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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIA E
Processo 1001088-62.2014.8.26.0100
HARA SPA CONEXÃO AO BEM ESTAR S.A. E HARA SPA
BANHOS E MASSAGENS EIRELI, devidamente qualificadas nos autos da AÇÃO DE
AUTOFALÊNCIA, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de V.
Exa., em atenção a r. sentença disponibilizada no DJE em 19/02/2014, com fundamento no
artigo 535, I e II do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, consoante os motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – Síntese:
HARA SPA CONEXÃO AO BEM ESTAR S.A. e HARA SPA BANHOS
E MASSAGENS EIRELI requereram sua autofalência, após informar não ter capacidade
para arcar com os seus compromissos, impossibilitados, pela falta de capital de giro e
endividamento perante instituições financeiras, de restabelecer suas atividades. Estes fatos
apurados, Vossa Excelência decretou a falência na Sentença supra citada.
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Este documento foi assinado digitalmente por EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR. Protocolado em 21/02/2014 às 13:30:45.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001088-62.2014.8.26.0100 e o código 74F1B8.
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP.
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II – Da contradição da R. Sentença
No item 3.1 da referida sentença de decretação da falência, Vossa
Excelência requer cumpram os “demais sócios” o dispositivo do art. 104 da LRF, in verbis:
Ocorre, Excelência, que as pessoas André Lima Alcantara e Ester
Lima de Alcantara Delgado não são, nem foram sócios da Falida, como apurado por Vossa
Excelência no transcorrer dos documentos apresentados nos autos, bem como nos
primeiros parágrafos de Vossa fundamentação na R. Sentença,
Corroborando com o alegado, a Ficha de Breve Relato, anexa, emitida
pela Junta comercial de São Paulo (JUCESP) na data de ontem, 20 de fevereiro de 2014,
confirma ser a sra. Ana Luísa Massardi a única sócia registrada.
III – Conclusão
Fica patente, Excelência, que o item 3.1 não tem razão de ser, não
prosperando seu pedido por não se tratar de pessoas sócias da Falida.
Diante do exposto, requer-se sejam recebidos os presentes
Embargos de Declaração para que sejam supridos os pontos contraditórios e omissos da r.
sentença.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 22 de janeiro de 2014.
EUGENIO R. PALAZZI JR.
OAB/SP 128.126
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“3.1) Devem os sócios da falida, André Lima de Alcântara e Ester
Lima de Alcântara Delgado, cumprir o disposto no artigo 104 da LRF,
comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de
comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser
apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo
necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais
dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o Administrador
Judicial e o Ministério Público.” (grifos nossos).
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Embargos de Declaração das Falidas