ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 52.454, DE 06 DE JULHO DE 2015.
(publicado no DOE n.º 127, de 07 de julho de 2015)
Dispõe sobre a estrutura básica da SecretariaGeral de Governo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de
conformidade com o art. 7º da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria-Geral de Governo, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.601, de 1º de
janeiro de 2011, e alterações, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
I - coordenação e gerência das atividades e dos atos de gestão do Governo;
II - atuação intersetorial e transversal nas diversas áreas do Governo;
III - articular as ações prioritárias dos órgãos e entidades da Administração Estadual,
visando à uniformidade e eficiência na execução das políticas públicas;
IV - acompanhamento, análise e avaliação técnica e operacional dos programas, ações e
projetos do Governo, com fixação de indicadores e suas metas;
V - coordenação dos atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias
com o setor privado e outros órgãos governamentais;
VI - monitorar as atividades de controle físico-financeiro das ações que envolvam as
áreas fim e meio da administração Estadual;
VII - promover a integração administrativa e disseminação de informações junto aos
agentes públicos no âmbito regional;
VIII - coordenar e monitorar as ações e políticas internas de tecnologia da informação e
de comunicação da Administração Pública do Estado;
IX- monitorar o processo de execução dos convênios e contratos de repasse celebrados
entre o Estado e a União Federal, e entre o Estado e os Municípios; e
X - disponibilizar ferramentas de assessoramento ao Governador do Estado para
avaliação das políticas públicas.
Art. 2º O Secretário Adjunto assegurará a obtenção dos resultados definidos nos planos
operacionais e administrativos da Secretaria, por meio da coordenação geral de todas as áreas da
mesma; e exercerá a atribuição de Diretor-Geral.
Art. 3º A Secretaria-Geral de Governo é constituída dos seguintes órgãos:
I – Órgãos do Nível de Assistência e Assessoramento direto e imediato ao(à)
Secretário(a) de Estado:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Assessoria Técnica.
II – Órgão do Nível de Direção Superior e Estratégia das Ações da Secretaria:
a) Direção Geral.
III – Órgãos do Nível de Execução:
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a) Departamento de Monitoramento de Resultados;
b) Departamento de Monitoramento de Convênios;
c) Departamento de Relações Institucionais;
d) Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.
IV – Órgão do Nível de Apoio Administrativo: Departamento Administrativo.
Art. 4º Integram o Gabinete do Secretário a Chefia de Gabinete, a Assessoria Técnica e
de Assessoria de Comunicação.
§ 1º À Chefia de Gabinete compete ordenar e coordenar as atividades administrativas e
auxiliares necessárias ao funcionamento da Secretaria-Geral do Governo, prestando
assessoramento em assuntos específicos da pasta e demais assuntos que forem atribuídos pelo
Secretário de Estado, além de desenvolver atividades de acompanhamento e de análise técnica e
política no que diz respeito aos interesses da Secretaria.
§ 2º À Assessoria Técnica compete assessorar, coordenar e orientar o Secretário-Geral
na elaboração e na execução de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das
atividades da Secretaria; e acompanhar os planos e programas relacionados às políticas públicas
estaduais.
§ 3º À Assessoria de Comunicação compete desenvolver atividades que visem ao
fortalecimento da identidade da Secretaria-Geral, relacionar-se com a imprensa, coordenar a
realização de solenidades oficiais e eventos sociais de interesse da Secretaria-Geral, atualizar o
“site” e Redes Sociais da Secretaria-Geral, executar outras tarefas referentes a jornalismo,
publicidade e relações públicas, e auxiliar na comunicação interna da Secretaria.
Art. 5º À Direção-Geral incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades da
Secretaria-Geral, com vista à uniformidade de gestão.
Art. 6º Ao Departamento de Monitoramento de Resultados compete:
I - monitorar as ações prioritárias dos órgãos e entidades da Administração Estadual,
com vista à uniformidade e à eficiência na promoção de políticas públicas;
II - sistematizar e coordenar informações sobre a atuação da Administração Estadual;
III - apoiar a execução dos projetos prioritários selecionados no âmbito da Sala de
Governança, com método que intensifique a busca de alternativas para a superação de
contingências e a identificação de soluções compartilhadas e transversais; e
IV - executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo SecretárioGeral.
Art. 7º Ao Departamento de Monitoramento de Convênios compete:
I - coordenar o processo de captação dos recursos referentes à peça orçamentária
federal, desde a identificação dos recursos de interesse do Estado, comunicação aos órgãos
estaduais até a conclusão dos instrumentos de conveniamento firmados;
II - estimular, junto aos órgãos e às entidades competentes, a captação de recursos do
Orçamento Geral da União;
III - monitorar o processo de execução dos convênios e dos contratos de repasse
referentes à peça orçamentária federal;
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IV - acompanhar o processo de captação de recursos realizados pelas empresas em que
o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário; e
V - executar outras atividades correlatas definidas pelo Secretário-Geral.
Art. 8º Ao Departamento de Relações Institucionais compete:
I - monitorar o processo de execução dos convênios e dos termos de colaboração ou de
fomento, referentes à peça orçamentária estadual; e
II - executar outras atividades correlatas definidas pelo Secretário-Geral.
Art. 9º Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - coordenar e monitorar as políticas e ações internas de tecnologia de informação e de
telecomunicações da Administração Pública Estadual;
II - presidir o Comitê de Governança e Tecnologia da Informação e Comunicação do
Estado;
III - presidir o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Estado;
IV - auxiliar nas atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação da
Secretaria-Geral de Governo; e
V - orientar, dirigir e executar atividades de gestão e execução das políticas e serviços
de Tecnologia da Informação, no âmbito da Secretaria-Geral.
Art. 10. Ao Departamento de Administração compete:
I - orientar, dirigir e executar atividades de pessoal, de finanças e de atividades
auxiliares;
II - elaborar a programação e a execução financeira, assim como os respectivos registros
contábeis; e
III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo titular
da Secretaria-Geral.
Art. 11. A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, e a respectiva
competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria-Geral de
Governo, serão regulados por Regimento Interno, proposto pelo Titular da Pasta e aprovado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os
Decretos nº 48.277, de 25 de agosto de 2011 e nº 50.702, de 3 de outubro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2015.
FIM DO DOCUMENTO
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