Demandas do Legislativo pela condução da política externa brasileira: constituição de um novo veto player?∗ Evorah Lusci Costa Cardoso*∗ 1. Resumo Este artigo tem por objetivo analisar as demandas do Poder Legislativo para maior participação na condução da política externa, tradicionalmente competência do Poder Executivo, na figura do Ministério das Relações Exteriores. Foram tomadas como objeto de análise as propostas de emenda constitucional de iniciativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que tinham o intuito de alterar a distribuição constitucional de competências na condução da política externa. Com base nessas propostas, será feita a consideração teórica sobre o novo papel desejado pelo Legislativo, tornar-se um veto player em política externa. Palavras-chave: política externa, veto player, Executivo, Legislativo, Constituição de 1988. 2. Distribuição constitucional de competências em política externa Tradicionalmente a condução de temas de política externa é considerada como tarefa do Poder Executivo, auxiliado pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE). Em parte isso decorre da tradição constitucional brasileira de distribuição de competências na condução da política externa. O que se segue é um mapeamento do tratamento dado pela Constituição Federal de 1988 à condução (formulação, decisão, implementação e avaliação) da política externa. A Constituição Federal de 1988 adotou postura inovadora, em relação às constituições brasileiras anteriores, ao estabelecer os princípios que devem nortear as ∗ Artigo elaborado para a disciplina do Prof. Amâncio, Análise de Política Externa, ministrada no Departamento de Ciência Política da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo (USP), julho de 2006 *∗ Evorah Lusci Costa Cardoso, bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2005), mestranda em Filosofia e Teoria Geral do Direito (2006-), pesquisadora do Núcleo de Direito e Democracia do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (CEBRAP) (2004-), pesquisadora da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) (2006-). 1 relações internacionais (art. 4º, II). São eles: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. A constituição também promove a integração regional latino-americana (art. 4o, para. único). É interessante notar que política externa brasileira e os princípios que a norteiam foram objeto de discussões ao longo da Constituinte1. A constituição não determina expressamente a quem ou a que órgão compete a condução da política externa brasileira. Em legislação infraconstitucional, como no decreto que regulamenta a atividade do MRE, fica claro que o Presidente da República exerce o papel de formulação da política exterior e que compete ao MRE auxiliá-lo2. Indícios constitucionais do papel preponderante do Executivo na condução da política externa são: compete à União, na figura do presidente, manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I e art. 84, VII); compete privativamente ao presidente a celebração de tratados e acordos internacionais (art. 84, VIII); compete à União, na figura do presidente, declarar a guerra e celebrar a paz (art. 21, II e art. 84, XIX e XX)3. O Congresso Nacional também atua sobre a política externa: resolve definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais “que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”4 (art. 49, I); referenda a celebração de tratados pelo presidente (art. 84, VIII); autoriza ou referenda a decisão do presidente de celebrar a paz e declarar a guerra (art. 84, XIX e XX e art. 49, II). 1 Busca no banco de dados do Sistema de Informações do Congresso Nacional (SICON) pelos termos “constituinte”, “relações internacionais” e “princípios” resultou em referência a 6 manifestações parlamentares. O site não permite acesso on line ao Diário da Assembléia Nacional Constituinte (DANC), onde foram publicadas essas manifestações, de modo que não foi possível analisar seu conteúdo. Disponível [on line] em: <http://www6.senado.gov.br/sicon/PreparaPesquisa.action>, última consulta em março de 2006. 2 “Cabe ao Ministério [das Relações Exteriores] auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais”. Art. 1º, par. único do Decreto N° 5.032, de 5 de abril de 2004. 3 Ainda sobre o tema, o Conselho Nacional de Defesa, presente, sob diferentes nomenclaturas, nas constituições brasileiras desde 1934, é tido, na Constituição de 1988, como órgão de consulta do presidente sobre as hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz (art. 91, § 1º, I). 4 Esta restrição não estava presente nas constituições anteriores. 2 A Constituição Federal de 19885 prevê, ainda, que, por meio de Comissões especializadas6, o Congresso Nacional pode exigir do MRE e dos demais órgãos do Executivo envolvidos em política externa, a prestação de contas das decisões tomadas em âmbito internacional (art. 507). O Senado Federal atua pontualmente em política externa, ao ser competente para aprovar, por meio de sabatina, a “escolha dos chefes de missão diplomática permanente”, ou seja, os titulares das embaixadas brasileiras (art. 52, IV8). O poder Judiciário também tem competência constitucional para atuar sobre a política externa. Ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil (União, Estado, Distrito Federal ou Território) (art. 102, I) e julgar decisões que declarem a inconstitucionalidade de tratados internacionais (art. 102, III, b). Ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar decisões que contrariam tratado internacional (art. 105, III, a). À Justiça Federal compete julgar as causas fundadas em tratados internacionais (art. 109, III). O Procurador-Geral da República, em cumprimento às obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, pode suscitar o Superior Tribunal de Justiça para o deslocamento de casos da justiça comum para a Justiça Federal (Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Hipótese conhecida como federalização dos crimes contra os direitos humanos. 5 As Constituições anteriores possuíam dispositivos semelhantes: CF 1967 (art. 40), CF 1946 (art. 54), CF 1937 (art. 45), CF 1934 (art. 37). 6 As Comissões mais relevantes para o tema de política externa são: no Congresso Nacional, a Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul (CPCM) e no Senado, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE, (disponível [on line] em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade>, última consulta em março de 2006); na Câmara dos Deputados, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – CREDN (disponível [on line] em: <http://www.camara.gov.br/Internet/comissao/default.asp>, última consulta em março de 2006). 7 “A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. § 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” (grifos nossos). 8 “Compete privativamente ao Senado Federal: IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente”. 3 A Constituição não prevê formas de participação de atores da sociedade civil na condução da política externa. Na prática, é possível que haja uma abertura do Poder Executivo, na forma, por exemplo, de consulta aos atores interessados quanto às decisões que serão tomadas em fóruns multilaterais internacionais. É o caso de reuniões com empresários antes de rodadas comerciais, ou com organizações nãogovernamentais antes de conferências de direitos humanos. Mas a participação, nesses casos, nem sempre se dá de forma pública. A ausência de informações adequadas sobre o processo de formulação de política externa, dificulta tal participação. Apesar de Legislativo, Executivo e Judiciário terem competência constitucional na condução de política externa (Figura 1), o foco deste artigo é a interrelação entre Legislativo e Executivo e em que medida, o Legislativo procura, a partir de propostas de emendas constitucionais, ampliar a sua competência, a ponto de se questionar a possibilidade de assumir um novo papel, o de veto player em política externa em relação ao Executivo. 4 Figura 1: Distribuição constitucional de competências em condução de política externa9 Tratados Constituição Federal 1988 Fo Manter relações com outros Estados Declarar Guerra Celebrar a paz De Im Av Fo CN* JF PGR STJ STF CDN De Im CN* PR* Av Fo De 49, II 49, I 102, III, 91, § 84, XIX 84, XIII o 84, VIII 109, V b) 1 ,I e XX e XIX o e§5 STJ CN PR* PR* 84, VIII 5o,§ 3o 105, III, 84, XIX e XX a) U JF 109, III Poder Executivo Poder Legislativo * = competência privativa ou competência exclusiva Fo = Formulação De = Decisão Im = Implementação Av = Avaliação 21, II Im Av U STF 21, I 102, I PR* 84, VII SF* 52, IV U = União PR = Presidente da República CN = Congresso Nacional SF = Senado Federal STF = Supremo Tribunal Federal STJ = Superior Tribunal de Justiça JF = Justiça Federal PGR = Procurador Geral da República CDN = Conselho Nacional de Defesa 3. Propostas de Emenda Constitucional Foram pesquisadas propostas de emenda constitucional (PECs) que procuram alterar a atual distribuição constitucional de competências na condução da política externa. O que se observou, a partir do estudo das PECs, é que o poder Legislativo busca de diferentes formas ampliar a sua participação na condução da política externa. 9 Esta tabela faz parte de um plano de pesquisa mais amplo, que inclui todas as constituições brasileiras desde 1981, além de outros temas, como fronteiras nacionais e comércio internacional. O que se pôde constatar a partir da análise comparada da distribuição de competências, em todos esses períodos constitucionais, foi a constante delegação de maiores poderes ao Executivo na condução da política externa. Para facilitar a compreensão da distribuição constitucional da competência em cada tema de política externa, eles foram divididos conforme o ciclo de vida de uma política pública, marcado pelos momentos de formulação, decisão, implementação e avaliação. O trabalho completo, Política externa como política pública: uma análise pela regulamentação constitucional brasileira, 2006, foi realizado por uma equipe de pesquisadores, coordenada por Michelle Ratton Sanchez e Elaini C. G. Silva. 5 A pesquisa das PECs foi realizada a partir do sistema de busca do site da Câmara dos Deputados e do Senado Federal10. As PECs arquivadas também foram estudadas, pois indicam que houve tematização sobre redistribuição de competências em política externa e, ainda, porque podem vir a ser desarquivadas. Foram encontradas e analisadas 15 propostas11, 9 de iniciativa da Câmara dos Deputados12 e 6 de iniciativa do Senado Federal13. Anexas a este artigo estão maiores informações sobre cada uma das propostas (número da proposta, data de apresentação, autoria, objeto da proposta, informações sobre a tramitação e próximos passos). As PECs podem ser agrupadas em torno das seguintes demandas: aumentar o campo temático de controle ex-post do Congresso Nacional sobre tratados e acordos internacionais14; acrescentar a competência de alterar, emendar, fazer reservas, elaborar cláusulas interpretativas a tratados e acordos internacionais15; instituir o mecanismo de fast track no Brasil, ou seja, autorização prévia, por parte do Congresso Nacional, para o Executivo participar de negociações internacionais16; exigir do Executivo a prestação de contas e de informações sobre as negociações internacionais para que o Congresso Nacional possa ter conhecimento prévio dos tratados e acordos internacionais que serão destinados à sua apreciação17; acrescentar a competência do Legislativo ser consultado 10 Site da Câmara dos Deputados, <http://www2.camara.gov.br/proposicoes> e Senado Federal <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/pesqAvancada.asp>. A busca foi realizada a partir dos termos “art. 49”, “artigo 49”, “art. 84”, “artigo 84” da Constituição Federal, na fonte “PEC” (proposta de emenda constitucional). Estes artigos foram escolhidos, pois concentram a competência do Congresso Nacional (art. 49) e do Presidente da República (art. 84) em política externa. Serviu de complemento à pesquisa o estudo do INESC, Congresso Nacional: mapeamento de propostas com escopo internacional em tramitação, 2006. 11 Além do texto das PECs, foram analisadas as justificativas que seguiam o texto das PECs e os relatórios da Comissão de Constituição e Justiça pela admissibilidade ou não das PECs. 12 PEC 36/1999 (arquivada), PEC 122/1999 (arquivada), PEC 345/2001, PEC 387/2001 (arquivada), PEC 402/2001, PEC 70/2003, PEC 165/2003, PEC 223/2003, PEC 389/2005. 13 PEC 28/2001 (arquivada), PEC 52/2001 (arquivada), PEC 23/2002, PEC 18/2003, PEC 20/2003, PEC 34/2003. 14 Como na apreciação do Congresso Nacional dos acordos assinados pelo Brasil com o Fundo Monetário Internacional, que quando muito são interpretados hoje como operações financeiras externas e sujeitos à aprovação apenas no Senado Federal (PEC 223/2003, 28/2001). Ou ainda, tornar mais clara a competência do Congresso Nacional para apreciar atos internacionais gravosos ao patrimônio público (PEC 23/2002). Também ampliar a competência de apreciação do Congresso Nacional para todo e qualquer tratado ou acordo internacional (PEC 36/1999, 122/1999). 15 Essa demanda surge em contraposição ao atual papel do Congresso Nacional, de apenas homologar (aprovar ou rejeitar inteiramente) tratados e acordos internacionais, dos quais sequer toma ciência do processo de negociação. O Congresso Nacional procura com isso participar do processo de elaboração e negociação dos tratados e acordos internacionais (PEC 402/2001, 36/1999, 122/1999). 16 PEC 345/2001 ou PEC 18/2003, 70/2003. 17 PEC 52/2001, 34/2003. 6 também sobre a denúncia de tratados e acordos internacionais (não apenas aprovação)18; escolha dos negociadores internacionais, por meio de sabatina no Congresso Nacional, à semelhança do que ocorre com relação à escolha de chefes de missão diplomática permanente do Brasil em outros países19. Duas das PECs analisadas não servem ao propósito de aumentar a participação do Congresso Nacional na condução de política externa20. Na grande maioria, as PECs estão preocupadas com temas comerciais, econômicos e financeiros e tomam como modelo de relação institucional entre Legislativo e Executivo na condução da política externa, o do Congresso norteamericano (fast track, possibilidade de emendas e cláusulas interpretativas aos tratados). A argumentação mais comum nas justificativas das PECs para a ampliação do poder do Congresso Nacional na condução da política externa foram: a discussão de temas de política externa no Congresso Nacional é um fator democratizador, pois o Congresso representa os interesses da sociedade brasileira; os parlamentares são os legítimos representantes do povo; o Congresso é uma esfera pública de debate, que traz maior transparência aos processos de negociação internacional de tratados; propicia amplo debate sobre as negociações; dão fim ao monopólio do Executivo na condução da política externa etc. No final deste artigo está a classificação de cada uma das PECs conforme constituem ou não veto players em política externa e em que momentos da política externa fortalecem a participação do Congresso Nacional (formulação, decisão, implementação e avaliação). 4. Possíveis razões da preponderância do Executivo na condução da política externa No campo da teoria das relações internacionais, na década de 30 e 40, política externa era não apenas considerada à parte das políticas domésticas, mas também acima delas. Isso decorreria do fato dos temas de política externa comporem as 18 PEC 122/1999. PEC 387/2001 ou PEC 20/2003. 20 Uma versa sobre a escolha por voto direto de parlamentares latino-americanos (PEC 165/2003) e outra estabelece um veto player, que não é o Congresso Nacional, mas sim a sociedade, pois determina que deve ser realizado referendo popular em caso de tratados e acordos internacionais que possam comprometer a soberania nacional e transferir atribuições do Estado para organismos supranacionais. 19 7 chamadas “razões de Estado”, como a segurança internacional e defesa dos interesses nacionais. Para lidar com esses temas, o Estado precisava ser dotado de uma política externa consistente, o que só se entendia possível se o tomador de decisões fosse independente, autônomo, em relação aos demais órgãos políticos do Estado. Isso exigia uma estrutura burocrática concentrada, separada da dinâmica política. A própria natureza da política externa exigia esse tratamento diferenciado e somente uma burocracia concentrada e autônoma permitiria que os comprometimentos internacionais fossem constantes e dotados de credibilidade internacional. O isolamento da política externa começou a ser superado a partir da perspectiva da rational choice, que aproximou, enquanto método de análise, o estudo de questões de segurança (high politics) e de economia (low politics) internacionais. Ambos eram enfrentados a partir de uma ação estratégica. Mas a mais recente contribuição para superação da divisória entre o âmbito doméstico e o internacional, foi a idéia de “jogo de dois níveis” (two-level games), de Putnam. A cooperação internacional só poderia ser compreendida como parte de um jogo complexo de dois níveis, em que a política doméstica e a barganha internacional estivessem inseparavelmente ligadas. Haveria um link de análise entre o nível de negociações internacionais e o nível de ratificação doméstica dessas negociações. Isso permitiu teorizações sobre a variação institucional doméstica e os comprometimentos internacionais. Há desagregação do Estado como ator unitário e re-inserção da política doméstica nas relações internacionais. Essa compreensão teórica foi apenas o começo para novas teorizações sobre as relações entre doméstico e internacional. Helen Milner estabeleceu uma teoria sobre cooperação internacional baseada nos jogos de dois níveis. Não há mais uma divisão entre doméstico e internacional, mas sim um grande contínuo entre uma situação de total concentração de poder e o ponto oposto em que todo ator possui um veto. Para a autora, tanto as políticas domésticas, quanto as internacionais estão localizadas entre os dois extremos. Nesse sentido, os Estados não são atores unitários, como para o realismo das relações internacionais, mas sim poliárquicos. Do processo de tomada de decisão do Estado participa uma pluralidade de atores. A estrutura doméstica de interesses, informação e de instituições determina o grau em que o Executivo deve levar em consideração as preferências de outros atores domésticos (particularmente do Legislativo) quando barganha internacionalmente. A política externa torna-se parte da disputa doméstica de poder. Conforme a autora, a distribuição de poder e informação entre Executivo e 8 Legislativo e grupos de interesse, bem como suas divergências de preferências, definem a extensão da poliarquia. Outra contribuição teórica é de Lisa Martin, em que tanto o Executivo, quanto o Legislativo beneficiam-se da cooperação na formulação de política externa. A descentralização do processo decisório e a proliferação de poderes de veto não constituem uma ameaça à eficiência da política externa. A autora sustenta que a participação do Legislativo na condução da política externa é relevante, pois são os mecanismos do Legislativo que implementam os acordos internacionais, e, além disso, a participação institucionalizada, via Congresso, nos processos de cooperação internacional, aumenta a credibilidade dos comprometimentos internacionais do Estado. Ela observou que os países que tinham maior conflito na negociação dos acordos da União Européia, foram aqueles que melhor implementaram esses acordos. Após remontar esse plano teórico, Maria Regina Soares de Lima (2002), trata do caso da política externa no Brasil. Acrescenta outro fator (dessa vez histórico) para o isolamento e a concentração da condução da política externa. Principalmente o sucesso na demarcação das fronteiras territoriais, no momento de formação do Estado brasileiro, conferiu legitimidade à autonomia da diplomacia brasileira. O MRE ocupa no aparato burocrático do Estado uma posição privilegiada e é blindado pela literatura especializada, que defende o isolamento e despolitização da política externa em relação à dinâmica política doméstica. Mas de acordo com Milner, o reduzido papel exercido pelo Legislativo na condução da política externa não é característico da natureza da própria política externa, mas sim porque no momento há convergência entre as preferências do Legislativo e do Executivo. Ou seja, é apenas em situações de divergência de interesses, que há maior participação de forças políticas na delimitação da política externa. A Constituinte brasileira teve a oportunidade de redefinir a distribuição de competências em política externa entre Legislativo e Executivo, muito embora tenha apenas ratificado a tradição das constituições anteriores, de o Legislativo apenas ratificar ex-post os tratados e acordos internacionais. O que se observa, a partir do estudo das PECs, é que talvez haja uma ruptura entre os interesses do Executivo e Legislativo na condução de política externa, pois há claramente uma demanda por maior participação do Legislativo, no sentido de configurar-se como um veto player em política externa. O controle ex-ante do 9 Legislativo sobre a política externa alteraria o padrão histórico de atuação do Congresso, que é de delegação ao Executivo. Um dos possíveis fatores apontados por Maria Regina Soares de Lima (2002) para essa ruptura entre Legislativo e Executivo é a mudança da inserção internacional do Brasil a partir da administração Collor. A liberalização comercial e o processo de globalização não foram acompanhados pela modificação da estrutura do processo decisório. Como pudemos observar, inúmeras PECs apontam para o processo de globalização e a necessidade do Legislativo ter um papel mais atuante no controle dos tratados e acordos comerciais brasileiros. Essa procura por maior controle/informação sobre política externa pode ser encontrada não apenas nas PECs, mas também nos temas de discussão das audiências públicas em que se convida ou convoca ministro ou membro do Ministério das Relações Exteriores para prestar contas, por exemplo, de processos multilaterais de negociações dos quais o Brasil participa21. 5. Conclusão: Legislativo, veto player em política externa? Independentemente dos valores que o poder Legislativo considera envolvidos e que justificam a sua maior participação na condução da política externa, o que une as propostas de emenda constitucional apresentadas é o seu caráter de buscar tornar o Legislativo um veto player em relação ao Executivo na condução da política externa. A atual distribuição constitucional de competências em condução de política externa não faz do Legislativo um veto player, um ator necessário de consulta ou aprovação para a condução de política externa por parte do Executivo. Em todos os casos em que há previsão constitucional de participação do Legislativo seu papel foi reduzido na prática pelo poder Executivo. Por exemplo, as PECs apontam para a prática do Executivo de escolher quando um tratado deve ou não passar pela aprovação do Congresso Nacional (quando geram “encargos gravosos ao patrimônio nacional”), além 21 Inicialmente, era intuito deste artigo abordar também o mecanismo de audiência nas Comissões do Senado e da Câmara para identificar a maior demanda do Legislativo sobre temas de política externa. Entretanto, optou-se por um estudo mais concentrado nas PECs, apesar da intenção de desenvolver uma metodologia de análise dos requerimentos de audiência pública. Ainda mais porque já em uma etapa inicial da pesquisa, pôde-se observar que a grande maioria dos requerimentos é arquivada. Mas isso demandaria um conhecimento mais profundo do regulamento dessas Comissões, bem como da sua interrelação com o órgão responsável por atender a esse tipo de requerimento no MRE. Vale ressaltar, que o MRE possui um órgão especifico para receber, encaminhar e responder a esses requerimentos, a Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares (AFEPA). 10 disso, acordos internacionais como financiamento do FMI não são submetidos ao Congresso Nacional. A partir da análise teórica sobre o fim da divisão entre políticas domésticas e política externa e do jogo de dois níveis, pode-se concluir que o Legislativo demanda ser veto player em procedimentos de política externa e pôr fim ao isolamento do poder decisório no Executivo. Ou seja, o Legislativo demanda tornar-se um agente do qual é necessário o consentimento para uma mudança política (no caso, política externa). Isso, conforme a análise teórica levantada, contribuiria não apenas para a democratização da política externa, mas também para uma inserção mais eficaz do Brasil no âmbito internacional. 6. Bibliografia CAPELOVITCH, Mark. Domestic politics by other means: strategic delegation and international cooperation. Prepared to delivery at the ECPR General Conference/PanEuropean International Relations Conference, University of Kent, Canterbury, UK, September 6-10, 2001. CESAR, Susan Elizabeth Martins. O Congresso Nacional e a Política Externa Brasileira (1985-2002). Dissertação apresentada ao Departamento de Relações Internacionais da Universidade de Brasília. Brasília: UnB, 2002. GRILLO, V. A. Política Externa: privilégio do poder executivo?, In: Política Estratégica, v. IV, n. 1, jan-mar, 1986. HARDY, A. T. O processo decisório na política externa norte-americana. Política Externa, v. 4, n. 1, jun-jul-ago, 1995. Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC). Congresso Nacional: mapeamento de propostas com escopo internacional em tramitação. INESC, 2006. Disponível [on line] em: < http://www.inesc.org.br/pt/publicacoes/textos/texto.php?oid=5MsfcbeFuaPNrI7VGDQz DwPHGkwoJpVE >, última consulta em julho de 2006. LIMA, Maria Regina Soares de. “Instituições Democráticas e Política Exterior”. Contexto Internacional, v. 22, n. 2, 2000. _______. Foreign Policy and Democracy: a Preliminary analysis of the Brazilian Case. Paper prepared for presentation at the 2002 ISA Annual Convention, New Orleans, March 24-27, 2002. MARTIN, Lisa. Democratic Commitments: Legislatures Cooperation. Princenton: Princenton University Press, 2000. and International 11 MILNER, Helen. Interests, Institutions, and Information. Princenton: Princenton University Press, 1997 MINNICH, Daniel J. Veto players, electoral incentives and international commitments: The impact of domestic institutions on intergovernmental organization membership. European Journal of Political Research, v. 44, pp. 295–325, 2005. PAHRE, Robert. Formal and Informal Ratification in the Intergovernmental Policies of the European Union. European Union Center, University of Illinois at UrbanaChampaign, Champaign, Illinois, October, 2004. PHELAN, William. Does the European Union Strengthen the State? Democracy, Executive Power and International Cooperation. Center for European Studies, Working Paper No. 95 REITER, Dan; TILLMAN, Erik R. Public Legislative, and Executive Constraints on the Democratic Initiation of Conflict. Journal of Politics, v. 64, n. 3, August 2002, pp. 810826. SANCHEZ, Michelle Ratton, SILVA, Elaini C. G. (coords.) e CARDOSO, Evorah Lusci Costa e outros. Política externa como política pública: uma análise pela regulamentação constitucional brasileira, 2006 (pesquisa a ser publicada). THURNER, Paul W.; STOIBER, Michael. Comparing Ratification Processes within EU Member States: The Identification of Real Veto Players. TSEBELIS, George. Veto players: How Political Institutional Works. Princeton/NJ: Princeton University Press,2002. 12 7. Anexo: Lista de PECs analisadas Proposta Autoria Objeto Altera a redação do inciso I do art. 49 da Constituição Federal. PEC 36/1999 (12.05.199 9) (Câmara) Aldir Cabral – PFL/RJ Explicação da Ementa: Dispondo sobre apreciação e decisão do Congresso Nacional sobre todo e qualquer ato internacional, podendo ingerir alterações e aperfeiçoamentos; alterando a nova Constituição Federal. Tramitação Próximos Passos 22/11/2000 – Aprovação unânime do parecer do relator, Dep. Osmar Serraglio, pela admissibilidade desta, e da PEC 122/1999, apensada, com substitutivo. 31/01/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno Veto player? Maior participação em qual momento? SIM MESA: Arquivada. Formulação e decisão de política externa Apensada PEC 122/1999 Altera a redação do inciso I do art. 49 da Constituição Federal e acrescenta novo inciso ao mesmo artigo. PEC 122/1999 (29.09.199 9) (Câmara) José Dirceu – PT/SP Explicação da Ementa: Estabelecendo que o Congresso Nacional tem competência para decidir definitivamente sobre toda denúncia de ato internacional multilateral e sobre todo ato internacional firmado pelo presidente da República ou por autoridade delegada, a exceção de acordos executivos, podendo a decisão referente ao ato incluir ressalvas, emendas e cláusulas interpretativas; alterando a nova Constituição Federal. 31/01/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno SIM MESA: Arquivada. Formulação e decisão de política externa Apensada à PEC 36/1999 13 PEC 28/2001 (23.08.200 1) PEC 52/2001 (29.11.200 1) (Senado) Ademir Andrade (Senado) Roberto Requião PMDB/PR Confere ao Congresso Nacional o poder de apreciar os acordos e os contratos internacionais, firmados por entes públicos, quando a República Federativa do Brasil figurar como parte, avalista ou garantidora, acrescendo parágrafo único ao artigo 49, da Constituição Federal. Acrescenta inciso e parágrafo único ao artigo 49 e inciso ao artigo 84 da Constituição Federal. (Modifica as competências privativas do Congresso Nacional e da Presidência da República relativos aos atos, acordos, convênios e tratados que versem sobre matéria de comércio internacional). 19/09/2002 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – Recebido o relatório do Senador Francelino Pereira. Matéria pronta para pauta na Comissão. SSARQ – Subsecretaria de Arquivo: Processo arquivado SIM Formulação e decisão de política externa 24/06/2003 SSARQ – Subsecretaria de Arquivo – Processo arquivado 19/06/2002 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – É aprovado o relatório do Senador José Fogaça, que passa a constituir o Parecer da CCJ, favorável à Proposta 26/11/2003 CC J - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Situação: PRONTO PARA A PAUTA NA COMISSÃO Recebido o relatório do Senador Marcelo Crivella, com voto pela aprovação da Proposta. Matéria pronta para a Pauta na Comissão. NÃO CCJ: Pronta para pauta Formulação de política externa 14 Acrescenta novo inciso ao art. 49 e dá nova redação ao inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal. PEC 345/2001 (Câmara) 22 (02/05/200 1) PEC 387/2001 Aloizio Mercadant e – PT/SP (Câmara) 23 (27/06/200 1) 22 23 Aloizio Mercadant e – PT/SP Explicação da Ementa: Exigindo autorização prévia do Legislativo para negociação dos acordos internacionais relativos à redução de barreiras alfandegárias, alteração de regime juridíco dos investimentos externos e no marco legal referente à propriedade intelectual; alterando a nova Constituição Federal. Acrescenta novo inciso ao art. 49 da Constituição Federal. Explicação da Ementa: Fixando a competência do Congresso Nacional para aprovar, após arguição, a escolha dos negociadores de atos internacionais multilaterais referentes a redução de barreiras alfandegárias e nãoalfandegárias a bens e serviços, regime jurídico dos investimentos externos e propriedade intelectual; alterando a Nova Constituição Federal. 06/08/2002 – Aprovado por unanimidade o parecer do Relator, Dep. Wilson Santos, pela admissibilidade 06/08/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Desarquivada nos termos do Artigo 105 do R.I. A pedido do Dep. Luiz Eduardo Greenhalgh (PT/SP) - REQ 973/2003 19/11/2001 – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – Parecer do Relator, Dep. José Genoíno, pela admissibilidade 31/01/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno MESA: Aguardando constituição de Comissão Temporária. SIM Formulação e decisão de política externa NÃO MESA: Arquivada. Formulação de política externa Idêntica à PEC 18/2003, proposta por Aloizio Mercadante no Senado Federal. Idêntica à PEC 20/2003, proposta por Aloizio Mercadante no Senado Federal. 15 Altera a redação do inciso I do art. 49 da Constituição Federal. PEC 402/2001 (22.08.200 1) PEC 23/2002 (15.05.200 2) PEC 18/200324 (10.04.200 3) 24 (Câmara) Neiva Moreira PDT/MA (Senado) Antonio Carlos Júnior PFL/BA (Senado) Aloizio Mercadant e PT/SP Explicação da Ementa: Incluindo na competência exclusiva do Congresso Nacional, dispositivos para emendar, suprimir, acrescentar, aceitar, modificar ou substituir ato internacional que acarrete encargo ou compromisso gravado ao patrimônio nacional, firmados pelo Presidente da República ou por autoridade por ele delegada;alterando a nova Constituição Federal. 21/05/2003 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Parecer do Relator, Dep. Inaldo Leitão, pela admissibilidade. CCJC: Pronta para Pauta. Altera o inciso I do artigo 49 da Constituição Federal. (Explicita a competência do Congresso Nacional no exame dos tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional). 19/02/2003 CC J - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Situação: PRONTO PARA A PAUTA NA COMISSÃO Matéria pronta para a Pauta na Comissão, com voto favorável do relator, Senador Pedro Simon, que apresenta as emendas n°s 1 e 2. CCJ: Pronta para Pauta. Acrescenta novo inciso ao artigo 49 e dá nova redação ao inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal. (Autoriza o Presidente da República a negociar acordos internacionais que impliquem redução de barreiras alfandegárias e não alfandegárias a bens e serviços, modificações no regime jurídico dos investimentos externos ou alterações no marco legal referente à propriedade intelectual). 10/05/2005 CC J - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA Redistribuído ao Senador José Jorge, para emitir relatório. CCJ: Aguardando relatório SIM Formulação e decisão de política externa SIM Decisão de política externa SIM Formulação e decisão de política externa Idêntica à PEC 345/2001, proposta de Aloizio Mercadante quando deputado na Câmara. 16 PEC 20/200325 (10.04.200 3) PEC 34/2003 (16.05.200 3) PEC 70/2003 (28.05.200 3) (Senado) Aloizio Mercadant e PT/SP (Senado) Efraim Morais PFL/PB (Câmara) Ney Lopes – PFL/RN Acrescenta novo inciso ao artigo 49 da Constituição Federal. (Dispõe sobre a aprovação dos negociadores de atos internacionais multilaterais que impliquem redução de barreiras alfandegárias e não alfandegárias a bens e serviços, modificações no regime jurídico dos investimentos externos ou alterações no marco legal referente à propriedade intelectual). Altera o inciso I, do artigo 49, da Constituição Federal, e acrescentam-se os §§ 1º, 2º e 3º, para que o Congresso Nacional tenha conhecimento prévio dos tratados, convenções e atos internacionais em negociação pelo Presidente da República. Altera os arts. 49 e 84 da Constituição Federal e acrescenta o art. 69-A, visando estabelecer autorização prévia do Congresso Nacional para negociação de tratados, acordos e atos internacionais. Explicação da Ementa: Alterando a nova Constituição Federal. 25 31/03/2005 CC J Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Situação: PRONTO PARA A PAUTA NA COMISSÃO Recebido o relatório do Senador João Batista Motta, com voto pela rejeição da Proposta. Matéria pronta para a Pauta na Comissão. 28/05/2003 CC J Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA Distribuído ao Senador Eduardo Suplicy, para emitir relatório. (Art. 84, § 2º, III do RISF) 30/10/2003 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Parecer do Relator, Dep. Sérgio Miranda, pela admissibilidade. NÃO CCJ: Pronta para pauta CCJ: Aguardando relatório Formulação de política externa NÃO Formulação de política externa SIM CCJC: Retirada de pauta 18/08/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Retirada de pauta pelo Relator Formulação e decisão de política externa Idêntica à PEC 387/2001, proposta de Aloizio Mercadante quando deputado na Câmara. 17 Acrescenta dispositivos aos arts. 4o, 14, 16, 49, 53, 57, 59 e 102 da Constituição Federal, visando instituir o voto direto para eleição de parlamentares latinoamericanos. PEC 165/2003 (17.09.200 3) PEC 223/2003 (18.12.200 3) (Câmara) Ney Lopes – PFL/RN (Câmara) Ivan Valente PT/SP e co-autores (Câmara) PEC 389/2005 (26.04.200 5) João Alfredo – então no PT/CE, hoje no PSOL/CE, e co-autores Explicação da Ementa: Estabelecendo critérios para eleição de candidatos para mandato eletivo em organização supranacional, cujos parlamentares teão competência para celebrar tratado e aprovar lei supranacional; alterando a nova Constituição Federal. Acrescenta inciso II e parágrafo único ao artigo 49 da Constituição Federal. Explicação da Ementa: Incluindo como competência exclusiva do Congresso Nacional a autorização para operações financeiras garantidas pela União; alterando a nova Constituição Federal. Altera o art. 4º e o inciso I do art. 49 da Constituição Federal. Explicação da Ementa: Estabelecendo que os tratados, acordos e atos internacionais que possam comprometer a soberania nacional, ou que transfiram atribuições do Estado brasileiro a organismos supranacionais, serão submetidos a referendo popular; alterando a nova Constituição Federal. 12/05/2005Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Parecer do Relator, Dep. Alexandre Cardoso (PSBRJ), pela admissibilidade. CCJC: Pronta para pauta 15/06/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Parecer do Relator, Dep. Rubinelli (PT-SP), pela admissibilidade CCJC: Pronta para Pauta. 16/08/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Aprovado por unanimidade o parecer da Relatora, Dep. Zulaiê Cobra (PSDB-SP), pela admissibilidade NÃO Formulação de política externa SIM CCJC: Pronta para Pauta. Formulação e decisão de política externa SIM (sociedade, via referendo, é veto player) Decisão de política externa 18