Melhores Práticas de Direito
Digital para a Saúde
Da Digitalização à guarda adequada das provas eletrônicas
06/08/2009
Dra. Patricia Peck Pinheiro
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Resumo perfil Palestrante
Dra. Patricia Peck Pinheiro
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Sócia fundadora da Patricia Peck Pinheiro Advogados;
Formada em Direito pela Universidade de São Paulo;
Especialização em negócios pela Harvard Business School;
MBA em marketing pela Madia Marketing School;
Autora do livro “Direito Digital” pela Editora Saraiva (3ª. Edição);
Co-autora do Audio-livro “Direito Digital no dia-a-dia” pela Editora Saraiva;
Co-autora dos livros “e-Dicas”, “Internet Legal” e “Direito e Internet II”;
Professora da pós-graduação da Senac-SP, IMPACTA, IBTA e FATEC;
Professora convidada da EMAG SP e do TRF 3ª. Região e 2ª. Região;
Experiência internacional de Direito e Tecnologia nos EUA, Portugal e Coréia;
Iniciou sua carreira como programadora aos 13 anos;
Colunista do IDG Now e articulista da Revista Visão Jurídica, Revista Partner
Sales, Revista Executivos Financeiros, Jornal Valor Econômico, Gazeta
Mercantil, outros;
• Recebeu o prêmio do Batalhão Escolar de Brasília e também a Medalha de
Pacificador, maior condecoração que um civil pode receber do Estado Maior do
Exército, ambos no ano de 2009, por seus serviços de educação em cidadania e
ética digital.
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Apresentação de Credenciais do Escritório
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Categoria: Altamente especializado
Foco de Atuação: Gestão de Riscos e Direito Digital
Equipe: 10 Advogados
Sede: São Paulo – Brasil
Principais Praças:
– Brasil: São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte, Salvador,
Fortaleza, Curitiba e Porto Alegre
– Exterior: América Latina, Estados Unidos, Reino Unido e Portugal
• Diferencial:
ADVOGADOS QUE ENTENDEM DE TECNOLOGIA!
Master Certified Netware Engineer
Java Technology
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BS 7799
Certified Lead Auditor
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3
Referências (publicações próprias)
Livro 3ª. Edição
Áudio Livro
Tudo o que você precisa ouvir sobre
Direito Digital no dia-a-dia
• Como evitar fraudes
• O que é Direito Digital
• Como Proteger a Imagem na Internet
• E outros
4
PINHEIRO, Patricia Peck. Direito
Digital. São Paulo: Saraiva, 2009.
Produzido pela Saraiva: 2009
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4
“Numerati = membros de uma elite da ciência da
computação matemática focados em analisar
todos os nossos passos em busca de padrões de
comportamento que possam prever o que
queremos comprar, em quem vamos votar, por
quem vamos nos apaixonar, quais doenças
teremos....todas as áreas da atividade humana
oferecem dados que podem ser armazenados,
cruzados e exaustivamente analisados em busca
de informações.....”
Numerati – Stephen Baker
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Qual o nosso Principal Desafio?
Já vivemos em uma sociedade de
PAPER LESS
Mas estamos em uma transição de
LESS PAPER
É cultural...
Usos e costumes
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DIREITO DIGITAL
É a evolução do próprio Direito em uma sociedade Digital,
com relações não presenciais, testemunhas máquinas e
provas eletrônicas.
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Qual a sua necessidade de Direito Digital?
1.As operações da empresa dependem de ENERGIA, TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA?
2.Os serviços da empresa dependem de estar online, conectados, na Internet?
3.O negócio precisa de sistemas, softwares para acontecer?
4.As equipes fazem uso de ferramentas de trabalho corporativas: como email, rede, internet?
5.As equipes fazem uso de ferramentas de mobilidade: notebook, smartphone, pendrive, VPN, etc?
6.A marca da empresa é o ativo intangível mais importante?
7.Há necessidade de proteção da marca frente a Riscos Reputacionais e Sistêmicos presentes cada
vez mais com as Redes Sociais, Boatos Eletrônicos, outros?
8.A empresa assina contratos com cláusulas de confidencialidade e tem que garantir segurança das
informações?
9.Há segregação de funções? Está baseada em identidades com perfis de alçadas e SENHAS?
10.A documentação gerada pela empresa já é eletrônica?
11.Há intenção de implementar projetos de paper less (ex: uso de digitalização)?
12.Há necessidade de se ter bons contratos de TI e Telecom com SLAs blindados?
13.Há necessidade de proteção de direitos autorais?
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8
Quanto estamos gastando para guardar documentos?
Qual o gasto atual financeiro?
Qual a demanda de espaço físico de armazenagem?
Qual a demanda de custo pessoas para manuseio?
Qual o risco de perda do documento guardado em arquivo?
Estamos guardando os originais?
Há possibilidade de estarmos guardando cópias sem valor e pagando por isso?
Cada vez que um documento sai do arquivo, qual o risco de ele não voltar como
saiu?
E as provas eletrônicas, estão indo para arquivo, conseguimos guardar e achar
depois?
O judiciário já está ficando digital?
O fisco já está ficando digital?
E a nossa empresa?
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E no trabalho?
O SISTEMA DA SAÚDE
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Foto: Raul Souza
DAFORAM
ERA DIGITAL:
QUAIS
AS GRANDES
MUDANÇAS TRAZIDAS PELA
TECNOLOGIA?
Paciente 3.0
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RAFAEL PECK PINHEIRO.
COM A MAMÃE AO LADO.
2 ANOS DE IDADE
FOTO
DEVIDAMENTE
AUTORIZADA
PELOS
RESPONSÁVEIS LEGAIS.
JÁ DIGITAL...
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O que mudou no ambiente
corporativo da sociedade digital?
Temos que ter cuidado com o apego
aos usos e costumes, que não tem
qualquer embasamento legal.
Vocês conhecem alguém que
imprime um e-mail importante para
guardar
e
apaga
o
original
eletrônico?
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Vocês preferem receber um
“De Acordo” por fax ou por
email?
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Qual a tecnologia que
usamos atualmente para
garantir integridade dos
documentos físicos?
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Como fazer a gestão documental
em uma organização sem conhecer
a situação atual em que se encontra
as informações?
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Como estamos preservando as PROVAS
ELETRÔNICAS?
E-MAIL, IPs, Dados em Sistemas, Logs, outros
De qual documento precisamos em
termos legais?
DO ORIGINAL!
E o que é um original?
É aquele que pode sofrer perícia e
comprovar a manifestação de vontade
(prova de autoria e integridade).
ORIGINAL NÃO SIGNIFICA VERDADEIRO.
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AUTENTICIDADE
“CERTEZA DE QUE O DOCUMENTO
PROVÉM
DO
AUTOR
NELE
INDICADO”
(Moacyr Amaral Santos, “Primeiras Linhas
de Direito Processual Civil”, 2º vol., 3ª
edição, p. 341).
INTEGRIDADE
CERTEZA DE QUE O DOCUMENTO
NÃO FOI OBJETO DE QUALQUER
ALTERAÇÃO EM SUA CONFIGURAÇÃO ORIGINAL
Fonte: Augusto Rossini – apresentação MP - SC
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Tipos de Documentos
Conforme sua concepção:
1.Puramente físico: nasce físico e é guardado físico;
2.Puramente eletrônico:
guardado eletrônico;
nasce
eletrônico
e
é
3.Originalmente físico: nasce físico e é guardado
eletrônico (podendo ou não haver eliminação do
original físico);
4.Originalmente Eletrônico: nasce eletrônico
guardado físico (normalmente impresso).
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é
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 A polêmica quanto aos efeitos
jurídicos de um dado documento
ocorre quando há migração de um
suporte para o outro ( era físico e
passou para eletrônico ou vice e
versa).
 Nesses casos o que se deve observar é o procedimento! A
capacidade de perícia esta ligada à comprovação de
autoria e integridade do documento.
 No Brasil, desde 1968 o legislador possibilitou a
transferência de suportes quando autorizou a
microfilmagem, por meio da Lei 5.433.
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Lei 5433/68 - Microfilmagem
• Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a
microfilmagem de documentos particulares e oficiais
arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais.
• § 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as
certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas
diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos
legais dos documentos originais em juízo ou fora dele.
• § 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da
autoridade competente, ser eliminados por incineração,
destruição mecânica ou por outro processo adequado que
assegure a sua desintegração.
• § 3º A incineração dos documentos microfilmados ou sua
transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de
têrmo, por autoridade competente, em livro próprio.
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Decreto 1799/96 - Procedimento
• Art. 1° A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela
Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, abrange os documentos oficiais
ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte,
produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo, inclusive da Administração indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os
documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou
jurídicas.
[...]
• Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o
resultado do processo de reprodução em filme, de
documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou
eletrônicos, em diferentes graus de redução.
• Art. 4° A microfilmagem será feita em equipamentos que
garantam a fiel reprodução das informações, sendo permitida a
utilização de qualquer microforma.
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Decreto 1799/96
• Art. 7° Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida
de imagem de abertura, com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos, a serem
microfilmados;
II - número do microfilme, se for o caso;
III - local e data da microfilmagem;
IV - registro no Ministério da Justiça;
[...]
• Art. 8º No final da microfilmagem de cada série, será reproduzida a
imagem de encerramento, imediatamente após o último documento,
com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos microfilmados;
II - informações complementares relativas ao inciso V do artigo
anterior;
[...]
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O que observar
 Como éramos modernos em 1968!
 A Sociedade em 2009 está cada vez mais digital,
não podemos andar para traz.
 Digitalização de documentos é um caminho sem
volta e é uma estrada com fim certo, pois a
tendência é tudo já nascer diretamente eletrônico
(não precisar ter a mudança de físico para
eletrônico).
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DOCUMENTOS ELETRÔNICOS...
DIGITALIZAÇÃO...
COMO JÁ ESTÁ SENDO FEITO?
E na Área da Saúde?
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Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP):
“Registro eletrônico que reside em um
sistema especificamente projetado para
apoiar os usuários fornecendo acesso a
um completo conjunto de dados corretos,
alertas, sistemas de apoio à decisão e
outros recursos, como links para bases de
conhecimento médico”. (Institute of
Medicine, 1997)
Imagem -http://search.creativecommons.org/?q=SA%DADE&commercial=on&format=Image#
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O tema Prontuário Eletrônico é atual e vem gerando discussões
relacionadas à sua implantação e à questão da privacidade/sigilo dos
dados sobre a saúde do paciente.
Para reflexão...
 Qual o padrão a ser seguido para organizar as
informações?
 Como será feita a integração dos dados de cada
paciente?
 Diante de um sistema único, como será feito o
controle de acesso? Quem poderá alimentá-lo?
Como será feito o controle das alterações?
Quem será o responsável por um vazamento de
informação?
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Órgãos que podem contribuir com a padronização
Conselho Federal de Medicina
Resolução 1821/2007
ANS
TISS (troca de Informação em
Saúde Sumplementar) – Foco em
Pagamentos
Cartão Nacional de Saúde
Identifica o cidadão pelo número
SBIS
Homologa softwares de gestão
de clínica
ABNT
Coordena as normas técnicas de
padronização
ICP-Brasil
Define a política de Segurança do
uso da Certificação Digital
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PLS 474/2008 – Altera a Lei n.º 8.080/90, para dispor sobre a
informatização dos serviços de saúde.
Art. 1º A Lei n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar
acrescida do seguinte Título VI:
“TÍTULO VI
DA INFORMATIZAÇÃO
Art. 38-A. O uso de meio eletrônico em prontuário de paciente, assim como no
registro, na comunicação, na transmissão e na autorização de procedimento
ambulatorial e hospitalar, de internação hospitalar, de resultado e laudo de
exame, de receita médica e das demais informações de saúde serão
admitidos nos termos desta Lei.
Art. 38-B. O envio de resultado, de laudo, de receita, de guia, de autorização,
e o registro de internação, de procedimento ambulatorial e hospitalar e das
demais informações de saúde, por meio eletrônico, serão admitidos mediante
uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o cadastramento prévio junto
ao Sistema Único de Saúde (SUS).
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PLS 474/2008
Art. 38-C. O Sistema Único de Saúde (SUS) criará cadastro único nacional de
usuários, de profissionais de saúde e de unidades de saúde.
§ 1º O cadastro a que se refere o caput abrangerá a totalidade dos cidadãos
brasileiros, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no País, e os
serviços de saúde públicos e privados.
§ 2º Ao cadastrado será atribuído número nacional de identificação.
§ 3º Ao cadastrado será facultado meio de acesso aos sistemas.
§ 4º O cadastramento e o acesso aos sistemas dar-se-ão de modo a
preservar o sigilo, a identidade, a integridade e a autenticidade dos
registros, das comunicações e dos sistemas.
Art. 38-D. Todas as comunicações e as informações de saúde que transitem
entre estabelecimentos, serviços e unidades de saúde de qualquer natureza,
públicas ou privadas, com ou sem vínculo com o Sistema Único de Saúde
(SUS), serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
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PLS 474/2008
Art. 38-E. O Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolverá e certificará,
diretamente ou por intermédio de terceiros, sistema de prontuário eletrônico do
paciente.
Art. 38-F. O prontuário eletrônico do paciente deverá usar, preferencialmente,
programas de código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede
mundial de computadores e por intermédio de redes internas e externas,
priorizando-se a sua padronização, inclusive a terminológica.
§ 1º Todos os atos de profissionais de saúde registrados no prontuário
eletrônico do paciente serão assinados eletronicamente.
§ 2º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao prontuário
eletrônico do paciente serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
§ 3º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados ao prontuário
eletrônico do paciente têm a mesma força probante dos originais.
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PLS 474/2008
§ 4º O prontuário eletrônico do paciente deverá ser protegido por meio
de sistema de criptografia e de segurança de acesso, e armazenado
em meio que garanta a preservação, a segurança e a integridade dos
dados, a fim de assegurar a privacidade e confidencialidade da
informação de saúde dos cidadãos.
Art. 38-G. As disposições deste Título aplicam-se também, no que
couber, às operadoras de planos de assistência à saúde, aos planos de
saúde e aos seus beneficiários.”
Desde 26/03/2009 o PLS 474/2008 encontra-se no gabinete do
Relator Senador Wellington Salgado de Oliveira, na Comissão de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática. No
entanto, o Senador Wellington já se manifestou favoravelmente ao
referido PLS.
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Cases: Hospitais que aderiram ao Prontuário Eletrônico
PEP no Setor Público:
Hospital: Samambaia
Local: Distrito Federal
Projeto: inclui 15 unidades do DF ( o projeto deve ser concluído até
2010)
PEP no Setor Privado:
Hospital: Samaritano
Local: São Paulo
Projeto: em operação desde 31 de março de 2009
Fonte: Revista Decision Report. Ano IV, Número 15. Como padronizar o Prontuário Eletrônico.
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Prontuário na mão do usuário?
Se as pessoas tiverem controle absoluto sobre seus
registros, os médicos poderão confiar na veracidade e
integridade das informações ali exibidas?
Diante de uma informação bloqueada pelo paciente, o
médico poderá remover tal restrição se o paciente
precisar de atendimento de emergência?
Imagem - http://search.creativecommons.org/?q=SA%DADE&commercial=on&format=Image#
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Prontuário Eletrônico Pessoal
Tendência
O indivíduo passa a fazer
a gestão das suas
informações médicas
Prontuário Pessoal de Saúde (PPS) ou Personal Health
Records (PHR): “sistemas aplicativos, centrados na Internet e
acessados em tempo real, com capacidade de armazenar
arquivos médicos, registros clínicos ou qualquer outra forma
de documento digital que cada indivíduo recebe ao longo de
sua vida e que constitui seu histórico clínico”. Mediante
autorização do paciente, o médico poderá utilizar-se das
informações contidas no sistema para fazer seu diagnóstico.
Fonte: http://www.grupomidia.com/healthcarebrazil/interno.php?nid=56 publicado em 11/05/2007
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Registros médicos gerenciados pelos indivíduos
USO DE PRONTUÁRIOS VIRTUAIS
Levantamento realizado nos EUA, em maio de 2008:
47%
47% dos americanos têm interesse em usar o
atendimento de prontuários virtuais como o Google
Health ou o Microsoft HealthVault.
Fonte: Revista Scientific American Brasil, de outubro de 2008.
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35
90%
90% dos entrevistados, no entanto, demonstraram
preocupação sobre a capacidade dos atendimentos
conservarem a privacidade dos dados.
Fonte: Revista Scientific American Brasil, de outubro de 2008.
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PRONTUÁRIOS VIRTUAIS
(ex. GOOGLE HEALTH)
http://www.google.com/intl/pt-BR/health/tour/
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37
Jurisprudência
Apelação referente a decisão da Ação Reparatória
promovida pelo Centro Psicoterápico em face dos médicos.
Caso:
“APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO.
VIOLAÇÃO DO SEGREDO MÉDICO. DIVULGAÇÃO DO PRONTUÁRIO DE PACIENTE
SEM AUTORIZAÇÃO OU JUSTA CAUSA. DEVER DE INDENIZAR. PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL. [...] 3. O segredo médico pertence ao paciente, e o médico, seu
depositário e guardador, somente poderá revelá-lo em situações muito especiais, a
saber: dever legal, justa causa ou com autorização expressa do paciente. 4. A
obrigação compulsória do médico de manter sigilo quanto às informações
confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções escorase na preservação da intimidade do paciente e sua infração constitui ato ilícito,
passível de punição. 5. A divulgação de prontuário médico, do qual se extrai relatos
da vida íntima do paciente, sem autorização ou justa causa configura-se ato ilícito e
acarreta o dever de indenizar. 6. Apesar de não ser titular de honra subjetiva, a
pessoa jurídica é detentora de honra objetiva, que resta abalada sempre que o seu
nome, imagem ou crédito forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito.”
(TJMG, Rel. Des. Wagner Wilson, Apelação nº 1.0024.06.025816-7/001, publ.
04/12/2008).
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38
Jurisprudência
Caso: O paciente ajuizou medida cautelar para requerer a busca e apreensão
de seu prontuário médico junto ao hospital. A media foi deferida, autorizandose o hospital a manter uma cópia do documento, devendo, no entanto,
preservar o sigilo do prontuário.
“[...] sobre o prontuário do paciente a agravante deverá guardar o mais completo sigilo,
em decorrência das normas que regulam a atividade médica e, em especial, o artigo 11
do Código de Ética Médica, verbis: "o médico deve manter sigilo quanto às informações
confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se
aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou
ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade." O artigo 102 do mesmo
Código, a.seu turno, é expresso no mesmo sentido: "É vedado ao médico: Art. 102 Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão,
salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente." Já o decantado
juramento de Hipócrates trazia em seu bojo menção ao sigilo médico-profissional: "O
que, no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida, eu vir ou ouvir, que não seja
necessário revelar, conservarei em segredo". O dever de guardar sigilo, atribuído aos
profissionais da área médica, é extensivo à sociedade agravante, em decorrência da
natureza do serviço por ela prestado, o que fica recomendado. Assim, nada justifica a
violação deste dever, seja em relação à Associação Médica do Hospital, seja em relação
ao convênio médico mantido pelo autor, ora agravado, salvo autorização expressa deste
ou de quem legalmente o represente.” (TJSP, Rel. Des. Egídio Giacóia, Agravo de
Instrumento nº 623. 446-4/9-00, publ. 27/03/2009).
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39
Jurisprudência
Caso: A Autora ajuizou ação requerendo que o Hospital fornecesse o
“original” do “exame do pezinho”. A sentença foi procedente. O
Hospital interpôs recurso sustentando que os dados estavam
disponíveis e que não havia um “original” pois o resultado desses
exames são armazenados eletronicamente, apenas. O tribunal
reconheceu a licitude da guarda eletrônica, negando o pedido da
Autora.
“EMENTA: Apelação cível. Pleito de reparação de danos morais
alegadamente ocasionados pela recusa da clínica ré à entrega de
original de exame médico realizado no filho da autora. De acordo com
a Resolução 1638/2002 do Conselho Federal de Medicina os dados do
prontuário médico podem ser armazenados eletronicamente, estando
submetidos a sigilo que impede sua entrega a terceiros. Hipótese em
que nenhuma ilicitude pode ser imputada à entidade ré. Provimento
do recurso. (...)” (TJRJ, Rel. Des. Marilene Melo Alves, Apelação Cível
nº 2007.001.39496, julg. 24/10/2007)
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40
Jurisprudência
Caso: Prepostos do hospital réu forneceram a terceiro cópia de
exame médico, utilizado para instruir ação contra a autora, em que se
discutia a guarda de seu filho menor com seu ex-companheiro.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PARA
TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE. DANO MORAL
VERIFICADO. (...) Hipótese em que a parte demandada
disponibilizou a terceiro, sem autorização do paciente, resultado de
exame protegido pelo sigilo médico, o que quebrou a confiança
entre médico-paciente-nosocômio e gerou dano moral pela violação
da intimidade da paciente. Ademais, os estabelecimentos
hospitalares, clinicas, laboratórios e congêneres estão submetidos
ao CDC que, nos termos do art. 14, impõe responsabilidade
objetiva, bastando a prova do fato e o dano, independente da
demonstração de culpa. (TJRS, Rel. Des. Tasso C. S. Delabary,
Apelação Cível Nº 70017406455, Julg. em 11/04/2007)
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41
Jurisprudência
Caso: O Hospital negou fornecimento de prontuário médico de
paciente alegando sigilo. No caso, se buscavam informações quantoà
internação e ao período de manutenção do hospital. Nesta hipótese, o
STJ decidiu que tais informações não são acobertadas pelo sigilo
profissional.
“EMENTA: ADMINISTRATIVO - SIGILO PROFISSIONAL. 1. É dever do
profissional preservar a intimidade do seu cliente, silenciando
quanto a informações que lhe chegaram por força da profissão. 2. O
sigilo profissional sofre exceções, como as previstas para o
profissional médico, no Código de Ética Médica (art. 102). 3.
Hipótese dos autos em que o pedido da Justiça não enseja quebra
de sigilo profissional, porque pedido o prontuário para saber da
internação de um paciente e do período. 4. Recurso ordinário
improvido.” (STJ, RMS 14.134/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 16/09/2002 p. 160)
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42
Prontuário Médico – Definição
“Documento único constituído de
um conjunto de informações, sinais
e imagens registradas, geradas a
partir de fatos, acontecimentos e
situações sobre a saúde do
paciente e a assistência a ele
prestada,
de
caráter
legal,
sigiloso e científico, que possibilita
a comunicação entre membros da
equipe
multiprofissional
e
a
continuidade
da
assistência
prestada ao indivíduo” (Art. 1º,
Resolução CFM n.º 1.638/2002)
Imagem -http://search.creativecommons.org/?q=SA%DADE&commercial=on&format=Image#
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43
Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP)
Parecer CFM n.º 30/2002
A Normatização dos sistemas de prontuário eletrônico deve pautarse nas seguintes premissas:
 Para garantir a autenticidade e a confidencialidade na
transmissão dos dados, os sistemas de prontuário informatizado
deverão incorporar parâmetros técnicos baseados na
criptografia assimétrica de chaves (privada e pública), de
acordo com as normas da ICP-Brasil;
 A integridade das informações armazenadas deve estar
garantida pelo sistema de informações. Uma vez inserido o
dado no sistema, nunca mais poderá ser alterado. Caso haja
necessidade de fazê-lo, o sistema deverá garantir as
retificações ou acréscimos, sem modificar o registro
original. Deverão desenvolver, também, um controle de acesso
restrito a cada usuário, e possuir atributos para identificar
Imagem
-http://search.creativecommons.org/?q=SA%DADE&commercial=on&format=Image#
qualquer
usuário que acesse o banco de dados (autenticação).
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44
Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP)
Parecer CFM n.º 30/2002
 Os sistemas de informação deverão estar aptos a
periodicamente realizar cópias de segurança dos registros,
e também garantir a recuperabilidade imediata de qualquer
informação ou documento pertencente ao prontuário.
“Visando facilitar o acesso aos prontuários
 Os sistemas para o desenvolvimento de prontuários
eletrônicos
e possibilitar
uma pelo
linguagem
eletrônicos poderão
ser certificados
Conselho única
Federalna
de Medicina,
de modo queo obtenham
tipo de selocomo
de
troca
de informações,
CFM seumcadastrou
qualidade que
ateste sua subordinação
normas contidas
Autoridade
Certificadora
da ICP -àsBrasil.”
na resolução específica.
 O CFM deverá estudar a possibilidade de obter o
credenciamento como Autoridade Certificadora, vinculada
Fonte: http://www.sbis.org.br/
à AC-Raiz da ICP-Brasil, com o objetivo de oferecer a todos
os médicos brasileiros uma assinatura eletrônica, que poderia
Imagem -http://search.creativecommons.org/?q=SA%DADE&commercial=on&format=Image#
ser entregue junto com o seu registro no Conselho Regional.
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45
CONSULTA Nº. 450/97
ASSUNTO: PARECER CFM Nº. 38/97- "LEGALIDADE" DE SE MANTER
ARQUIVO ELETRÔNICO NO CONSULTÓRIO
“O preenchimento do prontuário médico é obrigação e
responsabilidade intransferíveis do médico. [...] . Que o prontuário
médico pertence ao paciente tendo este o direito de solicitá-lo e
sendo o médico em seu consultório ou a instituição de assistência
médica os fiéis guardiões de tão importante documentação. [...].
Que o Código de Ética Médica diz em seu artigo 69 ser vedado ao
médico deixar de elaborar prontuário médico de cada paciente.
Que o Parecer CFM No. 14/93 entende não haver obstáculo na
utilização da informática para a elaboração de prontuários
médicos, desde que seja garantido o sigilo profissional”. (Dr.
Nelson Grisard - Conselheiro Relator do Cremesc)
Fonte:http://www.portalmedico.org.br/pareceres/crmsc/pareceres/1997/450_1997.htm
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46
Resolução CFM n.º1.821/2007
- Aprova as normas técnicas
concernentes à digitalização
e
uso
dos
sistemas
informatizados para a guarda
e manuseio dos documentos
dos
prontuários
dos
pacientes, AUTORIZANDO A
ELIMINAÇÃO DO PAPEL e a
troca
de
informação
identificada em saúde.
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47
Quadro de Resumo
Resolução CFM n.º1.821/07
Princípais Disposições
Aprova o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em
Saúde versão 3.0 e/ou outra versão aprovada pelo Conselho Federal de
Medicina.
Autoriza a digitalização de prontuários médicos, desde que o método de
digitalização reproduza todas as informações dos documentos originais.
Os arquivos digitalizados deverão ser controlados por sistemas
especializados (GED), que possua as seguintes características: base de
dados adequada para o armazenamento dos arquivos digitalizados, “Nível
de garantia de Segurança 2” (estabelecido no Manual de Certificação
para sistemas de Registro Eletrônico de Saúde), método de indexação
que permita criar um arquivamento organizado.
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48
Quadro de Resumo
Resolução CFM n.º1.821/07
Princípais Disposições
Autoriza o uso de sistemas informatizados para a guarda e manuseio de
prontuários de pacientes e para a troca de informações identificada em
saúde, eliminando a obrigatoriedade do registro em papel, desde que
esses sistemas atendam integralmente aos requisitos do Nível de garantia
de segurança 2 (NGS2).
O Nível de garantia de segurança 2 (NGS2), exige o uso de assinatura
digital.
Estabelece a guarda permanente para prontuários médicos arquivados
eletronicamente, em meio óptico ou magnético e microfilmado.
Determina o prazo mínimo de 20 (vinte) anos para a preservação dos
prontuários médicos em suporte de papel.
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49
Resolução CREMESP 097/2001
Dispõe sobre idealização, criação, manutenção e atuação profissional
em domínios, sites, páginas ou portais sobre medicina e saúde na
Internet.
Artigo 1º - O usuário da Internet, na busca de informações, serviços
ou produtos de saúde on-line, tem o direito de exigir das organizações
e indivíduos responsáveis pelos sites:
1)transparência;
2)honestidade;
3)qualidade;
4)consentimento livre e esclarecido;
5)privacidade;
6)ética Médica;
7)responsabilidade e procedência.
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50
Anexo da Resolução CREMESP
097/2001
MANUAL DE PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA SITES DE
MEDICINA E SAÚDE NA INTERNET
“5) PRIVACIDADE
Os usuários da Internet têm o direito à privacidade sobre dados
pessoais e de saúde. Os sites devem deixar claro os mecanismos de
armazenamento e segurança, para evitar o uso indevido de dados,
através de códigos, contra-senhas, software e certificados digitais de
segurança apropriados para todas as transações que envolvam
informações médicas ou financeiras pessoais do usuário.
Devem ter acesso ao arquivo de dados pessoais, para fins de
cancelamento ou atualização dos registros.”
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51
“O médico não pode, sem o
consentimento do paciente, revelar o
conteúdo do prontuário ou ficha médica.”
(Resolução CFM n.º 1605/2000, art. 1º)
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52
Dever de Sigilo
Código de Ética Médica
Princípios Fundamentais – Capítulo I
“Art. 11 - O médico deve manter sigilo
quanto às informações confidenciais de
que tiver conhecimento no desempenho
de suas funções. O Mesmo se aplica ao
trabalho em empresas, exceto nos casos
em que seu silêncio prejudique ou ponha
em risco a saúde do trabalhador ou da
comunidade.”
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53
Dever de Sigilo
Código de Ética Médica
Segredo Médico – Capítulo IX – Artigos 102 a 109
Art. 102 – Dever de Sigilo sobre fatos que tome
conhecimento em função do exercício da profissão.
Art. 105 – Proteção ao Trabalhador.
Art. 106 – Proteção contra seguradoras.
Art. 107 – Dever de sigilo dos auxiliares.
Art. 108 – “Facilitar manuseio e conhecimento dos
prontuários, papeletas e demais folhas de observações
médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas
não obrigadas ao mesmo compromisso”.
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54
PRIVACIDADE
Constituição Federal
Artigo 5º, inciso X – “São invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.”
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55
GOOGLE DA
HEALTH
PRESERVAÇÃO
PRIVACIDADE
Política de Privacidade dos Dados
No Google Health o usuário (paciente) é
GOOGLE PRIVACY POLICY
o proprietário das informações, podendo
You are in control of your information
autorizar ou não seu compartilhamento
You control who can access your personal health information. By default, you are the only
com
user who can view
andterceiros.
edit your information. If you choose to, you can share your information
with others. (...)
Google will not sell, rent, or share your information (identified or de-identified) without your
explicit consent, except in the limited situations described in the Google Privacy Policy, such
as when Google
it is required
to do so by
law.
Obelieves
Google
Health
utilizará
a base de
dados
tão
somente
para
fins
How Google uses
your informationsem que isso importe na
estatísticos,
(…) Google will
use aggregate data to
publish trend
statistics
and associations. For example,
identificação
pessoal
do
usuário.
Google might publish trend data similar to what is published in Google Trends. None of this
data can be used to personally identify an individual.
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56
Código Penal
VIOLAÇÃO
DO
SEGREDO
PROFISSIONAL - É CRIME!
“Art. 154 - Revelar alguém, sem justa
causa, segredo, de que tem ciência em
razão de função, ministério, ofício ou
profissão, e cuja revelação possa produzir
dano a outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa”.
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57
Projeto Crimes Eletrônicos
Crimes Previstos no Substituto ao
PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC
89/2003.
Art. 3º O Título I da Parte Especial do Código Penal fica acrescido do
seguinte artigo, assim redigido:
“Divulgação ou utilização indevida de informações e dados
pessoais
154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e
informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade
distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou
mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu
representante legal.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da
sexta parte.”
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58
Visão Global
Segundo a revista Scientific American Brasil, de
outubro de 2008:
 Muitos países estão passando pela transição do sistema de
registros médicos em papel para o registro de saúde
eletrônicos, os chamados EHRs;
 Todavia, para proteger os pacientes de revelações
desnecessárias, países como Canadá, Holanda e Reino
Unido e Dinamarca estão considerando formas de restringir
as informações reveladas aos provedores de saúde;
 No Canadá, Holanda e Reino Unido o paciente tem controle
absoluto sobre seus prontuários, ou seja, pode remover
informações e limitar o acesso a elas;
 No sistema de registro eletrônico dinamarquês qualquer
pessoa pode bloquear qualquer informação em seu histórico.
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59
Segurança da Informação - Pilares
(Confirmação da Fonte)
Autenticidade
Confidencialidade
(Sigilo - Nível de Acesso)
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60
Mecanismos de Controle
É importante estabelecer um controle de acesso para
manter o sigilo das informações contidas no PEP e para
apoiar o princípio do não repúdio.
Mecanismos de Controle:
Controle de acesso por login e senha;
Certificados Digitais (chave pública e privada);
Biometria
biológicos);
(identificação
baseada
em
traços
Firewall (equipamento + software que limita acesso
de terceiros à rede local ligada a rede externa);
Políticas e Práticas;
Registro de Log (histórico de acesso).
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61
ISO/IEC 27.799: 2008 - Roteiro
prático para a Gestão da
Segurança da Informação na
área da Saúde através do uso
da Norma ISO/IEC 27.002.
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62
Como fica a transferência
dos documentos apresentados
em suporte físico e material
para um formato intangível
e desmaterializado?
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63
Antes de responder a isso, vamos validar as
seguintes premissas:
 Ainda não existe tecnologia a prova de má-fé;
 Há dois tipos de incidente de falsidade: na
emissão (assinatura) e no manuseio e guarda
(quebra de integridade);
 Mesmo um documento registrado e com firma
reconhecida no cartório pode sofrer de incidente
de falsidade.
 O registro não torna um documento autêntico
se ele já tiver nascido com vícios.
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64
PROJETO DE LEI Nº 146/07 - Magno Malta
Artigo 1º . A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou
digital, e a reprodução dos documentos particulares e públicos arquivados,
estes de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e de entidades
integrantes da administração pública indireta das três esferas de poder
político, serão regidos pela presente lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
a) digitalização - o processo de conversão de dados constantes em
suporte analógico para o suporte digital;
b) armazenamento - o processo de guarda e conservação dos arquivos
oriundos do processo de digitalização, ou dos documentos originariamente
elaborados em meio eletrônico, em mídia ótica ou digital autenticada;
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65
PROJETO DE LEI Nº 146/07
c) autenticação - o processo de verificação da integridade dos arquivos
contidos na mídia óptica ou digital, realizado pelos órgãos da fé pública,
assim como a verificação da integridade de suas reproduções;
d) reprodução - cópia autenticada ou certidão em meio analógico, ou via
em meio digital certificada de documento contido em mídia óptica ou
digital autenticada.
Artigo 2º . Após a digitalização e armazenamento em mídia óptica ou
digital autenticada, os documentos em meio analógico poderão ser
eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo
adequado que assegure a sua desintegração, lavrando-se o respectivo
termo de eliminação.
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66
PROJETO DE LEI Nº 146/07
§ 1º . Os documentos em trânsito, que ainda não completaram o seu
ciclo de eficácia, contidos em suporte analógico, poderão ser
digitalizados, mas não serão eliminados antes de serem arquivados e
armazenados definitivamente em mídia óptica ou digital.
§ 2º . Os documentos de valor histórico, assim declarados pela
autoridade competente, embora digitalizados, não deverão ser
eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da sede do seu
detentor.
Artigo 3º . Os documentos digitalizados e armazenados em mídia
ótica ou digital autenticada, bem como as suas reproduções, na
forma desta lei, terão o mesmo valor jurídico do documento
original para todos os fins de direito.
Artigo 4º . A digitalização de documentos e o armazenamento em mídia
óptica ou digital autenticada serão realizados por empresas e
cartórios devidamente credenciados junto ao Ministério de Estado
da Justiça.
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67
PROJETO DE LEI Nº 146/07
Artigo 5º. A autenticação da mídia ótica ou digital, que contenha os
arquivos oriundos do processo de digitalização de documentos
particulares, ou os arquivos dos documentos originariamente
elaborados em meio eletrônico, será realizada pelo serviço de títulos e
documentos do domicílio do proprietário da mídia óptica ou digital, a fim
de produzir efeitos jurídicos em juízo ou fora dele, quer a própria mídia
ótica ou digital, quer a sua reprodução.
§ 1º . A critério do interessado, uma cópia da mídia óptica ou digital
poderá ser conservada no serviço de títulos e documentos que efetuar o
processo de sua autenticação.
§ 2º . As despesas de conversão da mídia, na eventualidade de avanço
tecnológico, serão custeadas pelo interessado na sua conservação.
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68
PROJETO DE LEI Nº 146/07
Artigo 6º . Deverão ser autenticadas as reproduções realizadas por
particulares, nos termos desta lei, a fim de produzir efeitos perante
terceiros, podendo ser solicitada e enviada eletronicamente, mediante a
utilização de assinatura digital certificada, no âmbito da infra-estrutura do
ICP-Brasil, pelo serviço de registro de títulos e documentos que detiver a
mídia em seu acervo ou a efetivou.
Artigo 7º . Os documentos originalmente elaborados em meio eletrônico,
com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, para a sua eficácia perante
terceiros, em juízo ou fora dele, assim como para o seu armazenamento,
guarda, conservação e reprodução, deverão observar os preceitos da
presente lei.
Artigo 8º . O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias,
regulamentará a presente lei, indicando os requisitos para o
credenciamento das empresas e cartórios autorizados a proceder à
digitalização dos documentos, assim como os cartórios encarregados da
autenticação e conservação das mídias ópticas ou digitais e
autenticação de suas reproduções.
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69
69
Breve Análise do Projeto de lei nº 146/07
Qual o procedimento que deverá
ser seguido para o traslado dos
documentos
físicos
para
eletrônico????
O PROJETO DE LEI 146/07, NÃO RESPONDE!!!
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70
Posso fazer uso de Registros Públicos
no processo de Digitalização de
Documentos?
Lei 8.935/1994, art. 41: “Incumbe aos notários e
aos
oficiais
de
registro
praticar,
independentemente de autorização, todos os atos
previstos em lei necessários à organização e
execução dos serviços, podendo, ainda, adotar
sistemas de computação, microfilmagem,
disco ótico e outros meios de reprodução.”
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71
Digitalização de Documentos
 Visando manter todas as características do documento original físico,
tem sido aplicado o traslado do documento para meio eletrônico
por meio de registro público.
 Desse modo, ao efetivar o registro de um documento no Cartório de
Títulos e Documentos o oficial procede a “transcrição integral do
documento” para o seu registro, tal como dispõe o artigo 142, da Lei
nº 6.015/73.
 Assim, em razão de sua competência legal o oficial retrata, fielmente, o
documento que lhe fora apresentado para dentro de seus livros,
fazendo, pois, a transferência do meio físico para o outro meio onde
será procedido o registro que, neste caso, se efetuará no livro de
registros eletrônicos.
 De acordo com o artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/73, no Registro
de Títulos e documentos será feita a transcrição de quaisquer
documentos, para a sua guarda e conservação.
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72
O que é Digitalização
Registrada?
“É a transladação do documento original do suporte
‘papel’ para digital e seu Registro para guarda
permanente e consulta, preservados como originais, com
valor jurídico de original autêntico, não como cópia
autenticada, digitalizada ou microfilmada.” – Realizada
pelo Oficial de RTD.
MAS DEVE-SE OBSERVAR A NECESSIDADE DE
CONFIDENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
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73
O que é Autenticação Digital
(digitalização autenticada) ?
• A "autenticação digital" possui o mesmo
amparo legal da “autenticação tradicional”
através de selos e carimbos, que consiste na
reprodução fiel de um documento pelo tabelião
de notas;
• O tabelião de notas certifica que o documento
eletrônico confere com o original.
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74
Atenção:
 A digitalização registrada ou autenticada garante que
durante o processo de digitalização do documento não
houve alteração do conteúdo do documento;
 Se já havia algum incidente de falsidade no documento
original (papel) ele vai continuar no documento
eletrônico;
 O que o oficial de registro ou o tabelião de notas garante
e certifica é o procedimento de digitalização. Assim, se
este procedimento for questionado por alguém, cabe a
este fazer prova do que está alegando, dada a fé pública
do oficial ou do tabelião.
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78
O uso da Digitalização no Processo de Gestão
Documental, quando bem feito, não aumenta
riscos jurídicos, mas sim diminui riscos
inclusive de perda do documento físico.
 A questão da digitalização do documento físico
sempre vai envolver a possibilidade ou não de perícia
se houver questionamento de sua autenticidade ou
integridade;
 O processo de digitalização precisa ser capaz de ser
auditável;
 Deve-se avaliar o grau de confiabilidade do original
atual físico para decidir se será apenas digitalizado, se
será feito uso de digitalização registrada ou
autenticação digital e se em qualquer dos casos, vai
ser eliminado o original físico ou não, se será
guardado e por quanto tempo.
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79
A Gestão de Risco na Guarda
Documental deve observar:
 O grau de segurança jurídica do original físico, no
tocante a autenticidade:
a)
b)
c)
d)
Ele tem identificação de autoria clara?
Ele está assinado?
Ele está assinado e rubricado em todas as páginas?
Ele está assinado, rubricado, com firma
reconhecida?
e) Ele está assinado, rubricado, com firma reconhecida
e registrado em cartório?
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80
A Gestão de Risco na Guarda
Documental deve observar:
 Também deve ser verificado o grau de segurança
técnica de sua integridade até a presente data:
a) Ele é guardado em arquivo aberto?
b) Ele é guardado em arquivo fechado com chave?
c) Ele é guardado em arquivo fechado com chave com
controle de acesso e registro de pessoas?
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81
Escalada de Confiança: Contrato
Em nosso dia-a-dia determinamos a toda a hora o “NÍVEL DE
RISCO” que queremos correr a cada acordo que realizamos.
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82
A Decisão é da empresa
 Cabe a empresa mapear os tipos de documentos
que gera (de e-mail à relatórios em sistemas, incluindo
contratos, processos judiciais, notas fiscais, outros);
ATENÇÃO:
 Com isso deve ser criada uma Política de Gestão
Documental (considerando todo o universo físico e
A segurança
eletrônico); da informação, para garantir que não
haja quebra de integridade no tempo, é fundamental
para
preservar
característica
de original.
 Com
base naamesma,
dependendo
do negócio e dos
riscos que a empresa já assumi (afinal não
reconhecemos firma nem registramos todos os
contratos) definir os procedimentos que irá adotar
podendo, quando necessário, usar da digitalização
registrada por cartório, se assim for necessário.
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83
Valor Probante
 Devemos destacar que a validade de um documento não depende do
mesmo ter sido registrado, mas sim que o registro do mesmo lhe
confere valor de prova plena;
 O documento que passar pelo processo de Digitalização Registrada terá o
mesmo valor probante que o original, conforme dispõe o artigo 161 da Lei
6.015/73, e de conservação e perpetuidade;
 Isso não quer dizer que se a empresa implementar controles
adequados para controle de autoria e integridade, não possa provar a
validade de seus documentos em juízo. Até porque o questionamento
da validade impõe a quem a alega fazer a prova.
O QUE IMPORTA É O PROCEDIMENTO!!!
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84
O original em papel pode ser
destruído?
“Segundo manifestação do Ministério da Justiça - Divisão
Especializada, dada através do Processo Nº 015376/75:
‘A destruição dos originais, autorizada por lei, fica a critério
da autoridade competente que, no caso dos documentos
particulares está configurada no seu detentor, firma ou
indivíduo’."
Fonte: CENADEM – Centro Nacional de Desenvolvimento da Informação no Brasil
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85
O que devo considerar no momento do
descarte da informação?
 É importante possuir uma Tabela de Temporalidade,
onde conste: a) o prazo de guarda do documento (que
serão determinados conforme o tipo/assunto do
documento e o motivo da sua guarda; e b) o motivo da
guarda (que pode ser por determinação legal, por ser
conteúdo essencial do negócio, para fins de auditoria,
etc.);
 Além do prazo e motivo da guarda, o grau de
confiabilidade do documento e sua importância na
organização. É comum haver a guarda física do
documento por um período;
 Deve-se avaliar caso a caso.
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86
Quais indicadores devo observar para fazer
uma gestão documental adequada?
 Assunto/tipo de documento;
 Classificação da informação (confidencialidade,
disponibilidade, integridade);
 Justificativa da Guarda (por lei, por ordem
judicial, para fins auditoria, institucional, por
necessidades operacionais da empresa);
 Período de guarda (tempo que deverá ser
guardado).
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87
Matriz para Gestão Documental
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Normas Técnicas – destaca-se:
• ISO 15489-1 e ISO 15489-2, publicadas
em 2001, Suíça, referente gestão de
registro, documentação e informação.
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PROVAS ELETRÔNICAS
• O artigo 332, CPC, admite como prova "todos os meios
legais, bem como os moralmente legítimos" para a prova
da verdade de fatos.
• Art. 225 CC - Prova mecânica ou eletrônica de fatos ou
coisas fazem prova plena se a outra parte não impugnar a
exatidão).
• A valoração da prova eletrônica idêntica à qualquer outra,
dependendo sua validade também de AUTENTICIDADE e
INTEGRIDADE para prevalecer;
TEM QUE SABER APLICAR A
“CADEIA DE CUSTÓDIA” EM PROVAS ELETRÔNICAS!
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Guarda e Proteção de Logs –
Segundo a Norma ISO/IEC 27002 um
log deve conter as seguintes informações:
Identificação dos usuários;
Datas horários e detalhes de eventos chave;
Identidade do terminal;
Registro das tentativas de acesso ao sistema aceita e rejeitadas;
Registro das tentativas de acesso a outros recursos e dados aceitos ou rejeitados;
Alterações na configuração do sistema;
Uso de privilégios;
Uso de aplicações e utilitários do sistema;
Arquivos acessados e tipo de acesso;
Endereços e protocolos de rede;
Alarmes provocados pelo sistema de controle de acesso; e
Ativação e desativação dos sistemas de proteção.
Além disso os logs de administradores devem conter:
 A hora em que o evento aconteceu (sucesso ou falha);
Informações evento;
Que conta e que administrador ou operador estava envolvido; e
Que processos estavam envolvidos.
Se os logs não contiverem as informações necessárias, não poderão ser
usados como prova legal.
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Uso do Carimbo do Tempo
O Carimbo do tempo ASA (Autêntico, Seguro e Auditável) garante que
um determinado documento existe na data que consta no Carimbo.
Se um e-mail ao ser enviado foi carimbado, podemos garantir que
este e-mail foi enviado nem antes nem depois e sim na data do
carimbo. O texto que constitui o e-mail até poderia existir antes do
envio do mesmo, mas quando este texto passou a fazer parte do email que foi enviado ele passou a ser passível de comprovação
temporal.
Sites
Transacionais
www.on.br
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92
Gestão de Riscos exige Prevenção – Controle - Monitoramento
PREVENÇÃO É FUNDAMENTAL!
TEM QUE PREPARAR O TERRENO ANTES!
CUIDADO COM A RESPONSABILIDADE POR
 NEGLIGÊNCIA
 IMPERÍCIA
 IMPRUDÊNCIA
QUE ALCANÇA PATRIMÔNIO PESSOAL DO
GESTOR
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93
Qual a responsabilidade do gestor?
Código Civil - 2002
Art.1011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício
de suas funções, o cuidado e a diligencia que todo homem ativo
e probo costuma empregar na administração de seus próprios
negócios.
Art.1016 Os administradores respondem solidariamente perante
a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no
desempenho de suas funções.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único:
Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida, pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco par os direitos de outrem.
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DOCUMENTOS ELETRÔNICOS...
DIGITALIZAÇÃO...
CENÁRIO ATUAL
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No Judiciário
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO –
Lei 11.419/2006
“Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário,
na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais
para todos os efeitos legais.
§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados
aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério
Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades
policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos e privados têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.”
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96
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO –
Lei 11.419/2006
Art. 11, § 3º - “Os originais dos documentos digitalizados,
mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo
seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando
admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”.
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Vantagens do Peticionamento Eletrônico
 Praticidade;
 Celeridade;
 Economia de tempo e de recursos.
A Lei 11.419/2006 aplica-se aos processos civil, penal
e trabalhista.
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É NOTÍCIA
SEGUNDA SEÇÃO REALIZA PRIMEIRO JULGAMENTO
ELETRÔNICO
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça realizou hoje
(13) a primeira sessão de julgamento totalmente eletrônica. Ao ler
o relatório e voto dos processos, os ministros passaram a disponibilizar
para os colegas o texto, que pode ser acompanhado na tela dos
computadores individuais no momento em que a leitura está sendo
feita. (...) O julgamento eletrônico começou na Primeira Turma,
estendeu-se para a Segunda Turma, Primeira Seção, Quarta Turma,
Segunda Seção e, em breve, será implantado na Terceira Turma.(...)
Fonte:
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.text
o=91979 – 14/05/2009)
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PROCESSO TRABALHISTA
A Instrução Normativa n.º 30, quanto aos documentos eletrônicos,
sejam eles originalmente eletrônicos ou digitalizados, em seu artigo 25
ratifica as disposições inseridas pela Lei 11.419/2006 no Código de
Processo Civil, nos incisos V e VI, §§1 e 2, do artigo 365. Vejamos:
Art. 25. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida nesta Instrução Normativa, serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos
autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelo
Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas
autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por
advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos
originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
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PROCESSO TRABALHISTA
§ 2° A argüição de falsidade do documento original será processada
eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3° Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1°
deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito
em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para
interposição de ação rescisória.
§ 4° Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável
devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser
apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias
contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais
serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
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PROCESSO TRABALHISTA
§ 5° Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico
somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa
para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público,
respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo
de justiça.
A digitalização mencionada no artigo 25 da Instrução Normativa n.º
30/2007, aborda a digitalização simples, motivo pelo qual prevê que os
originais dos documentos digitalizados sejam preservados até o transito em
julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para
interposição de ação rescisória.
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PROCESSO TRABALHISTA
LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009 - Dá nova redação aos arts.
830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser
declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a
produziu será intimada para apresentar cópias devidamente
autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente
proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses
documentos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
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Na área Contábil
 A Resolução CFC n.º 1.020/05, publicada no
D.O.U em 02/03/05, estabelece critérios e
procedimentos para a escrituração contábil
em forma eletrônica e a sua certificação
digital, sua validação perante terceiros,
manutenção dos arquivos e responsabilidade de
contabilista.
 A Resolução 1020/05 foi alterada pela
Resolução 1063/05, no que diz respeito as
formalidades da Escrituração Contábil em forma
Eletrônica. Foram alterados: as letras a, d e f do
item 2.8.1; o item 2.8.2.7 e o item 2.8.2.12.
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Esfera Contábil/Fiscal
Alguns dos dispositivos da Resolução CFC n.º 1.020/05, que tratam
especificamente sobre a digitalização de documentos:
2.8.2.4.
Os
documentos
em
papel
podem
ser
DIGITALIZADOS E ARMAZENADOS em meio eletrônico ou
magnético, desde que assinados e autenticados, conforme
segue:
a) Os documentos digitalizados devem ser assinados pela
pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de
digitalização, pelo contabilista responsável e pelo empresário
ou sociedade empresária que utilizarão certificado digital
expedido por entidade devidamente credenciada pela ICPBrasil;
b) Os documentos digitalizados, contendo assinatura digital de
contabilista, do empresário ou da sociedade empresária e da
pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de
digitalização, devem ser apresentados aos serviços notariais
para autenticação nos termos da lei.”
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Esfera Contábil/Fiscal - Resolução CFC n.º 1.020/05
2.8.2.10. A entidade deve adotar requisitos de segurança
compatíveis com o processo de certificação digital
regulamentado pela ICP - Brasil ou submetê-los aos serviços
notariais quando imprimir livros, demonstrações, relatórios e
outros documentos a partir da escrituração contábil em forma
eletrônica, que contenham assinaturas e certificados digitais,
conforme estabelecido nesta Norma, para fazer fé perante
terceiros.
2.8.2.11. O Livro Diário Eletrônico, contendo certificado e assinatura
digital de contabilista legalmente habilitado e com registro ativo
em Conselho Regional de Contabilidade e do empresário ou da
sociedade empresária, deve ser submetido ao Registro
Público competente.
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Esfera Contábil/Fiscal
Seguindo essa tendência do mundo digital, em situações que se
exigem a guarda legal do documento, muitas organizações têm
solicitado regime especial para realizar a digitalização destes
documentos e descartar o físico. Vejamos um exemplo:
1 – O Supermercado Good Bom Comercial Ltda, teve deferido seu
pedido de “Regime Especial relativo à dispensa da guarda e do
armazenamento, em meio físico, das bobinas que contém as fitasdetalhes decorrentes das operações em equipamento emissor de
cupom fiscal (ECF), condicionado à guarda e ao armazenamento
pelo prazo decadencial, dos respectivos documentos gerados nas
fitas-detalhes, devidamente digitalizados, com a respectiva
autenticação por tabelião com fé pública e acompanhada do registro
em Cartório de Registro de Títulos e Documentos”, conforme
publicação feita no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em
04/01/2006, Caderno do Poder Executivo, Seção I, página 14.
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Na Comissão de Valores Mobiliários
 A Instrução CVM n.º 387, de 28 de abril de
2003, também aborda a digitalização de
documentos ao estabelecer normas e
procedimentos a serem observados nas
operações realizadas com valores mobiliários,
em pregão e em sistemas eletrônicos de
negociação e de registro em bolsas de valores
e de bolsas de mercadorias e outras
providências.
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Na área de Seguros
A SUSEP, por meio da Circular 277
de 30/11/2004 já prevê o uso da
Certificação Digital nos documentos
relativos às operações de seguros,
de capitalização e de previdência
complementar aberta, respeitadas
as exigências da legislação em
vigor.
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Na área da Educação
 PORTARIA NORMATIVA N.º 40, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2007, Institui o e-MEC, sistema
eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de
informações relativas aos processos de regulação
da educação superior no sistema federal de
educação.
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Conclusão – Melhores Práticas
O ambiente digital (quando bem preparado) aumenta controles,
diminui riscos de fraude, garante acesso a informação relevante,
aumenta capacidade de socorro e atendimento em incidentes;
Juridicamente é viável;
Essencial deixar as regras claras (dever de informar previsto pelo
CDC e proteção dos dados – segurança da informação prevista pela
CF/88);
A informação tem que ser colocada no local certo para gerar
proteção jurídica (ex: ciência X dar publicidade);
É essencial ter bons contratos e SLAs com o supply chain (ex:
empresas de Telecom);
Precisamos aprender a garantir a proteção das informações em
ambientes eletrônicos (mudança de cultura);
Preservar Privacidade (dados, imagens, outros)
Preservar Segurança da Informação;
Preservar as Provas eletrônicas.
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Com conhecimento da tecnologia é
possível ter provas virtuais mais
confiáveis que as do mundo real.
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Conclusão
 É preciso tratar o tema em 3 níveis:
1º. Nível – Cultural – quebra de usos e costumes que nos diz
que os originais são os papéis;
2º. Nível – Técnico – definição do melhor modelo de
Procedimento para fazer a gestão documental para cada um
dos seus casos;
3º. Nível – Jurídico – que a técnica permita preservar
capacidade de prova de autoria e integridade, que seja
auditável e periciável, que tenha segurança da informação,
que tenha, quando preciso, fé pública (quando já nascido
sem falsidade, senão, não é o registro do cartório que vai
eliminar a falsidade documental).
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Principais Atividades. Trabalhos mais solicitados
1. Assessoria Geral em Direito Digital e Gestão de Riscos Operacionais-Eletrônicos,
Plano de Continuidade do Negócio e Segurança da Informação (Políticas, normas,
auditoria jurídica da SI, contratos, classificação da informação, IPO - governança TI e SI)
2. Conscientização em Segurança da Informação (Elaboração de Plano, Cartilhas,
Palestras, Filmagem, Pesquisas)
3. Resposta a Incidentes – Help Desk
4. Proteção de Ativos Intangíveis, Manuais de uso da marca em ambientes eletrônicos
(Digital Code) e monitoramento da internet com inteligência jurídica para proteção da
marca (Radar)
5. Contencioso (email falso, domínio, conteúdo indevido web, inclui da Notificação
Extrajudicial, arbitragem, ação)
6. Contratos de TI, SI, Telecom, e abertura empresa de TI estrangeira
7. Pareceres (principalmente sobre Licença de Software, Direitos Autorais, Digitalização de
Documentos e GED, Certificação Digital)
8. E-Business (Auditoria de sites com Parecer de Diagnóstico técnico-legal, Políticas,
Disclaimers, Web 2.0, questão do Blog do Presidente)
9. Marketing Legal (apoio jurídico a ações de comunicação e promoção online)
10. Treinamentos in company, Palestras e Eventos
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Referências - Site
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veículos de comunicação existentes, inclusive a Internet, contendo ilustrações adquiridas de banco de
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Obrigada!
Advogada especialista em Direito Digital;
Dra. Patricia Peck Pinheiro
Formada em Direito pela Universidade de São Paulo;
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Especialização na Harvard Business School;
MBA em Marketing pela Madia Marketing School;
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Tel./FAX: 55 11 3068-0777
Autora do Livro Direito Digital pela Editora Saraiva;
Co-autora dos livros Direito e Internet II, e-Dicas e Internet Legal;
Professora da pós-graduação do Senac SP, Impacta, Fatec, IBTA.
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pretendidos pelo autor ou por ele expressamente autorizados.
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