TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL Julival Silva Rocha ESPÍRITO • Rui Barbosa (O Justo e a Justiça Política) – Julgamento de Jesus Cristo; • O Direito daquela época já não se contentava com a mera publicidade. RELAÇÃO • Publicidade • Transparência • É possível haver publicidade sem transparência? • É possível haver transparência sem publicidade? SUÉCIA • Primeiro país que positivou o direito à transparência (acesso à informação) • Lei de Liberdade de Imprensa (Freedom of the Press Act), promulgada em 1766. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 1789 • Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração. • Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração. DUDH • Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948 • Artigo 19 - Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. PIDCP • Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – 1966 (artigo 19) • • • • • • 1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões. 2. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha. 3. O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em consequência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que são necessárias: a) Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem; b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas. Cultura do Segredo • O cidadão só pode solicitar informações que lhe digam respeito direto; • Os dados podem ser ultilizados indevidamente; • A demanda do cidadão é um problema; • Cabe sempre à chefia decidir pela liberação ou não da informação; • Os cidadãos não estão preparados para exercer o direito • a uma Administração transparente. Cultura da Transparência • A demanda do cidadão é vista como legítima; • O cidadão pode solicitar a informação pública sem necessidade de justificativa; • São criados canais eficientes de comunicação entre governo e sociedade; • São estabelecidas regras claras e procedimentos para a gestão das informações; • Os servidores são permanentemente capacitados para atuarem na implementação da política de transparência. Transparência e Controle Social no Brasil • Constituição Federal – art. 5.º, XXXIII, art. 31, § 3.º, art. 37, § 3.º, II, art. 70, art. 74, § 2.º, e art. 216, § 2.º • LPNMA (Lei 6.938/81), LRF (Lei 101/2000, Lei 131/2009), LPA (Lei 9.784/99), LHD (Lei 9.507/97), LA (Lei 8.159/91), LCP (Lei 9.755/98) • LSUS (Leis 8.080/90 e 8.142/90), EC (Lei 10.257/2001) , LFUNDEB (Lei 11.494/2007) GESTÃO PÚBLICA • Dever de prestar contas – art. 70 da CF • Gestão Transparente – LRF Transparência da Gestão Pública • Objetivo: garantir a todos os cidadãos acesso às informações que explicitam as ações a serem praticadas pelos governantes, tanto as em andamento como as executadas. É Importante Salientar • O cidadão tem o direito não só de escolher, de quatro em quatro anos, seus representantes, mas também de acompanhar de perto, durante todo o mandato, como esse poder delegado está sendo exercido, supervisionando e avaliando a tomada das decisões administrativas. Em todos os níveis de governo, o cidadão possui direito ao pleno conhecimento dos atos do Poder Público. F U N D A M E N T O S L E G A I S Cria regras para Planejamento e Transparência, Controle e Fiscalização. Acrescenta dispositivos à LC 101/2000 e determina a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira. Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação. Transparência da Gestão Pública Instrumentos Os planos Orçamentos Leis de Diretrizes Orçamentárias Relatório Resumido da Execução Orçamentária Relatório de Gestão Fiscal • Bem como as prestações de contas e pareceres prévios emitidos pelos Tribunais de Contas. Transparência da Gestão Pública Como Assegurar? • Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas; durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. • promoção de acesso, em tempo real, de informações sobre a execução orçamentária e financeira; • sistema integrado de administração e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade. Padrão mínimo de qualidade do SISTEMA Decreto 7.185/2010 • liberação das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA); • integração por todas a entidades da Administração; • informações de todos os Poderes, órgãos e entes da Federação de modo consolidado; Padrão mínimo de qualidade do SISTEMA Decreto 7.185/2010 • permissão de armazenamento, importação e exportação de dados; • mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação; • informações sobre a execução orçamentária e financeira de forma detalhada. Transparência da Gestão Pública Como Participar das Discussões sobre o uso do Dinheiro Público e como Controlar a sua Aplicação: Conselhos Municipais; Orçamento Participativo; Controle Social; Portal da Transparência; Órgãos de Fiscalização; Denúncias de Irregularidades; Cursos para a promoção do Controle Social. Questionamentos • Diante de todas as leis mencionadas, em que área deveria haver uma maior transparência? • Qual foi o avanço da transparência na gestão pública? Lei de Acesso a Informação (LAI): Relevância e Instrumentalização para Efetiva Implementação da Cultura de Acesso a Informação Julival Silva Rocha Auditor do TCEPA Edgard Augusto de Oliveira Analista de Finanças e Controle Controladoria Regional da União no Estado do Pará Núcleo de Ações de Prevenção à Corrupção DIPLE • Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão – 2000 • Item 4 - O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas. CNUC • • • • • Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – 2005 Artigo 10 - Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas que sejam necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública, inclusive no relativo a sua organização, funcionamento e processos de adoção de decisões, quando proceder. Essas medidas poderão incluir, entre outras coisas: a) A instauração de procedimentos ou regulamentações que permitam ao público em geral obter, quando proceder, informação sobre a organização, o funcionamento e os processos de adoção de decisões de sua administração pública, com o devido respeito à proteção da intimidade e dos documentos pessoais, sobre as decisões e atos jurídicos que incumbam ao público; b) A simplificação dos procedimentos administrativos, quando proceder, a fim de facilitar o acesso do público às autoridades encarregadas da adoção de decisões; e c) A publicação de informação, o que poderá incluir informes periódicos sobre os riscos de corrupção na administração pública. CNUC • • • • • • • • Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – 2005 Artigo 13 - Participação da sociedade 1. Cada Estado Parte adotará medidas adequadas, no limite de suas possibilidades e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para fomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito à existência, às causas e à gravidade da corrupção, assim como a ameaça que esta representa. Essa participação deveria esforçar-se com medidas como as seguintes: a) Aumentar a transparência e promover a contribuição da cidadania aos processos de adoção de decisões; b) Garantir o acesso eficaz do público à informação; c) Realizar atividade de informação pública para fomentar a intransigência à corrupção, assim como programas de educação pública, incluídos programas escolares e universitários; d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de buscar, receber, publicar e difundir informação relativa à corrupção. Essa liberdade poderá estar sujeita a certas restrições, que deverão estar expressamente qualificadas pela lei e ser necessárias para: i) Garantir o respeito dos direitos ou da reputação de terceiros; ii) Salvaguardar a segurança nacional, a ordem pública, ou a saúde ou a moral públicas. 2. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgão pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção. Paradigmas da Moderna Administração Pública Brasileira: Transparência Pública e Participação Cidadã •Publicidade dos Atos de Gestão •Motivação Administrativa •Participação Popular Evolução da regulamentação do direto de acesso à informação • • • • • • 1988 – Constituição da República; 1995 – Lei 9.051 – prazo para o fornecimento de certidões 2002 – Decreto 4.553/2002 – Lei do Sigilo Eterno 2004 – Decreto 5.031 – Redução dos prazos de informações sigilosas 2005 – Lei 11.111 – alvo de ADIN’s 2012 – Lei de Acesso à Informação (LAI) Qual é a Importância do Acesso à Informação? Participação ativa da sociedade nas ações governamentais Democracia mais eficiente Respeito aos direitos fundamentais Prevenção da Corrupção Fortalecimento da Gestão Pública Melhoria do processo decisório Lei de Acesso à Informação (LAI) Lei nº 12.527, de 2011. Executivo Abrangência Judiciário Legislativo Federal Estadual/Distrital Municipal Cortes de Contas e o Ministério Público; e Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização de ações de interesse público. Dever do Estado – Acesso à Informação Linguagem de fácil compreensão Garantir o direito de acesso à informação Procedimentos objetivos e ágeis Forma transparente e clara DIREITO DO SOLICITANTE atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive sobre política, organização e serviços administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos Diretrizes da LAI Publicidade é preceito geral e sigilo é exceção Controle Social da administração pública Desenvolvimento da Cultura de Transparência Divulgação independe de solicitação Utilização de tecnologias da informação INFORMAÇÕES RESTRITAS Informação Sigilosa • É uma informação pública submetida temporariamente à restrição de acesso em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; INFORMAÇÕES SIGILOSAS E SEU GRAU DE CLASSIFICAÇÃO Pública Reservada (5 anos) Secreta (15 anos) Ultrasecreta (25 anos) MODALIDES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Transparência Ativa: Divulgação de informações por iniciativa do setor público, independente de qualquer solicitação Transparência Passiva: Divulgação de informações em atendimento às solicitações da sociedade. Modalidades de Acesso à Informação Dever de divulgação – requisitos mínimos Lei n. 12.527/2011, art. 8.º competências e estrutura organizacional, endereços, telefones e horários de atendimento; quaisquer repasses ou transferências; registros das despesas (folha de pagamento); procedimentos licitatórios e contratos celebrados; dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras; respostas a perguntas mais frequentes. Todos os meios de divulgação – sendo obrigatório o uso da internet INTERNET sítio do município, links e bonners em sítios de interesse social do município, e-mails para os cidadãos que se cadastrarem, formação de grupos de discussão etc. IMPRESSOS Diário Oficial, jornais, revistas, outdoors, cartazes, murais, folhetos, cartilhas etc. PRESENCIAIS reuniões comunitárias e audiências públicas. TV E RÁDIO horário eleitorais, publicidade e pronunciamentos oficiais. INOVAÇÕES painéis eletrônicos na rua e em prédios públicos, cartilhas de cidadanias nas escolas (em todos os níveis de ensino) SÍTIOS DA INTERNET – REQUISITOS • Informação objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; • possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos; • possibilidade de acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquinas; • divulgação em detalhes dos formatos utilizados para reestruturação da informação; SÍTIOS DA INTERNET – REQUISITOS • garantia da autenticidade e da integridade das informações; • atualização das informações; • instruções para comunicação por telefone ou pela internet; • garantia de acessibilidade a pessoas com deficiência. FALHAS FREQUENTES NA DIVULGAÇÃO mero antendimento à legislação relatórios sem atenção estética dificuldades de acesso páginas na internet com erros informações incorretas, incompletas e desatualizadas REGULAMENTAÇÃO DA LAI Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na LAI, definir regras específicas, especialmente: criação e ao funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); e procedimentos para interposição de recurso. Regulamentação da LAI nos Estados e Capitais Posição: janeiro 2013 LAI nos Municípios acima de 100mil hab. LAI Municípios acima de 100mil hab. LAI não Regulamentada 92% Regulamentada 8% Índice de Transparência nos Estados Brasileiros - 2012 DESAFIOS À IMPLEMENTAÇÃO DA LAI Mudança Cultural (cultura do sigilo); Capacitação Técnica; Recursos Tecnológicos: Recursos Financeiros; Recursos Humanos; Gestão Documental. O QUE REGULAMENTAR NO MUNICÍPIO? Serviço de Orientação ao Cidadão (SIC) Regras para Recurso Monitoramento da Lei de Acesso Local Classificação e Sigilo PONTOS – CHAVE PARA IMPLEMENTAÇÃO Prioridade do Assunto para o Governo Procedimento para pedidos de acesso à informação (e-sic?) Monitorament o permanente (relatos, reuniões) Envolvimento de altos dirigentes Coordenação de esforços entre secretarias PLANO DE PROVIDÊNCIAS Regulamentação Local Transparência Ativa • Desenho e aprovação de normativo; • Divulgação das informações básicas; Transparência Passiva Monitoramento • Implantar SIC; • Designar autoridade e constituir GT para implementar a Lei; Sigilo e Classificação • Identificar informações e designar autoridades. Apoiar Estados e Municípios na implementação da Lei de Acesso à Informação, no incremento da transparência pública e na adoção de medidas de governo aberto. Capacitação de Agentes Públicos (presencial e virtual) Cessão do Código Fonte do e-SIC Material Técnico Manual de implementação da LAI; Guia de Transparência Ativa; Guia de Portal da Transparência; dentre outros Outras ações correlatas. Quem pode participar? Como participar? • Todo ente público • Entrar em contato com a CGU ou através do formulário de interesse. Há transferência de • Este Programa não implica recurso financeiro? desembolso de recursos. O que é o Termo de • É o instrumento legal a ser assinado para aderir ao Programa. Adesão? O que diz o Termo • A minuta pode ser baixada na página do Programa: de Adesão? www.cgu.gov.br/brasiltransparente Página do Programa: www.cgu.gov.br/brasiltransparente Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) O e-SIC permite aos órgãos e entidades Cadastrar equipe do SIC autorizada a usar o sistema; Acessar e responder as solicitações realizadas; Acompanhar os prazos para respostas; Solicitar prorrogação de prazo para resposta; Reencaminhar pedidos a outros órgãos; Obter estatísticas de atendimentos; Acompanhar e responder recursos. O e-SIC permite aos cidadãos: Registrar pedidos de informação; Acompanhar pedidos de informação: trâmites e prazos; Entrar com recursos; Consultar respostas recebidas. Municípios paraenses que aderiram ao Programa Brasil Transparente Abaetetuba Ourilândia Água Azul do Norte Pau D’arco Bannach Redenção Bragança Santa Maria das Barreiras Bujaru São Miguel do Guamá Castanhal Soure Conceição do Araguaia Trairão Eldorado dos Carajás Tucumã Monte Alegre Ulianópolis (Câmara Municipal) Nova Timboteua Xinguara FALTA DE TRANSPARÊNCIA - SANÇÕES As sanções institucionais da LRF: suspensão de transferências voluntárias, operações de crédito e garantias; as sanções pessoais da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); as sanções pessoais do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal); as sanções pessoais do Decreto-Lei nº 201/1967 (Lei de crimes dos prefeitos e vereadores); sanções pessoais da Lei 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais). DÚVIDAS FREQUENTES Os municípios podem editar leis sobre transparência? É necessária uma lei específica, decreto ou regulamento para garantir o acesso disposto na Lei 12.527/2011? Quem deve cumprir a Lei de Acesso à Informação? O Decreto Federal que regulamenta a Lei n. 12.527/2011 aplica-se aos demais entes da Federação? DÚVIDAS FREQUENTES A divulgação dos subsídios e remunerações deve ser individualizada ou de forma genérica, relacionando apenas os respectivos cargos? As verbas indenizatórias também devem se divulgadas? Quem poderá sofrer penalidades por descumprimento da Lei? Servidores ou Gestores? O servidor público poderá ser penalizado por dar notícia, à autoridade certa, de atos criminosos ou improbidade? DÚVIDAS FREQUENTES O interessado precisa dizer para que necessita da informação requerida? O que ocorre quando o interessado fizer uso indevido da informação que obteve? Em casos abusivos de pedido de informação, o que fazer? O que é Transparência ativa? DÚVIDAS FREQUENTES O que é Transparência passiva? Como se dará o acompanhamento do implemento da Lei? A quem recorrer quando não houver atendimento? TCE-PA 2012 17 denúncias formais 262 Fale Conosco 59 consultas referentes a processos, convênios, aposentadorias, atos normativos, multas, orientações, pauta de julgamentos e dúvidas; 132 mensagens referentes a informações de matéria administrativa interna como: transparência, servidores, concurso, editais, processo de contratação sobre estágio, orientações, comunicação, dúvidas e mais setenta e uma mensagens; 71 informações referentes a eventos, denúncias, reclamações, críticas, sugestões e outros. CONTATO TCEPA Tv. Quintino Bocaiúva, 1585 CEP 66.035-190 – Belém – Pará www.tce.pa.gov.br JULIVAL SILVA ROCHA AUDITOR E-MAIL : [email protected] FONE : (91) 3210-0784