Tipos Societários de
Instituições de Microcrédito
Paulo Haus Martins
Belém – 13/03/03
II Seminário Banco Central Sobre Microcrédito
Entidades especializadas
• ONGs
• OSCIPs
• Cooperativas de Crédito
• SCMs
Divisão histórica dos tipos
Sociedades Civis
• As que não são comerciais
• As que são civis por
tradição histórica (imóveis,
em regra, por exemplo)
• Sociedades profissionais
Sociedades Comerciais
• Que se dedicam à
intermediação
• Comércio e indústria
• Atividades financeiras
• Forma da sociedade
Divisão histórica dos tipos
Sociedades Civis
Sociedades Comerciais
• Que se dedicam à
• As que não são comerciais
intermediação
• As que são civis por
• Comércio e indústria
tradição histórica (imóveis,
• Atividades financeiras
em regra, por exemplo)
Existência do• Comerciante
Forma da sociedade
Habitualidade
Intuito lucrativo
Divisão histórica dos tipos – IMCs - I
Sociedades Civis
Sociedades Comerciais
• Associações Civis e
Fundações
(ONGs e OSCIPs)
• Cooperativas
• Sociedades por Cotas de
Responsabilidade
Limitada
• Sociedades Anônimas
Divisão histórica dos tipos – IMCs - II
Sociedades Civis
• Associações Civis e
Fundações
(ONGs e OSCIPs)
• Cooperativas
Reguladas pelo Código
Civil (1916)
Reguladas pela lei 9.790/99
Reguladas pela lei 5.764/71
Divisão histórica dos tipos – IMCs - III
Reguladas pelo Código
Comercial (1850)
Reguladas pelo
Dec. 3.708/19
Reguladas pela
Lei 6.404/76
Sociedades Comerciais
• Sociedades por Cotas de
Responsabilidade
Limitada
• Sociedades Anônimas
O Novo Código Civil (NCC)
Sociedades Civis
Sociedades Comerciais
Sociedades
Simples
Sociedades
Empresárias
NCC-Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples,
as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
O Novo Código Civil (NCC)
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
Sociedades Civis
Sociedades Comerciais
profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Sociedades
Sociedades
Simples
Empresárias
NCC-Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples,
as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
O NCC e as ONGs/OSCIPs
As IMCs privadas não comerciais:
• ONGs – Terminologia genérica para determinar entidades de
direito privado e caráter público.
• OSCIPs – ONGs que atendem à lei 9.790/99
Portanto, podem ser:
• Associações
• Fundações
O NCC e as ONGs/OSCIPs II
• Os primeiros questionamentos sobre a
redação do NCC:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de
pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Art. 62. (...) Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de
assistência.
Antigo Código Civil - Art.
1.363. Celebram contrato
de sociedade as pessoas
que mutuamente se
obrigam a combinar seus
esforços ou recursos, para
lograr fins comuns.
NCC - Art. 981. Celebram contrato de
sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para
Os primeiros questionamentos
o exercício de atividade
sobreeconômica
a
a partilha, entre si, dos
redação do NCC:eresultados.
O NCC e as ONGs/OSCIPs III
•
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de
pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Art. 62. (...) Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de
assistência.
O NCC e as cooperativas
• Artigos 1093 a 1096.
• Continua válida a lei especial (5.764/71)
• Aplicam-se subsidiariamente as disposições
referentes à sociedade simples
O NCC e as cooperativas II
• Primeiros questionamentos quanto ao NCC
Art. 1.094. São características da sociedade
cooperativa:
(...)
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a
compor a administração da sociedade, sem limitação de
número máximo;
O NCC e as cooperativas III
• Primeiros questionamentos quanto ao NCC
Lei de Introdução ao Código Civil
Art. 1.094. São características da sociedade
ART. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a
cooperativa:
lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(...)
1º Anúmero
lei posterior
revoga anecessário
anterior quando
II - concurso de sócios §em
mínimo
a
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível
compor a administração
da sociedade, sem limitação de
ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
número máximo;
anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a
lei anterior.
O NCC e as Ltdas
Antigamente
• Dec. 3.708/19
• Subsidiariamente:
Código Comercial e
Lei 6.404/76
Atualmente
• NCC (artigos 1.052 a
1087)
• Subsidiariamente: NCC
(normas da sociedade
simples) e Lei 6.404/76
(opcional)
O NCC e as Ltdas II
Antigamente
19 artigos
Atualmente
Liberdade de
determinar o contrato
social
• Dec. 3.708/19
• Subsidiariamente:
Código Comercial e
Lei 6.404/76
• NCC (artigos 1.052 a
1087)
Indeterminação
quanto a
• Subsidiariamente:
NCC
problemas societários
tradicionais
(normas
da sociedade
simples) e Lei 6.404/76
Jurisprudência
(opcional)
e doutrina
O NCC e as Ltdas
Antigamente
Tem 35 artigos
Atualmente
Intervém da relação
entre os sócios
• Ainda
Dec.incompleto
3.708/19 (refere-
• NCC (artigos 1.052 a
se a outras leis)
• Subsidiariamente:
1087)
Código Comercial e
6.404/76
Cria Lei
obrigatoriedade
de órgãos • Subsidiariamente: NCC
(normas da sociedade
estatutários antes inexistentes
simples) e Lei 6.404/76
(opcional)
Cria problemas para a caracterização
da sociedade de capital
O NCC e as SAs
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou
companhia, o capital divide-se em ações,
obrigando-se cada sócio ou acionista
somente pelo preço de emissão das ações
que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por
lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos
omissos, as disposições deste Código.
SAs são SAs
O NCC e as SAs
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou
companhia, o capital divide-se em ações,
Embora essa
obrigando-se cada sócio ou acionista
leiações
fale das
somente pelo preço de emissão das
SAs a lei das
que subscrever ou adquirir.
SAs é outra
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por
lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos
omissos, as disposições deste Código.
OSCIPs – Origens
• Marco Legal do Terceiro Setor
• Coerência com movimento mundial de
reconhecimento do Terceiro Setor e sua
regulação
• Necessidade de se conceituar a nova face do
terceiro setor
Terceiro Setor Histórico
Colônia
• Cunho caritativo
• Teor religioso
• Serviços assistenciais
de alívio imediato
Século XX
• Cunho filantrópico
• Grandes Fundações
• Prestação profissional
e empresariada de
serviços públicos
complementares ao
estado
O novo Terceiro Setor
Anos 80 e 90
O surgimento das ONGs
Modelo de ação social
Rio de Janeiro – Eco 92
Mutações
Terceiro Setor Tradicional
Educação
Saúde
Assistência Social
Terceiro Setor Atual
• Ambientalismo
• Cultura
• Inclusão social e
tecnológica
• Microcrédito
• Dlis e combate à
pobreza
• Direitos humanos
• Voluntariado
• (...)
O que é uma OSCIP
Associação Civil Sem Fins Lucrativos
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa
jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica
integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Microcrédito
Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em
qualquer caso, o princípio da universalização dos
serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações,
somente será conferida às pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais
tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos
sócio-produtivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito;
Quem não pode ser (art. 2)
•
•
•
•
•
•
sociedades comerciais;
sindicatos, as associações de
classe ou de representação de
categoria profissional;
instituições religiosas ou voltadas
para a disseminação de credos,
cultos, práticas e visões
devocionais e confessionais;
organizações partidárias e
assemelhadas, inclusive suas
fundações;
entidades de benefício mútuo
destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um círculo restrito de
associados ou sócios;
as entidades e empresas que
comercializam planos de saúde e
assemelhados;
•
•
•
•
•
•
•
instituições hospitalares privadas
não gratuitas e suas mantenedoras;
escolas privadas dedicadas ao
ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;
organizações sociais;
cooperativas;
fundações públicas;
fundações, sociedades civis ou
associações de direito privado
criadas por órgão público ou por
fundações públicas;
organizações creditícias que
tenham quaisquer tipo de
vinculação com o sistema
financeiro nacional a que se refere
o art. 192 da Constituição Federal.
O Estatuto das OSCIPs (art. 4)
•
•
•
•
•
Princípios de direito público
Normas conflito de interesses
Obrigatoriedade de conselho fiscal
Destino do patrimônio em caso de extinção
Destino do patrimônio obtido com recursos
públicos no caso da perda do título
• Dizer se remunera dirigentes
• Normas de prestação de contas
Como solicitar o título
Quem emite
Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Justiça
Setor de Outorga de Títulos
Setor de OSCIPs
Brasília/DF – Esplanada
dos Ministérios
Documentos
1. Estatuto registrado em
cartório;
2. Ata de eleição de sua
atual diretoria;
3. Balanço patrimonial e
demonstração do
resultado do exercício;
4. Declaração de isenção
do imposto de renda;
5. CNPJ
Normas Acessórias
 MP 2.172-32 (23/08/01) - exceção à lei da usura - juros
 Resolução CMN 2.874 (Bacen -26/07/01) - controle das SCMs
 MP 2.123-29 (23/02/01) - prorrogação do prazo do artigo 18
 MP 2.113-31 (24/05/0) - benefício fiscal para doadores
 MP 66 (29/08/02) - remuneração de dirigentes
 Portaria 256 Min. Fazenda (15/08/02) - bens apreendidos pela
Receita Federal
Fim
Paulo Haus Martins
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R. Senador Dantas, 20/1509, Centro, Rio
(21) 22409808
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