TEMA: “A responsabilidade civil e criminal no acidente de trabalho” César Augusto de Mello Advogado militante Consultor Jurídico Professor Universitário Praia Grande - SP 24-08-2012 ©CESAR AUGUSTO DE MELLO Carta do Chefe Seattle ao Presidente Americano Franklin Pierce, 1855. “ Isso nós sabemos. Todas as coisas são conectadas como o sangue que une uma família. O que acontecer com a terra, acontecerá com os filhos e filhas da terra. O homem não teceu a teia da vida, ele é dela apenas um fio. O que ele fizer para a teia estará fazendo a si mesmo”. (Ted Perry, inspirado pelo Chefe Seattle. Capra, 2003) ©CESAR AUGUSTO DE MELLO ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL Em 2009, o número de acidentes fatais diminuiu 11,4% em relação a 2008 2008 - registrados 2.817 óbitos 2009 – registrados 2.496 óbitos ©CESAR AUGUSTO DE MELLO ESPIRAL DECRESCENTE DOS ÓBITOS RELACIONADOS AO TRABALHO -Década de 90 – média de óbitos era 3.925 -Últimos dez anos – média de óbitos de 2.805 (queda de 28,53% no número de acidentes fatais) ©CESAR AUGUSTO DE MELLO ©CESAR AUGUSTO DE MELLO DADOS DA INSPEÇÃO EM SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2010 (Secretaria Federal de Inspeção do Trabalho) Alguns setores: -AGRICULTURA - 7.556 AÇÕES FISCAIS - 6.268 AUTUAÇÃOES - 128 embargos/interdições -COMÉRCIO – 24.753 AÇÕES FISCAIS – 4.951 AUTUAÇÕES – 276 embargos/interdições -CONSTRUÇÃO – 22.345 AÇÕES FISCAIS – 14.296 AUTUAÇÕES – 2010 embargos/interdições -IND. METALÚRGICA – 5.112 AÇÕES FISCAIS – 2.512 AUTUAÇÕES – 177 embargos/interdições -IND. QUÍMICA – 2.102 AÇÕES FISCAIS – 1093 AUTUAÇÕES – 52 embargos/interdições ©CESAR AUGUSTO DE MELLO ©CESAR AUGUSTO DE MELLO DADOS DA INSPEÇÃO EM SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL Acidentes notificados 2008 - 755.980 acidentes de trabalho 2009 - 723.452 acidentes de trabalho 4,3% menor ©CESAR AUGUSTO DE MELLO ©CESAR AUGUSTO DE MELLO DADOS DA INSPEÇÃO EM SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL PERCENTUAL DE DECRÉSCIMO OU ACRÉSCIMO DE ACIDENTES DESDE 2008: -Sudeste – decréscimo de 6,6% -Nordeste – crescimento de 4,9% -Santa Catarina é o Estado que mais gera acidentes por trabalhador: 2.698 acidentes para cada 100.000 ©CESAR AUGUSTO DE MELLO ©CESAR AUGUSTO DE MELLO DADOS DA INSPEÇÃO EM SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL ACIDENTES POR REGIÃO – 2009 - NORTE: 30.318 acidentes de trabalho - NORDESTE: 90.161 acidentes de trabalho - SUDESTE: 387.819 acidentes de trabalho - SUL: 164.420 acidentes de trabalho - CENTRO-OESTE: 50.734 acidentes de trabalho TOTAL BRASIL NOTIFICADOS: 723.452 ou 1.982 por dia OU 82 por hora, mais de 01 por minuto ©CESAR AUGUSTO DE MELLO ©CESAR AUGUSTO DE MELLO DADOS DA INSPEÇÃO EM SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL -2009 PARTES DO CORPO COM MAIOR INCIDÊNCIA NAS NOTIFICAÇÕES (TOTAL DE 723.452) -Traumatismo superficial punho e mão (S60) – 4,75% = 34.399 -Ferimento punho e mão (S61) – 10,6% = 76.627 -Fratura ao nível de punho e mão (S62) – 6,5% = 46.966 Acidentes relacionados a punhos e mãos – 21,85% = 158.018 -Dorsalgia (M54) – 6,44% = 46.608 -Ferimento na cabeça (S01) – 1,76% = 12.756 -Episódios depressivos (F32) – 0,67% = 4.821 ©CESAR AUGUSTO DE MELLO ©CESAR AUGUSTO DE MELLO Meio ambiente – É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (Lei nº 6.938/81, art. 3º, inciso I – Política Nacional do Meio Ambiente) Art. 225, caput, da CF: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem do uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO MEIO AMBIENTE: CLASSIFICAÇÃO 1) Natural ou físico: solo, água, flora e fauna. É o equilíbrio entre os seres vivos e o meio em que vivem 2) Artificial: é o espaço urbano habitável, são as edificações feitas pelo homem. Espaços fechados e equipamentos. 3) Cultural: É a história, formação e cultura de um povo. É integrado pelo patrimônio artístico, histórico, arqueológico, paisagístico e turístico. 4) Do Trabalho: É o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade fisico-psiquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentam. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO A NECESSÁRIA PREVENÇÃO DOS RISCOS NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Para se obter sucesso no aspecto prevencionista torna-se imprescindível que os trabalhadores tenham direito de: a) Informações sobre os riscos ambientais, métodos e condições de trabalho. b) Formação teórica e prática quando da contratação. c) Apresentar propostas ao empregador para eliminação dos riscos ambientais. d) Abandonar o local de trabalho quando presente os risco grave e iminente. e) Medidas preventivas, individuais e coletivas. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO A VIDA TEM PREÇO ? EUA x BRASIL EUA - a meta do legislador é que o trabalhador não deva sofrer prejuízo algum para a saúde, nem diminuição da capacidade de trabalho ou expectativa de vida. (Lei de 29 de dezembro de 1970. art. 2º, b, Série legislativa, Genebra, 1970, EEUU.1.p.2). Nos EUA a vida tem um valor – Estudos de economistas da Universidade de Chicago sugerem que esse valor pode ser medido em moeda, o que varia com a idade da pessoa. Verifica-se o que uma pessoa produz de trabalho e riqueza e o quanto se está disposto a gastar com segurança – em média vida vale entre 3 milhões e 7 milhões de dólares. Além do capital humano é esse o valor que uma empresa julga estar protegendo quando investe em prevenção de doenças em seu funcionário. BRASIL – 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, se trabalhar com agentes insalubres ou 30% do salário se trabalhar com agentes perigosos. Conforme a situação pode pleitear uma indenização por dano moral ou material. ENFOQUE: Nos EUA se leva em conta o que o trabalhador deixará de produzir em benefício da economia nacional, no Brasil se considera o quanto terá o patrão de pagar de indenização. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO A SOCIEDADE CIVIL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO: A) Entidades sindicais – ações judiciais, negociações coletivas de trabalho, denúncias. (art. 8º, III, da CF). B) Das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs – cuidando e zelando pelas adequadas e seguras condições de trabalho, observando e relatando condições de riscos e solicitando medidas para redução ou eliminação dos mesmos e orientando os trabalhadores quanto à prevenção de tais eventos. Problemas detectados: (i) CIPA que só existe no papel, (ii) Cipas vinculadas ao interesse patronal e (iii) Cipa que é utilizada para obtenção de garantia de emprego ©CESAR AUGUSTO DE MELLO A SOCIEDADE CIVIL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO: C) Poder Legislativo: Se dependesse de Leis estaríamos felizes e protegidos – mas as multas administrativas têm valores baixos e em muitos casos não são cobradas, só em poucas situações os maus empregadores são acionados civil e criminalmente. -Há necessidade de uma legislação explícita para o âmbito trabalhista, incriminando empregadores e tomadores de serviços pelos descumprimento de normas sobre segurança e medicina do trabalho. Ex.: manuseio e utilização de agrotóxicos- Lei 7.802/89, art. 16. D) Poder Executivo: por intermédio da fiscalização e orientação, embargo obras, interditando estabelecimentos, máquinas, etc. ( art. 154 e ss, CLT) OBS: O número de AFTs está diminuindo: em 1996 havia 3.464; em 2010 o número era de 3.038. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO 2010 Cadastro de Estabelecimentos Empregadores (CEE) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de março de 2002 : De acordo com o CEE/MTE (mar/2002), existem cerca de 216 mil estabelecimentos industriais no estado de São Paulo (Quadro 1). As 160 atividades industriais selecionadas e apresentadas nesta publicação pertencem a todas as 30 divisões industriais e representam 94% dos estabelecimentos industriais do estado de São Paulo. SÓ NA CIDADE DE SÃO PAULO – 240.000 estabelecimentos comerciais. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO A SOCIEDADE CIVIL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO: E) Poder Judiciário: Poder inerte, precisa de provocação. Na esfera do meio ambiente de trabalho a atuação nunca foi destacada. Adicionais e reintegração. Súmula nº 736 do STF: competência da JT para julgar ações cuja causa de pedir seja o cumprimento de normas trabalhistas relacionadas com saúde e segurança no trabalho. F) Ministério Público do Trabalho: Essencial à função jurisdicional do Estado e papel de defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade ( CF.,art. 127 e ss. E LC nº 75/93, art. 22). Instrumentos: Inquérito Civil e Ação Civil Pública. O promotor do trabalho estará sempre presente nas ações coletivas ambientais. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO Mecanismos de prevenção e proteção do meio ambiente do trabalho: 1) Negociação coletiva – complementando as leis, buscando maior efetividade dos instrumentos. 2) CIPAs – zelando por condições de trabalho adequadas e seguras 3) Embargo e Interdição – Por parte do Ministério do Trabalho, em caso de grave e iminente risco para o trabalhador. Tanto o embargo como a interdição poderão ser requeridos pelo setor de Segurança e Medicina da SRT, pelo agente de inspeção ou por entidade sindical (Portaria 3.214/78, NR-3, item 3.4) 4) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR-9 da Portaria 3.214/78: antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle de ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO Mecanismos de prevenção e proteção do meio ambiente do trabalho: 5) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional: É um programa de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. (NR-7 da Portaria nº 3.214/78) 6) SESMET – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: tem a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Orientação e educação para prevenção de acidentes e doenças, por meio de campanhas ou programas de duração permanente.Os serviços são integrados por Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança, Técnico de Segurança e Auxiliar de Enfermagem e os programas serão controlados e aferidos pelo MTE. 7) Equipamentos de proteção Individual e Coletiva – máscaras, capuzes, óculos, capacetes, protetores faciais e auriculares, respiradores, purificadores de ar, cremes protetores, braçadeiras, dispositivos de trava-quedas, cinturões de segurança, calçados próprios, proteção ao tronco contra riscos de origem térmica, radioativa, química, mecânica, entre vários outros. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO OUTROS MECANISMOS LEGAIS DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO: -Art. 4º, da CLT -Art. 60, da CLT -Arts. 66, 71 e 72, da CLT -Art. 73, § 1º, da CLT. -Art. 129, da CLT. -Art. 253, CLT. -Art. 297, CLT. -Art. 390, parágrafo único, da CLT -Art. 405, CLT. -Art. 483, a, da CLT. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria 2214/78, do Ministério do Trabalho NR 01 - Disposições Gerais NR 02 - Inspeção Prévia NR 03 - Embargo ou Interdição NR 04 - Serviços Especializados de Seg. e Medicina do Trabalho - SESMT NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA + Anexos NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI NR 07 - Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO NR 07 - Anexo I Despacho da Secretaria de Segurança do Trabalho NR 08 - Edificações NR 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR 11 - Anexo I Regulamento técnico NR 12 - Maquinas e Equipamentos NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão NR 14 - Fornos NR 15 - Atividades e Operações Insalubridade NR 16 - Atividades e Operações Perigosas NR 17 - Ergonomia NR 17 - Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkouts NR 17 - Anexo II - Trabalho dos Operadores de Teleatendimento / Telemarketing NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção Civil NR 19 - Explosivos NR 19 - Anexo I (SST na Ind. de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis NR 21 - Trabalho a Céu Aberto NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração NR 23 - Proteção Contra Incêndios NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR 25 - Resíduos Industriais NR 26 - Sinalização de Segurança NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho (NR-27 Revogada pela Portaria MTE 262/08 publicada em 30/05/08) NR 28 - Fiscalização e Penalidades NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário NR 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário NR 30 - Anexo I - Pesca Comercial e Industrial NR 30 - Anexo II - Plataforma e Instalações de Apio NR 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção e Reparação Naval (Texto para Consulta Pública) ©CESAR AUGUSTO DE MELLO ALGUMAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DA OITORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - C115 Convenção sobre a Proteção contra Radiações Ionizantes, 1960 - 05/09/1966 - Ratificada - C119 Convenção sobre a Proteção da Maquinaria, 1963 - 16/04/1992 - Ratificada - C120 Convenção sobre a Higiene (Comércio e Escritórios), 1964 - 24/03/1969- Ratificada - C127 Convenção sobre o Peso Máximo, 1967 - 21/08/1970 - Ratificada - C134 Convenção sobre a Prevenção de Acidentes (Tripulantes Marítimos), 1970 - 25/07/1996 - Ratificada - C135 Convenção relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971- 18/05/1990 - Ratificada - C136 Convenção sobre o Benzeno, 1971 - 24/03/1993 - Ratificada - C137 Convenção sobre o Trabalho nos Portos, 1973 - 12/08/1994 - Ratificada - C138 Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 - 28/06/2001 - Ratificada - C139 Convenção sobre o Câncer Ocupacional, 1974 - 27/06/1990 - Ratificada -C155 Convenção sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981 - 18/05/1992- Ratificada ©CESAR AUGUSTO DE MELLO País gasta R$ 100 bi com acidentes de trabalho. Acidentes custam uma fábula ao país. A fatura bilionária resultante de ferimentos, doenças e mortes causadas pelo trabalho é traduzida no pagamento de benefícios previdenciários precoces, nos atendimentos do SUS, nos gastos com reabilitação e nas ações judiciais Uma conta que pode passar de R$ 100 bilhões por ano. Essa é a expressão financeira do sofrimento físico e mental de ferimentos, doenças e mortes causados pelo trabalho no setor formal e no informal. O cálculo é do economista e consultor em relações do Trabalho e Recursos Humanos José Pastore, pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), da Universidade de São Paulo (USP). Somente o custo gerado pelos acidentes entre trabalhadores de empresas com carteira assinada que são notificados e identificados nas estatísticas oficiais é estimado em cerca de R$ 70 bilhões. Pelo menos 46% dos acidentes, incluídos as doenças ocupacionais e os ocorridos no trajeto de ida e volta para casa, resultam em afastamento do trabalho por mais de 15 dias, incapacidade permanente e morte. A maior parte dessa fatura bilionária não é bancada pelos empregadores, e, sim, por toda a sociedade, traduzida no pagamento de benefícios previdenciários precoces, nos atendimentos do Sistema Único de Saúde (SUS) — que inclui ainda a maior ocupação de leitos —, nos gastos com reabilitação profissional e nas ações judiciais. 7-11-2011 (CORREIO BRAZILIENSE) “AQUELE QUE, AO DESCUMPRIR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO QUE SE REFERE À SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E VIER A CAUSAR DANO A OUTRÉM, PODE SER OBRIGADO A INDENIZAR A PARTE PREJUDICADA”. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO QUAIS DANOS AO TRABALHADOR O DESCUMPRIMENTO DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO PODE OCASIONAR? Lei 8.213/91 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: -doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. -doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente -acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela ©CESAR AUGUSTO DE MELLO UM ÚNICO ACIDENTE QUE ENVOLVA A EMPRESA PODERÁ OCASIONAR AS SEGUINTES SITUAÇÕES: 1) AÇÃO PENAL ART. 129 DO CP: OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM. PENA: DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO ART. 132 DO CP: EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE. PENA: DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO 2) AÇÃO TRABALHISTA - ART. 118 DA LEI 8213/91 – 3) AÇÃO REGRESSIVA - INSS (ART. 120 DA LEI N.º 8.213/91) – NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO INDICADOS PARA A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA, A PREVIDÊNCIA PROPORÁ AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS RESPONSÁVEIS 4) TODA CONDIÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO QUE POSSA CAUSAR ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL PODERÁ SOFRER: INTERDIÇÃO – PARALISAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMBARGO – PARALISAÇÃO DA OBRA (NR 3) 5) AÇÃO EM FACE DO INSS PARA OBTER BENEFÍCIO OU APOSENTADORIA (LEI 8.213/91) 6) AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA EM FACE DO EMPREGADOR – ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AÇÕES REGRESSIVAS De 2008 para cá, 1.572 ações foram ajuizadas com o objetivo de garantir o ressarcimento dos gastos da Previdência Social com segurados e familiares O governo pretende cobrar das empresas as despesas geradas aos cofres da Previdência Social pelos acidentes de trabalho. A Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU), está intensificando o ajuizamento de ações judiciais que exigem o ressarcimento dos gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com benefícios acidentários, como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão a dependentes em caso de morte do segurado. Esse tipo de procedimento está previsto desde 1991, na Lei nº 8.213, mas até 2007 foram movidas apenas 261 ações. De 2008 para cá, a quantidade disparou e já são 1.572 demandas no total até outubro. A expectativa do governo é de receber de volta aproximadamente R$ 365 milhões, entre o que já foi desembolsado e os benefícios futuros. ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: O EVENTO ACIDENTÁRIO ERA REGULADO PELO DECRETO-LEI N.º 7.036/44 E O STF EDITOU À ÉPOCA A SEGUINTE SÚMULA: SÚMULA 229 DO STF: “A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR”. APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988: ART. 7º. ... XXVIII – SEGUROS CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, A CARGO DO EMPREGADOR, SEM EXCLUIR A INDENIZAÇÃO A QUE ESTE ESTÁ OBRIGADO, QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA (G.N) ©CESAR AUGUSTO DE MELLO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO A RESPONSABILIDADE CIVIL SIGNIFICA O DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO INJUSTAMENTE CAUSADO A OUTRÉM POR ATO OU OMISSÃO DE ALGUÉM A sanção é uma conseqüência jurídica que o não cumprimento do dever produz ©CESAR AUGUSTO DE MELLO FUNDAMENTO LEGAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL: Código Civil Brasileiro Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO A responsabilidade civil pode ser: a)Subjetiva: o fundamento da obrigação de reparar está na culpa.(art. 186, CCB) b) Objetiva: a obrigação de reparar independe de culpa.(parágrafo único do art. 927, do CCB) ©CESAR AUGUSTO DE MELLO SÃO 03 (três) OS PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADES CIVIL SUBJETIVA: 1) CULPA DO AGENTE = Culpa ou Dolo Culpa – não visa causar dano (negligência, imprudência ou imperícia) Dolo – intenção deliberada de cometer a infração ©CESAR AUGUSTO DE MELLO SÃO 03 (três) OS PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADES CIVIL SUBJETIVA: 1) CULPA DO AGENTE = Culpa ou Dolo Culpa – não visa causar dano (negligência, imprudência ou imperícia) Dolo – intenção deliberada de cometer a infração 2) DANO = Prejuízo experimentado por uma pessoa no seu patrimônio material ou moral, em decorrência de ato praticado por outrem. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO SÃO 03(três) OS PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADES CIVIL SUBJETIVA: 1) CULPA DO AGENTE = Culpa ou Dolo Culpa – não visa causar dano (negligência, imprudência ou imperícia) Dolo – intenção deliberada de cometer a infração 2) DANO = Prejuízo experimentado por uma pessoa no seu patrimônio material ou moral, em decorrência de ato praticado por outrem. 3) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE OU NEXO CAUSALÉ a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano resultante. Concorrência de causalidade: Ex.: Motorista atropela motociclista que não usava capacete e vem a falecer. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO ATENÇÃO: 1) CULPA DO AGENTE 2) DANO 3) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE OU NEXO CAUSAL RESULTA EM INDENIZAÇÃO CIVIL!!!!!!!!!!!!!!!!! ©CESAR AUGUSTO DE MELLO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (QUEM PAGA?????) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. CULPA “IN ELIGENDO” E “CULPA IN VIGILANDO” ©CESAR AUGUSTO DE MELLO A responsabilidade civil pode ser: a) Subjetiva: o fundamento da obrigação de reparar está na culpa.(art. 186, CCB) b) Objetiva: a obrigação de reparar independe de culpa.(parágrafo único do art. 927, do CCB) Independe da comprovação de culpa, basta que se comprove o dano causado e o nexo de causalidade Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.(Parágrafo único do art. 927, CCB) ©CESAR AUGUSTO DE MELLO •RISCO – é a possibilidade de ocorrência de um perigo ou sinistro causador de danos ou prejuízos. Ex.: transporte ferroviário transporte de passageiros transmissão de energia elétrica fabricação e transporte de explosivos ©CESAR AUGUSTO DE MELLO ALGUNS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA: - Art. 936 do Código Civil – dono ou detentor de animal - Art. 937 do Código Civil – dono do edifício ou prédio em construção pelos danos que resultarem sua ruína. - Art. 938 do Código Civil – habitante de casa ou prédio pelos danos das coisas que deles caírem e atingirem alguém. - Art. 933 do Código Civil – Pais, tutores ou curadores e patrões, pelos atos das pessoas de quem são responsáveis. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO NOIVO TERÁ QUE INDENIZAR O juiz da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente, a 580 quilômetros de São Paulo, Fernando Florido Marcondes, condenou um noivo que desistiu do casamento a pagar uma indenização de R$ 13 mil à noiva a título de danos morais. A sentença, dada na semana passada, só foi divulgada ontem. O juiz entendeu ser ato ilícito o rompimento sem justificativa de um noivado às vésperas do casamento, pois causa "humilhação" à vítima. Como o processo correu em segredo de Justiça, os nomes dos envolvidos não foram divulgados. Na ação, a mulher alega ter mantido relacionamento amoroso com o acusado entre maio de 1998 a setembro de 2002. Quando estavam noivos e próximos de se casarem, tendo já adquirido uma moradia para o casal, ele deu por encerrada a relação. A noiva havia, inclusive comprado enxovais e utensílios para o futuro lar. Ela conta que dias após o término do noivado, o ex-noivo já desfilava com uma namorada nova, causando-lhe constrangimento perante os parentes, amigos e conhecidos. RUPTURA DE NOIVADO – O MATRIMÔNIO É UM CONTRATO, O NOIVADO É UM PRÉCONTRATO. ESTES GERAM OBRIGAÇÕES. VMN 2011 = R$ 1.220,80 R$ 13.000,00: 29 (maio/02 a set./00) = R$ 448,00 mês. Em 2002 o SM era R$ 200,00, condenação à época = 2,24 SM . Hoje SM R$ 622,00 X 2,24 SM = R$ 1.393,28 ©CESAR AUGUSTO DE MELLO RESPONSABILIDADE OBJETIVA: (TRT Campinas – 15ª Região – RO 01123-2005-103-15-00-6 – DJSP 6.10.2006, p. 34) EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO LATO SENSU. CORTADOR DE CANA. Quando se analisa a responsabilidade civil, faz-se mister apurar a existência de conduta dolosa ou culposa do agente causador do dano, bem como o nexo causal, o que, por conseguinte, vai determinar a reparação, ou não, do dano (art. 186, CC). No que concerne ao dano decorrente de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador encontra respaldo na Carta Maior, nos termos do art. 7º, XXVIII. Portanto, impõe-se considerar da aplicação, ou não, do art. 927, CC, dada a atividade desenvolvida, se de risco. A conjugação da NRR3, com a NR 5 e NRR4, leva à conclusão de enquadramento da empregadora no Grau de risco 3. Conseqüentemente, a atividade da Reclamada está enquadrada como atividade de risco, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 927, Parágrafo Único, CC, bem como arts. 12 e 18, CDC, por aplicação subsidiária. O fornecimento unicamente de luvas para o desempenho da função de cortador de cana não exime a Reclamada da culpa objetiva. Recurso provido no particular. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO EMENTA: DANO MORAL. ASSALTO A EMPREGADO NO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO DO BANCO SEM A DEVIDA SEGURANÇA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE . O Reclamado é instituição financeira de grande porte, cabendo-lhe o dever de proporcionar o transporte de valores por meio de empresas especializadas. No caso, restando demonstrado nos autos que o Reclamado agiu com negligência ao permitir que uma empregada sua transportasse numerário de maneira totalmente desprovida de segurança, viabilizando a prática do assalto, cujo ato de violência causou agressões físicas e psicológicas à obreira, impondo-se ao Banco o dever de indenizar o dano moral sofrido pela Reclamante. Ademais, o Novo Código Civil (art. 927, parágrafo único) introduziu a chamada teoria do risco, segundo a qual aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de culpa (TRT 18ª Região – RO 00890-2005-221-18-00-1 – DJGO nº 14832, 1º.9.2006) ©CESAR AUGUSTO DE MELLO EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE: 1) Caso fortuito – acontecimento derivado de força da natureza. 2) Força maior (estado de necessidade)– há um elemento humano – fato necessário para evitar um mal maior. 3) Fato de terceiro – ausência de nexo causal do acidente com a prestação de serviço. Ex: atropelamento em acostamento por veículo de terceiro 4) Culpa exclusiva da vítima – casos raros – falta o nexo de imputação do fato ao empregador.(Ex. empregado sem habilitação e sem permissão do empregador e de prepostos, assume a direção de veículo no interior da fábrica, colide com outro automóvel e sofre dano estético nos dedos das mãos) *Culpa recíproca ou concorrente: ocorre por culpa simultânea do empregador e do empregado. Há nexo de causalidade entre as duas condutas. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO INDENIZAÇÃO 1) Dano material ou patrimonial: há prejuízo de ordem econômica ou financeira 1.1) Dano emergente: perda efetiva e atual 1.2) Lucro cessante: dano futuro, prejuízo futuro ....................................................................................................... 2) Dano moral: ofensas à honra, ao decoro, à paz interior. Afeta o indivíduo de forma sentimental ou afetiva, causam desassossego Fixação do dano: proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. ©CESAR AUGUSTO DE MELLO RESPONSABILIDADE PENAL NO ACIDENTE DO TRABALHO - NA RESPONSABILIDADE CIVIL O FUNDAMENTO É RECOMPOR O PATRIMÔNIO PRIVADO LESADO - NA RESPONSABILIDADE PENAL O OFENSOR AGRIDE UMA NORMA DE DIREITO PÚBLICO (CÓDIGO PENAL), PELO QUE RESPONDE PERANTE A SOCIEDADE PELO ATO DANOSO PRATICADO – A PENA IMPOSTA CONSISTE NA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO RÉU ART. 129 DO CP: OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM. PENA: DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO ART. 132 DO CP: EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE. PENA: DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região PROCESSO TRT/SP Nrº 01410.2003.316.02.00-8/ ACÓRDÃO Nº: 20110456941 RECURSO ORDINÁRIO DA 06ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Juiz Relator: ANTERO ARANTES MARTINS - Turma: 11 Data da publicação: 25-04-2011 a) Se a terceirização é inválida, porque envolve atividade fim ou, envolvendo atividade-meio há subordinação direta e/ou pessoalidade, então o vínculo é formado diretamente com o tomador de serviços e sua responsabilidade é direta e total (Súmula 331, I, TST). b) Se a terceirização é válida, porque envolve atividade meio sem subordinação direta e pessoalidade, então o vínculo permanece com a fornecedora de mão-de-obra e o tomador de serviços, beneficiário mediato da força de trabalho do empregado, responde subsidiariamente com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando. TRT 02 – São Paulo - SP ACÓRDÃO Nº: 20110395349 Juiz Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES Turma: 14 Data da publicação: 07-04-2011 Secretaria: TURMAS Na hipótese, a lesão à integridade física do autor decorrente do acidente de trabalho por descumprimento das normas de segurança do trabalho, causoulhe “lesão em face e região cervical”, muito embora não apresente redução da capacidade para o trabalho, além de dor, sofrimento, angústia e demais repercussões negativas no ambiente da vida civil, familiar e social. Solidariedade não se presume, decorrente de lei ou convenção entre as partes. No caso em exame, a 2ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada para manutenção da planta de telecomunicações. Tratase de terceirização lícita, ligada à atividade meio da 2ª. reclamada, pelo que a mesma deverá responder de forma subsidiária, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, e não de forma solidária como pretendido pelo autor. Art. 3º da CLT CONSIDERA-SE EMPREGADO A PESSOA FÍSICA QUE PRESTAR SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO EVENTUAL A EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE E MEDIANTE SALÁRIO. (PESSOALMENTE) UM TERRÍVEL ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DE UM MENOR OCORRIDO EM OURO FINO – MG Menino da Porteira (Autores:Teddy Vieira e Luisinho,gravação Tonico e Tinoco) Toda vez que eu viajava (continuidade, não eventualidade) Pela estrada de Ouro Fino De longe eu avistava A figura de um menino (pessoa física, pessoalidade) Que corria abrir a porteira (pessoalidade, subordinação tácita) Depois vinha me pedindo Toque o berrante seu moço Que é pra eu ficar ouvindo Quando a boiada passava Que a poeira ia abaixando Eu jogava uma moeda (salário) Ele saia pulando Obrigado boiadeiro (empregador) Que Deus vá lhe acompanhando... ................... Quem matou o meu filhinho Foi um boi sem coração