Impresso Especial Nº 480/ 2001 ANDES-SN Um jornal a serviço do educador Brasília Novembro de 2006 Fundações privadas X Universidade Pública Você sabia que... n As verbas que ingressam nas fundações privadas ditas de apoio, na maior parte dos casos, têm origem nos cofres públicos? n A maior parte das fundações privadas de apoio são na verdade organizações de tipo empresarial? n Embora ilegalmente, essas fundações geram altos lucros? n Esses lucros ilegais têm sido utilizados para remunerar os próprios docentes envolvidos nos projetos vendidos ao setor público ou à iniciativa privada? n A mercantilização do conhecimento promovida pelas fundações de apoio compromete a liberdade acadêmica, direcionando a formatação de cursos, currículos, pesquisa e etc, para atender aos interesses do mercado em detrimento dos anseios da sociedade? n A oferta de cursos pagos pelas fundações ditas de apoio nas instituições públicas fere a Constituição Federal e a LDB, pois não são instituições de ensino superior e nem garantem a gratuidade do ensino? n As fundações ditas de apoio utilizam-se das instituições públicas para burlar mecanismos legais, sobretudo no tocante a isenções ficais e na dispensa de licitações? n Embora seja ilegal, as direções das fundações ditas de apoio são, em muitos casos, compostas por membros da Administração Superior das universidades? Auditorias realizadas em algumas fundações detectaram irregularidades como: - Contratos ou convênios com objetos não relacionados à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional; n Em alguns casos, essas fundações desrespeitam a Constituição ao ignorarem a exigência de concursos públicos para a contratação dos profissionais que atuam nos laboratórios e unidades de pesquisa? - Desrespeito à Lei de Licitações; n Embora uma fundação seja, conceitualmente, um patrimônio financeiro ou material privado, colocado a serviço de uma causa de interesse social, há uma inversão perversa: transformaram-se numa causa privada a serviço da formação de patrimônios também privados, às expensas da credibilidade das instituições públicas às quais se vinculam e dos recursos públicos que seriam desses entes públicos e que elas próprias acabam por administrar? - Subcontratação; n As fundações ditas de apoio não existem somente no âmbito das IFES, mas também, nas estaduais? - Ausência de prestação de contas; - Ausência de orçamentos detalhados; - Intermediação irregular em atividades que poderiam e deveriam ser executadas pelas próprias universidades; - Utilização das infra-estruturas físicas, equipamentos e pessoal das IES públicas. Leia mais - As fundações privadas ditas de apoio e a universidade pública - Pg. 02 - O papel das fundações de apoio segundo o PL 7200/06 - Pg. 03 - Ministérios públicos estaduais e Federal intervêm em algumas fundações para coibir abusos - Pg. 04 2 Informandes - Novembro/2006 As fundações privadas ditas de apoio e a universidade pública Texto publicado no Cadernos ANDES Nº 23/ janeiro de 2006 o ANDES-SN construiu, ao longo de sua história, uma conceituação clara de universidade pública, fruto da produção intelectual coletiva do Movimento Docente, expressa no caderno 2 e em seus históricos de luta. Essa concepção inclui a defesa intransigente de uma universidade de qualidade, socialmente referenciada, efetivamente pública tanto na lógica do seu funcionamento, quanto na lógica da destinação da sua produção. A partir do início dos anos 80 e durante toda década de 90, instalou-se nas universidades públicas um processo de privatização “por dentro”, caracterizada pela realização de negócios (venda de projetos, cursos pagos e outros serviços), organizados a partir de fundações privadas ditas de apoio, montadas à sombra da própria universidade. Essas fundações agridem frontalmente o caráter público da universidade, desvirtuando as suas atividades-fim: de ensino, pesquisa e extensão, que passam a ser dirigidas cada vez mais pelas necessidades do chamado mercado do que pela lógica da produção de saber e do desenvolvimento científico, tecnológico, artístico e cultural. Vale aqui citar Bandeira de Mello, ilustre especialista em direito administrativo: “O que se passou, entretanto, no Direito Brasileiro é que foram criadas inúmeras pessoas designadas como ‘ fundações’, com atribuições nitidamente públicas, e que, sob este aspecto, em nada se distinguiam das autarquias. O regime delas estaria inevitavelmente atrelando-as ‘as limitações e controles próprios das pessoas de Direito Público. Entretanto, foram batizadas de Direito Privado apenas para evadirem destes controles moralizadores ou, então, para permitir que seus agentes acumulassem cargos e empregos, o que lhes seria vedado se fossem reconhecidas como pessoas de Direito Público.”¹ Durante o mesmo período, particularmente na última década e meia, aprofundou-se a iniciativa de governos em todos os níveis de se desobrigarem do financiamento de políticas públicas de longo prazo. O arrocho de verbas e salários nos serviços públicos essenciais, como saúde e educação, forneceu terreno fértil para a proliferação de formas de privatização do espaço e dos bens públicos, em particular para o crescimento acelerado das fundações privadas no interior das universidades públicas. Essa situação é agravada pela falta de autonomia e pela forma perversa como é feito o repasse de recursos que, se não forem empenhados até o final do exercício fiscal, retornam ao Tesouro. É freqüente também que essa perversidade prossiga no ano seguinte, pois não raro o argumento de não ter sido gasto o dinheiro destinado no ano anterior é utilizado como desculpa para diminuir as verbas do ano seguinte. Os argumentos mais comuns que procuram justificar a presença dessas entidades no interior da universidade pública são a falta de agilidade das regras do setor público e a necessidade de diversificar a captação de recursos para as universidades. Um estudo detalhado de vários casos mostra que essas argumentações são falaciosas. Na verdade, constituem-se em meios de transferência de dinheiro público para o setor privado, para propiciar, em alguns casos, complementações salariais vultosas para os seus integrantes e para desrespeitar o bom trato do dinheiro público. Ao contrário do que é freqüentemente alardeado, não são instâncias de transferência de recursos privados para o setor público, pois boa parte de seus ganhos são auferidos via sua contratação pelo setor público. Trazem, portanto, para dentro da universidade pública um caráter mercantil incompatível com a natureza do trabalho acadêmico e com a responsabilidade social que essa deve ter. Além dessas questões conceituais importantes, a experiência mostra que: • a maioria das fundações privadas ditas de apoio, na realidade, são organizações empresariais voltadas para o mercado e instituídas com a finalidade de obter ganhos significativos para seus participantes, em particular os coordenadores de projetos; • essas fundações privadas, na realidade, apropriam-se da respeitabilidade social da universidade em que estão inseridas para ganhar dinheiro, pouco ou nada dando em troca à instituição que as sedia. Ao contrário do que propalam, apóiam-se nas instituições de ensino com as quais dizem cooperar, utilizando a força de trabalho, as instalações, os equipamentos e, sobretudo, a força simbólica da “marca”. São, em muitos casos, utilizadas como mecanismo de precarização do trabalho na universidade, burlando a obrigatoriedade de concursos públicos; • as verbas que ingressam em tais fundações, como remuneração por serviços de consultoria, projetos e cursos, têm, na maior parte dos casos, origem pública, o que também ocorre com as fundações privadas da área médica; • a oferta de cursos pagos, sem nenhum compromisso com a qualidade acadêmica, administrados por essas fundações ganhou tamanho impulso nos últimos anos que alguns deles chegam mesmo a custar, em alguns casos, R$ 30.000 por aluno. Os cursos pagos tornaram-se uma “indústria” com anúncios na TV, nos cadernos de emprego, nos jornais, folhetos, cartazes, rádios. A prioridade dada a esses cursos tem induzido modificações na graduação e pós-graduação gratuitas, afetando grades curriculares, programas de disciplinas e o objeto de pesquisas, em favor de temas de interesse do mercado. Isso viola, frontalmente tanto a LDB, quanto a Constituição Federal , que, em seu art. 206, inciso IV, reza que o ensino será gratuito em estabelecimentos oficiais. Assim, caso um curso, por força de algum convênio, seja de responsabilidade de uma universidade pública, ainda que administrado por fundação privada, deverá, necessariamente, ser gratuito; • as atividades desenvolvidas por docentes nessas fundações não estão sob controle quer seja das reitorias, quer seja da comunidade universitária. Várias delas funcionam sem a formalização de convênios com as instituições que dizem apoiar; • as fundações privadas de apoio freqüentemente administram verbas públicas e cobram por esse serviço. Isso é abertamente ilegal e passível de responsabilidade civil e criminal. A legislação proíbe, expressamente, a delegação da administração de recursos da administração pública direta, indireta ou fundacional, a entidades de direito privado, sob a forma de terceirização, pelos princípios de unicidade de caixa e moralidade administrativa, competindo exclusivamente ao gestor público a gerência dos recursos públicos; • a existência e atividade dessas fundações privadas criam na universidade pública um imenso cipoal de conflitos de interesses que comportam várias ilegalidades. Por motivos éticos óbvios, o funcionário público não pode transacionar com o Estado e essa proibição aparece em vários dispositivos legais como, por exemplo, os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, no inciso I do art. 247 do Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo, entre outros. • a sustentação jurídica para a existência de tais fundações privadas, no caso das universidades federais, argu- menta-se, é dada pelo Decreto Federal 5.205/042, que regulamenta a Lei 8958/943 do governo Itamar Franco. A posição de muitos promotores e juízes do TCU é que são ambos ilegais, pois permitem a violação de princípios constitucionais, abrindo a possibilidade de concorrência desleal, em especial quando da contratação de fundações privadas de apoio por outros órgãos e entidades. As distorções mais freqüentes incluem contratos ou convênios não relacionados à pesquisa, cobrança de taxas de administração de dinheiro público, inobservância da Lei de Licitações e intermediação irregular em atividades que poderiam e deveriam ser executadas pelas próprias universidades. Esse é também o entendimento da Assessoria Jurídica do ANDES-SN. Os fatos apresentados, frutos do estudo detalhado de casos e de vários seminários, inclusive um organizado pela Procuradoria Geral da República em Brasília (8 e 9/11/04), indicam que é absolutamente central para nossa luta em defesa da educação pública, gratuita e de qualidade continuar enfrentando a questão das fundações privadas ditas de apoio, e o enorme dano que causam à natureza mesma das atividades-fim da universidade: o ensino, a pesquisa e a extensão socialmente referenciados, recusando o controle pelos interesses do mercado. Nossa perspectiva continua sendo a construção de uma universidade pública que contribua para a emancipação da sociedade brasileira, objetivo oposto aos daqueles que hoje controlam as relações sociais capitalistas de produção, ideologicamente denominadas mercado. No mesmo movimento, iremos construir, de forma conjunta e unitária, por meio da atuação nacional do ANDES-SN e das suas seções sindicais, a luta contra os cursos pagos, contra a apropriação indébita do dinheiro público e em defesa de alternativas democráticas na administração dos recursos públicos e no desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão de qualidades sem os quais não será possível desconstruir a imensa desigualdade social que marca a vida brasileira. ¹ Mello, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 13ª edição, p. 144. ² Decreto 5.205, de 14 de setembro de 2004. ³ Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994. Informandes - Novembro/2006 3 O papel das fundações de apoio segundo o PL nº 7200/06 partir da década de 90, o Banco Mundial intensificou sua inserção na América Latina em busca de adeptos para a implantação de sua política neoliberal. Ataca de forma brutal aqueles que resistem à efetivação de seus interesses, principalmente, com a indicação de políticas que privatizam os direitos sociais. Na educação, priorizou o ataque às universidades públicas acusandoas de elitistas e “caras” para o Estado, com base em estatísticas falaciosas. Insistiu na tese da concessão de plena autonomia aos reitores no que se refere a provimento de recursos complementares ao orçamento público destinado ao atendimento das demandas da universidade numa grosseira burla para implementar a privatização interna dessas instituições. Não foram raras as vezes que o executivo, usando os mais variados instrumentos - Propostas de Emendas Constitucionais, Projetos de Leis, Decretos e outros - tentou implantar a tão almejada “autonomia”, com um único intuito: levar os dirigentes, nomeados pelo próprio executivo, a reforçar os seus orçamentos por meio de recursos diretamente arrecadados. Nessa perspectiva, o incentivo à criação e ao fortalecimento das fundações ditas de apoio era fundamental. Desde então, essas entidades privadas tiveram um papel de destaque no interior das instituições públicas de ensino, apesar das várias irregularidades praticadas por elas. A oferta, cada vez maior, de cursos de pós-graduação pagos, sob a justificativa da necessidade de ampliar os recursos das instituições, constitui uma forma de privatização interna. Em um jogo de interesses facilmente detectáveis, os empresários da educação apostam, cada vez mais, na desresponsabilização do Estado no que tange a seu papel e obrigação constitucional na oferta universal de educação gratuita de boa qualidade. Na medida que o Estado descumpre seu dever, abre espaço para a especulação capitalista e para A a construção da falácia segundo a qual as fundações de apoio são imprescindíveis à sobrevivência das instituições públicas de ensino. Desde a edição do Decreto nº 5205/04, que, para além de não regulamentar a Lei nº 8958/04, que seria sua finalidade, excede sua disposição, contraria a Lei nº 8666/93 (Lei de Licitações) e permite a um docente de universidade pública, em regime de dedicação exclusiva, perceber outro tipo de remuneração, o que é sabidamente vedado pela Constituição Federal. No entanto, as ilegalidades contidas no decreto não são por acaso, mas sim para tornar a “imprescindibilidade” das fundações ditas de apoio um fato consumado. Para completar a disposição de tal fato, o PL nº 7200/06, no seu art.53, ao propor acrescentar o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº. 8958/94, dispondo que o estatuto da fundação seja referendado pela instituição apoiada; que o órgão deliberativo superior da fundação seja integrado por no mínimo um terço de membros designados pelo conselho superior da instituição apoiada e ainda, que haja demonstrações contábeis do exercício social, acompanhadas de parecer de auditoria independente, bem como relatório anual de gestão, encaminhados ao conselho superior da instituição apoiada para apreciação, não só caracteriza uma intervenção grave, mas também institucionaliza a relação promíscua entre os órgãos superiores da fundação de apoio contratada (de direito privado) e da IFES contratante (pública). Isso, sem dúvida alguma, legalizaria a atuação dessas fundações e mantém a problemática que resulta da mistura ilegal de interesses públicos e privados. A situação se aguça quando, no art. 37 do mesmo PL, o § 2º determina que o Plano de Desenvolvimento Institucional PDI - deverá conter o detalhamento do plano de trabalho da IFES com a fundação. Assim, o art. 37 do PL nº 7200/06 vem reforçar/referendar a existência e o papel das fun- dações dentro dessas instituições. Dessa forma, à medida que o PL do Executivo vincula o custeio administrativo e a arrecadação de receitas próprias às fundações, toma o caminho contrário à autonomia universitária e pode, cada vez mais, desobrigar os governos da responsabilidade de financiar as universidades públicas. Assim, ao considerar os vários dispositivos do PL nº 7200 que tratam da relação das instituições federais de ensino com as fundações de apoio, percebe-se uma forte tendência em buscar “confundir” as duas, fazendo das fundações de apoio parte das instituições de ensino, como se fossem unidades acadêmicas. Isso significa elevar as fundações à condição de lócus de privilégio, concedendo-lhes o direito de desenvolver atividade-fim da própria universidade. Denota-se uma intenção deliberada em fazer com que as instituições públicas dependam cada vez mais das fundações ditas de apoio na busca de recursos para reforçar os seus orçamentos, de forma a cobrir as despesas decorrentes das demandas cada vez maiores, em particular com o processo de expansão de cursos, sem que haja do governo o compromisso de assegurar mais recursos para as instituições públicas. Dessa feita, o PL nº 7200/06 constitui mais um instrumento, entre os já apresentados nas últimas décadas, que, apesar do discurso sobre a reforma do ensino superior e concessão de autonomia às universidades, nada mais é do que um instrumento “facilitador” da arrecadação de recursos extra orçamentários com a venda de serviços na forma de cursos pagos e outras modalidades àqueles poucos que podem comprar. É a “contribuição” das universidades na perspectiva de aprofundar a crescente falta de responsabilidade do Estado em relação ao financiamento da educação pública. 4 Informandes - Novembro/2006 ANDES-SN contra a privatização do ensino público luta do ANDES-SN e suas seções sindicais pelo fim da atuação irregular das fundações de apoio é histórica e vem obtendo cada vez mais eco na sociedade. No início deste ano, essa luta se intensificou, resultando em intervenções do Ministério Público em algumas instituições. Além do ANDES-SN, alunos e professores também têm procurado os ministérios públicos estaduais e Federal na tentativa de coibir a privatização do ensino dentro das universidades públicas. Veja os desdobramentos de algumas dessas ações. A UFPA O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com pedido de liminar visando ao fim da cobrança por cursos de especialização e aperfeiçoamento oferecidos pela UFPA. A ação também pede a restituição dos valores pagos pelos estudantes à UFPA (Universidade Federal do Pará) e à FUNDAPE. A cobrança das matrículas e mensalidades por parte da universidade se baseia numa interpretação tendenciosa do Parecer 364/2202, do Conselho de Ensino Superior, órgão do Conselho Nacional de Educação, que sugere como facultativa a cobrança desses cursos. Para o Ministério Público, a cobrança é um equívoco, visto que cursos de especialização e aperfeiçoamento são atividades de ensino de instituições públicas de ensino superior e, portanto, estão sujeitos ao princípio constitucional da gratuidade. UFMG Em meados deste ano, cerca de 3.100 alunos conseguiram na justiça o direito de não pagar a taxa de matrícula de R$ 180 cobrada pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). USP A luta da ADUSP contra as irregularidades praticadas pelas fundações de apoio na USP é antiga. Provocado pela ADUSP, o Ministério Público do Estado de São Paulo se viu obrigado a auditar as fundações de apoio. Após constatar irregularidades, tomou algumas iniciativas, dentre elas a assinatura de termos de ajustamento de conduta (TACs) que prevêem: - A retirada das estruturas das fundações de apoio do interior da universidade; - O fim da utilização do bem público e dos funcionários da USP; - Análise da situação dos professores em regime de dedicação exclusiva que mantenham vínculos com as fundações, por parte da universidade, a fim de se certificar de que os docentes não estão deixando de cumprir suas atribuições. Em outra ação, o Ministério Público solicitou à justiça a proibição da cobrança por cursos de pós-graduação oferecidos por fundações privadas ditas de apoio, que alcançam preços de até R$ 26 mil. CEFET/RJ Provocado pelo ANDES-SN, o Ministério Público do Rio de Janeiro instaurou procedimento administrativo de referência junto à Procuradoria Geral da República para apurar denúncia de possíveis irregularidades na fundação de apoio do CEFET/ RJ. Em virtude da resposta do Diretor Geral da instituição, de que atualmente não mantém nenhum tipo de vínculo contratual com fundação privada de apoio, a procuradora da O caso Zerbini O caso mais recente envolvendo uma fundação de apoio com o uso obscuro de recursos públicos é o da Fundação Zerbini. Fundada em 1978 “com o objetivo de oferecer apoio ao Departamento de Bioengenharia do Instituto do Coração (InCor)”, a fundação está em claro processo de falência, com uma dívida em torno de R$ 244 milhões. De acordo com a imprensa paulista, o maior credor da Zerbini é o BNDES (R$ 115 mi- lhões), seguido por bancos (R$ 78 milhões) e fornecedores (R$ 51 milhões). A dívida corresponde a cerca de 82% do orçamento da fundação. Em meados de novembro, metade dos 68 funcionários da Fundação Zerbini foi demitida. Até o fechamento desta edição, não se falava em demissões no Incor, que tem três mil empregados, mas sim num corte de gastos em torno de 15%. As faculdades municipais A declaração do estudante Marcos Roberto do Nascimento, aluno do Instituto Matonense Municipal de Ensino (interior de São Paulo), ao jornal O Estado de São Paulo (15/09/06) é emblemático: “Na maioria das vezes, os alunos de faculdades municipais não sabem que a instituição em que estudam é pública”. Segundo o jornal, das 61 faculdades e universidades municipais, somente três não cobram mensalidades. As outras 58 cobram, e a maioria – 43 delas – tem respaldo legal República Márcia Morgado promoveu o arquivamento do processo. No entanto, a Chefia de Divisão de Tutela Coletiva comunicou ao ANDES-SN, em ofício datado de 16 de outubro de 2006, que a representação do ANDES-SN deverá ser enviada à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e à Procuradoria Geral da Repú- para isso, por meio de liminares concedidas por não serem totalmente mantidas com dinheiro público. Essas faculdades não são fiscalizadas pelo MEC, que cuida somente das federais e particulares. Estão subordinadas aos Conselhos Estaduais de Educação. Em São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado já emitiu parecer contrário à cobrança de mensalidades, principalmente pelas instituições criadas a partir de 1988, que, constitucionalmente, não poderiam cobrar pelos cursos. blica, para um reexame de promoção de arquivamento. UnB O Ministério Público Federal aguarda esclarecimentos solicitados à Reitoria da UnB (Universidade de Brasília) sobre a relação da instituição com as fundações de apoio. AndEspecial é uma publicação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior Sede e Redação: Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 2, Ed. Cedro II, Bloco "C", 3º andar, CEP 70302-914, BSB-DF Diretor responsável: Evson Malaquias de Moraes Santos Jornalistas: Elizângela Araújo e Ricardo Borges Estagiária: Mônica Coelho Tiragem: 20 mil E-mail: [email protected] Página eletrônica: http://www.andes.org.br Fone: (61) 322-7561