ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 10.729, DE 11 DE MARÇO DE 1996. (atualizada até a Lei nº 12.202, de 29 de dezembro de 2004) Altera os artigos 3º e 8º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a SecretariaGeral de Governo e dá outras providências. Art. 1º - Fica alterada a Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, para dar redação ao inciso I do artigo 3º e acrescentar o inciso XVI no artigo 8º, como segue: (Vide Lei nº 11.323/99) "Art. 3º - ..................................................... I - Gabinete do Governador composto por: a - Gabinete do Vice-Governador; b - Casa Civil; c - Casa Militar; d - Procuradoria-Geral do Estado; e - Defensoria-Pública do Estado; f - Secretaria de Coordenação e Planejamento; g - Secretaria-Geral de Governo; h - Assessoria de Imprensa" "Art. 8º - ...................................................... XVI - Secretaria-Geral de Governo: a) coordenação e assessoramento especial em assuntos que envolvam os diversos setores de atuação da Administração Estadual; b) sistematização e coordenação de informações sobre a atuação da Administração Estadual; c) supervisão e acompanhamento da execução de programas e projetos afetos às áreas fins do Estado; d) coordenação do relacionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual com os correspondentes da Administração Federal; e) orientação e coordenação das atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado; f) coordenação das atividades afetas à reestruturação administrativa do Estado; g) coordenação das atividades de controle físico-financeiro de projetos que envolvam as áreas fim e meio da Administração Estadual. Art. 2º - A Secretaria-Geral de Governo, respeitadas as suas peculiaridades, observará quanto à sua estruturação o disposto nos artigos 9º a 15 da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995. http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 1 Art. 3º - A Secretaria-Geral de Governo será dirigida por um Secretário de Estado, cargo que ora fica criado. Art. 4º - É extinta a Subchefia de Publicidade e Relações Públicas criada pelo artigo 6º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, ficando transferidas suas atividades, atribuições, recursos humanos, cargos em comissão, funções gratificadas, dotações orçamentárias e patrimônio para a Secretaria-Geral de Governo. Art. 4º - É extinta a Subchefia de Publicidade e Relações Públicas criada pelo artigo 6º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, ficando transferidas suas atividades, atribuições, recursos humanos, dotações orçamentárias, patrimônio, cargos em comissão e funções gratificadas, exceto o de Subchefe da Casa Civil, para a Secretaria-Geral de Governo. (Redação dada pela Lei nº 10.939/97) (Vide Lei nº 11.323/99) Art. 5º - Fica criado o Grupo de Controle Orçamentário e Financeiro da Execução de Projetos Prioritários do Governo com a finalidade de controlar e coordenar programas e projetos relativos às áreas prioritárias definidas pelo Governo. Parágrafo único - O Grupo de que trata o "caput" deste artigo será constituído por Decreto do Poder Executivo. Art. 6º - Ficam criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, os cargos abaixo relacionados para serem providos na forma do artigo 54 da mencionada norma: I - com lotação na Secretaria-Geral de Governo: a) um cargo de Chefe de Gabinete, padrão CC/FG-11; b) cinco cargos de Diretor de Departamento, padrão CC/FG-11; c) dois cargos de Chefe de Divisão, padrão CC/FG-10; d) um cargo de Coordenador, padrão CC/FG-10. II - com lotação na Casa Civil do Gabinete do Governador: a) um cargo de Chefe da Casa Civil-Adjunto, padrão CC/FG-12; b) três cargos de Assessor Parlamentar, padrão CC/FG-9. Parágrafo único - Ficam transferidas para a Secretaria-Geral de Governo, 33 (trinta e três) gratificações equivalentes, de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.129, de 13 de agosto de 1990, e suas alterações. Art. 7º - O "caput" do artigo 23, da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (REVOGADO pela Lei nº 12.202/04) "Art. 23 - Fica mantida a Junta de Coordenação Orçamentária, criada pelo artigo 15 da LEI Nº 9.433, de 27 de novembro de 1991, composta pelo Secretário da Coordenação e Planejamento, que a presidirá, Secretário da Fazenda e Secretário-Geral de Governo e pelo Chefe da Casa Civil, com as seguintes atribuições:" (REVOGADO pela Lei nº 12.202/04) Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado com vista à alocação de recursos na Pasta ora criada. http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 2 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de março de 1996. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa. http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 3