MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
BRASÍLIA-DF, QUARTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2010
BOLETIM DE SERVIÇO No. 222
1a. PARTE
ATOS DO DIRETOR-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 42/2010-DG/DPF, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010
Estabelece normas para solicitação de afastamento do sigilo bancário no âmbito da
Polícia Federal e institui procedimentos a serem observados para o recebimento,
processamento e análise dos dados e documentos bancários encaminhados pelas
instituições financeiras.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição
conferida pelo inciso IV do art. 28 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria no. 3.961, de 24 de
novembro de 2009, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1
do DOU no. 225, de 25 de novembro de 2009,
CONSIDERANDO a edição, pelo Banco Central do Brasil (BC), da Carta Circular
no. 3454/2010, de 14 de junho de 2010, que divulga leiaute para que as instituições financeiras
prestem informações relativas a movimentação financeira e prevê que poderão ser utilizados
sistemas de informática integrados de validação, transmissão, recepção e controle de atendimento
das informações, observados os requisitos de segurança;
CONSIDERANDO que a uniformização do leiaute estabelecida pelo Banco Central é
resultado do trabalho de vários órgãos no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Polícia Federal e a
Procuradoria Geral da República, visando a transferência de tecnologia do Sistema de Investigação de
Movimentação Bancária (SIMBA), para validação, transmissão, processamento e análise de dados bancários;
CONSIDERANDO a edição, pela Corregedoria Nacional de Justiça, da Instrução
Normativa no. 03, de 9 de agosto de 2010, que determina às autoridades judiciárias, a quem compete
a requisição de informações sobre movimentação financeira que, quando da sua formulação sejam
elas solicitadas e recebidas de acordo com o disposto na Carta Circular no. 3454/2010.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o. Expedir a presente Instrução Normativa com a finalidade de estabelecer
diretrizes gerais, no âmbito da Polícia Federal, para a solicitação de afastamento de sigilo bancário,
bem como instituir procedimentos a serem observados para o recebimento, processamento e análise
dos dados e documentos bancários encaminhados pelas instituições financeiras.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DO AFASTAMENTO JUDICIAL DE SIGILO BANCÁRIO
Art. 2o. Nas investigações da Polícia Federal em que ficar constatada a necessidade de
afastamento de sigilo bancário do investigado a autoridade policial deverá representar ao Poder
Judiciário, conforme o disposto na Carta Circular no. 3454/2010 e nesta Instrução Normativa, de
acordo com o modelo de Representação constante do Anexo I.
MJ DPF – Continuação do Boletim de Serviço no. 222, de 24.11.2010 – Pág. 2
Art. 3o. Para cada Caso a autoridade policial deverá efetuar registro no Sistema de
Investigação de Movimentação Bancária – SIMBA, gerando o Código Identificador do Caso.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de nova representação judicial no
mesmo Inquérito Policial deve-se utilizar o Código Identificador do Caso já cadastrado.
Art. 4o. A representação deverá conter o Código Identificador do Caso gerado no
módulo SIMBA do Sistema Criminalística e a solicitação para que o código seja citado na DECISÃO
JUDICIAL, a fim de ser utilizado como referência pelas instituições financeiras na identificação e
individualização do Caso, bem como na validação e a remessa dos dados à Polícia Federal, via rede
mundial de computadores.
Art. 5o. Na representação a autoridade policial deve solicitar que a decisão judicial pelo
afastamento de sigilo bancário seja encaminhada ao Banco Central do Brasil para que o BC consulte
o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), informe o resultado à autoridade
solicitante e comunique o teor da decisão judicial às entidades financeiras identificadas.
§ 1o. O delegado solicitante deverá enviar memorando à Unidade de Criminalística
competente, conforme modelo disponível no sistema, que designará um perito para o
acompanhamento do Caso.
§ 2o. Após receber os dados do CCS, o delegado deverá encaminhá-los à Unidade de
Criminalística, junto com a cópia da decisão judicial, para que o perito acompanhe o recebimento
dos arquivos que serão remetidos pelas instituições financeiras e realize análise prévia.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS
Art. 6o. A representação pelo afastamento judicial do sigilo bancário deve conter de
forma expressa que as instituições financeiras façam a validação e remessa dos dados via internet,
utilizando-se os módulos VALIDADOR BANCARIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCARIO SIMBA,
conforme orientações constantes no Anexo II.
Art. 7o. Os dados bancários encaminhados pelas instituições financeiras serão
recebidos de forma automática, por meio do módulo RECEPTOR SIMBA, cuja base de dados estará
centralizada no Instituto Nacional de Criminalística (INC).
§ 1o. A cada lote de arquivos recebido, o sistema enviará uma mensagem eletrônica
ao delegado solicitante, informando dados do recebimento e da instituição remetente.
§ 2o. Os arquivos transmitidos pelas instituições financeiras passarão pelo período de
análise de integridade e consistência, momento em que o perito designado deverá adotar os
procedimentos descritos no art. 8o. e seus incisos.
Art. 8o. Durante o período de análise prévia, o perito designado deverá efetuar o
acompanhamento e a conferência dos arquivos remetidos pelas instituições financeiras, devendo verificar:
I – a lisura da autenticação eletrônica de cada arquivo, a fim de garantir a integridade
da cadeia de custódia;
II – o cumprimento das formalidades previstas na Carta Circular 3454/2010;
III – a integridade e a completude dos dados.
§ 1o. Ocorrendo inconsistência na autenticação eletrônica ou no leiaute dos arquivos
(remetidos em desacordo com a Carta Circular no. 3454/2010 ou com a decisão judicial), a
instituição financeira deverá ser comunicada e instada pelo perito designado a fornecer um novo
arquivo completo.
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§ 2o. Havendo descumprimento do mandado judicial pela instituição financeira, o
responsável pela recepção e análise dos dados deverá comunicar o fato ao delegado responsável
pelo Caso, para as medidas cabíveis.
Art. 9o. Após o período de análise prévia, os arquivos considerados íntegros serão
transferidos para a base de produção do SIMBA, quando estarão disponíveis para emissão de
relatórios estatísticos, bem como para realização da perícia.
§ 1o. O sistema encaminhará mensagem eletrônica ao delegado responsável pelo
Caso, comunicando que os dados estão disponíveis para perícia.
§ 2o. Ao receber a mensagem, o delegado deverá acessar o módulo SIMBA e gerar
memorando solicitando realização de perícia, que deverá ser assinado e encaminhado à Unidade de
Criminalística de sua circunscrição.
Art. 10. Os procedimentos para solicitação de exame pericial e para emissão de laudo
estão descritos no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 11. Os documentos de suporte de operações financeiras e de cadastro dos
investigados deverão ser solicitados posteriormente, após análise e verificação de sua necessidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Divisão de Repressão a Crimes
Financeiros, órgão central de combate aos crimes financeiros e lavagem de dinheiro, ouvido o
Serviço de Perícias Contábeis e Econômicas do INC nas questões que envolvam a operacionalidade
do SIMBA.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação em
Boletim de Serviço e revoga a Instrução Normativa no. 06/2009-DG/DPF, de 6 de julho de 2009.
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ANEXO I
(MODELO)
EX: EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL CRIMINAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA
REPRESENTAÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO
Ref.:
Código Identificador do Caso: 002-PF-000004-97
Inquérito Policial no. XXX/20XX/DPF
Processo no. xxxx.xx.xx.xxxxxx-xx
O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, por intermédio do Delegado de Polícia Federal
subscritor, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, dando continuidade às investigações
materializadas nos autos do Inquérito Policial no. XXX/YY em curso perante este juízo (descrição da
instância judiciária), vem expor a Vossa Excelência, para ao final requerer, o que se segue.
I – DOS FATOS
Neste item a autoridade policial deve informar à autoridade judicial competente os
levantamentos efetuados no inquérito, descrevendo a atuação do investigado ou da organização
criminosa, bem como os fatos a serem apurados e o respectivo enquadramento legal, quando deverá
ser demonstrada a necessidade do afastamento dos sigilos para a continuidade da investigação.
A justificativa deve ser individualizada e contextualizada destacando-se a participação
de cada investigado pessoa física ou jurídica da qual é necessário o afastamento do sigilo,
observando o período a ser abrangido pela solicitação.
Também deve ser ressaltado que o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para a
análise da origem e do destino dos recursos movimentados, da capacidade financeira dos investigados e
da evolução patrimonial dos investigados, a ser demonstrada pelo cotejo com outros dados obtidos tais
como informações fiscais, fiscais1, análise do estilo de vida e levantamentos de campo que possam
identificar a existência de bens não declarados ou mantidos em nomes de terceiros.
II – DO PEDIDO
Pelo exposto, e com o objetivo de avançar nas investigações conduzidas por meio do
IPL no. XXX/YY, REPRESENTO a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1o., § 4o. da Lei Complementar
no. 105/2001, PELA DECRETAÇÃO DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO de todos os bens,
direitos e valores mantidos em instituições financeiras, no período de DD/MM/YY a DD/MM/YY2,
pelas pessoas físicas e jurídicas relacionadas a seguir, diretamente ou por seus representantes
legais, responsáveis ou procuradores, de forma individualizada ou em conjunto com outras pessoas.
Dados dos investigados
Item
Nome
01
Federal S/A
02
João Federal
03
João Federal Filho
1
2
CPF/CNPJ
01.001.001/0001-01
999.999.999-00
888.888.888-99
Observação
-
Considerar que o ano fiscal pode ser diferente do ano civil para algumas pessoas jurídicas, conforme o ramo de atividade.
Evitar a utilização de termos do tipo “últimos 05 anos” e considerar ainda que o período para afastamento dos sigilos
bancário e fiscal podem ser diferentes, visto que o sigilo bancário pode ser de qualquer período e o sigilo fiscal deve
acompanhar o ano fiscal.
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Deferido o afastamento do sigilo bancário dos investigados relacionados, solicito a
Vossa Excelência que faça constar na decisão judicial a referência Código Identificador do Caso
no. “002-PF-000004-97” e determine a adoção das seguintes medidas:
a) Que o Banco Central do Brasil realize consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS)3, para a identificação das instituições financeiras nas quais as referidas
pessoas físicas e jurídicas (investigados) mantêm relacionamento, tais como contas de depósito à
vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores,
diretamente ou por seus representantes legais ou procuradores, bem como em relações em
conjunto com terceiros. O resultado da consulta ao CCS deverá ser imediatamente encaminhado a
esta autoridade policial, em meio eletrônico, no formato de planilhas tabuladas;
b) Que o Banco Central do Brasil encaminhe o teor da decisão judicial de afastamento
de sigilo exclusivamente às instituições financeiras com as quais os investigados mantêm ou
mantiveram relacionamento durante o período de DD/MM/YY a DD/MM/YY, conforme resultado da
consulta ao CCS, fazendo constar nas respectivas comunicações o Código Identificador do Caso
no. “002-PF-000004-97” a ser utilizado para validação e transmissão dos dados;
c) Que as instituições financeiras identificadas pela consulta no CCS prestem as
informações conforme o disposto na Carta Circular no. 3454/2010, do Banco Central do Brasil, que divulga
leiaute para que as instituições financeiras prestem informações relativas a movimentação financeira;
d) Que as instituições financeiras identificadas pela consulta no CCS encaminhem os
dados bancários dos investigados, referente ao período de DD/MM/YY a DD/MM/YY, via rede mundial
de computadores, utilizando-se dos programas VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR
BANCÁRIO SIMBA, disponibilizados no sitio http://www.pf.gov.br/simba.
III – PEDIDOS COMPLEMENTARES
a) Em caso de operações com grande trâmite de dados e documentos que demandam
atuação direta da perícia junto às instituições financeiras para acompanhamento e processamento
dos documentos bancários.
Que seja autorizado a esta autoridade policial e a peritos criminais designados para
atuar no caso, requisitar diretamente às instituições financeiras, dados e documentos de suporte das
operações financeiras realizadas no período de afastamento do sigilo, bem como aqueles
relacionados a cadastros dos clientes e análises de crédito feito nas próprias instituições pela área
de compliance ou de controles internos.
b) Em caso de solicitação de dados de transações internacionais ou operações de
câmbio registradas no Banco Central do Brasil.
Que sejam fornecidos pelo Banco Central do Brasil, em meio eletrônico, planilha
eletrônica e dados tabulados, todos os registros existentes de remessas e recebimentos de recursos
internacionais e de operações de câmbio, bem como outros registros de manutenção de recursos no
exterior, relacionados aos investigados.
c) Em casos de força tarefa ou outras necessidades de compartilhamento dos dados
bancários.
3
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado, que indica onde os clientes de
instituições financeiras mantiveram ou mantem contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e
outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O cadastro NÃO
contem dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
O Cadastro visa dar cumprimento ao artigo 3o. da Lei 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de
Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro
geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante
requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente
legitimadas.
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Que todos os dados e documentos bancários oriundos do afastamento do sigilo
bancário relacionados a esta Representação possam ser compartilhados com (Receita Federal do
Brasil, Controladoria Geral da União, Banco Central do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social,
etc...) a fim de subsidiar os processos administrativos de atribuição desses órgãos.
d) Em casos de força tarefa ou outras necessidades de compartilhamento de todos os
dados.
Que todos os dados e documentos obtidos nesse caso e juntados no decorrer das
investigações possam ser compartilhados com (Receita Federal do Brasil, Controladoria Geral da
União, Banco Central do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, etc...) a fim de subsidiar os
processos administrativos de atribuição desses órgãos.
e) Em caso de necessidade de manutenção absoluta do sigilo.
Que a presente Representação seja autuada em apartado e, tanto os autos quanto a
presente peça, tramitem em SEGREDO DE JUSTIÇA, pois o prévio conhecimento por parte dos
investigados poderá frustrar medidas que venham a ser realizadas, especialmente o cumprimento
de eventual busca e apreensão.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Respeitosamente,
_____________ (cidade), ___ (dia) de ____ (mês por extenso) de ___ (ano).
(Nome)
Delegado de Polícia Federal
Classe ____ Matrícula _____
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ANEXO II
ORIENTAÇÕES PARA CADASTRO E TRAMITAÇÃO DE UM CASO
1 – CASO DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO
A autoridade policial deve acessar o módulo SIMBA do Sistema Criminalística para
fazer a abertura do Caso no endereço eletrônico https://ditec.dpf.gov.br/sistemas/simba.
O acesso ao sistema SIMBA se dá mediante a digitação do nome do usuário, que é o
endereço eletrônico institucional sem o @dpf.gov.br (exemplo: o endereço eletrônico do servidor é
[email protected], o usuário é fulano.tal), e da senha de acesso, que é a mesma do endereço
eletrônico institucional.
Após fazer login no módulo SIMBA, entrar na opção “Casos → Criar Caso” e preencher
os campos seguindo as instruções do sistema.
Com a confirmação dos dados lançados no sistema, ocorrerá a geração automática e
única do Código Identificador do Caso, o qual deverá ser OBRIGATORIAMENTE utilizado como
referência no cabeçalho da representação. Um Caso aberto permitirá, em ações futuras, novas
Representações, sem a necessidade de um novo código identificador, ou seja, por alteração ou
inclusão de investigados, de períodos, etc.
Após o preenchimento dos dados pela autoridade policial o sistema gerará modelo de
REPRESENTAÇÃO pelo afastamento de sigilo.
Quando da abertura do Caso, o delegado responsável deverá enviar memorando
(modelo disponível no sistema), à respectiva Unidade de Criminalística, que designará um perito
para seu acompanhamento.
Após receber os dados do CCS o delegado deverá encaminhar cópia à Unidade de
Criminalística, junto com a decisão judicial, para que o perito acompanhe o recebimento dos
arquivos que serão remetidos pelas instituições financeiras e realize análise prévia.
2 – ENCAMINHAMENTO DOS DADOS
Em atendimento às determinações judiciais é imprescindível que as instituições
financeiras encaminhem os registros bancários em cinco arquivos distintos, observando a
formatação definida na Carta Circular no. 3454/2010.
Os arquivos enviados pelas instituições financeiras serão identificados pelo “Código
Identificador do Caso”, que deverá estar contido na representação e ser informado como referência
pela autoridade judicial na “DECISÃO JUDICIAL” pelo afastamento do sigilo bancário, como por
exemplo, Identificador no. “002-PF-000004-97” citado no modelo de Representação do Anexo I.
A instituição financeira precisa utilizar o número “Código Identificador do Caso” para
validar os arquivos a serem transmitidos, registrar o atendimento e possibilitar o reconhecimento da
transmissão pelo módulo RECEPTOR SIMBA da Polícia Federal.
Os arquivos a serem solicitados às instituições financeiras serão identificados da
seguinte forma:
Identificação dos arquivos:
Nome do arquivo
002-PF-000004-97_AGENCIAS.txt
Descrição
Arquivo com dados das agências bancárias da instituição financeira.
Arquivo com identificação das contas bancárias que tiveram o sigilo
002-PF-000004-97_CONTAS.txt
afastado.Também devem ser listadas as contas da mesma instituição financeira
que foram parte em qualquer transação com as contas investigadas.
Arquivo com identificação das pessoas (físicas ou jurídicas) titulares das contas,
cujo sigilo bancário foi afastado. Também devem ser listadas as pessoas que são
002-PF-000004-97_TITULARES.txt
titulares de contas na mesma instituição financeira, as quais mantiveram
operações financeiras com as contas alvo do afastamento no respectivo período.
Arquivo com identificação dos lançamentos relacionados às contas com sigilo
002-PF-000004-97_EXTRATO.txt
afastado.
Arquivo com identificação da(s) origem(s) ou do(s) destino(s) de recursos que
002-PF-000004-97_ORIGEM_DESTINO.txt
estão relacionados a um lançamento existente no arquivo EXTRATO.txt.
002-PF-000004-97_AUTENTICACOES.txt Arquivo com autenticações hash dos cinco arquivos anteriores.
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Para possibilitar a validação e transmissão dos arquivos de dados a autoridade policial
deve disponibilizar às instituições financeiras as seguintes orientações:
I. O aplicativo VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA a ser utilizado para validar os arquivos a
serem transmitidos, gerados de acordo com o leiaute da Carta Circular no. 3454/2010, pode ser
acessado e baixado no endereço http://www.pf.gov.br/simba;
II. O aplicativo TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA para transmitir, via internet, os
arquivos submetidos ao programa VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA encontra-se disponível no
endereço http://www.pf.gov.br/simba;
III. Após a transmissão dos arquivos é gerado de forma automática para a instituição
financeira um comprovante da transmissão e correio eletrônico confirmando o recebimento dos
arquivos no sistema RECEPTOR SIMBA da Polícia Federal.
3 – RECEPÇÃO DOS ARQUIVOS
Os arquivos de dados bancários remetidos pelas instituições financeiras, por meio do
aplicativo TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA, serão recebidos de forma automática pela Polícia
Federal, por meio do módulo RECEPTOR SIMBA.
Quando os arquivos de dados bancários forem recebidos, o delegado cadastrado como
responsável pelo Caso será informado por mensagem eletrônica. A partir do recebimento dos arquivos
poderá consultar no módulo SIMBA do Sistema Criminalística quais bancos atenderam a solicitação e
dados dos produtos bancários, possibilitando cotejo com os dados obtidos na consulta ao CCS.
Por sua vez, o perito designado para fazer o acompanhamento dos arquivos remetidos
pelas instituições financeiras deverá verificar:
a) A lisura da autenticação eletrônica de cada arquivo, visando garantir a integridade
da cadeia de custódia;
b) O cumprimento das formalidades previstas na Carta Circular no. 3454/2010;
c) A integridade e completude dos dados.
Após o período de análise prévia os dados bancários que forem considerados íntegros
serão transferidos para a base de produção, momento em que o delegado cadastrado como
responsável pelo Caso receberá mensagem eletrônica do sistema, informando que eles estão
disponíveis para exame e elaboração de laudo pericial.
4 – SOLICITAÇÃO DE EXAME PERICIAL
Após receber a mensagem eletrônica informando que os dados bancários foram
transferidos para a base de produção, o delegado responsável pelo Caso deverá utilizar o módulo
SIMBA do Sistema Criminalística para gerar a minuta da solicitação de exame, apontando quesitos a
serem respondidos.
O expediente de solicitação de exame deverá ser numerado, datado e, após a
assinatura do delegado demandante, encaminhado à respectiva Unidade de Criminalística, junto
com os dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), caso não tenha sido
encaminhado anteriormente.
5 – EMISSÃO DE LAUDOS PERICIAIS
A perícia irá receber a solicitação de exames periciais encaminhada pelo delegado
demandante e confirmar o recebimento no Sistema Criminalística.
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Todas as atividades realizadas pelo perito relativas ao SIMBA serão diretamente no
Sistema Criminalística. Não haverá necessidade de sair do sistema para acessar o módulo SIMBA.
Havendo um conjunto de dados suficiente para a realização de exames, o perito irá
gerar relatórios e elaborar perícia de acordo com a quesitação proposta.
Ao término dos exames, o Laudo será emitido e encaminhado ao delegado solicitante,
juntamente com os relatórios gerados, que poderão constar como apêndices.
Os arquivos de todos os dados bancários originais enviados pelas instituições
financeiras deverão ser gravados em mídia óptica que será anexada ao Laudo.
O Laudo e apêndices correspondentes ficarão armazenados em meio eletrônico no
módulo SIMBA do Sistema Criminalística permitindo que a autoridade policial realize consultas
eletrônicas.
Outras dúvidas sobre os procedimentos a serem adotados para afastamento de sigilo
bancário e sobre o funcionamento do SIMBA (acesso, registro de Casos, recebimento dos dados,
solicitação
de
perícia,
consultas
eletrônicas,
etc.),
deverão
ser
encaminhadas
ao
[email protected] ou à [email protected].
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