Tipos Societários de Instituições de Microcrédito Paulo Haus Martins Belém – 13/03/03 II Seminário Banco Central Sobre Microcrédito Entidades especializadas • ONGs • OSCIPs • Cooperativas de Crédito • SCMs Divisão histórica dos tipos Sociedades Civis • As que não são comerciais • As que são civis por tradição histórica (imóveis, em regra, por exemplo) • Sociedades profissionais Sociedades Comerciais • Que se dedicam à intermediação • Comércio e indústria • Atividades financeiras • Forma da sociedade Divisão histórica dos tipos Sociedades Civis Sociedades Comerciais • Que se dedicam à • As que não são comerciais intermediação • As que são civis por • Comércio e indústria tradição histórica (imóveis, • Atividades financeiras em regra, por exemplo) Existência do• Comerciante Forma da sociedade Habitualidade Intuito lucrativo Divisão histórica dos tipos – IMCs - I Sociedades Civis Sociedades Comerciais • Associações Civis e Fundações (ONGs e OSCIPs) • Cooperativas • Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada • Sociedades Anônimas Divisão histórica dos tipos – IMCs - II Sociedades Civis • Associações Civis e Fundações (ONGs e OSCIPs) • Cooperativas Reguladas pelo Código Civil (1916) Reguladas pela lei 9.790/99 Reguladas pela lei 5.764/71 Divisão histórica dos tipos – IMCs - III Reguladas pelo Código Comercial (1850) Reguladas pelo Dec. 3.708/19 Reguladas pela Lei 6.404/76 Sociedades Comerciais • Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada • Sociedades Anônimas O Novo Código Civil (NCC) Sociedades Civis Sociedades Comerciais Sociedades Simples Sociedades Empresárias NCC-Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. O Novo Código Civil (NCC) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce Sociedades Civis Sociedades Comerciais profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Sociedades Sociedades Simples Empresárias NCC-Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. O NCC e as ONGs/OSCIPs As IMCs privadas não comerciais: • ONGs – Terminologia genérica para determinar entidades de direito privado e caráter público. • OSCIPs – ONGs que atendem à lei 9.790/99 Portanto, podem ser: • Associações • Fundações O NCC e as ONGs/OSCIPs II • Os primeiros questionamentos sobre a redação do NCC: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Art. 62. (...) Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Antigo Código Civil - Art. 1.363. Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns. NCC - Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para Os primeiros questionamentos o exercício de atividade sobreeconômica a a partilha, entre si, dos redação do NCC:eresultados. O NCC e as ONGs/OSCIPs III • Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Art. 62. (...) Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. O NCC e as cooperativas • Artigos 1093 a 1096. • Continua válida a lei especial (5.764/71) • Aplicam-se subsidiariamente as disposições referentes à sociedade simples O NCC e as cooperativas II • Primeiros questionamentos quanto ao NCC Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: (...) II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; O NCC e as cooperativas III • Primeiros questionamentos quanto ao NCC Lei de Introdução ao Código Civil Art. 1.094. São características da sociedade ART. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a cooperativa: lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) 1º Anúmero lei posterior revoga anecessário anterior quando II - concurso de sócios §em mínimo a expressamente o declare, quando seja com ela incompatível compor a administração da sociedade, sem limitação de ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei número máximo; anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. O NCC e as Ltdas Antigamente • Dec. 3.708/19 • Subsidiariamente: Código Comercial e Lei 6.404/76 Atualmente • NCC (artigos 1.052 a 1087) • Subsidiariamente: NCC (normas da sociedade simples) e Lei 6.404/76 (opcional) O NCC e as Ltdas II Antigamente 19 artigos Atualmente Liberdade de determinar o contrato social • Dec. 3.708/19 • Subsidiariamente: Código Comercial e Lei 6.404/76 • NCC (artigos 1.052 a 1087) Indeterminação quanto a • Subsidiariamente: NCC problemas societários tradicionais (normas da sociedade simples) e Lei 6.404/76 Jurisprudência (opcional) e doutrina O NCC e as Ltdas Antigamente Tem 35 artigos Atualmente Intervém da relação entre os sócios • Ainda Dec.incompleto 3.708/19 (refere- • NCC (artigos 1.052 a se a outras leis) • Subsidiariamente: 1087) Código Comercial e 6.404/76 Cria Lei obrigatoriedade de órgãos • Subsidiariamente: NCC (normas da sociedade estatutários antes inexistentes simples) e Lei 6.404/76 (opcional) Cria problemas para a caracterização da sociedade de capital O NCC e as SAs Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. SAs são SAs O NCC e as SAs Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, Embora essa obrigando-se cada sócio ou acionista leiações fale das somente pelo preço de emissão das SAs a lei das que subscrever ou adquirir. SAs é outra Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. OSCIPs – Origens • Marco Legal do Terceiro Setor • Coerência com movimento mundial de reconhecimento do Terceiro Setor e sua regulação • Necessidade de se conceituar a nova face do terceiro setor Terceiro Setor Histórico Colônia • Cunho caritativo • Teor religioso • Serviços assistenciais de alívio imediato Século XX • Cunho filantrópico • Grandes Fundações • Prestação profissional e empresariada de serviços públicos complementares ao estado O novo Terceiro Setor Anos 80 e 90 O surgimento das ONGs Modelo de ação social Rio de Janeiro – Eco 92 Mutações Terceiro Setor Tradicional Educação Saúde Assistência Social Terceiro Setor Atual • Ambientalismo • Cultura • Inclusão social e tecnológica • Microcrédito • Dlis e combate à pobreza • Direitos humanos • Voluntariado • (...) O que é uma OSCIP Associação Civil Sem Fins Lucrativos Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. Microcrédito Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; Quem não pode ser (art. 2) • • • • • • sociedades comerciais; sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; • • • • • • • instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; organizações sociais; cooperativas; fundações públicas; fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. O Estatuto das OSCIPs (art. 4) • • • • • Princípios de direito público Normas conflito de interesses Obrigatoriedade de conselho fiscal Destino do patrimônio em caso de extinção Destino do patrimônio obtido com recursos públicos no caso da perda do título • Dizer se remunera dirigentes • Normas de prestação de contas Como solicitar o título Quem emite Ministério da Justiça Secretaria Nacional de Justiça Setor de Outorga de Títulos Setor de OSCIPs Brasília/DF – Esplanada dos Ministérios Documentos 1. Estatuto registrado em cartório; 2. Ata de eleição de sua atual diretoria; 3. Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; 4. Declaração de isenção do imposto de renda; 5. CNPJ Normas Acessórias MP 2.172-32 (23/08/01) - exceção à lei da usura - juros Resolução CMN 2.874 (Bacen -26/07/01) - controle das SCMs MP 2.123-29 (23/02/01) - prorrogação do prazo do artigo 18 MP 2.113-31 (24/05/0) - benefício fiscal para doadores MP 66 (29/08/02) - remuneração de dirigentes Portaria 256 Min. Fazenda (15/08/02) - bens apreendidos pela Receita Federal Fim Paulo Haus Martins [email protected] R. Senador Dantas, 20/1509, Centro, Rio (21) 22409808