TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 03, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001
- SESSÃO ORDINÁRIA –
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 13 DE FEVEREIRO DE 2001
PUBLICADA EM 15 DE FEVEREIRO DE 2001
ACÓRDÃOS DE NºS 017 a 032
DECISÕES DE NºS 009 a 015
ATA Nº 03 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Iram Saraiva
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Secretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e dos
Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo (este presente de acordo com o
entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26 de outubro de 1994 – Ata
50/94-Plenário) e
Lincoln Magalhães da Rocha (convocado para substituir o Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares
Bugarin, o Presidente, em exercício, Ministro Iram Saraiva, declarou aberta a Sessão Ordinária da
Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado que se encontrava ausente, por motivo de
férias, o Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68 e 73 e 112, inciso I, alínea b).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência
A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 02 da Sessão Ordinária realizada em 30 de janeiro
último, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Sr.
Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores
(v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e
Resolução TCU n° 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 03 em 29 de janeiro último, havendo a Primeira
Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 017 a 032 e proferido as Decisões de n°s 009 a 015 (v.
Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66,
inciso VI, artigos 73, 77 §§,1° a 7°, e 84; e Resolução TCU n° 002/93):
a) Procs. n°s 349.084/1993-9, 325.156/1995-6 e 525.158/1997-9, relatados pelo Ministro Iram
Saraiva;
b) Procs. n°s 575.270/1997-7, 625.677/1991-9, 010.771/1992-1, 017.411/1993-9 (c/1 anexo) e
300.217/1997-8, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
c) Procs. n°s 006.503/1980-2 (c/1 volume), 225.261/1997-9, 251.447/1995-2, 475.033/19981, 012.017/1999-0, 475.168/1997-6, 475.409/1997-3 e 013.625/1999-3, relatados pelo Ministro
Guilherme Palmeira;
d) Procs. n°s 250.711/1995-8 (c/1 volume) e 675.231/1995-7 (c/1 volume), relatados pelo
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo; e
e) Procs. n°s 575.992/1990-5, 003.923/1999-1, 600.074/1993-5, 000.908/2000-8 e
425.034/1998-4, relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, ante requerimento do Ministro Guilherme Palmeira, nos termos do
artigo 78 do Regimento Interno, os processos n°s 625.368/1996-7 e 625.395/1996-4.
2
SUSPENSÃO DE VOTAÇÃO EM FACE DE PEDIDO DE VISTA
Foi suspensa a votação do processo n° 010.868/1999-2 (Relator, Ministro Guilherme
Palmeira), em face de pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha, nos termos do artigo 56 do Regimento Interno, após haver o Relator apresentado seu Voto e
a respectiva Proposta de Decisão (v. em Anexo III a esta Ata, o inteiro teor do Relatório, Voto e
Proposta de Decisão emitidos pelo Relator, Ministro Guilherme Palmeira).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações
quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Iram Saraiva.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e
quarenta e cinco minutos, e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara,
lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Francisco Costa de Almeida
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 13 de fevereiro de 2001.
IRAM SARAIVA
na Presidência
ANEXO I DA ATA N° 03, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 003/2001 – TCU
Gab. Min. IRAM SARAIVA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na
Sessão de 06/02/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação aos responsáveis e mandar fazer
as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 007.687/2000-7
Classe de Assunto : II
3
Responsáveis: Wanir Pereira Alvim, Raimundo Nonato da Silva Lima, Gilberto de Lima Bastos,
Romário Antonio Fonseca Aires, Divino Assis da Silva e Maria da Graça Fialho Koboldt Gomes.
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Ceres/GO
Exercício : 1999
02 - TC 007.688/2000-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Gilberto José de Faria Queiroz, Jurcelio Henrique de Araujo e Valdomiro Pereira
Martins
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde/GO
Exercício : 1999
03 - TC 007.875/2000-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Paulo Jorge Sarkis, Valdemar Speroni, Jorge L. B. Ribeiro, Lidivina Maria Pivetta
Mello, José Horlando Rocha Martins, Clóvis Silva Lima, Luiz Celso Giacomini, Edgardo Ramos
Medeiros, João Pillar Pacheco de Campos, Lourdes Maria Pincolini e Alberi Vargas.
Entidade: Universidade Federal de Santa Maria/RS
Exercício: 1999
04 - TC 008.386/2000-8 (c/1 volume)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Nelson Minussi Filho, Almir Costa Amorim Junior, Adelson Barros de Melo.
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina/PE
Exercício : 1999
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
01 - TC 007.886/1999-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Caio Luiz Cibella de Carvalho, Walter Batista Alvarenga, Rosilda de Freitas, Moacir
Fernandes de Souza, Sidney Luiz Morais Moretti, Márcia Kubitschek, Roston Luiz Nascimento,
Ana Karin Dias de Almeida Andrade Fraguglia, Edson José Fernandes Ferreira, Bismark Pinheiro
Maia, e Francisca Regina Magalhães Cavalcante.
Orgão: EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
Exercício : 1998
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC 010.698/2000-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Celeste Maria Martins Cabral, Denise Brandão de Oliveira e Brito, Lorena Luiza
Costa e Rosa, Ana Luiza Amorim Teixeira da Silva.
Entidade: Conselho Regional de Fonoaudiologia/MG - 6ª Região
Exercício : 1999
02 - TC 010.699/2000-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Irene Queiroz Marchesan, Mari Ivone Lanfredi Misorelli, Ana Maria Maaz Acosta
Alvarez, Jaime Luiz Zorzi.
Entidade: Conselho Regional de Fonoaudiologia/SP - 2ª Região
Exercício : 1999
03 - TC 010.700/2000-2
Classe de Assunto : II
4
Responsáveis: Regina Cupello Meinberg, Luiz Otávio Pereira Carvalho, Ana Cristina Campos
Lemos González, Reynaldo Gomes Lopes.
Entidade: Conselho Regional de Fonoaudiologia/RJ - 1ª Região
Exercício: 1999
04 - TC 010.701/2000-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Maroli Barreto Carvalho, Maria Salete Fontenele Macêdo, Patrícia Maria Mendes
Balata, Maria do Rosário de Fátima Brandão de Amorim.
Entidade: Conselho Regional de Fonoaudiologia/PE - 4ª Região
Exercício: 1999
05 - TC 010.702/2000-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Ângela Ribas Guimarães, Simone Barcelos Teixeira, Rachel Conceição Maria Luna,
Silvia Helena Ristow, Valmires Carvalho de Souza, Rellen Cristian da Costa e Elizete Bernardes
dos Santos.
Entidade: Conselho Regional de Fonoaudiologia/PR - 3ª Região
Exercício: 1999
06 - TC 010.703/2000-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Celeste Maria Martins Cabral, Denise Brandão de Oliveira e Brito, Lorena Luiza
Costa e Rosa, Ana Luiza Amorim Teixeira da Silva.
Entidade: Conselho Regional de Fonoaudiologia/MG - 6ª Região
Exercício : 1999
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na
Sessão de 06/02/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação aos responsáveis e mandar fazer
as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 007.692/2000-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Ítalo de Lima Machado, Ramos Albuquerque Nóbrega, Dorilio Correia Viana
Moroclo, Jadson de Araujo Pires, Terezinha Borges de Almeida, Emmanuel Gomes Fontenelle,
Marisa Eugenia Pires Merce, Sebastião Jarbas Pinheiro, Marcia Soterio de Oliveira, Kleber Rosa
Ferreira.
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - CEFET/GO
Exercício: 1999
02 - TC 007.898/2000-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Iara Glória Areias Prado, Hercules Abraão de Araújo, Antonio Portugal da Silva.
Entidade: Secretaria de Educação Fundamental
Exercício: 1999
03 - TC 012.224/1999-5 (Anexo TC-005.619/1999-8)
Classe de Assunto : II
5
Responsáveis: Isabela Maria Barros Cabral de Lima, Antonio Maria Gomes da Silva, Elcy Gomes
Pessoa Alves.
Entidade: Delegacia do Ministério da Educação no Maranhão
Exercício: 1999
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na
Sessão de 06/02/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 425.162/1997-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: José Ferreira Gomes e Edval Nunes da Silva
Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso
02 - TC 928.321/1998-3
Classe de Assunto : II
Responsável: Anibal Rodrigues Coelho
Entidade: Associação dos Produtores do Núcleo Rural Casa Grande/DF
T.C.U, Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui Presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 004/2001 – TCU
Gab. Min. IRAM SARAIVA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na
Sessão de 06/02/2001, ACORDAM, por unanimidade, em:
I - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos (fls.
448/458):
6
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 004.274/1998-9 (c/11 volumes)
(Anexos: TC-014.279/1995-9 (c/2 volumes), TC-200.138/1997-9, TC-275.092/1997-6, TC325.284/1997-0, TC-450.174/1997-2, TC-475.852/1997-4, TC-008.146/1999-3 (c/1 volume), TC550.084/1997-5, TC-600.182/1997-5, TC-011.020/1997-0 (c/ 2 volumes), TC-300.259/1997-2).
Classe de Assunto : II – Prestação de Contas (Simplificada)
Responsáveis: Edmundo Juarez, Elisa Vianna Sá, Januário Montone, Fernando Neto Safatle,
Sylvain Nahun Levy, Carlos Roberto Bezerra de Araújo, Jacirema Peixoto Sousa, Fernando Martins
de Souza, João Borges dos Santos, Luiz Arnaldo P. da Cunha Júnior, João Teófilo da Silva, Maria
do Nascimento Santos, Carlos Antonio da Silva, Rita de Cássia Oliveira de Carvalho.
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FNS
Exercício: 1997
II - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (fls. 448/458):
Classe de Assunto – II – Tomada de Contas Especial (Simplificada, anexa)
Entidade: Fundação Nacional de Saúde – FNS
Responsável: Jacob Moyses Conhen
III – com fundamento no inciso I do art. 1º e 93 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 248 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93/TCU, e nos §§ 1º e 2º
do art. 6º da IN/TCU nº13/96, DECIDE, por unanimidade, arquivar as seguintes contas, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser
dada quitação; e a conseqüente inscrição do devedor no cadastro específico deste Tribunal pelo
valor do débito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (fls. 448/458):
Classe de Assunto – II – Tomada de Contas Especial (Simplificada, anexa)
Entidade: Fundação Nacional de Saúde – FNS
Responsável: Walmir Caetano de Oliveira
T.C.U, Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui Presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 006/2001 – TCU
Gab. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS
7
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 6.2.2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 008.588/2000-3 (com 2 anexos)
Apenso: TC 013.221/1999-0 (com 4 anexos)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Paulo Rubens Fontenele Albuquerque e demais relacionados à fl. 6.
Entidade: Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.
Exercício: 1999.
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 6.2.2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,68/96 e 78/97, e considerando os termos
da Decisão Plenária nº 845/96 (item 8.2 c/c o item 8.5), em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas
nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 – 007.544/2000-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Luiz Fernando Lomenino Soares e demais relacionados à fl. 1.
Entidade: Hospital de Nova Iguaçu/RJ .
Exercício: 1999.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 6.2.2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o
art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação
ao responsável, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 – TC 279.159/1993-5
Classe de Assunto: II
Responsável: Paulo Augusto Carneiro Dourado, ex-Prefeito.
Unidade: Prefeitura de João Dourado/BA.
Sala das Sessões, em 6.2.2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
8
Ministro-Relator
Fui Presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 007/2001 – TCU
Gab. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida no parecer
emitido pelo Ministério Público:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS
01 – TC-015.646/1996-3
Interessados: Eduardo Aurélio Pereira Ferri, Mauro Cesar Silva, Lúcia Costa Matoso de Castro,
Kátia Fleury Costa Carvalho, Olivia Figueiredo Pinto Coelho, Luciana Alves Viotti, Sabrina de
Faria Froes Leão, David Rocha Kock Torres, Flavio Vilson da Silva Barbosa, Hamilton Luiz
Scarabelim, Carlos Roberto Barbosa, Cleber Lúcio de Almeida, Zaida José dos Santos, Mônica
Rocha de Castro, Vânia Maria Arruda e Charles Etienne Cury.
02 – TC-016.272/1996-0
Interessado: Delane Marcolino Ferreira.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
admissão de pessoal a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO RIO GRANDE DO NORTE
01 – TC-017.033/1996-6
Interessado: Ivanaldo Bezerra Pereira dos Santos.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EM PERNAMBUCO
01 – TC 500.052/1989-1
Interessado: Alonso Jordão Emerenciano.
9
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos
autos:
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA/RJ
01 – TC 010.070/1997-4
Interessado: Armando Gomes Teixeira.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Secretaria de Assuntos Estratégicos
01 - TC 855.747/1997-8
Interessada: Walquíria Gomes de Sousa Linhares.
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
01 - TC 854.483/1997-7
Interessados: José Maia, Moacir Telmo Emmendoerfer, Luiz Miyabara, Afonso Antonio Barcelos
Valença e Alodir Cícero de Souza.
PEDIDO DE REEXAME DE APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto
nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º da Lei
IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado
por unanimidade, sobrestar o julgamento do
pareceres emitidos nos autos:
ao processo a seguir relacionado, com fundamento
8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso
pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE,
processo a seguir relacionado, de acordo com os
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 012.625/1994-9 (com 1 anexo)
Interessado: Maurício Marques Vieira.
Sala das Sessões, em 6.2.2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
10
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 008/2001 – TCU
Gab. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
REPRESENTAÇÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento
nos arts. 1º, inciso II, e 43, incisos I e II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 21, inciso VII, 79, § 2º, e 194,
incisos I, II e III, do Regimento Interno e com os arts. 65 e 67 da Resolução TCU 136/2000,
DECIDE, por unanimidade, conhecer da representação e considerá-la procedente, fazendo-se as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência
aos representantes.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Programa Nacional do Livro Didático
01 - TC 017.653/2000-2
Classe de Assunto: III
Unidade: Prefeitura de Barão de Melgaço/MT.
Interessado: Tribunal de Contas da União – Secex/MT.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
02 - TC 017.711/2000-8
Classe de Assunto: III
Entidade: Instituto Nacional do Câncer – Inca/MS.
Interessada: AEP-Automação Ltda.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento
nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII;
70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93,
DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do seguinte processo, sem prejuízo das
medidas ou determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 016.983/2000-3 (com 4 anexos)
Classe de Assunto: III
Órgãos/Entidades auditadas: Secretaria Executiva, Secretaria de Políticas de Saúde e Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Responsáveis: Barjas Negri, Cláudio Duarte da Fonseca e Gonzalo Vecina Neto.
Sala das Sessões, em 6.2.2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
11
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 005/2001 – TCU
Gab. Min. GUILHERME PALMEIRA
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeria
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com
fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, pela juntada às contas do exercício de 2000,
do(s) seguinte(s) processo(s) de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 300.186/1997-5
Classe de Assunto : III
Responsável: Alemer Ferraz Moulin
Entidade/Orgão: Tribunal Regional Eleitoral no Espírito Santo - TRE - ES
TOMADA DE CONTAS
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com
fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º,
inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do(s) seguinte(s)
processo(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 475.659/1997-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Amilton Pinheiro de Souza Júnior
Ana Emília Taigy de M. e Queiroz Mello
Humberto Correia Rodrigues de Ataide
João Vaz da Silva Sobrinho
Jones Brito Leite
José Rafael Fernandes
Marcelo Ferreira de Andrade
Marcos Antônio de Lima Costa
Maria Ivaneide Pereira Gomes de Lima
Maria Roseane Oliveira
Tatiana Montenegro Resende Sá
Vicente Cavalcanti Roque Filho
Entidade/Orgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE - PB
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
12
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com
fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso II, 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar
o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
01 - TC 007.151/1999-3
Classe de Assunto : II
Responsável: Ana de Nazaré de Matos Lobato Machado da Silva
Entidade/Orgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168
do Regimento Interno, DECIDE autorizar o parcelamento do débito conforme proposto nos
pareceres.
PREFEITURAS MUNICIPAIS/CONVÊNIOS
01 - TC 625.448/1995-2
Classe de Assunto : II
Interessado: Neri Polo
Entidade/Orgão: Prefeitura Municipal de de Chiapetta - RS
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com
fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92 e art. 248 Regimento Interno, DECIDE, por unanimidade,
determinar o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação e a inscrição do
devedor no cadastro específico deste Tribunal, pelo valor do débito, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 475.162/1997-8
Classe de Assunto : II
Responsável: Francisco Abrantes de Assis
Entidade/Orgão: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA - PB
02 - TC 475.165/1997-7
Classe de Assunto : II
Responsável: Lourival Bezerra da Silva
Entidade/Orgão: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA - PB
03 - TC 475.268/1997-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Joselito Carlos Soares de Souza
Entidade/Orgão: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA/PB
04 - TC 475.495/1997-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Antônio Dias da Silva
Antônio Martins
José Vieira de Figueiredo
Entidade(s)/Orgão(s): Fundação Legião Brasileira de Asssitência - LBA/PB
05 - TC 475.580/1997-4
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Classe de Assunto : II
Responsável: Maria das Graças Gomes Lins
Entidade/Orgão: Legião Brasileira de Assistência - FLBA/PB
06 - TC 475.586/1997-2
Classe de Assunto : II
Responsável: Magno Gomes Martins
Entidade/Orgão: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA/PB
07 - TC 475.594/1997-5
Classe de Assunto : II
Responsável: Hidigbéria Pessoa de Arruda
Entidade/Orgão: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA/PB
08 - TC 475.708/1997-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Valdivio Ferreira do Bonfim
Entidade/Orgão: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA/PB
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001
IRAM SARAIVA
Na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 006/2001 – TCU
Gab. Min. GUILHERME PALMEIRA
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
ACOMPANHAMENTO
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com
fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso II, 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar
o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - PB
01 - TC 010.673/2000-3
Interessado: Julieta Alves de Lima Vieira
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA –
DFARA/RJ (EXTINTO)
01 - TC 009.752/1980-3
Interessado: José Rodolpho Macário Grieder
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
INSTITUTO BRASILEIRO DE ARTE E CULTURA – IBAC/MC
01 - TC 019.884/1992-3
Interessado: Raimunda de Nazaré de Souza Santos
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 039.983/1980-3
Interessado: Guilherme Manoel de Arruda
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL EM BRASILIA
01 - TC 857.345/1998-2
Interessado: Alvaro Ricardo Palharini
DIRETORIA REGIONAL DA ECT EM ALAGOAS – DR/AL
01 - TC 016.926/1995-1
Interessados: Antonio Alves Melo
Evaldo Cardoso da Silva
João Soares Lima
Marcos do Nascimento Rocha
Marinalva Rodrigues dos Santos
Natanael Messias Barbosa
Paulo André de Vasconcelos Rego
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE - ALAGOAS
01 - TC 851.500/1997-8
Interessado: Rubem de Mendonça Canuto Neto
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de
15
registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s),
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA – DEP/MEX
01 - TC 012.945/1996-0
Interessados: Giovanni Montini Neves de Araujo
Helton Onésio de Souza
Henrique Pimenta Santos
Ivan Luiz Eiterer Fernandes
Jair José Perin
Jairo da Silva Lino
Jane Barbosa Rodrigues
Jeronimo de Oliveira Santos
João Alexandre Maia
João Carlos Miller Sá
João Ferreira de Lima
João José Renault dos Santos
João Luiz Jung
João Luiz Zorzo
João Silveira de Andrade
João Valdemir Dorneles de Lima
Jones Luiz Aires da Silva
Jorge da Silva Filho
Jorge Evangelista Passos
Jorge Luis Maciel Ribas
Jorge Luiz de Oliveira da Silva
José Carlos Barbosa Júnior
José Geraldo de Almeida Melo
José Luis de Araújo
José Luiz dos Santos
Luiz Henrique Carneiro Reis
Mônica Ferreira Leite
Olegário Valverde de Lacerda Júnior
Paulo César Pacheco Marcelino
Paulo César Soares
Paulo José Azevedo
Rejania Claudia Damasceno Rabelo
Renato Aleixo de Oliveira
Renato Gomes da França
Ricardo Silva Pataco
Roberta Helena da Silva Moreira
Rogerio Arruda de Lima
Roney Mendes Caiaffa
Rosadete Silva de Oliveira
Sonia Cristina Souza Ramada
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001
IRAM SARAIVA
Na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
fazendo-se a(s)
16
RELAÇÃO Nº 007/2001 – TCU
Gab. Min. GUILHERME PALMEIRA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 79, §§ 1º
e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 - TCU).
1. Processo nº TC-475.177/97-5
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José da Silva Paixão, João Pereira Sobrinho, Tertuliana Rodrigues do Nascimento
e Luiz Laurindo do Nascimento (beneficiários)
4. Unidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA/SUPER/PB (extinta )
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Lucas Rocha Furtado e Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – SECEX/PB
8. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
solidária dos Srs. José da Silva Paixão, João Pereira Sobrinho, Tertuliana Rodrigues do Nascimento
e Luiz Laurindo do Nascimento.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra os aludidos
responsáveis, em decorrência da falta de resgate da dívida relativa aos recursos, no valor de Cz$
400.000,00 (quatrocentos mil cruzados), liberados em 19.08.88, na forma preconizada no Acordo
de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado com a extinta Fundação Legião Brasileira de
Assistência – FLBA, tendo por objeto a criação de condições para o funcionamento de uma
microempresa social em processo de legitimação voltada para a atividade de criação de bovinos;
Considerando que, regularmente citados, os responsáveis não apresentaram alegações de
defesa e tampouco recolheram o débito que lhes fora imputado, podendo ser considerados revéis,
nos termos do art.12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16.07.92;
Considerando que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é inferior a
6.000 UFIRs, limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão Normativa nº 026, de 24.11.99, para
que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o art. 79 do RI/TCU, com a redação dada
pela Resolução nº 103/98;
Considerando, ainda, que os pareceres da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
e do Ministério Público são uniformes no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas,
imputando-se o débito aos Srs. José da Silva Paixão, João Pereira Sobrinho, Tertuliana Rodrigues
do Nascimento e Luiz Laurindo do Nascimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, 23, inciso III, e 28,
inciso II, todos da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar solidariamente os responsáveis, Srs. José
da Silva Paixão, João Pereira Sobrinho, Tertuliana Rodrigues do Nascimento e Luiz Laurindo do
Nascimento, ao pagamento da importância de Cz$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzados),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a
partir de 19.08.88 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação; e
c) determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a inclusão dos nomes dos responsáveis solidários, Srs. José da Silva Paixão,
João Pereira Sobrinho, Tertuliana Rodrigues do Nascimento e Luiz Laurindo do Nascimento, no
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, caso
essa providência ainda não tenha sido adotada.
9. Ata nº 03/2001 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
17
IRAM SARAIVA
Na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui Presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 002/2001 – TCU
Gab. Min.-Subst. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relação dos processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79.
Relator: Ministro-Substituto LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
ADMISSÃO
DECISÃO: A 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
Diretoria de Pessoal Civil
01 – TC-857.031/1998-8 – Maria Eliana Souza Lopes, Ligia Nascimento da Silva, Bianca
Aparecida Pereira, e Fabíola Leocádio da Costa.
DECISÃO: A 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
02 – TC-002.008/1997-1 – Antonio Carlos Fernande de Sousa Amorim, André Luis Campos de
Souza, Andrei Rodrigues Pinto, Alexandre da Costa Pereira, Alessandro Corrêa da Silva, Alan José
da Silva, Adriane de Oliveira, Adonai Thomé da Silva, Antônio Marcos Bernardo dos Santos,
Carlisman Nogueira de Sousa, Cláudio Antonio Salvador de Souza, Cláudio Borges de Abreu,
Cláudio Daniel Silva de Carvalho, Cláudio Oliveira Rodrigues, Claudinei Maciel Bueno, Edilberto
de Oliveira Santos, Edilson Alves dos Santos, Edison Luiz dos Santos Henriques, Elton Heringer,
Fábio Silva da Rocha, Fábio Teixeira Alexandre, Flávio José Mello Mota, Fernando dos Anjos
Souza, Marcelo da Costa Oliveira, Paulo Silva da Fonte, Raul Luiz de Barros Land, Renato Silva
Gago, Ficardo Fabiano Cunha de Souza, Ricardo Lanes Vasconcelos, Ricardo Rafael Monte,
Robson Luis da Costa Soares, Rogério Quirino de Figueiredo, Sandro de Souza Matos, Sauro Luz
Cardoso, Sebastião Carlos Ferreira de Almeida, Wellington Vasconcellos dos Santos, Wellington
Serafim de Jesus, Sebastião Inácio Pereira, Sérgio Ricardo Senna de Andrade e Sérgio Nogueira
Dantas Júnior.
Departamento de Ensino e Pesquisa
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03 – TC-011.310/1997-9 – Fabrízio Faedda e Leandro Nogueira Domingues.
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
5ª Região Militar
04 – TC-012.660/1997-3 – Vanda Mira Vasconcelos e Lavina Novalki Koppe.
3ª Região Militar
05 – TC-012.585/1997-1 – Maria de Lourdes Baptista Martins, Tamara Franco Martins e Bruno
Santos Martins.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
05 – TC-012.819/1997-2 – Narcisa Fátima da Silva.
06 – TC-012.730/1997-1 – Glória de Luca, Magna Lúcia Jacintho, Guiomar dos Santos Braga,
Marina Dias dos Santos, Natália Dias dos Santos e Santos, Nelma Menezes dos Santos Carvalho,
Nonata Dias dos Santos, Sônia dos Santos Salles, Vera Lúcia dos Santos Ramos e Edenilsa de
Mello Pereira.
DECISÃO: A 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
07 – TC-005.602/1997-1 – Maria do Carmo Reis Azevedo, Vera Lúcia da Rocha, Maria Orlene de
Castro Moura, Jorge Maia do Vale, Ivanildo Francisco de Santana, Maria da Conceição Dias
Santana, Marinalva Francisca de Santana e Mirtes Francisca de Santana Silva.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
08 – TC-855.082/1997-6 – Marcelo Henrique Verde Pontes Oliveira, Maria Nelita de Freitas
Pontes, Eudes Silva de Souza e Grigorina Almeida Santos.
19
09 – TC-004.656/1997-0 – Venina de Sousa Manhaes, Iracema Edith de Castro e Zulmira Augusta
Pereira.
DECISÃO: A 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA / COMANDO DA MARINHA
Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
10 – TC-855.059/1997-4 – Crispiniana de Santana Santos, José dos Santos Filho, Josiane Santana
dos Santos, Dilma Medeiros de Miranda, Flávia Crystina de Souza Golobovante, Neuza de Souza
Golobovante, Maria Augusta de Souza, Adir Fernandes Sousa Afonso, Bruno de Sousa Afonso,
Patrícia Sousa Afonso, Maria José da Rosa Lopes, Adélia Smaha de Oliveira e Theresinha Corrêa
da Costa.
DECISÃO: A 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
11 - TC-021.260/1991-5 – Lygia Ferreira Nascimento.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de fevereiro de
2001
IRAM SARAIVA
Na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Relação dos processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79.
Relator: Ministro-Substituto LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s)
responsável(is), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA / COMANDO DO EXÉRCITO
01 – TC-009.808/2000-3
Classe de Assunto: II.
Unidade: 9º Batalhão de Engenharia de Combate.
Responsável(eis): José Antônio Prado da Silva e outros às fls. 01/04.
20
Exercício: 1999.
02 – TC-009.287/2000-4
Classe de Assunto: II.
Unidade: 15º Grupo de Artilharia de Campanha.
Responsável(eis): José Lucas de Silva e outros às fls. 01/03 e 11/13.
Exercício: 1999.
03 – TC-007.733/2000-1
Classe de Assunto: II.
Unidade: 19º Grupo de Artilharia de Campanha.
Responsável(eis): José Eugênio Kopp Jantsch e outros às fls. 01/06.
Exercício: 1999.
04 – TC-008.100/2000-2
Classe de Assunto: II.
Unidade: Batalhão Escola de Engenharia.
Responsável(eis): Oswaldo de Jesus Ferreira e outros às fls. 01/06.
Exercício: 1999.
05– TC-007.786/2000-5
Classe de Assunto: II.
Unidade: 12º Batalhão de Engenharia de Combate.
Responsável(eis): Alberto Edmundo Fleck e outros às fls. 01/06.
Exercício: 1999.
06 – 007.787/2000-2
Classe de Assunto: II.
Unidade: 5º Batalhão de Engenharia de Combate.
Responsável(eis): Alberto Gomes Santa Rosa e outros às fls. 01/02 e 11/12.
Exercício: 1999.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s)
responsável(is), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
07 – TC-008.701/2000-2
Classe de Assunto: II.
Unidade: 30º Batalhão de Infantaria Motorizado.
Responsável(eis): Paulo Edson de Sá e outros às fls. 01/03 e 13/15.
Exercício: 1999.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação
ao(s) responsável(is), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com o parecer do(a)
diretor da 3º Divisão Técnica da 3ª SECEX/TCU.
MINISTÉRIO DA DEFESA / COMANDO DO EXÉRCITO
08 – TC-005.446/1999-6
Classe de Assunto: II.
Unidade: Comando da 11ª Região Militar.
21
Responsável(eis): Marco Antônio Costa de Souza e outros às fls. 01/12.
Exercício: 1998.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação
ao(s) responsável(is), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
09 – TC-200.125/1996-6
Classe de Assunto: II.
Unidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA/AL.
Responsável(eis): Belizário Nunes dos Santos.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de fevereiro de
2001
IRAM SARAIVA
Na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
ANEXO II DA ATA Nº 03, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de
nºs 017 a 032 e as Decisões proferidas de n°s 009 a 015, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73,
77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93).
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-250.711/95-8 (c/ 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Morpará/BA.
Recorrente: João Evangelista Carneiro, ex-Prefeito.
EMENTA: Recurso de Reconsideração em processo de Tomada de Contas Especial.
Contas julgadas irregulares com débito, em decorrência de não haver sido comprovada a
regular aplicação de recursos repassados pela Petrobras, a título de Fundo Especial da
Lei n. 7.525/86 (acórdão da 1ª Câmara). Comprovação da aplicação dos recursos.
Conhecimento
e provimento para tornar insubsistente o acórdão recorrido.
Regularidade das contas com ressalva. Quitação.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Evangelista
22
Carneiro, ex-Prefeito do Município de Morpará/BA, contra o Acórdão n. 136/99 (fls. 41/42), pelo
qual esta 1ª Câmara, em sessão de 20/04/99, julgou irregulares as contas do mencionado
responsável e o condenou ao recolhimento do débito apurado, em decorrência de não haver
comprovado a regular aplicação dos recursos repassados pela Petrobras, a título de Fundo Especial
(Lei n. 7.525/86), à aludida Prefeitura, determinando, desde logo, o arquivamento dos autos, por
economia processual, nos termos do art. 93 da Lei n. 8.443/92.
2.A então 10ª Secex, atual Secretaria de Recursos – Serur, ao instruir o feito (fls. 14/18 - vol.
1), após consignar que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, assinala que assiste
razão ao recorrente, porquanto (fls. 14/15 - vol. 1):
2.1 – “as informações do responsável (...) relacionadas a eventuais incorreções nos valores
informados pela Petrobras, efetivamente, procedem, pois os extratos bancários encaminhados (fls.
07, V.P. e fls. 10) confirmam estas alegações. Considere-se, ainda, que o recurso apresentado
menciona despesas que, além de estarem de acordo com o extrato bancário enviado, estão em
conformidade com os fins previstos pelo art. 7º, parágrafo 3º, da Lei n. 7.525/86”;
2.2 – “a documentação posteriormente apresentada encontra-se de acordo com a legislação
vigente e que esta egrégia Corte de Contas baseou seu Acórdão em informações imprecisas
presentes no Demonstrativo Financeiro do Débito”.
3.Conclusivamente, aquela unidade técnica propõe, in verbis (fls. 17/18):
“a) seja conhecido o presente recurso, para, no mérito, considerá-lo procedente, tornando
insubsistente o Acórdão recorrido;
b) sejam as contas relativas aos recursos repassados pela Petrobras, a título de Fundo
Especial, à Prefeitura Municipal de Morpará/BA, durante o exercício de 1993, julgadas regulares
com ressalvas, dando-se quitação ao Sr. João Evangelista Carneiro, ex-prefeito;
c) seja o recorrente comunicado acerca da decisão que sobrevier.”
4.A douta Procuradoria, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin (fl. 19, vol. 1), manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica, acrescentando
que:
“A jurisprudência do Tribunal em casos análogos, ou seja, quando há comprovação
intempestiva da regular aplicação de verbas públicas, mesmo em grau de recurso, já está
consolidada no sentido de julgar as contas regulares com ressalva, expedindo-se quitação ao
responsável, nos termos dos arts. 16, II, 18 e 23, II, da Lei n. 8.443/92.”
5.É o relatório.
VOTO
O recorrente logrou dirimir as inconsistências de informações existentes no Demonstrativo da
Aplicação dos Recursos Transferidos, tendo comprovado a aplicação dos recursos retirados da
conta específica do Fundo Especial, em conformidade com os fins previstos no art. 7º da Lei n.
7.525/86, reproduzido no art. 6º da Resolução/TCU n. 229/87, isto é, em “energia, pavimentação de
rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em
saneamento básico”.
Assim, acolho os pareceres e voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de Acórdão,
que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 017/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-250.711/95-8 (c/ 01 volume).
2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas
Especial.
3. Recorrente: João Evangelista Carneiro, ex-Prefeito.
23
4. Entidade: Município de Morpará/BA.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Lucas Rocha Furtado, Paulo Soares Bugarin e Dra.
Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. João Evangelista Carneiro, ex-Prefeito do Município de Morpará/BA,
instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados pela Petrobras,
a título de Fundo Especial (Lei n. 7.525/86), à aludida Prefeitura, no exercício de 1993.
Considerando que esta 1ª Câmara, na sessão de 20/04/99, proferiu o Acórdão n. 136/99 pelo
qual julgou irregulares as presentes contas e condenou o responsável ao recolhimento do débito
apurado, determinando, desde logo, o arquivamento dos autos, por economia processual, nos termos
do art. 93 da Lei n. 8.443/92;
Considerando que, notificado, o supramencionado responsável interpôs o presente Recurso de
Reconsideração;
Considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público
concluem pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, tornando insubsistente o
acórdão recorrido, em face da comprovação da regular aplicação das verbas públicas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da
Lei n. 8.443/92, para dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão n. 136/99 – TCU – 1ª
Câmara;
8.2 – julgar as presentes contas regulares com ressalva e dar quitação ao aludido responsável,
com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92;
8.3 – dar conhecimento desta deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-675.231/1995-7 (c/ 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Associação dos Futuros Produtores do Nordeste - Gararu/SE.
Recorrente: Ary Rezende Silva.
EMENTA: Recurso de Reconsideração interposto contra acórdão, proferido em
processo de Tomada de Contas Especial, que julgou irregulares as contas do
responsável e o condenou ao recolhimento do débito apurado. Argumentos insuficientes
para alterar o acórdão recorrido. Conhecimento do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo-se a deliberação recorrida. Encaminhamento de cópia da deliberação e do
Relatório e do Voto ao recorrente e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da União no
24
Estado de Sergipe.
RELATÓRIO
Em sessão de 01/02/2000, esta Câmara proferiu o Acórdão n. 019/2000 (fl. 416), pelo qual
julgou irregulares as contas dos Srs. Antônio Rolemberg de Albuquerque e Ary Rezende Silva,
tendo em vista que as alegações de defesa oferecidas não foram suficientes para comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos objeto destes autos, bem assim condenou os aludidos
responsáveis, solidariamente, ao pagamento da quantia original de NCz$ 27.984,00, acrescida dos
encargos legais calculados a partir de 21/08/1989, até a data do efetivo recolhimento.
2.Inconformado, o Sr. Ary Rezende Silva interpôs Recurso de Reconsideração (fls. 01/04 –
vol. 1), alegando, em essência, que:
“1) (...) não era o Convenente-executor do Convênio 070/89;
2) não tinha a obrigação legal de prestar [contas] junto à Secretaria Executiva do Programa
Nacional de Irrigação – Proni;
3) os recursos advindos da aplicação financeira se encontravam à disposição da Prefeitura de
Gararu e foram criteriosamente utilizados em proveito comunitário.”
3.A então 10ª Secex, atualmente denominada Secretaria de Recursos, ao instruir o feito às fls.
48/55 – vol. 1, tece, no essencial, as seguintes considerações:
3.1 – Quanto à primeira alegação: “Ora, se, como afirma o Sr. Ary Rezende, não era o
convenente-executor e não tinha a obrigação legal de prestar contas, pela mesma razão também não
poderia gerir, como declaradamente o fez, os recursos conveniados, com a agravante de os ter
gerido mal, pois que permitiu que o valor principal recebido sofresse total desvalorização” (fl. 52 –
vol. 1).
3.2 – No tocante à segunda alegação: “O encerramento da conta vinculada ao convênio antes
do término do mandato do recorrente (fl. 362) demonstra que os recursos – valor da primeira
parcela mais rendimentos – foram inteiramente geridos durante seu mandato, deles devendo,
portanto, o Sr. Ary Rezende Silva prestar contas. A apresentação de documentação incompleta e
inexata – além de, em desacordo com o estipulado no Convênio n. 070/89 e no Decreto 93.872/86,
que o regia – conduz à impossibilidade de aceitação dos argumentos utilizados pelo recorrente,
sobretudo em face do que estabelece o art. 93 do Decreto-Lei n. 200/67” (fl. 53 – vol. 1).
3.3 – Relativamente à terceira alegação: “Quanto aos documentos apensos ao presente
recurso, pensamos não serem suficientes para comprovar o destino dos rendimentos das aplicações
financeiras. É que o recorrente não consegue comprovar o que afirma, isto é, que as despesas que
apresenta tenham tido como fonte os recursos dos rendimentos das aplicações financeiras efetuadas
com lastro no valor referente à primeira parcela do Convênio n. 070/89” (fl. 52 – vol. 1).
4.Diante disso, a unidade técnica propõe, in verbis (fl. 53 – vol. 1):
“a) seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração, por atender ao estabelecido na Lei
n. 8.443/92;
b) no mérito, seja negado provimento ao Recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido nos seus
exatos termos;
c) o recorrente seja comunicado da decisão que vier a ser proferida”.
5.Por despacho singular (fl. 77 – vol. 1), deferi pedido de informações formulado pelo Sr.
Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado de Sergipe.
6.O Ministério Público manifesta anuência à proposta formulada pela referida Secretaria,
ressaltando que, “como bem demonstrou a instrução da Unidade Técnica, a argumentação
colacionada na petição apresentada pelo interessado nada acrescenta ao processo capaz de
comprovar, efetivamente, a correta aplicação dos recursos federais colocados à sua disposição, nem
elide as irregularidades verificadas na execução do Convênio de que se trata, daí não ser possível
dar-lhe provimento para reconsiderar a decisão atacada, na forma pretendida” (fl. 80 – vol. 1).
7.É o relatório.
VOTO
Importa registrar que entendo pertinente encaminhar cópia da deliberação a ser adotada por
25
este Tribunal, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, não apenas ao
recorrente, assim também, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado de Sergipe,
tendo em vista que foi deferido o pedido de informações que formulou (ver item 5 do Relatório
supra).
Ante o que consta nos autos, acolho os pareceres, em face de seus fundamentos, e Voto por
que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
Processo TC nº 675.231/1995-7
Tomada de Contas Especial – Recurso de Reconsideração
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Em exame recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ary Rezende Silva, ex-Prefeito do
Município de Gararu/SE, representado por seu procurador legalmente constituído nos autos, contra
o Acórdão nº 019/2000 da 1ª Câmara, proferido na Sessão Ordinária de 01/02/2000 (fl. 416 do
volume principal), em que o Colegiado julgou estas contas irregulares, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenou o
recorrente ao pagamento da importância devida, a ser recolhida na forma da legislação em vigor,
autorizando, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação no prazo
regulamentar fixado, nos termos do art. 28, inciso II, da mesma lei.
2. A 10ª SECEX, ao analisar a peça recursal em conjunto com os demais elementos constantes
dos autos (fls. 48/55), concluiu que os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para
descaracterizar os fundamentos que respaldaram a deliberação recorrida, razão pela qual sugere o
não provimento do recurso, comunicando ao interessado a decisão que sobrevier.
3. De fato, como bem demonstrou a instrução da Unidade Técnica, a argumentação
colacionada na petição apresentada pelo interessado nada acrescenta ao processo capaz de
comprovar, efetivamente, a correta aplicação dos recursos federais colocados à sua disposição, nem
elide as irregularidades verificadas na execução do Convênio de que se trata, daí não ser possível
dar-lhe provimento para reconsiderar a decisão atacada, na forma pretendida.
4. Destarte, o Ministério Público alinha-se à proposta uniforme oferecida pela 10ª SECEX, no
sentido de conhecimento do recurso de reconsideração interposto, para, no mérito, negar-lhe
provimento e manter os exatos termos do Acórdão recorrido, comunicando-se a decisão a ser
proferida ao recorrente.
Ministério Público, em 05 de dezembro de 2000.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 018/2001 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-675.231/1995-7 (c/ 01 volume).
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração interposto contra acórdão proferido em
processo de Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Associação dos Futuros Produtores do Nordeste – Gararu/SE.
4. Recorrente: Ary Rezende Silva.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representantes do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva e Dr. Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
26
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade dos Srs. Antônio Rolemberg de Albuquerque e Ary Rezende Silva, instaurada em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por força do
Convênio n. 070/89, celebrado entre a Secretaria Executiva do Programa Nacional de Irrigação –
Proni e a Associação dos Futuros Produtores do Nordeste - Município de Gararu/SE.
Considerando que esta Câmara, na sessão de 01/02/2000, proferiu o Acórdão n. 019/2000,
pelo qual julgou irregulares as presentes contas e condenou os supramencionados responsáveis,
solidariamente, ao recolhimento do débito apurado no valor original de NCz$ 27.984,00, acrescido
dos encargos legais calculados a partir de 21/08/1989, até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
Considerando que, inconformado com a aludida deliberação, o Sr. Ary Rezende Silva interpôs
o presente Recurso de Reconsideração;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público manifestam-se pelo conhecimento
do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, por não elidir a irregularidade que motivou a
deliberação recorrida:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – com fundamento no art. 32, inciso I, e no art. 33 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 229,
inciso I, e 233 do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração para
negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, em seus termos, o Acórdão n. 019/2000 – TCU
– 1ª Câmara;
8.2 – encaminhar cópia desta deliberação, bem assim do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao recorrente e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado de Sergipe.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-349.084/93-9
Natureza: Tomada de Contas Especial - Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Miranorte - TO
Responsável: José Barbosa Teles e Concivil – Construtora Civil Ltda.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 274/99-TCU-1ª Câmara. Razões do recurso insuficientes para demonstrar a
regularidade das contas. Comprovação de que parte dos recursos foram utilizados em
benefício da comunidade. Conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, alterando o valor do débito a que foram condenados os responsáveis e
mantendo, em seus demais termos o Acórdão recorrido
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por José Barbosa Teles, ex-Prefeito do
Município de Miranorte/TO e Nelo Egídio Balestra, representante da firma CONCIVIL –
27
Construtora Civil Ltda, contra o Acórdão n.º 274/99, em face do julgamento proferido pela 1ª
Câmara, que, na oportunidade, considerou as contas em apreço irregulares nos termos do art. 16, III,
c, da Lei n.º 8.443/92, e condenou os responsáveis ao recolhimento do valor do débito a eles
imputado, tendo em vista a construção de somente 22,28% de prédio sem serventia para o
Município, após a contratação da firma CONCIVIL, mediante licitação fraudulenta.
2.O Convênio n.º 5.241/91, de que tratam estes autos, foi firmado entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura Municipal de Miranorte com objetivo de construir no
Município uma escola agrícola de 1º grau.
3.Notificados do teor da mencionada deliberação, os responsáveis, em 13/08/99, interpuseram
o Recurso de Reconsideração que ora se examina, com fundamento nas razões e documentos
expostos na peça recursal de fls. 01 a 07 do vol. 1.
4.No tocante à admissibilidade, a Unidade Técnica verificou que o recurso apresentado
preenche os requisitos previstos no parágrafo único do art. 32 e no art. 33 da Lei n.º 8.443/92, pois
foi interposto tempestivamente, por pessoas com legitimidade para tanto e apresentado pela
primeira vez, estando, portanto, apto para ser conhecido pelo Tribunal.
5. Relativamente ao mérito, o Analista fez a seguinte análise:
“6Os recorrentes alegam, inicialmente, que: “Quanto ao material utilizado na construção da
escola, demonstrou as fotografias que o prédio está servindo à comunidade, sem oferecer nenhum
risco de desabamento, após 07 (sete) anos de sua contratação.”
6.1As fotografias trazidas aos autos, fls. 271 a 280, não são suficientes para comprovar a
aplicação dos recursos, pois não atestam a efetiva aplicação da verba transferida à
municipalidade. Mesmo que comprovassem a realização das obras, as fotografias não revelam a
origem dos recursos. Poderiam ter sido utilizados, por exemplo, recursos oriundos dos cofres
municipais. Ademais, conforme disse o Ministério Público, “pelas fotos não se pode afirmar que os
materiais utilizados são de boa ou má qualidade, entretanto, é certo que até outubro de 1995, a
escola estava abandonada e fora construída com materiais impróprios, conforme relatório de
técnicos do DEMEC/TO.”
7.Os recorrentes, procurando demonstrar a adequação entre o que foi construído com os
recursos recebidos, afirmam que:
“Sobre o preço ajustado verifica-se que conforme levantamento efetuado por técnicos dessa
Corte (fl. 195), o preço da construção civil, à época, era de Cr$ 414.684,00 o m². Os recursos
recebidos, acrescidos da contrapartida, teriam sido suficientes para a construção de apenas 703,79
m². Entretanto, foram concluídos 814 m² no total, e isso só foi possível em decorrência do bom
preço conseguido e da opção por um material de nível mais popular. Assinale-se, ainda o alto
índice inflacionário do período, responsável pela corrosão de parte dos recursos.”
7.1O custo do metro quadrado da construção civil em Brasília, usado como base, não pode
ser utilizado como um único parâmetro. O custo da construção sofre diversas influências, variando
em função da região, tipo de terreno, padrão de acabamento, número de pavimentos, etc.
7.2A inflação até produziu efeitos na execução do convênio, mas não foi determinante para a
sua inexecução. A assinatura do convênio, no valor total de Cr$ 291.850.000,00, foi feita em
31/12/91, e os recursos foram creditados na conta do Município em 07/02/92. Corrigindo o valor
original para a data do Acórdão, desconsiderando-se os juros, tais recursos equivalem a
494.565,70 Ufirs (fls. 17/18, vol. 1). Os recursos foram efetivamente repassados em 07/02/92 –
data da Ordem Bancária, portanto, devido à demora, o valor disponibilizado ao Município
equivalia a 373.004,61 Ufirs (fls. 19/20, vol. 1), ou aproximadamente 75% do pactuado.
7.3O Convênio n.º 5.241/91 estabelecia que a escola agrícola teria uma área total de
3.651,71 m². Se descontarmos o efeito da inflação, daria para construir aproximadamente
2.738,78m². No entanto, conforme informação dos responsáveis, foi construído 814m². Assim,
construíram apenas 22,28% do total pactuado, ou 29,72% do possível de ser executado, levando
em conta os efeitos inflacionários. Ou seja, além de todas as outras irregularidades apontadas no
Acórdão, os responsáveis não construíram nem um terço do total da obra. E o pior, construção de
péssima qualidade e inútil para a comunidade.
8.Quanto às declarações colacionadas às fls. 281 a 289, são declarações de ciência, ou
melhor, são declarações de que o signatário tem conhecimento de determinado fato, não se
28
considerando provado o fato em si. Isto é o que se depreende do disposto no art. 368 do Código de
Processo Civil, conforme Súmula TCU nº 103:
“Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou
somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado
fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.”
9.Quanto à jurisprudência invocada pelos recorrentes, não serve como paradigma no caso
atual, uma vez que os fatos e fundamentos das decisões anteriores são completamente diversos dos
fatos atribuídos aos responsáveis neste processo. O presente caso trata de licitação fraudulenta,
subcontratação ilegal, emprego de material de péssima qualidade, construção de uma área inferior
a 1/3 do previsto e obra que não beneficia a comunidade, conforme atesta o parecer emitido pelos
servidores da DEMEC/TO, constante das fls. 164 a 166 do volume principal.
9.1Nas decisões em que as contas têm sido julgadas regulares com ressalva, apesar de não
cumprido integralmente o objeto do convênio, o que tem afastado a configuração da irregularidade
é o fato de que a meta pactuada tenha sido razoavelmente alcançada, não se tenha evidenciado
indícios de má-fé ou de locupletamento por parte do responsável e os recursos aplicados tenham
sido em proveito da comunidade.
10.Por fim, alegam que consideram injusta a condenação ao recolhimento integral dos
recursos recebidos, “posto que fartamente demonstrada nos autos sua total aplicação no objeto
conveniado, o que importa em enriquecimento ilícito do Estado”.
10.1Ao contrário do que dizem os recorrentes, não foi demonstrada a aplicação dos recursos
no objeto do convênio, logo não importa em enriquecimento ilícito do Estado, bem como, não é
desproporcional a condenação a ele imposta. A construção de uma área equivalente a 22,28% do
total pactuado sequer permite que se reduza o valor do débito vez a mesma é imprestável e inútil
para a comunidade. Na verdade, não atingiu nem parcialmente o objeto do convênio. Assim, o que
foi construído não tem valor econômico que possa elidir o débito, parcial ou totalmente.
11.Como ficou demonstrado nos autos, as inconsistências e irregularidades, presentes nas
informações e documentos trazidos pelos recorrentes, indicam que a Prefeitura Municipal não
adotou os procedimentos legalmente previstos para contratação da obra. Ao contrário, a
apresentação de documentação lacunosa e inexata conduz à impossibilidade de aceitação dos
argumentos utilizados pelo recorrente, sobretudo em face do que estabelece o art. 93 do DecretoLei n.º 200/97, in verbis:
‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamento e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes.’
12.Dessa forma, considerando que as razões invocadas pelos recorrentes não são capazes de
elidir as irregularidades consistentes na contratação da firma CONCIVIL, mediante licitação
fraudulenta, na subcontratação ilegal e no emprego de materiais de péssima qualidade na obra,
condutas que resultaram na construção de apenas 22,28% de prédio sem serventia para o
Município, entendemos que a posição anteriormente adotada pelo Tribunal não deva ser
modificada.”
6. O Titular da 10ª SECEX, em parecer exarado às fls. 26/7, observou que as diversas
irregularidades apontadas pelo MP/TCU às fls. 250/3 do VP não foram elididas pelo recorrente e,
por isso mesmo, impõem a manutenção da irregularidade das presentes contas. Aduziu, entretanto,
as considerações abaixo, tendo em vista que o responsável foi condenado em débito pela totalidade
dos recursos repassados e que foi constatada a construção de 813,74 m2 dos 3.651,71 m2 projetadas
para a escola agrícola (fls. 164/6), nos termos seguintes:
“3.A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que não cabe a imputação de
débito aos responsáveis quando se verifica que os recursos federais foram aplicados em benefício da
comunidade. No caso em tela, o Órgão repassador constatou, mediante inspeção in loco, no ano de
1995, conforme evidenciado no relatório às fls. 164/6 do VP, que devido à localização, tipo e
condições dos prédios construídos, bem como às condições naturais do terreno, as instalações não
se prestariam para funcionar como escola agrícola, sendo adequadas, no entanto, para o ensino
regular de 1o ou 2o grau.
29
4.Não se pode desprezar o fato de a Delegacia do Ministério da Educação – DEMEC/TO
constatar, três anos após a execução das obras, que as mesmas estavam abandonadas. Contudo, é de
se considerar que as obras foram concluídas no último ano de gestão do responsável, cabendo a seu
sucessor dar-lhe uma finalidade pública. Se não o fez, não pode o responsável responder por esses
atos. As declarações às fls. 281/9 do VP, emitidas três anos após a inspeção da DEMEC/TO, agora
em uma terceira gestão municipal, embora de reduzida força probatória, atestam que foi dado um
destino público para as instalações em questão. Ademais, pelo fato das instalações integrarem o
patrimônio público municipal, a legitimidade para responder perante a União sobre os valores
aplicados nessas instalações seria do Município.
5.Cabe também destacar que os elementos apostos nos autos - Relação de Pagamentos à fl.
114 do VP, Comprovantes Bancários às fls. 116/7 do VP e Notas Fiscais às fls. 126, 132 e 134 do
VP - permitem concluir que as obras fiscalizadas foram executadas com recursos do convênio em
questão.
6.Feitas essas considerações, resta estimar o débito a ser imputado ao responsável.
Considerando-se a corrosão inflacionária entre a assinatura da avença e a data dos repasses dos
recursos, verifica-se, por meio do Sistema Débito (fls. 17/20), sem a consideração de juros, que os
recursos repassados perderam 24,58 % de seu poder aquisitivo. Ou seja, seriam suficientes para a
construção de 2.754,14 m2 de instalações. Assim, os 813,74 m2 construídos eqüivalem a 29,55% da
área total exigível do responsável, devendo, salvo melhor juízo, esse porcentual ser abatido do
débito a que o recorrente foi condenado.
7.Quanto à constatação efetuada pela DEMEC/TO, em seu relatório de inspeção, no sentido
de que diversos materiais utilizados na obra eram de péssima qualidade, não há elementos nos autos
que permitam precisar seu reflexo sobre o cálculo dos valores impugnados.”
7.Ante as razões expostas, propugnou pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu
provimento parcial, com a alteração do valor do débito para o valor de Cr$ 158.160.250,00, com os
encargos legais calculados a partir de 08/02/92.
9.O Ministério Público, nos termos do Parecer de fl. 28, manifestou sua anuência à conclusão
alvitrada pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em exame o Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 274/99-TCU-1ª
Câmara, exarado no presente processo.
2. Assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público em afirmar que as razões do
recurso não podem modificar o entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal, visto que, por
sua fragilidade, não têm o condão de tornar regulares as presentes contas, conforme amplamente
demonstrado. No entanto, conforme salientaram o titular da 10ª SECEX e o representante do
Parquet especializado, não se pode falar, no presente caso, em condenação dos responsáveis pelo
total dos recursos liberados, uma vez que, embora não tenha sido executado o objeto do Convênio
em discussão, parte desses recursos foram empregados em benefício da comunidade, conforme
demonstra a documentação presente nos autos.
Dessa forma, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de fevereiro de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Proc. TC-349.084/1993-9
Tomada de Contas Especial
PARECER
30
Aprecia-se recurso de reconsideração interposto pelos Srs. José Barbosa Teles, ex-Prefeito
do Município de Miranorte/TO, e Nelo Egídio Balestra, representante da empresa CONCIVIL Construtora Civil Ltda, contra o Acórdão nº 274/99-1ª Câmara.
Por meio do mencionado Acórdão, a 1ª Câmara do E. Tribunal de Contas da União julgou
irregulares as presentes contas e condenou solidariamente os Srs. José Barbosa Teles e a empresa
CONCIVIL ao pagamento da quantia de Cr$ 224.500.000,00 ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Conforme exame realizado pela Unidade Técnica (fls. 22 a 24), os argumentos dos recorrentes
são insuficientes para demonstrar a regular aplicação da totalidade dos recursos transferidos pelo
FNDE, sobretudo porque:
a) mesmo considerando os efeitos da inflação, o total da obra executado é apenas uma
pequena parcela do que foi pactuado;
b) os responsáveis não elidiram impropriedades concernentes à licitação fraudulenta,
subcontratação ilegal e emprego de material de má qualidade.
O Sr. Secretário de Controle Externo Substituto destacou que a imputação de débito aos
responsáveis, mediante o Acórdão recorrido, não considerou a execução parcial do objeto do
convênio (fl. 26 e 27).
Há que se abater o valor correspondente ao percentual da obra efetivamente realizado, para
efeito de apuração do débito, pelo que parece-nos correto o valor de débito apontado (fl. 27).
Por todo o exposto, manifestamo-nos pelo provimento parcial do recurso, com alteração do
valor do débito.
Ministério Público, em 9 de Novembro de 2000.
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 019/2001 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-349.084/93-9
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsáveis: José Barbosa Teles e CONCIVIL – Construtora Civil Ltda.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Miranorte - TO
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: 10ª SECEX
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade de José Barbosa Teles e CONCIVIL – Construtora Civil Ltda., referentes ao
Convênio n° 5.241/91-FNDE.
Considerando que o Tribunal, em Sessão da 1ª Câmara, julgou as presentes contas
irregulares e condenou os responsáveis solidários ao recolhimento do valor do débito a eles
imputado, a teor do Acórdão nº 274/99-TCU-1ª Câmara;
Considerando que, devidamente notificados, os responsáveis interpuseram, tempestivamente,
o Recurso de Reconsideração ora em exame;
Considerando que as razões do recurso não são suficientes para que o Tribunal modifique o
entendimento anteriormente firmado, no tocante ao mérito das contas; e
Considerando que, embora não tenha sido executado o objeto do Convênio, parte dos recursos
foram empregados em prol da comunidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos art. 33 da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, alterando-se o item 8.1 do Acórdão 274/99-TCU-1ª Câmara, que passa a ter a seguinte
redação:
31
“8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/92, c/c os
arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar,
solidariamente, o Sr. José Barbosa Teles, ex-Prefeito de Miranorte/TO, e a empresa CONCIVIL
Construção Civil Ltda. ao pagamento da quantia de Cr$ 158.160.250,00 (cento e cinqüenta e oito
milhões, cento e sessenta mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno) o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo a supramencionada quantia ser atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 08/02/92, até a data
do recolhimento, na forma prevista na legislação vigente”; e
8.2 - manter os demais termos do Acórdão Recorrido.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-017.411/1993-9 (com um anexo)
NATUREZA: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
ENTIDADE: Universidade Federal do Ceará–UFC
INTERESSADA: Maria Estela da Silva Maia
EMENTA: Pedido de Reexame. Aposentadoria. Contagem do tempo de serviço. Ato
anterior a 8.4.92, data em que o STF deferiu medida cautelar suspendendo a vigência do
parágrafo único do art. 101 da Lei 8.112/90. Jurisprudência do Tribunal. Ressalva do
entendimento do relator. Conhecimento e provimento. Comunicação à interessada.
Trata-se da aposentadoria de Maria Estela da Silva Maia, no cargo de contínuo, da
Universidade Federal do Ceará–UFC, com vigência a partir de 28.10.91, tendo por fundamento o
artigo 40, III, “a”, da Constituição Federal, considerada ilegal pela Primeira Câmara do TCU, na
sessão de 23.7.96 (Decisão 171/1996, Ata 26/96) – fls. 20 do volume principal, em razão da
utilização do arredondamento, previsto no artigo 101, parágrafo único, da Lei 8.112/90, pois a
interessada contava, na data da aposentadoria, com 29 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de serviço
(fls. 14 do volume principal).
Na citada decisão, o Tribunal salientou o direito, assegurado à interessada, de retornar à
atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais, ou
utilizar o tempo em que esteve aposentada para fins de nova aposentadoria, ante o disposto no
artigo 103, § 1º, da Lei 8.112/90 e os Enunciados 74 e 175 da Súmula da Jurisprudência
predominante do Tribunal de Contas da União e, por fim, esclareceu que, na hipótese de utilização
do tempo em que esteve aposentada, não poderia ele ser usado para fins de atribuição ou acréscimo
de quaisquer vantagens.
No dia 18.8.97, o sr. Superintendente de Recursos Humanos da UFC, por intermédio do
expediente de fl. 1 do anexo 1, solicitou que o Tribunal informasse se a servidora faria jus à
vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90, caso retornasse às atividades para completar o tempo de
32
serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais, tendo em vista a Medida Provisória
1.522/96 (posteriormente convertida na Lei 9.527, de 10.12.97).
O Relator original do processo, Ministro Bento José Bugarin, recebeu o expediente como
pedido de reexame (fl. 5) e determinou a realização de sorteio para apreciação do recurso, no qual
fui contemplado.
Após exame do feito, a 10ª Secex, reconhecendo que a situação da interessada enquadrava-se
na hipótese contemplada no subitem 8.1.1 da Decisão 560/1997–TCU–Plenário pelo fato de a
aposentadoria ter ocorrido anteriormente a 8.4.92, data da publicação da decisão do Supremo
Tribunal Federal proferida na medida cautelar que suspendeu a eficácia do parágrafo único do art.
101 da Lei 8.112/90 (ADIn 609-6), propõe que (fls. 9/13):
a) se conheça do expediente como Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento;
b) considere legal o ato concessório de fl. 14 do volume principal; e
c) cientifique o autor do expediente da decisão que vier a ser prolatada.
Discorda o Ministério Público deste entendimento, ao argumento de que, relativamente ao
artigo 101, parágrafo único, da Lei 8.112/90, questionada a constitucionalidade desse dispositivo,
na Ação Direta de Inconstitucionalidade 609.6, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida
cautelar – publicada em 8.4.92 – suspendendo a sua vigência.
Posteriormente, emitiu, o STF, em 16.2.96, decisão de mérito, na mencionada ADIn 609.6,
confirmando a inconstitucionalidade do aludido preceito, tornando definitiva a vedação de se
utilizar o arredondamento previsto no parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.112/90 na contagem
de tempo de serviço, para fins de aposentadoria. Alega que a decisão definitiva de mérito da
Suprema Corte, em sede de controle concentrado, tem eficácia erga omnes e produz efeitos ex tunc
e conclui que deixou de ser juridicamente possível o arredondamento de que cuidava o citado
normativo.
Considera, pois, que a servidora não preenchia, em 28.10.91, o requisito temporal exigido
para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, com fundamento no artigo 40, III, “a”, da
CF e opina no sentido da manutenção da Decisão 171/96–TCU–1ª Câmara, com o conhecimento
do expediente fl. 1 como Pedido de Reexame, com fulcro no artigo 48 c/c os artigos 32, parágrafo
único, e 33 da Lei 8.443/92 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos
termos, a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O expediente fl. 1 preenche os requisitos de admissibilidade como pedido de reexame da
Decisão 171/96–TCU–1ª Câmara, que negou registro ao ato de concessão de aposentadoria da
servidora Maria Estela da Silva Maia, no cargo contínuo da Universidade Federal do Ceará, com
vigência a contar de 28.10.91, tendo por fundamento o art. 40, III, alínea “a”, da Constituição
Federal, conforme previsto nos artigos 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92, devendo, por isso, ser
conhecido.
A recusa do registro à aposentadoria da servidora foi motivada em razão de ter a contagem do
tempo de serviço utilizado o critério do arredondamento, então previsto no parágrafo único do art.
101 da Lei 8.112/90. Esse dispositivo, objeto da ADIn 609.6, foi declarado inconstitucional, tendo a
decisão de mérito sido publicada em 16.2.96, tornando definitiva a vedação de utilizar o
arredondamento na contagem de tempo de serviço, para fins de aposentadoria.
Verifico, todavia, que a jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de considerar
legal a aposentadoria com arredondamento, desde que ocorrida antes de 8.4.92, data da decisão em
que o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 101 da Lei 8.112/90 (ADIn
609-6), a exemplo da Decisão 560/97–TCU–Plenário e das Decisões 246/98, 272/98 e 426/2000,
todas da 2ª Câmara, e Decisão 395/2000–TCU–1ª Câmara, esta última por mim recentemente
relatada.
Com a ressalva, mais uma vez, do meu entendimento pessoal, no sentido de que a decisão
definitiva de mérito da Suprema Corte, em sede de controle concentrado, tem eficácia erga omnes e
produz efeitos ex tunc, acompanho o entendimento desta Corte e VOTO por que o Tribunal de
Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
33
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 009/2001 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-017.411/1993-9 (com um anexo)
2. Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria).
3. Interessada: Maria Estela da Silva Maia.
4. Entidade: Universidade Federal do Ceará–UFC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: 10ª Secex.
8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 c/c os artigos 32, parágrafo
único, e 33 da Lei 8.443/92 e nos arts. 230 e 233 do Regimento Interno, DECIDEM:
8.1. conhecer do expediente da Universidade Federal do Ceará como Pedido de Reexame
para, no mérito, dar-lhe provimento e tornar insubsistente a Decisão 171/96–TCU–1ª Câmara;
8.2. considerar legal e ordenar o registro do ato concessório de fl. 14 do volume principal; e
8.3. dar conhecimento desta Decisão ao signatário do expediente e à interessada.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-006.503/1980-2 (com 01 volume)
Natureza: Pedido de Reexame (aposentadoria)
Órgão: Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Interessado: Manoel Vieira da Mota
Ementa: Pedido de reexame contra deliberação desta Corte que considerou ilegal a
presente aposentadoria, negando-lhe registro. Apresentação, em grau de reexame, de
novos comprovantes de tempo de serviço do interessado. Não-preenchimento dos
requisitos necessários à aposentadoria integral. Conhecimento. Não-provimento.
Tratam os autos da aposentadoria concedida ao servidor Manoel Vieira da Mota, no cargo de
Motorista Oficial, com efeitos a partir de 30/12/91.
Cumpre esclarecer, de início, que o interessado fora beneficiado, em 29/01/80, com uma
anterior aposentadoria, no cargo de “Trabalhador GL-402.1”, deferida nos termos da Lei
Complementar nº 36/79. A essa primeira concessão o servidor renunciou em 01/12/86, com efeitos
a partir de 01/01/86, a fim de ser enquadrado em emprego público criado pelo Decreto-lei nº
2.280/85.
Na sessão de 28/05/96, a 1ª Câmara, por meio da Decisão nº 115/96, considerou ilegal a nova
aposentadoria, desta feita com proventos integrais, concedida ao Sr. Manoel Vieira da Mota.
34
Esse decisum deveu-se, essencialmente, à ausência de comprovação do tempo de serviço
prestado pelo interessado entre 29/01/80 e 31/12/85, período em que – de acordo com a
documentação então acostada aos autos – o mesmo não teria exercido atividade remunerada,
encontrando-se apenas no gozo de sua primeira aposentadoria.
Comunicado a respeito, o Chefe do Serviço de Aposentadoria e Pensão do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento solicitou reexame da matéria, aduzindo, como fato novo
superveniente, cópia da Carteira de Trabalho do Sr. Manoel Vieira da Mota. Nesse documento,
verifica-se que o ex-servidor trabalhou, no período de 01/03/80 a 31/12/85, como Motorista do
Projeto de Planejamento e Desenvolvimento Agrícola do Ministério, tendo ocorrido, assim,
“acumulação legal de proventos com o emprego no aludido Projeto”.
Submetido o processo à 10ª SECEX, o Analista encarregado da instrução, após aferir os
requisitos de admissibilidade do recurso, assim se manifestou, com o aval do Sr. Diretor da 2ª
Divisão Técnica e do Titular da Secretaria (fls. 06/07):
“Quanto ao mérito, cumpre observar que, nos termos do mapa de tempo de serviço de fl. 35
do Volume Principal, mesmo computando-se o período de 01.03.80 a 31.12.85, percebe-se que
foram contados indevidamente 3 anos de licença-prêmio por assiduidade para se chegar ao Total
Geral de Tempo de Serviço de 34 anos, 7 meses e 5 dias constante do referido mapa, implicando na
contagem do período de 29.01.80 a 01.03.80 como de efetivo exercício, o que não procede por falta
de amparo legal, uma vez que o Sr. Manoel Vieira da Mota encontrava-se aposentado. Assim, é de
se inferir que a aposentadoria do interessado pode vir a ser julgada legal, porém com fundamento
no art. 186, inciso III, alínea ‘c’, da Lei n.º 8.112/90 (proporcional ao tempo de serviço) e sem a
vantagem do art. 192 do referido diploma legal.
Por conseguinte, propõe-se que este Tribunal:
I - conheça do presente Pedido Reexame, nos termos do art. 48 c/c o art. 33, ambos da Lei n.º
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
II - esclareça ao órgão de origem que é assegurado ao interessado optar entre:
a) aposentar-se com proventos proporcionais, tendo por fundamento o art. 40, inciso III,
alínea 'c', da Constituição Federal (na redação original) c/c o art. 186, inciso III, alínea 'c', da Lei
n° 8.112/90; ou
b) retornar à atividade, com o intuito de completar o tempo de serviço necessário para fazer
jus aos proventos integrais, hipótese em que a nova aposentadoria será deferida com base na
Emenda Constitucional n.º 20/98.”
O Ministério Público põe-se de acordo com o encaminhamento oferecido pela Unidade
Técnica.
É o Relatório.
VOTO
O recurso em tela preenche os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo,
pois, ser conhecido como pedido de reexame.
Quanto ao mérito, aquiesço às conclusões uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público. Com efeito, ainda que considerado o tempo de serviço referente ao período de 01/03/80 a
31/12/85, ora comprovado, o interessado não satisfaz os requisitos para aposentação com proventos
integrais, sendo-lhe facultado, entretanto, inativar-se com proventos proporcionais, na forma
indicada nos pareceres.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 010/2001 – TCU – 1ª Câmara
35
1. Processo nº TC-006.503/1980-2 (com 01 volume)
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Manoel Vieira da Mota
4. Órgão: Ministério da Agricultura e do Abastecimento
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: 10ª Secretaria de Controle Externo
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fulcro no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
8.2. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da presente
concessão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, conforme disposto no art. 191 do
Regimento Interno desta Corte;
8.3. esclarecer ao órgão de origem que é assegurado ao interessado optar entre:
a) aposentar-se com proventos proporcionais, tendo por fundamento o art. 40, inciso III,
alínea “c”, da Constituição Federal (em sua redação original) c/c o art. 186, inciso III, alínea “c”, da
Lei n° 8.112/90; ou
b) retornar à atividade, com o intuito de completar o tempo de serviço necessário para fazer
jus aos proventos integrais, hipótese em que a nova aposentadoria será deferida com base na
Emenda Constitucional n.º 20/98.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-225.261/1997-9
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Japurá - AM
Interessado: Raimundo Damasceno Fonseca, ex-Prefeito.
Ementa: Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas e
em débito o responsável. Não-conhecimento. Ciência ao interessado.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Raimundo Damasceno
Fonseca, ex-Prefeito de Japurá - AM, instaurada em decorrência de sua omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA
àquela Prefeitura, mediante o Convênio nº 117/93, no valor de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de cruzeiros reais), em 23.02.94, objetivando a execução do Projeto “Ampliação do Sistema de
Geração e Distribuição de Energia Elétrica”.
Em Sessão de 13.07.99, o Tribunal, mediante o Acórdão nº 275/1999 – 1ª Câmara (Ata nº
24/99), julgou irregulares as contas (art. 16, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443/92) e em débito o
Sr. Raimundo Damasceno Fonseca, considerando que, citado, o responsável não havia apresentado
alegações de defesa e tampouco encaminhado a prestação de contas devida.
Inconformado com o referido decisum, o ex-Prefeito interpôs, mediante procurador
legalmente constituído, o presente Recurso de Reconsideração.
36
A SECEX/AM, procedendo ao exame preliminar de admissibilidade, consigna que o recurso
não pode ser recebido como de Reconsideração, uma vez ausentes os requisitos previstos na Lei nº
8.443/92, razão pela qual propõe o não-conhecimento do mesmo.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da
Cunha, manifesta-se favoravelmente à proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres quanto à ausência, no Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Raimundo Damasceno Fonseca, ex-Prefeito de Japurá/AM, dos requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92, não havendo como se conhecer do
mesmo.
Dessa forma, acolho os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 020/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-225.261/1997-9
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Raimundo Damasceno Fonseca, ex-Prefeito
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Japurá - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr.
Raimundo Damasceno Fonseca, ex-Prefeito do Município de Japurá - AM, instaurada em
decorrência de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA àquela Prefeitura, mediante o Convênio
nº 117/93, no valor de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros reais), em 23.02.94.
Considerando que, em Sessão de 13.07.99, o Tribunal, mediante o Acórdão nº 275/99 – 1ª
Câmara (Ata nº 24/99), julgou irregulares as contas e em débito o responsável;
Considerando que, inconformado com o referido decisum, o ex-Prefeito interpôs Recurso de
Reconsideração, o qual não preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos nos arts. 32 e
33 da Lei nº 8.443/92;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido de não se conhecer do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) não conhecer do presente Recurso interposto pelo Sr. Raimundo Damasceno Fonseca, com
fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92, mantendo-se, em conseqüência,
os termos do Acórdão nº 275/99-1ª Câmara;
b) dar ciência ao interessado do presente Acórdão.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
37
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
Grupo II - Classe I – 1ª Câmara
-TC-600.074/1993-5.
-Natureza: Embargos de Declaração. Processo original de Prestação de Contas dos
recursos recebidos da Petrobrás (Royalties). Exercício de 1992.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Mossoró/RN.
-Interessada: Rosalba Ciarlini Rosado (Prefeita Municipal de Mossoró/RN, CPF nº
199.516.984-68).
-Ementa: Embargos de Declaração. Interposição em processo original de Prestação de
Contas. Royalties da Petrobrás. Julgamento de mérito, firmado em ocasião passada,
orientado para o juízo de riregularidade das contas, ante a comprovação de desvio de
finalidade na aplicação dos recursos e ocorrência continuada de falhas. Aplicação de
multa ao gestor e determinação ao Executivo Municipal. Comprovação de recolhimento
da multa e de devolução da quantia reclamada. Quitação ao responsável, com a
mantença do julgamento de irregularidade. Irresignação aos termos do último acórdão.
Alegação de que as disposições legais infringidas teriam sido revogadas por norma
superveniente. Pretensão de modificar o mérito das contas anteriormente prolatado.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a respaldar a interposição dos
embargos de declaração. Conhecimento negado. Manutenção do aresto recorrido.
RELATÓRIO
Adoto como parte dopresente Relatório a bem elaborada instrução de fls. 08/12 (volume I), de
autoria do AFCE Jarbas Ubiratan Salles Brandizzi, cujos termos consignam:
“Versa a espécie sobre Embargos de declaração interpostos pela Prefeita Municipal de
Mossoró – RN, Srª Rosalba Ciarlini Rosado, contra a deliberação proferida pela 1ª Câmara deste
Tribunal, na Sessão de 23.2.99, constante da Relação nº 02/99, inserida na Ata nº04/99(fl.148 do
volume principal – v.p.).
HISTÓRICO
2. Na Sessão de 8.12.94, a Segunda Câmara deste Tribunal, ao acatar as razões expostas
pelo Ministro - Relator do processo de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Mossoró–
RN, referente a recursos oriundos de ‘Royalties’ do petróleo, no exercício de 1992, proferiu o
seguinte Acórdão nº929/94(fls.24/25 do v. p.):
‘Considerando que no processo devidamente organizado foram constatadas falhas e
irregularidades, inclusive reincidentes, na gestão da responsável acima nominada;
Considerando a necessidade de reposição à conta do Fundo Especial dos recursos aplicados
em dissonância com objetivos previstos no art. 1º da Lei nº 7.525/86;
Considerando que a responsável, ouvida em audiência prévia, apresentou suas justificativas,
as quais não elidiram as irregularidades verificadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 - rejeitar as razões de justificativas apresentadas pela responsável;
8.2 - julgar as presentes contas irregulares (arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei), e aplicar à Srª Rosalba
Ciarlini Rosado a multa prevista no art. 58, inciso I da referida lei, no valor de R$ 117,00 (cento e
38
dezessete reais), observada a correspondência com a legislação então vigente (art. 53 do Decretolei nº 199/67, c/c o art. 2º da Portaria nº 115-GP/92), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea ‘a’ do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, acrescida dos encargos legais, contados a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da
legislação em vigor; (Item tornado insubsistente pelo AC-0310-35/95-2).
8.4 - determinar à Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, que reponha à conta do Fundo
Especial, de titularidade daquele Executivo local, a quantia original de Cr$ 81.592.189,18 (oitenta
e um milhões, quinhentos e noventa e dois mil, cento e oitenta e nove cruzeiros e dezoito centavos),
devidamente atualizada, em virtude do desvio de finalidade ocorrido (construção de um muro na
Escola Municipal Senador Duarte Filho);
8.5 - determinar à SECEX/RN que verifique nas Contas de 1993, se o montante de Cr$
4.502.216,73 (padrão monetário vigente à época dos repasses - 13.11.92), referente à diferença a
menor encontrada nas cotas do Fundo Especial (1992), foi, após a devida atualização monetária,
contabilizada e utilizada naquele exercício.’
3.Inconformada com o referido Acórdão nº 929/94, a responsável interpôs Recurso de
Reconsideração, o qual não teve provimento pela 2ª Câmara, na Sessão de 19.10.95, por meio do
Acórdão nº 310/95, inserido na Ata nº 35/95(fls.48/49 do v. p.).
4.Ato contínuo, a recorrente opôs Embargos de Declaração contra o sobredito Acórdão nº
310/95, em 1.11.95, obtendo provimento parcial da 2ª Câmara, na Sessão de 6.3.97, por meio do
Acórdão nº 065/97, inserido na Ata nº 06/97(fl.115 do v. p.).
5.Tendo em vista o recolhimento integral das importâncias devidas, a Primeira Câmara deste
Tribunal, acolhendo proposta do Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha,
decidiu, na Sessão de 23.2.99, mediante Acórdão constante da Relação nº 02/99, inserida na Ata nº
04/99, dar quitação à recorrente, mas manter a irregularidade das contas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos(fl.148 do v. p.).
6.Irresignada com a supracitada deliberação da Primeira Câmara deste Tribunal, a Prefeita
Municipal de Mossoró – RN, interpôs os presentes Embargos de Declaração(fls.01/03 do vol. I).
ADMISSIBILIDADE
7.O presente recurso foi formulado pelos procuradores da responsável, devidamente
autorizados, conforme instrumento particular de procuração às fls.55 do volume principal.
8.Em relação à tempestividade, cabe ressaltar que não consta dos autos a data em que a
postulante tomou conhecimento da deliberação da Sessão de 23.2.99, da 1ª Câmara, pois o Aviso
de Recebimento – AR não foi assinado pela responsável(fl.151 do v. p.). Assim, compreende-se que
ficou prejudicada a questão relativa à tempestividade do expediente recursal em comento, uma vez
que não há como se precisar a data da efetiva ciência pela recorrente do inteiro teor da
deliberação proferida.
9.No tocante aos requisitos específicos de admissibilidade, os quais se encontram previstos
no art.34, caput, da Lei nº 8.443/92, impende consignar que a embargante alega que o decisum
ora embargado foi omisso ao não considerar o fato de a Lei nº 7.525/86 - em que se baseou a
condenação da responsável - ter sido revogada pela Lei nº 9.478/97.
10.Nesse sentido, tenha-se presente a doutrina da professora Sônia Marcia Hase de Almeida
Baptista(in Dos Embargos de Declaração, 2ª.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda.,
p.105-106), verbis:
‘Os embargos de declaração (...) são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente
precisa invocar vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e
precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. (...) A
existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não
existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento’ (grifos acrescidos).
11.Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, propomos o conhecimento
dos presentes Embargos de Declaração(fls.01/03 do vol. I), com fulcro no art.34 da Lei nº
8.443/92, para se prosseguir na análise de mérito.
MÉRITO
39
12.Em síntese, a recorrente alega que este Tribunal decidiu com grave omissão ao manter a
irregularidade de suas contas, pois não considerou o fato de que a Lei nº 7.525, de 22 de julho de
1986, na qual fundamentou a condenação da ora Embargante, tinha sido revogada pela nova Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
13.De acordo com a responsável, quando a mencionada Lei nº 9.478/97, em seu art. 83,
revogou a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, a qual foi modificada pela Lei nº7.453, de 27 de
dezembro de 1985 e, posteriormente, pela Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, os regulamentos e
demais normas vinculados à Lei nº 2.004/53 também estariam revogados, inclusive as disposições
da mencionada Lei nº 7.525/86.
14.Assim, por entender que as disposições da referida Lei nº 7.525/86, na qual foi
fundamentada sua condenação, estão revogadas, a postulante solicita a este Tribunal o
acolhimento dos presentes embargos, que as contas relativas aos recursos recebidos da Petrobrás,
a título de ‘Royalties’, exercício de 1992, pela Prefeitura Municipal de Mossoró – RN sejam
julgadas regulares, bem como a devolução da importância referente à multa aplicada.
15.Preliminarmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração, de acordo com o art. 34
da Lei nº 8.443/92, prestam-se para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão
recorrida, não sendo, conseqüentemente, a via adequada para retificar o mérito das deliberações
exaradas por este Pretório, como pretende, in casu, a Srª Rosalba Ciarlini Rosado. Assim, é nessa
ótica que analisaremos as razões recursais.
16.Conforme o § 3º do artigo 27 da Lei n º 2.004/53, com a redação dada pelo artigo 7º da
Lei nº 7.525/86, vigente à época dos fatos, os recursos oriundos dos ‘royalties’ do petróleo
deveriam ser aplicados exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e
tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento básico. Contudo, restou
comprovado, no referido Acórdão nº 929/94 – 2ª Câmara, que a recorrente havia aplicado tais
recursos em dissonância com a referida Lei nº 7.525/86, portanto, suas contas foram julgadas
irregulares em razão de tais recursos terem sido aplicados de modo diverso do previsto na
legislação então em vigor(tempus regit factum).
17. No tocante à alegada omissão, entendemos que os argumentos da recorrente não podem
prosperar, pois o art. 7º da Lei nº 7.525/86 ficou derrogado, somente, a partir do advento da Lei nº
9.478, de 6.8.97, não existindo na nova legislação nenhum dispositivo que lhe estabeleça efeito
retroativo.
18.Socorremo-nos, nesse passo, à doutrina de Roubier, aplicada em nosso Direito Positivo,
segundo a qual, a menos que o legislador tenha expressamente dado à lei um caráter retroativo,
não pode a norma ser interpretada de outro modo, porquanto não há retroatividade possível senão
em virtude de uma disposição legislativa expressa. ‘Se o legislador não inseriu um dispositivo
formal, o intérprete não é autorizado a deduzir uma intenção tácita ou presumida do legislador,
que resultasse dos trabalhos preparatórios ou das circunstâncias em que a lei foi feita.’
19.Outrossim, esse tem sido o entendimento firmado por esta Corte de Contas em resposta a
diversas consultas formuladas por Prefeitos Municipais acerca da aplicação dos recursos
provenientes de ‘royalties’ do petróleo, após a edição da Lei nº 9.478/97. Nesse sentido, cabe
trazer à colação trecho do Voto do Ministro-Relator, Carlos Átila Álvares da Silva, do TC nº
015.214/97-4, Decisão Plenária nº 146/98, Ata nº 11/98, in verbis:
‘Quanto ao assunto em pauta, além dos precedentes que fundamentam a instrução de fls.
06/10, em especial o indicado no Relatório que antecede este Voto, que efetivamente conduzem à
conclusão de mérito alvitrada pela Unidade Técnica, este Tribunal, em recentes assentadas, como
as de 25 último (TC 012.231/97-5 e 013.391/97-6), ao acolher votos por mim proferidos, adotou
orientação no sentido de que, com o advento da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ficou
derrogado o art. 7º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, porquanto a lei a que este se reportava,
de nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, foi explicitamente revogada a partir daquela nova norma (de
1997). Com isso, das restrições à utilização dos recursos repassados com base na referida Lei nº
7.525/86, remanescem apenas aquelas indicadas no art. 8º da Lei nº 7.990/89, com a redação dada
pelo art. 3º da Lei nº 8.001/90, que veda a aplicação de tais recursos em pagamento de dívidas e no
quadro permanente de pessoal.’ (grifos acrescidos).
40
20.Por derradeiro, cabe ressaltar que a jurisprudência predominante deste Tribunal
consagra no Enunciado da súmula nº 105 o entendimento de que ‘a modificação posterior da
Jurisprudência não alcança aquelas situações constituídas à luz de critério interpretativo anterior’.
CONCLUSÃO
21. Ante o exposto, e atentando para o fato de que a Srª. Rosalba Ciarlini Rosado, Prefeita
Municipal de Mossoró – RN, não logrou demonstrar que a deliberação embargada padece do vício
de omissão, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
I- sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento, em face de não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 34, caput,
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno/TCU, mantendo-se, via de
conseqüência, a deliberação proferida pela Primeira Câmara, na Sessão de 23.2.99, constante da
Relação nº02/99, inserida na Ata nº04/99, em seus exatos termos; e
II - este Tribunal dê ciência da Decisão que vier a ser proferida à recorrente.“
2.O Sr. Diretor da 2ª Divisão Técnica, por seu turno, ao esposar o entendimento firmado pela
instrução, robustece o raciocínio de que “um fato jurídico se rege pela lei sob cujo império se
realizou- tempus regit factum”
3.Nesse sentido, traz à colação ensinamentos de Miguel Maria de Serpa Lopes (in
Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil, 2ª Edição, Livraria Freitas Bastos, Vol. I, págs.
241 e 245) que preceituam: “A lei atual não pode pode reger os fatos anteriores nem exercer uma
influência sobre suas conseqüências mesmo para o futuro” e “as conseqüências jurídicas dos fatos
passados devem ser determinadas segundo a lei anterior”.
4.Em termos conclusivos, o Sr. Diretor (fl. 13 – vol. I), com o aval do Sr. Secretário da 10ª
Secex (fl.14 – vol I), dispõe:
“Perfilhando o entendimento do Sr. Analista esboçado na instrução precedente, reforço a
tese acerca da remansosa jurisprudência no âmbito deste Tribunal, no sentido de que o desvio de
finalidade, o qual foi constatado na aplicação dos recursos públicos ora em pauta, importa o
julgamento pela irregularidade das contas. Nesse ensejo, vale trazer à lume excerto do Voto do
eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi, ao relatar o TC nº 550.200/96-7 (Acórdão nº 708/97 2ª Câmara, in Ata nº 36/97), oportunidade em que o entendimento em causa foi reafirmado e,
concomitantemente, procurou-se estabelecer a distinção entre desvio de finalidade e desvio de
objeto, esta última falha considerada de menor gravidade, eis que não configuraria o que
considerável parte da doutrina aborda ao tratar do desvio de poder:
‘ 3. Em havendo desvio de finalidade, a jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de
que sejam as contas julgadas irregulares, imputada multa ao responsável e determinada a
devolução dos recursos pela Municipalidade, mesmo quando comprovado que as importâncias
transferidas foram aplicadas em benefício da comunidade (Acórdão nº 145/96 - 2ª Câmara, Ata
10/96, Acórdão nº 238/96 - 2ª Câmara, Ata 15/96 e Acórdão nº 186/97 - 2ª Câmara).’ (grifei).
2.Outrossim, convém ressaltar mais uma vez que as deliberações trazidas pelo recorrente
como paradigmas tratam de desvio de objeto (v.g. Acórdão nº 165/96 - Segunda Câmara, in Ata nº
10/96, Acórdão nº 243/96 - Segunda Câmara, in Ata nº 15/96, Acórdão nº 244/96 - Segunda
Câmara, in Ata nº 15/96 e Acórdão nº 837/96 - Segunda Câmara), onde a jurisprudência desta
Casa tem sido no sentido de julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao
responsável.
3.Compulsando as peças que compõem os presentes autos, verifico vislumbrar-se na espécie,
não um desvio de objeto, mas, sim, desvio de finalidade claramente configurado pela aplicação de
recursos de royalties repassados ao Município de Macau/RN pela Petrobrás S.A. na recuperação
de próprios municipais (construção e recuperação de galerias, bem assim recuperação do
cemitério municipal) e na reestruturação da iluminação do estádio de futebol do Município. Como
visto, tais aplicações infringem o art. 27, §3º, da Lei nº 2.004/53, com redação dada pela Lei nº
7.525/86, o qual dispõe, in verbis:
‘§3º - Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos
previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em
energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao
meio ambiente e em saneamento básico.’ (grifei).
41
4.Considerando, pois, que o expediente recursal oferecido pelo Sr. Afonso de Ligório Lemos,
ex-Prefeito de Macau/RN, não se fez acompanhar de fatos novos capazes de elidir as
irregularidades configuradas nos autos – desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos e
pagamento de material de construção com base em notas fiscais inidôneas – , endosso a
proposição alvitrada pelo Sr. Analista em seu arrazoado, no sentido do conhecimento e do
improvimento do presente recurso de reconsideração.”
O Parquet especializado (fl. 16), representado pelo Dr. Jatir Batista da Cunha,
Subprocurador-Geral, empresta compreensão distinta para a matéria, a saber:
“Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Prefeita Municipal de Mossoró, Sra.
Rosalba Ciarlini Rosado, por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos (fls. 55 do
volume principal), contra a deliberação proferida pela 2ª Câmara deste Tribunal, na Sessão de
23.02.1999, constante da Relação n.º 02/99, inserida na Ata n.º 04/99 (fls. 148 do volume
principal).
Solicita o pronunciamento do Ministério Público, o eminente Ministro-Relator Lincoln
Magalhães da Rocha, mediante o V. Despacho de fls. 15.
Argumenta a recorrente que a decisão embargada foi omissa ao não considerar o fato de que
a Lei n.º 7.525/86, em que se fundou a condenação da responsável, foi revogada pela Lei n.º
9.478/97 (fls. 02, item 2).
Conforme salienta a instrução (fls. 10, item 15), os Embargos de Declaração prestam-se a
corrigir obscuridade, omissão ou contradição do aresto recorrido, não sendo, conseqüentemente, a
via adequada para rediscutir o mérito da deliberação.
A alegação da requerente centra-se, nitidamente, no mérito da decisão recorrida, envolvendo
discussão acerca de questões de direito intertemporal, não dizendo respeito a nenhum ponto, sobre
o qual a Eg. Corte teria de haver se pronunciado para decidir a causa.
Ora, é assente na doutrina e na jurisprudência que o conhecimento dos Embargos de
Declaração ‘está condicionado à descrição em tese de algum vício do julgado que possa propiciar
a interposição do recurso’ (TJDF, EMDAP 14.141, Primeira Turma Cível, Sessão de 04.11.1985,
Relator Desembargador Mello Martins) – grifamos.
Na mesma linha de entendimento, trazemos à colação o seguinte julgado, proferido pela
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
‘EDRESP 196495/RS
Diário de Justiça de 27.09.1999
Data da Decisão: 10.08.1999
Relator: Ministro José Delgado
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
.......................................(omissis)............................................
2 – A função dos embargos é, unicamente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária
para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para a
discussão do mérito da decisão, resumindo-se em complementar o aresto atacado, afastando-lhe
vícios de compreensão. Impossível o conhecimento de embargos de declaração que tem seu
fundamento centrado no mérito da questão jurídica em debate e não observa os lindes traçados
pelo art. 535, do CPC.
3 – Embargos de declaração não conhecidos’.
Ante o exposto, com as vênias da Unidade Técnica, manifestamo-nos por que o Tribunal não
conheça dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Rosalba Ciarlini Rosado, por não expor
em tese, com fundamentos, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que pudesse
proporcionar a interposição do recurso.”
VOTO
Atuo nos presentes autos na condição de Relator original do feito, responsável, assim, pelo
exame dos elementos apresentados como embargos declaratórios opostos ao Acórdão constante da
Relação 02/99, Sessão Ordinária de 1ª Câmara de 23/02/99.
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2. A deliberação atacada, levada a termo por meio do referido Acórdão, ateve-se à expedição
do quitus pecuniário em favor da agente anteriormente multada, Sra. Rosalba Ciarlini Rosado
(Acórdão 929/97 – TCU – 2ª Câmara, Ata nº 44/94), tendo em vista a comprovação de que o valor
correspondente à sanção houvera sido recolhido.
3. Com relação ao fato argüido pela defesa (superveniência de norma legal revogando
dispositivo alvo de transgressão anterior), os julgamentos pregressos deste Tribunal têm deixado
assente que, “ ... com o advento da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, ficou derrogado o art. 7º
da Lei nº 7.525/86, porquanto a lei a que este se reportava, de nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, foi
explicitamente revogada a partir daquela nova norma”. Tal inteligência está em consonância com
o argumento jurídico sustentado na fase instrutiva destes embargos, posto que os atos de gestão
repudiados foram examinados , como não poderia deixar de ser, à luz do arcabouço legal então
existente.
4. Ausente, na espécie, indicação expressa de retroatividade da lei sucessora, não há que se
cogitar de tal possibilidade por construção isolada e subjetiva do intérprete.
5. Adoto assim, in integrum, o parecer do Subprocurador Geral Dr. Jatir Batista da Cunha ao
demonstrar que não estão presentes os requisitos para o conhecimento dos Embargos de Declaração.
6. Nesse ponto, fica patente, a partir dos elementos existentes nos autos, que a via dos
embargos declaratórios resultou prejudicada ante a falta de caracterização dos requisitos
indispensáveis à interposição do instrumento, qual seja: a identificação de vício a macular a decisão
atacada em razão de obscuridade, omissão ou contradição.
7. Entretanto, se vencida a preliminar, endosso os argumentos de meritis expostos no bem
elaborado parecer da instrução, constante do relatório, pela manutenção do acórdão proferido.
Dessarte, na linha do Parecer emitido pelo Parquet especializado, Voto no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino do egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de fevereiro de
2001
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 021/2001 - TCU – 1ª CÂMARA
1.Processo nº: TC-600.074/1993-5.
2. Classe: I - Assunto: Embargos de Declaração – Processo original de Prestação de Contas dos
recursos oriundos dos Royalties do Petróleo (Lei nº 7.525/86, vigente à época). Exercício de 1992.
3. Interessada: Rosalba Ciarlini Rosado (Prefeita Municipal de Mossoró/RN, CPF nº 199.516.98468).
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Mossoró/RN.
5.Relator: Ministro- Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral.
7.Unidade Técnica: 10ª SECEX.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos declaratórios opostos
pela Sra. Rosalba Ciarlini Rosado, Prefeita Municipal de Mossoró/RN, responsável pela gestão de
recursos dos Royalties do Petróleo destinados à Municipalidade no curso do exercício de 1992,
contra o Acórdão constante da Relação nº 02/99, apresentada na Sessão Ordinária de 1ª Câmara de
23.02.99, conforme Ata nº 04/99. O aludido Acórdão concedeu quitação à Sra. Rosalba Ciarlini
Rosado em razão de ter sido juntado aos autos comprovante de recolhimento do valor
correspondente à multa aplicada à referida agente em Sessão da 2ª Câmara de 08/12/94 (Acórdão nº
929/94 – TCU – 2ª Câmara, Ata nº 44/94), entre outros pontos objeto de deliberação.
Considerando que, tendo sido notificada por meio do Ofício nº 123/GS/99 – SECEX/RN, de
18/03/99, a dirigente municipal entendeu por bem apresentar embargos declaratórios aos termos da
mencionada deliberação, haja vista compreender possível a reforma do juízo de mérito ante os fatos
que elenca na peça vestibular;
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Considerando que a peça contestatória não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos
para a interposição dos embargos de declaração, posto que não foi exposta, por parte da
interessada, com a indispensável fundamentação, nenhuma omissão, dúvida ou obscuridade a
macular, na visão da impetrante, o Acórdão guerreado;
Considerando que , mesmo que superada a preliminar de admissibilidade, a tese sustentada
pela parte interessada não encontra guarida processual (forma recursal utilizada) e/ou jurídica a
legitimar os seus intentos; e
Considerando o entendimento preconizado pelo Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 – negar conhecimento à documentação apresentada a título de embargos declaratórios ao
Acórdão constante da Relação nº 02/99, Sessão Ordinária de 1ª Câmara de 23 de fevereiro de 1999,
ante o fato de a peça vestibular não situar, de forma fundamentada, eventual vício de omissão,
obscuridade ou contradição em relação à deliberação atacada;
8.2 – dar ciência à interessada do teor deste Acórdão.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-325.156/95-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Taquaral de Goiás/GO
Responsável: Edilson Galdino Rocha (ex-prefeito) – CPF nº 081.786.401-63
Interessado: Ministério da Saúde
Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades constatadas por inspetores do
INAMPS quando da prestação de contas do convênio. Alegações de defesa rejeitadas.
Fixação de prazo para recolhimento do débito. Apresentação de “recurso de revisão”
acolhido como novos elementos de defesa. Diligências. Nova citação. Acolhimento
parcial das alegações de defesa. Contas regulares com ressalva.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Edilson Galdino Rocha, exprefeito do Município de Taquaral de Goiás/GO, em virtude de pagamento de juros sobre saques a
descoberto, não restituição de saldo remanescente e pagamento a maior à empresa DJS quando da
execução do convênio nº 011/DAS/91, que tinha por objeto a expansão das atividades médicoassistenciais com a construção do Hospital Municipal.
2.Rejeitadas as alegações de defesa, conforme Decisão nº 017/97-TCU – 2ª Câmara, deu
entrada nesta Corte de Contas a correspondência inserida às fls. 119/123, denominada “recurso de
revisão”, onde o responsável faz referência ao fato de a documentação comprobatória de fls.
100/110, enviada a título de complementação de defesa, não ter chegado a ser apreciada por ocasião
do julgamento que rejeitou suas alegações por falta de suporte documental.
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3.Em decorrência do exame levado a efeito na instrução de fls. 129/132, o então Relator do
feito solicitou e o Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
exarou parecer nos seguintes termos:
“O responsável, ao ser cientificado da rejeição de suas alegações de defesa, nos termos da
Decisão nº 017/97 da 2ª Câmara (fl. 113), não recolheu o débito que lhe foi imputado, porém
apresentou elementos complementares de defesa, que, na opinião da Unidade Técnica, trazem fatos
novos supervenientes capazes de ensejar modificação no entendimento firmado na referida
deliberação (fls. 129/132).
2.De acordo com informações extraídas da documentação em referência, sintetizadas na
instrução de fls. 129/132, o Banco do Brasil S/A teria errado quando cobrou juros em decorrência
de saques a descoberto e efetuou operações de resgate de recursos do convênio aplicados pela
Prefeitura Municipal de Taquaral/GO, tornando-se necessária a realização de diligência
saneadora com vistas ao completo esclarecimento dos fatos, antes de qualquer outra providência a
ser adotado no processo.
3.Diante do exposto, em consonância com o princípio maior da ampla defesa, consagrado no
inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e recepcionado no art. 31 da Lei nº 8.443/92, o
Ministério Público manifesta-se em conformidade com as medidas preliminares contidas na
conclusão de fls. 132, endossadas pela Sra. Secretária (fl. 132-v), no sentido de ser promovida
diligência junto ao Banco do Brasil S/A, a fim de se obterem as informações ali requeridas, de
modo a esclarecer por completo as dúvidas suscitadas em relação às operações bancárias
envolvendo a aplicação dos recursos provenientes do convênio em questão, e, se for o caso, de se
promover nova citação do responsável.
4.Outrossim, o MP/TCU alinha-se à proposição contida no item “d” da conclusão da
instrução, de que seja informada a Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza de Direito da
Comarca de Taquaral de Goiás, a respeito do andamento do feito, em atenção à sua solicitação
consubstanciada no expediente de fl. 115, assim como no Ofício nº 209/97, encaminhado a este
Gabinete, que se encontra acostado à contracapa do processo”.
4.Diante disso, o então relator, mediante despacho de fl. 137, autorizou a diligência proposta
e, caso necessário, a realização de nova citação do responsável, informando-se à Sra. Juíza de
Direito da Comarca de Taquaral de Goiás as medidas determinadas, conforme sugerido pelo
Ministério Público.
5.Da análise das informações obtidas em resposta à referida diligência (fls. 139 e 144/147),
resultou a expedição do novo ofício de citação de fl. 150, para que o responsável apresentasse
alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional os valores a seguir indicados,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir das datas respectivas
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
ORIGEM DO DÉBITO
Pagamento de juros bancários
Pagamento de juros bancários
Saldo não utilizado
Pagamento a maior à empresa DJS
DATA
31/10/91
31/12/91
30/06/92
14/01/92
VALOR (Cr$)
373.761,66
6.761,66
492,43
9,00
6.Apresentadas as novas alegações de defesa de fls. 159/160, foram promovidas diversas
diligências junto ao Banco do Brasil S/A buscando o completo esclarecimento dos fatos (fls.
161/199), isso devido à forma imprecisa, às vezes dúbia e até contraditória, com que aquela
instituição financeira respondia aos questionamentos formulados pela Unidade Técnica, conforme
relatado à fl. 184, item 2.
7.Uma vez recebidas as respostas formuladas na quinta e última diligência, o Analista
encarregado da instrução do processo empreendeu a análise das novas alegações de defesa do
responsável (fls. 203/205), consistentes, basicamente, na afirmativa de que a responsabilidade pelo
saldo a descoberto, motivador da cobrança de juros bancários, seria do próprio banco, já que as
contas públicas não seriam contas especiais, bem como que as contas de convênio seriam
remuneradas e de aplicação e resgate automáticos. Dessa análise consta, basicamente, que:
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7.1.Como não existia em 1991 resgates automáticos no Fundo Ouro, sistemática essa
implementada somente após 30/09/92, a Prefeitura foi negligente ao não solicitar o prévio resgate
de valor suficiente para cobrir os cheques emitidos, propiciando o surgimento de saldo negativo e
da conseqüente cobrança de juros bancários, restando inafastável a responsabilidade do ex-prefeito
(fl. 203).
7.2.A releitura atenta do expediente procedente do Banco do Brasil – SUPER/GO nº 99/0226,
de 21/05/99 (fl. 182) – , onde se esclarece que os cheques foram pagos em deferência ao cliente e
pela existência de aplicação financeira suficiente para cobri-los, permitiria outras ilações.Se o
banco podia fazer essa “deferência”, por que não no mesmo dia do desconto do cheque? E que
deferência era essa que antes de vir a lume tirava vantagens do ato impróprio praticado pelo agora
protegido, ao cobrar-lhe juros? Também caberia indagar por que aquela instituição bancária teria
decidido pagar os cheques que sacavam a descoberto, quando poderia tê-los devolvido e, aí sim,
numa deferência à vera, comunicar ao correntista sobre a insuficiência de saldo, até porque se
tratava de entidade pública? (fl. 204);
7.3.Por todas essas incoerências, a empresa Banco do Brasil dividiria a responsabilidade pelo
dano ao erário ocorrido com o pagamento de juros bancários pela prefeitura, estando a solidariedade
amparada na alínea b, § 2º, do art. 16, da Lei nº 8.443/92 (fl. 204);
7.4.Não caberia a responsabilização do gerente da agência, pois a documentação acostada aos
autos demonstraria que o procedimento em discussão teria decorrido de normas integrantes da
instituição bancária (fl. 204);
7.5.Com relação ao saldo em conta do convênio, que, segundo o banco teria sido pulverizado
em decorrência das sucessivas transformações do padrão monetário do país, deveria o ex-prefeito
ser responsabilizado porquanto descumpriu as normas pertinentes ao não providenciar a imediata
devolução dos recursos remanescentes do convênio (fl. 204);
7.6.Uma vez constatada a alteração das taxas de rentabilidade do Fundo Ouro, conforme
correspondência do banco de fl. 190, seria necessário recalcular os valores dos rendimentos
auferidos nos períodos de 21 a 23/10/91 e 16 a 17/12/91, o que levaria à redução do débito referente
ao pagamento de juros para Cr$ 220.230,16 e Cr$ 7.007,96, respectivamente (fl. 204).
8.Diante dessas considerações, e ante a nova conjuntura de responsabilidades, o Analista
propôs a renovação da citação, para responsabilizar o ex-prefeito pelos débitos de Cr$ 9,00 e Cr$
492,43 e, solidariamente com o Banco do Brasil, na pessoa do seu atual presidente, pelos débitos de
Cr$ 220.230,16 e Cr$ 7.007,96, na forma discriminada à fl. 205.
9.Pronunciando-se nos autos (fls. 206/212), a Assessoria da SECEX/GO, depois de fazer um
breve histórico dos atos processuais, passou a contestar as alegações do ex-prefeito.
9.1.Com relação ao débito de Cr$ 492,43, embora o responsável tenha alegado à fl. 100 que
repassou o respectivo saldo bancário a seu sucessor, esse argumento mostrou-se improcedente na
medida em que a conta bancária correspondente ao convênio figura no demonstrativo de contas
encerradas em dezembro de 1992 fornecido pelo banco (conforme item 21 de fl. 131). Em
conclusão à análise dessa questão, informou que a atualização do referido valor, de 30/06/92 até
16/03/99, resultava em R$ 0,42, equivalentes à inexpressiva cifra de 0,4310 UFIR (fls. 207/208).
9.2.Quanto aos Cr$ 9,00 pagos a maior, aos quais o ex-prefeito se predispôs a recolher,
conforme declarado à fl. 101, correspondiam a R$ 0,03 ou 0,0260 UFIR (fl. 208).
9.3.Restaria, assim, esclarecer a quem imputar responsabilidade pelos juros cobrados pelo
Banco do Brasil em face do pagamento de cheques a descoberto de emissão da Prefeitura.
9.4.Após transcrever excertos da instrução do Analista, acima referida, o Assessor ressaltou
(fl. 209) que, tendo por base os esclarecimentos prestados pela Superintendência do Banco do Brasil
(fl. 182), os cheques foram pagos em 21/10/91 e 16/12/91 em deferência ao cliente e pela existência
de aplicação financeira suficiente para ampará-los e que a opção de resgate caberia ao cliente e não
foi exercida no dia 21/10/91 possivelmente em razão da proximidade do novo crédito efetivamente
ocorrido em 23/10/91. No caso de 16/12/91, provavelmente o resgate teria sido solicitado pela
prefeitura somente no dia seguinte, ou seja, 17/12/91, como poderia ser verificado pelo extrato
anexado à fl. 183.
9.5.Diante de tais esclarecimentos e considerando que o resgate automático só foi implantado
a partir de 30/06/92 (fls. 190/194), entendeu o Assessor ser correta a responsabilização do exprefeito que, por negligência ou desconhecimento, não teria solicitado antecipadamente o resgate de
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recursos suficientes para cobertura dos cheques. Por considerar que o pagamento sem prévio resgate
seria resultante do descumprimento de normas internas do banco, sem que tivesse havido
locupletamento por parte do gerente da agência, também entendeu que não caberia a imputação de
responsabilidade solidária à pessoa do gerente, o qual teria limitado-se a autorizar o acatamento de
cheques acima do limite e a proceder à liberação do crédito, não sendo possível o estabelecimento
de nexo causal entre a sua atuação na qualidade de gerente e a omissão do ex-prefeito. Esse assunto
guardaria similitude com o critério adotado no TC-600.066/96-7, Decisão nº 859/99-TCU-Plenário
(fl. 209).
9.6.Dando seqüência à transcrição das conclusões da instrução do Analista, passou o Assessor
a tecer considerações sobre a aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro ao arrepio
da proibição contida no parágrafo terceiro da cláusula terceira do respectivo termo de convênio (fl.
23), ressaltando que, em iterativas decisões, o TCU tem relevado a falta, desde que os rendimentos
tenham sido revertidos em prol da consecução da finalidade acordada naquele instrumento, o que
se poderia inferir ter ocorrido no presente caso (fl. 210).
9.7.Levando em consideração as informações constantes do relatório de auditoria levada a
efeito em 15/06/92 de que haviam sido executados 50% da obra e que se aplicados os recursos de
contrapartida municipal prevista no convênio, bem como outros provenientes de fontes diversas, a
prefeitura teria condições de concluir a obra, o Assessor expressou o entendimento de que a falta a
ser atribuída ao ex-prefeito refere-se à omissão cometida ao não ter o cuidado necessário de solicitar
previamente ao banco o resgate de recursos aplicados no mercado financeiro suficientes para
cobertura dos cheques emitidos, acarretando o pagamento de juros bancários que, adicionados aos
recursos de contrapartida, provavelmente teriam sido suficientes para a conclusão da obra (fls.
210/211).
9.8.Para o Assessor, essas ocorrências, bem assim a intempestividade da apresentação da
prestação de contas (fl. 40), conjugadas com outras infrações de administração financeira, a seguir
discriminadas, seriam suficientes para sedimentar a proposição de aplicação de multa ao gestor e
julgamento das contas com menção de irregularidade, porém sem débito, já que, à exceção da má
gestão dos recursos, não teria havido ocorrências de maior gradação do tipo locupletação ou desvio
de verbas. O valor da multa, em conformidade com a jurisprudência dominante (Acórdão 315/98TCU-2ª Câmara, Ata nº 30) teria que ficar restrito ao limite máximo fixado no art. 53 do Decreto-lei
nº 199/67 c/c o art. 21 da Portaria nº 115/GP-92 (fl. 211):
infrações de administração financeira:
a) pagamento a maior de R$ 9,00 à empresa DJS Construtora Ltda. (item e de fl. 45);
b) pagamento antecipado de despesa (item f de fl. 45), tendo em vista que a nota fiscal nº 188
foi emitida pela empresa Água Construtora em 17/12/91 e que no dia 03/12/91 o extrato bancário
demonstrava que tal pagamento já havia sido realizado;
c) não devolução do saldo não utilizado de Cr$ 492,43 (fl. 46).
9.9.Ante o que consta dos autos e considerando que as ocorrências são anteriores à vigência
da Lei nº 8.443/92, opinou o Assessor, em posicionamento contrário ao do Analista, pelo envio do
processo ao Relator, por intermédio do MP/TCU, com as seguintes proposições de mérito:
a)julgar irregulares as contas do Sr. Edilson Galdino Rocha, nos termos dos artigos 1º, inciso
I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, 23, inciso III e 58, inciso I todos da Lei nº 8.443/92;
b)aplicar ao responsável a multa de que trata o artigo 19 parágrafo único da Lei nº 8.443/92,
observado o limite previsto no artigo 58, inciso I, em conformidade com a legislação então em
vigente: DL 199, de 25/02/67, artigo 53 c/c Portaria nº 115/GP/92, artigo 2º, a ser estipulada de
acordo com a natureza das infrações cometidas;
c)fixar o prazo regimental de 15 dias para comprovação perante o Tribunal do recolhimento,
nos termos do artigo 165, inciso III, alínea a do Regimento Interno;
d)autorizar, desde logo, a organização de processo de cobrança executiva, se não atendida a
notificação conforme o disposto no artigo 28, inciso II da Lei nº 8.443/92 bem assim o item 8.1 da
Decisão nº 94/2000 Plenário, de 16/02/2000;
e)determinar ao Fundo Nacional de Saúde, sucessor do extinto INAMPS, a inscrição do nome
do Sr. Edilson Galdino da Rocha no Cadastro de Inadimplentes – CADIN.
10.A então titular da SECEX/GO manifestou anuência à proposição de mérito sugerida pela
Assessoria na instrução de fls. 206/212, acima sintetizada.
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11.O Ministério Público junto ao TCU, em parecer da lavra da Procuradora Cristina Machado
da Costa e Silva, assim se manifestou (fl. 215):
“Em face das relevantes razões de direito expostas na instrução a cargo do Sr. Assessor (fls.
206/212), entendemos, a exemplo do Sr. Secretário, que estas contas devem ser julgadas
irregulares e aplicada multa ao responsável. Assim, estamos de acordo com as proposições
contidas nas letras ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ da conclusão de fls. 211/2.
No tocante à letra ‘e’, cumpre ressaltar que, consoante se depreende do Voto Condutor da
Decisão 94/2000-TCU-Plenário, a inclusão no CADIN do nome dos responsáveis condenados em
multa cabe ao Tribunal de Contas da União e não ao órgão que originariamente firmou o Ajuste.
Deste modo, a determinação não deve ser endereçada à Fundação Nacional de Saúde.
Finalmente, é importante observar que a inclusão do nome do responsável no CADIN deve
ser condicionada à não-comprovação do pagamento da multa dentro do prazo fixado.”
É o relatório.
VOTO
Examinam-se, nesta oportunidade, as novas alegações de defesa apresentadas pelo ex-prefeito
de Taquaral de Goiás com relação a impropriedades detectadas na execução do convênio nº
911/DAS/91.
2. Rejeitadas as alegações de defesa relativas à primeira citação, conforme Decisão nº 017/97TCU – 2ª Câmara, o responsável encaminhou a esta Corte de Contas a correspondência de fls.
119/123, à qual denominou “recurso de revisão”, onde faz referência ao fato de a documentação
comprobatória de fls. 100/110, enviada a título de complementação de defesa, não ter chegado a ser
apreciada por ocasião do julgamento em que suas alegações foram rejeitadas por falta de suporte
documental.
3. Realizado o exame do referido “recurso de revisão” como novos elementos de defesa,
conforme previsto no § 2º do art. 23 da Resolução TCU nº 036/95, detectou-se a necessidade de se
promover diligência visando o esclarecimento de fatos novos supervenientes capazes de ensejar
modificação no entendimento firmado na aludida deliberação (fls. 129/132 e 137).
4. Analisadas as informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A (fls. 146/147), foi expedida
nova citação ao responsável para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do
Tesouro Nacional os valores correspondentes ao pagamento de juros bancários sobre saque a
descoberto, ao saldo não utilizado do convênio e ao pagamento a maior à empresa DJS.
5. Como bem salientou o Assessor à fl. 208, os valores do saldo não utilizado do convênio e
do pagamento a maior à empresa DJS, atualizados até 16/09/99, correspondiam a inexpressivos
0,4310 e 0,0260 UFIR, respectivamente, donde se pode concluir que essas duas falhas não
apresentam qualquer materialidade e relevância.
6. Com relação à menção na instrução do Assessor de que em 15/06/92 haviam sido
executados apenas 50% da obra (item 9.7 do Relatório), impende ressaltar que em 30/06/92 foi
assinado termo aditivo, prorrogando-se o prazo de vigência do convênio em tela até 31/12/92 (fl.
20), fato esse que desautoriza as conclusões da análise reproduzida no referido item 9.7 do
Relatório.
7. No que se refere ao arrolamento pelo Assessor de infrações de administração financeira,
verifica-se que a transcrita na alínea b do item 9.8 do Relatório nem chegou a ser mencionada nos
Relatório e Certificado de Auditoria expedidos pelo Controle Interno (fls. 84/86), no
pronunciamento do Ministro da Saúde (fl. 88), na primeira instrução dos autos que serviu de base
para o despacho do então Relator determinando a citação do responsável (fls. 90/92), na Decisão nº
017/97-TCU-1ª Câmara (fls. 111/113), nas instruções de fls. 129/132 e 203/205, não tendo,
portanto, gravidade bastante para influir no mérito das presentes contas, tanto é que o ex-prefeito
não foi instado a se manifestar sobre a questão.
8. Diante disso, e não podendo o ex-prefeito ser responsabilizado por fatos sobre os quais não
lhe foi dada a oportunidade de se manifestar, como se pretende na instrução do Assessor (itens 9.7 e
9.8 do Relatório), sob pena de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restaria
deslindar a questão do pagamento de juros bancários, que se relacionam com a aplicação dos
recursos do convênio no mercado financeiro.
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9. Dispondo a prefeitura de recursos em aplicações no mercado financeiro (Fundo Ouro), o
Banco do Brasil acatou, nos dias 21/10/91 e 16/12/91, dois cheques emitidos contra a conta
específica do convênio que não tinha fundos suficientes, o que resultou no surgimento de saldos a
descoberto e na cobrança de juros bancários relativos ao período de 21 a 23/10/91 e 16 a 17/12/91.
10. Quanto à aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro, divirjo do
posicionamento externado à fl. 210 do parecer do Assessor quando afirma que tal prática estaria
vedada pela cláusula terceira/parágrafo terceiro do termo celebrado. O parágrafo terceiro, mas da
cláusula quarta e não terceira, diz textualmente que “É vedada a aplicação no Mercado Financeiro
dos recursos repassados pelo INAMPS, salvo quando não determine qualquer prejuízo ou
retardamento na consecução do termo de avença e seja procedida em títulos do Tesouro Nacional,
em estabelecimentos oficiais de crédito, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma
por ele estabelecida, mantidos os respectivos rendimentos na conta bancária vinculada a este
Convênio e destinados compulsoriamente a execução do objeto...” (fl. 13).
11. No relatório de auditoria de fls. 23/24 consta que a mencionada aplicação foi realizada na
conta vinculada ao convênio, não ocasionando prejuízo ou retardamento na sua consecução, tendo
sido auferidos rendimentos da ordem Cr$ 15.598.335,34.
12. À fl. 211 o Assessor manifestou-se no sentido de que não houve débito, já que, à exceção
da má gestão dos recursos, não se registraram ocorrências de maior gradação do tipo
locupletamento ou desvio de verbas.
13. Pelo exposto, a atuação do ex-prefeito merece reparos, na medida em que acabou por dar
ensejo à ocorrência de saldos a descoberto e aos correspondentes pagamentos de juros bancários, os
quais redundaram na inobservância da parte do parágrafo terceiro da cláusula quarta do termo de
convênio que estipulava a destinação compulsória dos rendimentos à execução do objeto
conveniado, impropriedades essas, ressalte-se, por ter deixado de verificar, antes da emissão dos
dois cheques, se havia na conta do convênio fundos suficientes para cobri-los, ou se os valores
resgatados da aplicação financeira já tinham sido creditados naquela conta.
No entanto, considerando que não houve locupletamento e que as diferenças entre os juros
pagos pelo saldo a descoberto e os auferidos com o retardamento do resgate da aplicação financeira
são de pequena monta, deixo de acolher as propostas formuladas pela zelosa Unidade Técnica e
pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 022/2001-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-325.156/95-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Interessado: Edilson Galdino Rocha (ex-prefeito) – CPF nº 081.786.401-63
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Taquaral de Goiás/GO
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/GO
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos Tomada de Contas Especial contra o Sr. Edilson
Galdino Rocha, ex-prefeito do Município de Taquaral de Goiás/GO, em virtude de pagamento de
juros sobre saques a descoberto, não restituição de saldo remanescente e pagamento a maior à
empresa DJS quando da execução do convênio nº 011/DAS/91, que tinha por objeto a expansão das
atividades médico-assistenciais com a construção do Hospital Municipal.
Considerando que rejeitadas as alegações de defesa, conforme Decisão nº 017/97-TCU - 2ª
Câmara, o responsável deu entrada nesta Corte de Contas de correspondência denominada “recurso
de revisão”, examinada como novos elementos de defesa (§ 2º do art. 23 da Resolução TCU nº
49
036/95), que trouxe fatos novos supervenientes capazes de ensejar modificação no entendimento
firmado na referida deliberação, levando à promoção de diligências e renovação da citação;
Considerando que das análises dessas novas alegações de defesa e das informações obtidas
em diversas diligências dirigidas à instituição financeira resultaram propostas divergentes de
repetição da citação com redução dos valores correspondentes ao pagamento de juros (instrução a
cargo do Analista) e de irregularidade das contas sem débito, mas com aplicação de multa ao
responsável (instrução feita pelo Assessor e endossada pelo Titular da Unidade Técnica, que contou
com a anuência do Ministério Público quanto ao mérito);
Considerando que os valores do saldo não utilizado do convênio e do pagamento a maior à
empresa DJS, atualizados até 16/09/99, correspondiam, respectivamente, a inexpressivos 0,4310 e
0,0260 UFIR, não representando essas duas falhas qualquer materialidade e relevância, e não
podendo o ex-prefeito ser responsabilizado por fatos sobre os quais não lhe foi dada a oportunidade
de se manifestar, como se pretende nos itens 19 e 20 da instrução do Assessor (fls. 210/211), sob
pena de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restaria apenas a questão do
pagamento de juros bancários, relacionados com a aplicação dos recursos do convênio no mercado
financeiro;
Considerando as disposições do parágrafo terceiro da cláusula quarta do convênio, que
excepcionava a vedação de aplicação dos recursos no mercado financeiro quando isso não viesse a
acarretar qualquer prejuízo ou retardamento na consecução do termo de avença e desde que os
rendimentos fossem destinados compulsoriamente à execução do objeto;
Considerando que no relatório de auditoria de fls. 23/24 consta que a mencionada aplicação
foi realizada na conta vinculada ao convênio, não ocasionando prejuízo ou retardamento na sua
consecução, tendo sido auferidos rendimentos da ordem de Cr$ 15.598.335,34;
Considerando que a atuação do ex-prefeito merece reparos, na medida em que acabou por dar
ensejo à ocorrência de saldos a descoberto e aos correspondentes pagamentos de juros bancários, os
quais redundaram na inobservância da parte do parágrafo terceiro da cláusula quarta do termo de
convênio que estipulava a destinação compulsória dos rendimentos à execução do objeto
conveniado, impropriedades essas, ressalte-se, por ter deixado de verificar, antes da emissão dos
dois cheques, se havia na conta do convênio fundos suficientes para cobri-los, ou se os valores
resgatados da aplicação financeira já tinham sido creditados naquela conta;
Considerando que não houve locupletamento e que as diferenças entre os juros pagos pelo
saldo a descoberto e os auferidos com a procrastinação do resgate da aplicação financeira são de
pequena monta,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em:
8.1 – julgar as presentes contas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável indicado
no item 4 acima, deixando de expedir determinação em função da alteração das normas que
regulavam a aplicação no mercado financeiro de recursos de convênio federal.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
50
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-525.158/97-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Arraial/PI
Responsável: Odontino Ferreira dos Santos
Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades. Citação. O responsável
apresentou defesa. Impossibilidade de vinculação dos recursos repassados ao objeto do
Convênio nº 1114/GM/89. Inexistência de boa-fé. Contas irregulares. Débito.
Autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Determinação de inscrição no Cadin.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em face da não aprovação da prestação de
contas alusiva ao Convênio nº 1114/GM/89 (fls.18/23), celebrado em 01/12/89 entre o extinto
Ministério do Interior e a Prefeitura Municipal de Arraial/PI, no valor de NCz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados novos), repassado em 12/12/89, por meio da ordem bancária nº
89OB02703 (fl.30), objetivando a construção de 1000 m2 de calçamento, 300 metros lineares de
meio-fio e 300 m de sarjeta, na Rua Padre Virgílio, na sede do referido Município, conforme Plano
de Trabalho às fls.16/7.
2. A Secretaria Federal de Controle inscreveu a responsabilidade do Sr. Odontino Ferreira
dos Santos (fls.105/107), e emitiu o competente Certificado de Auditoria, opinando pela
irregularidade das contas (fl.108), à vista das seguintes irregularidades:
2.1. os recursos do convênio creditados em 13/12/89 foram sacados integralmente dia no
14/12/89, antes, pois, da homologação do Convite nº 43/89, datada de 20/12/89, e do respectivo
contrato firmado com a Construtora Cariri Ltda em 29/01/90;
2.2. quando da vistoria ‘in loco’, não foram encontrados arquivados na Prefeitura os
documentos pertinentes ao Convênio nº 1.114/GM/89, o que contraria o art.9º da Instrução
Normativa STN nº 12/88 e os §§ 1º e 2º do art. 54, do Decreto nº 93.872/86; e
2.3. embora as obras encontradas coincidam com o estabelecido e as metas pactuadas, não
foram apresentados os documentos exigidos pelas normas vigentes, que permitam vincular as obras
executadas com os recursos pertinentes ao Convênio em epígrafe.
3. O responsável, citado por meio do Ofício nº 137/98-SECEX/PI (fls.121/2), apresentou o
arrazoado de fls.124/5, acompanhado da documentação de fls.126/132, contendo as seguintes
alegações:
3.1.“Os recursos não foram sacados e sim transferidos para a conta 2.016-8 no mesmo
banco e na mesma agência, porquanto a Prefeitura naquele período administrativo, manteve a
referida conta para fim de centralização de recursos, em conta ‘única’, conforme se vê fls.79 do
processo.
De posse dos recursos a Prefeitura tratou de proceder ao processo licitatório, que teve como
vencedor a firma mencionada CARIRI LTDA.”;
3.2. “Não foram encontrados os documentos referentes ao convênio na Prefeitura, tendo em
vista que a obra foi executada de dezembro/1989 a janeiro/1990 e prestado conta em 28 de
fevereiro/1990 e a vistoria foi procedida em 05/11/95, portanto com mais de 05 anos, e, o Tribunal
de Contas do Estado, o órgão competente de fiscalização dos municípios, após este período manda
incinerar, não se encontrando também junto à Câmara Municipal.”; e
3.3. “Conforme comprova-se com a declaração fornecida pela Câmara Municipal, o órgão
fiscalizador da Prefeitura, garantido constitucionalmente, verifica-se que o objeto do convênio foi
atingido em sua totalidade”
4. A SECEX/PI procedeu à análise das alegações de defesa e fez constar da instrução de fls.
147/150, da lavra do Diretor Técnico Helano Müller Guimarães, os seguintes comentários:
“7.2.1.Consoante informações prestadas ao órgão repassador pelo próprio convenente,
conforme consta do documento de fls.16/17, a conta específica para fins de crédito dos recursos
repassados à conta do Convênio nº 89/GM/1114 seria a de nº 2.016-8.
7.2.2.Ademais, a própria ordem bancária nº 89OB02703 (fl.30) é prova incontesti de que os
referidos recursos foram repassados diretamente à conta-corrente nº 2.016-8.
51
7.2.3.Da análise do extrato bancário constante dos autos (fls.41 e 73) constata-se que os
recursos conveniados, da ordem de NCz$ 50.000,00, foram creditados na multicitada conta nº
2.016-8 em 13/12/89 e sacados integralmente no dia imediatamente posterior – 14/12/89.
7.2.4.Após procedido o mencionado saque na conta específica do convênio não há qualquer
indicação nos presentes autos acerca da destinação dos referidos recursos, visto que o Termo de
Homologação do Convite nº 43/89, que tinha como objeto a contratação de firma para a
construção de 1.000 m2 de calçamento de rua, só se deu em 20/12/89, e o contrato correspondente
somente foi assinado em 29/01/90.
7.2.5.Dessa forma, inexistem elementos nos autos que possam estabelecer correlação entre os
recursos sacados da conta específica em 14/12/89 e os serviços contratados em 29/01/90.
7.2.6.De registrar que o próprio Termo de Convênio estabelecia a necessidade da correlação
temporal entre o saque dos recursos e o pagamento dos fornecedores, conforme estabelecido em
sua cláusula Quinta, “verbis”:
‘CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos alocados pelo MINTER, serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta
específica e vinculada a este Termo, os quais somente serão liberados após a data prevista para o
início da execução do objeto, se obrigando a PREFEITURA a mantê-los na referida conta até os
pagamentos dos fornecedores e/ou prestadores de serviços.’ (grifei).
8.2.1.O subitem 9, do item II, da IN/STN nº 12/88, prescrevia, in litteris:
‘9. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos de despesa deverão ser
emitidos em nome do convenente executor, devidamente identificados com o número do convênio,
acordo ou ajuste, e deverão ser mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que
foram contabilizados, à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo.’
8.2.2.No mesmo sentido, o §2º, do art.54, do Decreto nº 93.872/86, estabelecia, ipsis litteris:
‘Art.54. (...)
§1º. (...)
§2º. Os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão conservados em
boa ordem no próprio lugar em que se tenham contabilizado as operações, à disposição dos
agentes incumbidos do controle interno e externo dos órgãos ou entidades convenentes.’
8.2.3.Conforme se depreende dos normativos retrotranscritos não estava expressamente
estabelecido o prazo em que os documentos de despesa deveriam ser mantidos em arquivo à
disposição dos órgãos de controle. Todavia, há de se ressaltar que os documentos de despesa
alusivos à prestação de contas apresentada pelo responsável (fls. 33/44 e 68/81) não foram
suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos conveniados, mormente à vista da
impossibilidade do estabelecimento do nexo causal entre os ditos recursos e as obras executadas
(vide Relatório de vistoria nº 83/95 – fls.91/93).
9.2.1.Em que pese a Declaração fornecida pela Câmara Municipal de Arraial/PI (fl.132), os
documentos bancários constantes dos autos impedem o estabelecimento da correlação entre os
recursos repassados à conta do Convênio nº 89/GM/1114 e as obras executadas.
9.2.2.Nesse sentido, entendo oportuno trazer à lume excerto do parecer do ilustre
representante do Ministério Público, Dr. Jatir Batista da Cunha, exarado nos autos do TC nº
349.073/93-7 (ATA nº 05/96–Plenário), in litteris:
‘É também oportuno ressaltar que para a aprovação das contas não basta a execução da
obra, faz-se necessário que o convenente comprove, dentre outras, que a obra foi executada com
os recursos do convênio.
Por isso exige a legislação que disciplina a matéria a movimentação desses recursos em
conta-corrente específica e a conciliação bancária na apresentação das contas.’ (grifei).”.
5.Ante o exposto, a Unidade Técnica entendeu que o responsável não logrou êxito em elidir a
irregularidade das contas, e formulou propostas uniformes no sentido de serem rejeitadas as
alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Odontino Ferreira dos Santos, nos termos do § 1º do art.
12 da Lei nº 8.443/92, com a fixação de novo prazo para o recolhimento do débito no valor de
original de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), atualizado monetariamente e acrescido
dos juros de mora, a contar de 13/12/89, até a data do recolhimento, nos termos da legislação
vigente.
52
6.O Ministério Público, exarou Parecer de fls. 152/153, da lavra do Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico, manifestando-se concorde com a análise efetuada pela SECEX-PI na
instrução de fls. 147/150, conforme transcrito:
“Com efeito, não tendo o Sr. Odontino apresentado documentos que permitam vincular as
obras executadas com os recursos repassados, não há como afirmar - nem mesmo presumir - que
os recursos do convênio foram, de fato, aplicados em seu objeto. Nunca é demais lembrar que,
conforme assinalou a Unidade Técnica, essa era uma obrigação inafastável do responsável,
expressa no Termo do Convênio e nos normativos que disciplinavam o assunto. Além do que, vale
ressaltar que, ao menos em três ocasiões, poderia o responsável ter apresentado a mencionada
comprovação documental, o que não foi feito em momento algum: quando apresentou a prestação
de contas, em fevereiro de 1990 (fl. 33); quando a Prefeitura recebeu membros do Setor de
Engenharia da Comissão de Análise de Prestação de Contas para uma vistoria in loco, em outubro
de 1995 (fls. 91/93); e quando, regularmente citado, limitou-se a informar que os documentos
solicitados foram incinerados (fls. 124/126).
Sobre esse argumento, cabe ressaltar sua fragilidade, além do que já foi comentado pelo Sr.
Diretor, no item 8 da instrução de fls. 147/150. O relatório de fls. 126 atesta que, em 21/01/1995,
foram incinerados os documentos relativos à prestação de contas do Município do exercício de
1989. No entanto, o contrato de construção por empreitada apresentado pelo responsável ao órgão
repassador, a título de prestação de contas (fls. 43/44), foi assinado em 29/01/90 e previa
pagamentos em 30, 60 e 90 dias (cláusula segunda), todos, por conseguinte, no exercício de 1990.
Além disso, o próprio responsável admitiu, a fls. 124 - item 3, que a obra foi executada de
dezembro de 1989 a janeiro de 1990. Considerando que os recursos foram repassados já no final
do ano (13/12/89), é razoável presumir que boa parte dos atos de gestão foram praticados no
exercício de 1990. Vê-se, portanto, que o argumento da incineração de documentos, ainda que
fosse cabível, não se sustenta e depõe de forma definitiva contra a boa-fé do ex-Prefeito.”
7. Entretanto, estavam os autos presentes naquele MP/TCU para sua intervenção regimental,
quando foi baixada a Decisão Normativa nº 35, de 22/11/2000 (publicada no DOU de 27/11/2000),
que alterou a sistemática do art. 23 e §§ 1º e 2º, da Resolução TCU nº 36/95, estabelecendo, dentre
outros procedimentos, a necessidade de a Unidade Técnica examinar, já por ocasião da análise das
alegações de defesa, a boa-fé do responsável e a inexistência de outras irregularidades relativas ao
débito apurado noprocesso. Dessa forma, considerando que no presente caso, embora não tenha
havido pronunciamento da SECEX-PI a respeito - já que a publicação da referida norma foi
posterior a sua intervenção e ante o entendimento de que tal fato possa ser relevado, dispensando-se
o retorno do processo à Unidade Técnica para o exame de que trata o art. 1º da citada Decisão
Normativa nº 35/2000, uma vez que os elementos constantes dos autos são claros no sentido de que
não restou configurada a boa-fé do responsável, propôs, em consonância com as orientações
estabelecidas pela Decisão Normativa nº 35/2000 que:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o Sr. Odontino Ferreira dos
Santos ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância original de NCz$
50.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir 13/12/89, até a data do
efetivo recolhimento, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 19, caput, da mesma Lei;
b) com fulcro no art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, seja fixado o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
do débito;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
d) seja determinado à Secretaria Federal de Controle Interno que inclua, se ainda não o fez, o
nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades
federais - CADIN.
É o Relatório.
VOTO
53
Em discussão as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Odontino Ferreira dos Santos em
resposta à citação de fls. 121/122.
2.Restou comprovado que o responsável não foi capaz de demonstrar que os recursos
repassados foram, de fato, gastos na execução do objeto do Convênio em apreço, nem tampouco
pode ser aceita a alegação da incineração da documentação pertinente, conforme salientou o
representante do Ministério Público, que, por isso mesmo, manifestou-se de acordo com a análise
procedida pela Unidade Técnica.
3.Não obstante, as propostas foram divergentes, em razão do advento da Decisão Normativa
nº 35/2000, que alterou a sistemática vigente do art. 23 e §§ 1º e 2º, da Resolução TCU nº 36/95, e
introduziu a orientação contida em seu art. 3º, no sentido de que, na hipótese de não existir a boa-fé
do responsável, ou na ocorrência de outras irregularidades, relacionadas no art. 16, III, da Lei
8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das
contas.
Dessa forma, considerando que os argumentos de defesa oferecidos, por sua fragilidade e
falta de comprovação documental, não são capazes de elidir a irregularidade das presentes contas, e
ante o que dispõe o art. 3º da mencionada Decisão Normativa, acolho a proposta formulada pela
douta Procuradoria e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de fevereiro de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 023/2001-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-525.158/97-9
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Odontino Ferreira dos Santos (CPF: 022.479.843-04)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arraial - PI
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/PI
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade de Odontino Ferreira dos Santos referentes ao Convênio nº 1114/GM/89-MINTER
.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o
responsável no valor de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) proveniente da
impossibilidade de vinculação do objeto do Convênio com os recursos repassados pelo MINTER;
Considerando que devidamente citado o responsável apresentou alegações de defesa, que não
são suficientes para elidir a irregularidade das contas; e
Considerando que, no presente caso, não se pode presumir a boa-fé do responsável e o
disposto no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea b da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19,
caput, e 23, III, da mesma Lei, em:
8.1 - julgar as presentes contas irregulares, condenar o Sr. Odontino Ferreira dos Santos ao
pagamento da quantia de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados a partir de
13/12/89 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
54
8.3 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que inclua, se ainda não o fez, o
nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades
federais - CADIN.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-300.217/1997-8
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Ibatiba/ES
RESPONSÁVEIS: Soniter Miranda Saraiva e José Alcure de Oliveira, ex-Prefeitos
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na prestação de contas de
recursos transferidos mediante convênio. Citação. Alegações de defesa rejeitadas em
sessão anterior. Notificação. Apresentação de novos elementos de defesa. Não
acolhimento devido à inexistência de provas documentais. Contas irregulares com
débito. Autorização do parcelamento da dívida de um dos responsáveis.
Encaminhamento de cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado.
Determinação de inscrição no Cadin.
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação
do Ministério da Saúde/ES contra a Prefeitura de Ibatiba/ES, sob responsabilidade dos ex-Prefeitos
Soniter Miranda Saraiva e José Alcure de Oliveira, para apurar os prejuízos causados ao extinto
Inamps, com referência ao Convênio 507/92, de 6.1.92 (fls. 8/14), destinado à transferência de
recursos alocados do Fundo de Apoio aos Municípios – FAM, no orçamento do ex-Inamps,
diretamente à prefeitura, objetivando a expansão das atividades médico-assistenciais, com vistas ao
bom atendimento à população.
Na sessão de 9.5.2000, esta Primeira Câmara decidiu rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pelos responsáveis, quanto às irregularidades verificadas na prestação de contas do
referido Convênio 507/92, e fixar-lhes prazo para comprovar o recolhimento dos valores indicados
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (Decisão 131/2000–TCU–1ª Câmara – fls. 193/4).
Cientificados (fls. 195 e 201), os responsáveis apresentaram alegações de defesa adicionais,
devidamente analisadas pela Secex/ES, na forma abaixo (fls. 245/50):
1. Alegações de defesa adicionais do sr. Soniter Miranda Saraiva (fl. 199):
1.1. Limita-se a considerar “injusta” uma eventual condenação e a alegar que não teria havido
fiscalização por parte do extinto Inamps.
1.2. Análise da Secex/ES: o expediente do responsável não apresenta qualquer conteúdo que
deva ser considerado na análise do mérito destas contas.
2. Alegações de defesa adicionais do sr. José Alcure de Oliveira (fl. 202/34).
2.1. O responsável apresentou dois expedientes: o primeiro, datado de 14.6.2000 (fl. 202/6), e
um segundo expediente, de 29.6.2000 (fls. 207/34).
55
2.2. Em seu primeiro expediente, o responsável alega que, por não estar mais na direção da
prefeitura, tornou-se difícil a obtenção dos documentos necessários à comprovação da regularidade
de sua gestão. E requer:
“a – Seja concedido o parcelamento do valor que fora atualizado até 06/06/2000, no total de
R$ 12.707,45, em 24 parcelas mensais, a serem devolvidos aos cofres da União.
b – Seja suspenso o processo pelo período da devolução para que o postulante e requerente
possa com esmero provar a Esse Egrégio Tribunal que não houve má fé e sim o fato de não estar
mais no poder dificultou a apresentação dos elementos solicitados, pois quer e precisa com todo
esmero provar sua boa fé.
c – Que ao final possa ver suas contas aprovadas, mesmo que seja com ressalvas, pois está
certo de poder contar com a compreensão do Nobres Julgadores, que após conseguir do Poder
Executivo as informações e documentos, que reconhece mesmo intempestivos, provarão sua boa
fé.”
2.3. O pedido de parcelamento do débito é amparado pelos artigos 26, da Lei 8.443/92, e 168,
do Regimento Interno do TCU, o que não acontece, contudo, com o pedido de suspensão do
processo pelo período da devolução, que não tem qualquer previsão legal.
2.4. O segundo expediente do responsável contém defesa relativa às irregularidades que
levaram à sua citação (fls. 158/9), quais sejam:
“a) não apresentação de:
I) Rol de Responsáveis;
II) Relatório do Gestor;
III) Extrato bancário referente ao repasse de 10 (dez) parcelas (fls. 33);
IV) Extrato bancário de março/92 a dezembro/93, demonstrando o fluxo de entrada e saída
dos recursos financeiros;
b) erros no preenchimento do Balancete Financeiro, com relação as colunas de Receita e
Despesa;
c) pagamento de Juros de atraso à firma Ita Medicamentos Ltda., no valor de CR$3.092,50
(três mil, noventa e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
d) realização de despesas não compatíveis com o objeto do Convênio;
e) várias despesas estão sem comprovantes;
f) inclusão, na prestação de contas, de despesa realizada pela Prefeitura de Ibatiba – ES,
referente à nota fiscal nº 0067, de 10.04.92, no valor de Cr$4.141.466,00 (quatro milhões, cento e
quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis cruzeiros), e liquidada pelo Fundo de
Participação dos Municípios – FPM e não com recursos do Convênio nº 507/92, que são do Fundo
de Apoio aos Municípios - FAM.”
2.5. A seguir, analisa-se a defesa do responsável:
2.6. Não apresentação de Rol de Responsáveis e Relatório do Gestor.
2.6.1.O responsável apresentou o rol e um “Relatório do Gestor”. Segundo a IN/SFN 03/90,
esse relatório deveria ser um relatório de alcance do objeto. Contudo, em seu “Relatório do Gestor”,
o responsável limita-se a reafirmar “com toda certeza que todos os recursos advindos do convênio
foram aplicados na saúde, porém pode por falta de instruções técnicas pode ter sido cometido erros
sanáveis quanto à escrituração”, não apresentando quaisquer documentos comprobatórios dessa
regularidade.
2.6.2.Análise da Secex/ES: a apresentação do rol e do relatório são questões formais que não
influirão no mérito destas contas.
2.7. Não apresentação de extrato bancário referente ao repasse de 10 (dez) parcelas (fl. 33).
2.7.1.Foram apresentados extratos referentes a oito das dez parcelas, recebidas a partir de
22.1.93 (fls. 212/5, 218, 232/3).
2.7.2.Análise da Secex/ES: ainda restam dois extratos a serem apresentados.
2.8. Não apresentação de extrato bancário de março/92 a dezembro/93, demonstrando o fluxo
de entrada e saída dos recursos financeiros.
2.8.1.Foram apresentados apenas extratos do período de janeiro a novembro de 1993.
2.8.2.Análise da Secex/ES: ainda faltam os extratos referentes a 1992 e a dezembro de 1993.
2.9.Erros no preenchimento do balancete financeiro, com relação às colunas de receita e
despesa.
56
2.9.1.O responsável alega não haver detectado os erros.
2.9.2.Análise da Secex/ES: é uma questão formal, sem influência no mérito destas contas.
2.10.Pagamento de juros de atraso à firma Ita Medicamentos Ltda., no valor de CR$ 3.092,50.
2.10.1.O responsável alega que “O pagamento de juros de atraso (...) se verificou no
exercício de 1992, de responsabilidade do Sr. Soniter Miranda Saraiva”.
2.10.2. Análise da Secex/ES: não é verdadeira a afirmação. Conforme consta no item 7, fl.
45, trata-se de valor que entrou na composição de valor maior - CR$ 22.418,38 -, correspondente
ao cheque 421.570, o qual, como se verifica à fl. 234, foi sacado em 11.11.93, dentro, portanto, do
período de gestão do sr. José Alcure de Oliveira.
2.11.Realização de despesas não compatíveis com o objeto do convênio.
2.11.1. O responsável não apresentou quaisquer novos documentos ou informações.
2.11.2. Análise da Secex/ES: ver subitem 2.13.3.
2.12.Despesas discriminadas na Relação de Pagamentos Efetuados da prestação de contas
apresentada (fl. 23) sem comprovantes.
2.12.1. O responsável declara que “Todas as despesas realizadas em 1993 têm seus devidos
comprovantes, porém não pode afirmar e nem responder pelo exercício de 1992; contudo, em
sendo enviada relação de tais despesas caso haja alguma de sua responsabilidade, estará pronto
em envidar todos os esforços possíveis para levantar em arquivos e remete-las a Vs .Excias.”.
2.12.2. Análise da Secex/ES: não foram apresentados novos documentos ou informações. Ver
também o subitem 2.13.3.
2.13.Inclusão, na prestação de contas, de despesa realizada pela Prefeitura de Ibatiba – ES,
referente à nota fiscal 0067, de 10.4.92, no valor de Cr$ 4.141.466,00, e liquidada pelo Fundo de
Participação dos Municípios – FPM e não com recursos do Convênio 507/92, que são do Fundo de
Apoio aos Municípios - FAM.
2.13.1.O responsável declara: “Não se refere a prestação de contas realizada no exercício de
1993 de responsabilidade do requerente e sim em 1992 de responsabilidade do Sr. Soniter Miranda
Saraiva, cabendo àquele a informação”.
2.13.2. Análise da Secex/ES: equivoca-se o responsável. Não se questiona a regularidade
dessa despesa, e sim o fato de que essa despesa, referente a produtos adquiridos com outros recursos
que não os do convênio em pauta, foi incluída na prestação de contas do convênio – elaborada e
encaminhada na gestão do sr. José Alcure de Oliveira –, contas essas de responsabilidade de ambos
os ex-prefeitos.
2.13.3. Na verdade, tanto o subitem 2.13 quanto os subitens 2.11 e 2.12 referem-se à não
comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos. A Relação de Pagamentos Efetuados que
foi apresentada (fl. 24) apresenta diversas incoerências e irregularidades. Além das irregularidades
que constam no subitem 2.4, cabe lembrar que a equipe do Escritório de Representação do
Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo que fez verificação in loco na prefeitura, nos dias
13 e 14.11.95, registrou que “Os números dos cheques lançados, em alguns casos, não
correspondem ao número dos Processos citados” (item 7, fl. 45). A respeito, vale transcrever
trecho do relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial do Escritório de Representação do
Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo:
“- Em 10 de abril de 1992 foi efetuada despesa no valor de Cr$ 4.141.466,00 (...), quando os
recursos repassados pelo extinto Inamps/ES até esta data somavam apenas Cr$ 1.161.210,00 (...),
demonstrando com isso que a Relação de Pagamentos Efetuados foi montada, para comprovar as
despesas, conforme comprovantes às fls. 07,32,37,38,39 e 40 deste processo de TCE” (item 7, fl.
45).
Por fim, a Secex/ES propõe que (fls. 248/50):
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo
relacionados, nos termos dos artigos 1o , inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei
8.443/92, considerando a não comprovação da correta aplicação dos recursos do Convênio de
Municipalização MS/Inamps/PM de Ibatiba-ES 507/92, condenando-os ao pagamento das
importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir das
datas discriminadas e até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das referidas quantias aos cofres do
57
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, combinado com o
art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União:
Responsável: Soniter Miranda Saraiva
VALOR HISTÓRICO
(Cr$)
1.161.210,00
734.268,00
2.643.365,28
1.027.975,00
1.439.165,00
1.770.460,00
2.121.160,00
2.567.665,00
3.175.942,00
3.913.416,00
4.906.659,00
DATA DA
OCORRÊNCIA
31/03/92
15/05/92
25/05/92
23/06/92
03/07/92
11/08/92
19/08/92
01/10/92
05/11/92
11/11/92
30/11/92
Responsável: José Alcure de Oliveira
VALOR HISTÓRICO
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
CR$
CR$
CR$
6.136.733,00
7.565.992,00
10.416.783,00
13.310.334,00
16.377.498,00
21.483.999,00
31.653,00
45.756,00
59.653,00
DATA DA
OCORRÊNCIA
22/01/93
16/02/93
23/03/93
12/04/93
28/06/93
16/07/93
03/09/93
20/09/93
19/10/93
b) autorizar, a pedido, com fulcro no art. 26 da Lei 8.443/92, o sr. José Alcure de Oliveira a
pagar sua dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sobre as quais incidirão os acréscimos
legais correspondentes, fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o
recolhimento da primeira parcela aos cofres do Tesouro Nacional, vencendo as demais em
intervalos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União;
c) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada
parcela, para que o responsável comprove, perante este Tribunal (artigo 165, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento do valor devido aos cofres do Tesouro Nacional;
d) alertar o responsável no sentido de que, conforme disposto no § 2o do art. 168 do
Regimento Interno deste Tribunal, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor;
e) seja aplicada aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, fixando-se-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
f) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e
58
g) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3o , da Lei 8.443/92.
O Ministério Público manifesta-se, quanto ao mérito, de acordo com as propostas da
Secex/ES, ressalvando que o recolhimento das importâncias deverá ser feito diretamente ao Fundo
Nacional de Saúde (fl. 193) e que não há necessidade de encaminhar cópia dos autos ao Ministério
Público da União por já ter sido encaminhada cópia do inteiro teor do processo à Procuradoria da
República no Estado do Espírito Santo (fls. 185/6), devendo ser-lhe remetida cópia do Acórdão que
vier a ser prolatado e do Relatório e Voto que o fundamentarem (fl. 254).
É o relatório.
VOTO
Mesmo com os novos elementos de defesa, devidamente analisados pela Secex/ES, em
respeito ao preceito constitucional da ampla defesa, não lograram, ainda outra vez, os responsáveis,
rebater as irregularidades verificadas na prestação de contas do Convênio 507/92 firmado entre o
extinto Inamps e a Prefeitura de Ibatiba/ES.
Persiste, ainda, a falta de provas documentais que, necessariamente, deveriam ser oferecidas
pelos implicados, não havendo como acolher as novas alegações por eles apresentadas.
Observo, no entanto, que o Convênio 507/92, firmado em 6.1.92, é anterior à data de
publicação da Lei 8.443/92. Em vista disso, resta prejudicada a proposta de aplicação de multa aos
responsáveis, porquanto o Decreto-Lei 199/67, então vigente, não permitia fosse essa sanção
aplicada cumulativamente com a condenação em débito.
Assim, acolho no mérito os pareceres, exceto quanto à aplicação de multa, e VOTO por que o
Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 024/2001–TCU– 1ª CÂMARA
1. Processo TC-300.217/1997-8
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Soniter Miranda Saraiva e José Alcure de Oliveira, ex-Prefeitos.
4. Unidade: Prefeitura de Ibatiba/ES.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Escritório de Representação do Ministério da Saúde/ES contra a Prefeitura de Ibatiba/ES, sob
responsabilidade dos ex-Prefeitos Soniter Miranda Saraiva e José Alcure de Oliveira, para apurar os
prejuízos causados ao extinto Inamps, com referência ao Convênio 507/92, de 6.1.92, que teve a
finalidade de transferir recursos alocados do Fundo de Apoio aos Municípios – FAM, no orçamento
do ex-Inamps, diretamente à prefeitura, objetivando a expansão das atividades médico-assistenciais,
com vistas ao bom atendimento à população.
Considerando que, citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa que, no entanto,
foram rejeitadas por esta Primeira Câmara na sessão de 9.5.2000, conforme Decisão 131/2000;
Considerando que, notificados, os responsáveis apresentaram elementos complementares de
defesa, devidamente analisados pela Secex/ES, os quais não lograram mais uma vez rebater as
irregularidades verificadas na prestação de contas do mencionado Convênio 507/92;
Considerando que a Secex/ES, com a anuência do Ministério Público, propõe sejam julgadas
irregulares as presentes contas, com débito e aplicação de multa aos responsáveis, e autorizado o
parcelamento da dívida do sr. José Alcure de Oliveira em vinte e quatro parcelas; e
59
Considerando, no entanto, que o Convênio 507/92, firmado em 6.1.92, é anterior à data de
publicação da Lei 8.443/92, não podendo, portanto, ser aplicada multa aos responsáveis
cumulativamente com débito,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, em:
8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar os srs.
Soniter Miranda Saraiva e José Alcure de Oliveira ao pagamento das quantias abaixo especificadas
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos
legais pertinentes, calculados a partir das datas indicadas, na forma da legislação em vigor, em
razão das irregularidades verificadas na prestação de contas do mencionado Convênio 507/92:
Responsável: Soniter Miranda Saraiva
VALOR HISTÓRICO
(Cr$)
1.161.210,00
734.268,00
2.643.365,28
1.027.975,00
1.439.165,00
1.770.460,00
2.121.160,00
2.567.665,00
3.175.942,00
3.913.416,00
4.906.659,00
DATA DA
OCORRÊNCIA
31/03/92
15/05/92
25/05/92
23/06/92
03/07/92
11/08/92
19/08/92
01/10/92
05/11/92
11/11/92
30/11/92
Responsável: José Alcure de Oliveira
VALOR HISTÓRICO
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
CR$
CR$
CR$
6.136.733,00
7.565.992,00
10.416.783,00
13.310.334,00
16.377.498,00
21.483.999,00
31.653,00
45.756,00
59.653,00
DATA DA
OCORRÊNCIA
22/01/93
16/02/93
23/03/93
12/04/93
28/06/93
16/07/93
03/09/93
20/09/93
19/10/93
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e
8.3. autorizar, com fulcro no art. 26 da Lei 8.443/92, o pedido do sr. José Alcure de Oliveira
de pagar sua dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sobre as quais incidirão os acréscimos
legais correspondentes, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o
recolhimento da primeira parcela aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, vencendo as demais em
intervalos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno;
8.3.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada
parcela, para que o responsável comprove, perante este Tribunal (artigo 165, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento do valor devido aos cofres do Fundo Nacional de Saúde;
60
8.3.2. cientificá-lo de que, conforme disposto no § 2o do art. 168 do Regimento Interno deste
Tribunal, o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do art. 26, “caput” e parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c o art. 168 do
Regimento Interno;
8.4. remeter cópia do presente Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam à
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo; e
8.5. determinar ao Ministério da Saúde a inclusão dos nomes dos srs. Soniter Miranda
Saraiva e José Alcure de Oliveira no Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e
entidades federais - Cadin -, caso essa providência já não tenha sido adotada e os responsáveis não
comprovem o recolhimento dos respectivos débitos.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-575.270/1997-7
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Sesni - Instituto de
Desenvolvimento Organizacional - Idorg
RESPONSÁVEIS: Fábio Gonçalves Raunheitti, presidente, e a Sociedade de Ensino
Superior de Nova Iguaçu - Sesni
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Subvenção Social. Auditoria realizada pelo
Tribunal. Ausência de comprovação da despesa realizada. Aplicação de recursos no
mercado financeiro, sem nenhuma comprovação da destinação dos rendimentos
auferidos. Débito solidário. Citação. Revelia. Contas irregulares. Autorização para
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa dos autos ao
Ministério Público da União.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à Decisão 378/94TCU - Plenário, proferida no TC-575.648/1993-7, para apurar a responsabilidade pelas
irregularidades verificadas na aplicação da Subvenção Social 254566, concedida ao Instituto de
Desenvolvimento Organizacional - Idorg - entidade mantida pela Sociedade de Ensino Superior de
Nova Iguaçu - Sesni - pelo extinto Ministério da Ação Social, no valor de Cr$ 7.500.000,00 (sete
milhões e quinhentos mil cruzeiros), em 15.8.90 (fl. 11).
O processo de Tomada de Contas Especial foi instaurado porque, na auditoria realizada na
Sesni, por solicitação da CPMI do Orçamento, foram verificadas as seguintes irregularidades na
aplicação de recursos de subvenções sociais (TC-575.648/1993-7):
- descumprimento do art. 93 do Decreto-lei 200/67 e do art. 66, § 2º, do Decreto 93.872/86,
ante a não-apresentação dos documentos comprobatórios da aplicação dos recursos;
- inexistência de plano de aplicação (art. 65 do Decreto 93.876/86);
61
- aplicação dos recursos no mercado financeiro, sem comprovar a destinação dada aos
rendimentos auferidos nessas aplicações (art. 93 do Decreto-lei 200/67 e art. 59 do Decreto
93.872/86);
- as bolsas de estudo concedidas pelo Idorg, por conta das subvenções, não se destinaram a
alunos de extensão e especialização universitárias, sendo utilizadas para custear gratuidades
oferecidas pela Sesni a estudantes da Unig; e
- as prestações de contas não estão constituídas com os elementos necessários à comprovação
da boa utilização dos recursos, contendo apenas descrição sucinta da aplicação das subvenções,
acompanhadas de demonstrativo contábil e de relação de documentos de despesas, onde são
indicados o número e o valor da nota fiscal, no caso de pagamentos, ou o nome do aluno
beneficiado e o valor da gratuidade concedida, em se tratando de bolsa de estudo.
Os pronunciamentos da Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria
Federal de Controle e da autoridade ministerial competente foram uniformes pela irregularidade das
contas (fls. 58 e 62).
Na Decisão 172/98-TCU-2ª Câmara e na Decisão 224/2000-TCU-Plenário, esclareceu-se que
as entidades mantidas pela Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Sesni não tinham
capacidade jurídica, elas mesmas, para receber subvenções sociais, sendo a Sesni a responsável pela
execução financeira e contábil, até mesmo pelos serviços de pessoal, material e patrimonial das
entidades mantidas.
Por essa razão, o Diretor da 4ª Diretoria Técnica propõe a exclusão da responsabilidade do sr.
Antônio José Mayhé Raunheitti, no que é acompanhado pelo Secretário de Controle Externo e pelo
Ministério Público (fls. 134/5), considerando o sr. Fábio Gonçalves Raunheitti o responsável pelos
graves danos ao Erário.
Considerando o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 12, I, da
Lei 8.443/92 e, ainda, que a Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Sesni foi a principal
beneficiária das irregularidades cometidas por seus dirigentes, há solidariedade entre a pessoa
jurídica Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Sesni e o seu presidente Fábio Gonçalves
Raunheitti.
Citados (fls. 112/3 e 126/8), os responsáveis não se manifestaram, configurando a revelia.
Diante disso, a Secex/RJ propõe ao Tribunal que:
a) julgue irregulares as presentes contas, com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea "c",
19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, condenando-se solidariamente o sr. Fábio Gonçalves
Raunheitti e a Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Sesni - ao pagamento da quantia Cr$
7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 165, III, alínea "a", do
Regimento Interno) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais
calculados a partir de 15.8.90 até a data do efetivo recolhimento;
b) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
c) determine a exclusão do sr. Antônio José Mayhé Raunheitti do rol de responsáveis desta
TCE.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 135).
É o relatório.
VOTO
A razão da instauração da presente Tomada de Contas Especial reside no fato de que, na
auditoria realizada na Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Sesni, por solicitação da
CPMI do Orçamento, foram verificadas inúmeras irregularidades, na aplicação de recursos federais
de subvenções sociais (TC-575.648/1993-7), dentre as quais cito o descumprimento do art. 93 do
Decreto-lei 200/67 e do art. 66, § 2º, do Decreto 93.872/86, ante a não-apresentação dos
documentos comprobatórios da correta aplicação dos recursos; a inexistência de plano de aplicação
(art. 65 do Decreto 93.876/86); a aplicação dos recursos no mercado financeiro, sem comprovar a
destinação dada aos rendimentos auferidos nessas aplicações (art. 93 do Decreto-lei 200/67 e art. 59
62
do Decreto 93.872/86); e a prestação de contas destituída dos elementos necessários à comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos.
Os responsáveis foram regularmente citados e deixaram transcorrer o prazo fixado para
apresentar alegações de defesa sem manifestação, o que caracteriza a revelia e a conseqüente
presunção de veracidade dos fatos questionados (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92).
Ante a comprovação de que foram, os recursos públicos federais, objeto da subvenção social,
malversados pela entidade, julgo as presentes contas irregulares e os responsáveis condenados em
débito pela quantia de Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), que deverá ser
recolhida ao Tesouro Nacional, com os acréscimos legais calculados a partir de 15.8.90.
Assim, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto
à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Proc. TC-575.270/1997-7
Tomada de Contas Especial
PARECER
Segundo o art. 19, inciso III, do Estatuto da Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu SESNI (fl. 46 do TC nº 575.465/1998-0, cuja cópia ora acostamos à última contracapa), compete ao
Presidente do Conselho Diretor da Sociedade representá-la em Juízo ou fora dele.
Observando-se o expediente encaminhado pelo Gabinete da Presidência da SESNI, datado de
16/04/99 a fls. 83, verifica-se que o Sr. Sylvio Jorge de Oliveira Shad era o ocupante, naquela data,
do referido cargo.
Em 24/04/2000, foi promovida a citação da SESNI, na pessoa de seu Diretor Presidente,
solidariamente com os demais responsáveis (fls. 126/127), tendo o Sr. Sylvio Jorge de Oliveira
Shad, em 04/05/2000, aposto o seu ciente no respectivo ofício. É razoável presumir, portanto, em
função do tempo decorrido (aproximadamente um ano), que o Sr. Sylvio permanecia ocupando a
Presidência do Conselho Diretor em 04/05/2000, sendo, nessa condição, o representante legal da
Sociedade, o que confirma a eficácia da citação.
No que tange à citação pessoal do Sr. Fábio Gonçalves Raunheitti (fls. 112/113), observa-se
que a assinatura ali aposta coincide com a que consta no Estatuto da Sociedade (fl. 49 do TC nº
575.465/1998-0, cuja cópia ora acostamos à última contracapa), restando, pois, igualmente
comprovada a eficácia da citação.
Quanto ao mérito das contas, os responsáveis, regularmente citados, não apresentaram
alegações de defesa nem recolheram o valor do débito, devendo ser considerados revéis, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Exceção deve ser feita ao Sr. Antônio José Mayhé Raunheitti,
pois, conforme sustentado pelo Sr. Diretor da SECEX-RJ na instrução de fls. 131/133, o referido
senhor detinha apenas responsabilidade pelos assuntos acadêmicos afetos à sua área, não lhe
cabendo a gestão dos recursos, o que afasta a sua responsabilização solidária.
Assim sendo, manifestamo-nos de acordo com a proposta alvitrada pelo Sr. Diretor da
SECEX-RJ a fls. 131/133, endossada pelo Titular da Unidade Técnica.
Ministério Público, em 7 de novembro de 2000.
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
ACÓRDÃO Nº 025/2001-TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-575.270/1997-7
63
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fábio Gonçalves Raunheitti, presidente, e Sociedade de Ensino Superior de Nova
Iguaçu - Sesni.
4. Entidade: Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Sesni - Instituto de Desenvolvimento
Organizacional - Idorg.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
para apurar a responsabilidade de Fábio Gonçalves Raunheitti e da Sociedade de Ensino
Superior de Nova Iguaçu - Sesni, ante a não-aprovação da prestação de contas dos recursos
transferidos ao Instituto de Desenvolvimento Organizacional - Idorg /Sesni, a título de subvenção
social, concedida pelo extinto Ministério da Ação Social, e a verificação, em auditoria realizada por
este Tribunal, de irregularidades na aplicação de recursos de subvenção social concedidos à referida
entidade no período de 1989 a 1993 (TC-575.648/93-7).
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito contra os
responsáveis, no valor de Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), repassados
em 15.8.90;
Considerando o pronunciamento do Controle Interno pela irregularidade das presentes contas;
Considerando o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal e no art. 8º da Lei 8.443/92;
Considerando, que, regularmente citados e após transcorrido o prazo fixado pelo Regimento
Interno desta Corte, os responsáveis não apresentaram alegações de defesa nem recolheram o
débito apurado nestes autos, ficando caracterizada a revelia e a conseqüente presunção de
veracidade dos fatos questionados; e
Considerando que a Secex/RJ e o Ministério Público junto a este Tribunal propõem a
irregularidade das contas e em débito os responsáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “c”,
19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as contas irregulares e condenar em débito, solidariamente, o sr. Fábio
Gonçalves Raunheitti e a Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Sesni -, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do
art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância
de Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), com os acréscimos legais calculados
a partir de 15.8.90 até a data do efetivo recolhimento;
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
8.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão dos nomes do
sr. Fábio Gonçalves Raunheitti e da Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Sesni - no
Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin -, caso essa
providência já não tenha sido adotada e os responsáveis não comprovarem o recolhimento do
débito;
8.4. determinar à Secretaria Federal de Controle a exclusão do nome do sr. Antônio José
Mayhé Raunheitti do rol de responsáveis desta TCE; e
8.5. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º,
da Lei 8.443/92, para as ações civis e penais cabíveis.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
IRAM SARAIVA
64
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-251.447/1995-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Queimadas- BA
Responsável: João Ferreira da Cruz - Ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada ante a ausência da prestação de contas
dos recursos repassados a título de Contribuição Financeira à prefeitura em epígrafe
pelo extinto Ministério da Ação Social, visando custear gastos com aluguel de carro
pipa. Citação. Rejeição da defesa. Boa-fé não presumível. Julgamento pela
irregularidade e débito. Cobrança judicial da dívida. Inclusão no CADIN.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada ante a omissão do responsável no dever de
prestar contas dos recursos repassados a título de Contribuição Financeira à prefeitura em epígrafe
pelo extinto Ministério da Ação Social, por meio da Portaria nº 307, de 01.04.1991, visando custear
gastos com aluguel de carro pipa para o abastecimento de água das populações atingidas pela
estiagem (fl. 02), no valor de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), em 23.04.91, mediante a
Ordem Bancária nº 91OB01672.
A Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia - SECEX-BA promoveu a citação do
responsável para que apresentasse defesa ou recolhesse o valor do débito (fls. 36/39).
Em atendimento à citação, o Sr. João Ferreira da Cruz encaminhou os elementos de fls. 40/46,
os quais foram encaminhados pela Unidade Técnica ao órgão de Controle Interno competente, que
certificou a irregularidade das contas (fl. 84). Consta do Relatório de Auditoria daquele órgão que
os elementos apresentados não continham peças essenciais para a aprovação das presentes contas e
que, por isso, a Prefeitura foi diligenciada para que complementasse a documentação já
encaminhada. A diligência, contudo, não foi atendida, o que ensejou a permanência do nome do
responsável na conta “Diversos Responsáveis”, pelo valor já citado anteriormente, com o devido
conhecimento por parte do Ministro de Estado (fl. 87).
Ante às razões expendidas pelo órgão de Controle Interno, o Sr. Analista, com a concordância
do Sr. Diretor e do Sr. Secretário da SECEX-BA, propõe conclusivamente que este Tribunal decida,
com fulcro no § 1º do art. 12 da Lei 8.443/92, c/c o § 2º do art. 153 do RI/TCU, no sentido da
rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo responsável, por se mostrarem insuficientes para
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos postos sob sua responsabilidade,
fixando-lhe, por conseguinte, o novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da
importância original de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), convertida ao padrão monetário
vigente, acrescida dos encargos legais calculados a partir de 23.04.1991 (data do crédito da ordem
bancária transferidora dos recursos), até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor.
O Ministério Público manifesta sua concordância com o parecer da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
65
Em Sessão recente do Plenário, em 22/11/2000, foi aprovada a Decisão Normativa nº
035/2000, alterando a sistemática referente ao tratamento dado aos processos de contas em que há a
presunção de boa-fé do responsável.
Estabeleceu-se, por meio daquele normativo, que as unidades técnicas competentes deverão
opinar sobre a existência de boa-fé quando do exame das alegações de defesa, oportunidade em que
também deverão dizer da presença, ou não, de outra irregularidade relacionada ao respectivo débito.
Uma das alterações havidas consiste na fixação de novo prazo para recolhimento do débito
somente aos responsáveis em favor do qual se tenha presumida a existência de boa-fé. Do contrário,
o julgamento de mérito pela irregularidade se dá na mesma sessão em que se promova a rejeição
das alegações de defesa.
Embora seja a boa-fé fruto de presunção, o fato é que, no processo ora sob exame, não há
elementos suficientes para presumir sua existência. Os documentos apresentados pelo responsável,
tanto a título de prestação de contas, entregue em 1991 ao órgão repassador, quanto a título de
alegações de defesa, são os mesmos e não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos no objeto do instrumento de repasse firmado com a União, nem tampouco contêm
razões que justifiquem a ausência de comprovantes relativamente à utilização dos recursos em
questão.
Tendo em vista que os autos já se encontravam no Gabinete deste Relator por ocasião da
publicação da referida decisão normativa, não houve como a Unidade Técnica e o Ministério
Público se manifestarem quanto à nova sistemática adotada, razão pela qual este Relator procedeu,
pessoalmente, ao exame da questão.
Diante do exposto e relatado e ante os novos comandos ínsitos na Decisão Normativa nº
035/2000, modificando as alternativas possíveis de mérito do presente processo e, por conseguinte,
ensejando que este Relator complemente a proposta contida nos pareceres, Voto por que este
Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 026/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-251.447/1995-2
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Ferreira da Cruz - Ex-Prefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Queimadas- BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia - SECEX-BA
8. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada ante a
omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos repassados a título de Contribuição
Financeira à prefeitura em epígrafe pelo extinto Ministério da Ação Social, por meio da Portaria nº
307, de 01.04.1991, visando custear gastos com aluguel de carro pipa para o abastecimento de água
das populações atingidas pela estiagem.
Considerando que, devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, que,
examinadas pela unidade técnica, não foram suficientes para comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos em questão;
Considerando que não há, nos autos, elementos suficientes para presumir a existência de boafé por parte do responsável;
Considerando que os pareceres são uniformes no sentido da rejeição das alegações de defesa
apresentadas pelo responsável;
66
Considerando que, uma vez rejeitada a defesa do responsável e não configurada a boa-fé do
responsável, as presentes contas devem ser, desde logo, julgadas irregulares, de acordo com o que
estabelece o artigo 3º da Decisão Normativa nº 035/2000;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, com fundamento no art. 1º, da Lei nº 8.443/92, em:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Ferreira da Cruz, com base no
que dispõe o § 1º do artigo 12 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do artigo 153 do Regimento Interno
desta Corte;
b) julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea “b”, c/c os artigos 19 e 23, todos da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. João Ferreira da
Cruz ao pagamento da importância de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 23,
III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento do
débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e devidamente acrescido dos
encargos legais, calculados a partir de 23/04/91, até a data do efetivo recolhimento e convertido ao
padrão monetário vigente, na forma prevista na legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) determinar à Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança-CINVE/SFC que proceda
à inscrição do responsável no CADIN.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-475.168/97-6
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
Responsável: Junio Joaquim de Abrantes (beneficiário dos recursos)
Ementa: Tomada de Contas Especial referente a recursos transferidos pela LBA
mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. Valor do débito inferior ao
limite fixado para imediato encaminhamento de TCE ao Tribunal. Arquivamento sem
cancelamento da dívida. Inscrição no cadastro específico do TCU.
RELATÓRIO
Examina-se Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Superintendência Estadual da
Fundação Legião Brasileira de Assistência na Paraíba, em nome do Sr. Junio Joaquim de Abrantes,
em decorrência da não comprovação da correta aplicação dos recursos, bem como pela falta de
resgate da dívida, no valor de Cz$ 46.000,00 (quarenta e seis mil cruzados), recebidos em 03.04.87,
relativamente a Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre aquela entidade e o
aludido responsável, objetivando viabilizar o funcionamento de uma microempresa social voltada
67
para criação de suínos (fls. 3 a 12).
O órgão de controle interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade ministerial
competente atestou haver tomado conhecimento das conclusões do respectivo processo (fls. 29 a
35).
A Unidade Técnica observa que o valor do débito é inferior ao limite de R$ 6.000 UFIRs
fixado pela Decisão Normativa TCU nº 29/99 para o exercício de 2000. Diante disso, e com base
nas recentes deliberações deste Tribunal em processos semelhantes, a exemplo da Decisão nº
192/99-TCU-Plenário, e, ainda, na orientação contida na Decisão nº 845/96-TCU-Plenário, propõe,
com fulcro no art. 93 da Lei nº 8.443/92 e nos §§ 1º e 2º do art. 6º da IN-TCU nº 13/96, o
arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o
devedor, para que lhe possa ser dada quitação, e a inscrição do nome do responsável no cadastro
específico deste Tribunal, pelo valor do débito.
Já o Ministério Público, assim se pronuncia em seu parecer:
“3. Dispõe a cláusula sexta do acordo de cooperação técnica e financeira firmado entre a
fundação e o responsável (fl. 10/11):
‘O usuário que tiver recebido os recursos da LBA e não promover a criação e funcionamento
da microempresa social em processo de legitimação deverá comunicar o fato imediatamente à
LBA, adotando providências urgentes com vistas à devolução dos recurso recebidos e não
aplicados’.
4. Instaurada, às fls. 23/24, a tomada de contas especial pela Superintendência Estadual da
LBA – Paraíba, caracteriza-se, dessarte, sob o prisma do órgão repassador dos recursos, a
inadimplência do usuário.
5. Corrobora tal assertiva o Certificado de Auditoria nº 2.600/96, emitido pela CoordenaçãoGeral para Assuntos de Inventariança, da Secretaria Federal de Controle – MF, à fl. 31, atestando a
irregularidade das contas.
6. Com respeito ao tema perdão de dívida, Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito
Civil Brasileiro, Teoria Geral das Obrigações (ed. Saraiva, 1995, 2º Volume, 9ª edição, p. 282),
escreve:
‘A remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente
abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o
consentimento expresso ou tácito do devedor.
Por consistir numa alienação, sua eficácia dependerá, de um lado, não só da capacidade
ordinária de quem a faz, mas também de legitimação para dispor, uma vez que, diminuindo o
patrimônio do credor, equivaleria a ato de disposição, e, de outro lado, da capacidade de adquirir
do devedor. O remitente deverá ser capaz de alienar, tendo livre disponibilidade sobre seus bens, e
o remitido, capaz de adquirir (CC, art. 1.053, in fine).
A remissão é um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor, visto ser a extinção dos
direitos creditórios pela simples vontade do credor. Por essa razão todos os créditos, seja qual for
a sua natureza, são suscetíveis de serem remitidos, desde que visem o interesse do credor e a
remissão não prejudique interesse público ou de terceiro. Por outras palavras, só poderá haver
perdão de dívidas patrimoniais de caráter privado, pois se se tratar de débitos que envolvem
interesse de ordem pública, não serão suscetíveis de remissão’. (Grifamos).
7. Dessa forma, o Ministério Público, considerando, adicionalmente, que:
1º) mediante a Decisão nº 94/2000-TCU-Plenário, de 16.02.2000, decidiu o Tribunal
encaminhar à Advocacia-Geral da União, todos os acórdãos de condenação em débito ou aplicação
de multa, cujos valores não foram recolhidos, deixando a critério desse órgão fixar o valor a partir
do qual será ajuizada a respectiva cobrança executiva;
2º) a Advocacia-Geral da União pode requerer a extinção das ações em curso ou de
desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor
igual ou inferior a R$ 1.000,00 (Lei nº 9.469/97, art. 1º, caput);
3º) na espécie, o débito, em 30.10.2000, corresponde a R$ 3.359,57 (demonstrativo anexado à
contracapa);
manifesta-se, com a devida vênia, no sentido de que seja promovida a citação do responsável
Junio Joaquim de Abrantes para que apresente alegações de defesa ou recolha a quantia de Cz$
46.000,00 aos cofres do Tesouro Nacional, com os acréscimos legais, calculados a partir de
68
03.04.87 (art. 12, II da Lei nº 8.443/92)”.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se dos autos que o responsável não comprovou a correta aplicação dos recursos
transferidos por meio do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado.
Com relação ao encaminhamento, entendo, na mesma linha do parecer da Unidade Técnica,
que deva o processo, por razões de racionalidade administrativa e de economia processual, ser
arquivado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que
lhe possa ser dada quitação, inscrevendo-se a dívida no cadastro específico deste Tribunal, em
virtude de o valor do débito ser inferior ao limite anualmente fixado, por meio de Decisão
Normativa, para o encaminhamento imediato de Tomada de Contas Especial ao TCU (6.000 UFIRs,
ou quantia equivalente, no exercício de 2001, conforme estabelecido pela Decisão Normativa TCU
nº 033/2000).
Lembro que a IN-TCU nº 13/96, com a redação dada pela IN-TCU nº 35/2000, estabelece,
nos seus arts. 6º, 7º e 10:
“Art. 6.º A tomada de contas especial prevista no art. 3.º desta Instrução Normativa será
imediatamente encaminhada ao Tribunal se o valor do dano, atualizado monetariamente e
acrescido dos encargos legais, for superior à quantia para esse efeito fixada anualmente pelo
Tribunal, mediante Decisão Normativa, para viger no ano civil seguinte.
Art. 7.º A tomada de contas especial será elaborada de forma simplificada, por meio de
demonstrativo e anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do
ordenador de despesa ou do administrador, para julgamento em conjunto, quando:
I - o dano for de valor inferior à quantia referida no art. 6.º;
II – (...)
Art. 10. O Tribunal poderá determinar arquivamento, sem julgamento de mérito, de
processo, a que se refere o art. 7.º, sem cancelamento da dívida, a cujo pagamento continuará
obrigado o devedor para que se lhe possa ser dada quitação.
§ 1.º Os valores de débitos apurados, pendentes de recolhimento, constarão de cadastro
específico no Tribunal de Contas da União.
§ 2.º (...)”.
Penso que o mesmo raciocínio e procedimento expresso no caput do art. 10 acima transcrito
possa, em nome da economia processual e da racionalidade administrativa, ser aplicado ao presente
processo.
Acrescente-se que não se trata, no caso em exame, de perdão da dívida, uma vez que a
obrigação do responsável de recolher o débito a ele imputado não se extingue, permanecendo
registrada no cadastro específico do Tribunal, até que seja devidamente liquidada pelo devedor.
Quanto à Decisão nº 94/2000-TCU-Plenário, proferida na Sessão de 16.02.2000, mediante a
qual se deliberou, entre outras providências, o encaminhamento, à Advocacia-Geral da União, de
todos os Acórdãos de condenação em débito ou aplicação de multa, cujos valores não tenham sido
recolhidos, deixando a critério daquele órgão fixar o valor a partir do qual será ajuizada a respectiva
cobrança executiva (item 8.1), tal deliberação não se aplica ao presente caso, haja vista que não há
que se falar, nesta fase do processo, em cobrança judicial da dívida, pois a decisão que nesta
oportunidade submeto a esta 1ª Câmara não tem a forma de Acórdão e nem possui natureza
condenatória como estabelece a Decisão nº 94/2000-TCU-Plenário.
Ante essas considerações, e com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 248 do
Regimento Interno do TCU e no art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 13/96, com a redação dada
pela IN-TCU nº 35/2000, e consentâneo, ainda, com as Decisões nº 192/99-TCU-Plenário e
048/2000-TCU-1ª Câmara, acolho o parecer da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que seja
adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
69
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 011/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.168/97-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Junio Joaquim de Abrantes (beneficiário dos recursos)
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – SECEX-PB
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 93 da
Lei nº 8.443/92 e no art. 248 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. art. 10 da Instrução
Normativa TCU nº 13/96, com a redação dada pela IN-TCU nº 35/2000, e c/ o art. 1º da Decisão
Normativa TCU nº 033/2000 , DECIDE:
8.1. determinar, desde logo, o arquivamento do presente processo, sem cancelamento do
débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável, para que lhe possa ser dada quitação;
8.2. determinar a inclusão do nome do responsável no cadastro específico deste Tribunal.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-475.409/1997-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
Responsável: Terezinha de Queiroz Araújo Pereira
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face da falta de comprovação, por
parte da responsável, do resgate dos recursos recebidos da LBA mediante Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira. Apresentação de alegações de defesa
desacompanhadas de qualquer elemento de convencimento. Rejeição. Fixação de prazo
para recolhimento do débito.
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade da Sra. Terezinha de
Queiroz Araújo Pereira, instaurada em virtude da falta de comprovação, por parte da responsável,
da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira de
Assistência - LBA, em 03/04/87, no valor original de Cz$ 70.000,00 (setenta mil cruzados), por
meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado ao apoio de microunidade produtiva
voltada para o ramo de confecções (fls. 09/12).
Adotadas as providências a seu cargo, o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a
irregularidade das contas (fl. 30), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento
do relatório e do certificado de auditoria correspondentes (fl. 34).
No âmbito do Tribunal, regularmente citada, a Sra. Terezinha de Queiroz Araújo Pereira
alegou, em sua defesa, que (fls. 45/46):
70
- no local originalmente indicado pela LBA para pagamento da dívida, os responsáveis
“recusaram-se a receber”;
- no outro local indicado, o Instituto de Cegos, o Diretor da instituição informou que “não
daria comprovante”;
- após ser orientada a aguardar uma solução para o problema, procurou a representação da
LBA em sua cidade, Campina Grande – PB, e constatou, então, que a entidade não mais possuía
escritório no Município;
- atualmente, seus proventos de aposentadoria não permitem a quitação da dívida.
Instruindo o feito, a SECEX/PB, em pareceres uniformes, citando como precedente o Acórdão
nº 11/2000 – TCU – Plenário e “considerando que as alegações de defesa foram suficientes para
elidir as irregularidades”, propõe, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalva, dando-se
quitação à responsável (fls. 49/50).
O Ministério Público, entretanto, em parecer do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
registrando que a Sra. Terezinha “não anexou aos autos nenhum documento capaz de dar suporte
às suas afirmações”, manifesta-se, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, pela
rejeição das alegações de defesa apresentadas, com a fixação de novo e improrrogável prazo para o
recolhimento do débito, na forma da legislação em vigor (fl. 51).
É o Relatório.
VOTO
O precedente jurisprudencial invocado pela Unidade Técnica em arrimo à sua proposição de
mérito não se aplica, com a devida vênia, à hipótese de que ora se cuida.
Naquele julgado, duas principais circunstâncias fundamentaram o encaminhamento adotado
pelo Tribunal: (a) o respectivo beneficiário logrou demonstrar a utilização dos recursos no objeto
pactuado; (b) foi anexado aos autos recibo de ressarcimento, ainda que parcial, da importância
transferida pela LBA.
Nestes autos, diferentemente, nenhum elemento de convencimento foi apresentado pela Sra.
Terezinha de Queiroz Araújo Pereira, quer demonstrando a correta aplicação dos recursos, quer
demonstrando seu ressarcimento à Fundação.
Sendo assim, incumbe-lhe a reparação do dano apontado nesta TCE.
Observo, todavia, que não há, em todo o processo, nenhuma evidência de comportamento
doloso da parte da responsável na gestão dos recursos públicos que lhe foram confiados, razão pela
qual entendo aplicável ao caso a hipótese prevista no art. 2º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000.
Posto isso, escusando-me por divergir da Unidade Técnica, acompanho as conclusões do
Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 012/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.409/1997-3
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Terezinha de Queiroz Araújo Pereira
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
8.Decisão:
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A Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, e 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Terezinha de Queiroz Araújo
Pereira, uma vez que não foram capazes de demonstrar a correta aplicação e o resgate dos recursos
recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, por meio de Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira;
8.2. conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que a responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Tesouro
Nacional, da importância de Cz$ 70.000,00 (setenta mil cruzados), acrescida da atualização
monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 03/04/87 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-475.033/98-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó - PB
Responsável: Damião Zelo de Gouveia Neto (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada ante a omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos pelo extinto Ministério da Ação Social – MAS à
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó - PB mediante a Portaria MAS nº
373/90. Alegações de defesa rejeitadas mediante a Decisão nº 161/2000-TCU-1ª
Câmara. Não recolhimento da dívida. Julgamento pela irregularidade das contas, com
imputação do débito ao responsável. Autorização para cobrança judicial.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Damião Zelo
de Gouveia Neto, ex-Prefeito Municipal de São Vicente do Seridó - PB, em decorrência da omissão
no dever de prestar contas dos recursos, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros),
transferidos pelo extinto Ministério da Ação Social – MAS àquela Prefeitura em 25.01.91, por força
da Portaria MAS nº 373/90, tendo por objeto “custear gastos com aluguel de carro-pipa para
abastecimento das populações atingidas pela estiagem”.
O órgão de controle interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade ministerial
competente atestou haver tomado conhecimento das conclusões do correspondente processo (fls. 19
a 24).
Citado, o responsável ingressou com a documentação de fls. 34 a 142, a título de prestação de
contas.
Diante de tais elementos, a SECEX-PB propôs, na sua primeira instrução, a regularidade com
ressalva das contas.
Entretanto, o Ministério Público, discordando do parecer da Unidade Técnica, pronunciou-se
pela rejeição das alegações de defesa apresentadas, tendo em vista que os documentos
encaminhados pelo responsável não se referem aos valores relativos à Portaria MAS nº 373/90,
72
mas, sim, a outra transferência de recursos.
Nesse ínterim, deram entrada neste Tribunal os documentos de fls. 147 a 187, encaminhados
pela a extinta CISET-MOG, o que ensejou seu exame pela SECEX, a qual, além de confirmar o
lapso apontado pela Procuradoria no que se refere às alegações de defesa do ex-Prefeito, assinala
tratarem os documentos recebidos de cópia de peças já presentes nos autos às fls. 69 a 142.
Diante disso, a 1ª Câmara, na Sessão de 06/06/2000, mediante a Decisão nº 161/2000, rejeitou
a defesa apresentada pelo responsável e fixou-lhe novo e improrrogável prazo de quinze dias,
contados da ciência, para que recolhesse, em favor do Tesouro Nacional, a importância original de
Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), atualizada monetariamente, devidamente acrescida dos
encargos legais, calculados a partir de 25.01.91, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor
Transcorrido o prazo fixado sem que o ex-Prefeito tenha comprovado perante este Tribunal o
recolhimento da quantia devida, a SECEX-PB propõe, nos termos da alínea a do inciso III do art. 16
da Lei nº 8.443/92, o julgamento das contas pela irregularidade, a imputação do débito (cujo valor
atualizado ultrapassa R$ 17.000,00) ao responsável, a autorização para cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação, bem como a inclusão do nome do nome do Sr. Damião Zelo de
Gouveia Neto no CADIN.
O Ministério Público manifesta concordância com a proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Tendo em vista que o responsável deixou transcorrer o prazo fixado pela Decisão nº
161/2000-TCU-1ª Câmara, sem comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento em favor do
Tesouro Nacional da dívida a ele imputada, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que seja
adotada a deliberação que ora submeto e este Colegiado.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 027/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.033/98-1
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Damião Zelo de Gouveia Neto (ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó – PB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - SECEX-PB
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
nome do Sr. Damião Zelo de Gouveia Neto, ex-Prefeito Municipal de São Vicente do Seridó - PB.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido
responsável em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de Cr$
1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), transferidos pelo extinto Ministério da Ação Social – MAS
à Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó – PB, em 25.01.91, por força da Portaria MAS nº
373/90, tendo por objeto “custear gastos com aluguel de carro-pipa para abastecimento das
populações atingidas pela estiagem”;
Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo ex-Prefeito, por não terem sido
suficientes para elidir a irregularidade verificada, foram rejeitadas por meio a Decisão nº 161/2000TCU-1ª Câmara;
Considerando que o responsável, notificado da mencionada deliberação, deixou transcorrer o
prazo fixado sem comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida a ele imputada;
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Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este
Tribunal são uniformes no sentido de se julgar irregulares as presentes contas, imputando-se o
débito apurado ao Sr. Damião Zelo de Gouveia Neto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea a e § 3º, c/c os arts. 19, caput, 23, inciso III, e 28, inciso II, todos da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Damião Zelo de Gouveia Neto ao
pagamento da importância Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 25/01/91, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da referida quantia em favor do Tesouro Nacional;
b) autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) determinar ao órgão competente a inclusão do nome do responsável no Cadastro
Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, caso tal providência
não tenha ainda sido tomada.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-012.017/1999-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos/GO
Responsável: Gervásio Gonçalves da Silva (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Não-apresentação da documentação
comprobatória adicional solicitada pelo FNDE. Citação. Revelia. Contas irregulares
com débito. Autorização para cobrança judicial.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da nãoapresentação, pelo responsável, da documentação comprobatória adicional solicitada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para fins de comprovação da efetiva aplicação,
no objeto pactuado, dos recursos transferidos, em 03/04/96, pela entidade à Prefeitura Municipal de
São Domingos/GO, no valor de R$ 35.000,00, com base no Convênio nº 402/96, cujo objeto era a
aquisição de equipamentos para escolas, visando à melhoria do ensino fundamental.
Após exame da prestação de contas apresentada pelo ex-prefeito Sr. Gervásio Gonçalves da
Silva, o setor competente do FNDE entendeu necessário o envio de cópia dos seguintes documentos
comprobatórios: notas fiscais, notas de empenho e os processos de licitação referentes às aquisições
efetuadas. Solicitado ao responsável o envio da mencionada documentação, este, contudo, não se
manifestou.
No âmbito do Controle Interno do Ministério da Educação, foi certificada a irregularidade das
contas, do que atestou ter conhecimento a autoridade ministerial competente.
74
Presentes os autos na SECEX/GO, foram feitas duas tentativas no sentido de proceder a
citação pessoal do responsável, todas malsucedidas. Citado por edital, o ex-prefeito não apresentou
alegações de defesa ou recolheu o débito que lhe foi imputado.
A SECEX/GO, após historiar os fatos, propõe que sejam:
“a) as contas julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’,
19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e em débito o Senhor Gervásio Gonçalves da Silva, exPrefeito de São Domingos/GO, pela quantia de R$ 35.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a
contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 165, alínea ‘a’, do RITCU) o
recolhimento do referido valor aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de
03/04/96 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente;
b) autorizada, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) incluído o nome do responsável no CADIN”.
O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Maria Alzira Ferreira,
manifesta-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica, “entendendo, contudo, que a data da
ocorrência deva ser 10.04.96 (cf. extrato bancário - fl. 75)”.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se dos autos que o responsável encaminhou a prestação de contas relativa à aplicação
dos recursos conveniados (fl. 66) em data bem posterior àquela prevista no instrumento celebrado
entre a Prefeitura de São Domingos/GO e o FNDE.
Além disso, não apresentou os documentos adicionais que foram requeridos pela entidade
concedente, os quais, por força do disposto no art. 21 da Instrução Normativa STN nº 02/93, vigente
à época da transferência, e no art. 30 e seu § 1º da IN/STN nº 01/97, ora em vigor, devem
permanecer à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Dessa forma, e uma vez caracterizada a revelia do responsável, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei nº 8.443/92, acolho os pareceres e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 06 de fevereriro de 2001
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 028/2001 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.017/1999-0
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gervásio Gonçalves da Silva (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos/GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do Sr. Gervásio Gonçalves da Silva, ex-prefeito do Município de São
Domingos/GO.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o
mencionado responsável no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), decorrente da nãoapresentação da documentação comprobatória requerida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, como cópia de notas fiscais, notas de empenho e dos processos licitatórios
75
realizados para aquisição dos equipamentos escolares, conforme pactuado no Convênio nº 402/96,
celebrado entre a entidade e a Prefeitura Municipal de São Domingos/GO;
Considerando que, promovida a sua citação, o responsável não apresentou alegações de
defesa e tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado, podendo ser considerado revel, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
Considerando, ainda, que os pareceres da SECEX/GO e do Ministério Público são uniformes
no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92 c/c arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gervásio Gonçalves da Silva ao
pagamento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes,
calculados a partir de 10/04/96 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
b) autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito,
caso não atendida a notificação;
c) determinar ao FNDE a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais, caso essa providência já não tenha sido
adotada.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-013.625/99-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Xanxerê - SC
Responsável: Júlio Cézar Bodanese (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Não-aprovação, no âmbito do FNDE
(concedente), da prestação de contas do responsável. Citação. Cometimento de
infrações à norma legal na execução do convênio. Inexistência de indícios de desfalque
ou desvio de recursos públicos. Irregularidade das contas. Aplicação de multa ao exprefeito. Autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Júlio Cézar
Bodanese, ex-prefeito de Xanxerê - SC, instaurada em virtude da não-aprovação da prestação de
contas dos recursos federais, no valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), transferidos
ao Município, em 07/10/96, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por
76
meio do Convênio nº 4355/96, destinado a “contribuir, suplementarmente, para a manutenção e o
desenvolvimento do ensino fundamental” (fls. 105/111 e 196).
De acordo com a documentação acostada ao processo, o dinheiro repassado pelo FNDE foi
integralmente utilizado no pagamento de parte do contrato de prestação de serviços e fornecimento
de material pedagógico – no valor total de R$ 168.000,00 – firmado entre a Prefeitura de Xanxerê e
a empresa Base – Editora e Gerenciamento Pedagógico Ltda.
As falhas que conduziram, no âmbito da autarquia, à rejeição da prestação de contas do exprefeito foram (fls. 243/248, 263/264 e 287/288):
- contratação da empresa Base Editora sem licitação, sob o argumento de inexigibilidade, com
fundamento em declaração de exclusividade fornecida por entidade não habilitada para tanto;
- ausência de controle do recebimento e da distribuição dos materiais didáticos adquiridos;
- comprovação das despesas por meio de Nota Fiscal que não permite a determinação das
quantidades adquiridas;
- aquisição de materiais em desacordo com as necessidades das escolas; e
- prática de ato antieconômico, uma vez que o material adquirido já é, em grande parte,
distribuído gratuitamente pelo MEC.
Encaminhada a TCE ao Órgão Setorial de Controle Interno, este, após a adoção das
providências a seu cargo, certificou a irregularidade das contas (fls. 298/299), tendo a autoridade
ministerial competente tomado conhecimento do relatório e do certificado de auditoria
correspondentes (fl. 302).
Citado pelo Tribunal, o responsável, após obter vista dos autos, ofereceu em sua defesa os
elementos de fls. 310/331, apreciados pela Unidade Técnica da seguinte forma (fls. 332/335):
Ocorrência – Contratação da empresa Base Editora e Gerenciamento Pedagógico Ltda. sem
licitação, sob o argumento de inexigibilidade, com fundamento em declaração de exclusividade
fornecida por entidade não habilitada para tanto (Organização Mundial para Educação Pré-Escolar Omep).
Justificativa – A empresa Base Editora era a única a prestar assessoramento durante a
aplicação do projeto e a comercializar o material necessário. “O inciso I, do art. 25, da Lei nº
8.666/93 permite que a comprovação da exclusividade se faça por atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio local, em que se realizar a licitação, a obra ou serviço, ou pelo Sindicato,
Federação ou Confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes. No caso, uma
entidade ligada a educação, com atuação em vários países, certificou a exclusividade da empresa
fornecedora, pelo que o processo de dispensa de licitação atendeu a norma legal pertinente.”
Análise – “Difícil crer em ‘inviabilidade de competição’ no caso de fornecimento de material
didático para o ensino fundamental, assim como para a realização de cursos de capacitação de
docentes deste nível de ensino (ou de qualquer outro). Mas, ainda que ultrapassássemos este ponto,
não há como aceitar que uma entidade privada, sediada em Curitiba/PR, denominada
‘Organização Mundial para Educação Pré-Escolar-Omep’, possa ser equiparada aos órgãos
mencionados no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, para o fim de atestar a exclusividade de
fornecimento. Há que haver um mínimo de controle público (no caso das Juntas Comerciais) ou
social (no caso das entidades sindicais patronais) para dar credibilidade às declarações de
fornecedor exclusivo.
O que se pode inferir da declaração de exclusividade é que, no máximo, a empresa BaseEditora e Gerenciamento Pedagógico Ltda. seria fornecedora exclusiva daquele específico
material didático (Projeto Pedagógico Apoio), assim como o são, por exemplo, a Editora Ática ou
a Melhoramentos com relação ao material sobre o qual detêm os direitos autorais. Jamais se
poderia concluir que a Base-Editora seja a única fornecedora de material didático do ensino
fundamental que atende as especificações do MEC, até porque não é razoável imaginar que o
Ministério, ao estabelecer as diretrizes para a aquisição de referido material escolar, num país
carente de recursos como o nosso, fosse fazê-lo limitando a competição. De toda forma, frisamos,
não restou comprovado nos autos (e este era um ônus do responsável), que o projeto pedagógico
da Base-Editora seja o único que atenda à fundamentação pedagógica do currículo do Ciclo
Básico de Alfabetização, estabelecida pelo MEC.
Ademais, como o procedimento adotado foge dos padrões usuais, ou seja, como a prefeitura
decidiu aceitar uma declaração de exclusividade emitida por entidade não enquadrada na
77
enumeração legal, a municipalidade deveria cercar-se de um mínimo de cuidados para
salvaguardar-se contra eventuais irregularidades na contratação, como por exemplo, exigir da
Omep documentação reconhecendo o seu caráter filantrópico ou de utilidade pública, ou que
comprovasse ser filiada ou mantida por alguma organização supranacional (ONU, Unesco, Unicef,
OEA etc.), ou ainda requisitar informações ao MEC ou ao FNDE sobre a existência ou inexistência
de outros fornecedores do precitado material.”
Ocorrência – Ausência de controle do recebimento e da distribuição dos materiais didáticos
adquiridos.
Justificativa – Os técnicos da DEMEC que visitaram as escolas registraram em seu relatório,
expressamente, que “os professores, diretores e ex-diretores ‘informaram que, além do material,
receberam treinamento conforme consta no contrato, através de técnicos da editora contratada’”.
Além do testemunho da comunidade escolar, deve-se ter em conta os respectivos comprovantes,
que permaneceram arquivados no setor próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Análise – “A falha permanece, eis que a única forma de elidi-la seria a apresentação dos
comprovantes de aquisição, distribuição e recebimento dos materiais adquiridos, e não por meio de
alegações genéricas. Não se trata de mera formalidade. Estes instrumentos são necessários para
comprovar que as aquisições foram feitas nas quantidades e qualidade contratadas, e que os
materiais tiveram a destinação que efetivamente deveriam ter.”
Ocorrência – Comprovação das despesas por meio de Nota Fiscal que não permite a
determinação das quantidades adquiridas.
Justificativa – A falha se deu em face da grande quantidade de mercadorias adquiridas. “No
entanto, tudo restou conferido quando da entrega, não tendo havido qualquer incorreção.”
Análise – “Não há como considerar elidida a falha, já que a nota fiscal não discrimina os
produtos e as respectivas quantidades adquiridas. A falha decorre da própria contratação, que não
definiu quantidades nem individualizou o material a ser fornecido (fl. 199; contrato, item 1: do
objeto). Quantos livros foram adquiridos? Quantos foram entregues? Quantos treinamentos foram
executados? Qual a duração de cada um deles? Pode-se até aceitar que uma Nota Fiscal de
Prestação de Serviços seja genérica, mas, até para precaver-se contra um questionamento de parte
das autoridades fazendárias, os materiais fornecidos devem ser discriminados.”
Ocorrência – Aquisição de materiais em desacordo com as necessidades das escolas.
Justificativa – Dentre as reivindicações da comunidade escolar, estava, precisamente, a
aquisição de material didático, atendida mediante o contrato firmado com a Editora Base.
Análise – “A falha aqui é justamente com relação ao material didático fornecido pela
prefeitura, que, segundo o relatório da DEMEC/SC, apresentava um considerável grau de
dificuldade no desenvolvimento dos conteúdos junto aos educandos, o que não ocorre, por exemplo,
com o material fornecido gratuitamente pelo MEC por meio do Programa Nacional do Livro
Didático-PNLD.”
Ocorrência – Prática de ato antieconômico, uma vez que o material adquirido já é, em grande
parte, distribuído gratuitamente pelo MEC.
Justificativa – As ações previstas no contrato eram objeto do convênio firmado com o FNDE
(cláusula primeira, subcláusula única), não havendo, pois, que se falar em desvio de finalidade.
Análise – “O responsável equivoca-se ao encarar este questionamento como desvio de
finalidade. Não se lhe está acusando de desviar a finalidade do convênio, mas sim de praticar ato
antieconômico, caracterizado pela aquisição de livros didáticos para a pré-escola e para 4
primeiras séries do ensino fundamental, quando o MEC fornece, gratuitamente, este mesmo
material. O relatório de verificação in loco da Demec/SC consigna que as aquisições deveriam ter
caráter suplementar ao material fornecido pelo MEC, e não fazer-lhe concorrência.”
Conclusivamente, em pareceres uniformes, a SECEX-SC propõe a rejeição das alegações de
defesa apresentadas e a fixação de novo prazo para recolhimento do débito.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
assim se manifesta (fl. 337):
“................................................................................................
A inexigibilidade de licitação decorre da inviabilidade de competição entre os licitantes, e
não se comprovou a singularidade do objeto nem a exclusividade da empresa contratada.
78
Como bem destacou a Unidade Técnica, é difícil ‘crer em inviabilidade de competição no
caso de fornecimento de material didático para o ensino fundamental, assim como para a
realização de cursos de capacitação de docentes deste nível de ensino (ou de qualquer outro)’.
Não há como negar que para a contratação do objeto pactuado existiria viabilidade de
competição entre concorrentes no mercado, pelo que caberia, portanto, a abertura de certame
licitatório, visando a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Entendemos, também, desarrazoada a alegação de que a OMEP estivesse apta a fornecer
atestado de exclusividade, não devendo ser incluída no rol de ‘entidades equivalentes’ a que se
refere o inciso I do art. 25 da Lei n.º 8.666/93.
Os gastos efetuados com os recursos financeiros repassados não foram devidamente
demonstrados pelo responsável, vez que há caracterizada a inexistência de comprovantes de
aquisição, recebimento e distribuição dos materiais que teriam sido adquiridos, inclusive seus
quantitativos.
O responsável teria efetuado despesas com livros didáticos que já são distribuídos pelo MEC
gratuitamente, por intermédio do Programa Nacional do Livro Didático.
As aquisições deveriam restringir-se ao material que complementasse aquele já recebido.
Pelo exposto, e diante da análise realizada pela SECEX-SC, opinamos pela rejeição da
defesa, nos termos da proposta técnica (fl. 335).”
É o Relatório.
VOTO
Dois aspectos sobressaem no processo.
O primeiro diz respeito à contratação direta da empresa Base Editora, sob o argumento de que
não seria exigível, na espécie, a realização do procedimento licitatório.
Em suas alegações de defesa, o Sr. Bodanese assevera que a referida editora “é a única a
prestar assessoramento durante a aplicação do projeto e comercializar com exclusividade o
material necessário”. Como prova, apresenta declaração fornecida pela OMEP que reza: “(...) no
que se refere à produção de livros didáticos, trabalhados de forma interdisciplinar, de educação
infantil à 4ª série do 1º grau, e realização de cursos de capacitação de docentes com os próprios
autores da obra, [declaramos] que se trata de trabalho único, sem similar no País e que sua
comercialização é feita com exclusividade pela própria Base Editora.”
Do que se pode depreender dessa declaração, a editora Base deteria exclusividade na
produção de livros associada à realização de cursos com a participação dos próprios autores das
obras. Note-se que nada se afirma quanto à eventual singularidade do conteúdo de suas publicações
ou de seus cursos de capacitação (exceto que ministrados pelos próprios autores das obras). Tal
elemento de diferenciação, evidentemente, não se presta a justificar a excepcionalidade admitida
pela legislação para contratação direta.
Ademais, há que se questionar, como corretamente fizeram os pareceres, a própria idoneidade
da Organização Mundial para Educação Pré-Escolar – OMEP para expedir tal declaração. Nesse
ponto, além das pertinentes considerações formuladas pela SECEX-SC e pelo Ministério Público,
deve-se observar que a OMEP, a julgar pelo que sugere o próprio nome da instituição, dedica-se à
educação pré-escolar. No entanto, o programa custeado pelo FNDE não abrange esse nível de
ensino, voltando-se unicamente para o ensino de primeiro grau (fl. 247), o que também era o
principal objetivo do contrato firmado pela Prefeitura.
Assim, além de não se incluir entre as entidades mencionadas no art. 25 da Lei nº 8.666/93,
habilitadas a atestar a exclusividade no fornecimento de produtos e serviços, a OMEP, ao que
parece, sequer atua no segmento alvo da contratação efetuada.
O segundo aspecto que sobressai nos autos refere-se à economicidade da contratação da
Editora Base. Não tendo sido apontada nenhuma vantagem objetiva na aquisição de livros didáticos
diretamente pelo Município, resta injustificado o elevado investimento da Prefeitura, uma vez que o
MEC, por meio do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, seleciona e distribui,
gratuitamente, entre as escolas públicas de todo o País, parcela considerável do material necessário
ao ensino de 1ª à 8ª séries.
79
O objetivo de convênios como esse firmado com o Município de Xanxerê é a suplementação
dos recursos já disponibilizados para a educação – aí incluídos os livros distribuídos pelo PNLD – e
não a substituição do Programa Nacional por iniciativas localizadas, até porque a concentração das
aquisições no Ministério permite a obtenção de preços significativamente mais baixos sem perda de
qualidade, uma vez que o conteúdo das obras é rigorosamente acompanhado e aperfeiçoado, a cada
ano, por especialistas do setor, como já pôde aferir esta Corte em trabalhos anteriores de auditoria e
acompanhamento.
Assim, em conformidade com os pareceres, tenho por irregulares as presentes contas, uma vez
não demonstrada a boa e regular utilização dos recursos transferidos à gestão do Sr. Júlio Cézar
Bodanese. Permito-me, contudo, divergir da proposta de imputação de débito ao responsável, por
entender não existirem nos autos evidências de desvio ou desfalque de valores envolvendo o repasse
feito pelo FNDE.
Note-se, a propósito, que a equipe da DEMEC responsável pela fiscalização in loco
expressamente consignou em seu relatório que o material adquirido pela Prefeitura foi distribuído
entre as escolas e que técnicos da editora contratada deram treinamento aos professores locais (fl.
247). Além disso, em que pese à imprecisão do termo de contrato e das notas fiscais emitidas, a
documentação apresentada a título de prestação de contas indica claramente os quantitativos totais
do material adquirido (fls. 190, 199/200), discriminando, inclusive, aquele pago com o repasse
federal (fls. 188/189).
Uma vez que nenhuma contestação foi feita à fidedignidade desses demonstrativos, nem
mesmo pela equipe de fiscalização que visitou o Município, não vejo como, a essa altura, impugnálos, presumindo, contra todos os indicativos dos autos, a existência de débito imputável ao exgestor.
Ante o exposto, com vênias por divergir, em parte, dos pareceres, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 029/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-013.625/99-3
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Júlio Cézar Bodanese (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Xanxerê - SC
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Júlio Cézar Bodanese, ex-prefeito do Município de Xanxerê - SC, instaurada em virtude da
não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais, no valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil
e setecentos reais), transferidos ao Município, em 07/10/96, pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio nº 4355/96, destinado a “contribuir,
suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental”.
Considerando que, no processo devidamente organizado, foram identificadas práticas
irregulares na aplicação dos referidos recursos, quais sejam: pagamento de despesas decorrentes de
contrato firmado sem a realização do devido processo licitatório e aquisição de materiais didáticos
já fornecidos gratuitamente pelo Ministério da Educação;
Considerando que, regularmente citado, o responsável não logrou ilidir as irregularidades que
lhe foram imputadas;
80
Considerando que, não obstante as falhas apontadas, a prestação de contas do responsável
contém as peças exigidas pelas normas regulamentares, não apresentado indícios de desfalque ou
desvio de recursos, o que afasta a presunção de débito contra o ex-prefeito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Júlio Cézar Bodanese e aplicar-lhe a multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art.
165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido,
até a data do efetivo recolhimento;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
Grupo II - Classe II – 1ª Câmara
-TC-575.992/1990-5, com 1 volume.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.
-Responsáveis: Ubirajara Muniz, CPF n.º 089.196.581/53; Cezar de Almeida CPF n.º
281.879.547/87 (ex-prefeitos) e Município de Cachoeiras de Macacu/RJ, pessoa jurídica
de direito público.
-Ementa: Recursos federais transferidos mediante convênios e a título de royalties do
petróleo. Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ. Verificação de
irregularidades por meio da realização de auditoria. Conversão do processo em Tomada
de Contas Especial. Citação dos responsáveis, na qualidade de ex-prefeitos. Rejeição de
suas alegações de defesa e imposição à administração municipal no sentido de promover
o ressarcimento de determinadas quantias. Embargos de Declaração interpostos por um
dos responsáveis, sem o êxito pretendido, seguidos de pedido de parcelamento do
respectivo débito. Provimento a Recurso de Reconsideração impetrado pelo município.
Irregularidade das contas. Condenação em débito dos ex-administradores. Autorização
para o parcelamento da dívida. Fixação de prazo para o recolhimento. Autorização para
a cobrança judicial, se necessária. Encaminhamento de cópia da deliberação.
RELATÓRIO
Em exame Tomada de Contas Especial oriunda da transformação de Relatório de
Levantamento de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ, com a
81
finalidade de verificar a legalidade da aplicação de recursos federais transferidos àquela
municipalidade.
2.Referidos recursos foram descentralizados a título de royalties do petróleo e por força de
convênios firmados com o Sistema Único de Saúde –SUS e com a Fundação para Educação de
Jovens e Adultos – EDUCAR.
3.Em Sessão ordinária realizada em 26/03/96, decidiu o Tribunal, por intermédio desta E.
Câmara rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Ubirajara Muniz e Cezar de
Almeida, ex-Prefeitos Municipais, concedendo-lhes novo prazo para que recolhessem às contas
especificadas às fls. 171/172, os valores ali discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos
dos encargos legais devidos, nos termos da Decisão n.º 056/96-TCU-1ª Câmara (Ata n.º 09/96).
4.Naquela assentada, resolveu, ainda, este Colegiado determinar à administração do
Município de Cachoeiras de Macacu/RJ que promovesse o ressarcimento às contas identificadas no
aludido decisum (fls. 172/180) das quantias ali consignadas, acrescidas dos consectários legais, na
forma do subitem 8.3 da referida deliberação.
5.Contrapondo-se à Decisão em destaque, a Prefeitura Municipal em questão, por intermédio
de sua Procuradora-Geral, interpôs Recurso de Reconsideração (fl. 182/6) e o Sr. Ubirajara Muniz
impetrou Embargos de Declaração objetivando ambos a revisão do aresto (fls. 188/191).
6.Ao deliberar sobre os referidos Embargos, resolveu o Tribunal rejeitá-los, por não estar
configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 34 da Lei n.º 8.443/92, mantendo-se, em seus
exatos termos, a Decisão n.º 056/96-1ª Câmara (Decisão n.º 137/97-TCU-1ª Câmara, Ata n.º 17/97,
fls. 199/207).
7.Ciente da v. Decisão, por intermédio do expediente acostado à fl. 228, o Sr. Ubirajara
Muniz requereu o parcelamento do débito a ele imputado, em 24 (vinte e quatro) vezes, solicitando,
ainda, alguns esclarecimentos acerca da utilização do DARF como instrumento a ser utilizado para
a devolução pretendida.
8.Submetida à análise novamente no âmbito da SECEX/RJ, a matéria foi examinada pela
AFCE Myrian Damasceno Silva, de cuja instrução extraio o seguinte trecho, verbis (fls. 235/237):
“(...)
2. Solicita, ainda o requerente no citado expediente, alguns esclarecimentos quanto ao
preenchimento do DARF para que possa efetuar o respectivo pagamento, os quais passamos a
informar:
2.1 - o DARF é um formulário de modelo único para qualquer recolhimento à conta dos
cofres públicos;
2.2 – como preenchê-lo:
campo 1 – Nome do interessado e telefone
campo 2 – Período de apuração: 02.06.89 a 28.02.90
campo 3 – N.º do CPF do interessado;
campo 4 – Código da Receita ---- 3607
campo 5 – não preencher
campo 6 – data do vencimento
campo 7 – valor do principal – soma dos valores nas datas das ocorrências (de 02.06.89 a
28.02.90)
campo 8 – valor da multa – calculado na data do efetivo pagamento
campo 9 – valor dos juros – calculado na data do efetivo pagamento
campo 10 – valor total – total efetivamente pago na data autenticada pelo banco no campo
11.
2.3 – após o pagamento, qual o procedimento?
- deferido o parcelamento do débito, será fixado um prazo, a contar da notificação, para a
comprovação perante o Tribunal, do pagamento da 1º parcela e as demais, a cada 30 (trinta) dias,
sobre as quais incidirão atualização monetária e juros de mora, na forma prevista na legislação
em vigor.”
9.Conclusivamente, sugere a Analista seja autorizado o parcelamento do débito, nos termos
do art. 168, §§ 1º e 2º do RI/TCU, julgando-se irregulares as contas de ambos os responsáveis, com
aplicação de multa ao Sr. Cézar de Almeida, declarando-o inelegível ante o descumprimento da
82
mencionada Decisão n.º 056/96 que rejeitou suas alegações de defesa, sem prejuízo do
encaminhamento ao Sr. Ubirajara Muniz das informações atinentes ao preenchimento do DARF.
10.De seu turno, a Diretora da 3ª Divisão, Sra. Paula De Biase Damasceno, além das
propostas relativas ao Recurso de Reconsideração até então não apreciado pelo Tribunal,
acompanha a instrução quanto à irregularidade das contas, ao deferimento do parcelamento do
débito e ao encaminhamento das informações associadas à utilização do DARF mediante o envio de
cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto.
11.No mesmo sentido posicionam-se o Sr. Secretário de Controle Externo/RJ e o Parquet
especializado, representado pelo Sr. Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado (fls. 240/241).
12.Submetido o processo novamente à apreciação deste Colegiado em oportunidade seguinte,
com o propósito de avaliar o prefalado Recurso de Reconsideração interposto pela administração
municipal, decidiu o Tribunal, acolhendo as conclusões do Relator, Exmo. Sr. Ministro Walton
Alencar Rodrigues, conhecer da peça contestatória, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o subitem 8.3 da Decisão n.º 56/96 – 1ª Câmara (Decisão n.º 149/199 – 1ª Câmara).
VOTO
A despeito das deliberações adotadas no presente processo, carecem as contas de decisão
definitiva, nos termos conceituados pelo art. 10, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Tribunal,
impondo-se, portanto, o pronunciamento de méritis sobre a matéria.
2.A apreciar as ponderações aduzidas pela Sra. Procuradora-Geral da Prefeitura Municipal de
Cachoeiras de Macacu/RJ, entendeu o Senhor Relator que, em que pese os recursos federais
indicados no subitem 8.3 da Decisão recorrida não terem sido aplicados estritamente conforme
estabelecido no instrumento pactuado, beneficiaram a própria municipalidade, não se configurando
locupletamento ou vantagem pessoal dos responsáveis.
3.Dessa forma, com o advento da deliberação resultante (Decisão n.º 149/99), prolatada por
esta Câmara, a referida administração municipal ficou desobrigada de promover o recolhimento
anteriormente determinado.
4.Relativamente às demais importâncias imputadas aos ex-prefeitos municipais
supramencionados, considerando que o Sr. Ubirajara Muniz não logrou êxito ao opor os Embargos
de Declaração (Decisão n.º 137 – 1ª Câmara), e tendo em vista que o Sr. Cezar de Almeida,
cientificado da rejeição de suas alegações de defesa, não adotou qualquer providência a seu favor,
permanece, portanto, a obrigação da recomposição do Erário por parte daqueles agentes.
5.O pedido formulado pelo Sr. Ubirajara Muniz, no que concerne ao parcelamento do débito,
encontra guarida no disposto no art. 26 da Lei n.º 8.443/92, e, conforme lembrou a instrução, no art.
168 do Regimento Interno/TCU, que estabelece textualmente:
“Art. 168 – Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento
parcelado da importância devida em até vinte e quatro parcelas.
§ 1º - Verificada a hipótese prevista neste artigo, incidirão sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais.”
6.Acrescenta o parágrafo 2º do dispositivo regimental acima reproduzido, que a falta de
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
7.Por outro lado, oportuno seria o apensamento desta contas especiais ao TC-575.684/91-7,
por sua vez apensado ao TC-575.561/90-4 referentes a prestações de contas de royalties do petróleo
transferidos à municipalidade em questão à época dos fatos apurados nesta TCE, uma vez que
aqueles processos se encontram pendentes de julgamento.
Dessa forma, no mérito, acolhendo as conclusões propugnados pelos dirigentes da
SECEX/RJ, endossadas pelo Sr. Procurador-Geral junto ao Tribunal, voto por que o Colegiado
adote a deliberação que ora submeto ao descortino dos ilustres pares.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de fevereiro de
2001.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
83
ACÓRDÃO Nº 030/2001 - TCU – 1ª CÂMARA
1.Processo nº: TC-575.992/90-5, com 01 volume.
2.Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial resultante da conversão de Relatório de
Auditoria desenvolvida na Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.
3.Responsáveis: Ubirajara Muniz, CPF n.º 089.196.581/53; Cezar de Almeida CPF n.º
281.879.547/87 (ex-prefeitos) e Município de Cachoeiras de Macacu/RJ, pessoa jurídica de direito
público.
4.Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7.Unidade Técnica: SECEX/RJ.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, decorrente da
transformação de Relatório de Auditoria realizada com a finalidade de verificar a legalidade da
aplicação de recursos federais transferidos ao Município de Cachoeiras de Macau/RJ, a título de
royalties do petróleo e por força de convênios celebrados com o Sistema Único de Saúde – SUS e
com a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos – EDUCAR.
Considerando que, por intermédio da Decisão nº 056/96 – TCU – 1ª Câmara (Ata nº 09/96), o
Tribunal rejeitou as alegações de defesa oferecidas pelos Srs. Ubirajara Muniz e Cezar de Almeida,
impondo-se-lhes e à administração do Município de Cachoeiras de Macacu/RJ a obrigatoriedade do
ressarcimento dos recursos representados pelas importâncias discriminadas na aludida Decisão;
Considerando que, irresignado com a referida deliberação, o Sr. Ubirajara Muniz impetrou
Embargos de Declaração, resolvendo o Tribunal, em Sessão de 27/05/1997, conhecer do referido
instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento (Decisão nº 137/97 – 1ª Câmara, Ata nº 17/97);
Considerando que, em oportunidade posterior, ao apreciar Recurso de Reconsideração
interposto pela Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ, decidiu este Colegiado, nos
termos da Decisão nº 149/99 – 1ª Câmara, dar-lhe provimento, tornando insubsistente a
determinação atinente ao recolhimento do débito anteriormente imposto;
Considerando que, devidamente cientificado da rejeição de suas alegações de defesa, o Sr.
Cezar de Almeida não providenciou o ressarcimento do débito a ele atribuído e nem adotou
qualquer providência a bem de seus direitos;
Considerando o pedido de parcelamento do débito formulado pelo Sr. Ubirajara Muniz, cujo
deferimento encontra amparo no disposto no art. 26 da Lei nº 8.443/92 e no art. 168 do Regimento
Interno/TCU;
Considerando os pareceres uniformes exarados pelos Srs. dirigentes da Secretaria de Controle
Externo no Estado do Rio de Janeiro e pela douta Procuradoria-Geral junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, acolhendo as conclusões do Relator, em:
8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", c/c os arts. 19, caput, e
23, inciso III, julgar as presentes contas irregulares e condenar os Srs. Ubirajara Muniz e Cezar de
Almeida ao pagamento das respectivas importâncias abaixo discriminadas:
Responsável: Ubirajara Muniz
Data
02/06/89
30/06/89
28/02/90
31/07/89
31/08/89
Valor (NCz$)
Conta
5.124,48Fundo Nacional de Saúde
1.222,56Fundo Nacional de Saúde
1.134,05Fundo Nacional de Saúde
944,42Banco do Brasil – Agência 1.688-8 – Conta Corrente
103.097/3
116,98Banco do Brasil – Agência 1.688-8 – Conta Corrente
103.097/3
84
31/08/89
31/11/89
877,50Banco do Brasil – Agência 1.688-8 – Conta Corrente
103.097/3
492,99Banco do Brasil – Agência 1.688-8 – Conta Corrente
103.097/3
Responsável: Cézar de Almeida
Data
10/04/90
11/07/90
20/07/90
30/07/90
03/08/90
10/08/90
17/08/90
31/08/90
31/08/90
11/09/90
11/09/90
14/09/90
Valor (Cr$)
6.918,76
225.377,36
420.526,20
77.348,68
83.806,77
521.859,22
255.589,97
329.739,48
210.078,71
322.945,90
407.006,30
68.163,93
Conta
Fundo Nacional de Saúde
Fundo Nacional de Saúde
Fundo Nacional de Saúde
Fundo Nacional de Saúde
Fundo Nacional de Saúde
Fundo Nacional de Saúde
Fundo Nacional de Saúde
Fundo Nacional de Saúde
Fundo Nacional de Saúde
Fundo Nacional de Saúde
Fundo Nacional de Saúde
Fundo Nacional de Saúde
8.2 – fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr. Cezar de
Almeida comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento das importâncias a ele atribuídas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das
respectivas datas, até o dia do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.3 – com fulcro no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168 do Regimento Interno/TCU,
deferir o pedido de parcelamento do débito formulado pelo Sr. Ubirajara Muniz, autorizando-o, em
conseqüência, a recolher às respectivas contas as importâncias ali discriminadas em até 24 (vinte e
quatro) cotas mensais, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o ressarcimento da primeira parcela,
vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no
Regimento Interno/TCU;
8.4 – alertar o responsável indicado no subitem precedente de que a falta do recolhimento de
qualquer das prestações importa o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 168,
parágrafo 2º, do Regimento Interno;
8.5 – fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada
parcela, para que o Sr. Ubirajara Muniz comprove, perante o Tribunal, a efetivação do respectivo
pagamento (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU);
8.6 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas de ambos os responsáveis, caso não atendidas as notificações;
8.7 – encaminhar ao Sr. Ubirajara Muniz cópia da presente deliberação, bem como do
Relatório e do Voto que a fundamentam.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
85
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
Grupo II - Classe II – 1ª Câmara
-TC-425.034/1998-4
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta).
-Responsável: Elena Ribeiro Olmedo.
- Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação Técnica e FinanceiraLBA. Rejeitadas as alegações de defesa pela Decisão nº 104/99 – 2ª Câmara, que fixou
prazo para recolhimento do débito. Não recolhimento do débito. Ausência da prometida
assistência técnica. Insucesso no empreendimento. Ausência de condições financeiras
para quitação do débito, ante as condições econômicas desfavoráveis à responsável.
Ausência de indícios de locupletamento, má-fé ou desvio de finalidade. Responsável
apresentou novos elementos de defesa. Contas regulares com ressalva. Quitação.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome de Elena Ribeiro
Olmedo, em decorrência da falta de resgate da dívida relativa ao acordo de Cooperação Técnica e
Financeira firmado com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA – objetivando a
criação de uma micro-unidade de produção voltada para a atividade de confecção de roupas.
2.Citada, a Sra. Elena Ribeiro Olmedo apresentou alegações de defesa que foram rejeitadas
por intermédio da Decisão nº 104/99 – 2ª Câmara, que fixou novo e improrrogável prazo para o
recolhimento do débito.
3.Regularmente cientificada da decisão supracitada, a responsável, prontamente, apresentou
novos argumentos, a saber:
a) que não tem condições de efetuar o pagamento, visto que o débito atualizado é de R$
2.605,00 (dois mil, seiscentos e cinco reais) e que, mesmo que recorra a parcelamento, as prestações
seriam de R$ 108,54 (cento e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) sem acréscimo;
b) que não se nega a pagar, desde que seja em condições compatíveis, já que ganha salário
mínimo; que por diversas vezes procurou a LBA quando morava no Estado de Mato Grosso,
querendo pagar, já que o acordo era pagamento em mercadorias produzidas, mas que não havia
definição dos artigos a serem fabricados e os próprios funcionários da LBA, orientavam para
aguardar;
c) que, com relação à prestação de contas dos recursos recebidos, não houve nenhuma
orientação específica de como fazê-lo nem um acompanhamento eficiente para a unidade produtiva.
4.A SECEX/MT, considerando basicamente:
a) o público alvo do acordo; b) a característica do programa levado a efeito pela LBA; c) as
declarações apresentadas pela responsável e o entendimento de que o sucesso das unidades
produtivas estava deixando relacionado a assistência técnica e gerencial a cargo da LBA e que tal
assistência, comprovadamente, não se efetivou; d) que os recursos foram utilizados no fim
proposto/ e) que o resgate da dívida para com a LBA seria de “Dação em pagamento”, em
quantidades de produtos ou serviços e que, em razão do insucesso do empreendimento, o referido
resgate, restou prejudicado e, ainda, inexistência de indícios de locupletamento por parte do
responsável, propõe:
a) que os elementos apresentados pela Sra. Elena Ribeiro Olmedo sejam conhecidos como
alegações complementares, com base no art. 23, § 2º, da Resolução nº 36/95, e que, no mérito,
sejam acolhidos;
b) que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, todos da Lei nº 8443/92, dando-se quitação à responsável.
86
5,Entende o Ministério Público que o documento trazido pela Sra. Elena Ribeiro Olmedo nada
acrescenta aos autos capaz de propiciar mudança no entendimento firmado por ocasião da
deliberação que rejeitou a sua defesa anterior, não elidindo portanto a omissão no dever de prestar
contas.
6.Enfatiza, ainda, que a obrigação legal de prestar contas da utilização de recusos públicos
federais, repassados mediante convênios ou outros instrumentos similares, advem diretamente da
Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 70, parágrafo único e da norma impressa nos
arts. 93 do Decreto-lei nº 200/67, 1º, I e 5º, VII, da Lei nº 8.443/92.
Assim, divergindo da unidade técnica, opina no sentido de serem as presentes contas julgadas
irregulares, condenando-se a responsável ao pagamento da importância devida, a ser recolhida na
forma da legislação pertinente, autorizando, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação no prazo regulamentar fixado, com fundamento nos arts. 1º, 16, III, “a”, 19,
caput e 23, III, c/c o art. 28, II todos da Lei nº 8443/92.
VOTO
Uma vez mais examina-se nesta Corte processo de Tomada de Contas Especial relacionado ao
Programa Microempresa Social, gerenciado pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência
– LBA – a partir de1987.
2.Assim como na grande parte dos negócios implantados com recursos daquele programa, a
microempresa tratada nestes autos não alcançou os objetivos colimados no Acordo de Cooperação
Técnica e Financeira firmado. As razões do insucesso, conforme alegado pela responsável, deveu-se
fundamentalmente a questões econômicas impostas pela alta inflação do período e, principalmente,
pela ausência da prometida assistência técnica por parte da LBA.
3,Essas afirmações ecoam como verdadeiras se recordarmos a instabilidade econômica
vivenciada pelo País à época daquela iniciativa, um período de inflação galopante, com o insucesso
do Plano Cruzado que tentou debelá-la, os inúmeros projetos que ruíram e de quantas fianças que
arruinaram.
4.Somado a tudo isto, como já inúmeras vezes exposto nos processos aqui julgados, em razão
das característica do público alvo daqueles programas, geralmente pessoas humildes, desprovidas
de conhecimentos técnicos e gerenciais suficientes, o sucesso dos empreendimentos implantados
com seu auxílio ficava na completa dependência da qualidade da assistência técnica proporcionada
pela LBA.
5.É sabido, também, que a própria entidade reconheceu não deter, à época da implantação dos
referidos programas, estrutura operacional suficiente para permitir um acompanhamento técnico dos
seus beneficiários.
6.Assim sendo, grande parte dos negócios implantados com recursos daquele programa
deixou de alcançar os desejados objetivos, como aconteceu no caso em exame.
7.Como assinalou o eminente Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, ao examinar caso
similar (acórdão nº 404/94 – TCU – 1º Câmara), as cláusulas dos ajustes firmados pela LBA, no
âmbito dos referidos programas, são altamente imprecisas e mal redigidas, não oferecendo base
jurídica consistente para a condenação dos responsáveis ao recolhimento das quantias recebidas.
Assim, considerando que os novos elementos trazidos aos autos deixam claro que a ausência
de ressarcimento da dívida contraída se deve ao fracasso do empreendimento implantado com a
importância recebida, sendo certo que a ausência da prometida assistência técnica por parte do
órgão repassador concorreu para esse desfecho e coerente com os inúmeros julgados (acórdãos
15/97 – 2ª Câmara – TC 700.029/96-6; 75/97 – 2ª Câmara – TC – 700.460/95-0; 304/95 – 2ª
Câmara - TC 649.014/94-4; 662/97 – 2ª Câmara – TC 700.015/96-5; 120/98 – 1ª Câmara – TC
012.097/96-9 e 19/98 – 2ª Câmara – TC 000.989/97-5), excusando-me por dissentir do
posicionamento da douta Procuradoria, acolho o parecer da SECEX/MT e voto por que o Tribunal
adote o acórdão que ora submeto à consideração desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de fevereiro de
2001
87
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Processo TC nº 425.034/1998-4
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em nome da Sra. Elena Ribeiro Olmedo, em
razão da falta de resgate da dívida relativa ao Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado
com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, com o objetivo de criar condições para a
instalação e funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação, voltada para a
atividade de confecção de roupas.
2. A 2ª Câmara, por intermédio da Decisão nº 104/99, proferida na Sessão Ordinária de
13/05/99 (fl. 59), rejeitou as alegações de defesa apresentadas pela responsável, por serem
insuficientes para sanar a omissão no dever de prestar contas, tampouco para comprovar a aplicação
dos recursos no objeto acordado, e fixou novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para ela
efetuar o recolhimento do valor devido, na forma da legislação pertinente, nos termos do disposto
no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.443/92 c/c o § 2º do art. 153 do RI/TCU.
3. Regularmente cientificada da decisão supracitada, a acusada não comprovou o pagamento
da importância devida, no prazo fixado, porém apresentou, a título de elementos complementares de
defesa, o expediente de fl. 62, no qual alega dificuldades financeiras para efetuar o recolhimento do
valor que lhe foi imputado e ressalta que não houve orientação específica da LBA de como
formalizar a prestação de contas, nem recebeu assistência técnica daquela Fundação com vistas a
“um aproveitamento eficiente para a unidade produtiva”.
4. Como visto, o documento trazido pela Sra. Elena Ribeiro Olmedo nada acrescenta aos
autos capaz de propiciar mudança no entendimento firmado por ocasião da deliberação que rejeitou
a sua defesa anterior, porquanto não elide a omissão no dever legal de prestar contas nem demostra
a aplicação dos recursos na microunidade produtiva objeto do Acordo pactuado com a FLBA.
5. Importa ressaltar, a propósito, que a obrigação legal de prestar contas da utilização de
recursos públicos federais, repassados mediante convênios ou outros instrumentos similares, advém
diretamente da Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 70, parágrafo único. No âmbito
infraconstitucional, tal obrigação é prevista no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67 e nos arts. 1º, I, e 5º,
VII, da Lei nº 8.443/92.
6. Diante do exposto, e considerando tudo o que se contém no processo, o Ministério Público,
divergindo da conclusão da Unidade Técnica, opina no sentido de serem as presentes contas
julgadas irregulares, condenando-se a responsável ao pagamento da importância devida, a ser
recolhida na forma da legislação pertinente, autorizando, desde logo, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação no prazo regulamentar fixado, com fundamento nos arts. 1º, I, 16,
III, a, 19, caput, e 23, III, c/c o art. 28, II, todos da Lei nº 8.443/92.
Ministério Público, em 02 de março de 2000.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 031/2001-TCU-1ª Câmara
1. Processo nº 425.034/98-4
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Elena Ribeiro Olmedo
4. Unidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/MT
88
8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade de Elena Ribeiro Olmedo, instaurada em razão de sua inadimplência em relação ao
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado com a extinta Fundação Legião Brasileira de
Assistência LBA, no valor original de NCz$ 3.000,00 (três mil cruzados novos), objetivando a
criação de uma micro-unidade de produção voltada para a atividade de confecção de roupas.
Considerando que a responsável devidamente citada, apresentou suas alegações de defesa que
foram rejeitas pela Decisão TCU nº 104/99 – 2ª Câmara, que fixou novo e improrrogável prazo de
15 dias para o recolhimento do débito;
Considerando que a responsável, ciente desta deliberação, prontamente, apresentou novos
elementos de defesa, expondo sua precária situação financeira e as razões do fracasso do
empreendimento implantando.
Considerando a existência de fortes indícios de que os recursos foram aplicados no objeto do
acordo firmado e que o não ressarcimento da dívida se deve ao insucesso do empreendimento
implantado, tendo contribuído para tanto a ausência da prometida assistência técnica por parte da
LBA;
Considerando o reduzido valor da quantia em causa, e sobretudo, os aspectos sociais da
situação;
Considerando a falta de evidências de desvio de finalidade dos recursos transferidos, de má-fé
ou de locupletamento por parte da beneficiária; e
Considerando que na jurisprudência atualmente prevalecente no TCU, em casos semelhantes
ao ora apreciado, as decisões têm sido no sentido de se julgarem as contas regulares com ressalva,
dando-se quitação ao responsável.
Acórdam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 – conhecer das alegações de defesa complementares apresentadas pela Sra. Elena Ribeiro
Olmedo, com base no art. 23, § 2º da Resolução TCU, nº 36/95, para no mérito, dar-lhe
acolhimento; e
8.2 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisoII; 18 e 23, incisoII, todas da Lei nº
8443/92 julgar as presentes contas regulares com ressalva e quitação à responsável referida no item
3.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara
-TC-003.923/1999-1
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Entidade: Hospital Escola São José/SESNI.
-Responsável: Fábio Gonçalves Raunheitti.
-Ementa: Tomada de Contas Especial. Subvenção Social repassada pelo extinto
Ministério do Interior ao Hospital Escola São José/SESNI. Irregularidade na aplicação
dos recursos transferidos. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Débito.
89
Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público
da União e à seção da justiça federal de 1ª instância do Rio de Janeiro.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Fábio Gonçalves
Raunheitti, então Presidente da Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu/SESNI/RJ instaurada
pela Coordenação Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de
Controle/CINVE/SFC, em cumprimento à Decisão nº 575/94 – TCU – Plenário (TC-575.651/19938 - Sigiloso), tendo em vista a constatação de irregularidades na aplicação dos recursos repassados
pelo extinto Ministério do Interior, em 22/02/1990, ao Hospital Escola São José, mantido pela
citada Sociedade, por meio da Subvenção Social nº SIAFI 290184, no valor de NCz$ 3.500.000,00
(três milhões e quinhentos mil cruzados novos).
2.Como parte de meu Relatório, transcrevo excertos do bem elaborado parecer da unidade
técnica (fls. 86/101):
“(..)
2. HISTÓRICO
2.Em 1993, foi criada, através do Requerimento nº 151/93-CN, a Comissão Parlamentar
Mista de Inquérito (CPMI do Orçamento) destinada a apurar fatos contidos nas denúncias do Sr.
José Carlos Alves dos Santos, assessor parlamentar, referentes às atividades de parlamentares,
membros do Governo e representantes de empresas envolvidas na destinação de recursos do
Orçamento da União.
3.A CPMI do Orçamento solicitou a esta Corte de Contas a realização de auditorias em
diversas entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de verificar o recebimento e a
aplicação de recursos federais, repassados a título de subvenções sociais no período de 1990 a
1993, e apurar irregularidades na elaboração e execução do Orçamento da União.
4.Entre outras auditorias realizadas pela então Inspetoria Regional de Controle Externo no
Rio de Janeiro – IRCE/RJ, incluem-se aquelas efetuadas em unidades mantidas pela Sociedade de
Ensino Superior de Nova Iguaçu – SESNI.
5.As referidas unidades foram beneficiadas com subvenções sociais repassadas pelos extintos
Ministério da Ação Social-MAS e Ministério do Interior-MINTER, bem como pelo Ministério da
Educação-MEC.
6.Urge ressaltar que, no caso específico da SESNI, as concessões das referidas subvenções
não eram precedidas de solicitações formais e apresentação de planos de aplicação para os
recursos pretendidos, bastando tão-somente a inscrição da entidade no Conselho Nacional de
Serviço Social – CNSS. Uma vez que a Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional
indicava o valor da subvenção no Boletim de Subvenções Sociais, o Ministério repassador procedia
à emissão de nota de empenho e ordem bancária ao Banco do Brasil, que, a seguir, transferia os
recursos para as contas das entidades. Posteriormente, a unidade beneficiada encaminhava ao
Ministério concedente a prestação de contas composta de ofício, relatório de atividades,
demonstração contábil das origens e aplicações dos recursos e relação de documentos de despesas.
7.Impende destacar ainda que a Subcomissão de Subvenções Sociais da CPMI do Orçamento,
embasada nas auditorias realizadas, concluiu, com relação à SESNI, que ‘A análise das
subvenções sociais recebidas pelo complexo denominado SESNI leva a conclusões espantosas,
como a de que nos últimos cinco anos essa entidade recebeu dos cofres da União quantia quase 20
vezes superior ao recebido pelo Estado do Amazonas’ (Inquérito nº 879-6/140 {94.9006922-1} –
DF, fl. 1846).
3. DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - SESNI
8.A Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu-SESNI, sociedade civil de direito privado,
de caráter educativo e assistencial, sem fins lucrativos, de interesse público e de natureza
filantrópica, é composta pelas seguintes unidades, cujos respectivos dirigentes à época dos fatos
eram:
TABELA I
UNIDADE
DIRETOR
90
Colégio de Aplicação da SESNI
Instituto de Desenvolvimento Organizacional
– IDORG
Faculdade de Ciências Médicas de Nova
Iguaçu
Faculdade de Direito de Nova Iguaçu
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras /
Nova Iguaçu
Instituto de Pesquisas Cientificas e
Tecnológicas – IPCT
Laboratório de Patologia Clínica da SESNI
Hospital Escola São José – SESNI
Mª de Fátima Mayhé Raunheitti Ramos
Antônio José Mayhé Raunheitti
Paulo Fraga Filho
João Batista Barreto Lubanco
Sylvio Jorge de Oliveira Shad
Luiz Felipe Gonçalves Raunheitti
Raul Lins Feijó
Fábio Gonçalves Raunheitti
9.O Órgão máximo da SESNI era a Assembléia Geral, constituída pelos seus fundadores
(membros da família Raunheitti), que, por força do estatuto da entidade, escolhiam os membros do
Conselho Diretor, do Conselho Curador e das Diretorias. A SESNI teve como Presidente o Sr.
Fábio Raunheitti até o seu afastamento para cumprir mandato de deputado federal pelo Estado do
Rio de Janeiro, mandato esse cassado em razão dos fatos apurados pela CPMI do Orçamento.
10.As subvenções sociais eram concedidas diretamente às unidades integrantes da SESNI. No
entanto, somente a SESNI, por ser a entidade mantenedora, possuía CGC e demais registros legais,
estando apta a efetuar a execução financeira e contábil bem como a gestão de pessoal, material e
patrimonial de suas unidades.
11.Dessa forma, forçoso é convir que os Ministérios concedentes não poderiam ter repassado
recursos em nome das unidades integrantes da SESNI, por ausência de capacidade jurídica,
regularidade fiscal e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo CNSS,
desobedecendo ao disposto no § 3º do art. 60 e arts. 62 e 63 do Decreto 93.872/86; item 4.1 do
Capítulo de Subvenções da IN DTN/MEFP nº 10, de 02.10.91; e letra d, item 3, cap. I da IN
SECIN/SEPLAN/PR nº 04, de 15.07.83. Apesar destas vedações legais, as prestações de contas
eram encaminhadas pelas próprias unidades e assinadas por seus respectivos diretores.
4. DAS AUDITORIAS NA SESNI
12.Atendendo à solicitação da CPMI do Orçamento, foram realizadas quatro auditorias em
unidades integrantes da SESNI, no período de 16.11.93 a 03.12.93, que resultaram nos seguintes
processos:
TABELA II
RELATÓRIO DE AUDITORIA
TC 575.635/93-2
TC 575.648/93-7
TC 575.649/93-3
TC 575.651/93-8
UNIDADE
SESNI-Mantenedora
Faculdade de Direito
Faculdade de Ciências Médicas
Instituto de Desenvolvimento Organizacional IDORG
Colégio de Aplicação
Hospital Escola São José
13.Cabe ressaltar que as demais unidades integrantes da SESNI, expostas na Tabela I, a
saber, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas
e Laboratório de Patologia Clínica, não foram incluídas no escopo das auditorias mencionadas.
14.Durante os trabalhos das quatro auditorias foram solicitadas às diretorias das unidades
da SESNI as prestações de contas referentes às subvenções indicadas pela CPMI do Orçamento e
às subvenções descobertas in loco pelas equipes de analistas. Assim, foram analisadas 64
subvenções sociais (22 da SESNI e Faculdades de Direito e de Ciências Médicas, 10 do IDORG,
19 do Colégio de Aplicação e seus Cursos Técnicos, e 13 do Hospital Escola São José), cujas
cópias das respectivas prestações de contas foram juntadas aos relatórios de auditoria.
91
15.Em razão das irregularidades apontadas nos relatórios de auditoria, o Plenário desta
Corte de Contas, pelas Decisões constantes da tabela abaixo, determinou aos Ministérios
concedentes que instaurassem as competentes tomadas de contas especiais referentes aos recursos
repassados a título de subvenção social às unidades integrantes da SESNI.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
TC 575.635/93-2
TABELA III
DECISÃO PLENÁRIA
377/94, de 08/06/94
TC 575.648/93-7
TC 575.649/93-3
TC 575.651/93-8
378/94, de 08/06/94
379/94, de 08/06/94
575/94, de 06/09/94
UNIDADE
SESNI-Mantenedora
Faculdade de Direito
Faculdade de Ciências Médicas
IDORG
Colégio de Aplicação
Hospital Escola São José
16.Como resultado das Decisões acima citadas, deram entrada neste Tribunal, até o
momento, 110 processos de tomadas de contas especiais. Destes, 53 tomadas de contas especiais
referem-se a subvenções sociais analisadas e constantes dos relatórios de auditoria, conforme
tabela abaixo:
RELATÓRIO DE AUDITORIA
TABELA IV
UNIDADE
SESNI – MANTENEDORA
575.635/93-2
FACULDADE DE DIREITO
FACULDADE DE CIÊNCIAS
MÉDICAS
575.648/93-7
IDORG
575.649/93-3
COLÉGIO DE APLICAÇÃO
TCE
575.456/95-7
575.605/95-2
575.677/95-3
599.025/95-6
575.185/96-1
926.043/98-6
926.078/98-4
575.487/95-0
575.516/95-0
575.606/95-9
575.707/95-0
599.023/95-3
575.444/98-3
575.460/98-9
575.456/98-1
575.457/98-8
575.461/98-5
599.011/95-5
599.018/95-0
575.191/96-1
575.811/96-0
575.188/97-9
575.192/97-6
575.261/97-8
575.270/97-7
575.116/98-6
575.122/98-6
575.254/95-5
575.496/95-9
575.497/95-5
575.612/95-9
575.618/95-7
92
HOSPITAL ESCOLA
JOSÉ
575.651/93-8
SÃO
599.012/95-1
575.121/96-3
575.187/96-4
575.322/97-7
575.112/98-0
575.124/98-9
575.134/98-4
575.139/98-6
575.163/98-4
575.365/98-6
926.100/98-0
599.087/94-3
575.591/95-1
575.604/95-6
575.186/96-8
575.478/96-9
003.923/99-1
003.924/99-8
003.928/99-3
003.935/99-0
003.940/99-3
17.Vê-se, portanto, que das 64 subvenções sociais analisadas e constantes dos relatórios de
auditoria somente 53 tomadas de contas especiais deram entrada neste Tribunal até o momento
(Tabela IV). Com relação às outras 11 subvenções, não podemos afirmar se as respectivas
tomadas de contas especiais já foram instauradas pelo Controle Interno ou se estas simplesmente
ainda não foram encaminhadas ao TCU. A respeito destas 11 subvenções temos apenas as
seguintes informações:
UNIDADE
SESNIMANTENEDORA
FACULDADE DE
DIREITO
COLÉGIO DE
APLICAÇÃO
HOSPITAL ESCOLA
SÃO JOSÉ
TABELA V
MINISTÉRIO
VALOR DA
REPASSADOR
SUBVENÇÃO
MEC
Cr$
30.000.000,00
MEC
MAS (extinto)
MAS (extinto)
MAS (extinto)
MEC
MEC
MEC
MEC
MAS (extinto)
MAS (extinto)
Cr$
16.000.000,00
Cr$
60.000.000,00
Cr$ 500.000.000,00
Cr$ 1.100.000.000,00
Cr$
9.000.000,00
Cr$
20.000.000,00
Cr$ 30.000.000,00
Cr$
25.000.000,00
Cr$ 240.000.000,00
Cr$ 180.000.000,00
DATA DA
LIBERAÇÃO
09.11.1990
09.11.1990
01.08.1991
30.06.1992
30.06.1992
09.11.1990
09.11.1990
01.08.1991
09.11.1990
01.08.1991
16.01.1992
18.Nas 110 tomadas de contas especiais em tramitação, constatamos a existência de 5
tomadas de contas especiais instauradas em duplicidade, ou seja, as subvenções delas constantes
já são objeto de outras tomadas de contas instauradas anteriormente e expostas na Tabela IV. As
tomadas de contas especiais instauradas em duplicidade são a seguir arroladas:
TC EM DUPLICIDADE
926.005/98-7
TABELA VI
UNIDADE
SESNI – MANTENDEDORA
TC JÁ EXISTENTE
575.185/96-1
93
928.410/98-6
575.122/98-6
575.517/95-6
575.541/96-2
FACULDADE DE DIREITO
IDORG
COLÉGIO APLICAÇÃO
599.023/95-3
575.260/97-1
575.254/95-5
575.121/96-3
19.Em cumprimento às retrocitadas Decisões desta Corte de Contas (Tabela III), o Controle
Interno instaurou, além daquelas 53 tomadas de contas especiais constantes da Tabela IV, outras
23 tomadas de contas especiais referentes a outras subvenções não identificadas pelas equipes de
analistas à época dos trabalhos de auditoria, dando origem aos seguintes processos:
TABELA VII
UNIDADE
SESNI – MANTENEDORA
FACULDADE DE DIREITO
FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS
IDORG
COLÉGIO DE APLICAÇÃO
TCE
575.438/98-3
926.087/98-3
926.092/98-7
926.094/98-0
575.445/98-0
575.465/98-0
575.466/98-7
599.017/95-3
575.446/98-6
575.449/98-5
575.451/98-0
926.091/98-0
926.095/98-6
926.097/98-9
575.119/98-5
575.121/98-0
575.369/98-1
575.132/98-1
575.135/98-0
575.136/98-7
575.453/98-2
575.454/98-9
929.696/98-0
20.Quando do cumprimento, pelos Ministérios repassadores, das Decisões desta Corte, a
orientação da CISET/MARE foi no sentido de que mesmo as unidades da SESNI não mencionadas
nas Decisões, mas que receberam subvenções sociais, deveriam ser objeto de instauração de
tomada de contas especial. Em conseqüência, foram instauradas 29 tomadas de contas especiais de
outras unidades integrantes do complexo SESNI, que não estavam no escopo dos trabalhos de
auditoria, a saber:
TABELA VIII
UNIDADE
FACULDADE DE FILOSOFIA,
CIÊNCIAS E LETRAS
TCE
575.494/95-6
575.564/95-4
575.633/95-6
575.448/98-9
575.450/98-3
575.452/98-6
575.467/98-3
575.468/98-0
94
INSTITUTO DE PESQUISAS
CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS
LABORATÓRIO DE
PATOLOGIA CLÍNICA
575.469/98-6
575.470/98-4
575.133/98-8
575.440/98-8
575.441/98-4
575.442/98-0
575.443/98-7
575.455/98-5
575.458/98-4
575.471/98-0
926.072/98-6
926.090/98-4
575.610/95-6
575.615/95-8
575.439/98-0
575.447/98-2
575.459/98-0
575.462/98-1
575.463/98-8
575.464/98-4
575.472/98-7
21.Vê-se, portanto, que tramitam neste Tribunal, até o presente momento, 110 processos
cujas situações encontram-se resumidas nas tabelas a seguir:
TABELA IX
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS RELATIVAS A
QUANTIDADE
SUBVENÇÕES:
1) constantes dos relatórios de auditoria
53
2) instauradas em duplicidade
05
3) não constantes dos relatórios de auditoria
23
4) repassadas a unidades não auditadas da SESNI
29
TOTAL
110
TABELA X
UNIDADE
SESNI-MANTENEDORA
FACULDADE DE DIREITO
FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS
IDORG
COLÉGIO DE APLICAÇÃO
HOSPITAL ESCOLA SÃO JOSÉ
FACULDADE DE FILOSOFIA
IPCT
LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA
SUBTOTAL
PROCESSOS INSTAURADOS EM DUPLICIDADE
TOTAL
TABELA
IV
VI
VII
VIII
QUANTIDADE DE TCEs
11
10
10
13
22
10
10
10
09
105
05
110
22.Quanto ao montante de subvenções sociais envolvido nas 105 tomadas de contas especiais
(desconsiderando-se os 5 processos instaurados em duplicidade), temos um total atualizado até
95
31.08.99 de R$ 18.344.561,38, acrescidos de juros de mora no valor de R$ 17.783.776,98,
resultando em R$ 36.128.338,36, conforme tabela a seguir:
TABELA XI
UNIDADE
TCE
SESNI
575.456/95-7
575.605/95-2
575.677/95-3
599.025/95-6
575.185/96-1
926.043/98-6
926.078/98-4
575.438/98-3
926.087/98-3
926.092/98-7
926.094/98-0
FACULDADE DE
DIREI TO
575.487/95-0
575.516/95-0
575.606/95-9
575.707/95-0
599.023/95-3
575.444/98-3
575.460/98-9
575.445/98-0
575.465/98-0
575.466/98-7
FACULDADE DE CIÊN
CIAS MÉDI CAS
575.456/98-1
575.457/98-8
575.461/98-5
599.017/95-3
575.446/98-6
575.449/98-5
575.451/98-0
926.091/98-0
926.095/98-6
926.097/98-9
IDORG
COLÉ GIO DE APLI
CAÇÃO
599.011/95-5
599.018/95-0
575.191/96-1
575.811/96-0
575.188/97-9
575.192/97-6
575.261/97-8
575.270/97-7
575.116/98-6
575.122/98-6
575.119/98-5
575.121/98-0
575.369/98-1
575.254/95-5
575.496/95-9
575.497/95-5
575.612/95-9
575.618/95-7
599.012/95-1
575.121/96-3
575.187/96-4
575.322/97-7
575.112/98-0
575.124/98-9
575.134/98-4
575.139/98-6
575.163/98-4
575.365/98-6
926.100/98-0
575.132/98-1
575.135/98-0
575.136/98-7
VALOR
ORIGINAL
Cr$80.000.000,00
Cr$ 4.000.000,00
Cr$18.000.000,00
Cr$90.000.000,00
Cr$90.000.000,00
Cr$35.000.000,00
NCz$1.319.000,00
NCz$1.350.000,00
NCz$ 600.000,00
NCz$3.500.000,00
NCz$1000000,00
TOTAL
Cr$ 8.500.000,00
Cr$ 40.000.000,00
Cr$ 3.000.000,00
Cr$ 20.000.000,00
Cr$ 60.000.000,00
NCz$ 1.000.000,00
NCz$ 2.000.000,00
NCz$ 750.000,00
NCz$ 300.000,00
NCz$ 1.000.000,00
TOTAL
Cr$ 35.000.000,00
NCz$ 5.000.000,00
Cr$ 13.000.000,00
Cr$ 80.000.000,00
NCz$ 1.300.000,00
NCz$ 500.000,00
NCz$ 3.500.000,00
NCz$ 4.500.000,00
NCz$ 1.000.000,00
Cr$180.000.000,00
TOTAL
Cr$ 18.000.000,00
Cr$ 30.000.000,00
Cr$500.000.000,00
Cr$ 12.000.000,00
Cr$ 40.000.000,00
Cr$ 30.000.000,00
Cr$ 2.000.000,00
Cr$ 7.500.000,00
NCz$ 1.000.000,00
Cr$ 1.500.000,00
NCz$ 200.000,00
NCz$ 550.000,00
NCz$ 500.000,00
TOTAL
Cr$ 15.000.000,00
Cr$ 8.200.000,00
Cr$ 7.500.000,00
Cr$ 2.500.000,00
Cr$ 2.500.000,00
Cr$810.000.000,00
Cr$ 80.000.000,00
Cr$ 40.000.000,00
NCz$ 2.500.000,00
Cr$ 80.000.000,00
Cr$ 30.000.000,00
Cr$ 80.000.000,00
NCz$1500.000,000
Cr$ 30.000.000,00
NCz$ 1.500.000,00
NCz$ 2.000.000,00
NCz$ 750.000,00
NCz$ 200.000,00
NCz$ 1.000.000,00
DATA
16.01.92
22.06.90
15.08.90
01.08.91
01.08.91
28.12.90
13.03.90
23.10.89
26.06.89
22.02.90
21.12.89
15.08.90
16.01.92
20.06.90
20.06.90
01.07.91
13.03.90
22.02.90
19.10.89
26.06.89
19.12.89
28.12.90
13.03.90
15.08.90
01.08.91
19.10.89
26.06.89
21.02.90
22.06.90
19.12.89
31.07.91
28.12.90
01.08.91
27.07.92
29.12.90
02.08.91
15.01.92
22.06.90
15.08.90
13.03.90
21.02.90
26.06.89
23.10.89
21.12.89
28.12.90
14.08.90
15.08.90
22.06.90
22.06.90
30.06.92
01.08.91
01.08.91
22.02.90
15.01.91
16.12.91
02.08.91
13.03.90
26.12.90
22.02.90
13.03.90
23.10.89
26.06.89
21.12.89
VALO R ATUAL
(R$)
119.151,79
78.567,56
294.091,53
386.517,78
386.517,78
311.691,02
33.031,61
271.144,00
418.368,60
117.821,02
96.504,69
2.513.407,38
138.876,55
59.575,90
59.545,85
396.972,32
283.575,24
25.042,92
67.326,30
155.083,34
209.184,30
100.932,70
1.496.115,42
311.691,02
125.214,61
212.399,44
343.571,36
268.811,13
348.640,50
121.765,45
88.388,50
100.932,70
776.283,66
2.697.698,37
160.298,24
128.839,26
198.595,00
104.814,35
170.951,75
45.104,10
39.283,78
122.538,14
25.042,92
52.185,19
139.456,20
110.466,08
48.252,34
1.345.827,35
133.581,87
134.451,26
122.538,14
49.104,72
49.104,72
382.690,74
343.571,36
171.785,68
84.157,87
644.976,17
55.834,53
341.903,50
37.564,38
273.326,41
50.494,72
50.085,84
150.635,56
139.456,20
96.504,69
JUROS
108.428,13
76.996,20
282.327,87
351.731,18
351.731,18
286.755,74
33.361,93
287.412,65
460.205,46
120.177,44
100.364,88
2459.492,66
133.321,49
54.214,06
58.354,93
389.032,87
258.053,46
25.293,35
68.672,82
164.388,34
230.102,73
104.970,00
1486.404,05
286.755,74
126.466,75
203.903,46
312.649,94
284.939,80
383.504,55
124.200,76
86.620,73
104.970,00
706.418,13
2620.429,86
147.474,38
117.243,73
168.805,75
96.429,20
155.566,09
41.044,73
38.498,10
117.636,61
25.293,35
53.228,90
153.401,82
117.094,04
50.182,44
1281.899,14
122.895,32
129.073,21
117.636,61
48.122,63
48.122,63
329.114,02
312.649,94
156.324,97
85.841,03
586.928,31
50.809,42
311.132,18
37.940,03
251.460,30
51.504,62
50.586,70
159.673,69
153.401,82
100.364,88
VALOR TOTAL
(R$)
227.579,92
155.563,76
576.419,40
738.248,96
738.248,96
598.446,76
66.393,54
558.556,65
878.574,06
237.998,46
196.869,57
4.972.900,04
272.198,04
113.789,96
117.900,78
786.005,19
541.628,70
50.336,27
135.999,12
319.471,68
439.287,03
205.902,70
2.982.519,47
598.446,76
251.681,36
416.302,90
656.221,30
553.750,93
732.145,05
245.966,21
175.009,23
205.902,70
1.482.701,79
5.318.128,23
307.772,62
246.082,99
367.400,75
201.243,55
326.517,84
86.148,83
77.781,88
240.174,75
50.336,27
105.414,09
292.858,02
227.560,12
98.434,78
2.627.726,49
256.477,19
263.524,47
240.174,75
97.227,35
97.227,35
711.804,76
656.221,30
328.110,65
169.998,90
1.231.904,48
106.643,95
653.035,68
75.504,41
524.786,71
101.999,34
100.672,54
310.309,25
292.858,02
196.869,57
96
575.453/98-2
575.454/98-9
929.696/98-0
HOSPI TAL ESCO LA
SÃO JOSÉ
599.087/94-3
575.591/95-1
575.604/95-6
575.186/96-8
575.478/96-9
003.923/99-1
003.924/99-8
003.928/99-3
003.935/99-0
003.940/99-3
FACULDADE DE
FILOSOFIA, CIÊN CIAS
E LE TRAS
575.494/95-6
575.564/95-4
575.633/95-6
575.448/98-9
575.450/98-3
575.452/98-6
575.467/98-3
575.468/98-0
575.469/98-6
575.470/98-4
INSTI TUTO DE
PESQUISAS
CIENTÍFICAS E
TECNOLÓGI CAS
575.133/98-8
575.440/98-8
575.441/98-4
575.442/98-0
575.443/98-7
575.455/98-5
575.458/98-4
575.471/98-0
926.072/98-6
926.090/98-4
LABO RATÓ RIO DE
PATO LOGIA CLÍNI CA
575.610/95-6
575.615/95-8
575.439/98-0
575.447/98-2
575.459/98-0
575.462/98-1
575.463/98-8
575.464/98-4
575.472/98-7
NCz$ 1.000.000,00
NCz$ 150.000,00
NCz$ 750.000,00
TOTAL
Cr$2.000.000.000,00
Cr$ 11.000.000,00
Cr$ 4.000.000,00
Cr$ 30.000.000,00
Cr$130.000.000,00
NCz$ 3.500.000,00
NCz$ 3.000.000,00
NCz$ 1.750.000,00
NCz$ 600.000,00
NCz$ 3.067.000,00
TOTAL
Cr$ 8.600.000,00
Cr$ 50.000.000,00
Cr$ 2.000.000,00
NCz$ 1.000.000,00
Cr$ 18.000.000,00
NCz$ 1.000.000,00
NCz$ 550.000,00
NCz$ 200.000,00
Cr$ 70.000.000,00
NCz$ 2.000.000,00
TOTAL
NCz$ 2.000.000,00
NCz$1.000.000,00
Cr$ 18.000.000,00
NCz$ 2.500.000,00
NCz$ 300.000,00
NCz$ 750.000,00
Cr$ 9.000.000,00
Cr$ 3.500.000,00
Cr$ 60.000.000,00
Cr$ 40.000.000,00
TOTAL
Cr$ 30.000.000,00
Cr$ 2.500.000,00
NCz$ 150.000,00
NCz$ 550.000,00
NCz$ 1.000.000,00
Cr$ 30.000.000,00
NCz$ 2.000.000,00
NCz$ 1.000.000,00
Cr$ 7.500.000,00
TOTAL
TOTAL GERAL
19.12.89
26.06.89
19.10.89
30.06.92
15.08.90
20.06.90
26.12.90
31.07.91
22.02.90
13.03.90
23.10.89
26.06.89
13.12.89
15.08.90
30.12.91
22.06.90
19.12.89
28.12.90
13.03.90
19.10.89
26.06.89
01.08.91
21.02.90
13.03.90
21.12.89
28.12.90
22.02.90
20.06.89
23.10.89
15.08.90
22.06.90
31.07.91
30.12.91
30.12.91
22.06.90
20.06.89
23.10.89
19.12.89
01.08.91
22.02.90
13.03.90
14.08.90
100.932,70
104.592,15
155.083,34
3.672.376,55
944.915,40
179.722,60
79.394,46
273.326,41
560.649,31
117.821,02
75.128,76
351.482,97
418.368,60
336.051,04
3.336.860,57
140.510,40
83.755,08
39.283,78
100.932,70
160.298,24
25.042,92
113.727,79
139.456,20
300.624,94
126.688,65
1.230.320,70
50.085,84
96.504,69
160.298,24
84.157,87
209.184,30
150.635,56
147.045,76
68.746,61
258.761,22
67.004,06
1.292.424,15
50.253,05
49.104,72
104.592,15
110.466,08
100.932,70
128.839,26
67.326,30
25.042,92
122.973,71
759.530,96
18344.561,38
104.970,00
115.051,36
164.388,34
3487.992,01
812.627,24
172.533,70
77.806,57
251.460,30
510.190,87
120.177,44
75.880,05
372.571,95
460.205,46
349.493,08
3202.946,66
134.889,98
76.217,12
38.498,10
104.970,00
147.474,38
25.293,35
120.551,45
153.401,82
273.568,70
130.489,31
1205.354,21
50.586,70
100.364,88
147.474,38
85.841,03
230.102,73
159.673,69
141.163,93
67.371,68
235.472,71
60.973,70
1279.025,43
45.730,27
48.122,63
115.051,36
117.094,04
104.970,00
117.243,73
68.672,82
25.293,35
118.054,76
760.232,89
17783776,98
205.902,70
219.643,51
319.471,68
7.160.368,56
1.757.542,64
352.256,30
157.201,03
524.786,71
1.070.840,18
237.998,46
151.008,81
724.054,92
878.574,06
685.544,12
6.539.807,23
275.400,38
159.972,20
77.781,88
205.902,70
307.772,62
50.336,27
234.279,24
292.858,02
574.193,64
257.177,96
2.435.674,91
100.672,54
196.869,57
307.772,62
169.998,90
439.287,03
310.309,25
288.209,69
136.118,29
494.233,93
127.977,76
2.571.449,58
95.983,32
97.227,35
219.643,51
227.560,12
205.902,70
246.082,99
135.999,12
50.336,27
241.028,47
1.519.763,85
36128.338,36
23.No que concerne às 11 subvenções socias ainda não instauradas ou encaminhadas
(Tabela V), os seus valores atualizados, até 31.08.99, são de:
TABELA XII
UNIDADE
SESNI
FACUL DADE DE
DIREITO
COLÉGIO DE
APLICAÇÃO
HOSPITAL ESCOLA
SÃO JOSÉ
MINIS
TÉRIO
VALOR ORIGINAL
MEC
Cr$30.000.000,00
MEC
Cr$16.000.000,00
MAS-extinto
Cr$60.000.000,00
MAS-extinto
Cr$500.000.000,00
MAS-extinto Cr$1.100.000.000,00
MEC
Cr$9.000.000,00
MEC
Cr$20.000.000,00
MEC
Cr$30.000.000,00
MEC
Cr$25.000.000,00
MAS-extinto
Cr$240.000.000,00
MAS-extinto
Cr$180.000.000,00
TOTAL
DATA
09.11.90
09.11.90
01.08.91
30.06.92
30.06.92
09.11.90
09.11.90
01.08.91
09.11.90
01.08.91
16.01.92
VALOR
ATUAL.
(R$)
346.936,94
185.033,03
257.678,52
236.228,85
519.703,47
104.081,08
231.291,29
128.839,26
289.114,12
1.030.714,08
268.091,53
3.597.712,17
JUROS (R$)
322.651,35
172.080,72
234.487,45
203.156,81
446.944,98
96.795,41
215.100,90
117.243,73
268.876,13
937.949,82
243.963,29
3259.250,59
VALOR
TOTAL
(R$)
669.588,29
357.113,75
492.165.97
439.385,66
966.648,45
200.876,49
446.392,19
246.082,99
557.990,25
1.968.663,90
512.054,82
6.856.962,76
97
24.Cumpre observar que estas 110 tomadas de contas especiais encontram-se nas mais
diversas fases processuais. Existem, assim, processos em fase de diligência, audiência, citação e
notificação.
25.Ademais, a relatoria dos mencionados processos está, segundo informações disponíveis,
assim distribuída: 33 (trinta e três) processos com o Exmo. Sr. Ministro-Relator Adylson Motta; 71
(setenta e um) processos com o Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues; 1 (um)
processo com o Exmo. Sr. Ministro-Relator José Antônio Barreto de Macedo; 5 (cinco) processos
com o Exmo. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha.
26.É necessário também abordar a questão relativa à correta identificação do responsável.
As tomadas de contas especiais foram instauradas sob a responsabilidade dos diretores das
unidades integrantes da SESNI (ver Tabela I), tendo em vista que as prestações de contas
encaminhadas aos Ministérios concedentes eram, em sua maior parte, assinadas por eles. Impende
ressaltar, entretanto, que na Decisão nº 172/98-TCU-2ª Câmara (TC 575.606/95-9), que trata de
subvenção social concedida a uma das unidades da SESNI (no caso, a faculdade de Direito), esta
Corte, seguindo o voto do Exmo. Ministro-Relator, Dr. José Antonio Barreto de Macedo, firmou o
entendimento de que ‘a pessoa a ser responsabilizada pela má aplicação dos recursos de que se
trata, recebidos a título de subvenção social, é, exclusivamente, o Presidente da SESNI, portanto,
até prova em contrário, a ele cabia utilizar e prestar contas da aplicação de tais recursos’(grifo
nosso). Conforme apurado no TC 575.365/98-6, o Presidente da SESNI à época da liberação dos
recursos, bem como durante o período definido para a sua aplicação, era o Sr. Fábio Gonçalves
Raunheitti.
27.Faz-se necessário também ressaltar a existência de solicitações da Advocacia Geral da
União requisitando cópias de tomadas de contas especiais para fins de defesa dos interesses da
União Federal em, até o presente momento, 55 ações impetradas pela SESNI e seus diretores,
propondo junto à Justiça Federal a anulação das cobranças em questão.
28.Finalmente, cabe registrar que as 11 subvenções cujas tomadas de contas especiais ainda
não deram entrada nesta Corte de Contas (expostas na Tabela V) estão sendo cobradas dos
respectivos Ministérios nos próprios processos de auditoria, excetuando-se aquelas relativas ao
Hospital Escola São José, que são objeto do processo de representação TC 001.682/96-2.
5. DA AUDITORIA NO HOSPITAL ESCOLA SÃO JOSÉ
29.Conforme relatado no parágrafo 12 desta instrução, auditoria deste Tribunal, objeto do
TC 575.651/93-8, solicitada pela CPMI do Orçamento, verificou a aplicação dos recursos de 13
subvenções sociais recebidas pelo Hospital Escola São José, no período de 1989 a 1992. Destas 13
subvenções sociais, 10 tomadas de contas especiais já encontram-se em tramitação neste Tribunal
(Tabela IV), faltando a instauração ou o encaminhamento das tomadas de contas especiais
relativas às 3 subvenções sociais indicadas na Tabela V. Cabe registrar que estas tomadas de
contas especiais estão sendo cobradas no processo de representação TC 001.682/96-2.
30.Destacamos, a seguir, trechos do relatório de auditoria (TC 575.651/93-8) acerca do
recebimento, utilização e comprovação dos recursos recebidos a título de subvenção social:
‘IV – RECEBIMENTO DOS RECURSOS DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
28.O Hospital Escola São José – SESNI como conveniado do ex-INAMPS desde 1984,
recebia os recursos pela prestação dos serviços (Ambulatorial e Hospitalar) na conta corrente nº
2690-5 (Agência 0081-7 Nova Iguaçu) do Banco do Brasil, vide documento às fls. 66 do Anexo I.
29.Este montante ao longo dos exercícios de 1989 a 1992 representou aproximadamente 90%
de suas receitas, cabendo os demais 10% às subvenções sociais.
30.O Hospital não possuía contas específicas para cada repasse e com isso as subvenções
recebidas dos diversos Ministérios eram depositadas na mesma conta de movimentação do
Hospital, ou seja, conta 2690-5, criando-se assim a impossibilidade de segregação dos recursos e
controle individualizado dos mesmos.
31.Tais recursos (INAMPS e SUBVENÇÕES SOCIAIS) eram rotineiramente aplicados no
OPEN- MARKET e também transferidos para outras 5 (cinco) contas correntes do Hospital.
(...)
32.Criando-se um volume de operações gigantesco com os recursos misturados, tanto em
aplicação na própria conta corrente e em débitos diversos.
(...)
98
VI – DIFICULDADES ENCONTRADAS PARA A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS
(...)
40.De posse das 10 prestações de contas fornecidas, solicitamos, preliminarmente, conforme
Requisição nº 01/93 de 18/11/93 às fls. 69/70 do Anexo I, inúmeros elementos, entre eles, Notas
Fiscais e cópia dos cheques de pagamento atinentes a 3 prestações de contas, possíveis contas de
movimentação dos recursos e esclarecimentos sobre os critérios de quantificação das Assistências
(Médica, Farmacêutica, Hospitalar) referidas nas subvenções sociais.
41.A resposta do Ofício datada de 23/11/93 informa que as notas fiscais haviam sido
encaminhadas aos respectivos Ministérios acompanhando as prestações de contas.
42.No tocante ao controle dos recursos, informou apenas que parte foram resgatados para
sua aplicação e o restante continua disponível em conta corrente.
43.Quanto a assistência (Médica, Farmacêutica, Hospitalar) a resposta nada esclareceu.
(...)
48.A equipe desde o início dos trabalhos cobrou e tentou entender como havia sido possível
ao Hospital, a partir de cada beneficiado atendido, chegar aos valores constantes da prestação de
contas.
49.Tentaram postergar de todas as formas tal informação, até que, no último dia dos
trabalhos em campo, nos forneceram apenas uma tabela de novembro de 1992 com os valores de
remuneração do SUS e 19 prontuários, sem que ao menos fossem quantificados os valores de
atendimento a estes beneficiados, ou seja, a unidade não conseguiu fornecer elementos que
demonstrassem como foram convertidos os atendimentos em valores monetários e
conseqüentemente totalizaram o valor constante das prestações de contas, doc. às fls. 129/184 do
Anexo IV.’
31.Especificamente acerca das irregularidades detectadas, a equipe relatou:
‘VIII – CONTROLE DOS RECURSOS DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS.
54.Quanto ao controle dos recursos a equipe observou que:
- As prestações de contas não incorporaram os ganhos financeiros decorrentes de aplicação
no mercado de capitais e segundo informação do contador, Sr. HÉLIO JOAQUIM DE SOUZA, não
existe qualquer controle auxiliar, individualizado para os recursos oriundos de subvenções sociais;
- Não foram fornecidos à equipe, apesar de inúmeras solicitações, elementos mínimos
suficientes que possibilitassem demonstrar como a Instituição pôde quantificar os serviços
prestados aos beneficiários relacionados nas prestações de contas;
- Os elementos obtidos pela equipe e fornecidos pela Instituição não garantem que tais
recursos, bem como seus rendimentos, foram revertidos em atendimentos filantrópicos ou
assistência à população, e se realizados, não foram devidamente registrados e contabilizados.’
32.As irregularidades encontram-se descritas no relatório apresentado ao Plenário deste
Tribunal em 06.09.94 pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator, Dr. Adhemar Paladini Ghisi, como segue:
‘Consoante constatado pela equipe de auditoria, a desordem documental encontrada na
Instituição impediu que fossem localizados diversos dos documentos que poderiam comprovar a
correta aplicação dos recursos.
Vale lembrar que nos termos do art. 66, § 2º, do Decreto nº 93.872/86, a entidade deveria
manter arquivada a documentação comprobatória da aplicação dos recursos recebidos, à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da
aprovação da prestação de contas.
Como agravante, diversos dos documentos apresentados consignaram datas de emissão
anteriores ao efetivo recebimento dos recursos de subvenções, demonstrando a impossibilidade de
serem aceitos como documentos hábeis para sustentar as respectivas prestações de contas.
Por outro lado, existem fortes indícios de que os recursos recebidos não tenham sido
utilizados na realização de atendimentos hospitalares. Apesar das reiteradas solicitações da
equipe, não foram apresentados os prontuários de todos os pacientes supostamente atendidos, com
registros suficientes que pudessem justificar os valores constantes das prestações de contas.
Ademais, cabe destacar que os valores dos atendimentos prestados também apresentam fortes
indícios de que estejam majorados. A propósito, vale observar que as disparidades existentes nos
custos médios por paciente calculados para as diversas subvenções recebidas pela Entidade são
gritantes, variando de US$ 92.73 a US$ 967.70, diferenças que chegam a quase 950%.
99
Ora, custos médios por atendimento que alcançam a cifra de US$ 967.70 (que equivale a
mais de 14 salários mínimos) pressupõem a existência de prontuários repletos de registros, bem
como de exames e medicamentos que, conforme destacado pela equipe de inspeção, não existem.
Na esteira das irregularidades, verificou-se que vultosas quantias foram desembolsadas para
a realização de despesas de capital, contrariando as disposições contidas no art. 12, § 3º, da Lei nº
4.320/64 e do art. 59 do Decreto nº 93.872/86.’
33.Ante as irregularidades apontadas no relatório de auditoria, e acatando a proposta do
Exmo. Sr. Ministro-Relator, o Plenário desta Corte proferiu a Decisão nº 575/94, de 06/09/94,
resolvendo determinar aos Ministérios da Integração Regional, do Bem-Estar Social e da
Educação, que adotassem as providências com vistas à instauração das competentes tomadas de
contas especiais dos recursos repassados a título de subvenção social ao Hospital Escola São José.
6. DESTE TC
34.A subvenção em estudo, no valor de NCz$ 3.500.000,00 (SIAFI nº 290184), foi repassada
em 22.02.90 pelo extinto MINTER diretamente ao Hospital Escola São José. O Ministério não
poderia, porém, ter concedido recursos em nome de unidade integrante da SESNI uma vez que,
consoante já explanado anteriormente, somente a SESNI-Mantenedora estava apta a receber
subvenções sociais, cabendo unicamente a ela o dever de prestar contas. No caso da subvenção sob
enfoque, a respectiva prestação de contas, encaminhada ao extinto MINTER, foi assinada pelo
Diretor do Hospital Escola São José, Sr. Fábio Gonçalves Raunheitti.
35.Em virtude da não aprovação da prestação de contas, a CINVE/SFC instaurou, então, a
presente TCE sob a responsabilidade do Sr. Fábio Gonçalves Raunheitti, fls. 61/66, inscrevendo,
por meio do documento 98NL01159, de 20.11.98, fl. 60, o respectivo valor corrigido da subvenção
a débito do mencionado dirigente.
36.Faz-se mister agora ressaltar a questão relativa à correta identificação do responsável.
Na Decisão nº 172/98-TCU-2ª Câmara (TC 575.606/95-9), que trata de subvenção social
concedida a unidade da SESNI, esta Corte, seguindo o voto do Exmo. Ministro-Relator, Dr. José
Antonio Barreto de Macedo, firmou o entendimento de que ‘a pessoa a ser responsabilizada pela
má aplicação dos recursos de que se trata, recebidos a título de subvenção social, é,
exclusivamente, o Presidente da SESNI, portanto, até prova em contrário, a ele cabia utilizar e
prestar contas da aplicação de tais recursos’(grifo nosso). Conforme apurado no TC 575.365/98-6,
o Presidente da SESNI à época da liberação dos recursos, bem como durante o período definido
para a sua aplicação, era o Sr. Fábio Gonçalves Raunheitti, consoante exposto às fls.79/80.
37.Cabe salientar que cópia da prestação de contas da subvenção em apreço foi juntada ao
TC 575.651/93-8 (fls. 67/84, Vol. III), que trata da auditoria realizada por este Tribunal na
entidade.
38.Verificamos, na Prestação de Contas de fls. 12/13, a seguinte irregularidade:
a) os recursos foram utilizados em obras hospitalares, em desacordo com o art. 12, § 3º, da
Lei nº 4.320/64 e art. 59 do Decreto nº 93.872/86, e na prestação de assistência médica e
farmacêutica, todos não previstos no Boletim de Subvenções Sociais do Congresso Nacional, fl. 07.
7 – CONCLUSÃO
39.Ante todo o anteriormente exposto, e considerando que :
I) a concessão da subvenção sob exame não foi precedida de solicitação formal e
apresentação de planos de aplicação para os recursos pretendidos;
II) a Subcomissão de Subvenções Sociais da CPMI do Orçamento, embasada nas auditorias
realizadas, concluiu, com relação à SESNI, que ‘A análise das subvenções sociais recebidas pelo
complexo denominado SESNI leva a conclusões espantosas, como a de que nos últimos cinco anos
essa entidade recebeu dos cofres da União quantia quase 20 vezes superior ao recebido pelo
Estado do Amazonas’ (Inquérito nº 879-6/140 {94.9006922-1} – DF, fls. 1846);
III) os Ministérios repassadores não poderiam ter concedido subvenções sociais em nome das
unidades integrantes da SESNI uma vez que somente a SESNI-Mantenedora possuía CGC,
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo CNSS e demais registros legais,
cabendo unicamente a ela o direito de receber subvenções e o dever de prestar contas;
IV) as prestações de contas das subvenções sociais eram encaminhadas aos Ministérios
repassadores pelas próprias unidades e assinadas por seus respectivos diretores;
100
V) as equipes de auditoria deste Tribunal verificaram as seguintes irregularidades na
unidade ora em exame:
- ‘As prestações de contas não incorporaram os ganhos financeiros decorrentes de aplicação
no mercado de capitais e segundo informação do contador, Sr. HÉLIO JOAQUIM DE SOUZA, não
existe qualquer controle auxiliar, individualizado para os recursos oriundos de subvenções sociais;
- Não foram fornecidos à equipe, apesar de inúmeras solicitações, elementos mínimos
suficientes que possibilitassem demonstrar como a Instituição pôde quantificar os serviços
prestados aos beneficiários relacionados nas prestações de contas;
- Os elementos obtidos pela equipe e fornecidos pela Instituição não garantem que tais
recursos, bem como seus rendimentos, foram revertidos em atendimentos filantrópicos ou
assistência à população, e se realizados, não foram devidamente registrados e contabilizados.’
VI) constatamos, especificamente no processo ora em estudo, a seguinte irregularidade:
a) os recursos foram utilizados em obras hospitalares, em desacordo com o art. 12, § 3º, da
Lei nº 4.320/64 e art. 59 do Decreto nº 93.872/86, e na prestação de assistência médica e
farmacêutica, todos não previstos no Boletim de Subvenções Sociais do Congresso Nacional, fl. 09.
Sugerimos a remessa destes autos ao gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator, Dr. Lincoln
Magalhães da Rocha, propondo a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº
8.443 c/c o art. 153, inciso II, do Regimento Interno, do Sr. Fábio Gonçalves Raunheitti (CPF
380.101.787-72), para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional,
mediante DARF, a quantia de NCz$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzados novos),
referente à Subvenção Social nº 290184, repassada pelo extinto Ministério do Interior ao Hospital
Escola São José - SESNI, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a
partir de 22.02.90 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão
das seguintes ocorrências:
a) as prestações de contas não incorporaram os ganhos financeiros decorrentes de aplicação
no mercado de capitais, não existindo qualquer controle auxiliar, individualizado para os recursos
oriundos de subvenções sociais;
b) não foram fornecidos à equipe de auditoria elementos mínimos suficientes que
possibilitassem demonstrar como a Instituição pôde quantificar os serviços prestados aos
beneficiários relacionados nas prestações de contas;
c) os elementos obtidos pela equipe de auditoria e fornecidos pela Instituição não garantem
que tais recursos, bem como seus rendimentos, foram revertidos em atendimentos filantrópicos ou
assistência à população e, se realizados, não foram devidamente registrados e contabilizados;
d) os recursos desta subvenção foram utilizados em obras hospitalares, em desacordo com o
art. 12, § 3º, da Lei nº 4.320/64 e art. 59 do Decreto nº 93.872/86, e na prestação de assistência
médica e farmacêutica, não previstos no Boletim de Subvenções Sociais do Congresso Nacional.”
3.Diante das irregularidades detectadas, por determinação deste Relator, o Sr. Fábio
Gonçalves Raunheitti foi citado por meio do Ofício nº 0101/SECEX/RJ, datado de 18/02/00 (fl.
113).
4.O responsável tomou ciência do aludido expediente em 24/03/2000, conforme documento à
fl. 118, e, transcorrido o prazo regimental fixado não apresentou defesa, nem recolheu o débito que
lhe foi imputado.
5.Desse modo, a SECEX/RJ, entendendo estar caracterizada a revelia, propõe que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Fábio Gonçalves Raunheitti
(CPF nº 380.101.787-72), nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c" e 19, caput,
da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no subitem 39 da instrução de fls.
100/101, condenando-o ao pagamento da quantia de NCz$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos
mil cruzados novos), referente à subvenção social nº 290184, repassada pelo extinto Ministério do
Interior ao Hospital Escola São José – SESNI, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, III, "a", da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
165, III, "a" do RI/TCU), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora calculados a partir de 22.02.90 até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação vigente; e
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.
101
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela SECEX/RJ
(fl.122), alertando quanto à necessidade de não ser olvidada a providência determinada no parágrafo
3º do art. 16, da Lei nº 8.443/92.
VOTO
Este é mais um processo (dos 110) resultante de uma das auditorias realizadas por este
Tribunal em entidades privadas sem fins lucrativos, atendendo solicitação da CPMI do Orçamento,
no qual foi verificado o recebimento e a aplicação de recursos federais repassados a título de
subvenções sociais, no período de 1990 a 1993, e apurados os desvios na elaboração e execução do
Orçamento da União.
2.Mais uma vez se descobre o véu que ocultava o irresponsável modo como se tratava o suado
dinheiro do contribuinte brasileiro.
3.A conclusão a que chegou a Subcomissão de Subvenções Sociais da CPMI do Orçamento,
embasada em nossas auditorias, foi estarrecedora: "O complexo SESNI, no período em referência,
recebeu dos cofres da União quantia quase 20 vezes superior ao recebido pelo Estado do
Amazonas" . Um volume enorme de recursos cuja boa e regular aplicação o responsável não logrou
comprovar.
4.Observo que em todos os processos já julgados por este Tribunal, assim como no agora
tratado, não encontramos elementos suficientes que permitam inferir a lisura no trato dos recursos
públicos recebidos pelo SESNI.
5.Conforme ficou esclarecido, desde a Decisão nº 172/1998 – TCU – 2ª Câmara (TC575.606/1995-9),
o responsável pela aplicação dos aludidos recursos é, exclusivamente, o
Presidente, à época, da entidade mantenedora – SESNI, o Sr. Fábio Gonçalves Raunheitti, que,
tendo sido regularmente citado, quedou-se silente, tornando-se revel para todos os efeitos perante
esta Corte, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, devendo-se, portanto, prosseguir no
julgamento do feito.
6.Acrescento à proposta da unidade técnica, com supedâneo no art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/92, a necessidade de encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta E. 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de fevereiro de
2001
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 032/2001 - TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº: TC-003.923/1999-1
2.Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Fábio Gonçalves Raunheitti (CPF n.º 380.101.787-72).
4.Entidade: Hospital Escola São José – SESNI.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora.
7.Unidade Técnica: SECEX/RJ.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
nome de Fábio Gonçalves Raunheitti, em decorrência da Decisão nº 575/1994 – TCU – Plenário,
relativa à Prestação de Contas da Subvenção Social nº 290184, ao Hospital Escola São José,
mantido pela Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – SESNI, no valor de NCz$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzados novos).
102
Considerando que ficou comprovado que os recursos transferidos foram aplicados fora das
finalidades legais e que não existem nos autos elementos que comprovem o regular emprego dos
recursos recebidos, bem como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras;
Considerando que, regularmente citado, o responsável não recolheu o débito a ele imputado
nem apresentou defesa, tornando-se revel perante este Tribunal, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
nº 8.443/92;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto
ao Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19,
caput e 23 da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito, solidariamente, o sr. Fábio
Gonçalves Raunheitti e a Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – Sesni -, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do
art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância
de NCz$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzados novos), com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 22/02/1990 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) autorizar a remessa de cópia destes autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado
do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, com amparo no art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para adoção das medidas de sua competência que entender pertinentes;
e
d) determinar à SECEX/RJ a remessa de cópia destes autos às varas federais do Rio de
Janeiro, onde o responsável promove várias ações ordinárias contra as decisões da Corte de Contas.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
-Grupo II - Classe II - 1ª Câmara
-TC- 000.908/2000-8
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
-Responsável: Gilberto Lemos Santa Rosa.
-Ementa: Tomada de Contas Especial. Auxílio financeiro concedido pelo CNPq a
professor universitário. Ausência nos autos das ordens de crédito e dos extratos
bancários que comprovariam o depósito na conta específica do beneficiário. Excessiva
demora na instauração da tomada de contas especial. Arquivamento dos autos, sem
julgamento de mérito, por se verificar a falta de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo. Determinação. Conhecimento.
103
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, contra o Sr. Gilberto Lemos Santa Rosa,
professor adjunto do instituto de Ciências Biomédicas do departamento de Histologia e Embriologia
da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em razão da omissão no dever de prestar contas de
recursos recebidos mediante concessão de auxílio, no valor de Cr$ 18.386.000,00 (dezoito milhões
e trezentos e oitenta seis mil cruzeiros), destinados ao desenvolvimento do projeto “Aspectos ultra
estruturais da diversidade celular dos epitélios das vias respiratórias de Gallus gallus e sua
importância na patogenia da doença de Newcastle”.
2.A Secretaria Federal de Controle Interno/Ministério da Fazenda, diante dos elementos
consignados no Relatório de Auditoria nº 042686 (fls. 33/34), emitiu o Certificado de Irregularidade
das Contas (fl. 35), o qual, em etapa posterior, foi recepcionado pela autoridade ministerial
competente (fl. 38).
3.No âmbito deste Tribunal, a SECEX/RJ promoveu diligência do responsável por intermédio
do Ofício nº 0139/2000 (fl. 44), o qual compareceu aos autos mediante os elementos de fls. 46/47.
4. A Unidade Técnica, em instrução de fls. 50/51, manifesta-se nos seguintes termos:
“(...)
2. EXAME DAS INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS
DILIGÊNCIA/ATENDIMENTO
Esta Secretaria promoveu diligência junto ao responsável acima qualificado, por meio do
Ofício n.º 0139/2000, às fls. 44, datado de 25/02/2000. Transcorrido o prazo regimental fixado, o
referido beneficiário apresentou, tempestivamente, as informações e/ou esclarecimentos adicionais
(fls. 46/49), abaixo descritos e analisados.
2.Elementos Solicitados:
a) comprovante da entrega da prestação de contas ao CNPq; e/ou
b) documentos comprobatórios da aplicação do auxílio financeiro acima referido,
descrevendo detalhadamente a despesa realizada.
3. Esclarecimentos: De início, alega que devido aos quinze anos decorridos não possui os
documentos sobre o ocorrido, mas, que podem ser encontrados nos arquivos do CNPq.
3.1. Na época era professor adjunto, lotado e em exercício no Departamento de Histologia e
Embriologia do Instituto de Ciências Biomédicas/UFRJ. Foi convidado pelo Prof. Milden
Rodrigues de Santa Roza, que não era seu familiar, para juntamente com o Prof. Cláudio de
Moraes Andrade, participar de uma pesquisa em microscopia eletrônica sobre as aves infectadas
enviadas pela Vigilância Sanitária Animal durante a epidemia da Doença de NewCastle, que
ameaçava o plantel brasileiro de frangos, com graves reflexos sobre o Comércio Exterior. Fizeram
pedido de auxílio ao Conselho para importação direta de material, pagamento de salário mínimo a
dois técnicos de laboratório, que seria pago diretamente pelo CNPq, e uma pequena parte para
despesas miúdas de pronto pagamento. Aos pesquisadores nada foi concedido, visto já serem
bolsistas do CNPq. O pedido foi feito em agosto ou setembro/85. Em dezembro sua bolsa foi
cancelada, não mais o credenciando para o auxílio.
3.2 Soube que o auxílio havia sido concedido; os técnicos foram pagos; não houve despesas
de pronto pagamento; e, por falta de divisas o material não foi importado. Em 1988 afastou-se da
Universidade para fazer um curso na Escola Superior de Guerra. Nessa época a epidemia foi
debelada. Em dezembro/89 se aposentou.
3.3. Com o plano Collor foi informado da existência de uma conta em seu nome vinculada ao
CNPq, com pequeno saldo bloqueado. Funcionário do próprio Conselho lhe teria dito que não
haveria problema. Acha que esta conta seria conjunta com os Profs. Milden e Cláudio.
3.4. Certo dia recebeu um telefonema da almoxarife do Instituto de Microbiologia de que
havia a carga de um material importado pelo CNPq para ele e o Prof. Milden, licenciado, e se
poderia ser utilizado em pesquisas pelo Instituto. Respondeu que caberia ao Diretor tal decisão.
3.5. Há um ano, por telefone, funcionários do CNPq o procuraram. Prestou esses mesmos
esclarecimentos, considerados insuficientes.
4. Análise: Bem, em sua defesa acima o Prof. Ora diligenciado contesta os levantamentos
104
feitos pelo CNPq que o indicam como responsável pelo recebimento e uso dos recursos,
quantificados no item 1, sendo devedor ao se omitir na prestação de contas dos mesmos, conforme
compromisso assinalado com o Conselho. Acusa o tempo decorrido, quinze anos, por não dispor de
documentação ratificadora dos fatos que expõe.
3. EXAME DOS AUTOS E CONCLUSÃO
1. Consta dos autos a Solicitação de Auxílio feita pelo Sr. Gilberto Lemos Santa Rosa (fl. 04),
aceita pela Chefe do Departamento de Histologia e Embriologia – Instituto de Ciências
Biomédicas/UFRJ, datada de 28/11/84. Este documento contradiz parte do esclarecimento que nos
presta, subitem 3.1.
2. Nota-se que não foi juntado pelo CNPq ao processo nenhum elemento que viesse
comprovar o recebimento e movimentação do auxílio financeiro pelo responsável que indicou,
como cópias de extratos bancários da conta vinculada, aberta no Banco do Brasil.
CONCLUSÃO
NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
3. Considerando que permanecem questões pendentes de esclarecimentos e/ou informações,
por parte do CNPq, submetemos os autos à consideração superior, sugerindo, preliminarmente,
seu encaminhamento ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Dr. Lincoln Magalhães da Rocha,
com proposta de sua restituição à origem para complementação, conforme disposições contidas no
parágrafo único, letras ‘b’ e ‘c’ do inciso V, do art. 4º, da IN/TCU n.º 13/96, para que aquele
Órgão providencie a anexação de manifestação expressa acerca da correta identificação do
responsável e da precisa quantificação do dano, acompanhada das cópias dos documentos
comprobatórios, especialmente daqueles referentes aos extratos da conta bancária utilizada pelo
beneficiário para recebimento e movimentação do auxílio financeiro concedido em 12/12/85, para
desenvolvimento da pesquisa intitulada ‘aspectos ultraestruturais da diversidade celular dos
epitélios das vias respiratórias de Gallus gallus e sua importância na ptogenia da doença de
Newcastle’.”
5.Em resposta, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq,
informou que não consta de seus arquivos qualquer informação acerca de alteração na
responsabilidade da condução do projeto e a impossibilidade de apresentar os extratos bancários da
conta-corrente utilizada para crédito da verba destinada à pesquisa, uma vez que liberou o recurso
por intermédio da Ordem de Pagamento nº 85/11905 (fl. 55)
6.Em nova manifestação, o Órgão Instrutivo assim se manifesta (fls. 58/59):
“(...)
2. EXAME DAS INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS:
Em resposta à diligência promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício n.º 925/2000, à
fl. 53, datado de 14/07/2000, o responsável pelo órgão instaurador desta TCE apresentou,
tempestivamente, as seguintes informações e/ou esclarecimentos adicionais (fl. 55):
2.Descrição: Confirma o alcance do responsável, tendo em vista nada constar, nos
assentamentos relativos à concessão, sobre alteração na responsabilidade pelo desenvolvimento da
pesquisa, objeto do contrato. Esclarece que os recursos aqui questionados foram liberados através
da ‘Ordem de pagamento’ via Telex, n.º NP 85/11905, para financiamento do referido projeto de
pesquisa, atendendo solicitação do Sr. Gilberto Lemos Santa Rosa junto ao Conselho.
3.O período estipulado para a utilização dos recursos venceu em 12/12/86, não tendo
recebido a prestação de contas nem o relatório técnico-científico final pertinentes ao projeto.
4.Está impossibilitado de fornecer o número da conta corrente, na qual os recursos deveriam
ter sido depositados e movimentados, e consequentemente não possui também as respectivas cópias
dos extratos bancários, porque na época os repasses eram feitos via ‘Ordem de pagamento’, para
posterior e imediata abertura de conta pelo beneficiário.
5.Análise: Os argumentos apresentados pelo CNPq confirmando a responsabilidade pelo
recebimento do auxílio financeiro repassado continuam inconsistentes pelo fato de que não vêm
acompanhados dos respectivos comprovantes. Não enviou cópia da Ordem de Pagamento n.º NP
85/11905, mediante a qual as verbas foram liberadas. Não existe nos autos nenhum documentos
que prove o recebimento do auxílio financeiro pelo Sr. Gilberto Lemos Santa Rosa. Apenas foi
anexada a solicitação feita pelo referido Professor, aprovada pela instituição (fls. 04 e 06). O
Conselho deveria juntar aos processos de concessão de auxílio os documentos referemtes ao
105
recebimento e movimentação dos recursos pelo beneficiário, para que, caso ocorresse omissão na
obrigação da prestação de contas e conseqüente cobrança dos valores repassados, os mesmo
poderiam ser restituídos aos cofres da Entidade.
6.A primeira cobrança da prestação de contas realizada pelo Conselho deu-se quatro anos
após vencer o prazo para aplicação do auxílio (30/08/91, fl. 07). A segunda notificação desta
pendência foi comunicada só em 16/04/97 (fl. 08). E hoje, quinze anos após, tanto a agência do
Banco do Brasil S/A (SUNI/Governandor – Metr. RJ, Rio de Janeiro-RJ), na qual, segundo o
CNPq, foi depositada a quantia destinada ao projeto de pesquisa, na conta do beneficiário (fl. 15);
quanto o próprio Órgão, não possuem mais documentos sobre o assunto, necessários à avaliação
das presentes contas. De acordo com instruções oriundas do Banco Central, cópias microfilmadas
são arquivadas por dez anos e a Receita Federal orienta que devemos guardar os comprovantes de
despesas realizadas por até cinco anos.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, face à dificuldade em se fazer um melhor juízo sobre as contas, e seguindo
orientações adotadas em casos análogos por este Tribunal (DC-0036-09/99-2 e DC-0011-04/00-2),
submetemos os autos à consideração superior, propondo seu encaminhamento ao gabinete do
Exmo. Ministro-Relator, Dr. Lincoln Magalhães da Rocha, por intermédio da Douta Procuradoria,
sugerindo que:
a) as presentes contas sejam consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21, da Lei
n.º 8.443/92, considerando a impossibilidade material de obtenção da documentação pertinente,
tornando inviável um pronunciamento de mérito por parte desta corte, sugerindo, ainda, o
trancamento das mesmas e o conseqüente arquivamento do processo;
b) seja dada ciência, ao interessado e ao CNPq, da Decisão a ser adotada pelo Egrégio
Colegiado, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta; e
c) seja determinado ao CNPq que evite a instauração de Tomada de Contas Especial em
prazo excessivamente longo em relação à data de liberação dos recursos, impossibilitando a
obtenção da documentação necessária e prejudicando o pronunciamento do mérito.”
O Ministério Público, representado nos autos pelo Dr. Lucas Rocha Furtado, ProcuradorGeral, acompanha o encaminhamento proposto pela Unidade Técnica (fl. 60).
VOTO
A realidade com que se depara compulsando estes autos reflete a quase que total inoperância
da Administração Pública no que concerne ao controle/supervisão dos recursos repassados mediante
convênios, acordos e aqui, especificamente, auxílio financeiro, concedido pelo CNPq, a professor
universitário.
2.Conforme se verifica à fl. 04, o interessado pela verba a requereu em 28/11/84. Em 02/12/85
(fl. 05), o CNPq encaminhou ao solicitante correspondência informando-lhe que a concessão do
auxílio foi autorizada e que ele teria prazo de 12 meses, a contar da data da liberação dos recursos,
para aplicar o montante repassado. Em 23/04/97 (doze anos após), o CNPq notificou o responsável
para que ele apresentasse a prestação de contas relativa àquele repasse (fls. 08/09) e somente em
1999, portanto, quatorze anos depois da liberação do recurso, o Órgão concedente resolveu
constituir a presente tomada de contas especial.
3.Além desse enorme espaço de tempo transcorrido, desde a solicitação da liberação de
recursos até a efetiva instauração de tomada de contas especial, foi verificado por este Tribunal,
quando da análise do processo, que não estavam incluídas a ordem de crédito e o extrato bancário
que comprovariam o depósito na conta específica do beneficiário.
4.O pesquisador, sustenta que em dezembro de 1985, época da liberação dos recursos em
questão, já não mais detinha a condição de bolsista do CNPq, não se encontrando, portanto,
credenciado à utilização do auxílio.
5.O CNPq, por sua vez, não consegue comprovar o recebimento do auxílio financeiro por
parte do Sr. Gilberto Lemos Santa Rosa, limitando-se, apenas, a remeter a solicitação efetuada pelo
professor, aprovada pela Instituição.
106
6.A Unidade Técnica, fundamentada na impossibilidade de obtenção dos documentos
necessários à comprovação dos créditos concedidos ao responsável, propõe que as contas sejam
julgadas iliquidáveis e conseqüentemente arquivadas, com base nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92.
7.Dispõe o artigo 20, da Lei nº 8.443/92 que: “As contas serão julgadas iliquidáveis quando
caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar
materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta lei”.
8No caso em análise, com a devida vênia, não vejo como acompanhar o encaminhamento
sugerido, uma vez não estar presente a impossibilidade de o responsável prestar contas,
imprescindível à aplicação do artigo 20 da Lei Orgânica, mas, sim, a inexistência de comprovantes
de que o auxílio tenha sido efetivamente repassado ao responsável.
9.A excessiva demora do órgão público em exercer o controle contribuiu para dificultar a
comprovação dos fatos e, em conseqüência, obstaculizou o desenvolvimento regular do processo de
Tomada de Contas Especial.
10.No caso vertente, o CNPq alegou haver concedido crédito ao pesquisador e que este não
houvera prestado contas. Entretanto, não foram apresentados documentos comprobatórios de que,
efetivamente, o dinheiro fora entregue ao responsável nominado. Logo, não ficou comprovado o
fato constitutivo do direito da União ao ressarcimento do suposto prejuízo.
11.Fato alegado e não provado é fato inexistente. Conseqüentemente, não havendo prova do
repasse, não se pode dizer que exista débito, nem tampouco obrigação de prestar contas, portanto
não há, também, que se falar em contas iliquidáveis.
12.Seguindo esta linha de raciocínio, considero adequada a aplicação do comando previsto no
artigo 163, do RI/TCU, determinando-se o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito,
por se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo.
13. Este, aliás, foi o encaminhamento dado por este Colegiado ao analisar o TC
000.627/1999-2, in Ata nº 07/2000 – 2ª câmara, DOU de 16.03.2000, que tratava de caso análogo.
Dessarte, com as vênias de estilo por dissentir dos pareceres precedentes, Voto por que o
Tribunal adote a Deliberação que ora submeto a esta Egrégia Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de fevereiro de
2001
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 013/2001 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC- 000.908/2000-8.
2. Classe: II – Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada pelo CNPq em decorrência da
omissão na apresentação de contas de recursos concedidos mediante auxílio financeiro.
3. Responsável: Gilberto Lemos Santa Rosa (CPF 000.023.801-53).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7. Unidade Técnica: SECEX/RJ.
8. Decisão: O Tribunal de Contas da União, em Sessão da 1ª Câmara , diante das razões expostas
pelo Relator, DECIDE:
8.1. nos termos do art. 163, do Regimento Interno/TCU, determinar o arquivamento do
processo, sem julgamento de mérito, por se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
8.2. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
a adoção de medidas cabíveis, objetivando promover, tempestivamente, instaurações de tomadas
de contas especiais que se fizerem necessárias em seu âmbito;
8.3. dar conhecimento ao CNPq da presente Decisão, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam; e
107
8.4. dar conhecimento ao responsável, Sr. Gilberto Lemos Santa Rosa da presente Decisão,
bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-625.677/1991-9
NATUREZA: Pensão Civil
ÓRGÃO: Ministério da Aeronáutica
INTERESSADOS: Dilce Terezinha Corrêa, Daniel Corrêa da Costa e Elizabeth
Teresinha Corrêa Severo
EMENTA: Pensão Civil. Legalidade em relação à companheira e ao filho do instituidor.
Ilegalidade em relação à enteada, por ausência de habilitação e de comprovação da
dependência econômica na data do falecimento do instituidor. Possibilidade de
habilitação tardia desde que atendidos todos os requisitos legais.
Trata-se de concessão de pensão civil em favor de Dilce Terezinha Corrêa, Daniel Corrêa da
Costa e Elizabeth Teresinha Corrêa Severo, dependentes do ex-servidor Hilson Malmaceda da
Costa, falecido em 12.6.89, pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Aeronáutica, com
fundamento na Lei 6.782/80.
Após o atendimento das diligências, a unidade técnica opina pela legalidade da concessão em
relação aos beneficiários Dilce Terezinha Corrêa e Daniel Corrêa da Costa, e pela ilegal idade em
relação à Elizabeth Teresinha Corrêa Severo, haja vista que ela não se habilitou, formalmente, à
pensão.
Em complemento, propõe seja determinado ao órgão que retire a condição de cota-reserva
para a dependente não habilitada e atualize a cota-parte do filho, além de orientar a sra. Elizabeth
sobre a possibilidade de habilitação tardia, desde que preencha as condições exigidas por lei.
O Ministério Público perfilha a proposta da 2ª Secex, sem prejuízo de orientar o órgão no
sentido de que a pensão da Lei 6.782/80 deve observar as mesmas normas estabelecidas para as
pensões comuns, conforme entendimento firmado em diversas decisões desta Corte.
É o relatório.
VOTO
De fato, a sra. Elizabeth Teresinha Corrêa Severo não se habilitou formalmente à pensão,
nem, tampouco, comprovou efetivamente sua dependência econômica em relação ao instituidor na
data do seu falecimento.
Diante disso, deve ser considerada ilegal a concessão em relação a ela.
Sem embargo, isso não impede que posteriormente venha a habilitar-se, desde que demonstre
atendidos todos os requisitos legais.
Quanto ao dependente Daniel Corrêa da Costa, vale ressaltar que o direito ao recebimento da
pensão cessou com a maioridade, que já ocorreu, pois ele nasceu em 14.8.72 (cf. fl. 6).
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotada a DECISÃO que ora submeto à
Primeira Câmara.
108
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 014 /2001-TCU - 1ª CÂMARA.
1. Processo nº TC-625.677/1991-9
2. Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Dilce Terezinha Corrêa, Daniel Corrêa da Costa e Elizabeth Teresinha Corrêa
Severo.
4. Órgão: Ministério da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: 2ª Secex.
8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, DECIDEM:
8.1. considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de fls. 22, em relação aos
beneficiários Dilce Terezinha Corrêa e Daniel Corrêa da Costa, e ilegal em relação à Elizabeth
Teresinha Corrêa Severo;
8.2. determinar a retirada da condição de cota-reserva para Elizabeth Teresinha Corrêa
Severo, conforme consta à fl. 26; e
8.3. orientar a sra. Elizabeth Teresinha Corrêa Severo sobre a possibilidade de habilitação
tardia, desde que atendidos todos os requisitos legais.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-010.771/1992-1
NATUREZA: Pensão Civil
ÓRGÃO: Comando da Aeronáutica
INTERESSADA: Delcides Tertuliano de Rezende
EMENTA: Pensão Civil. Doença que vitimou o instituidor não se enquadra entre as
hipóteses especificadas na Lei 6.782/80. Ilegalidade. Aplicação da Súmula 106.
Orientação ao órgão no sentido de que a pensão poderá ser concedida com base no art.
215 da Lei 8.112/90.
Trata-se de pensão civil concedida a Delcides Tertuliano de Rezende, viúva do ex-servidor
Luiz Roque Vieira de Rezende, falecido em 5.2.82, pertencente ao quadro de pessoal do Comando
da Aeronáutica, com fundamento na Lei 6.782/80.
109
Alerta a unidade técnica que a doença que vitimou o instituidor não se enquadra entre as
hipóteses especificadas em lei, conforme expresso no despacho do Subdiretor Técnico da Diretoria
de Saúde da Aeronáutica (fl. 2).
Diante disso, propõe a 2ª Secex a ilegalidade da concessão, a aplicação da Súmula 106 em
relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé e a orientação ao órgão de origem acerca
da possibilidade de a pensão ser concedida com base no art. 215 da Lei 8.112/90, com efeitos
financeiros a partir de 1º.1.91.
O Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade, em consonância com a unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
A Lei 6.782/80, utilizada como fundamento legal para a presente concessão, exige que a
morte do servidor, já aposentado, seja decorrente de doença profissional, ou outras especificadas em
lei, a fim de ser equiparada ao acidente em serviço, para efeito de complementação pelo Tesouro
Nacional.
Entretanto, como asseverado pelo Subdiretor Técnico da Diretoria de Saúde da Aeronáutica
(fl. 2), a causa da morte do ex-inativo “não está enquadrada nas doenças especificadas em Lei”.
Assim, não pode ser considerada legal e registrada por este Tribunal a presente concessão.
Sem embargo, cumpre ressaltar que a Lei 8.112/90 introduziu no ordenamento legal a
possibilidade de os dependentes do servidor falecido receberem a pensão mensal em valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, independente
da causa mortis. Desse modo, poderá ser corrigida a situação da pensionista, bastando modificar-se
o fundamento legal do ato instituidor da pensão.
Quanto às parcelas recebidas indevidamente, entendo que poderá ser aplicada a orientação
contida na Súmula 106, dispensando-se o seu ressarcimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotada a DECISÃO que ora submeto à
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 015 /2001-TCU - 1ª CÂMARA.
1. Processo nº TC-010.771/1992-1
2. Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessada: Delcides Tertuliano de Rezende.
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: 2ª Secex.
8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, DECIDEM:
8.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao ato de fl. 22;
8.2. aplicar a orientação contida na Súmula 106, dispensando-se o ressarcimento das parcelas
recebidas indevidamente; e
8.3. orientar o órgão no sentido de que a concessão poderá ser concedida com fundamento no
art. 215 da Lei 8.112/90.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
110
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
ANEXO III DA ATA N° 03, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
SUSPENSÃO DE VOTAÇÃO EM FACE DE PEDIDO DE VISTA
Inteiro teor do Relatório, Voto e Proposta de Decisão emitidos pelo Ministro Guilherme
Palmeira, no tocante ao processo n° 010.868/1999-2, cuja votação foi suspensa (artigo 56 do
Regimento Interno), ante pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha, após haver o Relator proferido seu Voto e apresentado a respectiva Proposta de Decisão.
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-010.868/1999-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia - GO
Responsável: Norberto José Teixeira, ex-Prefeito.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Rejeição das alegações de defesa, por não comprovarem a boa e regular aplicação dos
recursos. Fixação de prazo para recolhimento do débito.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Norberto José
Teixeira, ex-Prefeito de Aparecida de Goiânia - GO, instaurada em decorrência da omissão no dever
de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE ao referido Município, em 31.07.96, no valor de R$ 103.440,00 (cento e três mil,
quatrocentos e quarenta reais), mediante o Convênio nº 5208/96-FNDE, objetivando a aquisição de
equipamentos mobiliários e utensílios para o Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente
- CAIC.
A então Secretaria de Controle Interno no Ministério da Educação – CISET/MEC certificou a
irregularidade das contas (fl. 90), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento
do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 92).
Devidamente citado, no âmbito deste Tribunal, o responsável, mediante procurador
legalmente constituído, apresentou as alegações de defesa de fls. 101/104, argumentando em síntese
o seguinte:
- os equipamentos foram regularmente adquiridos e estão sendo utilizados;
- uma diligência ao CAIC seria suficiente para constatar que o objeto do convênio foi
integralmente executado, “não sabendo o defendente precisar a razão da pretensa irregularidade
na prestação de contas, já que se trata de tarefa atribuída ao então Secretário da Pasta”;
- “não restou caracterizado qualquer locupletamento por parte do defendente, ou mesmo
lesão ao erário municipal, sendo, data venia, absolutamente descabida qualquer pretensão de
responsabilização, já que o objetivo do convênio foi plenamente alcançado”;
- “embora tenha apoiado a candidatura do atual prefeito de Aparecida de Goiânia, não goza
mais da amizade do ex-correligionário e, por conseguinte, tem sido sistematicamente impedido de
acessar os arquivos da Prefeitura em busca das informações necessárias ao esclarecimento da
aparente omissão quanto à prestação de contas do referido convênio”;
- “ainda que eventualmente se tenha realmente verificado alguma irregularidade na referida
prestação de contas, não se pode desconhecer que esse fato, em face da primazia da realidade, não
111
é suficiente para justificar a responsabilização do defendente que, a ser levada a termo, acabará
por representar, data maxima venia, um evidente enriquecimento sem causa em proveito da
União”.
O Analista da SECEX/GO encarregado da instrução consignou em resumo o que se segue:
- as alegações apresentadas não se fizeram acompanhar de nenhum documento
comprobatório;
- o responsável não abordou o mérito da questão, qual seja a omissão no dever de prestar
contas, sendo este fato, em sua ótica, meramente falha de caráter formal;
- “o ônus da prova do bom gerenciamento de gestão de recursos do erário público pertence
ao administrador, conforme determinam o Decreto-lei 200/67 e reiteradas decisões desta Egrégia
Corte de Contas”.
Por fim, o Analista, considerando “que as alegações de defesa apresentadas são insuficientes
para elidir a omissão da competente prestação de contas”, conclui propondo, com anuência da
Diretora da 2ª Divisão Técnica e da Titular da Secretaria, a rejeição das alegações de defesa
apresentadas pelo Sr. Norberto José Teixeira, nos termos do disposto no art. 153, § 2º, do
Regimento Interno/TCU, e a fixação de prazo para o recolhimento da importância de R$
103.440,00, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir
de 31.07.96 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, assim se manifestou:
“................................................................................................
Regularmente citado, por meio do Ofício de fl. 98, o responsável, após obter vista e cópia dos
autos, apresentou suas alegações de defesa consubstanciadas no expediente de fls. 101/104.
Observa-se, entretanto, que o defendente não anexou aos autos nenhum documento idôneo capaz
de dar suporte às suas afirmações, razão pela qual elas não devem merecer acolhida por parte do
TCU, por serem insuficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos e também não
elidirem a omissão no dever legal de prestar contas.
Quanto à solicitação da defesa no sentido do TCU realizar diligência junto ao Centro
beneficiado, para verificar ‘que os equipamentos (conveniados) foram efetivamente adquiridos pela
Prefeitura e se encontram em uso’, convém esclarecer que o ônus da prova é de quem utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, e não do órgão de
controle externo, motivo pelo qual não pode prosperar tal pretensão (art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal, e art. 93 do Decreto-lei nº 200/67).
Destarte, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do
Regimento Interno desta Corte, este Representante do Ministério Público manifesta sua anuência à
proposta de rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Norberto José Teixeira,
fixando-lhe novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito, nos termos da conclusão de
fl. 107”.
É o Relatório.
VOTO
Apreciam-se na oportunidade as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Norberto José
Teixeira, em resposta à citação promovida pelo Tribunal.
Como se pode depreender do Relatório que antecede este Voto, os argumentos produzidos
pelo aludido responsável não se fizeram acompanhar de nenhuma documentação comprobatória,
não sendo, pois, capazes de elidir a omissão no dever de prestar contas e tampouco de demonstrar a
boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos.
De outra parte, considerando que não há nos autos elementos que permitam concluir que o exPrefeito atuou de má-fé, acompanho a proposta apresentada pela Unidade Técnica e endossada pelo
Ministério Público de, preliminarmente, em face do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92 e da Decisão
Normativa nº 35/2000, comunicar a rejeição de defesa por ele apresentada.
Nesse sentido, VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto à apreciação desta 1ª
Câmara.
112
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº
/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.868/99-2
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Norberto José Teixeira, ex-Prefeito
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia - GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - SECEX-GO
8. Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no § 1º do art. 12
da Lei nº 8.443/92 c/c o § 2º do art. 153 do Regimento Interno desta Corte, DECIDE:
8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Norberto José Teixeira, ex-Prefeito
Municipal de Aparecida de Goiânia - GO, tendo em vista que não foram capazes de comprovar a
boa e regular aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, mediante o Convênio nº 5208/96;
8.2. fixar, em conseqüência, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para que o responsável efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE da importância de R$ 103.440,00
(cento e três mil e quatrocentos e quarenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais devidos, calculados a partir de 31.07.96, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor.
9. Ata nº 03/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 06/02/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
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