TRANSPARÊNCIA
E CONTROLE SOCIAL
Julival Silva Rocha
ESPÍRITO
• Rui Barbosa (O Justo e a Justiça Política) –
Julgamento de Jesus Cristo;
• O Direito daquela época já não se
contentava com a mera publicidade.
RELAÇÃO
• Publicidade
• Transparência
• É possível haver publicidade sem transparência?
• É possível haver transparência sem publicidade?
SUÉCIA
• Primeiro país que positivou o direito à
transparência (acesso à informação)
• Lei de Liberdade de Imprensa (Freedom
of the Press Act), promulgada em 1766.
Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão - 1789
• Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si
ou pelos seus representantes, da necessidade da
contribuição pública, de consenti-la livremente, de
observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a
colecta, a cobrança e a duração.
• Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo
agente público pela sua administração.
DUDH
• Declaração Universal dos Direitos Humanos
– 1948
• Artigo 19 - Todo o indivíduo tem direito à liberdade de
opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser
inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de fronteiras, informações e
ideias por qualquer meio de expressão.
PIDCP
• Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – 1966 (artigo 19)
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1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões.
2. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito
compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de
toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita,
impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha.
3. O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo
comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em consequência, ser
submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na
lei e que são necessárias:
a) Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem;
b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública,
da saúde e da moralidade públicas.
Cultura do Segredo
• O cidadão só pode solicitar informações que lhe digam respeito direto;
• Os dados podem ser ultilizados indevidamente;
• A demanda do cidadão é um problema;
• Cabe sempre à chefia decidir pela liberação ou não da informação;
• Os cidadãos não estão preparados para exercer o direito
• a uma Administração transparente.
Cultura da Transparência
• A demanda do cidadão é vista como legítima;
• O cidadão pode solicitar a informação pública sem necessidade de
justificativa;
• São criados canais eficientes de comunicação entre governo e sociedade;
• São estabelecidas regras claras e procedimentos para a gestão das
informações;
• Os servidores são permanentemente capacitados para atuarem na
implementação da política de transparência.
Transparência e Controle
Social no Brasil
• Constituição Federal – art. 5.º, XXXIII, art. 31, § 3.º, art. 37, § 3.º, II, art. 70,
art. 74, § 2.º, e art. 216, § 2.º
• LPNMA (Lei 6.938/81), LRF (Lei 101/2000, Lei 131/2009), LPA (Lei 9.784/99),
LHD (Lei 9.507/97), LA (Lei 8.159/91), LCP (Lei 9.755/98)
• LSUS (Leis 8.080/90 e 8.142/90), EC (Lei 10.257/2001) , LFUNDEB (Lei
11.494/2007)
GESTÃO PÚBLICA
• Dever de prestar contas – art. 70 da CF
• Gestão Transparente – LRF
Transparência da Gestão Pública
• Objetivo: garantir a todos os cidadãos
acesso às informações que explicitam as
ações a serem praticadas pelos
governantes, tanto as
em andamento como
as executadas.
É Importante Salientar
• O cidadão tem o direito não só de escolher, de quatro em
quatro anos, seus representantes, mas também de
acompanhar de perto, durante todo o mandato, como esse
poder delegado está sendo exercido, supervisionando e
avaliando a tomada das decisões administrativas.
 Em todos os níveis de governo, o cidadão
possui direito ao pleno conhecimento dos
atos do Poder Público.
F
U
N
D
A
M
E
N
T
O
S
L
E
G
A
I
S
Cria regras para Planejamento e Transparência,
Controle e Fiscalização.
Acrescenta dispositivos à LC 101/2000 e
determina a disponibilização, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira.
Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do
sistema integrado de administração financeira e
controle, no âmbito de cada ente da Federação.
Transparência da Gestão Pública
Instrumentos





Os planos
Orçamentos
Leis de Diretrizes Orçamentárias
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Relatório de Gestão Fiscal
• Bem como as prestações de contas e
pareceres
prévios
emitidos
pelos
Tribunais de Contas.
Transparência da Gestão Pública
Como Assegurar?
• Incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas; durante os processos de elaboração e discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
• promoção de acesso, em tempo real, de informações sobre a
execução orçamentária e financeira;
• sistema integrado de administração e controle, que atenda a
padrão mínimo de qualidade.
Padrão mínimo de qualidade do SISTEMA
Decreto 7.185/2010
• liberação das informações em tempo real (até o primeiro
dia útil subsequente à data do registro contábil no
respectivo SISTEMA);
• integração por todas a entidades da Administração;
• informações de todos os Poderes, órgãos e entes da
Federação de modo consolidado;
Padrão mínimo de qualidade do SISTEMA
Decreto 7.185/2010
• permissão de armazenamento, importação e exportação de
dados;
• mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e
disponibilidade da informação;
• informações sobre a execução orçamentária e financeira de
forma detalhada.
Transparência da Gestão Pública
Como Participar das Discussões sobre o uso do Dinheiro Público
e como Controlar a sua Aplicação:
 Conselhos Municipais;
 Orçamento Participativo;
 Controle Social;
 Portal da Transparência;
 Órgãos de Fiscalização;
 Denúncias de Irregularidades;
 Cursos para a promoção do Controle Social.
Questionamentos
• Diante de todas as leis mencionadas, em
que área deveria haver uma maior
transparência?
• Qual foi o avanço da transparência na
gestão pública?
Lei de Acesso a Informação (LAI): Relevância e Instrumentalização para
Efetiva Implementação da Cultura de Acesso a Informação
Julival Silva Rocha
Auditor do TCEPA
Edgard Augusto de Oliveira
Analista de Finanças e Controle
Controladoria Regional da União no Estado do Pará
Núcleo de Ações de Prevenção à Corrupção
DIPLE
• Declaração Interamericana de Princípios de
Liberdade de Expressão – 2000
• Item 4 - O acesso à informação em poder do Estado é um
direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a
garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite
limitações excepcionais que devem estar previamente
estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e
iminente que ameace a segurança nacional em sociedades
democráticas.
CNUC
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Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – 2005
Artigo 10 - Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Parte, em
conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas que
sejam necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública, inclusive no
relativo a sua organização, funcionamento e processos de adoção de decisões, quando
proceder. Essas medidas poderão incluir, entre outras coisas:
a) A instauração de procedimentos ou regulamentações que permitam ao público em geral
obter, quando proceder, informação sobre a organização, o funcionamento e os processos de
adoção de decisões de sua administração pública, com o devido respeito à proteção da
intimidade e dos documentos pessoais, sobre as decisões e atos jurídicos que incumbam ao
público;
b) A simplificação dos procedimentos administrativos, quando proceder, a fim de facilitar o
acesso do público às autoridades encarregadas da adoção de decisões; e
c) A publicação de informação, o que poderá incluir informes periódicos sobre os riscos de
corrupção na administração pública.
CNUC
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Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – 2005
Artigo 13 - Participação da sociedade
1. Cada Estado Parte adotará medidas adequadas, no limite de suas possibilidades e de conformidade com
os princípios fundamentais de sua legislação interna, para fomentar a participação ativa de pessoas e
grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais
e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar
a opinião pública a respeito à existência, às causas e à gravidade da corrupção, assim como a ameaça que
esta representa. Essa participação deveria esforçar-se com medidas como as seguintes:
a) Aumentar a transparência e promover a contribuição da cidadania aos processos de adoção de
decisões;
b) Garantir o acesso eficaz do público à informação;
c) Realizar atividade de informação pública para fomentar a intransigência à corrupção, assim como
programas de educação pública, incluídos programas escolares e universitários;
d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de buscar, receber, publicar e difundir informação relativa à
corrupção. Essa liberdade poderá estar sujeita a certas restrições, que deverão estar expressamente
qualificadas pela lei e ser necessárias para: i) Garantir o respeito dos direitos ou da reputação de terceiros;
ii) Salvaguardar a segurança nacional, a ordem pública, ou a saúde ou a moral públicas.
2. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos
órgão pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a
tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que possam
ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.
Paradigmas da Moderna Administração Pública Brasileira:
Transparência Pública e Participação Cidadã
•Publicidade dos Atos de Gestão
•Motivação Administrativa
•Participação Popular
Evolução da regulamentação do direto de acesso à informação
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1988 – Constituição da República;
1995 – Lei 9.051 – prazo para o fornecimento de certidões
2002 – Decreto 4.553/2002 – Lei do Sigilo Eterno
2004 – Decreto 5.031 – Redução dos prazos de informações sigilosas
2005 – Lei 11.111 – alvo de ADIN’s
2012 – Lei de Acesso à Informação (LAI)
Qual é a Importância do Acesso à Informação?
Participação ativa
da sociedade nas
ações
governamentais
Democracia mais
eficiente
Respeito aos direitos
fundamentais
Prevenção da
Corrupção
Fortalecimento da
Gestão Pública
Melhoria do processo
decisório
Lei de Acesso à Informação (LAI)
Lei nº 12.527, de 2011.
Executivo
Abrangência
Judiciário
Legislativo
Federal
Estadual/Distrital
Municipal
 Cortes de Contas e o Ministério Público; e
 Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para
realização de ações de interesse público.
Dever do Estado – Acesso à Informação
Linguagem de fácil
compreensão
Garantir o
direito de
acesso à
informação
Procedimentos objetivos e
ágeis
Forma transparente e
clara
DIREITO DO SOLICITANTE
atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive sobre política,
organização e serviços
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitação, contratos administrativos
resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações
de contas relativas a exercícios anteriores.
implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores
propostos
Diretrizes da LAI
Publicidade é
preceito geral e
sigilo é exceção
Controle Social da
administração
pública
Desenvolvimento da
Cultura de
Transparência
Divulgação
independe de
solicitação
Utilização de
tecnologias da
informação
INFORMAÇÕES RESTRITAS
Informação Sigilosa
• É uma informação pública
submetida temporariamente à
restrição de acesso em razão
de sua imprescindibilidade
para a segurança da
sociedade e do Estado;
INFORMAÇÕES SIGILOSAS E SEU
GRAU DE CLASSIFICAÇÃO
Pública
Reservada
(5 anos)
Secreta
(15 anos)
Ultrasecreta
(25 anos)
MODALIDES DE
ACESSO À
INFORMAÇÃO
Transparência Ativa:
Divulgação de
informações por
iniciativa do setor
público, independente
de qualquer solicitação
Transparência
Passiva: Divulgação
de informações em
atendimento às
solicitações da
sociedade.
Modalidades de Acesso à Informação
Dever de divulgação – requisitos mínimos
Lei n. 12.527/2011, art. 8.º
competências e estrutura organizacional, endereços,
telefones e horários de atendimento;
quaisquer repasses ou transferências;
registros das despesas (folha de pagamento);
procedimentos licitatórios e contratos celebrados;
dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras;
respostas a perguntas mais frequentes.
Todos os meios de divulgação – sendo
obrigatório o uso da internet
INTERNET
sítio do município, links e bonners em sítios de interesse social
do município, e-mails para os cidadãos que se cadastrarem,
formação de grupos de discussão etc.
IMPRESSOS
Diário Oficial, jornais, revistas, outdoors, cartazes, murais,
folhetos, cartilhas etc.
PRESENCIAIS
reuniões comunitárias e audiências públicas.
TV E RÁDIO
horário eleitorais, publicidade e pronunciamentos oficiais.
INOVAÇÕES
painéis eletrônicos na rua e em prédios públicos, cartilhas de
cidadanias nas escolas (em todos os níveis de ensino)
SÍTIOS DA INTERNET – REQUISITOS
• Informação objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
• possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos;
• possibilidade de acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquinas;
• divulgação em detalhes dos formatos utilizados para
reestruturação da informação;
SÍTIOS DA INTERNET – REQUISITOS
• garantia da autenticidade e da integridade das informações;
• atualização das informações;
• instruções para comunicação por telefone ou pela internet;
• garantia de acessibilidade a pessoas com deficiência.
FALHAS FREQUENTES NA DIVULGAÇÃO
mero antendimento à legislação
relatórios sem atenção estética
dificuldades de acesso
páginas na internet com erros
informações incorretas, incompletas e desatualizadas
REGULAMENTAÇÃO DA LAI
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
em legislação própria, obedecidas as normas gerais
estabelecidas na LAI, definir regras específicas,
especialmente:
criação e ao funcionamento do Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC); e
procedimentos para interposição de recurso.
Regulamentação da LAI nos Estados e Capitais
Posição: janeiro 2013
LAI nos Municípios acima de 100mil
hab.
LAI
Municípios acima de
100mil hab.
LAI não
Regulamentada
92%
Regulamentada
8%
Índice de Transparência nos Estados Brasileiros - 2012
DESAFIOS À IMPLEMENTAÇÃO DA LAI
Mudança Cultural (cultura do sigilo);
Capacitação Técnica;
Recursos Tecnológicos:
Recursos Financeiros;
Recursos Humanos;
Gestão Documental.
O QUE REGULAMENTAR NO MUNICÍPIO?
Serviço de
Orientação ao
Cidadão (SIC)
Regras para Recurso
Monitoramento da
Lei de Acesso Local
Classificação e Sigilo
PONTOS – CHAVE PARA IMPLEMENTAÇÃO
Prioridade do
Assunto para
o Governo
Procedimento
para pedidos de
acesso à
informação (e-sic?)
Monitorament
o permanente
(relatos,
reuniões)
Envolvimento
de altos
dirigentes
Coordenação
de esforços
entre
secretarias
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
Regulamentação Local
Transparência Ativa
• Desenho e aprovação de
normativo;
• Divulgação das informações
básicas;
Transparência Passiva
Monitoramento
• Implantar SIC;
• Designar autoridade e constituir
GT para implementar a Lei;
Sigilo e Classificação
• Identificar informações e designar
autoridades.
Apoiar Estados e Municípios na implementação da Lei de
Acesso à Informação, no incremento da transparência pública
e na adoção de medidas de governo aberto.
Capacitação de Agentes
Públicos
(presencial e virtual)
Cessão do Código Fonte do
e-SIC
Material Técnico
Manual de implementação
da LAI; Guia de
Transparência Ativa; Guia
de Portal da Transparência;
dentre outros
Outras ações correlatas.
Quem pode
participar?
Como participar?
• Todo ente público
• Entrar em contato com a CGU ou
através do formulário de interesse.
Há transferência de • Este Programa não implica
recurso financeiro? desembolso de recursos.
O que é o Termo de • É o instrumento legal a ser
assinado para aderir ao Programa.
Adesão?
O que diz o Termo • A minuta pode ser baixada na
página do Programa:
de Adesão?
www.cgu.gov.br/brasiltransparente
Página do Programa: www.cgu.gov.br/brasiltransparente
Sistema Eletrônico do
Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC)
O e-SIC permite aos órgãos e entidades
Cadastrar equipe do SIC autorizada a usar o sistema;
Acessar e responder as solicitações realizadas;
Acompanhar os prazos para respostas;
Solicitar prorrogação de prazo para resposta;
Reencaminhar pedidos a outros órgãos;
Obter estatísticas de atendimentos;
Acompanhar e responder recursos.
O e-SIC permite aos cidadãos:
Registrar pedidos de informação;
Acompanhar pedidos de informação: trâmites e
prazos;
Entrar com recursos;
Consultar respostas recebidas.
Municípios paraenses que aderiram ao
Programa Brasil Transparente
Abaetetuba
Ourilândia
Água Azul do Norte
Pau D’arco
Bannach
Redenção
Bragança
Santa Maria das Barreiras
Bujaru
São Miguel do Guamá
Castanhal
Soure
Conceição do Araguaia
Trairão
Eldorado dos Carajás
Tucumã
Monte Alegre
Ulianópolis (Câmara Municipal)
Nova Timboteua
Xinguara
FALTA DE TRANSPARÊNCIA - SANÇÕES
As sanções institucionais da LRF: suspensão de transferências
voluntárias, operações de crédito e garantias;
as sanções pessoais da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa);
as sanções pessoais do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal);
as sanções pessoais do Decreto-Lei nº 201/1967 (Lei de crimes dos
prefeitos e vereadores);
sanções pessoais da Lei 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais).
DÚVIDAS FREQUENTES
Os municípios podem editar leis sobre transparência?
É necessária uma lei específica, decreto ou regulamento
para garantir o acesso disposto na Lei 12.527/2011?
Quem deve cumprir a Lei de Acesso à Informação?
O Decreto Federal que regulamenta a Lei n. 12.527/2011
aplica-se aos demais entes da Federação?
DÚVIDAS FREQUENTES
A divulgação dos subsídios e remunerações deve ser
individualizada ou de forma genérica, relacionando apenas os
respectivos cargos?
As verbas indenizatórias também devem se divulgadas?
Quem poderá sofrer penalidades por descumprimento da
Lei? Servidores ou Gestores?
O servidor público poderá ser penalizado por dar notícia, à
autoridade certa, de atos criminosos ou improbidade?
DÚVIDAS FREQUENTES
O interessado precisa dizer para que necessita da
informação requerida?
O que ocorre quando o interessado fizer uso indevido da
informação que obteve?
Em casos abusivos de pedido de informação, o que
fazer?
O que é Transparência ativa?
DÚVIDAS FREQUENTES
O que é Transparência passiva?
Como se dará o acompanhamento do implemento da
Lei?
A quem recorrer quando não houver atendimento?
TCE-PA
2012
17 denúncias formais
262 Fale Conosco
59 consultas referentes a processos, convênios, aposentadorias, atos
normativos, multas, orientações, pauta de julgamentos e dúvidas;
132 mensagens referentes a informações de matéria administrativa interna
como: transparência, servidores, concurso, editais, processo de contratação
sobre estágio, orientações, comunicação, dúvidas e mais setenta e uma
mensagens;
71 informações referentes a eventos, denúncias, reclamações, críticas,
sugestões e outros.
CONTATO
TCEPA
Tv. Quintino Bocaiúva, 1585
CEP 66.035-190 – Belém – Pará
www.tce.pa.gov.br
JULIVAL SILVA ROCHA
AUDITOR
E-MAIL : [email protected]
FONE : (91) 3210-0784
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Lei de Acesso a Informação