Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos
(Cebraspe)
REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º As contratações de obras, serviços, compras e alienações do CEBRASPE serão
precedidas de seleção, obedecidas as disposições deste Regulamento.
§ 1º As normas e os procedimentos inscritos no presente REGULAMENTO não se confundem
com aqueles fixados para órgãos e entes integrantes da Administração Pública.
§ 2º Serão aplicáveis às contratações diretas e aos certames seletivos conduzidos no âmbito do
CEBRASPE, única e exclusivamente, as normas inscritas no presente REGULAMENTO e
aquelas inscritas em atos convocatórios específicos.
Art. 2º A seleção destina-se à escolha da proposta mais vantajosa para o CEBRASPE e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da economicidade,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e com princípios correlatos.
Art. 3º Os certames seletivos, as dispensas, as inexigibilidades e as contratações diretas
normatizados no presente Regulamento terão por objetivo precípuo selecionar propostas que
ofertem produtos e serviços de boa qualidade e que se mostrem econômicos para o
CEBRASPE.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 4º Antecedendo toda e qualquer contratação, a ser realizada por dispensa ou inexigibilidade
ou mediante certame seletivo propriamente dito, o CEBRASPE adotará as seguintes
providências preparatórias e de planejamento:
I – requisição da área interessada com a indicação do objeto que se pretende contratar
devidamente detalhado em projeto, termo de referência, memorial descritivo ou plano de
trabalho, conforme o caso, e a devida justificativa técnica consistente contendo as reais
necessidades e as finalidades a que se destina a compra. A requisição deverá ser submetida ao
gestor administrativo com a finalidade de autorizar a instauração de procedimento de
contratação;
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II – levantamento real de preços e valores de mercado que terá como finalidade precípua
identificar os preços médios praticados no mercado, mediante pesquisa, que deverá conter, no
mínimo, orçamentos de 3 (três) fornecedores, salvo motivo técnico ou limitação de mercado,
devidamente justificado;
III – verificação e confirmação da existência de recursos necessários ao atendimento da despesa
estimada a ser realizada, com as indicações orçamentárias correspondentes;
IV – definição e aprovação das condições da contratação, por dispensa, inexigibilidade ou, se for
o caso, instrumento convocatório, nos casos de certame seletivo;
V – divulgação da dispensa, da inexigibilidade e do certame seletivo por meio dos mecanismos
previstos no presente regulamento;
VI – adoção das providências tendentes à contratação por dispensa ou inexigibilidade ou certame
seletivo.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I – OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – toda construção, reforma, recuperação,
ampliação e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas
de engenharia e arquitetura;
II – DEMAIS SERVIÇOS – todos aqueles não compreendidos no inciso I deste artigo;
III – COMPRAS – toda aquisição remunerada de bem para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
IV – COMISSÃO DE COMPRAS – colegiado, permanente ou especial, composto de pelo
menos 3 (três) integrantes, formalmente designados, com a função, entre outras, de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos certames seletivos;
V – ADJUDICAÇÃO – ato pelo qual a autoridade competente atribui ao interessado o direito de
executar o objeto a ser contratado;
VI – HOMOLOGAÇÃO – ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade
dos atos praticados pela comissão, ratifica o resultado do certame seletivo;
VII – REGISTRO DE PREÇO – procedimento precedido de dispensa, carta convite,
concorrência ou pregão (eletrônico ou presencial) que tem por objetivo registrar o menor preço
de bens ou serviços definidos nos incisos II e III deste artigo, para quantitativos, prazos e
condições previstos no instrumento convocatório, viabilizando a possibilidade de sua aquisição
na medida das necessidades.
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CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS DE CERTAMES SELETIVOS
Art. 6º São modalidades de certames seletivos:
I – CONCORRÊNCIA – modalidade de certame seletivo na qual será admitida a participação de
qualquer interessado que, na fase inicial de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos
de qualificação exigidos no instrumento convocatório para a execução do seu objeto;
II – CARTA CONVITE – modalidade de certame seletivo entre interessados do ramo pertinente
ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três), com antecedência mínima
de 3 (três) dias úteis, cujo instrumento convocatório será afixado em local apropriado, com a
finalidade de possibilitar a participação de outros interessados;
III – CONCURSO – modalidade de certame seletivo entre quaisquer interessados para escolha
de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores;
IV – LEILÃO – modalidade de certame seletivo entre quaisquer interessados para a venda de
bens a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;
V – PREGÃO – modalidade de certame seletivo entre quaisquer interessados para aquisição de
bens e serviços, qualquer que seja o valor estimado da contratação, realizado em sessão pública,
podendo ser presencial, com propostas impressas e lances verbais, ou no ambiente Internet, com
propostas e lances eletrônicos, vedada a utilização para contratação de obras.
§ 1º Os instrumentos convocatórios referentes às modalidades de que tratam os incisos I, III, IV e
V serão divulgados, pela Internet, no portal de compras do CEBRASPE, de modo a ampliar a
área de competição, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis para as modalidades
previstas nos incisos I, III e IV e de 8 (oito) dias corridos para a modalidade prevista no inciso V,
ficando a critério do CEBRASPE estender esses prazos quando a complexidade do objeto assim
o exigir.
§ 2º A critério do CEBRASPE, os certames seletivos a que se referem os incisos I, III, IV e V
poderão ser divulgados em jornal diário de grande circulação ou no Diário Oficial da União.
§ 3º A validade do certame seletivo não ficará comprometida nos seguintes casos:
I – na modalidade convite:
a) pela não apresentação de no mínimo 3 (três) propostas;
b) pela impossibilidade de convidar o número mínimo previsto para a modalidade em face da
inexistência de possíveis interessados.
II – na modalidade pregão, se inviabilizada a fase de lances, em razão da apresentação e/ou
classificação de apenas uma proposta.
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§ 4º As hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior deverão, para ter validade, ser
justificadas pela comissão de compras, inclusive quanto ao preço, e ratificadas pela autoridade
competente.
Art. 7º Os limites para as dispensas e para as modalidades de certames seletivos serão definidos
em normas específicas aprovadas pela Diretoria do CEBRASPE.
Art. 8º Os certames seletivos observarão, exceto na modalidade concurso:
I – menor preço, observada a qualidade e o rendimento dos bens, bem como a técnica de
execução quando se tratar de serviços;
II – técnica e preço;
III – maior lance ou oferta, nas hipóteses de leilão e concorrência, observada a qualidade e o
rendimento dos bens, bem como a técnica de execução quando se tratar de serviços.
§ 1º O tipo de certame seletivo por técnica e preço será utilizado preferencialmente para
contratações que envolvam natureza intelectual ou nas quais o fator preço não seja
exclusivamente relevante e, neste caso, desde que justificado tecnicamente.
§ 2º Nos certames seletivos de técnica e preço, a classificação dos proponentes será feita de
acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo
com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos.
§ 3º Nos certames seletivos na modalidade pregão, somente será admitido o tipo menor preço.
CAPÍTULO V
DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 9º O certame seletivo poderá ser dispensado:
I – nas contratações até os valores previstos em normas específicas;
II – nas alienações de bens até os valores previstos em normas específicas;
III – quando não acudirem interessados ao certame seletivo, e este não puder ser repetido sem
prejuízo para o CEBRASPE, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
IV – nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;
V – nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento a situação que
possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens;
VI – na aquisição, locação ou arrendamento de imóveis, sempre precedida de avaliação;
VII – na aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço do dia;
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VIII – na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino, da extensão ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que
sem fins lucrativos;
IX – na contratação, com serviços sociais autônomos e com órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública, quando o objeto do contrato for compatível com as atividades finalísticas
do contratado;
X – na aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o
período de garantia técnica junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição
for indispensável para a vigência da garantia;
XI – nos casos de urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou
imprevisíveis em tempo hábil para se realizar o certame seletivo;
Art. 10. O certame seletivo será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I – na aquisição de materiais, equipamentos ou serviços diretamente de produtor ou fornecedor
exclusivo;
II – na contratação de pessoas físicas e jurídicas para ministrar cursos abertos ou fechados ou
prestar instrutoria destinada a treinamento, aperfeiçoamento ou capacitação de empregados do
CEBRASPE e de serviços com empresa ou profissional de notória especialização, assim
entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou
outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais
adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;
III – na permuta ou dação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada;
IV – na doação de bens.
Parágrafo único. A caracterização da hipótese do inciso II deste artigo dependerá de avaliação
técnica a ser emitida pela área competente, de modo a subsidiar a autoridade competente na
deliberação final que lhe compete proferir, podendo este, se assim entender conveniente,
requerer a avaliação por parecerista ad hoc.
Art. 11. As dispensas ou as situações de inexigibilidade serão circunstanciadamente justificadas
pelo setor responsável, inclusive quanto ao preço.
CAPÍTULO VI
CONTRATAÇÃO PARA
SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE NATUREZA INSTITUCIONAL
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Art. 12. Será aplicada a dispensa de licitação, seguindo-se normas específicas constantes de
regulamento próprio, à contratação no âmbito do CEBRASPE, nos seguintes casos:
I–
II –
III –
IV –
aquisição de produtos e serviços por meio da concessão de Fundo de Caixa;
aquisição de livros e periódicos;
contratação de outras organizações sociais e de entidades de educação superior e de
entidades de apoio à educação;
contratação de profissionais especializados em: elaboração de itens, correção de provas,
análise e julgamento de recursos, análise crítica de itens, provas práticas em geral,
instrutoria em curso de formação de carreiras, curso de desenvolvimento e
aperfeiçoamento, curso de treinamento, curso gerencial, tutoria em cursos a distância,
elaboração de material didático, elaboração de material multimídia para curso a distância,
atividades de conferencista e de palestrante em evento de capacitação e outras atividades
de interesse didático-pedagógicos do CEBRASPE.
§ 1º Caberá ao CEBRASPE a definição da tabela de valores a serem pagos aos profissionais
especializados relacionados no inciso IV do caput, cuja tabela será proposta pela Direção-Geral e
referendada pelo Conselho de Administração.
§ 2º Caberá ao CEBRASPE a realização de pesquisas de preços nos fornecedores no tocante aos
incisos I e II do caput, podendo realizar tais pesquisas por meio da Internet.
§ 3º As aquisições de produtos e serviços por meio de concessão de Fundo de Caixa serão
reguladas por meio de Ato Normativo do CEBRASPE.
§ 4º As aquisições e contratações a que se refere o caput deste artigo não se aplicam e não se
confundem com as disposições dos artigos 9º e 10 do presente regulamento.
CAPÍTULO VII
DO ATO CONVOCATÓRIO E DE SEU CONTEÚDO
Art. 13. Cada certame seletivo será regulamentado de forma específica por ato convocatório a
ser editado, sempre buscando estabelecer condições objetivas, claras e concisas, contendo os
seguintes elementos básicos:
I – preâmbulo com a indicação resumida dos principais dados do certame de modo a facilitar a
compreensão dos objetivos e requisitos, bem como informando o local onde poderão ser obtidos
esclarecimentos a respeito do certame;
II – descrição sucinta e clara do objeto, com as especificações do que se pretende contratar, bem
como indicando se há projeto, memorial descritivo, plano de trabalho ou termo de referência a
ser consultado pelo interessado;
III – indicação das condições de qualificação a serem atendidas pelos interessados para aferir a
sua capacidade e idoneidade para a execução do objeto desejado;
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IV – forma de apresentação das propostas e critérios de aceitação e julgamento;
V – informações sobre o procedimento a ser observado no desenvolvimento da sessão pública a
ser realizada;
VI – eventuais sanções para o caso de o participante vencedor não vir a aceitar a contratação no
prazo de convocação estipulado no ato convocatório ou em caso de inadimplemento das
obrigações assumidas;
VII – outras condições que, em cada caso, se amoldem ao objeto do certame seletivo;
VIII – o ato convocatório será instruído, conforme o caso, com os seguintes anexos:
a) projeto básico, projeto executivo, termo de referência, plano de trabalho ou memorial,
conforme o caso;
b) instrumento de contrato, nas hipóteses de contratações de maior complexidade ou
quando se tornar necessário explicitar condições especificamente voltadas a regular
determinadas situações.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS E DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 14. O procedimento do certame seletivo será iniciado com a solicitação formal da
contratação, na qual serão definidos o objeto, a estimativa de seu valor e os recursos para atender
à despesa, com a consequente autorização, à qual serão juntados oportunamente todos os
documentos pertinentes, a partir do instrumento convocatório, até o ato final de homologação.
§ 1º Na definição do objeto, não será admitida a indicação de características e especificações
exclusivas ou marcas, salvo se devidamente justificada.
§ 2º Na contratação de obras e serviços de engenharia, o objeto deverá ser especificado com
base em projeto que contenha o conjunto de elementos necessários, suficientes e adequados para
caracterizar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou serviços.
Art. 15. A apreciação e o julgamento das propostas serão feitos em conformidade com os
critérios definidos no ato convocatório, os quais serão indicados de modo claro e objetivo,
ficando vedada a utilização de critérios ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado.
§ 1º Não serão admitidas ofertas de vantagens não contempladas no ato convocatório, assim
como não serão aceitas propostas que ofereçam valores excessivos ou preços simbólicos,
irrisórios ou de valor zero.
§ 2º O exame das propostas sempre terá em vista a obtenção das condições mais favoráveis para
o CEBRASPE.
§ 3º O ato convocatório elegerá, em cada caso, os critérios objetivos que serão considerados para
avaliação da vantagem de cada proposta, observado, entre outros, os fatores na seguinte ordem:
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I–
II –
III –
IV –
V–
VI –
melhor preço;
qualidade;
garantia;
prazo de entrega;
condições de pagamento;
técnica de execução.
§ 4º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após observado os fatores descritos nos
incisos de I a VI do parágrafo terceiro deste artigo, a classificação far-se-á por sorteio, em ato
público, para o qual todos os participantes serão convocados.
Art. 16 O certame seletivo será dirigido por uma comissão de compras, observando-se, na
modalidade pregão, o disposto nos arts. 18, 19 e 20 e, nas demais modalidades, as seguintes
fases:
I – abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo as propostas de
preços dos participantes, verificando-se sua conformidade com os requisitos do instrumento
convocatório;
II – julgamento das propostas classificadas, com a escolha daquela mais vantajosa para o
CEBRASPE, segundo os critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
III – abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes que contenham a
documentação relativa à habilitação do participante vencedor, e a consequente devolução, aos
demais licitantes, de seus envelopes de habilitação fechados de maneira inviolável.
§ 1º Encerrada a fase de exame das propostas e da habilitação, será oportunizada a interposição
de recurso na própria sessão, com a imediata formulação da motivação pelo interessado, dandose a oportunidade aos demais participantes para, no mesmo ato, oferecerem, querendo,
contrarrazões ao recurso interposto, registrando-se em ata os argumentos aduzidos.
§ 2º Havendo interposição de recurso e tendo sido oferecidas contrarrazões pelos demais
interessados, deliberar-se-á a respeito na própria sessão, de modo a fazer a opção pela decisão
que se mostrar mais adequada, ou, na impossibilidade, suspender a sessão para posterior
julgamento, assegurado à comissão de compras o direito de realizar diligência destinada a
esclarecer ou complementar a instrução do processo.
§ 3º Proferida decisão a respeito dos eventuais recursos, será encerrada a sessão pública e será
determinado o encaminhamento de todo o processo ao gestor administrativo para exame e
deliberação a respeito da confirmação do resultado, dos incidentes suscitados por meio do
recurso, assim como do preço e das condições obtidas.
§ 4º Prolatada, pelo gestor administrativo, decisão a respeito do procedimento, adotar-se-ão as
determinações que por ele tenham sido exaradas:
IV – divulgação do resultado do certame seletivo, conforme estabelecido no instrumento
convocatório.
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Art. 17. As decisões referentes à habilitação, aos julgamentos e aos recursos serão comunicadas
diretamente aos participantes e lavradas em ata, se presentes seus prepostos no ato em que for
adotada a decisão, ou por meio de publicação numa das formas previstas no § 1.º do art. 6.º ou,
ainda, por outro meio formal.
Parágrafo único. No pregão eletrônico, os participantes serão considerados comunicados das
decisões a partir do momento em que estas vierem a ser disponibilizadas no sistema eletrônico.
Art. 18. O pregoeiro será formalmente designado e integrará a comissão de compras, se já não
for um de seus membros.
Art. 19. No julgamento do pregão, será adotado, exclusivamente, o critério de menor preço,
observadas as demais condições definidas no instrumento convocatório.
CAPÍTULO IX
DO PREGÃO PRESENCIAL
Art. 20. O julgamento do pregão presencial observará o seguinte procedimento:
I – abertura dos envelopes contendo as propostas de preço dos participantes, dentro dos quais
deverá constar a prova de sua representação ou instrumento de procuração que autorize seu
preposto a participar do pregão, desclassificando-se aquelas que não atendam às demais
condições definidas no instrumento convocatório;
II – classificação de todas as propostas para a fase de lances verbais;
III – a classificação de apenas duas propostas escritas de preço não inviabilizará a realização da
fase de lances verbais;
IV – as propostas que não integrarem a lista de classificadas para a fase de lances verbais serão
desclassificadas do certame;
V – da desclassificação das propostas de preço, somente caberá pedido de reconsideração à
própria comissão de compras, com a justificativa de suas razões, a ser apresentado, de imediato,
oralmente ou por escrito, na mesma sessão pública em que vier a ser proferida;
VI – a comissão de compras analisará e decidirá de imediato o pedido de reconsideração, sendo-lhe facultado, para tanto, suspender a sessão pública para a análise do respectivo pedido;
VII – da decisão da comissão de compras relativa ao pedido de reconsideração, não caberá
recurso;
VIII – após realizada a classificação das propostas escritas pela comissão de compras, terá início
a fase de apresentação de lances verbais, observando-se:
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a) o pregoeiro fará uma rodada de lances, convidando o autor da proposta escrita de maior preço
classificada a fazer o seu lance e, em seguida, os demais classificados, na ordem decrescente de
preço;
b) havendo lance, o pregoeiro realizará uma nova rodada, começando pelo autor que, no
momento, estiver com a proposta de maior preço, e assim sucessivamente, até que, numa rodada
completa, não haja mais lance e se obtenha, em definitivo, o menor preço;
c) somente serão considerados os lances inferiores ao último menor preço obtido;
d) o participante que não apresentar lance numa rodada ficará impedido de participar de nova
rodada, caso ocorra, sendo, portanto, eliminado do certame;
e) não havendo lances verbais na primeira rodada, serão consideradas as propostas escritas de
preço classificadas para esta fase.
IX – o pregoeiro, após declarar encerrada a fase de lances verbais, ordenará os lances em ordem
crescente de preço;
X – a comissão de compras, antes de declarar o vencedor, promoverá a abertura e a verificação
da documentação relativa à habilitação do participante que, na ordenação feita pelo pregoeiro,
apresentou o menor preço;
XI – na hipótese de inabilitação ou de descumprimento de qualquer outra exigência estabelecida
no instrumento convocatório, caberá à comissão de compras autorizar o pregoeiro a convocar o
autor do segundo menor lance e, se necessário, observada a ordem crescente de preço, os autores
dos demais lances, desde que atendam ao critério de aceitabilidade estabelecido pelo instrumento
convocatório;
XII – declarado o participante vencedor, a comissão de compras encaminhará o processo às
autoridades competentes para a homologação.
CAPÍTULO X
DA QUALIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 21. Para a qualificação dos participantes nos certames seletivos, poderá ser exigida dos
interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório,
documentação relativa a:
I – habilitação jurídica:
a) cédula de identidade;
b) prova de registro no órgão competente, no caso de empresário individual;
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c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão
competente;
d) ato de nomeação ou de eleição dos administradores, devidamente registrado no órgão
competente, na hipótese de terem sido nomeados ou eleitos em separado.
II – qualificação técnica:
a) registro ou inscrição em entidade profissional competente;
b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
c) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
III – qualificação econômico-financeira:
a) certidão negativa de falência e concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio
da pessoa física;
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
IV – regularidade fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
b) prova de regularidade para com a Fazenda Federal;
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS).
§ 1º Outras exigências relacionadas à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira
dos participantes dependerão de justificativa que demostre a necessidade de inclusão no ato
convocatório e serão definidas caso a caso, devendo estar adequadas ao porte e à complexidade
do objeto que se pretende contratar.
§ 2º Quando se tratar de contratos em que se tenha a terceirização de serviços com a alocação de
mão de obra ao CEBRASPE, será necessária a demonstração de regularidade no recolhimento de
encargos sociais e FGTS, o que se fará por meio de apresentação de certidões atualizadas.
§ 3º Para habilitação nos certames seletivos, poderá ser exigido o cadastramento no Sitema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), a critério do CEBRASPE.
CAPÍTULO XI
DO PREGÃO ELETRÔNICO
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Art. 22. O CEBRASPE poderá adotar, quando for o caso, o certame seletivo por meio eletrônico,
que editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.
CAPÍTULO XII
DAS IMPUGNAÇÕES AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DOS RECURSOS
Art. 23. Das impugnações ao Instrumento Convocatório:
I – até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para o início da sessão pública, qualquer
interessado poderá apresentar pedido de impugnação ao instrumento convocatório, o qual não
terá efeito suspensivo;
II – caberá à comissão de compras decidir sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas;
III – procedentes as razões da impugnação do Instrumento Convocatório que altere a formulação
da proposta de preços, será definida e publicada nova data para a realização do certame;
IV – os pedidos de impugnações do Instrumento Convocatório deverão ser manifestados por
escrito, exclusivamente por e-mail e dirigido à comissão de licitação.
Art. 24. Dos Recursos Administrativos:
I – os recursos interpostos não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. O provimento de recursos pela autoridade competente somente invalidará os
atos insuscetíveis de aproveitamento.
CAPÍTULO XIII
DOS CONTRATOS
Art. 25. O instrumento de contrato é obrigatório no caso de concorrência, salvo quando se tratar
de bens para entrega imediata, e facultativo nas demais modalidades de certame seletivo, caso
em que poderá ser substituído por outro documento, como proposta com aceite, carta-contrato,
ordem de serviço, autorização de fornecimento ou documento equivalente.
Art. 26. Os contratos serão escritos, suas cláusulas indicarão necessariamente o seu objeto, com a
especificação da obra, do serviço ou do fornecimento, conforme o caso, o preço pactuado, o
prazo de execução, as garantias, as penalidades, os critérios, a data-base e a periodicidade de
reajustamento, o período de vigência, além de outras exigências previamente estabelecidas no
instrumento convocatório.
§ 1º Os contratos terão vigência e duração pelo período de tempo previsto em cada caso, nada
obstando, quando presentes razões de economicidade, a sua extensão por períodos maiores que
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aqueles inicialmente previstos, o que dependerá sempre de ato motivado a ser aprovado pelo
Diretor-Geral do CEBRASPE.
§ 2º As alterações contratuais poderão ser propostas pelas partes e, sendo aceitas, serão
promovidas sempre que se tenha a necessidade de atendimento de interesses do CEBRASPE e
serão formalizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento.
Art. 27. A prestação de garantia, quando necessária, estará prevista no instrumento convocatório.
Art. 28. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no
instrumento convocatório e no respectivo contrato e desde que mantida sua responsabilidade
perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com participante do certame seletivo.
Art. 29. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as
decorrentes de necessidade de prorrogação ocorrerão por meio de termo aditivo ou
apostilamento.
Art. 30. Os contratos poderão ser alterados nas hipóteses de complementação, acréscimo ou
supressão que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras.
Art. 31. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro
do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar
ao participante as seguintes penalidades, previstas no instrumento convocatório:
I – perda do direito à contratação pelo CEBRASPE;
II – perda das garantias oferecidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento
convocatório;
Art. 32. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao
contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades
previstas no instrumento convocatório ou no contrato.
CAPÍTULO XIV
DO REGISTRO DE PREÇO
Art. 33. O registro de preço, sempre precedido de um ato convocatório, poderá ser utilizado nas
seguintes hipóteses:
I – quando for mais conveniente que a aquisição demande entrega ou fornecimento parcelado;
II – quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições
frequentes;
III – quando não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento
das necessidades.
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Art. 34. A vigência do registro de preço, limitada a 12 meses, deverá estar prevista no
instrumento convocatório, podendo ser prorrogada, no máximo, por igual período, desde que a
pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso.
Art. 35. O participante que ofertou o preço a ser registrado será convocado para assinar o
respectivo instrumento, no qual deverá constar, entre outras condições, o seu compromisso de
entregar os bens ou fornecer os serviços na medida das necessidades que lhe forem apresentadas.
Art. 36. O registro de preço não importa direito subjetivo de quem ofertou o preço registrado de
exigir a aquisição, sendo facultada a realização de contratações de terceiros sempre que houver
preços mais vantajosos.
Art. 37. O participante deixará de ter o seu preço registrado quando:
I – descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado;
II – não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado;
III – quando, justificadamente, não for mais do interesse do CEBRASPE.
Art. 38. Fica facultada a adesão à Ata de Registro de Preços oriunda de Sistemas de Registro de
Preços mantidos também por entidades diversas, órgãos e entes da Administração Pública de
qualquer esfera da Federação, desde que se mostrem vantajosos para contratações do
CEBRASPE, devendo-se, para tal efeito, promover as adaptações à sua natureza jurídica como
pessoa jurídica de direito privado.
Parágrafo único. O CEBRASPE poderá contratar empresas que mantenham contrato vigente com
entidades diversas, órgãos e entes da Administração Pública de qualquer esfera da Federação,
cuja contratação tenha ocorrido por meio de licitação pública, assegurado o direito de negociar o
preço contratado para obtenção de melhores condições.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Não poderão participar dos certames seletivos nem contratar com o CEBRASPE
empresas que tenham participação, a qualquer título, de dirigentes ou empregados desta entidade,
ou parentes destes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo não se aplicam aos casos de
inexigibilidade.
Art. 40. Os instrumentos convocatórios deverão assegurar ao CEBRASPE o direito de cancelar o
certame seletivo antes de assinado o contrato, desde que justificado.
Art. 41. Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando
explicitamente disposto o contrário.
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Parágrafo único. Somente se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de
funcionamento do CEBRASPE.
Art. 42. Os casos omissos e situações que não estejam previstas no presente Regulamento serão
resolvidos pela Direção do CEBRASPE, ad referendum do Conselho de Administração.
Art. 43. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
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REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES