DIREITO TRIBUTÁRIO E
FINANÇAS PÚBLICAS III
AUTOR:BIANCA XAVIER
COLABORAÇÃO: CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO E JULIA FRANÇA.
GRADUAÇÃO
2011.1
Sumário
Direito Tributário e Finanças Públicas III
AULA 1. AULA: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. MODALIDADES ............................................................... 3
AULA 4: LANÇAMENTO. MODALIDADES DE LANÇAMENTO ............................................................................................ 11
AULA 5 LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO ................................................................................................. 16
AULA 6: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A MORATÓRIA E O PARCELAMENTO .................................. 21
AULA 7: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA. ............................................................................................................... 27
AULA 8. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO .......................................................... 34
AULA 9: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. REMISSÃO E PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. .................................... 45
AULA 10. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (CONT.) E CONVERSÃO EM RENDA ......................... 48
AULA 10: DEMAIS HIPÓTESE DE EXTINÇÃO............................................................................................................... 68
AULA 11: EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .......................................................................................................... 73
AULA 12: GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ........................................................................................................ 81
AULA 13: DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA RELAÇÃO ENTRE FISCO E CONTRIBUINTE (CONCEITO E ESPÉCIES) ........................... 85
AULA 14: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO — 1ª INSTÂNCIA ....................................................................... 93
AULA 15: O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO — 2 ª INSTÂNCIA.................................................................... 99
AULA 16: A DECISÃO ADMINISTRATIVA ................................................................................................................. 105
AULA 17: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (CONSULTA E COMPENSAÇÃO) ........................................................................... 109
AULA 18: EXECUÇÃO FISCAL ............................................................................................................................... 116
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 1. AULA: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA.
MODALIDADES
A) NOTA AO PROFESSOR:
Esta aula tem a finalidade de explicar a importância do lançamento tributário no fenômeno jurídico-tributário. O objetivo é apresentar a exata posição do lançamento na formação e na eficácia do tributo. A preocupação central é deixar registrado o efeito e o alcance do
lançamento. Deve-se demonstrar as diferenças e as similaridades da obrigação tributária e
do crédito tributário. Expor as teorias que explicam seu efeito, mas principalmente, quais são
as discussões práticas relacionadas ao instituto.
Deverá ser enfatizado ao alunado a importância dessa aula em relação ao restante do
conteúdo a ser estudado no decorrer do período. Por certo, quando a decadência e prescrição forem analisadas, o tipo de lançamento será de inegável relevância, haja vista que a
contagem do prazo está diretamente relacionada com o tipo de lançamento designado pelo
legislador para fins de constituição do crédito tributário.
Recomenda-se, também, a apresentação de outras conseqüências derivadas da diferenciação da forma de constituição do crédito tributário, como, por exemplo, o fenômeno da
denúncia espontânea e da responsabilidade do Estado na formação do crédito, como ocorre
no caso do IPTU.
B) INTRODUÇÃO
O crédito tributário é o direito potestativo que tem o Estado de exigir do contribuinte o pagamento do tributo devido. Deriva de relação jurídico-tributária que nasce
com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinado em lei.
No Direito Tributário, obrigação e crédito nascem no mesmo momento. Com a
ocorrência do fato gerador, nasce um direito subjetivo de crédito para a Fazenda Pública, e um dever jurídico de satisfazer o débito para o contribuinte.
O crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta.
Em suma, resulta da conjugação da lei, do fato gerador e do lançamento. No entanto,
Rubens Gomes de Souza (“Idéias gerais para uma concepção unitária e orgânica do
processo fiscal”, RDA 34, 1953, p. 20) entende que obrigação e crédito tributário são
coisas totalmente distintas. Para o doutrinador, primeiro nasce o fato gerador, depois
a obrigação tributária, e, por fim, o crédito. Entretanto, com a devida vênia ao ilustre
doutrinador, não há como separar crédito de obrigação; eles têm a mesma natureza;
ocorrem no mesmo momento.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Lançamento: conceito e natureza
A origem etimológica de lançamento está relacionada ao ato de calcular, de efetuar
um lance. Alberto Xavier aponta a escassa visibilidade do lançamento na vida jurídica
cotidiana — em função da crescente participação dos contribuintes no cálculo de seus
próprios tributos (“massificação dos mecanismos de arrecadação”) — como uma das
principais razões para a atrofia doutrinária do lançamento (Do lançamento: teoria geral
do ato, do procedimento e do processo tributário. 2a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p.
4). A tendência mundial é de que a Administração Fiscal intervenha cada vez menos no
momento anterior ao pagamento e, por outro lado, atue cada vez mais na sanção aos
ilícitos cometidos pelo sujeito passivo, incumbido de diversos deveres tributários.
O lançamento é de fundamental importância, tanto é assim que a Constituição Federal de 1988 exige a elaboração de lei complementar para tratar de normas gerais sobre
lançamento (art. 146, inc. III, b). Do ponto de vista legal (art. 142, caput, do CTN),
lançamento é “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação
da penalidade cabível”.
A definição legal de lançamento não é elogiável, pois, como se sabe, não é função
do legislador proceder a construções teóricas, tarefa muito melhor desenvolvida pela
doutrina. Ademais, o lançamento não é procedimento, mas sim, ato administrativo
conclusivo do procedimento; tampouco tem por objeto a aplicação de penalidade, já
que é ato de aplicação da norma tributária material (determina a existência e o quantum
da prestação tributária individual) ao caso concreto.
Apesar das críticas devidas à definição, a lei estabelece que a atividade de lançamento
possui cinco finalidades:
1a — verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
2a — determinação da matéria tributável1;
3a — cálculo do montante do tributo devido (base de cálculo e alíquota);
4a — identificação do sujeito passivo (contribuinte ou responsável);
5a — aplicação de penalidade, quando cabível.
É ato administrativo vinculado e obrigatório, emanado de agente administrativo
competente que, com base em lei, confirma a existência da obrigação tributária (efeito
declaratório) e constitui o direito da Fazenda Pública ao crédito tributário (efeito constitutivo) ou extingue direito preexistente (efeito extintivo), por meio de homologação
tácita ou expressa.
Ato X Procedimento
A determinação da natureza jurídica do lançamento gerou controvérsia doutrinária no passado. Certa corrente doutrinária, mais antiga e conservadora (minoritária),
1
É certo que a obrigação tributária
é uma obrigação de pagamento em
moeda nacional. O preceito deve ser
observado, principalmente, nos tributos incidentes sobre rendas, operações
financeiras e de comércio exterior.
Portanto, nestas hipóteses, deve ser
obedecido o disposto no art. 143, do
CTN, que estabelece: “Salvo disposição
de lei em contrário, quando o valor
tributável esteja expresso em moeda
estrangeira, no lançamento far-se-á a
sua conversão em moeda nacional ao
câmbio do dia da ocorrência do fato
gerador da obrigação”.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
defende a idéia de que o lançamento (accertamento) seria um conjunto de atos e procedimentos tendentes à verificação do débito tributário e à individualização e valoração
dos componentes que expressam seu conteúdo (vide, dentre outros, Alfredo Augusto
Becker, na obra Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo, 1963, pp. 325 e ss, e
Ruy Barbosa Nogueira, na obra Teoria e Prática do Direito Tributário, São Paulo, 1975,
p. 24). Isso porque, historicamente, o lançamento envolvia duas autoridades fiscais,
cabendo a primeira, lançar, e a segunda, ratificar, constituindo, dessa forma, um procedimento.
Contudo, o termo accertamento é vacilante, por comportar uma pluralidade de situações jurídicas completamente diversas, tais como os atos jurisdicionais; os atos materialmente administrativos e os atos psicológicos dos contribuintes.
A doutrina mais atual, contudo, entende que o lançamento é um ato administrativo, ainda que para sua formação sejam necessários alguns procedimentos anteriores
e outros revisionais posteriores — o que não descaracteriza o ato administrativo de
lançamento. Este é um só, nada mais sendo que um ato administrativo de aplicação da
lei ao caso concreto (Aliomar Baleeiro, Uma Introdução à Ciência das Finanças. Rio de
Janeiro, Forense, p. 208; Paulo de Barros Carvalho, Decadência e Prescrição. São Paulo,
Resenha Tributária, 1976, p. 53; Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da Obrigação
Tributária, São Paulo, 1974, p. 115).
Na prática, o lançamento se exaure no documento constitutivo, portanto, aproxima-se de um ato, pois não depende nem de prévia, nem de posterior formalização.
Apesar de poder ser alvo de contestação, a discussão do lançamento não se confunde
com o lançamento em si.
Com efeito, há atos administrativos que necessitam de um ou mais procedimentos
para existir. Assim pode ocorrer, também, com o lançamento, onde os procedimentos
anteriores e/ou posteriores, quando necessários, não integram o ato. O procedimento
ao redor do lançamento, hoje, está muito ligado ao levantamento de provas a respeito
da obrigação tributária.
Conforme afirmado anteriormente, os procedimentos prévios são relacionados à
coleta de informações necessárias à constituição do lançamento. No entanto, o procedimento não é essencial. Assim, o lançamento pode se consubstanciar em ato isolado,
ou seja, pode existir sem qualquer procedimento que o anteceda. Já os procedimentos
posteriores relacionam-se, dentre outros, à inconformidade do contribuinte frente ao
lançamento efetuado, o que é feito por meio da sua impugnação.
Definição
O lançamento é espécie de ato tributário cujo objeto é a declaração do direito do
ente público à prestação patrimonial tributária. Alberto Xavier (Ob. Cit., p. 66) define
lançamento como ato administrativo de aplicação da norma tributária material que se traduz na declaração da existência e quantitativo da prestação tributária e na sua conseqüente
exigência. Vale observar que o festejado doutrinador critica as definições de lançamento
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
baseadas nos efeitos produzidos pelo ato, ou seja, que se utilizam de expressões como
“constituição do crédito” ou de “formalização do crédito” (Ob. Cit., p. 67).
Em que pese o entendimento esposado acima, a doutrina majoritária conceitua lançamento como ato administrativo vinculado e obrigatório, emanado de agente administrativo competente que, com base na lei, confirma a existência da obrigação tributária
(efeito declaratório) e constitui o direito da Fazenda Pública ao crédito tributário (efeito
constitutivo) ou extingue direito preexistente (efeito extintivo), por meio da homologação tácita ou expressa do pagamento. Através do lançamento, há a aplicação da lei ao
caso concreto — semelhantemente a uma decisão judicial. Atente-se, contudo, que o
lançamento não abrange os atos jurisdicionais.
Características
O ato de lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa. Contudo, o
lançamento do imposto de transmissão causa mortis é feito pela autoridade judicial nos
processos de inventário. Estaríamos diante de uma exceção? Não. O Poder Legislativo,
Executivo e Judiciário desempenham suas atividades típicas — legislar, administrar e
julgar, respectivamente. No entanto, excepcionalmente, podem desempenhar atividades
atípicas (típicas de um dos outros Poderes). É o que ocorre no caso do lançamento do
imposto de transmissão causa mortis, em que o Poder Judiciário (autoridade judicial),
ao lançá-lo, desempenha papel típico do Poder Executivo (autoridade administrativa).
Portanto, o lançamento do imposto de transmissão causa mortis não é uma exceção à
atividade privativa da autoridade administrativa.
a)
Possui forma escrita (declaração expressa de vontade). Exceção: lançamento
homologatório tácito (art. 150, do CTN) — que é uma declaração tácita de
vontade.
b) É ato administrativo vinculado e obrigatório. A lei vincula o poder do agente
administrativo ao não autorizar que sua vontade se manifeste livremente,
ou seja, ao vedar que seja feito um juízo de conveniência e oportunidade do
lançamento, sob pena de responsabilidade funcional (v. parágrafo único do
art. 142 e art. 3o, todos do CTN).
c) Tem caráter de definitividade (princípio da inalterabilidade do lançamento).
A regra geral impõe que, após a cientificação regular do contribuinte ou responsável, o lançamento não pode mais sofrer modificação pela autoridade
administrativa, em razão da proteção da segurança jurídica e da confiança do
contribuinte. Ou seja, é vedada, via de regra, a edição de outro ato administrativo de lançamento referente ao mesmo fato gerador (v. art. 146, do CTN).
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Eficácia
Após termos destacado as principais características do lançamento, cabe, agora, tratarmos da sua eficácia. O bom entendimento sobre a eficácia do lançamento requer
a distinção entre ato constitutivo e ato declaratório. O ato constitutivo visa adquirir,
modificar ou extinguir direitos, por isso, tem efeito ex nunc (para o futuro). Por sua
vez, o ato declaratório reconhece a preexistência de um direito, logo, tem efeito ex tunc
(retroage à data do ato ou fato).
Existem três correntes doutrinárias a respeito da eficácia do lançamento:
1a Corrente eficácia constitutiva;
De acordo com essa corrente, o lançamento constitui a obrigação e o crédito tributário. Nada surge com o fato gerador, sequer a obrigação tributária. Para essa corrente,
apenas o lançamento faz nascer a obrigação e o crédito tributário correspondente, tendo,
antes disso, a Fazenda Pública, apenas interesse, e não direito ao crédito.
O direito só surge com o lançamento, alterando, dessa forma a relação jurídicotributária correspondente. Os defensores dessa tese afirmam que a base legal está no art.
142, CTN, atribuindo caráter ex nunc ao ato.
2a Corrente — eficácia declaratória;
O lançamento não constitui o crédito tributário, mas declara sua existência anterior.
Tanto a obrigação quanto o crédito tributário surgem num mesmo momento, que é
o da ocorrência do fato gerador (corrente majoritária). Para os defensores dessa tese,
o lançamento se reporta ao fato gerador, reconhecendo ou reafirmando o direito préexistente da Fazenda. Tendo como base legal o art. 113 §1°, atribui-se efeito retroativo
ou ex tunc ao lançamento. Suponhamos o seguinte: o sujeito realiza uma compra e
venda. Neste momento, nasce para ele uma obrigação tributária e um crédito para a
Fazenda. Ocorre que é preciso praticar um ato documental para que seja visualizado
o fato gerador, e para que seja dada liquidez e certeza àquele crédito. O lançamento
desempenha este papel. Ele formaliza o nascimento do fato gerador e a ocorrência da
obrigação tributária, atribuindo liquidez e certeza ao crédito existente.
O entendimento esposado acima teve forte influência na elaboração do CTN. Assim, a título de exemplo, podemos mencionar:
• art. 143: ao dispor que a conversão do valor tributável expresso em moeda estrangeira será feito com base no câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da
obrigação;
• caput do art. 144: ao estabelecer que o ato administrativo de lançamento regerse-á pela lei vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação.
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Pelo exposto se conclui que, para o CTN, a lei então em vigor na data do fato gerador é que rege o lançamento2.
Cabe indagar: seria o parágrafo primeiro do art. 144, do CTN — que manda aplicar
ao lançamento “a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado
os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios” — uma exceção à natureza declaratória do lançamento? Não. A norma contida no referido parágrafo tem natureza processual tributária
(procedimental), logo é de eficácia imediata e aplica-se aos casos pendentes, conforme
entendimento de Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 5a ed., Rio de
Janeiro, Forense, 1992, p. 111).
Outros defensores dessa corrente: Rui Barbosa Nogueira, Direito Financeiro. São
Paulo, Bushatsky, 1964, p. 80, e, Giuliani Fonrouge, Derecho Financiero. Buenos Aires,
Depalma, 1967, v. I, pp. 479-521.
3a Corrente — eficácia mista.
O lançamento tem natureza declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. O
fato gerador faz nascer a obrigação tributária e o lançamento faz surgir o crédito tributário. Ou seja, apesar de reportar-se ao fato gerador, modifica a relação jurídica-tributária
existente. A teoria mista separa obrigação e crédito, porque eles nascem em momentos
distintos.
Embora tenha ocorrido o fato gerador, a relação jurídica não está plenamente formalizada, e dessa forma, não é pode ser exigível.
É necessário o lançamento, como ato de materialização, concretização e individualização do fato gerador, para formalizar a relação jurídica e estabelecer um vínculo entre
o indivíduo e o Estado
Etapas
O crédito tributário pode ser estudado por meio das seguintes etapas:
Fase 1 — ocorrência do fato gerador — nasce o crédito tributário (nesse momento,
o crédito já está constituído; já existe no mundo jurídico, mas ainda não está formalizado no mundo fático; ainda é ilíquido; a Fazenda não tem meios para cobrar o correspondente valor);
Fase 2— lançamento — momento em que se dá liquidez e certeza ao crédito (exigibilidade); ele já pode ser exigido;
Fase 3— inscrição na Dívida Ativa — último momento de concretude do crédito; além
de líquido e exigível, o crédito passa a ser também exeqüível, por meio de execução fiscal.
Quanto à terceira etapa, cumpre mencionar que o direito de crédito da Fazenda Pública não possui auto-executoriedade. A pretensão tem que ser satisfeita por intervenção
do Poder Judiciário, na via executiva.
2
O Supremo Tribunal Federal mostra-se
confuso quanto à tese da eficácia declaratória do lançamento. Isto porque,
ao mesmo tempo em que o verbete de
Súmula no 112 é coerente com a tese
apresentada, ao estabelecer que “o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da
abertura da sucessão”, os verbetes de Súmula no 113 (“O imposto de transmissão
causa mortis é calculado sobre o valor
dos bens na data da avaliação”) e n° 584
(“Ao imposto de renda calculado sobre os
rendimentos do ano-base, aplica-se a lei
vigente no exercício financeiro em que
deve ser apresentada a declaração) mostram um completo descompasso com o
fato gerador desse imposto.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Teoria dos Graus de Eficácia de Alberto Xavier
Alberto Xavier, ao classificar o lançamento tributário o enumera em cinco fases distintas, sendo elas: existência, atendibilidade, exigibilidade, exequibilidade e execução fiscal.
A primeira fase corresponde ao fato gerador, a subsunção da norma ao fato que faz
nascer a obrigação tributária, tornando o tributo existente. A segunda, por sua vez, torna a relação, que antes era abstrata, concreta e atendível, incluindo requisitos mínimos
de validade. Enquanto a exigibilidade torna exigível o tributo, após o seu vencimento, a
exeqüibilidade, permite a inscrição em dívida ativa daquele não pago.
É formado assim um título executivo, que dará ensejo a execução fiscal, passando
o débito para a dívida ativa, possibilitando, ao fim, a execução fiscal, que aumenta em
20% o débito e torna o tributo líquido e certo.
C) QUESTIONÁRIO
O que é o lançamento? Quais são os efeitos do lançamento? Qual a posição que se
encontra o lançamento no fenômeno da eficácia do tributo?
D) CASO GERADOR
João da Silva recebeu R$ 1.000.00,00 a título de salário em 01/2001. O crédito tributário já está constituído?
E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 11a ed.,
1999, p. 828.
______________, Uma Introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro, Forense, p.
208.
BECKER, Alfredo Augusto, Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo, Saraiva,
1963, pp. 325 e ss.
Carvalho, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 7a ed., São Paulo, Saraiva, p.
281.
______________, Decadência e Prescrição. São Paulo, Resenha Tributária, 1976, p. 53
FALCÃO, Amílcar de Araújo, Fato gerador da Obrigação Tributária. São Paulo, 1974,
p. 115.
FONROUGE, Giuliani, Derecho Financiero. Buenos Aires, Depalma, 1967, v. I, pp.
479-521.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 5a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1992, pp. 87 e 111.
NOGUEIRA, Rui Barbosa, Direito Financeiro. São Paulo, Bushatsky, 1964, p. 80.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
______________, Teoria e Prática do Direito Tributário. São Paulo, 1975, p. 24.
SOUZA, Rubens Gomes de, Compêndio de legislação tributária. 1975, pp. 89-90.
_____________, Limites dos poderes do Fisco quanto à revisão dos lançamentos. RT 175,
1948, p. 447.
_____________, Idéias gerais para uma concepção unitária e orgânica do processo fiscal.
RDA 34, 1953, p. 20.
XAVIER, Alberto, Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, pp 3-100 e 237-271.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 4: LANÇAMENTO. MODALIDADES DE LANÇAMENTO
NOTA AO PROFESSOR:
Nesta aula, é imperioso que os alunos sejam advertidos de que as modalidades de lançamento são hoje a grande celeuma na resolução das questões tributárias, conforme já advertido no início da discussão sobre o papel do lançamento na teoria da eficácia do tributo.
Assim sendo, deve-se mostrar as imprecisões terminológicas utilizadas corriqueiramente pelos
contribuintes e principalmente pela doutrina e os reflexos dessas impropriedades.
A aula estará concentrada na explicação da estrutura dos lançamentos realizados por
homologação. Primeiramente por ser mais complexo e, portanto, demandar maiores esclarecimento e, sob outro prisma, por representar a forma de constituição da grande maioria dos
tributos brasileiros.
È importante alertá-los, com muita veemência, que o entendimento das teses existentes
relacionadas a prescrição e da decadência só é possível se houver o domínio pelo aluno da
sistemática contida nessa modalidade de lançamento.
A) OBJETIVO
Demonstrar as modalidades de lançamento. Enfatizar a importância e a sistemática
de cada uma das modalidades existente, e ressaltar as peculiaridades do lançamento por
homologação.
B) INTRODUÇÃO
Classificações
Existem 3 (três) modalidades clássicas de lançamento, de acordo com o grau de
participação do sujeito passivo no procedimento: por declaração (a); de ofício (b) e
por homologação (c). A jurisprudência faz menção, ainda, ao denominado lançamento
tácito que será nalisado mais adiante.
a) Lançamento de ofício ou Direto excelência e Direto substitutivo (art. 149, do CTN);
No lançamento de oficio o próprio Fisco toma a iniciativa da prática do lançamento.
Pode existir por 2 (dois) motivos básicos:
1o — expressa determinação legal (art. 149, inc. I, do CTN). Via de regra, quando
a lei determina que certo tributo será lançado de ofício, é porque essa modalidade é,
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de fato, a mais adequada às características do tributo (v.g. IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano);
2o — substituição do lançamento feito em tributos lançados por declaração ou por
homologação, em razão de algum vício — descumprimento, pelo contribuinte, de deveres de cooperação. Os incisos II a IX, do art. 149, apresentam rol não exaustivo de
vícios no lançamento.
D) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (ART. 147, DO CTN);
No lançamento por declaração, as informações prestadas pelo sujeito passivo ou
terceiro legalmente obrigado dão suporte ao lançamento que será efetuado pela autoridade administrativa — o contribuinte toma a iniciativa do procedimento. É espécie
de lançamento que tende à extinção. Caracteriza-se pela participação conjunta dos dois
sujeitos envolvidos na relação jurídica-tributária.
Os atos relacionados a esse tipo de lançamento podem ser divididos em três fases:
1a — sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado presta informações fiscais;
2a — autoridade administrativa lança;
3a — sujeito passivo paga ou não o tributo devido.
Existe uma presunção iuris tantum de veracidade quanto às informações fiscais prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado. No entanto, se os valores ou
o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos não corresponderem às declarações
ou esclarecimentos prestados (omissão ou erro na escrita), a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre em atenção ao devido processo legal (art. 148, do
CTN). É necessário frisar que a lógica, combinada com os princípios da razoabilidade
e da motivação, deve servir de parâmetro para a prática do arbitramento. Assim, totalmente procedente o verbete de Súmula no 76, do antigo TFR (Tribunal Federal de
Recursos): “Em tema de Imposto de Renda, a desclassificação da escrita somente se
legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real da
empresa, não a justificando simples atraso na escrita”.
C) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150, DO CTN).
No lançamento por homologação, a lei estabelece que cabe ao sujeito passivo, antes
de qualquer ato da Fazenda Pública, praticar os seguintes atos:
— apurar o montante do tributo devido;
— efetuar o pagamento do tributo no prazo legal;
— fazer declarações tempestivas;
— recolher a importância devida.
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O Fisco faz o controle a posteriori. O legislador concentra tais atos na pessoa do
sujeito passivo por razão mais econômica do que quaisquer outras. Dessa forma, os
custos da atividade administrativa de lançamento são legalmente repassados, em sua
maior parte, para o sujeito passivo, que tem o dever de colaborar com a Administração,
sempre dentro de certo nível de razoabilidade.
Pode-se dividir o lançamento por homologação em quatro fases distintas, sendo elas:
ocorrência do fato gerador, declaração, pagamento antecipado e por fim, homologação,
podendo esta ser expressa ou tácita (no prazo de 5 anos).
Deste modo, no lançamento por homologação há dois momentos de extinção do
crédito tributário, sendo eles extinção sob condição resolutória, após o pagamento antecipado (art. 156 c/c 150 § 4°) e extinção definitiva (art. 156, VIII) com a confirmação
administrativa homologatória.
5 anos
Fato
Gerador
Declaração
Pagamento
Antecipado
Extinção sob condição resolutória
Homologação
Extinção definitiva
A classificação apresentada — que toma como base o grau de participação do sujeito
passivo no procedimento relacionado ao lançamento — é criticada por Paulo de Barros
Carvalho, defensor da tese de que o lançamento, por ser ato jurídico administrativo,
não se relaciona com as vicissitudes que o precederam, ou seja, não se confunde com
procedimento (Curso de Direito Tributário, 7a ed., São Paulo, Saraiva, p. 281).
Autolançamento
A doutrina discute a possibilidade de ocorrer autolançamento, ou seja, do próprio
sujeito passivo praticar o lançamento. Certa corrente (Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 11a ed., 1999, p. 828; Rubens Gomes de
Souza. Compêndio de legislação tributária, 1975, pp. 89-90, e outros) entende que:
a) se a autoridade administrativa homologa (ratifica e convalida) o lançamento, este
foi de autoria do sujeito passivo;
b) o “autolançamento” seria um ato complexo, cujo ato final estaria na homologação, pelo Fisco, do ato praticado pelo contribuinte.
A corrente acima esposada procura manter coerência formal com o estatuído no
CTN — lançamento é competência privativa das autoridades administrativas — por
isso, não admite de forma explícita que o contribuinte efetuaria um “autolançamento”.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Homologação e Lançamento de ofício
É certo que determinados tributos dispensam a atuação da Administração Tributária
no momento anterior ao pagamento do tributo, todavia, quando isso ocorre, a Fazenda
Pública confirma ou discorda dos atos praticados pelo sujeito passivo, ou seja, faz o
controle posterior. Caso a administração fazendária concorde com referidos atos, deverá
homologá-los, o que acarretará a extinção do crédito tributário (art. 150, parágrafo 1o,
combinado com o 156, inc. VII, todos, do CTN). Do contrário, havendo discordância,
ocorrerá o lançamento de ofício (art. 149, do CTN) e/ou a aplicação de penalidade
(lavratura de auto de infração), em razão de ato ilícito.
Lançamento tácito
Por fim, deve-se ter presente que o STJ decidiu pela desnecessidade da formalização
do crédito tributário, ou seja, da realização do lançamento tributário nas hipóteses em
que o contribuinte realiza o depósito judicial.
Em outras palavras o STJ definiu que o depósito enquadra-se como um lançamento
tácito, e, portanto, a Adminstração Pública não precisará emitir auto de infração ou
qualquer outro documento que identifique o tributo objeto do depósito.
Entretanto, não entende-se o lançamento tácito como uma quarta classificação do
lançamento, pois, segundo o STJ, o depósito do montante integral tem-se verdadeiro
lançamento por homologação.
Por não presumir apuração, critica-se o lançamento tácito por gerar insegurança
jurídica. Além disso, a construção jurisprudencial acaba por beneficiar o sujeito ativo
omisso tornando desnecessário a autuação do sujeito passivo.
C) QUESTIONÁRIO
Quais são as modalidades de lançamento? Como se distinguem as modalidades de
lançamento? Explique a estrutura dos tributos lançados por homologação. O que é
lançamento tácito?
D) CASO GERADOR
Determinado contribuinte recebeu no exercício de 2005 o carnê do IPTU, cuja base
de cálculo consignava 34.000 m2. Em dezembro de 2006, o contribuinte teve parte do
seu imóvel desapropriado pelao Estado do Rio de Janeiro. Assim sendo, a nova metragem do imóvel é de 33.005 m2. No entanto, no exercício de 2007 o contribuinte recebe
o carnê do IPTU sobre a metragem antiga. Há nulidade no lançamento realizado?
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 11a ed.,
1999, p. 828.
______________, Uma Introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro, Forense, p. 208.
BECKER, Alfredo Augusto, Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo, Saraiva,
1963, pp. 325 e ss.
Carvalho, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 7a ed., São Paulo, Saraiva, p. 281.
______________, Decadência e Prescrição. São Paulo, Resenha Tributária, 1976, p. 53
FALCÃO, Amílcar de Araújo, Fato gerador da Obrigação Tributária. São Paulo, 1974,
p. 115.
FONROUGE, Giuliani, Derecho Financiero. Buenos Aires, Depalma, 1967, v. I, pp.
479-521.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 5a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1992, pp. 87 e 111.
NOGUEIRA, Rui Barbosa, Direito Financeiro. São Paulo, Bushatsky, 1964, p. 80.
______________, Teoria e Prática do Direito Tributário. São Paulo, 1975, p. 24.
SOUZA, Rubens Gomes de, Compêndio de legislação tributária. 1975, pp. 89-90.
_____________, Limites dos poderes do Fisco quanto à revisão dos lançamentos. RT 175,
1948, p. 447.
_____________, Idéias gerais para uma concepção unitária e orgânica do processo fiscal.
RDA 34, 1953, p. 20.
XAVIER, Alberto, Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, pp 3-100 e 237-271.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 5 LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO
NOTA AO PROFESSOR:
Esta aula pode trazer certo desapontamento ao alunado, por demonstrar que não há
critérios seguros para diferenciar erro de fato do erro de direito. Para isto, apresentaremos
várias distinções doutrinárias que servirão de auxílio para distinguir certos casos de alteração
do lançamento, mas, é importante demonstrar que somente no caso concreto será possível
discutir o fenômeno da alterabilidade do lançamento.
Pretende-se, por meio de casos práticos, trabalhar os conceitos: erro de fato, erro de direito
e mudança de critério jurídico. Serão realizados trabalhos em grupo para que seja discutida
a legalidade ou não da alteração do lançamento perpetrado pela Administração. Serão distribuídos quatro casos concretos que serão objeto de exame e reflexão pela turma.
Contudo, é salutar que reste ressaltado que as normas que impedem a alteração do lançamento não pretendem criar qualquer privilégio odioso ou redução de trabalho para administração, seu objetivo é, seguramente, garantir o primado da segurança jurídica.
A)OBJETIVO
O objetivo da aula é estudar alguns conceitos e critérios apresentados pela doutrina para diferenciar o erro de fato do erro de direito. Saber diferenciar tais institutos é
importante para que se permita concluir se a Administração poderá ou não alterar um
lançamento já realizado.
B) INTRODUÇÃO
O lançamento, via de regra, tem caráter de definitividade (princípio da inalterabilidade do lançamento), ou seja, após a cientificação regular do contribuinte ou responsável, o lançamento não pode mais sofrer modificação pela autoridade administrativa (v.
art. 146, do CTN).
As exceções ao caráter de definitividade estão nas hipóteses previstas nos incisos I, II
e III, do art. 145, do CTN, respectivamente:
— impugnação do sujeito passivo: situação em que o contribuinte altera o lançamento realizado
— recurso de ofício;:levando em consideração os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, pode a Fazenda, se verificar um erro a maior, modificar o
lançamento para diminuí-lo.
— iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149,
do CTN — situações em que a Administração obedece ao estatuído em lei ou que foi
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
induzida a erro por ato do contribuinte ou de terceiro: Tais exceções privilegiam o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
De acordo com o art. 149, do CTN, as seguintes hipóteses de lançamento e revisão
de ofício, são:
I — quando a lei assim o determine;
II — quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
III — quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV — quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V — quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI — quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX — quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato
ou formalidade especial.
Como é fácil observar, o dispositivo legal comete grave impropriedade ao determinar a reapreciação do lançamento de iniciativa do contribuinte (incs. II a VII), quando
se sabe que este último não lança tributo algum. Como não houve nenhuma espécie de
lançamento anterior, melhor afirmar que o fisco procedeu a uma revisão da declaração
do contribuinte (lançamento de ofício por revisão do lançamento), que estava defeituosa ou omissa.
Assim, se o contribuinte percebe erro ou omissão em sua declaração antes do lançamento, pode retificá-la. Entretanto, se após o lançamento, cabe apenas impugnação.
Segundo a Súmula 436 do STJ, a declação do contribuinte possui efeito de confissão
de dívida. Assim, a declaração, somente, basta para inscrever o contribuinte na dívida
ativa, que possui presunção de certeza e liquidez.
Dessa forma, a declaração constitui o crédito tributário, podendo ser feita a retificação até o momento da cobrança.Importantíssimo ressaltar que tanto o lançamento de
ofício quanto a revisão de ofício devem ser devidamente fundamentados, já que resultam em ato administrativo que pode alterar algum direito do cidadão.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Revisão de ofício
O parágrafo único do art. 149, do CTN, estabelece um limite temporal à revisão do
lançamento, estabelecendo que esta só pode ser iniciada se ainda não tiver sido extinto
o direito da Fazenda Nacional. Neste entendimento, estamos diante do efeito preclusivo
do lançamento, que acarreta a sua irrevisibilidade ou a inimpugnabilidade.
Quanto aos limites objetivos, o verbete de Súmula no 227, do antigo TRF (Tribunal Federal de Recursos), expressa, de forma clara, que “a mudança de critério jurídico
adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento”. Na mesma esteira, Rubens
Gomes de Sousa (“Limites dos poderes do Fisco quanto à revisão dos lançamentos”, in
RT 175, 1948, p. 447) defende que não é possível a revisão do lançamento quando o
Fisco cometer erro de direito — incorreção na apreciação da natureza jurídica do fato
gerador. Assim, apenas o erro de fato seria passível de ser revisto.
A Primeira Turma do STJ, no RESP no 412904/SC — DJ de 27/5/2002 — Rel.
Min. Luiz Fux, assim se posicionou quanto à mudança de critério jurídico referente à
classificação tarifária de mercadoria importada:
“TRIBUTÁRIO. IPI. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO
DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES.
Aceitando o Fisco a classificação feita pelo importador no momento do desembaraço alfandegário ao produto importado, a alteração posterior constitui-se em mudança
de critério jurídico vedado pelo CTN.
Ratio essendi da Súmula 227/TRF no sentido de que “a mudança de critério
jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento”.
Incabível o lançamento suplementar motivado por erro de direito.
Recurso improvido.”
Observe-se, ainda, o posicionamento do STJ quanto à impossibiliade de revisão de
ofício do lançamento tributário na hipótese de alteração de classificação de imóvel para
fins de cobrança do IPTU, verbis:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE OFÍCIO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 227/TFR. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO
DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 07/STJ.
I — A alteração de classificação de imóvel de ofício pelo Fisco não enseja a revisão de lançamento previamente efetuado, pois se trata de nova classificação jurídica.
Incidência, in casu, da Súmula nº 227/TFR. Precedente: REsp nº 202.958/RJ, Rel.
Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 22/03/2004.
II — Tendo o Tribunal a quo decidido não haver indícios da ocorrência de erro de
fato, consubstanciado em conduta dolosa do contribuinte ou erro do agente público,
não é possível se chegar a conclusão diversa, pois seria necessário o reexame do contexto
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
fático-probatório dos autos, que é vedado em sede de recursoespecial. Incidência da
Súmula nº 07/STJ. Precedente: AgRg no Resp nº 298.348/SP, de minha relatoria,
DJ de 27/09/2004. III — Agravo regimental improvido.”
Entendimento diametralmente oposto ao do STJ é o defendido por Hugo de Brito
Machado (Curso de Direito Tributário, Malheiros, Rio de Janeiro, p. 87), segundo o
qual o erro de direito não se confunde com a mudança de critério jurídico. O primeiro
seria inadmissível, em função do princípio da legalidade, já o segundo seria permitido,
porque não existiria apenas uma única interpretação acertada da lei. Alberto Xavier, por
sua vez, critica o posicionamento de Hugo de Brito Machado, entendendo que a lei é
unívoca, só havendo uma única interpretação correta (Ob. Cit., pp. 257-258). Assim,
para este doutrinador, erro de direito de direito e modificação de critérios jurídicos são
dois limites distintos e cumulativos à revisão do lançamento (Ob. Cit., p. 262).
C) QUESTIONÁRIO
É possível alterar o lançamento tributário? Em que se baseia o princípio da inalterabilidade do lançamento? Diferencie erro de fato e erro de direito.
D) CASO GERADOR
A empresa MAMUTE QUIMICA S.A impotou a substância química denominada
TRIBUTARIOL. O produto ingressou no território nacional e foi objeto de desembaraço
aduaneiro em 02/02/2008. Em 05/02/2011, a Receita Federal realiza uma noca cinferência nos documentos importação e reclassifica a mercadoria. Essa reclassificação acarreta no
pagamento de uma alíquota mior de Imposto de Imporatação. Assim sendo, a Receita Federal
do Brasil lavrou auto de infração complementar para cobrar a diferença. Analise a questão.
E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 11a ed.,
1999, p. 828.
______________, Uma Introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro, Forense, p. 208.
BECKER, Alfredo Augusto, Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo, Saraiva,
1963, pp. 325 e ss.
CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 7a ed., São Paulo, Saraiva,
p. 281.
______________, Decadência e Prescrição. São Paulo, Resenha Tributária, 1976, p. 53
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
FALCÃO, Amílcar de Araújo, Fato gerador da Obrigação Tributária. São Paulo, 1974,
p. 115.
Fonrouge, Giuliani, Derecho Financiero. Buenos Aires, Depalma, 1967, v. I, pp. 479521.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 5a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1992, pp. 87 e 111.
NOGUEIRA, Rui Barbosa, Direito Financeiro. São Paulo, Bushatsky, 1964, p. 80.
______________, Teoria e Prática do Direito Tributário. São Paulo, 1975, p. 24.
SOUZA, Rubens Gomes de, Compêndio de legislação tributária. 1975, pp. 89-90.
_____________, Limites dos poderes do Fisco quanto à revisão dos lançamentos. RT 175,
1948, p. 447.
_____________, Idéias gerais para uma concepção unitária e orgânica do processo fiscal.
RDA 34, 1953, p. 20.
XAVIER, Alberto, Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, pp 3-100 e 237-271.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 6: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A MORATÓRIA E O PARCELAMENTO
NOTA AO PROFESSOR:
Inicia-se na presente aula o estudo das causas de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Antes de tratarmos de cada causa especificamente, é importante traçar o alcance
da suspensão prevista no art. 151 do CTN.
Em outras palavras deve-se salientar que a suspensão não impede a constituição do crédito tributário, mas impede que a Administração cobre os valores lançados.
No que se refere a possibilidade lançamento a doutrina é quase unânime, porém a discussão deverá girar em relação aos métodos indiretos de cobrança.
A) OBJETIVO
Esta aula tem o escopo de discutir o teor do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Propõe-se debater os efeitos da suspensão do crédito tributário, ou seja, quais são os
efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
B) INTRODUÇÃO
Suspensão da exigibilidade
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário significa a ineficácia temporária
dos efeitos atribuídos por lei a certos atos ou fatos jurídicos. A ineficácia é proporcionada, da mesma forma que a eficácia, por situações legalmente previstas. Do ponto de
vista prático, a suspensão impede o prosseguimento da cobrança do crédito tributário
por parte da Fazenda Pública, ou seja, impede que se efetue o prosseguimento dos atos
materiais tendentes à inscrição em dívida ativa e ao início da execução fiscal.
Em razão da inconformidade do contribuinte com o lançamento tributário efetivo
ou potencial, suspende-se o seu dever de cumprir a obrigação tributária. Contudo,
qualquer que seja a hipótese de suspensão, não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias referentes à respectiva obrigação principal (p.ex. emitir documento fiscal),
conforme determina o parágrafo único do art. 151 do CTN.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem o condão de impedir
sua constituição. A Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (atual
Primeira Câmara da Primeira Sessão de Julgamentos do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais) já decidiu que “A concessão de liminar em Mandado de Segurança
preventivo somente suspende, em regra, a exigibilidade, mas não a constituição do crédito tributário” (Ac. 101-88.551, Rel. Conselheiro Francisco de Assis Miranda, DOU
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21
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
13.02.96). No mesmo sentido, entende a doutrina que “a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário implica em que também fiquem suspensos os prazos de prescrição
(art. 155, parágrafo único do CTN). Mas não os da decadência, insuscetível de suspensão ou interrupção, o que representa mais um argumento favorável ao lançamento do
crédito objeto de depósito ou de liminar em mandado de segurança, ato pelo qual a Fazenda Pública evita a caducidade do seu direito” (Ricardo Lobo Torres, Curso de Direito
Financeiro e Tributário. 8ª ed., Rio de Janeiro, Renovar p. 253).
Compreende as seguintes hipóteses, previstas nos incs. I a VI do art. 151, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário: (a) moratória; (b) depósito integral do montante exigido; (c) reclamações e recursos administrativos, de acordo com a legislação;
(d) concessão de medida liminar em mandado de segurança; (e) concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e, (f ) parcelamento. Releva observar que as duas últimas hipóteses foram introduzidas no ordenamento
jurídico pátrio pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001.
A irresignação do contribuinte, como se sabe, pode se manifestar tanto na esfera
administrativa (processo administrativo fiscal) como no âmbito judicial (v.g. mandado
de segurança). Na esfera administrativa, as situações capazes de suspender a exigibilidade são: o depósito;a moratória, o parcelamento, as reclamações e os recursos administrativos. Na esfera judicial, o depósito também aparece como hipótese de suspensão,
juntamente com concessão de medida liminar em mandado de segurança e as medidas
liminares ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
É importante ressaltar a diferença entre crédito constituído, aquele que foi objeto de
lançamento tributário, e o crédito definitivamente constituído, não discutido administrativamente ou confirmado pela última instância administrativa. Enquanto o primeiro
classifica a situação nos casos de reclamações e recursos administrativos, o segundo
envolve as ações judiciais. Sua relevância é tamanha que o STF, através da Súmula Vinculante n° 24 estabeleceu que:
Súmula Vinculante 24:
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,
PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO
LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
Vejamos, a seguir, cada hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, lembrando que ela não suspende o lançamento e sim a cobrança, não podendo o
contribuinte ser executado durante a causa suspensiva. Sendo discutível a possibilidade
de inscrição em dívida de débitos cuja a exigibilidade estela suspensa.
Moratória
Hipótese de suspensão prevista no inc. I do art. 151 do CTN, a moratória tem o
significado de prorrogação (postergação) concedida pelo credor ao devedor, do prazo
para o pagamento da dívida. É a prorrogação do vencimento do crédito tributário,
FGV DIREITO RIO
22
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
concedida pelo sujeito ativo da relação tributária quando há situação extraordinária que
torne necessário a postergação do pagamento.
O débito prorrogado pode ser parcelado ou pago de uma única vez
Regra geral, a moratória somente abrange os créditos já devidamente constituídos à
data da lei ou do despacho que a conceder (créditos vencidos), ou ainda daqueles lançamentos que já tenham sido iniciados àquela data e regularmente notificados ao sujeito
passivo, ou seja, em vias de constituição (art. 154, caput, do CTN). É evidente que
estão excluídos da concessão da moratória aqueles que, para obtê-la, agirem com dolo,
fraude ou simulação, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.
A moratória situa-se no campo da reserva legal (art. 97, VI, do CTN). Quando concedida em caráter geral (CTN, art. 152, inc. I, alíneas “a” e “b”), decorre diretamente da
lei; quando em caráter individual (art. 152, inc. II, do CTN), depende de autorização
legal e é concedida por despacho da autoridade da Administração tributária.
Moratória de caráter geral
Em relação à moratória de caráter geral, sua concessão poderá estar delimitada a
certas regiões do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a
determinada classe ou categoria de sujeito passivo (CTN, art. 152, parágrafo único). É
fundamental que compreenda a todos aqueles que se encontrem na mesma situação, de
forma indiscriminada.
A pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo em questão
poderá conceder moratória em caráter geral. Segundo o Código Tributário Nacional, a
União Federal poderá fazê-lo também em relação aos tributos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, desde que seja feito simultaneamente com relação aos tributos de sua competência e às obrigações de direito privado (CTN, art. 152, inc. I).
Há, nesse sentido, discussões quanto ao malferimento do pacto federativo, autonomia financeira dos entes, federalismo fiscal e princípio da competência tributária. Segundo essa primeira vertente de pensamento jurídico, o art 152, i, b do CTN não teria
sido recepcionado pela Constituição Federal. Outra corrente, no entanto, entende ser
possível aplicação da moratória heterônoma em razão da não vedação constitucional,
combinada com a previsão do art. 152, CTN e de acorso com a interpretação do art.
151, III, CF que, por sua vez, só vedeu a isenção heterônoma, e não a moratória.
Moratória em caráter individual
A moratória concedida em caráter individual leva em consideração as condições
pessoais do sujeito passivo e depende da provocação do interessado, por isso é concedida
pela autoridade fiscal casuisticamente, por meio de despacho. É necessário ressaltar que
o despacho só reconhece o enquadramento do sujeito na lei. Não gera direito adquirido,
pois, nos termos do disposto no art. 155, caput, do CTN, será revogada de ofício sempre que for apurado que o beneficiário deixou de honrar com as exigências (condições)
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23
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
legais para a concessão do benefício. A revogação é feita mediante ato administrativo
motivado.
A administração tributária poderá anular o ato sempre que constatar ocorrência de
infração legal na obtenção de moratória individual (dolo ou simulação do beneficiado,
ou de terceiro em benefício daquele). Nesses casos, serão devidos juros de mora e será
aplicada a penalidade cabível (inc. I, do art. 155). Caso contrário, o sujeito passivo
deverá recolher o tributo com sua devida atualização e com juros de mora (inc. II, do
art. 155).
Condições e exigências
A concessão da moratória de caráter individual exige:
• a determinação prévia das condições para a concessão do favor;
• o número de prestações e seus vencimentos;
• as garantias que devem ser oferecidas pelo beneficiário.
Parcelamento
O “parcelamento” é uma “novidade” introduzida pela Lei Complementar 104, de
2001 (acréscimo do VI, ao art 151, do CTN), como mais uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Trata-se da possibilidade de recebimento em
partes de um valor pensado inicialmente em sua integralidade. Corresponde a um juízo
de conveniência e oportunidade, apesar de ser necessário previsão legal, uma vez que o
crédito tributário é indisponível.
Há críticas quanto a necessidade ou não da inclusão do dispositivo, visto que, autores alegam ser esta fruto da desnecessidade e da redundância legislativa. Segundo
Ricardo Lobo Torres, “nenhuma novidade trouxe a lei complementar, posto que sempre
se entendeu que o parcelamento já estava implícito no conceito de moratória, regulada pelo
inciso I do art. 151” (Ob. Cit., p. 256).
O art. 155-A, § 1º, também introduzido pela LC nº 104/2001, determina que o
parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas, salvo disposição de lei em contrário. Para Manuel Luís da Rocha Neto e Andréa Viana Arrais
Maia, a intenção do Poder Público Federal foi a de esvaziar a interpretação anteriormente dada pelo STJ ao art. 138 do CTN, no sentido de que a denúncia espontânea,
concomitante com o pagamento do débito — ainda que de forma parcelada — exclui
a incidência da multa. Contudo, argumentam os autores que não há qualquer antinomia entre as normas citadas, pois o art. 155-A, § 1º seria norma geral, ao estabelecer a
incidência de juros e multa quando o parcelamento decorrer do não cumprimento da
obrigação tributária, enquanto o art. 138 seria norma especial, ao estabelecer a exclusão
da responsabilidade quando da denúncia espontânea da infração. Afinal, o que enseja o
não-pagamento da multa é a denúncia espontânea do débito e não o pedido de parcelamento (cf. o interessante texto dos autores, “A Lei Complementar 104 e a Exclusão da
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24
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Multa no Parcelamento de Débito Tributário”. In Revista Dialética de Direito Tributário,
nº 71, São Paulo, Valdir de Oliveira Rocha, pp. 114-118).
Por fim, cabe mencionar que a LC 118/2005 incluiu o §3° e o §4° ao art. 155-A
do CTN determinando que “lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos
créditos tributários do devedor em recuperação judicial” (ainda não promulgada), dessa
forma “a inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação
das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial,
não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal
específica”.
O parcelamento possui duas espécies, podendo ser classificado como de caráter ordinário ou extraordinário. A grande distinção entre os dois tipos é que enquanto o
primeiro (que no âmbito federal é regulado pela Lei 10.522/02) não possui prazo para
adesão, sendo portanto, facultado ao contribuinte se adequar aos requisitos dispostos
na lei, o segundo possui data específica para que os contribuintes manifestem sua adesão. Um exemplo deste é o REFIS, apesar de ser mais abrangente do que o instituto do
parcelamento. Este programa, que inclui anistia, remissão e outros institutos do direito
tributário. O REFIS foi introduzido no ordenamento jurídico na tentativa de permitir
a regularização das empresas em geral e, em alguns casos, das pessoas físicas.
Há críticas, entretanto em relação a utilização do REFIS como um mecanismo de
política fiscal, levando em consideração suas últimas publicações, de 3 em 3 anos. Essa
prática possui um efeito reverso de estimular o não pagamento do tributo no prazo
devido, e uma possível ofensa ao princípio da isonomia tributária.
A adesão no programa de parcelamento (ordinário ou especial), via de regra, comporta no preenchimento de uma declaração com a descrição dos débitos a serem parcelados. Essa declaração, nos trmos da lei, possui efeito de confissão irretratável de divida,
perante a administração pública. Entretanto, devido ao princípio da inafastabilidade da
apreciação do poder judiciário (art. 5°,XXXV, CF) e da vedação ao enriquecimento sem
causa, pode sempre o contribuinte recorrer na via judicial.
C) QUESTIONAMENTO
A ocorrência de uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
impende a formalização do lançamento tributário? A mora é uma verdadeira causa de
suspensão da exigibilidade?
D) CASO GERADOR
A empresa LEE LTDA. ajuizou ação anulatória de débito fiscal visando a declaração
de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. Tendo
em vista a farta jurisprudência, o juiz deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos:
“Defiro a tutela antecipada nos termos no pedido formulado pelo autor para fins de
suspender a exigibilidade do crédito tributário”. O contribuinte, devidamente intimado
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25
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
da decisão, passa a não recolher o tributo. Em razão da inadimplência, a Secretaria da
Receita Federal realiza o lançamento tributário por meio do auto de infração. Perguntase: Está correta a glosa realizada pela Administração?
E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 11a ed.,
1999, p. 828.
______________, Uma Introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro, Forense, p.
208.
BECKER, Alfredo Augusto, Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo, Saraiva,
1963, pp. 325 e ss.
CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 7a ed., São Paulo, Saraiva,
p. 281.
______________, Decadência e Prescrição. São Paulo, Resenha Tributária, 1976, p. 53
FALCÃO, Amílcar de Araújo, Fato gerador da Obrigação Tributária. São Paulo, 1974,
p. 115.
FONROUGE, Giuliani, Derecho Financiero. Buenos Aires, Depalma, 1967, v. I, pp.
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MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 5a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1992, pp. 87 e 111.
NOGUEIRA, Rui Barbosa, Direito Financeiro. São Paulo, Bushatsky, 1964, p. 80.
______________, Teoria e Prática do Direito Tributário. São Paulo, 1975, p. 24.
SOUZA, Rubens Gomes de, Compêndio de legislação tributária. 1975, pp. 89-90.
_____________, Limites dos poderes do Fisco quanto à revisão dos lançamentos. RT 175,
1948, p. 447.
_____________, Idéias gerais para uma concepção unitária e orgânica do processo fiscal.
RDA 34, 1953, p. 20.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 7: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA.
NOTA AO PROFESSOR:
Prossegue-se com o estudo das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Neste tópico deve ser ressaltada a natureza jurídica do depósito e principalmente os efeitos
econômicos decorrente da sua realização.
Recomenda-se também que seja feita uma crítica ao condicionamento do deferimento da
liminar a realização do depósito. Ressaltando, ainda, a real causa de suspensão nessa hipótese.
A) OBJETIVO
A finalidade da aula é o estudo das demais causas de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário. Buscar-se-á demonstrar a utilidade e aplicação dessas hipóteses no
contencioso administrativo e tributário.
B) INTRODUÇÃO
Depósito
O depósito do montante integral — que tem o condão de suspender a exigibilidade
do crédito tributário — é uma faculdade conferida por lei ao contribuinte (CTN, art.
151, inc. II). Não se confunde com o pagamento, que é forma de extinção do crédito
tributário, pois o depósito é uma garantia de instância dada ao suposto credor tributário, que pode ser oferecida tanto em sede de processo administrativo como judicial.
Também se distingue da consignação em pagamento, porque o consignante quer pagar,
ao passo que o depositante quer apenas discutir o débito.
Para que tenha validade, o depósito deve ser efetuado no seu valor integral, ou seja,
no valor que o suposto credor entende cabível, pois se o depositante não lograr êxito,
o valor depositado será convertido em renda par o ente público, extinguindo-se a obrigação tributária existente. Na verdade, o depósito do art. 151, inc. II, é de grande utilidade para a Fazenda Pública, por fazer as vezes de uma penhora antecipada; também
o é para o contribuinte, por fazer suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por
último, é valida para o próprio aparelho Judiciário, que fica exonerado do encargo de
processar a execução.
O STJ entende que o depósito tem que ser feito em dinheiro, não cabendo substituílo por fiança bancária (vide, dentre outros: AgRg no REsp 1046930/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJU 25.03.09), título da dívida pública (cf.
REsp 84675/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 21.05.02) ou qualquer
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
outro. Corroborando esse entendimento, o inc. I, do art. 162, combinado com o art.
3°, do CTN, é suficientemente claro ao dispor que o pagamento é efetuado em moeda
corrente, portanto, a substituição do dinheiro por título da dívida pública implica em
modalidade de pagamento vedada pelo CTN.
De acordo com o verbete de Súmula nº 112, do STJ, “o depósito somente suspende
a exigibilidade se for integral e em dinheiro”. O entendimento sumulado é dotado de
completo sentido, pois caso a Fazenda Pública venha ser vencedora na lide proposta
pelo contribuinte, o depósito judicial efetuado será convertido em renda, extinguindo
o crédito tributário (art. 156, VI, do CTN).
Vantagens
O depósito prévio se dá na esfera administrativa e se apresenta como vantagem para
o contribuinte — caso sucumba ao término do processo administrativo — pelo fato de
impedir a fluência de juros e da correção monetária. Já no âmbito judicial, o depósito
impede a cobrança e exime o contribuinte da responsabilidade pela atualização e remuneração do capital depositado, pois o depósito judicial a uma aplicação financeira. Nas
ações judiciais, caso não seja feito o depósito, poderá o contribuintes ser excutado, pois
o simples ajuizamento de uma cão não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Outra vantagem para o contribuinte é que uma vez realizando o depósito ao invés
do pgamento, caso saia vitorioso no processo judicial, não será necessário entrar na fila
do precatório (art. 100, CF: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim”), devdndo ser relizado o simeples levtamento do depóstio (normamelmnte 48 depois que o juiz expede o alvará para o banco
em que se encontra o dinheiro depositado).
O depósito do montante integral impede a cobrança do crédito por intermédio de
execução fiscal até que ocorra o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento. O STJ entende não ser possível o levantamento de depósito judicial antes
do trânsito em julgado (AGREsp no 154.710-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJU 01/08/2000).
O STJ também já decidiu que com o depósito do montante integral constitui lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita
como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu
expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Uma vez ocorrido o lançamento
tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar
no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das
importâncias depositadas (EREsp n. 898.992/PR, Primeira Sessão, Rel. Min. Castro
Meira, DJ 27/08/07). Conforme alertado em aulas anteriores, tal possibilidade é criFGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
ticada por favorecer o sujeito ativo omisso, além de causar certa insegurança jurídica,
pois, além de outros fatores, não afirma alíquotas e não calcula o tributo devido. Dessa
forma, o tributo não é apurado, não devendo, segundo os críticos, constituir o crédito
tributário.O Fisco não pode se apropriar de depósito realizado em processo no qual
foi sucumbente, sob a alegação de que existiriam outras dívidas tributárias do mesmo
contribuinte e que não foram discutidas no feito. O montante depositado integra o
patrimônio do depositante, tanto que seus rendimentos constituem fato gerador do Imposto sobre a Renda. Além disso, o depósito judicial é feito especialmente para discutir
determinado débito que está relacionado a uma lide específica.
Além de ser direito subjetivo do sujeito passivo, o depósito é cabível em qualquer
procedimento judicial no qual seja objeto a exigência fiscal (v.g. ações anulatórias, declaratórias, mandado de segurança, etc.), não se fazendo necessária prévia autorização judicial. O TRF da Segunda Região já decidiu que a medida cautelar, destinada a suspender
a exigibilidade do crédito tributário mediante depósito, tem que ser julgada procedente,
ainda que improcedente seja a questão de mérito na ação principal (AC no 68.893/RJ,
Terceira Turma, Des. Fed. Celso Passos, DJU 17.4.97).
A efetivação do depósito retira do contribuinte o direito ao levantamento do valor,
no entanto os depósitos judicial são utilizados pela União Federal, seno obrigatória
a reposição imediata do valor utilizado, caso o contribuinte sagre-se vendecedor da
lide. Se a decisão for favorávela Fazenda Pública, terá direito ao crédito judicialmente
depositado (conversão em renda), do contrário, se favorável ao contribuinte, este terá
direito à devolução do valor. Essa exigência deriva do fato de ser o depósito vinculado
ao processo (sub judice).A princípio, se o depósito for efetuado em ação declaratória,
pode e deve ser pleiteado no bojo da ação principal, dispensando-se a propositura de
ação cautelar para esse fim. Contudo, se houver urgência no depósito e a petição inicial
da ação principal ainda não estiver devidamente instruída, poderá ser pleiteado como
medida preparatória, restando o prazo de trinta dias para a propositura da ação principal, conforme entendimento do STJ (vide RMS n° 6.972/RJ, Segunda Turma, Rel Min.
Ari Pargendler, DJU 18.11.96).
Desvantagens
A primeira desvantagem referente ao depósito deriva da imobilização da quantia em
discussão. Por ser um valor sub judice, vinculado ao processo, só é permitido o resgate
do valor após o trânsito em julgado. Além disso, possui efeito de confissão de dívida,
contituindo o crédito tributário sem necessidade de autuação por parte do fisco.
Por fim, o valor depositado não pode ser deduzido do Imposto de Renda no caso das
pessoas jurídicas. Por utilizar o regime de competência, a pessoa jurídica recolhe o valor
rendido do depósito. Segundo o STJ, apesar de tributável o depósito, o valor recebido
no final é isento.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Depósito X Bens— Ação Cautelar de Oferecimento de Bens
A Súmula 112 do STJ prevê a necessidade de depósito integral e em dinheiro para
que a exigibilidade seja suspensa, concedendo, dessa maneira, a Certidão Positiva com
efeitos de Negativa. Entretanto, mesmo não possuindo a quantia em dinheiro (art 3°,
CTN), há a possibilidade de oferecimento de bens através de uma medida cautelar de
antecipação de bens (pré-penhora da excução fiscal). Nessa hipótese, a medida cautelar
garante a efetividade da ação na via administrativa, permitindo que o contribuinte obtenha a certidão.
Deve-se ter presente que a mencionada ação cautelar de oferecimento de bens não
suspende a exisgibilidade, em verdade, é apenas um alternativa para o contribuinte que
não tem condições de realizar o depósito em dinheiro.
A similaridade do depósito judicial e da ação cautelar de ofericmento de bens é a
possibilidade de ontenção de certidão positiva com efeito de negativa (art 206 do CTN).
IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS
A Constituição Federal garante o direito de petição aos poderes públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art 5º, inc. XXXIV, da CF). Assim,
o indivíduo não é obrigado a satisfazer exigência fiscal que lhe pareça ilegítima, nem está
obrigado a ingressar em juízo para fazê-la. Pode recorrer à própria administração, voluntariamente, por meio de impugnações dirigidas às autoridades judicantes e dos recursos
aos tribunais administrativos (como o TIT — Tribunal de Imposto e Taxas — em São
Paulo e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Nota-se que a natureza voluntária dos recursos à administração decorrem da jurisdição uma brasileira, que prevê a
inafastabilidade de apreciação judicial no art 5º,XXXV, CF.Cabe às leis reguladoras do
processo tributário administrativo, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecerem os limites e as hipóteses em que as impugnações e
os recursos ocasionarão efeito suspensivo.
No procedimento administrativo, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc. III, do CTN), suspendendo, por conseguinte, a fluência do prazo prescricional, o qual volta a fluir após o respectivo julgamento,
caso a decisão seja favorável ao Fisco. Nesse sentido, restabelecer-se-á a exigibilidade,
passando o sujeito passivo a ter um prazo para cumprir sua obrigação, sob pena do
Fisco ajuizar ação judicial para cobrar seu crédito. A constituição definitiva do crédito
tributário somente ocorrerá com a decisão final do processo administrativo. Em sentido
oposto, se a decisão for favorável ao contribuinte, extinguirá o próprio crédito tributário
(CTN, art 156, inc. IX).
Além disso, por suspender a exigibilidade, a simples discussão adminstrativa (ao
contrário da judicial) dá ensejo a certidão positiva com efeitos de negativa, conforme
previsto no art. 206, CTN: “Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
LIMINARES E TUTELA ANTECIPADA
Liminar em mandado de segurança
A Constituição Federal de 1988 prevê o MS (Mandado de Segurança) como remédio constitucional contra atos abusivos de autoridades públicas (art. 5º, incs. LXIX
e LXX). Essa ação constitucional é marcada pela celeridade, caracterizando um meio
eficaz do ponto de vista da dinâmica processual. Caso o writ seja utilizado contra uma
exigência tributária, o juiz verificará a presença dos requisitos legais (perigo na demora
e fumaça do bom direito) e, se julgar cabível, concederá a liminar, que culminará na
suspensão da exigibilidade do tributo.
O MS pode ser preventivo ou repressivo, e ambas as espécies são perfeitamente aplicáveis no campo do Direito Tributário. É preventivo quando o contribuinte encontrase na hipótese de incidência tributária, mas a entende ilegal, e por isso se antecipa ao
lançamento fiscal e ataca a própria obrigação tributária. Neste ponto, o impetrante deve
apresentar informações ou indícios à autoridade judiciária, que demonstrem o propósito da autoridade da administração em autuá-lo ou notificá-lo pelo não recolhimento
do tributo.
Enquanto o MS preventivo atinge a obrigação tributária, o MS repressivo ataca o
crédito tributário, por ser posterior ao lançamento. O termo inicial do prazo de decadência de 120 (cento e vinte) dias é contado a partir da ciência do ato impugnado
(art. 18, Lei nº 1.533/1951), seja este a lavratura de um auto de infração, seja uma
notificação de exigência fiscal. A data da ocorrência do fato gerador não pode ser tida
como termo inicial do prazo decadencial do direito à segurança. Este é o entendimento,
também, da Primeira Turma do STJ (REsp no 93.282, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJU 7.2.97).
Para que seja deferida a liminar, não é, em tese, necessário garantir o juízo com depósito ou fiança, embora esta prática seja bastante utilizada por juízes em todo o país.
Luciano Amaro critica essa praxe judicial, uma vez que, estando presentes os requisitos
legais para a concessão da liminar, o juiz deverá concedê-la independentemente de qualquer exigência do sujeito passivo (Direito Tributário Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1997,
pp. 358 e 359). A Segunda Turma do STJ já se manifestou sobre a matéria, entendendo
ser imprópria a decisão que defere medida liminar mediante depósito da quantia litigiosa, por serem institutos (liminar e depósito) com pressupostos próprios (RMS no
3.586-7/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 2.10.95). Em suma, o depósito e a liminar
não se confundem nem se cumulam.
É necessário frisar, contudo, que é prudente o juiz condicionar a eficácia de medida
liminar à prestação de garantia (depósito), quando ocorrerem situações atípicas, como
é o caso da impetrante ser uma massa falida. Parece claro que existe, nessa situação, o
grande risco da exação não ser recolhida, por causa da provável insolvência da demandante. O juiz deve, em tais circunstâncias, valer-se de seu poder discricionário, sem
descuidar, como sempre, do interesse público.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Condições
Para utilização desse mecanismo de defesa, é necessário que não haja necessidade de dilação probatória. Assim, com o direito líquido e certo, o sujeito passivo apresenta as provas,
sem possibilidade de perícia técnica. A lém disso, deve ser impetrada no prazo de 120 dias.
Vantagens
Por não ter fase probatória é um meio processualmente célere. Ademais, não há necessidade
de pagamento do ônus de sucumbência, diminuindo assim, o risco e o custo do sujeito passivo.
Tutela antecipada
A reforma processual introduzida pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994,
instituiu a figura da tutela antecipada em nosso ordenamento. Para o seu deferimento é
necessária prova inequívoca do direito alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, pode ser concedida quando ficar caracterizado o
abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273).
A tutela antecipada encontra seu fundamento na necessidade de evitar-se, em decorrência da demora na prestação jurisdicional, que qualquer das partes venha, no decorrer
do processo, a sofrer danos ou perdas irreparáveis ou de difícil reparação. A possibilidade de perdas irreparáveis não se verifica somente em processos entre particulares, pois
sucede também em processos nos quais é parte o Poder Público.
Nesse intróito, foi promulgada, em 10 de janeiro de 2001, a Lei Complementar nº
104, que acrescentou um novo inciso (V) ao art. 151, do CTN. Essa lei reconheceu,
textualmente, a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, sendo um novo mecanismo legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ou seja, com a promulgação da LC nº 104/2001, restou pacificado o direito do contribuinte de obter a concessão de tutela antecipada quando postular contra a Fazenda
Pública, desde que atendidos os requisitos legais.
A inovação legislativa corrobora a força das decisões judiciais não terminativas, em
que se vê o reconhecimento liminar dos direitos do contribuinte frente ao ímpeto arrecadador do Estado.
Cabe observar que não se confundem nem são incompatíveis entre si os institutos
do duplo grau obrigatório de jurisdição e da antecipação de tutela jurisdicional. O
disposto no art. 475, do CPC, diz respeito tão-somente à sentença, não abrangendo
o instituto da tutela antecipada, que é disciplinada de forma diversa. Nesse sentido, o
STJ, por sua Sexta Turma, no REsp no 171258/SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ
18.12.98, já entendeu que “Os comandos dos arts. 273 e 475, II, do CPC, não afastam
a possibilidade da concessão de tutela em face da Fazenda Pública”. Ao contrário do que
ocorre com as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, as decisões interlocutórias
de antecipação de tutela produzem normalmente os seus efeitos.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
O art. 151, caput, conjugado com o inc. V, termina por estabelecer a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário por meio da “concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial”. O dispositivo deve ser interpretado em
sintonia com o parágrafo 7º do art. 273, do CPC, segundo o qual, “se o autor, a título de
antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando
presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado”. A conjugação dos dispositivos levou o doutrinador Mauro Luís Rocha
Lopes a entender — balizado no princípio da fungibilidade — que é irrelevante saber se a
suspensão da exigibilidade se dá a título de tutela cautelar ou de provimento antecipatório
(Execução Fiscal e Ações Tributárias, Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2003, pp. 346 e 347).
C) QUESTIONÁRIO
Qual é a natureza jurídica do depósito? É possível reaver o depósito a qualquer momento? Diferencie tutela antecipada e liminar.
D) CASO GERADOR
BARC S/A ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando ao não recolhimento dos
valores referentes às alterações introduzidas pela Lei nº 9.718/1998, na sistemática do
recolhimento da COFINS. Juntamente com a petição inicial, a empresa providenciou
o depósito do valor integral do tributo em discussão. A ação foi julgada procedente na
1ª e na 2ª instância. Pendente o julgamento nas instâncias especiais, decide a empresa
reaver os valores dos depósitos efetuados, desistindo da respectiva ação, pois pretende se
beneficiar do Programa de Recuperação Fiscal.
Analise a questão.
E)BIBLIOGRAFIA
AMARO, Luciano da Silva, Direito Tributário Brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1997, pp.
358 e 359.
LOPES, Mauro Luís Rocha, Execução Fiscal e Ações Tributárias. Rio de Janeiro, Lúmen
Júris, 2003, pp. 337-349.
NETO, Manuel Luís da Rocha e Maia, Andréa Viana Arrais, “A Lei Complementar 104
e a Exclusão da Multa no Parcelamento de Débito Tributário”. In Revista Dialética
de Direito Tributário, nº 71, São Paulo, Valdir de Oliveira Rocha, pp. 114-118.
OLIVEIRA, José Jayme de Macedo, Código Tributário Nacional: comentários, doutrina
e jurisprudência. Rio de Janeiro, Saraiva, 1998, p. 433.
TORRES, Ricardo Lobo, Curso de Direito Financeiro e Tributário. 8ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2001, pp. 253 e 256.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 8. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO
NOTA AO PROFESSOR:
Depois de debatida a constituição do crédito tributário e as causas que impõe a suspensão
da exigibilidade do mesmo, chega-se a parte concernente a extinção do referido crédito. O
estudo se iniciará pela forma natural de extinção dos créditos, qual seja, o pagamento, para
então nos atermos ao estudo da compensação.
Neste ponto, torna-se necessário que se faça o relato histórico do instituto, enfatizando,
principalmente, a vantagem da sua utilização face o tortuoso caminho da repetição.
A) OBJETIVO
Iniciaremos o estudo das causas de extinção do crédito tributário. Estudaremos os
efeitos do pagamento e principalmente a sistemática da compensação e as suas vantagens em relação ao processo de restituição.
B) INTRODUÇÃO
A extinção do crédito tributário faz extinguir a obrigação correspondente. O art.
156 do CTN apresenta rol não taxativo (exemplificativo) de hipóteses de extinção do
crédito tributário: pagamento (inc. I); compensação (inc. II); transação (inc. III); remissão (inc. IV); prescrição e decadência (inc. V); conversão de depósito em renda (inc.
VI); pagamento antecipado e homologação do lançamento (inc. VII); consignação em
pagamento (inc. VIII); decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória (inc. IX);
decisão judicial passada em julgado (inc. X) e dação em pagamento em bens imóveis,
na forma e condições estabelecidas em lei (inc. XI).
É viável a existência de outras hipóteses ali não incluídas, desde que expressamente
previstas na lei.
Pagamento(art, 156, inc. I)
É a forma por excelência de extinção do crédito tributário — está disciplinado nos
arts. 157 a 169 do CTN. De acordo com o art. 3o do CTN, a obrigação tributária é
estritamente pecuniária — é paga em moeda nacional.
No direito tributário, a determinação do prazo para pagamento, por não ser elemento do tributo, não se submete ao princípio da legalidade, podendo estar prevista em ato
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
infralegal. Em função do princípio da hierarquia das normas, apesar da determinação
do prazo não estar sujeita ao princípio da legalidade, se a lei determiná-lo, somente
outra lei poderá alterá-lo.
Caso a lei não trate da matéria, o pagamento terá que ser feito até 30 (trinta) dias a
partir da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento (art. 160
do CTN). Caso o devedor deixe de pagar no prazo, incidirá automaticamente em mora.
Cabe neste ponto estabelecer a diferença entre juros de mora e multa de mora. Os
juros de mora têm natureza indenizatória da perda de capital, sofrida pelo credor, pelo
não recebimento do tributo no dia legalmente previsto, enquanto a multa de mora tem
natureza de penalidade e visa desestimular o inadimplemento da obrigação tributária.
Apenas a multa tem caráter punitivo, os juros não.
Caso o sujeito passivo fique inadimplente, e a lei não disponha de modo diverso, o
valor dos juros a serem pagos será calculado à taxa de 1% (um por cento) ao mês (§ 1o do
art. 161 do CTN). No caso dos tributos federais, aplicar-se-á a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), de acordo com o art. 39, § 4o, da Lei no 9250, de 26
de dezembro de 1995, que determina: “a partir de 1o de janeiro de 1996, a compensação
ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia — SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da
compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
É aplicável a taxa SELIC3 quando o contribuinte move ação de repetição de indébito
contra a Fazenda Pública? Ora, se os débitos do contribuinte são solvidos com a aplicação
da taxa SELIC, nada mais justo que se aplique a mesma taxa para a repetição de indébito,
sempre a partir de 1o de janeiro de 1996. A respeito da matéria, vide EDREsp. no 162914/
PR, Segunda Turma, Relator Min. Hélio Mosimann, DJ de 15.6.1998 e REsp no 206077/
SC, DJ de 1.7.1999, Primeira Turma, Relator Min. Garcia Vieira, segundo o qual:
Ementa
“REPETIÇÃO DE INDÉBITO — JUROS MORATÓRIOS — TERMO
INICIAL — APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
Estabelece o parágrafo 4ª do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 que a compensação
ou restituição de indébito será acrescida de juros equivalentes a SELIC, calculados a
partir de 1° de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação ou restituição.
A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento.
Recurso improvido.”
A dívida tributária é portable, ou seja, o devedor dirige-se ao credor para saldar a dívida (art. 159, do CTN), e a prova do pagamento é documental (art. 158, I do CTN).
O pagamento de uma parcela não presume o das anteriores.
A imputação de pagamento consiste na realocação do pagamento do montante de
tributo feito pelo contribuinte. As regras de imputação a serem seguidas pela autoridade
administrativa competente estão previstas nos incs. I a IV do art. 163 do CTN:
3
Está pacificado no STJ o entendimento
de que a taxa SELIC compreende: taxa
(a); juros (b) e correção monetária (c).
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
I — em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
II — primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos
impostos;
III — na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV — na ordem decrescente dos montantes.
Sacha Calmon defende a tese da inconstitucionalidade do dispositivo, em função
do princípio da não-surpresa, que é uma garantia do cidadão-contribuinte (Curso de
Direito Tributário Brasileiro. 7a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004, pp. 829-832).
Consignação (art 156, inc. VIII)
Ainda sobre a extinção do crédito tributário mediante pagamento, tratemos agora
da consignação em pagamento, prevista no art. 164 do CTN. As hipóteses em que cabe
consignação são: (a) recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória — inc.I;
(b) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal — inc. II; (c) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito
público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador — inc. III.
A finalidade do inc. III do art. 163 é exonerar o contribuinte de conflito de competência existente entre duas ou mais Fazendas que disputam tributo idêntico sobre o
mesmo fato gerador. O conflito tem que ser comprovado, sob pena de carência da ação.
A consignação extinguirá o crédito tributário e a importância consignada será convertida em renda caso o contribuinte consigne integralmente o que a Fazenda Pública
entenda devido e seja julgada procedente a ação. Se a ação for julgada improcedente no
todo ou em parte, o contribuinte terá que saldar o crédito acrescido de juros e multas
— não há suspensão do crédito, conforme dispõe o § 2o, do art. 164 do CTN — além
da correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Restituição: O pagamento indevido se dá quando o contribuinte paga tributo a
maior ou totalmente indevido, independentemente de ser culpado (vide arts. 165 a 169
do CTN). É princípio de direito privado aquele segundo o qual “quem paga mal, paga
duas vezes”, no entanto tal norteamento não tem aplicabilidade no direito tributário,
em razão da legalidade tributária. No âmbito tributário, aquele que paga mal tem direito à repetição do indébito.
A ação cabível na hipótese de restituição é a de repetição de indébito, conforme
dispõe o art. 166 do CTN:
“A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.”
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Em princípio, o ônus de qualquer tributo pode ser repassado. Contudo, é preciso
estabelecer a diferença entre repercussão financeira e repercussão jurídica.
A repercussão financeira ou econômica é aquela segundo a qual, em tese, qualquer
tributo pode ser repassado por mecanismo de preços e contratos. É o que acontece,
por exemplo, com o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), em que,
apesar do proprietário ser o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, quem assume
contratualmente o ônus é o locatário. Esse tipo de repercussão não é relevante para o
disposto no art. 166.
A repercussão jurídica, por sua vez, ocorre quando a própria lei prevê mecanismo de
repercussão. O mecanismo de créditos e débitos legalmente previsto (p. ex. ICMS e IPI)
é que interessa para fins do art. 166.
Nos tributos indiretos, o contribuinte tem como comprovar contabilmente que não
repassou o ônus financeiro — por meio da escrita contábil e dos documentos fiscais.
Quanto aos tributos em que a lei não preveja o sistema de créditos e débitos (v.g. imposto
de renda), o STJ entende ser impossível comprovar o repasse, conforme ementa a seguir:
“COMPENSAÇÃO — TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO — PROVA —
NECESSIDADE. Não comprovada a ausência de repasse da carga tributária ao
contribuinte de fato, inviável é a compensação. Agravo regimental provido.” (REsp
no 20.0518/SP, Primeira Turma, Relator Min. José Delgado, DJ de 1.7.1999).
O verbete de Súmula no 546, do STF, dispõe que “cabe a restituição do tributo pago
indevidamente, quando reconhecido, por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.”. Assim, o contribuinte de direito
deverá provar que não repassou o ônus do tributo para que tenha direito à restituição.
Essa análise é casuística. A jurisprudência tem admitido que o ônus é absorvido pelo
contribuinte de direito quando se comprova que, apesar do aumento do tributo, o preço do produto permaneceu o mesmo.
O contribuinte de fato não tem legitimidade para proceder à restituição, em virtude
de não possuir relação jurídica direta com a Fazenda Pública. Nesse caso, em virtude do
princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o valor pago indevidamente ficará com o Estado.
A regra geral para pleitear a restituição é a seguinte: o contribuinte tem cinco anos,
a partir da extinção do crédito tributário, para pleiteá-la (inc. I, do art. 168, do CTN).
Via de regra, o momento da extinção do crédito tributário é o do pagamento. É claro
que a regra geral somente tem aplicação para o lançamento por declaração ou de ofício,
não por homologação. Nestes, o contribuinte calcula e recolhe o tributo, logo se tem
entendido que o momento do recolhimento representa uma antecipação do pagamento.
Anteriormente, a tese adotada pelo STJ era no sentido de que, o prazo para o contribuinte pedir de volta o tributo recolhido indevidamente seria calculado da seguinte forma:
cinco anos para homologar (art. 150, § 4o, do CTN), mais os cinco do prazo decadencial
do art. 168 do CTN, assim o contribuinte teria até dez anos para proceder à restituição.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Caso a Fazenda Pública homologasse o lançamento antes dos 5 (cinco) anos — homologação expressa — o prazo decadencial começaria a correr a partir da homologação.
Ocorre que o art. 3º4, da LC 118/2005 conferiu interpretação ao disposto no art.
168, I, do CTN5, no sentido de que o direito de pleitear a restituição do crédito tributário, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, extingue-se no prazo
de cinco anos a contar do pagamento.
A jurisprudência do STJ tem manifestado o entendimento de que a norma da referida lei complementar deve aplicar-se somente aos recolhimentos realizados após a sua
eficácia (fatos futuros e pendentes), e não aos anteriores, já consumados, sob pena de
violação ao princípio da irretroatividade das leis (CRFB, art. 5º, XXXVI) e ao artigo
105 do Código Tributário Nacional.
Assim é que, até o momento, o STJ uniformizou a interpretação da lei federal definindo que, com o advento da LC118⁄2005, a nova forma de contar o prazo prescricional deve se dar do seguinte modo: (i) para os pagamentos efetuados a partir da vigência
da LC 118/05 (ocorrida em 9 de junho de 2005), o prazo para a ação de repetição de
indébito é de cinco anos, a contar da data do pagamento; (ii) para os pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (“cinco mais cinco”),
limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Confira-se a
ementa a seguir reproduzida, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL
RELACIONADA AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO À RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE MANIFESTA DIVERGÊNCIA ENTRE A
ORIENTAÇÃO ACOLHIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACOLHIMENTO DO
INCIDENTE. 1. Havendo manifesta divergência entre a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e a orientação acolhida pela Turma Nacional
de Uniformização, na questão de direito material relacionada ao termo inicial do
prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação visando à restituição de
tributo sujeito a lançamento por homologação, impõe-se o pronunciamento sobre o
mérito do incidente de uniformização. 2. A Corte Especial, ao julgar a Arguição de
Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
de 27.8.2007), sintetizou a interpretação conferida por este Tribunal aos arts. 150,
§§ 1º e 4º, 156, VII, 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional, interpretação
que deverá ser observada em relação às situações ocorridas até a vigência da Lei Complementar 118/2005, conforme consta do seguinte trecho da ementa do citado precedente: “Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito
tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando
de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no
art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e
sim na data da homologação — expressa ou tácita — do lançamento. Segundo en-
4
CTN, “art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 —
Código Tributário Nacional, a extinção
do crédito tributário ocorre, no caso de
tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento
antecipado de que trata o § 1o do art.
150 da referida Lei.”
5
CTN, art. 168. “O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito
tributário;”
FGV DIREITO RIO
38
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
tende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é
indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art.
156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o
prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a
repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.”
3. Ao declarar a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o
disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código
Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar
118/2005, a Corte Especial ressalvou: “(...) com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos
pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo
para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento;
e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto
no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da
vigência da lei nova.” 4. Incidente de uniformização acolhido para fazer prevalecer a
orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial.” (PET 6013/SC, Relatora
Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJ de 03/06/2009)
Tratemos agora dos tributos cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF, quer
em controle difuso, quer em controle concentrado. A cobrança deixa de ter natureza
tributária a partir do momento da declaração de inconstitucionalidade, passando a ser
uma exação comum, como qualquer outra. No caso das exações tributárias inconstitucionais, o prazo para o contribuinte pleitear a devolução do montante que pagou
indevidamente começa a correr a partir da data da publicação da declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo STF. A prescrição começa a correr quando nasce o direito
de ação — princípio da actio nata — ou seja, quando cessa a coação.
No caso acima, a exação deixa de se submeter ao CTN, e passa a ser regulada pelas
normas de direito comum. O diploma legal que regula a prescrição contra a Fazenda
Pública é o Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e o prazo prescricional é de
cinco anos (art. 1o).
O art. 169 do CTN, por sua vez, trata da prescrição da ação para anular a decisão
administrativa que denega o pedido de restituição, ao estabelecer, no seu caput, que
“prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição”. O § único do mesmo dispositivo trata da prescrição intercorrente — aquela
que ocorre no curso da ação — determinando que “o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada”.
Digamos que uma ação tenha sido distribuída em 11/02/2003, e que a citação tenha
ocorrido em 21/02/2004. Entre a distribuição da ação e a citação transcorreu um ano
e dez dias. A prescrição intercorrente começará a correr a partir de 21/02/2004, pelo
prazo de um ano. Se a parte ficar inerte dentro de um ano, prescrita estará a ação.
Imaginando outra hipótese factível, suponhamos que entre a data da distribuição e
da citação tenham-se transcorridos sete meses. Com a citação, o prazo não será de um
ano, mas de um ano e cinco meses.
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39
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
É pouco usual o contribuinte dirigir-se ao Judiciário para pedir a anulação da decisão administrativa. Normalmente, ele ignora tal decisão e pleiteia judicialmente a
restituição do tributo, com base no art. 168 do CTN.
Compensação (art 156, inc. II)
A compensação no direito civil significa o acerto de contas entre o credor e o devedor, com a finalidade de extinguir créditos e débitos recíprocos. A mesma coisa acontece
no direito tributário: a Fazenda Pública deve ao contribuinte, e este deve àquela.
No Direito Tributário, a compensação exige os mesmos requisitos do Direito Civil:
liquidez e certeza dos créditos. Ambos os créditos têm que ser líquidos e certos, mas a
liquidez não precisa ser provada em juízo. O juiz defere a compensação e fica por conta
da administração fazendária a verificação da existência e da liquidez dos créditos, e a risco do contribuinte observar as normas constantes na sentença e na legislação aplicável.
A principal diferença entre a compensação no direito civil e no direito tributário é
a seguinte: enquanto no direito civil a compensação resulta de acordo de vontades, no
direito tributário ela só é admitida se prevista em lei.
O art. 170 do CTN determina: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. De acordo com o texto legal,
a compensação não decorre do CTN, mas da lei. Sem lei não há compensação. A lei
estabelece em que casos e em que condições a compensação será feita.
Apesar da previsão da compensação (art 156, II) e das suas hipóteses (art 170), a
primeira lei geral de compensação foi a Lei n° 8383 de 30 de dezembro de 1991. Nessa, havia a possibilidade de ser feita a autocompensação (genérica), aquela que ocorria
quando o contribuinte fazia a compensação por conta própria, sem fazer qualquer requisição ou comunicação à Fazenda Pública. Essa era feita na escrituração fiscal e independia de homologação, por se tratar de um direito subjetivo do contribuinte.
Todavia, em razão da previsão orçamentária, atualmente, não há direito subjetivo
envolvido. Assim, a regra é da não compensação, podendo ser feita nos casos previsto em
lei, somente. Caso contrário, deve o contribuinte ajuizar uma ação pela via repetitória.
Vale lembrar, que nenhum ente é obrigado a permitir a compensação, visto que os
entes gozam de autonomia orçamentária. Historicamente, o art. 66 da Lei no 8.383, de
30 de dezembro de 1991, previa a possibilidade de compensação sob determinandas
condições. A primeira condição prevista no art. 66, § 1o, estabelecia a necessidade de
compensação entre tribuitos, contribuições e receitas da mesma espécie. É o fato gerador que determina a espécie do tributo, conforme estabelece o art. 4o do CTN. Para que
ocorra a compensação, o tributo tem que ter o mesmo fato gerador.
Entretanto, com a promulgação da Lei n° 9250 de 26 de dezembro de 1995, ficou
estabelecido que apesar de terem o mesmo fato gerador, a Contribuição Social sobre o
Lucro e o Imposto de Renda não poderiam ser compensados, pois não possuiam a mesma
destinação constitucional, exigida no art. 39. Até o advento da Lei no 10.637/2002, havia
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40
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
uma segunda modalidade de compensação (específica), que seria aquela prevista nos arts.
73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em que a utilização dos créditos
do contribuinte e a quitação de seus débitos eram efetuadas em procedimentos internos
à antiga Secretaria da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal do Brasil, (art.
73), que atendia ao requerimento do contribuinte (art. 74). Era modalidade que permitia
a compensação de qualquer crédito ou contribuição arrecadada pela Secretaria da Receita
Federal, mas dependia de requerimento do contribuinte e de autorização fazendária.
No entanto, o art. 74 da Lei no 9.430/96 foi alterado pelo art. 49 da Lei no
10.637/2002, que suprimiu a exigência de prévio controle administrativo e estabeleceu
que a compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração
na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos correspondentes débitos compensados. O dispositivo estabelece, ainda, que extinguirá o crédito tributário
a compensação declarada à Receita Federal do Brasil, sob condição resolutória de sua
ulterior homologação (§ 2o do art. 74). Essa declação de compensação (PerDecomp)
encontra-se regulada pela Instrução Normativa RFB n°900/08, sendo que:
Art. 34, § 7º Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele
indicada na Declaração de Compensação.
Com o advento da Lei 10.637/2002, a compensação específica do art. 74 da Lei no
9.430/96 tornou-se genérica. A partir de agora, caberá ao contribuinte a responsabilidade pela análise de liquidez e certeza do crédito a ser compensado. A homologação da
compensação identifica-se com o lançamento tributário exercido a posteriori pelas autoridades administrativas e, por isso, deve ser feita no prazo decadencial estipulado pelo
§ 4o do art. 150 do CTN (cfr. sobre o assunto o interessante artigo de Mariana Correia
Pfeilsticker, “Compensação de Tributos Federais — Nova Redação do Art. 74, da Lei n.
9.340/1996 — Prazo Decadencial”, pp. 267-276, in (Mini) Reforma Tributária: reflexões sobre a Lei n. 10.637/2002 (antiga MP 66), Coord. Fábio Junqueira de Carvalho
e Maria Inês Murgel, Belos Horizonte, Mandamentos, 2003).
Por fim, a Medida Provisória n° 449/08, posteriormente convertida na Lei n°
11.941/09, promoveu as últimas alterações no art. 74 da Lei n° 9.430/96.
Cumpre ressaltar que, com a criação da “Super Receita”, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria da Receita Previdenciária unificaram-se formando a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, através da Lei n° 11.457/07, assim “ além das competências
atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da
Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas
a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição” (art. 2°).
A grande expectativa dos contribuintes com esta unificação girou em torno da possibilidade de efetuar a compensação de débitos administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal e os créditos previdenciários e vice versa. Não obstante, no parágrafo único do
art. 26 da referida lei determina que o disposto no art. 74 da Lei no 9.430/96 não se aplica
às contribuições sociais administradas pela Receita Federal do Brasil (Super Receita).
A Instrução Normativa n° 900/08, ao tratar do assunto em seu art. 34, assim preceitua:
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
“Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão
judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrado pela RFB, passível
de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas
as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e
as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos”
Além disso, o art. 44 da referida IN 900/08 dispõe apenas que o sujeito passivo que
apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias passível de restituição ou de
reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.
Dessa forma, uma interpretação conservadora leva a crer que a compensação entre créditos relativos a tributos administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal e débitos
de contribuições previdenciárias, e vice versa, permanece não sendo permitida, não obstante ambos os tributados sejam agora administrados pelo mesmo órgão (“Super Receita”).
Por fim, dentre os verbetes de Súmula do STJ mais relevantes em matéria de compensação, temos:
a) Súmula no 212 — A compensação de créditos tributários não pode ser deferida
por medida liminar.
b) Súmula no 213 — O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária.
Observe a tabela a seguir acerca do desenvolvimento do instituto da compensação:
CTN — 1966
Lei 8383/91 —
art 66
Lei 9250/95 —
art 39
Lei 9430/96 —
arts. 73 e 74
Lei 10.637/02
— art.49
Lei 11.941/09
Previsão (art.
156, II) e hipóteses (art. 170)
Possibilidade
de compensação genérica
(autocompensação) de
tributos com
o mesmo fato
gerador
Necessidade
de mesmo fato
gerador e destinação constitucional
Pode-se compensar (compensação especifica) qualquer
tributo administrado pela
Secretaria da
Receita Federal
do Brasil. É
necessário
requerimento e
autorização fazendária. Não é
possível realizar
autocompensação
Sujeito passivo
deve declarar a
compensação
(PerDecomp).
O credito e a
compesação
será extintos
sob condição
resolutória até
homologação.
A compensação especifica
tornou-se
genérica.
Modificações
após criação
da Super
Receita (Lei
11.457/07).
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Cabe ressaltar que caso a compensação não-homologada contenha elementos fraudulentos, o valor total do débito será acrescido de multa de 150%, podendo chegar
a 225% caso o contribuinte não preste esclarecimentos quando intimado. Se não for
fraulenta, a multa será de 50%, podendo chegar a 75%, somados a taxa Selic, de acordo
com o art. 38 da Instrução Normativa RFB n° 900/08:
Art. 38. O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com
os respectivos acréscimos legais
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais: (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)
I — de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não-homologada; ou (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)
II — de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito
tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de,
respectivamente, 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e
cinco por cento), nos casos de não-atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.067, de 24 de agosto de 2010)
Ademais,na forma do art. 34, § 4º “A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados”.
Compensação de ofício:
Instrução Normativa RFB n° 900: Art. 49. A autoridade competente da RFB, antes
de proceder à restituição e ao ressarcimento de tributo, deverá verificar a existência de
débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN.
C) QUESTIONÁRIO
O art 170 do Código Tributário Nacional é auto-aplicável? Quais são os requisitos
para a realização da compensação?
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
D) CASO GERADOR
O contador da empresa BABEL ltda. recolheu R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)
a mais a título da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social-COFINS.
Tal fato ocorreu em razão do preenchimento equivocado da Guia de Recolhimento de
Tributos e Contribuição Federais-DARF. O valor devido aos cofres públicos era de R$
100.000, 00 (cem mil reais). Contudo, o contador recolheu o DARF no valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais). Pode o contribuinte requerer a compensação da
contribuição recolhida a maior com o valor devido ao INSS, sabendo-se que o valor da
dívida atualizado é de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)?
E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos, Decadência e Prescrição no Direito Tributário
do Brasil: análise das principais teorias e proposta para alteração da respectiva legislação. Rio de Janeiro, Renovar, 2001.
PFEILSTICKER, Mariana Correia, “Compensação de Tributos Federais — Nova Redação do Art. 74, da Lei n. 9.340/1996 — Prazo Decadencial”, pp. 267-276, in
(Mini) Reforma Tributária: reflexões sobre a Lei n. 10.637/2002 (antiga MP 66).
Coord. Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, Belo Horizonte, Mandamentos, 2003.
CARVALHO, Paulo de Barros, Repertório IOB de Jurisprudência no 3/97.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 7a ed., Rio
de Janeiro, Forense, 2004, pp. 826-847.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 9: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. REMISSÃO E
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NOTA AO PROFESSOR:
A aula tratará da transação no Direito Tributário, tendo em vista a indisponibilidade
do crédito tributário e o princípio da legalidade que norteia fortemente nossa disciplina.
É importante, ainda, traçar a diferença entre os institutos da anistia, remissão e
isenção, e, da remição.
Finalmente, faremos uma breve introdução dos institutos da prescrição e da decadência no Direito Tributário.
A) OBJETIVO
Hoje, estudaremos o instituto da transação, assim como, o da remissão. Deve-se ao
final saber distinguir a remissão, da remição, da isenção e da anistia. Iniciaremos, outrossim, o estudo da decadência e da prescrição do Direito Tributário.
B) INTRODUÇÃO
Transação (art 156, inc. III)
Transigir significa abrir mão de direitos (concessões recíprocas), para se chegar à
solução de um litígio. O Código Civil dispõe no art. 840 ser lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Prevista no art. 156, inc. III, do CTN, vem disciplinada no art. 171 do mesmo
diploma legal:
“A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo
da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em (de)terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso.”
Enquanto no direito privado a transação pode ser anterior ao litígio ou no curso do
mesmo, no sistema do CTN a transação só pode ser terminativa do litígio e apenas pode
ser levada a cabo nos termos da lei, visto que o crédito tributário é indisponível.
É importante ressaltar a necessidade de litígio para utilização do instituto.
Remissão (art 156, inc. IV)
Ato unilateral do Estado-legislador que significa o perdão da dívida tributária, ou,
de outra forma, a dispensa de pagamento de tributo devido. Abrange tanto o principal
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
quanto as penalidades. O crédito já tem que estar constituído (lançado) para que seja
concedida..Diferencia-se da isenção e da anista, pois essas são hipóteses de exclusão do
crédito tributário, sendo que a primeira abrange o principal e os acréscimos legais, e a
segunda somente as penalidade.
Está prevista no art. 156, inc. IV do CTN e é disciplinada no art. 172 do mesmo
diploma legal. Os incisos I a V do art. 172 relacionam os motivos legais que podem levar a autoridade administrativa a conceder remissão, quais sejam: a situação econômica
do sujeito passivo (inc. I); o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a
matéria de fato (inc. II); a diminuta importância do crédito tributário (inc. III); a eqüidade em relação às características pessoais ou materiais do caso (inc. IV), e as condições
peculiares a determinada região do território da entidade tributante (inc. V).
Os motivos acima elencados fazem parte de rol não exaustivo, ou seja, lei específica
pode autorizar a concessão de remissão em outras hipóteses ali não previstas (cf. §6o do
art. 150, da CF/88). O Direito Tributário tem natureza eminentemente arrecadatória,
razão pela qual não se pode autorizar remissão por qualquer motivo, devendo-se atentar
para o princípio da razoabilidade.
Sua utilização depende de lei que a estabeleça, visto que, caso contrário se caracterizaria privilégio odioso, atentando contra a isonomia. Por ser desvantajoso para o
Estado, deve-se configurar uma questão social ou econômica relevante para aplicação
da remissão.
Por fim, o parágrafo único do art. 172 estabelece, em caso de burla ou simulação
dolosa, regra de retorno ao status quo ante.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (ART. 156, INC. V)
Os institutos da prescrição e decadência, no Direito Tributário, têm a mesma natureza dos existentes no Direito Civil. O que os fundamenta é o atendimento do interesse
público e a necessidade de segurança jurídica. Ambos têm natureza jurídica de direito
tributário material, além de terem caráter extintivo. Da mesma forma, podem ser reconhecidos de ofício, porque são normas de ordem pública.
Em linhas gerais, a decadência é a perda do direito que pode ser imposto a outrem,
independentemente de sua vontade, ou seja, é um direito potestativo. A prescrição, por
sua vez, é a perda do direito subjetivo.
Direcionando o raciocínio para o Direito Tributário, temos que a decadência é a
perda do direito potestativo da Fazenda Pública de lançar o crédito tributário. O prazo
decadencial situa-se entre o fato gerador e o lançamento. O contribuinte não pode se
opor ao direito de lançar, cabendo-lhe, apenas, sujeitar-se. Sacha Calmon Navarro Coêlho entende que inexiste decadência do direito de lançar, já que apenas o direito decai,
nunca o ato jurídico, que preclui quando sujeitado ao tempo (Ob. cit., p. 826).
A prescrição, por sua vez, é posterior ao lançamento e implica na perda do direito
subjetivo da Fazenda Pública em ajuizar a execução judicial do crédito tributário ou
na perda do direito do contribuinte de solicitar repetição de indébito. Há um direito
subjetivo da Fazenda cobrar e uma obrigação do contribuinte pagar.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
A contagem do prazo é feita com exclusão do dia do início da fluência, que só inicia
em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato ou em que
corra o processo.
C) QUESTIONÁRIO
Diferencie remissão, anistia e isenção. O que é a prescrição? E a decadência?
D) CASO GERADOR
A empresa VARIGIZ passa por diversas dificuldades financeiras e, por tal razão, deixou de recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS
do exercício de 2000. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional parte desse tributo. Baseado nesse precedente, a empresa ajuíza ação anulatório tributária. Pode
o Procurador da Fazenda Nacional transigir com a VARGIZ?
E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos, Decadência e Prescrição no Direito Tributário
do Brasil: análise das principais teorias e proposta para alteração da respectiva legislação. Rio de Janeiro, Renovar, 2001.
CARVALHO, Paulo de Barros, Repertório IOB de Jurisprudência no 3/97.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 7a ed., Rio
de Janeiro, Forense, 2004, pp. 826-847.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 10. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (CONT.) E CONVERSÃO EM RENDA
NOTA AO PROFESSOR:
Deverão ser estudados os institutos da prescrição e da decadência, com especial atenção no
que se refere às modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005. Serão trazidas todas as teses que foram vencedoras e aplicadas no Superior Tribunal Justiça, devendo-se,
também, alertá-los da insegurança jurídica que tais temas trazem ao contribuinte face à
alteração constante no entendimento dos Tribunais Superiores.
A) OBJETIVO
Estudar o entendimento da doutrina e dos tribunais acerca da prescrição e da decadência. Analisar a evolução e a volatilidade da jurisprudência sobre tema. Finalmente,
estudaremos os efeitos da Lei Complementar nº 118/2005, no que se refere ao prazo
para o contribuinte pleitear valores pagos a maior aos cofres públicos.
B) INTRODUÇÃO
Decadência
O início da fluência do prazo decadencial depende do tipo de lançamento a que está
submetido o tributo. A regra geral está prevista no art. 173, inc. I, segundo o qual o
prazo decadencial de cinco anos começa a correr a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido lançado. É regra ligada ao princípio da
anterioridade. Assim, se o fato gerador ocorrer em abril de 2004, o prazo para a Fazenda
Pública constituir o crédito começará a correr em 1o de janeiro de 2005, e vai terminar
em 31 de dezembro de 2010:
“O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único — O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,
de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Situação diferente é aquela em que o sujeito passivo é notificado de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento. Nessa hipótese, o prazo de cinco anos será
antecipado e começará a contar da data da notificação (§ único do art. 173 do CTN).
Trata-se de norma benéfica para o contribuinte.
O art. 173, inc. II estabelece o prazo decadencial de cinco anos, contados da data da
decisão definitiva que houver anulado, por vício de forma, o lançamento anteriormente
efetuado. A decisão definitiva mencionada no diploma legal tem natureza administrativa (v.g. vício no auto de infração). É uma das causas de interrupção de decadência, para
aqueles que entendem que a decadência no direito tributário não se confunde com a
do direito civil.
No direito civil, a decadência não se interrompe, mas no direito tributário a decisão
administrativa que anulou o lançamento faz com que o prazo decadencial recomece.
Contudo, os prazos de suspensão e interrupção não têm nada a ver com a natureza
jurídica da decadência, logo a interrupção do prazo decadencial não a descaracteriza.
Vale ressalvar que Francisco Alves dos Santos Júnior entende que a fluência do prazo
de decadência não sofre suspensão ou interrupção no direito tributário, a exemplo do
que ocorre no direito privado (Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil: análise das principais teorias e proposta para alteração da respectiva legislação. Rio de Janeiro,
Renovar, 2001, p. 301). Paulo de Barros Carvalho diverge de tal posicionamento, pois
entende que o espaço de tempo porventura gasto até a lavratura do ato de lançamento
que for anulado por vício formal deve ser desprezado, mediante decisão irrevogável, passando a contar-se novo período de cinco anos (Repertório IOB de Jurisprudência no 3/97).
No caso dos tributos lançados por declaração ou de ofício, o prazo será o primeiro
dia útil do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado.
A decadência nos tributos lançados por homologação tem tratamento distinto, conforme dispõe o art. 150, § 4o, do CTN: “Se a lei não fixar prazo à homologação, será
ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem
que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação”. O sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo e a Fazenda Pública
tem cinco anos para lançar. Os contribuintes defendem a tese de que o prazo de cinco
anos conta-se a partir do fato gerador, enquanto a tese fazendária é no sentido de que
os cinco anos contam-se do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito da
Fazenda homologar o lançamento — seriam cinco anos para a homologação tácita mais
cinco anos para lançar a diferença, a contar do exercício seguinte à data da homologação
(art. 173, I, c/c art. 150, § 4o, ambos do CTN).
Ainda tratando do lançamento por homologação, caso haja omissão culposa, a fluência tem início a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que poderia o lançamento ter sido efetuado. Havendo omissão dolosa, fraude ou simulação,
o prazo só se inicia quando a Fazenda Pública tiver ciência do fato doloso e o prazo de
cinco anos contar-se-á da notificação do sujeito passivo.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Dessa forma, para verificar o termo inicial do prazo decadencial, no deve-se ter em
mente as seguintes situações:
Pagamento
por homologação
Inicio do Prazo
Norma
Pagamento a menor
sem dolo
Fato Gerador
150 par 4º
Sem declaração
1º dia do exercicio seguinte
173 I
Com declaração,
sem pagamento
1º dia do exercicio seguinte,
Fato Gerador
173 I, 150 par 4º
Pagamento com dolo
1º dia do exercicio seguinte
173 I
Prescrição
Na prescrição, o prazo de cinco anos começa a contar da constituição definitiva do
crédito tributário, ou seja, quando o lançamento se torna insuscetível de modificação
na esfera administrativa. O prazo prescricional é para a Fazenda Pública cobrar o crédito tributário, ou seja, ajuizar a execução fiscal, ou para o contribuinte ajuizar a ação
repetitória.
Nos tributos lançados por homologação, o prazo prescricional conta-se do final da
data para pagamento indicada no lançamento de ofício revisional que porventura venha
a ser efetuado pela Fazenda Publica. No caso dos tributos lançados por declaração ou de
ofício, o prazo conta-se do final da data consignada na notificação para o pagamento.
O art. 174 do CTN estabelece:
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único — A prescrição se interrompe:
I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação
dada pela LC nº 118, de 2005)
Redação anterior:
I — pela citação pessoal feita ao devedor;
II — pelo protesto judicial;
III — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Durante o processo administrativo fiscal, não corre prazo algum: por um lado, o
prazo decadencial não corre porque já houve o lançamento, por outro, o prazo prescricional ainda não começou a correr. A contagem do prazo prescricional só iniciará
quando findar o procedimento administrativo fiscal, com o crédito definitivamente
contituído. Caso o contribuinte não impugne administrativamente, a prescrição começa a contar a partir do término do prazo para impugnação (art 174, caput).
As causas de interrupção (o prazo recomeça do início) da prescrição estão previstas
no § único do art. 174, enquanto as causas de suspensão (o prazo recomeça de onde
parou) estão previstas no art. 151, do CTN (depósito integral do débito, moratória,
etc.) e nos arts. 2o, § 3o e 40, da Lei 6830, de 22 de setembro de 1980.
A Fazenda Pública tem que inscrever o débito em dívida ativa antes de executá-lo judicialmente. A inscrição suspende a prescrição por cento e oitenta dias. Caso a execução
fiscal seja ajuizada antes desse prazo, a suspensão será por prazo menor (§3o do art. 2o da
Lei no 6.830/80). Como a CF/88 exige que a prescrição e a decadência sejam tratadas
por lei complementar, o §3o do art. 2o da Lei no 6.830/80, que era lei ordinária, passou
a ter, com a CF/88, eficácia de lei complementar.
Enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, o juiz suspenderá de ofício o curso da execução, e, nesses casos, não
correrá o prazo prescricional (art. 40, da Lei 6.830/80). Decorrido o prazo máximo
de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz
ordenará o arquivamento dos autos (cf. § 2o do mesmo artigo).
Caso sejam, a qualquer tempo, localizados o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (cf. § 3o). A expressão “a qualquer tempo” utilizada no dispositivo significa que se suspende a execução por um ano e, quando
voltar a correr, a Fazenda terá o prazo de cinco anos para cobrar. Essa tese está pacificada
no STF (REx. no 106.217-7/SP, Primeira Turma, Rel. Octavio Gallotti, DJ 12/9/85).
A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da ação. A jurisprudência majoritária diz que ocorre prescrição intercorrente na execução fiscal, desde que a inércia se
dê por culpa da Fazenda (vide o REx. no 99.867-5/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Néri
da Silveira, DJ 1/3/1985).
No direito tributário pátrio, as regras sobre prescrição e decadência estão fixadas em
Lei Complementar. Em razão disso, Francisco Alves dos Santos Júnior entende inconstitucionais as regras do § 3o do art. 2o, § 2o do art. 8o e art. 40, todos da Lei nº 6.830/80,
já que essas normas criaram hipóteses de suspensão, interrupção e suspensão da fluência
do prazo prescricional (Ob. cit., pp. 296-297).
Prescrição na Ação Repetitória Tributária — retrospectiva histórica e posicionamento atual do STJ
No Direito Tributário, ao contrário do que ocorre com os outros ramos do Direito,
há pouca discussão acerca da caracterização dos institutos da decadência e da prescrição.
De fato, o Código Civil de 1916, não fixou, de forma peremptória, os casos de
prescrição e decadência, e, conseqüentemente, couberam a doutrina e a jurisprudência
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
a indicação científica da aplicação desses institutos no âmbito do Direito Civil. Em
verdade, as indicações objetivas e codificadas desses institutos só vieram a ocorrer no
âmbito do Direito Civil com a publicação do Novo Código Civil.
Contudo, o Código Tributário Nacional fixou, desde 1966, de forma clara e precisa
as hipóteses de prescrição, assim como, as de decadência.
Em linhas gerais, é correto afirmar que no Direito Tributário: (i) a decadência corresponde ao prazo para a Fazenda constituir o crédito tributário, ou seja, é decadencial
o prazo para a Fazenda realizar o lançamento do tributo e; (ii) a prescrição, por sua vez,
corresponde ao prazo para o contribuinte ajuizar a ação de repetição de indébito, assim
como, o prazo para a Fazenda ajuizar a ação executiva fiscal, que, diga-se, pressupõe a
existência do crédito tributário definitivamente constituído.
Em suma:
Decadência
prazo para Fazenda lançar o tributo
Prescrição
prazo para o contribuinte receber a restituição/
compensar valores pagos a maior
prazo para a Fazenda ajuizar a ação
de execução fiscal
Em que pese não haver muitos debates sobre a natureza dos prazos decadenciais e
prescricionais no Direito Tributário, a grande celeuma que se instaura reside na forma
da contagem desses prazos, ou melhor, do seu marco inicial.
No presente trabalho, o debate restringe-se ao prazo relativo ao direito do contribuinte em receber de volta o que pagou a maior, ou seja, o prazo prescricional para a
ação repetitória ou para compensação dos créditos decorrentes do indébito tributário.
Deve-se ter presente, ainda, que a gênese dos debates é a interpretação do art 168, I,
do Código Tributário que prescreve:
“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contados:
I — nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito
tributário;
II — na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”
O prazo é, portanto, qüinqüenal, ou seja, é cediço na doutrina e na jurisprudência
que o contribuinte tem cinco anos para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, devendo ser analisado, principalmente nos tributos lançados por homologação,
a data em que se iniciará a contagem do prazo.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
A visão inicial do marco temporal da prescrição
Nas primeiras décadas de vigência do Código Tributário Nacional a única interpretação conferida ao inciso I, do art 168, era a de que o prazo se iniciaria com o pagamento do tributo.
Assim, independentemente da modalidade de lançamento do tributo, o pagamento
caracterizava a extinção do crédito tributário, e, portanto, a conseqüência jurídica era o
início da fluência do prazo prescricional.
Assim sendo, é correto afirmar que nas duas primeiras décadas não se questionava
a data de início da contagem do prazo, tais questionamentos passaram a existir principalmente com a interpretação dada ao prazo decadencial nos tributos lançados por
homologação, que, por via de conseqüência, acabaram por refletir na interpretação do
prazo prescricional, conforme se demonstrará a seguir.
A tese dos 5+5
Nos tributos lançados por homologação, ou seja, nos tributos em que cabe ao contribuinte a apuração do tributo devido com a ulterior homologação do sujeito ativo,
houve substancial alteração no entendimento sobre a contagem do prazo prescricional.
Isto porque, nos tributos lançados por homologação, existem dois momentos de
extinção do crédito tributário: (i) a extinção sob condição resolutória, que ocorre com
o pagamento antecipado do tributo, (ii) e a extinção definitiva que ocorre com a homologação expressa ou tácita do sujeito ativo.
Assim sendo, em um primeiro momento, quando o contribuinte apura o quanto devido e recolhe esse valor aos cofres públicos ocorre à extinção do crédito tributário sob
condição resolutória, conforme o disposto no art. 156 do Código Tributário Nacional,
em textual:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I — o pagamento;
II — a compensação;
III — a transação;
IV — remissão;
V — a prescrição e a decadência;
VI — a conversão de depósito em renda;
VII — o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
(...)”
Se considerarmos como termo inicial da contagem do prazo a extinção prevista no
inciso, VII, do art. 156, do Código Tributário Nacional, não haveria qualquer antinomia com a interpretação até então aplicada pelos contribuintes e pela Administração
Pública.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Contudo, a jurisprudência, e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça, passou a considerar a homologação, ou seja, a extinção definitiva, como marco inicial da contagem do
prazo prescricional que, via de regra, ocorre depois de transcorridos 5 anos da ocorrência
do fato gerador, conforme o disposto no § 4º, do art. 150, do Código Tributário Nacional
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame
da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade,
ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
Na prática, essa interpretação permitiu que o contribuinte ajuízasse ação repetitória
até o décimo ano da ocorrência do fato gerador.
Tal afirmativa respalda-se na sistemática dos tributos lançados por homologação, ou
seja, em regra, o contribuinte pratica o fato gerador e antecipa o pagamento do tributo
inexistindo, na maioria dos casos, a homologação expressa da Administração Pública.
De fato, ocorre, na maioria dos casos, a denominada homologação tácita, ou seja, considera-se extinto o crédito tributário depois de transcorridos cinco anos da ocorrência do
fato gerador sem que tenha havido qualquer manifestação da Administração.
Nessa linha de convicções, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação repetitória começaria a contar após os cinco anos da ocorrência do fato gerador, o que, em
verdade, representa 10 anos, conforme se verifica na seguinte representação:
Fato Gerador
Pagamento
5 ANOS PARA AJUIZAR A AÇÃO
Homologação
Tácita
Prazo
Final
5 ANOS PARA
HOMOLOGAR
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
A jurisprudência havia consagrado esse entendimento como a tese dos “cinco mais
cinco”, pois os primeiros cinco anos referem-se ao prazo para homologação, e, portanto,
tem natureza decadencial, ao passo que o prazo para o ajuizamento da ação tem natureza prescricional.
Esta interpretação foi a mais aplicada nas últimas décadas até a edição da LC n°
118/2005, conforme será apresentado adiante. Houve muitas oscilações nesse entendimento, sempre com a prevalência, ao final, da tese dos cinco mais cinco, até o posicionamento atual da jurisprudência do STJ diante da promulgação da LC n° 118/2005,
exposto ao final.
A declaração de inconstitucionalidade no sistema concentrado
O Superior Tribunal de Justiça, aplicou, ainda, entendimento de que o prazo qüinqüenal iniciaria, no controle concentrado de constitucionalidade, a partir da publicação
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade
da exação.
Por esse entendimento, o prazo independe da extinção do crédito e em contrapartida se iniciaria da retirada da presunção de constitucionalidade da lei, que, como é
sabido, ocorre após a decisão do Supremo Tribunal Federal.
De fato, sendo o tributo uma obrigação decorrente da lei, pois o pagamento do tributo ocorre não por vontade dos contribuintes, mas por expressa previsão legal, a declaração de inconstitucionalidade retiraria a legalidade da cobrança do tributo, e, por conseguinte, nasce para o contribuinte o direito de pleitear os valores pagos indevidamente.
Para essa corrente, a declaração de inconstitucionalidade é o marco inicial do prazo
prescricional.
Cabe lembrar, que mesmo dentro desse entendimento, podem ser extraídos dois
marcos temporais.
O primeiro deles considera que o prazo inicia-se da publicação da decisão que julgou inconstitucional o tributo.
Sob outro prisma, há quem entenda que o prazo se inicia com o trânsito em julgado
dessa decisão.
Por quaisquer das possibilidades aventadas, parece que essa tese não se sustenta após
uma análise mais aprofundada, pois conceder prazo a partir da declaração de inconstitucionalidade geraria imensa insegurança jurídica, além, de desafiar a justificativa da
existência do próprio instituto da prescrição.
Por certo, a prescrição é necessária para estabilizar as relações jurídicas e, portanto,
cabe ao ordenamento jurídico fixar de forma clara esses prazos, tudo em prestígio ao
princípio da segurança jurídica.
É possível imaginar o impacto financeiro que poderia advir para os cofres públicos
caso um determinado tributo, por exemplo, demorasse 15 anos para ser declarado inconstitucional, e, após essa decisão, fosse legítimo a todos os contribuintes pleitearem a
devolução desses valores.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Ora, provavelmente não haveria numerário suficiente para que o Estado pudesse
pagar 15 anos de tributos recolhidos pelos contribuintes levando, muito provavelmente,
ao não ressarcimento.
Acrescente-se a isso o fato de que o Código Tributário Nacional expressamente prevê
que o prazo se iniciará com a extinção do crédito tributário, sendo essa interpretação,
portanto, claramente contrária à lei.
Da declaração de inconstitucionalidade no sistema difuso
Em razão da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao prazo prescricional nas declarações de inconstitucionalidade decorrentes do controle concentrado,
começou-se a discutir a aplicação, pelas mesmas razões jurídicas, do marco inicial nas
declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no sistema difuso, ou seja, por meio de Recursos Extraordinários.
De fato, é sabido que quando o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de um tributo por meio de ação direita de inconstitucionalidade, tal decisão
atinge a todos, ou seja, todos estão sujeitos aos efeitos dessa decisão.
Contudo, no controle difuso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal só
será válida para as partes que configuram na relação jurídica processual, não podendo,
dessa forma, ser aproveitada diretamente por outros contribuintes que não tenham participado do processo, servindo, certamente, apenas como um precedente jurisprudencial.
Para que a decisão proferida no controle difuso possa ser oponível a terceiros é necessário que o Supremo Tribunal Federal comunique ao Senado Federal a sua decisão e que
o Senado entenda e decida por suspender a norma por meio de resolução.
Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça, traçando um paralelo com o entendimento relativo ao controle concentrado, passou, por alguns meses, a defender que o
prazo prescricional, quando os tributos fossem declarados inconstitucionais por controle difuso, contariam da publicação da Resolução do Senado suspendendo a norma
declarada inconstitucional.
Contudo, a suspensão da eficácia da norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal não é de aplicação compulsória pelo Senado Federal, eis que os
poderes legislativo e judiciário são, perante a Carta Maior, poderes independentes e
harmônicos, de acordo com o artigo 2º da Constituição Federal.6
Destacamos, neste sentido, o entendimento de Carlos Roberto Siqueira Castro, extraído do artigo “Da declaração de Inconstitucionalidade e seus efeitos em face das Leis n.º
9.868 e 9.882/99”7, onde resta esclarecido que a competência do Senado Federal para a
suspensão da lei declarada inconstitucional em sede difusa não se vincula à decisão do
Supremo Tribunal Federal, em textual:
6
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
7
“Releva assinalar, nesse específico campo de questões, a imprevidência do legislador constituinte de 1988, que não albergou o efeito vinculante recomendável e atribuível, desde logo, aos acórdãos do Tribunal de cúpula da Justiça brasileira, quando
proclamatórios da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade das leis em sede
SIQUEIRA CASTRO, Carlos Roberto, Da
Declaração de Inconstitucionalidade e
seus efeitos em face das Leis n. 9.868 e
9.882/99, in “O Controle de Constitucionalidade e a Lei nº 9.868/99”, organizado por SARMENTO, Daniel. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2001, pg. 41.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
de recurso ordinário ou extraordinário, ou seja, no exercício da jurisdição constitucional difusa. Tivéssemos adotado o regime se stare dicisis para os arestos de tal natureza prolatados pela Suprema Corte, não se teria de aguardar a sempre demorada
e incerta suspensão, pelo Senado Federal, da executoriedade das normas declaradas
incondizentes com a Constituição no exercício de sua competência recursal, segundo
o disposto no art. 52, X, da Constituição Federal, em conjugação com o art. 178
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A ser assim, tal como se passa
na via chamada ação direta, em âmbito de controle dito concentrado da validade
constitucional das leis, o julgado proferido em recurso ordinário ou extraordinário
seria, por si só, doravante, um paradigma a ser seguido em todas as relações litigiosas
em tramitação na Justiça de todo o País que envolvesse, direta ou indiretamente, o
mesmo questionamento de índole constitucional antes enfrentado pelo Magno Pretório. Bem por isso, e dado o imediatismo do alcance regrador e paradigmático das
decisões de mérito proclamadas em sede das ações diretas, ou seja, no âmbito do
controle centralizado da supremacia da Constituição, essa técnica de judicial review
sobressai como mecanismo de controle de constitucionalidade das leis de mais pronta
eficácia e de universal abrangência. A ação direta ostenta, assim, em comparação
com o controle pela via do sistema de recursos deferido à competência do Supremo
Tribunal Federal (ordinário ou extraordinário), a vantagem de perseguir desde logo,
principaliter tantum e com eficácia erga omnes, a declaração de insubsistência do dispositivo infrator das normas e princípios sublimados na Constituição, como anotado
por muitos doutrinadores da matéria.”
Não é outra a posição pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, como decidido
pelo Plenário na ADI 91/SE, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, da qual se extrai
o seguinte trecho:
“ (...) Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em processo objetivo, como
é o da ação direta de inconstitucionalidade, que impugna dispositivo de uma lei,
em tese, não pode reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade de outra lei,
que nem está sendo impugnada. Até porque a declaração incidental só é possível no
controle difuso de constitucionalidade, com eficácia “ inter partes”, sujeita, ainda, à
deliberação do Senado no sentido suspensão definitiva da vigência do diploma, ou
seja, para alcançar eficácia “erga omnes”. (...)
(DJ 23/03/2001)
No mesmo sentido decidiu o STF na Representação de constitucionalidade 1.012/
SP, em decisão plenária relatada pelo Ministro Moreira Alves:
“Para a defesa de relações jurídicas concretas em face de leis ordinárias em desconformidade com as Constituições vigentes na época em que aquelas entraram em vigor,
há a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, que só passa em julgado
para as partes em litígio (conseqüência estritamente jurídica), e que só tem eficácia
erga omnes se o Senado Federal houver por bem (decisão de conveniência política)
FGV DIREITO RIO
57
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
suspendê-la no todo ou em parte. Já o mesmo não ocorre com referência à declaração
de inconstitucionalidade contida em representação, a qual passa em julgado erga
omnes, com reflexos sobre o passado (a nulidade opera ex tunc), independentemente
da atuação do Senado, por se tratar de decisão cuja conveniência política do processo
de seu desencadeamento se faz a priori, e que se impõe, quaisquer que sejam as conseqüências para as relações jurídicas concretas, pelo interesse superior da preservação
do respeito à Constituição que preside a ordem jurídica vigente”
(RTJ 95/999)
Assim sendo, na prática, o Superior Tribunal de Justiça tornou imprescritível a ação
repetitória, haja vista que apenas em caráter excepcional o Senado Federal suspende a
eficácia das normas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Essa interpretação permitiria, por exemplo, que um tributo declarado inconstitucional em 1964 e que até a presente data não houvesse sido suspenso pelo Senado Federal,
por exemplo, pudesse ser devolvido ao contribuinte no ano de 2007, ferindo, a toda
evidência, as razões jurídicas que impõem a existência do prazo prescricional.
Ora, se até mesmo o cometimento de um homicídio, que atinge o bem jurídico
mais caro ao nosso ordenamento, está submetido ao prazo prescricional, a devolução de
tributos certamente também se submeterá ao regime prescricional.
Por essa razão, meses após a aplicação desse entendimento, o próprio Superior Tribunal de Justiça deixou de aplicar esse entendimento, passando a adotar, novamente a
“tese do cinco mais cinco”.
Para ilustrar os entendimentos jurisprudenciais acima alinhavados, cabe a transcrição de parte da ementa do Agravo Regimental em Recurso Especial n.° 753.469, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, em textual:
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
TERMO NICIAL. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. LEI COMPLEMENTAR 118, DE 09 DE EVEREIRO DE 2005. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. TAXA SELIC.CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO.
1. A Primeira Seção reconsolidou a jurisprudência desta Corte acerca a cognominada tese dos cinco mais cinco para a definição do termo a quo do prazo prescricional
das ações de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de
tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que ajuizadas até 09 de junho
de 2005 (EREsp 327043/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado
em 27.04.2005).
2. Deveras, acerca da aplicação da Lei Complementar nº 118/2005, restou assente que: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. LEI INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. 1. Assentando os estágios do pensamento jurídico das Turmas
de Direito Público, é possível sintetizar que, superadas as matérias divergentes entre
colegiados com a mesma competência ratione materiae e a natureza dialética da
ciência jurídica, a Primeira Seção desta Corte passou a concluir que: a) nas ações em
que se questiona a devolução (repetição ou compensação) de tributos
FGV DIREITO RIO
58
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
lançados por homologação não declarados inconstitucionais pelo STF, aplica-se a
tese dos “cinco mais cinco”, vale dizer, 5 (cinco) anos de prazo decadencial para consolidar o crédito tributário a partir da homologação expressa ou tácita do lançamento
e 5(cinco) anos de prazo prescricional para o exercício da ação; b) nas ações em que
se questiona a devolução (repetição ou compensação) de tributos lançados por homologação declarados inconstitucionais pelo STF, o termo a quo da prescrição era: 1) a
data da publicação da resolução do Senado Federal nas hipóteses de controle difuso
de constitucionalidade (EREsp 423.994/MG); e 2) a data do trânsito em julgado da
decisão do STF que, em controle concentrado, concluiu pela inconstitucionalidade
do tributo (REsp 329.444/DF). 2. Mister destacar que essa corrente jurisprudencial
fundou-se em notável sentimento ético-fiscal considerando o contribuinte que, fincado na presunção de legalidade e legitimidade das normas tributárias, adimplira
a exação e surpreendido com a declaração de inconstitucionalidade difusa entrevia
a justa oportunidade de se ressarcir daquilo que pagara de boa-fé. Ressoava injusto
impor-lhe a prescrição da data do pagamento que fizera, baseado na atuação indene
do legislador. 3. Evoluindo em face de sua mutação ideológica, posto alterada in
personae na sua composição, a Seção de Direito Público no último período ânuo,
uniformizou essa questão do tempo nas relações tributárias, firmando o entendimento de que: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Versando a lide tributo sujeito
a lançamento por homologação, a prescrição da ação de repetição/compensação de
valores indevidamente recolhidos deve obedecer o lapso prescricional de 5 (cinco) anos
contados do término do prazo para aquela atividade vinculada, a qual, sendo tácita,
também se opera num qüinqüênio. 2. O E. STJ reafirmou a cognominada tese dos
5 (cinco) mais 5 (cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional, nas
causas in foco, pela sua Primeira Seção no julgamento do ERESP nº 435.835/SC,
restando irrelevante para o estabelecimento do termo inicial da prescrição da ação
de repetição e/ou compensação, a eventual declaração de inconstitucionalidade do
tributo pelo E. STF. 3. Conseqüentemente, o prazo prescricional para a repetição
ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fluir
decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos
de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco
para verificar o quantum devido a título de
tributo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg RESP 638.248/
PR, 1ª Turma, desta relatoria, DJU de 28/02/2005) (...)”
(STJ, AgRg no Resp 753.469, Rel. Luiz Fux, DJ 27.03.2006, pg. 206)
Conclui-se, portanto, que a jurisprudência, havia, mesmo com certas oscilações,
adotado o critério da homologação tácita como marco inicial do prazo prescricional
FGV DIREITO RIO
59
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
O contexto histórico da introdução da Lei Complementar n° 118/05
A Lei Complementar n° 118/05 foi introduzida em nosso ordenamento com o objetivo primordial de adequar o Código Tributário Nacional às novas regras para a recuperação judicial das empresas.
Havia, por certo, um clamor da comunidade empresária e da sociedade em geral
para que as regras tributárias não impedissem a recuperação das empresas.
Nesse contexto, é fácil depreender que havia grande interesse das Casas Legislativas
na modificação do Código Tributário Nacional.
A Lei Complementar 118/05, contudo, não se resumiu a esse papel, trazendo, no
seu bojo, a interpretação do art. 168, I do Código Tributário Nacional.
Na justificativa apresentada no projeto de lei complementar que a originou, há expressa menção a necessidade da elaboração da lei interpretativa para “dar maior agilidade à recuperação judicial do crédito tributário”, veja o trecho do PLP 72/2003:
“De outra parte, adota o projeto soluções de interpretação autêntica — segundo
autoriza o art. 106, I, do Código Tributário Nacional — de modo a resolver controvérsias jurídicas ainda pendentes de resolução satisfatória. Tais medidas visam
dar maior agilidade à recuperação judicial do crédito tributário e impor limites
a interpretações exageradas quanto ao prazo para proposição de ações judiciais de
repetição de indébito.”
Com efeito, a norma interpretativa não parece ter qualquer relevância com o processo de recuperação de empresas.
É possível imaginar, pelo histórico jurisprudencial apresentado, que a Administração vislumbrou uma boa oportunidade de modificar a interpretação, desfavorável a ela,
até então aplicável pelo Poder Judiciário.
Assim sendo, deve-se analisar com cautela tal dispositivo normativo.
A Lei Complementar 118/05 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça vedou a aplicação retroativa do art. 3° da Lei Complementar 118/05.
Entendeu esse Tribunal que a lei não era verdadeiramente interpretativa, pois conflitava com o entendimento solidificado pelo STJ, ferindo, por conseguinte, o princípio
da independência dos poderes, assim como, o direito adquirido, em textual:
“TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.PRESCRIÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NA APRECIAÇÃO DO ERESP 435.835/SC. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA)
DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA
FGV DIREITO RIO
60
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO VOTO DO ERESP 327.043/DF.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial
pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts.
541, § único, do CPC e 255 do RISTJ.
2. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão
Min. José Delgado, sessão de 24.03.2004, consagrou o entendimento segundo o qual o
prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se
for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador — sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a causa do indébito. Adota-se o
entendimento firmado pela Seção, com ressalva do ponto de vista pessoal, no sentido
da subordinação do termo a quo do prazo ao universal princípio da actio nata (votovista proferido nos autos do ERESP 423.994/SC, 1ª Seção, Min. Peçanha Martins,
sessão de 08.10.2003).
3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar os arts. 150, § 1º, 160, I,
do CTN, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado
pelo Judiciário. Ainda que defensável a “interpretação” dada, não há como negar
que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um
dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete
e guardião da legislação federal. Portanto, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter
eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir
da sua vigência.
4. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação
retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio
constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º,
XXXVI). Ressalva, no particular, do ponto de vista pessoal do relator, no sentido de
que cumpre ao órgão fracionário do STJ suscitar o incidente de inconstitucionalidade
perante a Corte Especial, nos termos do art. 97 da CF.
5. Recurso especial a que se dá provimento.”
(STJ, REsp 692888, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ
09.05.2005 p. 311)
Dessa forma, a lei nova só atingirá as ações ajuizadas após a sua vigência, ou seja, 09
de junho de 2005.
Ainda no que concerne aos argumentos debatidos pelo Superior Tribunal de Justiça
deve ser destacado os apontamentos feitos pelo Ministro Luiz Fux em acórdão já citado
no presente trabalho que destaca, inclusive, a doutrina alienígena:
“(...)
5. Muito embora a Lei o faça expressamente, a doutrina clássica do tema assentou
a contemporaneidade da Lei interpretativa à Lei interpretada, aplicando-se-lhe aos
FGV DIREITO RIO
61
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
fatos pretéritos. Aspecto de relevo que assoma é a verificação sobre ser a novel Lei, na
parte que nos interessa, efetivamente interpretativa.
6. Sob esse ângulo, é cediço que Lei para ser considerada interpretativa, deve assim declarar-se e não criar direito novo, sem prejuízo de assim mesmo ter seu caráter
interpretativo questionado.
Nesse sentido extrai-se da doutrina do tema que: “Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes,
sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma
interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como
lei) caráter interpretativo. tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale
Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185),
julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido,
decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla
misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili,
in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT,
para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo — “os tribunais não
podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente” (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928,
pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA
concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo
da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita
noutra lei;”(Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho in A Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., pág. 294 a 296, grifamos).
7. “Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação
legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração
do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando
uma tal consideração.” Sob essa ótica “SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos
termos, ensinando: “trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma
lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a
verdade” (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não
é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar
o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente
incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra,
a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos
autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como
GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que
invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845,
págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di
diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese,
secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675)
FGV DIREITO RIO
62
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
e DEGNI (L’interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de
distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos
que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei
interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para
verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme
que o é. LANDUCCI (nota 7 àpág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: “Se o
legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em
casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo
se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois,
permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais
aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a
própria declaração legislativa.” Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: “Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que
comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode
cobrir uma violação flagrante do direito” (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol.
2º, 1928, págs. 274-275).” (ob. cit., pág. 294 a 296).
8. Forçoso concluir que a Lei interpretativa para assim ser
considerada, não pode “encerrar qualquer inovação; essa opinião corresponde à
fórmula corrente” e deve obedecer aos seguintes requisitos: “a) não deve a lei interpretativa introduzir novidade, mas dizer somente o que pode reconhecer-se virtualmente
compreendido na lei precedente; b) não deve modificar o disposto na lei precedente,
mas explicar, declarar aquilo que, de modo mais ou menos imperfeito, já se continha
na lei preexistente (acórdão de 12 de abril de 1900, in Foro italiano, 1900, I, pág.
978).” (ob. cit., pág. 294 a 296).
9. Deveras, em sendo interpretativa, põe-se a questão de sua aplicação imediata ou
retroativa, porquanto o CTN, no art. 106, é cristalino ao admitir a sua incidência aos
fatos geradores pretéritos, ressalvados os consectários punitivos por eventual infração ao
dispositivo ora aclarado e está em pleno vigor, posto jamais declarado inconstitucional.
É cediço que essa retroatividade é apenas aparente. “A doutrina francesa, seguindo a
opinião tradicional, entende não constituir direito novo a lei interpretativa, pois se imita
a declarar, a precisar a lei que preexiste, tornando-a mais clara e de mais fácil aplicação;
não é, assim, uma lei nova, que possa entrar em conflito com a interpretada, confundese, invés, com esta, faz corpo com ela. E os autores italianos não dissentem dessa opinião,
que tem repercussão internacional. Como nos ilustrou a relação da legislação comparada, códigos há, como o austríaco (art. 8o), que ligam uma importância considerável à
interpretação da lei pelo próprio legislador; outros, como o argentino (art. 4o), apenas
ressalvaram a não incidência dos casos julgados, sob os efeitos das leis, que têm por objeto
esclarecer ou interpretar anteriores; o que também resulta do art. 9o, 2a al., do Código
chileno, dando as leis, que se limitam a declarar o sentido de ottras, como incorporadas
a estas, sem afetarem os efeitos das sentenças judiciais, executórias no período intermédio;
o português proclama (art. 8o) a aplicação retroativa da lei interpretativa, reduzindo-a,
porém, a nada a ressalva de não ofender direitos adquiridos.” “Nosso direito positivo,
aliás harmonicamente com a boa doutrina sustentada desde o tempo do Império, e com
os ensinamentos dos autores, que analisam sistemas semelhantes ao pátrio, o alcance da
FGV DIREITO RIO
63
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
questão ainda diminui, eis que a lei, seja embora rotulada como interpretativa, ou assim
reconhecida, nunca terá, só por isso, a virtude de retroagir, em detrimento de situações
jurídicas definitivamente constituídas.” (ob. cit., pág.294 a 296).”
Assim sendo, é correto afirmar que o Superior Tribunal de Justiça, afastou,
logo nos primeiros meses de vigência da lei, a sua aplicação retroativa do art. 3º
da Lei Complementar n.º118/05.
Da argüição de inconstitucionalidade pelo Superior Tribunal de Justiça e o problema do direito transitório.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI nos Embargos de
Divergência em Resp n.º 644.736 acolheu, por unanimidade, a argüição de inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/05, ou seja,
concluiu o esse E. Tribunal pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da nova
interpretação do inciso I, do art 168, do CTN, uma vez que tal interpretação, conforme
amplamente demonstrado, tem natureza modificativa.
De fato, o acórdão em referência tem extrema relevância no cenário jurídico, pois:
(i) acolhe a argüição de inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei
Complementar 118/05;
(ii) confere como marco da aplicação da nova lei não a data do ajuizamento da
ação, mas sim o pagamento realizado pelo contribuinte; e
(iii) aponta a possibilidade de se aplicar regras de direito transitório, como, por
exemplo, o art. 2028 do Código Civil.
No que concerne ao item ii, ou seja, ao marco para aplicação da nova lei, restou claro
no acórdão que a data do pagamento determinará o regime jurídico a ser aplicado, eis o
trecho do voto que esclarece essa afirmativa:
“Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do
ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu dia 09.06.05), o prazo para
a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da
lei nova.”8
Dessa forma, uma ação ajuizada após 09.06.2005 que apresente como objeto o
indébito de valores pagos antes da vigência da lei, poderá ser regida pelo regime prescricional conhecido pela tese dos 5+5.
Para elucidar esse entendimento, veja-se o seguinte exemplo: (i) Fato gerador:
15.04.1999; (ii) Data do Pagamento: 01.05.1999 (regime anterior a LC 118/05) e (iii)
Ajuizamento da ação repetitória: 15.06.2005.
8
STJ, Corte Especial, ai NOS Embargos
de Divergência em REsp n.º 644.736,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ
27/08/2007.
FGV DIREITO RIO
64
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Se adotarmos o entendimento que a lei aplicável é aquela vigente a data da propositura da ação, ou seja, 15.06.2005, a ação já prescreveu, pois o contribuinte teria apenas
cinco anos contados do pagamento (01.05.2004) para ajuizar a ação.
Contudo, se o regime aplicável for determinado pela data do pagamento a ação não
prescrita, pois o contribuinte teria até 15.04.2009 para provocar a tutela jurisdicional.
Veja o quadro gráfico a seguir:
15.04.1999
F.G.
01.05.1999
Pagamento
15.04.2004
Homologação
15.04.2009
Prazo
Impende observar que a aplicação dessa tese jamais poderá validar o ajuizamento
de qualquer ação após 09.06.2010, eis que aplicação do antigo regime está limitado ao
prazo máximo de cinco anos contados da vigência da lei nova (09.06.2005), a exemplo,
da interpretação dada a diminuição do prazo para o ajuizamento da ação rescisória.
Sob outro prisma, foi aventada a hipótese de, no futuro, ser aplicada a regra de direito intertemporal prevista no art 2.028 do Código Civil, que dispõe:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada.”
Percebe-se, que o Tribunal não aplicou este entendimento, mas trouxe a reflexão a
sua potencial aplicabilidade, como reforça o voto do Ministro Carlos Alberto Menenezes Direito:
“Por outro lado, no tocante à contagem do prazo prescricional, diante da observação feita pelo Senhor Ministro Ari Pargendler, tenho a sensação de que deveremos, no
futuro, considerar também o que dispõe o art. 2.028 do Código Civil, que traz uma
regar expressa sobre o cálculo dos prazos prescricionais; e essa interpretação já está sendo dada pelas Turmas de Direito Privado e, em algum momento será indispensável
que a Corte Especial uniformize essa jurisprudência, mesmo porque a disciplina do
art. 2.028 do Código Civil enseja uma interpretação que pode alcançar resultado
diverso daquela interpretação clássica que foi dada pelo Supremo Tribunal Federal,
agora repetida pelo Senhor Ministro Teori Albino Zavascki.
Portanto, faço apenas a ressalva quanto ao exame futuro da aplicação do prazo
de prescrição, considerando a interpretação que venha a ser dada ao art. 2.028”9
Como se verifica, o objetivo primordial da Lei Complementar n.º 118/05, qual seja,
a pacificação do entendimento relacionado a interpretação do prazo prescriocional das
ações repetitórias em matéria tributária, está longe de ser alcançado, mas, sem dúvida, a
interpretação que deverá prevalecer ao final deverá ser aquela que prestigie o princípio
da segurança jurídica.
9
STJ, Corte Especial, ai NOS Embargos
de Divergência em REsp n.º 644.736,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ
27/08/2007
FGV DIREITO RIO
65
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Tese
Termo
Inicial
Início do
CTN
5+5
Pagamento Extinção
definitiva
Sistema
Sistema
Concentra- Concentrado (1)
do (2)
Publicação
da decisão
que julgou
o tributo
inconstitucional
Prazo
inicia-se do
transito em
julgado da
decisão
Sistema
Difuso
Com a publicação da
Resolução
do Senado
5+5
LC 118/05
STJ
5 anos a
retornou
contar do
ao entendi- pagamento
mento dos
5+5 para
os tributos
lançados
por homologação
Solução
STJ
Novo
dispositivo
só atingirá
ações ajuizadas após
a vigência
da LC
(09/06/05),
caso contrário, aplicase 5+5
Conversão em renda (art. 156, inc. VI)
Hipótese de extinção do crédito tributário prevista no inc. VI do art. 156 do CTN,
a conversão em renda ocorre quando a controvérsia é resolvida a favor da Fazenda Pública. Nesse caso, o juiz determinará, após a ocorrência da coisa julgada material e formal,
a conversão do depósito em renda, extinguindo o crédito tributário.
O depósito obsta a aplicação de juros e a imposição de penalidades. Caso o sujeito
passivo ganhe a demanda, reaverá o numerário, dispensadas a repetição de indébito e a
sujeição aos precatórios.
C) QUESTIONÁRIO
Qual é prazo para o contribuinte pleitear valores pagos a maior aos cofres públicos?
Quando se inicia a contagem? Trata-se de prazo decadencial ou prescricional?
D) CASO GERADOR
A empresa Ramos Ltda., cujo objetivo social é unicamente comercial, ajuizou ação
de repetição do indébito em 05/04/1998, visando reaver os valores pagos a título de
FINSOCIAL, tendo em vista a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas instituída pela Lei.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração do
tributo no Recurso Extraordinário nº 150.764-1, decisão esta que foi publicada em
02/04/1993, tendo transitado em julgado no dia 04/05/1993.
FGV DIREITO RIO
66
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Pergunta-se: a ação foi proposta em tempo hábil para impedir a ocorrência da prescrição?
E) BIBLIOGRAFIA
SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos, Decadência e Prescrição no Direito Tributário
do Brasil: análise das principais teorias e proposta para alteração da respectiva legislação. Rio de Janeiro, Renovar, 2001.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 7a ed., Rio
de Janeiro, Forense, 2004, pp. 826-847.
FGV DIREITO RIO
67
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 10: DEMAIS HIPÓTESE DE EXTINÇÃO
NOTA AO PROFESSOR:
Dando continuidade ao estudo sobre as formas de extinção do crédito tributário, temos
que a decisão administrativa definitiva é a decisão final exarada pela própria Administração
Tributária quando provocada pelo contribuinte para verificar a correção ou legalidade do
tributo apurado, da qual não cabe mais recurso. Se os órgãos administrativos competentes
concluem pela irregularidade ou ilegalidade do lançamento, a conseqüência é justamente a
extinção do crédito tributário.
A) OBJETIVO:
Estudaremos o papel da decisão administrativa irreformável, levando-se em consideração que o estudo mais aprofundado sobre tema será realizado na parte relacionada
ao Processo Administrativo Fiscal. Estudar-se-á, também, o papel da decisão judicial na
extinção do crédito tributário.
B) INTRODUÇÃO
A decisão administrativa irreformável tem seu fundamento no poder inerente à Administração Pública de fazer o controle de legalidade de seus próprios atos.
A decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Conselhos de Contribuintes é definitiva na esfera administrativa, exceto se exorbitar de sua
competência ou se desatender o devido processo legal. O controle ministerial sobre tais
decisões não pode ter por fundamento erro na interpretação da lei, sob pena de violar
direito líquido e certo do beneficiário da decisão. Confira a ementa de acórdão exarado
por unanimidade pela Primeira Seção do STJ:
“ADMINISTRATIVO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONSELHO
DE CONTRIBUINTES — DECISÃO IRRECORRIDA — RECURSO HIERÁRQUICO — CONTROLE MINISTERIAL — ERRO DE HERMENÊUTICA.
I — A competência ministerial para controlar os atos da administração pressupõe
a existência de algo descontrolado, não incide nas hipóteses em que o órgão controlado
se conteve no âmbito de sua competência e do devido processo legal.
II — O controle do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre os
acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de nulidades. Não é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado
errou na interpretação da Lei.
FGV DIREITO RIO
68
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
III — As decisões do conselho de contribuintes, quando não recorridas, tornam-se
definitivas, cumprindo à Administração, de ofício, “exonerar o sujeito passivo “dos
gravames decorrentes do litígio” (Dec. 70.235/72, Art. 45).
IV — Ao dar curso a apelo contra decisão definitiva de conselho de contribuintes,
o Ministro da Fazenda põe em risco direito líquido e certo do beneficiário da decisão
recorrida”. (MS 8810/DF — DJ 6/10/2003 — Relator Min. Humberto Gomes de
Barros).
Assim como ocorre no processo judicial, o processo administrativo também tem
duração limitada. Se a decisão final for favorável ao Fisco, o sujeito passivo poderá
recorrer ao Poder Judiciário, pois é de se aplicar o princípio segundo o qual toda e
qualquer relação jurídica pode ser apreciada pelo Judiciário.
Caso a decisão administrativa seja favorável ao contribuinte, extinguirá o crédito tributário. No entanto, caso a Administração Pública resolva ir a juízo porque
sucumbiu na esfera administrativa, estará incorrendo em total contradição, pois tentará anular ato jurídico produzido por si própria. Entendemos contraditória e ilegal
tal prática.
De acordo com o art.42 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal federal, são definitivas as decisões: “I — de primeira instância,
esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II — de
segunda instância, de que não caiba recurso, ou, se cabível, quando decorrido o prazo
sem sua interposição; III — de instância especial”. Dispõe ainda o seu § 1o que “serão
também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de
recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício” e o caput do art. 43,
conjugado com o art. 21, concede o prazo de trinta dias para a cobrança amigável,
findo o qual o processo será encaminhado para a cobrança executiva. Diz o art. 45
que “no caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade
preparadora exonera-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio”.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO; (ART. 156, INC. X)
Forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inc. X do CTN, a
decisão judicial transitada em julgado é decisão final da qual não cabe mais recurso. O
processo judicial não pode durar ad eterno, pois é uma obrigação do Estado a entrega
da prestação jurisdicional. Em razão do princípio da segurança jurídica, o julgamento
do mérito faz com que a demanda seja acobertada pelo manto da coisa julgada formal
e material.
Com o trânsito em julgado, a decisão reveste-se de definitividade, imperatividade e
imutabilidade, pois a coisa julgada é uma exigência política que nasceu pela necessidade
de certeza do direito na jurisdição contenciosa. A imutabilidade é fator de equilíbrio
social na medida em que os litigantes obtêm a última palavra do Judiciário acerca do
conflito intersubjetivo. A imperatividade da decisão completa o ciclo necessário de atributos que permitem ao juiz conjurar a controvérsia pela necessária obediência ao que
foi decidido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
O instituto da coisa julgada não pode ser vulgarizado, sob pena de causar insegurança jurídica. Este é o entendimento inclusive sumulado pelo STF — verbete de Súmula
no 343:
SÚMULA Nº 343
NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM
TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS
DAÇÃO EM PAGAMENTO; (ART 156, INC. XI)
A dação em pagamento de bens imóveis ocorre quando, na forma e nas condições
estabelecidas em lei, o contribuinte faz a entrega (transferência) de bens imóveis ao Fisco. É hipótese de extinção do crédito tributário introduzida no art. 156 do CTN (inc.
XI) pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001.
De acordo com Hugo de Brito Machado, esse dispositivo é rigorosamente inútil,
porque nada acrescenta ao Direito Tributário brasileiro. Isso, porque o contribuinte
continua tendo o dever de pagar o tributo em dinheiro. Apenas nos casos estabelecidos
em lei poderá quitar sua dívida para com o fisco mediante dação em pagamento (vide
Artigo: “A Norma Antielisão e Outras Alterações no CTN”, in Repertório IOB de Jurisprudência nº 7/2001, 1ª quinzena de abril, pág. 199).
Além disso, há discussões acerca da constitucionalidade do disposto, visto que a dação em pagamento com bens imóveis, além de onerar o fisco, no caso da necessidade de
realização de um leilão, violaria o princípio da isonomia e da licitação. O STF decidiu
nesse sentido em 1997, entretanto, com a reforma no CTN em 2001, foi incluída a
possibilidade no art.156, IX. Reanalisando o assunto, o STF permitiu a dação em pagamento com bens imóveis desde que cada ente avalie a forma e os critérios necessários
para a recepção do imóvel:
ADI2405
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475,
de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e
9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança
judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como
prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário.
I — Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas
de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado
na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: conseqüente
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição
Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário
(...)
VI — Licitação (CF, art. 37, XXI) — não ofende o dispositivo constitucional
o art. 129 da L. 6.537/73 c/ a red. L. 11.475/00 — que autoriza a alienação dos
bens objetos de dação por valor nunca inferior ao que foi recebido e prevê a aquisição
de tais bens por município, mediante o pagamento em prestações a serem descontadas
das quotas de participação do ICMS.
A questão atual, todavia, refere-se a possibilidade de dação com bens móveis e serviços. Apesar de não prevista no CTN, é possível, pois o art 156 não se inclui na reserva
de lei complementar (art 146). O interesse do ente federativo é satisfazer as necessidades
públicas. Assim, ao invés de promover um certame para contratação de serviços, pode
o ente cortar essa etapa.
Deve-se alertar, contudo, a dignidade da pessoa humana, isonomia, e adequação
com direito trabalhista.
C) QUESTIONÁRIO
É possível a utilização da Dação em Pagamento para oferecer bens móveis e extinguir o crédito tributário? Defina isenção. Qual é a alcance da anistia. Qual é a diferença
entre extinção do crédito tributário e exclusão do crédito tributário?
D) CASO GERADOR
A empresa X saiu-se vitoriosa numa lide judicial travada contra ato do Delegado da
Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, em que se discutia a legalidade da cobrança
da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas financeiras da empresa. Sem adentrarmos no mérito da lide, digamos que a decisão
favorável ao contribuinte tenha sido prolatada após a subida dos autos ao STJ (Superior
Tribunal de Justiça), onde o Recurso Especial foi distribuído para a Primeira Turma.
Pouco tempo depois, como é comum no STJ, a Segunda Turma entendeu de forma
contrária em caso análogo, ou seja, favoravelmente ao Fisco. Um ano e onze meses
após a decisão da Primeira Turma, a União, representada pela Procuradoria da Fazenda
Nacional, interpõe ação rescisória contra a empresa X, visando, obviamente, a desconstituir a decisão.
Pergunta-se: é juridicamente possível tal ação rescisória? Justifique.
FGV DIREITO RIO
71
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
F) BIBLIOGRAFIA
AMARO, Luciano, Direito tributário brasileiro. 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003.
BALEEIRO, Aliomar, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª edição, atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro, Forense, 2001.
______, Uma Introdução à Ciência das Finanças. 14ª edição, Rio de Janeiro, Forense,
1987.
MORAES, Bernardo Ribeiro de, Compêndio de direito Tributário. Rio de Janeiro, Forense, 1924.
TORRES, Ricardo Lobo, Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro, Renovar, 2003.
______, Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. v. III. 2ª ed. Rio de
Janeiro, Renovar.
FGV DIREITO RIO
72
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 11: EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NOTA AO PROFESSOR:
A aula tratará das hipóteses de exclusão do crédito. Para isto, será necessário diferenciarmos isenção de imunidade e principalmente explicar o fenômeno da norma isencional. Uma
das questões de mais relevância sobre o tema reside nas isenções originárias dos tratados e
vedação a isenção heterônoma. Essa discussão estará proposta no exame do caso gerador recomendado para o debate em sala de aula.
A) OBJETIVO
Expor as hipóteses de exclusão do crédito tributário. Caberá nesse capítulo um estudo mais aprofundado da norma isencional, assim como da anistia.
B) INTRODUÇÃO
Exclusão do crédito tributário
O significado da expressão “exclusão do crédito tributário” utilizada no Código Tributário Nacional não é questão pacífica na nossa doutrina.
Para Paulo de Barros Carvalho e Roque Antonio Carrazza, a exclusão do crédito
tributário, em especial a isenção, atinge a norma de incidência tributária, alterando a
estrutura da norma de incidência.
Sob outro prisma, há quem veja o fenômeno da exclusão do crédito tributário tendo
como base o seu efeito na relação jurídica tributária estabelecida entre fisco e contribuinte, entendendo, assim, que a exclusão do crédito tributário só ocorre em relação à
isenção, pois a norma que prescreve a anistia produzirá tão somente a extinção da multa.
Neste sentido, destacamos o posicionamento de Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli:
“No conseqüente teremos a prescrição da relação de anistia, cujo relacionamento com a de multa (sancionatória) produzirá a extinção desta. Sintaticamente, teremos aqui os mesmos efeitos da relação advinda com o pagamento
da prestação pecuniária. Haverá a extinção da relação sancionatória, decorrente
do cálculo relacional havido com a relação da anistia. O produto deste cálculo
é um conjunto vazio, representativo da inexistência, no campo dos fenômenos,
de condutas obrigatórias ao cumprimento de uma prestação a título de multa.”
O que se verifica na discussão travada na doutrina é que mesmo que se considere a
isenção e anistia como causas de exclusão do crédito tributário, tais institutos possuem
FGV DIREITO RIO
73
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
estruturas diferentes e campo de atuação distintos, motivo pelo qual se impõe um estudo mais aprofundados de ambas as causas excludentes.
Modalidades de exclusão
As modalidades de exclusão do crédito tributário estão elencadas no artigo 175 do
CTN10 que textualmente prevê a isenção e a anistia fiscal como causas para a ocorrência
deste fenômeno.
Contudo, apesar da anistia fiscal e a isenção estarem categorizadas de forma igualitária, verifica-se que as causas de exclusão do crédito tributário atingem a norma tributária de forma distinta, eis que a isenção impede a ocorrência do fato gerador, excluindo,
assim, o nascimento do crédito tributário, conforme se verá a seguir, ao passo que a
anistia exclui o crédito relativo à sanção, mas que pressupõe sua prévia constituição, ou
seja, enquanto a isenção impede a formação do crédito tributário, a anistia desconstitui
o crédito já formado.
Para uma melhor compreensão sobre o tema, cabe analisar cada um dos institutos
conforme se fará a seguir.
Isenção
Muito se discutiu na doutrina pátria acerca do conceito da isenção, registrandose, fundamentalmente, duas posições antagônicas. A primeira posição, defendida por
Rubens Gomes de Souza11, é no sentido de que a isenção consiste na dispensa legal do
pagamento do tributo devido, ou seja, a norma isencional não impede a ocorrência do
fato gerador, afastando, tão somente, a exigência do dever de recolher o tributo devido.
Contudo, a doutrina dominante liderada por Alfredo Augusto Becker e Pontes de
Miranda posicionou-se de forma diametralmente oposta à tese defendida por Rubens
Gomes de Souza. Para esta corrente, a isenção atua como elemento impeditivo do nascimento da própria obrigação tributária, impedindo, por conseqüência, o nascimento
do crédito tributário. O caráter impeditivo reside na lógica da formação da obrigação
tributária, eis que a lei instituidora do tributo não surtirá efeito, sendo, de pronto, afastada pela existência de outra lei, qual seja, a lei que concede a isenção.
Ora, se a lei que concede a isenção está no mesmo patamar normativo da lei instituidora do tributo, é forçoso reconhecer-se à legitimidade da aplicação da lei isencional em
detrimento da lei de incidência, motivo pelo qual não há se falar na ocorrência do fato
gerador. Trata-se, na realidade, da aplicação do princípio da especialidade, prevalecendo
à norma especial da isenção em relação à norma genérica de incidência.
Nesta toada, podemos afirmar que a isenção é uma não-incidência legalmente qualificada.
Essas diferenciações apontadas na doutrina relativas à conceituação da isenção não se
resumem a meras discussões acadêmicas ou terminológicas, sendo de extrema relevância
para a análise do princípio da anterioridade nos casos de revogação da norma isencional.
10
Art 175 Excluem o crédito tributário
I — a isenção;
II — a anistia
Parágrafo único. A exclusão do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
11
Também defenderam esta posição:
Amílcar Falcão e Ruy Barbosa Nogueira
dentre outros
FGV DIREITO RIO
74
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Com efeito, para aqueles que defendem que a isenção é a dispensa legal do pagamento
do tributo à revogação da isenção, existindo, assim, fato gerador, a revogação da isenção
acarretará para o contribuinte o dever do recolhimento do tributo sem a necessidade da
observância ao princípio da anterioridade.
Sobre este tema e sob esta esteira de raciocínio, deve ser analisada vigência do artigo
104 do Código Tributário Nacional que expressamente prevê que a revogação ou redução das isenções de impostos sobre o patrimônio ou renda só entrarão em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte àquele que ocorra a publicação da lei revogatória.
Á primeira vista poder-se-ia defender que nas hipóteses descritas no artigo em comento estaria expressamente resguardada a aplicação do princípio da anterioridade.
Ocorre que o artigo 104 do Código Tributário Nacional não pode ser aplicado por ter
perdido sua base constitucional de acordo com texto da Carta de 1967, motivo pelo
qual a posterior adoção do princípio da anterioridade nas Constituições seguintes e na
atual não teve o condão de revalidar esta regra, eis que não há se falar em represtinação
tácita em nosso ordenamento, razão pelo qual a doutrina afasta a aplicação desta norma.
Todavia, entendida a isenção como uma não incidência legalmente qualificada, a conclusão do intérprete não pode ser outra senão a de que nos casos de revogação da norma
isencional aplicar-se-á a norma de incidência que, na qualidade de norma instituidora,
deverá cumprir os prazos constitucionais para o início da sua cobrança, sob pena de
ofensa ao princípio da não-surpresa, e neste caso, não há necessidade do enfretamento
da questão da validade do artigo 104, pois em todos os casos estaremos diante da proibição constitucional da cobrança imediata do tributo.
A isenção deverá ser concedida por lei especial, evitando-se, assim, a concessão de
privilégios odiosos sem que a população se dê conta da existência desse benefício, haja
vista que várias isenções foram inseridas no bojo de leis com pouca repercussão nacional, não despertando, assim, a atenção dos contribuintes acerca, por exemplo, da quebra do princípio da isonomia. Deve-se ressaltar que nos casos de concessão de isenção
do ICMS deverá ser observada a Lei Complementar, conforme o mandamento constitucional, que exige que as isenções sejam aprovadas por meio de convênio.
A concessão da isenção deve estar respaldada ou pela inexistência de capacidade
contributiva ou em razão de motivos ligados a extrafiscalidade, como, por exemplo,
para fomentar determinada atividade ou região, mas sempre deverá estar balizada pelo
princípio da razoabilidade, sob penas de se tornar um privilégio odioso.
Em linha com este entendimento, vale destacar as sábias palavras de Ricardo
Lobo Torres12:
“Privilégio odioso é a autolimitação do poder fiscal, por meio da Constituição ou da lei formal, consistente na permissão, destituída de razoabilidade,
para que alguém deixe de pagar os tributos que incidem genericamente sobre
todos os contribuintes ou receba, com alguns poucos, benefícios inextensíveis
aos demais.”
A questão que coloca em discussão e que merece reflexão reside na possibilidade de
extensão de uma isenção, ou seja, se o Judiciário pode estender o campo de aplicação de
12
Tores, Ricardo Lobo, Tratado de direito
constitucional financeiro e tributário,
volume III; os direitos humanos e a
tributação; Rio de Janeiro; Renovar,
1999; 351.
FGV DIREITO RIO
75
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
uma norma isencional. Para a resposta desta questão, é imperiosa a análise do texto legal
permissivo, isto porque a regra geral de independência dos poderes não permite que o
Poder Judiciário legisle positivamente, contudo, poderá o juiz reconhecer a existência
da isenção, no caso concreto, apenas se a norma objeto da isenção permitir a interpretação extensiva, ou seja, não há possibilidade de inclusão de categorias, pessoas ou regiões,
mas uma vez utilizadas expressões que comportem a aplicação por mais de um grupo,
região ou pessoas, a extensão poderá e deverá ser estendida com o fim, inclusive, de se
cumprir o princípio da isonomia.
Na visão de Ricardo Lobo Torres13, se o privilégio for odioso ninguém deverá ser
beneficiado e se for legítimo deverá ser estendido para todos aqueles que se encontram
na mesma situação, eis a lição do mestre:
“Sendo odioso o privilégio tributário a que falta razoabilidade, segue-se que a sua
extensão é a mesma do que o privilégio legítimo, sendo a diferença de fundamento.
Abrange qualquer mecanismo da receita pública que implique permitir o não-pagamento ou a redução de tributo.”
Contudo, o Supremo Tribunal Federal não reconhece a extensão da isenção, conforme se verifica na seguinte ementa:
“E M E N T A — Isonomia: alegada ofensa por lei que concede isenção a certa
categoria de operações de câmbio, mas não a outra, substancialmente assimilável
àquelas contempladas (Dl 2.434/88, art. 6º): hipótese em que, do acolhimento da
inconstitucionalidade argüida, poderia decorrer a nulidade da norma concessiva da
isenção, mas não a extensão jurisdicional dela aos fatos arbitrariamente excluídos do
benefício, dados que o controle da constitucionalidade das leis não confere ao Judiciário funções de legislação positiva.”
(RE 213201 / SP, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento:
17/06/1997, Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-12-09-97
p.43756.)
Ainda sobre o tema, nos embargos de divergência no recurso extraordinário n.º
175.230-1/SP, o Supremo Tribunal Federal confirmou este entendimento:
“Bem registrou o voto condutor do acórdão no RE 157.228-1 SP: “ A isenção decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo
em vista determinado interesse social: envolve, assim, um juízo de conveniência
e oportunidade do Poder Executivo. Portanto, é ato discricionário que escapa
ao controle do Judiciário. Deste modo, a fixação do termo inicial de vigência
da isenção, ora questionada, não vulnera a regra constitucional da isonomia,
porque contribuinte autorizado a importar não guarda qualquer identidade com
aquele que não iniciou o processo de importação. Ademais, a formalização da
licença para importação, representada pela guia, constitui o ato jurídico voluntário de livre manifestação pelo agente, tendo em vista o seu próprio interesse.
É isso que se depreende da norma que, editada em 19 de maio de 1988, deu
13
TORRES, Ricardo Lobo, ob cit, pg. 357
FGV DIREITO RIO
76
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
ciência a todos que a isenção somente ocorria relativamente aos contratos de
câmbio motivados por guia de importação expedida a partir de julho de 1988.
No mesmo sentido anotou, acerca da espécie, com inteira razão, o ilustre
ministro Moreira Alves, no RE 168.964-1/SP ao negar seguimento à irresignação extrema da empresa recorrente, por considerar a pretensão juridicamente
impossível, verbis: “o que pretende a recorrente é que, com base no princípio
constitucional da igualdade tributária, a isenção concedida pelo artigo 6º do
Decreto-lei n.º 2.434/88 para as operações referentes a guias emitidas antes dessa data. Ora. Se esse artigo 6º fosse inconstitucional por violação do princípio da
igualdade tributária, sua declaração de inconstitucionalidade teria o efeito de tê-lo
como nulo, não podendo, portanto, ser aplicado às operações que ela não alcança. Em
se tratando de inconstitucionalidade de lei, o Poder Judiciário atua como legislador
negativo, jamais como legislador positivo.” (grifamos)
Demonstrado, assim, o posicionamento da nossa Corte Suprema relativa à impossibilidade da extensão da isenção, impende salientar as formas nas quais a isenção poderá
ser concedida.
A isenção poderá ser concedida: (i) em caráter geral ou (ii) individual. Nas duas
espécies de isenção caberá a Lei a disposição das regras sobre esta causa de exclusão,
sendo que nos caso da isenção em caráter individual a Lei disporá sobre os requisitos
para concessão da isenção, cabendo à autoridade administrativa verificar em cada caso
se o contribuinte preencheu os requisitos legais para o gozo do benefício fiscal. Verificase que não se trata de um juízo discricionário da autoridade administrativa, tampouco
de uma isenção concedida pela administração, trata-se, na realidade, da concessão da
isenção nos termos da lei, cuja aplicação depende da apreciação da autoridade administrativa para a constatação da existência dos pressupostos legais para sua efetivação.
A isenção também comporta outra classificação: (i) as isenções concedidas a prazo
certo e condicionais e (ii) as incondicionais. A importância desta classificação reside
na formação de direito adquirido para contribuinte caso haja a revogação do benefício.
As isenções condicionais poderão ser revogadas a qualquer momento sem gerarem
qualquer ofensa ao direito adquirido do contribuinte. No entanto, tratando-se de uma
isenção concedida a prazo certo e sob condição, conforme o disposto do artigo 178
do Código Tributário Nacional, a revogação poderá ocorrer, mas não afetará a relação
jurídico tributária estabelecida entre o contribuinte e ente tributante, tendo em vista a
existência do direito adquirido.
Isto porque causaria imensa instabilidade e insegurança jurídica se determinada empresa, por exemplo, para se instalar em determinado município recebesse o benefício
da isenção do IPTU por cinco anos e, por este motivo, neste município se instalasse, e
logo após a sua instalação houvesse a revogação do benefício. Se assim fosse, a isenção
perderia sua função, cabendo tão somente à empresa uma ação indenizatória, caso possa
comprovar os gastos e investimentos feitos na área em função deste benefício.
Relativamente às isenções condicionais, deve-se ter presente que o artigo 178 preconiza que para a formação do direito adquirido, a isenção terá que ser concedida sob
condição e a prazo certo, e, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal14, a
14
Súmula 544
FGV DIREITO RIO
77
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
condição tem como pressuposto a sua onerosidade, demonstrando, assim, que a isenção
estará sendo concedida mediante o aproveitamento econômico por parte do Estado,
razão a mais para que seja assegurada a fruição do benefício.
Faz-se mister destacar que não poderá se beneficiar da Lei o contribuinte que não
adimplir com a condição até a data da revogação da Lei, pelo simples motivo de que até
o cumprimento da condição onerosa existe tão somente a expectativa do direito.
Ademais, certamente, se o contribuinte não adimplir com a condição, a isenção
deverá ser revogada.
Outra questão importante a ser estudada reside na competência para o exercício do
poder de isentar.
A competência para isentar está ligada à competência para instituir o tributo, ou
seja, só poderá isentar o ente federativo dotado da competência para instituir o tributo,
como, por exemplo, só poderá isentar o IPTU de um imóvel no Rio de Janeiro a Lei do
Município do Rio de Janeiro.
A questão assim colocada não apresenta qualquer complexidade, contudo, a discussão que se instaura sobre o tema reside em saber se há possibilidade de ser concedida
uma isenção por meio de um tratado internacional.
Para a resposta a esta questão é imprescindível o estudo do artigo 151, III da Constituição Federal, que preceitua:
“Art 151. É vedado à União:
(...)
III— instituir tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.”
Este artigo consigna o que a doutrina consagrou como a vedação às isenções heterônomas, ou seja, a proibição que um ente federativo invada a competência tributária de
outro ente, concedendo isenções, prestigiando, assim, a princípio federativo.
Neste sentido, também é vedado ao Estado conceder isenções de tributos federais,
assim como, aos municípios em relação aos tributos estaduais, e vice-versa, pois o princípio que se invoca neste artigo é federalismo fiscal.
Contudo, quando se trata de tratados internacionais, em especial, do GATT, a questão já está pacificada em nossos Tribunais no sentido da aplicação do tratado com a
conseqüente aplicação da isenção.
O referido acordo prevê que as mercadorias originárias de paises signatários deste
acordo receberão o mesmo tratamento da mercadoria nacional, eis o teor do artigo:
“Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos
favorável que a concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno.
As disposições deste parágrafo não impedirão a aplicação das taxas diferenciais
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
de transportes, baseadas exclusivamente na utilização econômica dos meios de
transporte e não na origem de produtos.”
O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento favoravelmente à aplicação do tratado conforme se verifica na seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU-GATT. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO ICMS POR MEIO DO TRATADO INTERNACIONAL. SUBSISTÊNCIA DAS SÚMULAS 575/STF, 20/STJ
E 71/SIJ.
O artigo III do Acordo Geral não concedeu nenhuma espécie de isenção, mas
tão-somente determinou que o tratamento tributário entre produto nacional e seu
respectivo ou similar estrangeiro deve ser isonômico em relação às operações internas.
Embora o ICMS seja tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal,
é lícito à União, por tratado ou convenção internacional, garantir que o produto
estrangeiro tenha a mesma tributação do similar nacional.
Colocadas essas premissas, verifica-se que a Súmula 575 do Supremo Tribunal
Federal, bem como as Súmulas 20 e 71 do Superior Tribunal de Justiça continuam
com plena força.”
(REsp 309769/RJ, Segunda Turma, DJ 06.09.2004, p. 193).
Com efeito, a posição do Superior Tribunal de Justiça é de extrema prudência, primeiramente porque tornaria a prática internacional praticamente inviável, uma vez que
seria necessária a intervenção de todos os entes federativos, e segundo por traduzir o
primado da segurança jurídica.
Anistia fiscal
Essa modalidade de exclusão do crédito tributário atinge somente as penalidades e
precisa ser fundamentada a fim de não acarretar em privilégio odioso. Segundo o art.
14 da LC 101, toda renúncia de receita tem que ser justificada. Para que um ente exonere, faz-se necessário, explicações sobre o cálculo a ser feito, que envolve as receitas e
as despesas públicas.
Alerta-se, novamente, ao fato de que esse instituto não deve ser concedido de forma
freqüente como se fosse uma política fiscal, devendo ser utilizada em casos de relevância
social ou econômica, apenas.
C) QUESTIONÁRIO
Diferencie isenção e imunidade. Qual é o campo de abrangência do instituto da
anistia?
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
D) CASO GERADOR
Uma determinada empresa importadora realizou uma operação de importação com
a Noruega, tendo como objeto a importação de peixe seco salgado. Sabedora de que
há um convênio isentando o peixe seco e salgado do ICMS nas operações internas, a
empresa requereu a concessão da isenção para o peixe importado, eis que a importação
foi realizada com país signatário do GATT que exige que seja dado o mesmo tratamento
fiscal para produtos estrangeiros e nacionais. O Estado, por sua vez, indeferiu o pedido
de reconhecimento da isenção, tendo em vista o disposto no art. 151, inciso III, da
Constituição Federal, pois a base para o gozo da norma isencional encontra-se em tratado internacional, ou seja, a isenção teria sido concedida pela União, em clara antinomia
com o disposto no art. 151, inciso III, da Constituição Federal. Analise a questão.
E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
AMARO, Luciano, Direito tributário brasileiro. 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003.
BALEEIRO, Aliomar, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª edição, atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro, Forense, 2001.
______, Uma Introdução à Ciência das Finanças. 14ª edição, Rio de Janeiro, Forense,
1987.
MORAES, Bernardo Ribeiro de, Compêndio de direito Tributário. Rio de Janeiro, Forense, 1924.
TORRES, Ricardo Lobo, Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro, Renovar, 2003.
______, Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. v. III. 2ª ed. Rio de
Janeiro, Renovar.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 12: GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NOTA AO PROFESSOR:
Trabalharemos nessa aula as garantias concedidas ao crédito tributário e que torna tal
obrigação peculiar em nosso ordenamento.
Deverá ser feita uma análise também das modificações introduzidas pela Lei de Recuperação de Empresas.
A) OBJETIVO
Estudar as diferenças entre as garantias e os privilégios do crédito tributário. Apresentar as alterações introduzidas pela nova Lei de Falências e os requisitos para a caracterização da fraude à execução fiscal.
B) INTRODUÇÃO
As garantias do crédito tributário estão previstas no CTN, assim como nas leis federais, estaduais, distritais e municipais (cf. art. 183 do CTN). Relacionam-se à segurança
do crédito e à responsabilidade das pessoas quanto ao seu pagamento.
Apesar do CTN não distinguir os conceitos de garantia, privilégio e preferência, os
dois últimos significam, respectivamente: vantagem concedida pela lei à determinada
pessoa, em detrimento da generalidade, e preferência concedida à Fazenda Pública para
o recebimento de seus créditos antes de outros credores em concurso.
É garantia do crédito tributário, por exemplo, o condicionamento da sentença a
ser proferida no processo de partilha ou adjudicação, à prova de quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio (art. 192 do CTN). Exemplo de privilégio está previsto
no art. 187 do CTN, segundo o qual “a cobrança judicial do crédito tributário não é
sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou
arrolamento”. Por sua vez, a preferência pode ser vislumbrada no art. 186, que determina: “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo
da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho”. A
preferência dada aos créditos trabalhistas tem seu fundamento no fato das necessidades
humanas estarem acima dos interesses do Fisco.
O crédito trabalhista prefere ao crédito tributário, não importando se anterior ou
posterior à decretação da falência da empresa.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
MASSA FALIDA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
1. O art. 186 do CTN, ao prescrever que o crédito tributário prefere a qualquer
outro, ressalva, expressamente, o crédito trabalhista.
2. A preferência do crédito trabalhista há de subsistir quer a execução fiscal tenha
sido proposta antes ou depois da decretação da falência.
3. Aparelhada a execução fiscal com penhora, uma vez decretada a falência da
executada, sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo falimentar, para que ali seja entregue aos credores,
observada a ordem de preferência legal.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp no 399724/RS — Segunda
Turma — DJ 25/2/2004 — Rel(a). Min. Eliana Calmon).
O § único do art. 183 estabelece que “a natureza das garantias atribuídas ao crédito
tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda”.
Trata-se de norma sem qualquer sentido, pois a garantia existe justamente em função da
obrigação tributária e do crédito correspondente.
De acordo com o art. 184, o devedor responde pelo pagamento do débito tributário
com a totalidade do seu patrimônio. São inoponíveis ao Estado as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, além das garantias de hipoteca, penhor e anticrese.
Nesse sentido, é possível a penhora de imóvel gravado com hipoteca para a satisfação
de crédito tributário. A preferência de garantia real é inoponível ao crédito fiscal. Confira:
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORA PARA SATISFAZER CRÉDITO TRIBUTÁRIO — POSSIBILIDADE. CTN, ART. 184.
1. O crédito tributário, como é cediço, goza de preferência sobre os demais, à exceção dos de natureza trabalhista. A Fazenda Pública não participa de concurso, tendo
prelação no recebimento do produto da venda judicial do bem penhorado, ainda que
esta alienação seja levada a efeito em autos de execução diversa.
2. O que determina o art. 57 do Decreto-lei 413/69 é a preferência do detentor
da garantia real sobre os demais credores na arrematação do bem vinculado à hipoteca. Este privilégio, entretanto, é inoponível ao crédito fiscal.
3. “Não havendo o art. 57 do Dec.-lei 413/69 estabelecido a impenhorabilidade
absoluta dos bens vinculados a cédula de crédito industrial (até porque em caso contrário, nem o credor por tal cédula poderia penhorar os bens a ela vinculados), não
ocorre, no caso, a exceção prevista na parte final do art. 184 do CTN, única exceção
que poderia beneficiar o recorrente, uma vez que este dispositivo não foi derrogado
por aquele” (RE 84.059, Rel. Min. Moreira Alves)
4. A Lei de Execução Fiscal é posterior ao Decreto-lei 413/69 e, no confronto
entre os dois diplomas legais, há de prevalecer a LEF, não por força de uma suposta
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
hierarquia entre essas leis, que não existe, mas sim em virtude do princípio da especialidade (Lex specialis derrogat generalis).
5. Recurso especial provido. (REsp no 563033/SP — Primeira Turma — DJ de
22/3/2004 — Rel. Min. Luiz Fux).
A ressalva que se faz é para os bens e direitos totalmente impenhoráveis (p.ex. os
instrumentos de trabalho), porque existe a necessidade de serem resguardados os bens
patrimoniais familiares essenciais à habitabilidade condigna — vide Lei no 8.009, de
29 de março de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Contudo, é
necessário frisar que o imóvel tido como bem de família pode ser penhorado se não for
pago o IPTU.
Vale observar que, na hipótese de alienação fiduciária, os bens adquiridos pelo comprador não podem ser objeto de execução fiscal. A razão está em que somente a posse é
transferida ao adquirente do bem, ficando o domínio nas mãos do financiador.
Caso o sujeito passivo esteja em débito com a Fazenda Pública, em virtude de crédito tributário inscrito em dívida ativa em fase de execução, não poderá alienar ou
onerar bens e rendas, sob pena de se presumir fraudulenta a operação (art. 185, caput,
do CTN). Trata-se de presunção juris tantum, ou seja, admite prova em contrário de
que a alienação não proporcionou a insolvabilidade do devedor, sob pena de infringir
a esfera de liberdade e de propriedade do sujeito passivo. Contudo, se o devedor tiver
reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento do débito tributário, a operação não
será considerada fraudulenta (§ único do mesmo artigo).
É sabido que o concurso de credores se dá quando o devedor é insolvente ou impontual com seus débitos. Nessa situação, a cobrança judicial do crédito tributário não
está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou
arrolamento (art. 187, caput), porque a Fazenda Pública executa seus créditos no juízo
especializado, por meio da ação de execução fiscal. Ou seja, os privilégios da Fazenda
Pública recaem sobre os bens e rendas apresentados nos juízos universais.
Discute-se a possibilidade da Fazenda Pública requerer a falência do devedor. Entendemos ser inviável, basicamente em função da irrenunciabilidade de seus privilégios.
Primeiro, porque uma vez inscrito o débito em dívida ativa, será considerada fraudulenta qualquer alienação de bens feita pelo devedor. Segundo, porque, excetuados os
bens absolutamente impenhoráveis, a Fazenda tem a garantia da totalidade dos bens do
sujeito passivo, inclusive dos gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, ou gravados por ônus reais.
Finalmente, deve-se ter presente que a Lei de Recuperação de Empresas afetou substancialmente o tratamento conferido aos créditos tributários. Na realidade, em razão
da introdução em nosso ordenamento da Lei n.º 11.101/2005, o Código Tributário
Nacional teve que se adaptar a essa nova realidade e, por meio da Lei Complementar
nº 118/2005 alterou-se o regime de preferências nos casos de falência das empresas,
conforme se verifica no parágrafo único, do art. 186 do Código Tributário Nacional.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
C) QUESTIONÁRIO
O que são garantias do crédito tributário? E as preferências? Quais foram as principais
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005 no tocante as preferências?
D) CASO GERADOR
A empresa BOTTI S/A deixou de pagar o Imposto de Renda do terceiro trimestre de
2005. A empresa foi autuada e notificada para pagar o tributo devido aos cofres públicos. O valor da dívida totaliza R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A contribuinte
não realizou o pagamento e em 05 de março de 2007 vendeu o imóvel onde funcionava
a sede e a única filial da empresa, e vendeu, também, a aeronave registrada em nome
da empresa. Em 10 de abril de 2007 a Procuradoria da Fazenda Nacional promove a
competente execução fiscal e juntamente com o executivo fiscal notifica o Ministério
Público informando a ocorrência do crime de fraude a execução. Está correto o procedimento adotado pela Procuradoria?
E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
AMARO, Luciano, Direito tributário brasileiro. 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003.
BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição. Rio de Janeiro, Forense, 2000.
MORAES, Bernardo Ribeiro de, Compêndio de direito Tributário. Rio de Janeiro, Forense, 1924.
TORRES, Ricardo Lobo, Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro, Renovar, 2003.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 13: DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA RELAÇÃO ENTRE FISCO E CONTRIBUINTE (CONCEITO E ESPÉCIES)
NOTA AO PROFESSOR:
Esta aula visa conjugar teoria e aplicação dos princípios que informam a relação entre fisco e contribuinte, sobretudo, no que diz respeito ao comportamento da autoridade fazendária.
A) OBJETIVO
Demonstrar a importância dos princípios na construção lógica do sistema jurídico,
notadamente no que guarda pertinência com o processo administrativo tributário.
B) INTRODUÇÃO
O sistema jurídico é formado por um conjunto de normas dispostas hierarquicamente, das normas constitucionais para as infraconstitucionais, formando-se uma espécie de pirâmide em que as normas inferiores — base da pirâmide — buscam validade
nas normas que lhe são superiores e de maior valor, sucessivamente, até que sejam
alcançadas as normas constitucionais — ápice da pirâmide.
Bem observa Américo Lacombe15 ao dizer que na própria Constituição Federal existem normas de maior e menor valor, existindo uma hierarquia entre elas, onde, entre
todas, se sobrepõem aquelas que são qualificadas como princípios.
Os princípios são as diretrizes do ordenamento jurídico e a partir de seu elevado
grau de abstração indicam o objetivo a ser alcançado, isto é, são normas nucleares que
propagam o espírito normativo a ser seguido por todo o sistema.
Significa dizer que princípios não são meras regras, mais do que isso, os princípios
são a base do sistema ao qual pertencem e desprezá-los representa arruinar a construção
lógica que permeia todo o ordenamento jurídico.
Por fim, cumpre registrar que os princípios constitucionais demandam maior observância, tanto por sua índole, quanto por sua amplitude e, por este motivo, desrespeitálos pode ter conseqüências muito mais lesivas ao ordenamento jurídico que o descumprimento de uma simples regra.
15
LACOMBE, Américo Lourenço Masset.
Princípios Constitucionais Tributários. 2ª edição. São Paulo: Malheiros,
2000. P.11.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
As Espécies de Princípios
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Para Alexandre de Moraes, ao adotar o princípio da igualdade, a Constituição Federal de 1988 pretendeu que todos os cidadãos tivessem tratamento idêntico pela lei, mas
dentro da razoabilidade do ordenamento jurídico, in verbis:
“Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações
absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se igualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça” (2004:66)
Vale destacar, também, que o princípio da igualdade, defendido pela Constituição
Federal, incide tanto na edição de normas quanto na aplicação destas de forma igualitária.
No que diz respeito ao direito tributário, por exemplo, ao instituir determinado
tributo, o legislador deve observar a capacidade contributiva de cada um dos sujeitos
passivos daquela obrigação tributária, todavia, isto não significa que, na hora de atender
ou fiscalizar aqueles contribuintes, a autoridade fazendária deva dispensar tratamento
mais ou menos digno em função da quantia recolhida.
Assim, verifica-se que, em qualquer de seus aspectos, o Princípio da Igualdade é o
princípio básico do Estado Democrático de Direito, a cláusula pétrea por excelência,
sem ele não há democracia, não há república, e mais, se é verdade que os princípios
compõem a base de um sistema, esta é a pedra angular de todos os outros princípios.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Outro princípio basilar do Estado Democrático de Direito é o princípio da legalidade, estampado no inciso II do art. 5º com a clássica definição: “Ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
No que tange à legalidade tributária, some-se o inciso I do art.150 que veda à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “exigir ou aumentar tributo sem que
a lei o estabeleça”. Inclua-se nessa definição as mudanças de base de cálculo que tornem
o tributo mais oneroso.
Dessa forma, sem a existência da lei instituindo ou alterando determinado tributo,
de nada valem regulamentos, portarias, resoluções ou quaisquer outros atos normativos
com o intuito de criar ônus para o contribuinte.
Obviamente que a lei comporta exceções, como por exemplo, nos casos do Impostos
de Importação e Exportação, onde a União pode variar a alíquota de acordo com a conjuntura econômica do país, haja vista a grande influência de fatores externos.
Todavia, estas são raras exceções que fogem ao objetivo do princípio ora abordado,
pois o comando constitucional nele veiculado tem por alvo principal evitar que o Estado atue de forma arbitrária instituindo ou majorando tributos de forma injustificada.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Outro aspecto de extrema relevância do Princípio da Legalidade diz respeito à vinculação dos atos estatais à Lei, ou seja, no exercício de seus atos, a Administração Pública
e seus representantes só podem agir na forma prevista em lei, também conhecida como
atividade vinculada da Administração.
Noutras palavras, o princípio da legalidade informa, por um lado, que o contribuinte somente está obrigado a fazer ou deixar de fazer o que a lei estipular e, por outro, que
a administração pública somente pode fazer o que a lei permitir.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Embora o princípio da segurança jurídica não esteja veiculado expressamente na
Constituição Federal, pode-se notar que o legislador constituinte o fez presente por
meio do art. 5º, quando garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.
Ao lado do princípio da legalidade e do princípio da igualdade, o princípio da segurança jurídica é um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito, isto
porque tem como ideal garantir a estabilidade das relações jurídicas e, por conseqüência, a Justiça.
Conforme os ensinamentos de Geraldo Ataliba:
“O Direito é, por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança. Ele é o que
assegura a governantes e governados os recíprocos direitos e deveres, tornando viável a
vida social. Quanto mais segura uma sociedade, tanto mais civilizada. Seguras estão as
pessoas que têm certeza de que o Direito é objetivamente um e que os comportamentos
do estado ou dos demais cidadãos não discreparão.”(1998:184)
• Vê-se, portanto, que o princípio em comento visa assegurar a estabilidade do
ordenamento jurídico, garantindo a imutabilidade das relações jurídicas já
constituídas, ou seja, a Segurança Jurídica propugna pela confiabilidade das
regras estabelecidas, sendo indispensável à efetiva consecução da Justiça.
É bem verdade que a preocupação com a segurança jurídica deve ser flexibilizada de
acordo com o razoável, nesse sentido pondera Ricardo Lobo Torres:
“A polaridade acompanha a segurança jurídica. O excesso de preocupação
com a segurança e o exagero na sua defesa descamba para insegurança. Isso ocorre tanto no processo legislativo, como no processo judicial, em que a demasia
conduz inexoravelmente à complicação e ao formalismo.”
Assim, o que se pretende com a imutabilidade é, por exemplo, que o cidadão não
seja surpreendido com reiteradas e repentinas mudanças na conduta da Administração
Pública, ou seja, visa proteger os contribuintes das arbitrariedades estatais.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Apesar de figurar como garantia fundamental do direito moderno, o princípio do
devido processo legal somente foi absorvido pela ordem jurídica nacional com o advento da Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal não só se reportou especificamente à expressão ‘devido processo legal ‘(“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal” — art. 5º, inciso LIV), como deixou transparecer essa regra em outros dispositivos.
No âmbito do processo administrativo fiscal, por exemplo, esse princípio decorre
do art. 5º, LV, da CF/88 (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa”).
Verifica-se, portanto, que o legislador constituinte teve grande preocupação com
o devido processo legal, estendendo seus efeitos tanto ao processo judicial quanto ao
administrativo, medida esta que garante aos contribuintes à utilização de todos os seus
corolários, como por exemplo, contraditório e ampla defesa.
AgRg no REsp 965251 / PR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO DE ANISTIA
FISCAL POR
OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO
DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que deve ser repudiada,
por ilegalidade, a revogação de anistia quando não antecedida de instauração
de procedimento administrativo, em atenção ao direito ao contraditório e ao
devido processo legal, como ocorre no caso concreto.
2. Agravo Regimental não provido.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Por mais que se tente, dificilmente qualquer ciência conseguirá atingir uma definição fechada e unânime de “moral”, pois tal conceito é indissociável do comportamento
de determinada época e/ou região espacial, e embora tenha força própria, torna-se inócuo se deslocado de sua órbita.
O princípio da moralidade guarda íntima relação não só com os (bons) costumes
de determinada época, mas também se identifica com ética, boa fé e lealdade, trata-se,
portanto, de nada menos que um princípio geral do direito.
No que diz respeito ao contencioso administrativo tributário, o princípio da moralidade garante ao contribuinte que toda a conduta da autoridade fazendária deve estar
perfilada com a boa-fé e com a lealdade, desde a apuração e o lançamento do crédito
tributário até o trâmite final do processo administrativo.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Por força do princípio da oficialidade, a autoridade competente para decidir tem
também o poder/dever de impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado
final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.
O princípio da oficialidade se revela pelo poder da Administração Pública para impulsionar o processo, seja na instrução ou mesmo na revisão de suas decisões, independendo de expressa previsão legal.
Significa dizer que a Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao
processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e
pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão
final conclusiva.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
O princípio da eficiência informa à atuação da Administração Pública, visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados e atender o
interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação.
O princípio da eficiência é de suma importância nas mais diversas searas em que a
Administração Pública atua, desde a contratação e exoneração de agentes públicos até a
prestação de seus serviços.
A previsão legal de prazos para os atos administrativos é, também, uma das formas
de instrumentalização do princípio da eficiência, vez que, além de conferir segurança
jurídica para ambas as partes, garante que o processo administrativo chegue a um termo
final num período razoável de tempo.
Aliás, este princípio é fundamental à atuação da Administração Pública, haja vista
que sua credibilidade está intimamente relacionada com a eficiência de seus serviços e
qualificação de seus servidores.
PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE
O princípio da informalidade, também conhecido como princípio do formalismo
moderado, objetiva o desapego às formalidades excessivas dos ritos processuais, ou seja,
o processo administrativo deve ser o mais simples possível.
Esse princípio vem expresso no art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, da Lei
nº 9.784/1999, ao determinar que a Administração Pública guardará observância às
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e, ao mesmo tempo,
deverá adotar formas simples na sua atuação.
No processo administrativo, o formalismo sofre flexibilização com vistas a possibilitar
à administração controlar a legalidade de seus atos e disponibilizar aos administrados um
processo célere e barato, dispensando, por exemplo, a representação por meio de advogado.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Obviamente, essa informalidade encontra limites na segurança jurídica do administrado, não podendo desprezar excessivamente a formalidade de maneira a prejudicar o
contribuinte, isto é, o procedimento deve ser delimitado, previsível em seu desenvolvimento, com direitos e deveres das partes previamente definidos, de forma a assegurar o
contraditório e a ampla defesa.
O Decreto nº 70.235/1972 — Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, em
alguns momentos, restringiu a informalidade, tendo limitado à impugnação o momento para apresentação das provas, precluíndo o direito do impugnante fazê-lo em outro
tempo, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou quando se refira a fato ou direito superveniente ou
se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos (art. 16, § 4º).
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
A verdade material é princípio que, entre outros, norteia o processo administrativo
fiscal e obriga a autoridade tributária a agir com diligência na apuração dos fatos durante a fiscalização. Ademais, cabe-lhe investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou não, do fato jurídico tributário, sob pena de afrontar os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dos quais é corolário.
O princípio da verdade material impõe à autoridade tributária a busca da verdade,
com a prevalência do conteúdo dos fatos sobre a forma dos mesmos, sendo vedado à
autoridade tributária desconsiderar documentos e fatos trazidos pelo contribuinte os
quais comprovam a veracidade e regularidade de suas alegações e dos procedimentos
por ele adotados.
Em oposição à verdade formal, a verdade material ou verdade real, em conjunto com
o princípio da oficialidade, orienta a autoridade tributária no sentido de tomar decisões
com base nos fatos reais, tais como se apresentam na realidade. Para tanto, tem o dever
de considerar todos os dados, informações e documentos vinculados à matéria tratada.
Em suma, para o devido respeito ao princípio da verdade material, a investigação
deve trazer aos autos o fato que realmente aconteceu, isto é, a realidade, ao contrário
do processo em que vigora a verdade formal, onde o julgador deve apreender os fatos a
partir dos elementos contidos nos autos.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
A Publicidade dos atos estatais é de extrema importância para o Estado Democrático
de Direito, pois é por seu intermédio que os cidadãos poderão fiscalizar a atuação da Administração Pública e verificar se o Poder Público não discrepará das raias da legalidade.
O princípio da publicidade decorre do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal de
1988, quando menciona que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, também conhecido
como segredo de justiça.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Em contra ponto com o segredo de justiça, o princípio da publicidade decorre da necessidade de transparência e visibilidade da atuação administrativa, numa clara inversão da regra do sigilo que predominava até a Constituição Federal de 1988. A exceção a esse princípio
acha-se no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, e os dados das pessoas físicas e jurídicas.
No processo administrativo fiscal, o princípio da publicidade deve ser aplicado com
cautela, em face do sigilo que a Administração Pública deve guardar a respeito da vida
do contribuinte, consoante art. 198 do Código Tributário Nacional.
Em síntese, pode-se dizer que o princípio da publicidade tem diversas aplicações na
seara administrativa, dentre as quais merece destacar: a divulgação oficial das decisões
e atos administrativos; a intimação dos contribuintes; e o direito à vista do processo,
propriamente dita.
C) QUESTIONÁRIO
(i) Acerca dos processos administrativo e judicial tributários, em face da Constituição e do CTN, julgue: Em certos casos, a legislação admite procedimentos administrativos sumários, sem direito a defesa por parte do contribuinte, considerando que,
sendo-lhe desfavorável o resultado, este poderá defender-se na esfera judicial. (Auditor
Fiscal INSS —1997)
(ii) Ao determinar, de ofício, a realização de diligência para esclarecimento de pontos controvertidos, o julgador estará (Auditor Fiscal da SRF — 2000):
a) atendendo aos princípios da oficialidade e verdade material.
b) deixando de observar o princípio da legalidade.
c) agindo em desacordo com os princípios básicos do processo administrativo fiscal.
d) maculando de nulidade o processo, pois o julgador, para preservar a neutralidade,
não pode determinar diligências que não tenham sido solicitadas pelo sujeito passivo.
e) deixando de observar o princípio da informalidade, uma vez que tornará mais complexo o rito processual, podendo, em conseqüência, ser argüida a nulidade do processo.
D) CASO GERADOR
No decorrer de uma fiscalização, a autoridade fazendária estadual averiguou que a
Indústria de Calçados Carioca Ltda. não efetuou o recolhimento do ICMS devido sobre
a saída de 10 mil pares de sapatos vendidos aos seus clientes, razão pela qual foi imediatamente autuada. Ao apresentar sua defesa, a empresa anexou cópia de todos os documentos
capazes de comprovar que já havia recolhido aquele montante e, portanto, o débito veiculado pelo Auto de Infração não poderia existir. Todavia, ao analisar a questão, o órgão
julgador de 1ª instância administrativa alegou que a empresa recolheu o tributo por meio
da guia errada, razão pela qual deveria manter a autuação para exigir que o tributo fosse
recolhido novamente. Com base nos princípios estudados, discorra sobre esta decisão.
FGV DIREITO RIO
91
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
E) BIBLIOGRAFIA
ARAGÃO, Alexandre Santos. O Princípio da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito
do Estado. Salvador: Instituto de Direito Público da Bahia, nº 4, nov./dez. 2005,
jan. 2006. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 11
set. 2006.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4
ed., Coimbra: Almedina, 1991.
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2005.
HARGER, Marcelo. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
LACOMBE, Américo Lourenço Masset. Princípios Constitucionais Tributários. 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.
TORRES, Ricardo Lobo. A Segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Poder
de Tributar. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador: Instituto de Direito Público da Bahia, nº 4, nov./dez. 2005, jan. 2006. Disponível em: <http://
www.direitodoestado.com.br>. Acesso em 30 jun. 2006.
FGV DIREITO RIO
92
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 14: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO — 1ª INSTÂNCIA
NOTA AO PROFESSOR:
Inicia-se a presente aula traçando uma breve diferenciação entre processo e procedimento
no âmbito do contencioso administrativo no Brasil. Em seguida, discorre-se sobre suas primeiras fases, notadamente, Impugnação e Julgamento de 1ª Instância Administrativa.
A) OBJETIVO
Conhecer a estrutura do contencioso administrativo tributário e sua importância
para Administração e Administrados, mediante estudo das fases do processo administrativo fiscal.
B) INTRODUÇÃO
Inicialmente, a fim de se alcançar o perfeito entendimento da questão, não é demais
lembrar que o Direito Tributário é o ramo do direito público que disciplina a relação
jurídica constituída entre Estado e contribuinte, em decorrência da imposição, fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos.
Ocorre que no desenrolar dessas relações jurídicas, por muitas vezes, surgem controvérsias acerca da existência de direitos ou deveres de uma parte para com outra, engendrando, assim, o litígio tributário.
No direito tributário brasileiro, os litígios podem se resolver tanto sob a tutela jurisdicional, quanto sob a tutela administrativa que, a cada dia, se consolida como mais um
meio de defesa do contribuinte.
Impende reforçar, também, que o ordenamento jurídico pátrio contempla o sistema de
jurisdição una, cabendo somente ao Poder Judiciário julgar definitivamente qualquer lesão
ou ameaça de lesão ao Direito e, em decorrência disso, há quem diga que o Processo Administrativo Tributário, tal como conhecemos, teria natureza procedimental e não processual16.
Corrobora essa linha de pensamento, o argumento de que a relação processual é
necessariamente composta pela triangulação entre demandante, demandado e Estadojuiz, diferentemente daquilo que acontece em âmbito administrativo, onde, ao mesmo
tempo, o Estado exerce as funções de demandado e juiz.
Todavia, esta posição doutrinária é minoritária, haja vista que a maioria dos doutrinadores entende que o elemento caracterizador do processo reside em seus fins e não
em seu meio, ou seja, a idéia nuclear de processo independe da estrutura perante a qual
o mesmo se desenvolve (jurisdicional, administrativa ou legislativa).
Em vasta obra sobre o tema, Sérgio André R. G. da Silva assim define o Processo
Administrativo, em textual:
16
De acordo com Sérgio André R. G.
da Silva “o administrativista Agustín
Gordilho também é crítico da noção
ampla da processualidade, e assim da
utilização do termo processo no âmbito
da Administração Pública, posicionamento que é fundamentado, basicamente, nos seguintes argumentos: (a)
raízes históricas ligam o termo processo
ao exercício jurisdicional, assim como
há uma especificidade na relação jurídico processual que se desenvolve
no exercício da função jurisdicional, a
qual se distinguiria pela presença de
um terceiro imparcial com poder para
resolver o litígio entre as partes; e (b)
uma vez que a noção de processo se
encontra vinculada ao exercício da função jurisdicional, poder-se-ia acabar
por entender que ‘não há violação da
defesa em juízo se os direitos de um indivíduo são definitivamente resolvidos
pela administração sempre que esta
tiver ouvindo o interessado’ ”.(2004:32)
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
“Assim sendo, tem-se que somente se pode falar em um processo administrativo
quando da prática, pelos órgãos e agentes da Administração Pública, de atos sucessivos, encadeados e inter-relacionados, com os quais se visa à obtenção de um ato final,
o qual consubstanciará um agir da Administração que venha a intervir no exercício
de direitos pelos particulares (controle prévio da legalidade dos atos administrativos)
ou venha a chancelar com o crivo da legalidade ato já praticado (controle ulterior da
legalidade dos atos administrativos).”(2004:35)
Vale dizer que tal distinção é de suma importância para o perfeito entendimento
da questão, pois é por meio da natureza jurídica do instituto que se pode saber, por
exemplo, se as garantias constitucionais processuais, como o devido processo legal, são
aplicáveis ao caso concreto.
Para dirimir essas e outras questões foi editado o Decreto nº 70.235/1972 que disciplina o Processo Administrativo Fiscal, em âmbito Federal, o qual permite ao contribuinte que, não concordando com determinado ato administrativo que interfira em seu
direito, se utilize do contencioso administrativo, com todas as garantias a este inerentes.
Vantagens e Desvantagens do Processo Administrativo Fiscal
Vantagens
Desvantagens
Suspensão da Exigibilidade e Certidão
Positiva com efeitos de Negativa
Não impede a incidência de Juros
Não haverá Execução Fiscal
Não impede a incidência de Multa
Não é necessário a presença de advogado, segundo o principio do Informalismo Moderado
O contribuinte tem duas chances de
cancelar o auto de infração. Duplica-se
as suas chances de êxito, perante a via
administrativa e judicial, já que os dois
processos são distintos. Dessa forma o
poder judiciário não leva a perda na via
administrativa em consideração.
Não pode haver recebimento da denúncia Penal, nem pode o contribuinte
responder criminalmente, enquanto o
crédito não é definitivamente constituído. Súmula Vinculante n°24, STF,
Tribunal técnico especifico muito aprofundado.
Regra da gratuidade
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Impugnação
Assim que notificado de lançamento tributário lavrado contra si, cabe ao contribuinte pagar, se concordar com o débito, ou impugnar o ato que constituiu aquele
valor, caso não se conforme com a obrigação que lhe é exigida.
A Impugnação nada mais é do que a defesa do contribuinte contra o débito constituído pela Autuação Fiscal, logo, pode-se dizer que é a impugnação que inicia a fase
litigiosa do processo, se não houver impugnação é porque não há litígio.
Assim como a maioria das peças iniciais, a impugnação está sujeita a preclusão, ou
seja, caso o contribuinte não apresente sua defesa, no período de tempo estabelecido
pela legislação, perderá o direito de fazê-lo em momento posterior.
De acordo com o Regulamento do Processo Administrativo Federal, o prazo padrão
para apresentar impugnação é de 30 (trinta dias), contados a partir da ciência do auto de
infração, e por esta razão, caso seja protocolada a posteriori, será declarada intempestiva.
Na seara tributária a contagem de prazos acompanha o art. 210 do Código Tributário Nacional, o qual determina que os prazos fixados na legislação sejam contínuos, de
acordo com o Princípio da Continuidade, excluindo-se da sua contagem o dia de início
e incluindo-se o de vencimento Vide o art. 5º, do decreto no. 70.235/72:
“Art. 5 Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e
incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no
órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.”
Deve-se ter em mente que o início e vencimento dos prazos só podem ocorrer nos
dias em que há expediente normal na repartição competente, perante a qual deva ser
praticado o ato do contribuinte.
Vale dizer, também, que a intempestividade da impugnação deverá ser avaliada pelo
órgão julgador de 1ª instância administrativa, razão pela qual não pode o agente recebedor se recusar a recebê-la e realizar o mero protocolo.
Observe-se, ainda, que a peça inicial é o momento oportuno para que o contribuinte descreva todos os fatos e fundamentos que sejam passíveis de discussão, ou seja, é o
próprio impugnante que delimita o objeto do processo, portanto, considerar-se-á não
impugnada a matéria não rebatida expressamente pelo impugnante.
É nessa fase que o contribuinte deverá anexar aos autos todas aquelas provas (admitidas em direito) que possam ajudar na elucidação dos fatos, carreando documentos,
pedindo diligências, requerendo vistorias, perícias, entre outras.
Isto significa que este direito, também, está sujeito à preclusão e o impugnante
só poderá apresentar provas em outro momento processual, em decorrência de força
maior, caso fortuito ou, ainda, com o objetivo de contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Por outro lado, caso as diligências, perícias ou, até mesmo, a decisão de 1ª instância
administrativa impuserem agravamento da exigência veiculada pelo Auto de Infração,
será aberto prazo para nova impugnação.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Impende assinalar, também, que, de acordo com o inciso III do art. 151 do CTN, a
impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, enquanto as razões
da defesa não forem apreciadas, a autoridade fiscal não poderá cobrar o crédito constituído naquela autuação.
Por fim, vale dizer que não sendo cumprida a exigência imposta pelo Auto de Infração e nem impugnada, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o
processo no órgão preparador, pelo prazo de 30 (trinta dias), para cobrança amigável,
antes de qualquer procedimento de execução.
Decisão de 1ª Instância Administrativa
Após o protocolo da Impugnação e o registro do processo administrativo, cabe ao
órgão preparador encaminhar os autos à autoridade julgadora de 1ª instância para que
esta promova as diligências e perícias necessárias ao seu convencimento dos fatos e decida pela procedência ou não do pedido.
Em âmbito federal, o julgamento de 1ª instância administrativa compete às delegacias de julgamento da Receita Federal, órgãos que assumiram a natureza colegiada a
partir da edição da MP 2158-35/2001.
Nos termos da Portaria MF nº. 258/01, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento — DRJ devem ser constituídas por turmas de julgamento, cada uma composta
por cinco julgadores e dirigidas por um deles que recebe a denominação de presidente,
acumulando este último ambas as funções.
Nos limites de sua jurisdição, compete a DRJ julgar os processos administrativos
fiscais de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive os decorrentes de
vistoria aduaneira, e de manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciações dos inspetores e dos delegados da Receita Federal em processos administrativos
relativos ao reconhecimento de direito creditório, ao ressarcimento, à imunidade, à
suspensão, à isenção e à redução de tributos administrados pela SRF.
Vale dizer que, ao proferir a decisão, o órgão julgador de 1ª instância administrativa deverá, após a oitiva da representação fazendária, apreciar as questões preliminares e de direito
suscitadas no processo, garantindo a ambas as partes um julgamento justo e eqüitativo.
Nesse ponto, cabe lembrar que o Processo Administrativo Fiscal é regido, entre outros, pelo princípio da verdade material por meio do qual a autoridade julgadora deverá
buscar a realidade dos fatos, realizando perícias e diligências se necessário for.
Contudo, no que diz respeito à convicção jurídica, vale dizer que a autoridade julgadora não tem a mesma liberdade. Isto porque as Delegacias de Julgamento estão subordinadas à administração das Secretarias de Fazenda o que as impede de, por exemplo,
dar a determinada lei interpretação diversa de um ato interpretativo da emitido pela
Administração Fazendária.
Em homenagem ao princípio da motivação, a decisão proferida pelos órgãos administrativos também deverá conter relato resumido do processo, fundamentação e conclusão, não se furtando de apreciar qualquer uma das razões apresentadas pela defesa.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Registre-se que em caso de decisão favorável ao contribuinte é obrigatória a interposição de Recurso de Ofício por parte da Autoridade Fazendária. Já na hipótese de
decisão desfavorável ao contribuinte, poderá este interpor Recurso Voluntário ao órgão
julgador de 2ª instância administrativa.
Por fim, insta consignar que o pedido de parcelamento, a confissão irretratável da
dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional de ação judicial com o mesmo
objeto, importa a renúncia da via administrativa.
C) QUESTIONÁRIO
(i) Com referência ao processo administrativo fiscal, regido pelo Decreto n.º
70.235/72, julgue os itens que se seguem (Auditor Fiscal INSS — 1998).
Para a realização de diligências e perícias no processo administrativo fiscal, a requerimento do contribuinte, bastará que este indique qual espécie de diligência ou perícia
é de seu interesse.
As provas documentais deverão ser apresentadas, pelo contribuinte, juntamente com
a impugnação à autuação fiscal, não se admitindo juntada posterior de documentos, em
nenhuma hipótese.
(ii) Qual a importância da distinção entre processo e procedimento para o processo
administrativo fiscal?
(iii) Considerando as normas em vigor que regem o processo administrativo fiscal,
avalie a afirmativa abaixo (Auditor Fiscal da SRF — 2000):
Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 dias para
cobrança amigável.
D) CASO GERADOR
A empresa Centrais de Energia Elétrica do Iguaçu S/A foi autuada por falta de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, tendolhe sido imputada a multa por lançamento de ofício. O crédito exigido compreende R$
1.000.000,00 de COFINS, R$ 500.000,00 de multa, mais juros de mora calculados conforme a lei. Dentro do prazo legal, impugnou a exigência alegando encontrar-se ao abrigo
da imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF. Aduz que, ainda que não estivesse ao
abrigo da imunidade, não poderia ser-lhe aplicada a multa por lançamento de ofício, pois
deixou de recolher a contribuição amparada em autorização judicial, e instrui sua impugnação com cópia da petição inicial de ação de mandado de segurança objetivando não ser
compelida a recolher a contribuição, bem como da liminar concedida. Em sua opinião
qual atitude deverá tomar a Autoridade Julgadora. (Auditor Fiscal da SRF — 2000)
FGV DIREITO RIO
97
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
E) BIBLIOGRAFIA
CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. Rio de Janeiro. Revista dos Tribunais,
2004.
NEDER, Marcos Vinicius. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado: Decreto nº
70.235/72 e Lei nº 9.784/99. São Paulo: Dialética, 2002.
PAULSEN, Leandro. AVILA, René Bergmann. Direito Processual Tributário: Processo
Administrativo Fiscal e Execução fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.
RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo Administrativo Tributário. São Paulo:
Malheiros, 2006.
SILVA, Sérgio André R.G. Controle Administrativo do Lançamento Tributário. Rio de
Janeiro: Lumen Júris, 2004.
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98
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 15: O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO — 2 ª INSTÂNCIA
NOTA AO PROFESSOR:
A presente aula tem por objeto o estudo dos recursos cabíveis nas instâncias administrativas superiores, bem como a composição e a competência do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda e a Câmara Superior de Recursos Fiscais.
A) OBJETIVO
• Conhecer a estrutura e funcionamento do contencioso administrativo tributário,
por intermédio do estudo das fases recursais do processo administrativo fiscal.
B) INTRODUÇÃO
Recurso Voluntário e de Ofício.
Como já dito no capítulo anterior, nos casos em que a decisão de 1ª instância administrativa é favorável, total ou parcialmente, ao contribuinte, haverá interposição de
Recurso de Ofício, pelo próprio julgador singular, dirigido a seu superior hierárquico
que confirmará ou não a decisão proferida.
O Recurso de Ofício deverá ser interposto mediante declaração na própria decisão
e mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a
perempção.
Por outro lado, existe o Recurso Voluntário que é faculdade do contribuinte, podendo ser interposto quando este obtiver decisão que lhe seja desfavorável e desejar que a
autoridade de 2ª instância se manifeste a respeito. Pode, ainda, o contribuinte recorrer
parcialmente e quitar a parte não recorrida da decisão.
Regra geral para a interposição de Recurso Voluntário é o prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência da decisão de 1ª instância, entretanto, no caso de provimento ao
recurso de ofício, o prazo começará a fluir a partir da decisão que o apreciou, isso justamente em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do
devido processo legal.
Questão interessante acerca do Recurso Voluntário é que no passado havia a exigência de depósito prévio de 30% do valor do crédito tributário como condição para sua
interposição, fato este que inviabilizava em muitos casos a ampla defesa do contribuinte.
Vale dizer que, antes da edição da Lei nº 10.522/2001 prevendo o arrolamento
de bens como garantia, este cenário era ainda pior, haja vista que, nos processos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal, a interposição
de Recurso Voluntário só era permitida com o depósito. O mesmo acontecia na seara
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
previdenciária, onde não existia a possibilidade de arrolamento de bens como garantia,
isto é, para que o Recurso Voluntário tivesse seguimento ao Conselho de Recursos da
Previdência Social era indispensável a prova de depósito, em dinheiro, no valor correspondente a 30 % (trinta por cento) da exigência fiscal.
Todavia, impende assinalar que, atualmente, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão a favor do contribuinte, por meio dos Recursos Extraordinários (RE)
nºs 388359/PE17 (DJ de 22/06/07) 389383/SP18 (DJ de 29/06/07), nos quais restou
assentado o entendimento de que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a
exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo,
além em sede de julgamento da ADIN n° 1976/DF (DJ de 18/05/07) o STF externou
o seguinte posicionamento:
“A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição
de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição
(CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF,
art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode
converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da
MP 1699-41 — posteriormente convertida na lei 10.522/2002 —, que deu nova
redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.
Assim, no presente não há mais a exigência de apresentação de garantia como pressuposto para o conhecimento de recurso administrativo em todas as esferas da Administração Tributária.
Decisão de 2ª Instância Administrativa
A análise dos recursos à 2ª instância administrativa cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, composto por representantes da
Fazenda e dos contribuintes, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com
atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância,
bem como recursos de natureza especial, conforme alterações do Decreto n° 70.235/72
promovidas pela Lei n° 11.941/09 (conversão da MP n° 449/08). Anteriormente a esta
inovação legislativa, o órgão de julgamento de 2ª instância na esfera federal também era
denominado Conselho de Contribuintes, como ocorre nas demais esferas adminitrativas (estadual e municipal).
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, será constituído por seções e pela
Câmara Superior de Recursos Fiscais, sendo certo que ainda não possui Regimento Interno mas, por hora, adota-se o Regimento Interno do antigo Conselho de Contribuintes.
As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras. Por sua vez, a
Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Pre-
17
“RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO Nº
70.235/72 - INCONSTITUCIONALIDADE.
A garantia constitucional da ampla
defesa afasta a exigência do depósito
como pressuposto de admissibilidade de
recurso administrativo.”
18
“RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - §§ 1º E 2º DO ARTIGO 126 DA LEI Nº
8.213/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE.
A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como
pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.”
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
sidentes e Vice-Presidentes das câmaras. As câmaras poderão ser divididas em turmas.
Alem disso, o Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais,
de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam
valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil. As turmas da Câmara Superior
de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das
câmaras, respeitada a paridade.
A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por
conselheiro representante dos contribuintes. Por fim, os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas
especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em
caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
A título ilustrativo, cabe mencionar que antes das alterações promovidas pela Lei
n° 11.941/09, o órgão de julgamento de 2ª instância administrativa na esfera federal se
organizava como a seguir exposto.
Se dividia em três conselhos especializados por matéria, subdivididos em turmas
de julgamento, cada uma com 12 julgadores, sendo 06 representantes da Fazenda e 06
representantes dos contribuintes.
Competia ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e
voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente
ao Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, adicionais, empréstimos
compulsórios a ele vinculados e contribuições.
Ao Segundo Conselho de Contribuintes cabia apreciar os recursos de ofício e voluntários de decisões de primeira instância sobre: Imposto sobre Produtos Industrializados
— IPI, inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados; Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários — IOF; Imposto sobre Propriedade Territorial Rural — ITR; a respeito de
contribuições para o Fundo do Programa de Integração Social — PIS, para o Programa
de Formação do Servidor Público — PASEP, para o Fundo de Investimento Social —
FINSOCIAL e para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS e Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de
Natureza Financeira — CPMF; atividades de captação de poupança popular; e tributos
e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora
dos demais Conselhos ou de outros órgãos da administração federal.
Some-se a isso as atribuições do Terceiro Conselho de Contribuintes, ao qual competia julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a
aplicação da legislação referente a imposto sobre a importação e a exportação; IPI nos
casos de importação; apreensão de mercadorias estrangeiras encontradas em situação
irregular, prevista no artigo 87 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas com a importação e
a exportação; classificação tarifária de mercadoria estrangeira; isenção, redução e susFGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
pensão de impostos de importação e exportação; vistoria aduaneira, dano ou avaria,
falta ou extravio de mercadoria; omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento
equivalente, bem como falta de volume manifestado; infração relativa à fatura comercial
e outros documentos tanto na importação quanto na exportação; trânsito aduaneiro e
demais regimes especiais e atípicos, salvo a hipótese prevista no inciso XVII, do artigo
105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; remessa postal internacional,
salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI, do artigo 105, do Decreto-Lei nº
37/1966; valor aduaneiro; bagagem; e todos os demais controles e matérias aduaneiras
não especificadas como de competência privativa de outros órgãos, ou de atribuição do
ministro de Estado.
Em qualquer caso, as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fscais devem obedecer a todos os corolários do Devido Processo Legal, sobretudo, a motivação,
ou seja, todas as decisões proferidas devem apontar a fundamentação legal e as razões
que levaram aos julgadores deferir ou não o pedido formulado no Recurso Voluntário.
Quanto ao poder de reforma das decisões de 2ª instância, há quem advogue pelo
reformatio in pejus em homenagem ao princípio da legalidade e da verdade material, ou
seja, se o Conselho Administrativo de Recursos Fscais agasalha entendimento mais severo que a autoridade julgadora de 1ª instância, é dever de ofício rever a àquela decisão.
Contudo, o entendimento majoritário da doutrina sustenta que tanto a Administração Fazendária, ao interpor o Recurso de Ofício, quanto o contribuinte, ao interpor Recurso Voluntário, buscam entendimento mais favorável à sua defesa e não ao contrário.
Perfilado ao mesmo entendimento está Alberto Xavier:
“Entendemos, porém, que os princípios constitucionais da legalidade e da verdade material devem ceder passo á regra, igualmente constitucional, que concebe o
direito de impugnar os atos do Poder Público como garantia do cidadão, regra essa
que conduz a uma visão subjetivada da legalidade. Como diz Garcia de Enterria, “o
recurso é uma garantia para o administrado. É um plus e não um minus, como de
fato viria a ser se através dele se pudesse diminuir o status do recorrente, que para a
Administração já é definitivo enquanto modificável por sua iniciativa, ressalvado o
procedimento excepcional de revisão de ofício.”(1998:241)
Ressalte-se que as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fscais devem
condizer com a autonomia de seus membros, ou seja, o seu principal objetivo é garantir
um julgamento administrativo de 2ª instância imparcial, ainda que seja um órgão vinculado à Administração Fazendária.
Em suma, a vinculação existente entre Conselho Administrativo de Recursos Fscais
e Administração Fazendária deve ser meramente administrativa, quanto maior a independência do Conselho Administrativo de Recursos Fscais, maior a credibilidade de
suas decisões.
Poderá, também, o contribuinte desistir do Recurso Voluntário, em qualquer fase,
e optar por ingressar na esfera judicial, fato este que importará em desistência da via
administrativa.
FGV DIREITO RIO
102
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Por fim, cabe mencionar que a desistência do Recurso Voluntário deverá ser solicitada por meio de petição ou termo nos autos do processo e decorrerá tanto da proposição
de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, quanto de pedido de
parcelamento, confissão irretratável da dívida ou extinção, sem ressalva, do débito, por
qualquer de suas modalidades.
Instância Especial
Existe ainda há possibilidade de interposição de recurso das decisões proferidas pelo
Conselho Administrativo de Recursos Fscais ou dos Conselhos de Contribuintes que,
em âmbito estadual e municipal, costumam ser dirigidos aos secretários de Fazenda e,
em âmbito federal, são apreciados pelo Ministro da Fazenda que a quem compete julgar
recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores
Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos e decidir sobre as propostas de
aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.
O Recurso Especial caberá por ambas as partes, visando a reforma de decisão que der
à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de
Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, e será apreciado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, devendo ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado (Fazenda ou contribuinte).
Novamente, a título ilustrativo, informamos que anteriormente, após a interposição
e admissão do Recurso Especial teria a parte adversa (Fazenda ou Contribuinte) o prazo
de 15 (quinze) dias para oferecer contra-razões ao recurso ou apenas recorrer da parte
que lhe foi desfavorável.
Por fim, caso o Recurso Especial não fosse admitido, caberia Recurso de Agravo
do despacho que lhe negou seguimento, necessariamente interposto no prazo de cinco
dias, contados da ciência do despacho, e requerido em petição dirigida ao presidente da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Por fim, cabe destacar que, assim como na 2ª instância administrativa, caberiam Embargos de Declaração das decisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais
que contivessem obscuridade, dúvida ou contradição em seus fundamentos, ou ainda,
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma responsável pelo acórdão.
Somente com a divulgação do Regimento Interno do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais será possível verificar se estes mesmos trâmites foram mantidos.
C) QUESTIONÁRIO
(i) Acerca dos processos administrativo e judicial tributários, em face da Constituição e do CTN, julgue (Auditor Fiscal INSS — 1997):
Como regra geral, no direito tributário exige-se que o contribuinte esgote os recursos administrativos postos à sua disposição pela lei, ante que possa recorrer ao Poder
Judiciário.
FGV DIREITO RIO
103
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
(ii) Considerando as normas que regem o processo administrativo fiscal, comente as
afirmativas abaixo (Auditor Fiscal da SRF — 2000):
Não pode ser dado seguimento ao recurso voluntário se desacompanhado de prova
do depósito de 30% do valor da exigência fiscal definida na decisão ou da prestação de
garantia ou do arrolamento de bens e direitos conforme previsto em lei.
O julgamento de recurso voluntário compete sempre ao Conselho de Contribuintes.
D) CASO GERADOR
No dia 16 de outubro de 2006, segunda-feira, a Companhia Mineradora Mangue
Seco foi regularmente notificada de decisão de 1ª instância administrativa que manteve
a procedência de certa autuação fiscal para exigir a quantia de R$ 8.000.000,00 (oito
milhões de reais). Certo de que o bom direito estava ao seu lado e a fim de interpor
Recurso Voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fscais do Ministério da
Fazenda, a contribuinte ajuizou Mandado de Segurança pedindo dispensa do depósito
prévio de 30%. Após obter liminar a seu favor, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário no dia 16 de novembro de 2006. Sabendo-se que o dia 15 de novembro é feriado
nacional, comente sobre a tempestividade do Recurso Voluntário e a possível argüição
de renúncia administrativa.
E) BIBLIOGRAFIA
BORBA, Cláudio. Processo Administrativo Federal e do INSS Anotados e Comentados:
Teoria, Jurisprudência e Provas dos Concursos Anteriores. Niterói: Impetus, 2004.
CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. Rio de Janeiro. Revista dos Tribunais,
2004.
NEDER, Marcos Vinicius. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado: Decreto nº
70.235/72 e Lei nº 9.784/99. São Paulo: Dialética, 2002.
PAULSEN, Leandro. AVILA, René Bergmann. Direito Processual Tributário: Processo
Administrativo Fiscal e Execução fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.
RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo Administrativo Tributário. São Paulo:
Malheiros, 2006.
XAVIER, Alberto. Do Lançamento: Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo
Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
FGV DIREITO RIO
104
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 16: A DECISÃO ADMINISTRATIVA
NOTA AO PROFESSOR:
Esta aula tem por objetivo verificar as peculiaridades da decisão administrativa, sob o
enfoque da competência dos órgãos julgadores administrativos.
A) OBJETIVO
Destacar o caráter irreversível das decisões administrativas definitivas favoráveis aos
contribuintes e verificar a possível análise de constitucionalidade por parte dos órgãos
judicantes administrativos.
B) INTRODUÇÃO
Em virtude da separação de poderes, peculiar do Estado Democrático de Direito,
e a conseqüente divisão de competências do Legislativo, do Judiciário e do Executivo,
inúmeros problemas surgem quando um desses poderes encontra-se exercendo as atribuições conferidas a outro, ainda que em caráter extraordinário.
Assim ocorre com o Poder Executivo, quando seus órgãos administrativos exercem
funções judicantes, como é o caso das Delegacias de Julgamento da Receita Federal, por
exemplo.
Uma das primeiras discussões que surge, quanto aos efeitos da decisão administrativa, é a existência ou não de coisa julgada em âmbito administrativo, a doutrina majoritária entende que só há coisa julgada nos casos de decisão favorável ao contribuinte e,
por obvio, desfavorável ao fisco.
O entendimento pela impossibilidade da Fazenda Pública ingressar em juízo, com o
objetivo de reverter às decisões administrativas favoráveis aos contribuintes, decorre basicamente do princípio da segurança jurídica e do artigo 45 do Decreto nº 70.235/1972
ao dispor que: “ No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à
autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.”
Na mesma linha está o argumento de que, ao elencar a decisão administrativa irreformável como uma das formas de extinção do crédito tributário, o art.151 do CTN
impossibilitaria que a representação fazendária recorresse judicialmente.
Perfilada com este entendimento está a opinião de Luiz Emygdio F. da Rosa Junior19:
“Assim, se a decisão administrativa for favorável ao sujeito passivo da obrigação
tributária e não mais comportar qualquer espécie de recurso, tornando-se, portanto,
definitiva, ocorrerá a extinção do crédito tributário. Não se esqueça que, no caso,
19
JUNIOR, Luiz Emygdio F. da Rosa. Manual de Direito Financeiro e Direito
Tributário. Rio de Janeiro: Renovar,
2006. P. 547.
FGV DIREITO RIO
105
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
a Fazenda Pública não poderá recorrer ao Poder Judiciário para rever sua própria
decisão por força do princípio nemi potest venire contra factum proprium.”
Todavia, a existência de posição contrária é latente. Tanto é verdade que o Parecer
PGFN nº 1.087 do procurador-geral da Fazenda Nacional, proferido em 19 de julho de
2004, acabou reanimando o debate sobre a possibilidade de a Fazenda Nacional rever,
em âmbito judicial, as decisões administrativas que lhes foram desfavoráveis.
O referido parecer afirma que “existe, sim, a possibilidade jurídica de as decisões do
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que lesarem o patrimônio público, serem submetidas ao crivo do Poder Judiciário, pela Administração Pública, quanto
à sua ilegalidade, juridicidade, ou diante de erro de fato”.
No mesmo sentido foi editada a Portaria PGFN nº. 820, publicada em 29.10.2004,
que “disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a submissão de
decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais à
apreciação do Poder Judiciário”.
Fundamenta-se este entendimento, basicamente, no principio da inafastabilidade
da apreciação jurisdicional, positivado no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição
Federal, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito”.
Como já dito, tal questão ainda não está pacifica nem na doutrina, nem nos tribunais, contudo, a posição que entende pela impossibilidade da Fazenda Pública ingressar
em juízo, com o objetivo de reverter as decisões administrativas favoráveis aos contribuintes, é nitidamente majoritária.
Outro aspecto que merece observação é a competência dos órgãos julgadores administrativos analisarem a inconstitucionalidade das normas aplicadas pela Autoridade
Fiscalizadora.
Ressalte-se que o objeto da discussão não é a apreciação da inconstitucionalidade
pelo aplicador da lei, mas pelo órgão julgador, até porque a atividade da administração
fazendária é vinculada e, portanto, deve atender o que a lei determinar.
Na maioria das vezes, as decisões dos órgãos julgadores administrativos não apreciam a inconstitucionalidade de determinada matéria, com sede no argumento de que a
apreciação de inconstitucionalidade deve ser feita pelo Poder Judiciário.
Em alguns órgãos já existem até atos normativos impedindo a análise de inconstitucionalidade, como é o caso do primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério
da Fazenda que, em 23.05.2006, aprovou, entre outros, o enunciado nº 2, pelo qual
“O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária”.
Advogando pela tese que acredita na possibilidade de pronunciamento de inconstitucionalidade, por parte dos órgãos judicantes administrativos, tem-se o fundamento
que somente por meio da análise constitucional é que se pode garantir a coerência
lógica do sistema jurídico e a supremacia da Constituição, princípio basilar do Estado
Democrático de Direito.
Ainda de acordo com esta posição doutrinária, a separação de poderes não autoriza
que a diferenciação de atribuições coadune com a ofensa de princípios maiores, intrínFGV DIREITO RIO
106
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
secos a essência do Estado, ou seja, por mais que a atuação do Executivo seja vinculada
à lei, este não poderá ser obrigado a aplicar lei manifestamente inconstitucional.
Em arremate, some-se o fato de que se os órgãos julgadores administrativos visam
justamente exercer o controle de legalidade do lançamento tributário, não há motivo
para se desprezar a Constituição Federal.
RESUMO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-RFBB
Autuação
Impugnação
decisão de 1ª
desfavorável ao
contribuinte
decisão de 1ª
favorável ao
contribuinte
30 dias
Recurso
Voluntário
Acórdão do
Conselho de
Contribuintes
Pagamento
do débito
Recurso de
Ofício
15 dias
Medida
Judicial
Inscrição em
Dívida Ativa
5 dias
Recurso
Especial
15 dias
Não admitido
Contra
Razões
admitido
Recurso de Agravo
Embargos à
execução
desfavorável
Execução
Fiscal
favorável
Exceção de pré
executividade
Embargo de Declaração
desfavorável
favorável
FGV DIREITO RIO
107
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
C) QUESTIONÁRIO
Com base em qual fundamento que, parte da doutrina, advoga pela irrecorribilidade
das decisões administrativas em favor dos contribuintes?
Caso o órgão julgador entenda pela inconstitucionalidade de determinada lei, pode
a representação fazendária recorrer judicialmente?
D) CASO GERADOR
Em 01.04.06, a Companhia Lusitana de Engenharia foi intimada de decisão, do
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que julgou procedente seu Recurso Voluntário, reformando in totum a decisão de 1ª instância administrativa e, por
conseqüência, cancelou integralmente o crédito veiculado pela autuação fiscal. Todavia,
meses após a decisão de 2ª instância administrativa, a Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou em juízo com o objetivo de anular a decisão favorável ao contribuinte e
reconhecer a procedência da autuação. Comente a atitude da Procuradoria da Fazenda
Nacional sob o enfoque da coisa julgada nas decisões administrativas.
E) BIBLIOGRAFIA
CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. Rio de Janeiro. Revista dos Tribunais,
2004.
NEDER, Marcos Vinicius. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado: Decreto nº
70.235/72 e Lei nº 9.784/99. São Paulo: Dialética, 2002.
PAULSEN, Leandro. AVILA, René Bergmann. Direito Processual Tributário: Processo
Administrativo Fiscal e Execução fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.
RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo Administrativo Tributário. São Paulo:
Malheiros, 2006.
SILVA, Sérgio André R.G. Controle Administrativo do Lançamento Tributário. Rio de
Janeiro: Lumen Júris, 2004.
FGV DIREITO RIO
108
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 17: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (CONSULTA E COMPENSAÇÃO)
NOTA AO PROFESSOR:
A presente aula visa analisar os requisitos e os efeitos do Processo Administrativo de
Consulta, bem como, a aplicação do Procedimento de Compensação Tributária perante a
Secretaria da Receita Federal.
A) OBJETIVO
Elucidar a distinção entre o Processo Administrativo Fiscal, decorrente de litígio,
e os demais procedimentos fiscais como, por exemplo, o Processo Administrativo de
Consulta e o Procedimento de Compensação Tributária, em âmbito federal.
B) INTRODUÇÃO
Consulta
Além do Processo Administrativo Fiscal, o Decreto nº 70.235/1972 regulamenta
o processo de consulta, que nada mais é do que um questionamento formal feito pelo
contribuinte, dirigido à Administração Fazendária, a fim de obter esclarecimentos sobre
a aplicação e interpretação da legislação tributária.
Desde logo, cabe esclarecer que processo administrativo é o gênero do qual decorrem o processo administrativo fiscal, nos casos de litígio tributário, e processo administrativo de consulta, nos casos em que existe apenas uma controvérsia que poderá ou não
se transformar em litígio num momento posterior.
O direito a consulta decorre do direito de petição, previsto no inciso XXXIV, alínea
“a”, do artigo 5º da Constituição Federal, por meio do qual podem os administrados peticionar aos Poderes Públicos a fim de defender seus direitos ou obter esclarecimentos.
A consulta deve ser formulada por escrito e restringir-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando todas as informações necessárias ao perfeito entendimento da matéria, bem como, os dispositivos da legislação que ensejaram a
apresentação da consulta e cuja interpretação/aplicação se pretende saber.
Insta consignar que o consulente não poderá fazer novo questionamento com o
mesmo conteúdo de outra consulta, formulada por ele, que já tenha sido decidida, bem
como, não caberá consulta quando o procedimento de fiscalização já tenha iniciado.
FGV DIREITO RIO
109
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Ressalte-se, também, que para realizar o procedimento de consulta sobre situação
determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o
fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador.
Isto não significa que a consulta deverá ser feita unicamente pelo sujeito passivo, o
consulente poderá ser também o responsável, os órgãos de Administração Pública e por
entidades representantes de categorias econômicas ou profissionais, as quais atuaram na
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados.
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 740, de 04 de maio de 2007, o preparo
da consulta é incumbência da autoridade do domicílio fiscal do consulente que deverá
verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, os requisitos
da consulta; orientar o interessado quanto à maneira correta de formulá-la, no caso de
inobservância de alguns dos requisitos exigidos; organizar o processo e encaminhar à
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil a que estiver subordinado; dar
ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância; entre outros.
A solução da consulta, que deverá ser feita por escrito, será de responsabilidade da
Coordenação-Geral de Tributação, nos casos de consultas formuladas por órgão central
da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou
profissional de âmbito nacional, em nome dos seus associados ou filiados e sobre preços
de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996; da COSIT, no
caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária formulada por órgão central
da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica
ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996; da COANA, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada
por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de
categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados
ou filiados; ou da Superintendência Regional da Receita Federal, nos demais casos.
Destaque-se que, nos casos de consulta sobre tributos ou contribuições administrados pela Receita, não existe a possibilidade de interposição de Recurso Voluntário, com
efeito suspensivo, da decisão que seja desfavorável ao contribuinte, cabendo apenas a
interposição de Recurso Especial.
No mesmo sentido está a opinião de Hiromi Higuchi20 ao apontar que o art. 48 da
Lei nº 9.430/1996 estabeleceu que a consulta deverá ser decidida em instância única e,
portanto, não caberá Recurso Voluntário nem pedido de reconsideração da solução ou
despacho decisório que declarar sua ineficácia.
Ainda de acordo com o renomado autor, caberá recurso unicamente quando houver
diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em norma jurídica idêntica. Trata-se de Recurso Especial, sem efeito suspensivo,
dirigido ao órgão de competência para a solução da consulta.
Por sua vez, Claudio Borba21 acrescenta que os processos de consultas formulados
sobre tributos administrados por outra entidade que não a Secretaria da Receita Federal
do Brasil reger-se-ão unicamente pelo Decreto nº 70.235/1972 e, por esta razão, farão
jus a Recurso Voluntário com efeito suspensivo.
20
HIGUCHI, Hirumi. Imposto de Renda
das Empresas: Interpretação e Prática.
São Paulo: IR Publicações Ltda., 2006.
p. 200.
21
BORBA, Cláudio. Processo Administrativo Federal e do INSS Anotados e
Comentados: Teoria, Jurisprudência e
Provas dos Concursos Anteriores. Niterói: Impetus, 2004. p. 133
FGV DIREITO RIO
110
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
A resposta da consulta poderá ser eficaz, quando há solução, ou ineficaz, quando
não há solução do questionamento formulado em face da inexistência de um dos seus
requisitos fundamentais, como, por exemplo, ausência de vinculação entre o consulente
e o fato.
A solução da consulta impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria
consultada, a partir da data de seu protocolo até 30 (trinta) dias após a ciência da decisão, pelo consulente, desde que o pagamento ocorra neste prazo, se for o caso.
É igualmente vedada a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo,
relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo
dia subseqüente à data de ciência.
No caso de mudança expressa no entendimento da Administração Fazendária, a
nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação
na impressa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for
mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução
anteriormente dada.
Em síntese, pode-se dizer que a consulta fiscal se revela como um instrumento preventivo, pelo qual o consulente busca a segurança jurídica, por meio da certeza de como
a Administração Fazendária interpretará determinado fato.
Compensação
Conforme previsto no direito civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e
devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde compensarem”. (Art.
368 CC).
Não diferente ocorre no direito tributário quando o art. 170 do CTN dispõe que:
“A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada
caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Pública”.
Todavia, cabe mencionar que existem algumas particularidades na compensação tributária como, por exemplo, a necessidade de lei específica autorizando a compensação
propriamente dita.
O crédito tributário a ser compensado deverá ser líquido e certo e, por este motivo,
nos casos de contestação judicial, a compensação só poderá ser efetuada após o trânsito
em julgado da decisão judicial, o que impede a utilização de medidas liminares22.
Vale lembrar que, de acordo com o art. 168 do CTN, o direito de reivindicar a compensação extingue-se após o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data
do pagamento a maior ou indevido, operando-se a prescrição.
Assim, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos, desde que observado a
competência Fazendária.
22
Neste sentido, tome-se o Art. 170-A
do CTN e a Súmula n.º 212 do STJ.
FGV DIREITO RIO
111
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Observe-se, também, somente após a ulterior homologação do procedimento é que
o crédito tributário será extinto.
A Autoridade Fazendária dispõe do prazo de cinco anos para homologação expressa
da compensação, contados da data de entrega do pedido. Caso não se obedeça este
prazo, a compensação será homologada tacitamente, não cabendo qualquer questionamento por parte do Fisco.
O pedido de compensação poderá também ser rejeitado, hipótese na qual poderá o
contribuinte apresentar Manifestação de Inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da intimação que determinou o pagamento do tributo.
A Manifestação de Inconformidade nada mais é que uma simples petição, dirigida
ao delegado da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, pelo qual poderá
o contribuinte expor todos os argumentos de fato e de direito que possam consubstanciar a concretização do pedido de compensação realizado.
Vale dizer que da decisão que julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade caberá Recurso Voluntário, ou seja, sendo mantida a não-homologação do pedido
de compensação, é faculdade do contribuinte recorrer ao Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais a fim de rever a decisão de 1ª instância administrativa e suspender a
exigibilidade do tributo.
Os procedimentos para a compensação de tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil estão previstos pela Instrução Normativa RFB nº. 900,
de 30.12.2008, que estabelece, entre outros, os aspectos formais da declaração de
compensação.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os créditos que já tenham sido
objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado também poderão ser
objeto de compensação, desde que os referidos pedidos ainda se encontrem pendentes
de decisão administrativa à época da apresentação do pedido de compensação.
Cabe mencionar que, antes de efetuar qualquer restituição ou ressarcimento de crédito, a Autoridade Fazendária deverá verificar se existe algum débito em nome do contribuinte para, havendo, compensá-lo automaticamente.
Destaque-se, também, que a atualização do crédito a ser compensado guardará por
base juros equivalentes à taxa SELIC e, para fins de cálculo, o marco inicial será o mês
subseqüente ao pagamento indevido ou a maior.
Por fim, constatada pela Autoridade Fazendária a compensação indevida de tributo
já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência do procedimento, sob pena de inscrição do débito em
dívida ativa.
FGV DIREITO RIO
112
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
RESUMO DO TRÂMITE DO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO
Apresentação do
PER/DCOMP
Denegação do
pedido
A Fazenda tem cinco
anos para se manifestar
sobre a compensação
30 dias
Manifestação de
Inconformidade
Decisão
Administrativa
Recurso
Voluntário
Acórdão do
Conselho de
Contribuintes
30 dias
Pagamento do
débito
Medida
Judicial
Inscrição em
Dívida Ativa
Execução
Fiscal
Embargos à
execução
Veja, a seguir, os artigos da Instrução Normativa RFB n°900/08 pertinentes acerca
do procedimento de compensação:
Art. 37. O sujeito passivo será cientificado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho de nãohomologação.
FGV DIREITO RIO
113
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no
caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida
Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade
prevista no art. 66.
§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação.
Art. 66. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não-homologação
da compensação.
Art. 68. Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente
manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento e compensação ou da decisão que deferir pedido de restituição de contribuição previdenciária ou de reembolso.
Art. 70. São vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto
de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o
direito creditório. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27
de novembro de 2009)
C) QUESTIONÁRIO
(i) Acerca do processo administrativo tributário, em face da Constituição Federal e
do CTN, julgue (Auditor Fiscal INSS — 1997):
A consulta, por parte do contribuinte, para esclarecer dúvida acerca da aplicação da
legislação tributária, só cabe em situações hipotéticas, não servindo para definir casos
concretos.
(ii) Considerando as normas em vigor relativas ao processo de consulta, julgue (Auditor Fiscal da SRF — 2000):
Somente o sujeito passivo tem legitimidade para formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a determinado fato.
O Recurso Espacial, no processo de consulta, tem efeito suspensivo.
(iii) Diferencie o instituto da compensação no direito civil e no direito tributário.
FGV DIREITO RIO
114
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
D) CASO GERADOR
Em 01/08/2006, a Indústria de Enlatados e Conservas Ltda. ingressou com processo
de consulta perante a Superintendência da Receita Federal do Brasil, de sua região, sobre a exclusão da COFINS das receitas por ela repassadas a outra empresa, informando,
outrossim, que vinha procedendo a exclusão. Dois meses depois, a contribuinte tomou
ciência da resposta da consulta que lhe fora desfavorável. Ocorre que, em 13/11/2006,
os procuradores da indústria tomaram conhecimento de consulta idêntica, formulada
por outra empresa, em outra região fiscal, com entendimento contrário, ou seja, favorável ao contribuinte. Diante disso, pergunta-se: pode a Indústria de Enlatados e Conservas Ltda. aproveitar-se da solução que lhe foi mais favorável?
E) BIBLIOGRAFIA
BORBA, Cláudio. Processo Administrativo Federal e do INSS Anotados e Comentados:
Teoria, Jurisprudência e Provas dos Concursos Anteriores. Niterói: Impetus, 2004.
HIGUCHI, Hirumi. Imposto de Renda das Empresas: Interpretação e Prática. São Paulo:
IR Publicações Ltda., 2006.
JUNIOR, Luiz Emygdio F. da Rosa. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo Administrativo Tributário. São Paulo:
Malheiros, 2006.
ROCHA, Valdir de Oliveira. A Consulta Fiscal. São Paulo: Dialética, 1996.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
AULA 18: EXECUÇÃO FISCAL
NOTA AO PROFESSOR:
Pretende-se na aula n.º 20 apresentar o desdobramento do executivo fiscal e discutir os
principais pontos de controvérsia da Lei nº 6.830/1980.
A) OBJETIVO
A aula tem como objetivo analisar a execução dos créditos de natureza fiscal. Serão
estudadas, ainda, as defesas judiciais passíveis de apresentação pelo contribuinte.
B) INTRODUÇÃO
A Fazenda tem a prerrogativa de constituir o seu próprio título executivo, por meio
do processo administrativo fiscal, cujo objetivo é estabelecer o contraditório e a ampla
defesa para constituir o título.
O título executivo que embasa o ajuizamento da execução fiscal é a Certidão de Dívida Ativa-CDA, que, em regra, consiste em um relatório com a descrição dos débitos
não pagos.
Com a inscrição, há presunção de liquidez e certeza do crédito. A ação é ajuizada
com a inicial, o termo e o demonstrativo do débito.
O processo de execução fiscal, como todo processo executivo, não visa discutir a
existência do crédito, mas sim, constranger o patrimônio do devedor para fins de pagamento da dívida executada.
Assim sendo, as formas de defesa do contribuinte são bastante restritas, em regra o
contribuinte se defende por meio de: (i) oposição de embargos à execução ou (ii) exceção de pré-executividade.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
O acolhimento dos embargos à execução está condicionado a apresentação de garantia ao juízo.
Em outras palavras, o contribuinte deverá oferecer bens no valor suficiente para
garantir a dívida como condição de admissibilidade dos embargos.
Deve-se ter presente, ainda, que conforme o art. 11 da Lei n.º 6.830/1980, deve o
contribuinte respeitar a lista de preferência estabelecida pelo legislador na oportunidade
da indicações dos seus bens.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Com efeito, possuindo imóveis em seu nome e não havendo qualquer óbice legal
para seu oferecimento deverá ser este bem indicado para a realização da penhora em detrimento, por exemplo, dos veículos, eis que o art. 11 prioriza os imóveis nessa hipótese.
O artigo 11 da Lei de Execução Fiscal estabelece a seguinte ordem de prioridade:
(i)
dinheiro;
(ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação
em bolsa;
(iii) pedras e metais preciosos;
(iv) imóveis;
(v)
navios e aeronaves;
(vi) veículos;
(vii) móveis e semoventes; e
(viii) dinheiro e ações.
Inicialmente, uma vez oferecido o bem pela executada e aceito o mesmo pela exeqüente, deverá ser lavrado o termo de penhora que vinculará o bem a execução fiscal.
De fato, o objetivo do oferecimento do bem é ao final satisfazer o credor, ou seja,
caso o devedor não consiga provar a ilegalidade ou impropriedade da execução o bem
poderá ser levado a leilão para fins de saldar o débito objeto da execução.
Ressalte-se que nos embargos é permitido discutir toda e qualquer matéria ligada a
execução, e inclusive, produzir provas periciais para comprovar a inexistência ou irregularidade do débito.
O prazo para a oposição dos embargos, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/1980, é
de 30 dias contados, no caso da efetivação do depósito; ou da data da juntada da prova
de fiança bancária, ou, no caso de oferecimento de bens, na intimação da penhora.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O cabimento da exceção está vinculado, conforme consagram a doutrina e jurisprudência pátrias, ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) abordagem de matéria de
ordem pública e (ii) não comportar dilação probatória, sendo certo que não há forma
pré-estabelecida em lei para a apresentação da mesma.
Contudo, é cediço o entendimento de que a ocorrência da prescrição pode ser argüida em sede de exceção de pré-executividade, pois esta se traduz em uma das causas
de extinção do direito exeqüente, atacando, assim, a exigibilidade do título executivo.
Neste sentido, veja-se a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A doutrina e a jurisprudência aceitam que “os embargos de devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade,
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limitada a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação”,
incluindo-se a alegação de que a dívida foi paga (REsp nº 325893/SP).
2. A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites. Coerência da corrente que defende não ser absoluta a
proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal.
3. No caso em exame, a invocação da prescrição é matéria que pode ser
examinada em exceção de pré-executividade, visto que a mesma é causa extintiva do direito do exeqüente.
4. Vastidão de precedentes desta Corte de Justiça.”
5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 666.059, DJ 01/02/2005)
Destaca-se, ainda, que a prescrição poderá ser objeto de execção em razão do princípio
da economia processual, como, aliás, reconhece o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE —
RESCRIÇÃO — TERMO A QUO: DO DESPACHO QUE DETERMINA A
CITAÇÃO (ART. 8º, § 2º, DA LEF) OU DA DATA DA CITAÇÃO ART. 219
DO CPC E ART. 174, § ÚNICO, DO CTN). 1. A exceção de pré-executividade,
como defesa excepcional, não tem o condão de substituir os embargos, ação própria
para o executado formular sua impugnação.
2. A exceção de pré-executividade limita-se às objeções que, por serem de ordem
pública, podem ser decretadas de ofício pelo julgador.
3. Prescrição não é objeção e, em princípio, não poderia ser argüida, senão via embargos, tolerando-se a via escolhida, exceção, em nome do princípio da economia processual.
4. A jurisprudência do STJ, após divergências, pacificou-se no sentido de admitir
como termo a quo para a contagem da prescrição a data da citação, como estabelecido no CTN, no CPC e no CC, afastando-se o rigor da LEF, que indica a data do
despacho que ordena a citação.
5. Recurso especial desprovido.”
(STJ, REsp 437.183, DJ 28/06/2004)
Pode-se afirmar, neste contexto, que é dever da parte alertar o juiz acerca das questões
que antecedem a análise do mérito e que podem prejudicar o desenrolar do processo
executório, permitindo, assim, que as questões prejudiciais sejam apreciadas antes das
demais questões meritórias trazendo celeridade ao processo com a evidente melhoria na
prestação da tutela jurisdicional.
Dessa forma, resta comprovada a admissibilidade da exceção de pré-executividade
com base na ocorrência da prescrição, por se tratar de questão extintiva do direito do
exeqüente, ressaltando-se, outrossim, que a constatação da prescrição da execução não
demanda dilação probatória,
Também é possível utilizar a exceção de pré-executiva para discutir a inconstitucionalidade de um determinado tributo.
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Neste aspecto, algumas ponderações são importantes: (i) a inconstitucionalidade
é matéria que deve ser pronunciada de ofício pelo juiz; (ii) a alegação de inconstitucionalidade relaciona-se com aspectos formais do crédito tributário e (iii) não
comporta exame de provas, restringindo-se a matéria de direito.
Assim colocada à questão, evidencia-se à pertinência da utilização deste meio de
defesa processual uma vez que presentes, claramente, seus pressupostos, sendo certo que
a exigência da oposição de embargos à execução, com a correlata exigência da garantia
do juízo, agrava abusivamente a situação do executado, atentando contra a instrumentalidade e efetividade do processo.
Neste diapasão, destacamos a decisão abaixo, que, por sua vez, apresenta grande similaridade com o presente caso, pois se trata da admissibilidade da oposição da exceção
de pré-executividade para afastar a cobrança do IPTU e das TIP e TCLLP cobradas
pelo Município do Rio de Janeiro dada a sua inconstitucionalidade, em textual:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO
PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITCIONALIDADE DA LEI. CABIMENTO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NAGA PROVIMENTO.”
(STJ, REsp 595.451, DJ 06/09/2004)
Para um melhor entendimento sobre a execução fiscal, destacamos abaixo um breve
resumo sobre seu desenvolvimento:
Objetivos
Embargos a execução.
Pressupõe garantia do juizo. Única prevista
em lei. Cabe qualquer alegação.
Exceção de pre-executividade
Construção de Pontes de Miranda, aplicável
nos casos de Ilegalidade evidente em matéria
de ordem pública. Não é necessário garantir o
juízo. Não cabe dilação probatória. Cabe, somente, alegação em matéria de ordem pública.
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Hipótese 1: Inexistência de bens, executado não encontrado executado, comprovação de pagamento.
Pedido do Exeqüente
Deferimento da Citação
Para pagar ou oferecer garantia
Citação
Executado não
encontrado
Inexistência de Bens
Pagamento
Local incerto e não
sabido
Manifestação do
exeqüente
Manifestação da
exeqüente
Pedido de suspensão
Sentença
de extinção
Inexistência de bens
Arresto
Manifestação da
exeqüente
Arquivamento do
processo
Baixa na distribuição
Baixa
Citação por edital
Arquivamento
Nomeação de curador es pecial
Manifesta ção do curador
Pedido de sus pensão
Despacho de conversão do
arresto em penhora
Sus pensão da execu ção
Penhora e Laudo de avaliação
Arquivamento sem baixa
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Hipótese 2: O executado nomeia bens a penhora
Pedido do Exeqüente
Deferimento da Citação
Para pagar ou oferecer
garantia
Citação
Executado nomeia bens a
penhora
Exeqüente é ouvido pelo juiz
Impugnação
Solução de plano
Rejeição
da
Impugnação
Ciência ao
oficial de
justiça
Aceitação
Acolhimento
Exeqüente
indica bens
Ciência ao
oficial de
justiça
Penhora e laudo de avaliação
Embargos à execução
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Vimos, acima, os casos em que o contribuinte necessita defende-se da execução fiscal. Entretanto, há outras ações tributária. São elas:
Ações tributárias
Objetivo
Ação declaratória — art 4°,CPC
Reconhecimento de uma relação jurídica tributária, imunidade, isenção, ou
ação declaratoria negativa, reconhecimento da inexistência de determinada
relação jurídica. Declara.
Ação declaratória — ação ordinária,
CPC
Reconhecimento judicial da sua imunidade somado ao cancelamento do
auto de infração. Descontitui.
Ação repetitória
Abarca a compensatoria. Contribuinte
opta entre compensação e repetição.
Devolver ou compensar.
Mandado de segurança — art.5°, LXIX
e LXX, CF
Na realidade, não é uma ação tributária, e sim um meio para o contribuinte
ter a declaração, devolução e compensação.
Ação consignatória tributária — 164,
CTN
O contribuinte que pagar, mas o sujeito ativo não quer receber.
Medida cautelar
Ação proposta exclusivamente pela
fazenda. Não é uma ação do contribuinte. Objetivo: bloquear os bens
do contribuinte que está em vias de
insolvência, quando verifica que está
havendo uma dilapidação do patrimônio do devedor.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972
D.O.U. de 7.3.1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º do
Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da
legislação tributária federal.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
CAPÍTULO I
Do Processo Fiscal
SEÇÃO I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em
branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste
artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio
magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 3° A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra
autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais
no prazo de oito dias.
SEÇÃO II
Dos Prazos
Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente
normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)
SEÇÃO III
Do Procedimento
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de
2001)
I — o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II — a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III — o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo
em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II
valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 8º Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo;
quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 9o A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada
serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos
para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os
termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser
objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos
mesmos elementos de prova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos,
mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do
domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de
1993)
§ 3º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne
a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
(Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 4o O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em
que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o
caputdeste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento
único para todos os tributos por eles abrangidos. (Incluído pela Lei nº 11.941,
de 2009)
§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que
trata o art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I — a qualificação do autuado;
II — o local, a data e a hora da lavratura;
III — a descrição do fato;
IV — a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugnála no prazo de trinta dias;
VI — a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
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Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra
o tributo e conterá obrigatoriamente:
I — a qualificação do notificado;
II — o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III — a disposição legal infringida, se for o caso;
IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida
por processo eletrônico.
Art. 12. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato,
em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 13. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa
circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.
Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de
trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 16. A impugnação mencionará:
I — a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II — a qualificação do impugnante;
III — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748,
de 1993)
IV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço
e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de
1993)
V — se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser
juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que
deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela
Lei nº 8.748, de 1993)
§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de
ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº
8.748, de 1993)
§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro,
provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela
Lei nº 8.748, de 1993)
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§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por
motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de
1997)
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos,
a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,
quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou
impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei
nº 8.748, de 1993)
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização,
a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e
intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a
ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau
de complexidade dos trabalhos a serem executados.(Redação dada pela Lei nº
8.748, de 1993)
§ 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no
curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que
resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação
de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada. (Incluído pela Lei nº 8.748, de
1993)
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)
Art. 20. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor
para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre AuditorFiscal do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo
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prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748,
de 1993)
§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança
da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 2º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo
previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros
bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso
e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança
executiva.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito
passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.
Art. 22. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas.
SEÇÃO IV
Da Intimação
Art. 23. Far-se-á a intimação:
I — pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem
o intimar;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
II — por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação
dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
III — por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº
11.196, de 2005)
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste
artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o
cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada
pela Lei nº 11.941, de 2009)
I — no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
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II — em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III — uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I — na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II — no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou,
se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada
pela Lei nº 9.532, de 1997)
III — se por meio eletrônico: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449,
de 2008)
a) quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no
domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 449, de 2008)
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a
ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na
alínea “a”; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
IV — 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não
estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I — o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração
tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II — o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária
informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§7o OsProcuradoresdaFazendaNacionalserãointimadospessoalmentedasdecisõesdo Conselhode Contribuinteseda CâmaraSuperiorde Recursos Fiscais, doMinistério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
§8o e os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do
Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do MiFGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
nistério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante
protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação. (Incluído
pela Lei nº 11.457, de 2007)
§9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior
de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30
(trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do §8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
SEÇÃO V
Da Competência
Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 25. O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente
a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I — em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento,
órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Medida
Provisória nº 232, de 2004)
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas
atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei
nº 8.748, de 1993)(Vide Lei nº 11.119, de 2005)
b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos
ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade
que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
II — em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda,
com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira
instância, bem como recursos de natureza especial. (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por
seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
I — (revogado);
II — (revogado);
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
III — (revogado);
IV — (revogado).
§ 2º As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas,
compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras. (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º As câmaras poderão ser divididas em turmas. (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que
envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 7º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas
pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo VicePresidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a
paridade. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 8º A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será
exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a
vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes. (Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por
conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão
o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 10. Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda
para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos
no regimento interno. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal,
decidirá sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta
grave, definida no regimento interno. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:
I — julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos
pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;
II — decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos
Conselhos de Contribuintes.
Parágrafo único. A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá rever ou cancelar súmula, de ofício ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional ou pelo Secretário da Receita Federal do Brasil. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I — que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II — que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho
de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941,
de 2009)
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
SEÇÃO VI
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de
primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no
julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra
a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que
trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. (Redação dada pela
Lei nº 8.748, de 1993)
Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente
sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do
Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.
§ 1º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
§ 2º A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede
a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste
artigo.
§ 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos,
exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante
certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº
9.532, de 1997)
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual
denominação, marca e especificação; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros
produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais
especificações, marca e modelo. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos
os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como
às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo.
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito
suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de
recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)
§ 2º (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002) (Vide Adin nº 1.976-7)
§ 3º O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre
bens imóveis. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)
§ 4º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º. (Incluído pela Lei nº 10.522,
de 2002)
Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a
decisão:
I — exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa
de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
II — deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de
que seja observada aquela formalidade.
Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda
instância, que julgará a perempção.
Art. 36. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais farse-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 11.941,
de 2009)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 83.304, de 1979)
§ 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo
de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado: (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
I — (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II — de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe
tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I — (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II — (revogado).(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 38. O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de
acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que
administra o tributo.
SEÇÃO VIII
Do Julgamento em Instância Especial
Art. 39. Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda
que julgar ou decidir as matérias de sua competência.
Art. 40. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos
de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie
julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos
casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.
Art. 41. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do
Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de
trinta dias.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
SEÇÃO IX
Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 42. São definitivas as decisões:
I — de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que
este tenha sido interposto;
II — de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando
decorrido o prazo sem sua interposição;
III — de instância especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância
na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso
de ofício.
Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no
prazo para cobrança amigável fixado no artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3º do mesmo artigo.
§ 1º A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não
comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.
§ 2º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário,
aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o
exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da
legislação específica.
§ 3º (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)
a) (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)
b) (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)
§ 4º (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)
Art. 44. A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será
executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no artigo 21, segundo
dispuser a legislação aplicável.
Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à
autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO II
Do Processo da Consulta
Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da
legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular
consulta.
Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário
do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo
sobre que versa.
FGV DIREITO RIO
134
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será
instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir
da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:
I — de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;
II — de decisão de segunda instância.
Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo
para apresentação de declaração de rendimentos.
Art. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo
com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das
duas decisões.
Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 só alcançam
seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I — em desacordo com os artigos 46 e 47;
II — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III — por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos
que se relacionem com a matéria consultada;
IV — quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V — quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes
de sua apresentação;
VI — quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII — quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII — quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 53. O preparo do processo compete ao órgão local da entidade encarregada da administração do tributo.
Art. 54. O julgamento compete:
I — Em primeira instância:
a) aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação;
b) às autoridades referidas na alínea b do inciso I do artigo 25.
II — Em segunda instância:
a) ao Coordenador do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na competência julgadora de outro órgão
da administração federal;
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
b) à autoridade mencionada na legislação dos tributos, ressalvados na alínea
precedente ou, na falta dessa indicação, à que for designada pela entidade que
administra o tributo.
III — Em instância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto
às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:
a) sobre classificação fiscal de mercadorias;
b) pelos órgãos centrais da administração pública;
c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de
âmbito nacional.
Art. 55. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da Consulta.
Art. 56. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência.
Art. 57. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão
favorável ao consulente.
Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo
de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
CAPÍTULO III
Das Nulidades
Art. 59. São nulos:
I — os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II — os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com
preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem
mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)
Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no
artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem
em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar
o ato ou julgar a sua legitimidade.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 62. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão
da cobrança, do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito
FGV DIREITO RIO
136
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
passivo favorecido pela decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de suspensão. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
Parágrafo único. Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o
curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios. (Vide Medida
Provisória nº 232, de 2004)
Art. 63. A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados
em garantia de pagamento do crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 64. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em
qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 65. O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1º O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância,
continuará regido pela legislação precedente.
§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste
Decreto.
Art. 66. O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4º Conselho
de Contribuintes.
Art. 67. Os Conselhos de Contribuintes, no prazo de noventa dias, adaptarão
seus regimentos internos às disposições deste Decreto.
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Lei 9.784/99 — Lei nº 9.784 de 29.01.1999
D.O.U.: 01.02.1999
Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
FGV DIREITO RIO
137
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — órgão — a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta;
II — entidade — a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III — autoridade — o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I — atuação conforme a lei e o Direito;
II — atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III — objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
IV — atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V — divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
VI — adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII — indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII — observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX — adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X — garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais,
à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
XI — proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei;
XII — impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII — interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
I — ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II — ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha
a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas;
III — formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV — fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo
de outros previstos em ato normativo:
I — expor os fatos conforme a verdade;
II — proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III — não agir de modo temerário;
IV — prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I — órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II — identificação do interessado ou de quem o represente;
III — domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV — formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V — data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I — pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II — aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III — as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV — as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos
ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I — a edição de atos de caráter normativo;
II — a decisão de recursos administrativos;
III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os
limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso
cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os
locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I — tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo
órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano
ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro,
mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do
órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação
de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I — identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II — finalidade da intimação;
III — data, hora e local em que deve comparecer;
IV — se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V — informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI — indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto
à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza
da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de
ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem
para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão
do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de
propor atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o
órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixandose prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente
iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a
matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou
por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios
de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do
procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com
a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se
a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no
art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados
em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo
ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá,
de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como
aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação
de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse
fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo
de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado
forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada,
com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local
de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o
parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial
ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa,
sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo
no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo
técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se
no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões
ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão
final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II — imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III — decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV — dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V — decidam recursos administrativos;
VI — decorram de reexame de ofício;
VII — deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII — importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total
ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe
de caução.
§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado
da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se
não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I — os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
FGV DIREITO RIO
146
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
II — aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
III — as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV — os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial
da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá
ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos
pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem
alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I — fora do prazo;
II — perante órgão incompetente;
III — por quem não seja legitimado;
IV — após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria
for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas
alegações antes da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada
em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade
FGV DIREITO RIO
147
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão
adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de
responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês
do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se
como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por
lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 29 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Lei 9.430/96 — Lei nº 9.430 de 27.12.1996
D.O.U.: 30.12.1996
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as
contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Seção V
Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições
Auto de Infração Sem Tributo
Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago
no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se
refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês
de pagamento.
Multas de Lançamento de Ofício
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I — de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de
imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de
falta de declaração e nos de declaração inexata;
II — de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do
pagamento mensal:
a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que
deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na
declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no anocalendário correspondente, no caso de pessoa
jurídica.
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º
deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I — prestar esclarecimentos;
II — apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III — apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.
§ 3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art.
6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60. da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que
derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de
qualquer incentivo ou benefício fiscal.
Art. 45. — Revogado
Art. 46. — Revogado
Seção VI
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data
de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já
declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os
acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Processo Administrativo de Consulta
Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única.
§ 1º A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia será
atribuída:
I — a órgão central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas
formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;
II — a órgão regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.
§ 2º Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados quando da solução da consulta.
§ 3º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta
ou do despacho que declarar sua ineficácia.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 4º As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a
uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial,
sem efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso I do § 1º
§ 6º O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pelo
destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciência
da solução.
§ 7º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções
divergentes sobre idênticas situações.
§ 8º O juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo órgão que jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente ou a que estiver subordinado o servidor, na
hipótese do parágrafo seguinte, que solucionou a consulta.
§ 9º Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo,
formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando
as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.
§ 10. O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela
que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no § 5º,
no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.
§ 11. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de
ato específico, uniformizado o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
§ 12. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento
nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram
após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial.
§ 13. A partir de 1º de janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos decorrentes
de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31 de janeiro de 1997:
I — a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria
consultada;
II — a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas
as normas previstas nesta Lei.
Art. 49. Não se aplicam aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da
Receita Federal as disposições dos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972.
Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972 e do art. 48 desta Lei.
§ 1º O órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou
reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classificação
de mercadorias.
§ 2º Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser
dada ciência ao consulente.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 3º Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos
casos de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão proferida pelo órgão regional da Secretaria da Receita Federal.
§ 4º O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos
de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum
do Sul — MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pelo órgão de que trata o
inciso I do § 1º do art. 48.
(...)
Débitos com Exigibilidade Suspensa
Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver
sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a
suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer
procedimento de ofício a ele relativo.
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até
30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o
tributo ou contribuição.
(...)
Seção VII
Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições
Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal,
observado o seguinte:
I — o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do
tributo ou da contribuição a que se referir;
II — a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria
da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo
na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega,
pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos
créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito
passivo, da declaração referida no § 1º:
I — o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda da Pessoa Física;
II — os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da
Declaração de Importação.
III — os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV — o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal — SRF;
V — o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada,
ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; e
VI — o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal — SRF, ainda
que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá
cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º.
§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar
manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.
§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade
caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e
10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto
da compensação.
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I — previstas no § 3º deste artigo;
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
II — em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto— Lei nº
491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal — SRF.
f ) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto
nos casos em que a lei:
1 — tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2 — tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3 — tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em
julgado a favor do contribuinte; ou
4 — seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
§ 13. O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses
previstas no § 12 deste artigo.
§ 14. A Secretaria da Receita Federal — SRF disciplinará o disposto neste
artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de
processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.
(...)
Seção IX
Competências dos Conselhos de Contribuintes
Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as competências relativas
às matérias objeto de julgamento pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Seção
X
Dispositivo Declarado Inconstitucional
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hipóteses em que
a administração tributária federal, relativamente aos créditos tributários baseados
em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
I — abster-se de constituí-los;
II — retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem
sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
III — formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como
deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
(...)
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
PROCESSO ADMINSTRATIVO ESTADUAL (RIO DE JANEIRO)
Dec. Est. RJ 2.473/79 —
Dec. — Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 2.473 de 06.03.1979
DOE-RJ: 07.03.1979
Aprova o Regulamento do Processo AdminisObs.:
trativo Tributário
Rep. DOE RJ 27.07.1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 70 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Introdução
Art. 1º O processo administrativo-tributário rege-se pelo disposto neste Decreto, salvo a matéria que constitua objeto de legislação específica.
Parágrafo único — Considera-se processo administrativo-tributário aquele
que verse sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária.
Art. 2º O processo será iniciado de ofício, por ato da parte interessada ou de
terceiro, e organizado em ordem cronológica, na forma de autos forenses, com as
folhas numeradas e rubricadas.
Art. 3º Salvo disposição em contrário, a autuação e o encaminhamento do
processo incubem à repartição que tiver a jurisdição sobre a localidade onde deva
ser iniciado o processo ou onde ocorrer a infração.
Seção II
Dos Postulantes
Art. 4º São interessados para postular, além do contribuinte, todo aquele a
quem a lei atribuir responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou
cumprimento de obrigação acessória.
Art. 5º Os interessados podem postular pessoalmente, através de despachante
estadual ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de
despachante estadual, gerente, advogado ou contabilista, exigindo-se, quando for
o caso, habilitação profissional.
Art. 6º Quando o postulante se fizer representar por mandatário, a legitimidade deste se comprovará pela juntada ao processo do instrumento do mandato.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 7º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário, até o momento em que o mandante declare, expressamente, no processo a extinção do
mandato.
Art. 8º A empresa sem personalidade jurídica, a que for imputada infração
à legislação tributária, representada por quem estiver na administração de seus
bens.
Parágrafo único — A irregularidade de constituição não poderá ser alegada
em proveito próprio.
Art. 9º Os órgãos de classe podem representar os interesses da respectiva
categoria econômica ou profissional, quando tenham por finalidade a orientação
dos filiados ou associados, em assuntos de interesse coletivo.
Seção III
Das Petições
Art. 10. As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente
para apreciar a matéria.
Parágrafo único — O erro nessa indicação não prejudica o requerente, sendo
o processo encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente
para a sua apreciação.
Art. 11. As petições devem conter:
I — nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, atividade profissional ou econômica e números de inscrição no Cadastro Fiscal do
Estado e no Cadastro Fiscal Federal.
II — a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
III — os meios de prova com que o interessado pretende demonstrar a verdade de suas alegações;
IV — o pedido com suas especificações;
V — indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor de sua carteira de identidade.
§ 1º REVOGADO
§ 2º O requerente deverá comunicar a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, sob pena de valerem as intimações feitas com base na indicação
constante dos autos.
§ 3º Na petição que tenha por finalidade a impugnação de valor exigido,
deverá o requerente declarar o que repute correto.
Art. 12. A petição será instruída com os documentos em que o requerente
fundar sua pretensão, facultando-se sua juntada no curso do processo, se não
feita inicialmente, por motivo justificável.
§ 1º Os documentos podem ser apresentados por cópia, fotocópia ou reprodução permanente por processo análogo, exigindo-se a conferência com o
original, quando necessária.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 2º Podem ser apresentadas cópias da petição e dos documentos a ela juntos,
para devolução ao requerente, no ato, autenticadas e datadas pela repartição, a
fim de servirem como recibo de entrega.
§ 3º Quando for o caso, o comprovante de recolhimento das taxas a que se
referem os itens 11, 12, e 13 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75,
com as alterações inseridas pela Lei nº 2.879/97, deverá ser apresentado juntamente com a petição.
Art. 13. A petição será indeferida de plano, se manifestamente inepta ou
quando a parte for ilegítima, sendo vedado, entretanto, recusar seu recebimento.
Art. 14. É vedado reunir, na mesma petição, defesas ou recursos referentes a
mais de uma autuação, lançamento ou decisão.
.Seção IV
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 15. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre
em vista a conveniência da rápida solução, não se formulando senão exigências
estritamente necessárias à elucidação da matéria.
Parágrafo único — Quando, por mais de um modo, se puder praticar o ato,
ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.
Art. 16. Os atos e termos processuais devem conter somente o indispensável
à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas
não ressalvadas.
Art. 17. A lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou em
parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, mediante
sistema mecanizado ou eletrônico, caso em que prescindem de assinatura.
§ 1º No final dos atos e termos, serão indicadas a localidade, a denominação
ou sigla da repartição e a data.
§ 2º Após a assinatura do servidor, devem constar o seu nome por extenso, o
cargo ou função e o número da matrícula, a carimbo ou por outra forma legível.
Art. 18. Os atos e termos, afetos a outra repartição ou a servidor a ela subordinado, devem ser realizados mediante solicitação da autoridade competente nos
autos ou, quando sua realização independer do exame direto de quaisquer peças
do processo, mediante expediente em separado.
Art. 19. A repartição a que, por equívoco, seja indevidamente remetido o
processo, deve promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão
competente.
Art. 20. Os termos de anotações, juntadas e outros semelhantes, relativos ao
andamento do processo, devem-se resumir em simples notas.
Art. 21. Nas petições, pareceres, promoções e informações, serão canceladas,
pela autoridade julgadora, as expressões descorteses ou injuriosas.
Art. 22. Os documentos juntados ou apreendidos podem ser restituídos, em
qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução do processo e deles fique cópia autenticada nos autos.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 23. Podem as partes interessadas pedir certidões das peças do processo.
§ 1º A expedição de certidões depende de pedido escrito, firmado pelo interessado ou seu representante legal, processando-se nos próprios autos.
§ 2º Não serão expedidas certidões de pareceres, salvo quando indicados na
decisão como seu fundamento.
§ 3º Do requerimento constará, expressamente, a finalidade específica da certidão.
§ 4º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, serão
mencionados o direito em questão e fornecidos dados suficientes para identificar
a ação.
§ 5º Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado:
1 — nos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário;
2 — no caso de certidões para prova em juízo, se o Estado for parte na ação
em curso ou a ser proposta.
§ 6º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em
julgado na via administrativa.
Art. 24. A tramitação do processo deve ser objeto de controle eficaz, de sorte
a permitir sua rápida localização e a aferição da regularidade do seu andamento.
Seção V
Dos Prazos
Art. 25. Os prazos serão:
I — de 2 (dois) dias:
1 — para os atos de simples anotação, encaminhamento ou remessa a outro
órgão;
2 — para a lavratura de termos que não implique em diligências ou exames;
3 — para o preparo de expedientes necessários ao andamento do feito;
4 — para entrega, na repartição, do auto de infração e/ou apreensão, constatação e termos de arrecadação de livros e documentos.
II — de 10 (dez) dias;
1. para o lançamento de informações sumárias;
2. para o cumprimento de exigências;
3. para a efetivação de diligências;
III de 30 (trinta) dias:
1 — para a apresentação de impugnação;
2 — para a emissão de pareceres, informações fundamentadas, apresentação
de laudos e prolação de decisões;
3 — para a interposição de recursos.
Parágrafo único — Não havendo prazo fixado na legislação tributária, será
este de 15 (quinze) dias, para a realização de ato a cargo da parte.
Art. 26. Os prazos, de que tratam o item 1 do inciso II e o item 2 do inciso
III do artigo anterior, interrompem-se pela formulação de exigência ao interessado, pela determinação de diligência e pelo pedido de pronunciamento de outra
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
repartição, reiniciando-se a contagem desde a data em que for cumprida a exigência ou diligência, ou recebida a resposta.
Art. 27. Quando, por necessidade, interesse da Administração, complexidade
da matéria, ou outro motivo de força maior, o servidor tiver de exceder qualquer
dos prazos, solicitará, justificadamente, no processo, ao seu superior imediato, a
concessão de novo prazo.
Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único — Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 29. Contam-se os prazos:
I — para servidores e autoridades, desde o efetivo recebimento do processo
ou, estando este em seu poder, da data em que se houver concluído o ato processual anterior ou expirado o seu prazo;
II — para os interessados, desde a intimação ou, se a esta se anteciparem, da
data em que manifestarem, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato.
Seção VI
Da Prova
Art. 30. São admissíveis no processo administrativo-tributário todas as espécies de prova em direito permitidas.
Art. 31. As declarações constantes de autos, termos e demais escritos, firmados pelo servidor competente para a prática do ato respectivo, gozam de presunção de veracidade, até prova em contrário.
Art. 32. As diligências, inclusive perícias, serão ordenadas pela autoridade
julgadora, de ofício, por solicitação da autoridade lançadora ou do autor do procedimento, ou a requerimento do sujeito passivo.
§ 1º A autoridade julgadora poderá indeferir as diligências e perícias que
considerar prescindíveis ou impraticáveis, bem como impugnar os quesitos impertinentes, formulando os que julgar necessários.
§ 2º Ordenada a perícia pela autoridade julgadora, o processo retornará à
repartição competente para intimar o sujeito passivo a recolher a taxa a que se
refere o item 11, c, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.879/97.
§ 3º O não recolhimento da taxa mencionada no parágrafo anterior, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, implicará em desistência do sujeito passivo do prosseguimento do litígio.
Art. 33. O pedido de perícia será fundamentado, com a formulação de quesitos, devendo constar da defesa ou recurso.
Art. 34. O sujeito passivo, ao requerer perícia, poderá indicar assistente técnico de sua confiança, responsabilizando-se pelas respectivas despesas e honorários.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 1º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deve mencionar nome, habilitação profissional, identidade e endereço do assistente técnico.
§ 2º O laudo será redigido pelo perito e assinado por ele e pelo assistente
técnico.
§ 3º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada um
redigirá o laudo em separado, oferecendo as razões em que se fundamentarem.
Seção VII
Da Comunicação dos Atos
Art. 35. Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão levados
ao conhecimento dos interessados, por meio de intimação ou de simples comunicação.
Art. 36. A intimação deve indicar:
I — conteúdo do ato ou exigência a que se refere;
II — prazo para pagamento ou recurso, quando for o caso;
III — repartição, local, data, assinatura, nome e matrícula da autoridade ou
servidor do qual emana.
Parágrafo único — A intimação de decisão será acompanhada de cópia ou
resumo do ato.
Art. 37. Far-se-á a intimação:
I — pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no
caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II — por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio
tributário do sujeito passivo;
III — por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo;
IV — por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do
Rio de Janeiro e afixado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência do
órgão designada por ato oficial e de livre acesso ao público, onde se encontre o
processo administrativo respectivo, quando resulte improfícuo um dos meios de
intimação previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estarão sujeitos a ordem de preferência, mas só poderão ser utilizados quando resultar improfícua a intimação prevista no inciso III.
§ 2º A adoção da intimação por meio eletrônico dependerá de prévio consentimento do sujeito passivo.
Art. 37-A. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo, do seu representante legal, ou do mandatário devidamente constituído:
I — o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração
Tributária;
II — o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Parágrafo Único — O endereço eletrônico somente será implementado com
expresso consentimento do sujeito passivo e a Administração Tributária informar-lhes-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
Art. 38. Considera-se feita a intimação:
I — na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, na hipótese prevista no inciso I do artigo 37;
II — na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da
expedição da intimação, na hipótese prevista no inciso II do artigo 37;
III — se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao sujeito
passivo, conforme previsto no artigo 37-A, inciso II;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV — 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 1º Na hipótese de não haver a prova de recebimento da correspondência
postal ou telegráfica no domicilio do sujeito passivo, de que trata o inciso II do
artigo 37, não se considerará ocorrida a intimação, devendo o procedimento ser
renovado na forma do disposto no artigo 37.
§ 2º Em caso de duplicidade de intimações prevalecerá a que ocorrer primeiro.
§ 3º O interessado terá vista dos autos do processo administrativo respectivo
no órgão que promoveu a intimação.
Art. 39. A simples comunicação será feita por qualquer meio, inclusive via
postal simples, telegráfica, ou por telefone, consignando-se no processo a providência adotada.
Seção VIII
Da Informação Fundamentada
Art. 40. As informações devem ser redigidas com clareza e precisão, observados, ainda, segundo recomendem a oportunidade e a natureza da matéria, os
requisitos seguintes:
I — síntese do assunto e histórico das fases principais do processo;
II — fundamentação, com indicação ou transcrição dos dispositivos legais;
III — conclusão, formulada objetivamente.
Art. 41. A referência a elementos constantes de processo far-se-á com a indicação da respectiva folha e sua data e, se for o caso, do número do processo.
Art. 42. As cópias, relações e demais documentos anexados à informação
devem ser rubricados pelo servidor.
Art. 43. As informações precedidas de diligências necessárias à elucidação
do assunto serão realizadas, sempre que possível, pelo servidor encarregado do
estudo do processo.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Seção IX
Da Suspensão do Processo
Art. 44. O andamento do processo poderá ser suspenso, desde que o interesse
da Fazenda não contra-indique a suspensão.
§ 1º O prazo de suspensão não excederá a 180 (cento e oitenta) dias, findo o
qual o processo retomará o seu curso.
§ 2º A suspensão não impedirá o arquivamento do processo, na hipótese de
intercorrência de fato que justifique essa providência.
Art. 45. O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o andamento do
processo nem o seu julgamento, salvo decisão judicial que determine a suspensão.
Parágrafo único — Se a determinação judicial de suspensão do processo não
se referir aos atos de pesquisa, preparatórios para a autuação ou lançamento,
continuarão aqueles atos a ser praticados sem que se lavre o auto de infração ou
a nota de lançamento.
Art. 46. Ressalvado o disposto na parte final do caput do artigo anterior, o
andamento do processo somente poderá ser suspenso pelo Secretário de Estado
de Fazenda.
Art. 47. Ocorrerá a perempção, se o interessado, no prazo fixado na legislação, não exercer o seu direito ou não cumprir exigência que lhe seja formulada.
§ 1º Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração da
autoridade administrativa, o direito de praticar o ato.
§ 2º Não havendo interesse da Fazenda nem crédito tributário a recolher, o
processo será arquivado.
Seção X
Das Nulidades
Art. 48. São nulos:
I — os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
II — os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo
do direito de defesa;
III — as decisões não fundamentadas;
IV — o auto de infração ou a nota de lançamento que não contenha elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Art. 49. A nulidade será declarada unicamente quando não for possível suprir
a falta pela retificação ou complementação do ato.
Art. 50. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, desde que haja no processo elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa, ou quando não influirem na solução do litígio.
Art. 51. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
Art. 52. A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Parágrafo único — A autoridade que declarar a nulidade deve mencionar a
que atos ela se estende, determinando, se for o caso, a repetição dos atos anulados
e a retificação ou complementação dos demais.
Art. 53. A nulidade não aproveita ao interessado, quando este lhe houver
dado causa.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 54. O procedimento prévio de ofício inicia-se com:
I — o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, do
qual se dê ciência ao sujeito passivo da obrigação tributária;
II — a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos;
III — a lavratura de auto de constatação de qualquer situação de fato relevante para a fiscalização.
Art. 55. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo
em relação às infrações cometidas anteriormente.
Art. 56. A validade do procedimento, para efeito do disposto no artigo anterior, será de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, antes
do término de cada período, por qualquer ato escrito, em que se cientifique o
interessado da prorrogação.
§ 2º A soma das prorrogações não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta)
dias, salvo casos excepcionais a critério da autoridade competente a que estiver
subordinado o funcionário encarregado da ação fiscal.
Seção II
Da Denúncia e da Representação
Art. 57. Qualquer pessoa estranha à Administração, que tiver conhecimento
de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária, poderá apresentar
denúncia, para resguardo dos interesses da Fazenda Estadual.
Art. 58. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em
representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências
cabíveis.
Art. 59. A denúncia e a representação devem ser formuladas por escrito e
conter:
I — a qualificação do denunciante ou do servidor;
II — a indicação, com a precisão possível, do infrator e do ilícito fiscal;
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
III — os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que, porventura, se baseiem ou referência ao local onde possam ser encontrados.
Parágrafo único — A denúncia e a representação também poderão ser feitas
verbalmente, hipótese em que serão reduzidas a termo na repartição em que
forem apresentadas.
Art. 60. Recebida a denúncia ou a representação, o expediente será encaminhado à autoridade competente para o procedimento cabível.
Seção III
Do Termo de Arrecadação de Livros e Documentos
Art. 61. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis que possam
interessar à ação fiscal, devem ser arrecadados pelo Fisco, mediante a lavratura do
competente termo.
Art. 62. O termo de arrecadação deve conter, no mínimo:
I a identificação do sujeito passivo;
II — a quantidade e espécie dos livros e documentos arrecadados;
III — a finalidade da arrecadação;
IV — o local, dia e hora;
V — o prazo previsto para a restituição;
VI — a repartição e a assinatura do funcionário que lavrar o termo seguida
de sua identificação.
Art. 63. O termo de arrecadação será lavrado em 3 (três) vias, que terão o
seguinte destino:
I — a primeira ficará em poder do sujeito passivo até a devolução dos livros
ou documentos arrecadados;
II — a segunda ficará em poder do servidor que proceder à sua lavratura;
III — a terceira será entregue à repartição fiscal.
Art. 64. Nenhum livro ou documento arrecadado poderá permanecer com a
fiscalização por prazo superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único — Em casos especiais, o titular da repartição poderá prorrogar o prazo estabelecido neste artigo.
Seção IV
Do Auto de Constatação
Art. 65. Sempre que, no interesse da fiscalização, seja necessário consignar a
existência de estado ou situação de fato passível de modificação com o decurso
do tempo, lavrar-se-á auto circunstanciado da ocorrência.
Art. 66. O auto de constatação deve conter, no mínimo:
I — a identificação do sujeito passivo ou de terceiro que tenha relação direta
ou indireta com o objetivo da ação fiscal;
II — a descrição minuciosa de tudo o que foi visto, examinado ou apurado;
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
III — a espécie e quantidade dos bens ou valores encontrados, quando for o
caso;
IV — o local, a data e a hora;
V — a denominação da repartição e a assinatura do funcionário que lavrar o
auto, seguidas de sua identificação.
Art. 67. O auto de constatação deve ser lavrado em 3 (três) vias, que terão o
seguinte destino:
I — a primeira será entregue ao sujeito passivo, mediante recibo;
II — a segunda ficará em poder do servidor que proceder à sua lavratura;
III — a terceira será entregue à repartição fiscal.
Art. 68. O auto de constatação servirá de prova no processo que lhe deu origem ou que vier a ser instaurado.
CAPÍTULO III
Do Processo Contencioso
Seção I
Disposições Gerais
Art. 69. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo-tributário e tem efeito suspensivo.
Parágrafo único — Sujeitam-se à impugnação os seguintes atos:
1 — auto de infração ou nota de lançamento;
2 — indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades;
3 — recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure, espontaneamente, recolher;
4 — lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.
Art. 70. Deve a impugnação ser formalizada por escrito, observadas as disposições da Seção II do Capítulo I, devendo, outrossim, ser acompanhada do
comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III,
do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações da Lei nº 2.879/97, e será apresentada
à repartição onde se iniciar o processo.
Parágrafo único — o não recolhimento da taxa supramencionada, no prazo
determinado para a impugnação, importará no não conhecimento da impugnação de que trata o presente artigo.
Art. 71. Encerra-se o litígio com:
I — a decisão definitiva;
II — a desistência do recurso;
III — o pagamento do auto de infração ou nota de lançamento;
IV — o pedido de parcelamento;
V — qualquer ato que importe em confissão de dívida ou reconhecimento de
exigência do crédito.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Seção II
Do Processo Originário de Auto de Infração
Subseção I
Do Auto de Infração
Art. 72. A constatação de infração à legislação e a exigência do crédito tributário formalizam-se pelo auto de infração.
Art. 73. A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para a fiscalização do tributo.
Art. 74. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I — nome, razão social ou denominação do autuado, a atividade profissional
ou econômica que exerça, seu endereço e números de inscrição no Cadastro Fiscal do Estado e no Cadastro Fiscal Federal;
II — o local, a data e a hora da lavratura;
III — a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que
justifiquem a exigência do tributo;
IV — o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou justifique
a exigência do cumprimento da obrigação;
V — o valor do tributo e/ou das multas exigidas;
VI — a indicação da repartição em que correrá o processo, com o seu endereço;
VII — a intimação para efetivação do pagamento ou apresentação de defesa
com menção dos prazos correspondentes bem como da incidência da taxa a que
se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com a redação dada
pela Lei nº 2.879/97 e eventuais benefícios para o sujeito passivo.
VIII — a assinatura do autuante e a indicação do seu nome por extenso,
cargo ou função e número da matrícula, ressalvada a hipótese de emissão por
processo eletrônico, a carimbo ou por outra forma legível.
Art. 75. A discriminação de débitos pode ser feita através de quadros demonstrativos em separado, que integrarão o auto de infração para todos os efeitos legais.
Art. 76. A intimação de que trata o inciso VII do artigo 74 poderá ser feita
por qualquer dos meios previstos no artigo 37.
§ 1º Na hipótese de intimação na forma prevista no inciso I do artigo 37, a
ciência do autuado ou seu preposto não importa em concordância ou confissão,
nem a recusa de assinatura, ou o seu lançamento sob protestos, importa em agravamento da infração.
§ 2º Na hipótese de recusa de assinatura do auto de infração, o funcionário
certificará a ocorrência ficando o autuado intimado na forma do inciso I do
artigo 37.
Art. 77. Para infrações de natureza diversa, poderão ser lavrados um ou mais
autos de infração, conforme os critérios que venham a ser fixados pelo Secretário
de Estado de Fazenda.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Parágrafo único — Quando os ilícitos decorrerem do mesmo fato e a sua
comprovação depender dos mesmos elementos de convicção, será lavrado, apenas, um auto de infração.
Art. 78. Lavrado o auto de infração, o autuante consignará, de forma circunstanciada, termo alusivo no livro fiscal próprio da autuada.
Art. 79. Quando, no curso do processo, for constatada a existência de outra
infração, decorrente do mesmo fato que deu origem à primeira e cuja comprovação dependa dos mesmos elementos de convicção, lavrar-se-á outro auto de
infração.
§ 1º O processo resultante da segunda lavratura tramitará em separado ou
juntamente com o primeiro, conforme o recomende a conveniência da rápida
solução dos litígios.
§ 2º Em se tratando de simples majoração da exigência inicial, antes do julgamento de Primeira Instância, será lavrado termo aditivo e marcado novo prazo
para pagamento ou impugnação.
Art. 80. O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, que terão o seguinte
destino:
I — a primeira e a terceira serão apresentadas, após sua lavratura, à repartição
ouórgão competente, mediante recibo;
II — a segunda será entregue ao infrator ou a seu preposto, por ocasião da
lavratura.
Art. 81. O infrator poderá valer-se das reduções previstas na lei, desde que efetue o pagamento nos prazos correspondentes e renuncie, expressamente à defesa.
Subseção II
Do Auto de Apreensão
Art. 82. A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos,
nos casos permitidos em lei, far-se-á sempre mediante auto circunstanciado.
Art. 83. O auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos nos
incisos I, II e VIII do art. 74:
I — disposição legal em que se fundar a medida;
II — quantidade e descrição dos bens apreendidos, de modo que possam ser
identificados;
III — assinatura do interessado ou de quem detiver, no momento, os bens
apreendidos;
IV — indicação do lugar em que ficarão depositados os bens apreendidos;
V — recibo e assinatura do depositário;
VI — número do auto de infração.
Parágrafo único — havendo recusa em assinar o auto de apreensão, o funcionário certificará o fato, presumindo-se correto o que dele constar.
Art. 84. O auto de apreensão será lavrado em 3 (três) vias que terão destino
idêntico aos das vias do auto de infração.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 85. Os bens apreendidos serão, imediatamente, removidos para depósito
do Estado.
§ 1º Na impossibilidade de se observar o disposto neste artigo ou, ainda,
quando o interesse da Administração assim o recomendar, o próprio infrator
ou terceiro poderá ser nomeado depositário dos bens apreendidos, mediante a
lavratura do competente termo, desde que se trate de pessoa jurídica domiciliada
no Estado e inscrita no Cadastro Fiscal.
§ 2º No caso de se tratar de mercadorias perecíveis, serão as mesmas distribuídas entre as instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se os
pagamentos devidos não forem efetuados imediatamente.
§ 3º A apreensão, pelo Fisco estadual, de mercadoria de procedência estrangeira, de origem não comprovada, deverá ser prontamente comunicada ao Inspetor Regional competente e este, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinará a entrega do produto da apreensão às autoridades da Receita Federal.
Subseção III
Da Impugnação
Art. 86. É assegurado ao autuado o direito de apresentar impugnação escrita
no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do artigo 25, com observância do
disposto na Seção III do Capítulo I, devidamente acompanhada do comprovante
de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do
Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando
for o caso.
Parágrafo único — o não recolhimento da taxa referida no caput deste artigo,
no prazo estabelecido para a apresentação da impugnação, implicará no seu não
conhecimento.
Art. 87. Durante o prazo de impugnação, o processo aguardará na repartição,
onde o autuado ou seu representante dele poderá ter vista.
Art. 88. A impugnação pode referir-se somente a parte da autuação, assegurando-se ao autuado, quanto ao restante, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em lei.
Art. 89. Apresentada a impugnação o processo deverá ser encaminhado à
autoridade julgadora de primeira instância.
Parágrafo único — Revogado
Art. 90. — Revogado.
Art. 91. Não sendo oferecida impugnação, o autuado será considerado revel
e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.
§ 1º — As condições e conseqüências da revelia, conforme dispostas no caput
deste artigo, estarão consignadas no Auto de Infração e na Nota de Lançamento.
§ 2º — Constatada a revelia, será lavrado pela autoridade competente o respectivo termo, nos autos do processo administrativo tributário, e adotadas as
providências para inscrição do crédito na Dívida Ativa e posterior execução judicial.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 92. Se a autoridade fiscal negar seguimento à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade
indicada em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, a qual poderá levantar a perempção se considerar relevantes os argumentos do interessado.
Seção III
Do Processo Originário de Nota de Lançamento
Art. 93. A exigência do crédito tributário, em todos os casos em que o lançamento do tributo seja efetivado de ofício ou por declaração e não decorra de
infração à legislação tributária, formaliza-se pela Nota de Lançamento.
Art. 94. É assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação
escrita no prazo a que se refere o item 1, do inciso III do Art. 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I, devidamente acompanhada do
comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do
Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879,
quando for o caso.
Art. 95. A Nota de Lançamento deverá conter:
I — as características do sujeito passivo;
II — o local, a repartição e a data da emissão, exceto no caso de processamento eletrônico;
III — o valor do crédito tributário;
IV — a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defesa
com menção dos prazos correspondentes, bem como da incidência da taxa a que
se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com a redação dada
pela Lei nº 2.879/97 e eventuais benefícios para o sujeito passivo;
V — os percentuais dos juros de mora;
VI — a assinatura da autoridade lançadora, quando exigível, e a indicação de
seu nome por extenso, cargo e matrícula.
Art. 96. Aplica-se à Nota de Lançamento, no que couber, o disposto na Seção
II deste Capítulo.
Seção IV
Do Processo de Restituição do Indébito
Art. 97. O pedido de restituição de indébito, nos casos admitidos em lei, será
apresentado através de requerimento específico do interessado, dirigido à repartição fiscal que jurisdicionar seu estabelecimento ou a localidade onde tenha sido
efetivado o recolhimento.
Art. 98. A petição será elaborada em conformidade com o disposto na Seção
III do Capítulo I e conterá, sob pena de indeferimento:
I — comprovante do pagamento considerado indevido e, se for o caso, da
autorização para recebê-lo;
II — valor cuja restituição se pleiteia;
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
III — natureza do débito a que se refere o pagamento;
IV — as razões que levaram ao pagamento indevido;
Parágrafo único — Quando o indébito tiver sido reconhecido por despacho
da autoridade competente em outro processo, bastará a indicação do número
respectivo.
Art. 99. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os
titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, que deverão recorrer, de ofício, ao
Superintendente Estadual de Tributação somente quando o valor a ser restituído
for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR.
Art. 100. O despacho que deferir o pedido determinará que a restituição se
faça, conforme convenha à administração:
I — mediante lançamento a crédito na escrita fiscal do requerente;
II — em espécie.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o lançamento a crédito poderá ser realizado a
partir da data da ciência.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o processo, após a ciência ao interessado, será
remetido ao órgão encarregado de proceder à restituição, que poderá efetuá-la
parceladamente.
Art. 101. Indeferido o pedido de restituição, é assegurado ao sujeito passivo
o direito de apresentar impugnação escrita, no prazo de 30 (trinta) dias a que se
refere o item 1 do inciso III do artigo 25, com observância do disposto na Seção
III do Capítulo I.
Art. 102. Apresentada a impugnação, o processo de restituição tramitará, no
que for aplicável, de acordo com as normas estabelecidas para o processo originário de auto de infração.
Seção V
Do Processo Originário da Recusa de Recebimento de Tributo
Art. 103. A recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que
o contribuinte procure espontaneamente recolher poderá ser objeto de impugnação, a ser oferecida no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do art. 25,
com observância ao disposto na Seção III do Capítulo I.
Parágrafo único — Ao processo originário da impugnação a que se refere este
artigo, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo.
Seção VI
Do Processo Originário de Avaliação Contraditória
Art. 104. O lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome
em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos,
poderá ser impugnado pelo sujeito passivo no prazo a que se refere o item 1 do
inciso III do art. 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 1º O sujeito passivo indicará, na impugnação, o seu perito, louvando-se
a autoridade lançadora em outro por ela designado, fixado em 5 (cinco) dias o
prazo comum para oferecimento dos laudos, após o que será o processo encaminhado ao Auditor Tributário, que, sem estar adstrito a nenhum dos laudos,
decidirá fundamentadamente.
§ 2º Ao processo originário da impugnação a que se refere este artigo, aplicase, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 105. As instâncias administrativas são representadas:
I — A primeira, pelas seguintes autoridades:
1 — Titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializadas, das Inspetorias
Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais;
2 — Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal;
3 — Subsecretário Adjunto da Receita Estadual; e
4 — Presidente da Junta da Revista Fiscal.
II — a segunda, pelo Conselho de Contribuintes;
III — a especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Seção II
da Primeira Instância
Art. 106. O julgamento do processo compete, em primeira instância, aos
titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada, das Inspetorias Seccionais
de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais, nos casos previstos
em legislação específica, e aos Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal
nas outras situações.
Art. 107. A decisão deverá conter:
I — o relatório resumido do processo;
II — os fundamentos de fato e de direito;
III — as disposições legais em que se baseia;
IV — a conclusão;
V — o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso;
VI — a ordem de intimação.
Art. 108. O titular das unidades fiscais, conforme disposto no item 1 do inciso I do art. 105, recorrerá de ofício para o Presidente da Junta de Revisão Fiscal
e o Auditor Tributário para o Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual, sempre
que proferirem decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 1º O recurso de ofício será apreciado pelo Presidente da Junta de Revisão
Fiscal, além da hipótese no caput deste artigo, nos seguintes casos de decisões
desfavoráveis à Fazenda:
1. fundadas exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais
resultantes de apso manifesto e a erro de cálculo;
2. em processos em que seja reclamado tributo e/ou multa variável, calculada
em percentual do tributo, das operações, ou do valor da mercadoria e cujo montante não ultrapasse o limite de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais),
equivalentes a 100.000 UFIR.
§ 2º A UFIR será a unidade de referência que deverá ser aplicadas para fins de
atualização monetária do valor enunciado neste artigo.
§ 3º O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante
simples declaração na própria decisão.
§ 4º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão não produzirá
efeito na parte a ele relativa.
Art. 109. A autoridade julgadora poderá solicitar os esclarecimentos e as diligências que entender necessários para formar sua convicção e decidir o litígio.
Art. 110. Se a autoridade julgadora considerar insuficientes os elementos
constantes do processo, poderá determinar a realização de perícia ou quaisquer
diligências.
Art. 111. Determinada a realização de perícia, a autoridade julgadora remeterá o processo à Inspetoria Regional, que o encaminhará à repartição competente,
a fim de ser designado servidor para proceder aos exames, na qualidade de perito.
Art. 112. Designado o perito, o titular da repartição convocará o assistente
técnico indicado pelo sujeito passivo para participar da perícia, determinando
local, dia e hora de comparecimento.
Art. 113. Compete ao titular da repartição, atendendo à complexidade de
cada caso e ao volume de serviço, prorrogar o prazo a que se refere o inciso III do
art. 25, não podendo o prazo total ser superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 114. O laudo será redigido pelo perito e assinado por ele e pelo assistente
técnico.
Parágrafo único — Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico,
cada qual redigirá um laudo em separado, com as razões em que se fundamentem
suas conclusões.
Art. 115. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 116. Acolhida a impugnação que versar apenas sobre erro de fato, devido
a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo, será
reiniciada, a partir da ciência da decisão, a contagem do prazo para pagamento
do crédito tributário, com o benefício da redução das penalidades, quando cabível.
Art. 117. Encerrada a fase de julgamento, o Presidente da Junta de Revisão
Fiscal encaminhará o processo à repartição de origem, a qual promoverá a intimação do sujeito passivo mediante uma das formas estabelecidas no art. Art.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
37, determinando, quando for o caso, o cumprimento da decisão de primeira
instância no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 118. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de cálculo contidos poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de interessado.
Art. 119. Se a decisão for omissa a respeito de ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal determinará o sobrestamento do processo e devolvê-lo-á à autoridade julgadora, para que decida integralmente o mérito.
Parágrafo único — Da decisão complementar, será o sujeito passivo intimado
na forma do artigo 37.
Art. 120. Da decisão de primeira instância, não cabe pedido de reconsideração.
Seção III
Do Recurso Voluntário
Art. 121. Da decisão de primeira instância, cabe recurso voluntário, total ou
parcial, para o Conselho de Contribuintes.
§ 1º o recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º o recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, com observância do disposto na seção III do Capítulo I, e apresentado na repartição
que tenha promovido a intimação devidamente acompanhado do comprovante
de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do
Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando
for o caso.
Art. 122. Ainda que a autoridade fiscal julgue perempto o recurso, encaminhará o processo ao Conselho de Contribuintes, que apreciará a ocorrência
ou não da perempção, em face das disposições legais aplicáveis, não podendo
levantá-la por motivo de eqüidade ou convicção da justeza dos argumentos do
recorrente quanto ao mérito da lide.
Seção IV
Da Segunda Instância
Art. 123. O julgamento do processo em segunda instância será feito de acordo com as normas do regimento interno do Conselho de Contribuintes.
Seção V
Da Instância Especial
Art. 124. Compete ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, em
instância especial:
I — julgar os recursos de decisões do Conselho de Contribuinte, interpostos
pelo Representante Geral da Fazenda;
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
II — decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelo
Conselho de Contribuintes;
III — avocar processo administrativo-tributário, para efeito de decisão ou
novo encaminhamento, visando a resguardar interesse de ordem pública, e à
estrita observância da Justiça fiscal e da legalidade dos atos.
§ 1º Na hipótese do inciso II, deste artigo, a aplicação da eqüidade ficará
restrita à dispensa, total ou parcial, de penalidade, atendendo às características
pessoais ou materiais do caso.
§ 2º A decisão decorrente de avocatória, a que se refere o inciso III, deste
artigo, conterá relatório resumido do processo administrativo-tributário, fundamentos legais aplicáveis e ordem de intimação.
Art. 125. Proferida a decisão, o processo será encaminhado ao Conselho de
Contribuintes, para conhecimento, e, em seguida, remetido diretamente à repartição preparadora, para ciência ao sujeito passivo.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 126. São definitivas as decisões:
I — de primeira instância expirado o prazo para o recurso voluntário, sem
que este tenha sido interposto;
II — de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando
decorrido o prazo sem sua interposição;
III — de instância especial.
Parágrafo único — São também definitivas as decisões na parte que não for
objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 127. Transitada em julgado a decisão contrária ao sujeito passivo, cumpre à repartição a que estiver afeto o processo promover a execução.
Art. 128. Findo o prazo estabelecido para o cumprimento da decisão, sem
que o sujeito passivo haja efetuado o pagamento ou apresentado recurso, a repartição competente promoverá a cobrança amigável do débito, concedendo o prazo
de 15 (quinze) dias para sua liquidação.
Art. 129. Quitada a dívida, uma via do comprovante de pagamento será
anexada aos autos e, após as conferências e registros necessários, a autoridade
preparadora mandará arquivar o processo.
Art. 130. Resultando improfícua a cobrança amigável, será emitida Nota de
Débito, para fins de inscrição da dívida e ulterior cobrança judicial.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Seção II
Do Leilão
Art. 131. Quando bens apreendidos e liberados não forem reclamados dentro de 30 (trinta) dias, contados da apreensão, serão vendidos em hasta pública
administrativa.
§ 1º A impugnação e o recurso interrompem o prazo de que trata este artigo,
reiniciando-se a contagem a partir da data em que transitar em julgado a decisão.
§ 2º O produto apurado na venda será aplicado no pagamento do crédito
tributário e das despesas de remoção, guarda e leilão, ficando o saldo, se houver,
à disposição do proprietário dos bens.
§ 3º Se o produto da venda não for suficiente para o pagamento total dos débitos, considerar-se-ão quitadas, até o limite permitido pelo montante apurado,
na ordem indicada, as parcelas seguintes:
I — gastos com o leilão;
II — despesas de remoção e guarda
III — penalidades;
IV — juros de mora;
V — diferença pela correção monetária;
VI — valor originário do tributo.
Art. 132. A venda em leilão será determinada pelo Inspetor Regional da Fazenda.
Art. 133. Os bens a leiloar serão classificados e avaliados por comissão designada pelo Inspetor Regional de Fazenda.
Parágrafo único — A classificação e a avaliação constarão de laudo, que será
anexado ao processo.
Art. 134. A realização do leilão ficará a cargo de comissão de servidores designados pelo Inspetor Regional de Fazenda.
Parágrafo único — A comissão será composta de:
I — um presidente;
II — um secretário;
III — um leiloeiro.
Art. 135. Não pode integrar as comissões a que se referem os dois artigos
anteriores o servidor que tiver participado de apreensão dos bens.
Art. 136. É vedada a designação de servidor para integrar, cumulativamente,
as duas comissões.
Art. 137. O leilão será precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado uma única vez e afixado na sede da repartição incumbida da sua realização,
em local destinado a esse fim e franqueado ao público.
Parágrafo único — O edital será publicado e afixado com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da realização do leilão, devendo conter:
I — local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira
praças;
II — discriminação dos bens e preço da avaliação;
III — designação do lugar onde estiverem depositados os bens;
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
IV — condições e exigências para a licitação.
Art. 138. A administração pode utilizar outros meios de informação ao seu
alcance, para maior divulgação do leilão.
Art. 139. Somente serão admitidos a licitar os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Estado.
Parágrafo único — As pessoas naturais podem ser admitidas na licitação,
quando a reduzida quantidade, aliada à natureza dos bens integrantes do lote a
leiloar, não comporte a presunção de que o licitante tenha em vista a sua comercialização.
Art. 140. Estão proibidos de licitar os funcionários públicos em exercício em
repartições fiscais estaduais ou qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada no processo.
Art. 141. Os bens serão entregues ao licitante que maior lance oferecer, observado o disposto no artigo 148.
Art. 142. Não se consideram arrematados os bens, se o maior lance oferecido
não atingir o preço da avaliação, na primeira praça, ou 85% (oitenta e cinco por
cento) e 70% (setenta por cento) daquele preço, respectivamente, nas segunda e
terceira praças.
Art. 143. Entre uma e outra praça haverá o intervalo de, no mínimo, 10
(dez) dias.
Art. 144. Se não houver licitante ou não se efetivar a arrematação, os bens
serão vendidos por leiloeiro público, escolhido mediante licitação.
Parágrafo único — Na hipótese de que cuida este artigo, os pagamentos referentes à arrematação serão feitos por meio de documento oficial de arrecadação e
através do leiloeiro, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para ultimá-los
junto ao órgãos arrecadador, sob pena de responsabilidade.
Art. 145. A repartição que promover o leilão registrará os bens arrematados
em livro próprio e entregará ao arrematante nota de leilão, que discriminará minuciosamente os bens, de forma a permitir a sua perfeita identificação.
Art. 146. Todas as ocorrências do leilão serão reduzidas a termo, que passará
a integrar o processo.
Art. 147. No ato da arrematação, o arrematante recolherá como sinal, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor respectivo, obrigando-se, mediante declaração assinada, a pagar o restante dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da
data do leilão, diretamente na rede bancária.
Art. 148. A entrega dos bens ao arrematante só será efetivada após o pagamento do total do preço da arrematação.
Art. 149. O disposto nesta seção não se aplica;
I — aos bens de rápida deterioração, não liberados imediatamente por seus
proprietários;
II — aos bens de pequeno valor, que não comportem as despesas de hasta
pública.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 150. A consulta sobre matéria tributária é facultada;
I — ao sujeito passivo da obrigação;
II — às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais;
III — aos órgãos da administração pública em geral.
Art. 151. A consulta deverá ser formulada por escrito, observado o disposto
na seção III do Capítulo I, e apresentada na repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o consulente, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12 do inciso III do Art. 107 do Decreto
Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso.
Art. 152. A consulta deverá versar, apenas, sobre dúvidas ou circunstâncias
atinentes à situação do consulente e focalizar a matéria de forma objetiva, clara e
precisa, indicando obrigatoriamente:
I — o fato sobre o qual versa;
II — se, em relação à questão a ser elucidada, já ocorreu o fato gerador da
obrigação tributária e, em caso afirmativo, a data de sua ocorrência;
III — a interpretação dada pelo consulente às disposições legais ou regulamentares invocadas.
Art. 153. Compete ao Coordenador de Tributação da Superintendência de
Administração Tributária, ou a quem ele delegar, decidir em processo de consulta.
Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de
origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a
adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido
em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 155. Da solução dada à consulta cabe recurso voluntário, com efeito
suspensivo, para o Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único — O prazo para a interposição de recurso é de 15 (quinze) dias.
Art. 156. Julgado o recurso, serão observadas as disposições do artigo 154.
Art. 157. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida, em primeira e segunda instâncias, no processo de consulta.
Art. 158. As soluções dadas em processo de consulta terão ampla divulgação,
através da Imprensa oficial, convênios com entidades de classe, editoras especializadas e de outros meios de comunicação ao alcance da repartição.
Art. 159. Modificada qualquer orientação consubstanciada em ato normativo, as obrigações decorrentes dessa modificação serão cumpridas por todos aqueles a que ela se aplicar, no prazo estabelecido no ato modificativo, que obrigará
mesmo aqueles que tiverem feito consultas individuais.
Art. 160. São definitivas as soluções dadas à consulta:
FGV DIREITO RIO
177
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
I — pelo Coordenador de Tributação, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este haja sido interposto;
II — pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 161. O não cumprimento da resposta definitiva sujeitará o consulente às
penalidades cabíveis, mediante a lavratura de auto de infração.
Seção II
Dos Efeitos da Consulta
Art. 162. A Consulta regularmente formulada suspende o curso da mora em
relação à matéria sobre a qual verse a inicial.
Parágrafo único — Recomeçará o curso da mora, a partir do dia seguinte
àquele em que se tomar definitiva a solução dada à consulta.
Art. 163. Enquanto não solucionada definitivamente a consulta, nenhum
procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, em relação à matéria
consultada.
Art. 164. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos nos artigos 162 e 163
só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da
resposta.
Art. 165. A consulta não será conhecida e deixará de produzir os efeitos que
lhe são próprios, quando:
I — for apresentada à repartição após o início de qualquer procedimento
fiscal contra o consulente;
II — estiver em desacordo com o disposto nos artigos 151 e 152;
III — a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de
sua apresentação;
IV — for manifestamente protelatória;
V — o fato constituir, de acordo com a lei, crime ou contravenção penal.
VI — desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se
refere o item 12, do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO
DE ISENÇÃO E DE IMUNIDADE
Art. 166. No processo que versar sobre reconhecimento de isenção ou de
imunidade, observar-se-á, no que for cabível, o procedimento estabelecido para
a consulta.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 167. Na organização do processo administrativo tributário observar-seão, no que for aplicável, as normas do processo administrativo em geral.
Art. 168. Na ausência de disposição expressa neste Regulamento, aplicam-se
subsidiariamente a legislação federal específica e a processual civil, naquilo em
que não forem incompatíveis com a índole do processo administrativo-tributário.
Art. 169. Os processos de remissão e de parcelamento de débitos fiscais serão
objeto de legislação específica, sem prejuízo das disposições de caráter geral deste
Regulamento, que lhes forem aplicáveis.
Art. 170. As disposições deste Regulamento aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da
legislação anterior.
Art. 171. O Secretário de Estado de Fazenda e os órgãos da Secretaria, no
âmbito de suas atribuições, baixarão os atos necessários ao cumprimento deste
Regulamento.
Art. 172. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de março de 1979.
FLORIANO FARIA LIMA
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Laudo de Almeida Camargo
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL
Dec. Prefeito/RJ 14.602/96 —
Dec. — Decreto PREFEITO DA CIDADE DO RIO
DE JANEIRO — Prefeito/RJ nº 14.602 de 29.02.1996
DOM-Rio de Janeiro:
01.03.1996
Regulamenta o procedimento e o processo administrativo-tributários, e revoga o Decreto nº
2.979 de 30.01.81.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 242 da Lei nº 691, de 24.12.84,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Introdução
Art. 1º — O procedimento e o processo administrativo-tributários regem-se
pelo disposto neste Decreto, salvo quanto à matéria objeto de legislação específica.
§ 1º — Considera-se procedimento ou processo administrativo-tributário
aquele que versar sobre aplicação ou interpretação da legislação tributária.
§ 2º — O procedimento será iniciado de ofício ou por ato da parte interessada e organizado em ordem cronológica, com as folhas numeradas e rubricadas.
§ 3º — O preparo do procedimento compete ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre o qual versar.
§ 4º — O processo administrativo-tributário inicia-se pela impugnação apresentada nas hipóteses previstas no art. 79.
SEÇÃO II
Dos Postulantes
Art. 2º — O sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória,
poderá postular pessoalmente ou através de terceiros, mediante procuração com
poderes específicos e firma reconhecida.
Parágrafo único — Será admitida a apresentação de cópia da procuração,
devidamente autenticada, ou, ainda, cópia e respectivo original, para que seja
autenticada pelo servidor que a receber.
Art. 3º — A sociedade de fato, o condomínio, o espólio, a massa falida ou
qualquer outro conjunto de pessoas, coisas ou bens, sem personalidade jurídica,
será representada, para efeitos deste Decreto, por quem estiver na direção ou na
administração de seus bens, na data da petição.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 4º — As pessoas jurídicas representantes de classes, moradores, categorias econômicas ou profissionais podem postular nos casos em que busquem
orientação para assuntos de interesse de seus representados.
Art. 5º — É facultado ao postulante, ou a quem o represente, ter vista dos
processos em que for parte.
SEÇÃO III
Das Petições
Art. 6º — As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente
para praticar o ato e apreciar a matéria.
Parágrafo único — O erro na indicação da autoridade ou do órgão competente não prejudica o recebimento e encaminhamento da petição.
Art. 7º — As petições, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 49,
deverão conter:
I — nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro de Pessoas
Físicas e no Cadastro de Atividades Econômicas, quando for o caso;
II — a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
III — os meios de prova com os quais o interessado pretende demonstrar a
procedência de suas alegações;
IV — indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor de sua carteira de identidade.
V — endereço para recebimento de comunicações, intimações e notificações;
Redação Original: “V — endereço para recebimento de comunicações e/ou intimações e telefone.”
VI — telefone e endereço eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição versar sobre Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados
pela Coordenadoria desse imposto, devem ser indicados o número da inscrição
imobiliária no respectivo cadastro e o endereço do imóvel.
Art. 8º — Qualquer alteração em dados constantes do artigo anterior deverá
ser comunicada por escrito ao órgão por onde estiver tramitando o processo.
Art. 9º — Na petição que tiver por finalidade a impugnação do valor exigido,
o requerente deverá declarar o que reputar correto.
Art. 10. — Os documentos podem ser apresentados por cópia reprográfica
permanente, exigível a conferência com o original a qualquer tempo, sendo vedada a utilização de papel térmico ou de qualquer outro tipo que permita que a
impressão se apague com o tempo.
Art. 11. — Pode ser apresentada cópia da petição para que, autenticada e
datada no ato, pelo servidor que a receber, seja devolvida ao requerente como
recibo de entrega.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 12. — A petição será indeferida de plano, se manifestamente inepta
ou quando a parte for ilegítima, sendo vedado, entretanto, a qualquer servidor,
recusar o seu recebimento.
Art. 13. — É vedado reunir, na mesma petição, matéria referente a tributos
diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento,
autuação, decisão ou sujeito passivo.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º. Excluem-se da vedação prevista no caput as matérias relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e aos demais tributos e
contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, quando os lançamentos puderem resultar afetados pela questão levantada.
§ 2º. A critério dos titulares dos órgãos lançadores ou julgadores, poderão ser
autuados ou reunidos em um único processo as impugnações ou os recursos relativos a mais de um lançamento do mesmo tributo, em que seja parte um mesmo
sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam
idênticos para todos os lançamentos questionados.
§ 3º. Adotado o procedimento previsto no § 2º, do processo único deverá
constar quadro informativo contendo a identificação pormenorizada dos pedidos formulados, assim como os respectivos resultados produzidos no julgamento
do litígio para cada lançamento questionado.
§ 4º. A critério do titular do órgão que administra o tributo, aplica-se o disposto no § 2º aos requerimentos em geral, desde que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos.
SEÇÃO IV
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 14. — Os atos e termos processuais devem conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou
emendas não ressalvadas.
Art. 15. — A lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou
em parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, feita
mediante sistema eletrônico.
§ 1º — Os atos e termos processuais manuscritos devem ser lançados com
clareza e nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade.
§ 2º — No final dos atos e termos, será indicada, obrigatoriamente, a denominação ou sigla da repartição e a data.
§ 3º — Após a assinatura do servidor, devem constar o seu nome por extenso, o cargo ou função e o número da matrícula, apostos a carimbo ou por outra
forma legível.
Art. 16. — Os documentos juntados ou apreendidos podem ser restituídos,
em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução do processo e deles fique cópia autenticada nos autos.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 17. — A parte interessada pode pedir certidão das peças relativas aos atos
decisórios do processo.
§ 1º — O pedido de certidão será efetuado por escrito e processado nos
próprios autos.
§ 2º — A certidão poderá ser expedida mediante extração de cópia das peças
processuais, autenticada por servidor habilitado.
Art. 18. — Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial,
será mencionado o direito em questão e fornecidos dados suficientes para identificar a ação.
Parágrafo único — Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município no caso de certidões para prova em juízo, se o Município for parte na
ação em curso.
Art. 19. — Nas petições, impugnações, recursos, pareceres, promoções e informações, as expressões descorteses ou injuriosas poderão ser canceladas, de ofício ou
a requerimento do ofendido, pela autoridade administrativa, que mandará riscá-las.
SEÇÃO V
Da Intimação
Art. 20. — Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início
do procedimento administrativo-tributário, bem como de todos os demais de
natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato.
Art. 21. — A intimação deve indicar:
I — conteúdo do ato ou exigência a que se refere;
II — prazo para a prática de ato, pagamento ou recurso;
III — repartição, local, data, assinatura, nome e matrícula da autoridade ou
servidor do qual emana.
Parágrafo único — A intimação referente à decisão será acompanhada de
cópia do ato.
Art. 22. — A intimação será feita:
I — pessoalmente, pelo autor do procedimento ou outro servidor a quem for
conferida a atribuição, comprovada pelo “ciente” do intimado ou de seu preposto, considerando-se como tal a pessoa que com ele tenha vínculo empregatício;
II — pessoalmente pela ciência dada na repartição, ao interessado ou seu
representante, no caso de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão
onde se encontrem os autos;
III — por via postal ou telegráfica, considerando-se recebida quando houver
comprovação de entrega, em conformidade com a legislação postal brasileira, em
local de qualquer forma indicado pelo intimado ou seu representante;
IV — por sistema de comunicação fac símile (“fax”) ou por intermédio de
mensagem enviada por correio eletrônico, mediante confirmação do recebimento da mensagem, desde que previsto em ato do Secretário Municipal de Fazenda;
V — por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município.
FGV DIREITO RIO
183
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Parágrafo único. A intimação será feita por edital quando previsto em lei ou
quando frustrada a tentativa pela via pessoal ou postal, anexando-se cópia reprográfica da publicação e certificando-se, nos autos, a página e a data do Diário
Oficial do Município.
§ 1º. (Revogado).
§ 2º. (Revogado).
Art. 23. — O titular do órgão, atendendo ao princípio da economia processual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação previstas nos incisos
II a IV do artigo anterior.
Art. 24. — O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do
ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação.
Art. 25. — Considera-se feita a intimação:
I — pessoalmente, na data da ciência do intimado;
II — por via postal, na data de sua entrega ou, se esta for omitida, 15 (quinze)
dias após a entrega da intimação à agência postal;
III — por “fax” ou por correio eletrônico, na data da confirmação de seu
recebimento, observado o exigido no art. 22, inciso IV;
IV — por edital, 3 (três) dias após sua publicação.
SEÇÃO VI
Dos Prazos
Art. 26. — Os prazos a serem cumpridos pelos servidores serão de:
I — 2 (dois) dias:
1 — para os atos de simples anotação, encaminhamento ou remessa a outro órgão;
2 — para a lavratura de termos que não impliquem em diligências ou exames;
3 — para o preparo de expedientes necessários ao andamento do feito;
4 — para entrega, na repartição, de Auto de Infração ou de Apreensão, de
Constatação e Termos de Arrecadação de Livros e Documentos;
II — 10 (dez) dias:
1 — para o lançamento de informações sumárias;
2 — para a solicitação de diligências;
III — 30 (trinta) dias para a interposição de pedido de reconsideração às
decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único — O prazo de que trata o inciso III interrompe-se com a
formulação de exigência ou pelo pedido de pronunciamento de outro órgão,
reiniciando seu curso desde a data em que for cumprida a exigência ou recebida
a resposta.
Art. 27. — Os prazos a serem cumpridos pelos contribuintes serão de:
I — 10 (dez) dias:
1 — para cumprimento de exigências formuladas em procedimentos ou processos administrativo-tributários;
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
2 — para interposição de recurso às decisões que indeferirem de plano as
petições que não preencherem os requisitos dos arts. 7º, 9º, 10 e 81;
3 — para interposição de recurso às decisões que negarem seguimento à impugnação ou ao recurso por peremptos;
II — 30 (trinta) dias:
1 — para cumprimento de exigências formuladas em procedimentos relativos
à revisão de elementos cadastrais de imóveis, previstos na Seção IV do Capítulo
V deste Decreto.
2 — para a apresentação de impugnação, ressalvado o disposto no inciso IV
deste artigo;
3 — para a interposição de recursos, ressalvados os casos previstos nos itens 2
e 3, do inciso I, deste artigo;
4 — para a interposição de pedido de reconsideração às decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes.
III — 45 (quarenta e cinco) dias para a prática dos atos previstos no artigo 35;
IV — 60 (sessenta dias) para a impugnação ao lançamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto.
Parágrafo único. Será de 15 (quinze) dias, desde que não haja outro fixado
na legislação tributária, o prazo para a prática de atos por parte do contribuinte.
Art. 28. — Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único — Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de funcionamento normal no órgão em que deva ser praticado o ato onde tramite o procedimento ou processo.
Art. 29. — Nos processos ou procedimentos iniciados de ofício ou a requerimento do contribuinte, ocorrerá a perempção se este, no prazo fixado na
legislação, não exercer seu direito ou não cumprir exigência que lhe tenha sido
formulada.
Parágrafo único. Quando a perempção se referir a cumprimento de exigência,
a autoridade competente poderá apreciar o mérito com base nas informações
disponíveis nos autos e em outras que porventura venha a apurar.
Art. 30. — Contam-se os prazos:
I — para servidores e autoridades, desde o efetivo recebimento do expediente
ou, estando este em seu poder, da data em que se houver concluído o ato processual anterior ou expirado o prazo para a prática de ato a cargo do interessado;
II — para o sujeito passivo, desde a ciência da intimação ou, se a esta se antecipar, da data em que manifestar, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato,
ressalvado o disposto no inciso subseqüente;
III — para os efeitos do art. 27, IV, da publicação no Diário Oficial da notificação da emissão do ato contestado ou da intimação do sujeito passivo nos
termos do art. 25.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 31. — Os prazos poderão ser prorrogados, por uma única vez, por igual
período ao anteriormente fixado, mediante despacho fundamentado, a requerimento do interessado, protocolado antes do vencimento do prazo original.
Parágrafo único — A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término
do prazo anterior.
SEÇÃO VII
Da Prova
Art. 32. — São admissíveis no processo administrativo tributário todas as
espécies de prova em direito permitidas.
Art. 33. — À Fazenda cabe o ônus da prova de ocorrência do fato gerador da
obrigação; ao impugnante, o de inocorrência do fato gerador, suspensão, extinção ou exclusão do crédito exigido.
Art. 34. — As declarações constantes de autos, termos e demais escritos firmados pelo servidor competente para a prática do ato, gozam de presunção de
veracidade, até prova em contrário.
Art. 35. — Compete ao sujeito passivo produzir as provas que justifiquem,
ao tempo do ato ou fato, a sua pretensão, através dos meios permitidos ou tecnicamente aceitos para demonstração do valor venal de imóveis, cumprindo à
autoridade administrativa indicar aquelas que julgue indispensáveis à formação
de seu convencimento, deferindo o prazo do art. 27, III.
Art. 36. — As diligências, inclusive perícias, serão ordenadas pela autoridade
julgadora, de ofício, por solicitação da autoridade lançadora ou a requerimento
do sujeito passivo e realizadas pela Coordenadoria do tributo correspondente.
Art. 37. — A autoridade julgadora poderá indeferir diligências e perícias que
considerar prescindíveis ou impraticáveis, impugnar os quesitos impertinentes e
formular os que julgar necessários.
Art. 38. — O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância, as razões
e provas que tiver, formulará os quesitos e indicará, no caso de perícia, o nome e
o endereço de seu perito.
Art. 39. — Se deferido o pedido de perícia, a autoridade lançadora designará
servidor para, como perito da Fazenda, proceder, juntamente com o do sujeito
passivo, ao exame requerido.
Parágrafo 1º — Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a
que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade
julgadora poderá determinar a realização de nova perícia.
Parágrafo 2º — A autoridade lançadora fixará prazo para realização de perícia, atendido o seu grau de complexidade.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
SEÇÃO VIII
Das Nulidades
Art. 40. — São nulos:
I — os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
II — os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo
do direito de defesa;
III — as decisões não fundamentadas;
Art. 41. — A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato ou julgar sua
legitimidade quando não for possível suprir a falta pela retificação ou complementação do ato.
Parágrafo único — As irregularidades, incorreções e omissões não importarão
em nulidade, desde que haja no procedimento ou processo elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa.
Art. 42. — A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele
diretamente dependam ou sejam conseqüência.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, a autoridade ou órgão mencionará expressamente os atos alcançados pela nulidade e determinará, se for o caso,
a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais.
Art. 43. — A nulidade não aproveita ao interessado, quando este lhe houver
dado causa.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 44. — O procedimento prévio de ofício inicia-se pela:
I — ciência dada ao sujeito passivo ou seu preposto de qualquer ato praticado
por servidor competente para esse fim;
II — lavratura de Termo de Arrecadação ou Apreensão;
III — lavratura de Auto de Constatação;
IV — lavratura de Nota ou Notificação de Lançamento;
V — lavratura de Auto de Infração.
§ 1º — A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento, na forma da legislação aplicável.
§ 2º — Os termos a que se refere o parágrafo anterior serão lavrados, sempre
que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pela autoridade referida no § 1º.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 3º — Os atos previstos nos incisos II a V, mesmo desacompanhados do
termo específico de início de fiscalização, dão início ao procedimento de ofício.
§ 4º — Os documentos mencionados nos incisos II, III, IV e V terão seus
modelos aprovados por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 45. — O início do procedimento exclui a espontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária.
§ 1º — O procedimento alcança todos que estejam diretamente envolvidos
e somente abrange os atos que o precederem, salvo se a infração for de natureza
formal permanente, caso em que se estenderá até o encerramento da ação fiscal.
§ 2º — Considera-se espontâneo o atendimento aos programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos
elencados no art. 171, da Lei nº 691/84, desde que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações e elementos solicitados pela repartição
fiscal competente e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo
apuradas, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data em que for cientificado dessas ocorrências.
§ 3º. Quando o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal e comparecer ao órgão fazendário apresentando solicitação relacionada a suas obrigações tributárias
e, em exame daí decorrente, ficar constatada a existência de débito do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, verificando-se infração prevista nos itens
de 1 a 5 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ficarão
dispensadas as respectivas multas, desde que tal débito seja pago, com a devida
atualização e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de trinta dias a
partir da ciência do Auto de Infração
Art. 46. — O procedimento deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta)
dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, mediante nova intimação, da qual será
dada ciência ao sujeito passivo antes do término do prazo anterior.
§ 1º — A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo
anterior.
§ 2º — A soma das prorrogações não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte)
dias, salvo casos excepcionais, mediante despacho fundamentado da autoridade
competente a que estiver subordinado o funcionário encarregado da ação fiscal.
SEÇÃO II
Da Denúncia e da Representação
Art. 47. — Qualquer pessoa estranha à Administração poderá apresentar
denúncia de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária para resguardo dos interesses da Fazenda.
Art. 48. — O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação
tributária e não for competente para formalizar a exigência representará perante
seu chefe imediato.
Art. 49. — A denúncia e a representação devem ser formuladas por escrito
e conter:
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
I — a qualificação do denunciante ou do servidor;
II — a indicação, com a precisão possível, do infrator;
III — a descrição circunstanciada dos atos ou fatos;
IV — os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que, porventura, se baseiem ou a indicação do local onde possam ser encontrados;
V — a assinatura do denunciante ou representante.
§ 1º. A denúncia e a representação também poderão ser feitas verbalmente,
hipótese em que serão reduzidas a termo na repartição em que forem apresentadas.
§ 2º. Exceto quando envolver, no todo ou em parte, condutas de agentes públicos municipais no exercício de suas funções, a denúncia poderá ser anônima,
hipótese em que ao autor será facultado o previsto no § 1º, sendo-lhe porém
vedado, em qualquer caso, acompanhar ou intervir no procedimento, bem como
conhecer-lhe o resultado enquanto não se identificar.
§ 3º. Na hipótese de denúncia anônima, não será necessário atender ao previsto no inciso I do caput
Art. 50. — Recebida a denúncia ou a representação, o expediente será encaminhado à autoridade competente para a adoção do procedimento cabível.
Parágrafo único. A Administração poderá deixar de executar procedimentos
fiscais e administrativos fundados na denúncia ou na representação quando, isolada ou cumulativamente:
I — no caso de denúncia, esta for anônima;
II — não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
III — for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
IV — não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da
prática da infração.
SEÇÃO III
Do Termo de Arrecadação
Art. 51. — Os livros e documentos que interessem à ação fiscal poderão ser
arrecadados pela autoridade competente, mediante lavratura de Termo de Arrecadação.
Art. 52. — O Termo de Arrecadação deve conter, no mínimo:
I — a identificação do sujeito passivo;
II — a quantidade e espécie dos livros e documentos arrecadados;
III — o local, o dia e hora;
IV — o prazo previsto para a restituição;
V — a denominação do órgão e a assinatura do funcionário que lavrar o Termo, seguida de sua identificação.
Art. 53. — O Termo de Arrecadação será lavrado em 3 (três) vias, que terão
o seguinte destino:
I — a primeira ficará em poder do sujeito passivo;
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
II — a segunda ficará em poder do servidor que proceder à sua lavratura;
III — a terceira será entregue ao órgão fiscal.
Art. 54. — Nenhum livro ou documento arrecadado poderá permanecer
com a fiscalização por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único — Em casos especiais, mediante despacho fundamentado, o titular do órgão poderá prorrogar o prazo estabelecido neste artigo, por igual período.
SEÇÃO IV
Do Termo de Apreensão
Art. 55. — Os livros e documentos que contenham indícios da prática de
infrações à legislação fiscal ou penal poderão ser apreendidos pela autoridade
competente, mediante a lavratura de Termo de Apreensão.
Art. 56. — O Termo de Apreensão deve conter, no mínimo:
I — a identificação do sujeito passivo;
II — a quantidade e espécie dos livros e documentos apreendidos;
III — o local, o dia e hora;
IV — a denominação do órgão e a assinatura do funcionário que lavrar o
Termo, seguida de sua identificação.
Art. 57. — O Termo de Apreensão será lavrado em 03 (três) vias, que terão
a seguinte destinação:
I — a primeira ficará em poder do sujeito passivo;
II — a segunda ficará em poder do servidor que proceder à sua lavratura;
III — a terceira será entregue ao órgão fiscalizador.
Art. 58. — Os livros e documentos apreendidos serão utilizados para instrução do procedimento fiscal de ofício.
§ 1º — Nos casos de fraude ou sonegação, os originais dos livros e documentos apreendidos serão remetidos para instrução do procedimento criminal.
§ 2º — Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão encarregado da instrução
dos autos providenciará cópia autenticada dos elementos apreendidos em substituição aos originais.
§ 3º — Caso não se comprove, na esfera administrativa, a ocorrência dos
delitos referidos no parágrafo primeiro, os livros e documentos apreendidos serão
devolvidos ao sujeito passivo após o encerramento do respectivo processo.
SEÇÃO V
Do Auto de Constatação
Art. 59. — Sempre que, no interesse da fiscalização, seja necessário consignar
a existência de estado ou situação de fato passível de modificação com o decurso
do tempo, lavrar-se-á Auto de Constatação.
Art. 60. — O Auto de Constatação deverá conter, no mínimo:
I — a identificação do sujeito passivo ou de terceiro que tenha relação direta
ou indireta com o objetivo da ação fiscal;
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
II — a descrição minuciosa de tudo o que foi visto, examinado ou apurado;
III — a espécie e quantidade dos bens ou valores encontrados, quando for o caso;
IV — o local, a data e a hora;
V — a denominação da repartição e a assinatura do funcionário que lavrar o
Auto, seguidas de sua identificação.
Art. 61. — O Auto de Constatação deverá ser lavrado em 3 (três) vias, que
terão o seguinte destino:
I — a primeira e a terceira serão apresentadas, após sua lavratura, ao órgão
lançador, mediante recibo;
II — a segunda será entregue ao autuado ou a seu preposto, por ocasião da
lavratura.
Art. 62. — O Auto de Constatação servirá de prova no processo que lhe deu
origem ou que vier a ser instaurado.
SEÇÃO VI
Da Nota ou Notificação de Lançamento
Art. 63. — A exigência do crédito tributário, em todos os casos em que o
lançamento do tributo não resulte em aplicação de penalidade por infração à
legislação tributária, formaliza-se pela lavratura de Nota ou Notificação de Lançamento.
Art. 64. — A Nota ou Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I — a qualificação do notificado;
II — a matéria tributável, a alíquota e o valor do crédito tributário;
III — a indicação dos acréscimos moratórios;
IV — o prazo para pagamento ou impugnação;
V — a assinatura e nome da autoridade lançadora, a indicação do seu cargo
ou função e número de matrícula.
§ 1º. Prescinde de assinatura a Nota ou Notificação de Lançamento emitida
por processo eletrônico.
§ 2º. A intimação da Nota ou Notificação de Lançamento será realizada na
forma dos incisos I, II, III ou V, do art. 22, observado o disposto no seu parágrafo
único
Art. 65. — Aplica-se à Nota ou Notificação de Lançamento, no que couber,
o disposto na Seção VII deste Capítulo.
SEÇÃO VII
Do Auto de Infração
Art. 66. — A aplicação de penalidade por infringência à legislação tributária
decorrente de procedimento fiscal, formaliza-se pela lavratura de Auto de Infração.
Art. 67. — A lavratura do Auto de Infração incumbe, privativamente, aos
servidores que tenham competência para a fiscalização do tributo.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 68. — O Auto de Infração conterá os seguintes elementos:
I — a qualificação do autuado;
II — o local, a data e a hora da lavratura;
III — a descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência do
tributo ou das multas;
IV — a base de cálculo e a alíquota;
V — o valor do tributo e, quando for o caso, o percentual das multas exigidas;
VI — a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VII — a indicação do órgão em que tramitará o processo;
VIII — a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defesa, com menção aos prazos correspondentes;
IX — a assinatura e o nome do autuante, a indicação do seu cargo ou função
e número de matrícula.
§ 1º. A discriminação de débitos pode ser feita através de quadros demonstrativos em separado, que integram o auto de infração para todos os efeitos legais.
§ 2º. Na hipótese do § 3º, do art. 45, o auto de infração deverá mencionar,
em seu texto, a dispensa condicional da multa imposta.
Art. 69. — A intimação de que trata o inciso VIII do artigo anterior será
feita, mediante a entrega ao autuado ou seu preposto, contra recibo, de uma via
do Auto de Infração, bem como dos quadros demonstrativos que o integram.
§ 1º. Ato do Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá as hipóteses em
que se permitirá a intimação por via postal de Auto de Infração.
§ 2º. Caso a intimação de que trata o caput seja feita por via postal, o respectivo comprovante de recebimento comporá os mesmos autos em que estiver
inserido o respectivo auto de infração.
§ 3º. Caso o sujeito passivo não seja localizado, a intimação será feita na
forma do art. 22, V.
Art. 70. — O recibo do autuado ou seu preposto não importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura, ou seu lançamento sob protesto,
em agravamento da infração.
Parágrafo único — Na hipótese de recusa de assinatura do Auto de Infração,
o Fiscal de Rendas certificará a ocorrência, sendo o autuado intimado na forma
do art. 22, V.
Art. 71. — Quando forem apurados mais de uma infração ou mais de um
débito, em uma mesma ação fiscal, uma única autuação deverá consubstanciar
todos os débitos e infrações.
Parágrafo único — Em casos excepcionais, o titular do órgão lançador poderá
autorizar, mediante despacho fundamentado, a lavratura de mais de um Auto de
Infração na mesma ação fiscal.
Art. 72. — Lavrado o Auto de Infração, o autuante consignará o fato, sempre
que possível, através de termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 73. — O Auto de Infração e respectivos quadros demonstrativos serão
lavrados em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
I — a primeira e a terceira serão apresentadas, após a sua lavratura, ao órgão
lançador, mediante recibo;
II — a segunda será entregue ao autuado ou a seu preposto, por ocasião da
lavratura.
Art. 74. — Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de
Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor
ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, nos termos do Capítulo III.
§ 1º — Quando definida como o valor venal de bem imóvel ou de direito a
ele relativo, a base de cálculo será obtida a partir de critérios tecnicamente reconhecidos para a avaliação de imóveis.
§ 2º — O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter os elementos e critérios motivadores do arbitramento.
§ 3º — O titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo
do tributo por meio de despacho fundamentado.
§ 4º — O relatório fiscal que servir de base para a fixação do arbitramento
será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I — a primeira, em conjunto com o despacho referido no parágrafo anterior,
integrará o Auto de Infração, para todos os efeitos legais;
II — a segunda, juntamente com cópia do despacho de aprovação do arbitramento, será entregue ao autuado contra recibo na 1ª e 3ª vias;
III — a terceira será arquivada no órgão lançador com a 3ª via do respectivo
Auto de Infração.
§ 5º — Os pagamentos realizados no período serão deduzidos do valor do
tributo resultante da base de cálculo arbitrada
Art. 75. — O auto de infração poderá ser retificado antes do julgamento de
primeira instância, mediante procedimento fundamentado pelo titular do órgão
lançador, observado, se for o caso, o procedimento simplificado previsto no § 1º
deste artigo.
§ 1º — Os erros de fato definidos no art. 78, § 1º, porventura existentes no
Auto de Infração, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe
imediato.
§ 2º — O contribuinte será cientificado por meio de despacho exarado em
processo ou por meio de termo de retificação, das correções efetuadas no Auto de
Infração, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento.
§ 3º — Se a constatação do erro ou necessidade de retificação ocorrer após a
apresentação de impugnação, ainda que esta a eles não se refira, e tiver o efeito de
conduzir à redução do crédito exigido ou ao cancelamento do Auto de Infração,
o processo será instruído para julgamento em primeira instância, e a decisão que
acolher a proposta de redução ou, de cancelamento estará sujeita ao reexame
obrigatório, nos casos previstos no art. 99.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 76. — O Auto de Infração poderá ser emitido por meio de processamento eletrônico de dados, utilizando-se formulários da Secretaria Municipal de
Fazenda numerados eletrônica ou tipograficamente.
Art. 77. — Caso o sujeito passivo não ofereça impugnação no prazo definido
no art. 27, nem efetue o pagamento ou solicite o parcelamento do débito objeto
de Auto de Infração ou Nota de Lançamento naquele mesmo prazo, será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos relativos ao lançamento tributário.
§ 1º. Na hipótese referida no caput, a autoridade lançadora extrairá nota de
débito para envio à Procuradoria da Dívida Ativa.
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º a créditos referentes ao Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, cujo rito de inscrição em dívida
ativa segue regras próprias definidas na legislação.
SEÇÃO VIII
Da Revisão de Ofício do Lançamento
Art. 78. — Sem prejuízo do disposto no art. 75, o lançamento será revisto de
ofício pela autoridade fazendária, quando:
I — ocorrerem as hipóteses de:
1 — diferença de tributo;
2 — exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente;
3 — erro de fato;
II — a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma
da legislação tributária;
III — a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;
IV — ficar comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V — ficar comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 171 da Lei nº
691/84;
VI — ficar comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII — ficar comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII — deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior; e
IX — ficar comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade essencial.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 1º. Considera-se erro de fato:
I — aquele decorrente de soma ou de cálculo, de discriminação de valores ou
de transcrição de elementos identificadores de documentos examinados;
II — aquele que se origine do emprego de elementos cadastrais que estejam
em desacordo com as características reais do bem.
§ 2º. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Municipal.
§ 3º. Efetuada a revisão, o contribuinte será cientificado, nos termos do art.
64, da alteração do lançamento, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação
ou pagamento do crédito tributário com o benefício, quando cabível, da redução
das penalidades, previstas em lei.
§ 4º. No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e
demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, a revisão de lançamento compete aos Fiscais de Rendas lotados nas Subgerências de Atendimento Descentralizado e na Gerência de Fiscalização, devendo, em
qualquer caso, ser homologada pelo titular dessa Gerência sempre que resultar
em aumento ou redução superiores a R$ 13.738,92 (treze mil setecentos e trinta
e oito reais e noventa e dois centavos) nos créditos tributários relativos a uma
mesma inscrição imobiliária.
§ 5º. As revisões de que resulte redução ou aumento inferior ou igual ao
limite estabelecido no § 4º constarão de relatórios emitidos com periodicidade
não superior a 90 (noventa) dias, que serão submetidos ao visto do titular da
Gerência de Fiscalização.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 79. — Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais,
com a apresentação, pelo interessado, de impugnação a:
I — Auto de Infração e Nota ou Notificação de Lançamento;
II — indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades;
III — recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o
contribuinte procure espontaneamente pagar.
Parágrafo único — A impugnação suspende a exigibilidade do crédito, mas
não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, salvo se
realizado depósito junto ao Tesouro Municipal, como previsto na Seção VI do
Capítulo V.
Art. 80. — A impugnação do interessado deverá ser apresentada, por escrito,
à repartição por onde tramitar o processo, já instruída com os documentos em
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
que se fundamentar, nos prazos fixados no art. 27 e sustará a cobrança do crédito
até decisão administrativa final.
Parágrafo único — Durante o prazo de impugnação, o processo permanecerá
no órgão lançador, onde o interessado ou seu representante dele poderá ter vista,
sendo, no entanto, vedada a retirada dos autos.
Art. 81. — A impugnação deverá conter, além dos requisitos previstos nos
arts. 6º e 7º, o valor reputado justo ou os elementos que permitam o seu cálculo
e as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
Parágrafo único — Verificando a autoridade julgadora que a impugnação
não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos ou irregularidades
capazes de dificultar o julgamento, determinará que o impugnante a regularize
no prazo do art. 27.
Art. 82. — A impugnação que versar sobre a parte da imposição tributária
implicará pagamento da parte não impugnada.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento ou solicitado o parcelamento, no prazo estabelecido pela legislação, da parte não impugnada, serão
adotadas providências para a inscrição do correspondente crédito em dívida ativa, devendo, quando for o caso, ser formado outro processo com elementos indispensáveis à instrução desta.
Art. 83. — Apresentada a impugnação, o titular do órgão lançador a examinará quanto ao cumprimento dos prazos.
Parágrafo único — Sendo intempestiva a impugnação, a autoridade lançadora declarará a perempção.
Art. 84. — A autoridade lançadora levantará a perempção, em caráter excepcional, na ocorrência das seguintes situações:
I — caso fortuito ou força maior;
II — alegação de pagamento anterior ao lançamento, acompanhada do respectivo comprovante;
III — erro de fato no lançamento, conforme definido no art. 78, § 1º.
Art. 85. — Se o titular do órgão lançador negar seguimento à impugnação
por perempta, deste ato caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo estipulado no art. 27, I, 3, à autoridade julgadora de primeira instância.
Parágrafo único. Da decisão da autoridade julgadora de primeira instância, na
hipótese deste artigo, não cabe pedido de reconsideração nem recurso
Art. 85-A. Não cabe pedido de reconsideração nem recurso da decisão da
autoridade julgadora de primeira instância que não conhecer da impugnação por
perempta
Art. 86. — Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao autor do procedimento para que ofereça informação fundamentada no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período mediante autorização do titular do
órgão lançador.
Parágrafo único — No impedimento do autor do procedimento, a informação pode ser prestada por outro servidor igualmente qualificado, mediante
designação do titular do órgão lançador.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 87. — Será reaberto o prazo para impugnação se, da realização da diligência ou da perícia mencionadas no art. 36, resultar alteração da imposição
tributária inicial ou do indébito.
Art. 88. — Não sendo cumprida nem impugnada a imposição tributária alterada nos termos do art. 87, nem solicitado seu parcelamento, a autoridade lançadora adotará providências pertinentes à inscrição do crédito em dívida ativa.
Parágrafo único.(Revogado).
Art. 89. — O titular do órgão lançador, em parecer fundamentado, poderá
discordar da imposição tributária não impugnada, submetendo-o à autoridade
julgadora.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplica-se à questão suscitada o rito
do processo contencioso, inclusive no que concerne às disposições que regem o
recurso de ofício
Art. 90. — As decisões dos litígios tributários não poderão ter como base o emprego da eqüidade para dispensar a exigência de tributo e acréscimos moratórios.
Art. 90-A. Será considerada inepta, para a instauração do processo contencioso previsto neste Capítulo, sendo indeferida sem julgamento do mérito pela
autoridade julgadora de primeira instância, a petição que versar exclusivamente
sobre matéria já objeto de apreciação e decisão definitiva da autoridade ou do
órgão competente relativa ao procedimento de revisão de elementos cadastrais,
de que trata a Seção IV do Capítulo V, deste Decreto.
§ 1º. Da decisão da autoridade julgadora, na hipótese deste artigo, não cabe
pedido de reconsideração nem recurso.
§ 2º. Incluindo à petição outras razões de impugnar o crédito constituído,
além das que integraram o procedimento já encerrado referido no caput deste
artigo, aplicar-se-á às outras razões o rito do contencioso administrativo.
SEÇÃO II
Da Primeira Instância
Art. 91. — O litígio será julgado, em primeira instância, pelo titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários.
Art. 92. — Na decisão em que for julgada questão preliminar será também
julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento
fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
Art. 93. — A autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a produção das provas que julgar necessárias nos termos do
art. 36.
Parágrafo único — A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos.
Art. 94. — A decisão deverá ser fundamentada em razões de fato e de direito,
contendo, se for o caso, ordem de imposição de multa e de intimação do sujeito
passivo.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Parágrafo único — A autoridade julgadora poderá decidir com base em parecer elaborado por relator especialmente designado para o feito.
Art. 95. — As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros
de escrita e de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento do interessado.
Art. 96. — Encerrada a fase de julgamento, o processo será encaminhado
ao órgão de origem, que cientificará o sujeito passivo da decisão e, quando for o
caso, imporá a multa e o intimará a cumprir a decisão de primeira instância no
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único — A ciência e a intimação poderão ser promovidas na sede
do órgão lançador.
Art. 97. — Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO III
Dos Recursos ao Julgamento de Primeira Instância
Art. 98. — Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Conselho de
Contribuintes:
I — de ofício;
II — voluntário.
Art. 99. — A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício
sempre que a decisão exonerar total ou parcialmente o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário.
§ 1º — O disposto neste artigo não se aplica quando:
1 — a redução decorrer de erro de fato, conforme definido no art. 78, § 1º.
2 — a redução decorrer de revisão de valor venal de imóveis;
3 — o cancelamento ou a redução decorrer de pagamento realizado antes da
ação fiscal.
4 — tratar-se de infrações decorrentes do descumprimento de obrigações
acessórias.
5 — o valor do crédito reduzido ou cancelado, relativo a tributo e multa por
descumprimento de obrigação principal, excluídos os acréscimos decorrentes da
mora, atualizado conforme os critérios constantes da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, for igual ou inferior a R$ 12.076,37 (doze mil e setenta e seis reais
e trinta e sete centavos).
§ 2º — O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto mediante
declaração na própria decisão.
§ 3º — Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que verificar o
fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato,
no sentido de que seja observada aquela formalidade.
§ 4º — Enquanto não julgado o recurso de ofício, a decisão não produzirá
efeito na parte a ele relativa.
Art. 100. — Nos casos em que a Representação da Fazenda no Conselho
de Contribuintes opine pelo provimento ao recurso de ofício, será dada ciência
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
dessa manifestação ao Contribuinte e aberto o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de contra-razões.
Art. 101. — O recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo,
deve ser interposto no prazo definido no art. 27, II, 4 e apresentado no órgão que
tenha promovido a ciência ou a intimação previstas no art. 96.
Parágrafo único — O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão
de segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 102. — A interposição de recursos não suspende o curso da mora, salvo
se realizado o depósito como disciplinado na Seção VI do Capítulo V.
SEÇÃO IV
Da Segunda Instância
Art. 103. — O julgamento do processo em segunda instância compete ao
Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e será feito de acordo com as normas do seu Regimento Interno, aprovado por Resolução do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 1º. Compete ao Presidente do Conselho de Contribuintes:
1 — declarar a perempção de recurso voluntário ou de pedido de reconsideração e de recurso especial, de ofício ou a requerimento, negando-lhes seguimento;
2. declarar a desistência ou a perda de objeto do recurso voluntário ou do
pedido de reconsideração, na hipótese do § 2º do artigo 109 ou do § 1º do art.
184-A, devolvendo os autos ao órgão de origem, para prosseguimento;
3. declarar o incabimento de recursos voluntário, de ofício e especial, e de
pedidos de reconsideração, nos casos de vedação ou dispensa expressa neste Decreto, devolvendo os autos ao órgão de origem, para prosseguimento.
§ 2º. Da decisão de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º não cabe recurso nem
pedido de reconsideração.
Art. 104. — Das decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes, cabe
pedido de reconsideração, que poderá ser interposto, pelo sujeito passivo ou pela
Representação da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, sendo oferecido o mesmo
prazo para a apresentação de contra-razões.
Art. 105. — O julgamento do pedido de reconsideração ficará restrito à parte
não unânime da decisão.
SEÇÃO V
Da Instância Especial
Art. 106. — Das decisões finais, não unânimes, caberá recurso ao Secretário
Municipal de Fazenda, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
publicação do acórdão, sendo oferecido o mesmo prazo para a apresentação de
contra-razões.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Parágrafo único — Na hipótese de recurso da Representação da Fazenda, este
só será obrigatório quando a decisão recorrida for contrária à legislação tributária
ou à evidência das provas.
Art. 107. — Compete ao Secretário Municipal de Fazenda, em instância
especial, julgar os recursos de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único — Da decisão referida neste artigo não cabe pedido de reconsideração, nem recurso.
Art. 108. — Proferida a decisão, o processo será encaminhado ao Conselho
de Contribuintes, para conhecimento, e, em seguida, remetido diretamente ao
órgão lançador, para ciência do sujeito passivo e adoção das medidas cabíveis.
SEÇÃO VI
Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 109. — Encerra-se o litígio com:
I — a decisão definitiva;
II — a desistência da impugnação ou do recurso;
III — o pagamento do Auto de Infração e da Nota ou Notificação de Lançamento;
IV — o pedido de parcelamento;
V — qualquer ato que importe em confissão de dívida ou reconhecimento da
existência do crédito;
VI — a extinção do crédito tributário.
§ 1º — A propositura pelo contribuinte de ação judicial relativa à mesma
matéria objeto do litígio importa desistência da impugnação ou do recurso interposto na esfera administrativa.
§ 2º. A desistência de que trata o § 1º será declarada pela autoridade competente, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.
§ 3º. Da decisão que declarar a desistência, nos termos do § 2º, não cabe
recurso nem pedido de reconsideração.
§ 4º. Será nula a decisão proferida em processo após o encerramento do litígio, nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 110. — São definitivas as decisões:
I — de primeira instância, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem
que este tenha sido interposto e não sendo cabível recurso de ofício;
II — de segunda instância, de que não caiba recurso ou pedido de reconsideração ou, se cabíveis, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
III — de instância especial.
Parágrafo único — São também definitivas as decisões de primeira e segunda
instâncias na parte não objeto de recurso voluntário ou pedido de reconsideração.
Art. 111. — Tornada definitiva a decisão contrária ao sujeito passivo, o processo será enviado ao órgão de origem para que, conforme o caso, sejam adotadas
as seguintes providências:
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
I — intimação do sujeito passivo para que efetue o pagamento do crédito
tributário em 30 (trinta) dias;
II — conversão do depósito em receita;
III — venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em receita.
§ 1º — Nas hipóteses dos incisos II e III, quando os valores depositados ou
apurados forem superiores ao montante da dívida será o excesso colocado à disposição do sujeito passivo. No caso do inciso III serão deduzidas as despesas com
a venda dos títulos.§ 2º — Ainda nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se
inferiores os valores depositados ou apurados, será o devedor intimado a recolher
o débito remanescente no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º — Esgotados os prazos de pagamento previstos neste artigo, será imediatamente extraída Nota de Débito para envio à Procuradoria da Dívida Ativa.
Art. 112. — Aplica-se o disposto no § 3º do artigo anterior aos casos em
que não for efetuado o pagamento, nem apresentada impugnação ou solicitado
parcelamento do crédito objeto de Auto de Infração ou de Nota ou Notificação
de Lançamento.
Art. 113. — Com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a
cobrança executiva cessará a competência dos demais órgãos administrativos para
decidir as respectivas questões, cumprindo-lhes prestar, no entanto, os esclarecimentos pedidos para solução destas, em juízo ou fora dele.
§ 1º — Inscrita a dívida e encontrando-se o débito ainda em cobrança amigável, a autoridade administrativa competente tomando conhecimento de fatos
novos, que, na forma da lei, impliquem a revisão do lançamento que deu origem
à inscrição, notificará dessa circunstância à Procuradoria da Dívida Ativa nos
autos originais, para fins de suspensão do ajuizamento e cobrança executiva, até
decisão final sobre a questão suscitada.
§ 2º — A revisão de que trata o parágrafo anterior será procedida de acordo
com as disposições que regem o processo de ofício, resguardado ao sujeito passivo
o direito de defesa, limitado este, exclusivamente, à matéria ensejadora da revisão
procedida.
SEÇÃO VII
Da Impugnação do Valor Venal de Imóveis
Art. 114. — O processo de impugnação do valor venal de imóvel, para os
efeitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, será desenvolvido na forma desta Seção, sem prejuízo da aplicação subsidiária das demais normas que regulamentam
este Capítulo.
Parágrafo único — Não integram o processo de que trata esta Seção expedientes que objetivem a alteração do valor venal de imóvel, como decorrência da
revisão dos respectivos elementos cadastrais de que trata a Seção IV do Capítulo V.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 115. O processo de impugnação do valor venal de imóvel inicia-se com
petição protocolada pelo sujeito passivo ou seu representante habilitado, em face
da ciência de Nota ou Notificação de Lançamento e do Auto de Infração.
§ 1º. (Revogado).
§ 2º. (Revogado).
Art. 116. — A petição será instruída com as informações necessárias à perfeita identificação do imóvel, observado o disposto na Seção III do Capítulo I e no
art. 35 e será apresentada no órgão lançador do tributo.
Parágrafo único — Da petição constará declaração ratificando ou retificando os
elementos cadastrais do imóvel. No caso de divergências entre os elementos cadastrais e os constantes dos autos, estas serão sanadas antes do prosseguimento do feito.
Art. 117. Impugnado o valor venal do imóvel, o processo será encaminhado
à Gerência de Avaliações e Análises Técnicas.
Art. 118. Compete ao titular da Gerência de Avaliações e Análises Técnicas:
I — instruir os autos para julgamento em primeira instância administrativa;
II — prestar informações aos órgãos julgadores das demais instâncias no que
tange ao valor venal de imóvel.
Parágrafo único. Nas promoções em processo que visem a instrução de julgamentos de segunda instância, o Fiscal de Rendas deverá ser diverso do que se
manifestou por ocasião do julgamento de primeira instância.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO NORMATIVO
SEÇÃO I
Da Consulta
Art. 119. — A consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal é facultada a:
I — todo aquele que tiver legítimo interesse na situação objeto da consulta,
II — aos órgãos de classe representantes de categorias econômicas ou profissionais;
Art. 120. — A consulta formulada pelos órgãos de classe representantes de
categorias econômicas ou profissionais, visando à orientação a ser adotada por
seus representados, alcança todos os que nela estejam identificados, para os efeitos referidos nos arts. 124 e 129.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos associados que, na data da
apresentação da consulta, estejam submetidos à ação fiscal.
§ 2º. A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá
apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
Art. 121. — A resposta à consulta formulada por órgãos de classe representantes de categorias econômicas ou profissionais, em nome de seus representados, fica condicionada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 122. — A consulta será formulada por escrito, observado, no que couber, o disposto na Seção III do Capitulo I, e será apresentada ao órgão incumbido
de administrar o tributo que informará se existe procedimento fiscal em curso ou
lavratura de Auto de Infração, relativos à matéria objeto da consulta.
Art. 123. — A consulta deverá versar, apenas, sobre as dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e será formulada de forma objetiva,
clara e precisa, indicando se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o
fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a data da sua ocorrência.
Art. 124. — A consulta regularmente formulada impede:
I — a ocorrência da mora em relação à matéria sobre a qual se pede a interpretação da norma aplicável;
II — até o término do prazo fixado na resposta definitiva, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º — O impedimento a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo retido na fonte e ao devido sobre as demais operações realizadas.
§ 2º — A consulta formulada sobre matéria relativa a obrigação tributária
principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que
se referir não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 125. — A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de
plano, pela autoridade definida no art. 126, quando:
I — não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou
não contiver os elementos necessários à sua solução.
II — formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa
ao fato objeto da consulta;
III — formulada por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV — formulada após a lavratura de Auto de Infração ou de Nota ou Notificação de Lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria objeto
da consulta;
V — manifestamente protelatória;
VI — o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
VII — o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação;
VIII — o fato estiver definido em disposição literal de lei;
IX — o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
Parágrafo único — Nas hipóteses previstas neste artigo serão aplicados todos
os acréscimos moratórios, como se inexistisse a consulta.
Art. 126. Compete ao titular da Gerência de Consultas Tributárias da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários proferir decisão nos processos de
consulta sobre matéria tributária.
Art. 127. — Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso ao
Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, com efeito
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o consulente
tomar ciência da decisão.
Parágrafo 1º — O efeito suspensivo de que trata este artigo não se aplica ao
curso da mora, salvo se realizado o depósito previsto na Seção VI do Capítulo V.
Parágrafo 2º — Não caberá pedido de reconsideração nem recurso da decisão
do Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.
Art. 128. — São definitivas as soluções dadas às consultas:
I — pelo titular da Gerência de Consultas Tributárias, expirado o prazo para
o recurso sem que este haja sido interposto;
II — pelo Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários;
III — pelo Secretário Municipal de Fazenda, nos casos previstos no art. 121.
Art. 129. — Cientificado da decisão, o sujeito passivo deverá adotar o procedimento por ela determinado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência,
excetuada a hipótese em que o cumprimento da decisão dependa da lavratura de
Nota ou Notificação de Lançamento, quando o prazo será definido na legislação
do tributo, contado da ciência do lançamento.
§ 1º — O não cumprimento da resposta definitiva sujeitará o consulente às
penalidades cabíveis mediante a lavratura de Auto de Infração.
§ 2º — O tributo considerado devido em virtude de decisão proferida em
processo de consulta não sofrerá a incidência de mora, se pago até o término do
prazo fixado na resposta dada pela autoridade referida no art. 128, I.
§ 3º — O disposto no parágrafo anterior não se aplica à consulta formulada
após o prazo previsto para pagamento do tributo.
Art. 130. — Decorrido o prazo a que se refere o art. 129 e não tendo o consulente procedido de acordo com os termos da resposta, ficará ele sujeito:
I — ao pagamento do tributo com acréscimos moratórios;
II — à autuação, se houver início de procedimento fiscal.
Parágrafo único — Esgotado o período assinalado para cumprimento da solução dada, os prazos serão contados como se não tivesse havido consulta.
Art. 131. — A orientação dada pelo órgão competente poderá ser modificada:
I — por outro ato dele emanado;
II — por ato normativo, expedido na forma do art. 133.
§ 1º — Alterada a orientação, esta só produzirá efeito a partir do 31º(trigésimo
primeiro) dia seguinte ao da ciência do interessado ou a partir do início da vigência do ato normativo.
§ 2º — Os efeitos da mudança de orientação dada às consultas formuladas nos
termos do art. 120 serão produzidos a partir do 31º(trigésimo primeiro) dia seguinte ao da ciência do órgão de classe ou a partir do início da vigência do ato normativo.
SEÇÃO II
Do Reconhecimento de Isenção, de Imunidade e de Não Incidência
Art. 132. — Ao procedimento que versar sobre reconhecimento de isenção,
imunidade ou não incidência aplica-se o disposto na Seção I deste Capítulo.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Parágrafo único. A existência de Nota ou Notificação de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, não obsta o exame dos
pedidos de reconhecimento de que trata esta Seção.
Art. 132-A. A autoridade lançadora, no caso do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela
Coordenadoria desse imposto, poderá determinar a abertura de procedimento
de ofício para a avaliação de hipóteses de imunidade, isenção e não-incidência
de tributos e contribuições, notificando o titular do imóvel dessa iniciativa e da
oportunidade de dar suprimento à instrução dos autos, objetivando o encaminhamento à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários para decisão de
mérito.
Parágrafo único. Antes do encaminhamento à Coordenadoria de Consultas e
Estudos Tributários, para complementação da instrução processual no caso deste
artigo, serão determinadas diligências com vistas à obtenção das informações e
provas indispensáveis à decisão daquele órgão sobre a matéria.
SEÇÃO III
Da Normatividade das Decisões
Art. 133. — A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão, sempre que possível, definidas em instrução normativa elaborada pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários e aprovada pelo Secretário Municipal de
Fazenda.
Art. 134. — Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida
quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a
instrução normativa a que alude o artigo anterior.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
Da Revisão de Estimativa do ISS
Art. 135. O contribuinte submetido ao regime de estimativa da base de cálculo do ISS poderá solicitar revisão da respectiva Portaria ou ato equivalente, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver ciência do ato.
§ 1º. O pedido de revisão de que trata este artigo será decidido pelo titular da
Gerência de Fiscalização a que estiver afeto o contribuinte.
§ 2º — O pedido de que trata o § 1ºnão terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 3º — Julgado procedente o pedido de revisão, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou
restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 136. Da decisão relativa ao pedido de revisão de Portaria de Estimativa,
o contribuinte poderá interpor recurso ao Coordenador da Coordenadoria do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da ciência da decisão recorrida.
Parágrafo único. São definitivas as decisões proferidas em grau de recurso pela
autoridade referida neste artigo.
Art. 137. — O titular do órgão lançador do tributo poderá rever de ofício a
estimativa mediante procedimento regular onde constem os elementos que fundamentam a apuração do valor da base de cálculo estimada.
SEÇÃO II
Da Restituição do Indébito Tributário
Art. 138. — A quantia recolhida indevidamente aos cofres municipais em
pagamento de crédito tributário é considerada indébito.
Art. 139. — O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do indébito, seja qual for a modalidade do
seu pagamento, nos seguintes casos:
I — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do
que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II — erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV — pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre
o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação
da desapropriação.
§ 1º — A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos acréscimos legais, salvo os referentes a infração de caráter
formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 2º — Não são restituíveis os créditos tributários recolhidos antes da vigência da lei que os remitir, conceder moratória ou excluir a penalidade.
Art. 140. — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contado:
I — nas hipóteses dos incisos I e II do art. 139, da data da extinção do crédito
tributário;
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
II — na hipótese do inciso III do art. 139, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único — No caso de indébito decorrente de pagamento dividido
em cotas, o prazo para o exercício do direito de que trata o inciso I será contado
a partir da data de recolhimento de cada cota.
Art. 141. — Prescreve em 5 (cinco) anos o direito à restituição quando o
interessado não providenciar o seu recebimento, contado o prazo da ciência do
despacho que autorizar o pagamento ao requerente da quantia indevida.
Parágrafo único — Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho a que se refere o caput.
Art. 142. — Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita ao disposto no art. 192 da Lei nº 691/84.
Art. 143. — A restituição de indébitos fiscais far-se-á a requerimento do
interessado ou de ofício, mediante procedimento regulamentado por ato do Secretário Municipal de Fazenda, que tramitará com prioridade.
Art. 144. — O procedimento terá origem no órgão encarregado de controlar
a arrecadação do tributo.
Art. 145. — A petição será elaborada em conformidade com o disposto na
Seção III do Capítulo I e será apresentada com os originais dos respectivos comprovantes de pagamento, discriminando o valor cuja restituição se pleiteia.
Parágrafo único — Em caso de extravio do comprovante de pagamento, o
interessado juntará a certidão expedida pelo órgão encarregado do controle do
crédito tributário, em que se ateste a entrada em receita e o montante recolhido.
Art. 146. — A restituição de tributos que comportem por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 147. — Do procedimento de restituição de indébito constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I — a legitimidade do requerente;
II — a base ou fundamento legal ou regulamentar da restituição;
III — a data da entrada em receita do indébito tributário a restituir;
IV — as quantias efetivamente arrecadadas em confronto com as realmente
devidas;
V — a quantia a restituir, discriminada, se for o caso, pela natureza do crédito
tributário;
VI — a anotação do pedido de restituição nos registros informatizados da
repartição controladora do crédito tributário;
VII — a lavratura, no comprovante de pagamento indevido, da seguinte
apostila, firmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão fiscalizador do crédito tributário correspondente: “Informado no processo nº _____
pedido de restituição da importância de _____ (em algarismos e por extenso)”;
VIII — a existência ou não de processo de ofício.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Parágrafo único. Em se tratando de restituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de tributos e contribuições administrados pela
Coordenadoria desse imposto, em substituição à apostila referida no inciso VII,
poderá ser emitida Certidão de Valores Restituídos.
Art. 148. Compete ao titular da Gerência de Avaliações e Análises Técnicas
instruir os autos para decisão sobre a restituição de indébitos quando o pleito
tiver por fundamento alegação de erro no valor venal do imóvel.
Art. 149. Compete ao titular da Gerência de Fiscalização decidir quanto aos
pedidos de restituição de indébito, com recurso de ofício ao Coordenador do respectivo tributo, nos casos de deferimento de restituição de valor superior ao correspondente, em reais, a 7.524 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro) Unidades
Fiscais de Referência — UFIR, aplicados os critérios de conversão e atualização
de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
§ 1º. Em se tratando de imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria
desse imposto, sem prejuízo do disposto no caput quanto a recurso de ofício ao
Coordenador, a competência para decisão de pedidos de restituição será distribuída da seguinte forma:
I — quando o indébito não resultar de revisão de lançamentos, a competência será do titular da Gerência de Cobrança desse imposto;
II — quando o indébito resultar de revisão de lançamentos, a competência
será da autoridade mencionada no caput e dos Fiscais de Rendas encarregados
das Subgerências de Atendimento Descentralizado.
§ 2º. Em qualquer caso, se o indébito tiver origem em pagamento efetuado
em dívida ativa, a competência para decidir sobre o pedido de restituição será da
Procuradoria da Dívida Ativa, ouvido o órgão técnico da Secretaria Municipal de
Fazenda quando for necessário.
Art. 150. — O comprovante de pagamento, devidamente apostilado quando
for o caso, será devolvido ao interessado, após efetivada a restituição.
Parágrafo único. Em se tratando de restituição de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados
pela Coordenadoria desse imposto, junto com o comprovante de pagamento será
entregue a Certidão de Valores Restituídos, se for o caso.
Art. 151. — O procedimento de restituição de ofício será instaurado mediante representação de funcionário competente para lançar o tributo, devendo
dele constar, obrigatoriamente, as informações referidas no art. 147, II, III, IV,
V e VI.
Art. 152. — No procedimento de ofício, reconhecido pela autoridade competente o direito à restituição, o interessado será notificado para apresentar o
comprovante de pagamento.
Parágrafo único — Apresentado o comprovante, proceder-se-á a apostila prevista no inciso VII do art. 147, prosseguindo-se de acordo com o rito estabelecido para os procedimentos iniciados a pedido do interessado.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 153. — É assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação ao indeferimento do pedido de restituição, no prazo previsto no art. 27, II,
2, instaurando o litígio tributário.
Parágrafo único — Apresentada a impugnação, o processo de restituição será
regido, no que for aplicável, pelas normas estabelecidas no Capítulo III.
Art. 154. Tornada definitiva a decisão que reconhecer a existência do indébito, o processo será encaminhado ao órgão de controle orçamentário e contábil
nos casos de restituição em espécie.
§ 1º. Em se tratando de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria
desse imposto, os valores a serem restituídos poderão ser convertidos em crédito
para exercícios seguintes ao do seu deferimento, não podendo haver apropriação
para mais de três exercícios.
§ 2º. O contribuinte que houver optado pela conversão nos termos do § 1º
poderá desistir dessa opção desde que apresente petição até o último dia útil do
mês de setembro do exercício em curso.
SEÇÃO III
Da Utilização de Indébitos Para Amortização de Créditos Tributários
Art. 155. Até o valor correspondente, em reais, a 7.524 (sete mil, quinhentos
e vinte e quatro) UFIR, aplicados os critérios de conversão e atualização de que
trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, os contribuintes do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão lançar, em seus livros fiscais, para
fins de amortização de débitos futuros, os pagamentos realizados indevidamente,
comprovados através de guias devidamente autenticadas pela rede bancária arrecadadora, para posterior exame da Fiscalização, desde que:
I — o indébito se fundamente nas hipóteses previstas no art. 139, I ou II;
II — haja autorização do usuário ou consumidor, outorgando poderes ao sujeito passivo para pleitear devolução do valor pago indevidamente, nos casos em
que o ônus tributário tenha sido repassado, conforme dispõe o art. 146;
III — a entrada em receita dos valores pagos seja confirmada mediante Certidão expedida pela Coordenadoria dos Tributos referidos no caput deste artigo;
IV — a amortização se refira ao mesmo tributo em relação ao qual o contribuinte tenha realizado o pagamento indevido;
V — haja observância do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento indevido, para sua utilização na amortização de créditos tributários, em
cumprimento ao disposto no art. 140.
§ 1º — O contribuinte que utilizar essa faculdade deverá manter, à disposição
da fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda a documentação fiscal e contábil comprobatória da ocorrência do indébito, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contados a partir da utilização do indébito, bem como observar as disposições constantes do Regulamento do tributo, quanto a essa matéria.
§ 2º — Os valores do indébito deverão ser quantificados:
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
I — em UNIF pelo valor dessa unidade no dia do pagamento, se ocorrido até
31.12.95 e convertidos em UFIR com base na equivalência estabelecida no art.
2º do Decreto nº 14.489, de 28.12.95;
II — em UFIR, se ocorrido a partir de 01.01.96, pelo valor dessa unidade no
dia do pagamento.
§ 3º — O contribuinte que, no curso da ação fiscal, não apresentar os elementos fiscais e contábeis comprobatórios do indébito já utilizado, ficará sujeito
ao pagamento do imposto com todos os encargos legais, inclusive multa penal.
Art. 156. As situações não previstas nesta Seção, relativamente à amortização de indébitos, deverão ser objeto de petição fundamentada do contribuinte,
dirigida ao titular da Gerência de Fiscalização do correspondente tributo a que
estiver vinculado.
Art. 157. — No curso da ação fiscal, quando verificada a existência de indébito e de crédito relativos aos impostos de que trata o art. 155, o Fiscal de Rendas
encarregado do procedimento efetuará a amortização dos valores apurados.
§ 1º — Quando o saldo for favorável à Fazenda Pública, o crédito será lançado mediante Auto de Infração.
§ 2º — Quando o saldo for favorável ao sujeito passivo, deverá ser lavrado
termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
— RUDFTO, consignando o valor apurado, que poderá ser amortizado pelo
contribuinte, na forma prevista no art. 155.
§ 3º — Na hipótese deste artigo, não se aplica o limite previsto no caput do
art. 155.
Art. 158. — No caso de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando
a revisão de lançamentos resultar, para o mesmo imóvel e sujeito passivo, em
coexistência de créditos e indébitos tributários, o Fiscal de Rendas encarregado
do procedimento efetuará a amortização dos valores apurados, sem prejuízo da
necessidade de homologação prevista no art. 78, § 4º.
Parágrafo único — A amortização de que trata este artigo será efetivada com
referência a quaisquer desses tributos, de forma global ou individual e em relação
a um mesmo ou a outro exercício.
SEÇÃO IV
Da Revisão de Elementos Cadastrais de Imóveis
Art. 159. — O procedimento administrativo de revisão de elementos cadastrais de imóveis para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto será desenvolvido na forma desta Seção.
§ 1º — Não são passíveis de revisão de acordo com o procedimento traçado nesta
Seção os valores atribuídos em lei ao valor unitário padrão residencial (VR), ao valor
unitário padrão não residencial (VC) e ao valor unitário padrão territorial (Vo), bem
como os índices atribuídos aos fatores de correção previstos na legislação tributária.
FGV DIREITO RIO
210
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 2º — A existência de Nota ou Notificação de Lançamento e Auto de Infração bem como o pagamento total ou parcial dos tributos não obstam a revisão
prevista nesta Seção.
§ 3º. A impugnação a lançamento fundada na necessidade de mudança em
elementos do cadastro será recebida como pedido de revisão de dados cadastrais,
sujeitando-se ao rito previsto nesta Seção, inclusive quanto a competências, prazos e admissibilidade de recurso.
§ 4º. Quando a necessidade de mudanças em elementos do cadastro não se
constituir no único fundamento da impugnação ao lançamento, a apreciação e a
decisão da pretensão de revisão do cadastro, enquanto questão prévia, observarão
o disposto no § 3º, aplicando-se o rito do art. 79 e seguintes quanto ao exame
dos demais fundamentos de impugnação.
Art. 160. O procedimento para revisão de dados cadastrais de imóvel iniciase de ofício ou por petição apresentada ao órgão responsável pela administração
do tributo.
§ 1º. Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá os elementos fundamentais ao exame do pedido de revisão de dados cadastrais.
§ 2º. Quando não cumprida exigência de apresentação dos elementos de que
trata o § 1º, o titular da Gerência de Atendimento e Controle Processual da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá
negar seguimento por perempção e, após o prazo para recurso, encaminhar os
autos à autoridade competente para decidir sobre arquivamento.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, ou se não cumprida, no prazo, exigência
formulada depois da abertura do procedimento, a autoridade prevista no art.
162, considerando a perempção, poderá proferir decisão com base nos dados
disponíveis nos autos e outros que venha a apurar.
§ 4º. A autoridade prevista no art. 162 levantará a perempção se comprovado
caso fortuito ou força maior; se o cumprimento tardio da exigência evidenciar
erro de fato, ela iniciará novo procedimento administrativo.
Art. 161. — O pedido de revisão de dados cadastrais instruído nos termos do
§ 1º do art. 160 suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a incidência
de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, a menos que ocorra:
I — o depósito do montante integral; ou
II — pagamento da parte não afetada pela controvérsia e depósito da parte
por ela afetada.
§ 1º. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput, o interessado poderá requerer documentos próprios para depósito ou pagamento, desde
que o faça em formulário a ser juntado aos autos, no qual também informe o
valor que reputar justo para o tributo.
§ 2º. Os documentos para depósito ou pagamento não poderão estabelecer
vencimentos diferentes daqueles previstos na emissão contestada pelo requerimento, admitido ainda o eventual desconto ofertado, pela administração, para
pagamento antecipado.
Art. 162. — A decisão sobre a revisão de elementos cadastrais compete:
FGV DIREITO RIO
211
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
I — ao titular da Gerência de Recadastramento da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados a implantar
ou questionados derivarem da atividade de recadastramento;
II — ao titular da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados questionados
derivarem de fiscalização em procedimento iniciado de ofício nessa Gerência ;
III — ao titular da Gerência de Controle Cadastral da Coordenadoria do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos demais casos.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos II e III estendem-se
aos Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Descentralizado, sem prejuízo do disposto no art. 78, § 4º.
Art. 163. — Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o contribuinte
tomar ciência da decisão.
§ 1º. Quando o recurso for intempestivo, a autoridade referida no art. 162
declarará a perempção e lhe negará seguimento, mantendo-se a decisão recorrida.
§ 2º. Da decisão mencionada no § 1º caberá recurso à autoridade referida no
caput, no prazo definido no art. 27, I, 3.
§ 3º. A autoridade prevista no art. 162 levantará a perempção se comprovado
caso fortuito ou força maior; se o cumprimento tardio da exigência evidenciar
erro de fato, ela iniciará novo procedimento administrativo.
§ 4º. Não produzirá qualquer efeito e será indeferido de plano pela autoridade definida no art. 162 o pedido de revisão de dados cadastrais idêntico a
outro formulado pelo mesmo sujeito passivo e já apreciado e decidido em outro
procedimento.
Art. 164. — Encerra-se o procedimento de revisão de elementos cadastrais
do imóvel:
I — pelas decisões mencionadas no art. 162, quando não recorridas;
II — pela decisão do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma do art. 163.
Art. 164-A. Encerrado o procedimento de revisão de elementos cadastrais do
imóvel e em havendo alteração de dados que implique modificação no registro
fiscal de propriedades imobiliárias, o processo será encaminhado à Gerência de
Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para verificação e implementação dos seus eventuais efeitos e adoção
das medidas cabíveis, aplicando-se na seqüência, conforme o caso, as disposições
relativas ao procedimento de ofício, as do contencioso administrativo e as de
restituição de indébitos tributários.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
SEÇÃO V
Da Revisão do Valor Venal de Imóveis em Procedimento Não Litigioso
Art. 165. — O procedimento administrativo de revisão do valor venal de
imóvel, para os efeitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, em face
dos cálculos para pagamento antecipado do tributo, será desenvolvido na forma
desta Seção, sem prejuízo da aplicação das demais normas deste Decreto.
§ 1º — Não integram o procedimento de que trata esta Seção os expedientes
que objetivem a alteração do valor venal de imóvel, como decorrência da revisão
dos respectivos elementos cadastrais que sejam parte dos critérios técnico-legais
de sua definição.
§ 2º — Consideram-se critérios técnico-legais os que, decorrentes da simples
aplicação de disposições integrantes de atos administrativos, orientaram a indicação do valor venal do imóvel originalmente fixado.
Art. 166. O procedimento para revisão do valor venal de imóvel inicia-se
através de petição protocolada após ciência do valor indicado para a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, conforme a guia emitida.
§ 1º. O pedido de revisão deverá ser apresentado dentro do prazo para pagamento do imposto constante da guia emitida.
§ 2º. A petição instruída com as informações necessárias à perfeita identificação do imóvel, e observado o disposto no parágrafo único do art. 116, será
apresentada no órgão responsável pela administração do tributo.
Art. 167. Protocolada a petição referida no art. 166, o expediente será encaminhado à Gerência de Avaliações e Análises Técnicas para instrução dos autos
visando a subsidiar a decisão.
Art. 168. Compete ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis decidir sobre o pedido de revisão do valor indicado
para a base de cálculo do imposto, constante da guia emitida.
Art. 169. Da decisão do Coordenador que não acolher o pedido de revisão de
valor venal do imóvel caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência dessa decisão.
§ 1º. (Revogado).
§ 2º. (Revogado).
Art. 170. Não sendo contraditada a decisão do Coordenador ou após sua
decisão quanto a pedido de reconsideração, o expediente será encaminhado ao
órgão competente para prosseguir.
SEÇÃO VI
Do Depósito Administrativo
Art. 171. — O sujeito passivo poderá proceder ao depósito total ou parcial
do crédito tributário impugnado, administrativa ou judicialmente, ou referente à
questão tributária sob exame em procedimento de consulta, pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
§ 1º. O depósito também será admitido se, em requerimento apresentado na
Gerência de Fiscalização que administra o tributo, o contribuinte declarar que
impugnará judicialmente a legitimidade de crédito tributário no prazo de 30
(trinta) dias contados da data em que efetuar o depósito.
§ 2º. O depósito será efetuado na Superintendência do Tesouro Municipal da
Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º. O valor do crédito tributário depositado não ficará sujeito a atualização,
mora ou multa, até o limite desse depósito.
Art. 172. — O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade.
Parágrafo único — Na hipótese do § 1º do artigo anterior, o depósito prévio
não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário se o contribuinte não ajuizar
a ação no trintídio subseqüente, ficando o valor depositado, devidamente atualizado, à sua disposição.
Art. 173. — Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago
em quotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento suspende a
exigibilidade do crédito desde que as demais parcelas sejam também depositadas
tempestivamente.
Art. 174. — Em se tratando de crédito tributário objeto de impugnação administrativa, o contribuinte que desejar efetuar o depósito deverá:
I — no caso de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dirigir-se a esse
órgão para obter documento próprio com o valor para o depósito, a ser efetuado
na rede bancária ou na Superintendência do Tesouro Municipal.
II — no caso dos demais tributos, dirigir-se à Superintendência do Tesouro
Municipal, com memorando expedido pela Gerência de Fiscalização responsável
pela administração do tributo autorizando o depósito.
Parágrafo único. O depósito deverá ser efetuado dentro do prazo de validade
do documento a que se refere o inciso I ou do memorando a que se refere o inciso
II, prazo esse que será o previsto no próprio documento, no caso do inciso I, e de
72 (setenta e duas) horas, no caso do inciso II.
Art. 175. — Em se tratando de depósito referente a crédito tributário cuja legitimidade esteja sendo discutida judicialmente, para obtenção dos documentos
constantes dos incisos I e II do artigo anterior, deverá ser apresentada cópia da
petição inicial com o comprovante do protocolo no Poder Judiciário.
Parágrafo único — O requerimento do depósito, acompanhado da cópia da
petição inicial protocolada no Poder Judiciário, constituirá a inicial do procedimento administrativo através do qual se controlarão os efeitos do depósito.
Art. 176. Na hipótese do art. 171, § 1º, para obtenção dos documentos de
que tratam os incisos I e II do artigo 174, a declaração ali referida deverá ser apresentada à Gerência de Fiscalização responsável pela administração do tributo.
Parágrafo único. O requerimento referido no art. 171, § 1º deste Decreto
constituirá a inicial do procedimento administrativo através do qual se controlarão os efeitos do depósito.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
Art. 177. Quando o depósito anteceder o ingresso em juízo, no prazo de 5
(cinco) dias contados da data em que a petição inicial houver sido protocolada
no Poder Judiciário, o sujeito passivo deverá apresentar cópia desse documento à
Gerência de Fiscalização responsável pela administração do tributo.
Parágrafo único. Decorridos 40 (quarenta) dias da efetivação do depósito sem
que tenha sido feita essa apresentação, presumir-se-á que o sujeito passivo desistiu da propositura da ação, caso em que o valor depositado, quantificado em
UFIR à época do depósito, ficará à sua disposição e a Administração Fazendária
prosseguirá na adoção das medidas tendentes à cobrança do crédito tributário.
Art. 178. — O depósito poderá ser levantado a qualquer momento pela simples manifestação de vontade do depositante.
Parágrafo único — A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for requerida a
devolução.
Art. 179. — A conversão do depósito em receita deverá ser autorizada expressamente pelo contribuinte, que deverá ter juntado aos autos do procedimento,
até o momento da autorização, o recibo original do depósito.
Parágrafo único. No caso de tributo ou contribuição administrado pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, não
será necessário juntar o recibo, a critério da autoridade a quem competir o procedimento, se o sistema informatizado indicar a existência do depósito ainda não
levantado.
Art. 180. — Decorridos 30 (trinta) dias da ciência da decisão administrativa definitiva sem a autorização de que trata o artigo anterior, a Administração
Fazendária dará prosseguimento à cobrança do crédito, até a sua inscrição em
dívida ativa.
§ 1º. Aplica-se o disposto no caput se, decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial, o sujeito passivo não autorizar a conversão
do valor depositado em receita, exceto se naquela já houver sido determinada a
conversão.
§ 2º. O pedido de aproveitamento do depósito para conversão em receita
apresentado em data posterior ao vencimento do prazo do caput e do § 1º.,
instruído de acordo com o artigo anterior, será autuado no órgão responsável
pela cobrança do crédito, que o processará adotando as medidas necessárias à
formalização da quitação da dívida.
Art. 181. Autorizada a conversão, a Gerência de Fiscalização competente calculará o valor do tributo devido e emitirá o documento de arrecadação, informando, ainda, se for o caso, o valor a ser devolvido ao contribuinte
Art. 182. — A Superintendência do Tesouro Municipal emitirá cheque no
valor correspondente à conversão e providenciará sua quitação, entregando ao
contribuinte o documento de arrecadação devidamente autenticado ou quando
for o caso, o correspondente ao valor a ser devolvido ao contribuinte.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
SEÇÃO VII
Disposições Finais
Art. 183. — Na organização, autuação, encaminhamento e controle dos procedimentos e processos serão observadas as normas relativas ao processo administrativo em geral, no que não conflitarem com as disposições deste Decreto.
Art. 184. — Na ausência de disposição expressa, aplicam-se subsidiariamente
ao procedimento e ao processo administrativo-tributários as normas de Direito
Processual.
Art. 184-A. A propositura pelo contribuinte de idêntica matéria concomitantemente nas esferas administrativa e judicial importará o prejuízo de sua apreciação na esfera administrativa, observado o disposto no § 1º do art. 109.
§ 1º. A matéria havida por prejudicada nos termos do caput será declarada
como tal pela autoridade com competência para decidir o mérito, após audiência
da Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no § 1º do art. 103.
§ 2º. Da decisão que declarar prejudicada a matéria, nos termos do §1º, não
cabe recurso nem pedido de reconsideração.
§ 3º. Será nula a decisão proferida em processo cuja matéria esteja prejudicada nos termos do caput.
§ 4º. Na hipótese prevista no caput serão aplicados todos os acréscimos moratórios, como se inexistisse o requerimento ou o recurso.
Art. 185. — Os procedimentos de remissão e de parcelamento de débitos
tributários serão objeto de legislação específica, sem prejuízo das disposições de
caráter geral deste Decreto, que lhe forem aplicáveis.6
Art. 186. — O Secretário Municipal de Fazenda poderá avocar e decidir qualquer questão objeto de procedimento ou processo administrativo-tributários.
Art. 187. — O Secretário e os titulares dos órgãos da Secretaria Municipal
de Fazenda, no âmbito de suas atribuições, poderão baixar os atos necessários ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 188. — Fica estabelecida em valor correspondente a 129,46 UFIR a
gratificação de que trata o art. 247 da Lei nº 691/84.
Art. 189. — As disposições deste Decreto aplicam-se, desde logo, aos procedimentos e processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na
vigência da legislação anterior.
Art. 189-A. Os valores em reais constantes deste Decreto serão atualizados
em 1º de janeiro de cada exercício conforme o critério de que trata o art. 2º da
Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, ressalvado o disposto no art. 3º da mesma
Lei.Este artigo foi acrescido pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
CAPÍTULO VI
SEÇÃO ÚNICA
Disposições Supletivas
Art. 190. (Revogado).
Art. 191. (Revogado).
Art. 192. (Revogado).
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1996
CESAR MAIA
PREFEITO
FGV DIREITO RIO
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BIANCA RAMOS XAVIER
Coordenadora e Professora de Direito Tributário do Programa de Educação Continuada da Fundação Getúlio Vargas. Professora da disciplina Direito Tributário da
Pós Graduação em Administração Pública na Universidade Federal Fluminense.
Mestranda em Direito Tributário na Universidade Cândido Mendes. Advogada do
escritório Siqueira Castro — Advogados. Coordenadora do Grupo de Estados da
ABDF em homenagem ao prof. Ricardo Lobo Torres.
FGV DIREITO RIO
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III
FICHA TÉCNICA
Fundação Getulio Vargas
Carlos Ivan Simonsen Leal
PRESIDENTE
FGV DIREITO RIO
Joaquim Falcão
DIRETOR
Sérgio Guerra
VICE-DIRETOR DE PÓS-GRADUAÇÃO
Evandro Menezes de Carvalho
VICE-DIRETOR DA GRADUAÇÃO
Thiago Bottino do Amaral
COORDENADOR DA GRADUAÇÃO
Rogério Barcelos Alves
COORDENADOR DE METODOLOGIA E MATERIAL DIDÁTICO
Paula Spieler
COORDENADORA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Andre Pacheco Mendes
COORDENADOR DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Marcelo Rangel Lennertz
COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA — CLÍNICAS
Cláudia Pereira Nunes
COORDENADORA DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA — OFICINAS
Márcia Barroso
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA — PLACEMENT
Diogo Pinheiro
COORDENADOR DE FINANÇAS
Rodrigo Vianna
COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO E PUBLICAÇÕES
Milena Brant
COORDENADORA DE MARKETING ESTRATÉGICO E PLANEJAMENTO
FGV DIREITO RIO
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