ESTADO DO MARANHÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
COORDENADORIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS E INTELIGÊNCIA
MANUAL DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
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Introdução
Este documento é baseado no Memorando de Instrução – MI 002, elaborado pela
Assessoria de Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República, órgão desenvolvedor do
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), cedido ao Ministério Público do
Estado do Maranhão (MPMA) por meio de convênio.
Trata o presente manual da operacionalização do referido sistema no MPMA,
contendo a descrição de cada uma das etapas do processo de recepção dos dados bancários. A seção
nº 1 apresenta o início do processo. A seção nº 2 explica como o processo continua e é de
responsabilidade das instituições financeiras. Essa seção consta neste Manual objetivando prover ao
membro do Ministério Público uma visão global do sistema. A seção nº 3 descreve as tarefas
realizadas após a entrega dos dados pelas instituições bancárias.
1. Pedido de Cooperação Técnica
O pedido de Cooperação Técnica deve ser feito por meio do Portal do MPMA na
internet e possui duas fases.
1ª FASE – Pedido de Cooperação Técnica
1. Procedimentos para formulação do pedido de Cooperação Técnica
Na 1ª fase, o membro do Ministério Público deverá acessar o endereço eletrônico
http://simba.mp.ma.gov.br, no Portal do MPMA na internet, o qual se trata de um portal de serviços
restritos e exclusivos para as atividades de investigação do Ministério Público, cuja tela inicial
requer que o usuário se autentique com o mesmo usuário e senha utilizados na intranet.
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Após a autenticação, aparecerá a página principal do SIMBA, contendo um Painel de
Controle para o acesso às funcionalidades do sistema. Para efetuar o Pedido de Cooperação, o
usuário deverá clicar no botão “Nova Cooperação”.
O próximo passo é preencher os dados da cooperação técnica – unidade gestora do
caso, telefone de contato, nome do caso, número do processo, Juiz/Relator, Vara/Tribunal e período
de afastamento do sigilo bancário (as datas de início e de fim do afastamento do sigilo bancário são
essenciais para que haja um correto controle sobre as informações passadas pelos bancos; sem essa
informação, não é possível identificar se as instituições bancárias atenderam ao pedido parcial ou
completamente).
Além dos dados do caso, devem ser incluídos os dados dos investigados –
CPF/CNPJ, nome e afastamento (o período do afastamento informado na tela anterior é,
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automaticamente, alimentado nessa tela) – usando o botão “Salvar Investigado” para cada um deles,
pessoa física ou jurídica.
Em seguida, podem ser incluídas “Informações Complementares” úteis à
investigação bancária. Após o preenchimento dos campos, o usuário deverá clicar no botão “Gravar
Cooperação”.
Em seguida, o sistema receberá o pedido e atribuirá um “Número do Caso”, com o
seguinte formato: 030-MPMA-000001-43, por exemplo. Nessa tela, o usuário poderá imprimir
tanto os dados da Cooperação Técnica, quanto gerar um modelo de requerimento, cujo texto é
apresentado ao final deste manual (Anexo Único).
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O “Número do Caso” é um número de controle atribuído à investigação pelo
SIMBA, sendo imprescindível que os membros do Ministério Público mencionem esse número nos
ofícios que serão encaminhados ao Judiciário para que as instituições bancárias sejam devidamente
informadas sobre o pedido de quebra de sigilo, tendo em vista que o programa Validador Bancário
irá validar os registros de sigilo bancário preparados pelos bancos e não aceitará o arquivo gerado,
caso não haja o correto preenchimento do “Número do Caso”.
O “Número do Caso” também define, de maneira objetiva, a ordem da análise e
processamento dos dados bancários recebidos pelo MPMA, por meio do SIMBA.
O Memorando de Instrução 001 – ASSPA/PGR estabelece as orientações para as
instituições financeiras quanto à formatação, validação e transmissão dos arquivos referentes às
quebras de sigilo bancário pelo SIMBA. O Memorando de Instrução 003 – ASSPA/PGR refere-se
ao Manual do Usuário do Programa Validador Bancário SIMBA e o Memorando de Instrução 004 –
ASSPA/PGR ao Manual do Usuário do Programa Transmissor Bancário. Todos os documentos
mencionados encontram-se no endereço eletrônico http://www. mp.ma.gov.br/simba.
2. Procedimentos para transmissão dos dados
Em atendimento às determinações judiciais é imprescindível que as instituições
financeiras transmitam os registros bancários em cinco arquivos distintos, observando a formatação
e as instruções relativas à validação e transmissão dos arquivos pelo SIMBA definidas no
Memorando de Instrução 001 – ASSPA/PGR, também disponível no endereço eletrônico
http://www. mp.ma.gov.br/simba.
Os atendimentos são identificados pelo “Número do Caso”, informado pela
autoridade judicial no momento da ordem de afastamento do sigilo bancário, como por exemplo,
030-MPMA-000012-57. Conforme detalhado ao longo deste documento, a instituição financeira
necessitará do referido “Número do Caso” para renomear os arquivos a serem transmitidos ao
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Ministério Público do Estado do Maranhão e também para cadastrar o atendimento no momento da
validação dos arquivos.
As instituições deverão seguir os seguintes passos para transmitir os arquivos ao
Ministério Público do Estado do Maranhão:
1. Utilizar o aplicativo VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA para validar os dados
bancários gerados nos arquivos, de acordo com o leiaute especificado no
Memorando de Instrução 001 – ASSPA/PGR;
2. Utilizar o aplicativo TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA para transmitir, via
internet, os arquivos gerados pelo programa de validação dos dados bancários;
3. Aguardar o recebimento de correio eletrônico confirmando a entrega dos dados
bancários;
4. Informar à autoridade judicial, a qual determinou o afastamento de sigilo
bancário, que os dados foram recebidos pela Coordenadoria de Assuntos
Estratégicos e Inteligência (CAEI), do Grupo de Atuação Especial de Combate às
Organizações Criminosas (Gaeco), do MPMA, conforme comprovante gerado ao
término da transmissão dos dados.
3. Validação dos arquivos
Com o objetivo de garantir a compatibilidade dos arquivos de sigilo bancário gerados
pelas instituições financeiras com o leiaute exigido pelo Simba, foi elaborado um aplicativo
denominado Validador Bancário Simba. A instituição financeira deve fornecer ao aplicativo os
cinco arquivos gerados para que sejam verificados quesitos de formato e conteúdo.
Assim, caso o arquivo gerado pelo banco não esteja em consonância com o leiaute
estabelecido no Simba, o Validador Bancário Simba emitirá um relatório de inconsistências
especificando quais os erros para que a própria instituição financeira efetue as correções.
Outro quesito importante diz respeito à identificação dos lançamentos realizada no
arquivo ORIGEM_DESTINO. As instituições financeiras devem fornecer o maior número possível
de identificações de beneficiários/ordenantes das transações, sob pena de não aceitação da
transmissão dos dados.
Os arquivos devem conter dados referentes a todas as contas dos investigados
relacionados na determinação judicial. Não serão aceitas transmissões parciais ou complementares,
ou seja, o envio de algumas contas para em um segundo momento encaminhar outras contas. A
retransmissão de um atendimento pela instituição financeira implicará em sobreposição do
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atendimento anterior correspondente ao mesmo número de Caso. Por isso, caso seja necessário
retransmitir o atendimento, este deverá conter todos os dados enviados anteriormente.
4. Transmissão dos arquivos
Os arquivos contendo a quebra de sigilo das contas deverão ser transmitidos ao
Ministério Público por meio do programa “TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA”. Este programa
transmite os dados diretamente aos computadores do MPMA, utilizando um conceito de segurança
inovador de autenticação por meio de chaves. O processo de utilização é bastante simples, rápido e
seguro.
As instituições bancárias utilizam um programa cliente o qual cria um par de chaves
(uma pública e outra privada) para acesso ao transmissor. A chave pública é enviada por meio da
internet aos computadores do MPMA. Quando o cadastro do operador da instituição bancária é
aprovado, a chave pública é assinada pelo MPMA e enviada automaticamente ao programa que
gerou a chave. A partir desse ponto, o operador que possui a chave assinada pode utilizá-la para
transmitir dados ao MPMA, sempre que for requisitado.
A transmissão dos dados é feita pelo mesmo programa cliente, sem complicações. Os
dados somente podem ser transmitidos depois de validados pelo programa “Validador Bancário
Simba”. Ao término da transmissão, o programa salva no computador do cliente um “comprovante
de envio de dados” no formato PDF, o qual é assinado pelo computador servidor do MPMA.
Após verificada a validade e integridade dos dados pelos analistas do MPMA, o
sistema envia automaticamente um correio eletrônico ao operador com um comprovante de
atendimento de afastamento de sigilo bancário, também assinado pelo servidor. A validade desse
comprovante também pode ser aferida pelo endereço eletrônico do MPMA.
Ao término dos atendimentos, os dados de afastamento de sigilo bancário estarão
disponíveis para análise da Unidade Gestora do Caso.
2ª FASE – Disponibilização dos relatórios de análise bancária
Após as instituições financeiras transmitirem os dados bancários ao MPMA, iniciamse os procedimentos de conferência e análise por parte dos Analistas do Gaeco/MPMA, com
objetivo de disponibilizar à Unidade Gestora do Caso a geração e a análise os diversos relatórios de
análise úteis para a investigação, como relatórios informando o percentual de identificação das
operações bancárias e o detalhamento dos depósitos e das retiradas das contas investigadas,
consolidando as movimentações bancárias por histórico, agrupando os registros por
depositante/beneficiário, etc.
Esses relatórios estarão disponíveis no próprio sistema, por meio do menu Painel de
Controle e da seleção do Caso que se deseja analisar.
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Com o Caso selecionado, clique na aba Relatórios.
Selecione o relatório desejado e clique em “Gerar Relatório”.
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Assim que a referida conferência e análise estiver concluída, o membro do MPMA
solicitante receberá um correio eletrônico informando que Cooperação Técnica relativa ao seu
pedido encontra-se disponível para análise e consulta, bastando acessar o Portal do MPMA, no
endereço http://www.mp.ma.gov.br, e clicar no ícone referente ao Simba.
No referido sistema, o membro do MPMA terá à sua disposição diversas formas de
consulta aos registros bancários referentes ao caso, podendo valer-se de vários tipos de filtro para a
elaboração dos relatórios de análise bancária.
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ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CASO
ANEXO ÚNICO
MINUTA DE REQUERIMENTO PARA AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO
Considerando-se a dificuldade operacional de processamento e de análise dos
pedidos de afastamento de sigilo bancário, foi constituído, no âmbito do Ministério Público do
Estado do Maranhão, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas
(Gaeco/MPMA), que, dentre outras atribuições, processa, por meio da Coordenação de Assuntos
Estratégicos e Inteligência (CAEI), todos os dados bancários objeto de apuração pelo Ministério
Público do Estado do Maranhão, desde que as informações sejam encaminhadas no formato
tecnológico adequado, que já é de conhecimento das principais instituições bancárias estabelecidas
no Brasil.
Assim, a partir do momento em que se verificou a necessidade de se obter o
afastamento do sigilo bancário de alguns investigados, foi protocolado no Gaeco/MPMA o Pedido
de Cooperação Técnica que recebeu o número 030-MPMATESTE-000008-10.
A metodologia operacional para análise dos dados bancários encontra-se
devidamente descrita no manual de funcionamento do Sistema de Investigação de Movimentações
Bancárias - SIMBA, disponível no endereço eletrônico http://www. mp.ma.gov.br/simba.
Desta forma, requer o Ministério Público do Estado do Maranhão, com fulcro na Lei
Complementar nº 105/2001, a decretação do afastamento do sigilo bancário de todas as contas de
depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em
Instituições Financeiras pelas pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas, no período também
informado no quadro abaixo, sendo sugerido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação do
Banco Central às instituições financeiras, para que estas cumpram a determinação:
NOME
1 FULANO DE TAL
2 BELTRANO DA SILVA
CPF/CNPJ
555.555.555-00
111.111.111-00
Período de Afastamento
01/01/2012 a 31/07/2012
01/01/2012 a 31/07/2012
Caso o afastamento do sigilo bancário seja deferido por Vossa Excelência, requer
seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que:
I-
Efetue pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS) com o intuito de comunicar sobre este pedido exclusivamente às
instituições financeiras com as quais os investigados têm ou tiveram
relacionamentos no período do afastamento do sigilo bancário, acelerando,
assim, a obtenção dos dados junto a tais entidades.
II -
Transmita, em 10 dias, ao Grupo de Atuação Especial de Combate às
Organizações Criminosas do Ministério Público do Estado do Maranhão –
Gaeco/MPMA, observando o modelo de leiaute e o programa de validação
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ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CASO
e transmissão previstos no endereço eletrônico http://www.
mp.ma.gov.br/simba, todos os relacionamentos dos investigados obtidos
na CCS, tais como contas correntes, contas de poupança e outros tipos de
contas (inclusive nos casos em que o investigado apareça como co-titular,
representante, responsável ou procurador), bem como as aplicações
financeiras, informações referentes a cartões de crédito e outros produtos
existentes junto às instituições financeiras.
III -
Comunique, imediatamente, às instituições financeiras o teor da decisão
judicial de forma que os dados bancários dos investigados sejam
transmitidos diretamente ao Grupo de Atuação Especial de Combate às
Organizações Criminosas – Gaeco/MPMA, no prazo de 30 dias, conforme
modelo de leiaute estabelecido pelo Banco Central na Carta-Circular nº
3.454, de 14 de junho de 2010 e determinado às autoridades judiciárias
pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio da Instrução Normativa
nº 03, de 09 de agosto de 2010.
IV - Comunique imediatamente às instituições financeiras o teor da decisão
judicial de forma que os dados bancários dos investigados sejam
submetidos à validação e à transmissão descritos no arquivo MI 001 –
Leiaute de Sigilo Bancário, disponível no endereço eletrônico http://www.
mp.ma.gov.br/simba;
V-
Informe às instituições financeiras que o campo “Número de Cooperação
Técnica” seja preenchido com a seguinte referência: 030-MPMATESTE000008-10 e que os dados bancários sejam submetidos ao programa
“VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA” e transmitidos por meio do
programa “TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA”, ambos disponíveis no
endereço eletrônico http://www. mp.ma.gov.br/simba;
VI - Comunique às instituições financeiras que o Gaeco/MPMA está autorizado
a obter documentação suporte das movimentações financeiras transmitidas,
seja em papel ou em meio eletrônico, além de tratar sobre questões
relativas a cadastros bancários e à identificação da origem e do destino dos
recursos movimentados na conta investigada, estipulando eventual valor
de corte para a referida identificação.
VII - Comunique também às instituições financeiras que o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em casos excepcionais e
visando a maior celeridade e à economia processual, está autorizado a
definir questões de prorrogação de prazo para atendimento, bem como
reiterar diretamente às instituições financeiras inadimplentes o
cumprimento da ordem judicial.
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MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CASO
VIII - Em caso de dúvidas, o endereço eletrônico para contato com o Grupo de
Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas –
Gaeco/MPMA é [email protected] e para correspondências é o
seguinte: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – RUA OSWALDO
CRUZ, Nº 1396, – SÃO LUÍS – MARANHÃO – CEP 65.020-910.
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