fls. 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2014.0000461058 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GETÚLIO OLIVEIRA MEIRELES (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente sem voto), NEVES AMORIM E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS. São Paulo, 5 de agosto de 2014. José Carlos Ferreira Alves RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por JOSE CARLOS FERREIRA ALVES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0172696-24.2009.8.26.0100 e o código RI000000LR6EV. ACÓRDÃO fls. 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0172696-24.2009.8.26.0100 Apelante: Getúlio Oliveira Meireles Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S/A Comarca: Araçatuba VOTO nº 18593 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória c.c. indenização por danos morais improcedência Inadmissibilidade Sentença de Ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes Negativação indevida Dano moral presumido Fixação da indenização em valor equivalente a 20 salários mínimos Recurso provido. RELATÓRIO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Getúlio Oliveira Meireles contra a r. sentença de fls. 70/72, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação declaratória c.c. indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. 2. Inconformado, insurge-se o apelante (fls. 75/76) afirmando, em resumo, que, ao contrário do que constou na r. Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100 Voto nº 18593 Página 2 de 8 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE CARLOS FERREIRA ALVES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0172696-24.2009.8.26.0100 e o código RI000000LR6EV. MM. Juiz de 1ª Instância: Nuncio Theophilo Neto fls. 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sentença, não há documentos nos autos que comprovem relação jurídica entre as partes. Pede, pois, a reforma da r. 3. Recurso recebido no duplo efeito (fls. 80). 4. Apesar de intimado, o réu não apresentou contrarrazões (certidão de fls. 80vº). 5. Inicialmente o recurso foi distribuído a 38ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Spencer Almeida Ferreira, que, por v. acórdão, não conheceu do recurso (fls. 91/93). FUNDAMENTOS. 6. O recurso merece provimento. 7. Trata-se de ação declaratória c.c. indenização por danos morais, na qual o autor alega que teve seu nome negativado indevidamente pelo réu, o que lhe causou danos morais. 8. A r. sentença de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, por entender comprovada a relação jurídica entre as partes. Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100 Voto nº 18593 Página 3 de 8 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE CARLOS FERREIRA ALVES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0172696-24.2009.8.26.0100 e o código RI000000LR6EV. sentença. fls. 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9. Ocorre que, da detida análise dos autos, não houve a referida comprovação. 10. Não obstante o réu alegue que o autor contratou um as respectivas prestações, não apresentou qualquer documento que comprovasse tal alegação. 11. Em consequência, somente afastaria a responsabilização do réu a prova de que efetivamente contratou com o autor, o que, friso, não foi apresentada no caso sob exame. 12. Ressalto que a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos competentes, por si só, não faz surgir o dever de reparar. Contudo, quando se inclui nome daquele que nada deve, a inscrição se transforma em ato ilícito, suscetível de indenização por dano moral. 13. A este propósito, confira-se julgado do E. STJ: “Apelação Processo Civil e Civil Ação de reparação de danos morais e materiais Empresas de telefonia de curta e longa distância Pedida de linha feito através de telefone por terceira pessoa utilizando-se do nome e dos dados da autora Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100 Voto nº 18593 Ausência de cautela na Página 4 de 8 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE CARLOS FERREIRA ALVES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0172696-24.2009.8.26.0100 e o código RI000000LR6EV. financiamento junto às Lojas Marabraz, mas deixou de pagar fls. 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO conferência dos dados pessoais e por ocasião da instalação no local Negativação indevida do nome do consumidor em rol de maus pagadores Danos morais caracterizados majorado Quantum Danos materiais não provados Risco Responsabilidade empresas objetiva Dever de indenizar recíproca reconhecida reformada” e (Resp. solidária das Sucumbência Sentença parcialmente 867.129, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 09.12.08). 14. No mesmo sentido, esta E. Corte, ao julgar as Apelações de nº 994.09.347820-3, Des. Rel. Enio Zuliani, j. 8.4.2010 e 1.348.064-5, Des. Rel. Álvaro Torres Junior, j. em 8.4.08. 15. Friso que, segundo forte orientação doutrinária e jurisprudencial, não se discute o cabimento de dano moral em casos de inscrição indevida de consumidores nos órgãos que cadastram os inadimplentes. 16. O crédito, elemento vital para a convivência e sobrevivência digna do sujeito em sociedade, quando restringido, gera consequências nefastas em sua vida. Com efeito, as chances de a pessoa ter acesso a compras, cheques, cartões, etc., diminuem consideravelmente, a ponto de fazer com que ela passe por situações embaraçosas e, Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100 Voto nº 18593 Página 5 de 8 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE CARLOS FERREIRA ALVES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0172696-24.2009.8.26.0100 e o código RI000000LR6EV. da atividade comercial das fornecedoras fls. 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO porque não dizer, humilhantes. 17. A este propósito, FÁBIO ULHOA COELHO anota que “as pessoas cumpridoras de suas obrigações, que nunca emitiram inscritos nesses bancos de dados. É injusto e causa considerável dor moral. Cabe indenização compensatória dela, sem prejuízo da dos danos patrimoniais que venham eventualmente ocorrer (RT, 806/274; 803/407)” (Curso de Direito Civil, Saraiva, vol. 2, 2004, p. 426). 18. Também é essa a orientação da jurisprudência do E. STJ (REsp. 631.629 RS, DJ 02.08.2004, Ministra NANCY ANDRIGHI, REsp. 639.969/PE e 690.230/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp. 915593/RS, Min. Castro Meira, DJ 23.04.2007). 19. Inafastável, pois, a responsabilidade do réu pela negativação indevida do nome do autor, sendo indenizável o dano moral causado. 20. Com relação ao valor da indenização, cediço que, na fixação do dano moral, além do princípio da proporcionalidade, deve-se levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização. Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100 Voto nº 18593 Página 6 de 8 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE CARLOS FERREIRA ALVES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0172696-24.2009.8.26.0100 e o código RI000000LR6EV. cheques sem fundos podem, por força deles, ver seus nomes fls. 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 21. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento. 22. Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. 23. Assim, e considerando o que tem decido esta Corte em casos análogos, entendo ser adequado o valor de R$ 14.480,00 (catorze mil quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos atuais. 24. Observo que o valor deverá ser corrigido a partir da publicação deste acórdão, de acordo com a Tabela publicada por este Tribunal (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios desde a data do evento, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). 25. Em razão do ora decidido, tendo em vista o acolhimento integral do pedido do autor, o réu, em razão da Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100 Voto nº 18593 Página 7 de 8 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE CARLOS FERREIRA ALVES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0172696-24.2009.8.26.0100 e o código RI000000LR6EV. lesante, fls. 21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sucumbência, deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10% do valor atualizado 26. Pelo meu voto, pois, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a inexistência em relação ao autor do débito mencionado na inicial e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.480,00 (catorze mil quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos atuais, que deverá ser corrigido a partir da publicação deste acórdão, de acordo com a Tabela publicada por este Tribunal (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios desde a data do evento, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). Em razão da sucumbência, o réu deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES RELATOR Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100 Voto nº 18593 Página 8 de 8 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE CARLOS FERREIRA ALVES. 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