Classificação: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: AOI
CIRCULAR SUP/AOI Nº 16/2014-BNDES
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2014
Ref.:
Produtos BNDES Finame, BNDES Finame Agrícola, BNDES Finame Leasing e
BNDES Automático (Circulares nº 33/2011, de 01.09.2011; nº 197/2006, de
18.08.2006; nº 196/2006, de 04.08.2006; e SUP/AOI nº 09/2014-BNDES, de
02.04.2014, respectivamente).
Ass.:
Alterações relativas ao processamento e cobrança da dívida e à liquidação
antecipada.
O Superintendente da Área de Operações Indiretas, no uso de suas atribuições,
COMUNICA aos AGENTES FINANCEIROS/ARRENDADORAS a alteração dos
procedimentos para o processamento, cobrança da dívida e para sua liquidação
antecipada, relativos às operações celebradas no âmbito dos Produtos em referência e
dos Programas que seguem as respectivas Sistemáticas Operacionais, conforme o
disposto a seguir.
1. Produto BNDES Finame
1.1. Processamento e Cobrança da Dívida
Fica alterado o item 12 do Anexo I à Circular nº 33/2011, de 01.09.2011, que
passa a contemplar a seguinte redação:
“12.1. As obrigações financeiras decorrentes das operações realizadas vencerão
no dia 15 (quinze) de cada mês, obrigando-se o Agente Financeiro a
recolher ao BNDES as importâncias devidas no próprio dia 15 (quinze) do
mês de vencimento das prestações ou no dia útil imediatamente posterior,
na hipótese de o dia 15 (quinze) não ser dia útil.
12.2. De forma opcional ao disposto no subitem 12.1 e exclusivamente nas
operações cujo Custo Financeiro seja a TJLP ou a TJ-462, o pagamento
pode ser feito até o dia 21 (vinte e um) do mês de vencimento das
prestações ou, no caso desse não ser dia útil, no dia útil anterior.
12.2.1. Nessa hipótese, o crédito deverá ser remunerado pelo critério
“pro-rata” dia corrido a contar da data de recolhimento definida no
subitem 12.1 até a data do efetivo pagamento, limitada a data
definida no subitem 12.2.
12.2.2. A remuneração a que se refere o subitem 12.2.1 terá como base a
TJLP, acrescida da Meta de Spread Básico Médio das operações
do BNDES.
-2-
12.3. O pagamento das obrigações financeiras pelos Agentes Financeiros será
feito a partir de emissão, pelo BNDES, de Aviso de Cobrança.
12.4. O não recebimento de qualquer Aviso de Cobrança não eximirá, em
qualquer hipótese, o Agente Financeiro da obrigação de efetuar os
pagamentos nas datas contratadas.
12.5. O pagamento ao BNDES deverá ser feito por meio de:
a) Transferência Eletrônica Disponível (TED), sendo imprescindível a
correta digitação do Código Identificador de Transferência (CIT) pelo
Banco, no ato da realização da TED, de modo a possibilitar ao
BNDES a identificação automática do seu pagamento;
b) Depósito Identificado no Banco do Brasil.
12.6. Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta, a
US$/Cesta ou a Selic, como a dívida está sujeita a atualização diária, o
Aviso de Cobrança a que se refere o subitem 12.3 será emitido pelo
BNDES com a indicação de um valor referencial, no respectivo indicador,
cuja cotação deverá ser obtida no endereço eletrônico do BNDES,
http://www.bndes.gov.br, ou no Departamento de Cobrança da Área
Financeira do BNDES (AF/DECOB), sendo o valor do pagamento, devido
em moeda corrente, apurado pela respectiva cotação no dia de
vencimento estabelecido no subitem 12.1.
12.7. Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta, a
US$/Cesta ou a Selic, o BNDES deixará à disposição do Agente
Financeiro as informações, dados e cálculos que servirem de base para
apuração dos valores devidos.”
1.2. Liquidação Antecipada
Fica alterado o subitem 13.4.2 do Anexo I à Circular nº 33/2011, de 01.09.2011,
que passa a contemplar a seguinte redação:
“13.4.2. Efetuará a liquidação antecipada, total ou parcial, no dia do vencimento
do contrato, independentemente do mês, ou no dia útil imediatamente
posterior, na hipótese de o dia do vencimento não ser dia útil.”
2. Produto BNDES Finame Agrícola
2.1. Processamento e Cobrança da Dívida
Fica alterado o item 11 do Anexo I à Circular nº 197/2006, de 18.08.2006, que
passa a contemplar a seguinte redação:
“11.1. As obrigações financeiras decorrentes das operações realizadas vencerão
no dia 15 (quinze) de cada mês, obrigando-se o Agente Financeiro a
recolher ao BNDES as importâncias devidas no próprio dia 15 (quinze) do
mês de vencimento das prestações ou no dia útil imediatamente posterior,
na hipótese de o dia 15 (quinze) não ser dia útil.
-3-
11.2. De forma opcional ao disposto no subitem 11.1 e exclusivamente nas
operações cujo Custo Financeiro seja a TJLP ou a TJ-462, o pagamento
pode ser feito até o até o dia 21 (vinte e um) do mês de vencimento das
prestações ou, no caso desse não ser dia útil, no dia útil anterior.
11.2.1. Nessa hipótese, o crédito deverá ser remunerado pelo critério
“pro-rata” dia corrido a contar da data de recolhimento definida no
subitem 11.1 até a data do efetivo pagamento, limitada a data
definida no subitem 11.2.
11.2.2. A remuneração a que se refere o subitem 11.2.1 terá como base a
TJLP, acrescida da Meta de Spread Básico Médio das operações
do BNDES.
11.3. O pagamento das obrigações financeiras pelos Agentes Financeiros será
feito a partir de emissão, pelo BNDES, de Aviso de Cobrança.
11.4. O não recebimento de qualquer Aviso de Cobrança não eximirá, em
qualquer hipótese, o Agente Financeiro da obrigação de efetuar os
pagamentos nas datas contratadas.
11.5. O pagamento ao BNDES deverá ser feito por meio de:
a) Transferência Eletrônica Disponível (TED), sendo imprescindível a
correta digitação do Código Identificador de Transferência (CIT) pelo
Banco, no ato da realização da TED, de modo a possibilitar ao
BNDES a identificação automática do seu pagamento;
b) Depósito Identificado no Banco do Brasil.
11.6. Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta ou a
US$/Cesta, como a dívida está sujeita a atualização diária, o Aviso de
Cobrança a que se refere o subitem 11.3 será emitido pelo BNDES com a
indicação de um valor referencial, no respectivo indicador, cuja cotação
deverá
ser
obtida
no
endereço
eletrônico
do
BNDES,
http://www.bndes.gov.br, ou no Departamento de Cobrança da Área
Financeira do BNDES (AF/DECOB), sendo o valor do pagamento, devido
em moeda corrente, apurado pela respectiva cotação no dia de
vencimento estabelecido no subitem 11.1.
11.7. Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta ou a
US$/Cesta, o BNDES deixará à disposição do Agente Financeiro as
informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos
valores devidos.”
2.2. Liquidação Antecipada
Fica alterado o subitem 12.4.2 do Anexo I à Circular nº 197/2006, de 18.08.2006,
que passa a contemplar a seguinte redação:
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“12.4.2. Efetuará a liquidação antecipada, total ou parcial, no dia do vencimento
do contrato, independentemente do mês, ou no dia útil imediatamente
posterior, na hipótese de o dia do vencimento não ser dia útil.”
3. Produto BNDES Finame Leasing
3.1. Processamento e Cobrança da Dívida
Fica alterado o item 10 do Anexo I à Circular nº 196/2006, de 04.08.2006, que
passa a contemplar a seguinte redação:
“10.1. Para as operações cujo Custo Financeiro for a TJLP ou a TJ-462, as
obrigações financeiras decorrentes das operações realizadas vencerão no
dia 1º (primeiro) de cada mês. A Arrendadora obriga-se a recolher ao
BNDES/FINAME as importâncias devidas no próprio dia 1º (primeiro) do
mês de vencimento das prestações ou, na hipótese de o dia 1º (primeiro)
não ser dia útil, no primeiro dia útil posterior.
10.2. Para as operações cujo Custo Financeiro for a UMBNDES/Cesta ou a
US$/Cesta, as obrigações financeiras decorrentes das operações
realizadas vencerão no dia 16 (dezesseis) de cada mês. A Arrendadora
obriga-se a recolher ao BNDES/FINAME as importâncias devidas no
próprio dia 16 (dezesseis) do mês de vencimento das prestações, ou, na
hipótese de o dia 16 (dezesseis) não ser dia útil, no primeiro dia útil
posterior.
10.3. O pagamento das obrigações financeiras pelas Arrendadoras será feito a
partir de emissão, pelo BNDES/FINAME, de Aviso de Cobrança.
10.4. O não recebimento de qualquer Aviso de Cobrança não eximirá, em
qualquer hipótese, a Arrendadora da obrigação de efetuar os pagamentos
nas datas contratadas.
10.5. O pagamento ao BNDES/FINAME deverá ser feito por meio de:
a) Transferência Eletrônica Disponível (TED), sendo imprescindível a
correta digitação do Código Identificador de Transferência (CIT) pelo
Banco, no ato da realização da TED, de modo a possibilitar ao
BNDES a identificação automática do seu pagamento;
b) Depósito Identificado no Banco do Brasil.
10.6. Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta ou a
US$/Cesta, como a dívida está sujeita a atualização diária, o Aviso de
Cobrança a que se refere o subitem 10.3 será emitido pelo BNDES com a
indicação de um valor referencial, no respectivo indicador, cuja cotação
deverá
ser
obtida
no
endereço
eletrônico
do
BNDES,
http://www.bndes.gov.br, ou no Departamento de Cobrança da Área
Financeira do BNDES (AF/DECOB), sendo o valor do pagamento, devido
em moeda corrente, apurado pela respectiva cotação no dia de
vencimento estabelecido no subitem 10.2.
-5-
10.7. Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta, o BNDES
deixará à disposição da Arrendadora as informações, dados e cálculos
que servirem de base para apuração dos valores devidos.
3.2. Liquidação Antecipada
Fica alterado o subitem 12.4.2 do Anexo I à Circular nº 196/2006, de 04.08.2006,
que passa a contemplar a seguinte redação:
“12.4.2. Efetuará a liquidação antecipada, total ou parcial, no dia do vencimento
do contrato, independentemente do mês, ou no dia útil imediatamente
posterior, na hipótese de o dia do vencimento não ser dia útil.”
4. Produto BNDES Automático
4.1. Processamento e Cobrança da Dívida
Fica alterado o item 9 do Anexo I à Circular SUP/AOI nº 09/2014-BNDES, de
02.04.2014, que passa a contemplar a seguinte redação:
“9.1. As obrigações financeiras decorrentes das operações realizadas
vencerão no dia 15 (quinze) de cada mês, obrigando-se o Agente
Financeiro a recolher ao BNDES as importâncias devidas no próprio dia
15 (quinze) do mês de vencimento das prestações ou no dia útil
imediatamente posterior, na hipótese de o dia 15 (quinze) não ser dia útil.
9.2.
De forma opcional ao disposto no subitem 9.1 e exclusivamente nas
operações cujo Custo Financeiro seja a TJLP, o pagamento pode ser feito
até o até o dia 21 (vinte e um) do mês de vencimento das prestações ou,
no caso desse não ser dia útil, no dia útil anterior.
9.2.1.
Nessa hipótese, o crédito deverá ser remunerado pelo critério
“pro-rata” dia corrido a contar da data de recolhimento definida no
subitem 12.1 até a data do efetivo pagamento, limitada a data
definida no subitem 9.2.
9.2.2.
A remuneração a que se refere o subitem 9.2.1 terá como base a
TJLP, acrescida da Meta de Spread Básico Médio das operações
do BNDES.
9.3.
O pagamento das obrigações financeiras pelos Agentes Financeiros será
feito a partir de emissão, pelo BNDES, de Aviso de Cobrança.
9.4.
O não recebimento de qualquer Aviso de Cobrança não eximirá, em
qualquer hipótese, o Agente Financeiro da obrigação de efetuar os
pagamentos nas datas contratadas.
9.5.
O pagamento ao BNDES deverá ser feito por meio de:
a) Transferência Eletrônica Disponível (TED), sendo imprescindível a
correta digitação do Código Identificador de Transferência (CIT) pelo
-6-
Banco, no ato da realização da TED, de modo a possibilitar ao
BNDES a identificação automática do seu pagamento;
b) Depósito Identificado no Banco do Brasil.
9.6.
Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta, a
US$/Cesta ou a Selic, como a dívida está sujeita a atualização diária, o
Aviso de Cobrança a que se refere o subitem 9.3 será emitido pelo
BNDES com a indicação de um valor referencial, no respectivo indicador,
cuja cotação deverá ser obtida no endereço eletrônico do BNDES,
http://www.bndes.gov.br, ou no Departamento de Cobrança da Área
Financeira do BNDES (AF/DECOB), sendo o valor do pagamento, devido
em moeda corrente, apurado pela respectiva cotação no dia de
vencimento estabelecido no subitem 9.1.
9.7.
Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta, a
US$/Cesta ou a Selic, o BNDES deixará à disposição do Agente
Financeiro as informações, dados e cálculos que servirem de base para
apuração dos valores devidos.”
4.2. Liquidação Antecipada
Fica alterado o subitem 10.5.2 do Anexo I à Circular SUP/AOI nº 09/2014BNDES, de 02.04.2014, que passa a contemplar a seguinte redação:
“10.5.2. Independente da periodicidade da amortização do contrato, efetuará a
liquidação, total ou parcial, no dia útil seguinte ao recebimento dos
recursos da Beneficiária.”
5. Vigência
5.1. As alterações de que trata a presente Circular entrarão em vigor para as
cobranças com data de vencimento a partir de 01.08.2014.
5.2. A Meta de Spread Básico Médio das operações do BNDES, válida a partir de
01.08.2014, será de 1,15% (um inteiro e quinze décimos por cento) ao ano e
suas atualizações serão informadas aos Agentes Financeiros por meio de Aviso
ou Circular.
Desta forma, observado o disposto no subitem 5 da presente, ficam alterados o item 12 e
o subitem 13.4.2 do Anexo I à Circular nº 33/2011, de 01.09.2011; o item 11 e o subitem
12.4.2 do Anexo I à Circular nº 197/2006, de 18.08.2006; o item 10 e o subitem 12.4.2 do
Anexo I à Circular nº 196/2006, de 04.08.2006; e o item 9 e o subitem 10.5.2 do Anexo I à
Circular SUP/AOI nº 09/2014-BNDES, de 02.04.2014.
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Ficam mantidos os demais critérios, condições e procedimentos operacionais fixados nas
citadas Circulares e seus Anexos, os quais encontram-se disponíveis, na íntegra,
devidamente atualizados, no endereço eletrônico do BNDES: http://www.bndes.gov.br.
Esta Circular entra em vigor na presente data.
Claudio Bernardo Guimarães de Moraes
Superintendente
Área de Operações Indiretas
BNDES
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Circular nº 016/2014