MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL BRASÍLIA-DF, QUARTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2010 BOLETIM DE SERVIÇO No. 222 1a. PARTE ATOS DO DIRETOR-GERAL INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 42/2010-DG/DPF, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010 Estabelece normas para solicitação de afastamento do sigilo bancário no âmbito da Polícia Federal e institui procedimentos a serem observados para o recebimento, processamento e análise dos dados e documentos bancários encaminhados pelas instituições financeiras. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelo inciso IV do art. 28 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria no. 3.961, de 24 de novembro de 2009, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU no. 225, de 25 de novembro de 2009, CONSIDERANDO a edição, pelo Banco Central do Brasil (BC), da Carta Circular no. 3454/2010, de 14 de junho de 2010, que divulga leiaute para que as instituições financeiras prestem informações relativas a movimentação financeira e prevê que poderão ser utilizados sistemas de informática integrados de validação, transmissão, recepção e controle de atendimento das informações, observados os requisitos de segurança; CONSIDERANDO que a uniformização do leiaute estabelecida pelo Banco Central é resultado do trabalho de vários órgãos no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA); CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Polícia Federal e a Procuradoria Geral da República, visando a transferência de tecnologia do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), para validação, transmissão, processamento e análise de dados bancários; CONSIDERANDO a edição, pela Corregedoria Nacional de Justiça, da Instrução Normativa no. 03, de 9 de agosto de 2010, que determina às autoridades judiciárias, a quem compete a requisição de informações sobre movimentação financeira que, quando da sua formulação sejam elas solicitadas e recebidas de acordo com o disposto na Carta Circular no. 3454/2010. RESOLVE: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1o. Expedir a presente Instrução Normativa com a finalidade de estabelecer diretrizes gerais, no âmbito da Polícia Federal, para a solicitação de afastamento de sigilo bancário, bem como instituir procedimentos a serem observados para o recebimento, processamento e análise dos dados e documentos bancários encaminhados pelas instituições financeiras. CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DO AFASTAMENTO JUDICIAL DE SIGILO BANCÁRIO Art. 2o. Nas investigações da Polícia Federal em que ficar constatada a necessidade de afastamento de sigilo bancário do investigado a autoridade policial deverá representar ao Poder Judiciário, conforme o disposto na Carta Circular no. 3454/2010 e nesta Instrução Normativa, de acordo com o modelo de Representação constante do Anexo I. MJ DPF – Continuação do Boletim de Serviço no. 222, de 24.11.2010 – Pág. 2 Art. 3o. Para cada Caso a autoridade policial deverá efetuar registro no Sistema de Investigação de Movimentação Bancária – SIMBA, gerando o Código Identificador do Caso. Parágrafo único. Quando houver necessidade de nova representação judicial no mesmo Inquérito Policial deve-se utilizar o Código Identificador do Caso já cadastrado. Art. 4o. A representação deverá conter o Código Identificador do Caso gerado no módulo SIMBA do Sistema Criminalística e a solicitação para que o código seja citado na DECISÃO JUDICIAL, a fim de ser utilizado como referência pelas instituições financeiras na identificação e individualização do Caso, bem como na validação e a remessa dos dados à Polícia Federal, via rede mundial de computadores. Art. 5o. Na representação a autoridade policial deve solicitar que a decisão judicial pelo afastamento de sigilo bancário seja encaminhada ao Banco Central do Brasil para que o BC consulte o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), informe o resultado à autoridade solicitante e comunique o teor da decisão judicial às entidades financeiras identificadas. § 1o. O delegado solicitante deverá enviar memorando à Unidade de Criminalística competente, conforme modelo disponível no sistema, que designará um perito para o acompanhamento do Caso. § 2o. Após receber os dados do CCS, o delegado deverá encaminhá-los à Unidade de Criminalística, junto com a cópia da decisão judicial, para que o perito acompanhe o recebimento dos arquivos que serão remetidos pelas instituições financeiras e realize análise prévia. CAPÍTULO III DA VALIDAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS Art. 6o. A representação pelo afastamento judicial do sigilo bancário deve conter de forma expressa que as instituições financeiras façam a validação e remessa dos dados via internet, utilizando-se os módulos VALIDADOR BANCARIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCARIO SIMBA, conforme orientações constantes no Anexo II. Art. 7o. Os dados bancários encaminhados pelas instituições financeiras serão recebidos de forma automática, por meio do módulo RECEPTOR SIMBA, cuja base de dados estará centralizada no Instituto Nacional de Criminalística (INC). § 1o. A cada lote de arquivos recebido, o sistema enviará uma mensagem eletrônica ao delegado solicitante, informando dados do recebimento e da instituição remetente. § 2o. Os arquivos transmitidos pelas instituições financeiras passarão pelo período de análise de integridade e consistência, momento em que o perito designado deverá adotar os procedimentos descritos no art. 8o. e seus incisos. Art. 8o. Durante o período de análise prévia, o perito designado deverá efetuar o acompanhamento e a conferência dos arquivos remetidos pelas instituições financeiras, devendo verificar: I – a lisura da autenticação eletrônica de cada arquivo, a fim de garantir a integridade da cadeia de custódia; II – o cumprimento das formalidades previstas na Carta Circular 3454/2010; III – a integridade e a completude dos dados. § 1o. Ocorrendo inconsistência na autenticação eletrônica ou no leiaute dos arquivos (remetidos em desacordo com a Carta Circular no. 3454/2010 ou com a decisão judicial), a instituição financeira deverá ser comunicada e instada pelo perito designado a fornecer um novo arquivo completo. MJ DPF – Continuação do Boletim de Serviço no. 222, de 24.11.2010 – Pág. 3 § 2o. Havendo descumprimento do mandado judicial pela instituição financeira, o responsável pela recepção e análise dos dados deverá comunicar o fato ao delegado responsável pelo Caso, para as medidas cabíveis. Art. 9o. Após o período de análise prévia, os arquivos considerados íntegros serão transferidos para a base de produção do SIMBA, quando estarão disponíveis para emissão de relatórios estatísticos, bem como para realização da perícia. § 1o. O sistema encaminhará mensagem eletrônica ao delegado responsável pelo Caso, comunicando que os dados estão disponíveis para perícia. § 2o. Ao receber a mensagem, o delegado deverá acessar o módulo SIMBA e gerar memorando solicitando realização de perícia, que deverá ser assinado e encaminhado à Unidade de Criminalística de sua circunscrição. Art. 10. Os procedimentos para solicitação de exame pericial e para emissão de laudo estão descritos no Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 11. Os documentos de suporte de operações financeiras e de cadastro dos investigados deverão ser solicitados posteriormente, após análise e verificação de sua necessidade. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Divisão de Repressão a Crimes Financeiros, órgão central de combate aos crimes financeiros e lavagem de dinheiro, ouvido o Serviço de Perícias Contábeis e Econômicas do INC nas questões que envolvam a operacionalidade do SIMBA. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço e revoga a Instrução Normativa no. 06/2009-DG/DPF, de 6 de julho de 2009. MJ DPF – Continuação do Boletim de Serviço no. 222, de 24.11.2010 – Pág. 4 ANEXO I (MODELO) EX: EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA REPRESENTAÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO Ref.: Código Identificador do Caso: 002-PF-000004-97 Inquérito Policial no. XXX/20XX/DPF Processo no. xxxx.xx.xx.xxxxxx-xx O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, por intermédio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, dando continuidade às investigações materializadas nos autos do Inquérito Policial no. XXX/YY em curso perante este juízo (descrição da instância judiciária), vem expor a Vossa Excelência, para ao final requerer, o que se segue. I – DOS FATOS Neste item a autoridade policial deve informar à autoridade judicial competente os levantamentos efetuados no inquérito, descrevendo a atuação do investigado ou da organização criminosa, bem como os fatos a serem apurados e o respectivo enquadramento legal, quando deverá ser demonstrada a necessidade do afastamento dos sigilos para a continuidade da investigação. A justificativa deve ser individualizada e contextualizada destacando-se a participação de cada investigado pessoa física ou jurídica da qual é necessário o afastamento do sigilo, observando o período a ser abrangido pela solicitação. Também deve ser ressaltado que o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para a análise da origem e do destino dos recursos movimentados, da capacidade financeira dos investigados e da evolução patrimonial dos investigados, a ser demonstrada pelo cotejo com outros dados obtidos tais como informações fiscais, fiscais1, análise do estilo de vida e levantamentos de campo que possam identificar a existência de bens não declarados ou mantidos em nomes de terceiros. II – DO PEDIDO Pelo exposto, e com o objetivo de avançar nas investigações conduzidas por meio do IPL no. XXX/YY, REPRESENTO a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1o., § 4o. da Lei Complementar no. 105/2001, PELA DECRETAÇÃO DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO de todos os bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, no período de DD/MM/YY a DD/MM/YY2, pelas pessoas físicas e jurídicas relacionadas a seguir, diretamente ou por seus representantes legais, responsáveis ou procuradores, de forma individualizada ou em conjunto com outras pessoas. Dados dos investigados Item Nome 01 Federal S/A 02 João Federal 03 João Federal Filho 1 2 CPF/CNPJ 01.001.001/0001-01 999.999.999-00 888.888.888-99 Observação - Considerar que o ano fiscal pode ser diferente do ano civil para algumas pessoas jurídicas, conforme o ramo de atividade. Evitar a utilização de termos do tipo “últimos 05 anos” e considerar ainda que o período para afastamento dos sigilos bancário e fiscal podem ser diferentes, visto que o sigilo bancário pode ser de qualquer período e o sigilo fiscal deve acompanhar o ano fiscal. MJ DPF – Continuação do Boletim de Serviço no. 222, de 24.11.2010 – Pág. 5 Deferido o afastamento do sigilo bancário dos investigados relacionados, solicito a Vossa Excelência que faça constar na decisão judicial a referência Código Identificador do Caso no. “002-PF-000004-97” e determine a adoção das seguintes medidas: a) Que o Banco Central do Brasil realize consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)3, para a identificação das instituições financeiras nas quais as referidas pessoas físicas e jurídicas (investigados) mantêm relacionamento, tais como contas de depósito à vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por seus representantes legais ou procuradores, bem como em relações em conjunto com terceiros. O resultado da consulta ao CCS deverá ser imediatamente encaminhado a esta autoridade policial, em meio eletrônico, no formato de planilhas tabuladas; b) Que o Banco Central do Brasil encaminhe o teor da decisão judicial de afastamento de sigilo exclusivamente às instituições financeiras com as quais os investigados mantêm ou mantiveram relacionamento durante o período de DD/MM/YY a DD/MM/YY, conforme resultado da consulta ao CCS, fazendo constar nas respectivas comunicações o Código Identificador do Caso no. “002-PF-000004-97” a ser utilizado para validação e transmissão dos dados; c) Que as instituições financeiras identificadas pela consulta no CCS prestem as informações conforme o disposto na Carta Circular no. 3454/2010, do Banco Central do Brasil, que divulga leiaute para que as instituições financeiras prestem informações relativas a movimentação financeira; d) Que as instituições financeiras identificadas pela consulta no CCS encaminhem os dados bancários dos investigados, referente ao período de DD/MM/YY a DD/MM/YY, via rede mundial de computadores, utilizando-se dos programas VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA, disponibilizados no sitio http://www.pf.gov.br/simba. III – PEDIDOS COMPLEMENTARES a) Em caso de operações com grande trâmite de dados e documentos que demandam atuação direta da perícia junto às instituições financeiras para acompanhamento e processamento dos documentos bancários. Que seja autorizado a esta autoridade policial e a peritos criminais designados para atuar no caso, requisitar diretamente às instituições financeiras, dados e documentos de suporte das operações financeiras realizadas no período de afastamento do sigilo, bem como aqueles relacionados a cadastros dos clientes e análises de crédito feito nas próprias instituições pela área de compliance ou de controles internos. b) Em caso de solicitação de dados de transações internacionais ou operações de câmbio registradas no Banco Central do Brasil. Que sejam fornecidos pelo Banco Central do Brasil, em meio eletrônico, planilha eletrônica e dados tabulados, todos os registros existentes de remessas e recebimentos de recursos internacionais e de operações de câmbio, bem como outros registros de manutenção de recursos no exterior, relacionados aos investigados. c) Em casos de força tarefa ou outras necessidades de compartilhamento dos dados bancários. 3 O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado, que indica onde os clientes de instituições financeiras mantiveram ou mantem contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O cadastro NÃO contem dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. O Cadastro visa dar cumprimento ao artigo 3o. da Lei 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. MJ DPF – Continuação do Boletim de Serviço no. 222, de 24.11.2010 – Pág. 6 Que todos os dados e documentos bancários oriundos do afastamento do sigilo bancário relacionados a esta Representação possam ser compartilhados com (Receita Federal do Brasil, Controladoria Geral da União, Banco Central do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, etc...) a fim de subsidiar os processos administrativos de atribuição desses órgãos. d) Em casos de força tarefa ou outras necessidades de compartilhamento de todos os dados. Que todos os dados e documentos obtidos nesse caso e juntados no decorrer das investigações possam ser compartilhados com (Receita Federal do Brasil, Controladoria Geral da União, Banco Central do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, etc...) a fim de subsidiar os processos administrativos de atribuição desses órgãos. e) Em caso de necessidade de manutenção absoluta do sigilo. Que a presente Representação seja autuada em apartado e, tanto os autos quanto a presente peça, tramitem em SEGREDO DE JUSTIÇA, pois o prévio conhecimento por parte dos investigados poderá frustrar medidas que venham a ser realizadas, especialmente o cumprimento de eventual busca e apreensão. Nestes Termos, Pede Deferimento. Respeitosamente, _____________ (cidade), ___ (dia) de ____ (mês por extenso) de ___ (ano). (Nome) Delegado de Polícia Federal Classe ____ Matrícula _____ MJ DPF – Continuação do Boletim de Serviço no. 222, de 24.11.2010 – Pág. 7 ANEXO II ORIENTAÇÕES PARA CADASTRO E TRAMITAÇÃO DE UM CASO 1 – CASO DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO A autoridade policial deve acessar o módulo SIMBA do Sistema Criminalística para fazer a abertura do Caso no endereço eletrônico https://ditec.dpf.gov.br/sistemas/simba. O acesso ao sistema SIMBA se dá mediante a digitação do nome do usuário, que é o endereço eletrônico institucional sem o @dpf.gov.br (exemplo: o endereço eletrônico do servidor é [email protected], o usuário é fulano.tal), e da senha de acesso, que é a mesma do endereço eletrônico institucional. Após fazer login no módulo SIMBA, entrar na opção “Casos → Criar Caso” e preencher os campos seguindo as instruções do sistema. Com a confirmação dos dados lançados no sistema, ocorrerá a geração automática e única do Código Identificador do Caso, o qual deverá ser OBRIGATORIAMENTE utilizado como referência no cabeçalho da representação. Um Caso aberto permitirá, em ações futuras, novas Representações, sem a necessidade de um novo código identificador, ou seja, por alteração ou inclusão de investigados, de períodos, etc. Após o preenchimento dos dados pela autoridade policial o sistema gerará modelo de REPRESENTAÇÃO pelo afastamento de sigilo. Quando da abertura do Caso, o delegado responsável deverá enviar memorando (modelo disponível no sistema), à respectiva Unidade de Criminalística, que designará um perito para seu acompanhamento. Após receber os dados do CCS o delegado deverá encaminhar cópia à Unidade de Criminalística, junto com a decisão judicial, para que o perito acompanhe o recebimento dos arquivos que serão remetidos pelas instituições financeiras e realize análise prévia. 2 – ENCAMINHAMENTO DOS DADOS Em atendimento às determinações judiciais é imprescindível que as instituições financeiras encaminhem os registros bancários em cinco arquivos distintos, observando a formatação definida na Carta Circular no. 3454/2010. Os arquivos enviados pelas instituições financeiras serão identificados pelo “Código Identificador do Caso”, que deverá estar contido na representação e ser informado como referência pela autoridade judicial na “DECISÃO JUDICIAL” pelo afastamento do sigilo bancário, como por exemplo, Identificador no. “002-PF-000004-97” citado no modelo de Representação do Anexo I. A instituição financeira precisa utilizar o número “Código Identificador do Caso” para validar os arquivos a serem transmitidos, registrar o atendimento e possibilitar o reconhecimento da transmissão pelo módulo RECEPTOR SIMBA da Polícia Federal. Os arquivos a serem solicitados às instituições financeiras serão identificados da seguinte forma: Identificação dos arquivos: Nome do arquivo 002-PF-000004-97_AGENCIAS.txt Descrição Arquivo com dados das agências bancárias da instituição financeira. Arquivo com identificação das contas bancárias que tiveram o sigilo 002-PF-000004-97_CONTAS.txt afastado.Também devem ser listadas as contas da mesma instituição financeira que foram parte em qualquer transação com as contas investigadas. Arquivo com identificação das pessoas (físicas ou jurídicas) titulares das contas, cujo sigilo bancário foi afastado. Também devem ser listadas as pessoas que são 002-PF-000004-97_TITULARES.txt titulares de contas na mesma instituição financeira, as quais mantiveram operações financeiras com as contas alvo do afastamento no respectivo período. Arquivo com identificação dos lançamentos relacionados às contas com sigilo 002-PF-000004-97_EXTRATO.txt afastado. Arquivo com identificação da(s) origem(s) ou do(s) destino(s) de recursos que 002-PF-000004-97_ORIGEM_DESTINO.txt estão relacionados a um lançamento existente no arquivo EXTRATO.txt. 002-PF-000004-97_AUTENTICACOES.txt Arquivo com autenticações hash dos cinco arquivos anteriores. MJ DPF – Continuação do Boletim de Serviço no. 222, de 24.11.2010 – Pág. 8 Para possibilitar a validação e transmissão dos arquivos de dados a autoridade policial deve disponibilizar às instituições financeiras as seguintes orientações: I. O aplicativo VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA a ser utilizado para validar os arquivos a serem transmitidos, gerados de acordo com o leiaute da Carta Circular no. 3454/2010, pode ser acessado e baixado no endereço http://www.pf.gov.br/simba; II. O aplicativo TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA para transmitir, via internet, os arquivos submetidos ao programa VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA encontra-se disponível no endereço http://www.pf.gov.br/simba; III. Após a transmissão dos arquivos é gerado de forma automática para a instituição financeira um comprovante da transmissão e correio eletrônico confirmando o recebimento dos arquivos no sistema RECEPTOR SIMBA da Polícia Federal. 3 – RECEPÇÃO DOS ARQUIVOS Os arquivos de dados bancários remetidos pelas instituições financeiras, por meio do aplicativo TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA, serão recebidos de forma automática pela Polícia Federal, por meio do módulo RECEPTOR SIMBA. Quando os arquivos de dados bancários forem recebidos, o delegado cadastrado como responsável pelo Caso será informado por mensagem eletrônica. A partir do recebimento dos arquivos poderá consultar no módulo SIMBA do Sistema Criminalística quais bancos atenderam a solicitação e dados dos produtos bancários, possibilitando cotejo com os dados obtidos na consulta ao CCS. Por sua vez, o perito designado para fazer o acompanhamento dos arquivos remetidos pelas instituições financeiras deverá verificar: a) A lisura da autenticação eletrônica de cada arquivo, visando garantir a integridade da cadeia de custódia; b) O cumprimento das formalidades previstas na Carta Circular no. 3454/2010; c) A integridade e completude dos dados. Após o período de análise prévia os dados bancários que forem considerados íntegros serão transferidos para a base de produção, momento em que o delegado cadastrado como responsável pelo Caso receberá mensagem eletrônica do sistema, informando que eles estão disponíveis para exame e elaboração de laudo pericial. 4 – SOLICITAÇÃO DE EXAME PERICIAL Após receber a mensagem eletrônica informando que os dados bancários foram transferidos para a base de produção, o delegado responsável pelo Caso deverá utilizar o módulo SIMBA do Sistema Criminalística para gerar a minuta da solicitação de exame, apontando quesitos a serem respondidos. O expediente de solicitação de exame deverá ser numerado, datado e, após a assinatura do delegado demandante, encaminhado à respectiva Unidade de Criminalística, junto com os dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), caso não tenha sido encaminhado anteriormente. 5 – EMISSÃO DE LAUDOS PERICIAIS A perícia irá receber a solicitação de exames periciais encaminhada pelo delegado demandante e confirmar o recebimento no Sistema Criminalística. MJ DPF – Continuação do Boletim de Serviço no. 222, de 24.11.2010 – Pág. 9 Todas as atividades realizadas pelo perito relativas ao SIMBA serão diretamente no Sistema Criminalística. Não haverá necessidade de sair do sistema para acessar o módulo SIMBA. Havendo um conjunto de dados suficiente para a realização de exames, o perito irá gerar relatórios e elaborar perícia de acordo com a quesitação proposta. Ao término dos exames, o Laudo será emitido e encaminhado ao delegado solicitante, juntamente com os relatórios gerados, que poderão constar como apêndices. Os arquivos de todos os dados bancários originais enviados pelas instituições financeiras deverão ser gravados em mídia óptica que será anexada ao Laudo. O Laudo e apêndices correspondentes ficarão armazenados em meio eletrônico no módulo SIMBA do Sistema Criminalística permitindo que a autoridade policial realize consultas eletrônicas. Outras dúvidas sobre os procedimentos a serem adotados para afastamento de sigilo bancário e sobre o funcionamento do SIMBA (acesso, registro de Casos, recebimento dos dados, solicitação de perícia, consultas eletrônicas, etc.), deverão ser encaminhadas ao [email protected] ou à [email protected].