Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º As contratações de obras, serviços, compras e alienações do CEBRASPE serão precedidas de seleção, obedecidas as disposições deste Regulamento. § 1º As normas e os procedimentos inscritos no presente REGULAMENTO não se confundem com aqueles fixados para órgãos e entes integrantes da Administração Pública. § 2º Serão aplicáveis às contratações diretas e aos certames seletivos conduzidos no âmbito do CEBRASPE, única e exclusivamente, as normas inscritas no presente REGULAMENTO e aquelas inscritas em atos convocatórios específicos. Art. 2º A seleção destina-se à escolha da proposta mais vantajosa para o CEBRASPE e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e com princípios correlatos. Art. 3º Os certames seletivos, as dispensas, as inexigibilidades e as contratações diretas normatizados no presente Regulamento terão por objetivo precípuo selecionar propostas que ofertem produtos e serviços de boa qualidade e que se mostrem econômicos para o CEBRASPE. CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO Art. 4º Antecedendo toda e qualquer contratação, a ser realizada por dispensa ou inexigibilidade ou mediante certame seletivo propriamente dito, o CEBRASPE adotará as seguintes providências preparatórias e de planejamento: I – requisição da área interessada com a indicação do objeto que se pretende contratar devidamente detalhado em projeto, termo de referência, memorial descritivo ou plano de trabalho, conforme o caso, e a devida justificativa técnica consistente contendo as reais necessidades e as finalidades a que se destina a compra. A requisição deverá ser submetida ao gestor administrativo com a finalidade de autorizar a instauração de procedimento de contratação; 1 II – levantamento real de preços e valores de mercado que terá como finalidade precípua identificar os preços médios praticados no mercado, mediante pesquisa, que deverá conter, no mínimo, orçamentos de 3 (três) fornecedores, salvo motivo técnico ou limitação de mercado, devidamente justificado; III – verificação e confirmação da existência de recursos necessários ao atendimento da despesa estimada a ser realizada, com as indicações orçamentárias correspondentes; IV – definição e aprovação das condições da contratação, por dispensa, inexigibilidade ou, se for o caso, instrumento convocatório, nos casos de certame seletivo; V – divulgação da dispensa, da inexigibilidade e do certame seletivo por meio dos mecanismos previstos no presente regulamento; VI – adoção das providências tendentes à contratação por dispensa ou inexigibilidade ou certame seletivo. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins deste Regulamento, considera-se: I – OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – toda construção, reforma, recuperação, ampliação e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura; II – DEMAIS SERVIÇOS – todos aqueles não compreendidos no inciso I deste artigo; III – COMPRAS – toda aquisição remunerada de bem para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV – COMISSÃO DE COMPRAS – colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) integrantes, formalmente designados, com a função, entre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos certames seletivos; V – ADJUDICAÇÃO – ato pelo qual a autoridade competente atribui ao interessado o direito de executar o objeto a ser contratado; VI – HOMOLOGAÇÃO – ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados pela comissão, ratifica o resultado do certame seletivo; VII – REGISTRO DE PREÇO – procedimento precedido de dispensa, carta convite, concorrência ou pregão (eletrônico ou presencial) que tem por objetivo registrar o menor preço de bens ou serviços definidos nos incisos II e III deste artigo, para quantitativos, prazos e condições previstos no instrumento convocatório, viabilizando a possibilidade de sua aquisição na medida das necessidades. 2 CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS DE CERTAMES SELETIVOS Art. 6º São modalidades de certames seletivos: I – CONCORRÊNCIA – modalidade de certame seletivo na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase inicial de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no instrumento convocatório para a execução do seu objeto; II – CARTA CONVITE – modalidade de certame seletivo entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três), com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, cujo instrumento convocatório será afixado em local apropriado, com a finalidade de possibilitar a participação de outros interessados; III – CONCURSO – modalidade de certame seletivo entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores; IV – LEILÃO – modalidade de certame seletivo entre quaisquer interessados para a venda de bens a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação; V – PREGÃO – modalidade de certame seletivo entre quaisquer interessados para aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o valor estimado da contratação, realizado em sessão pública, podendo ser presencial, com propostas impressas e lances verbais, ou no ambiente Internet, com propostas e lances eletrônicos, vedada a utilização para contratação de obras. § 1º Os instrumentos convocatórios referentes às modalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V serão divulgados, pela Internet, no portal de compras do CEBRASPE, de modo a ampliar a área de competição, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis para as modalidades previstas nos incisos I, III e IV e de 8 (oito) dias corridos para a modalidade prevista no inciso V, ficando a critério do CEBRASPE estender esses prazos quando a complexidade do objeto assim o exigir. § 2º A critério do CEBRASPE, os certames seletivos a que se referem os incisos I, III, IV e V poderão ser divulgados em jornal diário de grande circulação ou no Diário Oficial da União. § 3º A validade do certame seletivo não ficará comprometida nos seguintes casos: I – na modalidade convite: a) pela não apresentação de no mínimo 3 (três) propostas; b) pela impossibilidade de convidar o número mínimo previsto para a modalidade em face da inexistência de possíveis interessados. II – na modalidade pregão, se inviabilizada a fase de lances, em razão da apresentação e/ou classificação de apenas uma proposta. 3 § 4º As hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior deverão, para ter validade, ser justificadas pela comissão de compras, inclusive quanto ao preço, e ratificadas pela autoridade competente. Art. 7º Os limites para as dispensas e para as modalidades de certames seletivos serão definidos em normas específicas aprovadas pela Diretoria do CEBRASPE. Art. 8º Os certames seletivos observarão, exceto na modalidade concurso: I – menor preço, observada a qualidade e o rendimento dos bens, bem como a técnica de execução quando se tratar de serviços; II – técnica e preço; III – maior lance ou oferta, nas hipóteses de leilão e concorrência, observada a qualidade e o rendimento dos bens, bem como a técnica de execução quando se tratar de serviços. § 1º O tipo de certame seletivo por técnica e preço será utilizado preferencialmente para contratações que envolvam natureza intelectual ou nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante e, neste caso, desde que justificado tecnicamente. § 2º Nos certames seletivos de técnica e preço, a classificação dos proponentes será feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos. § 3º Nos certames seletivos na modalidade pregão, somente será admitido o tipo menor preço. CAPÍTULO V DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE Art. 9º O certame seletivo poderá ser dispensado: I – nas contratações até os valores previstos em normas específicas; II – nas alienações de bens até os valores previstos em normas específicas; III – quando não acudirem interessados ao certame seletivo, e este não puder ser repetido sem prejuízo para o CEBRASPE, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas; IV – nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública; V – nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens; VI – na aquisição, locação ou arrendamento de imóveis, sempre precedida de avaliação; VII – na aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço do dia; 4 VIII – na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino, da extensão ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que sem fins lucrativos; IX – na contratação, com serviços sociais autônomos e com órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quando o objeto do contrato for compatível com as atividades finalísticas do contratado; X – na aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia; XI – nos casos de urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para se realizar o certame seletivo; Art. 10. O certame seletivo será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial: I – na aquisição de materiais, equipamentos ou serviços diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo; II – na contratação de pessoas físicas e jurídicas para ministrar cursos abertos ou fechados ou prestar instrutoria destinada a treinamento, aperfeiçoamento ou capacitação de empregados do CEBRASPE e de serviços com empresa ou profissional de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado; III – na permuta ou dação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada; IV – na doação de bens. Parágrafo único. A caracterização da hipótese do inciso II deste artigo dependerá de avaliação técnica a ser emitida pela área competente, de modo a subsidiar a autoridade competente na deliberação final que lhe compete proferir, podendo este, se assim entender conveniente, requerer a avaliação por parecerista ad hoc. Art. 11. As dispensas ou as situações de inexigibilidade serão circunstanciadamente justificadas pelo setor responsável, inclusive quanto ao preço. CAPÍTULO VI CONTRATAÇÃO PARA SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE NATUREZA INSTITUCIONAL 5 Art. 12. Será aplicada a dispensa de licitação, seguindo-se normas específicas constantes de regulamento próprio, à contratação no âmbito do CEBRASPE, nos seguintes casos: I– II – III – IV – aquisição de produtos e serviços por meio da concessão de Fundo de Caixa; aquisição de livros e periódicos; contratação de outras organizações sociais e de entidades de educação superior e de entidades de apoio à educação; contratação de profissionais especializados em: elaboração de itens, correção de provas, análise e julgamento de recursos, análise crítica de itens, provas práticas em geral, instrutoria em curso de formação de carreiras, curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, curso de treinamento, curso gerencial, tutoria em cursos a distância, elaboração de material didático, elaboração de material multimídia para curso a distância, atividades de conferencista e de palestrante em evento de capacitação e outras atividades de interesse didático-pedagógicos do CEBRASPE. § 1º Caberá ao CEBRASPE a definição da tabela de valores a serem pagos aos profissionais especializados relacionados no inciso IV do caput, cuja tabela será proposta pela Direção-Geral e referendada pelo Conselho de Administração. § 2º Caberá ao CEBRASPE a realização de pesquisas de preços nos fornecedores no tocante aos incisos I e II do caput, podendo realizar tais pesquisas por meio da Internet. § 3º As aquisições de produtos e serviços por meio de concessão de Fundo de Caixa serão reguladas por meio de Ato Normativo do CEBRASPE. § 4º As aquisições e contratações a que se refere o caput deste artigo não se aplicam e não se confundem com as disposições dos artigos 9º e 10 do presente regulamento. CAPÍTULO VII DO ATO CONVOCATÓRIO E DE SEU CONTEÚDO Art. 13. Cada certame seletivo será regulamentado de forma específica por ato convocatório a ser editado, sempre buscando estabelecer condições objetivas, claras e concisas, contendo os seguintes elementos básicos: I – preâmbulo com a indicação resumida dos principais dados do certame de modo a facilitar a compreensão dos objetivos e requisitos, bem como informando o local onde poderão ser obtidos esclarecimentos a respeito do certame; II – descrição sucinta e clara do objeto, com as especificações do que se pretende contratar, bem como indicando se há projeto, memorial descritivo, plano de trabalho ou termo de referência a ser consultado pelo interessado; III – indicação das condições de qualificação a serem atendidas pelos interessados para aferir a sua capacidade e idoneidade para a execução do objeto desejado; 6 IV – forma de apresentação das propostas e critérios de aceitação e julgamento; V – informações sobre o procedimento a ser observado no desenvolvimento da sessão pública a ser realizada; VI – eventuais sanções para o caso de o participante vencedor não vir a aceitar a contratação no prazo de convocação estipulado no ato convocatório ou em caso de inadimplemento das obrigações assumidas; VII – outras condições que, em cada caso, se amoldem ao objeto do certame seletivo; VIII – o ato convocatório será instruído, conforme o caso, com os seguintes anexos: a) projeto básico, projeto executivo, termo de referência, plano de trabalho ou memorial, conforme o caso; b) instrumento de contrato, nas hipóteses de contratações de maior complexidade ou quando se tornar necessário explicitar condições especificamente voltadas a regular determinadas situações. CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS E DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Art. 14. O procedimento do certame seletivo será iniciado com a solicitação formal da contratação, na qual serão definidos o objeto, a estimativa de seu valor e os recursos para atender à despesa, com a consequente autorização, à qual serão juntados oportunamente todos os documentos pertinentes, a partir do instrumento convocatório, até o ato final de homologação. § 1º Na definição do objeto, não será admitida a indicação de características e especificações exclusivas ou marcas, salvo se devidamente justificada. § 2º Na contratação de obras e serviços de engenharia, o objeto deverá ser especificado com base em projeto que contenha o conjunto de elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou serviços. Art. 15. A apreciação e o julgamento das propostas serão feitos em conformidade com os critérios definidos no ato convocatório, os quais serão indicados de modo claro e objetivo, ficando vedada a utilização de critérios ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado. § 1º Não serão admitidas ofertas de vantagens não contempladas no ato convocatório, assim como não serão aceitas propostas que ofereçam valores excessivos ou preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero. § 2º O exame das propostas sempre terá em vista a obtenção das condições mais favoráveis para o CEBRASPE. § 3º O ato convocatório elegerá, em cada caso, os critérios objetivos que serão considerados para avaliação da vantagem de cada proposta, observado, entre outros, os fatores na seguinte ordem: 7 I– II – III – IV – V– VI – melhor preço; qualidade; garantia; prazo de entrega; condições de pagamento; técnica de execução. § 4º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após observado os fatores descritos nos incisos de I a VI do parágrafo terceiro deste artigo, a classificação far-se-á por sorteio, em ato público, para o qual todos os participantes serão convocados. Art. 16 O certame seletivo será dirigido por uma comissão de compras, observando-se, na modalidade pregão, o disposto nos arts. 18, 19 e 20 e, nas demais modalidades, as seguintes fases: I – abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo as propostas de preços dos participantes, verificando-se sua conformidade com os requisitos do instrumento convocatório; II – julgamento das propostas classificadas, com a escolha daquela mais vantajosa para o CEBRASPE, segundo os critérios estabelecidos no instrumento convocatório; III – abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes que contenham a documentação relativa à habilitação do participante vencedor, e a consequente devolução, aos demais licitantes, de seus envelopes de habilitação fechados de maneira inviolável. § 1º Encerrada a fase de exame das propostas e da habilitação, será oportunizada a interposição de recurso na própria sessão, com a imediata formulação da motivação pelo interessado, dandose a oportunidade aos demais participantes para, no mesmo ato, oferecerem, querendo, contrarrazões ao recurso interposto, registrando-se em ata os argumentos aduzidos. § 2º Havendo interposição de recurso e tendo sido oferecidas contrarrazões pelos demais interessados, deliberar-se-á a respeito na própria sessão, de modo a fazer a opção pela decisão que se mostrar mais adequada, ou, na impossibilidade, suspender a sessão para posterior julgamento, assegurado à comissão de compras o direito de realizar diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo. § 3º Proferida decisão a respeito dos eventuais recursos, será encerrada a sessão pública e será determinado o encaminhamento de todo o processo ao gestor administrativo para exame e deliberação a respeito da confirmação do resultado, dos incidentes suscitados por meio do recurso, assim como do preço e das condições obtidas. § 4º Prolatada, pelo gestor administrativo, decisão a respeito do procedimento, adotar-se-ão as determinações que por ele tenham sido exaradas: IV – divulgação do resultado do certame seletivo, conforme estabelecido no instrumento convocatório. 8 Art. 17. As decisões referentes à habilitação, aos julgamentos e aos recursos serão comunicadas diretamente aos participantes e lavradas em ata, se presentes seus prepostos no ato em que for adotada a decisão, ou por meio de publicação numa das formas previstas no § 1.º do art. 6.º ou, ainda, por outro meio formal. Parágrafo único. No pregão eletrônico, os participantes serão considerados comunicados das decisões a partir do momento em que estas vierem a ser disponibilizadas no sistema eletrônico. Art. 18. O pregoeiro será formalmente designado e integrará a comissão de compras, se já não for um de seus membros. Art. 19. No julgamento do pregão, será adotado, exclusivamente, o critério de menor preço, observadas as demais condições definidas no instrumento convocatório. CAPÍTULO IX DO PREGÃO PRESENCIAL Art. 20. O julgamento do pregão presencial observará o seguinte procedimento: I – abertura dos envelopes contendo as propostas de preço dos participantes, dentro dos quais deverá constar a prova de sua representação ou instrumento de procuração que autorize seu preposto a participar do pregão, desclassificando-se aquelas que não atendam às demais condições definidas no instrumento convocatório; II – classificação de todas as propostas para a fase de lances verbais; III – a classificação de apenas duas propostas escritas de preço não inviabilizará a realização da fase de lances verbais; IV – as propostas que não integrarem a lista de classificadas para a fase de lances verbais serão desclassificadas do certame; V – da desclassificação das propostas de preço, somente caberá pedido de reconsideração à própria comissão de compras, com a justificativa de suas razões, a ser apresentado, de imediato, oralmente ou por escrito, na mesma sessão pública em que vier a ser proferida; VI – a comissão de compras analisará e decidirá de imediato o pedido de reconsideração, sendo-lhe facultado, para tanto, suspender a sessão pública para a análise do respectivo pedido; VII – da decisão da comissão de compras relativa ao pedido de reconsideração, não caberá recurso; VIII – após realizada a classificação das propostas escritas pela comissão de compras, terá início a fase de apresentação de lances verbais, observando-se: 9 a) o pregoeiro fará uma rodada de lances, convidando o autor da proposta escrita de maior preço classificada a fazer o seu lance e, em seguida, os demais classificados, na ordem decrescente de preço; b) havendo lance, o pregoeiro realizará uma nova rodada, começando pelo autor que, no momento, estiver com a proposta de maior preço, e assim sucessivamente, até que, numa rodada completa, não haja mais lance e se obtenha, em definitivo, o menor preço; c) somente serão considerados os lances inferiores ao último menor preço obtido; d) o participante que não apresentar lance numa rodada ficará impedido de participar de nova rodada, caso ocorra, sendo, portanto, eliminado do certame; e) não havendo lances verbais na primeira rodada, serão consideradas as propostas escritas de preço classificadas para esta fase. IX – o pregoeiro, após declarar encerrada a fase de lances verbais, ordenará os lances em ordem crescente de preço; X – a comissão de compras, antes de declarar o vencedor, promoverá a abertura e a verificação da documentação relativa à habilitação do participante que, na ordenação feita pelo pregoeiro, apresentou o menor preço; XI – na hipótese de inabilitação ou de descumprimento de qualquer outra exigência estabelecida no instrumento convocatório, caberá à comissão de compras autorizar o pregoeiro a convocar o autor do segundo menor lance e, se necessário, observada a ordem crescente de preço, os autores dos demais lances, desde que atendam ao critério de aceitabilidade estabelecido pelo instrumento convocatório; XII – declarado o participante vencedor, a comissão de compras encaminhará o processo às autoridades competentes para a homologação. CAPÍTULO X DA QUALIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES Art. 21. Para a qualificação dos participantes nos certames seletivos, poderá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório, documentação relativa a: I – habilitação jurídica: a) cédula de identidade; b) prova de registro no órgão competente, no caso de empresário individual; 10 c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente; d) ato de nomeação ou de eleição dos administradores, devidamente registrado no órgão competente, na hipótese de terem sido nomeados ou eleitos em separado. II – qualificação técnica: a) registro ou inscrição em entidade profissional competente; b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; c) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; III – qualificação econômico-financeira: a) certidão negativa de falência e concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). IV – regularidade fiscal: a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b) prova de regularidade para com a Fazenda Federal; c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). § 1º Outras exigências relacionadas à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira dos participantes dependerão de justificativa que demostre a necessidade de inclusão no ato convocatório e serão definidas caso a caso, devendo estar adequadas ao porte e à complexidade do objeto que se pretende contratar. § 2º Quando se tratar de contratos em que se tenha a terceirização de serviços com a alocação de mão de obra ao CEBRASPE, será necessária a demonstração de regularidade no recolhimento de encargos sociais e FGTS, o que se fará por meio de apresentação de certidões atualizadas. § 3º Para habilitação nos certames seletivos, poderá ser exigido o cadastramento no Sitema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), a critério do CEBRASPE. CAPÍTULO XI DO PREGÃO ELETRÔNICO 11 Art. 22. O CEBRASPE poderá adotar, quando for o caso, o certame seletivo por meio eletrônico, que editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo. CAPÍTULO XII DAS IMPUGNAÇÕES AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DOS RECURSOS Art. 23. Das impugnações ao Instrumento Convocatório: I – até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para o início da sessão pública, qualquer interessado poderá apresentar pedido de impugnação ao instrumento convocatório, o qual não terá efeito suspensivo; II – caberá à comissão de compras decidir sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; III – procedentes as razões da impugnação do Instrumento Convocatório que altere a formulação da proposta de preços, será definida e publicada nova data para a realização do certame; IV – os pedidos de impugnações do Instrumento Convocatório deverão ser manifestados por escrito, exclusivamente por e-mail e dirigido à comissão de licitação. Art. 24. Dos Recursos Administrativos: I – os recursos interpostos não terão efeito suspensivo. Parágrafo único. O provimento de recursos pela autoridade competente somente invalidará os atos insuscetíveis de aproveitamento. CAPÍTULO XIII DOS CONTRATOS Art. 25. O instrumento de contrato é obrigatório no caso de concorrência, salvo quando se tratar de bens para entrega imediata, e facultativo nas demais modalidades de certame seletivo, caso em que poderá ser substituído por outro documento, como proposta com aceite, carta-contrato, ordem de serviço, autorização de fornecimento ou documento equivalente. Art. 26. Os contratos serão escritos, suas cláusulas indicarão necessariamente o seu objeto, com a especificação da obra, do serviço ou do fornecimento, conforme o caso, o preço pactuado, o prazo de execução, as garantias, as penalidades, os critérios, a data-base e a periodicidade de reajustamento, o período de vigência, além de outras exigências previamente estabelecidas no instrumento convocatório. § 1º Os contratos terão vigência e duração pelo período de tempo previsto em cada caso, nada obstando, quando presentes razões de economicidade, a sua extensão por períodos maiores que 12 aqueles inicialmente previstos, o que dependerá sempre de ato motivado a ser aprovado pelo Diretor-Geral do CEBRASPE. § 2º As alterações contratuais poderão ser propostas pelas partes e, sendo aceitas, serão promovidas sempre que se tenha a necessidade de atendimento de interesses do CEBRASPE e serão formalizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento. Art. 27. A prestação de garantia, quando necessária, estará prevista no instrumento convocatório. Art. 28. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no instrumento convocatório e no respectivo contrato e desde que mantida sua responsabilidade perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com participante do certame seletivo. Art. 29. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação ocorrerão por meio de termo aditivo ou apostilamento. Art. 30. Os contratos poderão ser alterados nas hipóteses de complementação, acréscimo ou supressão que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras. Art. 31. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao participante as seguintes penalidades, previstas no instrumento convocatório: I – perda do direito à contratação pelo CEBRASPE; II – perda das garantias oferecidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório; Art. 32. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato. CAPÍTULO XIV DO REGISTRO DE PREÇO Art. 33. O registro de preço, sempre precedido de um ato convocatório, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses: I – quando for mais conveniente que a aquisição demande entrega ou fornecimento parcelado; II – quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes; III – quando não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades. 13 Art. 34. A vigência do registro de preço, limitada a 12 meses, deverá estar prevista no instrumento convocatório, podendo ser prorrogada, no máximo, por igual período, desde que a pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso. Art. 35. O participante que ofertou o preço a ser registrado será convocado para assinar o respectivo instrumento, no qual deverá constar, entre outras condições, o seu compromisso de entregar os bens ou fornecer os serviços na medida das necessidades que lhe forem apresentadas. Art. 36. O registro de preço não importa direito subjetivo de quem ofertou o preço registrado de exigir a aquisição, sendo facultada a realização de contratações de terceiros sempre que houver preços mais vantajosos. Art. 37. O participante deixará de ter o seu preço registrado quando: I – descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado; II – não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado; III – quando, justificadamente, não for mais do interesse do CEBRASPE. Art. 38. Fica facultada a adesão à Ata de Registro de Preços oriunda de Sistemas de Registro de Preços mantidos também por entidades diversas, órgãos e entes da Administração Pública de qualquer esfera da Federação, desde que se mostrem vantajosos para contratações do CEBRASPE, devendo-se, para tal efeito, promover as adaptações à sua natureza jurídica como pessoa jurídica de direito privado. Parágrafo único. O CEBRASPE poderá contratar empresas que mantenham contrato vigente com entidades diversas, órgãos e entes da Administração Pública de qualquer esfera da Federação, cuja contratação tenha ocorrido por meio de licitação pública, assegurado o direito de negociar o preço contratado para obtenção de melhores condições. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Não poderão participar dos certames seletivos nem contratar com o CEBRASPE empresas que tenham participação, a qualquer título, de dirigentes ou empregados desta entidade, ou parentes destes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo não se aplicam aos casos de inexigibilidade. Art. 40. Os instrumentos convocatórios deverão assegurar ao CEBRASPE o direito de cancelar o certame seletivo antes de assinado o contrato, desde que justificado. Art. 41. Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando explicitamente disposto o contrário. 14 Parágrafo único. Somente se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de funcionamento do CEBRASPE. Art. 42. Os casos omissos e situações que não estejam previstas no presente Regulamento serão resolvidos pela Direção do CEBRASPE, ad referendum do Conselho de Administração. Art. 43. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. 15