Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL nº 1446213 - SP (2014/0073237-8)
RELATOR
: MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
RECORRIDO
ADVOGADO
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RENATA PINHEIRO GAMITO E OUTRO(S)
IDAIR FRANCISCO GARCIA
JEAN CARLOS GONZALES MEIXÃO
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inscrição do débito em órgão de
proteção ao crédito Inexistência de relação contratual entre as partes
Relação de consumo – Concessionária de serviço público que tinha o
ônus de comprovar a regularidade da contratação Vínculo negocial não
comprovado pelos elementos constantes dos autos Inscrição indevida
Dano moral in re ipsa Enunciado nº 24 da C. 3ª Câmara de Direito
Privado e precedentes do STJ Indenização majorada para R$
10.000,00, em consonância com os critérios legais e com os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade Ajuste do termo inicial dos
juros moratórios, fixado na data do evento danoso Súmula 54 do STJ
Recurso da ré desprovido, provido o recurso adesivo do autor. (fl. 178)
Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927, 944
e 945 do Código Civil, e art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, sob os argumentos de: (a) enriquecimento ilícito; (b) fato de
terceiro; (c) ausência de culpa, dano e nexo de causalidade; (d) excesso no
arbitramento da indenização. Aduz, também, dissídio pretoriano.
Pleiteia a improcedência do pedido indenizatório ou a redução do valor
arbitrado a título de indenização.
É o relatório.
Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte
Documento: 51097963 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/09/2015
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com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o
julgamento do presente recurso, para, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte sobre "critérios para
arbitramento de indenização dor danos morais na hipótese de inclusão
indevida em cadastro de inadimplentes ".
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais,
com cópia do acórdão recorrido e da petição de interposição do recurso
especial,
comunicando
a
instauração
deste
procedimento
especial
e
determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais que
versem sobre controvérsia ora afetada.
Informe-se o Ministro Presidente e os demais Ministros da Segunda
Seção.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a manifestação de demais
órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, nos termos do art. 3º, inciso
I, da Resolução STJ nº 8/2008, computando-se o prazo após a divulgação
deste decisum no site deste Tribunal Superior.
Faculta-se à Defensoria Pública da União a oportunidade de se
manifestar nos presentes autos, no prazo de quinze dias.
Recebidas as manifestações ou decorrido in albis o prazo acima
estipulado, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15
(quinze) dias (cf. art. 543, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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