OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras INFRACOOP – Confederação Nacional Cooperativas Infra-Estrutura Audiência Pública Comissão da Agricultura Câmara dos Deputados 01/02/2006 A ORIGEM DAS COOPERATIVAS As cooperativas surgiram e desenvolveram as áreas onde atuam, desde 1941, (i) primeiro pela total falta de interesse das concessionárias em expandir suas redes e levar energia à área rural, (ii) segundo pelo surgimento, na década dos anos 70, de financiamentos do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento, que eram exclusivamente para cooperativas de eletrificação rural, ................................... . Deste modo as propriedades rurais isoladas e pequenos povoados, constituídos de pequenos e médios agricultores, fundaram as cooperativas, hoje são 130, ..................... . (Nos E.E.U.U existem 1000 cooperativas, na Argentina são 750) COMPARATIVO MÉDIO COOPERATIVA x CONCESSIONÁRIA Consumo Médio de Energia(MWh) por Km de rede por ano COOPERATIVAS CONCESSIONÁRIAS 20 152 COOPERATIVAS DE ENERGIA NO BRASIL 130 750 3 115 23 cooperativas mil associados milhões de brasileiros beneficiados mil quilômetros de redes Pequenas Centrais Hidrelétricas Número de Consumidores por Km de rede 4 24 R E FLEX Ã O I N I C IAL O processo de enquadramento das cooperativas como prestadoras de serviços públicos de distribuição de energia elétrica se arrasta há anos. Trata-se de trabalho penoso, pois a evolução legislativa do setor elétrico ignorou por completo esses antigos, eficientes, discretos e despretensiosos (financeiramente) prestadores de serviços. Muitos foram os entraves vencidos, não o bastante entretanto para encerrarmos o ciclo de esforços com o objetivo de suprir, com medidas inteligentes, as lacunas que o ordenamento jurídico apresenta. .................. A ansiedade que acomete a ANEEL, premida pela responsabilidade de dar solução ao processo e pela carência estrutural da Agência, não pode justificar o abreviamento da reflexão sobre questões que, se mal resolvidas, produzirão reflexos na qualidade dos serviços que de longa data são prestados de forma satisfatória pelas sociedades cooperativas. É, dizer em poucas palavras, que o processo de enquadramento em curso deve, a despeito da inexistência de suficiente balizamento legal, garantir a sustentabilidade das cooperativas que, em última análise, interessa ao associado/usuário final do serviço. ASPECTOS LEGAIS DOS ENQUADRAMENTOS Lei 8.987/1995 – Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto.......... CAPÍTULO XI Das Permissões Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,........................................ Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta lei. Cooperativas: Concessionárias: 4 associados/Km de rede. 20 consumidores/Km de rede. ASPECTOS LEGAIS DOS ENQUADRAMENTOS Lei 9.074/1995 – Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos.............................. . Art. 23. Na prorrogação das atuais concessões para distribuição de energia elétrica, o poder concedente diligenciará..................................... ................................................, visando enquadrar as cooperativas como permissionárias de serviço público de energia elétrica. Parágrafo único. Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, ..........................................................., é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão. ASPECTOS LEGAIS DOS ENQUADRAMENTOS DECRETO Nº 5.381, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005 ............................................................................................., estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural. ..............................................................................................: "Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL deverá, até 28 de fevereiro de 2006, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, .......................................................................... Parágrafo único. A avaliação econômico-financeira referida no caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural. " (NR) ................................................................................................ AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 205, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 Estabelece os procedimentos e as condições gerais para o enquadramento de cooperativas de eletrificação rural como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ............................................................. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos e as condições gerais para o enquadramento de cooperativas de eletrificação rural como permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, ................................................................................................................... Art. 2º ................... XII - Permissionária: a Sociedade de Propósito Específico - SPE, criada em sucessão à cooperativa de eletrificação rural ..................................................; Em momento algum do processo de enquadramento das cooperativas, como autorizadas ou permissionárias, a ANEEL fez referência à criação de uma SPE – Sociedade de Propósito Específico para suceder à cooperativa; quer na Resolução 012/02 do processo administrativo e muito menos na Audiência Pública 040 do processo de enquadramento das cooperativas realizada em novembro/04. Art. 4º A cooperativa de eletrificação rural, para ser regularizada.............................., deverá criar, obrigatória e antecipadamente à outorga da permissão, uma Sociedade de Propósito Específico - SPE , ............................................................................................. . O Poder Judiciário não distingue as cooperativas das concessionárias, aplicando a elas, ......................................, a responsabilidade civil objetiva em caso de acidentes elétricos com danos materiais ou pessoais. Em suma: do ponto de vista jurídico pouco importa o “nomen jures” que o título da cooperativa possa ter ( se concessionária, ou permissionária para uso exclusivo em regime de direito privado), o fato jurídico que importa, que é determinante para aferição de sua natureza jurídica, é a natureza e o modo dos serviços que presta. Portanto as cooperativas podem receber outorga como prestadoras de serviço público de distribuição de energia elétrica. Ainda sobre a criação da SPE: A Resolução Normativa 205/05 desviou-se de seus limites, impondo requisitos não exigidos em norma de hierarquia superior. A exigência contida na Resolução Normativa 205/05 da ANEEL, é arbitrária e como tal é abusiva e, por isso ILEGAL – INVÁLIDA – extrapolando os seus limites e competências. A SPE não sendo uma cooperativa ocasionará a extinção do “ato cooperativo”, o que é ilegal e inaceitável. Art. 2º............................... XX - Sistema de Informações de Mercado das Cooperativas de Eletrificação Rural (CERs) a serem regularizadas como Permissionárias - SINCOOR: ......................................................; Em síntese: a proposta da ANEEL não cumpre o Decreto Presidencial nº 5.381/05, que diz; “a avaliação econômicofinanceira precederá a regularização das cooperativas e será realizada até fevereiro de 2006“. Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:..................................................................................... III - Autorizada: a cooperativa de eletrificação rural que não preenche os requisitos para regularização como permissionária e .........................., de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade predominantemente rural; Ponto indefinido pela ANEEL do que é predominantemente rural. Esta cooperativa não poderá continuar atendendo pequenas vilas ou consumidores na área rural, não classificados como RURAL. O que é predominantemente rural? Cinqüenta e um por cento de associados rurais, será considerada cooperativa autorizada? Qual é este limite? Art. 42. ................................................ § 4º A cooperativa titular de autorização deverá repassar à concessionária local o atendimento das unidades consumidoras com carga instalada superior a 112,5 kVA e aquelas localizadas em área urbana,................................................. . A cooperativa Autorizada já tem um equilíbrio econômico-financeiro muito frágil ou está desequilibrada, portanto se tiver que passar associados para a concessionária, sem a devida compensação definida pelo Decreto 5.381/05, tenderá para a extinção. Como solução propomos: que seja mantida a situação atual, de mercado e usuários, para as cooperativas que receberão a outorga como AUTORIZADAS e a aplicação da Resolução Normativa 205/05 seja apenas para o atendimento de NOVOS consumidores não rurais. Realinhamento Tarifário – Dec.4.667/03 Segundo o Dec. 4.855/03, não se aplica às cooperativas o realinhamento tarifário, porém segundo a ANEEL, a necessidade de um novo comando legal dizendo como devem ser definidas as tarifas para as cooperativas, que estão fora do realinhamento. A ANEEL preocupada e entendendo que as cooperativas estão sendo penalizadas, enviou o Ofício nº 159/2005 – 25/05/2005, para o M.M.E, dizendo não estar ao alcance dela a solução, pois esta passa pela revisão do Decreto 4.855/03. Depende do Ministério de Minas e Energia a solução para a revisão do realinhamento tarifário das cooperativas. O Governo Federal manifestar apoio as sociedades cooperativas de eletrificação rural, criando políticas públicas para estimular o seu crescimento sustentável. SOLUÇÕES POSSÍVEIS 1º) Na edição de uma Medida Provisória, incluir novo parágrafo ao Art. 40, da Lei 8987/95, estabelecendo um regime próprio de enquadramento para as cooperativas de eletrificação rural, sendo o mesmo regulamentado por Decreto Presidencial. ou 2º) Através de Decreto Presidencial regulamentar o Art. 23, da Lei 9074/95, levando em consideração as especificidades das cooperativas de eletrificação rural. 3º) O MME, a OCB e a FRENCOOP, fazerem o acompanhamento do processo de enquadramento das cooperativas e restabelecer as negociações com a ANEEL.