PETIÇÃO 3.576-3 MINAS GERAIS RELATOR REQUERENTE(S) REQUERIDO(A/S) REQUERIDO(A/S) REQUERIDO(A/S) ADVOGADO(A/S) REQUERIDO(A/S) REQUERIDO(A/S) : : : : : : : : MIN. CELSO DE MELLO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO JOSÉ SERRA AÉCIO NEVES DA CUNHA ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA E OUTRO EDUARDO HERMETO CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO DECISÃO: O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Drª. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Dr. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, ao manifestar-se pela extinção da punibilidade dos ora requeridos, assim fundamentou a sua douta promoção (fls. 144/145): “Inquérito policial. Crime do artigo 331 do Código Eleitoral. Advento da prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento de causa extintiva de punibilidade (artigo 107, inciso IV, do CP). 1. Cuida o presente feito de investigação instaurada para apurar eventual prática do crime previsto no artigo 331 do Código Eleitoral pelo hoje Prefeito da cidade de São Paulo JOSÉ SERRA, o Senador da República EDUARDO AZEREDO, o Governador AÉCIO NEVES; EDUARDO HERMETO; CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO. 2. Consta dos autos que os investigados teriam, na noite de 27/8/2002, em virtude da realização de ‘showmício’ em Santa Luzia – MG, suprimido materiais de propaganda regular, que se encontravam colocados na avenida Brasília e imediações, no bairro São Benedito dessa cidade, de candidatos de outros partidos (fls. 2/5). 3. O inquérito foi encaminhado a essa Corte, considerando que EDUARDO AZEREDO é Senador da República (fls.122/130). 4. De plano, pode-se constatar, uma vez que a pena máxima cominada ao delito em apuração é de seis meses de detenção, o advento do lapso prescricional – prescrição da Pet 3.576 / MG pretensão punitiva –, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 5. Com efeito, tendo os fatos ocorrido em 27.8.2002, consumou-se a prescrição em 27.8.2004. 6. Desta forma, requer o Ministério Público Federal que seja declarada a extinção da punibilidade dos investigados, em atenção aos ditames do artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 3º, inciso II, da Lei 8.038/90.” (grifei) Entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, pois o exame das datas referidas em sua promoção evidencia que efetivamente já se consumou, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Cabe assinalar, por necessário, que o regime jurídico da prescrição penal, em tema de delitos eleitorais, submete-se à definição que emerge do texto do próprio Código Penal. O magistério doutrinário, ao registrar que o Código Eleitoral não veiculou a disciplina normativa da prescrição penal, ressalta – em função da regra que se contém no art. 287 da própria Lei nº 4.737/65 – que se aplicam, aos crimes eleitorais, as normas gerais estabelecidas pelo Código Penal. Daí a observação de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Prescrição Penal”, p. 119, 4ª ed., 1989, Saraiva), no sentido de que “são aplicáveis aos delitos eleitorais todos os princípios atinentes à prescrição contidos em nosso estatuto penal comum” (grifei). A definição do regime jurídico da prescrição penal, tratando-se de crimes eleitorais, decorre, ainda, da norma, que, inscrita no art. 12 do Código Penal, dispõe que “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”. E é, precisamente, o que ocorre na espécie, eis que, sendo omisso o Código Eleitoral a respeito da disciplina jurídica da prescrição penal, vem esta a encontrar, na própria lei penal comum, o seu específico estatuto de regência. Essa orientação é perfilhada por CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JR. e FABIO M. DE ALMEIDA DELMANTO (“Código Penal Comentado”, p. 220, 6ª ed., 2002, Renovar) e, também, 2 Pet 3.576 / MG por JÚLIO FABBRINI MIRABETE (“Manual de Direito Penal”, vol. 1/415, 4ª ed., 1989, Atlas), cujo magistério, no tema, põe em destaque as seguintes observações: “Nos termos do artigo 12, as regras da prescrição, como normas gerais que são, aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Assim, aplicam-se integralmente os dispositivos do Código Penal (...) aos crimes eleitorais (Lei n. 4.737, de 15/7/1965) e às outras leis que não contenham disposições relativas à prescrição.” (grifei) Impende assinalar, neste ponto, que tal percepção do tema é corroborada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que ressalta, a propósito da matéria em exame, a inteira aplicabilidade, aos delitos eleitorais, das normas gerais, que, veiculadoras da disciplina jurídica da prescrição, acham-se consubstanciadas no Código Penal: “INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - PRESCRIÇÃO PENAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL (ART. 12) - CÓDIGO ELEITORAL (ART. 287) - PUNIBILIDADE DECLARADA EXTINTA. O regime jurídico da prescrição penal, em tema de delitos eleitorais, submete-se aos princípios e às normas gerais constantes do Código Penal. Sendo omisso o Código Eleitoral a respeito da disciplina jurídica da prescrição penal, tem esta, na própria lei penal comum, o seu específico estatuto de regência.” (RTJ 159/104, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) É importante registrar, ainda, por necessário, que a prescrição penal ora reconhecida já se achava consumada quando os presentes autos – remetidos, em 29/09/2005, pelo E. TRE/MG (fls. 122) - chegaram ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, este procedimento investigatório somente ingressou no Protocolo desta Suprema Corte em 30/11/2005 (fls. 137), data em que já ocorrera a prescrição penal em causa, consumada, como observou a douta Procuradoria-Geral da República, em 27/08/2004 (fls. 145). Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, e acolhendo a promoção da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 144/145), 3 Pet 3.576 / MG julgo extinta a punibilidade de Eduardo Brandão de Azeredo, José Serra, Aécio Neves da Cunha, Eduardo Hermeto e Carlos Alberto Parrilo Calixto, eis que consumada, na espécie, quanto a eles, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Transmita-se o teor desta decisão ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, que encaminhou, a esta Suprema Corte, os presentes autos (fls. 136). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2006. Ministro CELSO DE MELLO Relator 4