PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO – GT CIPA POLO Os demais artigos se referem ao Capítulo XV do código de trânsito que trata das infrações de trânsito. Basicamente o Legislador aumentou o valor de algumas penalidades de multa (gravíssima) em 5 ou até 10 vezes previstos nos artigos. O valor destas multas irão variar entre R$ 957,70 até R$ 1.975, 40. ARTIGO: Legislação de Crimes de Trânsito no Brasil atualizada pela Lei 12.971/14 AUTOR: Rodrigo Ramalho, especialista em Comportamento humano e Segurança Viária. Conduzir veículos automotores é uma grande responsabilidade. Isto todo condutor profissional sabe. Mas, quando se trata especificamente do conhecimento da legislação pertinente aos crimes de trânsito, percebemos que ainda existe muita dúvida sobre o assunto, e em alguns casos, os motoristas ignoram as regras. Como o estudo dos crimes será privilegiado, primeiramente vamos conhecer o Capítulo XIX do CTB que prevê as punições para as ações consideradas crimes de trânsito pelo Legislador. Posteriormente, iremos analisar as novas regras da lei citada e verificar como na prática, os juizados têm deferido as sentenças condenatórias de réus acusados de crimes de trânsito. Inclusive, apresentaremos estudos de casos onde os condutores se excederam e tiveram que arcar com as consequências de seus atos com a própria liberdade. Portanto, com o objetivo de contribuir com os conhecimentos dos profissionais que transportam vidas e as riquezas do nosso país, é que desenvolvemos este artigo simplificado sobre crimes de trânsito atualizado com a Lei Nº 12.971/14 que entra em vigor em novembro de 2014. A referida lei alterou os artigos 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Embora, trataremos aqui neste trabalho somente dos crimes previstos nos artigos 302, 303, 306, e 308 do CTB. 1|Página 2014 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO – GT CIPA POLO CAPÍTULO XIX - CTB DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção - I - Disposições Gerais Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008). I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008). II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008). III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008). § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008). Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 2|Página 2014 Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO – GT CIPA POLO Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008). Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; 3|Página 2014 V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. Art. 299. (VETADO) Art. 300. (VETADO) Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Seção II - Dos Crimes em Espécie Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO – GT CIPA POLO V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006), (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008). Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool 4|Página 2014 por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008). Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008). § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012). I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012). II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012). § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012). PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO – GT CIPA POLO § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012). Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: 5|Página 2014 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art.312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO – GT CIPA POLO LEI 12.791/14 - ALTERAÇÕES DE TEXTOS DOS ARTIGOS DAS INFRAÇÕES E CRIMES DE TRÂNSITO PREVISTOS NO CTB Na seção anterior conhecemos o Capítulo XIX que trata dos Crimes de Trânsito no CTB, veremos agora, as alterações da nova Lei 12.791 que entrará em vigor em Novembro de 2014. Para tornar o estudo mais prático, apresentaremos apenas o texto que foi acrescido ou alterado de todos os artigos aperfeiçoados. Art. 173. Disputar corrida: Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; § 1° As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. § 2° Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 6|Página 2014 Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. Art. 191. Forçar passagem entre veículos Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO – GT CIPA POLO Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo: § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 303. Lesão corporal culposa: Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. Art. 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 7|Página 2014 § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. § 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO – GT CIPA POLO Comparativo: o antes e o depois da Lei 9.791/14 De acordo com a análise comparativa entre o antes e o depois da nova lei, podemos comemorar algumas vitórias, mas ainda temos um longo percurso de aprimoramentos para uma legislação mais severa com os crimes de trânsito. Principalmente em se tratando de homicídios culposos no artigo 302 do CTB. O texto acrescido no artigo citado, inclui em seu segundo parágrafo, que em caso de o condutor estar utilizando substâncias psicoativas, ou participar de “racha”, ou ainda realizar manobras perigosas de exibição ou perícia (sem autorização da autoridade de trânsito), será passível de pena de 6 meses a 4 anos de reclusão de liberdade, além da suspensão da CNH, e proibição de se obter permissão ou habilitação. A Legislação qualificou as ações concorrentes do crime, mas não alterou a pena. O que não ocorre no artigo 308 – praticar competição não autorizada - onde a pena máxima aumentou de 2 anos para até 3 anos. Embora as penas possam ainda variar de 3 a 6 anos em casos que resultem em lesão corporal. Se houver morte, a pena prevista poderá chegar até 10 anos. A jurisprudência já prenuncia esta natureza de punição, como o caso do estudante Ryan Douglas Wehner Vieira, 21 anos, que foi condenado a 14 anos de prisão em regime fechado no dia 10 de março de 2014 em Campo Grande. Além de ter sido constatado o consumo de bebida alcoólica, testemunhas afirmaram que Ryan participava de um racha e por isso a acusação sustentou a tese de homicídio doloso pela morte de um pedestre e lesão corporal grave de uma mulher que o acompanhava. 8|Página 2014 Jovem que participou de racha em Campo Grande causou morte e é condenado a 14 anos de prisão. Foto: Gerson Walber. Como a teoria se aplica na prática Alguns crimes cometidos na direção de veículos automotores são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo e, consequentemente, são julgados pelos Juizados Especiais Lei 9.099/95 que aplicam somente penas alternativas: indenização por cesta básica e prestação de serviços comunitários. Mas em inúmeras situações a teoria do dolo eventual tem sido utilizada para punir com mais rigor os condutores que praticam homicídio e se escondem por trás da dúvida que sempre há na fatalidade de um acidente inevitável, e na inconsequente ação imprudente onde se assume o risco de provocar acidentes fatais. Em ambas as situações podem ocorrer mortes ou lesões corporais, mas há uma linha tênue que divide a culpa consciente e o dolo eventual. E é neste ponto que as provas, aferições e ações agravantes podem fazer a diferença na denúncia do Ministério Público. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO – GT CIPA POLO Entretanto se comprovado por meio de aferições de etilômetros e/ou radares – embriaguez e/ou excesso de velocidade – a interpretação se inclina para o dolo eventual e recai consequentemente para a justiça penal e o júri popular (onde 7 pessoas da sociedade decidem a sentença do réu, se culpado ou inocente). Em outros países as punições são mais severas, do exemplo francês, destaca-se que a cada dez condenações da justiça, quatro são relacionadas a crimes de trânsito — lá, negligência que resulta em acidente fatal leva ao cumprimento de dez anos de prisão. No Texas (EUA), dirigir alcoolizado gera U$ 2.000,00 dólares de multa e três dias de cadeia. No Japão o carona pode pegar de 3 a 5 anos de prisão por acompanhar um condutor alcoolizado. No Brasil, os condenados por homicídio na direção de veículos, já estão sendo punidos com reclusão de liberdade. Um dos poucos exemplos que já podemos citar é o do psicólogo Eduardo Paredes, da Paraíba, condenado a doze anos de prisão em março de 2013 por homicídio doloso (com intenção de matar). Emoção e revolta na condenação de Eduardo Paredes condenado a 12 anos de prisão. Em 2010, Paredes, embriagado, matou a defensora pública Fátima Lopes ao avançar um sinal vermelho. O condutor chegou a ser 9|Página 2014 preso, mas, por ser réu primário, foi solto. Cinco meses depois, atropelou e matou mais uma pedestre. Sua condenação é um sinal de que a sociedade brasileira e a Justiça começam a entender que conduzir embriagado em alta velocidade não é muito diferente de sair dando tiros a esmo com um revólver em uma via pública. Muitos amigos e familiares de vítimas não aceitam mais que a perda das pessoas que amam seja considerada uma fatalidade, um simples capricho do destino. Essa nova percepção está bem clara no título do movimento e ONG “Não Foi Acidente”, criada em homenagem ao jovem administrador Vitor Gurman que morreu atropelado numa calçada de São Paulo, em 2011. ONG já arrecadou quase 1 milhão de assinaturas para aumentar as penas dos crimes de trânsito. A sociedade organizada parece exercer influência nas mudanças da legislação, inclusive com destaque para a imprensa que denuncia e revela inúmeros casos que poderiam ficar esquecidos nas frias estatísticas de trânsito. Se cada um de nós puder contribuir denunciando, cobrando das autoridades, produzindo conhecimento ou simplesmente atuando na prática com comportamentos seguros ao volante, poderemos tratar de uma das maiores feridas da sociedade brasileira: a mortalidade no trânsito.