327 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL Apelação: 0404730-69.2009.8.19.0001 Juízo de origem: 1ª Vara Criminal Regional de Bangu Apelante: Ministério Público Apelada: Janaina Pereira Machado Relator: Des. Roberto Távora Apelação criminal. Ré solta. Sentença absolutória (01.07.2010), em razão da excludente de culpabilidade, id est, coação moral irresistível quanto ao crime de tráfico e no atinente à associação ao tráfico descaracterizada a concorrência para a infração. Inconformismo do Ministério Público aduzindo, em síntese, a inexistência de qualquer causa excludente da culpabilidade. suficientes para Provas robustas reconhecê-la e (a excludente de culpabilidade), diante da coação moral irresistível sofrida pela apelada, alicerçando, assim, um veredicto absolutório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. g Apelação nº 0404730-69.2009.8.19.0001 Assinado por JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA:000009645 Data: 13/06/2011 15:35:43. Local: GAB. DES JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA 1 328 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0404730-69.2009.8.19.0001 sendo apelante e apelada Ministério Público e Janaina Pereira Machado, respectivamente. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou JANAINA PEREIRA MACHADO e PATRICIA DA SILVA, por supostamente encontrarem-se incursas nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c 40, III, todos da Lei no 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal e SERGIO LUIZ g Apelação nº 0404730-69.2009.8.19.0001 2 329 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL MOREIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/06 c/c artigo 29 do CP e artigos 35, caput, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP. Segundo a exordial acusatória de fls. 03/06 (processo eletrônico) “Em data que ainda não se pode precisar, sendo certo que permaneceu até 22 de dezembro de 2009, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas no interior da Penitenciária Jonas Lopes de Carvalho. No dia 22 de dezembro de 2009, por volta das 11:00 horas, nas dependências da Penitenciária Jonas Lopes de Carvalho, situada na Estrada Emílio Maurell Filho, 1904, Gericinó, nesta comarca, a denunciada Janaina Pereira Machado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados, trazia consigo, no interior de sua vagina, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, um saco plástico incolor fechado por grampos contendo um pacote cilíndrico com extremidades em calota contendo 196,12g (cento e g Apelação nº 0404730-69.2009.8.19.0001 3 330 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL noventa e seis gramas e doze centigramas) de Cannabis Sativa L., acondicionados em um retalho de plástico laminado envolto em fita plástica autoadesiva marrom, conforme laudo prévio de fls. 06”. O desmembramento do feito ocorreu em relação aos réus Patrícia da Silva e Sergio Luiz Moreira Guimarães, continuando este processo quanto à Janaína Pereira Machado. Julgada improcedente a acusação, em 01 de julho de 2010, o juiz a quo absolveu a acusada JANAINA PEREIRA MACHADO, em (inexigibilidade razão de da conduta excludente diversa) de – culpabilidade coação moral irresistível quanto ao crime de tráfico. No atinente à associação ao tráfico restou absolvida reconhecendo a não concorrência para a infração (fls. 237/255 do processo eletrônico). Inconformado com o decisum, o Ministério Público apresentou as suas razões (fls.266/273), exclusivamente em relação à absolvição do crime de tráfico, alegando, em g Apelação nº 0404730-69.2009.8.19.0001 4 331 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL síntese, a inexistência de qualquer prova da causa de excludente da culpabilidade. Contrarrazões da Defesa (fls. 282/288) pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou às fls. 319/326, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, diante da caracterização da coação moral irresistível. Relatados. VOTO Apelação tempestiva, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade. Resume-se, a quaestio juris à caracterização ou não da excludente de culpabilidade, id est, a coação moral irresistível. g Apelação nº 0404730-69.2009.8.19.0001 5 332 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL Saliento, inicialmente, as observações do renomado jurista Guilherme de Souza Nucci, ao tratar dos elementos da coação moral irresistível, prevista no artigo 22 do Código Penal: "Portanto, é fundamental buscar, para a configuração dessa excludente, uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal, fazendo- o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator" (Código Penal Comentado, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2003). No mesmo sentido, Cezar Roberto Bitencourt: "Coação irresistível, com idoneidade para afastar a culpabilidade, é a coação moral, a conhecida ameaça, uma vez que a coação física exclui a própria ação, não havendo, conseqüentemente, conduta típica. Coação irresistível é tudo o que pressiona a vontade impondo determinado comportamento, eliminando ou reduzindo o poder de escolha. Na Coação moral existe vontade, embora seja viciada. Nas circunstâncias em que a g Apelação nº 0404730-69.2009.8.19.0001 6 333 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL ameaça é irresistível não lhe é exigível que se oponha a essa ameaça para se manter em conformidade com o Direito (...). A irresistibilidade da coação deve ser medida pela gravidade do mal ameaçado. Essa gravidade deve relacionar-se com a natureza do mal e, evidentemente, com o poder do coator em produzi-lo." (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, 2008). Assim, para o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação irresistível deve restar suficientemente evidenciada a ação ameaçadora do coator traduzida na exteriorização de uma promessa de um mal de tamanha gravidade a ponto de suprimir a vontade do coacto, de quem, naquelas circunstâncias, não se poderia exigir conduta diversa. Ao compulsar os autos, verifico suficientes os elementos para reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa, diante da coação moral irresistível sofrida pela apelada, alicerçando, assim, um veredicto absolutório. In casu, diante do depoimento em sede policial da apelada e de sua oitiva em juízo pode-se depreender a g Apelação nº 0404730-69.2009.8.19.0001 7 334 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL gravidade das ameaças, corroboradas com as oitivas das demais testemunhas. A Sra. Janaína machado, no inquérito policial, afirmou que “(...) foi descoberta pelo aparelho Scanner, tendo confessado para as Inspetoras ora presentes o esquema de tráfico de drogas, dizendo que entregaria a droga a mulher de blusa rosa, que havia passado pela revista, sendo essa mulher PATRICIA; que durante o trajeto que a declarante fez até as proximidades da casa de PATRICIA, esta conversou com a declarante, dizendo que quando a pessoa cheirava muito e não podia pagar a droga consumida, deveria prestar um serviço de tráfico para pagar o que usou; que PATRICIA estava se referindo ao serviço hoje feito pela declarante; que antes da declarante tentar entrar com a droga naquela penitenciária, esta vinha recebendo telefonemas de PATRICIA e um homem que se identificava, no qual a declarante era sempre ameaçada de morte, caso não prestasse o serviço hoje realizado; que a declarante já respondeu a um processo de tráfico de drogas, mas foi absolvida; que essa prisão ocorreu quando a declarante visitava Sérgio”. Observo que após a narrativa, explicando com detalhes toda a situação fática, a própria depoente se arrependeu, restando consignado que “A DECLARANTE AO TÉRMINO DA LEITURA DISSE QUE NÃO QUERIA MAIS DECLARAR O QUE g Apelação nº 0404730-69.2009.8.19.0001 8 335 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL DECLAROU, ALEGANDO TER MEDO DE SOFRER ALGUM MAL GRAVE, SENDO ENTÃO NOMEADO AS TESTEMUNHAS DE LEITURA PARA FEITO”. Em Juízo, estranhamente, a apelada mudou o depoimento dado em sede policial, chamando para si a responsabilidade pelos fatos apurados e isentando os outros dois réus: são EM PARTE verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que de fato foi ao presídio levando consigo a droga; que foi presa pela agente morena do DESIPE; que inclusive ouviu essa agente dizer que na verdade queria pegar Patrícia, assim como uma outra que foi revistada e que ia sempre de saia; que não assinou o depoimento na DP porque foram postas palavras na sua boca; que a droga chegou às suas mãos não por Patrícia ou pelo companheiro desta; (...) que levou a droga e a pedido do seu marido; que foi ameaçada por seu marido para levar a droga; que a droga lhe foi repassada por um amigo do seu marido que está na rua e lhe entregou o material em casa; (...) que só levou a droga porque foi agredida e queimada por seu companheiro no parlatório anteriormente; (...) as agressões se iniciaram cerca de duas semanas antes da prisão; que visitava seu marido aos domingos; que as agressões foram nos dois domingos que antecederam sua prisão; que as brigas eram de muito tempo em razão da insistência constante; que queria largar o marido mas tinha medo em razão das pessoas conhecidas dele que estão na rua; (...) que no último dia da visita seu marido g Apelação nº 0404730-69.2009.8.19.0001 9 336 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL lhe disse que se não trouxesse a droga tinha pessoas do lado de fora que iriam em cima da interroganda (...)”. Friso que o responsável pela colheita do depoimento na Delegacia, Sr. José Antônio Santana, esclareceu em audiência que inexistiu qualquer instrução a Sra. Janaina antes do depoimento, realizando-a de forma espontânea. Ademais, as agentes penitenciárias, sob o crivo do contraditório, reafirmaram o depoimento da recorrida prestado quando da prisão em flagrante. Daniele Xavier da Cruz disse: “que já tinha revistado a acusada antes e nunca teve problemas; que no dia a acusada aparentava nervosismo; que no dia existia a denúncia de uma outra visitante; que nesses acasos tem como padrão de conduta levar a visitante denunciada com outras escolhidas pela postura ou aleatoriamente para a revista; que a acusada foi uma destas terceiras selecionadas; que tão logo submetida ao scanner, pode se constatar a existência de algo estranho em sua vagina; que em razão disso levaram a acusada ao banheiro que retirou a droga e entregou; que para a depoente a acusada disse que seu marido era viciado em drogas e que a pessoa para quem devia teria lhe dito que essa era g Apelação nº 0404730-69.2009.8.19.0001 10 337 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL a forma para pagar a dívida; que a acusada disse que seu marido lhe pediu para praticar estes atos porque o outro interno teria ameaçado de morte acaso tal não ocorresse”. Maria de Lourdes Leal no mesmo sentido afirmou: que já tinha revistado a acusada antes; que a acusada sempre demonstrou bom comportamento; que no dia existiu uma denúncia contra outra visitante; que tão logo identificaram esta visitante, adotaram o procedimento padrão de levá-la com outras visitantes, escolhidas aleatoriamente para o exame; que assim atuam para evitar o constrangimento da visitante a ser submetida a scanner; que não existia nenhuma dúvida ou suspeita acerca da acusada; que a sua seleção foi apenas para evitar o constrangimento da outra a ser investigada, sendo que coincidentemente se defrontaram com os fatos ora apurados; que no scanner todas foram investigadas e só com a acusada foi encontrada a droga apreendidas (...)a acusada justificou sua atuação dizendo que seu esposo teria dívida de drogas com Welington; que por tal motivo teriam lhe mandado levar as drogas; que a acusada deixou transparecer que Welington teria dito que "a família dela estava lá fora"; que a acusada disse mais ou menos essas palavras e disse ter se sentido ameaçada (...) As provas demonstram o medo de Janaina Machado com as ameaças de morte caso não realizasse o transporte da g Apelação nº 0404730-69.2009.8.19.0001 11 338 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL droga, caracterizando a sua impossibilidade de atuar de forma diversa. Em uma situação como a descrita nos autos, mostra-se razoável que uma pessoa pratique o delito por temer por sua própria vida e a de seus familiares. Por oportuno, destaco o parecer do Ilustre Procurador de Justiça Alexandre Schott: “(...) deve-se ressaltar que a opinião do magistrado a quo, responsável pelo contato mais próximo com a prova testemunhal, que consignou em sua decisão de fls. 214/215 que a acusada mostrava-se angustiada e apreensiva, procurando a todo custo desmerecer seu depoimento em sede policial, chamar para si e seu companheiro a responsabilidade exclusiva pelos fatos e advogar insistentemente em favor de Wellington e de Patrícia. Assim, para a configuração da excludente da coação irresistível, como ocorre, mostra-se necessária a identificação de uma situação fática insuperável e inevitável, submetendo o coacto a um temor invencível da ocorrência de algum mal grave, gerando, assim, uma insuportável supressão de sua vontade, levando-o a fazer - ou a não fazer - algo que, em situação de normalidade, estaria sob o seu livre arbítrio. g Apelação nº 0404730-69.2009.8.19.0001 12 339 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL Com as provas acostadas aos autos, percebo claramente que Janaína Machado carregou a droga apreendida de forma forçada em razão das graves ameaças sofridas. Portanto, mostra-se caracterizada a coação irresistível, causa de exclusão da culpabilidade, pois a vontade da coagida (Janaina Machado) restou suprimida pela ação da coatora (Patrícia da Silva), merecendo a aplicação do artigo 22 do Código Penal e, consequentemente, a sua absolvição. Pelo exposto, voto pelo conhecimento a sentença Apelação nº 0404730-69.2009.8.19.0001 13 desprovimento do recurso, mantendo-se e vergastada. Rio de Janeiro, 9 de junho de 2011. DES. ROBERTO TÁVORA RELATOR g