JULGADO DA
CÂMARA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 016.2007.000274-2/001 .
CUITÉ ­ Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho ­
Apelante: Edgar Medeiros da Fonseca . Advogado: Fábio Venâncio dos Santos (OAB/PB 8.176) – Apelada: A Justiça Pública . DECISÃO: . PENAL. Porte
ilegal de arma de fogo. Confissão. Condenação. Apelação. Alegada atipicidade da conduta. Arma desmuniciada.
Irrelevância. Delito de mera conduta e perigo abstrato. Sentença mantida. Apelo desprovido. . Nos termos dos precedentes jurisprudenciais dos tribunais
pátrios, para a configuração do delito descrito no art.14 da Lei nº. 10.826/03 é irrelevante o fato de estar a arma desmuniciada, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Para­
íba, por votação indiscrepante, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em sintonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Eslu Eloy Filho
HABEAS CORPUS N. 026.2008.001842-2/001 . PIANCÓ ­ Relator originário: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca ­ Relator p/ acórdão: Juiz convocado Eslu Eloy Filho (Em substituição ao Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) ­ Impetrante: Bel. João Batista Leonardo ­ Pacientes: Junio César Xavier Vieira, José Rilto Rufino Lopes e Francisco Aderlânio Macedo Figueiredo. .HABEAS CORPUS.
Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Prisão em flagrante. Alegada irregularidade da segregação em virtude da não configuração das situações autorizadoras da
custódia cautelar descritas no art. 302 do CPP. Pedido de relaxamento. Indeferimento. Crime de associação de caráter permanente. Situação de flagr
ância que se estende enquanto durar a permanência. Coação ilegal não evidenciada. Denegação da ordem com a conseqüente cassação da liminar outrora deferida. .O crime de associação para o tráfico é de natureza permanente, podendo os agentes serem presos a qualquer momento em situação de flagrância.. (TJMG. HC 1.0000.06.437548­8/000(1). Rel. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES. Publ. 26/07/2006). Ordem denegada. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, em denegar a ordem..
PAUTA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
DIA: 20 DE NOVEMBRO DE 2008
HORÁRIO ÀS 14:00 HS. RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
2º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 200.2005.039034­9/001, da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Recorrente: Assistente de Acusação: Maria Aparecida de Araújo. (Adv. José Vicente da Silva). Recorrida: A Justiça Pública. Recorridos: MARIA JOSÉ ALCÂNTARA DA SILVA, MARCOS JOSÉ ALCÂNTARA DA SILVA e RONY ERY DA SILVA COSTA. (Defensor Público: Vanildo Oliveira Brito).
ATA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
82ª (OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano dois mil e oito
5º Petição de Hábeas Corpus nº 200.2008.024160­3/001. Impetrantes: Beis. Carlos Magno Guimarães Ramires e Marí­
lia Ismael Lacerda Machado. Paciente: VALCI GOMES DE LIRA. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime
.6º Petição de Hábeas Corpus nº 041.2007.000166­8/001. Impetrante: Bel. José Inácio de Andrade Perez. Paciente: CARLOS ALEXANDRE
ELOI DA SILVA. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Preliminarmente, não se
conheceu do pedido, em harmonia com parecer oral. Unânime
.7º Petição de Hábeas Corpus nº 200.2008.007515­9/002. Impetrante: Bel. Adailton Raulino Vicente da Silva. Paciente: JOANA DARC RAMALHO CALIXTO. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime
10º
Petição de Hábeas Corpus nº 003.1998.000052­9/001. Impetrante: Bel. Adailton Raulino Vicente da Silva. Paciente: MANOEL SOUSA DA SILVA. Relator:
Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime
16º Petição de Hábeas Corpus nº 021.2008.001535­3/001. Impetrante: Bel. Antônio Remígio da Silva Júnior.
Paciente: JOSÉ ESTRELA DINIZ. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.Cota: Após o voto do Relator que denegava a ordem e do Des. Joás Filho que
a concedia, pediu vista o Des. Arnóbio Alves
.17º Apelação Criminal nº 008.2003.003270­3/001, da Comarca de Bananeiras. Apelante: JOSÉ BRAZ DA
SILVA, vulgo .ZÉ BRAZ.. (Advs. Eysler da S. Santana e José Hilton S. de Lucena). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.Cota: O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental.
18º Apelação Criminal nº 001.2006.011662­9/002, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante:
OTHON SÉRGIO DE SOUSA COSTA. (Advs. Bruno César Cadé e Giselle Padilha). Apelada: A
Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Homologada a desistência do recurso, à unanimidade
20º Apelação Criminal nº 008.2004.001846­0/001, da Comarca de Bananeiras. Apelante: RITA DE CÁSSIA
CABRAL DE VASCONCELOS. (Adva. Adriana Lins de Oliveira Bezerra). Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Revisor: Des. Arnóbio Alves Teodósio.JULGADO: Negou­se provimento ao apelo, em harmonia com o
parecer. Unânime.
21º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 015.2007.001455­8/001, da Comarca de Conceição. Recorrente: COSMO ARAÚJO RAMALHO.
(Defensores Públicos: Joaquim Lopes Vieira e João Nildo Leite). Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Negou­se provimento ao Recurso, em harmonia com oparecer. Unânime.
22º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 098.2007.000472­0/001, da Comarca de
Queimadas. Recorrente: MISSIANE ANGÊLICA SOUZA DE ASSIS. (Adv. Márcio Maciel Bandeira). Recorrida:
A Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Negou­se provimento ao Recurso, em harmonia com o parecer. Unânime.
23º Apelação Criminal nº 075.2006.002475­1/001, da 1ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante: FABRÍCIO
GOMES MARCELINO, vulgo .BINHO.. (Adv. Antônio Ricardo de Oliveira Filho). Apelada: A Justiça
Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Negou­se provimento ao apelo, em harmonia com oparecer. Unânime. Usou da palavra o Bel. Antonio Ricardo
.24º Apelação Criminal nº 200.2003.023361­9/002, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Apelante: MARINALDO GABRIEL DE OLIVEIRA. (Advs. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e Ramon
Dantas Cavalcante). Apelada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Dimas de Oliveira Leal. (Advs. Marcílio Evangelista de Souza e Outros).
Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Negou­se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.
25º Apelação Criminal nº 061.2006.000370­6/001, da Comarca de Mari. Apelante: LEANDRO DA SILVA ALVES. (Adv. Carlos Augusto de Souza). Apelada:
A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito PereiraFilho.JULGADO: Negou­se provimento ao apelo, emharmonia com o parecer. Unânime.
26º Apelação Criminal nº 021.2005.001402­2/001, da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. Apelante: Representante do
Ministério Público. Apelados: FRANCISCO TOMÉ DA SILVA, JOSÉ TOMÉ DA SILVA e CÍCERO TOMÉ DA SILVA. (Advs. José Valeriano da Fonseca e Outro). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Deu­se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer, contra o voto do Relator que negava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Joás Filho.
27º Apelação Criminal nº 061.2006.000803­6/001, da Comarca de Mari. Apelante:
Representante do Ministério Público. Apelado: EDUARDO FIRMINO DE SOUZA SILVA, vulgo
.XODÓ.. (Adv. Antônio Justino de Araújo Neto). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des.
Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Deu­se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.
28º Apelação Criminal nº 063.2006.000429­6/001, da Comarca de Juazeirinho. Apelante: JANUÁRIO CORDEIRO DE AZEVEDO. (Adv. José Barros de
Farias). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Rejeitada a preliminar, á unanimidade, no mérito, por igual votação deu­se provimento parcial ao apelo, em harmonia com o parecer, nos termos do voto do Relator.
29º Apela­ ção Criminal nº 017.2007.000078­5/001, da 1ª Vara da Comarca de Esperança. Apelante: Representante
do Ministério Público. Apelados: INÁCIO CLEMENTE DA SILVA e PEDRO FERREIRA DE LIMA. (Defensor
Público: Milton Aurélio Dias dos Santos). Relator:Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.Cota: Após o voto do Relator
que dava provimento ao apelo e do Revisor que negava, pediu vista o Des. Arnóbio
.30º Apelação Criminal nº 200.2008.005473­3/001, da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: TARKIANO NASCIMENTO DA SILVA. (Defensoras Públicas: Hercília Maria Ramos Régis e Fernanda Ferreira Baltar). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Deu­se provimento parcial ao apelo, em harmonia em parte com o parecer. Unânime, nos termos do voto do Relator
35º Apelação Criminal nº 005.2004.000218­9/001, da Comarca de São João do Rio do Peixe. Apelante: FRANCISCO CLEONERUBENS BESERRA. (Adv. João Marques Estrela e Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO:
Negou­se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.
36º Apelação Criminal nº 020.2006.001175­4/002, da Comarca de Ingá. Apelante: MANOEL LEANDRO DA SILVA NETO, vulgo .CAVEIRINHA.. (Adv. José Luis Meneses de Queiroz). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Deu­se provimento parcial ao apelo, em desarmonia com o parecer. Unânime.
37º Apelação Criminal nº 046.2007.000043­8/001, da Comarca de Solânea. Apelante: JOÃO BATISTA
DOS SANTOS, vulgo .BEL.. (Advs. Edmundo dos Santos Costa e José Liesse Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.
Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Deu­se provimento parcial ao apelo, em harmonia em parte com o parecer, sendo que o Relator reduzia a pena para 10 anos e o revisor e o vogal reduziam a pena para 12 anos, excluindo tão somente a reincidência. Unânime
40º Apelação Criminal nº 016.2007.000274­2/001, da Comarca de Cuité. Apelante: EDGAR MEDEIROS DA FONSECA. (Adv. Harley Hardemberg Medeiros Cordeiro). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Revisor: Des. Arnóbio Alves Teodósio.Cota: Adiado, por indicação do Relator.Nada mais ocorrendo, o Exmo.Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 40ª SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 06(seis) dias do mês de novembro do ano dois mil e oito (2008).
15 . Apelação Cível n.º 200.1994.001507­2/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo Apelado: Bar e Restaurante o Cearense Ltda. 06/11/2008 . JULGADO:.DESPROVIDO, UNÃNIME.. RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
23 . Apelação Cível n.º 200.2003.051114­7/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Posto Liberdade de Derivados de Petróleo Ltda. (Adv.: Itamar Gouveia da Silva, Romero Carvalho Mendes e outros) Apelado: Estado da Paraíba, rep.
por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo 06/11/2008 . JULGADO: .PROVIDO, UNÃNIME.. RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS)
Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2008.025814-4/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Othávio Cardoso de Melo. Agravada: Maria Iolanda Justino da Silva . Defensora:
Conceição Santamaria L. Correa. DECISÃO: Nego seguimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2005.034874-3/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Fredy Bezerra Menezes. Agravada: Maria do Socorro Matias Porto. DECISÃO: Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL . PROCESSO Nº
200.2005.018549-1/001 . (1ª C) Recorrente(s): MARCOS ANTONIO RIBEIRO BARACHO. Recorrido(s):
O ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. LEONARDO AVELAR DA FONTE, patrono do recorrido,
para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra razões do recurso supra­mencionado.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. Manoel Soares Monteiro
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2000.008567-6/002 (Oriunda da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital/PB). RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. AUTOR: Sitravep . Sindicato dos Trabalhadores em Vigilância,
Portarias e Serviços Gerais das Secretarias, Fundações e Autarquias do Estado da Paraíba (Advs. José Eduardo Dias Lins de Albuquerque e José Hélio Nóbrega Ferreira). RÉU: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. REMETENTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca Capital. .APELAÇÃO CÍVEL. Publicação no Diário Oficial Início do prazo recursal no dia subseqüente. Oferecimento
após o decurso do prazo. Intempestividade. Não conhecimento. A contagem do prazo para recorrer começa a fluir do primeiro dia útil imediatamente
posterior à publicação no Diário da Justiça. Interposta a apelação após o decurso do prazo recursal, é patente sua intempestividade, devendo ser­lhe negado conhecimento, por manifesta inadmissibilidade.REMESSA OFICIAL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos estaduais. Diferenças salariais e adicional de férias. Não pagamento. Presunção de veracidade não elidida pela municipalidade. Prescrição qüinqüenal. Inocorrência. Verbas devidas. Desprovimento da remessa. .Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.. (Súmula 85, STJ). .É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional unificado, instituído por Lei Federal.. (Súmula nº 27 . TJ/PB). Não se
pode olvidar que ao servidor público foi conferido, através de nossa Carta Magna, o direito à percepção do adicional de férias à proporção de 1/3 de seu
salário normal. Haja vista que a alegação de pagamento de salário representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir prova capaz de elidir a presunção de veracidade existente em favor do trabalhador.. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em NÃO CONHECER do recurso apelatório interposto pelo promovente e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2008
HORÁRIO: 08:30 HORAS
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) ­ 07 . Embargos de Declaração n.º 200.1999.034638­5/002, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital – Embargante: Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda. (Advs.: Bruno Romero Pedrosa Monteiro e Outros) – Embargado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ­ 13/11/2008 . Cota: .Adiado..
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) ­ 08 . Embargos de
Declaração n.º 200.1999.034638­5/004, da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital ­ Embargante:
Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltda. (Advs.:
Bruno Romero Pedrosa Monteiro e Outros) ­ Embargados:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
e Companhia de bebidas das Américas . AMBEV
(Adv.: Maria Amélia Vieira e Outro) ­ 13/11/2008 .Cota: .Adiado..
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) ­ 13 . Agravo n.º
200.2008.021941­9/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital ­ Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador ­ Agravada:
Ana Caroline Araújo de Paiva (Def.: Ângela Maria
Dantas L. de Abrantes)
RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO) ­ 17 . Agravo n.º
200.2008.028069­2/001, da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital ­ Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador ­ Agravado:
Adelson Paulino da Silva (Def.: Maria da Concei­
ção Agra Cariri)
ATA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
40ª SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTI
ÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 06
(seis) dias do mês de novembro do ano dois mil e oito (2008)
04 . Recurso Oficial e Apela­
ção Cível n.º 200.2004.031508­3/001, da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante:
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Apelado:
Givaldo de Pontes (Adv.: Antônio Alves de Sousa)
Remetente: Doutor Juiz de Direito ­ 09/10/2008
. Cota: .Adiado, por indicação do Relator.. ­ 16/10/
2008 . Cota: .Adiado, face à ausência justificada do
Revisor.. ­ 23/10/2008 . Cota: .Adiado, face à aus
ência justificada do Revisor.. 30/10/2008 . Cota:
.Adiado, face à ausência justificada do Relator.. 06/
11/2008 . COTA: .ADIADO, FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR.. RELATOR: O EXMO. DR.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR: O EXMO. DR. FÁBIO LEANDRO
DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO)
15 . Apelação Cível n.º 200.1994.001507­
2/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo Apelado: Bar
e Restaurante o Cearense Ltda. 06/11/2008 . JULGADO:
.DESPROVIDO, UNÃNIME.. RELATOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR:
O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
23. Apelação Cível n.º 200.2003.051114­7/001, da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante:
Posto Liberdade de Derivados de Petróleo Ltda.
(Adv.: Itamar Gouveia da Silva, Romero Carvalho
Mendes e outros) Apelado: Estado da Paraíba, rep.
por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo 06/
11/2008 . JULGADO: .PROVIDO, UNÃNIME.. RELATOR:
O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
42. Agravo n.º 200.2008.020668­9/001, da 5ª Vara da
Fazenda Pública Comarca da Capital Agravante:
Vanduhy Vicente Leite (Adv.: Edward Johnson Gon­
çalves de Abrantes e outros) 1º Agravado: Estado
da Paraíba, rep. por seu Procurador Geral 2º Agravado:
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba 06/
11/2008 . JULGADO: .DESPROVIDO, UNÂNIME..
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
43 . Agravo n.º 200.2008.020520­2/001, da 2ª
Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital Agravante:
Francisco Monteiro da Silva (Adv.: Edward
Johnson Gonçalves de Abrantes e outros) 1º Agravado:
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador
Geral 2º Agravado: Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba 06/11/2008 . JULGADO: .PROVIDO, UN­
NIME.. RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
44 . Agravo n.º 035.2007.003508­0/002,
da 1ª Vara da Comarca de Sapé Agravante: Eurico
Santiago de Souza Rangel (Adv.: Roberto Fernando
Vasconcelos Alves) Agravado: Estado da Paraíba,
rep. por seu Procurador José Morais de Souto Filho
06/11/2008 . JULGADO: .PROVIDO, UNÂNIME..
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
52 . Agravo Interno n.º 200.2004.046628­2/001,
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Agravante: ATMA Produtos Hospitalares Ltda.
(Adv.: Osmar Tavares dos Santos e outros) Agravado:
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Ariano
Wanderley N. C. de Vasconcelos 06/11/2008 .
JULGADO: .PROVIDO, UNÂNIME.. RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858
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JULGADO DA CÂMARA CRIMINAL Des. Joás de Brito Pereira Filho