Impresso Especial
Nº 480/ 2001
ANDES-SN
Um jornal a serviço do educador
Brasília
Novembro de 2006
Fundações privadas X Universidade Pública
Você sabia que...
n As verbas que ingressam nas
fundações privadas ditas de apoio,
na maior parte dos casos, têm
origem nos cofres públicos?
n A maior parte das fundações
privadas de apoio são na verdade
organizações de tipo empresarial?
n Embora ilegalmente, essas
fundações geram altos lucros?
n
Esses lucros ilegais têm sido
utilizados para remunerar os
próprios docentes envolvidos nos
projetos vendidos ao setor público
ou à iniciativa privada?
n
A mercantilização do
conhecimento promovida pelas
fundações de apoio compromete a
liberdade acadêmica, direcionando
a formatação de cursos, currículos,
pesquisa e etc, para atender aos
interesses do mercado em
detrimento dos anseios da sociedade?
n A oferta de cursos pagos pelas
fundações ditas de apoio nas
instituições públicas fere a
Constituição Federal e a LDB, pois
não são instituições de ensino
superior e nem garantem a
gratuidade do ensino?
n As fundações ditas de apoio
utilizam-se das instituições públicas
para burlar mecanismos legais,
sobretudo no tocante a isenções
ficais e na dispensa de licitações?
n Embora seja ilegal, as direções
das fundações ditas de apoio são,
em muitos casos, compostas por
membros da Administração Superior
das universidades?
Auditorias realizadas em
algumas fundações detectaram
irregularidades como:
- Contratos ou convênios com objetos
não relacionados à pesquisa, ensino,
extensão ou desenvolvimento
institucional;
n Em alguns casos, essas
fundações
desrespeitam
a
Constituição ao ignorarem a
exigência de concursos públicos
para a contratação dos profissionais
que atuam nos laboratórios e
unidades de pesquisa?
- Desrespeito à Lei de Licitações;
n
Embora uma fundação seja,
conceitualmente, um patrimônio
financeiro ou material privado,
colocado a serviço de uma causa de
interesse social, há uma inversão
perversa: transformaram-se numa
causa privada a serviço da formação
de patrimônios também privados, às
expensas da credibilidade das
instituições públicas às quais se
vinculam e dos recursos públicos que
seriam desses entes públicos e que
elas próprias acabam por
administrar?
- Subcontratação;
n
As fundações ditas de apoio
não existem somente no âmbito das
IFES, mas também, nas estaduais?
- Ausência de prestação de contas;
- Ausência de orçamentos detalhados;
- Intermediação irregular em
atividades que poderiam e deveriam
ser executadas pelas próprias
universidades;
- Utilização das infra-estruturas físicas,
equipamentos e pessoal das IES
públicas.
Leia mais
- As fundações privadas ditas de apoio e a
universidade pública - Pg. 02
- O papel das fundações de apoio segundo
o PL 7200/06 - Pg. 03
- Ministérios públicos estaduais e Federal
intervêm em algumas fundações para coibir
abusos - Pg. 04
2 Informandes - Novembro/2006
As fundações privadas ditas de apoio e a universidade pública
Texto publicado no Cadernos ANDES Nº 23/ janeiro de 2006
o
ANDES-SN construiu, ao longo
de sua história, uma
conceituação clara de universidade pública, fruto da produção intelectual coletiva do Movimento Docente, expressa no caderno 2 e em seus
históricos de luta. Essa concepção inclui a defesa intransigente de uma universidade de qualidade, socialmente
referenciada, efetivamente pública
tanto na lógica do seu funcionamento, quanto na lógica da destinação da
sua produção.
A partir do início dos anos 80 e durante toda década de 90, instalou-se
nas universidades públicas um processo de privatização “por dentro”, caracterizada pela realização de negócios (venda de projetos, cursos pagos e
outros serviços), organizados a partir
de fundações privadas ditas de apoio,
montadas à sombra da própria universidade. Essas fundações agridem frontalmente o caráter público da universidade, desvirtuando as suas atividades-fim: de ensino, pesquisa e extensão, que passam a ser dirigidas cada
vez mais pelas necessidades do chamado mercado do que pela lógica da
produção de saber e do desenvolvimento científico, tecnológico, artístico e cultural. Vale aqui citar Bandeira
de Mello, ilustre especialista em direito administrativo:
“O que se passou, entretanto, no
Direito Brasileiro é que foram criadas
inúmeras pessoas designadas como ‘
fundações’, com atribuições nitidamente públicas, e que, sob este aspecto, em nada se distinguiam das
autarquias. O regime delas estaria inevitavelmente atrelando-as ‘as limitações e controles próprios das pessoas
de Direito Público. Entretanto, foram
batizadas de Direito Privado apenas
para evadirem destes controles moralizadores ou, então, para permitir que
seus agentes acumulassem cargos e
empregos, o que lhes seria vedado se
fossem reconhecidas como pessoas de
Direito Público.”¹
Durante o mesmo período, particularmente na última década e meia,
aprofundou-se a iniciativa de governos em todos os níveis de se desobrigarem do financiamento de políticas
públicas de longo prazo. O arrocho de
verbas e salários nos serviços públicos essenciais, como saúde e educação, forneceu terreno fértil para a proliferação de formas de privatização do
espaço e dos bens públicos, em particular para o crescimento acelerado das
fundações privadas no interior das universidades públicas. Essa situação é
agravada pela falta de autonomia e
pela forma perversa como é feito o repasse de recursos que, se não forem
empenhados até o final do exercício
fiscal, retornam ao Tesouro. É freqüente também que essa perversidade prossiga no ano seguinte, pois não raro o
argumento de não ter sido gasto o dinheiro destinado no ano anterior é
utilizado como desculpa para diminuir
as verbas do ano seguinte.
Os argumentos mais comuns que
procuram justificar a presença dessas
entidades no interior da universidade
pública são a falta de agilidade das regras do setor público e a necessidade
de diversificar a captação de recursos
para as universidades. Um estudo detalhado de vários casos mostra que essas argumentações são falaciosas. Na
verdade, constituem-se em meios de
transferência de dinheiro público para
o setor privado, para propiciar, em alguns casos, complementações salariais
vultosas para os seus integrantes e para
desrespeitar o bom trato do dinheiro
público. Ao contrário do que é
freqüentemente alardeado, não são instâncias de transferência de recursos privados para o setor público, pois boa
parte de seus ganhos são auferidos via
sua contratação pelo setor público. Trazem, portanto, para dentro da universidade pública um caráter mercantil incompatível com a natureza do trabalho acadêmico e com a responsabilidade social que essa deve ter.
Além dessas questões conceituais
importantes, a experiência mostra
que:
• a maioria das fundações privadas ditas de apoio, na realidade, são organizações empresariais voltadas para o
mercado e instituídas com a finalidade de obter ganhos significativos para
seus participantes, em particular os
coordenadores de projetos;
• essas fundações privadas, na realidade, apropriam-se da respeitabilidade social da universidade em que estão inseridas para ganhar dinheiro,
pouco ou nada dando em troca à instituição que as sedia. Ao contrário do
que propalam, apóiam-se nas instituições de ensino com as quais dizem
cooperar, utilizando a força de trabalho, as instalações, os equipamentos
e, sobretudo, a força simbólica da
“marca”. São, em muitos casos, utilizadas
como
mecanismo
de
precarização do trabalho na universidade, burlando a obrigatoriedade de
concursos públicos;
• as verbas que ingressam em tais fundações, como remuneração por serviços de consultoria, projetos e cursos,
têm, na maior parte dos casos, origem
pública, o que também ocorre com as
fundações privadas da área médica;
• a oferta de cursos pagos, sem nenhum compromisso com a qualidade
acadêmica, administrados por essas
fundações ganhou tamanho impulso
nos últimos anos que alguns deles
chegam mesmo a custar, em alguns
casos, R$ 30.000 por aluno. Os cursos
pagos tornaram-se uma “indústria”
com anúncios na TV, nos cadernos de
emprego, nos jornais, folhetos, cartazes, rádios. A prioridade dada a esses
cursos tem induzido modificações na
graduação e pós-graduação gratuitas,
afetando grades curriculares, programas de disciplinas e o objeto de pesquisas, em favor de temas de interesse do mercado. Isso viola, frontalmente tanto a LDB, quanto a Constituição
Federal , que, em seu art. 206, inciso
IV, reza que o ensino será gratuito em
estabelecimentos oficiais. Assim, caso
um curso, por força de algum convênio, seja de responsabilidade de uma
universidade pública, ainda que administrado por fundação privada, deverá, necessariamente, ser gratuito;
• as atividades desenvolvidas por docentes nessas fundações não estão sob
controle quer seja das reitorias, quer
seja da comunidade universitária. Várias delas funcionam sem a
formalização de convênios com as instituições que dizem apoiar;
• as fundações privadas de apoio
freqüentemente administram verbas
públicas e cobram por esse serviço.
Isso é abertamente ilegal e passível de
responsabilidade civil e criminal. A legislação proíbe, expressamente, a delegação da administração de recursos
da administração pública direta, indireta ou fundacional, a entidades de
direito privado, sob a forma de
terceirização, pelos princípios de
unicidade de caixa e moralidade administrativa, competindo exclusivamente ao gestor público a gerência dos
recursos públicos;
• a existência e atividade dessas fundações privadas criam na universidade pública um imenso cipoal de conflitos de interesses que comportam
várias ilegalidades. Por motivos éticos
óbvios, o funcionário público não pode
transacionar com o Estado e essa proibição aparece em vários dispositivos
legais como, por exemplo, os incisos
XVI e XVII do art. 37 da Constituição
Federal, no inciso I do art. 247 do Estatuto dos Servidores Públicos de São
Paulo, entre outros.
• a sustentação jurídica para a existência de tais fundações privadas, no
caso das universidades federais, argu-
menta-se, é dada pelo Decreto Federal
5.205/042, que regulamenta a Lei
8958/943 do governo Itamar Franco.
A posição de muitos promotores e
juízes do TCU é que são ambos ilegais,
pois permitem a violação de princípios constitucionais, abrindo a possibilidade de concorrência desleal, em especial quando da contratação de fundações privadas de apoio por outros
órgãos e entidades. As distorções mais
freqüentes incluem contratos ou convênios não relacionados à pesquisa,
cobrança de taxas de administração de
dinheiro público, inobservância da Lei
de Licitações e intermediação irregular em atividades que poderiam e deveriam ser executadas pelas próprias
universidades. Esse é também o entendimento da Assessoria Jurídica do ANDES-SN.
Os fatos apresentados, frutos do
estudo detalhado de casos e de vários
seminários, inclusive um organizado
pela Procuradoria Geral da República
em Brasília (8 e 9/11/04), indicam
que é absolutamente central para nossa luta em defesa da educação pública, gratuita e de qualidade continuar
enfrentando a questão das fundações
privadas ditas de apoio, e o enorme
dano que causam à natureza mesma
das atividades-fim da universidade: o
ensino, a pesquisa e a extensão socialmente referenciados, recusando o
controle pelos interesses do mercado.
Nossa perspectiva continua sendo a
construção de uma universidade pública que contribua para a emancipação da sociedade brasileira, objetivo
oposto aos daqueles que hoje controlam as relações sociais capitalistas de
produção, ideologicamente denominadas mercado. No mesmo movimento,
iremos construir, de forma conjunta e
unitária, por meio da atuação nacional do ANDES-SN e das suas seções sindicais, a luta contra os cursos pagos,
contra a apropriação indébita do dinheiro público e em defesa de alternativas democráticas na administração
dos recursos públicos e no desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da
extensão de qualidades sem os quais
não será possível desconstruir a imensa desigualdade social que marca a
vida brasileira.
¹ Mello, Celso Antonio Bandeira.
Curso de Direito Administrativo,
Malheiros, 13ª edição, p. 144.
² Decreto 5.205, de 14 de setembro de 2004.
³ Lei 8.958, de 20 de dezembro de
1994.
Informandes - Novembro/2006 3
O papel das fundações de apoio
segundo o PL nº 7200/06
partir da década de 90, o Banco Mundial intensificou sua
inserção na América Latina
em busca de adeptos para a implantação de sua política neoliberal. Ataca de forma brutal aqueles que resistem à efetivação de seus interesses, principalmente, com a indicação de políticas que privatizam os
direitos sociais.
Na educação, priorizou o ataque
às universidades públicas acusandoas de elitistas e “caras” para o Estado, com base em estatísticas
falaciosas. Insistiu na tese da concessão de plena autonomia aos reitores no que se refere a provimento de recursos complementares ao
orçamento público destinado ao
atendimento das demandas da universidade numa grosseira burla para
implementar a privatização interna
dessas instituições. Não foram raras
as vezes que o executivo, usando
os mais variados instrumentos - Propostas de Emendas Constitucionais,
Projetos de Leis, Decretos e outros
- tentou implantar a tão almejada
“autonomia”, com um único intuito: levar os dirigentes, nomeados
pelo próprio executivo, a reforçar
os seus orçamentos por meio de recursos diretamente arrecadados.
Nessa perspectiva, o incentivo à
criação e ao fortalecimento das fundações ditas de apoio era fundamental. Desde então, essas entidades privadas tiveram um papel de destaque no interior das instituições públicas de ensino, apesar das várias
irregularidades praticadas por elas.
A oferta, cada vez maior, de cursos
de pós-graduação pagos, sob a justificativa da necessidade de ampliar
os recursos das instituições, constitui uma forma de privatização interna. Em um jogo de interesses facilmente detectáveis, os empresários da educação apostam, cada vez
mais, na desresponsabilização do
Estado no que tange a seu papel e
obrigação constitucional na oferta
universal de educação gratuita de
boa qualidade.
Na medida que o Estado
descumpre seu dever, abre espaço
para a especulação capitalista e para
A
a construção da falácia segundo a
qual as fundações de apoio são imprescindíveis à sobrevivência das
instituições públicas de ensino.
Desde a edição do Decreto nº
5205/04, que, para além de não regulamentar a Lei nº 8958/04, que
seria sua finalidade, excede sua disposição, contraria a Lei nº 8666/93
(Lei de Licitações) e permite a um
docente de universidade pública, em
regime de dedicação exclusiva, perceber outro tipo de remuneração, o
que é sabidamente vedado pela
Constituição Federal. No entanto, as
ilegalidades contidas no decreto não
são por acaso, mas sim para tornar
a “imprescindibilidade” das fundações ditas de apoio um fato consumado.
Para completar a disposição de tal
fato, o PL nº 7200/06, no seu
art.53, ao propor acrescentar o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº.
8958/94, dispondo que o estatuto
da fundação seja referendado pela
instituição apoiada; que o órgão
deliberativo superior da fundação
seja integrado por no mínimo um
terço de membros designados pelo
conselho superior da instituição
apoiada e ainda, que haja demonstrações contábeis do exercício social, acompanhadas de parecer de auditoria independente, bem como relatório anual de gestão, encaminhados ao conselho superior da instituição apoiada para apreciação, não
só caracteriza uma intervenção grave, mas também institucionaliza a
relação promíscua entre os órgãos
superiores da fundação de apoio
contratada (de direito privado) e da
IFES contratante (pública).
Isso, sem dúvida alguma, legalizaria a atuação dessas fundações e
mantém a problemática que resulta
da mistura ilegal de interesses públicos e privados. A situação se aguça quando, no art. 37 do mesmo
PL, o § 2º determina que o Plano
de Desenvolvimento Institucional PDI - deverá conter o detalhamento
do plano de trabalho da IFES com a
fundação. Assim, o art. 37 do PL
nº 7200/06 vem reforçar/referendar a existência e o papel das fun-
dações dentro dessas instituições.
Dessa forma, à medida que o PL do
Executivo vincula o custeio administrativo e a arrecadação de receitas próprias às fundações, toma o
caminho contrário à autonomia universitária e pode, cada vez mais, desobrigar os governos da responsabilidade de financiar as universidades públicas.
Assim, ao considerar os vários
dispositivos do PL nº 7200 que tratam da relação das instituições federais de ensino com as fundações
de apoio, percebe-se uma forte tendência em buscar “confundir” as
duas, fazendo das fundações de
apoio parte das instituições de ensino, como se fossem unidades acadêmicas. Isso significa elevar as fundações à condição de lócus de privilégio, concedendo-lhes o direito
de desenvolver atividade-fim da própria universidade.
Denota-se uma intenção deliberada em fazer com que as instituições públicas dependam cada vez
mais das fundações ditas de apoio na
busca de recursos para reforçar os
seus orçamentos, de forma a cobrir
as despesas decorrentes das demandas cada vez maiores, em particular
com o processo de expansão de cursos, sem que haja do governo o compromisso de assegurar mais recursos
para as instituições públicas.
Dessa feita, o PL nº 7200/06
constitui mais um instrumento,
entre os já apresentados nas últimas décadas, que, apesar do discurso sobre a reforma do ensino
superior e concessão de autonomia
às universidades, nada mais é do
que um instrumento “facilitador”
da arrecadação de recursos extra orçamentários com a venda de serviços na forma de cursos pagos e
outras modalidades àqueles poucos
que podem comprar. É a “contribuição” das universidades na perspectiva de aprofundar a crescente
falta de responsabilidade do Estado
em relação ao financiamento da
educação pública.
4 Informandes - Novembro/2006
ANDES-SN contra a privatização
do ensino público
luta do ANDES-SN e suas seções sindicais pelo fim da atuação irregular das fundações
de apoio é histórica e vem obtendo
cada vez mais eco na sociedade. No
início deste ano, essa luta se intensificou, resultando em intervenções do
Ministério Público em algumas instituições. Além do ANDES-SN, alunos e
professores também têm procurado os
ministérios públicos estaduais e Federal na tentativa de coibir a
privatização do ensino dentro das universidades públicas. Veja os desdobramentos de algumas dessas ações.
A
UFPA
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com pedido
de liminar visando ao fim da cobrança por cursos de especialização e
aperfeiçoamento oferecidos pela
UFPA. A ação também pede a restituição dos valores pagos pelos estudantes à UFPA (Universidade Federal do Pará) e à FUNDAPE.
A cobrança das matrículas e mensalidades por parte da universidade
se baseia numa interpretação tendenciosa do Parecer 364/2202, do
Conselho de Ensino Superior, órgão
do Conselho Nacional de Educação,
que sugere como facultativa a cobrança desses cursos.
Para o Ministério Público, a cobrança é um equívoco, visto que
cursos de especialização e aperfeiçoamento são atividades de ensino
de instituições públicas de ensino
superior e, portanto, estão sujeitos
ao princípio constitucional da
gratuidade.
UFMG
Em meados deste ano, cerca de
3.100 alunos conseguiram na justiça o direito de não pagar a taxa de
matrícula de R$ 180 cobrada pela
UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais).
USP
A luta da ADUSP contra as irregularidades praticadas pelas fundações de apoio na USP é antiga. Provocado pela ADUSP, o Ministério
Público do Estado de São Paulo se
viu obrigado a auditar as fundações
de apoio. Após constatar irregularidades, tomou algumas iniciativas,
dentre elas a assinatura de termos
de ajustamento de conduta (TACs)
que prevêem:
- A retirada das estruturas das
fundações de apoio do interior da
universidade;
- O fim da utilização do bem público e dos funcionários da USP;
- Análise da situação dos professores em regime de dedicação
exclusiva que mantenham vínculos com as fundações, por parte
da universidade, a fim de se certificar de que os docentes não
estão deixando de cumprir suas
atribuições.
Em outra ação, o Ministério Público solicitou à justiça a proibição
da cobrança por cursos de pós-graduação oferecidos por fundações
privadas ditas de apoio, que alcançam preços de até R$ 26 mil.
CEFET/RJ
Provocado pelo ANDES-SN, o Ministério Público do Rio de Janeiro
instaurou procedimento administrativo de referência junto à Procuradoria Geral da República para apurar
denúncia de possíveis irregularidades na fundação de apoio do CEFET/
RJ. Em virtude da resposta do Diretor Geral da instituição, de que atualmente não mantém nenhum tipo
de vínculo contratual com fundação
privada de apoio, a procuradora da
O caso Zerbini
O caso mais recente envolvendo uma fundação de apoio com o
uso obscuro de recursos públicos é o da Fundação Zerbini. Fundada em 1978 “com o objetivo de
oferecer apoio ao Departamento
de Bioengenharia do Instituto do
Coração (InCor)”, a fundação está
em claro processo de falência, com
uma dívida em torno de R$ 244
milhões. De acordo com a imprensa paulista, o maior credor da
Zerbini é o BNDES (R$ 115 mi-
lhões), seguido por bancos (R$
78 milhões) e fornecedores (R$
51 milhões). A dívida corresponde
a cerca de 82% do orçamento da
fundação.
Em meados de novembro, metade dos 68 funcionários da Fundação Zerbini foi demitida. Até o
fechamento desta edição, não se
falava em demissões no Incor, que
tem três mil empregados, mas sim
num corte de gastos em torno de
15%.
As faculdades municipais
A declaração do estudante Marcos Roberto do Nascimento, aluno do Instituto Matonense Municipal de Ensino (interior de São
Paulo), ao jornal O Estado de São
Paulo (15/09/06) é emblemático:
“Na maioria das vezes, os alunos
de faculdades municipais não sabem que a instituição em que estudam é pública”.
Segundo o jornal, das 61 faculdades e universidades municipais,
somente três não cobram mensalidades. As outras 58 cobram, e a maioria – 43 delas – tem respaldo legal
República Márcia Morgado promoveu
o arquivamento do processo. No entanto, a Chefia de Divisão de Tutela
Coletiva comunicou ao ANDES-SN,
em ofício datado de 16 de outubro
de 2006, que a representação do ANDES-SN deverá ser enviada à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e à Procuradoria Geral da Repú-
para isso, por meio de liminares concedidas por não serem totalmente
mantidas com dinheiro público.
Essas faculdades não são fiscalizadas pelo MEC, que cuida
somente das federais e particulares. Estão subordinadas aos Conselhos Estaduais de Educação. Em
São Paulo, a Procuradoria Geral
do Estado já emitiu parecer contrário à cobrança de mensalidades, principalmente pelas instituições criadas a partir de 1988,
que, constitucionalmente, não
poderiam cobrar pelos cursos.
blica, para um reexame de promoção de arquivamento.
UnB
O Ministério Público Federal
aguarda esclarecimentos solicitados
à Reitoria da UnB (Universidade de
Brasília) sobre a relação da instituição com as fundações de apoio.
AndEspecial é uma publicação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
Sede e Redação: Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 2, Ed. Cedro II, Bloco "C", 3º andar, CEP 70302-914, BSB-DF
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Informandes - novembro-2006 - Especial Fundacoes - Andes-SN