
VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A
HIPÓTESE, POIS, CONQUANTO, A IMPETRANTE TENHA ATRIBUÍDO À
CAUSA O VALOR DE R$ 30.789,97, REFERIDA IMPORTÂNCIA SE REFERE
AO PREÇO TOTAL DA MERCADORIA, DE MODO QUE, O DIREITO
CONTROVERTIDO ESTÁ NO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DO ICMS
QUE CORRESPONDE À R$ 3.452,73, OU SEJA, ABAIXO DO VALOR
ESTABELECIDO NA LEI ADJETIVA CIVIL, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE
SUBMETER ESTA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO,
EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL A APREENSÃO
DAS MERCADORIAS CONSTANTES DO TERMO DE APREENSÃO E
DEPÓSITO – TAD Nº 376424 E CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A
LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS.
ISENTO DE CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS.
1. "É ILEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIA, AINDA QUE
DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, APÓS A
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DO TRIBUTO
DEVIDO" (RMS 21489/SE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO."
(RMS 22.678/SE, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 27.02.2007, DJ 13.04.2007 P. 363)
O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE
Disponibilizado - 9/10/2007
P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE
COM TODAS AS BAIXAS.
309221 - 2007 \ 563.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): DAISE AUXILIADORA YULE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO(A): AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 160 de 253
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO N.º 563/07.
A RETENÇÃO DA MERCADORIA, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE
DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO,
SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO
PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA
ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO.
VISTOS, ETC.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DAISE AUXILIADORA YULE
DE OLIVEIRA SANTOS , CONTRA ATO TIDO POR ILEGAL DO AGENTE DE
TRIBUTOS ESTADUAIS, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE
OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS, OBJETO DO
TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD N.º 417542-6,
INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS LANÇADOS PELA
AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
ADUZ QUE ADQUIRIU GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA CONSUMO
PRÓPRIO, OS QUAIS FORAM APREENDIDOS PELA AUTORIDADE
COATORA PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
DE ICMS.
DIZ QUE E M R A Z Ã O D E S S E D É B I T O A S E F A Z , C O N D I C I O N O U A
L I B E R A Ç Ã O D A C A R G A A P R É V I A Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç ÃO
TRIBUTÁRIA.
INFORMA QUE É ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO O CONFISCO DE
MERCADORIAS VISANDO COAGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO,
DEFENDENDO, AINDA, A ILEGALIDADE DA TAD, HAJA VISTA QUE
CONSTITUI PESSOA FÍSICA E NÃO CONTRIBUINTE, E NA CONDIÇÃO DE
CONSUMIDOR FINAL NÃO SE SUBSUME AO RECOLHIMENTO DO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA TRIBUTO ESTADUAL, PUGNADO, AO FINAL,
PELA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO
CARRAZA:
"É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E
MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA
CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA
DA COMPETENTE NOTA FISCAL).
TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA.
DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O
ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL
DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE
ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO".
(IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522).
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA
NESSE SENTIDO, IN VERBIS:
"TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO
DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE.
JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 08/10.
1. "É ILEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIA, AINDA QUE
DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, APÓS A
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DO TRIBUTO
DEVIDO" (RMS 21489/SE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
A LIMINAR FOI DEFERIDA A FLS. 12/14.
2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO."
AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 20/27.
(RMS 22.678/SE, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 27.02.2007, DJ 13.04.2007 P. 363)
PARECER DO MP NAS FLS. 29/32.
O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE
ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS:
É O RELATO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE FISCALIZAÇÃO
E, AINDA, A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, POR NÃO ESTAR
SUJEITO AO RECOLHIMENTO DO ICMS.
CONSTA DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE OS BENS FORAM
APREENDIDOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – ICMS.
CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS
PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO
ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O
ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E
RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O
RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE
JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA
PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO,
CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF.
ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL
AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE
HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR
OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ
COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL
ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
Disponibilizado - 9/10/2007
"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA
PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM.
1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE
AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS
OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE
TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF.
2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE
SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE
CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA
INFRAÇÃO."
(RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA
LEITE – DJ. 28/02/07).
NO CASO, À VISTA DOS DOCUMENTOS COLIGIDOS, NOTADAMENTE A
NOTA FISCAL DE FLS. 10, OBSERVA-SE QUE A IMPETRANTE ADQUIRIU
AS MERCADORIAS NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA FINAL DOS
PRODUTOS, PARA CONSUMO PESSOAL, E NÃO COMO CONTRIBUINTE
RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ESTÁ SUJEITA AO RECOLHIMENTO DO
DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS, CONSOANTE PRESCREVE O ART.
155, § 2º, VIII, ALÍNEA "B", DA CF/88.
DAÍ, NÃO HAVENDO INFORMAÇÕES NOS AUTOS DE INIDONEIDADE DA
IMPETRANTE É DE SE CONCLUIR QUE A LAVRATURA DO AUTO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 161 de 253
INFRAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DA MERCADORIA
VIOLOU DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ASSIM, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SOBRESSAI A
ILEGALIDADE DO AUTO DE APREENSÃO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA DO A L U D I D O I M P O S T O E , A I N D A , A A P R E E N S Ã O O U
RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA
PAGAMENTO DESTE CONSTITUI MEDIDA MANIFESTAMENTE ILEGAL,
VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR IMPLICAR VULNERAÇÃO DO
TRABALHO HUMANO E DA LIVRE INICIATIVA, AO LIMITAR O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, NOS
TERMOS DO ART. 5º, XIII E 170, II, DA CF.
DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DA IMPETRANTE. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51.
DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE
CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE
DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO
VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A
HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VERIFICO QUE NOS AUTOS O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INDICADO NO
CRLV COLACIONADO A FLS. 15 NÃO CORRESPONDE COM O NOME DO
IMPETRANTE.
NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC, DETERMINO AO IMPETRANTE A
EMENDA A INICIAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, PARA QUE TRAGA AOS
AUTOS O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO INDICADO NA
INICIAL.
307494 - 2007 \ 534.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
AUTOR(A): EDITE CANSI
AUTOR(A): T. V. C. O
REPRESENTANTE (REQUERENTE): EDITE CANSI
ADVOGADO: ERNESTO CAMPOS FILHO
RÉU(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO: AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO Nº 534-07
VISTOS.
CUIDA-SE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR
MORTE EM QUE SE OBJETIVA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO À VISTA DO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO,
EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL A APREENSÃO
DAS MERCADORIAS CONSTANTES DO TERMO DE APREENSÃO E
DEPÓSITO – TAD Nº 417542-6, BEM COMO DECRETAR A NULIDADE DO
REFERIDO AUTO DE INFRAÇÃO E, CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A
LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS.
ISENTO DE CUSTAS.
CONTUDO, OBSERVA-SE QUE NÃO CONSTA NOS AUTOS PROVA DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, PARA QUE SE POSSA
AFERIR A ALEGADA IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO, JÁ QUE, NO
CASO DE MORTE, O VALOR DA PENSÃO NO RGPS É CALCULADO COM
BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO,
RAZÃO PELA QUAL, DETERMINO A EMENDA A INICIAL PARA QUE SEJA
COLACIONADO, NO PRAZO DE 10 DIAS, OS DEMONSTRATIVOS, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO § ÚNICO DO ART.
284 DO CPC.
SEM HONORÁRIOS.
P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE
COM TODAS AS BAIXAS.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
266037 - 2006 \ 774.
AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA
REQUERENTE: NIELLEN ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANATOLY HODNIUK JUNIOR
REQUERIDO(A): ESTADO DE MATO GROSSO
315448 - 2007 \ 629.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): VANESSA SABRINA PEGORINI GARCIA
ADVOGADO: ASSIS SOUZA OLIVEIRA
IMPETRADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO
DE MATO GROSSO - DETRAN MT
CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ESTES AUTOS
ENCONTRA-SE COM INTIMAÇÃO AO REQUERENTE PARA IMPUGNAR À
CONTESTAÇÃO DE FLS. 141/147, NO PRAZO LEGAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO Nº 629/2007.
PROCESSOS COM DESPACHO
VISTOS.
307095 - 2007 \ 529.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): JOSELITO REINALDO DA SILVA
ADVOGADO: MANOEL SEIXAS FILHO
IMPETRADO(A): DIRETOR GERAL DO DETRAN/MT - DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DO ESTADO DE MT
DESPACHO: MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 529/2007
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR VANESSA SABRINA
PEGORINI GARCIA CONTRA ATO TIDO POR ILEGAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO, COM A FINALIDADE DE OBTER,
LIMINARMENTE, O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO FORD FOCUS, MODELO
2003, PLACA NCK 2569, COR PRATA, CHASSI FINAL 9346, SEM O
PAGAMENTO DE MULTAS PREVIAMENTE EXISTENTES NO DETRAN-MT.
É O QUE MERECE REGISTRO.
A AÇÃO MANDAMENTAL FOI IMPETRADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO E NÃO CONTRA AUTORIDADE PÚBLICA, NOS TERMOS
DO ART. 1º, § 1º DA LEI 1.533/51.
VISTOS.
OCORRE QUE PESSOA JURÍDICA NÃO É PARTE PASSIVA NO MANDADO
Disponibilizado - 9/10/2007
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 162 de 253
DE SEGURANÇA, UMA VEZ QUE NÃO É AUTORIDADE, POIS, ESTA É A
PESSOA FÍSICA, INTEGRANTE DA ENTIDADE, COM PODER DE DECISÃO
PARA CORRIGIR A ILEGALIDADE IMPUGNADA.
NESTES TERMOS LECIONA O MESTRE HELY LOPES MEIRELLES,
CONFIRA:
"O IMPETRADO É A AUTORIDADE COATORA, E NÃO A PESSOA JURÍDICA
OU O ÓRGÃO A QUE PERTENCE E AO QUAL SEU ATO E IMPUTADO EM
RAZÃO DO OFÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR LORENA RODRIGUES EM
FACE DO ESTADO DE MATO GROSSO, REPRESENTADO PELO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, IMPUGNANDO ATO
ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, POR NÃO VERIFICAR A
EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
É O QUE MERECE REGISTRO.
POIS BEM.
POR AUTORIDADE ENTENDE-SE TODA PESSOA FÍSICA INVESTIDA DE
PODER DE DECISÃO DENTRO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA QUE LHE É
ATRIBUÍDA PELA NORA LEGAL.
COATOR É A AUTORIDADE SUPERIOR QUE PRATICA OU ORDENA
CONCRETA E ESPECIFICAMENTE A EXECUÇÃO OU INEXECUÇÃO DO ATO
IMPUGNADO E RESPONDE PELAS SUAS CONSEQÜÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS ".
(IN MANDADO DE SEGURANÇA, EDITORA MALHEIROS, PÁG 33, 61 E 63.
29ª EDIÇÃO. 2006) – DESTACAMOS.
ASSIM, À VISTA DAS ALEGAÇÕES ALINHADAS ALHURES E EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA
CELERIDADE, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, PARA QUE SEJA
CORRIGIDO O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 284, § ÚNICO DO CPC.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
OBSERVA-SE QUE A AÇÃO MANDAMENTAL FOI ENDEREÇADA À
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E NÃO A AUTORIDADE PÚBLICA
E QUE A AUTORIDADE COATORA NÃO É O SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO, MAS O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO,
NOS TERMOS DO DECISUM IMPUGNADO DE FLS. 39, BEM COMO
APONTADO NA DECISÃO DE FLS. 57. (DESTACAMOS)
NO ENTANTO, NÃO OBSTANTE FACULTADA A CORREÇÃO, A
IMPETRANTE APONTOU O GERENTE DE PENSIONISTAS DA SECRETARIA
DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E O SUPERINTENDENTE DE
PREVIDÊNCIA COMO AUTORIDADES COATORAS.
OCORRE QUE TAIS PESSOAS FÍSICAS SÃO MEROS EXECUTORES DA
ORDEM, POIS, APENAS OFICIARAM À IMPETRANTE ACERCA DO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO REFERENTE À PENSÃO QUE FOI NEGADO
PELO SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSOANTE SE
COLHE DO DOCUMENTO DE FLS. 38, LOGO, NÃO TÊM COMPETÊNCIA
PARA DESFAZER O ATO IMPUGNADO.
NA LIÇÃO DE HELY LOPES MEIRELLES:
26866 - 2001 \ 267.
AÇÃO: RETIFICAÇÃO
AUTOR(A): AVACIR AUGUSTA NASCIMENTO BRITO
ADVOGADO: JORGE DE MORAES FILHO
RÉU(S): I P E M A T
ADVOGADO: SHERLOCK HOLMES DA SILVA
DESPACHO: RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
PROCESSO N.º 267/2001
"COATOR É A AUTORIDADE SUPERIOR QUE PRATICA OU ORDENA
CONCRETA E ESPECIFICAMENTE A EXECUÇÃO OU INEXECUÇÃO DO ATO
IMPUGNADO E RESPONDE PELAS SUAS CONSEQÜÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS"
TODA PESSOA FÍSICA INVESTIDA DE PODER DE DECISÃO DENTRO DA
ESFERA DE COMPETÊNCIA QUE LHE É ATRIBUÍDA PELA NORMA LEGA.
DEVE-SE DISTINGUIR AUTORIDADE PÚBLICA DO SIMPLES AGENTE
PÚBLICO. AQUELA DETÉM, NA ORDEM HIERÁRQUICA, PODER DE
DECISÃO E É COMPETENTE PARA PRATICAR ATOS ADMINISTRATIVOS
DECISÓRIOS, OS QUAIS, SE ILEGAIS E ABUSIVOS SÃO SUSCETÍVEIS DE
IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO FEREM DIREITO
LÍQUIDO E CERTO; ESTE NÃO PRATICA ATOS DECISÓRIOS, MAS SIMPLES
ATOS EXECUTÓRIOS, E, POR ISSO, NÃO RESPONDE A MANDADO DE
SEGURANÇA, POIS É APENAS EXECUTOR DE ORDEM SUPERIOR "
VISTOS.
CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE, RECEBO A APELAÇÃO NO EFEITO
DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
(IN MANDADO DE SEGURANÇA, EDITORA MALHEIROS, PÁG 33 E 63. 29ª
EDIÇÃO. 2006).
INTIME-SE A APELADA PARA CONTRA-ARRAZOAR EM 15 DIAS.
APÓS, SUBAM OS AUTOS AO E. TJ COM AS NOSSAS HOMENAGENS E
FORMALIDADES DE PRAXE.
DAÍ, À VISTA DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ATUAL, VISANDO
ENALTECER A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA E A
EFETIVIDADE PROCESSUAL EM CONTRAPARTIDA AO FORMALISMO
PROCEDIMENTAL, REPUTO, POIS, LÍCITO AO MAGISTRADO, INDICAR A
AUTORIDADE COATORA CORRETA, OPORTUNIZANDO, À PARTE, A
CORREÇÃO DA INICIAL.
PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
312335 - 2007 \ 595.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): LORENA RODRIGUES
ADVOGADO: MAX ALEI GOULART
IMPETRADO(A): ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO Nº 595/07.
VISTOS.
Disponibilizado - 9/10/2007
ASSIM, INCABÍVEL É A SEGURANÇA CONTRA A AUTORIDADE QUE NÃO
DISPONHA DE COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR A ILEGALIDADE
IMPUGNADA.
NESTES TERMOS CONFIRA O LEGADO DO MESTRE HELY LOPES
MEIRELLES, VEJAMOS:
" MUITO SE TEM DISCUTIDO – E OS TRIBUNAIS AINDA HESITAM – SE A
ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA CONDUZ À
CARÊNCIA DA IMPETRAÇÃO OU ADMITE CORREÇÃO PARA O
PROSSEGUIMENTO DO MANDADO CONTRA O VERDADEIRO COATOR.
SUSTENTAMOS QUE O JUIZ PODE- E DEVE- DETERMINAR A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 163 de 253
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTA, COMO MEDIDA DE ECONOMIA
PROCESSUAL E SENDO INCOMPETENTE, REMETER O PROCESSO AO
JUÍZO COMPETENTE (CPC, ART. 113, § 3º). ISTO PORQUE A COMPLEXA
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS NEM SEMPRE
POSSIBILITA AO IMPETRANTE IDENTIFICAR COM PRECISÃO O AGENTE
COATOR, PRINCIPALMENTE NAS REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS QUE
ESTABELECEM IMPOSIÇÕES AOS CONTRIBUINTES POR CHEFIAS E
AUTORIDADES DIVERSAS." (IN MANDADO DE SEGURANÇA– 29ª EDIÇÃO.
EDITORA MALHEIROS. PÁG.64/65 – 2006).
DESTE MODO, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC, BEM COMO À VISTA
DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, OPORTUNIZO, NOVAMENTE,
A EMENDA A INICIAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, PARA QUE SEJA
RETIFICADA A AUTORIDADE COATORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Expediente
ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$=2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS
REAIS).
EDITAL DE CITAÇÃO
188951 - 2005 \ 30.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ-MT
ADVOGADO: DURVAL TEODORO DE MELLO - PROC. MUNICIPAL
EXECUTADOS(AS): LIZETE PINTO DE MORAES
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS.
NOME DO(A) CITANDO(A):LIZETE PINTO DE MORAES
RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS
ANOS DE 2000 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 411,57
(QUATROCENTOS E ONZE E CINQÜENTA E SETE CENTAVOS) À ÉPOCA
DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
COMARCA DE CUIABÁ
SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A):MÁRCIO APARECIDO GUEDES
ESCRIVÃO(Ã):ANTONIO DA GRAÇA DA COSTA JÚNIOR
EXPEDIENTE:2007/23
207979 - 2005 \ 3148.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO: DURVAL TEODORO DE MELLO - PROC. MUNICIPAL
EXECUTADOS(AS): SILVIO MARTINS DA SILVA
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS.
NOME DO(A) CITANDO(A):SILVIO MARTINS DA SILVA
RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS
ANOS DE 2001 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.817,03 (UM MIL
OITOCENTOS E DEZESSETE E TRÊS CENTAVOS) À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
238780 - 2006 \ 245.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): TESSARO & THÉ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: VANESSA KLAUS SARAGIOTTO
IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN - MT
INTIMAÇÃO: . INTIME-SE O APELADO, PARA APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
54985 - 2001 \ 1418.
AÇÃO: ACAO CIVEL PÚBLICA
AUTOR(A): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: SEM NOME
RÉU(S): RUY CARLOS CASTRILLON DA FONSECA
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE RÉ, PARA APRESENTAR-SE NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE SERÁ REALIZADA NO
DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS 14:30 HORAS
PROCESSOS COM SENTENÇA
234188 - 2006 \ 108.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: JULGILAS WLADAS ALBERNAZ GARCIA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICK DA S. I DE ALMEIDA
REQUERIDO(A): ESTADO DE MATO GROSSO
INTIMAÇÃO: EX POSITIS, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA
E PRINCÍPIOS DE DIREITO APLICÁVEIS À ESPÉCIE JULGO PROCEDENTE A
AÇÃO PROPOSTA POR JULGILAS WLADAS ALBERNAZ GARCIA EM
DESFAVOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA CONDENAR O
REQUERIDO A EFETUAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS DIÁRIAS NO
VALOR DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) POR DIÁRIA RECEBIDA,
DEVIDAMENTE CORRIGIDO, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1%
(UM POR CENTO) ESTES DEVIDO À PARTIDA DA CITAÇÃO, BEM COMO
NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO
VALOR EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONDENO, AINDA, NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS,
DESDE QUE PROVADAS NOS AUTOS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS
Disponibilizado - 9/10/2007
197315 - 2005 \ 1677.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO: HERNAM ESCUDERO GUTIERREZ - PROC. MUNICIPAL
EXECUTADOS(AS): TAXI LOTAÇÃO SANT'ANA LTDA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS.
NOME DO(A) CITANDO(A):TAXI LOTAÇÃO SANT'ANA LTDA
RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DO ANO
DE 2004 , NO VALOR TOTAL DE R$ 13.612,95 (TREZE MIL SEICENTOS E
DOZE E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
PRESENTE AÇÃO.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
168985 - 2004 \ 1621.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT
ADVOGADO: DURVAL TEODORO DE MELO - PROCURADOR MUNICIPAL
EXECUTADOS(AS): ALBATROZ INCORP. LTDA.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS.
NOME DO(A) CITANDO(A):ALBATROZ INCORP. LTDA
RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 164 de 253
EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS
ANOS DE 2000 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.109,84 (UM MIL
CENTO E NOVE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
173021 - 2004 \ 1995.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABA
ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR DO
MUNICIPIO
EXECUTADOS(AS): AGRICOLA ANTONIO CORREA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS.
NOME DO(A) CITANDO(A):AGRICOLA ANTONIO CORREA
RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DO ANO
DE 2004 , NO VALOR TOTAL DE R$ 2.417,38 (DOIS MIL QUATROCENTOS
E DEZESSETE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS) À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
184863 - 2004 \ 2956.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ-MT
ADVOGADO: HERNAM ESCUDERO GUTIERREZ - PROC. MUNICIPAL
EXECUTADOS(AS): OSCAR CEZAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS.
NOME DO(A) CITANDO(A):OSCAR CEZAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO
RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS
ANOS DE 2002 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 2.285,55 ( DOIS MIL
DUZ E N T O S E O I T E N T A E C I N C O R E A I S E C I N Q Ü E N T A E C I N C O
CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
167535 - 2004 \ 1452.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO: JUSSARA HELENA A. DE J. ALCOFORADO - PROC. MUNIC.
EXECUTADOS(AS): BENEDITO VALÉRIO DA CONCEIÇÃO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS.
NOME DO(A) CITANDO(A):BENEDITO VALÉRIO DA CONCEIÇÃO
RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS
ANOS DE 2000 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.109,84 (HUM MIL
CENTO E NOVE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
188710 - 2004 \ 3545.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT
ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADOS(AS): JANEY BRITO BUENA
Disponibilizado - 9/10/2007
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS.
NOME DO(A) CITANDO(A):JANEY BRITO BUENA
RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DO ANO
DE 2004, NO VALOR TOTAL DE R$ 413,76 (QUATROCENTOS E TREZE
REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
PRESENTE AÇÃO.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
207584 - 2005 \ 3078.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ-MT
ADVOGADO: HERNAM ESCUDERO GUTIERREZ - PROC. MUNICIPAL
EXECUTADOS(AS): NILTON LUIZ ANDRASCHKO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS.
NOME DO(A) CITANDO(A):NILTON LUIZ ANDRASCHKO
RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS
ANOS DE 2002 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 5.723,95 (CINCO MIL
SETECENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) À
ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
196785 - 2005 \ 1452.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT
ADVOGADO: HERNAM ESCUDERO GUTIERREZ PROCURADOR FISCAL
DO MUNICIPIO
EXECUTADOS(AS): NEDER RIBEIRO DA SILVA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS.
NOME DO(A) CITANDO(A):NEDER RIBEIRO DA SILVA
RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS
ANOS DE 2000 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 973,61 (NOVECENTOS
E SETENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
164440 - 2004 \ 1194.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO: DURVAL TEODORO DE MELLO - PROC. MUNICIPAL
EXECUTADOS(AS): ADA TENUTA MONTEIRO DA SILVA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS.
NOME DO(A) CITANDO(A):ADA TENUTA MONTEIRO DA SILVA
RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DO ANO
DE 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 814,72 (OITOCENTOS E QUATORZE
REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
PRESENTE AÇÃO.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719
Página 165 de 253
CENTAVOS CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE
AÇÃO.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
197317 - 2005 \ 1369.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABA
ADVOGADO: PAULO EMÍLIO MAGALHÃES - PROC. MUNICÍPIO
EXECUTADOS(AS): TOMAZIA SANTOS DE ALMEIDA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS.
NOME DO(A) CITANDO(A):TOMAZIA SANTOS DE ALMEIDA
RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS
ANOS DE 2000 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 524,94 (QUINHENTOS E
VINTE E QUATRO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) À ÉPOCA
DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
194362 - 2005 \ 981.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABA
ADVOGADO: PAULO EMÍLIO MAGALHÃES - PROC. MUNICÍPIO
EXECUTADOS(AS): NORBERTO FLORES DA COSTA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS.
NOME DO(A) CITANDO(A):NORBERTO FLORES DA COSTA
RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DO ANO
DE 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 383,40 (TREZENTOS E OITENTA E
TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
PRESENTE AÇÃO.
NOME E CAR
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