COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – CGF/ SPO/MEC
D.C.T.F
Declaração de Contribuições e
Tributos Federais
Legislação
Lei 10.833/2003;
IN/SRF 695/2006;
IN/SRF 730/2007;
Ato Declaratório Executivo Corat nº 19
Ato Declaratório Executivo Corat nº 24
MSG. 2007/0398424)
Mensagens Enviadas
20070398424/20070398425 – Informações s/DCTF
(23/03/07)
20070426215 - Prorrogação do Prazo de Entrega ½
semestres de 2006
2007/0522978 – Código da Natureza Jurídica
20070523194 – Período de Apuração e Vencimento
dos DARFS;
20070564210 – Informações S/ Preenchimento da
DCTF.
Da obrigatoriedade da entrega
Deverão apresentar a DCTF Semestral: as
autarquias e fundações públicas
(Art.4º);
Poderão optar pela apresentação da DCTF
Mensal (Art. 5º);
A opção de que trata o caput será exercida
mediante a apresentação da primeira DCTF
Mensal, sendo essa opção irretratável para
todo o ano calendário.
(IN SRF nº 695, 14/12/2006)
Prazo de entrega
Mensal
5º dia útil do segundo mês
subsequente;
Semestral
5º dia útil do mês de outubro, relativa ao
primeiro semestre do ano;
5º dia útil do mês de abril, relativa ao
segundo semestre do ano.
5º dia útil do mês de maio de 2007 ,
relativas aos 1º e 2º semestres de
Impostos e Contribuições
declarados na DCTF
IRPJ;
IRRF; * (alterado pela IN 730)
IPI
IOF
CSLL;
PIS/Pasep;
Cofins;
CPMF
Cide-Combustível;
Cide-Remessa
ART .9 º IN/SRF 695/2006)
Ato Declaratório nº 19
Programas:
DCTF Mensal 1.1
DCTF Mensal 1.3
DCTF Semestral 1.2
DCTF Semestral 1.2 (a partir de
jan/2006)
Programa da DCTF
Entidades da Administração Pública
Federal e Estadual deverão informar os
valores referentes as Contribuições
Federais (CSLL, PIS e Cofins e IRPJ) no
grupo COSIRF.
art.9º da IN.
Inclusão de
códigos dos Darf’s
Os valores retidos deverão ser informados
na DCTF utilizando-se os códigos de
receita constantes na IN 480, acrescidos
da extensão 04;
O Pis/pasep,:
código 3703, acrescido da extensão 01;
código 8301, acrescido da extensão 02;
Os códigos dos darf’s intra-siafi (Ato Declaratório
24, a partir de 2007).
Como incluir os códigos
Menu Ferramentas
Manutenção da Tabela de Códigos
Grupos IRRF, PIS/Pasep, Cofins e
COSIRF, conforme o caso.
Obs: Ver os anexos dos Atos Declaratórios 19 e 24.
Penalidades
Pela falta da entrega, erros ou omissões:
I - 2% ao mês, incidente sobre o total
das contribuições informadas na DCTF;
* limitada a 20%, na falta da entrega;
II – R$ 20,00 para cada grupo de dez
informações incorretas.
ART .10 º IN/SRF 695/2006)
Multa mínima:
200,00 para PJ inativas
500,00 para demais casos
Multas serão reduzidas
Em 50%, se apresentada após o prazo,
sem qualquer procedimento de ofício;
Em 25%, se apresentada no prazo
estipulado em intimação .
Obrigatoriedade – excessão
ART .14 º IN/SRF 695/2006)
Deverão apresentar as DCTF’S relativas
ao 1º e 2º semestre de 2006:
Autarquias e Fundações Públicas e
órgãos da administração direta dos
Estados, DF e Municípios, e
PJ imunes e isentas, cujo valor mensal de
Impostos e Contribuições seja inferior a
R$ 10.000,00.
Retificação
ART .12 º IN/SRF 695/2006)
Pode retificar
A DCTF retificadora substituirá
integralmente a anterior, e serve para:
declarar novos débitos;
aumentar ou reduzir valores de débitos;
qualquer alteração nos créditos vinculados.
Obs: Não pode retificar débitos já inscritos em DAU, ou que esteja
sob procedimento de fiscalização.
Prazo de Recolhimento
Órgãos da administração federal direta,
autarquias e fundações federais:
3º dia útil da semana subsequente
ao pagamento
Empresas públicas, Soc. Econ. Mista e
demais entidades:
último dia útil da semana subsequente
àquela quinzena em que ocorreu o
pagamento.
TABELA SINAPI
O que é o SINAPI?
É um sistema de pesquisa mensal que informa custos e
índices da construção civil.
LEI Nº 11.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 (LDO)
Art. 115. Os custos unitários de materiais e serviços de
obras executadas com recursos dos Orçamentos da União não
poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá
disponibilizar tais informações na internet.
§ 1o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em
relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade
competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado
no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de
controle interno e externo.
§ 2o A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas
informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, a
ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo
Sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas
contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias,
portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens,
irrigação e linhas de transmissão.
§ 3o Nos casos ainda não abrangidos pelo Sistema, poderá ser usado,
em substituição ao SINAPI, o custo unitário básico - CUB.
Histórico
O SINAPI foi implantado em 1969, pelo extinto BNH, com o
objetivo de oferecer ao Governo Federal e ao próprio Setor
da Construção Civil um conjunto de informações mensais
sobre custos e índices da construção civil de forma
sistemática e de abrangência nacional. A partir da edição da
Lei 10.524 /2002, de 25 de Julho de 2002 (LDO 2003), o
SINAPI passou a ser o indicador oficial para aferição da
razoabilidade dos custos das obras públicas executadas, em
especial daquelas com recursos do Orçamento Geral da
União – OGU.
METODOLOGIA
As séries mensais de custos e índices SINAPI referemse ao custo do metro quadrado de construção
considerando-se os materiais, equipamentos e a mãode-obra com os encargos sociais.
Não estão incluídas as despesas com projetos em
geral, licenças, seguros, administração, financiamentos,
equipamentos mecânicos (elevadores, compactadores,
exaustores, ar condicionado e outros). Também não
estão incluídos nos cálculos os Benefícios e Despesas
Indiretas - BDI.
COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – CGF/ SPO/MEC
CONTABILIZAÇÃO DO SUBITEM
DA LISTA DE ITENS DA NOTA
DE EMPENHO
OBJETIVOS:
OBTER MELHOR CONTROLE NA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA;
O ACOMPANHAMENTO DAS DESPESAS SERÁ FEITO A
PARTIR DO REGISTRO DO DETALHAMENTO DO
ORÇAMENTO PASSANDO PELA DESCENTRALIZAÇÃO DE
CRÉDITOS, EMPENHO DA DESPESA E FINALIZANDO NA
LIQUIDAÇÃO.
VIGÊNCIA: A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2007
MENSAGENS SIAFI (STN): 2006/1577058, 2006/1577085 E
2007/0002572.
•
O ORÇAMENTO SERÁ REGISTRADO NO SUBITEM 00
(ZERO, ZERO), SEM DETALHAMENTO. ANTES DA EMISSÃO
DO EMPENHO O CRÉDITO DISPONÍVEL (CONTA CONTABIL
292110000) DEVERÁ SER DETALHADO COM OS MESMOS
SUBITENS A SEREM UTILIZADOS NA LISTA DE ITEM.
•
O SUBITEM DA DESPESA PASSARÁ A SER CONTABILIZADO
NO MOMENTO DA EMISSÃO DO EMPENHO, COM BASE NOS
ITENS QUE FORAM INFORMADOS NA LISTA DE ITENS. OS
REGISTROS SERÃO EFETUADOS NAS CONTAS CONTÁBEIS,
AS QUAIS TERÃO CONTA CORRENTE <NE + SUBITEM>:
•
•
•
•
•
•
•
19241.06.01 = EMISSÃO DE EMPENHOS POR NE +
SUBITEM
19241.06.02 = REFORÇO DE EMPENHOS POR NE +
SUBITEM
19241.06.03 = EMPENHOS POR TRANSFERÊNCIA POR NE
+ SUBITEM
19241.06.09 = ANULAÇÃO DE EMPENHO POR NE +
SUBITEM
29241.06.01 = EMPENHOS A LIQUIDAR POR NE +
SUBITEM
29241.06.02 = EMPENHOS LIQUIDADOS POR NE +
SUBITEM
29241.06.03 = EMPENHOS TRANSFERIDOS POR NE +
SUBITEM
ALTERAÇÕES DE DOCUMENTOS
•TRANSAÇÃO ATULI: PELA NOVA SISTEMÁTICA, O GESTOR TERÁ
QUE INFORMAR A ESPÉCIE DE LISTA DE SUBITEM DE DESPESA
QUE QUER GERAR.
1-ORIGINAL: QUANDO A INTENÇÃO FOR GERAR UMA LISTA
NOVA
2-REFORÇO: QUANDO A INTENÇÃO FOR REFORÇAR UMA LISTA
DE ITENS JÁ EXISTENTE E JÁ RELACIONADA A UM EMPENHO;
3-ANULAÇÃO: QUANDO A INTENÇÃO FOR ANULAR UMA LISTA JÁ
ASSOCIADA A UM EMPENHO.
CADA LISTA DEVERÁ SER ASSOCIADA A UM EMPENHO. ASSIM UMA
LISTA ORIGINAL SERÁ ASSOCIADA A UM EMPENHO ORIGINAL;
UMA LISTA DE REFORCO DEVERÁ SER ASSOCIADA A UM EMPENHO
DE REFORÇO;
UMA LISTA DE ANULAÇÃO DEVERÁ SER ASSOCIADA A UM EMPENHO
DE ANULAÇÃO.
PARA ACRESCENTAR OU REDUZIR O VALOR DE UM
ITEM DA LISTA, O GESTOR TERÁ QUE INCLUIR UMA
OUTRA LISTA, DE REFORÇO OU ANULAÇÃO, CONFORME
O CASO.
ASSIM, UMA LISTA ORIGINAL PODERÁ TER ASSOCIADA
A ELA UMA OU VÁRIAS LISTAS, QUE PODEM SER DE
REFORÇO OU ANULAÇÃO.
ENQUANTO A LISTA DE SUBITEM NÃO FOR ASSOCIADA
A UM EMPENHO, O GESTOR PODERÁ: <ALTERAR> OU
<EXCLUIR> A LISTA. A ALTERAÇÃO PODE SER:
NO VALOR DE UM ITEM EXISTENTE NA LISTA
NA EXCLUSÃO DE UM ITEM EXISTENTE NA LISTA
PELO ACRÉSCIMO DE UM ITEM À LISTA
• DEPOIS QUE A LISTA DE SUBITEM DE DESPESA FOR
ASSOCIADA A UM EMPENHO, ELA NÃO PODERÁ MAIS SER
<ALTERADA> NEM <EXCLUÍDA>.
• QUALQUER MUDANÇA NOS ITENS DA LISTA, PARA MAIS OU
PARA MENOS, DEPOIS DE ELA TER SIDO ASSOCIADA A UM
EMPENHO, SÓ PODERÁ OCORRER POR MEIO DE OUTRA
LISTA, DE REFORÇO OU ANULAÇÃO.
• O REFORÇO OU ANULACAO SÓ PODERÁ OCORRER SE A
LISTA JA TIVER SIDO ASSOCIADA A UM EMPENHO. SE A
LISTA AINDA NÃO FOI ASSOCIADA A UM EMPENHO,
PODERÁ SER <ALTERADA> OU <EXCLUIDA>, MAS NÃO
REFORÇADA OU ANULADA.
•O RELACIONAMENTO ENTRE A LISTA ORIGINAL E A(S)
LISTA(S) DE REFORÇO OU ANULACÃO, PODERÁ SER
CONSULTADO NA CONLI.
•NO MOMENTO DA EMISSÃO DO EMPENHO, QUALQUER QUE
SEJA A SUA ESPECIE: 1- EMPENHO DA DESPESA; 2- REFORÇO
DE EMPENHO; 3- ANULAÇÃO DE EMPENHO, O GESTOR TERÁ
QUE INFORMAR TAMBÉM O NÚMERO DA LISTA RESPECTIVA.
AO REGISTRAR A NOTA DE EMPENHO, O SISTEMA
CONTABILIZARÁ SEPARADAMENTE TODOS OS ITENS
INFORMADOS NA LISTA.
•A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA DEVERÁ OCORRER NO MESMO
SUBITEM INDICADO NA LISTA DE ITENS DE EMPENHO, POIS
HAVERÁ CRÍTICA QUANTO A EXISTÊNCIA DE SALDOS
CONTÁBEIS NOS SUBITENS.
• AS TRANSAÇÕES >ND, >NC, >DETAORC TIVERAM
ACRESCENTADA AO SEUS LEIAUTES A COLUNA <SUBITEM>, DE
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO.
•A Reclassificação de Despesa de Suprimento de Fundos não foi
alterada.
•A UG não deve emitir nova Lista de Item com o Subitem das
Notas Fiscais, permanecendo válida a lista de item com o
Subitem 96. Deverá ser utilizada a Situação “D86” com a
Dedução “S01”.
•Demais reclassificações de despesas (por erro de subitem ou
nota de empenho) a UG deverá observar a emissão de nova lista
de item.
MSG . STN 2007/0322404
SIASG
CONFORME JÁ OCORRIA O ANO PASSADO AS LISTAS DE
SUBITEM ORIGINADAS DO SIASG SERÃO GERADAS
AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA NO MOMENTO DA
EMISSÃO, REFORÇO OU ANULAÇÃO DA NOTA DE EMPENHO
PELO SIASG. PORTANTO A ENTRADA DE DADOS PELO SIASG
NÃO SOFREU ALTERACÕES.
CONFORMIDADE E RESTRIÇÕES
CONTÁBEIS
CONFORMIDADE
- CONCEITO DE CONFORMIDADE
É um dos instrumentos do SIAFI, que permite
às UG garantir a fidedignidade das operações
por elas realizadas.
O responsável verifica e atesta as operações
realizadas no SIAFI sobre 3 aspectos:
- a operação em si;
- a sua documentação de suporte ;
- o adequado reflexo das informações.
CONFORMIDADE
Tipos de Conformidade:
- Conformidade Diária;
- Conformidade de Suporte
Documental;
- Conformidade Contábil.
CONFORMIDADE DIÁRIA
É a conferência feita pela própria UG, que
consiste na confrontação diária da
documentação comprobatória das operações
com os registros correspondentes no SIAFI,
atestando que, para todos os lançamentos
efetuados, existe documentação hábil exigida
pela legislação que disciplina a execução
orçamentária, financeira e patrimonial.
Macrofunção Siafi 02.03.14
IN/STN nº 05 de 06/11/96
CONFORMIDADE DIÁRIA
Período: deve ser registrada diariamente, sempre no
dia útil seguinte ao da emissão dos documentos no
SIAFI.
A Conformidade Diária é de responsabilidade do
Ordenador de Despesa ou de servidor formalmente
designado p/ a prática de atos de gestão.
A Designação de Servidor p/ a prática da
Conformidade Diária/Documental deverá ocorrer
mediante Portaria, publicada em Boletim Interno, p/
fins de observância aos Princípios Constitucionais da
Legalidade e da Publicidade.
CONFORMIDADE DIÁRIA
Resultado da Conferência:
SEM RESTRIÇÃO: quando os registros no
Sistema estiverem de acordo com a
documentação comprobatória
correspondente ao movimento diário.
COM RESTRIÇÃO: quando for constatada a
falta de registros no SIAFI ou quando estes
não representarem a realidade das
informações do dia em verificação.
CONFORMIDADE DIÁRIA
PROCEDIMENTOS
As Ugs devem proceder, diariamente, a análise
do relatório “CONFORMIDADE DIÁRIA”, obtido
por meio da transação IMPCONFORM, no qual
consta todos os registros do dia.
Efetuar a conferência entre as informações do
relatório com a documentação comprobatória.
Após o procedimento de análise, efetuar a
Conformidade Diária, pela transação
ATUCONFDIA, indicando em caso de restrição,
os códigos existentes, da transação
CONRESTDIA
CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL
A Conformidade de Suporte Documental é opcional para a
Adminstração Indireta.
(IN/STN nº 5 de 06/11/96 ; I STN/SFC Nº 4 de 04/10/00 E DECRETO nº
5.589/00)
O simples fato de ser informado no Cadastro de UG que
ela realiza a Conformidade de Suporte documental é o
bastante para o Sistema gerar p/ ela a obrigação de
registrar a Conformidade. (Acordão TCU 286/07)
CONFORMIDADE DE SUPORTE
DOCUMENTAL
A CONFORMIDADE DE SUPORTE
DOCUMENTAL consiste na responsabilidade
do servidor, designado pela UG, quanto à
certificação da existência de documento hábil
que comprove a operação e retrate a
transação efetuada.
A certificação consiste na avaliação e
arquivamento dos documentos emitidos pelas
UG’s
O arquivamento pode ser na própria UG
Executora
CONFORMIDADE DE SUPORTE
DOCUMENTAL
A documentação deve ser arquivada pelo
prazo de cinco anos, a contar da aprovação
das contas pelo TCU;
Período: Diariamente, no prazo de até 48
horas após a data prevista para
Conformidade Diária.
CONFORMIDADE DE SUPORTE
DOCUMENTAL
PROCEDIMENTOS
Registrar diariamente, pela transação
ATUCONFDOC, certificando a existência de
documento hábil que comprove a operação e
retrate a transação efetuada.
CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL
O registro pode ser:
SEM RESTRIÇÃO: quando a documentação comprovar
corretamente a operação e retratar as transações e os
registros efetuados;
COM RESTRIÇÃO: observância dos seguintes aspectos:
a-) quando a documentação não comprovar a operação
e os registros efetuados;
b-) quando do não recebimento ou da inexistência da
documentação;
c-) quando o registro não espelhar corretamente a
operação efetuada e este não for corrigido pelo
responsável;
d-) quando da ausência da conformidade diária.
CONFORMIDADE CONTÁBIL
- Consiste na responsabilidade pelos registros
contábeis efetuados e demonstrações deles
decorrentes.
Macrofunção 02.03.15
IN/STN nº 06 de 06/11/96
CONFORMIDADE CONTÁBIL
- Pode ter como resultado as seguintes situações:
- SEM RESTRIÇÃO – se forem observadas as seguintes
situações, cumulativamente:
- As Demonstrações Contábeis não apresentam
inconsistências ou desequilíbrios;
- As Demonstrações Contábeis espelham adequadamente as
informações do órgão;
- A UG não possui inconsistências apresentadas na Transação
>CONCONTIR/CONINCONS ou passíveis de restrição
segundo orientações do Órgão Central de Contabilidade;
- A UG tem registrada a Conformidade diária.
RESTRIÇÕES:
CONCONTIR= CONSULTA CONTAS IRREGULARES
CONINCONS= CONSULTA INCONSISTÊNCIA OUTROS
CONSULTA CALENDÁRIO DE FECHAMENTO : TRANSAÇÃO
>CONFECMES
CONFORMIDADE CONTÁBIL
- COM RESTRIÇÃO – se observada qualquer das
situações:
- Falta do registro pela UG da Conformidade de
Suporte Diária;
- Quando houver inconsistências ou desequilíbrios
nas Demonstrações Contábeis;
- Quando as Demonstrações não espelharem
adequadamente as informações do Órgão;
- Quando a UG possuir inconsistências na Transação
>CONCONTIR/CONINCONS ou passíveis de
restrições segundo orientações do Órgão Central
de Contabilidade.
CONFORMIDADE CONTÁBIL
- Setorial de Contabilidade de UG – Faz o acompanhamento da
execução contábil no SIAFI e registra a Conformidade Contábil
de um determinado número de UGs;
- Setorial de Contabilidade de Órgão - Responsável pela
Conformidade Contábil de um Órgão e, em caso específico,
pode registrar Conformidade em todas as UG desse Órgão.
- Setorial de Contabilidade de Órgão Superior – É responsável
pelo registro da Conformidade de Órgão Superior, que
compreenderá os dados do Órgão, bem como, das entidades
supervisionadas (Administração Indireta).
- Órgão Central (CCONT/STN) – É responsável pela
Conformidade Geral.
Determinações do Acordão 286/07 a
STN:
“estabeleça controles para que o responsável pela
conformidade contábil seja impedido de realizar as
conformidades documental e diária, considerando a
necessidade de tornar os perfis de senha CONFCON,
CONFDOC e CONFDIA incompatíveis para a mesma
pessoa, à exceção de casos excepcionais devidamente
justificados;
oriente os responsáveis pelas conformidades contábil e
diária para utilização do campo observação com registro
das informações relevantes;”
“oriente os responsáveis pela conformidade
contábil que evitem que o sistema proceda ao
registro automático dessa conformidade;
exija das setoriais contábeis a permanente
atualização, na transação ATUUG, da informação
referente à necessidade de efetuar ou não a
conformidade documental e acerca do contador
responsável pela unidade gestora, principalmente no
tocante ao número de inscrição junto ao Conselho
Regional de Contabilidade - CRC e a Unidade da
Federação - UF;
promova a inclusão, na tabela de UG, de
campo referente à informações sobre o
contador substituto.”
COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – CGF/ SPO/MEC
Guia de Recolhimento da
União
GRU
CONSULTA DE CÓDIGOS
Transação: >CONCODGR
Abrangência:
1 – STN (não homologar) - todos os parâmetros já
estão definidos
2 – Geral – a ug poderá definir algum parâmetro
Situação: I – incluído;
E – excluído;
A – ativo;
Mensagens SIAFI: 2004/0519692; 2004/0605659;
2004/0881337.S
HOMOLOGAÇÃO
Os Códigos para Arrecadação de Receitas Próprias, com
abrangência geral, necessitam ser homologados para
informação da fonte de recursos.
Transação >ATUCODGR
Informe o código e tecle enter.
Preencher campo INFGESTOR, de acordo com
instruções da transação >CONEVENTO
Mensagens SIAFI: 2004/0519692; 2004/1055503; 2006/0120785; 2006/0243494
PARAMETRIZAÇÃO
A parametrização consiste em indicar: meio de impressão,
se haverá restrição p/ pagto em cheque, campos
obrigatórios, etc.
» se não fizer, não poderá haver recolhimento na rede
bancária;
–» acessar transação >ATUCODGR, informar o código e
teclar “PF5”;
–» preencher os campos conforme instruções do sistema.
–» códigos iniciados por “5” ou “7”: somente p/ intra-siafi
Mensagens SIAFI: : 2006/0308720; 2006/0308970; 2006/0313591; 2006/0326335
DEVOLUÇÕES DO EXERCÍCIO
Código 68XXX-X (não precisa homologar);
» devolução de suprimento, diárias, etc.
» geração de saldo na conta 212610000 e fonte
0190/988;
» utilização do documento “GD”: retorno para o empenho
e regularização fonte 0190
» confirmação no >CONFLUXO;
Mensagens SIAFI: 200680031041
DEVOLUÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR
» Fonte Própria: código 28881-0;
» Fonte Tesouro: código 18806-0
Convênios
Observar a Macrofunção 02.03.07 – Item 9 devolução de
convênios
Mensagens SIAFI: 20060031041;
REGULARIZAÇÃO GRU
» poderá ser efetuada por NL para acerto 212640000:
- evento 54.0.792 para registro de receita;
- Se a receita não pertencer a sua UG a unidade poderá
Retificar a GRU indevida.
Mensagens SIAFI: 2004/1181856; 2005/0484989; 2005/0905953; 2005/0913695; 2005/01403308;
2005/1482445 e 2006/1793928.
RETIFICAÇÃO (RETIFICAGR)
Se na GRU foi informado algum dado errado, como UG/GESTÃO
favorecida, código de recolhimento, competência, recolhedor e
número de referência o registro poderá ser retificado.
»
»
»
»
»
»
só pode ser retificada RA de espécie 1 (arrecadação);
acessar transação > RETIFICAGR;
informar o nº da RA a ser retificada e o motivo.
alterar o que estiver incorreto (UG/Gestão favorecida, cód., etc.)
o valor total deve permanecer o mesmo;
gera documento do tipo GR.
Mensagens SIAFI: 2005/0942508; 2005/0942771; 2005/1474986; 2006/0018211;
2006/0177902; 2006/0255973
Códigos de Receita para Operação Interna:
5xxxx-x – receitas do tesouro;
7xxxx-x – receitas próprias.
Mensagem SIAFI: 2006/1280029
CÓDIGOS IMPORTANTES
50028.2 CPSS PATRONAL DO SERVIDOR ATIVO (MSG.
20070012959);
90050-8 PAGTO A RADIOBRÁS UG/GESTÃO 110052/11152
(CÓDIGO DO DARF 0095)
20044-1 RECEITA SOB CONSIGNAÇÕES NA FOPAG
UG/GESTÃO 201002/0001 (MPOG):
DOC HÁBIL: “FP” – SITUAÇÃO : “E04” DEDUÇÃO: “RFGR’
COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – CGF/ SPO/MEC
Retenções/Recolhimentos
de Tributos no
SIAFI
SRF / DARF
Regras para Órgão, Autarquia, Fundações e Empresas da
Administração Pública Federal
Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004
(Alterada pela IN SRF 539, de 25/04/2005);
Lei 9.430, de 27/12/1996
Órgãos, Autarquias e Fundações
Retenção de Tributos e Contribuições
(Lei 9.430/96 – Art. 64)
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e
fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à
incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição
social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar
o pagamento.
Instrução Normativa
SRF nº 480, de 05/12/2004
(Alterada pela IN SRF nº 539/2005)
Fato Gerador
(IN SRF nº 480/2004 – Art. 1º)
Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as
autarquias, as fundações federais... que estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI
reterão, na fonte, o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição
para o PIS/Pasep sobre os pagamentos efetuados a
pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação
de serviços em geral, inclusive obras, observados os
procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Código de recolhimento por DARF para operações
internas
0473...IRRF Residente Exterior................0026
1708...IRRF Serviço Prestado PJ.............0039
2170...|Multa atraso DIRF.........................0041
5338...Multa atraso DIPJ...........................0054
6147...Tributos retidos...............................0067
6175...Tributos retidos transporte............ 0070
6188...Tributos retidos financeiras........... 0082
6190...Tributos retidos serviço................. 0095
8767...Medicamentos adiquiridos..........…0110
CONSULTA CÓDIGOS DE RECEITA
(>CONCODREC)
Hipótese que não Haverá Retenção
(IN SRF nº 480/2004 – Art. 3º)
Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao
imposto de renda e às contribuições de que trata esta
Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
XI - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, em relação às
suas receitas próprias;
XIV – empresas estrangeiras de transporte;
Hipótese que não Haverá Retenção
(IN SRF nº 480/2004 – Art. 3º)
(...)
XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os
artigos 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro
de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 23
de outubro de 2000;
Do Recolhimento
(IN SRF nº 480/2004 – Art. 5º)
Art. 5º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF):
I - pelos órgãos da administração federal direta, autarquias
e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia
útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou
prestadora do serviço;
Valor do Recolhimento
(IN SRF nº 480/2004 – Art. 2º)
Art. 2º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor
a ser pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela
de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das
alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto
de renda, ... conforme a natureza do bem fornecido ou do
serviço prestado.
(IN SRF nº 480/2004 – Anexo I)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
ALÍQUOTAS
%
CÓD
IR
CSLL
COFINS
PIS/
PASEP
1,2
1
3
0,65
5,85
6147
1
3
0,65
4,89
9060
Alimentação; Energia elétrica;
Serviços prestados com emprego de materiais;
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
Serviços hospitalares, prestados por estabelecimentos
hospitalares; Transporte de cargas;
Mercadorias e bens em geral.
Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e
querosene de aviação (QAV) adquirido de produtor ou
importador;
Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e
dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de
produtor,importador, distribuidor ou varejista;
Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido
diretamente do distribuidor.
0,2
4
(IN SRF nº 480/2004 – Anexo I)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
ALÍQUOTAS
IR
CSLL
COFIN
S
PIS/
PASE
P
1,2
1
0
0
2,4
1
3
0,65
2,4
1
0
0
0
1
3
0,65
Transporte internacional de cargas ou de passageiros a efetuados por
empresas nacionais;
%
CÓD
2,2
8767
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Aquisição no mercado interno de livros;
Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência
ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de
passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.
Transporte internacional
empresas nacionais.
de
passageiros
efetuado
7,05 6175
por
Bens ou serviços adquiridos de Sociedades cooperativas e associações
profissionais ou assemelhadas.
3,4
8850
4,65 8863
(IN SRF nº 480/2004 – Anexo I)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização e entidades abertas
de previdência complementar.
ALÍQUOTAS
%
CÓD
IR
CSLL
COFIN
S
PIS/
PASE
P
2,4
1
3
0,65
7,05
6188
4,8
1
3
0,65
9,45
6190
Serviços de abastecimento de água;
Telefone;
Correio e telégrafos;
Vigilância;
Limpeza.
Locação de mão de obra;
Intermediação de negócios;
Administração ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
Factoring;
Demais serviços.
Da Declaração do Imposto Retido na Fonte - DIRF
(IN SRF nº 480/2004 – Art. 31)
(...)
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do
ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem
a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão
apresentar, à unidade local da SRF, Declaração de Imposto
de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando,
mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total
retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
COMPROVANTE DE RETENÇÃO (IMPCOMPRET)
SRP / GPS
Regras para Órgão, Autarquia
e Fundação da Administração
Pública Federal
(Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005)
BASE LEGAL
Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999
IN nº 3 da SPS/SRP de 14 de julho de 2005
Fato Gerador Setor Público
(Contratação de Empregado)
Art. 66
Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação
previdenciária principal e existentes seus efeitos
quando for paga, devida ou creditada a
remuneração, o que ocorrer primeiro (Regra Geral).
§ 2º. Para os órgãos do Poder Público considera-se
creditada a remuneração na competência da
liquidação do empenho, entendendo-se como tal,
o momento do reconhecimento da despesa.
Da Retenção de PJ
Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de
trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999,
deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência
Social a importância retida, em documento de arrecadação
identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa
contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento
deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do
faturamento dos serviços prestados.
Da Retenção de PJ
Art. 141. O valor retido deve ser compensado pela empresa
contratada com as contribuições devidas à Previdência
Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III.
Art. 142. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar
serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
Da Retenção de PJ – Base de Cálculo
Art. 149. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou
de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela
contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da
retenção, desde que comprovados:
§1º. O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de
equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá
ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da
base de cálculo da retenção.
Da Retenção de PJ – Base de Cálculo
Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material
ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente
ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da
retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de
passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à
prevista no inciso II do art. 150.
Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da
retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para
o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem
discriminação de valores em contrato.
Dos Cadastros
Art. 18 (...)
§6º Os órgãos da administração pública direta, indireta e as
fundações de direito público, bem como as demais entidades
integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação
de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como
integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição
no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu
nome, caso não seja inscrita.
Retenção / Recolhimento
Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os
valores retidos com base na nota fiscal na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia 10 (dez)
do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, observado o disposto na (MP 351 de
22/01/07).
Pessoa Jurídica
Recolhedor : CNPJ da Empresa
Código: 2640 – Contrib/Retida pelo órgão Público/Fatura
Pessoa Física (Parcela do Empregado + Parte Patronal)
Recolhedor : CNPJ da UG (Detalhamento na GFIP)
Código: 2402 – Orgãos do Poder Público – CNPJ
Obs.: Informação dos valores retidos na GFIP, que deve ser enviada
mensalmente.
CÓDIGOS DE PAGAMENTO > CONCODPAG
Das Penalidades
Art. 159.
A falta de recolhimento, no prazo legal, das
importâncias retidas configura, em tese, crime contra a
Previdência Social previsto no art. 168-A do Código
Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 2000, ensejando a
emissão de Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP,
na forma do art. 616.
COMPARATIVO DARF X GPS
DARF
GPS
Fato Gerador Pagamento Pessoa Jurídica
(Exceto casos previstos na
legislação específica do IR)
Mês da NF/Recibo – (Pessoa Física/ Pessoa
Jurídica)
Recolhimento até o 3º dia útil da semana
subseqüente
Dia 10 do mês subsequente ao da emissão da
Nota Fiscal.
MP 351 de 22/01/2007
11% Empregado – Serviços PJ – Aplicação
de Mão-de-Obra / PF (verificar Teto)
20% Patronal – Somente PF / sem limite
PJ – 2640 – PJ – CNPJ Empresa
PF – 2402 – PF – CNPJ da UG
Alíquotas
Códigos
Tabela da IN 480 (Retenção)
ou tabela do IRPF
0588 – PF sem vínculo (CPF)
0561 – PF c/ vínculo (FOPAG)
6190 – PJ Serviços (CNPJ Empresa)
Observações Erro no recolhedor
(ATURECDICR) até o envio
da DIRF
Erro no recolhedor – Fazer ofício para área
de arrecadação em cada local.
RECOLHIMENTO DE
“ISS” NO SIAFI
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
Lei Municipal
REGULAMENTAÇÃO
Da obrigação de Retenção do ISS
A obrigação da retenção nascerá no momento em que o
munícipio publicar Lei Municipal que obrigue a entidade a
atuar como responsável tributário, na forma do artigo 6º da
Lei Complementar 116/2003.
Logo não é adesão ao convênio junto Siafi que traz a
obrigação de retenção. Nos casos em que inexiste
convênio com o Siafi para recolhimento do ISS por meio de
DAR deve-se efetuar o recolhimento junto à rede bancária
credenciada pelo município emitindo ordem bancária para a
quitação do documento de arrecadação.
Da obrigação de Retenção do ISS
(LC 116/2003, Art. 6º)
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei,
poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador
da
respectiva
obrigação,
excluindo
a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
Local da Ocorrência do Fato Gerador
O Serviço considera-se prestado e o imposto devido:
Regra Geral: No local do estabelecimento prestador ou na falta
do estabelecimento, no local do domicilio prestador.
Regra Especial: O Art. 3º da LC 116/2003 traz 22 situações onde
o ISS passa a ser devido no local onde for prestado o
serviço.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas
nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local.
DEDUÇÕES NO CPR
DEDUÇÃO ISS
(AUSÊNCIA DE CONVÊNIO)
DEDUÇÃO DAR
(CONVÊNIO)
COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – CGF/ SPO/MEC
Suprimento de Fundos
Suprimento de Fundos
FUNDAMENTO LEGAL
Lei nº 4.320, de 17/03/1964;
Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967;
Decreto nº 93.872, de 23/12/1986, alterado
pelo Decreto nº 2.289, de 04/08/1987 e
Decreto nº 5.026, de 30/03/2004;
Decreto nº 941, de 27/09/1993, alterado
pelo Decreto nº 2.397, de 20/11/1997;
Suprimento de Fundos
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto nº 5.355, de 25/01/2005, alterado
pelo Decreto nº 5.635, de 26 de dezembro de
2005;
Portaria MF nº 95, de 19/04/2002;
Portaria MP nº 41, de 04/03/2005, alterada
pela Portaria nº 44, de 14/03/2006;
IN STN nº 04, de 30/08/2004;
Macrofunção 02.11.21.
Suprimento de Fundos
OBJETO
É um Regime de adiantamento aplicável nos
casos de
despesas expressamente definidos em lei, para atender
despesas excepcionais, nos seguintes casos:
I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e
com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em
espécie;
II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso;
III – para atender despesas de pequeno vulto, conforme limites
estabelecidos pela Portaria MF nº 95, de 19/04/2002.
Suprimento de Fundos
LIMITES
Valores Máximos
Tipos
Obras e Serviços de Engenharia
Suprimento
Compras e Serviços em Geral
Nota Fiscal
Suprimento
Nota Fiscal
Conta Bancária Conta R$ 7.500,00
Tipo “B”
R$ 375,00
R$ 4.000,00
R$ 200,00
Cartão de Pagamento R$ 15.000,00
Governo Federal CPGF
R$ 1.500,00
R$ 8.000,00
R$ 800,00
Fonte: Portaria M/F 95/02
Suprimento de Fundos
TIPOS DE CONCESSÃO
Regra: Cartão de Pagamento do Governo
Federal – CPFG;
Exceção: contas tipo “B” – depósito em conta
corrente – nos
casos
em
que
comprovadamente não seja possível utilizar
o CPGF.
Suprimento de Fundos
A utilização do suprimento de fundos deverá
respeitar os estágios da despesa pública:
empenho, liquidação e pagamento.
Suprimento de Fundos
ASPECTOS GERAIS
Prazo máximo para utilização dos recursos:
até 90 dias, contados a partir da data do ato
de concessão do suprimento;
Prazo para prestação de contas: até 30 dias,
contados a partir do 1º dia após o prazo de
utilização do suprimento;
Suprimento de Fundos
ASPECTOS GERAIS
A prestação de contas da importância
aplicada até 31 de dezembro deverá ser
apresentada até o dia 15 de janeiro do
exercício subseqüente, ou até prazo
estabelecido por Norma de Encerramento;
É vedada a aquisição de material
permanente por suprimento de fundos.
Suprimento de Fundos
ASPECTOS GERAIS – CPGF
detentor do cartão poderá utilizá-lo para saque e
pagamento da fatura mensal;
A fatura vencerá sempre no dia 10 de cada mês;
O Banco do Brasil disponibilizará a fatura até o dia 5;
O pagamento da fatura será efetuado por meio de OBD
(OB Fatura);
Não será admitida cobrança de anuidade ou taxas para
utilização do cartão.
Saque – saldo na conta limite de saque vinculação de pag.
412
Suprimento de Fundos
IMPEDIMENTOS
a responsável por dois suprimentos;
a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização
do material a adquirir, salvo quando não houver na
repartição outro servidor;
a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o
prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
a servidor declarado em alcance.
Suprimento de Fundos
RETENÇÕES
IN SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004
Art. 3º. Não serão retidos os valores correspondentes ao
Imposto de Renda, CSLL, Cofins e PIS/PASEP nos
pagamentos efetuados a:
(...)
XVI – título de suprimento de fundos, de que tratam os
artigos 45 a 47 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro
de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.639, de
23 de outubro de 2000 e pelo Decreto nº 5.026, de 30
de março de 2004.
Suprimento de Fundos
RETENÇÕES
IN MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005
Art. 19. (...)
§ 6º. Os órgãos da administração pública direta, indireta e
fundações de direito público, bem como as demais
entidades integrantes do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI),
ao contratarem pessoa física para prestação de serviços
eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como
integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a
respectiva inscrição no INSS, como contribuinte
individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não
seja inscrita.
ND 339036
•O SUPRIDO PODERÁ SACAR O VALOR COM OS TRIBUTOS
OU SEM OS TRIBUTOS. A ROTINA DE RECOLHIMENTO DE
TRIBUTOS É DIFERENTE PARA O SAQUE PELO BRUTO E
PARA O SAQUE PELO VALOR LÍQUIDO.
• A LIQUIDAÇÃO INICIAL P/ ND 3339036 NÃO ABARCA O
VALOR DO INSS PATRONAL, O QUAL SERÁ LIQUIDADO POR
OCASIÃO DA EMISSÃO DE RECIBO DE PESSOA FÍSICA.
(ND 333914718)
•O PRÓPRIO SISTEMA FARÁ ALTERAÇÃO DA VINCULAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTES À
ROTINA DE SAQUE PELO VALOR BRUTO, DE 988 PARA 990.
•DEVERÁ SER PREENCHIDO NAS DEDUÇÕES DASU E INSU A
VINCULAÇÃO 990.
Retenção em Suprimento de Fundos - INSS
CASO
Saque pelo
líquido. O valor
do recolhimento
está pendente na
>CONFLUXO
Saque pelo
bruto.
Devolução do
valor retido.
Recolher INSS
patronal
DEDUCAO
SITUACAO
DOC.HABIL
INSS
Alterar o documento
hábil, incluindo a
dedução.
Alterar o
documento
hábil, incluindo
a dedução.
INSU
Novo documento hábil.
Situação E47 E/OU
E83.
SF
Alterar o documento
hábil, incluindo a
dedução. Se documento
hábil totalmente
realizado, novo
documento hábil com a
Situação E25.
Alterar o
documento hábil,
incluindo a
dedução. Se o
documento hábil
totalmente
realizado, novo
documento hábil
igual a SF.
INSP
RECURSO
Qualquer
Recurso
Recurso “0”
FONTE/VINC
0190000000/990
Qualquer
Recurso.
Retenção em Suprimento de Fundos - ISS
CASO
Saque pelo
bruto.
Devolução do
valor retido.
Saque pelo
líquido. O valor
do recolhimento
está pendente
na
>CONFLUXO
DEDUCAO
Conveniado com a
STN:
DASU
Não Conveniado
com a STN:
ISSP
Conveniado
com a STN:
DAR
Não
Conveniado
com a STN:
ISS
SITUACAO
Novo documento hábil.
Situação E47 – DAR.
Situação E23 - ISSP
Alterar o documento
hábil, incluindo a
dedução.
DOC.HABIL
RECURSO
Recurso “0”
SF
Alterar o
documento
hábil, incluindo
a dedução.
FONTE/VINC
0190000000/990
Qualquer
recurso.
Suprimento de Fundos
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
MACROFUNÇÃO 02.11.21
8.5 - Quando o suprido efetuar saques da conta corrente ou
por meio do CPGF, o valor do saque deverá ser o das
despesas a serem realizadas.
8.6 – Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser
realizada, o valor excedente deverá ser devolvido, por
intermédio da GRU, código de recolhimento 68808-8 –
devolução de suprimento de fundos - exercício, no prazo
máximo de três dias úteis a partir do dia seguinte da data
do saque, diminuindo o valor do suprimento a ser
utilizado.
Suprimento de Fundos
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
(MACROFUNÇÃO 02.11.21)
8.7 - Se o valor excedente do saque a que se refere o item
8.6 for menor que R$ 30,00 (trinta reais), poderá o
suprido permanecer com o valor excedente além do prazo
estipulado no item 8.6, 3 (três) dias úteis. Na data em
que o valor excedente atingir R$ 30,00 (trinta reais), o
suprido deverá efetuar a devolução conforme item 8.6.
8.8 - Caso algum valor em espécie permaneça com o
suprido sem justificativa formal, por prazo maior que o
indicado no item acima, autoridade competente deverá
apurar responsabilidades.
Suprimento de Fundos
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
(MACROFUNÇÃO 02.11.21)
8.9 - Nos casos em que o suprido ausentar-se por prazos
extensos ou estiver impossibilitado de efetuar saques por
períodos longos, poderá permanecer com valores em
espécie acima do prazo do item 8.6, justificando
formalmente as circunstâncias que impediram os
procedimentos normais.
Suprimento de Fundos
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
O estorno da despesa não utilizada será feito no sistema
SIAFI, subsistema CPR, com a inclusão de documento
hábil “GD” e utilização de situação específica “G28”.
As devoluções ocorridas em exercício posterior ao de
registro da despesa serão registradas contabilmente como
RECEITA DE RECUPERAÇÃO DE DESPESA DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES, com utilização do código GRU 18806-9 –
Devolução de recursos de exercícios anteriores.
Suprimento de Fundos
PRESTAÇÃO DE CONTAS
No ato em que autorizar a concessão de suprimento, a autoridade
ordenadora fixará o prazo da prestação de contas, que deverá ser
apresentada dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes do término
do período de aplicação
A comprovação das despesas realizadas, deverá estar devidamente
atestada, por outro servidor que tenha conhecimento das
condições em que estas foram efetuadas, em comprovante original
cuja emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a de
entrega do numerário e compreendida dentro do período fixado
para aplicação, em nome do órgão emissor do empenho.
Suprimento de Fundos
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Compõe a prestação de contas do suprimento de
fundos:
I – A Proposta de Concessão de Suprimento;
II – Cópia de NE – Nota de Empenho da despesa;
III – Cópia da Ordem Bancária;
IV – O Relatório de Prestação de Contas;
V - Os documentos originais, devidamente atestados, emitidos em
nome do órgão, comprovando as despesas realizadas;
VI – O extrato da conta bancária discriminando todo o período de
utilização, quando se tratar de suprimento de fundos concedido
por meio de conta bancária;
Suprimento de Fundos
PRESTAÇÃO DE CONTAS
VII – A GRU referente às devoluções de valores sacados e não
gastos em três dias e aos recolhimentos dos saldos não
utilizados por ocasião do término do prazo do gasto, se for o
caso;
VIII – A cópia da GPS, se for o caso;
IX – A cópia da NS – Nota de sistema de reclassificação e baixa dos
valores não utilizados;
X – Nos suprimentos concedidos por meio do cartão corporativo:
a) Demonstrativos mensais;
b) Cópia(s) da(s) fatura(s).
XI – Cópia do documento de arrecadação do ISS, se for o caso.
BENS MÓVEIS DA UNIÃO
DETERMINAÇÕES DO ACORDÃO TCU Nº 745/2006
MSG 2007/0578204
RECLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS REGISTRADOS NA CONTA
14211.10.26 - "AUTARQUIAS E FUNDACOES" EM CONTAS
MAIS ESPECIFÍCAS.COMO SE TRATAM DE IMÓVEIS DE USO
ESPECIAL, ESSA RECLASSIFICAÇÃO DEVE SER REALIZADA NO
SPIUNET. (DETERMINACÃO 2.1.3 DO ACORDÃO);
REGISTRO NO SPIUNET DOS IMÓVEIS FUNCIONAIS E
PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS (PNR) QUE ESTEJAM
CONTABILIZADOS NA CONTA 14211.07.00 ("CASAS E
APARTAMENTOS"), DE MODO QUE FIQUEM REGISTRADOS
NA CONTA 14211.10 .01("IMÓVEIS RESIDENCIAL/COMERCIAL”), - DETERMINACÕES 2.1.5 E 2. 1.6 DO ACORDAO.
RECLASSIFICAÇÃO, NO SPIUNET,DOS IMÓVEIS CONCEITUADOS COMO
"GARAGEN" PARA QUE SEJAM AGRUPADOS AOS IMÓVEIS
CLASSIFICADOS COMO "ESTACIONAMENTOS", CODIGO 22 (CONTA
14211.10.22) DO SPIUNET [CONFORME DETERMINACÃO 2.1.13 DO
ACORDAO].
REAVALIAÇÃO, PELAS UGS QUE UTILIZAM O SPIUNET, DA SITUAÇÃO
CADASTRAL DE TODOS OS IMÓVEIS ATUALMENTE CONTABILIZADOS
IMPROPRIAMENTE NA CONTA "OUTROS IMÓVEIS“ – 142119900
PARA QUE SEJA VERIFICADA A POSSIBILIDADE DE SEREM ALOCADOS EM
OUTRAS CONTAS MAIS ESPECÍFICAS [INTEGRA DA DETERMINAÇÃO 2.1.
12].
Download

Palestra apresentada pela Drª. Iara Ferreira Pinheiro