Universidade Presbiteriana Mackenzie Faculdade de Direito Núcleo de Prática Jurídica CADERNO DE EXERCÍCIOS 2º. SEMESTRE DE 2011 RESPOSTAS AOS EXERCÍCIOS DA 7ª, 8ª E 9ª ETAPAS 1 CADERNO DE EXERCÍCIOS 7a ETAPA 1.-) De que trata a teoria da substanciação? Essa teoria foi admitida em nosso direito? Algum dispositivo do Código de Processo Civil reflete a adoção dessa teoria? RESP.: A teoria da substanciação trata dos requisitos da petição inicial. Segundo essa teoria, na petição inicial devem ser descritas as causas de pedir remota e próxima. Assim, não basta alguém alegar que é credor, deve também dizer porque o é. Essa teoria foi adotada pelo nosso ordenamento. O artigo 282, III, do CPC, que determina que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, reflete a adoção dessa teoria. Neste sentido, confira-se, Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol., 19ª ed., p. 134 . 2.-) O que são os “documentos indispensáveis” mencionados no artigo 283 do Código de Processo Civil? Qual a posição do Superior Tribunal de Justiça a respeito? RESP.: Embora a doutrina tradicional tenha o entendimento de que documentos indispensáveis não só aqueles que expressamente a lei exige (substanciais), mas também aqueles importantes à parte para que esta possa provar suas alegações, em consonância com o que dispõe o artigo 396 do Código de Processo Civil (p.ex., Moacyr Amaral Santos, 2 Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol., 19ª ed., p. 138), o STJ tem mitigado esse entendimento, levando à conclusão de que são documentos indispensáveis aqueles necessários à aferição das condições da ação e que permita se avançar ao exame do mérito, admitindo-se maior flexibilidade quanto à admissão superveniente de documentação comprobatória das alegações do Autor (neste sentido REsp 826660 / RS). 3.-) O suprimento de judicial de consentimento a que se refere o artigo 11 do Código de Processo Civil deve ser solicitado na própria demanda em relação à qual a autorização ou outorga é solicitada ou em procedimento próprio? Essa atividade jurisdicional específica (suprimento de consentimento) é caracterizada como jurisdição voluntária ou jurisdição contenciosa? RESP.: O suprimento judicial de consentimento deve ser buscado em procedimento próprio. Esse procedimento é caracterizado como de jurisdição voluntária (neste sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, vol. 1ª parte, p. 134). 4.-) Em uma ação civil, considere-se que o Réu, encontrando-se preso em virtude de uma outra ação de natureza penal, constitui advogado para defende-lo nessa ação civil. Nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil? RESP.: A doutrina é dividida. Há quem entenda que nessa hipótese não há necessidade de nomeação de curador especial (p.ex. Marcus Vinicius 3 Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, vol. 1ª parte, p. 127). Contrariamente, há quem entenda que o réu preso sempre fará jus ao curador especial (p.ex. Arruda Alvim, Tratado de Direito Processual, v.2, p. 236), mesmo tendo apresentado defesa (Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, v.2., 5ª edição, 1996, p. 49). Entretanto o STJ já decidiu que em tais casos (réu preso) a nomeação do curador especial é necessária somente se a parte não tiver advogado nomeado nos autos (REsp 897682 / MS), parecendo-nos ser esse o entendimento dominante. 5.-) Considere-se que em uma ação civil de rito ordinário, o Autor pleiteia e obtém uma antecipação de tutela, executada de imediato, causando sérios danos ao Réu. A medida é posteriormente revogada e a ação julgada improcedente. Pergunta-se: O Autor responde civilmente pelos danos sofridos pelo Réu em razão do cumprimento da ordem judicial quando de sua execução? Se afirmativa a resposta, qual a natureza dessa responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva)? RESP.: É entendimento clássico e pacificado de que o Autor responde civilmente (responsabilidade objetiva) pelos danos causados pela execução das medidas cautelares em caso de revogação (v. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Do Processo Cautelar, Rio de Janeiro, Forense, 1996, p.210). Esse entendimento tem sido estendido às medidas liminares advindas de antecipações de tutela (neste sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade civil objetiva derivada de execução de medida cautelar ou medida de antecipação de tutela. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: 4 http://jus.uol.com.br/revista/texto/2905, acesso em 6 de agosto de 2011, ou ainda, THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 34ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 608). 6.-) Admita-se que um litisconsorte necessário que deve integrar o polo ativo de uma demanda não é localizado pelos demais litisconsortes interessados no ajuizamento da uma ação civil, encontrando-se em local incerto. Neste caso, como os demais interessados podem resolver esse obstáculo, considerando que a ausência de litisconsorte necessário pode causar nulidade no processo? RESP.: A solução plausível é a de que os demais autores ingressem em juízo pedindo a citação por edital desse litisconsorte. Em caso de não comparecimento, deverá ser nomeado curador à lide (neste sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, vol. 1ª parte, p. 164). 7.-) No direito processual civil brasileiro o Réu deve deduzir todas as alegações de defesa em contestação, excetuadas aquelas alegações para as quais haja previsão de incidentes próprios. Assim, na contestação, é possível ao Réu deduzir defesas que não sejam necessariamente compatíveis entre si? Existe algum princípio que rege a matéria? 5 RESP.: O princípio que rege a matéria é o princípio da eventualidade. Por esse princípio, é permitido ao Réu invocar todas as matérias que couber em sua defesa, ainda que não sejam necessariamente compatíveis entre si lide (neste sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, vol. 1ª parte, p. 361). 8.-) Relativamente ao procedimento sumário, determina o § 2º do artigo 277, do Código de Processo Civil, que deixando injustificadamente o Réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. Entretanto o legislador silenciou sobre a ausência injustificada do Autor. Pergunta-se: O que deve ocorrer se o Autor injustificadamente não comparecer a uma audiência de rito sumário? RESP.: Não há consenso doutrinário, oscilando as opiniões entre a extinção do processo sem julgamento do mérito e o prosseguimento do feito com a instrução, dando-se por prejudicada a conciliação (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, vol. 1ª parte, p. 316, aponta as opiniões favoráveis à primeira corrente de Nelson Nery e Rosa Nery e Gilson Delgado Miranda e a sua própria favorável à segunda corrente). 9.-) No processo civil brasileiro, do ponto de vista do mérito da causa, o Réu deverá sempre negar os fatos? É possível ao Réu 6 concordar com a narrativa fática do Autor e ainda assim contestar a demanda? Explique. RESP.: Em certas circunstâncias o Réu poderá aceitar a narração fática do Autor e discutir, em um plano estritamente jurídico, as conclusões pretendidas na petição inicial, ventilando, portanto, somente questões de direito (neste sentido Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, Vol. 2, 5ª edição, 273). 10.-) Durante a instrução em uma ação civil que tramita pelo rito ordinário percebe o Autor que o Réu juntou documento falso. Consiste a falsidade no fato de o documento em questão afirmar fato inverídico, conquanto autêntica a assinatura do signatário. Dada essa situação, seria cabível a arguição da falsidade nos termos do artigo 390 do Código de Processo Civil? RESP.: A falsidade em questão é ideológica e não material. Sendo assim, inviável o manejo do incidente de falsidade do artigo 390 do Código de Processo Civil, segundo a doutrina dominante conciliação (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, vol. 1ª parte, p. 434). CADERNO DE EXERCÍCIOS 8a ETAPA 1.-) Há restrições para concessão de antecipação de tutela em ações declaratórias? E em ações constitutivas? 7 RESP.: - A antecipação de tutela é instituto voltado especialmente às ações de natureza condenatória. Pode haver óbice à concessão da antecipação quanto à declaração de inexistência ou existência de relação jurídica em termos absolutos, na ação declaratória. E mesmo na ação constitutiva, quando se imagina que pode esta ação não comportar execução em um sentido mais estrito. Entretanto, tanto em uma ação declaratória como em uma ação constitutiva é possível pensar em situações em que algum dos efeitos da tutela possa ser antecipado, como forma, p.ex., de evitar dano eminente (confira-se, a propósito, o entendimento de Nelson Nery Junior, Procedimentos e Tutela Antecipatória, in Aspectos Polêmico da Antecipação de Tutela, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Edit. RT, 1997, p. 395/397). Luiz Guilherme Marinoni, embora admitindo tratar-se de entendimento contrário à corrente dominante, vai mais longe, ao aceitar de forma ampla a constituição ou declaração fundada em cognição sumária (Luiz Guilherme Marinoni, A Tutela Antecipatória nas Ações Declaratória e Constitutiva, in Aspectos Polêmico da Antecipação de Tutela, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Edit. RT, 1997, p. 273). 2.-) A irreversibilidade de que trata o § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil é uma irreversibilidade fática ou jurídica? Explique. RESP.: Segundo a doutrina dominante (Ovídio Baptista, Teori Zavascki, Moniz de Aragão, Nelson Nery Jr., Ernane Fidélis, Cândido Dinamarco, Arruda Alvim, Luiz Fernando Bellinetti, dentre outros) o dispositivo em questão refere-se aos efeitos da tutela pretendida, portanto, 8 irreversibilidade fática, ficando a divergência minoritária baseada principalmente nos argumentos defendidos por Luiz Guilherme Marinoni (Luiz Fernando Bellinetti, Irreversibilidade do Provimento Antecipado, , in Aspectos Polêmico da Antecipação de Tutela, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Edit. RT, 1997, p. 246/248). 3.-) É cabível antecipação de tutela em ação rescisória? RESP.: O Superior Tribunal de Justiça tem admitido antecipação de tutela em ação rescisória em caráter de excepcionalidade, quando presentes – e bem evidentes - os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Diversos julgados confirmam o entendimento, como p.ex., AgRg na AR 4640 / DF - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA 2011/0034402-3, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 23/03/2011. 4.-) Júlio César move ação civil pelo Rito Ordinário em face de Otávio augusto. A ação foi julgada parcialmente procedente e as partes foram regularmente intimadas. No prazo para apelação Otavio Augusto interpõe recurso de apelação. Júlio César queda-se inerte. Recebido esse recurso, o Juiz determina a abertura de vistas para que Júlio César responda ao recurso de Otávio. No prazo para resposta ao recurso de Otávio, o advogado de Júlio César, equivocadamente, imaginando tratar-se da intimação da sentença, interpõe apelação. O Juiz da causa não recebe a apelação de Júlio César, por intempestiva. Júlio César recorre dessa decisão, invocando o princípio da fungibilidade e alegando que sua 9 apelação deveria ser conhecida como recurso adesivo, em que pese o fato de que não fizera qualquer menção a recurso adesivo na petição de interposição da apelação. Pergunta-se: A apelação de Júlio César deve ser recebida como recurso adesivo? Responda, informando especificamente se o Superior Tribunal de Justiça possui posição firmada a respeito, e qual essa posição, se o caso. RESP.: O Superior Tribunal de Justiça tem recusado a aplicação do princípio da fungibilidade em tais casos, quando evidenciado que o que se pretendeu foi utilizar a alegação de recurso adesivo e o princípio da fungibilidade para encobrir erro grosseiro e a perda de prazo (p.ex. AgRg nos EDcl no REsp 1228219 (2011/0002001-5 - 24/03/2011). 5.-) É admissível ação rescisória em hipótese não prevista nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil, como por exemplo, no caso de violação a um princípio? RESP.: A resposta clássica é negativa. Entretanto moderna doutrina tem apontado para a admissão do que chama “ação rescisória atípica” (p. ex., Sérgio Gilberto Porto, Ação Rescisória Atípica, RT, 2009). A jurisprudência ainda está por se pronunciar com vigor sobre a questão. 6.-) As decisões interlocutórias de Juizado Especial Cível de primeiro grau, quando liminares e antecipatórias de tutela, são impugnáveis por via recursal? Responder levando em consideração o entendimento do Colégio Recursal Central de São Paulo. 10 RESP.: O Colégio Recursal Central de São Paulo tem admitido a interposição de recurso de agravo de instrumento contra tais decisões, em caráter excepcional, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (Agravo de Instrumento 989.09.000849-9, 1ª Turma, Relator Jorge Tosta, j. 16/4/2009, apontado por Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, in Juizados Especiais Civeis, coord. Jorge Tosta, Campus Elsevier, 2010, p. 28/29). 7.-) Consideradas as regras de responsabilidade patrimonial constantes do Código de Processo Civil e aplicáveis ao processo de execução, é possível executar bens de terceiro responsável sem antes vincular esse terceiro à relação processual? Explique. RESP.: Não é possível executar bem de terceiro responsável sem vinculá-lo à relação processual, mediante regular citação, o que ofenderia o princípio do devido processo legal (conf. Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Sobre As Partes e Terceiros Na Execução Forçada, in Aspectos Polêmicos e Atuais Sobre os Terceiros no Processo Civil e Assuntos Afins, Edit. RT, p. 343, fazendo menção à lição de Humberto Theodoro Junior). 8.-) É admissível o chamamento ao processo em ação meramente declaratória? RESP.: Segundo Arruda Alvim (Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, v. 2, 5ª ed., São Paulo, RT, 1996, p. 195.), em se tratando de ação meramente declaratória, faltará ao réu interesse jurídico em 11 chamar ao processo os demais, por inexistir execução ao final do processo de conhecimento. 9.-) Quem poderia ter participado do processo na qualidade de assistente (artigo 50 e seguintes do Código de Processo Civil) poderá se valer oportunamente do recurso de terceiro prejudicado (artigo 499 do Código de Processo Civil)? Explique. RESP.: Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier (Teresa Arruda Alvim Wambier, O novo regime do agravo, 2ª ed. rev. e atual., São Paulo, RT, 1996, p. 389.), todo aquele que poderia ter sido assistente e não o foi poderá recorrer como terceiro. Entretanto, o contrário não é verdadeiro, pois nem todo terceiro recorrente poderia ter sido assistente. 10.-) A obrigatoriedade a que se refere o caput do artigo 70 do Código de Processo Civil é entendida da mesma forma pela doutrina e pela jurisprudência para todas as hipóteses ventiladas nos incisos de I a III do referido artigo? Explique. RESP.: Não. A doutrina dominante (p.ex. Aroldo Plínio Gonçalves, Da denunciação da lide, 3ª ed., ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 318.) tende a considerar a obrigatoriedade apenas quanto ao inciso I do referido artigo 70, que cuida da hipótese de evicção. CADERNO DE EXERCÍCIOS 12 9a ETAPA 1.-) Regime de cumprimento de pena. Ticio foi processado e condenado pelo crime de roubo tentado a uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. Juiz de direito sentenciante estipulou como início do cumprimento o regime fechado alegando que, aos seus olhos, roubo tratava-se de crime grave. Acertou o juiz de primeiro grau? Comente e justifique. RESP.: O juiz até pode aplicar regime mais grave que o estabelecido em lei – conforme artigos 59, III, e 33, § 3º, ambos do CP. Todavia, de acordo com as Súmulas 718 e 719 do STF, a fixação do regime mais grave não pode considerar apenas a opinião do julgador sobre a gravidade do crime. 2.-) Pena de multa. Como é sabido, a pena de multa, uma vez não cumprida, não pode ser convertida em pena de prisão – inteligência do art. 51 do Código Penal. Todavia, quando não é honrada pelo condenado e este vem a óbito, a pena de multa poderá ser cobrada dos herdeiros. É correto este pensamento frente aos princípios da intranscendência e personalidade? Comente e justifique. RESP.: Após a reforma do art. 51 do Código Penal, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor a ser executada pela Fazenda Pública. Todavia, apesar desta característica de dívida ativa, a multa não perdeu a natureza de “pena”, a qual não deve passar da pessoa do condenado – inteligência dos princípios da personalidade (art. 5º, XLV, CF) e intranscendência. Assim, a dívida proveniente de multa não pode ser cobrada dos herdeiros. 13 3.-) Estupro de vulnerável. É possível relativizar a vulnerabilidade aplicada a toda e qualquer pessoa com 14 anos ou menos? Comente e justifique. RESP.: A vulnerabilidade é uma presunção de violência contra o menor de 14 anos, considerando que haverá crime sexual, mesmo que a pessoa desejasse o ato. É uma presunção de que o menor foi obrigado ao ato por não ser considerado apto a decidir. Todavia, a doutrina e a jurisprudência tem relativizado essa “presunção de violência”, ou seja, essa vulnerabilidade quando se comprova que o adolescente entre 13 e 14 anos tinha perfeita noção do que significaria relação sexual. Assim, diante do caso concreto, é possível relativizar essa presunção de vulnerabilidade dos menores de 14 anos. Nesse sentido: Guilherme de Souza Nucci, Codigo Penal Comentado, 2010. 4.-) Denúncia anônima. No tema provas no processo penal, são proibidas as provas obtidas por meios ilícitos, bem como as provas ilícitas por derivação. Assim, pode um inquérito policial ser trancado via habeas corpus em razão de seu início ter se dado por denúncia anônima, alegando-se, portanto, o vício da prova ilícita? Comente e justifique. RESP.: O Habeas Corpus é o remédio útil para esse caso. Se há prova ilícita, e esta é a única prova que dá início a toda a investigação, este inquérito deve ser trancado, haja vista toda a prova produzida ser derivada de uma prova ilícita – é a prova ilícita por derivação. E a denúncia anônima foi uma tese levantada a fim de considerá-la prova ilícita, sendo acolhida pelo STJ em alguns casos. Todavia, se essa prova, que teve o seu nascedouro na denúncia apócrifa, pudesse ter seu estopim por outra fonte independente da primeira, não há 14 que se falar em prova ilícita por derivação – inteligência do art. 157 e seus §§ 1º e 2º, CPP – não ensejando o trancamento do inquérito policial. Posicionamento do STF em ambos os sentidos, pelo trancamento ou não. 5.-) Ministério Público. Pode o membro do Ministério Público efetuar investigação criminal mesmo sem que seja no bojo do inquérito policial? Comente e justifique. RESP.: Existe discussão, Tourinho é definitivamente contra, mas acaba prevalecendo a possibilidade de o Ministério Público investigar mesmo que fora do Inquérito Policial a exemplo do que ocorre com o GAECO (O GAECO é um grupo de atuação especial criando pela Procuradoria Geral de Justiça em 1995, que tem como função básica o combate a organizações criminosas e se caracteriza pela atuação direta dos Promotores na prática de atos de investigação, diretamente ou em conjunto com organismos policiais e outros organismos.informação oficial do site do mp). Existe precedente no STJ no sentido de que é “perfeitamente possível que o órgão ministerial promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito.” (Acórdão nº 2007/0306963-2 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 17 de Fevereiro de 2011). Existe inclusive Súmula 234 do STJ no sentido de que “a participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”. 6.-) Concurso de agentes. Cabe punição da amiga da gestante que a encoraja a praticar abortamento acompanhando-a até a clínica, todavia limitando-se a aguardá-la na sala de espera? Explique e justifique. 15 RESP.: Sim. Cabe punição a qualquer pessoa que concorre para a prática do delito, conforme diz o art. 29 do CP. A punição será pelo art. 124 do CP – aborto consentido. Todavia, de acordo com o art. 31 do CP, não há punição se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Nesse sentido: Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 2010. 7.-) Lei Maria da Penha. O art. 41 da Lei 11.340/06 proíbe a aplicação da Lei 9.099/95, sendo certo que isto traz implicações quanto à necessidade de representação para os crimes de lesão corporal leve. Assim, comente a necessidade ou não da representação da mulher vítima de lesão corporal dolosa leve considerando o entendimento firmado pelo STJ e pela doutrina. RESP.: Existe uma discussão sobre a necessidade ou não da representação, tendo em vista que a representação para alguns crimes vem prevista na lei 9.099 e esta foi proibida de ser aplicada nos casos de lei Maria da penha. Todavia, O STJ já firmou o posicionamento de que é necessária a representação nos casos de lesão leve na violência doméstica e familiar contra a mulher. A polícia e o MP não seguem este entendimento, e atuam como se o crime fosse de ação penal pública incondicionada. Aluno deve juntar jurisprudência do STJ. 8.-) Furto de energia. É possível considerar a interceptação de sinal de TV a cabo como crime de furto de energia previsto no art. 155, parágrafo 3º, CP? Comente e justifique de acordo com jurisprudência do STF. Entendendo ser crime de furto: Guaracy Moreira Filho, Código Penal Comentado. 16 Entendendo não ser crime de furto: Cesar Roberto Bitencourt e Rogério Greco. Recente decisão do STF pacificando o assunto no sentido de NÃO SER CRIME DE FURTO: HC 97261 / RS - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 12/04/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENTA: HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR PRINCÍPIO A NORMA. CONSTITUCIONAL INADMISSIBILIDADE. DA ESTRITA OBEDIÊNCIA LEGALIDADE AO PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. 9.-) Embriaguez ao volante. Há crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) quando a pessoa, mesmo que embriagada, se recusa a soprar no 17 bafômetro e a realizar o exame de dosagem alcoólica no sangue, restando apenas como prova o exame clínico de embriaguez? Explique e justifique com a jurisprudência recente. RESP.: O tipo penal exige que se comprove concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. E isto somente se atinge com a dosagem alcoólica através de exame de sangue ou através do exame pelo bafômetro, pois o decreto 6.488/2008, que regulamenta o art. 306 do CTB, admite a conversão do resultado pelo etilômetro (três décimos de miligrama por litro de sangue é equivalente a 6 decigramas de álcool por litro de sangue). Todavia, como o Supremo já decidiu, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não podendo ser obrigado a ceder o sangue para o exame ou soprar no bafômetro. Mas é possível que o médico legista realize o exame clínico de embriaguez, que é aquele realizado no IML diante das características de um ébrio: odor etílico, fala embargada, andar desalinhado. Este exame não comprova a concentração de álcool no sangue. Assim, não havendo prova da concentração de álcool no sangue não há tipicidade, pois um dos elementos do tipo não foi atingido. Não há crime tecnicamente, portanto. Diz a jurisprudência em vários sentidos, sendo que recentemente o STJ tem admitido outras provas de embriaguez que, confrontadas com os fatos, fazem concluir que o motorista do veículo estava embriagado. "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção 18 do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no caso concreto." (RHC 26.432/MT, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/2/10). 10.-) Delação premiada. O instituto da delação premiada sempre é mais comentado quando se trata de Crime organizado (art. 6º, Lei 9.034/95). Todavia, também é possível encontrar a delação premiada no Código Penal e em outras leis. Assim, conceitue a delação premiada e aponte o artigo do Código Penal em que está prevista, bem como as leis esparsas em que o instituto aparece transcrevendo seus respectivos artigos. (mínimo 5 leis) RESP.: Segundo Guilherme de Souza Nucci, delatar é acusar ou denunciar alguém. Utiliza-se o termo quando um acusado, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. (in Leis penais e processuais penais comentadas, comentários ao art. 13 da lei de proteção à vítima e às testemunhas) Código Penal: art. 159, §4º Lei de proteção à vítima e às testemunhas (9.807/99): art. 13 e art. 14 Lei dos crimes hediondos (8.072/90): art. 8º Lei dos crimes contra o sistema financeiro (7.492/86): art. 25, §2º Lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo (8.137/90): art. 16, §único. Lei dos crimes de lavagem de capitais (9.613/98): art. 1º §5º Lei de drogas (11.343/06): art. 41 DEZ / 2011 19