DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, sexta-feira, 8 de novembro de 2013.
PRO 1
PROJETO DE LEI Nº 302/2012
Procuradoria-Geral de Justiça
Dispõe sobre cargos de Procurador de Justiça do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º Transforma, no inciso I do Anexo II da Lei n.º 11.282, de 18 de dezembro de 1998, quatro
cargos de Procurador de Justiça Substituto em quatro cargos de Procurador de Justiça Criminal, como
segue:
“- 34º Procurador de Justiça Criminal – 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça;
- 35º Procurador de Justiça Criminal – 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça;
- 36º Procurador de Justiça Criminal – 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça;
- 37º Procurador de Justiça Criminal – 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.”
Art. 2º Transforma, na letra “B” do Quadro n.º 1 – Anexo à Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982,
- quatro cargos de Procurador de Justiça Substituto em quatro cargos de Procurador de Justiça Criminal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei da transformação de quatro cargos de Procurador de Justiça
Substituto em quatro cargos de Procurador de Justiça Criminal, para atuação preferencial perante a 1ª, 2ª, 3ª,
e 4ª Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Salienta-se que de 2009 a 2011 o número de processos criminais encaminhados às Procuradorias
Criminais elevou-se de 35.274 para 41.066, enquanto o número de cargos de Procuradores Criminais
permaneceu o mesmo.
Outrossim, as referidas Câmaras Criminais contam com quatro cargos de Desembargadores lotados
em cada Câmara, ao passo que, no quadro do Ministério Público, há três cargos providos por Câmara, para
atuação preferencial junto à 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais, e dois cargos para atuação preferencial junto à 4ª
Câmara Criminal.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei não cria novas despesas a serem suportadas pelas
dotações orçamentárias do Ministério Público, já que se trata da transformação de cargos de Procurador de
Justiça Substituto já existentes em cargos de Procurador de Justiça Criminal.
______________________________________________
Of. Gab. nº 854/2012
Porto Alegre, 23 de novembro de 2012.
Senhor Presidente:
Honra-me cumprimentar Vossa Excelência e, na oportunidade, com fundamento nas
prerrogativas conferidas pelos artigos 59 e 109, inciso III, da Constituição Estadual, submeter à apreciação
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PRO 2
desse Parlamento Projeto de Lei que dispõe sobre cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul.
Informo, por oportuno, que a presente proposição segue acompanhada da necessária
justificativa, bem como de declaração do Ordenador de Despesa no sentido de inexistência de impacto
orçamentário e financeiro nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, tendo em vista que apenas transforma quatro
cargos de Procurador de Justiça Substituto, já existentes, em quatro cargos de Procurador de Justiça
Criminal.
Ao ensejo, apresento-lhe minhas respeitosas saudações.
Eduardo de Lima Veiga,
Procurador-Geral de Justiça.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Alexandre Postal,
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,
Nesta Capital.
______________________________________________
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI Nº 302/2012
Processo nº 21293.01.00/12-0
Proponente: Procuradoria-Geral de Justiça
Ementa: Dispõe sobre cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul.
Relator(a): Deputado(a) Jorge Pozzobom
Parecer: Favorável.
PARECER DA COMISSÃO Nº 62/ 2013
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 302/2012,
que dispõe sobre cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
A proposição objetiva transformar, no inciso I do Anexo II da Lei nº 11.282, de 18 de dezembro de
1998, quatro cargos de Procurador de Justiça Substituto em quatro cargos de Procurador de Justiça
Criminal, que passariam a ser como segue:
34º Procurador de Justiça Criminal – 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça;
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PRO 3
35º Procurador de Justiça Criminal – 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça;
36º Procurador de Justiça Criminal – 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça;
37º Procurador de Justiça Criminal – 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça;
A justificativa esclarece que de 2009 a 2011 o número de processos criminais encaminhados às
Procuradorias Criminais elevou-se de 35.274 para 41.066, ao passo que o número de cargos de
Procuradores Criminais permaneceu o mesmo. De outro lado, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara Criminal contam com
quatro cargos de Desembargador lotados em cada Câmara, enquanto no quadro do Ministério Público há
três cargos providos por Câmara no caso da 1ª, 2ª e 3ª, e dois no caso da 4ª Câmara. Atesta ainda a
justificativa que a mudança pretendida é mera transformação de cargos, sem novas despesas a serem
suportadas pelas dotações orçamentárias do Ministério Público. A assertiva vem amparada numa declaração
do Ordenador de Despesa, anexa, reiterando a inexistência de impacto orçamentário-financeiro e a
adequação da medida com as leis orçamentárias pertinentes.
No que compete a esta Comissão manifestar-se, não vislumbro qualquer dificuldade de ordem
constitucional, legal ou jurídica, pelo que o parecer é favorável.
Sala da Comissão, em 06 de agosto de 2013.
Deputado(a) Heitor Schuch,
Presidente.
Deputado(a) Raul Pont,
Vice-Presidente.
Deputado(a) Jorge Pozzobom,
Relator(a).
Deputado(a) João Fischer
Deputado(a) Marlon Santos
Deputado(a) Frederico Antunes
Deputado(a) Giovani Feltes
Deputado(a) Edson Brum
Deputado(a) Ronaldo Santini
______________________________________________
COMISSÃO DE SEGURANÇA E SERVIÇOS PÚBLICOS
PROJETO DE LEI Nº 302/2012
Processo nº 21293.01.00/12-0
Proponente: Procuradoria-Geral de Justiça
Ementa: Dispõe sobre cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul.
Relator(a): Deputado(a) Daniel Bordignon
Parecer: Favorável.
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PRO 4
PARECER 21 / 2013
I - Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, dispondo sobre a criação de cargos de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, para atuarem na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça detalha que a necessidade de criação dos cargos
decorre do crescimento do número de processos criminais nas respectivas Câmaras, que de 2009 até agosto
de 2013 elevou-se de 35.274 para 79.469, ou seja, um crescimento de mais de 100%.
O órgão ministerial ressalta que a criação dos cargos não acarretará novas despesas,
por se tratar de mera transformação de cargos de Procuradores Substitutos em efetivos.
Segundo o proponente, a criação dos cargos de Procuradores de Justiça Criminais se
justifica porque as Câmaras Criminais já contam com quatro cargos de Desembargadores cada, ao passo
que, no quadro do “Parquet”, há apenas três cargos para cada Câmara.
O projeto de lei em comento recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição
e Justiça da lavra do eminente relator, Deputado Jorge Pozzobom, na sessão do dia 08 de agosto de 2013,
com nove votos, todos favoráveis, pela admissibilidade e à continuidade da sua tramitação nesta Casa.
II - VOTO DO RELATOR
O Ministério Público Estadual (MPE/RS) é uma instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88). Também é dotada de autonomia funcional,
administrativa e financeira (cf. art. 127, §§ 2º e 3º), o que lhe garante a legitimidade para propor tal
iniciativa.
O projeto de lei em exame não trata da criação, mas da transformação dos cargos de
Procuradores de Justiça Substituto em Procurador Justiça Criminal Efetivo, com finalidade de atender a
crescente demanda nas Câmaras Criminais do Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, demanda
esta, constatada pelo próprio Ministério Público ao deparar-se com a elevação de processos distribuídos nos
últimos anos.
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PRO 5
Ademais, não se vislumbra aumento na despesa. Por estas razões e reconhecendo a
importância da Instituição na defesa da ordem jurídica e na defesa dos interesses da sociedade prolato o
PARECER FAVORÁVEL à aprovação do PL N.º 302/2012.
Palácio Farroupilha, em 7 de novembro de 2013.
Deputado(a) Nelsinho Metalúrgico,
Presidente.
Deputado(a) Daniel Bordignon,
Relator(a).
Deputado(a) Marcos Daneluz (Suplente)
Deputado(a) Nelson Harter
Deputado(a) Frederico Antunes
Deputado(a) Miriam Marroni
Deputado(a) Gilmar Sossella
Deputado(a) Marcelo Moraes (Contrário)
Deputado(a) Elisabete Felice
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