ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
SUPLEMENTAR
DO SERVIDOR
AMPARO LEGAL
 Lei 8.112/90 (RJU)
“Art. 230 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou
inativo, e de sua família compreende assistência médica,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá
como diretriz básica o implemento de ações preventivas
voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo
Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o
servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda
na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do
valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus
dependentes ou pensionistas com planos ou seguros
privados de assistência à saúde, na forma estabelecida
em regulamento”. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de
2006)
REGULAMENTAÇÃO DO
ART. 230 DA LEI 8.112/90
 Decreto 4.978/2004
Fixa competência à SRH/MP para expedir
normas complementares
 Portaria 1.983/2006 - SRH
Estabelece orientações sobre a assistência
à saúde dos servidores da Administração
Federal e seus dependentes.
PORTARIA Nº 1.983/2006
MODALIDADES
PARA
PRESTAÇÃO
DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE:
 SUS – Rede do Sistema Único de Saúde
 CONVÊNIO - Operadoras classificadas como de
autogestão e sem fins lucrativos
 CONTRATO – Operadora escolhida na forma da Lei
8666/93
 SERVIÇO PRESTADO PELO ÓRGÃO - Rede de
prestadores de serviços mediante gestão própria ou
contrato
- Possuir infra-estrutura
 AUXÍLIO – De caráter indenizatório, realizado mediante
ressarcimento de valor estipulado pela SRH no caso de
inexistência de adoção de outra modalidade
OBS: UMA ÚNICA MODALIDADE PARA TODOS OS
SERVIDORES
BENEFICIÁRIOS
1.
2.
3.
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



Servidor ativo, inativo, CC, empregado público e contrato
temporário
Pensionistas
Dependentes do servidor:
o cônjuge ou o companheiro(a)
o companheiro(a) de união homoafetiva (co-habitação de dois
anos)
Separado(a) ou divorciado(a), com percepção de pensão
alimentícia (somente nos casos em que não houver dependente
cônjuge ou companheiro)
os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez. Também aqueles que têm entre 21 e
24 anos, dependentes economicamente do servidor e
estudantes de curso superior
o menor sob guarda ou tutela
A operadora poderá admitir a adesão de agregados do servidor, até 3º
grau de parentesco, desde que assumam integralmente o respectivo
custeio
TERMO DE REFERÊNCIA BÁSICO –
PADRÃO MÍNIMO
CONTEMPLA:
 Assistência médica ambulatorial,
hospitalar, odontológica, fisioterápica,
psicológica e farmacêutica.(ANS)
 Padrão enfermaria
 Cobertura Regional
 Cobertura de urgência e emergência em
todo território nacional
 Especificação de serviços e técnicas
CARÊNCIAS
 Prazo máximo de 300 dias para parto a




termo
Prazo máximo de 24 horas para urgência e
emergência
Prazo máximo de 180 dias para demais
casos
Não há carência se a inscrição ocorrer
dentro de 30 dias do início de um novo
convênio/contrato e/ou migração de carteira
Não há carência para o novo servidor que
se inscrever em 30 dias da posse
ADESÃO E EXCLUSÃO

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


A adesão e a exclusão são voluntárias
O órgão encaminha à operadora as solicitações
de inscrição ou exclusão, conforme cronograma
estabelecido
Os excluídos têm seu cartão recolhido
A exclusão do servidor atinge seus dependentes
A exclusão ocorre nos seguintes casos:
Suspensão da remuneração; exoneração;
redistribuição; exercício provisório; decisão
administrativa ou judicial; assim como em outras
situações previstas em lei
CUSTEIO
 Responsabilidade do órgão (condicionada à
disponibilidade orçamentária) e dos
próprios servidores
 A contribuição mensal do titular do
benefício, destinada exclusivamente ao
custeio da assistência à saúde
complementar, corresponderá a um
percentual de sua remuneração
 Além dessa contribuição, pode ser cobrada
co-participação no custo dos serviços
utilizados (máximo 10% da remuneração)
VIGÊNCIA
 A modalidade escolhida terá vigência mínima de dois




anos.
No caso de seu encerramento, não será permitido à
operadora sucessora exigir novas carências dos
beneficiários já inscritos na operadora anterior
A modalidade atualmente adotada pelo órgão tem até
31/12/07 para se adequar à Portaria
Os órgãos que não oferecem assistência à saúde
devem elaborar plano de inclusão até 31/12/07
Será adotada uma única modalidade de gestão de
saúde suplementar
DÚVIDAS
69 9983-2359 (Ailza)
69 2182-2001 (júnior)
www.unir.br
Prazo para escolha da modalidade
encerra-se em 27.11.2007, sendo
discutido em cada Campi e a
decisão será encaminhada a
PRAGEP com o resultado do CAMPI.
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Slides Apresentação