PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
de forma digital por
MARIA ITACIRA Assinado
MARIA ITACIRA DE OLIVEIRA
E
DE OLIVEIRA NASCIMENTO
SILVA:308190508
cn=MARIA ITACIRA DE
NASCIMENTO DN:
OLIVEIRA NASCIMENTO E
SILVA:308190508, c=BR, o=ICPE
Brasil, ou=Autoridade Certificadora
da Justica - AC-JUS
SILVA:3081905 Motivo: Estou aprovando este
documento
Dados: 2008.06.26 16:59:11 -03'00'
08
Publicantes neste Diário
SECRETARIA JUDICIARIA
1ª VT DE MACEIO
2ª VT DE MACEIO
3ª VT DE MACEIO
4ª VT DE MACEIO
5ª VT DE MACEIO
7ª VT DE MACEIO
9ª VT DE MACEIO
10ª VT DE MACEIO
VT DE ATALAIA
VT DE PENEDO
VT DE SANTANA DO IPANEMA
VT DE UNIÃO DOS PALMARES
VT DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
VT DE SÃO LUIS DO QUITUNDE
VT DE PALMEIRA DOS INDIOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
SECRETARIA JUDICIARIA
Recurso de Revista
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
AP-00056-2007-056-19-00-0 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): Central Açucareira Santo Antônio S.A.
Advogado(a)(s): José Marcelo Vieira de Araújo (AL - 4051)
Recorrido(a)(s): União
Advogado(a)(s): Dilene Maria Ramos Peixoto (Procuradora Federal)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/04/2008 - fl. 171; recurso apresentado em
05/05/2008 - fl. 175).
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de
execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LV, da CF.
Insurge-se em face da decisão Regional que não conheceu do agravo de petição
interposto, sob o fundamento de que a matéria não se encontra perfeitamente delimitada a
dificultar a execução da parte incontroversa. Argúi nulidade por entender que justificou os
valores impugnados a permitir o prosseguimento da execução no tocante à parte
incontroversa. Acrescenta que houve cerceamento do direito de defesa e negativa de
prestação jurisdicional.
Consta do acórdão:
"...A agravante não delimitou, de forma justificada, seu inconformismo quanto aos valores
apurados a título de contribuição previdenciária. Tal requisito é essencial para que seja
conhecido o instrumento processual ora analisado, conforme preleciona o art. 897, § 1º da
CLT, de modo a permitir seu julgamento e o prosseguimento imediato da execução quanto
à parte incontroversa. Portanto, em razão de inexistência de delimitação dos valores
impugnados, não se conhece do agravo de petição..."
O escopo da delimitação é justamente dar dinâmica à execução, posto que não mais se
discute o mérito da causa, mas apenas imperfeições relativas ao "quantum debeatur", daí a
imperiosa necessidade de a executada promover a delimitação em seu proveito e também
em favor da própria execução cuja finalidade consiste na satisfação da dívida no período
mais expedito possível. Em assim não procedendo, violou requisito objetivo do recurso, tal
como previsto no art. 897, § 1º, da CLT, dele não se podendo conhecer à míngua de
delimitação da conta.
Houve prestação jurisdicional, só que contrária aos interesses da recorrente. Não
vislumbro ofensa ao art. 5º, LV, da atual Carta Política.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 19 de junho de 2008.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/scsmm
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
AP-00138-2006-004-19-00-4 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. Estado de Alagoas
Advogado(a)(s): 1. Fernando José Ramos Macias (Procurador de Estado)
Recorrido(a)(s): 1. Marilene Marques Passos
2. Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP
Advogado(a)(s): 1. Carlos Henrique Barbosa de Sampaio (AL - 1626)
2. Maria Verônica da Silva Barros (AL - 2807)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/05/2008 - fl. 465; recurso apresentado em
09/06/2008 - fl. 468).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). arts. 5º, II e LV e 173 da CF.
Sustenta que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da
CARHP - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais, tendo em vista que
se trata de sociedade de economia mista, integrante da administração indireta estadual,
dotada de personalidade própria e patrimônio que não se confunde com o Estado de
Alagoas. Afirma que não participou da relação jurídica processual, bem como não fez parte
de título executivo judicial. Para tanto, indica afronta a dispositivos da Carta Magna.
Consta do acórdão:
"Tendo sido o agravante o instituidor da CARHP, de pronto se verifica a possibilidade de a
execução lhe ser direcionada, uma vez que a jurisprudência tem admitido a possibilidade
de responsabilização das empresas de economia mista, em caso de estas apresentarem
insolvência econômica, para suportar o cumprimento de suas obrigações. Não há
ilegitimidade passiva para a causa. O crédito da reclamante perante a CARHP é originário
da relação jurídica estabelecida com a extinta CIDAL - COMPANHIA INTEGRADA DE
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE ALAGOAS S/A. Notoriamente, o Estado de
Alagoas extinguiu diversos entes da administração indireta, os quais foram absorvidos pela
CARHP, consoante a Lei Estadual nº 6.145/00. A novel empresa foi instituída com fins de
gestão de pessoal e recursos humanos - art. 50. Entretanto, as atribuições das empresas
extintas e incorporadas pela CARHP passaram a ser, em sua maioria, desenvolvidas pelas
Secretarias de Estado (art. 52 da referida lei). Quer dizer, grande parte dessas atribuições
passou para a administração direta do Estado de Alagoas. Em outras linhas, apesar da
incorporação das empresas extintas, a CARHP não herdou suas funções institucionais, o
que logicamente se traduz em impacto no auferimento de receitas e consignações de
dotações orçamentárias - art. 42, § 1º. Isso sem considerar que a administração patrimonial
das entidades extintas foi entregue à Coordenação do Programa de Reforma de Ajuste
Fiscal, que é um órgão de assessoramento do Governo do Estado de Alagoas, de caráter
provisório. Assim é que dispõe o § 1º do art. 53 da Lei nº 6.145/00, que ora se transcreve:
"O patrimônio e o passivo das entidades referidas neste artigo serão administrados pela
Coordenação do Programa de Reforma e Ajuste Fiscal". É um caso típico de
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
ingerência estatal na administração indireta, provocando profundas alterações de
competências, de patrimônio, de receitas, atividades e obrigações. Patrimônio este que,
em princípio, responderia por eventuais obrigações atribuídas às empresas extintas.
Portanto, em razão das relevantes ingerências implementadas pelo Estado de Alagoas na
executada, fruto das reformas na estrutura organizacional administrativa do Poder
Executivo operadas por lei, ocasionando inclusive forte vinculação à Secretaria de Estado
Administrativa, bem como transferências de gestão patrimonial por ato de império,
esvaziando o lastro de ativos onde incidiria a execuções em curso, é que facilmente se
subtrai a responsabilização do recorrente, caso verificada a impossibilidade de a CARHP
cumprir com suas obrigações. Por este motivo, afasta-se a ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, em razão da inclusão do
Estado de Alagoas na fase de execução, corroborando para este entendimento, o privilégio
que alcança o crédito trabalhista, bem como o princípio da efetividade e eficiência do
processo e da jurisdição. Ressalte-se, ainda, que a falência não se aplica às companhias
de economia mista, não havendo se cogitar em violação ao art. 173 da Constituição
Federal, que trata da igualdade de regimes entre as empresas públicas e as demais
pessoas jurídicas de direito privado, mesmo porque a CARHP não tem como fim
institucional a interferência no domínio econômico. No caso vertente, direcionar a execução
contra a fazenda estadual é nada mais que verificar o verdadeiro devedor. Desta forma,
acertada a decisão de fls. 353/354, que declarou a responsabilização subsidiária do
agravante."
Entendeu, em suma, ser razoável impor-se ao Estado de alagoas a responsabilização
subsidiária por ser fato público e notório que a CARHP, entidade por ele criada, não mais
possui patrimônio capaz de cumprir suas obrigações.
O art. 52 da Lei Estadual nº 6.145/2000 menciona que "As atribuições próprias de cada
uma das entidades incorporadas a CARHP, na forma do artigo precedente, passarão a ser
desenvolvidas pelas Secretarias de Estado...".
Convém esclarecer que tais Secretarias são órgãos destituídos de personalidade jurídica, o
que demonstra que o Estado de Alagoas foi quem gerenciou toda mudança na estrutura da
CARHP.
O art. 53 da citada Lei Estadual cita que "O patrimônio e o passivo das entidades
incorporadas serão administrados pela Coordenação do Programa de Reforma e Ajuste
Fiscal", e o parágrafo segundo dispõe que "O saldo remanescente do patrimônio será
transferido ao Estado de Alagoas."
de natureza estatutária, nos termos das Leis nºs 5.247/91 e 5.944/97.
Consta do acórdão:
"... É que o recorrente sequer fez juntar cópia de eventual contrato temporário celebrado
com os recorridos, desservindo para tal exame, mera xerox de lei estadual relativa à
contratação temporária, como se verifica à f. 82/83, dos autos. Sem tal prova, não há como
afastar o caráter celetista do pacto firmado entre as partes a atrair, bem por isso, a
competência da Justiça Laboral..."
O objeto do litígio refere-se a direito substancial ou obrigações oriundas de relação de
emprego, na forma do art. 114 da Constituição Federal aflorando a competência desta
Justiça Especializada.
Neste sentido a OJ 205 da SDI-1 do C. TST que dispõe:
"Competência material. Justiça do Trabalho. Ente público. Contratação irregular. Regime
especial. Desvirtuamento. (nova redação DJ 20.04.2005). I - Inscreve-se na competência
material da Justiça do Trabalho dissídio individual entre trabalhador e ente público se há
controvérsia acerca do vínculo empregatício. II - A simples presença de lei que disciplina a
contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a
competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade
permanente e não para acudir a situação transitória e emergência."
Não vislumbro ofensa aos preceitos supramencionados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região decidiu em sintonia com a OJ 205/SDII/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial
(Súmula 333/TST).
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, 7º, III, 25, 37, II, IX, da CF.
- violação do(s) art(s). 6º, §§ 1º, 2º e 3º, Lei Introdução ao Código Civil.
Não visualizo afronta aos arts. 5º, II e LV e 173 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Insurge-se contra a decisão desta Corte Laboral que o condenou ao FGTS, inobstante se
tratar de contrato nulo.
Publique-se e intime-se.
Dispõe esta Corte Trabalhista:
Maceió, 25 de junho de 2008.
"... É certo que, contratações celebradas nas condições noticiadas nestes autos, acham-se
eivadas de nulidade, na medida em que os autores não se submeteram, como impunha
fazê-lo, a concurso público de provas ou de provas e títulos, como preceitua o artigo 37, II,
da Constituição Federal. Não se pode, contudo, fazer vistas grossas para o labor prestado
pelos trabalhadores ainda que precariamente, isto porque o pagamento do salário (strictu
sensu), constitui a única forma de contraprestação à energia despendida pelos obreiros, o
que fez em benefício do próprio recorrente. Assim, ressalvado entendimento pessoal
quanto à matéria, isto é, de que a condenação deve ser ainda mais ampla em casos que
tais, passa-se a examinar a parcela questionada pelo recorrente: Fundo de Garantia Por
Tempo de Serviço. VERBA FUNDIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRA N. 2.164-41/2001. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO FGTS. O Juízo "a quo"
condenou o recorrente a proceder o recolhimento perante a CAIXA dos valores relativos ao
FGTS de José Leite Melo (pelo período de 01.12.1997 a 02.03.2005), Margarida Izabel dos
Santos Lima (pelo período de 01.12.1997 a 01.07.2005) e Maria José da Silva Rocha (pelo
período de 01.12.1997 a 01.07.2005), tendo como base remuneratória um salário-mínimo,
sem qualquer lapso prescricional. Não se vislumbra inconstitucionalidade na Medida
Provisória nº 2.164-41/2001. É que apenas cuidou de estender, aos contratos nulos, a
obrigatoriedade do recolhimento dos depósitos fundiários, não violando, assim, nenhum
preceito constitucional consagrado no Texto Maior, quando mais se sabe que o valor social
do trabalho acha-se inserido entre os princípios fundamentais da República, consoante art.
1º, IV, da Carta Política de 1988. E, por ser assim, prevalece ante a qualquer outro, quando
mais se sabe que a limitação quanto ao pagamento das parcelas em casos como os
aludidos neste processo, parece harmonizar-se com a premissa constante no artigo 37, da
Constituição Federal, não só para mitigar as condições ali estabelecidas, mas para
responder, a um tempo, a necessidade de remuneração como forma de premiar-se o
esforço levado a efeito pelos recorridos, bem assim o próprio princípio do valor social do
trabalho, já referido acima, razão pela qual não há como alterar-se julgado proferido sob tal
inspiração. Por fim, não há que se falar em prescrição qüinqüenal em relação ao FGTS,
pois a prescrição a ser aplicada ao caso é a trintenária..."
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/mvn
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-00263-2007-009-19-00-7 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): Estado de A|agoas
Advogado(a)(s): Magda Leal de Oliveira Lopes (Procuradora de Estado)
Recorrido(a)(s): Margarida Izabel dos Santos Lima e Outros
Advogado(a)(s): José Barros Correia Júnior (AL - 5072)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/04/2008 - fl. 199; recurso apresentado em
14/05/2008 - fl. 206).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
As admissões dos recorridos nos quadros do ente público ocorreram após o advento da
atual Carta Política, sem aprovação em certame, somente conferindo direito ao pagamento
da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o
salário-mínimo/hora e dos valores correspondentes aos depósitos fundiários, segundo a
Súmula 363 do TST.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.164-41, esta não
validou a contratação irregular, mas apenas disciplinou os seus efeitos. Quanto à sua
irretroatividade, a fundamentação contida no acórdão pautou-se na análise do parágrafo
único do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, que denota que a intenção do legislador foi de
abarcar inclusive situações pretéritas à edição daquele texto legal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Não vislumbro afronta aos dispositivos apontados pela parte recorrente.
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegação(ões):
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região decidiu em sintonia com a Súmula
363/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
- violação do(s) art(s). 37, IX e 114, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Argúi incompetência material desta Justiça Especializada ao fundamento de que o vínculo
estabelecido entre a recorrida e a administração pública estadual foi
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 25 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/scsmm
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-00320-2007-006-19-00-9 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): Empresa São Francisco Ltda.
Advogado(a)(s): Fernando Carlos Araújo de Paiva (AL - 2996-D)
Recorrido(a)(s): Evandro Lima dos Santos
Advogado(a)(s): José Barros Dias (AL - 5018-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DAS HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, 7º, XXVI, da CF.
- violação do(s) art(s). 818 da CLT, 333, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Busca que sejam excluídos do condeno as horas extras, assim como o intervalo
intrajornada e o adicional noturno, ao argumento de que o recorrido não se desincumbiu do
encargo da prova. Alega que as cláusulas 9.1, 9.2 e 9.10 de convenção coletiva
inviabilizam a concessão do intervalo intrajornada.
Consta do acórdão:
"O recurso ordinário da EMPRESA SÃO FRANCISCO LTDA aborda os seguintes pontos: I.
HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS E CONSECTÁRIOS - ÔNUS DE PROVA A
reclamada irresigna-se contra sua condenação ao pagamento de adicionais noturnos,
horas extras e repercussões legais, visto que o autor não compareceu à audiência de
instrução em que deveria depor, restando confesso quanto à matéria fática alegada na
inicial. Aduz que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório específico,
razão pela qual o deferimento destas parcelas viola os artigos 818 da CLT e 333, I do CPC.
Alega que o labor extra e noturno eventualmente desenvolvido foi quitado nos recibos de
pagamento trazidos aos autos. Formula pleito sucessivo de observância dos horários
constantes nos controles de ponto, a teor da Cláusula 26 dos Acordos Normativos da
categoria. Transcreve arestos às fls. 156/161. Razão não lhe assiste. Apesar de o "caput"
do art. 844 da CLT dispor que a ausência do reclamante à audiência de instrução enseja a
confissão quanto à matéria fática trazida na inicial, é preciso se ponderar que a "ficta
confessio" atua sobre os fatos controvertidos nos autos, mas tem como conseqüência a
PRESUNÇÃO RELATIVA de veracidade da versão apresentada pela defesa, já que o
julgador deve examinar as provas eventualmente existentes em sentido contrário Precedente TST-ERR 281841/1996. Afinal, a dicção da Súmula 74, II do TST dispõe que "a
prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão
ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores". No caso em exame, a parte autora alegou que perfazia habitual labor extra e
notívago, apesar de não ter produzido depoimentos ou testemunhos que corroborassem
suas afirmações, pois não compareceu à audiência de instrução de fls. 144/145. Contudo,
também cabia à reclamada o ônus de prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do obreiro, pela previsão legal expressa no art. 74, § 2º da CLT, que
exige que "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho, devendo haver préassinalação do período de repouso". A recorrente, entretanto, somente fez colação dos
controles de horário de fls. 88/94 e recibos de pagamento de fls. 95/99, deixando de trazer
aos autos documentos relativos aos meses de agosto de 2005, janeiro de 2006 e de abril
de 2006 a janeiro de 2007. Ou seja, 12 dos 19 meses do pacto laboral - havido de 01.07.05
a 25.01.07 - não possuem a documentação comprobatória da jornada do empregado, ônus
específico do empregador conforme determinação legal. Nos meses em que a empresa
não se desvencilhou do encargo previsto no art. 74, § 2º da CLT, destarte, não há como se
dar prevalência à tese da defesa, que prega a inexistência de labor
extra ou noturno, malgrado a ausência do autor à audiência de instrução. Nesse sentido,
correta se encontra a decisão de primeiro grau ao afastar os efeitos da confissão ficta e
considerar como verdadeiros os horários descritos na inicial, nos meses em que não há
cartões de ponto, deferindo ao demandante as verbas de horas extras, adicionais noturnos
e consectários legais. Nada a reformar. II. HORAS PELA NÃO-CONCESSÃO DO
INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente aduz que houve a regular concessão de
intervalos intrajornada de uma hora por dia, através de fracionamentos autorizados pelas
Cláusulas 9.1, 9.2 e 9.10 das convenções coletivas de fls. 107/122 (vigente de julho de
2005 a junho de 2006) e 123/134 (vigente de julho de 2006 a junho de 2007). Afirma que a
condenação em horas de repouso viola os artigos 7º, XXVI e 8º, III da CF/88. Entende que
não restou provado que o empregado não gozou destes intervalos, na forma dos artigos
818 da CLT e 333, I do CPC. Transcreve arestos às fls. 163/165. Razão não lhe assiste. O
autor alegou não ter gozado qualquer intervalo durante o lapso contratual, à exceção dos
três últimos meses de labor, quando tinha oito minutos para o descanso intrajornada - fl. 6
da inicial. Apesar de sua ausência à audiência de instrução e de não ter produzido
depoimentos ou testemunhos que corroborassem suas afirmações, cabia à reclamada o
ônus de prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
obreiro, pela previsão legal expressa no art. 74, § 2º da CLT, que exige que "para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de
entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de
repouso". Tentando se desvencilhar deste encargo, a empresa apresentou controles de
ponto referentes a poucos meses da relação trabalhista. Não foram trazidos aos autos os
cartões dos meses de agosto de 2005, janeiro de 2006 e de abril de 2006 a janeiro de
2007. Ademais, os controles de fls. 88/94 não apontam qualquer registro de intervalos
diários ou pré-assinalação do período de repouso. O segundo argumento da recorrente
centra-se na existência de repousos fracionados ao longo da jornada diária, por
autorização expressa em norma convencional coletiva. De fato, a cláusula 9.1 do ACT
2005/2006 (fl. 112) prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo intraturno ao longo
da jornada diária, desde que se totalize uma hora completa de descanso. Já a cláusula 9.1
do ACT 2006/2007 (fl. 127) dispõe que o repouso será de no mínimo uma e no máximo
duas horas por dia, sendo um intervalo mínimo de vinte minutos e o tempo restante
fracionado durante a jornada. Ocorre que não só as fichas de freqüência trazidas pela
própria apelante não demonstram a concessão dos intervalos, como também a
jurisprudência é uníssona quanto à impossibilidade de supressão de garantias mínimas por
meio de acordos normativos, como se depreende da leitura da Orientação Jurisprudencial
nº 342 da SDI-1 do TST, inserida em 22.06.04: "É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à
negociação coletiva". Não há acinte, logo, aos artigos 7º, XXVI e 8º, III da CF/88, porque o
próprio direito coletivo de negociação deve encontrar limites e mitigações em princípios
constitucionais, dentre eles os da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana,
sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública atinente à saúde do trabalhador.
Pontue-se que as próprias cláusulas normativas aventadas afirmam que os sobreditos
fracionamentos deveriam obedecer às peculiaridades do sistema público de transporte
coletivo, sempre prevendo o gozo de no mínimo uma hora de repouso intraturno, o que não
se verificou no caso concreto, posto que cabia à reclamada comprovar a concessão do
repouso, a teor dos artigos 74, § 2º e 818 da CLT e 333, II do CPC. Os cartões de ponto
colacionados, conforme acima exposto, não serviram a esse propósito. Nada a reformar no
tocante. Recurso ordinário desprovido."
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 25 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/lgrf
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
AP-00497-2006-063-19-00-9 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
Advogado(a)(s): 1. Nelson Miguel Dias (Procurador Federal)
Recorrido(a)(s): 1. Wellington Teles da Silva
2. Stela Auto Placas - Maristela Conceição dos Santos
Advogado(a)(s): 1. Luís Souza Liberal (AL - 5930-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
passado nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de
execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
AP-00582-2004-058-19-00-0 - Tribunal Pleno
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recurso de Revista
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 114, § 3º, e inciso VIII, 195, I, "a", da CF.
- divergência jurisprudencial.
Pretende que seja dado prosseguimento a execução das parcelas previdenciárias de todo
o valor que foi objeto do acordo.
Consta do acórdão:
"Postula o INSS/agravante a execução das contribuições previdenciárias sobre a totalidade
da verba acordada, eis que são devidas mesmo diante do não reconhecimento do vínculo
empregatício nem prestação de serviços expressos no termo de conciliação. Argumenta
que a obrigatoriedade da incidência de tal contribuição tem respaldo legal inserto no art.
195, I, "a", da Carta de 1988, onde prescreve que a seguridade social será financiada,
dentre outros, pelas folhas de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, pois o que prevalece na legislação não é a existência de
vínculo empregatício, porém a comprovação de um rendimento auferido decorrente de um
serviço prestado, o que é o caso dos autos. E, ainda, na Lei de Custeio de nº. 8.212/91,
art. 28, onde define que o salário contribuição é a remuneração auferida por qualquer título,
qualquer que seja sua forma. Requer, assim, que seja determinado o prosseguimento da
execução, em face da inafastável incidência das contribuições sociais sobre o valor total
constante no termo de conciliação, bem como o prequestionamento das seguintes
matérias: art. 195, I, "a", da Carta de 1988 e os artigos 12, 28 e 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91;
art. 876, parágrafo único da CLT. O Juízo de primeiro grau em despacho de f. 25, decidiu
pela não incidência de contribuições previdenciárias na hipótese dos autos, seria o não
reconhecimento do vínculo empregatício nem prestação de serviços, cláusula terceira do
termo conciliatório de f. 09. Concordo. Extrai-se, do caderno processual, que as partes
conciliaram em juízo, comprometendo-se a reclamada Stela Auto Placas - Maristela
Conceição dos Santos pagar o reclamante a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil e quinhentos
reais), conforme cláusula primeira do termo de conciliação de f. 09. E, mais adiante, na
cláusula terceira, convencionaram que o acordo estava sendo firmado sem
reconhecimento de vínculo empregatício nem prestação de serviço. Porém, sem indicar a
natureza das verbas integrantes do valor acordado. Pronunciou-se atualmente o Colendo
Tribunal Superior do Trabalho em relação ao referido tema: HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não viola o art. 195, I, a, da Constituição Federal,
decisão regional que mantém a homologação de acordo cujo valor é pago por liberalidade
do demandado, visto que ausente o reconhecimento da própria prestação de serviços.
Recurso de revista de que não se conhece. (Proc. Nº. TST-RR-572/2001-031-24-00.5, DJ
01.12.2006, Relatora Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA). Denota-se na
supra referida decisão que o TST entendeu, no caso de ausência de prestação de
serviços, ser inaplicável a alínea "a" do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. No
presente caso, o ajuste se efetivara por mera liberalidade do demandado, para por termo
ao processo, evitando assim os riscos da demanda, sem reconhecimento de prestação de
serviços, f. 09. Segue o mesmo entendimento a Seção de Dissídios Individuais I do TST:
EMBARGOS. INSS. ACORDO JUDICIAL. REGISTRO EXPRESSO NO AJUSTE
CONCILIATÓRIO DA INEXISTÊNCIA DA PRÓPRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO
GERADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A contribuição previdenciária
tem como fato gerador, como prevê o art. 195 da Constituição Federal, qualquer valor pago
em face de rendimento do trabalho. É dever social, em face do princípio da solidariedade,
não só do empregado e do empregador, como também do prestador de serviços, de
proceder ao recolhimento das parcelas devidas à previdência social. Contudo, se na
conciliação judicial o pagamento feito ao reclamante, aliás de pequeno valor, o foi por mera
liberalidade, sem o reconhecimento sequer da prestação de serviços, obviamente que não
existe fato gerador para o débito questionado e, muito menos, ofensa ao art. 195 da
Constituição Federal. Contribuição previdenciária indevida. Embargos não conhecidos (ERR-855/2001-005-24-00.0, Relator Juiz Convocado Márcio Ribeiro Valle, DJ 30.06.2006).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário."
Recorrente(s): Estado de Alagoas
Advogado(a)(s): Magda Leal de Oliveira Lopes (Procuradora de Estado)
Recorrido(a)(s): Agilsa Maria da Silva
Advogado(a)(s): Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (AL - 5206)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/04/2008 - fl. 242; recurso apresentado em
02/05/2008 - fl. 245).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de
execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Irresigna-se contra a decisão deste Regional ao declarar de ofício a intempestividade dos
embargos à execução. Aduz que a intempestividade não se trata de matéria de ordem
pública, não se encontrando prevista nas hipóteses prescritas no art. 267, VI, do CPC
razão pela qual entende fazer necessária a insurgência da parte.
Consta do acórdão:
"... Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Alagoas tomou ciência da execução
provisória em 21/05/2007 (segunda-feira), consoante certidão, f. 181v, tendo o ente público
interposto o presente apelo em 05/06/2007 (terça-feira). Com efeito, no tocante ao prazo
de 30 dias estipulado pela medida provisória nº. 2.180-35, o Tribunal Superior do Trabalho
já se manifestou (Proc. RR - 70/1992-011-04-00, publicado em 23.09.2005) quanto ao
artigo 4º da referida Medida Provisória declarando, na ocasião, a sua inconstitucionalidade.
Vejamos: "No entanto, o fato é que, se o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
semelhante à dos presentes autos, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo de
medida provisória que previa favor processual para a União ajuizar ação rescisória, conclui
-se pela grande probabilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 4º da
Medida Provisória nº. 2.180-35, de 24/08/01, pelo STF, uma vez que este fere a urgência
constitucional no seu prisma subjetivo, ou seja, porque, conforme entendimento do STF,
revela-se desproporcional o juízo de conveniência e oportunidade política que norteou a
edição da referida Medida Provisória nº. 2.180-35, de 24/08/01, no seu art. 4º". Corroboro
com o entendimento supra. Neste sentido, a CLT em seu artigo 884, estabelece que o
prazo de 05(cinco) dias para embargar à execução, não distinguindo se o prazo se refere à
pessoa jurídica de direito privado ou à fazenda pública, ou mesmo, à pessoa física..."
Este Regional declarou a carência de ação ante a comprovação de extemporaneidade dos
embargos à execução nos termos do art. 267, VI, do CPC.
A prestação jurisdicional encontra-se regularmente fundamentada, nos termos do art. 458,
"caput", do CPC.
Não vislumbro ofensa aos preceitos constitucionais em epígrafe.
INTEMPESTIVIDADE
A parte recorrente não demonstrou que a decisão Regional incorreu em afronta direta aos
arts. 114, § 3º, e inciso VIII, 195, I, "a", da atual Carta Política. Inteligência da Súmula nº
266 do TST.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, XXXV e LV, da CF.
CONCLUSÃO
- divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 25 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/lgrf
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e
Argúi nulidade da decisão deste Regional ao afrontar a liminar concedida pelo STF, em
medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade nº 11, ao determinar a
suspensão dos processos em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida
Provisória nº 2.180-35.
Dispôs esta Corte Trabalhista:
"... Contudo, a referida medida provisória foi considerada inconstitucional, por órgão
especial do C. TST. Neste sentido, peço vênia para transcrever cópia de trecho de decisão
daquela Corte: 'INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA QUE
ELASTECEU O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O
Regional decidiu às fls. 819/820: Entretanto, aplica-se, na espécie, decisão proferida no
processo AP 02808.018/90-8, em que o Órgão Especial desse Tribunal declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1984/2000, que hoje tem o
n. 2180-35-2001, na parte em
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Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
que acrescenta o art. 1º-B à Lei n. 9.494, de 10/9/97, resolvendo a discussão relativa ao
prazo de trinta dias ali previsto. Na espécie, aplica-se o disposto no art. 884 da CLT, norma
específica trabalhista a respeito do tema (afasta-se, inclusive, a aplicação do art. 730 do
CPC). Assim, citada a executada em 26 de junho de 2002, seu prazo para oposição dos
embargos à execução findou em 01 de julho de 2002. Opostos, seus embargos, em 25 de
julho daquele ano (fl. 698), apresentam-se extemporâneos. A recorrente interpõe recurso
de revista, aduzindo que ainda não foi intimada da decisão do Órgão Especial que declarou
a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº. 2.180/2001 no tocante ao prazo para a
interposição de embargos à execução. Aduz que somente após a publicação da Emenda
Constitucional nº. 32 é que foi inserida na Constituição a vedação da edição de medidas
provisórias sobre determinadas matérias e que o Executivo não está usurpando
prerrogativas de outro Poder da República ao editar referidas medidas, não competindo ao
Poder Judiciário a análise quanto à relevância e urgência que ensejam a sua edição.
Aponta violação aos arts. 2º da Emenda Constitucional nº. 32; 2º, 5º, LIV, 62, 84, XXVI, e
97 da Constituição Federal. Indica arestos para confronto. Inservível a divergência
jurisprudencial colacionada para fundamentar o apelo, pois a admissibilidade do recurso de
revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição está condicionada à
demonstração de ofensa direta à Constituição Federal, nos termos da Súmula nº. 266 do
TST. A medida provisória, embora seja espécie normativa de caráter temporário, está
sujeita ao controle de constitucionalidade, incluída a observância dos requisitos de
relevância e urgência previstos n art. 62 da Constituição Federal. A esse respeito, já se
pronunciou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, assentando entendimento de que a
edição de medida provisória faz-se no campo da excepcionalidade. Leitura eqüidistante do
artigo 62 da Carta Política da República revela a necessidade de concorrerem requisitos, a
saber: a relevância e a urgência do trato da matéria de forma excepcional, ou seja, pelo
próprio Presidente da República e em detrimento da atuação dos representantes do povo e
dos Estados, ou seja, das Câmaras Legislativas [...] (STF, Pleno, Adin nº. 1.849-0/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 04/11/98)..."
A decisão desta Corte Regional está em harmonia com o entendimento do TST, tendo o
órgão especial desse Tribunal declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da Medida
Provisória nº 1984/2000, que hoje tem o nº 2180-35-2001, no processo AP 02808.018/908, resolvendo a discussão acerca do prazo para a Fazenda Pública apresentar embargos à
execução.
Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Pleno daquela Corte Trabalhista, no julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo nº TST-RR-70/1992011-04-00.7, em 04.08.2005, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal do
art. 4º da MP-2.180-35/2001 que amplia os prazos fixados nos arts. 730 do CPC e 884 da
CLT para os entes públicos oporem embargos à execução.
Este Tribunal ao decidir em observância ao entendimento majoritário do TST aplicou o
princípio da utilidade processual e o princípio da celeridade, previsto constitucionalmente
(art. 5º, LXXVIII).
Não enxergo afronta aos arts. 5º, II, XXXV e LV, CF/88.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 20 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/scsmm
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-00671-2006-009-19-00-8 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. Empresa São Francisco Ltda.
2. Jael Andaluza de Morais
Advogado(a)(s): 1. Ana Maria Santos Fidélis (AL - 5143-D)
2. Simone Braga Trajano Araújo (AL - 7115)
Recorrido(a)(s): 1. Jael Andaluza de Morais
2. Empresa São Francisco Ltda.
Advogado(a)(s): 1. Simone Braga Trajano Araújo (AL - 7115)
2. Ana Maria Santos Fidélis (AL - 5143-D)
Recurso de: Empresa São Francisco Ltda.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Argumenta que o reclamante não se desincumbiu quanto ao labor em sobrejornada, assim
como em relação ao trabalho no intervalo intrajornada.
Consta do acórdão:
"Busca a reclamada o reparo do r. julgamento atacado, espera a redução das horas extras
deferidas. Aduz que o depoimento do reclamante comprova que a jornada de trabalho era
de 09 horas e não 11 horas como entendeu o Juízo de piso. Sustenta que manter o
deferimento das horas extras como deferidas é violar o artigo 348 e 333 do CPC e o artigo
818 do Texto Consolidado. Quanto ao intervalo intrajornada aduz que não foi observado a
Convenção Coletiva da categoria e que a testemunha do reclamante confirma a existência
dos intervalos intrajornada. Afirma que manter a decisão atacada é violar o artigo 7° inciso
XXVI e artigo 8° da Constituição federal hodierna. Não carece de reforma o r. decisum,
neste aspecto. A reclamante, em sua atrial, afirmou que cumpria jornada extrapolada, de
04:30 às 16:00, de domingo a domingo, sem a concessão de intervalo intrajornada.
Alegando fato constitutivo de seu direito, chama para si o encargo probatório, nos termos
do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333, inciso I, do CPC e desse ônus se
desincumbiu a contento. A reclamada, em sede de defesa, nega o labor extraordinário.
Informa que a reclamante laborava 220 horas mensais, reportando-se as convenções e
acordos coletivos da categoria. Sustentava que existia acordo de prorrogação e
compensação de horário. Porventura se a reclamante extrapolava o horário de labor, a
hora extra era paga. Alega a existência de fichas diárias individuais com os horários de
trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada informa que a reclamante possuía uma hora de
intervalo intrajornada, conforme determina a convenção coletiva de trabalho. As provas
testemunhais trazidas à assentada não socorrem a reclamada. O preposto inquirido às f.
247 confessou que: " os cartões de ponto são preenchidos pelo setor de apontamento,
através da escala fornecida pela SMTT, que os empregados são convocados diariamente
para assinar os cartões de ponto, mas normalmente assinam apenas no dia do pagamento
, que não sabe dizer porque o empregado, pessoalmente, não preenche o cartão de ponto,
que o controle do horário do ônibus no qual é registrado o horário de trabalho do
empregado é transplantado para o cartão de ponto, através do setor de apontamentos...".
Pelo que, não é possível considerar os cartões de ponto juntados à colação já que não
foram preenchidos pela reclamante e sim pelo encarregado da reclamada. As provas
testemunhais comprovaram o horário alegado na inicial, senão vejamos. O reclamante
informou à f. 246/247 que: "iniciava a jornada entre 04h30min e 05h estendendo-se até
15h30min/16h, que não havia intervalo intrajornada, que a reclamada era responsável pelo
preenchimento dos cartões de ponto; que os cartões eram preenchidos pelo setor de
apontamento...; sua jornada tinha início 04h30min/05h e se estendia até 15h30min/16h e
reiniciava às 16h40min/17h e se estendia até 00h/00h30min". A única testemunha trazida à
colação ratificou os termos do depoimento do obreiro, quando informou: "...exercendo a
função de cobradora; que sua jornada tinha início às 04h30min/05h, na garagem da
reclamada e estendia-se até 15h30min/16h, que havia um intervalo de 10 a 15 minutos
durante a jornada , mas que por vezes em razão do atraso no trajeto, o intervalo não
existia...". Pelo que, restou provado a existência de horas extras e horas extras noturnas
laboradas nos termos do "decisum". Registre-se que não há que se falar em violação aos
artigos 348 e 333 do CPC e o artigo 818 do Texto Consolidado. Quanto ao intervalo
intrajornada, mais uma vez, sem razão. Com efeito, está previsto na Convenção Coletiva
da categoria , item 9.10 - f. 223 - "...que os intervalos para repouso e alimentação não
podem ser considerados como tempo de serviço à disposição do empregador". Todavia, a
mesma Convenção Coletiva da Categoria estabelece, no item 9.1 que o intervalo previsto
no art. 71, da CLT será de, no mínimo, uma hora. Ocorre que, apesar do que prevê a
Convenção Coletiva da Categoria, as provas testemunhais trazidas à assentada
comprovaram que, efetivamente, o reclamante não possuía uma hora de descanso para
repouso e alimentação, conforme análise perfunctória feita no item acima, no apelo obreiro,
intitulado 2.1 "Do intervalo intrajornado" Não se pode olvidar que o preposto da reclamada,
quando inquirido acerca do horário de trabalho cumprido pela reclamante, informou que: "
...04h40min às 12h35 ou 07h17min às 14h58min, ou de 06h às 13h20min" .(F. 247),
confirmando a inexistência de intervalo para repouso e refeição. Quanto à única
testemunha trazido à colação pela reclamante está confirmou:" que havia um intervalo de
10 a 15 minutos durante a jornada, mas que por vezes, em razão do atraso no trajeto, tal
intervalo não existia...". - F. 247 - . Pelo que, mais uma vez, não há que se falar em
violação aos artigos 7° e 8° da "Lex Fundamentalis" hodierna."
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
LABOR EM FERIADOS
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão:
"DAS DOBRAS DE FERIADOS No tocante às dobras dos feriados sustenta que existia
previsão legal para o labor nos feriados, consoante disciplina o Decreto n.° 27.048/49, no
seu artigo 6º, em face da utilidade pública do serviço prestado pela empresa. Aduz que não
houve trabalho habitual nos feriados, conforme comprovado nas fichas individuais de
trabalho. Sustenta violação ao artigo 8 e 7° da Constituição Federal. Espera a exclusão do
condeno do título em apreço. Carece de um pequeno reparo o r. julgamento atacado. As
fichas individuais de trabalho, na hipótese sub judice, são inservíveis, já que,
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DAS HORAS EXTRAS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
conforme declarado pelo preposto em audiência - ata de f. - e explicitado no item anterior,
referidas fichas eram preenchidas pelo encarregado de apontamento da reclamada, sendo
apenas subscrita pelo empregado. Quanto à previsão legal contida no Decreto n°
27.048/49, efetivamente existe a previsão legal. Todavia dita previsão não obstar o
pagamento das dobras de feriados quando a reclamante laborava nos feriados. Mais uma
vez, não houve violação ao artigo 8º e 7° da Constituição Federal. Registre-se que,
cotejando os comprovantes de pagamento juntados pela reclamada às f. 134/158, observase que, freqüentemente, a reclamada remunerava a reclamante pelo labor prestado nos
feriados, caindo por terra a alegação patronal que o trabalho realizado nos feriados era
esporádico. Todavia, não foi deferido a dedução dos feriados pagos pelo Juízo de Piso.
Pelo que, com o fito de evitar enriquecimento ilícito, determino que seja deduzido do
"quantum" os feriados pagos, conforme os comprovantes de pagamento inclusos às f.
134/158."
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: Jael Andaluza de Morais
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o apelo.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MULTA - ART. 477 CLT
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 477, § 8º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Alega que é devida a multa do art. 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao
argumento de que as verbas resilitórias não foram quitadas no prazo legal.
Consta do acórdão:
"MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Espera a reclamada a exclusão do condeno da multa
em comento, sob a alegação que as verbas rescisórias incontroversas foram devidamente
quitadas no prazo legal e mediante a assistência do sindicato de classe. Com efeito, o
caput do art. 477, da CLT, reza que "é assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo
para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
empresa. Por sua vez, o § 6º, "b", do artigo retro citado, diz que "o pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos: ...". b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento. Do acima posto concluímos que, no caso em liça, a reclamante foi demitida
em 12.05.2005 -quinta-feira - tendo a reclamada efetuado o pagamento das verbas
rescisórias no dia 23 de maio de 2005 - termo rescisório de f. 09 - portanto, dentro do prazo
legal, a multa tratada no § 8º, do art. 477, da CLT, não é aplicável. Pontue-se que as
verbas controvertidas tidas como devidas somente após decisão judicial, não faz, por si só,
incidir a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Acrescente-se que, anteriormente a reclamante
não tinha certeza do direito, as parcelas só passaram a ser devidas após ao condeno."
Em virtude do que dispõe a Súmula nº 285 passo de imediato à análise do tema
concernente à multa do art. 477 da CLT.
A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o
seguimento do recurso, com a ementa colacionada à fl. 223 dos autos, proveniente do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no seguinte sentido:
"O pagamento de parcelas resilitórias incompletas, ainda que no prazo do § 6º, do art. 477,
não elide a mora do empregador quando reconhecidos em juízo débitos trabalhistas que
deveriam ter sido quitados no curso da relação empregatícia, dando ensejo à aplicação da
multa do § 8º, do artigo em análise."
CONCLUSÃO
Recebo o recurso de revista dentro do permissivo do art. 896, "a", da CLT.
Fale a parte contrária.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, 19 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/lgrf
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-00726-2007-005-19-00-5 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. Estado de Alagoas
Advogado(a)(s): 1. Rejane Caiado Fleury Medeiros (Procuradora de Estado)
Recorrido(a)(s): 1. Cleano Hélio Figueiredo
2. Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP
Advogado(a)(s): 1. Ana Kilza Santos Patriota (AL - 4585)
2. Zélia Oliveira de Almeida (AL - 4138)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2008 - fl. 224; recurso apresentado em
16/06/2008 - fl. 226).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
FGTS - PRESCRIÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). art. 7º, XXIX da CF.
Alega que a prescrição a ser utilizada em relação à verba de FGTS seria a qüinqüenal,
com fundamento nas disposições do inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal, ou
ainda, alternativamente, considerando a natureza do FGTS como sendo tributária,
conforme disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Dispõe ainda que o Dec. nº
20.910/32, em seu art. 1º, ao afirmar que "...todo e qualquer direito de ação contra a
fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco
anos...", deveria prevalecer sobre as demais disposições legais por se tratar de lei
especial.
Consta do acórdão:
"Com relação à prescrição do FGTS, tem-se que o tema já se encontra pacificado, através
da Súmula nº 362, do C. TST."
A prescrição aplicada ao FGTS no presente caso é a trintenária, nos termos do § 5º do art.
23, da Lei nº 8.036/90, em consonância com a orientação contida na Súmula nº 362 do
TST. Há incidência da prescrição qüinqüenal, apenas quando a parcela do FGTS estiver
revestida de caráter acessório à verba trabalhista postulada, neste caso, a prescrição
aplicável não é a própria do FGTS, mas a da verba, cuja exigibilidade falece com o
transcurso de cinco anos - inteligência da Súmula nº 206 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em relação à tese referente ao prazo prescricional previsto no Dec. n.º 20.910/32, em vão
qualquer discussão a respeito. Não houve qualquer violação a determinação contida em
seu art. 1º, tendo em vista que a ação foi proposta dentro do biênio previsto no art. 7º,
XXIX, da Carta Magna, norma que rege a situação. Desta feita, mesmo que fosse o caso
de aplicação das disposições do Decreto n.º 20.910/32, a propositura da ação se deu em
prazo inferior ao disposto em seu texto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região decidiu em sintonia com a Súmula
362/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). art. 173 da CF.
Sustenta o recorrente que sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das parcelas
deferidas ao reclamante afronta o art. 173 da C.F, uma vez que cria situação de privilégio
para uma sociedade de economia mista, a qual se submete ao mesmo regime das
empresas privadas.
Consta do acórdão:
"Em primeiro lugar, temos a ressaltar que a Constituição Federal, disciplinando acerca da
administração pública indireta, reconhece à empresa pública uma personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio e liberdade no exercício de suas atribuições,
conforme preceitua no seu artigo 173, § 1º, inciso II: "§ 1º A lei estabelecerá o estatuto
jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação
de serviços, dispondo sobre: I - Omissis... II - a sujeição ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários". Contudo, o fato de a empresa pública tratar-se de ente com
personalidade jurídica própria sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas não
retira do Estado a possibilidade de sua responsabilização por danos causados pela referida
empresa, a qual integra a Administração Pública Indireta. Neste sentido, peço vênia, para
transcrever a definição dada por BANDEIRA DE MELLO, empresa pública federal, que,
"mutatis mutandis",
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
será útil para o presente caso: "Deve-se entender que a 'empresa pública federal' é a
pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado,
dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetidas a certas regras especiais
decorrentes de ser coadjuvante da ação governamental, constituída sob quaisquer formas
admitidas em Direito e cujo 'capital' seja formado 'unicamente por recursos de pessoas de
Direito Público interno ou de pessoas de suas Administrações indiretas, com
predominância acionária residente na esfera federal'". (BANDEIRA DE MELLO, Celso
Antônio. Curso de Direito Administrativo. 19ª. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005).
Ou seja: a empresa pública não se trata de um ser alheio ao Estado, mas, sim, de um ente
que, apesar de possuir personalidade jurídica própria, encontra-se inserido no corpo
estatal, como um de seus membros atuantes na esfera econômico-empresarial. Neste
mesmo sentido, é a lição de BANDEIRA DE MELLO: "Empresas pública e sociedades de
economia mista são, fundamentalmente e acima de tudo, instrumentos de ação do Estado.
O traço essencial caracterizador destas pessoas é o de se constituírem em 'auxiliares' do
Poder Público; logo, são entidades voltadas, por definição, à busca de interesses
transcendentes aos meramente privados". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Op.
cit.). Desse modo, apesar de encontrarem-se sujeitas ao regime jurídico das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, as empresas públicas são parte
integrante da esfera estatal, razão pela qual o próprio Estado possui responsabilidades
para com aqueles, porventura, atingidos pelas ações das empresas públicas por ele
criadas. Neste sentido, dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "Art. 37. § 6º. As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Esse
também é o entendimento esposado na obra supracitada de BANDEIRA DE MELLO, que
assim trata: "É certo, entretanto, que o Estado, em caso de insolvência, responderá
subsidiariamente pelos débitos que tenham. Isto porque, tratando-se de sujeito prestador
de serviços públicos ou obras públicas, atividades que lhe são típicas, é natural que
exaustas, é natural que, exaustas as forças do sujeito que criou para realizá-las, responda
pelos atos de sua criatura, já que esta não tem mais como fazê-la". É, justamente, este o
caso em apreço. Dos autos, depreende-se que os reclamantes, ora recorridos, foram
contratados pela EMATER e EPEAL, como se infere da inicial, fls. 05, e que estas foram
incorporadas pela CARPH, através da Lei Estadual nº 6.145/2000, possuindo tal ente a
natureza jurídica de empresa pública, com personalidade jurídica própria, autonomia
financeira e patrimônio próprio. Contudo, é fato público e notório que a CARHP não mais
possui patrimônio capaz de cumprir com as suas obrigações, conforme tem se repetido
diuturnamente nas ações que tramitam em nossa Justiça Laboral. Após análise do acima
posto, é razoável impor-se ao Estado de Alagoas a responsabilização pelas dívidas
trabalhistas oriundas da CARHP, empresa por aquele criado, para substituir diversos
órgãos que foram extintos pelo aludido ente público federado. Ademais, não podemos
olvidar da função do Estado de garantir o trabalho a seus cidadãos, isto se torna mais
relevante, quando as atividades laborais são voltadas diretamente a ele ou a seus órgãos,
diretos, indiretos ou vinculados. Os interesses da classe trabalhadora não são meramente
privados e por isso não podem ficar desamparados por atos ou omissões da Administração
Pública, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Lei Maior. Por outro lado, não
desprezemos que a doutrina tem se inclinado a admitir o chamamento do Estado para
responder subsidiariamente quando a estatal não dispuser de bens, o que deverá ser
provado pelos meios comuns admitidos em juízo. Ou seja, o Estado poderá ser
subsidiariamente responsável pelo pagamento das obrigações, inclusive trabalhistas, não
satisfeitas pelas entidades as quais ele deu vida, haja vista que se faz necessário garantir
os direitos de terceiros acaso lesados por empresas instituídas pelo Poder Público. Neste
caso, os obreiros. Cumpre ressaltar que o ESTADO DE ALAGOAS tem se valido da
personalidade jurídica da CARHP, para não cumprir com as obrigações trabalhistas
devidas pelas empresas estatais extintas, desprezando os direitos daqueles que, por
diversos anos, emprestaram sua energia à realização dos serviços públicos. Assim, diante
da insuficiência financeira da CARHP e, tendo em vista que o ESTADO DE ALAGOAS é o
grande beneficiário dos serviços prestados pelos trabalhadores daquela companhia e
principal acionista desta, entendo que deve ser imputada ao ESTADO DE ALAGOAS a
responsabilização pelo cumprimento das obrigações trabalhistas que ora se executam.
Recurso de Revista
Entendeu, em suma, ser razoável impor-se ao Estado de Alagoas a responsabilização
subsidiária por ser fato público e notório que a CARHP, entidade por ele criada, não mais
possui patrimônio capaz de cumprir suas obrigações.
Não vislumbro infringência ao dispositivo em epígrafe.
Recorrente(s): 1. Município de Marechal Deodoro
Advogado(a)(s): 1. Norma Sandra Duarte Braga (Procuradora)
Recorrido(a)(s): 1. Carla Pricila Alves da Rocha
2. Santa Fé - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Advogado(a)(s): 1. João Machado da Silva Filho (AL - 6629)
2. Fabíola dos Santos Almeida (AL - 6207)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2008 - fl. 124; recurso apresentado em
10/06/2008 - fl. 127).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 10, Lei nº 9.790/99.
Diz que não lhe cabe a qualidade de tomador de serviços, eis que a relação havida entre o
Município e a OSCIP formalizou-se através de termo de parceria a afastar a hipótese de
responsabilidade subsidiária nos moldes dispostos na súmula 331, IV, do TST.
Consta do acórdão:
"... O Município foi tomador do serviço da reclamada principal e beneficiou-se do labor
prestado pela reclamante, disso não há dúvida. Resta a questão da responsabilização
pelas parcelas trabalhistas porventura devidas pela obreira e não cumpridas. O Tribunal
Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 331, IV, fez constar expressamente a
possibilidade de se impor responsabilidade subsidiária ao Ente Público: "o inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos
órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93)."
Nesse escólio, a responsabilidade subsidiária decorre de dois fatores: a) a prestação direta
dos serviços do empregado é para o Ente Público, que se beneficia da força de trabalho
alheia; e b) se a prestadora dos serviços que forneceu a mão-de-obra não é idônea ou não
paga os salários de seus empregados, o Ente Público que a contratou tem culpa "in
eligendo" ou "in vigilando" com relação à empresa terceirizada. O que não se admite em
matéria de Direito do Trabalho é a empresa tomadora dos serviços beneficiar-se do esforço
humano produtivo e depois o trabalhador que o despendeu ficar sem receber a retribuição
que tem caráter alimentar. Restou preclaro que havia uma parceria entre a Edilidade e a
reclamada principal, empregadora da reclamante, tendo a primeira se beneficiado do labor
dispensado pela reclamante, devendo a tomador dos serviços ser responsabilizada pelos
créditos trabalhistas postulados e deferidos..."
Entendeu este Regional estar evidenciado nos autos que o empregado foi contratado pela
reclamada principal, SANTA FÉ, prestando serviços em benefício da tomadora,
MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, através de processo de terceirização, devendo
este responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos, a teor do disposto na
Súmula 331, IV, do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região decidiu em sintonia com a Súmula
363/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST).
A parte recorrente não demonstrou de forma inequívoca que a decisão Regional incorreu
em violação ao art. 173 da C.F.
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 25 de junho de 2008.
Maceió, 20 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/scsmm
/mvn
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-00764-2007-060-19-00-0 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-00763-2007-010-19-00-9 - Tribunal Pleno
Recorrente(s): Luiz Jatobá Filho
Advogado(a)(s): Hermann Elson de Almeida Ferreira (AL - 5681)
Recorrido(a)(s): José Vicente da Silva
Advogado(a)(s): Silvana Alves Silva (AL - 4178)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- violação do(s) art(s). arts. 7º, III, 25 e 37, II da CF.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/04/2008 - fl. 101; recurso apresentado em
05/05/2008 - fl. 104).
Regular a representação processual (fl. 15).
- divergência jurisprudencial.
Argumenta que o contrato nulo não produz qualquer efeito jurídicos. Argúi a
inconstitucionalidade da MP nº 2.164-41.
Satisfeito o preparo (fls. 68/69).
Consta do acórdão:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, da CF.
- violação do(s) art(s). 214, "caput", 215, § 1º, 223, parágrafo único, 247, CPC e 841, § 1º,
CLT.
Argúi nulidade do processo por ausência de citação por não ter sido a correspondência
convocando para comparecimento à audiência entregue no endereço constante na
exordial, mas em empresa distinta, PRISMEL POSTO RIO SÃO MIGUEL
LTDA, desvinculada do reclamado, pessoa física.
"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO APÓS 05.10.88. INFRAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO
"STATUS QUO ANTE". APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO COLENDO TST. Declarada a
nulidade contratual, impossível de ser devolvida a energia despendida pelo empregado.
Devida a contraprestação pactuada. 2. FGTS. São devidos os depósitos na conta
vinculada da Reclamante, ante o que preceitua o art. 19-A e parágrafo único da Lei
8.036/90. Recurso não provido."
A parte recorrente não demonstrou de forma inequívoca que a decisão Regional incorreu
em violação literal aos arts. 7º, III, 25 e 37, II, da C.F.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região decidiu em sintonia com a Súmula
363/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial
(Súmula 333/TST).
Consta do acórdão:
CONCLUSÃO
"...A notificação foi realizada de forma correta. Foi remetida para o endereço da reclamada,
FAZENDA NOVA, S/N, SÃO MIGUEL DOS CAMPOS/AL (fls. 06) e ali recebida (fls. 06-v).
A tese do recorrente de que a empresa de Correios teria entregue a citação no endereço
da empresa Prismel Posto Rio São Miguel Ltda e que a pessoa que assinou a referida
notificação inicial é funcionária desta empresa, e não do reclamado, consoante registro de
empregado de fls. 18, não tornam irregular a notificação realizada.
Primeiro, porque a empresa Prismel Posto Rio São Miguel Ltda. está estabelecida na
Rodovia BR 101 Sul, Km 65, conforme informa o próprio recorrente em suas razões de
recurso (fls. 13 e 17). E a notificação, repita-se, foi entregue no endereço do reclamado,
conforme AR de fls. 06.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 20 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/mvn
...
Atente-se, ainda, que o reclamado foi cientificado da prolação da sentença de mérito,
consoante notificação de fls. 10, na qual está consignado o mesmo endereço da
notificação inicial, ... tendo sido recebida (fl. 10)..."
Verificou esta Corte Trabalhista, através da prova dos autos, que a notificação foi
regularmente entregue no endereço da reclamada não havendo que se falar em vício de
citação. A prestação jurisdicional encontra-se regularmente fundamentada, nos termos do
art. 458, "caput" , do CPC.
Não vislumbro ofensa literal aos dispositivos supra-referidos.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 19 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/scsmm
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
AP-00879-2005-055-19-00-7 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): Companhia Açucareira Usina João de Deus
Advogado(a)(s): José Ronaldo Vieira da Silva (AL - 7174-D)
Recorrido(a)(s): Luciene da Silva
Advogado(a)(s): Breno Calheiros Murta (AL - 1570-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de
execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
PENHORA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XII, da CF.
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
Aponta excesso de penhora uma vez que o bem é de valor bem superior ao crédito
exeqüendo. Diz que da avaliação não constam todas as benfeitorias existentes no imóvel.
RO-00835-2007-061-19-00-0 - Tribunal Pleno
Consta do acórdão:
Recurso de Revista
"Aduz haver excesso de penhora, vez que o valor da execução é de R$ 6.623,53 e o valor
do bem penhorado foi de R$ 443.310,00. Sem razão, porém. Não há falar em excesso de
penhora, haja vista que o bem foi penhorado em sua totalidade para cobrir a execução de
vários processos intentados em face da executada, conforme se verifica do Auto de
Avaliação e Penhora de fl. 51, além de que a ré não apresentou outro bem de menor valor
para substituí-lo com igual idoneidade, motivo pelo qual se torna desnecessário reduzir a
penhora ao valor do crédito do exeqüente. Este Regional enfrentou, recentemente, a
questão em tela nos moldes a seguir transcritos: "AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL.
REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. ARTIGO 683 DO CPC. Não há motivo para que
se autorize a repetição da avaliação se não resta configurada quaisquer das hipóteses do
art. 683 do CPC. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BEM ÚNICO QUE
GARANTE VÁRIAS EXECUÇÕES. Recaindo várias penhoras sobre um único bem cujo
valor da avaliação é quase que sucumbido pelo créditos executados, não há que se falar
em excesso de penhora." (Processo nº TRT 19ª Região AP-00978.2001.055.19.00-5,
relatado pelo Juiz Armando Pinto). Destarte, não há que falar em violação aos arts. 620 e
685, do CPC. Assim sendo, mantenho a sentença, no particular. 2.2 DO ERRO NA
LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA Aqui, argumenta a agravante que, ao se
Recorrente(s): Estado de Alagoas
Advogado(a)(s): Fernando José Ramos Macias (Procurador de Estado)
Recorrido(a)(s): Márcio Barbosa Santana
Advogado(a)(s): João Timóteo de Andrade (AL - 2551)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2008 - fl. 72; recurso apresentado em
16/06/2008 - fl. 74).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegação(ões):
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
proceder a penhora, houve desobediência ao art. 664, parágrafo único, do CPC. Não
vinga. O referido artigo estabelece que deve ser lavrado um Auto para cada penhora,
quando houver mais de uma. No entanto, como reconheceu a r. sentença de embargos, o
bem penhorado à fl. 51 garante a execução de vários processos em tramitação na Vara de
Atalaia, além de que já foi lavrado o respectivo Auto de Penhora em cada processo. Nada
a alterar."
Recorrente(s): Caixa Econômica Federal - CAIXA
Advogado(a)(s): Cornelio Alves (AL - 2001)
Recorrido(a)(s): Cleidson Sorrentino Tavares
Advogado(a)(s): José Alberto de Albuquerque Pereira (AL - 4768)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A violação há de estar ligada à literalidade do dispositivo apontado. Na hipótese sob
comento, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região deu interpretação razoável a
preceito de lei, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 221, II/TST).
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/03/2008 - fl. 257; recurso apresentado em
28/03/2008 - fl. 259).
CONCLUSÃO
Regular a representação processual (fl. 260).
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Satisfeito o preparo (fls. 206, 207 e 261).
Publique-se e intime-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Maceió, 20 de junho de 2008.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) OJ(s) 133, SDI-I/TST.
/lgrf
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI e 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, da CF.
- violação do(s) art(s). 3º, Lei nº 6.321/76.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
ROPS-00915-2007-009-19-00-3 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): José Sebastião dos Santos
Advogado(a)(s): Sérgio Nepomuceno (AL - 4800)
Recorrido(a)(s): Estela Penteado Lunardelli Xavier de Salles (Fazenda Queixada)
Advogado(a)(s): Sônia Rosângela Morette Giampietro
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 6º, da CLT, somente será admitido recurso de revista, nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por contrariedade à Súmula de
jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição Federal.
HORAS IN ITINERE
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 58, § 2º, da CLT.
Assevera que as horas "in itinere" não poderiam ser excluídas, ao argumento de que estão
previstas em convenção coletiva., e que o recorrente provou o trabalho extraordinário e as
dobras de domingos. Alega que além do aviso prévio deve incidir a multa do art. 477, § 8º,
da CLT.
A insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta
aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 6º, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 20 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/lgrf
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
- divergência jurisprudencial.
Pretende a reforma da decisão deste Regional para que seja conferida natureza
indenizatória à parcela supra, a excluir sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
Assevera que os acordos coletivos celebrados retiraram a natureza salarial do auxílioalimentação desde 1986.
Consta do acórdão:
"... Conforme salienta a sentença revisanda, o art. 468 da CLT disciplina que é nula toda
alteração contratual prejudicial ao empregado. Logo, neste cenário, deduz-se que o
benefício se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual, é vedado à
empresa suprimir esta parcela, sob a alegação de que tal benefício tem natureza
indenizatória e não poderia ser incorporado à remuneração do mesmo. Assim, há de ser
mantida esta parcela, a teor do artigo 468 da CLT, que dispõe ser nula qualquer alteração
contratual prejudicial ao empregado. Ressalte-se, também, que o direito a este benefício foi
garantido ao trabalhador quando este se encontrava em atividade, conforme demonstra a
Resolução acostada aos autos, motivo pelo qual descabe à empresa promover alterações
posteriores em prejuízo de direitos conquistados pelo empregado. Pontue-se ainda que, no
presente recurso, a recorrente confessa que a Resolução oriunda de sua Diretoria criou o
auxílio-alimentação, em dezembro de 1970, como título indenizatório e, posteriormente,
através de sua Resolução de nº 17, de abril de 75, estendeu o auxílio acima referido aos
inativos e pensionistas, os quais só tiveram este direito até janeiro de 1995, por força da
revogação da norma que o instituiu. Vê-se, pois, flagrante a alteração prejudicial imposta
aos inativos e pensionistas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Frise-se que
se aplica à hipótese, o Enunciado 241, do TST: "Salário-utilidade. Alimentação. O vale para
refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a
remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Desta forma, conclui-se que a
alteração das normas relativas à aposentadoria, tal como as do contrato de trabalho,
somente é lícita quando propicia ao empregado (ou ex-empregado) condições mais
benéficas do que as previstas legalmente. A supressão da parcela auxílio-alimentação,
concedida voluntariamente pela recorrente, por vários anos, violou o direito adquirido do
autor, causando-lhe prejuízo financeiro. A alteração contratual realizada de forma unilateral
pela recorrente, contrariou ainda os Enunciados nºs 51 e 288, do TST, que dizem,
respectivamente: "Nº 51 Vantagens. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento" e "Nº 288 Complementação dos proventos da
aposentadoria. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas
em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores
desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". De outra sorte, é perfeitamente
aplicável à espécie a Orientação Jurisprudencial, do TST, SDI- 1, nº 250, que diz o
seguinte, "IN VERBIS": "Complementação de aposentadoria. Caixa Econômica Federal.
Auxílio-alimentação. Supressão. Enunciados nºs 51 e 288. Aplicáveis. Inserido em
13.03.2002. A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos
aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da
Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício"..."
O entendimento desta Corte Trabalhista está em harmonia ao disposto na Súmula 288 do
C. TST no sentido de que a complementação dos proventos de aposentadoria é regida
pelas normas em vigor na data da admissão dos empregados, ("in casu", em 1979, quando
estava em pleno vigor a resolução da diretoria que concedia aos aposentados o benefício
do auxílio-alimentação), observando-se as alterações posteriores, desde que mais
favoráveis ao beneficiário do direito. Coerentemente a esta súmula, acrescenta-se a de nº
51, inciso I, que, referindo-se às cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, conferindo seus efeitos somente aos trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Não vislumbro ofensa aos preceitos supramencionados, tampouco decisão em
contrariedade à OJ 133 da SDI-1 do C. TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região decidiu em sintonia com a Súmula 51 e
288/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial
(Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-01006-2007-009-19-00-2 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 20 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/scsmm
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
ROPS-01143-2006-062-19-00-5 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): NEDL - Construções de Dutos do Nordeste Ltda.
Advogado(a)(s): Fernando Carlos Araújo de Paiva (AL - 2996-D)
Recorrido(a)(s): João Fernando da Silva Leite
Advogado(a)(s): Marcos Antonio Cunha Cajueiro (AL - 5661-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 364/TST.
- divergência jurisprudencial.
Dissenso pretoriano não está previsto como hipótese de cabimento de revista em causas
de rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 6º do Diploma Consolidado.
A parte recorrente argumenta que o recorrido laborava na função de ajudante de serviços
diversos não tendo contato contínuo com atividade periculosa, razão pela qual entende que
o autor não faz jus ao adicional de periculosidade. Em abono de sua tese menciona a
Súmula nº 280 do TST.
assim: "Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258
e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Faz jus ao adicional de
periculosidade o empregado EXPOSTO PERMANENTEMENTE ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ
11.08.2003 - destaque nosso). II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual
inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde
que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em
27.09.2002)". Como se vê no destaque feito, permanece devido o adicional de
periculosidade na hipótese de exposição permanentemente à condições de risco.
Assegurou o "expert" no item 8 do laudo (fl. 124) que "... laborava o ajudante geral de
produção em questão, por desenvolver suas atividade próximas a linhas vivas de gás
natural e eteno, ... faz jus ao Adicional de Periculosidade de 30%". No que respeita ao
argumento da recorrente que o uso de EPI, fornecido pela empresa, retira os riscos
ensejadores da obrigação de pagar o referido adicional, rechaça-se a tese porque a
hipótese ventilada pela recorrente afastaria, tão- somente, o risco quanto a ambientes
insalubres, isso porque o agente insalubre poderá ser neutralizado com o emprego de
adequado EPI. A questão que se debate, na espécie, diz respeito à periculosidade, e o
EPI, no caso, revela-se inteiramente impotente para fazer evitar possível acidente fatal com
o reclamante, decorrente do trabalho bem próximo a dutos com produtos altamente
inflamáveis. Por todo o exposto neste tópico, é que ficam também afastadas todas as
alegações de violações da CF e de leis, no aspecto, anunciadas pela recorrente. Quanto
ao pleito de redução do valor dos honorários periciais - de R$ 1.500,00 para dois salários
mínimos - indefere-se, tendo em vista a qualidade e a dificuldade do trabalho do "expert",
como auxiliar do Juízo, transparente no laudo de fls. 110/125. Dessa forma, mantém-se a
sentença, no particular. Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao recurso ordinário
para excluir do condeno o pagamento de R$ 1.632,76, referente às horas extras e
repercussões."
Não vislumbro contrariedade à Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, eis que a
orientação contida no referido verbete foi observada pela decisão Regional.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 20 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/lgrf
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
Consta do acórdão:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INCIDÊNCIAS. Irresigna-se a acionada, também,
no que pertine à condenação no adicional de periculosidade e seus reflexos. Ressalta que,
de acordo com a Lei n. 6.514/77, têm direito ao adicional de periculosidade, apenas os
empregados que trabalham em contato permanente com explosivos e inflamáveis, além
daqueles do setor de energia elétrica, sendo estes os que exercem atividade com contato
direto ou muito próximo de alta tensão ou que a empresa seja do setor de energia elétrica.
Aduz que o Julgador de piso '... deferiu o adicional pleiteado com alegação de que o perito
em seu laudo identificou que o trabalho do recorrido estava sujeito a risco de morte, na
medida em que ele realizava atividades que para realizar tinha que transitar em áreas de
risco, ou seja, próximo de dutos de produtos inflamáveis'. Desta fundamentação, almeja
que se aplique o princípio da razoabilidade, haja vista que '... hoje em dia é comum até a
população transitar por lugares por onde passam dutos com passagem de gases'. Informa
que, na verdade, a função do reclamante era de ajudante de serviços, onde sua exposição
com agente perigoso era apenas eventual. Sendo, portanto, indevido o referido adicional,
nos termos da Súmula n. 280 do C. TST. Não vinga. Acerca das atividades exercidas pelo
obreiro, assim asseverou o perito: 'Na condição de Ajudante de Serviços Diversos, Recte
trabalhava 'como Ajudante de Desfile de Dutos', junto à Faixa ou Pista, onde era
desenvolvida às obras de construção do Gasoduto da Petrobrás, 'seguindo paralelo ao
Gasoduto, já existente e em operação'. Locais onde contribuía com sua força de trabalho
com algum esforço físico, colocava/soltava os cabos de aço utilizados no carregamento e
transporte (Desfile) de Dutos por Tratores Carterpillar/CAT-D-8, entre outros serviços,
sempre obedecendo ordens do Encarregado, sendo todas as atividades do Recte
desenvolvidas na Faixa de construção e montagem do novo Gasoduto já referido' (f. 163).
(...). Todavia, 'in casu', não vejo como divergir do Juízo primário, pois a prova técnica
demonstrou o labor em área de risco, de forma habitual, ao contrário do alegado pelo
recorrente, que entendeu ser apenas eventual a exposição do empregado com agente
perigoso. Assim, tem-se que o laudo supriu as necessidades e balizou a convicção do
Juízo originário quanto ao direito do reclamante de perceber o adicional em comento.
Sentença, pois, que mantém." (ROPS - 01412.2006.062.19.00-3, Relator Desemb. Antônio
Catão, julg. 10/05/07). Também, não prospera a alegação empresarial que o obreiro não
tinha contato contínuo com atividade periculosa e, por isso, não havia que se falar em labor
perigoso, nos termos da OJ 280 da SDI-1 do TST. Cumpre esclarecer que a referida OJ
juntamente com as OJs nºs 5 e 258 foram convertidas na Súmula nº 364 do TST. Dizia a
OJ 280: "Nº 280 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL.
INDEVIDO. O contato eventual com o agente perigoso, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido, não dá direito ao empregado
a perceber o adicional respectivo." Com a conversão na Súmula nº 364, a redação restou
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
AP-01190-2001-001-19-00-4 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. Estado de Alagoas
Advogado(a)(s): 1. Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (Procurdor)
Recorrido(a)(s): 1. Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP
2. União
Advogado(a)(s): 1. Valdemir Lins Fragoso (AL - 1648)
2. Dilene Marias Ramos Peixoto (Procuradora Federal)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2008 - fl. 156; recurso apresentado em
30/04/2008 - fl. 160).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de
execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 173,§ 1º, da CF.
Afirma que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da
CARHP - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais, tendo em vista que
se trata de sociedade de economia mista, integrante da administração indireta estadual,
dotada de personalidade própria e patrimônio que não se confunde com o Estado de
Alagoas.
Consta do acórdão:
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
"... Com efeito, a Constituição Federal disciplinando acerca da administração pública
indireta, reconhece à empresa pública uma personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e liberdade no exercício de suas atribuições, conforme preceitua no seu
artigo 173, § 1º, inciso II: "§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I Omissis... II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Contudo, o fato de a
empresa pública tratar-se de ente com personalidade jurídica própria sujeito ao regime
jurídico próprio das empresas privadas não retira do Estado a possibilidade de sua
responsabilização por danos causados pela referida empresa, a qual integra a
Administração Pública Indireta...
Sustenta o recorrente que a prescrição aplicável ao FGTS é a qüinqüenal prevista no art.
7º, XXIX, da C.F.
Consta do acórdão:
"Com relação à prescrição do FGTS, tem-se que o tema já se encontra pacificado, através
da Súmula nº 362, do C. TST."
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região decidiu em sintonia com a Súmula
362/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial
(Súmula 333/TST).
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Desse modo, apesar de se encontrarem sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas, as empresas públicas são parte integrante da
esfera estatal, razão pela qual o próprio Estado possui responsabilidades para com
aqueles, porventura, atingidos pelas ações das empresas públicas por ele criadas. Neste
sentido, dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "Art. 37. § 6º. As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Esse também é o
entendimento esposado na obra supracitada de BANDEIRA DE MELLO, que assim trata:
"É certo, entretanto, que o Estado, em caso de insolvência, responderá subsidiariamente
pelos débitos que tenham. Isto porque, tratando-se de sujeito prestador de serviços
públicos ou obras públicas, atividades que lhe são típicas, é natural que exaustas, é natural
que, exaustas as forças do sujeito que criou para realizá-las, responda pelos atos de sua
criatura, já que esta não tem mais como fazê-la". É, justamente, este o caso em apreço.
Dos autos, depreende-se que o reclamante, ora agravado, foi contratado para laborar para
a COHAB-Companhia de Habitação Popular de Alagoas e que esta foi incorporada pela
CARPH, através da Lei Estadual nº 6.145/2000, possuindo tal ente a natureza jurídica de
empresa pública, com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e patrimônio
próprio. Contudo, é fato público e notório que a CARHP não mais possui patrimônio capaz
de cumprir com as suas obrigações, conforme tem se repetido diuturnamente nas ações
que tramitam em nossa Justiça Laboral..."
Alegação(ões):
Entendeu, em suma, ser razoável impor-se ao Estado de Alagoas a responsabilização
subsidiária por ser fato público e notório que a CARHP, entidade por ele criada, não mais
possui patrimônio capaz de cumprir suas obrigações.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região decidiu em sintonia com a Súmula
363/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial
(Súmula 333/TST).
Não vislumbro ofensa ao art. 173 da atual Carta Política.
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 20 de junho de 2008.
Maceió, 19 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
- violação do(s) art(s). arts. 7º, III, 25 e 37, II da CF.
- violação do(s) art(s). art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º da LICC.
Argumenta o recorrente que o contrato nulo não produz efeitos jurídicos. Argúi a
inconstitucionalidade da MP nº 2.164-41.
Consta do acórdão:
'CONTRATO NULO. EFEITOS. ENUNCIADO 363, DO C. TST. Determina a nova redação
do Enunciado 363, do C. TST que: "A contratação de servidor público, após a Constituição
de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e §
2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação
ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora". Desta forma,
mantenho o r. julgamento atacado que deferiu depósitos fundiários. "
A parte recorrente não demonstrou de forma inequívoca que a decisão Regional incorreu
em violação literal aos arts. 7º, III, 25 e 37, II da CF, bem como ao art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da
LICC.
/mvn
/scsmm
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
Publicação de Despachos
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-01555-2005-005-19-00-0 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. Estado de Alagoas
Advogado(a)(s): 1. Djalma mendonça Maia Nobre (Procurador de Estado)
Recorrido(a)(s): 1. Zenilda Félix do Nascimento
2. Fundação de Saúde do Estado de Alagoas - FUSAL
Advogado(a)(s): 1. Irenilze Barros Marinho da Silva (AL - 4924)
2. Jeferson Luiz de Barros Costa (AL - 1584)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2008 - fl. 230; recurso apresentado em
27/03/2008 - fl. 232).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
FGTS - PRESCRIÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). art. 7º, XXIX da CF.
- divergência jurisprudencial.
PROC. Nº 00195.2006.004.19.00-3 - AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE(s): Companhia Energética de Alagoas - CEAL
ADV. AGRAVANTE(s): Alexandre José Austregésilo de Athayde Brêda
AGRAVADO(s): Adilson dos Santos Gomes
ADV DO AGRAVADO(s): Rosálio Leopoldo de Souza
DESPACHO:
Recorrente: Companhia Energética de Alagoas - CEAL
Advogado: Alexandre José A de Athayde Breda - OAB/AL 5272
Recorrido: Adilson dos Santos Gomes
Advogado: Rosálio Leopoldo de Souza - OAB/AL 3567
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22-04-2008 - fl. 189; recurso apresentado em
30-04-2008 - fl. 191).
Regular a representação processual (fl. 197).
O juízo está garantido.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de
execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
PENHORA - ORDEM PREFERENCIAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF.
- violação do(s) art(s). 620, CPC.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se quanto ao bloqueio de crédito em sua conta bancária, pelo que a ordem do Art.
655 do CPC deveria ter sido aplicada de modo ponderado, conforme a exigência do caso
concreto. Aduz que a execução está sendo efetuada de modo mais gravoso ao devedor,
afrontando o Art. 620 do CPC e
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
dificultando o funcionamento financeiro da empresa.
Desembargador Presidente
Consta do acórdão:
"... Diz o artigo 620 do CPC: "Quando por vários meios o credor puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Por sua
vez, o artigo 655, do mesmo Código, preconiza que incumbe ao devedor, ao fazer a
nomeação de bens, observar a seguinte ordem: I - dinheiro em espécie ou em depósito ou
aplicação em instiutição financeira; II - veículos de via terrestre; (...) III - bens móveis em
geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves (...). É sabido que a ordem legal
estabelecida no artigo acima mencionado não tem caráter rígido. Todavia, sua aplicação
deverá atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito
e à forma menos onerosa para o devedor. Diante destas circunstâncias, não enxergo
violação a qualquer direito do réu em face deste procedimento, ao revés, entendo que a
pretensão patronal não se configura sensata se há dinheiro, ou seja, bem de liquidez
imediata, depositado em suas contas bancárias que possam ser penhorados. Outrossim, a
indiferença em se penhorar bens de difícil alienação judicial em prestígio da penhora por
dinheiro, repise-se, não implica em ilegalidade alguma. Obedece, inclusive, à preferente
posição que o aludido bem ocupa na escala de gradação do art. 655 do Código de
Processo Civil, de aplicação subsidiária. Sobre a questão, pode-se vislumbrar a seguinte
decisão jurisprudencial proferida em caso semelhante: "Incensurável e totalmente legítimo
é o ato da D. Autoridade Impetrada que, em sede de garantia da execução, defere
requerimento de substituição de bem de difícil comercialização em hasta pública pelo
bloqueio de numerário constante da conta corrente da empresa. Ora, conforme se
depreende do rol discriminado no artigo 655 do Código de Processo Civil, a penhora em
dinheiro prevalece sobre a penhora de qualquer outro bem; ademais, neste caso, não há
que se falar em violação ao disposto no artigo 620 do referido diploma processual, pois,
embora tal artigo preceitue que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o
devedor, é certo que o exeqüente não pode ficar à mercê de delongas que protelem o
recebimento de seu crédito, mormente considerando-se que as verbas trabalhistas têm
cunho salarial e, de resto, o pagamento de tal crédito, após resolvidas todas as medidas
atinentes, processa-se pela simples liberação dos valores, sem necessidade de hasta
pública, o que desonera a executada das despesas com os conses editais, tornando a
execução menos gravosa para a mesma" (RELATORA VÂNIA PARANHOS - FONTE: DOE
SP, PJ, TRT 2ª Data: 30/07/1990 - 2ª Região -ACÓRDÃO NUM: 1999010984). Entende-se
que a conduta do intérprete e do aplicador no âmbito do direito adjetivo deve buscar a
efetividade processual. O processo não pode se constituir num fim em si mesmo, sob pena
do apego ao formalismo obstar a conquista do direito material - premissa maior. Não se
pode esquecer, saliente-se, do princípio da instrumentalidade, ainda mais quando se trata
de Processo do Trabalho, onde estão em discussão créditos de natureza alimentar.
Impedir a penhora em dinheiro, no caso em análise, é negar, peremptoriamente, a
efetivação da prestação jurisdicional. Assim, visualiza-se que a decisão do juízo de origem
se encontra baseada na melhor aplicação para a questão controversa. Destarte, não há
porque alterá-la, mesmo porque a Justiça deve primar por uma execução célere. Nesse
norte, deve ser mantido o bloqueio no valor de R$ 5.839,36 no sistema BACENJUD,
convertido em penhora em dinheiro, consoante f. 144-50..."
Verificou esta Corte Trabalhista que a recorrente não trouxe qualquer prova de que a
medida tenha prejudicado suas finanças ou inviabilizado seu funcionamento, nos moldes
do Art. 620 do CPC.
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
PROC. Nº 00276.2006.062.19.40-9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TST
AGRAVANTE(s): NEDL - Construções de Dutos do Nordeste Ltda.
ADV. AGRAVANTE(s): Daniella Perdigão Gomes Marinho
AGRAVADO(s): Geraldo Delfino dos Santos
ADV DO AGRAVADO(s): Sandro Vieira Fernandes
DESPACHO:
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao
recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento
de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 17 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Presidente
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
PROC. Nº 00281.2007.058.19.40-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TST
AGRAVANTE(s): Estado de Alagoas
PROCURADOR(a): Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim
AGRAVADO(s): Antônio Barbosa dos Santos
ADV DO AGRAVADO(s): João Firmo Soares
DESPACHO:
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao
recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento
de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Foram assegurados às partes os direitos constitucionais ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa. A penhora em dinheiro encontra-se amparada no
permissivo do Art. 655 do CPC.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
Não vislumbro ofensa ao preceito constitucional em epígrafe.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 18 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Presidente
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Maceió, 19 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Presidente
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
PROC. Nº 00405.2007.004.19.40-9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TST
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
PROC. Nº 00221.2006.055.19.40-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TST
AGRAVANTE(s): Companhia Açucareira Usina João de Deus
ADV. AGRAVANTE(s): José Ronaldo Vieira da Silva
AGRAVADO(s): União Federal
PROCURADOR(a): Auta França de Oliveira Nemézio
DESPACHO:
Mantenho a decisão agravada.
AGRAVANTE(s): José Rubens Sabino
ADV. AGRAVANTE(s): José de Souza Neto
AGRAVADO(s): Victoria Adélia Mendes Paiva
ADV DO AGRAVADO(s): Bruno Santa Maria Normande
DESPACHO:
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao
recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento
de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 18 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Presidente
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao
recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento
de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 18 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
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PROC. Nº 00965.2007.005.19.40-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TST
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
AGRAVANTE(s): Estado de Alagoas
PROCURADOR(a): Rejane Caiado Fleury Medeiros
AGRAVADO(s): Claudemir Tenório da Costa
AGRAVADO(s): Edson Moura Teixeira Júnior
ADV DO AGRAVADO(s): Juliano Acioly Freire
DESPACHO:
Mantenho a decisão agravada.
agravo e ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao
julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 17 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Presidente
Intimem-se os(as) agravados(as) para, querendo, apresentarem contra-minuta ao agravo e
ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entenderem necessárias ao
julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 17 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Presidente
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
PROC. Nº 01090.2007.008.19.40-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TST
AGRAVANTE(s): Estado de Alagoas
PROCURADOR(a): Djalma Mendonça Maia Nobre
AGRAVADO(s): Cosme Francisco de Oliveira Santos
ADV DO AGRAVADO(s): José Carlos Alves Wanderley Lopes
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO:
Mantenho a decisão agravada.
PROC. Nº 01005.2007.061.19.40-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TST
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao
recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento
de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
AGRAVANTE(s): Estado de Alagoas
PROCURADOR(a): Djalma Mendonça Maia Nobre
AGRAVADO(s): Luis Renan de Oliveira Santos
ADV DO AGRAVADO(s): Eduardo Henrique Tenório Wanderley
DESPACHO:
Mantenho a decisão agravada.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 17 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Presidente
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao
recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento
de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 17 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Presidente
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
PROC. Nº 01106.2007.004.19.40-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TST
AGRAVANTE(s): Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP
ADV. AGRAVANTE(s): Jorge Firmino Silva
AGRAVADO(s): Denisa Soares Novais
ADV DO AGRAVADO(s): Marco Túlio Oliveira Souza
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO:
Mantenho a decisão agravada.
PROC. Nº 01048.2007.005.19.40-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TST
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao
recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento
de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
AGRAVANTE(s): Estado de Alagoas
PROCURADOR(a): Djalma Mendonça Maia Nobre
AGRAVADO(s): Antônio Cesar Cavalcante
ADV DO AGRAVADO(s): Ascânio Sávio de Almeida Neves
DESPACHO:
Mantenho a decisão agravada.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 17 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Presidente
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao
recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento
de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 17 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Presidente
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PROC. Nº 01259.2006.004.19.40-8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TST
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
PROC. Nº 01087.2007.004.19.40-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TST
AGRAVANTE(s): Estado de Alagoas
PROCURADOR(a): Djalma Mendonça Maia Nobre
AGRAVADO(s): Edmílson Luiz de Carvalho
ADV DO AGRAVADO(s): José Carlos Alves Wanderley Lopes
DESPACHO:
Mantenho a decisão agravada.
AGRAVANTE(s): Anderson Juliano Virtuoso de Souza
ADV. AGRAVANTE(s): Simone Braga Trajano Araújo
AGRAVADO(s): Asa Branca Comercial e Importadora Ltda.
ADV DO AGRAVADO(s): Fernando Antônio Barbosa Maciel
DESPACHO:
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao
recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento
de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 17 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, apresentar contra-minuta ao
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
Desembargador Presidente
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
PROC. Nº 00434.2007.058.19.40-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TST
AGRAVANTE(s): Estado de Alagoas
PROCURADOR(a): Magda Leal de Oliveira Lopes
AGRAVADO(s): Marta Maria da Silva
ADV DO AGRAVADO(s): Lamarx Mendes Costa
DESPACHO:
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao
recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento
de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 18 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Presidente
Acórdão - Decisão
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 00020.2008.000.19.40-7- - AGRAVO REGIMENTAL
Procedência: Trt 19ª Região - Maceió/Al
Agravante(S): José Euclides de Carvalho
Adv. Agravante(S): José Euclides de Carvalho
Agravado(S): Desembargador João Batista
DESEMBARGADOR REDATOR: SEVERINO RODRIGUES
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. Diante do descumprimento a contento da
diligência outrora determinada, escorreita a decisão que indeferiu liminarmente a inicial da
ação rescisória, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
I, do CPC, c/c o art. 114, § 2º, do RI desta Corte.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Acórdão pelo Exmº Sr.
Desembargador Severino Rodrigues (§ 4º do art. 161 do RI).
Maceió, 10 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
PROC. Nº 01460.2005.003.19.40-8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TST
AGRAVANTE(s): Caixa Econômica Federal - CAIXA
ADV. AGRAVANTE(s): André Falcão de Melo
AGRAVADO(s): Pablo Lovato Giuliani
ADV DO AGRAVADO(s): Paulo Silveira de Mendonça Fragoso
DESPACHO:
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao
recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento
de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 18 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Presidente
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 00331.2007.003.19.00-0- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: 3ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Recorrente(S): Geraldo Pedro da Silva
Adv Recorrente(S): Simone Braga Trajano Araújo
Recorrente(S): S.A. Leão Irmãos Açúcar e Álcool
Adv Recorrente(S): Antonio Jackson de Melo Sá Cavalcanti
Recorrido(S): Os Mesmos
Adv Recorrido(S): Os Mesmos
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS BEM COMO MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA
JURISDIÇÃO. PROVIMENTO.
- De se excluir da condenação as multas impostas à empresa, ao entendimento de que os
embargos de declaração possuíam caráter meramente procrastinatório, quando se verifica,
pelo exame dos autos, que a apresentação dos aludidos embargos não se afigura como
litigância de má-fé.
DECISÃO:
Agravo de Instrumento - Despacho
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
INTIMAÇÃO EM AGRAVO DE INST. AO TST
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados abaixo destacados dos
seguintes DESPACHOS:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da
reclamada, por deserção, argüida pelo reclamante em contra-razões (f. 258/259);
preliminarmente, por unanimidade, não conhecer dos documentos de f. 189/205 juntados
com o recurso do reclamante. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso
do reclamante para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de
adicional de periculosidade; e por conseqüência determinar a revisão dos cálculos de
liquidação; por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir
da condenação a multa de 1% por embargos protelatórios bem como a multa de 20% por
ato contrário à atividade da jurisdição.
Maceió, 12 de junho de 2008.
PROC. Nº 01010.2007.002.19.40-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TST
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
ADV DO AGRAVADO(s): BRÁULIO BARROS DOS SANTOS
AGRAVANTE(s): Estado de Alagoas
PROCURADOR(a): Aderval Vanderlei Tenório Filho
AGRAVADO(s): José Simplício de Medeiros Júnior
AGRAVADO(s): Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP
ADV DO AGRAVADO(s): Maria Verônica da Silva Barros
DESPACHO:
Mantenho a decisão agravada.
Intimem-se os(as) agravados(as) para, querendo, apresentarem contra-minuta ao agravo e
ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entenderem necessárias ao
julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 17 de junho de 2008.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Presidente
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 00383.2007.003.19.00-6- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: 3ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Recorrente(S): Moacir Sansão e Outros
Adv Recorrente(S): Marialba dos Santos Braga
Recorrido(S): Maria Lindinalva da Silva
Adv Recorrido(S): João Alípio de Arruda Madeiro
DESEMBARGADOR RELATOR: SEVERINO RODRIGUES
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECLAMATÓRIA AJUIZADA FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA
PREVISTA NO ART. 651, § 3º DA CLT. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE
AÇÃO. Descabe interpretação literal do art. 651, § 3º, da CLT, sendo possível ao
empregado demandar no local em que reside, eis que a lei não pode afastar o direito de
ação, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, o qual se desdobra nos postulados do
contraditório e da ampla defesa. Tais direitos são de índole humanitária e prestigiam a
dignidade da pessoa humana.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
A interpretação literal do dispositivo da CLT vai de encontro à nova ótica interpretativa do
Direito Constitucional, eis que esta, atualmente, tem como postulado principal os direitos
fundamentais que englobam tanto o direito individual como o social, cujo direito de ação
encontra guarida. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Maceió, 17 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 00437.2007.063.19.00-7- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: Única Vara Do Trabalho De Palmeira Dos Índios
Recorrente(S): REO da Única Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios (Município de
Palmeira dos Índios)
Recorrente(S): Município de Palmeira dos Índios
Procurador(A): Felipe Boia Rocha de Araújo
Recorrido(S): Maria José Bezerra da Silva
Adv Recorrido(S): José Gonçalves de Souza
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
EMENTA:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA.
- Reconhecendo o Tribunal de Justiça que a lide é de natureza celetista, por considerar
que inexistiu transposição para o regime estatutário, tal decisão implica a declaração de
nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo de Direito (art. 113, § 2º, da CLT),
devendo os autos serem remetidos ao Juiz de primeiro grau desta Justiça Especializada
para julgamento da lide, como entender de direito.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por maioria, rejeitar o conflito negativo de competência, suscitado pelo Exmº Sr.
Desembargador Nova Moreira, contra o voto do Exmº Sr. Desembargador Severino
Rodrigues, que acolhia; por unanimidade, determinar a baixa dos autos à Vara de Palmeira
dos Índios para julgamento da lide, como entender de direito.
Maceió, 12 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ART. 518, §1º, DO CPC. COMPATIBILIDADE. ART. 5º LXXVIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Conforme previsão contida no art. 769 da CLT e
diante da compatibilidade do instituto previsto no art. 518, §1º, do CPC, cuja importância foi
reforçada pela EC 45/04, que inseriu o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal,
verificando-se que o recurso ordinário trata apenas de matéria de direito e que a sentença
atacada seguiu a linha pacífica de entendimento sumulado do TST, deve ser negado seu
seguimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e rejeitar o pedido
de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contra-razões.
Maceió, 03 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 00557.2007.058.19.40-3- - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Procedência: Única Vara Do Trabalho De S. Do Ipanema
Agravante(S): Estado de Alagoas
Procurador(A): Mareval César Agra Cavalcante
Agravado(S): Maria Iraildes Alves Pereira
Adv Do Agravado(S): Lamarx Mendes Costa
DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO INÁCIO
EMENTA:
PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ART. 518, §1º, DO CPC. COMPATIBILIDADE. ART. 5º LXXVIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Conforme previsão contida no art. 769 da CLT e
diante da compatibilidade do instituto previsto no art. 518, §1º, do CPC, cuja importância foi
reforçada pela EC 45/04, que inseriu o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal,
verificando-se que o recurso ordinário trata apenas de matéria de direito e que a sentença
atacada seguiu a linha pacífica de entendimento sumulado do TST, deve ser negado seu
seguimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e rejeitar o pedido
de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contra-razões.
Maceió, 03 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 00547.2007.058.19.40-8- - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Procedência: Única Vara Do Trabalho De S. Do Ipanema
Agravante(S): Estado de Alagoas
Procurador(A): Mareval César Agra Cavalcante
Agravado(S): Maria José Lisboa Silva
Adv Do Agravado(S): Lamarx Mendes Costa
DESEMBARGADOR RELATOR: SEVERINO RODRIGUES
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. APLICABILIDADE DO ART.
518, § 1º DO CPC NO PROCESSO TRABALHISTA. Tem plena aplicabilidade, no
Processo do Trabalho, o art. 518, § 1º do CPC, com a redação impressa pela Lei
11.276/06, o que autoriza o julgador de primeiro grau a não receber o recurso que combata
decisão proferida em conformidade com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho. Entendimento que se respalda no permissivo do art. 769 da CLT.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Maceió, 03 de junho de 2008.
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 00561.2004.003.19.00-6- - AGRAVO DE PETIÇÃO
Procedência: 3ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Agravante(S): Telemar Norte Leste S. A.
Adv. Agravante(S): José Rubem Ângelo
Agravado(S): Lucas de Albuquerque Barbosa
Adv Do Agravado(S): Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Agravado(S): Construtora Areiense Ltda. - CONAR
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
EMENTA:
EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- As contribuições sociais destinadas a terceiros não estão inseridas na previsão dos arts.
114, inciso VIII, e 195, incisos I, "a", e II, da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual
a Justição do Trabalho não é competente para julgar as contribuições de terceiros,
devendo, assim, serem excluídas dos cálculos de liquidação. Agravo a que se dá
provimento parcial.
DECISÃO:
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 00549.2007.058.19.40-7- - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Procedência: Única Vara Do Trabalho De S. Do Ipanema
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição para, alterando a
sentença de embargos à execução, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para
executar as contribuições de terceiros, à exceção do SAT, consoante se viu acima,
extinguindo-se o processo sem resolução do mérito neste ponto. Mantida a sentença
quanto ao mais.
Maceió, 12 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
Agravante(S): Estado de Alagoas
Procurador(A): Mareval César Agra Cavalcante
Agravado(S): Célio Ricardo Leite
Adv Do Agravado(S): Lamarx Mendes Costa
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DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO INÁCIO
PROC. Nº 00568.2007.058.19.40-3- - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Procedência: Única Vara Do Trabalho De S. Do Ipanema
EMENTA:
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
Agravante(S): Estado de Alagoas
Procurador(A): Mareval César Agra Cavalcante
Agravado(S): Maria Denilza Barros Santos
Adv Do Agravado(S): Lamarx Mendes Costa
bem como de fornecer bens seus em garantia de empresas de conhecidos, pois, do
contrário, não se poderia cogitar, por exemplo, da figura do fiador. Recurso ordinário
provido.
DECISÃO:
DESEMBARGADOR RELATOR: SEVERINO RODRIGUES
EMENTA:
PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO SUPLETIVA
DO ART. 518, §1º, DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO TRANCADO PORQUE A
SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ DE ACORDO COM A SÚMULA 363 DO TST. DECISÃO
QUE DEVE SER MANTIDA. Ao Juiz de origem cabe decidir sobre os pressupostos de
admissibilidade dos recursos antes da remessa dos autos ao Tribunal. Entre eles se acha o
previsto no §1º, do art. 518, do CPC, de inegável aplicação ao processo do trabalho, diante
da omissão e compatibilidade (inteligência do art. 769 da CLT). Logo, se a sentença
recorrida está em conformidade com a Súmula 363 do TST, o recurso ordinário interposto
não pode ter seguimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, preliminarmente, por unanimidade, acolher as preliminares de não conhecimento
dos recursos ordinários de Vornei Mendes (fl.325/329), de Geraldo Lessa Santos (fl.
330/335) e do recurso adesivo da reclamada ETN (fl.349/354), por deserção, argüidas pelo
recorrido Pablo Alfredo de Luca. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso ordinário
do litisconsorte ROBERT CARLOS LYRA, para excluí-lo do pólo passivo da presente
reclamação trabalhista, mantida a decisão originária, quanto ao mais, contra os votos dos
Exmºs Srs. Desembargadores Revisor e Pedro Inácio, que lhe negavam provimento.
Maceió, 17 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Maceió, 03 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 00725.2007.058.19.40-0- - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Procedência: Única Vara Do Trabalho De S. Do Ipanema
Agravante(S): Estado de Alagoas
Procurador(A): Mareval César Agra Cavalcante
Agravado(S): Vandilza Santana
Adv Do Agravado(S): Lamarx Mendes Costa
DESEMBARGADOR RELATOR: ANTÔNIO CATÃO
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 00849.2007.010.19.00-1- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: 10ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Recorrente(S): Estado de Alagoas
Procurador(A): Rejane Caiado Fleury Medeiros
Recorrido(S): Maria Elisângela Calheiros de Lima
Adv Recorrido(S): Vanuce Mara Conceição Barbosa de Paula
DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO INÁCIO
EMENTA:
NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
Sendo nulo o contrato de trabalho, por violação do disposto no inciso II do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, são devidos os salários "stricto sensu" dos dias efetivamente
trabalhados, pela contraprestação pactuada, e o recolhimento do FGTS de todo o período
contratual, de acordo com a Súmula n. 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE
COM SÚMULA DO C. TST. À luz da nova redação do art. 518, § 1º c/c o art. 475, § 3º,
ambos do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, com respaldo no art.
769, Celetizado, nega-se seguimento a recurso ordinário, quando a decisão de primeiro
grau estiver em conformidade com súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo desprovido.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a
multa do art. 475-J do CPC, autorizando-se o seqüestro de valores apenas na hipótese de
preterição da ordem de precatório ou não atendimento de requisição de pequeno valor no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Maceió, 27 de maio de 2008.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Maceió, 03 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 00769.2007.003.19.00-8- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: 3ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Recorrente(S): Robert Carlos Lyra
Adv Recorrente(S): Adriano Costa Avelino
Recorrente(S): Geraldo Lessa Santos
Recorrente(S): Vornei Mendes
Adv Recorrente(S): Joel Chernichiarro Correa
Recorrente(S): ETN Editora Tribuna de Notícias Ltda.
Adv Recorrente(S): Felipe de Pádua Cunha de Carvalho
Recorrido(S): Pablo Alfredo de Luca
Adv Recorrido(S): Paulo Romero da Costa Barros
Recorrido(S): ETN Editora Tribuna de Notícias Ltda.
Adv Recorrido(S): Felipe de Pádua Cunha de Carvalho
Recorrido(S): Ronaldo Augusto Lessa Santos
Adv Recorrido(S): João Daniel Marques Fernandes
Recorrido(S): Geraldo Lessa Santos
Recorrido(S): Vornei Mendes
Adv Recorrido(S): Joel Chernichiarro Correa
Recorrido(S): Robert Carlos Lyra
Adv Recorrido(S): Adriano Costa Avelino
DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ ABÍLIO NEVES SOUSA
EMENTA:
RERCURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. O depósito recursal realizado pelo litisconsorte do
recorrente que tenha interesse antagônico ao deste não lhe aproveita, conforme vemos do
item III, da Súmula 128, do C. TST. Logo, não há como ser conhecido o recurso ordinário
que não satisfez o pressuposto de admissibilidade recursal denominado "preparo". Apelo
não conhecido. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO. EXCLUSÃO DO
PÓLO PASSIVO DA LIDE. Diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se a
fragilidade da decisão atacada, no tocante à responsabilização solidária do recorrente,
motivo pelo qual se impõe excluí-lo da lide. Ressalte-se que o fato do recorrente ter
garantido a transação negocial da compra de jornal, por si só, não é elemento capaz de
comprovar, cabalmente, a sua condição de sócio, eis que nada o impede, legalmente, de
atuar como intermediador de negócios empresariais,
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 00883.2007.010.19.00-6- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Procedência: 10ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Embargante(S): Comissão Pró-Fundação do Sindicato dos Trabalhadores no Com.
Varejista da Cidade de Maceió
Adv. Embargante(S): José Antônio Ferreira Alexandre
Embargado(S): Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas
Adv. Embargado(S): Manoel Romão Neto
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
- Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade,
desfazer contradição e corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
do recurso. Inexistentes no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impõe-se,
conseqüentemente, a rejeição dos embargos.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos.
Maceió, 12 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 00934.2007.001.19.00-9- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: 1ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Recorrente(S): Estado de Alagoas
Procurador(A): Fernando José Ramos Macias
Recorrido(S): Cícero de Castro Santos
Adv Recorrido(S): Jorge Cláudio Rodrigues Rocha
DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO INÁCIO
EMENTA:
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
Sendo nulo o contrato de trabalho, por violação do disposto no inciso II do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, são devidos os salários "stricto sensu" dos dias efetivamente
trabalhados, pela contraprestação pactuada, e o recolhimento do FGTS de todo o período
contratual, de acordo com a Súmula n. 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Maceió, 29 de maio de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 01158.2007.008.19.00-9- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: 8ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Recorrente(S): Município de Maceió
Procurador(A): Thélio Oswaldo Barretto Leitão
Recorrido(S): Arnaldo Luiz Lima
Recorrido(S): Wilson dos Santos Filho
Recorrido(S): Edna Lúcia Canuto da Silva
Recorrido(S): Eridinete Santos Amorim
Recorrido(S): Marta Quitéria Santos Lima
Adv Recorrido(S): Paulo Américo Lopes Franco
DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO INÁCIO
EMENTA:
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 01011.2007.003.19.00-7- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: 3ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENDA N. 51/2006. CONVALIDAÇÃO DE CONTRATOS NULOS. IMPOSSIBILIDADE. O
art. 2º da EC n. 51/2006 não se presta à convalidação de contratos nulos de agentes
comunitários de saúde ou agente de combate a endemias, notadamente de empregados
contratados através de OSCIP, mas teve o nítido escopo de alcançar apenas aqueles que
estivessem exercendo suas atividades de forma regular.
DECISÃO:
Recorrente(S): REO da 3ª Vara do Trabalho de Maceió (Estado de Alagoas)
Recorrente(S): Estado de Alagoas
Procurador(A): Luiz Januário de Oliveira
Recorrido(S): André Araújo Vasconcelos
Adv Recorrido(S): Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer das contra-razões, por
intempestivas. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso para declarar a
nulidade dos contratos de trabalho dos reclamantes Arnaldo Luiz Lima e Edna Lúcia
Canuto da Silva, excluindo da condenação a obrigação de proceder à anotação de suas
CTPS.
DESEMBARGADOR RELATOR: SEVERINO RODRIGUES
Maceió, 27 de maio de 2008.
EMENTA:
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO NULO CELEBRADO
COM ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR APENAS EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO. A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de
1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS, os quais devem ser recolhidos à conta vinculada do
empregado (obrigação de fazer), apenas se convertendo em obrigação de pagar em caso
de descumprimento. Recurso voluntário desprovido. Remessa necessária provida.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, preliminarmente, por unanimidade, conhecer da remessa necessária,
determinando a sua autuação. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso
voluntário; por maioria, dar provimento à remessa necessária para determinar que o ente
público deposite os valores do FGTS na conta vinculada do autor, apenas se convertendo
em obrigação de pagar, em caso de descumprimento, contra o voto do Exmº Sr.
Desembargador Pedro Inácio, que lhe negava provimento.
Maceió, 03 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 01272.2007.008.19.00-9- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: 8ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Recorrente(S): Estado de Alagoas
Procurador(A): Magda Leal de Oliveira Lopes
Recorrido(S): Aldezon de Barros Silva
Adv Recorrido(S): Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO INÁCIO
EMENTA:
NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
Sendo nulo o contrato de trabalho, por violação do disposto no inciso II do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, são devidos os salários "stricto sensu" dos dias efetivamente
trabalhados, pela contraprestação pactuada, e o recolhimento do FGTS de todo o período
contratual, de acordo com a Súmula n. 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
DECISÃO:
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a
anotação da CTPS do obreiro.
Maceió, 04 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
PROC. Nº 01039.2007.001.19.00-1- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: 1ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Recorrente(S): REO da 1ª Vara do Trabalho de Maceió (Estado de Alagoas)
Recorrente(S): Estado de Alagoas
Procurador(A): Djalma Mendonça Maia Nobre
Recorrido(S): José Thomaz de Aquino
Adv Recorrido(S): Paulo Geraldo dos Santos Vasques
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ ABÍLIO NEVES SOUSA
PROC. Nº 01396.2002.001.19.00-5- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Procedência: 1ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENTA:
CONTRATO NULO. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DA CTPS E MULTA DIÁRIA. Não há
embasamento legal para o deferimento da anotação da CTPS, no caso de nulidade do
contrato de trabalho, por violação ao que reza o art. 37, II, da CRFB/88, conforme vemos
da Súmula 363, do C. TST, motivo pelo qual a excluímos da condenação. Remessa
necessária e recurso ordinário parcialmente provido.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, preliminarmente, por unanimidade, determinar a autuação da remessa necessária.
Mérito: por maioria, dar provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário
para: excluir da condenação a obrigação de anotar a carteira de trabalho do obreiro; excluir
a obrigação de comprovar os recolhimentos previdenciários e determinar a observância
dos juros correspondentes a 0,5% ao mês, nos termos previstos no art. 1º-F, da Lei n.
9.494/97, contra o voto, em parte, do Exmº Sr. Desembargador Nova Moreira, que
mantinha os juros de 1%.
Maceió, 17 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
Embargante(S): Ney Robinson Suassuna
Adv. Embargante(S): Rodrigo Faria Bouzo
Embargado(S): Edlene Medeiros da Silva
Adv. Embargado(S): Alexandre Valença França
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EM FAC-SÍMILE. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS
NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
- Têm-se por inexistentes os embargos declaratórios apresentados através de fac-símile
quando o embargante não apresentar os originais, em juízo, no prazo exigido pela lei nº
9.800/1999.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer dos embargos por inexistentes.
Maceió, 12 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
1ª VT DE MACEIO
PROC. Nº 01507.2007.002.19.00-4- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: 2ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Recorrente(S): Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do Estado de
Alagoas - CASAL
Adv Recorrente(S): Alessandro Medeiros de Lemos
Recorrente(S): Antônio Cícero Tavares Dias
Adv Recorrente(S): Rosálio Leopoldo de Souza
Recorrido(S): Os Mesmos
Adv Recorrido(S): Os Mesmos
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
Edital de Sentenças
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 282/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas das SENTENÇAS prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujas
conclusões são as seguintes:
EMENTA:
CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
INOCORRÊNCIA.
- Consoante entendimento jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria espontânea não é causa de extinção de contrato de trabalho. Rejeita-se, por
isso, a tese da demandada de extinção do pacto laboral em face da ocorrência de
aposentadoria do empregado.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada; por
maioria, dar provimento ao recurso adesivo do reclamante para, alterando a sentença,
estabelecer a condenação em honorários sindicais em 15% sobre o valor da condenação,
contra o voto do Exmº Sr. Desembargador Nova Moreira, que lhe negava provimento.
Custas processuais acrescidas, pela reclamada, no valor de R$ 20,00 calculadas sobre R$
1.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito.
Maceió, 12 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 01586.2007.060.19.00-4- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: Única Vara Do Trabalho De U.Dos Palmares
Recorrente(S): Jorge Henrique Donato e Outros
Adv Recorrente(S): Lorena Figueiredo Mendes
Recorrido(S): Paulo Roberto da Silva
Adv Recorrido(S): Silvana Alves Silva
DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ ABÍLIO NEVES SOUSA
1- Nº DO PROCESSO: 00298-2008-001-19-00-6
RECLAMANTE:ADEMIR GOMES DE FREITAS
RECLAMADO:EMPREMAC - EMPRESA DE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:EDNALDO MAIORANO DE LIMA
LITISCONSORTE:COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
III - CONCLUSÃO
Ante o acima exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 1ª Vara do
Trabalho de Maceió/AL o seguinte:
1)Rejeitar as preliminares de extinção do processo sem julgamento do mérito e de carência
de ação por ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo litisconsorte, conforme
fundamentos dos itens 2.1 e 2.2, acima;
2)Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMIR GOMES
DE FREITAS, através da Reclamação Trabalhista ajuizada em face de EMPREMAC EMPRESA DE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e C. B. T. U. - COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, para condenar estas a pagarem ao reclamante,
observando-se que a responsabilidade da litisconsorte é subsidiária, no prazo de 48 horas
após a atualização do julgado, a importância de R$ 4.294,16 (quatro mil, duzentos e
noventa e quatro reais e dezesseis centavos), referente às parcelas deferidas, apuradas na
planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, para todos os
efeitos legais e jurídicos.
Condena-se a primeira reclamada, outrossim, a anotar a baixa na CTPS do reclamante,
conforme diretrizes constantes do item 2.4, supra.
Quantum debeatur a ser atualizado, com incidência de juros e correção monetária, na
forma da lei, adotando-se a seguinte evolução salarial, deduzida dos contracheques
anexados às fls. 48/49: R$ 400,00 até março/007; R$ 427,00 a partir de abril/2007.
Os valores referentes às verbas deferidas deverão ser atualizados conforme as tabelas
fornecidas pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, aplicandose o índice de atualização monetária do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da
prestação dos serviços, de acordo com a Lei 6.899/81 e Súmula nº 381, do C. TST.
EMENTA:
TRABALHO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. O reclamante recebia por
produção. Logo, deve ser limitada as horas extras aos respectivos adicionais. Dessa forma,
não são devidas as horas extras integrais mais o acréscimo legal, mas tão somente o
acréscimo de 50%, com relação às horas que ultrapassavam as oito diárias, na forma do
Enunciado 340 do TST. Recurso empresarial parcialmente provido.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso empresarial para limitar a
condenação em horas extras aos respectivos adicionais de 50%, contra os votos dos
Exmºs Srs. Desembargadores Revisor e João Batista, que lhe negavam provimento.
Maceió, 17 de junho de 2008.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 26/06/2008
Contribuições previdenciárias, parte empregador, no importe de R$ 599,86 (quinhentos e
noventa e nove reais e oitenta e seis centavos).
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara o Juízo que têm natureza
indenizatória, não estando sujeitas, portanto, à incidência das contribuições
previdenciárias, as seguintes parcelas: férias indenizadas+1/3; indenização do FGTS+40%;
multa do art. 477, §8º, da CLT; exasperação do art. 467, da CLT; reflexo das horas extras
nas férias+1/3 e no FGTS+40%; remanescendo a natureza salarial das demais parcelas
objeto da condenação.
Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber,
o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando
-se, ainda, em relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o disposto nos
§§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT.
Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos, in casu,
os requisitos legais para a sua concessão.
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 01762.2005.010.19.00-0- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Procedência: 10ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Embargante(S): Estado de Alagoas
Procurador(A): Rejane Caiado Fleury Medeiros
Embargado(S): Sind. dos Emp em Ent Cult Rec de Assist Soc. de Orien. e Form. Prof. no
E. de AL - SENALBA
Adv. Embargado(S): Elissandra Ferreira dos Santos
Custas a cargo das reclamadas, no importe de R$ 85,88, calculadas sobre o valor da
condenação.
INTIME-SE O RECLAMANTE.
INTIME-SE A RECLAMADA POR EDITAL.
INTIME-SE A LITISCONSORTE.
INTIME-SE O INSS.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
EMENTA:
2- Nº DO PROCESSO: 00462-2008-001-19-00-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
- Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade,
desfazer contradição e corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
do recurso. Inexistentes no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impõe-se,
conseqüentemente, a rejeição dos embargos.
RECLAMANTE:GILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS
RECLAMADO:MOBÍLIA LTDA
DECISÃO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida na reclamação
trabalhista ajuizada por GILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em face de MOBILIA LTDA.,
para condenar a Demandada a pagar ao Reclamante, no prazo de 48 horas após a
liquidação do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir relacionados:
1.Horas extras e repercussões;
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos.
Maceió, 12 de junho de 2008.
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL ROMÃO NETO
ADV. DO RECLAMADO:JÚLIO AFONSO FREITAS MELRO NASCIMENTO
III - DISPOSITIVO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
2.Indenização pela não-concessão do intervalo intrajornada e repercussões;
3.Dobras dos domingos e repercussões;
4.Multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho;
5.Multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Tudo em consonância com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Sentença proferida de forma líquida, nos termos das planilhas em anexo, que passam a
fazer parte integrante do presente decisum, como se nele estivessem transcritas. Sobre o
valor da condenação, incidiram juros de mora, na forma da Lei nº 8.177/91 (art. 39, § 1º) e
do art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, e correção monetária, de acordo com os
índices constantes das tabelas fornecidas pela Corregedoria Regional do Trabalho da 19ª
Região.
Observou-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que coube,
o disposto nos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho, cumprindo-se, especificamente em relação às contribuições
previdenciárias, as disposições do art. 879 §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se ofícios à DRT, à CEF, à
Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da sentença.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 201,09, calculadas sobre R$ 10.054,36, valor
arbitrado provisoriamente à condenação, para fins de direito.
Intimem-se as partes e o INSS.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada, na forma da lei.
3- Nº DO PROCESSO: 00542-2008-001-19-00-0
RECLAMANTE:JOSÉ DOS SANTOS
RECLAMADO:GUILHERME JOAQUIM DOS SANTOS RODRIGUES ( G. J.
CONSTRUTORA LTDA )
ADV. DO RECLAMANTE:SIMONE BRAGA TRAJANO ARAÚJO
ADV. DO RECLAMANTE:RONALDO BRAGA TRAJANO
ADV. DO RECLAMADO:JOSÉ PETRÚCIO DE OLIVEIRA
O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, faz saber, a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam NOTIFICADAS as
partes abaixo destacadasdas, atualmente com endereço incerto e não sabido, das
SENTENÇAS prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujos os resultados e
conclusões são os seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00298-2008-001-19-00-6
RECLAMANTE:ADEMIR GOMES DE FREITAS
RECLAMADO:EMPREMAC - EMPRESA DE MANUTENÇÃO E
CONSTRUÇÃO LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:EDNALDO MAIORANO DE LIMA
LITISCONSORTE:COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
III - CONCLUSÃO
Ante o acima exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 1ª Vara do
Trabalho de Maceió/AL o seguinte:
1)Rejeitar as preliminares de extinção do processo sem julgamento do mérito e de carência
de ação por ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo litisconsorte, conforme
fundamentos dos itens 2.1 e 2.2, acima;
2)Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMIR GOMES
DE FREITAS, através da Reclamação Trabalhista ajuizada em face de EMPREMAC EMPRESA DE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e C. B. T. U. - COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, para condenar estas a pagarem ao reclamante,
observando-se que a responsabilidade da litisconsorte é subsidiária, no prazo de 48 horas
após a atualização do julgado, a importância de R$ 4.294,16 (quatro mil, duzentos e
noventa e quatro reais e dezesseis centavos), referente às parcelas deferidas, apuradas na
planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, para todos os
efeitos legais e jurídicos.
Condena-se a primeira reclamada, outrossim, a anotar a baixa na CTPS do reclamante,
conforme diretrizes constantes do item 2.4, supra.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida na reclamação
trabalhista ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS em face de GUILHERME JOAQUIM DOS
SANTOS RODRIGUES, para condenar o Reclamado a anotar a CTPS do Autor, na forma
e nos prazos estabelecidos na Fundamentação; condenar o Réu a pagar ao Autor, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores relativos aos títulos
adiante relacionados:
1.Saldo de salário de 3 e 4 de março de 2008;
2.Férias proporcionais+1/3;
3.13º salário proporcional;
4.FGTS do período trabalhado;
5.Multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
1.Multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.
Sentença proferida de forma líquida, nos termos das planilhas em anexo, que passam a
fazer parte integrante do presente decisum, como se nele estivessem transcritas. Sobre o
valor da condenação, incidiram juros de mora, na forma da Lei nº 8.177/91 (art. 39, § 1º) e
do art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, e correção monetária, de acordo com os
índices constantes das tabelas fornecidas pela Corregedoria Regional do Trabalho da 19ª
Região.
Observou-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que coube,
o disposto nos Provimentos 01/96, 02/03 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, cumprindo-se, especificamente em relação às contribuições previdenciárias, as
disposições do art. 879, §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Considerando que houve reconhecimento judicial da existência de vínculo de emprego
clandestino, com determinação para que se proceda ao registro do contrato na CTPS,
deverá a parte reclamada comprovar, na forma e nos prazos estabelecidos na
Fundamentação, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo do
período empregatício.
Não adotando a parte ré as providências acima, oficie-se o INSS com cópia desta
sentença, para a adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da multa moratória
acima. Após, notifique-se o Autor com cópia desse ofício e da sentença, para eventual
necessidade de usufruir algum benefício previdenciário no futuro.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 57,95, calculadas sobre R$ 2.897,39, valor
arbitrado à condenação, para fins de direito.
Intimem-se as Partes e o INSS.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada, na forma da lei.
Quantum debeatur a ser atualizado, com incidência de juros e correção monetária, na
forma da lei, adotando-se a seguinte evolução salarial, deduzida dos contracheques
anexados às fls. 48/49: R$ 400,00 até março/007; R$ 427,00 a partir de abril/2007.
Os valores referentes às verbas deferidas deverão ser atualizados conforme as tabelas
fornecidas pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, aplicandose o índice de atualização monetária do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da
prestação dos serviços, de acordo com a Lei 6.899/81 e Súmula nº 381, do C. TST.
Contribuições previdenciárias, parte empregador, no importe de R$ 599,86 (quinhentos e
noventa e nove reais e oitenta e seis centavos).
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara o Juízo que têm natureza
indenizatória, não estando sujeitas, portanto, à incidência das contribuições
previdenciárias, as seguintes parcelas: férias indenizadas+1/3; indenização do FGTS+40%;
multa do art. 477, §8º, da CLT; exasperação do art. 467, da CLT; reflexo das horas extras
nas férias+1/3 e no FGTS+40%; remanescendo a natureza salarial das demais parcelas
objeto da condenação.
Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber,
o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando
-se, ainda, em relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o disposto nos
§§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT.
Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos, in casu,
os requisitos legais para a sua concessão.
Custas a cargo das reclamadas, no importe de R$ 85,88, calculadas sobre o valor da
condenação.
INTIME-SE O RECLAMANTE.
INTIME-SE A RECLAMADA POR EDITAL.
INTIME-SE A LITISCONSORTE.
INTIME-SE O INSS.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, JOÃO JOSÉ DE ALBUQUERQUE SAMPAIO__________, ANALISTA
JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOÃO FONTES CEZAR, Diretor(a) de Secretaria __________,
subscrevi.
GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE
Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação deste edital de notificação no
Diário Oficial do Estado de Alagoas, e afixado no local de costume, na sede desta Vara do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho de 2008. Eu,
JOÃO JOSÉ DE ALBUQUERQUE SAMPAIO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei,
e eu, JOÃO FONTES CEZAR, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi.
GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE
Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Ednaldo Maiorano de Lima
José Petrúcio de Oliveira
Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento
Manoel Romão Neto
Ronaldo Braga Trajano
Simone Braga Trajano Araújo
Ednaldo Maiorano de Lima
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 114/2008
Edital de Citações
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE CITAÇÃO Nº: 115/2008
O(A) Dr. Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL,
faz saber, a quantos o presente virem ou dele
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
tiverem conhecimento que ficam CITADAS as partes abaixo destacadas,
atualmente com endereço incerto e não sabido, a pagarem a quantia
abaixo sublinhada , no prazo destacado:
1- Nº DO PROCESSO: 02169-2000-001-19-00-5(Em 48 horas)
RECLAMANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA
RECLAMADO:ESCOLA MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA E SILVA
ADV. DO RECLAMANTE:MARILÚ DE MEDEIROS CARDOSO
LITISCONSORTE:MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SILVA
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
306.31
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:27/03/2008
Valor Total:R$
306.31
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
ADV. DO RECLAMADO:ROSA AMÉLIA TAVARES VIEIRA DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:MANFREDO DA CUNHA FARIAS PAULINO
AUDIÊNCIA: 15/07/2008 às 14:50 horas. POR DETERMINAÇÃO DO SR. JUIZ TITULAR
DESTA VARA DE TRABALHO, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2008 ÀS
14:50 HS, FOI ADIADA PARA O DIA 15/07/2008 ÀS 14:50 HS, EM RAZÃO DO ATO TRT
19 ª GP 63/2008.
6- Nº DO PROCESSO: 00690-2008-002-19-00-1
RECLAMANTE:JEANE LIMA DOS SANTOS
RECLAMADO:INSTITUTO DE EDUCAÇÃO MÔNICA DE CASTRO LTDA.ME (MÉTODO
MURAKAMI)
ADV. DO RECLAMANTE:SISINO BORGES DE SANTANA
AUDIÊNCIA: 15/07/2008 às 13:30 horas. POR DETERMINAÇÃO DO SR. JUIZ TITULAR
DESTA VARA DE TRABALHO, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2008 ÀS
13:30 HS, FOI ADIADA PARA O DIA 15/07/2008 ÀS 13:30 HS, EM RAZÃO DO ATO TRT
19 ª GP 63/2008.
7- Nº DO PROCESSO: 00691-2008-002-19-00-6
O presente edital será publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas e afixado no local
de costume, na Sede desta Vara do Trabalho.Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação.Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho de 2008.
Eu, EDIJÂNIO GOMES BARBOSA____________TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu,
JOÃO FONTES CEZAR, Diretor(a) de Secretaria _____________, subscrevi.
LUIZ SÁVIO DE LIMA GAZZANÉO
Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Marilú de Medeiros Cardoso
RECLAMANTE:LUCIENE MARIA DA SILVA
RECLAMADO:DISTRIBUIDORA ALAGOANA DE FRUTAS LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JAIRON PINHEIRO DO NASCIMENTO
AUDIÊNCIA: 15/07/2008 às 13:35 horas. POR DETERMINAÇÃO DO SR. JUIZ TITULAR
DESTA VARA DE TRABALHO, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2008 ÀS
13:35 HS, FOI ADIADA PARA O DIA 15/07/2008 ÀS 13:35 HS, EM RAZÃO DO ATO TRT
19 ª GP 63/2008.
8- Nº DO PROCESSO: 00692-2008-002-19-00-0
RECLAMANTE:LUIZ VICENTE DA SILVA
RECLAMADO:USINA CAETÉ - UNIDADE CACHOEIRA
ADV. DO RECLAMANTE:JULIANA RAPOSO TENORIO
AUDIÊNCIA: 15/07/2008 às 13:40 horas. POR DETERMINAÇÃO DO SR. JUIZ TITULAR
DESTA VARA DE TRABALHO, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2008 ÀS
13:40 HS, FOI ADIADA PARA O DIA 15/07/2008 ÀS 13:40 HS, EM RAZÃO DO ATO TRT
19 ª GP 63/2008.
2ª VT DE MACEIO
Edital de Audiências
9- Nº DO PROCESSO: 00694-2008-002-19-00-0
RECLAMANTE:LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA
RECLAMADO:FÁBRICA CARMEM FIAÇÃO E TECELAGEM S/A
ADV. DO RECLAMANTE:JOSE FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 232/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas, a comparecerem à sede da 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada
à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários
abaixo discriminados:
1- Nº DO PROCESSO: 01204-2007-002-19-00-1
RECLAMANTE:EVERALDO FRANCISCO DA SILVA
RECLAMADO:ALGODOEIRA SERTANEJA-VIA BOX
ADV. DO RECLAMANTE:JORGE LAMENHA LINS NETO
ADV. DO RECLAMADO:ARTUR SAMPAIO TORRES
AUDIÊNCIA: 15/07/2008 às 14:15 horas. POR DETERMINAÇÃO DO SR. JUIZ TITULAR
DESTA VARA DE TRABALHO, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2008 ÀS
14:15 HS, FOI ADIADA PARA O DIA 15/07/2008 ÀS 14:15 HS, EM RAZÃO DO ATO TRT
19 ª GP 63/2008.
2- Nº DO PROCESSO: 00625-2008-002-19-00-6
RECLAMANTE:CLIFFSON KLISMA ALVES DA SILVA
RECLAMADO:PROJETO DE EDUCAÇÃO ALTERNATIVA SANTA RITA
ADV. DO RECLAMANTE:CLAUDIANO EMÍDIO
LITISCONSORTE:DETRAN/AL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
ALAGOAS
AUDIÊNCIA: 15/07/2008 às 13:25 horas. POR DETERMINAÇÃO DO SR. JUIZ TITULAR
DESTA VARA DE TRABALHO, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2008 ÀS
13:25 HS, FOI ADIADA PARA O DIA 15/07/2008 ÀS 13:25 HS, EM RAZÃO DO ATO TRT
19 ª GP 63/2008.
3- Nº DO PROCESSO: 00634-2008-002-19-00-7
RECLAMANTE:ARISTON FERREIRA LIMA NETO
RECLAMADO:PAULINHO PRODUÇÕES E EVENTOS (ELIENE CORREIA ALVES & CIA.
LTDA.)
ADV. DO RECLAMANTE:ZELIA MARIA DE PAULA OLIVEIRA
ADV. DO RECLAMADO:ADONIAS JOSÉ SACRAMENTO MESSIAS
AUDIÊNCIA: 15/07/2008 às 13:20 horas. POR DETERMINAÇÃO DO SR. JUIZ TITULAR
DESTA VARA DE TRABALHO, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2008 ÀS
13:20 HS, FOI ADIADA PARA O DIA 15/07/2008 ÀS 13:20 HS, EM RAZÃO DO ATO TRT
19 ª GP 63/2008.
AUDIÊNCIA: 15/07/2008 às 14:35 horas. POR DETERMINAÇÃO DO SR. JUIZ TITULAR
DESTA VARA DE TRABALHO, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2008 ÀS
14:35 HS, FOI ADIADA PARA O DIA 15/07/2008 ÀS 14:35 HS, EM RAZÃO DO ATO TRT
19 ª GP 63/2008.
10- Nº DO PROCESSO: 00695-2008-002-19-00-4
AUTOR:CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL- CNA
RÉU:GEDIR MEDEIROS CAMPOS
ADV. DO AUTOR:LUIZ FERNANDO S. DÓRIA JUNIOR
AUDIÊNCIA: 15/07/2008 às 13:45 horas. POR DETERMINAÇÃO DO SR. JUIZ TITULAR
DESTA VARA DE TRABALHO, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2008 ÀS
13:45 HS, FOI ADIADA PARA O DIA 15/07/2008 ÀS 13:45 HS, EM RAZÃO DO ATO TRT
19 ª GP 63/2008.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do Estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, MARLENE ALMEIDA SOARES___________ digitei, e eu, WALKIRIA
BEZERRA SURUAGY LIMA____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
Juiz(a) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Adonias José Sacramento Messias
Artur Sampaio Torres
Camila Montenegro Coelho
Claudiano Emídio
Gabriela Medeiros Rocha
Jairon Pinheiro do Nascimento
Jorge Lamenha Lins Neto
Jose Flavio Cavalcante da Silva
Juliana Raposo Tenorio
Luiz Fernando S. Dória Junior
Manfredo da Cunha Farias Paulino
Renata Araujo Rocha de Andrade
Rosa Amélia Tavares Vieira da Silva
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Sisino Borges de Santana
Zelia Maria de Paula Oliveira
4- Nº DO PROCESSO: 00648-2008-002-19-00-0
RECLAMANTE:JOSÉ GONÇALVES E SILVA
RECLAMADO:PROFERTIL PROD. QUIM. E FERT. S. A.
ADV. DO RECLAMANTE:RENATA ARAUJO ROCHA DE ANDRADE
ADV. DO RECLAMANTE:GABRIELA MEDEIROS ROCHA
ADV. DO RECLAMADO:CAMILA MONTENEGRO COELHO
AUDIÊNCIA: 16/07/2008 às 14:15 horas. POR DETERMINAÇÃO DO SR. JUIZ TITULAR
DESTA VARA DE TRABALHO, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2008 ÀS
14:30 HS, FOI ADIADA PARA O DIA 16/07/2008 ÀS 14:15 HS, EM RAZÃO DO ATO TRT
19 ª GP 63/2008.
5- Nº DO PROCESSO: 00680-2008-002-19-00-6
RECLAMANTE:CARLOS ROBERTO IZÍDIO DA SILVA JÚNIOR
RECLAMADO:AAMM COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA
Edital de Despacho/Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 231/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 2ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00428-2008-002-19-00-7
RECLAMANTE:ANTÔNIO LAECIO SILVA PAULILO
RECLAMADO:UNIFRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
(quinze) dias, tendo o prazo total de 90 (noventa) dias para efetuar as diligências que
entender necessárias.MACEIÓ, 19/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE
M. QUEIROZ
ADV. DO RECLAMANTE:FLÁVIA MARIA COSTA LIMA
5- Nº DO PROCESSO: 01956-2000-002-19-00-6
FINALIDADE: Comparecer à audiência
Obs.: . COMPARECER À AUDIÊNCIA NA VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO
DE JESUS, RUA JARDIM BAHIA, S/N, CENTRO, SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BAHIA,
CEP 44571-001. NO DIA 08/07/2008 ÀS 15:40 HORAS, PARA OTIVA DA TESTEMUNHA.
ADV. DO RECLAMANTE:LINDALVO SILVA COSTA
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, MARLENE ALMEIDA SOARES__________, digitei, e eu, WALKIRIA
BEZERRA SURUAGY LIMA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
Juiz(a) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
RECLAMANTE:ELIZETE DA SILVA SANTOS
RECLAMADO:INSTITUTO ASSISTENCIAL SÃO JOSÉ (AELLISON BATISTA DOS
SANTOS)
ADV. DO RECLAMADO:ANTÔNIO SEBASTIÃO SILVA
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
DESPACHO:Vistas à parte credora para se manifestar acerca do documento de f. 159,
bem como para fornecer os subsídios necessários ao prosseguimento da execução. Prazo:
90 (noventa) dias. A autora deve ser advertida de que somente poderá permanecer com os
autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo total de 90 (noventa) dias para efetuar as
diligências que entender necessárias.
Registre-se que a CTPS da demandante já se encontra com a devida baixa, na contracapa
dos autos.
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
MACEIÓ, 06/05/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
Flávia Maria Costa Lima
6- Nº DO PROCESSO: 00984-2002-002-19-00-8
RECLAMANTE:AURILENE DA SILVA
RECLAMADO:FERGOM - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSENILTON GAMA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 233/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 2ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
ADV. DO RECLAMANTE:ERNANDI SILVA DOS SANTOS
ADV. DO RECLAMADO:GLAUCIO JOSE BARROS DA SILVA
FINALIDADE: Falar s/ bens apresentados/nomeados
DESPACHO:Notifique-se a exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca do bem nomeado à penhora, cf. f. 345/348.MACEIÓ, 20/06/2008. Juiz(a) do
Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
7- Nº DO PROCESSO: 01039-2002-002-19-00-3
RECLAMANTE:ANGELO MÁRCIO BRANDÃO SANTOS
RECLAMADO:JOSÉ AVELINO TORRES-ME (HOTEL REECONTRO)
1- Nº DO PROCESSO: 01642-1991-002-19-00-1
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ JORGE EMÍDIO DOS SANTOS
RECLAMANTE:LOURINALDO DA SILVA
RECLAMADO:EMARSEG-EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADV. DO RECLAMADO:JOSÉ MENDES DE AMORIM
ADV. DO RECLAMANTE:EVERALDO DA SILVA XAVIER
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
DESPACHO:Vistas ao recte para manifestar-se acerca do documento de f. 275-278. Prazo:
05 (cinco) dias.
MACEIÓ, 20/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
FINALIDADE: Falar Sobre Certidão
DESPACHO:Vistas à parte credora para se manifestar acerca da certidão de f. 328, bem
como para fornecer os subsídios necessários ao prosseguimento da execução. Prazo: 90
(noventa) dias. O(A) autor(a) deve ser advertido(a) de que somente poderá permanecer
com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo total de 90 (noventa) dias para
efetuar as diligências que entender necessárias.MACEIÓ, 19/06/2008. Juiz(a) do Trabalho:
SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
8- Nº DO PROCESSO: 00916-2003-002-19-00-0
RECLAMANTE:EDVALDO TRAJANO DA SILVA
RECLAMADO:ANCIL - ANDRÉA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:EMANUEL FLORENCIO BARBOSA
ADV. DO RECLAMADO:PLÍNIO GOES FILHO
ANA KARINE DE REZENDE BRANDÃO SAMPAIO
2- Nº DO PROCESSO: 02299-1991-002-19-00-2
RECLAMANTE:SILVIO BASTOS DA SILVA
RECLAMADO:SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ
BRÁULIO BARROS DOS SANTOS
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Defiro o pedido de habilitação, devendo o crédito relativo aos honorários
advocatícios ser liberado totalmente ao espólio de Carlos Bezerra Calheiros.
Registre-se que o crédito a ser percebido pelo ora habilitado será em razão e na proporção
do valor que seria cabível ao patrono falecido, levando-se em conta, ainda, a possibilidade
do recte constituir novo advogado nos autos, quando, então, o juízo decidirá a respeito da
divisão dos honorários em relação ao novo patrono e o ora habilitado. Not.
MACEIÓ, 19/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:I - Observe a secretaria, a partir de agora, a procuração de f. 161, devendo
modificar os dados constantes da capa dos autos e demais registros;
II - Defiro o requerimento de f. 160. Vistas à reclamada, por 05 (cinco) dias, para requerer o
que entender de direito.MACEIÓ, 19/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE
M. QUEIROZ
9- Nº DO PROCESSO: 00893-2004-002-19-01-7
EXEQUENTE:TÂNIA MARIA NASCIMENTO TAVARES
EXECUTADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV. DO EXEQUENTE:JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA
ADV. DO EXECUTADO:SHEYLA FERRAZ DE MENEZES FARIAS
3- Nº DO PROCESSO: 02352-1991-002-19-00-5
FINALIDADE: Contestar Cálculos De Liquidação
DESPACHO:Notifique-se a reclamada para, querendo, contestar os cálculos de liquidação
de fls. 516, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias.
MACEIÓ, 20/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
RECLAMANTE:MANOEL DOS SANTOS
RECLAMADO:CASAL - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO
DO ESTADO DE ALAGOAS
10- Nº DO PROCESSO: 01342-2004-002-19-00-8
ADV. DO RECLAMANTE:BRÁULIO BARROS DOS SANTOS
ADV. DO RECLAMADO:LUIZA BELTRÃO SOARES
RECLAMANTE:SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS FRANCISCO
RECLAMADO:LIDER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:FERNANDO JACKSON DOS REIS PINTO
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
DESPACHO:Vistas ao recte para manifestar-se acerca da petição e documentos de f. 491510. Prazo: 05 (cinco) dias.
MACEIÓ, 19/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
4- Nº DO PROCESSO: 02030-1994-002-19-00-9
RECLAMANTE:TEREZINHA MARIA SOUZA DOS SANTOS
RECLAMADO:J.F.SERVIÇOS GERAIS LTDA.
ADV. DO RECLAMANTE:NELSON ALVES DE CARVALHO JÚNIOR
ADV. DO RECLAMADO:FATIMA EDNA DE CARVALHO
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
DESPACHO:Vistas à parte credora para se manifestar acerca do documento de f. 453-457,
bem como para fornecer os subsídios necessários ao prosseguimento da execução. Prazo:
90 (noventa) dias. O(A) autor(a) deve ser advertido(a) de que somente poderá permanecer
com os autos durante 15
ADV. DO RECLAMADO:CLETO CARNEIRO DE ARAUJO COSTA
LITISCONSORTE:IPASEAL- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
ADV. DO LITISCONSORTE:CRISTIANE SOUZA TORRES
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:I - Certifique a secretaria acerca da orígem do depósito de f. 289;
II - Notifique-se o(a) reclamante para, no prazo de 30 (trinta) dias, liquidar o julgado,
inclusive juntando planilha de cálculos e indicando as contribuições previdenciárias (se for
o caso), parte do reclamado e parte do empregado, bem como apresentando os índices de
atualização, a data de atualização e os juros.
MACEIÓ, 19/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
11- Nº DO PROCESSO: 00382-2005-002-19-00-3
RECLAMANTE:MANOEL CORREIA DE BARROS JÚNIOR
RECLAMADO:INSTITUTO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
ADV. DO RECLAMANTE:ROSTAN MENEZES MARAVILHA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Nos termos do artigo 41 da Consolidação dos Provimentos da Corregodoria
Regional do TRT 19, "Será suspenso por um ano, de ofício, o curso da execução
promovida pelo interessado ou pelo juiz, quando:
I - .....;
II - não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora;
III - .....".
Em assim sendo, suspenda-se o curso da execução nos presentes autos por 01 (um) ano.
Notifique-se o exeqüente.
MACEIÓ, 19/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
12- Nº DO PROCESSO: 01189-2005-002-19-00-0
RECLAMANTE:GENIVAL ARAÚJO DA SILVA
RECLAMADO:DEPÓSITO COMERCIAL DE FERRO VELHO LTDA (FERRO VELHO DO
MANOEL)
ADV. DO RECLAMANTE:CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:JOSÉ CARLOS RIBEIRO ROCHA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:A União Federal, em outros processos desta VT, informa que somente
reconhecerá as contribuições previdenciárias recolhidas e incidentes sobre o vínculo
empregatício reconhecido nos autos mediante indícios de prova material, a ser apreciado
ao tempo do requerimento da concessão do benefício previdenciário, ou seja, que não
estará garantido que a referida quantia será revertida em benefício do reclamante. Em face
dessas declarações, portanto, o juízo não iniciará execução desses valores, visto não ter
sentido que os mesmos não revertam em favor do empregado, tratando-se de
enriquecimento sem causa por parte do INSS. É no mínimo ilógico, e pode até ser
qualificado como litigância de má-fé, querer receber contribuições previdenciárias por conta
de um vínculo empregatício reconhecido nestes autos e não reconhecer esse tempo de
serviço para fins de concessão de benefícios previdenciários ao empregado.
Notifiquem-se as partes e a União, através da Procuradoria Federal em Alagoas.
MACEIÓ, 19/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
13- Nº DO PROCESSO: 00471-2006-002-19-00-0
RECLAMANTE:FERNANDO ANTÔNIO NEPOMUCENO GRAÇA
RECLAMADO:COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS CARHP
I - .....;
II - não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora;
III - .....".
Em assim sendo, suspenda-se o curso da execução nos presentes autos por 01 (um) ano.
Notifique-se o exeqüente.
MACEIÓ, 19/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
17- Nº DO PROCESSO: 00149-2008-002-19-00-3
RECLAMANTE:GENIVAL RAIMUNDO DA SILVA
RECLAMADO:ALAGOAS GAS LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:MIRIAM TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO
ADV. DO RECLAMADO:JOÃO LIPPO NETO
DANIELLA PASSOS COSTA
MIRIAM TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:I - Entende este juízo que procuração posterior revoga a anterior. Sendo
assim, os advogados autorizados a atuar nos presentes autos, a partir de agora, são os de
f. 21. Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser rateados na proporção de 50% para
a advogada de f. 05 e 50% para os advogados de f. 21. Not. os advogados, anterior e
atual;
II - Execute-se o acordo, pela(s) parcela(s) não cumprida(s), inclusive custas e
contribuições previdenciárias (cálculos de f. 17, desde já homologados), observando a
cláusula nº 05 e o quanto disposto a seguir:
Este Juízo sempre agiu com prudência no que diz respeito à penhora de dinheiro, isso para
não causar prejuízo a quem quer que seja, ainda mais neste período em que se observa
um certo desequilíbrio econômico vivenciado no país.
No caso em tela, contudo, a devedora não está tendo a boa vontade em quitar o seu
débito, o qual é de pouca monta.
Obtempere-se que o crédito em apreço possui natureza alimentar, além de ser privilegiado.
Por outro lado, o juízo de execução há de promover, com ampla liberdade, todos os meios
necessários à obtenção da tutela jurisdicional, velando pelo andamento rápido das causas,
consoante reza o art. 765 da CLT. De fato, no âmbito desta especializada, os princípios da
informalidade e da celeridade devem estar sempre orientando a tramitação dos processos,
sob pena de operar a sua perpetuação.
De resto, este juízo deve sempre buscar a satisfação do credor, com base no art. 655 do
CPC, aplicado subsidiariamente.
Ante o exposto, proceda-se com a penhora em dinheiro. Após, dê-se ciência à
executada.MACEIÓ, 20/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M.
QUEIROZ
ADV. DO RECLAMANTE:MARCO TÚLIO OLIVEIRA SOUZA
ADV. DO RECLAMADO:ZELIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
DESPACHO:Vistas ao recte para manifestar-se acerca do documento de f. 130-134. Prazo:
05 (cinco) dias.
MACEIÓ, 20/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
18- Nº DO PROCESSO: 00225-2008-002-19-00-0
RECLAMANTE:JOSIAS DUARTE DE LUCENA
RECLAMADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS- CASAL
ADV. DO RECLAMANTE:ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA
ADV. DO RECLAMADO:RENATA DIAS LOPES FIGUEIRÊDO
14- Nº DO PROCESSO: 00643-2006-002-19-00-6
RECLAMANTE:RITA DE CÁSSIA CASTELA
RECLAMADO:RENEÉ RODRIGUES BATISTA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ PETRÚCIO DE OLIVEIRA
ADV. DO RECLAMADO:ADRIANO COSTA AVELINO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:A União Federal, em outros processos desta VT, informa que somente
reconhecerá as contribuições previdenciárias recolhidas e incidentes sobre o vínculo
empregatício reconhecido nos autos mediante indícios de prova material, a ser apreciado
ao tempo do requerimento da concessão do benefício previdenciário, ou seja, que não
estará garantido que a referida quantia será revertida em benefício do reclamante. Em face
dessas declarações, portanto, o juízo não iniciará execução desses valores, visto não ter
sentido que os mesmos não revertam em favor do empregado, tratando-se de
enriquecimento sem causa por parte do INSS. É no mínimo ilógico, e pode até ser
qualificado como litigância de má-fé, querer receber contribuições previdenciárias por conta
de um vínculo empregatício reconhecido nestes autos e não reconhecer esse tempo de
serviço para fins de concessão de benefícios previdenciários ao empregado.
Notifiquem-se as partes e a União, através da Procuradoria Federal em Alagoas.
MACEIÓ, 19/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
DESPACHO:Notifique-se o reclamante para, querendo, contraminutar o AP interposto pela
reclamada, no prazo legalMACEIÓ, 20/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO
DE M. QUEIROZ
19- Nº DO PROCESSO: 00248-2008-002-19-00-5
RECLAMANTE:MARIA DANIELA LIDIO DOS SANTOS
RECLAMADO:MANJERICÃO RESTAURANTE E POUSADA LTDA ME
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
ADV. DO RECLAMADO:ANTONIO JACKSON DE MELO SÁ CAVALCANTI
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Em razão da informação de f. 47-verso, destituo a Srª. MARIA FLORIPES
SOARES VIEGAS do encargo de perito nos presentes autos. Por conseguinte, nomeio em
substituição o expert MARCUS ANTÔNIO BARBOSA PEIXOTO. Notifique-se o Sr. Perito
de sua nomeação e de que terá 60 dias para apresentar o laudo, observando-se que o
senhora perita deverá comunicar às partes da data, horário e local da realização da perícia,
fazendo prova de tal comunicação nos autos quando da juntada do laudo pericial.
Apresentado o laudo, vistas as partes pelo prazo sucessivo de 05 dias, iniciados pelo(a)
reclamante.
Not. as partes.MACEIÓ, 18/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M.
QUEIROZ
15- Nº DO PROCESSO: 00214-2007-002-19-00-0
RECLAMANTE:MIGUEL VIRGÍLIO BELTRÃO LESSA
RECLAMADO:COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS CARHP
ADV. DO RECLAMANTE:MARCO TÚLIO OLIVEIRA SOUZA
20- Nº DO PROCESSO: 00257-2008-002-19-00-6
ADV. DO RECLAMADO:ZELIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
RECLAMANTE:CLAUDINO FRANÇA SANTIAGO
RECLAMADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS- CASAL
FINALIDADE: Juntar documento aos autos
DESPACHO:Notifique-se a reclamada para juntar aos autos as fichas financeiras do
reclamante do período de 2002 a 2006, a fim de viabilizar a liquidação do julgado. Prazo:
15 (quinze) dias.MACEIÓ, 19/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M.
QUEIROZ
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO BATISTA DE LIMA
ADV. DO RECLAMADO:CAMILA CAROLINE GALVÃO DE LIMA
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
DESPACHO:Notifique-se o reclamante para, querendo, contraminutar o AP interposto pelo
reclamado, no prazo legalMACEIÓ, 20/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO
DE M. QUEIROZ
16- Nº DO PROCESSO: 00268-2007-002-19-00-5
RECLAMANTE:ADRIANA SANTOS DA SILVA
RECLAMADO:SHIRLEY CARLA MAGALHÃES DUARTE DE MOURA
21- Nº DO PROCESSO: 00342-2008-002-19-00-4
ADV. DO RECLAMANTE:EDILENE ARAÚJO SÁ
RECLAMANTE:LÍVIA LAÍS BORGES FALCÃO FARIAS
RECLAMADO:JOSÉ ORIEL SANTANA DA ROCHA - ME
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Nos termos do artigo 41 da Consolidação dos Provimentos da Corregodoria
Regional do TRT 19, "Será suspenso por um ano, de ofício, o curso da execução
promovida pelo interessado ou pelo juiz, quando:
ADV. DO RECLAMANTE:DANIEL CONDE BARROS
LITISCONSORTE:ESTADO DE ALAGOAS (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
ANDRÉ LUIZ TELLES UCHÔA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
DESPACHO:I-Notifique-se o reclamado José Oriel Santana da Rocha - ME para,
querendo, contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
II-Notifique-se a reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar as cópias
necessárias à extração da carta de sentença, conforme requerido às f. 111/112.MACEIÓ,
20/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
22- Nº DO PROCESSO: 00507-2008-002-19-00-8
ADV. DO RECLAMANTE:ZALDIVANA ATHAIDE VASCONCELOS
ADV. DO RECLAMADO:MÁRIO JORGE GOMES
AUDIÊNCIA: 25/07/2008 às 09:00 horas. COMPARECER A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA
DE CONCILIAÇÃO.
3- Nº DO PROCESSO: 00679-2006-003-19-00-6
RECLAMANTE:ANTÔNIO TITARA DA ROCHA
RECLAMADO:AMBIENTAL NORDESTE - INDUSTRIA DE RECICLAGEM DE PLÁSTICO
E DE PRODUÇÃO DE ARTEFATOS DERIVADOS LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:CARLOS GUSTAVO DE SÁ TORRES
RECLAMANTE:WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS
RECLAMADO:LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE - HOSPITAL SANATÓRIO
ADV. DO RECLAMANTE:JOSE FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS
ADV. DO RECLAMADO:ULDERICO MARIO PALLADINO
4- Nº DO PROCESSO: 00191-2007-003-19-00-0
FINALIDADE: Depositar Parcela De Acordo
DESPACHO:Notifique-se a reclamada para pagar a parcela em atraso, acrescidas da
multa prevista na cláusula nº 05 de fl. 18, sob pena de antecipação do vencimento das
parcelas vincendas. Prazo: 05 (cinco) dias.MACEIÓ, 20/06/2008. Juiz(a) do Trabalho:
SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, MARLENE ALMEIDA SOARES__________, digitei, e eu, WALKIRIA
BEZERRA SURUAGY LIMA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
Juiz(a) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Adriano Costa Avelino
Antonio Jackson de Melo Sá Cavalcanti
Antônio Sebastião Silva
Bráulio Barros dos Santos
Camila Caroline Galvão de Lima
Carlos Alberto Soares da Silva
Cleto Carneiro de Araujo Costa
Daniel Conde Barros
Edilene Araújo Sá
Emanuel Florencio Barbosa
Ernandi Silva dos Santos
Everaldo da Silva Xavier
Fatima Edna de Carvalho
Fernando Jackson dos Reis Pinto
Glaucio Jose Barros da Silva
João Lippo Neto
José Alberto de Albuquerque Pereira
José Carlos Ribeiro Rocha
Jose Flavio Cavalcante da Silva
José Jorge Emídio dos Santos
José Mendes de Amorim
José Petrúcio de Oliveira
Josenilton Gama
Lindalvo Silva Costa
Luiza Beltrão Soares
Marco Túlio Oliveira Souza
Miriam Teixeira de Assunção
Nelson Alves de Carvalho Júnior
Plínio Goes Filho
Renata Dias Lopes Figueirêdo
Rosálio Leopoldo de Souza
Rostan Menezes Maravilha
Sérgio Batista de Lima
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Sheyla Ferraz de Menezes Farias
Ulderico Mario Palladino
Zelia Oliveira de Almeida
AUDIÊNCIA: 22/07/2008 às 14:00 horas. COMUNICAR AO SEU CONSTITUINTE.
RECLAMANTE:LUANA MACEDO SILVA, REP. POR MARIA DO CARMO ALVES DE
MACEDO
RECLAMADO:MARINALVA SANTOS PIRES
ADV. DO RECLAMANTE:SEVERINO JOSE DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:LUIZA BELTRÃO SOARES
AUDIÊNCIA: 24/07/2008 às 13:50 horas. COMPARECER A AUDIÊNCIA DE TETATIVA
DE CONCILIAÇÃO
5- Nº DO PROCESSO: 00262-2008-003-19-00-5
RECLAMANTE:EDNA VIEIRA DOS SANTOS
RECLAMADO:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO
DE SAÚDE
ADV. DO RECLAMANTE:ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADV. DO RECLAMADO:RICARDO DE MEDEIROS ARMSTRONG
AUDIÊNCIA: 28/07/2008 às 15:10 horas. Certifico que, por determinação do Exm. Sr. Juiz
Titular desta Vara do Trabalho, a audiência designada para o dia 23/06/2008, às 15:00
horas, foi adiada para o dia 28/07/2008, às 15:10 horas, em razão do ATO TRT 19ª GP Nº
63/2008.
6- Nº DO PROCESSO: 00296-2008-003-19-00-0
RECLAMANTE:THIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA
RECLAMADO:ANGELA MARIA OLIVEIRA DOMINGOS ( CENTRAL GAMES &
INFORMÁTICA )
ADV. DO RECLAMANTE:FABIO ALVES SILVA
ADV. DO RECLAMADO:MOACIR VASCONCELOS SANTOS
AUDIÊNCIA: 22/07/2008 às 14:10 horas. Comparecer a audiência no dia 22/07/2008, às
14:10 horas, em razão do ATO TRT 19ª GP Nº 63/2008.
7- Nº DO PROCESSO: 00404-2008-003-19-00-4
RECLAMANTE:ARIANA FERREIRA DA SILVA
RECLAMADO:MACEDO ASSESSORIA EM COBRANÇA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:VANUCE MARA CONCEIÇÃO BARBOSA DE
PAULA
LITISCONSORTE:BANCO CITICARD S/A
AUDIÊNCIA: 29/07/2008 às 14:50 horas. Certifico que, por determinação do Exm. Sr. Juiz
Titular desta Vara do Trabalho, a audiência designada para o dia 23/06/2008, às 14:20
horas, foi adiada para o dia 29/07/2008, às 14:50 horas, em razão do ATO TRT 19ª GP Nº
63/2008.
8- Nº DO PROCESSO: 00510-2008-003-19-00-8
RECLAMANTE:JOSÉ HÉLIO DOS SANTOS ( ESPÓLIO DE ), REPRESENTADO POR
MARIA LÚCIA BELARMINO DOS SANTOS
RECLAMADO:RADAR TRANSPORTES LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES
LITISCONSORTE:ATLÂNTICO TRANSPORTES LTDA
LITISCONSORTE:DIDONÉ INFORMÁTICA LTDA
LITISCONSORTE:TRANSPORTADORA JATIÚCA LTDA
LITISCONSORTE:TRANSPORTES DIDONÉ LTDA
AUDIÊNCIA: 29/07/2008 às 14:20 horas. Certifico que, por determinação do Exm. Sr. Juiz
Titular desta Vara do Trabalho, a audiência designada para o dia 23/06/2008, às 13:50
horas, foi adiada para o dia 29/07/2008, às 14:20 horas, em razão do ATO TRT 19ª GP Nº
63/2008.
9- Nº DO PROCESSO: 00526-2008-003-19-00-0
RECLAMANTE:ANA NERI SOARES FERREIRA
RECLAMADO:MABEL SILVA TORRES
3ª VT DE MACEIO
Edital de Audiências
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 222/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas, a comparecerem à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada
à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários
abaixo discriminados:
1- Nº DO PROCESSO: 02755-1995-003-19-00-4
RECLAMANTE:CLAUDIO JOSE BARBOSA FRIAS BRAGA
RECLAMADO:MARDAN ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:ZALDIVANA ATHAIDE VASCONCELOS
ADV. DO RECLAMANTE:ALLANE FELLYNE LIMA COSTA
AUDIÊNCIA: 29/07/2008 às 15:00 horas. Certifico que, por determinação do Exm. Sr. Juiz
Titular desta Vara do Trabalho, a audiência designada para o dia 23/06/2008, às 14:40
horas, foi adiada para o dia 29/07/2008, às 15:00 horas, em razão do ATO TRT 19ª GP Nº
63/2008.
10- Nº DO PROCESSO: 00530-2008-003-19-00-9
RECLAMANTE:MELQUEZEDEQUE MACHADO DOS SANTOS
RECLAMADO:BISCOITO SÃO BENEDITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:SAÚ LÍBANO XAVIER DA SILVA
AUDIÊNCIA: 29/07/2008 às 13:50 horas. Certifico que, por determinação do Exm. Sr. Juiz
Titular desta Vara do Trabalho, a audiência designada para o dia 23/06/2008, às 13:20
horas, foi adiada para o dia 29/07/2008, às 13:50 horas, em razão do ATO TRT 19ª GP Nº
63/2008.
11- Nº DO PROCESSO: 00545-2008-003-19-00-7
ADV. DO RECLAMADO:MÁRIO JORGE GOMES
RECLAMANTE:ANA EDINA MAURICIO DA SILVA
RECLAMADO:HORTIFRUTTI CENTENARIO COMERCIAL LTDA
AUDIÊNCIA: 25/07/2008 às 09:00 horas. COMPARECER A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA
DE CONCILIAÇÃO
ADV. DO RECLAMANTE:RICARDO VITAL DA SILVA SEABRA
2- Nº DO PROCESSO: 02755-1995-003-19-00-4
RECLAMANTE:CLAUDIO JOSE BARBOSA FRIAS BRAGA
RECLAMADO:MARDAN ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA
AUDIÊNCIA: 29/07/2008 às 14:00 horas. Certifico que, por determinação do Exm. Sr. Juiz
Titular desta Vara do Trabalho, a audiência designada para o dia 23/06/2008, às 13:30
horas, foi adiada para o dia 29/07/2008, às 14:00 horas, em razão do ATO TRT 19ª GP Nº
63/2008.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
12- Nº DO PROCESSO: 00548-2008-003-19-00-0
RECLAMANTE:JORGE LUIZ CORREIA DA SILVA
RECLAMADO:RENES KELLY SABIÁ MOREIRA
ADV. DO RECLAMANTE:VANUCE MARA CONCEIÇÃO BARBOSA DE
PAULA
AUDIÊNCIA: 29/07/2008 às 14:10 horas. Certifico que, por determinação do Exm. Sr. Juiz
Titular desta Vara do Trabalho, a audiência designada para o dia 23/06/2008, às 13:40
horas, foi adiada para o dia 29/07/2008, às 14:10 horas, em razão do ATO TRT 19ª GP Nº
63/2008.
13- Nº DO PROCESSO: 00620-2008-003-19-00-0
RECLAMANTE:ANA CLARA DOS SANTOS SILVA
RECLAMADO:MANJERICÃO RESTAURANTE E POUSADA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:PABLO LOVATO GIULIANI
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 234/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas, a comparecerem à sede da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada
à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários
abaixo discriminados:
1- Nº DO PROCESSO: 01038-1994-004-19-00-0
RECLAMANTE:JOSE IVANILDO DA SILVA
RECLAMADO:CONDOMINIO DO EDIFICIO ESCUNA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSE BENTO ACIOLI DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:VINICIUS DE ANDRADE
AUDIÊNCIA: 29/07/2008 às 14:30 horas. Certifico que, por determinação do Exm. Sr. Juiz
Titular desta Vara do Trabalho, a audiência designada para o dia 23/06/2008, às 14:00
horas, foi adiada para o dia 29/07/2008, às 14:30 horas, em razão do ATO TRT 19ª GP Nº
63/2008.
AUDIÊNCIA: 30/07/2008 às 13:35 horas.
14- Nº DO PROCESSO: 00622-2008-003-19-00-9
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA
ADV. DO RECLAMADO:JOÃO LIPPO NETO
RECLAMANTE:ERIVALDO JOSÉ DA SILVA
RECLAMADO:EMPRESA SÃO FRANCISCO LTDA
2- Nº DO PROCESSO: 00307-1999-004-19-00-6
RECLAMANTE:JOSÉ LUCIANO LIMA DOS SANTOS
RECLAMADO:ANCIL - ANDRÉA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
AUDIÊNCIA: 31/07/2008 às 13:50 horas.
ADV. DO RECLAMANTE:MARIVÂNIA VITORINO DA SILVA
AUDIÊNCIA: 29/07/2008 às 14:40 horas. Certifico que, por determinação do Exm. Sr. Juiz
Titular desta Vara do Trabalho, a audiência designada para o dia 23/06/2008, às 14:10
horas, foi adiada para o dia 29/07/2008, às 14:40 horas, em razão do ATO TRT 19ª GP Nº
63/2008.
15- Nº DO PROCESSO: 00623-2008-003-19-00-3
RECLAMANTE:ADEILDO JOSÉ MARTINS
RECLAMADO:META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:RONALDO BRAGA TRAJANO
LITISCONSORTE:CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAND LAVOSIER
LITISCONSORTE:CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VIA NATURA
AUDIÊNCIA: 28/07/2008 às 14:00 horas. Certifico que, por determinação do Exm. Sr. Juiz
Titular desta Vara do Trabalho, a audiência designada para o dia 23/06/2008, às 14:50
horas, foi adiada para o dia 28/07/2008, às 14:00 horas, em razão do ATO TRT 19ª GP Nº
63/2008.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do Estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, VERA LÚCIA MARQUES FREIRE___________ digitei, e eu, ENAURA LÍVIA
VERGETH GRANGEIRO____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
ELIANE PEREIRA BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Breno Calheiros Murta
João Lippo Neto
Jose Bento Acioli da Silva
Vinicius de Andrade
16- Nº DO PROCESSO: 00637-2008-003-19-00-7
RECLAMANTE:JOSÉ CÍCERO MAXIMIANO
RECLAMADO:ELDER RODRIGUES PEREIRA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ GREGÓRIO ALVES CALDAS
AUDIÊNCIA: 22/07/2008 às 14:20 horas. Certifico que, por determinação do Exm. Sr. Juiz
Titular desta Vara do Trabalho, a audiência designada para o dia 23/06/2008, às 15:20
horas, foi adiada para o dia 22/07/2008, às 14:20 horas, em razão do ATO TRT 19ª GP Nº
63/2008.
17- Nº DO PROCESSO: 00639-2008-003-19-00-6
RECLAMANTE:TARCIANA VILELA DA SILVA
RECLAMADO:HOTEL COLONIAL MACEIÓ
ADV. DO RECLAMANTE:JUAREZ FERREIRA DA SILVA
AUDIÊNCIA: 22/07/2008 às 15:10 horas. Certifico que, por determinação do Exm. Sr. Juiz
Titular desta Vara do Trabalho, a audiência designada para o dia 23/06/2008, às 15:30
horas, foi adiada para o dia 22/07/2008, às 15:10 horas, em razão do ATO TRT 19ª GP Nº
63/2008.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do Estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, AMANDA LIMA DE CARVALHO ALMEIDA___________Estagiário digitei, e
eu, SANDRA MAGALHÃES SALGADO____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
MANOEL HERMES DE LIMA
Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Allane Fellyne Lima Costa
André Ricardo Ferreira de Oliveira
Carlos Gustavo de Sá Torres
Carlos Henrique Menezes Messias
Fabio Alves Silva
José Gregório Alves Caldas
Juarez Ferreira da Silva
Luiza Beltrão Soares
Mário Jorge Gomes
Marivânia Vitorino da Silva
Moacir Vasconcelos Santos
Pablo Lovato Giuliani
Paulo Geraldo dos Santos Vasques
Ricardo de Medeiros Armstrong
Ricardo Vital da Silva Seabra
Ronaldo Braga Trajano
Saú Líbano Xavier da Silva
Severino Jose da Silva
Vanuce Mara Conceição Barbosa de Paula
Zaldivana Athaide Vasconcelos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 198/2008
O(A) Dr. Juiz(a) do trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, faz saber, a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam NOTIFICADAS as
partes abaixo destacadas, atualmente com endereço incerto e não sabido, a
comparecerem à sede da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA
PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários abaixo
discriminados:
1- Nº DO PROCESSO: 00456-2008-004-19-00-7
RECLAMANTE:CÍCERO DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO:FAZENDA TIJUCO
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
AUDIÊNCIA: 21/08/2008 às 13:30 horas. A RECLAMADA DEVERÁ APRESENTAR
DEFESA E TRAZER TODAS AS PROVAS.
O não comparecimento de Vossas senhorias implicará no julgamento da questão à sua
revelia , na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, ou no arquivamento
da reclamação. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho de
2008. Eu, VERA LÚCIA MARQUES FREIRE____________ digitei, e eu, ENAURA LÍVIA
VERGETH GRANGEIRO, Diretor(a) de Secretaria _____________, subscrevi.
ELIANE PEREIRA BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Edital de Despacho/Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 235/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 4ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 01464-2004-004-19-00-7
4ª VT DE MACEIO
Edital de Audiências
RECLAMANTE:ALINE DE QUEIROZ MARCELINO
RECLAMADO:BANCO ITAÚ S/A
ADV. DO RECLAMANTE:RONALDO BRAGA TRAJANO
ADV. DO RECLAMADO:CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ
FINALIDADE: Ciência de despacho
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
DESPACHO:Notifique-se o reclamante para comparecer à Secretaria a fim de agendar o
recebimento de seu crédito com o Setor de Pagamentos, no prazo de 10 dias, observando
a Secretaria, quando da liberação, a retenção dos recolhimentos dos encargos
previdenciários e fiscais pelas alíquotas máximas, caso na conta existam parcelas que
integrem o salário-de-contribuição ou que estejam acima do limite de isenção do IRPF. Em
não existindo, retenção alguma será efetuada, sob tais rubricas.
Notifique-se a reclamada da liberação acima deferida, em atenção ao requerido a fl. 668.
Caso necessário, remetam-se os autos à contadora do juízo, para informar os valores
devidos de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias pelo reclamante.
Por fim, notifique-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, comprovar os recolhimentos
previdenciários e fiscais, se houver, observando-se os valores calculados pela Contadoria.
Caso não existam tais recolhimentos, à Secretaria para certificar pendências. Não
existindo, arquivem-se os autos.MACEIÓ, 25/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: ELIANE
PEREIRA BARBOSA
Heli Torres Ferreira
Jocelene Lopes Lamenha Lins
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 237/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 4ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00471-1995-004-19-00-0
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, VERA LÚCIA MARQUES FREIRE__________, digitei, e eu, ENAURA LÍVIA
VERGETH GRANGEIRO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
RECLAMANTE:GEDALVA SOUZA DA SILVA
RECLAMADO:RIOFORTE SERVIÇOS TECNICOS S/A
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE E
ZALDIVANA ATHAYDE DE VASCONCELOS
ELIANE PEREIRA BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Defiro a prorrogação requerida, por 90 dias. Intime-se.MACEIÓ, 13/06/2008.
Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA BARBOSA
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
2- Nº DO PROCESSO: 01609-1997-004-19-00-0
Carlo Andre de Mello Queiroz
Ronaldo Braga Trajano
RECLAMANTE:DILMA DOS SANTOS FAUSTINO
RECLAMADO:M.P. BAR E RESTAURANTE
ADV. DO RECLAMANTE:BRÁULIO BARROS DOS SANTOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 236/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 4ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00845-1997-004-19-00-9
RECLAMANTE:JOSE CARLOS MELO E OUTROS (3)
RECLAMADO:JOAO SALVADOR MOURA
ADV. DO RECLAMANTE:HELI TORRES FERREIRA
ADV. DO RECLAMADO:JOCELENE LOPES LAMENHA LINS
FINALIDADE: Fornecer Endereço
DESPACHO:Notifique-se o reclamante para que informe o atual endereço da reclamada,
em 10 dias.
Após a apresentação, reitere-se a notificação para ciência da decisão, observando-se os
novos dados.MACEIÓ, 18/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA BARBOSA
FINALIDADE: Fornecer Endereço
DESPACHO:Prejudicado o requerimento de fl. 331, tendo em vista a ausência de citação
do sócio da executada.
Notifique-se o reclamante para que informe o atual endereço do sócio da reclamada, em 10
dias, a fim possibilitar sua correta citação, tendo em vista o contido na certidão de fls. 328.
Após a apresentação, reitere-se o mandado.MACEIÓ, 13/06/2008. Juiz(a) do Trabalho:
ELIANE PEREIRA BARBOSA
3- Nº DO PROCESSO: 02186-1997-004-19-00-5
RECLAMANTE:BENAIAS HERMES DE SOUZA E OUTROS (27)
RECLAMADO:OGMO-ORGÃO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRAB. PORT.AVULSO
ORG.DO PORTO DE MACEIÓ/AL
ADV. DO RECLAMANTE:SANDRA VALERIA OLIVEIRA CAVALCANTE
ADV. DO RECLAMADO:EVERALDO DE LIMA BARBOSA
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
DESPACHO:Notifique-se a advogada subscritora de fl. 214 para se pronunciar sobre os
documentos de fls. 183/211, no prazo de 30 dias. Observe, contudo, o patrono, que os
autos não poderão permanecer em seu poder por mais de 15 dias (art. 34, inciso XXII, da
Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB).MACEIÓ, 13/06/2008. Juiz(a) do Trabalho:
ELIANE PEREIRA BARBOSA
4- Nº DO PROCESSO: 01018-1998-004-19-00-3
2- Nº DO PROCESSO: 01373-2005-004-19-00-2
RECLAMANTE:VALTER GOUVEIA DOS SANTOS
RECLAMADO:ALCORE - JATEAMENTO E PINTURA DE PLACAS LTDA.
ADV. DO RECLAMANTE:ANDRÉA GOUVEIA CARNAÚBA
FINALIDADE: Fornecer Endereço
DESPACHO:Atente a Secretaria, quando necessário, para o substabelecimento sem
reservas de fls. retro.
Tendo em vista o substabelecimento sem reservas juntado a fl. retro, renove-se a
notificação ao patrono do reclamante para que informe o atual endereço de seu
constituinte, em 10 dias.
Deverá, ainda, o procurador observar o contido no art. 39, bem como no parágrafo único
do art. 238, ambos do CPC, que
determinam a comunicação ao juízo de qualquer mudança de endereço havida, cumprindo
às partes atualizá-lo, sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de
reputarem-se válidas as intimações enviadas, para o endereço residencial ou profissional
declinado na inicial, contestação ou embargos.
Após a apresentação, reitere-se a notificação de fls. 124, observando-se os novos
dados.MACEIÓ, 27/05/2008. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA
NETO
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, VERA LÚCIA MARQUES FREIRE__________, digitei, e eu, ENAURA LÍVIA
VERGETH GRANGEIRO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
RECLAMANTE:CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
RECLAMADO:CTS COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (POSTO SANTANA)
ADV. DO RECLAMANTE:LEANDRO PIANCA REGIS
ADV. DO RECLAMADO:CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA
FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito
DESPACHO:Notifique-se o reclamante para, no prazo de 30 dias, apresentar elementos
que possibilitem o prosseguimento da execução. Observe, contudo, o patrono, que os
autos não poderão permanecer em seu poder por mais de 15 dias,conforme disposto nas
penalidades disciplinares previstas nos art. 34, XXII c/c art. 37, I da Lei
8.906/1994.MACEIÓ, 13/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA BARBOSA
5- Nº DO PROCESSO: 02417-1999-004-19-00-2
RECLAMANTE:VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS
RECLAMADO:SERLICON SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:EMANUEL FLORENCIO BARBOSA
LITISCONSORTE:ALBERTO AMADEU DA SILVA
LITISCONSORTE:AMADEU SEVERINO DA SILVA
LITISCONSORTE:LUCINALVA PEREIRA DA SILVA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Dê-se vista da CPE de fl. retro ao exequente, por 30 dias. Observe o patrono
do reclamante, contudo, que os autos não poderão permanecer sob o seu poder por mais
de 15 dias (art. 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB).
Após, aguarde-se o cumprimento da CPE de fls. 155/156 e 159/160.MACEIÓ, 18/06/2008.
Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA BARBOSA
ELIANE PEREIRA BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Andréa Gouveia Carnaúba
6- Nº DO PROCESSO: 02498-1999-004-19-01-3
EXEQUENTE:EDMILSON DA SILVA
EXECUTADO:TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S.A.
ADV. DO EXEQUENTE:JOÃO TENÓRIO CAVALCANTE
ADV. DO EXECUTADO:TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
DESPACHO:Notifique-se a executada para se pronunciar sobre o requerimento de fls.
238/244, no prazo de 30 dias. Observe, contudo, o patrono, que os autos não poderão
permanecer em seu poder por mais de 15 dias (art. 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia e da OAB).
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo.MACEIÓ, 18/06/2008. Juiz(a) do Trabalho:
ELIANE PEREIRA BARBOSA
7- Nº DO PROCESSO: 02553-1999-004-19-00-2
RECLAMANTE:SÔNIA MARIA SARAIVA DE LIMA
RECLAMADO:TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S.A.
ADV. DO RECLAMANTE:JOÃO TENÓRIO CAVALCANTE
ADV. DO RECLAMADO:TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Libere-se a penhora de fl. 469.
Após, conclusos para apreciação dos itens a), b) e e) da certidão de fl. 606.
Não havendo outras pendências, arquive-se.MACEIÓ, 18/06/2008. Juiz(a) do Trabalho:
ELIANE PEREIRA BARBOSA
BARBOSA
13- Nº DO PROCESSO: 01990-2003-004-19-00-6
RECLAMANTE:LUCIANO LUIS DOS SANTOS
RECLAMADO:CENTRAL DE LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
LITISCONSORTE:CARLOS ALBERTO GUIMARÃES
LITISCONSORTE:CONDOMINIO DA RUA DR. NELSON MARINHO DE ARAÚJO
LITISCONSORTE:VALDEZIO DE ANDRADE LINS
ADV. DO LITISCONSORTE:ROSTAN MENEZES MARAVILHA
FINALIDADE: Juntar documento aos autos
DESPACHO:Notifique-se ao exequente para diligenciar e apresentar o número do CNPJ/
CPF do litisconsorte a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, no prazo de 30
dias. Observe, contudo, o patrono, que os autos não poderão permanecer em seu poder
por mais de 15 dias (art. 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da
OAB).MACEIÓ, 17/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA
NETO
8- Nº DO PROCESSO: 02636-1999-004-19-00-1
RECLAMANTE:ERALDO MENDES DA SILVA
RECLAMADO:HIDEMEL-HIDRO ELÉTRICA METALÚRGICA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:AURÉLIO DE KLEBS BRANDÃO
ADV. DO RECLAMADO:MARCOS ALBUQUERQUE DE LIMA
LITISCONSORTE:JOSE CARNEIRO FRANCA
LITISCONSORTE:V2 CONSTRUÇÃO LTDA
FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito
DESPACHO:Prejudicado o requerimento de fl. retro, tendo em vista a inexistência de
citação do sócio da executada, conforme fl. 138.
Notifique-se o reclamante para, no prazo de 30 dias, apresentar elementos que
possibilitem o prosseguimento da execução. Observe, contudo, o patrono, que os autos
não poderão permanecer em seu poder por mais de 15 dias,conforme disposto nas
penalidades disciplinares previstas nos art. 34, XXII c/c art. 37, I da Lei
8.906/1994.MACEIÓ, 18/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA BARBOSA
9- Nº DO PROCESSO: 01366-2000-004-19-00-6
RECLAMANTE:MARIA DE FÁTIMA UCHÔA SAMPAIO
RECLAMADO:TELEMAR
ADV. DO RECLAMANTE:JOÃO TENÓRIO CAVALCANTE
14- Nº DO PROCESSO: 00032-2004-004-19-00-9
RECLAMANTE:ADEILTON CORREIA DE BARROS JUNIOR
RECLAMADO:TELEMAR NORTE LESTE
ADV. DO RECLAMANTE:FLORÍZIA LAMENHA CALHEIROS
ADV. DO RECLAMADO:JOSE RUBEM ANGELO
FINALIDADE: Fornecer Endereço
DESPACHO:Notifique-se o patrono do reclamante para que informe o atual endereço de
seu constituinte, em 10 dias.
Após a apresentação, reitere-se a notificação ao reclamante para comparecer à Secretaria
a fim de agendar com o Setor de Pagamentos o recebimento seu crédito, no prazo de 10
dias, observando-se o contido no item "b" da certidão de fl. 218 e o novo endereço
apresentado a fl. 192.
Por fim, notifique-se a UNIÃO, através da Procuradoria Federal em Alagoas, (Rua da Praia,
149, 8º andar, sala 806 - Centro - Maceió / AL) conforme informado através do Ofício
Circular PGF/PFAL n. 02 e de acordo com o disposto no art. 16, § 3º, inciso II, da Lei n º
11.457/2007 (Receita Federal do Brasil), pelo prazo preclusivo de 30 dias, para informar o
valor das contribuições, expedindo-se mandado pelos valores informados.
No mais, conclusos para apreciação dos demais itens da certidão de fl. 218.MACEIÓ,
17/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO
ADV. DO RECLAMADO:ROSELINE RABELO M. ASSIS
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Tendo em vista os novos cálculos apresentados e homologados às fls.
505/510. Convolo em penhora o depósito de fl. 478v, com seus acréscimos legais. Dê-se
ciência à executada, através de seus advogados, na forma do art. 652, § 4º do CPC.
MACEIÓ, 16/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA BARBOSA
10- Nº DO PROCESSO: 01927-2001-004-19-00-8
RECLAMANTE:JOSÉ LOPES FILHO
RECLAMADO:ADILSON ARAÚJO(CONST. ARAÚJO RIBEIRO LTDA)
ADV. DO RECLAMANTE:JOSE DE SOUZA NETO
ADV. DO RECLAMADO:PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR
FINALIDADE: Fornecer Endereço
DESPACHO:Notifique-se o reclamante para que informe o atual endereço da reclamada,
em 10 dias.
Após a apresentação, reitere-se a notificação de fls. 110, observando-se os novos dados.
Após, conclusos para apreciação dos demais itens da certidão de fl. 104.
MACEIÓ, 17/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO
15- Nº DO PROCESSO: 00190-2004-004-19-00-9
RECLAMANTE:MARCOS ANTONIO CARVALHO PEIXOTO
RECLAMADO:COLÉGIO DE ANTARES
ADV. DO RECLAMANTE:MARIO PEIXOTO COSTA JUNIOR
ADV. DO RECLAMADO:JOSE PINHEIRO FREIRE NETO
LITISCONSORTE:CLÁUDIA MARIA FREIRE ORESTES
LITISCONSORTE:HILDA ADÉLIA FREIRE ORESTES
LITISCONSORTE:HILDA RIBEIRO ORESTES
LITISCONSORTE:JOSÉ CLÁUDIO RIBEIRO ORESTES
FINALIDADE: Falar Sobre Certidão
DESPACHO:Tendo em vista a certidão de fl. retro, notifique-se o exequente para informar
sobre o cumprimento do acordo noticiado às fls. 88/90, no prazo de 05 dias, interpretandose o seu silêncio como adimplida a cláusula 01 do referido acordo.MACEIÓ, 13/06/2008.
Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA BARBOSA
16- Nº DO PROCESSO: 00787-2004-004-19-00-3
RECLAMANTE:SEVERINO BATISTA DOS SANTOS
RECLAMADO:J.B.S. - PREMOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:ANSELMO WILLIAM GAMA DOS SANTOS
11- Nº DO PROCESSO: 01543-2002-004-19-00-6
RECLAMANTE:JOSINEIDE DOS SANTOS COSTA
RECLAMADO:BARROS E CIA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:EDNALDO MAIORANO DE LIMA
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
DESPACHO:Notifique-se o reclamante para se pronunciar sobre o documento de fl. 161,
no prazo de 30 dias. Observe, contudo, o patrono, que os autos não poderão permanecer
em seu poder por mais de 15 dias (art. 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94 - Estatuto da
Advocacia e da OAB).MACEIÓ, 17/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES
NORONHA NETO
12- Nº DO PROCESSO: 00944-2003-004-19-00-0
RECLAMANTE:MARINALVA MARQUES DA SILVA
RECLAMADO:CASA DE SAÚDE PAULO NETO LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:DORGIVAL VIEIRA LEITE
ADV. DO RECLAMADO:JAIRO FERREIRA DA COSTA
LITISCONSORTE:HOSPITAL SANATÓRIO
LITISCONSORTE:MARCOS PAULO DE MIRANDA
ADV. DO LITISCONSORTE:ULDERICO MARIO PALLADINO
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
DESPACHO:Notifique-se o reclamante para se pronunciar sobre o requerimento de fl. 323,
no prazo de 10 dias.
Após, ao Setor de Pagamento para informar sobre o cumprimento do acordo realizado nos
autos.MACEIÓ, 19/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA
FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito
DESPACHO:Prejudicado o requerimento de fl. retro, tendo em vista a certidão de fl. 82.
Notifique-se o reclamante para, no prazo de 30 dias, apresentar elementos que
possibilitem o prosseguimento da execução. Observe, contudo, o patrono, que os autos
não poderão permanecer em seu poder por mais de 15 dias,conforme disposto nas
penalidades disciplinares previstas nos art. 34, XXII c/c art. 37, I da Lei
8.906/1994.MACEIÓ, 18/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA BARBOSA
17- Nº DO PROCESSO: 01287-2005-004-19-00-0
RECLAMANTE:LÚCIA GUIOMAR BELMIRA DOS SANTOS
RECLAMADO:ESTADO DE ALAGOAS SESAU (SECRETARIA DE SAÚDE)
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
DESPACHO:Notifique-se o reclamante para se pronunciar sobre o requerimento de fls.
84/85, no prazo de 30 dias. Observe, contudo, o patrono, que os autos não poderão
permanecer em seu poder por mais de 15 dias (art. 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia e da OAB).MACEIÓ, 18/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: ELIANE
PEREIRA BARBOSA
18- Nº DO PROCESSO: 01312-2005-004-19-00-5
RECLAMANTE:LEONARDO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA
RECLAMADO:MASTER SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL ROMÃO NETO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
ADV. DO RECLAMADO:ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO
LITISCONSORTE:COMPANHIA DE ABASTECIMENTO D'AGUA E SANEAMENTO DO
ESTADO DE ALAGOAS - CASAL
prazo de 30 dias. Observe, contudo, o patrono, que os autos não poderão permanecer em
seu poder por mais de 15 dias (art. 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia
e da OAB).MACEIÓ, 11/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA BARBOSA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se o reclamante, através de seu patrono, para que comprove o
cumprimento da cláusula 05, do acordo de fl. 137/139, informando que a entrega das
cópias mencionadas na cláusula 05 do acordo é a única pendência dos presentes
autos.MACEIÓ, 17/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA
NETO
25- Nº DO PROCESSO: 00551-2007-004-19-00-0
RECLAMANTE:RONALDO SALVINO DA SILVA
RECLAMADO:VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
ADV. DO RECLAMADO:ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA
19- Nº DO PROCESSO: 01399-2005-004-19-00-0
RECLAMANTE:IRACI SILVA DA ROCHA
RECLAMADO:MEDILAB- MEDICINA LABORATORIAL S/C
ADV. DO RECLAMANTE:CARLOS EDUARDO DE A. LOPES NEVES
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
DESPACHO:Notifique-se o reclamante para se pronunciar sobre o cumprimento da
cláusula 06 do acordo de fls. 10/12, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para apreciação dos demais itens da certidão de fl. 142.MACEIÓ,
17/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Tendo em vista apresentação de Embargos à execução em resposta a
penhora do depósito recursal de fl. 129, resta comprovada a ciência da executada da
penhora mencionada no despacho de fl. 183.
Considerando o art. 100, § 1º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste
Regional, recebo com efeito suspensivo os embargos à execução opostos, já que se trata
de execução garantida com depósito em dinheiro e cujos cálculos foram homologados
antes de manifestação das partes, havendo fundado receio de dano de incerta reparação,
nos termos do art. 475 - m do CPC.
Junte-se aos autos a petição de embargos.
Intime-se o exeqüente para falar sobre os embargos.
MACEIÓ, 17/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO
20- Nº DO PROCESSO: 00059-2006-004-19-00-3
AUTOR:ÍCARO DOUGLAS DA SILVA
RÉU:VERA LÚCIA MONTEIRO - ME
ADV. DO RÉU:GASTÃO FLORENCIO MIRANDA
26- Nº DO PROCESSO: 01284-2007-004-19-00-8
ADV. DO AUTOR:MARCOS FERNANDES DOS SANTOS
RECLAMANTE:UCREDISON JOSÉ DA SILVA
RECLAMADO:E. M. COMERCIAL LTDA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Considerando o art. 100, § 1º da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria deste Regional, recebo com efeito suspensivo os embargos à execução
opostos, já que se trata de execução garantida com depósito em dinheiro e cujos cálculos
foram homologados antes de manifestação das partes, havendo fundado receio de dano
de incerta reparação, nos termos do art. 475 - m do CPC.
Junte-se aos autos a petição de embargos.
Intime-se o exeqüente para falar sobre os embargos.
MACEIÓ, 17/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA
ADV. DO RECLAMADO:FERNANDA TENÓRIO PADILHA
FINALIDADE: Falar Sobre Laudo Pericial
DESPACHO:Notifique-se o reclamante para tomar conhecimento dos cálculos de fls.
50/52, no prazo de 05 dias.MACEIÓ, 13/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA
BARBOSA
27- Nº DO PROCESSO: 00049-2008-004-19-00-0
RECLAMANTE:JOSÉ AMARO DA SILVA
RECLAMADO:CÍCERO LEMÁCIO LINS SILVA ME
21- Nº DO PROCESSO: 00192-2006-004-19-00-0
RECLAMANTE:ELIVALDO JOSÉ DA SILVA
RECLAMADO:ÁGUA MINERAL ITAGY LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:FLÁVIA MARIA COSTA LIMA
ADV. DO RECLAMADO:ANDRÉ CORDEIRO DE SOUSA
ADV. DO RECLAMANTE:ANSELMO WILLIAM GAMA DOS SANTOS
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
DESPACHO:Notifique-se o patrono do reclamante para comparecer à Secretaria a fim de
receber seu crédito, no prazo de 10 dias, observando-se a certidão de fl. retro.
Após, conclusos para apreciação dos demais itens da certidão de fl. 22.MACEIÓ,
17/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO
FINALIDADE: Falar Sobre Laudo Pericial
DESPACHO:Notifiquem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls.
retro no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelo reclamante.MACEIÓ, 13/06/2008.
Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA BARBOSA
28- Nº DO PROCESSO: 00104-2008-004-19-00-1
22- Nº DO PROCESSO: 00497-2006-004-19-00-1
RECLAMANTE:VILMA TENÓRIO DO NASCIMENTO
RECLAMADO:EMPRESA SÃO FRANCISCO LTDA.
ADV. DO RECLAMANTE:JORGE LAMENHA LINS NETO
ADV. DO RECLAMADO:TAÍS FIGUEIRÊDO SILVA
ADV. DO RECLAMADO:MANFREDO DA CUNHA FARIAS PAULINO
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
DESPACHO:Notifique-se a reclamada para se pronunciar sobre a manifestação do
exequente de fls.retro, no prazo de 30 dias. Observe, contudo, o patrono, que os autos não
poderão permanecer em seu poder por mais de 15 dias (art. 34, inciso XXII, da Lei
8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB).
No mais, mantenho o despacho anterior:
"Suspenda-se os atos executórios, inclusive novos bloqueios através do Sistema BacenJud
2.0, notifique-se o reclamante para se pronunciar sobre os documentos de fls. 336/338, no
prazo de 05 dias."MACEIÓ, 18/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA BARBOSA
RECLAMANTE:CÍCERO FERREIRA DA SILVA ( ESPÓLIO DE ),REP.POR IVANILDA
FERREIRA DE LIMA SILVA
RECLAMADO:ESTRELA DIESEL LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:CARLOS TADEU MORAIS DE MELO
ADV. DO RECLAMADO:RODRYGO TIAGO DE OLIVEIRA BEZERRA
ADV. DO RECLAMADO:THIAGO ARNS DA SILVA VASCONCELOS
FINALIDADE: Comprovar Depósito
DESPACHO:Notifique-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, comprovar despesas
com educação e subsistência dos menores, conforme art. 1º, § 1º da Lei n.º
6.585/80.MACEIÓ, 19/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA BARBOSA
29- Nº DO PROCESSO: 00181-2008-004-19-00-1
RECLAMANTE:EDILSON ALVES DOS SANTOS
RECLAMADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS- CASAL
ADV. DO RECLAMANTE:ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA
ADV. DO RECLAMADO:RENATA DIAS LOPES FIGUEIRÊDO
23- Nº DO PROCESSO: 01123-2006-004-19-00-3
RECLAMANTE:MARLUCIO VALENÇA TONHEIRO
RECLAMADO:BRASKEN S. A.
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA
FINALIDADE: Falar Sobre Laudo Pericial
DESPACHO:Notifiquem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls.
retro no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo reclamante.MACEIÓ, 13/06/2008.
Juiz(a) do Trabalho: ELIANE PEREIRA BARBOSA
ADV. DO RECLAMADO:FERNANDO CARLOS ARAÚJO DE PAIVA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Libere-se o depósito recursal em favor da executada, oportunidade em que
deverá apresentar procuração atualizada e com poderes específicos para recebimento de
alvará.
Em seguida, não havendo pendências, arquive-se.MACEIÓ, 17/06/2008. Juiz(a) do
Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO
24- Nº DO PROCESSO: 01133-2006-004-19-00-9
RECLAMANTE:JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS
RECLAMADO:LANCHONETE BETEL MASSAS
30- Nº DO PROCESSO: 00405-2008-004-19-00-5
RECLAMANTE:ADEILSON JOSÉ JULIÃO
RECLAMADO:CINNOR
ADV. DO RECLAMANTE:MARIVÂNIA VITORINO DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:JORGE AGOSTINHO DE FARIAS
FINALIDADE: Fornecer Endereço
DESPACHO:Notifique-se o patrono do reclamante para que informe o atual endereço de
seu constituinte, em 05 dias.
Após a apresentação, reitere-se a notificação de fls. retro, observando-se os novos
dados.MACEIÓ, 17/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA
NETO
ADV. DO RECLAMANTE:PAULO CEZAR DE SOUZA SILVA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se ao exequente para diligenciar e apresentar o número do CNPJ
da executada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, no
31- Nº DO PROCESSO: 00602-2008-004-19-00-4
CONSIGNANTE:MASSAYÓ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
CONSIGNADO:JOSÉ FERREIRA DA SILVA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
ADV. DO CONSIGNANTE:RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL
FINALIDADE: Fornecer Endereço
DESPACHO:Notifique-se o consignante para que informe o atual endereço da reclamada,
em 05 dias.
Após a apresentação, reitere-se a notificação de fls. retro, observando-se os novos
dados.MACEIÓ, 17/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA
NETO
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, VERA LÚCIA MARQUES FREIRE__________, digitei, e eu, ENAURA LÍVIA
VERGETH GRANGEIRO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
ELIANE PEREIRA BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Alberto Nono de Carvalho Lima Filho
André Cordeiro de Sousa
Anselmo William Gama dos Santos
Aurélio de Klebs Brandão
Bráulio Barros dos Santos
Carlos Eduardo de A. Lopes Neves
Carlos Tadeu Morais de Melo
Charles Weston Fidelis Ferreira
Dorgival Vieira Leite
Ednaldo Maiorano de Lima
Emanuel Florencio Barbosa
Everaldo de Lima Barbosa
Fernanda Tenório Padilha
Fernando Carlos Araújo de Paiva
Flávia Maria Costa Lima
Florízia Lamenha Calheiros
Gastão Florencio Miranda
Isabela Cavalcante da Silva e Oliveira
Jairo Ferreira da Costa
João Tenório Cavalcante
Jorge Agostinho de Farias
Jorge Lamenha Lins Neto
José Benedito de Oliveira Costa
Jose de Souza Neto
José Eduardo Barros Correia
Jose Pinheiro Freire Neto
Jose Rubem Angelo
Leandro Pianca Regis
Manfredo da Cunha Farias Paulino
Manoel Romão Neto
Marcos Albuquerque de Lima
Marcos Fernandes dos Santos
Mario Peixoto Costa Junior
Marivânia Vitorino da Silva
Paulo Cezar de Souza Silva
Paulo de Albuquerque Pontes Junior
Renata Dias Lopes Figueirêdo
Rodrigo Trindade Mello Rangel
Rodrygo Tiago de Oliveira Bezerra
Rosálio Leopoldo de Souza
Roseline Rabelo M. Assis
Sandra Valeria Oliveira Cavalcante
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Taís Figueirêdo Silva
Telmo Barros Calheiros Junior
Thiago Arns da Silva Vasconcelos
Edital de Citações
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE CITAÇÃO Nº: 197/2008
O(A) Dr. Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL,
faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que
ficam CITADAS as partes abaixo destacadas, atualmente com endereço
incerto e não sabido, a pagarem a quantia abaixo sublinhada , no prazo
destacado:
1- Nº DO PROCESSO: 01392-1996-004-19-00-7(Em 48 horas)
RECLAMANTE:ELENILDA BATISTA DE LIMA
RECLAMADO:PIZZARIA ACONCHEGO LTDA - ME
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ PETRÚCIO DE OLIVEIRA
ADV. DO RECLAMADO:JOSE AMARO MONTEIRO COSTA
LITISCONSORTE:ERALDO NETO BATISTA
LITISCONSORTE:GENILSON PEDRO DOS SANTOS
ERALDO NETO BATISTA E GENILSON PEDRO DOS SANTOS
Vl.Exequente:R$
1761.06
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
663.40
Vl.Custas:R$
23.15
Vl.Contr.Prev.:R$
0.00
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:27/02/2007
Valor Total:R$
2447.61
2- Nº DO PROCESSO: 00208-2004-004-19-00-2(Em 48 horas)
RECLAMANTE:BERTINO CURVELO DOS ANJOS
RECLAMADO:S.G. TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS
ADV. DO RECLAMANTE:GABRIEL EUFRÁSIO DE LIMA NETO
ADV. DO RECLAMADO:JOSE PETRUCIO CHAGAS DA SILVA
LITISCONSORTE:IZIA MARIA DE ALMEIDA BUGARIM
LITISCONSORTE:JOAQUIM AVELINO DOS SANTOS
Vl.Exequente:R$
1975.64
Vl.Advogado:R$
395.13
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
13.00
Vl.Contr.Prev.:R$
0.00
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:01/06/2008
Valor Total:R$
2383.77
3- Nº DO PROCESSO: 01539-2005-004-19-00-0(Em 48 horas)
RECLAMANTE:ZILMA JANACÁ OLIVEIRA LIMA
RECLAMADO:J. SIMÕES ENGENHARIA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JORGE LUIZ PEREIRA
LITISCONSORTE:TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S/A
Vl.Exequente:R$ 15310.17
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
76.55
Vl.Contr.Prev.:R$
2311.12
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:30/04/2008
Valor Total:R$ 17697.84
4- Nº DO PROCESSO: 00413-2006-004-19-00-0(Em 48 horas)
RECLAMANTE:RICARDO DIEGUES DA SILVA
RECLAMADO:DISTRIBUIDORA FÊNIX LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA
ADV. DO RECLAMADO:JOSE PETRUCIO CHAGAS DA SILVA
LITISCONSORTE:ANTÔNIO MACHADO FEITOZA NETO
LITISCONSORTE:RICARDO SOUZA SANTOS
Vl.Exequente:R$
6440.78
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
161.02
Vl.Contr.Prev.:R$
1224.71
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:01/03/2008
Valor Total:R$
7826.51
5- Nº DO PROCESSO: 00782-2006-004-19-00-2(Em 48 horas)
RECLAMANTE:GILSON SANDRO HERCULANO
RECLAMADO:HORTI FRUTI CENTENÁRIO COMERCIAL LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL ROMÃO NETO
LITISCONSORTE:DISTRIBUIDORA ALAGOANA DE FRUTAS LTDA (SACOLÃO FAROL)
LITISCONSORTE:JOSENILDO MARTINS DE LIMA
LITISCONSORTE:JOSÉ MARIA CEZÁRIO DOS SANTOS
JOSÉ MARIA CEZÁRIO DOS SANTOS E JOSENILDO MARTINS DE LIMA
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
548.23
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
133.11
Vl.Contr.Prev.:R$
0.00
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:11/03/2008
Valor Total:R$
681.34
6- Nº DO PROCESSO: 00175-2007-004-19-00-3(Em 48 horas)
RECLAMANTE:JOSAFÁ PEDRO DA SILVA
RECLAMADO:JOSÉ PIERD DOS SANTOS
ADV. DO RECLAMANTE:BRÁULIO BARROS DOS SANTOS
ADV. DO RECLAMADO:JORGE AGOSTINHO DE FARIAS
Vl.Exequente:R$
542.51
Vl.Advogado:R$
135.63
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
48.45
Vl.Contr.Prev.:R$
0.00
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:19/02/2008
Valor Total:R$
726.59
7- Nº DO PROCESSO: 00524-2007-004-19-00-7(Em 48 horas)
RECLAMANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALURGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E SIMILARES
NO EST. DE AL.
RECLAMADO:SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - EPP
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
ADV. DO RECLAMANTE:LINDALVO SILVA COSTA
Vl.Exequente:R$
678.42
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
16.96
Vl.Contr.Prev.:R$
0.00
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
67.84
Atualizado em:01/12/2007
Valor Total:R$
763.22
8- Nº DO PROCESSO: 01040-2007-004-19-00-5(Em 48 horas)
RECLAMANTE:ADRIANO ALVES DA SILVA
O não comparecimento de Vossas senhorias implicará no julgamento da questão à sua
revelia , na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, ou no arquivamento
da reclamação. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho de
2008. Eu, TATHIANA FERREIRA COUTINHO____________ANALISTA JUDICIÁRIO
digitei, e eu, VANESSA AGRA BARROS, Diretor(a) de Secretaria _____________,
subscrevi.
MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS
Juiz(a) do Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Ednaldo Maiorano de Lima
RECLAMADO:VIALOG CARGAS LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:SAMUEL FREITAS CERQUEIRA
LITISCONSORTE:DIAS E CAZUMBA TRANSPORTES LTDA - GUARARAPES CARGO
Vl.Exequente:R$ 23273.92
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
499.91
Vl.Contr.Prev.:R$
4432.94
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
1877.77
Atualizado em:06/06/2008
Valor Total:R$ 30084.54
O presente edital será publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas e afixado no local
de costume, na Sede desta Vara do Trabalho.Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação.Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 25 dias de junho de 2008.
Eu, ROSIVÂNIA LEITE DE SANTANA____________ANALISTA JUDICIÁRIO digitei, e eu,
ENAURA LÍVIA VERGETH GRANGEIRO, Diretor(a) de Secretaria _____________,
subscrevi.
ELIANE PEREIRA BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Bráulio Barros dos Santos
Breno Calheiros Murta
Gabriel Eufrásio de Lima Neto
Jorge Agostinho de Farias
Jorge Luiz Pereira
Jose Amaro Monteiro Costa
Jose Petrucio Chagas da Silva
José Petrúcio de Oliveira
Lindalvo Silva Costa
Manoel Romão Neto
Samuel Freitas Cerqueira
7ª VT DE MACEIO
Edital de Despacho/Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 592/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 7ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00012-2007-007-19-00-0
RECLAMANTE:ADEILDO MINERVINO DA SILVA
RECLAMADO:AGRISUL AGRÍCOLA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JULIANO ACIOLY FREIRE
ADV. DO RECLAMADO:ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI
LITISCONSORTE:USINA SANTA OLINDA S/A
ADV. DO LITISCONSORTE:ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
DESPACHO:1. Diante da certidão de trânsito em julgado à fl. 129 e da liquidez da
sentença de fls. 74/79, remeta-se ao setor de cálculo para elaboração de planilha descritiva
dos valores devidos ao reclamante, reclamado e contribuições previdenciárias.
2. Após, libere-se ao reclamante o depósito recursal de fl. 102, conforme art. 899, §1º, da
CLT, observando-se o contrato de honorários de fl. 08 e as demais deduções legais.
3. Por fim, calcule-se o débito ainda existente e expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação, para que o executado pague a dívida ou garanta a execução, no prazo legal,
sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do valor
executado.
MACEIÓ, 21/01/2008. Juiz(a) do Trabalho: ALAN ESTEVES
5ª VT DE MACEIO
Edital de Audiências
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 133/2008
, COM PRAZO DE 20 DIAS
O(A) Dr. Juiz(a) do trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, faz saber, a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam NOTIFICADAS as
partes abaixo destacadas, atualmente com endereço incerto e não sabido, a
comparecerem à sede da 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA
PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários abaixo
discriminados:
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 25 dias de junho
de 2008. Eu, TELMA MIRELA MARTINS ALENCAR__________, digitei, e eu, ARNÓBIO
JOSÉ REIS DE ARAÚJO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
ALAN ESTEVES
Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
André de Carvalho Pagnoncelli
Juliano Acioly Freire
1- Nº DO PROCESSO: 00560-2008-005-19-00-8
RECLAMANTE:REINALDO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR
RECLAMADO:ZIRTAEB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
ADV. DO RECLAMANTE:EDNALDO MAIORANO DE LIMA
LITISCONSORTE:ALAGOAS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - COLONIAL
PRAIA HOTEL
LITISCONSORTE:GILDELSON SAMPAIO DE OLIVEIRA
AUDIÊNCIA: 12/08/2008 às 13:30 horas. Fica V. Sª Notificado da audiência referente a
este processo foi designada para o dia 12/08/2008, às 13:30 horas, e que será realizada na
sala de audiências PRINCIPAL, na 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, nesta
cidade, sito à AV. DA PAZ, 1994, no bairro CENTRO, quando poderá apresentar sua
defesa (CLT, art. 847), preferencialmente por escrito, devendo V. Sª. Estar presente
independentemente do comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar
preposto na forma prevista no art. 843 consolidado. O não comparecimento de V. Sª.
Importará na aplicação de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em havendo
controvérsia sobre horário de trabalho e/ou remuneração, fica V. Sª. Notificado a trazer aos
autos, na audiência acima designada, todos os controles de jornada e recibo de
pagamento (art. 74, parágrafo segundo da CLT, c/c o art. 464 do mesmo diploma legal),
tudo sob as penas do art. 359 do CPC, de aplicação subsidiária. Em virtude de
determinação contida no Provimento CGJT nº 05/2005, deverão também ser apresentados
os números do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do
contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do
CPF do(s) proprietário(s) e, se for o caso, do(s) sócio(s) da empresa demandada.
9ª VT DE MACEIO
Edital de Audiências
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 211/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas, a comparecerem à sede da 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada
à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários
abaixo discriminados:
1- Nº DO PROCESSO: 00335-2008-009-19-00-7
RECLAMANTE:SELMO LIMA
RECLAMADO:CLUBE DE REGATAS BRASIL
ADV. DO RECLAMANTE:GELSON LUIZ DA ROCHA BARROS PALMEIRA
ADV. DO RECLAMADO:CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA
AUDIÊNCIA: 14/07/2008 às 14:05 horas. DEVERÁ V. SA. COMUNICAR O RECLAMADO
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA, CONFORME ATA DE FL 42: (...)
Examinados os autos, verificou o juízo não ser possível o prosseguimento da audiência em
razão de a intimação do reclamado só ter sido publicada no diário da justiça em 25.06.2008
(hoje). Assim, o juízo determina a urgente intimação do reclamado, via diário da justiça,
para que compareça à audiência no dia e hora abaixo. Suspensa a sessão e designada a
data abaixo
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
para prosseguimento onde serão produzidas as demais provas. As testemunhas deverão
comparecer à audiência munidas de documentos, sob pena de não serem ouvidas. As
partes deverão comparecer pessoalmente, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de
fato. Ciente o reclamante. INTIME-SE o reclamado, via diário da justiça, para que
compareça à audiência no dia e hora abaixo, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos. Nova audiência designada para o dia 14/07/2008 às 14:05 horas. (...)
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do Estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, MINAE ISHIKAWA LUCCA GONÇALES___________ digitei, e eu, KARLA
NOLASCO SANTOS UCHOA____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
JASIEL IVO
Juiz(a) do Trabalho da 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Carlos Henrique Ferreira Costa
Gelson Luiz da Rocha Barros Palmeira
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a reclamação, condenando o reclamante
ADEILTON JOAQUIM DA SILVA, nas custas de R$ 340,00, calculadas sobre R$
17.000,00, valor atribuído à causa.
E, para constar, a presente sentença foi lida e publicada consoante teor do Enunciado 197
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que vai assinada na forma da lei.
Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, LUCIANA TAVARES DE SOUZA BASTOS__________, ANALISTA
JUDICIÁRIO, digitei, e eu, SIMONE MOURA E MENDES, Diretor(a) de Secretaria
__________, subscrevi.
ARMANDO SILVA PINTO
Juiz(a) do Trabalho da 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Jairon Pinheiro do Nascimento
Valter Soares da Silva
Victor Vigolvino Figueirêdo
10ª VT DE MACEIO
Edital de Despacho/Notificação
Edital de Sentenças
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 203/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas das SENTENÇAS prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujas
conclusões são as seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00036-2007-010-19-00-1
RECLAMANTE:MANOEL SIMÃO DOS SANTOS
RECLAMADO:CONSTRUTORA MARQUISE S.A
ADV. DO RECLAMANTE:VALTER SOARES DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:VICTOR VIGOLVINO FIGUEIRÊDO
JOSÉ RUBEM ÂNGELO
III - Conclusão.
Ante ao exposto e por tudo o mais que dos autos constam, resolvo:
I - rejeitar a preliminar de inépcia da exordial, suscitada pela reclamada;
II - acolher e pronunciar a prejudicial de prescrição, para decretar a extinção do processo,
com julgamento do mérito, os créditos originados antes de 10/01/2002, tendo em vista que
o autor ajuizou a presente ação em 10/01/2007, quando estavam atingidos pelo cutelo
prescribente, na forma do art. 7º, XXIX, da CF, os créditos originados antes do qüinqüídio
anterior ao ajuizamento da ação;
III - no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o objeto da reclamação trabalhista
promovida por MANOEL SIMÃO DOS SANTOS, contra CONSTRUTORA MARQUISE S/A,
para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e condenar a reclamada a
pagar à parte reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de ser acrescido multa de 10% sobre o valor da condenação e, de imediato,
procedido penhora, inclusive de dinheiro existente em conta bancária, pelo convênio
BacenJud, sendo dispensado, desde logo, a citação para a fase de execução deste
julgado, conforme art. 475-J, do CPC, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, por
ser norma procedimental que melhor atende ao princípio da tramitação razoável do
processo (CF, art. 5º, LXXVIII), o valor de R$27.168,37, constante da planilha anexa, que
passa a integrar esta decisão como se aqui estivesse transcrita, correspondente aos
títulos: 41,14 horas extras mensais, pela fração de tempo de serviço de 12 meses inteiros e
mais as que forem proporcionais a 6 dias de labor em um mês, com base no salário
mensal de R$ 360,00; 12 horas extras, decorrentes desse labor no evento "Maceió Fest";
reflexos de todas as horas extras deferidas sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e
FGTS + 40%, limitados aos períodos imprescritos, conforme acima esclarecido; R$
20.000,00 (vinte mil reais), a indenização pelos danos morais.
Tudo com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária, esta pelo
índice do 5º dia útil do mês subseqüente ao de referência.
Verbas previdenciárias no valor de R$ 776,48, inclusa a cota da reclamante (R$168,80) e
imposto de renda no importe de R$ 133,37, conforme fundamentação supra e planilha
anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas.
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 543,37, calculadas sobre R$ 27.168,37, valor
arbitrado da condenação principal, que servirá de base para o depósito judicial, para o
caso de recurso, respeitado o limite legal, sendo exigidos esses valores, de forma
individual, por cada reclamada, caso queiram recorrer desta sentença.
Intimem-se as partes e os órgãos públicos interessados na presente decisão: INSS, CEF,
DRT, RECEITA FEDERAL, enviando-lhes cópias.
Nada mais.
E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 202/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 10ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 01694-2005-010-19-00-2
LITISCONSORTE:AELLISON BATISTA DOS SANTOS
EXEQUENTE:SELMA MARCIA SILVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
EXECUTADO:INSTITUTO ASSISTENCIAL E CULTURAL SÃO JOSÉ (COLÉGIO SÃO
GABRIEL)
ADV. DO EXEQUENTE:EDNALDO MAIORANO DE LIMA
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
Obs.: PRAZO: 10 DIAS.
2- Nº DO PROCESSO: 01945-2005-010-19-00-9
EXEQUENTE:RAQUEL LIMA DE BARROS
EXECUTADO:ETCOM - ESCOLA TÉCNICA DO COMÉRCIO DE MACEIÓ
ADV. DO EXEQUENTE:ANDRESSA FIGUEIROA LIMA
FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito
Obs.: PRAZO: 10 dias.
3- Nº DO PROCESSO: 00004-2008-010-19-00-7
RECLAMANTE:ANDREA NUNES DE PAULA
RECLAMADO:COLÉGIO SANTÍSSIMA TRINDADE LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:AFRANIO DE LIMA SOARES JUNIOR
ADV. DO RECLAMADO:FERNANDO ANTONIO BARBOSA MACIEL
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:1. Nego seguimento ao recurso obreiro, porquanto intempestivo.
2. Torno sem efeito a publicação de f. 222.
3. Subam os autos à instância superior.MACEIÓ, 20/06/2008. Juiz(a) do Trabalho:
ARMANDO SILVA PINTO
4- Nº DO PROCESSO: 00026-2008-010-19-00-7
RECLAMANTE:ADELMAR FERNANDO TAVARES CORDEIRO DA SILVA
RECLAMADO:INDUSTRIAL PORTO RICO S.A
ADV. DO RECLAMANTE:LÍLIAN EUNICE SANTOS CARVALHO
ADV. DO RECLAMADO:ALOISIO ROSENDO DA SILVA
LITISCONSORTE:DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA
FINALIDADE: Impugnar Embargos De Declaração
CARLITO ANTÔNIO DA CRUZ
Juiz do Trabalho Substituto
Diretor(a) de Secretaria
5- Nº DO PROCESSO: 00094-2008-010-19-00-6
RECLAMANTE:JOSÉ JACQUES NEVES DE LIMA
RECLAMADO:K. E R. SILVA E TENÓRIO LTDA- ME (DROGARIA DISK FARMÁCIA)
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL ROMÃO NETO
ADV. DO RECLAMANTE:COSMO FERNANDES DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:ALINE TEIXEIRA CAVALCANTE
2- Nº DO PROCESSO: 00270-2008-010-19-00-0
RECLAMANTE:ADEILTON JOOAQUIM DA SILVA
RECLAMADO:JAIME SERRA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Intime-se o próprio patrono do reclamante para se manifestar acerca da
informação de f. retro. Prazo: 30 dias.MACEIÓ, 20/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: CARLITO
ANTONIO DA CRUZ
ADV. DO RECLAMANTE:JAIRON PINHEIRO DO NASCIMENTO
LITISCONSORTE:VALQUÍRIA SERRA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, LUCIANA TAVARES DE SOUZA BASTOS__________, ANALISTA
JUDICIÁRIO digitei, e eu, SIMONE MOURA E MENDES_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi.
ARMANDO SILVA PINTO
Juiz(a) do Trabalho da 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Afranio de Lima Soares Junior
Aline Teixeira Cavalcante
Aloisio Rosendo da Silva
Andressa Figueiroa Lima
Cosmo Fernandes da Silva
Ednaldo Maiorano de Lima
Fernando Antonio Barbosa Maciel
Lílian Eunice Santos Carvalho
Manoel Romão Neto
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE PILAR
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ ANTÔNIO F. ALEXANDRE
ADV. DO RECLAMADO:MARIA DE FÁTIMA REZENDE ROCHA OITICICA - OAB/AL 2352
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
Obs.: Notifique o advogado do exequente para fins de recebimento de crédito. no prazo
30 dias
3- Nº DO PROCESSO: 00838-2006-055-19-00-1
RECLAMANTE:MARIZA JUSTINO DA SILVA
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE PILAR
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ ANTÔNIO F. ALEXANDRE
ADV. DO RECLAMADO:MARIA DE FÁTIMA REZENDE ROCHA OITICICA - OAB/AL 2352
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
Obs.: Notifique-se o o advogado do exequentepara fins de recebimento de crédito. no
prazo 30 dias
4- Nº DO PROCESSO: 00840-2006-055-19-00-0
VT DE ATALAIA
Edital de Audiências
RECLAMANTE:JANAY SANTOS DA SILVA
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE PILAR
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ ANTÔNIO F. ALEXANDRE
ADV. DO RECLAMADO:MARIA DE FÁTIMA REZENDE ROCHA OITICICA - OAB/AL 2352
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
NOTIFICAÇÃO Nº: 124/2008
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
Obs.: Notifique-se o o advogado do reclamante para fins de recebimento de crédito. no
prazo dias
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas, a comparecerem à sede da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA,
situada à RODOVIA AL-410, LOTEAMENTO SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO,
ATALAIA-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários abaixo discriminados:
5- Nº DO PROCESSO: 01070-2007-055-19-00-4
1- Nº DO PROCESSO: 00974-2007-055-19-00-2
RECLAMANTE:RINALDO DA COSTA MELO
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA - USINA CAPRICHO
ADV. DO RECLAMANTE:VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA
RECLAMANTE:JOSÉ GIVANILSON SILVA
RECLAMADO:A CPL CONSTRUTORA LTDA FILIAL
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ CÍCERO ALVES OAB- 1945
LITISCONSORTE:PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV. DO RECLAMADO: PAULO MIGUEL COSTA ANDRADE
ADV. DO RECLAMADO:MARLUCE MARISA ARAÚJO RODRIGUES - OAB/1941
PERITO:CYNTHIA RAFAELA PEREIRA DE MENEZES
AUDIÊNCIA: 05/08/2008 às 11:45 horas. 1. Dê-se vista às partes do laudo pericial
apresentado, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelo(a) reclamante. 2. Após,
designe-se audiência para instrução completa da presente ação, notificando-se as partes e
seus procuradores. A AUDIÊNCIA FICA DESIGNADA PARA O DIA 05/08/2008 ÀS 11H;
45MIN.
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
Obs.: Ao reclamado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário
interposto pela litisconsorte
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do Estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 26 dias de
junho de 2008. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS___________ digitei, e eu,
NICANOR ROCHA JÚNIOR____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
MANOEL SEVERO NETO
Juiz(a) do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
MANOEL SEVERO NETO
Juiz(a) do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 25 dias de junho
de 2008. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS__________, digitei, e eu,
NICANOR ROCHA JÚNIOR_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Jorge Medeiros - Oab/Al 3351
José Antônio F. Alexandre
José Cícero Alves Oab- 1945
Maria de Fátima Rezende Rocha Oiticica - Oab/Al 2352
Marluce Marisa Araújo Rodrigues - Oab/1941
Valgetan Ferreira de Oliveira
Edital de Despacho/Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 120/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da ÚNICA VARA DO
TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA AL-410, LOTEAMENTO
SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO, ATALAIA-AL, a fim de cumprirem
os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 121/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da ÚNICA VARA DO
TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA AL-410, LOTEAMENTO
SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO, ATALAIA-AL, a fim de cumprirem
os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00341-2005-055-19-00-2
RECLAMANTE:JOÃO PEDRO DOS SANTOS
RECLAMADO:LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FILIAL URUBA
ADV. DO RECLAMANTE:JAIR TENÓRIO DE MELO
1- Nº DO PROCESSO: 02237-1997-055-19-01-4
ADV. DO RECLAMADO:VINÍCIUS PITA LISBOA - OAB/AL 3806
EXEQUENTE:INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL(EXECUÇÃO
PREVIDENCIÁRIA)
EXECUTADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO EXECUTADO:JORGE MEDEIROS - OAB/AL 3351
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
Obs.: Notifique-se o patrono do reclamante para vir receber seus honorários advocatícios.
ADV. DO RECLAMADA: JOSE RONALDO VIEIRA DA SILVA
FINALIDADE: Ciência de Decisão
Obs.: Isto posto e considerando o mais que dos autos constam, decido não conhecer dos
Embargos à Execução por intempestivos, tendo em vista que a petição original fora
interposta fora do prazo estabelecido na Lei 9.800/99.
2- Nº DO PROCESSO: 00988-2005-055-19-00-4
RECLAMANTE:SANDRA IZIDIO DA SILVA
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA
ADV. DO RECLAMANTE:MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA
ADV. DO RECLAMANTE:DANIEL NUNES PEREIRA
2- Nº DO PROCESSO: 00439-2006-055-19-00-0
RECLAMANTE:JOSÉ ELENILTON DA SILVA SANTOS
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
Obs.: Notifique-se o Sindicato substituto para fins de recebimento de crédito. no prazo de
30dias
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
3- Nº DO PROCESSO: 00989-2005-055-19-00-9
RECLAMANTE:MARIA ROSEMEIRE LEITE COUTINHO
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA
ADV. DO RECLAMANTE:MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA
ADV. DO RECLAMANTE:DANIEL NUNES PEREIRA
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
Obs.: Notifique-se Sindicato substituto para fins de recebimento de crédito. prazo 30dias
4- Nº DO PROCESSO: 00990-2005-055-19-00-3
RECLAMANTE:MARIA QUITÉRIA DOS SANTOS
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA
ADV. DO RECLAMANTE:MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA
ADV. DO RECLAMANTE:DANIEL NUNES PEREIRA
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
Obs.: Notifiquem-se a reclamante e o Sindicato substituto para fins de recebimento de
crédito.no prazo 30dias
Notificação
Procuradores:
Advogados:
Andrea Karla Cardoso Amaral
Breno Calheiros Murta Oab - 1570/Al
Cassiano Bispo dos Santos Neto
Daniel Nunes Pereira
Jair Tenório de Melo
José Antônio F. Alexandre
José Cícero Alves Oab- 1945
Jurandir José de Souza Menezes
José Ronaldo Vieira da Silva - Oab/Al 7174
Luiz de Albuquerque Pontes Neto
Maria Betânia Nunes Pereira
Marluce Marisa Araújo Rodrigues - Oab/1941
Mônica Lopes Vieira
Sueli Vieira Sapucaia
Vinícius Pita Lisboa - Oab/Al 3806
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 122/2008
5- Nº DO PROCESSO: 00327-2006-055-19-00-0
RECLAMANTE:MARIA DO CARMO DA SILVA (ESPÓLIO SR. VALDEMAR BRAZ DA
SILVA )
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE ATALAIA
ADV. DO RECLAMANTE:JURANDIR JOSÉ DE SOUZA MENEZES
ADV. DO RECLAMADO:SUELI VIEIRA SAPUCAIA
ADV. DO RECLAMADO:LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES NETO
FINALIDADE: Apresentar Cálculos De Liquidação
Obs.: intime-se o executado para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação do
julgado, inclusive, os valores referentes à contribuição previdenciária, também no prazo de
15 (quinze) dias.
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da ÚNICA VARA DO
TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA AL-410, LOTEAMENTO
SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO, ATALAIA-AL, a fim de cumprirem
os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 01009-2006-055-19-00-6
RECLAMANTE:JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO OAB4952/AL
6- Nº DO PROCESSO: 00413-2006-055-19-00-2
RECLAMANTE:ELEELSON CRISTIANO DA SILVA
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE CAJUEIRO
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ ANTÔNIO F. ALEXANDRE
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
ADV. DO RECLAMADO:MARLUCE MARISA ARAÚJO RODRIGUES - OAB/1941
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
Obs.: Notifique-se advogado do reclamante para virem receber seus créditos, que deverão
ser liberados por alvará.
2- Nº DO PROCESSO: 01012-2006-055-19-00-0
7- Nº DO PROCESSO: 00923-2006-055-19-00-0
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO OAB4952/AL
RECLAMANTE:VALDIR JOSÉ DA SILVA
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:CASSIANO BISPO DOS SANTOS NETO
ADV. DO RECLAMADO:JOSÉ RONALDO VIEIRA DA SILVA - OAB/AL
7174
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
Obs.: Ao reclamado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário
interposto pelo reclamante
8- Nº DO PROCESSO: 01391-2006-055-19-00-8
RECLAMANTE:JOSÉ LUIZ DOS SANTOS
RECLAMADO:APOIO CONSTRUÇÕES LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA OAB - 1570/AL
LITISCONSORTE:MUNICÍPIO DE PILAR
RECLAMANTE:JOSÉ ACIOLI DOS SANTOS NETO
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
3- Nº DO PROCESSO: 01040-2006-055-19-00-7
RECLAMANTE:CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO OAB4952/AL
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
ADV. DO RECLAMADO: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE
FINALIDADE: Apresentar Cálculos De Liquidação
Obs.: Intime-se a executada para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação do
julgado, inclusive, os valores referentes à contribuição previdenciária, também no prazo de
15 (quinze) dias.
9- Nº DO PROCESSO: 00885-2007-055-19-00-6
RECLAMANTE:JOSÉ DOMINGOS VIEIRA
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA - USINA CAPRICHO
ADV. DO RECLAMANTE:ANDREA KARLA CARDOSO AMARAL
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ CÍCERO ALVES OAB- 1945
ADV. DO RECLAMADO:MÔNICA LOPES VIEIRA
ADV. DO RECLAMADO:MARLUCE MARISA ARAÚJO RODRIGUES OAB/1941
4- Nº DO PROCESSO: 01070-2006-055-19-00-3
RECLAMANTE:JOSIVALDO DOS SANTOS SILVA
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:GESSI SANTOS LEITE - OAB - 4916/AL
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
5- Nº DO PROCESSO: 01129-2006-055-19-00-3
RECLAMANTE:PAULO SÉRGIO DO CARMO
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:GESSI SANTOS LEITE - OAB - 4916/AL
FINALIDADE: Apresentar Cálculos De Liquidação
Obs.: Intime-se a executada para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação do
julgado, inclusive, os valores referentes à contribuição previdenciária, também no prazo de
15 (quinze) dias.
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 25 dias de junho
de 2008. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS__________, digitei, e eu,
NICANOR ROCHA JÚNIOR_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
6- Nº DO PROCESSO: 01225-2006-055-19-00-1
MANOEL SEVERO NETO
Juiz(a) do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
RECLAMANTE:COSME LUIZ DOS SANTOS
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:GESSI SANTOS LEITE - OAB - 4916/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
7- Nº DO PROCESSO: 01626-2006-055-19-00-1
RECLAMANTE:JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA OAB - 1570/AL
ADV. DO RECLAMADO:JOSÉ RONALDO VIEIRA DA SILVA - OAB/AL 7174
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
4- Nº DO PROCESSO: 01128-2006-055-19-00-9
RECLAMANTE:ANTONIO LUIZ SANTOS
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:GESSI SANTOS LEITE - OAB - 4916/AL
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
8- Nº DO PROCESSO: 01660-2006-055-19-00-6
RECLAMANTE:MÉRCIA JULIANA ALVES DE LIMA
RECLAMADO:COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO OAB4952/AL
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
9- Nº DO PROCESSO: 00019-2007-055-19-00-5
RECLAMANTE:MARIA QUITÉRIA SANTOS
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA OAB - 1570/AL
ADV. DO RECLAMADO:JOSÉ RONALDO VIEIRA DA SILVA - OAB/AL 7174
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS__________, digitei, e eu,
NICANOR ROCHA JÚNIOR_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
MANOEL SEVERO NETO
Juiz(a) do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Breno Calheiros Murta Oab - 1570/Al
Gessi Santos Leite - Oab - 4916/Al
José Ronaldo Vieira da Silva - Oab/Al 7174
Manoel Leite dos Santos Neto Oab- 4952/Al
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 123/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da ÚNICA VARA DO
TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA AL-410, LOTEAMENTO
SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO, ATALAIA-AL, a fim de cumprirem
os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 01079-2006-055-19-00-4
RECLAMANTE:CARLOS ANTONIO DOS SANTOS VIRGILIO
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO OAB4952/AL
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
5- Nº DO PROCESSO: 01130-2006-055-19-00-8
RECLAMANTE:CÍCERO FERNANDES
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:GESSI SANTOS LEITE - OAB - 4916/AL
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
6- Nº DO PROCESSO: 01143-2006-055-19-00-7
RECLAMANTE:NIVALDO LUIZ DOS SANTOS
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:GESSI SANTOS LEITE - OAB - 4916/AL
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
7- Nº DO PROCESSO: 01214-2006-055-19-00-1
RECLAMANTE:MAURO BOMFIM PINTO
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:GESSI SANTOS LEITE - OAB - 4916/AL
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
8- Nº DO PROCESSO: 01216-2006-055-19-00-0
RECLAMANTE:CARLOS ROBERTO SIMÃO DOS SANTOS
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:GESSI SANTOS LEITE - OAB - 4916/AL
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
9- Nº DO PROCESSO: 01217-2006-055-19-00-5
RECLAMANTE:PAULO JORGE EUFRASIO DE SOUZA
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:GESSI SANTOS LEITE - OAB - 4916/AL
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
10- Nº DO PROCESSO: 01218-2006-055-19-00-0
RECLAMANTE:JORGE AMARO DA SILVA
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:GESSI SANTOS LEITE - OAB - 4916/AL
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
11- Nº DO PROCESSO: 01242-2006-055-19-00-9
RECLAMANTE:ANTONIO PADUA DA SILVA
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
2- Nº DO PROCESSO: 01085-2006-055-19-00-1
RECLAMANTE:JOSÉ LUIZ DA SILVA
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO OAB4952/AL
ADV. DO RECLAMANTE:GESSI SANTOS LEITE - OAB - 4916/AL
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, contraminutar o agravo de petição interposto pelo
executado.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS__________, digitei, e eu,
NICANOR ROCHA JÚNIOR_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
3- Nº DO PROCESSO: 01089-2006-055-19-00-0
MANOEL SEVERO NETO
Juiz(a) do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
RECLAMANTE:LEONILSON ANDRADE DE MEDEIROS
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO OAB4952/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
Advogados:
Gessi Santos Leite - Oab - 4916/Al
Manoel Leite dos Santos Neto Oab- 4952/Al
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 125/2008
INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO, ATALAIA-AL, a fim de cumprirem os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 01340-2006-055-19-00-6
RECLAMANTE:JEOVÁ CASIMIRO DOS SANTOS
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE ATALAIA
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA OAB - 1570/AL
ADV. DO RECLAMADO:LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES NETO
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da ÚNICA VARA DO
TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA AL-410, LOTEAMENTO
SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO, ATALAIA-AL, a fim de cumprirem
os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00770-2003-055-19-00-8
RECLAMANTE:JORGE PEREIRA DA SILVA
RECLAMADO:CIA. AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS
ADV. DO RECLAMANTE:FRANCISCO PETRÔNIO - OAB- 2835
FINALIDADE: Impugnar Embargos À Execução
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, impugnar os embargos à execução e penhora opostos
pelo executado.
2- Nº DO PROCESSO: 01555-2006-055-19-00-7
RECLAMANTE:JOÃO VIEIRA FILHO
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE ATALAIA
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA OAB - 1570/AL
ADV. DO RECLAMADO:LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES NETO
ADV. DO RECLAMADO:JORGE EDUARDO ARRUDA MEDEIROS OAB-6380/AL
FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito
Obs.: Notifique-se o patrono do exeqüente para que requeira o que entender de seu direito.
2- Nº DO PROCESSO: 00673-2006-055-19-00-8
RECLAMANTE:SEVERINO DA SILVA,
RECLAMADO:TRIUNFO AGRO INDUSTRIAL S/A
ADV. DO RECLAMANTE:EDNALDO MAIORANO DE LIMA
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA OAB - 1570/AL
ADV. DO RECLAMADO:RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO, OAB Nº 4566
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
Obs.: Ao reclamante para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário
interposto pelo reclamado.
FINALIDADE: Impugnar Embargos À Execução
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, impugnar os embargos à execução e penhora opostos
pelo executado.
3- Nº DO PROCESSO: 01556-2006-055-19-00-1
RECLAMANTE:MARIA CÍCERA ROZENDO
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE ATALAIA
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA OAB - 1570/AL
ADV. DO RECLAMADO:LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES NETO
FINALIDADE: Impugnar Embargos À Execução
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, impugnar os embargos à execução e penhora opostos
pelo executado.
4- Nº DO PROCESSO: 01557-2006-055-19-00-6
3- Nº DO PROCESSO: 00203-2007-055-19-00-5
RECLAMANTE:BENEDITO JOSÉ DE OLIVEIRA
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE ATALAIA
RECLAMANTE:EDVALDO PAIXÃO DO SANTOS
RECLAMADO:TRIUNFO AGRO INDUSTRIAL S/A
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA OAB - 1570/AL
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA OAB - 1570/AL
ADV. DO RECLAMADO:RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO, OAB Nº
4566
FINALIDADE: Impugnar Embargos À Execução
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, impugnar os embargos à execução e penhora opostos
pelo executado.
ADV. DO RECLAMADO:LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES NETO
FINALIDADE: Contestar Cálculos De Liquidação
Obs.: Ao executado para, querendo, contestar os cálculos de liquidação apresentados pelo
exeqüente. Prazo: 15 dias.
5- Nº DO PROCESSO: 01560-2006-055-19-00-0
4- Nº DO PROCESSO: 00002-2008-055-19-00-9
RECLAMANTE:JOSIAS MIGUEL DA SILVA
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE ATALAIA
RECLAMANTE:JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS
RECLAMADO:TRIUNFO AGRO INDUSTRIAL S/A
ADV. DO RECLAMANTE:QUITÉRIA DANTAS MURTA
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA OAB - 1570/AL
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA OAB - 1570/AL
FINALIDADE: Impugnar Embargos À Execução
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, impugnar os embargos à execução e penhora opostos
pelo executado.
ADV. DO RECLAMADO:RENATO BRITTO DE ANDRADE FILHO, OAB Nº 4566
ADV. DO RECLAMADO:LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES NETO
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
Obs.: Ao reclamante para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário
interposto pelo reclamado.
6- Nº DO PROCESSO: 00856-2007-055-19-00-4
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS__________, digitei, e eu,
NICANOR ROCHA JÚNIOR_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
RECLAMANTE:MARIA VERÔNICA DUARTE DA SILVA
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE ATALAIA
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA OAB - 1570/AL
ADV. DO RECLAMADO:LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES NETO
MANOEL SEVERO NETO
Juiz(a) do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
FINALIDADE: Impugnar Embargos À Execução
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, impugnar os embargos à execução e penhora opostos
pelo executado.
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
7- Nº DO PROCESSO: 00987-2007-055-19-00-1
Breno Calheiros Murta Oab - 1570/Al
Ednaldo Maiorano de Lima
Francisco Petrônio - Oab- 2835
Jorge Eduardo Arruda Medeiros Oab-6380/Al
Quitéria Dantas Murta
Renato Britto de Andrade Filho, Oab Nº 4566
RECLAMANTE:MARIA CÍCERA COSTA DE OLIVEIRA
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE ATALAIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 126/2008
8- Nº DO PROCESSO: 01037-2007-055-19-00-4
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA OAB - 1570/AL
FINALIDADE: Impugnar Embargos À Execução
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, impugnar os embargos à execução e penhora opostos
pelo executado.
RECLAMANTE:WILÂNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE ATALAIA
ADV. DO RECLAMANTE:MARIÁ TENÓRIO ARAÚJO
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da ÚNICA VARA DO
TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA AL-410, LOTEAMENTO
SANTA
ADV. DO RECLAMADO:LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES NETO
FINALIDADE: Impugnar Embargos À Execução
Obs.: Ao exeqüente para, querendo, impugnar os embargos à execução e penhora opostos
pelo executado.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS__________, digitei, e eu,
NICANOR ROCHA JÚNIOR_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
5- Nº DO PROCESSO: 00872-2005-059-19-00-0
MANOEL SEVERO NETO
Juiz(a) do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
ADV. DO CONSIGNADO:WELLINGTON CALHEIROS MENDONÇA
CONSIGNANTE:BANCO DO BRASIL
CONSIGNADO:JOSÉ NESTOR SANTOS DE CARVALHO
ADV. DO CONSIGNANTE:ARTHUR ARAÚJO DOS SANTOS
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se o exequente, para que se manifeste sobre as alegações do
executado referentes à sua reintegração.PENEDO, 25/06/2008. Juiz(a) do Trabalho:
FLÁVIO LUIZ DA COSTA
Breno Calheiros Murta Oab - 1570/Al
Luiz de Albuquerque Pontes Neto
Mariá Tenório Araújo
6- Nº DO PROCESSO: 00305-2006-059-19-00-5
RECLAMANTE:JOÃO FERREIRA LIMA
RECLAMADO:TORRES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADV. DO RECLAMANTE:MARIA JOVINA SANTOS
ADV. DO RECLAMADO:JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA COSTA
VT DE PENEDO
Edital de Despacho/Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PENEDO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 31/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da VARA DO
TRABALHO DE PENEDO, situada à AVENIDA GETÚLIO VARGAS, nº 541,
CENTRO, PENEDO-AL, a fim de cumprirem os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00305-2001-059-19-00-0
RECLAMANTE:LIBERALINO DA SILVA
RECLAMADO:USINA CAETÉ S/A. - FILIAL MARITUBA
ADV. DO RECLAMANTE:ITANAMARA DA SILVA DUARTE
ADV. DO RECLAMADO:LUIS LUMIÉRE MENDES JÚNIOR
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Ante o teor da Certidão supra e o que no mais consta dos autos, libere-se os
depósitos recursais de fl. 247 e 279 em favor da reclamada por meio de alvará. Intime-se a
reclamada a fim de comparecer a Secretaria da Vara para receber seus haveres. Prazo de
15 dias.
Após, ARQUIVE-SE o feito.PENEDO, 25/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ
DA COSTA
LITISCONSORTE:MUNICÍPIO DE FELIZ DESERTO
TERCEIROS:PROCURADORIA GERAL FEDERAL EM ALAGOAS (INSS - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL)
ADV. DO LITISCONSORTE:JOÃO ALVES SALGUEIRO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Vistos, etc.
Convolo em penhora a quantia bloqueada em conta bancária do executado, no valor de R$
497,47.
Dê-se ciência da constrição ao executado.
Após, aguarde-se, por 30 dias, a transferência do valor bloqueado.PENEDO, 25/06/2008.
Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
7- Nº DO PROCESSO: 00552-2006-059-19-00-1
RECLAMANTE:JORGE VASCONCELOS ARAÚJO
RECLAMADO:EMPRESA DE COMUNICAÇÃO GRANDE RIO LTDA.
ADV. DO RECLAMANTE:HELENICE OLIVEIRA DE MORAES
ADV. DO RECLAMADO:AIDA SILVESTRINA RAMOS CALUMBY
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se o reclamado para receber o valor depositado às fls. 149.
Após, remetam-se os autos à PGF/AL, para a devida manifestação.PENEDO, 25/06/2008.
Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
8- Nº DO PROCESSO: 00591-2007-059-19-00-0
RECLAMANTE:MICHELY HOANY LIMA ARAGÃO OLIVEIRA
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
ADV. DO RECLAMANTE:GIZELE JANE GONDIN CAVALCANTE
2- Nº DO PROCESSO: 00501-2002-059-19-00-6
RECLAMANTE:LUCIANDRE FERNANDES DE MORAIS
RECLAMADO:RADIOACTIVE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADV. DO RECLAMANTE:MARIA JOVINA SANTOS
ADV. DO RECLAMADO:LUIZA BELTRÃO SOARES
LITISCONSORTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A.
FINALIDADE: Apresentar Peças Para Formação de Precatório
DESPACHO:I - Notifique-se, mais uma vez, a exequente pessoalmennte e por meio de sua
advogada para que forneça as peças necessárias à formação do requisitório precatório.
PRAZO DE 30 (TRINTA) dias.
II - Fornecidas as peças, expeça-se o competente Ofício Requisitório Precatório ao Egrégio
TRT da 19ª Região.PENEDO, 20/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
ADV. DO LITISCONSORTE:JOSÉ RUBEM ÂNGELO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Libere-se o depósito recursal de fl. 115 em favor da litisconsorte passiva TELEMAR NORTE LESTE S/A, por meio de alvará.
Notifique-se a litisconsorte, na pessoa de seu representante legal constituído a fl. 351,
para comparecer a Secretaria desta Vara a fim de levantar crédito referente ao depósito
recursal existente nestes autos. Prazo de 10 dias.
Levantado o alvará, ARQUIVE-SE o feito sem a necessidade de novel
despacho.PENEDO, 25/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
3- Nº DO PROCESSO: 00405-2003-059-19-00-9
RECLAMANTE:GENILSON VIEIRA ALVES
RECLAMADO:JOSÉ ROBERTO GUIMARÃES BARRETO
ADV. DO RECLAMANTE:ITANAMARA DA SILVA DUARTE
9- Nº DO PROCESSO: 00591-2007-059-19-00-0
RECLAMANTE:MICHELY HOANY LIMA ARAGÃO OLIVEIRA
RECLAMADO:MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
ADV. DO RECLAMANTE:GIZELE JANE GONDIN CAVALCANTE
DESPACHO:I - Notifique-se, mais uma vez, a exequente pessoalmennte e por meio de sua
advogada para que forneça as peças necessárias à formação do requisitório precatório.
PRAZO DE 30 (TRINTA) dias.
II - Fornecidas as peças, expeça-se o competente Ofício Requisitório Precatório ao Egrégio
TRT da 19ª Região.PENEDO, 20/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
ADV. DO RECLAMADO:EVERALDO LOPES JÚNIOR
TERCEIROS:PROCURADORIA GERAL FEDERAL EM ALAGOAS (INSS - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL)
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Vistos, etc.
Convolo em penhora a quantia bloqueada em conta bancária do executado, no valor de R$
35,27.
Dê-se ciência da constrição ao executado.
Após, aguarde-se a transferência do valor bloqueado.PENEDO, 25/06/2008. Juiz(a) do
Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
4- Nº DO PROCESSO: 00451-2004-059-19-00-9
RECLAMANTE:NICELMA SANTANA DE OLIVEIRA
RECLAMADO:ESTADO DE ALAGOAS
ADV. DO RECLAMANTE:LUIZ CARLOS QUIRINO CARVALHO
ADV. DO RECLAMADO:POLLYANNA MARIA BARBOSA PIRAUÁ COTRIM
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Agravo De Petição
DESPACHO:Notifique-se a executada para, querendo, contraminutar o Agravo de Petição
interposto, no prazo legal,PENEDO, 25/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA
COSTA
10- Nº DO PROCESSO: 00696-2007-059-19-00-9
RECLAMANTE:ERIVALDO CASSIANO DOS SANTOS
RECLAMADO:LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - USINA GUAXUMA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO
ADV. DO RECLAMADO:VINICIUS PITA LISBOA
FINALIDADE: Anotar CTPS Do Reclamante
Obs.: Comparecer à Secretaria da Vara a fim de receber a CTPS obreira para a devida
baixa, conforme sentença transitada em julgado. Prazo: 05 dias.
11- Nº DO PROCESSO: 00803-2007-059-19-00-9
RECLAMANTE:KLEBER VIEIRA DA SILVA
RECLAMADO:LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - USINA GUAXUMA
ADV. DO RECLAMANTE:JORGE LUIZ DE GOUVEIA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO
ADV. DO RECLAMADO:VINICIUS PITA LISBOA
FINALIDADE: Comprovar recolhimento de Contribuições Previdenciárias
DESPACHO:Notifique-se a reclamada para comprovar os recolhimentos previdenciários
incidentes sobre o acordo celebrado nos autos. Prazo de 10 dias.PENEDO, 25/06/2008.
Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
12- Nº DO PROCESSO: 00944-2007-059-19-00-1
RECLAMANTE:MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS NETO
RECLAMADO:BANCO DO BRASIL S.A
ADV. DO RECLAMANTE:WILSON BARBOSA DOS SANTOS
ADV. DO RECLAMADO:CLENILDO XAVIER DE SOUZA
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
Obs.: Recurso Ordinário interposto pela Procuradoria Geral Federal em Alagoas.
13- Nº DO PROCESSO: 00164-2008-059-19-00-2
RECLAMANTE:ADILSON DOS SANTOS DANTAS
RECLAMADO:CERÂMICA BEIRA RIO LTDA.
ADV. DO RECLAMANTE:ITANAMARA DA SILVA DUARTE
ADV. DO RECLAMADO:ROODNEY HONORATO BESERRA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se o reclamante, por meio de sua advogada para que requeira o que
entender direito para prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias.PENEDO,
25/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
14- Nº DO PROCESSO: 00245-2008-059-19-00-2
EXEQUENTE:ERDIVAN SABINO DA SILVA
EXECUTADO:LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - USINA GUAXUMA
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
DESPACHO:Recebo o apelo interposto, eis que atende aos requisitos legais, objetivos e
subjetivos.
Notifique-se o recorrido para apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto, no
prazo de 08 dias.PENEDO, 25/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
18- Nº DO PROCESSO: 00528-2008-059-19-00-4
ADV. DO RECLAMADO:ELSON ALEXANDRO CORDEIRO FOLHA
EXEQUENTE:ROSANGELA DOS SANTOS
EXECUTADO:JOSÉ AILTON CAVALCANTE BARBOSA
ADV. DO EXEQUENTE:JUAREZ GOMES VIEIRA
FINALIDADE: Comprovar recolhimento de Contribuições Previdenciárias
DESPACHO:I- Atualize-se o débito.
II- Após, notifique-se o reclamado através do seu advogado para comprovar os
recolhimentos previdenciários sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no artigo
475-J do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
III- Prazo: 15 dias.PENEDO, 25/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de PENEDO-AL, aos 26 dias de
junho de 2008. Eu, VALDÊNIO SANTOS COSTA__________, digitei, e eu, WESLEY
SIMPLICIO MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
ADV. DO EXEQUENTE:JORGE LUIZ DE GOUVEIA
ADV. DO EXECUTADO:VINICIUS PITA LISBOA
FINALIDADE: Ciência de despacho
Obs.: A decisão proferida nos embargos de declaração proferida pela Justiça Federal
deferiu o pedido de antecipação de tutela e suspendeu a exigibilidade da contribuição do
INCRA, no percentual de 2,5%, bem como o adicional de 0,2%. Assim, a GPS acostada às
fls 29 foi calculada sem os adicionais suspensos pela decisão judicial, satisfazendo assim o
débito previdenciário. Logo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de
fls. 36, uma vez que o débito exeqüendo encontra-se quitado. Intimem-se as partes, sendo
a PGF/AL, via postal. ALDA DE BARROS ARAÚJO. Juiz do Trabalho.
15- Nº DO PROCESSO: 00301-2008-059-19-00-9
RECLAMANTE:JOSÉ RONALDO ALVES
RECLAMADO:PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
ADV. DO RECLAMANTE:MARCOS SILVEIRA PORTO
ADV. DO RECLAMADO:JOSÉ ROGÉRIO PAES GALVÃO
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
Obs.: Comparecer às terças e quartas das 08 às 12 horas.
16- Nº DO PROCESSO: 00306-2008-059-19-00-1
EXEQUENTE:PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO:PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
ADV. DO EXECUTADO:CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Vistos, etc.
Nos presentes autos, ao embargar a execução, a Ré, requereu que a União trouxesse aos
autos cópia integral dos processos administrativos que fundamentam a execução, com o
objetivo de posteriormente "aditar a inicial dos embargos".
Ao apresentar impugnação aos embargos à execução a União carreou os documentos de
fls. 124/477, asseverando, ainda, que a prescrição, ao contrário da afirmação da
Embargante se encontrava interrompida.
Portanto, em que pese não vislumbre este Juízo oportunidade processual para que possa
a Embargante "aditar a inicial dos embargos à execução", já havendo, ab ovo, consumado
seu momento processual quanto aos capítulos próprios processuais e materiais dos
embargos à execução, foram trazidos aos autos diversos documentos que não vieram com
a peça de ingresso, sob os quais não pode se manifestar. Documentos que, inclusive, são
o alicerce para a análise da assertiva quanto à interrupção da prescrição,
consubstanciados como documentos supervenientes/novos.
Por conseguinte, este Juízo, com espeque nas disposições dos artigos 765 da CLT e art.
398 do CPC, determina que seja notificada a embargante, para, com vistas dos autos fora
de Secretaria, caso queira, possa se manifestar acerca dos documentos juntados no prazo
de quinze dias, em face da quantidade de documentos e da minúcia que o caso requer.
Após, conclusos para análise quanto à necessidade de incluir o feito em audiência para
construção de novas provas ou para sentenciar.
Penedo, 25 de junho de 2008.
FLÁVIO LUIZ DA COSTA
Juiz Federal do Trabalho Substituto
TRT/19ª Região.
PENEDO, 25/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
FLÁVIO LUIZ DA COSTA
Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE PENEDO
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Aida Silvestrina Ramos Calumby
Arthur Araújo dos Santos
Carlos Henrique de Mendonça Brandão
Clenildo Xavier de Souza
Everaldo Lopes Júnior
Gizele Jane Gondin Cavalcante
Helenice Oliveira de Moraes
Imád Kamal Ed Din Sammur
Itanamara da Silva Duarte
Jorge Luiz de Gouveia
José Luiz Rodrigues da Costa
José Nogueira da Rocha Filho
José Rogério Paes Galvão
José Rubem Ângelo
João Alves Salgueiro
Juarez Gomes Vieira
Luis Lumiére Mendes Júnior
Luiz Carlos Quirino Carvalho
Luiza Beltrão Soares
Marcos Silveira Porto
Maria Jovina Santos
Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim
Roodney Honorato Beserra
Vinicius Pita Lisboa
Wellington Calheiros Mendonça
Wilson Barbosa dos Santos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PENEDO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 32/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da VARA DO
TRABALHO DE PENEDO, situada à AVENIDA GETÚLIO VARGAS, nº 541,
CENTRO, PENEDO-AL, a fim de cumprirem os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00173-2001-059-19-00-7
RECLAMANTE:JOSÉ CARLOS VIANA
RECLAMADO:AUTO POSTO SANTA AMÁLIA LTDA.
ADV. DO RECLAMANTE:JORGE FIRMINO SILVA
ADV. DO RECLAMADO:ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA
FINALIDADE: Comprovar recolhimento de Contribuições Previdenciárias
DESPACHO:Entende-se por ser razoável o pedido de prorrogação do prazo para quitação
da obrigação fiscal que ora se persegue, contribuição previdenciária. Note-se que a
reclamada de modo espontâneo recolheu valores a previdência social, mesmo que de
forma equivocada, e o saldo remanescente a ser recolhido ao erário é de valor expressivo.
Em sendo assim, por ora, suspenda-se a determinação judicial contida no despacho de
fl. 415. Concede-se prazo até o dia 15/07/2008 para a demandada comprovar o
recolhimento da dívida previdenciária.PENEDO, 26/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO
LUIZ DA COSTAObs.: PRAZO ATÉ O DIA 15/07/2008. SOB PENA DE EXECUÇÃO.
17- Nº DO PROCESSO: 00429-2008-059-19-00-2
RECLAMANTE:NIVALDO SANTOS MARTINS
RECLAMADO:S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADV. DO RECLAMANTE:ITANAMARA DA SILVA DUARTE
ADV. DO RECLAMADO:IMÁD KAMAL ED DIN SAMMUR
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de PENEDO-AL, aos 26 dias de
junho de 2008. Eu, WESLEY SIMPLÍCIO MELO__________,
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, WESLEY SIMPLICIO MELO_____________,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FLÁVIO LUIZ DA COSTA
Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE PENEDO
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
André Ricardo Ferreira de Oliveira
Jorge Firmino Silva
VT DE SANTANA DO IPANEMA
Edital de Despacho/Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 39/2008
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
DESPACHO:Cumpridas as determinações contidas no despacho de fl. 235, libere-se por
meio de alvará judicial os saldos bloqueados às fls. 151 e 197(depósitos recursais),à
RECLAMADA, com as cautelas devidas, OBSERVANDO-SE AS RETENÇÕES
LEGAIS.UNIÃO DOS PALMARES, 29/04/2008. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ HENRIQUE
CÂNDIDO DA SILVA
2- Nº DO PROCESSO: 00632-2004-060-19-00-5
RECLAMANTE:GERSON PEREIRA MEDEIROS
RECLAMADO:AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - AGRISA ( GRUPO NIVALDO
JATOBÁ )
ADV. DO RECLAMANTE:WEDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA
ADV. DO RECLAMADO:SIDNEY ROCHA PEIXOTO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se o reclamante para que informe, no prazo de 15 dias, se recebeu
sua CTPS, assinada ou não.UNIÃO DOS PALMARES, 04/06/2008. Juiz(a) do Trabalho:
LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA
3- Nº DO PROCESSO: 01634-2004-060-19-00-1
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da VARA DO
TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA, situada à AV. ARSÊNIO
MOREIRA, nº 335, MONUMENTO, SANTANA DO IPANEMA-AL, a fim de
cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
EMBARGANTE:POSTO MANGABEIRAS LTDA.
EMBARGADO:INSS
1- Nº DO PROCESSO: 00394-2006-058-19-00-3
4- Nº DO PROCESSO: 00281-2006-060-19-00-4
RECLAMANTE:MANOEL JOSE DO NASCIMENTO DA SILVA
RECLAMANTE:MARIA LUCIANA DE LEMOS
RECLAMADO:MASTER SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADV. DO RECLAMANTE:MARIA APARECIDA TEODÓSIO MONTEIRO
LITISCONSORTE:CIA. DE ABASTECIMENTO DÁGUA E SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL
TERCEIROS:PROCURADORIA FEDERAL EM ALAGOAS - A/C DRA. AUTA FRANÇA DE
OLIVEIRA NEMÉZIO
ADV. DO LITISCONSORTE:ANDRÉ DE OLIVEIRA DUARTE (ESTAGIÁRIO)
ADV. DO LITISCONSORTE:JOSÉ RUBEM ÂNGELO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:1. Homologo, por sentença, os cálculos de fls. 75/76, para que produzam os
seus efeitos legais.
2. Tendo em vista o Art. 2º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 13/2007, que trata da
centralização das execuções contra a CASAL no Serviço de Distribuição de Mandados
Judiciais, Praça e Leilões, considero garantida a presente execução previdenciária.
3. Intime-se a devedora para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de cinco
dias.SANTANA DO IPANEMA, 03/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO
POSTO MANGABEIRAS LTDA/ DARLAN CICERO MATIAS
FINALIDADE: Ciência de decisão de Embargos
Obs.: prazo legal
RECLAMADO:USINA TAQUARA LTDA - CNPJ 12.217.246/0001-07
ADV. DO RECLAMANTE:RAIMUNDO SANDOVAL DE FRANÇA
ADV. DO RECLAMADO:LUCIANO ANDRÉ COSTA DE ALMEIDA
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
DESPACHO:Libere-se por meio de alvará judicial o valor depositado em fl. retro, a quem
de direito, com as cautelas devidas, OBSERVANDO-SE AS RETENÇÕES LEGAIS.
Após, recolha-se o mandado em função do pagamento da condenação.
Por fim, não havendo mais pendências, arquivem-se.UNIÃO DOS PALMARES,
31/10/2006. Juiz(a) do Trabalho: RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE
5- Nº DO PROCESSO: 00122-2008-060-19-00-1
RECLAMANTE:JOSÉ TENÓRIO DA SILVA
RECLAMADO:OLAVO CALHEIRO FILHO
ADV. DO RECLAMANTE:PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES
ADV. DO RECLAMADO:JOSÉ MARCELO VIEIRA DE ARAÚJO
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de SANTANA DO IPANEMA-AL, aos
26 dias de junho de 2008. Eu, ETEVALDO COSTA VENTURA__________, digitei, e eu,
SÉRGIO LUÍS LISBOA CALHEIROS_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
6- Nº DO PROCESSO: 00272-2008-060-19-00-5
EDSON FRANÇOSO
Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA
ADV. DO RECLAMADO:JOSÉ AILTON TAVARES DE OLIVEIRA
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
André de Oliveira Duarte (Estagiário)
José Rubem Ângelo
Maria Aparecida Teodósio Monteiro
RECLAMANTE:JOSÉ MANOEL DA SILVA
RECLAMADO:DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE
ADV. DO RECLAMANTE:VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
7- Nº DO PROCESSO: 00296-2008-060-19-00-4
RECLAMANTE:ALEX SANDRO DA SILVA
RECLAMADO:CRISTALCOOP - COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS
DE CRISTAL DO NORTE
ADV. DO RECLAMANTE:MARCOS PLÍNIO DE SOUZA MONTEIRO
ADV. DO RECLAMADO:VÂNIA MENEZES VASCONCELOS
VT DE UNIÃO DOS PALMARES
Edital de Despacho/Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO - UNIÃO DOS PALMARES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 13/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da VARA DO
TRABALHO - UNIÃO DOS PALMARES, situada à RUA SETE DE
SETEMBRO, nº S/N, COHAB VELHA, UNIÃO DOS PALMARES-AL, a fim
de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00080-2002-060-19-00-3
RECLAMANTE:ANA LÚCIA SANTOS NETO
RECLAMADO:RH- CONSULTORIA DE PESSOAL E MÃO-DE-OBRA LTDA.
ADV. DO RECLAMANTE:PAULO DE MELO MESSIAS
LITISCONSORTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
MAX RAMIRES DE ALMEIDA
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de UNIÃO DOS PALMARES-AL, aos
26 dias de junho de 2008. Eu, ELZA LOURENÇO DA SILVA__________, digitei, e eu,
ANTÔNIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi.
RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE
Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO - UNIÃO DOS PALMARES
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
José Ailton Tavares de Oliveira
José Marcelo Vieira de Araújo
Luciano André Costa de Almeida
Marcos Plínio de Souza Monteiro
Paulo de Melo Messias
Paulo Geraldo dos Santos Vasques
Raimundo Sandoval de França
Sidney Rocha Peixoto
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
Valgetan Ferreira de Oliveira
Vânia Menezes Vasconcelos
Wedell Handres Vitorino da Rocha
VT DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
Edital de Despacho/Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO Nº: 180/2008
O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL
DOS CAMPOS, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que ficam NOTIFICADAS as partes abaixo destacadas,
atualmente com endereço incerto e não sabido, para o fim abaixo
declarado
1- Nº DO PROCESSO: 00940-2004-062-19-00-3
RECLAMANTE:CLAUDEMIR JOSÉ DO NASCIMENTO
RECLAMADO:SDR-SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS
LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JOÃO VICENTE DA SILVA
LITISCONSORTE:PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:I- Indefiro a indicação de bens da reclamada às fls.189/190, por
desobediência à gradação legal, prevista no art. 655 do CPC, aplicado subsidiariamente à
sistemática do processo do trabalho.
II- Levando em consideração que o Juízo está garantido pelo valor dos depósitos recursais
existentes nos autos, convolo em penhora os mesmos. Intimem-se as executadas para, se
quiserem, apresentarem Embargos. Prazo legal.
III- Decorrido o prazo, em havendo ou não manifestação das executadas, voltem os autos
conclusos para apreciação do requerimento do Exequente à fl.194.SÃO MIGUEL DOS
CAMPOS, 18/06/2008. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ JACKSON MIRANDA JÚNIOR
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação deste edital de notificação no
Diário Oficial do Estado de Alagoas, e afixado no local de costume, na sede desta Vara do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SÃO MIGUEL DOS CAMPOS-AL, aos 20 dias
de junho de 2008. Eu, LINDAURA VIEIRA DA SILVA____________, digitei, e eu,
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
LUIZ JACKSON MIRANDA JÚNIOR
Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
João Vicente da Silva
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 143/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da VARA DO
TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, situada à AVENIDA PEDRO
FERNANDES DA COSTA, nº S/N, CENTRO, SÃO MIGUEL DOS CAMPOSAL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00697-2004-062-19-00-3
RECLAMANTE:JOSÉ RONALDO DA SILVA
RECLAMADO:SDR-SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA
ADV. DO RECLAMADO:DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE OAB\AL 4702
LITISCONSORTE:PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Considerando que a Constituição Federal Brasileira privilegia a vida, quando
em conflito aparente com a propriedade, valores assegurados no texto constitucional;
Considerando que a razoável duração do processo foi alçada à condição de garantia
constitucional por via da Emenda Constitucional 45/2004;
Considerando que a litisconsorte tem a possibilidade de ação regressiva contra a
reclamada, no caso de responder pelas obrigações decorrentes de decisão judicial;
Considerando a disposição legal processual, segundo a qual a constrição judicial sobre
numerário prefere aos demais bens estabelecidos na gradação legal (art. 655 do CPC,
aplicado subsidiariamente à sistemática do processo do trabalho);
Considerando as recentes modificações da legislação processual civil,
especialmente, quanto à execução provisória (artigo 475-O do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº. 11.232/2005);
Considerando que a execução, inclusive a provisória, a partir de então, corre por iniciativa,
conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os danos que o executado haja sofrido;
Considerando que a execução, inclusive a provisória fica sem efeito, sobrevindo acórdão
que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
Considerando que a caução a que se refere o inciso III do caput do artigo 475-O, do
Código de Processo Civil, poderá ser dispensada quando, nos casos de crédito de
natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do
salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade, bem como nos casos de
execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação;
Considerando a Orientação advinda da Carta de Maceió, editada em 13 de abril de 2007,
que entende que as modificações legais acima tratadas aplicam-se ao processo do
trabalho, especialmente, quanto à forma de procedimento assemelhado da execução
provisória à execução definitiva (Enunciado nº. 9), demonstrando a possibilidade de
liberação de valores, desde que verificada alguma das hipóteses previstas no artigo acima
citado;
Considerando, por fim, que, neste processo, que o crédito do exeqüente tem natureza
alimentar e o seu valor não ultrapassa o limite de sessenta vezes o salário-mínimo e o
exeqüente, na certidão de fl.324, declara estar passando por necessidades de
sobrevivência, em virtude de suas dificuldades financeiras, DECIDO O SEGUINTE:
a) liberar, para o exeqüente, do valor do depósito recursal de fl.228 dos autos, o percentual
de 50% do valor do crédito do exeqüente. Em razão de existir no referido depósito um
saldo de R$2.000,00, e pelas dificuldades financeiras do exeqüente, declarada na certidão
acima, os honorários advocatícios, relativos ao valor liberado, serão pagos por ocasião do
pagamento do saldo remanescente.
b) rejeitar qualquer indicação de bens que não atenda à gradação legal mencionada acima;
c) determinar a Secretaria desta Vara que faça conclusão dos autos, conforme o caso,
sempre que necessário nova decisão deste juiz a respeito das questões postas pelas
partes, inclusive com a possibilidade de realização de BACEN JUD em relação à
reclamada SDR para que esta responda por suas obrigações neste processo,
independentemente dos atos acima determinados.
Notifiquem-se as partes na forma da lei.
SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, 27/05/2008. Juiz(a) do Trabalho: ALONSO FILHO
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de SÃO MIGUEL DOS CAMPOS-AL,
aos 25 dias de junho de 2008. Eu, LINDAURA VIEIRA DA SILVA__________, digitei, e eu,
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
LUIZ JACKSON MIRANDA JÚNIOR
Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
José Eduardo Barros Correia
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO Nº: 181/2008
O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL
DOS CAMPOS, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que ficam NOTIFICADAS as partes abaixo destacadas,
atualmente com endereço incerto e não sabido, para o fim abaixo
declarado
1- Nº DO PROCESSO: 00697-2004-062-19-00-3
RECLAMANTE:JOSÉ RONALDO DA SILVA
RECLAMADO:SDR-SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS
LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA
ADV. DO RECLAMADO:DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE OAB\AL 4702
LITISCONSORTE:PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Considerando que a Constituição Federal Brasileira privilegia a vida, quando
em conflito aparente com a propriedade, valores assegurados no texto constitucional;
Considerando que a razoável duração do processo foi alçada à condição de garantia
constitucional por via da Emenda Constitucional 45/2004;
Considerando que a litisconsorte tem a possibilidade de ação regressiva contra a
reclamada, no caso de responder pelas obrigações decorrentes de decisão judicial;
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
Considerando a disposição legal processual, segundo a qual a constrição judicial sobre
numerário prefere aos demais bens estabelecidos na gradação legal (art. 655 do CPC,
aplicado subsidiariamente à sistemática do processo do trabalho);
Considerando as recentes modificações da legislação processual civil, especialmente,
quanto à execução provisória (artigo 475-O do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº. 11.232/2005);
Considerando que a execução, inclusive a provisória, a partir de então, corre por iniciativa,
conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os danos que o executado haja sofrido;
Considerando que a execução, inclusive a provisória fica sem efeito, sobrevindo acórdão
que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
Considerando que a caução a que se refere o inciso III do caput do artigo 475-O, do
Código de Processo Civil, poderá ser dispensada quando, nos casos de crédito de
natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do
salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade, bem como nos casos de
execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação;
Considerando a Orientação advinda da Carta de Maceió, editada em 13 de abril de 2007,
que entende que as modificações legais acima tratadas aplicam-se ao processo do
trabalho, especialmente, quanto à forma de procedimento assemelhado da execução
provisória à execução definitiva (Enunciado nº. 9), demonstrando a possibilidade de
liberação de valores, desde que verificada alguma das hipóteses previstas no artigo acima
citado;
Considerando, por fim, que, neste processo, que o crédito do exeqüente tem natureza
alimentar e o seu valor não ultrapassa o limite de sessenta vezes o salário-mínimo e o
exeqüente, na certidão de fl.324, declara estar passando por necessidades de
sobrevivência, em virtude de suas dificuldades financeiras, DECIDO O SEGUINTE:
a) liberar, para o exeqüente, do valor do depósito recursal de fl.228 dos autos, o percentual
de 50% do valor do crédito do exeqüente. Em razão de existir no referido depósito um
saldo de R$2.000,00, e pelas dificuldades financeiras do exeqüente, declarada na certidão
acima, os honorários advocatícios, relativos ao valor liberado, serão pagos por ocasião do
pagamento do saldo remanescente.
b) rejeitar qualquer indicação de bens que não atenda à gradação legal mencionada acima;
c) determinar a Secretaria desta Vara que faça conclusão dos autos, conforme o caso,
sempre que necessário nova decisão deste juiz a respeito das questões postas pelas
partes, inclusive com a possibilidade de realização de BACEN JUD em relação à
reclamada SDR para que esta responda por suas obrigações neste processo,
independentemente dos atos acima determinados.
Notifiquem-se as partes na forma da lei.
SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, 27/05/2008. Juiz(a) do Trabalho: ALONSO FILHO
DA SILVA__________, digitei, e eu, MARCOS JOSÉ DOS SANTOS_____________,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
LUIZ JACKSON MIRANDA JÚNIOR
Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Everaldo da Silva Xavier
VT DE SÃO LUIS DO QUITUNDE
Edital de Citações
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VT DE S. L. DO QUITUNDE-AL
EDITAL DE CITAÇÃO Nº: 37/2008
O(A) Dr. Juiz(a) do Trabalho da VT DE S. L. DO QUITUNDE-AL, faz saber,
a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam
CITADAS as partes abaixo destacadas, atualmente com endereço
incerto e não sabido, a pagarem a quantia abaixo sublinhada , no prazo
destacado:
1- Nº DO PROCESSO: 00882-2002-056-19-00-4(Em 48 horas)
CONSIGNANTE:BARISON & BARISON EMPREENDIMENTO LTDA.
CONSIGNADO:JOSIAS SILVA DE ANDRADE
ADV. DO CONSIGNANTE:GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
196.39
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:25/06/2008
Valor Total:R$
196.39
2- Nº DO PROCESSO: 00946-2003-056-19-00-8(Em 48 horas)
RECLAMANTE:MANOEL MESSIAS DOS SANTOS CASADO
RECLAMADO:R.C. PROJETOS
ADV. DO RECLAMANTE:LUIZ CARLOS LOPES DE MORAES
ADV. DO RECLAMADO:ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO
LITISCONSORTE:FLÁVIO SANTOS VALERIANO
LITISCONSORTE:MARIA CRISTINA DE MELO NOGUEIRA
LITISCONSORTE:MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO
LITISCONSORTE:RONEY TADEU VALENÇA SILVA
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação deste edital de notificação no
Diário Oficial do Estado de Alagoas, e afixado no local de costume, na sede desta Vara do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SÃO MIGUEL DOS CAMPOS-AL, aos 25 dias
de junho de 2008. Eu, LINDAURA VIEIRA DA SILVA____________, digitei, e eu,
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
LUIZ JACKSON MIRANDA JÚNIOR
Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
José Eduardo Barros Correia
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 144/2008
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da VARA DO
TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, situada à AVENIDA PEDRO
FERNANDES DA COSTA, nº S/N, CENTRO, SÃO MIGUEL DOS CAMPOSAL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00813-1990-062-19-00-8
RECLAMANTE:MAURO ALVES FIRMINO
RECLAMADO:SERMAP ENG. LTDA,GERALDO SANTOS DAS NEVES
ADV. DO RECLAMANTE:EVERALDO DA SILVA XAVIER
FINALIDADE: Falar Sobre Certidão
Obs.: DA SRª. OFICIALA DE JUSTIÇA.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Oficial
do estado de Alagoas. Dado e passado nesta cidade de SÃO MIGUEL DOS CAMPOS-AL,
aos 25 dias de junho de 2008. Eu, LINDAURA VIEIRA
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
212.23
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:25/06/2008
Valor Total:R$
212.23
3- Nº DO PROCESSO: 01613-2005-056-19-00-8(Em 48 horas)
RECLAMANTE:JOSÉ DA SILVA
RECLAMADO:AMARO FRAGOSO DE ALMEIDA SOBRINHO (PROP.
FAZENDA CORONEL)
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ MARINHO BUARQUE
ADV. DO RECLAMADO:LUIZ CARLOS LOPES DE MORAES
LITISCONSORTE:CLÁUDIO VLADEMIR DA SILVA
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
692.07
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:25/06/2008
Valor Total:R$
692.07
4- Nº DO PROCESSO: 00042-2007-056-19-00-6(Em 48 horas)
RECLAMANTE:EDNILSON MAURICIO DA SILVA
RECLAMADO:MURITIBA CONSTRUÇÕES LIMITADA - FÁBIO MURITIBA.
ADV. DO RECLAMANTE:LUIZ CARLOS LOPES DE MORAES
LITISCONSORTE:MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
98.62
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:25/06/2008
Valor Total:R$
98.62
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
I Número 0038
Maceió(Al), 27/06/2008
ANTÔNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATÃO
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
O presente edital será publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas e afixado no local
de costume, na Sede desta Vara do Trabalho.Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação.Dado e passado nesta cidade de S. L. DO QUITUNDE-AL, aos 26 dias de junho
de 2008. Eu, FREDERICO GUILHERME DE OLIVEIRA GOMES____________OFICIAL
DE JUSTIÇA AVALIADOR digitei, e eu, FREDERICO GUILHERME DE O. GOMES,
Diretor(a) de Secretaria _____________, subscrevi.
ANNE HELENA FISCHER INOJOSA
Juiz(a) do Trabalho da VT DE S. L. DO QUITUNDE-AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso
Gilberto Lamarck de Oliveira
José Marinho Buarque
Luiz Carlos Lopes de Moraes
VT DE PALMEIRA DOS INDIOS
Juízes Titulares
1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE
2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - MANOEL HERMES DE LIMA
4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ELIANE PEREIRA BARBOSA
5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ANA CRISTINA MAGALHÃES BARBOSA
6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA
7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ALAN DA SILVA ESTEVES
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - JASIEL IVO
10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ARMANDO SILVA PINTO
VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA/AL - FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FALCÃO
VARA DO TRABALHO DE ATALAIA/AL - MANOEL SEVERO NETO
VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL - CAROLINA BERTRAND
RODRIGUES OLIVEIRA
VARA DO TRABALHO DE PENEDO/AL - ALDA DE BARROS ARAÚJO
VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO/AL - LAERTE NEVES DE SOUZA
VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA/AL - VALTER SOUZA PUGLIESI
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE/AL - ANNE HELENA FISCHER
INOJOSA
VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS/AL - ALONSO CAVALCANTE DE
ALBUQUERQUE FILHO
VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL - RICARDO TENÓRIO
CAVALCANTE
Edital de Citações
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS INDIOS/AL
EDITAL DE CITAÇÃO Nº: 29/2008
O(A) Dr. Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA
DOS INDIOS/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que ficam CITADAS as partes abaixo destacadas,
atualmente com endereço incerto e não sabido, a pagarem a quantia
abaixo sublinhada , no prazo destacado:
1- Nº DO PROCESSO: 00250-2007-063-19-00-3(Em 48 horas)
RECLAMANTE:SILVANO PEREIRA DA SILVA
RECLAMADO:ENERTEC DO BRASIL LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:NEWTON CARDOSO DA ROCHA JÚNIOR
ADV. DO RECLAMADO:MIGUEL BARROS PASSOS
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
2000.00
Vl.Contr.Prev.:R$
0.00
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:19/07/2007
Valor Total:R$
2000.00
Juízes Substitutos do Trabalho
ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
SÉRGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ
LUIZ SÁVIO DE LIMA GAZZANÉO
VERÔNICA GUEDES DE ANDRADE
THAÍS GONDIM KOTOVICZ
LÚCIA COSTA LIMA
CARLITO ANTONIO DA CRUZ
ADRIANA MARIA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA
BIANCA TENÓRIO CALAÇA DE PÁDUA CARVALHO
LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO
CLÁUDIO MÁRCIO LIMA DOS SANTOS
ROBERTA VANCE HARROP
EDSON FRANÇOSO
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO
LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA
MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS
LUIZ JACKSON MIRANDA JÚNIOR
FLÁVIO LUIZ DA COSTA
O presente edital será publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas e afixado no local
de costume, na Sede desta Vara do Trabalho.Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação.Dado e passado nesta cidade de PALMEIRA DOS ÍNDIOS-AL, aos 26 dias de
junho de 2008. Eu, CLAUDÊNCIO BATISTA DA SILVA____________ digitei, e eu,
VALTER COSTA DOS SANTOS, Diretor(a) de Secretaria _____________, subscrevi.
CLÁUDIO MÁRCIO LIMA DOS SANTOS
Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS INDIOS/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Miguel Barros Passos
Newton Cardoso da Rocha Júnior
Fim desta Publicação
Editorial
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Avenida da Paz 2076 - Centro, Maceió/AL
Cep: 57020-440
www.trt19.gov.br
Composição biênio 2006/2008
Presidencia
Desembargador JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Vice-Presidencia
Desembargador JORGE BASTOS DA NOVA MOREIRA
Desembargadores
JOÃO BATISTA DA SILVA
JOSÉ ABÍLIO NEVES SOUSA
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
PEDRO INÁCIO DA SILVA
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