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Tax View
Edição Especial • Abril de 2012 • Número 38
DIPJ 2012
Empresas precisam ficar atentas ao prazo de entrega,
que termina em 30 de junho, e ao reporte correto
das informações. Veja orientações importantes sobre
como preencher a declaração.
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Arrecadação de impostos cresce
310% nos últimos 10 anos
Página 6
Paulo Riscado Junior analisa o
trabalho realizado pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional
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Editorial
Caro(a) leitor(a),
O mês de janeiro foi marcado pela
entrada recorde de impostos nos cofres
do governo federal. Foi a primeira vez
na história que a arrecadação mensal
ultrapassou a marca dos R$ 100 bilhões.
Um dos fatos que determinaram
essa alta, segundo a Receita Federal,
foi o pagamento antecipado do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)
e da Contribuição sobre o Lucro Líquido
(CSLL) por parte das empresas, quando
eles poderiam ser feitos até março.
A Receita ainda atribuiu o desempenho
a outros fatores, como o comportamento
dos principais indicadores econômicos
que influenciam na arrecadação, o
pagamento no início do ano de royalties
referentes à extração de petróleo
e o aumento significativo no
recolhimento de Imposto sobre
Eliézer Serafini
Sócio-líder de Impostos
Operações Financeiras (IOF).
Relacionado ao tema, a Ernst & Young
Terco conduziu um estudo que aborda
o aumento da arrecadação de Imposto
de Renda e de CSLL nos últimos 10 anos.
A pesquisa revelou que, nesse período,
a arrecadação desses tributos cresceu
310% em termos nominais. Essa elevação
tem várias causas. Sabemos que o
sistema tributário brasileiro é complexo
e composto por dezenas de impostos
entre federais, estaduais e municipais;
mas a explicação desse cenário
não advém fundamentalmente de
reajustes para cima de determinadas
contribuições. O aquecimento da
economia brasileira, com o crescimento
do faturamento das empresas e
o surgimento de novas companhias;
ascensão das classes D e C e a
consequente elevação do consumo;
e o aumento significativo no influxo
de capitais estrangeiros impactaram
diretamente na variação de arrecadação
de impostos.
Também trazemos informações
relevantes acerca do correto
preenchimento da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ), cujo prazo
de entrega encerra-se no fim de junho.
O assunto requer cuidado por parte
das empresas, que precisam ficar atentas
na hora de reportar dados importantes.
Qualquer imprecisão pode reverter
em notificações e multas, portanto,
o planejamento neste momento é crucial.
Ainda no campo da divulgação
de informações financeiras, Romero
Tavares, sócio da área de Tributos,
e Cláudio Yano, diretor executivo da área
de Tributos da Ernst & Young Terco,
redigiram um artigo sobre a convergência
de BR GAAP para os princípios
internacionais de contabilidade (IFRS).
Já o artigo elaborado por Sergio André
Rocha, sócio de Consultoria Tributária
da Ernst & Young Terco, trata da
discussão sobre um maior escalonamento
das multas de ofício na esfera federal.
Outro destaque desta edição é
a entrevista com o procurador Paulo
Riscado Junior, responsável
pela Coordenação de Contencioso
Administrativo Tributário da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(Cocat/PGFN). Ele versou a respeito
do trabalho realizado pela PGFN e sobre
as empresas estarem preferindo a
discussão administrativa de assuntos
tributários ao uso da máquina
do Judiciário.
Boa leitura!
Você pode participar enviando suas dúvidas e sugestões para [email protected]
Edição Especial | Abril de 2012 | Número 38
O Tax View é uma publicação destinada a clientes e
colaboradores da Ernst & Young Terco que aborda assuntos
e questões relevantes para as empresas nas áreas de
legislação tributária e legal, jurisprudência, tendências
e oportunidades da economia. As opiniões aqui
expressas não devem ser utilizadas, de maneira isolada,
para a tomada de decisões por parte das organizações.
Estamos à disposição para discutir nossas opiniões
e sua aplicação em cada caso concreto.
Eliézer Serafini
[email protected]
Sócio coordenador | José M. R. Silva
Alfredo Neto | Rio de Janeiro
[email protected]
Coordenador editorial | Cláudio Yano
Rogério Simões | Norte/Nordeste
[email protected]
Conteúdo técnico | Sergio André Rocha
Jornalista responsável | Alexandre Moschella
(MTb 23.575/SP)
Reportagem | Andrea Allabi
Alessandro Lacerda | Belo Horizonte/Goiânia/Brasília
[email protected]
Projeto gráfico e direção de arte | Alex Rossetto
e Alexandre Rugério
Eneas Moreira | Curitiba
[email protected]
Edição final e distribuição | Departamento
de Marketing
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D I PJ 2 0 1 2
Planejamento
das empresas é
essencial para
cumprir o prazo de
entrega da DIPJ
Atenção aos detalhes e às
informações apresentadas na DIPJ
e no FCont pode evitar multas
e o risco de questionamentos
por parte da Receita Federal
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O prazo fixado na legislação para
a entrega da DIPJ (Declaração
de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica) é o último dia útil
do mês de junho, limite que foi
prorrogado em alguns anos-calendário
anteriores em função de problemas
pontuais. Assim, as empresas já devem
começar a se preparar para o envio
tempestivo relativamente ao
ano-calendário de 2011.
Embora os cálculos e pagamentos
relativos ao Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) tenham
que ser efetuados antes do mês de
junho, o preenchimento da DIPJ é bem
mais complexo e vai além do reporte
desses dados. São exigidas muitas
outras informações - algumas bem
detalhadas -, e tais minúcias acabam
por envolver diversas áreas da empresa.
“Agora, além de reportar os saldos com
base no balanço societário, é necessário
informar na DIPJ os saldos de ativos,
passivos e do patrimônio líquido no
balanço fiscal. Qualquer informação
incorreta ou incompleta pode resultar
em notificações ou lançamentos
de diferenças de impostos”, alerta
Cláudio Yano, diretor executivo da área
de Impostos da Ernst & Young Terco.
Segundo ele, para preencher os dados
iniciais, é importante conhecer quais
operações foram praticadas pela
empresa, a fim de que as fichas relativas
a cada uma delas sejam adequadamente
habilitadas. Algumas vezes, quem
preenche a DIPJ desconhece essas
informações, que acabam sendo
omitidas. Diante disso, é preciso ficar
atento durante o preenchimento das
fichas 40 a 70, referentes aos dados
econômicos, gerais e previdenciários.
Como se sabe, o Fisco tem muitos
instrumentos à sua disposição para
cercar as operações das empresas
e verificar a veracidade dos dados
enviados. Para evitar inconsistências,
é necessário levar em consideração
a ocorrência de cruzamentos entre
as diversas fichas preenchidas pela
empresa. Não só entre as da DIPJ,
como também em relação às outras
obrigações entregues ao Fisco, como
o Demonstrativo do Crédito Presumido
(DCP) e a Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Além disso, tanto os saldos fiscais
quanto os do balanço societário e
respectiva demonstração de resultados
indicados na DIPJ e no FCont devem
estar conciliados com a Escrituração
Contábil Digital (ECD), enviada pelas
empresas no âmbito do Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped).
Uma das deduções que costumam
ser objeto de questionamento fiscal
é do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF). Isso porque a Receita Federal
somente aceita a utilização de IRRF
caso a empresa detenha o respectivo
comprovante de retenção, que nem
sempre é enviado pela fonte pagadora.
Outra situação que requer atenção por
parte das empresas é a distinção entre os
ajustes na parte A do Lalur e os
relacionados ao Regime Tributário de
Transição (RTT). Enquanto os primeiros
são de adição ou exclusão previstos
ou autorizados pela legislação tributária,
os ajustes relacionados ao RTT decorrem
das diferenças de métodos e critérios
contábeis introduzidos a partir das Leis
11.638/07 e 11.941/09 e devem
ser reportados exclusivamente no FCont.
Vale lembrar que o prazo para envio
do FCont é o mesmo da DIPJ, ou seja,
o último dia útil do mês de junho.
O envio da DIPJ é feito por meio
do ReceitaNet, mas é necessário ter
um certificado digital válido.
Desse modo, fique atento para não
correr o risco de descobrir na última
hora que o certificado está vencido.
Casos específicos
“A opção adotada no tratamento das
variações cambiais para fins fiscais,
caixa ou competência, deve ser
comunicada à Receita Federal por
intermédio da DCTF relativa ao
mês de janeiro de cada ano-calendário.
De acordo com as novas regras, não será
admitida DCTF retificadora em caso
de mudança de opção, a não ser quando
houver elevada oscilação do câmbio,
declarada por Portaria do Ministro
da Fazenda”, explica Yano. Segundo
ele, não são raros os casos em que
a empresa assinala o critério errado,
o que prejudica os cálculos efetuados,
dado que as apurações do IRPJ,
da CSLL, da contribuição ao PIS e da
Cofins devem seguir o mesmo critério
indicado na DCTF de janeiro de cada ano.
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Já a empresa que utilizar prejuízos
fiscais ou base de cálculo negativa
da CSLL acumulados de anos anteriores,
deve verificar se tais valores têm lastro
na apuração de anos passados. Isso
porque é comum empresas perderem
o histórico da parte B do Lalur e
efetuarem compensações indevidas.
De acordo com a legislação, a empresa
que não apresentar a DIPJ dentro do
prazo será intimada a enviar declaração
original, tendo que pagar multa de
2% ao mês, incidente sobre o montante
do IRPJ informado na DIPJ, ainda
que integralmente pago. Essa multa
é reduzida em 50% se a declaração
for apresentada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício,
e em 25%, se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em
intimação. Em qualquer caso, a multa
mínima aplicada pelo atraso ou falta
de entrega da DIPJ é de R$ 500.
Mesmo nos casos de eventos especiais
de fusão, cisão parcial ou total e
incorporação de empresas, ocorridos
entre janeiro e maio de 2012 o prazo
de envio da DIPJ permanece sendo
o de 30 de junho.
Com relação aos documentos
que embasam a DIPJ, a empresa
deve conservar em ordem, pelo prazo
prescricional previsto na legislação,
os livros, as declarações e os papéis
relativos à sua atividade ou que
se refiram a atos que modifiquem
a sua situação patrimonial.
Como se vê, são muitos os detalhes
a serem observados para realizar
um adequado preenchimento da DIPJ
e evitar o risco de questionamentos
fiscais a partir de seu processamento
pela Receita Federal. A tarefa das
empresas pode ser também facilitada
com a utilização de recursos sofisticados
de TI, que permitem a conferência
e os cruzamentos de informações
de forma automática. n
Para mais informações,
entre em contato com:
Cláudio Yano
[email protected]
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Para evitar erros na hora de preencher a DIPJ,
fique atento às orientações abaixo:
• Alocação dos Custos e Despesas: Das fichas 4 a 7, é preciso realizar a correta
classificação de acordo com as linhas apropriadas, seguindo as instruções
do Majur. Dê especial atenção para as diferenças entre a demonstração
do resultado com base no balanço societário (ficha 6) e a demonstração
do resultado fiscal (ficha 7) que deve refletir o ajuste do Regime Tributário
de Transição (RTT), indicado nas fichas 8, 9, 16 e 17 da DIPJ.
• Lançamento de custos e despesas na linha de “outras”: Também é
recomendável que os valores relativos a custos e despesas sejam informados
nas linhas apropriadas. Evite as informações “fechadas” nas linhas de
“Outras despesas operacionais”, pois isso dificulta o trabalho da fiscalização
e pode gerar questionamentos posteriores.
• Preços de Transferência: Uma série de cruzamentos é efetuada pela Receita
Federal a fim de confrontar algumas informações lançadas nas fichas 29
a 33 da DIPJ, como, por exemplo, as referentes às compras e importações
no período, receitas de vendas ou revendas, saídas para fins de Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) etc.
• Composição do Saldo Negativo de IRPJ e CSLL: Aspecto também muito
importante no preenchimento da DIPJ diz respeito à correta composição dos
saldos negativos indicados nas fichas 12 e 17. Qualquer falha na discriminação
das deduções pode ocasionar questionamentos fiscais, prejudicando a
utilização do saldo negativo para compensação com débitos de tributos
administrados pela Receita Federal, com imposição de multas e juros sobre
os débitos não liquidados.
• Balanço Fiscal: Novidades da DIPJ 2011, nas fichas 36E e 37E são reportados
os saldos patrimoniais fiscais (Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido) com base
nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007,
por aplicação do RTT. Como esse balanço é demonstrado a partir de ajustes
detalhados em partidas dobradas no Controle Fiscal Contábil de Transição
(FCont), os saldos devem estar conciliados nessas duas obrigações acessórias.
• Incentivos Fiscais: Outra boa dica é verificar se a empresa está utilizando
todos os benefícios e incentivos fiscais previstos na legislação do IRPJ
e da CSLL, como depreciação acelerada incentivada, inovação tecnológica,
bônus de adimplência fiscal etc. Ainda que tais valores não tenham sido
aproveitados durante as apurações ao longo do ano, podem ser indicados
na DIPJ, gerando economia fiscal.
• Ajustes no Lalur: Muitas vezes, as empresas lançam mão do Lalur para
fazer ajustes relativos a receitas, custos e despesas que deveriam ter
sido reconhecidos na contabilidade, mas que, por diversos fatores, acabaram
não sendo. Cabe lembrar que o Fisco, com base no Parecer Normativo CST
96/78, não aceita a utilização desse livro fiscal para nele serem consignadas
as exclusões que possam resultar da falta de registro na escrituração comercial
de custos ou de despesas operacionais. Também não são aceitas as exclusões
que tenham por objetivo complementar valor da mesma natureza
insuficientemente registrado, considerando os limites máximos permitidos
para fins fiscais, como, por exemplo, depreciações e provisões para créditos
de liquidação duvidosa.
• Escrituração do Lalur e registros na parte B: As demonstrações das
apurações mensais acumuladas do Lucro Real com base nos balancetes de
redução e suspensão devem ser transcritas na parte A do Lalur até a data
prevista para o pagamento dos referidos tributos. Além disso, a movimentação
de valores mantidos sob controle na parte B do Lalur deve estar atualizada para
evitar ajustes indevidos na apuração do Lucro Real corrente ou de anos futuros.
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PESQUISA
Em dez anos, a
arrecadação de Imposto
de Renda cresce
É o que revela estudo realizado pela Ernst & Young Terco.
As principais razões para essa elevação foram o bom
desempenho das empresas, o investimento de capital estrangeiro
e a ascensão da classe média
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Na última década, a arrecadação do
Imposto de Renda (IR) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
no Brasil cresceu nominalmente cerca
de 310%, saltando de R$ 99,1 bilhões,
em 2002, para R$ 307,9 bilhões
em 2011. Fatores como investimento
de capital estrangeiro e o bom
desempenho das empresas brasileiras
contribuíram para a elevação
na arrecadação dos impostos. “Houve
uma expansão da atividade econômica
no Brasil, com a criação de novas
empresas e o aumento do faturamento
das companhias já existentes,
que apresentaram resultados positivos.
Podemos notar isso ao analisar
o crescimento na arrecadação de IRPJ,
que é vinculado ao lucro das empresas.
É importante frisar que não houve
grandes mudanças de alíquotas do IRPJ
e da CSLL durante esse tempo,
e que o aumento da arrecadação foi
percentualmente maior do que o IPCA
registrado no período. Outros pontos
determinantes para essa elevação
foram a ascensão das classes D e C,
que impactou diretamente no consumo,
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e a vinda de empresas estrangeiras para
o País”, aponta Lucilena Peralta, diretora
da área Tributária da Ernst & Young Terco.
De acordo com o levantamento realizado
pela Ernst & Young Terco, ocorreram
picos de crescimento da arrecadação
do IRPJ em 2005, 2007, 2008 e 2011.
Em 2005, o aumento da lucratividade
de alguns setores da economia
contribuiu para a elevação de 23,36%
na arrecadação. Os segmentos
de telecomunicações, combustíveis,
extração de minerais metálicos,
eletricidade, metalurgia básica
e comércio atacadista apresentaram
crescimento real de 58,86% no
recolhimento do IRPJ, considerando
como parâmetro o IPCA. A arrecadação
do IRPJ e da CSLL, recolhidos por
empresas não financeiras, totalizou
R$ 67,50 bilhões, ou seja, houve
elevação aproximada de 32%, quando
comparado com o ano anterior.
Outro fator determinante foi o aumento
de 42,68% no lucro líquido das 12
maiores empresas exportadoras com
ações negociadas na Bolsa de Valores
de São Paulo, devido à alta nos preços
internacionais, principalmente
de petróleo, siderurgia e mineração.
Em 2007, o bom desempenho
na arrecadação pôde ser explicado
pela elevação de 46% no lucro líquido
das 220 maiores empresas com ações
negociadas na Bovespa e pelo avanço
no processo de abertura de capital
no País. Em agosto de 2007, o
recolhimento do Imposto de Renda
Pessoa Física já havia subido 41%
ante o mesmo período de 2006.
Esse resultado foi determinado pelo
crescimento de 293% nos ganhos
de capital com alienação de bens
e depósitos judiciais, e também pelo
ganho líquido de 210% em operações
de bolsa de valores. A Receita informou,
na época, que os ganhos de capital
na alienação de bens estavam
apresentando crescimentos
sistemáticos, por causa do maior
controle sobre as operações imobiliárias
e do trabalho de fiscais do órgão no
combate à sonegação fiscal.
Já em 2008, o que provocou grande
impacto na arrecadação foi o aumento
da alíquota de CSLL para instituições
•Houve aumento da arrecadação
de IRPJ e CSLL. O destaque
fica por conta da arrecadação
do IRPJ recolhido por empresas
não financeiras, que totalizou
R$ 41,3 bilhões.
Confira abaixo
os principais fatores
que influenciaram
no aumento da
arrecadação nos
últimos 10 anos
•A arrecadação do IRPJ e da CSLL
teve aumento de 99% e 42%
respectivamente, quando
comparada com o ano anterior.
•A CSLL, que tem praticamente
a mesma base tributável,
apresentou crescimento real
de 21,52%.
• A análise divulgada pela Receita
Federal revela que os setores
de combustíveis, telecomunicações,
extração de minerais metálicos,
eletricidade, metalurgia básica
e comércio atacadista apresentaram
crescimento real de 58,86%,
pelo IPCA, no recolhimento de IRPJ
e CSLL.
•Segundo a Receita Federal, as causas
dessa elevação foram o pagamento
referente aos Fundos de Pensão
no valor aproximado de R$ 7.773
milhões e a arrecadação extra
decorrente da realização de lucro,
principalmente por empresas
estatais (R$ 1.549 milhões)
e desistência de ações judiciais
e administrativas (R$ 4.049 milhões).
•Outro fator determinante foi
o aumento de 42,68% no lucro
líquido das 12 maiores empresas
exportadoras com ações negociadas
na Bolsa de Valores de São Paulo.
Entre janeiro e agosto, o faturamento
médio mensal com exportações
dessas empresas aumentou 32,42%,
passando de US$ 11,28 bilhões
para US$ 14,93 bilhões. O motivo
dessa elevação foi a alta nos preços
internacionais, particularmente
de petróleo, siderurgia e mineração.
2002
2005
•De acordo com a Receita Federal,
o aumento na arrecadação do Imposto
de Renda Pessoa Física foi determinado
pelo crescimento de 293% nos ganhos
de capital com alienação de bens
e depósitos judiciais. O órgão informou
ainda que os processos de abertura
de capital pelas empresas na bolsa
de valores, que somaram R$ 55,8
bilhões em 2007 contra R$ 15,4
bilhões no ano anterior, também
contribuíram para essa elevação.
•No caso das empresas, o IRPJ recolhido
pela Receita Federal também teve
elevação, com crescimento real
de 20,6%. O desempenho decorreu
principalmente da lucratividade
de setores econômicos relevantes,
com aumento de 46% nos lucros
das 220 maiores empresas listadas
na Bovespa.
•Houve elevação na
arrecadação de CSLL
em razão do aumento
da alíquota para
instituições financeiras.
2007
2008
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(unidade em R$ milhões)
I.R.P. Jurídica
2011*
104.054
2010
89.101
2009
84.521
2008
84.726
2007
69.856
2006
56.176
2005
51.130
2004
38.878
2003
33.833
2002
33.893
Imposto de Renda e Contribuição
Social sobre Lucro Líquido
235.834
235.725
+9,64%
165.491
+11,47%
122.355
+10,69%
150.941
+23,36%
194.549
+17,56%
254.130
+7,76%
307.945
+21,18%
+21,16% +0,05%
109.766
Recentemente, a Federação do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo do Estado
de São Paulo (Fecomercio) divulgou
um estudo que aponta a formação de
consumidores com mais poder aquisitivo.
Segundo a pesquisa, o crescimento entre
2,5% e 3% da produtividade média fará
o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro
crescer mais de 40% até 2020. “O
consumo da classe média aumentará,
o que trará impacto direto na arrecadação
tributária do Brasil. Além disso, há outros
fatores, negativos e positivos, que podem
influenciar na arrecadação do País, como
a crise econômica global e a realização
da Copa do Mundo e da Olimpíada,
que atrairão investimento de fora. Mas
ainda é muito cedo para fazer uma análise
sobre a intensidade desses impactos
na arrecadação de 2012”, conclui. n
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Arrecadação da receita administrativa pela SRF
99.165
financeiras. Em 2011, o salto de 21,18%
na arrecadação de Imposto de Renda
e CSLL pode ser explicado pelo aumento
de lucratividade das empresas no
primeiro semestre, pois houve elevação
no volume de vendas, principalmente
nos setores de equipamentos,
material para escritório, informática
e comunicação. Outro fator que ajudou
foi a antecipação de parcelas de débitos
decorrentes da Lei 11.941/09,
principalmente entre junho e agosto.
Por essa lei, foi possível refinanciar
dívidas federais, permitindo redução
superior a 50% nos débitos tributários
consolidados com diminuição de juros
e multas. Se o pagamento for à vista,
há redução de 100% na multa de mora
ou de ofício e de 45% nos juros de mora.
“O parcelamento dos débitos em aberto
é uma boa opção para quem deseja
compensar parte das multas e dos juros
utilizando o prejuízo fiscal acumulado.
Pode-se dizer que essa foi a maior
renúncia fiscal em um programa de
parcelamentos, por isso houve grande
adesão por parte dos contribuintes”,
explica Lucilena.
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20022003 200420052006 20072008 200920102011**
Notas
* O exercício de 2011 compreende os meses de janeiro até dezembro.
** I.R.R. Fonte referente aos seguintes rendimentos: do trabalho, de capital, de residentes no exterior,
outros rendimentos.
Fonte: Divisão de Programação e Acompanhamento das Receitas. Coordenação Geral do Sistema
de Arrecadação e Cobrança da SRF.
•Embora tenha ocorrido redução
na arrecadação de IRPJ e CSLL,
devido à diminuição na lucratividade
das empresas no acumulado
do ano, outras receitas apresentaram
aumento de 98%, influenciado
pelo parcelamento possibilitado
pela Lei 11.941/09.
•Aumento da arrecadação
em função do crescimento de 23,8%
no volume de vendas, quando
comparado com os dois anos
anteriores, principalmente nos
setores de equipamentos, material
para escritório, informática
e comunicação.
2009
2010
•Aumento expressivo na arrecadação
em razão da consolidação e
antecipação de parcelas, em especial
no período de junho a agosto,
de débitos parcelados decorrentes
da Lei 11.941/09.
•Ainda houve aumento
de lucratividade das empresas
no primeiro semestre de
2011, quando comparado com
o ano anterior.
2011
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Entrevista
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Paulo
Roberto
Riscado
Junior
Formada por uma equipe de 34 procuradores, que atuam em Brasília
(DF), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) analisa
de maneira minuciosa todos os casos mais relevantes referentes
à legalidade de contratos e às concessões relacionadas à Fazenda
Nacional. Cada vez mais, os procuradores se deparam com operações
complexas e sofisticadas, que requerem maior discussão e dedicação
por parte deles. Mas os números mostram que o esforço está valendo
a pena. Dos 316 Processos Administrativos Fiscais julgados nos
primeiros seis meses de 2011, 160 resultaram em decisão favorável
à administração e somente 78 foram favoráveis aos contribuintes.
Paulo Riscado Junior, formado em Direito pela Universidade Federal
do Rio de Janeiro, é procurador da Fazenda Nacional, responsável
pela Coordenação de Contencioso Administrativo Tributário
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Cocat/PGFN).
Em entrevista ao Tax View, ele reflete sobre a questão das empresas
estarem preferindo a discussão administrativa dos assuntos
tributários ao uso imediato da máquina do Judiciário e do volume
dos processos administrativos no Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf) ter crescido exponencialmente.
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Tax View • De acordo com o Relatório
de Gestão do exercício de 2010
da Procuradoria da Fazenda Nacional,
a atuação da Cocat, órgão da
estrutura da PGFN que acompanha
processos no âmbito do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf), resultou na manutenção
integral de mais de R$ 15 bilhões
“A discussão administrativa tratada
no Carf consiste num valioso instrumento
de resolução de controvérsias alternativo
ao uso do Judiciário”
trâmite perante o Carf, e há uma
para os dois lados. Sem isenção
tendência de incremento do volume
e autonomia técnica, os contribuintes
de casos em análise por esse
não optariam pela discussão no Carf,
fórum administrativo de solução de
a administração utilizaria instrumentos
controvérsias. Sem dúvida, a estrutura
como o recurso hierárquico e as
da PGFN-Cocat em Brasília poderia
ações judiciais para tentar reverter
a PGFN se articula nesses casos?
ser ainda maior.
decisões do Carf, e o órgão perderia
Dr. Paulo Riscado • Nossa equipe
Tax View • Observamos nas empresas
em créditos tributários levados
a julgamento nesse órgão. Um
dos casos de grande relevância foi
o da vedação à compensação integral
de Prejuízos Fiscais por ocasião
da liquidação das empresas. Como
de 34 procuradores atua em
Brasília de modo coeso e analisamos
detidamente todos os casos mais
relevantes, tanto em razão dos valores
em disputa quanto em razão dos temas
com maior impacto e possibilidade
de repercussão. Monitoramos os
processos, e buscamos identificar teses
uma percepção de preferência pela
discussão administrativa dos assuntos
tributários em vez do uso imediato
da máquina do Judiciário. Pelo lado
dos contribuintes, vemos que as
discussões travadas no Carf têm sido
cada vez mais técnicas e cada vez
mais centradas nos fatos, e possuem
a legitimidade. Vemos que, desde 2004,
o volume e o valor dos processos
administrativos em trâmite perante
o Carf têm crescido exponencialmente,
enquanto o Conselho tem sido
reestruturado e renovado. O Carf
se confirma a cada dia como órgão
de grande utilidade pública, dinâmico
e de qualidade.
um custo mais baixo. A PGFN
Tax View • A atração das discussões
concorda? Quais outras vantagens
ao Carf pelos motivos discutidos
complexidade. Vemos agora cada
são vislumbradas pela PGFN?
na questão anterior tem gerado
vez mais operações novas e mais
Dr. Paulo Riscado • Sem dúvida.
sofisticadas, com maior fundamento
A principal vantagem que vemos tanto
econômico e cada vez menos operações
para os contribuintes quanto para
superficiais e abusivas como víamos
a administração pública é justamente
no passado, o que requer maior
a natureza democrática desse fórum,
empenho por parte da PGFN.
onde os contribuintes e o poder público
Dados atuais demonstram resultados
podem interagir com transparência
Dr. Paulo Riscado • Claramente
substanciais: nos primeiros seis meses
e responsabilidade, debater temas
precisamos de mais procuradores, de
de 2011, nada menos que 316 Processos
técnicos, fatos e provas com a devida
mais pessoal e maior estrutura. Estamos
Administrativos Fiscais com valores
profundidade e ampla liberdade,
investindo em ferramentas de tecnologia
em questão superiores a R$ 10 milhões
encontrando soluções satisfatórias
da informação para incrementar a
foram julgados, representando autuações
e muito mais céleres, com o devido
eficiência de nossos processos internos
que somavam aproximadamente
processo legal. A eficácia e o valor desse
e para aumentar nossa interação com
R$ 24 bilhões. Desse total, 160 processos
fórum decorrem de um frágil e valioso
a Receita Federal, em Brasília e em todas
resultaram em decisão favorável
equilíbrio entre os interesses de
as regiões do País. Uma das principais
à administração, no valor aproximado
cada parte e o interesse público maior
iniciativas é o “E-Processo”, por meio
de R$ 13 bilhões, enquanto 78 foram
e comum de aplicação técnica e isenta
do qual o Processo Administrativo
parcialmente favoráveis à administração,
da lei tributária. A isenção e autonomia
Fiscal poderá ser conduzido em meio
no valor aproximado de R$ 5,7 bilhões,
dos julgadores, tanto dos Conselheiros
eletrônico, o que deverá conferir ainda
e 78 foram favoráveis aos contribuintes,
representantes da Receita Federal
maior transparência e agilidade ao exame
no valor aproximado de R$ 5,2 bilhões.
do Brasil quanto dos Conselheiros
e solução de controvérsias. Por outro
Vale salientar, todavia, que, considerando
representantes dos contribuintes,
lado, nos últimos anos, sempre que
apenas casos com valores acima de R$
e sua qualidade técnica e experiência,
houve a possibilidade de programas
100 milhões, há hoje mais de R$ 130
são fundamentais para preservar
de “parcelamento” ou “anistia”, houve
bilhões em processos administrativos em
a legitimidade e a eficácia do Carf. Vale
uma queda significativa de processos
e casos que se repetem e discutimos
extensivamente os casos de maior
um acúmulo de casos devido ao volume
de processos. Vemos uma tendência
de criação de turmas especiais
e reorganização administrativa. Como
a PGFN está se estruturando para
esse incremento de atuação?
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esforços a grandes contribuintes
“Precisamos de mais procuradores,
de mais pessoal e maior estrutura. Estamos
investindo em ferramentas para incrementar
a eficiência de nossos processos”
em disputa. Esse também tem sido
transparência e cooperação, dispostos
um instrumento eficaz de resolução
a abrir mão do contencioso judicial,
de conflitos e redução de volume
contribuintes solventes e capazes
de processos administrativos fiscais.
de utilizar tal mecanismo sem abusos.
Tax View • A discussão administrativa
tratada no Carf consiste num
valioso instrumento de resolução
de controvérsias alternativo ao uso
do Judiciário. É fato que os programas
de parcelamento ou anistia se
tornaram alternativas para se resolver
ou evitar o litígio. Outro método
de resolução de controvérsias muito
utilizado em outros países consiste
no “acordo” ou transação entre
o contribuinte e o Fisco para a
liquidação de disputas, principalmente
para evitar a discussão judicial
do crédito tributário. Neste contexto,
sendo hoje o Carf o fórum preferido
para as discussões administrativas,
a PGFN teria um papel fundamental
nessa negociação. Qual a visão
da PGFN sobre essa possibilidade?
mais simples e o tema poderia ter sido
mais bem conduzido na esfera política.
Há inúmeras vantagens nesse tipo
de mecanismo. Reduziríamos o volume
de processos tanto na esfera
administrativa quanto, principalmente,
na esfera judicial e diminuiríamos
a incerteza tanto para os contribuintes
quanto para o poder público, sem alterar
significativamente a arrecadação. Para
instituir um programa de transações,
deveríamos ser capazes de identificar
de brechas e planejamentos tributários
desenvolvidos por grandes empresas.
Muito provavelmente os contribuintes
procederão à discussão administrativa
desses assuntos, os quais desaguarão
no Carf. Existe um alinhamento prévio
entre a SRFB e a PGFN na análise
Dr. Paulo Riscado • Sim. Entendo que
por exemplo, os contribuintes se
comprometem a reportar posições
tributárias mais complexas e incertas.
No caso brasileiro, poderíamos
talvez iniciar o programa com aqueles
contribuintes que têm casos em
discussão perante o Carf. No futuro,
o programa poderia ser expandido
para as Delegacias Regionais, desde
podemos melhorar nossos processos
e instrumentos formais de integração,
porém, nosso alinhamento ocorre
com fluidez e informalidade. Os temas
e casos mais relevantes são objeto
de discussões e comunicações entre
a SRFB e a PGFN, assim, atuamos
de modo coordenado.
que os devidos controles e instrumentos
Tax View • Sabemos que a PGFN,
de gestão estivessem implantados.
no âmbito do Carf, zela pela
Semelhante à lógica do regime
legalidade das cobranças efetuadas
progressivo de multas, poderia se criar
pela SRFB e visa proteger o
um programa que instituísse descontos
crédito público na discussão com
progressivos sobre a dívida em questão,
os contribuintes; mas além dessas
semelhante às anistias e parcelamentos
missões institucionais, quais
que tivemos no passado. A autoridade
seriam as prioridades para o Carf
poderia, então, diante de um caso
nos próximos anos?
concreto, considerar a transação como
Tax View • Vemos também
entendo que a proposta poderia ser
no primeiro semestre, em função
semelhantes em outros países, onde,
à criação de mecanismos simples,
de lei neste sentido, porém, hoje
a cobrança de R$ 40 bilhões, apenas
desses casos antes das fiscalizações?
alternativa de resolução da controvérsia.
No passado, trabalhamos numa proposta
divulgou o seu balanço, onde apontou
Há programas de cooperação
Dr. Paulo Riscado • Somos favoráveis
transparentes e eficazes de transação.
e casos específicos. Em agosto, a RFB
movimentos na sociedade civil e
no governo para a adoção de outros
institutos de solução de controvérsias,
entre eles, a adoção da arbitragem
em matéria tributária. Qual a
opinião da PGFN? O Carf já não
tem este papel?
Dr. Paulo Riscado • Nós temos três
prioridades no Carf. Em primeiro lugar,
há matérias com entendimento
pacificado e jurisprudência firme
que deveriam ser sumuladas e julgadas
em lote para reduzir a quantidade
imensa de processos ainda em trâmite.
Em segundo lugar, precisamos investir
ainda mais em nossa estrutura e instituir
o e-Processo para acompanhamento
Dr. Paulo Riscado • Entendemos que
e encaminhamento digital de informações
o Carf já tem esse papel. Não vemos
e autos processuais. E, em terceiro
razão para criação de outro fórum
de debate e resolução técnica
de controvérsias, não vemos mérito
em tais movimentos para criação
de outros mecanismos de arbitragem
em matéria tributária.
lugar, precisamos incrementar nossa
integração e coordenação com a SRFB,
permitindo essa “retroalimentação”
dos parâmetros de jurisprudência
do Carf para as fiscalizações em curso.
Isso permitirá cada vez mais um
os contribuintes dispostos a interagir
Tax View • Assistimos à tendência
incremento de qualidade e celeridade
com o poder público com maior
da Arrecadação Federal em direcionar
no processo administrativo fiscal. n
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Artigo
Por uma redução nas multas
de ofício na esfera federal
Sergio André Rocha
Sócio de Consultoria Tributária da Ernst & Young Terco
N
a esfera federal, o cometimento de uma infração
tributária leva à possibilidade de incidência
de três tipos distintos de sanções, entendidas estas
como consequências do inadimplemento de um dever
fiscal: a aplicação de juros de mora, equivalentes à taxa
Selic; a cobrança da multa de mora, calculada ao
percentual de 0,33% ao dia, até o teto de 20%;
e a imposição da chamada multa de ofício, a qual,
na generalidade dos casos, é de 75%, dobrando para
150% nos casos em que a infração tiver sido cometida
em fraude à lei fiscal. A multa de ofício pode ainda
ser agravada em 50%, caso fique demonstrado que
o contribuinte de alguma forma embaraçou a realização
da auditoria pelas autoridades fiscais.
Nosso interesse neste breve texto foca-se nas multas
de ofício. Tais multas somente são aplicáveis em
uma única circunstância, qual seja, os casos em que
o contribuinte não declarou um determinado débito
à Fazenda, tendo o mesmo sido posteriormente
identificado pela fiscalização federal. Nas situações
em que o contribuinte constitui o crédito tributário
em declaração apresentada à Receita Federal,
não seria mais cabível a aplicação de multa de ofício,
mas tão somente da multa de mora, se for o caso.
A multa de ofício é uma sanção de natureza penal,
ou seja, uma sanção que tem por finalidade punir o
infrator buscando a realização de escopos de prevenção
especial (evitar que o infrator volte a inadimplir seu dever
fiscal) e de prevenção geral (fazer com que os demais
sejam desincentivados a cometer a mesma infração).
A aplicação desse tipo de sanção deve ser
contextualizada em um sistema de arrecadação
massificado, em que a tarefa de liquidação tributária
foi transferida aos contribuintes.
Com efeito, é de conhecimento geral que no sistema
tributário brasileiro, com a prevalência do chamado
lançamento por homologação como forma principal
de liquidação dos deveres dos contribuintes, estes
assumiram o papel de protagonistas nas atividades
de interpretação e aplicação da legislação tributária,
cabendo às autoridades a tarefa de fiscalização.
Um sistema de lançamento de ofício, ou seja, um sistema
em que os deveres fiscais sejam liquidados e cobrados
pela autoridade fiscal, gera maior segurança para
o contribuinte, aliviando-o da tormentosa atividade
de interpretação da legislação tributária. Consequência
direta de tal sistema seria a impossibilidade de o
contribuinte ser penalizado pelo erro.
No sistema de lançamento por homologação, ou
autolançamento, cabendo ao contribuinte a liquidação
tributária, transfere-se para o mesmo a responsabilidade
por eventual erro cometido no desenvolvimento de
tal atividade. Ora, de regra, um dos focos de aplicação
da multa de ofício é, exatamente, o erro do contribuinte.
A situação em tela é agravada pela inexistência de
um processo de consulta que seja compatível com as
necessidades de celeridade das atividades empresariais
desenvolvidas no mundo contemporâneo. Com efeito,
seria importantíssimo que os contribuintes tivessem
a seu dispor um canal de consulta rápida à Fazenda,
cuja resposta não tardasse e meses ou, eventualmente,
até anos a ser proferida. É simplesmente impossível
condicionar decisões empresariais a uma resposta formal
que demore tanto tempo.
No contexto acima descrito, em que: (I) a responsabilidade
pela interpretação da legislação tributária foi transferida
ao contribuinte e (II) não há um sistema célere e
eficiente para o esclarecimento de suas eventuais
dúvidas, parece-nos que penalizar o erro do contribuinte
com uma multa de 75% mostra-se de todo desarrazoado.
Assim, a possibilidade de um maior escalonamento
das multas de ofício na esfera federal, com a criação
de uma multa mais baixa a ser aplicada nos casos
em que ficar evidente que a infração tenha sido
decorrente de um erro justificável do contribuinte
na interpretação da legislação tributária, deveria
ser debatida seriamente. n
Para mais informações, entre em contato com:
Sergio André Rocha
[email protected]
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Notas
OCDE: é necessária
reforma tributária global
A Organização para Cooperação
e Desenvolvimento Econômico
(OCDE) divulgou o relatório anual
“Rumo ao Crescimento”, que aponta
a necessidade de uma reforma
tributária global e abertura de
mercados para minimizar os efeitos
da nova fase da crise financeira
internacional. De acordo com a
entidade, a melhor maneira de fazer
isso seria por meio de cobrança
de mais tributos sobre propriedades
imóveis, consumo e taxas
ambientais. A ação serviria para
reduzir o desemprego e estimular
a economia. No caso do Brasil,
o relatório identifica avanços
nas políticas de acesso e melhoria
da qualidade da educação, mas
aponta que o País não tomou
nenhuma medida com o objetivo
de melhorar o sistema de tributos
e o mercado financeiro. Ainda
de acordo com a OCDE, as
preocupações com possíveis efeitos
negativos no curto prazo provocados
por reformas estruturais são
exageradas, pois algumas delas
“aparentam estimular o crescimento
de forma relativamente rápida,
usualmente com poucos custos
no curto prazo, se houver algum”. n
Incentivo para a quitação de débitos
de ICMS no Rio de Janeiro
A Lei Estadual 6.136/2011, que entrou em vigor a partir de 01/02/2012,
pode trazer excelentes oportunidades de quitação de débitos de contribuintes
do ICMS no Estado do Rio de Janeiro. Por meio da referida lei, foi concedido
perdão integral das multas e perdão parcial dos juros, relativos aos débitos,
tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa. Esse benefício inclui os débitos
oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original
data anterior a 30/11/2011. n
Elaboração correta de contratos
mistos evita elevada carga tributária
Não é incomum que contratos de prestação de serviços tenham um componente
de transferência de tecnologia, e vice-versa. Tais contratos, cujo objeto é
misto, devem ser redigidos com cuidado para se evitar uma carga tributária
desnecessária. De acordo com a Solução de Divergência nº 11/2011, não haverá
incidência da Cofins-Importação e do PIS-Importação “sobre o valor pago a título
de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços
técnicos e da assistência técnica de forma individualizada”. Nesse caso,
a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços
conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro
para individualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado
referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
Ou seja, o contrato deve individualizar de forma objetiva cada atividade
que será desempenhada e o valor que está sendo pago por cada uma delas. n
Ampliação do incentivo fiscal
do petróleo é estudada pelo governo
O governo brasileiro está revendo o regime tributário especial para
a área de petróleo e gás (Repetro), devendo anunciar ainda neste
ano a extensão dessa política de incentivos fiscais para toda a cadeia
produtiva. De acordo com a Agência Brasileira de Desenvolvimento
Industrial (ABDI), o Repetro atende apenas ao primeiro nível da cadeia
produtiva, principalmente as operadoras dos campos de petróleo
e gás. A Petrobras é a principal beneficiada pelo regime, e sua
ampliação ajudaria a empresa a cumprir seus objetivos de produção
de petróleo no pré-sal e a alcançar os índices de nacionalização
de peças e equipamentos exigidos nas encomendas de plataformas
e sondas. Segundo dados da Receita Federal, em 2010, cerca
de R$ 10 bilhões deixaram de ser arrecadados pelo governo
em decorrência da aplicação do Repetro. n
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STF decide sobre ICMS em compras
pela internet
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
confirmou decisão liminar que havia sido concedida
pelo Ministro Joaquim Barbosa suspendendo,
com efeitos retroativos, lei do Estado da Paraíba
que estabelecia a incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
nas compras realizadas pela internet. O principal
argumento contra a lei paraibana foi no sentido
de que ela violava o artigo 155 da Constituição
Federal, que prevê a competência do Estado
de origem para tributar as operações interestaduais
que destinem mercadorias a não contribuinte
do imposto. Embora a decisão tenha sido proferida
por unanimidade, alguns ministros do STF alertaram
para a necessidade de uma alteração nas regras
constitucionais do ICMS, uma vez que o crescimento
das operações realizadas pela internet pode provocar
uma maior concentração da arrecadação do imposto
em Estados com maior desenvolvimento econômico. n
Cobrança de ICMS em importações
é apreciada pelo Supremo Tribunal Federal
A questão da competência para a cobrança do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens e mercadorias
será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral,
no Agravo em Recurso Extraordinário nº 665.134. No caso a ser julgado,
uma empresa localizada em Minas Gerais questiona cobrança de ICMS
formalizada por esse Estado sobre importação de matéria-prima realizada
por estabelecimento situado em São Paulo. n
Instrução Normativa traz
regras sobre obtenção de
IRRF para não residentes
Entrou em vigor, em dezembro de 2011,
a Instrução Normativa RFB nº 1.226,
que dispõe sobre o uso do “Atestado
de Residência Fiscal no Brasil”,
do “Atestado de Rendimentos Auferidos
no Brasil por Não Residentes” e
do “Atestado de Residência Fiscal
no Exterior”. Essa instrução normativa
traz as regras que devem ser
observadas por não residentes
para conseguirem a comprovação
do Imposto de Renda Retido na
Fonte no Brasil, visando a sua utilização
como crédito compensável. n
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Artigo
O processo de
convergência aos
padrões internacionais
de contabilidade no Brasil
e seus impactos fiscais
Romero Tavares | Sócio da Ernst & Young Terco
J
á no início de 2006, o Banco
Central do Brasil (Bacen), com
o apoio da Ernst & Young, publicou
um estudo sobre a convergência
para os padrões internacionais
de contabilidade (IFRS), por meio
do Comunicado no 14.259/06,
determinando que tal convergência
seria uma das principais iniciativas
dentre suas políticas para as
instituições financeiras no Brasil.
Em julho de 2007, a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) emitiu
a Instrução no 457/07, exigindo
que todas as companhias abertas
realizassem a mudança para o IFRS.
Imaginava-se que tal convergência
ainda levasse vários anos para
ser efetivada, mas tais normativos
da CVM e do Bacen foram reforçados
por importantes alterações na Lei
das Sociedades Anônimas, instituídas
Cláudio Yano | Diretor da área de Tributos da Ernst & Young Terco
pelo Congresso brasileiro no final
de 2007, por meio da Lei 11.638,
e em 2009, pela Lei 11.941,
estabelecendo que 2010 seria
o prazo final de convergência para
o IFRS no Brasil.
Esse horizonte estreito foi,
no mínimo, ambicioso, ainda mais
se considerarmos a necessidade
da adoção retroativa para o anocalendário de 2009, a fim de permitir
a comparabilidade das demonstrações
financeiras. Além disso, o espectro
da convergência foi ampliado
de forma significativa com a criação
da exigência de auditoria independente
também para as sociedades de grande
porte e a imposição dos novos padrões
contábeis às inúmeras companhias
de capital fechado estabelecidas
no Brasil. Nesse cenário, foi criado
o Comitê de Pronunciamentos
Contábeis – CPC, responsável pela
emissão de diversos pronunciamentos
contábeis desde 2008, traduzindo
e adaptando, efetivamente,
os princípios dos IFRS para
a convergência contábil no Brasil,
inclusive para companhias de pequeno
e médio porte, que ficaram sujeitas
aos novos padrões contábeis mesmo
não sendo o foco de investidores
institucionais e partes interessadas
(stakeholders), que demandam
a aplicação desses princípios.
Se as normas contábeis e financeiras
brasileiras já se assemelhassem
às normas dos IFRS, a perspectiva
da transição não seria tão assustadora.
É evidente que os princípios contábeis
adotados por cada país diferem
daqueles estabelecidos por
organizações globais e regionais,
dado que elas refletem as diferentes
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“Espera-se que as autoridades fiscais instituam a maioria dessas
leis e regulamentações ao longo de 2012, permitindo a implantação
completa dos novos princípios a partir de 2013.”
situações em que se encontram
as economias locais. Assim como
em outros países, entretanto, muitos
observadores haveriam de concordar
que, historicamente, os princípios
contábeis do Brasil eram mais
peculiares do que a maioria, na
medida em que contemplavam
“ficções” e “pressupostos” que muitas
vezes não condiziam com a realidade
econômica, nem eram alinhados
à legislação fiscal brasileira.
O desafio fiscal das empresas
Se o desafio da implementação
dos novos princípios contábeis
parecia grande (como, de fato, era),
o desafio no plano fiscal também
haveria de demandar muitas
discussões. Já antes da
implementação dos IFRS no Brasil,
os ajustes entre as demonstrações
financeiras das empresas e as
apurações de tributos sempre deram
margem para muitas dúvidas.
Além disso, já tínhamos na
implementação do Sped enormes
desafios para grandes e médias
empresas, de setores diversos, com
a criação de várias ferramentas
extremamente sofisticadas para
o envio eletrônico de informações
relativas à escrituração contábil,
registros fiscais e obrigações
acessórias diversas.
A combinação de todos esses
elementos fez com que a proposta
de convergência dos princípios
contábeis geralmente aceitos
no Brasil para as normas
internacionais de contabilidade
se tornasse altamente desafiadora,
exigindo grandes mudanças em
diversos aspectos da contabilidade
societária, com potenciais impactos
em definições básicas do imposto
de renda das empresas, tais
como lucro, patrimônio e renda,
além das contribuições sobre
o faturamento, responsáveis por
uma boa fatia da carga tributária
de muitos contribuintes.
Sem impactos fiscais até 2012
Embora os pronunciamentos técnicos
do CPC contemplem novas definições
de receita, lucro líquido e patrimônio
líquido, um dispositivo da própria
Lei 11.638 assegurou que o processo
de convergência contábil não teria
impactos fiscais para as empresas
– pelo menos nos primeiros anos.
Em 2008, a Medida Provisória no
449/08 (posteriormente convertida
na Lei no 11.941/09) criou o chamado
“Regime Tributário de Transição”,
ou RTT.
Para atender a tal regime transitório,
as autoridades fiscais instituíram
uma nova obrigação acessória
em que as empresas indicariam
os ajustes necessários para eliminação
dos efeitos dos novos métodos
e critérios contábeis, de forma
que, para fins fiscais, o lucro líquido,
ponto de partida da apuração
do imposto de renda, fosse aquele
baseado na velha contabilidade.
Surgiu então o FCont, instituído
pela Instrução Normativa RFB
no 949/09. Por meio dele,
a contabilidade societária seria
desconstruída ano a ano de forma
a se obter saldos patrimoniais
para fins fiscais baseados
nos métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro
de 2007, de forma a facilitar
a checagem pelo Fisco e propiciando
a manutenção dos mesmos
instrumentos de iscalização
e obrigações acessórias existentes.
Entretanto, somente em 2009,
o CPC emitiu 15 pronunciamentos,
sendo mais 28 durante 2010.
Diante disso, as novas normas
contábeis e as suas diferenças
com a contabilidade para fins fiscais
invariavelmente geraram dúvidas
e diferentes interpretações
de especialistas e estudiosos,
que nem sempre são objeto
de esclarecimentos oficiais por parte
das autoridades fiscais.
A “conciliação paralela” requerida
no FCont acabou gerando muita
confusão, o que prejudica o
atingimento do propósito para
o qual foi criado, além de embutir
várias questões ainda pendentes
de respostas. Discussões como qual
patrimônio líquido utilizar
como métrica para se calcular
a equivalência patrimonial e ágio,
relação de subcapitalização
e distribuição isenta de dividendos
ainda tiram o sono até mesmo
das autoridades fiscais.
Assim, além de ser desejável, a
manutenção da “neutralidade fiscal”
como regra a partir do RTT, e mesmo
no modelo que venha a substituí-lo.
seria a única forma viável e legítima
para a convergência.
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Impactos fiscais
potenciais após 2012
A RFB está ativamente empenhada
no estudo de um novo regime
que substituirá o RTT. Nesse sentido,
espera-se que as autoridades fiscais
instituam a maioria dessas alterações
legais ao longo de 2012, de forma
a possibilitar a implementação
das novas regras a partir de 2013.
Mister se faz que tal legislação
dê um adequado encaminhamento
à maioria, se não a todas as questões
fiscais que permanecem pendentes
no atual regime. Obviamente,
se todas as matérias forem
adequadamente abordadas,
a convergência para os IFRS levaria
a uma revisão geral do regulamento
do imposto de renda, com impactos
potencialmente significativos,
a exemplo das situações abaixo:
• Reestruturações societárias
(por exemplo, fusões,
incorporações, cisões parciais
e totais e determinadas
transferências de ativos, como
aumentos de capital com bens)
são isentas de impostos, se
realizadas a “valor contábil”.
No caso de transações envolvendo
participações societárias, admitiase inclusive que o valor contábil,
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nos casos em que não haja valor
de mercado corrente, seria
equivalente ao valor patrimonial.
No entanto, a partir de 2008,
os valores contábeis, tanto
de ativos tangíveis como
de participações societárias,
podem estar significativamente
impactados por ajustes
relacionados aos IFRS, neutros
para fins fiscais, o que faz
com que tais reestruturações
societárias fiquem sujeitas a
eventuais questionamentos fiscais,
em virtude da ausência de
dispositivos legais específicos
que tratem do tema.
• Como método para
reconhecimento contábil de
resultados de controladas e
coligadas, evitando a dupla
tributação do lucro nessas
situações, os ganhos e perdas
de equivalência patrimonial
não fazem parte da base de cálculo
dos impostos, mas aumentam
ou diminuem a capacidade
de pagamento de dividendos
e de “juros sobre capital próprio”,
além de ajustarem o custo do
investimento para fins de apuração
de ganho ou perda de capital.
Não se sabe ao certo se todo
ganho ou perda na equivalência
patrimonial fará com que todos
os atributos fiscais sejam mantidos
ou se fará incidir alguma tributação,
direta ou indiretamente.
• Impostos retidos na fonte sobre
dividendos: especula-se se a
totalidade dos dividendos
distribuídos permanecerá isenta
do imposto de renda independentemente dos impactos
dos IFRS sobre o lucro antes
dos impostos, e independentemente
de diferenças potenciais com
relação a lucro tributável. Essa
discussão deve considerar que a
quase totalidade das diferenças
entre os métodos e critérios
contábeis é temporal, de forma
que a tributação antecipada na
distribuição de lucros societários
superiores aos apurados na
escrituração para fins fiscais deve
ser acompanhada de algum
mecanismo de compensação
(e respectivo controle) a posteriori.
• Não há certeza a respeito
do desdobramento do ágio pago
na aquisição de empresas a partir
da nova metodologia apregoada
pelos métodos contábeis segundo
os IFRS, bem como se o custo
de um ativo será diferente para fins
contábeis vis-à-vis fins fiscais.
“Muitos observadores haveriam de concordar que os princípios
contábeis do Brasil eram mais peculiares do que a maioria, pois
possuíam ‘pressupostos’ não alinhados à legislação fiscal do País.”
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“O escopo da convergência foi ampliado de forma significativa,
criando uma exigência de auditoria estatutária nas inúmeras
companhias de capital fechado estabelecidas no Brasil.”
• Métodos gerais de amortização
e depreciação, historicamente,
seguem taxas preestabelecidas,
mas, em princípio, passam
a ser contabilizados em função
da vida econômica ou útil de
ativos. Embora este tema tenha
sido esclarecido no RTT Por meio
do Parecer Normativo RFB no 1,
de 2011, não há certeza se tais
despesas passarão a seguir
alinhadas aos novos métodos
dos IFRS ou se será mantida
a possibilidade de adoção das taxas
máximas aceitas pela fiscalização,
exclusivamente para fins fiscais.
• O pagamento de Juros sobre
Capital Próprio é um importante
mecanismo de incentivo para
investimentos em participações
societárias e reinvestimento
no País (alternativamente
ao financiamento com dívidas),
além de ser um instrumento
fundamental para equilibrar a alta
carga tributária à qual as empresas
estão sujeitas no Brasil. Ainda
há dúvidas se a base patrimonial
para essa remuneração obedecerá
às novas métricas contábeis
das normas IFRS, ou se será
determinada com base na
escrituração para fins fiscais,
o que pode reduzir o valor
dos juros. Também se discute
se a aplicação das regras de
subcapitalização irá considerar
o patrimônio líquido segundo
o balanço fiscal ou o patrimônio
líquido societário.
• Alguns ajustes de preços
de transferência se baseiam
em parâmetros da contabilidade,
principalmente em relação
à aplicação de dispensa de
comprovação (“safe harbor”),
seja por conta da lucratividade
mínima, seja em relação a
custos e despesas ou mesmo
reconhecimento de receitas
que podem interferir nos cálculos
previstos nas regras brasileiras.
Não se sabe ao certo se e
até que ponto tais regras serão
impactadas pela convergência
para os IFRS.
Além dos possíveis impactos
mencionados acima, quanto maiores
as diferenças entre as contabilidades
societária e fiscal, maior o desafio
para as empresas para elaboração
de relatórios e para estar em
conformidade com os parâmetros
exigidos.
Caso permaneça a necessidade
de se elaborar um “balanço
patrimonial” e respectiva
“demonstração do resultado”
que reflitam todas as transações
comerciais individualizadamente,
para fins fiscais, isso implicará
na manutenção de dois sistemas
paralelos de escrituração contábil,
o que é repelido e altamente
abominado pelos contribuintes,
ainda que facilite o processo
de fiscalização para a RFB.
Por outro lado, se forem permitidos
ajustes fiscais em vez da
escrituração paralela (conforme
ocorre em outros países que
já contam com sofisticados princípios
contábeis geralmente aceitos),
pode-se alcançar um equilíbrio
que concilie os interesses.
Se forem feitos poucos ajustes
fiscais, a base de cálculo em cada
ano fiscal ficaria seriamente
distorcida, possivelmente de forma
inconsistente com as definições
básicas do imposto de renda;
ao passo que, se houver muitos
ajustes fiscais, a conformidade
referente à apuração do imposto
de renda das empresas e o processo
de elaboração de demonstrações
financeiras para fins fiscais ou
societárias se tornariam um pesadelo
ainda maior que o que vivemos
atualmente.
Cabe ressaltar que a complexidade
de um sistema fiscal em rápida
evolução e sujeito a frequentes
reinterpretações, como o nosso,
exige monitoramento constante.
A Ernst & Young Terco tem auxiliado
diversas companhias brasileiras
e multinacionais com operações
no Brasil a trilhar pela transição
de forma eficaz no plano fiscal.
Além disso, no âmbito dos grupos
de auditores profissionais, como
o Ibracon, e como membro ativo
de entidades corporativas, nossa
experiência técnica e conhecimento
são também recursos valiosos
para as autoridades fiscais,
representantes setoriais e órgãos
normativos profissionais. n
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Romero Tavares
[email protected]
Cláudio Yano
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Nós conhecemos
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O ambiente de negócios, cada vez
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A constante evolução tecnológica,
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Tax View 38 - Ernst & Young