PETIÇÃO 3.576-3 MINAS GERAIS
RELATOR
REQUERENTE(S)
REQUERIDO(A/S)
REQUERIDO(A/S)
REQUERIDO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
REQUERIDO(A/S)
REQUERIDO(A/S)
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MIN. CELSO DE MELLO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO
JOSÉ SERRA
AÉCIO NEVES DA CUNHA
ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA E OUTRO
EDUARDO HERMETO
CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO
DECISÃO: O Ministério Público Federal, em pronunciamento da
lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Drª. CLÁUDIA
SAMPAIO
MARQUES,
aprovado
pelo
eminente
Procurador-Geral
da
República, Dr. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, ao
manifestar-se pela extinção da punibilidade dos ora requeridos,
assim fundamentou a sua douta promoção (fls. 144/145):
“Inquérito
policial.
Crime
do
artigo 331
do
Código
Eleitoral.
Advento da prescrição da pretensão
punitiva.
Reconhecimento
de
causa
extintiva de punibilidade (artigo 107,
inciso IV, do CP).
1. Cuida o presente feito de investigação instaurada
para apurar eventual prática do crime previsto no
artigo 331 do Código Eleitoral pelo hoje Prefeito da
cidade de São Paulo JOSÉ SERRA, o Senador da República
EDUARDO AZEREDO, o Governador AÉCIO NEVES; EDUARDO
HERMETO; CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO.
2. Consta dos autos que os investigados teriam, na
noite
de
27/8/2002,
em
virtude
da
realização
de
‘showmício’ em Santa Luzia – MG, suprimido materiais de
propaganda regular, que se encontravam colocados na
avenida Brasília e imediações, no bairro São Benedito
dessa cidade, de candidatos de outros partidos (fls. 2/5).
3.
O
inquérito
foi
encaminhado
a
essa
Corte,
considerando que EDUARDO AZEREDO é Senador da República
(fls.122/130).
4. De plano, pode-se constatar, uma vez que a pena
máxima cominada ao delito em apuração é de seis meses de
detenção, o advento do lapso prescricional – prescrição da
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pretensão punitiva –, nos termos do artigo 109, inciso VI,
do Código Penal.
5. Com efeito, tendo os fatos ocorrido em 27.8.2002,
consumou-se a prescrição em 27.8.2004.
6. Desta forma, requer o Ministério Público Federal que
seja
declarada
a
extinção
da
punibilidade
dos
investigados, em atenção aos ditames do artigo 107,
inciso IV, do Código Penal e artigo 3º, inciso II, da
Lei 8.038/90.” (grifei)
Entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da
República, pois o exame das datas referidas em sua promoção
evidencia que efetivamente já se consumou, na espécie, a prescrição
da pretensão punitiva do Estado.
Cabe assinalar, por necessário, que o regime jurídico da
prescrição penal, em tema de delitos eleitorais, submete-se à
definição que emerge do texto do próprio Código Penal.
O magistério doutrinário, ao registrar que o Código
Eleitoral não veiculou a disciplina normativa da prescrição penal,
ressalta – em função da regra que se contém no art. 287 da própria
Lei nº 4.737/65 – que se aplicam, aos crimes eleitorais, as normas
gerais estabelecidas pelo Código Penal.
Daí a observação de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Prescrição
Penal”, p. 119, 4ª ed., 1989, Saraiva), no sentido de que “são
aplicáveis aos delitos eleitorais todos os princípios atinentes à
prescrição contidos em nosso estatuto penal comum” (grifei).
A definição do regime jurídico da prescrição penal,
tratando-se de crimes eleitorais, decorre, ainda, da norma, que,
inscrita no art. 12 do Código Penal, dispõe que “As regras gerais
deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se
esta não dispuser de modo diverso”.
E é, precisamente, o que ocorre na espécie, eis que, sendo
omisso o Código Eleitoral a respeito da disciplina jurídica da
prescrição penal, vem esta a encontrar, na própria lei penal comum,
o seu específico estatuto de regência.
Essa orientação é perfilhada por CELSO DELMANTO, ROBERTO
DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JR. e FABIO M. DE ALMEIDA DELMANTO
(“Código Penal Comentado”, p. 220, 6ª ed., 2002, Renovar) e, também,
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por JÚLIO FABBRINI MIRABETE (“Manual de Direito Penal”, vol. 1/415,
4ª ed., 1989, Atlas), cujo magistério, no tema, põe em destaque as
seguintes observações:
“Nos termos do artigo 12, as regras da prescrição, como
normas gerais que são, aplicam-se aos fatos incriminados
por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Assim, aplicam-se integralmente os dispositivos do Código
Penal (...) aos crimes eleitorais (Lei n. 4.737, de
15/7/1965) e às outras leis que não contenham disposições
relativas à prescrição.” (grifei)
Impende assinalar, neste ponto, que tal percepção do tema é
corroborada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
ressalta, a propósito da matéria em exame, a inteira aplicabilidade,
aos delitos eleitorais, das normas gerais, que, veiculadoras da
disciplina jurídica da prescrição, acham-se consubstanciadas no
Código Penal:
“INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - PRESCRIÇÃO PENAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL (ART. 12) - CÓDIGO
ELEITORAL (ART. 287) - PUNIBILIDADE DECLARADA EXTINTA.
O regime jurídico da prescrição penal, em tema de
delitos eleitorais, submete-se aos princípios e às normas
gerais constantes do Código Penal.
Sendo omisso o Código Eleitoral a respeito da
disciplina jurídica da prescrição penal, tem esta, na
própria lei penal comum, o seu específico estatuto de
regência.”
(RTJ 159/104, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
É importante registrar, ainda, por necessário, que a
prescrição penal ora reconhecida já se achava consumada quando os
presentes autos – remetidos, em 29/09/2005, pelo E. TRE/MG
(fls. 122) - chegaram ao Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, este procedimento investigatório somente
ingressou no Protocolo desta Suprema Corte em 30/11/2005 (fls. 137),
data em que já ocorrera a prescrição penal em causa, consumada, como
observou a douta Procuradoria-Geral da República, em 27/08/2004
(fls. 145).
Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, e acolhendo
a promoção da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 144/145),
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julgo extinta a punibilidade de Eduardo Brandão de Azeredo, José
Serra, Aécio Neves da Cunha, Eduardo Hermeto e Carlos Alberto
Parrilo Calixto, eis que consumada, na espécie, quanto a eles, a
prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Transmita-se o teor desta decisão ao E. Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Minas Gerais, que encaminhou, a esta Suprema
Corte, os presentes autos (fls. 136).
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2006.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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