ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 10.729, DE 11 DE MARÇO DE 1996.
(atualizada até a Lei nº 12.202, de 29 de dezembro de 2004)
Altera os artigos 3º e 8º da Lei nº 10.356, de 10
de janeiro de 1995, dispõe sobre a SecretariaGeral de Governo e dá outras providências.
Art. 1º - Fica alterada a Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, para dar redação ao
inciso I do artigo 3º e acrescentar o inciso XVI no artigo 8º, como segue: (Vide Lei nº 11.323/99)
"Art. 3º - .....................................................
I - Gabinete do Governador composto por:
a - Gabinete do Vice-Governador;
b - Casa Civil;
c - Casa Militar;
d - Procuradoria-Geral do Estado;
e - Defensoria-Pública do Estado;
f - Secretaria de Coordenação e Planejamento;
g - Secretaria-Geral de Governo;
h - Assessoria de Imprensa"
"Art. 8º - ......................................................
XVI - Secretaria-Geral de Governo:
a) coordenação e assessoramento especial em assuntos que envolvam os diversos
setores de atuação da Administração Estadual;
b) sistematização e coordenação de informações sobre a atuação da Administração
Estadual;
c) supervisão e acompanhamento da execução de programas e projetos afetos às áreas
fins do Estado;
d) coordenação do relacionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual
com os correspondentes da Administração Federal;
e) orientação e coordenação das atividades de publicidade e relações públicas do
Governo do Estado;
f) coordenação das atividades afetas à reestruturação administrativa do Estado;
g) coordenação das atividades de controle físico-financeiro de projetos que envolvam as
áreas fim e meio da Administração Estadual.
Art. 2º - A Secretaria-Geral de Governo, respeitadas as suas peculiaridades, observará
quanto à sua estruturação o disposto nos artigos 9º a 15 da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de
1995.
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Art. 3º - A Secretaria-Geral de Governo será dirigida por um Secretário de Estado,
cargo que ora fica criado.
Art. 4º - É extinta a Subchefia de Publicidade e Relações Públicas criada pelo artigo 6º
da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, ficando transferidas suas atividades, atribuições,
recursos humanos, cargos em comissão, funções gratificadas, dotações orçamentárias e
patrimônio para a Secretaria-Geral de Governo.
Art. 4º - É extinta a Subchefia de Publicidade e Relações Públicas criada pelo artigo 6º
da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, ficando transferidas suas atividades, atribuições,
recursos humanos, dotações orçamentárias, patrimônio, cargos em comissão e funções
gratificadas, exceto o de Subchefe da Casa Civil, para a Secretaria-Geral de Governo. (Redação
dada pela Lei nº 10.939/97) (Vide Lei nº 11.323/99)
Art. 5º - Fica criado o Grupo de Controle Orçamentário e Financeiro da Execução de
Projetos Prioritários do Governo com a finalidade de controlar e coordenar programas e projetos
relativos às áreas prioritárias definidas pelo Governo.
Parágrafo único - O Grupo de que trata o "caput" deste artigo será constituído por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - Ficam criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,
criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, os cargos abaixo relacionados para serem
providos na forma do artigo 54 da mencionada norma:
I - com lotação na Secretaria-Geral de Governo:
a) um cargo de Chefe de Gabinete, padrão CC/FG-11;
b) cinco cargos de Diretor de Departamento, padrão CC/FG-11;
c) dois cargos de Chefe de Divisão, padrão CC/FG-10;
d) um cargo de Coordenador, padrão CC/FG-10.
II - com lotação na Casa Civil do Gabinete do Governador:
a) um cargo de Chefe da Casa Civil-Adjunto, padrão CC/FG-12;
b) três cargos de Assessor Parlamentar, padrão CC/FG-9.
Parágrafo único - Ficam transferidas para a Secretaria-Geral de Governo, 33 (trinta e
três) gratificações equivalentes, de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.129, de 13 de agosto de 1990,
e suas alterações.
Art. 7º - O "caput" do artigo 23, da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação: (REVOGADO pela Lei nº 12.202/04)
"Art. 23 - Fica mantida a Junta de Coordenação Orçamentária, criada pelo artigo 15 da
LEI Nº 9.433, de 27 de novembro de 1991, composta pelo Secretário da Coordenação e
Planejamento, que a presidirá, Secretário da Fazenda e Secretário-Geral de Governo e pelo Chefe
da Casa Civil, com as seguintes atribuições:" (REVOGADO pela Lei nº 12.202/04)
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do
Estado com vista à alocação de recursos na Pasta ora criada.
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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de março de 1996.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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