Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral Parte I Conceito. Legislação. Fases e Subfases. Princípios. Poder Normativo. Consulta. Organização da Justiça eleitoral. Ministério público eleitoral. Partidos Políticos. Artigo 14 da lei maior. Condições de elegibilidade. Perda e suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidades. Registros de candidatos. Ação de impugnação ao requerimento de registro de candidatos. Propaganda política eleitoral e partidária. Abuso do poder econômico e Político. Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral Parte II Representações. Captação ilícita de Sufrágio. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Prestação de contas de campanhas. Representação. Doadores. Ação de impugnação ao mandato eletivo e recurso contra a expedição do diploma. Recursos eleitorais. AÇÕES ELEITORAIS Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura • AIRC Ação de Investigação Judicial Eleitoral • AIJE Ação de Impugnação de Mandato Eletivo • AIME Recurso contra Expedição de Diploma • RCED AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA MOTIVO Ausência de condições elegibilidade ou causas inelegibilidade: • • • • LEGITIMIDADE de Ativa: de Qualquer candidato Partido político OBS. Coligação Idade inferior a mínima prevista Ministério Público Eleitoral na CF Analfabetismo Passiva: candidato e seu vice. Domicílio eleitoral Desincompatibilização NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO COM O PARTIDO! Partido político Coligação OBSERVAÇÃO PARTIDO SOZINHO PARTIDO COLIGADO PODE IMPUGNAR SOZINHHO SÓ PODE IMPUGNAR ATRAVÉS DA COLIGAÇÃO COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AIRC: Eleições municipais Juiz eleitoral Eleições estaduais TRE Eleição presidencial TSE PRAZO DECADENCIAL 5 DIAS contados do dia seguinte ao da publicação da lista com os nomes dos pré-candidatos. RITO PROCESSUAL CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA Ordinário Eleitoral – Nega o registro artigos 3º e Cancela o que foi seguintes da LC dado 64/90 Declara nulo o diploma e os votos recebidos. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – LC 64/90 (arts. 3º ao 9º) Impugnação (5 dias) podendo arrolar até 6 testemunhas Recurso para o TRE ou TSE em 3 dias Contestação em 7 dias, podendo arrolar até 6 testemunhas Sentença ou acórdão em 3 dias * Instrução probatória (4 dias) Alegações finais, inclusive o MP, em 5 dias Sentença ou acórdão em 3 dias* Súmula nº 10 do TSE No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, SÓ SE CONTA DO TERMO FINAL DAQUELE TRÍDUO. 2 PGR - 2005 - PGR - Procurador da República 1) Nas eleições municipais de 2004, o juiz eleitoral recebeu do cartório ação de impugnação de registro de candidatura no dia 02/08/2004, segunda-feira, tendo o magistrado devolvido os autos, com sentença julgando procedente a impugnação, no dia 04/08/2004, quarta-feira. diante de tal situação, indaga-se: quando ocorreu o termo final do prazo para a interposição de recurso para o tribunal regional eleitoral? 2 a) ( ) dia 07 de agosto de 2004 (Sábado); b) ( ) dia 08 de agosto de 2004 (Domingo); c) ( ) dia 09 de agosto de 2004 (Segunda- feira); d) ( ) no 3° (terceiro) dia da publicação da sentença por edital, em cartório. 2 b) ( ) dia 08 de agosto de 2004 (Domingo); 2 Recebeu do cartório 3 4 5 Devolveu Término do prazo 6 7 8 1º dia 2º dia 3º dia 3 dias para sentenciar Súmula nº 10 do TSE No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, SÓ SE2 CONTA DO TERMO FINAL DAQUELE TRÍDUO. RITO DO RECURSO NO TRE Relator Oitiva do Procurador Regional Eleitoral (2 dias) 3 dias para recorrer para o TSE Em mesa para julgamento no prazo de 3 dias Acórdão publicado em sessão RITO DO RECURSO NO TSE Relator Oitiva do Procurador Geral Eleitoral (2 dias) 3 dias para recorrer para o STF Em mesa para julgamento no prazo de 3 dias Acórdão publicado em sessão (FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça) 2) A ação de impugnação de pedido de registro de candidatura se fundamenta na ausência de condições de elegibilidade com relação àquele que pretende o registro, ou na presença de causas que o tornem inelegível. 1 CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça 3) No processo de impugnação de registro de candidatura, a) o prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato. b) a impugnação poderá ser feita por qualquer eleitor, desde que esteja em dia com a Justiça Eleitoral. 1 c) o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de plano, através de documentos, vedada a coleta de prova testemunhal. d) o prazo para impugnação será de quinze dias, quando o impugnante for o Ministério Público Eleitoral. e) o prazo para impugnação será contado em dobro quando o impugnante for coligação 1 b) a impugnação poderá ser feita por qualquer eleitor, desde que esteja em dia com a Justiça Eleitoral. c) o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de plano, através de documentos, vedada a coleta de prova testemunhal (pode arrolar até 6 testemunhas) d) o prazo para impugnação será de quinze dias (5 dias), quando o impugnante for o Ministério Público Eleitoral. e) o prazo para impugnação será contado em dobro (não existe essa previsão na lei) quando o impugnante for coligação 1 PGR - 2011 - PGR - Procurador da República 4) RELATIVAMENTE À AÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, ALTERNATIVA ERRADA: IMPUGNAÇÃO ASSINALE DE A a) uma de suas hipóteses de cabimento e atacar a incidência de causa de inelegibilidade de candidato; b) a competência para processar e julgar impugnação contra de candidatura ao Senado Federal pertence ao Tribunal Regional Eleitoral onde foi requerida o referido registro; 4 c) a impugnação, por parte do candidato, partido politico ou coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido; d) pode ser ajuizada desde a publicação do registro da candidatura do candidato até o dia da eleição. 4 d) pode ser ajuizada desde a publicação do registro da candidatura do candidato até o dia da eleição. PRAZO DECADENCIAL: 5 DIAS contados do dia seguinte ao da publicação da lista com os nomes dos pré-candidatos. 4 VUNESP - 2011 – TJ-SP - Juiz 5) O instrumento processual que tem como objetivo impedir que o cidadão possa disputar o pleito eleitoral, obstando sua passagem da condição de pré-candidato à de candidato, é: a) Ação de impugnação de registro de candidato. b) Ação de impugnação ao mandato eletivo. c) Recurso contra a expedição de diploma. d) Ação de investigação judicial eleitoral. e) Ação de prestação de contas. 1 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PROTEGER O PLEITO ATOS GRAVES LEGITIMIDADE NORMALIDADE CONTRA ABUSO DO PODER ECONÔMICO ABUSO DO PODER POLÍTICO ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL FUNDAMENTO LEGITIMIDADE Ativa: Qualquer candidato Combater o uso excessivo e Partido político OBS. irregular de recursos Coligação Ministério Público Eleitoral Artigos 19 a 24 da LC 64/90. financeiros e humanos que afetem a legitimidade e Passiva: candidato (proporcionais e majoritárias), vice (majoritárias) e normalidade das eleições. terceiros que auxiliaram no ilícito, salvo pessoas jurídicas. Partido político Coligação 1) SOMENTE ELEIÇÕES. ATÉ A DATA DAS 2) APÓS, MESMO COLIGADO O PARTIDO PODE PROPOR A AÇÃO SOZINHO. (FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça) 6) As ações de impugnação de pedido de registro de candidatura e de investigação judicial eleitoral podem ser propostas por quaisquer candidatos, eleitores, partidos políticos ou coligações, bem como pelo Ministério Público Eleitoral. 2 (FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça) 6) As ações de impugnação de pedido de registro de candidatura e de investigação judicial eleitoral podem ser propostas por quaisquer candidatos, eleitores, partidos políticos ou coligações, bem como pelo Ministério Público Eleitoral. 2 COMPETÊNCIA PARA A INVESTIGAÇÃO: Eleições municipais JUIZ ELEITORAL Eleições estaduais CORREGEDORES REGIONAL (TRE) Eleição presidencial CORREGEDOR ELEITORAL (TSE) O CORREGEDOR RELATA, MAS QUEM JULGA É O COLEGIADO, EM SESSÃO. PRAZO DECADENCIAL RITO PROCESSUAL CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA Do deferimento da candidatura até a data da diplomação (eleição) (*TSE) Artigo 22 da LC 64/90. Inelegibilidade (8 anos) Mesmo que para fatos anteriores ao registro da candidatura Cassação do registro/diploma Anulação dos votos (art. 224 do CE) (*) Antes, a AIJE somente poderia ser ajuizada até a data da eleição. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO TSE: Ac.-TSE, de 8.8.2006, no Ag nº 6.821: possibilidade de propositura de ação de investigação judicial eleitoral fundada em abuso do poder político após a data do pleito, não incidindo, na espécie, o entendimento consubstanciado em questão de ordem no REspe nº 25.935/2006. Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe nº 35.721 e Ac.-TSE, de 25.3.2008, no REspe nº 28.469: a AIJE proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 (CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO) pode ser ajuizada até a data da diplomação. Ac.-TSE, de 17.4.2008, no RO nº 1.530: possibilidade de propositura de ação de investigação judicial eleitoral antes de iniciado o período eleitoral. Art. 22 da LC 64/90. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...) Art. 224 do Código Eleitoral. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. NÃO SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO APOLÍTICA DO ELEITOR (votos brancos e nulos), MAS DE VÍCIO NA LEGITIMIDADE DO PLEITO. EXEMPLO: 1) Candidato A – 40% dos votos Candidato B – 8% dos votos Votos brancos e nulos – 52% 2) Candidato A – 52% dos votos Candidato B – 30% dos votos Votos brancos e nulos – 18% Será diplomado. AIJE procedente com anulação dos votos B não pode ser diplomado – novo pleito PROCEDIMENTO – ARTIGO 22 DA LC 64/90 NÃO: Indefere a petição inicial Oferecimento de representação pelo autor, que pode arrolar até 6 testemunhas Magistrado verifica o fumus boni iuris da representação SIM: Cita o réu para defesa em 5 dias. PROCEDIMENTO – ARTIGO 22 DA LC 64/90 Contestação em 5 dias, podendo CADA PARTE arrolar até 6 testemunhas Se for necessária a instrução probatória (5 dias) Oitiva das testemunhas, de preferência na mesma audiência 3 dias para diligências PROCEDIMENTO – ARTIGO 22 DA LC 64/90 Corregedor – relata e leva à sessão Encerrada a instrução ou sendo desnecessária Alegações finais em 2 dias (prazo comum) Conclusão Juiz eleitoral – prolata sentença PGR - 2005 - PGR - Procurador da República 7) EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL: I. O abuso do poder econômico, quanto a fatos ocorridos anteriormente a fase do registro, deve ser apurado na ação de impugnação de registro de candidaturas (AIRC), sob pena de preclusão, sendo, por outro lado, apurado por meio de investigação judicial eleitoral (IJE) em relação aos ocorridos posteriormente àquela fase. 2 II. O termo final para o ajuizamento da Investigação judicial eleitoral (IJE) é o da data da eleição, inclusive. Ill. A decisão Julgando procedente investigação judicial eleitoral (IJE) ajuizada com o fito de apurar a utilização indevida de meios de comunicação social em benefício de candidato não necessita de trânsito em julgado para a sua execução. 22 IV. Não tendo havido, ainda, o julgamento de investigação judicial eleitoral (lJE) ajuizada, em face de candidato, para apurar abuso do poder econômico quando já transcorridos os prazos para a interposição de recurso contra a expedição do diploma (RCED) e o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), deve ela, por flagrante perda de objeto, ser julgada extinta, sem julgamento do mérito. 2 Das assertivas acima: a) ( ) todas estão corretas; b) ( ) somente estão corretas as de números I e ll; c) ( ) somente corretas as de números Il e Ill; d) ( ) todas estão incorretas. 4 I. O abuso do poder econômico, quanto a fatos ocorridos anteriormente a fase do registro, deve ser apurado na ação de impugnação de registro de candidaturas (AIRC), sob pena de preclusão, sendo, por outro lado, apurado por meio de investigação judicial eleitoral (IJE) em relação aos ocorridos posteriormente àquela fase (pode tratar de fatos anteriores ao deferimento da candidatura) 2 II. O termo final para o ajuizamento da Investigação judicial eleitoral (IJE) é o da data da eleição (novo entendimento do TSE – até a data da diplomação) inclusive. Ill. A decisão julgando procedente investigação judicial eleitoral (IJE) ajuizada com o fito de apurar a utilização indevida de meios de comunicação social em benefício de candidato não necessita de trânsito em julgado para a sua execução. (As consequências são graves: inelegibilidade e cassação) 22 IV. Não tendo havido, ainda, o julgamento de investigação judicial eleitoral (lJE) ajuizada, em face de candidato, para apurar abuso do poder econômico quando já transcorridos os prazos para a interposição de recurso contra a expedição do diploma (RCED) e o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), deve ela, por flagrante perda de objeto, ser julgada extinta, sem julgamento do mérito. (a sanção pode ser de cassação do registro ou diploma, a depender da fase em que ocorrer o julgamento) 2 REPRESENTAÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.504 Art. 30-A Ilícitos de gastos com a campanha Art. 41-A Captação ilícita de sufrágio Art. 73, §§ 12 e 13 Desequilíbrio do pleito eleitoral SEGUEM O RITO DA AIJE (art.22 da L.C 64/90), MAS NÃO SÃO DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR (JUÍZES AUXILIARES) REPRESENTAÇÃO DO ART. 30-A DA LEI 9.504: CAUSA DE PEDIR Princípio da moralidade – ilícitos durante a campanha (arrecadação e gastos) – GRAVIDADE DA CONDUTA Ativa: Ministério Público LEGITIMIDADE Partido Político Coligação Passiva: Candidato Vice PRAZO DECADENCIAL Até 15 DIAS após a diplomação PROCEDÊNCIA NEGAÇÃO/CASSAÇÃO DIPLOMA + INELEGIBILIDADE + ANULAÇÃO DE VOTOS Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. § 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (...) REPRESENTAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI 9.504: CAUSA DE PEDIR Captação ilícita de sufrágio (DOPE) entre o registro da candidatura e as eleições D - doar O - oferecer Vantagem P - prometer individual E - entregar Ativa: Ministério Público Partido Político LEGITIMIDADE Coligação Candidato Passiva: Candidato Vice REPRESENTAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI 9.504: PRAZO DECADENCIAL Até a diplomação CASSAÇÃO DO REGISTRO/DIPLOMA INELEGIBILIDADE (8 ANOS) PROCEDÊNCIA MULTA DE 1.000 A 50.000 UFIR ANULAÇÃO DOS VOTOS (art. 224 DO CE) Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (...) REPRESENTAÇÃO DO ART. 73, §§12 E 13 DA LEI 9.504: Garantir o equilíbrio do pleito eleitoral. CAUSA DE PEDIR Coibir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos Ativa: Ministério Público Partido Político LEGITIMIDADE Coligação Candidato Passiva: Candidato Vice REPRESENTAÇÃO DO ART. 73, §§12 E 13 DA LEI 9.504: PRAZO DECADENCIAL Até a diplomação MULTA DE 5.000 A 100.000 UFIR CASSAÇÃO DO REGISTRO/DIPLOMA (GRAVIDADE DO FATO) PROCEDÊNCIA INELEGIBILIDADE (8 ANOS) ANULAÇÃO DOS VOTOS (art. 224 DO CE) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária; (...) PGR - 2012 - PGR - Procurador da República 8) ASSINALE A AÇÃO ELEITORAL QUE PODE SER AJUIZADA APÓS A DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS: a) ação de investigação judicial eleitoral por uso indevido dos meios de comunicação; b) ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais; c) ação por captação ilícita de sufrágio: d) ação por conduta vedada a agentes públicos. 2 8) ASSINALE A AÇÃO ELEITORAL QUE PODE SER AJUIZADA APÓS A DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS: a) ação de investigação judicial eleitoral por uso indevido dos meios de comunicação (até a diplomação); b) ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais; (até 15 dias após a diplomação) c) ação por captação ilícita de sufrágio; (até a diplomação) d) ação por conduta vedada a agentes públicos. (até a diplomação). 2 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO FINALIDADE Desconstituir o mandato do ELEITO NATUREZA JURÍDICA Cível (não possui índole criminal) OBJETO Tutela da cidadania, lisura e equilíbrio do pleito AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO ABUSO DO PODER ECONÔMICO FUNDAMENTOS Mau uso do poder econômico CORRUPÇÃO Desvirtuamento das atividades do agente estatal FRAUDE (votação) Influência ou manipulação do resultado da eleição (FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça) 9) A prática de atos que configurem abuso de poder econômico em benefício de candidato pode ensejar o ajuizamento de investigação judicial eleitoral, bem como de ação de impugnação de mandato eletivo, cada qual em seu momento oportuno. 1 Art. 14,§ 10, da CF/88 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, INSTRUÍDA A AÇÃO COM PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE. § 11 - A ação de impugnação de mandato TRAMITARÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 22, XVI, LC 64/90 – Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. SÃO SUFICIENTES: EXISTÊNCIA OBJETIVA DO EVENTO GRAVIDADE POTENCIAL LESIVIDADE NÃO É NECESSÁRIO ALTERAR EFETIVAMENTE O RESULTADO DO PLEITO AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO FUNDAMENTOS LEGITIMIDADE Artigo 14, § § 10 e 11 da CF/88. Ativa: ABUSO DO PODER ECONÔMICO CORRUPÇÃO FRAUDE Qualquer candidato Partido político Coligação Ministério Público Eleitoral Passiva: candidato (proporcionais e majoritárias), vice (majoritárias) e suplentes (proporcionais). COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AIME: Eleições municipais Juiz eleitoral Eleições estaduais TRE Eleição presidencial TSE PRAZO DECADENCIAL RITO PROCESSUAL CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA 15 DIAS contados da diplomação Ordinário Eleitoral – artigos 3º e seguintes da LC 64/90 (orientação TSE) PERDA DO MANDATO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA ANULAÇÃO DOS VOTOS Não é possível aplicar a sanção de inelegibilidade (UFPR – 2013 – TJ-PR – Juiz) 10) Tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, assinale a alternativa INCORRETA: a) Nos termos da Constituição Federal, a ação tramitará sob segredo de justiça. b) A ação de impugnação de mandato eletivo não pode ser manejada contra o suplente diplomado, porque este não exerce mandato. 2 c) A ação deverá ser ajuizada no prazo de 15 dias contados da diplomação, e deverá ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. d) O prazo para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo é decadencial. 2 TJ-PR - 2011 - Juiz 11) A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista pelo artigo 14, §10º da Constituição, não possui lei regulamentadora mas, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, deve seguir o rito da Lei Complementar nº 64/90. 1 FCC - 2012 - MPE-AL - Promotor de Justiça 12) A ação de impugnação de mandato eletivo a) no caso de serem diplomados senadores e deputados federais insere-se na competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. b) tem a sua propositura condicionada ao prévio ajuizamento de investigação judicial eleitoral. c) exige a diplomação como pré-requisito e pressuposto processual para o seu ajuizamento. 3 d) não está sujeita a prazo de decadência e pode ser proposta a qualquer tempo, enquanto durar o mandato eletivo. 3 a) no caso de serem diplomados senadores e deputados federais insere-se na competência originária do Tribunal Superior Eleitoral (TRE) b) tem a sua propositura condicionada ao prévio ajuizamento de investigação judicial eleitoral (são ações distintas com objetivos distintos) d) não está sujeita a prazo de decadência (15 dias a contar da diplomação) e pode ser proposta a qualquer tempo, enquanto durar o mandato eletivo. 3 FCC - 2012 – TRE-CE - Analista 13) A ação de impugnação de mandato eletivo a) pode ser ajuizada contra candidato eleito, até a diplomação. b) contra deputados federais deve ser ajuizada perante o Tribunal Superior Eleitoral. c) só pode ser ajuizada por partido político ou coligação. d) deve tramitar em segredo de justiça. e) comporta recurso somente quando for julgada improcedente. 4 VUNESP - 2011 – TJ-SP - Juiz 14) Leia atentamente as assertivas a seguir. I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da proclamação dos resultados eleitorais. II. A ação de impugnação de mandato é exercível por qualquer cidadão e se submete ao princípio da mais completa publicidade. 22 III. A impugnação do mandato eletivo não prescinde de provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Está correto apenas o item: a) b) c) d) e) I I e III II II e III III 5 I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da proclamação dos resultados eleitorais (diplomação). II. A ação de impugnação de mandato é exercível por qualquer cidadão (eleitor não tem legitimidade) e se submete ao princípio da mais completa publicidade (tramita sob segredo de justiça). 22 Por que não pode ser aplicada a sanção de inelegibilidade na AIME? E quando o ilícito corresponder ao abuso de poder econômico, expressamente mencionado pela LC 64/90? Art. 1º, inciso I, “d” da LC 64/90. Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; Fundamentos AIME Abuso do poder econômico Corrupção Fraude Fundamentos AIME Abuso do poder econômico Corrupção Fraude TSE diz que não pode ser aplicado apenas para um fundamento e afasta a sanção no caso de procedência da AIME “Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO nº 371450: não incidência da inelegibilidade desta alínea quando proferida em sede de RCED ou AIME”. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – LC 64/90 (arts. 3º ao 9º) Impugnação (5 dias) podendo arrolar até 6 testemunhas Recurso para o TRE ou TSE em 3 dias Contestação em 7 dias, podendo arrolar até 6 testemunhas Sentença ou acórdão em 3 dias Instrução probatória (4 dias) Alegações finais, inclusive o MP, em 5 dias RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Alterado pela Lei 12.891/2013 (não foi aplicada às eleições de 2014) Art. 262. do CE. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado).” (NR) ANTES DA ALTERAÇÃO Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222. IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CAUSA DE PEDIR INELEGIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE: a) Superveniente ao registro b) Constitucional (ex: analfabetismo) Ativa: Ministério Público Partido Político LEGITIMIDADE Coligação Candidato Passiva: Diplomado Vice RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA NATUREZA JURÍDICA (TSE) AÇÃO CONSTITUTIVA – NÃO DE RECURSO FINALIDADE Desconstituir o diploma PRAZO DECADENCIAL 3 DIAS a contar da diplomação PROCEDÊNCIA (*) DESCONSTITUIÇÃO DO DIPLOMA ANULAÇÃO DE VOTOS (*) TAMBÉM NÃO HÁ NO RCED A SANÇÃO DA INELEGIBILIDADE ENTENDIMENTO DO TSE: “Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO nº 371450: não incidência da inelegibilidade desta alínea quando proferida em sede de RCED ou AIME”. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O RCED Eleições municipais TRE Interposta perante o juiz eleitoral Eleições estaduais TSE Eleição presidencial Não cabe Interposta perante o TRE PROCEDIMENTO EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS Interposição do recurso em 3 dias perante o juiz eleitoral Contrarrazões em 3 dias Remessa ao TRE Designação de Relator Designação de sessão de julgamento Vista ao Revisor por 4 dias Vista ao Relator por 8 dias Oitiva do MP Sustentação oral (20 minutos) Decisão PROCEDIMENTO EM ELEIÇÕES ESTADUAIS Interposição do recurso em 3 dias perante o TRE Contrarrazões em 3 dias Remessa ao TSE Designação de Relator Designação de sessão de julgamento Vista ao Revisor por 4 dias Vista ao Relator por 8 dias Oitiva do MP Sustentação oral (20 minutos) Decisão (FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça) 15) As causas de inelegibilidade não suscitadas em sede de ação de impugnação de pedido de registro de candidatura sujeitam- se, como regra, à preclusão, ressalvadas aquelas que versem sobre matéria de ordem constitucional, as quais ainda podem ser suscitadas, juntamente com as causas de inelegibilidade supervenientes, em sede de recurso contra a diplomação. 1 VUNESP - 2012 – TJ-MG - Juiz 16) Com relação ao recurso contra a expedição de diploma, previsto pelo artigo 262 do Código Eleitoral, é correto afirmar, à luz de doutrina predominante e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (notadamente o Mandado de Segurança n.º 3.100/MA, DJ 07.02.2003), que tem natureza de a) recurso, quando interposto perante os Tribunais Regionais Eleitorais ou o Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições submetidas às respectivas competências, porque, nesses casos, haverá efetivo duplo grau de jurisdição. Nas eleições municipais, tem natureza de ação constitutiva negativa do ato de diplomação, não caracterizado o duplo grau de jurisdição. 4 b) recurso, quando interposto perante os Tribunais Regionais Eleitorais ou o Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições submetidas às respectivas competências, porque, nesses casos, adota-se critério “orgânico”, segundo o qual basta haver a denominação “tribunal” para o ato possuir natureza recursal. Nas eleições municipais, tem natureza de ação constitutiva negativa do ato de diplomação, porque não se aplica o referido critério “orgânico”. 4 c) recurso em todas as hipóteses, haja vista a intenção do legislador em atribuir tal natureza independentemente do órgão da Justiça Eleitoral perante o qual é interposto. d) ação constitutiva negativa do ato de diplomação, levando-se em conta a natureza administrativa do ato da diplomação. 4 CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça 17) Cabe recurso contra a expedição do diploma no caso de erro de fato quanto à determinação do quociente eleitoral. 2 17) (Não) Cabe recurso contra a expedição do diploma no caso de erro de fato quanto à determinação do quociente eleitoral. O gabarito, em 2012, estava correto, mas o RCED foi modificado pela reforma eleitoral de 2013 (Lei 12.891/13): CAUSA DE PEDIR: APENAS A INELEGIBILIDADE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE: OU a) Superveniente ao registro b) Constitucional (ex: analfabetismo) 1 VUNESP - 2011 – TJ-SP - Juiz 18) O instrumento processual que tem como objetivo a desconstituição do pronunciamento judicial, que deferiu a homologação do resultado das eleições, por afrontar determinados requisitos constantes em lei, é a) a ação de impugnação ao mandato eletivo. b) a ação de impugnação de registro de candidato. c) a ação de prestação de contas. d) a ação de investigação judicial eleitoral. e) o recurso contra a expedição de diploma. 5 VUNESP - 2011 – TJ-SP - Juiz 18) O instrumento processual que tem como objetivo a desconstituição do pronunciamento judicial, que deferiu a homologação do resultado das eleições, por afrontar determinados requisitos constantes em lei, é a) a ação de impugnação ao mandato eletivo. b) a ação de impugnação de registro de candidato. c) a ação de prestação de contas. d) a ação de investigação judicial eleitoral. e) o recurso contra a expedição de diploma. 5 RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS 1) NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO, SALVO Art. 216, do CE Art. 26-C, da LC 64/90 Art. 16-A, da Lei 9.504 Art. 37, § 4º, da Lei 9.096 Art. 45, § 5º, da Lei 9.096 Art. 216 do CE. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. Art. 26-C da LC 64/90. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. Art. 16-A da Lei 9.504. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. Art. 37 da Lei 9.096. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. § 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. Art. 45 da Lei 9.096. Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: § 5o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. PUC – 2011 – TJ-RO – Juiz 19) Enquanto pende de julgamento, no Tribunal Superior Eleitoral, recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. 1 CESPE – 2010 – DPU – Defensor 20) Não tem efeito suspensivo recurso interposto por indivíduo que teve seu registro de candidatura indeferido em razão reconhecimento de inelegibilidade. 2 20) Não tem efeito suspensivo recurso interposto por indivíduo que teve seu registro de candidatura indeferido em razão reconhecimento de inelegibilidade. Art. 16-A da Lei 9.504. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 2 RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS 2) PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – REGRA: 3 DIAS Mesmo prazo para contrarrazões 3) PREVENÇÃO – Artigo 260 do CE. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Município ou Estado. RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS 4) PRAZOS RECURSAIS PRECLUSIVOS, SALVO PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Art. 259 do CE. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto. CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz 21) São preclusivos os prazos para a interposição de recurso eleitoral, salvo quando nele se discutir matéria constitucional, e, embora não possa ser interposto fora do prazo, o recurso pode ser apresentado em outra fase processual. 1 RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS 5) AUTORIDADE A QUO, EM REGRA, NÃO EXAMINA OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, MAS EXERCE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 6) DOS ATOS, RESOLUÇÕES OU DESPACHOS DOS JUÍZES OU JUNTAS ELEITORAIS CABERÁ RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. MPE-PR - 2013 – Promotor de Justiça 22) Quanto à matéria eleitoral, assinale a alternativa incorreta: a) Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em cinco dias da publicação do ato, resolução ou despacho; b) Por disposição expressa de lei, os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo; 1 c) Cabe recurso contra a expedição de diploma no caso de inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; d) Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral; e) O recurso contra a expedição de diploma deve ser interposto no prazo de três dias. 2 a) Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em cinco dias (TRÊS DIAS) da publicação do ato, resolução ou despacho; 1 OFFICIUM - 2012 – TJ-RS - Juiz 23) Considere as assertivas abaixo sobre recursos no âmbito do Direito Eleitoral. I - Cabe ao juiz eleitoral, ao receber o recurso, fixar os efeitos em que o recebe. II - Dos atos, resoluções e despachos dos juízes eleitorais cabe agravo de instrumento. III - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do ato, resolução ou despacho. 221 Quais são corretas? a) Apenas I b) Apenas II c) Apenas III d) Apenas II e III e) I, II e III 3 I - Cabe ao juiz eleitoral, ao receber o recurso, fixar os efeitos em que o recebe (em regra não tem efeito suspensivo, apenas devolutivo). II - Dos atos, resoluções e despachos dos juízes eleitorais cabe agravo de instrumento (recurso para o TRE). III - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do ato, resolução ou despacho. 221 RECURSOS EM ESPÉCIE JUIZ ELEITORAL RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO JUNTAS ELEITORAIS RECURSO PARCIAL Recurso Inominado Recurso Parcial TRE Impugnação da contagem dos votos durante a apuração RECURSOS EM ESPÉCIE TRE: Recurso parcial para o TSE Embargos de declaração (1) Recurso especial (2) Recurso ordinário (3) Agravo Regimental (decisão monocrática) Embargos de declaração (1): Segundo o TSE: INTERRUPTIVO Omissão Obscuridade Contradição EFEITO Segundo o CE: SUSPENSIVO Art. 275, § 4º, do CE. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. “Ac-TSE, de 23.6.2009, no Ag nº 8.407; de 12.8.2008, nos ED-EDREspe nº 26.062 e, de 6.3.2007, no Ag nº 5.902: os embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos e sujeitam o embargante à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ac.-TSE, de 15.3.2011, no AgR-AI nº 369422; Ac.-TSE nºs 12.071/1994 e 714/1999: a hipótese é de interrupção.” Recurso Especial (2): Decisão contrária à lei federal ou à CF Recurso Especial para o TSE Divergência entre Tribunais Regionais Eleitorais PRAZO DE 3 DIAS!! Cabe análise dos pressupostos recursais pela autoridade a quo Se indeferir, cabe agravo de instrumento CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça 24) Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral, foi o mesmo denegado pelo Presidente. Dessa decisão, a) caberá apenas pedido de reconsideração no prazo de cinco dias. b) caberá agravo regimental para o Plenário do Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias. 4 c) não caberá recurso. d) caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias. e) caberá agravo regimental para o Plenário do Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias. 4 FCC – 2009 – TJ-GO – Juiz 25) O prazo para interposição de recurso ordinário e recurso especial contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais e de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso especial é de a) 15, 15 e 10 dias, respectivamente. b) 3 dias. c) 3, 5 e 5 dias, respectivamente. d) 5 dias. e) 5, 5 e 10 dias, respectivamente. 2 CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz 26) O prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão de presidente de TRE que denegue o seguimento de recurso especial é de dez dias. 2 CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz 26) O prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão de presidente de TRE que denegue o seguimento de recurso especial é de dez dias (TRÊS DIAS). 2 Recurso Ordinário (3): Inelegibilidade Diplomação/Cassação Perda de Mandato Denegatória de HC, MS, habeas data e mandado de injunção ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS PGR - Procurador da República 27) Das decisões que versarem sobre a expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais e das decisões que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança, a) cabe recurso especial e ordinário, respectivamente. b) cabe somente recurso especial. c) cabe recurso ordinário e especial, respectivamente. d) cabe recurso ordinário. e) não cabe recurso. 4 FCC – 2008 – MPE-PE – Promotor de Justiça 28) Cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que a) decretarem a perda do tempo relativo ao horário eleitoral gratuito. b) confirmarem imposição de multa por infração de norma relativa à propaganda eleitoral. c) denegarem o direito de resposta no horário eleitoral gratuito. d) aplicarem sanção a partido político por infração de normas relativas à propaganda partidária. e) denegarem mandado de segurança. 5 RECURSOS EM ESPÉCIE TSE: Embargos de observações) declaração (mesmas Extraordinário – STF (1) Recurso ordinário (decisão que denega HC ou MS) Agravo Regimental (decisão monocrática) Recurso Extraordinário (1): Decisão contraria à CF Recurso Extraordinário Cabe análise dos pressupostos recursais pela autoridade a quo Repercussão Geral PRAZO DE 3 DIAS!! Se indeferir, cabe agravo de instrumento FCC – 2011 – TRE-TO – Analista Judiciário 29) Das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que declararem a invalidade de ato contrário à Constituição Federal e que denegarem habeas corpus, caberá recurso a) ordinário e recurso extraordinário, respectivamente. b) extraordinário e recurso ordinário, respectivamente. c) ordinário. d) extraordinário. e) especial. . 2