A LEI MARIA DA PENHA NO JUDICIÁRIO – ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS Gabriela Lucas de OliveraGuattini Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul [email protected] O presente trabalho apresenta uma pesquisa realizada entre os anos de 2009 emaio de 2011, levantando dados e analisando o conteúdo de todas as decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça dos estados brasileiros do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, assim como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a respeito de temas controversos previstos pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A nova legislação procurou dar um novo tratamento à violência doméstica contra a mulher, trazendo uma série de inovações, entre elas a criação de juizados especializados em violência doméstica para o julgamento tanto do delito quanto das questões de direito de família; a previsão de medidas protetivas; o aumento da pena para o delito de lesões corporais quando a vítima for mulher; e, por fim o impedimento de utilização da transação penal e de outras medidas previstas pela lei dos juizados especiais. Sendo assim, polêmicas foram levantadas sobre a aplicação da lei. Nesse viés, 3 temas destacaram-se: A constitucionalidade da Lei Maria da Penha, a aplicação do instituto da Suspensão Condicional do Processo previsto na lei 9.099/95 e a possibilidade de renúncia à representação, ou, o que mais comumente se conhece como a retirada da “queixa” pela vítima. 1A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11. 340/2006. A Lei Maria da Penha dá especial tratamento às mulheres, visto que elas ganham exclusividade, e isso é indiscutível. A origem da sua criação vem de séculos de tratamento desigual em comparação aos homens, fato esse que perdura até os dias de hoje. A dignidade humana da mulher, mesmo garantida na Constituição, não era respeitada, visto os inúmeros casos de violência sofrida no âmbito doméstico. Nesse ambiente, muitas viviam de forma exclusiva e dependentes financeiramente de seus companheiros. Dessa forma, muitas não denunciavam as agressões, por medo de represálias e pela fragilidade que havia no tratamento antes da publicação da legislação específica em 2006. Nesse contexto, alguns magistrados de 1º grau alegaram a inconstitucionalidade da lei Maria da Penha visto o exposto no artigo 5º inciso I da Constituição Federal de 1988 que trata da igualdade de direitose obrigações entre homens e mulheres. Quando o legislador elaborou esse dispositivo, sua intenção era “dar tratamento isonômico entre as partes [o que] significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais” (NERY JUNIOR, 2006, p.128). A lei em nenhum momento teve como objetivo trazer vantagens irracionais às mulheres nas relações domésticas, mas pretendia dar maior equilíbrio frente a uma desigualdade já existente entre homens e mulheres, a qual é perpetuada por séculos. A lei Maria da Penha visa proteger, antes de tudo, a parte mais fraca da relação e garantir o direito à dignidade humana da mulher. Essa não foi uma escolha aleatória, pois foram anos de estudos e análises de dados estatísticos que comprovavam esse lamentável contexto. Hoje, 6 anos após a publicação, este ponto parece estar quase superado, ou, pelo menos, não mais tolerado pelos Tribunais Regionais e Superiores. Ainda com base em pesquisa, nenhum acórdão foi encontrando no sentido de que a lei Maria da Penha é inconstitucional por essa razão. As decisões no geral são muito bem fundamentadas não dando margem para maiores divagações quanto ao tema. Por outro lado, o artigo 41 queveda totalmente à aplicação das benesses da lei 9.099/95 principalmente naqueles casos em que se comete lesão corporal leve e culposa tem gerado incansáveis discussões, as quais questionam a constitucionalidade do referido dispositivo. Assim, algumas apelações levadas aos Tribunais alegando a inconstitucionalidade do dispositivo sustentam que a contrariedade à Carta Magna encontra-se no artigo 98, I da Constituição Federal. Esse artigo prevê a criação dos Juizados Especiais Criminais, delegando à legislação infraconstitucional a tarefa de identificar infrações penais como de menor potencial ofensivo. Não obstante, a jurisprudência diverge quanto ao tema de forma um pouco distinta. Todas as decisões consideram o artigo 41 constitucional devido à ausência de posicionamento em contrário por parte da corte competente para a análise. Entretanto, muito recentemente, no dia 23/03/2011, o STF se manifestou por meio do informativo nº 620, considerando o artigo 41 constitucional. Frente a isso, provavelmente as decisões seguintes a essa data acompanharão o posicionamento do Supremo. 2SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Aqui, novamente, discute-se a constitucionalidade do artigo 41 que veda expressamente o enquadramento da lei 9.099/95. Por outro lado, muitos magistrados concedem a benesse da Suspensão Condicional do Processo nos dos crimes de lesão corporal leve. Inicialmente, cuida-se que a Suspensão Condicional da Pena prevista no art. 71 do CP é bastante utilizada na Jurisprudência sem muitas controvérsias e aceita na Doutrina. Essa não se confunde com a Suspensão Condicional do Processo, específica da Lei de Juizados Especiais Criminais. A exceção dos Tribunais do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, o restante não aplica, em sua maioria, a suspensão Condicional do Processo. Os argumentos são de que há um dispositivo legal taxativo quanto ao tema. Em um acórdão exarado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina fica evidente a fundamentação: Em uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 11.340/06, antes citados, poder-se-ia concluir que o afastamento da Lei 9.099/95 é determinação genérica, relativa, precipuamente, aos institutos despenalizadores alheios à autonomia volitiva da vítima - a transação e a suspensãocondicional do processo - ordinariamente vistos como institutos essencialmente despenalizadores e, como reiteradamente aplicados de forma benevolente, granjearam a má fama de serem benefícios causadores da impunidade.1 Não obstante, cumpre novamente ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, com base no artigo 226, § 8º da Constituição Federal de 19882, que o artigo 41 da Lei 11.340/06 é constitucional e perfeitamente plausível nos casos de violência doméstica contra a mulher, pois o Estado deve proteger a família e cada integrante desta. Na opinião do Ministro Marco Aurélio, o artigo 41 é um mecanismo essencial para alcançar o objetivo principal da lei, a defesa da mulher. Como já referido, os únicos tribunais que aceitam a aplicação da Suspensão Condicional do Processo nos casos de violência doméstica contra a mulher são o do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Em ambos, o entendimento da maioria das decisões é o mesmo, reconhecendo a possibilidade da suspensão condicional do processo, muito embora os argumentos para sustentar essa decisão são distintos, dependendo de cada caso. No TJRS, por exemplo, há acórdãos que questionam se a Lei Maria da Penha veio com o intuito de afastar completamente a Lei dos Juizados Especiais ou apenas os institutos despenalizadores. Para a fundamentação jurídica, cita-se o artigo 17, alegando que este deixa claro que a lei visa proibir especificamente a aplicação de penas de cesta básica ou qualquer outra de prestação pecuniária3. Nessa mesma linha de argumentação, entende-se, portanto, que a pena privativa de liberdade é passível de ser substituída por restritivas de direitos sem nenhum impedimento. Ao vedar a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos casos de violência doméstica, ficaram impedidos os benefícios típicos do JECRIM, bem como a aplicação apenas de penas pecuniárias. Mas a substituição, em suas demais formas, 1 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 2009.006461-6. Relator Rui Fortes. Florianópolis-SC, j. 13.04.2010. Diário Oficial: 07.05.2010. 2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Habeas Corpus nº 106.212/MS. Relator Ministro, Marco Aurélio. Brasília-DF, j. 24.03.2011, DJE Nº 64, 04.04.2011. 3 Art. 17 da Lei 11.340/2006: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. ainda é possível, bem como o ‘sursis’, e também a suspensão condicional do processo – art. 89, Lei nº 9.099/95. 4 No TJRJ os argumentos que embasam a maioria das decisões questionam a constitucionalidade do artigo 41. O art. 98, I da CF é destacado para justificar a inconstitucionalidade da vedação da lei 9.099/95. Assim, a maioria dos juízes reconhece a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo. Mas ressalta-se que a diferença é mínima entre aqueles que reconhecem e os que não consideram possível a aplicação da benesse. Até maio de 2011 a diferença era de apenas um acórdão o que demonstra uma não uniformidade do entendimento pelo Tribunal carioca. Como já referido, o Supremo se manifestou muito recentemente quanto à constitucionalidade do artigo 41 e, por essa razão, ainda não há decisões proferidas nos referidos Tribunais relacionadas a esse ponto. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no dia 18/01/2011, decidiu em sede de Habeas Corpus permitir a suspensão condicional do processo, reconhecendo que o artigo 41 da Lei Maria da Penha como um artigo não é totalitário, abrangendo exceções. A sua não aplicação não consideraria os crimes de violência contra a mulher como de menor potencial ofensivo, apenas adequaria a norma para o caso concreto em que conceder o sursis seria a melhor alternativa de entendimento entre as partes.5 3DA RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO: Os casos analisados neste ponto referem-se aos crimes de lesão corporal leve e culposa. O artigo 16 da lei Maria da Penha aborda a renúncia à representação em que a admite perante o juiz em audiência especialmente designada com essa finalidade antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 4 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 3ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 70034208470. Relator Ivan Leomar Bruxel. Porto Alegre-RS, j. 11.02.2010. Diário de Justiça nº 4299: 19.03.2010. 5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, Habeas Corpus nº 154.801/MS. Relator Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP). Brasília-DF, j. 14.12.2010, Diário Oficial não disponibilizado. Nesse contexto, os que argumentam a favor de que a ação tornou-se Pública Incondicionada nos casos de lesões corporais leves e culposas defendem que é uma exceção para os crimes de Violência Doméstica e Familiar não só pelo tipo, mas também pela importância que a lei possui. Não seria possível ser pacífico e passível em crimes desta natureza, já que a nova legislação veio para endurecer e revoltar-se contra as medidas insuficientes que eram aplicadas anteriormente. A famosa frase “bate em mulher e paga com cestas básicas” não pode ser tolerada e o Estado precisa intervir de forma forte e obrigatória, para não tratar esses delitos como crimes de menor potencial ofensivo. Na jurisprudência, a situação é extremamente divergente. Nenhum Tribunal é unânime em considerar a ação de natureza pública incondicionada. Nos Tribunais do Rio de Janeiro e São Paulo as decisões são bem dividas. No Rio Grande do Sul, quase 90% reconhece a possibilidade da renúncia. Em Santa Catarina, o entendimento majoritário é de que a ação é penal pública condicionada. Já no Paraná, há 2 anos atrás a retratação não era possível. Porém, desde o novo posicionamento do STJ quanto ao tema, as decisões mudaram de rumo, acompanhando o entendimento da Corte Superior. Em decisão exarada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é clara a opinião do magistrado: [...]é inquestionável que hoje, não é mais exigida a representação da ofendida para que o Órgão Acusador deflagre a ação penal contra o agente que, no âmbito familiar, doméstico ou de intimidade, pratique violência contra a mulher, eis que a ação penal voltou a ser pública incondicionada, na precisa dicção da Lei Maria da Penha. Ora, não sendo mais necessária a representação da ofendida, muito menos apresenta-se, por óbvio, necessária a realização de audiência, especial ou não, para colhê-la.6 Não há dúvida de que esse pensar segue uma linha de repressão aos crimes mais graves de violência doméstica contra a mulher, e se fixam de forma limitada ao conteúdo da lei, deixando, por vezes, de considerar o contexto fático de cada caso. 6 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 0055410-63.2008.8.19.0000. Relator Moacir Pessoa de Araújo. Rio de Janeiro-RJ, j. 06.11.2008. Diário de Justiça Não disponível. Não há dúvida que o tema é complexo e debatido,pois, nem mesmo os Tribunais Superiores possuem um entendimento consistente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é o único que concede a oportunidade de renúncia em quase 100% dos casos. O entendimento é de que deve ser dada a oportunidade à vítima de decidir se mantém ou não a ação. Entretanto, alguns fazem a ressalva que essa renúncia somente pode ser realizada em audiência, antes do recebimento da denúncia, conforme o artigo 16. Em praticamente todas as decisões os magistrados deixam claro seu posicionamento de que a Lei Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação: Isso porque a intenção do legislador, ao estabelecer tal restrição, foi exclusivamente a de afastar a transação penal e a suspensão condicional do processo dos crimes envolvendo violência doméstica, bem como imprimir a eles rito mais formal do que o sumaríssimo. Penso que em nenhum momento houve o propósito, por parte do legislador pátrio, de retirar da esfera de disponibilidade da mulher lesionada levemente o direito de impulsionar ou não o início da ação penal. Tanto que o art. 16 da Lei 11.340/06 confere a possibilidade de renúncia à representação, desde que realizada antes do recebimento da denúncia. Interpretação diversa praticamente tornaria inócua, na prática, a aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha, pois é consabido que os casos de violência doméstica se resumem basicamente ao crime de lesão corporal leve. Embora o Estado deva resguardar os interesses da mulher lesionada levemente na relação doméstica, não há que se cometer excessos, tomando para si o poder de intervir de forma absoluta na família. 7 No voto transcrito é possível observar que o entendimento está voltado à preservação da família, antes de qualquer outra impossibilidade jurídica. Ademais, destaca-se que a decisão foi exarada em 2008, ano que o STJ ainda não tinha esse entendimento. O Tribunal de Santa Catarina reconhece a possibilidade de renúncia da vítima, pois a ação é de natureza condicionada à representação. Os magistrados seguem integralmente o artigo 16 e, se comprovado que ela renunciou ou retratou-se durante o 7 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 70027091420. Relator Marco Antonio Ribeiro de Oliveira. Porto Alegre-RS, j. 26.11.2008. Diário de Justiça nº 4015: 21.01.2009. trâmite do processo, esse é extinto. Mesmo com a publicação do artigo. 41, a lei não passou a ser incondicionada. Em um dos trechos de um acórdão observa-se tal posicionamento: Em que pese o respeito devido aos que sustentam a incondicionalidade da ação penal nos casos abarcados pela LeiMaria da Penha, esta Segunda Câmara Criminal tem entendido que a Lei n. 11.340/2006, ao afastar a possibilidade de ajuizamento das demandas calcadas nesta norma perante os juizados especiais, não suprimiu a necessidade de representação da vítima se o resultado das lesões corporais provocadas pelo agressor for de natureza leve ou culposa, condicionando-se a deflagração da ação penal à vontade da vítima.8 Os Tribunais do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, por sua vez, são bem divididos quanto a este ponto. Nesses Tribunais, aqueles que consideram que a Ação é Condicionada firmam do mesmo entendimento exposto pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Até meados de 2009 o STJ acompanhava a visão daqueles que consideravam, nos casos de lesão corporal leve e culposa, a ação penal pública incondicionada. Entretanto, em fevereiro de 2010, durante o julgamento do RESP 1097.042, sob o rito dos recursos repetitivos quanto a esse assunto, decidiu: [...]tenho a lei em mão e queria interpretá-la. Esta seria a minha intenção. interpretando-a e lendo-a, não consigo contornar a existência e a razão de ser deste art. 16: " Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.9 8 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2ª Câmara Criminal, Recurso Criminal nº 2010.075524-7. Relatora Salete Silva Sommariva. Florianópolis-SC, j. 29.03.2011. Diário de Justiça nº 1137: 18.04.2011. 9 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Recurso Especial nº 1.097.042/DF. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília-DF, j. 24.02.2010, Diário Oficial: 21.05.2010. Informativo nº 424. Portanto, a tendência dos Tribunais é de que reconheçam a possibilidade à renúncia, ou retratação como visto para alguns, da representação. O Supremo ainda não se manifestou de maneira colegiada mas, em algumas decisões monocráticas é possível verificar uma inclinação para este entendimento. 4 PROVIDÊNCIAS FRENTE ÀS POLÊMICAS O Ministério Público Federal resolveu tomar a iniciativa frente às polêmicas e interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424 no Supremo, com o fim de que se discuta e confirme a constitucionalidade dos artigos 12, I, 16 e 41 da lei Maria da Penha, para que não se aplique a lei 9.099/95. Além disso, objetiva-se definir que nos crimes de lesões corporais leves praticados contra a mulher no âmbito doméstico os agressores somente podem ser processados na forma de ação penal pública incondicionada e que a representação só cabe nos dispositivos que sejam diferentes da lei 9.099/95.10 O processo está concluso com o relator aguardando data de julgamento. Por outro lado, oSenado brasileiro acelerou o andamento e aprovou, no dia 27/04/2011, em caráter terminativo11, o projeto de lei do Senado nº 49/1112. O projeto possui a seguinte ementa: “Altera os arts. 88 e 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para vedar asuspensão condicional do processo e a ação penal condicionada à representação nos crimes cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher, e altera o art. 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para estabelecer prioridade às ações penais que especifica.”13 10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADIN nº 4424. Relator Ministro Marco Aurélio. Brasília-DF. C - ADIN 4424. Petição Inicial disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4424&processo=4424 > Acesso> 5 de jun. de 2011. 11 Isto é, o projeto não irá a votação no plenário e sim direto à câmara dos deputados, encaminhado à sanção e promulgação ou arquivamento. 12 SENADO, Agência. 2011. Brasília - DF. Lei Maria da Penha: aprovado fim do direito à suspensão de processo. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99153> Acesso: 3 de jun. de 2011. 13 SENADO, Agência. 2011. Brasília - DF. Lei Maria da Penha: aprovado fim do direito à suspensão de processo. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99153> Acesso: 3 de jun. de 2011. Como é possível verificar, a medida reforça a idéia do art. 41 da Lei Maria da Penha. Com esse dispositivo, sustentam alguns, fica evidente a ideia de que não é possível nenhuma medida despenalizadora nos casos da Lei Maria da Penha, o que visa proteger a lei e a mulher. A senadora Marta Suplicy ainda incluiu uma emenda para incluir no art. 88 um parágrafo único, explicitando que nos crimes de lesão corporal leve, praticados em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, a natureza da ação é pública incondicionada. A autora da emenda, a senadora Gleisi Hoffmann, acredita que, com essa redação, não haverá mais discussões quanto a esses aspectos. Entretanto, com base na análise realizada a partir da jurisprudência, não sabemos até que ponto a presente medida seria efetiva. Cumpre aguardar a sua aprovação. 5RESULTADOS DA PESQUISA O resultado da pesquisa é trazido em números, fazendo-se algumas considerações necessárias para uma melhor compreensão. A análise teve duração de 2 anos (2009 - 2011) e foi elaborada manualmente a partir da leitura de cada acórdão, atentando para a decisão final correspondente ao assunto, considerações e detalhes específicos sobre cada ponto. A pesquisa quanto a Constitucionalidade da Lei Maria da Penha foi realizada de maneira ampla. Buscou-se saber se havia alguma decisão que considerava a Lei inconstitucional e por qual motivo esta decisão se deu. Não discriminou-se, no número total de acórdãos analisados abaixo, quais discutiam o artigo 41 e quais discutiam o princípio da igualdade. De forma unânime, os Tribunais entendem que a lei é constitucional. Alguns fazem ressalva quanto à competência de julgamento da constitucionalidade, que é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Isto posto estes tribunais não poderiam nem mesmo seguir um pensamento diferente. Tabela 1 – Análise da Constitucionalidade da Lei 11.340/06 nos Tribunais. Tribunais Constitucional Inconstitucional TJRS 117 0 TJSC 53 0 TJPR 3 0 TJRJ 34 0 TJSP 55 0 STJ 0 0 STF 1 0 O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não se manifesta quanto à constitucionalidade, alegando que é exclusiva do Supremo. A pesquisa ateve-se em analisar duas decisões tomadas pelos magistrados: aqueles que mantinham a suspensão condicional do processo concedida pelo juiz de 1º grau e os que entendiam não ser cabível a aplicação. Na tabela abaixo, portanto, pode-se observar as decisões daqueles que reconhecem a possibilidade de aplicação da Suspensão Condicional do Processo e daqueles que não reconhecem a possibilidade. Tabela 2 – Análise quanto a Suspensão Condicional do Processo nos Tribunais. Tribunais Reconhece Não reconhece TJRS 19 5 TJSC 0 28 TJPR 1 4 TJSP 4 39 TJRJ 18 17 STJ 2 14 STF 0 1 Como já referido, os Tribunais do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, em sua maioria, reconhecem a aplicação, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, da benesse da Suspensão Condicional do Processo conforme a descrita na lei 9.099/95. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que é possível sim a Suspensão Condicional do Processo14, conforme Informativo nº 046015 expedido pela Turma. Como foi possível observar nos capítulos anteriores, o tema da Renúncia ou Retratação da Representação é bastante extenso. Por essa razão, a pesquisa limitou-se a averiguar quantas decisões reconheciam a ação condicionada à representação e quantos não a reconheciam. Os casos analisados foram, especificamente, os de lesões corporais leves praticados em sede de violência doméstica contra a mulher. Tabela 3 – Análise quanto a Renúncia à Representação nos Tribunais Tribunais Indispensável Renúncia Dispensável Renúncia TJRS 66 1 TJSC 115 43 TJPR 9 20 TJRJ 15 5 TJSP 36 31 STJ 30 4 STF 0 0 No Supremo Tribunal Federal não há decisões colegiadas, somente uma decisão monocrática da Ministra Carmen Lúcia que destaca sua opinião de que a ação penal é pública incondicionada. 14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, Habeas Corpus nº 154.801/MS. Relator Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP). Brasília-DF, j. 14.12.2010, Diário Oficial não disponível. . 15 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Informativo nº 0460. 2011. [...] não se mostra proporcional inviabilizar a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, por uma interpretação ampliativa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, pois tal providência revelaria uma opção dissonante da valorização da dignidade da pessoa humana, pedra fundamental do Estado democrático de direito. Consignou-se que, havendo, no leque de opções legais, um instrumento benéfico tendente ao reequilíbrio das consequências deletérias causadas pelo crime, com a possibilidade de evitar a carga que estigmatiza a condenação criminal, mostra-se injusto, numa perspectiva material[...] O art. 41 da chamada Lei Maria da Penha dispôs que, para os delitos praticados com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, "não se aplica a Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995" , donde não ser exigível a representação da Vítima como condição de procedibilidade da ação penal pelos crimes em exame. (...) 'Tenho que o crime imputado ao réu é de ação pública incondicionada.16 Portanto, aguarda-se por uma decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal. CONSIDERAÇÕES FINAIS Nesse contexto, é nítido que na maioria das decisões há uma preocupação com a solução da violência doméstica de forma efetiva. Por outro lado, muitos defendem a lei como melhor mecanismo. Para estes a nova legislação precisa somente de alguns ajustes e esclarecimentos, a qual deve ser aplicada na sua integralidade, sem maiores divagações e criações arbitrárias de juízes. Contudo, a violência doméstica contra a mulher persiste. No Rio de Janeiro, por exemplo, a cada 24h uma mulher é assassinada17. O número de denúncias aumentou, dado que pode estar relacionado ao acesso à informação e também à coragem das vítimas ao denunciar. Por tratar de um problema íntimo pessoal, os dados não são precisos em expressar o resultado efetivo que a lei trouxe. Por essa razão os debates quanto aos dispositivos e à própria lei são tão intensos e diversificados. Todos sabem o destaque que ela deu ao problema, entretanto, surgem questionamentos se a nova legislação é efetiva da maneira como foi elaborada. O judiciário possui um importante papel a partir de agora: desenvolver e moldar a norma conforme os casos em concreto, o que tem sido difícil para muitos. A adequação da lei dependerá da visão que o Magistrado tem da solução dos conflitos. Com a pesquisa, foi possível observar magistrados que acreditam nas medidas 16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Decisão Interlocutória, Agravo de Instrumento nº 809.713/PR. Relatora Ministra Carmen Lúcia. Brasília-DF, j. 09.12.2010, Diário Oficia nº 239: 07/12/2010. 17 LEI MARIA DA PENHA trouxe avanços mais ainda não consegue evitar casos como o de Eliza Samudio. Globo, Rio de Janeiro, 12 de jul. de 2010. Disponível em: <http://g1.globo.com/bom-diabrasil/noticia/2010/07/lei-maria-da-penha-trouxe-avancos-mas-ainda-nao-consegue-evitar-casos-como-ode-eliza-samudio.html> Acesso em 04 de jun. de 2010. mais duras, e aqueles que propõem uma solução ao conflito de forma alternativa por meio de acordo e diálogo entre as partes. Assim, é possível chegar a conclusão de que somente a lei não é eficaz nos crimes de violência doméstica contra a mulher. O problema é multidisciplinar e deve ser analisado por juízes, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais. O Estado precisa investir nisso e se dedicar às consequências geradas pelos relacionamentos conjugais. Um relacionamento maculado por agressões gera lesões psicológicas graves nas vítimas, tirando-lhes a auto-estima, a vontade de viver. Às vezes essas agressões são a causa de alguns transtornos psicológicos sérios, como depressão e Síndrome do Pânico. Ainda há casos em que os filhos presenciam todo o problema, sendo vítimas indiretas também. Portanto, é necessário ir além da ideia de que a lei solucionará todos os problemas da violência contra a mulher no país. É necessário repensar formas e maneiras de tratar o antes, o durante e o depois. A lei deve ser transcendida. REFERÊNCIAS BRASIL. Site do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 2011. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp> Acesso: 06 de jun. de 2011. BRASIL. Site do Supremo Tribunal Federal. 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São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.