(Tradução) Interpelação escrita Na RAEM, a matéria relacionada com a droga encontra-se regulada no Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro (Titulo: Criminaliza actos de tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e promove medidas de combate à toxicodependência - vide anexo). Algumas das disposições constantes do referido Decreto-Lei foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 86/99/M, de 22 de Novembro, e pela Lei n.º 1/1999, publicada em 20 de Dezembro de 1999. Posteriormente, foram introduzidos aditamentos às quatro tabelas anexas, através da Lei n.º 8/2003, de 30 de Junho, e da Lei n.º 11/2004, de 6 de Dezembro. Nos termos do artigo 8.º do referido Decreto-Lei, o crime de tráfico de droga é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos e multa de 5.000 a 700.000 patacas. No entanto, talvez por uma questão de justiça, o legislador estabeleceu logo no artigo 9.º que, se os actos referidos no artigo 8.º tiverem por objecto quantidades diminutas, a pena será a de prisão de 1 a 2 anos e multa de 2.000 a 225.000 patacas. Confrontando estes dois artigos, verifica-se que para um mesmo acto de tráfico de droga, a quantidade envolvida afecta directamente a moldura da pena aplicável. Para os agentes do crime em causa, é natural que se espere que a decisão do tribunal seja no sentido das quantidades serem diminutas, para assim se sujeitarem a uma pena mais leve. Além disso, como a pena de prisão neste caso não ultrapassa os 3 anos, estão reunidas condições para pedir a suspensão da pena. O artigo 9.º do citado Decreto-Lei dispõe ainda: “3. Quantidade diminuta para efeitos do disposto neste artigo é a que não excede o necessário para consumo individual durante três dias, reportando-se à quantidade total das substâncias ou preparados encontrados na disponibilidade do agente. 4. Ouvidos os Serviços de Saúde, o Governador, mediante decreto-lei, poderá concretizar, para cada uma das substâncias e produtos mais correntes no tráfico, a quantidade diminuta, para efeitos do disposto no presente artigo. 5. A concretização a que se refere o número anterior será apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” 1 (Tradução) “Quantidade diminuta é a que não excede o necessário para consumo individual durante três dias, reportando-se à quantidade total das substâncias ou preparados encontrados na disponibilidade do agente”. Este conceito é impreciso, uma vez que as condições físicas diferem de pessoa para pessoa, assim como o grau de viciação, daí que a quantidade de cada substância ou preparado necessária para consumo individual durante três dias não seja igual para todos, isto é, essa quantidade necessária pode variar de pessoa para pessoa. Não obstante o estipulado no n.º 4 do artigo 9.º : “Ouvidos os Serviços de Saúde, o Governador, mediante decreto-lei, poderá concretizar, para cada uma das substâncias e produtos mais correntes no tráfico, a quantidade diminuta, para efeitos do disposto no presente artigo”, ao longo de dezasseis anos desde a publicação, em 1991, do aludido Decreto-Lei, nem a outrora Administração Portuguesa nem o Governo da RAEM resolveu concretizar a referida “quantidade diminuta”. O n.º 5 do artigo 9.º dispõe que “a concretização a que se refere o número anterior será apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Lidar com a questão da droga exige alguns conhecimentos específicos em matérias ligadas às áreas da química e da saúde, e a entidade competente responsável pelo julgamento pode não dominar essas matérias. Face a esta limitação objectiva, é difícil tomar decisões acertadas e assim sendo, ao atribuir à entidade competente a apreciação “segundo as regras da experiência e a livre convicção” estar-se-á, em certa medida, a correr um grande risco. Durante dezasseis anos de prática no domínio judicial (com repetidas discussões entre arguidos e o Ministério Público), os tribunais (o ex-Tribunal Superior, o Tribunal de 2.ª Instância e o Tribunal de Última Instância) apenas concretizaram a “quantidade diminuta” em relação a alguns tipos de droga mais vulgares, a saber: a) Cannabis: o consumo individual por dia não deve exceder 2,5 gramas, variando entre 6 a 8 gramas o valor considerado como quantidade diminuta de cannabis. (vide acórdãos do ex-Tribunal Superior, processos n.ºs 779 e 1068, de 21 de Janeiro de 1998 e 19 de Maio de 1999, respectivamente, e acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 14/2001, de 26 de Setembro de 2001); b) Heroína: o necessário para consumo individual por dia corresponde a 2 gramas, sendo 6 gramas o valor necessário para consumo durante três dias (vide acórdãos do ex-Tribunal Superior, processos n.ºs 952 e 688, de 13 de Janeiro de 1999 e 9 de Julho de 1997, respectivamente, acórdão do Tribunal de 2.ª 2 (Tradução) Instância, processo n.º 93/2000, de 8 de Junho de 2000, e acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 8/2003, de 28 de Maio de 2003); c) Metanfetamina (ice): 6 gramas é a quantidade média para consumo individual durante três dias (vide acórdão do ex-Tribunal Superior, processo n.º 1073, de 2 de Junho de 1999); d) Ketamina: 1.000 miligramas (1 grama) é a quantidade líquida necessária para consumo individual durante três dias (vide acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 23/2002, de 5 de Março de 2003); e) MDMA: 300 miligramas é a quantidade líquida necessária para consumo individual durante três dias (vide acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 28/2003, de 10 de Dezembro de 2003). Para além das substâncias acima mencionadas, mais nenhuma outra viu a sua “quantidade diminuta” concretizada pelos tribunais. Na realidade, para além do problema da “quantidade diminuta”, que perturba os diferentes sujeitos dos processos penais, foram surgindo, com o evoluir dos tempos, vários problemas não contemplados pelo aludido Decreto-Lei, nomeadamente relacionados com as vias de tráfico e as formas de consumo de droga, e ainda diversos problemas ligados às drogas leves, que têm suscitado repetidas discussões acerca da moldura penal aplicável ao tráfico de drogas leves - se esta deve ser menos grave do que a aplicável ao tráfico de drogas duras, se na contagem da quantidade da droga se deve considerar apenas o peso líquido das substâncias controladas, etc.. Essas discussões em torno da quantidade e da qualidade da droga fazem lembrar as donas de casa a discutir os preços e a qualidade dos produtos com os vendedores do mercado. De facto, trata-se duma grande ironia em relação ao referido Decreto-Lei já desactualizado. Em resumo, a inacção do Governo tem dificultado bastante a aplicação do referido diploma, quer no âmbito do sector judiciário quer jurídico, dando origem a conflitos entre os diversos sujeitos processuais (sobretudo entre arguidos e o Ministério Público), e pondo em causa a segurança e a certeza jurídicas e, inclusivamente, a justiça judicial. Têm daí decorrido, também, inúmeros recursos em várias instâncias, provocando prolongamento dos processos e desperdício de recursos públicos, o que se afigura desfavorável, tanto para os diferentes sujeitos processuais, como para o Governo e para toda a sociedade. Face ao exposto, interpelo a Administração sobre o seguinte: 3 (Tradução) 1. Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, “quantidade diminuta é a que não excede o necessário para consumo individual durante três dias”. Na prática, porém, a quantidade para consumo durante três dias difere de pessoa para pessoa, consoante as condições físicas e o grau de viciação. Perante uma norma tão genérica, como é fixada essa quantidade por parte de quem aplica a lei? É fixada caso a caso ou fixa-se um determinado valor, independentemente do caso em concreto? 2. Tendo em conta o n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma, quando poderá o Chefe do Executivo (outrora Governador), depois de ouvidos os Serviços de Saúde, concretizar, mediante decreto-lei, a quantidade diminuta para as substâncias e produtos mais traficados? Ainda segundo o n.º 5 do mesmo artigo 9.º, “a concretização da quantidade” será apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Tal convicção, tão “flexível”, não constituirá, em certa medida, uma lacuna da lei? Não deverão as normas legais ser concretas e explícitas? 3. O tráfico e o consumo de droga, grande flagelo da sociedade, devem ser severamente punidos, independentemente do tipo e quantidade envolvida. Estando o referido Decreto-Lei em vigor há já dezasseis anos, muitas das suas normas encontram-se desactualizadas, para além de se verificarem lacunas. Assim, ao longo dos anos, têm-se sucedido as discussões sobre a moldura penal nos sectores judiciário e jurídico - se a moldura penal aplicável ao trafico de drogas leves deve ser menos grave do que a aplicável ao tráfico de drogas duras, se na contagem da quantidade de droga se deve considerar apenas o peso líquido das substâncias controladas, etc.. O combate ao tráfico e consumo de droga não deve, de modo algum, ser operado à semelhança do que acontece com as compras no mercado, onde são permitidas “negociações e descontos”. É importante, pois, que exista uma lei rigorosa e explícita. Atendendo às imperfeições do Decreto-Lei em causa, pensa a Administração proceder à sua revisão? 11 de Abril de 2007. Os Deputados à Assembleia Legislativa da RAEM, Chan Meng Kam e Ung Choi Kun. 4