INFORMAÇÃO Nº 009/2012 ASSUNTO: BENEFÍCIOS FISCAIS DE QUOTIZAÇÕES EM MODALIDADES DE SAÚDE E DE PROTECÇÃO NA EVENTUALIDADE DE MORTE RELATIVAS AO ANO DE 2011 Exmas. Associadas, Na sequência de dúvidas de várias Associadas a respeito do eventual benefício fiscal em sede de IRS relativamente às quotizações pagas pelos seus associados para modalidades que garantam riscos de saúde e para modalidades de proteção na eventualidade de morte - “capital por morte” -, serve a presente para informar todas as Associadas do entendimento da UMP sobre esta matéria. Questão: São as quotas pagas por associados para modalidades de benefícios de saúde e de proteção na eventualidade de morte dedutíveis, no ano de 2011, em sede de IRS? No que respeita às quotizações pagas para modalidades de proteção na eventualidade de morte Dispõe o número 3 do artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com a redação que lhe foi dada pelo art.º 4 do Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de outubro, o seguinte: Artigo 16.º Fundos de pensões e equiparáveis (…) 3 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações. (…) Por seu turno, dispõe o nº 2 do artigo 21º do EBF: Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma (…) 2 - São dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20 % dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo: a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. Deste modo, considerando o disposto na Lei, é entendimento já há muito seguido por esta União que a expressão “sobrevivência” abrange as modalidades complementares de segurança social que garantem exclusivamente a eventualidade da morte dos subscritores, fazendo o paralelismo com o regime do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro (pensões de sobrevivência). Neste mesmo sentido, refere Ilídio das Neves in Dicionário Técnico e Jurídico de Proteção Social que sobrevivência é a “Qualidade ou estado dos familiares de um beneficiário de regime de proteção social [obrigatório ou complementar] após a morte deste. A expressão designa, por vezes, talvez com maior propriedade e rigor, a própria eventualidade, tradicionalmente qualificada como «morte»”. Assim, do exposto, é nossa opinião que as quotizações pagas pelos associados para financiar modalidades mutualistas que garantam exclusivamente a eventualidade de morte, são dedutíveis em sede de IRS, por aplicação do nº 3 do artigo 16º do EBF, de acordo com os limites e condições do nº 2 do artigo 21º do EBF. Chama-se à atenção que, de acordo com o disposto no artigo 127º do CIRS, as Mutualidades devem enviar até ao dia 20 de Janeiro de cada ano, uma declaração comprovativa das quotizações pagas pelos Associados no ano anterior que sejam elegíveis para efeitos de dedução à coleta do IRS. Porém, alerta-se as Mutualidades que nas anteriormente referidas declarações, é conveniente advertir os seus associados que não são elegíveis para efeitos de dedução de IRS: - as contribuições que tenham sido pagas e suportadas por terceiros, salvo quando tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo; - as contribuições que tenham sido pagas e suportadas pelo sujeito passivo, que constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B; - os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma. No que respeita às quotizações pagas para modalidades de saúde Igualmente no âmbito do EBF, em 2011, no que respeita às quotizações para as modalidades de benefícios de saúde dispõe o artigo 74º o seguinte: Artigo 74º Seguros de saúde (*) 1 - São dedutíveis à coleta do IRS 30 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites: a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 85; b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 170. 2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do número anterior são elevados em (euro) 43. (*) (Artigo aditado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro) Nestes termos, no ano de 2011, são dedutíveis à coleta, 30% das contribuições pagas a Associações Mutualistas (quotas) que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus descendentes. Igualmente, chama-se à atenção que, de acordo com o disposto no artigo 127º do CIRS, as Mutualidades devem enviar até ao dia 20 de Janeiro de cada ano, uma declaração comprovativa das quotizações pagas pelos Associados no ano anterior que sejam elegíveis para efeitos de dedução à coleta do IRS, devendo ter em atenção a limitação referida na parte final do número 1 do artigo 74º do EBF. Outras Obrigações Declarativas das Mutualidades Para além das anteriormente referidas declarações, as Associações Mutualistas que recebam quotizações para modalidades de benefícios de saúde gozando de benefício fiscal nos termos do art.º 74º EBF, bem como as que recebam quotas para modalidades que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego ou doença grave, gozando de benefício fiscal nos ternos do art.º 16º do EBF, devem enviar à Administração Fiscal, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, a declaração Modelo 37 entregar à conforme melhor consta da Portaria 311-C/2011. Outros Para usufruírem dos anteriormente referidos benefícios fiscais, os associados (sujeitos passivos de IRS), devem preencher no Quadro 7 do Anexo H do Modelo 3 (Declaração Anual de IRS): - No Campo 711 - os montantes de quotizações pagas para as modalidades de benefícios que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência (morte), incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave; - No Campo 730 - os montantes de quotizações pagas para as modalidades de benefícios que garantam exclusivamente riscos de saúde. Lisboa, 13 de Abril de 2012 O Presidente do Conselho de Administração Luís Alberto Sá Silva