Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
DCJGTS/JRAF/
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JORNADA EXTENUANTE. PERNOITE NA CABINE
DO CAMINHÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E
927, DO CÓDIGO CIVIL. Constatada a
possível violação aos artigos 186 e 927,
do Código Civil, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. II-RECURSO DE REVISTA. 1.
SOLIDARIEDADE
PASSIVA.
GRUPO
ECONÔMICO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA
TERCEIRA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT, NÃO
CONFIGURADA. Registra o E. Regional que
a
rejeição
da
preliminar
de
ilegitimidade ad causam da terceira ré
se impõe à luz da teoria da asserção e
ante a configuração, no presente caso,
do grupo econômico, com a solidariedade
passiva que lhe é inerente, na forma do
artigo 2º, § 2º, da CLT. A questão assume
contornos
fático-probatórios
que
inviabilizam sua análise em sede de
recurso de revista, ante o óbice erigido
pela Súmula 126, do C. TST. Incólume,
nessas condições, o artigo 2º, § 2º, da
CLT. Recurso de revista não conhecido.
2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO.
DIFERENÇAS
SALARIAIS.
DOMINGOS
E
FERIADOS. DIFERENÇAS DE QUILÔMETROS
RODADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA 126, DO C. TST. FALTA DE OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS (SÚMULA 184,
DO C. TST). SUBMISSÃO DO TRABALHADOR
EXTERNO
A
MEIOS
INDIRETOS
DE
FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INAPLICABILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA
QUE
TEM
COMO
PRESSUPOSTO
A
INVIABILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896,
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PROCESSO Nº TST-RR-1100-47.2013.5.03.0059
fls.2
PROCESSO Nº TST-RR-1100-47.2013.5.03.0059
§ 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXVI E 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 62, I E 818, DA
CLT, 131, 333, I, 350 E 458, II, DO CPC,
E CONTRARIEDADE À SÚMULA 212, DO C. TST,
NÃO CONFIGURADAS.
A ausência de
oposição
de
oportunos
embargos
declaratórios
relega
à
plena
esterilidade a alegação de negativa de
prestação jurisdicional, com afronta
aos artigos 93, IX, da Constituição
Federal e 458, II, do CPC. Inteligência
da Súmula 184, do C. TST. O E. Regional
manteve a condenação a título de horas
extras pela extrapolação da jornada de
trabalho,
intervalos
intra
e
interjornadas, adicional noturno e
labor
em
domingos
e
feriados,
baseando-se em elementos de prova que
lhe indicaram a submissão do reclamante
(motorista de caminhão) a meios
indiretos de fiscalização da jornada,
tudo de modo a apartar a hipótese dos
autos da exceção do artigo 62, I, da CLT.
Os fatos e provas valorados pela Corte
Regional
na
formação
de
seu
convencimento motivado sobre a matéria
alusiva à jornada de trabalho e seus
consequentes
não
comportam
revolvimento em sede de recurso de
revista, ante o óbice erigido pela
Súmula 126, do C. TST. Ao considerar que
o trabalhador externo sujeito a meios
indiretos de fiscalização da jornada de
trabalho não está enquadrado no art. 62,
I, da CLT, e que a realidade fática
sobrepõe-se,
com
primazia,
às
disposições de norma coletiva que adota
como pressuposto a inviabilidade do
controle da jornada laboral, o Tribunal
de Origem decidiu de acordo com o
entendimento atual e iterativo desta C.
Corte Superior. Precedentes. Não se
candidata a processamento o recurso de
revista, ante o óbice do artigo 896, §
7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST,
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fls.3
PROCESSO Nº TST-RR-1100-47.2013.5.03.0059
restando afastada a alegação de afronta
aos artigos 7º, XXVI, da Constituição
Federal e 62, I, da CLT, 818 da CLT e 333,
I, do CPC, 131 e 350, do CPC, e de
contrariedade à Súmula 212, do C. TST,
bem como o dissídio jurisprudencial
suscitado. Recurso de revista não
conhecido.
3. INSALUBRIDADE POR
VIBRAÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA
PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C.
TST. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 193, § 2º, DA CLT
(SÚMULA 297, DO C. TST). VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E 190, DA CLT, NÃO CONFIGURADA. A
alegação de nulidade da pretensão pela
falta de formulação do pedido de
adicional
de
periculosidade
e
insalubridade em caráter alternativo ou
sucessivo configura questão sobre a
qual o Colegiado Regional não firmou
tese, sem emprego, pelas demandadas, da
via declaratória posta a seu alcance.
Não se cogita, portanto, pela falta de
prequestionamento (Súmula 297, do C.
TST), da propalada violação ao artigo
193, § 2º, da CLT. A Corte Regional
convenceu-se do direito do autor ao
adicional
de
insalubridade,
pela
exposição ao agente vibração (Anexo 8 da
NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE), com
estrito assento no laudo pericial
produzido nos autos, conclusivo nesse
sentido. Para chegar a conclusões
diversas das expostas no v. aresto
regional,
teria
esta
Instância
Extraordinária de devassar a prova dos
autos, com especial destaque para a
perícia de insalubridade, o que lhe é
vedado fazer, na forma da Súmula 126, do
C. TST. Afasta-se, nessas condições, a
alegação de afronta aos artigos 5º, II,
da Carta Magna e 190, da CLT. Recurso de
revista não conhecido. 4. PAGAMENTO DE
DIÁRIAS. BIS IN IDEM. MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. VIOLAÇÃO
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fls.4
PROCESSO Nº TST-RR-1100-47.2013.5.03.0059
AOS ARTIGOS 131, 333, I E 462, DO CPC,
NÃO CONFIGURADA. Considerou a Corte
Regional que as rés descumpriram a norma
coletiva da categoria ao deixar de
efetuar o reembolso de despesas por meio
de recibo específico, adotando o
diverso procedimento de descontar as
diárias de viagem no mesmo comprovante
que as registrava como crédito para o
reclamante.
Destaca
o
Colegiado
Regional que a prática adotada não
permite
a
aferição
dos
valores
efetivamente pagos ao autor, resultando
não configurada a alegada antecipação
de diárias. Trata-se, também neste
particular, de questão solucionada com
base em fatos e provas dos autos,
soberanamente valorados pela Instância
Ordinária
e
insuscetíveis
de
revolvimento em sede de recurso de
revista, a teor da Súmula 126, do C. TST.
Afasta-se, por conseguinte, a alegação
de afronta aos artigos 131, 333, I e 462,
do CPC. Recurso de revista não
conhecido. 5. RATEIO DE DESPESAS
PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE
AO
PROCESSO
DO
TRABALHO.
MULTA
CONVENCIONAL. DESRESPEITO A CLÁUSULAS
NORMATIVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 21, DO
CPC E 790, § 3º, DA CLT, NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 2º, DA LINDB. SÚMULA 297, DO
C. TST. O Processo do Trabalho, dotado
de princípios próprios, incompatíveis,
nesse ponto, com a sistemática do
Processo Civil (artigo 769, da CLT), não
prevê a hipótese de sucumbência parcial
quanto a honorários e despesas.
Afasta-se, desse modo, a alegação de
afronta aos artigos 5º, caput, da Carta
Magna, 21, do CPC e 790, § 3º, da CLT.
A imposição de multas convencionais
decorre,
de
forma
lógica,
do
reconhecimento da infração a cláusulas
normativas, como, em particular, a
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fls.5
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atinente às horas extras. A questão
relativa à vigência do instrumento
normativo como elemento definidor da
extensão da condenação imposta a título
de multa convencional não foi aflorada
no v. aresto regional, sem provocação
das rés pela via declaratória cabível,
carecendo,
portanto,
de
prequestionamento, à luz da Súmula 297,
do C. TST. Incólume, em tal medida, o
artigo 2º, da LINDB. Recurso de revista
não conhecido. 6. HIPOTECA JUDICIÁRIA.
COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO
TRABALHO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,
NÃO
CONFIGURADA.
A
compatibilidade da hipoteca judiciária
prevista no artigo 466 do CPC com o
Processo Trabalhista, determinável
inclusive de ofício, visando a eficácia
da futura execução, é entendimento em
favor
do
qual
milita
firme
jurisprudência desta Corte Superior
Trabalhista. Precedentes. Afasta-se a
alegação de afronta ao artigo 5º, II,
LIV e LV, da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido. 7.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA
EXTENUANTE. PERNOITE NA CABINE DO
CAMINHÃO. OFENSA AOS DIREITOS DE
PERSONALIDADE
DO
EMPREGADO,
NÃO
CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186
E 927, DO CÓDIGO CIVIL, CONFIGURADA. Os
fatos em que a Corte Regional assenta a
condenação a título de danos morais imposição de jornadas de trabalho
extenuantes
e
de
pernoite
ou
permanência, quando do carregamento ou
descarregamento de mercadorias, no
interior do caminhão conduzido situam-se, muito claramente, na esfera
do
descumprimento
dos
direitos
emergentes
do
pacto
laboral.
A
jurisprudência desta C. Corte Superior
é consistente no sentido de que o mero
descumprimento
de
obrigações
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PROCESSO Nº TST-RR-1100-47.2013.5.03.0059
trabalhistas, por si só, não enseja o
reconhecimento de dano moral, passível
de indenização, entendimento que se
estende ao pernoite na cabine do
caminhão, sem prova da ocorrência de
efetiva
lesão
aos
direitos
de
personalidade
do
empregado.
Configurada, em tais condições, a
violação ao disposto nos artigos 186 e
927, do Código Civil. Recurso de revista
conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-1100-47.2013.5.03.0059, em que são Recorrentes
ADAMUCCIO TRANSPORTES LTDA. E OUTRAS e Recorrido MARCELO MATEUS LEMOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela r.
decisão de fls. 914/916, denegou seguimento ao recurso de revista das
reclamadas ADAMUCCIO TRANSPORTES LTDA. E OUTRAS.
Inconformadas, as recorrentes interpõem agravo de
instrumento às fls. 919/932, por meio do qual procuram desconstituir o
fundamento consignado na decisão denegatória do recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de
instrumento ou contrarrazões ao recurso de revista, conforme certidão
a fl. 937.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral
do Trabalho (artigo 83 do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 917 e 919),
subscrito por advogada habilitada (procuração às fls. 576/577), e
encontra-se devidamente preparado, na forma do artigo 899, § 7º, da CLT,
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considerado o depósito recursal de fl. 933, em confronto com o alusivo
ao recurso de revista (fl. 889), razão pela qual dele conheço.
2. MÉRITO
Ab initio, indefiro o requerimento de concessão de
efeito suspensivo ao presente apelo, fundamentado na aplicação
subsidiária do disposto no art. 527, III, do CPC, considerando, para esse
fim, os termos dos artigos 896, § 1º e 899, caput, da CLT, este último
prevendo, em regra geral, a atribuição de efeito meramente devolutivo
aos recursos trabalhistas. Ademais, em se tratando de pedido de
atribuição de efeito suspensivo a recurso, o remédio jurídico adequado
seria o manejo de ação cautelar, nos exatos termos da Súmula 414, item
I, do C. TST.
2.1.
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
JORNADA
EXTENUANTE. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em exame
primeiro de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista
interposto pelas agravantes, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
REMUNERAÇÃO,
VERBAS
INDENIZATÓRIAS
E
BENEFÍCIOS
/
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / OUTROS AGENTES
INSALUBRES.
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
E
DO
TRABALHO
/
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / HIPOTECA JUDICIÁRIA.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o
recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra
divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco
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violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as
alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT.
Em relação à responsabilidade solidária e à hipoteca
judiciária, o posicionamento adotado pela Turma traduz, no
seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos
dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o
processamento da revista, além de impedir o seu seguimento
por supostas lesões à legislação ordinária.
Quanto aos demais temas em destaque, não prospera a
pretensão revisional, uma vez que o acórdão recorrido está
arrimado nas provas produzidas e
somente com o seu
revolvimento é que eventualmente poderia ser modificado o
julgado, providência que encontra óbice na Súmula 126 do
TST, pelo que ficam afastadas as ofensas apontadas.
Sobre o adicional de insalubridade, consta do acórdão:
(...)
Com
efeito,
são
inespecíficos
os
arestos
válidos
colacionados, porque não abordam as premissas salientadas
pela Turma julgadora, acima reproduzidas (Súmula 296 do
TST).
Por fim, registro que os arestos trazidos à colação,
provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer
órgão não mencionado na alínea “a” do art. 896 da CLT não
se prestam ao confronto de teses.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados
(hipoteca judiciária) que não citam a fonte oficial ou
repositório autorizado em que foram publicados (Súmula
337, I, do TST).
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, a
Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 305 da SBDI-I
do TST, em ordem a tornar superados os arestos que adotam
tese diversa.
Também não existem as violações apontadas, por não ser
razoável supor que o TST fixaria sua jurisprudência com
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base em decisões que já não correspondessem mais a uma
compreensão adequada do direito positivo (§ 4º do art. 896
da CLT e Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Reiteram as agravantes a ocorrência de violação aos
artigos 186, 187, 188 e 927, do Código Civil, bem como a indicação de
dissídio jurisprudencial, reportando-se aos termos de seu recurso de
revista, no qual alegam que o reclamante não produziu prova de dor ou
vexame sofridos em decorrência das condições emergentes do contrato de
trabalho, principalmente no tocante à prestação de labor em regime de
sobrejornada. Enfatizam não haver prova de qualquer conduta ilícita das
demandadas.
Razão lhes assiste.
A Corte Regional manteve a condenação a título de
indenização por danos morais, pelas seguintes razões (fls. 785/788):
DANO MORAL
Requerem
as
Reclamadas
a
exclusão
da
condenação
em
indenização por dano moral.
Na inicial, o autor pleiteou a reparação por danos morais
em razão de ter sido exposto ao cumprimento de uma jornada
laboral excessiva, tendo que pernoitar no interior do
caminhão haja vista que tinha o dever de vigiar o veículo.
O dano moral decorre de ato (ou omissão) voluntário ou
culposo, não abalizado em exercício regular de direito,
atentatório aos valores íntimos da personalidade humana,
juridicamente protegidos. São bens da vida, aferíveis
subjetivamente,
exigindo-se
da
vítima
a
comprovação
inequívoca dos elementos: dano, dolo ou culpa do agente e
o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT e inciso I,
artigo 333 do CPC).
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Neste caso, em que se persegue a reparação do patrimônio
pessoal do trabalhador pelas Reclamadas, não basta alegar
o dano, pois a comprovação da culpa patronal é elemento
essencial para o reconhecimento do ilícito trabalhista, e
a consequente imposição da obrigação de indenizar.
MARIA HELENA DINIZ preleciona que, para a configuração do
ilícito, são elementos indispensáveis:
“1º) fato lesivo voluntário, ou imputável, causado pelo
agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência,
imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito
subjetivo
individual.
É
necessário,
portanto,
que
o
infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo
com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem,
ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advêm de seu ato,
assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação
de violar um dever;
2°) ocorrência de um dano (...)
3°) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do
agente (...).” (In Teoria das Obrigações Contratuais e
Extracontratuais, 3º volume. 15. ed. São Paulo: Ed.
Saraiva, 2000. p. 586/587)
No caso dos autos, encontram-se perfeitamente delineados
os elementos que ensejaram a condenação patronal, quais
sejam:
a) condutas culposas: consubstanciadas na ausência de
fornecimento de condições dignas para o trabalho.
A Reclamada obrigava o Reclamante ao cumprimento de
jornadas excessivas, máxime antes do advento da Lei 12.619,
e não fornecia alojamentos nos mais diversos pontos de
parada - como atestado pela testemunha VALDECIR, somente
em Feira de Santana é que havia alojamento para os
motoristas.
Com efeito, restou patenteado que o Reclamante esteve
exposto a jornadas extenuantes, sem meios de repor as
energias e descansar quando quisesse, o que decerto
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agravava o seu estado de saúde e minorava a sua qualidade
de vida, além do risco de se submeter a acidentes. Por outro
lado, ao pernoitar no interior do
caminhão ou nele
permanecer
carregamento
nos
momentos
de
ou
descarregamento, como condição do trabalho de motorista,
responsável
pela
guarda
e
vigília
dos
produtos
transportados, submetia-se condição altamente insegura e
que o colocava em risco iminente de ser assaltado.
b) No nexo causal: Indiscutível que a conduta empresarial,
acima elencada, é ilícita e potencialmente ofensiva à
dignidade do trabalhador.
c) E o dano moral (ofensa do direito à intimidade e da
dignidade da pessoa humana - dano in re ipsa).
Esclareço que a prova do dano moral é sempre presumível,
pois se caracteriza in re ipsa, prescindindo, portanto, de
prova acerca da sua ocorrência. Nesse diapasão, leciona
Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade
Civil, 2007”:
“O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da
gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de
repercussão, por si só justifica a concessão de uma
satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras
palavras, o dano moral existe ‘in re ipsa’; deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que,
provada a ofensa, ‘ipso facto’ está demonstrado o dano
moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção
‘hominis’ ou 'facti', que decorre das regras da experiência
comum” (p. 83).
No tocante à infração quanto ao fornecimento de condições
dignas de trabalho, sobressai a obrigação do empregador,
o que alcança a segurança, salubridade e condições mínimas
de higiene e conforto. Tais obrigações encontram respaldo
no texto celetista (Título II – “Das Normas Gerais de Tutela
do Trabalho”), bem como das normas constitucionais que
estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos
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fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º,
III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo
5º, III).
A prevenção de riscos é também dever do empregador. O fato
de não ter acontecido nenhum assalto ou mesmo acidente com
o trabalhador, exposto à jornada elastecida e sem condições
mínimas de repor as energias, não é argumento para eximir
a responsabilidade daquele.
A
inobservância
empregador,
que
do
dever
deveria
de
ter
cuidado,
pautado
por
a
sua
parte
do
conduta
empresarial de modo a preservar a segurança e integridade
dos trabalhadores colocados a seu serviço, acirra a sua
culpa.
Nesse contexto, a sentença de origem não merece reforma.
Desprovejo.
Observe-se, inicialmente, que a figura jurídica do
dano é conceitualmente vista como a lesão, o prejuízo sofrido por um
indivíduo, na seara física, patrimonial ou moral, passível de reparação
por parte do agente causador. O dano moral, objeto do conflito ora em
exame, envolve os direitos da personalidade, assim entendidos como os
direitos essenciais da pessoa, aqueles que formam a medula da
personalidade, os direitos próprios da pessoa em si, existentes por
natureza, como ente humano, ou ainda os direitos referentes às projeções
da pessoa para o mundo exterior, em seu relacionamento com a sociedade.
Assim, para que reste configurado o dever de
indenizar, incumbe à parte provar o ato ilícito, o dolo ou a culpa, a
lesão ao direito da personalidade nos moldes acima descritos e o nexo
causal entre a conduta e o dano.
Com efeito, os fatos em que a Corte Regional assenta
a condenação a título de danos morais - imposição de jornadas de trabalho
extenuantes e de pernoite ou permanência, quando do carregamento ou
descarregamento de mercadorias, no interior do caminhão conduzido Firmado por assinatura digital em 07/10/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
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situam-se, muito claramente, na esfera do descumprimento dos direitos
emergentes do pacto laboral.
E a jurisprudência desta C. Corte Superior é
consistente no sentido de que o mero descumprimento de obrigações
trabalhistas, por si só, não enseja o reconhecimento de dano moral, o
qual somente se concretiza quando demonstrada a conduta ofensiva aos
direitos de personalidade e ao patrimônio imaterial do empregado,
circunstância essa que as premissas fáticas assentadas pela Corte
Regional não permite vislumbrar. Eis os precedentes que expressam tal
entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho é no sentido de que o mero descumprimento de
obrigações trabalhistas, por si só, não configura lesão a
direitos da personalidade do empregado. 2. Não enseja
indenização por dano moral, decorrente da responsabilidade
civil subjetiva do empregador, a omissão na anotação da
CTPS do empregado. 3. Agravo de instrumento da Reclamante
a que se nega provimento. (AIRR - 3-90.2012.5.02.0021,
Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 13/03/2015)
DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - MERO DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES LEGAIS TRABALHISTAS. O mero descumprimento dos
direitos trabalhistas, embora configure ato ilícito, não
gera a obrigação de pagamento de indenização por danos
morais, se não evidenciada a existência de grave prejuízo
efetivo ao empregado. Para o deferimento de indenização por
danos morais, é necessária, assim, a comprovação de que do
ilícito trabalhista decorreu lesão efetiva aos direitos de
personalidade do empregado, o que não ocorreu no caso.
Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e
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provido. (Processo: RR - 1218-41.2010.5.01.0008, Data de
Julgamento: 08/10/2014, Relator Desembargador Convocado:
João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
10/10/2014.)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DISPENSA NO
PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA. DANO NÃO COMPROVADO. Ainda que
ilegal a dispensa da reclamante, tal não configura situação
em que o dano seria presumido, não havendo falar que a
lesão, nesse caso, se faça de forma in re ipsa. No presente
caso, o dano moral deve ser comprovado, dependendo de
evidências concretas. Incólumes os arts. 5º, V e X, da
Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Recurso
de
revista
não
conhecido.
(...)
(Processo:
RR
-
497-66.2010.5.01.0048, Data de Julgamento: 08/10/2014,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 10/10/2014.)
DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PLANO MÉDICO. MERO DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. O Reclamante pretende com a
presente Reclamação Trabalhista o pagamento de indenização
por dano moral, sob o argumento de que a Reclamada, ao lhe
retirar os benefícios do plano de saúde, acabou por lhe
causar "diversos transtornos, e preocupações, angústias,
tensões e sofrimentos". O dano moral, como conceitua
Valentin Carrion, é aquele que "atinge os direitos da
personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental
psíquica
ou
física".
De
acordo
com
a
doutrina
e
jurisprudência o mero descumprimento de obrigações legais
e contratuais ou o simples aborrecimento da parte não são
aptos a caracterizar o dano moral. Nesse sentido, a
jurisprudência desta Corte. No caso dos autos, defende o
Reclamante que o mero fato de a Reclamada não ter cumprido
com a sua obrigação contratual de manutenção do plano de
saúde seria suficiente para caracterizar o dano moral.
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Todavia, tal como o simples atraso no pagamento dos
salários, o fato de a Reclamada não ter cumprido com a sua
obrigação contratual não caracteriza, por si só, o dano
moral. Dessarte, cabia à parte a comprovação de que esse
descumprimento das obrigações contratuais violou o seu
direito
da
personalidade,
causando-lhe
algum
constrangimento pessoal, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. (RR - 846-32.2011.5.05.0013, 4ª Turma, Relatora
Ministra: Maria de Assis Calsing, Data do Julgamento
18.06.2014)
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
DESCUMPRIMENTO
DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Do modo como foi prequestionada
a matéria no acórdão recorrido, sem a exposição das
premissas fáticas específicas inerentes à controvérsia, e
sem o registro de nenhuma circunstância especial ou
agravante que tivesse acompanhado o descumprimento das
obrigações contratuais pela empregadora, não há como se
reconhecer o direito à indenização por danos morais .
Recurso
de
revista
de
(RR-69200-41.2009.5.18.0006,
que
não
Relatora
se
conhece.
Ministra:
Kátia
Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 26/4/2013)
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - REDUÇÃO SALARIAL. Trata-se
de pedido de indenização por danos morais decorrentes de
redução salarial, e não de atraso reiterado no pagamento
de salários. A hipótese de redução salarial, por si só, não
enseja o pagamento de indenização por dano moral, devendo
ser demonstrados de forma cabal os prejuízos sofridos. Com
efeito, o mero descumprimento dos direitos trabalhistas,
como o noticiado na espécie, embora possa configurar
ilícito de tal ordem, não gera a obrigação de pagamento de
indenização por danos morais, quando não evidenciada a
existência de grave prejuízo efetivo ao empregado. Assim,
a conduta da reclamada, por si só, não tem o condão de
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caracterizar a ocorrência de dano moral, uma vez que não
foi
demonstrado
o
efetivo
abalo
aos
direitos
de
personalidade da reclamante. Recurso de revista conhecido
e provido. Prejudicado o exame do tema dano moral - valor
da indenização. (RR - 109300-49.2009.5.01.0511, Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 07/11/2014)
(...)
DANO
MORAL.
ATRASO
NO
PAGAMENTO
DAS
VERBAS
RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Discute-se, nos autos, se
a dispensa do reclamante sem o pagamento, no tempo previsto
na CLT, das verbas rescisórias gera o pagamento de
indenização por danos morais. Com efeito, extrai-se do
acórdão regional que o pagamento das verbas rescisórias foi
realizado
a
destempo.
Contudo,
o
Tribunal
Regional
rejeitou o pedido de indenização por danos morais em
decorrência da dispensa sem pagamento imediato das verbas
rescisórias, por entender que o atraso no pagamento dessas
verbas é ilícito trabalhista, com previsão de sanção
específica. Com efeito, a ausência de pagamento das verbas
rescisórias,
da
emissão
das
guias
de
liberação
do
seguro-desemprego e da entrega dos documentos para saque
do FGTS, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos
pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a
condenação ao pagamento da indenização por danos morais,
pois,
no
mundo
jurídico,
há
previsão
de
penalidade
específica para essa conduta ilícita do empregador, qual
seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Recurso
de
revista
não
conhecido.
(...)
(RR-2482-21.2011.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro
José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/8/2013)
Acerca da não configuração do pernoite na cabine do
caminhão como fato gerador de danos morais passíveis de reparação, sem
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prova da ocorrência de efetivos danos aos direitos de personalidade do
empregado, citem-se os específicos precedentes que seguem:
RECURSO DE REVISTA (...) PERNOITE NO CAMINHÃO - DANO MORAL
- INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O fato de o trabalhador pernoitar
no caminhão, por si só, não é considerado degradante e não
enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo
haver demonstração concreta do prejuízo. Precedentes.
(...) Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.
(TST - RR: 130900-91.2013.5.17.0010, Relatora: Ministra
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento:
05/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)
(...)
4.
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
PERNOITE
NO
CAMINHÃO. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão
não gera, por si só, dano moral, devendo ser demonstrados
de forma cabal os prejuízos sofridos pelo reclamante. No
caso vertente, não há, no acórdão regional, nenhum elemento
fático
o
qual
demonstre
que
o
reclamante
sofreu
constrangimento pessoal que pudesse caracterizar abalo dos
valores inerentes à sua honra. Ilesos, portanto, os arts.
5º, V e X, e 7º, XXII, da CF e 157 da CLT. (...) Agravo de
instrumento
conhecido
e
não
provido.
(AIRR
-
11126-94.2013.5.03.0030 - Relatora: Ministra Dora Maria da
Costa, Data de Julgamento: 03/06/2015, 8ª Turma, Data de
Publicação: 08/06/2015)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RECURSO
DE
REVISTA.
CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO. MOTORISTA. PERNOITE NA CABINE DO
CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA PATRONAL NÃO COMPROVADA. NÃO
PROVIDO.
A
Corte
Regional
entendeu
que
não
ficou
configurada a conduta ilícita patronal, que enseja a
responsabilidade civil, pois apesar de evidenciado que em
algumas noites o autor pernoitou na cabine de caminhões,
ou em alojamentos fornecidos pelas fazendas, o inciso III
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do art. 235-D, da CLT, prevê essa possibilidade, deixando
evidente que, na função de motorista, a situação descrita
nos autos não é incomum, não constituindo, portanto,
ilicitude. Leitura do v. acórdão demonstra que a matéria
tem cunho interpretativo e o agravante não trouxe arestos
aptos a comprovar o dissenso. Não preenchida a condição
descrita na alínea "a" do art. 896 da CLT. Ademais, a
alegada violação ao art. 1º, III e IV da Constituição da
República não viabiliza o recurso de revista, pois não se
vislumbra a ofensa direta e literal, como estabelece a
alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não
provido.
(AIRR-11599-38.2013.5.18.0103,
Relator:
Desembargador Convocado José Rêgo Júnior, 5ª Turma, DEJT
8/5/2015
Postas tais premissas, conclui-se que o v. acórdão
regional violou o disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil,
consoante arguido pelas agravantes.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de
instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a
reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência
e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do apelo
dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida
publicação, nos termos do artigo 229 do Regimento Interno desta Corte.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE GERAIS
O recurso de revista é tempestivo (fls. 798 e 805),
subscrito por advogada habilitada (procuração às fls. 576/577), e
encontra-se devidamente preparado, considerados os depósitos recursais
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conjuntos de fls. 679 e 889. Preenchidos os pressupostos comuns, passo
ao exame dos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICOS
1.2.1.
SOLIDARIEDADE
PASSIVA.
GRUPO
ECONÔMICO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TERCEIRA RECLAMADA
Proclamam as recorrentes violado o artigo 2º, § 2º,
da CLT e indicam dissídio jurisprudencial, alegando que é necessária a
exclusão, do polo passivo da lide, da empresa G10 TRANSPORTES LTDA., que
não forma grupo econômico com as corrés TRANSPANORAMA e ADAMUCCIO. Frisam
que se trata de empresa distinta das demais e dotada de economia e
administração próprias, sem qualquer interdependência. Salientam que o
reclamante nunca prestou serviços para a reclamada G10, até porque essa
empresa não participou do procedimento licitatório de que resultou o
contrato com a ECT. Aduzem que a reclamada ADAMUCCIO foi incorporada pela
TRANSPANORAMA. Suscitam divergência jurisprudencial. Requerem, ao
menos, a limitação, às quotas sociais pertencentes à TRANSPANORAMA, da
condenação imposta à reclamada G10.
Razão não lhes assiste.
O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de
ilegitimidade passiva da terceira reclamada, pelas seguintes razões
(fls. 776/777):
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RECLAMADA,
INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SOLIDARIEDADE (RECURSO
DAS RECLAMADAS)
Sustentam as recorrentes que o Reclamante foi admitido pela
TRANSPANORAMA
ADAMUCCIO
TRANSPORTES
TRANSPORTES
LTDA.,
LTDA.,
incorporadora
inexistindo
vínculo
da
de
emprego entre ele e a terceira ré (G10 TRANSPORTES LTDA.),
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que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da
demanda.
Sem razão.
A terceira Reclamada é destinatária da pretensão autoral,
não importando se é ou não a verdadeira responsável pela
sua satisfação, o que será decidido no exame do mérito
propriamente dito.
Ressalte-se que a presença ou não das denominadas condições
da ação deve se dar necessariamente no plano abstrato, in
status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou na
peça
inicial
e
independentemente
de
sua
efetiva
ocorrência.
A ação é um direito abstrato e é exercido independentemente
da existência ou inexistência do direito material que se
pretende reconhecer.
In casu, a terceira reclamada foi incluída no polo passivo
da ação e indicada como responsável solidária, tendo em
vista a caracterização do grupo econômico, nos termos do
art. 2º, §2º, da CLT, sendo evidente a sua legitimidade
passiva ad causam para se opor e resistir à pretensão.
Nada a prover.
Registra o E. Regional que a rejeição da preliminar
de ilegitimidade ad causam da terceira ré se impõe à luz da teoria da
asserção e ante a configuração, no presente caso, do grupo econômico,
com a solidariedade passiva que lhe é inerente, na forma do artigo 2º,
§ 2º, da CLT.
A questão relacionada à caracterização do grupo de
empresas assume, no caso presente, contornos fático-probatórios que
inviabilizam sua análise em sede de recurso de revista, ante o óbice
erigido pela Súmula 126, do C. TST.
Incólume, nessas condições, o artigo 2º, § 2º, da CLT.
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Quanto aos acórdãos trazidos à colação, mostram-se
inespecíficos ao caso vertente, contrariando os termos da Súmula 296,
I, do C. TST, porquanto assentam o entendimento de inexistência de grupo
econômico em premissas fáticas que, à toda evidência, não se identificam
ou assemelham com as compulsadas, na apreciação do mesmo tema, pelo
Tribunal a quo, que, ademais, situa a questão igualmente na órbita da
teoria da asserção, não cogitada por aqueles arestos.
Não conheço.
1.2.2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS
SALARIAIS. DOMINGOS E FERIADOS. DIFERENÇAS DE QUILÔMETROS RODADOS
Reputam as recorrentes violados os artigos 818 da CLT
e 333, I, do CPC, bem como contrariada a Súmula 212, do C. TST, uma vez
que, segundo alegam, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de prova
sobre a matéria relacionada ao trabalho em regime de sobrejornada.
Ressaltam que não se trata de valoração da prova, mas de sua inexistência,
no caso concreto. Aduzem que, no período anterior à Lei 12.619/12, tinha
aplicabilidade o artigo 62, I, da CLT, inexistindo controle de jornada
para a atividade externa de motorista profissional, nos exatos termos
da norma coletiva incidente à hipótese, que não admite o tacógrafo como
elemento apto a esse fim. Afirmam violados os artigos 7º, XXVI, da
Constituição Federal e 62, I, da CLT. Ponderam que não foi levada em conta
a distância entre as cidades percorridas, tampouco o fato de que ela era
fracionada em dois ou três dias. Observam que não pode o magistrado se
valer, como elemento de convicção, da ciência privada de fatos
controvertidos, devendo louvar-se em dados concretos, extraídos dos
autos. Asseveram que não estavam presentes no ato de carga e descarga,
não tendo assim meios objetivos de controle da jornada desempenhada.
Denunciam como violados, sob essa ótica, os artigos 93, IX, da
Constituição Federal e 131, 350 e 458, II, do CPC. Suscitam divergência
jurisprudencial sobre o tema.
Baldado o inconformismo.
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O E. Regional negou provimento ao recurso ordinário
das reclamadas, quanto aos tópicos abordados, aos seguintes fundamentos
(fls. 779/782 e 783):
RECURSO DAS RECLAMADAS
HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO – HORA NOTURNA - DOMINGOS
E FERIADOS
Insurgem-se as Reclamadas contra a r. decisão de origem,
no que se refere ao deferimento das horas extras pleiteadas
pela extrapolação da jornada de trabalho, intervalos
intrajornada e interjornadas, adicional noturno, trabalho
aos domingos e feriados, ao fundamento de que, o autor
trabalhava
externamente,
e
não
tinha
sua
jornada
controlada pelas Reclamadas.
Pois bem.
A
controvérsia
cinge-se
ao
enquadramento
ou
não
do
Reclamante no artigo 62, I, da CLT, que trata do trabalho
externo sem possibilidade de fiscalização da jornada, o que
impede pagamento por eventual trabalho extraordinário.
A mera circunstância de o labor ser realizado fora do
estabelecimento não implica, necessariamente, trabalho
sem controle e fiscalização de jornada de que trata o inciso
I do art. 62 da CLT. Havendo tal possibilidade de controle,
o trabalho em questão submete-se às regras referentes à
duração
da
jornada
e
pode
caracterizar
horas
extraordinárias.
No caso dos autos, o Reclamante, apesar de ser motorista
de caminhão, executando jornada externa, trabalhava em
veículo rastreado por mecanismo de controle em tempo real
e integral pela empresa, a qual tinha conhecimento dos
lugares e horários em que ocorriam as paradas.
Além disso, o Autor viajava sempre em rotas predeterminadas
pela empregadora, fazendo uso de telefone celular, através
do qual era acionado diariamente para informação sobre sua
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localização
e
sobre
entrega
das
mercadorias.
Havia
relatório com registro do início e do fim da viagem e
existia previsão de duração da viagem e dia e hora para
entrega das mercadorias.
Eis a transcrição de trechos da oitiva da testemunha do
Reclamante,
VALDECIR
MESQUITA
SILVA
(f.
528)
que
corroboram as assertivas supra: “que trabalhou para a
reclamada de julho de 2011 a setembro de 2013, na função
de motorista; que há rota Governador Valadares-São Paulo
com 17/18 horas de duração, fazendo o depoente uma parada,
de 20 a 40 minutos; que no retorno de São Paulo descansam
um dia para a próxima viagem; que a rota Governador
Valadares-Salvador é vencida em 20 horas; que antes de
chegar a Feira de Santana o depoente parava uma vez, de 20
a 40 minutos, chegando em Feira de Santana e parando por
mais uma hora para carregamento e descarregamento; que já
aconteceu de em Salvador aguardarem descarregamento para
sair no retorno entre 1 hora e 5 horas de duração; que no
retorno a Governador Valadares da rota de Salvador paravam
1
dia
até
a
próxima
viagem;
(...)
que
a
reclamada
determinava as localidades para onde deveriam viajar; que
havia celular corporativo, recebendo ligações da empresa,
ligando para saber a localidade; que se atrasassem a
entrega era gerada uma multa para a reclamada; que o RDVO
era
um
relatório
de
ocorrências,
com
anotações
dos
Correios; que os Correios estipulavam o horário da carga;
que em Feira de Santana na época na havia alojamento; que
eram duas vias de RDVO; que o RDVO ficava com a reclamada,
uma via permanecendo com os Correios; que lança no RDVO o
tempo
de
percurso,
horário
de
entrega
e
número
do
documento; que já aconteceu de o depoente chegar antes do
horário previsto; que antes do horário previsto poderia
entrar nos Correios, mas não descarregar; que viajavam
normalmente em domingos e feriados; que quando apanhavam
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o caminhão em Governador Valadares ele já estava abastecido
(...)”.
Como se verifica, a Reclamada tinha como saber os momentos
de paradas do Obreiro, sendo possível saber até mesmo o
tempo em que o veículo esteve rodando ou parado.
No caso, tanto a existência de rotas previamente definidas
quanto a previsibilidade da duração das viagens, inclusive
com possibilidade de interferir à distância nas paradas,
implica existência de efetivo controle e fiscalização da
jornada.
A hipótese, portanto, afasta a incidência da exceção do
art. 62, I, da CLT e permite a caracterização de horas
extras, no caso.
A existência de rastreadores, v.g. “GPS”, que permitem que
o veículo conduzido seja localizado a qualquer tempo e em
qualquer localidade, aliado ao fato de que o Obreiro tem
a obrigação de comunicar à empresa todos os procedimentos
alusivos ao transporte contratado - ainda que o faça por
motivos de segurança e para fins de se atender aos
interesses da empresa que contratou os serviços - deixa
inconteste a supervisão da Reclamada dos afazeres do
Reclamante, com efetivo controle de sua jornada, a se
afastar, de pronto, a exceção contida no artigo 62, I, da
CLT, quanto ao recebimento de horas extras.
E, a ocorrência habitual do sobrelabor e do controle da
jornada do Reclamante desautoriza a produção de efeitos das
convenções coletivas constantes dos autos, cujas cláusulas
XXV (f. 137) exime os empregadores
do pagamento da
sobrejornada àquele.
Não se está com isso preterindo o reconhecimento desses
instrumentos autônomos, constitucionalmente valorados,
por força do disposto no inciso XXVI do artigo 7º da CF.
Entretanto, não se pode permitir o uso abusivo dessa
autonomia coletiva que pode, inclusive, flexibilizar
jornadas – conforme exegese do artigo 7°, inciso XIII, da
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CF - como se essa permissão constitucional tivesse o condão
de
convalidar
toda
e
qualquer
prática
patronal
que
preterisse os direitos dos trabalhadores, como o labor em
jornadas exaustivas, que minoram não apenas a dignidade do
trabalhador e esvaziam o reconhecimento do trabalho como
uma conquista social, mas também sujeitam os empregados a
condições que degradam sua saúde e integridade física, sem
falar no óbice que lhe impõem quanto ao convívio familiar
e social.
Destarte, sujeitando-se o Reclamante ao efetivo controle
de jornada, e laborando, de forma habitual, em sobrelabor,
não há falar na incidência das normas autônomas que exclui
direito
ao
recebimento
de
horas
extras,
de
alcance
constitucional, prevalecendo, na hipótese, a primazia da
realidade e que demonstra, de fato, a ocorrência do
trabalho
extraordinário,
sem
efetivo
pagamento
pela
empregadora.
Por todo o exposto, a r. sentença de origem não merece
reparos.
Nego provimento.
(...)
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE KM RODADO
Aduzem as Reclamadas que as fichas de KM rodados eram
preenchidas
pelo
colaborador,
não
havendo
qualquer
ingerência da 2ª Ré TRANSPANORAMA em seu preenchimento, o
que afasta a condenação de diferenças de 2.000 Km por mês
e reflexos legais.
Na inicial, o Reclamante narra que a Reclamada não
contabilizava o número exato de KMs rodados mensalmente,
de acordo com o que constava do RDVO, sendo o lesado
mensalmente entre 1.800/2.000 km, requerendo o pagamento
da diferença salarial, com os reflexos legais.
No lastro da decisão recorrida, tem-se que as Reclamadas
defendem o sistema de apurações, mas não apresentam
contabilmente a metodologia de cálculo nem os documentos
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com base nos quais eram realizadas as apurações, não se
desincumbindo do ônus probatório que lhes competia (artigo
333, II do CPC).
Assim, é mesmo devida a condenação das empresas a pagar
ao Reclamante diferença salarial referente a 2.000km/mês,
por todo o período laborado.
Nego provimento.
Assinalo, em primeiro plano, que a ausência de
oposição de oportunos embargos declaratórios relega à plena esterilidade
a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos
artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458, II, do CPC. Inteligência
da Súmula 184, do C. TST.
No mais, como se verifica da transcrição efetuada, o
E. Regional manteve a condenação a título de horas extras pela
extrapolação da jornada de trabalho, intervalos intra e interjornadas,
adicional noturno e labor em domingos e feriados, baseando-se em
elementos de prova que lhe indicaram a submissão do reclamante (motorista
de caminhão) a meios indiretos de fiscalização da jornada – rastreamento
do veículo por mecanismo de controle em tempo real e integral,
predeterminação de rotas, uso de telefone
celular, relatório com
registro de início e fim da viagem -, tudo de modo a apartar a hipótese
dos autos da exceção do artigo 62, I, da CLT. Ressaltou a Corte Regional
que a empresa tinha como saber os momentos de parada do obreiro, inclusive
o tempo em que o veículo esteve rodando ou parado. Assentou o Tribunal
de Origem, nesse mesmo contexto, e considerando o efetivo exercício do
controle da jornada do autor, a inaplicabilidade, ao caso em exame, das
normas coletivas excludentes do pagamento de horas extras.
Por fim, manteve o Colegiado Regional a condenação ao
pagamento de diferença salarial correspondente a 2.000km/mês, por todo
o período laborado, ao fundamento de que as rés não apresentaram a
metodologia de cálculo nem os documentos com base nos quais era apurada
a quilometragem, não se desincumbindo, portanto, do encargo probatório
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que lhes tocava (CPC, artigo 333, II), o que faz prevalecer, nesse
aspecto, a narrativa exordial.
Os fatos e provas valorados pela Corte Regional na
formação de seu convencimento motivado sobre a matéria alusiva à jornada
de trabalho e seus consequentes não comportam revolvimento em sede de
recurso de revista, ante o óbice erigido pela Súmula 126, do C. TST.
De resto, ao considerar que o trabalhador externo
sujeito a meios indiretos de fiscalização da jornada de trabalho não está
enquadrado no art. 62, I, da CLT, o Tribunal de Origem decidiu de acordo
com o entendimento atual e iterativo desta C. Corte Superior, conforme
demonstram os seguintes precedentes:
"I - HORAS EXTRAS. VENDEDOR EXTERNO. CONTROLE DE
JORNADA. ARTIGO 62, I, DA CLT. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA II
- EFEITOS DO PROVIMENTO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELO RECLAMANTE. NATUREZA DECLARATÓRIA DO PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT
AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT
PARA EXAME DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS FORMULADOS NO RECURSO
ORDINÁRIO PATRONAL, JULGADOS PREJUDICADOS EM DECORRÊNCIA
DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. EXCLUSÃO DAS HORAS
EXTRAS. 1. A norma do artigo 62, inciso I, da CLT exclui
o empregado do direito às horas extras se submetido a
controle de horário ou na hipótese de desempenho de
atividade externa, por natureza insuscetível de propiciar
aferição
da
excepcional,
efetiva
contudo,
jornada
há
de
de
labor.
ser
Preceito
interpretado
restritivamente, em boa hermenêutica. 2. A contrario
sensu, a imposição, pelo empregador, de comparecimento
diário do empregado na sede da empresa, sempre no início
e no término da jornada de trabalho, bem como o cumprimento
de roteiros predeterminados, no caso do vendedor externo,
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caracteriza o efetivo controle de horário pelo empregador,
ainda que de forma indireta, e afasta a aplicação da norma
inscrita
no
inciso
I
do
artigo
62
da
CLT.
Nessas
circunstâncias, uma vez dilatada a jornada normal, faz jus
o empregado às horas extras. 3. O provimento do recurso de
revista do Reclamante, interposto com a finalidade de
afastar a aplicação do artigo 62, I, da CLT, traduz-se em
pronunciamento judicial de cunho meramente declaratório.
O retorno dos autos ao TRT é medida que se impõe, a fim de
que, à luz do acervo fático-probatório dos autos, a
instância
da
prova
manifeste-se
quanto
a
eventual
extrapolação da jornada diária do Reclamante, bem como
aprecie os pedidos alternativos formulados no recurso
ordinário da Reclamada, julgados prejudicados em face do
acolhimento do pedido principal - exclusão das horas
extras. 4. Não cabe à Turma do TST, após fixar tese acerca
da inaplicabilidade do inciso I do artigo 62 da CLT, desde
já restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao
pagamento de horas extras. Imprescindível oportunizar à
parte sucumbente o acesso ao duplo grau de jurisdição no
tocante ao exame da prova do alegado labor em sobrejornada.
5. Embargos da Reclamada conhecidos, por divergência
jurisprudencial, e parcialmente providos" (TST, SBDI-1,
E-ED-RR - 147300-36.2005.5.12.0032, Relator Ministro João
Oreste Dalazen, DEJT: 24/05/2013).
"HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE EFETIVO DA
JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO
I, DA CLT. Apesar de o reclamante exercer serviço externo,
ficou demonstrado nos autos que ele estava submetido a
controle de horário de trabalho, pois comparecia pela manhã
e à tarde na empresa, além de haver um supervisor da
reclamada que fiscalizava os horários e os serviços
executados pelo autor. Diante desses fatos, não se divisa
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violação do artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso de revista
não
conhecido"
(TST,
2ª
Turma,
RR
-
58200-94.2006.5.09.0072, Relator Ministro José Roberto
Freire Pimenta, DEJT: 11/10/2013).
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO.
COMPARECIMENTO NO INÍCIO E NO FIM DA JORNADA NA SEDE DA
EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA. Recurso
fundamentado em divergência jurisprudencial. O e. Tribunal
a quo, diante do conjunto fático-probatório carreado nos
autos,
constatou
que,
embora
o
empregado
exercesse
atividade externa, este iniciava e terminava seu trabalho
na sede da empresa, o que segundo aquele Pretório é
insuficiente para falar em fiscalização da jornada de
trabalho. Todavia, o artigo 62, I, da CLT excetua o direito
às horas extras àqueles empregados que exercem atividades
externas incompatíveis com o controle de jornada. O
controle de jornada deve ser efetivo e deve ocorrer direta
ou indiretamente. No presente caso, ficou demonstrado o
controle indireto do trabalho do empregado com a obrigação
de passar na empresa no início e no término da jornada de
trabalho.
Nessa
esteira,
exclui-se
a
atividade
desempenhada pelo empregado da exceção prevista no artigo
62, I, da CLT, porquanto a jurisprudência majoritária desta
Corte firmou entendimento segundo o qual pode haver a
condenação em horas extras no caso de fiscalização da
atividade
externa,
ainda
que
de
forma
indireta.
Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência
jurisprudencial
e
provido"
411-42.2011.5.02.0401,
(TST,
Relator
3ª
Ministro
Turma,
RR
Alexandre
de
Souza Agra Belmonte, DEJT: 06/09/2013).
"AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DA
RECLAMADA.
RECURSO
DE
REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA
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Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-1100-47.2013.5.03.0059
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. TRABALHO EXTERNO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO APLICAÇÃO DA
EXCLUDENTE DO ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
126/TST. 3. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO DE MÚTUO. SÚMULA 18/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O fato de o trabalhador exercer atividade
externa não é incompatível com a fiscalização e o controle
da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação
se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia
da realidade, segundo o qual deve-se analisar a prática
concreta efetivada ao longo da prestação de serviços,
independentemente da vontade eventualmente manifestada
pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que,
porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese em
exame, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos, o Tribunal Regional verificou que o Reclamante
estava sujeito ao controle indireto de jornada, não sendo
o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho
prevista no art. 62, I, da CLT. Com efeito, para divergir
dessas conclusões, seria necessário o revolvimento de
fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos
termos da Súmula 126/TST. Desse modo, não há como assegurar
o processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão
denegatória,
que
subsiste
por
seus
próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido" (TST, 3ª
Turma, AIRR - 1127-16.2010.5.09.0658, Relator Ministro
Mauricio Godinho Delgado, DEJT: 30/08/2013).
"RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO.
CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. A limitação da jornada
de trabalho é direito constitucionalmente assegurado ao
trabalhador, estando diretamente atrelado a questões
biológicas e, até mesmo, à dignidade da pessoa humana.
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Dessa feita, o art. 62, I, da CLT, o qual afasta o direito
à percepção de horas extras, deve ser aplicado quando
claramente
evidenciada
a
total
impossibilidade
de
controle, direto ou indireto, da jornada laboral. No caso
dos autos, declarado pelo Regional que o Reclamante, apesar
de
exercer
trabalho
externo,
tinha
sua
atividade
gerenciada pela Reclamada, há constatação inarredável da
existência de mecanismo de controle indireto da jornada de
trabalho, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao
pagamento de horas extras. Precedentes no mesmo sentido.
Recurso de Revista não conhecido" (TST, 4ª Turma, RR 2311-34.2011.5.18.0007, Relatora Ministra Maria de Assis
Calsing, DEJT: 02/08/2013).
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO
EXTERNO.
AJUDANTE
DE
DISTRIBUIÇÃO.
NORMA
COLETIVA.
EXISTÊNCIA DE CONTROLE. Delimitado no v. acórdão regional
ter havido comprovação de fiscalização e controle do
trabalho externo desempenhado pelo reclamante, ainda que
indireto, caracterizado não só pela obrigatoriedade de
comparecimento no início e término da jornada, mas, também,
pelos roteiros diários de entrega estabelecidos pela
reclamada a possibilitar o controle no curso da jornada e
também a confissão da própria reclamada, não se percebe
afronta à literalidade do artigo 62, inciso I, da CLT.
Evidenciado
o
controle
de
jornada,
afasta-se,
nesse
particular, a incidência da norma coletiva e a aplicação
dos dispositivos que excepcionam a duração da jornada,
sendo que novo entendimento acerca da matéria demandaria,
necessariamente, novo exame de prova. Incide a Súmula nº
126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (TST, 6ª
Turma, RR - 132700-11.2009.5.04.0026, Relator Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT: 22/02/2013).
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PROCESSO Nº TST-RR-1100-47.2013.5.03.0059
"HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. COMPARECIMENTO NA
SEDE DA EMPRESA NO INÍCIO E NO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROLE
INDIRETO. O Regional decidiu a questão em consonância com
a
jurisprudência
desta
Corte,
segundo
a
qual
o
comparecimento do empregado na sede da empresa no início
e no término da jornada configura controle indireto de
horário suficiente a afastar a exceção do artigo 62, I, da
CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896,
§
4º,
da
CLT"
(TST,
8ª
Turma,
AIRR
-
2703-20.2011.5.02.0071, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 28/03/2014).
Quanto ao alegado desrespeito à norma coletiva
invocada pela ré, o que emerge dos fundamentos do V. Acórdão Regional
é, na verdade, a inaplicabilidade de tais disposições normativas ao caso
dos autos, que envolve empregado submetido a efetivo controle e
fiscalização da jornada de trabalho. A realidade fática sobrepõe-se,
portanto, com primazia, às disposições de norma coletiva que adota como
pressuposto a inviabilidade do controle da jornada de trabalho, conforme
os precedentes desta C. Corte abaixo transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
TRABALHO
EXTERNO.
ART.
62,
I,
DA
CLT.
INTERVALOS
INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. O acórdão regional está em
conformidade
com
a
jurisprudência
desta
Corte,
que
prestigia a realidade vivenciada no contrato em detrimento
da pactuação em norma coletiva estabelecendo a inserção dos
empregados na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, quando
constatada, como na hipótese, a existência de efetivo
controle de jornada. Incidência da Súmula nº 333 do TST e
do art. 896, § 4º, da CLT. (AIRR - 123-27.2012.5.15.0101
– Relator: Desembargador Convocado Breno Medeiros, Data de
Julgamento: 25/02/2015, 8ª Turma, Data de Publicação:
27/02/2015)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
ATIVIDADE EXTERNA. NORMA COLETIVA. O Regional, com amparo
na prova oral colhida nos autos, concluiu pelo efetivo
controle de jornada, o que afasta a aplicação da exceção
prevista no art. 62, I, da CLT. Constata-se, assim, que a
questão foi dirimida pelo conteúdo probatório contido nos
autos, e, diante de tal premissa fática, insuscetível de
revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula
126 desta Corte, não se vislumbra a apontada ofensa aos
arts. 62, I, e 818 da CLT e 333, I, do CPC. Na mesma linha,
os arts. 7º, XXVI, da CF e 611 e 613, VII, da CLT estão
incólumes, pois o Regional não negou vigência à norma
coletiva firmada pelas partes. Ao revés, a realidade fática
que se evidenciou nos autos prevaleceu sobre o disposto no
acordo coletivo, o que encontra amparo no princípio da
primazia da realidade. Precedentes desta Corte. Arestos
inservíveis ao confronto de teses. Agravo de instrumento
conhecido e não provido." (AIRR - 8200-64.2008.5.01.0033,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento:
18/12/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2014
– destacou-se)
(...) HORAS EXTRAS – ACORDO COLETIVO - TRABALHO EXTERNO
(violação aos artigos 62, I, da CLT; 7º, XIII e XXVI e 8º,
III e VI da CF/88; 348 e 350 do CPC e divergência
jurisprudencial). Embora o artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição
Federal
assegure
o
"reconhecimento
das
convenções e acordos coletivos de trabalho", não é possível
reconhecer a validade da cláusula do acordo coletivo de
trabalho que exime o empregador de pagar a totalidade das
horas extras, sob pena de suprimir os direitos fundamentais
sociais do empregado à duração do trabalho, à remuneração
superior do serviço em sobrejornada e à redução dos riscos
inerentes ao trabalho, previstos no artigo 7º, incisos
XIII, XVI e XXII, da Constituição Federal. Nesse passo,
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conquanto tenha sido a intenção do legislador constituinte
garantir a prevalência das convenções e acordos coletivos,
não é possível reconhecer como válida a norma coletiva que
se contrapõe à legislação atinente à segurança e saúde no
trabalho. Com efeito, as normas coletivas não têm o condão
de validar a supressão ou a diminuição de direitos
trabalhistas indisponíveis. Admite-se a flexibilização,
salvo nas hipóteses em que os direitos estão expressamente
assegurados na Constituição Federal ou em que a matéria é
relativa à saúde e segurança do trabalhador, como é o caso
da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido
(...). (RR - 77900-93.2009.5.15.0101 - Relator: Ministro
Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/05/2015,
2ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA.
TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. NORMA
COLETIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou
a possibilidade de controle de jornada, afastando a
pretensão da reclamada de enquadramento da atividade do
reclamante na regra do art. 62, I, da CLT, ao pontuar
"considerando que o reclamante comparecia na empresa por
ocasião do início e término da jornada e tendo em vista,
ainda, que era a própria empregadora quem determinava a
carga diária de trabalho a ser realizada, entendo que,
apesar de as atividades serem desenvolvidas externamente,
era possível proceder ao controle de sua jornada. Aliás,
tanto era possível o controle de jornada que a partir de
16.04.2011 o reclamante passou a anotar os horários de
trabalho em cartões de ponto, juntados às fls. 277/285."
E, acerca da norma coletiva em que estaria convencionado
o caráter externo e sem controle de jornada da atividade
desempenhada pelo obreiro, consignou a Corte de origem que
"a previsão de labor externo sem controle de jornada em
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Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-1100-47.2013.5.03.0059
negociação coletiva não tem a implicação pretendida, pois
o que importa, no caso sob análise, é o contrato realidade".
2. Nesse contexto, comprovada a possibilidade de controle
da jornada do reclamante, inviável a pretensão recursal de
aplicação da norma coletiva para eximir-se da condenação
que lhe foi imposta. Precedentes. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. (AIRR - 1611-22.2011.5.09.0003 Relator:
Ministro
Hugo
Carlos
Scheuermann,
Data
de
Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação:
24/04/2015)
RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE DA NORMA
COLETIVA, QUANTO AO TEMA. 1. A negociação coletiva é
instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional
(CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III).
Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista,
sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos
e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre
de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles
que contratam. 2. A mesma Constituição, que consagra
acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos
mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da
dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do
trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva
de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por
particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão
as normas que disciplinam a jornada. 3. A evidência de que
a jornada de trabalho do autor estava sujeita a controle
impede o reconhecimento da validade de cláusula normativa
cuja observância claramente tornaria precária a relação
trabalhista, em face da desconsideração da duração do
trabalho constitucionalmente estabelecido, sem qualquer
contrapartida para o empregado. Recurso de revista não
conhecido.
(RR
-
1030-41.2010.5.09.0003
-
Relator:
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Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-1100-47.2013.5.03.0059
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 25/02/2015, 3ª Turma, Data de Publicação:
27/02/2015)
1. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA.
HORAS EXTRAS. DEVIDAS. ART. 62, INCISO I, DA CLT. No caso,
o Tribunal Regional, instância exauriente para análise de
fatos
e
provas,
expressamente
consignou,
no
acórdão
recorrido, que -havia a possibilidade de a ré fiscalizar
os horários praticados pelo autor, enquanto motorista-. Em
razão disso, concluiu que -não há como se enquadrar a
situação ora em exame no artigo 62, I, da CLT-. Assentou-se,
ainda, que, por meio da própria norma coletiva invocada
pela reclamada, esta se comprometeu ao pagamento de horas
extras ao reclamante. Com efeito, considerando o contexto
fático delineado no acórdão regional, verifica-se que o
reclamante, embora exercesse atividade externa, estava
sujeito a controle de jornada e trabalhava em labor
extraordinário.
Desse
modo,
evidente
o
direito
do
reclamante ao pagamento de horas extras. Desse modo, tendo
sido comprovada a prestação de labor extraordinário, assim
como a efetiva possibilidade do controle de jornada do
reclamante,
não
aprioristicamente
subsiste
enquadra
norma
o
coletiva
trabalhador
na
que,
exceção
prevista no art. 62, inciso I, da CLT. Recurso de revista
não conhecido. (...)" (RR - 66000-92.2008.5.15.0087 ,
Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de
Julgamento: 19/02/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
07/03/2014 – destacou-se)
Em tais condições, não se candidata a processamento
o recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula
333, do C. TST, restando afastada a alegação de afronta aos artigos 7º,
XXVI, da Constituição Federal e 62, I, da CLT, bem como o dissídio
jurisprudencial suscitado.
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Não se cogita, nessa mesma esteira, de violação aos
artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, considerando que o Colegiado Regional
debruçou-se sobre o conjunto probatório dos autos, sem apreciar a questão
sob o preciso prisma da distribuição do encargo probatório, em seu aspecto
subjetivo. Atente-se, de todo modo, para o caráter dinâmico, e não
estático, da distribuição do ônus probatório no Processo do Trabalho,
levando sempre em conta as particularidades do caso concreto, a par da
específica aptidão de cada parte para a prova.
A Súmula 212, do C. TST, diz respeito ao
“Despedimento-Ônus da Prova” e, pois, não tem nenhuma pertinência ao caso
em análise, não se configurando a contrariedade alegada.
Incólumes, ainda, os artigos 131 e 350, do CPC, porque,
de um lado, a condenação proferida é fruto indiscutível do livre
convencimento motivado judicial, e, de outra parte, não há registro de
confissão do reclamante sobre a matéria versada.
Não conheço.
1.2.3.
INSALUBRIDADE
POR
VIBRAÇÃO.
MOTORISTA
DE
CAMINHÃO
Alegam as recorrentes que o pedido relacionado à
periculosidade e insalubridade não foi alternativo e nem sucessivo, o
que o torna nulo de pleno direito, a teor do artigo 193, § 2º, da CLT.
Aduzem que não há previsão de insalubridade para a atividade de motorista
de caminhão. Frisam que o laudo pericial não constatou a presença de
insalubridade no trabalho do autor. Reputam violado o artigo 190, da CLT,
porquanto desrespeitado o normatizado pelo MTE quanto à insalubridade
por vibração, na medida em que o veículo era “zero à época” e foi periciado
sem movimento, dentro da cidade (ao passo que o motorista o utilizava
em rodovias) e descarregado (quando o reclamante o conduzia carregado).
Assinalam que as carretas de sua propriedade possuem cabine separada e
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equipamentos que compensam o peso, não havendo, portanto, que se falar
em vibração. Salientam que, diante dos equívocos cometidos pelo perito
judicial, valeram-se de parecer técnico da ASPEJUDI, com utilização de
equipamentos de “última geração”. Afirmam vulnerado o artigo 5º, II, da
Carta Magna, pois a atividade apontada como insalubre não consta da
relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15). Acentuam
que a amostragem colhida pelo perito, em único trecho com duração de
apenas 20 minutos, sem consideração das pausas fruídas no curso da jornada
e das características da rodovia, é insuficiente à luz dos critérios
traçados pelo ISO 2631. Ponderam que, por ocasião da perícia, o veículo
tinha três anos de uso, o que torna impossível a aferição do nível de
vibração de quando possuía apenas um ano de rodagem, à época do contrato
de trabalho. Argumentam que restou violada a diretiva mais recente sobre
a matéria relativa à vibração, que é a de nº 2002/44, da Comunidade
Européia. Esclarecem que a legislação brasileira não estabelece limite
de tolerância, quanto à insalubridade por vibração. Enfatizam que “as
medições estão equivocadas e o resultado está errado”, acrescentando que
o profissional de transporte rodoviário de cargas, diversamente de outros
motoristas, afetados por problemas de aceleração e desaceleração,
desenvolve velocidade razoavelmente constante. Suscitam dissídio
jurisprudencial.
Não lhe assiste razão.
As
reclamadas
foram
condenadas
ao
pagamento
de
adicional de insalubridade, pela presença do agente vibração, aos
seguintes fundamentos (fls. 788/790):
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
O Reclamante pugna pela reforma da r. decisão de origem,
pretendendo que a Reclamada seja condenada ao pagamento de
adicional de periculosidade e insalubridade. Afirma que
não afasta a obrigação de pagamento do adicional de
periculosidade o fato de que o tempo de exposição do autor
ao agente inflamável era extremamente reduzido e, em
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relação ao adicional de insalubridade, alega que não podem
ser desconsideradas as conclusões periciais pelo simples
fato da apuração da vibração não ter sido realizada no mesmo
caminhão conduzido pelo Reclamante.
Razão parcial lhe assiste.
Designada pelo Juízo a realização de perícia técnica para
a aferição da existência de periculosidade no ambiente de
trabalho do Reclamante, chegou o i. expert à conclusão de
que o Autor não estava exposto ao agente periculoso
inflamável.
Asseverou o i. perito, à f. 477, que o Obreiro não
permanecia em área de risco durante o abastecimento do
veículo, não podendo ser caracterizada a periculosidade
por inflamáveis (NR 16, Anexo 2, da Portaria 3214/78 do
MTE).
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos
termos do art. 436 do CPC. Todavia, conforme o mesmo
dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação
técnica do perito só é possível se existirem nos autos
outros elementos e fatos provados que fundamentem tal
entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo
da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da
CLT.
E, não havendo nos autos outros elementos que indiquem a
permanência habitual do Reclamante dentro do perímetro
específico que representa a área de risco durante o
abastecimento do veículo, é de se
considerar que
o
trabalhador não se expunha permanente ou intermitentemente
a condições de risco.
A este respeito, mesmo se por algumas ocasiões o Reclamante
ficasse exposto ao agente inflamável nas poucas vezes em
que abastecia o caminhão, esta hipótese se enquadraria no
contato de forma eventual em tempo extremamente reduzido,
trazido pela Súmula 364 do C. TST, in verbis:
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"ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO
EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,
dá-se por tempo extremamente reduzido".
Com efeito, consoante este entendimento jurisprudencial
consolidado, para a condenação ao pagamento do adicional
de
periculosidade
em
casos
como
este,
é
necessário
comprovação de que a exposição às condições de risco se dava
de forma habitual, o que, repita-se, não é o caso dos autos.
Vejam-se arestos do TRT – 3ª Região a respeito:
"EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE
VEÍCULO. O motorista que eventualmente abastece o próprio
veículo
e/ou
permanece
na
área
de
risco
durante
o
abastecimento não faz jus ao pagamento do adicional de
periculosidade vez que o contato com o elemento perigoso
ocorre em caráter meramente eventual, não autorizando o
deferimento do adicional de periculosidade a teor do art.
193 da CLT. (TRT da 3ª Região; Processo: RO - 2659102; Data
de Publicação: 04/05/2002; Orgão Julgador: Quinta Turma;
Relator: Luiz Ronan Neves Koury)
EMENTA:
MOTORISTA.
PERICULOSIDADE.
ABASTECIMENTO.
NÃO
CONFIGURAÇÃO.
CARÁTER
O
EVENTUAL.
acompanhamento
eventual do abastecimento de veículos por motoristas não
enseja pagamento do adicional de periculosidade, pois não
há trabalho em área de risco caracterizador de operações
perigosas com inflamáveis (Anexo 2, da NR-16, da Portaria
n°
3.214/1978).
(TRT
02142-2012-031-03-00-5
da
RO;
3ª
Data
Região;
de
Processo:
Publicação:
12/02/2014; Orgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado
Ricardo Marcelo Silva).
Já em relação ao adicional de insalubridade, o laudo
pericial concluiu que:
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"Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas
e nas disposições dos diplomas legais citados no item "4"
do laudo, conclui o Perito o Reclamante laborou em
exposição à insalubridade em grau médio, pelos motivos
expostos no item "82" do presente laudo, durante todo o
pacto laboral". (f. 495)
Constatou o i. vistor, por declarações e inspeção in loco,
que a hipótese vertente está prevista no Anexo 8 da NR-15
da Portaria n. 3.214/78 do MTE, e que pela exposição à
vibração o reclamante tem afetado o seu conforto, podendo
reduzir a sua produtividade, ter transtornos nas funções
fisiológicas, e em caso de exposição intensa, resultar no
aparecimento de enfermidades.
Há que se ressaltar que não prejudica a conclusão pericial
o fato do veículo em que foi realizada a apuração ser
diferente, tendo em vista que também foi uma carreta,
disponibilizada pela própria empresa.
Prevalece a conclusão do laudo pericial, elaborada por
perito da confiança do Juízo, prova que não se infirmou
nestes autos. As Reclamadas não produziram prova capaz de
invalidar o trabalho técnico realizado no tocante à
existência da insalubridade.
Destarte, dou provimento parcial ao recurso, para acrescer
à condenação adicional de insalubridade, em grau médio, ao
longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos nos 13ºs.
salários, nas férias, acrescidas de
1/3, referentes ao
período, aviso prévio e no FGTS, acrescido da multa de 40%,
conforme se apurar em liquidação, por cálculos.
Assinalo, em primeiro plano, que o recurso de revista
não comporta conhecimento por suposta violação à Norma Regulamentadora
nº 15 ou à Diretiva nº 2002/44, da Comunidade Européia, por não se tratar
de espécies normativas contempladas no artigo 896, “c”, da CLT.
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Afasto, também em primeira ordem, a alegação de
violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, porquanto eventual
afronta a tal dispositivo constitucional não se daria de forma direta
e literal, como exigido pelo artigo 896, “c”, da CLT, mas de modo indireto
e reflexo, demandando o exame da legislação ordinária supostamente
vulnerada. Reporto-me, nesse sentido, aos termos da Súmula 636, do E.
STF.
Quanto à alegação de nulidade da pretensão pela falta
de formulação do pedido de adicional de periculosidade e insalubridade
em caráter alternativo ou sucessivo, trata-se de questão sobre a qual
o Colegiado Regional não firmou tese, sem emprego, pelas demandadas, da
via declaratória posta a seu alcance. Não se cogita, portanto, pela falta
de prequestionamento (Súmula 297, do C. TST), da propalada violação ao
artigo 193, § 2º, da CLT.
No mais, a Corte Regional convenceu-se do direito do
autor ao adicional de insalubridade, pela exposição ao agente vibração
(Anexo 8 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE), com estrito assento no
laudo pericial produzido nos autos, conclusivo nesse sentido e
fundamentado, a seu turno, em declarações e inspeção in loco. Ressalta
o Tribunal a quo, nesse contexto, que as conclusões periciais não são
prejudicadas pelo fato de que a vistoria foi realizada em veículo
diferente do conduzido pelo reclamante, pois se trata, igualmente, de
carreta disponibilizada pela empresa.
Para chegar a conclusões diversas das expostas no v.
aresto regional, teria esta Instância Extraordinária de devassar a prova
dos autos, com especial destaque para a perícia de insalubridade, o que
lhe é vedado fazer, na forma da Súmula 126, do C. TST.
Afasta-se, nessas condições, a alegação de afronta ao
artigo 190, da CLT, ressaltando-se que o agente insalubre constatado
(vibração) dispõe de previsão expressa na Norma Regulamentadora expedida
pelo Ministério do Trabalho.
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Poder Judiciário
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Quanto aos arestos trazidos a confronto, é de plano
inservível o oriundo do mesmo Regional de origem, o que esbarra nos termos
da OJ 111, da SDI-1, do C. TST. Os demais acórdãos, emanados de Regional
diverso, não comungam das mesmas premissas fáticas compulsadas pelo
Tribunal a quo, resultando inespecíficos ao caso vertente, em flagrante
contrariedade à Súmula 296, I, do C. TST.
Não conheço.
1.2.4. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. BIS IN IDEM
Alegando violados os artigos 131, 333, I e 462, do CPC,
sustentam as recorrentes que as diárias devidas foram integralmente pagas
ao reclamante, sendo creditadas em cartão, no início do mês, e constando
dos recibos salariais. Denunciam a ocorrência de enriquecimento sem causa
do autor, assim como de pagamento em duplicidade, por força da condenação
imposta a esse título. Aduzem que, se as diárias são antecipadas no início
do mês, correto se mostra o procedimento de inseri-las na coluna de
crédito, com correlata dedução do valor creditado. Proclamam inobservado
o princípio da dialeticidade e argumentam que do depoimento da testemunha
do autor não é possível inferir a falta de pagamento de diárias. Suscitam
conflito de teses.
Improcede o inconformismo.
O E. Regional manteve a sentença recorrida, também
neste ponto, pelas seguintes razões (fls. 782/783):
DIÁRIAS EM DUPLICIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “NON BIS
IN IDEM”
As recorrentes alegam que os valores das diárias de viagem
foram efetivamente pagos, sendo que no início do mês tal
valor era creditado no cartão PAN CARD ou VISA VALE, sendo
descrito nos recibos de pagamento apenas para controle do
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motorista. Aduz que a condenação fere o princípio do “non
bis in idem”.
De fato, os recibos de pagamento juntados aos autos revelam
que
havia
desconto
comprovante
que
as
de
diárias
de
registrava
viagem
como
no
crédito
mesmo
para
o
Reclamante - vide f. 267 e 272, por exemplo.
Como ressaltado pelo d. Juízo de origem, a Ré não cumpria
a regra da cláusula 5ª da CCT de f. 135, não pagando o
reembolso de despesas em recibo específico, mas lançando
no holerite em um campo, descontando no outro. Por certo,
a
referida
cláusula
prevê
o
reembolso,
devidamente
comprovado, fixando valor diário.
Assim, a operação efetuada pela Reclamada, de lançar no
holerite um labor a título de diárias em um campo,
descontando
convencionais
no
e
outro,
não
desrespeita
permite
a
as
aferição
previsões
dos
valores
efetivamente pagos ao Reclamante.
A
contabilização
efetuada
indica
o
fornecimento
do
benefício e, ao mesmo tempo, o desconto, no mesmo mês, não
se havendo falar em antecipação de diárias, tendo em vista
que
os
valores
de
crédito
e
débito
são
idênticos,
creditados e descontados no mesmo mês.
Registre-se que é neste sentido o entendimento desta Eg.
Primeira
Turma,
semelhantes,
quando
como
no
apreciou
a
questão
julgamento
do
em
casos
processo
00277-2013-135-03-0-0, Data de Publicação: 16/5/2014,
Relatora Juíza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa.
Desprovejo.
Observe-se, de partida, que o artigo 462, do CPC, não
tem a mínima pertinência à hipótese dos autos, descabendo, portanto,
cogitar de sua violação no caso concreto.
No mais, considerou a Corte Regional que as rés
descumpriram a norma coletiva da categoria ao deixar de efetuar o
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reembolso de despesas por meio de recibo específico, adotando o diverso
procedimento de descontar as diárias de viagem no mesmo comprovante que
as registrava como crédito para o reclamante. Destaca o Colegiado
Regional que a prática adotada, além de desrespeitar a previsão
convencional, não permite a aferição dos valores efetivamente pagos ao
autor, resultando não configurada a alegada antecipação de diárias.
Trata-se, também neste particular, de questão
solucionada com base em fatos e provas dos autos, soberanamente valorados
pela Instância Ordinária e insuscetíveis de revolvimento em sede de
recurso de revista, a teor da Súmula 126, do C. TST.
Afasta-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao
artigo 131, do CPC, pois o entendimento fixado no v. aresto regional é
fruto, exatamente, do livre convencimento motivado dos Magistrados de
Origem.
Incólume, ainda, o artigo 333, I, do CPC, pois o
convencimento da Corte Regional não se pautou na distribuição do ônus
da prova, em seus moldes subjetivos, e sim na avaliação do conjunto
probatório, em caráter objetivo.
Não conheço.
1.2.5.
RATEIO
DE
DESPESAS
PROCESSUAIS.
MULTA
CONVENCIONAL
Alegam as recorrentes violados os artigos 5º, caput,
da Constituição Federal, 21, do CPC e 790, § 3º, da CLT, ante o afastamento
da pretensão de rateio das despesas processuais entre os litigantes,
diante da procedência parcial da ação. Argumentam, além disso, que não
houve descumprimento de cláusula convencional, o que impõe a exclusão
da multa fixada, que, de todo modo, tem vigência coincidente com a da
norma coletiva que a abriga, não podendo protrair-se no tempo, sob pena
de violação ao artigo 2º, da LINDB.
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Improcede a irresignação.
São os seguintes os fundamentos do V. Acórdão Regional
sobre os temas em foco (fl. 785).
EXCLUSÃO DA MULTA CONVENCIONAL
Nada a prover quanto à pretensão de absolvição do pagamento
da multa convencional, eis que estabelecida em razão do
descumprimento das cláusulas convencionais, tendo em vista
a condenação ao pagamento das horas extras.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS
As
Recorrentes
pugnam
pela
distribuição
das
custas
processuais, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Não há, no Processo do Trabalho, previsão legal a respeito
da sucumbência parcial.
Com
efeito,
parcialmente,
sucumbentes
deverão
as
Reclamadas,
respondem
ainda
integralmente
que
pelo
pagamento das custas arbitradas.
Desprovejo.
Conforme corretamente assentado no V. Acórdão
Regional, o Processo do Trabalho, dotado de princípios próprios,
incompatíveis, nesse ponto, com a sistemática do Processo Civil (artigo
769, da CLT), não prevê a hipótese de sucumbência parcial quanto a
honorários e despesas.
Afasta-se, desse modo, a alegação de afronta aos
artigos 5º, caput, da Carta Magna, 21, do CPC e 790, § 3º, da CLT.
De resto, a imposição de multas convencionais decorre,
de forma lógica, do reconhecimento da infração a cláusulas normativas
(como, em particular, a atinente às horas extras).
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A questão relativa à vigência do instrumento normativo
como elemento definidor da extensão da condenação imposta a título de
multa convencional não foi aflorada no v. aresto regional, sem provocação
das rés pela via declaratória cabível, carecendo, portanto, de
prequestionamento, à luz da Súmula 297, do C. TST. Incólume, em tal
medida, o artigo 2º, da LINDB.
Não conheço.
1.2.6. HIPOTECA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O
PROCESSO DO TRABALHO
Proclamam as recorrentes descabida a constituição de
hipoteca judiciária, por onerar em demasia a parte devedora, sem perder
de vista o fato de que a Justiça do Trabalho dispõe de meio próprio de
garantia para satisfação de execução futura. Denunciam como violado o
artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e expõem divergência
jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do artigo 466, do CPC, ao
Processo do Trabalho.
Sem razão.
O tema em pauta foi assim apreciado no V. Acórdão
Regional (fls. 794/795):
HIPOTECA JUDICIÁRIA
O Autor diz que a constituição da hipoteca judicial
constitui proteção dos créditos deferidos, sendo direito
previsto em norma processual.
Examino.
A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art.
466 do CPC, que assim dispõe:
A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação,
consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título
constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será
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ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros
Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz
a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução
provisória da sentença.
A respeito do tópico em apreço, adoto as razões de decidir
constantes no processo n. 001 42-2007-048-03-00-5-RO,
proferido pelo Exmo. Desembargador Antônio Alvares da
Silva, in verbis:
“havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa,
automaticamente
se
judiciária,
incidirá
que
constitui
o
sobre
título
os
bens
da
hipoteca
do
devedor,
correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito
real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária
é de ordem pública, independe de requerimento da parte e
visa
garantir
o
cumprimento
das
decisões
judiciais,
impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da
futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as
decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos
comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado
Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau
determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o
cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os
cartórios de registros de imóveis. Onde se encontrarem
imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles
incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária.”
Ante o exposto, declaro a hipoteca judicial sobre os bens
das Reclamadas na quantia suficiente para garantia da
execução.
Em primeiro lugar, e consoante razões já expostas em
tópico antecedente, afasto a arguição de afronta ao artigo 5º, II, da
Constituição Federal como causa de conhecimento do recurso de revista.
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No mais, a compatibilidade da hipoteca judiciária
prevista no artigo 466 do CPC com o Processo Trabalhista, determinável
inclusive de ofício, visando a eficácia da futura execução, é
entendimento em favor do qual milita firme jurisprudência desta Corte
Superior Trabalhista, conforme se evidencia das ementas a seguir
transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HIPOTECA
JUDICIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
JULGAMENTO
“EXTRA
PETITA”
NÃO
CONFIGURADO.
Decisão
regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual a decretação, de ofício, da
hipoteca judiciária com base no artigo 466 do CPC não enseja
julgamento “extra petita”. (...) 4. HIPOTECA JUDICIÁRIA.
O artigo 466 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho,
nos termos do artigo 769 da CLT, com vistas a garantir a
eficácia de futura execução, evitando a dilapidação do
patrimônio pelo devedor, ainda que possa ocorrer o arresto
de seus bens ou a execução provisória da sentença. (...)
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR 1395-54.2012.5.02.0057, Rel. Ministra Dora Maria da Costa,
Data
de
Julgamento:
11/06/2014,
8ª
Turma,
Data
de
Publicação: 13/06/2014)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. (...) HIPOTECA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. O entendimento consolidado por esta
Corte é no sentido de que a condenação da Reclamada em
pecúnia autoriza a determinação judicial, de ofício, da
hipoteca judiciária, na forma do art. 466 do CPC. Trata-se
de meio de coerção do devedor plenamente compatível com o
processo trabalhista, cuja função é dar efetividade à
execução (art. 769 da CLT). Precedentes. Recurso de Revista
não conhecido. (...) (RR - 70800-09.2009.5.03.0041, Rel.
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Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-1100-47.2013.5.03.0059
Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento:
18/12/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2014)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Por
disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta
colenda Corte no sentido de que não há incompatibilidade
do instituto da hipoteca judiciária com as normas que regem
o direito do trabalho e, sendo a CLT omissa, impõe-se a
aplicação subsidiária da norma do artigo 466 do CPC.
Destaca-se que a hipoteca judiciária pode ser declarada
pelo Magistrado, nos termos previstos no artigo 466 do CPC,
inclusive de ofício, e em casos de sentenças ilíquidas.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)
(TST - ARR: 3808320105030092, Relator: Guilherme Augusto
Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/05/2015, 5ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)
RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ART. 466 DO CPC.
APLICABILIDADE
AO
PROCESSO
DO
TRABALHO.
A
hipoteca
judiciária é uma consequência inarredável da decisão
condenatória, muito embora seu uso não tenha sido uma
constante nesta Justiça Especializada. Por se tratar de
imposição legal, prescinde de pedido ou requerimento da
parte
interessada,
consistindo
dever
do
julgador
determinar sua efetivação. Em razão da lacuna na CLT - que
não prevê nenhuma forma de garantia integral da condenação
antes de seu trânsito em julgado - e da compatibilidade com
a principiologia do processo do trabalho, o instituto
comporta aplicação nesta Justiça Especializada (art. 769
da CLT). Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
(TST - RR: 3075220125040662,
Relator: Maria de Assis
Calsing, Data de Julgamento: 11/02/2015, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/02/2015)
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PROCESSO Nº TST-RR-1100-47.2013.5.03.0059
(...)
HIPOTECA
JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO
AO
PROCESSO
TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. A
jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a
hipoteca judiciária de que trata o artigo 466 do CPC é
compatível com o processo do trabalho, não havendo óbice
para sua declaração. Esta Corte também firmou a tese da
possibilidade
da
declaração
de
ofício
da
hipoteca
judiciária. Dessa forma, como este Tribunal adota o
entendimento de que é aplicável a hipoteca judiciária,
prevista no artigo 466 do CPC, ao processo trabalhista,
conforme a jurisprudência transcrita, não se verifica
ofensa aos artigos 876, 890 e 899 da CLT, nos termos da
Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo
de
instrumento
desprovido.
(AIRR
-
120740-20.2008.5.03.0059 - Rel. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/06/2014, 2ª Turma,
Data de Publicação: 20/06/2014)
RECURSO DE REVISTA. (...) HIPOTECA JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. A hipoteca judiciária, aplicável ao processo
do trabalho (art. 769 da CLT), faz parte dos efeitos da
sentença condenatória (artigo 466 do CPC), representando
uma garantia do recebimento dos créditos devidos ao credor,
em consonância com o artigo 899 da CLT, que prevê a execução
provisória do crédito trabalhista, sendo perfeitamente
cabível a sua determinação, inclusive de ofício, pelo
julgador, conforme tem decidido esta c. Corte, com vistas
a dar efetividade ao provimento judicial e celeridade à
execução. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR
- 861-68.2012.5.09.0008 - Rel. Ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, Data de Julgamento: 21/05/2014, 6ª Turma, Data de
Publicação: 23/05/2014)
Nessas condições, não cabe falar em violação ao artigo
5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
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PROCESSO Nº TST-RR-1100-47.2013.5.03.0059
Quanto aos arestos paradigmas, é de plano inservível
o oriundo de Turma do C. TST, órgão fracionário alheio ao elenco do artigo
896, “a”, da CLT. Já o acórdão emanado da 9ª Região, expõe premissa fática
(empresa de “notória robustez financeira”) que inviabiliza sua
identificação com a hipótese dos autos, revelando-se, pois,
inespecífico, em contrariedade à Súmula 296, I, do C. TST.
Não conheço.
1.2.7.
INDENIZAÇÃO POR
EXTENUANTE. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO
DANOS
MORAIS.
JORNADA
Reporto-me aos fundamentos lançados no agravo de
instrumento, para consignar que o recurso de revista tem trânsito
garantido, dada a violação aos artigos 186 e 927, do Código Civil, (artigo
896, “c”, da CLT), motivo pelo qual dele conheço.
2. MÉRITO
2.1.
INDENIZAÇÃO POR
EXTENUANTE. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO
DANOS
MORAIS.
JORNADA
Como consequência lógica do conhecimento do apelo por
afronta aos artigos 186 e 927, do Código Civil, dou provimento ao recurso
de revista para, reformando o v. acórdão regional, dele excluir a
condenação a título de indenização por danos morais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão
ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente
agravo, reautuando-o como recurso de revista; b) não conhecer do recurso
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de revista quanto aos tópicos relativos à solidariedade passiva (grupo
econômico); às horas extras, adicional noturno, diferenças salariais,
domingos e feriados e diferenças de quilômetros rodados; à insalubridade
por vibração; ao pagamento de diárias (“bis in idem”); ao rateio de
despesas processuais e multa convencional e à hipoteca judiciária; c)
conhecer do item relacionado à indenização por danos morais e, no mérito,
dar provimento ao apelo para, reformando o v. acórdão regional, dele
excluir a condenação a título de indenização por danos morais.
Brasília, 7 de Outubro de 2015.
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JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Desembargadora Convocada Relatora
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fls.53
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