TEMA:
“A responsabilidade civil e
criminal no acidente de
trabalho”
César Augusto de Mello
Advogado militante
Consultor Jurídico
Professor Universitário
Praia Grande - SP
24-08-2012
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
Carta do Chefe Seattle ao
Presidente
Americano Franklin Pierce, 1855.
“ Isso nós sabemos. Todas as coisas são
conectadas como o sangue que une uma família.
O que acontecer com a terra, acontecerá com os
filhos e filhas da terra. O homem não teceu a teia
da vida, ele é dela apenas um fio. O que ele fizer
para a teia estará fazendo a si mesmo”.
(Ted Perry, inspirado pelo Chefe Seattle. Capra,
2003)
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ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES DO
TRABALHO NO BRASIL
Em 2009, o número de acidentes fatais diminuiu
11,4% em relação a 2008
2008 - registrados 2.817 óbitos
2009 – registrados 2.496 óbitos
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ESPIRAL DECRESCENTE DOS ÓBITOS
RELACIONADOS AO TRABALHO
-Década de 90 – média de óbitos era 3.925
-Últimos dez anos – média de óbitos de 2.805
(queda de 28,53% no número de acidentes fatais)
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DADOS DA INSPEÇÃO EM SEGURANÇA DO
TRABALHO NO BRASIL DE JANEIRO A SETEMBRO
DE 2010
(Secretaria Federal de Inspeção do Trabalho)
Alguns setores:
-AGRICULTURA - 7.556 AÇÕES FISCAIS - 6.268 AUTUAÇÃOES - 128
embargos/interdições
-COMÉRCIO – 24.753 AÇÕES FISCAIS – 4.951 AUTUAÇÕES – 276
embargos/interdições
-CONSTRUÇÃO – 22.345 AÇÕES FISCAIS – 14.296 AUTUAÇÕES – 2010
embargos/interdições
-IND. METALÚRGICA – 5.112 AÇÕES FISCAIS – 2.512 AUTUAÇÕES – 177
embargos/interdições
-IND. QUÍMICA – 2.102 AÇÕES FISCAIS – 1093 AUTUAÇÕES – 52
embargos/interdições
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DADOS DA INSPEÇÃO EM SEGURANÇA DO
TRABALHO NO BRASIL
Acidentes notificados
2008 - 755.980 acidentes de trabalho
2009 - 723.452 acidentes de trabalho
4,3% menor
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DADOS DA INSPEÇÃO EM SEGURANÇA DO
TRABALHO NO BRASIL
PERCENTUAL DE DECRÉSCIMO OU ACRÉSCIMO DE ACIDENTES DESDE
2008:
-Sudeste – decréscimo de 6,6%
-Nordeste – crescimento de 4,9%
-Santa Catarina é o Estado que mais gera acidentes por
trabalhador: 2.698 acidentes para cada 100.000
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DADOS DA INSPEÇÃO EM SEGURANÇA DO
TRABALHO NO BRASIL
ACIDENTES POR REGIÃO – 2009
- NORTE: 30.318 acidentes de trabalho
- NORDESTE: 90.161 acidentes de trabalho
- SUDESTE: 387.819 acidentes de trabalho
- SUL: 164.420 acidentes de trabalho
- CENTRO-OESTE: 50.734 acidentes de trabalho
TOTAL BRASIL NOTIFICADOS: 723.452 ou 1.982 por dia OU
82 por hora, mais de 01 por minuto
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DADOS DA INSPEÇÃO EM SEGURANÇA DO
TRABALHO NO BRASIL -2009
PARTES DO CORPO COM MAIOR INCIDÊNCIA NAS
NOTIFICAÇÕES (TOTAL DE 723.452)
-Traumatismo superficial punho e mão (S60) – 4,75% = 34.399
-Ferimento punho e mão (S61) – 10,6% = 76.627
-Fratura ao nível de punho e mão (S62) – 6,5% = 46.966
Acidentes relacionados a punhos e mãos – 21,85% = 158.018
-Dorsalgia (M54) – 6,44% = 46.608
-Ferimento na cabeça (S01) – 1,76% = 12.756
-Episódios depressivos (F32) – 0,67% = 4.821
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Meio ambiente – É o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas (Lei nº 6.938/81, art. 3º, inciso I – Política
Nacional do Meio Ambiente)
Art. 225, caput, da CF: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem do uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
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MEIO AMBIENTE: CLASSIFICAÇÃO
1) Natural ou físico: solo, água, flora e fauna. É o equilíbrio entre os seres
vivos e o meio em que vivem
2) Artificial: é o espaço urbano habitável, são as edificações feitas pelo
homem. Espaços fechados e equipamentos.
3) Cultural: É a história, formação e cultura de um povo. É integrado pelo
patrimônio artístico, histórico, arqueológico, paisagístico e turístico.
4) Do Trabalho: É o local onde as pessoas desempenham suas atividades
laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na
salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a
incolumidade fisico-psiquica dos trabalhadores, independentemente
da condição que ostentam.
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A NECESSÁRIA PREVENÇÃO DOS RISCOS NO MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO
Para se obter sucesso no aspecto prevencionista torna-se imprescindível
que os trabalhadores tenham direito de:
a) Informações sobre os riscos ambientais, métodos e condições de trabalho.
b) Formação teórica e prática quando da contratação.
c) Apresentar propostas ao empregador para eliminação dos riscos ambientais.
d) Abandonar o local de trabalho quando presente os risco grave e iminente.
e) Medidas preventivas, individuais e coletivas.
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A VIDA TEM PREÇO ?
EUA x BRASIL
EUA - a meta do legislador é que o trabalhador não deva sofrer prejuízo algum
para a saúde, nem diminuição da capacidade de trabalho ou expectativa de vida.
(Lei de 29 de dezembro de 1970. art. 2º, b, Série legislativa, Genebra, 1970, EEUU.1.p.2).
Nos EUA a vida tem um valor – Estudos de economistas da Universidade de
Chicago sugerem que esse valor pode ser medido em moeda, o que varia com a
idade da pessoa. Verifica-se o que uma pessoa produz de trabalho e riqueza e o
quanto se está disposto a gastar com segurança – em média vida vale entre 3
milhões e 7 milhões de dólares. Além do capital humano é esse o valor que uma
empresa julga estar protegendo quando investe em prevenção de doenças em
seu funcionário.
BRASIL – 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, se trabalhar com agentes
insalubres ou 30% do salário se trabalhar com agentes perigosos. Conforme a
situação pode pleitear uma indenização por dano moral ou material.
ENFOQUE: Nos EUA se leva em conta o que o trabalhador deixará de produzir
em benefício da economia nacional, no Brasil se considera o quanto terá o patrão
de pagar de indenização.
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A SOCIEDADE CIVIL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO:
A) Entidades sindicais – ações judiciais, negociações coletivas de trabalho,
denúncias. (art. 8º, III, da CF).
B) Das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs –
cuidando e zelando pelas adequadas e seguras condições de trabalho,
observando e relatando condições de riscos e solicitando medidas para
redução ou eliminação dos mesmos e orientando os trabalhadores quanto à
prevenção de tais eventos.
Problemas detectados: (i) CIPA que só existe no papel, (ii) Cipas vinculadas ao
interesse patronal e (iii) Cipa que é utilizada para obtenção de garantia de emprego
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A SOCIEDADE CIVIL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO:
C) Poder Legislativo: Se dependesse de Leis estaríamos felizes e protegidos
– mas as multas administrativas têm valores baixos e em muitos casos não são
cobradas, só em poucas situações os maus empregadores são acionados civil
e criminalmente.
-Há necessidade de uma legislação explícita para o âmbito trabalhista,
incriminando empregadores e tomadores de serviços pelos descumprimento de
normas sobre segurança e medicina do trabalho.
Ex.: manuseio e utilização de agrotóxicos- Lei 7.802/89, art. 16.
D) Poder Executivo: por intermédio da fiscalização e orientação, embargo
obras, interditando estabelecimentos, máquinas, etc. ( art. 154 e ss, CLT)
OBS: O número de AFTs está diminuindo: em 1996 havia 3.464; em 2010 o número era de
3.038.
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2010
Cadastro de Estabelecimentos Empregadores (CEE)
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de
março de 2002 :
De acordo com o CEE/MTE (mar/2002), existem cerca de 216 mil
estabelecimentos industriais no estado de São Paulo (Quadro 1). As 160
atividades industriais selecionadas e apresentadas nesta publicação
pertencem a todas as 30 divisões industriais e representam 94% dos
estabelecimentos industriais do estado de São Paulo.
SÓ NA CIDADE DE SÃO PAULO – 240.000 estabelecimentos comerciais.
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A SOCIEDADE CIVIL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO:
E) Poder Judiciário: Poder inerte, precisa de provocação. Na esfera do meio
ambiente de trabalho a atuação nunca foi destacada. Adicionais e reintegração.
Súmula nº 736 do STF: competência da JT para julgar ações cuja causa de
pedir seja o cumprimento de normas trabalhistas relacionadas com saúde e
segurança no trabalho.
F) Ministério Público do Trabalho: Essencial à função jurisdicional do Estado
e papel de defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da
sociedade ( CF.,art. 127 e ss. E LC nº 75/93, art. 22). Instrumentos: Inquérito
Civil e Ação Civil Pública. O promotor do trabalho estará sempre presente nas
ações coletivas ambientais.
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Mecanismos de prevenção e proteção do meio
ambiente do trabalho:
1) Negociação coletiva – complementando as leis, buscando maior
efetividade dos instrumentos.
2) CIPAs – zelando por condições de trabalho adequadas e seguras
3) Embargo e Interdição – Por parte do Ministério do Trabalho, em caso de
grave e iminente risco para o trabalhador. Tanto o embargo como a
interdição poderão ser requeridos pelo setor de Segurança e Medicina da
SRT, pelo agente de inspeção ou por entidade sindical (Portaria 3.214/78,
NR-3, item 3.4)
4) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR-9 da
Portaria 3.214/78: antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente
controle de ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a
existir.
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Mecanismos de prevenção e proteção do meio
ambiente do trabalho:
5) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional: É um
programa de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à
saúde relacionados ao trabalho. (NR-7 da Portaria nº 3.214/78)
6) SESMET – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho: tem a finalidade de promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de trabalho. Orientação e educação para
prevenção de acidentes e doenças, por meio de campanhas ou programas de
duração permanente.Os serviços são integrados por Médico do Trabalho,
Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança, Técnico de Segurança e
Auxiliar de Enfermagem e os programas serão controlados e aferidos pelo
MTE.
7) Equipamentos de proteção Individual e Coletiva – máscaras, capuzes, óculos,
capacetes, protetores faciais e auriculares, respiradores, purificadores de ar, cremes protetores,
braçadeiras, dispositivos de trava-quedas, cinturões de segurança, calçados próprios, proteção ao
tronco contra riscos de origem térmica, radioativa, química, mecânica, entre vários outros.
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OUTROS MECANISMOS LEGAIS DE PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE DE TRABALHO:
-Art. 4º, da CLT
-Art. 60, da CLT
-Arts. 66, 71 e 72, da CLT
-Art. 73, § 1º, da CLT.
-Art. 129, da CLT.
-Art. 253, CLT.
-Art. 297, CLT.
-Art. 390, parágrafo único, da CLT
-Art. 405, CLT.
-Art. 483, a, da CLT.
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Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria 2214/78, do Ministério do Trabalho
NR 01 - Disposições Gerais
NR 02 - Inspeção Prévia
NR 03 - Embargo ou Interdição
NR 04 - Serviços Especializados de Seg. e Medicina do Trabalho - SESMT
NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA + Anexos
NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
NR 07 - Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO
NR 07 - Anexo I Despacho da Secretaria de Segurança do Trabalho
NR 08 - Edificações
NR 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 11 - Anexo I Regulamento técnico
NR 12 - Maquinas e Equipamentos
NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 - Fornos
NR 15 - Atividades e Operações Insalubridade
NR 16 - Atividades e Operações Perigosas
NR 17 - Ergonomia
NR 17 - Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkouts
NR 17 - Anexo II - Trabalho dos Operadores de Teleatendimento / Telemarketing
NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção Civil
NR 19 - Explosivos
NR 19 - Anexo I (SST na Ind. de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos
NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
NR 21 - Trabalho a Céu Aberto
NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23 - Proteção Contra Incêndios
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25 - Resíduos Industriais
NR 26 - Sinalização de Segurança
NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho
(NR-27 Revogada pela Portaria MTE 262/08 publicada em 30/05/08)
NR 28 - Fiscalização e Penalidades
NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 30 - Anexo I - Pesca Comercial e Industrial
NR 30 - Anexo II - Plataforma e Instalações de Apio
NR 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção e Reparação Naval (Texto para Consulta Pública)
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
ALGUMAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DA OITORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
- C115 Convenção sobre a Proteção contra Radiações Ionizantes, 1960 - 05/09/1966 - Ratificada
- C119 Convenção sobre a Proteção da Maquinaria, 1963 - 16/04/1992 - Ratificada
- C120 Convenção sobre a Higiene (Comércio e Escritórios), 1964 - 24/03/1969- Ratificada
- C127 Convenção sobre o Peso Máximo, 1967 - 21/08/1970 - Ratificada
- C134 Convenção sobre a Prevenção de Acidentes (Tripulantes Marítimos), 1970 - 25/07/1996 - Ratificada
- C135 Convenção relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971- 18/05/1990 - Ratificada
- C136 Convenção sobre o Benzeno, 1971 - 24/03/1993 - Ratificada
- C137 Convenção sobre o Trabalho nos Portos, 1973 - 12/08/1994 - Ratificada
- C138 Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 - 28/06/2001 - Ratificada
- C139 Convenção sobre o Câncer Ocupacional, 1974 - 27/06/1990 - Ratificada
-C155 Convenção sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981 - 18/05/1992- Ratificada
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País gasta R$ 100 bi com acidentes de trabalho. Acidentes custam uma
fábula ao país. A fatura bilionária resultante de ferimentos, doenças e
mortes causadas pelo trabalho é traduzida no pagamento de benefícios
previdenciários precoces, nos atendimentos do SUS, nos gastos com
reabilitação e nas ações judiciais
Uma conta que pode passar de R$ 100 bilhões por ano. Essa é a expressão financeira
do sofrimento físico e mental de ferimentos, doenças e mortes causados pelo trabalho
no setor formal e no informal. O cálculo é do economista e consultor em relações do
Trabalho e Recursos Humanos José Pastore, pesquisador da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas (Fipe), da Universidade de São Paulo (USP). Somente o custo
gerado pelos acidentes entre trabalhadores de empresas com carteira assinada que
são notificados e identificados nas estatísticas oficiais é estimado em cerca de R$ 70
bilhões.
Pelo menos 46% dos acidentes, incluídos as doenças ocupacionais e os ocorridos no
trajeto de ida e volta para casa, resultam em afastamento do trabalho por mais de 15
dias, incapacidade permanente e morte. A maior parte dessa fatura bilionária não é
bancada pelos empregadores, e, sim, por toda a sociedade, traduzida no pagamento de
benefícios previdenciários precoces, nos atendimentos do Sistema Único de Saúde
(SUS) — que inclui ainda a maior ocupação de leitos —, nos gastos com reabilitação
profissional e nas ações judiciais.
7-11-2011 (CORREIO BRAZILIENSE)
“AQUELE QUE, AO DESCUMPRIR A
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO QUE SE
REFERE À SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA
DO TRABALHO E VIER A CAUSAR DANO A
OUTRÉM, PODE SER OBRIGADO A
INDENIZAR A PARTE PREJUDICADA”.
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
QUAIS DANOS AO TRABALHADOR O DESCUMPRIMENTO
DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO PODE OCASIONAR?
Lei 8.213/91 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.
11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas:
-doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade.
-doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente
-acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
UM ÚNICO ACIDENTE QUE ENVOLVA A EMPRESA PODERÁ OCASIONAR
AS SEGUINTES SITUAÇÕES:
1) AÇÃO PENAL
ART. 129 DO CP: OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM. PENA:
DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO
ART. 132 DO CP: EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE. PENA:
DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO
2) AÇÃO TRABALHISTA - ART. 118 DA LEI 8213/91 –
3) AÇÃO REGRESSIVA - INSS (ART. 120 DA LEI N.º 8.213/91) – NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA
QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO INDICADOS PARA
A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA, A PREVIDÊNCIA PROPORÁ AÇÃO REGRESSIVA
CONTRA OS RESPONSÁVEIS
4) TODA CONDIÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO QUE POSSA CAUSAR ACIDENTE OU DOENÇA
PROFISSIONAL PODERÁ SOFRER:
INTERDIÇÃO – PARALISAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
EMBARGO – PARALISAÇÃO DA OBRA (NR 3)
5) AÇÃO EM FACE DO INSS PARA OBTER BENEFÍCIO OU APOSENTADORIA (LEI 8.213/91)
6) AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA EM FACE DO EMPREGADOR – ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO.
AÇÕES REGRESSIVAS
De 2008 para cá, 1.572 ações foram ajuizadas com o objetivo
de garantir o ressarcimento dos gastos da Previdência Social
com segurados e familiares
O governo pretende cobrar das empresas as despesas geradas aos cofres da
Previdência Social pelos acidentes de trabalho. A Procuradoria-Geral Federal, vinculada
à Advocacia-Geral da União (AGU), está intensificando o ajuizamento de ações judiciais
que exigem o ressarcimento dos gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
com benefícios acidentários, como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por
invalidez e pensão a dependentes em caso de morte do segurado.
Esse tipo de procedimento está previsto desde 1991, na Lei nº 8.213, mas até 2007
foram movidas apenas 261 ações. De 2008 para cá, a quantidade disparou e já são
1.572 demandas no total até outubro. A expectativa do governo é de receber de volta
aproximadamente R$ 365 milhões, entre o que já foi desembolsado e os benefícios
futuros.
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
O EVENTO ACIDENTÁRIO ERA REGULADO PELO DECRETO-LEI
N.º 7.036/44 E O STF EDITOU À ÉPOCA A SEGUINTE SÚMULA:
SÚMULA 229 DO STF: “A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI
A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO
EMPREGADOR”.
APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988:
ART. 7º.
...
XXVIII – SEGUROS CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, A CARGO
DO EMPREGADOR, SEM EXCLUIR A INDENIZAÇÃO A QUE ESTE
ESTÁ OBRIGADO, QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA (G.N)
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
CÓDIGO
CIVIL
BRASILEIRO
A
RESPONSABILIDADE
CIVIL SIGNIFICA O
DEVER DE
REPARAÇÃO DO
DANO
INJUSTAMENTE
CAUSADO A
OUTRÉM POR ATO
OU OMISSÃO DE
ALGUÉM
A sanção é uma
conseqüência jurídica
que o não cumprimento
do dever produz
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
FUNDAMENTO LEGAL DA
RESPONSABILIDADE CIVIL:
Código Civil Brasileiro
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
A responsabilidade civil pode ser:
a)Subjetiva: o fundamento da obrigação de reparar
está na culpa.(art. 186, CCB)
b) Objetiva: a obrigação de reparar independe de
culpa.(parágrafo único do art. 927, do CCB)
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
SÃO 03 (três) OS PRESSUPOSTOS PARA
A CARACTERIZAÇÃO DA
RESPONSABILIDADES CIVIL
SUBJETIVA:
1) CULPA DO AGENTE = Culpa ou Dolo
Culpa – não visa causar dano (negligência, imprudência
ou imperícia)
Dolo – intenção deliberada de cometer a infração
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
SÃO 03 (três) OS PRESSUPOSTOS PARA A
CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADES
CIVIL SUBJETIVA:
1) CULPA DO AGENTE = Culpa ou Dolo
Culpa – não visa causar dano (negligência, imprudência ou imperícia)
Dolo – intenção deliberada de cometer a infração
2) DANO = Prejuízo experimentado por uma pessoa
no seu patrimônio material ou moral, em
decorrência de ato praticado por outrem.
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
SÃO 03(três) OS PRESSUPOSTOS PARA A
CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADES
CIVIL SUBJETIVA:
1) CULPA DO AGENTE = Culpa ou Dolo
Culpa – não visa causar dano (negligência, imprudência ou imperícia)
Dolo – intenção deliberada de cometer a infração
2) DANO = Prejuízo experimentado por uma pessoa no seu patrimônio material ou
moral, em decorrência de ato praticado por outrem.
3) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE OU NEXO CAUSALÉ a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do
agente e o dano resultante.
Concorrência de causalidade: Ex.: Motorista atropela motociclista que não usava
capacete e vem a falecer.
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
ATENÇÃO:
1) CULPA DO AGENTE
2) DANO
3) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE OU NEXO CAUSAL
RESULTA EM INDENIZAÇÃO CIVIL!!!!!!!!!!!!!!!!!
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (QUEM PAGA?????)
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a
concorrente quantia.
CULPA “IN ELIGENDO” E “CULPA IN VIGILANDO”
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
A responsabilidade civil pode ser:
a) Subjetiva: o fundamento da obrigação de reparar está na culpa.(art. 186,
CCB)
b) Objetiva: a obrigação de reparar independe de
culpa.(parágrafo único do art. 927, do CCB)
Independe da comprovação de culpa, basta que se
comprove o dano causado e o nexo de causalidade
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.(Parágrafo
único do art. 927, CCB)
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
•RISCO – é a possibilidade de ocorrência de um perigo
ou sinistro causador de danos ou prejuízos.
Ex.: transporte ferroviário
transporte de passageiros
transmissão de energia elétrica
fabricação e transporte de explosivos
©CESAR AUGUSTO DE MELLO
ALGUNS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA:
- Art. 936 do Código Civil – dono ou detentor de animal
- Art. 937 do Código Civil – dono do edifício ou prédio em construção pelos
danos que resultarem sua ruína.
- Art. 938 do Código Civil – habitante de casa ou prédio pelos danos das
coisas que deles caírem e atingirem alguém.
- Art. 933 do Código Civil – Pais, tutores ou curadores e patrões, pelos atos
das pessoas de quem são responsáveis.
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NOIVO TERÁ QUE INDENIZAR
O juiz da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente, a 580 quilômetros de São Paulo, Fernando
Florido Marcondes, condenou um noivo que desistiu do casamento a pagar uma
indenização de R$ 13 mil à noiva a título de danos morais. A sentença, dada na semana
passada, só foi divulgada ontem. O juiz entendeu ser ato ilícito o rompimento sem
justificativa de um noivado às vésperas do casamento, pois causa "humilhação" à vítima.
Como o processo correu em segredo de Justiça, os nomes dos envolvidos não foram
divulgados.
Na ação, a mulher alega ter mantido relacionamento amoroso com o acusado entre maio de
1998 a setembro de 2002. Quando estavam noivos e próximos de se casarem, tendo já
adquirido uma moradia para o casal, ele deu por encerrada a relação. A noiva havia,
inclusive comprado enxovais e utensílios para o futuro lar. Ela conta que dias após o
término do noivado, o ex-noivo já desfilava com uma namorada nova, causando-lhe
constrangimento perante os parentes, amigos e conhecidos.
RUPTURA DE NOIVADO – O MATRIMÔNIO É UM CONTRATO, O NOIVADO É UM PRÉCONTRATO. ESTES GERAM OBRIGAÇÕES.
VMN 2011 = R$ 1.220,80
R$ 13.000,00: 29 (maio/02 a set./00) = R$ 448,00 mês. Em 2002 o SM era R$ 200,00,
condenação à época = 2,24 SM . Hoje SM R$ 622,00 X 2,24 SM = R$ 1.393,28
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA: (TRT Campinas – 15ª
Região – RO 01123-2005-103-15-00-6 – DJSP 6.10.2006, p. 34)
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. DANO MATERIAL E MORAL.
ACIDENTE DE TRABALHO LATO SENSU. CORTADOR DE CANA. Quando se
analisa a responsabilidade civil, faz-se mister apurar a existência de conduta dolosa ou
culposa do agente causador do dano, bem como o nexo causal, o que, por conseguinte,
vai determinar a reparação, ou não, do dano (art. 186, CC). No que concerne ao dano
decorrente de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador encontra
respaldo na Carta Maior, nos termos do art. 7º, XXVIII. Portanto, impõe-se considerar
da aplicação, ou não, do art. 927, CC, dada a atividade desenvolvida, se de risco. A
conjugação da NRR3, com a NR 5 e NRR4, leva à conclusão de enquadramento da
empregadora no Grau de risco 3. Conseqüentemente, a atividade da Reclamada
está enquadrada como atividade de risco, cuja responsabilidade é objetiva, nos
termos do art. 927, Parágrafo Único, CC, bem como arts. 12 e 18, CDC, por aplicação
subsidiária. O fornecimento unicamente de luvas para o desempenho da função de
cortador de cana não exime a Reclamada da culpa objetiva. Recurso provido no
particular.
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EMENTA: DANO MORAL. ASSALTO A EMPREGADO NO
TRANSPORTE DE NUMERÁRIO DO BANCO SEM A DEVIDA
SEGURANÇA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE .
O Reclamado é instituição financeira de grande porte, cabendo-lhe o
dever de proporcionar o transporte de valores por meio de empresas
especializadas. No caso, restando demonstrado nos autos que o
Reclamado agiu com negligência ao permitir que uma empregada sua
transportasse numerário de maneira totalmente desprovida de segurança,
viabilizando a prática do assalto, cujo ato de violência causou agressões
físicas e psicológicas à obreira, impondo-se ao Banco o dever de
indenizar o dano moral sofrido pela Reclamante. Ademais, o Novo Código
Civil (art. 927, parágrafo único) introduziu a chamada teoria do risco,
segundo a qual aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua
atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de culpa (TRT 18ª
Região – RO 00890-2005-221-18-00-1 – DJGO nº 14832, 1º.9.2006)
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EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE:
1) Caso fortuito – acontecimento derivado de força da natureza.
2) Força maior (estado de necessidade)– há um elemento humano – fato
necessário para evitar um mal maior.
3) Fato de terceiro – ausência de nexo causal do acidente com a prestação
de serviço. Ex: atropelamento em acostamento por veículo de terceiro
4) Culpa exclusiva da vítima – casos raros – falta o nexo de imputação do
fato ao empregador.(Ex. empregado sem habilitação e sem permissão do
empregador e de prepostos, assume a direção de veículo no interior da
fábrica, colide com outro automóvel e sofre dano estético nos dedos das
mãos)
*Culpa recíproca ou concorrente: ocorre por culpa simultânea do
empregador e do empregado. Há nexo de causalidade entre as duas
condutas.
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INDENIZAÇÃO
1) Dano material ou patrimonial: há prejuízo de ordem
econômica ou financeira
1.1) Dano emergente: perda efetiva e atual
1.2) Lucro cessante: dano futuro, prejuízo futuro
.......................................................................................................
2) Dano moral: ofensas à honra, ao decoro, à paz interior. Afeta
o indivíduo de forma sentimental ou afetiva, causam
desassossego
Fixação do dano: proporcionalidade e razoabilidade, atendidas
as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
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RESPONSABILIDADE PENAL NO ACIDENTE DO TRABALHO
- NA RESPONSABILIDADE CIVIL O FUNDAMENTO É RECOMPOR O
PATRIMÔNIO PRIVADO LESADO
- NA RESPONSABILIDADE PENAL O OFENSOR AGRIDE UMA NORMA DE
DIREITO PÚBLICO (CÓDIGO PENAL), PELO QUE RESPONDE PERANTE A
SOCIEDADE PELO ATO DANOSO PRATICADO – A PENA IMPOSTA
CONSISTE NA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO RÉU
ART. 129 DO CP: OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE
OUTREM. PENA: DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO
ART. 132 DO CP: EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO
DIRETO E IMINENTE. PENA: DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
PROCESSO TRT/SP Nrº 01410.2003.316.02.00-8/ ACÓRDÃO Nº: 20110456941
RECURSO ORDINÁRIO DA 06ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
Juiz Relator: ANTERO ARANTES MARTINS - Turma: 11
Data da publicação: 25-04-2011
a) Se a terceirização é inválida, porque envolve atividade fim ou,
envolvendo atividade-meio há subordinação direta e/ou
pessoalidade, então o vínculo é formado diretamente com o tomador
de serviços e sua responsabilidade é direta e total (Súmula 331, I,
TST).
b) Se a terceirização é válida, porque envolve atividade meio sem
subordinação direta e pessoalidade, então o vínculo permanece com
a fornecedora de mão-de-obra e o tomador de serviços, beneficiário
mediato da força de trabalho do empregado, responde
subsidiariamente com fundamento na culpa in eligendo e in
vigilando.
TRT 02 – São Paulo - SP
ACÓRDÃO Nº: 20110395349
Juiz Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES
Turma: 14
Data da publicação: 07-04-2011
Secretaria: TURMAS
Na hipótese, a lesão à integridade física do autor decorrente do acidente de
trabalho por descumprimento das normas de segurança do trabalho, causoulhe “lesão em face e região cervical”, muito embora não apresente redução
da capacidade para o trabalho, além de dor, sofrimento, angústia e demais
repercussões negativas no ambiente da vida civil, familiar e social.
Solidariedade não se presume, decorrente de lei ou convenção entre as
partes.
No caso em exame, a 2ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços
com a 1ª reclamada para manutenção da planta de telecomunicações. Tratase de terceirização lícita, ligada à atividade meio da 2ª. reclamada, pelo que a
mesma deverá responder de forma subsidiária, nos termos do item IV da
Súmula nº 331 do TST, e não de forma solidária como pretendido pelo autor.
Art. 3º da CLT
CONSIDERA-SE EMPREGADO A PESSOA FÍSICA
QUE PRESTAR SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO
EVENTUAL A EMPREGADOR, SOB A
DEPENDÊNCIA DESTE E MEDIANTE SALÁRIO.
(PESSOALMENTE)
UM TERRÍVEL ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DA
EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DE UM MENOR OCORRIDO
EM OURO FINO – MG
Menino da Porteira
(Autores:Teddy Vieira e Luisinho,gravação Tonico e Tinoco)
Toda vez que eu viajava (continuidade, não eventualidade)
Pela estrada de Ouro Fino
De longe eu avistava
A figura de um menino (pessoa física, pessoalidade)
Que corria abrir a porteira (pessoalidade, subordinação tácita)
Depois vinha me pedindo
Toque o berrante seu moço
Que é pra eu ficar ouvindo
Quando a boiada passava
Que a poeira ia abaixando
Eu jogava uma moeda (salário)
Ele saia pulando
Obrigado boiadeiro (empregador)
Que Deus vá lhe acompanhando...
...................
Quem matou o meu filhinho
Foi um boi sem coração
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A responsabilidade civil e criminal no acidente de trabalho