DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 8 de novembro de 2013. PRO 1 PROJETO DE LEI Nº 302/2012 Procuradoria-Geral de Justiça Dispõe sobre cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 1º Transforma, no inciso I do Anexo II da Lei n.º 11.282, de 18 de dezembro de 1998, quatro cargos de Procurador de Justiça Substituto em quatro cargos de Procurador de Justiça Criminal, como segue: “- 34º Procurador de Justiça Criminal – 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça; - 35º Procurador de Justiça Criminal – 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça; - 36º Procurador de Justiça Criminal – 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça; - 37º Procurador de Justiça Criminal – 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.” Art. 2º Transforma, na letra “B” do Quadro n.º 1 – Anexo à Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, - quatro cargos de Procurador de Justiça Substituto em quatro cargos de Procurador de Justiça Criminal. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Lei da transformação de quatro cargos de Procurador de Justiça Substituto em quatro cargos de Procurador de Justiça Criminal, para atuação preferencial perante a 1ª, 2ª, 3ª, e 4ª Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Salienta-se que de 2009 a 2011 o número de processos criminais encaminhados às Procuradorias Criminais elevou-se de 35.274 para 41.066, enquanto o número de cargos de Procuradores Criminais permaneceu o mesmo. Outrossim, as referidas Câmaras Criminais contam com quatro cargos de Desembargadores lotados em cada Câmara, ao passo que, no quadro do Ministério Público, há três cargos providos por Câmara, para atuação preferencial junto à 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais, e dois cargos para atuação preferencial junto à 4ª Câmara Criminal. Ressalte-se que o presente Projeto de Lei não cria novas despesas a serem suportadas pelas dotações orçamentárias do Ministério Público, já que se trata da transformação de cargos de Procurador de Justiça Substituto já existentes em cargos de Procurador de Justiça Criminal. ______________________________________________ Of. Gab. nº 854/2012 Porto Alegre, 23 de novembro de 2012. Senhor Presidente: Honra-me cumprimentar Vossa Excelência e, na oportunidade, com fundamento nas prerrogativas conferidas pelos artigos 59 e 109, inciso III, da Constituição Estadual, submeter à apreciação DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 8 de novembro de 2013. PRO 2 desse Parlamento Projeto de Lei que dispõe sobre cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Informo, por oportuno, que a presente proposição segue acompanhada da necessária justificativa, bem como de declaração do Ordenador de Despesa no sentido de inexistência de impacto orçamentário e financeiro nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, tendo em vista que apenas transforma quatro cargos de Procurador de Justiça Substituto, já existentes, em quatro cargos de Procurador de Justiça Criminal. Ao ensejo, apresento-lhe minhas respeitosas saudações. Eduardo de Lima Veiga, Procurador-Geral de Justiça. Excelentíssimo Senhor Deputado Alexandre Postal, Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, Nesta Capital. ______________________________________________ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO DE LEI Nº 302/2012 Processo nº 21293.01.00/12-0 Proponente: Procuradoria-Geral de Justiça Ementa: Dispõe sobre cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Relator(a): Deputado(a) Jorge Pozzobom Parecer: Favorável. PARECER DA COMISSÃO Nº 62/ 2013 Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 302/2012, que dispõe sobre cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. A proposição objetiva transformar, no inciso I do Anexo II da Lei nº 11.282, de 18 de dezembro de 1998, quatro cargos de Procurador de Justiça Substituto em quatro cargos de Procurador de Justiça Criminal, que passariam a ser como segue: 34º Procurador de Justiça Criminal – 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça; DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 8 de novembro de 2013. PRO 3 35º Procurador de Justiça Criminal – 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça; 36º Procurador de Justiça Criminal – 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça; 37º Procurador de Justiça Criminal – 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça; A justificativa esclarece que de 2009 a 2011 o número de processos criminais encaminhados às Procuradorias Criminais elevou-se de 35.274 para 41.066, ao passo que o número de cargos de Procuradores Criminais permaneceu o mesmo. De outro lado, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara Criminal contam com quatro cargos de Desembargador lotados em cada Câmara, enquanto no quadro do Ministério Público há três cargos providos por Câmara no caso da 1ª, 2ª e 3ª, e dois no caso da 4ª Câmara. Atesta ainda a justificativa que a mudança pretendida é mera transformação de cargos, sem novas despesas a serem suportadas pelas dotações orçamentárias do Ministério Público. A assertiva vem amparada numa declaração do Ordenador de Despesa, anexa, reiterando a inexistência de impacto orçamentário-financeiro e a adequação da medida com as leis orçamentárias pertinentes. No que compete a esta Comissão manifestar-se, não vislumbro qualquer dificuldade de ordem constitucional, legal ou jurídica, pelo que o parecer é favorável. Sala da Comissão, em 06 de agosto de 2013. Deputado(a) Heitor Schuch, Presidente. Deputado(a) Raul Pont, Vice-Presidente. Deputado(a) Jorge Pozzobom, Relator(a). Deputado(a) João Fischer Deputado(a) Marlon Santos Deputado(a) Frederico Antunes Deputado(a) Giovani Feltes Deputado(a) Edson Brum Deputado(a) Ronaldo Santini ______________________________________________ COMISSÃO DE SEGURANÇA E SERVIÇOS PÚBLICOS PROJETO DE LEI Nº 302/2012 Processo nº 21293.01.00/12-0 Proponente: Procuradoria-Geral de Justiça Ementa: Dispõe sobre cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Relator(a): Deputado(a) Daniel Bordignon Parecer: Favorável. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 8 de novembro de 2013. PRO 4 PARECER 21 / 2013 I - Relatório Trata-se de projeto de lei de autoria da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, dispondo sobre a criação de cargos de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para atuarem na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça detalha que a necessidade de criação dos cargos decorre do crescimento do número de processos criminais nas respectivas Câmaras, que de 2009 até agosto de 2013 elevou-se de 35.274 para 79.469, ou seja, um crescimento de mais de 100%. O órgão ministerial ressalta que a criação dos cargos não acarretará novas despesas, por se tratar de mera transformação de cargos de Procuradores Substitutos em efetivos. Segundo o proponente, a criação dos cargos de Procuradores de Justiça Criminais se justifica porque as Câmaras Criminais já contam com quatro cargos de Desembargadores cada, ao passo que, no quadro do “Parquet”, há apenas três cargos para cada Câmara. O projeto de lei em comento recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça da lavra do eminente relator, Deputado Jorge Pozzobom, na sessão do dia 08 de agosto de 2013, com nove votos, todos favoráveis, pela admissibilidade e à continuidade da sua tramitação nesta Casa. II - VOTO DO RELATOR O Ministério Público Estadual (MPE/RS) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88). Também é dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira (cf. art. 127, §§ 2º e 3º), o que lhe garante a legitimidade para propor tal iniciativa. O projeto de lei em exame não trata da criação, mas da transformação dos cargos de Procuradores de Justiça Substituto em Procurador Justiça Criminal Efetivo, com finalidade de atender a crescente demanda nas Câmaras Criminais do Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, demanda esta, constatada pelo próprio Ministério Público ao deparar-se com a elevação de processos distribuídos nos últimos anos. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 8 de novembro de 2013. PRO 5 Ademais, não se vislumbra aumento na despesa. Por estas razões e reconhecendo a importância da Instituição na defesa da ordem jurídica e na defesa dos interesses da sociedade prolato o PARECER FAVORÁVEL à aprovação do PL N.º 302/2012. Palácio Farroupilha, em 7 de novembro de 2013. Deputado(a) Nelsinho Metalúrgico, Presidente. Deputado(a) Daniel Bordignon, Relator(a). Deputado(a) Marcos Daneluz (Suplente) Deputado(a) Nelson Harter Deputado(a) Frederico Antunes Deputado(a) Miriam Marroni Deputado(a) Gilmar Sossella Deputado(a) Marcelo Moraes (Contrário) Deputado(a) Elisabete Felice