Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Terça-Feira, 9 de Outubro de 2007 - Edição nº 7719 Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Des. Paulo Inácio Dias Lessa Des. Ernani Vieira de Souza Des. Bendito Pereira do Nascimento Desa. Shelma Lombardi de Kato Des. Licínio Carpinelli Stefani Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. José Jurandir de Lima Des. Munir Feguri Des. Antônio Bitar Filho Des. José Tadeu Cury Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Orlando de Almeida Perri Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Paulo da Cunha Des. José Silvério Gomes Des. Omar Rodrigues de Almeida Des. Díocles de Figueiredo Des. José Luiz de Carvalho Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Juvenal Pereira da Silva ÓRGÃO ESPECIAL Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras - Matéria Judiciária Sessões: 3ª - Quinta-feira - Matéria Administrativa Plenário 01 Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente Des. Ernani Vieira de Souza Des. Bendito Pereira do Nascimento Desa. Shelma Lombardi de Kato Des. Licínio Carpinelli Stefani Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. José Jurandir de Lima Des. Munir Feguri Des. Antônio Bitar Filho Des. José Tadeu Cury Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Orlando de Almeida Perri Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Paulo da Cunha Des. José Silvério Gomes SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessões: 3ª - Terça-feira do mês - Plenário 02 Des. Bendito Pereira do Nascimento - Presidente Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. Munir Feguri Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. José Silvério Gomes Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Márcio Vidal CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês Salão Oval da Presidência Presidente - Des. Paulo Inácio Dias Lessa Vice-Presidente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Corredor-Geral de Justiça Des. Orlando de Almeida Perri PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 03 Des. Licínio Carpinelli Stefani - Presidente Des. José Tadeu Cury Des. Jurandir Florêncio de Castilho Dr. José Mauro Bianchini Fernandes Juiz Substituto de 2º grau PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Terça-feira do mês - Plenário 02 Des. Ernani Vieira de Souza - Presidente Des. Licínio Carpinelli Stefani Des. Antônio Bitar Filho Des. José Tadeu Cury Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Evandro Stábile Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente Des. José Jurandir de Lima Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Paulo da Cunha Des. Omar Rodrigues de Almeida Des. Díocles de Figueiredo Des. José Luiz de Carvalho Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Juvenal Pereira da Silva SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Des. Antônio Bitar Filho - Presidente Des. Donato Fortunato Ojeda Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Dra. Clarice Claudino da Silva Juíza Substituta de 2º grau TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 02 Des. Ernani Vieira de Souza - Presidente Des. Evandro Stábile Des. Guiomar Teodoro Borges Dr. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz Substituto de 2º grau QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 01 Des. Bendito Pereira do Nascimento Presidente Des. José Silvério Gomes Des. Márcio Vidal Dra. Marilsen Andrade Adário Juíza Substituta de 2º grau QUINTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente Des. Munir Feguri Des. Sebastião de Moraes Filho Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha Juiz Substituto de 2º grau SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. José Ferreira Leite - Presidente Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Juracy Persiani Dr, Marcelo Souza de Barros Juiz Substituto de 2º grau PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Juvenal Pereira da Silva Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas Juíza Substituta de 2º grau SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Manoel Ornellas de Almeida Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Omar Rodrigues de Almeida Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro Juiz Substituto de 2º grau TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04 Des. José Jurandir de Lima - Presidente Des. Díocles de Figueiredo Des. José Luiz de Carvalho Dr. Círio Miotto Juiz Substituto de 2º grau Índice Tribunal de Justiça Órgão Especial Corregedoria Geral da Justiça 4 4 4 Supervisão Judiciária Departamento Judiciário Auxiliar Primeira Câmara Cível Segunda Câmara Cível Terceira Câmara Cível Quarta Câmara Cível Quinta Câmara Cível Sexta Câmara Cível Primeira Câmara Criminal Segunda Câmara Criminal Terceira Câmara Criminal Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas Coordenadoria de Magistrados 8 8 22 23 26 27 30 32 34 37 42 45 47 49 Supervisão dos Juizados Especiais 2ª Turma Recursal 3ª Turma Recursal 49 49 50 Comarcas Terceira Entrância Comarca de Alta Floresta 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara 4ª Vara 6ª Vara 51 51 51 51 52 52 52 53 Comarca de Barra do Garças 1ª Vara Criminal 53 53 Comarca de Cáceres 2ª Vara Cível 53 53 Comarca de Tangará da Serra 2ª Vara Cível 54 54 Comarca de Sinop 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 3ª Var Cível 4ª Vara Cível 5ª Vara Cível 7ª Vara Juizado Especial 60 60 61 65 65 67 75 Segunda Entrância Comarca de Água Boa 1ª Vara 78 78 78 Comarca de Lucas do Rio Verde 4ª Vara 79 79 Comarca de São josé do Rio Claro 1ª Vara 79 79 2ª Vara 80 Comarca de Nova Xavantina 1ª Vara 2ª Vara 81 81 86 Comarca de Pontes e Lacerda 3ª Vara 86 86 Comarca de Barra do Bugres 1ª Vara 86 86 Comarca de Campo Novo do Parecis 1ª Vara 2ª Vara 86 86 86 Comarca de Campo Verde 1ª Vara 3ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 89 89 91 94 Comarca de Canarana 1ª Vara 2ª Vara 95 95 95 Comarca de Jaciara 1ª Vara 3ª Vara 96 96 100 Comarca de Juara 2ª Vara 101 101 Comarca de Juína 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara 104 104 104 105 Primeira Entrância Comarca de Alto Taquari Vara Única 106 106 106 Comarca de Arenápolis Vara Única 106 106 Comarca de Itiquira Vara Única 109 109 Comarca de Paranaita Vara Única 111 111 Comarca de Jauru Vara Única 112 112 Comarca de Cláudia Vara Única 118 118 Comarca de Ribeirão Cascalheira 121 Vara Única 121 Comarca de Feliz Natal Vara Única 122 122 Comarca da Terra Nova do Norte Vara Única 124 124 Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade Vara Única 128 128 Entrância Especial Comarca de Cuiabá Varas Especializadas da Fazenda Pública 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública 128 129 140 140 164 169 188 Juizados Especiais Cíveis Juizado Especial Cível - Planalto 198 198 Diretoria do Fórum Divisão Administrativa 200 200 Varas Cíveis 5ª Vara Cível 8ª Vara Cível 13ª Vara Cível 17ª Vara Cível 200 200 203 223 227 Varas Especializadas de Família e Sucessões 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões 234 234 235 238 Varas Criminais 1ª Vara Criminal 3ª Vara Criminal 5ª Vara Criminal 10ª Vara Criminal 240 240 240 241 241 Comarca de Várzea Grande Varas Especializadas da Fazenda Pública 3ª Vara Especializada da fazenda Pública 244 244 244 Varas Criminais 6ª Vara Criminal 246 246 Comarca de Rondonópolis Varas Cíveis 1ª Vara Cível 246 246 246 Varas Especializadas da Fazenda Pública 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública 250 250 Varas Criminais 1ª Vara Criminal 251 251 Tribunal de Justiça Órgão Especial Pauta de Julgamento TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a sessão Ordinária Administrativa do ÓRGÃO ESPECIAL, às 14:00 horas findo o prazo previsto no artigo 552 § 1º do CPC. 01 – RECURSO PARA ÓRGÃO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA - Nº. 25/2007 – ROSÁRIO OESTE (Id. 49.220). RECORRENTE: OÁTAMO JOSÉ CANAVARROS SERRA ADVOGADO: DR. LUIZ ORIONE NETO RECORRIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATOR: EXMO. SR. DES. ERNANI VIEIRA DE SOUZA. Departamento do Órgão Especial em Cuiabá, 05 de outubro de 2007. Belª. MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA Diretora do Departamento do Órgão Especial [email protected] Corregedoria Geral da Justiça Portaria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO/MT PORTARIA Nº 001/2007/CEJA-MT O Excelentíssimo Senhor Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Corregedor-Geral da Justiça e Presidente da CEJA-MT, no uso de suas atribuições legais e, considerando decisão proferida pela Comissão em sessão realizada no dia 28 de agosto de 2007, RESOLVE reeditar o Regimento Interno da CEJA-MT, com as alterações aprovadas pelos seus membros, REGIMENTO INTERNO A COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – CEJA - MT, instituída no âmbito estadual pelo Provimento 27, de 5.12.96, do egrégio Conselho da Magistratura, publicado no DJMT de 11.12.1996, validado pela Lei n.º 7.285, de 22 de maio de 2000, publicado no DJMT em 22.5.2000, exercendo as atribuições de Autoridade Central Administrativa Estadual, com a finalidade de atender ao disposto no art. 52 da Lei Federal nº 8.069, de 13.7.1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - tendo em vista o disposto no art. 9º do Provimento 27/96, reedita o seu Regimento Interno com as seguintes alterações: CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES Art. 1º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado de Mato Grosso (CEJA - MT) tem a finalidade de orientar, executar e fiscalizar a aplicação do disposto nos artigos 39 a 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º. São atribuições da Comissão: § 1º. Realizar estudo prévio e análise dos pedidos de habilitação à adoção, formulados por pretendentes estrangeiros, residentes e domiciliados fora do país. § 2º. Analisar, previamente, pedido de habilitação para adoção internacional formulado por estrangeiros residentes no território brasileiro, Disponibilizado - 9/10/2007 sem ânimo definitivo, segundo o critério de permanência utilizado para a concessão de visto para entrada no Brasil (arts. 17, 22, 56 e 61 do Decreto nº 86.715, de 10/12/81, que regulamenta a Lei Federal nº 6.815 de 19/08/80). § 3º. Analisar, previamente, pedido de habilitação para adoção internacional formulado por casal misto, assim considerado aqu e l e constituído por uma pessoa brasileira e outra estrangeira, residente no território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo o critério de permanência utilizado para a concessão de visto para a entrada no Brasil. § 4º. Expedir o Laudo de Habilitação aos pretendentes à Adoção e o certificado de conformidade de adoção internacional. § 5º. Implantar, gerenciar e manter atualizado um sistema de informação contendo todos os cadastros estaduais gerados a partir dos dados enviados pelos juízes da infância e juventude, bem como os da própria CEJA/MT. § 6º. Organizar e manter atualizado, para utilização de todos os Juízos da Infância e da Juventude do Estado, observados sempre o sigilo e a gratuidade, o Cadastro Geral Unificado de: a) pretendentes brasileiros e estrangeiros residentes no País, interessados na adoção de crianças e adolescentes; b) pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do país; c) crianças e adolescentes em condições de serem adotados; d) pretendentes à adoção no âmbito nacional; e) instituições de abrigo de crianças e adolescentes do Estado. § 7º. Indicar aos pretendentes, depois de cadastrados, as crianças e adolescentes em condições de serem adotados; § 8º. Como Autoridade Central no Estado, examinar pedido de inscrição das agências ou entidades nacionais e estrangeiras, previamente credenciadas junto à Autoridade Central Administrativa Federal, para fins de atuação junto à CEJA-MT. § 9º. Acompanhar as informações remetidas pelos Juízes das Varas Especializadas da Infância e da Juventude, ou Juízes que exercem esta função, relativas aos candidatos interessados e cadastros de crianças/adolescentes disponíveis para adoção. § 10º. Fiscalizar e supervisionar as entidades de atendimento que acolham crianças e adolescentes passíveis de adoção. Art. 3º. A CEJA - MT manterá intercâmbio com comissões similares de outros Estados, visando à consecução de seus objetivos, inclusive para que, em todas as suas deliberações, promoções e ações sobrelevem, sobre qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, a proteção aos interesses da criança e do adolescente e prevalência da adoçã o nacional sobre a internacional. Parágrafo único. Poderá, também, realizar trabalho de divulgação de projetos de adoção e de esclarecimento de suas finalidades, visando à conscientização geral da necessidade do uso regular e ordenado do instituto da adoção, fomentando, sobretudo, a adoção entre pretendentes nacionais, eliminando qualquer forma de intermediação de colocação de crianças e adolescentes brasileiros pelas entidades de atendimento. Art. 4º. A CEJA-MT poderá ma n t e r c o n v ê n i o s e i n t e r c â m b i o s c o m entidades e instituições especializadas, públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, previamente credenciadas pela Autoridade Central, com o objetivo de estabelecer o controle e o acompanhamento do cumprimento das obrigações legais decorrentes da adoção, sem prejuízo da atuação concorrente do Juízo que deferiu a medida. Art. 5º. A secretaria da CEJA deverá gerenciar "Banco de Dados" de adoção, de forma articulada e interligada ao sistema nacional denominado INFOADOTE (do sistema de informação para a infância e adolescente – SIPIA). Art. 6º. A CEJA enviará à Autoridade Central Administrativa Federal relação anual de adotantes estrangeiros, até o mês de abril de cada ano. (Resolução nº 08/04 ACAF). CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 7º. A CEJA-MT terá sede na capital do Estado e funcionará junto à Corregedoria- Geral da Justiça, à qual ficará direta e funcionalmente vinculada. Art. 8º. São membros integrantes da CEJA: a) o Corregedor-Geral da Justiça, que a presidirá; b) dois Desembargadores indicados pelo Pleno do Tribunal de Justiça, cabendo a vice-presidência ao mais antigo; c) o Juiz de Direito Titular da Vara Especializada da Infância e da Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 4 de 253 Juventude da Comarca de Várzea Grande - MT e o Titular da 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da Comarca de Cuiabá; d) um Procurador de Justiça indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; e) um Promotor de Justiça indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, devendo a indicação recair preferencialmente sobre aquele com atuação funcional junto à 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. § 1º. Nas ausências, faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos demais membros, de acordo com a ordem deste artigo. § 2º. Na ausência dos Juízes descritos na alínea "c" deste artigo, convocar-se-á seus substitutos para a sessão. Art. 9º. São membros natos da CEJA - MT os titulares indicados nas letras "a", "c" e "e" do artigo anterior. Art. 10º. Os membros indicados no art. 8º, "b" e "d", serão nomeados por Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação pelos órgãos competentes, para exercerem mandato de dois (02) anos, permitida a recondução, sem prejuízo de suas funções. § 1º. A indicação pelos órgãos competentes deverá ocorrer até o último dia útil do mês de fevereiro do biênio. § 2º. O exercício do mandato junto à CEJA-MT não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço público relevante e pri o r i t á r i o , conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal.[1] § 3º. Os membros titulares serão substituídos, nas eventuais ausências, pelos respectivos suplentes, indicados pelos mesmos órgãos e nos mesmos prazo e forma previstos neste artigo. Art. 11. O Presidente da Comissão designará servidores para exercerem os cargos de Secretário-Geral - PJCNE – II; Assessor Técnico JurídicoPJCNE – II; Assistente Social- PJAJ-NS; Psicólogo-PJAJ-NS; e Auxiliar Judiciário- PJAJ-NM. Art. 12. O Secretário da CEJA-MT será responsável pelo expediente interno, cumprindo-lhe, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente, coordenar, supervisionar, secretariar e lavrar a ata das sessões, guardar e conservar os livros, autos e papéis do seu cargo, velar pelo sigilo dos atos, promover a ex p e d i ç ã o d a s n o t i f i c a ç õ e s , intimações e demais atos dos procedimentos em curso, coordenar e zelar pela boa execução dos trabalhos. Art. 13. A Comissão reunir-se-á bimestralmente na última terça-feira do mês, devendo os membros ser comunicados previamente e apresentarem sugestões para a pauta. Art. 14. A convocação extraordinária dar-se-á a qualquer tempo, a critério do Presidente, mas, em qualquer caso, as sessões serão sempre precedidas de pauta dos pedidos que serão apreciados, com antecedência mínima de 48 horas. Art. 15. A CEJA-MT poderá deliberar sobre a participação temporária e sem direito a voto de convidado especial, representante de órgão público, entidade civil ou profissional, com reconhecida experiência na área da infância e da juventude, e especialmente compromissado com a problemática da adoção de crianças e adolescentes. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO INTERNACIONAL Art. 16. O pedido de habilitação à adoção internacional será dirigido ao Presidente da CEJA-MT, podendo ser formulado diretamente p e l o s interessados, pessoalmente ou por intermédio de procurador, sendo que, após a publicação do credenciamento pela Autoridade Central, o pedido só poderá ser feito pelo representante cadastrado na entidade credenciada, devendo conter a qualificação completa dos requerentes, exposição dos fatos e fundamentos do pedido, e será in s t r u í d o c o m o s s e g u i n t e s documentos: a) declaração da autoridade competente do respectivo país de residência ou domicílio dos pretendentes, comprovando a habilitação destes para adotarem, segundo as leis do seu país (ECA, art. 51, § lº)[2], quando for o caso, autorização para promover a adoção de brasileiros; b) texto da legislação estrangeira relativa à adoção, acompanhado da prova da respectiva vigência, observado o disposto no art. 51, § 2º, do ECA[3]; c) estudo psicossocial elaborado no domicílio dos pretendentes, por órgão governamental, agênc i a e s p e c i a l i z a d a e c r e d e n c i a d a o u p o r determinação da autoridade judiciária competente do país de origem (ECA, art. 51, § 1º); d) cópia do passaporte e de outros documentos de identificação pessoal; e) atestado de sanidade física e mental; f) certidão de antecedentes criminais; Disponibilizado - 9/10/2007 g) certidão relativa ao estado civil dos pretendentes ( n a s c i m e n t o , casamento ou comprovação de união estável); h) comprovante de residência; i) fotos dos pretendentes em seu ambiente familiar; j) declaração de rendimentos; l) declaração de punho próprio, firmando ter plena ciência de que o procedimento judicial de adoção no Brasil é gratuito (ECA, art. 141, § 2º) [4]e de que a medida, a partir do trânsito em julgado da sentença, possui caráter irrevogável e irretratável (ECA, arts. 41 e 48)[5]; m) declaração comprometendo-se a não estabelecer nenhum contato, no Brasil, com os pais biológicos do adotando ou com qualquer pessoa que tenha a sua guarda, antes que: 1. tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJA/MT; 2. tenha o competente Juízo da Infância e da Juventude examinado adequadamente a possibilidade de colocação do adotando em lar substituto nacional; 3. tenha o mesmo Juízo definido estar a criança ou adolescente em condições de ser adotada (o) por estrangeiros. Art. 17. Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e as convenções internacionais, bem como estar acompanhados das respectivas traduções, feitas por tradutor público juramentado (ECA, art. 51, § 3º). Parágrafo único. Os documentos expedidos por autoridades ou órgãos estrangeiros deverão conter, no mínimo, as informações usualmente exigidas no Brasil em documentos similares. Art. 18. Os expedientes protocolizados dirigidos à CEJA-MT serã o classificados e registrados pela Secretaria, que os encaminhar á imediatamente ao Presidente, salvo quando se tratar de pedido de habili t a ç ã o , q u a n d o , e n t ã o , n o m o m e n t o d a a u t u a ç ã o , s e r á f e i t a a distribuição ao membro da Comissão que atuará como Relator do processo. Art. 19. Os pedidos de habilitação serão encaminhados, independentemente de qualquer despacho, para parecer da equipe técnica da CEJA, com prazo de 05 (cinco) dias. Constatada a falta de algum dos requisitos elencados no art. 16, serão providenciadas as diligências necessárias para saná-la. § 1º. Juntado o parecer técnico, os autos serão conclusos ao Relator do processo. § 2º. Ao Presidente não se fará distribuição. Art. 20. O Relator poderá determinar as diligências que julgar necessárias, podendo inclusive solicitar novos esclarecimentos da equipe técnica ou dos requerentes. Art. 21. Após o voto do Relator, o processo será remetido a cada um dos membros da Comissão para pronunciamento em 05 (cinco) dias, deliberando-se por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Parágrafo único. Pendente algum esclarecimento ou providência reputada essencial ao julgamento do feito, a Secretaria, por determinação do Relator, promoverá as diligências saneadoras. Art. 22. A Secretaria certificará nos autos o resultado da deliberação, extraindo certidão que será arquivada em pasta própria, para fins de documentação e posteriores consultas, arquivando-se os autos, independentemente de despacho, após o decurso do prazo de 02 anos. Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, após o trânsito em julgado da decisão, os autos serão arquivados. Art. 23. Nos casos de extrema urgência, o Presidente da CEJA-MT, observado o disposto no art. 19, poderá decidir ad referendum do Plenário sobre pedido de habilitação de candidato à adoção internacional. Parágrafo único. A decisão do Presidente será submetida ao referendum da Comissão, observado o disposto no caput do art. 21 deste Regimento. Art. 24. Das decisões finais da CEJA-MT caberá Pedido de Reexame da Deliberação, no prazo de 10 (dez) dias, para a própria Comissão, com efeito suspensivo, competindo ao Presidente o juízo de admissibilidade, proferindo despacho irrecorrível. Parágrafo único. Admitido o reexame, a matéria será relatada pelo Presidente, que a submeterá à nova e definitiva deliberação na primeira sessão seguinte, vedada, neste caso, a concessão ad referendum Art. 25. Os interessados serão intimados dos atos da Comissão, inclusive das deliberações, pelo Correio ou por intermédio do Diário da Justiça do Estado, ou por qualquer outro meio de comunicação seguro e eficaz. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 5 de 253 Art. 26. Após o exame de aptidão e capacidade do pretendente e da verificação de que a validade jurídica da adoção será assegurada no país de origem dos adotantes, inclusive quanto aos direitos do adotando, segundo a legislação brasileira, será expedido Laudo de Habilitação válido por 02 (dois) anos. (Resolução nº 08/04 da ACAF). Art. 27. Deferido o pedi d o d e h a b i l i t a ç ã o , a C E J A / M T i n d i c a r á a o pretendente estrangeiro uma criança ou adolescente do cadastro e, havendo interesse, ser-lhe-á entregue a certidão de deferimento do pedido, com a certidão de não existir nacional interessado, para instrução do pedido de adoção a ser formulado na Comarca respectiva. Art. 28. A CEJA encaminhará ao Juízo onde se protocolizou pedido de adoção o laudo de habilitação, em quatro (04) vias, que deverá conter os seguintes requisitos: a) identificação e classificação do processo; b) qualificação completa dos requerentes e o perfil do adotando; c) data da habilitação e validade do laudo; d) certidão do trânsito em julgado da decisão; e) ressalva sobre a excepcionalidade a que se refere o art. 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente; f) declaração de que os processos de adoção são gratuitos e sigilosos; g) declaração de que a saída do adotado do País somente é possível após a consumação do processo de adoção; h) assinatura do Presidente da CEJA. Parágrafo único. No Juízo da adoção, deferida esta, uma via do laudo ficará nos autos do processo, outra acompanhará o mandado judicial de cancelamento do registro de nascimento do adotando (ECA, art. 47, § 2º) [6], e a terceira via será entregue aos adotantes, que a depositarão junto às autoridades policiais competentes, nos locais de embarque para o exterior. Art. 29. Encerrado o processo com a sentença de adoção e transitada esta em julgado, o Juiz comunicará e encaminhará à CEJA cópia da sentença e alvará judicial para a expedição de passaporte. Recebido o Alvará Judicial, a CEJA expedirá certificado de que o processo de adoção foi realizado em conformidade com o procedimento prévio administrativo previsto no art. 52 do ECA e artigos 17, 18, 19 e 23 da Convenção de Haia, encaminhando o Alvará Judicial à Polícia Federal para expedição de passaporte. Art. 30. Os pretendentes brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, com visto de permanência, deverão cadastrar-se perante a Comarca de seu domicílio. Nos demais casos, junto à Ceja/MT. Parágrafo único. Tratando-se de casais de nacionalidade mista (um estrangeiro e outro brasileiro), residente no Brasil, com visto de permanência, sua habilitação processar-se-á perante a Comarca de seu domicílio, nos demais casos a habilitação será feita na CEJA-MT. Art. 31. No caso de adoção internacional fica proibido o cadastro casado (art. 11, § 1º, Portaria 05/00). Art. 32. A adoção internacional em hipótese alguma poderá ser feita sem que os adotantes cumpram o estágio de convivência no território nacional, que terá, no mínimo, a duração de 15 (quinze) dias para os menores até 02 anos de idade e de 30 (trinta) dias para os maiores de 02 anos. (ART. 46, § 2º, ECA). Art. 33. Os pedidos de habilitação à adoção internacional poderão ser formulados juntamente com fotocópias autenticadas do procedimento de habilitação fornecida por outro Estado da Federação Brasileira, por meio da CEJA ou CEJAI, com os documentos exigidos no art. 16 deste Regimento Interno, devendo a habilitação estar dentro do prazo de validade, exigindo a apresentação dos documentos originais, quando necessário, apensos por ocasião do pedido formal de adoção. CAPÍTULO IV DO CADASTRO GERAL UNIFICADO Art. 34. O Cadastro Geral Unificado (CGU) será formado pela relação dos pretendentes estaduais, nacionais, internacionais, instituições de abrigo, e das crianças e adolescentes em condições de serem adotados, que a Secretaria da CEJA-MT organizará de forma sistemática. Art. 35. O cadastro será mantido com os dados remetidos diariamente à CEJA-MT pelos Juízos da Infância e da Juventude do Estado e, cuidando-se de adoção internacional, por aquelas pessoas cujos nomes foram aprovados e declarados habilitados pela Comissão. Art. 36. Os Juízes das Varas Especializadas da Infância e Juventude do Estado de Mato Grosso deverão remeter à CEJA, dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes à prolação, as sentenças deferindo adoção de menores por estrangeiros e as proferidas nos feitos de adoção, guarda e Disponibilizado - 9/10/2007 destituição do poder familiar, após o trânsito em julgado, junto com o relatório de andamento dos processos. Art. 37. Os Juízes das Varas Especializadas da Infância e Juventude do Estado de Mato Grosso deverão enviar à CEJA, mensalmente, até o dia 10, relatório de andamento dos processos de adoção, guarda e destituição do poder familiar, conforme modelo elaborado pela CEJA. Art. 38. A autoridade judiciária comunicará imediatamente à CEJA/MT o fato de não haver pretendente na Comarca interessado na adoção de menores disponíveis, e enviará os seguintes documentos: a) cópia da respectiva sentença; b) formulário de Cadastro de Criança/Adolescente – CCA em condições de ser adotado; c) cópia da certidão de nascimento; d) relatório psicossocial; e) laudo médico; f) foto. Art. 39. A título de divulgação e incentivo às medidas de colocação em família substituta, especialmente sob a modalidade de adoção, a Secretaria da CEJA-MT poderá formar e divulgar pela INTERNET, com apoio técnico do Departamento de Informática do Tribunal de Justiça, banco eletrônico de dados de crianças e adolescentes em condições de serem adotados. Parágrafo único. A divulgação de imagens de crianças e adolescentes será condicionada à prévia autorização da Comissão. Art. 40. Os dados do CGU ficarão à disposição dos Juízos da Infância e da Juventude para consulta, sempre que esgotadas as possibilidades de adoção no âmbito das respectivas comarcas e antes de ser promovida a adoção internacional. Art. 41. Uma vez adotada a criança ou adolescente na Comarca, dar-se-á baixa no Cadastro Geral Unificado, mediante comunicação do Juízo que deferiu a medida à CEJA. Art. 42. O pedido de inscrição no cadastro de pretendentes estaduais será formulado por meio de requerimento padrão elaborado pela CEJA e dirigido ao Juiz, contendo a qualificação completa do(s) requerente(s) e a exposição circunstanciada dos motivos do pedido. Poderá ser preenchido pessoalmente pelo interessado, ou, quando a parte preferir, pela(o ) Assistente Social, na sua falta, pela(o) Psicóloga(o), e na ausência de ambas(os), pelo(a) escrivão(ã), devendo o requerimento ser apresentado diretamente à escrivania, acompanhado dos seguintes documentos: 1- documentos de identificação pessoal; 2- certidão de casamento (se casado), d e c l a r a ç ã o d e c o n v i v ê n c i a estável, sendo que nestes casos acompanhada de declaração de anuência do outro cônjuge ou companheiro, ou certidão de nascimento quando solteiro (ECA, art. 165, I); 3- comprovante de residência (com indicação de telefones e outros meios de contatos, tais como fax, e-mail, etc); 4- declaração de renda (familiar); 5- outros documentos, a critério do interessado, comprobatórios da sua aptidão para adotar. § 1º. O requerente poderá manifestar-se, em relação ao futuro adotando, preferência por idade, sexo, cor, raça, saúde física e mental e outras características pessoais, devendo, quando for o caso, satisfazer os requisitos do art. 165, II a V, do ECA. § 2º. Para complementar os documentos necessário à habilitação, protocolado o pedido, o Juiz requisitará as certidões de antecedentes criminais ao Distribuidor, isentas de custas e emolumentos. § 3º. O pretendente deverá juntar declaração de desistência, caso pretenda ter seu nome excluído do cadastro. Deferida sua exclusão, o fato deverá ser informado imediatamente à CEJA-MT. Art. 43. Recebido na escrivania, independente de despacho, o requerimento será distribuído, registrado e autuado pelo escrivão com isenção de custas ou pagamento de despesas de qualquer natureza (ECA, art. 141, § 2º), sendo, imediatamente, enviado à equipe interprofissional para realização do estudo psicossocial, no prazo de cinco (05) dias, manifestando-se, em seguida, o representante do Ministério Público, também no mesmo prazo, decidindo o Juiz, em igual prazo (ECA, art. 50, § 1º) . § 1º. Deferido o pedid o , f a r - s e - á a i n s c r i ç ã o l o c a l , e n v i a n d o - s e o formulário padrão de Cadastro de Pretendentes à Adoção (CPA), bem como, cópia da decisão à CEJA-MT, para inclusão no CGU, estando o pretendente habilitado para adoção em todo o Estado de Mato Grosso. § 2º. Do indeferimento do pedido de inscrição, cabe recurso à Comissão da CEJA, no prazo de dez (10) dias, contados da intimação pessoal. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 6 de 253 § 3º. O prazo de validade do cadastro estadual será de dois anos, podendo ser renovado, por igual prazo, quantas vezes for necessário, desde que não tenha sido efetivada a adoção, sempre precedido de novo parecer psicossocial e do Ministério Público. Art. 44. O pedido de cadastramento de pessoas domiciliadas em outros Estados da Federação deverá ser enviado à CEJA/MT para o seu processamento e inclusão no Cadastro de P r e t e n d e n t e s d e O u t r o s Estados. Parágrafo único. Os pretendentes deverão formular o pedido de inscrição acompanhado da cópia do procedimento de habilitação da sua Comarca, só se exigindo a apresentação do original no momento do pedido de adoção. Art. 45. Os dados referentes a crianças e adolescentes disponíveis e em condições de serem adotados, ou seja, após a destituição do poder familiar por ato judicial, em processo contraditório previsto na forma da legislação pertinente, serão remetidos à CEJA-MT, por meio de formulário próprio disponibilizado pela CEJA ( Portaria 05/2000- CEJA-MT, de 13.11.2000 ). § 1º. A ordem de preferência dos pretendentes à adoção cadastrados no CGU, dar-se-á da seguinte forma: a) pretendentes domiciliados na comarca terão preferência às crianças cadastradas nestas; b)pretendentes residentes no Estado terão preferência sobre os que residem fora do Estado; c) pretendentes nacionais a grupos de irmãos terão preferência sobre candidatos interessados em apenas um ou em parcela dos integrantes do grupo; d) pretendentes nacionais terão preferência sobre os internacionais, qualquer que seja a condição desses em respeito ao disposto no artigo 31 do ECA. e) pretendentes à adoção internacional de países ratificantes da "Convenção Relativa a Proteção das Crianças e da Cooperação em Adoção Internacional, de Haia" terão preferência sobre os candidatos de países não ratificantes da referida Convenção. (Resolução nº 08/2004 da ACAF) § 2º. A regra da preferência será observada pela consulta formal e pessoal com prazo improrrogável de cinco (05) dias para resposta, aos pretendentes nacionais inscritos no CGU, segundo a ordem cronológica de inscrição e de acordo com a preferência manifestada (art. 41, § 1º, deste Regimento). § 3º. Não havendo nacionais interessados, inclusive pretendentes de outros Estados da Federação que tenham se apresentado espontaneamente, será viabilizada a adoção internacional, mediante indicação, pela CEJA-MT, ao estrangeiro ha b i l i t a d o , d a c r i a n ç a o u adolescente em condição de ser adotado, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de inscrição e a preferência eventualmente manifestada (art. 41, § 1º, deste Regimento). Art. 46. O deferimento da inscrição e a manutenção desta junto ao CGU poderão ficar condicionados à freqüência dos pretendentes a curso de preparação à adoção, ministrado pela equipe técnica ou por instituições previamente indicadas. Art. 47. Os juízes da Infância e Juventude encaminharão à CEJA, trimestralmente, até o 5º (quinto) dia útil, relatório das instituições de abrigo. Parágrafo único. Os juízes fiscalizarão as instituições de abrigo e recomendarão a estas que não permitam o acesso de qualquer pessoa que se diga representante de organismo internacional. Caso tal fato ocorra, deverá ser comunicada à CEJA. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO DE INSTITUIÇÕES COLABORADORAS Art. 48. O pedido de credenciamento de instituição nacional ou internacional interessada em colaborar com a CEJA-MT, para a consecução de seus objetivos, será feito perante a Autoridade Central Federal. Parágrafo único. Credenciada junto à Autoridade Central Federal, a instituição colaboradora e/ou con v e n i a d a à C E J A - M T o b r i g a r - s e - á , mediante termos de compromisso, a manter atualizada a documentação pertinente que ensejou seu credenciamento, bem assim como acompanhar no exterior as adoções realizadas pelo prazo mínimo de dois anos, fornecendo relatório semestral comprovando a ratificação da adoção e da Disponibilizado - 9/10/2007 adaptação do adotado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. Os membros da CEJA-MT poderão, a qualquer tempo, apresentar emendas a este Regimento. Art. 50. A Secretaria promoverá a abertura dos livros, pastas e arquivos necessários ao registro e documentação dos atos e procedimentos da Comissão. Art. 51. Os certificados ou laudos de habilitação expedidos pelas Comissões Judiciárias de Adoção de outros Estados poderão ser admitidos pela CEJA - MT apenas como documento idôneo à simplificação do procedimento de obtenção do certificado local. Art. 52. Os atos e procedimentos da CEJA-MT, especialmente os dados e informações do CGU, serão sigilosos e gratuitos. Parágrafo único. A expedição de cópias de documentos ou certidões de atos da Comissão serão autorizados pelo Presidente, mediante requerimento justificado, inclusive quanto à finalidade, sob pena de indeferimento liminar. Art. 53. O Presidente da CEJA-MT poderá solicitar colaboração das autoridades constituídas e demais setores da sociedade civil, bem como auxílio dos serviços da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria Geral da Justiça, podendo delegar atribuições especiais a membros da Comissão, inclusive de representação. Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da CEJA-MT, adreferendum do Plenário, podendo ser aplicado, subsidiariamente, no que couber, o Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça. Art. 55. As Resoluções da ACAF – Autoridade Central Administrativa Federal, serão recepcionadas com alteração automática ao presente regimento. Art. 56. Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Cuiabá - MT, 20 setembro de 2007. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Corregedor-geral da Justiça e Presidente da CEJA/MT [1]Constituição Federal: Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) [2] Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Art. 51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. § 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade com p e t e n t e d o r e s p e c t i v o d o m i c í l i o , e s t a r d e v i d a m e n t e habilitado à adoção, consoante as leis do seu País, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no País de origem. [3]Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): (Art. 51) § 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. [4]Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Art. 141. É garantido o acesso a toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. (...) § 2* As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. [5]Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 7 de 253 vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (...) Art. 48. A adoção é irrevogável. OUTRO(S) APELADO(S): SILVIO LEMOS DE ALMEIDA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) ALENCAR FELIX DA SILVA OUTRO(S) [6]Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. (...) § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. Supervisão Judiciária Departamento Judiciário Auxiliar Distribuição e Redistribuição Aos 1/10/2007 foram distribuídos/redistribuídos os seguintes processos: CÂMARA: SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87080/2007 Classe: 11 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87080/2007 DISTRIBUIÇÃO IMPETRANTE(S): MARLOS ANTÔNIO SOBRINHO ADVOGADO(S): Dr. RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAÚJO OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 77859/2007 Classe: 4 - Cível Origem: COMARCA DE GUARANTà DO NORTE Protocolo: 77859/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: DECLARATORIA 462/2007 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GUARANTà DO NORTE CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77405/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77405/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 118/2006 INTERESSADO(S): JOSE EDILSON BAGINI ADVOGADO(S): Dr. (a) LAÉRCIO GILBERTO LEHNEN OUTRO(S) INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77422/2007 Classe: 22 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77422/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MEDIDA CAUTELAR 161/2001 APELANTE(S): BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A ADVOGADO(S): DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA OUTRO(S) APELADO(S): SILVIO LEMOS DE ALMEIDA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) ALENCAR FELIX DA SILVA OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77423/2007 Classe: 23 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77423/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MONITÓRIA 209/2000 APELANTE(S): BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A ADVOGADO(S): DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA Disponibilizado - 9/10/2007 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77522/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 77522/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: REVISAO DE ALIMENTOS 1029/2006 APELANTE(S): E. C. P. ADVOGADO(S): Dr. (a) LEONARDO RANDAZZO NETO OUTRO(S) APELADO(S): R. C. P. E G. C. P., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA L. C. C. ADVOGADO(S): Dr. (a) LUCIMAR BATISTELLA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87112/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE JACIARA Protocolo: 87112/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA 2/2005 AGRAVANTE(S): ALCINDO JORGE SCHINOCA ADVOGADO(S): Dr. (a) NICIA DA ROSA HAAS OUTRO(S) AGRAVADO(S): AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(S): Dr. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87161/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA Protocolo: 87161/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 1489/2007 AGRAVANTE(S): ELIO PEREIRA ADVOGADO(S): DR. FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS OUTRO(S) AGRAVADO(S): MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77375/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77375/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 2/2007 INTERESSADO(S): MODA VERÃO MAGAZINE LTDA. ADVOGADO(S): DRA. LUCIANA REZEGUE DO CARMO OUTRO(S) INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DRA. ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77385/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77385/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 171/2007 INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO INTERESSADO(S): DRAY E DRAY LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) EDSON LUIS PERIN REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77403/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77403/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 3377/2005 INTERESSADO(S): LEONIDAS SARRIS ADVOGADO(S): Dr.(a) FRANCISCO CARNEIRO DE SOUSA INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): DR. FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77477/2007 Classe: 23 - Cível Origem: COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES Protocolo: 77477/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MONITÓRIA 559/2005 APELANTE(S): CESAR GENARO REIS ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDRÉ CASTRILLO OUTRO(S) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 8 de 253 APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) DALTON ADORNO TORNAVOI OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77526/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE SINOP Protocolo: 77526/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO DE COBRANÇA 98/2006 APELANTE(S): SOL CENTRO OESTE IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO(S): DR. RICARDO DELGADO PRETI OUTRO(S) APELADO(S): MARIA HELENA CANDIDA DOS SANTOS E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. MARCOS APARECIDO DE AGUIAR OUTRO(S) RELATOR(A) Exma. Sra. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77393/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77393/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 2610/2005 INTERESSADO(S): ANTONIO ALVES MARTINS FILHO ADVOGADO(S): DR. ROBERTO TADEU VAZ CURVO - DEFENSOR PÚBLICO INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): DR. FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77426/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77426/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO 397/2004 APELANTE(S): EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) PEDRO MARTINS VERÃO OUTRO(S) APELADO(S): ANTONIO MARCELO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): Dr. JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA OUTRO(S) CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77445/2007 Classe: 22 - Cível Origem: COMARCA DE ALTO ARAGUAIA Protocolo: 77445/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: BUSCA E APREENSAO 288/2006 APELANTE(S): BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): Dr. (a) SILMARA RUIZ MATSURA OUTRO(S) APELADO(S): MAYRA RODRIGUES DE CARVALHO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87121/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87121/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO DE SENTENÇA 147/2004 AGRAVANTE(S): BANCO FIAT S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) NELSON PASCHOALOTTO OUTRO(S) AGRAVADO(S): JOSÉ LUIZ DE DEUS ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO FERNANDO MANCINI OUTRO(S) Disponibilizado - 9/10/2007 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77591/2007 Classe: 19 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77591/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 87/2004 APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. DORGIVAL VERAS DE CARVALHO - PROC. EST. APELADO(S): FRANCISCO ODENILSON DA SILVA ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS ROBERTO SANTOS OUTRO(S) RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77387/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77387/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 188/2003 INTERESSADO(S): MARIA ROMANA FARIAS GOMES ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDRÉ STUMPF J. GONÇALVES INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): Dr. FERNANDO EUGÊNIO ARAÚJO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77478/2007 Classe: 23 - Cível Origem: COMARCA DE JACIARA Protocolo: 77478/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EMBARGOS DO DEVEDOR 603/2003 APELANTE(S): ARISTEU BERTOLIN E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. NEILSON MONTEIRO CRUVINEL OUTRO(S) APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): DR. VALDIR SEGANFREDO OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77513/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE CÁCERES Protocolo: 77513/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE 165/2004 APELANTE(S): V. L. S. ADVOGADO(S): DR. RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA OUTRO(S) APELADO(S): M. E. S. ADVOGADO(S): DR. FÁBIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86748/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE SORRISO Protocolo: 86748/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO 374/2006 AGRAVANTE(S): ZILTO DONADELLO E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): Dr. PEDRO GENI CONTATO AGRAVADO(S): OBJETIVA AGRÍCOLA LTDA. ADVOGADO(S): Dr. LUIZ RICARDO ALCÂNTARA OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77537/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE SINOP Protocolo: 77537/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: REVISAO DE CONTRATO 299/2006 APELANTE(S): ARMAZÉNS GERAIS BRANCA DE NEVE LTDA. ADVOGADO(S): DR. ANDERSON DE MATTOS PEREIRA OUTRO(S) APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) EDGAR BIOLCHI OUTRO(S) RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. EVANDRO STÁBILE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77419/2007 Classe: 22 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77419/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: PRODUÇAO ANTECIPADA DE PROVAS 241/2006 APELANTE(S): AUREA DALCOL DE SOUZA LEMOS ADVOGADO(S): Dr. (a) LUCIANO LUÍS BRESCOVICI OUTRO(S) APELADO(S): ANA KARLA ATHAIDE AIRES COSTA CÂMARA: QUARTA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77402/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77402/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 2617/2005 INTERESSADO(S): DILMARI COM. E SERV. E DIST. LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) LUIS CARLOS CORREA DE MELLO INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): DR. FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77414/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 9 de 253 Protocolo: 77414/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: ANULATORIA 186/2004 APELANTE(S): JOSÉ MARCELO SGUAREZZI ADVOGADO(S): Dr. DIOGO DOUGLAS CARMONA Dr. (a) PRISCILLA ALINE NEES OUTRO(S) APELADO(S): SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(S): Dr. RAFAEL SANCHES Protocolo: 77558/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: DECLARATORIA 168/2005 APELANTE(S): AUTO POSTO DOS INGAS LTDA ADVOGADO(S): DR. WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI OUTRO(S) APELADO(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA ADVOGADO(S): Dr. (a) MARIA LÚCIA FERREIRA TEIXEIRA OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77417/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77417/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: ANULATORIA 264/2003 APELANTE(S): EDILENE SIMI E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. DIOGO DOUGLAS CARMONA Dr. (a) PRISCILLA ALINE NEES OUTRO(S) APELADO(S): SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(S): Dr. RAFAEL SANCHES RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77594/2007 Classe: 23 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77594/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EMBARGOS A EXECUÇAO 37/2000 APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO(S): Dr. (a) RUBI FACHIN - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO(S): GEBALDO MANOEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): Dr. (a) JOAQUIM PEREIRA DA SILVA OUTRO(S) RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86992/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE ÁGUA BOA Protocolo: 86992/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EMBARGOS A EXECUÇAO 276/2007 AGRAVANTE(S): VALMIR PEZZINI ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDO DE SOUSA NETO OUTRO(S) AGRAVADO(S): ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87130/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE JUARA Protocolo: 87130/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE 589/2007 AGRAVANTE(S): SOCIEDADE MÉDICA SÃO LUCAS LTDA ADVOGADO(S): DR. CARLOS ALBERTO FERNANDES OUTRO(S) AGRAVADO(S): MIRIAM GOMES DE ALMEIDA MARRAFON ADVOGADO(S): Dr. SANDRO MARCELO KOZIKOSKI OUTRO(S) RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87091/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE COLÍDER Protocolo: 87091/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: PARTILHA JUDICIAL DE BENS 58/2007 AGRAVANTE(S): J. M. T. ADVOGADO(S): Dr. (a) ALEXANDRE ALVIM FONSECA OUTRO(S) AGRAVADO(S): A. F. T. ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDREI CÉSAR DOMINGUEZ RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MÁRCIO VIDAL REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77378/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77378/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 35/2007 INTERESSADO(S): CLARIMUNDO DA ROCHA NETO ADVOGADO(S): DR. ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR OUTRO(S) INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77528/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE SINOP Protocolo: 77528/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: REVISAO DE CONTRATO 348/2005 APELANTE(S): A. S. QUINELATO E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) ISAIAS GRASEL ROSMAN APELADO(S): BANCO BRADESCO S. A. CÂMARA: QUINTA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MUNIR FEGURI RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77558/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE SINOP Disponibilizado - 9/10/2007 RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77428/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77428/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: NULIDADE DE ATO JURIDICO 187/2001 APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO(S): DR. MAURO PAULO GALERA MARI OUTRO(S) APELANTE(S): LUIZ ALBERTO SALDANHA E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): Dr. (a) RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES OUTRO(S) APELADO(S): LUIZ ALBERTO SALDANHA E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): Dr. (a) RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES OUTRO(S) APELADO(S): BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO(S): DR. MAURO PAULO GALERA MARI OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 84120/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE JUARA Protocolo: 84120/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO 769/2006 APELANTE(S): CARLOS FERNANDES DE MELO ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDO DO NASCIMENTO MELO OUTRO(S) APELADO(S): ESPÓLIO DE RUBENS SETOLIN, REPRES. PELA CÔNJUGE MEEIRA SHIRLEY MAGALY BETARELO SETOLIN ADVOGADO(S): Dr. ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 84121/2007 Classe: 22 - Cível Origem: COMARCA DE JUARA Protocolo: 84121/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: PROTESTO CONTRA ALIENAÇAO DE BENS 788/2006 APELANTE(S): CARLOS FERNANDES DE MELO ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDO DO NASCIMENTO MELO OUTRO(S) APELADO(S): ESPÓLIO DE RUBENS SETOLIN, REPRES. PELA CÔNJUGE MEEIRA SHIRLEY MAGALY BETARELO SETOLIN ADVOGADO(S): Dr. ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87205/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87205/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO FISCAL 112/2006 AGRAVANTE(S): LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): Dr. LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR OUTRO(S) AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CÂMARA: SEXTA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86994/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE CÁCERES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 10 de 253 Protocolo: 86994/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE 306/2006 AGRAVANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO AGRAVADO(S): M. L. S. ADVOGADO(S): Dr. (a) JORGE BALBINO DA SILVA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87127/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES Protocolo: 87127/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: FALÊNCIA 673/2005 AGRAVANTE(S): DILMAR MADEIRA ADVOGADO(S): DR. VAGNER SOARES SULAS OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): DR. ORLANDO CAMPOS BALERONI AGRAVADO(S): LEONAL VESSONI ADVOGADO(S): DR. MOSAR FRATARI TAVARES AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO(S): DR. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO RELATOR(A) Exma. Sra. DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77476/2007 Classe: 23 - Cível Origem: COMARCA DE JACIARA Protocolo: 77476/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EMBARGOS A EXECUÇAO 63/2005 APELANTE(S): MUNICÍPIO DE JACIARA ADVOGADO(S): Dr. (a) JOELCIO TICIANEL APELADO(S): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE SÃO LOURENÇO ADVOGADO(S): DRA. MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77524/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 77524/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO 252/2002 APELANTE(S): OLIMPIO CURVO LEITE FILHO ADVOGADO(S): Dr. (a) MAURÍCIO NOGUEIRA JÚNIOR OUTRO(S) APELADO(S): LOGITEC ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDO CESAR GONCALVES OUTRO(S) RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 77390/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 77390/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 814/2004 INTERESSADO(S): WANDIR DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(S): DR. VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): DR. FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77508/2007 Classe: 23 - Cível Origem: COMARCA DE JUARA Protocolo: 77508/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EMBARGOS A EXECUÇAO 67/2006 APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) FELÍCIO HIROCAZU IKENO DR. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO APELADO(S): BRIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) JORGE BALBINO DA SILVA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77509/2007 Classe: 22 - Cível Origem: COMARCA DE JUARA Protocolo: 77509/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 66/2006 APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) FELÍCIO HIROCAZU IKENO APELADO(S): BRIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTRO(s) Disponibilizado - 9/10/2007 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77563/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE SINOP Protocolo: 77563/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO DE COBRANÇA 4/2006 APELANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT ADVOGADO(S): Dr. (a) RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA DRA. ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO OUTRO(S) APELANTE(S): FABIO ROBERTO VIEIRA ADVOGADO(S): Dr. (a) FLÁVIO AMÉRICO VIEIRA OUTRO(S) APELADO(S): FABIO ROBERTO VIEIRA ADVOGADO(S): Dr. (a) FLÁVIO AMÉRICO VIEIRA OUTRO(S) APELADO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT ADVOGADO(S): Dr. (a) RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA DRA. ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86886/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE BARRA DO GARÇAS Protocolo: 86886/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INVENTARIO 234/2006 AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE AGOSTINHA EULINA SOBRINHO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE ADÃO ANTÔNIO COSTA ADVOGADO(S): Dr. (a) TÂNIA DE FÁTIMA FANTE CRUZ OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87160/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE Protocolo: 87160/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO DE COBRANÇA 254/2000 AGRAVANTE(S): BANCO PINE S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) CAROLINA FONSECA AGRAVADO(S): TAMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MILHO E DERIVADOS LTDA CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR(A) Exma. Sra. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO "HABEAS CORPUS" 87025/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87025/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: COMUNICAÇAO DE PRISAO EM FLAGRANTE 202/2007 IMPETRANTE(S): DR. LAFAYETTE LOPES DE SOUZA PACIENTE(S): ELIEL COMPER RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. RUI RAMOS RIBEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 77527/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE SINOP Protocolo: 77527/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 156/2005 APELANTE(S): MARCELO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO(S): Dr. (a) HUGO RAMOS VILELA - DEFENSOR PÚBLICO APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO "HABEAS CORPUS" 87021/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO Protocolo: 87021/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA 81/2007 IMPETRANTE(S): DR. WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA E OUTRA(s) PACIENTE(S): ANTONIO SÉRGIO DE ALMEIDA "HABEAS CORPUS" 87102/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE JACIARA Protocolo: 87102/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 22/2005 IMPETRANTE(S): DRA. KAMILA SOUZA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE(S): RODRIGO SALVADOR DA SILVA, VULGO "CABEÇÃO" RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA "HABEAS CORPUS" 86887/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 11 de 253 Protocolo: 86887/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO PENAL 583/2003 IMPETRANTE(S): DRA. MÔNICA BALBINO CAJANGO - DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE(S): JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, VULGO "ÍNDIO" Origem: COMARCA DE DIAMANTINO Protocolo: 77517/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 18/2007 APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO APELADO(S): ALESSANDRA MARA GARIGLIO ADVOGADO(S): DR. FRANCISCO JAIME VASCONCELOS SANTOS CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO "HABEAS CORPUS" 87023/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87023/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: COMUNICAÇAO DE PRISAO EM FLAGRANTE 140/2007 IMPETRANTE(S): DR. FÁBIO LUIZ CARDOSO PINTO PACIENTE(S): ELIVANDRO PEREIRA DE LIMA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO 77776/2007 Classe: 23 - Crime Origem: COMARCA DE CÁCERES Protocolo: 77776/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO PENAL 253/2006 AGRAVANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO AGRAVADO(S): ELISEU THEOTÔNIO ADVOGADO(S): Dra. ELIZABETH GARCIA RAMSAY RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 77520/2007 Classe: 13 - Crime Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE Protocolo: 77520/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 72/2006 APELANTE(S): GILMAR ANSELMO DE MENESES ADVOGADO(S): Dr. (a) MARIA LUZIANE RIBEIRO BRITO - DEF. PÚBLICA APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO APELADO(S): FRANCISCO MARQUES DA SILVA E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): Dra. VANESSA DE HOLANDA TANIGUT "HABEAS CORPUS" 86888/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 86888/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO PENAL 39/2007 IMPETRANTE(S): DRA. MÔNICA BALBINO CAJANGO - DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE(S): HILTON DA SILVA MELO "HABEAS CORPUS" 87071/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Protocolo: 87071/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO PENAL 59/2006 IMPETRANTE(S): DR. JOÃO BATISTA MARIANO PACIENTE(S): IVAN ALEXANDRO LOPES RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. PAULO DA CUNHA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 94486/2006 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 94486/2006 REDISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 98/2005 APELANTE(S): DAVI LEITE GONÇALVES ADVOGADO(S): Dr. CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 33301/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE PEDRA PRETA Protocolo: 33301/2007 REDISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 57/2006 APELANTE(S): LUIS APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO(S): DR. RONALDO BEZERRA DOS SANTOS OUTRO(S) APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 55106/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 55106/2007 REDISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 186/2006 APELANTE(S): BRUNO RODRIGUES UCHÔA, VULGO "CABECINHA" ADVOGADO(S): Dr. MOACIR ALMEIDA FREITAS APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO APELADO(S): ALAIR DE SOUZA OLIVEIRA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO(S): Dr. MARLAN FERREIRA DA SILVA CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 77517/2007 Classe: 14 - Crime Disponibilizado - 9/10/2007 "HABEAS CORPUS" 80596/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 80596/2007 REDISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE PRISAO 4/2007 IMPETRANTE(S): DRA. ELÍDIA PENHA GONÇALVES PACIENTE(S): UILTON EVANGELISTA DO CARMO RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO "HABEAS CORPUS" 75917/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 75917/2007 REDISTRIBUIÇÃO Assunto: INQUÉRITO POLICIAL 800/2007 IMPETRANTE(S): DRA. ELÍDIA PENHA GONÇALVES PACIENTE(S): UILTON EVANGELISTA DO CARMO "HABEAS CORPUS" 86921/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE Protocolo: 86921/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: PRISAO EM FLAGRANTE 28/2007 IMPETRANTE(S): DRA. DELCI BALEEIRO SOUZA PACIENTE(S): MÁRIO MÁRCIO ALVES DE JESUS "HABEAS CORPUS" 86989/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE CÁCERES Protocolo: 86989/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 7/2007 IMPETRANTE(S): DR. ADILTO LUIZ DALL´OGLIO JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE(S): JOSILENE PIRES ARDAIA RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 77601/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Protocolo: 77601/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 44/2007 APELANTE(S): DIJALMA MAXIMINO DA SILVA ADVOGADO(S): DR. SERGIO ALBERTO BOTEZINI APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO "HABEAS CORPUS" 86957/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE BARRA DO GARÇAS Protocolo: 86957/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: PRISAO EM FLAGRANTE 88/2007 IMPETRANTE(S): DR. JOSÉ MARTINS GRAMA E OUTRA(s) PACIENTE(S): DIEGO NERY BORGES "HABEAS CORPUS" 87069/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Protocolo: 87069/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 40/2007 IMPETRANTE(S): DR. JOÃO BATISTA MARIANO PACIENTE(S): ANTÔNIO DA SILVA Bel. James Pereira Lima Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar Aos 2/10/2007 foram distribuídos/redistribuídos os seguintes processos: CÂMARA: ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 12 de 253 RECLAMAÇÃO 87545/2007 Classe: 13 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87545/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 13122/2006 RECLAMANTE: MAURA LÚCIA SADDI ORNELLAS DE ALMEIDA ADVOGADO(S): DR. CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA RECLAMADO(A): EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO RECLAMAÇÃO 87548/2007 Classe: 13 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87548/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 13123/2006 RECLAMANTE: VICENTE DE ALMEIDA NETO ADVOGADO(S): DR. CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA RECLAMADO(A): EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA: PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87429/2007 Classe: 11 - Cível Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 87429/2007 DISTRIBUIÇÃO IMPETRANTE(S): SANDRO MARTINOVSKI ADVOGADO(S): Dr. (a) JOÃO BATISTA BORGES JÚNIOR OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA "HABEAS CORPUS" 87721/2007 Classe: 45 - Cível Origem: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE Protocolo: 87721/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA 274/2000 IMPETRANTE(S): DRA. MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO PACIENTE(S): LOZAR REUTOV CÂMARA: SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87617/2007 Classe: 11 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87617/2007 DISTRIBUIÇÃO IMPETRANTE(S): J. F. EMPRESA HOTELEIRA LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) WALTER FÉLIX DE MACEDO IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA IMPETRADO: ILMO. SR. PRESIDENTE DAS CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ TADEU CURY RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78201/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78201/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO 365/2006 APELANTE(S): MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO BORGES ADVOGADO(S): DRA. JANETE DIAS PIZARRO Dr. (a) FERNANDA ABREU MATTOS Dr. (a) CÉSAR ADRIANE LEONCIO APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS EMILIO BIANCHI NETO - PROC. DO ESTADO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78642/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78642/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER 202/2005 APELANTE(S): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDRESSA CALVOSO C. DE MENDONÇA OUTRO(S) Disponibilizado - 9/10/2007 APELADO(S): JORGE ANTÔNIO PIRES DE MIRANDA ADVOGADO(S): DR. MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 83392/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 83392/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO 184/2005 APELANTE(S): SKANSKA BRASIL LTDA ADVOGADO(S): DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA OUTRO(S) APELADO(S): JOÃO HILÁRIO ADVOGADO(S): DR. DJALMA CUNHA MARTINS FILHO RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78189/2007 Classe: 19 - Cível Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE Protocolo: 78189/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO FISCAL 745/2001 APELANTE(S): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE ADVOGADO(S): Dr. (a) LEONARDO DA SILVA CRUZ APELADO(S): PEDRO PAULO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): Dr. RUBENS ARNO SELLA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78218/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78218/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO 505/2006 APELANTE(S): CATARINA JOSETTI MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): Dr. (a) JANETE DIAS PIZARRO Dr. (a) FERNANDA ABREU MATTOS Dr. (a) CÉSAR ADRIANE LEONCIO APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) PATRYCK DE ARAÚJO AYALA (PROC. ESTADO) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78664/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE SINOP Protocolo: 78664/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: DECLARATORIA 265/2006 APELANTE(S): PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(S): DR. RICARDO GAZZI APELADO(S): FRANCISCO CEZAR LEDUR ADVOGADO(S): DR. VILSON BAROZZI OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87257/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87257/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA 350/2007 AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87272/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87272/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER 598/2007 AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO AGRAVADO(S): M. R., REPRESENTADA POR SUA MÃE VILMA LEONEL ROSSI ADVOGADO(S): DRA. MÁRCIA NIEDERLE OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87691/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE POCONÉ Protocolo: 87691/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO 674/2007 AGRAVANTE(S): ADRIANE MÁRCIA PEREIRA ADVOGADO(S): Dr. JOSE ALCIR GHEDIN AGRAVADO(S): BOM DIA COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) JACKSON MÁRIO DE SOUZA OUTRO(S) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 13 de 253 RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 39542/2003 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE PARANATINGA Protocolo: 39542/2003 REDISTRIBUIÇÃO Assunto: REINTEGRAÇAO DE POSSE 294/2003 AGRAVANTE(S): JOAQUIM MIGUEL SOLANI TORRADES ADVOGADO(S): Dr. (a) MILTON VIZINI CORREA JÚNIOR OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANTONIO PARRON ARANDA ADVOGADO(S): Dr(a). ERIC RITTER RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78196/2007 Classe: 19 - Cível Origem: COMARCA DE JACIARA Protocolo: 78196/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 469/2003 APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): Dr. (a) RAYLLANE PARENTE DE LIMA OUTRO(S) APELADO(S): BRASDIESEL - TRANSPORTES E COMÉRCIO DE DIESEL LTDA ADVOGADO(S): Dr. MOACIR JOSE MORANDINI RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78640/2007 Classe: 22 - Cível Origem: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE Protocolo: 78640/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO 453/2006 APELANTE(S): BAYER CROPSCIENCE LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) CELSO HUMBERTO LUCHESI OUTRO(S) APELADO(S): WILSON ROMAGNOLI ADVOGADO(S): Dr. (a) OLIVALDO BATISTA DA SILVA OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78648/2007 Classe: 23 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78648/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EMBARGOS A EXECUÇAO 486/2006 APELANTE(S): MILENA CORREA RAMOS ADVOGADO(S): DR. LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI OUTRO(S) APELADO(S): IMPORPEÇAS CUIABÁ COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA. ADVOGADO(S): Dr. HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI OUTRO(S) CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exma. Sra. DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78203/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78203/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO 501/2006 APELANTE(S): BENEDITA CONCEIÇÃO MEIRA ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDA ABREU MATTOS OUTRO(S) APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) PATRYCK DE ARAÚJO AYALA (PROC. ESTADO) ADVOGADO(S): Dr. (a) ROBERTO KOENIGKAN MARQUES APELADO(S): LIRIA BERNARDES E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. GILBERTO BARRETA OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78676/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 78676/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: DECLARATORIA 258/2006 APELANTE(S): IVO ROSA DE MORAIS E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DRA. SHIRLEI MESQUITA SANDIM OUTRO(S) APELADO(S): BRASIL TELECOM S. A. ADVOGADO(S): DRA. LAURA CATARINA MOURA MORAES OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87261/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA Protocolo: 87261/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: REVISAO DE CONTRATO 241/2007 AGRAVANTE(S): EUCLIDES DOBRI ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSE LOTFI CORREA OUTRO(S) AGRAVADO(S): CATERPILLAR FINANCIAL S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87267/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87267/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER 580/2007 AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO AGRAVADO(S): SADI BERNARDO SANTIN ADVOGADO(S): Dr. (a) OTACÍLIO PERON OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87692/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87692/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO DE SENTENÇA 81/2004 AGRAVANTE(S): IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA ADVOGADO(S): DR. MARCOS SOUZA DE BARROS OUTRO(S) AGRAVADO(S): ADAO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(S): Dr. CRISTOVÃO ANGELO DE MOURA OUTRO(S) RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78200/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78200/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO 502/2006 APELANTE(S): EDSON NEVES AIARDES ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDA ABREU MATTOS OUTRO(S) APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) PATRYCK DE ARAÚJO AYALA (PROC. ESTADO) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78210/2007 Classe: 19 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78210/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 700/2006 APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ OUTRO(S) APELADO(S): FABIO BORGES DE SOUZA ADVOGADO(S): Dr. MARCO AURÉLIO MONTEIRO ARAUJO OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87354/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 87354/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 459/2007 AGRAVANTE(S): VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S): Dr. (a) BRUNO FRIEDRICH SAUCEDO OUTRO(S) AGRAVADO(S): CAPRI COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) ANTÔNIO CAIXETA RIBEIRO OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78494/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE GUIRATINGA Protocolo: 78494/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: NULIDADE DE ESCRITURA 209/2003 APELANTE(S): ROMEU PIRES RELATOR(A) Exma. Sra. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78445/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 78445/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: REVISAO DE CONTRATO 111/2006 Disponibilizado - 9/10/2007 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 14 de 253 APELANTE(S): NILSON BAR ADVOGADO(S): Dr. (a) RICARDO ALVES ATHAIDE OUTRO(S) APELANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) ELLEN LAURA LEITE MUNGO Dr. (a) RENATA KARLA BATISTA E SILVA OUTRO(S) APELADO(S): NILSON BAR ADVOGADO(S): Dr. (a) RICARDO ALVES ATHAIDE OUTRO(S) APELADO(S): BANCO SANTANDER BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) ELLEN LAURA LEITE MUNGO Dr. (a) RENATA KARLA BATISTA E SILVA OUTRO(S) ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDA ABREU MATTOS OUTRO(S) APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DR. CARLOS EMILIO BIANCHI NETO - PROC. DE ESTADO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78289/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE SINOP Protocolo: 78289/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO 252/2006 APELANTE(S): ANTÔNIO DAMIAN PREVE NETO ADVOGADO(S): Dr. JEFFERSON AGULHÃO SPINDOLA OUTRO(S) APELADO(S): INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CEREAIS SINOP LTDA ADVOGADO(S): DR. VANDERLEI NEZZI OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78453/2007 Classe: 23 - Cível Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 78453/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MONITÓRIA 75/2005 APELANTE(S): GUSTAVO PATRIOTA ADVOGADO(S): Dr. SÉRGIO HENRIQUE GUARESCHI OUTRO(S) APELADO(S): SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) CELSO UMBERTO LUCHESI OUTRO(S) REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 78400/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA DE PONTES E LACERDA Protocolo: 78400/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 183/2005 INTERESSADO(S): SEILA MARIA ALVARES DA SILVA ADVOGADO(S): EM CAUSA PRÓPRIA INTERESSADO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. CEMAT ADVOGADO(S): Dr. (a) RODRIGO GOMES BRESSANE OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78456/2007 Classe: 21 - Cível Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 78456/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: ADJUDICAÇAO COMPULSORIA 175/2006 APELANTE(S): BENEDITO DE JESUS LEITE E OUTRA(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) DIOGO MELO DE ABREU OUTRO(S) APELADO(S): JORGE ANTÔNIO DA COSTA BATISTA ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 78553/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS Protocolo: 78553/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 55/2007 INTERESSADO(S): FERNANDO BONIFÁCIO DA SILVA ADVOGADO(S): DR. MANOEL ALEXANDRE MAIORQUIN INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87258/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87258/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER 505/2007 AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO AGRAVADO(S): MARCELO HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS GOMES BRANDÃO - DEFENSOR PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87274/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87274/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO COMINATÓRIA 564/2007 AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO AGRAVADO(S): LEILA CÂNDIDO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS GOMES BRANDÃO - DEFENSOR PÚBLICO CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78198/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA Protocolo: 78198/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO 117/2000 APELANTE(S): VANDERLEY SOARES MARTINS E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dra. REGINA MARILIA DE OLIVEIRA APELADO(S): FAZENDA SAO MARCELO LTDA ADVOGADO(S): DR. PEDRO EVANGELISTA DE AVILA OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78216/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78216/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO 504/2006 APELANTE(S): MARIA DE LOURDES DA COSTA E SILVA Disponibilizado - 9/10/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87464/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE JUÍNA Protocolo: 87464/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO DE ALIMENTOS 139/2007 AGRAVANTE(S): ALBERTO HIROYUKI TOMIYOSHI E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) HEITOR RIBEIRO TEIXEIRA AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87715/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS Protocolo: 87715/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA 129/2005 AGRAVANTE(S): ICHIRO TODO ADVOGADO(S): Dr. (a) SÉRGIO DONIZETTI NUNES AGRAVADO(S): OLAVO DEMARI WEBBER ADVOGADO(S): DR. MAURO ANTONIO STUANI OUTRO(S) RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. EVANDRO STÁBILE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78202/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78202/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: DECLARATORIA 591/2001 APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ OUTRO(S) APELADO(S): VALDEVINO FERREIRA DE AMORIM ADVOGADO(S): EM CAUSA PRÓPRIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87342/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Protocolo: 87342/2007 DISTRIBUIÇÃO AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): DR. EVANDRO LÚCIO PEREIRA DE SOUZA OUTRO(S) AGRAVADO(S): SINDICATO RURAL DE LUCAS DO RIO VERDE ADVOGADO(S): Dr. (a) PAULO ROBERTO MOSER RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 15 de 253 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78209/2007 Classe: 19 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78209/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 702/2006 APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ OUTRO(S) APELADO(S): IARA LUCIA NUNES BERNASOLI ADVOGADO(S): Dr. (a) LEONARDO LUIS NUNES BERNASOLI RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78221/2007 Classe: 19 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78221/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 568/2006 APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO OUTRO(S) APELADO(S): ALEXANDRE CASTRO DE ARRUDA ADVOGADO(S): Dr. (a) RENATO BISSE CABRAL OUTRO(S) REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 78499/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA DE ROSÁRIO OESTE Protocolo: 78499/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MEDIDA CAUTELAR 145/2001 INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE ADVOGADO(S): DRA. VANDERLÉIA FAVARETTO TRINDADE INTERESSADO/APELADO: FERNANDO LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO(S): DR. MÁRCIO RONDON SILVA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87260/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87260/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: COMINATORIA 563/2007 AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO AGRAVADO(S): JUN YA MARUYAMA ADVOGADO(S): DR. CARLOS GOMES BRANDÃO (DEF. PÚBLICO) CÂMARA: QUARTA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78292/2007 Classe: 19 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78292/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 694/2006 APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ OUTRO(S) APELADO(S): HELENA SOUZA CALAZANS ADVOGADO(S): Dr. (a) MARLY SOUZA FARIA OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87321/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE Protocolo: 87321/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: BUSCA E APREENSAO 121/2007 AGRAVANTE(S): BANCO BMG S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA Dr. (a) VIVIANE CALIFANI MERINO OUTRO(S) AGRAVADO(S): VALMIR JOSE DA SILVA ADVOGADO(S): Dr. (a) CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI OUTRO(S) RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78451/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE COMODORO Protocolo: 78451/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: REVISAO DE ALIMENTOS 16/2006 APELANTE(S): D. M. ADVOGADO(S): DR. ELBIO GONZALEZ Disponibilizado - 9/10/2007 OUTRO(S) APELADO(S): K. P. A. M., REPRESENTADO POR SUA MÃE J. A. P. A. ADVOGADO(S): DRA. ROSANGELA DE ANDRADE KELM OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 82127/2007 Classe: 19 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 82127/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: GUARDA 815/2006 APELANTE(S): F. P. F. F. ADVOGADO(S): DR. JOSÉ TADEU VAZ CURVO RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78252/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE SINOP Protocolo: 78252/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS 243/2006 APELANTE(S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S. A . ADVOGADO(S): Dr. (a) ELLEN LAURA LEITE MUNGO OUTRO(S) APELADO(S): JULIANA REINATO MARTINS ADVOGADO(S): DR. VILSON BAROZZI OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78254/2007 Classe: 23 - Cível Origem: COMARCA DE SINOP Protocolo: 78254/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MONITÓRIA 251/2006 APELANTE(S): CRISTIANO JOSÉ QUAINI ADVOGADO(S): DR. DIEGO GUTIERREZ DE MELO OUTRO(S) APELADO(S): FREDOLINO HOFFMANN ADVOGADO(S): DR. OVÍDIO ILTOL ARALDI REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 78551/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS Protocolo: 78551/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 177/2003 INTERESSADO(S): EMÍLIO VALENTE FERRARI NETO E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. SÉRGIO VIEIRA RAMOS INTERESSADO(S): JOAZ GONÇALVES DA SILVA - DELEGADO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87334/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87334/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: PRESTAÇAO DE CONTAS 347/2001 AGRAVANTE(S): BANCO BANDEIRANTES S. A. ADVOGADO(S): DR. MÁRIO CARDI FILHO OUTRO(S) AGRAVADO(S): TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA ADVOGADO(S): Dr. (a) GLICERIO LEITE DE OLIVEIRA RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MÁRCIO VIDAL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78454/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 78454/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO DE COBRANÇA 186/2004 APELANTE(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S): Dr. CEMI ALVES DE JESUS OUTRO(S) APELADO(S): IVO PAES MACHADO ADVOGADO(S): Dr. (a) LEONARDO RANDAZZO NETO OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87264/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87264/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MEDIDA PROTETIVA 458/2008 AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO CÂMARA: QUINTA CÂMARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 16 de 253 RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MUNIR FEGURI RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78250/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE DIAMANTINO Protocolo: 78250/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: DIVISAO 541/1992 APELANTE(S): JUAREZ TOLEDO PIZZA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) RENATO GOMES NERY OUTRO(S) APELADO(S): NILZA RODRIGUES PRADO ADVOGADO(S): Dr. ELISEU EDUARDO DALLAGNOL OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87262/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87262/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER 595/2007 AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO AGRAVADO(S): JORENIL DE ARRUDA ALVARENGA ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS GOMES BRANDÃO - DEFENSOR PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87265/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87265/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER 565/2007 AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO AGRAVADO(S): ANTÔNIO MALUF ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS GOMES BRANDÃO - DEFENSOR PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78286/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE SINOP Protocolo: 78286/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: DECLARATORIA 134/2006 APELANTE(S): JOSÉ CARLOS ANGELI ADVOGADO(S): Dr. (a) DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA OUTRO(S) APELADO(S): HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) HUNNO FRANCO MELLO OUTRO(S) RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78193/2007 Classe: 19 - Cível Origem: COMARCA DE SINOP Protocolo: 78193/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: DIVORCIO LITIGIOSO 1109/2004 APELANTE(S): A. S. L. ADVOGADO(S): DR. LEDOCIR ANHOLETO APELADO(S): R. V. L. ADVOGADO(S): Dr. ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78287/2007 Classe: 22 - Cível Origem: COMARCA DE SINOP Protocolo: 78287/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: SUSTAÇAO DE PROTESTO 85/2006 APELANTE(S): JOSÉ CARLOS ANGELI ADVOGADO(S): Dr. (a) DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA OUTRO(S) APELADO(S): HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) HUNNO FRANCO MELLO OUTRO(S) REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 78555/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS Protocolo: 78555/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 498/2006 INTERESSADO(S): SEBASTIÃO MENDES DE SOUZA ADVOGADO(S): DR. PAULO GUILHERME DA SILVA INTERESSADO(S): CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87363/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE NOVA MUTUM Protocolo: 87363/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL 659/2006 AGRAVANTE(S): SADIA S. A. ADVOGADO(S): Dr. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS OUTRO(S) AGRAVADO(S): ERCIO ERNO KETZER ADVOGADO(S): EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78541/2007 Classe: 25 - Cível Origem: COMARCA DE COMODORO Protocolo: 78541/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INTERDITO PROIBITORIO 482/2006 APELANTE(S): VALDENO LUIZ VIEIRA ADVOGADO(S): Dr. (a) BLEY ROBERT SABER OUTRO(S) APELADO(S): ODERLINO RODRIGUES DE GODOY E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): Dr. (a) LAURO MARVULLE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78653/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE SINOP Protocolo: 78653/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS 329/2006 APELANTE(S): BANCO ITAÚ S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) SANDRO LUIS CLEMENTE OUTRO(S) APELADO(S): ANGELO NELITO BOLZAN ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDRÉ JOANELLA OUTRO(S) Disponibilizado - 9/10/2007 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78579/2007 Classe: 19 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78579/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO DE ALIMENTOS 496/2004 APELANTE(S): H. C. F., REPRESENTADO POR SUA MÃE A. C. C. ADVOGADO(S): Dr. VALDEVINO FERREIRA DE AMORIM APELADO(S): V. B. F ADVOGADO(S): DRA. LUCIMAR A. KARASIAKI OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78650/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE JUARA Protocolo: 78650/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: DESCONSTITUTIVA DE TITULO 1216/2006 APELANTE(S): CONSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) JORGE BALBINO DA SILVA APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) FELÍCIO HIROCAZU IKENO APELADO(S): CONSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) JORGE BALBINO DA SILVA APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) FELÍCIO HIROCAZU IKENO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 85877/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 85877/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO 45/2005 APELANTE(S): BRASIL TELECOM S. A. ADVOGADO(S): DRA. LAURA CATARINA MOURA MORAES OUTRO(S) APELADO(S): MARIA HELENA DE ALMEIDA MARTINS ADVOGADO(S): Dr. (a) ALESSANDRA ANTONIA MARTINS COUTO CÂMARA: SEXTA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 74102/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 74102/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: RESCISAO CONTRATUAL 37/2005 APELANTE(S): CONSTRUTORA METRON LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) IVANILDO JOSÉ FERREIRA APELANTE(S): JULIO BULSING DA SILVA E OUTRA(s) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 17 de 253 ADVOGADO(S): Dr. WAGNER SHIMOSAKAI OUTRO(S) APELADO(S): JULIO BULSING DA SILVA E OUTRA(s) ADVOGADO(S): Dr. WAGNER SHIMOSAKAI OUTRO(S) APELADO(S): CONSTRUTORA METRON LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) IVANILDO JOSÉ FERREIRA OUTRO(S) INTERESSADO/APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDAL ADVOGADO(S): DRA. MÁRCIA ADELHEID NANI OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78205/2007 Classe: 19 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78205/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 492/2006 APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO OUTRO(S) APELADO(S): FERNANDO COSTA ALVARENGA ADVOGADO(S): Dr. (a) MARIELLA FIGUEIREDO GRANJA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78213/2007 Classe: 19 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78213/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 728/2006 APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Drª GABRIELA NOVIS NEVES P.LIMA DINIZ (PROC. ESTADO) APELADO(S): FITINES MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) ERONI PEDRO DA SILVA OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78284/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA DE SINOP Protocolo: 78284/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: DECLARATORIA 215/2006 APELANTE(S): BRASIL TELECOM CELULAR S. A. ADVOGADO(S): Dr. MARIO CARDI FILHO OUTRO(S) APELADO(S): COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS CLARION LTDA ADVOGADO(S): DR. JONAS JOSÉ FRANCO BERNARDES OUTRO(S) RELATOR(A) Exma. Sra. DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78214/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78214/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO 155/2006 APELANTE(S): WELLINGTON RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDA ABREU MATTOS OUTRO(S) APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) PATRYCK DE ARAÚJO AYALA (PROC. ESTADO) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 78645/2007 Classe: 20 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78645/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS 211/2005 APELANTE(S): ARAISA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): Dr. (a) HEITOR CORREA DA ROCHA APELADO(S): RAIMUNDA TAVARES BALIEIRO E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) ISA BACCHI OUTRO(S) RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 78215/2007 Classe: 27 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 78215/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 1058/2001 INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) PATRYCK DE ARAÚJO AYALA (PROC. ESTADO) INTERESSADO/APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO ISSSPL ADVOGADO(S): DR. ANDERSON FLAVIO DE GODOI Disponibilizado - 9/10/2007 CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR(A) Exma. Sra. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78672/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE CÁCERES Protocolo: 78672/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 177/2006 APELANTE(S): LUCINDO PEREIRA ADVOGADO(S): Dr. (a) CLAUDIO PALMA DIAS APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A) Exma. Sra. DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78406/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS Protocolo: 78406/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 13/2003 APELANTE(S): NILSON FRANCISCO ELIAS ADVOGADO(S): Dr. LUIZ GONZAGA DE MENEZES APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 78500/2007 Classe: 19 - Crime Origem: COMARCA DE VERA Protocolo: 78500/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 21/2007 RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO(S): ARCELINO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): Dr. (a) JARBAS LINDOMAR ROSA "HABEAS CORPUS" 87309/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87309/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 8/2007 IMPETRANTE(S): DR. MARCOS ROGÉRIO LIMA PINTO E SILVA PACIENTE(S): MAX JOHNNY SARAIVA SILVA RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78410/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE Protocolo: 78410/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 55/2007 APELANTE(S): LUIS SANTANA DE CAMPOS ADVOGADO(S): Dr. (a) GISELA SIMONA VIANA DE SOUZA OUTRO(S) APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78427/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS Protocolo: 78427/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 33/2006 APELANTE(S): STÊNIO MARCOS COUTO DE FREITAS ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDO CEZAR P. AMORIM APELANTE(S): CLEUDMAR FERREIRA LIMA ADVOGADO(S): Dr. (a) JANAYNA ANDREYA GEMELLI APELANTE(S): LILIA ARAÚJO ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS EDUARDO ZANCHET GIRARDELLO APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78199/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE SORRISO Protocolo: 78199/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 3/2007 APELANTE(S): JACONIAS ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS ALBERTO KOCH APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 18 de 253 REC. EM SENT.EST. C/REC.DE AP.CRIM. 78314/2007 Classe: 19 - Crime Origem: COMARCA DE CÁCERES Protocolo: 78314/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 118/1999 RECORRENTE(S): JOSÉ TEOTÔNIO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): Dr. (a) TATYANNE NEVES BALDUINO RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78362/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 78362/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 179/2006 APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE(S): VALDINEI LOPES ALVES ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS DEF. PÚB. APELADO(S): VALDINEI LOPES ALVES ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS DEF. PÚB. APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78401/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS Protocolo: 78401/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 36/2001 APELANTE(S): NEUSI DE FÁTIMA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): Dr. (a) JANAYNA ANDREYA GEMELLI APELANTE(S): JOAQUIM DIVINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): Dr. (a) JANAYNA ANDREYA GEMELLI APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA RECURSO "EX OFFICIO" 78330/2007 Classe: 22 - Crime Origem: COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES Protocolo: 78330/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: PROCESSO CRIME 131/2005 RECORRENTE(S): JUIZ "EX OFFICIO" RECORRIDO(S): MARCELINO ALVES LOPES ADVOGADO(S): Drª ANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA VIDAL - DEF. PUB. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78502/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE POXORÉO Protocolo: 78502/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 15/2006 APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO APELADO(S): GETÚLIO MARTINS SIQUEIRA ADVOGADO(S): DR. THIAGO SOUZA BORGES RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. PAULO DA CUNHA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78409/2007 Classe: 13 - Crime Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS Protocolo: 78409/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 63/2002 APELANTE(S): WALDESON BORGES DE ANICÉSIO ADVOGADO(S): Dr. (a) JANAYNA ANDREYA GEMELLI APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO "HABEAS CORPUS" 87367/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 87367/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: PROCESSO EXECUTIVO DE PENA 415/2004 IMPETRANTE(S): DR. RONALDO BEZERRA DOS SANTOS E OUTRO(s) PACIENTE(S): GEDEMASIO ALVES BELEM CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA RECURSO DE AGRAVO - ECA ( Lei nº 8.069/90) 44456/2007 Classe: 39 Crime Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 44456/2007 REDISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO DE SENTENÇA 139/2007 AGRAVANTE(S): A . R. B. ADVOGADO(S): Drª ALENIR AUXILIADORA F. DA SILVA GARCIA - DEF. Disponibilizado - 9/10/2007 PÚBL. AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO "HABEAS CORPUS" 87593/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE CÁCERES Protocolo: 87593/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA 18/2007 IMPETRANTE(S): DR. MANOEL ALEXANDRE MAIORQUIN PACIENTE(S): SILVANO RIBEIRO RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78304/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES Protocolo: 78304/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 14/2006 APELANTE(S): VINÍCIUS BEAL ADVOGADO(S): Dr. CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA OUTRO(S) APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78306/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE PARANATINGA Protocolo: 78306/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 69/2007 APELANTE(S): CLEOMÁRIO ESTRELA NERES ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO MARCIDELLI DE ALMEIDA APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78627/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE CAMPO VERDE Protocolo: 78627/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 19/2006 APELANTE(S): ELIO MARTA DA SILVA ADVOGADO(S): Dr. (a) TATYANNE NEVES BALDUÍNO APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 78335/2007 Classe: 14 - Crime Origem: COMARCA DE BARRA DO BUGRES Protocolo: 78335/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 45/2006 APELANTE(S): GILBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): Dr. REINALDO LOURENÇONI FILHO APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO "HABEAS CORPUS" 87346/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE ÁGUA BOA Protocolo: 87346/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: "HABEAS CORPUS" 138/2007 IMPETRANTE(S): DR. RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA PACIENTE(S): ALENCAR JÚLIO ALVES SOARES Bel. James Pereira Lima Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar Aos 3/10/2007 foram distribuídos/redistribuídos os seguintes processos: CÂMARA: ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87882/2007 Classe: 11 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87882/2007 DISTRIBUIÇÃO IMPETRANTE(S): MARIO CESAR BARBOSA - PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO DA BOA VISTA ADVOGADO(S): Dra. LUCÉLIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON IMPETRADO: EGREGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MUNIR FEGURI MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 88193/2007 Classe: 11 - Cível Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 19 de 253 Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 88193/2007 DISTRIBUIÇÃO IMPETRANTE(S): ANTÔNIO LUNARDI E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): DR. WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. DES. RELATOR DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11511/2007 - TAPURAH RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87752/2007 Classe: 11 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87752/2007 DISTRIBUIÇÃO IMPETRANTE(S): SILVIA CRISTINA NERES GIESELER ADVOGADO(S): DR. ANDERSON ROSSINI PEREIRA IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTRO(s) CÂMARA: PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATOR(A) Exma. Sra. DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87762/2007 Classe: 11 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87762/2007 DISTRIBUIÇÃO IMPETRANTE(S): JOAO VAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): Dr. JOÃO FERNANDES DE SOUZA IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87764/2007 Classe: 11 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87764/2007 DISTRIBUIÇÃO IMPETRANTE(S): GILMAR DIAS CARNEIRO ADVOGADO(S): Dr. (a) GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA "HABEAS CORPUS" 87962/2007 Classe: 45 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87962/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 434/2006 IMPETRANTE(S): DR. FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO PACIENTE(S): MARA LUCIA CARNEVALE RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87814/2007 Classe: 11 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87814/2007 DISTRIBUIÇÃO IMPETRANTE(S): CONSTRUTORA APIACÁS LTDA ADVOGADO(S): DR. DIOGO EGÍDIO SACHS IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO CÂMARA: SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 88192/2007 Classe: 11 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 88192/2007 DISTRIBUIÇÃO IMPETRANTE(S): MOEMA MEDANHA CAIXETA ADVOGADO(S): DRA. KARLA PATRÍCIA EPAMINONDAS DA SILVA IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 87851/2007 Classe: 11 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87851/2007 DISTRIBUIÇÃO IMPETRANTE(S): EVERALDO LARANJEIRA SILVA FILHO E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) KAMILA DE SOUZA COUTINHO OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA Disponibilizado - 9/10/2007 CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 85629/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 85629/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: REPARAÇAO DE DANOS 135/2007 AGRAVANTE(S): J. M. REPRESENTADO PELA SUA M à E R A Q U E L MONSON KLEINSCHMITT ADVOGADO(S): DR. WESLEY MANFRIN BORGES OUTRO(S) AGRAVADO(S): ULTRAFERRO - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA ADVOGADO(S): DR. FRANCISCO ANTUNES DO CARMO OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87791/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87791/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO DE COBRANÇA 30977/1997 AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DR. PATRYCK DE ARAUJO AYALA (PROC. ESTADO) AGRAVADO(S): MARIA ANTONIA DA SILVA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR OUTRO(S) CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exma. Sra. DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 88293/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 88293/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: BUSCA E APREENSAO 444/2007 AGRAVANTE(S): BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): Dr. (a) ÉLIDA PEREIRA JERÔNIMO OUTRO(S) AGRAVADO(S): JORGE PEDRO DA SILVA CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87875/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA Protocolo: 87875/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: REVISAO DE CONTRATO 181/2006 AGRAVANTE(S): HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(S): Dr. (a) GLAUCO DE GOÉS GUITTI OUTRO(S) AGRAVADO(S): ILDA MARIA PEGORINI ADVOGADO(S): Dr. (a) RODRIGO CALETTI DEON RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 88294/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 88294/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: ANULATORIA 167/2007 AGRAVANTE(S): BANCO BMG S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA Dr. (a) VIVIANE CALIFANI MERINO OUTRO(S) AGRAVADO(S): SUPERINTENDÊNCIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/MT CÂMARA: QUARTA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87877/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES Protocolo: 87877/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANUTENÇAO DE POSSE 171/2007 AGRAVANTE(S): VALDELICI MOREIRA LEITE ADVOGADO(S): Dr. (a) ROSANE COSTA ITACARAMBY AGRAVADO(S): ALBINA BOMDESPACHO DOS SANTOS RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MÁRCIO VIDAL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 20 de 253 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86774/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE CÁCERES Protocolo: 86774/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL 46/2004 AGRAVANTE(S): SUELI BERTINI RUBIO ADVOGADO(S): Dr. (a) DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA OUTRO(S) AGRAVADO(S): ITAÚ SEGUROS S. A. ADVOGADO(S): DR. EDMUNDO MARCELO CARDOSO AGRAVADO(S): CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA. ADVOGADO(S): Dr(a). MARCOS GUASTELLA OUTRO(S) CÂMARA: QUINTA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87757/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 87757/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA 9/2007 AGRAVANTE(S): ARI GIONGO E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. GABRIEL GAETA ALEIXO OUTRO(S) AGRAVADO(S): BAYER CROPSCIENCE LTDA. ADVOGADO(S): DR. CELSO UMBERTO LUCHESI OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87853/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA Protocolo: 87853/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO FISCAL 28/1995 AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO(S): Dr. (a) OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - PROC. DO ESTADO AGRAVADO(S): ALTA FLORESTA DIESEL LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 88072/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE DIAMANTINO Protocolo: 88072/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: CARTA PRECATORIA 12/2001 AGRAVANTE(S): LUIZ RODOVIL ROSSI E OUTROS ADVOGADO(S): Dr. CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA OUTRO(S) AGRAVADO(S): PEDRO ABRÃO JUNIOR ADVOGADO(S): DR. JULIO CESAR QUEIROZ E RABELO OUTRO(S) CÂMARA: SEXTA CÂMARA CÍVEL RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87945/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87945/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: GUARDA 765/2007 AGRAVANTE(S): E. A . S. ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCELO FELICIO GARCIA OUTRO(S) AGRAVADO(S): R. A . C. RELATOR(A) Exma. Sra. DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87751/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87751/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INDENIZAÇAO 177/2006 AGRAVANTE(S): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) LILIANE CORREA VIEIRA Dr. CARLOS AUGUSTO MALHEIROS F. DE SOUZA OUTRO(S) AGRAVADO(S): ÉLIDA ADAILZA DE MORAES ADVOGADO(S): Dr. ANTONIO HENRIQUES M. DE CARVALHO OUTRO(S) Disponibilizado - 9/10/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87800/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87800/2007 DISTRIBUIÇÃO AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) PATRYCK DE ARAÚJO AYALA (PROC. ESTADO) AGRAVADO(S): LÓTUS IMPORT CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA. E OUTRA(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) MARINA SANTANA DE OLIVEIRA SOUZA OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87821/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87821/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA 534/2007 AGRAVANTE(S): LANÇA MODAS LTDA ADVOGADO(S): DRA. LUCIANA REZEGUE DO CARMO OUTRO(S) AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 88251/2007 Classe: 15 - Cível Origem: COMARCA DE CAMPO VERDE Protocolo: 88251/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO 213/2006 AGRAVANTE(S): SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO(S): DR. CELSO UMBERTO LUCHESI OUTRO(S) AGRAVADO(S): SEMENTES MARIANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DRA. ANDRÉIA SCHNEIDER MARX RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 84300/2007 Classe: 12 - Cível Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 84300/2007 REDISTRIBUIÇÃO REQUERENTE(S): A. G. M. ADVOGADO(S): DR. JOSÉ PAULO MONTEIRO STEPHAN REQUERIDO(S): P. M. O. M. REPRESENTADA PELA SUA MÃE L. F. O. ADVOGADO(S): DRA LUCILENE CARNEIRO XAVIER CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR(A) Exma. Sra. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO "HABEAS CORPUS" 87873/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE Protocolo: 87873/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 120/2002 IMPETRANTE(S): DRA. TÂN I A R E G I N A D E M A T O S - D E F E N S O R A PUBLICA E OUTRO(s) PACIENTE(S): CARLOS ALEXANDRE MORAES DE CARVALHO RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. RUI RAMOS RIBEIRO "HABEAS CORPUS" 87942/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE Protocolo: 87942/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INQUERITO POLICIAL (DELEGACIA) 231/2007 IMPETRANTE(S): DR.ª CAROLINE DONIN PACIENTE(S): MAURI ANTONIO CORSO FERREIRA CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO "HABEAS CORPUS" 87881/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87881/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: INQUÉRITO POLICIAL 73/2007 IMPETRANTE(S): DR. VAGNER SOARES SULAS E OUTRA(s) PACIENTE(S): JEFERSON XAVIER DUTRA PACIENTE(S): ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA "HABEAS CORPUS" 87970/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE Protocolo: 87970/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 28/2007 IMPETRANTE(S): DR. DELCI BALEEIRO SOUZA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 21 de 253 PACIENTE(S): MÁRIO MÁRCIO ALVES DE JESUS Protocolo Número/Ano: 58100 / 2007 RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO AGRAVANTE(S): JAIR FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DR. DANIEL DA COSTA GARCIA OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO CNH CAPITAL S. A. "HABEAS CORPUS" 88270/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS Protocolo: 88270/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 80/2003 IMPETRANTE(S): DRA. LUCIMAR BATISTELA PACIENTE(S): DOUGLAS DA SILVA MAIA CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR(A) Exmo. Sr. DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO "HABEAS CORPUS" 87874/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE Protocolo: 87874/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: EXECUÇÃO PENAL 321/2007 IMPETRANTE(S): DRA. TÂN I A R E G I N A D E M A T O S - D E F E N S O R A PUBLICA E OUTRO(s) PACIENTE(S): MARCOS FABRICIO DE ALMEIDA NASCIMENTO RELATOR(A) Exmo. Sr. DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO "HABEAS CORPUS" 87871/2007 Classe: 9 - Crime Origem: COMARCA CAPITAL Protocolo: 87871/2007 DISTRIBUIÇÃO Assunto: AÇÃO PENAL 145/2007 IMPETRANTE(S): DR. RAIMUNDO PACHECO SAMPAIO PACIENTE(S): NELSON PAIXÃO DOS SANTOS Bel. James Pereira Lima Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar Primeira Câmara Cível Pauta de Julgamento JULGAMENTOS designados para a sessão ordinária da PRIMEIRA CAMARA CIVEL, às 14:00 horas da próxima segunda-feira (Art. 3º, I, "a" do Ato Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça), ou em sessão subsequente segunda-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no art. 552, parágrafo 1º. do CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 50439/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 50439 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) ADRIANE SILVA COSTA GARCIA (PROC. ESTADO) AGRAVADO(S): MASSA FALIDA DE OLVEPAR S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, REPRESENTADA P/ SEU SÍNDICO VANILSO DE ROSSI ADVOGADO(S): Dr. (a) JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 50440/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 50440 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) ADRIANE SILVA COSTA GARCIA (PROC. ESTADO) AGRAVADO(S): MASSA FALIDA DE OLVEPAR S. A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, REPRESENTADA POR SEU SÍNDICO VANILSO DE ROSSI ADVOGADO(S): Dr. (a) JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 57040/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 57040 / 2007 RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO AGRAVANTE(S): MILÊNIA AGROCIÊNCIAS S. A. ADVOGADO(S): DR. LUÍS CLÁUDIO GARCIA DE ALMEIDA OUTRO(S) AGRAVADO(S): COMERCIAL AGRICOLA PRODUTIVA LTDA E OUTRO(s) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 58100/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Disponibilizado - 9/10/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 58102/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 58102 / 2007 RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO AGRAVANTE(S): IVO JOSE ANGHINONI ADVOGADO(S): DR. DANIEL DA COSTA GARCIA OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 58966/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 58966 / 2007 RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO AGRAVANTE(S): VIKING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ARRENDAMENTOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) DUILIO PIATO JÚNIOR AGRAVADO(S): ATHAYDE & CIA LTDA E OUTRA(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) ROBSON HOMEM MOREIRA CARVALHO Dr. (a) RICARDO ALVES ATHAIDE OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 59289/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 59289 / 2007 RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO AGRAVADO(S): K. P. G., REPRESENTADO POR GRETE PAIVA MACHADO E DANTE DE SOUZA GONÇALVES ADVOGADO(S): DRA. ANA LÚCIA RICARTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 62476/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 62476 / 2007 RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO AGRAVANTE(S): GRAÚNA AGRO LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) JOCIMARA MOCHI JORGE OUTRO(S) AGRAVADO(S): FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO - FUNDAÇÃO MT ADVOGADO(S): DR. CLAUDIA R. S. SARAVY RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 65057/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 65057 / 2007 RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO AGRAVANTE(S): BANCO CNH CAPITAL S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) CRISTHIAN ANTHONY DE CARVALHO TONSIC OUTRO(S) AGRAVADO(S): NILTON MILITÃO DA ROCHA ADVOGADO(S): Dr. (a) IVANILDO JOSÉ FERREIRA OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 75340/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 75340 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY AGRAVANTE(S): RENORI LOSI ADVOGADO(S): Dr. (a) JANDIR LEMOS OUTRO(S) AGRAVADO(S): JOSÉ TOMASONI ADVOGADO(S): DR. CLÁUDIO ALVES PEREIRA OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 53780/2007 - Classe: II-20 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 53780 / 2007 RELATOR: DR. JOÃO FERREIRA FILHO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 22 de 253 APELANTE(S): BANKBOSTON LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): Dr. (a) MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR OUTRO(S) APELADO(S): MARINHO & MORAES LTDA ADVOGADO(S): DR. ANTÔNIO LUIZ DE DEUS JÚNIOR OUTRO(S) regularidade formal, com fulcro no artigo 557 do CPP". Cuiabá, 11 de setembro de 2007. Des. José Tadeu Cury. Relator. BELª. SILBENE NUNES DE ALMEIDA – Secretária [email protected] Segunda Câmara Cível PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 8 dias do mês de Outubro de 2007. Acórdão Decisões do Relator Protocolo: 41065/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 41065/2007 Classe: 15-Cível COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S): ALVARO LORENÇO ORTOLAN SALLES Advogado(s): Dr. (a) DUILIO PIATO JÚNIOR AGRAVADO(S): MARCHAND AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA. Advogado(s): Dr. (a) MARCELO GUIÃO CLETO Decisão de fls. 93/TJ. "....Portanto, em razão do não cumprimento do disposto na legislação vigente, determino o desentranhamento da contraminuta do agravo, cópia e originais, com a conseqüente devolução ao douto causídico, mediante protocolo de recebimento. Publique-se. Cumpra-se". Cuiabá, 25 de setembro de 2007. Des. Jurandir Florêncio de Castilho - Relator. Protocolo: 16320/2007 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 16320/2007 Classe: 20-Cível COMARCA CAPITAL APELANTE(S): CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA. Advogado(s): Dr. (a) EDUARDO HORSCHUTZ GUIMARÃES Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA OUTRO(S) APELADO(S): GUIZARDI JÚNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Advogado(s): Dr. (a) RENATO GOMES NERY DR. CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA OUTRO(S) Decisão de fls. 564-565/TJ. "....Isto posto, determino o desentranhamento dos documentos de fls. 524-555/TJ e 560-562/TJ e defiro o pedido de fls. 557-559/TJ, tão somente, para conceder vista dos autos, ao apelante, pelo prazo de 05 (cinco) dias". Cuiabá, 14 de setembro de 2007. Des. José Tadeu Cury - Relator. Protocolo: 80187/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 80187/2007 Classe: 15-Cível COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. (a) ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST. AGRAVADO(S): JACIR ALFREDO BERWING Advogado(s): Dr. (a) CARLOS GOMES BRANDÃO - DEFENSOR PÚBLICO Decisão de fls. 50-52/TJ. "....Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO." Cuiabá, 13 de setembro de 2007. Des. Jurandir Florêncio de Castilho - Relator. Protocolo: 48639/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 48639/2007 Classe: 15-Cível COMARCA DE SORRISO AGRAVANTE(S): LEONIR ANTÔNIO BANDEIRA Advogado(s): Dr. (a) MAURO DA SILVA ANDRIESKI AGRAVADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SORRISO SICREDI CELEIRO/MT Advogado(s): DR. IRINEU ROVEDA JÚNIOR OUTRO(S) Decisão de fls. 41-45/TJ. "....Por essas razões, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de Disponibilizado - 9/10/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 21188/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 21188 / 2007. Julgamento: 5/9/2007. AGRAVANTE(S) - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE MATO GROSSO - ABAV-MT (Advs: Dra. ELIZETE BAGATELLI GONÇALVES), AGRAVADO(S) - GOL TRANSPORTES AÉREOS S. A. (Advs: Dr. (a) OSMAR SCHNEIDER, Dr. (a) FÁBIO SCHNEIDER, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E TAMBÉM DO REQUISITO DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL - INDEFERIMENTO MANTIDO RECURSO IMPROVIDO. Não estando presentes os requisitos imprescindíveis à antecipação de tutela consubstanciados na verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, importa necessariamente no improvimento do recurso. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 33115/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 33115 / 2007. Julgamento: 5/9/2007. AGRAVANTE(S) - BRASIL TELECOM S. A. (Advs: DR. MÁRIO CARDI FILHO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTTEL/MT (Advs: Dr. JOSÉ OLÍMPIO DE SOUZA FILGUEIRAS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE PROVERAM O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - OUTDOOR DEPRECIATIVO DA IMAGEM DA AGRAVANTE - LIMINAR CONCEDIDA - ABUSO NO USO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO RECURSO PROVIDO. A liberdade de expressão constitui elemento basilar da democracia. Entretanto, o abuso ou excesso no exercício desse direito é passível de exame e apreciação pelo Poder Judiciário via da competente responsabilização. Recurso Provido. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 55771/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 55771 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. AGRAVANTE(S) - ADELAR KOELZER APPELT E OUTRO(s) (Advs: Dr. MÁRIO TAKATSUKA), AGRAVADO(S) DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE INFRAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 526 DO CPC, E ACOLHERAM A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, NÃO CONHECENDO DO RECURSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR DE INFRAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 526 CPC - REPELIDA POR FALTA DE PROVA RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM A DECISÃO RECORRIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A alegação de que os Agravantes não juntaram perante o Juízo a quo, além da cópia do agravo interposto, o comprovante da sua interposição é de ser repelida se não comprovada. Não procede a preliminar de intempestividade se os Agravantes protocolizaram o recurso utilizando-se do protocolo integrado, no prazo de que trata o art. 522 do Código de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 23 de 253 Processo Civil. O princípio recursal da dialeticidade determina que o recorrente dev e a p o n t a r o s m o t i v o s p e l o s q u a i s a d e c i s ã o m e r e c e reforma. Não atacando a ilegalidade ou injustiça daquela, não deve ser conhecido o recurso. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 17159/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 17159 / 2007. Julgamento: 5/9/2007. AGRAVANTE(S) - K. S. O. (Advs: DR A . C A R L A H E L E N A GRINGS, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - A. C. O. REPRESENTADA POR SUA MÃE F. C. (Advs: DR. EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - ALEGAÇÃO DO ALIMENTANTE DE QUE VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL - FALTA DE PROVAS - PAGAMENTO PELO ALIMENTANTE DE PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA ALIMENTADA REDUÇÃO DO VALOR PARA QUE SE ALCANÇE O PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS, LEVANDO EM CONTA O QUE JÁ É PAGO PELO DEVEDOR DOS ALIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o alimentante já paga plano de saúde em favor da alimentada, o valor dos alimentos provisórios deve ser reduzido, para que, assim, se chegue ao patamar de 30% dos rendimentos do credor dos alimentos, tendo em conta aquilo que já é por ele regularmente pago. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 14138/2007 - Classe: II-20 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 14138 / 2007. Julgamento: 8/8/2007. APELANTE(S) - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A (Advs: DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, OUTRO(S)), APELANTE(S) - FAUZE LEMOS DA SILVA E SUA ESPOSA (Advs: Dr. (a) NÚBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA, OUTRO(S)), APELADO(S) - FAUZE LEMOS DA SILVA E SUA ESPOSA (Advs: Dr. (a) NÚBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA, OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A (Advs: DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DONATO FORTUNATO OJEDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE FAUZE LEMOS DA SILVA E SUA ESPOSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO SFH - REJEIÇÃO - CONTRATO FIRMADO SOB AS REGRAS DA CHAMADA CARTEIRA HIPOTECÁRIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 10% AFASTADA - OPERAÇÃO FAIXA LIVRE - REAJUSTE MENSAL DO SALDO DEVEDOR PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA (TR) - POSSIBILIDADE - AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE - LEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - APELAÇÃO DE FAUZE LEMOS DA SILVA - APLICAÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Nos financiamentos concedidos sob a égide das disposições inscritas na chamada “Carteira Hipotecária” incorre a operação de faixa livre. 2 - É possível a incidência da TR aos contratos firmados, posteriormente, à edição da Lei nº 8.177/91, se há no contrato previsão de utilização do mesmo índice aplicado à caderneta de poupança. Precedente do STJ. 3 - É legal a aplicação da Tabela Price na amortização da dívida, pois não houve demonstração da capitalização de juros . Precedente do TRF 1ª Região. 4 - O art. 6º, “e”, da Lei nº 4.380/64, não trata de limitação de juros, mas, tão-somente, de critérios de reajuste de contratos de financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal. Precedente do STJ. 5 - Diante de contrato de mútuo sob a regência do Sistema Hipotecário não se aplica o plano de equivalência salarial - PES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 18706/2007 - Classe: II-22 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 18706 / 2007. Julgamento: 8/8/2007. APELANTE(S) - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A (Advs: DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, OUTRO(S)), APELADO(S) - FAUZE LEMOS DA SILVA E SUA ESPOSA (Advs: Dr. (a) NÚBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DONATO FORTUNATO OJEDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE NÃO Disponibilizado - 9/10/2007 CONHECERAM DO RECURSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CAUTELAR INOMINADA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OBJURGADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não deverá ser conhecido quando os argumentos articulados nas razões recursais nã o tratam da matéria decidida na sentença objurgada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 18707/2007 - Classe: II-25 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 18707 / 2007. Julgamento: 8/8/2007. APELANTE(S) - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A (Advs: DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, OUTRO(S)), APELADO(S) - FAUZE LEMOS DA SILVA E SUA ESPOSA (Advs: Dr. (a) NÚBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DONATO FORTUNATO OJEDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀQUELAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Recurso não conhecido por falta de interesse de agir do Apelante tendo em vista que a matéria trazida à reapreciação é idêntica àquela já analisada em sede recursal na Ação Revisional. REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 32796/2006 - Classe: II-27 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 32796 / 2006. Julgamento: 21/3/2007. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO ( A d v s : D R . L U I S O T A V I O T R O V O M A R Q U E S D E S O U Z A - P R O C. ESTADO), INTERESSADO/APELADO - ESPÓLIO DE EDEZIO CARDOSO, REPRESENTADO POR SUA INVENT. MARIA AMÁLIA DORILEO CARDOSO E OUTRO(s) (Advs: DRA. ANA LÚCIA RICARTE, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. SERLY MARCONDES ALVES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DE DIFERENÇA SALARIAL - DIREITO A PERCEBER ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JÁ ADQUIRIDO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE O EXTINGUIU APOSENTAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/96 REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS -ILEGALIDADE - PERCEPÇÃO GARANTIDA - VEDAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA - OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM - NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. Faz jus o servidor público aos pagamentos das verbas não repassadas no período em que vigorou ato administrativo modificando o cálculo de aplicação do adicional por tempo de serviço com base em lei complementar posterior ao ato de aposentadoria, importando em redução dos proventos percebidos e ferindo as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-17 (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 32439/2006 Classe: II-15). Protocolo Número/Ano: 38920 / 2007. Julgamento: 12/9/2007. EMBARGANTE - ZILDA PEREIRA DOS SANTOS (Advs: DR. SANDRO LUIS COSTA SAGGIN), EMBARGADO - CÂMARA MUNICIPAL DE TORIXORÉU (Advs: Dr. ALESSANDER D. LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. SERLY MARCONDES ALVES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS - QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, I, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. Uma vez comprovada a inexistência de vícios, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, devem os embargos declaratórios ser rejeitados, quando ausente a omissão apontada pelo embargante. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-17 COMARCA DE RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 4277/2007 - Classe: II-23). Protocolo Número/Ano: 68001 / 2007. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 24 de 253 Julgamento: 12/9/2007. EMBARGANTE - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. JORGE ELIAS NEHME, Dr. (a) RODRIGO MISCHIATTI, OUTRO(S)), EMBARGADO - MARIA JOSÉ MURTHA BRANDÃO (Advs: Dra. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. SERLY MARCONDES ALVES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS - QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, I, DO CPC ERRO MATERIAL VERBA HONORÁRIA RETIFICADA - EMBARGO S REJEITADOS. Uma vez comprovada a inexistência de vícios, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, devem os embargos declaratórios ser rejeitados, quando ausente a omissão apontada pelo embargante. Decisões do Relator AUTOS COM DECISÃO E INTIMAÇÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 69864/2007 Classe: 15-Cível-COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): EMMANUEL GIORGIO TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado(s): DR. ALESSANDRO MARCONDES ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): INCORPORADORA ITÁLIA LTDA Advogado(s): Dr. (a) EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Diante do exposto, defiro a liminar, sobrestando a decisão que inadmitiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação". "Intimação a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal". Cuiabá, 14 de agosto de 2007 As) Des. Donato Fortunato Ojeda Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 34810/2006 Classe: 15-Cível-COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S. A. Advogado(s): Dr. (a) MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): TREVISAN CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA Advogado(s): DRA. TATIANA B. VILLAR PRUDÊNCIO CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Assim, acolho o pedido de fls. 157 e 158/TJ, e devolvo o prazo à Agravada para a eventual interposição do Recurso cabível, a contar da data da intimação desta decisão". "Intimação ao agravado para apresentar contra razões nos termos do art. 527, V, do CPC". Cuiabá, 26 de julho de 2007 As) Desa. Maria Helena G. Póvoas Relatora RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 70935/2007 Classe: 15-Cível-COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): DRA. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): BETEL TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTRA(s) Advogado(s): DR. RAFAEL COSTA LEITE E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Pelo exposto, diante da ausência do relevante fundamento (fumus boni iuris), indefiro o almejado efeito suspensivo ao presente recurso, conforme art. 558 do CPC". "Intimação ao agravado para apresentar contra razões nos termos do art. 527, V, do CPC". Cuiabá, 20 de agosto de 2007 As) Des. Donato Fortunato Ojeda Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 70274/2007 Classe: 15-CívelCOMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S): EDILSON LIMA FAGUNDES Advogado(s): Dr. MAURO BASTIAN FAGUNDES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): REGINA ANA DA SILVA Advogado(s): Dr. (a) JONI DE ARRUDA PINTO Disponibilizado - 9/10/2007 CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Desta forma, reconhecida a ausência dos requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, e sem prejuízo do convencimento que formarei por ocasião do julgamento deste Recurso, recebo-o em sua forma por instrumento, e indefiro o pedido da liminar requerida". "Intimação ao agravado para apresentar contra razões nos termos do art. 527, V, do CPC". Cuiabá, 16 de agosto de 2007 As) Desa. Maria Helena G. Póvoas Relatora RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 58489/2006 Classe: 20-Cível-COMARCA CAPITAL APELANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT Advogado(s): Dr. (a) RODRIGO GOMES BRESSANE E OUTRO(S) APELADO(S): HP TUBOS E CONEXÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado(s): Dr. ROGÉRIO REPISO CAMPANHOLO, Dr. MILTON ALVES DAMASCENO E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Com tais considerações, ante a declaração formulada pelas partes noticiando a falta de interesse no prosseguimento do feito, desistindo dos recursos interpostos, a teor do art. 51, X do Regimento Interno do TJMT, homologo a desistência recursal apresentada e determino a remessa dos autos à Vara de origem para que o Juízo competente analise a petição de acordo realizado". "Intimação da decisão". Cuiabá, 06 de agosto de 2007 As) Desa. Maria Helena G. Póvoas Relatora AUTOS COM DECISÃO DO RELATOR REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 59409/2007 Classe: 27-CívelCOMARCA DE RONDONÓPOLIS INTERESSADO/APELA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT Advogado(s): Dr. (a) JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) INTERESSADO/APELA: MARIA ILMA DE ALMEIDA Advogado(s): DRA. ADELINA NERES DE SOUSA CAMPOS CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, nos moldes da disposição processual civil". Cuiabá, 21 de agosto de 2007 As) Des. Donato Fortunato Ojeda Relator RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 58306/2007 Classe: 19-Cível-COMARCA DE JACIARA APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT Advogado(s): Dr. (a) JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) APELADO(S): ALCIDES FERNANDO FANAIA DE LIMA Advogado(s): Dr.(a) ODERLY M. FERREIRA LACERDA E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, nos moldes da disposição processual civil". Cuiabá, 21 de agosto de 2007 As) Des. Donato Fortunato Ojeda Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 47090/2007 Classe: 15-Cível-COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S): HARI HEIN Advogado(s): Dr. (a) JACKSON MÁRIO DE SOUZA AGRAVADO(S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S. A. - BANESPA Advogado(s): Dr. (a) RENATA KARLA BATISTA E SILVA E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Diante disso, mantenho o Agravante como fiel depositário do bem até posterior julgamento de mérito deste recurso". Cuiabá, 13 de agosto de 2007 As) Desa. Maria Helena G. Póvoas Relatora RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 77675/2007 Classe: 15-Cível-COMARCA DE DIAMANTINO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 25 de 253 AGRAVANTE(S): FÁBIO ANDRÉ FOGAÇA Advogado(s): Dr. (a) CELITO LILIANO BERNARDI E OUTRO(S) AGRAVADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE LUCAS DO RIO VERDE - SICREDI OURO VERDE - MT Advogado(s): DR. ADELAR COMIRAN CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... No caso sob análise, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia haja vista que não fez qualquer esforço em demonstrar a presença de tais requisitos e nem ao menos os mencionou em sua fundamentação. Diante disso, em que pesem as suas alegações, e principalmente por não vislumbrar em que ponto a decisão vergastada pode trazer conseqüências graves e de difícil reparação ao recorrente, indefiro o pedido de efeito suspensivo". Cuiabá, 12 de setembro de 2007 As) Drª. Clarice Claudino da Silva Relatora RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 55651/2007 Classe: 15-Cível-COMARCA DE SORRISO AGRAVANTE(S): L. C. S. Advogado(s): Dr. (a) FÁBIO LUIZ SANT´ANA DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICO AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO C O N C L U S à O D A D E C I S à O : " . . . A s s i m , n o m e u s e n t i r , n ã o e s tá demonstrada situação de risco ou de prejuízo irreparável, de forma que não vejo óbice para que se aguarde o processamento regular do recurso sem suspensão do ato combatido. Indefiro, pois, o pretendido efeito suspensivo". Cuiabá, 06 de julho de 2007 As) Drª. Clarice Claudino da Silva Relatora RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 59287/2007 Classe: 15-Cível-COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. (a) WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO AGRAVADO(S): T. I. S. B. REPRESENTADA POR JACY DE OLIVEIRA SAMPAIO Advogado(s): Dr. (a) CARLOS GOMES BRANDÃO - DEFENSOR PÚBLICO CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... De igual modo, não restou demonstrada situação de risco ou iminente prejuízo irreparável, razão porque não vejo óbice para que se aguarde o processamento regular do Recurso sem suspensão do ato combatido. Indefiro, pois, o pretendido efeito suspensivo". Cuiabá, 18 de agosto de 2007 As) Drª. Clarice Claudino da Silva Relatora RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 71820/2007 Classe: 15-CívelCOMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s): Dr. (a) SILVANA BENINCASA DE CAMPOS, Dr.(a) ROSEMERI MITSUE OKAZAKI TAKEZARA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): PERMINO GALDINO CORTEZ Advogado(s): Dr. JOSÉ ADELAR DAL PISSOL CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Ante o exposto, com fundamento no art. 527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido". Cuiabá, 21 de agosto de 2007 As) Desa. Maria Helena G. Póvoas Relatora RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 66584/2007 Classe: 15-CívelCOMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE AGRAVANTE(S): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): DR. JORGE LUIS ZANON AGRAVADO(S): SINDICATO RURAL DE LUCAS DO RIO VERDE Advogado(s): DR. PAULO ROBERTO MOSER E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Face a tais considerações, defiro o pedido de liminar e, via de conseqüência, concedo efeito suspensivo à decisão Agravada até a apreciação do mérito recursal". Cuiabá, 20 de agosto de 2007 Disponibilizado - 9/10/2007 As) Desa. Maria Helena G. Póvoas Relatora RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 57268/2007 Classe: 15-Cível-COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO AGRAVANTE(S): ANTENOR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Dr. (a) DARLà MARTINS VARGAS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Indefiro, pois, o pretendido efeito suspensivo". Cuiabá, 12 de julho de 2007 As) Drª. Clarice Claudino da Silva Relatora RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 96695/2006 Classe: 15-Cível-COMARCA DE SORRISO AGRAVANTE(S): BASF S. A. Advogado(s): DRA. BRUNA PERRONE DE ARAGÃO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): COMERCIAL AGRICOLA PRODUTIVA LTDA E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. (a) DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Desta forma, com fulcro no art. 557 do CPC, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento e nego seguimento ao mesmo, haja vista formais (objetivos) de admissibilidade recursal, qual seja, informação de endereço completo do qual seja, informação de endereço completo do patrono da parte contrária (art. 524, III, do CPC)". Cuiabá, 02 de julho de 2007 As) Dr. Walter Pereira de Souza Relator Terceira Câmara Cível Decisões do Relator COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO -VART. 234 e segs. CPC RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 75317/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): DTB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado(s): Dr. (a) FREDERICO AZEVEDO E SILVA AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): ULINDINEI ARAUJO BARBOSA - PROC. EST. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Posto isso, defiro o efeito ativo e determino a liberação dos produtos apreendidos, todos descritos nas notas fiscais 000689, 000691, 000692, 000693, constantes dos termos de apreensão e depósito 416827, 416835, 416853 e 416856. " Cuiabá, 29 de agosto de 2007. Dr. Antonio Horácio da silva Neto - Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 76935/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE AGRAVANTE(S): ELMO EPITÁCIO DE SOUZA - ME Advogado(s): Dr. (a) JOÃO LUIZ SPOLADOR E OUTRO(S) AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Advogado(s): SONIA MARISA DIAS DIB (PROC.DO ESTADO) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Posto isso, indefiro a liminar." Cuiabá, 03 de setembro de 2007. Desemb. Guiomar Teodoro Borges - Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 83038/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA DE VERA AGRAVANTE(S): ROGÉRIO GONÇALVES FÁVARO Advogado(s): Dr. (a) CRISTIANO PINHEIRO GROSSO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): PORTAL NORTE INDÚSTRIA DE PORTAS E BATENTES LTDA CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Ante o exposto, defiro a anticipação da tutela recursal, para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 26 de 253 determinando o prosseguimento do feito, ressalvadas as hipóteses legais de revogação posterior do beneficio. " Cuiabá, 21 de setembro de 2007. Desmb. Evandro Stábile - Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 83952/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA DE ÁGUA BOA AGRAVANTE(S): M. C. TONHÁ Advogado(s): Dr. (a) FERNANDO DE SOUSA NETO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): WILLIAN KOURY FILHO Advogado(s): Dr. SELSO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, diante da ausência do requisito próprio à concessão da medida - periculum in mora - nego o almejado efeito suspensivo. " Cuiabá , 26 de setembro de 2007. Desemb. Guiomar Teodoro Borges - Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 80191/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES AGRAVANTE(S): ANTÔNIO REGINALDO ROLDÃO Advogado(s): DR. MANOEL ANTÔNIO DE REZENDE DAVID E OUTRO(S) AGRAVADO(S): LÚCIA PEREIRA BEZERRA Advogado(s): DR. TADEU MÚCIO GALVÃO MARQUES VALLIM CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, indefiro o efeito suspensivo." Cuiabá, 25 de setembro de 2007. Dr. Antonio Horácio da Silva Neto - relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 77024/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA DE VERA AGRAVANTE(S): PORTAL NORTE INSDÚSTRIA DE PORTAS E BATENTES LTDA. Advogado(s): Dr. (a) ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ROGERIO GONCALVES FAVARO Advogado(s): Dr. (a) CRISTIANO PINHEIRO GROSSO E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "....Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda do objeto. " Cuiabá, 03 de outubro de 2007. Desemb. Evandro Stábile - Relator. Advogado(s): DR. JOSÉ ARLINDO DO CARMO E OUTRO(S) APELADO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT Advogado(s): Dr. (a) JEAN LUIS TEIXEIRA E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Isso posto, em face da ausência de requisito de admissibilidade, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. " Cuiabá, 30 de setembro de 2007. Desemb. Ernani Vieira de Souza – Relator REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 76305/2007 Classe: 27-Cível Origem : COMARCA CAPITAL INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT Advogado(s): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ Dr. (a) LAURA AMARAL VILELA E OUTRO(S) INTERESSADO/APELADA: JESUS BARBOZA GARCIA Advogado(s): DR. CARLOS RODRIGO ATTILIO BARBOSA GARCIA E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, Nego o seguimento ao recurso de apelação, com fundamento no "caput " do art. 557 do código de Processo Civil . " Cuiabá , 02 de outubro de 2007. Desemb. Guiomar Teodoro Borges REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 76486/2007 Classe: 27-Cível Origem : COMARCA CAPITAL INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT Advogado(s): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ E OUTRO(S) INTERESSADO/APELADA: ADELAIDE LUCILA DE CAMARGO Advogado(s): Dr. (a) SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, Nego o seguimento ao recurso de apelação, com fundamento no "caput " do art. 557 do código de Processo Civil ." Cuiabá , 02 de outubro de 2007. Desemb. Guiomar Teodoro Borges AUTOS COM INTIMAÇÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 83967/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S): BERNARDO QUÍMICA S.A. Advogado(s): Dr. (a) PAULO ROBERTO FERREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): DEFEND PRODUTOS E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA Advogado(s): DR. JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 19783/2007 Classe: 23-Cível Origem : COMARCA CAPITAL APELANTE(S): DISBELL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LEBRINHA LTDA. Advogado(s): DR. JOSÉ PATROCÍNIO DE BRITO JÚNIOR E OUTRO(S) APELADO(S): APARECIDA DA SILVA E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. NILSON DE ARRUDA PINTO E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Posto isso, nego o efeito suspensivo almejado." Cuiabá, 25 de setembro de 2007. Desemb. Guiomar Teodoro Borges - Relator "Com intimação à Apelante, para manifestar o seu interesse em prosseguir o julgamento do recurso, uma vez que o juízo a quo, posteriormente, reconheceu de ofício a existência do erro material alegado pela recorrente." Cuiabá, 03 de outubro de 2007. Desemb. Ernani Vieira de Souza - Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 59836/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA DE ÁGUA BOA AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. (a) MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO ESTADO AGRAVADO(S): DALCILO ROQUE SECCO ME TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL, Cuiabá, 04 de outubro de 2007. Bel.ª CIBELE FELIPIN PEREIRA Secretária da Terceira Secretaria Cível [email protected] CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Pelos motivos expostos, o recurso não comporta conhecimento, razão pela qual, nos termos do art. 557 do CPC, nego-lhe seguimento." Cuiabá, 02 de outubro de 2007. Desemb. Ernani Vieira de Souza - Relator RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 34449/2006 Classe: 20-Cível Origem : COMARCA CAPITAL APELANTE(S): CONFECÇÕES E CALÇADOS GUILHERME LTDA Disponibilizado - 9/10/2007 Quarta Câmara Cível Acórdão RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 45987/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE GUARANTà DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 45987 / 2007. Julgamento: 1/10/2007. AGRAVANTE(S) - PARANÁ DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA. (Advs: DR. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. (a) OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - PROC. DO ESTADO). Relator(a): Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 27 de 253 Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PROVERAM, UNANIMEMENTE, O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL DEFERIMENTO DE PENHORA EM 30% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE NOVA COMARCA - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA PELA COMARCA DE ORIGEM - OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA REALIZADO PELA EXECUTADA E PROTOCOLADO NO JUÍZO DE ORIGEM NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DO FEITO - DESÍDIA DOS SERVENTUÁRIOS DO JUDICIÁRIO - PEDIDO DE CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO - NÃO-APRECIAÇÃO D O S B E N S P E N H O R A D O S DECISÃO NULA - RECURSO PROVIDO. A gradação a ser observada na realização da penhora, prevista tanto para a execução comum (art. 655 do CPC) como para a fiscal (art. 11 da Lei n. 6.830/80), tem caráter flexível, porquanto deve conjugar o interesse do credor (art. 612 do CPC), com menor embaraço para o devedor (art. 620 do CPC), de maneira que a demanda atenda aos princípios da efetividade e da economia processual sem violar o da equidade. A constrição sobre o faturamento é medida excepcional que só deve ser permitida quando não restarem outros bens para a satisfação do crédito, e somente depois de efetuado levantamento acerca dos bens da executada. Existindo bens penhorados, não se justifica a substituição desses p e l a p e n h o r a e m d i n h e i r o e m c o n t a bancária da executada, em atenção à regra do art. 620 do CPC, devendo-se dar prosseguimento à execução. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 15736/2006 - Classe: II-20 COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 15736 / 2006. Julgamento: 1/10/2007. APELANTE(S) - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S. A.TELESP (Advs: Dr. (a) WILLIAN MARCONDES SANTANA, Dra. SOLEICA FATIMA DE GOES F. DE LIMA, OUTRO(S)), APELADO(S) - VENICIO PIAZZA TOPANOTTI (Advs: DR. LUCIANA DE JESUS RIBEIRO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ELINALDO VELOSO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE NO BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES (SERASA E SPC) - DANO MORAL PRESUMIDO DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. No que concerne à indenização por dano moral, não é preciso que haja a intenção de causar prejuízo, ou ainda, que seja provado o prejuízo de ordem patrimonial, para que caiba a obrigação de indenizar. Havendo falha na prestação de serviço de telecomunicações que acarrete a remessa indevida do C. P. F., do suposto devedor ao banco de dados da SERASA e do SPC, aflora a obrigação indenizatória, pois o dano, em tal caso, é presumido. O valor da indenização por dano moral deve atuar como sanção capaz de inibir o ofensor à repetição do ato lesivo e atenuar os efeitos negativos causados por este na vida do ofendido. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-17 COMARCA DE ALTO GARÇAS (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 41726/2007 - Classe: II-20). Protocolo Número/Ano: 80136 / 2007. Julgamento: 1/10/2007. EMBARGANTE - TRENDBANK S.A. BANCO DE FOMENTO (Advs: Dr. JOSÉ LUIS DIAS DA SILVA, OUTRO(S)), EMBARGADO - JOSANE MEHRET (Advs: Dr. (a) FERNANDO CEZAR P. AMORIM, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, UNANIMEMENTE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURID A D E O U CONTRADIÇÃO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE REJEITADOS . A insurgência da Embargante se restringe ao acerto do julgado, não apontando efetivamente a obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes os pressupostos de cabimento do recurso exigidos pelo art. 535, do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados. Os Embargos de Declaração não se prestam a fins prequestionadores. Disponibilizado - 9/10/2007 RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-17 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 47832/2007 - Classe: II-15). Protocolo Número/Ano: 74998 / 2007. Julgamento: 1/10/2007. EMBARGANTE - ELIS REGINA GOMES CORDEIRO (Advs: DR. ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS), EMBARGADO - ROSEVELT LOTE DE OLIVEIRA (Advs: Dr. LUIS FERNANDO LEMOS DOS SANTOS, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL SUPOSTA CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS - EMBARGOS REJEITADOS. Não há que se falar em contradição, se o acórdão atacado esgotou a matéria posta a lume, de maneira clara, expressa e coerente, nos limites do efeito devolutivo a si conferido pela sistemática processual. Devem ser rejeitados embargos declaratórios quando se constata que o propósito do embargante é meramente obter a reforma do decisum, sem observância dos limites impostos pelo art. 535 do CPC. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-17 COMARCA DE COLÍDER (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 48646/2007 - Classe: II-15). Protocolo Número/Ano: 74693 / 2007. Julgamento: 1/10/2007. EMBARGANTE - DORACILIO ALVES DA SILVA (Advs: Dr. (a) ELIZIANE KOCH), EMBARGADO - MARIA AUXILIADORA CAVAZOTTI ( A d v s : D r . ( a ) V A L D E M A R B E R N A R D O JORGE, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA E PEDIDO REIVINDICATÓRIO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS - PREQÜESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Não há que se falar em contradição ou omissão, se o acórdão atacado esgotou a matéria posta a lume, de maneira clara, expressa e coerente. Devem ser rejeitados embargos declaratórios quando se constata que o propósito do embargante é obter a reforma do decisum ou utilizá-lo para fins de preqüestionamento, sem observância dos limites impostos pelo art. 535 do CPC. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-17 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 49102/2007 - Classe: II-15). Protocolo Número/Ano: 79776 / 2007. Julgamento: 1/10/2007. EMBARGANTE - BRASIL TELECOM S. A. (Advs: Dr. (a) LUIS FERNANDO DE SOUZA NEVES, DRA. ADRIANA DE SOUZA NEVES, OUTRO(S)), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ROGÉRIO LUIZ GALLO (PROC. ESTADO)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM OFERECIDO PELA DEVEDORA - DEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE VIA SISTEMA BACEN-JUD - DECISÃO MANTIDA - ALEGADAS CO N T R A D I Ç Ã O E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DOS INCISOS DO ART. 535, DO CPC - NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA - RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados embargos de declaração, quando ausente a alegada contradição, omissão e/ou a obscuridade apontadas pelo embargante que, na verdade, pretende rediscutir matéria já apreciada amplamente no aresto embargado. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-17 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 39483/2007 - Classe: II-23). Protocolo Número/Ano: 84846 / 2007. Julgamento: 1/10/2007. EMBARGANTE - BANCO ITAÚ S. A. (Advs: DR. MÁRIO CARDI FILHO, OUTRO(S)), EMBARGADO - JOÃO PAULO DE CASTRO MORAIS GOMES (Advs: Dr. MILTON ANTÔNIO MARTINI Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 28 de 253 FERNANDES - DEF. PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados embargos declaratórios quando se constata que o propósito do embargante é meramente obter a reforma do decisum, sem observância dos limites impostos pelo art. 535 do CPC. Decisões do Vice-Presidente DECISÕES DO VICE-PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 68164/2006 - Classe: II-23)RECORRENTE - JOÃO CONCEIÇÃO DE MORAES (Advs:Dr(a). JOÃO BATISTA BENETI), RECORRIDO - MARCO AURÉLIO DE CARVALHO (Advs:Dr(a). RICARDO VIDAL, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL – "...dou seguimento ao Recurso..." Cuiabá, 1º de Outubro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente do TJ/MT RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 37893/2006 - Classe: II-15) AGRAVANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:Dr(a). WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO), AGRAVADA - GLÁUCIA MARQUES DE MELO (Advs:Dr(a). CARLOS GOMES BRANDÃO DEFENSOR PÚBLICO). FLAVIA BEATRIZ CORREA DA COSTA - PROC. EST.). CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...defiro parcialmente o efeito ativo,..." Cuiabá, 26 de Setembro de 2007 Des. Márcio Vidal Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 85886/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE SINOP. AGRAVANTE - DISMOBRÁS - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (Advs:Dr(a). BRUNO HENRIQUE DA ROCHA, Dr. (a) FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, OUTRO(S)), AGRAVADO - CLÉZIO SCHIMIDT (Advs:Dr(a). ELPÍDIO MORETTI ESTEVAM). CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...nego seguimento ao Agravo de Instrumento..." Cuiabá, 02 de Outubro de 2007 Des. Márcio Vidal Relator AUTOS COM INTIMAÇÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 27004/2006 - Classe: II-20) AGRAVANTE - Z. S. C. R. C. (Advs:Dr(a). ANA LIDIA SOUZA MARQUES), AGRAVADOS - J. R. V. N. E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). JULIANA MOURA NOGUEIRA, OUTRO(S)). "Com intimação aos AGRAVADOS - J. R. V. N. E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). JULIANA MOURA NOGUEIRA, OUTRO(S)), para contraminutar(em), nos termos do artigo 544, § 2º, do CPC." CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 544, § 2º do CPC. ..." Cuiabá, 02 de Outubro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente do TJ/MT RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 27004/2006 - Classe: II-20) AGRAVANTE - Z. S. C. R. C. (Advs:Dr(a). ANA LIDIA SOUZA MARQUES), AGRAVADOS - J. R. V. N. E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). JULIANA MOURA NOGUEIRA, OUTRO(S)). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 14558/2007 - Classe: II-20) AGRAVANTE - DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs:Dr(a). BENEDITO PALMEIRA NETO, OUTRO(S)), AGRAVADA ALMIRA REUTER DE MIRANDA (Advs:Dr(a). MARILTON PROCÓPIO CASAL BATISTA). "Com intimação aos AGRAVADOS - J. R. V. N. E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). JULIANA MOURA NOGUEIRA, OUTRO(S)), para contraminutar(em), nos termos do artigo 544, § 2º, do CPC." CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, na forma do art. 544, § 2º do CPC. ..." Cuiabá, 03 de Outubro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente do TJ/MT RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 10955/2007 - Classe: II-20) AGRAVANTE - ENÉAS PAES DE ARRUDA (Advs:Dr(a). ANDRÉ CASTRILLO, OUTRO(S)), AGRAVADO - ALEXANDRE AUGUSTO CAMPANA PINHEIRO (Advs:Dr(a). MAURICIO AUDE, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, na forma do art. 544, § 2º do CPC. ..." Cuiabá, 03 de Outubro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente do TJ/MT DECISÕES DO RELATOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 84657/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. (EXECUÇÃO FISCAL 373/2003), Protocolo: 84657/2007, AGRAVANTES - SUPERMERCADO ÁGUA VERMELHA LTDA E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). DÉBORA ADRIANA ALVES, OUTRO(S)), AGRAVADA - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs:Dr(a). Disponibilizado - 9/10/2007 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 77300/2006 - Classe: II-20) RECORRENTE - BANCO BRADESCO S/A (Advs:Dr(a). MAURO PAULO GALERA MARI, OUTRO(S)), RECORRIDA SELMA MARIA GRISÓLIA VAZ E SILVA (Advs:Dr(a). ARAMIS MELO FRANCO). "Com intimação à RECORRIDA - SELMA MARIA GRISÓLIA VAZ E SILVA (Advs:Dr(a). ARAMIS MELO FRANCO), para contraminutar(em), nos termos do artigo 542, do CPC." RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 24247/2006 - Classe: II-23) AGRAVANTES - CELSO BORGES DE MOURA E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). APARECIDO BATISTA DOS SANTOS, OUTRO(S)), AGRAVADO - BANCO DO BRASIL S.A. (Advs:Dr(a). FRANCISMAR SANCHES LOPES). "Com intimação ao AGRAVADO - BANCO DO BRASIL S.A. (Advs:Dr(a). FRANCISMAR SANCHES LOPES), para contraminutar(em), nos termos do artigo 544, § 2º, do CPC." RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 95260/2006 - Classe: II-20) AGRAVANTE - BANCO BRADESCO S/A (Advs:Dr(a). MAURO PAULO GALERA MARI, OUTRO(S)), AGRAVADOS - PAULO VALÉRIO LINS E SUA ESPOSA (Advs:Dr(a). NÚBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA, OUTRO(S)). "Com intimação aos AGRAVADO S - P A U L O V A L É R I O L I N S E S U A ESPOSA (Advs:Dr(a). NÚBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA, OUTRO(S)), para contraminutar(em), nos termos do artigo 544, § 2º, do Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 29 de 253 CPC." Protocolo Número/Ano: 54909 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI APELANTE(S): ROBERTO BONFANTI ADVOGADO(S): HUMBERTO NONATO DOS SANTOS OUTRO(S) APELADO(S): COMÉRCIO E INDÚSTRIAS BRASILEIRAS COINBRA S. A. ADVOGADO(S): Dr. ADRIANO CARRELO SILVA OUTRO(S) QUARTA SECRETARIA CÍVEL, Cuiabá, 05 de Outubro de 2007. Bel. Emanuel Rodrigues do Prado Secretário da 4ª Secretaria Cível E-Mail : [email protected] Quinta Câmara Cível Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Quinta Câmara Cível, às 14:00 horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "a" do A t o R e g i m e n t a l n º 0 2 / 2 0 0 5 d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a ) , o u a s e s s ão subsequente, quarta-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 71615/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 71615 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI AGRAVANTE(S): ADM DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) EDIR BRAGA JÚNIOR OUTRO(S) AGRAVADO(S): SAUL FRANCISCO DE SOUZA E SILVA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) PERICLES ARAUJO GRACINDO DE OLIVEIRA OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 72193/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 72193 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI AGRAVANTE(S): CHIARA APARECIDA BORGES TIAGO ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO OUTRO(S) AGRAVADO(S): UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 76798/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 76798 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI AGRAVANTE(S): HELIO ANTONIO DALFRONO E OUTRA(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO OUTRO(S) AGRAVADO(S): CARAMURU ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): Dr. NELSON APARECIDO MANOEL JÚNIOR OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 49571/2007 - Classe: II-19 COMARCA DE ARAPUTANGA. Protocolo Número/Ano: 49571 / 2007 RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): RAPHAEL LUIS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): Dr. (a) JURANDIR DE SOUZA FREIRE APELANTE(S): SALTO JAURÚ ENERGÉTICA S. A. - SAJESA ADVOGADO(S): Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL Dr. OSWALDO ALVAREZ DE CAMPOS JÚNIOR OUTRO(S) APELADO(S): SALTO JAURÚ ENERGÉTICA S. A. - SAJESA ADVOGADO(S): Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL Dr. OSWALDO ALVAREZ DE CAMPOS JÚNIOR OUTRO(S) APELADO(S): RAPHAEL LUIS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): Dr. (a) JURANDIR DE SOUZA FREIRE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 53189/2007 - Classe: II-19 COMARCA DE BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 53189 / 2007 RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ATUANTES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS - COOPERFRENTE ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAES RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 54909/2007 - Classe: II-20 COMARCA DE NOVA MUTUM. Disponibilizado - 9/10/2007 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 85877/2007 - Classe: II-20 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 85877 / 2007 RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO APELANTE(S): BRASIL TELECOM S. A. ADVOGADO(S): DRA. LAURA CATARINA MOURA MORAES OUTRO(S) APELADO(S): MARIA HELENA DE ALMEIDA MARTINS ADVOGADO(S): Dr. (a) ALESSANDRA ANTONIA MARTINS COUTO REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 80656/2006 - Classe: II-27 COMARCA DE JACIARA. Protocolo Número/Ano: 80656 / 2006 RELATOR: DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA INTERESSADO/APELANTE: JOVANEIA GONÇALVES DE LIMA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. CLOVIS FIGUEIREDO CARDOSO OUTRO(S) INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE JACIARA ADVOGADO(S): DR. ALEXANDRE MENDONÇA GIARETTA OUTRO(S) REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 80657/2006 - Classe: II-27 COMARCA DE JACIARA. Protocolo Número/Ano: 80657 / 2006 RELATOR: DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA INTERESSADO/APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUZA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. CLOVIS FIGUEIREDO CARDOSO OUTRO(S) INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE JACIARA ADVOGADO(S): DR. ALEXANDRE MENDONÇA GIARETTA OUTRO(S) REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 80658/2006 - Classe: II-27 COMARCA DE JACIARA. Protocolo Número/Ano: 80658 / 2006 RELATOR: DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA INTERESSADO/APELANTE: CLEIDE CARVALHO DE SOUZA FABIAN E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. CLOVIS FIGUEIREDO CARDOSO OUTRO(S) INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE JACIARA ADVOGADO(S): DR. ALEXANDRE MENDONÇA GIARETTA OUTRO(S) REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 72976/2007 - Classe: II-27 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 72976 / 2007 RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ OUTRO(S) INTERESSADO/APELADO: GILBERTO TORRES ALVES JUNIOR ADVOGADO(S): Dr. (a) VANESSA TORRES GUEDES OUTRO(S) QUINTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 8 dias do mês de Outubro de 2007. Decisões do Relator ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA SECRETARIA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 30 de 253 DECISÕES DO RELATOR – COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO (ART. 234 E SEGS. CPC). MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, OUTRO(S)). AGRAVADO CARLOS EDUARDO SIMAS (Adva:Dr(a). FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA DELMONDES). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 82660/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE PEDRA PRETA. AGRAVANTE - JULIO MARIA DE ASSIS HENRIQUES (Advs:Dr(s). AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA, OUTRO(S)). AGRAVADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Converto o presente recurso em Agravo Retido ..." Cuiabá, 02 de outubro de 2007 Des. Sebastião de Moraes Filho Relator CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego seguimento ao presente agravo de instrumento..." Cuiabá, 01 de outubro de 2007 Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha Juiz Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 72063/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - JALDSON ORTELHADO FIGUEIREDO (Advs:Dr(s). JANETE POZZA, OUTRO(S)). AGRAVADO - ESTADO DE MATO GROSSO. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego seguimento ao recurso ..." Cuiabá, 01 de outubro de 2007 Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha Juiz Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 79547/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - SANDRA BARBOSA CARDOSO (Advs:Dr(s). IZONILDES PIO DA SILVA, OUTRO(S)). AGRAVADO(S) UBELINA TEREZINHA CARNEIRO CAMPOS E OUTRO(s) (Adva:Dr(a). ERICLEA APARECIDA DE SOUZA CAVALCANTE). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego seguimento ao presente agravo ..." Cuiabá, 03 de outubro de 2007 Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha Juiz Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 84262/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE CÁCERES. AGRAVANTE(S) - MARIANA VARGAS GARCIA (Advs:Dr(s). ANDRE OVELAR, OUTRO(S)). AGRAVADO - BANCO BRADESCO S. A.. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 85527/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. AGRAVAN T E - B A N C O B R A D E S C O S . A. (Advs:Dr(s). NELSON PASCHOALOTTO, OUTRO(S)). AGRAVADO(S) MARCELO SOUZA DE BARROS E SUA ESPOSA (Advs:Dr(s). LU I Z FERREIRA DA SILVA, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego seguimento ao presente recurso..." Cuiabá, 02 de outubro de 2007 Des. Munir Feguri Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 85754/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. AGRAVANTE - BANCO ITAÚ S. A. (Advs:Dr(s). SANDRO LUIS CLEMENTE, OUTRO(S)). AGRAVADO IZABEL TEREZA DE ALMEIDA (Adv:Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego seguimento ao recurso ..." Cuiabá, 01 de outubro de 2007 Des. Munir Feguri Relator MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 83593/2007 - Classe: II-12 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. REQUERENTE(S) - GALVAN & MORELATTO LTDA (Advs:Dr(s). DIOGO GALVAN, OUTRO(S)). REQUERIDO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Converto-o em Agravo Retido ..." Cuiabá, 02 de outubro de 2007 Des. Sebastião de Moraes Filho Relator CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Defiro a liminar almejada ..." Cuiabá, 02 de outubro de 2007 Des. Sebastião de Moraes Filho Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86250/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE JAURU. AGRAVANTE - JAIR HOTTS FREZ E OUTRO(s) (Advs:Dr(s). JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO, OUTRO(S)). AGRAVADA - AGROPECUÁRIA RIO DAS PEDRAS LTDA. (Advs:Dr(s). DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, OUTRO(S)). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86770/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE SORRISO. AGRAVANTE - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:Dr(s). JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK, OUTRO(S)). AGRAVADO(S) - CÍCERO ALBERTO DALMOLIN E OUTRO(s) (Advs:Dr(s). NEVIO MANFIO, Dr. (a) DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Indefiro a liminar ..." Cuiabá, 02 de outubro de 2007 Des. Munir Feguri Relator CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Concedo o efeito suspensivo, pretendido ..." Cuiabá, 02 de outubro de 2007 Des. Sebastião de Moraes Filho Relator Quinta Secretaria Cível, em Cuiabá, 05 de outubro de 2007. Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos Secretária da Quinta Secretaria Cível Email- quinta secretaria @tj.mt.gov.br RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 74898/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE SORRISO. AGRAVANTE - COOASOL - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE SORRISO LTDA (Advs:Dr(s). JOSÉ TADEU RODRIGUES DE AMORIM, OUTRO(S)). AGRAVADO - ZORTÉA CONSTRUCÕES LTDA (Advs:Dr(s). ALEXANDRE WILLIAM DE ANDRADE, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego seguimento ao presente Agravo ..." Cuiabá, 02 de outubro de 2007 Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha Juiz Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86023/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - BANCO SAFRA S. A. (Advs:Dr(s). Disponibilizado - 9/10/2007 Intimações do Relator AUTOS COM INTIMAÇÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86277/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE(S) - COMATI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (Advs:Dr(s). LUCIANA REZEGUE DO CARMO, OUTRO(S)). AGRAVADO - ESTADO DE MATO GROSSO. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Indeferimento da tutela requerida ..." "Com intimação ao AGRAVADO – ESTADO DE MATO GROSSO (DR . JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO – PROC. GERAL DO ESTADO), para apresentar as contra-razões nos termos do art. 527, V, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 31 de 253 CPC." Cuiabá, 02 de outubro de 2007 Des. Munir Feguri Relator AGRAVANTE(S): ALVES DE SOUZA & LIMA LTDA ADVOGADO(S): LANEREUTON THEODORO MOREIRA AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 69909/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 69909 / 2007 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI AGRAVANTE(S): SABINO ADEMIR CALGARO ADVOGADO(S): Dr. (a) GABRIELA ZIBETTI AGRAVADO(S): SOTTI & PERINOTO LTDA. ADVOGADO(S): Dr. ELPIDIO MORETTI ESTEVAM Quinta Secretaria Cível, em Cuiabá, 05 de outubro de 2007. Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos Secretária da Quinta Secretaria Cível Email- quinta secretaria @tj.mt.gov.br Sexta Câmara Cível Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Sexta Câmara Cível, às 14:00 horas ou, extraordinariamente, com início às 08:30 horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "b" do Ato Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça), ou a sessão subsequente, quarta-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 97655/2006 - Classe: II-15 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 97655 / 2006 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI AGRAVANTE(S): BUNGE FERTILIZANTES S. A. ADVOGADO(S): Drª ANARI VILELA DE MORAES OUTRO(S) AGRAVADO(S): JUARES BORTTOLUSSI RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 98169/2006 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 98169 / 2006 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI AGRAVANTE(S): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S): Dr. (a) VINICIUS RODRIGUES TRAVAIN OUTRO(S) AGRAVADO(S): FABIANA ÂNGELO ADVOGADO(S): Dr. ALBINO CARLOS KRIZIZANOWSKI OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 44286/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 44286 / 2007 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI AGRAVANTE(S): A. F. MARQUES & CIA. LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) EDIR BRAGA JÚNIOR OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 58880/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 58880 / 2007 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI AGRAVANTE(S): MADEIREIRA TAQUARIENSE LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) JACKSON WILLIAN DE ARRUDA AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 63519/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 63519 / 2007 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI AGRAVANTE(S): BANCO SUDAMERIS BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) ALEXANDRY CHEKERDEMIAN OUTRO(S) AGRAVADO(S): MOACIR EDUARDO MOLINA ADVOGADO(S): Dr. (a) ANTONIA SILVA DA MACENA OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 64090/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 64090 / 2007 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI Disponibilizado - 9/10/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 70951/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 70951 / 2007 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI AGRAVANTE(S): FRANCISCO NOLASCO DA SILVA ADVOGADO(S): DR. ESDRAS SIRIO VILA REAL OUTRO(S) AGRAVADO(S): HSBC SEGUROS S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO OUTRO(S) REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 55981/2006 - Classe: II-27 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 55981 / 2006 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): DR. FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS OUTRO(S) INTERESSADO/APELADO: HELENA BENEDITA VITOR ALMEIDA ADVOGADO(S): Dr. (a) KEILE TATIANE ALMEIDA SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 5 dias do mês de Outubro de 2007. Acórdão RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 65001/2007 - Classe: II-23 COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 65001 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. APELANTE(S) - CRISTIANO ALCIDES BASSO E OUTRA(s) (Advs: EM CAUSA PRÓPRIA), APELADO(S) - CARGILL AGRÍCOLA S. A. (Advs: DR. GERSON LUÍS WERNER, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCELO SOUZA DE BARROS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O VOGAL, QUE FIXOU AS VERBAS HONORÁRIAS EM R$ 50.000,00(CINQÜENTA MIL REAIS). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CPC PEDIDO DE MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A sentença que extingue o processo sem exame do mérito, por faltar uma das condições da ação é declaratória negativa, não ocorrendo, portanto, condenação. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC. Decisões do Relator AUTOS COM DECISÃO DO RELATOR – COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO (ART. 234 E SEGUINTES DO CPC) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 84715/2007 Classe: 15-Cível COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): DALVA MARIA DE PAULA BINI - ME Advogado(s): DRA. CÉLIA REGINA CURSINO FERRAZ OUTRO(S) AGRAVADO(S): ONE UP INDÚSTRIA DE MODA LTDA Advogado(s): DR. EDSON FRANCISCO FURTADO OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento...". Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 32 de 253 Cuiabá, 1º de outubro de 2007. Marcelo Souza de Barros Relator Civil, e retifico a r. sentença". Cuiabá, 04 de outubro de 2007. Des. Juracy Persiani Relator AGROPECUÁRIA GERYPÁ LTDA. (Adv. Gerson Medeiros), já qualificada nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 63617/2007 Classe : 21-Cível - COMARCA DE JUARA, em que é APELANTE(S): AGROPECUÁRIA GERYPÁ LTDA (Advogado(s): DR. JULIERME ROMERO e OUTRO(S)) e APELADO(S): RETIFICADORA JUARA LTDA (Advogado(s): Dr. (a) JORGE BALBINO DA SILVA), vem por meio da petição protocolizada sob nº 84756, em 24/9/07, requerer vista dos autos. CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "Defiro o pedido da apelante de vistas (fls. 117-TJ)". Cuiabá, 02 de outubro de 2007. Des. Juracy Persiani Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 71473/2007 Classe: 15-Cível COMARCA DE CAMPO VERDE AGRAVANTE(S): CARGILL AGRÍCOLA S. A. Advogado(s): Dr. (a) JOÃO MANOEL JÚNIOR OUTRO(S) AGRAVADO(S): AGRENCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. (a) MARCELO PALMA MARAFON DR. LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento...". Cuiabá, 02 de outubro de 2007. Marcelo Souza de Barros Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86120/2007 Classe: 15-Cível COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): J. A. F. Advogado(s): Dr. (a) BRUNO MEDEIROS PACHECO OUTRO(S) AGRAVADO(S): S. M. S., POR SI E ASSISTINDO SEU FILHO H. L. S. A. Advogado(s): Dr. (a) FERNANDA ABREU MATTOS OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...defiro o efeito suspensivo almejado, parcialmente, para sustar o cumprimento da decisão recorrida na parte que ameaça com prisão o agravante, até posterior deliberação do Colegiado...". Cuiabá, 04 de outubro de 2007. Marcelo Souza de Barros Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87160/2007 Classe: 15-Cível COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE AGRAVANTE(S): BANCO PINE S. A. Advogado(s): Dr. (a) CAROLINA FONSECA AGRAVADO(S): TAMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MILHO E DERIVADOS LTDA CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...nego seguimento ao agravo de instrumento ...". Cuiabá, 04 de outubro de 2007. Marcelo Souza de Barros Relator REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 9150/2005 Classe: 27-Cível - COMARCA DE RONDONOPOLIS INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT INTERESSADO(S): CESAR AUGUSTO MARQUES Advogado(s): Dr. (a) OSEAS ALVES FERREIRA OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...nego seguimento ao reexame necessário, por manifestamente improcedente...". Cuiabá, 04 de outubro de 2007. Des. Juracy Persiani Relator MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 84300/2007 Classe: 12-Cível - COMARCA CAPITAL REQUERENTE(S): A. G. M. Advogado(s): DR. JOSÉ PAULO MONTEIRO STEPHAN REQUERIDO(S): P. M. O. M. REPRESENTADA PELA SUA MÃE L. F. O. Advogado(s): DRA LUCILENE CARNEIRO XAVIER CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...indefiro a petição inicial da medida cautelar inominada incidental ofertada por Alfeu Garcia de Mira, razão pela qual julgo extinto o processo sem apreciação do mérito". Cuiabá, 02 de outubro de 2007. Marcelo Souza de Barros Relator BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA Secretária da Sexta Secretaria Cível E-mail: [email protected] Decisões do Vice-Presidente RECURSO ORDINÁRIO 76176/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 44621/2007 - Classe: II-21) RECORRENTE(S): JOSÉ MAURICIO DA ROCHA NETO E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. ANTONIO CARLOS DA CRUZ OUTRO(S) RECORRIDO(S): AGROPECUÁRIA GIOMBELLI S. A. E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. AMAURI CARLOS ERZINGER OUTRO(S) CONCLUSÃO: "... nego seguimento ao Recurso Ordinário". Cuiabá, 03 de outubro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – Vice-Presidente do TJ/MT BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA Secretária da Sexta Secretaria Cível E-mail: [email protected] Intimações do Vice-Presidente REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 24172/2005 Classe: 27-Cível Origem : COMARCA CAPITAL INTERESSADO(S): PAULO ROBERTO DOSSENA GRANDO Advogado(s): DRA. VANESSA DE OLIVEIRA NOVAIS CARVALHO INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT Advogado(s): DR. EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...dou provimento ao reexame necessário, por manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Disponibilizado - 9/10/2007 RECURSO ESPECIAL 83161/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 10386/2007 - Classe: II-20) RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S. A. Advogado(s): DR. MAURO PAULO GALERA MARI OUTRO(S) RECORRIDO(S): MANOEL EVANIR DA COSTA E SUA ESPOSA Advogado(s): Dr. (a) RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES OUTRO(S) Intimação aos Recorridos para apresentarem contra – razões ao Recurso em epígrafe, nos termos do art. 542 do CPC. Cuiabá, 05 de outubro de 2007. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 33 de 253 DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – Vice – Presidente RECURSO ESPECIAL 87465/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 76972/2007 - Classe: II-15) RECORRENTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Drª DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA OUTRO(S) RECORRIDO(S): ORIVALDO RIBEIRO Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA Intimação ao Recorrido para apresentar contra – razões ao Recurso em epígrafe, nos termos do art. 542 do CPC. Cuiabá, 05 de outubro de 2007. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – Vice – Presidente APELADO(S): LUCIANO DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): Dr. (a) JUAREZ VASCONCELOS OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 37928/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 37928 / 2007 RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO APELANTE(S): ADAILTON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): DR. EVANDRO SILVA SALVADOR APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO APELADO(S): ADAILTON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): DR. EVANDRO SILVA SALVADOR RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 49489/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE CANARANA. Protocolo Número/Ano: 49489 / 2007 RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA APELANTE(S): MARILEY TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO(S): Dr. EDSON ROCHA APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO Belª Adriana Esnarriaga de Freitas Farinha Secretária da Sexta Secretaria Cível E-mail: [email protected] Primeira Câmara Criminal Despacho "HABEAS CORPUS" 57275/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL. (AÇÃO PENAL 79/2007), IMPETRANTE(S) - DR. MILTON ALVES DAMACENO E OUTRO(s), PACIENTE(S) - GERSON RAUL MONTEIRO DA SILVA: Despacho: "Intime-se os ilustres impetrantes, via Diário da Justiç a Eletrônico, ao recolhimento das custas apontadas na certidão de fl. 69/TJ, devidas pelo serviço de "fac-símile", conforme estabelecido no item 07 da tabela A da Lei nº 7603/01. Relatora - Exma. Sra. DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS. [email protected] Pauta de Julgamento RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 60091/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 60091 / 2007 RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA APELANTE(S): LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DRA. LUCY ROSA DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 62613/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 62613 / 2007 RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO APELADO(S): ADHERBAL DO COUTO BRAGA FILHO ADVOGADO(S): Dr. ODAIR LUIZ DE PIERI Julgamento designado para sessão ordinária da PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, às 14:00 horas da próxima terça-feira (art. 10 do R.I.T.J.) ou em sessão subseqüente terça-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 134, § 1º do R.I.T.J/MT PRIMEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 5 dias do mês de Outubro de 2007. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 74042/2007 - Classe: I-19 COMARCA DE CANARANA. Protocolo Número/Ano: 74042 / 2007 RELATOR: DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS RECORRENTE(S): MARCELO AFONSO DE SOUZA, VULGO "NEGÃO" ADVOGADO(S): Dr. EDSON ROCHA RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO "HABEAS CORPUS" 70783/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano: 70783 / 2007. Julgamento: 2/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY, PACIENTE(S) - F E R N A N D O B A R B O S A B E L O . R e l a t o r ( a ) : Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. O PARECER É PELA DENEGAÇÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PRETENDIDA NULIDADE DA DECISÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PACIENTE OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - PRÁTICA DE NOVO DELITO E FALTA GRAVE - DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 18, I, DA LEP - ORDEM DENEGADA. Inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se o reeducando foi ouvido em audiência de justificação, em obediência ao disposto no art. 18, §2°, da LEP, e apresentou defesa técnica, antes de determinada a regressão do regime prisional, pelo cometimento de falta grave e, ainda, porque foi o reeducando preso em flagrante pela prática de outro delito. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 60128/2007 - Classe: I-13 COMARCA DE APIACÁS. Protocolo Número/Ano: 60128 / 2007 RELATOR: DES. RUI RAMOS RIBEIRO APELANTE(S): JOCONDO DEL MORO ADVOGADO(S): DR. JOSE VALNIR TEIXEIRA APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 95262/2006 - Classe: I-14 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 95262 / 2006 RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO APELADO(S): FERNANDO JUNIOR SANTANA ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDRÉ LUIZ PRIETO - DEF. PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 24437/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE COMODORO. Protocolo Número/Ano: 24437 / 2007 RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA APELANTE(S): LUCIANO DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): Dr. (a) JUAREZ VASCONCELOS OUTRO(S) APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO Disponibilizado - 9/10/2007 Acórdão "HABEAS CORPUS" 74030/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 74030 / 2007. Julgamento: 2/10/2007. IMPETRANTE(S) - LEANDRO CASTRO PINI, PACIENTE(S) - ALAERCIO MARTINS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: WRIT" PREJUDICADO. UNÂNIME E COM O PARECER EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE LAVRATURA DE FLAGRANTE EIVADO DE NULIDADE - LIBERDADE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 34 de 253 PROVISÓRIA OBTIDA NO JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. Manejada a ação constitucional e sobrevindo decisã o liberatória na instância de piso, a declaração da prejudicialidade da ordem é medida que se impõe, segundo a regra estabelecida no art. 659, do CPP. "HABEAS CORPUS" 74675/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 74675 / 2007. Julgamento: 2/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. ALEXANDRE IVAN HOUKLEF, PACIENTE(S) M I S A E L R I B E I R O D E O L I V E I R A . R e l a t o r ( a ) : E x m o ( a ) . S r ( a ) . D R A. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM LIBERATÓRIA DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME E COM O PARECER EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ASSALTO A MÃO ARMADA E EM CONCURSO DE PESSOAS - FLAGRANTE - PRETENDIDA SOLTURA 1. NEGATIVA DE AUTORIA - CONTEXTO PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA PARA A DISCUSSÃO SOBRE O TEMA - 2. INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA - INOCORRÊNCIA - REINCIDÊNCIA E REGISTROS OUTROS, DE PRÁTICA DELITIVA SIMILAR REITERAÇÃO DE DELITOS DA MESMA NATUREZA E ESPÉCIE - PERIGO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA - BONS PREDICADOS PESSOAIS NÃO COMPROVADOS - NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE - WRIT CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DENEGADO. 1. A via sumaríssima do writ não aceita q u e s e p e n e t r e n a c o m p o s i ç ã o fático-probatória. De conseguinte, impossível, na via escolhida, a análise sobre a negativa de autoria, que deve ser relegada à sentença de mérito da ação penal. 2. A reiteração criminosa e a notória persistência no comportamento delituoso são circunstâncias revelado r a s d o p e r i g o imposto à ordem pública, enquanto a não comprovação de bons predicados pessoais, bem como o fato da vítima ainda não ter sido ouvida perante o juízo retratam a necessidade de se assegurar a futura aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, de forma que não se concebe carente de fundamento a decisão vergastada, que bem aborda tais circunstâncias. "HABEAS CORPUS" 75193/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 75193 / 2007. Julgamento: 2/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. OSWALDO ALVAREZ DE CAMPOS JÚNIOR, PACIENTE(S) - SEBASTIÃO LEITE CAVALCANTE. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM EM PARTE CONHECIDA E INDEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME. O PARECER É PELA DENEGAÇÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA RÉU PROCURADO E NÃO LOCALIZADO PARA A CITAÇÃO PESSOAL CITAÇÃO EDITALÍCIA - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - PRONÚNCIA CUMPRIMENTO DO MANDADO DEZ ANOS DEPOIS - 1. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO - VIA INADEQUADA - MANEJO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, QUE COMPORTA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA QUESTÃO - 2. DESNECESSIDADE DE MANTENÇA DO ESTADO SEGREGACIONAL - INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR DEZ ANOS, APÓS ASSASSINAR O PRÓPRIO IRMÃO, A TIROS. 3. WRIT CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DENEGADO. 1. O habeas não se mostra o meio adequado para discutir a validade da citação editalícia, mormente quando a questão é enfrentada em Recurso em Sentido Estrito, que permite apreciação mais profunda da matéria. 2. Não configura constrangimento ilegal a mantença da medida acauteladora decretada contra o paciente, que perm a n e c e u f o r a g i d o p o r d e z a n o s , a p ó s o assassinato do irmão, numa demonstração inequívoca de que pretende furtar-se à aplicação da lei penal. "HABEAS CORPUS" 76523/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE PONTES E LACERDA. Protocolo Número/Ano: 76523 / 2007. Julgamento: 2/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. LADÁRIO SILVA BORGES FILHO, PACIENTE(S) WILLIAN THIAGO CAMPOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: WRIT" CONHECIDO EM PARTE E INDEFERIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME E O PARECER É PELA DENEGAÇÃO Disponibilizado - 9/10/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 157, §2°, I, II E V - CONDENAÇÃO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO - NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INCONFORMISMO - 1. PRETENDIDA A L T E R A Ç Ã O D O R E G I M E P A R A O I N I C I A L S E M I - A B E R T O - N ÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NESTA PARTE, CUJA DISCUSSÃO PREVÊ RECURSO PRÓPRIO, JÁ MANEJADO - 2. PRETENDIDA LIBERDADE, PARA QUE SOLTO POSSA AGUARDAR O RESULTADO DO APELO PERSISTÊNCIA D O S M O T I V O S E N S E J A D O R E S D A C O N S T R I Ç ÃO CAUTELAR - BENEFICIÁRIO MANTIDO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECISÃO ESCORREITA - WRIT DENEGADO, NA PARTE EM QUE É CONHECIDO. 1. Não se conhece do habeas corpus, na parte que pretende o abrandamento d o r e g i m e p r i s i o n a l i m p o s t o n a s e n t e n ç a , d i a n t e d a existência de recurso próprio para a discussão do tema, inclusive j á interposto pela defesa. 2. Se o paciente esteve segregado durante todo o processo, não se cogita na presença de constrangimento ilegal decorrente da decisão judicial que bem salienta as razões que o impedem de conceder a liberdade para que o sentenciado possa externar sua irresignação contra o édito condenatório. "HABEAS CORPUS" 77490/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 77490 / 2007. Julgamento: 2/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. RODRIGO SCHWAB MATTOZO, PACIENTE(S) ROBERTO CARLOS DE SOUZA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: WRIT" INDEFERIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME E COM O PARECER EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - NOVA PRISÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, OPORTUNIDADE EM QUE SE APRESENTOU COM NOME FALSO Á AUTORIDADE POLICIAL - BENEFÍCIO REVOGADO - LIBERDADE INDEFERIDA - 1. NEGATIVA DE AUTORIA - VIA ELEITA INCABÍVEL PARA DISCUTIR TESE DE CUNHO MERITÓRIO - 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL - INOCORRÊNCIA - DECRETO FULCRADO EM ELEMENTOS CONCRETOS CONTIDOS NOS AUTOS - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO - WRIT INDEFERIDO. 1. A negativa de autoria, questão que invade o campo meritório do crime apurado, não comporta discussão no estreito âmbito da ação mandamental. 2. Não se mostra causadora de constrangimento ilegal a decisão revocatória da liberdade provisória antes concedida a acusado, em tese, por roubo qualificado, posteriormente flagrado por porte ilegal de arma de fogo e que se apresentou à autoridade policial com nome falso. Destarte, não se pode rotular de desfundamentada a negativa na devolução da liberdade ao paciente, quando satisfatoriamente motivada, pautada em dados concretos, denotadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. "HABEAS CORPUS" 77964/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 77964 / 2007. Julgamento: 2/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. MARCONDES RAÍ NOVACK, PACIENTE(S) - EDUARDO DOS SANTOS, VULGO "DUDU". Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM LIBERATÓRIA DENEGADA. UNÂNIME E COM O PARECER EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - P R I S à O P R E V E N T I V A - I N E X I S T Ê N C I A D E F U N D A M E N T A Ç ÃO ADEQUADA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO DECRETO - INVIABILIDADE NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, DADA A AÇÃO VIOLENTA DO GRUPO - PACIENTE QUE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA APÓS A PRÁTICA DELITIVA - GARANTIA DA REGULAR INSTRUÇÃO E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR INVECTIVADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. Revela-se escorreita a decisão que, de forma bem fundamentada, sustenta a presença dos pressupostos e requisitos da preventiva, retratados pela necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a regular instrução probatória, bem como a aplicação da lei penal, do agente que, integrando grupo armado na prática de roubo, evade do distrito da culpa logo após a prática delitiva, vindo a ser preso somente dois meses depois, na comarca da capital. "HABEAS CORPUS" 78204/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 35 de 253 Protocolo Número/Ano: 78204 / 2007. Julgamento: 2/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. GILSON BENEDITO DA SILVA, PACIENTE(S) IDERVAN MANOEL MENDES SANTOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. DECISÃO É DE ACORDO COM O PARECER EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - INDEFERIMENTO DA PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL INOCORRÊNCIA - DECRETO FULCRADO EM ELEMENTOS CONCRETOS CONTIDOS NOS AUTOS - INVOCAÇÃO DA NECESSÁRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO WRIT INDEFERIDO. A prisão processual só se mantém com a presença de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP. Destarte, não se concebe como desfundamentada e nem ilegal aquela que denega a liberdade provisória, pautada em fatos concretos, denotadores da necessária salvaguarda da ordem pública, em especial porque o paciente, flagrado pela prática de roubo e reconhecido como autor de outro crime da mesma espécie, praticado dias antes e na mesma comunidade, livrou-se do linchamento da população local, pela rápida intervenção da força militar. "HABEAS CORPUS" 79626/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. Protocolo Número/Ano: 79626 / 2007. Julgamento : 2/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. JOÃO BATISTA MARIANO, PACIENTE(S) - LAUDELINO DA ROCHA, PACIENTE(S) - RONIEL DE SOUZA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM LIBERATÓRIA DEFERIDA. UNÂNIME E COM O PARECER E DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CLAUSULADO EM BENEFÍCIO DE CADA PACIENTE EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS PACIENTES E ENTREGA DAS ARMAS DE FOGO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADO NA INSTÂNCIA DE PISO - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA - ART. 310 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRESENTE - ORDEM CONDECIDA. Embora comprovada a materialidade e haja indícios suficientes da autoria, inclusive confessada pelos pacientes, a prisão processual só deve ser mantida se presente algum dos motivos elencados no artigo 312 do CP, o que não ocorre no caso em comento, que inclusive retrata a notória ilegalidade da prisão dita em flagrante, lavrada após a apresentação espontânea dos beneficiários à autoridade policial, a quem entregaram as armas, decorridos onze dias dos fatos. Ausente s q u a i s q u e r d a s h i p ó t e s e s elencadas no art. 302 do CPP, não se cogita de estado flagrancial. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 63224/2007 - Classe: I-19 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 63224 / 2007. Julgamento: 2/10/2007. RECORRENTE(S) - MINISTERIO PÚBLICO, RECORRIDO(S) - HÉLIO TATSUO YOSTSUI (Advs: DR. RICARDO DA SILVA MONTEIRO, OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - REGINA HELENA YOSTSUI (Advs: DR. RICARDO DA SILVA MONTEIRO, OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - PAULO ARISTIDES DE MELLO (Advs: Dr. ANTÔNIO MONREAL ROSADO, OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - JOÃO BATISTA MARCUCCI (Advs: DR. RICARDO DA SILVA MONTEIRO, OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - MÁRCIO APARECIDO ORTEGA (Advs: DR. RICARDO DA SILVA MONTEIRO, OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - SUELI DA SILVA ARAÚJO (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE ACOLHERAM O RECURSO MINISTERIAL, A FIM DE RECEBER A DENÚNCIA OFERTADA, DANDO PROVIMENTO AO MESMO. O PARECER É PELO PROVIMENTO DO RECURSO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECORRIDOS DENUNCIADOS POR INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 288, CAPUT, ART. 171, C/C ART. 71 E ART. 69, TODOS DO CP - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS FATOS NARRADOS NÃO CONSTITUEM CRIME INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA - A PEÇA ACUSATÓRIA É PERFEITA PARA SEUS FINS, LASTREADA EM DOCUMENTOS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES, INDIVIDUALIZANDO-SE AS CONDUTAS POR AUTORIA E PARTICIPAÇÃO Disponibilizado - 9/10/2007 PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - IN DUBIO PRO SOCIETATE PROVIMENTO DO RECURSO DO MP. A denúncia deve ser recebida, uma vez embasada em documentos comprobatórios da materialidade do delito e havendo indícios de autoria e de participação nos crimes. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 25423/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 25423 / 2007. Julgamento: 2/10/2007. APELANTE(S) - MINISTERIO PÚBLICO, APELANTE(S) WELLINGTON XAVIER DE CAMPOS PAULUCCI VIEIRA (Advs: Dr. (a) JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO), APELANTE(S) - RODINEL EGUES RODRIGUES (Advs: DR. ANDERSON ROSSINI PEREIRA), APELANTE(S) JOSÉ DE CAMPOS FIGUEIREDO (Advs: DR. SÉRGIO BATISTELLA), APELANTE(S) - SÉRGIO DORIVALDO ALLIEND (Advs: DRA. MÔNICA HELENA GIRALDELLI), APELADO(S) - VILSON BARBOSA DA SILVA (Advs: Dr. (a) CARLOS GARCIA DE ALMEIDA), APELADO(S) - JOSÉ DE CAMPOS FIGUEIREDO (Advs: DR. SÉRGIO BATISTELLA), APELADO(S) GUTEMBERG DE OLIVEIRA NERES E OUTRO(s) (Advs: DRA. TANIA REGINA DE MATOS - DEF. PUBLICA), APELADO(S) - WELLINGTON XAVIER DE CAMPOS PAULUCCI VIEIRA (Advs: Dr. (a) JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO), APELADO(S) - SÉRGIO DORIVALDO ALLIEND (Advs: DRA. MÔNICA HELENA GIRALDELLI), APELADO(S) - RODINEL EGUES RO D R I G U E S ( A d v s : D R . A N D E R S O N R O S S I N I P E R E I R A ), APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE IMPROVERAM OS APELOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANTENDO NA ÍNTEGRA A DECISÃO APELADA. O PARECER É NO MESMO SENTIDO EMENTA: ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APELO MINISTERIAL - 1. CRIME DE QUADRILHA NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DA ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA - SE OS AGENTES NÃO ESTAVAM UNIDOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE CRIMES, RESTA DESCARACTERIZADO O CRIME DE QUADRILHA OU BANDO, POIS NÃO EVIDENCIADA A SOCIETAS SCELERIS, MAS APENAS A SOCIETAS IN CRIMENE - 2. ALEGADA INCIDÊNCIA DA “CONFISSÃO QUALIFICADA” QUE EXCLUIRIA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - A “CONFISSÃO QUALIFICADA” SE DARIA QUANDO O AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL, EMBORA ATRIBUINDO A SI A PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL, ALEGA, EM SEU FAVOR, QUALQUER FATO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE ESCLUA O CRIME OU QUE O ISENTE DE PENA. NÃO É O CASO DOS APELANTES QUE PURA E SIMPLESMENTE CONFESSARAM O COMETIMENTO DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NEGANDO A PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS - ATENUANTE MANTIDA - APELO M I N I S T E R I A L I M P R O V I D O I N T O T U M . A P E L O D O S R É U S - 1. MATERIALIDADE E AUTOIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONDENADOS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDAS - 2. PENA-BASE UM ANO ACIMA DO MÍNIMO COMINADO MEDIANTE ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CP - PENA DEFINITIVA APLICADA SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS, COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. PENAS MANTIDAS - 3. REGIMES PRISIONAIS IMPOSTOS - A DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DEPENDE NÃO APENAS DO QUANTITATIVO DE PENA APLICADO, MAS TAMBÉM DA ANÁLISE SUBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO CAPUT DO ART. 59 DO CP. UMA VEZ RECONHECIDA, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO CONDENADO, NADA OBSTA A QUE SE ESTABELEÇA REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA NA ÍNTEGRA - APELAÇÕES DOS RÉUS IMPROVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 38235/2005 - Classe: I-14 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocol o N ú m e r o / A n o : 3 8 2 3 5 / 2 0 0 5. Julgamento: 8/5/2007. APELANTE(S) - JOÃO BATISTA VIEIRA DELMONIS (Advs: Dr. (a) ANA MARIA RIBEIRO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O ÓBICE À PROGRESSÃO. O PARECER É PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O ÓBICE À PROGRESSÃO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 36 de 253 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS VIOLÊNCIA PRESUMIDA - 1. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA IMPROCEDÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PARECER TÉCNICO - RELEVANTE VALOR PROBANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - 2. PRETENDIDA EXTIRPAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “h”, DO CP - INVIABILIDADE - RÉU JÁ BENEFICIADO COM A OPÇÃO DA AGRAVANTE COMUM EM DETRIMENTO DA ESPECÍFICA, DO ART. 9° DA LEI Nº 8.072/90 - 3. EXCLUSÃO DO ART. 71 DO CP IMPOSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA E APLICADA NO PERCENTUAL MÍNIMO, EM BENEFÍCIO DO RÉU - 4. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - PERTINÊNCIA DO PEDIDO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07, ESTABELECENDO O REGIME INICIAL FECHADO, PARA CRIME HEDIONDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos crimes contra a liberdade sexual, em regra praticados às escondidas, a palavra da vítima tem significativo valor probante para evidenciar a conduta do agente, ainda mais quando corroborada por parecer de especialista. 2- A agravante do artigo 61, II, “h”, do CP não é de ser extirpada, quando substitutiva da especial aumentativa do art. 9° da Lei n º 8 . 0 7 2 / 9 0, resultando, portanto, mais benéfica ao sentenciado. 3 - Verificada a reiteração criminosa, nas mesmas condições de lugar, modo de execução e outras semelhanças, impõe-se a aplicação da regra estabelecida no art. 71 do CP, que no caso também veio em benefício do réu, pois estabelecida no percentual mínimo, conquanto os autos retratem longo período de abuso sexual. 4 - A redação da Lei nº 11.464/2007 impõe a retificação do regime prisional do integral para o inicialmente fechado, em face do princípio da retroatividade da norma mais benéfica. Segunda Câmara Criminal Acórdão "HABEAS CORPUS" 80009/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 80009 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. MICHELL JOSÉ GIRALDES PORTELA, PACIENTE(S) - OSVALDO PIRES DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA. Estando presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria e, sendo a manutenção da segregação necessária para a garantia da ordem pública, resta plenamente justificada a decisão que indeferiu o benefício da liberdade provisória. O art. 44 da Lei 11. 3 4 3 / 2 0 0 6 - q u e v e d a a c o n c e s s ã o d a b e n e s s e d a l i b e r d a d e prov i s ó r i a a o s a c u s a d o s p e l a p r á t i c a d e c r i m e d e t r á f i c o i l í c i t o d e entorpecentes - não foi derrogado, tacitamente, pela Lei 11.464/2007 que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, até porque se trata de norma especial que rege a matéria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Com relação às condições pessoais do agente, esta Câmara, em diversas oportunidades, se manifestou no sentido de que ser o ré u primário, com trabalho lícito e residência fixa, não confere ao acusado direito a responder ao processo em liberdade. N ã o d e m o n s t r a d a a ilegalidade da manutenção da prisão, denega-se o pedido de liberdade provisória. "HABEAS CORPUS" 72050/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 72050 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. RICARDO VAZ CARDOSO, PACIENTE(S) - DAZIO ROCHA DOS SANTOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - EVIDÊNCIA DE BONS ATRIBUTOS - FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - PRETENSÃO SEM SUSTENTAÇÃO EXTERIORIZAÇÃO DE CONDUTA PERIGOSA - OFENSA, AINDA, A Disponibilizado - 9/10/2007 INTEGRIDADE FÍSICA DO CÔNJUGE - DENÚNCIA OFERTADA POR ESSA CONDUTA - COAÇÃO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. É correto o indeferimento de liberdade provisória pretendida pelo agente que prática ameaça e lesão corporal contra o cônjuge e revela instinto perigoso na convivência futura se for libertado, motivo suficiente para o decreto de prisão preventiva a impedir o benefício. "HABEAS CORPUS" 62427/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 62427 / 2007. Julgamento: 22/8/2007. IMPETRANTE(S) - DR. JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY, PACIENTE(S) HÉRCULES DE ARAÚJO AGOSTINHO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, EXPLICITANDO QUE O JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL DEVERÁ ASSEGURAR À DEFESA DO CONDENADO A OPORTUNIDADE PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO, DE FORMA POSTECIPADA, NOS AUTOS DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 407/2007, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REMOÇÃO DE CONDENADO PARA OUTRA UNIDADE FEDERATIVA MOTIVADA POR FALTA DE SEGURANCA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 86 DA LEI Nº 7.210/84 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03) TENTATIVA DE FUGA COM SUPOSTA FACILITAÇÃO E COLABORAÇÃO DE AGENTES INTERNOS E EXTERNOS DA UNIDADE PRESIONAL - FATO QUE CONSTITUI ELEMENTO CONCRETO PARA AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA IMEDIATA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - URGÊNCIA DA C A U T E L A Q U E J U S T I F I C A A NÃO-OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA CONTRADITÓRIO POSTECIPADO - A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA REMOÇÃO É MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (ART. 66, INC. V, “H”, DA LEP) - INVIABILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - PRECEDENTES DO STJ. 1. A urgência na remoção do condenado para unidade prisional em outro ente federativo autoriza o diferimento do contraditório, resguardando, assim, o devido processo legal administrativo. 2. Quando a remoção foi determinada no interesse da segurança pública - lastreada em fatos concretos - que demonstram a existência de perigo concreto na permanência do condenado no presídio onde estava, não é cabível, em sede de habeas corpus, lançar julgamento sobre o juízo de conveniência e oportunidade elaborado pelo Juízo das Execuções Penais, mormente quando a decisão impugnada não evidencia prima facie nenhuma ilegalidade. "HABEAS CORPUS" 72553/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE PONTES E LACERDA. Protocolo Número/Ano: 72553 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. JOSÉ CLARINDO QUEIROZ, PACIENTE(S) - ANTÔNIO CARLOS DE MORAIS NOGUEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGADA INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR - INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi preso quando viajava transportando no automóvel registrado em seu nome, em compartimento já previamente preparado para tal finalidade, considerável quantidade de substância entorpecente. Crime permanente, estado de flagrância configurado. Art. 302, I , do Código de Processo Penal. 2. As condições pessoais favoráveis se mostram irrelevantes quando presentes nos autos elementos hábeis a recomendar a segregaçã o cautelar. 3. Manutenção da segregação necessária para garantir a ordem pública. 4. A expressa vedação à liberdade provisória aos acusados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que é constitucional, por se tratar de norma especial que rege a matéria, não foi derrogada, tacitamente, pela novel Lei n. 11.464/2007, que alterou a redação do art. 2º, II , da Lei n. 8.072/90, cuja constitucionalidade, inclusive, já havia sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes no STJ. 5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 37 de 253 "HABEAS CORPUS" 63020/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 63020 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. JARBAS LINDOMAR ROSA E OUTRO(s), PACIENTE(S) - FRANCISCO ETELVINO ALVES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO EM FLAGRANTE - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO DERROGADO PELA LEI Nº 11.464/2007 - LEI ESPECIAL SOBRE A MATÉRIA - PRECEDENTES NO STJ - ORDEM DENEGADA. 1. Estando presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria e, sendo a manutenção da segregação necessária para a garantia da ordem pública, resta plenamente justificada a decisão que indeferiu o almejado benefício da liberdade provisória. 2. O art. 44 da Lei nº 11.343/2006 - que veda a concessão da benesse da liberdade provisória aos acusados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes não foi derrogado, tacitamente, pela novel Lei n. 11.464/2007 que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90, até porque se trata de norma especial que rege a matéria. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça. 3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. "HABEAS CORPUS" 64260/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 64260 / 2007. Julgamento: 22/8/2007. IMPETRANTE(S) - DR. ALEX CAMPOS MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - AELTON FRANCISCO DE ALMEIDA, PACIENTE(S) - JÚLIO CÉSAR ESTEVAM GUIMARÃES, PACIENTE(S) - MOACIR ROBERTO SCHIMITZ. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL. VENCIDO O DOUTO RELATOR QUE A CONCEDIA. EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO E POSSE DE ARMA EXCESSO DE PRAZO - PROCESSO NA FASE DO ARTIGO 499 DO CPP DEMORA DE CENTO E VINTE DIAS PARA SUA FINALIZAÇÃO - ARGÜIÇÃO INSUSTENTÁVEL - RÉUS QUE PROCRASTINAM A MARCHA PROCESSUAL DEPOIS DE REALIZADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE ATO DO JUIZ A INTERFERIR NA DELONGA - CONDUTA QUE REVELA PROVIDÊNCIA CONTRÁRIA VISANDO ACELERAR O FEITO - COAÇÃO INEXISTENTE ORDEM DENEGADA. Não obstante o processo já tenha alcançado a fase do artigo 499 do CPP e constar uma demora equivalente a 120 (cento e vinte) dias sem prosseguimento; não se caracteriza a coação por excesso de prazo, se a ação a b r i g a d o z e c o m p a r s a s e e l e s é q u e procrastinam a marcha processual na fase de diligências, com visíveis interferências do juiz para acelerar o andamento do feito. "HABEAS CORPUS" 74295/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 74295 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. HÉLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) - LUIZ HUMBERTO DOS SANTOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. OMAR RODRIGUES DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO QUANTO AOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, E DENEGARAM A ORDEM QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - POSTULA-SE O RESTABELECIMENTO DO STATUS LIBERTATIS - ARGUMENTA-SE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUANTO A PRIMARIEDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PONTO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO INJUSTIFICÁVEL - IMPROCEDÊNCIA - CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE - ART 5º, LXXVIII, DA CF - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE - ORDEM DENEGADA. Não pode ser conhecido o habeas corpus, pois inexistem nos Autos elementos suficientes para deixar evidente, mediante prova pré-constituída, a matéria aventada, ou seja, que Disponibilizado - 9/10/2007 militam em favor do Paciente predicados pessoais favoráveis, de modo a não evidenciar de forma cristalina o constrangimento ilegal. Ordem não conhecida n e s t e p o n t o . N ã o h á q u e s e f a l a r e m e x c e s s o d e p r a z o injustificado para a conclusão da instrução criminal, caracterizador do constrangimento ilegal ao ius ambulandi, se a persecutio criminis se desenvolve sob a influência das particularidades concretas que não torna gritante o certo atraso evidenciado, uma vez que os prazos para a prática de atos processuais não devem ser interpretados com rigidez e inflexibilidade, mas sim dentro do critério de razoabilidade. O r d e m denegada. "HABEAS CORPUS" 64332/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE NOBRES. Protocolo Número/Ano: 64332 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DRA. CÁSSIA DE ARAUJO SOUZA PANTAROTO, PACIENTE(S) - ATAMIL ANTONIO DA COSTA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - INFRAÇÕES PRATICADAS EM DUAS COMARCAS - EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA - RÉU PRONUNCIADO NA CONDIÇÃO DE FUGITIVO DE OUTRO JUÍZO - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR CARTA PRECATÓRIA NO FÓRUM DA FUGA - COAÇÃO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não há excesso de prazo que cause coação ilegal ao agente processado em duas comarcas, pela prática de crimes idênticos, se naquela onde houve a fuga ele responde a ação penal por Carta Precatória em atos praticados regularmente; e, na outra onde foi preso em flagrante está pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri sem qualquer desídia na tramitação processual. "HABEAS CORPUS" 64402/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 64402 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. I M P E T R A N T E ( S ) - D R . A D R I A N O C O L L É G I O A L V E S E O U T R A ( s ), PACIENTE(S) - ADENILSON EGUES DELUQUI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E CONCEDERAM A ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO EM FLAGRANTE - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - REAL INDISPENSABILIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MERA REFERÊNCIA A REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - ORDEM CONCEDIDA. 1. Da mesma forma que a prisão preventiva é medida cautelar, a prisão em flagrante também o é. 2. Assim, efetivada a prisão em flagrante, só se justifica a permanência do indiciado no cárcere se demonstrada a real indispensabilidade da segregação, o que se deve entender como o apontamento da ocorrência, no caso concreto, de, pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera referência genérica a esses requisitos. 3. Decisão não fundamentada . Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. "HABEAS CORPUS" 64818/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 64818 / 2007. Julgamento: 5/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. ALEXANDRE GONÇALVES PEREIRA, PACIENTE(S) CLAUDIMILSON PESENTE. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA CONCEDERAM A ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL. VENCIDO O D. RELATOR QUE VOTOU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E QUADRILHA - PRISÃO PREVENTIVA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - REVOGAÇÃO CONCEDIDA PARA OUT R O S R É U S E M I G U A I S C O N D I Ç Õ E S - I R R E S I G N A Ç ÃO PROCEDENTE - COAÇÃO EVIDENTE - ORDEM CONCEDIDA. Não tem substância motivadora decreto de prisão preventiva prolatado na fase de inquérito se a segregação prévia visa aclarar a materialidade e revelar autoria de outros implicados na conduta criminosa, mormente se a própria autoridade coatora revoga o benefício em relação a outros comparsas Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 38 de 253 presos na mesma situação. "HABEAS CORPUS" 65059/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE ROSÁRIO OESTE. Protocolo Número/Ano: 65059 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. VALENTIN PERON, PACIENTE(S) - JOSÉ CARLOS TRIANI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO - EXCESSO DE PRAZO DEMORA PARA ENCERRAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - POSTULADO INSUSTENTÁVEL - PROCESSO EM FASE DE DILIGÊNCIA - EFICÁCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - COAÇÃO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não ocorre excesso de prazo como causa de coação ilegal ao réu, se o processo está tramitando em fase de alegações finais, já com a instrução encerrada, segundo recomenda o verbete 52 do STJ ao sumular a matéria. "HABEAS CORPUS" 66060/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 66060 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. EDE MARCOS DENIZ, PACIENTE(S) - WELLINGTON ALVES CORREA DA COSTA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO PARA GARANTIR MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA O CÔNJUGE - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - FALTA DE CONSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS - INTENSIDADE DE ATOS AMEAÇADORES - OUTROS DELITOS PRATICADOS CONTRA O PRÓPRIO GENITOR - RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA - CUSTÓDIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA COAÇÃO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não há coação ilegal por falta de motivos do decreto de prisão preventiva se a medida editada visa evitar o desfecho fatal resultante de ameaça concreta e intensa do réu contra o ex-cônjuge, corroborado por sua conduta criminosa praticando outros delitos em relação ao seu próprio pai, além de não ter ele fixação no distrito da culpa. "HABEAS CORPUS" 66325/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 66325 / 2007. Julgamento: 5/9/2007. IMPETRANTE(S) - DRA. NAURA NEDIA LEITE DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) HELIO SILVA MESQUITA. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL. VENCIDO O D. RELATOR QUE VOTOU PELA CONCESSÃO DO "WRIT". EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - REVOGAÇÃO PRETENDIDA EM RAZÃO DE VÍCIO NA LAVRATURA DO ATO - CONDUTOR QUE, AO MESMO TEMPO, SERVE DE TESTEMUNHA - MERA IRREGULARIDADE - COAÇÃO INEXISTENTE ORDEM DENEGADA. O fato de a autoridade policial lavrar auto de prisão em flagrante contra o portador de vultosa quantidade de droga (14.584 grs de coca) e consignar ser o condutor também testemunha da prisão, constitui mera irregularidade formal que não nulifica a peça inquisitória para causar coação ilegal reparável por meio de habeas corpus. . "HABEAS CORPUS" 76620/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 76620 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. NELSON PEDROSO JUNIOR, PACIENTE(S) KLEIDSON ZACARIAS FERREIRA HOLANDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRETENDIDA A PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - VIA INADEQUADA - O WRIT EM RAZÃO DE SUA NATUREZA CAUTELAR NÃO ADMITE EM SEU PROCESSAMENTO MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A via angusta do habeas corpus não é a adequada para se buscar o benefício da progressão do regime de cumprimento da pena, porque, em razão de sua natureza cautelar, não admite em seu processamento maior dilaçã o probatória. 2. Writ não conhecido. Disponibilizado - 9/10/2007 "HABEAS CORPUS" 66756/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 66756 / 2007. Julgamento: 5/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. ALEXANDRE GONÇALVES PEREIRA, PACIENTE(S) KLEYDSON SOUZA CORREA. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA CONCEDERAM A ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL. VENCIDO O D. RELATOR QUE VOTOU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E QUADRILHA - PRISÃO PREVENTIVA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - REVOGAÇÃO CONCEDIDA PARA OUT R O S R É U S E M I G U A I S C O N D I Ç Õ E S - I R R E S I G N A Ç ÃO PROCEDENTE - COAÇÃO EVIDENTE - ORDEM CONCEDIDA. Não tem substância motivadora decreto de prisão preventiva prolatado na fase de inquérito se a segregação prévia visa aclarar a materialidade e revelar autoria de outros implicados na conduta criminosa, mormente se a própria autoridade coatora revoga o benefício em relação a outros comparsas presos na mesma situação. "HABEAS CORPUS" 77007/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 77007 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. FRANCISCO CARNEIRO DE SOUSA, PACIENTE(S) JULIANO SILVA DE SOUZA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO TENTADO - AÇÃO PENAL EXCESSO DE PRAZO - ULTRAPASSAGEM DE 81 (OITENTA E UM) DIAS PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - FATO NÃO OCORRIDO - PEQUENO ATRASO - RÉU QUE PARTICIPA DA DEMORA AO MENTIR SOBRE SUA IDADE - COAÇÃO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não há excesso de prazo se a demora resulta de ato do réu, ao mentir sua idade, dizendo-se menor; e, com isso provocar incidente no juizado de Infância e Juventude, onde, o feito paralisou pelos dias reclamados na impetração. "HABEAS CORPUS" 78069/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 78069 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. FABIO ALVES DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) - JAREDE DA SILVA ASSIS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E CONCEDERAM A ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE ESTUPRO - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO À REVOGAÇÃO - CESSAÇÃO DE MOTIVOS PARA O DECRETO ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS - DEPOIMENTO DA MÃE DA MENOR QUE ENFRAQUECEM A CONDUTA CRIMINOSA - EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL QUE REVELA A VIRGINDADE DA VÍTIMA - AGENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA - C O A Ç ÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. O decreto de prisão preventiva fundado apenas no fato de o agente, em razão do parentesco com a vítima e sua família, vir a interferir na aplicação da lei ou pode fugir conforme supõe a autoridade policial; não prevalece mais se ouvidas em juízo mãe e filha, elas abrandam a conduta delitiva a ele imputada em consonância com o laudo de conjunção carnal que não revela a prática do ato, tudo aliado, ainda, aos atributos pessoais que ele desfruta na condição de réu primário e sem antecedentes criminais. "HABEAS CORPUS" 68394/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 68394 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. SÉRGIO BATISTELLA, PACIENTE(S) - CRISTIANE APARECIDA DA SILVA. Relator(a): Exmo( a ) . S r ( a ) . D E S . M A N O E L ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE - COAÇÃO PELA DEMORA NA REMESSA DO INQUÉRITO ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE VÍCIOS NA SUA CONFECÇÃO - ARGUMENTOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 39 de 253 INSUSTENTÁVEIS - AUTORIDADE COATORA QUE NÃO PRÁTICA O ATO INQUÉRITO JÁ REMETIDO E EQUÍVOCO QUANTO À DEMORA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS IRREGULARIDADES - NECESSIDADE DE SE CONSULTAR PROVAS - COAÇÃO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não há coação à liberdade do paciente pela demora na remessa do inquérito, se argüida por equívoco quanto ao prazo e ele já foi envidado ao juízo além de o atraso não ser ato de sua responsabilidade; nem pode ser compulsada a mesma coação pela análise de vícios da prisão em flagrante por meio de habeas corpus diante da necessidade do exame de provas. "HABEAS CORPUS" 78463/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 78463 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DRA. HÉLLENY ARAÚJO DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA, PACIENTE(S) - R.V.P.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E CONCEDERAM A ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - MENOR INFRATOR - REGIME DE INTERNATO - PLEITO À PROGRESSÃO INDEFERIDO - PARECER FAVORÁVEL DO ÓRGÃO MINISTERIAL BASEADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO Q U E RECOMENDA O SALTO - MENOR AUTOR DE UMA ÚNICA INFRAÇÃO RECUPERAÇÃO VISÍVEL - PARECER CORRETO DO ORGÃO TÉCNICO PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS PARA OBTER O BENEFÍCIO - COAÇÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. Se os autos revelam elementos suficientes para atestar a recuperação do menor infrator, autor de uma única infração (prática de atentado violento ao pudor contra outro menor) com análise técnica favorável pela exortação de sua maneira atual de interpretar o erro e prometer uma vida futura isenta de outros desvios de conduta, deve ser concedido a ele o saldo do regime de internação para liberdade assistida. "HABEAS CORPUS" 68875/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 68875 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. I M P E T R A N T E ( S ) - D R A . V  N I A F Á T I M A D E P A U L A E O U T R O ( s ), PACIENTE(S) - SUELYTON MAXSUEL CORINGA E SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO EM FLAGRANTE - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO - TRÁFICO PARA USO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ANGUSTA DO WRIT - CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES QUANDO PRESENTES ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAR A PRISÃO CAUTELAR - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA - ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 PRECEDENTES NO STJ - ORDEM DENEGADA. 1. O writ em razão de sua natureza cautelar não admite em seu processamento maior dilaçã o probatória. Assim, a alegação de que, de fato se trata de uso e não de tráfico não poderá ser apreciada na via angusta do habeas corpus. 2 . Condições pessoais favoráveis se mostram irrelevantes quando presentes nos autos elementos hábeis a recomendar a segregaçã o cautelar. 3. O art. 44 da Lei n. 11.343/2006 - que veda a concessão da benesse da liberdade provisória aos acusados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes - não foi derrogado, tacitamente, pela novel Lei n. 11.464/2007 que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90, até porque se trata de norma especial que rege a matéria. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. "HABEAS CORPUS" 59391/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO. Protocolo Número/Ano: 59391 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DR. EVERALDO BATISTA FILGUEIRA E OUTRO(s), PACIENTE(S) - ELIRIO FEITOSA DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E JULGARAM O PEDIDO PREJUDICADO, PELA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO Disponibilizado - 9/10/2007 AUTOMOTOR - EXCESSO PRAZO - COAÇAO ILEGAL - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE - INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - ORDEM PREJUDICADA. O pedido de habeas corpus fica prejudicado, pela perda do objeto, se a autoridade coatora informa que relaxou a prisão do paciente no curso da lide. "HABEAS CORPUS" 69914/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE QUERÊNCIA. Protocolo Número/Ano: 69914 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. IMPETRANTE(S) - DRA. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA, PACIENTE(S) - MAURÍCIO FELIPE FERREIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS EVIDENTES - RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - REITERAÇÃO DE CONDUTA QUE ASSOLA A ORDEM PÚBLICA - COAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - ORDEM DENEGADA. O réu contumaz que comprovadamente pratica conduta reiterada em crimes contra o patrimônio, põe em alvoroço a ordem pública, motivo suficiente para o decreto de sua prisão preventiva impedir a sua liberdade provisória. RECURSO "EX OFFICIO" 41681/2007 - Classe: I-22 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano: 41681 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. RECORRENTE(S) - JUIZ "EX OFFICIO", RECORRIDO(S) - BENEDITO MÁRIO DA FONSECA (Advs: Dr. (a) AIR PRAEIRO ALVES - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO EX OFFICIO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - DOENÇA MENTAL COMPROVADA - ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE - INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. É inimputável o agente que, segundo o exame de sanidade mental, portador de esquizofrenia paranóide, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude de seu ato e de determinar-se segundo este entendimento, devendo, portanto, ser absolvido sumariamente e sujeitar-se à medida de segurança por tempo indeterminado, até a cessação da periculosidade. RECURSO "EX OFFICIO" 45310/2007 - Classe: I-22 COMARCA DE NORTELÂNDIA. Protocolo Número/Ano: 45310 / 2 0 0 7 . J u l g a m e n t o: 26/9/2007. RECORRENTE(S) - JUIZ "EX OFFICIO", RECORRIDO(S) NATALINO RIBEIRO DA SILVA, VULGO "JOÃO GRILO" (Advs: Dr. NILTON GOMES DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO EX OFFICIO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DOENÇA MENTAL COMPROVADA - ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. É inimputável o agente que, segundo o exame de sanidade mental, portador de esquizofrenia paranóide, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude de seu ato e de determinar-se segundo este entendimento, devendo, portanto, ser absolvido sumariamente e sujeitar-se à medida de segurança até a cessação de sua periculosidade. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 62825/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 62825 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. APELANTE(S) - ELIAS FRANCISCO DA SILVA (Advs: Dr. JOSÉ CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS - DEF. PÚB.), APELADO(S) MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 40 de 253 EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA QUE DETERMINOU REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA REGIME IINICIALMENTE FECHADO - POSSIBILIDADE CRIME HEDIONDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 - ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA AFASTADO PELO STF - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.464/2007 - RECURSO PROVIDO - MODIFICAÇÃO PARA REGIME INICIALMENTE FECHADO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 82959, declarou ser inconstitucional o óbice contido na Lei dos Crimes Hediondos que veda a possibilidade de progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos delitos nela elencados. A nova redação dada pela Lei nº 11.464/2007 ao § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, dispõe que a pena “será cumprida inicialmente em regime fechado”. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 22955/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE NOVA MUTUM. Protocolo Número/Ano: 22955 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. APELANTE(S) - REINALDO RIBEIRO DA SILVA (Advs: Dr. ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO), APELANTE(S) - MINISTERIO PÚBLICO, APELADO(S) - MANOEL DA SILVA, VULGO "BRANCO" (Advs: Dra. VERA MARIA BAPTISTA LOPES), APELADO(S) - REINALDO RIBEIRO DA SILVA (Advs: Dr. ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO), APELADO(S) - RONI MARCOS DA SILVA (Advs: Dra. JAQUELINE OLDERS NEVES), APELADO(S) AGUINALDO DE PAULA (Advs: Dr. ROGERIO ANTONIO DE LIMA), APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA - MUDANÇA DE REGIME DO INICIAL PARA O INTEGRALMENTE FECHADO E PERDA DE BENS PARA A UNIÃO QUANTO A UM DOS COMPARSAS - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO AOS DEMAIS E POR CORRUPÇÃO DE MENORES PARA OUTRO - OBJETIVO TAMBÉM D E A F A S T A R D E S C L A S S I F I C A Ç ÃO PROCEDIDA EM RELAÇÃO A UM DELES - PROCEDÊNCIA PARCIAL DESTES PEDIDOS - PRETENSÃO DO RÉU À ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA - CARÊNCIA DE PROVAS - EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA - PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELOS EM PARTE PROVIDOS. O regime inicial de cumprimento da pena para os crimes hediondos é a regra do momento, não tendo guarida a pretensão do Promotor de Justiça em modificá-lo para o integralmente fechado, mormente diante da decisão do STF no HC nº. 82.949/07SP. Não é possível declarar perdas de bens utilizados para a prática do crime de tráfico para a União, se o uso do objeto (veículo) é esporádico ocorrendo em utilização paralela com a profissão de taxista exercida pelo agente. É insustentável a imputação do crime de tráfico; bem como o de corrupção de menores ao agente se não há provas nos autos da posse da droga em poder do réu; e a adolescente se revela pessoa madura, não só pelo seu tipo físico como pelo seu comportamento social que mostra ser ela já corrompida à toda evidência. Se o juiz desclassifica o crime de tráfico (art. 12) para o de uso tipificado no art. 16 da Lei 6.368/76, já revogada, é impertinente a parte da sentença que faz aplicar as regras da nova lei de repressão ao tráfico, devendo o juiz remeter os autos para que a conduta seja analisada nos Juizados Especiais Criminais, como previa o Estatuto anterior. É escorreita a decisão que contempla as provas dos autos para condenar o réu por crime de tráfico se fica provado que ele, ao trafegar em seu táxi fazendo uma corrida, levava consigo uma porção de droga para repor produto defeituoso por ele comercializado com uma menor viciada. Não prevalece elevação de pena base por etapas quantitativas para cada circunstância judicial porque além de ser conduta impertinente, se mostra exacerbada, a exigir o reajuste para um patamar eqüitativo; e, deve ser excluído, ainda, o aumento resultante da associação para traficar (art. 18, III, da Lei 6.368/76), diante da novatio legis. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 44614/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocol o N ú m e r o / A n o : 4 4 6 1 4 / 2 0 0 7. Julgamento: 26/9/2007. APELANTE(S) - WILSON BALDUINO DE OLIVEIRA, VULGO "CANDANGO" (Advs: Dr. (a) RENATO SOUSA DUTRA), APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO Disponibilizado - 9/10/2007 RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. A condenação no delito de roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo deve ser mantida, diante da apreensão da coisa subtraída em poder do apelante, de sua confissão extrajudicial e dos depoimentos firmes e seguros dos policiais, em convergência aos demais elementos probatórios colhidos na fase extrajudicial e na judicial. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 44997/2007 - Classe: I-14 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 44997 / 2007. Julgamento: 15/8/2007. APELANTE(S) - ELIAS RODRIGUES DE ARRUDA (Advs: Dr. (a) FLÁVIO JOSÉ FERREIRA), APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVAS SUFICIENTES - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO TENTADO - AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA - INACOLHIMENTO DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA - ALTERAÇÃO DA PENA RETIFICAÇÃO NA VALORAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em absolvição do agente quando as provas coligidas demonstram inequivocamente a sua autoria. O crime de roubo se consuma quando, subtraído o bem, mediante grave ameaça, o agente se torna possuidor da res, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que coisa saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata (Precedentes STF e STJ). A exasperação do grau máximo ao quantum condizente às causas de aumento do crime de roubo devem guardar correlação com a excepcionalidade atribuída ao caso concreto, devidamente motivada. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 55124/2006 - Classe: I-14 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 55124 / 2006. Julgamento: 26/9/2007. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - MARCELO DA CRUZ SOBRINHO (Advs: Drª ELIDIA PENHA GONÇALVES, Drª MARIUSA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA), APELANTE(S) WASHINGTON SILVA DIAS (Advs: DRA. KEILA FIGUEIREDO MIRANDA), APELADO(S) - WASHINGTON SILVA DIAS (Advs: DRA. KEILA FIGUEIREDO MIRANDA), APELADO(S) - MARCELO DA CRUZ SOBRINHO (Advs: Drª ELIDIA PENHA GONÇALVES, Drª MARIUSA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOS T O P E L O R ÉU APELANTE E, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO POSTULADA PELO RÉU - EMPREGO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA, AUMENTO DA PENA BASE E EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO MÍNIMA PRETENDIDA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO INSUSTENTÁVEL - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR DÚVIDA - RAZÕES PARCIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO CARACTERIZADO E ATIVIDADE MENOR INSUSTENTÁVEL - PENA-BASE, NO ENTANTO, APLICADA CORRETAMENTE - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM PARTE, PROVIDO. Não é possível absolver o réu por dúvidas quanto às provas (princípio in dubio pro reo) se as palavras das vítimas se ajustam às declarações de testemunhas e outros elementos contidos nos autos para lhe atribuir a autoria do roubo praticado em associação e com emprego de arma de fogo. Se o conjunto probatório revela que o réu foi visto portando revólver no momento da abordagem para o roubo e as testemunhas atestam com segurança essa conduta, é evidente a tipificação do crime praticado com violência e emprego da arma de fogo. Em crime de roubo praticado por agentes associados não há participação mínima mesmo que um dos comparsas tenha desenvolvido conduta de menor intensidade em relação ao co-réu, prevalecendo o resultado pelo desempenho do grupo na atividade criminosa. Se foram Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 41 de 253 sopesadas as circunstâncias judiciais para fixar a sanção básica e o juiz fez incidir aumento por uma circunstância qualificadora do roubo, não há motivos para elevação do montante fixado, mesmo na hipótese de outra majorante ter sido reconhecida em desfavor do agente. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 35402/2007 - Classe: I-14 COMARCA D E P O X O R É O . P r o t o c o l o N ú m e r o / A n o : 3 5 4 0 2 / 2 0 0 7 . J u l g a m e n t o: 26/9/2007. APELANTE(S) - JÚNIOR DA SILVA (Advs: Dr. (a) ALEX CAMPOS MARTINS - DEF. PUBLICO), APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E REGIME DE PENA MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE - PENA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO - EXACERBAÇÃO RECONHECIDA ADEQUAÇÃO PROCEDIDA - REGIME INICIALMENTE FECHADO INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º C/C ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pena fixada acima do mínimo legal motivada nos maus antecedentes, não deve prevalecer ante o princípio da presunção da inocência. A determinação do regime inicial fechado ao condenado à pena inferior a 08 (oito) anos justifica-se quando devidamente fundamentada, ressaltando as circunstâncias desfavoráveis a ele, tal como dispõe o artigo 33, § 3º, do Código Penal. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 5757/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 5757 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. APELANTE(S) - ALUIZIO MARCOS DE OLIVEIRA, VULGO " G A L O " ( A d v s : S E B A S T I à O V I E I R A G U I M A R à E S , O U T R O ( S ) ), APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L - C R I M E D E R O U B O - P L E I T O À ABSOLVIÇÃO - DÚVIDA QUANTO AS PROVAS - EMPREGO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PRETENSÃO AINDA À EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - USO DE ARMA E ASSOCIAÇÃO - DESIDERATOS INSUSTENTÁVEIS - CONFISSÃO E OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM A DÚVIDA - MAJORANTES TAMBÉM CARACTERIZADAS - REVÓLVER UTILIZADO POR UM DOS LADRÕES OBJETIVO PARALELO VISANDO ISENTAR A MULTA POR CARÊNCIA DE RECURSOS E MUDAR O REGIME SEMI-ABERTO PARA PRISÃO DOMICILIAR POR FALTA DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO - ARGUMENTAÇÃO, TAMBÉM, SEM AMPARO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. O conjunto probatório formado por confissão do apelante, delação do comparsa, afirmação de testemunhas e outros elementos dos autos, não deixam dúvida para afastar condenação pelo roubo sobre os auspícios da máxima latina in dubio pro reo. O roubo se qualifica pelo uso de arma se um dos executores do crime era portador dela, não obstante os demais componentes do grupo estivessem desarmados; e, o mesmo ocorre pela associação mesmo que o processo tenha sido desmembrado em relação aos demais comparsas e não haja notícia de suas condenações. Para que o réu fique isento do pagamento da pena pecuniária (multa) ou obtenha qualquer tipo de isenção sobre ela, deve ele postular sua pretensão no juízo da vara de execuções e não em recurso de apelação para Corte Superior. O simples fato de não existir na unidade da federação estabelecimento apropriado (colônia penal) para o cumprimento da pena em regime semi-aberto não é motivo para mandar o agente expiar a sanção em regime domiciliar, mesmo porque o suprimento desta unidade tem sido substituído pelo repouso do réu na cadeia local. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 95835/2006 - Classe: I-14 COMARCA DE PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 95835 / 2006. Julgamento: 22/8/200 7 . A P E L A N T E ( S ) - M I N I S T É R I O P Ú B L I C O , A P E L A D O ( S ) SEBASTIAO SOARES (Advs: Dr. (a) GILBERTO FRANCO DE SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O REVISOR QUE VOTOU PELO SEU IMPROVIMENTO. Disponibilizado - 9/10/2007 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA - AFASTADA A HE D I O N D E Z D E L I T I V A - R E G I M E S E M I - A B E R T O IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DELITO DE NATUREZA HEDIONDA REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, VIA CONTROLE DIFUSO, DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 - AFASTAMENTO DO ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME - CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O estupro em todas as suas formas é considerado hediondo. Vigente ao tempo da sentença a invalidação do texto original da Lei 8.072/90, deve a pena ser cumprida no regime inicialmente fechado, não importando o quantum, em razão da sua natureza hedionda, aplicando-se a regra geral da LEP. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 49735/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE JACIARA. Protocolo Número/Ano: 49735 / 2007. Julgamento: 15/8/2007. APELANTE(S) - SAMUEL FERREIRA SALES (Advs: DRA. RUTH SANDRA DE O. BRITO RODRIGUES- DEF. PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DECRETAR A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR. VENCIDO O DOUTO RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - PLEITO À ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS - RÉU EMBRIAGADO QUE TRAVA DISCUSSÃO COM A VÍTIMA NO INTERIOR DE UM POSTO DE GASOLINA - POSSE DE UM OBJETO (EXTINTOR) NO ATO DO ENTREVERO - ABANDONO, NO ENTANDO, LOGO EM SEGUIDA FUGA QUANDO INTERPELADO PELA POLÍCIA - CARÊNCIA DE ELEMENTOS DO TIPO SUBTRAÇÃO SORRATEIRA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO. Não há tipificação para o crime de furto tentado se os elementos que compõem o fato revelam não ter havido qualquer tipo de ação do agente, revelando sua pretensão de subtrair a coisa da vítima por meio de uma conduta sorrateira. Terceira Câmara Criminal Despachos TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL AUTOS COM DESPACHO DO RELATOR – COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO (Art. 234 e segs. CPC) "HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 79625/2007 (PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓARIA 204/2007) – CAPITAL; EM QUE É IMPETRANTE(S) – DR. DANILO DE OLIVEIRA NUNES E PACIENTE(S) – SAMUEL GERALDO DE MAGALHÃES. EXTINTO POR DESPACHO: " . . . Dessa forma, RATIFICO a homologação proferida às fls. 87, devendo cumprir a determinação já exarada naquela oportunidade". Desembargador DIOCLES DE FIGUEIREDO – Relator Substituto ______________________________ "HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 88413/2007 – CAPITAL; EM QUE É IMPETRANTE(S) – DR. JÚLIO CÉSAR PREZA DE ARRUDA E OUTRO (S) E PACIENTE(S) – ALESSANDRO MARTINS TAROCO, vulgo "ALEMÃO". EXTINTO POR DESPACHO: " . . . Por esta razão, a teor do que preconiza o art. 160, do RITJMT, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de habeas corpus. Anote-se, publique-s e arquive-se". Desembargador DIOCLES DE FIGUEIREDO – Relator ______________________________ "HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 88399/2007 (EXECUÇÃO PENAL 836/2006) – CAPITAL; EM QUE É IMPETRANTE(S) – ROSSANA MARIA LIMA PORTO E PACIENTE(S) – JUAREZ RODRIGUES DE ANDRADE. EXTINTO POR DESPACHO: " . . . Por todo o exposto, nos termos do artigo 160 do RITJMT, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de habeas corpus. Anote-se, publique-se e arquive-se". Desembargador DIOCLES DE FIGUEIREDO – Relator Substituto ______________________________ "HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 89071/2007 – ROSÁRIO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 42 de 253 OESTE-MT (EXECUÇÃO PENAL 31/2007); EM QUE É IMPETRANTE(S) – DR. GLAUBÉR DA SILVA – DEFENSOR PÚBLICO E PACIENTE(S) – ROSIMEIRE SOARES HAACH. EXTINTO POR DESPACHO: " . . . O mandamus deve ser instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à análise da pretensão. À mingua das provas pré-constituidas, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo de sua renovação. Por esta razão, a teor do que preconiza o art. 160, do RITJMT, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de habeas corpus. Anote-se, publique-se e arquive-se". Desembargador DIOCLES DE FIGUEIREDO – Relator ______________________________ Cuiabá, 08 de Outubro de 2007. Belª. REGINA LÚCIA BOTELHO BORELLI Secretária da 3ª Secretaria Criminal E-mail: [email protected] Acórdão RECURSO DE APELAÇÃO - ECA ( Lei nº 8.069/90) 76786/2007 - Classe: I-39 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 76786 / 2007. Julgamento: 01/10/2007. APELANTE(S) - J. H. C. S. (Advs: DRA. HÉLLENY ARAÚJO DOS SANTOS - DEF.PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITARAM A PRELIMINAR À UNANIMIDADE; DE IGUAL MODO, NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXAME PSICOSSOCIAL - APELAÇÃO - IMPROVIMENTO. Nos termos do artigo 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o exame psicossocial é faculdade do Juiz e só pode ser considerado imprescindível se o adolescente demonstrar em seu depoimento que não se encontra em seu perfeito juízo. O ato infracional cometido mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa revela a necessidade social da medida sócio-educativa de internação. RECURSO DE APELAÇÃO - ECA ( Lei nº 8.069/90) 78610/2007 - Classe: I-39 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 78610 / 2007. Julgamento: 01/10/2007. APELANTE(S) - M. S. M. (Advs: DRA. HÉLLENY ARAÚJO DOS SANTOS - DEF.PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL; DE IGUAL MODO, NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXAME PSICOSSOCIAL - APELAÇÃO - IMPROVIMENTO. Em consonância com o artigo 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o exame psicossocial constitui faculdade do Juiz e só pode ser considerado imprescindível caso o adolescente demonstre em seu depoimento que não se encontra em seu perfeito juízo. A medida sócio-educativa de internação deve ser imposta em se tratando de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. "HABEAS CORPUS" 80596/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 80596 / 2007. Julgamento: 01/10/2007. IMPETRANTE(S) - DRA. ELÍDIA PENHA GONÇALVES, PACIENTE(S) UILTON EVANGELISTA DO CARMO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, A ORDEM FORA DENEGADA NO PONTO EM QUE ARGUI AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES NÃO DISTRIBUIÇÃO - ÚNICA VARA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES DE TÓXICO - AUTORIDADE COMPETENTE - PRINCÍPIO DA Disponibilizado - 9/10/2007 CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - DECRETAÇAO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CARACTERIZADO INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME - ORDEM DENEGADA. Comunicado de Prisão em Flagrante, em que o ora paciente figura como indiciado, foi distribuído para a 9ª Vara Criminal da Capital no dia 30/08/2007, às 15:22 horas, sob o número 184/2007, consoante comprova o sistema “APOLO”. O princípio da confiança no juiz da causa nos conduz a conclusão de que a Juíza monocrática, em razão de seu maior contato com as partes do processo, bem como por estar mais próxima dos fatos, tem reais e efetivas condições de avaliar a conveniência da segregação cautelar do paciente. A decretação da prisão temporária está bem fundamentada, razão pela qual não há que se falar em ilegal constrangimento por parte da alegada autoridade coatora, mormente quando a sua fundamentação se baseou na hipótese prevista no artigo 1º, incisos I e III, “n”, da Lei n.º 7.960/89, que dispõe sobre a prisão temporária quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado no crime de tráfico ilícito de entorpecentes. "HABEAS CORPUS" 81540/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 81540 / 2007. Julgamento: 01/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. ADHEMAR DE BRITO FIGUEIRA PERES E OUTRO(s), PACIENTE(S) - LOESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: CONSTITUCIONAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA - INADMISSIBILIDADE - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO INCRIMINADOR PARA LESÃO CORPORAL - NECESSIDADE DE ACURADO EXAME DE PROVAS - PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS - NULIDADE DO AUTO DE FLAGRANTE DELITO POR APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA - INADMISSIBILIDADE - FLAGRANTE PRÓPRIO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME HEDIONDO - SEGREGAÇÃO MANTIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a atipicidade da conduta. A pretendida desclassificação de tipo incriminador é totalmente incompatível com o writ, porque se trata de mérito seguido de amplo empreendimento ao exame minucioso das provas. Logo, não h á constrangimento ilegal quando a acusação se envereda por um posicionamento em relação aos fatos. Para o mister de se livrar da prisão em flagrante, depois de se apresentar espontaneamente, deve se tratar de crime com autoria ignorada, se se receber voz de prisão logo que terminou de concluir a prática da infração penal, em evidente prova entre a conduta do delito e sua autoria, há flagrante próprio. A Lei nº 8.072/90, que dispõe acerca dos crimes hediondos, não modificou a natureza da custódia no pertinente aos crimes considerados como hediondos ou assemelhados, por isso a vedação à concessão de fiança e liberdade provisória não constituem, em tese, constrangimento ilegal. "HABEAS CORPUS" 81918/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE JACIARA. Protocolo Número/Ano: 81918 / 2007. Julgamento: 01/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. NELSON PEREIRA LOPES, PACIENTE(S) - WILSON LEITE FERREIRA SILVESTRE. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, A ORDEM FORA DENEGADA, COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: CONSTITUCIONAL - PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE DOCUMENTO FALSO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SUFRAGADO NO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA OCASIONADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INSUBSISTÊNCIA PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA FASE DO ART. 499 DO CPP IMPETRANTE QUE SE LOUVA EM ERRO MATERIAL CONSTANTE DA DENÚNCIA PARA, COM O APOIO NELE, INVECTIVAR POSSÍVEL EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DO STJ - PRECEDENTES DESTA CORTE - ORDEM DENEGADA. O ordenamento processual penal veda a prática àqueles que Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 43 de 253 utilizam da própria torpeza para beneficiar-se, enfatizando que nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido (art. 565 do CPP); tal preceito tem no aforismo latino de que turpitudinem suam allegans non est audiendus (não deve ser ouvido quem alega a própria torpeza). Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. "HABEAS CORPUS" 82152/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo Número/Ano: 82152 / 2007. Julgamento: 01/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. WELINTON JOSE SERPA GIL E OUTRO(s), PACIENTE(S) - ALCEU DE MORAES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE, COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA SEGREGAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEI Nº 11.343/06 - DEFESA QUE INSISTE NA OITIVA DE TESTEMUNHA FALTANTE E NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA. Inviável o acolhimento da tese de ser o agente usuário de drogas, com o fim de obter a desclassificação de sua conduta para aquela do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, por demandar acurado exame probatório. Somente é admissível o trancamento da Ação Penal quando, de plano, constata-se tratar de fato atípico, de não ser o agente o autor do delito ou a ocorrência da extinção da punibilidade. Descabe o reconhecimento de excesso de prazo em casos em que há justificativa para a dilação temporal ou que a procrastinação do feito tenha ocorrido para atender aos precípuos interesses do agente. Evidenciando-se que a segregação do agente se encontra dentro do lapso temporal previsto pela Lei de regência, não há que se falar em coação ilegal. "HABEAS CORPUS" 75076/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 75076 / 2007. Julgamento: 01/10/2007. IMPETRANTE(S) - DR. MARCOS RONDON SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO(s), PACIENTE(S) - MAX MANOEL MESSIAS DA HORA, VULGO "BEM". Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: A TURMA JULGOU O PEDIDO PREJUDICADO À UNANIMIDADE, COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Cessada a coação ilegal, com o deferimento da progressão de regime prisional, não mais subsiste o motivo que deu causa à impetração do habeas corpus, restando prejudicado o pedido, em face da perda de seu objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. "HABEAS CORPUS" - ECA (Lei nº 8.069/90) 78462/2007 - Classe: I-9 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 78462 / 2007. Julgamento: 01/10/2007. IMPETRANTE(S) - DRA. HÉLLENY ARAÚJO DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA, PACIENTE(S) - G. M. S.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM DENEGADA , À UNANIMIDADE; COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL DE HOMICÍDIO - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME DE LIBERDADE ASSISTIDA - IMPOSSIBILIDADE NATUREZA GRAVÍSSIMA DA INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - MEDIDA DE INTERNAÇÃO PREVISTA NO ART. 122, INCISO I, DO ECA - SEGURANÇA PARA O MENOR E PARA A SOCIEDADE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - ORDEM DENEGADA. O indeferimento da progressão da medida de internação para liberdade assistida é medida que se impõe, considerando a reincidência, a gravidade do delito, o tempo cumprido insuficiente para uma profunda reflexão e para que o paciente não desenvolva sentimento de impunidade. Não há que se falar em constrangimento ilegal, se a decisão judicial foi devidamente fundamentada e não feriu qualquer direito subjetivo do adolescente, mormente se há previsão da medida no art. 122, inciso I, do ECA. O princípio do livre convencimento do juiz na decisão das causas permite a recusa fundamentada e justa do parecer técnico dos experts. O Disponibilizado - 9/10/2007 juiz não está vinculado à conclusão dos laudos técnicos. Tais documentos servem apenas como elementos de convicção, usados ou não para embasar decisões judiciais, a critério do julgador, e podem ser recusados justificadamente quando for o caso. "HABEAS CORPUS" 58901/2007 - Classe: I-9 COMARCA DE PONTES E LACERDA. Protocolo Número/Ano: 58901 / 2007. Julgamento: 13/08/2007. IMPETRANTE(S) - DR.ª ROSÂNGELA PASSADORE, PACIENTE(S) - OSMAR APARECIDO RAMOS, VULGO "MAZINHO". Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, ACOLHENDO À PROPOSIÇÃO DO DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, NO TOCANTE À EXTRAÇÃO DE PEÇAS DO PROCESSO PARA REMESSA À EGRÉGIA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO DE UMA BERMUDA - EXCESSO DE PRAZO - OCORRÊNCIA - SEGREGAÇÃO SUPERIOR A 180 DIAS INSTRUÇÃO NÃO INICIADA - INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - QUESTÃO NÃO DISCUTIDA EM 1º GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. Evidenciado que a prisão do agente atinge lapso temporal superior ao que estabelece a legislação pertinente, não é plausível a manutenção da sua custódia por prazo indeterminado, enquanto aguarda o desenvolver lento do processo, ainda mais em se tratando de furto de uma bermuda. Incidência do inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal. Em se considerando que a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância no presente caso não foi discutida em 1º grau, não há como ser analisada por este Tribunal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 60088/2007 - Classe: I-19 COMARCA DE COLÍDER. Protocolo Número/Ano: 60088 / 2007. Julgamento: 01/10/2007. RECORRENTE(S) - JOSÉ ORLANDO GOMES, VULGO "ZÉ PICARETA" (Advs: DR. JOSÉ APARECIDO GONÇALVES, OUTRO(S)), RECORRIDO(S) MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, NO QUE PERTINE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTECIPADA; DA MESMA FORMA, QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO E DO APREGOAMENTO DA PARTE. POR DERRADEIRO, DENEGARAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM PERSPECTIVA - INADMISSIBILIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E APREGOAMENTO DA PARTE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 14 (CATORZE) ANOS - RECURSO IMPROVIDO. Não se admite o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa com base na pena que supostamente seria aplicada ao réu em caso de condenação. Somente ocorre prescrição pela pena em concreto quando a decisão transita em julgado para a acusação. Não há que se falar em nulidade da citação editalícia se procedida com observância às formalidades legais, não tendo sido encontrado o denunciado mesmo depois de terem sido feitas várias diligências em busca de sua localização. Trata-se de mera irregularidade a falta da juntada da fotocópia do Edital de Citação no Diário Oficial e a ausência do horário que se procedeu o apregoamento da parte na certidão dos autos. A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a medida segregatória. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 66105/2007 - Classe: I-13 COMARCA DE ALTO TAQUARÍ. Protocolo Número/Ano: 66105 / 2007. Julgamento: 01/10/2007. APELANTE(S) - VALDIVINO RAMOS DE SOUZA (Advs: Dr. (a) ALCIDES BATISTA FILHO), APELADO(S) - MINISTERIO P Ú B L I C O. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO, COM O PARECER MINISTERIAL. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 44 de 253 EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO EM VIAS TERRESTRES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - CONFISSÃO - PROVA TESTEMUNHAL - CULPA CONSCIENTE - RESULTADO PREVISÍVEL - IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA AUTORIA RECONHECIDA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AUMENTO LEGAL - NÃO SUSPENSÃO DA CNH - IMPOSSIBILIDADE - PENA ACESSÓRIA OBRIGATÓRIA PARA CRIMES DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório, amparado pela confissão, fotografias do veículo, o firme depoimento da mãe da vítima e corroborado pelas declarações do agente na fase inquisitorial, torna-se fonte segura para afirmar a prática consciente do ilícito penal tipificado como homicídio culposo na direção de veículo, considerando estéril a negativa de autoria ou sua concorrência com a genitora da vítima, já que desmuniciada de qualquer respaldo fático, máxime que inexiste a possibilidade no direito penal de compensação de culpas. Havendo uma circunstância desfavorável, sopesando-a com uma favorável descrita no artigo 59 do Código Penal, incumbe ao Magistrado a quo realizar um parâmetro criterioso no quantitativo final da sanção, dentro da prudência e discricionariedade judicial. A pena acessória do artigo 302 do CTB é devida cumulativamente, sendo vedada a discricionariedade à lei. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 31287/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 31287 / 2007. Julgamento: 24/09/2007. APELANTE(S) - SILVANA ARANTES BRAGA (Advs: Dr. (a) LUCIMAR BATISTELLA), APELADO(S) - MINISTERIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES ARGÜIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, REJEITARAM À UNANIMIDADE; PRELIMINARES ARGÜIDAS PELA APELANTE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, REJEITADA À UNANIMIDADE E A DE INAPLICABILIDADE NA MEDIDA DE SEQUESTRO, NÃO CONHECIDA, POSTO QUE SE ENCONTRA JUNGIDA COM O MÉRITO, À UNANIMIDADE; DE IGUAL MODO, NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM O PARECER MINISTERIAL EMENTA: PROCESSUAL PENAL - PROCESSOS INCIDENTES RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINARES ARGÜIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO - EQUÍVOCO RECURSAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA COM FORÇA DEFINITIVA QUE PÕE FIM A PROCEDIMENTO INCIDENTE - RECURSO PREVISTO NO ART. 593, II, DO CPP - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITANDO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - REJEITADA. 1. Considerando ser as decisões definitivas ou interlocutórias mistas, também, nominadas terminativas de mérito, embora não absolvam nem condenem, mas põem fim à relação processual, impedido o julgamento sobre o mérito de litígio penal, o recurso aplicável contra tais decisões está adstrito ao art. 593, II, do CPP. 2. Se a parte ré opõe seu recurso, antes de o magistrado pronunciar-se sobre pedido de reconsideraçã o recebido como embargos, não se pode tê-lo como intempestivo, conquanto estes suspendem o prazo. PROCESSUAL PENAL - PROCESSO INCIDENTE - COISA SEQÜESTRADA - AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA CÔN J U G E V A R à O D E N U N C I A D O E M P R O C E S S O C O N S I D E R A D O HEDIONDO - BEM ADQUIRIDO DE FORMA ILÍCITA - FASE DE INVESTIGAÇÃO - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DA COISA SEQÜESTRADA INDEFERIMENTO LIMINAR - PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA, CONQUANTO PROLATADA POR JUIZ INCOMPETENTE - INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 69, IV, DO CPP PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA - MÉRITO - RECURSO BUSCANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL SUB JUDICE - IMPROVIDO. 1. Quando dois ou mais juízes com jurisdição cumulativa, forem, também, competentes para julgar determinadas causas, será presente aquele que anteceder aos demais na prática de algum processo. 2. Figurando a parte, em tese, como terceiro de boa-fé, não lhe socorre o pleito de restituição da coisa, ex vi da norma inscrita no art. 129 do CPP RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 62865/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 62865 / 2007. Julgamento: 01/10/2007. APELANTE(S) - MINISTERIO PÚBLICO, APELADO(S) - FIRMO BEZERRA DOS SANTOS NETO (Advs: Dr. (a) ANATALICIO VILAMAIOR, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO Disponibilizado - 9/10/2007 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: PENAL - DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76) - SENTENÇA DESCLASSIFICANDO A CONDUTA PARA USO DE DROGAS (ART. 16 DO MESMO ESTATUTO LEGAL) - APELO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - RECURSO PROVIDO. Aquele que utiliza sua residência em companhia de outros para fazer uso de substância entorpecente incorre também nos delitos prescritos no inciso II do § 2º do art. 12 da Lei nº 6.368/76. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 58676/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 58676 / 2007. Julgamento: 01/10/2007. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) CLAUDINEI GOMES DA SILVA (Advs: DR. CA R L O S E D U A R D O D E CAMPOS GORGULHO - DEF. PÚBL.), APELADO(S) - CRISTIANO AUGUSTO DE OLIVEIRA (Advs: DR. CARLOS EDUARDO DE CAMPOS GORGULHO - DEF. PÚBL.). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: PENAL - ROUBO QUALIFICADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL SENTENÇA CONDENA T Ó R I A Q U E E X C L U I U D A C O N D E N A Ç Ã O O EMPREGO DE ARMA BRANCA PARA PERPETRAÇÃO DO CRIME - OBJETO NÃO APREENDIDO - PRESCINDIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO DENÚNCIA IMPUTANDO AO AGENTE CONSUMAÇÃO DO CRIME NOS TERMOS DO ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 299, CAPUT, E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - RECURSO PROVIDO. Sendo insofismáveis as afirmativas das vítimas e testemunhas de que um dos co-réus utilizara-se da faca para ameaçar as vítimas, pouco importa não tenha a mesma sido apreendida para caracterizar a causa especial de aumento de pena do crime de roubo. REC.DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: I-15 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (Opostos nos autos do(a) "HABEAS CORPUS" 81233/2007 - Classe: I-9). Protocolo Número/Ano: 84423 / 2007. Julgamento: 01/10/2007. EMBARGANTE - RODRIGO SOUZA SANTOS (Advs: Dr. (a) MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, OS EMBARGOS FORAM REJEITADOS. EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO DE DECISÃO - OMISSÃO EM RELAÇÃO A QUAL REQUISITO NÃO FOI DEMONSTRADO PARA O NÃO-CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO MANTIDA. Não se conhece do writ no qual há ausência do autor do constrangimento. O impetrante, porque indica ilegalidade ou abuso de poder, deve apontar, com precisão, o sujeito do pólo passivo da relação processual. Se a impetração não logrou apontar a autoridade coatora do ato ilegal, torna-se impossível o conhecimento de eventual direito a ser tutelado, ainda mais se nã o evidenciado qualquer ato ilícito a ser reparado ex officio. No recurso de embargos de declaração só permite o reexame da decisão no ponto específico para efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de efeito integrativo - retificador, de tal modo que, uma vez afastada a obscuridade, omissão, ou contradição, com p l e m e n t e e e s c l a r e ç a o conteúdo da decisão proferida. Por outro lado, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos recursais. Em casos excepcionais, é admissível a infringência do decisum, mas apenas quando se tratar de decisões teratológicas ou o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para correção do erro fático perpetrado. Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Decisões do Relator Página 45 de 253 Protocolo: 85686/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 85686/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE: LEONARDO CORREA DE ARRUDA ALVES Advogados: Dr. LUIZ EDUARDO DE FIGUEIREDO ROCHA E SILVA E OUTRO(S) IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CIVEL DA CAPITAL CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 105– TJ-MT : "Homologo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada às fls. 103-TJ. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe . Publique-se. Cumpra-se" Cuiabá, 01 de outubro de 2007. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - RELATOR Protocolo: 82605/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 82605/2007 Classe: 10-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogados: DRA. ANA LÚCIA RICARTE E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E OUTRO(s) CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 130/133–TJ/MT : "...indefiro, pois, e a pretendida liminar. Notifique-se as autoridades como coatoras para que prestem informações no prazo de lei. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de justiça. cumpra-se" Cuiabá, 26 de setembro de 2007. DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA Protocolo: 84728/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 84728/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE: MARIZETE DE MATTOS INVITTI - ME Advogados: Dr. FRANCISCO KUNZE E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 44/46–TJ/MT : "Em face dessas considerações, defiro a liminar pleiteada, garantindo-lhe a impetrante o direito de recorrer ao Consema, independentemente do recolhimento do depósito prévio. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações pertinentes, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se" Cuiabá, 27 de setembro de 2007. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA Cuiabá, 20 de setembro de 2007. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - RELATOR Protocolo: 83786/2007 "HABEAS CORPUS" 83786/2007 Classe: 45-Cível - Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): DR.ª VIVIAN DANIELLE DE ARRUDA E SILVA PIRES PACIENTE(S): R. P. G. CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 106/107–TJ/MT : "Diante disto, não havendo provas das alegações trazidas e ad cautelan, indefiro a liminar pleiteada no presente habeas corpus. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça e requisitem-se informações ao juízo a quo. Cumpra-se" Cuiabá, 24 de setembro de 2007. DES. EVANDRO STÁBILE - RELATOR Protocolo: 59301/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 59301/2007- Classe: 10-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS ENGENHEIROS FLORESTAIS - AMEF Advogados: Drª MAUREN LAZZARETTI AGUIAR E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 299/301–TJ/MT : "...motivo pelo qual julgo prejudicado o mandado de segurança sub judice, por perda de objeto, consequentemente, extinguindo o processo, sem resolução do mérito,nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se." Cuiabá, 03 de outubro de 2007. DES. ERNANI VIEIRA DE SOUZA - RELATOR Protocolo: 86000/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 86000/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE: MAURO APARECIDO PUGLIERI Advogado: Dr. SANDRO NASSER SICUTO IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETARIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 62/63–TJ/MT : "Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo prestar as informações no prazo legal. Após, dê-se vista à douta Procuradoria. Intime-se e cumpra-se" Cuiabá, 01 de outubro de 2007. DES. EVANDRO STÁBILE - RELATOR Protocolo: 84362/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 84362/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA DE CÁCERES IMPETRANTE: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA Advogados: Dra. CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES E OUTRO(S) IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CÁCERES CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 161–TJ/MT : "...julgo extinto, sem o exame do mérito, o presente mandado de segurança ante a perda de objeto, nos termos do disposto no art. 51, inc. XV, do Regimento Interno desta Eg. Corte. Intime-se cumpra-se" Cuiabá, 01 de outubro de 2007. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR Protocolo: 82604/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 82604/2007 Classe: 10-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogados: DRA. ANA LÚCIA RICARTE E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E OUTRO(s) CONCLUSÃO DE D E C I S à O D E F L . 1 1 8 / 1 1 9 – T J / M T : " N ã o v e r i f i c o , portanto a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar, razão pela qual, indefiro-a intime-se os impetrados para prestarem informações no prazo legal. Colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Cumpra-se" Cuiabá, 20 de setembro de 2007. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR Protocolo: 82708/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 82708/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE: ALEXSANDER FERREIRA DOS SANTOS Advogado: DR. GILBERTO MACHADO CUSTÓDIO IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 43/44–TJ/MT : "Isto posto, com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade tida por coatora, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para, querendo, prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se" Protocolo: 84148/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 84148/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA DE CAMPO VERDE IMPETRANTE(S): LUCINEZ CAVALCANTE Advogado(s): Dr. MARCO AURÉLIO SAQUETTI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE CAMPO VERDE CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 22/23–TJ/MT : "Posto isso, nego a liminar. Requisitem-se as informações. Após, colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça". Cuiabá, 25 de setembro de 2007. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR Disponibilizado - 9/10/2007 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 46 de 253 Protocolo: 84147/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 84147/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA DE CAMPO VERDE IMPETRANTE(S): MARINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): Dr. MARCO AURÉLIO SAQUETTI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE CAMPO VERDE CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 22/23–TJ/MT : "...defiro a liminar pleiteada para que seja efetuado o desarquivamento do processo nº 857/2004, independentemente do recolhimento da taxa judiciária . Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo de lei. Após, dê-se vista á douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se" Cuiabá, 26 de setembro de 2007. DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA Protocolo: 82125/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 82125/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS ROBERPEÇAS LTDA Advogado(s): DRA. TEREZINHA J. R. MILANI IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E OUTRO(s) CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 32/34–TJ/MT : "Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para fim de determinar a imediata liberação das mercadorias,e respectivas notas fiscais, descritas ás fls. 18/19 , independemente do pagamento da multa e recolhimento do tributo fiscal. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações. Após, dê-se vista à douta Procuradoria. Intime-se e cumpra-se" Cuiabá, 20 de setembro de 2007. DES. EVANDRO STÁBILE - RELATOR Protocolo: 79646/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 79646/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): LEÇY CAVALCANTE CROZATTA Advogado(s): DR. FLAVIANO KLEBER T. FIGUEIREDO E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE CONCLUSÃO DE DECISÃO DE F L . 2 4 1 / 2 4 2 – T J / M T : " D e s t a f o r m a , entendo como necessário, primeiramente, a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade tida por coatora, para que só então possa manifestar sobre o pedido liminar almejado. Isto posto, determino inicialmente que seja notificada a autoridade tida por coatora para que lhe preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se" Cuiabá, 21 de setembro de 2007. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - RELATOR Protocolo: 82736/2007 AÇÃO RESCISÓRIA 82736/2007 Classe: 3-Cível - Origem : COMARCA CAPITAL AUTORA: SANDRA DUARTE MONTEIRO LIMA Advogada: Dra. ANA LEONARDA P. BORGES RIOS - DEFENSORA PUBLICA REU(S): DALVA PECINI CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 30/31–TJ/MT : " Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se a ré, querendo, contestar a presente no prazo de 15 (quinze) dias. cumpra-se." Cuiabá, 21 de setembro de 2007. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR Protocolo: 83655/2007 RECLAMAÇÃO P/PRESERVAÇAO DE COMPETÊNCIA E GARANTIA DE DECISÕES 83655/2007 Classe: 13-Cível - Origem : COMARCA CAPITAL RECLAMANTE: CLEIDINÉA PALARO E OUTRA(s) Advogado(s): Dr. RENATO GOMES NERY E OUTRO(S) RECLAMADO(A): EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERESSADO(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA Advogado(s): Dr. (a) CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTRO(S) CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 845/848– TJ-MT : "...por derradeiro, Disponibilizado - 9/10/2007 registra-se que o Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a Proposição nº 08/2003, em 20/04/2007, indeferiu a proposta de alteração parcial da Resolução nº 08/2003. Por essas razões, não conheço da Reclamação e nego-lhe seguimento. Intime-se. Cuiabá, 25 de setembro de 2007. DES. JOSÉ TADEU CURY - RELATOR Protocolo: 84827/2007 "HABEAS CORPUS" 84827/2007 Classe: 45-Cível - Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): DR. MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES PACIENTE(S): V. F. R. CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 253/254– TJ-MT : "Posto isto, defiro a liminar suspendendo o cumprimento do mandado de prisão lavrado em desfavor do paciente, até ulterior de deliberação. Expeça-se o respectivo salvo conduto. Após, requisite-se as informações à autoridade indigitada como coatora no prazo da lei. Após,, à procuradoria Geral de Justiça . Cumpra-se" Cuiabá, 26 de setembro de 2007. DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA Protocolo: 65315/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 65315/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): NOEL GOMES Advogado(s): Dr. DEYWISON PAULA DE MORAES IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 64/65– TJ-MT : "Diante dos fatos, a teor do art. 51, X do regimento Interno do TJMT, homologo a desistência do presente mandado de segurança. Intime-se e cumpra-se" Cuiabá, 27 de setembro de 2007. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATOR E-MAIL: [email protected] CARLA ROSANA PACHECO Secretária Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas Comunicado COMUNICADO - URGENTE O Presidente da Egrégia 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, integrada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO – PRESIDENTE, LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, JOSÉ FERREIRA LEITE, MUNIR FEGURI, MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, JOSÉ SILVÉRIO GOMES, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, JURACY PERSIANI e MÁRCIO VIDAL, comunica aos Senhores Advogados, membros do Ministério Público e demais interessados, que a Sessão Ordinária desta Colenda Turma e o s p r o c e s s o s d e c o n t i n u a ç ã o d e julgamento e adiados (18.9.2007), realizar-se-á na 3ª-feira (terça-feira) de cada mês, às 08h30min , conforme Ato Regimental nº 02/2007/OE de 20.9.2007, no Plenário 02, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 04 (quatro) dias do mês de outubro do ano de 2007. Des. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO Presidente da 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas Decisões do Relator Protocolo: 84361/2007 "HABEAS CORPUS" 84361/2007 Classe: 45-Cível - Origem : COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE IMPETRANTE(S): DRA. RAPHAELLE AQUINO CASTRILLO PACIENTE(S): J. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 47 de 253 L. C. CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 32-TJ/MT : "O presente H. C f o i despachado em 22/09/2007 pela Desembargadora Plantonista. Assim. Ratifico os termos da decisão de fls. 26, por seus próprios fundamentos. Por conseqüência, para ulterior prosseguimento do feito, determino: a ) notificação da ilustre autoridade tida como coatora para prestar as informações, no prazo d e 1 0 d i a s . B ) . A p ó s , r e m e t a - s e o s a u t o s a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Às providências." Cuiabá, 25 de setembro de 2007. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – RELATOR Protocolo: 82617/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 82617/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): A. R. FELIPE - CARVONORTE IND. E COMÉRCIO Advogado(s): Dr. (a) RUSSEL ALEXANDRE B. MAIA IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 41-TJ/MT : "...Indefiro, assim, a almejada liminar. A questão será melhor examinada pela Turma de julgadora no deslinde do mérito do presente writ. IV - notifique-se a autoridade coatora para oferecimento das informações e, após, a juntadas das mesmas ou escoado o prazo, ouça-se Procuradoria Geral de Justiça" Cuiabá, 20 de setembro de 2007. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO – RELATOR Protocolo: 85572/2007 "HABEAS CORPUS" 85572/2007 Classe: 45-Cível - Origem : COMARCA CAPITAL IMPET.-PACIENTE: DR.ª TATYANNE NEVES BALDUINO CONCLUSÃO DE D E C I S à O D E F L . 3 7 0 - T J / M T : " . . . d e f i r o a l i m i n a r requerida. Expeça-se salvo-conduto e requisite-se informações." Cuiabá, 30 de setembro de 2007. DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE – RELATORA Protocolo: 85478/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 85478/2007 Classe: 10-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO Advogado(s): DR. FRANCISCO ANIS FAIAD E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 62-TJ/MT : "Ad cautelan, diante do conteúdo da inicial, deixo de apreciar o pedido de liminar após, as informações que serão prestadas pela autoridade coatora, que devem ser requisitadas. Oficie-se" Cuiabá, 28 de setembro de 2007. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO – RELATOR Protocolo: 71463/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 71463/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): MADEIREIRA PARANORTE LTDA Advogado(s): DR. VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 115/116-TJ/MT : "...indefiro, assim, a almejada liminar. A questão será melhor examinada pela Turma Julgadora no deslinde do mérito do presente Writ. IV - tendo a autoridade apontada como coatora prestado as informações ás fls. 9 0 / 9 5 - T J , o u ç a - s e a Procuradoria Geral de Justiça." Cuiabá, 26 de setembro de 2007. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO – RELATOR Protocolo: 86371/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 86371/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): DÉBORA CRISTINA DE SIQUEIRA Advogado(s): Dr. JUAN DANIEL PERON E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 25-TJ/MT : "Visto o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo recorrente recebeu parecer favorável da i. Procuradoria Geral de Justiça (fls. Disponibilizado - 9/10/2007 203/205), tendo sido admitido pela douta Vice-Presidência (fls. 207/208). Os recorridos atravessam requerimento alegando que não obstante tenha sido expedido o ofício nº. 364/2007 9fls. 150), a autoridade coatora não cumpriu o r. "decisum". Cuiabá, 01 de outubro de 2007. DES. MÁRCIO VIDAL – RELATOR Protocolo: 62892/2006 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 62892/2006 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): AUGUSTO AURELIO DE CARVALHO E OUTRO(s) Advogado(s): DRA. DÉBORA LETÍCIA OLIVEIRA VIDAL E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 219-TJ/MT : "Visto o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo recorrente recebeu parecer favorável da i. Procuradoria Geral de Justiça (fl s . 203/205), tendo sido admitido pela douta Vice-Presidência (fls. 207/208). Os recorridos atravessam requerimento alegando que não obstante tenha sido expedido o ofício nº. 364/2007 9fls. 150), a autoridade coatora não cumpriu o r. "decisum". Cuiabá, 17 de setembro de 2007. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA – PRESIDENTE DESTE SODALÍCIO Protocolo: 82022/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 82022/2007 Classe: 10-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DRA. ANA LÚCIA RICARTE E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E OUTRO(s) CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 157/159-TJ/MT : "...indefiro a pretensão liminar, determinando ao departamento processant e q u e notifique-se as autoridades apontadas como coatoras, para prestar as informações que entender necessárias (art i g o 7 º , i n c i s o I d a L e i n º 1.533/51), bem como seja facultada vista dos autos ao douto representante do Ministério Público, consoante preconizado pelo artigo 10 da LMS, voltando-me conclusos. Cumpra-se" Cuiabá, 25 de setembro de 2007. DES. MUNIR FEGURI - RELATOR Protocolo: 82025/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 82025/2007 Classe: 10-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DRA. ANA LÚCIA RICARTE E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E OUTRO(s) CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 133–TJ/MT : "Indefiro pois, a liminar postulada. Nofifique-se a autora coatora para que nos termos do art. 7º da lei nº 1.53351, preste as informações no prazo de dez dias. Decorrido o prazo o referido lapso temporal, com ou sem as informações, remeta-se os autos à procuradoria Geral de Justiça". Cuiabá, 20 de setembro de 2007. DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE - RELATORA Protocolo: 63999/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 63999/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): NANTO PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): Dr. (a) JULIANO RODRIGUES GIMENES E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 369–TJ/MT : "Assim, nos termos do inciso XV, do art. 51, do regimento interno deste Tribunal, tendo a presente ação perdido seu objeto, julgo extinta, determinando seu arquivamento após, cumpridas as determinações e efetivas as anotações e baixas necessárias. Custas ex vi legis. P.R.I" Cuiabá, 21 de setembro de 2007. DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE - RELATORA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 48 de 253 Protocolo: 58283/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 58283/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): LUIZ FIORINDO BORTOLOSSI Advogado(s): DR. IGOR GIRALDI FARIA E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA IMPETRADO: ILMO. SR. PRESIDENTE DAS CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT Advogado(s): Dra. MEIRE ROCHA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 262/266–TJ/MT : "Em face do exposto, indefiro a inicial (art. 8º da lei nº 1.533/51 c/c 295, inciso III, do CPC) e extingo o processo sem julgamento do mérito (art. 267, inciso VI e seus § 3º do CPC. Ciência do Ministério Público, intimações outras necessárias." Cuiabá, 28 de setembro de 2007. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - RELATOR Protocolo: 85522/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 85522/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): GELSON SCHAURICH DA SILVA Advogado(s): DR. RICARDO DA SILVA MONTEIRO IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 31 e verso-TJ/MT : "O impetrante não trouxe prove qualquer prova ou que a autoridade indicada como coatora negou as solicitações médicas. Assim, não há como ser apreciado o pedido de liminar, neste instante. Não obstante isso faculto audiência com o poder público, em 72 horas, devendo a autoridade indicada como coatora se manifestar, esclarecendo se recebeu alguma notificaçã o relacionado com o impetrante e a destino dado. Ass i m , c o n c l u s o s , devendo ser cumpridas esta decisão com urgência, inclusive no final de semana, diante da situação relatada na peça vestibular." Cuiabá, 28 de setembro de 2007. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS - RELATOR Protocolo: 80354/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 80354/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS E OUTRO(s) Advogado(s): DR. BENEDITO ALVES FERRAZ E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 69–TJ/MT : "Ad cautelan, antes de apreciar o pedido de liminar e relevada a natureza da controvérsia, entendo prudente colher as informações da autoridade apontada como coatora. Nessa tenda, notifique-se a Impetrado, a fim de que apresente as informações no prazo legal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se" Cuiabá, 13 de setembro de 2007. DES. MÁRCIO VIDAL - RELATOR Protocolo: 86322/2007 "HABEAS CORPUS" 86322/2007 Classe: 45-Cível Origem : COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE IMPETRANTE(S): DR. FÁBIO DE SÁ PEREIRA PACIENTE(S): GILSON CARLOS FERREIRA PACIENTE(S): LUZIA APARECIDA BORASCA FERREIRA CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 327/330–TJ/MT : "...por derradeiro, registra-se que o Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a Proposição nº 08/2003, em 20/04/2007, indeferiu a proposta de alteração parcial da Resolução nº 08/2003. Por essas razões, não conheço da Reclamação e nego-lhe seguimento. Intime-se. Cuiabá, 01 de outubro de 2007. DES. MÁRCIO VIDAL - RELATOR E-MAIL: [email protected] CARLA ROSANA PACHECO Secretária Coordenadoria de Magistrados Portaria Presidência Disponibilizado - 9/10/2007 PORTARIA N.º 829/2007/C.MAG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, "Ad Referendum" do Egrégio Conselho da Magistratura, RESOLVE: Designar o Exmo. Sr. Dr. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA – Juiz de Direito deste Estado, para jurisdicionar na 7ª Vara e cumulativamente, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, a partir de 08.10.2007, revogando-se as disposições em contrário. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 04 de outubro de 2007. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça Supervisão dos Juizados Especiais 2ª Turma Recursal Intimações do Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº.3354/2007 (INTERPOSTO NO RECURSO CÍVEL - Classe IV – nº. 2232/2007 – Primeiro Juizado Especial Cível do Centro/Cuiabá - MT) EMBARGANTE: Brasil Telecom S/A (Advs.Drs. Mario Cardi Filho e Dagmar Juliana Bernardi Jacob) EMBARGADO: Luiz Carlos Rodrigues da Cruz (Adv.Dr. Marcos Aurélio Rosa de Castro) DESPACHO DO RELATOR- (FLS-133-2ªTR): Ao Embargado, para, querendo contraminutar. Cuiabá, 03 de outubro de 2007. Sebastiã o Barbosa Farias/Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº.1856/2007 (INTERPOSTO NO RECURSO CÍVEL - Classe IV – nº. 2067/2006 – Segundo Juizado Especial Cível do Centro/Cuiabá - MT) EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/A (Advs.Drs. Kelly Christina Veras Otácio) EMBARGADA: Francisca Eloneida Bentes de Oliveira (Advª.Drª. Vanessa de Holanda Tanigut) DESPACHO DO RELATOR- (FLS-174-2ªTR): Às partes para se manifestarem acerca dos documentos juntados. Após, à conclusão.. Cuiabá, 03 de outubro de 2007. Sebastião Barbosa Farias/Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº.3270/2007 (INTERPOSTO NO RECURSO CÍVEL - Classe IV – nº. 2117/2007 – Segundo Juizado Especial Cível do Centro/Cuiabá - MT) EMBARGANTE: Andressa Carolyna Picolo (Adv.Dr. Marcelo Pessoa) EMBARGADO: Banco ABN Amro Real S/A (Advs.Drs. Marcelo Dallamico e Marco André Honda Flores) DESPACHO DO RELATOR- (FLS-107-2ªTR): Ao Embargado, para, querendo, contraminutar. Cuiabá, 03 de outubro de 2007. Sebastião Barbosa Farias/Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº.3368/2007 (INTERPOSTO NO RECURSO CÍVEL - Classe IV – nº. 1437/2007 – Primeiro Juizado Especial Cível do Centro/Cuiabá - MT) EMBARGANTE: Condomínio Edifício Residencial Diplomata (Adv.Dr. Grhegory Paiva Pires Moreira Maia) EMBARGADO: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo (Advs.Drs. Joaquim Fábio Mielli Camargo e Clarissa Maria da Costa Ochove) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 49 de 253 DESPACHO DO RELATOR- (FLS-182-2ªTR): Ao Embargado, para, querendo, contraminutar.Cuiabá, 03 de outubro de 2007. Sebastiã o Barbosa Farias/Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº.3308/2007 (INTERPOSTO NO RECURSO CÍVEL - Classe IV – nº. 1671/2007 – Juizado Especial Cível e Criminal do Jardim Glória/Várzea Grande - MT) EMBARGANTE: Cleide Araújo Camargo (Adv.Dr. Carlos Henrique Carvalho de Oliveira) EMBARGADO: Brasil Telecom S/A (Advs.Drs. Mario Cardi Filho e Dagmar Juliana Bernardi Jacob) DESPACHO DO RELATOR- (FLS-153-2ªTR): À embargada, para, querendo, contraminutar.Cuiabá, 03 de outubro de 2007. Sebastiã o Barbosa Farias/Relator. MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 2180//2007 – Juizado Especial Cível do Tijucal - Cuiabá/MT. IMPETRANTE:HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo (Advs.Drs. Joaquim Fábio Mielli Camargo e Eliza Alessandra Queiroz de Souza) IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal - Cuiabá/MT. AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos LITISCONSORTE: Maurício Tramujas Assad, M.T.A - ME (Advs.Drs. Dílson Leal Silva Filho e Zaluir Pedro Assad) DECISÃO DO RELATOR (FLS – 60/61 -2ªTR): (...) com essas considerações declaro a perda do objeto deste Mandado de Segurança e, por conseguinte, julgo extinto o presente recurso, sem o julgamento do mérito, determinando o seu arquivamento. Dê-se ciência dessa decisão ao ilustre Magistrado Titular do Juizado Especial Cível do Tijucal. Sem custas e sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá - MT, 03 de outubro de 2007. – Sebastião Barbosa Farias - Juiz de Direito/Relator. RECURSO CÍVEL INOMINADO- Classe I- nº. 1060/07 – SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CENTRO/CUIABÁ-MT RECORRENTE: Bradesco Seguros S/A. (Advs.Drs. Kelly Christina Veras Otácio e Armando Biancardini Candia) RECORRIDA: Irene Paula da Silva (Advª. Drª. Vanessa de Holanda Tanigut) DESPACHO DO RELATOR (FL-111-2ªTR): Vistos, etc. Converto, uma vez mais, o julgamento em diligência para, desta vez, determinar a intimação do Recorrente, a fim de que apresente cópias legíveis dos documentos de fls.98/101, ou, alternativamente, que apresente ditos documentos para averiguação. Assinalo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o cumprimento. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de outubro de 2007. Dr. Sebastião Barbosa Farias - Juiz/Relator E-mail: [email protected] Mismam do Carmo Santos MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 3414/2007 – Juizado Especial Cível da Morada da Serra - Cuiabá/MT. IMPETRANTE: ICEC – Instituto Cuiabá de ensino e cultura (Adv.Dr. Geraldo Carlos de Oliveira) IMPETRADO: Juizado Especial Cível da Morada da Serra - Cuiabá/MT. AUTORIDADE COATORA: Dr. Yale Sabo Mendes LITISCONSORTE: Wellington César Miranda Martins (Advª.Drª. Dolores Cruz Roselli) DECISÃO DO RELATOR (FL – 33 -2ªTR (...) Isto posto, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias - art. 7º, I, da Lei 1533/51. Cite-se o litisconsorte para que, querendo, se manifeste, em idêntico prazo. Apresentadas as informações e a manifestação do litisconsorte, ou decorrido o prazo sem elas, ouça-se o Ministério Público, em 05 (cinco) dias. Várzea Grande, 04 de outubro de 2007. – João Bosco Soares da Silva - Juiz de Direito/Relator. Disponibilizado - 9/10/2007 MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 3415/2007 – Juizado Especial do Consumidor - Cuiabá/MT. IMPETRANTE: Rosa Maria do Amaral Manfio (Adv.Dr. Paulo Henrique de Souza) IMPETRADO: Juizado Especial do Consumidor - Cuiabá/MT. AUTORIDADE COATORA: Dra. Ana Cristina da Silva Abdalla LITISCONSORTE: Banco do Brasil S/A DECISÃO DO RELATOR (FLS – 41/42 -2ªTR (...) Assim sendo, presentes os requisitos do artigo 7º, I, da Lei 1533/51, defiro a l i m i n a r , p a r a determinar à autoridade coatora que receba e processe o R e c u r s o Inominado Interposto pela impetrante, nos autos de Ação de Reclamação, processo número 1154/2007, que tramita pelo Juizado Especial Cível do Consumidor, Comarca de Cuiabá. Intimem-se e notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias - art. 7º, I, da Lei 1533/51. Cite-se o litisconsorte para que, querendo, se manifeste, em idêntico prazo. Apresentadas as informações e a manifestação do litisconsorte, ou decorrido o prazo sem elas, ouça-se o Ministério Público, em 05 dias. Várzea Grande, 04 de outubro de 2007. – João Bosco Soares da Silva - Juiz de Direito/Relator. E-mail: [email protected] Mismam do Carmo Santos – Escrivã Judicial 3ª Turma Recursal Acórdão Edital n. 245/2007/3ª TR. DIVULGAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO REALIZADA NO DIA 13.09 . 2 0 0 7 , ( Q U I N T A - F E I R A ) P A R A CONHECIMENTO PÚBLICO, SEM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2456/2007 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 2456 / 2007. Julgamento: 13/9/2007. RECORRENTE(S) - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (Advs: DRA. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS), RECORRIDO(S) - ELOIR IGNEZ GIACOMOLLI (Advs: Dr. (a) SIDRIANA G. VELASCO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MERITO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: RECURSO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - INCOMPETENCIA DO CNSP PARA DETERMINAR O VALOR INDENIZAVEL DO SEGURO - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT AO SALARIO MINIMO -CORREÇÃO MONETARIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O interesse de agir do reclamante consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão, mormente quando persiste a diferença do valor cobrado. Na fixação do valor da indenização relativa ao DPVAT, não podem prevalecer as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados em detrimento ao que estabelece a Lei nº 6.194/74, em obediência ao principio da hierarquia das normas. A utilização de salário mínimo, como parâmetro de fixação do valor da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), foi criada pela Lei 6.194/1974, e não fere preceito constitucional, eis que a referência é utilizada como fator quantitativo e não indexador. Recurso improvido. REPUBLICA-SE POR TER SAÍDO ERRADO. TERCEIRA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS em Cuiabá, aos 8 dias do mês de Outubro de 2007. Belª KARINE MÁRCIA LOZICH Edital n. 246/2007/3ª TR. DIVULGAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA 12ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 50 de 253 GROSSO REALIZADA NO DIA 27.09 . 2 0 0 7 , ( Q U I N T A - F E I R A ) P A R A CONHECIMENTO PÚBLICO, SEM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO CÍVEL INOMINADO 510/2007 - Classe: II-1 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CENTRO DA COMARCA DE CUIABA. Protocolo Número/Ano: 510 / 2007. Julgamento: 27/9/2007. RECORRENTE(S) UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A (Advs: Dr. MARIO CARDI FILHO, Dr. (a) THIAGO DE ABREU FERREIRA), RECORRIDO(S) - ANTONIO JOSE CAMPOS FERRAZ (Advs: Dr. (a) PRISCILA GHILARDI BORGES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE . RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. EMENTA: AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - PROCEDENCIA - PEDIDO ULTRA PETITA AFASTADO - INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE NO CADASTRO DE DADOS DO SPC INDEVIDAMENTE - V A L O R A R B I T R A D O D E F O R M A R A Z O Á V E L E EQUILIBRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PROVA DIRETA - BASTA SOMENTE A INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS BANCOS DE DADOS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Não merece acolhimento a manifestação de decisão ultra petita se decisão enquadra-se ao pedido. A manutenção do cadastramento do nome do consumidor no SPC acarreta a responsabilidade de indenizar o dano moral correspondente, sendo desnecessária prova direta do prejuízo concreto. Na fixação do valor correspondente à indenização por danos morais, o magistrado deve levar em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a um só tempo, a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, sem proporcionar o enriquecimento sem causa. REPUBLICA-SE POR TER SAÍDO ERRADO. TERCEIRA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS em Cuiabá, aos 8 dias do mês de Outubro de 2007. em Cuiabá-MT, aos 05 dias do mês de outubro do ano 2007. Belª. Karine Márcia Lozich Escrivã Judi. Designada Edital n.º 248/2007/3ªTR (AUTOS COM DECISÃO COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO) Protocolo: 3380/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 3380/2007 Classe: 2-Cível Origem : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CENTRO DA COMARCA DE CUIABA Relator: DRA. ANA CRISTINA DA SILVA Câmara : 3ª TURMA RECURSAL Distribuído em : 28/9/2007 Vol. Apensos: 1/0 ************* Impedimentos ************* DRA. SERLY MARCONDES ALVES IMPETRANTE(S): ROSILAINE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): Dr(a). MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA IMPETRADO: PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CENTRO/CAPITAL AUTORIDADE COATORDRA. SERLY MARCONDES ALVES LITISCONSORTE(S):RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A LITISCONSORTE(S):CARTORIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Excelentíssima Senhora Doutora Ana Cristina da Silva, Juíza Relatora da 3ª Turma Recursal, proferiu a decisão com seguinte teor: (Parte Conclusiva) Belª KARINE MÁRCIA LOZICH Escrivã da Terceira Turma Recursal Decisões do Relator Edital n.º 247/2007/3ªTR (AUTOS COM DECISÃO COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO) Protocolo: 3235/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 3235/2007 Classe: 2-Cível Origem : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA Relator: DRA. ANA CRISTINA DA SILVA Câmara : 3ª TURMA RECURSAL Distribuído em : 18/9/2007 Vol. Apensos: 1/0 IMPETRANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA Advogado(s): DRA. TATIANE RODRIGUES DE MELO IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL DE TANGARA DA SERRA/MT AUTORIDADE COATORMERETISSIMO DOUTOR JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA/MT LITISCONSORTE(S):JOAS NALINI DA SILVA Advogado(s): Dr. (a) NELSO CONSTANTE PEREIRA MAZUI Excelentíssima Senhora Doutora Ana Cristina da Silva, Juíza Relatora da 3ª Turma Recursal, proferiu a decisão com seguinte teor: (Parte conclusiva) " Vistos etc... Destarte, vislumbrando os requisitos previstos no art. 7º, inciso II da Lei nº. 1.533/51, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de determinar a suspensão da decisão inicial proferida no feito de origem, autos nº. 276/2007, até a decisão final deste mandamus. Notifique a autoridade Disponibilizado - 9/10/2007 apontada como coatora do teor da desta decisão, do conteúdo da inicial, entregando-lhe a segunda via da mesma, bem como para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se o Litisconsorte passivo necessário.Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá, 28 de setembro de 2007. Dra. Ana Cristina da Silva – Juíza Relatora." " Vistos etc... Destarte, não vislumbrando os requisitos previstos no art. 7º, inciso II da Lei nº. 1.533/51, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique a autoridade apontada como coatora do teor da desta decisão, do conteúdo da inicial, entregando-lhe a segunda via da mesma, bem como para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.Cite-se a litisconsorte passiva necessária.Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá, 04 de outubro de 2007. Dra. Ana Cristina da Silva – Juíza Relatora." em Cuiabá-MT, aos 05 dias do mês de outubro do ano 2007. Belª. Karine Márcia Lozich Escrivã Judi. Designada Comarcas Terceira Entrância Comarca de Alta Floresta 1ª Vara Edital COMARCA DE ALTA FLORESTA PRIMEIRA VARA JUIZ(A):MARCELO SEBASTIÃO P. DE MORAES ESCRIVÃO(Ã):JOSÉ CARLOS TARGA EXPEDIENTE:2007/257 EDITAL DE CITAÇÃO 46789 - 2006 \ 305. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 51 de 253 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RENATO FELICIANO DE DEUS NERY EXECUTADOS(AS): DAGOBERTO GUERRA FILHO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO COMUM ME095 PRAZO DO EDITAL:30 NOME DO(A) CITANDO(A):DAGOBERTO GUERRA FILHO, CPF: 005.120.449-53, RG: 1.603.396 SSP PR FILIAÇÃO: DAGOBERTO GUERRA E ZAIRA BORTOLASSII GUERRA, DATA DE NASCIMENTO: 23/3/1944, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CAMPOS NOVOS PAULISTA-SP, DIVORCIADO(A), PECUARISTA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO RESUMO DA INICIAL:BANCO BRADESCO S.A PROPÔS COM FULCRO NOS ARTIGOS 566, I; 568, IE II; E 614, I, II E III; TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRA DAGOBERTO GUERRA FILHO; PELOS FATOS E FUNDAMENTOS A SEGUIR RESUMIDOS: O EXEQUENTE É CREDOR DO EXECUTADO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 40.562,37; QUE O EXEQUENTE USOU TODOS OS MEIOS PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO SEM SEM SUCESSO O QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO... NOME E CARGO DO DIGITADOR:GENTIL VIEIRA DE BARROS, OFICIAL ESCREVENTE Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: 2ª Vara Intimação EXPEDIENTE:2007/193 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA 47930 - 2007 \ 10. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: M. C. R. J. M. M. S. Q. N. C. S. E M. L. C. S. ADVOGADO: AARÃO LINCOLN SICUTO ADVOGADO: NELMA BETÂNIA NASCIMENTO SICUTO EXECUTADOS(AS): J. N. M. S. ADVOGADO: GABRIEL DE ALMEIDA NAVARRO ADVOGADO: LOURDES VOLPE NAVARRO DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO EXECUTADO, LOURDES VOLPE NAVARRO, PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ACERCA DO PETITÓRIO ACOSTADO ÀS FLS. 35 DOS AUTOS. 3ª Vara Intimação COMARCA DE ALTA FLORESTA TERCEIRA VARA JUIZ(A):RACHEL FERNANDES ALENCASTRO ESCRIVÃO(Ã):SONIA APARECIDA TRAVAGLIA EXPEDIENTE:2007/62 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO 38240 - 2005 \ 269. AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: SANDRA MARIA MACHADO FARIAS ADVOGADO: ELIANE MARIA ALMEIDA TELES REQUERIDO(A): MARIA GONÇALVES DE FARIA DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR WAGNER JEFERSON DE MIRANDA E A CURADORA DA REQUERIDA DRA. ROSIRES DA SILVA ALBINO, ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INQUIRIÇÃO QUE FOI DESIGNADA PARA O DIA 27/NOVEMBRO/2007 ÀS 14:30 HORAS. 37728 - 2005 \ 182. AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA REQUERENTE: BANCO FONTE CINDAM S/A ADVOGADO: JOÃO DE DEUS PINTO MOREIRA NETO ADVOGADO: JANAINA CAMARGO FERNANDES MONTEIRO Disponibilizado - 9/10/2007 REQUERIDO(A): BREGANTIM & MARTINS LTDA M M REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: EFRAIM RODRIGUES GONÇALVES DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR DR. JOÃO DE DEUS PINTO MOREIRA NETO E O ADVOGADO DO REQUERIDO DR. EFRAIM RODRIGUES GONÇALVES, QUE POR ESTE JUÍZO FOI DESIGNADO O DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2007 ÀS 14:00 HORAS PARA A REALIZÇÃO DA 1ª PRAÇA E O DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2007 ÀS 14:00 HORAS PARA A REALIZAÇÃO DA 2ª PRAÇA. OUTROSSIM SOLICITO QUE O PATRONO DO AUTOR COMPAREÇA PERANTE ESTE JUÍZO A FIM DE RETIRAR O EDITAL DAS PRAÇAS, PARA OS DEVIDOS FINS, DEVENCO COMPROVAR NOS AUTOS A PUBLICAÇÃO, BEM COMO PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NO VALOR DE R$-20,00 (VINTE REAIS), DEVENDO SER COMPROVADO NOS AUTOS O DEPÓSITO. 4ª Vara Intimação EXPEDIENTE:2007/238 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 41547 - 2006 \ 166. AÇÃO: INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS C/C PEDIDO TUTELA REQUERENTE: EGÍDIO VALDIR WIEGERT ADVOGADO: WALDIR CECHET JUNIOR ADVOGADO: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FERNANDA LUCIA PEREIRA MACIEL SERRA ADVOGADO: ALEX DANNY TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO(A): POSTO SÃO SEBASTIÃO DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE WALDIR CECHET JUNIOR ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 99 NOS PRESENTES AUTOS ADIANTE TRANSCRITA " VISTOS. 1 - APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, INTIME-SE O AUTOR A REQUERER A EXECUÇÃO DO JULGADO, POR MEIO DE SEU PATRONO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 2 - CUMPRA-SE. EXPEDIENTE:2007/239 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 40249 - 2006 \ 86. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: VALDECI ROBUSTE TEIXEIRA ADVOGADO: AARÃO LINCOLN SICUTO ADVOGADO: NELMA BETÂNIA NASCIMENTO SICUTO EXECUTADOS(AS): JURACI VITORINO ROBUSTE DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE AARÃO LINCOLN SICUTO ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 95 NOS PRESENTES AUTOS ADIANTE TRANSCRITA " VISTOS. 1 - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 94, BEM COMO SOBRE OS EMBARGOS DE FLS. 34/45 OFERTADOS SEM GARANTIA DO JUÍZO, NO PRAZO DE 10 DIAS. 2 - INTIME-SE. EXPEDIENTE:2007/240 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 54135 - 2007 \ 405. AÇÃO: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: CARLOS SCHLICKMANN ADVOGADO: ROSANGELA PENDLOSKI ADVOGADO: RITA PASCHOALINA DE SOUZA RECLAMADO: BRASIL TELECON CELULAR S/A (GSM) DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE DRA ROSANGELA PENDLOSKI DE QUE FOI DESIGNADO O DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2007 ÁS 15:20 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXPEDIENTE:2007/241 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 52 de 253 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 54130 - 2007 \ 402. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: COLEGIO EDUCACIONAL CTAF LTDA - ME ADVOGADO: ADRIANNE FARIAS TARGA REQUERIDO(A): EDSON LUIZ ABRAHÃO MARTINS DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE DRA ADRIANE FARIAS TARGA DE QUE FOI DESIGNADO O DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2007 ÁS 15:00 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ADVOGADO: LUCENY RODRIGUES SEVERINO DE LIMA ADVOGADO: GISELLE BARBOSA CASTELLO DECISÃO.: VISTOS. ACOLHO OS REQUERIMENTOS DAS DEFENSORAS, PP. 153/154 E 157 E REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS 15H00MIN, INTIMANDO-SE OS ACUSADOS E SEUS DEFENSORES. INTIMAÇÃO AO ADVOGADO 6ª Vara Intimação EXPEDIENTE:2007/150 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO E PAGAMENTO DE CUSTAS PRAZO DO EDITAL:15 (QUINZE) DIAS AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA 4991 - 2004 \ 91 REQUERENTE: ALVARO GOMES DE OLIVEIRA REQUERENTE: EUNICE PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROSANGELA PENDLOSKI REQUERIDA: MARIA NAZINHA FLORES REQUERIDA: FLORÍCIO ROCHA FILHO INTIMANDOS: REQUERENTE: ALVARO GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 100.398.999-34, RG: 925.607 SSP/PR, FILIAÇÃO: JOÃO GOMES DEM OLIVEIRA E ARMELINDA M. DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, NATURAL DE CENTENÁRIO DO SUL-PR, CASADO, COMERCIANTE, ENDEREÇO: RUA B, Nº 141 - HOTEL MOSSORÓ, SETOR B, CIDADE: ALTA FLORESTA-MT, E REQUERENTE: EUNICE PAIVA DE OLIVEIRA, CPF: 384.577.411-87, RG: 1.091.410 SSP/PR, FILIAÇÃO: PEDRO DE PAIVA E LEONILDA DO CARMO DE PAIVA, DATA DE NASCIMENTO: 23/12/1954, BRASILEIRA, NATURAL DE IGUARAÇÚ-PR, CASADA, COMERCIANTE, ENDEREÇO: RUA B, Nº 141, SETOR B, CIDADE: ALTA FLORESTA-MT. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES ACIMA QUALIFICADAS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA QUE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PROMOVA OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETE, MANIFESTANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, BEM COMO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES, NO VALOR DE R$ R$ 161,88 (CENTO E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), QUE PODERÁ SER RETIRADA JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA OU DE QUALQUER COMARCA DESTE ESTADO OU ATRAVÉS DO SITE: WWW.TJ.MT.GOV.BR, DEVENDO AINDA COMPROVAR OS PAGAMENTOS ATRAVÉS DA JUNTADA DOS COMPROVANTES ORIGINAIS, NOS AUTOS, NO MESMO PRAZO, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOME E CARGO DO DIGITADOR: MARCIA CRISTINA MURAWSKI, OFICIAL ESCREVENTE Comarca de Barra do Garças 1ª Vara Criminal Intimação JUIZ(A):OTÁVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO ESCRIVÃO(Ã):ADRIANA ANTÔNIA DE REZENDE EXPEDIENTE:2007/69 PROCESSO COM AUDIÊNCIA 40459 - 2006 \ 82. AÇÃO: CP-RECEPTAÇÃO DOLOSA AUTOR(A): A JUSTIÇA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS - MT RÉU(S): ABIDORALDO FERREIRA BARBOSA RÉU(S): ALEXANDRE CÂNDIDO GONÇALVES RÉU(S): MARLON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: OTACÍLIO JOSÉ FARIA Disponibilizado - 9/10/2007 46153 - 2005 \ 14. AÇÃO: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS REQUERENTE: GILSON BARDDAL SIQUEIRA ADVOGADO: OTACÍLIO JOSÉ FARIA DECISÃO : VISTOS. AO QUE PARECE O VEÍCULO FOI TRANSFERIDO EM SUA POSSE E CRLV. INFORME O REQUERENTE SE ALIENOU O VEÍCULO, APESAR DE SUA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO, CONFORME SOLICITA O MP(...) Comarca de Cáceres 2ª Vara Cível Edital EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 2007/340. ESPÉCIE: Consignação em pagamento PARTE AUTORA: JOÃO BATISTA LOBO DOS SANTOS PARTE RÉ: LLOYDS TSB BANK PLC CITANDO(A, S): LLOYDS TBS PLC, CGC Nº 61.383.170, instituição financiera líquida DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/8/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 81,49 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo legal querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. Art. 285: "Estando em termos a petição inicial, o Juiz despachará, ordenando a citação do réu, para responder, do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirã o aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor". Art. 319: " Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". RESUMO DA INICIAL: JOÃO BATISTA LOBO DOS SANTOS, brasileiro, casado, militar do exército, portador do RG: 093731494-6 e do CPF: 486.965.951 – 49, residente domiciliado na Rua Comandante Quintela, nº 113, Bairro São Miguel Cáceres – MT, propôs Ação de Consignação em pagamento C/C pedido de Tutela Antecipada em face de LLODYS TBS BANK PLC. Na data de 13 de fevereiro de 2004 o requerente emitiu em pagamento ao Requerido o cheque nº SQ – 163385, C/C n. 25730-5, ag. 0527, Banco Itaú S/A, de titularidade do requerente, no valor de 52,20 ( cinqüenta e dois reais e vinte centavos ), por ocasião de insuficiência de fundos tevê seus cheques devolvidos em 16/02/2004 conforme comprovada microfilmagem do referido cheque, após a sua devolução o requerido diligenciou junto a requerida para dar uma solução mas obteve informação que a requerida tinha sido incorporada pelo HSBC BANK BRASIL S/A, ou pelo BANCO BRADESCO S/A, em contato com ambas o mesmo foi informado que nenhuma das duas havia incorporado o Requerido. O requerente encaminhou um e-mail ao Banco Central do Brasil, tendo, tendo como resposta que o requerido LLOYDS TSB BANK PLC, foi liquidado conforme publicação no Diário Oficial de 13/09/2005, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 53 de 253 tendo conhecimento da referida informação o requerente tentou contatar através do telefone n. 0800-140-201 não obtivendo êxito, diante do exposto não havendo alternativa a não ser promover judicialmente a Ação de consignação em pagamento. Cáceres – MT, 24 de agosto de 2007.Vinícius Castro Cintra. OAB/MT 10.044. Eu, Marcelo Franco de Souza Oficial Escrevente Designado, digitei. Cáceres - MT, 8 de outubro de 2007. Luiz Octávio de Oliveira Saboia Ribeiro Juiz de Direito em Subst. Legal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 2007/378. ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE AUTORA: AFONSO MARIA PEREIRA PARTE RÉ: RITA DE CASSIA JACONIS PEREIRA CITANDO(A, S): RITA DE CÁSSIA JACONIS PEREIRA, brasilera, casada, com documento pessoal e endereç o desconhecido DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/9/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. Art. 285: "Estando em termos a petição inicial, o Juiz despachará, ordenando a citação do réu, para responder, do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor". Art. 319: " Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". RESUMO DA INICIAL: O Requerente casou-se com a requerida em 19 de março de 1983, na cidade de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo. O Requerente e a Requerida por motivos de foro intimo, nunca chegaram a coabitar, eis que, ato contínuo ao casamento, seguiram caminhos distintos e ignorados reciprocamente por ambos não contraindo nenhum patrimônio nem filhos. O requerente atualmente vive em união estável com outra pessoa desde 1988, comprovando a União Estável afirmada e a separação de fato do Requerente e a Requerida nesse processo. Nestes Temos Pede Deferimento. Cáceres-MT., 19 de dezembro de 2007. LUITT CONCEIÇÃO ORTEGA. OAB/MT 10717. Eu, Marcelo Franco de Sousa, digitei. Cáceres - MT, 8 de outubro de 2007. Christiane da Costa Marque Neves Silva TANGARÁ DA SERRA - MT, 4 DE OUTUBRO DE 2007. VITÓRIO CESAR MUNSIGNATO ESCRIVÃO DESIGNADO Expediente COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SEGUNDA VARA CÍVEL JUIZ(A):ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA G. GIMENEZ ESCRIVÃO(Ã):VITÓRIO CESAR MUNSIGNATO EXPEDIENTE:2007/234 INTIMAÇÃO DE DESPACHO 31104 - 2005 \ 818. AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: A. S. DE S. ADVOGADO: LINDOLFO ALVES DA COSTA REQUERIDO(A): N. S. DE S. Juíza de Direito Comarca de Tangará da Serra 2ª Vara Cível Edital ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS N.º 2007/852. ESPÉCIE: DIVORCIO LITIGIOSO PARTE AUTORA: ADÃO MATIAS PARTE RÉ: NEUSA DA SILVA MATIAS CITANDA: REQUERIDO(A): NEUSA DA SILVA MATIAS, BRASILEIRO(A), CASADA, NATURAL DE PEABIRÚ-PR, FILIAÇÃO: IZOLDINO GERALDO DA SILVA E BENEDITA NAVAL DA SILVA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 19/9/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE Disponibilizado - 9/10/2007 AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. RESUMO DA INICIAL: A AUTORA INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 40, DA LEI N. 6.515/77, PELOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS A SEGUIR: QUE AS PARTES CONTRAIRAM MATRIMÔNIO EM 08/09/1984, CONFORME CERTIDÃO DE CASAMENTO ANEXADA AO PEDIDO, SENDO QUE ENCONTRAM-SE SEPARADOS DE FATO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS; QUE DURANTE O CASAMENTO TIVERAM TRÊS FILHOS, TODOS JÁ MAIORES DE IDADE; QUE NÃO FORAM ADQUIRIDOS BENS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, BENS A PARTILHAR; QUE ENCONTRA-SE PREENCHIDO O REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO, QUAL SEJA, O LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS DE SEPARAÇÃO DE FATO, CONFORME FAZ PROVA COM OS TERMOS DE DECLARAÇÃO ANEXADOS AO PEDIDO. ASSIM, REQUER: OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA REQUERIDA, PARA RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE DEMANDA, SOB PENA DE CONFISSÃO; A INTIMAÇÃO DO DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ACOMPANHAR O FEITO; QUE SEJA AO FINAL, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO-SE O DIVÓRCIO DIRETO ENTRE AS PARTES, COM A AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROTESTA PELA PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS, DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO. DÁ À CAUSA O VALOR DE R$ 380,00. PEDE DEFERIMENTO. T. DA SERRA, 18.09.07. (ASS.) SILVIA MARIA FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA. INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. LINDOLFO ALVES DA COSTA DO DESPACHO TRANSCRITO: VISTOS ETC. ACOLHO INTEGRALMENTE O PARECER DO CULTO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FLS. 41. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA AS PROVIDÊNCIAS, DE SUA ALÇADA, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRA-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. J U Í Z A D E D I R E I T O . 48965 - 2005 \ 848. AÇÃO: ARROLAMENTO INVENTARIANTE: MARCILIA MOURA DE ANDRADE RIBEIRO (MAIS AUTORES) ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA DE ÁVILA ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA DE ÁVILA ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA ADVOGADO: VANESSA PELEGRINI Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 54 de 253 INVENTARIADO: ESPOLIO DE FILOMENA PEREIRA DE ANDRADE (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª VANESSA PELEGRINI DO DESPACHO TRASNCRITO:VISTOS ETC. O REQUERIMENTO DE FLS. 60/61 NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, SENDO PROVIDENCIA AFETA\ AO ILUSTRE SUBSCRITOR DO REFERIDO PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO SUA INTIMAÇÃO PARA QUE APRESENTE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, NO PRAZO MÁXIMO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. APÓS O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL, COM OU SEM A MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONCLUSOS. TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO. 57663 - 2006 \ 1132. AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO REQUERENTE: F. F. DE F. ADVOGADO: REGINA MARÍLIA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): D. DE F. INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª REGINA MARILIA DE OLIVEIRA DO DESPACHO TRANSCRITO:VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 34, MEDIANTE FOTOCÓPIA E RECIBO NOS AUTOS.CUMPRA-SE.TANGARÁ DA SERRA/MT, 18 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. J U Í Z A D E D I R E I T º DO ITCMD, SOBRE O QUAL DEVERÁ SE MANIFESTAR A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, EXPEÇA-SE O FORMAL DE PARTILHA FORNECENDO AOS INTERESSADOS AS PEÇAS NECESSÁRIAS. EM SEGUIDA, PROCEDAM-SE AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES LEGAIS, INCLUSIVE PERANTE O CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO.P.R.I.C. TANGARÁ DA SERRA-MT, 1º DE AGOSTO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO. 50706 - 2006 \ 34. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): G. F. DE A. (MAIS AUTORES) ADVOGADO: JOÃO PAULO CARVALHO DIAS REQUERIDO(A): V. A. DE A. ADVOGADO: ELISABETE RUTE RIETH INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª ELIZABETE RUTE RIETH DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: DIANTE DO EXPOSTO E DE TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 794, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO.SEM CUSTAS. P.R.I. C. T A N G A R Á D A SERRA-MT, 01 D E A G O S T O D E 2 0 0 7 . A N G E L A R E G I N A G A M A D A SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 60917 - 2007 \ 349. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REQUERENTE: E. A. J. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS REQUERIDO(A): T. E. S. L. 56488 - 2006 \ 905. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): L. V. D. M. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA REQUERIDO(A): O. R. DE M. INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS DO DESPACHO TRANSCRITO: VISTOS ETC.ANTE O TEOR DO OFÍCIO DE FLS. 63, MANIFESTE-SE O ILUSTRE ADVOGADO DA PARTE AUTORA, EM 05 (CINCO) DIAS.CUMPRA-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 03 DE SETEMBRO DE 2007.ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO. INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. ELIAS HORÁCIO DA SILVA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 38, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 60659 - 2007 \ 298. AÇÃO: ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): C. A. B. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCHETTO ADVOGADO: APARECIDO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO(A): R. B. G. INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. APARECIDO BATISTA DOS SANTOS DO DESPACHO TRANSCRITO: VISTOS ETC.ACOLHO O PARE C E R D O D I G N O M I N I S T É R I O P Ú B L I C O D E F L S . 4 4 V E R S O , DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA QUE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDIQUEM AS PROVAS QUE EVENTUALMENTE DESEJEM PRODUZIR OU REQUEIRA O QUE DE DIREITO. CUMPRA-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 21 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. J U Í Z A D E D I R E I T º INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 55607 - 2006 \ 759. AÇÃO: ARROLAMENTO INVENTARIANTE: ONDINA JACINTO (MAIS AUTORES) ADVOGADO: HELENILDA GOMES BESSA INVENTARIADO: ESPOLIO DE HELENA GUIMARÃES JACINTO (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DRª HELENILDA GOMES BESSA DA SENTENÇA PARTE FINAL: ISTO POSTO, HOMOLOGO O ARROLAMENTO, À LUZ DO ART. 1031 E SS. DO CPC E ART. 2.015 DO CC, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA APRESENTADA ÀS FLS. 49/60, DOS BENS DEIXADOS POR HELENA GUIMARÃES JACINTO E MÁRIO JACINTO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, UMA VEZ DEMONSTRADO O PAGAMENTO Disponibilizado - 9/10/2007 63182 - 2007 \ 683. AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: S. C. P. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: PATRICIA ELISA VIEIRA BRITO ADVOGADO: VALNICÉIA MARIA PICOLI BARBOSA ADVOGADO: PATRICIA ELISA VIEIRA BRITO ADVOGADO: VALNICÉIA MARIA PICOLI BARBOSA INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª VALNICÉIA MARIA PICOLI BARBOSA, PARA EFETURA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 309,68 (TREZENTOS E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), E AINDA A TAXA DE DISTRIBUIÇÃO NO VALOR DE R$ 40,70 (QUARENTA REAIS E SETENTA CENTAVOS) NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 63472 - 2007 \ 743. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): F. A. L. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: DONIZETI LAMIM ADVOGADO: MARCELO BARBOSA DE FREITAS ADVOGADO: MARCELO BARBOSA DE FREITAS REQUERIDO(A): F. T. L. INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. DONIZETI L A M I M P A R A MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 18-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 62921 - 2007 \ 656. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): L. P. R. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: FABIO MARTINS JUNQUEIRA REQUERIDO(A): S. R. INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 31/57, NO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 55 de 253 PRAZO LEGAL. OBJETO DE HERANÇA JUNTO AO DETRAN. TANGARÁ DA SERRA/MT, 20 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ JUÍZA DE DIREITO." 63069 - 2007 \ 670. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REPRESENTADO (AUTOR): C. A. M. C. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES ADVOGADO: MARIANA FRANCISCA DE SOUZA SANCHES ADVOGADO: LUCIANO DE SALES ADVOGADO: ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES ADVOGADO: LUCIANO DE SALES ADVOGADO: MARIANA FRANCISCA DE SOUZA SANCHES ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES REQUERIDO(A): F. C. 30283 - 2005 \ 700. AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO REQUERENTE: F. P. DOS S. ADVOGADO: REGINA MARÍLIA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): M. F. S. DOS S. INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. FRANCISMAR SANCHES LOPES PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO OFÍCIO E DOCUMENTOS DE FLS. 20/22, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, DRA. REGINA MARÍLIA DE OLIVEIRA, DOS TERMOS DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA: "VISTOS ETC. ACOLHO O PARECER DO CULTO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FLS. 52, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AS PROVIDÊNCIAS DE SUA ALÇADA. CUMPRA-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 03 DE OUTUBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ J U Í Z A D E D I R E I T O" INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60690 - 2007 \ 310. AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO REQUERENTE: J. B. DOS S. ADVOGADO: JOÃO PAULO CARVALHO DIAS REQUERIDO(A): I. S. DOS S. ADVOGADO: CRISTIANE SATTLER GHISI INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª CRISTIANE SATTLER GHISI DO DESPACHO TRABNSCRITO: VISTOS ETC.TENDO EM VISTA QUE A PARTE REQUERIDA FORA CITADA POR EDITAL E QUEDOU-SE INERTE, RAZÃO PELA QUAL, NOMEIO COMO CURADORA ESPECIAL A ILUSTRE ADVOGADA, MILITANTE NESTA COMARCA, DOUTORA CRISTIANE SATTLER GHISI, QUE DEVERÁ SER INTIMADA, PARA APRESENTAR DEFESA, NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 03 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO. 62804 - 2007 \ 645. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): L. G. D. S. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: GERALDO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO(A): M. S. DE S. COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SEGUNDA VARA CÍVEL JUIZ(A):ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA G. GIMENEZ ESCRIVÃO(Ã):VITÓRIO CESAR MUNSIGNATO EXPEDIENTE:2007/235 60882 - 2007 \ 342. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: I. M. P. (MAIS AUTORES) ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA REQUERIDO(A): H. DE L. (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO DE DESPACHO 64261 - 2007 \ 846. AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: ELAINE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: GILSON TEIXEIRA CAMPOS INVENTARIADO: ESPOLIO DE JOSE CARLOS DE LIMA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DR. GILSON TEIXEIRA CAMPOS, DOS TERMOS DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA: "VISTOS ETC. DEFIRO O ARROLAMENTO E NOMEIO COMO INVENTARIANTE ELAINE DOS SANTOS SOUZA, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROMISSO, EM VIRTUDE DO RITO ORA ADOTADO.INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA TRAZER AOS AUTOS AS CERTIDÕES RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA FEDERAL, MUNICIPAL E ESTADUAL (EXPEDIDA PELA PROCURADORIA GERAL DESTE ESTADO, EM CUIABÁ). CONSIDERANDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.060/50, QUE DEFINIU COMO NECESSITADO, PARA OS FINS LEGAIS, "TODO AQUELE CUJA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO LHE PERMITA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA", CERTO QUE, PARA OBTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BASTA DECLARAÇÃO, FEITA PELO PRÓPRIO INTERESSADO, DE QUE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO PERMITE VIR A JUÍZO SEM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO OU DE SUA FAMÍLIA, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. APÓS A JUNTADA DAS CERTIDÕES, CONCLUSOS PARA SENTENÇA, MOMENTO EM SERÁ APRECIADO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS E PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO Disponibilizado - 9/10/2007 INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DR. GERALDO DE OLIVEIRA FILHO, DA PARTE FINAL DA R. SENTANÇA ABAIXO TRANSCRITA: "...DECIDO COMPROVANDO-SE, NESTES AUTOS, A FORMULAÇÃO DE ACORDO OCORRIDO ENTRE AS PARTES, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, A PRESENTE AÇÃO PERDE INCIDENTALMENTE SEU OBJETO, RAZÃO PELA QUAL, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM BASE NO QUE DISPÕE O ART. 794, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE, OS AUTOS, COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I.C. TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ JUÍZA DE DIREITO.". INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DR. ELIAS HORÁCIO DA SILVA, DOS TERMOS DA PARTE FINAL DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA: "...DIANTE DO EXPOSTO E DE TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM FULCRO 269, I DO CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO CARLOS TERRES DE LIRIO COMO PAI BIOLÓGICO DOS REQUERENTES ILDA MARIA PEGORINI, IMARY ANA PEGORINI, INES DE FÁTIMA PEGORINI, ILCE TEREZINHA PEGORINI E IVO PAULO PEGORINI. VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DETERMINO O ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO PATERNO AO NOME DOS REQUERENTES ILDA MARIA PEGORINI, IMARY ANA PEGORINI, INES DE FÁTIMA PEGORINI, E IVO PAULO PEGORINI, BEM COMO, A INCLUSÃO DO NOME DO PAI E DOS AVÓS PATERNOS, JUNTO AO ASSENTO DE NASCIMENTO DESTES. A AUTORA ILCE TEREZINHA PEGORINI, TERÁ INCLUÍDO TÃO SOMENTE O NOME DE SEU PAI E AVÓS AO SEU REGISTRO DE NASCIMENTO, UMA VEZ QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE CONTRÁRIA À INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DE SEU PAI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO E PROCEDAM-SE AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. SEM CUSTAS. P.R.I.C.TANGARÁ DA SERRA, 20 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ JUÍZA DE DIREITO." 62732 - 2007 \ 638. AÇÃO: INVENTÁRIO NEGATIVO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 56 de 253 INVENTARIANTE: L. P. DOS S. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: NEWTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI BRANDÃO ADVOGADO: VALDOMIRO JORLANDO JÚNIOR ADVOGADO: VALDOMIRO JORLANDO JÚNIOR INVENTARIADO: E. DE F. P. DOS S. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I.C. T A N G A R Á D A SERRA-MT, 17 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ JUÍZA DE DIREITO." INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DR. VALDOMIRO JORLANDO JÚNIOR, DOS TERMOS DA PARTE FINAL DA R.SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA: "DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL COM FULCRO NO ART. 295, V DO CPC E JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO À LUZ DO ART. 267, VI DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDAM-SE ÀS BAIXAS E ANOTAÇÕES LEGAIS, ARQUIVANDO-SE OS PRESENTES AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. P.R.I.C. TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ JUÍZA DE DIREITO." INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 27344 - 2005 \ 80. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): A. DE O. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: ZILMA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): R. A. DE S. ADVOGADO: GERALDO DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO: INTIMAR OS ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DRA. ZILMA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA E DO ADVOGADO DA PARTE RÉ, DR. GERALDO DE OLIVEIRA FILHO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA: "...DIANTE DO EXPOSTO E ESPECIALMENTE FRENTE ÀS PROVAS DOCUMENTAIS E LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A PATERNIDADE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO RUBENS AUGUSTO DE SOUZA PAI BIOLÓGICO DE ALINE DE OLIVEIRA, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA DE CONSEQÜÊNCIA, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DE FLS. 101/102 E, CONDENO O REQUERIDO RUBENS AUGUSTO DE SOUZA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS A SUA FILHA ALINE DE OLIVEIRA QUE ORA FIXO DEFINITIVAMENTE EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, QUE HOJE I M P O R T A E M R $ 3 8 0 , 0 0 (TREZENTOS E OITENTA REAIS), OS QUAIS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (03/08/2005), CONFORME ART. 13, § 2º DA LEI 5.478/68. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, NO QUAL A AUTORA FOI REGISTRADA, PARA QUE EM SEU NOME SEJA ACRESCIDO O PATRONÍMICO "SOUZA", FICANDO ASSIM CONSIGNADO ALINE DE OLIVEIRA SOUZA, BEM COMO, SE EFETUE A INCLUSÃO DO NOME DE SEU PAI E AVÓS PATERNOS, QUAIS SEJAM: PAI RUBENS AUGUSTO DE SOUZA E AVÓS. OFICIE-SE O MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (EMPREGADOR DO REQUERIDO), PARA QUE ENCAMINHE A ESTE JUÍZO, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO RÉU, OBJETIVANDO A INCLUSÃO DO NOME DOS AVÓS PATERNOS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA REQUERENTE. NA MESMA COMUNICAÇÃO DEVERÁ CONSTAR A DETERMINAÇÃO PARA IMEDIATO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR DOS ALIMENTOS, BEM COMO, OS DADOS PARA DEPÓSITO NA CONTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DA INFANTE, INFORMADA ÀS FLS. 95, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P. R. I. C. TANGARÁ DA SERRA-MT, 21 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ JUÍZA DE DIREITO." 52205 - 2006 \ 358. AÇÃO: GUARDA DE MENOR REQUERENTE: G. L. DE O. ADVOGADO: LUCE JANE DE OLIVEIRA SESTARI REQUERIDO(A): E. P. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA DRA. LUCE JANE DE OLIVEIRA SESTARI DOS TERMOS DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA:"...DIANTE DO EXPOSTO, ESSENCIALMENTE EM FACE DO DESINTERESSE DO REQUERENTE, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponibilizado - 9/10/2007 26954 - 2004 \ 764. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL AUTOR(A): MANOEL MESSIAS DOS SANTOS (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: NELIR JACOBOWSKI GEIER INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, DRA. NELIR F. JACOBWSKI GEIER, PARA NO PRAZO LEGAL, EFETUAR O PAGAMENTO DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO VALOR DE R$ 2 1 , 0 0 ( V I N T E E U M R E A I S ) , M E D I A N T E D E P Ó S I T O N A C O N T A CORRENTE N. 32.895-2 - DIRETORIA DO FORO DE TANGARÁ DA SERRA DILIGÊNCIAS - AGÊNCIA 1321-8 - BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO AOS AUTOS, ATRAVÉS DE PETIÇÃO, O COMPROVANTE ORIGINAL DO REFERIDO DEPÓSITO, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO. 52751 - 2006 \ 321. AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: FILOGONIO ALVES FERREIRA ADVOGADO: JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR INVENTARIADO: ESPOLIO DE MARIA MORAES FERREIRA INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DR. JULIANO HIGINO DA SILVA, PARA QUE COMPARECER PERANTE ESTA ESCRIVANIA A FIM DE RETIRAR FORMAL DE PARTILHA. 59770 - 2007 \ 162. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): M. V. DOS S. S. (MAIS AUTORES) ADVOGADO: GISELLE CRISTIAN CARPENEDO REQUERIDO(A): R. D. DA S. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA DRA. GISELE CRISTIAN CARPENEDO DOS TERMOS DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.35, QUE ENCONTRA-SE JUNTADA NOS AUTOS. COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SEGUNDA VARA CÍVEL JUIZ(A):ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA G. GIMENEZ ESCRIVÃO(Ã):VITÓRIO CESAR MUNSIGNATO EXPEDIENTE:2007/236 INTIMAÇÃO ÀS PARTES 22248 - 2003 \ 243. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR(A): J. L. P. ADVOGADO: VIVIANE ANNE DIAVAN REQUERIDO(A): J. L. P. J. (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: WILSON TERUO KOBAYASHI ADVOGADO: DANIELA KUHN SARMENTO COSTA INTIMAÇÃO: INTMAR OS ADVOGADOS DR. VIVIANE ANNE DIAVAN E WILSON TERUO KOBAYASHI DO DESPACHO TRANSCRITO: VISTOS ETC. TENDO EM VSITA QUE A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS OEM EPIGRAFE E INTERPÕS O RECURSO DE APELAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL, RECEBO A PRESENTE APELAÇÃO EM SEU EFETIO EVOLUTIVO (ART. 520 CPC). INTIME-SE A REQUERIDA DO RECURSO DE FLS. 19 2 / 2 0 3 , P A R A QUERENDO APRESENTA CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) D I A S . A P Ó S , F A Ç A M - M E O S A U T O S C O N C L U S O S . C U M P R A - S E. TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. J U Í Z A D E D I R E I T º Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 57 de 253 26391 - 2004 \ 542. AÇÃO: GUARDA DE MENOR AUTOR(A): J. Z. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DECANINI REQUERIDO(A): R. F. ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO: INTIMAR OS ADVOGADOS DR LUIZ FERNANDO DECANINI E THIAGO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS DO DESPACHO TRASNCRITO: VISTOS ETC. INTIMEM-SE AS PARTES, PARA QUE NO PRAZO LEGAL, APRESENTAM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. COM AS PROVIDÊNCIAS, COLHA-SE O PRONUNCIAMENTO DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. J U Í Z A D E DIREITº INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 57727 - 2006 \ 1145. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): I. L. R. R. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: GERALDO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO(A): L. R. R. INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. GERALDO DE OLIVEIRA FILHO DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: DECIDO. COMPROVANDO-SE, NESTES AUTOS, O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAR JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM BASE NO QUE DISPÕE O ART. 794, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADVERTINDO, DESDE LOGO QUE, NOVA EXECUÇÃO DEVERÁ SER PROCESSADA EM AÇÃO PRÓPRIA, DE MODO A NÃO SE ETERNIZAR A PRESENTE DEMANDA. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE, OS AUTOS, COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I.C. TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO. 63446 - 2007 \ 730. AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS REQUERENTE: I. Z. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. ELIAS HORÁCIO DA SILVA DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: INSTADO A SE MANIFESTAR O DIGNO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE OPÔS AOS TERMOS DA CONVENÇÃO CELEBRADA, CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 12. DIANTE DO EXPOSTO E DE TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HOMOLOGO POR SENTENÇA OS TERMOS DO ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SEJAM PRODUZIDOS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSOANTE ART. 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. NOTIFIQUE-SE O DIGNO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEM CUSTAS. P.R.I. C. TANGARÁ DA SERRA-MT, 17 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO . 27509 - 2007 \ 672. AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ALVINO NICOLLI ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES REQUERIDO(A): LURDES TEREZINHA NICOLLI ADVOGADO: MAURO LUIZ MARTINES DAURIA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO BOCALAN INTIMAÇÃO: INTIMAR OS ADVOGADOS DR. MAURO LUIZ MARTINES DAURIA E JOACIR JOLANDO NEVES DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: DIANTE DO EXPOSTO, ESSENCIALMENTE EM FACE DO DESINTERESSE DO REQUERENTE E A REQUERIMENTO MINISTERIAL, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS Disponibilizado - 9/10/2007 AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I.C. TANGARÁ DA SERRA-MT, 17 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 56630 - 2006 \ 933. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: A. F. L. ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA REQUERIDO(A): A. M. F. L. (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. ELIAS HORÁCIO DA SILVA DO DESPACHO TRANSCRITO: VISTOS ETC. TENDO EM VISTA QUE OS REQUERIDOS FORAM CITADOS EM CARTÓRIOS E NADA RESPONDERAM, DECRETO SUA REVELIA. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDIQUE AS PROVAS QUE EVENTUALMENTE DESEJE PRODUZIR OU REQUEIRA O QUE FOR DE DIREITO. CUMPRA-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE AGOSTO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO. 16028 - 2001 \ 386. AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: LUZIA FATIMA LEITE SILVA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: REGINA MARÍLIA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): DANIEL LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª REGINA MARILIA DE OLIVEIRA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 212,60 (DUZENTOS E DOZE REAIS E SESSENTA CENTAVOS), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 61158 - 2007 \ 399. AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: APARECIDA JOANA POZZOBOM ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES ADVOGADO: LUCIANO DE SALES ADVOGADO: MARIANA FRANCISCA DE SOUZA SANCHES ADVOGADO: ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES REQUERIDO(A): ESPOLIO ANTONIO GRANDO INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. FRANCISMAR SANCHES LOPES, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO ITCD NO VALOR DE R$ 345,70 (TREZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 62167 - 2007 \ 565. AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: ROSELICIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (MAIS AUTORES) ADVOGADO: NEWTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI BRANDÃO REQUERIDO(A): ESPOLIO DE RICARDO SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. NEWTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI BRANDÃO, PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO ITCD NO VALOR DE R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 14718 - 2001 \ 16. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR(A): M. E. M. DE O. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA DE ÁVILA ADVOGADO: ALTAMIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA ADVOGADO: JONAS COELHO DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA RÉU(S): R. R. ADVOGADO: CARLOS ALT JÚNIOR INTIMAÇÃO: INTIMAR DR. JONAS COELHO DA SILVA DO DESPACHO TRANSCRITO: VISTOS ETC. OBSERVANDO-SE O CONTEÚDO DOS PRESENTES AUTOS, RECONHECE-SE QUE A AÇÃO SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO, NOS MOLDES ALERTADOS PELO ZELOSO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 58 de 253 PARQUET. POR OUTRO LADO, O RÉU DEVIDAMENTE CITADO , NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO NO FEITO, HAVENDO TÃO SOMENTE, INFORMAÇÕES VAGAS DE QUE ESTE RESIDA ATUALMENTE NA BOLÍVIA. A PARTE AUTORA, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR MEMORIAIS, PUGNOU PELO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. INSTADO A S E M A N I F E S T A R , O D O U T O MINISTÉRIO PÚBLICO, ATENTO AOS MAIORES INTERESSES DA AUTORA, OPINOU PELA CONTINUIDADE DA DEMANDA, ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE SEUS MEMORIAIS. APÓS, COLHA-SE O PRONUNCIAMENTO DO DOUTO PARQUET, ATENTANDO-SE PARA A DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU, VISTO A INEXISTÊNCIA DE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. COM AS PROVIDÊNCIAS, CONCLUSOS PARA DECISÃO FINAL. CUMPRA-SE.TANGARÁ DA SERRA, 25 DE SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO. 29208 - 2005 \ 589. AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO REQUERENTE: M. F. M. ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA DE ÁVILA ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA ADVOGADO: JONAS COELHO DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): O. A. M. INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. JONAS COELHO DA SILVA DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: VISTOS ETC. SOBRE OS TERMOS DO PARECER DO CULTO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FLS. 50, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE.TANGA R Á D A S E R R A / M T , 2 1 D E SETEMBRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. J U Í Z A D E D I R E I T º 19459 - 2002 \ 418. AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARLENE PINHEIRO DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS REQUERIDO(A): JOAREZ CANGUSSU RIBEIRO INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS DO DESPACHO TRANSCRITO: VISTOS ETC.VERIFICA-SE QUE A CORRESPONDÊNCIA DE FLS. 234, F O I ENCAMINHADA AO ANTIGO PATRONO DA PARTE AUTORA, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO A REMESSA DE OUTRA MISSIVA, COM O MESMO TEOR, AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS FLS. 226.TANGARÁ DA SERRA/MT, 14 DE SETEMBRO DE 2007.ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO. 57728 - 2006 \ 1146. AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA REQUERENTE: A. C. DO N. S. ADVOGADO: GISELLE CRISTIAN CARPENEDO REQUERIDO(A): J. C. DA S. INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª GISELE CRISTIAN CARPENEDO ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 49/51, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 61996 - 2007 \ 512. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL REQUERENTE: EDILSON DE SOUZA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: NELIR FÁTIMA JACOBOWSKI GEIER 62924 - 2007 \ 658. AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: JOÃO BOSCO PEREIRA DE ALMEIDA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: ANTÔNIO AGUIAR FERREIRA INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. ANTONIO AGUIAR FERREIRA DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, VEZ QUE A SEPARAÇÃO DATA DE MAIS DE UM ANO, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, POSTULADO POR JOÃO BOSCO PEREIRA DE ALMEIDA E ALCELINA RODRIGUES CARVALHO, COM FULCRO NOS ARTS. 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 35 DA LEI Nº 6515/77, DECLARANDO CESSADOS TODOS OS DEVERES INERENTES AO CASAMENTO, INCLUSIVE O REGIME MATRIMONIAL DE BENS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE O DEVIDO MANDADO DE AVERBAÇÃO E PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E BAIXAS LEGAIS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS.P. R. I. C. TANGARÁ DA SERRA-MT, 27 DE AGOSTO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO. 62890 - 2007 \ 655. AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: J. C. F. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: CLAUDILENE JULIÃO DE SOUZA INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª CLAUDILENE JULIÃO DE SOUZA DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: D E C I D º CUIDA-SE DE AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, PROPOSTA POR JOSÉ CARLOS FRANCISCO E DEVANIR GOUVEIA, AMBOS INDIVIDUADOS NOS AUTOS.A PRESENTE AÇÃO VISA A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA NO ANO DE 2006, EM DIVÓRCIO.OS ARTS. 226, § 6º CR E 1580 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO IMPÕEM O CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, COMO CONDIÇÃO A O DEFERIMENTO DE SUA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO, CONFORME FAZIA O ART. 36, II DA LEI 6.515/77, O QUE AUTORIZA ESTE JUÍZO A DISPENSAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, VEZ QUE A SEPARAÇÃO DATA DE MAIS DE UM ANO, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, POSTULADO POR JOSÉ CARLOS FRANCISCO E DEVANIR GOUVEIA, COM FULCRO NOS ARTS. 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 35 DA LEI Nº 6515/77, DECLARANDO CESSADOS TODOS OS DEVERES INERENTES AO CASAMENTO, INCLUSIVE O REGIME MATRIMONIAL DE BENS. A REQUERENTE QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, VOLTOU A USAR O NOME DE SOLTEIRA.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE O DEVIDO MANDADO DE AVERBAÇÃO E PROCEDAM-SE A S A N O T A Ç Õ E S E BAIXAS LEGAIS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS.P. R. I. C. TANGARÁ DA SERRA-MT, 27 D E A G O S T O D E 2 0 0 7 . A N G E L A R E G I N A G A M A D A SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO. 28452 - 2005 \ 459. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL (MENORES) AUTOR(A): CLEONICE CARVALHO DOS SANTOS (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: EMANUEL FRANCISCO DE SOUZA INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª NELIR FÁTIMA JACOBOWSKI GEIER DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DO ÓBITO DO REQUERENTE, INVIABILIZANDO O SEGUIMENTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA PRESENTE AÇÃO.INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 20, QUANTO À DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS P R O C E S S U A I S R E C O L H I D A S , P O R F A L T A D E A M P A R O L E G A L. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE Disponibilizado - 9/10/2007 DE NOVA DETERMINAÇÃO. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS. P.R.I. C.TANGARÁ DA SERRA-MT, 23 DE AGOSTO DE 2007.ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO. INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. EMANUEL FRANCISCO DE SOUZA DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: DIANTE DO EXPOSTO, ESSENCIALMENTE EM FACE DO DESINTERESSE DOS REQUERENTES, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA DE CONSEQÜÊNCIA, REVOGO A DECISÃO DE FLS. 33. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO.SEM CUSTAS. P.R.I.C. TANGARÁ DA SERRA-MT, 01 DE AGOSTO DE 2007. ANGELA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 59 de 253 REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA 60490 - 2007 \ 274. AÇÃO: ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): F. S. A. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: EDILENE MARIA TORQUATO VILLAR ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA REQUERIDO(A): F. A. A. ADVOGADO: RONALDO QUINTÃO INTIMAÇÃO: INTIMAR ADVOGADO DR. RONALDO QUINTÃO DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: ANTE O ACORDO CELEBRADO, CONSOANTE SE VÊ ÀS FLS. 22/23 E PARECER FAVORÁVEL DO DIGNO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGO-O PARA QUE SURTAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEQÜÊNCIA, EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I.C. TANGARÁ DA SERRA-MT, 01 DE AGOSTO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ. JUÍZA DE DIREITO. 28009 - 2005 \ 307. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR(A): M. R. DE B. ADVOGADO: APARECIDO MARTINS LOURENÇO REPRESENTANTE (REQUERIDO): M. DOS S. ADVOGADO: DIRCEU TAMANHO ADVOGADO: NELSO CONSTANTE PEREIRA MAZUI INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR NELSO CONSTANTE PEREIRA MAZUI DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: D E C I D º TRATA-SE DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PROPOSTA POR MARCOS ROBERTO DE BARROS, EM DESFAVOR DE JHENYFER KENNY DOS SANTOS BARROS, DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR SUA MÃE. EMBORA O REQUERENTE TENHA RECONHECIDO, ESPONTANEAMENTE A PATERNIDADE DA RÉ, CONFORME DOCUMENTO DE F L S . 2 5 / 2 6, SOCORRE-SE DO PODER JUDICIÁRIO, COLOCANDO EM DÚVIDA SUA PATERNIDADE. EM AUDIÊNCIA DE FLS. 41/42 FOI DEFERIDA A REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL DNA. OCORRE QUE C O N S O A N T E L A U D O E N C A R T A D O A O S A U T O S À S F L S . 4 8 / 5 5, VERIFICA-SE DE FORMA CONCLUSIVA E INEQUÍVOCA QUE MARCOS ROBERTO DE BARROS É O PAI BIOLÓGICO DE JHENYFER KENNY DOS SANTOS BARROS. ASSIM, DESFEITA QUALQUER DÚVIDA SOBRE O VÍNCULO GENÉTICO DE FILIAÇÃO ENTRE O INVESTIGANTE E A REQUERIDA, O PEDIDO INICIAL MERECE SER REJEITADO. DIANTE DO EXPOSTO E DE TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL NEGATÓRIO DE PATERNIDADE, COM FULCRO NO ART. 269, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DA CONFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR É O PAI DA REQUERIDA. TRANSITADA EM JULGADO, PROCEDAM-SE AS BAIXAS E ANOTAÇÕES LEGAIS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P. R. I. C. T. DA SERRA-MT, 11 DE JANEIRO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL. 48888 - 2005 \ 841. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): L. P. DA S. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: JOÃO PAULO CARVALHO DIAS EXECUTADOS(AS): S. P. DA M. ADVOGADO: CRISTIANO PEIXOTO DUARTE ADVOGADO: ELIETTI C.MARTINS INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. CRISTIANO PEIXOTO DUARTE DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITO: DIANTE DO EXPOSTO E DE TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 794, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I. C. TANGARÁ DA SERRA-MT, 11 DE MAIO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ . JUÍZA DE DIREITO. Disponibilizado - 9/10/2007 61620 - 2007 \ 471. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: V. C. DE A. ADVOGADO: LIDIANE FORCELINI REQUERIDO(A): A. F. ADVOGADO: FABIO MARTINS JUNQUEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DR. LIDIANE FORCELINI PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 27/53, NO PRAZO LEGAL. 57540 - 2006 \ 1103. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): G. H. P. T. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: JOÃO PAULO CARVALHO DIAS REQUERIDO(A): R. T. J. ADVOGADO: GRACIELLI DE OLIVEIRA GALLEGO INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DRª GRACIELLI DE OLIVEIRA GALLEGO DA SENTENÇA PARTE FINAL TRANSCRITA: DIANTE DO EXPOSTO E DE TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 794, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I. C. TANGARÁ DA SERRA-MT, 01 DE AGOSTO DE 2007. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ.JUÍZA DE DIREITO. Comarca de Sinop 1ª Vara Cível Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 2006/338. VALOR DA CAUSA: R$ 130.000,00 ESPÉCIE: Embargos de Terceiros EMBARGANTE: WELINGTON APARECIDO TERCIOTTI ADVOGADO(S) DO EMBARGANTE: Dr(s). ORLANDO CESAR JULIO EMBARGADO(A): OBJETIVA AGRÍCOLA LTDA. ADVOGADO(S) DO(A) EMBARGADO(A): ALAN RODRIGO FUZINATO, SILAS DO NASCIMENTO FILHO FINALIDADE: A intimação do advogado do embargante, DR.ORLANDO CESAR JULIO, para no prazo de 10 (dez) dias, responder o Agravo Retido às fls.117/127 DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc.Recebo o agravo na forma retida interposto às fls.117/127.Ouça-se o agravado no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 523, parágrafo segundo, do CPC.Após, cls.Intime-se.Sinop, 03 OUT 07.Paulo Martini.Juiz de Direito.." Sinop-MT, 05/10/2007–Vânia Maria Nunes da Silva-EscrivãDesignada-e-mail:[email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 2006/435. VALOR DA CAUSA: R$ 7.126,07 ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). RENATO FELICIANO DE DEUS NERY PARTE RÉ: GONÇALVES E BIANCHINI LTDA. (OPUSS INFORMÁTICA) e JOÃO MARCELO GONÇALVES ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: FINALIDADE: A intimação do advogado da parte autora, DR. RENATO FELICIANO DE DEUS NERY, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca do ofício e certidões de fls. 36/38 DESPACHO/DECISÃO: "x.x.x.." Sinop-MT, 05/10/2007–Vânia Maria Nunes da Silva-EscrivãDesignada-e-mail:[email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 2007/146. VALOR DA CAUSA: R$ 9.300,78 ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE AUTORA: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 60 de 253 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). SANDRO LUÍS CLEMENTE PARTE RÉ: SAULO BAGGENSTOSS ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: FINALIDADE: A intimação do advogado da parte autora, DR. SANDRO LUÍS CLEMENTE, para no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação de fls.45/68 . DESPACHO/DECISÃO: "x.x.x.."Sinop-MT, 05/10/2007–Vânia Maria Nunes da Silva-EscrivãDesignada-e-mail:[email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 2005/319. VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: Cautelar Inominada Preparatória PARTE AUTORA: WALMIR DA SILVA ADVOGAD O ( S ) D A P A R T E A U T O R A : D r ( s ) . M A R C E L O G U S T A V O PINHEIRO PÔLONIO PARTE RÉ: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A REDE/CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:LUCIANA CASTREQUINI TERNERO, RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA FINALIDADE: A intimação do advogado da parte autora, DR. MARCELO GUSTAVO PINHEIRO PÔLONIO, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contra razões, conforme recurso interposto fls.110/130 DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Se no prazo, recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo, baseado no artigo 520, IV, do CPC. Intime-se a parte ex-adversa para contra- arrazoar no prazo legal.Após, encontrando-se aos autos em ordem, remeta-os ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.Às providências.Intime-se.Sinop, 03 OUT 07.Paulo Martini. Juiz de Direito.." Sinop-MT, 05/10/2007–Vânia Maria Nunes da Silva-EscrivãDesignada-e-mail:[email protected] 2ª Vara Cível Intimação INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/217.a - COD 88915- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Impugnação ao Valor da Causa PARTE REQUERENTE: BASF S.A. PARTE REQUERIDA: SOTTI & PERINOTO LTDA. ADVOGADO(A) : EVALDO REZENDE ADVOGADO(A) : ELPÍDIO MORETTI ESTEVAM FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do inteiro teor do despacho ao final transcrito, bem como para o Advogado da parte Requerida, Dr. ELPÍDIO MORETTI ESTEVAM, promova o recolhimento da diferença das custas processuais, nos autos n º 217/2007, no prazo de cinco dias, para prosseguimento do mesmo. DESPACHO : " Vistos etc..., Trata-se de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que se aplica à espécie o art. 259, CPC, de modo que a ação deve ter o valor correspondente ao dos títulos protestados que se pretende anular, ou seja, R$2.245.296,11 (dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e onze centavos). O autor respondeu a impugnação no sentido de que não deve ser acolhida, pois se pretende a anulação das notas fiscais levadas a protesto e não das duplicatas, as quais se encontram majoradas por juros extorsivos, correção fora dos padrões, multa e etc, de modo que deu à inicial o valor estimado de R$1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no art. 258, CPC. É a síntese necessária. FUNDAMENTO. DECIDO. O argumento do impugnante merece acolhimento porque o valor da causa deve corresponder ao da pretensão deduzida em juízo na ação declaratória, e através desta demanda a autora objetiva o cancelamento dos protestos constantes nas notas fiscais por indicação, anulando-as definitivamente. É a jurisprudência: "O valor da causa na ação declaratória será, em regra, o do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou negar. Se, porém, o autor do pedido não é parte nessa relação jurídica, o referido valor será fixado pela medida do interesse do autor no reconhecimento ou negação daquela relação. O locatário que intenta, contra o proprietário e terceiro, ação declaratória para negar a existência de negócio de compra e venda do imóvel objeto da locação, deve estimar o valor da ação em correspondência com o seu interesse na manutenção da locação, e não em correspondência com o valor do dito imóvel . Prevalecerá para esse efeito, o valor anual dos encargos do locatário." (Ac. un. da 2ª. T. do STF de 19.10.1979, no RE 91.447-RJ, rel. Min. Décio Disponibilizado - 9/10/2007 Meirelles de Miranda; DJ de 09.11.1979, p. 8.402; RT 537/231 e 539/228). "O valor da causa, na ação declaratória será, em regra, o do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou negar." (Ac. un. da 6ª. Câm. do TJSP de 05.02.1996, no Ag 274.743-2, rel. Des. Afonso Faro; JTJSP 181/204). Portanto, o objeto da demanda ordinária anulatória amolda-se ao preceituado no art. 259, CPC. De outro lado, admite-se o valor de alçada à causa quando a pretensão deduzida em Juízo não possuir previsão legal no CPC, o que não é o caso da presente demanda. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ofertada, para atribuir à causa o valor de R$1.902.601,20. Determino à autora que promova o recolhimento da diferença das custas, no prazo de cinco dias, para prosseguimento do processo 217/2007. Intimem-se . Cumpra-se. Sinop, 25 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito". Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/352. - COD 89101- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Cancelamento de protesto PARTE REQUERENTE: MARCIO LUÍS QUATRIN PARTE REQUERIDA: DOMINGOS FRANCESCHINI ADVOGADO(A): LUIZ PINHEIRO FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do inteiro teor da certidão ao final transcrita, para que no prazo de dez (10) dias, impugne a contestação apresentada às fls. 33/49. CERTIDÃO : "Certifico e dou fé que a(s) contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s), constante às fls. 33/49, é(são) tempestiva(s). Sinop - MT, 11 de setembro de 2007. Rosangela de Lurdes Tello Coser, Escrivã Designada." Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/399. - COD 89808- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Monitória PARTE REQUERENTE: DOMINGOS FRANCESCHINI PARTE REQUERIDA: MARCIO LUÍS QUATRIN ADVOGADO(A): NÉVIO PEGORARO FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do inteiro teor do despacho ao final transcrito. DESPACHO : " Vistos etc..., A ação visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Cite-se o réu dos termos da petição inicial, expedindo-se mandado monitório, a fim do requerido efetuar o pagamento no prazo de quinze dias da importância pleiteada, com observância do disposto nos arts. 1.102b e 1.102c, do CPC, registrando-se que, no caso de pronto pagamento, ficará o requerido isento das custas e honorários advocatícios. Caso não seja adimplida a obrigação, nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos monitórios, sendo certo que se não forem apresentados, "constituir-se-á, de pleno direito, o documento da inicial em título executivo judicial" (art. 1.102c, CPC). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Sinop, 24 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito." Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/429. - COD 90398- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A PARTE REQUERIDA: J. E. A. P. ADVOGADO(A): JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do inteiro teor do despacho ao final transcrito, bem como no prazo de cinco (05) dias, fornecer meios ou depositar o valor de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais), na conta corrente nº 11.318-2, ag. 1180-0 – Banco do Brasil S/A, em nome de FORUM SINOP DILIGÊNCIAS, a fim de que seja cumprida a determinação a ser deferida. DESPACHO : " Vistos etc..., Emende-se a inicial, comprovando a mora do requerido, tendo em conta que a notificação de fl. 16 não foi entregue. Intime-se. Sinop, 26 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 61 de 253 Albuquerque e Silva, Juíza de Direito" Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2006/193. - COD 75963- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A (atual denom. de Banco Autolatina S.A.) PARTE REQUERIDA: E. F. V. ADVOGADO(A): GRASIELA ELISIANE GANZER FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), do inteiro teor do despacho ao final transcrito, bem como para que no prazo de cinco (05) dias, forneça meios ou deposite o valor de R$ 35,00 ( trinta e cinco reais), na conta corrente nº 11.318-2, ag. 1180-0 – Banco do Brasil S/A, em nome de FORUM SINOP DILIGÊNCIAS, a fim de ser expedido o ma n d a d o B u s c a e A p r e e n s ã o n o e n d e r e ç o i n f o r m a d o p e l a R e c e i t a Federal, às 65. DESPACHO : " Vistos etc..., Tendo em vista a difícil localização do requerido, oficie-se a Receita Federal solicitando informação acerca do seu endereço atual. Sinop, 26 de julho de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito" Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2005/215. - COD 65146 - 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa PARTE REQUERENTE: LEANDRO BASCHIROTTO PARTE RÉQUERIDA: ADELAIDE MEDEIROS - ME e ADELAIDE MEDEIROS e GENAIDE MEDEIROS ADVOGADO(A): FERNANDA MIYATA FERREIRA FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), do despacho ao final transcrito, e, de que foi adjudicado às fls. 76, o bem penhorado, bem como para, querendo, opor embargos no prazo de dez(10) dias. DESPACHO: " Vistos etc..., Diante da Lei nº 11.382/2006, que alterou diversos procedimentos da execução, defiro a adjudicação do imóvel pelo exeqüente pelo valor da avaliação, com fundamento no art. 685-a do CPC. Lavre-se auto de adjudicação, e após, intimem-se os executados para, querendo, opor embargos no prazo legal (746, CPC). Decorrido o prazo de cinco dias e, certificada a não manifestação, intime-se o exeqüente para indicar bens passíveis de penhora. Sinop, 17 de julho de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito." Sinop-MT,04/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/414. - COD 90226- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa PARTE REQUERENTE: NEW AGRO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. PARTE REQUERIDA: VOLMAR FERNEDA ADVOGADO(A): GÉRSON LUÍS WERNER FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do inteiro teor do despacho ao final transcrito, para que no prazo de cinco (05) dias, forneça meios ou deposite o valor de R$ 50,00 ( cinqüenta reais), na conta corrente nº 11.318-2, ag. 1180-0 – Banco do Brasil S/A, em nome de FORUM SINOP DILIGÊNCIAS, a fim de ser expedido o mandado de citação, intimação e Penhora. DESPACHO : " Vistos etc..., Expeça-se mandado de execução (citação, penhora e avaliação), ajustados aos termos da Lei nº 11.382/2006 , concedendo o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida (652, CPC). Não efetuado o pagamento e nem ofertado bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia do juízo (652, § 1º., CPC), lavrando-se o respectivo auto. Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor da causa a serem pagos pelos executados. Na hipótese de integral pagamento da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (652-a, CPC). Sinop, 24 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Disponibilizado - 9/10/2007 Silva, Juíza de Direito." Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/413. - COD 90206 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Arresto PARTE REQUERENTE: PEDRO CICHASESKI PARTE REQUERIDA: V. G. ADVOGADO(A): JULIANA GONÇALVES DOS SANTOS FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), para que no prazo de cinco(05) dias, cumpra o determinado no despacho ao final transcrito. DESPACHO :. "Vistos etc..., Emende-se a inicial, oferecendo caução idônea a fim de garantir a presente medida cautelar, acaso deferida, no prazo de 05 (cinco) dias. Sinop, 24 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito" Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/413. - COD 90206 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Arresto PARTE REQUERENTE: PEDRO CICHASESKI PARTE REQUERIDA: V. G. ADVOGADO(A): JULIANA GONÇALVES DOS SANTOS FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), para que no prazo de cinco(05) dias, cumpra o determinado no despacho ao final transcrito. DESPACHO :. "Vistos etc..., Emende-se a inicial, oferecendo caução idônea a fim de garantir a presente medida cautelar, acaso deferida, no prazo de 05 (cinco) dias. Sinop, 24 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito" Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/385. - COD 89546 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Declaratória PARTE REQUERENTE: JOSEMAR BATTISTI ARCHER PARTE REQUERIDA: UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOP. DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): FERNANDO FERRONATO FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), do despacho ao final transcrito. DESPACHO : " Vistos etc..., Cite-se para, querendo, ofereça resposta no prazo legal. Sinop, 27 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito." Sinop-MT,02/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/367. - COD 89293 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A PARTE REQUERIDA: S. T. F. ADVOGADO(A): FRANCISCO MORATO CRENITTE FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do despacho ao final transcrito, bem como para que no prazo de cinco (05) dias, deposite a complementação da diligência , de R$ 15,00 (quinze reais), na conta corrente nº 11.318-2, ag. 1180-0 – Banco do Brasil S/A, em nome de FORUM SINOP DILIGÊNCIAS, a fim de ser expedido mandado busca e apreensão, informando a esta escrivania do depósito. DESPACHO : "FUNDAMENTO. DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que o requerente pede a busca e apreensão liminar do veículo, citando-se o réu para, no prazo de cinco d i a s , p a g a r a i n t e g r a l i d a d e d a d í v i d a , acrescida dos encargos pactuados, custas e honorários advocatícios, e, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 62 de 253 no prazo de quinze dias, conteste a presente demanda, nos moldes do Decreto 911/69, modificado pela lei 10.931/04. O pedido de busca e apreensão deve ser deferido, porquanto comprovada a relação contratual, com garantia da alienação fiduciária (doc. de fl. 09) e a mora (doc. de fls. 14/15). Contudo, não há como aceitar a utilização da presente medida como forma de compelir o réu a pagar, em cinco dias, a integralidade da dívida pendente, da forma concebida pelo autor, correspondente à s parcelas vencidas e vincendas, porque interpretou o art. 3º, § 2º. , do Dec. 911/69, com a nova redação dada pela lei 10.931/04, de maneira a exigir que o réu pague todo o valor do contrato para não perder o veículo, quando devia até a propositura da ação valor menor. O ponto crucial do processo assenta-se em identificar o que se entende por "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. No sistema vigente, reconhecendo a aplicação do CDC à espécie, a interpretação que melhor se coaduna à condição de consumidor do devedor fiduciante é a que deva pagar o valor integral das parcelas vencidas até o quinto dia da resposta após a citação, que corresponde no presente caso, à importância das parcelas vencidas no período de 17/05/2007 a 17/09/2007, acrescido das custas processuais, que deverá ser calculada com base no valor depositado, ante a possibilidade de diferença de valores por conta do período de registro, autuação, conclusão, decisão e cumprimento da liminar, e honorários advocatícios. Todavia, neste caso específico, a cláusula 14 do contrato de fl. 09 prevê o vencimento antecipado do contrato face ao não cumprimento pelo devedor, chocando-se frontalmente à hermenêutica jurídica vigorante, senão vejamos: Não há que se falar em pagamento das parcelas vincendas para restituição do veículo, seja porque constariam do cálculo solicitado ao contador judicial seja o eventualmente juntado na exordial, registrando-se que tal exigência implica em total desequilíbrio contratual, considerando que, se o devedor não conseguiu adimplir à prestaçã o vencida, não poderá pagar o valor integral do contrato, em cinco dias, para poder permanecer com a posse do bem. Além disso, esta exigência também implicaria em extrema onerosidade do contrato ao réu com seu conseqüente empobrecimento indevido, pois compelir o réu a pagar todo o valor do contrato, com encargos pactuados equivale a obrigar o requerido a quitá-lo, antecipadamente. Ou seja, aplica-se o art. 51, CDC, à cláusula 14 do contrato n.º20634280, para fins de vedar o vencimento antecipado das prestações vincendas, uma vez que referida cláusula atua como mecanismo de coação do devedor para continuar exercendo a posse direta do bem. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2004, à luz do CDC, comprovada a mora do devedor, como na hipótese (a Súmula nº 72 do STJ prescreve " A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem acima descrito. Nomeio depositário fiel do bem o requerente, lavrando-se termo de compromisso, advertindo-o de que só poder á remover o bem desta Comarca se não houver depósito da dívida em Juízo, no prazo legal. Após executada a medida liminar, cite-se o requerido para, querendo: 1) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente em Juízo, correspondente a todas as parcelas vencidas até a data do depósito, acrescida das custas processuais, que deverá ser calculada com base no valor depositado, ante a possibilidade de diferença dos valores dado à causa e depositado, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor depositado, cientificando o requerido que mencionado depósito lhe proporcionará a restituição da posse do veículo e continuidade do contrato original (art. 3º, § 2º, do Decreto 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04); 2) no prazo de 15 (quinze) dias, concomitante ao prazo previsto no item 1, contestar a presente (art. 3º, § 3º, do Decreto 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04). Expeça mandado de busca e apreensão, consignando-se no mandado as advertências legais contidas nos arts. 285 e 319 do CPC. Intime-se. Sinop, 24 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva ,Juíza de Direito." Sinop-MT,02/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/348. - COD 88919- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Execução por quantia certa PARTE REQUERENTE: LUIZ CARLOS CARTOLARI PARTE REQUERIDA: NELIO ADHEMAR SCHERNER ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA MENDES FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do Disponibilizado - 9/10/2007 inteiro teor do despacho ao final transcrito. DESPACHO : "Vistos etc..., I n t i m e - s e p a r a a c l a r a m e n t o d o t i p o d e execução proposta, tendo em conta o título executivo apresentado. Sinop, 21 de setembro de 2007.Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva,Juíza de Direito." Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/366. - COD 89260 - 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa PARTE REQUERENTE: JOSE HAMILTON RIBEIRO DA LUZ & CIA LTDA PARTE RÉQUERIDA: SOLANGE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): SAIONARA SUZANA JUELG FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), do despacho ao final transcrito. DESPACHO: " Vistos etc..., Expeça-se mandado de execução (citação, penhora e avaliação), ajustados aos termos da Lei nº 11.382/2006 , concedendo o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida (652, CPC). Não efetuado o pagamento e nem ofertado bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia do juízo (652, § 1º., CPC), lavrando-se o respectivo auto. Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor da causa a serem pagos pelo executado. Na hipótese de integral pagamento da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (652-a, CPC). Sinop, 13 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito." Sinop-MT,02/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/403. - COD 89894- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Cominatória PARTE REQUERENTE: TEREZINHA DELLA JUSTINA PARTE REQUERIDA: MANOEL LEONARDO DE CASTRO e IVAN CARLOS DE CASTRO ADVOGADO(A): NÉVIO PEGORARO FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do inteiro teor do despacho ao final transcrito. DESPACHO : " Vistos etc..., Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora. Citem-se para, querendo, ofereçam resposta no prazo legal. Sinop, 19 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito." Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/407. - COD 89969- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Declaratória PARTE REQUERENTE: JOSE CELIO DE SOUZA ESCOSCIO PARTE REQUERIDA: CONVENÇÃO SP IND. DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS APARECIDO DE AGUIAR FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do inteiro teor do despacho ao final transcrito. DESPACHO : " Vistos etc..., Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Cite-se para, querendo, ofereça resposta no prazo legal. O pedido de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo de resposta. Sinop, 20 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito." Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2004/22. - COD 37922- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Declaratória PARTE REQUERENTE: VANILCE APARECIDA TAFAREL PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI ADVOGADO(A): GERVÁSIO FERNANDES DA CUNHA FILHO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 63 de 253 FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do inteiro teor dos despachos ao final transcritos, bem como para que o Advogado do Requerido: Dr. GERVÁSIO FERNANDES DA CUNHA FILHO, proceda ao pagamento da importância fixada na sentença, no valor de R$ 18.609,73 ( dezoito mil, seiscentos e nove reais e setenta e três centavos), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%. DESPACHO : fls. 176: " Vistos etc..., Intimem-se as partes do retorno dos autos a Comarca e do v. acórdão. Sinop, 20 de julho de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito ." e fls. 187:" Vistos, etc... Intime-se o devedor na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, pessoalmente, por mandado, para que no prazo de 15 dias, pague a importância fixada na sentença, no valor indicado pelo credor, sob pena de multa de 10%. Não havendo manifestação do devedor, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. Feita a penhora, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para que no prazo de 15 dias, querendo, ofereça impugnação ao cumprimento da sentença. Sinop, 13 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito" Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/410. - COD 90030- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Obrigação de Fazer PARTE REQUERENTE: A. J. PEREIRA COMÉRCIO-ME PARTE REQUERIDA: BRADESCO SEGUROS ADVOGADO(A): DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do inteiro teor do despacho ao final transcrito. DESPACHO : " Vistos etc..., Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora. Citem-se para, querendo, ofereçam resposta no prazo legal. Sinop, 19 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito." Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/308. - COD 88015- 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Embargos de Terceiros PARTE REQUERENTE: NATAL ESMAEL PEREIRA PARTE REQUERIDA: CÉLIA NOVAES ADVOGADO(A): JONAS J. F. BERNARDES ADVOGADO(A): DENOVAN ISIDORO DE LIMA FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do inteiro teor do despacho ao final transcrito, bem como para o Advogado da parte Requerente: Dr. JONAS J. F. BERNARDES, forneça meios ou deposite o valor de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais), na conta corrente nº 11.318-2, ag. 1180-0 – Banco do Brasil S/A, em nome de FORUM SINOP DILIGÊNCIAS, a fim de ser expedido o mandado de Restituição. DESPACHO: " Vistos etc..., Tendo em conta os documentos apresentados, defiro como caução o imóvel oferecido pelo embargante. Reduza-se a termo. Cumpra-se a liminar deferida às fls. 35/36. Sinop, 02 de outubro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito" Sinop-MT,03/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/422. - COD 90331 - 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE REQUERENTE: BANCO FINASA S/A PARTE REQUERIDA: A C. P. J ADVOGADO(A): RENATA KARLA BATISTA E SILVA FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), do despacho ao final transcrito. DESPACHO : "FUNDAMENTO. DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que o requerente pede a busca e apreensão liminar do veículo, citando-se o réu para, no prazo de cinco d i a s , p a g a r a i n t e g r a l i d a d e d a d í v i d a , acrescida dos encargos pactuados, custas e honorários advocatícios, e, no prazo de quinze dias, conteste a presente demanda, nos moldes do Decreto 911/69, modificado pela lei 10.931/04. O pedido de busca e Disponibilizado - 9/10/2007 apreensão deve ser deferido, porquanto comprovada a relação contratual, com garantia da alienação fiduciária (doc. de fl. 10) e a mora (doc. de fls. 14/16). Contudo, não há como aceitar a utilização da presente medida como forma de compelir o réu a pagar, em cinco dias, a integralidade da dívida pendente, da forma concebida pelo autor, correspondente à s parcelas vencidas e vincendas, porque interpretou o art. 3º, § 2º. , do Dec. 911/69, com a nova redação dada pela lei 10.931/04, de maneira a exigir que o réu pague todo o valor do contrato para não perder o veículo, quando devia até a propositura da ação valor menor. O ponto crucial do processo assenta-se em identificar o que se entende por "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. No sistema vigente, reconhecendo a aplicação do CDC à espécie, a interpretação que melhor se coaduna à condição de consumidor do devedor fiduciante é a que deva pagar o valor integral das parcelas vencidas até o quinto dia da resposta após a citação, que corresponde no presente caso à importância das parcelas vencidas no período de 05/04/2007 a 05/09/2007, acrescida das custas processuais, que deverá ser calculada com base no valor depositado, ante a possibilidade de diferença de valores por conta do período de registro, autuação, conclusão, decisão e cumprimento da liminar, e honorários advocatícios. Todavia, neste caso específico, a cláusula 10 do contrato de fl. 10 prevê o vencimento antecipado do contrato face ao não cumprimento pelo devedor, chocando-se frontalmente à hermenêutica jurídica vigorante, senão vejamos: Não há que se falar em pagamento das parcelas vincendas para restituição do veículo, seja porque constariam do cálculo solicitado ao contador judicial seja o eventualmente juntado na exordial, registrando-se que tal exigência implica em total desequilíbrio contratual, considerando que, se o devedor não conseguiu adimplir à prestaçã o vencida, não poderá pagar o valor integral do contrato, em cinco dias, para poder permanecer com a posse do bem. Além disso, esta exigência também implicaria em extrema onerosidade do contrato ao réu com seu conseqüente empobrecimento indevido, pois compelir o réu a pagar todo o valor do contrato, com encargos pactuados equivale a obrigar o requerido a quitá-lo, antecipadamente. Ou seja, aplica-se o art. 51, CDC, à cláusula 10 do contrato n.º3651060590, para fins de vedar o vencimento antecipado das prestações vincendas, uma vez que referida cláusula atua como mecanismo de coação do devedor para continuar exercendo a posse direta do bem. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2004, à luz do CDC, comprovada a mora do devedor, como na hipótese (a Súmula nº 72 do STJ prescreve " A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem acima descrito. Nomeio depositário fiel do bem o requerente, lavrando-se termo de compromisso, advertindo-o de que só poder á remover o bem desta Comarca se não houver depósito da dívida em Juízo, no prazo legal. Após executada a medida liminar, cite-se o requerido para, querendo: 1) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente em Juízo, correspondente a todas as parcelas vencidas até a data do depósito, acrescida das custas processuais, que deverá ser calculada com base no valor depositado, ante a possibilidade de diferença dos valores dado à causa e depositado, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor depositado, cientificando o requerido que mencionado depósito lhe proporcionará a restituição da posse do veículo e continuidade do contrato original (art. 3º, § 2º, do Decreto 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04); 2) no prazo de 15 (quinze) dias, concomitante ao prazo previsto no item 1, contestar a presente (art. 3º, § 3º, do Decreto 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04). Expeça mandado de busca e apreensão, consignando-se no mandado as advertências legais contidas nos arts. 285 e 319 do CPC. Intime-se. Sinop, 27 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito." Sinop-MT,02/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/402. - COD 89895 - 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE REQUERENTE: BANCO FINASA S/A PARTE REQUERIDA: M. L. ADVOGADO(A): ELIDA PEREIRA JERÔNIMO FINALIDADE : Intimação da(s) Advogada(s) supramencionada(s), do despacho ao final transcrito. DESPACHO: "FUNDAMENTO. DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 64 de 253 o requerente pede a busca e apreensão liminar do veículo, citando-se o réu para, no prazo de cinco d i a s , p a g a r a i n t e g r a l i d a d e d a d í v i d a , acrescida dos encargos pactuados, custas e honorários advocatícios, e, no prazo de quinze dias, conteste a presente demanda, nos moldes do Decreto 911/69, modificado pela lei 10.931/04. O pedido de busca e apreensão deve ser deferido, porquanto comprovada a relação contratual, com garantia da alienação fiduciária (doc. de fl.16) e a mora (doc. de fl. 17). Contudo, não há como aceitar a utilização da presente medida como forma de compelir o réu a pagar, em cinco dias, a integralidade da dívida pendente, da forma concebida pelo autor, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, porque interpretou o art. 3º, § 2º. , do Dec. 911/69, com a nova redação dada pela lei 10.931/04, de maneira a exigir que o réu pague todo o valor do contrato para não perder o veículo, quando devia até a propositura da ação valor menor. O ponto crucial do processo assenta-se em identificar o que se entende por "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. No sistema vigente, reconhecendo a aplicação do CDC à espécie, a interpretação que melhor se coaduna à condição de consumidor do devedor fiduciante é a que deva pagar o valor integral das parcelas vencidas até o quinto dia da resposta após a citação, que corresponde no presen t e c a s o à i m p o r t â n c i a d a s p a r c e l a s v e n c i d a s n o p e r í o d o d e 05/02/2207 a 05/09/2007, acrescida das custas processuais, que deverá ser calculada com base no valor depositado, ante a possibilidade de diferença de valores por conta do período de registro, autuação, conclusão, decisão e cumprimento da liminar, e honorários advocatícios. Todavia, neste caso específico, a cláusula 10 do contrato de fl. 16 prevê o vencimento antecipado do contrato face ao não cumprimento pelo devedor, chocando-se frontalmente à hermenêutica jurídica vigorante, senão vejamos: Não há que se falar em pagamento das parcelas vincendas para restituição do veículo, seja porque constariam do cálculo solicitado ao contador judicial seja o eventualmente juntado na exordial, registrando-se que tal exigência implica em total desequilíbrio contratual, considerando que, se o devedor não conseguiu adimplir à prestaçã o vencida, não poderá pagar o valor integral do contrato, em cinco dias, para poder permanecer com a posse do bem. Além disso, esta exigência também implicaria em extrema onerosidade do contrato ao réu com seu conseqüente empobrecimento indevido, pois compelir o réu a pagar todo o valor do contrato, com encargos pactuados equivale a obrigar o requerido a quitá-lo, antecipadamente. Ou seja, aplica-se o art. 51, CDC, à cláusula 10 do contrato n.º3649755102, para fins de vedar o vencimento antecipado das prestações vincendas, uma vez que referida cláusula atua como mecanismo de coação do devedor para continuar exercendo a posse direta do bem. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2004, à luz do CDC, comprovada a mora do devedor, como na hipótese (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem acima descrito. Nomeio depositário fiel do bem o requerente, lavrando-se termo de compromisso, advertindo-o de que só poderá remover o bem desta Comarca se não houver depósito da dívida em Juízo, no prazo legal. Após executada a medida liminar, cite-se o requerido para, querendo: 1) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente em Juízo, correspondente a todas as pa r c e l a s v e n c i d a s a t é a d a t a d o depósito, acrescida das custas processuais, que deverá ser calculada com base no valor depositado, ante a possibilidade de diferença dos valores dado à causa e depositado, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor depositado, cientificando o requerido que mencionado depósito lhe proporcionará a restituição da posse do veículo e continuidade do contrato original (art. 3º, § 2º, do Decreto 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04); 2) no prazo de 15 (quinze) dias, concomitante ao prazo previsto no item 1, contestar a presente (art. 3º, § 3º, do Decreto 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04). Expeça mandado de busca e apreensão, consignando-se no mandado as advertências legais contidas nos arts. 285 e 319 do CPC. Intime-se. Sinop, 13 de setembro de 2007. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Juíza de Direito." Sinop-MT,02/10/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriv ã Designada- e-mail: [email protected] 3ª Var Cível Disponibilizado - 9/10/2007 Intimação Intimação AUTOS N.º 2002/203. ESPÉCIE: Execução de Sentença PARTE REQUERENTE: MAURO ANTÔNIO STUANI e LAURI ANTÔNIO STUANI PARTE RÉQUERIDA: NILSON SCHEMMER KEMPF FINALIDADE: INTIMAR o Dr. Luiz Pinheiro, inscrito na OAB-MT 2621, advogado do executado, de que fora designado o dia 30 de outubro de 2007, às 17:00 horas e dia 13 de novembro de 2007, às 17:00 horas, para a realização da primeira e segunda praças respectivamente, que realizar-se-ão no átrio do Fórum desta Comarca de Vera - MT, situado na Avenida Otawa, nº 1729, Bairro: Centro, Vera-MT. Ficam os devedores advertidos de que caso não haja expediente nos dias acima designados, fica desde já designado o próximo dia útil para a realização do ato. Sinop - MT, 2 de outubro de 2007. Maria de Fátima Manarim Escrivã Judicial Email: [email protected] Intimação AUTOS N.º 2002/202. ESPÉCIE: Execução de Sentença PARTE REQUERENTE: MAURO ANTÔNIO STUANI e LAURI ANTÔNIO STUANI PARTE RÉQUERIDA: NILSON SCHEMMER KEMPF FINALIDADE: INTIMAR o Dr. Luiz Pinheiro, inscrito na OAB-MT 2621, advogado do executado, de que fora designado o dia 30 de outubro de 2007, às 16:30 horas e dia 13 de novembro de 2007, às 16:30 horas, para a realização da primeira e segunda praças respectivamente, que realizar-se-ão no átrio do Fórum desta Comarca de Vera - MT, situado na Avenida Otawa, nº 1729, Bairro: Centro, Vera-MT. Ficam os devedores advertidos de que caso não haja expediente nos dias acima designados, fica desde já designado o próximo dia útil para a realização do ato. Sinop - MT, 02 de outubro de 2007. Maria de Fátima Manarim Escrivã Judicial Email: [email protected] 4ª Vara Cível Intimação INTIMAÇÃO AUTOS N.º 132/2007 - ESPÉCIE: Ação Monitória MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A Requerido: Eletro Amazônia Construções Elétricas Ltda, Dilmar Dal Bosco e Ladimir Dal Bosco FINALIDADE: INTIMAR a Dra. Sofia Alexandra Mascarenhas, OAB/MT 7102-B e a Dra. Camilla de Araújo Balduíno, OAB/MT 9519, advogadas do requerente e o Dr. Gilberto Juths Rissato, OAB/MT 5147-B, advogado dos requeridos, da sentença de fls. 108 a 110, exarada em 26/9/2007. Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 157/2007 - ESPÉCIE: Ação Monitória MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A Requerido: Eletro Amazônia Construções Elétricas Ltda e Dilmar Dal Bosco FINALIDADE: INTIMAR a Dra. Sofia Alexandra Mascarenhas, OAB/MT 7102-B e a Dra. Camilla de Araújo Balduíno, OAB/MT 9519, advogadas do requerente e o Dr. Gilberto Juths Rissato, OAB/MT 5147-B, advogado dos requeridos, da sentença de fls. 86 a 88, exarada em 26/9/2007. Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 65 de 253 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 261/2006 - ESPÉCIE: Ação de Depósito MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Banco BMG S/A Requerido: Esmeralda Alves Pereira FINALIDADE: INTIMAR a Dra. Sofia Alexandra Mascarenhas, OAB/MT 7102-B, advogada do requerente, o Dr. Carlos Roberto Previdelli, OAB/MT 6071-A e o Dr. Rodrigo Lacerda Martins, OAB/MT 10575, advogados da requerida, da sentença de fl. 157, que segue abaixo transcrita: "Vistos etc. Esmeralda Alves Pereira, qualificada nos autos, ingressou com a presente fase de execução para cumprimento de sentença em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado nos autos. No decorrer do procedimento ficou comprovado que o credor obteve, a satisfação total da dívida (ver fls. 155). Ex positis, defiro o pedido de transferência para a conta descrita às fls. 155 e julgo extinta por sentença a presente fase de fase de execução, nos termos do artigo 794, II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Sinop-MT, 26/9/2007. (a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito." Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 127/2007 - ESPÉCIE: Ação Monitória MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A Requerido: Antônio Carlos Volante e Paulo Silveira dos Santos FINALIDADE: INTIMAR a Dra. Sofia Alexandra Mascarenhas, OAB/MT 7102-B e a Dra. Camilla de Araújo Balduino, OAB/MT 9519, advogadas do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documentos de fls. 43 a 53. Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 586/2006 - ESPÉCIE: Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Irza Gozer dos Santos-ME e Irza Gozer dos Santos Requerido: Banco do Brasil S/A FINALIDADE: INTIMAR o Dr. Jadir José Copetti Novaczyk, OAB/MT 5346-B, advogado do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias responder a apelação de fls. 259 a 282. Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 Disponibilizado - 9/10/2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 312/2005 - ESPÉCIE: Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos com pedido de Liminar MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Imobiliária Irmãos Nogueira Ltda Requerido: Wanderlei Francisco do Carmo FINALIDADE: INTIMAR o r e q u e r i d o W A N D E R L E I F R A N C I S C O D O CARMO,CPF 395.306.711-72, da sentença de fl. 56, que segue abaixo transcrita: "Vistos etc. O presente caso refere-se à reintegração de posse. As partes firmaram acordo às fls 52/53. "Ex positis", HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que o acordo produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 158 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários "pro rata", consoante teor do art. 26, § 2º, CPC, salvo se o acordo dispor de forma diversa. Defiro os requerimentos constantes no acordo. P.R.I.C. Sinop-MT, 1/11/2007. (a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito." Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 367/2007 - ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Banco Santander Banespa S/A Requerido: Sidnei José Vieira FINALIDADE: INTIMAR a Dra. Renata Karla Batista e Silva, OAB/MT 8753, advogada da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre certidão de fl. 27 verso, que segue abaixo transcrita: "Certifico que devolvo o mandado em cartório sem efetuar a busca e apreensão, porque não encontrei o veículo procurado. O r e f e r i d o é v e r d a d e e d o u f é . Sinop-MT, 19/9/2007. (a) Dália Ferreira dos Santos. Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 350/2007 - ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Banco Finasa S/A Requerido: José da Silva Melo FINALIDADE: INTIMAR a Dra. Renata Karla Batista e Silva, OAB/MT 8753, advogada do requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre certidão de fl. 27, que segue abaixo transcrita: "Certifico que diligenciei-me no endereço indicado, nos dias 04 e 19 de setembro do corrente ano. Não encontrando o bem, objeto da ação, falei com Dona Elenice, proprietária do imóvel, no entanto a mesma alegou desconhecer o requerido e o bem indicado no mandado. Sendo assim, devolvo o mandado, sem o devido cumprimento. Sinop, 24/9/2007. (a) Regina Yamauti, Oficial de Justiça." Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 205/2006 - ESPÉCIE: Ação de Obrigação de Fazer MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Lili Neumann Requerido: Oswaldo Francisco Serreira FINALIDADE: INTIMAR o Dr. Ledocir Anholeto, OAB/MT 7502-B e o Dr. Flávio Américo Vieira, OAB/MT 8726, advogados da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias impugnarem a contestação de fls. 145 a 163. Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 50/2004 - ESPÉCIE: Ação Ordinária em Geral MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Sindtáxi – Sindicato Regional dos Taxistas de Sinop Requerido: Ailton Alves Barroso e outros FINALIDADE: INTIMAR o Dr. ANTONIO FERNANDO ALVES SANTOS, OAB/SP 192.398, advogado da parte autora da decisão de fls. 408/409 exarada em 22/3/2007, para, no prazo de 48 horas suprir a falta, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 297 do CPC. Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 54/2005 - ESPÉCIE: Ação de Reintegração de Posse Cumulada Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 66 de 253 com Perdas e Danos com Pedido de Liminar MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Imobiliária Irmãos Nogueira Ltda Requerido: Adão Benedito Cecílio da Silva FINALIDADE: INTIMAR a Dra. Soraide Castro Picin, OAB/MT-7106, curadora do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação. Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 130/2004 - ESPÉCIE: Ação Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Exeqüente: Banco Bradesco S/A Executado: Valmir Bau FINALIDADE: INTIMAR o Dr. Renato Feliciano de Deus Nery, OAB/MT 6193, advogado do exeqüente, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre resposta do BACEN/JUD de fls. 67/68. Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 - Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 438/2007 - ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Banco Panamericano S/A Requerido: Wedson Rodrigues dos Santos FINALIDADE: INTIMAR o Dr. Francisco Morato Crenitte, OAB/SP 98479 e o Dr. Joir Augusto Laccal da Silva, OAB/MT 9457, advogados do autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuarem o pagamento da diligência no valor de R$25,00 (vinte e cinco) reais, que deve ser depositado na c/c 11318-2, Agência 1180-0 – Banco do Brasil, em nome do Fórum Sinop Diligências, para cumprimento do mandado de liminar e citação dos Executados. Sinop - MT, 5 de outubro de 2007 - Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 265/2007 - ESPÉCIE: Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Guilherme Antônio de Abreu Lima Requerido: Ailson Vandior Gielow FINALIDADE: INTIMAR o autor GUILHERME ANTÔNIO DE ABREU LIMA, CPF 299.896.636-53, seus advogados DR. DENOVAN ISIDORO DE LIMA, OAB/MT 3099, O Dr. ORLANDO CÉSAR JÚLIO, OAB/MT 122800; os requeridos AILSON VANDIOR GIELOW E DANIEL TENÓRIO, portador da Carteira de Identidade nº 10253084-SSP/SP, para comparecerem na audiência de justificação prévia redesignada para o dia 16/10/2007, às 14 horas, a realizar-se na Quarta Vara Cível de Sinop-MT. Sinop - MT, 8 de outubro de 2007 Denunciado a Lide – Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande / MT, Dr. Luiz Jajah Nogueira, OAB/MT – 2873, advogado do Denunciado a Lide Primeiro Serviço Notarial e Registral da Comarca e Jaciara, da decisão de fls. 273, que segue abaixo transcrita: "Vistos em correição. Manifestem-se as partes sobre o pedido de conexão e remessa dos autos para a 2ª Vara Cível de fls. 261/262 e documentos juntados. Sinop – MT, 29 de maio de 2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito. INTIMO AINDA, os advogados Dr. Luiz Alfeu Souza Ramos OAB/MT 6.693, advogado dos requerentes, Dr.Geraldo Carlos de Oliveira OAB/MT 4.032, advogado da requerida Associação de Cursos de Cuuiabá – Colégio Isaac Newton, Dr. Euripes Gomes Pereira OAB/MT 3.738, advogado de Nilvo Francisco Salvatori Júnior, Dr. Fábio Luiz de Mello Oliveira OAB/MT 6848, advogado do requerido Luiz Alberto Basseto e sua esposa, Dr. Fernando Roberto Félfili, OAB/MT 3923, advogado do Denunciado a Lide – Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande / MT, Dr. Luiz Jajah Nogueira, OAB/MT – 2873, advogado do Denunciado a Lide Primeiro Serviço Notarial e Registral da Comarca e Jaciara. E da decisão de fls. 284, que segue abaixo transcrita. Vistos etc. Digam as partes sobre o documento de fls. 276/282. Cumpram-se integralmente as últimas decisões. Sinop-MT, 17/07/2007. (a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito." Sinop - MT, 8 de outubro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 106/2007 - ESPÉCIE: Indenização Ordinária MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: RICARDO BARSAND PINHEIRO PARTE REQUERIDA: Adriana Santiago Reiners Rosas e Janete Queiroz de Andrade e Cartporio do 1º Ofício extrajudicial de Sinop – MT. FINALIDADE: INTIMAR o DR. Luiz Henrique Magnani OAB/MT – 8.836, advogado do requerente, DR. Marcelo Segura OAB/MT 4722-A, advogado da requerida Janete Queiroz de Andrade e DR. Lafayette Garcia Novaes Sobrinho OAB/MT - 6842, advogado da requerida Adriana Santiago Reiners Rosas e Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Sinop /MT, para comparecerem na audiência de Instrução e Julgamento redesignada para o dia 30/10/2007 ás 15:30 horas, no Edifício do Fórum da Comarca de Sinop – MT. Sinop - MT, 8 de outubro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã Designada, Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 Edital INTIMAÇÃO AUTOS N.º 225/2004 - ESPÉCIE: Ação Declaratória. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: LEONEL VESSONI - ESPÓLIO e ANGELINA ROSSI VESSONI PARTE REQUERIDA: ASSOCIAÇÃO DE CURSOS DE CUIABÁ - COLÉGIO ISAAC NEWTON e LUIZ ALBERTO BASSETO e MARILENE PRETO BASSETO e NILVO FRANCISCO SALVATORI JÚNIOR e INADIR LINO ZANETTI e MÁRIO JORGE BUCATER e JOSE RODRIGUES DA SILVA e CRECILDO BARBOSA ALVARENGA e APARECIDO GONÇALVES PEREIRA e SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - COMARCA DE VARZEA GRANDE e ANTÔNIO DE PÁDUA FINAZZI FINALIDADE: INTIMAR Dr. Luiz Alfeu Souza Ramos OAB/MT 6.693, advogado dos requerentes, Dr. Euripes Gomes Pereira OAB/MT 3.738 , advogado de Nilvo Francisco Salvatori Júnior, Dr. Fábio Luiz de Mello Oliveira OAB/MT 6848, advogado do requerido Luiz Alberto Basseto e sua esposa, Dr. Fernando Roberto Félfili, OAB/MT 3923, advogado do Disponibilizado - 9/10/2007 ESTADO DE MATO GROSSO-PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP-MT-JUÍZO DA QUINTA VARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SINOP-MT, 5 de outubro de 2007 . Senhor(a) RINALDO FERREIRA DA SILVA A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria para cumprir o despacho/decisão exarado(a) à(s) fls. 8, que segue abaixo transcrito: NÚMERO DO PROCESSO: 825/2007 ESPÉCIE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA PARTE AUTORA: JOSÉ DE SAMPAIO LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). RINALDO FERREIRA DA SILVA PARTE RÉ: MARIA PEREIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: DESPACHO/DECISÃO: "Visto.Para apreciação do pedido liminarmente requerido, INTIME-SE o autor a juntar Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 67 de 253 cópia do contrato de compra e venda ou algo que o valha (documento disponível do imóvel). Prazo: vinte dias.Após, conclusos para despacho inicial.." Atenciosamente, Célia Terezinha Gomes de Amorim Escrivã Designada Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP/MT. JUÍZO DA QUINTA VARA CARTA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Sinop/MT., 04 de outubro de 2007. Senhor(a) SORAIDE CASTRO PICIN, (NAJU) (OAB 7.106/MT)-Endereço: Estrada Nanci, 900(Faculdade Unicen/sinop), Cx. Postal 52, Bairro: Eunice - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de advogada para comparecer(em) à audiência de interrogatório designada, para 08/04/2008 às 13:50 horas. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/254 VALOR DA CAUSA: R$ 100,00 ESPÉCIE:curatela PARTE AUTORA:Clarice Ramalho Dorti ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dra. Soraide Castro Picin PARTE RÉ:Ângela Ramalho Atenciosamente, Célia Terezinha Gomes de Amorim Escrivã ltn. COMARCA DE Sinop mt - JUÍZO DA quinta vara Intimação Eletrônica Sinop, 04 de Outubro de 2007 Senhor(a) VILSON BAROZZI Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para no prazo de vinte dias pagar a taxa de desarquivamento uma vez que o pedido foi deferido. NÚMERO DO PROCESSO: 2002/1069 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: Inventário PARTE AUTORA: S. V. S. e outros ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Lourival de Oliveira e Vilson Barozzi PARTE RÉ: Paulo Sérgio Moreira da Silva - Espólio Célia Terezinha Gomes de Amorim Escrivã designada Rafaela Intimação Eletrônica Sinop-MT, 5 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) MEYRE GORETT ALVES DA SILVA Autos nº: 1066/2006 – ANULAÇÃO DE CASAMENTO Parte Autora.: DEUSDETH APARECIDO COSTA Requerido(a).: PATRÍCIA AKEMI LARRANEAGA COSTA Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria para no prazo de DEZdias, manifestar-se nos autos supracitados, precisamente quanto ao teor do(a) (s) CONTESTAÇÃO de fls. 28 A 85. Atenciosamente, Célia Terezinha Gomes de Amorim Escrivã Designada COMARCA DE SINOP-MT - JUIZO DA QUINTA VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2006/1047 ESPÉCIE: Divórcio Litigioso Disponibilizado - 9/10/2007 PARTE REQUERENTE: CLAUDIANE APARECIDA LEITE PARTE RÉQUERIDA: PAULO SÉRGIO ROMÃO INTIMAÇÃO: PAULO SÉRGIO ROMÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Requerido(a): Paulo Sérgio Romão, Cpf: NÃO CONSTA Filiação: Neuza de Jesus Romão, data de nascimento: 5/8/1978, brasileiro(a), natural de Ivaté, umuarama-PR, casado(a), comerciário, Endereço: Rua das Moréias, 151(Atualm. Lugar Incerto e Não Sabido), Bairro: Centro, Cidade: Sinop-MT, para comparecer na audiência de Conciliação Redesignada para o dia 14/11/2007 às 13:40 horas, no Fórum Local, Sito à Praça dos Três Poderes, 175, Centro, Comarca de Sinop-MT. Ficando INTIMADO AINDA, que o prazo para contestar é de(15) quinze dias, a partir da realização da audiência, se não houver acordo. DECISÃO/DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência para o dia 14/11/07 às 13:40 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho anterior. Sinop, 04/06.2007. Drª. Maria das Graças Gomes da Costa-Juíza de Direito.Sinop,04/06/2007. Drª. Maria das Graças Gomes da Costa-Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Suely F.C.Souza, Of. Escrevente, digitei. Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 . Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su CARTA - ELETRÔNICA Sinop - MT, 01 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a)SORAIDE CASTRO PICIN Autos nº: 2006/1047 – Divórcio Litigioso Parte Autora.: CLAUDIANE APARECIDA LEITE Requerido(a).: PAULO SÉRGIO ROMÃO Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/11/2007, às 13:40 horas, na sala de audiências desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito : VISTO EM CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência para o dia 14/11/07 às 13:40 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho anterior. Sinop, 04/06.2007. Drª. Maria das Graças Gomes da Costa-Juíza de Direito.. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su COMARCA DE SINOP - MT - JUIZO DA QUINTA VARA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/598 ESPÉCIE: RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO PARTE AUTORA: ALIDE BEGNARA PARTE RÉ: MARCO ANTONIO DORNELES BERNI DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/06/2007 VALOR DA CAUSA: 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Requerido(a): Marco Antonio Dorneles Berni, Rg: 869874 SSP GO Filiação: Renato Amaral Berni e Sonia da Silva Dorneles Berni, brasileiro(a), natural de Sto angelo-RS, convivente, motorista, Endereço: Av. Samaria, Q13, Lote 34(Atualm. Incerto e Não Sabido), Bairro: Jd Umuarama, Cidade: Sinop-MT, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida. Fica INTIMADO AINDA da audiência de Conciliação designada para o dia 07/11/2007 ás 14:10 horas, ficando intimado ainda que o prazo para contestar é de (15) quinze dias a partir da audiência, caso não haja acordo, Ficando advertido dos Artigos 285 e 319 do CPC. sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: A requerente Alide Bagnara teve uma união estável, vivendo no mesmo teto com o requerido Marco Antonio Dorneles Berni, desde de dezembro de 19991, e teve dois filhos com o requerido: C.E.,B.B. nascido em 11/02/1993 e S.R.B.B. nascida em 07/08/1996. Com o passar do tempo a vida em comum não era mais a mesmo, o que provocou a autora a ingressar com Medida Cautelar de Separação de corpos em Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 68 de 253 02/05/2007. Antes da saída do requerido dizendo que iria para a casa dos seus pais, autora e requerido assinaram um termo de partilha de bens, o qual encontra-se juntado aos autos. Em razão disso a requerente ingressou com a ação de Reconhecimento da União c/c Dissolução de Sociedade Conjugal. DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO.Designo audiência de conciliação para às 14:10 horas do dia.07/11/2007, devendo ser citado o Requerido, fazendo constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL.Intimem-se, inclusive o MP. Sinop-MT, 11/07/2007. Drª Maria das Graças Gomes da Costa-Juíza de Direito. Eu, Suely F.C.Souza, Of. Escrevente, digitei. Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 . Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su CARTA - ELETRÔNICA Sino-MT, 01 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) SEBASTIÃO JANN Autos nº:2007/598–Reconhecimento de União Estável c/c Dissolução Parte Autora.: ALIDE BAGNARA Requerido(a).: MARCO ANTONIO DORNELES BERNI Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/11/2007, às 14:10 horas, na sala de audiências desta escrivania. bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM CORREIÇÃO.Designo audiência de conciliação para às 14:10 horas do dia.07/11/2007, devendo ser citado o Requerido, fazendo constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL.Intimem-se, inclusive o MP. Sinop-MT, 11/07/2007. Drª Maria das Graças Gomes da Costa-Juíza de Direito. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 01 OUTUBRO DE 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) LOURIVAL DE OLIVEIRA Autos nº: 2006/1146 – Divórcio Litigioso Parte Autora.: LUZINETE APARECIDA DOS SANTOS MARTINS Requerido(a).: JESUS DA LUZ MARTINS Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/11/2007, às 13:00 horas, na sala de audiências desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM CORREIÇÃO.(Re)Designo audiência para o dia 28/11/07 às 13:00 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho anterior. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su COMARCA DE SINOP - MT jUIZO DA QUINTA VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2006/1146 ESPÉCIE: Divórcio Litigioso PARTE REQUERENTE: Luzinete Aparecida dos santos Martins PARTE RÉQUERIDA: Jesus da Luz Martins INTIMADO: JESUS DA LUZ MARTINS FINALIDADE: IMTIMAÇÃO do Requerido(a): Jesus da Luz Martins, Cpf: NÃO CONSTA Filiação: Sebastião Izabel Martins e Geralda Angelica dos Santos, data de nascimento: 2/2/1963, brasileiro(a), natural de São Jose do Jacuí-MG, casado(a), agricultor, Endereço: Incerto Ou Não Sabido, Cidade: Sinop-MT, para comparecer na audiência de Conciliaçã o Redesignada para o dia 28/11/2007 ás 13:00 horas, no Fórum local, Sito a Praça dos Três Poderes, 175, Centro, Comarca de Sinop-MT. Ficando INTIMADO AINDA de que o prazo para contestar o pedido é de (15) quinze dias, a partir da audiência, caso não haja acordo. DECISÃO/DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO.(Re)Designo audiência para o dia 28/11/07 às 13:00 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho anterior. Disponibilizado - 9/10/2007 E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Suely F.C.Souza, Of. Escrevente, digitei. Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 . Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su COMARCA DE SINOP - MT - JUIZO DA QUINTA VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2006/1041 JUSTIÇA GRATUITA ESPÉCIE: Divórcio Litigioso PARTE REQUERENTE: Inês Nair Gonçalves PARTE RÉQUERIDA: João Alves Pereira dos Santos INTIMADO: JOÃOM ALVES PEREIRA DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Requerido(a): João Alves Pereira dos Santos Filiação: Adélia Alves Pereira, data de nascimento: 9/12/1942, brasileiro(a), natural de Caxias-MA, casado(a), agricultor, para comparecer na audiência de Conciliação designada para o dia 14/11/2007 às 13:30 horas, no Fórum local, Sito à Praça dos Três Poderes, 175, Centro, Sinop - MT. Ficando INTIMADO AINDA que o prazo para contestar é de (15) quinze dias, a partir da audiência, se não houver acordo. DECISÃO/DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO.(Re)Designo audiência para o dia 14/11/07 às 13:30 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho anterior.Sinop, 25/10/2006.Drª Maria das Graças Gomes da Costa- Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Suely F.C.Souza, Of. Escrevente, digitei. Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 . Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su CARTA – ELETRÔNICA Sinop-MT, 01 DE OUTUBRO DE 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a)SORAIDE CASTRO PICIN Autos nº: 2006/1041 – Divórcio Litigioso Parte Autora.: Inês Nair Gonçalves Requerido(a).: João Alves pereira dos santos Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/11/2007, às 13:30 horas, na sala de audiências desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência para o dia 14/11/07 às 13:30 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho anterior. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su COMARCA DE sinop-MT - JUIZO DA quinta vara EDITAL DE INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2006.1062 ESPÉCIE: Divórcio Litigioso PARTE REQUERENTE: Ivonete Lacerda de Oliveira Cruz PARTE RÉQUERIDA: Ivo Fagundes da Cruz INTIMAÇÃO: Ivo Fagundes da Cruz FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Requerido(a): Ivo Fagundes da Cruz, Cpf: NÃO CONSTA Filiação: Jose da Cruz e Laurentina Fagundes da Cruz, data de nascimento: 6/8/1962, brasileiro(a), natural de São mateus do sul-PR, casado(a), Endereço: Na Empresa Mauricio Brida-rua Cuiabá, 1616-Centro, Bairro: (Atualm. Incerto e Não Sabido), Cidade: Juara-MT, para comparecer na audiência de Conciliação Redesignada para o dia 28/11/2007 às 13:10 horas, no Fórum Local, Sito à Praça dos Três Poderes, 175, Centro, Comarca de Sinop-MT. Ficando INTIMADO AINDA, que o prazo para contestar é de (15) quinze dias a partir da audiência, caso não haja acordo. DECISÃO/DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência para o dia 28/11/07 às 13:10 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho anterior.Sinop, 04/06/2007. Drª. Maria das Graças Gomes da Costa -Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Suely F.C.Souza, Of. Escrevente, digitei. Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 . Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 69 de 253 Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su CARTA – ELETRÔNICA Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) SORAIDE CASTRO PICIN Autos nº: 2006/1062 – Divórcio Litigioso Parte Autora.: IVONETE LACERDA DE OLIVEIRA DA CRUZ Requerido(a).: IVO FAGUNDES DA CRUZ Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/11/2007, às 13:10 horas, na sala de audiências desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência para o dia 28/11/07 às 13:10 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho anterior.Sinop, 04/06/2007. Drª . Maria das Graças Gomes da Costa -Juíza de Direito. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada Su COMARCA DE sinop-MT - JUIZO DA quinta vara EDITAL DE INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2005/1269 JUSTIÇA GRATUITA ESPÉCIE: Divórcio Litigioso PARTE REQUERENTE: OLAVO RODRIGUES DA COSTA PARTE RÉQUERIDA: MARIA GLÓRIA PIMENTEL DA COSTA INTIMAÇÃO: MARIA GLÓRIA PIMENTEL DA COSTA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da Requerido(a): Maria Glória Pimentel da Costa, Cpf: NÃO CONSTA Filiação: David Canabarro Pimentel e Clementina Nunes Vieira, data de nascimento: 1/8/1934, brasileiro(a), natural de Ibiraiaras-RS, casado(a), do lar, Endereço: Lins - Lugar Incerto e Nã o Sabido, Cidade: Sinop - MT,para comparecer na audiência de Conciliação Redesignada para o dia 28/11/2007 às 13:20 horas, no Fórum local, Sito à Praça dos Três Poderes, 175, Centro, Comarca de Sinop-MT. Ficando INTIMADA AINDA, que o prazo para contestar é de (15) quinze dias, a partir da realização da audiência, caso não houver acordo, bem como dos efeitos de revelia nos termos do artigo 285 e 319 do CPC. Ou seja, não havendo manifestação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. DECISÃO/DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência para o dia 28/11/07 às 13:20 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho anterior.Sinop, 04/06/2007. Drª. Maria das Graças Gomes da Costa- Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Suely F.C.Souza, Of. Escrevente, digitei. Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 . Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su Intimação Eletrônica Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) MARCELO AUGUSTO GRASSI REALI Autos nº: 778/2007 – Medida Cautelar (separação de corpos) Parte Autora.: DULCINÉIA DE ANDRADE Requerido(a).: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria para no prazo de QUINZE dias, manifestar-se nos autos supracitados, precisamente quanto ao teor do(a) (s) contestação de fls. 44 a 51, devendo para tanto, comparecer perante o Cartório da Quinta Vara Cível, para ter vista dos autos. Célia Terezinha Gomes de Amorim Escrivã Designada CARTA - ELETRÔNICA sinop-MT, 02 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a)SORAIDE CASTRO PICIN Autos nº: 2007/566 – Divórcio Litigioso Parte Autora.: Salete Aparecida de Souza Requerido(a).: Valdemar Luiz Hartmann Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/11/2007, às 14:00 horas, na sala de audiências desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM CORREIÇÃO.Designo audiência de conciliação para às 14:00 horas do dia Disponibilizado - 9/10/2007 28 de novembro de 2.007, devendo ser citada a parte Requerida, fazendo constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido. CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL (edital).Intimem-se, inclusive o MP". Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP-MT EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – DEPARTAMENTO ADMINSTRATIVO JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO.....................: Divórcio Litigioso AUTOS Nº..............: 2007/566 REQUERENTE.......:Salete Aparecida de Souza REQUERIDO(a)......:Valdemar Luiz Hartmann FINALIDADE...........:CITAÇÃO do(a) requerido(a) VALDEMAR LUIZ HARTMANN, residente em endereço incerto e não sabido, dos termos da petição inicial que segue transcrita, INTIMÁ-LO(a) a comparecer na audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 28/11/2007, às 14:00 horas, advertindo-o(a) que sua ausência importará em confissão e revelia, bem como de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência, caso não haja acordo na mesma, e, não havendo manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente na inicial. PETIÇÃO INICIAL: SÍNTESE: "Requerente: Salete Aparecida de Souza, Cpf: 790.213.441-49, Rg: 911.448 SSP MT, brasileiro(a), casado(a), manicure, Endereço: Rua Samaria, 364, Bairro: Jd Umuarama I, Cidade: Sinop-MT., assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, vem à presença de V.Exa. propor com fundamento na Lei nº 6.515/77, a presente AÇÃO em face deValdemar Luiz Hartmann, CPF. 415939281-49, filho de José Felipe Hartmann e Erna Hartmann, nascido em 09/11/1968, brasileiro, natural de Vila Nova - PR, residente em lugar incerto e não sabido, pelos fundamentos que se seguem: O casal contraiu núpcias em 12/06/1993, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. O casal encontra-se separado de fato há mais de dez anos, quando o(a ) Requerido(a) abandonou o lar sem deixar notícias. Na constância deste matrimônio foram gerados um filho, M.M.H. NASCIDO EM 31/07/1995 . Não existem bens e nem dívidas a serem partilhados. A requerente voltará a adotar o nome de solteira, SALETE APARECIDA DE SOUZA. Assim, satisfeito os requisitos que preconizam o artigo 40 da Lei nº 6.515/77, vem requerer: a) a citação do(a) Requerido(a), por edital, para querendo, contestar a presente demanda, dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia; b) que após a citação ficta, seja nomeado curador especial; c) que seja julgada procedente a presente ação, decretando-se o divórcio do casal, expedindo-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente; d) intimação do representante do Ministério Público; e) por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Provará o alegado por todos os meios de prova admitido. Dá-se à causa o valor fiscal de R$ 1.000,00. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Sinop, 12/06/2007.(a) Dr. Elietti Cardena Martins – Defensor Público:" Despacho: "VISTO EM CORREIÇÃO.Designo audiência de conciliação para às 14:00 horas do dia 28 de novembro de 2.007, devendo ser citada a parte Requerida, fazendo constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido. CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL (edital).Intimem-se, inclusive o MP". SEDE DO JUÍZO....: Praça dos Três Poderes, 175, em Sinop-MT. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, em 8 de outubro de 2007 . Eu, Suely F.C.Souza, Of. Escrevente, que o digitei. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP-MT EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DEPARTAMENTO ADMINSTRATIVO-JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO.....................: Divórcio Litigioso AUTOS Nº..............: 2007/488 REQUERENTE.......:OTAVIO DE ARAÚJO SOUZA REQUERIDO(a)......:MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA FINALIDADE...........:CITAÇÃO do(a) requerido(a) MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA, residente em endereço incerto e não sabido, dos termos da petição inicial que segue transcrita, INTIMÁ-LO(a) a comparecer na audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 28/11/2007, às 14:15 horas, advertindo-o(a) que sua ausência importará em confissão Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 70 de 253 e revelia, bem como de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência, caso não haja acordo na mesma, e, não havendo manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente na inicial. PETIÇÃO INICIAL: SÍNTESE: "Requerente: Otávio de Araújo Souza, Cpf: 810.678.871-72, Rg: 224.546 SSP MA, brasileiro(a), casado(a), lavrador atualm. desempregado, Endereço: Rua João Ribeiro da Silva, Nº 08 (Casa da Caixa), Cidade: Santa Carmem-MT., assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, vem à presença de V.Exa. p r o p o r c o m fundamento na Lei nº 6.515/77, a presente AÇÃO em face de Requerido(a): Maria das Dores Monteiro da Silva Filiação: Roque Monteiro da Silva e Raimunda Maria da Conceição, data de nascimento: 18/12/1948, brasileiro(a), natural de Coroatá, teresina-PI, casado(a), do lar, Endereço: Lugar Incerto e Não Sabido, Cidade: Sinop-MT, residente em lugar incerto e não sabido, pelos fundamentos que se seguem: O casal contraiu núpcias em 05/10/1968, sob o regime de Comunhão Universal de Bens. O casal encontra-se separado de fato há mais de trinta e cinco anos, quando o(a) Requerido(a) abandonou o lar sem deixar notícias. Na constância deste matrimônio não foram gerados filhos . Não existem bens e nem dívidas a serem partilhados. A requerente voltará a adotar o nome de solteira , Maria das Dores Monteiro da Silva. Assim, satisfeito os requisitos que preconizam o artigo 40 da Lei nº 6.515/77, vem requerer: a) a citação do(a) Requerido(a), por edital, para querendo, contestar a presente demanda, dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia; b) que após a citação ficta, seja nomeado curador especial; c) que seja julgada procedente a presente ação, decretando-se o divórcio do casal, expedindo-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente; d) intimação do representante do Ministério Público; e) por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Provará o alegado por todos os meios de prova admitido. Dá-se à causa o valor fiscal de R$ 380,00. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Sinop, 24/04/2007. (a) Dr. Elietti Cardena Martins – Defensor Público:" DESPACHO: !"VISTO EM CORREIÇÃO.Designo audiência de conciliação para às 14:15 horas do dia 28 de novembro de 2.007, devendo ser citada a parte Requerida, fazendo constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido. CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL (edital).Intimem-se, inclusive o MP.Sinop,23/06/07. Drª. Maria das Graças Gomes da Costa-Juíza de Direito". SEDE DO JUÍZO....: Praça dos Três Poderes, 175, em Sinop-MT. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, em 8 de outubro de 2007 . Eu, Suely F.C.Souza,Of. Escrevente, que o digitei. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su CARTA - ELETRÔNICA sinop-MT, 02 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a)SORAIDE CASTRO PICIN Autos nº: 2007/488 – Divórcio Litigioso Parte Autora.: OTAVIO DE ARAÚJO SOUZA Requerido(a).: MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/11/2007, às 14:15 horas, na sala de audiências desta escrivania, Bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM CORREIÇÃO.Designo audiência de conciliação para às 14:15 horas do dia 28 de novembro de 2.007, devendo ser citada a parte Requerida, fazendo constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido. CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL (edital).Intimem-se, inclusive o MP.Sinop,23/06/07. Drª. Maria das Graças Gomes da Costa-Juíza de Direito. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su COMARCA DE SINOP-MT - jUIZO DA QUINTA VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2006/23 ESPÉCIE: Divórcio Litigioso PARTE RÉQUERIDA: MARIA NUSIA DE SOUZA INTIMAÇÃO: MARIA NUSIA DE SOUZA FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Requerido(a): Maria Nusia de Souza Disponibilizado - 9/10/2007 Bonkewich, Cpf: 800244081-15, Rg: 1105604-5 SSP MT, brasileiro(a), casado(a), do lar, Endereço: Rua Mercúrios, Q24, L04, Bairro: Jd Panorama, Cidade: Varzea Grande-MT, atualmente em lugar incerto e não sabido, para comparecer na audiência de Conciliação Redesignada para o dia 28/11/2007 às 13:40 horas, no Fórum local, Sito à Praça dos Três Poderes, 175, centro, Comarca de Sinop-MT. Ficando INTIMADA AINDA, que o prazo para contestar é de (15) quinze dias, a partir da realização da audiência, caso não haja acordo. DECISÃO/DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência para o dia 28/11/07 às 13:40 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho anterior.Sinop, 04/06/2007.Drª. Maria das Graças Gomes da Costa-Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Suely F. C.Souza, Of. Escrevente, digitei. Sinop, 8 de outubro de 2007 . Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su CARTA - ELETRÔNICA Sinop-MT, 02 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) ANTONIO CANDIDO DA SILVA Autos nº: 2006/23 – Divórcio Litigioso Parte Autora.: CLAUDIOMIRO JOÃO BONKEWICH Requerido(a).: MARIA NUSIA DE SOUZA BONKEWICH Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/11/2007, às 13:40 horas, na sala de audiências desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência para o dia 28/11/07 às 13:40 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho anterior.Sinop, 04/06/2007.Drª . Maria das Graças Gomes da Costa-Juíza de Direito. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 04 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) EDSON PAULO DOS SANTOS ROBERTS Autos nº: 2007/470 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA Parte Autora.: JHONATHAN MAICOM MARTINS Requerido(a).: DALVA ALVES PEREIRA MARTINS Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/11/2007, às 14:00 horas na sala de audiências desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM CORREIÇÃO.1.Designo audiência de conciliação para às 14:00 horas do dia 21/11/2007, devendo ser citado o Requerido, fazendo constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido.2.Intimem-se as partes e o M.P. Célia Teresinha Gomes De Amorim Escrivã Designada su Carta - Eletrônica Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) MÁRCIA TAPPÁRO Autos nº: 2005/1264 – Revisão de Alimentos Parte Autora.: RICARDO JUNIOR SANTOS Requerido(a).: DULCILENE TEIXEIRA DE SOUZA REP. P. S.S. e C.H..S.S. Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 25/10/2007, às 14:30 horas, na sala de audiências desta escrivania, bem como do Termo de audiência a seguir transcrito: "TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FEITO o pregão, ausente a parte requerida que justificou mediante petição, foi deliberado: REDESIGNO audiência para o dia 25 de outubro deste a n o , à s 1 4 : 3 0 h o r a s . A p a r t e p r e s e n t e s a i i n t i m a d a. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO PARA INTIMAÇÃO DA REQUERIDA e ADVOGADO com urgência. Nada mais havendo a consignar, por mim, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes". Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 04 de outubro de 2007 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 71 de 253 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) LEDOCIR ANHOLETO Autos nº: 2006/1018 – Divórcio Litigioso Parte Autora.: CLEUZA XAVIER DOS SANTOS MASSUCO Requerido(a).: GERMANO GONÇALVES DIAS Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/11/2007, às 14:30 horas, na sala de audiências desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: Visto.Designo para oitiva de duas testemunhas que comprovem os fatos da inicial em 07 de novembro de 2.007, às 14:30 horas. Intime-se a parte autora a apresentar-se com as testemunhas. Às providências. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su CARTA ELETÔNICA Sinop-MT, 04 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) CLAUDEMIR NARDIN Autos nº: 2007/475 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA Parte Autora.: EDMIR OLIVEIRA DE LIMA Requerido(a).: NOELI LINO DE LIMA OLIVEIRA Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/11/2007, às 14:10 horas, na sala de audiências desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM CORREIÇÃO.1.Designo audiência de conciliação para às 14:10 horas do dia 21/11/2007,devendo ser citado o Requerido, fazendo constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido..Considerando que THEOTÔNIO NEGRÃO faz alusão a um julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ação de separação judicial cumulada com pedido de alimento. Fixação initio litis dos alimentos provisórios. Ao despachar a inicial, é possível ao magistrado fixar os alimentos provisórios, sendo desnecessária nesse caso a instauração de medida acautelatória em autos apartados. - Art.s 4º e 13 da Lei nº 5.478, de 25/7/68" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 25ª ed., pág.771) ... fixo os alimentos provisórios para a filha do casal em MEIO salário mínimo, devidos desde a data da citação.3.Intimem-se as partes e o M.P. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su Carta Eletrônica Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) SORAIDE CASTRO PICIN Autos nº: 2007/771 – Divórcio Litigioso Parte Autora.: Hestelina Correia da Silva Requerido(a).: Daniel da Silva Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência de Conciliação que realizar-se-á no dia 14/11/2007, às 14:50 horas, na sala de audiências desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito:VISTO.Designo audiência de conciliação para às 14:50 horas do dia.14/11/2007, devendo ser citado o Requerido, fazendo constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL.Intimem-se, inclusive o MP. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP-MT EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS DEPARTAMENTO [T2] ADMINSTRATIVO - JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO.....................: DIVÉRCIO LITIGIOSO AUTOS Nº..............: 2007/771 REQUERENTE.......:HESTELINA CORREIA DA SILVA REQUERIDO(a)......:DANIEL DA SILVA FINALIDADE...........:CITAÇÃO do(a) requerido(a) DANIEL DA SILVA, residente em endereço incerto e não sabido, dos termos da petição inicial que segue transcrita, INTIMÁ-LO(a) a comparecer na audi ê n c i a d e tentativa de conciliação designada para o dia 14/11/2007, às 14:50 horas, advertindo-o(a) que sua ausência importará em confissão e revelia, bem como de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência, caso não haja acordo na mesma, e, não Disponibilizado - 9/10/2007 havendo manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente na inicial. PETIÇÃO INICIAL: SÍNTESE: "Requerente: Hestelina Correia da Silva, Cpf: 581.321.201-91, Rg: 854.326 SSP MT, brasileiro(a), casado(a), do lar, Endereço: Rod. Br 163, Madeireira Tony, Casa 15, Cidade: Sinop-MT., assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, vem à presença de V.Exa. propor com fundamento na Lei nº 6.515/77, a presente AÇÃO em face de Requerido(a): Daniel da Silva, Cpf: 465.683.361-49 Filiação: Geraldo da Silva e Maria Rosa de Oliveira, data de nascimento: 2/7/1952, brasileiro(a), natural de Santo anastácio-SP, casado(a), empresario, Endereço: Rod. Br 163, Km 829, Cx. Postal 33, Cidade: S i n o p - M T , r e s i d e n t e e m l u g a r i n c e r t o e n ã o s a b i d o , p e l o s fundamentos que se seguem: O casal contraiu núpcias em 06/01/1975, sob o regime de Comunhão Universal de bens. O casal encontra-se separado de fato há mais de nove anos, quando o(a) Requerido(a ) abandonou o lar sem deixar notícias. Na constância deste matrimônio foram gerados quatro filhos. Não existem bens e nem dívidas a serem partilhados. A requerente voltará a adotar o nome de solteira, HESTELINA CORREIA. Assim, satisfeito os requisitos que preconizam o artigo 40 da Lei nº 6.515/77, vem requerer: a) a citação do(a) Requerido(a), por edital, para querendo, contestar a presente demanda, dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia; b) que após a citação ficta, seja nomeado curador especial; c) que seja julgada procedente a p r e s e n t e a ç ã o , decretando-se o divórcio do casal, expedindo-se mandado de averbaçã o ao cartório de registro civil competente; d) intimação do representante do Ministério Público; e) por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Provará o alegado por todos os meios de prova admitido. Dá-se à causa o valor fiscal de R$ 380,00. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Sinop, 21/08/2007.(a) Dr. SORAIDE CASTRO PICIN – Defensor Público:" SEDE DO JUÍZO....: Praça dos Três Poderes, 175, em Sinop-MT. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, em 8 de outubro de 2007 . Eu, Suely F.C.Souza, Of, Escrevente, que o digitei. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) SELNA BEATRIZ DA COSTA Autos nº: 2006/1040 – Revisão de Alimentos Parte Autora.: MATHEUS TRENTIN Requerido(a).: PAULO SÉRGIO DA SILVA Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 29/11/2007, às 13:00 horas, na sala de audiências desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM CORREIÇÃO.(Re)Designo audiência para o dia 29/11/07 às 13:00 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho anterior. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 04 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) NÉVIO PEGORARO Autos nº: 2006/328 – REVISÂO DE ALIMENTOS Parte Autora.: REGINALDO GONÇALVES Requerido(a).: J.V. C. G. REP. POR DÉBORA RIBEIRO COELHO Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento que realizar-se-á no dia 13/11/2007, às 13:30 horas, na sala de audiências desta escrivania, devendo se fazer acompanhar das testemunhas, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM CORREIÇÃO. (Re)Designo audiência para o dia 13/11/07 às 13:30 horas. Cumpra-se, observando-se o despacho anterior.Sinop, 02/06/2007. Drª. Maria das Graças Gomes da Costa –Juíza de Direito. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su Intimação eletrônica Sinop, 04 de Outubro de 2007 Senhor(a) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 72 de 253 Fabio Ricardo Cavina A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para no prazo de dez dias manifestar sobre certidão negativa do oficial de justiça. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/480 VALOR DA CAUSA: R$ 433,20 ESPÉCIE: Ex. de Alimentos PARTE AUTORA: G. M. M. e outros ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Fabio Ricardo Cavina e Reginaldo Monteiro de Oliveira PARTE RÉ: A. A. M. Célia Terezinha Gomes de Amorim Escrivã designada COMARCA DE Sinop MT - JUÍZO DA Quinta vara Intimação Eletrônica Sinop MT,04 de Outubro de 2007 Senhor(a) LOURIVAL DE OLIVEIRA A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, a fim de que tome ciência do despacho a seguir transcrito: "Visto.A "ausência" do marido da requerente RITA MARIA DE SOUZA FERREIRA deverá ser declarada, mediante ação própria. O pedido de alvará não é meio idôneo para tal. Assim, INDEFIRO a inicial, devendo o advogado ser intimado e, após deve ser o feito arquivado, com as baixas necessárias." NÚMERO DO PROCESSO: 2007/688 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: Alvará PARTE AUTORA: R. M. S. F. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Lourival de Oliveira Célia Terezinha Gomes de Amorim Escrivã designada Rafaela COMARCA DE sinop mt - JUÍZO DA quinta vara INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Sinop 04 de Outubro de 2007 Senhor(a) Ovídio Iltol Araldi Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para no prazo de dez dias manifestar sobre certidões do oficial de justiça. NÚMERO DO PROCESSO: 2006/782 VALOR DA CAUSA: R$ 2.800,00 ESPÉCIE: Ex. de Alimentos PARTE AUTORA: V. L. S. e outro ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Ovídio Iltol Araldi PARTE RÉ: J. C. F. Célia Terezinha Gomes de Amorim Escrivã designada Rafaela COMARCA DE Sinop MT - JUÍZO DA Quinta VARA Intimação Eletrônica Sinop,04 de Outubro de 2007 Senhor(a) CLAUDEMIR NARDIN Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para requerer o que entender de direito. Disponibilizado - 9/10/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/570 VALOR DA CAUSA: R$ 456,00 ESPÉCIE: Ex. de Alimentos PARTE AUTORA: L. M. e outros. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Claudemir Nardin PARTE RÉ: A. M. S. Célia Terezinha Gomes de Amorim Escrivã Designada Rafaela COMARCA DE sinop mt - JUÍZO DA quinta vara Intimação Eletrônica Sinop, 04 de Outubro de 2007 Senhor(a) Lourival de Oliveira Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para no prazo de dez dias manifestar sobre certidão negativa do oficial de justiça. NÚMERO DO PROCESSO: 2006/1017 VALOR DA CAUSA: R$ 643,25 ESPÉCIE: Ex. de Alimentos PARTE AUTORA: S. F. S. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Lourival de Oliveira PARTE RÉ: A. P. G. Célia Terezinha Gomes de Amorim Escrivã designada Rafaela JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP-MT EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS DEPARTAMENTO ADMINSTRATIVO-JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO.....................: Divércio Litigioso AUTOS Nº..............: 2007/777 REQUERENTE.......:RAQUEL FERREIRA DA SILVA FIGUEIREDO CARVALHO REQUERIDO(a)......:FRANCISCO ALVES CARVALHO FINALIDADE...........:CITAÇÃO do(a) requerido(a) FRANCISCO ALVES CARVALHO, residente em endereço incerto e não sabido, dos termos da petição inicial que segue transcrita, INTIMÁ-LO(a) a comparecer na audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 14/11/2007, às 15:00 horas, advertindo-o(a) que sua ausência importará em confissão e revelia, bem como de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência, caso não haja acordo na mesma, e, não havendo manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente na inicial. PETIÇÃO INICIAL: SÍNTESE: "Requerente: Raquel Ferreira da Silva Figueiredo Carvalho, Cpf: 889.207.391-53, Rg: 1213641-7 SSP MT, brasileiro(a), casado(a), zeladora, Endereço: Rua das Seringueiras, 1349, Bairro: Jd Botanico, Cidade: Sinop-MT., assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, vem à presença de V.Exa. propor com fundamento na Lei nº 6.515/77, a presente AÇÃO em face de Requerido(a): Francisco Alves Carvalho Filiação: Luis Anastacio Carvalho e Raimunda Alves Carvalho, data de nascimento: 16/2/1963, brasileiro(a), natural de Santa luzia-MA, casado(a), Endereço: Lugar Incerto e Não Sabido, residente em lugar incerto e não sabido, pelos fundamentos que se seguem: O casal contraiu núpcias em 15/08/1992, sob o regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O casal encontra-se separado de fato há mais de DEZ ANOS anos, quando o(a) Requerido(a) abandonou o lar sem deixar notícias. Na constância deste matrimônio foram gerados três filhos. Não existem bens e nem dívidas a serem partilhados. A requerente voltará a adotar o nome de solteira[T3] , RAQUEL FERREIRA DA SILVA FIGUEIREDO. Assim, satisfeito os requisitos que preconizam o artigo 40 da Lei nº 6.515/77, vem requerer: a) a citação do(a) Requerido(a), por edital, para querendo, contestar a presente demanda, dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia; b) que após a citação ficta, seja nomeado curador especial; c) que seja julgada procedente a p r e s e n t e a ç ã o , decretando-se o divórcio do casal, expedindo-se mandado de averbaçã o ao cartório de registro civil competente; d) intimação do representante do Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 73 de 253 Ministério Público; e) por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Provará o alegado por todos os meios de prova admitido. Dá-se à causa o valor fiscal de R$ 1.000,00. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Sinop, 24/08/2007.(a) Dr. Ledocir Anholeto – Defensor Público:" SEDE DO JUÍZO....: Praça dos Três Poderes, 175, em Sinop-MT. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, em 8 de outubro de 2007 . Eu, Suely F.C.Souza, Of. Escrevente, que o digitei. Célia Teresinha Gomes da Costa Escrivã Designada su CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 04 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) LEDOCIR ANHOLETO Autos nº: 2007/777 – Divórcio Litigioso Parte Autora.: RAQUEL FERREIRA DA SILVA FIGUEIREDO CARVALHO Requerido(a).: FRANCISCO ALVES CARVALHO Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/11/2007, às 15:00 horas, na sala de audiências desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO.Designo audiência de conciliação para às 15:00 horas do dia.14/11/2007, devendo ser citado o Requerido, fazendo constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. CITE-SE NA FORMA REQUERIDA NA INICIAL.Intimem-se, inclusive o MP. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su CARTA – ELETRÔNICA Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) SORAIDE CASTRO PICIN Autos nº: 2006/1009 – Revisão de Alimento Parte Autora.: LEOMAR LUIZ SIGNOR Requerido(a).: LEANDRA C. A . SIGNOR E LUCIMAR ALVES PEREIRA PINHEIRO Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento que realizar-se-á no dia 01/11/2007 às 13:40 horas, na sala de audiências desta escrivania. Devendo a requerente trazer suas testemunhas. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su CARTA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Sinop/MT, 8 de outubro de 2007 . Senhor(a) NAIDE APARECIDA COCA DO NASCIMENTO (OAB 7899/MS) –Endereço:Av. Brasil, 1790, Centro – Vera/MT.-78880-000 A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de advogada, a sentença de fls. 180/181, que segue transcrita:"S.B.C.B., qualificada nos autos, representada pela mãe L. A.C.P., propôs a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela contra a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO, Superintendência de Regulação Tratamento fora do Domícilio TTD, aduzindo que é portadora de síndrome de moebius, uma doença rara e pouco conhecida, submetendo-se a tratamento,uma vez por mês, no Centro de Atendimento de Pacientes Especiais da USP – UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, necessitando de passagens aéreas para ida e volta desta para a cidade de São Paulo, tendo sido incluída no Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), mas em razão de cortes de despesas a requerida estaria se negando a custear as passagens para a realização do tratamento, expondo a autora a risco de vida, desrespeitando o disposto nos artigos 5o, "caput", 196 e 197 da Constituição Federal, art. 135 e 172 da Constituição Estadual e art. 4o, 7o e 11o, "caput" e par. 2o, todos do ECA. A inicial veio instruída com documentos de fls. 24/44. O Ministério Público (fls. 50/57) ofereceu parecer favorável à antecipação de tutela. Foi deferida a antecipação, conforme decisão de fls. 58, oportunidade em que fixou-se multa para o caso de não cumprimento imediato. A parte requerida foi citada, por carta precatória (fls. 59 e 69). Agravou de instrumento (fls. 70/89), resultando na decisão de fls. 91/92 Disponibilizado - 9/10/2007 que negou seguimento ao recurso, liminarmente. No prazo legal, o pedido inicial foi contestado pela requerida (fls. 97/115), juntando documentos de fls. 116 a 162. A autora impugnou às fls. 177/178. O Ministério Público às fls. 179 manifestou-se pela procedência do pedido e extinção do processo, por sentença.Os autos vieram-me conclusos em 21/09/05.RELATEI.DECIDO: Justifico o excesso de prazo para apreciação do presente processo por conta dos muitos conclusos para a mesma finalidade e pelas inúmeras audiências realizadas nesta Vara.Trata-se de pedido de obrigação de fazer onde a autora conseguiu comprovar que o Estado, através da Secretaria Estadual de Saúde, mais precisamente a Superintendência de Regulação e Tratamento Fora do Domicílio, estava se omitindo quanto à obrigação de fornecer à autora as passagens aéreas para que pudesse continuar o seu tratamento especializado em São Paulo. O Direito à saúde concedido a todos os brasileiros é dever do Estado brasileiro e está previsto na nossa Constituição Federal, artigo 196, ainda mais quando se trata de criança ou adolescente, hipótese em que deve ser observado o princípio da absoluta prioridade.O estado de saúde da autora vem comprovado pelos documentos de fls. 27/44, tanto que não foi rebatido pela requerida, defendendo a postura da Secretaria Estadual de Saúde por entender que "a situação do paciente não é de urgência a justificar a entrega de passagens aéreas que são muito mais caras que as terrestres, causando assim um custo desnec e s s á r i o e a b u s i v o a o s Cofres Públicos Estaduais" (fls. 103), no entanto, não conseguiu juntar provas neste sentido. O que ficou comprovado foi que a criança, de seis anos, tem diagnóstico de síndrome de moebius e necessita de tratamento especializado com o qual o Estado de Mato Grosso e, principalmente a região norte do Estado não conta, como afirmou, inclusive o laudo de fls. 121 e verso juntado pela requerida.Assim, resta-me, por sentença, julgar procedente a inicial, acolhendo o pedido, nos termos do artigo 269, I (1a parte), do CPC, tornado definitiva a tutela antecipada às fls. 58, deferindo que o Estado de Mato Grosso, através da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, superintendência de Regulação, Tratamento fora do domicílio TTD, forneça as passagens aéreas de Sinop/MT para São Paulo/SP e de São Paulo/SP para Sinop/MT, para que a autora S.B.C.B.continue o tratamento no CENTRO DE ATENDIMENTO DE PACIENTES ESPECIAIS DA USP/UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e, ainda custeie as despesas referentes a estada da criança e sua genitora em São Paulo, enquanto durar o tratamento que o Estado de Mato Grosso não disponibiliza.P.R.I.C. NÚMERO DO PROCESSO:2004/1384 - ESPÉCIE: Obrigação de Fazer PARTE AUTORA:S.B.C.B. e L.A.C.P. PARTE RÉ:Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso Atenciosamente, Célia Terezinha Gomes de Amorim Escrivã Judicial Ltn Carta – Intimação eletrônica Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) SILVANO FERREIRA DOS SANTOS Autos nº:2007/613 – Dissolução de Sociedade Parte Autora.: E.A.S. Requerido(a).: F. M. F. Prezado (a/s) Senhor (a/s) Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 13/02/2008, às 13:50 horas, na sala de audiências desta escrivania.conforme despacho a seguir transcrito." VISTO EM CORREIÇÃO.Apense-se aos autos 593/07, certifique-se.1.Designo audiência de conciliação para às 13:50 horas do dia 13 DE FEVEREIRO de 2.008, devendo ser citado o Requerido, fazendo constar que, não havendo conciliação na audiência, a partir daí iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido.2.Considerando que THEOTÔNIO NEGRÃO faz alusão a um julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ação de separação judicial cumulada com pedido de alimento. Fixação initio litis dos alimentos provisórios. Ao despachar a inicial, é possível ao magistrado fixar os alimentos provisórios, sendo desnecessária nesse caso a instauração de medida acautelatória em autos apartados. - Art.s 4º e 13 da Lei nº 5.478, de 25/7/68" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 25ª ed., pág.771) ... fixo os alimentos provisórios para os dois filhos do casal em 01 (um) salário mínimo, para cada um deles, devidos desde a data da citação. Para a requerente, considerando que encontra-se com filho nascido em abril deste ano, portanto, com somente três meses de vida, fixo ALIMENTOS provisórios, também, em MEIO SALÁRIO MÍNIMO e , isto Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 74 de 253 em face à falta de comprovação de que poderá suportar pensão em maior valor.O pai deverá arcar, também, com METADE das despesas médicas-farmacêuticas-hospitalares COMPROVADAMENTE dos filhos, com receituário médico e/ou notas fiscais.3.Cite-se, Intimem-se as partes e o M.P.Cumpra-se. Atenciosamente. Célia Terezinha Gomes de Amorim Escrivã Designada. ltn Carta – Intimação eletrônica Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) SORAIDE CASTRO PICIN Autos nº:2007/280 –Regulamentação de Guarda Parte Autora.:P.P.O. e M.S.L.O. Requerido(a).: J.S.O. e S.G..O. Prezado (a/s) Senhor (a/s) Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 04/12/2007,às 13:30 horas, na sala de audiências desta escrivania., BEM COMO ENCAMINHAR OS REQUERENTES AO CARTÓRIO DA QUINTA VARA CÍVEL A FIM DE ASSINAR TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA Conforme despacho a seguir transcrito "VISTO EM CORREIÇÃODESPACHOA fim de regularizar a situação fática concedo, LIMINARMENTE, a guarda provisória da criança S.K.G.O. AOS AVÓS PATERNOS P. P. O. e M.S.O.L. , devendo prestarcompromisso legal art.33 do ECA.Proceda-se o estudo Psicosocial do casal requerente eo relato quanto à situação da criança.Designo audiência aos pais biológico para que em juízo, confirmem a concordância ou não do pedido, bem como os requerentes à audiência às 13:30 de 04/12/2007Cumpra-se, expedindo-se o necessários." Atenciosamente. Célia Terezinha Gomes de Amorim Escrivã Designada ltn CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 08 de outubro de 2007 Ilmo . (a). Sr. (a). Dr(a) ELCIO CALIXTO DA SILVA JÚNIOR Autos nº: 2007/178 – SEPARAÇÃO LITIGIOSO Parte Autora.: PAULO SÉRGIO RODRIGUES Requerido(a).: SANDRA DE JESUS LIMA RODRIGUES Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/11/2007, às 14:45 horas, na sala de audiências desta escrivania, bem como do despacho a seguir transcrito: VISTO EM CORREIÇÃO.DESIGNO audiência para tentativa de conciliação entre as partes para o dia 21 de novembro de 2.007, às 14:45 horas. Cite-se a parte requerida sabendo-se que, caso não haja acordo, terá o prazo de quinze dias para contestar o pedido (observe-se os artigos 285 e 319 do CPC).Intime-se o autor e o MP.." Cália Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su – Intimação Eletrônica Sinop-MT, 8 de outubro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) Soraide Castro Picin Autos nº: 102/2007 – Revisão de Alimentos Parte Autora.: ADALBERTO MARQUES DA SILVA Requerido(a).: LIANE MARTINI Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 29.05.2008, às 13.30 horas, na sala de audiências desta escrivania. Visto.Considerando que, na semana passada, o requerente foi preso por força de dois mandados de prisão em duas execuções diferentes o que fez com que ficasse sem total sentido a sua AUSENCIA na audiência marcada neste processo e, em face à manifestação de fls. 25, REDESIGNO audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento (mantendo, no que couber o despacho inicial) no dia 29 de maio de 2.008, às 13:30 horas e, para evitar novas prisões do requerente, REDUZO, novamente, a pensão para 40 % (quarenta por cento) do salário minimo em vigor, a partir da INTIMAÇÃO da requerida desta decisão.Às providências.. Atenciosamente. Célia Terezinha Gomes de Amorim Disponibilizado - 9/10/2007 Escrivã Designada Citação JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP-MT EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO-DEPARTAMENTO ADMINSTRATIVOJUSTIÇA GRATUITA AÇÃO.....................: Divórcio Litigioso AUTOS Nº..............: 2007/538 REQUERENTE.......:MARIA NEUZA SULINO DANTAS REQUERIDO(a)......:MANOEL MEDEIROS DANTAS FINALIDADE...........:CITAÇÃO do(a) requerido(a) MANOEL MEDEIROS DANTAS, residente em endereço incerto e não sabido, dos termos da petição inicial que segue transcrita, INTIMÁ-LO(a) a comparecer na audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 28/11/2007, às 14:25 horas, advertindo-o(a) que sua ausência importará em confissão e revelia, bem como de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência, caso não haja acordo na mesma, e, não havendo manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente na inicial. PETIÇÃO INICIAL: SÍNTESE: "Requerente: Maria Neuza Sulino Dantas, Cpf: 487.945.461-34, brasileiro(a), natural de Xavantina-MT, casado(a), do lar, Endereço: Rua Antonio Luciano, 1213, Bairro: Jd Boa Esperança, Cidade: Sinop-MT., assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, vem à presença de V.Exa. propor com fundamento na Lei nº 6.515/77, a presente AÇÃO em face de Requerido(a): Manoel Medeiros Dantas Filiação: Quirino Reinaldo de Medeiros e Adelia de Medeiros, data de nascimento: 22/4/1948, brasileiro(a), natural de Campo redondo-RN, casado(a), Endereço: Desconhecido Pela Autora, Cidade: Sinop-MT, residente em lugar incerto e não sabido, pelos fundamentos que se seguem: O casal contraiu núpcias em 06/11/1971, sob o regime de Comunhão de Bens. O casal encontra-se separado de fato há mais de quinze anos, quando o(a) Requerido(a) abandonou o lar sem deixar notícias. Na constância deste matrimônio não foram gerados filhos . Não existem bens e nem dívidas a serem partilhados. A requerente voltará a adotar o nome de solteira, MARIA NEUZA SULINO. Assim, satisfeito os requisitos que preconizam o artigo 40 da Lei nº 6.515/77, vem requerer: a) a citação do(a) Requerido(a), por edital, para querendo, contestar a presente demanda, dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia; b) que após a citação ficta, seja nomeado curador especial; c) que seja julgada procedente a presente ação, decretando-se o divórcio do casal, expedindo-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente; d) intimação do representante do Ministério Público; e) por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Provará o alegado por todos os meios de prova admitido. Dá-se à causa o valor fiscal de R$ 500,00. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Sinop, 06/06/2007. (a) Dr. TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES " SEDE DO JUÍZO....: Praça dos Três Poderes, 175, em Sinop-MT. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, em 8 de outubro de 2007 . Eu, Suely F.C.Souza, Of. Escrevente, que o digitei. Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su 7ª Vara Juizado Especial Intimação DELIBERAÇÕES Pela MM. Juíza foi deliberado o seguinte: "Diante do não comparecimento do Advogado Dativo do Autor, apesar de devidamente intimado (fls. 10), redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 2 9 d e novembro de 2007, às 16:40 horas. Intime-se o Advogado do Autor para, no pazo de 05 (cinco) justificar sua ausência a presente audiência, bem como para dizer se pretende continuar defendendo os interesses do Autor. Em c a s o p o s i t i v o , i n t i m e - s e - o p a r a c o m p a r e c e r a a u d i ê n c i a designada. CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95) Sinop - MT, 5 de outubro de 2007. Senhor(a) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 75 de 253 LEDOCIR ANHOLETO(OAB:MT/7502-B) - Endereço: Rua das Castanheiras, 346, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000 dt CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95) Sinop - MT, 8 de outubro de 2007. A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, da que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia 19 de novembro de 2007, às 14:00 horas, na sede do Juizado Especial, sito no endereço ao final indicado.. NÚMERO DO PROCESSO: 2006/1897.(código 81526) VALOR DA CAUSA: R$ 318,27 ESPÉCIE: Ordinária de cobrança PARTE RECLAMANTE: LÚCIA HOTTEZ ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) LEDOCIR ANHOLETO PARTE RECLAMADA: ZENAIDE CIPRIANO ADVERTÊNCIA(S): OBSERVAÇÃO: Atenciosamente, Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino - Escrivã em Substituição Legal Sede do juizado e Informações : Praça dos Três Poderes, 175 Bairro: Centro Cidade: Sinop-MT Cep:78550000 Fone: (66) 3531-2860. dt Senhor(a) LEDOCIR ANHOLETO(OAB:MT/7502-B) - Endereço: Rua das Castanheiras, 346, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia 23 de NOVEMBRO de 2007, às 17:30 horas, na sede do Juizado Especial, sito no endereço ao final indicado. . NÚMERO DO PROCESSO: 2006/1545(CÓDIGO 79301). VALOR DA CAUSA: R$ 1.067,20 ESPÉCIE: Ordinária de cobrança PARTE RECLAMANTE: LÚCIA HOTTEZ ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) LEDOCIR ANHOLETO PARTE RECLAMADA: LUCIANO MACIEL ADVERTÊNCIA(S): OBSERVAÇÃO: Atenciosamente, Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino - Escrivã Designada em Substituição Legal CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95) Sinop - MT, 8 de outubro de 2007. Senhor(a) LEDOCIR ANHOLETO(OAB:MT/7502-B) - Endereço: Rua das Castanheiras, 346, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000 Sede do juizado e Informações : Praça dos Três Poderes, 175 Bairro: Centro Cidade: Sinop-MT Cep:78550000 Fone: (66) 3531-2860. dt CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95) Sinop - MT, 8 de outubro de 2007. A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia 19 de NOVEMBRO de 2007, às 17:30 horas, na sede do Juizado Especial, sito no endereço ao final indicado, BEM COMO, fornecer o atual endereço do Requerido, no prazo de 05(cinco) dias. . NÚMERO DO PROCESSO: 2005/1416.(código 68857) VALOR DA CAUSA: R$ 158,61 ESPÉCIE: Ordinária de cobrança PARTE RECLAMANTE: LÚCIA HOTTEZ ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) LEDOCIR ANHOLETO PARTE RECLAMADA: GILBERTO CASTELLI ADVERTÊNCIA(S): OBSERVAÇÃO: Atenciosamente, Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino - Escrivã Designada em SubstituiçãoLegal Sede do juizado e Informações : Praça dos Três Poderes, 175 Bairro: Centro Cidade: Sinop-MT Cep:78550000 Fone: (66) 3531-2860. Disponibilizado - 9/10/2007 Senhor(a) LEDOCIR ANHOLETO(OAB:MT/7502-B) - Endereço: Rua das Castanheiras, 346, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia 27 de NOVEMBRO de 2007, às 17:30 horas, na sede do Juizado Especial, sito no endereço ao final indicado. . NÚMERO DO PROCESSO: 2007/748 (CÓDIGO 86603). VALOR DA CAUSA: R$ 4.537,08 ESPÉCIE: Execução por quantia certa PARTE RECLAMANTE: LUCIA HOTTEZ - ME ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) LEDOCIR ANHOLETO PARTE RECLAMADA: GUARACI DOS SANTOS ALVES ADVERTÊNCIA(S): OBSERVAÇÃO: Atenciosamente, Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 76 de 253 - Escrivã Designada em Substituição Legal - Escrivã Designada em Substituição Legal Sede do juizado e Informações : Praça dos Três Poderes, 175 Bairro: Centro Cidade: Sinop-MT Cep:78550000 Fone: (66) 3531-2860. dt Sede do juizado e Informações : Praça dos Três Poderes, 175 Bairro: Centro Cidade: Sinop-MT Cep:78550000 Fone: (66) 3531-2860. dt CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95) CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95) Sinop - MT, 8 de outubro de 2007. Sinop - MT, 8 de outubro de 2007. Senhor(a) LEDOCIR ANHOLETO(OAB:MT/7502-B) - Endereço: Rua das Castanheiras, 346, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000 Senhor(a) LEDOCIR ANHOLETO(OAB:MT/7502-B) - Endereço: Rua das Castanheiras, 346, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia 28 de NOVEMBRO de 2007, às 12:00 horas, na sede do Juizado Especial, sito no endereço ao final indicado, BEM COMO, fornecer o atual endereço do Requerido, no prazo de 05(cinco) dias.. . NÚMERO DO PROCESSO: 2006/1901(código 81523). VALOR DA CAUSA: R$ 340,75 ESPÉCIE: Ordinária de cobrança PARTE RECLAMANTE: LÚCIA HOTTEZ ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) LEDOCIR ANHOLETO PARTE RECLAMADA: ALAN PATRICK MARTINELLO ADVERTÊNCIA(S): Atenciosamente, A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia 23 de NOVEMBRO de 2007, às 16:30 horas, na sede do Juizado Especial, sito no endereço ao final indicado. . NÚMERO DO PROCESSO: 2005/399.(CÓDIGO 62430) VALOR DA CAUSA: R$ 1.162,27 ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa PARTE RECLAMANTE: LÚCIA HOTTEZ ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) LEDOCIR ANHOLETO PARTE RECLAMADA: VALDSON FERREIRA BORGES ADVERTÊNCIA(S): Atenciosamente, Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino - Escrivã Designada em Substituição Legal Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino - Escrivã Designada em Substituição Legal Sede do juizado e Informações : Praça dos Três Poderes, 175 Bairro: Centro Cidade: Sinop-MT Cep:78550000 Fone: (66) 3531-2860. dt Sede do juizado e Informações : Praça dos Três Poderes, 175 Bairro: Centro Cidade: Sinop-MT Cep:78550000 Fone: (66) 3531-2860. dt CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95) CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95) Sinop - MT, 8 de outubro de 2007. Sinop - MT, 8 de outubro de 2007. Senhor(a) LEDOCIR ANHOLETO(OAB:MT/7502-B) - Endereço: Rua das Castanheiras, 346, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia 27 de NOVEMBRO de 2007, às 17:00 horas, na sede do Juizado Especial, sito no endereço ao final indicado, BEM COMO, fornecer o atual endereço do Requerido, no prazo de 05(cinco) dias.. . NÚMERO DO PROCESSO: 2007/747.(código 86601) VALOR DA CAUSA: R$ 7.320,54 ESPÉCIE: Execução por quantia certa PARTE RECLAMANTE: LUCIA HOTTEZ - ME ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) LEDOCIR ANHOLETO PARTE RECLAMADA: LINCOLN MINIGUINI ADVERTÊNCIA(S): Atenciosamente, Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino Disponibilizado - 9/10/2007 Senhor(a) MIGUEL TAVARES MARTUCCI(OAB:196083 SP) - Endereço: Av.gov. Julio Campos, 1442 Salas 06 e 07, 2º Piso - Galeria Tamoio, Bairro: Centro Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:785500000 OU KEYLA VENTORIM(OAB:8378/MT) - Endereço: Rua das Pitangueiras, Nº 1.154, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia 14 de NOVEMBRO de 2007, às 14:30 horas, na sede do Juizado Especial, sito no endereço ao final indicado. . NÚMERO DO PROCESSO: 2005/1067(CÓDIGO 66629) VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: RESOLUÇÃO CONTRATUAL... PARTE RECLAMANTE: MARCOS FERNANDES ESSER ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) KEYLA VENTORIM MIGUEL TAVARES MARTUCCI PARTE RECLAMADA: VALDOMIRO D´OS SANTOS E CIA LTDA. ADVERTÊNCIA(S): Atenciosamente, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 77 de 253 Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino - Escrivã Designada em Substituição Legal Sede do juizado e Informações : Praça dos Três Poderes, 175 Bairro: Centro Cidade: Sinop-MT Cep:78550000 Fone: (66) 3531-2860. dt Senhor(a) ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS(OAB:OAB/MT 8182) - Endereço: Rua das Aroeiras, 708, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, que compareça à audiência de Conciliação designada para o dia 03 de DEZEMBRO de 2007, às 14:15 horas, na sede do Juizado Especial, sito no endereço ao final indicado. . NÚMERO DO PROCESSO: 2006/437. VALOR DA CAUSA: R$ 4.565,84 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARTE RECLAMANTE: MARIA NILZETE JARTIM ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) ADRIANO BULHÕES DOS SANTOS PARTE RECLAMADA: ALESSANDRO MARTINS HERMOGINES DE ANDRADE ADVERTÊNCIA(S): Atenciosamente, Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino - Escrivã Designada em Substituição Legal Sede do juizado e Informações : Praça dos Três Poderes, 175 Bairro: Centro Cidade: Sinop-MT Cep:78550000 Fone: (66) 3531-2860. dt Segunda Entrância Comarca de Água Boa 1ª Vara Intimação EXPEDIENTE:2007/257 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU AÇÃO: REPRESENTAÇÃO (MENORES) Nº 2005 \ 57- CÓDIGO 11338. REPRESENTANTE (REQUERENTE): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO: RENEE DO Ó SOUZA REPRESENTADO (RÉU): GERECI GERALDO BRESOLIN ADVOGADO: RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA DESTINATÁRIO/INTIMANDO:RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA(OAB:7198/MT) - ENDEREÇO: RUA DOIS, Nº 353, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DO R. DESPACHO DE FLS. 102, PARA QUE APRESENTE ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 057/05. VISTOS, INTIME-SE O INFRATOR PARA QUE APRESENTE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS EM SEGUIDA PARA DECISÃO. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 14 DE AGOSTO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2007/258 Disponibilizado - 9/10/2007 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AÇÃO: DECLARATÓRIA Nº 2005 \ 1266- CÓDIGO 12910. REQUERENTE: VANGUARDA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: JUVELINA PEREIRA MONROE REQUERIDO(A): MÔNICA REGINA REZENDE DESTINATÁRIO/INTIMANDO:JUVELINA PEREIRA MONROE(OAB:38.163/SP) - ENDEREÇO: RUA RAFAEL DUARTE ANDRADE, 600 ED. SANTA RITA DE CASSIA, BAIRRO: - CIDADE: CAMPINAS - UF: SP - CEP:13095110 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO EXPEDIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE PARA CUMPRIMENTO NA COMARCA DE GOIÂNIA/GO, A QUAL FOI ENCAMINHADA À ESSA PROCURADORA EM 19/01/2006 ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 151/2006 PARA A S D E V I D A S PROVIDÊNCIAS. DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 1.266/05. VISTOS, COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A CONSULTA DE FLS. 30 SE REFERE À CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR EM APENSO, E JÁ DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO (FLS. 72/74). ASSIM, CONSIDERANDO QUE A DEPRECATA FOI RETIRADA PELA ADVOGADA DO REQUERENTE (FLS. 19), INTIME-SE A MESMA PARA QUE COMPROVE SUA DISTRIBUIÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 11 DE SETEMBRO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2007/259 INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Nº 2006 \ 460- CÓDIGO 15684. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO ARAGUAIA SICREDI ARAGUAIA ADVOGADO: RICARDO ZANCANARO EXECUTADOS(AS): EDVALDO MARIA DE JESUS EXECUTADOS(AS): MARCIO WANDER PEREREIRA DOS SANTOS DESTINATÁRIO/INTIMANDO :RICARDO ZANCANARO(OAB:8.739-A/MT) ENDEREÇO: RUA 07 N° 215, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EM FACE DE QUE DECORREU O PRAZO DO ACORDO CELEBRADO ÁS FLS. 32/33, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO/DESPACH O : A U T O S N º : 4 6 0 / 0 6 . V I S T O S E M CORREIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR, PARA QUE OS DEVEDORES CUMPRAM VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO REQUERIDO, CERTIFIQUE-SE E INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO O PROCESSO SERÁ EXTINTO. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 06 DE JUNHO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2007/260 INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AÇÃO: EXECUÇÃO Nº 2005 \ 218 – CÓDIGO 5704. EXEQUENTE: DARCI ANTONIO MENDEL ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ EXECUTADOS(AS): DIRCEU ACADROLI DESTINATÁRIO/INTIMANDO:TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ(OAB:3573/MT) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, PROCEDER AO PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO VALOR DE R$ 13,40 (TREZE REAIS E QUARENTA CENTAVOS) PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BAIXA DE PENHORA, MEDIANTE DEPÓSITO IDENTIFICADO - BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 1317-X - CONTA 55555-X, DEVENDO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR NO CAMPO Nº 01 O CÓDIGO IDENTIFICADOR DO PROCESSO - CÓD. 5704 - E ENCAMINHAR O COMPROVANTE ORIGINAL A ESTA VARA ATRAVÉS DE PETIÇÃO OU OFÍCIO COM AS CARACTERÍSTICAS DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. EXPEDIENTE:2007/261 INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 78 de 253 AÇÃO: EXECUÇÃO Nº 2005 \ 135 - CÓDIGO 1853. AUTOR(A): TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ EXECUTADOS(AS): AGROPECUARIA MORADA DO SUL LTDA EXECUTADOS(AS): ESPOLIO NEUSA ISABEL MALDANER ADVOGADO: ELSO ELOI BODANESE DESTINATÁRIO/INTIMANDO:TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ(OAB:3573/MT) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DO R. DESPACHO DE FLS. 80, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO SENTIDO DE P R O M O V E R O P R O S S E G U I M E N T O D A EXECUÇÃO.DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 135/05. VISTOS, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO SENTIDO DE PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO. ÁGUA BOA-MT, 13 DE AGOSTO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2007/262 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL Nº 2007 \ 96 – CÓDIGO 17625. REQUERENTE: TELMA ELIAS DE SOUZA ADVOGADO: ARNALDO DE SOUZA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO/INTIMANDO:ARNALDO DE SOUZA(OAB:167924/SP) RUA RUI BARBOSA Nº 2609, BAIRRO: CENTRO MIRASSOL - UF: SP - CEP:15130000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 26 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS 08:15 HORAS (MT), A SE REALIZAR NO POSTO DE ATENDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DO MUNICÍPÍO DE COCALINHO - MT. DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 096/07. VISTOS, NOS TERMOS DO ART. 278, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENHO COMO IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, HAJA VISTA SER NECESSÁRIO QUE A AUTORA COMPROVE EM AUDIÊNCIA OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ANTE O EXPOSTO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS 08:15 HORAS (MT), DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL (ART. 342 E SEGUINTES DO CPC), CUMPRINDO AO SR. ESCRIVÃO INTIMAR AINDA AS TESTEMUNHAS TEMPESTIVAMENTE ARROLADAS (ART. 407 DO CPC). RESSALTO QUE A AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA SERÁ REALIZADA NO POSTO DE ATENDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL EM COCALINHO-MT VISANDO EVITAR O DESLOCAMENTO DA PARTE AUTORA E DE SUAS TESTEMUNHAS ATÉ A SEDE DA COMARCA. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. ÁGUA BOA-MT, 01 DE OUTUBRO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2007/263 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AÇÃO: MONITÓRIA Nº 5158 - CÓDIGO - 2005 \ 206. AUTOR(A): SERVPLAN INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: RENATO GIL MORAES REQUERIDO(A): JOSÉ ADELSON BENEVIDES ADVOGADO: EDWARD PEREIRA DE LACERDA DESTINATÁRIO/INTIMANDO :RENATO GIL MORAES(OAB:217.390- SP) ENDEREÇO: RUA LUCÉLIA Nº 594,, BAIRRO: CHACARAS REUNIDAS CIDADE: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UF: SP - CEP:12215000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO : INTIMAÇÃO PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, PROCEDER AO PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO VALOR DE R$ 580,40(QUINHENTOS E OITENTA REAIS E QUARENTA CENTAVOS) PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIA, MEDIANTE DEPÓSITO IDENTIFICADO - BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 1317-X - CONTA 55555-X, DEVENDO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR NO CAMPO Nº 01 O CÓDIGO IDENTIFICADOR DO PROCESSO - CÓD. 5158 - E ENCAMINHAR O COMPROVANTE ORIGINAL A ESTA VARA ATRAVÉS DE PETIÇÃO OU OFÍCIO COM AS CARACTERÍSTICAS DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Comarca de Lucas do Rio Verde Disponibilizado - 9/10/2007 4ª Vara Edital EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS AUTOS Nº 2007/28 ESPÉCIE: CP-RESISTÊNCIA FRUSTADORA DA EXECUÇÃO DO ATO AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: IVALDO FERREIRA DOS SANTOS INTIMANDO: Réu(s): Ivaldo Ferreira dos Santos, Cpf : 409.227.073-91, Rg: 1444034 SSP MA Filiação: Jorge Cardoso dos Santos e Maria Conceição Ferreira dos Santos, data de nascimento: 19/11/1970, brasileiro(a), natural de Bom Jardim - MA, convivente, desempregado, Endereço: nã o sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO DO DENUNCIADO IVALDO FERREIRA DOS SANTOS de conformidade com o resumo da denuncia abaixo transcrito, cientificando-o do inteiro teor da referida denuncia, bem como intimando -o para comparecer à audiência que se realizará nodia 07 de novembro de 2007 às 13:00 horas , no Edifício do Fórum, no endereço ao final indicado, para ser INTERROGADO neste Juízo, oportunidade na qual deverá(deverão) se fazer acompanhar de advogado, ficando também ciente(s) o(a,s)ré(u,s) de que após à audiência de interrogatório, poderá(ao) apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas. ADVERTÊNCIAS: 1-O não comparecimento do (a,s) réu(u,s) à audiência de interrogatório, sem motivo justificado, acarretar-lhe(s)-á a decretação da REVELIA e conseqüentes efeitos legais; 2-Comparecendo desacompanhado(a,s) de advogado, será(ão) o(a,s)réu assistido pelo Defensor(a) Público(a)ou Dativo(a)a ser designado pelo Juízo, e oferecimento da proposta e fiscalização do cumprimento das condições. DENUNCIA : No dia 24/10/2005, por volta das 00h45min, na Rua Guaira, casa nº.06, República Rio Verde, Bairro Cidade Nova, em Lucas do Rio Verde/MT, o denunciado IVALDO FERREIRA DOS SANTOS opôs-se à execução de ato legal, mediante violência emprego de violência contra o policial Elizio Rodrigues de Amorim, competente para executá-lo, sendo certo que referido ato, em razão da resistência, não se realizou. Restou apurado que policiais militares foram acionados para comparecer ao local dos fatos, onde estava havendo um entrevero entre o denunciado e sua ex-amasia, oportunidade em que ao ser abordado, desferiu socos e pontapés contra os milicianos e mordeu o policial Elizio, que tentava efetivar sua detenção, evadindo-se em seguida do local. Assim agindo, o denunciado IVALDO FERREIRA DOS SANTOS encontra-se incurso nas sanções do art. 329,§ 1º, do Código Penal, pelo que oferece o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por sua agente signatária, a presente denuncia. Lucas do Rio Verde, 14 de maio de 2007. Patrícia Eleutério Campos – Promotora de Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Juliana Borges, digitei. Lucas do Rio Verde, 8 de outubro de 2007. João Thiago de França Guerra Juiz de Direito Comarca de São josé do Rio Claro 1ª Vara Expediente Autos n° 103/2007 Desapropriação Vistos em correição. Trata-se de Ação de Desapropriação Direta com pedido de imissão de posse provisória inaudita altera parts, proposta pelo Município de São José do Rio Claro em desfavor de Marco Antônio Gargiulo Martinez e sua Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 79 de 253 mulher, e Imcol – Imóveis e Colonização Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que, por meio de Decreto Municipal nº 009/2007, publicado no Diário Oficial do Estado em 11/04/2007, foi declarada a utilidade e necessidades públicas e interesse social, para fins de desapropriação, as áreas de terras sem benfeitorias, descritas na inicial; que tal desapropriação foi declarada de caráter urgente; que o lote urbano será desmembrado e servirá para a implantação de casas populares, num total de 75 unidades residenciais, mediante Programa Habitacional do Governo Federal, através de Convênio com a Caixa Econômica Federal; que no cadastro imobiliário da Prefeitura tais imóveis pertencem ao primeiro requerido, mas estão registrados no CRI em nome da segunda requerida. Oferece em depósito prévio correspondente ao valor venal cadastral do imóvel atualizado no ano de 2006, no valor de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais), requerendo liminar para imissão provisória na posse da referida área após o depósito. Juntou documentos às fls . 09/28. Relatado. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365/41, que disciplina a matéria que: "Art. 15 – Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685, do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: (...) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;" Assim sendo, e considerando qu e o a u t o r p r e e n c h e u o s r e q u i s i t o s necessários à propositura da ação, trazen d o t o d o s o s d o c u m e n t o s elencados no artigo 13 do mencionado Decreto-lei, bem como por oferecer depósito prévio correspondente ao valor venal cadastral do imóvel com atualização em 2006, defiro a liminar pleiteada para imissão provisória de posse do autor nos imóveis descritos na inicial, condicionada, entretanto, ao prévio depósito do valor mencionado. Intime-se o requerente para que, no prazo de 48 horas, efetue o depósito prévio, sob pena de revogação da liminar. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de imissão de posse provisória. Não efetuado o depósito prévio no prazo determinado, certifique-se e venham os autos conclusos. Citem-se os requeridos para contestar a ação, no prazo legal, na forma prevista no artigo 16, do Decreto-lei, com as advertências constantes também no artigo 38, do Decreto-lei 3.365/41. Autorizo as diligências do artigo 172, § 2º, do CPC. Cientifiquem-se os eventuais ocupantes da área atingida. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Claro/MT, 25 de julho de 2007. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Autos nº 158/2006 Embargos Vistos em correição. Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas para o dia 12/02/2008, às 16 horas, devendo as partes trazer aos autos rol de testemunhas até 20 (vinte) dias da audiência. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. São José do Rio Claro/MT, 28 de agosto de 2007. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito em Substituição Legal Autos n° 288/2007 Ordinária Vistos em correição. Designo audiência preliminar para tentativa de conciliação para o dia 27 de fevereiro de 2008, às 15 horas. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, até a data da audiência. Na audiência ora designada, caso não seja obtida a conciliação, e não for o caso de julgamento de plano, serão fixados os pontos controvertidos, determinadas as provas a serem produzidas e designada audiência de Disponibilizado - 9/10/2007 instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. São José do Rio Claro/MT, 29 de agosto de 2007. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito em Substituição Legal 2ª Vara Expediente COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO SEGUNDA VARA JUIZ(A):MELISSA DE LIMA ARAÚJO ESCRIVÃO(Ã):ANTONIO MARCOS LOPES EXPEDIENTE:2007/17 EDITAL DE CITAÇÃO DO RÉU 14507 - 2006 \ 287. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR(A): M. P. OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. REQUERIDO(A): L. A. DA S. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO ME097 PRAZO DO EDITAL:15 NOME DO(A) CITANDO(A):REQUERIDO(A): LOURIVAL APARECIDO DA SILVA, BRASILEIRO(A), , ENDEREÇO: SERRARIA RIO DO SANGUE, BAIRRO: DISTRITO DE BRIANORTE, CIDADE: NOVA MARINGA-MT RESUMO DA INCIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROPÕE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS EM FACE DE LOURIVAL APARECIDO DA SILVA. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS EM CORREIÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 21-Vº. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. NOME E CARGO DO DIGITADOR:MARCELA ROSA KOLODZIEJ, OFICIAL ESCREVENTE Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:11/2006 3634 - 2006 \ 273. AÇÃO: EXECUÞÒO FISCAL. CREDOR(A): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO DEVEDOR(A): COMÉRCIO DE TECIDOS E ARMARINHOS PAULISTA LTDA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 NOME DO(A) CITANDO(A):COMÉRCIO DE TECIDOS E ARMARINHOS PAULISTA LTDA, CPF: 00,874,255/0001-83, BRASILEIRO(A), , ENDEREÇO: AV. MATO GROSSO, 992, CIDADE: SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT RESUMO DA INICIAL:A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROPÕE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COMERCIAL DE TECIDOS E ARMARINHOS PAULISTA LTDA E SEUS SÓCIOS EURICO VENÂNCIO, CPF Nº 389.230.259-68 E SÔNIA APARECIDA GODO, CPF Nº 593.790.731-00 NOME E CARGO DO DIGITADOR:MARCELA ROSA KOLODZIEJ, OFICIAL ESCREVENTE Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:11/2006 INTIMAÇÃO DO ADV. JOSÉ MARIA MARIANO 8873 - 2006 \ 738. AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS REQUERENTE: ODAIR SAMBUGARI ADVOGADO: JOSÉ MARIA MARIANO REQUERIDO(A): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OFÍCIO EXPEDIDO: PELO PRESENTE, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL, INTIMO VOSSA SENHORIA (DR. JOSÉ MARIA MARIANO) A SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 80 de 253 EMBARGOS DE FLS. 42/46. Despacho INTIMAÇÃO DO ADV. MARCELO L. M. ROSADA 16812 - 2007 \ 4. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL REQUERENTE: GALVAN & MORELATTO LTDA LITISCONSORTES (REQUERENTE): BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RICARDO NIGRO ADVOGADO: DANIEL ZAMPIERI BARION REQUERIDO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO CLARO ADVOGADO: MARCELO LEANDRO MARTINS ROSADA OFÍCIO EXPEDIDO: PELO PRESENTE, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL, INTIMO VOSSA SENHORIA (DR. MARCELO LEANDRO MARTINS ROSADA) DA R. DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, QUE DEFERIU A LIMINAR ALMEJADA, A QUAL CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA EM COMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 16812 - 2007 \ 4. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL REQUERENTE: GALVAN & MORELATTO LTDA LITISCONSORTES (REQUERENTE): BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RICARDO NIGRO ADVOGADO: DANIEL ZAMPIERI BARION REQUERIDO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO CLARO ADVOGADO: MARCELO LEANDRO MARTINS ROSADA OFÍCIO EXPEDIDO: PELO PRESENTE, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL, INTIMO VOSSA SENHORIA (DR. DANIEL ZAMPIERI BARION) DA R. DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, QUE DEFERIU A LIMINAR ALMEJADA, A QUAL CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA EM COMENTO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO 16812 - 2007 \ 4. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL REQUERENTE: GALVAN & MORELATTO LTDA LITISCONSORTES (REQUERENTE): BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RICARDO NIGRO ADVOGADO: DANIEL ZAMPIERI BARION REQUERIDO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO CLARO ADVOGADO: MARCELO LEANDRO MARTINS ROSADA OFÍCIO EXPEDIDO: PELO PRESENTE, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL, INTIMO VOSSA SENHORIA (DR. DIOGO GALVAN) DA R. DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, QUE DEFERIU A LIMINAR ALMEJADA, A QUAL CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA EM COMENTO. 16153 - 2006 \ 822. AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: VALDIR VALIATTI ADVOGADO: MARCELO BERTOLO BARCHET REQUERIDO(A): ELIAS CHAFIC FERZELI REQUERIDO(A): FERNANDO LOPES ADVOGADO: RUY LUIZ FALCÃO NOVAES ADVOGADO: MAURA LUCIA BARBOSA LEAL ADVOGADO: FERNANDA MASSUDA ALBUQUERQUE OFÍCIO EXPEDIDO: PELO PRESENTE, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL, INTIMO VOSSA SENHORIA (DR. MARCELO BERTOLO BARCHET) A IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 112/127, NO PRAZO LEGAL. Comarca de Nova Xavantina 1ª Vara Disponibilizado - 9/10/2007 Autos nº. 2006/486 código 20980 Ação: Curatela Curador (Requerente): Benedito José de Oliveira Curador (Requerente): João Neris de Oliveira Advogado: Dr. Nemias Batista Pereira Curador (Requerido): Gerson Neris de Oliveira Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Nemias Batista Pereira do despacho de fls. 48, conforme transcrito: Visto 1) Cumpra-se o despacho de fls. 45. 2) Intime-se o Promotor de Justiça da sentença. Cumpra-se. Autos nº. 2004/163 código nº. 12884 Ação: Aposentadoria Rural Requerente: Noeli Lurdes Petry Eroen Advogado: Dr. Moacir Jesus Barboza Advogado: Dra. Kátia Alessandra Fávero Alves Advogado: Dr. Celso Martins Spohr Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social INSS Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação dos Advogados da Autora do despacho de fls. 199, conforme transcrito: Visto. Dê ciência a parte autora dos documentos de fls. 195/197. cumpra-se Autos nº. 2004/171 código nº. 12901 Ação: Aposentadoria Rural Requerente: Ana Vieira Ribeiro Advogado: Dr. Moacir Jesus Barboza Advogado: Dra. Kátia Alessandra Fávero Alves Advogado: Dr. Celso Martins Spohr Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social INSS Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação dos Advogados da Autora do despacho de fls. 108, conforme transcrito: Visto. Dê-se vista dos autos ao advogado da parte autora. Cumpra-se Autos nº. 2007/256 código nº. 23503 Ação: Usucapião Autor: José Firmino Borges Autor: Leila da Silva Soares Advogado: Dra. Bárbara Lenza Lana Requerido: Antônio Roque Boza de Oliveira Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Jesse Candini do 4º Item do despacho de fls. 29, conforme transcrito: 4) Nomeio Curador aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, o Dr. Jesse Candini, que deverá servir sob o compromisso de seu grau, e poderá participar da audiência de Justificação. Cumpra-se Autos nº. 2003/109 código nº. 4172 Ação de Cp Homicídio Qualificado autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: Elias Luiz Coelho Barboza Advogado: Dr. Nemias Batista Pereira Intimando: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Nemias Batista Pereira do despacho de fls. 348, conforme transcrito: Visto. Ju n t e - s e o m a n d a d o o u t o r g a d o a o advogado subscritor da petição de fls. 347. Cumpra-se Autos nº. 2005/048 código nº. 13807 Ação: Aposentadoria Rural Requerente: Terezinha Pereira da Silva Advogado: Dr. Moacir Jesus Barboza Advogado: Dr. Celso Martins Spohr Advogada: Dra. Kátia Alessandra Fávero Alves Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social INSS Intimandos: Advogados, partes e Interessados Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 81 de 253 Expediente: Intimação dos Advogados da Autora do despacho de fls. 128, conforme transcrito: Visto. Intime-se o advogado da parte autora para comparecer em juízo e receber o alvará referente ao valor mencionado no ofício de fls. 127. Cumpra-se Autos nº. 2007/178 código nº. 22693 Ação: Modificação de Guarda Requerente: Weber Rosa de Morais da Silva Advogado: Dra. Katrice Pereira da Silva Requerida: Geneci Paula de Souza Advogado: Dr. Wande Alves Diniz Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Wande Alves Diniz do despacho de fls. 111, conforme transcrito: Vistos. Diante das informações trazidas pelo requerente às fls. 108/109, dando conta que a requerida está escondendo o menor WERYCK SOUSA SILVA e impedindo o seu pai de visitá-lo, concedo ao requerente o direito de visita ao seu filho, devendo o menor permanecer na companhia paterna durante finais de semana alternados e feriados, devolvendo-o à mãe no primeiro dia útil subsequente. Intime-se a genitora do menor WERYCK DE SOUZA SILVA para que, em finais de semana alternados e feriados, entregue o menor ao requerente. Sem prejuízo da determinação acima, cumpra-se regularmente o despacho de fls. 99, intimando-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Autos nº. 1999/187 código nº. 172 Ação: Reintegração de Posse Autor: Autolatina Leasing S/A Advogado: Dr. Manoel Archanjo Dama filho Requerido: transportadora Santa Clara Ltda Advogado: Dr. Edmo José de Oliveira Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação dos Advogados das partes do despacho de fls . 264, conforme transcrito: Visto. Intime-se as partes para recolherem as custas processuais (fls. 263), na proporção fixada no acórdão de fls . 248, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se Autos nº. 2007/250 Código nº. 23467 Ação: Embargos à Execução Embargante: Vitor mantelli e Laci Crestani Mantelli Advogado: Dr. Gecione Dias Andrade Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Celson Jesus Gonçalves Faleiro Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Celson Jesus Gonçalves Faleiro a depositar o valor de R$ 12,00 (doze reais), referente a diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supra . Outrossim, informo que o referido valor poderá ser depositado na conta nº. 12.989-5, do Banco do Brasil, Agência 1322-6, em nome da Diretoria do Foro da Comarca de Nova Xavantina-MT. Comunico que o mandado somente será entregue ao Sr. Oficial Avaliador para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante do depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de deposito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). Autos nº. 2006/520 nº. 21333 Ação: Execução Exeqüente: Siqueira Santos & Siqueira Ltda e Garcia Siqueira Santos Advogado(a): Dr. Wilber Norio Ohara e Joel Ferreira Vitorino e Vanessa Cristina Siqueira Executado(a): Maria de Lourdes Silva Braga Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação dos Advogados do Autor do despacho de fl. 53, conforme transcrito: Visto. Intime-se o exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, Cumpra-se Autos nº. 2007/030 código nº. 22691 Ação de Cp Homicídio Qualificado autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Disponibilizado - 9/10/2007 Réu: Weni Araújo de Sá Advogado: Dr. Wande Alves Diniz Intimando: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Wande Alves Diniz do despacho de fls. 93, conforme transcrito: Visto. Intime-se a defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se Edital EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2007/13. AÇÃO: Execução Fiscal da Fazenda Estadual EXEQÜENTE(S): FAZENDA PUBLICA ESTADUAL EXECUTADO(A, S): D. B. SANTOS FERREIRA CITANDO(A, S): Executados(as): D. B. Santos Ferreira, CNPJ: 37.501.962/0001-34Inscrição Estadual: 13.141.001-6 , brasileiro(a), com. varejista de art. p/ vestuário, Endereço: Av . Rio Grande do Sul, Nº 676, Bairro: Centro, Cidade: Nova Xavantina-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 12/6/2007 VALOR DO DÉBITO: R$ 7.941,52 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualizaçã o monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: Execução Fiscal Estadual ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para opor(oporem) embargos. Eu, Roberto Donizete Lopes Oficial Escrevente Designado, digitei. Nova Xavantina - MT, 8 de outubro de 2007. Marcos Antonio Fernandes 01/04 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Nova Xavantina - MT JUIZO DA Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2007/400- código 24397. ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE AUTORA: NILVA DUTRA BARRETO PARTE RÉ: ADELICIO ARAUJO DE BARETO CITANDO(A, S): ADELICIO ARAÚJO BARETO DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/9/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, e para que fique ciente que foi designado o dia 18 de dezembro de 2006, às 15:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, ficando advertido que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados à partir da data da audiência, ficando que a não apresentação de defesa acarretará em serem considerados como verdadeiros os fatos Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 82 de 253 articulados pela parte autora na peça vestibular. DESPACHO: Visto. 1) Designo o dia 18 de dezembro 2007, às 15:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2) Cite-se na forma requerida e com as advertências legais, anotando-se no edital, este com prazo de 30 (trinta) dias, que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297), será contado a partir da data dessa audiência. Notifique-se o Ministério Público . Cumpra-se. Eu, Roberto Donizete Lopes, digitei. Nova Xavantina - MT, 8 de outubro de 2007. Marcos Antonio Fernandes Portaria n. 001/2004 Intimação Autos nº. 2003/114 código nº. 7593 Ação de Cp Homicídio Qualificado autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: José Sabino da Costa Advogado: Dr. Nemias Batista Pereira Intimando: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Nemias Batista Pereira, de que foi atendido o pedido de fls. 330 Autos nº 2007/208 Código 22934 Ação: Anulação de Ato Jurídico Autor(a): Paulo Manoel de Almeida Advogado: Dr. Antônio Alves de Souza Filho Requerida: Sônia Maria Franhã de Almeida e outros Advogado: Dr. Celson Jesus Gonçalves Faleiro DESPACHO: "Visto. Designo audiência preliminar para o dia 31 de outubro 2007, às 15:00 horas, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Intimem-se as partes para que requeiram as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Cumpra-se." Autos nº 2007/1 -Código 23894 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Autor(a): Sônia Maria Franhã de Almeida e outros Advogado: Dr. Celson Jesus Gonçalves Faleiro Requerida: Paulo Manoel de Almeida Advogado: Dr. Antônio Alves de Souza Filho DECISÃO: " VISTO. Trata-se de incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária formulado por PAULO MANOEL DE ALMEIDA na Ação de Anulação de Ato Jurídico (apensos autos nº 208/2007). Narra a impugnante SONIA MARIA FRANHà DE ALMEIDA que o requerido é motorista, proprietário de um caminhão gaiola e aufere renda mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) (fls. 02). O requerido ofereceu resposta escrita, onde pugnou pela procedência do pedido de assistência judiciária por ser pobre na forma da lei (fls. 12/19). É o ligeiro relatório.Fundamento e decido. Versam os autos sobre impugnação de pedido de Assistência Judiciária, onde a impugnante SONIA MARIA FRANHà DE ALMEIDA aduz que o requerido não fazem jus a Assistência Judiciária, porque não comprovou ser economicamente pobre. Nos termos da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos na lei, incumbindo a quem entende não se qualificar ela como pessoa juridicamente pobre, fazer prova da veracidade de sua alegação. Temos que não houve, por parte da impugnante, uma fundamentação adequada que demonstrasse a inverdade da alegação de necessidade material feita pelo requerido, notadamente pelo fato de que não foram juntadas quaisquer provas de modo a chancelar suas argüições. Na verdade, para o deferimento da gratuidade na justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na Disponibilizado - 9/10/2007 acepção j u r í d i c a d o t e r m o , o q u e e q u i v a l e a d i z e r q u e a c o n d i ç ã o meramente econômica de que a parte tem bens não afasta o direito ao benefício, se ausente à possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos para tanto. A propósito, os tribunais do País têm entendido que: "Assistência Judiciária - Estado de Pobreza - Comprometimento do orçamento familiar - Caracterização - Concessão do benefício. Considera-se pobre a pessoa que não possa arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, § único, da Lei 1.060/50). Isto significa que não se confunde pobreza, ao menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou indigência. A miséria absoluta não é a mola propulsora da concessão da assistência judiciária, bastando para tanto o comprometimento do orçamento familiar derivado do pagamento de despesas processuais e honorários de advogado" (Apelação Cível c/ rev. n. 542.279 - TACivSP, rel. Juiz Renato Sartorelli, j. em 22.2.99, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom n. 17). "Sem procurar um histórico do conceito de necessitado, contido na lei da assistência judiciária, vale lembrar que a atual constituição, em seu artigo 5º, item LXXIV estabelece, como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita, não limitando tal assistência aos pobres no sentido legal, e sim, aos que comprovarem insuficiência de recursos. O critério deslocou-se da idéia de pobreza para a idéia de insuficiência de recursos. Sem dúvida, o necessitado, para obtenção da justiça gratuita, não é o da mis é r i a absoluta, ou do pobre no sentido comum, nem que o requerente ande descalço ou resida no morro. O conceito estabelecido é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustamento do próprio recorrente ou da família" (Apelação Cível n. 11223/93 - reg. 4308, rel. Juiz Gualberto Gonçalves de Miranda, j. em 10.11.93, TACivRJ, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom n. 17). Dessarte, mostra-se irrelevante o fato de a litigante possuir, ou não, um caminhão gaiola, se inexistem provas cabais de que perceba renda que lhe permita pagar as despesas processuais, mormente se atentar para o fato de a d i s p o n i b i l i d a d e patrimonial não equivaler à disponibilidade financeira, conforme tem assentado a jurisprudência do País, de forma uníssona: "Assistência Judiciária - Beneficiário que mantém a propriedade de vários imóveis Irrelevância - Fato que não implica, necessariamente, em comprovação de que possua ele rendimentos que lhe permitam arcar com as custas do processo e honorários advocatícios - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferida - Recurso nã o provido. É irrelevante que o postulante aos benefícios da Lei 1.060/50 tenha propriedade imóvel, desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado" (Agravo de Instrumento n . 8.340-4, rel. Des. Guimarães e Souza, TJSP, j. em 2.4.96, JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom n. 10). "Tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte que, embora proprietária de imóvel, é pessoa cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e do da família" (Ementário TARJ, 04/92). "Assistência Judiciária - faz jus ao benefício da assistência judiciária pessoa que, embora possuindo bem imóvel de valor, não tem renda suficiente para prover os gastos processuais. Para a revogação do benefício da assistência judiciária, impõe-se a prova de que a situação financeira do beneficiário é boa" (Apelação Cível n. 184.062388, rel. Juiz Lio Cezar Schmitt, TARS, j. em 4.12.84, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom n. 10). Acentua-se que a situação de necessitado exigida pela lei de regência é circunstancial, significando, desse modo, que a condição financeira do beneficiário deve ser analisada no momento exato em que postula a gratuidade, sendo que, nessa ocasião, é que se deverá perquirir sobre o seu estado financeiro propriamente dito, a partir de um confronto entre as suas receitas e despesas, e não apenas acerca do seu patrimônio ou qualidade de vida aparente, valendo anotar, nesse contexto, a possibilidade jurídica de se revogar a assistência antes deferida se restar configurado em fase posterior que a parte possui meios de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o prejuízo do sustento próprio e da sua família. Consoante relatou o eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (REsp. n. 57.531 - STJ, j. em 13.3.95, RSTJ 78/412), "a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 83 de 253 benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica". Assim, ausentes quaisquer elementos que possam demonstrar que o requerido tem meios de patrocinar sua ação na persecução de seus direitos, sem prejuízo da própria mantença, deve ser acolhido o pedido de Assistência Judiciária. Não bastasse tudo isso, o impugnado comprovou que recebe menos de dois salários mínimos por quinzena (fls. 17/18). A vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária. Cumpra-se." que o não com comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Cumpra-se." Autos nº 2006/54-Código 14119 Ação: Ação Penal Autor(a): Justiça Pública Acusado: Antônio Reinaldo Teixeira Advogado: Dr. Carlos Frederick S. I. de Almeida Advogado: Dr. Fábio Moreira Pereira DESPACHO: "Visto. Designo o dia 17 de dezembro de 2007, às 14:00 horas, a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). As testemunhas já arroladas pelo autor e a que o réu vier a arrolar tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão à audiência, neste Juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 10 (dez) dias antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para o depoimento pessoal (art. 342, do CPC), advertindo-se de que o não com comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Cumpra-se." INTIMAÇ Ã O : 1 ) D e c l a r a d a a b e r t a a u d i ê n c i a , c o n s t a t o u a a u s ê n c i a injustificada do réu. Depois, inquiriu-se a testemunha PAULO ROGÉRIO WEBER em termo apartado.2) O Promotor de Justiça desistiu da oitiva da testemunha MARCOS ANTONIO DUCAS. 3) Designou-se o dia 30 de outubro de 2007, às 16:30 horas, para oitiva da testemunha RONAN GOMES VILLAR, delegado de polícia. 4) Expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva das demais testemunhas arroladas às fls. 107, que residem em Cuiabá-MT. 5) Saem os presentes intimados. Nada mais havendo a consignar, por mim, Maria Elza Soares Nogueira Secretária, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Autos nº 2007/405 Código 24426 Ação: Aposentadoria por Idade Autor(a): José Rodrigues da Mata Advogado: Dr. Sélio Soares de Queiroz Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS DESPACHO: "Visto. Designo o dia 18 de dezembro de 2007, às 14:00 horas, a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). As testemunhas já arroladas pelo autor e a que o réu vier a arrolar tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão à audiência, neste Juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 10 (dez) dias antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para o depoimento pessoal (art. 342, do CPC), advertindo-se de que o não com comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Cumpra-se." Autos nº 2007/409 Código 24437 Ação: Aposentadoria por Invalidez Autor(a): Joelma Pereira Matos Querino Advogado: Dr. Sélio Soares de Queiroz Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS DESPACHO: "Visto. Designo o dia 17 de dezembro de 2007, às 14:30 horas, a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). As testemunhas já arroladas pelo autor e a que o réu vier a arrolar tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão à audiência, neste Juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 10 (dez) dias antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para o depoimento pessoal (art. 342, do CPC), advertindo-se de Disponibilizado - 9/10/2007 Autos nº 2007/403 Código 24422 Ação: Aposentadoria por Invalidez Autor(a): Geraldo Pereira de Souza Advogado: Dr. Sélio Soares de Queiroz Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Autos nº 2007/402 Código 24420 Ação: Aposentadoria por Idade Autor(a): Alcides Gomes Braz Advogado: Dr. Sélio Soares de Queiroz Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS DESPACHO: "Visto. Designo o dia 17 de dezembro de 2007, às 14:30 horas, a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). As testemunhas já arroladas pelo autor e a que o réu vier a arrolar tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão à audiência, neste Juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 10 (dez) dias antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para o depoimento pessoal (art. 342, do CPC), advertindo-se de que o não com comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Cumpra-se." Autos nº 2007/408 Código 24436 Ação: Pensão por Morte Autor(a): Deuzelina Souza dos Santos Advogado: Dr. Sélio Soares de Queiroz Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS DESPACHO: "Visto. Designo o dia 18 de dezembro de 2007, às 14:30 horas, a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). As testemunhas já arroladas pelo autor e a que o réu vier a arrolar tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão à audiência, neste Juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 10 (dez) dias antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para o depoimento pessoal (art. 342, do CPC), advertindo-se de que o não com comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Cumpra-se." Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 84 de 253 Autos nº. 2006/362 Código nº. 20238 Ação: Dissolução Litigiosa de Sociedade Concubinaria Autor: José Luiz Bezerra Braga Advogado: Dr. Iron Francisco da Silva Requerido: Ilvania Scapini Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Iron Francisco da Silva da sentença de fl. 78, conforme transcrita: VISTO. Trata-se de ação de DISSOLUÇÃO LITIGIOSA DE SOCIEDADE CONCUBINÁRIA ajuizada por JOSÉ LUIZ BEZERRA BRAGA em desfavor de ILVANIA SCAPINI, para de c r e t a r a d i s s o l u ç ã o d a s o c i e d a d e d e concubinato litigiosa com a partilha dos bens relacionados na petiçã o inicial. As partes apresentaram acordo na audiência de tentativa de conciliação (fls. 47). O representante do Ministério Público emitiu parecer pela homologação do acordo celebrado (fls. 77/v). O acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 47/48, e, conseqüentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquive-se com as baixas necessárias. P.R.I.C. Autos nº 2007/407 Código 24434 Ação: Aposentadoria por Invalidez Autor(a): João Cleone Rodrigues Advogado: Dr. Sélio Soares de Queiroz Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS DESPACHO: "Visto. Designo o dia 17 de dezembro de 2007, às 15:00 horas, a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). As testemunhas já arroladas pelo autor e a que o réu vier a arrolar tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão à audiência, neste Juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 10 (dez) dias antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para o depoimento pessoal (art. 342, do CPC), advertindo-se de que o não com comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Cumpra-se." Autos nº 2007/404 Código 24424 Ação: Aposentadoria por Invalidez Autor(a): Maria Auxiliadora Alves dos Santos Advogado: Dr. Sélio Soares de Queiroz Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS DESPACHO: "Visto. Designo o dia 17 de dezembro de 2007, às 14:00 horas, a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). As testemunhas já arroladas pelo autor e a que o réu vier a arrolar tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão à audiência, neste Juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 10 (dez) dias antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para o depoimento pessoal (art. 342, do CPC), advertindo-se de que o não com comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Cumpra-se." Disponibilizado - 9/10/2007 Expediente Autos nº. 2007/126 Código nº. 22380 Ação: Busca e Apreensão Decreto Lei 911 Requerente: Banco Panamericano S/A Advogado(a): Dr. Sandro Luiz clemente Requerido(a): Sidiney Ferreira dos Santos Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Sandro Luiz Clemente da sentença de fls. 38/39, conforme transcrito: Posto isso, julgo procedente o pedido inicial formulado pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face de SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS e de acordo com o decreto-lei nº 911/69, declaro rescindido o contrato mantido entre as partes e consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plena do seguinte bem: veículo marca/modelo YAMAHA YBR 125 K - PRETA, chassi nº 9C6KE013020029511, ano 2002/2002 e modelo 2002, placa JZN 6489, tornando definitiva sua apreensão. Fica facultado ao autor a venda do referido bem, na forma do artigo 3º, § 5º, do decreto-lei nº 911/69, devendo ser oficiado, se for o caso, ao DETRAN ou órgão similar, comunicando que o autor encontra-se autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar . Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Transitando em julgado a presente, se nada for requerido pela parte vencedora, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Autos nº. 2007/136 código nº. 22447 Ação: Aposentadoria Por Idade Requerente: Maria Carolina da Conceição Gonçalves Advogada: Dra. Aparecida Voine de Souza Neri Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social INSS Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação da Dra. Aparecida V o i n e d e S o u z a N e r i d a deliberação de fls. 70, conforme transcrito: DELIBERAÇÕES 1) Declarada aberta a audiência, o Magistrado colheu o depoimento da autora e inquiriu as testemunhas em termos apartados. 2) Sai o procurador da requerente intimado para que, em 10 (dez) dias, traga aos autos o substabelecimento, devendo, em igual prazo, apresentar memoriais escritos. 3) Após, intime-se a requerida para apresentar os seus memoriais escritos no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me conclusos para prolação de sentença. 4) Saem os presentes intimados. Nada mais havendo a consignar, por mim, Maria Elza Soares Nogueira Secretária, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Autos nº. 1999/026 código nº. 303 Ação: Execução Por Quantia Certa Exeqüente: Cooperativa Central de Crédito de Mato Grosso - Sicredm Advogado: Dr. Anderson Luiz Alves Executados: Wasmi Martins Moraes, Sebastião Lindomar rodrigues da Costa e Alsirio Schirmbeck Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Anderson Luiz Alves a depositar o valor de R$ 12,00 (doze reais), referente a diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supra. Outrossim, informo que o referido valor poderá ser depositado na conta nº. 12.989-5, do Banco do Brasil, Agência 1322-6, em nome da Diretoria do Foro da Comarca de Nova Xavantina-MT. Comunico que o mandado somente será entregue ao Sr. Oficial Avaliador para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante do depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de deposito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). Autos nº. 2006/501 Código nº. 21150 Ação: Dissolução de Sociedade Autor: Sirlene Inocência de Freitas Advogado: Dr. Jarbas Fernandes Vieira Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 85 de 253 Requerido: Divino Lourenço Querino Advogado: Dr.Paulo César de Toledo Ribeiro Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente:Intimação do Dr. Jarbas Fernandes Vieira dos Cálculos de fl. 87, nos autos supra PARA PROCEDEREM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PONTES E LACERDA, 28 DE ABRIL DE 2006. RICARDO ALEXANXRE RICCIELLI SOBRINHO, JUIZ DE DIREITO. ESCRIVÃ(O): VERA LUCIA DEMARCHI BOLONHESE LELES MARTINS 2ª Vara Despacho Comarca de Barra do Bugres Autos n.º 2007/34 – Código 21794 – 2ª Vara Tipo de Ação: Aposentadoria Por Idade Requerente: Maria Floripes da Silva Advogado: Nemias Batista Pereira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Allan José Metello de Siqueira INTIMANDO: Advogado da parte autora Expediente: Vistos. Converto o julgamento em diligência, determinando seja a parte requerente intimada para que em 30 (trinta) dias traga aos autos a certidão de óbito de seu falecido marido. Intime-se. Cumpra-se. Nova Xavantina, 02 de outubro de 2007. Bruno D´Oliveira Marques - Juiz de Direito. 1ª Vara Autos n.º 2004/194 – Código 13198 – 2ª Vara Tipo de Ação: Execução Requerente: Wilson Lucera Colso Advogado: Celson Jesus Gonçalves Faleiro Requerida: Irone Martins Castro Advogado: Gecione Dias Andrade INTIMANDO: Advogado da parte autora Expediente: Vistos. Of i c i e - s e a o B a n c o B r a d e s c o S / A , s o l i c i t a n d o informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o adimplemento pela executada IRONE MARTINS CASTRO das parcelas relativas ao empréstimo obejto do contrato de fls. 125. Intime-se o exeqüente para que, se assim entender, ofereça queixa-crime contra a executada, ve z q u e a s u a conduta se subsimiu em tese ao delito tipificado no art. 179 do Código Penal. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de fls. 131/133. Cumpra-se. Nova Xavantina, 03 de outubro de 2007. Bruno D´Oliveira Marques - Juiz de Direito. Autos n.º 2006/530 – Código 21471 – 2ª Vara Tipo de Ação: Impugnação Ao Valor da Causa Impugnante: Valdemarino Bavaresco Advogado: Aridque Luiz Neto Impugnada: Maria Selmira Bavaresco Advogado: Paulo César de Toledo Ribeiro INTIMANDO: Advogado da parte Impugnada Expediente: Vistos ............ No caso sub examine, a autora atribuiu a causa o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sendo certo que a penhora foi efetivada para a satisfação de dívida inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Por todo o exposto, acolho o presente incidente, determinando seja a embargante intimada para em 30 (trinta) dias atribuir adequadamente o valor à causa, pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Intime-se. Nova Xavantina, 03 de outubro de 2007. Bruno D´Oliveira Marques - Juiz de Direito. Comarca de Pontes e Lacerda Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS AUTOS N.º 2003/144-código4894. ESPÉCIE: CP-Furto Qualificado PARTE AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA PARTE RÉ: MOISES CIPRIANO DE LIMA e ADILSON DA COSTA e ELIAS DA SILVA SANTOS e A JUSTIÇA PUBLICA INTIMANDO(A, S): Réu(s): 1) ADILSON DA COSTA Filiação: Domingos da Costa e Maria Alburquerque Correia, brasileiro(a), natural de Nortelandia-, solteiro(a), Endereço : Rua Bahia S/nº, Bairro: Centro, Cidade: Nova Marilandia-MT; 2) ELIAS DA SILVA SANTOS Filiação: Joao Domingos dos Santos e Maria José da Silva, brasileiro(a), natural de Dourados-MS, casado(a), pedreiro, Endereço: Rua Barão do Rio Branco 330 Qd 02 Cohab ii, Cidade: Dourados-MS; 3) MOISES CIPRIANO DE LIMA Filiação: Antonio Barbosa de Lima e Maria Cipriano de Lima, data de nascimento : 31/1/1965, brasileiro(a), natural de S. f. do piaui-pi-, , servente de pedreiro, Endereço: Av. Tancredo Neves, Bairro: Centro, Cidade: Nova Olimpia-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 18/7/2003 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. SENTENÇA: Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados MOISES CIPRIANO DE LIMA, ADILSON DA COSTA e ELIAS DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, em relação aos fa t o s n a r r a d o s n a e x o r d i a l a c u s a t ó r i a , e m f a c e a o perecimento, por fato inexistente a justa causa para a continuidade da persecutio criminis, por reconhecimento antecipado da prescrição punitiva estatal, o que faco com fulcro assente no artigo 107, IV, c/c artigo 109, IV, todos do Código Penal, c/c art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Solicite a devolução das precatórias Transitada esta em julgado, promovan-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Eu, Edmilson Parreira Polegati (oficial escrevente), digitei. Barra do Bugres - MT, 5 de outubro de 2007. Girley Cândida Ferreira Lopes da Silva Escrivã Desig. Port. 022/04-DF 3ª Vara Despacho Comarca de Campo Novo do Parecis 1ª Vara INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA-PAGAMENTO DAS CUSTAS CÓDIGO: 20355- N. DO PROC. 2004/269 AÇÃO-REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR(S): ARACHI DIAS DA SILVA e sua mulher ADVOGADO(A): THUCYDIDES FRANCISCO CONCEIÇÃO ALAVARE e ROSANA GOMES ALVARES REQUERIDO(S): WANDERLEY VALENTIM DA SILVA e MARCOS PAULO VIDAL DE CASTRO ADVOGADO(S): EDMAR DORADO RODRIGUES EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Disponibilizado - 9/10/2007 Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PRAZO: 1 DIA AUTOS N.º 2005/325 - Código 19383. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 86 de 253 DIA ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa AUTOS N.º 2006/352 - Código 22622. PARTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ESPÉCIE: Embargos a Execução Fiscal Estadual PARTE RÉQUERIDA: SUPERMERCADO METRALHAS LTDA e MACIEL DONIZETE DOS SANTOS e MANOEL DOS SANTOS FILHO PARTE REQUERENTE: JOSÉ BARLATI RELOJOARIA - ME PARTE RÉQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INTIMANDO: RODRIGO MISCHIATTI(OAB:7568-B) Endereço: Rua João Bento , 385, Sala 07, Bairro: Quilombo Cidade: Cuiabá - UF: MT - CEP:78045450 FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do advogado acima qualificados, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, bem como para que o mesmo manifeste-se no prazo de 15(quinze) dias, a respeito da intenção de pagamento de fls. 54/55 que pode resultar em acordo. DECISÃO/DESPACHO: AUTOS N.º 325/2005 -Vistos em Correição -I – Diga o exeqüente, no prazo de quinze dias, a respeito da intenção de pagamento de fls. 54/55 que pode resultar em acordo.II - Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Campo Novo do Parecis-MT, 06 de setembro de 2007.CÁSSIO LUÍS FURIM -JUIZ DE DIREITO E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elení Teixeira Belai Rizzotto, Oficial Escrevente, digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 5 de outubro de 2007. Hélio Avelino dos Santos I N T I M A N D O : R O D R I G O M I C H E L S D E OLIVEIRA(OAB:7300-B) - Endereço: Rua Bahia, 540 Sala 02 , Bairro: Centro - Cidade: Campo Novo do Parecis - MT CEP:78360000 CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS – PROCURADORA DO ESTADO, endereço: Rua Seis, s/n, Prédio Marechal Rondon, CPA – Cuiabá/MT – Cep: 78050970 FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do advogado acima qualificado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, para que o mesmos especifiquem provas em 10(dez) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elení Teixeira Belai Rizzotto, Oficial Escrevente, digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007. Hélio Avelino dos Santos 03/99 03/99 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO AUTOS N.º 2002/29 - Código 8332. ESPÉCIE: CP-Furto Simples PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO PARTE RÉ: FERNANDO LUIZ DOS SANTOS CITANDO(A, S): Réu(s): Fernando Luiz dos Santos, Rg : 2.946.815 SSP GO Filiação: Mario Benedito dos Santos e Anedina Soares dos Santos, data de nascimento: 11/3/1971 , brasileiro(a), natural de Aloandia-GO, casado(a), Endereço : Cidade: Campo Novo do Parecis-MT, atualmente em lugar incerto e não sabido DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 16/5/2002 PRAZO: 1 DIA AUTOS N.º 2007/158 - Código 24749. ESPÉCIE: Consignação em pagamento PARTE REQUERENTE: DONIZETE SILVA GOES PARTE RÉQUERIDA: HORTIGRANJEIROS ESTRELA DO MAR LTDA I N T I M A N D O : R O D R I G O M I C H E L S D E OLIVEIRA(OAB:7300-B) - Endereço: Rua Bahia, 540 Sala 02 , Bairro: Centro - Cidade: Campo Novo do Parecis - UF: MT CEP:78360000 FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do advogado acima qualificado, para que manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da contestação de fls . 25/44. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elení Teixeira Belai Rizzotto, Oficial Escrevente, digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007. Hélio Avelino dos Santos 03/99 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PRAZO: 1 Disponibilizado - 9/10/2007 FINALIDADE: Citação da parte ré, acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da denúncia abaixo resumida, para no prazo de 05(cinco) dias, contadas da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta nos termos da denúncia, bem como a Intimação do mesmo, para comparecer perante este juízo da 1ª vara á audiência de Interrogatório designada para o dia 04 de Fevereiro de 2008, ás 12:30 horas, no Edifício do Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT. RESUMO DA INICIAL: ANTE O EXPOSTO, denuncio-o como incurso no artigo 155, "caput" do Código Penal, requerendo seja o réu citado, interrogado, processado e ao final, condenado, tudo nos termos dos art. 394/405 e 498/502, todos do Código de Processo Penal, ouvindo-se na instrução as testemunhas do rol abaixo. DESPACHO: Ação Penal nº 29/2002 - Vistos etc.Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público imputando ao réu Fernando Luiz dos Santos a prática do delito do art. 155, "caput" do Código Penal. Inicialmente, fora proposto pelo Ministério Público a suspensão d o processo (art. 89 da Lei 9.09/95), c o n d i c i o n a n d o a i n e x i s t ê n c i a d e condenação anterior e nem estar sendo processado criminalmente por outro crime. Porém, o representante do Ministério Público às fls. 102v, requer a desconsideração da proposta da suspensão condicional do processo, anteriormente ofertada, ante a constatação de que o acusado não vem dando integral cumprimento as condições impostas, como certificado às fls. 86.Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e, em conseqüência, revogo o benefício de suspensão condicional do processo concedido ao réu Fernando Luiz dos Santos.Cite-se o acusado por edital, tendo em vista a impossibilidade de sua localização, conforme certidão de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 87 de 253 fls. 96, nos termos do art. 361 do CPP, pelo prazo de 15 (quinze dias).Designo audiência de interrogatório para o dia 04 de fevereiro de 2008, as 12:30 h o r a s . N o t i f i q u e - s e o M i n i s t é r i o P ú b l i c o . C u m p r a - s e , expedindo-se o necessário.Campo Novo do Parecis, 04 de setembro de 2007.CÁSSIO LUÍS FURIM - JUIZ DE DIREITO Eu, Elení Teixeira Belai Rizzotto, Oficial Escrevente, digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007. Hélio Avelino dos Santos 03/99 2ª Vara Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90(noventa) DIAS AUTOS N.º 2003/31. ESPÉCIE: CP-Furto Qualificado PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO PARTE REQUERIDA: VERICIMO DE OLIVEIRA BRITES e OTÁVIO DE JESUS VALENZUELO e NELSON LAURINDO MACENA INTIMANDO(A, S): Denunciado(a): Nelson Laurindo Macena, Rg: 926986 SSP MT Filiação: Reinaldo Castor Macena e Izaltina L. Macena, data de nascimento: 3/4/1958 , brasileiro(a), natural de Ponta porã-MS, casado(a), mecânico. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 9/12/2003 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. SENTENÇA:...ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, declaro extintas a punibilidade do denunciado e a capacidade punitiva do Estado, com relação ao presente processo, em que figura como denunciados NELSON LAURINDO MACENA, OTÁVIO DE JESUS VALENZUELO, devidamente qualificados nos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e no Instituto Estadual e Nacional de Identificação e demais controles, procedendo as demais comunicações de praxe. Qualquer objeto lícito apreendido deverá ser devolvido ao proprietário ou possuidor, desde que comprove essa qualidade. Havendo arma(s) apreendida(s) e a(s) cápsula(s) do(s) revólver(es), em desconformidade com a lei, determino que sejam recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação. Publique-se . Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Eu, Juliana Andrade Anunciato (Oficial Escrevente Designada), digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007. Nilza Pereira Brant Escrivão(a) Designado(a) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90(noventa) DIAS AUTOS N.º 2003/31. ESPÉCIE: CP-Furto Qualificado PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO PARTE REQUERIDA: VERICIMO DE OLIVEIRA BRITES e OTÁVIO DE JESUS VALENZUELO e NELSON LAURINDO MACENA INTIMANDO(A, S): Denunciado(a): Otávio de Jesus Valenzuelo, Rg: 933548 SSP MT Filiação: Tereza Valenzuelo, data de nascimento: 25/12/1975, brasileiro(a), natural de Ponta porã-MS, convivente, mecânico. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 9/12/2003 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. SENTENÇA: ...ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, declaro extintas a punibilidade do denunciado e Disponibilizado - 9/10/2007 a capacidade punitiva do Estado, com relação ao presente processo, em que figura como denunciados NELSON LAURINDO MACENA, OTÁVIO DE JESUS VALENZUELO, devidamente qualificados nos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e no Instituto Estadual e Nacional de Identificação e demais controles, procedendo as demais comunicações de praxe. Qualquer objeto lícito apreendido deverá ser devolvido ao proprietário ou possuidor, desde que comprove essa qualidade. Havendo arma(s) apreendida(s) e a(s) cápsula(s) do(s) revólver(es), em desconformidade com a lei, determino que sejam recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação. Publique-se . Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Eu, Juliana Andrade Anunciato (Oficial Escrevente Designada), digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007. Nilza Pereira Brant Escrivão(a) Designado(a) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90(noventa) DIAS AUTOS N.º 2003/31. ESPÉCIE: CP-Furto Qualificado PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO PARTE REQUERIDA: VERICIMO DE OLIVEIRA BRITES e OTÁVIO DE JESUS VALENZUELO e NELSON LAURINDO MACENA INTIMANDO(A, S): Denunciado(a): Vericimo de Oliveira Brites, Rg: 770825 SSP MT Filiação: Valdomiro Oliveira Brites e Mariana Oliveira Brites, data de nascimento: 1/10/1969 , brasileiro(a), natural de Aral moreira-RS, convivente, mecânico. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 9/12/2003 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. SENTENÇA: ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, declaro extintas a punibilidade do denunciado e a capacidade punitiva do Estado, com relação ao presente processo, em que figura como denunciados NELSON LAURINDO MACENA, OTÁVIO DE JESUS VALENZUELO, devidamente qualificados nos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e no Instituto Estadual e Nacional de Identificação e demais controles, procedendo as demais comunicações de praxe. Qualquer objeto lícito apreendido deverá ser devolvido ao proprietário ou possuidor, desde que comprove essa qualidade. Havendo arma(s) apreendida(s) e a(s) cápsula(s) do(s) revólver(es), em desconformidade com a lei, determino que sejam recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação. Publique-se . Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Eu, Juliana Andrade Anunciato (Oficial Escrevente Designada), digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007. Nilza Pereira Brant Escrivão(a) Designado(a) Intimação AUTOS N.º 2006/367. ESPÉCIE: Execução de Alimentos PARTE REQUERENTE: S.L.DE C. e SERENITA DE CASTRO PARTE RÉQUERIDA: DIRCEU BASEGGIO INTIMANDO: DR. CÉLIO DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RGS - 14.109 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima do inteiro teor dos termos do r. despacho a seguir transcrito: Vistos etc.Intime-se o executado para manifestar-se acerca do pedido de fls. 38-40, no prazo de 03 (três) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 88 de 253 Nilza Pereira Brant Escrivã Designada AUTOS N.º 2006/71. ESPÉCIE: Execução Fiscal da Fazenda Estadual PARTE REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARTE RÉQUERIDA: E J DOS SANTOS RETIFICA ME e EDELCIO JÉFERSON DOS SANTOS INTIMANDO: CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO da procuradora acima do r. despacho a seguir transcrito: Vistos etc. Defiro os pedidos de fls. 13/15. às providências, expedindo-se o necessário, bem como para que efetue o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$-20,00(vinte reais) a ser depositado na conta 17.704-0, agência 3036-8 Banco do Brasil S/A, em nome do Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT. Campo Novo do Parecis-MT, 17 de novembro de 2006. Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007. Nilza Pereira Brant 039/2003 prazo de 03 (três) dias (CPC/art. 652-A, parágrafo único). 3. Não efetuado o pagamento a que se refere o item "1" expeça-se mandado para penhora e demais atos onde deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de acordo com o art. 652 e seguintes do CPC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.382/2006. 4. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça não encontrar o Devedor arrestar-lhe-á tantos bem quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 653, parágrafo único. 5. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007. Nilza Pereira Brant Escrivão(a) Designado(a) AUTOS N.º 2004/96. ESPÉCIE: Declaratória PARTE REQUERENTE: O ESPÓLIO DE FEREZ BECHARA e SAMIR BECHARA e ANIZ BECHARA e EMIR BECHARA PARTE RÉQUERIDA: NELSON DA SILVA BARROS INTIMANDO: Dr. Milton do Prado Gunthen, OAB/MT 3.976 AUTOS N.º 2007/224. ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE REQUERENTE: BANCO FINASA S/A( atual denominação de continental banco s/a) e BANCO MERCANTIL FINASA S/A - SÃO PAULO e FINASA S/A- C. F.I e BANCO FORD S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima qualificado, para manifestar-se em face da petição de fls. 240/241, no prazo de 10(dez) dias. Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007. Nilza Pereira Brant Escrivão(a) Designado(a) Comarca de Campo Verde 1ª Vara PARTE RÉQUERIDA: RONER FABRICIO LEITE ANTONIO Intimação INTIMANDO: Dra Silmara Ruiz Matsura, OAB/MT 9.941-B FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada acima qualificada da r.decisão de fls. 25/26, bem como, para que no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 40,00(quarenta reais), devendo tal depósito ser efetuado na conta do Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis-MT, agência 3036-8, nº 17.704-0, devendo juntar aos autos acima citado, o comprovante do depósito. Campo Novo do Parecis - MT, 8 de outubro de 2007. Nilza Pereira Brant Escrivão(a) Designado(a) AUTOS N.º 2007/250. ESPÉCIE: Execução por quantia certa PARTE REQUERENTE: ILDO DAGA PARTE RÉQUERIDA: JOSÉ SPEROTO INTIMANDO: Dr. Anderson Rodrigo Gusberti, OAB/SC 16.020 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima qualificado do r.despacho ao final transcrito, bem como, para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 20,00(vinte reais), devendo tal depósito ser efetuado na conta do Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis-MT, agência 3036-8, nº 17.704-0, devendo juntar aos autos abaixo citado, o comprovante do depósito. DESPACHO: Vistos etc. 1. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal, acrescida de juros, correção monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, (CPC, arts.652 e 652-A), bem como para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze ) dias, prazos estes contados da data da juntada aos autos do mandado de citação independentemente de seguro o Juízo (CPC at. 736 e 738). 2. Fixo os honorários em R$ 2.000,00(dois mil reais). Este valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral do débito pelo Devedor no Disponibilizado - 9/10/2007 JUIZ(A):RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO ESCRIVÃO(Ã):SIMARA SANTANA MONTEIRO EXPEDIENTE: 2007/32 INTIMAÇÃO PARA ADVOGADOS 12438 - 2006 \ 14. AÇÃO: CP-HOMICÍDIO QUALIFICADO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): DIEGO MARCELO MARTINS ADVOGADO: VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA FINALIDADE : INFORMAR QUE OS AUTOS SUPRAMENCIONADOS RETORNARAM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENCONTRAM-SE NESTA ESCRIVANIA. DECISÃO/DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO. INFORME AS PARTES SOBRE O RETORNO DO PRESENTE FEITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APÓS, CUMPRA-SE CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA PROFERIDA AS FLS. 230/234. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE.NOME DA PE S S O A A S E R I N T I M A D A : D R . V A L M I R O ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA JUIZ(A): RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO ESCRIVÃO(Ã): SIMARA SANTANA MONTEIRO EXPEDIENTE: 2007/33 INTIMAÇÃO PARA ADVOGADOS 20161 - 2007 \ 22. AÇÃO: TE-TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): VIVIA CONCEIÇÃO DE JESUS RÉU(S): EDIVÂNIA ALVES ANTUNES DESTINATÁRIO/INTIMANDO: DR. VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 89 de 253 FINALIDADE: INTIMAR À CERCA DE TODO CONTEÚDO DA R. DECISÃO DE FLS. 146/149, CUJO TEOR SEGUE ABAIXO TRANSCRITO . DECISÃO/DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO, TRATA-SE DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO POR EDIVÂNIA ALVES ANTUNES, ONDE ADUZ, EM CONFORMIDADE COM O ART.386, INCISO VI DO C.P.P., NÃO EXISTIREM PROVAS SUFICIENTES PARA A SUA CONDENAÇÃO. NAS ALEGAÇÕES FINAIS, APRESENTADAS PELO DIGNO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ÀS FLS. 121/126, ESTE OPINOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUANTO A REQUERENTE. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O ART. 312 DO CPP ESTABELECE OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO E PARA A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR, IN VERBIS: "ART. 312. A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DA AUTORIA." NESSE SENTIDO, A PRISÃO PREVENTIVA SERÁ DECRETADA OU MANTIDA QUANDO PRESENTES OS SEGUINTES PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS: 1)PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA: - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME; - INDÍCIO SUFICIENTE DA AUTORIA; 2) FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA: - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; - GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA; - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; - PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OS PRESSUPOSTOS DIZEM RESPEITO AO FUMUS BONI IURIS, E OS REQUISITOS REFEREM-SE AO PERICULUM IN MORA, QUE EM CONJUNTO SÃO AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NO CASO EM TELA, OBSERVAMOS QUE, O PARQUET, MANIFESTOU-SE SOBRE A IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, QUANTO A REQUERENTE, PELO FATO DE NÃO EXISTIREM PROVAS SUFICIENTES PARA SUA CONDENAÇÃO. ESTA PREVISTO NO ART.386, INCISO VI, DO C.P.P., VEJAMOS: ART.386. O JUIZ ABSOLVERÁ O RÉU, MENCIONANDO A CAUSA NA PARTE DISPOSITIVA, DESDE QUE RECONHEÇA: (...)VI – NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SOBRE O TEMA, JULIO FABBRINI MIRABETE POSICIONA-SE: "POR ÚLTIMO, DEVE SER ABSOLVIDO O RÉU SE "NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO". REFERE-SE A LEI GENERICAMENTE AOS CASOS EM QUE, EXCLUÍDAS TODAS AS HIPÓTESES ANTERIORES NÃO PODER SER A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS INDISPENSÁVEIS À CONDENAÇÃO. ASSIM É CABÍVEL QUANDO HOUVER DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU CULPABILIDADE ALEGADAS E QUE, EMBORA NÃO COMPROVADAS, LEVAM À ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. É O QUE OCORRE, POR EXEMPLO, EM CASOS DE LESÕES RECÍPROCAS EM QUE OS CONTENDORES ALEGAM LEGÍTIMA DEFESA SEM QUE SE CONSIGA COMPROVAR A INICIATIVA DA AGRESSÃO. AO CONTRÁRIO DO QUE SE TEM AFIRMADO, O INCISO VI DO ART.386 NÃO FOI REVOGADO PELO ART.5º, LVII, DA CF, QUE PREVÊ A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ACUSADO ATÉ O T R  N S I T O E M JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. O PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO APLICA-SE, TAMBÉM, AOS INCISOS II E IV DO ART.386. A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS NÃO INDUZ, COMO É ÓBVIO, QUALQUER ÍNDICE DE CULPABILIDADE DO ACUSADO, ACARRETANDO OS MESMOS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NOS DEMAIS INCISOS E NENHUM DAQUELES ESTABELECIDOS PARA A CONDENAÇÃO." DEIXO DE ABRIR VISTAS PARA O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM VIRTUDE DE O MESMO JÁ TER MANIFESTADO SEU POSICIONAMENTO NA APRESENTAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE EDIVÂNIA ALVES ANTUNES. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA. INTIME-SE . NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE, VALENDO ESTA COMO MANDADO. JUIZ(A):RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO ESCRIVÃO(Ã):SIMARA SANTANA MONTEIRO EXPEDIENTE:2007/35 INTIMAÇÃO PARA ADVOGADOS Disponibilizado - 9/10/2007 15041 - 2006 \ 108. AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: ABADIA JUSTINA DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA BÁRBARA SILVA TAGLIARI MARQUETTI REQUERIDO(A): ERALDO EVANGELISTA ADVOGADO: FLÁVIO LUCIANO DE TARSON HUERGO BAUERMEISTER DESTINATÁRIO/INTIMANDO: DR. FLÁVIO LUCIANO DE TARSON HUERGO BAUERMEISTER FINALIDADE : INTIMAR À CERCA DE TODO O CONTEÚDO DA R . SENTENÇA DE FLS. 55/56, CUJO TEOR SEGUE ABAIXO TRANSCRITO. SENTENÇA: VISTOS EM CORREIÇÃO. TRATA-SE DE AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTE L A A N T E C I P A D A Q U E ABADIA JUSTINA MOVE EM DESFAVOR DE ERALDO EVANGELISTA. O PETITÓRIO DE FL. 49 NOTICIA A TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES, CONFORME TERMO ASSINADO PELAS PARTES E RESPECTIVOS ADVOGADOS, COM PODERES BASTANTES, INFORMANDO QUE O IMÓVEL OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO JÁ FORA DESOCUPADO PELO REQUERIDO, BEM COMO PAGA A DÍVIDA COBRADA NA PRESENTE AÇÃO. EM SÍNTESE O RELATÓRIO. DECIDO . COM EFEITO, NA CONFORMIDADE DO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO EFETIVADO ENTRE AS PARTES E, POR CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INDEVIDAS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E DEMAIS ANOTAÇÕES DE ESTILO. CUMPRA-SE. JUIZ(A): RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO ESCRIVÃO(Ã): SIMARA SANTANA MONTEIRO EXPEDIENTE: 2007/34 INTIMAÇÃO PARA ADVOGADOS 19882 - 2007 \ 154. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: G. P. M. ADVOGADO: JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA REQUERIDO(A): P. H. R. DOS S. REPRESENTANTE (REQUERIDO): M. R. DOS S. ADVOGADO: MARCO AURÉLIO SAQUETTI DESTINATÁRIO: Dr. JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA DATA DA AUDIÊNCIA: 22/01/2008 HORA DA AUDIÊNCIA: 14:00DECISÃO/DESPACHO: DECIDIU O MM. JUIZ: "VISTOS ETC. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DO REQUERENTE NESTA AUDIÊNCIA, NÃO TENDO SIDO O MESMO DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DA REALIZAÇÃO DO PRESENTE ATO PROCESSUAL, EIS QUE NÃO FORA DEVOLVIDO O AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AS CARTAS DE INTIMAÇÃO DE FLS. 23 E 24, REDESIGNO A SUA REALIZAÇÃO PARA O DIA 22/01/2008 ÀS 14:00 HORAS. SAEM OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DA REDESIGNAÇÃO. INTIME-SE. CUMPRA-SE". JUIZ(A): RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO ESCRIVÃO(Ã): SIMARA SANTANA MONTEIRO EXPEDIENTE: 2007/36 INTIMAÇÃO PARA ADVOGADOS 20226 - 2007 \ 195. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: GEROMIN ANTONIO GUOLO ADVOGADO: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOSER REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A DESTINATÁRIO: DR. PAULO ROBERTO MOSER FINALIDADE: INTIMAR À CERCA DE TODO O CONTEÚDO DA R . DECISÃO DE FLS. 70/74, CUJO TEOR SEGUE ABAIXO TRANSCRITO. DECISÃO/DESPACHO: VISTOS ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INTERPOSTA POR DENISE MARGARET GUOLO EM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 90 de 253 DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S/A. ARGUMENTA QUE "FIRMOU PERANTE O BANCO DO BRASIL S/A 02 (DUAS) CÉDULAS RURAIS, SENDO UMA DELAS "HIPOTECÁR I A " E O U T R A " P I G N O R A T Í C I A " , VISANDO O CUSTEIO DE SUAS LAVOURAS". SUSTENTA O AUTOR QUE REFERIDAS CÉDULAS DE PRODUTO RURAL CONTÉM DISPOSIÇÕES QUE CONTRARIAM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, EM MANIFESTO PREJUÍZO, QUE VEM SENDO EXCESSIVAMENTE ONERADO, CLAMANDO, POIS, PELA NECESSIDADE DE ANULAR AS CLÁUSULAS ABUSIVAS. EM RAZÃO DOS FATOS ACIMA RELATADOS, REQUER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA, E EXCLUSà O DO SEU NOME E CPF DAS ENTIDADES NEGATIVADORAS DE CADASTROS DE CRÉDITO E CONSUMO. COM A INICIAL VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 35/45. A APRECIAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FORA POSTERGADA PARA APÓS A FO R M A L I Z A Ç Ã O D A ANGULARIDADE PROCESSUAL (FLS. 49/50).ÀS FLS. 57/60 O AUTOR APRESENTA PETITÓRIO, REQUERENDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ÁS FLS. 49/50, ARGUMENTANDO QUE A MANUTENÇÃO DE SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, LHE TRARÁ ENORMES PREJUÍZOS, UMA VEZ QUE ENCONTRA-SE IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO "PRÊMIO EQUALIZADOR PELA VENDA E O ESCOAMENTO DE PRODUTOS", CONFORME DISPÕ E O EGULAMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA OFERTA DE PRÊMIO EQUALIZADOR PAGO AO PRODUTOR RURAL E/OU SUA COOPERATIVA – PEPRO N.° 001/06 – EDITADO PELA CONAB, EM SEU ITEM 4 – 4.2. É O RELATÓRIO. DECIDO. CONFORME CONSIGNADO, TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, NA QUAL O AUTOR PLEITEIA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA CONTRA T U A L , B E M C O M O PARA QUE SEJA DETERMINADO A INSTITUIÇÃO REQUERIDA QUE PROVIDENCIE A EXCLUSÃO DO SEU NOME E CPF DAS ENTIDADES NEGATIVADORAS DE CADASTROS DE CRÉDITO E CONSUMO . ARGUMENTA QUE EM VIRTUDE DA COBRANÇA EXCESSIVA CONTIDA NAS CLÁUSULAS ABUSIVAS DAS CÉDULAS RURAIS, PRETENDE A REVISÃO DAS SUAS CONDIÇÕES. O ART. 273 DO CPC DELIMITA QUE O JUIZ PODERÁ ANTECIPAR "OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL, DESDE QUE, EXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA, SE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO ..." (GRIFEI). AS DECISÕES DOS NOSSOS TRIBUNAIS SÃO UNÂNIMES NESSE SENTIDO : "PROVA INEQUÍVOCA É AQUELA A RESPEITO DA QUAL NÃO MAIS SE ADMITE QUALQUER DISCUSSÃO. A SIMPLES DEMORA NA SOLUÇà O DA DEMANDA NÃO PODE, DE MODO GENÉRICO, SER CONSIDERADA COMO CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS". (STJ – 1A. TURMA, RESP 113.368-PR, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, J. 7.4.97, DERAM PROVIMENTO). SENDO ASSIM, RESTA COMPROVADA A PROVA INEQUÍVOCA E O DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CONFORME EXIGE O ARTIGO 273 DO CPC. POIS, DE ACORDO COM O QU E C O N S T A N O S A U T O S , O N O M E D A A U T O R A E N C O N T R A - S E LANÇADO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CAUSANDO-LHE LIMITAÇÕES EVIDENTES, CONFORME DEMONSTRAM OS NOVOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. EM REITERADAS MANIFESTAÇÕES, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM DECIDINDO QUE NÃO PODE EXISTIR QUALQUER TIPO DE RESTRIÇà O AO CRÉDITO DE QUEM ESTÁ DISCUTINDO A DÍVIDA EM JUÍZO, OU SEJA, NESSAS CONDIÇÕES NÃO SE PODE FALAR QUE O DEVEDOR É INADIMPLENTE ANTES DO DESLINDE DO PROCESSO. O JURISTA ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN LECIONA : "HAVENDO DÚVIDA, JUDICIAL E RAZOAVELMENTE MATERIALIZADA, SOBRE O SEU VALOR OU SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, DESCABIDA A MANUTENÇÃO DO ARQUIVO, A QUALQUER TÍTULO, MESMO QUE COMO ANOTAÇÃO." (IN CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMENTADA PELOS AUTORES DO PROJETO – ADA PELLEGRINI GRINOVER E OUTROS, 6A . EDIÇÃO, P. 370). SOBRE A MATÉRIA A JURISPRUDÊNCIA DA E. CORTE DE JUSTIÇA MATO-GROSSENSE: TJMT - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 5749/2003 - CLASSE II - 15 COMARCA CAPITAL EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO - Disponibilizado - 9/10/2007 RECURSO PROVIDO. HAVENDO DISCUSSÃO JURÍDICA ATRAVÉS DE AÇÃO ORDINÁRIA SOBRE OS VALORES COBRADOS, PERTINENTE O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ESTÁ SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO O "RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO", CASO O NOME DO AUTOR SEJA MANTIDO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÕES DE CRÉDITO, PREENCHIDO ASSIM, OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NO ENTANTO, COM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA CONTRATUAL, NÃO RESTOU DEMONSTRADO A "PROVA INEQUÍVOCA", REQUISITO NECESSÁRIO PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, Tà O SOMENTE PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES DE CRÉDITO (SERASA, SPC, CADIN, ...) COM RELAÇÃO A DÍVIDA DISCUTIDA NESTES AUTOS. INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 3ª Vara Intimação JUIZ(A):RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO ESCRIVÃO(Ã): JOSEVAN MOREIRA MESQUITA EXPEDIENTE: 2007/91 INTIMAÇÃO PARA ADVOGADOS 15312 - 2006 \ 140. AÇÃO: APOSENTADORIA RURAL REQUERENTE: MARGARIDA GALDINO DE MENEZES ADVOGADO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO - SENTENÇA DESTINATÁRIO: DRA. APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI SENTENÇA: VISTOS ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, EM QUE MARGARIDA GALDINO DE MENEZES, MOVE EM DESFAVOR DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS. ALEGA A AUTORA NA EXORDIAL, QUE "DESDE A ADOLESCÊNCIA TRABALHA COMO LAVRADORA, ACOMPANHANDO OS PAIS NA ROÇA, EM TERRAS DE TERCEIROS, NA VIDA ADULTA NÃO FORA DIFERENTE, CONSTITUIU FAMÍLIA E CONTINUOU NO LABOR RURÍCOLA, TRABALHOU POR MUITOS ANOS COMO MEEIRA, SEMPRE EM TERRAS DE TERCEIROS, ATÉ ADQUIRIR SUA PRÓPRIA TERRA, DENOMINADA CHÁCARA AROEIRA, COMUNIDADE SÃO RAFAEL, ONDE TRABALHA COM SUA FAMÍLIA EM REGIME FAMILIAR, [...]". JUNTOU AOS AUTOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ÀS FLS. 08. SUSCITA, AINDA, TER MAIS DE CINQÜENTA E CINCO (55) ANOS DE IDADE, E QUE PELO FATO DE SEMPRE TER LABORADO NA LAVOURA, TEM SEU DIREITO À APOSENTADORIA GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POR DERRADEIRO, PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA, POR ENQUADRAR-SE COMO SEGURADO ESPECIAL. COM A INICIAL VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/20. O REQUERIDO DEVIDAMENTE CITADO, APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 50/62, ALEGANDO QUE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A AUTORA DEVE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, BEM COMO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NOS ÚLTIMOS 150 (CENTO E CINQÜENTA) MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI 8.213/91. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FOI REALIZADA ÀS FLS. 70/72 E 83/85, OCASIÃO EM QUE FOI COLHIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE, BEM COMO INQUIRIDAS ALGUMAS TESTEMUNHAS. OS MEMORAIS FORAM APRESENTADOS APENAS PELA REQUERENTE. É O RELATÓRIO. DECIDO. CUIDA-SE DE AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, EM QUE A AUTORA SUSTENTA SER TRABALHADORA RURAL HÁ MUITOS ANOS, PREENCHENDO OS REQUISITOS DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA, BEM COMO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA RURAL, ENCONTRANDO-SE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, PARA FINS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 91 de 253 DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 142 E 143 DA LEI 8.213/91. A REQUERIDA AO APRESENTAR A CONTESTAÇÃO ALEGOU QUE PARA SE OBTER O BENEFÍCIO PLEITEADO, A PARTE AUTORA DEVE COMPROVAR SER SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, POSSUIR A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA, BEM COMO A IDADE MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) ANOS (HOMEM) E 55 (CINQÜENTA E CINCO) ANOS (MULHER). POIS BEM, A AUTORA ATENDEU A TODOS OS REQUISITOS. EM UMA BREVE ABORDAGEM, PODE-SE DIZER QUE O SEGURADO ESPECIAL, É O PRODUTOR, O PARCEIRO, O MEEIRO E O ARRENDATÁRIO RURAIS, O PESCADOR ARTESANAL E O ASSEMELHADO, QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, OU SEJA, VISANDO A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DO GRUPO FAMILIAR. É ESTA ESPÉCIE DE TRABALHADOR RURAL, ENQUADRADA COMO SEGURADO ESPECIAL, QUE CONSTITUI O ALVO DA PRESENTE LIDE. A LEI 8.213/91 DEFINE O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO ARTIGO 11, VII, COMO SENDO: "ART. 11 - ... VII- .... §1º ENTENDE-SE COMO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A ATIVIDADE EM QUE O TRABALHO DOS MEMBROS DA FAMÍLIA É INDISPENSÁVEL À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E É EXERCIDO EM CONDIÇÕES DE MÚTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO, SEM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS." A IMPORTÂNCIA DE SE QUALIFICAR O TRABALHADOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL SE DEVE, ENTRE OUTRAS COISAS, AO FATO DE QUE A APOSENTADORIA POR IDADE DESSA CATEGORIA DE SEGURADO OBRIGATÓRIO, RECEBEU DO LEGISLADOR BRASILEIRO TRATAMENTO DIFERENCIADO, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À CARÊNCIA - QUE CONSISTE NO NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL FEZ MENÇÃO O INSTITUTO REQUERIDO. NO ENTANTO, A LEI 8.213/91 DA MESMA FORMA QUE EM SEU ARTIGO 39, I, GARANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS LÁ ELENCADOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 1(UM) SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARÊNCIA, EXIGE DO TRABALHADOR RURAL A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA DO RESPECTIVO BENEFÍCIO. O AUTOR COMPROVOU DE FORMA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, POIS, APRESENTOU COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ONDE CONSTA A PROFISSÃO DA MESMA COMO SENDO LAVRADORA (FLS. 08). IMPORTANTE SALIENTAR, QUE NAS AÇÕES DE APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS SÃO NECESSÁRIOS A COMPROVAÇÃO ALÉM DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, COMO JÁ FOI DEMONSTRADA EM EPÍGRAFE, OUTROS DOIS REQUISITOS, A SABER: IDADE MÍNIMA EXIGIDA E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA POR UM PERÍODO QUE VARIA ENTRE 60 A 180 MESES, DEPENDENDO DO ANO EM QUE FOI REQUERIDO O BENEFÍCIO. NO QUE SE REFERE AO REQUISITO DA IDADE, A CARTA MAGNA EM SEU ARTIGO 201, § 7º, INCISO II, BEM COMO A LEI INFRACONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, LEI 8.213/91, PRECEITUA EM SEU ARTIGO 48, A IDADE MÍNIMA EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL, VEJAMOS: DA APOSENTADORIA POR IDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 201 - A PREVIDÊNCIA SOCIAL SERÁ ORGANIZADA SOB A FORMA DE REGIME GERAL, DE CARÁTER CONTRIBUTIVO E DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA, OBSERVADOS CRITÉRIOS QUE PRESERVEM O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, E ATENDERÁ, NOS TERMOS DA LEI, A: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998) - § 7º É ASSEGURADA APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DA LEI, OBEDECIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998) II - SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E SESSENTA ANOS DE IDADE, SE MULHER, REDUZIDO EM CINCO ANOS O LIMITE PARA OS TRABALHADORES RURAIS DE AMBOS OS SEXOS E PARA OS QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NESTES INCLUÍDOS O PRODUTOR RURAL, O GARIMPEIRO E O PESCADOR ARTESANAL LEI 8.213/91 - ART. 48. A APOSENTADORIA POR IDADE SERÁ DEVIDA AO SEGURADO QUE, CUMPRIDA A CARÊNCIA EXIGIDA NESTA LEI, COMPLETAR 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 (SESSENTA), SE MULHER. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032, DE 1995) - § 1O OS LIMITES FIXADOS NO CAPUT SÃO REDUZIDOS PARA SESSENTA E CINQÜENTA E Disponibilizado - 9/10/2007 CINCO ANOS NO CASO DE TRABALHADORES RURAIS, RESPECTIVAMENTE HOMENS E MULHERES, REFERIDOS NA ALÍNEA A DO INCISO I, NA ALÍNEA G DO INCISO V E NOS INCISOS VI E VII DO ART. 11. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876, DE 1999) - § 2º PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, O TRABALHADOR RURAL DEVE COMPROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.032, DE 1995) DESTARTE, ANALISANDO O CASO SUB JUDICE, O REQUISITO IDADE ENCONTRA-SE INDUBITAVELMENTE COMPROVADO, UMA VEZ QUE A AUTORA NASCEU EM 1945, ESTANDO ATUALMENTE COM MAIS DE 55 (CINQÜENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, PREENCHIDO, PORTANTO, O REQUISITO DA IDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME SE VERIFICA CARTEIRA DE IDENTIDADE ÀS FLS. (11). NO QUE TANGE AO REQUISITO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, O AUTOR DEVE COMPROVAR O EXERCÍCIO DO TRABALHO RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, PELO TEMPO QUE CONSTA DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91, NÃO SE EXIGINDO O PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 142. PARA O SEGURADO INSCRITO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA ATÉ 24 DE JULHO DE 1991, BEM COMO PARA O TRABALHADOR E O EMPREGADOR RURAL COBERTOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL, A CARÊNCIA DAS APOSENTADORIAS POR IDADE, POR TEMPO DE SERVIÇO E ESPECIAL OBEDECERÁ À SEGUINTE TABELA, LEVANDO-SE EM CONTA O ANO EM QUE O SEGURADO IMPLEMENTOU TODAS AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO: (ARTIGO E TABELA COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032, DE 1995) - ART. 143. O TRABALHADOR RURAL ORA ENQUADRADO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA FORMA DA ALÍNEA "A" DO INCISO I, OU DO INCISO IV OU VII DO ART. 11 DESTA LEI, PODE REQUERER APOSENTADORIA POR IDADE, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, DURANTE QUINZE ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DESTA LEI, DESDE QUE COMPROVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, EM NÚMERO DE MESES IDÊNTICO À CARÊNCIA DO REFERIDO BENEFÍCIO. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 9.063, DE 1995). DEVE A AUTORA COMPROVAR QUE EXERCEU A ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA. CONSIDERANDO QUE A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, DE ACORDO COM A SÚMULA 149 DO STJ, ENTENDO QUE O AUTOR APRESENTOU DOCUMENTOS JUNTO A INICIAL, DEMONSTRANDO RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL, QUAL SEJA, DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ONDE CONSTA A PROFISSÃO DA AUTORA COMO SENDO LAVRADORA (FLS. 8). A JURISPRUDÊNCIA, POR SUA VEZ, TEM ACEITADO, DE FORMA PACÍFICA, COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL OS REGISTROS CIVIS DE CASAMENTO, DE ÓBITO, TÍTULO DE ELEITOR, ONDE CONSTAM A PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL; DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ONDE TENHA TRABALHADO COMO PARCEIRO, MEEIRO OU ARRENDATÁRIO RURAL, ACOMPANHADA DE COMPROVANTES DO REGISTRO DO REFERIDO IMÓVEL NO INCRA E/OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ITR RESPECTIVO. NESSE SENTIDO VEM SE FIRMANDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IN VERBIS: PREVIDENCIARIO. TRA B A L H A D O R R U R A L. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA. - VALORAÇÃO DA PROVA. A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE LAVRADOR OU A G R I C U L T O R E M A T O S D O R E G I S T R O C I V I L CONSTITUI RAZOAVEL INICIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURICOLA. - HONORARIOS. PERCENTUAL DEIXANDO A AVALIAÇÃO DO JUIZ (PAR. 4., ART. 20 DO CPC). RESP 106906 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1996/0056368-3, MINISTRO JOSÉ DANTAS (86). ADEMAIS, OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COLHIDOS EM JUÍZO, ALÉM DE CORROBORAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, COMPROVA QUE A REQUERENTE DESEMPENHA TRABALHO RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXIGIR MAIS PROVAS DO QUE AS APRESENTADAS NO PROCESSO SERIA IMPOSSIBILITAR DE VEZ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO PELA REQUERENTE, PESSOA VISIVELMENTE DO MEIO RURAL. DESTARTE, CONSIDERANDO QUE FOI COMPROVADO DE FORMA CABAL OS REQUISITOS PARA A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 92 de 253 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, QUAL SEJA, A IDADE SUPERIOR AO EXIGIDO EM LEI, BEM COMO TER A AUTORA TRABALHADO NO CAMPO, DURANTE TODA A SUA VIDA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PLANTANDO APENAS PARA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA, IMPERIOSO SE FAZ À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ORA PLEITEADO. POR FIM, É OPORTUNO SALIENTAR QUE EMBORA A REQUERENTE NÃO TENHA APRESENTADO TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ARTIGO 106 DA LEI 8.213/91 - O ROL DE DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, INSCRITO NO ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91, É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO, SENDO ADMISSÍVEIS, PORTANTO, OUTROS DOCUMENTOS AL É M D O S P R E V I S T O S N O MENCIONADO DISPOSITIVO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ SE POSICIONOU NESSE SENTIDO, IN VERBIS: AGRG NO RESP 504131 / SC ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0027786-2 MINISTRO GILSON DIPP (1111) - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. - COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI - 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. INEXIGIBILIDADE. ARTIGOS 23 E 143 DA LEI 8.213/91. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O ROL DE DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, INSCRITO NO ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91, É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO, SENDO ADMISSÍVEIS, PORTANTO, OUTROS DOCUMENTOS ALÉM DOS PREVISTOS NO MENCIONADO DISPOSITIVO. II - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, HOUVE O NECESSÁRIO IN Í C I O D E P R O V A M A T E R I A L , P O I S O A U T O R A P R E S E N T O U O S SEGUINTES DOCUMENTOS EM NOME DO PAI: A) ESCRITURAS PÚBLICAS D E C O M P R A E V E N D A D E I M Ó V E L R U R A L D E 1 9 7 0 E 1 9 7 5 ; B) TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM 1970 DA COMPRA DE IMÓVEL RURAL; C) CADASTRO NO INCRA DE IMÓVEL RURAL NO PERÍODO DE 1966 A 1977 DE 4,6 HECTARES, SEM REGISTRO DE EMPREGADOS; D) FICHA NO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARMAZÉM DE 1971; E) CERTIDÃO DE QUE TERIA SE QUALIFICADO COMO LAVRADOR QUANDO DA MATRÍCULA DO AUTOR EM 1971, O QUE TAMBÉM LHE APROVEITA. PORTANTO, TENDO TRABALHADO NA AGRICULTURA JUNTAMENTE COM SEUS PAIS E DEMAIS MEMBROS DE SUA FAMÍLIA, DIFICILMENTE TERÁ DOCUMENTOS EM SEU NOME, SENDO ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM SEU NOME. A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE É ROBUSTA AO CONSIDERAR VÁLIDOS OS DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS OU DO CÔNJUGE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL. III - NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DA CARÊNCIA, O TRABALHADOR RURAL TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA, DESDE QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS DE IDADE E DE ATIVIDADE RURAL. NÃO É EXIGÍVEL O PERÍODO DE CARÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES, EX VI DO ARTIGO 26, III, C/C O ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. IV - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. POR FIM, É OPORTUNO MENCIONAR QUE O INSS, NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE A AUTORA MARGARIDA GALDINO DE MENEZES, COMO TRABALHADORA RURAL, NO VALOR MENSAL DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM OS RECENTES JULGADOS DO E. TRF DA 1ª REGIÃO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP–M, E ACRESCIDO, A PARTIR DO RESPECTIVO VENCIMENTO, DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 161 § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E (PRECEDENTES DO E. STJ E DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO- AC Nº 2001.38.00.041051-1/MG). TENDO EM VISTA A VEROSSIMILHANÇA DADA PELAS PRÓPRIAS RAZÕES DA SENTENÇA E O PERIGO DA DEMORA CONSISTENTE NO NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO, CONCEDO O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA O FIM ESPECÍFICO DE DETERMINAR AO INSS QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO ORA CONCEDIDO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQÜENTA REAIS). CONDENO AINDA O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DO AUTOR, OS QUAIS ARBITRO EM R$ 1.300,00 (UM MIL E Disponibilizado - 9/10/2007 TREZENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 20 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO-O DO PAGAMENTO DAS CUSTA S PROCESSUAIS. CONSOANTE DISPOSITIVO DO ARTIGO 475, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEIXO DE REMETER OS AUTOS A I N S T  N C I A S U P E R I O R P A R A O R E E X A M E N E C E S S Á R I O . P . R . I. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE OBSERVANDO AS FORMALIDADES LEGAIS. CUMPRA-SE. 16584 - 2006 \ 270. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO REQUERIDO(A): SÉRGIO PAULO SANTANA INTIMAÇÃO - SENTENÇA DESTINATÁRIO: DRA. LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO SENTENÇA: VISTOS EM CORREIÇÃO. TRATA-SE DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO INTERPOSTA POR OM N I S / A – C R É D I T O , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CONTRA SÉRGIO PAULO SANTANA. ÀS FLS. 29 A REQUERENTE PUGNA PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, E CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTADO A SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, O REQUERIDO MANIFESTOU-SE AS FLS. 33. É O RELATÓRIO. DECIDO. A PARTE AUTORA REQUER A DESISTÊNCIA DO PRESENTE FEITO, FLS. 29. O DEMANDADO DEVIDAMENTE INTIMADO COMPARECEU AOS AUTOS, CONCORDANDO COM O PEDIDO. EM CONSEQÜÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELA PARTE AUTORA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE OBSERVANDO AS FORMALIDADES LEGAIS E BAIXAS DE ESTILO. P.R.I.CUMPRA-SE. 19215 - 2007 \ 3. AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS DO AMARAL ADVOGADO: JOSÉ ORLANDO MURARO SILVA INTIMAÇÃO - DECISÃO DESTINATÁRIO: DR. CAIO FERNANDO ÁLVARES DE ALBUQUERQUE DECISÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO. CUIDA-SE DE MEDIDA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA POR MARIA DE FATIMA SANTOS DO AMARAL EM FACE DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA FORMULADA POR OLEDIR PAVAN DE ANDRADE (PROCESSO Nº. 12/2007, APENSO). ALEGA A EXCIPIENTE QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 100, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O FORO COMPETENTE PARA JULGAR A PRESENTE AÇÃO É O DO DOMICÍLIO DA RESIDÊNCIA DA MULHER, E NESSE CASO A COMARCA DE CUIABÁ-MT. REQUER, AO FINAL, O APENSAMENTO AO FEITO PRINCIPAL E A SUA CONSEQÜENTE SUSPENSÃO, ATÉ A DECISÃO FINAL DO INCIDENTE. CITADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO, O EXCEPTO REQUEREU O INDEFERIMENTO DO INCIDENTE, E CONSEQÜENTEMENTE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO NA COMARCA DE CAMPO VERDE, TENDO EM VISTA A EXCIPIENTE TER TOMADO INTEIRO CONHECIMENTO DO PLEITO. É O RELATÓRIO. DECIDO. NOS TERMOS DO ARTIGO 100, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, "É COMPETENTE O FORO DA RESIDÊNCIA DA MULHER, PARA A AÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES". IN CASU, TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, ESTA É RELATIVA. ENTRETANTO, VERSANDO A PRESENTE AÇÃO SOBRE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, POIS O ARTIGO 100, INCISO I, DO CPC É TAXATIVO, NÃO DEIXANDO OPORTUNIDADE PARA FORO DE ELEIÇÃO. DEVENDO, ASSIM, A PRESENTE AÇÃO DE SEPARAÇÃO SER CONHECIDA E JULGADA NO JUÍZO DA COMARCA ONDE A MULHER RESIDE. NESTE SENTIDO, TEM DECIDIDO OS TRIBUNAIS, VERBIS: "TJDF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - NÚMERO DO ACÓRDÃO: 171185 - NÚMERO DO PROCESSO: 20020020071134CCP ÓRGÃO DO PROCESSO: 1ª CÂMARA CÍVEL - ESPÉCIE DO PROCESSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR DO PROCESSO: ANTONINHO LOPES - DATA DE JULGAMENTO: 12/02/2003 - EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIVÓRCIO CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. O PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO DEVE SER FORMULADO NO FORO DO DOMICÍLIO DA MULHER E NÃO NECESSARIAMENTE NO JUÍZO EM QUE SE PROCESSOU A SEPARAÇÃO.O Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 93 de 253 ACIONADO, SE ENTENDER CONVENIENTE, PODERÁ FORMULAR A C O R R E S P O N D E N T E E X C E Ç Ã O D E I N C O M P E T Ê N C I A , Q U E V E RÁ PROCESSADA E DECIDIDA. DECISÃO: JULGAR PROCEDENTE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE TAGUATINGA. UNÂNIME." "TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL . PRIMEIRA TURMA CÍVEL. AGRAVO - N. 2002.005623-5/0000-00 - CAMPO GRANDE. RELATOR: EXMO. SR. DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ. EMENTA: AGRAVO - SEPARAÇÃO JUDICIAL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FORO ESPECIAL - RESIDÊNCIA DA MULHER - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 36 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DEVE SER FIXADA NO FORO DE RESIDÊNCIA DA MULHER, CONFORME DETERMINA O INCISO I DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL NÃO É INCONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE OBJETIVA PROTEGER A PARTE SUPOSTAMENTE MAIS FRACA NA RELAÇÃO CONJUGAL. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 36 DO CÓDIGO CIVIL É INAPLICÁVEL NOS CASOS EM QUE SE DISCUTE O FORO ESPECIAL DA MULHER, PORQUANTO A COMPETÊNCIA É FIXADA EM RAZÃO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA E NÃO DO DOMICÍLIO, INSTITUTOS DIFERENTES DECISÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS JUÍZES DA PRIMEIRA TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA CONFORMIDADE DA ATA DE JULGAMENTOS E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." POR OUTRO LADO, O ILUSTRE MESTRE HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, TRATANDO DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ASSIM LECIONA, VERBIS: "OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUIZ COMPETENTE, QUE TERÁ DE APROVEITAR TODOS OS ATOS PROBATÓRIOS JÁ PRATICADOS" (IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. I, FORENSE, 26.ª ED., P. 189). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE MEDIDA DE EXCEÇÃO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DESTE FEITO PARA O JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT. P.R.I. CUMPRA-SE, COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. 19215 - 2007 \ 3. AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS DO AMARAL ADVOGADO: JOSÉ ORLANDO MURARO SILVA INTIMAÇÃO: CARTA DE INTIMAÇÃO - DECISÃO DESTINATÁRIO: DR. JOSÉ ORLANDO MURARO SILVA DECISÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO. CUIDA-SE DE MEDIDA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA POR MARIA DE FATIMA SANTOS DO AMARAL EM FACE DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA FORMULADA POR OLEDIR PAVAN DE ANDRADE (PROCESSO Nº. 12/2007, APENSO). ALEGA A EXCIPIENTE QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 100, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O FORO COMPETENTE PARA JULGAR A PRESENTE AÇÃO É O DO DOMICÍLIO DA RESIDÊNCIA DA MULHER, E NESSE CASO A COMARCA DE CUIABÁ-MT. REQUER, AO FINAL, O APENSAMENTO AO FEITO PRINCIPAL E A SUA CONSEQÜENTE SUSPENSÃO, ATÉ A DECISÃO FINAL DO INCIDENTE. CITADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO, O EXCEPTO REQUEREU O INDEFERIMENTO DO INCIDENTE, E CONSEQÜENTEMENTE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO NA COMARCA DE CAMPO VERDE, TENDO EM VISTA A EXCIPIENTE TER TOMADO INTEIRO CONHECIMENTO DO PLEITO. É O RELATÓRIO. DECIDO. NOS TERMOS DO ARTIGO 100, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, "É COMPETENTE O FORO DA RESIDÊNCIA DA MULHER, PARA A AÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES". IN CASU, TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, ESTA É RELATIVA. ENTRETANTO, VERSANDO A PRESENTE AÇÃO SOBRE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, POIS O ARTIGO 100, INCISO I, DO CPC É TAXATIVO, NÃO DEIXANDO OPORTUNIDADE PARA FORO DE ELEIÇÃO. DEVENDO, ASSIM, A PRESENTE AÇÃO DE SEPARAÇÃO SER CONHECIDA E JULGADA NO JUÍZO DA COMARCA ONDE A MULHER RESIDE. NESTE SENTIDO, TEM DECIDIDO OS TRIBUNAIS, VERBIS: "TJDF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - NÚMERO DO ACÓRDÃO: 171185 - NÚMERO DO PROCESSO: 20020020071134CCP ÓRGÃO DO PROCESSO: 1ª CÂMARA CÍVEL - ESPÉCIE DO PROCESSO: Disponibilizado - 9/10/2007 CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR DO PROCESSO: ANTONINHO LOPES - DATA DE JULGAMENTO: 12/02/2003 - EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIVÓRCIO CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. O PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO DEVE SER FORMULADO NO FORO DO DOMICÍLIO DA MULHER E NÃO NECESSARIAMENTE NO JUÍZO EM QUE SE PROCESSOU A SEPARAÇÃO.O ACIONADO, SE ENTENDER CONVENIENTE, PODERÁ FORMULAR A C O R R E S P O N D E N T E E X C E Ç Ã O D E I N C O M P E T Ê N C I A , Q U E V E RÁ PROCESSADA E DECIDIDA. DECISÃO: JULGAR PROCEDENTE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE TAGUATINGA. UNÂNIME." "TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL . PRIMEIRA TURMA CÍVEL. AGRAVO - N. 2002.005623-5/0000-00 - CAMPO GRANDE. RELATOR: EXMO. SR. DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ. EMENTA: AGRAVO - SEPARAÇÃO JUDICIAL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FORO ESPECIAL - RESIDÊNCIA DA MULHER - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 36 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DEVE SER FIXADA NO FORO DE RESIDÊNCIA DA MULHER, CONFORME DETERMINA O INCISO I DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL NÃO É INCONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE OBJETIVA PROTEGER A PARTE SUPOSTAMENTE MAIS FRACA NA RELAÇÃO CONJUGAL. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 36 DO CÓDIGO CIVIL É INAPLICÁVEL NOS CASOS EM QUE SE DISCUTE O FORO ESPECIAL DA MULHER, PORQUANTO A COMPETÊNCIA É FIXADA EM RAZÃO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA E NÃO DO DOMICÍLIO, INSTITUTOS DIFERENTES DECISÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS JUÍZES DA PRIMEIRA TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA CONFORMIDADE DA ATA DE JULGAMENTOS E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." POR OUTRO LADO, O ILUSTRE MESTRE HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, TRATANDO DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ASSIM LECIONA, VERBIS: "OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUIZ COMPETENTE, QUE TERÁ DE APROVEITAR TODOS OS ATOS PROBATÓRIOS JÁ PRATICADOS" (IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. I, FORENSE, 26.ª ED., P. 189). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE MEDIDA DE EXCEÇÃO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DESTE FEITO PARA O JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT. P.R.I. CUMPRA-SE, COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Juizado Especial Cível e Criminal Intimação Proc. 20890 - 2007 \ 507. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: JOÃO DE MELLO PEREIRA ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ MATEUS GUIMARÃES REQUERIDO(A): AÇOFER INDÚSTRI E COMÉRCIO LTDA INTIMANDO: DR. FÁBIO JOSÉ MATEUS GUIMARÃES FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de advogado da parte autora para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/11/2007, às 13:30 horas , na sede do Juizado Especial, sito no endereço ao final indicado. ADVERTÊNCIA(S): Cientificando ao reclamante de que seu não comparecimento na Audiência de Conciliação designada implicará em extinção e arquivamento do feito, bem como, será condenada ao pagamento das custas judiciais. OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. JUIZ(A):RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO ESCRIVÃO(Ã):MARIA DIVINA ALVES FEITOSA Proc. 20901 - 2007 \ 508. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: BRUNO MARÇAL MOREIRA -ME ADVOGADO: GEORGE ROBERTO BUZETI Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 94 de 253 REQUERIDO(A): BANPAR FOMENTO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA INTIMANDO: DR. GEORGE ROBERTO BUZETI FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de advogado da parte autora para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/11/2007, às 14:00 horas , na sede do Juizado Especial, sito no endereço ao final indicado. ADVERTÊNCIA(S): Cientificando ao reclamante de que seu não comparecimento na Audiência de Conciliação designada implicará em extinção e arquivamento do feito, bem como, será condenada ao pagamento das custas judiciais. OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. JUIZ(A):RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO ESCRIVÃO(Ã):MARIA DIVINA ALVES FEITOSA PROCESSO: 628/2006 – CÓD. 17020. AÇÃO: Execução de Sentença. EXEQUENTE: Lauri Matias Pech. ADVOGADO: Valdir Scherer. EXECUTADOS(AS): Roseli Bassanesi Pech. INTIMANDO: VALDIR SCHERER. FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para do inteiro teor da r. sentença de fls. 12, abaixo transcrita. SENTENÇA: "Vistos em correição. Trata-se de Execução de Sentença interposta por Lauri Matias Pech contra Roseli Bassanesi Pech. O autor devidamente intimado para providenciar o pagamento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, mas quedou-se inerte (certidão de fl. 11). O fato da parte autora, embora intimada, não atender à intimação judicial, acarreta prejuízo, máxime quando provoca a paralisação do feito por mais de trinta dias, configurando assim pura desídia. Nestes casos, em que o feito permanece paralisado aguardando manifestação da parte autora, deve-se aplicar o disposto no art. 267, III, do CPC, declarando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante da desídia do exeqüente, amparado no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito. Sem custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, o transito em Julgado, arquivem-se os autos, com observação das formalidades legais. P.R.I . Cumpra-se." JUIZ(A): Renan C. L. Pereira do Nascimento. ESCRIVÃO(Ã): Maria Divina Alves Feitosa. ESCREVENTE DIGITADOR: João Paulo Rodrigues Zago. Comarca de Canarana 1ª Vara Intimação INTIMAÇÃO Senhor(a) Dr. LUIZ ALDANI NARDÃO A presente tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de do acusado, de que foi designado o dia 28/11/2007, às 08:00 horas (MT), para Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, a ser realizado no Plenário da Câmara Municipal, ao lado do Fórum da Comarca de Canarana-MT, onde será submetido à Julgamento o acusado Sebastião Barbosa da Silva. NÚMERO DO PROCESSO: 2006/10. código 12056 ESPÉCIE: CP-Homicídio Qualificado PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE RÉ: Sebastião Barbosa da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Dr.(s) Luiz Aldani Nardão DESPACHO/DECISÃO: "Despacho. Vistos etc. Considerando a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça para a realização de novo julgamento, designo o dia 28 de novembro de 2007 às 08:00 horas (MT), para o julgamento do acusado pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri, em sessão extraordinária. Intimem-se o acusado e o seu defensor, bem como a Representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas no libelo acusatório e na contrariedade ao libelo, consignando-se que as ausências injustificadas importarão em conduta coercitiva, sem prejuízo das penalidades impostas pelo art. 330 do Código Penal. Consigne-se, também, Disponibilizado - 9/10/2007 que as testemunhas deverão portar documentos pessoais, bem como estarem devidamente trajadas para o ambiente forense. Comunique-se a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se, expedindo o necessário. Canarana/MT, 27 de setembro de 2007. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito." OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Expedido por Raquel Marjane do Amaral – Oficial Escrevente INTIMAÇÃO Senhor(a) Dr. Lucia Helena Rodrigues da Silva Bensi A presente tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de do acusado, de que foi designado o dia 19/12/2007, às 08:00 horas (MT), para Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, a ser realizado no Plenário da Câmara Municipal, ao lado do Fórum da Comarca de Canarana-MT, onde será submetido à Julgamento o acusado Erasmo Moura da Silva. NÚMERO DO PROCESSO: 2006/11. código 10862 Fone: (66) 3478-1555ESPÉCIE: CP-Homicídio Simples PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE RÉ: Erasmo Moura da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Dr.(s) Lúcia Helena Rodrigues da Silva Bensi DESPACHO/DECISÃO: "Despacho. Vistos etc. Designo o dia 19 de dezembro de 2007 às 08:00 horas (MT), para o julgamento do acusado pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri, em sessão extraordinária. Intimem-se o acusado e sua defensora, bem como a Representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas no libelo acusatório e na contrariedade ao libelo, consignando-se que as ausências injustificadas importarão em conduta coercitiva, sem prejuízo das penalidades impostas pelo art. 330 do Código Penal. Consigne-se, também, que as testemunhas deverão portar documentos pessoais, bem como estarem devidamente trajadas para o ambiente forense. Comunique-se a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se, expedindo o necessário. Canarana/MT, 27 de setembro de 2007. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito." OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Expedido por Raquel Marjane do Amaral – Oficial Escrevente 2ª Vara Edital EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PRAZO 15 DIAS Autos nº 044/2007 - 15239 Ação: Porte Ilegal de Arma Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: Aumari Yawalapiti : Réu(s): Aumari Yawalapiti, Rg: 2.130.788 SSP DF Filiação: Paru Yawalapiti e Kuiaiu Kaimura, data de nascimento: 10/8/1970, brasileiro(a), natural de Canarana-MT, casado(a), barqueiro, Endereço: Rua Barra do Garças - Nº 505, Bairro: Nova Canarana, Cidade: Canarana-MT FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do réu supra qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação que lhe move o Ministério Público e para que compareça a Audiência de Interrogatório designada para o dia 18 de janeiro de 2008, às 13:00 horas (MT) a realizar-se na sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca, sita a Av. Rio Grande do Sul, 227, Centro, Canarana/MT, ficando ciente de que deverá comparecer acompanhado de advogado constituído, e em caso de impossibilidade de fazê-lo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, e que o seu não comparecimento, sem motivo justificado, acarretará em decretação da REVELIA e conseqüentes efeitos legais, após o interrogatório poderá apresentar defesa prévia e arrolar testemunha no prazo de 03 (três) dias. RESUMO DA INICIAL: Consta nos autos que, no dia 09 de julho de 2006, neste município, o denunciado portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido, tipo revólver calibre 38, tendo sido denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03. DECISÃO/DESPACHO: Fls. 44 "Vistos etc. Ante a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios da autoria, RECEBO a denúncia ofertada em face de Anderson Aparecido de Souza Cabral e ... como incursos no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. ... Fls. 94 "Visto etc. Redesigno audiência de interrogatório do réu para o dia 18 de janeiro de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 95 de 253 2008, às 13:00 horas (MT). Expeça-se Edital de Citação e Intimação do Acusado, com prazo de 60 (sessenta) dias, constando as advertèncias legais. Encaminhe-se cópia do edital ao endereço do Acusado nos autos e, também, cópia à Coordenadora da Casa do Índio, Maria Inê Delgado, a fim de que, se possível, informe o Acusado acerca da audiência designada. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Reni Maria Kalkmann, digitei. Canarana - MT, 8 de outubro de 2007. Caroline Schneider Guanaes Simões . Intimação INTIMAÇÃO Autos nº 037/2007 – Id. 15310 Ação: Executivo de Pena (Réu Preso) Urgente Réu: Fábio Anderson Miranda Prado Advogado: Lúcia Helena Rodrigues da Silva Bensi e Gilmar Andreas Gnadt Expediente: Intimação dos advogados, Dra. Lúcia Helena Rodrigues da Silva Bensi e Dr. Gilmar Andreas Gnadt, do r. despacho proferido nos autos supra, às fls. 311. INTIMAÇÃO Autos nº 832/2005 – Id. 10601 Ação: Medida Cautelar Requerente: Lázaro de Paula Bueno Advogado: Márcio Rogério Paris Requerido: Frigoalta - Franco Fabril Alimentos Ltda Expediente: Intimação da Procuradora da parte Requerida, Dra. Carla Salete Chiodelli, para que p r o v i d e n c i e a r e t i r a d a d o s d o c u m e n t o s , conforme solicitado às fls. 200/202, dos presentes autos. INTIMAÇÃO Autos nº 038/2006 – Id. 12736 Ação: Homicídio Qualificado Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: Nicanor Filho da Silva Advogado: Márcio Rogério Paris Expediente: Intimação do Acusado, na pessoa de seu Defensor, Dr. Márcio Rogério Paris, a fim de que apresente suas alegações finais. Comarca de Jaciara 1ª Vara Edital ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JACIARA - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30(TRINTA) DIAS AUTOS N.º 1996/138 Código-729. ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa PARTE REQUERENTE: RIO CLARO DIESEL LTDA. PARTE RÉQUERIDA: CARLOS DAVID SPIERING ????? In t i m a n d o / C i t a n d o / N o t i f i c a n d o : D I R C E U S A N T I A G O D E O L I V E I R AEndereço: Rua João Pessoa, 946, Bairro: Centro - Cidade: Rondonópolis UF: MT - CEP:78700000 Finalidade: no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e comprovar a Publicação do edital de citação Decisão/Despacho:"Vistos. Face o teor da certidão retro, determino que se providencie a intimação por edital. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.Jaciara - MT, 14 de setembro de 2005. Silvia Renata Anffe Souza - Juíza Substituta" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado Disponibilizado - 9/10/2007 no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Edivaine Aparecida de Souza – Auxiliar Distribuidor-Matrícula nº 8465, digitei. Eu________Regina Helena Guaracho - Escrivã Designada-Portaria n º 65/05-DF. Jaciara - MT, 2 de outubro de 2007. Julio César Molina Monteiro Juiz de Direito, em substituição legal na 1ª Vara ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JACIARA - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 20(VINTE) DIAS AUTOS N.º 2003/101 Código-3356 ESPÉCIE: CP-Receptação Qualificada PARTE REQUERENTE: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE REQUERIDA: MARCOS ORLANDO CAMPEOL e OSMAR LUIZ CAYE INTIMANDO(A, S): Réu(s): Marcos Orlando Campeol, Rg: RG 2079355-GO Filiação: Antonio Campeol e Iria Terezinha Vieira Campeol., data de nascimento: 25/4/1965, brasileiro(a), casado(a), agricultor, Endereço: Quadra 01 Lote 03, Bairro: Rio de Janeiro, Cidade: Luziania-GO (ATUALMENTE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO) DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 29/7/2003 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos cujo tópico final é a seguir transcrita, bem como para manifestar-se nos autos, no prazo de cinco (cinco) dias, se tem interesse em apelar da sentença. SENTENÇA: Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls. 02/04 para, em consequência, CONDENAR MARCOS ORLANDO CAMPEOL e OSMAR LUIZ CAYE às penas do delito previsto no art 180 §1º do CP. Entendendo, pois, provadas autorias e materialidade delituosa, passo à dosimetria da pena dos condenados . MARCOS ORLANDO CAMPEOL: A pena prevista para o delito do art. 180 §1º é reclusão de três a oito anos, e multa. Analisando os elementos do art. 59 do CP, considero que o réu agiu com manifesta culpabilidade; é primário e não possui antecedentes certificados, conforme certidões atreladas aos autos; o motivo da infração foi ditado pelo desejo obter vantagem indevida, recebendo e utilizando, em proveito próprio, coisa que devia saber ser produto de crime; da análise das provas carreadas aos autos não se pode afirmar que o réu possui uma má conduta social; as consequências do delito são maléficas para o acusado e, mais ainda, para toda a sociedade, que sofre com o intenso aumento da criminalidade. No cotejo destes elementos, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas, mínimo legal, haja vista que, embora as circunstâncias do art. 59 não lhe são de todo favoráveis, entendo se este o quantumr suficiente para que a pena atinja sua dupla finalidade. Ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou mesmo causas de especial ou geral aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a pena fixada na primeira fase. Desta feita, CONDENO o réu MARCOS ORLANDO CAMPEOL às penas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas, cada qual correspondendo a 1/30 do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. art 180 §1º do CP. OSMAR LUIZ CAYE: A pena prevista para o delito do art. 180 §1º é reclusão de três a oito anos, e multa. Analisando os elementos do art. 59 do CP, considero que o réu agiu com manifesta culpabilidade; não há nos autos noticias de que o acusado seja reincidente, embora seja certo que o mesmo responde a outras ações penais nesta Comarca; o motivo da infração foi ditado pelo desejo obter vantagem indevida, recebendo e utilizando, em proveito próprio, coisa que devia saber ser produto de crime; da análise das provas carreadas aos autos não se pode afirmar que o réu possui uma má conduta social; as consequências do delito são maléficas para o acusado e, mais ainda, para toda a sociedade, que sofre com o intenso aumento da criminalidade. No cotejo destes elementos, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas, mínimo legal, haja vista que, embora as circunstâncias do art. 59 não lhe são de todo favoráveis, entendo se este o quantumr suficiente para que a pena atinja sua dupla finalidade. Ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou mesmo causas de especial ou geral aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a pena fixada na primeira fase. Desta feita, CONDENO o réu Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 96 de 253 MARCOS ORLANDO CAMPEOL às penas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas, cada qual correspondendo a 1/30 do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. art 180 §1º do CP. Aplicadas penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, faz-se necessário analisar se os condenados fazem, ou não, jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. O Professor Delmanto ensina quando é possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito: "Para que as penas privativas de liberdade possam ser substituídas por penas restritivas de direitos, é necessário o preenchimento das seguintes condições: 1ª Condição: que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. 2ª Condição: que o réu não seja reincidente em crime doloso. Por si só, a existência de c o n d e n a ç ã o a n t e r i o r p o r c r i m e d o l o s o n ã o i m p e d e a substituição, pois ela pode não gerar reincidência ou ter decorrido o prazo da temporariedade. 3ª Condição: que a suficiência da substituição seja indicada pela culpabilidade (reprovabilidade), antecedentes, conduta social e personalidade do acusado, bem como pelos motivos e circunstancias do crime. São, na verdade, as mesmas circunstâncias judiciais indicadas pelo art. 59 do CP, à exceção das conseqüências do crime e do comportamento da vítima. Estas últimas, portanto, não devem ser consideradas na avaliação da ‘suficiência’ para a substituição". Tendo em conta o ensinamento acima, e considerando que as certidões de antecedentes criminais dos acusados, que encontram-se nos autos, foram impressas no ano de 2001, deixo de analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, para determinar que a Sra. Escrivã providencie para que venham aos autos certidões de antecedentes criminais, dos acusados, atualizadas, a fim de se melhor averiguar se os mesmos preenchem as condiões para a substituição da pena. Com a juntada, venham-me os autos conclusos. Fixo para início do cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, conforme dispõe o art. 33, §2º, "c" e §3º do CP. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo ao patrocinado pela Defensoria Publica. Concedo-lhes o d i r e i t o d e recorrerem em liberdade. Após o trânsito em julgado, que lance o Sr. Escrivão, os nomes dos réus no rol dos culpados e expeça-se as Guias de Recolhimentos para a formação dos Processos Executivos, procedendo-se as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se . Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, 07 de Outubro de 2005. Silvia Renata Anffe Souza-Juíza Substituta. Eu, Edivaine Aparecida de Souza – Auxiliar Distribuidor-Matrícula nº 8465, digitei. Eu________Regina Helena Guaracho - Escrivã Designada-Portaria nº 65/05-DF. Jaciara - MT, 2 de outubro de 2007. JÚLIO CÉSAR MOLINA MONTEIRO Juiz de Direito, em substituição legal na 1ª Vara ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACIARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO. Espécie: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Proc. Nº- 2.003/649 Código-13041 P. Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARIA LÚCIA FRANCISCA CARVALHO. Interditando: MARIA LÚCIA FRANCISCA CARVALHO Curador: ROSÁRIA DE ALMEIDA FRANCISCO Sede do Juízo: Rua Potiguaras, nº 1.019. OBJETO: Publicação da r. sentença declaratória de interdição, cujo tópico final, a seguir em síntese transcrita:"... É o relatório. Fundamento e Decido. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinada, conclui-se que encontra-se definitivamente incapaz para o trabalho e para as atividades de sua vida, impressão que já pode ser colhida, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, torno definitiva a liminar deferida e DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida MARIA LUCIA FRANCISCO CARVALHO, Disponibilizado - 9/10/2007 declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5.º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 454, § 3.º, do mesmo codex, nomeio-lhe como curadora sua mãe ROSARIA DE ALMEIDA FRANCISCO. Acolho a cota ministerial, para dispensar a hipoteca legal, com fulcro no disposto no art. 1.190 do CPC. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara – MT, 17 de Julho de 2006. Silvia Renata Anffe Souza-Juíza de Direito. Jaciara-MT., 08 de outubro de 2007. Eu (Edivaine Aparecida de Souza–Auxiliar Distribuidor-Matrícula 8465), que o digitei. Eu________(Regina Helena Guaracho–Escrivã Designada-Portaria n º 65-05-DF.), que o conferi e subscrevi. Júlio César Molina Monteiro Juiz de Direito, em substituição legal na 1ª Vara Intimação Senhor(a) DR.FRANCISCO DE CARVALHO - Endereço: Av Piracicaba, 1007, Bairro: Centro - Cidade: Jaciara - UF: MT - CEP:78820000 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos abaixo identificados, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado, do inteiro teor da r. sentença de fls.95 a seguir transcrita: "Vistos, etc. 1. Homologo, por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, noticiado nos autos (fls. 57/58). 2. Julgo, em conseqüência, EXTINTO o feito com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. 4. Custas como acordado, ou pelo autor, se devidas. 5.Publique-se. 6. Registre-se. 7.Intimem-se. 8.Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. " NÚMERO DO PROCESSO: 1995/455 Código-660. VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Ordinária de cobrança PARTE AUTORA: JOÃO NUNES ANGELIN ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) EDIMILSON VICENTE ORTEGA PARTE REQUERIDA: SÉRGIO COLTURATTO PERES e JOSÉ ROBERTO COLTURATO PEREZ ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FRANCISCO DE CARVALHO SILVANA PACHECO LEAL Senhor(a) DR. FRANCISCO DE CARVALHO(OAB:1.792-A/MT) - End e r e ç o : A v Piracicaba, 1007, Bairro: Centro - Cidade: Jaciara - UF: MT - CEP:78820000 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos abaixo identificados, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado, do inteiro teor da r. sentença de fls.85/86, cujo tópico final segue transcrito:"...Ante o exposto, considerando as disposições legais e orientações doutrinárias e jurisprudenciais acima apontadas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 808 III e 267 XI do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando cessados os efeitos da medida cautelar deferida liminarmente. Após as devidas baixas e anotações, observadas todas as formalidades de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se . Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário..." NÚMERO DO PROCESSO: 1995/408 Código- 639 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE AUTORA: JOÃO NUNES ANGELIN ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ????? PARTE REQUERIDA: SÉRGIO COLTURATTO PERES e JOSÉ ROBERTO COLTURATO PEREZ ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FRANCISCO DE CARVALHO, SILVANA PACHECO LEAL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 97 de 253 Senhor(a) DR. BRUNO ANDRADE SOARES - Endereço: Rua da Glória, 290 15º Andar, Bairro: Centro - Cidade: Rio de Janeiro - UF: RJ - CEP:20241180 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado da parte ré, por todo o conteúdo do r.despacho de fls.104 ao final transcrito, para que compareça perante esta escrivania, no endereço ao final indicado a fim de retirar Recurso de Apelação(intempestivo) que fora desentranhado destes autos. NÚMERO DO PROCESSO: 1999/539 Código-5406. VALOR DA CAUSA: R$ 136,00 ESPÉCIE: Cautelar Inominada PARTE AUTORA: ALBERTO FRANCISCO FRITSCH ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JAIRO JOÃO PASQUALOTTO PARTE RÉ: CYANAMID QUÍMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: BRUNO ANDRADE SOARES DESPACHO/DECISÃO: "Vistos em Correição. Face o teor da certidão retro, que informa ser intempestivo o recurso interposto, determino o desentranhamento da peça juntada fora do prazo e que a mesma seja entregue ao seu subscritor. Certifique-se acerca do transito em julgado da decisão proferida. Cumpra-se Senhor(a) DR. ALOISIO DAMASCENO - Endereço: Rua Íria Loureiro Viana, 255, Bl.c-4, Apto.:25, 2° Andar, Bairro: - Cidade: Campo Grande - UF: MS CEP:79008360 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado, do inteiro teor da r.sentença de fls.59 a seguir transcrita:"Vistos. 1. Tendo em conta que o processo encontra-se paralisado por desídia do autor, e, ainda, que é dever das partes manter endereço atualizado nos autos, com fundamento no art. 267, III e § 1º do CPC, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito. 2.Após as formalidades de praxe, remeta-se ao arquivo provisório até que o autor pague as custas devidas. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se . 4. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo." NÚMERO DO PROCESSO: 1995/448 Código-655. VALOR DA CAUSA: R$ 19.377,60 ESPÉCIE: Execução para entrega de coisa incerta PARTE AUTORA: ABÁDIO SALES LAPA FILHO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ALOISIO DAMASCENO PARTE REQUERIDA: VERA REJANE MICHALKI e ESTEVÃO ALBINO MICHALSKI e AIDA DE LIMA MICHALSKI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) ????? Senhor(a) DR. MAURO PAULO GALERA MARI - Endereço: Rua das Palmeiras, 300, Bairro: Bosque da Saúde - Cidade: Cuiabá - UF: MT - CEP:78000000 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de Advogado do Exeqüente, do inteiro teor da r.sentença de fls.80 a seguir transcrita:" Vistos, etc. 1. Homologo, por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, noticiado nos autos. 2.Julgo, em conseqüência, EXTINTO o feito com fundamento no artigo 794 inciso II do Código de Processo Civil. 3. Certificado o trânsito em jul g a d o , p r o c e d a m - s e a s b a i x a s d e e s t i l o e a r q u i v e m - s e o s a u t o s . 4.Custas como acordado, ou pelo autor, se devidas. 5. Publique-se. 6. Registre-se. 7.Intimem-se. 8.Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.." NÚMERO DO PROCESSO: 1997/176 Código-1174. VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Ação de Execução por título Extrajudicial PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) MAURO PAULO GALERA Disponibilizado - 9/10/2007 MARI, LEONIR GALERA MARI PARTE REQUERIDA: ELIAS LEMES MARTINS e JOSÉ NUNES DE PAULA FILHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) ????? Senhor(a) DRª. MARLI BATISTA RODRIGUES - Endereço: Av. Pajé, 621--A, Bairro: Santa Rita - Cidade: Jaciara - UF: MT - CEP:78820000 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos abaixo identificados, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de Executados, do inteiro teor da r.sentença de fls. 46/47 a seguir transcrita: "Vistos etc. JOSEMIRA LUCIA BEZERRA DOS SANTOS ingressou com ação de inventário negativo de Francisco Antonio Guedes dos Santos, ambos qualificados nos autos, sendo a requerente viúva do de cujus . Juntaram-se os documentos de fls. 04/07. Nomeada inventariante (fls. 10), a requerente prestou compromisso às fls. 12. Foram apresentadas as primeiras declarações, sendo que o de cujus não deixou bens, direitos ou ações a inventariar. Não deixou testamento ou declaração de última vontade conhecidos (fls. 13). O Ministério Público manifestou-se pelo encerramento do feito (fls. 44v). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Inventário Negativo de FRANCISCO ANTONIO GUEDES DOS SANTOS promovido por JOSEMIRA LUCIA BEZERRA DOS SANTOS. Ante a inexistência de bens a inventariar, há que ser homologado o presente inventário negativo, embora nã o previsto em nossa legislação, mas amparado pela doutrina e jurisprudência, como ensinam Nelson Nery e Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in verbis: Tanto a doutrina (Fidélis, Man., 3,88), quanto a jurisprudência (RT 488/97) entendem ser possível a abertura de inventário negativo se houver interesse jurídico de herdeiros ou interessados em obter declaração nesse sentido. A administração da herança do falecido pode consistir na necessidade de se precisar a situação pessoal do de cujus, ainda que para confirmar a existência de patrimônio negativo. (in "Código de Processo Civil Comentado", 3.ª ed. rev. e amp. Ed. RT., pág. 985). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o presente Inventário Negativo, nos termos da inicial e primeiras declarações, para que produza seus efeitos legais. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. Após, transitado em julgado, certifique-se, procedam-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se . Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo . Jaciara-MT, 09 de Maio de 2007.(ª)Silvia Renata Anffe Souza - Juíza de Direito.." NÚMERO DO PROCESSO: 2000/17 Código-6001 VALOR DA CAUSA: R$ 100,00 ESPÉCIE: Inventário Negativo PARTE AUTORA: JOSEMIRA LÚCIA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) MARLI BATISTA RODRIGUES PARTE REQUERIDA: FRANCISCO ANTÔNIO GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) ????? Senhor(a) DRª. ELIANE BLASZAK - Endereço: Av. Antonio F. Sobrinho 1290 Ap 101, Bairro: Centro - Cidade: Jaciara - UF: MT - CEP:78820000 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos abaixo identificados, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de Advogada da Parte Autora, do inteiro teor da r.sentença de fls.41/54, cujo tópico final segue transcrito: "Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no disposto no artigo 1.º da Lei n.º 1.533, de 31/12/51, concedo a segurança ao impetrante SILVANI GOMES DA SILVA, para tornar definitiva a liminar concedida e declarar nulas as multas aplicadas, tendo em vista as irregularidades do auto de infração e a inexistência das duas notificações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Em conseqüência, determino que a autoridade coatora dê baixa nos pontos da Carteira de Habilitação do impetrante, em relação às infrações discutidas neste feito. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade coatora. Apesar da procedência da ação, entendo desnecessário o reexame Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 98 de 253 necessário da sentença no presente caso, pois a concessão da ordem está baseada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça e o direito controvertido não excede ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, §§ 2º e 3º, CPC). Neste sentido, eis a lição do ilustre mestre CASSIO SCARPINELLA BUENO: Assim, não obstante ser o art. 12 da Lei n. 1.533/51 específico, dever ser afastado o reexame necessário quando o valor concreto subjacente ao mandado de segurança não ultrapassar os sessenta salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º) ou quando a concessão da ordem estribar-se em súmula ou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ou do ‘tribunal superior competente’ (CPC, art. 475, § 3º). (Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 2002, pág. 117). Fica desde já consignado que a sentença deve ser cumprida pela autoridade coatora imediatamente, sem que seja necessário aguardar o trânsito em julgado, pois não se aplica ao presente caso o efeito suspensivo. Sem custas processuais, como autoriza o art. 10, XXII da Constituição Estadual e sem honorários advocatícios, na conformidade da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara – MT, 16 de Março de 2005. (ª)Silvia Renata Anffe Souza - Juíza Substituta" NÚMERO DO PROCESSO: 2003/544 Código-12342 VALOR DA CAUSA: R$ 1.529,37 ESPÉCIE: Mandado de segurança em geral PARTE AUTORA: SILVANI GOMES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ELIANE BLASZAK ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA LOUREDO PARTE REQUERIDA: DIRETOR DO DETRAN/CIRETRAN DE JACIARA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FERNANDO EUGÊNIO ARAÚJO Atenciosamente, Senhor(a) DR. FERNANDO EUGÊNIO ARAÚJO - Endereço: Av Paiaguás, N° 1000, Bairro: CPA- Cidade: Cuiabá - UF: MT - CEP:78000000 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos abaixo identificados, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de Advogada da Parte Requerida(o), do inteiro teor da r.sentença de fls.41/54, cujo tópico final segue transcrito: "Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no disposto no artigo 1.º da Lei n.º 1.533, de 31/12/51, concedo a segurança ao impetrante SILVANI GOMES DA SILVA, para tornar definitiva a liminar concedida e declarar nulas as multas aplicadas, tendo em vista as irregularidades do auto de infração e a inexistência das duas notificações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Em conseqüência, determino que a autoridade coatora dê baixa nos pontos da Carteira de Habilitação do impetrante, em relação às infrações discutidas neste feito. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade coatora. Apesar da procedência da ação, entendo desnecessário o reexame necessário da sentença no presente caso, pois a concessão da ordem está baseada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça e o direito controvertido não excede ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, §§ 2º e 3º, CPC). Neste sentido, eis a lição do ilustre mestre CASSIO SCARPINELLA BUENO: Assim, não obstante ser o art. 12 da Lei n. 1.533/51 específico, dever ser afastado o reexame necessário quando o valor concreto subjacente ao mandado de segurança não ultrapassar os sessenta salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º) ou quando a concessão da ordem estribar-se em súmula ou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ou do ‘tribunal superior competente’ (CPC, art. 475, § 3º). (Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 2002, pág. 117). Fica desde já consignado que a sentença deve ser cumprida pela autoridade coatora imediatamente, sem que seja necessário aguardar o trânsito em julgado, pois não se aplica ao presente caso o efeito suspensivo. Sem custas processuais, como autoriza o art. 10, XXII da Constituição Estadual e sem honorários advocatícios, na conformidade da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara – MT, 16 de Março de 2005. (ª)Silvia Renata Anffe Souza - Juíza Substituta" NÚMERO DO PROCESSO: 2003/544 Código-12342 VALOR DA CAUSA: R$ 1.529,37 ESPÉCIE: Mandado de segurança em geral Disponibilizado - 9/10/2007 PARTE AUTORA: SILVANI GOMES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ELIANE BLASZAK ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA LOUREDO PARTE REQUERIDA: DIRETOR DO DETRAN/CIRETRAN DE JACIARA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FERNANDO EUGÊNIO ARAÚJO Senhor(a) DR. MARCO CEZAR ROSADA Endereço: Av Rubens de Mendonça, Nº 1856-Ed Cuiabá- Office Tower- Sl 601, Bairro: Bosque da Saúde - Cidade: Cuiabá - UF: MT - CEP:78050000 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de Advogado da Parte Autora, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se acerca da nomeação de bens feita pela executada às fls.18/21. NÚMERO DO PROCESSO: 2003/458 Código12072. VALOR DA CAUSA: R$ 4.000,00 ESPÉCIE: Execução por quantia certa PARTE AUTORA: ANILDO DOS REIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARCO CEZAR ROSADA PARTE RÉ: ERENEIDE APARECIDA DA SILVA - ME ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA LOUREDO ELIANE BLASZAK CERTIDÃO: "Vistos. ANILDO DOS REIS, moveu a presente ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em face de ERENEIDE APARECIDA DA SILVA – ME, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando o recebimento do valor de R$4.979,54. Com a inicial juntou os documentos de fls. 08/11. Devidamente citada (fls. 23v.), a executada nomeou bens à penhora às fls. 18/21. Vieram-me os autos conclusos. Intime-se o exeqüente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da nomeação de bens feita pela executada. Após, tornem-me conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara – MT, 20 de Maio de 2005 (ª)Silvia Renata Anffe Souza - Juíza Substituta." NICIA DA ROSA HAAS(OAB:5.947-B) - Endereço: Rua Moema, 1315, Bairro: Centro - Cidade: Jaciara - UF: MT - CEP:78820000 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, que foi deferido o pedido de desarquivamento do feito, conforme requerido. NÚMERO DO PROCESSO: 2002/239.CÓDIGO 9753 VALOR DA CAUSA: R$ 28.000,00 ESPÉCIE: Separação consensual PARTE AUTORA: ANTONIA SOUZA DA SILVA E CARLIPHTO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). NICIA DA ROSA HAAS PARTE RÉ: ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: ????? DESPACHO/DECISÃO: "Vistos. 1 - Defiro o pedido formulado às fls. 33 dos autos. 2 - Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara-MT., 28 de abril de 2.005. (ª) Silvia Renata Anffe Souza-Juíza de Direito." ADVERTÊNCIAS: ????? Senhor(a) DR.BENJAMIM VIEIRA CÉLIO FILHO - Endereço: Rua Ponta Porã N° 639, Bairro: Jardim Mato Grosso - Cidade: Rondonópolis - UF: MT CEP:78740290 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de Advogado(a) da Parte Autora, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, para que promova a juntada da certidão atualizada da Matrícula n°.24.317 concernente a área sobre a q u a l a f i r m a r e c a i r o p e d i d o , devidamente acompanhada da respectiva cadeia dominial até a origem primitiva. NÚMERO DO PROCESSO: 2006/164 Código-20069 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 99 de 253 VALOR DA CAUSA: R$ 4.000,00 ESPÉCIE: Usucapião PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). BENJAMIM VIEIRA CÉLIO FILHO PARTE RÉ: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: ????? DESPACHO/DECISÃO: "Vistos em correição. Defiro os pedidos formulados às fls.39/40. Cumpra-se." 3ª Vara Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ARRESTO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 2003/129. - Código 4337 AÇÃO: Execução Fiscal. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE JACIARA-MT EXECUTADO: ELEUTERIO ESTEVAN DE MIRANDA INTIMANDO: ELEUTERIO ESTEVAN DE MIRANDA, qualificação ignorada, atualmente em lugar incerto e nã o sabido. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 7/11/2003 VALOR DO DÉBITO: R$ 347,41 FINALIDADE : INTIMAÇÃO do executado ELEUTERIO ESTEVAN DE MIRANDA, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, do ARRESTO do seguinte imóvel em nome da parte Executada, a saber: "Um (01) lote de terreno urbano, constituído pelo lote nº-16, da quadra 43, da planta do loteamento desta cidade, medindo 14 metros de frente para a rua Jurucê, por 30 metros de frente aos fundos, u sejam, 420m2, confrontando-se de um lado com o lote nº-15-A, e de outro com o lote nº-16-A, e pelos fundos com o lote nº-07-A, devidamente matriculado sob nº-R1/1.565, junto ao RGI local", bem assim para que pague o valor da dívida, advertindo-o de que caso não haja pagamento da dívida, após 24 (vinte e quatro) horas, será convertido o arresto em penhora e de que, portanto, terá(ão) o prazo de dias , contados da expiração do prazo deste edital, para opor(em) embargos. BEM ARRESTADO : "Um (01) lote de terreno urbano, constituído pelo lote nº-16, da quadra 43, da planta do loteamento desta cidade, medindo 14 metros de frente para a rua Jurucê, por 30 metros de frente aos fundos, u sejam, 420m2, confrontando-se de um lado com o lote nº-15-A, e de outro com o lote nº-16-A, e pelos fundos com o lote nº-07-A, devidamente matriculado sob nº-R1/1.565, junto ao RGI local". E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa o futuro alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que expedisse o presente edital, que será publicado e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jaciara-MT, aos 05/10/2007. Eu...........(Odenil Moreira dos Santos – Oficial Escrevente), o digitei. Eu............(Vera Lúcia da Silva Borges – Escrivã Designada / Portaria 121/03-DF), o conferi. Júlio César Molina Monteiro Juiz de Direito Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 2005/100. – Código 16485 VALOR DA CAUSA: R$ 3.120,00 ESPÉCIE: Aposentadoria por Idade PARTE AUTORA: SEBASTIÃO RIBEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) CLÁUDIA AQUINO DE OLIVEIRA REYNALDO B. DA F. ACCIOLY JR PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) JUSSARA BEATRIZ OLIVEIRA DE OLIVEIRA e Edna de Souza Miranda Soares EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO dos Doutores REYNALDO B. DA F. ACCIOLY JÚNIOR e CLÁUDIA AQUINO DE OLIVEIRA – MD. Advogados da Parte Disponibilizado - 9/10/2007 Autora, do inteiro teor da r. sentença a seguir transcrita: "Trata-se de Ação de Aposentadoria por Idade, tendo como partes as supramencionadas. Extrai-se dos autos ás fls. 90, a manifestação do nobre causídico do requerente, no sentido de requerer a extinção do feito sem julgamento do mérito, vez que não há mais interesse em prosseguir na demanda, posto ter o requerente vindo á óbito antes da realização da audiência de instrução, conforme certidão de fls. 84, verso. Tal ocorrência, verificou-se antes de findo o processo, cabendo anotar que extinta o requerente, extinta também a pretensão posta em juízo, tal fato por si só rende ensejo à extinção do feito sem julgamento do mérito. Nestes casos, o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, assim diz: "Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito (...). VI quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Frente ao exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas, após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas necessárias. P.R.I.C. Jaciara 17 de agosto de 2007. (a ) Dr. Júlio César Molina Monteiro – Juiz de Direito". NÚMERO DO PROCESSO: 2003/1035. – Código 3788 VALOR DA CAUSA: R$ 2.000.000,00 ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa PARTE AUTORA: ANTONIO LEMES MACHADO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). FRANCISCO DE CARVALHO e CARLOS ALBERTO DE CARVALHO PARTE RÉ: SÉRGIO PEDRO FELTRIN ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:DIOCASSINO JOSÉ TOMÁS e EVALDO REZENDE FERNANDES EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO dos Doutores FRANCISCO DE CARVALHO e CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - MD. Advogados da Parte Exeqüente, para que no prazo de 3 (três) dias, manifestarem-se nos presentes autos, exercendo a faculdade de providenciarem os atos necessários ao andamento do feito, sob pena de extinção. NÚMERO DO PROCESSO: 2003/239. – Código 3924 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Inventário PARTE AUTORA: IVANILDE DE ARAÚJO CAVALCANTE ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) SEBASTIÃO M. PINTO FILHO RENATA FARIA DE OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: JORGE ARAÚJO CAVALCANTE EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO dos Doutores SEBASTIÃO M. PINTO FILHO e RENATA FARIA DE OLIVEIRA – MD. Advogados da Parte Autora, do inteiro teor da r. sentença a seguir transcrito: "Trata-se de Arrolamento Sumário do bem deixado pelo falecido Jorge Araújo Cavalcante, sendo inventariante Ivanilde de Araújo Cavalcante e herdeiros necessários Joernilda Araújo Cavalcante, separada judicialmente, Jorgilda Aparecida Cavalcante Ribeiro casada com Marcos Olírio Ribeiro,Jorneida Lúcia Cavalcante casada com Renne Jamary Coelho Cavalcante, Jorgilson Antônio Cavalcante casado com Reijane Cláudia Fernandes Cavalcante, Joernilson Rubisthek Cavalcante separado judicialmente, conf o r m e documentos apresentados ás fls. 11/24. Com a peça madrugadora, foi apresentada a relação de herdeiros e descrito o bem a ser arrolado, bem como escritura pública do imóvel e todos os herdeiros são maiores e capazes, e estão devidamente representados nos autos conforme procurações entremeadas entre as fls. 11/24. Conforme manifestação de todos os herdeiros maiores e capazes, e o único bem a ser partilhado, descrito ás fls. 3 e 4 item III, conforme escritura juntada ás fls. 9 e verso e 25/28, foi objeto de renuncia por parte de todos em favor da mãe, viúva e meeira sendo apresentado o Termo de Declarações e Renúncia ás fls . 12/24. Todos os impostos, Federal, Estadual e Municipal e o causa mortis foram recolhidos conforme se extrai das certidões as fl. 78 117/121 e 122. Os herdeiros e a viúva meeira apresentam um Instrumento de Cessã o tendo como cessionário o Sr. JORGE THOMPSON PAES BERNARDES, para quem todos herdeiros e a viúva meeira cedem o direito ao bem descrito ás fls. 69 e verso, conforme o documento de Escritura do 1° Serviço Notarial da Comarca de Várzea Grande MT, juntado capa a capa fls.43/71 , e respectivas certidões negativas de débito juntadas ás fls. 77 a 81 e 89 a 91. Relatado. Decido. Frente ao exposto julgo procedente o pedido e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos o presente Inventário na forma de Arrolamento Sumário do bem deixado pelo cujus. Jorge Araújo Cavalcante , falecido em 12.02.1995 . Todos os herdeiros, maiores e capazes, renunciam em favor da Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 100 de 253 viúva-meeira, IVANILDE DE ARAÚJO CAVALCANTE, o único bem, descrito ás fls. 3 e 4 item III, conforme escritura juntada ás fls. 9 e verso e 25/28, de acordo c o m o T e r m o d e D e c l a r a ç õ e s e R e n ú n c i a á s f l s . 1 2 / 2 4 conferindo o patrimônio em favor da viúva-meeira, na forma apresentada com fundamento no art. 1.031 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros; Os herdeiros e a viúva meeira apresentam um Instrumento de Cessão tendo como cessionário o Sr. JORGE THOMPSON PAES BERNARDES, para quem todos herdeiros e a viúva meeira cedem o direito do bem descrito ás fls. 69 e verso, conforme o documento de Escritura do 1° Serviço Notarial da Comarca de Várzea Grande MT, juntado capa a capa fls.43/71 , e respectivas certidões negativas de débito juntadas ás fls. 77 a 81 e 89 a 91, pelo que homologo a presente Cessão, conferindo ao Cessionário os direitos sobre o bem descrito ás fls. 69/e verso, conforme declaração de vontade por escritura pública de todos os herdeiros e da viúva meeira, e determino a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO, e em conseqüência: Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Dê-se ciência a Fazenda Pública Estadual acerca desta homologação, nos termos do art. 1.031, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Formal de Partilha, fornecendo-se as parte interessadas, IVANILDE DE ARAUJO CAVALCANTE e para o cessionário JORGE THOMPSON PAES BERNARDES as peças necessárias. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. P.R.I.C . Jaciara, 07 de AGOSTO de 2007. (a ) Dr. Júlio César Molina Monteiro – Juiz de Direito". NÚMERO DO PROCESSO: 2006/167. – Código 20129 VALOR DA CAUSA: R$ 9.097,55 ESPÉCIE: Monitória PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO e JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA PARTE RÉ: CASSIANO E FARIA LTDA e JOSÉ CASSIANO DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:FRANCISCO DE CARVALHO; SILVANA PACHECO LEAL e ALESSANDRO RIBEIRO MARTINS EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO dos Advogados das Partes do inteiro teor do r. despacho de fls. 102, a seguir transcrito: "Especifiquem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias acerca provas pretendidas. Após voltem-me . Cumpra-se. Jaciara-MT, 17/08/07. (a ) Dr. Júlio César Molina Monteiro – Juiz de Direito." . NÚMERO DO PROCESSO: 2005/329. – Código 18483 VALOR DA CAUSA: R$ 45.130,80 ESPÉCIE: Monitória PARTE AUTORA: FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). HELLEN BORGES FIAUX LOPES VANUZA VIDAL SAMPAIO PARTE RÉ: CASANOVA & CASANOVA LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA; TADEU TREVISAN BUEBO; ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR; RICARDO PORTEL MARTINS e KATIUCY ALBUQUERQUE EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO dos Advogados das Partes do inteiro teor do r. despacho de fls. 85, a seguir transcrito: "Especifiquem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias acerca provas pretendidas. Após voltem-me . Cumpra-se. Jaciara-MT, 17/08/07. (a ) Dr. Júlio César Molina Monteiro – Juiz de Direito." . Comarca de Juara 2ª Vara Intimação COMARCA DE JUARA SEGUNDA VARA JUIZ(A):DOUGLAS BERNARDES ROMÃO ESCRIVÃO(Ã):DILQUE NUNES LEMES EXPEDIENTE:2007/44 Disponibilizado - 9/10/2007 [email protected] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) 6042 - 2006 \ 399. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: JUARA COMÉRCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ S/A REQUERIDO(A): MULTIGUIAS INF. GUIAS LTDA ADVOGADO: FELÍCIO HIROCAZU IKENO ADVOGADO: ELIANE MAYUMI AMARI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA, PARA QUE EFETUE NOS AUTOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, NO VALOR DE R$187,05 (CENTO E OITENTA E SETE REAIS). 5912 - 2006 \ 398. AÇÃO: SUSTAÇÃO DE PROTESTO REQUERENTE: JUARA COMÉRCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: ELIANE MAYUMI AMARI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA, PARA QUE EFETUE NOS AUTOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, NO VALOR DE R$110,12 (CENTO E DEZ REAIS E DOZE CENTAVOS). 10013 - 2006 \ 227. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL - ENTIDADES EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQ. AGRON. DE MATO GROSSO ADVOGADO: JOÃO RICARDO MOREIRA EXECUTADOS(AS): MADEIREIRA D' PAGOT IND E COM LTDA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO CREA-MT: JOÃO RICARDO MOREIRA, PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, REFERENTE A(S) OS AUTOS, NO VALOR DE R$120,00 (CENTO E VINTE REAIS, ) SENDO QUE O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NA CONTA N. 20.047-6, DO BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 2836-3, EM NOME DE FÓRUM DA COMARCA DE JUARA-DILIGÊNCIAS, CNPJ N. 00.111.597/000141, COM A PROCEDER A CONSTATAÇÃO ACERCA DOS BENS PENHORADOS NOS AUTOS DO REQUERIDO,NA LOCALIDADE DE CATUAÍ KM 30, JUARA MT. 24493 - 2007 \ 345. AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS REQUERENTE: VALDEIR FRANCISCO SOUZA ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA ADVOGADO: ANDRÉ RODRIGO SCHNEIDER ADVOGADO: RODRIGO LUIZ MARTINS REQUERIDO(A): JUARA RADIOTELEVISÃO LTDA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO RONEY SANDRO CUNHA, DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO E PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, REFERENTE A(S) OS AUTOS, NO VALOR DE R$20,00 (VINTE REAIS, ) SENDO QUE O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NA CONTA N. 20.047-6, DO BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 2836-3, EM NOME DE FÓRUM DA COMARCA DE JUARA-DILIGÊNCIAS, CNPJ N. 00.111.597/000141, COM A PROCEDER A CITAÃO DO REQUERIDO, DECISÃO:VISTOS ETC. RECEBO A INICIAL COM INCLUSOS DOCUMENTOS, VEZ QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283 DO CPC. CITE-SE A PARTE REQUERIDA QUANTO AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, (ARTIGO 57, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 5250/67), DEVENDO CONSTAR DO MANDADO QUE TEM A MESMA O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA EXERCER A EXCEÇÃO DA VERDADE, SE FOR O CASO, INDICARÁ AS PROVAS E DILIGÊNCIAS QUE JULGAR NECESSÁRIAS E ARROLARÁ AS TESTEMUNHAS. A CONTESTAÇÃO DEVERÁ VIR ACOMPANHADA DA PROVA DOCUMENTAL QUE PRETENDE PRODUZIR. INTIME-SE O AUTOR, NA PESSOA DE SEU ILUSTRE PATRONO. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. 26071 - 2007 \ 561. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 101 de 253 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: E. J. M. ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA REQUERIDO(A): M. E. DA S. M. REQUERIDO(A): V. C. DA S. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DE DESPACHO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA, DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:VISTOS ETC. RECEBO A INICIAL COM INCLUSOS DOCUMENTOS, VEZ QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283 DO CPC, DETERMINANDO SEU PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, (ART. 155 INCISO II DO CPC). DEFIRO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A AÇÃO É DE REVISÃO DO VALOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGE-SE PELO RITO ESPECIAL DA LEI 5.478/68, EM RAZÃO DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 13, PODENDO, NO ENTANTO, SER EVENTUALMENTE ALTERADO. PELAS RAZÕES ENUNCIADAS NA PETIÇÃO INICIAL E COMPROVADAS COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINO A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA QUE PASSE A SER O EQUIVALENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, TENDO EM VISTA QUE MAYARA MARQUES, TAMBÉM FILHA DO REQUERENTE, AJUIZOU AÇÃO ALIMENTÍCIA QUE TRAMITA NESTA VARA SOB O Nº 19/2007 (APOLO 22030), NA QUAL FOI DETERMINADO PELO JUÍZO QUE O REQUERENTE PAGUE A ESTA O CORRESPONDENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 22 DE ABRIL DE 2008 ÀS 15:30 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE A REQUERIDA, NA PESSOA DE SUA GENITORA, E INTIME-SE O AUTOR A FIM DE QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA, ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS E DE SUAS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO DEPÓSITO DE ROL, IMPORTANDO A AUSÊNCIA DO AUTOR EM ARQUIVAMENTO DO PEDIDO E DA REQUERIDA EM CONFISSÃO E REVELIA (LEI 5. 478 / 68, ART. 7º). NA AUDIÊNCIA, SE NÃO HOUVER ACORDO, PODERÁ A REQUERIDA APRESENTAR CONTESTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, PASSANDO-SE EM SEGUIDA À OITIVA DAS TESTEMUNHAS E À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXPEÇAM-SE OFÍCIOS REQUISITANDO INFORMAÇÕES, SE REQUERIDOS. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. 19246 - 2006 \ 1305. AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUERENTE: ADÃO FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL ACERCA DO LAUDO PERICIAL ÀS FLS.169. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 21492 - 2006 \ 1695. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): W. G. DE F. L. CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): D. W. DE F. L. EXEQUENTE: L. DO A. ADVOGADO: JORGE BALBINO DA SILVA EXECUTADOS(AS): A. DE F. L. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: JORGE BALBINO DA SILVA, DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITO: "...PELO EXPOSTO JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267 VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE PRAXE. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES NA PESSOA DOS ADVOGADOS. DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. " Disponibilizado - 9/10/2007 10044 - 2006 \ 582. AÇÃO: AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE AUXÍLIO RECLUSÃO REQUERENTE: MAGNO MIGUEL GARCIA REQUERENTE: EDER MIGUEL GARCIA ADVOGADO: JOSÉ DOS SANTOS NETTO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS. ADVOGADO: ÁLVARO MARÇAL MENDONÇA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: JOSÉ DOS SANTOS NETO, DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITO: "... DO EXPOSTO E DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL CONTRA O INSS E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO, O QUE FAÇO COM FULCRO NO ARTIGO 269, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO-SE OS AUTORES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E NO DE HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO, NO ENTANTO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50, EM FACE DA GRATUIDADE QUE ORA LHES DEFIRO. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES, NAS PESSOAS DE SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. " 9869 - 2006 \ 9. AÇÃO: CP-LESÃO CORPORAL AUTOR(A): A JUSTIÇA PÚBLICA RÉU(S): VICENTE PONCIANO FERNANDES ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA ADVOGADO: ANDRÉ RODRIGO SCHNEIDER ADVOGADO: RODRIGO LUIZ MARTINS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: RONEY SANDRO CUNHA, DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITO: "...ISTO POSTO, E CONSIDERANDO TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA E TENHO O ACUSADO VICENTE PONCIANO FERNANDES, JÁ QUALIFICADO ÀS FLS. 17, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.503/97 (CTB). OBSERVANDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, PASSO A FIXAR, EM RELAÇÃO AO ACUSADO, A PENA-BASE, ATENDENDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RESSALTE-SE QUE A PENA PREVISTA PARA O CRIME EM QUESTÃO É DE DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPABILIDADE EVIDENCIADA DO ACUSADO, MERECENDO, EM CONSEQÜÊNCIA, REPROVAÇÃO À S U A C O N D U T A ; N à O P O S S U I ANTECEDENTES; NADA EXISTE CONTRA A C O N D U T A S O C I A L E FAMILIAR DO ACUSADO, O QUE DEVO CONSIDERÁ-LA COMO BOA; A SUA PERSONALIDADE NÃO APRESENTA DEFEITOS DE FORMAÇÃO, PORÉM DEVE SER RESSALTADO QUE NÃO SE COMOVEU EM SOCORRER A VÍTIMA; O ACUSADO AGIU POR MOTIVOS QUE NEM DE LONGE SERVEM PARA QUE SE COMPREENDA A ATITUDE TOMADA, SENDO QUE O ACUSADO NÃO TINHA CNH PARA DIRIGIR MOTO; AS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME ATÉ HOJE SÃO SOFRIDAS PELA VÍTIMA, POR TER PASSADO A SOFRER DE PERDA DE MOBILIDADE E FORÇA MUSCULAR NAS PERNAS; O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO FACILITOU E NEM ESTIMULOU A AÇÃO DO ACUSADO. TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, ESTABELEÇO A PENA BASE EM 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMO T O R , P O R U M A N O , N E C E S S Á R I A E S U F I C I E N T E P A R A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. NÃO RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DE ATENUANTES NEM AGRAVANTES, NEM DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO, RAZÃO PELA QUAL TORNO A PENA BASE DE 9 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E AINDA PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR UM ANO EM PENA DEFINITIVA. CONDENO-O AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 102 de 253 PROCESSUAIS. PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, ESTABELEÇO AO CONDENADO O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §§ 1.º, "C" E 2.º, "C", DO CÓDIGO PENAL. OFICIE-SE O DETRAN, AGÊNCIA LOCAL, PARA QUE CADASTRE JUNTO AOS SEUS ARQUIVOS A PROIBIÇÃO DO ACUSADO DE OBTER CNH, PELO PRAZO DE UM ANO. DEIXO DE APLICAR A LEI N.º 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1.998, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 44, INCISO I DO CÓDIGO PENAL, PEDIDO ESTE FEITO EXPRESSAMENTE PELA DEFESA (SUBSTITUIÇÃO DE PENA) UMA VEZ QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, LANCE-SE O NOME DO ACUSADO NO ROL DOS CULPADOS (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA), FORMANDO-SE O PROCESSO EXECUTIVO DE PENA DEFINITIVO, ENCAMINHANDO-OS COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS PARA CUMPRIMENTO. OFICIE-SE, AINDA, AO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO ELEITORAL PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. 4INTIME-SE O ACUSADO E SEU ADVOGADO, SENDO QUE DESDE JÁ DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PRIMEIRO POR EDITAL, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, APÓS TENTADA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL E CERTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DA MESMA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE." 9927 - 2006 \ 174. AÇÃO: CP-FURTO DE COISA COMUM RÉU(S): LEONY RODRIGUES MACHADO RÉU(S): TELMO ALVES DA SILVA ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JORGE BALBINO DA SILVA ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO SENTENÇA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: JORGE BALBINO DA SILVA, DO TEOR DO R. SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITO: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL, INICIADA PELA DENÚNCIA DE FL. 02/05, PARA CONDENAR TELMO ALVES DA SILVA, QUALIFICADO NA INICIAL, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, §§ 2º E 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 1 (UM) ANO 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA, À GUISA DE UM TRIGÉSIMO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, E CONDENAR LIONY RODRIGUES MACHADO, QUALIFICADO NA INICIAL, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 80 (OITENTA) DIAS MULTA, À GUISA DE UM DÉCIMO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONSIDERANDO, POR FIM, O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (OITO ANOS, POSTO QUE RECEBIDA EM 22/04/1999), E A PENA APLICADA AO CO-RÉU TELMO (UM ANO E QUATRO MESES DE RECLUSÃO), TEM-SE QUE EXTINTO SE ENCONTRA O "JUS PUNIENDI" ESTATAL COM RELAÇÃO AO ACUSADO TELMO, EM FACE À PRESCRIÇÃO QUE SE ABATEU SOBRE ESTA AÇÃO PENAL E QUE É CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE, REGISTRADA, À VISTA DA PENA FIXADA EM DEFINITIVO, EM UM ANO E QUATRO MESES, TUDO CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 110 EM SEU § 1º C/C 109, V, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA E, QUANTO À PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 114, II, DO MESMO "CODEX". EM DECORRÊNCIA, DETERMINO QUE, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDIDAS AS BAIXAS, ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES DE PRAXE COM RELAÇÃO A TELMO ALVES DA SILVA, SEJAM OS AUTOS LEVADOS AO ARQUIVO, SEM QUAISQUER CUSTAS. O MESMO OCORR E C O M R E L A Ç Ã O A O A C U S A D O L I O N Y , P O I S CONSIDERANDO-SE O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (MAIS DE OITO ANOS, POSTO QUE RECEBIDA EM 22/04/1999), E A PENA A ELE APLICADA (TRÊS ANOS DE RECLUSÃO), TEM-SE QUE EXTINTO SE ENCONTRA O "JUS PUNIENDI" ESTATAL COM RELAÇÃO AO ACUSADO LIONY, EM FACE À PRESCRIÇÃO QUE SE ABATEU SOBRE ESTA AÇÃO PENAL E QUE É Disponibilizado - 9/10/2007 CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE, REGISTRADA, À VISTA DA PENA FIXADA EM DEFINITIVO, EM TRÊS ANOS, TUDO CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 110 EM SEU § 1º C/C 109, IV, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA E, QUANTO À PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 114, II, DO MESMO "CODEX". EM DECORRÊNCIA, DETERMINO QUE, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDIDAS AS BAIXAS, ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES DE PRAXE COM RELAÇÃO A LIONY RODRIGUES MACHADO, SEJAM OS AUTOS LEVADOS AO ARQUIVO, SEM QUAISQUER CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE OS ACUSADOS, BEM COMO O ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO E O DR. JORGE BALBINO DA SILVA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. " INTIMAÇÃO DE DESPACHO 17130 - 2006 \ 234. AÇÃO: REQUERENTE: GISELE APARECIDA DE MEDEIROS ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES LEIRIÃO REQUERIDO(A): HOTEL COLONIAL ADVOGADO: LUIZ PINHEIRO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: LUIZ PINHEIRO, DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:VISTOS EM CORREIÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR EM 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECENDO A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. 26420 - 2007 \ 630. AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: ELOIDE DE QUADRO ZUCOMELLI REQUERENTE: IZABEL TOAZZA ZUCONELLI ADVOGADO: IVALDIR PAULO MUHL REQUERIDO(A): REMO ERMANO DALPIAZ INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO: IVALDIR PAULO MUHL, DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:1. DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 07.02.2008, ÀS 13:00 HS. 2. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. INTIMAÇÃO DE PROCURADOR(A) 1034 - 2006 \ 190. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS. ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO DA SILVA EXECUTADOS(AS): BRIDA - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA PROCURADORA FEDERAL: VANESSA C. M. ZAGO RIBEIRO, DO INTEIRO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO AO FINAL TRANSCRITO E PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, REFERENTE A(S) OS AUTOS, NO VALOR DE R$20,00 (QUARENTA REAIS) SENDO QUE O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NA CONTA N. 20.047-6, DO BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 2836-3, EM NOME DE FÓRUM DA COMARCA DE JUARA-DILIGÊNCIAS, CNPJ N. 00.111.597/000141, COM A PROCEDER A AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS NOS AUTOS DO REQUERIDO, NA ESTRADA RIO ARINOS, JUARA MT. DECISÃO: VISTOS ETC. CONSULTANDO OS AUTOS VERIFICO QUE HOUVE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CUJOS AUTOS FORAM REMETIDOS AO TRF DA 1ª REGIÃO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO, RAZÃO PELA QUAL ESTE FEITO DEVERÁ FICAR SUSPENSO ATÉ O RETORNO DOS AUTOS. COMO MEDIDA DE CELERIDADE PROCESSUAL DEFIRO O PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO DE FLS. 44/45 E DETERMINO A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO ÀS FLS. 34, A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQÜENTE BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA PARA O CRI DESTA COMARCA. CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA, INTIMEM-SE AS PARTES PARA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 103 de 253 SE MANIFESTAREM NO PRAZO SUCESSIVO DE 05 (CINCO) DIAS, COM O ENVIO DOS AUTOS AO EXEQÜENTE NA FORMA LEGAL, DESDE JÁ FICANDO CONSIGNADO QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 3773 - 2006 \ 1048. AÇÃO: EMBARGOS EMBARGANTE: D. ALVES DE MORAIS ADVOGADO: ELCIO LIMA DO PRADO EMBARGADO(A): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA PROCURADORA DO ESTADO: MÔNICA PAGLIUSO SIQUIERA, DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO E PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, REFERENTE A(S) OS AUTOS, NO VALOR DE R$40,00 (QUARENTA REAIS),SENDO QUE O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NA CONTA N. 20.047-6, DO BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 2836-3, EM NOME DE FÓRUM DA COMARCA DE JUARA-DILIGÊNCIAS, CNPJ N. 00.111.597/000141, COM A FINALIDADE DE EFETUAR PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, NO ENDEREÇO: AV. RIO ARINOS, 14446, CENTRO, JUARA-MT. DECISÃO: VISTOS ETC. TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE QUANTIA CERTA. DESDE JÁ FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10 % (DEZ POR CENTO). CITE-SE A EXECUTADA, NA PESSOA DE SEU ILUSTRE ADVOGADO OU, NA FALTA DESTE, PESSOALMENTE, POR MANDADO, PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SENDO QUE NO CASO DE NÃO PAGAMENTO O MONTANTE SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMO O EXEQÜENTE JÁ FEZ PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, APÓS O DECURSO DOS 15 DIAS SEM PAGAMENTO, EXPEÇAM-SE TAIS MANDADOS. LAVRE-SE AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. DO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO SERÁ A EXECUTADA INTIMADA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO OU, NA FALTA DESTE, PESSOALMENTE, POR MANDADO, DO QUAL CONSTARÁ QUE A EXECUTADA PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, PORÉM TÃO SOMENTE SOBRE AS MATÉRIAS ELENCADAS NO ARTIGO 475-L DO CPC. CASO A PENHORA RECAIA SOBRE BENS IMÓVEIS E SENDO A EXECUTADA CASADA, INTIME-SE TAMBÉM SEU CÔNJUGE ACERCA DA MESMA. DEFIRO DESDE JÁ, SE NECESSÁRIO, OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM A RESPOSTA INTIME-SE A EXEQÜENTE, NA PESSOA DE SEU ILUSTRE ADVOGADO, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APÓS, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. INTIMEM-SE AS PARTES NAS PESSOAS DE SEUS ADVOGADOS. CUMPRA-SE. Comarca de Juína 1ª Vara Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2006/10 – código 316302. ESPÉCIE: DIVORCIO LITIGIOSO PARTE REQUERENTE: ROSENI BENEDITA DE OLIVEIRA PARTE RÉQUERIDA: ELIZEU FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: ELIZEU FERREIRA DE OLIVEIRA Filiação: João Ferreira de Oliveira e Nair Maria do Carmo de Oliveira, brasileiro(a), natural de Porto rico-PR, casado(a), sem mais dados para Disponibilizado - 9/10/2007 qualificação, Endereço: Atualmente em Lugar Incerto e não Sabido FINALIDADE: INTIMAÇÃO do requerido para comparecer perante este Juízo na sala de audiências da Primeira Vara, na audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 30/11/2007, às 16:00 horas. DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc... Diante da certidão de fls.46, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de novembro de 2007, às 16:00 horas. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elisandra Lusse, digitei. Expediente NÚMERO DO PROCESSO: 2005/196 - CÓDIGO 30114. VALOR DA CAUSA: R$ 300,00 ESPÉCIE: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PARTE AUTORA: LÚCIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) DAVID BRANDÃO MARTINS PARTE REQUERIDA: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) JOSÉ CARLOS PEREIRA DE LIMA – OAB/MT 5.422-B EXPEDIENTE: Intimação do advogado do Requerido da audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada para o dia 21/11/2007, às 13:00 horas. NÚMERO DO PROCESSO: 2005/58 - CÓDIGO 28015. VALOR DA CAUSA: R$ 260,00 ESPÉCIE: DIVORCIO LITIGIOSO PARTE AUTORA: DANIEL AGUSTINHO DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) DAVID BRANDÃO MARTINS PARTE REQUERIDA: ERENITES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) BENEDITO BARCELOS DE MORAES – OAB/MT 5.385 EXPEDIENTE: Intimação do Curador Especial do Requerido da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/11/2007, às 16:30 horas. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/92 - CÓDIGO 36925. VALOR DA CAUSA: R$ 1.050,00 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: SANDRA OLIVATE DALLE LUQUE. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO PARTE REQUERIDA: ELIAS GOULARTE ADVOGADA DA PARTE REQUERIDA: MÁRCIA APARECIDA DAVID – OAB/MT 4.889-A EXPEDIENTE: Intimação da advogada da parte requerida da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/10/2007, às 15:00 horas. Nº DO PROCESSO: 2007/132 – CÓDIGO: 37702 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA:WANDERLÉIA TADEU DE OLIVEIRA ADVOGADA DA PARTE AUTORA: ANA ELISA GOTTFRIED MALLMANN – OAB/MT 8696 PARTE REQUERIDA:LUCAS ERNESTO BASSANI EXPEDIENTE: Intimação da advogada da parte autora, para que no prazo legal se manifeste acerca da certidão a seguir transcrita: "Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que o Executado pagasse os alimentos em atraso ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo." NÚMERO DO PROCESSO: 2006/134 - CÓDIGO 32476. VALOR DA CAUSA: R$ 1.400,00 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: B. R. N. R. e M. H. N. C. e E. L. DA C. e MIRIAN NASCIMENTO DE LIMA RIBEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO – OAB/MT 8249-A PARTE RÉ: JOÃO RIBEIRO DA CUNHA EXPEDIENTE: Intimação da patronesse da parte autora, para que se manifeste no prazo legal, acerca da certidão de fls. 60 a seguir transcrita: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o Executado comprovasse o pagamento do restante do débito". Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 2ª Vara Página 104 de 253 Edital procurador, foi determinada intimação pessoal do exeqüente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Procedida a intimação, o exeqüente quedou-se inerte (fls. 99). É o relatório. Decido. O exeqüente não atendeu ao chamamento judicial, deixando de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, caracterizando-se, assim, o abandono, notadamente porque o processo está paralisado há mais de 120 (cento e vinte) dias, sem qualquer provocação da parte. Ressai, portanto, a falta de interesse processual, o que acarreta a extinção do presente feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, determinando o seu arquivamento. Condeno o exeqüente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se". AUTOS N.º 2006/267. - código 34774 ESPÉCIE: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: VALDENILTON EVANGELISTA DE SOUZA PARTE RÉ: NILTON LIMA DE SOUZA CITANDO(A,S):NILTON LIMA DE SOUZA, CPF: 742.424.902-91, RG: 293.380 SSP/AC, brasileiro(a) , solteiro(a), universitário e frentista DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/11/2006 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 Ação de Busca e Apreensão n.º 146/2007 – código 37972 Requerente: Consórcio Rossi Ltda. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO Requerido: Ana Maria Macedo Souza Finalidade: Intimação do Advogado do Requerente dos termos da r. decisão de fls. 53/54, abaixo transcrita, bem como para informar o endereço em que poderá se localizado o bem objeto da presente ação. Decisão: "Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Deferida liminarmente a medida, o bem não foi localizado pelo Sr. Oficial de Justiça. Às fls. 49/50 a requerente pleiteia a expedição de ofícios ao DETRAN e outros órgãos a fim de proceder ao bloqueio do veículo. Tal pedido não pode ser acolhido, pois não encontra respaldo legal. O Decreto-lei 911/69 estabelece o procedimento a ser adotado nos casos de inadimplência da obrigação, facultando a conversão da busca e apreensão em ação de depósito quando o bem não for encontrado. Não há, portanto, como ser acolhido o pedido para que seja oficiado ao DETRAN, pois tal medida é inócua, uma vez que a alienação fiduciária deve constar no Certificado de Registro do Veículo, o que impede a transferência do bem a terceiros. Neste sentido: "EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – BLOQUEIO DO LICENCIAMENTO – RESTRIÇÃO JUDICIAL – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Mantém-se a decisão que indefere a remessa de ofício ao DETRAN para bloqueio de licenciamento de veículo por não encontrar respaldo legal e por ser desnecessária, haja vista a existência de gravame decorrente da alienação fiduciária do bem". (TJMT – 2ª Câmara Cível – Recurso de Agravo de Instrumento nº 36801/2003 – Classe II – 15). Ademais, compete ao requerente diligenciar no sentido de localizar a requerida. Assim, indefiro o pedido de fls. 49/50. Quanto ao pedido de fls. 51, informe o requerente o endereço em que poderá se localizado o bem. Intimem-se". ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Juína - MT JUIZO DA Segunda Vara EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: Em maio de 2003 o Requerido, maior de idade, postulou prestação de pensão alimentícia pelo Requerente. Na ocasião o Requerido já contava com a maioridade civil, e, conforme declarou na petição inicial, já trabalhava e arcava com o próprio sustento, tendo o pedido, pois, como fundamento fático o ingresso do ora Requerido em curso universitário. O Requerente entabulou acordo por ocasião da audiência de conciliação, prontificando-se a ajudar, no limite derradeiro de suas possibilidades, com a quantia equivalente a 75% do salário mínimo mensalmente, com desconto diretamente na folha de pagamento do ora Requerente, e depósito em conta do Requerido. Até esta data os descontos continuam sendo feitos, porém, o Requerido não mais freqüenta a universidade, tendo interrompido o curso. Requer: Seja concedida a antecipação da tutela. A citação do requerido. Os benefícios da gratuidade da justiça. (a) Elves Marques Coutinho – OAB/MT 7825-B. DESPACHO: "Defiro o pedido de fls. 85. Atenda-se". Eu, Eliane Rosa Campos - Oficial Escrevente, digitei. Juína - MT, 26 de setembro de 2007. GIOVANA PASQUAL Juíza de Direito Intimação Ação de Execução por Título Extrajudicial n.º 1398/2003 – código 1490 Exeqüente: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: EDGAR BIOLCHI – OAB/MT 3536-B Executado: Miguel Arcanjo da Silva ADVOGADOS: NILSON JOSÉ FRANCO (OAB/MT 4145-A), JOS É CARLOS PEREIRA DE LIMA (OAB/MT 5422-B) e NIRLEI DE FÁTIMA FRANCO (OAB/MT 5389). Finalidade: Intimação dos Advogados de ambas as partes, do inteiro teor da r. sentença prolatada às fls. 101/102, abaixo transcrita. Sentença: "BANCO DO BRASIL S/A, devidamente representado nos autos, ingressou com a presente Ação de Execução por Título Extrajudicial em face de MIGUEL ARCANJO DA SILVA, instruindo-a com os documentos de fls. 11 a 21. A citação do executado se deu às fls. 28vº e às fls. 47 consta o auto de penhora e depósito do bem. O exeqüente foi intimado a adequar o cálculo do débito aos encargos estabelecidos na sentença dos autos de Embargos nº 1423/2003, juntada aos autos às fls. 51/57 (fls. 73). Após sucessivos requerimentos informando a troca de Disponibilizado - 9/10/2007 Ação Penal n.º 01/2007 – código 35250 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Ivo Melo dos Santos ADVOGADO: WELINTON JOSÉ SERPA GIL – OAB/MT 4812 Finalidade: Intimação do Advogado do Réu para manifestar-se na fase do artigo 499 do CPP. Despacho: "Dê-se vistas dos autos as partes para que se manifestem na fase do artigo 499 do CPP. Se não houver requerimentos, à fase das alegações finais". Ação Penal n.º 32/2007 – código 37057 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Francisco Assis Santana ADVOGADA: ENÁDIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO – OAB/MT 8249-A Finalidade: Intimação da Advogada do Réu para manifestar-se na fase do artigo 499 do CPP. Despacho: "Homologo a desistência supra. Dê-se vistas dos autos as partes para que se manifestem na fase do artigo 499 do CPP. Se não houver requerimentos, à fase das alegações finais". 3ª Vara Expediente NÚMERO DO PROCESSO: 2004/60 - cód. 11481. VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 105 de 253 ESPÉCIE: PARTE AUTORA: JONAS VANOR DE MELLO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). WILSON TERUO KOBAYASHI PARTE RÉ: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:ANA HELENA CASADEI EXPEDIENTE: Intimação do advogado do autor para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Port. 001/05 Comarca de Arenápolis Vara Única Primeira Entrância Edital Comarca de Alto Taquari INTIMAÇÃO DE ADVOGADO N.º DO PROCESSO: 54/199 Código 3060 ESPÉCIE: Ação Penal RÉU: Everson Ormond da Silva ADVOGADO: DR. ELIAS BERNARDO DE SOUZA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do defensor do réu DR. ELIAS BERNARDO DE SOUZA(OAB:3898/MT) - Endereço: Avenida Sesquicentenário N° 179, Bairro: Centro - Cidade: Arenápolis - UF: MT - CEP:78420000, da r. decisão de fls. 838/840, a seguir transcrito: Vistos etc. Trata-se de requerimento relâmpago da defesa, diferentemente do pedido de redesignação do Júri anterior que se deu 15 minutos antes do encerramento do expediente da véspera da sessão do julgamento (fls. 812), requerendo a revogação da prisão preventiva decretada nesta mesma data, suscitando novamente todos os argumentos já afastados na decisão anterior, especialmente que o acusado não pretende se furtar a eventual aplicação da lei penal, bem como que a defesa jamais criou qualquer fato considerado procrastinatório a não realização do julgamento, argumentando que se houve alguma falha esta não foi da defesa, muito menos do seu competente defensor, entendendo que o magistrado está exercendo rigorísmo exacerbado nesta decisão, pretendendo novamente colocar a culpa da não intimação na Oficiala de Justiça, contando erroneamente os oito dias como já desmistificado na decisão, dispondo novamente que o acusado está disposição da justiça (fls. 825-827). Instado a se manifestar, a representante ministerial opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 831-837). É o sucinto relatório. Decido. Conforme já ficou bem salientado na decisão de fls. 816-818, de nada adianta a defesa tentar jogar a culpa na Justiça pelo fato do acusado não ter sido intimado. Apesar de não precisar dizer novamente, saliente-se que o acusado só não foi intimado por que viajou misteriosamente na semana de seu júri, após a defesa ter pedido quatro vezes a redesignação, ficando mais de oito dias, que j á cansei de contar e recontar, longe de sua residência, sem contar as evasivas que a esposa do acusado prestou a Oficiala de Justiça, nem precisando mencionar o tempo em que o defensor ficou com carga dos autos, conforme certidões de fls. 506 verso e 507 verso. Quanto ao argumento de que este magistrado estaria exercendo rigorísmo demasiado no feito, apesar de respeitar a manifestação contrária, discordo veementemente da mesma afirmação justamente por se tratar de um fato gravíssimo, com comoção local conforme se depreen d e d o s a u t o s , pronunciado a mais de sete anos sem que o Júri consiga ser realizado, apesar do esforço hercúleo deste magistrado, todas as vezes a pedido da defesa, que apesar de tal situação entende não estar procrastinando o feito. Sendo assim, não havendo qualquer alteração dos fatos, não há como a decisão ser reconsiderada, motivo pelo qual a indefiro novamente. Consigno mais uma vez, conforme já informado na decisão de fls. 817/818, que caso o patrono do acusado efetivamente traga o mesmo na escrivania judicial para ser intimado da data a ser redesignada para seu Júri, a decisão poderá ser reapreciada , demonstrando de fato e não só no papel que está à disposição da Justiça. Forme-se o quinto volume dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Sede do Juízo e Informações : Rua Presidente Costa e Silva, 410 Bairro: Bairro Vila Nova Cidade: Arenápolis-MT Cep:78420000 Fone: (065) 3343-1375 ccs Eu (Cirene Campos S. Rodrigues( Oficial Escrevente) digitei. Arenápolis - MT,8 de outubro de 2007. Erondina Brandão Santos Escrivã autorizada - Ordem de Serviço nº 01/04-DF Vara Única Edital COMARCA DE Alto Taquari - MT JUIZO DA Vara Única EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. AUTOS Nº 2007/16. ESPÉCIE: CP-Desacato. AUTOR: Ministério Público Estado de Mato Grosso. RÉU: Edson Luiz Gonçalves. : EdsonLuiz Gonçalves, Filiação: Pedro Gonçalves e de Francisca Machado Gonçalves, data de nascimento : 29/7/1983, brasileiro, natural de Maringá-PR, solteiro, auxiliar de transbordo, Endereço: Rua Carlos Irigaray Filho, S/nº , Bairro: Centro, Cidade: Alto Taquari-MT. FINALIDADE : CITAÇÃO DA RÉU acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Denúncia, cuja cópia encontra-se à disposição na escrivania, na qual foi clausurado nas penas do Art. 331 do Código Penal, bem como sua INTIMAÇÃO para comparecer em audiência de INTERROGATÓRIO , que se realizará no dia 08 de novembro de 2007 , às 13:00 horas, no endereço ao final indicado. RESUMO DA INICIAL: Art. 331 do Código Penal. DECISÃO/DESPACHO : "Vistos etc. Réu não encontrado para citação pessoal, embora reiterada a diligência nesse condão, de inicio no âmbito do juizado especial e agora à p. 62, estando em lugar incerto e não sabido. Logo, acolho o pleito ministerial para determinar, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, a citação do réu por edital, este com prazo de 15 (quinze) dias, para comparecer à audiência de seu interrogatório ora redesignada para o dia 08 de novembro de 2007, às 13:00 horas, sob as penas da Lei. Sai o presente intimado. Intime-se. C u m p r a - s e " A l t o Taquari-MT, 06 de setembro de 2007, MM. Juiz de Direito Dr. Walter Tomaz da Costa." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu,_____________ Sandra Gomes de Souza, Oficial Escrevente, digitei. Alto Taquari - MT, 8 de outubro de 2007. Célio Cristiano Briancini Escrivão Judicial Disponibilizado - 9/10/2007 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 106 de 253 EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS PENDENTES PRAZO: 5 DIAS AUTOS N.º 2006/441. ESPÉCIE: Despejo para Uso Próprio PARTE REQUERENTE: Josiel Rodrigues dos Santos PARTE REQUERIDA: Ercilia Maria de Jesus Monteiro INTIMANDO(A, S): Requerente: JOSIEL RODRIGUES DOS SAN T O S , C p f : 6 4 9 . 9 3 9 . 9 0 1 - 9 7 , R g : 1 0 3 8 1 5 1 - 1 S S P M T Filiação: Antonio Rodrigues dos Santos e de Edna Rodrigues dos Santos, brasileiro(a), casado(a), funcionário público municipal, Endereço: Rua Tapirapuã, S/ Nº, Bairro: Vila Rica, Cidade: Arenápolis-MT FINALIDADE: INTIMAÇÃO do autor parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais pendente, no prazo de 05(cinco) , contados da expiração do prazo do presente edital, sob pena de anotação da pendência à margem do Cartório Distribuidor, nos termos da CNGCGJ/MT e lavratura de certidão com encaminhamento a Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal. Eu, Cirene Campos S. Rodrigues (Oficial Escrevente), digitei. Arenápolis - MT, 8 de outubro de 2007. Erondina Brandão Santos Escrivã Autorizada - Ordem Serviço nº 01/04-DF EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 DIAS AUTOS N.º 2006/441. ESPÉCIE: Despejo para Uso Próprio PARTE REQUERENTE: Josiel Rodrigues dos Santos PARTE REQUERIDA: Ercilia Maria de Jesus Monteiro INTIMANDO(A, S): ADVOGADO do autor e requerido: DR.HENRIQUE MATIAS DE OLIVEIRA(OAB:2226/MT) Endereço: Avenida Prefeito Caio N° 160, Bairro: Centro Cidade: Arenápolis - UF: MT - CEP:78420000 e DR. ELIAS BERNARDO SOUZA(OAB:3898/MT) - Endereço: Avenida Sequicentenário N° 179, Bairro: Centro - Cidade: Arenápolis UF: MT - CEP:78420000 DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/08/2006 VALOR DA CAUSA: R$ 3.716,47 FINALIDADE: Os Advogados do autor e requerido acima qualificados dos termos da r. sentença de fls.117, a seguir transcrita. Vistos etc. Josiel Rodrigues dos Santos ajuizou Ação de Despejo para Uso Próprio contra Ercilia Maria de Jesus Monteiro. Determinada a intimação do patrono do requerente para ratificar ou retificar a inicial no prazo de 10 (dez) dias e, no mesmo prazo recolher as custas iniciais (fls.97-101), o prazo escoou sem qualquer providência (fls.110), novamente foi oportunizado prazo para manifestar-se (fls.112), da mesma forma sem manifestação (fls.115) É o relatório. Decido. Em face de o autor não ter sanado o defeito da petição inicial com o recolhimento das custas, fica claro que o pleito não pode prosperar por inábil a dar início à relação jurídica processual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 295, VI, 284 e 19, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ressaltando ao pleiteante que o novo pedido ficará adstrito aos termos do art. 268, do mesmo codex. P.R.I.C. Eu, Cirene Campos S. Rodrigues (Oficial Escrevente) , digitei. Arenápolis - MT , 8 de outubro de 2007 . Erondina Brandão Santos Escrivã(o) Designada(o) - Ordem de Serviço nº 01/04-DF EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 DIAS AUTOS N.º 2006/441. ESPÉCIE: Despejo para Uso Próprio PARTE REQUERENTE: Josiel Rodrigues dos Santos PARTE REQUERIDA: Ercilia Maria de Jesus Monteiro Disponibilizado - 9/10/2007 INTIMANDO(A, S): ADVOGADO do autor e requerido: DR.HENRIQUE MATIAS DE OLIVEIRA(OAB:2226/MT) Endereço: Avenida Prefeito Caio N° 160, Bairro: Centro Cidade: Arenápolis - UF: MT - CEP:78420000 e DR.ELIAS BERNARDO SOUZA(OAB:3898/MT) - Endereço: Avenida Sequicentenário N° 179, Bairro: Centro - Cidade: Arenápolis UF: MT - CEP:78420000 DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/08/2006 VALOR DA CAUSA: R$ 3.716,47 FINALIDADE: Os Advogados do autor e requerido acima qualificados dos termos da r. sentença de fls.117, a seguir transcrita. Vistos etc. Josiel Rodrigues dos Santos ajuizou Ação de Despejo para Uso Próprio contra Ercilia Maria de Jesus Monteiro. Determinada a intimação do patrono do requerente para ratificar ou retificar a inicial no prazo de 10 (dez) dias e, no mesmo prazo recolher as custas iniciais (fls.97-101), o prazo escoou sem qualquer providência (fls.110), novamente foi oportunizado prazo para manifestar-se (fls.112), da mesma forma sem manifestação (fls.115) É o relatório. Decido. Em face de o autor não ter sanado o defeito da petição inicial com o recolhimento das custas, fica claro que o pleito não pode prosperar por inábil a dar início à relação jurídica processual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 295, VI, 284 e 19, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ressaltando ao pleiteante que o novo pedido ficará adstrito aos termos do art. 268, do mesmo codex. P.R.I.C. Eu, Cirene Campos S. Rodrigues (Oficial Escrevente) , digitei. Arenápolis - MT , 8 de outubro de 2007 . Erondina Brandão Santos Escrivã(o) Designada(o) - Ordem de Serviço nº 01/04-DF EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 DIAS AUTOS N.º 2006/441. ESPÉCIE: Despejo para Uso Próprio PARTE REQUERENTE: Josiel Rodrigues dos Santos PARTE REQUERIDA: Ercilia Maria de Jesus Monteiro INTIMANDO(A, S): ADVOGADO do autor e requerido: DR.HENRIQUE MATIAS DE OLIVEIRA(OAB:2226/MT) Endereço: Avenida Prefeito Caio N° 160, Bairro: Centro Cidade: Arenápolis - UF: MT - CEP:78420000 e DR.ELIAS BERNARDO SOUZA(OAB:3898/MT) - Endereço: Avenida Sequicentenário N° 179, Bairro: Centro - Cidade: Arenápolis UF: MT - CEP:78420000 DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/08/2006 VALOR DA CAUSA: R$ 3.716,47 FINALIDADE: Os Advogados do autor e requerido acima qualificados dos termos da r. sentença de fls.117, a seguir transcrita. Vistos etc. Josiel Rodrigues dos Santos ajuizou Ação de Despejo para Uso Próprio contra Ercilia Maria de Jesus Monteiro. Determinada a intimação do patrono do requerente para ratificar ou retificar a inicial no prazo de 10 (dez) dias e, no mesmo prazo recolher as custas iniciais (fls.97-101), o prazo escoou sem qualquer providência (fls.110), novamente foi oportunizado prazo para manifestar-se (fls.112), da mesma forma sem manifestação (fls.115) É o relatório. Decido. Em face de o autor não ter sanado o defeito da petição inicial com o recolhimento das custas, fica claro que o pleito não pode prosperar por inábil a dar início à relação jurídica processual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 295, VI, 284 e 19, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ressaltando ao pleiteante que o novo pedido ficará adstrito aos termos do art. 268, do mesmo codex. P.R.I.C. Eu, Cirene Campos S. Rodrigues (Oficial Escrevente), digitei. Arenápolis - MT, 8 de outubro de 2007. Erondina Brandão Santos Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 107 de 253 Escrivã(o) Designada(o) - Ordem de Serviço nº 01/04-DF Intimação INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - AUDIÊNCIA Arenápolis - MT, 8 de outubro de 2007. Senhor(a) VANDER JOSÉ DA SILVA RIBEIRO(OAB:6.160~B) - Endereço: Av. Mato Grosso, 351-W, Bairro: Centro - Cidade: Tangará da Serra - UF: MT CEP:78300000 UBIRATAN FARIA COUTINHO(OAB:6760/MT) - Endereço: Rua Miranda Reis, 103, Bairro: Centro - Cidade: Cuiabá - UF: MT - CEP:78010080 Finalidade: I n t i m a ç ã o de Vossa S e n h o r i a , n a q u a l i d a d e d e Advogados para comparecer(em) à audiência designada. DATA, HORÁRIO E LOCAL: A audiência será de tentativa de conciliação e se realizará no dia10/12/2007, às 13:00 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. NÚMERO DO PROCESSO: 2004/6. VALOR DA CAUSA: R$ 143.230,00 ESPÉCIE: Indenização ordinária PARTE AUTORA: Arnaldo André Custódio ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr. Vander José da Silva Ribeiro PARTE RÉ: O Município de Arenápolis-MT, na pessoa de seu representante legal ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Dr.(s) UBIRATAN FARIA COUTINHO DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Designo audiência de conciliação para o dia 10 de dezembro de 2007, às 13:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se.." Erondina Brandão Santos Escrivã Designada - Ordem Serviço nº 01/04-DF DM Sede do juízo e Informações: Rua Presidente Costa e Silva, 410 Bairro: Vila Nova Cidade: Arenápolis-MT Cep:78420000 Fone: (065) 3343-1375. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Arenápolis - MT,8 de outubro de 2007. Senhor(a) ELIAS BERNARDO SOUZA(OAB:3898/MT) - Endereço: Avenida Sesquicentenário N° 179, Bairro: Centro - Cidade: Arenápolis - UF: MT CEP:78420000 Finalidade: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de Advogado da parte ré, por todo o conteúdo do despacho/decisão de fls. 201/205 ao final transcrita. N.º DO PROCESSO: 1999/6. SITUAÇÃO DO RÉU: ESPÉCIE: CP-Homicídio Qualificado PARTE AUTORA:A Justiça Pública do Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DO AUTOR: Dr.(s) O Ministério Público Estadual PARTE RÉ:Edilson Rodrigues da Costa ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Dr.(s) Elias Bernardo Souza DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Trata-se de recurso em sentido estrito que o Ministério Público move não se conformam do com a exclusão do motivo fútil da decisão de pronúncia de fls. 17 4 - 1 7 7 e m r a z ã o d o s desentendimentos e da prévia briga entre vítima e acusado, entendendo sucintamente que esse desentendimento e esta briga não restaram devidamente provados, bem como que, mesmo se eventualmente provados, pela jurisprudência que cita (fls. 186), "tais motivos s ã o desproporcionais a justificar a morte da vítima". Também entende que nesta fase da pronúncia não cabe a exclusão peremptória da qualificadora, em face do princípio in dubio pro societate. O acusado apresentou as contra-razões do recurso em fls. 196/197, sem maiores delongas, entendendo acertada a decisão, requerendo por conseqüência sua manutenção. É o relatório. Decido. Reanalisando os autos, constato que a pretensão ministerial não prospera. Primeiro porque ficou Disponibilizado - 9/10/2007 devidamente comprovada a discussão prévia e as agressões entre vítima e acusado, conforme se depreende dos depoimentos de TODAS as testemunhas ouvidas em juízo, senão vejamos. "(...) que entrou no bar do Sr. Valter para comprar uma caixa de fósforos e quando estava recebendo o troco ouviu a discussão, tendo inclusive ambos (vítima e acusado), se agredido (fisicamente com tapas/socos) reciprocamente; que tudo correu muito rápido; que no momento em que o Ronivaldo deu um soco/tapa no Edilson, este já revidou, desferindo-lhe a facada (grifos nossos)" (fls 83). "(...) após certo tempo, já um tanto embriagados, começaram a discutir por motivo de discordar com relação ao pagamento da bebida que seria atribuída a quem perdesse o jogo, posteriormente a muita discussão (grifos nossos) todos sentaram, quando tudo parecia estar calmo, o acusado levantou com uma faca a qual já portava, e desferiu contra a vítima" (fls 80). "(...) mas pode dizer que apesar de ter afirmado anteriormente não ter tido nenhuma discussão, recorda-se que houve uma ligeira discussão (grifo nosso) bem anterior ao momento do crime" (fls. 82). "(...) que houve discussão anterior ao crime (grifo nosso), contudo sem agressão física; que posteriormente a essa discussão o depoente solicitou do acusado que se retirasse" (fls 84). Ademais, em momento algum salientei que tal situação justificava o homicídio, como parece pretender demonstrar a representante ministerial, SÓ DISSE QUE TAL SITUAÇÃO NÃO CONFIGURA MOTIVO FÚTIL. O motivo fútil, segundo doutrina e jurisprudência mais autorizadas, é aquele motivo tão pequeno que ninguém em sã consciência pensaria em sua ocorrência, mesmo os criminosos de ordinário que praticam homicídio. Nesse sentido: "Fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Exs.: matar o garçom porque encontrou uma mosca na sopa, matar o cobrador porque errou no troco, matar a esposa por que deixou queimar o feijão na panela etc. O motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo. Assim se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa qualificadora, nada impedindo que responda por outra, como é o caso do motivo torpe". JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. V - 2. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 67. "Fútil é o motivo sem importância, frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reação homicida (RT 404/366) (...). Não se deve confundir o motivo fútil com o motivo injusto, pois, em muitos casos, um motivo que traz em si a aparência de frívolo projeta-se como relativamente suficiente, exonerando a qualificadora da futilidade (RJTJESP 22/446,73/310)". MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. V - II. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 71. Temos como exemplo o caso do marido que mata mulher única e exclusivamente por ter salgado o feijão; do pai que mata o filho por ter quebrado uma louç a ; d e u m v i z i n h o q u e a s s a s s i n a o o u t r o p o r t e r estacionado o veículo em sua garagem, etc. Em nenhum momento da minha decisão confundi motivo injusto com motivo fútil. Existe perfeita diferença entre elas, fato inclusive reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, conforme citado em fls 176/77, bem como pela citada neste momento, senão vejamos: "O motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo ou com o motivo injusto". PRADO, Luiz Régis. Comentários ao código penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 513. "Discussão anterior. Afasta a qualificadora. Nesse sentido: RT, 529:336, 537:353, 602:387, 606:394 e 671:298; RJTJSP, 99:411; RJTJRS 131:99" (JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 16. ed. São Paulo: saraiva, 2004. p. 411). "Lembre-se que o motivo fútil, para qualificar, precisa ter conexão imediata com o homicídio. Assim, se por motivo fútil, agente e vítima entram em luta corporal e desta sobrevém o homicídio, a futilidade que originou o homicídio já não será o motivo da morte do ofendido, pois ela foi anterior à briga" (DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 250). Sendo assim, considerando que a prova nos autos demonstra claramente a ocorrência prévia de discussão entre vítima e acusado, bem como troca de socos e tapas, consoante a jurisprudência mais autorizada sobre o caso, bem como o recurso ser tempestivo, recebo o recurso em sentido estrito, porém mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos e pelas razões aqui suscitadas, nos termos do art. 589, do CPP. Determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para reanálise, com as providências de praxe. Cumpra-se.." Erondina Brandão Santos Escrivã Autorizada – Ordem de Serviço n.º 01/04/DF INTIMAÇÃO DE ADVOGADO – AUDIÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 108 de 253 Arenápolis - MT, 8 de outubro de 2007. Erondina Brandão Santos Escrivã Autorizada - Ordem Serviço nº 01/04-DF Senhor(a) FABIANO GODA(OAB:7188/MT) - Endereço: Av. Hist Rubens de Mendonça Nº 1731, Centro Empres. Paiaguás Sala 1302 13º Andar, Bairro: Miguel Sutil - Cidade: Cuiabá - UF: MT - CEP:78050000 CLÁUDIA AQUINO DE OLIVEIRA(OAB:7.230) - Endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça 1731 Ed. Emp. Paiaguas Sala1302 13ºAndar, Bairro: Miguel Sutil - Cidade: Cuiabá - UF: MT - CEP:78050000 Senhor(a): Finalidade: I n t i m a ç ã o de Vossa S e n h o r i a , n a q u a l i d a d e d e Advogado da data designada para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. DATA, HORÁRIO E LOCAL: A audiência realizará no dia3/12/2007, às 14:20 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/299. VALOR DA CAUSA: R$ 3.600,00 ESPÉCIE: Beneficio Previdenciário-Aposetadoria Por Idade PARTE AUTORA: Sebastiana de Jesus dos Santos ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr. Cláudia Aquino de Oliveira Fabiano Goda PARTE RÉ: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Dr.(s) DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial pleiteada. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 03/12/2007, às 14:20 horas. Cite-se o Réu para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando o mesmo ciente de que, caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 277, § 2º; c/c 319, ambos do CPC). As testemunhas já arroladas pelo Autor e as que o Réu vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 407), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando-as de que caso não compareçam ou, comparecendo, recusem-se a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados (art. 343, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.." Erondina Brandão Santos Escrivã Designada - Ordem Serviço nº 01/04-DF DM Sede do juízo e Informações: Rua Presidente Costa e Silva, 410 Bairro: Vila Nova Cidade: Arenápolis-MT Cep:78420000 Fone: (065) 3343-1375. EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS PENDENTES PRAZO: 20(vinte) DIAS AUTOS N.º 2006/485. ESPÉCIE: Execução Fiscal da Fazenda Municipal PARTE REQUERENTE: O Município de Arenápolis-MT, na pessoa de seu representante legal PARTE REQUERIDA: Edson Oleone INTIMANDO(A, S): Executados(as): Edson Oleone, brasileiro(a), , Endereço: Rua Frederico Garcez Jortes- Lote 02, Bairro: Bela Vista, Cidade: Arenápolis-MT FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais pendentes, no prazo de 05 dias, contados da expiração do prazo do presente edital, sob pena de anotação da pendência à margem do Cartório Distribuidor, nos termos da CNGCGJ/MT e lavratura de certidão com encaminhamento a Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal. Eu, Domingas Maria da Silva Lima - Oficial Escrevente Designada, digitei. Arenápolis - MT, 8 de outubro de 2007. Disponibilizado - 9/10/2007 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Arenápolis - MT, 8 de outubro de 2007. Senhor(a) LUCIANO BOABAID BERTAZZO(OAB:8794A -657/B) - Endereço: Av. Hist. Rubens de Mendonça, 2254, Sala 1602/1604 -Edif. American Business, Bairro: Jd Aclimação - 12° Andar - Cidade: Cuiabá - UF: MT CEP:78050000 Finalidade: I n t i m a ç ã o de Vossa S e n h o r i a , n a q u a l i d a d e d e Advogado da parte autora, para no prazo de 10 dias. Manifestar acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça de fls. 29 verso. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/48. VALOR DA CAUSA: R$ 6.794,01 ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE AUTORA: Banco Bradesco S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Luciano Boabaid Bertazzo PARTE RÉ: Ulpiano Ferreira Gusmão Erondina Brandão Santos Escrivã Autorizada - Ordem Serviço nº 01/04-DF DM Sede do Juízo e Informações : Rua Presidente Costa e Silva, 410 Bairro: Vila Nova Cidade: Arenápolis-MT Cep:78420000 Fone: (065) 3343-1375. Comarca de Itiquira Vara Única Ofício Ofício n. 3788/07 Itiquira - MT,5 de outubro de 2007. RÉU PRESO Referência: Processo n. 2007/77. Parte autora: Justiça Pública Parte ré: Elhodete Baleeiro de Moraes e Silvano César dos Santos e Etaniel da Silva Nascimento e João Carlos Dias Filho e Leobino Baleeiro de Moraes Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimado acerca da r. decisão de fls. 196/199, cujo tópico final é o seguinte: Est Post, não vislumbro ilegalidade na prisão cautelar realizada, assim, estando presentes os fundamentos que autorizam a medida, mantenho a prisão do co-acusado ELHODETE BALEEIRO DE MORAES, indeferindo o pedido relaxamento de sua prisão em flagrante.Oficie-se, com urgência, o r. Juízo de Rondonópolis/MT, solicitando informações quanto ao cumprimento das deprecatas de fls. 77 e 79.Intimem-se. Dê-se ciência ao representan t e d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o . À s p r o v i d ê n c i a s . Expediente necessário. Cumpra-se., Suelma Inácio de Jesus 013/05 AO(À) ILMO SR. VILSON DE SOUZA PINHEIRO. RUA 13 DE MAIO, N. 2065 - BAIRRO JARDIM GUANABARA RONDONÓPOLIS - MT. CEP: 78710-080 Ofício n. 3790/07 Itiquira - MT,8 de outubro de 2007. Referência: Processo n. 2007/76. Parte autora: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 109 de 253 Justiça Pública Parte ré: Fernanda Oliveira Santos e Mariane Mendes de Souza Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimado acerca do r. despacho de fls. 128/130, cujo teor é o seguinte: Vistos etc.Trata-se pedido de liberdade provisória requerido por Fernanda Oliveira Santos, devidamente qualificada, presa em fla g r a n t e p e l a p r á t i c a d e c r i m e d e f i n i d o n o a r t . 3 3 , d a Lei n° 11.343/2006.Instado a manifestar, o Douto Representante do Ministério Público opinou no sentido do indeferimento do pedido de liberdade provisória.É o sucinto relato.Fundamento e Decido. A custodiada, através de sua advogada, sustenta ser a ré primária, com bons antecedentes, possuir residência e trabalho lícito.Tenho que a liberdade provisória ora requerida, não merece deferimento. O E. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que, o tráfico ilícito de entorpecentes abala a ordem pública, justificando a prisão preventiva sob este fundamento, ipsis verbis:"RHC - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA. - A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, con v e n i ê n c i a d a i n s t r u ç ã o c r i m i n a l e a p l i c a ç ã o d a l e i p e n a l . N o caso, foi apreendido em poder do paciente, expressiva quantidade de tóxico, a indicar a possibilidade concreta de continuarem a infringir a lei penal. A constrição, portanto, é medida que se impõe. - A medida constritiva em questão nã o viola o princípio da presunção de inocência que, em verdade, nã o impede a tutela cautelar. - Recurso desprovido." RHC 14293 / SC ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2003/0053103-0. DJ DATA:29/09/2003 PG:00278. Min. JORGE SCARTEZZINI (1113). Quinta Turma – STJ.A propósito, o moderno conceito de o r d e m p ú b l i c a passa, necessariamente, pela gravidade do crime, sendo imperioso preservar a credibilidade da Justiça em face desta, bem como em virtude da repercussão do crime. É este o magistério de Júlio Fabbrini Mirabete:"A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à prática criminosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional"( in Código de processo penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1994, p. 377 ) Ademais, observo que estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar entabulados no artigo 312 do Código de Processo Penal (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria), pois, conforme consta no interrogatório policial da co-acusada às fls. 11/12, esta confessou "que então a interrogada vendeu uma moto que tinha para financiar a viagem e adquirir entorpecente para revender; (...) Que foi MARIANE que fez o contato com o fornecedor da droga naquela capital, (...); Que foi junto com MARIANE buscar a droga (...); Que pretendia revender a droga para outros traficantes ou consumidores, "quem achasse"; Que não sabe por quanto venderia a droga, pois "quem entende mais disso é MARIANE " (...)."Assim, ante as declarações prestadas pela acusada Fernada em seu interrogatório policial, ent e n d o n ã o h a v e r o c o r r ê n c i a d e circunstância que desautorize a prisão ante tempus desta em baila, especialmente porque a ordem pública ainda precisa ser garantida, para salvaguarda da credibilidade do Poder Judiciário . Est Post, nos termos do art. 316 do CPP, MANTENHO a Prisã o Preventiva da segregada FERNANDA OLIVEIRA SANTOS, já qualificada nos autos. Dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de visita intima pleiteado às fls. 71/72.Tendo em vista que as acusadas já foram notificadas neste Juízo conf o r m e c e r t i d ã o d e fls. 55, oficie-se o r. Juízo de Rondonópolis/MT solicitando a devolução da deprecata de fls. 67 independentemente de cumprimento.Nomeio como defensora da acusada Mariane Disponibilizado - 9/10/2007 Mendes de Souza a Dra. Gislaine Figueira Desto – Defensora Pública – devendo a mesma apresentar defesa preliminar no prazo legal.Ainda, aguarde-se o término do prazo para as acusadas oferecerem defesa prévia.Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do MP.Às providências. Expediente necessário.Cumpra-se., Suelma Inácio de Jesus 013/05 AO(À) ILMA. SRA. THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARÃES. AV. TIRADENTES, N. 1.800 - CENTRO. CEP: 78700-028 - RONDONÓPOLIS - MT. Ofício n. 3793/07 Itiquira - MT,8 de outubro de 2007. Referência: Processo n. 2005/224. Parte autora: Clebisley de Oliveira Lins Parte ré: Chefe da Agência de Trânsito de Itiquira-MT e Diretor Presidente do Departamento de Trânsito/MT. Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.. Suelma Inácio de Jesus 013/05 AO(À) DR. FABRICIO RICARDO DA SILVA REIS. AV. PAIAGUÁS, N. 1000 - CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - CUIABÁ - MT Ofício n. 3792/07 Itiquira - MT,8 de outubro de 2007. Referência: Processo n. 2005/224. Parte autora: Clebisley de Oliveira Lins Parte ré: Chefe da Agência de Trânsito de Itiquira-MT e Diretor Presidente do Departamento de Trânsito/MT. Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Suelma Inácio de Jesus 013/05 AO(À) ILMA. SRA. DRA. ADELINA NERES DE SOUSA CAMPOS AV. AMAZONAS, 1.197-SOBRELOJA- SALA 02-CENTRO RONDONÓPOLIS/MT. Ofício n. 3801/07 Itiquira - MT,8 de outubro de 2007. Referência: Processo n. 2007/1. Parte autora: Justiça Pública Parte ré: Jeferson Luiz de Moraes Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimada acerca do r. despacho de fls. 149, cujo teor é o seguinte: Vistos.Tendo em vista que o acusado já encontra-se segregado no ergastúlo público desta Comarca, solicite-se a devolu ç ã o d a c a r t a p r e c a t ó r i a d e f l s . 9 2 , i n d e p e n d e n t e m e n t e d e cumprimento e, para tanto, designo o dia 09 de outubro de 2007 , às horas 17:30 horas para a realização do interrogatório do Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 110 de 253 acusado.Oficie-se o Juízo deprecado de Rondonópolis/MT solicitando informações quanto ao cumprimento da deprecata de fls. 97.Cumpra-se o § 2º do despacho de fls. 139.Ouça-se o representante do Ministério Público acerca do pedido de transferência solicitado pelo direto da cadeia local às fls. 147.Cite-se. Intimem-se. Ciência ao representante do MP.Às providências. Expediente necessário.Cumpra-se. outrossim, fica intimada para que compareça á audiência de Interrogatório do acusado, Jeferson Luiz de Moraes, designada para o dia 09 de outubro de 2007, ás 17:30 horas.. Suelma Inácio de Jesus 013/05 AO(À) ILMA. SRA. THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARÃES. AV. TIRADENTES, N. 1.800 - CENTRO. CEP: 78700-028 - RONDONÓPOLIS - MT Comarca de Paranaita Vara Única Intimação INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Paranaíta - MT, 5 de outubro de 2007. Ilm.º(ª) Sr.(ª). Dr. Aarão Lincoln Sicuto Av. Ariosto da Riva , n°2841 Canteiro Central, sala 01 Alta Floresta –MT Cep:78.580-000 Fone :8403-3123/ 014-66-3521-3571 Prezado Senhor(a): A presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de parte autora, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito ou cuja(a ) cópia(s) segue(m) em anexo, como parte(s) integrante(s) desta carta, para comparecer(em) à audiência designada, para ASSISTIR(EM) SEU(S) CONSTIUINTE(S). A audiência será de INTERROGATÓRIO e se realizará no dia 29/11/2007 , às 13:00 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. 2007/17. CÓD. 35063 R$ 0,00 Crime contra o Meio Ambiente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Dr.(s) MARCOS VANDERLEI PARRA Dr.(s) Aarão Lincoln Sicuto Despacho: " Vistos, etc. 1 – Recebo a denúncia, por satisfazer os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2 - Cite-se o acusado para se ver processar até final decisão, notificando-o para comparecer ao interrogatório, que designo para o dia 29 de novembro de 2007, às 13:00 horas, sendo-lhe de direito fazer-se acompanhar de advogado. 3 – Defiro a cota ministerial de fls., devendo a escrivania providenciar seu cumprimento. 4 – Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Intime-se. Dr. José Mauro Nagib Jorge- Juiz de Direito.." SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Avenida Alceu Rossi, S/nº Bairro: Centro Cidade: Paranaíta-MT Cep:78590000 Fone: (66) 3563-1033. Atenciosamente,Guiomar Rocha Guimarães -Escrivã Judicial - Autorizada pela OS-001/2004/DF CARTA DE INTIMAÇÃO Paranaíta - MT, 5 de outubro de 2007. Ilm.º(ª) Sr.(ª). Drª. Fernanda Moreira Araujo Fone: (62)3095-4601 Goiânia -GO Disponibilizado - 9/10/2007 Prezado Senhor(a): A presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado(a), por todo o conteúdo da decisão abaixo transcrita. 2007/17. cód. 36452 R$ 0,00 Pedido de Providências RÉU: SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DOS SANTOS Dr.(s) Fernanda Moreira Araujo NESTE JUIZO Dr.(s) Decisão: "Vistos etc. 1 – A advogada constituída do acusado SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, formula pedido de revogação de prisão preventiva argumentando, em síntese, os seus bons antecedentes, emprego certo e residência fixa, fls. 02/18. O crime de tentativa de homicídio qualificado que é imputado ao acusado ocorreu em 12 de novembro de 2000, sendo que, após o crime, o acusado se evadiu do distrito da culpa, conforme seu depoimento de fls. 17, tendo sido surpreendido pela polícia em 21/12/2000 para prestar seu depoimento no inquérito. Após o depoimento prestado no inquérito, isto em 21/12/2000, o acusado nunca mais foi encontrado, tendo sido capturado em 28 de abril de 2007, mais de seis anos após o crime. A questão da inocência do acusado só poderá ser perquirida após o término da instrução processual, existindo, no caso, indícios de participação do acusado na prática do crime, vez que confessou os fatos em sede de inquérito, fls. 17, e a vítima e sua mulher, inquiridos em juízo, em produção antecipada de provas, informam que o acusado foi o autor do crime, fls. 1 0 0 / 1 0 1 . A s s i m , inquestionável que a preventiva é necessária para que o acusado nã o escape à aplicação da lei penal e possível cumprimento da pena, além de prejudicar a instrução criminal. Outrossim, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime prat i c a d o , j á j u s t i f i c a o d e c r e t o d e p r i s ã o preventiva" (RT 497/403). Ou ainda, "A fuga do acusado do distrito de culpa constitui fundamento suficien t e n a d e c r e t a ç ã o d e s u a p r i s ã o preventiva, para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal" (RSTJ 104/408). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado SEBASTIà O CONCEIÇÃO DOS SANTOS. 2 – Pelo despacho de fls. 191 foi expedida carta precatória para o interrogatório do acusado. 3 Intime-se da decisão a defensora constituída do acusado. Notifique-se o Ministério Público. 4 - Expeça-se o necessário. Intime-se.Dr. José Mauro Nagib Jorge- Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Avenida Alceu Rossi, S/nº Bairro: Centro Cidade: Paranaíta-MT Cep:78590000 Fone: (66) 3563-1033. Atenciosamente,Guiomar Rocha Guimarães Escrivã Judicial - Autorizada pela OS-001/2004/DF CARTA DE INTIMAÇÃO Paranaíta - MT, 8 de outubro de 2007. Ilm.º(ª) Sr.(ª). Dr.Franscisco Anis Faiad / Dr.Ulisses Rabaneda dos Santos Prezado Senhor(a): A presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado, por todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito, para as partes apresentarem alegações finais, no prazo legal. 2004/47. cód. 4259 R$ 0,00 CP-Apropriação Indébita Ministério Público do Estado de Mato Grosso Dr.(s) ALCIDES FURLIM Dr.(s) Francisco Anis Faiad Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos Clayton A. C Moreno ALE ARFUX JUNIOR RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES TÂNIA REGINA IGNOTTI FAIAD Gabriel de Almeida Navarro Despacho: "1 – Completada a produção da prova testemunhal, passa-se à fase do artigo 499 do Código de Processo Penal. 2 – Nada sendo Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 111 de 253 requerido, ou requeridas apenas certidões de antecedentes, que deverão ser imediatamente requisitadas, passa-se ao artigo 500 do mesmo diploma legal, sem mais formalidades, devendo a s p a r t e s s e r e m intimadas para apresentarem alegações finais, no prazo legal. 3 – Intimem-se. Cumpra-se.Dr. José Mauro Nagib Jorge- Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Avenida Alceu Rossi, S/nº Bairro: Centro Cidade: Paranaíta-MT Cep:78590000 Fone: (66) 3563-1033. Atenciosamente,Guiomar Rocha Guimarães -Escrivã Judicial - Autorizada pela OS-001/2004/DF ESPÉCIE: PA-Porte Ilegal de Arma PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE RÉ: Adeilson Mendes Pereira CITANDO(A, S): Adeilson Mendes Pereira, Rg: 1633506-6 SSP MT Filiação: Eli Alves e Dona Geralda Aparecida de Souza Alves, data de nascimento: 12/6/1988, brasileiro(a) , natural de Pontes e lacerda-MT, solteiro(a), mecânico, Endereço: incerto ou não sabido. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 6/12/2006 Comarca de Jauru FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS apresentada por Elcy Cordeiro em desfavor de Mauro José Trindade. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Primeiramente, incumbe-me deixar registrado, de antemão, que de acordo com a sistemática norma t i v a i m p l e m e n t a d a p e l o C ó d i g o d e Processo Civil, pesa sob os ombros do advogado que patrocina os interesses da parte o ônus de comunicar ao escrivão quaisquer mudanças de endereço que porventura tenham se perfectibilizado, sob pena de reputarem-se válidas e aperfeiçoadas as intimações levadas à efeito com supedâneo nas informações que ainda padecem de atualização. Interpretação do conteúdo do art. 39, parágrafo único do CPC. De outro viés, compulsando os autos, visualizo que, uma vez diligenciada a intimação do ilustre advogado que patrocina os interesses do requerente, em uma das ocasiões, aportou-se aos autos a informação de que teria alterado o seu endereço; em outro episódio, foi o expediente de intimação devolvido a este Juízo com a informação de que o endereço indiciado não possuía existência real (‘Vide’ fls. 49/52 e 80/81 dos autos). Extrai-se, outrossim, que o momento da última manifestação da parte autora nos autos recebe a data de 24/06/1991 (‘Vide’ fls. 26/27 dos autos). Vale dizer, o feito encontra-se abandonado por mais de 15 (quinze) anos sem quê o requerente dê o respectivo impulso para o seu regular andamento. Assim, da forma que se apresenta a situação, em que o requerente deixou de promover as diligências que lhe competiam, sem prestar contas a este Juízo, revelando o seu desinteresse, ao menos por ora, em promover o andamento do feito, entendo que a extinção do processo é medida que sobressai. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, julgando o processo sem a resolução de seu mérito, ‘ex vi’ do teor do contido no art. 267, VIII do CPC. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se as devidas baixas na distribuição. Custas pelo requerente . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eu, Daniel Gomes de Moura Junior - Oficial Escrevente, digitei. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular, bem como para que compareça a audiência de Interrogatório designado para o dia 22/10/2007, às 16:20 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Publico do Estado de Mato Grosso, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar DENUNCIA em face de: ADEILSON MENDES PEREIRA, brasileiro, amasiado, marceneiro, 1º grau incompleto, filho de Lourisvaldo Alves Pereira e Marli Mendes Pereira, nascido em 12/07/1983, natural de Ouro Preto do Oeste/RO, hodiernamente em local incerto e não sabido. Pela pratica do seguinte fato delituoso: Consta nos inclusos autos, que no dia 29 de agosto de 2003, às 03h15m, na Rua Marechal Deodoro, nº. 452, próximo a Pizzaria Choperia Savassi, em Jauru/MT, policiais militares lograram prender em flagrante delito Adeilson Mendes Pereira, por estar portando 01 (um) revólver marca Taurus, Calibre 38, oxidado, cano2, nº. 362352, cabo de madeira, 06 tiros e 02 (duas) munições, calibre 38, intactas, aptos para o fim a que se destinam, conforme Auto de Verificação de Instrumento e Eficiência de fls. 14, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Segundo restou apurado, policiais militares realizando um blitz de rotina, abordaram um veículo VW fusca 1.300 L, cor branca, placa JYG 6257, Jauru/MT, onde encontravam-se dois adolescentes, oportunidade em que os mesmos informaram que vieram do município de Pontes e Lacerda/MT na companhia do Autor. Ato contínuo, os policiais adentraram na Lanchonete Savassi e Apreenderam junto a cintura de Adielson a arma descrita acima. Em Audiência preliminar, o Ministério Publico ofertou transação p e n a l , a m e s m a a c e i t a p e l o autos(termo de audiência preliminar de fls. 65) Não obstante, Adeilson não deu cumprimento à pena imposta (ofício de fls. 72); intimado a apresentar justificativa ao seu descumprimento, constou-se que o mesmo encontra-se em endereço incerto ou não sabido (certidão de fls. 89). Ante o exposto, denuncio ADEILSON MENDES P E R E I R A , a n t e r i o r m e n t e qualificado, como incursos nas penas do art. 10, "caput", da Lei nº. 9.437/97. Requeiro que r. e a. esta, seja instaurado contra o denunciado o devido processo penal, pelo procedimento dos artigos 531 e seguintes do Código de Processo Penal, citando o mesmo para seu interrogatório e enfim para se ver processar até final julgamento e condenação, intimando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designador por Vossa Excelência, sob as cominações legais. Jauru 14 de dezembro de 2005. Marcelo dos Santos Alves Corrêa – Promotor de Justiça. Rol de Testemunhas: 01 – Rosivaldo Manoel da Costa, PM – BO de fls. 05; 02 – Adriano de Souza Alves - fls. 08 e 03 Fabio Henrique Lucas – fls. 11. DESPACHO: Considerando o teor da certidão elaborada pelo meirinho, acostada na fl. 189 dos autos, que dá conta do fato de que o acusado não foi localizado, determino seja procedida a citação do réu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do CPP. Designo o interrogatório do réu para o dia 22/10/2.007, às 16:20 horas. Expeça-se edital. Cumpra-se. Eu, Daniel Gomes de Moura Junior - Oficial Escrevente , digitei. CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO Juiz de Direito CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2006/59. AUTOS N.º 2007/24. Vara Única Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 1998/197. ESPÉCIE: Medida cautelar PARTE REQUERENTE: Elci Cordeiro PARTE REQUERIDA: Mauro José Trindade INTIMANDO(A, S): ELCI CORDEIRO , brasileiro(a), solteiro, lavrador, portador do RG nº. 214.927 SSP/MT e do CPf nº . 171.115.281-15, endereço incerto ou não sabido e MAURO JOSÉ TRINDADE , brasileiro(a), contabilista, endereço incerto ou não sabido. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/9/1998 Disponibilizado - 9/10/2007 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 112 de 253 ESPÉCIE: Embriaguez e Pertubação do Sossego Alheio PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE RÉ: Valdemir Martins dos Santos e Ivair Rodrigues de Aguiar e Robson de Souza Ribeiro CITANDO(A, S): IVAIR RODRIGUES DE AGUIAR , Filiação: Floriso Teixeira Aguiar e Neusa Rodrigues Aguiar, data de nascimento: 3/4/1987, e ROBSON DE SOUZA R I B E I R O , Filiação: José Maria Ribeiro e Sebastiana de Souza Pimenta, data de nascimento: 17/1/1980, brasileiro(a), natural de Sã o geraldo da piedade-MT, e VALDEMIR MARTINS DOS SANTOS, Filiação: Jose Martins dos Reis e Geraldo Leonarda da Silva Reis, data de nascimento: 31/3/1983, brasileiro(a) , natural de São Geraldo da piedade-MG. DESPACHO: Considerando o teor da certidão elaborada pelo meirinho, que dá conta do fato de que os réus, o Sr. Valdemir Martins dos Santos, o Sr. Ivair Rodrigues de Aguiar e o Sr. Robson de Souza Ribeiro, se encontram em local incerto ou não-sabido, determino que sejam citados por edital, na forma do art. 361 do CPP, bem como intimados para comparecer a audiência de interrgatório, cujo ato designo para o dia 12/09/2007, às 17:35 horas. Expeça-se edital. Saem os presentes intimados. Cumpra-se integralmente, expedindo-se o necessário. Eu, Daniel Gomes de Moura Junior - Oficial Escrevente, digitei. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular, bem como a intimação para comparecer a audiência de interrogatório designado para o dia 12/09/2007, às 17:35 horas no edifício do fórum da comarca de Jauru/MT. RESUMO DA INICIAL: EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar DENÚNCIA em face de: VALDEMIR MARTINS DOS SANTOS, brasileira, solteiro, lavrador, nascido em 31.03.1983, natural de São Geraldo da Piedade/MG, filho de José Martins dos Reis e Geralda Leonarda da Silva Reis, residente na Av. Padre Nazareno Lanciotte, nº. 2.258, Bairro Cruzeiro, Boa Esperança, Jauru/MT; IVAIR RODRIGUES DE AGUIAR, brasileiro, solteiro, nascido em 03.04.1987, filho de Floriso Teixeira Aguiar e Neusa Rodrigues de Aguiar, residente na Rua Gonçalves Dias, s/n, próximo a Escola Lourdes Maria, Bairro Boa Esperança, Jauru; ROBSON DE SOUZA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 17.01.1980, natural de São Geraldo da Piedade/MG, filho de José Maria Ribeiro e Sebastiana de Souza Ribeiro, residente na Av. Padre Nazareno Lanciotte, nº. 2.258, Bairro Cruzeiro, Jauru; Pela prática do seguinte fato delituoso: Consoante relatório elaborado pelo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 27 de junho de 2006, às 19h00, na Av. Padre Nazareno Lanciotte, nº. 2.258, Bairro Cruzeiro, em Jauru/MT, Valdemir Martins dos Santos, Ivair Rodrigues de Aguiar e Robson de Souza Ribeiro entregaram às adolescentes Ana Lúcia da Silva Araújo, nascida em 20.09.1989, filha de Expedito Ferreira de Araújo e Iracema da Silva Araújo, e Josiane dos Santos Silva, nascida em 03.05.1992, filha de Márcio Junior da Silva e Geralda dos Santos, sem justa causa, produtos cujos componentes causam dependência física ou psíquica. Segundo relatado, o Conselho Tutelar deste Município foi acionado para que diligenciasse na residência de Robson e Valdemir, uma vez que os mesmos estavam realizando uma festa com a presença de adolescentes. Ato contínuo o Conselho, na companhia dos policiais civis, chegaram ao local, oportunidade em que constataram que os denunciados estavam bebendo cervejas e fumando cigarros. Consta, ainda, que Robson de Souza Ribeiro afirmou que as adolescentes estavam bebendo bebidas alcoólicas fornecidas pelos denunciados, e Ivair Rodrigues de Aguiar entregou um cigarro para a adolescente Ana Lúcia na presença do Conselho Tutelar. Ante o exposto, denuncio VALDEMIR MARTINS DOS SANTOS, IVAIR RODRIGUES DE AGUIR e ROBSON DE SOUZA RIBIEIRO, como incurso nos artigos 243 da Lei 8.069/90. Requeiro que r. e a. esta, seja instaurado contra os denunciados o devido processo penal, pelo procedimento dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Penal, citando os mesmos para seus interrogatórios e enfim para se ver processar até final julgamento e condenação, intimando-se as testemunhas do rol abaixo para vir depor em juízo, em dia e hora a serem designados por Vossa Excelência, sob as cominações legais. Testemunhas: 01 – Vali Aparecida de Oliveira – Conselheira Tutelar; 02 – Júlia Viana M. Virgílio – Conselheira Tutelar; 03 – Maria do Pilar Tomé – Conselheira Tutelar; 04 – Ana Lúcia da Silva Araújo; 05 – Josiane dos Santos Silva. Jauru, 31 de julho de 2006. Marcelo Lucindo Araújo Promotor de Justiça. Ilmo(a) Senhor(a) GILMAR ANTÔNIO DO PRADO JUNIOR (OAB/MT:10.709) - PONTES E LACERDA/MT Disponibilizado - 9/10/2007 Cristiano dos Santos Fialho Juiz de Direito Intimação INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO GILMAR ALVES FERREIRA (OAB/MT:7092-B) - JAURU/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 421, § 1.º, inciso I do CPC. Saliente-se, de antemão, que as despesas referentes a prova pericial deverão ser arcadas, na sua integralidade, pelo requerente, na forma do teor do disposto no art. 19 do CPC.. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/36. VALOR DA CAUSA: R$ 88.323,49 ESPÉCIE: Indenização ordinária PARTE AUTORA: Wittnay Peres PARTE RÉ: Klinger da Silva e Eliane Maria de Souza Silva Arles Dias Silva Escrivão Designado INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO AUDIÊNCIA Ilmo(a) Senhor(a) JAIR ROBERTO MARQUES (OAB:MT-8.969) Endereço: Rua Carlos Luz Nº 132-A, Centro - Cidade: Araputanga/MT CEP: 78.260-000 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para comparecer(em) à audiência designada. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/102. VALOR DA CAUSA: R$ 4.560,00 DATA, HORÁRIO E LOCAL: A audiência será de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO e se realizará no dia16/10/2007, às 09:30 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. ESPÉCIE: Aposentadoria Rural PARTE AUTORA: Izaias de Oliveira PARTE RÉ: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO/DECISÃO: "Designo o dia 16/10/2.007, às 09:30 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a que faz menção o art. 277 do CPC, em razão da alegada impossibilidade de a autarquia requerida em celebrar acordos. Cite-se a autarquia requerida, conforme requerido na inicial, com as advertências de praxe [art. 277, § 2.º e 278, ambos do CPC]. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, bem como as testemunhas arroladas na fl. 25 dos autos. Por derradeiro, concedo ao requerente o beneplácito da assistência judiciária gratuita.." ADVERTÊNCIAS:a) Não comparecendo à audiência designada, ou Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 113 de 253 comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 343, §§ 1o e 2o do CPC). b) A testemunha que, devidamente intimada, não comparecer à audiência, poderá ser conduzida coercitivamente e responderá, ainda, pelas despesas do adiamento do ato (art. 412 do CPC), o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, d e s d e q u e i n t i m a d o s a t é 5 (cinco) dias antes da audiência. c) No caso de audiência preliminar , a parte deverá comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por advogado com poderes para transigir (art. 331 do CPC), ficando ciente de que, não hav e n d o a c o r d o , s e r ã o , e m a u d i ê n c i a , f i x a d o s o s p o n t o s controvertidos da demanda, decididas as questões processuais pendentes e deferidas as pr o v a s o p o r t u n a m e n t e r e q u e r i d a s . d ) A s eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC). OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Arles Dias Silva Escrivão Designado Arles Dias Silva Escrivão Designado INTIMAÇÃO DIARIO ELETRONICO Senhor(a) Dr. Miguel de Carvalho Franco - OAB/MT 3498-A Dr. Ivo Pereira da Silva - OAB/MT 1429-A Senhor(a): INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO À ILMA. SRª. RUTE DE LAET - OAB/MT 6119 Araputanga - MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que se manifeste acerca do teor da certidão de fl. 52 dos autos, indicando bens que compõem o cabedal dos executados, passíveis de constrição judicial. NÚMERO DO PROCESSO: 2006/96. VALOR DA CAUSA: R$ 4.552,69 ESPÉCIE: Execução por quantia certa PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito Rural do Noroeste de Mato Grosso Ltda - Sicredi Noroeste ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Rute de Laet PARTE RÉ: Elaine Pedrosa dos Santos e Valdete Ribeiro de Souza Arles Dias Silva Escrivão Designado - Autorizado INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO AUDIÊNCIA Senhor(a) OSWALDO ALVAREZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB:6.702/MT) ARAPUTANGA/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para comparecer(em) à audiência designada. NÚMERO DO PROCESSO: 2004/5. DATA, HORÁRIO E LOCAL: A audiência se realizará no dia25/10/2007, às 13:30 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. ESPÉCIE: CP-Roubo PARTE AUTORA: O Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr. PARTE RÉ: Nildo Honorato ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Dr.(s) Oswaldo Alvarez de Campos Junior ADVERTÊNCIAS:a) Não comparecendo à audiência designa d a , o u comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 343, §§ 1o e 2o do CPC). b) A testemunha que, devidamente intimada, não comparecer à audiência, poderá ser conduzida coercitivamente e responderá, ainda, pelas despesas do adiamento do ato (art. 412 do CPC), o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, desde que intimados até 5 Disponibilizado - 9/10/2007 (cinco) dias antes da audiência. c) No caso de audiência preliminar , a parte deverá comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por advogado com poderes para transigir (art. 331 do CPC), ficando ciente de que, não hav e n d o a c o r d o , s e r ã o , e m a u d i ê n c i a , f i x a d o s o s p o n t o s controvertidos da demanda, decididas as questões processuais pendentes e deferidas as pr o v a s o p o r t u n a m e n t e r e q u e r i d a s . d ) A s eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC). OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , do inteiro teor da sentença, cujo teor segue abaixo transcrita. NÚMERO DO PROCESSO: 1998/245. ESPÉCIE: Embargos PARTE AUTORA: Auto Posto Parati LTDA PARTE REQUERIDA: Bamerindus Leasing Arredamento Mercantil S/A DECISÃO/DESPACHO: AUTO POSTO PARATI LTDA., qualificado nos autos, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe promove BAMERINDUS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, qualificado nos autos, argumentando ter celebrado contrato de arrendamento mercantil com a instituição financeira requerida com o intuito de amealhar recursos financeiros para a aquisição de um veículo automotor. Revelou ter efetivado a quitação das parcelas oriundas do contrato na data do vencimento, bem como ter promovido o pagamento do seguro do veículo. Asseverou que em data de 08 de março de 1.996 o veículo automotor objeto do contrato foi alvo de roubo. Elucidou que, segundo informações prestadas pelo gerente da instituição financeira requerida, em razão de tal fato, os contratos celebrados seriam rescindidos, contudo, nesse ínterim, a embargada notificou a embargante, ocasião em que requereu o imediato pagamento das quantias que se encontravam pendentes de quitação. Sustentou que a dívida se encontra devidamente quitada junto à instituição financeira embargada. Requereu, ao final, a procedência do pedido para o fim de ser extinta a demanda executiva. Intimada, a instituição financeira embargada apresentaram resposta, ocasião em que registrou que, de fato, teria celebrado contrato de arrendamento mercantil com a embargante com prazo de pagamento fixado para 45 (quarenta e cinco) meses, mas que tão-somente foram integralizadas 14 (quatorze) prestações. Articulou que foi proferida sentença que abordou o mérito da questão relativa a verba securitária nos autos da ação de indenização n.º 55/2.001. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Não existem preliminares a serem analisadas, e, como bem se nota, os ditames processuais foram observados não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. Dessarte, enfrentadas tais questões e superada tal etapa, passo a análise da questão de fundo da demanda. Em um primeiro prisma de enfoque, detalhando pormenorizadamente a dinâmica dos fatos e as circunstâncias que os envolvem, visualiza-se que, em data de 26 de setembro de 1.994, Auto Posto Parati Ltda. e Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A celebraram contrato de arrendamento mercantil, guarnecido mediante a emissão de nota promissória, no valor global equivalente a R$ 113.547,23 (cento e treze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), cujo pagamento deveria se operacionalizar em 24 (vinte e quatro) prestações mensais. Dos autos extrai-se, outrossim, que na seqüência do desdobramento dos fatos, em data de 26 de outubro de 1.995, as partes litigantes firmaram termo aditivo de renegociação, anexo ao contrato de arrendamento mercantil anteriormente pactuado, em que restou avençado que a dívida oriunda do contrato principal deveria ser integralizada em 36 (trinta e seis) prestações mensais no valor unitário de R$ 2.810.07 (dois mil, oitocentos e dez reais e sete centavos), com vencimento estipulado no Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 114 de 253 interstício temporal permeado entre 26/10/1.995 e 26/09/1.998. E, tais constatações podem ser hauridas, sobretudo a partir do conteúdo dos dados e informações consignadas nos documentos anexados nas fls . 11/16 dos autos do processo de execução n.º 107/1.998, que se encontra em apenso. E mais, a partir do enfrentamento do acervo de informações carreadas aos autos, verifica-se que o veículo automotor objeto do pacto celebrado entre as partes litigantes foi alvo do delito de roubo em data de 08 de março de 1.996 (‘Vide’ fls. 15/16 dos autos). Existem, ainda, nos autos indicativos que dão conta da quitação, na sua feição parcial, de determinadas prestações alusivas ao contrato de arrendamento mercantil, cuja integralização se operou o lapso temporal compreendido entre idos do ano de 1.995 e o último quartel do ano de 1.996 (‘Vide’ fls. 25/42 dos autos). Todavia, a partir deste marco em especial a prova carreada aos autos torna-se obscura, não sendo possível lograr êxito em determinar, estreme de quaisquer dúvidas, exatamente como os fatos teriam se perpetuado, principalmente no que diz respeito à caracterização da circunstância consistente no fato de que o título de crédito que guarnece a ação de expropriação foi emitido como mecanismo tendente a corporificar obrigação jurídica de direito material que já se encontra quitada e/ou que tenha sido extinta como conseqüência da resilição, rescisão ou resolução contratual — fato este, em especial, que a embargante lançou mão, como pano de fundo, para dar robustez à consecução do direito alegado, o qual, por conseqüência, pendeu por pesar sobre os seus ombros o dever de promover a sua comprovação [art. 333, inciso I do Código de Processo Civil]. E, isso se justifica porque, a par do fato de a instituição financeira embargada ter demonstrado, à saciedade, a existência da relação jurídica de direito material entrelaçada pelas partes litigantes, máxime mediante a apresentação do título de crédito acostado nas fls. 11/16 dos autos do processo de execução n.º 107/1.998, que se encontra em apenso, o repertório de documentos que foram carreados aos autos pela embargante (‘Vide’ fls. 25/42 dos autos), não se presta a evidenciar que o direito por ela invocado detenha a especial virtude de ser alvo de proteção jurídica, eis por que não têm o condão de comprovar que tenham sido utilizados como forma de promover a quitação integral da obrigação jurídica e/ou que tenha sido extinta como conseqüência da resilição, rescisão ou resolução contratual, porquanto fazem menção ao pagamento de determinadas prestações durante o interstício temporal compreendido entre idos do ano de 1.995 e o último quartel do ano de 1.996 (‘Vide’ fls. 25/42 dos autos), quando, na verdade, do cotejo dos instrumentos de contrato firmados entre as partes, pode-se perceber que a quitaçã o integral da avença se operacionalizaria em 36 (trinta e seis) prestações mensais no valor unitário de R$ 2.810.07 (dois mil, oitocentos e dez reais e sete centavos), com v e n c i m e n t o e s t i p u l a d o n o i n t e r s t í c i o t e m p o r a l permeado entre 26/10/1.995 e 26/09/1.998. Na verdade, deduz-se que a embargante, consoante preconiza o art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, incumbiria o ônus da prova da assertiva por ela erigida como existente, fato este que, como dito anteriormente, não se operou. Em outros termos, não comprovou, de forma concreta e objetiva, que o título executivo, que guarnece a ação de expropriação, foi emitido c o m o mecanismo tendente a corporificar obrigação jurídica de direito material que já se encontra quitada e/ou que tenha sido extinta como conseqüência da resilição, rescisão ou resolução contratual, de forma a afastar a obrigação jurídica exteriorizada no bojo do título de executivo extrajudicial, o quê poderia dar azo à extinção da relação jurídica de direito material. Nesse diapasão, verificamos os ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY , vazados nos seguintes termos, ‘in verbis’: "Ônus de Provar. A palavra vem do latim, ‘onus’, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição da parte". Nessa ordem de idéias, através de um mero raciocínio silogístico conclui-se, a toda evidência, que persiste um débito remanescente a ser adimplido por parte da embargante, corporificado através do título executivo extrajudicial que guarnece a demanda executiva, de tal sorte que, em face da inexistência de prova de pagamento, parcial ou integral — cujo proceder deveria observar os cânones consagrados no bojo dos art. 334 ‘usque’ art. 345 do Novo Código Civil —, ainda remanesce, no plano dos fatos, uma obrigação jurídica pendente de pagamento traçada entre as partes, em que a embargante figura como devedora e, como corolário natural, o direito de exigir o seu adimplemento pelo credor ainda se mantém intacto. No mais, Disponibilizado - 9/10/2007 incumbe-me trazer à baila, por derradeiro, o fato de que, nessas hipóteses pontuais, exatamente por se tratar de fato que decorreu como conseqüência de estrito exercício regular de direito que a legislação reserva ao credor em almejar a consecução de seu direito de crédito, sequer se pode cogitar em aquilatação de implementação de ato ilícito hábil a retratar hipótese de dano de natureza moral, até mesmo porque, em sede de embargos à execução, como regra geral, o provimento jurisdicional que se pretende obter possui contornos e natureza jurídica eminentemente desconstitutiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução proposta por Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A, formulados por Auto Posto Parati Ltda. Pelo princípio da sucumbência, condeno a empresa embargante no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, considerando a natureza da demanda, de sobeja singeleza, bem como o largo espaço de tempo em que o processo tramitou, consoante preconizam o art. 20, §§ 3.º e 4.º do Código de Processo Civil. Ademais, DETERMINO que a escrivania promova o integral cumprimento da decisão que foi proferida nos autos do processo de execução n.º 107/1.998 que se encontra em apenso . Preclusa a presente decisão, translade-se cópia integral do presente veredicto à demanda executiva que se encontra em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atenciosamente, Arles Dias Silva Escrivão Designado INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO Ao Ilmo. Dr. Juliano Marques Ribeiro - OAB/MT 8.973 B Pontes e Lacerda/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que fique ciente do teor dos documentos de fls. 113/116 e 124 dos autos. NÚMERO DO PROCESSO: 2005/244. ESPÉCIE: Aposentadoria por Idade PARTE AUTORA: LUIZA ALVES TAVEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Juliano Marques Ribeiro PARTE RÉ: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO/DECISÃO: "Do teor dos documentos de fls. 113/116 e 124 dos autos, dê-se vista às partes." Arles Dias Silva Escrivão Designado – Autorizado INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Ilmo(a) Senhor(a) GILMAR ALVES FERREIRA (OAB:7092-B) Jauru/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que fique ciente da expedição das cartas precatórias para as comarcas de Videira e Caçador/ES, para a inquirição das testemunha arroladas pelos embargados. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/32. VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: Embargos de Terceiros PARTE AUTORA: Jair Hotts Frez e Vera Lucia da Silva Frez e Djalma Bianquini Filho e Edson Vander Moreira dos Santos e Ana Cleuza Cândida dos Santos e João Nunes da Cruz e Jorge Miranda da Penha e Selma Gonçalves Maurício Miranda e Arim Gomes Mota e Maria Aparecida Ferreira Mota e José Antonio dos Santos e Renilda Rosa dos Santos e Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 115 de 253 Sebastião Leite da Silva e Carlinda Soares da Silva e Valdeci Alves Pinto e Dalva Rodrigues de Lima Alves e Maurício Marciano da Silva e Vanderlei Messias de Lima e Jonair Lima Bianquini e Eloiza Helena da Cruz Bianquini e Ozéias Francisco de Carvalho e Valéria Donato Sobrinho e Nilson Moreira dos Santos e Mauro Ferreira e Maria da Silva Ferreira e Odil Andre Felipe e Antônia Generosa Felipe e Juvenal Cassimiro dos Santos e Iracema Emilia dos Santos e Ariel Mota Gomes e Iracilda Peres Madrona e José Leite da Silva Neto e Ana Cardoso da Silva e José Eugênio Batista e Analisi da Silva Batista ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Gilmar Alves Ferreira José Esteves de Lacerda Filho Gilmar Alves Ferreira José Esteves de Lacerda Filho PARTE RÉ: Agropecuária Rio das Pedras e A n t o n i o L u i z B o m e Dorfir Bom ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:Délcio Antonio de Oliveira Arles Dias Silva Escrivão Designado NÚMERO DO PROCESSO: 1998/21. ESPÉCIE: Reintegração de posse PARTE AUTORA: Agropecuária Rio das Pedras ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) Délcio Antonio de Oliveira PARTE REQUERIDA: Valdir Gomes da Silva e Valdo Elésio da Silva e Laercio Agostinho Pereira e João Pinto de Oliveira e João Alexandre Pereira e Paulo Pereira e Divino Nunes e Ari Vieira da Mota e Vanderlei ( Irmão do Valdeci da Mini-Tudo) e Arim Motta e Jonair Lima Bianquini e Djalminha Bianquini e Lucinei Rezende Arles Dias Silva Escrivão Designado INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO AO ILMO. DR. RAINÉRIO ESPÍNDOLA - OAB/MT 3.521-A Procurador Geral do Município de Jauru/MT INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Ilmo(a) Senhor(a) DÉLCIO ANTONIO DE OLIVEIRA( OAB:4050-B) SORRISO/MT Senhor(a): Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que, no prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias promova o recolhimento das custas e despesas relacionadas ao preparo e distribuição das cartas precatórias expedidas para as Comarca de Videira e Caçador/SC, sob pena de preclusão.. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/32. VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: Embargos de Terceiros PARTE AUTORA: Jair Hotts Frez e Vera Lucia da Silva Frez e Djalma Bianquini Filho e Edson Vander Moreira dos Santos e Ana Cleuza Cândida dos Santos e João Nunes da Cruz e Jorge Miranda da Penha e Selma Gonçalves Maurício Miranda e Arim Gomes Mota e Maria Aparecida Ferreira Mota e José Antonio dos Santos e Renilda Rosa dos Santos e Sebastião Leite da Silva e Carlinda Soares da Silva e Valdeci Alves Pinto e Dalva Rodrigues de Lima Alves e Maurício Marciano da Silva e Vanderlei Messias de Lima e Jonair Lima Bianquini e Eloiza Helena da Cruz Bianquini e Ozéias Francisco de Carvalho e Valéria Donato Sobrinho e Nilson Moreira dos Santos e Mauro Ferreira e Maria da Silva Ferreira e Odil Andre Felipe e Antônia Generosa Felipe e Juvenal Cassimiro dos Santos e Iracema Emilia dos Santos e Ariel Mota Gomes e Iracilda Peres Madrona e José Leite da Silva Neto e Ana Cardoso da Silva e José Eugênio Batista e Analisi da Silva Batista ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Gilmar Alves Ferreira José Esteves de Lacerda Filho Gilmar Alves Ferreira José Esteves de Lacerda Filho PARTE RÉ: Agropecuária Rio das Pedras e A n t o n i o L u i z B o m e Dorfir Bom ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:Délcio Antonio de Oliveira Arles Dias Silva Escrivão Designado INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Ilmo(a) Senhor(a) DR. JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO (OABMT: 2.492) - CUIABÁ/MT A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que apresente as contra-razões ao recurso de apelação no prazo da lei. NÚMERO DO PROCESSO: 2003/143. VALOR DA CAUSA: R$ 91.491,15 ESPÉCIE: Ordinária c/c Antecipação da Tutela Parcial PARTE AUTORA: HABTEC - Engenharia Sanitária e Ambiental Ltda ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Irani da Silva Pereira PARTE RÉ: Prefeitura Municipal de Jauru ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:Sadi Gentil JOSÉ CARLOS DE MELLO FILHO DESPACHO/DECISÃO: "Uma vez tempestivo, RECEBO o recurso de apelação interposto no seu duplo efeito. Intime-se a parte adversa para apresentar as razões no prazo da lei. Forme-se o quarto volume dos autos a partir do advento da sexcentésima folha [item 2.3.8, da Seção 3, do Capítulo 2, da CNGCGJ]. Cumpra-se integralmente." Arles Dias Silva Escrivão Designado - Autorizado INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO À ILMA. DRª. SANDRA MARISA BALBINO DA TRINDADE - OAB/MT 3638 Rua 7 de Setembro, nº. 33, Centro Centro de Minas/MG - CEP: 35260-000 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. NÚMERO DO PROCESSO: 1998/19. ESPÉCIE: Prestação de contas PARTE AUTORA: Cooperativa de Produção e Serviços de Altelândia Ltda PARTE RÉ: Hélcio Lino da Silva e Moacyr Francisco Ribeiro DESPACHO/DECISÃO: "Determino sejam os autos remetidos ao arquivo, mediante a estrita observância dos comandos estampados no art. 2.° e art. 3.° do Provimento n.° 011/2.007." Arles Dias Silva Escrivão Designado - Autorizado DR. DÉLCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB:4050-b) - Sorriso/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , do Disponibilizado - 9/10/2007 inteiro teor da decisão de fls. 1014/1015 dos autos. INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO AUDIÊNCIA Ilmo(a) Senhor(a) GILMAR ALVES FERREIRA (OAB/MT: 7092-B) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 116 de 253 JAURU/MT Senhor(a): Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito ou cuja(a) cópia(s ) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para comparecer(em) à audiência designada, bem como, para que providencie a regularização do mandato a ele outorgado. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/24. DATA, HORÁRIO E LOCAL: A audiência será de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e se realizará no dia3/12/2007, às 13:45 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. ESPÉCIE: Investigação de paternidade PARTE AUTORA: Ministério Público e Kauã Rodrigues PARTE RÉ: Sandra Maria Rodrigues e Francisco de Assis Ferraz ADVERTÊNCIAS:a) Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 343, §§ 1o e 2o do CPC). b) A testemunha que, devidamente intimada, não comparecer à audiência, poderá ser conduzida coercitivamente e responderá, ainda, pelas despesas do adiamento do ato (art. 412 do CPC), o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, d e s d e q u e i n t i m a d o s a t é 5 (cinco) dias antes da audiência. c) No caso de audiência preliminar , a parte deverá comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por advogado com poderes para transigir (art. 331 do CPC), ficando ciente de que, não hav e n d o a c o r d o , s e r ã o , e m a u d i ê n c i a , f i x a d o s o s p o n t o s controvertidos da demanda, decididas as questões processuais pendentes e deferidas as pr o v a s o p o r t u n a m e n t e r e q u e r i d a s . d ) A s eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC). OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Arles Dias Silva Escrivão Designado A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que proceda ao recolhimento das despesas judiciais referentes ao cumprimento da diligência pelo meirinho. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/69. VALOR DA CAUSA: R$ 1.708,64 ESPÉCIE: Carta precatória PARTE AUTORA: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso PARTE RÉ: P.C Ferreira Comércio - ME DESPACHO/DECISÃO: "Intime-se o credor para que proceda ao recolhimento das despesas judiciais referentes ao cumpri m e n t o d a diligência pelo meirinho." Arles Dias Silva Escrivão Designado - Autorizado INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO AO(À) ILMO.(A) DR.(A) MARIONELY ARAÚJO VIEGAS - OAB/MT - 2.684 Cáceres - MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. NÚMERO DO PROCESSO: 2000/47. ESPÉCIE: PARTE AUTORA: Ary Castelani PARTE RÉ: Dalvo Rossi DESPACHO/DECISÃO: "Determino sejam os autos remetidos ao arquivo, mediante a estrita observância dos comandos estampados no art. 2.º e art. 3.º do Provimento n.º 011/2.007." INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Arles Dias Silva Escrivão Designado - Autorizado Ilmo(a) Senhor(a) ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA AVELAR (OAB/MT:9721-A) PONTES E LACERDA/MT INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO AO ILMO. DR. LUCIANO BOABAID BERTAZZO - OAB/MT 7657-B Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que no prazo de 10 (dias), caso queira, se manifeste a respeito do documento de fl. 66 dos autos. NÚMERO DO PROCESSO: 2006/102. VALOR DA CAUSA: R$ 3.600,00 ESPÉCIE: Aposentadoria por Idade PARTE AUTORA: ALMANTINO GARCIA DE PAULA e MARIA ABADIA DE PAULA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). André Luis de Almeida Avelar André Luiz de Almeida Avelar PARTE RÉ: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Arles Dias Silva Escrivão Designado INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO AO ILMO. DR. PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR - OAB/MT 7.585 CUIABÁ/MT Disponibilizado - 9/10/2007 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito. NÚMERO DO PROCESSO: 2003/25. VALOR DA CAUSA: R$ 5.698,00 ESPÉCIE: Busca e apreensão - medida cautelar PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Luciano Boabaid Bertazzo PARTE RÉ: Jair Muniz DESPACHO/DECISÃO: "Em face do relato argüido pelo autor na petição de fl. 97 dos autos, SUSPENDO o andamento do presente processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto no art. 265, inciso V do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o autor para promover o andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se.." Arles Dias Silva Escrivão Designado - Autorizado INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO AO ILMO. DR. OSWALDO ALVARES DE CAMPOS JUNIOR - OAB/MT 6.702 Araputanga - MT Senhor(a): Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 117 de 253 A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresente as derradeiras alegações. NÚMERO DO PROCESSO: 2000/22. VALOR DA CAUSA: R$ 66.727,76 ESPÉCIE: PARTE AUTORA: Agrimar José da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Oswaldo Alvarez de Campos PARTE RÉ: Guizardi Junior Construtora e Incorporadora Ltda. DESPACHO/DECISÃO: "Encerrada a instrução, determino seja franqueada vista dos autos às partes, primeiramente ao autor e, na seqüência, à empresa requerida, para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentem as derradeiras alegações." Arles Dias Silva Escrivão Designado - Autorizado Notificação NOTIFICAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO AO ILMO. DR. CARLOS HONÓRIO DE CASTRO - OAB/MT 3541 -B Várzea Grande - MT Senhor(a): Fica Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADO(A) dos termos da ação abaixo identificada, cuja cópia da inicial segue anexa, para os devidos fins de direito. Processo n. 2007/106. Parte autora: Marcela Roberta André Lima Advogado: Carlos Honório de Castro Parte rEquerida: Divino José Lima Advogado: DESPACHO/DECISÃO: Considerando que o acordo a que faz menção a petição retro noticia o envolvimento d e t e r c e i r o s n a r e f e r i d a a v e n ç a , determino que seja procedida a notificação das partes para que apresentem documento que evidencie o consentimento de todos os acordantes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Arles Dias Silva Escrivão Designado Comarca de Cláudia Vara Única Intimação COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA JUIZ(A):VIRGÍNIA VIANA ARRAIS ESCRIVÃO(Ã):ROSANA APARECIDA BERTO CAVALCANTE DA SILVA EXPEDIENTE:2007/11 PROCESSOS COM SENTENÇA 46212 - 2006 \ 55. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: JOSÉ NIVALDO DE SOUZA ADVOGADO: DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Disponibilizado - 9/10/2007 ADVOGADO: LAÉRCIO FAEDA ADVOGADO: JOÃO GOMES DE SANTANA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, DR. JOÃO GOMES DE SANTANA, OAB/MT 5384, DO INTEIRO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 92 A 96 A SEGUIR TRANSCRITA. "INDENIZAÇÃO – AUTOS N.º 55/2006 (46212) VISTOS, EM CORREIÇÃO. JOSÉ NIVALDO DE SOUZA PROPÔS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DESFAVOR DE BANCO DO BRASIL S.A., AO ARGUMENTO DE QUE EM 14/06/2002 AVALIZOU UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, TENDO COMO ADQUIRENTE A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS NORTE SUL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO SUL/MT - ASPROSUL. INFORMOU QUE EM 29/05/2003 REFERIDO CONTRATO FOI RE-RATIFIC A D O , ALTERANDO A GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, EXCLUINDO-O DA SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL DO ADQUIRENTE, PORÉM, TEVE SEU N O M E I N C L U Í D O N O S C A D A S T R O S D O S E R A S A , A N T E O N ÃO PAGAMENTO DE R$ 684.967,51 (SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E SESS E N T A E S E T E R E A I S E C I N Q U E N T A E U M CENTAVOS), ORIUNDO DO AVAL INICIAL. PUGNOU, CONTUDO, EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR COBRADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM A INICIAL VIERAM OS DOCUMENTOS DE P. 12/23. CITADO, O REQUERIDO CONTESTOU NA P. 32/52, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO DO REQUERENTE NA P. 69/75. DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, A MESMA RESTOU INFRUTÍFERA ANTE A AUSÊNCIA DAS PARTES, PORÉM, O FEITO FOI SANEADO NA MESMA OPORTUNIDADE, AFASTANDO A PRELIMINAR ARGÜIDA, COM A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. SENDO AS MATÉRIAS DISCUTIDAS EM JUÍZO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, FOI DISPENSADA DILAÇÃO PROBATÓRIA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, I, DO CPC, VIERAM-ME CONCLUSOS PARA O JULGA M E N T O I M E D I A T O . É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. O REQUERENTE PUGNOU PELA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOTADAMENTE, ALMEJA O RECEBIMENTO DO MESMO VALOR CONSTANTE DO DOCUMENTO DE P. 23. O INSTITUTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO É PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO SANÇÃO ÀQUELE QUE COBROU INDEVIDAMENTE O CONSUMIDOR, PORÉM, CUMPRE A ESTE A COMPROVAÇÃO DE QUE, EFETIVAMENTE, PAGOU PELO VALOR INDEVIDO, SENDO DESCABIDA A APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO SE NÃO HOUVE O RESPECTIVO PAGAMENTO. A MERA COBRANÇA NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR A APLICAÇÃO DA MENCIONADA PENA CIVIL. A PREVISÃO PUNITIVA FOI CRIADA PARA EVITAR QUE O CREDOR SE ‘DESCUIDASSE’ E COBRASSE A MAIS DO DEVEDOR ‘POR ENGANO’, E ESTE, INDEVIDAMENTE, EFETUASSE O PAGAMENTO. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 É CLARO AO DISPOR ESTA PREMISSA LEGAL: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". DESTARTE, COMPULSANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, NÃO VERIFIQUEI QUALQUER COMPROVANTE DE QUE O REQUERENTE TENHA, EFETIVAMENTE, PAGO À REQUERIDA QUALQUER VALOR INERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COMO GARANTIDOR FIDEJUSSÓRIO, MUITO MENOS INDEVIDAMENTE E EM EXCESSO. SEGUNDO ORLANDO GOMES, "O PAGAMENTO INDEVIDO É FONTE DE OBRIGAÇÃO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE, PELO QUAL NÃO SE PERMITE O GANHO DE UM, EM DETRIMENTO DE OUTRO, SEM CAUSA JUSTIFICADA". O PAGAMENTO INDEVIDO É UMA MODALIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, OU SEJA, A PRIMEIRA É ESPÉCIE DA QUAL A SEGUNDA É GÊNERO. O ÔNUS DA PROVA É DE QUEM PAGA INDEVIDAMENTE, ISTO É, DO REQUERENTE, POIS ESTE DEVE CONVENCER O JUÍZO DO FATO ADUZIDO NA INICIAL, COMO PEÇA FUNDAMENTAL A EMBASAR O ERRO EM QUE HIPOTETICAMENTE INCIDIU O REQUERIDO. ALÉM DO ERRO, OUTRO ITEM DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NA CARACTERIZAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO É A INEXISTÊNCIA DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE A AQUISIÇÃO E A AUSÊNCIA DE OUTRA FORMA DE AÇÃO CAPAZ DE OBTER A REPARAÇÃO DO DIREITO. DESTA FORMA, CONCLUI-SE QUE AO PREJUDICADO PELO PAGAMENTO INDEVIDO, PARA INVOCAR O RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR, DEVE FAZER PROVA SUBSTANCIAL DO ERRO QUANTO AO PAGAMENTO, DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE O SEU EMPOBRECIMENTO E O ENRIQUECIMENTO DE QUEM RECEBEU O Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 118 de 253 PAGAMENTO, POIS A INOBSERVÂNCIA DE TAIS REQUISITOS RESULTARÁ NO FRACASSO DA DEMANDA. ASSIM SENDO, ANTE O EXPOSTO ACIMA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUEREU, AINDA, CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ANTE A INCLUSÃO DE SEU NOME E CPF NO S E R A S A , S E M P R É V I A C O M U N I C A Ç Ã O . O CONSUMIDOR TEM DIREITO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES EXISTENTES EM CADASTROS, FICHAS, REGISTROS E DADOS PESSOAIS E DE CONSUMO ARQUIVADOS SOBRE ELE, BEM COMO SOBRE AS SUAS RESPECTIVAS FONTES. OS CADASTROS E DADOS DE CONSUMIDORES DEVEM SER OBJETIVOS, CLAROS, VERDADEIROS E EM LINGUAGEM DE FÁCIL COMPREENSÃO, NÃO PODENDO A INSTITUIÇÃO QUE SE PRESTA A MANTER O CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VEDAR O ACESSO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR CADASTRADO. ASSIM SENDO, A ABERTURA DE CADASTRO, FICHA, REGISTRO E DADOS PESSOAIS E DE CONSUMO DEVERÁ SER COMUNICADA POR ESCRITO AO CONSUMIDOR, QUANDO NÃO SOLICITADA POR ELE, CABENDO A ESTE, SEMPRE QUE DETECTAR INEXATIDÃO NOS SEUS DADOS E CADASTROS, EXIGIR SUA IMEDIATA CORREÇÃO, DEVENDO O ARQUIVISTA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, COMUNICAR A ALTERAÇÃO AOS EVENTUAIS DESTINATÁRIOS DAS INFORMAÇÕES INCORRETAS. O QUE OCORREU NO CASO DOS AUTOS FOI A INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME E CPF DO REQUERENTE NO SERASA, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO MESMO, IMPOSSIBILITANDO-O DE SE MANIFESTAR SOBRE A ANOTAÇÃO EQUIVOCADA, VINDO A DIFICULTAR SEU CRÉDITO, PORTANTO, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. O BANCO REQUERIDO CONTESTA TAL FATO, ADUZINDO QUE "NÃO É VERDADE QUE O BANCO REQUERIDO TENHA EFETUADO A COBRANÇA DO DÉBITO. NA VERDADE, COMO FOI AFIRMADO PELO AUTOR NA INICIAL, ESTE RECEBEU APENAS UM COMUNICADO PRÉVIO DO SERASA DE QUE O SEU NOME SERIA INCLUÍDO NAQUELE BANCO DE DADOS. SE DESEJASSE, O AUTOR PODERIA OBTER, JUNTO A PRÓPRIA SERASA, TODOS OS ESCLARECIMENTOS QUANTO AO REGISTRO, EXIGINDO DO ÓRGÃO A CORREÇÃO OU CANCELAMENTO APÓS A CONSTATAÇÃO DE SER INDECIDO" (USQUE P. 36/37). CARREANDO AS PROVAS DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O REQUERIDO NÃO JUNTOU DOCUMENTO COMUNICATIVO, EXPEDIDO PELO SERASA, QUE ALTERASSE O DIREITO INDENIZATÓRIO INVOCADO PELO REQUERENTE, MANTENDO-SE, APENAS, NAS ILAÇÕES CONTRADITÓRIAS. POR DERRADEIRO, RESTA PACIFICADO PELAS CORTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O ENTENDIMENTO QUE A INCLUSÃO INDEVIDA, SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR, NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENSEJA A APLICAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO SUBJETIVO, COM O ABALO À HONRA E MORAL DAQUELE QUE NADA DEVIA E TEVE SEU NOME RESTRITO PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS. SENÃO VEJAMOS: "CONSUMIDOR. RECURSO E S P E C I A L . I N S C R I Ç Ã O N O C A D A S T R O D E I N A D I M P L E N T E S. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM A SUA PRÉVIA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO OCASIONA-LHE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS PELA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO CADASTRO. NESSE CASO, DEMONSTRA-SE O DANO MORAL PELA SIMPLES COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES." (STJ - RESP 4420561/RS; RECUSO ESPECIAL 2002/0070900-8, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DATA JULG. 07/11/2002, DJU 17.02.2003, P. 274). ANTE O ACIMA EXPOSTO, RECONHEÇO O DANO OBJETIVO MORAL SOFRIDO PELO REQUERENTE, ANTE O NEXO CAUSAL DA MERA INCLUSÃO NO SERASA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO MESMO, PORTANTO, INDEVIDAMENTE. ASSIM, PASSO A FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. OS CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO PESSOAL NÃO SE OBJETIVAM AO RESSARCIMENTO, MAS SIM À COMPENSAÇÃO, QUE, É CERTO, NÃO FARÁ A SITUAÇÃO ANTERIOR SE RESTABELECER, SENÃO PERMITIR AO VITIMADO AMENIZAR O SOFRIMENTO CAUSADO PELO DANO, ALÉM DE FAZER COM QUE O AGENTE SINTA O MAL QUE CAUSOU. DIANTE DESSA PREMISSA, MISTER ATENTAR - S E A O S PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASSIM É QUE SE DIZ QUE A REPARAÇÃO DO DANO MORAL APRESENTA TRÊS FUNÇÕES INERENTES A ELA: COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E SOCIAL. A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA É MERAMENTE SATISFATIVA, POIS É UMA FORMA DE COMPENSAR O LESADO PELOS SOFRIMENTOS OCASIONADOS PELO AGENTE DO ATO ILÍCITO. A FUNÇÃO PUNITIVA TERÁ UM SENTIDO PEDAGÓGICO PARA O OFENSOR, POIS, ENSINA-LO-Á Disponibilizado - 9/10/2007 A AGIR COM CAUTELA EM SEUS ATOS. INCLUSIVE, É IMPORTANTE COMO CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DO QUANTUM A INDENIZAR E, POR FIM, A FUNÇÃO SOCIAL É REFLEXO DIRETO DA FUNÇÃO PUNITIVA, POIS, A MEDIDA EM QUE ESTA EXERCE PAPEL INIBIDOR NA PRÁTICA DE NOVAS OFENSAS, ESTE FATO TEM REPERCUSSÃO SOCIAL, PRODUZINDO REFLEXOS IGUALMENTE PEDAGÓGICOS NO CONTEXTO SOCIAL. ASSEGURANDO A JUSTA REPARAÇÃO DO PREJUÍZO, PORÉM, NÃO ME OLVIDANDO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO REQUERENTE E LEVANDO-SE EM CONTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERIDO, ARBITRO A COMPOSIÇÃO DO DANO MORAL À SUA OFENSA SUBJETIVO EM 50 (CINQUENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. POR TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS, COM A CONSEQÜENTE EXCLUSÃO DO NOME E CPF DO REQUERENTE DO SERASA. ASSIM SENDO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RATEADAS ENTRE AS PARTES, FICANDO O RECOLHIMENTO PELO REQUERENTE SOBRESTADO PELO PRAZO DE 05 ANOS, POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, DA LEI N.º 1.050/60. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR HAVER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. CUMPRA-SE". CLÁUDIA, 27 DE JUNHO DE 2.007. VIRGÍNIA VIANA ARRAIS JUÍZA DE DIREITO PROCESSOS COM INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS 48421 - 2007 \ 163. AÇÃO: REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA REQUERENTE: DANIEL BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: RUSSEL ALEXANDRE B. MAIA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. RUSSEL ALEXANDRE B. MAIA, OAB/MS 6.296, PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 31/10/2007, ÀS 15:00 HORAS, BEM COMO DO TEOR DO DESPACHO TRANSCRITO. VISTOS. AÇÃO DE PEDIDO DE AUXÍLIODOENÇA PROPOSTA POR DANIEL BARBOSA DOS SANTOS CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PUGNANDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO SENTIDO DE COMPELIR O INSS A PROMOVER O IMEDIATO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MENSAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. FUNDAMENTOU SEU PEDIDO NO FATO DE QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO EM JULHO/2005 E QUE FOI BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 12/03/2007. EM 10/05/2007 PUGNOU, ADMINISTRATIVAMENTE, PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, PORÉM A REQUERIDA APRESENTOU COMUNICADO DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO (P. 16). JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS DE P. 05/25. AUTUADOS, VIERAM-ME CONCLUSOS. INOBSTANTE TODA A DISCUSSÃO TRAVADA EM TORNO DO CABIMENTO OU NÃO DO INSTITUTO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO, ENTENDO SER CABÍVEL A CONCESSÃO INITIO LITIS E INAUITA ALTERA PARTS DA TUTELA SE PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 273 DO CPC E, NOTADAMENTE NOS LITÍGIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, HAVENDO, CASOS TAIS, REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO CABIMENTO DA MEDIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA ENCERRADA NA SÚMULA Nº 729. É CEDIÇO QUE PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA MISTER A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO SUPRA, SENDO EXIGIDO EM SEU CAPUT A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONDUZA À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE. E MAIS, O ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL AINDA EXIGE QUE A PARTE REQUERENTE DEMONSTRE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CASO A SOLUÇÃO OCORRA SOMENTE AO FINAL OU AINDA O ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO REQUERIDO (ART. 273, I E II DO CPC). PARTINDO DAS PREMISSAS LEGAIS SUPRA ANALISADAS E Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 119 de 253 CONSIDERANDO OS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS, TENHO QUE O REQUERENTE DEMONSTROU, INICIALMENTE, QUE FOI BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 12/03/2007 E QUE NÃO MAIS OBTEVE O DIREITO DE GOZAR DO REFERIDO BENEFÍCIO, DIANTE DA COMUNICAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA, ONDE INDEFERIU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PROVADA ESTÁ SUA CONDIÇÃO DE SEGURADO. DESTARTE, APRESENTOU ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL INFORMANDO ESTAR INAPTO PARA EXERCER SUA FUNÇÃO, BEM COMO LAUDO MÉDICO DA MEDICINA DO TRABALHO, SENDO TAIS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA CONVENCER O JUÍZO DA ATUAL CONJUNTURA VIVIDA PELO REQUERENTE. ASSIM SENDO, RECEBO OS DOCUMENTOS COMO INEQUÍVOCOS, POIS CORROBORARAM COMO SENDO VEROSSÍMEIS AO FATO ADUZIDO NA PEÇA VESTIBULAR. POR FIM, É PATENTE A POSSIBILIDADE DE DANO IMINENTE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, POR TRATAR-SE DE VERBA ALIMENTAR. EX POSITIS, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA E DETERMINO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A CONCEDER À REQUERENTE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DE 12/03/2007, PAGANDO AS PARCELAS DEVIDAS E VENCIDAS NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, MONETARIAMENTE CORRIGIDAS, E EFETUANDO SUA IMEDIATA INSCRIÇÃO NO SISTEMA BENEFICIÁRIO PARA FINS DE FUTUROS PAGAMENTOS MENSAIS, NO VALOR DE R$ 850,75 (OITOCENTOS E CINQÜENTA REAIS, SETENTA E CINCO CENTAVOS) POR MÊS. ESTE FEITO TRAMITARÁ PELO RITO SUMÁRIO. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA 31/10/2007, ÀS 15:00 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE A REQUERIDA, VIA PRECATÓRIA, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DESIGNADA, OCASIÃO EM QUE PODERÁ APRESENTAR RESPOSTA, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS E ROL DE TESTEMUNHAS, COM PEDIDO DE PERÍCIA, SE FOR O CASO. NA AUDIÊNCIA, NÃO OBTIDA A CONCILIAÇÃO E NÃO OCORRENDO QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 329 E 330, I DO CPC E HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AS TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS SERÃO AQUELAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL E NA CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 48420 - 2007 \ 162. AÇÃO: REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA REQUERENTE: LUCINEIA FERREIRA VAL ADVOGADO: RUSSEL ALEXANDRE B. MAIA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. RUSSEL ALEXANDRE B. MAIA, OAB/MS 6.296, PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 31/10/2007, ÀS 15:30 HORAS, COMO DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. VISTOS. COM SUSTENTÁCULO NOS ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 4º DA LEI 1.060, DE 05.02.50, C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE PEDIDO DE AUXÍLIO- DOENÇA PROPOSTA POR LUCINÉIA FERREIRA VAL CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PUGNANDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO SENTIDO DE COMPELIR O INSS A PROMOVER O IMEDIATO P A G A M E N T O D O B E N E F Í C I O M E N S A L D E A U X Í L I O - D O E N Ç A. FUNDAMENTOU SEU PEDIDO NO FATO DE QUE DEVIDO A PROBLEMAS DE SAÚDE CAUSADOS PELA NATUREZA DE SEU TRABALHO FOI AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES E PERCEBEU O BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 22/09/2006 (P. 13). EM 14/05/2007 PUGNOU, ADMINISTRATIVAMENTE, PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, PORÉM A REQUERIDA APRESENTOU COMUNICADO DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO (P. 14). JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS DE P. 08/26. AUTUADOS, VIERAM-ME CONCLUSOS. INOBSTANTE TODA A DISCUSSÃO TRAVADA EM TORNO DO CABIMENTO OU NÃO DO INSTITUTO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO, ENTENDO SER CABÍVEL A CONCESSÃO INITIO LITIS E INAUITA ALTERA PARTS DA TUTELA SE PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 273 DO CPC E, NOTADAMENTE NOS LITÍGIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, HAVENDO, CASOS TAIS, REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO CABIMENTO DA MEDIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA ENCERRADA NA SÚMULA Nº 729. É CEDIÇO QUE PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA MISTER A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO SUPRA, Disponibilizado - 9/10/2007 SENDO EXIGIDO EM SEU CAPUT A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONDUZA À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE. E MAIS, O ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL AINDA EXIGE QUE A PARTE REQUERENTE DEMONSTRE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CASO A SOLUÇÃO OCORRA SOMENTE AO FINAL OU AINDA O ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO REQUERIDO (ART. 273, I E II DO CPC). PARTINDO DAS PREMISSAS LEGAIS SUPRA ANALISADAS E CONSIDERANDO OS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS, TENHO QUE O REQUERENTE DEMONSTROU, INICIALMENTE, QUE FOI BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 22/09/2006 E QUE NÃO MAIS OBTEVE O DIREITO DE GOZAR DO REFERIDO BENEFÍCIO, DIANTE DA COMUNICAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA, ONDE INDEFERIU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PROVADA ESTÁ SUA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DESTARTE, APRESENTOU ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL INFORMANDO ESTAR INAPTA PARA EXERCER SUA FUNÇÃO, SENDO TAL DOCUMENTO HÁBIL PARA CONVENCER O JUÍZO DA ATUAL CONJUNTURA VIVIDA PELA REQUERENTE. ASSIM SENDO, RECEBO O DOCUMENTO COMO INEQUÍVOCO, POIS CORROBORA COMO SENDO VEROSSÍMIL AO FATO ADUZIDO NA PEÇA VESTIBULAR. POR FIM, É PATENTE A POSSIBILIDADE DE DANO IMINENTE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, POR TRATAR-SE DE VERBA ALIMENTAR. EX POSITIS, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA E DETERMINO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A CONCEDER À REQUERENTE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DE 22/09/2006, PAGANDO AS PARCELAS DEVIDAS E VENCIDAS NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, MONETARIAMENTE CORRIGIDAS, E EFETU A N D O S U A I M E D I A T A INSCRIÇÃO NO SISTEMA BENEFICIÁRIO PARA FINS DE FUTUROS PAGAMENTOS MENSAIS, NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO POR MÊS. ESTE FEITO TRAMITARÁ PELO RITO SUMÁRIO. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA 31/10/2007, ÀS 15:30 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE A REQUERIDA, VIA PRECATÓRIA, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DESIGNADA, OCASIÃO EM QUE PODERÁ APRESENTAR RESPOSTA, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS E ROL DE TESTEMUNHAS, COM PEDIDO DE PERÍCIA, SE FOR O CASO. NA AUDIÊNCIA, NÃO OBTIDA A CONCILIAÇÃO E NÃO OCORRENDO QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 329 E 330, I DO CPC E HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AS TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS SERÃO AQUELAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL E NA CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 47664 - 2007 \ 32. AÇÃO: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REQUERENTE: NADIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO AVOGADO DR. RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS, OAB /MT5.871-B, PARA QUE COMPAREÇA EM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 31/10/2007, NOS TERMOS DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. VISTOS. PUGNA A REQUERENTE PELA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE P. 58 AO ARGUMENTO DE QUE É A JUSTIÇA COMUM O JUÍZO COMPETENTE PARA CUMPRIR O ATO DEPRECADO. DESTARTE, COM A RAZÃO A REQUERENTE. TRATA DE PREMISSA CONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE, DESCRITA NO INCISO I DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ COMO EXCEÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR, QUANDO FOR RÉ A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, NAS CAUSAS DE ACIDENTE DE TRABALHO. SOBRE O ASSUNTO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIU O SEGUINTE JULGADO EM CASO ANÁLOGO: "PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF/88.1. PARA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CASO DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DEVE-SE CONSIDERAR A NATUREZA DO BENEFÍCIO, SE ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO O PROCEDIMENTO ADOTADO PARA A SUA CONCESSÃO. AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 120 de 253 FEDERAL, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 109, § 3º, DA LEI MAIOR. DESSA FORMA, AS AÇÕES QUE ENVOLVAM CONCESSÃO E REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE, INDEPENDENTEMENTE DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU, DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS NA JUSTIÇA FEDERAL. EXCEÇÃO A ESTA REGRA ESTÁ NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS TÍPICAS, ENVOLVENDO O TRABALHADOR E A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NAS QUAIS HÁ NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A SER REALIZADA PELO INSS, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A TEOR DO ART. 109, INCISO I, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". (JULGADO EM 28/02/2007, DJU 26.03.2007, P. 200, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), 3 ª S E Ç Ã O ) . P E L O E X P O S T O , D E F I R O O P E D I D O FORMULADO NA P. 62/63, CONFORME INTELIGÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ASSIM, OFICIE-SE O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP/MT, PARA DEVOLVER A PRECATÓRIA INDEPENDENTE DE CUMPRIMENTO. TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PARA INTIMAR A AUTARQUIA FEDERAL É O DOBRO DO PREVISTO NO RITO SUMÁRIO, CANCELO A AUDIÊNCIA DE P. 54 E REDESIGNO PARA O DIA 31 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS 13:30 HORAS. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A JUSTIÇA COMUM DE SINOP, A FIM DE CUMPRIR O PRESENTE ATO. INTIME-SE A REQUERENTE DA REDESIGNAÇÃO. CUMPRA-SE. 48498 - 2007 \ 64. AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (SEM FIANÇA) REQUERENTE: RONALDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO A. G. REALI REQUERIDO(A): ESTE JUÍZO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. MARCELO A. G. REALI OAB/SP 178.684, DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA. VISTOS. O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL POIS TAL BENEDÍCIO NÃO SE PODE APLICAR A QUEM ESTÁ PRESO PREVENTIVAMENTE. ADEMAIS, POR ENTENDER QUE OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE PERMANECEM INALTERADOS, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO MESMO NOS TERMOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE P. 46/49 DOS AUTOS 01/07, EM APENSO. COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE EVERALDO VASQUE PAULISTA, EXTRAIA-SE CÓPIA DO PEDIDO DE P. 32/35 E JUNTE-O AOS AUTOS 01/07, EM APENSO, VINDO-ME CONCLUSOS PARA ANÁLISE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ARQUIVE-SE. DÊ CONHECMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA DECISÃO. T Comarca de Ribeirão Cascalheira Vara Única Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Ribeirão Cascalheira - MT JUÍZO DA Vara Única MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) Wagner Plaza Machado Junior OFICIAL DE JUSTIÇA: Vilson de Assis Lourenço Caiado NÚMERO DO PROCESSO: 2006/49. VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: PA-Porte Ilegal de Arma AUTOR: Ministério Público do Estado de Mato Grosso RÉU: Wenderson Pereira Brito ADVOGADO(S) DO RÉU: Dr.(s) DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS DATA, HORÁRIO E LOCAL DA AUDIÊNCIA: A audiência será Oitiva de Testemunhas de Acusação e se realizará no dia13/11/2007, às 15:30horas (MT), no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. FINALIDADE(S): EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU para comparecer(em) à audiência designada. DESPACHO/DECISÃO: "Visto em correição. 1. Malgrado os dizeres do item 1 de fls. 82, até a presente data o i. defensor não olvidou apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas, como faculta o art 395 do CPP. Esta Disponibilizado - 9/10/2007 omissão, segundo entendimento do E. STF, não causa mácula processual, haja vista a facultatividade da apresentação de referida peça processual da defesa, inclusive dativa (RTJ 170/193). Deste sentir a jurisprudência do E. TJSP 'in' RJTACrimSP 23/130. Isto posto, declaro preclusa a apresentação da defesa prévia. 2. Encaminhe-se a arma apreendida (fls. 21) à Unidade do Exército Brasileiro. 3. No mais, retifico a data para realização de audiência indicada no item 2 de fls. 82, sendo 13.11.2007, às 15:30 hs (MT) Às providências. Expediente necessário. Cumpra-se.." ADVERTÊNCIAS: a) Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 343, §§ 1o e 2o, do CPC). b)A testemunha que, devidamente intimada, nã o comparecer à audiência, poderá ser conduzida coercitivamente e responderá, ainda, pelas despesas do adiamento do ato (art. 412 do CPC), sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência , o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, desde que intimados até 5 (cinco) dias antes da audiência. c) No caso de audiência de conciliação e saneamento , a parte deverá comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por advogado com poderes para transigir (art. 331 do CPC), ficando ciente de que, não havendo acordo, serão, em audiência, fixados os pontos controvertidos da demanda, decididas as questões processuais pendentes e deferidas as provas oportunamente requeridas. d) As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC). Sede do juízo e Informações: Av. Padre João Bosco Nº 2310 Bairro: Setor Industrial Cidade: Ribeirão Cascalheira-MT Cep:78675000 Fone: (66) 3489-1831. Ribeirão Cascalheira - MT, 8 de outubro de 2007. Edivânia Géssica Vicentina Soares 12/2007 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Ribeirão Cascalheira - MT JUÍZO DA Vara Única MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) Wagner Plaza Machado Junior OFICIAL DE JUSTIÇA: Vilson de Assis Lourenço Caiado NÚMERO DO PROCESSO: 2007/63. VALOR DA CAUSA: R$ 630,00 ESPÉCIE: Revisão de alimentos PARTE AUTORA: Márcio Pereira de Brito, Cpf: 811.620.061-53, Rg: 1113421-6 SSP MT Filiação: Júlio Barbosa de Brito e Filomena Pereira de Brito, data de nascimento: 15/2/1978, brasileiro(a) , natural de Barra do garças-MT, solteiro(a), comerciante, Endereço: Av. Padre João Bosco, Nº 1374, Bairro: Centro, Cidade : Ribeirão Cascalheira-MT ADVOGADO(s) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) Deusiano Ferreira dos Santos PARTE RÉ E QUALIFICAÇÃO: Dominik Brito e VALERIA BARROS ARRUDA FINALIDADE: LEVAR A EFEITO O(S) ATO(S) INDICADO(S) ABAIXO, NO CAMPO "OBJETO", de conformidade com o despacho abaixo transcrito e documentos eventualmente anexados, cuja(s) cópia(s) segue(m ) anexa(s) como parte(s) integrante(s) deste mandado. OBJETO: INTIMAÇÃO DO DR. DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS , para comparecer na audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/11/2007 às 13:00 horas (MT) , no Edifício do Fórum. DESPACHO/DECISÃO: "I – Designo para o dia 14 de novembro de 2007, às 13:00, para audiência de tentativa de conciliação. II – Cite-se a representante, observando-se o art. 5o, §§ 1o e 2o. da Lei 5.478/68. III – Intime-se a parte autora. IV – Dê-se ciência ao Ministério Público.." ADVERTÊNCIA(S): PEÇAS que integram este mandado : Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 121 de 253 Sede do juízo e Informações: Av. Padre João Bosco Nº 2310 Bairro: Setor Industrial Cidade: Ribeirão Cascalheira-MT Cep:78675000 Fone: (66) 3489-1831. ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) LUCIANO BOABAID BERTAZZO PARTE REQUERIDA: TATIANY DE SOUZA COSTA CIA LTDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, acerca da sentença abaixo transcrita. Ribeirão Cascalheira - MT, 8 de outubro de 2007. Edivânia Géssica Vicentina Soares SENTENÇA "Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Tatiany de Souza Costa e Cia Ltda. De acordo com o autor, após a apreensão do bem, as partes compuseram-se extrajudicialmente e o réu efetuou o pagamento das prestações em atraso. Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. P. R. I." Feliz Natal, 4 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. 12/2007 Comarca de Feliz Natal Vara Única Edital EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO AUTOS Nº 2007/13. Cód. 46155 ESPÉCIE: CP-Apropriação Indébita AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MATO GROSSO RÉU: MÁRCIO ROBERTO DA SILVA CITANDO/: Márcio Roberto da Silva, Cpf: 903.385.291-87, Rg : 1316905-0 SSP/MT, Filiação: José Roberto da Silva e Francisca B. de Arruda, data de nascimento: 6/8/1978, natural de Vera-MT, solteiro, serviços gerais, endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado acima indicado, de conformidade com o despacho a seguir transcrito e com a denúncia, cujas cópias seguem anexas, como parte integrante deste mandado, cientificando-o do inteiro teor da referida denúncia, bem como sua INTIMAÇÃO para que compareça na audiência para seu interrogatório, designada para o dia 06 de novembro de 2007 às 14:35 horas , sito no endereço ao final indicado, para ser interrogado oportunidade na qual, querendo, poderá se fazer acompanhar de advogado, ficando também ciente o réu de que, após o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas no prazo legal. RESUMO DA INICIAL: No dia 16 de dezembro de 2003, o denunciado Marcio Roberto da Silva, locou pelo período de duas horas, uma motocicleta da Locadora Auto Giro, de propriedade de Edson Ernesto Motal. O denunciado não devolveu a mota na data prevista, sem dar qualquer justificativa, apropriando-se do bem recebido, fazendo com que a vítima registrasse boletim de ocorrência. Em data de 06/02/2004, a polícia localizou o denunciado na cidade de Sorriso-MT, o qual confessou que a motocicleta estava escondida, na residência de José Maria da Conceição, onde o veículo foi encontrado e restituído à vítima. Assim agindo, incorreu o denunciado na conduta tipificada no art. 168, do Código Penal, razão pela qual é oferecida a presente denúncia. DECISÃO/DESPACHO: " Vistos etc. Designo audiência de interrogatório para o dia 06 de novembro de 2007, às 14:35 horas, devendo o réu ser citado por edital. Intimem-se. Expeça-se o necessário." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da L e i . E u , E u , P r i s c i l a G. Rodrigues, oficial escrevente, digitei., digitei. Feliz Natal, 4 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. Intimação INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 2007/148. Cód. 46487 VALOR DA CAUSA: R$ 34.365,24 Disponibilizado - 9/10/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/258. Cód. 46869 VALOR DA CAUSA: R$ 9.189,57 ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE AUTORA: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JOIR AUGUSTO LOCCAL DA SILVA PARTE RÉ: JAIR DIAS FERREIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado do requerente, por tod o o conteúdo do despacho abaixo transcrito, para que, efetue o pagamento da diligência da Srª Oficiala de Justiça no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a ser pago no Banco do Brasil, Agência 1180-0, conta corrente 28716-4, em nome de Oficiais de Justiça, CNPJ n. 07.113.696.0001-01, da cidade de Feliz Natal-MT, lembrando que, caso queira enviar o comprovante de depósito via fax, nos termos da Tabela A, item 07, da Lei 7.603/01, será cobrado R$ 5,30 pela primeira folha de fax, mais R$ 2,60 por folha que se acrescer, devendo este valor ser depositado diretamente ao FUNAJURIS, através de guia fornecida pela internet ou pelo cartório distribuidor. Após, enviados os comprovantes de depósito via fax, deverão também os originais ser remetidos à este juízo. DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com pedido de liminar, ajuizada pelo Banco Finasa S.A., contra Jair Dia s F e r r e i r a , a m b o s devidamente qualificados. Aduz que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, e que o(a) réu(ré) encontra-se inadimplente, tendo sido constituído em mora através de protesto/notificação extrajudicial . É o r e l a t ó r i o . D e c i d o . Estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será co n c e d i d a l i m i n a r m e n t e , d e s d e q u e c o m p r o v a d a a m o r a o u o inadimplemento do devedor". Por sua vez, o §2º do artigo 2º do referido diploma legal dispõe: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". Diante dessas disposições legais e dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que merece ser acolhido o pedido autoral, haja vista restarem demonstrados o vencimento do prazo para pagamento e a mora do devedor. Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial. Expeça-se o necessário mandado de busca e apreensão, para recolher o bem em nome do requerente ou à sua ordem, intimando o requerido do disposto nos §§ 1º e 2º do DL nº 911/69, in verbis: "§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). "§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 122 de 253 apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar. Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC, se necessários." Feliz Natal, 1 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÚMERO DO PROCESSO: 2007/151. Cód. 46497 VALOR DA CAUSA: R$ 2.382,48 ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa PARTE AUTORA: DELSON MASSAMITU ASAHIDE ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Caio Lorenzo Acialdi e ARY FRUTO PARTE RÉ: GAMA PNEUS E PEÇAS PARA CAMINHÕES LTDA - ME FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte exeqüente, para que em 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão da oficiala de justiça da 6º Vara da Comarca de Sinop-MT. Certidão da oficiala de justiça: Procedi a citação da empresa, Gama Pneus e Peças para Caminhões Ltda – ME, na pessoa da sócia-proprietária, Sra. Rosane Gabriel. A qual bem ciente ficou de todo o conteúdo do mandado e dos termos da ação, que assinou e aceitou a contrafé que lhe ofereci. E no dia 08/08/2007 às 10:05 diligencie-me novamente no endereço fornecido e aí sendo procedi a penhora de bens e a avaliação, de acordo com o auto de penhora, deposito e avaliação em anexo, nomeando o Sr. Wilson Alves da Gama, sócio proprietário da empresa requerida, o qual na mesma oportunidade foi intimado da penhora e da avaliação. E bem ciente ficou das penalidades da lei, do conteúdo da ação e do mandado, que assinou no auto de penhora e o mandado. O referido é verdade e dou fé. Auto de Penhora e Depósito: 08/08/2007, Sinop-MT, às 10:05 horas. Estimativa do bem penhora: R$ 4.000,00. Depositário: Wilson Alves da Gama, endereço: Rua João Pedro Moreira de Carvalho, 3438, Gama Pneus e Peças para Caminhões Ltda-ME. Bem penhorado: Um diferencial de caminhão fuscão (Volkswagen), ano 1984, raiado, a ar, digo, freio a ar. Feliz Natal, 4 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADA NÚMERO DO PROCESSO: 2007/26. Cód. 45962 VALOR DA CAUSA: R$ 11.816,83 ESPÉCIE: Busca e apreensão - medida cautelar PARTE EXEQUENTE: BANCO FINASA S/A PARTE EXECUTADA: GILBERTO TOSCAN FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada da parte requerente acima descrita, conforme sentença abaixo transcrita. SENTENÇA "Vistos etc. Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão, ajuizada pelo Banco Finasa S/A em face de Gilberto Toscan, todos devidamente qualificados. As partes celebraram acordo (fl. 38). Em razão do acordo celebrado entre as partes, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do C ó d i g o d e P r o c e s s o C i v i l , já distribuídas na transação custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I." Feliz Natal, 4 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. MARCELO SEGURA PARTE RÉ: ROGÉRIO LUIZ RODRIGUES e NADIR KAOCH RODRIGUES ADVOGADO(S) D A P A R T E R É : C A R L O S A L B E R T O K O C H E A L E X SANDRO MONARIN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, acerca do despacho abaixo transcrito. DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Intimem-se os autores para se manifestar se ainda possuem interesse na produção de prova pericial, no prazo de cinco dias." Feliz Natal, 5 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÚMERO DO PROCESSO: 2005/261. Cód. 44365 VALOR DA CAUSA: R$ 200.000,00 ESPÉCIE: Reintegração de posse PARTE AUTORA: MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARCOS DE MOURA HORTA PARTE RÉ: MADEIREIRA BRAGADENSE LTDA - EPP ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:RICARDO LUIZ HUCK, ADRIANA CERAVOLO REPELLI HUCK e JONAS J. F. BERNARDES FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados da parte requerente e requerida, acerca do despacho abaixo transcrito. DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. 1.Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2.Intimem-se as partes, iniciando-se pelo autor, para oferecer alegações finais, através de memoriais, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 454, § 3º, do CPC." Feliz Natal, 5 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 2007/125. Cód. 46386 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: Demarcatória PARTE REQUERENTE: ROGERIO GERSTBERGER ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERENTE: Dr.(s) Caio Lorenzo Acialdi e ARY FRUTO PARTE REQUERIDA: PAULO ROBERTO DORR e JOSÉ IVANOR ALVES DA SILVA e DEOMAR COSMA e GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados da parte requerente e requerida, acerca da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA "Vistos etc. Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Rogério Gerstberger em face de Paulo Roberto Dorr, José Ivanor Alves da Silva, Deomar Costa e Gustavo Ferreira de Souza, todos devidamente qualificados. As partes celebraram acordo (fl. 102/103). O pacto celebrado pelas partes está em consonância com a legislação pertinente. Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e, em conseqüência, extingo o processo, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transaçã o honorários advocatícios. Custa já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I." Feliz Natal, 5 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA) INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÚMERO DO PROCESSO: 2005/141. Cód. 43776 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: Reivindicatória PARTE AUTORA: ARI LODI e OLIMPIA RIZELLO LODI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). ASTOR RHEINHEIMER E Disponibilizado - 9/10/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/158. Cód. 46829 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Carta precatória PARTE AUTORA: BV FINANCEIRA S.A CRED. FINANC. E INVEST. ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE PARTE REQUERIDA: JOSE KAEFER Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 123 de 253 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, para que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça a seguir transcrita. Certidão do oficial de justiça: Efetuei a busca e apreensão, do veículo, marca Fiat Tempra SX, na cor cinza, com n. de 9BD259577V9182279, placa n. HRJ – 5536, ano/modelo 1997, quatro portas, movido à gasolina, estofamento interno em bom estado de conservação e uso, com quatro pneus em péssimo estado de uso, com vários sinais de ferrugens nas laterais do veículo, com extintor, vários riscos em toda lataria, motor em bom estado de conservação e uso, sem bateria, sem estepe, ar condicionado com defeito, vidro elétrico com defeito nas portas traseiras e na porta dianteira direita, com 099891 Km rodados, com documento de porte obrigatório. Posto isto efetuei a busca e apreensão, do referido bem acima descrito ficando como fiel depositário Sr. Robson Kelm Gusmão, residente e domiciliado a Av. Gov. Júlio Campos, 1124, Edifício Curado, sala 07, centro, Sinop – MT, na qual ficou advertido sob as penas da lei que não abriria mão do bem sem a determinação do MM. Juiz de Direito desta comarca. Nada mais havendo dou por encerrado o presente auto, que vai assinado por mim oficial de justiça bem como pelo fiel depositário. Certifico ainda, que para cumprimento do mandado, foram percorridos 520 quilômetros, sendo ida e volta, em área rural, totalizando R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) a serem depositados pelo requerente a título de pagamento de diligência, conforme art. 4 do Provimento 006/97-CGJ. OBS: conta para depósito, Banco do Brasil, Agência 1180-0, conta corrente 28716-4, em nome de Oficiais de Justiça, CNPJ n. 07.113.696.0001-01, da cidade de Feliz Natal-MT. Feliz Natal, 5 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADA NÚMERO DO PROCESSO: 2006/237. Cód. 45599 VALOR DA CAUSA: R$ 4.996,33 ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE AUTORA: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) SILMARA RUIZ MATSURA PARTE REQUERIDA: VALDENIR SANTANA DA COSTA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (PAGAMENTO DE CUSTAS) NÚMERO DO PROCESSO: 2006/65. Cód. 44770 VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: Rescisão de contrato PARTE REQUERENTE: MARIA JOSÉ CALDEIRA e LAURO DAMIÃO CALDEIRA ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: VANDERLEI NEZZI E ULISSES DUARTE JUNIOR PARTE REQUERIDA: ALBERTO DAL MOLIN ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA: MARCOS ROMERIO CARLOS SOBRINHO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, para que entre em contato com o Cartório Distribuidor desta Comarca, a fim de que proceda o pagamento das custas da carta precatória a ser enviada para a Comarca de Sorriso-MT, conforme determina a CNGC. Feliz Natal, 27 de setembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (PAGAMENTO DE CUSTAS) NÚMERO DO PROCESSO: 2005/284. Cód. 44495 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: Consignação em pagamento PARTE AUTORA: Alberto Dal Molin ADVOGADO DA PARTE AUTORA: MARCOS ROMÉRIO CARLOS SOBRINHO E DENISE FERREIRA GARCIA DRUSINA PARTE REQUERIDA: Maria José Caldeira ADVOGADO PARTE REQUERIDA: VANDERLEI NEZZI FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerida, para que entre em contato com o Cartório Distribuidor desta Comarca, a fim de que proceda o pagamento das custas da carta precatória a ser enviada para a Comarca de Sorriso-MT, conforme determina a CNGC. Feliz Natal, 27 de setembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. Comarca da Terra Nova do Norte FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada da parte requerente e do requerido, acerca da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: "Vistos em correição. BV Finaceira S/A C.F.I. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Valdenir Santana da Costa, todos qualificados. A parte autora apresentou petição (fl. 36) requerendo a extinção do feito, uma vez que o requerido realizou o pagamento das parcelas vencidas, quitando o débito existente. É o relatório. Decido. O pagamento da dívida revela o cumprimento da obrigação por parte do requerido. Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, II, do CPC. Custas pelo requerente. P. R. I." Feliz Natal, 20 de setembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. Vara Única Edital EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO Processos: 2006/157 Tipo de Ação: Interdição Autor(a): Ministério Público do Estado de Mato Grosso Interditado(a): Eslaine de Souza Curador(a): Edelmo Manoel de Souza O(A) Doutor(a) Wladys Roberto F. do Amaral Juiz(a) da Comarca de Terra Nova do Norte - MT, na forma da lei etc. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÚMERO DO PROCESSO: 2004/46. Cód. 38153 VALOR DA CAUSA: R$ 14.000,00 ESPÉCIE: Inventário PARTE AUTORA: JOSÉ ARISTIDES ITADNIK ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARCOS DE MOURA HORTA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado do requerente, acerca do despacho abaixo transcrito. DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Indefiro o pedido formulado através da petição de fls. 107/108, por haver falta de interesse de agir, devendo a pretensão para que se proceda a baixa da firma individual ser formulada, previamente, administrativamente perante a Secretaria da Receita Federal e a Junta Comercial. Intime-se." Feliz Natal, 5 de outubro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. F A Z S A B E R , a todos quanto o presente Edital virem ou del e conhecimento tiverem, que, foi decretado a interdição de Eslaine de Souza, dos termos da sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. TRANSCRIÇÃO DA PARTE FINAL DA SENTENÇA: "Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO a interdição de Eslaine de Souza, brasileira, solteira, nascida em 20.03.1991, natural de Terra Nova do Norte/MT, filha de Elson Manoel de Souza e Maria Isaura da Conceição Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil, bem como nomeio-lhe curador a Sr. Edelmo Manoel de Souza, o que faço com fulcro no art. 1775, § 3º, do mesmo codex c/c art. 1183, § único, do Código de Processo Civil." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei. Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007. Disponibilizado - 9/10/2007 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 124 de 253 Alessandra Martins Cassone Escrivã Judicial Escrivã Judicial EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO Processos: 2007/2 Tipo de Ação: Interdição Autor(a): Ministério Público do Estado de Mato Grosso Interditado(a): Ariodantes Ribeiro de Macena Curador(a): José Rafael de Macena EDITAL DE 1ª. e 2ª PRAÇAS O(A) Doutor(a) Wladys Roberto F. do Amaral Juiz(a) da Comarca de Terra Nova do Norte - MT, na forma da lei etc. F A Z S A B E R , a todos quanto o presente Edital virem ou del e conhecimento tiverem, que, foi decretado a interdição de Ariodantes Ribeiro de Macena, dos termos da sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. TRANSCRIÇÃO DA PARTE FINAL DA SENTENÇA: "Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO a interdição de Ariodantes Ribeiro de Macena, brasileiro, casado, nascido em 13.05.1979, natural de Campo Grande/MS, filho de José Rafael de Macena e Marina Ribeiro de Macena, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil, bem como nomeio-lhe curador a Sr. José Rafael de Macena, o que faço com fulcro no art. 1775, § 3º, do mesmo codex c/c art. 1183, § único, do Código de Processo Civil." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei. Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007. Alessandra Martins Cassone Escrivã Judicial EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO Processos: 2005/349 Tipo de Ação: Interdição Autor(a): Ministério Público do Estado de Mato Grosso Interditado(a): Maria Aparecida dos Santos Curador(a): Nelson Ferreira dos Santos AUTOS N.º 2005/114. AÇÃO: Carta precatória EXEQÜENTE(S): MIRIAN RIBEIRO RANGEL PEREZ EXECUTADO(A, S): PAULO EDUARDO SANCHES PERES DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 25/8/2005 VALOR DO DÉBITO: R$ 9.005,66 : Dia 8/11/2007, às 13h00min. : Dia 22/11/2007, às 13h00min. LOCAL DA REALIZAÇÃO : Átrio do Fórum desta Comarca, sito na Av. 12 de Abril - 1000, Bairro: Centro, Cidade: Terra Nova do Norte/MT, Cep:78505000, Fone: (66)3534-1740. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): Onze cavalos, sendo cinco pampas e seis castanhos e baios, não contendo marcas, apresentando-se em boas condições de saúde. LOCAL ONDE SE ENCONTRA(M) O(S) BEM(NS): Fazenda Alvorada, localizada na 9ª Agrovila, Município de Terra Nova do Norte/MT. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 7.700,00 ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE: ADVERTÊNCIAS: Na primeira data indicada, o(s) bem(ns) poderá(ão) ser arrematado(s) pelo maior lanço acima da avaliação. Não havendo licitantes ou oferta nessas condições na primeira data, na segunda data o(s ) bem(ns) poderá(ão) ser arrematado(s) pelo maior lanço, independentemente do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de preço vil (CPC, arts. 686, VI e 692). OBSERVAÇÃO: Caso o(s) executado(a, s) e/ou seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, ficam intimados do ato através do presente edital. Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei. Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007. Alessandra Martins Cassone Escrivã Judicial O(A) Doutor(a) Wladys Roberto F. do Amaral Juiz(a) da Comarca de Terra Nova do Norte - MT, na forma da lei etc. F A Z S A B E R , a todos quanto o presente Edital virem ou del e conhecimento tiverem, que, foi decretado a interdição de Maria Aparecida dos Santos, dos termos da sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. TRANSCRIÇÃO DA PARTE FINAL DA SENTENÇA: "Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO a interdição de Maria Aparecida dos Santos, brasileira, solteira, nascida em 22.05.1954, natural de Mandaguari/PR, filha de João Alves e Maria Vieira, declarando- a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil, bem como nomeio-lhe curador a Sr. Nelson Ferreira dos Santos, o que faço com fulcro no art. 1775, § 3º, do mesmo codex c/c art. 1183, § único, do Código de Processo Civil..." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei. Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007. Alessandra Martins Cassone Disponibilizado - 9/10/2007 EDITAL DE 1º. e 2º. LEILÕES AUTOS N.º 2004/1240. AÇÃO: Execução Fiscal da Fazenda Nacional EXEQÜENTE(S): Fazenda Nacional EXECUTADO(A, S): FERNANDO BARROS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 1/9/2004 VALOR DO DÉBITO: R$ 16.387,35 PRIMEIRO LEILÃO: Dia 8/11/2007, às 13:15min. SEGUNDO LEILÃO: Dia 22/11/2007, às 13:15min. LOCAL DA REALIZAÇÃO : Átrio do Fórum desta Comarca, sito na Av. 12 de Abril - 1000, Bairro: Centro, Cidade: Terra Nova do Norte/MT, Cep:78505000, Fone: (66)3534-1740. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): Um imóvel rural localizado na Quadra 1 do setor das Chácaras 1, nº 49, zona rural, Município e Comarca de Terra Nova do Norte/MT, com área total de 6,47 ha, toda destocada e plantada pasto tipo Brizantam, com pouca incidência de cupinzeiros, cercada parcialmente, contendo ainda 2 açudes, uma mangueira em madeira desativada em regular estado de conservação, um chiqueiro em madeira desativado em regular estado de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 125 de 253 conservação, um paiol em madeira coberto por folhas de telha de amianto em regular estado de conservação. LOCAL ONDE SE ENCONTRA(M) O(S) BEM(NS): Quadra 1, setor das Chácaras 1, nº, 49, zona rural, Município de Terra Nova do Norte/MT. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 28.130,00 ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE: ADVERTÊNCIAS: Na primeira data indicada, o(s) bem(ns) poderá(ão) ser arrematado(s) pelo maior lanço acima da avaliação. Não havendo licitantes ou oferta nessas condições na primeira data, na segunda data o(s ) bem(ns) poderá(ão) ser arrematado(s) pelo maior lanço, independentemente do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de preço vil (CPC, arts. 686, VI e 692). OBSERVAÇÃO: Caso o(s) executado(a, s) e/ou seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, ficam intimados do ato através do presente edital. Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei. Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007. Alessandra Martins Cassone Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 2007/245. ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE AUTORA: DURCI FRANCISCO SERPA PARTE RÉ: CLENIR TEREZINHA CASTRO CITANDO(A, S): CLENIR TEREZINHA CASTRO, BRASILEIRA, CASADA, PROFISSÃO IGNORADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 1/8/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 do CPC). RESUMO DA INICIAL: Durci Francisco Serpa, vem propor a presente Ação de Divórcio Litigioso, em desfavor de Clenir Terezinha Castro, pelos fatos a seguir expostos: O requerente é casado com a requerida há mais de doze anos, pelo regime da comunhão universal de bens. Desta união adveio o nascimento de uma filha, a qual se encontra na guarda de sua genitora. Não há bens passíveis de serem partilhados. O casal está separado de fato há mais de sete anos. Dessa forma, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação, faz a propositura da presente ação para que seja decretado o divórcio. Diante do exposto requer: a ) seja julgada procedente a presente ação decretando-se o divórcio direto do casal... b) a citação da requerida via edital, para responder aos termos da presente ação... c) a expedição do competente mandado de averbação... d) a intimação pessoal do Defensor Público para todos os termos e atos do processo... e) sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita... Dando-se a presente ação o valor de R$ 380,00. Termos em que, pede deferimento. DESPACHO: "Cite-se a requerida, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias..." Eu, Clodoaldo Lopes Lima, agente judiciário, digitei. Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007. Alessandra Martins Cassone Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 2007/235. Disponibilizado - 9/10/2007 ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE AUTORA: MARGARIDA RODRIGUES MENDES PARTE RÉ: GILMAR MATIAS MENDES CITANDO(A, S): Gilmar Matias Mendes, brasileiro, casado, profissão ignorada, residente em lugar incerto e não sabido DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 19/7/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 do CPC). RESUMO DA INICIAL: Margarida Rodrigues Mendes, vem propor a presente Ação de Divórcio Direto Litigioso, em desfavor de Gilmar Matias Mendes, pelos fatos a seguir expostos: A requerente é casada com o requerido há mais de onze anos, pelo regime da comunhão universal de bens. Desta união não adveio o nascimento de filhos e nem a aquisição de bens passíveis de serem partilhados. O casal está separado de fato há mais de oito anos. Dessa forma, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação, faz a propositura da presente ação para que seja decretado o divórcio. Diante do exposto requer: a) seja julgada procedente a presente ação decretando-se o divórcio direto do casal... b) a citação do requerido via edital, para responder aos termos da presente ação... c) a expedição do competente mandado de averbação... d) a intimação pessoal do Defensor Público para todos os termos e atos do processo... e) sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita... Dando-se a presente ação o valor de R$ 380,00. Termos em que, pede deferimento. DESPACHO: "Cite-se o requerido, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias..." Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei. Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007. Alessandra Martins Cassone Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 2007/281. ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE AUTORA: CLAUDEMIR GOMES TRINDADE PARTE RÉ: JANE PEREIRA DE OLIVEIRA TRINDADE CITANDO(A, S): JANE PEREIRA DE OLIVEIRA TRINDADE, BRASILEIRA, CASADA, PROFISSÃO IGNORADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/9/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 do CPC). RESUMO DA INICIAL: Claudemir Gomes Trindade, vem propor a presente Ação de Divórcio Direto Litigioso, em desfavor de Jane de Oliveira Trindade, pelos fatos a seguir expostos: O requerente é casado com a requerida há mais de três anos, pelo regime da comunhão universal de bens. Desta união adveio o nascimento de filho. Não houve a aquisição de bens passíveis de serem partilhados. O casal está separado de fato há mais de dois anos. Dessa forma, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação, faz a propositura da presente ação para que seja decretado o divórcio. Diante do exposto requer: a) seja julgada procedente a presente ação decretando-se o divórcio direto do casal... b) a citação da requerida via edital, para responder aos termos da presente ação... c) a expedição do competente mandado de averbação... d) a intimação pessoal Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 126 de 253 do Defensor Público para todos os termos e atos do processo... e) sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita... Dando-se a presente ação o valor de R$ 380,00. Termos em que, pede deferimento. DESPACHO: "Cite-se o requerido, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias..." Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei. Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007. Alessandra Martins Cassone Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 2007/246. ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE AUTORA: ANGELA FLÁVIA XAVIER MESQUITA DE SOUZA PARTE RÉ: VALDAIR RODRIGUES DE SOUZA CITANDO(A, S): VALDAIR RODRIGUES DE SOUZA, BRASILEIRO, CASADO, PROFISSÃO IGNORADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 1/8/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 do CPC). RESUMO DA INICIAL: Ângela Flávia Xavier Mesquita de Souza, vem propor a presente Ação de Divórcio Direto Litigioso, em desfavor de Valdair Rodrigues de Souza, pelos fatos a seguir expostos: A requerente é casada com o requerido há mais de cinco anos, pelo regime da comunhão parcial de bens. Desta união não adveio o nascimento de filhos e nem a aquisição de bens passíveis de serem partilhados. O casal está separado de fato há mais de dois anos. Dessa forma, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação, faz a propositura da presente ação para que seja decretado o divórcio. Diante do exposto requer: a ) seja julgada procedente a presente ação decretando-se o divórcio direto do casal... b) a citação do requerido via edital, para responder aos termos da presente ação... c) a expedição do competente mandado de averbação... d) a intimação pessoal do Defensor Público para todos os termos e atos do processo... e) sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita... Dando-se a presente ação o valor de R$ 380,00. Termos em que, pede deferimento. DESPACHO: "Cite-se o requerido, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias..." Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei. Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007. Alessandra Martins Cassone Escrivã Judicial Disponibilizado - 9/10/2007 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 2007/222. ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE AUTORA: CÉLIA SANTOS DOS PRAZERES DA SILVA PARTE RÉ: DANIEL MOREIRA DA SILVA CITANDO(A, S): DANIEL MOREIRA DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, PROFISSÃO IGNORADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 17/7/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 do CPC). RESUMO DA INICIAL: Célia Santos dos Prazeres da Silva, vem propor a presente Ação de Divórcio Direto Litigioso, em desfavor de Daniel Moreira da Silva, pelos fatos a seguir expostos: A requerente é casado com o requerido há mais de dezenove anos, pelo regime da comunhão parcial de bens. Desta união adveio o nascimento de dois filhos já maiores de idade. Não há bens passíveis de serem partilhados. O casal está separado de fato há mais de três anos. Dessa forma, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação, faz a propositura da presente ação para que seja decretado o divórcio. Diante do exposto requer: a) seja julgada procedente a presente ação decretando-se o divórcio direto do casal... b) a citação do requerido via edital, para responder aos termos da presente ação... c) a expedição do competente mandado de averbação... d) a intimação pessoal do Defensor Público para todos os termos e atos do processo... e) sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita... Dando-se a presente ação o valor de R$ 380,00. Termos em que, pede deferimento. DESPACHO: "Cite-se o requerido, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias..." Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei. Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007. Alessandra Martins Cassone Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 2007/240. ESPÉCIE: Conversão separação em divórcio PARTE AUTORA: MARIA JOSÉ PINTO DE SOUZA PARTE RÉ: ANTONIO CESAR DAMASCENO CITANDO(A, S): ANTONIO CESAR DAMASCENO, BRASILEIRO, SEPARADO JUDICIALMENTE, PROFISSÃO IGNORADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 25/7/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 do CPC). RESUMO DA INICIAL: Maria José Pinto de Souza, vem propor a presente Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, em desfavor de Antonio Cesar Damasceno, pelos fatos a seguir expostos: A requerente contraiu matrimônio aos 30 de setembro de 1982, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens. Desta união não adveio o nascimento de filhos. Devido aos constantes desentendimentos durante a vida conjugal, a requerente separou-se judicialmente no dia 17 de dezembro de 1985. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 127 de 253 Após a separação as partes, não tiveram qualquer tipo de relacionamento, além de não haver possibilidade de se reconciliarem, pois a requerente já constituiu nova família. Na ocasião da separação já partilharam todos os bens. Diante do exposto requer: a) seja julgada procedente a presente ação decretando-se a Conversão em Divórcio da Separação Judicial... b) a citação do requerido via edital, para responder aos termos da presente ação... c) a intimação pessoal do Defensor Público para todos os termos e atos do processo... d) sejam concedidos os benefícios da Justiç a Gratuita... Dando-se a presente ação o valor de R$ 380,00. Termos em que, pede deferimento. DESPACHO: "Cite-se o requerido, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias..." Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei. Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007. Alessandra Martins Cassone Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2007/129. ESPÉCIE: DIVÓRCIO DIRETO PARTE AUTORA: CÉLIA GASPAR DA SILVA PARTE RÉ: JOSÉ TITO GASPAR DA SILVA CITANDO(A, S): JOSÉ TITO GASPAR DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, PROFISSÃO IGNORADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/5/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular (art. 285 do CPC). RESUMO DA INICIAL: Célia Gaspar da Silva, vem propor a presente Ação de Divórcio Direto, em desfavor de José Tito Gaspar da Silva, pelos fatos a seguir expostos: A requerente contraiu matrimônio no dia 17 de junho de 1981, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens. O matrimônio perdurou até o inicio do ano de 2002, rompido, em razão de não mais ser suportável a vida em comum. Desta união adveio o nascimento de cinco filhos, sendo um menor de idade, o qual permanecerá sob a guarda da Cônjuge Virago. Os bens adquiridos pelo casal foram partilhados quando da separação de fato, não havendo qualquer bem móvel ou imóvel a ser partilhado. A requerente encontra-se separada de fato, há mais de cinco anos, devendo ser decretado o Divórcio Direto. Diante do exposto requer: Seja julgada procedente a presente ação decretando-se o Divórcio Direto... A citação do requerido via edital, para responder aos termos da presente ação... Sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita... Dando-se a presente ação o valor de R$ 1.000,00. Termos em que, pede deferimento. DESPACHO: "Cite-se a parte requerida, por edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob a advertência do art. 319 do CPC, responder aos termos da ação. Prazo do edital: 30 (trinta) dias..." Eu, Clodoaldo Lopes de Lima, agente judiciário, digitei. Terra Nova do Norte - MT, 8 de outubro de 2007. Alessandra Martins Cassone Escrivã Judicial Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade Vara Única Edital EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS AUTOS N.º 2007/25. ESPÉCIE: Regulamentação de Guarda PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato Disponibilizado - 9/10/2007 Grosso; W. O. S.; Osmar Rodrigues e Maria Martins da Silva Rodrigues PARTE RÉ: Maria dos Anjos Rodrigues de Oliveira CITANDA: Requisitado(a): Maria dos Anjos Rodrigues de Oliveira, brasileiro(a), natural de Araputanga-MT, Endereço : Atualmente Em Lugar Incerto e Não Sabido DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 28/08/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: PEDIDO: Em consonância com os exposto, o Ministério Público requer à Vossa Excelência a procedência da presente demanda, e ainda: a) A Citação Editalícia da requerida, para comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de presumirem-se verdadeiros os argumentos enumerados na presente, e expressar a anuência quanto ao pedido de guarda. b) Seja deferida a GUARDA PROVISÓRIA do menor, W. O. S. os Requerentes Osmar Rodrigues e Maria Martins da Silva Rodrigues, nos termos do artigo 33 e parágrafos 2º e 3º, da lei n. 8.069/90, mediante Termo de Compromisso nos autos, conforme art. 32 do mesmo Estatuto citado; c) Seja realizado estudo social do caso; d) Por fim, requer assistência gratuita, por não ter condições de suportar as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Dá-se à causa o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reias). Protesto provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente pelo depoimento pessoal dos requerentes e oitiva das testemunhas do rol abaixo. DESPACHO: Vistos etc. Trata-se de ação de guarda c/c pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em substituição processual do menor W. O. S., em favor de Osmar Rodrigues e Maria Martins da Silva Rodrigues, contra Maria dos Anjos Rodrigues de Oliveira, todos qualificados nos autos. Sustenta que o Sr. Aparecido Martins da Silva, pai biológico da criança, faleceu no dia 31/01/2007; enquanto a genitora do menor, Sra. Maria dos Anjos Rodrigues de Oliveira, se encontra em local incerto e não sabido. Sustenta também que os pretensos guardiões são tios paternos da criança, tendo a guarda de fato desde o ano de 2003. Pois bem, em casos como o presente, uma regra que tem atendido com eficiência os interesses de crianças sobre a guarda é: primeiramente, a manutenção da situação de fato, como forma de garantir alguma segurança e tranqüilidade ao eventual guardião de fato e em especial aos menores; segundo, a solução mais rápida possível da demanda, investigando-se com precisão e profundidade de detalhes a situação psicossocial dos pretendentes à guarda, de forma a dirimir a demanda com a solução que melhor se adequa aos interesses das crianças ou adolescente envolvidos na contenda. Portanto, entendo que a liminar para jurisdicionalização da guarda de fato que o Sr. Osmar Rodrigues e sua esposa Maria Martins da Silva Rodrigues detém sobre a criança deve ser deferida, pois tal alternativa melhor atenderá aos interesses do menor, o qual já deve ter alguma estabilidade e apego emocional com os tios, sendo certo que qualquer mudança sem uma preparação prévia poderia trazer transtornos ao menor, com repercussã o eventual em seus desenvolvimentos físicos e psicológicos. ISSO POSTO, defiro a liminar requerida, concedendo a guarda provisória da criança W. O. S., qualificada nos autos, em favor de seus tios Osmar Rodrigues e Maria Martins da Silva Rodrigues, o que faço com base no art. 33, § 1º, da Lei nº 8.069/90. Expeça incontinenti o Termo de Guarda e Responsabilidade. Cite-se a requerida por edital para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos que entender convenientes. Oficie-se ao Conselho Tutelar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhe e proceda ao estudo psicossocial. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Hugo José Freitas da Silva – Juiz de Direito em Subst. Legal. Eu Helen Caroline de Morais (Oficial Escrevente), digitei. Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 12 setembro de 2007. Antoninho Marmo da Silva Júnior - Escrivão Judicial, Ato n° 164/2005/CM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Entrância Especial Página 128 de 253 Comarca de Cuiabá Expediente COMARCA DE CUIABÁ VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL( 21ª) JUIZ(A):VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO ESCRIVÃO(Ã):DORALICE MENDONÇA FAUST EXPEDIENTE:2007/40 CUIABÁ/MT – 05/10/2007 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES 280522 - 2007 \ 85.A AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA IMPUGNANTE(S): CORIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME ADVOGADO: JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA ADVOGADO: JEAN JOSÉ CLINI IMPUGNADO(S): SIRLENE FRANCELINA DA SILVA ADVOGADO: LUCI HELENA S. S. MONTEIRO ADVOGADO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA DECISÃO DE FLS. 59/60 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, PARA CORRIGIR O VALOR ATRIBUÍDO PELA IMPUGNADA, FIXANDO-O EM R$ 115.789,00 (CENTO E QUINZE MIL, SETECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS). INDEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL, HAJA VISTA TRATAR-SE A PARTE AUTORA DE PESSOA JURÍDICA, BEM COMO DO ALTO VALOR PERSEGUIDO NA AÇÃO." 272618 - 2007 \ 85. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA AUTOR(A): MIL MILHAS ( SIRELENE FRANCELINA DA SILVA - ME) ADVOGADO: LUCI HELENA SOUZA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: CAMILA SILVA COIMBRA RÉU(S): CORIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME REPRESENTANTE (REQUERIDO): JOÃO CLINI REPRESENTANTE (REQUERIDO): FABIANA CLINI REPRESENTANTE (REQUERIDO): JUÇARA CLINI REPRESENTANTE (REQUERIDO): JEAN JOSÉ CLINI ADVOGADO: JEAN JOSÉ CLINI ADVOGADO: JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, EM CINCO DIAS, INDICANDO COM OBJETIVIDADE OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, PARA FINS DE SANEAMENTO DO PROCESSO. 303000 - 2007 \ 367. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO RÉU(S): WALLENO RAMSES ROSA MACHADO EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 32/33 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO EM DEFINITIVA . " C O N D E N O O R É U A O P A G A M E N T O D A S C U S T A S E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 180161 - 2004 \ 402. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: ELEUZA SISTEROLLI BIANCHINI ADVOGADO: RAMON MARQUES Disponibilizado - 9/10/2007 ADVOGADO: PAULA VIRGINIA PEREIRA ALVES ADVOGADO: EDGAR HUMBERTO ALVES FILHO REQUERIDO(A): INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS D´VILAS LTDA ADVOGADO: JOSÉ ASSIS DOS SANTOS EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 324/331 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO, 06/05/2002 (DATA DO PROTOCOLO DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – FLS. 21) (ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ) E CORRIGIDOS PELO INPC. A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE INCIDIRÁ A PARTIR DA DATA DA PRESENTE DECISÃO."(...) CONDENO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A SIMPLICIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 137242 - 2003 \ 423. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: ERIC GARMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS CESAR APOITIA ADVOGADO: ENIVA GLÓRIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: HELDER ANUNCIATO CORREA REQUERIDO(A): LUIZ VIDAL DA FONSECA ADVOGADO: ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA ADVOGADO: FERNANDA LIMA MIRANDA ROCHA EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 142/144 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO Nº 571518 ENTRE AS PARTES E DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 502/2003, QUE SE ENCONTRA SOB A CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM, PARA QUE ENTREGUE A EMBARCAÇÃO AO BANCO AUTOR, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA D E E X P E D I Ç Ã O D E M A N D A D O D E B U S C A E A P R E E N S à O. EFETIVADA A ENTREGA DO BEM AO AUTOR, CONSOLIDO EM SUAS MÃOS O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA SOBRE O BEM. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% ( DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE." 304051 - 2007 \ 373. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA RÉU(S): JOAO BATISTA DA SILVA EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 37/38 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA."(...) CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 142478 - 2003 \ 502. AÇÃO: EMBARGOS EMBARGANTE: JORGE ALBERTO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: ELIZABETE LIMA MIRANDA ROCHA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 129 de 253 ADVOGADO: FERNANDA LIMA MIRANDA ROCHA EMBARGADO(A): BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: CARLOS CESAR APOITIA ADVOGADO: THAISA AZEVEDO ADVOGADO: MIRELLA MARIA MONTEIRO TOSONCIN ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 712/716 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E REVOGO A DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINARMENTE A POSSE DA EMBARCAÇÃO AO EMBARGANTE E O NOMEOU COMO FIEL DEPOSITÁRIO, DEVENDO ESTE SER INTIMADO PARA PROCEDER À DEVOLUÇÃO DO BEM AO EMBARGADO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO ) HORAS, SOB PENA DE SER DECLARADO DEPOSITÁRIO INFIEL. CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM R$ 2.000,00 ( DOIS MIL REAIS). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 300425 - 2007 \ 329. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO RÉU(S): MEGA MASTER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 35/36 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA SOBRE OS BENS DESCRITOS, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 303171 - 2007 \ 369. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO RÉU(S): MILENE MENDES GIMENES EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 35/36 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO EM DEFINITIVA."(...) CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 243809 - 2006 \ 289. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIO GARCIA ADVOGADO: MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA ADVOGADO: EDE MARCOS DENIZ ADVOGADO: EVAN CORRÊA DA COSTA REQUERIDO(A): CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S.A ADVOGADO: JEAN LUIS TEIXEIRA ADVOGADO: RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 221 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 217/219 DOS AUTOS, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. EM CONSEQÜÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO Disponibilizado - 9/10/2007 MÉRITO. PROCEDA-SE A RETIFICAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA, CONFORME DISPOSTO NO ITEM "B" DO PEDIDO (FLS. 219), FICANDO AS PARTES DISPENSADAS DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, POR SE TRATAR O AUTOR DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 303509 - 2007 \ 370. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO FINASA S.A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA RÉU(S): ADEMILSON MARTINS DE FREITAS EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 32/33 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO EM DEFINITIVA."(...) CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 297329 - 2007 \ 310. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA RÉU(S): ALUISIO DO BOM DESPACHO EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 32/33 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)ASSIM, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA."(...) CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 249626 - 2006 \ 393. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO RÉU(S): NEGUINHO FIBRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 81/82 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO EM DEFINITIVA."(...) CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 271843 - 2007 \ 79. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO GMAC S/A ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO ADVOGADO: THAÍSA AZEVEDO RÉU(S): MARLI FRANCISCA DE CASTRO EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 91/93 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DO EXPOSTO, COM FULCRO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 130 de 253 NO ART 904 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE DEPÓSITO, PARA CONDENAR A RÉ A ENTREGAR O BEM DESCRITO NA INICIAL OU CONSIGNAR O EQUIVALENTE (O VALOR DO DÉBITO) EM DINHEIRO, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. DEIXO, CONTUDO, DE PROCEDER A ADVERTÊNCIA DE PRISÃO, POR SER INCABÍVEL. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% ( D E Z P O R C E N T O ) S O B R E O V A L O R D O D É B I T O A T U A L I Z A D O. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 300599 - 2007 \ 335. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA RÉU(S): IDELMA DA COSTA SOUZA E SILVA EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 37/38 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO EM DEFINITIVA."(...) CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 301780 - 2007 \ 351. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, F I N A N C I A M E N T O E INVESTIMENTO ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA ADVOGADO: ÉLIDA PEREIRA JERONIMO RÉU(S): ANTONIO TEIXEIRA NEVES EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 35/36 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO EM MÃOS DA CREDORA O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO EM DEFINITIVA."(...) CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 250724 - 2006 \ 413. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO RÉU(S): ALMIR ALCANTARA DA SILVA EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 84 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 80/81 DOS AUTOS, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. EM CONSEQÜÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO OS NECESSÁRIOS LEVANTAMENTOS E LIBERAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO. "(...) DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO POR FOTOCÓPIA AUTENTICADA AOS AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 303632 - 2007 \ 371. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: IONEIA ILDA VERONEZE RÉU(S): LILIANE DE AGUIAR GOMES Disponibilizado - 9/10/2007 EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 31/32 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) ASSIM, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI N° 911/69, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDO EM MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA SOBRE O BEM DESCRITO, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA."(...) CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE, DIANTE DA SINGELEZA DA CAUSA E DA REVELIA VERIFICADA, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 254968 - 2006 \ 452. AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR(A): HSBC BANCK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: HELEN GODOY DA COSTA ADVOGADO: CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE ADVOGADO: LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA RÉU(S): VERA LUCIA FERRARI ADVOGADO: SÉRGIO DONIZETI NUNES EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA DECISÃO DE FLS. 157 A S E G U I R T R A N S C R I T O : " ( . . . ) D I A N T E D I S S O , E S T A N D O A RÉ REGULARMENTE CITADA, E, CONSIDERANDO QUE AGORA COMPARECEU AOS AUTOS, ATRAVÉS DE ADVOGADO, PARA ARGÜIR A NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES PELA FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, DESNECESSÁRIA A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, OPORTUNIZANDO-SE, TÃO SOMENTE, A DEFESA PROCESSUAL ADEQUADA. REVOGO, POIS, A DECISÃO DE FLS. 89, QUE CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. INTIMAR AINDA A RÉ QUE O PRAZO DE DEFESA INICIA-SE A PARTIR D A INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO." 245250 - 2006 \ 316. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: FLORES DA CHAPADA DISTRIBUIDORA DE FLORES E ACESSÓRIOS ADVOGADO: ROBER CESAR DA SILVA ADVOGADO: MARCELO ALVES PUGA REQUERIDO(A): TIM CELULAR S/A ADVOGADO: ANA HELENA CASADEI ADVOGADO: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE CARVALHO JUNIOR EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 171 A SEGUIR TRANSCRITO: "O PRESENTE FEITO FOI SENTENCIADO ÀS FLS. 137/141 E, ÀS FLS. 147/149 A AUTORA REQUEREU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POST E R I O R M E N T E , A S P A R T E S C O M P U S E R A M - S E Q U A N T O A O P A G A M E N T O D O S V A L O R E S F I X A D O S , B E M C O M O Q U A N T O ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (FLS. 161/162). O ACORDO FOI DEVIDAMENTE HOMOLOGADO (FLS. 164) E, ÀS FLS. 169, A AUTORA NOTICIOU O SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. DIANTE DISSO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM AS DEVIDAS BAIXAS." 286125 - 2007 \ 199. AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR(A): GISELE DE OLIVEIRA NARDI ADVOGADO: FÁBIO MOREIRA PEREIRA ADVOGADO: CARLOS FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA RÉU(S): BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA ADVOGADO: ELLEN LAURA LEITE MUNGO ADVOGADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 133/135 A SEGUIR TRANSCRITO: " INDEFIRO O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DE Nº 8 A 48 PELO VALOR DE R$ 200,00 ( DUZENTOS REAIS), HAJA VISTA QUE A AUTORA CONFESSA QUE PACTUOU PARCELAS MENSAIS PELO VALOR DE R$ 580,39, ALEGA QUE O BANCO RÉU SE RECUSA A RECEBER AS PARCELAS ATRASADAS PELO VALOR CORRIGIDO PELO INPC E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 131 de 253 TODAVIA, PLEITEIA CONSIGNAÇÃO DE VALOR MUITO INFERIOR AO VALOR ORIGINAL DAS PARCELAS, SEM SEQUER TRAZER DEMONSTRATIVO DE COMO CHEGOU A ESTE VALOR. INDEFIRO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE BANCOS DE DADOS NEGATIVOS, HAJA VISTA QUE, CONFORME DECISÕES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO BASTA DISCUSSÃO SOBRE O DÉBITO PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA:"(...) PELOS MESMOS MOTIVOS, INDEFIRO O PEDIDO DO ITEM "B" E DO ITEM "A" DO NÚMERO II DA INICIAL. DEFIRO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO, INTIMAR AINDA O BANCO RÉU PARA TRAZER NOS AUTOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO, EM QUE CONSTE TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADA, SE HOUVE CAPITALIZAÇÃO, SE HOUVE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO E QUAL O ÍNDICE E QUAIS OS ENCARGOS DA MORA. DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO AO RÉU A PROVA DE QUE AS TAXAS E ENCARGOS PRATICADOS ESTÃO DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO." 250625 - 2006 \ 410. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, F I N A N C I A M E N T O E INVESTIMENTO ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA ADVOGADO: DANIELLY VAREA MARIA DE LIMA ADVOGADO: ÉLIDA PEREIRA JERONIMO RÉU(S): RODRIGO RODRIGUES CORREA EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 89 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELA REQUERENTE. EM CONSEQÜÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." (...) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 274400 - 2007 \ 106. AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS EMBARGANTE: INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: ANTONIO CHECCHIN JUNIOR EMBARGADO(A): ALEXANDRE LIMA CORREA ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 105 A SEGUIR TRANSCRITO: "AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E ESTÃO REPRESENTADAS. NÃO HAVENDO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, DOU O FEITO POR SANEADO. TRATA-SE DE MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO, CONTUDO, RESTA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA A LIDE, PRESCINDINDO ASSIM DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONFORME PERMITE O ART. 331, I, DO CPC, O PROCESSO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO." 300580 - 2007 \ 332. AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE RÉU(S): MARTINHO DE PAULA ADVOGADO: LÚCIO ROBERTO ALVES DOS REIS ADVOGADO: KÉSIA MARTINS FORTES EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 295145 - 2007 \ 302. AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR(A): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES RÉU(S): MARCOS BENEDITO BATISTA JESUS EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 50 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 47/48 DOS AUTOS, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. EM CONSEQÜÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO Disponibilizado - 9/10/2007 OS NECESSÁRIOS LEVANTAMENTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 215154 - 2005 \ 153. AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: ESPÓLIO DE IONE BRANDÃO MARANHÃO REPRESENTANTE (REQUERENTE): DENISE NAIR QUEIROZ COSTA ADVOGADO: DUILIO PIATO JÚNIOR ADVOGADO: DÉCIO CRISTIANO PIATO REQUERIDO(A): JOSÉ GERALDO SILVA REQUERIDO(A): JOSÉ FIGUEIRA DE GUSMÃO ADVOGADO: JOSE XAVIER SILVA ADVOGADO: MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR ADVOGADO: ANALADY CARNEIRO DA SILVA EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 463/468 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 9º, II, DA LEI 8.245/1991, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA RESCINDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE CONCEDEU O DESPEJO DO RÉU. CONDENO OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS E NÃO PAGOS DESDE 01/08/2003 ATÉ O DESPEJO, NO VALOR MENSAL DE R$ 350,00 ( TREZENTOS E CINQÜENTA REAIS), CORRIGIDOS PELO INPC DESDE SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, COM MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. CONDENO TAMBÉM OS RÉUS AO PAGAMENTO DE MULTA PELA INFRAÇÃO CONTRATUAL, CONFORME CLÁUSULA NONA DO CONTRATO, CORRESPONDENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL ATUALIZADOS. CONDENO AINDA OS RÉUS AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 300,00 ( TREZENTOS REAIS), REFERENTE DESPESAS COM CHAVEIRO, CAMINHÃO E MÃO DE OBRA PARA O DESPEJO, CONFORME COMPROVANTES DE FLS. 440/441; AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS DO IMÓVEL REFERENTE O PERÍODO DE MARÇO/2004 ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO E AO PAGAMENTO DO IPTU CORRESPONDENTE A 06/12 DO ANO DE 2003, INTEGRAL DE 2004, 2005 E 2006 E CORRESPONDENTE A 02/12 AVOS DE 2007. POR FIM, CONDENO OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." 295317 - 2007 \ 306. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO RÉU(S): MARCELO DA SILVA PEREIRA EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 47 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 40/41 DOS AUTOS, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. EM CONSEQÜÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO OS NECESSÁRIOS LEVANTAMENTOS E LIBERAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO."(...) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 285541 - 2007 \ 193. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RÉU(S): ANTONIO PACHECO DA SILVA EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 51 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELO REQUERENTE. EM CONSEQÜÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."(...) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 229194 - 2005 \ 433. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: NUCLEO DE ARQUITETURA E DECORAÇAO DE MATO GROSSO - NUCLEO AD Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 132 de 253 ADVOGADO: AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: ESTEVÃO MANOEL ALVES CORRÊA FILHO REQUERIDO(A): ULTRAFERRO COM IMP E EXP DE FERRO E AÇO - FERRO E AÇO ADVOGADO: FRANCISCO ANTUNES DO CARMO ADVOGADO: JOSE TADEU RODRIGUES DE AMORIM EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO DE FLS. 207 A SEGUIR TRANSCRITO: "HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 200/201 DOS AUTOS PARA QUE SURTAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. INTIMAR AINDA A CREDORA PARA MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, INFORMANDO SE HOUVE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO REFERIDO ACORDO." 221132 - 2005 \ 279. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN COLÉGIO E CURSO MASTER LTDA. ADVOGADO: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI ADVOGADO: RONIMÁRCIO NAVES ADVOGADO: THAISA CRISTINA LEMOS DA SILVA PENHA REQUERIDO(A): GENI FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: GERMANO LEITE DE MELLO EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO DE FLS. 126 A SEGUIR TRANSCRITO: "O ACORDO DE FLS. 89/91 FOI APENAS HOMOLOGADO E PROCESSO SUSPENSO, NÃO HOUVE A EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORTANTO, O NÃO CUMPRIMENTO DELE ENSEJA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO A PARTIR DO MOMENTO PROCESSUAL NO QUAL HOUVE A SUSPENSÃO. NO CASO, A AUTORA PERDEU O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, QUANDO PROTOCOLOU O ACORDO. INTIMAR AINDA AS PARTES SE PRETENDEM PRODUZIR PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXEQÜÍVEL PARA SUSTENTAR A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, COMO TAMBÉM NÃO HÁ SENTENÇA PARA SER CUMPRIDA." 220625 - 2005 \ 270. AÇÃO: EXECUÇÃO EXEQUENTE: AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO: DÉCIO JOSÉ TESSARO ADVOGADO: VANESSA KLAUS SARAGIOTTO EXECUTADOS(AS): IRINEU FELDKIRCHER EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 136 A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELA EXEQÜENTE. EM CONSEQÜÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO POR FOTOCÓPIA AUTENTICADA AOS AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." 13308 - 1999 \ 422. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL REQUERENTE: GRECOVEL VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES JUNIOR ADVOGADO: SALADINO ESGAIB REQUERIDO(A): BANCO AMÉRICA DO SUL S.A ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI ADVOGADO: JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO ADVOGADO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA DUARTE IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE A NOVA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADO PELA PERITA JUDICIAL ÀS FLS.1259/1262, NO PRAZO DE 05 DIAS. 269322 - 2007 \ 40. AÇÃO: EMBARGOS DO DEVEDOR EMBARGANTE: TÂNIA RONCADA DE FREITAS EMBARGANTE: IREILDO FERREIRA DE FREITAS Disponibilizado - 9/10/2007 ADVOGADO: GEORGE LUIZ VON HOLLEBEN EMBARGADO(A): BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI ADVOGADO: ÍRIA MARIA DAVANSE PIERONI ADVOGADO: RENATA PEREIRA PIMENTEL ADVOGADO: SERGIO HENRIQUE KOBAYASHI EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 102 A SEGUIR TRANSCRITO: "AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E ESTÃO REPRESENTADAS. NÃO HAVENDO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, DOU O FEITO POR SANEADO. A EMBARGANTE PLEITEIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA RECÁLCULO DO DÉBITO COM A APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS, E O EMBARGADO REQUER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE."(...) OS DOCUMENTOS ANEXADOS À EXECUÇÃO TRAZEM O VALOR DA TAXA DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS, BEM COMO A PARTIR DE QUANDO OS EMBARGANTES DEIXARAM DE QUITAR AS PARCELAS, CUJAS DATAS DE VENCIMENTO ESTÃO TODAS DESCRITAS NO TÍTULO. DIANTE DISSO, DESNECESSÁRIA A PERÍCIA NESTA FASE PROCESSUAL, HAJA VISTA NÃO HAVER PRONUNCIAMENTO SOBRE A TAXA DE JUROS, COMO REQUEREM OS EMBARGANTES. INDEFIRO-A, POIS." 227395 - 2005 \ 391. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: EUNICE LAURENTINO DE FRANÇA REQUERENTE: LOURENÇO SANTANA DE FRANÇA ADVOGADO: LEOPOLDINO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO CAETANO DA SILVA REQUERIDO(A): REDE-CEMAT - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A ADVOGADO: JEAN LUIS TEIXEIRA ADVOGADO: RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA ADVOGADO: HUMBERTO SCHNEIDER IBAÑEZ EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES PARA, EM QUERENDO, APRESENTAREM MEMORIAIS FINAIS, NO PRAZO DE DEZ DIAS PARA CADA PARTE, SUCESSIVOS, INICIANDO-SE PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA DECISÃO DE LS. 519. 92327 - 2002 \ 309. AÇÃO: USUCAPIÃO AUTOR(A): MERCEDES DA SILVA PERIR ADVOGADO: KLEBER TOCANTINS MATOS ADVOGADO: ALEX TOCANTINS MATOS RÉU(S): IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA INDAIÁ LTDA. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES E ADVOGADOS DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS 14 HORAS, BEM COMO PARA DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS. 250682 - 2006 \ 412. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL AUTOR(A): LIVRARIA NOSSA SENHORA AUXILIADORA LTDA ADVOGADO: RUI BUENO FERRAZ RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE A PROPOSTA DE HONORÁRIOS DE FLS. 464/466, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 255185 - 2006 \ 455. AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO: CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE ADVOGADO: HELEN GODOY DA COSTA RÉU(S): VERA LUCIA FERRARI ADVOGADO: SÉRGIO DONIZETI NUNES EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 139 A SEGUIR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 133 de 253 TRANSCRITO: " O FEITO FOI SANEADO E, CONSIDERANDO QUE AS PARTES, INTIMADAS, NÃO MANIFESTARAM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, FOI DETERMINADA A CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. A EMBARGANTE JUNTOU PETIÇÃO, ALEGANDO QUE NÃO ESPECIFICOU PROVAS, POR ENTENDER QUE O ÔNUS DA PROVA É DO EMBARGADO, E REQUEREU PROVA PERICIAL, PARA AUFERIR OS VALORES LANÇADOS EM SUA CONTA CORRENTE PELO BANCO, AUFERINDO JUROS COBRADOS E SEU PERCENTUAL, TAXAS LANÇADAS E SUA CORRESPONDÊNCIA COM A ORIGEM, COMO TAMBÉM AS CAPITALIZAÇÕES, A EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO, A UTILIZAÇÃO DO VALOR LIBERADO E QUAIS OS VALORES JÁ PAGOS. OCORRE QUE NA INICIAL DOS EMBARGOS AS ALEGAÇÕES SÃO DE QUE OS EXTRATOS NÃO DEMONSTRAM A EVOLUÇÃO EXATA DO FINANCIAMENTO, A UTILIZAÇÃO DO VALOR LIBERADO, OS VALORES PAGOS E QUE O BANCO DEBITOU TAXAS DIVERSAS E JUROS INDEVIDOS, TUDO DE FORMA GENÉRICA. TRATA-SE DE COBRANÇA DE FINANCIAMENTO NO VALOR DE R$ 4.400,00, A SER PAGO EM QUATRO PARCELAS, DAS QUAIS UMA FOI LIQUIDADA, COM TAXA DE JUROS DE 4,61% AO MÊS, E O VALOR DOS JUROS EXPRESSAMENTE DESTACADO, DADOS ESTES CONSTANTES DO DEMONSTRATIVO DE FLS. 56/57. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA, PORTANTO, MESMO PORQUE NA INICIAL DOS EMBARGOS NÃO HOUVE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE JUROS ABUSIVOS OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS." 235112 - 2006 \ 107. AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ERNANI ADRIANO DE ALMEIDA CAMARGO ADVOGADO: TATIANA FAVA FARTO PRADO REQUERIDO(A): ARTHUR CESAR DE CARVALHO ADVOGADO: WILMARA APARECIDA SANTOS DIAS EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 87/152, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 154. 102997 - 2002 \ 433. AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO REQUERENTE: DAVID GERALDO ORMOND ADVOGADO: CLAUDIO CEZAR DA SILVEIRA ADVOGADO: LEILA MARIA DA SILVA XAVIER REQUERIDO(A): AMERICAN VEÍCULOS - ADVENTURE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. ME REQUERIDO(A): TAIRONE CONDE COSTA ADVOGADO: SILVIA REGINA FELISMINO DE CAMPOS ADVOGADO: JOAQUI FÁBIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO: ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO: CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE ADVOGADO: LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 596 A SEGUIR TRANSCRITO: "CONSIDERANDO QUE O CREDOR CONCORDA EM RECEBER O VEÍCULO, OBJETO DA LIDE, COMO PARTE DO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO, E O MESMO FOI AVALIADO EM R$ 27.000,00 ( VINTE E SETE MIL REAIS), AVALIAÇÃO DA QUAL AS PARTES FORAM INTIMADAS, SOMENTE SE MANIFESTANDO O CREDOR."(...) QUANTO ÀS MULTAS, IPVA EM ATRASO E DESPESAS PARA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO, A SENTENÇA DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO PELA RÉ E A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELO AUTOR. SE O AUTOR ACEITA RECEBER O VEÍCULO COMO PARTE DO PAGAMENTO, DEVE ARCAR COM TAIS DESPESAS, ESPECIALMENTE O IPVA QUE SE REFERE A PERÍODO EM QUE ESTAVA NA POSSE DO VEÍCULO. INTIMAR AINDA O AUTOR PARA JUNTAR, EM DEZ DIAS, O CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA, DEDUZIDO O VALOR POR ELE LEVANTADO E O VALOR DO VEÍCULO CONFORME AVALIAÇÃO, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 596." 99143 - 2002 \ 377. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): CECREMAT-CENTRAL DAS COOP.DE CRÉD.DOS ESTADOS DE MT. E MS. Disponibilizado - 9/10/2007 ADVOGADO: MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RÉU(S): LÁZARO SOARES SOBRINHO RÉU(S): ALMERI MARIA DAMBROS ADVOGADO: ADEMIR JOEL CARDOSO ADVOGADO: GISELE RAQUEL ZULLI ADVOGADO: ADEMIR JOEL CARDOSO ADVOGADO: ALEXANDRE MAZZER CARDOSO ADVOGADO: GISELE RAQUEL ZULLI ADVOGADO: ALEXANDRE MAZZER CARDOSO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA ADVOGADO: NORBERTO RIBEIRO DA ROCHA ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DAUFENBACH EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 272 A SEGUIR TRANSCRITO:"(...) DIANTE DISSO, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 270 DOS AUTOS, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. EM CONSEQÜÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO OS NECESSÁRIOS LEVANTAMENTOS, INCLUSIVE DAS PENHORAS REALIZADAS, FICANDO EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES A CARGO DOS EXECUTADOS, CONFORME PACTUADO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE." INTIMAR AINDA A REQUERIDA PARA RETIRAR O OFÍCIO PARA PROCEDER A BAIXA NA AVERBAÇÃO DA PENHORA, NO PRAZO DE CINCO DIAS." PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA 232132 - 2006 \ 42. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: MORAIS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: ROSANGELA PASSADORE ADVOGADO: ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA REQUERIDO(A): FREEWAY TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: RODOLFO CESAR VASCONCELOS MOREIRA ADVOGADO: NIVALDO DE ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO: HUMBERTO JOSÉ PEIXOTO VELLOZO ADVOGADO: AIDERLANE CAVALCANTE DE SOUZA EXPEDIENTE: INTIMAR A REQUERIDA/DEVEDORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA QUANTIA INDICADA AS FLS. 130, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE IMEDIATA APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. 286882 - 2007 \ 208. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA AUTOR(A): ANTONIA OLÍMPIA OJEDA ADVOGADO: ALEX JOSÉ SILVA ADVOGADO: RICARDO DA SILVA PEREIRA RÉU(S): BANCO HONDA S/A RÉU(S): PLANETARIUM MOTOS ADVOGADO: ZOROASTRO C. TEIXEIRA ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI ADVOGADO: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES ADVOGADO: DENISE MARIA XAVIER BISPO ADVOGADO: LOURDES FAVERO TOSCAN ADVOGADO: ANDERSON GOMES DOS SANTOS EXPEDIENTE: INTIMAR O 1º REQUERIDO DO DESPACHO DE FLS. 111 A SEGUIR TRANS C R I T O : " O R É U B A N C O H O N D A R E Q U E R E U , N A CONTESTAÇÃO, PRAZO PARA JUNTADA D O S D O C U M E N T O S D E REPRESENTAÇÃO, PROCURAÇÃO, ATA DE ASSEMBLÉIA E SUBSTABELECIMENTO. ÀS FLS. 99 E SS., JUNTOU PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA POR AGNALDO SÉRGIO LORENA E ARIOVALDO LUIZ, REPRESENTANDO O RÉU, PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA WALTER SPIELKAMP E PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA KAZUO NOZAWA E YUJI HORIE E CÓPIA DA ATA DE ASSEMBLÉIA, ALÉM DO SUBSTABELECIMENTO DE ADVOGADOS. SENDO ASSIM, INTIME-SE O RÉU BANCO HONDA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO DOCUMENTO QUE AUTORIZE OS SUBSCRITORES DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA A REPRESENTÁ-LO E Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 134 de 253 CONSTITUIR ADVOGADO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE SEREM HAVIDOS POR INEXISTENTES OS ATOS JÁ PRATICADOS." INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE O(S) OFÍCIO(S) RECEBIDO, PRAZO DE 05 DIAS. 316628 - 2007 \ 282. A AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA IMPUGNANTE(S): RAFAELA BABY COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA EPP IMPUGNANTE(S): CARMEM DE FÁTIMA MARQUES DOS REIS ADVOGADO: RENATO DE PERBOYRE BONILHA IMPUGNADO(S): MONIQUE MARTINEZ ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO(A)(S)REQUERENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS/IMPUGNADA PARA MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ÀS FLS.02/06, NO PRAZO DE 05 DIAS. 253161 - 2006 \ 432. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): JORGE ALEXANDRE LIMA DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHUTZE NANNI RÉU(S): VILLAGE CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA RÉU(S): HÉLIO GONÇALVES PREZA NETO RÉU(S): LUIZ OTÁVIO GONÇALVES PREZA IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.200 , NO PRAZO DE 05 DIAS. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 304440 - 2007 \ 377. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL AUTOR(A): CAMILA LOUZADA DE SOUZA ADVOGADO: JATABAIRU FRANCISCO NUNES ADVOGADO: MARCELA DE SOUZA GARCIA RÉU(S): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO(A)(S)REQUERENTE PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE FLS.29/37 , NO PRAZO DE 10 DIAS.CERTIFICO AINDA QUE A MESMA FOI INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL. 204471 - 2005 \ 51. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: RODRIGO MISCHIATTI ADVOGADO: RAPHAEL BARBOSA MEDEIROS ADVOGADO: JOÃO PAULO CARVALHO FEITOSA REQUERIDO(A): ROSÂNGELA MARTINS ACOSTA IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA PROCEDER A JUNTADA DO COMPROVANTE ORIGINAL COM A AUTENTICAÇÃO DO BANCO NO JUÍZO DEPRECADO NOS TERMOS DO OFÍCIO ÀS FLS.168, NO PRAZO DE 05 DIAS. 282147 - 2007 \ 170. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA RÉU(S): MARIA APARECIDA OLIVEIRA ALVES IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.71, NO PRAZO DE 05 DIAS. 298836 - 2007 \ 316. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, F I N A N C I A M E N T O E INVESTIMENTO ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA ADVOGADO: ÉLIDA PEREIRA JERONIMO RÉU(S): LUIS SILVEIRA CORREA IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A Disponibilizado - 9/10/2007 304753 - 2007 \ 379. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: ANDERSON BETTANIN DE BARROS ADVOGADO: ANA HELENA CASADEI ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA ROSA BARROS ADVOGADO: MANOEL ARCANJO DAMA FILHO RÉU(S): RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 44 , NO PRAZO DE 05 DIAS. 279850 - 2007 \ 155. AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR(A): COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO ADVOGADO: FABIOLA COLINO BISPO SANTOS RÉU(S): JOSE ANTONIO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: JOANIR MARIA DA SILVA IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 77 , NO PRAZO DE 05 DIAS. 154869 - 2004 \ 127. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA ADVOGADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA ADVOGADO: BENEDITO PALMEIRA NETO REQUERIDO(A): MIL TERRA - TERRAPLENAGEM E AGROPECUÁRIA LTDA. IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.54, BEM COMO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 05 DIAS. 306765 - 2007 \ 401. AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR(A): RODOESTE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE RÉU(S): FREEWAY TRANSPORTES LTDA IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.39 , NO PRAZO DE 05 DIAS. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 135 de 253 251031 - 2006 \ 415. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO RÉU(S): CLAUDINEI DE SOUZA ROQUE ADVOGADO: RAFAEL SANCHES IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO PELO REQUERIDO AO DESPACHO DE FLS.88 , NO PRAZO DE 05 DIAS. 306771 - 2007 \ 402. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR(A): DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVERRIA ADVOGADO: DYOGO COSTA MARQUES ADVOGADO: MARINA COSTA MARQUES MUNHOZ RÉU(S): GIRO SEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: MARIO APARECIDO LEITE C. PRATES IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO(A)(S)REQUERENTE PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS.53/124 E DENUNCIAÇÃO À LIDE ÀS FLS.126/146 , NO PRAZO DE 10 DIAS.CERTIFICO AINDA QUE A MESMA FOI INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL. 315072 - 2007 \ 491. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA RÉU(S): JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, ESCLARECENDO QUAL O BEM OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RETIFICANDO A QUALIFICAÇÃO DO RÉU (RG, CPF E ENDEREÇO), UMA VEZ QUE OS DADOS DESCRITOS NA INICIAL SÃO DISTINTOS DAQUELES CONSTANTES DO CONTRATO DE FLS. 26. 280105 - 2007 \ 156. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): CNF - CONSORCIO NACIONAL LTDA ADVOGADO: PAULO CESAR C. GALHARDO ADVOGADO: RICARDO GAZZI RÉU(S): THATIANE E. ZAITUM CARDOSO EXPEDIENTE: INTIMAR A REQUERENTE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE FLS. 55, POR 30 DIAS, INTIMAR AINDA DECORRIDO O PRAZO, MANIFESTAR, EM CINCO DIAS. 314848 - 2007 \ 485. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI RÉU(S): MARCELO SILVA DE AZEVEDO EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA COMPROVAR A MORA DO RÉU, JUNTANDO NOS AUTOS NOTIFICAÇÃO ATUALIZADA DO DEVEDOR ACERCA DA MORA, OU INSTRUMENTO DE PROTESTO DO TÍTULO RESPECTIVO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, UMA VEZ QUE A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 13/14 DATA DE MAIO DE 2004, NÃO SENDO IDÔNEA PARA O CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. 301665 - 2007 \ 348. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE RÉU(S): JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY Disponibilizado - 9/10/2007 ADVOGADO: JOSÉ ORTIZ GONSALEZ ADVOGADO: IRACEMA HATSUE NANANIWA ORTIZ EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA MANIFESTAR, EM CINCO DIAS, SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTO DE FLS. 28/33. 271589 - 2007 \ 77. AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR(A): COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FU ADVOGADO: NELSON FEITOSA RÉU(S): MARIA ANGÉLICA BITTENCOURT CRESTANI EXPEDIENTE: INTIMAR A REQUERENTE DO DESPACHO DE FLS. 72 A SEGUIR TRANSCRITO: "O A.R. DA CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA FOI JUNTADO AOS AUTOS EM 08 DE AGOSTO DE 2007. TENDO EM VISTA QUE CONSTA NO REFERIDO A.R. ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO, DETERMINO QUE A PARTE REQUERENTE PROVIDENCIE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, A CITAÇÃO VÁLIDA DA REQUERIDA." 307423 - 2007 \ 412. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): ABC PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO RÉU(S): EDIMILSON FIGUEIREDO SILVA IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.33 , NO PRAZO DE 05 DIAS. 290364 - 2007 \ 279. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE RÉU(S): ELIZEU FIRME DE SIQUEIRA IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.47 , NO PRAZO DE 05 DIAS. 290348 - 2007 \ 276. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, F I N A N C I A M E N T O E INVESTIMENTO ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA ADVOGADO: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ADVOGADO: DANIELLY VAREA MARIA DE LIMA ADVOGADO: ÉLIDA PEREIRA JERONIMO RÉU(S): FABIO ALESSANDRO SOARES DE OLIVEIRA EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 309873 - 2007 \ 443. AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS ORDINÁRIA AUTOR(A): JAEDER BATISTA CARVALHO ADVOGADO: DARGILAN BORGES CINTRA RÉU(S): ACADEMIA ATITUDE RÉU(S): JOSÉ FERNANDES CORREA RÉU(S): MARCIA LOTUFO IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 112 PARCIALMENTE CUMPRIDA , NO PRAZO DE 05 DIAS. 109228 - 2003 \ 30. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 136 de 253 ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO ADVOGADO: JULIANO PIVA ADVOGADO: KLEBER CORREA DE ARRUDA RÉU(S): ALCEU ECKEL EXPEDIENTE: INTIMAR O AUTOR DO DESPACHO DE FLS. 70 A SEGUIR TRANSCRITO: "ANTE A DIVERGÊNCIA DO CONTEÚDO DAS PETIÇÕES DE FLS. 37 E FLS. 52, BEM COMO POR SE TRATAREM DE PEÇAS SUBSCRITAS POR PROCURADORES DIVERSOS, INTIME-SE O BANCO AUTOR PARA ESCLARECER, EM CINCO DIAS, SE PRETENDE A EXTINÇÃO OU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO." 242144 - 2006 \ 257. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: C. S. J. T. - SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JOSE CARLOS CUNHA FERRAZ ADVOGADO: CELIA REGINA CURSINO FERRAZ REQUERIDO(A): ASSOCIAÇAO DE SAUDE DOS SERVIDORES DA UFMT ADVOGADO: ROGÉRIO NUNES GUIMARÃES ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE O AGRAVO RETIDO ÀS FLS. 251/252 , NO PRAZO DE 10 DIAS. 279405 - 2007 \ 149. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR(A): LINDINALVA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS RÉU(S): MARIA DOS SANTOS PERES LITISCONSORTES (REQUERIDO): EURIPEDES BALCENOR DE REZENDE LITISCONSORTES (REQUERIDO): UMBERTO LUIZ PAGIOLLI EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 315346 - 2007 \ 494. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): DEJANIRA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): BRADESCO SEGUROS S.A EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ADEQUANDO O PEDIDO AO RITO CABÍVEL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 258993 - 2006 \ 494. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO ITAU S/A ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE RÉU(S): JOÃO EURIPEDES BERICO EXPEDIENTE: INTIMAR O AUTOR PARA RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA, BEM COMO PARA COMPROVAR SUA DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. 315256 - 2007 \ 492. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: JEFFERSON JORGE MARQUES PEDROZO ADVOGADO: IZONILDES PIO DA SILVA REQUERIDO(A): MARIA LENICE DE SOUZA REQUERIDO(A): BAIANO PEREIRA EXPEDIENTE: INTIMAR O REQUERENTE PARA DEPOSITAR CAUÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 24/25. 11585 - 1999 \ 912. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: SELCO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DAUFENBACH ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA ADVOGADO: GISELE RAQUEL ZULLI REQUERIDO(A): COPA COM. CONST. OBRAS E INC. PAV LTDA Disponibilizado - 9/10/2007 EXPEDIENTE: INTIMAR A REQUERENTE DO DESPACHO DE FLS. 171 A SEGUIR TRANSCRITO: "CONFORME A ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ARQUIVADA NA RECEITA FEDERAL, RELATIVA AO ANO CALENDÁRIO 1996, A DEVEDORA DECLAROU-SE INATIVA. SENDO ASSIM, OFICIE-SE À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, SOLICITANDO CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES DA EMPRESA EXECUTADA, BEM COMO SUA SITUAÇÃO ATUAL PERANTE ÀQUELE ÓRGÃO. INTIMAR AINDA A REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 177/194, NO PRAZO DE DEZ DIAS." 288999 - 2007 \ 234. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA AUTOR(A): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO: ANDREA KARINE TRAGE BELIZÁRIO ADVOGADO: CLEVERSON DE FIGUEIREDO PINTEL ADVOGADO: RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA ADVOGADO: FABIO JOSE FERNANDES LIMA ADVOGADO: CLAUDIO HEDNEY DA ROCHA ADVOGADO: JEAN LUIS TEIXEIRA RÉU(S): RODRIGO SÉRGIO KULEVICZ EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA, BEM COMO COMPROVAR SUA DISTRIBUIÇÃO, EM DE DIAS. 230230 - 2005 \ 455. AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE: JÚLIO DOMINGOS DE CAMPOS NETO REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CAPISTRANO DE PINHO REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO CAPISTRANO DE PINHO ADVOGADO: CHRISTIAN EDUARDO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: LUCIANA DE FREITAS PEREIRA REQUERIDO(A): ALEXANDRE FERNANDES ADVOGADO: EURIPEDES GOMES PEREIRA EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA MANIFESTAR SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO RÉU, FLS. 1.147/1.155, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 290887 - 2007 \ 282. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): MONIQUE MARTINEZ ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI RÉU(S): RAFAELA BABY COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA - EPP RÉU(S): CARMEM DE FÁTIMA MARQUES DOS REIS ADVOGADO: RENATO PERBOYRE BONILHA IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO(A)(S)REQUERENTE PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS.286 DO VOLUME II ATÉ ÀS FLS.1816 DO VOLUME X , NO PRAZO DE 10 DIAS.CERTIFICO AINDA QUE A MESMA FOI INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO AO(S) EMBARGANTE(S) 305794 - 2007 \ 392. AÇÃO: EMBARGOS DO DEVEDOR EMBARGANTE: ATTÍLIO OURIVES EMBARGANTE: JANETE DA SILVA OURIVES ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO(A)(S) EMBARGANTES PARA MANIFESTAREM SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS E DOCUMENTOS ÀS FLS.57/144, NO PRAZO DE 05 DIAS. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO AO(S) EMBARGADO(S) 314507 - 2007 \ 482. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: MERCANTIL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EXTRA LTDA. - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 137 de 253 EPP EMBARGANTE: VERA LÚCIA OLIVEIRA RIGOLON ADVOGADO: WILSON SAENZ SURITA JUNIOR EMBARGADO(A): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERC. DE MEDIC., PERF,E COSM DE MT ADVOGADO: DIEGO A. VARGAS NUNES EXPEDIENTE: INTIMAR A EMBARGADA/EXEQÜENTE, PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS, EM QUINZE DIAS (CAPUT, ART. 740, CPC). 172798 - 2004 \ 319. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: ALT BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: MARIA LÚCIA SILVA DE AQUINO ADVOGADO: VÂNIA REGINA MELO FORT EMBARGADO(A): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR ADVOGADO: GLAUCO DE GÓES GUITTI ADVOGADO: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO ADVOGADO: GLAUCO DE GOÉS GUITTI ADVOGADO: VIVIANE CALIFANI MERINO EXPEDIENTE: INTIMAR A EMBARGADA DO DESPACHO DE FLS. 192 A SEGUIR TRANSCRITO: "DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 190. APÓS, ARQUIVE-SE." PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO CREDOR 157042 - 2004 \ 167. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL REQUERENTE: CELSO ALVES RIBEIRO ADVOGADO: DOLORES CRUZ ROSELLI ADVOGADO: JOSÉ ORTIZ GONSALEZ REQUERIDO(A): SHIGUEMITU SATO REQUERIDO(A): ILIDIO DA SILVA NETO REQUERIDO(A): CLAUDOMIRO BRAGA HORTÊNCIO REQUERIDO(A): MARIA SANCHA OTÊNIO REQUERIDO(A): CONCEIÇÃO APARECIDA B. MORAES ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO: TADEU TREVISAN BUENO ADVOGADO: JORGE BOTEGA ADVOGADO: TADEU TREVISAN BUENO ADVOGADO: JORGE BOTEGA ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA ADVOGADO: TADEU TREVISAN BUENO ADVOGADO: JORGE BOTEGA IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) CREDORES/ REQUERENTE E ADVOGADA PARA MANIFESTAREM SOBRE O DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO ÀS FLS.473/477 BEM COMO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO , NO PRAZO DE 05 DIAS. 272436 - 2007 \ 84. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: LÚCIA DA SILVA ADVOGADO: KLEBSON LEONARDO DE SOUZA SILVA ADVOGADO: ALDEYR LIMA DE MELO ADVOGADO: LAURA DORILEO CANDIDO EXECUTADOS(AS): JOSÉ GONÇALO DE BARROS ADVOGADO: MOACIR ALMEIDA FREITAS ADVOGADO: MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) EXEQUENTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE FLS.63 , NO PRAZO DE 05 DIAS. 225715 - 2005 \ 358. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA Disponibilizado - 9/10/2007 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO: LÚCIO ROBERTO ALVES DOS REIS EXECUTADOS(AS): BÁSICA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EXECUTADOS(AS): ELDA ARAÚJO OLIVEIRA EXECUTADOS(AS): ODENILDO DE SÁ TELES IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) EXEQUENTE PARA MANIFESTAR SOBRE O PEQUENO VALOR PENHORADO VIA BACENJUD ÀS FLS.63/66, NO PRAZO DE 05 DIAS. 152235 - 2004 \ 88. AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR(A): MULTI PADRÃO TUDO EM MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK ADVOGADO: LUIZ FERNANDO WAHLBRINK RÉU(S): BAHAMAS COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: ELIANE ANTUNES PAGOT IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) EXEQUENTE PARA MANIF E S T A R S O B R E A PENHORA NEGATIVA REALIZADA VIA BACENJUD ÀS FLS.182/183, NO PRAZO DE 05 DIAS. 216601 - 2005 \ 186. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: SOFIA ALEXANDRA DE MASCARENHAS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR ADVOGADO: GLAUCO DE GÓES GUITTI REQUERIDO(A): VICENTE PEDROSO DA SILVA FILHO IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) EXEQUENTE PARA MANIF E S T A R S O B R E A P E N H O R A D E P E Q U E N O V A L O R R E A L I Z A D O V I A B A C E N J U D ÀS FLS.154/155, NO PRAZO DE 05 DIAS. 271476 - 2007 \ 74. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: BANCO TRIÂNGULO S/A ADVOGADO: JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: TELMA VALERIA C. MARCON EXECUTADOS(AS): JOAO OSWALDO KOCH ME EXECUTADOS(AS): JOAO OSWALDO KOCH IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) EXEQUENTE PARA MANIF E S T A R S O B R E A PENHORA NEGATIVA REALIZADA VIA BACENJUD ÀS FLS.61/62, NO PRAZO DE 05 DIAS. 275823 - 2007 \ 124. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: EVALTON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: EMMANUELLE SILVA SANTOS EXECUTADOS(AS): MÁRCIO DE ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADOS(AS): CARLOS EVANDRO LOPES HOLANDA EXECUTADOS(AS): LADIR FAÉ EXPEDIENTE: INTIMAR O EXEQUENTE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE FLS. 82, POR 60 DIAS, INTIMAR AINDA DECORRIDO O PRAZO, MANIFESTAR, EM CINCO DIAS. 251512 - 2006 \ 419. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: JANAINA ACÁCIA RODRIGUES MORAES ADVOGADO: ROGÉRIO NUNES GUIMARÃES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 138 de 253 ADVOGADO: ALDEYR LIMA DE MELO ADVOGADO: NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO ADVOGADO: PAULO SERGIO MARTINS LEMOS ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR RÉU(S): TRANSPORTES AFONSO LTDA. RÉU(S): DOLOR AFONSO VILELA RÉU(S): IVANIR RODRIGUES VILELA ADVOGADO: LORIVALDO FERNANDES STRINGHETA ADVOGADO: FLÁVIA DE CASTRO STRINGHETA EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 121106 - 2003 \ 223. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: AGIP DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO: ALCIDES LUIZ FERREIRA REQUERIDO(A): AUTO POSTO IMIGRANTES LTDA REQUERIDO(A): JOÃO RODER JÚNIOR REQUERIDO(A): WILMA CORRÊA RODER REQUERIDO(A): MARCOS ANTÔNIO RODER REQUERIDO(A): MARCIA MARIA DONIZETE R. DE PAULA REQUERIDO(A): JOÃO LUIZ BORGES DE PAULA ADVOGADO: ANTONIO CHECCHIN JUNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO: CAROLINE OCAMPOS C. FACCHINI ADVOGADO: TATIANA XAVIER CHECCHIN EXPEDIENTE: INTIMAR OS CREDORES PARA DEPOSITAREM DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 315054 - 2007 \ 490. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): ANTONIO PORTILHO DIAS ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): BRADESCO SEGUROS S/A EXPEDIENTE: INTIMAR O AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS), ADEQUANDO O PEDIDO AO RITO CABÍVEL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 315045 - 2007 \ 489. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): RAIMUNDA CASSIMIRO DE JESUS ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): BRADESCO SEGUROS S/A EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS), ADEQUANDO O PEDIDO AO RITO CABÍVEL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 289711 - 2007 \ 257. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS VEST. E CONFECÇÕES DE CBÁ ADVOGADO: PAULO INÁCIO HELENE LESSA ADVOGADO: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO ADVOGADO: ADRIANO CARRELO SILVA EXECUTADOS(AS): F. C. PEREIRA & CIA LTDA EXECUTADOS(AS): FABIO CESAR PEREIRA EXECUTADOS(AS): MUNIRA HAMMOUD PEREIRA ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPOLADOR ADVOGADO: WASHINGTON SIQUEIRA BARBOSA ADVOGADO: LOERI PANDOLFI KAMINSKI EXPEDIENTE: INTIMAR A EXEQUENTE PARA DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 179884 - 2004 \ 400. AÇÃO: EXECUÞÒO. REQUERENTE: COOPERFAZ - COOP. DE ECON. E CRÉD. MÚTUO DOS SERV PÚB. EST. DO PODER EXEC. MT ADVOGADO: LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO ADVOGADO: FERNANDA BAPTISTA JARROS Disponibilizado - 9/10/2007 ADVOGADO: LUCIANA BORGES MOURA REQUERIDO(A): ALEXANDRE LEONARDO PODLASINSKI DA SILVA EXPEDIENTE: INTIMAR A REQUERENTE DO DESPACHO DE FLS. 110 A SEGUIR TRANSCRITO: "INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 108, PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO DESPACHO DE FLS. 84. INTIMAR AINDA A REQUERENTE PARA DILIGENCIAR NO SENTIDO DE ENCONTRAR O ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO, NO PRAZO DE CINCO DIAS." 314814 - 2007 \ 484. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI EXECUTADOS(AS): SANTANA SOARES ABREU LTDA - EPP EXECUTADOS(AS): NÉLIO FERNANDES EXPEDIENTE: INTIMAR O EXEQUENTE PARA DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 13452 - 1999 \ 750. AÇÃO: EXECUÞÒO. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: HELIOMAR CORREA ESTEVES EXECUTADOS(AS): ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR DE CUIABÁ S/A EXECUTADOS(AS): FARES HAMED ABOUZEID FARES EXECUTADOS(AS): ARILSON COSTA DE ARRUDA EXECUTADOS(AS): MAGIDA FARES FARES EXECUTADOS(AS): SANDRA MARIA GEORGETO EXECUTADOS(AS): JOSÉ VAZ CURVO NETO EXECUTADOS(AS): ANA ANGELINA VAZ CURVO EXECUTADOS(AS): APARECIDA PEREIRA CAMACHO ADVOGADO: JORGE LUIZ BRAGA ADVOGADO: JORGE LUIZ BRAGA ADVOGADO: JOÃO CARLOS VAZ CURVO ADVOGADO: MICAEL GALHANO FEIJÓ ADVOGADO: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN ADVOGADO: RODRIGO BRAGA IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) EXEQUENTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 05 DIAS. 313913 - 2007 \ 476. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: TC TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO LEITE EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO: MARIELLA FIGUEIREDO GRANJA ADVOGADO: TATIANE DUARTE DESUITE ALVES EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI ADVOGADO: SAIONARA MARI ADVOGADO: ILDO DE ASSIS MACEDO ADVOGADO: LEONIR GALERA MARI EXPEDIENTE: INTIMAR OS EMBARGANTES PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS REGULARIZAREM SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ART. 37, CPC). INTIMAR AINDA O EXEQÜENTE/EMBARGADO PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS, EM QUINZE DIAS (CAPUT, ART. 740, CPC). 217888 - 2005 \ 219. AÇÃO: EXECUÞÒO. EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS ADVOGADO: DERMEVAL DE OLIVEIRA FERNANDES EXECUTADOS(AS): REDIF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. ADVOGADO: ROSÂNGELA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA EXPEDIENTE: INTIMAR O REQUERENTE/IMPUGNADO PARA MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (FLS. 354/367), NO PRAZO DE DEZ DIAS. 11003 - 2000 \ 117. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 139 de 253 AÇÃO: EXECUÞÒO. REQUERENTE: BB-FINANCEIRA S.A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: MARCOS APARECIDO POLLON ADVOGADO: HELEN GODOY DA COSTA ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI ADVOGADO: JOÃO PAULO CARVALHO FEITOSA ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES ADVOGADO: LUZIA ANGELICA ARRUDA GONÇALVES ADVOGADO: MARIA CAROLINA CARNEIRO BALESTRA REQUERIDO(A): ABEL ALBINO DE ARRUDA ADVOGADO: DIONILDO GOMES CAMPOS EXPEDIENTE: INTIMAR A REQUERENTE PARA RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA, BEM COMO COMPROVAR SUA DISTRIBUIÇÃO, EM DEZ DIAS. MANIFESTAÇÃO. PROCESSO COM INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO(A) DESPACHO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCESSO N.º 547/2007 168827 - 2004 \ 285. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA AZOIA PINOTI ADVOGADO: WILSON ROBERTO LAUER ADVOGADO: ÉLIDA SYLBENE LAURINDO DA SILVA ADVOGADO: MARCOS FERREIRA GIRÃO JUNIOR REQUERIDO(A): HOSPITAL JARDIM CUIABÁ ASSIST. MÉDICA HOSP. DE CUIABÁ S.A ADVOGADO: JORGE LUIZ BRAGA ADVOGADO: KARINE GOMES RIBEIRO ADVOGADO: MARCIA CRISTINA SIQUEIRA BRESSER DORES ADVOGADO: MICAEL GALHANO FEIJÓ ADVOGADO: LUCIANA TENUTA PORTELA IMPU L S I O N A M E N T O P O R C E R T I D à O : C O N F O R M E L E G I S L A Ç ÃO PROCESSUAL, E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DA(O)(S) ADVOGADO DA REQUERENTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NA EXECUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 05 DIAS. DORALICE MENDONÇA FAUST Escrivã Judicial Varas Especializadas da Fazenda Pública 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública Expediente COMARCA DE CUIABÁ PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A):ROBERTO TEIXEIRA SEROR ESCRIVÃO(Ã):LEIDE MARTINS DE OLIVEIRA EXPEDIENTE:2007/46 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 219736 - 2005 \ 3571. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): NILZA MARIA BARROS ALMEIDA CURVO ADVOGADO: JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO ADVOGADO: RAPHAEL FERNANDES FABRINI IMPETRADO(A): GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DESPACHO: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO Nº 3571/2005 VISTOS. ANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÍGUO COM AS INFORMAÇÕES, OPORTUNIZO VISTA À IMPETRANTE PARA SUA Disponibilizado - 9/10/2007 EM SEGUIDA, COLHA-SE NOVAMENTE PARECER MINISTERIAL. APÓS, CLS. PARA SENTENÇA. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 307612 - 2007 \ 547. AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTOR(A): RONALDO ROSSI ADVOGADO: MÁRCIA NIEDERLE RÉU(S): MUNICIPIO DE CUIABA VISTOS. AS ALEGAÇÕES DO AUTOR SOBRE O PAGAMENTO INDEVIDO DO ISS AO REQUERER "HABITE-SE" NA PREFEITURA DESTE MUNICÍPIO SÃO BASEADAS, ALÉM DO CTN, NA LEI N.º 043/97, CUJA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO FOI COLACIONADA AOS AUTOS. DIANTE DISSO, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC, DETERMINO AO AUTOR A EMENDA A INICIAL PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, JUNTE REFERIDA LEI AOS AUTOS, DE ACORDO COM O ART. 337 DO CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 304478 - 2007 \ 483. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA AUTOR(A): ALCIDES CORREA AUTOR(A): ANTONIO MARTINS DE SOUZA NETO AUTOR(A): ARNALDO JOÃO DOS ANJOS AUTOR(A): CASSIA INES DOS SANTOS AUTOR(A): EDIMILSO DE OLIVEIRA AUTOR(A): HELENA DOS SANTOS SOUZA AUTOR(A): OSMAR DELUCA AUTOR(A): RAFAEL GIL DA SILVA AUTOR(A): SANDRA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: BELMIRO GONÇALVES DE CASTRO RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ESTES AUTOS ENCONTRA-SE COM INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO DE FLS. 175/186, NO PRAZO LEGAL. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À AUTORA - DEP. DILIGENCIA 285895 - 2007 \ 220. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): AZAEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR UGO SOUSA IMPETRADO(A): DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ESTES AUTOS ENCONTRA-SE COM INTIMAÇÃO AO IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DEPOSITAR O VALOR DE R$ 18,15 (DEZOITO REAIS E QUINZE CENTAVOS) REFERENTE AO PAGAMENTO DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO BEM COMO TIRAR AS CÓPIAS NECESSÁRIAS, VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 46. CUIABÁ - MT, 3 DE OUTUBRO DE 2007. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 140 de 253 THEODÓSIO CORACINI, VERSANDO SOBRE SUPOSTA FRAUDE NA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16.06.2003. OFICIAL ESCREVENTE 311944 - 2007 \ 592. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): VALDEIR ALVES CÂNDIDO ADVOGADO: JEAN FELIPE GONÇALVES IMPETRADO(A): DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-MT CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ESTES AUTOS ENCONTRA-SE COM INTIMAÇÃO AO IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DEPOSITAR O VALOR DE R$ 18,15 (DEZOITO REAIS E QUINZE CENTAVOS) REFERENTE AO PAGAMENTO DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO, BEM COMO FORNECER AS CÓPIAS NECESSARIAS, VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 46. CUIABÁ - MT, 4 DE OUTUBRO DE 2007. SUSTENTAM QUE HOUVE CONOTAÇÃO POLÍTICA DA DENÚNCIA, EM RAZÃO DA ABERTURA DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL, E INEXISTE OBJETO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EIS QUE A ATA ADULTERADA INSTRUI OS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA 347/2003 EM TRÂMITE PELA 2A VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA, E AINDA, QUE O RITO A SER OBSERVADO, NOS TERMOS DO ART. 95 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, É O ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 201/67. NO ENTANTO, REFERIDO DECRETO-LEI E O REGIMENTO INTERNO DA CASA NÃO FORAM OBSERVADOS PORQUE 1 ) A DENÚNCIA NÃO FOI ACEITA PELA MAIORIA DOS MEMBROS DA CASA; 2 ) OS DENUNCIADOS FORAM EXCLUÍDOS DA VOTAÇÃO E 3 ) A VOTAÇÃO FOI SECRETA, QUANDO DEVERIA SER ABERTA. A LIMINAR FOI CONCEDIDA PELA DECISÃO DE FLS. 150. OFICIAL ESCREVENTE 313840 - 2007 \ 609. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): CLAIR CORREA ADVOGADO: SEBASTIÃO CARLOS ARAUJO PRADO IMPETRADO(A): DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ESTES AUTOS ENCONTRA-SE COM INTIMAÇÃO AO IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DEPOSITAR O VALOR DE R$ 18,15(DEZOITO REAIS E QUINZE CENTAVOS) REFERENTE AO PAGAMENTO DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO, BEM COMO PROVIDENCIAR AS CÓPIAS NECESSÁRIAS, VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 46. CUIABÁ - MT, 4 DE OUTUBRO DE 2007. OFICIAL ESCREVENTE PROCESSOS COM SENTENÇA 142664 - 2003 \ 1991. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): KEVIN BOSCO MONTEIRO DA SILVA IMPETRANTE(S): NILTON GERALDINO IMPETRANTE(S): ARCÍLIO JESUS DA CRUZ IMPETRANTE(S): ATAIR JUVINO PULCHERIO ADVOGADO: CARLOS RAIMUNDO ESTEVES IMPETRADO(A): WELLINGTON MARQUES GUSMÃO - PRES. CÂM. MUN. ACORIZAL/MT IMPETRADO(A): ANTÔNIA SANTINA DE ALMEIDA E SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO Nº 1991/2003. SENTENÇA VISTOS, ETC... INSTADA A SE MANIFESTAR, A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUEDOU INERTE. O MP MANIFESTA-SE PELA CONCESSÃO DA ORDEM. É O RELATO. TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM A FINALIDADE DE OBTER-SE ORDEM PARA SUSPENDER OS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE DE INQUÉRITO, INSTITUÍDA PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACORIZAL-MT, A FIM DE APURAR DENÚNCIA OFERECIDA PELO ELEITOR DO MUNICÍPIO, CONTRA OS VEREADORES ORA IMPETRANTES, E AINDA, BUSCANDO NULIFICAR-SE TODO O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, EXTINÇÃO DA CPI. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE NITIDAMENTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A INICIAL QUE O ATO VILIPENDIADO NÃO OBSERVOU TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DEVE-SE TER A MAIORIA ABSOLUTA DA CASA, E PELA LEITURA DA ATA DA SESSÃO, VERIFICA-SE QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA COM O VOTO DE APENAS 3 VEREADORES. ADEMAIS, O RITO ADOTADO NESSE CASO FOI O SECRETO, QUANDO, EM VERDADE, DEVE SER O ABERTO, EIS QUE O REGIMENTO INTERNO DA CASA NÃO PREVÊ VOTAÇÃO DESSA FORMA. A DECISÃO OBJURGADA, PORTANTO, OFENDEU O DISPOSTO NO ART. 67 DO REGIMENTO INTERNO DA CASA, UMA VEZ QUE ESTA É COMPOSTA POR 9 VEREADORES E SOMENTE TRÊS VOTARAM E AINDA, NÃO OBSERVOU O VOTO ABERTO. NESSE SENTIDO, BEM OBSERVOU O DOUTO REPRESENTANTE DO MP: "PELAS CONSIDERAÇÕES ACIMA, VÊ-SE QUE O VOTO SECRETO, AINDA QUE ESCORADO NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E ENCORAJADO PELAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 52, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FALECE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTAR O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. POR CONSEQÜÊNCIA, FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES PORQUE POSSIBILITA A CAMUFLAGEM DE INTERESSES INCONFESSÁVEIS, ATENTANDO CONTRA A MORALIDADE E A ILEGALIDADE. É A EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO." ( FLS. 163 ) IMPÕE-SE, POIS, A CONCESSÃO DA ORDEM. KEVIN BOSCO MONTEIRO DA SILVA, NILTON GERALDINO, ARCILIO CRUZ E ATAIR JUVINO PULCHERIO IMPETRAM A PRESENTE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACORIZAL E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE SÃO VEREADORES DO MUNICÍPIO EM TELA E, NESSA QUALIDADE, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 17.12.03 TIVERAM INSTAURADO CONTRA SI PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO CALCADA EM DENÚNCIA APRESENTADA POR ADELINO Disponibilizado - 9/10/2007 DISPOSITIVO POSTO ISTO E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, CONCEDO EM DEFINITIVO A ORDEM PARA SUSPENDER OS TRABALHOS DA CPI CRIADA PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2003 DA CÂMARA MUNICIPAL DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 141 de 253 ACORIZAL-MT, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. ANTES DE APRECIAR O MÉRITO DA CAUSA, AVALIO A PRELIMINAR INVOCADA PELA AUTORIDADE COATORA. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. ALEGA A AUTORIDADE COATORA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTANDO NA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM CARÁTER GENÉRICO E NORMATIVO, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRI E NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA. A IMPOSSIBILIDADE DE SEGURANÇA EM CARÁTER GENÉRICO E NORMATIVO VERSA SOBRE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUSCITADO PELA IMPETRANTE, CUJO DIREITO É OBJETO DE MÉRITO DA CAUSA. CUIABÁ-MT, 25/9/2007 NESSE SENTIDO É O SEGUINTE JULGADO DO E. TJMT: ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO 277052 - 2007 \ 146. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): E. J. RIBEIRO DISTRIBUIDORA - ME ADVOGADO: ADOLFO ARINE ADVOGADO: FRANCISCO BONATELLI IMPETRADO(A): COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO N.º 146/2007 "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/99 - MAJORAÇÃO DE 8% PARA 12% DA CONTRIBUIÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REJEITDA ILEGALIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO SEGURANÇA CONCEDIDA. A ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NA AÇÃO MANDAMENTAL SE CONFUNDE COM O MÉRITO, ONDE DEVE SER ANALISADA. A MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 8% PARA 12% POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56/99, OFENDE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, CARACTERIZANDO-SE COMO VERDADEIRO CONFISCO PASSÍVEL, PORTANTO, DE CORREÇÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA." (MSC 22587/2004. REL. DES. MUNIR FEGURI). (DESTACAMOS). SENTENÇA ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CARÊNCIA DA AÇÃO QUANDO A BASE DA ALEGAÇÃO RESIDE EM DIREITO SUBJETIVO INVOCADO PELA IMPETRANTE, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, REJEITO A PRELIMINAR ARGÜIDA. VISTOS, ETC. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR E. J. RIBEIRO DISTRIBUIDORA ME., EM DESFAVOR DO COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE ESTADO DE FAZENDA, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS RETIDAS, OBJETO DOS TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD’S N.ºS 324938, 318573, 303508 E 303500, LIBERANDO A TRANSPORTADORA MIRA OTM DA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA FIEL, TAMBÉM REQUER QUE NÃO SE PERMITA NOVAS APREENSÕES DE MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE. ADUZ QUE O FISCO APREENDEU SUAS MERCADORIAS BUSCANDO COAGI-LA A PAGAR TRIBUTOS LANÇADOS NOS TAD’S REFERIDOS, SEM ESPECIFICAR AS IRREGULARIDADES DA TRANSAÇÃO PENAL. DIZ QUE A AUTORIDADE TIDA COMO COATORA PRATICOU A AUTOTUTELA, CONSTITUINDO OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 13/37 A LIMINAR FOI CONCEDIDA A FLS. 39/43 AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 52/72 PASSO ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. A SEGURANÇA FOI IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE FISCALIZAÇÃO DE RETÊ-LAS ATÉ QUE SEJAM PAGOS OS DÉBITOS FISCAIS LANÇADOS NOS TAD’S.. CONSTA DOS AUTOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE ORA OS BENS FORAM APREENDIDOS EM RAZÃO DAS NOTAS FISCAIS SE ENCONTRAREM OMISSAS NA CONTA CORRENTE FISCAL, ORA POR MOTIVO DAS NOTAS FISCAIS ENCONTRAREM-SE COM VALORES PARCIALMENTE INFERIORES AO PRATICADO PELO REMETENTE. CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO, CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF. PARECER DO MP FOI PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA AS FLS. 55/59. É O RELATO. FUNDAMENTO. DECIDO. PRELIMINAR Disponibilizado - 9/10/2007 ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO. A RETENÇÃO DA MERCADORIA, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 142 de 253 SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO. NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO CARRAZA: "É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA DA COMPETENTE NOTA FISCAL). QUANTO AO PEDIDO DE NÃO SE PERMITIR NOVAS APREENSÕES DE MERCADORIAS, NÃO HÁ COMO ACOLHER, DE MODO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO BUSCA SALVAGUARDAR A IMINENTE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NO ENTANTO, MISTER QUE REFERIDA AMEAÇA SEJA CONCRETA, PORQUANTO, NÃO HÁ COMO TUTELAR SITUAÇÕES ABSTRATAS E FUTURAS. COM EFEITO, NÃO BASTA A SUPOSIÇÃO DE UM DIREITO AMEAÇADO, É NECESSÁRIO A EXISTÊNCIA DE UM ATO CONCRETO, UMA AMEAÇA REAL QUE POSSA POR EM RISCO DIREITO DO IMPETRANTE. TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA. NESSE SENTIDO: DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO". (IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522). "O MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER PREVENTIVO DE UMA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO BASTA A SUPOSIÇÃO DE UM DIREITO AMEAÇADO; EXIGE-SE UM ATO CONCRETO QUE POSSA PÔR EM RISCO O DIREITO DO POSTULANTE." (HELY LOPES MEIRELLES. MANDADO DE SEGURANÇA. 29ª ED. 2006. P. 24). A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA NESSE SENTIDO, IN VERBIS: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA COAGIR O CONTRIBUIN T E A O P A G A M E N T O D E T R I B U T O. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO". (RESP 773.644/MA, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17.11.2005, DJ 05.12.2005 P. 244) O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS: "REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM. 1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF. 2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO." (RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE – DJ. 28/02/07). IGUALMENTE, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SOBRESSAI CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS CONSTITUI MEDIDA MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE SUA MERCANCIA. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. Disponibilizado - 9/10/2007 DESSA FORMA, NÃO OBSTANTE JÁ SUMULADA A INADMISSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE MERCADORIA E BENS DO CONTRIBUINTE COM O FIM DE OBRIGÁ-LO A SATISFAZER EXIGÊNCIA FISCAL, CONSUBSTANCIANDO O ATO EM COAÇÃO ILEGAL, NÃO HÁ COMO SE TER CERTEZA DA PROBABILIDADE DA PRÁTICA DO ILÍCITO, POIS NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FATOS QUE APONTAM A IMINÊNCIA DE QUE ASSIM PROCEDERÁ, POIS, O FATO DE TÊ-LO OUTRORA RETIDO DOCUMENTOS E BENS DA EMPRESA, COMO FORMA D E C O A G I - L A À Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç Ã O T R I B U T Á R I A , N ÃO CONSUBST A N C I A E M C E R T E Z A , Q U E O A T O C O M B A T I D O S E RÁ NOVAMENTE PERPETRADO. DESSE JEITO, A IMPETRANTE PRETENDE SALVAGUARDAR UMA SITUAÇÃO FUTURA, UMA SUPOSTA AMEAÇA E, NÃO UMA AMEAÇA CONCRETA QUE PODE PÔR EM RISCO O DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E CERTO, POIS SE SEU EXERCÍCIO DEPENDER DE SITUAÇÕES E FATOS AINDA INDETERMINADOS NÃO RENDE ENSEJO À SEGURANÇA. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ASSINALA NO MESMO SENTIDO: "E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO - RETENÇÃO ALÉM DO TEMPO NECESSÁRIO, COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EFEITO PREVENTIVO DA SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE QUESTIONAMENTO SOBRE ICMS – VIA INADEQUADA - SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM – RECURSO IMPROVIDO. MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM MERCADORIAS OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. A APREENSÃO DE MERCADORIAS POR CONSTATAR IRREGULARIDADE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA À OBTENÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA, APLICÁVEL A CASOS FUTUROS DA MESMA ESPÉCIE. NEGA-SE PROVIMENTO A IMPETRAÇÃO QUE QUER DISCUTIR, EM SEDE RESTRITA DO MANDAMUS, O CABIMENTO OU NÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, POSTO QUE A DISCUSSÃO DE TAL TEMA EXTRAPOLA OS LIMITES RESTRITOS DO INSTRUMENTO UTILIZADO." (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.943/02 CAPITAL RELATOR - EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE). DESTACAMOS DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 143 de 253 ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PARECER DO MP NAS FLS. 77/79 FOI PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. É O RELATO. DISPOSITIVO FUNDAMENTO. POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS CONSTANTES DOS TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD’S Nº 324938, 318573, 303508 E 303500, LIBERANDO A TRANSPORTADORA MIRA OTM DA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA FIEL. DECIDO. SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS E VEÍCULO, AMBOS APREENDIDOS EM RAZÃO DE ATO DE FISCALIZAÇÃO. CONSTA DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO A FLS. 35/36 QUE OS PRODUTOS E O VEÍCULO FORAM APREENDIDOS EM RAZÃO D A MERCADORIA ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. ISENTO DE CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS. 231162 - 2006 \ 20. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): VLADEMIR CANELLO-ME ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE CARLI ADVOGADO: ÉRICO ALEXANDRE CARLI IMPETRADO(A): GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO N.º 20/2006 CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS E VEÍCULO PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS E DO VEÍCULO, QUE SE TRANSMUDA PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO, CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF. ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS E O VEÍCULO, SE JÁ COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO. VISTOS, ETC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR VLADEMIR CANELLO EPP, EM DESFAVOR DO ATO DO GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSITO DE MATO GROSSO, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DOM CAMINHÃO CARREGADO COM O PRODUTO, BEM COMO QUE SE ABSTENHAM DE EFETUAR COBRANÇA DA MULTA PREVISTA NO AI N.º 114859, ALÉM DE VER DECLARADA A NULIDADE DA INFRAÇÃO E DO ICMS DEVIDO. ADUZ QUE O FISCO APREENDEU SEU PRODUTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A NOTA FISCAL DE SAÍDA FOI PREENCHIDA IRREGULARMENTE E QUE O ICMS FOI RECOLHIDO A MENOR E AINDA, QUE O PRIMEIRO E O SEGUNDO PRODUTO DISCRIMINADO NÃO CORRESPONDE COM O TRANSPORTADO. A RETENÇÃO DA MERCADORIA E DO VEÍCULO, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO, SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO. NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO CARRAZA: "É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA DA COMPETENTE NOTA FISCAL). TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA. DIZ QUE EM 29/04/05 OUTRO CAMINHÃO FOI APREENDIDO PELO MESMO FISCAL, PORÉM OUTRO POSTO FISCAL, POR MOTIVO DE QUE A MERCADORIA TRANSPORTADA TRATAVA-SE DE JANELA DESMONTADA, SENDO POSTERIORMENTE DECIDIDO O FISCAL ESTAVA EQUIVOCADO. INFORMA AINDA QUE O FISCAL NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A QUANTIA JÁ PAGA, TAMPOUCO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE 56,10 % DE DESCONTO CONCEDIDO PELO PROGRAMA PROMADEIRA. ADUZ TAMBÉM QUE A AUTORIDADE COATORA EXIGE PAGAMENTO E MULTA PRA LIBERAR O PRODUTO APREENDIDO. JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 27/56. A LIMINAR FOI CONCEDIDA A FLS. 57/59. AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 62/74 Disponibilizado - 9/10/2007 DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO". (IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522). A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA NESSE SENTIDO, IN VERBIS: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA COAGIR O CONTRIBUIN T E A O P A G A M E N T O D E T R I B U T O. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284 DO STF. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 144 de 253 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO". NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO PROF. HELY LOPES MEIRELLES, VEJAMOS: (RESP 773.644/MA, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17.11.2005, DJ 05.12.2005 P. 244) O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS: "REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM. "QUANDO A LEI ALUDE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ESTÁ EXIGINDO QUE ESSE DIREITO SE APRESENTE COM TODOS OS REQUISITOS PARA SEU RECONHECIMENTO DE PLANO E EXERCÍCIO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. EM ÚLTIMA ANÁLISE, DIREITO LÍQUIDO E CERTO É DIREITO C O M P R O V A D O D E P L A N O . S E D E P E N D E R D E C O M P R O V A Ç ÃO POSTERIOR, NÃO É LÍQUIDO NEM CERTO, PARA FINS DE SEGURANÇA." (MANDADO DE SEGURANÇA. SÃO PAULO: 29ª EDIÇÃO, MALHEIROS. P. 37). 1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF. ASSIM, CABE À IMPETRANTE VALER-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA, COM INSTRUÇÃO PLENA, ONDE PODERÁ COMPROVAR A ALEGADA NULIDADE E A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS, NA MEDIDA QUE ESTE TEMA EXTRAPOLA OS LIMITES RESTRITOS DA AÇÃO UTILIZADA. 2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO." (RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE – DJ. 28/02/07). DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.533/51 (LMS) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DA MESMA FORMA É O ENTENDIMENTO DO E. TJRS: DISPOSITIVO "ADMINISTRATIVO FISCAL. APREENSAO. MERCADORIAS E VEICULO SOB ALEGACAO DE PORTAR DOCUMENTO FISCAL IRREGULAR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LIBERACAO TAO LOGO LAVRADO O AUTO DE INFRACAO. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO." POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS E VEÍCULO APREENDIDOS CONSTANTES DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD Nº 114859, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTA. (REEXAME NECESSÁRIO Nº 70000855288, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 19/04/2000). ISENTO DE CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. ASSIM, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SOBRESSAI CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS E DO VEÍCULO COMO MEIO COERCITIVO PARA A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS CONSTITUI MEDIDA MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE SUA MERCANCIA E DO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DA MULTA, COMO TAMBÉM DO ICMS DEVIDO, NÃO VEJO COMO ACOLHÊ-LOS, EM VIRTUDE DE QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS CONTÍGUO À INICIAL QUE A CONCESSÃO DO CRÉDITO POR MEIO DO PROMADEIRA – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO DA MADEIRA FOI NO PERCENTUAL DE 56,10 %, NA MEDIDA EM QUE O ART. 4º DA LEI N.º 7.200/99 ESTABELECE DIVERSAS CONDIÇÕES PARA SER APLICADO O BENEFÍCIO, CUJOS REQUISITOS NÃO DEMONSTROU TÊ-LOS SATISFEITOS. NESSE VIÉS, É SABIDO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É A VIA ADEQUADA PARA DISCUTIR O CABIMENTO OU NÃO DO IMPOSTO ESTADUAL, BEM COMO A NULIDADE OU NÃO DA INFRAÇÃO, UMA VEZ QUE FAZ-SE NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO CABAL DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO EXISTINDO NO INSTRUMENTO UTILIZADO PELA IMPETRANTE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS. Disponibilizado - 9/10/2007 P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS. 27205 - 2001 \ 296. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): TRANSPORTES ÁGUIA DOURADA LTDA. ADVOGADO: DIONILDO GOMES CAMPOS IMPETRADO(A): COORD. FISC. FAZENDA DO EST. MATO GROSSO E OUTROS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO N.º 296/2001 SENTENÇA VISTOS, ETC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRANSPORTES ÁGUIA DOURADA LTDA., EM DESFAVOR DO COORDENDADOR DE MERCADORIAS EM TRANSITO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO E DELEGADA DA POLÍCIA FAZENDÁRIA DESTE ESTADO, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA QUE SEJA DETERMINADA À AUTORIDADE COATORA A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, CAMINHÕES E NOTAS F I S C A I S Q U E V E N H A M A TRANSITAR NA ESFERA DE SUAS INFLUÊNCIAS EM TODOS OS POSTOS FISCAIS DE SAÍDA DO ESTADO ATÉ O TÉRMINO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADQUIRIDO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 145 de 253 ADUZ QUE A SEFAZ/MT TEM DETIDO OS CAMINHÕES COM CEREAIS DA IMPETRANTE NOS POSTOS DE FISCALIZAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR INVESTIGANDO AS OPERAÇÕES E OS CRÉDITOS JÁ LIBERADOS VIA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1720 NO E. TJMT. INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EFEITO PREVENTIVO DA SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE QUESTIONAMENTO SOBRE ICMS – VIA INADEQUADA - SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM – RECURSO IMPROVIDO. MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM MERCADORIAS OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. DIZ QUE É ATO ILEGAL. JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 14/85. A LIMINAR FOI INDEFERIDA A FLS. 87. AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 103/116 PARECER DO MP FOI PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA AS FLS. 127/129. É O RELATO. A APREENSÃO DE MERCADORIAS POR CONSTATAR IRREGULARIDADE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA À OBTENÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA, APLICÁVEL A CASOS FUTUROS DA MESMA ESPÉCIE. NEGA-SE PROVIMENTO A IMPETRAÇÃO QUE QUER DISCUTIR, EM SEDE RESTRITA DO MANDAMUS, O CABIMENTO OU NÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, POSTO QUE A DISCUSSÃO DE TAL TEMA EXTRAPOLA OS LIMITES RESTRITOS DO INSTRUMENTO UTILIZADO." FUNDAMENTO. (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.943/02 CAPITAL RELATOR - EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE). DESTACAMOS DECIDO. A SEGURANÇA FOI IMPETRADA COM O ESCOPO DE NÃO PERMITIR FUTURAS APREENSÕES DE MERCADORIAS, CAMINHÕES E NOTAS FISCAIS QUE VENHAM A TRANSITAR NA ESFERA DE SUAS INFLUÊNCIAS EM TODOS OS POSTOS FISCAIS DE SAÍDA DO ESTADO ATÉ O TÉRMINO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADQUIRIDO. NÃO HÁ COMO ACOLHER ESTE PEDIDO, HAJA VISTA QUE O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO BUSCA SALVAGUARDAR A IMINENTE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NO ENTANTO, MISTER QUE REFERIDA AMEAÇA SEJA CONCRETA, PORQUANTO, NÃO HÁ COMO TUTELAR SITUAÇÕES ABSTRATAS E FUTURAS. COM EFEITO, NÃO BASTA A SUPOSIÇÃO DE UM DIREITO AMEAÇADO, É NECESSÁRIO A EXISTÊNCIA DE UM ATO CONCRETO, UMA AMEAÇA REAL QUE POSSA POR EM RISCO DIREITO DO IMPETRANTE. DA MESMA FORMA FOI O ENTENDIMENTO DO SEGUINTE JULGADO: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO COATOR. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO EXIGE EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATOS CONCRETOS OU PREPARATÓRIOS POR PARTE DA AUTORIDADE INDIGITADA COATORA, NÃO BASTANDO O RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BASEADO EM CONJECTURAS POR PARTE DO IMPETRANTE, QUE SUBJETIVAMENTE ENTENDE ENCONTRAR-SE NA IMINÊNCIA DE SOFRER O DANO. 2. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE INVESTIDA DE CONSTRIÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE FISCAL QUANTO À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA IMPETRANTE. DESCABIMENTO DO WRIT PREVENTIVO. NESSE SENTIDO: 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." "O MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER PREVENTIVO DE UMA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO BASTA A SUPOSIÇÃO DE UM DIREITO AMEAÇADO; EXIGE-SE UM ATO CONCRETO QUE POSSA PÔR EM RISCO O DIREITO DO POSTULANTE." (HELY LOPES MEIRELLES. MANDADO DE SEGURANÇA. 29ª ED. 2006. P. 24). DESSA FORMA, NÃO OBSTANTE JÁ SUMULADA A INADMISSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE MERCADORIA DO CONTRIBUINTE COM O FIM DE OBRIGÁ-LO A SATISFAZER EXIGÊNCIA FISCAL, CONSUBSTANCIANDO O ATO EM COAÇÃO ILEGAL, NÃO HÁ COMO SE TER CERTEZA DA PROBABILIDADE DA PRÁTICA DO ILÍCITO, POIS NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FATOS QUE APONTAM A IMINÊNCIA DE QUE ASSIM PROCEDERÁ, POIS, O FATO DE TÊ-LO OUTRORA RETIDO DOCUMENTOS E BENS DA EMPRESA, COMO FORMA D E C O A G I - L A À Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç Ã O T R I B U T Á R I A , N ÃO CONSUBST A N C I A E M C E R T E Z A , Q U E O A T O C O M B A T I D O S E RÁ NOVAMENTE PERPETRADO. DESSE JEITO, A IMPETRANTE PRETENDE SALVAGUARDAR UMA SITUAÇÃO FUTURA, UMA SUPOSTA AMEAÇA E, NÃO UMA AMEAÇA CONCRETA QUE PODE PÔR EM RISCO O DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E CERTO, POIS SE SEU EXERCÍCIO DEPENDER DE SITUAÇÕES E FATOS AINDA INDETERMINADOS NÃO RENDE ENSEJO À SEGURANÇA. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ASSINALA NO MESMO SENTIDO: "E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO - RETENÇÃO ALÉM DO TEMPO NECESSÁRIO, COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS Disponibilizado - 9/10/2007 (RESP N.º 431154/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, PUBLICADO NO DJU DE 28.10.2002, P. 246). ASSIM, NÃO É POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE SEGURANÇA VISANDO COIBIR DE MANEIRA GENÉRICA, PERMANENTE E FUTURA ATO QUE, AO VER DA IMPETRANTE, PODERIA LESAR SEU DIREITO. DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.533/51 (LMS) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DISPOSITIVO POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DENEGO A SEGURANÇA, REVOGANDO OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA. ISENTO DE CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS. 289094 - 2007 \ 277. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 146 de 253 IMPETRANTE(S): CLEBER LUIZ DE CONTO ADVOGADO: JOÃO PERON ADVOGADO: JUAN DANIEL PERON IMPETRADO(A): PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 277/2007 FISCALIZAÇÃO DE ESTADO DE FAZENDA, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS CONSTANTE DOS TAD’S N.ºS 343351 E 370497 E TAMBÉM REQUER QUE NÃO SE PERMITA DE QUAISQUER ATOS DE REPRESÁLIA QUE VENHAM A IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGULAR ATIVIDADE COMERCIAL DA IMPETRANTE. ADUZ QUE O FISCO APREENDEU SUAS MERCADORIAS BUSCANDO COAGI-LA A PAGAR OS TRIBUTOS LANÇADOS NOS TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO ALUDIDOS. DIZ QUE O FISCO PRATICOU AUTOTUTELA, FUNDAMENTANDO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 12/20. VISTOS, ETC... A LIMINAR FOI CONCEDIDA A FLS. 22/24. AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 36/44. CLEBER LUIZ DE CONTO IMPETROU O PRESENTE MANDAMUS CONTRA O PRESIDENTE DO DETRAN/MT OBJETIVANDO A ABSTENÇÃO DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA DE DECRETAR A ANULAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO MARCA VOLVO TRATOR, PLACA BMW 8300, CHASSI FINAL 8900 ADQUIRIDO PELO IMPETRANTE DE CLÁUDIA APARECIDA LIOTTO. PARECER DO MP FOI PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA AS FLS. 46/51. É O RELATO. FUNDAMENTO. JUNTOU DOCUMENTOS A FLS. 14/161. DECIDO. A LIMINAR FOI INDEFERIDA A FLS. 163/164. A SEGURANÇA FOI IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE FISCALIZAÇÃO DE RETÊ-LAS ATÉ QUE SEJA PAGO ANTECIPADAMENTE O IMPOSTO DEVIDO. A FLS. 166 O IMPETRANTE REQUEREU A DESISTÊNCIA DO FEITO. É O RELATO. A MENÇÃO À POSSIBILIDADE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO ESTÁ CONSIGNADA NO ART. 267, VIII, DO CPC, QUE ESTABELECE QUE EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: VIII – QUANDO O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO. HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE SURTAM OS EFEITOS LEGAIS A DESISTÊNCIA REQUERIDA PARA FINS DO ART. 158, § ÚNICO DO CPC. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, VIII, DO CPC. P.R.I E APÓS O TRÂNSITO DÊEM-SE TODAS AS BAIXAS. 290900 - 2007 \ 322. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): E. J. RIBEIRO DISTRIBUIDORA - ME ADVOGADO: ADOLFO ARINE ADVOGADO: FRANCO BONATELLI IMPETRADO(A): COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE ESTADO E FAZENDA IMPETRADO(A): AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS IMPETRADO(A): AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO N.º 322/2007 SENTENÇA CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO, CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF. ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO. A RETENÇÃO DA MERCADORIA E NOTAS FISCAIS, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO, SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO. NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO CARRAZA: "É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA DA COMPETENTE NOTA FISCAL). VISTOS, ETC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR E. J. RIBEIRO DISTRIBUIDORA-ME EM DESFAVOR DO COORDENADOR DE Disponibilizado - 9/10/2007 CONSTA DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE OS BENS FORAM APREENDIDOS ORA EM RAZÃO DE QUE SE ENCONTRA OMISSO NO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL ORA POR MOTIVO DE PENDÊNCIA NA CONTA CORRENTE FISCAL. TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 147 de 253 REAL QUE POSSA POR EM RISCO DIREITO DO IMPETRANTE. DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO". (IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522). A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA NESSE SENTIDO, IN VERBIS: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA COAGIR O CONTRIBUIN T E A O P A G A M E N T O D E T R I B U T O. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO". (RESP 773.644/MA, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17.11.2005, DJ 05.12.2005 P. 244) O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS: "REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM. 1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF. 2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO." (RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE – DJ. 28/02/07). IGUALMENTE, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SOBRESSAI CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS CONSTITUI MEDIDA MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE SUA MERCANCIA E SUAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. QUANTO AO PEDIDO DE NÃO PERMITIR QUAISQUER ATOS DE REPRESÁLIA QUE VENHAM A IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGULAR ATIVIDADE COMERCIAL DA IMPETRANTE, NÃO HÁ COMO ACOLHÊ-LO, DE MODO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO BUSCA SALVAGUARDAR A IMINENTE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NO ENTANTO, MISTER QUE REFERIDA AMEAÇA SEJA CONCRETA, PORQUANTO, NÃO HÁ COMO TUTELAR SITUAÇÕES ABSTRATAS E FUTURAS. COM EFEITO, NÃO BASTA A SUPOSIÇÃO DE UM DIREITO AMEAÇADO, É NECESSÁRIO A EXISTÊNCIA DE UM ATO CONCRETO, UMA AMEAÇA Disponibilizado - 9/10/2007 NESSE SENTIDO: "O MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER PREVENTIVO DE UMA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO BASTA A SUPOSIÇÃO DE UM DIREITO AMEAÇADO; EXIGE-SE UM ATO CONCRETO QUE POSSA PÔR EM RISCO O DIREITO DO POSTULANTE." (HELY LOPES MEIRELLES. MANDADO DE SEGURANÇA. 29ª ED. 2006. P. 24). DESSA FORMA, NÃO OBSTANTE JÁ SUMULADA A INADMISSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE MERCADORIA E BENS DO CONTRIBUINTE COM O FIM DE OBRIGÁ-LO A SATISFAZER EXIGÊNCIA FISCAL, CONSUBSTANCIANDO O ATO EM COAÇÃO ILEGAL, NÃO HÁ COMO SE TER CERTEZA DA PROBABILIDADE DA PRÁTICA DO ILÍCITO, POIS NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FATOS QUE APONTAM A IMINÊNCIA DE QUE ASSIM PROCEDERÁ, POIS, O FATO DE TÊ-LO OUTRORA RETIDO DOCUMENTOS E BENS DA EMPRESA, COMO FORMA D E C O A G I - L A À Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç Ã O T R I B U T Á R I A , N ÃO CONSUBST A N C I A E M C E R T E Z A , Q U E O A T O C O M B A T I D O S E RÁ NOVAMENTE PERPETRADO. DESSE JEITO, A IMPETRANTE PRETENDE SALVAGUARDAR UMA SITUAÇÃO FUTURA, UMA SUPOSTA AMEAÇA E, NÃO UMA AMEAÇA CONCRETA QUE PODE PÔR EM RISCO O DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E CERTO, POIS SE SEU EXERCÍCIO DEPENDER DE SITUAÇÕES E FATOS AINDA INDETERMINADOS NÃO RENDE ENSEJO À SEGURANÇA. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ASSINALA NO MESMO SENTIDO: "E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO - RETENÇÃO ALÉM DO TEMPO NECESSÁRIO, COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EFEITO PREVENTIVO DA SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE QUESTIONAMENTO SOBRE ICMS – VIA INADEQUADA - SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM – RECURSO IMPROVIDO. MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM MERCADORIAS OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. A APREENSÃO DE MERCADORIAS POR CONSTATAR IRREGULARIDADE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA À OBTENÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA, APLICÁVEL A CASOS FUTUROS DA MESMA ESPÉCIE. NEGA-SE PROVIMENTO A IMPETRAÇÃO QUE QUER DISCUTIR, EM SEDE RESTRITA DO MANDAMUS, O CABIMENTO OU NÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, POSTO QUE A DISCUSSÃO DE TAL TEMA EXTRAPOLA OS LIMITES RESTRITOS DO INSTRUMENTO UTILIZADO." (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.943/02 CAPITAL RELATOR - EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE). DESTACAMOS ASSIM, NÃO BASTA O RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BASEADO EM CONJECTURAS POR PARTE DO IMPETRANTE, QUE SUBJETIVAMENTE ENTENDE ENCONTRAR-SE NA IMINÊNCIA DE SOFRER O DANO. DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.533/51 (LMS) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 148 de 253 DISPOSITIVO POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS CONSTANTES DOS TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD’S NºS 343351 E 370497. ISENTO DE CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS. 289355 - 2007 \ 289. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): JOELYSSON LISBOA FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO LIBERATO LOPES IMPETRADO(A): DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO Nº 289/2007 CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE TRÁFEGO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. NÃO SENDO A QUESTÃO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO, PELO NÃO VISLUMBRE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO L Í Q U I D O E C E R T O D O IMPETRANTE OFENDIDO OU AMEAÇADO, RELEGANDO-SE A MESMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, DEFESO SE TORNA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSICIONAR-SE SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA. AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - É DEFESO CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, MULTADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS IMPOSTAS, QUANDO O INFRATOR OU O SEU PROPRIETÁRIO NÃO TENHA SIDO DELAS NOTIFICADO, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS (ART. 281, § ÚNICO, INCISO II, DO CTB COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.602/98), OPORTUNIZANDO-LHE DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 27 - Nº 3.587 – CAPITAL – REL. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - INTERESSADO/APELANTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN INTERESSADO/APELADO - VIEIRA E GARCIA LTDA. J. EM 13-3-00 )" - DESTACAMOS SENTENÇA NA ESPÉCIE, INCLUSIVE, INCIDE O SEGUINTE DISPOSITIVO DO CBT, VERBIS: VISTOS, ETC... JOELYSSON LISBOA FERREIRA, QUALIFICADO NOS AUTOS, IMPETRA A PRESENTE SEGURANÇA, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, OBJETIVANDO, EM SÍNTESE, O LICENCIAMENTO BEM COMO A NULIDADE DAS MULTAS, RELATIVAMENTE AO SEU VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CG 125 TITAN KSE, COR VERDE, PLACA JZN 1839, CHASSI FINAL 4123. REFERIDOS AUTOS DE INFRAÇÕES, NESTE CASO C O N C R E T O , PORTANTO, SÃO INSUBSISTENTES, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DOS MESMOS. A LIMINAR FOI DEFERIDA NAS FLS. 15/17. A AUTORIDADE COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO LEGAL. O MP, OUVIDO, ENTENDEU QUE NÃO É CASO DE INTERVIR NO FEITO. É O RELATÓRIO. SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE O LICENCIAMENTO / DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS EXISTENTES NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SUSTENTA QUE TAL ATITUDE É ILEGAL E ARBITRÁRIA. ANALISANDO O FEITO, DENOTAMOS QUE O IMPETRANTE NÃO FOI NOTIFICADO DAS MULTAS EXISTENTES NO SISTEMA, CONSTANTES DE FLS. 11/13. TAL ATITUDE, POR PARTE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, CONSUBSTANCIA EM FLAGRANTE ILEGALIDADE, COMO JÁ DECIDIU REITERADAMENTE O E. TJMT, VERBIS: "E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DETECTADA POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - LEGALIDADE MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO FOI RELEGADA ÀS VIAS ORDINÁRIAS PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DECIDIR A SEU RESPEITO, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA - Disponibilizado - 9/10/2007 "ART. 281. A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, NA ESFERA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NESTE CÓDIGO E DENTRO DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO, JULGARÁ A CONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E APLICARÁ A PENALIDADE CABÍVEL. PARÁGRAFO ÚNICO. O AUTO DE INFRAÇÃO SERÁ ARQUIVADO E SEU REGISTRO JULGADO INSUBSISTENTE: II - SE, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, NÃO FOR EXPEDIDA A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO." ( DESTACAMOS ) DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. E O E. TJMT VEM DECIDINDO NESSE SENTIDO, VERBIS: "EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – NÃO SUJEIÇÃO – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO CPC – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO ESTÃO SUJEITAS AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AS DECISÕES QUE REFLITAM CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO, INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEGUNDO DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MS – DESNECESSIDADE DE SENTENÇA Nº 98463/2006 - CLASSE II - 27 - COMARCA CAPITAL INTERESSADO: EDIO BRUNETA INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT - NÚMERO DO PROTOCOLO: 98463/2006 - DATA DE JULGAMENTO: 07-3-2007) COM TAIS CONSIDERAÇÕES, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, UMA VEZ QUE O VALOR TOTAL EM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 149 de 253 QUESTÃO É INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO CITADO ART. 475, § 2O DO CPC. DISPOSITIVO POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO, EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE SE ABSTENHA DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO E EMISSÃO DO DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO AO PAGAMENTO DE MULTAS E AINDA, RECONHECER INSUBSISTENTES OS AUTOS DE INFRAÇÃO CONSTANTES DE FLS. 11/13, DEVENDO SER BANIDAS DO SISTEMA ELETRÔNICO E DO REGISTRO. ISENTO DE CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, DÊ-SE VISTAS AO DETRAN-MT E APÓS, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS. O EMBARGANTE ESTÁ A IMPUGNAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQÜENTE/EMBARGADA, O QUAL REPUTA EXCESSIVO, PORQUANTO, FIXOU COMO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA, QUANDO, O CORRETO, É A DATA DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RAZÃO ASSISTE AO EMBARGANTE, POIS BEM. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA SÓ RENDEM JUROS QUANDO FOREM LIQUIDADOS POR SENTENÇA JUDICIAL, TAL QUAL DISPÕE O ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE SÓ CONSTITUI EM MORA O RÉU. OCORRE QUE NÃO HÁ MORA ANTES DE DEFLAGRADA A EXECUÇÃO. ATÉ QUE TAL OCORRA AINDA NÃO EXISTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS NESTES TERMOS É A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, VEJAMOS: 219401 - 2005 \ 3563. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO: JOSÉ VITOR DA CUNHA GARGAGLIONE EMBARGADO(A): MARCIA ADELHEID NANI SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO Nº 3563/05 EMBARGANTE (S): ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO (S) : MARCIA ADELHEID NANI. SENTENÇA HONORÁRIOS DE ADVOGADO: COMPENSAÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. NÃO SE HÁ DE FALAR EM COMPENSAÇÃO, SOB A GUARIDA DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO SE TRATE DE CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA E, AINDA, EM AÇÕES DIVERSAS. 2. O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO IMPOSTOS SOBRE O VALOR DA CAUSA É A DATA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 3. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. (RESP 720.290/PR, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 09.03.2006, DJ 08.05.2006 P. 207) – DESTACAMOS. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 2381/04. VISTOS, ETC. EMBARGOS A EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO OBJETIVANDO IMPUGNAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 2381/04, PROPOSTO POR MARCIA ADELHEID NANI, REPUTANDO-OS EXCESSIVO. ADUZ, EM RESUMO, QUE A EXECUÇÃO VISA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. ASSEVERA, CONTUDO, QUE O CÁLCULO APRESENTADO TEVE COMO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DE JUROS A CITAÇÃO DO PROCESSO ORDINÁRIO. POR DERRADEIRO, CONDENO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. REMETA-SE AO CONTADOR JUDICIAL PARA NOVO CÁLCULO. P.R.I E APÓS O TRÂNSITO, DÊEM-SE TODAS AS BAIXAS, QUANTO AOS EMBARGOS. CUMPRA-SE. ALEGA, NO ENTANTO, QUE OS JUROS DE MORA SOBRE OBRIGAÇÕES FIXADAS EM SENTENÇA INCIDE A PARTIR DA CITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PEDE, POR FIM, PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. A FLS. 12/13, SOBREVEIO IMPUGNAÇÃO, RATIFICANDO OS TERMOS DA EXECUÇÃO E PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. OS AUTOS VIERAM-ME CONCLUSOS, PELO QUE PASSO A DECIDIR. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. 301043 - 2007 \ 429. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): JONADABE DOS REIS SANTIAGO ADVOGADO: LEONARDO ALBERTO PRADO FEUSER IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO - DETRAN SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO Nº 429/2007 SENTENÇA CONHEÇO DIRETAMENTE DO PEDIDO COM FULCRO NO ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC, EIS QUE SE TRATA DE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS, SENDO DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. Disponibilizado - 9/10/2007 VISTOS, ETC... Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 150 de 253 JONADABE DOS REIS SANTIAGO, QUALIFICADO NOS AUTOS, IMPETRA A PRESENTE SEGURANÇA, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, OBJETIVANDO, EM SÍNTESE, LIMINARMENTE, O LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA SEM O PAGAMENTO DE MULTAS E, NO MÉRITO, REQUER A CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR E QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE E DECLARADA A NULIDADE DAS INFRAÇÕES, RELATIVAMENTE AO SEU VEÍCULO MARCA VW, MODELO PARATI CL 1.6 MI, COR PRATA, PLACA JZN 8300, CHASSI FINAL 1535. A LIMINAR FOI DEFERIDA NAS FLS. 31/33. A AUTORIDADE COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES A FLS. 41 E SEGUINTES. O MP, OUVIDO, ENTENDEU QUE NÃO É CASO DE INTERVIR NO FEITO A FLS. 57/59. É O RELATO. SEGURANÇA IMPETRADA OBJETIVANDO OBTER-SE O LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS. ANALISANDO O FEITO, VERIFICO QUE FORAM EXPEDIDAS E RECEBIDAS SOMENTE NOTIFICAÇÕES RELATIVAS AOS AUTOS DE INFRAÇÃO NºS 99582660, 9027617223, 9028184312, 9028221871, 107196956, 107580209, 109246713, 109817214, 110018010, 152528334, 156298562 E 157366952. O REMANESCENTE NÃO. COM EFEITO, ENTÃO, O IMPETRANTE NÃO FOI COMUNICADO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO RESTANTES A FIM DE QUE PUDESSEM EXERCER AS SUAS DEFESAS. E NESSE SENTIDO O E. TJMT É BASTANTE CLARO EM SUA JURISPRUDÊNCIA, IN VERBIS: "E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DETECTADA POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - LEGALIDADE MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO FOI RELEGADA ÀS VIAS ORDINÁRIAS PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DECIDIR A SEU RESPEITO, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE TRÁFEGO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. NÃO SENDO A QUESTÃO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO, PELO NÃO VISLUMBRE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO L Í Q U I D O E C E R T O D O IMPETRANTE OFENDIDO OU AMEAÇADO, RELEGANDO-SE A MESMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, DEFESO SE TORNA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSICIONAR-SE SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA. AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - É DEFESO CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, MULTADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS IMPOSTAS, QUANDO O INFRATOR OU O SEU PROPRIETÁRIO NÃO TENHA SIDO DELAS NOTIFICADO, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS (ART. 281, § ÚNICO, INCISO II, DO CTB COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.602/98), OPORTUNIZANDO-LHE DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 27 - Nº 3.587 – CAPITAL – REL. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - INTERESSADO/APELANTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN INTERESSADO/APELADO - VIEIRA E GARCIA LTDA. J. EM 13-3-00 )" - DESTACAMOS Disponibilizado - 9/10/2007 DESTACAMOS QUE NO TOCANTE AO AUTO DE INFRAÇÃO DO QUAL O IMPETRANTE NÃO FOI NOTIFICADO, INCIDE O SEGUINTE DISPOSITIVO DO CBT, VERBIS: "ART. 281. A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, NA ESFERA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NESTE CÓDIGO E DENTRO DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO, JULGARÁ A CONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E APLICARÁ A PENALIDADE CABÍVEL. PARÁGRAFO ÚNICO. O AUTO DE INFRAÇÃO SERÁ ARQUIVADO E SEU REGISTRO JULGADO INSUBSISTENTE: II - SE, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, NÃO FOR EXPEDIDA A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO." ( DESTACAMOS ) A JURISPRUDÊNCIA DO E. TJMT CAMINHA NESSE SENTIDO: "E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DETECTADA POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - LEGALIDADE MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO FOI RELEGADA ÀS VIAS ORDINÁRIAS PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DECIDIR A SEU RESPEITO, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE TRÁFEGO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. NÃO SENDO A QUESTÃO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO, PELO NÃO VISLUMBRE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO L Í Q U I D O E C E R T O D O IMPETRANTE OFENDIDO OU AMEAÇADO, RELEGANDO-SE A MESMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, DEFESO SE TORNA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSICIONAR-SE SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA. AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - É DEFESO CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, MULTADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS IMPOSTAS, QUANDO O INFRATOR OU O SEU PROPRIETÁRIO NÃO TENHA SIDO DELAS NOTIFICADO, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS (ART. 281, § ÚNICO, INCISO II, DO CTB COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.602/98), OPORTUNIZANDO-LHE DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA." (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 27 - Nº 3.587 – CAPITAL – REL. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - INTERESSADO/APELANTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN INTERESSADO/APELADO - VIEIRA E GARCIA LTDA. J. EM 13-3-00 – DESTACAMOS). IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA ORDEM, RECONHECENDO A INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS DAS QUAIS O IMPETRANTE NÃO FOI NOTIFICADO. QUANTO AO AUTO DE INFRAÇÃO DO QUAL FOI NOTIFICADO, TEMOS QUE O ATO IMPUGNADO DA MESMA SORTE É ILEGAL. O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DE FORMA ASSENTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER ILEGAL E ARBITRÁRIO CONDICIONAR O LICENCIAMENTO E/OU TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO, SE NÃO HOUVE A DUPLA NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO, PORQUANTO, FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A ESSE RESPEITO, COLACIONAMOS O JULGADO ABAIXO: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – INADEQUAÇÃO DA VIA - REJEITADA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO MEIO COERCITIVO – RECURSO IMPROVIDO. É INSUBSISTENTE A MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, QUANDO HOUVER IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR, A QUEM DEVE SER CONCEDIDA A PRERROGATIVA DE DEFESA PRÉVIA, ANTES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 151 de 253 DA APLICAÇÃO DA MULTA. É PRÁTICA COERCITIVA A VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISPÕE DE MEIOS LEGAIS PARA A SUA COBRANÇA". (TJ/MT. RAI N. º 38980/2005. RELATO: DR. CLÉBER F. DA SILVA PEREIRA. (DJ 20/02/2006). DAVI OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO AJUIZOU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DO ESTADO DE MATO GROSSO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE OS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA E PLEITEANDO PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 2.320,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E VINTE REAIS) NO QUE DIZ RESPEITO AO FGTS. JUNTOU DOCUMENTOS A FLS. 09/142. FOI DETERMINADO EMENDA A INICIAL A FLS. 144. DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.533/51 (LMS) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. E O E. TJMT VEM DECIDINDO NESSE SENTIDO, VERBIS: "EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – NÃO SUJEIÇÃO – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO CPC – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO ESTÃO SUJEITAS AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AS DECISÕES QUE REFLITAM CONDENAÇ ÃO EM VALOR CERTO, INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEGUNDO DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MS – DESNECESSIDADE DE SENTENÇA Nº 98463/2006 - CLASSE II - 27 - COMARCA CAPITAL - NÚMERO DO PROTOCOLO: 98463/2006). COM TAIS CONSIDERAÇÕES, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, UMA VEZ QUE O VALOR TOTAL EM QUESTÃO É INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO CITADO ART. 475, § 2O DO CPC. DISPOSITIVO POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO A SEGURANÇA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE SE ABSTENHA DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA AO PAGAMENTO DE MULTAS E AINDA, RECONHECER INSUBSISTENTES OS AUTOS DE INFRAÇÃO DE FLS. 16/29. A FLS. 150/151 O AUTOR REQUEREU A DESISTÊNCIA DO FEITO. É O RELATO. A MENÇÃO À POSSIBILIDADE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO ESTÁ CONSIGNADA NO ART. 267, VIII, DO CPC, QUE ESTABELECE QUE EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: VIII – QUANDO O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO. HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE SURTAM OS EFEITOS LEGAIS A DESISTÊNCIA REQUERIDA PARA FINS DO ART. 158, § ÚNICO DO CPC. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, VIII, DO CPC. P.R.I E APÓS O TRÂNSITO DÊEM-SE TODAS AS BAIXAS. CUMPRA-SE. 303125 - 2007 \ 460. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): MODA VERÃO CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO: JOSÉ ARLINDO DO CARMO IMPETRADO(A): SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ / MT SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO N.º 460/2007 VISTOS, ETC. ISENTO DE CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, DÊ-SE VISTAS AO DETRAN-MT E APÓS, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS. 299602 - 2007 \ 408. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA AUTOR(A): DAVI OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO: RUBI GOTLIB KELM ADVOGADO: MAYCON RODRIGO KELM RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MODA VERÃO CALÇADOS E CONFECÇÕES, EM DESFAVOR DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/MT, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS, OBJETO DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD N.º 389874 E 388962, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS LANÇADOS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. ADUZ QUE FORAM APREENDIDAS E RETIDAS PELO FISCO ESTADUAL MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE DECORRENTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROCESSO N.º 408/2007 DIZ QUE EM RAZÃO DESSE DÉBITO A SEFAZ ESTÁ CONDICIONANDO A L I B E R A Ç Ã O D A C A R G A À P R É V I A Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç ÃO TRIBUTÁRIA. INFORMA QUE É ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO O CONFISCO DE MERCADORIAS VISANDO COAGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO. SENTENÇA VISTOS, ETC... JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 10/24 A LIMINAR FOI DEFERIDA A FLS. 30/32. AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 40/47. Disponibilizado - 9/10/2007 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 152 de 253 2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO." PARECER DO MP NAS FLS. 49/53. (RMS 22.678/SE, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27.02.2007, DJ 13.04.2007 P. 363) É O RELATO. FUNDAMENTO. O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS: DECIDO. SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE FISCALIZAÇÃO. RESSAI DOS AUTOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE OS BENS FORAM APREENDIDOS EM RAZÃO DE A IMPETRANTE POSSUIR PENDÊNCIA NO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL E ESTAR SUJEITA AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, QUE EXIGE O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO. CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO, CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF. ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO. A RETENÇÃO DA MERCADORIA, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO, SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO. NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO CARRAZA: "É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA DA COMPETENTE NOTA FISCAL). "REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM. 1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF. 2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO." (RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE – DJ. 28/02/07). ASSIM, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SOBRESSAI CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONSTITUI MEDIDA MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE SUA MERCANCIA. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA. DISPOSITIVO DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO". (IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522). POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO, EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL A APREENSÃO DAS MERCADORIAS CONSTANTES DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD Nº 389874 E 388962, E CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. ISENTO DE CUSTAS. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA NESSE SENTIDO, IN VERBIS: "TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE. 1. "É ILEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIA, AINDA QUE DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO" (RMS 21489/SE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). Disponibilizado - 9/10/2007 SEM HONORÁRIOS. P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS. 263402 - 2006 \ 713. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): RECOL REPRESENTAÇOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO: EVANDRO CORBELINO BIANCARDINI IMPETRADO(A): GERENTE SUPERINTENDENTE GDEF/SAFIS DO ESTADO DE MATO GROSSO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 153 de 253 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO N.º 713/2006 VISTOS, ETC. AUTORIDADE COATORA E, POR FIM, O PEDIDO É JURIDICAMENTE POSSÍVEL, PORQUANTO, NÃO V E D A D O P E L A O R D E M J U R Í D I C A VIGENTE. QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, DO MESMO MODO, IMPROCEDENTE, HAJA VISTA QUE, DENTRO DA HIERARQUIA DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO, É A AUTORIDADE SUPERIOR QUE DETÉM PODER DE MANDO PARA CORRIGIR A ILEGALIDADE IMPUGNADA, JÁ QUE O AGENTE DE TRIBUTOS É AGENTE SUBORDINADO, OU SEJA, MERO EXECUTOR DE SUA ORDEM. AFASTO, ASSIM, AS PRELIMINARES SUSCITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR RECOL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., EM DESFAVOR DO GERENTE/SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO/FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS EM TRÂNSITO, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS, OBJETO DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD N.º 270673, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS LANÇADOS. ADUZ QUE FORAM APREENDIDAS E RETIDAS PELO FISCO ESTADUAL MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE DECORRENTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS. DIZ QUE EM RAZÃO DESSE DÉBITO A SEFAZ ESTÁ CONDICIONANDO A L I B E R A Ç Ã O D A C A R G A À P R É V I A Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç ÃO TRIBUTÁRIA.. INFORMA QUE É ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO O CONFISCO DE MERCADORIAS VISANDO COAGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO. JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 16/23. A LIMINAR FOI DEFERIDA A FLS. 25/27. MÉRITO RESSAI DOS AUTOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE OS BENS FORAM APREENDIDOS EM RAZÃO DE A IMPETRANTE POSSUIR PENDÊNCIA NO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL E ESTAR SUJEITA AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, QUE EXIGE O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO. CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO, CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF. ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO. A RETENÇÃO DA MERCADORIA, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO, SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO. AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 33/49. PARECER DO MP NAS FLS. 51/60. É O RELATO. FUNDAMENTO. DECIDO. CONHEÇO DIRETAMENTE DO PEDIDO COM FULCRO NO ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC, EIS QUE SE TRATA DE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS, SENDO DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE FISCALIZAÇÃO. NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO CARRAZA: "É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA DA COMPETENTE NOTA FISCAL). TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA. PRELIMINARES SUSCITADA QUESTÃO DE ORDEM PROCE S S U A L , P A S S O À S U A APRECIAÇÃO. LEVANTA O IMPETRADO A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, E AINDA, A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, PUGNANDO, ASSIM, PELA EXTINÇÃO DO FEITO. ORA, A CARÊNCIA DE AÇÃO OCORRE PELA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, A SABER: LEGITIMIDADE DAS PARTES, INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SENDO, POIS, CARECEDOR DA AÇÃO, AQUELE QUE NÃO REÚNA TODAS ESSAS CONDIÇÕES, O QUE, ORA, NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE, PORQUANTO, A PARTE É LEGÍTIMA, POIS, ESTÁ AUTORIZADO A POSTULAR EM JUÍZO, PORQUANTO, DEVIDAMENTE REPRESENTADA E SE DIZ TITULAR DO DIREITO DISCUTIDO, O INTERESSE É NÍTIDO, POIS, TEM O NECESSIDADE DE VIR A JUÍZO PARA BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL JÁ QUE ALEGA TER SEU DIREITO AMEAÇADO POR ATO ILEGAL DA Disponibilizado - 9/10/2007 DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO". (IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522). A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA NESSE SENTIDO, IN VERBIS: "TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE. 1. "É ILEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIA, AINDA QUE DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, APÓS A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 154 de 253 LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO" (RMS 21489/SE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). IMPETRADO(A): GERENTE SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS EM TRÂNSITO 2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO." SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 255/07 (RMS 22.678/SE, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27.02.2007, DJ 13.04.2007 P. 363) O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS: VISTOS, ETC. "REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM. 1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF. 2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO." (RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE – DJ. 28/02/07). ASSIM, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SOBRESSAI CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONSTITUI MEDIDA MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR RECOL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., EM DESFAVOR DO GERENTE/SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO/FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS EM TRÂNSITO, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS, OBJETO DOS TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD’S N.º 358726, 355819, 355832 E 356059, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS LANÇADOS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. ADUZ QUE FORAM APREENDIDAS E RETIDAS POR AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE POR INFRINGÊNCIA AO RICMS, TIPIFICADA COMO "OMISSÃO NA CONTA CORRENTE FISCAL". DIZ QUE A SEFAZ ESTÁ CONDICIONANDO A LIBERAÇÃO DA CARGA AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. INFORMA QUE É ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO O CONFISCO DE MERCADORIAS VISANDO COAGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO. JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 16/46. A LIMINAR FOI DEFERIDA A FLS. 48/50. AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 56/71. DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE SUA MERCANCIA. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. PARECER DO MP NAS FLS. 78/87. É O RELATO. FUNDAMENTO. DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHEÇO DIRETAMENTE DO PEDIDO COM FULCRO NO ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC, EIS QUE SE TRATA DE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS, SENDO DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE FISCALIZAÇÃO. DISPOSITIVO POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO, EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL A APREENSÃO DAS MERCADORIAS CONSTANTES DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD Nº 270673., E CONFIRMAR, EM DEFINI T I V O , A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. ISENTO DE CUSTAS. PRELIMINARES SUSCITADA QUESTÃO DE ORDEM PROCE S S U A L , P A S S O À S U A APRECIAÇÃO. LEVANTA O IMPETRADO A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, E AINDA, A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, PUGNANDO, ASSIM, PELA EXTINÇÃO DO FEITO. SEM HONORÁRIOS. P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS. 288241 - 2007 \ 255. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): RECOL REPRESENTAÇOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO: IRINEU PEDRO MUHL ADVOGADO: EVANDRO CORBELINO BIANCARDINI Disponibilizado - 9/10/2007 DECIDO. ORA, A CARÊNCIA DE AÇÃO OCORRE PELA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, A SABER: LEGITIMIDADE DAS PARTES, INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SENDO, POIS, CARECEDOR DA AÇÃO, AQUELE QUE NÃO REÚNA TODAS ESSAS CONDIÇÕES, O QUE, ORA, NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE, PORQUANTO, A PARTE É LEGÍTIMA, POIS, ESTÁ AUTORIZADO A POSTULAR EM JUÍZO, PORQUANTO, DEVIDAMENTE REPRESENTADA E SE DIZ TITULAR DO DIREITO DISCUTIDO, O INTERESSE É NÍTIDO, POIS, TEM O Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 155 de 253 NECESSIDADE DE VIR A JUÍZO PARA BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL JÁ QUE ALEGA TER SEU DIREITO AMEAÇADO POR ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA E, POR FIM, O PEDIDO É JURIDICAMENTE POSSÍVEL, PORQUANTO, NÃO V E D A D O P E L A O R D E M J U R Í D I C A VIGENTE. 1. "É ILEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIA, AINDA QUE DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO" (RMS 21489/SE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO." QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, DO MESMO MODO, IMPROCEDENTE, HAJA VISTA QUE, DENTRO DA HIERARQUIA DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO, É A AUTORIDADE SUPERIOR QUE DETÉM PODER DE MANDO PARA CORRIGIR A ILEGALIDADE IMPUGNADA, JÁ QUE O AGENTE DE TRIBUTOS É AGENTE SUBORDINADO, OU SEJA, MERO EXECUTOR DE SUA ORDEM. (RMS 22.678/SE, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27.02.2007, DJ 13.04.2007 P. 363) O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS: AFASTO, ASSIM, AS PRELIMINARES SUSCITADAS. "REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM. MÉRITO RESSAI DOS AUTOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE OS BENS FORAM APREENDIDOS EM RAZÃO DE A IMPETRANTE POSSUIR PENDÊNCIA NO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL E ESTAR SUJEITA AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, QUE EXIGE O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO. CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO, CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF. ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO. A RETENÇÃO DA MERCADORIA, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO, SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO. 1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF. 2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO." (RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE – DJ. 28/02/07). ASSIM, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SOBRESSAI CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONSTITUI MEDIDA MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE SUA MERCANCIA. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO CARRAZA: "É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA DA COMPETENTE NOTA FISCAL). DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA. DISPOSITIVO DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO". (IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522). POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO, EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL A APREENSÃO DAS MERCADORIAS CONSTANTES DOS TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD’S N.º 358726, 355819, 355832 E 356059, E CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. ISENTO DE CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA NESSE SENTIDO, IN VERBIS: "TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE. Disponibilizado - 9/10/2007 P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS. 288605 - 2007 \ 312. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): JACY NILSO ZANETTI Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 156 de 253 ADVOGADO: JACY NILSO ZANETTI IMPETRADO(A): PRESIDENTE DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: PROCESSO Nº 312/2007 MULTADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS IMPOSTAS, QUANDO O INFRATOR OU O SEU PROPRIETÁRIO NÃO TENHA SIDO DELAS NOTIFICADO, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS (ART. 281, § ÚNICO, INCISO II, DO CTB COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.602/98), OPORTUNIZANDO-LHE DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 27 - Nº 3.587 – CAPITAL – REL. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - INTERESSADO/APELANTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN INTERESSADO/APELADO - VIEIRA E GARCIA LTDA. J. EM 13-3-00 )" - DESTACAMOS SENTENÇA VISTOS, ETC... SEGURANÇA IMPETRADA POR JACY NILSO ZANETTI, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O PRESIDENTE DO DETRAN - M T , ADUZINDO, EM SÍNTESE, QUE SE VIU IMPEDIDA DE OBTER O LICENCIAMENTO ANUAL DE SEU VEÍCULO, EM FUNÇÃO DE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTAR EXIGINDO, PARA A EXPEDIR O MESMO, O PAGAMENTO DE MULTAS EXISTENTES EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE. REQUER A CONCESSÃO DA ORDEM PARA OBTER O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO MARCA GM, MODELO OMEGA, ANO 1993, PLACA KAH 0990, CHASSI FINAL 1166 INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DAS MULTAS EXISTENTES. DESTACAMOS QUE NO TOCANTE AOS AUTOS DE INFRAÇÃO DOS QUAIS O IMPETRANTE NÃO FOI NOTIFICADO, INCIDE O SEGUINTE DISPOSITIVO DO CBT, VERBIS: "ART. 281. A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, NA ESFERA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NESTE CÓDIGO E DENTRO DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO, JULGARÁ A CONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E APLICARÁ A PENALIDADE CABÍVEL. PARÁGRAFO ÚNICO. O AUTO DE INFRAÇÃO SERÁ ARQUIVADO E SEU REGISTRO JULGADO INSUBSISTENTE: II - SE, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, NÃO FOR EXPEDIDA A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO." ( DESTACAMOS ) A JURISPRUDÊNCIA DO E. TJMT CAMINHA NESSE SENTIDO: A LIMINAR FOI CONCEDIDA PELA DECISÃO DE FLS. 33/35. AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. O MP ENTENDEU PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDEPENDENTE DE SUA MANIFESTAÇÃO. É O RELATO. SEGURANÇA IMPETRADA OBJETIVANDO OBTER-SE O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS. ANALISANDO O FEITO, VERIFICO QUE FORAM EXPEDIDAS E RECEBIDAS SOMENTE NOTIFICAÇÕES RELATIVAS AOS AUTOS DE INFRAÇÃO NºS 9019550514, 9026207897, 118024817, 120912511, 120922827, 137797117, 162496664 E 175190801. OS DEMAIS NÃO. COM EFEITO, ENTÃO, O IMPETRANTE NÃO FOI COMUNICADO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, ATRAVÉS DO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO, A FIM DE QUE PUDESSE EXERCER A SUA DEFESA. E NESSE SENTIDO O E. TJMT É BASTANTE CLARO EM SUA JURISPRUDÊNCIA, IN VERBIS: "E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DETECTADA POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - LEGALIDADE MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO FOI RELEGADA ÀS VIAS ORDINÁRIAS PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DECIDIR A SEU RESPEITO, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE TRÁFEGO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. NÃO SENDO A QUESTÃO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO, PELO NÃO VISLUMBRE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO L Í Q U I D O E C E R T O D O IMPETRANTE OFENDIDO OU AMEAÇADO, RELEGANDO-SE A MESMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, DEFESO SE TORNA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSICIONAR-SE SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA. AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - É DEFESO CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, Disponibilizado - 9/10/2007 "E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DETECTADA POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - LEGALIDADE MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO FOI RELEGADA ÀS VIAS ORDINÁRIAS PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DECIDIR A SEU RESPEITO, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE TRÁFEGO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. NÃO SENDO A QUESTÃO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO, PELO NÃO VISLUMBRE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO L Í Q U I D O E C E R T O D O IMPETRANTE OFENDIDO OU AMEAÇADO, RELEGANDO-SE A MESMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, DEFESO SE TORNA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSICIONAR-SE SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRIMIR UMA INSTÂNCIA JULGADORA. AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - É DEFESO CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, MULTADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS IMPOSTAS, QUANDO O INFRATOR OU O SEU PROPRIETÁRIO NÃO TENHA SIDO DELAS NOTIFICADO, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS (ART. 281, § ÚNICO, INCISO II, DO CTB COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.602/98), OPORTUNIZANDO-LHE DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 27 - Nº 3.587 – CAPITAL – REL. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - INTERESSADO/APELANTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN INTERESSADO/APELADO - VIEIRA E GARCIA LTDA. J. EM 13-3-00 – DESTACAMOS )" QUANTO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO DOS QUAIS FOI NOTIFICADO, TEMOS QUE O ATO IMPUGNADO DA MESMA SORTE É ILEGAL. O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DE FORMA ASSENTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER ILEGAL E ARBITRÁRIO CONDICIONAR O LICENCIAMENTO E/OU TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO, SE NÃO HOUVE A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 157 de 253 DUPLA NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO, PORQUANTO, FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO N.º 398-07 A ESSE RESPEITO, COLACIONAMOS O JULGADO ABAIXO: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – INADEQUAÇÃO DA VIA - REJEITADA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO MEIO COERCITIVO – RECURSO IMPROVIDO. É INSUBSISTENTE A MUL TA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, QUANDO HOUVER IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR, A QUEM DEVE SER CONCEDIDA A PRERROGATIVA DE DEFESA PRÉVIA, ANTES DA APLICAÇÃO DA MULTA. É PRÁTICA COERCITIVA A VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISPÕE DE MEIOS LEGAIS PARA A SUA COBRANÇA". (TJ/MT. RAI N. º 38980/2005. RELATO: DR. CLÉBER F. DA SILVA PEREIRA. (DJ 20/02/2006). DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.533/51 (LMS) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. E O E. TJMT VEM DECIDINDO NESSE SENTIDO, VERBIS: "EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – NÃO SUJEIÇÃO – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO CPC – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO ESTÃO SUJEITAS AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AS DECISÕES QUE REFLITAM CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO, INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEGUNDO DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MS – DESNECESSIDADE DE SENTENÇA Nº 98463/2006 - CLASSE II - 27 - COMARCA CAPITAL - NÚMERO DO PROTOCOLO: 98463/2006) COM TAIS CONSIDERAÇÕES, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, UMA VEZ QUE O VALOR TOTAL EM QUESTÃO É INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO CITADO ART. 475, § 2O DO CPC. DISPOSITIVO POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO A SEGURANÇA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE SE ABSTENHA DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO MARCA GM, MODELO OMEGA, ANO 1993, PLACA KAH 0990, CHASSI FINAL 1166 AO PAGAMENTO DE MULTAS. ISENTO DE CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, DÊ-SE VISTAS AO DETRAN-MT E APÓS, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS. 297118 - 2007 \ 398. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): RECAPAGENS NOVA ERA LTDA ADVOGADO: MARCELO BARBOSA TEIXEIRA DE MAGALHÃES IMPETRADO(A): GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO Disponibilizado - 9/10/2007 VISTOS, ETC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR RECAPAGENS NOVA ERA LTDA., EM DESFAVOR DO COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ-MT, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS, OBJETO DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD N.º 378705, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS LANÇADOS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA ADUZ QUE FORAM APREENDIDAS E RETIDAS POR AGENTES DE TRIBUTO DA FAZENDA ESTADUAL MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE, DECORRENTE DO NÃO RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. DIZ QUE EM RAZÃO DESSE DÉBITO A SEFAZ ESTÁ CONDICIONANDO A L I B E R A Ç Ã O D A C A R G A A P R É V I A Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç ÃO TRIBUTÁRIA. INFORMA QUE É ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO O CONFISCO DE MERCADORIAS VISANDO COAGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO. JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 10/26. A LIMINAR FOI DEFERIDA A FLS. 44/46. AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 53/60. PARECER DO MP NAS FLS. 62/64. É O RELATO. FUNDAMENTO. DECIDO. SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE FISCALIZAÇÃO. CONSTA DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE OS BENS FORAM APREENDIDOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – ICMS. CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO, CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF. ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO. A RETENÇÃO DA MERCADORIA, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO, SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 158 de 253 PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO. NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO CARRAZA: "É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA DA COMPETENTE NOTA FISCAL). DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA. DISPOSITIVO DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO". (IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522). A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA NESSE SENTIDO, IN VERBIS: POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO, EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL A APREENSÃO DAS MERCADORIAS CONSTANTES DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD Nº 378705, E CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. "TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE. P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS. 1. "É ILEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIA, AINDA QUE DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO" (RMS 21489/SE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO." (RMS 22.678/SE, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27.02.2007, DJ 13.04.2007 P. 363) ISENTO DE CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. 296694 - 2007 \ 399. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): RECAPAGENS NOVA ERA ADVOGADO: MARCELO BARBOSA TEIXEIRA DE MAGALHÃES ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO G. JOUAN JUNIOR IMPETRADO(A): GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO N.º 399-07 O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS: "REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM. 1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF. 2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO." (RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE – DJ. 28/02/07). ASSIM, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SOBRESSAI CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONSTITUI MEDIDA MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE SUA MERCANCIA. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. Disponibilizado - 9/10/2007 VISTOS, ETC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR RECAPAGENS NOVA ERA LTDA., EM DESFAVOR DO COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ-MT, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS, OBJETO DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD N.º 376424, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS LANÇADOS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA ADUZ QUE FORAM APREENDIDAS E RETIDAS POR AGENTES DE TRIBUTO DA FAZENDA ESTADUAL MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE, DECORRENTE DO NÃO RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. DIZ QUE EM RAZÃO DESSE DÉBITO A SEFAZ ESTÁ CONDICIONANDO A L I B E R A Ç Ã O D A C A R G A A P R É V I A Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç ÃO TRIBUTÁRIA. INFORMA QUE É ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO O CONFISCO DE MERCADORIAS VISANDO COAGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO. JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 10/30. A LIMINAR FOI DEFERIDA A FLS. 47/49. AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 56/63 PARECER DO MP NAS FLS. 65/67. É O RELATO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 159 de 253 ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS: FUNDAMENTO. DECIDO. SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE FISCALIZAÇÃO. CONSTA DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE OS BENS FORAM APREENDIDOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – ICMS. CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO, CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF. ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO. A RETENÇÃO DA MERCADORIA, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO, SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO. NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO CARRAZA: "É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA DA COMPETENTE NOTA FISCAL). TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA. DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO". (IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522). A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA NESSE SENTIDO, IN VERBIS: "TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE. "REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM. 1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF. 2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO." (RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE – DJ. 28/02/07). ASSIM, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, SOBRESSAI CERTO QUE APREENSÃO OU RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONSTITUI MEDIDA MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR IMPLICAR VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, AO CRIAR OBSTÁCULOS AO LIVRE EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COM A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS DE SUA MERCANCIA. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A HIPÓTESE, POIS, CONQUANTO, A IMPETRANTE TENHA ATRIBUÍDO À CAUSA O VALOR DE R$ 30.789,97, REFERIDA IMPORTÂNCIA SE REFERE AO PREÇO TOTAL DA MERCADORIA, DE MODO QUE, O DIREITO CONTROVERTIDO ESTÁ NO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DO ICMS QUE CORRESPONDE À R$ 3.452,73, OU SEJA, ABAIXO DO VALOR ESTABELECIDO NA LEI ADJETIVA CIVIL, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DISPOSITIVO POSTO ISTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO, EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL A APREENSÃO DAS MERCADORIAS CONSTANTES DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD Nº 376424 E CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. ISENTO DE CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. 1. "É ILEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIA, AINDA QUE DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO" (RMS 21489/SE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO." (RMS 22.678/SE, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27.02.2007, DJ 13.04.2007 P. 363) O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE Disponibilizado - 9/10/2007 P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS. 309221 - 2007 \ 563. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): DAISE AUXILIADORA YULE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO(A): AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 160 de 253 PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO N.º 563/07. A RETENÇÃO DA MERCADORIA, EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO, INCIDE EM ILICITUDE, VIOLANDO, SIMULTANEAMENTE, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SOBRETUDO SE O ATO É PRATICADO COMO MEIO DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU MULTA. PROCEDIMENTO FISCAL DESSA ORDEM CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE E EXCESSO DE EXAÇÃO. VISTOS, ETC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DAISE AUXILIADORA YULE DE OLIVEIRA SANTOS , CONTRA ATO TIDO POR ILEGAL DO AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, EM QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS, OBJETO DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD N.º 417542-6, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS LANÇADOS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. ADUZ QUE ADQUIRIU GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA CONSUMO PRÓPRIO, OS QUAIS FORAM APREENDIDOS PELA AUTORIDADE COATORA PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. DIZ QUE E M R A Z Ã O D E S S E D É B I T O A S E F A Z , C O N D I C I O N O U A L I B E R A Ç Ã O D A C A R G A A P R É V I A Q U I T A Ç Ã O D A O B R I G A Ç ÃO TRIBUTÁRIA. INFORMA QUE É ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO O CONFISCO DE MERCADORIAS VISANDO COAGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO, DEFENDENDO, AINDA, A ILEGALIDADE DA TAD, HAJA VISTA QUE CONSTITUI PESSOA FÍSICA E NÃO CONTRIBUINTE, E NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL NÃO SE SUBSUME AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA TRIBUTO ESTADUAL, PUGNADO, AO FINAL, PELA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NESSES TERMOS É A DOUTRINA DO TRIBUTARISTA ROQUE ANTÔNIO CARRAZA: "É MUITO COMUM O FISCO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ICMS E MULTA DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE, APREENDER A MERCADORIA CONSIDERADA EM SITUAÇÃO IRREGULAR (V.G., DESACOMPANHADA DA COMPETENTE NOTA FISCAL). TAL PRÁTICA, TODAVIA É ABUSIVA. DE FATO, ASSIM QUE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, A MERCADORIA HÁ DE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. É QUE O ATO DE APREENSÃO VISA APENAS ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO COMETIDA. POR ISSO MESMO, DEVE SUBSISTIR SOMENTE ENQUANTO ESTIVER SENDO REALIZADA A COLETA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO". (IN, ICMS. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO. 2006, PÁGINA 522). A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA NESSE SENTIDO, IN VERBIS: "TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE. JUNTA DOCUMENTOS A FLS. 08/10. 1. "É ILEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIA, AINDA QUE DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO" (RMS 21489/SE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). A LIMINAR FOI DEFERIDA A FLS. 12/14. 2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO." AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS A FLS. 20/27. (RMS 22.678/SE, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27.02.2007, DJ 13.04.2007 P. 363) PARECER DO MP NAS FLS. 29/32. O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO NÃO DISCREPA DESSE ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS: É O RELATO. FUNDAMENTO. DECIDO. SEGURANÇA IMPETRADA COM O ESCOPO DE OBTER-SE A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ATO DE FISCALIZAÇÃO E, AINDA, A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, POR NÃO ESTAR SUJEITO AO RECOLHIMENTO DO ICMS. CONSTA DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO QUE OS BENS FORAM APREENDIDOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – ICMS. CONTUDO, ASSINALE-SE QUE A APREENSÃO DE MERCADORIAS PREVISTA NO RICMS É NO SENTIDO AO EXAME DA SUA ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU SEJA, DE PERMITIR A DETENÇÃO COM O ESPECÍFICO FIM DE IDENTIFICAR-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E RECOLHER-SE PROVAS MATERIAIS DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMETIDA. ALCANÇADA ALUDIDA FINALIDADE, IDENTIFICADO O RESPONSÁVEL E RECOLHIDAS PROVAS DA INFRAÇÃO, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS, QUE SE TRANSMUDA PARA ATO COATIVO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE TRIBUTO, CONSOANTE ASSINALA A SÚMULA 323 DO STF. ASSIM, NÃO OBSTANTE SEJA DEVER FUNCIONAL DO AGENTE FISCAL AVERIGUAR A NORMALIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E SE HOUVE O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO ESTADUAL, POR OUTRO LADO, NÃO LHE CABE APREENDER OU RETER TAIS BENS, SE JÁ COLETADO OS DADOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO TRIBUTÁRIO. Disponibilizado - 9/10/2007 "REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM. 1 - MERECE SER DEFERIDA A SEGURANÇA PARA COIBIR AÇÃO DE AGENTES TRIBUTÁRIOS QUE APREENDAM E RETENHAM MERCADORIAS OBJETIVANDO COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO, SÚMULA 323 DO STF. 2 - A APREENSÃO DE MERCADORIA POR CONSTATAR IRREGULARIDADE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, OU QUANDO SE TRATE DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE CONTRABANDO, A FIM DE ASSEGURAR A PROVA MATERIAL DA INFRAÇÃO." (RNS Nº 48657/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE – DJ. 28/02/07). NO CASO, À VISTA DOS DOCUMENTOS COLIGIDOS, NOTADAMENTE A NOTA FISCAL DE FLS. 10, OBSERVA-SE QUE A IMPETRANTE ADQUIRIU AS MERCADORIAS NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA FINAL DOS PRODUTOS, PARA CONSUMO PESSOAL, E NÃO COMO CONTRIBUINTE RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ESTÁ SUJEITA AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS, CONSOANTE PRESCREVE O ART. 155, § 2º, VIII, ALÍNEA "B", DA CF/88. DAÍ, NÃO HAVENDO INFORMAÇÕES NOS AUTOS DE INIDONEIDADE DA IMPETRANTE É DE SE CONCLUIR QUE A LAVRATURA DO AUTO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 161 de 253 INFRAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DA MERCADORIA VIOLOU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ASSIM, DIANTE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SOBRESSAI A ILEGALIDADE DO AUTO DE APREENSÃO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO A L U D I D O I M P O S T O E , A I N D A , A A P R E E N S Ã O O U RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DESTE CONSTITUI MEDIDA MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO, POR IMPLICAR VULNERAÇÃO DO TRABALHO HUMANO E DA LIVRE INICIATIVA, AO LIMITAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, NOS TERMOS DO ART. 5º, XIII E 170, II, DA CF. DESTARTE, A AUTORIDADE COATORA FERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. IMPÕE-SE, PORTANTO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. DESTACAMOS, AINDA, QUE MUITO EMBORA O ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.533/51 ( LMS ) PRESCREVA QUE A SENTENÇA QUE CONCEDE O MANDADO FICA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDO QUE APLICA-SE, NO CASO, O ART. 475, § 2O DO CPC, QUE DISPENSA O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 6 0 S A L Á R I O S M Í N I M O S , C O M O S Ó I A HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE SUBMETER ESTA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VERIFICO QUE NOS AUTOS O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INDICADO NO CRLV COLACIONADO A FLS. 15 NÃO CORRESPONDE COM O NOME DO IMPETRANTE. NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC, DETERMINO AO IMPETRANTE A EMENDA A INICIAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, PARA QUE TRAGA AOS AUTOS O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO INDICADO NA INICIAL. 307494 - 2007 \ 534. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL AUTOR(A): EDITE CANSI AUTOR(A): T. V. C. O REPRESENTANTE (REQUERENTE): EDITE CANSI ADVOGADO: ERNESTO CAMPOS FILHO RÉU(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO: AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 534-07 VISTOS. CUIDA-SE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE EM QUE SE OBJETIVA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO À VISTA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSITIVO ISTO POSTO, E CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONCEDO, EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL A APREENSÃO DAS MERCADORIAS CONSTANTES DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – TAD Nº 417542-6, BEM COMO DECRETAR A NULIDADE DO REFERIDO AUTO DE INFRAÇÃO E, CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. ISENTO DE CUSTAS. CONTUDO, OBSERVA-SE QUE NÃO CONSTA NOS AUTOS PROVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, PARA QUE SE POSSA AFERIR A ALEGADA IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO, JÁ QUE, NO CASO DE MORTE, O VALOR DA PENSÃO NO RGPS É CALCULADO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, DETERMINO A EMENDA A INICIAL PARA QUE SEJA COLACIONADO, NO PRAZO DE 10 DIAS, OS DEMONSTRATIVOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO § ÚNICO DO ART. 284 DO CPC. SEM HONORÁRIOS. P.R.I.C. E APÓS, NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVEM-SE COM TODAS AS BAIXAS. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 266037 - 2006 \ 774. AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA REQUERENTE: NIELLEN ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANATOLY HODNIUK JUNIOR REQUERIDO(A): ESTADO DE MATO GROSSO 315448 - 2007 \ 629. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): VANESSA SABRINA PEGORINI GARCIA ADVOGADO: ASSIS SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN MT CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ESTES AUTOS ENCONTRA-SE COM INTIMAÇÃO AO REQUERENTE PARA IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO DE FLS. 141/147, NO PRAZO LEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO Nº 629/2007. PROCESSOS COM DESPACHO VISTOS. 307095 - 2007 \ 529. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): JOSELITO REINALDO DA SILVA ADVOGADO: MANOEL SEIXAS FILHO IMPETRADO(A): DIRETOR GERAL DO DETRAN/MT - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MT DESPACHO: MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 529/2007 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR VANESSA SABRINA PEGORINI GARCIA CONTRA ATO TIDO POR ILEGAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, COM A FINALIDADE DE OBTER, LIMINARMENTE, O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO FORD FOCUS, MODELO 2003, PLACA NCK 2569, COR PRATA, CHASSI FINAL 9346, SEM O PAGAMENTO DE MULTAS PREVIAMENTE EXISTENTES NO DETRAN-MT. É O QUE MERECE REGISTRO. A AÇÃO MANDAMENTAL FOI IMPETRADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E NÃO CONTRA AUTORIDADE PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 1º DA LEI 1.533/51. VISTOS. OCORRE QUE PESSOA JURÍDICA NÃO É PARTE PASSIVA NO MANDADO Disponibilizado - 9/10/2007 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 162 de 253 DE SEGURANÇA, UMA VEZ QUE NÃO É AUTORIDADE, POIS, ESTA É A PESSOA FÍSICA, INTEGRANTE DA ENTIDADE, COM PODER DE DECISÃO PARA CORRIGIR A ILEGALIDADE IMPUGNADA. NESTES TERMOS LECIONA O MESTRE HELY LOPES MEIRELLES, CONFIRA: "O IMPETRADO É A AUTORIDADE COATORA, E NÃO A PESSOA JURÍDICA OU O ÓRGÃO A QUE PERTENCE E AO QUAL SEU ATO E IMPUTADO EM RAZÃO DO OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR LORENA RODRIGUES EM FACE DO ESTADO DE MATO GROSSO, REPRESENTADO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, IMPUGNANDO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, POR NÃO VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. É O QUE MERECE REGISTRO. POIS BEM. POR AUTORIDADE ENTENDE-SE TODA PESSOA FÍSICA INVESTIDA DE PODER DE DECISÃO DENTRO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA QUE LHE É ATRIBUÍDA PELA NORA LEGAL. COATOR É A AUTORIDADE SUPERIOR QUE PRATICA OU ORDENA CONCRETA E ESPECIFICAMENTE A EXECUÇÃO OU INEXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO E RESPONDE PELAS SUAS CONSEQÜÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ". (IN MANDADO DE SEGURANÇA, EDITORA MALHEIROS, PÁG 33, 61 E 63. 29ª EDIÇÃO. 2006) – DESTACAMOS. ASSIM, À VISTA DAS ALEGAÇÕES ALINHADAS ALHURES E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, PARA QUE SEJA CORRIGIDO O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 284, § ÚNICO DO CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE. OBSERVA-SE QUE A AÇÃO MANDAMENTAL FOI ENDEREÇADA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E NÃO A AUTORIDADE PÚBLICA E QUE A AUTORIDADE COATORA NÃO É O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, MAS O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO DECISUM IMPUGNADO DE FLS. 39, BEM COMO APONTADO NA DECISÃO DE FLS. 57. (DESTACAMOS) NO ENTANTO, NÃO OBSTANTE FACULTADA A CORREÇÃO, A IMPETRANTE APONTOU O GERENTE DE PENSIONISTAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E O SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA COMO AUTORIDADES COATORAS. OCORRE QUE TAIS PESSOAS FÍSICAS SÃO MEROS EXECUTORES DA ORDEM, POIS, APENAS OFICIARAM À IMPETRANTE ACERCA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO REFERENTE À PENSÃO QUE FOI NEGADO PELO SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSOANTE SE COLHE DO DOCUMENTO DE FLS. 38, LOGO, NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA DESFAZER O ATO IMPUGNADO. NA LIÇÃO DE HELY LOPES MEIRELLES: 26866 - 2001 \ 267. AÇÃO: RETIFICAÇÃO AUTOR(A): AVACIR AUGUSTA NASCIMENTO BRITO ADVOGADO: JORGE DE MORAES FILHO RÉU(S): I P E M A T ADVOGADO: SHERLOCK HOLMES DA SILVA DESPACHO: RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA PROCESSO N.º 267/2001 "COATOR É A AUTORIDADE SUPERIOR QUE PRATICA OU ORDENA CONCRETA E ESPECIFICAMENTE A EXECUÇÃO OU INEXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO E RESPONDE PELAS SUAS CONSEQÜÊNCIAS ADMINISTRATIVAS" TODA PESSOA FÍSICA INVESTIDA DE PODER DE DECISÃO DENTRO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA QUE LHE É ATRIBUÍDA PELA NORMA LEGA. DEVE-SE DISTINGUIR AUTORIDADE PÚBLICA DO SIMPLES AGENTE PÚBLICO. AQUELA DETÉM, NA ORDEM HIERÁRQUICA, PODER DE DECISÃO E É COMPETENTE PARA PRATICAR ATOS ADMINISTRATIVOS DECISÓRIOS, OS QUAIS, SE ILEGAIS E ABUSIVOS SÃO SUSCETÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO FEREM DIREITO LÍQUIDO E CERTO; ESTE NÃO PRATICA ATOS DECISÓRIOS, MAS SIMPLES ATOS EXECUTÓRIOS, E, POR ISSO, NÃO RESPONDE A MANDADO DE SEGURANÇA, POIS É APENAS EXECUTOR DE ORDEM SUPERIOR " VISTOS. CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE, RECEBO A APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. (IN MANDADO DE SEGURANÇA, EDITORA MALHEIROS, PÁG 33 E 63. 29ª EDIÇÃO. 2006). INTIME-SE A APELADA PARA CONTRA-ARRAZOAR EM 15 DIAS. APÓS, SUBAM OS AUTOS AO E. TJ COM AS NOSSAS HOMENAGENS E FORMALIDADES DE PRAXE. DAÍ, À VISTA DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ATUAL, VISANDO ENALTECER A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA E A EFETIVIDADE PROCESSUAL EM CONTRAPARTIDA AO FORMALISMO PROCEDIMENTAL, REPUTO, POIS, LÍCITO AO MAGISTRADO, INDICAR A AUTORIDADE COATORA CORRETA, OPORTUNIZANDO, À PARTE, A CORREÇÃO DA INICIAL. PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 312335 - 2007 \ 595. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): LORENA RODRIGUES ADVOGADO: MAX ALEI GOULART IMPETRADO(A): ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PROCESSO Nº 595/07. VISTOS. Disponibilizado - 9/10/2007 ASSIM, INCABÍVEL É A SEGURANÇA CONTRA A AUTORIDADE QUE NÃO DISPONHA DE COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR A ILEGALIDADE IMPUGNADA. NESTES TERMOS CONFIRA O LEGADO DO MESTRE HELY LOPES MEIRELLES, VEJAMOS: " MUITO SE TEM DISCUTIDO – E OS TRIBUNAIS AINDA HESITAM – SE A ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA CONDUZ À CARÊNCIA DA IMPETRAÇÃO OU ADMITE CORREÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO MANDADO CONTRA O VERDADEIRO COATOR. SUSTENTAMOS QUE O JUIZ PODE- E DEVE- DETERMINAR A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 163 de 253 NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTA, COMO MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL E SENDO INCOMPETENTE, REMETER O PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE (CPC, ART. 113, § 3º). ISTO PORQUE A COMPLEXA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS NEM SEMPRE POSSIBILITA AO IMPETRANTE IDENTIFICAR COM PRECISÃO O AGENTE COATOR, PRINCIPALMENTE NAS REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS QUE ESTABELECEM IMPOSIÇÕES AOS CONTRIBUINTES POR CHEFIAS E AUTORIDADES DIVERSAS." (IN MANDADO DE SEGURANÇA– 29ª EDIÇÃO. EDITORA MALHEIROS. PÁG.64/65 – 2006). DESTE MODO, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC, BEM COMO À VISTA DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, OPORTUNIZO, NOVAMENTE, A EMENDA A INICIAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, PARA QUE SEJA RETIFICADA A AUTORIDADE COATORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública Expediente ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$=2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). EDITAL DE CITAÇÃO 188951 - 2005 \ 30. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ-MT ADVOGADO: DURVAL TEODORO DE MELLO - PROC. MUNICIPAL EXECUTADOS(AS): LIZETE PINTO DE MORAES EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS. NOME DO(A) CITANDO(A):LIZETE PINTO DE MORAES RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2000 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 411,57 (QUATROCENTOS E ONZE E CINQÜENTA E SETE CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: COMARCA DE CUIABÁ SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A):MÁRCIO APARECIDO GUEDES ESCRIVÃO(Ã):ANTONIO DA GRAÇA DA COSTA JÚNIOR EXPEDIENTE:2007/23 207979 - 2005 \ 3148. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ ADVOGADO: DURVAL TEODORO DE MELLO - PROC. MUNICIPAL EXECUTADOS(AS): SILVIO MARTINS DA SILVA PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS. NOME DO(A) CITANDO(A):SILVIO MARTINS DA SILVA RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2001 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.817,03 (UM MIL OITOCENTOS E DEZESSETE E TRÊS CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: 238780 - 2006 \ 245. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): TESSARO & THÉ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: VANESSA KLAUS SARAGIOTTO IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN - MT INTIMAÇÃO: . INTIME-SE O APELADO, PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES, NO PRAZO LEGAL. 54985 - 2001 \ 1418. AÇÃO: ACAO CIVEL PÚBLICA AUTOR(A): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO: SEM NOME RÉU(S): RUY CARLOS CASTRILLON DA FONSECA INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE RÉ, PARA APRESENTAR-SE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS 14:30 HORAS PROCESSOS COM SENTENÇA 234188 - 2006 \ 108. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: JULGILAS WLADAS ALBERNAZ GARCIA ADVOGADO: CARLOS FREDERICK DA S. I DE ALMEIDA REQUERIDO(A): ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO: EX POSITIS, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA E PRINCÍPIOS DE DIREITO APLICÁVEIS À ESPÉCIE JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR JULGILAS WLADAS ALBERNAZ GARCIA EM DESFAVOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA CONDENAR O REQUERIDO A EFETUAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS DIÁRIAS NO VALOR DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) POR DIÁRIA RECEBIDA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) ESTES DEVIDO À PARTIDA DA CITAÇÃO, BEM COMO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDENO, AINDA, NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, DESDE QUE PROVADAS NOS AUTOS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS Disponibilizado - 9/10/2007 197315 - 2005 \ 1677. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ ADVOGADO: HERNAM ESCUDERO GUTIERREZ - PROC. MUNICIPAL EXECUTADOS(AS): TAXI LOTAÇÃO SANT'ANA LTDA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS. NOME DO(A) CITANDO(A):TAXI LOTAÇÃO SANT'ANA LTDA RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DO ANO DE 2004 , NO VALOR TOTAL DE R$ 13.612,95 (TREZE MIL SEICENTOS E DOZE E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: 168985 - 2004 \ 1621. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT ADVOGADO: DURVAL TEODORO DE MELO - PROCURADOR MUNICIPAL EXECUTADOS(AS): ALBATROZ INCORP. LTDA. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS. NOME DO(A) CITANDO(A):ALBATROZ INCORP. LTDA RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 164 de 253 EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2000 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.109,84 (UM MIL CENTO E NOVE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: 173021 - 2004 \ 1995. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABA ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO EXECUTADOS(AS): AGRICOLA ANTONIO CORREA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS. NOME DO(A) CITANDO(A):AGRICOLA ANTONIO CORREA RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DO ANO DE 2004 , NO VALOR TOTAL DE R$ 2.417,38 (DOIS MIL QUATROCENTOS E DEZESSETE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: 184863 - 2004 \ 2956. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ-MT ADVOGADO: HERNAM ESCUDERO GUTIERREZ - PROC. MUNICIPAL EXECUTADOS(AS): OSCAR CEZAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS. NOME DO(A) CITANDO(A):OSCAR CEZAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2002 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 2.285,55 ( DOIS MIL DUZ E N T O S E O I T E N T A E C I N C O R E A I S E C I N Q Ü E N T A E C I N C O CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: 167535 - 2004 \ 1452. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ ADVOGADO: JUSSARA HELENA A. DE J. ALCOFORADO - PROC. MUNIC. EXECUTADOS(AS): BENEDITO VALÉRIO DA CONCEIÇÃO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS. NOME DO(A) CITANDO(A):BENEDITO VALÉRIO DA CONCEIÇÃO RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2000 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.109,84 (HUM MIL CENTO E NOVE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: 188710 - 2004 \ 3545. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADOS(AS): JANEY BRITO BUENA Disponibilizado - 9/10/2007 EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS. NOME DO(A) CITANDO(A):JANEY BRITO BUENA RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DO ANO DE 2004, NO VALOR TOTAL DE R$ 413,76 (QUATROCENTOS E TREZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: 207584 - 2005 \ 3078. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ-MT ADVOGADO: HERNAM ESCUDERO GUTIERREZ - PROC. MUNICIPAL EXECUTADOS(AS): NILTON LUIZ ANDRASCHKO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS. NOME DO(A) CITANDO(A):NILTON LUIZ ANDRASCHKO RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2002 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 5.723,95 (CINCO MIL SETECENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: 196785 - 2005 \ 1452. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT ADVOGADO: HERNAM ESCUDERO GUTIERREZ PROCURADOR FISCAL DO MUNICIPIO EXECUTADOS(AS): NEDER RIBEIRO DA SILVA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS. NOME DO(A) CITANDO(A):NEDER RIBEIRO DA SILVA RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2000 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 973,61 (NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: 164440 - 2004 \ 1194. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO: DURVAL TEODORO DE MELLO - PROC. MUNICIPAL EXECUTADOS(AS): ADA TENUTA MONTEIRO DA SILVA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS. NOME DO(A) CITANDO(A):ADA TENUTA MONTEIRO DA SILVA RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DO ANO DE 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 814,72 (OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7719 Página 165 de 253 CENTAVOS CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: 197317 - 2005 \ 1369. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABA ADVOGADO: PAULO EMÍLIO MAGALHÃES - PROC. MUNICÍPIO EXECUTADOS(AS): TOMAZIA SANTOS DE ALMEIDA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS. NOME DO(A) CITANDO(A):TOMAZIA SANTOS DE ALMEIDA RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2000 A 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 524,94 (QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: 194362 - 2005 \ 981. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABA ADVOGADO: PAULO EMÍLIO MAGALHÃES - PROC. MUNICÍPIO EXECUTADOS(AS): NORBERTO FLORES DA COSTA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 (TRINTA) DIAS. NOME DO(A) CITANDO(A):NORBERTO FLORES DA COSTA RESUMO DA INICIAL:O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FACE O EXECUTADO ACIMA NOMINADO, VISANDO A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DO ANO DE 2003, NO VALOR TOTAL DE R$ 383,40 (TREZENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS) À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NOME E CAR