A LEI MARIA DA PENHA NO JUDICIÁRIO – ANÁLISE DA
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Gabriela Lucas de OliveraGuattini
Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
[email protected]
O presente trabalho apresenta uma pesquisa realizada entre os anos de 2009
emaio de 2011, levantando dados e analisando o conteúdo de todas as decisões
proferidas pelos Tribunais de Justiça dos estados brasileiros do Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, assim como do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal a respeito de temas controversos previstos pela
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A nova legislação procurou dar um novo tratamento à violência doméstica
contra a mulher, trazendo uma série de inovações, entre elas a criação de juizados
especializados em violência doméstica para o julgamento tanto do delito quanto das
questões de direito de família; a previsão de medidas protetivas; o aumento da pena para
o delito de lesões corporais quando a vítima for mulher; e, por fim o impedimento de
utilização da transação penal e de outras medidas previstas pela lei dos juizados
especiais.
Sendo assim, polêmicas foram levantadas sobre a aplicação da lei. Nesse viés,
3 temas destacaram-se: A constitucionalidade da Lei Maria da Penha, a aplicação do
instituto da Suspensão Condicional do Processo previsto na lei 9.099/95 e a
possibilidade de renúncia à representação, ou, o que mais comumente se conhece como
a retirada da “queixa” pela vítima.
1A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11. 340/2006.
A Lei Maria da Penha dá especial tratamento às mulheres, visto que elas
ganham exclusividade, e isso é indiscutível. A origem da sua criação vem de séculos de
tratamento desigual em comparação aos homens, fato esse que perdura até os dias de
hoje. A dignidade humana da mulher, mesmo garantida na Constituição, não era
respeitada, visto os inúmeros casos de violência sofrida no âmbito doméstico. Nesse
ambiente, muitas viviam de forma exclusiva e dependentes financeiramente de seus
companheiros. Dessa forma, muitas não denunciavam as agressões, por medo de
represálias e pela fragilidade que havia no tratamento antes da publicação da legislação
específica em 2006.
Nesse
contexto,
alguns
magistrados
de
1º
grau
alegaram
a
inconstitucionalidade da lei Maria da Penha visto o exposto no artigo 5º inciso I da
Constituição Federal de 1988 que trata da igualdade de direitose obrigações entre
homens e mulheres.
Quando o legislador elaborou esse dispositivo, sua intenção era “dar tratamento
isonômico entre as partes [o que] significa tratar igualmente os iguais e desigualmente
os desiguais” (NERY JUNIOR, 2006, p.128). A lei em nenhum momento teve como
objetivo trazer vantagens irracionais às mulheres nas relações domésticas, mas pretendia
dar maior equilíbrio frente a uma desigualdade já existente entre homens e mulheres, a
qual é perpetuada por séculos. A lei Maria da Penha visa proteger, antes de tudo, a parte
mais fraca da relação e garantir o direito à dignidade humana da mulher. Essa não foi
uma escolha aleatória, pois foram anos de estudos e análises de dados estatísticos que
comprovavam esse lamentável contexto.
Hoje, 6 anos após a publicação, este ponto parece estar quase superado, ou,
pelo menos, não mais tolerado pelos Tribunais Regionais e Superiores. Ainda com base
em pesquisa, nenhum acórdão foi encontrando no sentido de que a lei Maria da Penha é
inconstitucional por essa razão. As decisões no geral são muito bem fundamentadas não
dando margem para maiores divagações quanto ao tema.
Por outro lado, o artigo 41 queveda totalmente à aplicação das benesses da lei
9.099/95 principalmente naqueles casos em que se comete lesão corporal leve e culposa
tem gerado incansáveis discussões, as quais questionam a constitucionalidade do
referido dispositivo.
Assim,
algumas
apelações
levadas
aos
Tribunais
alegando
a
inconstitucionalidade do dispositivo sustentam que a contrariedade à Carta Magna
encontra-se no artigo 98, I da Constituição Federal. Esse artigo prevê a criação dos
Juizados Especiais Criminais, delegando à legislação infraconstitucional a tarefa de
identificar infrações penais como de menor potencial ofensivo.
Não obstante, a jurisprudência diverge quanto ao tema de forma um pouco
distinta. Todas as decisões consideram o artigo 41 constitucional devido à ausência de
posicionamento em contrário por parte da corte competente para a análise. Entretanto,
muito recentemente, no dia 23/03/2011, o STF se manifestou por meio do informativo
nº 620, considerando o artigo 41 constitucional. Frente a isso, provavelmente as
decisões seguintes a essa data acompanharão o posicionamento do Supremo.
2SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Aqui, novamente, discute-se a constitucionalidade do artigo 41 que veda
expressamente o enquadramento da lei 9.099/95. Por outro lado, muitos magistrados
concedem a benesse da Suspensão Condicional do Processo nos dos crimes de lesão
corporal leve.
Inicialmente, cuida-se que a Suspensão Condicional da Pena prevista no art. 71
do CP é bastante utilizada na Jurisprudência sem muitas controvérsias e aceita na
Doutrina. Essa não se confunde com a Suspensão Condicional do Processo, específica
da Lei de Juizados Especiais Criminais.
A exceção dos Tribunais do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, o restante
não aplica, em sua maioria, a suspensão Condicional do Processo. Os argumentos são
de que há um dispositivo legal taxativo quanto ao tema. Em um acórdão exarado no
Tribunal de Justiça de Santa Catarina fica evidente a fundamentação:
Em uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 11.340/06, antes
citados, poder-se-ia concluir que o afastamento da Lei 9.099/95 é
determinação
genérica,
relativa,
precipuamente,
aos
institutos
despenalizadores alheios à autonomia volitiva da vítima - a transação e a
suspensãocondicional do processo - ordinariamente vistos como institutos
essencialmente despenalizadores e, como reiteradamente aplicados de forma
benevolente, granjearam a má fama de serem benefícios causadores da
impunidade.1
Não obstante, cumpre novamente ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já
decidiu, com base no artigo 226, § 8º da Constituição Federal de 19882, que o artigo 41
da Lei 11.340/06 é constitucional e perfeitamente plausível nos casos de violência
doméstica contra a mulher, pois o Estado deve proteger a família e cada integrante
desta. Na opinião do Ministro Marco Aurélio, o artigo 41 é um mecanismo essencial
para alcançar o objetivo principal da lei, a defesa da mulher.
Como já referido, os únicos tribunais que aceitam a aplicação da Suspensão
Condicional do Processo nos casos de violência doméstica contra a mulher são o do Rio
de Janeiro e Rio Grande do Sul. Em ambos, o entendimento da maioria das decisões é o
mesmo, reconhecendo a possibilidade da suspensão condicional do processo, muito
embora os argumentos para sustentar essa decisão são distintos, dependendo de cada
caso. No TJRS, por exemplo, há acórdãos que questionam se a Lei Maria da Penha veio
com o intuito de afastar completamente a Lei dos Juizados Especiais ou apenas os
institutos despenalizadores. Para a fundamentação jurídica, cita-se o artigo 17, alegando
que este deixa claro que a lei visa proibir especificamente a aplicação de penas de cesta
básica ou qualquer outra de prestação pecuniária3. Nessa mesma linha de argumentação,
entende-se, portanto, que a pena privativa de liberdade é passível de ser substituída por
restritivas de direitos sem nenhum impedimento.
Ao vedar a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos casos de violência doméstica,
ficaram impedidos os benefícios típicos do JECRIM, bem como a aplicação
apenas de penas pecuniárias. Mas a substituição, em suas demais formas,
1
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº
2009.006461-6. Relator Rui Fortes. Florianópolis-SC, j. 13.04.2010. Diário Oficial: 07.05.2010.
2
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Habeas Corpus nº 106.212/MS. Relator Ministro,
Marco Aurélio. Brasília-DF, j. 24.03.2011, DJE Nº 64, 04.04.2011.
3
Art. 17 da Lei 11.340/2006: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa.
ainda é possível, bem como o ‘sursis’, e também a suspensão condicional do
processo – art. 89, Lei nº 9.099/95. 4
No TJRJ os argumentos que embasam a maioria das decisões questionam a
constitucionalidade do artigo 41. O art. 98, I da CF é destacado para justificar a
inconstitucionalidade da vedação da lei 9.099/95. Assim, a maioria dos juízes reconhece
a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo. Mas ressalta-se que a diferença
é mínima entre aqueles que reconhecem e os que não consideram possível a aplicação
da benesse. Até maio de 2011 a diferença era de apenas um acórdão o que demonstra
uma não uniformidade do entendimento pelo Tribunal carioca.
Como já referido, o Supremo se manifestou muito recentemente quanto à
constitucionalidade do artigo 41 e, por essa razão, ainda não há decisões proferidas nos
referidos Tribunais relacionadas a esse ponto.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no dia
18/01/2011, decidiu em sede de Habeas Corpus permitir a suspensão condicional do
processo, reconhecendo que o artigo 41 da Lei Maria da Penha como um artigo não é
totalitário, abrangendo exceções. A sua não aplicação não consideraria os crimes de
violência contra a mulher como de menor potencial ofensivo, apenas adequaria a norma
para o caso concreto em que conceder o sursis seria a melhor alternativa de
entendimento entre as partes.5
3DA RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO:
Os casos analisados neste ponto referem-se aos crimes de lesão corporal leve e
culposa.
O artigo 16 da lei Maria da Penha aborda a renúncia à representação em que a
admite perante o juiz em audiência especialmente designada com essa finalidade antes
do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
4
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 3ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido
Estrito nº 70034208470. Relator Ivan Leomar Bruxel. Porto Alegre-RS, j. 11.02.2010. Diário de Justiça
nº 4299: 19.03.2010.
5
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, Habeas Corpus nº 154.801/MS. Relator Ministro
Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP). Brasília-DF, j. 14.12.2010, Diário
Oficial não disponibilizado.
Nesse contexto, os que argumentam a favor de que a ação tornou-se Pública
Incondicionada nos casos de lesões corporais leves e culposas defendem que é uma
exceção para os crimes de Violência Doméstica e Familiar não só pelo tipo, mas
também pela importância que a lei possui. Não seria possível ser pacífico e passível em
crimes desta natureza, já que a nova legislação veio para endurecer e revoltar-se contra
as medidas insuficientes que eram aplicadas anteriormente. A famosa frase “bate em
mulher e paga com cestas básicas” não pode ser tolerada e o Estado precisa intervir de
forma forte e obrigatória, para não tratar esses delitos como crimes de menor potencial
ofensivo.
Na jurisprudência, a situação é extremamente divergente. Nenhum Tribunal é
unânime em considerar a ação de natureza pública incondicionada. Nos Tribunais do
Rio de Janeiro e São Paulo as decisões são bem dividas. No Rio Grande do Sul, quase
90% reconhece a possibilidade da renúncia. Em Santa Catarina, o entendimento
majoritário é de que a ação é penal pública condicionada. Já no Paraná, há 2 anos atrás a
retratação não era possível. Porém, desde o novo posicionamento do STJ quanto ao
tema, as decisões mudaram de rumo, acompanhando o entendimento da Corte Superior.
Em decisão exarada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é clara a opinião
do magistrado:
[...]é inquestionável que hoje, não é mais exigida a representação da ofendida
para que o Órgão Acusador deflagre a ação penal contra o agente que, no
âmbito familiar, doméstico ou de intimidade, pratique violência contra a
mulher, eis que a ação penal voltou a ser pública incondicionada, na precisa
dicção da Lei Maria da Penha. Ora, não sendo mais necessária a
representação da ofendida, muito menos apresenta-se, por óbvio, necessária a
realização de audiência, especial ou não, para colhê-la.6
Não há dúvida de que esse pensar segue uma linha de repressão aos crimes
mais graves de violência doméstica contra a mulher, e se fixam de forma limitada ao
conteúdo da lei, deixando, por vezes, de considerar o contexto fático de cada caso.
6
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido
Estrito nº 0055410-63.2008.8.19.0000. Relator Moacir Pessoa de Araújo. Rio de Janeiro-RJ, j.
06.11.2008. Diário de Justiça Não disponível.
Não há dúvida que o tema é complexo e debatido,pois, nem mesmo os
Tribunais Superiores possuem um entendimento consistente. O Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul é o único que concede a oportunidade de renúncia em quase 100%
dos casos. O entendimento é de que deve ser dada a oportunidade à vítima de decidir se
mantém ou não a ação. Entretanto, alguns fazem a ressalva que essa renúncia somente
pode ser realizada em audiência, antes do recebimento da denúncia, conforme o artigo
16. Em praticamente todas as decisões os magistrados deixam claro seu posicionamento
de que a Lei Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação:
Isso porque a intenção do legislador, ao estabelecer tal restrição, foi
exclusivamente a de afastar a transação penal e a suspensão condicional do
processo dos crimes envolvendo violência doméstica, bem como imprimir a
eles rito mais formal do que o sumaríssimo.
Penso que em nenhum momento houve o propósito, por parte do legislador
pátrio, de retirar da esfera de disponibilidade da mulher lesionada levemente
o direito de impulsionar ou não o início da ação penal.
Tanto que o art. 16 da Lei 11.340/06 confere a possibilidade de renúncia à
representação, desde que realizada antes do recebimento da denúncia.
Interpretação diversa praticamente tornaria inócua, na prática, a aplicação do
art. 16 da Lei Maria da Penha, pois é consabido que os casos de violência
doméstica se resumem basicamente ao crime de lesão corporal leve.
Embora o Estado deva resguardar os interesses da mulher lesionada
levemente na relação doméstica, não há que se cometer excessos, tomando
para si o poder de intervir de forma absoluta na família. 7
No voto transcrito é possível observar que o entendimento está voltado à
preservação da família, antes de qualquer outra impossibilidade jurídica. Ademais,
destaca-se que a decisão foi exarada em 2008, ano que o STJ ainda não tinha esse
entendimento.
O Tribunal de Santa Catarina reconhece a possibilidade de renúncia da vítima,
pois a ação é de natureza condicionada à representação. Os magistrados seguem
integralmente o artigo 16 e, se comprovado que ela renunciou ou retratou-se durante o
7
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal
nº 70027091420. Relator Marco Antonio Ribeiro de Oliveira. Porto Alegre-RS, j. 26.11.2008. Diário de
Justiça nº 4015: 21.01.2009.
trâmite do processo, esse é extinto. Mesmo com a publicação do artigo. 41, a lei não
passou a ser incondicionada. Em um dos trechos de um acórdão observa-se tal
posicionamento:
Em que pese o respeito devido aos que sustentam a incondicionalidade da
ação penal nos casos abarcados pela LeiMaria da Penha, esta Segunda
Câmara Criminal tem entendido que a Lei n. 11.340/2006, ao afastar a
possibilidade de ajuizamento das demandas calcadas nesta norma perante os
juizados especiais, não suprimiu a necessidade de representação da vítima se
o resultado das lesões corporais provocadas pelo agressor for de natureza
leve ou culposa, condicionando-se a deflagração da ação penal à vontade da
vítima.8
Os Tribunais do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, por sua vez, são bem
divididos quanto a este ponto. Nesses Tribunais, aqueles que consideram que a Ação é
Condicionada firmam do mesmo entendimento exposto pelo Tribunal de Justiça de
Santa Catarina.
Até meados de 2009 o STJ acompanhava a visão daqueles que consideravam,
nos casos de lesão corporal leve e culposa, a ação penal pública incondicionada.
Entretanto, em fevereiro de 2010, durante o julgamento do RESP 1097.042, sob o rito
dos recursos repetitivos quanto a esse assunto, decidiu:
[...]tenho a lei em mão e queria interpretá-la. Esta seria a minha intenção.
interpretando-a e lendo-a, não consigo contornar a existência e a razão de ser
deste art. 16: " Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade,
antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.9
8
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2ª Câmara Criminal, Recurso Criminal nº
2010.075524-7. Relatora Salete Silva Sommariva. Florianópolis-SC, j. 29.03.2011. Diário de Justiça nº
1137: 18.04.2011.
9
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Recurso Especial nº 1.097.042/DF. Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília-DF, j. 24.02.2010, Diário Oficial: 21.05.2010. Informativo nº 424.
Portanto, a tendência dos Tribunais é de que reconheçam a possibilidade à
renúncia, ou retratação como visto para alguns, da representação. O Supremo ainda não
se manifestou de maneira colegiada mas, em algumas decisões monocráticas é possível
verificar uma inclinação para este entendimento.
4 PROVIDÊNCIAS FRENTE ÀS POLÊMICAS
O Ministério Público Federal resolveu tomar a iniciativa frente às polêmicas e
interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424 no Supremo, com o fim de que
se discuta e confirme a constitucionalidade dos artigos 12, I, 16 e 41 da lei Maria da
Penha, para que não se aplique a lei 9.099/95. Além disso, objetiva-se definir que nos
crimes de lesões corporais leves praticados contra a mulher no âmbito doméstico os
agressores somente podem ser processados na forma de ação penal pública
incondicionada e que a representação só cabe nos dispositivos que sejam diferentes da
lei 9.099/95.10 O processo está concluso com o relator aguardando data de julgamento.
Por outro lado, oSenado brasileiro acelerou o andamento e aprovou, no dia
27/04/2011, em caráter terminativo11, o projeto de lei do Senado nº 49/1112.
O projeto possui a seguinte ementa:
“Altera os arts. 88 e 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para
vedar asuspensão condicional do processo e a ação penal condicionada à
representação nos crimes cometidos com violência doméstica ou familiar
contra a mulher, e altera o art. 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
para estabelecer prioridade às ações penais que especifica.”13
10
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADIN nº 4424. Relator
Ministro Marco Aurélio. Brasília-DF. C - ADIN 4424. Petição Inicial disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4424&processo=4424
> Acesso> 5 de jun. de 2011.
11
Isto é, o projeto não irá a votação no plenário e sim direto à câmara dos deputados, encaminhado à
sanção e promulgação ou arquivamento.
12
SENADO, Agência. 2011. Brasília - DF. Lei Maria da Penha: aprovado fim do direito à suspensão de
processo.
Disponível
em:
<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99153> Acesso: 3 de jun. de
2011.
13
SENADO, Agência. 2011. Brasília - DF. Lei Maria da Penha: aprovado fim do direito à suspensão de
processo.
Disponível
em:
<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99153> Acesso: 3 de jun. de
2011.
Como é possível verificar, a medida reforça a idéia do art. 41 da Lei Maria da
Penha. Com esse dispositivo, sustentam alguns, fica evidente a ideia de que não é
possível nenhuma medida despenalizadora nos casos da Lei Maria da Penha, o que visa
proteger a lei e a mulher.
A senadora Marta Suplicy ainda incluiu uma emenda para incluir no art. 88 um
parágrafo único, explicitando que nos crimes de lesão corporal leve, praticados em sede
de violência doméstica e familiar contra a mulher, a natureza da ação é pública
incondicionada.
A autora da emenda, a senadora Gleisi Hoffmann, acredita que, com essa
redação, não haverá mais discussões quanto a esses aspectos. Entretanto, com base na
análise realizada a partir da jurisprudência, não sabemos até que ponto a presente
medida seria efetiva. Cumpre aguardar a sua aprovação.
5RESULTADOS DA PESQUISA
O resultado da pesquisa é trazido em números, fazendo-se algumas
considerações necessárias para uma melhor compreensão. A análise teve duração de 2
anos (2009 - 2011) e foi elaborada manualmente a partir da leitura de cada acórdão,
atentando para a decisão final correspondente ao assunto, considerações e detalhes
específicos sobre cada ponto.
A pesquisa quanto a Constitucionalidade da Lei Maria da Penha foi realizada
de maneira ampla. Buscou-se saber se havia alguma decisão que considerava a Lei
inconstitucional e por qual motivo esta decisão se deu.
Não discriminou-se, no número total de acórdãos analisados abaixo, quais
discutiam o artigo 41 e quais discutiam o princípio da igualdade. De forma unânime, os
Tribunais entendem que a lei é constitucional. Alguns fazem ressalva quanto à
competência de julgamento da constitucionalidade, que é exclusiva do Supremo
Tribunal Federal. Isto posto estes tribunais não poderiam nem mesmo seguir um
pensamento diferente.
Tabela 1 – Análise da Constitucionalidade da Lei 11.340/06 nos Tribunais.
Tribunais
Constitucional
Inconstitucional
TJRS
117
0
TJSC
53
0
TJPR
3
0
TJRJ
34
0
TJSP
55
0
STJ
0
0
STF
1
0
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não se manifesta quanto à
constitucionalidade, alegando que é exclusiva do Supremo.
A pesquisa ateve-se em analisar duas decisões tomadas pelos magistrados:
aqueles que mantinham a suspensão condicional do processo concedida pelo juiz de 1º
grau e os que entendiam não ser cabível a aplicação. Na tabela abaixo, portanto, pode-se
observar as decisões daqueles que reconhecem a possibilidade de aplicação da
Suspensão Condicional do Processo e daqueles que não reconhecem a possibilidade.
Tabela 2 – Análise quanto a Suspensão Condicional do Processo nos
Tribunais.
Tribunais
Reconhece
Não reconhece
TJRS
19
5
TJSC
0
28
TJPR
1
4
TJSP
4
39
TJRJ
18
17
STJ
2
14
STF
0
1
Como já referido, os Tribunais do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, em
sua maioria, reconhecem a aplicação, nos crimes de violência doméstica contra a
mulher, da benesse da Suspensão Condicional do Processo conforme a descrita na lei
9.099/95.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que é
possível sim a Suspensão Condicional do Processo14, conforme Informativo nº 046015
expedido pela Turma.
Como foi possível observar nos capítulos anteriores, o tema da Renúncia ou
Retratação da Representação é bastante extenso. Por essa razão, a pesquisa limitou-se a
averiguar quantas decisões reconheciam a ação condicionada à representação e quantos
não a reconheciam.
Os casos analisados foram, especificamente, os de lesões corporais leves
praticados em sede de violência doméstica contra a mulher.
Tabela 3 – Análise quanto a Renúncia à Representação nos Tribunais
Tribunais
Indispensável Renúncia
Dispensável Renúncia
TJRS
66
1
TJSC
115
43
TJPR
9
20
TJRJ
15
5
TJSP
36
31
STJ
30
4
STF
0
0
No Supremo Tribunal Federal não há decisões colegiadas, somente uma
decisão monocrática da Ministra Carmen Lúcia que destaca sua opinião de que a ação
penal é pública incondicionada.
14
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, Habeas Corpus nº 154.801/MS. Relator Ministro
Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP). Brasília-DF, j. 14.12.2010, Diário
Oficial não disponível. .
15
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Informativo nº 0460. 2011. [...] não se mostra
proporcional inviabilizar a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, por uma interpretação ampliativa
do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, pois tal providência revelaria uma opção dissonante da valorização da
dignidade da pessoa humana, pedra fundamental do Estado democrático de direito. Consignou-se que,
havendo, no leque de opções legais, um instrumento benéfico tendente ao reequilíbrio das consequências
deletérias causadas pelo crime, com a possibilidade de evitar a carga que estigmatiza a condenação
criminal, mostra-se injusto, numa perspectiva material[...]
O art. 41 da chamada Lei Maria da Penha dispôs que, para os delitos
praticados com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar,
"não se aplica a Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995" , donde não ser
exigível a representação da Vítima como condição de procedibilidade da ação
penal pelos crimes em exame. (...) 'Tenho que o crime imputado ao réu é de
ação pública incondicionada.16
Portanto, aguarda-se por uma decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesse contexto, é nítido que na maioria das decisões há uma preocupação com
a solução da violência doméstica de forma efetiva. Por outro lado, muitos defendem a
lei como melhor mecanismo. Para estes a nova legislação precisa somente de alguns
ajustes e esclarecimentos, a qual deve ser aplicada na sua integralidade, sem maiores
divagações e criações arbitrárias de juízes.
Contudo, a violência doméstica contra a mulher persiste. No Rio de Janeiro,
por exemplo, a cada 24h uma mulher é assassinada17. O número de denúncias
aumentou, dado que pode estar relacionado ao acesso à informação e também à coragem
das vítimas ao denunciar. Por tratar de um problema íntimo pessoal, os dados não são
precisos em expressar o resultado efetivo que a lei trouxe.
Por essa razão os debates quanto aos dispositivos e à própria lei são tão
intensos e diversificados. Todos sabem o destaque que ela deu ao problema, entretanto,
surgem questionamentos se a nova legislação é efetiva da maneira como foi elaborada.
O judiciário possui um importante papel a partir de agora: desenvolver e moldar a
norma conforme os casos em concreto, o que tem sido difícil para muitos.
A adequação da lei dependerá da visão que o Magistrado tem da solução dos
conflitos. Com a pesquisa, foi possível observar magistrados que acreditam nas medidas
16
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Decisão Interlocutória, Agravo de Instrumento nº 809.713/PR.
Relatora Ministra Carmen Lúcia. Brasília-DF, j. 09.12.2010, Diário Oficia nº 239: 07/12/2010.
17
LEI MARIA DA PENHA trouxe avanços mais ainda não consegue evitar casos como o de Eliza
Samudio. Globo, Rio de Janeiro, 12 de jul. de 2010. Disponível em: <http://g1.globo.com/bom-diabrasil/noticia/2010/07/lei-maria-da-penha-trouxe-avancos-mas-ainda-nao-consegue-evitar-casos-como-ode-eliza-samudio.html> Acesso em 04 de jun. de 2010.
mais duras, e aqueles que propõem uma solução ao conflito de forma alternativa por
meio de acordo e diálogo entre as partes.
Assim, é possível chegar a conclusão de que somente a lei não é eficaz nos
crimes de violência doméstica contra a mulher. O problema é multidisciplinar e deve ser
analisado por juízes, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais. O Estado precisa
investir nisso e se dedicar às consequências geradas pelos relacionamentos conjugais.
Um relacionamento maculado por agressões gera lesões psicológicas graves nas
vítimas, tirando-lhes a auto-estima, a vontade de viver. Às vezes essas agressões são a
causa de alguns transtornos psicológicos sérios, como depressão e Síndrome do Pânico.
Ainda há casos em que os filhos presenciam todo o problema, sendo vítimas indiretas
também.
Portanto, é necessário ir além da ideia de que a lei solucionará todos os
problemas da violência contra a mulher no país. É necessário repensar formas e
maneiras de tratar o antes, o durante e o depois. A lei deve ser transcendida.
REFERÊNCIAS
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em:<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp> Acesso: 06 de jun. de
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NERY
JUNIOR,
Nelson.
Constituição
Federal
comentada
e
legislação
constitucional. Nelson Nery Junior, Rosa Maria da Andrade Nery. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006.
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Gabriela Lucas de Olivera Guattini