O Simbolismo da “Nova Lei Seca”
Warley Belo1
RESUMO: Estamos em número ascendentes de mortes no trânsito que
passam ao largo do endurecimento legal, caminho adotado pelo Poder
Legislativo ao alterar a redação do artigo 306 do CTB. Na seara administrativa,
qualquer quantidade de álcool no sangue do condutor já é capaz de produzir
punições. Tanto no caso da infração administrativa quanto do crime, pode-se
fazer a prova pela opção técnica do bafômetro ou exame de sangue e,
também, por outros meios de prova para a confirmação do estado alterado do
condutor como a prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de
prova em direito admitido. O testemunho do agente de trânsito é válido como
prova. Cabe ao condutor a contraprova do dito pelos agentes do trânsito ou
policiais. Somente no caso da recusa do bafômetro ou do exame de sangue é
que se poderá lançar mão dos outros recursos probatórios. Além da legislação,
faz-se necessário outras providências pelo Estado, pois a questão é complexa
exigindo mais do que uma simples edição de lei.
PALAVRAS-CHAVE: Nova lei seca. Críticas. Código de Trânsito Brasileiro.
Princípio da lesividade.
A Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012, introduziu importantes
modificações no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97). A “nova lei seca”
vai funcionar ou é somente mais uma satisfação simbólica do Poder
Legislativo?
Sem dúvida alguma, a nova lei penal é mais rigorosa do que a anterior.
Porém, é só outro exemplo da perniciosa expansão do Direito Penal incapaz de
reduzir os números de mortos nas estradas ou de motoristas embriagados.
Esta atual lei foi motivada em razão do que decidiu o STJ quando
passou a exigir prova técnica (bafômetro ou exame de sangue) para se aferir a
taxa de alcoolemia para o crime de condução de veículo sob efeito de álcool. É
que a anterior Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, inseriu no tipo do artigo 306,
CTB o número cabalístico de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Essa
crassa exigência não existe mais no atual tipo principal, nada obstante incapaz
de retroagir para alcançar os fatos praticados antes do dia 20 de dezembro de
2012, que continuam a exigir o exame pericial, porquanto, à época, era
imprescindível a referida prova técnica para se demonstrar a concentração de
álcool por litro de sangue.
Não se pode confundir essa legislação penal com a legislação
administrativa. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou,
através da Resolução 432, a tolerância zero, ou seja, qualquer quantidade de
Advogado, Diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Mestre em Ciências Penais /
FD - UFMG, Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato,
Professor Convidado da Pós-graduação em Ciências Penais da FD - UFJF, autor do livro
“Tratado dos Princípios Penais” (Bookess, 2012).
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álcool no sangue do condutor já é capaz de produzir as punições
administrativas. Isso significa que um bombom com licor ou um copo de cerveja
ou um enxaguante bucal com álcool podem configurar a infração. Mas, nesses
casos, o bafômetro não acusará nenhuma quantidade de álcool após 15
minutos do consumo. Tanto no caso da infração administrativa quanto do
crime, pode-se fazer a prova da embriaguez pela opção técnica do bafômetro
ou exame de sangue, mas, também, por outros meios de prova para a
confirmação do estado alterado do condutor como a prova testemunhal,
imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
Aqui surge uma questão porque o testemunho do agente de trânsito é
válido como prova. Sua palavra pode condenar uma pessoa. Cabe ao condutor
comprovar que o agente de trânsito está errado ou mentindo. Problemas de
cunho emocional ou cansaço podem produzir um aspecto de “falsa
embriaguez” como olhos vermelhos e voz embargada. Neste caso, apresentase como um cristalino direito do condutor fazer a sua contraprova com o teste
do bafômetro, uma vez que contra ele pesa uma presunção de embriaguez. A
não existência do aparelho poderá ser interpretada em favor do condutor, pois,
em matéria punitiva, não se deve tolerar sistemas probatórios bipolares. Quer
dizer, é possível comprovar a embriaguez através do bafômetro ou de outras
provas, entretanto estas outras provas só podem ser utilizadas se não existir o
bafômetro ou se o condutor não colaborar. Os outros meios de prova são
mecanismos claramente subsidiários, quando pouco, corroborativos do teste
pericial. Se o condutor quer realizar o teste do bafômetro, mas este não existe,
não se pode – por comodismo arbitrário – lançar mão da ineficiência estatal
para condená-lo com elementos probatórios secundários. Isso geraria uma
instabilidade e uma insegurança jurídica.
Não se pode descurar igualmente que andou mal o Legislador ao insistir
no crime como um perigo abstrato. A desnecessidade de se provar um perigo
criado pelo condutor, bastando o descumprimento da norma para a
caracterização do crime, não satisfaz a exigência de um Direito Penal fundado
na teoria do bem jurídico, ponto elementar de um Direito Penal democrático. A
antecipação da punição por um eventual ato perigoso desvirtua o Direito Penal
e abre reais possibilidades de seu abuso porque expande os limites mínimos
de um Direito Penal de garantias. Abandona-se a proteção ao bem jurídico em
prol de normatizações de condutas. O crime do artigo 306 é, assim, uma ficção
jurídica, um capricho do Legislador.
Melhor caminho para infrações de perigo abstrato seria tratá-las em
instâncias extra-penais e não penais porque flagrantemente violadora do
princípio da lesividade e da ideia liberal de ultima ratio.
Por fim, na prática do crime, que é afiançável, a pena é de detenção de
seis meses a três anos e multa. A multa era de R$ 957,65, agora é de R$
1.915,40. Ainda há o recolhimento da habilitação, a suspensão do direito de
dirigir por 12 meses, além da retenção do veículo, salvo se apresentar outro
condutor habilitado. A lei prevê, ainda, caso o motorista reincida num prazo de
um ano, o valor da multa será duplicado chegando a R$ 3.830,60, além da
suspensão do direito de dirigir por doze meses.
Muito mais eficaz do que o recrudescimento punitivo, seria a educação,
a melhoria da engenharia viária, a eficiência dos transportes públicos e uma
fiscalização efetiva. Mas essas atividades não são tão fáceis quanto a
mudança de um artigo de lei e nem agrada tanto a sociedade brasileira que é,
cada vez mais, autoritária em questões criminais.
Apesar do deslumbramento social, há mais simbolismo do que
inteligência na “nova lei seca”.
REFERÊNCIA
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