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Protesto de Títulos Extrajudiciais
Marcelo Cordeiro de Lima 1
Maria Bernadete Miranda 2
Resumo
O objeto destas reflexões é o estudo sobre o
protesto de título extra judiciais, com ênfase
voltada para relações empresariais, suas
características,
conseqüências
jurídicas
natureza, constituição, etc.
Abstract
The object of these reflections is the study of
the protest under extra judicial, with emphasis
towards
business,
its
characteristics,
consequences, legal nature, constitution
Palavras-chave: Protesto, protesto para falência, protesto eletrônico, títulos protestáveis.
1. Introdução
O Protesto de Títulos é um instituto muito antigo do Direito Cambial, com
origem nos primeiros anos do século XIV (há autores que citam o ano de 1305
como o do primeiro protesto). Sua principal finalidade é a prova do
descumprimento de uma obrigação originada em um titulo (cheque, letra de
câmbio, duplicata, nota promissória, etc).
Historicamente, o Protesto tem sido um importante fator na prevenção de
litígios, uma vez que assegura a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos e,
ainda, levando-se em conta que uma parte considerável dos títulos são pagos em
cartório em considerável beneficio para os credores.
Deve-se ressaltar que o Protesto do titulo ou do documento de dívida se
prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação. Sendo o Protesto um
ato formal pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, é, ele, o regulador
da pontualidade dos negócios: serve de prova contra o insolvente, impede
maiores prejuízos aos comerciantes e age como uma referência idônea sobre
1
Advogado, formado em Direito (FADITU), e especializando em curso de Pós-Graduação Latu
senso em Direito Empresarial pela mesma faculdade (2009).
2
Professora orientadora. Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial,
pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de PósGraduação da Faculdade de Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do
Consumidor e Mediação e Arbitragem da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de
São Roque. Advogada.
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todo o mercado econômico. Essa ferramenta social, o Protesto, pode evitar uma
ação, aliviando o Judiciário, pois, se constitui em um meio mais simples, menos
oneroso do que a via judicial.
Por fim, é inegável a força do Protesto como prova oficial e insubstituível da
falta ou recusa, quer do aceite, quer do pagamento, sendo de suma importância
para o portador do título e para os seus coobrigados de regresso.
2. Crédito
O crédito tem origem em nossa história como meio de fomentar a atividade
comercial e hoje a atividade empresarial, Túlio Ascarelli ressaltava que: “nos
encontramos em uma economia creditória e nela os títulos constituem a
construção mais importante do direito comercial moderno”2 (Teoria Geral dos
Títulos de Crédito, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 1969) .
Com efeito, o crédito foi criado inicialmente para dinamizar as atividades
mercantis, e com o transcorrer do tempo acabou por tornar-se responsável pelo
desenvolvimento econômico, como nos ensina Fran Martins “O crédito, ou seja, a
confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação
assumida, veio facilitar grandemente as operações comerciais, marcando um
passo avantajado para o desenvolvimento das mesmas” e em nível internacional,
afirma o citado autor que “surgiu assim, o crédito como elemento novo a facilitar a
vida dos indivíduos e, consequentemente, o progresso dos povos”8 (Títulos de
Crédito, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, p. 3.) .
3. Conceito de Protesto
Segundo o art 1º da Lei 9.492/97, o protesto é o ato formal e solene pelo
qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida".
Tirado perante o tabelionato de Protesto, é ato que torna a inadimplência
pública, isto é, de amplo conhecimento do mercado.
Protesto facultativo é aquele que tem função meramente probatória, porque
o credor não necessita da prática deste ato para exigir em juízo a obrigação
constante no título cambial, ou seja, o credor somente executa o ato de protesto
com a simples finalidade de comprovar a impontualidade ou mora do devedor, já
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que é tirado para outra finalidade que não a de promover ação regressiva contra
co-obrigados.
Somente para se acionarem outros coobrigados, cuja responsabilidade
pelo pagamento não é direta, mas decorrente da inadimplência do devedor
principal e de seus avalistas, faz-se necessário o protesto. Serve, ainda, a outras
finalidades, sendo certo, por exemplo, que a Lei de Falência (Lei nº 11.101 de 09
de Fevereiro de 2005), que estabelece que para instituir o pedido de falência, os
títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados: “Art. 94. Será
decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não
paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos
executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)
salários mínimos na data do pedido de falência; Art. 99. A sentença que decretar
a falência do devedor, dentre outras determinações: II – fixará o termo legal da
falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido
de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por
falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham
sido cancelados;”
Como em tais circunstancias o exercício do Direito está diretamente
vinculado ao protesto do título, fala-se em protesto necessário.
O Autor Rubens Requião (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial.
21 ed. v. II. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 392-393.), cataloga os seguintes casos
de protesto necessário na Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663, de 24 de
janeiro de 1966): “ a) falta de aceite ou de pagamento, para conservar os direitos
do portador contra o sacador e contra os outros coobrigados, a exceção do
aceitante (arts. 44 e 53, al. 2); b) letra pagável a certo termo de vista, em que
houver falta de data, para o efeito de constatar essa omissão, e o portador
conservar os seus direitos de regresso contra os endossantes e contra o sacador
(art. 25); c) uma pessoa indicada por intervenção, para aceitar ou pagar, não o
fazer, para exercer o seu direito de ação antes do vencimento, contra o que fez a
indicação (art. 56, al. 2); d) não sendo a letra aceita, nem paga por intervenientes,
para conservar o direito de regresso contra aquele que tiver indicado as pessoas
para pagarem em caso de necessidade (art. 60); e) pluralidade de exemplares,
para o portador poder exercer seu direito de regresso, quando o que enviar ao
aceite uma das vias, e a pessoa em cujas mãos se encontrar não entregue essa
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via ao portador legítimo doutro exemplar, para poder exercer o seu direito de ação
(art. 66); f) no caso de cópia, e a pessoa em cujas mãos se encontre o título
original se recusar a entregá-lo ao legítimo portador da cópia, para exercer o seu
direito de ação contra as pessoas que tenham endossado ou avalizado a cópia
(art. 68, al. 2).”
A publicidade do ato de protesto, faz com que devedores e co-devedores
de um título de crédito sejam cientes da obrigação não cumprida, e das
conseqüências que podem advir desta inadimplência, como, por exemplo, a
penhora de bens e a falência.
Em síntese, o protesto é um ato praticado pelo credor, perante o
competente notário, para comprovar, que o indicado para cumprir a obrigação,
não o fez.
4. Protesto e Títulos Protestáveis
Como vimos anteriormente da análise da Lei nº 9.492/97: “Artigo 1º Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de
dívida”
Por isso, é de se verificar que a lei não determinou o protesto
exclusivamente dos títulos de crédito, ou seja, dos títulos formais criados por lei,
permitindo assim, o protesto de simples documentos comprobatórios de dívida.
Assim o é, que o Informativo “quem é quem num título para protesto”
elenca como protestáveis os seguintes documentos: ” - contrato de aluguel; contrato de câmbio; - cédula de crédito bancário; - cédula de crédito comercial; cédula de crédito à exportação; - cédula de crédito industrial; - cédula de crédito
rural; - confissão de dívida; - certidão de dívida ativa; - cheque; - cédula
hipotecária; - conta judicialmente verificada; - contrato de mútuo; - conta de
prestação de serviços; - contrato de compra e venda com reserva de domínio; cédula rural hipotecária; - cédula rural pignoratícia; - cédula rural pignoratícia
hipotecária; - duplicata de venda mercantil; - duplicata de venda mercantil por
indicação; - duplicata rural; - duplicata rural de indicação; - duplicata de prestação
de serviços; - duplicata de prestação de serviços por indicação; - letra de câmbio;
- nota de crédito comercial; - nota de crédito à exportação; - nota de crédito
industrial; - nota de crédito rural; - nota promissória; - nota promissória rural; Revista Virtual Direito Brasil – Volume 4 – nº 2 - 2010
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sentença judicial; - termo de acordo; - termo de conciliação da Justiça do
Trabalho; - triplicata de venda mercantil; - triplicata de prestação de serviços; warrant.” (Quem é Quem é um informativo produzido pelo Serviço de Distribuição
de Títulos para Protesto e encontra-se disponível em www.protesto.com.br).
E o legislador, além de permitir o protesto de documentos genericamente,
sem a precisão de especificá-los, permitiu ainda, o protesto de documentos pelo
meio eletrônico, situação em que o tabelionato se quer pode conferir a
autenticidade, não podendo portanto, recair sobre ele tal responsabilidade como
se vê do parágrafo único do artigo 8º da lei em exame, transcrito in verbis:
“Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas
Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação
eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os
dados
fornecidos,
ficando
a
cargo
dos
Tabelionatos
a
mera
instrumentalização das mesmas”.
É possível também, o protesto de títulos com valores determinados em
moedas estrangeira, exigindo-se nesse caso, a certidão da tradução realizada por
tradutor juramentado, conforme Artigo 10 da Lei nº 9.492/97.
5. Protesto: requisitos formais e a prescrição
Recebendo o documento, o Tabelião deverá examiná-lo em seus
caracteres formais; o procedimento notorial de protesto só terá curso se o
documento não apresentar vícios formais, não cabendo ao tabelião de Protesto
investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade: “Art. 9º - Todos os títulos e
documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres
formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião
de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”
O referido artigo deixa claro que qualquer irregularidade formal observada
pelo tabelião obstará o registro do protesto. Em tal exame, deve aferir-se o
preenchimento dos requisitos formais do título, como assinatura, data de emissão
e outro anteriormente indicados, desde que possam ser constatados do simples
exame da cártula.
Havendo irregularidades o Tabelião devolverá o título apresentado,
mediante recibo, ex vi do art. 35, VII da Lei de Protesto.
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Em seu livro Títulos de Crédito, o autor Gladston Mamade cita um recente
julgado do STJ: “...restringe-se ao exame da regularidade formal do documento
que lhe é apresentado, a saber, a verificação da natureza cambiária do título, a
legitimidade ativa do portador, o vencimento. Não lhe cabe, de forma alguma,
investigar se o título foi obtido pelo portador legitimo, ou pelo apresentante, de
modo abusivo, criminoso ou fraudulento; ou se o negócio de base, que deu
origem à emissão do título, é inválido ou ineficaz. Para o oficial de protesto,
verdadeiramente, o que não está escrito não está no mundo”. Contudo, “ se,
reversamente, o título apresentado não é cambial, ou não é sujeito a protesto ou
se houve alguma nulidade no desenrolar do processo, o oficial público responde
perante o prejudicado.” (MAMADE, Gladston, Títulos de Crédito, pg. 165).
O eventual protesto de título sem a observância dos requisitos formais leva
a responsabilidade civil do tabelionato, como se vê: “Artigo 38 – Os Tabeliães
de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos
que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos Substitutos que
designarem ou Escrevente que autorizarem, assegurado o direito de
regresso”.
Ora, assim resta claro que o legislador não teve a intenção de proibir o
protesto de títulos prescritos, pois caso contrário, teria feito expressamente
quando do exame da matéria em questão.
Importante elucidar que o próprio Supremo Tribunal Federal já pacificou
entendimento de que protesto e prescrição não são institutos capazes de interferir
um em outro ao sumular que “O protesto cambiário tem por objeto título de crédito
e não corresponde a ato judicial, e, por isso, não interrompe o prazo prescricional
da ação cambiária” STF SUMULA 153,
revogando assim, o art. 202 III do
CC/2002.
6. Finalidade do Protesto
Protesto corresponde ao ato extrajudicial formal que prova a inadimplência
e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.
É prestado no interesse público servindo como meio de fácil acesso para o
recebimento e solução de conflitos com menor onerosidade e maior celeridade
que a via judicial. Oferece como vantagens ao devedor a oportunidade de
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pagamento sem a incidência de um litígio judicial que importaria em custas
judiciais, honorários advocatícios e ainda a penhora de algum bem.
Sendo o ato do protesto realizado por profissional de direito, agente
delegado pela Administração Pública, dotado de fé pública, tendo por origem as
determinações impostas por Lei, seja instrumental ao regulamentar os
procedimentos adotados pelos registradores (Lei 9492/97), ou específicas nas
espécies de títulos de créditos, corresponde na garantia da ação do Poder
Público, na esfera extrajudicial, com observância nos princípios do devido
processo legal e o respeito e a dignidade da pessoa humana.(arts. 1º, inc. III e 5º,
inc. LIV CF/88)
Como finalidade preponderante do protesto, o recebimento do crédito traz
como conseqüência a resolução da relação jurídica, quando esta não se perfaz,
ou seja, quando o título é protestado, os efeitos deste protesto podem: constituir o
devedor em mora; garantir o direito de regresso; interromper a prescrição (o art.
202 III do CC/2002, revogou a Sumula 153 STF); instrumentalizar ação falimentar;
documento hábil para abatimento no imposto de renda; inclusão do nome do
devedor nos órgãos de proteção ao crédito etc.
Além destas, o protesto pode ter ainda como conseqüências o
cancelamento da conta corrente e restrições junto à agência bancária para
retirada de talões de cheques, impedimento para financiamentos e empréstimos
financeiros, serve também como prova da apresentação para pagamento em
tempo devido e ainda prova da recusa do aceite.
7. Modalidades de Protesto
Existe três modalidades de protesto, conforme preceitua o art. 21 da Lei nº
9.492/97:
1º) Protesto por falta de pagamento: de acordo com o § 2º deste artigo,
após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento,
vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei
cambial;
2º) Protesto por falta de aceite: somente poderá ser efetuado antes do
vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para aceite ou a
devolução (art. 21 § 1º).;
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3º) Protesto por falta de devolução: devido quando o sacado retiver a letra
de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro
do prazo legal. Esse protesto poderá basear-se na segunda via da letra de
câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmo
requisitos lançados pelo sacado ao tempo da emissão da duplicata, vedada a
exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e
circulação das duplicatas (art. 21 §3º).
Com a entrada em vigor da Lei n° 10.931, de 02/08/2004, criou-se, com o
texto do artigo 41 assim redigido: “A Cédula de Crédito Bancário poderá ser
protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da
sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial”. Além da situação
específica da duplicata, nova modalidade de protesto por indicação do portador.
Agora, a lei também permite a indicação, para protesto, da cédula de crédito
bancário.
A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato
formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).(Art. 44 LUC)
Os débitos parcialmente pagos também podem ser protestados pelo saldo
restante. O credor, munido do título de crédito exigível, comparece ao tabelionato
e requer ao Tabelião para que seja tirado o protesto contra o sacado.
Outra forma bem mais comum, é o título ser levado a protesto por uma
instituição bancária, a qual detém poderes para requerê-lo por mandato do credor.
Antes de proceder ao protesto, o notário intima pessoalmente o sacado, que têm
prazo de 3 (três) dias para comparecer ao tabelionato e saldar a dívida, sob pena
de ter o título protestado.
Algumas vezes, como no caso do cheque, em que não há o endereço do
emitente, e não existindo meio hábil para encontrá-lo, o notário procede com
intimação por edital, que permanece visível ao público no tabelionato durante o
prazo legal de 3(três) dias úteis.
Além de afixar em edital as intimações de todos os devedores que não
foram encontrados, também são publicadas no jornal diário de maior circulação
da Comarca (quando houver, em Campo Largo não há). Após ter sido intimado, o
sacado deve comparecer ao tabelionato para pagar as custas de protesto e o
valor do título acrescido de juros de mora.
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Caso não o faça no prazo, o tabelião lavra o protesto do título em seus
livros de notas, e entrega o instrumento de protesto ao credor. Importante! As
informações prestadas pelo credor ou apresentante e a veracidade do título são
de sua inteira responsabilidade, cabendo apenas ao tabelião proceder com o que
lhe foi requisitado. Portanto, o apontamento para protesto de um título inválido,
fraudado, ou inexigível, autoriza o devedor a pedir sua anulação judicialmente,
com a sustação do protesto indevido e a condenação do credor/apresentante ao
pagamento de indenização por dano moral e material.
8. Protesto da Letra de Câmbio, Duplicata, Nota promissória e Cheque
a) Protesto da Letra
A apresentação da letra de cambio ao aceite é facultativa quando certa a
data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao
aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro
de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o
portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas. O
aceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta
de data, o mandato ao portador para inseri-la.
Descreve a Lei 2044/1908 em seu Art. 28: “A letra que houver de ser
protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial
competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao
do vencimento, e o respectivo protesto, tirado dentro de três dias úteis.
Não necessita de Protesto a Letra quando o sacador, endossante ou
avalista através da cláusula “sem despesas”, “sem protesto” ou outra equivalente,
dispensam o portador de protesto ou quanto só intervenham o sacado e sacador.
Se a cláusula, no entanto, tiver sido inserida por um endossante ou avalista, o
portador somente estará dispensado do protesto em relação àquele endossante
ou avalista.
b) Protesto da Duplicata
1º) Por falta de pagamento, aplica-se o art. 13 § 4º Lei 5.474/68,: “O
portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do
prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de
regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.”
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2º) O protesto por falta de aceite: é facultativo e ocorre quando o sacado
recusa-se em aceitar (assinar) a duplicata dentro do prazo de apresentação e
devolução de 10 (dez) dias, previsto no art. 7º da Lei 5.474/68, observando que
deverá ser feito antes do vencimento da duplicata.
c) Protesto do Cheque e Nota Promissória
O cheque e a nota promissória não são compatíveis com o “aceite”,
sendo assim, não admitem protesto por falta de aceite (OBS:
há correntes
contrárias que afirmam que o cheque é compatível com aceite). O prazo para
protesto corre a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento (art.41 do
dec.57.595/66, cc, art.48 da Lei n.7.357/85).
9. Registro dos Protestos
Reza o art. 23 Lei 9492/97: “Os termos dos protestos lavrados, inclusive
para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão
registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do
protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior. Parágrafo único.
Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou
documentos
de
dívida
de
responsabilidade
das
pessoas
sujeitas
às
conseqüências da legislação falimentar.
O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.
10. Do Lugar do Protesto
O lugar do protesto é determinado pelo título que se pretenda protestar,
assim, a Letra de Câmbio deve ser protestada no lugar do aceite ou do
pagamento, e na ausência destes, no lugar do domicílio do sacado. A Nota
Promissória deve ser protestada no lugar do pagamento e na sua indefinição, no
local onde foi sacada, ou seja, emitida. O Cheque deve ser levado a protesto no
lugar do pagamento ou do domicílio do emitente e a Duplicata deve ser
protestada na praça de pagamento.
11. Sustação do Protesto
Temos dois instrumentos a favor dos devedores em relação ao uso nocivo
do instituto do protesto. Marcelo Bertoldi assevera que “Como dissemos antes,
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hoje o protesto, além das funções probatória e conservatória de direitos, trata-se
de poderoso instrumento de cobrança colacado nas mãos do credor, que, ao levar
o título a protesto, pode gerar para o devedor sérios transtornos quanto à
obtenção de novos créditos na praça, na medida em que torna público o fato de
ter inadimplido uma obrigação cambiária” (BERTOLDI, Marcelo M. Curso
Avançado de Direito Comercial, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Volume
2, 2003.(25 Obra citada, p. 101.).
Como se vê, conseqüências nefastas para o crédito e o bom nome da
pessoa, natural ou jurídica, advêm da tiragem do protesto. Basta lembrar que,
pela via do art. 29, as informações cartorárias podem atingir os cadastros de
proteção ao crédito e., assim lançar sobre o protestado a ignomía dos maus
pagadores, dos caloteiros, ainda que, por particularidades do caso, não seja
exatamente isso o que tenha se passado no caso concreto.
Facilmente se percebe que o protesto pode ser utilizado de forma abusiva,
o seja, como forma de o credor forçar o devedor ou devedores a pagamentos que
não são devidos, no todo ou em parte, mas cuja recusa, ainda que legítima, teria
por efeito a ignomía dos registros de maus pagadores, com a perda do bom nome
e respeitabilidade comerciais e do crédito correspondente
Assim sendo, o principal meio de se evitar o uso nocivo do protesto é o da
sustação do protesto, que se trata de instrumento judicial de natureza
acautelatória art. 798 CPC, que tem por finalidade afastar o protesto seja porque
o título é inexigível, seja porque ele possua algum vício que torne imprópria a sua
cobrança, no entanto, como sua natureza é acautelatória, seu exercício só é
possível dentro dos 03 (três) dias de que dispõe o devedor para pagar, haja vista
que após esse prazo o Tabelião lavrará o instrumento de protesto.
Sendo assim, as medidas cautelares se caracterizam, em geral, pela
urgência. Elas se admitem, exatamente, para impedir as conseqüências
desastrosas do periculum in mora, resguardando um direito que se proteja como
provável fummus boni iuris. E é em respeito a essa característica que alei tolera a
tomada de providência excepcionais, inclusive sine audita autera pars à luz do
art. 804 do CPC.
Concessão da cautelar determinando a sustação do protesto, ou seu
cancelamento, é medida que se submente à exigência do art. 806 do CPC,
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devendo o “devedor” aforar, num prazo de 30 dias, a ação principal, sob pena de
retornar o nome ao protesto.
Dependendo das circunstâncias é necessário caução para pleitear cautelar
art. 805 CPC.
Essa concessão liminar da tutela cautelar pedida mostra-se particularmente
necessária nos pedidos de sustação de protesto, já que o devedor possui apenas
3 (três) dias, a contar de sua intimação, para obter o provimento judicial, sob pena
de ver-se realizado o protesto e, com ele, todo o prejuízo que causa ao bom nome
dos protestados.
Porem se já passado o prazo e já tirado o protesto, o pedido será o de
cancelamento de protesto e não sustação, pelo devedor.
12. Cancelamento do Protesto (pelo credor)
Exatamente porque o credor é quem requer o protesto do título, apenas ele
pode autorizar o seu cancelamento. No entanto, é o devedor quem geralmente
requer o cancelamento, desde que tenha a concordância do credor. Para cancelar
um protesto basta que o interessado compareça ao ofício, trazendo em mãos o
original do título protestado, ou o instrumento do protesto (que é entregue ao
credor após lavratura) ou uma carta de anuência com firma reconhecida do credor
autorizando o cancelamento. Importante! Caso o credor seja pessoa jurídica, é
necessário a última alteração do contrato social comprovando que o
representante tem poderes para assinar a carta de anuência. Após o pagamento
das custas, o cancelamento é anotado na folha do livro onde foi lavrado o protesto
do título, e os órgãos de proteção ao crédito são informados do fato por meio
eletrônico.
13. Considerações Finais
Com todo exposto, é de se verificar que o protesto é instrumento
importantíssimo para resguardar direitos dos credores e função probatória, tanto
com relação ao devedor principal como também aos co-devedores avalista, sob
pena de perda do direito de regresso. Todavia, pode-se ser também um
instrumento de abuso e ilegalidades, como por exemplo no caso de emissão de
duplicatas frias, cabendo ao inocente o uso do sustação ou cancelamento do
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protesto, e posterior pedido de indenização.
O protesto acaba se tornando
poderoso instrumento de cobrança colocado nas mãos dos credores.
Referencia Bibliográfica
ASCARELLI, Túlio. Teoria geral dos títulos de crédito. São Paulo: Saraiva, 2ª
edição, 1969.
BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial. São Paulo:
Revista dos Tribunais, Volume 2, 2003..
BRASIL. STF SUMULA 153: ”O protesto cambiário tem por objeto título de crédito
e não corresponde a ato judicial, e, por isso, não interrompe o prazo prescricional
da ação cambiária”
BRASIL. Quem é quem é um informativo produzido pelo serviço de
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Acesso em: setembro de 2009.
MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MAMADE, Gladston, Títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 2006.
MIRANDA, Maria Bernadete. Curso teórico e prático dos títulos de crédito. Rio
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REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 21 ed. v. II. São Paulo:
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