Dividendos
Recebeu dividendos de acções nacionais?
Se recebeu dividendos de acções nacionais a retenção na fonte que tiver sido efectuada pelo
BIG ou por outra entidade residente (à taxa de 20%) tem carácter definitivo pelo que não é
obrigado a incluir esses rendimentos na sua declaração de IRS.
Caso pretenda poderá, no entanto, optar pelo englobamento destes dividendos. A opção pelo
englobamento relativamente a estes rendimentos terá as seguintes consequências:
ü Os rendimentos em causa passarão a ser tributados, em 50% do seu quantitativo, às taxas
marginais aplicáveis à sua situação particular, em função da totalidade dos rendimentos
englobados, até 42% e o imposto que tiver sido retido na fonte deverá ser deduzido ao
imposto final apurado.
ü Na prática, o interesse em englobar os dividendos dependerá da sua taxa efectiva de
tributação (superior a 40%, ou não), bem como da obrigatoriedade de englobar outros
rendimentos.
ü A opção pelo englobamento destes rendimentos em concreto determina também a
obrigatoriedade de englobamento de outros rendimentos também eles sujeitos a taxas de
retenção na fonte com carácter definitivo, tais como:
•
rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos
de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou
de outras operações similares ou afins;
•
rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham domicílio em
Portugal, cujo pagamento tenha sido efectuado pelo BIG ou por outra entidade residente
em território Português;
•
juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os
lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados
ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros e outros dividendos;
•
valor atribuído aos associados em resultado da partilha que seja considerado rendimento
de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de
partes sociais sem redução de capital;
•
rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à
quota;
•
ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de
taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo;
•
rendimentos de capitais decorrentes de seguros e operações do ramo «Vida» ou de
aplicações em fundos de pensões ou em outros regimes complementares de segurança
social;
•
saldo positivo entre as mais e menos-valias, resultante da alienação onerosa de partes
sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros
valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da
partilha que seja considerado como mais-valia;
1
•
saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a
instrumentos financeiros derivados;
•
saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a
warrants autónomos;
•
saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a
certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo
subjacente.
ü Se optar pelo englobamento, não se esqueça de solicitar ao BIG, ou a outra entidade
residente em território português, a emissão de uma declaração comprovativa dos
rendimentos em causa que tenham sido pagos e das respectivas retenções na fonte
efectuadas durante o ano 2006. Este documento deverá ser junto à sua declaração de IRS,
devendo ainda ser acompanhado de uma declaração expressa autorizando a DGI a
averiguar, junto das respectivas entidades, se, em seu nome ou em nome dos membros do
seu agregado familiar, existem, relativamente ao ano de 2006, outros rendimentos da mesma
natureza, sob pena de não ser considerada a opção.
ü Se entregar a sua declaração via internet, estes documentos deverão ser remetidos para o
Serviço de Finanças do seu domicílio fiscal.
Caso opte pelo englobamento dos dividendos, deverá declará-los no Anexo E à sua declaração
de rendimentos.
ü Os dividendos deverão ser declarados no quadro 4 B do Anexo E, no campo 408. Tenha em
atenção que no campo dos “rendimentos ilíquidos” apenas deverá incluir 50% do respectivo
quantitativo, uma vez que apenas este montante será sujeito a tributação.
2
ü Caso tenha recebido dividendos de acções que tenha adquirido no âmbito de processos de
privatização realizados até ao final de 2002 e que tenham terminado há menos de 5 anos, os
mesmos serão isentos em 50% do seu quantitativo, pelo que deverá declarar apenas 25% da
importância ilíquida que lhe tiver sido colocada à disposição.
ü No campo das “retenções” de IRS deverá incluir a totalidade da retenção na fonte que lhe
foi efectivamente feita no momento do pagamento ou colocação à disposição dos
dividendos, ainda que tenha incluído apenas 50% ou 25% dos respectivos dividendos.
ü No final do quadro 4 deverá mencionar se junta os documentos acima referidos. Se a
declaração for entregue via internet, os documentos deverão ser remetidos ao Serviço de
Finanças da área do seu domicílio.
3
ü No quadro 5 deverá efectuar a discriminação dos rendimentos e retenções, consoante o
respectivo titular (A, B ou dependentes). Caso os dividendos respeitem a vários
dependentes, deverão ser agrupados na coluna dos dependentes. Neste quadro, nos campos
503 a 518 , deverá ainda identificar as entidades que efectuaram retenções na fonte de IRS
e, bem assim, os respectivos valores de IRS retidos. Note que, na identificação dos titulares
devem utilizar-se os códigos pré-definidos na declaração modelo 3 de IRS (e.g., A – sujeito
passivo A, B - sujeito passivo B, D1 – dependente não deficiente, DD1 – dependente
deficiente).
ü Os rendimentos declarados (100%, 50% ou 25%, consoante o caso) serão tributados, tal
como acima referido, às taxas marginais aplicáveis à sua situação particular (considerando a
totalidade dos rendimentos englobados), até 42%, sendo a totalidade da retenção na fonte de
imposto anteriormente efectuada e aqui declarada, deduzida ao imposto que vier a ser
apurado.
Se recebeu “dividendos em espécie”, o procedimento será exactamente o mesmo. Note-se que,
para estes efeitos, o rendimento ilíquido deverá corresponder à cotação oficial de compra do
título à data do pagamento ou colocação à disposição do dividendo (ou o valor de mercado em
condições de concorrência, tratando-se de acções não cotadas).
Esta informação deverá ter-lhe sido fornecida pelo BIG ou por outra entidade residente.
4
Recebeu dividendos de acções estrangeiras?
Se recebeu dividendos de acções estrangeiras, e caso este rendimento tenha sido sujeito a
retenção na fonte em Portugal, a retenção na fonte que tiver sido efectuada pelo BIG ou por
outra entidade residente (à taxa de 20%) tem carácter definitivo pelo que não é obrigado a
incluir esses rendimentos na sua declaração de IRS.
Caso pretenda poderá, no entanto, optar pelo englobamento destes dividendos. A opção pelo
englobamento relativamente a estes rendimentos terá as seguintes consequências:
ü Os rendimentos em causa passarão a ser tributados às taxas marginais aplicáveis à sua
situação particular, em função da totalidade dos rendimentos englobados, até 42% e o
imposto que tiver sido retido na fonte deverá ser deduzido ao imposto final apurado.
ü Note-se que, no caso de dividendos distribuídos por entidades residentes noutro Estado
membro da UE que preencham os requisitos e condições estabelecidas no art.º 2º da
Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, os mesmo apenas serão tributados em 50% do
seu valor.
ü Na prática, o interesse em englobar estes dividendos dependerá da possibilidade de apenas
50% dos mesmos serem tributados, da sua taxa efectiva de tributação, da eventual tributação
dos mesmos no estrangeiro, bem como da obrigatoriedade de englobar outros rendimentos.
ü A opção pelo englobamento destes rendimentos em concreto determina também a
obrigatoriedade de englobamento de outros rendimentos também eles sujeitos a taxas de
retenção na fonte com carácter definitivo, tais como:
•
rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos
de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou
de outras operações similares ou afins;
•
rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham domicílio em
Portugal, cujo pagamento tenha sido efectuado pelo BIG ou por outra entidade residente
em território Português;
•
juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os
lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados
ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros e outros dividendos;
•
valor atribuído aos associados em resultado da partilha que seja considerado rendimento
de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de
partes sociais sem redução de capital;
•
rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à
quota;
•
ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de
taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo;
•
rendimentos de capitais decorrentes de seguros e operações do ramo «Vida» ou de
aplicações em fundos de pensões ou em outros regimes complementares de segurança
social;
•
saldo positivo entre as mais e menos-valias, resultante da alienação onerosa de partes
sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros
valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da
partilha que seja considerado como mais-valia;
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•
saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a
instrumentos financeiros derivados;
•
saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a
warrants autónomos;
•
saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a
certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo
subjacente.
ü Se optar pelo englobamento, não se esqueça de solicitar ao BIG, ou a outra entidade
residente em território português, a emissão de uma declaração comprovativa dos
rendimentos em causa que tenham sido pagos e das respectivas retenções na fonte
efectuadas durante o ano 2006. Este documento deverá ser junto à sua declaração de IRS,
devendo ainda ser acompanhado de uma declaração expressa autorizando a DGI a
averiguar, junto das respectivas entidades, se, em seu nome ou em nome dos membros do
seu agregado familiar, existem, relativamente ao ano de 2006, outros rendimentos da mesma
natureza, sob pena de não ser considerada a opção.
ü Se entregar a sua declaração via internet, estes documentos deverão ser remetidos para o
Serviço de Finanças do seu domicílio fiscal.
Caso opte pelo englobamento dos dividendos, deverá declará-los no Anexo J à sua declaração
de rendimentos.
Este anexo é individual, pelo que caso sejam vários os titulares de dividendos no mesmo
agregado familiar, deverá ser preenchido um anexo por titular.
ü A totalidade dos dividendos de acções estrangeiras pagos ou colocados à disposição em
2006 deverão ser incluídos no quadro 4 do Anexo J, linha 407. Nessa linha deverá incluirse o dividendo ilíquido (de retenção na fonte em Portugal ou de imposto no estrangeiro).
Na mesma linha deverá fazer referência ao imposto efectivamente pago no estrangeiro e ao
imposto retido em Portugal pelo BIG ou por outra entidade residente.
6
ü Note que, se tiver recebido dividendos de uma sociedade que cumpra os requisitos e
condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho, deverá
apenas incluir 50% do quantitativo dos dividendos pagos. No entanto, e para prova de que a
entidade cumpre os requisitos e condições referidas, deverá dispôr de uma declaração
confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado Membro da UE
de que a sociedade é residente.
ü Não se esqueça de confirmar a sua opção pelo englobamento no final do quadro,
assinalando o campo 1, caso aplicável.
Os dividendos deverão ser discriminados no quadro 6 deste anexo em função do país da fonte
indicando-se, em cada linha, o número do campo 407 e o código do país de acordo com as
instruções de preenchimento do Anexo J.
7
ü Neste quadro deverá ser incluído o dividendo ilíquido (em 100% ou 50%, consoante o caso)
e, caso tenha pago algum imposto no estrangeiro em relação a cada grupo de dividendos,
deverá mencioná-lo no campo “imposto pago no estrangeiro (país da fonte)”. Neste caso,
deverá juntar o documento comprovativo do rendimento e imposto pago no estrangeiro.
Caso entregue a sua declaração pela Internet, deverá remeter o documento para o Serviço de
Finanças da área do seu domicílio fiscal.
ü A coluna “no país do agente pagador, Directiva da Poupança” não deverá ser preenchida
relativamente a estes rendimentos.
No quadro 8, deverá proceder à identificação da entidade que efectuou a retenção na fonte em
Portugal, e indicar o valor do imposto retido.
A tributação destes dividendos será efectuada às taxas marginais aplicáveis à sua situação
particular em função da totalidade dos rendimentos englobados, até 42%, sendo a retenção na
fonte em Portugal deduzida ao imposto que vier a ser apurado e, bem assim, o imposto pago no
estrangeiro (ainda que com as limitações previstas no Acordo de dupla tributação eventualmente
celebrado entre o país da fonte dos dividendos e Portugal).
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Se recebeu “dividendos em espécie”, o procedimento será exactamente o mesmo. Note-se que,
para estes efeitos, o rendimento ilíquido deverá corresponder à cotação oficial de compra do
título à data do pagamento ou colocação à disposição do dividendo (ou o valor de mercado em
condições de concorrência, tratando-se de acções não cotadas).
Quando as acções forem cotadas em moeda estrangeira e os dividendos liquidados em contas
estrangeiras, deverá efectuar-se o câmbio de acordo com as seguintes regras:
•
Deverá utilizar o câmbio de compra na data em que a operação tenha ocorrido;
•
Só quando não seja possível comprovar qualquer das datas referidas no ponto anterior,
aplica-se o câmbio a 31 de Dezembro do ano a que os rendimentos respeitam;
•
Não existindo câmbio em nenhuma dessas datas deverá aplicar o da última cotação anterior
a essas datas.
Se recebeu dividendos de acções estrangeiras, e caso este rendimento não tenha sido sujeito a
retenção na fonte em Portugal, pelo BIG ou por outra entidade residente, deverá declará-los no
Anexo J à sua declaração de rendimentos.
ü A totalidade dos dividendos de acções estrangeiras pagos ou colocados à disposição em
2006 deverão ser incluídos no quadro 4 do Anexo J, linha 420. Nessa linha deverá incluirse o dividendo ilíquido (de imposto no estrangeiro). Na mesma linha deverá fazer
referência ao imposto efectivamente pago no estrangeiro.
ü Note que, se tiver recebido dividendos de uma sociedade que cumpra os requisitos e
condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho, deverá
apenas incluir 50% do quantitativo dos dividendos pagos. No entanto, e para prova de que a
entidade cumpre os requisitos e condições referidas, deverá dispôr de uma declaração
confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado Membro da UE
de que a sociedade é residente.
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Caso pretenda poderá, no entanto, optar pelo englobamento destes dividendos. A opção pelo
englobamento relativamente a estes rendimentos terá as seguintes consequências:
ü Os rendimentos em causa passarão a ser tributados às taxas marginais aplicáveis à sua
situação particular, em função da totalidade dos rendimentos englobados, até 42%, e o
imposto que tiver sido retido na fonte deverá ser deduzido ao imposto final apurado.
ü Na prática, o interesse em englobar estes dividendos dependerá da possibilidade de apenas
50% dos mesmos serem tributados, da sua taxa efectiva de tributação, da eventual tributação
dos mesmos no estrangeiro, bem como da obrigatoriedade de englobar outros rendimentos.
ü A opção pelo englobamento destes rendimentos em concreto determina também a
obrigatoriedade de englobamento de outros rendimentos também eles sujeitos a taxas de
retenção na fonte com carácter definitivo, tais como:
•
rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos
de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou
de outras operações similares ou afins;
•
rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham domicílio em
Portugal, cujo pagamento tenha sido efectuado pelo BIG ou por outra entidade residente
em território Português;
•
juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os
lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados
ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros e outros dividendos;
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valor atribuído aos associados em resultado da partilha que seja considerado rendimento
de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de
partes sociais sem redução de capital;
•
rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à
quota;
•
ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de
taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo;
•
rendimentos de capitais decorrentes de seguros e operações do ramo «Vida» ou de
aplicações em fundos de pensões ou em outros regimes complementares de segurança
social;
•
saldo positivo entre as mais e menos-valias, resultante da alienação onerosa de partes
sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros
valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da
partilha que seja considerado como mais-valia;
•
saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a
instrumentos financeiros derivados;
•
saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a
warrants autónomos;
•
saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a
certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo
subjacente.
ü Se optar pelo englobamento, não se esqueça de solicitar ao BIG, ou a outra entidade
residente em território português, a emissão de uma declaração comprovativa dos
rendimentos em causa que tenham sido pagos. Este documento deverá ser junto à sua
declaração de IRS, devendo ainda ser acompanhado de uma declaração expressa
autorizando a DGI a averiguar, junto das respectivas entidades, se, em seu nome ou em
nome dos membros do seu agregado familiar, existem, relativamente ao ano de 2006, outros
rendimentos da mesma natureza, sob pena de não ser considerada a opção.
ü Se entregar a sua declaração via internet, estes documentos deverão ser remetidos para o
Serviço de Finanças do seu domícilio fiscal.
Caso não opte pelo englobamento, os dividendos serão tributados a uma taxa especial de 20%.
Independentemente de optar ou não pelo englobamento dos dividendos, estes deverão ser
discriminados no quadro 6 deste anexo em função do país da fonte indicando-se, em cada linha,
o número do campo 420 e o código do país de acordo com as instruções de preenchimento do
Anexo J.
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ü Neste quadro deverá ser incluído o dividendo ilíquido (em 100% ou 50%, consoante o caso)
e, caso tenha pago algum imposto no estrangeiro em relação a cada grupo de dividendos,
deverá mencioná-lo no campo “imposto pago no estrangeiro (país da fonte)”. Neste caso,
deverá juntar o documento comprovativo do rendimento e imposto pago no estrangeiro.
Caso entregue a sua declaração pela Internet, deverá remeter o documento para o Serviço de
Finanças da área do seu domicílio fiscal.
ü A coluna “no país do agente pagador, Directiva da Poupança” não deverá ser preenchida
relativamente a estes rendimentos.
Se recebeu “dividendos em espécie”, o procedimento será exactamente o mesmo. Note-se que,
para estes efeitos, o rendimento ilíquido deverá corresponder à cotação oficial de compra do
título à data do pagamento ou colocação à disposição do dividendo (ou o valor de mercado em
condições de concorrência, tratando-se de acções não cotadas).
Quando as acções forem cotadas em moeda estrangeira e os dividendos liquidados em contas
estrangeiras, deverá efectuar-se o câmbio de acordo com as seguintes regras:
•
Deverá utilizar o câmbio de compra na data em que a operação tenha ocorrido;
•
Só quando não seja possível comprovar qualquer das datas referidas no ponto anterior,
aplica-se o câmbio a 31 de Dezembro do ano a que os rendimentos respeitam;
•
Não existindo câmbio em nenhuma dessas datas deverá aplicar o da última cotação anterior
a essas datas.
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