Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL nº 1446213 - SP (2014/0073237-8) RELATOR : MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE ADVOGADOS : : : : : RECORRIDO ADVOGADO COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RENATA PINHEIRO GAMITO E OUTRO(S) IDAIR FRANCISCO GARCIA JEAN CARLOS GONZALES MEIXÃO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito Inexistência de relação contratual entre as partes Relação de consumo – Concessionária de serviço público que tinha o ônus de comprovar a regularidade da contratação Vínculo negocial não comprovado pelos elementos constantes dos autos Inscrição indevida Dano moral in re ipsa Enunciado nº 24 da C. 3ª Câmara de Direito Privado e precedentes do STJ Indenização majorada para R$ 10.000,00, em consonância com os critérios legais e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Ajuste do termo inicial dos juros moratórios, fixado na data do evento danoso Súmula 54 do STJ Recurso da ré desprovido, provido o recurso adesivo do autor. (fl. 178) Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, e art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob os argumentos de: (a) enriquecimento ilícito; (b) fato de terceiro; (c) ausência de culpa, dano e nexo de causalidade; (d) excesso no arbitramento da indenização. Aduz, também, dissídio pretoriano. Pleiteia a improcedência do pedido indenizatório ou a redução do valor arbitrado a título de indenização. É o relatório. Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte Documento: 51097963 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/09/2015 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte sobre "critérios para arbitramento de indenização dor danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes ". Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, com cópia do acórdão recorrido e da petição de interposição do recurso especial, comunicando a instauração deste procedimento especial e determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre controvérsia ora afetada. Informe-se o Ministro Presidente e os demais Ministros da Segunda Seção. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a manifestação de demais órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução STJ nº 8/2008, computando-se o prazo após a divulgação deste decisum no site deste Tribunal Superior. Faculta-se à Defensoria Pública da União a oportunidade de se manifestar nos presentes autos, no prazo de quinze dias. Recebidas as manifestações ou decorrido in albis o prazo acima estipulado, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 543, § 5º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 18 de agosto de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Documento: 51097963 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/09/2015 Página 2 de 2