REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECRETO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS BALCÕES DE ATENDIMENTO ÚNICO 1 Estatuto Orgânico dos Balcões de Atendimento Único 2 CAPITULO PRIMEIRO-I Disposições Gerais Denominação e natureza Objecto e Âmbito de aplicação Objectivos Tutela e Subordinação Princípios de organização funcionamento Atribuições Serviços prestados nos BAU’s 3 Objectivos (Cfr. Artigo 3)... Pretende se uma Administração Pública, descentralizada, desconcentrada, flexível, célere e mais expedita, na prossecução do interesse público, com vista a satisfação das necessidades colectivas de cultura, segurança e bem estar dos administrados. 4 Objectivos (Cfr. Artigo 3) A filosofia dos balcões é que eles devem constituir o único ponto de entrada e saída dos expedientes, concentrando espacialmente os serviços para um melhor controlo e eficiência dos mesmos, evitando dispersões que afectam a celeridade e boa prestação dos serviços da Administração Pública aos cidadãos. 5 Artigo 6 (Atribuições) Licenciar actividades económicas e prestar outros serviços já identificados. Porque o processo não é estanque, mas sim dinâmico, criou-se a possibilidade de integrar outros serviços sempre que tal se mostrar necessário. 6 CAPITULO SEGUNDO-II... Estrutura Orgânica Direcção Executiva Colectivo de Direcção Serviços: Licenciamento de actividades económicas e prestação de outros serviços; Administração, Finanças e Recursos Humanos; Planeamento, Estatística e Cadastro; Informática. 7 Artigo 10 nº.1 Competências do Director do BAU “Decidir sobre os processos que dão entrada nos BAUs e estejam dentro das suas atribuições e garantir o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos”. Significa isto que as decisões (actos administrativos), relativas aos pedidos formulados pelos particulares, circunscrevem-se no âmbito das competências do director do BAU.( V.g. Artigo 10.º n.1 alínea c). 8 CAPITULO TERCEIRO-III Recursos Financeiros Orçamento As despesas relativas ao funcionamento dos BAU’s estarão consagradas no Orçamento do Estado pelas respectivas dotações ornamentais; Os Baus terão valores que resultarão das taxas cobradas pelos serviços prestados. O destino a dar a estas taxas será objecto de regulamentação, por um Diploma Ministerial Conjunto entre o Ministério das Finanças e o Ministério da Industria e Comércio. 9 CAPITULO TERCEIRO-IV Quadro do Pessoal Regime O BAU’s deve funcionar com um quadro do pessoal, que se pretende seja de qualidade e com larga experiência na prestação dos serviços da Administração Pública; O enquadramento dos quadro desse recursos humanos, numa primeira fase, far–se-á por destacamento de funcionários públicos com experiência já demonstrada . 10 CAPITULO TERCEIRO-V Disposições Transitórias e Finais Integração de Serviços Esta será feita de forma gradual. Regulamento Para boa execução das tarefas, será aprovado o Regulamento de funcionamento como base para criação de normas internas de cada BAU. . 11 12