FACULDADE DE PARÁ DE MINAS - FAPAM Curso de Direito José Luiz Lamounier O DIREITO CONSTITUCIONAL A NÃO INCRIMINAÇÃO FRENTE À NOVA LEI SECA: A impossibilidade de condenação criminal oriunda de processo crime iniciado pela prisão em flagrante feita com fundamento do inc. II, §1º, art. 306 da Lei 12.760/2012 Pará de minas 2013 José Luiz Lamounier O DIREITO CONSTITUCIONAL A NÃO INCRIMINAÇÃO FRENTE À NOVA LEI SECA: A impossibilidade de condenação criminal oriunda de processo crime iniciado pela prisão em flagrante feita com fundamento do inc. II, §1º, art. 306 da Lei 12.760/2012 Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para a conclusão do curso de Direito. Orientador: Márcio Pedrosa Pedrosa Morais Pará de Minas 2013 RESUMO No presente trabalho será debatido se há ou não o ferimento a princípios constitucionais processuais penais atinentes à nova Lei nº 12.760/12 a qual trouxe modificações na legislação referente ao crime de trânsito. Este trabalho vai se restringir à discussão de aspectos da fragilidade e da possível ilegalidade da prova produzida e à consequente viabilidade do proferimento de uma sentença penal condenatória nos casos em que houve a negativa do cidadão em se submeter ao teste de etilômetro. O trabalho perquirirá a possibilidade de haver uma sentença penal condenatória oriunda exclusivamente com os elementos da fase de inquérito usando dos novos procedimentos que a nova Lei traz. Inicialmente será traçado um breve histórico da evolução legislativa brasileira no referente às provas judiciais. No capítulo seguinte serão traçados pontos relevantes sobre os conceitos de prova e a teoria geral da prova penal e suas peculiaridades no que tange à legislação penal brasileira. Posteriormente, tratar-se-á da aplicação da novel Lei analisando os aspectos práticos e os procedimentos por ela trazidos com o intuito de descobrir se os mesmos serão hábeis a produzir justa causa para denúncia e consequente condenação dentro do sistema processual penal brasileiro. Como recursos metodológicos foram realizadas pesquisa bibliográfica, pesquisa em jurisprudência de casos análogos assim como uma pesquisa de campo junto às autoridades de trânsito. Palavras-chave: Prova penal. Nova Lei seca. Corpo de delito. Justa causa. Trancamento da ação penal. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..........................................................................................................4 1 BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DAS PROVAS NO BRASIL......................7 2 TEORIA GERAL DA PROVA...............................................................................10 2.1 Origem etimológica da palavra prova.............................................................10 2.3 Conceitos jurídico da prova.............................................................................10 2.4 O efeito da prova no processo penal .............................................................11 3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS PENAIS REFERENTES AO TEMA........................................................................................................................13 5 INTRODUÇÃO DA LEI 12.760/2012 NO ORDENAMENTO JURÍDICO ..............17 5.1 Primeira modificação significativa, introdução da Lei nº 11.705/2008 .......17 5.2 Inserimento no ordenamento jurídico da Lei 12.760/2012............................18 6 O PROBLEMAS DA APLICABILIDADE REAL DA NOVA NORMA ...................20 6.1 O exemplo prático de uma fiscalização sem o uso do etilômetro ...............20 6.2 O ponto de vista científico sobre a aplicação dos sinais de embriagues.. 22 6.3 O ponto jurídico sobre a aplicação dos sinais de embriagues ...................22 6.4 A aplicabilidade prática dos sinais de embriagues ......................................23 7 O INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL ..................................................................27 7.1 A finalização e envio do inquérito policial ao juízo ......................................28 8 A INSTRUÇÃO CRIMINAL ...................................................................................29 8.1 O oferecimento da denúncia ...........................................................................29 8.2 Condições da ação, início da fase processual ..............................................30 8.3 Possível solução jurídica ................................................................................34 9 CONCLUSÕES......................................................................................................36 REFERÊNCIAS 4 INTRODUÇÃO O tema aqui tratado levará em conta não somente os aspectos doutrinários e científicos do direito, mas também o todo social como, por exemplo, o clamor da sociedade brasileira por uma atitude do Estado perante tantas mortes e acidentes ocorridos no trânsito. Pelo estudo da ABRAMET (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego) registrou, no ano de 2012, 58.134 acidentes com mortes, desses acidentes foram pagos R$ 899.279.500,99 reais a título de indenizações além de despesas hospitalares. Já os acidentes com invalidez foram 239.738 resultando em R$ 304.978.866,87 reais pagos a título de indenização. Tal reclame da sociedade perante o Estado se deu principalmente pela exposição midiática de inúmeros episódios envolvendo acidentes causados por motoristas embriagados, divulgação de muitos condutores que já possuíam pontuação elevada em suas carteiras de motorista e mesmo assim continuavam dirigindo normalmente. Além desses fatos, frequentemente se vê a cena clássica de um motorista que provocou um acidente grave, muitas vezes com vítima fatal, saindo da delegacia tranquilamente após pagar a fiança. Nestes casos é bastante comum nos noticiários que determinado condutor com fortes sinais de embriaguez se recusa a fazer o teste de etilômetro mesmo após cometer um acidente. Toda essa divulgação tende a imbuir uma sensação de impunidade e ineficiência do poder punitivo do Estado perante a tais situações. Como consequência da pressão da mídia e da sociedade, o governo federal achou por bem sair da costumeira inércia e promulgar a Lei 12.760/2012 modificando o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro nos seguintes termos: Art. 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 5 II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (BRASIL, 2012). Com essa modificação legislativa algumas falhas foram sanadas como, por exemplo, o de não inserir uma taxa de álcool predeterminada, assim como passou a considerar elementar do tipo penal a constatação de toda substância psicoativa que cause dependência. Quanto ao direito constitucional à não incriminação, a nova Lei inseriu outras possibilidades de incriminar o motorista que não aceita fazer o teste técnico do etilômetro. É justamente em uma dessas novas possibilidades de incriminar que será o objeto de estudo desse trabalho. Desta forma, tratar-se-á mais especificamente da aplicação do inciso II, §1º, art. 306 em um caso concreto. Será analisado se o esforço legislativo para incriminar aquele que não quer se submeter ao teste terá sua efetividade no decorrer do processo penal averiguando a possibilidade ou não do proferimento de uma sentença penal condenatória nos moldes desse inciso. A princípio, a aplicação dessa norma na maneira em que realmente será aplicada, na prática, poderá causar nulidades processuais, em tese, insanáveis. Primeiramente será sucintamente traçado o histórico da evolução do uso das provas penais no direito brasileiro. Serão mostrados os acréscimos de garantias em relação às provas em que as Constituições brasileiras foram adotando no decorrer do tempo até chegar ao estágio atual. Posteriormente, será brevemente abordada a teoria geral da prova analisando os conceitos de prova e sua aplicabilidade no direito penal. No tópico seguinte abordar-se-á os principais princípios constitucionais penais referentes ao tema fazendo uma análise principalmente em relação aos princípios garantistas processuais penais brasileiros. Mais adiante, será apresentado como se deu a introdução da nova Lei seca fazendo-se uma breve retrospectiva das mudanças da legislação do crime de embriaguez ocorridas nos últimos anos. No próximo tópico se dará início ao objeto estrito desse trabalho no qual tratar-se-á do debate relacionado à exemplificação de um caso hipotético e totalmente factível e 6 rotineiro nas atividades de fiscalização de trânsito, detalhando os procedimentos adotados pelos agentes de trânsito desde do momento da prisão, os procedimentos da fase de inquérito, a remessa do inquérito para o juízo com vistas ao Ministério Público e, posteriormente, o início da fase processo-crime. É justamente no decorrer dessa última fase é que será analisado se a norma debatida terá ou não a efetividade esperada. Concluída essa parte, serão apresentados os resultados da pesquisa de campo feita perante aos agentes de trânsito na forma de gráficos e a respectiva interpretação possível dos dados colhidos. Por fim, uma conclusão geral do trabalho inclinando para uma possível solução jurídica referente ao processo-crime. Para elaboração desse estudo usar-se-á doutrinas, jurisprudências e a interpretação doutrinária da legislação processual penal, além da pesquisa de campo. 7 1 BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DAS PROVAS NO BRASIL Considerando que a legislação brasileira começou em 1808, uma vez que antes estávamos sob os mandamentos das Ordenações Portuguesas, considerará, como início histórico da pesquisa, a Constituição de 1824. Assim sendo, a ideia de um código criminal surge somente a partir desta carta política na qual já possuía o pensamento de direitos civis, direito à liberdade, segurança individual, à propriedade e, no seu artigo 179, inciso VII, já dizia que ninguém poderia ser preso sem culpa formada. Reconhece-se que, apesar do abstratismo da expressão “culpa formada”, já havia a preocupação de se angariar pelos menos alguns elementos de convicção para somente assim proceder à prisão do indivíduo. Por intermédio da Constituição que preconizava um código criminal, o mesmo foi sancionado em Lei em 29 de novembro de 1832. Nesse Código não havia menção de quais tipos de provas poderiam ser produzidas, era, além disso, silente quanto ao uso de prova irregular ou ilegal, havia apenas uma pequena restrição no seu artigo 94 no caso da prova por confissão quando fosse o crime de homicídio. Nessa parte o Código vedava a pena imediata, devendo ser juntada outras provas. Outra peculiaridade desse Código era a centralização de determinados poderes judiciais em mãos de autoridades policiais. Após três décadas surge a Lei n° 2033 de 20 de setembro de 1871. Nessa começase a nascer certas divisões de funções na persecução criminal convergindo para o atual sistema acusatório. A lei despiu as autoridades policiais de qualquer poder julgador e determinava que tais autoridades deveriam buscar e fazer todas as diligências e procedimentos necessários para descobrir elementos que levassem à formação da culpa. Feito isso, tais autoridades levariam todos esses procedimentos, autos de corpo de delito e lista de testemunhas idôneas para os Promotores Públicos. É justamente a determinação dessa Lei que deu origem ao que chamamos hoje de inquérito policial. No quesito provas, somente em 1890 com o decreto nº 848 que organizava a Justiça Federal é que, em seu artigo 176, determinava que somente seriam admissíveis provas conhecidas em direito, ou seja, apesar de se 8 iniciar uma maior restrição quanto a produção de provas, ainda nada se falava sobre provas ilícitas, irregulares, ou necessidade de produção de provas em juízo. Esse vazio legislativo quanto a provas perdurou por vários anos, até que, em 1941, o Decreto 3.689/41 abandona de vez o sistema chamado certeza legal de maneira que todas as provas seriam relativas não tendo nenhuma delas um valor decisivo prédeterminado assim como nenhuma poderia ter maior prestígio que a outra. Na exposição de motivos, o Ministro da Justiça Francisco Campos diz que o juiz estaria livre de preconceitos legais na aferição das provas, mas poderia abstrair-se ou alhear-se ao seu conteúdo. Ou seja, o juiz deixaria de ser um expectador inerte frente à produção de provas de maneira que sua intervenção na atividade processual seria permitida. Outra evolução foi quanto ao interrogatório do acusado, uma vez que houve o incremento do princípio do nemo tenetur se detegere,1 porém, apesar de ter o direito de nada falar, o réu ainda não tinha a total garantia de que o seu silêncio não seria usado contra si. Assim sendo, tal princípio ainda era aplicado de forma mitigada ou incompleta. A próxima evolução no campo probatório por incrível que pareça se deu no bojo dos tempos ditatoriais do Brasil, uma vez que em 1967 surge a Constituição da República Federativa do Brasil a qual trazia no seu artigo 150, § 9º, a garantia da inviolabilidade da correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas e, além disso, assegurava aos acusados a ampla defesa com recursos a ela inerentes. Entretanto, ainda não havia, nesta Carta, de forma expressa, a vedação ao uso de provas ilícitas. E por fim, em 05 de outubro de 1988 é promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil. Nessa Constituição sim, tem-se uma gama maior de garantias processuais estampadas principalmente no seu artigo 5º. Nesta Constituição tem-se de forma expressa, fulcrado no artigo 5º LVI, a vedação de produção de provas ilícitas. 1 A expressão latina nemo tenetur se detegere significa, literalmente, que ninguém é obrigado a se descobrir, ou seja, qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal não tem o dever de se auto-incriminar. 9 Destarte, a partir de 1988 o constituinte originário preocupou-se em blindar o réu de determinadas garantias processuais probatórias como a vedação expressa da tortura (art. 5º, III) a inviolabilidade do domicílio e correspondência (art. 5º,XI, XII), o devido processo legal (art. 5º,LIV), o direito a ampla defesa e ao contraditório (art. 5º,LV), inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º,LVI). Assim sendo, a observância dessas normas constitucionais tende a impedir o cometimento de injustiças ou ilegalidades. 10 2 TEORIA GERAL DA PROVA Aqui tratar-se-á dos principais conceitos de provas, sua origem etimológica e seus principais efeitos dentro de um processo judicial. Será demonstrado a função real da prova no bojo do processo e os aspectos relacionados à verdade subjetiva para uma parte e a dificuldade em demonstrá-la para o juiz. 2.1 Origem etimológica da palavra prova. Quanto à origem etimológica da palavra “prova” a mesma é de origem latina – “probatio” – que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dessa palavra se origina o verbo provar - probaresignificando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar. 2.3 Os conceitos de prova. No que tange ao conceito de prova, analisou-se o de Guilherme de Souza Nucci (2011), o qual traz que: A prova no plano jurídico cuida-se particularmente, da demonstração evidente da veracidade ou autenticidade de algo. Vincula-se por óbvio, à ação de provar, cujo objetivo é tornar claro e nítido ao juiz a realidade de um fato, de um acontecimento ou de um “episódio”. (NUCCI, 2011, p. 15). Nas palavras de José Frederico Marques (2000) tem-se “a prova é, assim, elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz, e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações”. (MARQUES, 2000, p. 330). Para o Luiz Flávio Gomes “prova é o meio utilizado no processo para a demonstração da existência e veracidade dos fatos alegados” (GOMES, 2010, p. 110). Buscando o ensinamento de Nicola Framarino Dei Malatesta (1995) sobre o conceito de prova tem-se: 11 A prova pode ser considerada sob um duplo aspecto: quanto à sua natureza e produção e efeito que produz no espírito daqueles perante quem é produzida. [...] Como as faculdades perceptivas são a fonte subjetiva da certeza, as provas são o modo de apreciação da fonte objetiva, que é a verdade. A prova é, portanto, deste ângulo, o meio objetivo com que a verdade atinge o espírito; e o espírito pode, relativamente a um objeto, chegar por meio das provas tanto à simples credibilidade, como à probabilidade e certeza; existirão, assim, provas de credibilidade, de probabilidade e de certeza. A prova, portanto, em geral, é a relação concreta entre a verdade e o espírito humano nas suas especiais determinações de credibilidade, probabilidade e certeza. (MALATESTA, 1995, v.1). 2.4 O efeito da prova no processo penal A produção de provas no processo, seja civil ou penal, muitas vezes, ou quase sempre não levará à comprovação da verdade do fato ou episódio que realmente ocorreu no mundo naturalístico. Tal fato se dá por duas razões basicamente, a uma pela enorme dificuldade ou até impossibilidade de se comprovar um determinado fato, a duas pelo advento da verdade subjetiva, ou seja, o problema de se provar algo que é verdade apenas na mente da parte e não no mundo dos fatos. A título de exemplo, verifica-se a dificuldade da acusação em se provar que uma determinada ação do réu era dolosa, na mente do promotor ele pode ter a convicção íntima plena (verdade subjetiva) que aquele sujeito agiu com dolo. Para tanto, ele deverá angariar o máximo de provas para comprovar, nos autos, sua verdade subjetiva, verdade essa que muitas vezes não corresponde à verdade naturalística. Entretanto, no processo a função principal das provas não é trazer a comprovação do que ocorreu no mundo naturalístico e sim proporcionar o convencimento íntimo do juiz, dessa forma, podemos ter uma prova bem feita comprovando um fato que não ocorreu no mundo dos fatos derrubando a tese da outra parte a qual defendia a tese de algo que realmente ocorreu no mundo natural desde que esta última não consiga trazer ou produzir provas de sua tese. Essa possibilidade de produzir uma comprovação processual penal a qual não ocorreu nos mundo dos fatos será um dos temas a ser tratado neste trabalho demonstrando a facilidade de aplicar uma penalização por um fato que pode não ter acontecido. 12 Em resumo, pela teoria da prova judicial, a prova é a ferramenta processual da parte que é usada para confirmar uma informação, fato ou episódio alegado, não importando que tal verdade esteja ou não contida no mundo real. Aqui se faz uma ressalva, no sentido de que muitas vezes há também a possibilidade de haver produção de provas pela parte com intuito de se comprovar algo que ela mesma no seu íntimo sabe que não ocorreu. Nesse ponto entramos na linha tênue entre a possibilidade justa de produzir quaisquer provas admitidas em direito e a litigância de má fé. Quanto ao momento de produção, a lei penal não estipula com rigor quando as provas devem ser produzidas. Entretanto, a oportunidade mais adequada é durante o processo criminal, daí a dificuldade do réu produzir contraprovas em se tratando do caso do objeto de estudo nesse trabalho que mais adiante será analisado. Enfim, a prova mais adequada é a que for mais robusta para o convencimento íntimo do juiz ou do júri durante a instrução criminal, independente se tal prova traz à baila fatos ocorridos ou não. 13 3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS PENAIS REFERENTES AO TEMA Sendo que o objeto desse trabalho é a tratativa da fragilidade probatória no que tange à aplicação da nova Lei Nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, se faz necessário tratar dos mais importantes princípios constitucionais penais relativos a esse tema, sendo: “Princípio da verdade real”, também conhecido “princípio da verdade material” ou da “verdade substancial” essa última é a mesma terminologia usada no artigo 566 do Código Processo Penal. Este princípio defende que todas as diligências e esforços devem ser empregados para se buscar como os fatos realmente aconteceram, lembrando que muitos apregoam, com razão, que a verdade absoluta e inatingível, porém, isso não obsta que o juiz tente se aproximar o máximo possível do que realmente aconteceu. “Princípio do devido processo’’ legal, esse originado no direito anglo-americano consagrado no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988 estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem que haja um processo prévio, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Esse princípio será mais profundamente debatido adiante nesse trabalho de maneira a demonstrar a sua mitigação para efetiva aplicação da nova Lei de alcoolemia no trânsito. “Princípio da presunção da inocência’’ ou da “não culpabilidade’’ ou “estado de inocência”. Este é um dos alicerces do Estado de Direito e visa primordialmente a tutela da liberdade pessoal decorrente dos ditames do artigo 5º, LVII da Constituição Federal preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Conforme ensina Fernando Capez (2006): O princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre sua existência de responsabilidade pelo imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro usado, em especial no que concerne à 14 análise quanto a necessidade ou não da segregação provisória. (CAPEZ, 2006, p. 44). “Princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais”. Mais um princípio constitucional fulcrado o qual se encontra no artigo 93, IX, da Constituição Federal. É um atributo constitucional-processual que possibilita às partes a impugnação das decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário, visando conferir se tais decisões resultam ou não de posturas arbitrárias e se as mesmas coadunam com a imparcialidade e com a lei. Sabe-se que tal princípio guarda uma estreita relação com o princípio do livre convencimento do juiz, uma vez que as decisões que forem contrárias às provas não vinculadas deverão ser fundamentas com muito mais esmero e transparência. Esse princípio da motivação das decisões judiciais será de grande importância no presente trabalho, uma vez que na parte da fundamentação e do dispositivo da sentença o juiz necessitará calcar seus argumentos nas provas contidas nos autos. Entretanto, as provas a serem usadas na fundamentação devem ser totalmente idôneas e regulares sob pena de ocorrer vício na fundamentação. É justamente na irregularidade de tais provas contidas nos autos é que estará o óbice de se haver uma adequada fundamentação para a sentença, consequentemente impossibilitando uma condenação. “Princípio do contraditório”, este apresenta-se como um dos mais importantes dentro do nosso atual sistema acusatório e também de grande relevância ao presente trabalho. Trata-se do direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo podendo analisá-las e produzir provas para contraditá-las. Quanto a esse princípio será dado um foco maior quanto ao contraditório postergado ou diferido analisando seu uso no caso da nova Lei seca, assim como averiguando a possibilidade ou não do réu produzir alguma contraprova durante a fase processual no caso em tela. “Princípio da ampla defesa”, este se traduz no dever do Estado de proporcionar ao acusado toda possibilidade de defesa possível quanto à imputação criminal que lhe foi realizada. Quanto a esse princípio, observa Rogério Lauria Tucci (2002): 15 Concepção moderna da garantia da ampla defesa reclama, para sua verificação, a conjugação e três realidades procedimentais a saber: a) o direito a informação; b) a bilateralidade da audiência; c) o direito à prova legalmente obtida ou produzida – comprovação da inculpabilidade. (TUCCI, 2002, p. 190). “Princípio da ofensividade” ou da “lesividade”, este, apesar de não estar explícito no nosso ordenamento jurídico, grande parte da doutrina entende que o mesmo tem previsão implícita na Constituição Federal, tal entendimento é oriundo de uma interpretação das características da nossa Constituição. Isso porque a Constituição de 1988 preza pela tolerância, igualdade, pluralidade, liberdade, dessa forma não sendo possível absorver um direito penal que puna estilo de vida, modo de pensar, modo de vestir, e a incriminação de mera desobediência. Assim sendo, esse princípio apregoa que a persecução penal se dê somente contra fatos realmente ofensivos ou concretamente perigosos aos bens jurídicos mais relevantes. Para Luiz Flávio Gomes (2002) o princípio da ofensividade possui dupla função: uma função político-criminal e outra interpretativa ou dogmática. A primeira dirige-se ao Legislador, mais precisamente ao momento em que este decide pela criminalização de uma conduta limitando, assim, o Direito de Punir do Estado. A segunda é destinada à interpretação e aplicação do Direito Penal ao caso concreto. Destina-se, assim, ao intérprete e ao juiz. Analisando de outra forma, se um determinado bem jurídico pode ser protegido por outros ramos do direito, como o administrativo, civil, tributário então o direito penal não deve ser usado para tal proteção. Isso, na verdade, pode ser visto como uma faceta do princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Este princípio pode ser conceituado quando uma ação tipificada como crime, praticada por determinada pessoa, é irrelevante, não causando qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima. A decisão do HC 84412-SP tendo como relator o Ministro Celso de Mello traçou os vetores para aplicação de tal princípio: E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" 16 NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (STF HC 84412, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-112004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963) Assim sendo, esse princípio atua como um limitador à aplicação do próprio Direito Penal, guardando estreita relação com o da fragmentariedade, o qual defende que o direito penal só deve se preocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos, ou seja, com os fragmentos de bens do mundo jurídico os quais devem possuir uma extrema proteção, como por exemplo, o bem da vida humana, da incolumidade pública, do meio ambiente, dentre outros. 17 5 INTRODUÇÃO DA LEI 12.760/2012 NO ORDENAMENTO JURÍDICO Até a publicação da atual Lei 12.760/2012 o Código de Trânsito obteve diversas modificações no que tange ao crime de dirigir embriagado. Na sua publicação original em 1997 tem-se a seguinte redação: Art. 306 Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (BRASIL, 1997). Percebe-se que tal redação possuía duas elementares as quais o motorista deveria praticar cumulativamente, quais sejam: dirigir sob influência de álcool e expondo a dando potencial a incolumidade de outrem. Nessa redação antiga tínhamos a figura do crime de perigo concreto, entretanto, na prática, conseguir uma sentença penal baseada nesse artigo era algo quase inatingível devido à extrema dificuldade de se juntar um lastro probatório robusto o bastante para uma condenação. Isto porque seria necessária a comprovação da influência de álcool a qual a Lei não estipulou quais seriam estes índices de influência, e, além disso, de forma cumulativa deveria provar que o sujeito estava expondo um dano potencial a outras pessoas. Por todos esses fatores, percebe-se a dificuldade de aplicar essa antiga norma. 5.1 Primeira modificação significativa: introdução da Lei nº 11.705/2008. Na tentativa de diminuir o número de acidentes envolvendo condutores embriagados, associada à crescente divulgação da mídia, o governo se sente pressionado e apresenta o projeto de lei para modificação do inaplicável artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que surge a Lei nº 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008. Esta modifica o referido artigo dando-lhe a seguinte redação: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Brasil, 2013). 18 Essa modificação mudou bruscamente as elementares do tipo, assim como a natureza do delito, veja que o novo tipo penal tirou a elementar de expor a um dano potencial a outras pessoas, a elementar do tipo penal passou a ser de conduzir veículo com uma determinada quantidade de álcool no sangue, adotou-se então uma elementar objetiva no tipo. Dessa forma, o legislador mudou a natureza do tipo penal de: crime de perigo concreto para o crime de perigo abstrato. Ou seja, a mera conduta de conduzir o veículo com essa taxa de alcoolemia já se configurava uma conduta típica. Houve assim, um recrudescimento do legislador, uma vez que houve a retirada de uma elementar – complicada de ser comprovada – assim como estipulou uma pequena concentração de álcool no sangue como sendo o bastante para amoldamento à conduta do tipo penal. Entretanto, de acordo com o estudo de análise feito pelo Ministério da Saúde juntamente com as universidades federais do Distrito Federal, de Minas Gerais e do Piauí, constatou-se uma redução de apenas 7,1% de mortes envolvendo condutores embriagados. Destarte, a modificação trazida em 2008 ainda não trouxe o efeito esperado, provavelmente por esbarrar em dois problemas a serem enfrentados: O primeiro inserido pela própria Lei e outro pelo óbice trazido pelo princípio constitucional do direito a não incriminação. No referente à Lei – devido ao princípio da taxatividade e da legalidade – o indivíduo somente poderia ser apenado se fosse devidamente comprovado a ocorrência daquela determinada concentração de álcool no sangue. Como que isso se traduzia na prática? Da seguinte forma, o judiciário começou a efetuar trancamento de ações penais em casos de exames clínicos os quais atestavam o estado de embriaguez, mas sem traçar a concentração de álcool no sangue, e também nos casos em que havia qualquer alegação de que o condutor foi forçado a fazer o teste de etilômetro. Além disso, a mídia começou a divulgar vários casos de condutores visivelmente embriagados que se negavam a fazer o teste, resultado lógico disso foi a crescente sensação de impunidade, pois bastava não soprar o aparelho administrativamente. que nada aconteceria penalmente, apenas 19 5.2 Inserimento no ordenamento jurídico da Lei 12.760/2012. Na tentativa de corrigir mais essa falha, o Congresso Nacional elaborou a Lei 12.760/2012 publicada pela Presidenta no dia 21 de dezembro de 2012 que modificava mais uma vez a redação do artigo 306 do Código de Trânsito passando a ser na seguinte forma: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. o § 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. o § 3 O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Brasil, 2012). A nova redação corrigiu antigos problemas e discussões como, por exemplo, a possibilidade de constatação também pelo ar expelido pelos pulmões, pelo exame clínico, perícia, vídeo e outras provas admitidas em direito e não somente por meio de determinada concentração de álcool no sangue. A tentativa de corrigir quanto à falha referente à negativa do condutor de fazer o teste de etilômetro se deu com o incremento do § 2º o qual estipula outras formas de verificar a ocorrência do ilícito penal. 20 6 O PROBLEMA DA APLICABILIDADE REAL DA NOVA NORMA Neste tópico será analisado um exemplo prático no qual um condutor dirigindo normalmente durante uma madrugada é abordado numa fiscalização. Nessa abordagem, condutor não aceita soprar o etilômetro seja por motivo de se sentir constrangido com aquele ato evasivo ou por entender não ser obrigado a fazer nada que não seja estipulado em lei em sentido amplo. É justamente nesse tipo de situação que a nova Lei permite que o agente de trânsito efetue a prisão bastando que – por arbitrariedade ou não – o policial entenda que o motorista esteja com a roupa em desordem, com os olhos vermelhos, falante, arrogante, sonolento dentre outros. Essas são algumas das caraterísticas físicas trazidas pela resolução nº 432 do CONTRAN em seu anexo II, inc. VI. Em seguida, tratar-se-á dos aspectos científicos dessa Resolução, assim como sua aplicação numa situação prática. Por fim, serão traçados os principais aspectos científicos e jurídicos, usando, para tanto, o exemplo de uma fiscalização a um determinado motorista, assim como a interpretação da pesquisa por amostragem colhida em meio aos profissionais de trânsito atuantes na atividade fim. 6.1 O exemplo prático de uma fiscalização sem o uso do etilômetro. Pois bem, buscando apresentar um exemplo bastante comum e corriqueiro, passase a analisar a seguinte situação: um condutor, sozinho dirigindo normalmente a noite numa estrada ou rodovia, se depara com uma fiscalização de trânsito. Durante essa fiscalização o policial erroneamente entende que esse condutor esteja embriagado por estar com os olhos vermelhos ou falante, ou seja, se enquadrando nas alíneas: ii, a, Inc. IV e v, b, VI respectivamente ambos do anexo II da Res 432/2013 do Contran, (em anexo). Nesse contexto, o agente de trânsito traz o etilômetro e o leva na boca do condutor solicitando para que o mesmo assopre. Entretanto, o condutor, ciente que não bebeu e se sentido constrangido por aquela situação e, além disso, sabendo de seus direitos constitucionais garantindo-lhe o direito de nada fazer o que a lei não obriga, (art. 5º, II, CF) não aceita fazer o teste. Após essa atitude, sob a égide do dever de cumprir um ato de ofício e de não cometer nenhuma atitude de prevaricação, a autoridade de trânsito lhe dar voz de 21 prisão com fulcro na sua percepção visual combinado com as alíneas supracitadas do anexo II da Resolução 432/2013 do Contran combinado com o art. 306, §1º, II, CTB. Após a voz de prisão, o agente explica ao detido que o motivo da prisão se deu em virtude da nova Lei Seca considerar materializado o crime de embriaguez para aqueles motoristas que apresentam pelo menos dois fatos ou características contidas na Resolução 432/2013 do Contran, sendo dentre estas características, estar o condutor falante e com os olhos vermelhos. O policial explica que considerou o motorista muito falante e reputou seus olhos avermelhados. Assim sendo, é feito o boletim de ocorrência policial e o motorista tem seu carro apreendido e é levado até a delegacia da Polícia Civil à presença do delegado. Como se trata de crime afiançável, de acordo com o art. 322 do CPP combinado com o artigo 306 do CTB, o delegado arbitra o valor da fiança e caso o motorista possua o valor estipulado naquele momento, o mesmo não será levado para prisão, podendo, assim, responder o processo em liberdade. A priori, ao analisarmos todo esse contexto já vislumbramos que a situação narrada fere o princípio da ofensividade ou lesividade, uma vez que se torna difícil vislumbrar qualquer ferimento a algum bem jurídico relevante feito por esse cidadão que dirigia normalmente e foi preso provocado pela situação de estar com os olhos avermelhados e falante. Nesse contexto o direito penal não deveria ser aplicado e somente o direito administrativo punitivo como a retenção do veículo até que algum condutor se apresente disposto a fazer o teste, além da aplicação da multa. Aliás, tais procedimentos do campo do direito administrativo já existem possuindo previsão legal fulcrado no § 3º, art. 277, CTB in verbis: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (BRASIL, 1997). Assim sendo, há possibilidade legal de se efetuar uma prisão em flagrante proporcionada pela visualização de aspectos físicos que um motorista se encontra, 22 não se coaduna com os ditames constitucionais penais. Nesse sentido, Nucci (2011) defende que, lastreado no artigo 157 do CPP, todas as provas são ilícitas quando obtidas com violação às normas constitucionais ou legais, noutras palavras, são ilícitas tanto aquelas que ferem alguma norma constitucional quanto aquelas que desobedecem às normas penais ou processuais penais. Principalmente porque essa conclusão de estado de embriaguez é feita por pessoa não credenciada para tal função, pois é feita por um leigo, pelo policial de trânsito e não por um legista ou perito oficial. Tal procedimento fere o mandamento da Lei 11.690/2008 na qual exige que o exame de corpo de delito seja feito por perito oficial portador de diploma de curso superior ou senão por duas pessoas idôneas portadoras de curso superior de preferência com formação na área da mesma natureza do exame em tela. Pelo exposto, percebe-se que a prisão pode acontecer muito facilmente bastando que o fiscal de trânsito marque – da maneira que lhe parecer melhor – um “X” num dos campos de uma planilha pré-impressa estipulando os sinais de embriaguez que o CONTRAN estatuiu. Aqui poderia nascer outra discussão, a de um órgão de trânsito regulamentando – por meio de uma resolução – prova em matéria criminal, ou seja, regulando matéria processual penal que em tese fere o princípio da legalidade, uma vez que a mesma só pode ser regulada por lei ordinária não se admitindo nem mesmo medida provisória com tal intuito, de acordo com art. 62, I, b, da Constituição Federal. 6.2 O ponto de vista científico sobre a aplicação dos sinais de embriaguez. Os citados sinais de embriaguez contidos na Resolução do CONTRAN foram frutos de estudos da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, ABRAMET. Ressaltase que presente trabalho não discute de forma alguma a capacidade técnica da ABRAMET, o que se discute é a capacidade de quem aplicará tal anexo a um condutor em um caso concreto. Uma vez que instrumento feito por um técnico competente não é garantia de um resultado adequado se esse mesmo instrumento for usado ou interpretado por um leigo em determinado assunto ou ciência. 23 6.3 O ponto jurídico sobre a aplicação dos sinais de embriaguez. Ao analisar o exemplo supracitado percebe-se a facilidade de efetuar uma prisão sem uma verdadeira comprovação da ofensividade ou lesividade da conduta. Essa discricionariedade atribuída pela nova lei ao agente de trânsito possui enormes chances de provocar inúmeras situações injustas. Lembrando sempre que o cerceamento da liberdade deve ser sempre aplicado como ultima ratio, essa é a regra e diretriz traçada pela Constituição Federal e não o contrário. Levar uma pessoa detida para uma delegacia não é um fato comum e simples e sim um fato jurídico relevante e bastante prejudicial para o detido causando inúmeros transtornos e inexoravelmente uma mácula no meio social e familiar daquele indivíduo, sendo, inclusive, registrada a imputação nos assentamentos pessoais no caso dele ser indiciado pelo delegado, tudo isso de acordo com o art. 23, CPP, daí o cuidado quanto a esse procedimento. 6.4 A aplicabilidade prática dos sinais de embriagues. Quanto à aplicabilidade prática referente à norma, foi elaborada uma pesquisa por amostragem perante profissionais que trabalham diretamente na atividade fim, ou seja, os próprios agentes de trânsito. Na pesquisa de campo foram realizadas perguntas objetivas voltadas diretamente ao tema. Participaram 196 agentes de trânsito, abrangendo profissionais que atuam nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás e Mato Grosso do Sul. Os participantes pertencem tanto a Polícia Rodoviária Federal quanto a Polícia Rodoviária Militar. O meio usado para pesquisa foi por intermédio de mensagem eletrônica (e-mail) no qual foram enviadas as perguntas da pesquisa para os endereços eletrônicos funcionais dos participantes. Foram enviadas cinco perguntas objetivas e, após o recebimento de todas as respostas, elaborou-se a compilação dos resultados obtidos inserindo-os em forma de dois gráficos para uma melhor visualização de todos os dados colhidos. 24 Foram enviadas as cinco seguintes perguntas para todos os entrevistados: Quantas pessoas você já prendeu com fulcro na nova lei seca? Destas prisões quantas foram por meio de sinais de embriaguez e não por teste de etilômetro? Quais foram os sinais de embriaguez do CONTRAN que você utilizou para configurar o crime? Em alguma das prisões houve exame de corpo de delito no preso? Houve algum condutor que você inscreveu algum sinal de embriaguez o qual não existia, mas assim o fez devido algum motivo particular em relação a esse motorista? Com tais perguntas tentou-se descortinar ao máximo, tanto a eficácia da norma quanto o comportamento dos agentes nesse tipo de atuação. Além disso, buscou-se analisar se há ou não fragilidade na segurança jurídica nestas atuações, assim como avaliar os principais sintomas físicos ou visuais dos motoristas que foram detidos por embriaguez. Nas duas últimas perguntas objetivou-se descobrir dois pontos de relevância ao tema sendo: a elaboração ou não do exame de corpo de delito e o resultado da discricionariedade proporcionada ao policial pela nova Lei. Observamse, então, os seguintes gráficos: Relação de pessoas presas e os tipos de prisões que foram submetidas. 25 Da leitura do gráfico, a primeira informação que se extrai é o grande números de condutores embriagados que aceitam soprar o etilômetro, estas prisões – em tese – não possuem irregularidade alguma, pois nestas estão perfeitamente inseridas a flagrância, a autoria e a materialidade esculpida numa prova técnica objetiva. Quanto às prisões feitas sem o uso do etilômetro – 225 detidos – é que se percebe o problema da falta de exame de corpo de delito. Nesta amostragem não foi observado nenhum exame pela polícia judiciária, tal falto, que adiante será debatido, prejudicará a devida e regugar instrução criminal. A terceira informação que pode ser extraída é o uso irregular da discricionariedade, uma vez que ocorreu um determinado número de prisões com o inserimento de sinais de embriaguez os quais não existiram. Esta última situação é causada, muitas vezes, pela situação de desentendimento, discussão e stress entre motorista e a polícia fazendo com que este aja de forma pessoal. Esta observação pode ser facilmente relacionada com o segundo gráfico quanto à relevante prepoderância do quesito “arrogância” como escolha dos sinais de embriaguez. Relação dos principais sinais físicos usados para justificar as prisões. 26 Analisando os dados deste segundo gráfico, percebe-se ainda mais a problemática da subjetividade, se o legislador já errou em atribuir a função de uma análise clínica para quem não é perito, ele ainda foi além, pois inseriu dois itens que mesmo um perito da polícia judiciária não seria hábil para avaliar. Tais itens são: arrogância e sonolência. O que é arrogância? Uma frase dita pode parecer arrogante para um e parecer mal educada para outro ou significar nada para mais outro. Um perito seria capaz de avaliar esse quesito? A opinião aqui adotada é que não. Ressalta-se aqui o quesito da arrogância relacionada com a subjetividade avaliativa do policial numa situação comum de stress decorrentes desse tipo de prisão. E quanto à sonolência se avulta mais um problema, como saber se uma pessoa está ou não com sono? Se esta disser que não está com sono, como provar o contrário? O segundo item mais usado – olhos vermelhos – é um critério que pode causar injustiças, pois tal aspecto também pode ser causado por alguns problemas de saúde tais como: resfriado, conjuntivite, blefarite, uveíte, alergias, glaucoma dentre outros problemas oculares. Quanto à desordem nas vestes, este não se faz necessário um perito para constatação, em contrapartida, muitas vezes pode significar absolutamente nada. No que se refere ao odor etílico deve-se ter cuidado para não se confundir com as pessoas portadoras de diabetes as quais emitem hálito cetônico. 27 7 O INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL Após a detenção do condutor nos moldes citados e considerando que o mesmo se livrou solto por meio de pagamento de fiança, inicia-se a instauração do inquérito policial. O procedimento inquisitório do inquérito policial tem a finalidade precípua de angariar elementos probatórios de possível ilícito criminal. Nesse sentido, para Roberto Avena (2011), o inquérito policial é um conjunto de diligências realizadas sob a presidência de um delegado de polícia de carreira, visando angariar elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade de fato caracterizado como infração penal, ou seja, um fato típico. Dessa forma, esse procedimento feito pela polícia judiciária tem como objetivo juntar elementos com força probatória mínima para calçar a justa causa para uma futura instauração de uma ação penal pelo Ministério Público. Quando um inquérito policial é instaurado, seja por portaria ou por meio de uma de uma prisão, a autoridade policial deverá então proceder às investigações e procedimentos contidos no art. 6º do CPP. Aqui se percebe o primeiro problema de natureza prática, pois, dos noves procedimentos contidos nos incisos do artigo 6º, será factível apenas o do inc. V. V– ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; (BRASIL, 1941). Vislumbra-se então que o objetivo apuratório e investigativo do inquérito não poderão ser feitos, nem mesmo a determinação de fazer um exame de corpo de delito será possível, uma vez que o sujeito se livrará solto poucas horas depois de ser abordado em seu veículo, impedindo, assim, que seja feito o exame como preceitua do artigo 158, CPP. Entretanto, esse exame poderia ser feito visualmente por perito sem a colaboração do acusado, mas, como mostrado, esse procedimento não é feito. Destarte, nesse tipo de caso o inquérito nada mais é do que os autos contendo a declaração do policial, a declaração do ofendido e seu registro de pagamento de fiança. Esses autos, então, são remetidos para o Ministério Público para que assim proceda a instauração da ação penal. 28 7.1 A finalização e envio do inquérito policial ao juízo. Esgotadas as possibilidades de outras diligências ou procedimentos de investigação o delegado encerra o inquérito. Observa-se que esse encerramento não significa de forma alguma que o fato foi elucidado ou que não existem mais dúvidas sobre o caso, significa apenas que a autoridade policial entende que não há mais diligências possíveis de serem feitas naquele determinado caso, ou seja, todo o procedimento no âmbito do inquérito já foi feito. A partir desse momento o § 1º, art. 10, CPP determina que seja feito um minucioso relatório de tudo que foi apurado. Frisa-se que esse relatório, no caso em tela, será ínfimo, contendo basicamente a narrativa do policial de trânsito, a oitiva do indiciado e o termo de depósito de fiança. Tudo isso devida a peculiaridade do caso concreto que gerou a prisão do indivíduo que – para um agente leigo – apresentava sinais de embriaguez. Pergunta-se, quais outras providências de aplicabilidade prática o delegado poderia tomar? Não se vislumbra a possibilidade de nenhuma das nove providências contidas no artigo 6º do CPP, excetuando ouvir o ofendido. Dessa forma, os autos serão remetidos ao juízo criminal competente e conterá basicamente: Relatório final, despacho de indiciação, auto de qualificação da vida pregressa e registro da imputação nos assentamentos pessoais do indiciado. 29 8 A INSTRUÇÃO CRIMINAL Neste tópico, será mostrada a sequência de procedimentos jurídicos após o envio dos autos do inquérito para o juízo criminal. Durante dessa sequência serão pontuados os momentos em que se poderia encerrar o feito, assim como pontos de fragilidade e irregularidade da justa causa para prosseguimento da ação penal. Ao iniciar essa ação penal demonstrar-se-á a impossibilidade do réu de produzir provas de mérito, resultando em um implícito cerceamento de defesa. 8.1 O oferecimento da denúncia. De acordo com o artigo 10, §1º do CPP, o inquérito policial, uma vez concluído e relatado, deverá ser encaminhado ao juiz competente. Assim sendo, com a chegada dos autos do inquérito ao juízo criminal competente, esse determinará vista imediata ao Ministério Público – já que se trata de crime de ação penal pública – para a deliberação de uma das seguintes providências cabíveis: Pedir o arquivamento. Entretanto, muito provavelmente essa opção não será feita, uma vez que, excetuando a análise dos meios de prova utilizados, a prisão foi feita sem abuso e com fulcro em lei. Requisitar novas diligências. Tal requisição será praticamente inviável, pois, como já explicado, o promotor não teria o que requisitar ao delegado, uma vez que não há exames a serem feitos, pois o momento de fazê-lo exauriu. Oitiva de testemunhas também não, pois as únicas testemunhas no caso levantado são os próprios policiais que efetuaram a prisão. Oferecer a denúncia. Essa é a opção restante para o membro do parquet, que, pelo princípio da obrigatoriedade, havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e antijurídico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade, não pode o Ministério Público deixar de ajuizar ação penal. Em contrapartida, em que pese o princípio da obrigatoriedade, entende-se que seria sim perfeitamente cabível o pedido de arquivamento, uma vez que, ao 30 analisar nos autos do inquérito a robustez e a regularidade probatória, seria possível o pedido de arquivamento por falta de provas regulares. Tais provas serão, adiante, melhores explicadas. Assim sendo, o promotor, desconsiderando a possível irregularidade de tais provas, oferece a denúncia. 8.2 Condições da ação, início da fase processual. Oferecida à denúncia, tem-se a fase da análise de admissibilidade dos quesitos da ação. Nesse momento o juiz analisa todos os elementos dos autos para decidir se recebe ou não a denúncia. Aqui haveria a segunda oportunidade de encerramento do procedimento por meio do arquivamento do inquérito de acordo com o art. 18 do CPP. Esse arquivamento ocorreria ao se analisar as condições da ação nesse caso. Sabe-se que tais condições da ação penal são: a legitimidade, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e, por último, a justa causa. Quanto à legitimidade não há o que se falar, pois se trata de crime de ação penal pública incondicionada, desta forma o MP é sim a parte legítima para promovê-la. Na possibilidade jurídica do pedido também não se vislumbra, a princípio, nenhum óbice, pois se trata realmente de uma conduta tipificada cuja pretensão de punição deve ser requerida ao Estado juiz, segundo Pacelli "a doutrina processual penal refere-se à possibilidade jurídica do pedido como sendo a previsão no ordenamento jurídico da providência que se quer ver atendida”. (PACELLI, 2004, p.81). Entretanto, no referente ao interesse de agir enxerga-se sim a deficiência dessa condição, uma vez que não será possível se obter o provimento jurisdicional da condenação do réu, devido à irregularidade das provas ajuntadas e da impossibilidade de se angariar outras provas. Destarte, já seria visível a prima facie que tal processo não terá efetividade alguma. O interesse de agir processual, segundo Carreira Alvim “surge quando a necessidade de se obter, através do processo, a proteção para o interesse substancial que é, por sua vez, o interesse de ver atendida uma pretensão de direito material”. (ALVIM, 2004, p.138). Quanto à condição da justa causa, parte da doutrina leciona que a mesma consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal. Assim sendo, essa condição exige que haja uma fundada suspeita, 31 logicamente que essa fundada suspeita é advinda da prova e sendo essa irregular ou fraca não teremos a robustez probatória mínima exigida devendo o juiz rejeitar a denúncia de acordo com o comando do inciso III, art. 395, CPP. Assim, o próximo passo é a citação do réu que – de acordo com o artigo 396 CPP terá 10 dias para fazer uma defesa por escrito. A partir desse momento processual as incongruências dessa nova Lei proporcionadas pelo inciso II, § 1º do art. 306 começam a se evidenciar, agora, quanto à prejudicialidade da defesa do réu. A sistemática dessa norma coloca o réu numa total situação de desamparo sem paridade de armas para sua defesa, isso porque, nessa situação processual, o réu está impossibilitado de contra produzir provas de mérito durante a instrução criminal, pois mesmo ele sabendo que não ingeriu absolutamente nada de bebida alcoólica como ele irá demonstrar isso na fase processual? Provas técnicas a seu favor não é mais possível de serem produzidas, provas testemunhais não é aplicável ao caso em tela uma vez que, no dia da prisão, era de madrugada numa estrada deserta sem transeuntes e lembrando que o mesmo estava sozinho no veículo. Assim sendo, indaga-se quais seriam os meios defensivos de mérito? Quais oportunidades reais tem o réu de produzir provas a seu favor? Tais impedimentos já ferem, de plano, o preceito constitucional de ampla defesa e contraditório, lembrando que tais princípios devem ser efetivamente proporcionados ao réu e não apenas formalmente proporcionados. Quanto ao mérito resta somente ao réu a simples alegação de negativa de autoria, entretanto, o art. 156 CPP incumbe o ônus da prova para quem fizer alegações no processo, desta forma não resta oportunidade ou chance ao réu de provar a alegação de que aquele ilícito não existiu. “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício” (BRASIL, 1941). Nesse sentido, Nucci (2011), a alegação, entendida como um argumento ou uma demonstração de algo, como regra, envolve fatos, por isso, cabe à parte interessada provar o evento narrado como verdadeiro ao juiz. Em suma, quem alega algo de relevo no processo fica encarregado de demonstrar sua veracidade. Nos autos desse processo teremos somente as provas obtidas na fase extrajudicial e nada mais podendo ser produzido, seja pela acusação ou pelo réu. 32 Como supramencionado, no caso em tela não há meios de defesa de mérito para o réu. Então pergunta-se: qual seria a solução jurídica a ser adotada pela defesa nesse processo? Ao analisar os autos do processo percebe-se que o mesmo foi instruído com provas irregulares, uma vez que estamos diante de um crime de vestígios, e o processo que o originou não contem provas regularmente produzidas. Aqui se faz necessário à análise do art. 167, CPP. “Art. 167 não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. (BRASIL, 1941) Esse artigo não é aplicável ao caso em tela, uma vez que a aplicabilidade dessa norma só deve ser feita para aqueles crimes cuja comprovação não demanda perícia técnica podendo ser suprida sim por qualquer pessoa. Observa-se a lição de Guilherme de Souza Nucci (2011) sobre a devida aplicação do desse artigo do CPP. Narrar ao juiz a ocorrência de um homicídio é situação relativamente fácil, de captação possível ao ser humano, independentemente de conhecimentos técnicos profundos. Logicamente, dependendo da espécie de causa da morte a dúvida pode emergir. Porém, na maioria dos casos, chega-se ao veredito vulgar de ter havido a morte do ofendido. Essa foi a situação visada pelo Código de Processo Penal, bastando avaliar a estratégica posição do art. 167 no cenário do exame do cadáver. (NUCCI, 2011, p. 45). Como se vê, para esse caso não há o que se falar em suprimento de provas por meio de testemunhas ou meios probatórios que não seja o devido e regular exame pericial de acordo com o comando do art. 158, CPP, observa-se a lição de Nucci. Cortando-se o excesso de liberdade na interpretação do art. 182, deve-se lembrar do o disposto pelo art. 158 do CPP. Os crimes que deixam vestígios materiais não prescindem do exame de corpo de delito. Logo, se o juiz não concordar com as conclusões do perito, deve determinar a realização de outro laudo, mas não pode simplesmente afastá-lo, substituindo a prova legalmente apontada como legítima, para comprovar a materialidade, por outra qualquer. (NUCCI, 2011, p.60). Não se pode de forma alguma cogitar a possibilidade de uma testemunha, vídeo, foto ou o relato de um policial leigo suprir a falta desse exame referente a um crime de vestígios sob pena de ferir o princípio da legalidade estrita. Para melhor esclarecimento da importância do exame pericial observa-se o conceito de Guilherme de Souza Nucci quanto ao a definição de perícia. 33 A perícia é o exame de alguma coisa ou de alguém, realizado por técnicos ou especialistas, em determinados assuntos, que podem fazer afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo penal. trata-se do meio de prova. Ocorrendo uma infração penal que deixa vestígios materiais, deve a autoridade policial, tão logo tenha conhecimento da sua prática, determinar a realização do exame de corpo de delito (art. 6.º, VII, CPP). Não sendo feito, por qualquer razão, nessa fase, deve ser ordenado pelo juiz posteriormente (art. 156, II, CPP). (NUCCI, 2011, p.49). Quanto ao conceito de exame de corpo de delito, examina-se a definição trazida por Rogério Lauria Tucci (1978): É a prova pericial focada na materialidade da infração penal. Examina-se vestígio material do delito, sob critério científico e técnico, permitindo-se extrair conclusão segura e confiável acerca da existência do delito. Portanto, o exame de corpo de delito nada mais é que a prova pericial em nosso processo penal, uma espécie de prova constatatória da materialidade do crime investigado, realizada, em regra por perito oficial ou técnicos, auxiliares dos agentes estatais da persecutio criminis. (TUCCI, 1978, p.180181). No que tange a jurisprudência, a mesma também reclama do exame pericial para tal situação. A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico” (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO). Esse outro acórdão, apesar de não versar sobre crime de embriaguez, deixa claro a necessidade de exame pericial para crimes que deixam vestígios. Nessa decisão o tribunal não tolerou a constatação do crime consumerista feito pelos agentes sanitários. Ementa apelação criminal crime contra a relação de consumo – exposição de mercadorias impróprias para o consumo – pretendida absolvição – possibilidade – provas insuficientes – falta de exame pericial que ateste a nocividade dos produtos ─ recurso provido, Impõe-se a absolvição do apelante, quando não ficar devidamente comprovado, mediante prova pericial, que as mercadorias expostas à venda estavam impróprias para o consumo. MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Relação de Consumo. Apelação criminal n. 2009.004795-7. Silval Palaoro. versus Ministério Público Estadual. Relator: Claudionor Miguel Abss Duarte. Campo Grande, Acórdão de 23 de mar. 2009. Jurisprudência Sul Mato-grossense , Campo Grande, v. 103, p. 95-101, mar. 2009. 34 Em comentário em sua obra, Luiz Flávio Gomes (2009) leciona. Em nosso entendimento, a regulamentação a ser feita pelo CONTRAN teria como destinatários apenas os agentes de trânsito, que se utilizariam deste ato normativo para decidir sobre a necessidade ou não de encaminhamento do condutor do veículo até a Delegacia de Polícia. Nesse ponto, destacamos que, sem embargo do disposto no §2°, do artigo 306, de acordo com o Código de Processo Penal, sempre que a infração deixar vestígios, é indispensável a realização de perícia. Desse modo, mesmo diante de uma prova testemunhal ou de um teste de alcoolemia, é necessário o encaminhamento do suspeito ao Instituto Médico Legal para a realização do exame clínico ou de sangue. Essa obrigatoriedade da prova pericial nos chamados “crimes de fato permanente” (“delicta facti permanentis”), somente pode ser superada muito excepcionalmente nos termos do artigo 167, CPP, acaso a falta da perícia não se dê por desídia dos agentes estatais, mas por obra do próprio infratorAté aqui demonstrouse que o processo não está regularmente instruído e tal irregularidade do caso em tela tem natureza insanável, devido a impossibilidade da acusação requerer produção de provas legais e regulares atinentes ao caso. Diante desse novo quadro, parece-nos que o exame clínico constituirá o principal meio de prova da embriaguez, haja vista que o médico legista é o agente mais indicado para avaliar o estado do investigado. Assim, testemunhas, vídeos e outros meios de prova seriam utilizados apenas de maneira subsidiária, quando não for possível a realização de perícia, de acordo com o já citado artigo 167, CPP ou mesmo como coadjuvantes dos exames periciais mais adequados. (GOMES, 2009, p.167). Em virtude de todo esse cenário, fica evidente que, no exemplo dado, iniciou-se uma ação penal sem possuir, em seus autos, provas regularmente produzidas. Além disso, evidenciou-se a impossibilidade real de defesa de mérito pelo réu, causando, dessa forma, um cerceamento de defesa. 8.3 Possível solução jurídica. Em face desse processo crime irregularmente iniciado, se faz necessário perquirir uma solução jurídica adequada para esse réu, sob pena de se ter uma condenação ilegal. Um dos meios jurídicos que pode ser usado pela defesa seria: o Habeas corpus com pedido de trancamento imediato da ação penal com base no art. 647, combinado com o art. 648, I do CPP. Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648.a coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; (BRASIL, 1941). 35 Como já explicitado a peça vestibular do Ministério Público não possui uma prova legal – algo inadmissível no direito penal brasileiro – por conseguinte, tem-se a configuração de uma situação de coação ilegal, uma vez que inicia-se uma ação penal sem a ocorrência de um dos quesitos da justa causa. Neste contexto, a defesa deve demonstrar claramente no writ que a presente ação penal não possui prova regular para prosseguimento de uma ação penal. Observa-se, neste sentido, a lição de Vicente Greco Filho (2012). No habeas corpus, não se deve fazer o exame da prova de processo em tela, o que é cabível através dos meios de defesa de que dispõe o réu no curso da ação. Todavia, aliando-se o inc. VI do art. 648 com o inc. I, que considera ilegal a coação sem justa causa, a jurisprudência e a doutrina têm trancado a ação penal quando não houver base para a acusação, fazendo, assim, análise das provas. O exame, contudo, não é o mesmo que seria feito pelo juiz ao proferir sentença condenatória ou absolutória. Trata-se de um exame de que deve resultar, inequivocadamente, a ausência, em tese, de possibilidade da acusação, de forma que a absoluta inviabilidade de processo signifique constrangimento indevido. Seria o caso, por exemplo, de ação penal por fato atípico ou em que alguém é acusado sem nenhuma prova que sustente a imputação que lhe é feita. (GRECO, 2012, p.394). Outra alternativa seria o uso do controle de constitucionalidade difuso, na forma incidental – incidenter tantum – perante o juízo criminal. Esse meio de defesa indireta está implicitamente previsto no art. 102, III, “b”, Constituição Federal, pois refere-se a recurso quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Desta previsão constitucional, se subentende a possibilidade de existência de declaração de inconstitucionalidade – via de exceção – levantada em qualquer processo ou instância. Neste sentido, Pedro Lenza (2009) lembra que no controle difuso, pede-se ao juízo a não aplicação de um ato ou norma argumentando à inconstitucionalidade destes, assim sendo a causa de pedir processual da defesa seria a alegação de inconstitucionalidade da aplicação do inciso II, art. 306 da Lei 9.503/97. 36 9 CONCLUSÕES De todo o exposto, chega-se à conclusão de que a nova “Lei Seca” não terá aplicabilidade prática nos casos em que o condutor se negar a soprar o etilômetro. Isso porque o sistema processual penal brasileiro não aceita o suprimento de prova pericial por outros métodos que não sejam idôneos para este tipo de crime. Evidenciou-se que a falha da Lei poderia ser corrigida se houvesse o exame clínico. Este exame poderia ser feito, mesmo sem a colaboração do motorista, por um perito da polícia judiciária logo após a condução do mesmo à delegacia. Entretanto, como se extrai da pesquisa feita, tal procedimento não é feito, como também, aparentemente, não existe um horizonte de esperança em relação à questão. A falta deste exame oficial acontece, muito provavelmente, por falta de efetivo na área pericial. Por fim, entende-se que deverá haver o trancamento da ação penal ou a declaração incidental de inconstitucionalidade quando houver aplicação de tal norma nos moldes aqui expostos, sob pena de ferir princípios constitucionais e regramentos do Código de Processo Penal. Tudo isso devido à imensa gama de direitos e garantias processuais que a legislação brasileira proporciona a todo réu. Na atualidade, é tanta proteção e direito a favor do réu no Brasil, que para fazer qualquer recrudescimento na lei penal, é necessário que o legislador pense na aplicabilidade real que uma determinada mudança legislativa traz, devendo analisar a cadeia de procedimentos e hipóteses possíveis de ocorrer. No caso do presente estudo, chega-se à conclusão de que o clamor social por uma lei mais severa para aqueles que não se submetem ao teste do etilômetro de nada adiantou, uma vez que esse condutor não poderá ser apenado pelos motivos já expostos. Assim sendo, pode-se afirmar que a nova Lei seca é mais um engodo do governo, este, entende que pode resolver problemas sérios de segurança pública por meio de 37 simples modificações legislativas – maneira fácil e barata – em vez de fazer investimentos na área de segurança como, por exemplo, incremento de efetivo e melhor aparelhamento dos agentes de segurança.. REFERÊNCIAS ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Forense, 2004. GOMES, Luiz Flávio. Teoria Constitucionalista do Delito e Imputação Objetiva. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. Tradução de Waleska Gbiotto Silverberg. São Paulo: Conan, 1995. v.1. NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3. ed. rev. amp. atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. TUCCI, Rogério Lauria. Aspectos processuais da reforma penal. São Paulo: Saraiva, 1978. TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do direito processual penal: jurisdição, ação e processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.