Tropa de Elite – Polícia Civil
Legislação Penal Especial
CBT - Parte Especial
Liana Ximenes
2012 Copyright. Curso Agora eu Passo - Todos os direitos reservados ao autor.
Legislação Penal Especial
CTB- Parte Especial
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
-Não se aplica o CTB se o homicídio foi praticado na condução de:
-Veículo de tração animal
-Veículo de tração humana
-Veículo automotor aquático ou aéreo
-Veículo ciclomotor
OBS: Para incidir o CTB, o homicídio culposo deve ocorrer no trânsito e na
condução de veículo automotor. O tratamento penal dado ao homicídio culposo
de trânsito no CTB é mais grave do que aquele dado pelo CP.
No CTB, o homicídio culposo tem pena de 2 a 4 anos de detenção+suspensão ou
proibição de dirigir.
No CP, o homicídio culposo tem pena de 1 a 3 anos.
STF:A pena do art. 302 do CTB não fere o princípio da proporcionalidade nem da
isonomia, em virtude do número de acidentes de trânsito co vítimas fatais,
justificando assim a pena maior.
Prof. Liana Ximenes
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-O art. 302 do CTB não exige que o homicídio ocorra em via pública. Não é feita
nenhuma menção nesse sentido, portanto se o homicídio culposo ocorrer em via
particular, aplica-se o CTB.
-Causas de aumento de pena do HOMICÍDIO E DA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
OBS: Existia um inciso V que foi vetado.
V- Se o condutor praticar homicídio culposo ou lesão corporal culposa em estado
de embriaguez por álcool ou substância entorpecente de efeito análogo.
-Se o condutor praticar homicídio culposo ou lesão culposa em estado de
embriaguez por álcool ou outra substância de efeito análogo, prevalece o
entendimento de que haverá concurso de crimes de homicídio ou lesão corporal
culposa+embriaguez o volante.
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DICA IMPORTANTE: O fato de o condutor dirigir embriagado não indica dolo
eventual, aliás o próprio CTB admite lesão corporal culposa sob a influência de
álcool.
-Lesão Corporal Culposa
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer
das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
OBS: A pena na lesão corporal culposa é maior que na lesão corporal dolosa do
CP.
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Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar
imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa,
deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir
elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo,
ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com
morte instantânea ou com ferimentos leves.
-É crime próprio, ou seja, só pode ser praticado pelo condutor de veículo
automotor.
-Só há esse crime se houver acidente, ou seja no homicídio culposo e na lesão
culposa.
-Como nesses crimes listados acima, a omissão de socorro é causa de aumento de
pena, o condutor não pode responder pelo Homicídio Culposo e Lesão Culposa
aumentadas pela omissão de socorro + Omissão de Socorro do art. 304 do CTB,
pois isso é bis in idem.
-No Homicídio Culposo e na Lesão Culposa podem ocorrer:
1- Se o condutor envolvido no acidente é culpado por este:
HC ou LC + 1/3 a 1/2(omissão de socorro)
2- O condutor envolvido no acidente não é culpado por este:
Omissão de Socorro(art.304 do CTB)
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à
responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei
nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de
sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da
capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de
alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de
prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
-O art. 306 do CTB teve sua redação original até o ano de 2008, quando
sofreu sua primeira alteração por força da Lei 11705/08. Essa alteração trouxe o
seguinte entendimento:
A pessoas que estivesse conduzindo veículo em via pública com uma
concentração de álcool ou qualquer substância que cause dependência acima
de seis decigramas, estaria cometendo o crime de dirigir alcoolizado.
-Com a promulgação da Lei 12760/2012, o art.306 sofreu novamente algumas
modificações.
Foi retirado o termo via pública, deixando o termo implícito, generalizando
que, o indivíduo que for abordado dirigindo veículo automotor sob efeitos de
qualquer entorpecente poderá responder pelo crime previsto no artigo 306 do
CTB.
Outra elementar importante foi que deslocou para o inciso I do parágrafo
primeiro a questão dos seis decigramas de álcool por litro de sangue.Essa
modificação teve o intuito de organizar as formas de se constatar que uma pessoa
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pode estar supostamente sob a influência de substâncias que causam
dependência química.
Racha
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade
competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou
privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O crime só existe se o veículo for automotor, e se a conduta ocorrer em via
pública.
-É crime de concurso necessário ou plurissubjetivo porque a conduta pressupõe
mais de uma pessoa.
-O racha não é apenas corrida, é disputa.
-É crime de mão própria, ou seja, tem que ser praticado pelos condutores dos
veículos. Porém, admite a participação de terceiros.
-É crime de perigo concreto, ou seja, precisa comprovar o racha e a situação de
perigo gerada.
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-E se os autores do racha causarem perigo entre ele(colidindo os veículos um no
outro)?
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para
Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de
dano.
O crime só existe se:
1-o veículo for automotor
2-a conduta ocorrer em via pública
3-o condutor estiver sem permissão para dirigir ou sem habilitação
4-o condutor estiver dirigindo o veículo com habilitação de categoria diferente
-Se o condutor estiver dirigindo com carteira cassada ou suspensa, o crime é o do
art.307 do CTB. Ou seja, ele tem habilitação, mas está temporariamente impedido
de dirigir.:
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Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional
de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar,
no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de
Habilitação.
-O CTB não exige habilitação para dirigir veículo ciclomotor, mas sim uma simples
autorização, portanto não é crime dirigir veículo ciclomotor sem autorização.
-É crime de PERIGO CONCRETO, ou seja precisa comprovar a situação de perigo
real gerada.
-Se a conduta não gerar perigo real de dano é apenas infração administrativa do
CTB, se gerar perigo de dano, responde pelo 309+infração administrativa.
-Quem estiver sem habilitação, mas dirigindo de forma normal, não responde
penalmente, é fato ATÍPICO.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou,
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ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não
esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
-Quem permitir, confiar ou entregar a direção veículo automotor a pessoa:
1-não habilitada-a pessoa responde pelo 309 do CTB
2-com habilitação cassada ou suspensa-a pessoa responde pelo 307 do CTB
3-embriagada- a pessoa responde pelo 306 do CTB
4-sem condições de dirigir com segurança pelo seu estado físico ou mentalresponde pelo art. 310 do CTB
O art. 310 do CTB é uma exceção pluralística a teoria monística, ou seja, os
agentes não responderão pelos mesmos crimes, nos termos do art. 29 do CP.
OBS: Todas as infrações acima citadas devem entrar no dolo do infrator do art.310
do CTB
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades
de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros,
logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de
pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima,
na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial
ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a
erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados,
quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos
quais se refere.
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