I Série-NúmerD 6 Tfirça..feira 8de Janeiro de 1929 A DIARI O Toda a eorrespondêncla, quer ollclal quer eelatlva a anúnclos~ BasslDatnra do Diário do aOtl2rno, deve , ser dirigida à Direcção Geral da Imprensa Nacional. As pnb lIcaçlles literárias do que se re68bam \I oxemplares ....anelam-se gratultn.mente. I YR PREÇO D~STE NÚMERO-$80 A.BBXN'A.:rC':RA.B As S s~ries • • •. Ano 2401 Semestre . . . . . . 130/) • •• • 90 • . . . . ., 48i A 2~' série .. • .• 80 P ••• , •• 43 A S.' sérle • •• • 80 • • • • • • • 4S Avalso: Kúwero de duas páginas liSO ; de maís de duas páglDas /ISO por cada dUM págIDas A1.' série SUMÁRIO preço dos anúncios (pagamento adIantado) de ll/l~O a IlDha, acrescido do respsctivo imo posto do s610. Os anúncios a qne se referem 09 ii I.· e 2.· do artigo ll.· do decreto n.· 10:11ll, de ll4-u:-1924, têm 40 por ceuto de abaUmento. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Bôlsa Agrícola Ministério da Marinha: Rectificação ao regulamento sôbre as condições de ordem técnica 8 que deve satisfaaer o leme elas embarcações e o respectivo aparelho de govêrno, aprovado pelo decreto n,· 15:264. f{inistério da Instruçílo Pública: Rectificação ao artill:o 15.· do regulamento do prémio Beethoven iusti tu ído por José Viana da Mota, aprovado pelo decrete n,O 16:280. Ministério da Agricultura: Decreto D.O 16:SS0-l\'1antém em Vila Nova de Gaia posto únIco e privativo criado pelo decreto n.· 12:007. o ~ Q entre- ._.. _.~--- ....-.-,_.---.. _.!~ ..--..~~~--~ MINISTÉRIO DA MARINHA Direcção Ceral da Mar inha Dlrecçto da Marinha Mercante 2. a Repartição Reotifioaçlo ao regulamento aprovado por decreto n.· 15:264, de 28 de Janeiro de 1928 No Diário M GOrJiJrno n." 72, La série, de 28 de Março de 1928, p. 611, coluna da esquerda, na última linha, onda se lê: «considerada»; deve ler-se: «considerada, sendo porém d expresso em eentímetrose, Direcção Geral dá Marinha, 3 de jan..iro de 1929.O Director Geral, Mariano da Silva, contra-almirante. MINISTtRID DA INSTRUçAO PÚBLICA Dlrecoão Geral de Belas Artes ta ReparUç!o RectiflCé.Çió Por ter saído com inexactid15es, novamente S8 publica o artigo 15:0 do regulamento publicado no Dtãrto do Govêrn(l 0.° 295, 1;- s6rl0, de 22 de Dezembro 6ltilJlo, rellpectivo ao ClPrllmio Beethoven, institnído por JO:lé Viana da MlttaD: Artigo 15. 0 A votação será feita verbalmente em sessão secreta do júri, da qual será lavrada a respectiva. acta. Direceão Geral de Belas Arteli, 3 de Janeiro de 1929.-Pelo Director Geral, Ernesto Beleza de Andrade. Decreto n.· 16:330 Considerando que o Entreposto de Gaia, único e privativo dos vinhos generosos do Douro, criado por decreto n,° 12:U07 e regulamentado por decreto n,? 13:167, deverá. ser mantido para assegurar a origem e genuinidade dos vinhos do P õrto ; Considerando que a experiência tom demonstrado vários íneonvenientes de natureza social e prejuízos de ordem económica, provenientes dos embaraços criados ao exercício do comércio de vinhos comuns e espumosos, em resultado de algumas dispoaições dos referidos decretos, que se podem alterar sem prejudicar as garantias dadas pelo Entreposto de Gaia aos vinhos do POrto; Considerando que o Govêrno da República Portuguesa. tl{\la publicação daqueles decretos, tendo em vista consolidar o antigo e justo crédito dos vinhos da região demarcada dos vinhos do Douro, não pretendeu, por êsse facto, pr-judícar o comércio geral de vinhos de pasto e espumosos; Considerando que se verificou a. necessidade de simplificar os processos de. fiscalização da pureza e genuinidade dos vinhos do POrto, sem prejuízo da sua eficiência, e bem assim a conveniência de facilitar a sua exportação; Usando da faculdade que me confere ó n." 2.0 do artigo 2.° do decreto n." 12:740, de 26 de Novembro de 1926. por fOrça do disposto no artigo 1.0 do 'decreto n." 15:331, de 9 de Abril de 1928, sob proposta dos Ministros de todas as Repartições: Hei por bem decretar, para valer como lei, o seguinte: , Artigo 1.0 É mautido em Vila Nova de Gaia o Entreposto üaico e privativo, criado pelo decreto n, o 12:007, de 31 de Julho de 1926. para os vinhos generosos da região demarcada do Douro, os .quais só poderão ser expedidos para os mercados nacionais ou estrangeiroa sob a deslgnação tradicional de «vinhos do Põrto», Art. 2.° Nos termos e díspoeieões do presente decreto é permitido o comércio de vinhos da pasto dentro da área demarcada do Entreposto de Gaia às firmas que ao tempo da publicação <\0 decreto n," 12:007 possuíssem instalações inamoviveis adequadas ao comércio de vinhos de pasto com uma capacidade não iuferior a. 1:000 pipas e àqueles que provem ter realizado nos seis anos imedistumente anteriores ao do referido decreto uma exportaçll.o média anualpara o estrangeiro ~ dA expedição para consumo nacional de 400:000 litros dêsaes vinhos, pelo menos. § 1. 0 As firmas que se julguem nestas condições de-