RELATÓRIO DE PROCESSOS DRA. SANDRA MARANGONI Conforme solicitação, vimos através desta informar-lhes sobre os processos ajuizados por este escritório tendo como titular o SEAGRO, como segue: DISSÍDIOS COLETIVOS 2012 Empresas Privadas – DC 00386/2012: Processo arquivado em razão da assinatura dos instrumentos coletivos. Andamento: Em 30/04/2012 o Seagro protocolou o dissídio coletivo. Marcada audiência para dia 20/06/2012 às 13:45 horas, realizada a audiência, sem o comparecimento dos sindicatos patronais, o Seagro requereu a suspensão do processo por estarem em negociação. Protocolada em 13/07/2012 petição informando que foi solucionado o DC das Privadas, requerendo a desistência do dissídio. Pedido aceito. Efetuamos o pagamento das custas finais - PROCESSO ARQUIVADO. Empresas Públicas – DC 385/2012: Processo suspenso aguardando manifestação do Seagro quanto ao andamento do mesmo. Andamento: Em 30/04/2012 o Seagro protocolou o dissídio coletivo. Marcada audiência para dia 20/06/2012 às 13:30 horas, realizada a audiência as partes, de comum acordo, requereram a suspensão do processo por estarem em negociação. Fomos intimados para nos manifestarmos quanto ao andamento do processo, mas estamos no aguardo de uma posição da Secretaria de Agricultura. Foi firmado o acordo com as empresas e assinado o Acordo Coletivo. Fomos intimados para nos efetuarmos o pagamento das custas finais, que foram recolhidas. - PROCESSO ARQUIVADO. Ações para cobrança de mora salarial (multa de 2% e correção monetária): A maioria dos engenheiros agrônomos já recebeu os valores. Constam do relatório apenas os processos que ainda estão em andamento: - SEAGRO x CIDASC- JOAÇABA: AT 787-2002-012-12-00-4 Andamento: o juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação. A empresa e o SEAGRO recorreram para o TRT. Recurso reclamante não provido. 22/01/04 – Interposto recurso de revista. 06/02/04 – Negado seguimento ao recurso. 18/03/04 – Processo remetido ao TST em virtude do agravo de instrumento do SEAGRO. Em 29/08/2008 foi publicado o acórdão negando provimento ao AI. Autos retornaram a vara de origem. Em 03/10/2008 autos remetidos ao perito para cálculo de liquidação – Aguardando cálculo do perito. Em 05/11/2008 foi iniciada a liquidação de Sentença. Em 28/04/2009 foi remetida mandado de citação, penhora e avaliação, via correio, para CIDASC, que em 30/04/2009 informou a conta bancária para bloqueio. Em nome do Eng. Agrôn., em 16/06/2009, foi protocolada petição informando que o mesmo não tem interesse na demanda. em 10/07/2009 foi disponibilizada a intimação convertendo em penhora o valor bloqueado e dando ciência desse valor ao executado, abrindo prazo para embargos. Em 06/10/2009 foi determinada a retirada dos alvarás, o que não aconteceu, tendo em vista a desistência de um dos substituídos. Recentemente, outro substituído, pelo mesmo motivo do anterior, pediu desistência da ação. Foi pedido, pelo SEAGRO, a devolução dos alvarás expedidos. O processo encontra-se Arquivado. No entanto, por exigência da CIDASC, ainda foram protocolados, novamente, os pedidos de desistência. - SEAGRO x CIDASC- JARAGUÁ DO SUL: AT 1340-2002-019-12-00-7 Andamento: juiz extinguiu o processo sem apreciação do mérito, e o SEAGRO interpôs Recurso Ordinário, em 11/06/03. Aguarda julgamento do recurso. 11/01/04 – Julgamento negando provimento. 18/11/04 – remetido para acórdão. 26/01/04 – remessa de origem. 12/04 – Arquivado. Em 26.06.04 ajuizada novamente a ação.Audiência inicial dia 06/10/2004.Encerramento da instrução processual em razão da ausência injustificada da ré.Em 14/01/2005 decisão julgando procedente em partes os pedidos formulados pelo SEAGRO. Pagamento já foi efetuado. Arquivado definitivamente. - SEAGRO X CIDASC – CONCÓRDIA: AT 00987-2002-008-12-00-8 Andamento: juiz julgou procedente a ação. A empresa recorreu, o TRT reformou a decisão, e o SEAGRO recorreu para o TST. 19/12/03 – interposto agravo de instrumento e remetido ao TST em virtude da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto. Interposto Agravo de Instrumento, foi negado provimento. Arquivado definitivamente. No entanto, por exigência da CIDASC, ainda foram protocolados, novamente, os pedidos de desistência. - SEAGRO X CIDASC - LAGES: AT 01510-2003-007-12-00-4 Andamento: o juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação. 16/01/04 – interposto recurso ordinário pelo Seagro. 02/07/04 acórdão dando provimento parcial ao recurso ordinário do Seagro. Em 06/07/2004 SEAGRO interpõe embargos de declaração. Em 15/10/2004 acórdão julgando improcedente os embargos.Em 25/10/2004 SEAGRO interpõe recurso de revista. Em 02/12/2004 publicação negando seguimento ao recurso da CIDASC e dando seguimento ao recurso interposto pelo SEAGRO. Em 08/10/2007 foi publicado acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela CIDASC, e não conhecendo do Recurso de Revista interposto pelo SEAGRO. Devolvido processo para a origem, iniciando a fase de liquidação de sentença. Devolvida a carga do perito para cálculo em 09/01/2008. Fomos intimados em 25/02/2008 para nos manifestarmos quanto a nomeação de bens. Nos manifestamos em 05/03/2008 não aceitando a nomeação dos bens realizada e requerendo a penhora on line. Em 13/05/2008 fomos intimados para nos manifestarmos em 5 dias sobre os Embargos à Execução interposto pela Epagri, fato realizado em 19/05/2008. Em 10/10/2008 fomos intimados da decisão dos Embargos à Execução que resultaram parcialmente procedente. Desde 21/11/2008 carga ao perito para cálculos - Aguardando pagamento. Em 19/02/2009 o Perito apresenta os cálculos de liquidação. Em 29/05/2009 Seagro é intimado para retirada dos Alvarás. Em nome de substituídos, em 16/06/2009, e de 1 em 03/07/2009, foram protocoladas petições informando a desistência dos mesmos. Em 02/07/2009 houve audiência para ratificação dos pedidos de desistência. Presentes todos os substituídos, foi homologado o pedido de desistência formulado. Arquivado definitivamente. - SEAGRO X CIDASC – SÃO MIGUEL DO OESTE: AT 00466-2003-015-12-00-0 Andamento: o juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação. O SEAGRO recorreu para o TRT. 13/07/04 julgamento negando provimento ao recurso.Em 18/10/2004 SEAGRO interpõe recurso de revista. Em 18/11/2004 publicado no DJ/SC decisão do recurso de revista dando seguimento ao recurso. Recurso no TST – Aguardando julgamento do RR – desde 16/03/2006.10/06/2009 Dado provimento ao Recurso. Foram homologadas as desistências dos Engenheiros substituídos. Arquivado definitivamente. No entanto, por exigência da CIDASC, ainda foram protocolados, novamente, os pedidos de desistência. Ações de Cobrança de Salários ajuizadas conjuntamente com a Intersindical (salários que não foram pagos): constam apenas os processos em andamento - Intersindical X EPAGRI, Processo nº 6787/98, da 2ª Vara do Trabalho de FLORIANÓPOLIS. A sentença de 1º grau determinou o pagamento dos salários atrasados de setembro e outubro em dobro, acrescidos de multa, juros e correção monetária. A empresa ajuizou Recurso Voluntário (ROV 3577/99), que foi julgado parcialmente procedente, para excluir o pagamento da dobra salarial, e excluir da condenação os trabalhadores regidos pelo regime estatutário. A Intersindical ajuizou recurso para o TST, para que seja mantida a dobra salarial, e para que sejam incluídos na condenação todos os trabalhadores. As partes entraram com Recurso de Revista, que está aguardando julgamento pelo TST (Brasília). Processo remetido à vara de origem, qual seja, 2º Vara do Trabalho de Florianópolis, em 16/02/2001, para execução provisória – o processo está concluso para despacho em 07/07/2003. Andamento: O recurso está em Brasília, concluso ao juiz relator desde 01/08/2003 (AIRR 740826/2001-4). Estão sendo feitos os cálculos para a execução. 21/07/2006 - Iniciada a Liquidação de Sentença; 14/08/2006 Simivets apresenta cálculos; 04/10/2006: Emitido mandado de citação, Penhora e Avaliação - OFICIAL DE JUSTIÇA; 10/10/2006: Epagri indica bens a penhora; 16/11/2006: Simivets interpõe agravo de petição; 10/04/2007 foi emitido mandado de penhora; 06/02/2007 a Epagri opõe embargos à execução; 26/02/2007 é disponibilizado decisão que recebe os embargos à execução; 06/03/2007 Simivets interpõe agravo de instrumento; 22/07/2008 o embargo à execução é julgado procedente em parte; 06/08/2008 Simivets interpões agravo de petição; 19/08/2008 Epagri é intimada para contraminutar o Agravo de Petição Interposto; 28/08/2008 Epagri apresenta contrarrazões; 27/03/2009: Negado provimento ao Agravo de Petição; 03/06/2009 Simivest apresenta cálculos; 03/06/2009 intimação designando audiência de conciliação para 27/07/2009, 13h50. Em primeira audiência, não houve conciliação, havendo apenas na segunda, esta realizada em 10/12/2009; Em 09/02/2010 a EPAGRI apresentou informações; Em 10/02/2010 foi publicada intimação para a EPAGRI apresentar números das contas bancárias dos trabalhadores - informações estas apresentadas na mesma data. Após solicitação dos Sindicatos, foi deferida a liberação dos valores depositados em favor de alguns dos substituídos. Em julho de 2010 os Sindicatos apresentaram relação de normas e dados bancários de substituídos aposentados, requerendo que fosse depositada os respectivos valores a eles devidos. Em 20/10/2010 foi enviado o processo para Contadoria. Realizado acordo entre o sindicato e a Epagri. Sindicato dos Veterinários peticionou informando os dados bancários dos substituídos. Autos na contadoria para verificação dos valores junto ao Banco do Brasil. Em 29-10-2010 DESPACHO Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informações sobre deposito na conta de um dos autores.No dia 1711-2010, o Sindicato dos Médicos, Protocola a - JUNTADA DE DOCUMENTOS, de janeiro á setembro de 2011 foi efetuado vários Prot. PETIÇÃO/INFORMAÇÃO- e Prot. PETIÇÃO/JUNTADA - SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SIMEVETS. Em 07-10-2011 DESPACHO Genérico.À contadoria para transferência de valores, observando as cotas dos herdeiros habilitados, em 1910-2011 foi emitido OFÍCIO ao Banco de Brasil com relação as transferências -Sendo que no dia 03-11-2011, o Banco do Brasil efetuo o Prot., prestando informações.Em 06-12-2011 O ADV, retirou o Processo em carga, devolvendo em janeiro de 2012, em maio de 2012 o Sindicato dos Médicos Veterinários, efetuou Prot. PETIÇÃO/INFORMAÇÃO.Em 30-05-2012 Emitido OFÍCIO Nr. 3886/ 2012 BB transferência - Em 08-06- 2012 Emitida Intimação para disponibilização Diário Oficial Eletrônico no dia 11/06/2012.E no mesmo dia Prot. PETIÇÃO - SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SIMEVETS - INFORMAR dados bancários da substituída IVONE SIQUEIRA VENTURA e REQUERER seja oficiado o Banco do Brasil para liberação do valor devido. 06/03/2013 - Protocolada petição pelo Simevet requerendo que seja comprovado o pagamento dos substituídos restantes. - Intersindical X EPAGRI, Processo nº 2640/99, da 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Partes: SIMEVETS, SINTAGRI, SEAGRO, SAESC e SINDASPI x EPAGRI. Visa o pagamento dos salários atrasados de novembro e dezembro de 1998. Foi proferida sentença determinando o pagamento dos salários em dobro, porém excluindo da condenação os trabalhadores não associados aos sindicatos e que não trabalhassem em Florianópolis nos meses abrangidos. A INTERSA ajuizou Recurso Ordinário para que a sentença passe a abranger todos os membros da categoria de todo e o estado. Andamento: O TRT estendeu os efeitos da sentença para os trabalhadores de todo o Estado, porém excluiu a dobra salarial. A empresa ajuizou Recurso de Revista para o TST em Brasília, que não foi aceito. A empresa então ajuizou outro recurso para forçar o recebimento do recurso anterior (AIRR 2115/2001- AIRR 787416/2001) que está com o juiz relator desde 06/08/2002. Estão sendo feitos os cálculos para a execução, o perito tinha prazo até 20/11/2003 para entregar os cálculos, mas ainda não há nada juntado ao processo. 21/01/04 perito apresentou cálculos. 13/02/04 emitido mandado de penhora, citação e avaliação. EPAGRI se manifesta sobre execução. 26/07/04 SIMEVETS apresenta considerações ao embargo de execução. Em 06/09/04 acórdão julgando parcialmente procedente os embargos a execução. Em 19/07/2005 acórdão dando provimento ao agravo de petição interposto pela EPAGRI. Em 25/07/2005 SEAGRO interpõem embargos de declaração. Em 21/10/2005 SIMIVEST interpôs Recurso de Revista, o qual não foi concedido. Após, foi interposto novo recurso (Agravo Regimental) o qual restou rejeitado, retornando os autos a vara de origem para execução da condenação. Realizado acordo entre o sindicato e a Epagri. Sindicato dos Veterinários peticionou informando os dados bancários dos substituídos. Autos na contadoria para verificação dos valores junto ao Banco do Brasil. Os valores estão sendo pagos. Protocolada petição do Simevet informando os dados bancários dos substituídos para o pagamento. Aguarda pagamento. AÇÃO PARA COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL FLORIANÓPOLIS 01. Ação Trabalhista nº 2982/2004 02ª Vara do Trabalho de Fpolis Partes: Seagro x Epagri Posição: Em 06.05.04 ajuizada ação para cobrar valores relativos a diferença salarial decorrente da inobservância do piso da categoria. Em 19.07.04 sentença julgando parcialmente procedente a ação, determinando o pagamento das diferencias salariais decorrentes da inobservância do salário profissional mensal de 8,5 salários mínimos, desde 01.05.03 em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão do valor correto em folha de pagamento; e respectivos reflexos em férias, 13º salário, triênios, adicionais de insalubridade e periculosidade. Em 10.08.04 rejeitado embargos declaratórios interposto pela ré.Em, 29/09/2004 contra- razões ao recurso ordinário interposto pela ré. Em 05/05/2005 acórdão dando provimento parcial ao recurso interposto pela EPAGRI para excluir da condenação os reflexos sobre o adicional de insalubridade. A Epagri interpôs recurso de revista, que teve eu seguimento negado. A Epagri então interpôs agravo de instrumento. Aguarda a realização de cálculos e penhora de bem. Em 11/07/2005, remessa ao TST. Em 09/10/2008 fomos intimados do julgamento do AI que resultou não conhecido. 13/03/2009 Iniciada liquidação de sentença. 17/06/2009 emitido mandado de citação, penhora e avaliação por oficial de justiça. 13/07/2009 SEAGRO protocola requerimento de suspensão da execução. 15/07/2009 EPAGRI apresenta impugnação aos cálculos. Foi realizada em 15/09/2009 uma audiência, que, no entanto, restou, sem conciliação, mas juiz aceitou a inclusão de TODOS os engenheiros que recebem menos que o piso salarial. Em 23/09/2009 EPAGRI opôs embargos à execução impugnados pelo SEAGRO. Foram apresentados os cálculos periciais. O Sindicato apresentou retificações aos cálculos apresentados. A EPAGRI prestou garantia e reiterou seus embargos à execução, os quais firam julgados improcedentes. A EPAGRI então recorreu através de Agravo de Petição, apresentamos a contra-minuta do Agravo. Recurso restou parcialmente provido, retirando da condenação dois empregados, por serem técnicos agrícolas. A Epagri ingressou com Embargos de Declaração, que restou acolhidos somente para esclarecimentos. Inconformados, ingressaram com Recurso de Revista, que restou negado. Motivo que levou a Epagri ingressar com Agravo de Instrumento para tentar subir o Recurso de Revista. Aguarda julgamento do Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento está em pauta de Julgamento prevista para 19/12/2012. O Agravo de Instrumento foi negado. A Epagri ingressou com Embargos, os quais foram impugnados e aguarda julgamento. JOAÇABA 02. Ação Trabalhista nº 01176-2006-012-12-00-7- Joaçaba Partes: Seagro x Coopercampos Posição: Em 11/12/2006 ajuizada ação para cobrar valores relativos à diferença salarial decorrente da inobservância do piso da categoria. Em 15/12/2006 publicada a intimação, documento 307939, no Diário Oficial do Estado, convocando as partes para audiência a ser realizada no dia 14/02/2007 às 14:55 na cidade de Joaçaba/SC. Em 14/02/2007, foi realizada a audiência contando com a presença das partes envolvidas e seus respectivos advogados. Esta audiência foi adiada para o dia 14/06/2007 às 10:05, onde será dado prosseguimento ao processo. Sentença julgou improcedente os pedidos. O Seagro interpôs Recurso Ordinário em 15 de agosto de 2007. Em 28/02/2008 foi publicado acórdão que decidiu dar provimento ao mesmo, estipulando que “o salário mínimo profissional a que se refere a Lei nº 4.950-A/66 para os agrônomos com jornada de oito horas é de 8,5 salários mínimos e deferir as diferenças salariais decorrentes da sua aplicação a partir da data em que passou a vigorar, com os reflexos daí decorrentes. Em face da reforma da sentença, arbitrar em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) o valor provisório da condenação”. Em 02/04/2008 foi publicado despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revisto interposto pela Reclamada. A mesma ingressou com Agravo de Instrumento, que foi contra-razoado em 17/04/2008. Em 25/09/2008 foi dado pauta de julgamento da 6º turma para dia 01/10/2008 às 09h00. Em 09/10/2008 fomos intimados do julgamento do AI que resultou não conhecido. Em 25/11/2008 processo com perito para cálculo de liquidação. 13/01/2009 Iniciada a liquidação de sentença. 19/05/2009 emitido mandado de citação, penhora e avaliação por correio. 21/05/2009 COOPERCAMPOS indica bens à penhora. 29/06/2009 As partes protocolam requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. As partes noticiam e requerem a homologação do acordo. O acordo foi homologado em audiência realizada em 08/12/2009. Em 12-02-2010 a COOPERCAMPOS efetua protocolo requerendo a Juntada e o comprovante de recolhimento e cargos previdenciários. Em 24-02-2010 deu se inicio a Execução de Sentença. Em 24-02-2010 Emitida Intimação para disponibilização Diário Oficial Eletrônico no dia 02/03/2010 Documento nº 1596976 A/C advogado OAB Nº: 9475/SC. - e publicação em 03/03/2010 nº registro-203648.No dia 04-03-2010 CARGA ao ADV ORESTES CORDEIRO DOS SANTOS - que foi devolvida em 22-03-2010 LEVOU SÓ VOLUME 04, PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.Em 09-06-2010 Emitida Intimação para disponibilização Diário Oficial Eletrônico no dia 22/06/2010 Documento nº 1748032 A/C advogado OAB Nº: 9475/SC. - e publicação em 23/06/2010 nº registro-246517. Em 11-06-2010- Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos COOPERCAMPOS - Efetua Protocolo requerendo Alvará Judicial. O encerramento da Execução saiu em 12-07-2010, que nesta mesma data foi arquivado definitivamente, e em 13-07-2010 foi para o Arquivo Geral-Localização - P-24 / C-0020. 03. Ação Trabalhista nº 01175-2006-012-12-00-2 - Joaçaba Partes: Seagro x Cooperativa Rio do Peixe Posição: Em 11/12/2006 ajuizada ação para cobrar valores relativos à diferença salarial decorrente da inobservância do piso da categoria. Em 15/12/2006 publicada a intimação, documento 307940, no Diário Oficial do Estado, convocando as partes para audiência a ser realizada no dia 14/02/2007 às 14:43 na cidade de Joaçaba/SC. Em 14/02/2007, foi realizada a audiência contando com a presença das partes envolvidas e seus respectivos advogados. Esta audiência foi adiada para o dia 14/06/2007 às 9:35, onde será dado prosseguimento ao processo. Em 14/06/2007, prosseguimento da audiência. Em 05/07/2007 saiu sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito em relação as verbas anteriores a 11/12/2001 e improcedentes os demais pedidos. Em 09/07/2007 foi protocolado os embargos de declaração por omissão. Em 09/08/2007 saiu decisão rejeitando os embargos. Com isso, foi interposto recurso ordinário em 15/08/2007. Em audiência, houve conciliação e a Ré comprometeu-se a pagar os subsídios de Autor (Sindicato) o correspondente a 8,5 salários mínimos. Arquivado definitivamente. 1407-2009: Arquivo Geral-Localização - P-06 / C-0027. 04. Ação Trabalhista nº 01177-2006-012-12-00-1-Joaçaba Partes: Seagro x Perdição Industrial S.A Posição: Em 11/12/2006 ajuizada ação para cobrar valores relativos à diferença salarial decorrente da inobservância do piso da categoria. Em 15/12/2006 publicada a intimação, documento 307943, no Diário Oficial do Estado, convocando as partes para audiência a ser realizada no dia 14/02/2007 às 14:05 na cidade de Joaçaba/SC. Em 14/02/2007, foi realizada a audiência contando com a presença das partes envolvidas e seus respectivos advogados. Esta audiência foi adiada para o dia 14/06/2007 às 10:40, onde será dado prosseguimento ao processo. Em 14/06/2007, prosseguimento da audiência. Em 05/07/2007 saiu sentença julgando improcedentes os pedidos. Em 09/07/2007 foi protocolado os embargos de declaração por omissão. Em 09/08/2007 saiu decisão rejeitando os embargos. Com isso, foi interposto o recurso ordinário em 15/08/2007. Aguardando julgamento. Em 08/04/2008 foi publicado acórdão negando provimento ao recurso. Em 14/04/2008 ingressamos com Embargos de Declaração. Em 26/06/2008 foi publicado acórdão rejeitando os embargos de declaração. Peticionamos em 07/07/2008 Recurso de Revista. Em 28/07/2008 fomos intimados do despacho que denegou seguimento ao RR interposto. Em 05/08/2008 protocolamos Agravo de Instrumento. Em 14/08/2008 fomos notificados que a parte contrária para foi intimada a responder ao AI. Em 24/10/2008 foi publicação decisão que negou seguimento ao AI. Em 28/10/2008 ingressamos com Agravo Regimental. 18/12/2008 Recurso Ordinário - Negado Provimento. 05/03/2009 Recebido Agravo de Instrumento. 19/03/2009 emitido mandado de citação, penhora e avaliação via correio para SEAGRO. 17/06/2009: 17-06-2009 Encerrada a execução e nesta mesma data arquivado definitivamente. Em 28-07-2009: Arquivo Geral-Localização - P-15 / C-0017 CONCÓRDIA 05. Ação Trabalhista nº. 01447-2006-008-12-00-5 Partes: Seagro x Seara Alimento S. A. – CARGIL Posição: Em 19/12/2006, ajuizada ação para cobrar valores relativos à diferença salarial decorrente da inobservância do piso da categoria. Em 12/02/2007, publicada a intimação, documento 316227, no Diário Oficial do Estado, convocando as partes para audiência a ser realizada no dia 5/03/2007 às 13:40 na cidade de Concórdia/SC. Em 17/01/2007, foi protocolada petição que pedia alteração na data da audiência por parte da autora. O pedido foi indeferido e ficou mantida a data inicial da audiência. Em 10/05/2007, disponibilizada intimação. Realizada audiência em 15/08/2007 que encerrou a instrução processual e conclui para sentença. Em 23/08/2007 foi publicada a sentença julgando parcialmente procedente. Ingressamos com Embargos de Declaração por omissão em 23/08/07, rejeitados por não haver qualquer omissão ou erro material. Em 14/09/07 ingressamos com Recurso Ordinário. Fato também realizado pela parte contrário, que ingressou com RO em 05/09/07, contra-razoamos em 20/09/07. Em 10/04/2008 foi publicado acórdão que negou provimento aos Recursos das partes. Ingressamos em 17/04/2008 com Recurso de Revista. Em 23/05/2008 foi publicado despacho denegando prosseguimento ao recurso de revista. Em 03/06/2008 foi protocolado o agravo de instrumento, que restou negado. Iniciada a liquidação da sentença, para apuração dos valores de condenação, a serem calculadas pelo perito nomeado pelo juiz. Houve notificação para Seara efetuar pagamento (garantir o débito), a qual efetuou o pagamento. Impugnamos os cálculos realizados, o qual restou acolhidos, retornando para que o perito preste novamente esclarecimentos quanto ao cálculo. O perito prestou os esclarecimentos requeridos, sendo satisfatórios. Concordamos com os valores, a Seara depositou o restando do valor, requeremos o alvará. O Juiz emitiu o alvará, o qual retiramos e sacamos os valores do substituído. Processo arquivado definitivamente - ARQUIVO GERAL - LOCALIZAÇÃO P-31/C-0031. 06. Ação Trabalhista nº 01446-2006-008-12-00-0 Partes: Seagro x Sadia S. A. Posição: Em 19/12/2006, ajuizada ação para cobrar valores relativos à diferença salarial decorrente da inobservância do piso da categoria. Em 12/01/2007, publicada intimação, documento 316231, no Diário Oficial do Estado, convocando as partes para audiência a ser realizada no dia 5/03/2007 às 13:35 na cidade de Concórdia/SC. Em 17/01/2007, foi protocolada petição que pedia alteração na data da audiência por parte da autora. O pedido foi indeferido e ficou mantida a data inicial da audiência. Em 14/05/2007, Seagro requer dilação de prazo. Marcada audiência para dia 19/09/2007 às 10:00 horas, realizada a audiência não houve juntada de provas e encerrada a instrução processual. Em 05/11/2007 publicada sentença julgando parcialmente fixando o salário mínimo profissional em 7,65 SM. Ingressamos com RO em 13/11/2007. Em 05/11/2007 foi publicado acórdão que acolheu em parte os pedidos formulados. Ingressamos com Recurso Ordinário em 13/11/2007. Em 06/12/2007 fomos intimados para contra-razoar recurso adesivo interposto pela Sadia, fato realizado em 14/12/2007. Em 22/02/2008 fomos intimados e notificados que o processo supramencionado foi distribuído através do sistema eletrônico de processamento de dados. Em 24/06/2008 fomos intimados para pauta de julgamento do dia 01/07/2008 às 09:00 horas. Em 26/06/2008 foi protocolada a juntada aos autos de alguns acórdãos para subsídio jurisprudencial para a referida ação. Em 04/08/2008 fomos intimados do acórdão do RO que não foi conhecido. Em 11/08/2008 foi protocolado Recurso de Revista. Em 02/09/2008 foi publicado despacho que denego seguimento ao RR. Ingressamos com Agravo de Instrumento em 10/09/2008. Em 16/09/2008 a Sadia foi intimada a responder ao AI. 02/04/2009: recebido agravo de instrumento. 13/05/2009: emitido mandado de citação, penhora e avaliação via oficial de justiça. 19/06/2009: Sadia opõe embargos à execução. 29/06/2009: SEAGRO apresenta impugnação aos embargos à execuação. 02/07/2009: embargos à execução julgado procedente em parte. 17/07/2009: Sadia apresenta embargos declaratórios. 17/07/2009: SEAGRO interpõe agravo de petição. 24/07/2009: embargos declaratórios julgado improcedente. 28/07/2009: aberto prazo para recurso contra a decisão que julgou improcedente os embargos declaratórios apresentado pela Sadia. O agravo de petição apresentado pelo SEAGRO foi provido. A SADIA interpôs Recurso de Revista, ao qual foi negado seguimento. Foi interposto, pela SADIA, Agravo de Instrumento, o qual foi dado provimento. Os autos retornaram para origem para execução da sentença e cálculos. Efetivados os cálculos, houve pagamento pela Sadia. O juiz determinou a expedição dos alvarás e realizamos os saques. Processo arquivado definitivamente. CHAPECÓ 07. Ação Trabalhista nº 02968-2006-009-12-00-6 Partes: Seagro x Cooperativa Regional Itaipu LTDA. Posição: Em 12/12/2006, ajuizada ação para cobrar valores relativos à diferença salarial decorrente da inobservância do piso da categoria. Em 16/01/2007, publicada intimação, documento 318384, no Diário Oficial do Estado, convocando as partes para audiência a ser realizada no dia 26/02/2007 às 13:50 na cidade de Chapecó/SC. Em 19/01/2007, foi protocolada petição que pedia alteração na data da audiência por parte da autora. O pedido foi deferido e a data da audiência foi alterada para 28/02/2007, às 13:58, na mesma cidade. A alteração foi emitida intimação publicada no dia 29/01/2007. Em 28/02/2007, realizou-se a audiência com a presença das partes e seus respectivos advogados. Em 14/05/2007, disponibilizada sentença rejeitando os embargos. Ingressamos com RO em 15/05/2007. Em 01/10/2007 publicado acórdão negando provimento ao recurso. Ingressamos com RR em 09/10/2007. Em 25/10/2007 publicado despacho negando seguimento ao recurso. Ingressamos com Agravo de Instrumento em 05/11/2007. Em 15/10/2008 fomos intimados da data de julgamento do AI – 22/10/2008 às 09:00h. Em 23/10/2008 publicado acórdão que negou provimento ao AI. Ingressamos em 28/10/2008 com Embargos de Declaração. 25/06/2009: recebido agravo de instrumento. 09/07/2009: intimação para que a ré comprove, no prazo de cinco dias, o cumprimento da obrigação de fazer quanto a atualização do valor do salário do autor nos parâmetros fixados na sentença. Em 06-08-2009 foi iniciada a Liquidação da Sentença, a Cooperativa foi intimada para realizar o pagamento. Em 15-10-2009 Banco do Brasil S.A. - INFORMA SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. Com o pagamento o juiz determinou a expedição dos alvarás, os quais foram retirados e sacados. - Processo arquivado definitivamente. 08. Ação Trabalhista nº 02969-2006-009-12-00-0- Chapecó Partes: Seagro x Cooperativa Regional Alfa Posição: Em 12/12/2006, ajuizada ação para cobrar valores relativos à diferença salarial decorrente da inobservância do piso da categoria. Em 16/01/2007, publicada intimação, documento 318385, no Diário Oficial do Estado, convocando as partes para audiência a ser realizada no dia 26/02/2007 às 13:55 na cidade de Chapecó/SC. Em 19/01/2007, foi protocolada petição que pedia alteração na data da audiência por parte da autora. O pedido foi deferido e a data da audiência foi alterada para 28/02/2007, às 13:57, na mesma cidade. A alteração foi emitida na intimação publicada no dia 29/01/2007. Em 28/02/2007, realizou-se a audiência com a presença das partes e seus respectivos advogados. Em 09/05/2007, protocolada manifestação que comprovam que a demandada deixou de observar o salário mínimo profissional para maior parte dos substituídos. Em 26/06/2007 foi publicada sentença que julgou improcedente os pedidos. Protocolado Recurso Ordinário em 29/06/2007. Em 07/05/2008 foi publicado acórdão que deu provimento ao recurso, estipulando que o salário mínimo profissional equivale a 8,5 salários mínimos, e arbitrou o valor provisório da condenação em R$ 30.000,00. Em 19/06/2008 foi proferido despacho denegando prosseguimento ao recurso de revista, interposto pela Cooperativa. Em 29/08/2008 fomos notificados quanto a manifestação da ré quanto a inclusão das diferenças salariais. Em 05/09/2008 protocolamos petição informando não ter conhecimento de tais cálculos. 10/11/2008: comprove, no prazo de cinco dias, o cumprimento da obrigação de fazer quanto à atualização do valor do salário do autor dentro dos parâmetros fixados na sentença. 12/12/2008: SEAGRO requer dilação de prazo para manifestação de cálculos. 23/01/2009: União apresenta impugnação à sentença de liquidação. 18/03/2009: intimação para retirar alvará judicial, no prazo de 30 dias, e retirar documento(s) em 30 dias, sob pena de destruição. 01/04/2009: intimação para retirar alvará judicial. Como os alvarás não continham os números de CPF, protocolamos requerendo nova expedição dos alvarás. - aguarda expedição de novos alvarás desde 18/04/2011. 04-05-2012 Emitida Intimação para justificar a necessidade de emissão de 2ª via dos alvarás, expedidos. Em 07-05-2012 efetuamos novo protocolo requerendo a expedição de segunda via dos alvarás.Em 04-07-2012 foi emitida a Intimação para Considerar-se ciente do despacho proferido pela Juíza Dra. Kismara Brustolin, da fl. 427. e Intime-se o sindicato autor para que junte aos autos os alvarás dos substituídos relacionados na petição protocolada sob o n. 9857/12 para emissão de novos alvarás".Em 05-07-2012, efetuamos protocolo requerendo a juntada de documentos (alvarás originais vencidos), em 31-07-2012 os autos foram Conclusos para Despacho. Em 01-08-2012 foi emitida Intimação para Retirar alvará judicial, no prazo de 30 dias, nos termos da Portaria 06/2009 - fato realizado. Aguarda liberação dos valores. Os alvarás já foram retirados e os valores repassados aos Substituídos. No aguardo do Arquivamento. 09. Ação Trabalhista nº 02972-2006-038-12-00-0- Chapecó Partes: Seagro x Sadia S. A. Posição: Em 12/12/2006, ajuizada ação para cobrar valores relativos à diferença salarial decorrente da inobservância do piso da categoria. Em 12/01/2007, publicada intimação, documento 316014, no Diário Oficial do Estado, convocando as partes para audiência a ser realizada no dia 28/02/2007 às 9:50 na cidade de Chapecó/SC. Em 28/02/2007, realizou-se a audiência com a presença das partes e seus respectivos advogados. Em 20/04/2007, prosseguimento da audiência, extinto sem julgamento de mérito e em 15/05/2007, emitida intimação múltipla (réu e autor), pois não havia diferenças devidas. Encerrada execução. Arquivado definitivamente. 10. Ação Trabalhista nº 02967-2006-038-12-00-7Partes: Seagro x Cooperativa A1 Posição: Em 12/12/2006, ajuizada ação para cobrar valores relativos à diferença salarial decorrente da inobservância do piso da categoria. Em 12/01/2007, publicada intimação, documento 314469, no Diário Oficial do Estado, convocando as partes para audiência a ser realizada no dia 28/02/2007 às 9:20 na cidade de Chapecó/SC. Em 28/02/2007, realizou-se a audiência com a presença das partes e seus respectivos advogados, juntada da contestação, prazo de 20 dias para apresentar a manifestação à contestação. Manifestação protocolada em 11/03/2007. Publicada sentença em 10/04/2007 acolhendo em parte o pedido, declarando devido aos empregados o salário mínimo profissional em 8,5 salários mínimos, sendo corrigido automaticamente quando houver alteração no valor do mínimo vigente. Em 24/04/2007 fomos intimados para contra-razoar o Recurso Ordinário interposto pela Cooperativa, fato realizado em 02/05/2007. Em 04/12/2007 foi publicado o acórdão dando provimento parcial ao Recurso, para excluir a obrigatoriedade de correção automática. Ingressamos com Embargos de Declaração em 10/12/2007. Em 12/02/2008 foi publicado acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração. Com isso, ingressamos em 21/02/2008 com Recurso de Revista. Em 26/03/2008 foi publicado despacho denegando seguimento ao recurso de revista. Ingressamos em 02/04/2008 com Agravo de Instrumento. Em 13/10/2008 fomos intimados da distribuição do AI para a 8ª Turma do TST. – Aguardando julgamento desde 31/03/2009. O Agravo foi recebido em 24-02-2011. No dia 01-03-2011 deu Inicio a Liquidação da Sentença. Houve carga para a contadoria , que foi devolvida em 02-03-2011. Em seguida houve na data de 10-03-2011 a CITAÇÃO NA EXECUÇÃO que foi remetido a CENTRAL DE MANDADOS DE CHAPECÓ - e devolvido em 15/03/2011. Em 15-03-2011 foi cumprido a citação. A Cooperativa em 17-03-2011 protocolou a Apresentação da Manifestação. Em 05-04-201, a Cooperativa A1, efetuou protocolo para - requere a juntada de comprovante do recolhimento). Em 06-05-2011 o SEAGRO - Manifesta sobre os cálculos apresentados.. Houve expedição dos alvarás, com a devida retirada e saque dos mesmos. E em 29-082011 é Encerrada a execução, em seguida é Arquivado definitivamente - Caixa n º 778. AÇÃO PARA COBRAR ADICIONAL POR CONDIÇÃO INSALUBRE DE TRABALHO VIDEIRA 01. Ação Trabalhista nº 00687-2006-020-12-00-0 Partes: Seagro x Epagri Posição: Em 11/12/2006, ajuizada ação para cobrar adicional ao salário dos substituídos, pelo fato destes profissionais estarem trabalhando em condições insalubres. Em 15/12/2006, publicada a intimação, documento 308596, no Diário Oficial do Estado, convocando as partes para audiência a ser realizada no dia 7/02/2007 às 14:35 na cidade de Videira/SC. Em 07/02/2007, foi realizada a audiência contando com a presença das partes envolvidas e seus respectivos advogados. Esta audiência foi adiada para o dia 12/03/2007 às 14:50, onde será dado prosseguimento ao processo. Em 21/03/2007, protocolada petição pedindo resposta do perito designado nos 13 quesitos relacionados pelo autor questionando as condições de insalubridade que trabalham os substituídos. Realizada perícia no dia 18/09/2007 às 14 horas na Estação Experimental. Aguardando laudo do perito. Protocolada petição em 03/10/2007 requerendo a perícia do Sr. Eduardo Hickel em Itajaí. Protocolada petição em 04/03/2008 requerendo perícia para o Substituído Eduardo Hickel em Itajaí, ou aproveitar o Laudo Pericial da perícia realizada em Itajaí. Em 23/05/2008 fomos intimados para nos manifestar a respeito da petição da EPAGRI e despacho do juiz, fato realizado em 27/05/2008. Em 09/07/2008 fomos notificados da inspeção pericial a ser realizada na EPAGRI de Videira para o substituído Eduardo Hickel. Em 18/07/2008 foi protocolada a petição requerendo a suspensão da inspeção pericial a ser realizada em Videira, requerendo ainda Carta Precatória para realizar a mesma em Itajaí. Em 05/08/2008 fomos intimados sobre a audiência de prosseguimento designada para dia 20/08/2008 às 15h50min para depor sob pena de confissão. Realizada a audiência, na qual constou que as partes não tiveram ciência do laudo pericial, requerendo prazo de 10 dias para se manifestar sobre o mesmo. Em 27/08/2008 protocolamos petição reiterando a perícia para Eduardo Hickel em Itajaí. Em 19/09/2008 fomos intimados da sentença que julgou improcedente. Em 22/09/2008 ingressamos com Embargos de Declaração, que foram julgados improcedentes. Em 07/10/2008 ingressamos com Recurso Ordinário. 24/03/2009: recurso ordinário não provido. 06/05/2009: SEAGRO apresenta embargos declaratórios, rejeitados em 13/06/2009. Em 27/07/2009 SEAGRO interpõe recurso de revista, foi negado seguimento. Foi interposto Agravo de Instrumento, o qual aguarda julgamento desde 10/09/2009.Em 05-09-2011 foi proferido o DespachoDecisão , julgando Improcedente o Agravo de Instrumento e Honorários periciais pela União - redução .E em 15-09-2011 Prot. Petição - Sindicato dos Engenheiros Agrônomos de Santa Catarina - Seagro Petição de juntada de comprovante de pagamento de honorários periciais. Em setembro de 2011 foi emitido Oficio - Transferência Numerario Nr. 395/ 2011 ofício cef-vd transferência perito Ivan - Destino: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AG. VIDEIRA. No dia 27-10-2011, carga ao Contador e no dia seguinte foi emitido o Mandado de Citação , Penhora e Avaliação para se visualizado em 08/11/2011. Em 16-112011 Emitido OFICIO - Transferência Numerário , com Destino: BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA DE VIDEIRA. Sendo Protocolada no mesmo. Petição informando o comprovante de deposito - Seagro Petição de juntada de guia de depósito judicial. No dia 17-11-2011, Concluso para Despacho.No dia 2211-2011, Emitida Intimação para Retirar alvará judicial, no prazo de DEZ dias, e Retirar documento(s), em DEZ dias, sob pena de destruição. Em 01-12-2011, a Epagri protocola Petição, com autorização para retirar alvará e documentos.Em 12-12-2011 Encerrada a execução.Em 12-12-2011, Arquivo GeralLocalização - P-25 / C-0033, Arquivado Definitivamente. ITAJAÍ 02. Ação Trabalhista nº 05105-2006-022-12-00-0 Partes: Seagro x Epagri Posição: Em 12/12/2006, ajuizada ação para cobrar adicional ao salário dos substituídos, pelo fato destes profissionais estarem trabalhando em condições insalubres. Em 29/01/2007, foi realizada a audiência contando com a presença das partes e seus respectivos advogados. Esta audiência for adiada para o dia 21/03/2007 às 16:00 hs, onde será dado o prosseguimento ao processo. Em 20/06/2007, prosseguimento da audiência. Realizada a audiência foi homologado a desistência do pedido em relação José Rebello e Fernando Tcacenco, no mais foi adiada a audiência para 14/08/2007 às 15:40 horas. Realizada a audiência foi ouvido o depoimento dos substituídos e determinada a perícia. Em 16/08/2007 foi protocolado os quesitos para o perito. Perícia agendada para o dia 10 de outubro do corrente ano. Em 09/01/2008 fomos intimados para nos manifestarmos quanto ao laudo pericial apresentado, que foi concluído como insalubre em grau médio quanto aos produtos químicos, podendo ser entendido o grau máximo de insalubridade quanto aos agentes biológicos pelo entendimento do juiz. Protocolada manifestação ao laudo em 25/01/2008 impugnando parte do laudo, ou seja, quanto aos agentes biológicos. Em 04/04/2008 foi publicada Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a Epagri a pagar ao SEAGRO adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. Ingressamos com Embargos de Declaração em 11/04/2008. Em 15/05/2008 foi publicada decisão que rejeito os Embargos interpostos. Em 29/05/2008 fomos intimados para contra-razoarmos o Recurso Ordinário interposto pela Epagri. Fato realizado em 09/06/2008. Em 02/12/2008 foi publicado acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Epagri, mantendo a decisão de primeiro grau. Em 18/12/2008 o referido processo foi para contadoria e em 13/01/2009 foi dada carga ao perito. Em 02/02/2009 foi emitido o mandado de penhora para a Epagri. Em 10/02/09 foi protocolado pela Epagri o comprovante de garantia do juízo e em 13/02/2009 foi protocolado os Embargos a Execução, fomos intimados para responder o mesmo, ato providenciado em 26/02/2009. 24/03/2009: embargos na execução do julgado improcedente. 06/04/2009: SEAGRO interpõe agravo de petição, ao qual foi negado provimento. Os alvarás foram expedidos, sacados e seus valores repassados aos substituídos. Foi protocolado pelo SEAGRO pedido para que fosse encaminhado ao contador designado pelo juiz para elaboração dos cálculos complementares, relativos aos valores devidos a partir de janeiro de 2007, pedido este indeferido. Refeito os cálculos, foi iniciada a execução. A EPAGRI apresentou em 19/02/2010 Embargos à Execução, ao qual foi impugnado pelo Sindicato autor. Foram expedido alvarás, e, após levantados os valores, estes foram depositados diretamente nas contas informadas pelos substituídos. Arquivado definitivamente. CHAPECÓ 03. Ação Trabalhista nº 02971-2006-038-12-00-5 Partes: Seagro x Epagri Posição: Em 12/12/2006, ajuizada ação para cobrar adicional ao salário dos substituídos, pelo fato destes profissionais estarem trabalhando em condição insalubre. Em 12/01/2007, foi publicada a intimação, documento 314467, no Diário Oficial do Estado, convocando as partes para audiência a ser realizada no dia 28/02/2007, às 9:40 na cidade de Chapecó/SC. Na audiência, foi marcada perícia para o dia 11/04/2007 às 13:30. — Em 14/05/2007, protocolada petição por parte da ré, pedindo a devolução dos autos e novo prazo para manifestação sobre laudo. Em 19/07/2007 foi protocolada petição com manifestação do laudo pericial impugnando o mesmo, por sua inconsistência e falta de dados técnicos específicos, requerendo novo laudo pericial. Em 21/08/2007 ocorreu audiência às 13:30 horas que deu prazo de 15 dias para juntada do rol de testemunhas, ou levar as testemunhas independente de intimação (petição protocolada em 21/09/2007), adiando a audiência para o dia 03/10/2007 às 09:30 horas. Realizada audiência, foi adiada para 28/11/2007 às 8:30 horas, realizada audiência, presente as partes e seus procuradores. Em 10/12/2007 foi apresentado os quesitos complementares ao perito quanto ao laudo pericial. Em 22/01/2008 fomos intimados a nos manifestarmos quanto as respostas aos quesitos complementares, fato realizado em 28/01/2008, solicitando uma inspeção judicial no local de trabalho dos substituídos. Realizada audiência em 26/02/2008, na qual foi solicitada a juntada do laudo de Itajaí e reiterado o pedido de inspeção judicial. Em 07/03/2008 fomos notificados da inspeção designada para 14/04/2008 às 8:00 horas. Em 10/03/2008 publicado despacho que deferiu a inspeção judicial para dia 1404-2008, às 08h. Em 26/03/2008 publicado despacho que adiou a inspeção judicial para 28-04-2008, às 08h. Em 29/04/2008 protocolamos petição de juntada de documentos. Em 13/06/2008 fomos intimados para apresentar os quesitos suplementares no prazo sucessivo de cinco dias. Em 20/06/2008 protocolamos petição informando que não possui quesitos a serem apresentados. Em 22/07/2008 fomos intimados da designação da audiência de prosseguimento para o dia 14/08/2008 às 11:30 horas. Em 28/08/2008 fomos intimados da sentença que julgou improcedente. Ingressamos com ED em 05/09/2008, que restaram improcedentes. Ingressamos com RO em 06/10/2008. 02/06/2009: o recurso ordinário não foi provido. Ingressamos com embargos declaratórios em 13/07/2009, que foram rejeitados. Foi então interposto Recurso de Revista, ao qual foi degenerado seguimento. Interposto Agravo de Instrumento, aguarda seu julgamento desde 30/03/2010, pelo qual foi rejeitado, sendo emitida a Intimação para efetuar o pagamento dos honorários periciais (perito fl. 330), em 5 dias, sob pena de execução; Retirar documento(s) das fls. 16-51 e 649-693 (autor) e das fls. 100-200, 203- 235, 254-281, 463-468, 480-485, 500-501 e 518 (reclamada) no prazo de 10 dias, conforme os termos da Portaria n. 01/2007. Em 09-052011 efetuamos o Prot. de PETIÇÃO Requerendo a juntada de guia de deposito judicial trabalhista. E em 29-06-2011 Arquivado definitivamente - caixa nº 740. 03.1. Ação Trabalhista nº 00529-2007-038-12-00-5 (por dependência nos autos n.º 02971/2006) Partes: Seagro x Epagri Posição: Em 06/03/2007, ajuizada ação para cobrar adicional ao salário do substituído João Américo Wordell Filho, pelo fato deste profissional estar trabalhando em condição insalubre. Marcada audiência para dia 12/04/2007 às 09:30 horas, restando inexitosa a conciliação, juntada contestação, e dado prazo para manifestação. Utilizada o laudo pericial do processo principal. Em 04/05/2007 foi protocolada petição de manifestação dos documentos juntados na contestação. Em 16/07/2007 publicado o laudo pericial para ser manifestado pelas partes. Em 20/07/2007 foi protocolada petição de manifestação e apresentação de quesitos quanto ao laudo. Em 28/08/2008 fomos intimados para nos manifestar sobre as provas periciais do processo AT 2971/07, fato realizado em 05/09/2008. Em 12/09/2008 fomos notificados da audiência designada para dia 06/11/2008 às 14:00 horas – adiada para 22/01/2009 às 10:30 horas. Audiência não realizada. Em 01/04/2009 realizada audiência de prosseguimento. 07/04/2009: sentença julga o pedido improcedente. Ingressamos com embargos declaratórios em 20/04/2009, julgado improcedente em 27/04/2009. Em 13/05/2009 protocolamos recurso ordinário, que não foi provido. SEAGRO opôs Embargos Declaratórios, o qual foi rejeitado. Foi então interposto Recurso de Revista, ao qual foi denegado seguimento. Interposto Agravo de Instrumento, aguarda seu julgamento desde 23/04/2010. Foi recebido na vara de origem no dia 05-12-2011 Recebido Agravo de Instrumento, sendo negado o prosseguimento. Em 15-12-2011, emitida a Intimação para retirar documento(s) das fls. no prazo de 10 dias, conforme despacho da fl. 391. E em 06-02-2012, decisão despacho para receber os documentos que seguem em anexo, os quais compunham o conjunto probatório da reclamatória trabalhista acima identificada. E no dia 10-02-2012 Arquivado definitivamente - Caixa nº 872. Arquivo GeralLocalização - P-24 / C-0034 LAGES 04. Ação Trabalhista nº 02757-2006-029-12-00-8 Partes: Seagro x Epagri Posição: Em 11/12/2006, ajuizada ação para cobrar adicional ao salário dos substituídos, pelo fato destes profissionais estarem trabalhando em condição insalubre. Em 19/12/2006, publicada intimação, documento 308436, no Diário Oficial do Estado, convocando as partes para audiência a ser realizada no dia 27/02/2007 às 14:00 na cidade de Lages. Em 27/02/2007, realizou-se a audiência contando com a presença das partes e seus respectivos advogado. O juiz determinou que fosse realizada perícia para averiguação de insalubridade, tendo o perito, o prazo de 40 dias para entrega do laudo, contados da sua intimação. Em 14/05/2007, Epagri requer desistência em relação à substituído. Perícia de Lages não será mais realizada, somente em São Joaquim. Marcada audiência para 23/10/2007 às 14:45 horas e intimada as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Em 07/12/2007 fomos intimados para nos manifestarmos sobre reposta do perito aos quesitos complementares apresentados, fato realizado em 18/12/2007. Realizada audiência do dia 06/05/2008 na qual foram ouvidas as testemunhas, foi requerido prazo de 30 dias pelo SEAGRO para juntar laudos técnicos das outras unidades, bem como a inspeção judicial realizada em Chapecó. Em 04/06/2008 protocolamos petição de juntada dos laudos periciais de processos semelhantes. Em 20/06/2008 fomos intimados e notificados para considerar-se ciente de que foi deferida a dilação do prazo. Em 01/07/2008 protocolamos petição de juntada do AUTO DE INSPENÇÃO JUDICIAL do processo de Chapecó. Em 05/08/2008 fomos intimados sobre audiência de encerramento designada para dia 24-09-2008, às 14h40min sendo facultada a presença das partes. Em 24/10/2008 fomos intimados da sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. Em 28/10/2008 ingressamos com Embargos de Declaração. Em 18/11/2008 foi publicação decisão que rejeitou os embargos. Em 27/11/2008 ingressamos com RO, remetido ao TRT em 09/01/2009. Em 02/06/2009 o RO foi julgado e não provido. Interposto Recurso de Revista, sendo lhe negado seguimento. Foi então interposto Agravo de Instrumento pelo Sindicato Autor, o qual aguarda julgamento desde 15/01/2010. E cujo Seguimento foi Negado. Em 17-03-2011 Recebido Agravo de Instrumento - na vara de origem informando que foi , NEGADO SEGUIMENTO. Em 22-03-2011 remetido Mandado de Citação, Penhora e Avaliação via Correio com comprovante- SEAGRO,Em 31-03-2011, foi protocolada Petição de Juntada de comprovante de pagamento de depósito judicial referente aos Honorários do Perito. Em 15-04-2011 Intimação para retirar documentos desentranhados dos autos, sob pena de destruição. Em 25-08-2011 encerrada a execução e Arquivado Definitivamente. Arquivo Geral-Localização - P-45 / C-0023. CAÇADOR 05. Ação Trabalhista nº 00874-2006-013-12-00-1 Partes: Seagro x Epagri Posição: Em 11/12/2006, ajuizada ação para cobrar adicional ao salário dos substituídos, pelo fato destes profissionais estarem trabalhando em condição insalubre. Em 19/12/2006, publicada intimação de audiência a ser realizada no dia 07/03/2007 às 14:00 horas na cidade de Caçador. O Seagro se manifestou sobre os documentos juntados pela empresa. Aguarda audiência em 03/07/2007. Realizada perícia no dia 19/09/2007 às 15:00 horas na Estação Experimental. Aguardando laudo do perito. Protocolada petição em 02/10/2007 requerendo a juntada da advertência dada pela Epagri para um dos substituídos. Fomos intimados em 06/11/2007 para nos manifestarmos do laudo pericial, no prazo de dez dias, laudo este que considerou o ambiente salubre. Apresentamos a impugnação ao laudo em 19/11/2007. Em 11/02/2008 fomos intimados para nos manifestarmos sobre a reposta dos quesitos complementares. Protocolamos a petição em 11/02/2008. Em 11/04/2008 fomos intimados para esclarecer se foi realizada a prova técnica em atividades de pesquisas semelhantes aquelas desempenhadas pelos substituídos. A petição foi protocolada em 11/04/2008. Em 09/05/2008 fomos intimados para nos manifestarmos no prazo de quinze dias quanto a petição da Epagri, fato realizado em 27/05/2008. Em 27/06/2008 fomos notificados que o perito reconhece não ter realizado a quantificação dos agentes químicos por necessidade de instrumentos, solicita-se que declaremos a possibilidade de disponibilização dos meios indicados pelo perito. Peticionamos em 10/07/2008 dilação de mais 15 dias no prazo para informar a disponibilidade ou não dos instrumentos. Em 22/08/2008 fomos intimados para informar sobre o fornecimento do material. Peticionamos em 28/10/2008 que não fornecemos os materiais por conta do custo elevado. Em 06/02/2009 fomos intimados para audiência de conciliação a ser realizada em 03/03/2009 às 13:20 horas como tentativa de conciliação e para conclusão da perícia. Realizada a audiência em 03/03/2009, às 13h40, ficou o SEAGRO responsável por custear os tubetes necessários à complementação da prova técnica. Em 03/04/2009 fomos intimados do prazo de 30 dias para a disponibilização do material solicitado pelo perito em lista anexa à intimação. Visto a dificuldade para encomendar tubetes pedidos pelo perito, solicitamos dilação de prazo para apresentar o material. Em 24/06/2009 protocolamos manifestação informando ao juízo que o Sindicado já havia providenciado o material solicitado, mas que estava aguardando o encaminhamento pela empresa fornecedora indicada pelo perito. Foi realizada a conclusão dos trabalhos periciais. Em 30/07/2010 a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito dos substituídos ao recebimento do adicional de insalubridade. No entanto, tendo em vista que a sentença fixou base de cálculo para tal pagamento de forma incorreta, o Sindicato recorreu desta parte da decisão, requerendo que fosse fixado salário mínimo profissional para a referida base. O Recurso Ordinário restou improvido, motivo que nos levou a ingressar com Recurso de Revista, que restou negada a sua subida para o TST. Com isso, ingressamos com Agravo de Instrumento, o qual aguarda julgamento no TST, desde 08/09/2011. Em 14 de junho de 2012, a Ministra Maria Cristina do TST, determinou a reautuação como Agravo de acordo com o art.557, parágrafo 1º do CPC e volta concluso.Em 10-09-2012 Aguardando Solução de Agravo de Instrumento , o agravo de instrumento foi recebido em 11-10-2012 e no mesmo dia o processo foi em Carga para o Contador JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA. O perito apresentou os cálculos em 24/10/2012. O juiz homologou os cálculos apresentados pelo perito, e intimou as partes para cumprir com os pagamentos. O Seagro efetuou o pagamento da multa aplicada no TST. Emitido em 23/11/2012 Mandado de Citação e Penhora para a Epagri efetuar o pagamento. Aguardar cumprimento do Mandado de Citação e Penhora. Epagri protocolo petição informando o depósito dos valores em juízo. Processo remetido ao contador para cálculos. Aguarda liberação dos valores. AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO PCS 01. Ação Trabalhista nº 3507/2004 da 02ª Vara do Trabalho- Florianópolis Partes: Seagro e Outros x Cidasc Posição: Em 27.05.04 ajuizada ação para que a Cidasc implante o PCS. Em 01.07.04 realizada audiência de conciliação (conciliação inexitosa). Está aguardando decisão. Em 08/09/2004 SEAGRO protocola petição de manifestação sobre quesitos de resíduo salarial.l Em 27/09/2004 realizado audiência onde fica condenado a CIDASC o pagamento de diferenças salariais pelos meses de março, abril e maio de 2004.Em 08/10/2004 SEAGRO interpõem embargos de declaração.Em 22/11/2004 Decisão julgando improcedentes os embargos de declaração. Em 02/03/2005 intimação para apresentação de cálculos de liquidação de sentença. Em 30/07/2007 foi publicada autorização para retirada dos alvarás, fato realizado pela Dra. Sandra e entregue aos substituídos através de suas entidades sindicais. Em 06/03/2008 protocolamos petição requerendo expedição de segunda via de alvará de alguns substituídos e ainda a verificação de alguns alvarás, pois alguns substituídos não conseguiram retirar o dinheiro. Protocolamos petição requerendo verificação nos alvarás de alguns substituídos, pois alguns substituídos não conseguiram retirar o dinheiro. Expedidos os alvarás. Arquivado Definitivamente. PROCESSO PARA CUMPRIMENTO DO ACT 01. Ação Trabalhista nº 6029/2008 05ª Vara do Trabalho de Fpolis Partes: Seagro e outros x CIDASC Andamento: Ação trabalhista interposta pelo SEAGRO e outros sindicatos, requerendo o cumprimento de algumas cláusulas do ACT 2007/2008. Designada audiência para 06/10/2008 às 14:10 horas, na qual foi conciliado um novo prazo para o cumprimento das cláusula 31 e 32 do ACT 2007/2008. Em resposta à solicitação do Sindicato autor, o CPF juntou aos autos a Resolução nº 08/2010, a qual refere-se aos ajustes feitos nas condições estabelecidas para a participação no PDI da CIDASC. Peticionamos informando do cumprimento das exigências realizadas. O processo foi julgado extinto com resolução do mérito, por ter sua solicitação atendida. Processo arquivado definitivamente. MANDADO DE SEGURANÇA - Renovação do Terço CREA 2010 01. Proc. 24978-12.2010.4.01.3400 Andamento: Foi impetrado o Mandado de Segurança, contra o CONFEA, buscando a suspensão da decisão deste Conselho Federal que reduziu as vagas de SEAGRO dentre conselheiros do CREA-SC. Juntados os documentos, o juiz negou a liminar. Apresentada defesa do CONFEA. Sentença julgou extinto o processo, por entender que cabia a autoridade coatora o direito de decisão. Processo arquivado definitivamente. AMICUS CURIAE FUNDAMENTAL - PROCESSO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO 01. Proc. referente aos autos: ADPF nº171-4/800- Maranhão - AMICUS CURIAE Partes: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO Andamento: Interposta a ação no dia 11 de maio de 2012, requerendo que seja demonstrado a Constitucionalidade da Lei 4.950-A/66 e que seja declarada improcedente a ADPF de nº 171-4/800, proposta pela Governadora do Maranhão. No aguardo do julgamento da ADPF - Concluso ao relator desde 30/05/2012. 02. Proc. referente aos autos:ADPF nº53-0/800- Piauí - AMICUS CURIAE Partes: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ Andamento: Interposta a ação no dia 11 de maio de 2012, requerendo que seja demonstrado a Constitucionalidade da Lei 4.950-A/66 e que seja declarada improcedente a ADPF de nº 53-0/800, proposta pela Governador do Estado do Piauí. Em 21/08/2012 o relator requereu informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ao TRT da 22ª Região. Em 18/09/2012 emitida certidão de decurso do prazo, sem a apresentação das informações requeridas. Foi dado vista à Procuradoria-Geral da República em 19/09/2012. Após a manifestação da PGR, os autos voltarão ao relator. Em 28/01/2013 a PGR protocolou petição opinando pela improcedência do Agravo Regimental e procedência do pedido em relação aos trabalhadores celetistas. 31/01/2013 - Autos conclusos ao relator. No aguardo do julgamento da ADPF. Florianópolis, 08 de março de 2013. SANDRA MARANGONI OAB/SC n.º 10.763