Presidente: Deputado Gabriel Chalita – PMDB/SP Relator: Deputado Sibá Machado – PT/AC Comissão Especial PL 2177/2011 Propostas de encaminhamento da Relatoria 1. Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 2. PL 2177/2011 alterando a Lei de Inovação e outras 3. Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (lei específica em elaboração) 4. Lei de Acesso à Biodiversidade (lei específica em elaboração) Comissão Especial PL 2177/2011 Proposta de Emenda Constitucional Texto Original da C. F. Modificações propostas Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... IX – educação, cultura, ensino e desporto; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação; Comissão Especial PL 2177/2011 Proposta de Emenda Constitucional Texto Original da C. F. Modificações propostas Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: ... V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: ... V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; CAPÍTULO IV Da Ciência e Tecnologia CAPÍTULO IV Da Ciência, Tecnologia e Inovação Comissão Especial PL 2177/2011 Proposta de Emenda Constitucional Texto Original da C. F. Modificações propostas Art. 218. O Estado promoverá e Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, estimulando a articulação entre entes públicos e privados nessas atividades, nas diversas esferas de governo. § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 1º A pesquisa científica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. Comissão Especial PL 2177/2011 Proposta de Emenda Constitucional Texto Original da C. F. Modificações propostas § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. § 5º É facultado à União, aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. § 6º Para a execução das atividades de que trata este artigo serão adotados mecanismos especiais ou simplificados de contratação de bens e serviços, de controle e de tributação, na forma da lei. Comissão Especial PL 2177/2011 Proposta de Emenda Constitucional Texto Original da C. F. Modificações propostas Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento de empresas inovadoras, a constituição e a manutenção de polos tecnológicos e a criação, absorção e transferência de tecnologia.” “Art. 219-A. Para a execução das atividades previstas neste capítulo, a União, os Estados e Municípios poderão efetuar a cessão temporária de recursos humanos, sem prejuízo dos direitos do servidor, de equipamentos e de instalações a entes públicos e privados, na forma da lei. Comissão Especial PL 2177/2011 Proposta de Emenda Constitucional Texto Original da C. F. Modificações propostas Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes públicos e privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.” Comissão Especial PL 2177/2011 Propostas ao PL 2177/2011 (acumuladas nos debates da Comissão Especial) que regulamentarão a CF nos artigos 218 e 219 Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 Art 1º - Esta lei estabelece normas para as atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 218 e 219 da Constituição Federal. (regulamentação) Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 CAPÍTULO I Da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação Art 2º - A Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação tem por objetivo o desenvolvimento soberano do País, o bem-estar da população, a preservação do meio-ambiente e o progresso econômico, social, científico e tecnológico, atendidos os seguintes princípios: Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 - Dos Princípios: I – a autonomia científica e administrativa das instituições de ciência, tecnologia e inovação; II – a promoção e da continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, com consequências nas esferas administrativa e financeira; III – a proteção jurídica aos professores e pesquisadores, considerados imprescindíveis ao desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do País; IV – a boa-fé de professores e pesquisadores no exercício das atribuições advindas de suas funções; Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 - Dos Princípios: V – a promoção e da continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; VI – a eficiência e flexibilização de todas as relações jurídicas e administrativas indispensáveis para o progresso científico e tecnológico; VII – a cooperação e interação entre o setor público e privado e entre as empresas; VIII – a redução das desigualdades regionais; IX – a promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social; Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 - Dos Princípios: X – o estímulo à atividade de inovação nas empresas; XI – o aumento da competitividade empresarial nos mercados nacionais e internacionais; XII - a descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação; XIII – o estímulo à constituição de ambientes de inovação; XIV – o estímulo à proteção da propriedade intelectual e às atividades de transferência de tecnologia. Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 Art. 3º - Para a execução da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Poder Público contará com os seguintes instrumentos/componentes/atores/entes, entre outros: Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 I – as Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação federais, estaduais e municipais; II - as Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação privadas sem fins lucrativos; III – as empresas privadas com atuação no País; IV – as instituições do Sistema Financeiro Nacional; Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 V – os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional da União, Estados e Municípios; VI – as empresas públicas e sociedades de economia mista; VII – as incubadoras de empresas, os polos e parques tecnológicos; VIII – as entidades de classe, associações e organizações nãogovernamentais. Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento e o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação. II - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar no surgimento de novo produto, serviço, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 III - criador: pessoa física que realiza atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica que seja inventor, obtentor ou autor de criação; IV - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente econômico que resulte em novos produtos, serviços ou processos que compreendem a agregação de novas funcionalidades ou características e impliquem em melhorias e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, incluindo atividades de prova de conceito, design, elaboração de protótipos, até as últimas fases do desenvolvimento para a pré-produção, e também implementação para inovações tais como novos métodos de marketing ou novos métodos organizacionais que não são inovações de produto ou processo. Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 V – Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade pública, ou privada sem fins lucrativos, legalmente constituída, que tenha por missão institucional, objetivo social ou estatutário, executar, dentre outras, atividades de caráter científico, tecnológico ou de inovação, incluindo a pesquisa básica ou aplicada e o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços; VI - Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994. Comissão Especial PL 2177/2011 VII – pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego públicos que tenha como atribuição funcional atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; VIII - Inventor independente: a pessoa que seja criadora ou obtentora de criação desde esta seja desvinculada de suas atribuições, quando celetista, e de suas funções, quando estatutário, e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos da ICT ou Empresa a que esteja eventualmente vinculado. IX - Empresa Inovadora – EI: empresa legalmente constituída, que executa, dentre outras, atividades de caráter científico, tecnológico ou de inovação, incluindo a pesquisa básica ou aplicada e o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços; Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 X – extensão tecnológica: Atividades que auxiliam as ICT a desenvolver, difundir e implementar soluções tecnológicas, disponibilizando-as para a sociedade e o mercado; XI – fundação de amparo: instituição pública de fomento integrante da Administração Pública; XII - incubadoras de empresas são mecanismos de estímulo e apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a implantação e o desenvolvimento de novas empresas que tenham como diferencial atividades voltadas à inovação; Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 XIII – sistema de inovação: conjunto estruturado de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que interagem para transformar novos conhecimentos técnicos e científicos em produtos, processos e serviços inovadores. XIV – Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – SNCTI: conjunto de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que atua na proposição, regulação, promoção e execução de mecanismos de geração e incorporação de conhecimentos científicos e tecnológicos, no ambiente produtivo e social, visando à geração de inovação no País; Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 XV – sistema de inovação: conjunto estruturado de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que interagem para transformar novos conhecimentos técnicos e científicos em produtos, processos e serviços inovadores. XVI - crédito tecnológico: constitui-se em título não reembolsável concedido pelas agências ou órgãos de fomento, resgatável exclusivamente por ICT e empresas habilitadas, destinado ao pagamento de transferência de tecnologias, compartilhamento e uso de laboratórios ou contratação de serviços especializados. Comissão Especial PL 2177/2011 PL 2177/2011 XVII – Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: núcleo ou entidade instituída por uma ou mais ICT ou Empresas com a finalidade de gerir sua política de inovação. XVIII - Parque Tecnológico: complexos planejados de desenvolvimento econômico e tecnológico que visam a fomentar e promover sinergias nas atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação entre as empresas e ICT, com apoio institucional e financeiro dos governos federal, estadual e municipal, comunidade local e setor privado; Comissão Especial PL 2177/2011 Adequações da Lei 8.666/93 propostas pelo PL 2177/11 para subsidiar o RDC (em construção) Art.??? O Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com alteração nos incisos XIX, XXXI, XXXII e acrescido dos incisos XXXIII, XXXIV, XXXXV e acrescido dos parágrafos 3°, 4° e 5°: Observações: Para a Lei 8.666 corresponder ao espírito da Lei de Inovação no que concerne ao uso do poder das compras e encomendas das áreas da administração pública como modalidade de estímulo à inovação. Comissão Especial PL 2177/2011 Adequações da Lei 8.666/93 “Art. 24 ...................................................... ...................................................... XIX - para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa visando ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012 e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Observações: Para atualizar a dispensa do inciso XIX no contexto atual da política industrial e tecnológica de Defesa, conforme acordo preliminar entre MD, MDIC e MPOG. Comissão Especial PL 2177/2011 Adequações da Lei 8.666/93 XXXI - nas compras e contratações visando ao cumprimento do disposto sobre a matéria desta lei e na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, em especial nos arts. 3º, 4º, 5º , 19 e 20, observados os princípios e as diretrizes gerais de contratação dela constantes. Observações: Para atender todos os dispositivos da Lei da Inovação que tratam da matéria e destacar a particularidades do atual inciso XXXI. Comissão Especial PL 2177/2011 Adequações da Lei 8.666/93 XXXII - nas compras, contratações e desenvolvimento de produtos, sistemas e serviços para o Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 visando ao cumprimento do disposto em legislação específica aplicável à matéria e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.” (NR) Observações: Para atualizar a dispensa do inciso XXXII no contexto atual da política industrial e tecnológica de Saúde, a ser discutido entre MS, MDIC e MPOG Comissão Especial PL 2177/2011 Adequações da Lei 8.666/93 XXXIII - nas compras e contratações de desenvolvimento de produtos, sistemas e serviços para tecnologia da informação e comunicação, aeroespacial, bens de capital de uso da administração pública, visando ao cumprimento do disposto em legislações e regulamentos específicos aplicáveis às referidas matérias e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, aplicando de forma subsidiária a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002 aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por essas legislações; Observações: Para a Lei 8.666 incluir como modalidade de estímulo à inovação, as compras e encomendas de novas da áreas da administração pública. Comissão Especial PL 2177/2011 Adequações da Lei 8.666/93 XXXIV - nas compras, contratações e desenvolvimento de produtos e serviços por empresa pública, sociedade de economia mista e por suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, visando ao cumprimento de legislações previstas no § 1º do Art. 173 da Constituição Federal e do disposto nos arts. 218 e 219 dessa Constituição, assim como do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Observações: Para promover a “saída integral” das compras e contratações das “empresas estatais” da lei 8.666 e, ao mesmo tempo, induzir a elaboração de legislações específicas de compras governamentais previstas pela CF, legislações que contemplem contrapartidas de investimentos em PD&I. Comissão Especial PL 2177/2011 Adequações da Lei 8.666/93 XXXV - nas compras, contratações e desenvolvimento de produtos e serviços pelo poder público das empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e das microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICT, visando o cumprimento integral da legislação específica e do disposto no inciso IV do artigo 27 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.” Observações: Para o cumprimento do disposto no inciso IV do artigo 27 da Lei de Inovação, e assim permitir compras e encomendas tecnológicas pela administração pública, inclusive estatais, das empresas de base tecnológica. Comissão Especial PL 2177/2011 Adequações da Lei 8.666/93 ........................................................................................................ ................................................................................................. § 3º Os incisos XXXIII, XXXIV e XXXV terão eficácia após a aprovação de legislações e regulamentos específicos para compras e contratações de produtos. Observações: Inserção de parágrafo para assegurar a eficácia das normas previstas nos incisos modificados e inseridos acima. Comissão Especial PL 2177/2011 Adequações da Lei 8.666/93 § 4º As legislações especiais de que tratam o § 3º deverão observar o disposto no art. 3º desta Lei, nos arts. 218 e 219 da Constituição Federal e na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Observações: Para reforçar, de forma congregada, as determinações do art. 3º da Lei 8.666/93, as dos arts. 218 e 219 da CF/88 e as dos arts. 3º, 4º, 5º, 19 , 20 e 27 da Lei de Inovação. Comissão Especial PL 2177/2011 Adequações da Lei 8.666/93 § 5º As referidas legislações especiais estabelecerão a organização institucional, os bens e serviços estratégicos governamentais e os critérios de compras, contratações e desenvolvimento de produtos necessários à operacionalidade desses processos.” Comissão Especial PL 2177/2011 Temas do PL 2177/2011 em Construção 1. Regime Diferenciado de Compras para CT&I (em estudo no MCTI) 2. Adequação do SICONV (em estudo no MCTI) 3. Recursos de Fomento Classificados como Investimento (em estudo na SOF) 4. Institucionalização dos NIT (em estudo no MPOG) 5. Cessão de Pesquisadores (DE e Remuneração) (em estudo no MPOG) 6. Revisão da Legislação das Fundações de Apoio (em estudo no MEC) Comissão Especial PL 2177/2011 Temas do PL 2177/2011 em Construção 7. Revisão da Legislação sobre Importações (em estudo no CNPq) 8. Lei de Acesso à Biodiversidade (em elaboração pelo governo) 9. Adequação da remissão ao Capítulo III da Lei do Bem 10. Adequação dos Termos e Definições 11. Prestação de contas por órgão próprio (sugestão do INPE que libera o pesquisador do trabalho burocrático de prestação de contas) 12. Situação de empresas / instituições públicas no exterior Comissão Especial PL 2177/2011 Temas do PL 2177/2011 em Construção 13. a) Inclusão de Fundos de Investimento e startups, jointventures e capital anjo; b) Incentivos e estímulos a MPE e a Empresas que investem em inovação no Brasil; c) Poder de compra do Estado 14. Legislação para Importação 15. Pessoal envolvido nas ações de CT&I / Bolsas 16. Parques e Incubadoras (Estímulos, incentivos e Natureza Jurídica) Comissão Especial PL 2177/2011 Contatos para enviar sugestões ao relator Gabinete deputado Sibá Machado – PT/AC Att. Evaldo Tel. (61) 3215-3421 Fax.(61) 3215-2421 E-mail: [email protected]