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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000461058
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0172696-24.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante GETÚLIO OLIVEIRA MEIRELES (JUSTIÇA GRATUITA), é
apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram
provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente sem voto), NEVES
AMORIM E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.
São Paulo, 5 de agosto de 2014.
José Carlos Ferreira Alves
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE CARLOS FERREIRA ALVES.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0172696-24.2009.8.26.0100 e o código RI000000LR6EV.
ACÓRDÃO
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Apelação Cível nº 0172696-24.2009.8.26.0100
Apelante: Getúlio Oliveira Meireles
Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Comarca: Araçatuba
VOTO nº 18593
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
Ação declaratória c.c.
indenização por danos morais
improcedência
Inadmissibilidade
Sentença de
Ausência de
comprovação de relação jurídica entre as partes Negativação indevida
Dano moral presumido
Fixação da indenização em valor equivalente a 20
salários mínimos
Recurso provido.
RELATÓRIO.
1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Getúlio
Oliveira Meireles contra a r. sentença de fls. 70/72, cujo
relatório
se
adota,
que
julgou
improcedente
a
ação
declaratória c.c. indenização por danos morais ajuizada em
face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
2.
Inconformado,
insurge-se
o
apelante
(fls.
75/76)
afirmando, em resumo, que, ao contrário do que constou na r.
Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100
Voto nº 18593
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MM. Juiz de 1ª Instância: Nuncio Theophilo Neto
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sentença, não há documentos nos autos que comprovem
relação jurídica entre as partes. Pede, pois, a reforma da r.
3.
Recurso recebido no duplo efeito (fls. 80).
4.
Apesar
de
intimado,
o
réu
não
apresentou
contrarrazões (certidão de fls. 80vº).
5.
Inicialmente o recurso foi distribuído a 38ª Câmara de
Direito Privado, sob a relatoria do Des. Spencer Almeida
Ferreira, que, por v. acórdão, não conheceu do recurso (fls.
91/93).
FUNDAMENTOS.
6.
O recurso merece provimento.
7.
Trata-se de ação declaratória c.c. indenização por
danos morais, na qual o autor alega que teve seu nome
negativado indevidamente pelo réu, o que lhe causou danos
morais.
8.
A r. sentença de Primeiro Grau julgou improcedente o
pedido, por entender comprovada a relação jurídica entre as
partes.
Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100
Voto nº 18593
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sentença.
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9.
Ocorre que, da detida análise dos autos, não houve a
referida comprovação.
10.
Não obstante o réu alegue que o autor contratou um
as
respectivas
prestações,
não
apresentou
qualquer
documento que comprovasse tal alegação.
11.
Em
consequência,
somente
afastaria
a
responsabilização do réu a prova de que efetivamente
contratou com o autor, o que, friso, não foi apresentada no
caso sob exame.
12.
Ressalto que a inscrição do nome do devedor nos
cadastros dos órgãos competentes, por si só, não faz surgir o
dever de reparar. Contudo, quando se inclui nome daquele
que nada deve, a inscrição se transforma em ato ilícito,
suscetível de indenização por dano moral.
13.
A este propósito, confira-se julgado do E. STJ:
“Apelação
Processo Civil e Civil
Ação de
reparação de danos morais e materiais
Empresas de telefonia de curta e longa distância
Pedida de linha feito através de telefone por
terceira pessoa utilizando-se do nome e dos
dados da autora
Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100
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Ausência de cautela na
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financiamento junto às Lojas Marabraz, mas deixou de pagar
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conferência dos dados pessoais e por ocasião da
instalação no local
Negativação indevida do
nome do consumidor em rol de maus pagadores
Danos
morais caracterizados
majorado
Quantum
Danos materiais não provados
Risco
Responsabilidade
empresas
objetiva
Dever de indenizar
recíproca reconhecida
reformada”
e
(Resp.
solidária
das
Sucumbência
Sentença parcialmente
867.129,
rel.
Min.
Aldir
Passarinho Junior, DJ 09.12.08).
14.
No mesmo sentido, esta E. Corte, ao julgar as Apelações
de nº 994.09.347820-3, Des. Rel. Enio Zuliani, j. 8.4.2010 e
1.348.064-5, Des. Rel. Álvaro Torres Junior, j. em 8.4.08.
15.
Friso que, segundo forte orientação doutrinária e
jurisprudencial, não se discute o cabimento de dano moral em
casos de inscrição indevida de consumidores nos órgãos que
cadastram os inadimplentes.
16.
O crédito, elemento vital para a convivência e
sobrevivência digna do sujeito em sociedade, quando
restringido, gera consequências nefastas em sua vida. Com
efeito, as chances de a pessoa ter acesso a compras,
cheques, cartões, etc., diminuem consideravelmente, a ponto
de fazer com que ela passe por situações embaraçosas e,
Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100
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da atividade comercial das fornecedoras
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porque não dizer, humilhantes.
17.
A este propósito, FÁBIO ULHOA COELHO anota que “as
pessoas cumpridoras de suas obrigações, que nunca emitiram
inscritos
nesses
bancos
de
dados.
É
injusto
e
causa
considerável dor moral. Cabe indenização compensatória
dela, sem prejuízo da dos danos patrimoniais que venham
eventualmente ocorrer (RT, 806/274; 803/407)” (Curso de
Direito Civil, Saraiva, vol. 2, 2004, p. 426).
18.
Também é essa a orientação da jurisprudência do E. STJ
(REsp. 631.629 RS, DJ 02.08.2004, Ministra NANCY ANDRIGHI,
REsp. 639.969/PE e 690.230/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp.
915593/RS, Min. Castro Meira, DJ 23.04.2007).
19.
Inafastável, pois, a responsabilidade do réu pela
negativação indevida do nome do autor, sendo indenizável o
dano moral causado.
20.
Com relação ao valor da indenização, cediço que, na
fixação
do
dano
moral,
além
do
princípio
da
proporcionalidade, deve-se levar em conta as funções
ressarcitória e punitiva da indenização.
Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100
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cheques sem fundos podem, por força deles, ver seus nomes
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21.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a
gravidade objetiva do dano que ela padeceu. Na função
punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o
de
tal
modo
que
a
indenização
represente
advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu
comportamento.
22.
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o
valor da reparação.
23.
Assim, e considerando o que tem decido esta Corte em
casos análogos, entendo ser adequado o valor de R$
14.480,00
(catorze
mil
quatrocentos
e
oitenta
reais),
equivalente a 20 (vinte) salários mínimos atuais.
24.
Observo que o valor deverá ser corrigido a partir da
publicação deste acórdão, de acordo com a Tabela
publicada por este Tribunal (Súmula nº 362 do STJ), e
acrescido de juros moratórios desde a data do evento, por se
tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula nº 54
do STJ).
25.
Em
razão
do
ora
decidido,
tendo
em
vista
o
acolhimento integral do pedido do autor, o réu, em razão da
Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100
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lesante,
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sucumbência, deverá arcar com o pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
do advogado do autor, que fixo em 10% do valor atualizado
26.
Pelo meu voto, pois, DOU PROVIMENTO ao recurso, para
declarar a inexistência em relação ao autor do débito
mencionado na inicial e condenar o réu ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 14.480,00
(catorze mil quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 20
(vinte) salários mínimos atuais, que deverá ser corrigido a partir
da publicação deste acórdão, de acordo com a Tabela
publicada por este Tribunal (Súmula nº 362 do STJ), e
acrescido de juros moratórios desde a data do evento, por se
tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula nº 54
do STJ). Em razão da sucumbência, o réu deverá arcar com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo
em 10% do valor atualizado da condenação.
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
RELATOR
Apelação nº 0172696-24.2009.8.26.0100
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da condenação.
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