Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AOI CIRCULAR SUP/AOI Nº 16/2014-BNDES Rio de Janeiro, 02 de maio de 2014 Ref.: Produtos BNDES Finame, BNDES Finame Agrícola, BNDES Finame Leasing e BNDES Automático (Circulares nº 33/2011, de 01.09.2011; nº 197/2006, de 18.08.2006; nº 196/2006, de 04.08.2006; e SUP/AOI nº 09/2014-BNDES, de 02.04.2014, respectivamente). Ass.: Alterações relativas ao processamento e cobrança da dívida e à liquidação antecipada. O Superintendente da Área de Operações Indiretas, no uso de suas atribuições, COMUNICA aos AGENTES FINANCEIROS/ARRENDADORAS a alteração dos procedimentos para o processamento, cobrança da dívida e para sua liquidação antecipada, relativos às operações celebradas no âmbito dos Produtos em referência e dos Programas que seguem as respectivas Sistemáticas Operacionais, conforme o disposto a seguir. 1. Produto BNDES Finame 1.1. Processamento e Cobrança da Dívida Fica alterado o item 12 do Anexo I à Circular nº 33/2011, de 01.09.2011, que passa a contemplar a seguinte redação: “12.1. As obrigações financeiras decorrentes das operações realizadas vencerão no dia 15 (quinze) de cada mês, obrigando-se o Agente Financeiro a recolher ao BNDES as importâncias devidas no próprio dia 15 (quinze) do mês de vencimento das prestações ou no dia útil imediatamente posterior, na hipótese de o dia 15 (quinze) não ser dia útil. 12.2. De forma opcional ao disposto no subitem 12.1 e exclusivamente nas operações cujo Custo Financeiro seja a TJLP ou a TJ-462, o pagamento pode ser feito até o dia 21 (vinte e um) do mês de vencimento das prestações ou, no caso desse não ser dia útil, no dia útil anterior. 12.2.1. Nessa hipótese, o crédito deverá ser remunerado pelo critério “pro-rata” dia corrido a contar da data de recolhimento definida no subitem 12.1 até a data do efetivo pagamento, limitada a data definida no subitem 12.2. 12.2.2. A remuneração a que se refere o subitem 12.2.1 terá como base a TJLP, acrescida da Meta de Spread Básico Médio das operações do BNDES. -2- 12.3. O pagamento das obrigações financeiras pelos Agentes Financeiros será feito a partir de emissão, pelo BNDES, de Aviso de Cobrança. 12.4. O não recebimento de qualquer Aviso de Cobrança não eximirá, em qualquer hipótese, o Agente Financeiro da obrigação de efetuar os pagamentos nas datas contratadas. 12.5. O pagamento ao BNDES deverá ser feito por meio de: a) Transferência Eletrônica Disponível (TED), sendo imprescindível a correta digitação do Código Identificador de Transferência (CIT) pelo Banco, no ato da realização da TED, de modo a possibilitar ao BNDES a identificação automática do seu pagamento; b) Depósito Identificado no Banco do Brasil. 12.6. Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta, a US$/Cesta ou a Selic, como a dívida está sujeita a atualização diária, o Aviso de Cobrança a que se refere o subitem 12.3 será emitido pelo BNDES com a indicação de um valor referencial, no respectivo indicador, cuja cotação deverá ser obtida no endereço eletrônico do BNDES, http://www.bndes.gov.br, ou no Departamento de Cobrança da Área Financeira do BNDES (AF/DECOB), sendo o valor do pagamento, devido em moeda corrente, apurado pela respectiva cotação no dia de vencimento estabelecido no subitem 12.1. 12.7. Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta, a US$/Cesta ou a Selic, o BNDES deixará à disposição do Agente Financeiro as informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos valores devidos.” 1.2. Liquidação Antecipada Fica alterado o subitem 13.4.2 do Anexo I à Circular nº 33/2011, de 01.09.2011, que passa a contemplar a seguinte redação: “13.4.2. Efetuará a liquidação antecipada, total ou parcial, no dia do vencimento do contrato, independentemente do mês, ou no dia útil imediatamente posterior, na hipótese de o dia do vencimento não ser dia útil.” 2. Produto BNDES Finame Agrícola 2.1. Processamento e Cobrança da Dívida Fica alterado o item 11 do Anexo I à Circular nº 197/2006, de 18.08.2006, que passa a contemplar a seguinte redação: “11.1. As obrigações financeiras decorrentes das operações realizadas vencerão no dia 15 (quinze) de cada mês, obrigando-se o Agente Financeiro a recolher ao BNDES as importâncias devidas no próprio dia 15 (quinze) do mês de vencimento das prestações ou no dia útil imediatamente posterior, na hipótese de o dia 15 (quinze) não ser dia útil. -3- 11.2. De forma opcional ao disposto no subitem 11.1 e exclusivamente nas operações cujo Custo Financeiro seja a TJLP ou a TJ-462, o pagamento pode ser feito até o até o dia 21 (vinte e um) do mês de vencimento das prestações ou, no caso desse não ser dia útil, no dia útil anterior. 11.2.1. Nessa hipótese, o crédito deverá ser remunerado pelo critério “pro-rata” dia corrido a contar da data de recolhimento definida no subitem 11.1 até a data do efetivo pagamento, limitada a data definida no subitem 11.2. 11.2.2. A remuneração a que se refere o subitem 11.2.1 terá como base a TJLP, acrescida da Meta de Spread Básico Médio das operações do BNDES. 11.3. O pagamento das obrigações financeiras pelos Agentes Financeiros será feito a partir de emissão, pelo BNDES, de Aviso de Cobrança. 11.4. O não recebimento de qualquer Aviso de Cobrança não eximirá, em qualquer hipótese, o Agente Financeiro da obrigação de efetuar os pagamentos nas datas contratadas. 11.5. O pagamento ao BNDES deverá ser feito por meio de: a) Transferência Eletrônica Disponível (TED), sendo imprescindível a correta digitação do Código Identificador de Transferência (CIT) pelo Banco, no ato da realização da TED, de modo a possibilitar ao BNDES a identificação automática do seu pagamento; b) Depósito Identificado no Banco do Brasil. 11.6. Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta ou a US$/Cesta, como a dívida está sujeita a atualização diária, o Aviso de Cobrança a que se refere o subitem 11.3 será emitido pelo BNDES com a indicação de um valor referencial, no respectivo indicador, cuja cotação deverá ser obtida no endereço eletrônico do BNDES, http://www.bndes.gov.br, ou no Departamento de Cobrança da Área Financeira do BNDES (AF/DECOB), sendo o valor do pagamento, devido em moeda corrente, apurado pela respectiva cotação no dia de vencimento estabelecido no subitem 11.1. 11.7. Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta ou a US$/Cesta, o BNDES deixará à disposição do Agente Financeiro as informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos valores devidos.” 2.2. Liquidação Antecipada Fica alterado o subitem 12.4.2 do Anexo I à Circular nº 197/2006, de 18.08.2006, que passa a contemplar a seguinte redação: -4- “12.4.2. Efetuará a liquidação antecipada, total ou parcial, no dia do vencimento do contrato, independentemente do mês, ou no dia útil imediatamente posterior, na hipótese de o dia do vencimento não ser dia útil.” 3. Produto BNDES Finame Leasing 3.1. Processamento e Cobrança da Dívida Fica alterado o item 10 do Anexo I à Circular nº 196/2006, de 04.08.2006, que passa a contemplar a seguinte redação: “10.1. Para as operações cujo Custo Financeiro for a TJLP ou a TJ-462, as obrigações financeiras decorrentes das operações realizadas vencerão no dia 1º (primeiro) de cada mês. A Arrendadora obriga-se a recolher ao BNDES/FINAME as importâncias devidas no próprio dia 1º (primeiro) do mês de vencimento das prestações ou, na hipótese de o dia 1º (primeiro) não ser dia útil, no primeiro dia útil posterior. 10.2. Para as operações cujo Custo Financeiro for a UMBNDES/Cesta ou a US$/Cesta, as obrigações financeiras decorrentes das operações realizadas vencerão no dia 16 (dezesseis) de cada mês. A Arrendadora obriga-se a recolher ao BNDES/FINAME as importâncias devidas no próprio dia 16 (dezesseis) do mês de vencimento das prestações, ou, na hipótese de o dia 16 (dezesseis) não ser dia útil, no primeiro dia útil posterior. 10.3. O pagamento das obrigações financeiras pelas Arrendadoras será feito a partir de emissão, pelo BNDES/FINAME, de Aviso de Cobrança. 10.4. O não recebimento de qualquer Aviso de Cobrança não eximirá, em qualquer hipótese, a Arrendadora da obrigação de efetuar os pagamentos nas datas contratadas. 10.5. O pagamento ao BNDES/FINAME deverá ser feito por meio de: a) Transferência Eletrônica Disponível (TED), sendo imprescindível a correta digitação do Código Identificador de Transferência (CIT) pelo Banco, no ato da realização da TED, de modo a possibilitar ao BNDES a identificação automática do seu pagamento; b) Depósito Identificado no Banco do Brasil. 10.6. Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta ou a US$/Cesta, como a dívida está sujeita a atualização diária, o Aviso de Cobrança a que se refere o subitem 10.3 será emitido pelo BNDES com a indicação de um valor referencial, no respectivo indicador, cuja cotação deverá ser obtida no endereço eletrônico do BNDES, http://www.bndes.gov.br, ou no Departamento de Cobrança da Área Financeira do BNDES (AF/DECOB), sendo o valor do pagamento, devido em moeda corrente, apurado pela respectiva cotação no dia de vencimento estabelecido no subitem 10.2. -5- 10.7. Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta, o BNDES deixará à disposição da Arrendadora as informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos valores devidos. 3.2. Liquidação Antecipada Fica alterado o subitem 12.4.2 do Anexo I à Circular nº 196/2006, de 04.08.2006, que passa a contemplar a seguinte redação: “12.4.2. Efetuará a liquidação antecipada, total ou parcial, no dia do vencimento do contrato, independentemente do mês, ou no dia útil imediatamente posterior, na hipótese de o dia do vencimento não ser dia útil.” 4. Produto BNDES Automático 4.1. Processamento e Cobrança da Dívida Fica alterado o item 9 do Anexo I à Circular SUP/AOI nº 09/2014-BNDES, de 02.04.2014, que passa a contemplar a seguinte redação: “9.1. As obrigações financeiras decorrentes das operações realizadas vencerão no dia 15 (quinze) de cada mês, obrigando-se o Agente Financeiro a recolher ao BNDES as importâncias devidas no próprio dia 15 (quinze) do mês de vencimento das prestações ou no dia útil imediatamente posterior, na hipótese de o dia 15 (quinze) não ser dia útil. 9.2. De forma opcional ao disposto no subitem 9.1 e exclusivamente nas operações cujo Custo Financeiro seja a TJLP, o pagamento pode ser feito até o até o dia 21 (vinte e um) do mês de vencimento das prestações ou, no caso desse não ser dia útil, no dia útil anterior. 9.2.1. Nessa hipótese, o crédito deverá ser remunerado pelo critério “pro-rata” dia corrido a contar da data de recolhimento definida no subitem 12.1 até a data do efetivo pagamento, limitada a data definida no subitem 9.2. 9.2.2. A remuneração a que se refere o subitem 9.2.1 terá como base a TJLP, acrescida da Meta de Spread Básico Médio das operações do BNDES. 9.3. O pagamento das obrigações financeiras pelos Agentes Financeiros será feito a partir de emissão, pelo BNDES, de Aviso de Cobrança. 9.4. O não recebimento de qualquer Aviso de Cobrança não eximirá, em qualquer hipótese, o Agente Financeiro da obrigação de efetuar os pagamentos nas datas contratadas. 9.5. O pagamento ao BNDES deverá ser feito por meio de: a) Transferência Eletrônica Disponível (TED), sendo imprescindível a correta digitação do Código Identificador de Transferência (CIT) pelo -6- Banco, no ato da realização da TED, de modo a possibilitar ao BNDES a identificação automática do seu pagamento; b) Depósito Identificado no Banco do Brasil. 9.6. Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta, a US$/Cesta ou a Selic, como a dívida está sujeita a atualização diária, o Aviso de Cobrança a que se refere o subitem 9.3 será emitido pelo BNDES com a indicação de um valor referencial, no respectivo indicador, cuja cotação deverá ser obtida no endereço eletrônico do BNDES, http://www.bndes.gov.br, ou no Departamento de Cobrança da Área Financeira do BNDES (AF/DECOB), sendo o valor do pagamento, devido em moeda corrente, apurado pela respectiva cotação no dia de vencimento estabelecido no subitem 9.1. 9.7. Nas operações cujo Custo Financeiro seja a UMBNDES/Cesta, a US$/Cesta ou a Selic, o BNDES deixará à disposição do Agente Financeiro as informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos valores devidos.” 4.2. Liquidação Antecipada Fica alterado o subitem 10.5.2 do Anexo I à Circular SUP/AOI nº 09/2014BNDES, de 02.04.2014, que passa a contemplar a seguinte redação: “10.5.2. Independente da periodicidade da amortização do contrato, efetuará a liquidação, total ou parcial, no dia útil seguinte ao recebimento dos recursos da Beneficiária.” 5. Vigência 5.1. As alterações de que trata a presente Circular entrarão em vigor para as cobranças com data de vencimento a partir de 01.08.2014. 5.2. A Meta de Spread Básico Médio das operações do BNDES, válida a partir de 01.08.2014, será de 1,15% (um inteiro e quinze décimos por cento) ao ano e suas atualizações serão informadas aos Agentes Financeiros por meio de Aviso ou Circular. Desta forma, observado o disposto no subitem 5 da presente, ficam alterados o item 12 e o subitem 13.4.2 do Anexo I à Circular nº 33/2011, de 01.09.2011; o item 11 e o subitem 12.4.2 do Anexo I à Circular nº 197/2006, de 18.08.2006; o item 10 e o subitem 12.4.2 do Anexo I à Circular nº 196/2006, de 04.08.2006; e o item 9 e o subitem 10.5.2 do Anexo I à Circular SUP/AOI nº 09/2014-BNDES, de 02.04.2014. -7- Ficam mantidos os demais critérios, condições e procedimentos operacionais fixados nas citadas Circulares e seus Anexos, os quais encontram-se disponíveis, na íntegra, devidamente atualizados, no endereço eletrônico do BNDES: http://www.bndes.gov.br. Esta Circular entra em vigor na presente data. Claudio Bernardo Guimarães de Moraes Superintendente Área de Operações Indiretas BNDES