COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – CGF/ SPO/MEC D.C.T.F Declaração de Contribuições e Tributos Federais Legislação Lei 10.833/2003; IN/SRF 695/2006; IN/SRF 730/2007; Ato Declaratório Executivo Corat nº 19 Ato Declaratório Executivo Corat nº 24 MSG. 2007/0398424) Mensagens Enviadas 20070398424/20070398425 – Informações s/DCTF (23/03/07) 20070426215 - Prorrogação do Prazo de Entrega ½ semestres de 2006 2007/0522978 – Código da Natureza Jurídica 20070523194 – Período de Apuração e Vencimento dos DARFS; 20070564210 – Informações S/ Preenchimento da DCTF. Da obrigatoriedade da entrega Deverão apresentar a DCTF Semestral: as autarquias e fundações públicas (Art.4º); Poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal (Art. 5º); A opção de que trata o caput será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção irretratável para todo o ano calendário. (IN SRF nº 695, 14/12/2006) Prazo de entrega Mensal 5º dia útil do segundo mês subsequente; Semestral 5º dia útil do mês de outubro, relativa ao primeiro semestre do ano; 5º dia útil do mês de abril, relativa ao segundo semestre do ano. 5º dia útil do mês de maio de 2007 , relativas aos 1º e 2º semestres de Impostos e Contribuições declarados na DCTF IRPJ; IRRF; * (alterado pela IN 730) IPI IOF CSLL; PIS/Pasep; Cofins; CPMF Cide-Combustível; Cide-Remessa ART .9 º IN/SRF 695/2006) Ato Declaratório nº 19 Programas: DCTF Mensal 1.1 DCTF Mensal 1.3 DCTF Semestral 1.2 DCTF Semestral 1.2 (a partir de jan/2006) Programa da DCTF Entidades da Administração Pública Federal e Estadual deverão informar os valores referentes as Contribuições Federais (CSLL, PIS e Cofins e IRPJ) no grupo COSIRF. art.9º da IN. Inclusão de códigos dos Darf’s Os valores retidos deverão ser informados na DCTF utilizando-se os códigos de receita constantes na IN 480, acrescidos da extensão 04; O Pis/pasep,: código 3703, acrescido da extensão 01; código 8301, acrescido da extensão 02; Os códigos dos darf’s intra-siafi (Ato Declaratório 24, a partir de 2007). Como incluir os códigos Menu Ferramentas Manutenção da Tabela de Códigos Grupos IRRF, PIS/Pasep, Cofins e COSIRF, conforme o caso. Obs: Ver os anexos dos Atos Declaratórios 19 e 24. Penalidades Pela falta da entrega, erros ou omissões: I - 2% ao mês, incidente sobre o total das contribuições informadas na DCTF; * limitada a 20%, na falta da entrega; II – R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas. ART .10 º IN/SRF 695/2006) Multa mínima: 200,00 para PJ inativas 500,00 para demais casos Multas serão reduzidas Em 50%, se apresentada após o prazo, sem qualquer procedimento de ofício; Em 25%, se apresentada no prazo estipulado em intimação . Obrigatoriedade – excessão ART .14 º IN/SRF 695/2006) Deverão apresentar as DCTF’S relativas ao 1º e 2º semestre de 2006: Autarquias e Fundações Públicas e órgãos da administração direta dos Estados, DF e Municípios, e PJ imunes e isentas, cujo valor mensal de Impostos e Contribuições seja inferior a R$ 10.000,00. Retificação ART .12 º IN/SRF 695/2006) Pode retificar A DCTF retificadora substituirá integralmente a anterior, e serve para: declarar novos débitos; aumentar ou reduzir valores de débitos; qualquer alteração nos créditos vinculados. Obs: Não pode retificar débitos já inscritos em DAU, ou que esteja sob procedimento de fiscalização. Prazo de Recolhimento Órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais: 3º dia útil da semana subsequente ao pagamento Empresas públicas, Soc. Econ. Mista e demais entidades: último dia útil da semana subsequente àquela quinzena em que ocorreu o pagamento. TABELA SINAPI O que é o SINAPI? É um sistema de pesquisa mensal que informa custos e índices da construção civil. LEI Nº 11.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 (LDO) Art. 115. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos Orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet. § 1o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 2o A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo Sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão. § 3o Nos casos ainda não abrangidos pelo Sistema, poderá ser usado, em substituição ao SINAPI, o custo unitário básico - CUB. Histórico O SINAPI foi implantado em 1969, pelo extinto BNH, com o objetivo de oferecer ao Governo Federal e ao próprio Setor da Construção Civil um conjunto de informações mensais sobre custos e índices da construção civil de forma sistemática e de abrangência nacional. A partir da edição da Lei 10.524 /2002, de 25 de Julho de 2002 (LDO 2003), o SINAPI passou a ser o indicador oficial para aferição da razoabilidade dos custos das obras públicas executadas, em especial daquelas com recursos do Orçamento Geral da União – OGU. METODOLOGIA As séries mensais de custos e índices SINAPI referemse ao custo do metro quadrado de construção considerando-se os materiais, equipamentos e a mãode-obra com os encargos sociais. Não estão incluídas as despesas com projetos em geral, licenças, seguros, administração, financiamentos, equipamentos mecânicos (elevadores, compactadores, exaustores, ar condicionado e outros). Também não estão incluídos nos cálculos os Benefícios e Despesas Indiretas - BDI. COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – CGF/ SPO/MEC CONTABILIZAÇÃO DO SUBITEM DA LISTA DE ITENS DA NOTA DE EMPENHO OBJETIVOS: OBTER MELHOR CONTROLE NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA; O ACOMPANHAMENTO DAS DESPESAS SERÁ FEITO A PARTIR DO REGISTRO DO DETALHAMENTO DO ORÇAMENTO PASSANDO PELA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS, EMPENHO DA DESPESA E FINALIZANDO NA LIQUIDAÇÃO. VIGÊNCIA: A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2007 MENSAGENS SIAFI (STN): 2006/1577058, 2006/1577085 E 2007/0002572. • O ORÇAMENTO SERÁ REGISTRADO NO SUBITEM 00 (ZERO, ZERO), SEM DETALHAMENTO. ANTES DA EMISSÃO DO EMPENHO O CRÉDITO DISPONÍVEL (CONTA CONTABIL 292110000) DEVERÁ SER DETALHADO COM OS MESMOS SUBITENS A SEREM UTILIZADOS NA LISTA DE ITEM. • O SUBITEM DA DESPESA PASSARÁ A SER CONTABILIZADO NO MOMENTO DA EMISSÃO DO EMPENHO, COM BASE NOS ITENS QUE FORAM INFORMADOS NA LISTA DE ITENS. OS REGISTROS SERÃO EFETUADOS NAS CONTAS CONTÁBEIS, AS QUAIS TERÃO CONTA CORRENTE <NE + SUBITEM>: • • • • • • • 19241.06.01 = EMISSÃO DE EMPENHOS POR NE + SUBITEM 19241.06.02 = REFORÇO DE EMPENHOS POR NE + SUBITEM 19241.06.03 = EMPENHOS POR TRANSFERÊNCIA POR NE + SUBITEM 19241.06.09 = ANULAÇÃO DE EMPENHO POR NE + SUBITEM 29241.06.01 = EMPENHOS A LIQUIDAR POR NE + SUBITEM 29241.06.02 = EMPENHOS LIQUIDADOS POR NE + SUBITEM 29241.06.03 = EMPENHOS TRANSFERIDOS POR NE + SUBITEM ALTERAÇÕES DE DOCUMENTOS •TRANSAÇÃO ATULI: PELA NOVA SISTEMÁTICA, O GESTOR TERÁ QUE INFORMAR A ESPÉCIE DE LISTA DE SUBITEM DE DESPESA QUE QUER GERAR. 1-ORIGINAL: QUANDO A INTENÇÃO FOR GERAR UMA LISTA NOVA 2-REFORÇO: QUANDO A INTENÇÃO FOR REFORÇAR UMA LISTA DE ITENS JÁ EXISTENTE E JÁ RELACIONADA A UM EMPENHO; 3-ANULAÇÃO: QUANDO A INTENÇÃO FOR ANULAR UMA LISTA JÁ ASSOCIADA A UM EMPENHO. CADA LISTA DEVERÁ SER ASSOCIADA A UM EMPENHO. ASSIM UMA LISTA ORIGINAL SERÁ ASSOCIADA A UM EMPENHO ORIGINAL; UMA LISTA DE REFORCO DEVERÁ SER ASSOCIADA A UM EMPENHO DE REFORÇO; UMA LISTA DE ANULAÇÃO DEVERÁ SER ASSOCIADA A UM EMPENHO DE ANULAÇÃO. PARA ACRESCENTAR OU REDUZIR O VALOR DE UM ITEM DA LISTA, O GESTOR TERÁ QUE INCLUIR UMA OUTRA LISTA, DE REFORÇO OU ANULAÇÃO, CONFORME O CASO. ASSIM, UMA LISTA ORIGINAL PODERÁ TER ASSOCIADA A ELA UMA OU VÁRIAS LISTAS, QUE PODEM SER DE REFORÇO OU ANULAÇÃO. ENQUANTO A LISTA DE SUBITEM NÃO FOR ASSOCIADA A UM EMPENHO, O GESTOR PODERÁ: <ALTERAR> OU <EXCLUIR> A LISTA. A ALTERAÇÃO PODE SER: NO VALOR DE UM ITEM EXISTENTE NA LISTA NA EXCLUSÃO DE UM ITEM EXISTENTE NA LISTA PELO ACRÉSCIMO DE UM ITEM À LISTA • DEPOIS QUE A LISTA DE SUBITEM DE DESPESA FOR ASSOCIADA A UM EMPENHO, ELA NÃO PODERÁ MAIS SER <ALTERADA> NEM <EXCLUÍDA>. • QUALQUER MUDANÇA NOS ITENS DA LISTA, PARA MAIS OU PARA MENOS, DEPOIS DE ELA TER SIDO ASSOCIADA A UM EMPENHO, SÓ PODERÁ OCORRER POR MEIO DE OUTRA LISTA, DE REFORÇO OU ANULAÇÃO. • O REFORÇO OU ANULACAO SÓ PODERÁ OCORRER SE A LISTA JA TIVER SIDO ASSOCIADA A UM EMPENHO. SE A LISTA AINDA NÃO FOI ASSOCIADA A UM EMPENHO, PODERÁ SER <ALTERADA> OU <EXCLUIDA>, MAS NÃO REFORÇADA OU ANULADA. •O RELACIONAMENTO ENTRE A LISTA ORIGINAL E A(S) LISTA(S) DE REFORÇO OU ANULACÃO, PODERÁ SER CONSULTADO NA CONLI. •NO MOMENTO DA EMISSÃO DO EMPENHO, QUALQUER QUE SEJA A SUA ESPECIE: 1- EMPENHO DA DESPESA; 2- REFORÇO DE EMPENHO; 3- ANULAÇÃO DE EMPENHO, O GESTOR TERÁ QUE INFORMAR TAMBÉM O NÚMERO DA LISTA RESPECTIVA. AO REGISTRAR A NOTA DE EMPENHO, O SISTEMA CONTABILIZARÁ SEPARADAMENTE TODOS OS ITENS INFORMADOS NA LISTA. •A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA DEVERÁ OCORRER NO MESMO SUBITEM INDICADO NA LISTA DE ITENS DE EMPENHO, POIS HAVERÁ CRÍTICA QUANTO A EXISTÊNCIA DE SALDOS CONTÁBEIS NOS SUBITENS. • AS TRANSAÇÕES >ND, >NC, >DETAORC TIVERAM ACRESCENTADA AO SEUS LEIAUTES A COLUNA <SUBITEM>, DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO. •A Reclassificação de Despesa de Suprimento de Fundos não foi alterada. •A UG não deve emitir nova Lista de Item com o Subitem das Notas Fiscais, permanecendo válida a lista de item com o Subitem 96. Deverá ser utilizada a Situação “D86” com a Dedução “S01”. •Demais reclassificações de despesas (por erro de subitem ou nota de empenho) a UG deverá observar a emissão de nova lista de item. MSG . STN 2007/0322404 SIASG CONFORME JÁ OCORRIA O ANO PASSADO AS LISTAS DE SUBITEM ORIGINADAS DO SIASG SERÃO GERADAS AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA NO MOMENTO DA EMISSÃO, REFORÇO OU ANULAÇÃO DA NOTA DE EMPENHO PELO SIASG. PORTANTO A ENTRADA DE DADOS PELO SIASG NÃO SOFREU ALTERACÕES. CONFORMIDADE E RESTRIÇÕES CONTÁBEIS CONFORMIDADE - CONCEITO DE CONFORMIDADE É um dos instrumentos do SIAFI, que permite às UG garantir a fidedignidade das operações por elas realizadas. O responsável verifica e atesta as operações realizadas no SIAFI sobre 3 aspectos: - a operação em si; - a sua documentação de suporte ; - o adequado reflexo das informações. CONFORMIDADE Tipos de Conformidade: - Conformidade Diária; - Conformidade de Suporte Documental; - Conformidade Contábil. CONFORMIDADE DIÁRIA É a conferência feita pela própria UG, que consiste na confrontação diária da documentação comprobatória das operações com os registros correspondentes no SIAFI, atestando que, para todos os lançamentos efetuados, existe documentação hábil exigida pela legislação que disciplina a execução orçamentária, financeira e patrimonial. Macrofunção Siafi 02.03.14 IN/STN nº 05 de 06/11/96 CONFORMIDADE DIÁRIA Período: deve ser registrada diariamente, sempre no dia útil seguinte ao da emissão dos documentos no SIAFI. A Conformidade Diária é de responsabilidade do Ordenador de Despesa ou de servidor formalmente designado p/ a prática de atos de gestão. A Designação de Servidor p/ a prática da Conformidade Diária/Documental deverá ocorrer mediante Portaria, publicada em Boletim Interno, p/ fins de observância aos Princípios Constitucionais da Legalidade e da Publicidade. CONFORMIDADE DIÁRIA Resultado da Conferência: SEM RESTRIÇÃO: quando os registros no Sistema estiverem de acordo com a documentação comprobatória correspondente ao movimento diário. COM RESTRIÇÃO: quando for constatada a falta de registros no SIAFI ou quando estes não representarem a realidade das informações do dia em verificação. CONFORMIDADE DIÁRIA PROCEDIMENTOS As Ugs devem proceder, diariamente, a análise do relatório “CONFORMIDADE DIÁRIA”, obtido por meio da transação IMPCONFORM, no qual consta todos os registros do dia. Efetuar a conferência entre as informações do relatório com a documentação comprobatória. Após o procedimento de análise, efetuar a Conformidade Diária, pela transação ATUCONFDIA, indicando em caso de restrição, os códigos existentes, da transação CONRESTDIA CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL A Conformidade de Suporte Documental é opcional para a Adminstração Indireta. (IN/STN nº 5 de 06/11/96 ; I STN/SFC Nº 4 de 04/10/00 E DECRETO nº 5.589/00) O simples fato de ser informado no Cadastro de UG que ela realiza a Conformidade de Suporte documental é o bastante para o Sistema gerar p/ ela a obrigação de registrar a Conformidade. (Acordão TCU 286/07) CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL A CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL consiste na responsabilidade do servidor, designado pela UG, quanto à certificação da existência de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada. A certificação consiste na avaliação e arquivamento dos documentos emitidos pelas UG’s O arquivamento pode ser na própria UG Executora CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL A documentação deve ser arquivada pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas pelo TCU; Período: Diariamente, no prazo de até 48 horas após a data prevista para Conformidade Diária. CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL PROCEDIMENTOS Registrar diariamente, pela transação ATUCONFDOC, certificando a existência de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada. CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL O registro pode ser: SEM RESTRIÇÃO: quando a documentação comprovar corretamente a operação e retratar as transações e os registros efetuados; COM RESTRIÇÃO: observância dos seguintes aspectos: a-) quando a documentação não comprovar a operação e os registros efetuados; b-) quando do não recebimento ou da inexistência da documentação; c-) quando o registro não espelhar corretamente a operação efetuada e este não for corrigido pelo responsável; d-) quando da ausência da conformidade diária. CONFORMIDADE CONTÁBIL - Consiste na responsabilidade pelos registros contábeis efetuados e demonstrações deles decorrentes. Macrofunção 02.03.15 IN/STN nº 06 de 06/11/96 CONFORMIDADE CONTÁBIL - Pode ter como resultado as seguintes situações: - SEM RESTRIÇÃO – se forem observadas as seguintes situações, cumulativamente: - As Demonstrações Contábeis não apresentam inconsistências ou desequilíbrios; - As Demonstrações Contábeis espelham adequadamente as informações do órgão; - A UG não possui inconsistências apresentadas na Transação >CONCONTIR/CONINCONS ou passíveis de restrição segundo orientações do Órgão Central de Contabilidade; - A UG tem registrada a Conformidade diária. RESTRIÇÕES: CONCONTIR= CONSULTA CONTAS IRREGULARES CONINCONS= CONSULTA INCONSISTÊNCIA OUTROS CONSULTA CALENDÁRIO DE FECHAMENTO : TRANSAÇÃO >CONFECMES CONFORMIDADE CONTÁBIL - COM RESTRIÇÃO – se observada qualquer das situações: - Falta do registro pela UG da Conformidade de Suporte Diária; - Quando houver inconsistências ou desequilíbrios nas Demonstrações Contábeis; - Quando as Demonstrações não espelharem adequadamente as informações do Órgão; - Quando a UG possuir inconsistências na Transação >CONCONTIR/CONINCONS ou passíveis de restrições segundo orientações do Órgão Central de Contabilidade. CONFORMIDADE CONTÁBIL - Setorial de Contabilidade de UG – Faz o acompanhamento da execução contábil no SIAFI e registra a Conformidade Contábil de um determinado número de UGs; - Setorial de Contabilidade de Órgão - Responsável pela Conformidade Contábil de um Órgão e, em caso específico, pode registrar Conformidade em todas as UG desse Órgão. - Setorial de Contabilidade de Órgão Superior – É responsável pelo registro da Conformidade de Órgão Superior, que compreenderá os dados do Órgão, bem como, das entidades supervisionadas (Administração Indireta). - Órgão Central (CCONT/STN) – É responsável pela Conformidade Geral. Determinações do Acordão 286/07 a STN: “estabeleça controles para que o responsável pela conformidade contábil seja impedido de realizar as conformidades documental e diária, considerando a necessidade de tornar os perfis de senha CONFCON, CONFDOC e CONFDIA incompatíveis para a mesma pessoa, à exceção de casos excepcionais devidamente justificados; oriente os responsáveis pelas conformidades contábil e diária para utilização do campo observação com registro das informações relevantes;” “oriente os responsáveis pela conformidade contábil que evitem que o sistema proceda ao registro automático dessa conformidade; exija das setoriais contábeis a permanente atualização, na transação ATUUG, da informação referente à necessidade de efetuar ou não a conformidade documental e acerca do contador responsável pela unidade gestora, principalmente no tocante ao número de inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC e a Unidade da Federação - UF; promova a inclusão, na tabela de UG, de campo referente à informações sobre o contador substituto.” COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – CGF/ SPO/MEC Guia de Recolhimento da União GRU CONSULTA DE CÓDIGOS Transação: >CONCODGR Abrangência: 1 – STN (não homologar) - todos os parâmetros já estão definidos 2 – Geral – a ug poderá definir algum parâmetro Situação: I – incluído; E – excluído; A – ativo; Mensagens SIAFI: 2004/0519692; 2004/0605659; 2004/0881337.S HOMOLOGAÇÃO Os Códigos para Arrecadação de Receitas Próprias, com abrangência geral, necessitam ser homologados para informação da fonte de recursos. Transação >ATUCODGR Informe o código e tecle enter. Preencher campo INFGESTOR, de acordo com instruções da transação >CONEVENTO Mensagens SIAFI: 2004/0519692; 2004/1055503; 2006/0120785; 2006/0243494 PARAMETRIZAÇÃO A parametrização consiste em indicar: meio de impressão, se haverá restrição p/ pagto em cheque, campos obrigatórios, etc. » se não fizer, não poderá haver recolhimento na rede bancária; –» acessar transação >ATUCODGR, informar o código e teclar “PF5”; –» preencher os campos conforme instruções do sistema. –» códigos iniciados por “5” ou “7”: somente p/ intra-siafi Mensagens SIAFI: : 2006/0308720; 2006/0308970; 2006/0313591; 2006/0326335 DEVOLUÇÕES DO EXERCÍCIO Código 68XXX-X (não precisa homologar); » devolução de suprimento, diárias, etc. » geração de saldo na conta 212610000 e fonte 0190/988; » utilização do documento “GD”: retorno para o empenho e regularização fonte 0190 » confirmação no >CONFLUXO; Mensagens SIAFI: 200680031041 DEVOLUÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR » Fonte Própria: código 28881-0; » Fonte Tesouro: código 18806-0 Convênios Observar a Macrofunção 02.03.07 – Item 9 devolução de convênios Mensagens SIAFI: 20060031041; REGULARIZAÇÃO GRU » poderá ser efetuada por NL para acerto 212640000: - evento 54.0.792 para registro de receita; - Se a receita não pertencer a sua UG a unidade poderá Retificar a GRU indevida. Mensagens SIAFI: 2004/1181856; 2005/0484989; 2005/0905953; 2005/0913695; 2005/01403308; 2005/1482445 e 2006/1793928. RETIFICAÇÃO (RETIFICAGR) Se na GRU foi informado algum dado errado, como UG/GESTÃO favorecida, código de recolhimento, competência, recolhedor e número de referência o registro poderá ser retificado. » » » » » » só pode ser retificada RA de espécie 1 (arrecadação); acessar transação > RETIFICAGR; informar o nº da RA a ser retificada e o motivo. alterar o que estiver incorreto (UG/Gestão favorecida, cód., etc.) o valor total deve permanecer o mesmo; gera documento do tipo GR. Mensagens SIAFI: 2005/0942508; 2005/0942771; 2005/1474986; 2006/0018211; 2006/0177902; 2006/0255973 Códigos de Receita para Operação Interna: 5xxxx-x – receitas do tesouro; 7xxxx-x – receitas próprias. Mensagem SIAFI: 2006/1280029 CÓDIGOS IMPORTANTES 50028.2 CPSS PATRONAL DO SERVIDOR ATIVO (MSG. 20070012959); 90050-8 PAGTO A RADIOBRÁS UG/GESTÃO 110052/11152 (CÓDIGO DO DARF 0095) 20044-1 RECEITA SOB CONSIGNAÇÕES NA FOPAG UG/GESTÃO 201002/0001 (MPOG): DOC HÁBIL: “FP” – SITUAÇÃO : “E04” DEDUÇÃO: “RFGR’ COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – CGF/ SPO/MEC Retenções/Recolhimentos de Tributos no SIAFI SRF / DARF Regras para Órgão, Autarquia, Fundações e Empresas da Administração Pública Federal Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 (Alterada pela IN SRF 539, de 25/04/2005); Lei 9.430, de 27/12/1996 Órgãos, Autarquias e Fundações Retenção de Tributos e Contribuições (Lei 9.430/96 – Art. 64) Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. § 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. Instrução Normativa SRF nº 480, de 05/12/2004 (Alterada pela IN SRF nº 539/2005) Fato Gerador (IN SRF nº 480/2004 – Art. 1º) Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais... que estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI reterão, na fonte, o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. Código de recolhimento por DARF para operações internas 0473...IRRF Residente Exterior................0026 1708...IRRF Serviço Prestado PJ.............0039 2170...|Multa atraso DIRF.........................0041 5338...Multa atraso DIPJ...........................0054 6147...Tributos retidos...............................0067 6175...Tributos retidos transporte............ 0070 6188...Tributos retidos financeiras........... 0082 6190...Tributos retidos serviço................. 0095 8767...Medicamentos adiquiridos..........…0110 CONSULTA CÓDIGOS DE RECEITA (>CONCODREC) Hipótese que não Haverá Retenção (IN SRF nº 480/2004 – Art. 3º) Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: XI - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, em relação às suas receitas próprias; XIV – empresas estrangeiras de transporte; Hipótese que não Haverá Retenção (IN SRF nº 480/2004 – Art. 3º) (...) XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os artigos 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000; Do Recolhimento (IN SRF nº 480/2004 – Art. 5º) Art. 5º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF): I - pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; Valor do Recolhimento (IN SRF nº 480/2004 – Art. 2º) Art. 2º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, ... conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. (IN SRF nº 480/2004 – Anexo I) NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTAS % CÓD IR CSLL COFINS PIS/ PASEP 1,2 1 3 0,65 5,85 6147 1 3 0,65 4,89 9060 Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares, prestados por estabelecimentos hospitalares; Transporte de cargas; Mercadorias e bens em geral. Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquirido de produtor ou importador; Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor,importador, distribuidor ou varejista; Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor. 0,2 4 (IN SRF nº 480/2004 – Anexo I) NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTAS IR CSLL COFIN S PIS/ PASE P 1,2 1 0 0 2,4 1 3 0,65 2,4 1 0 0 0 1 3 0,65 Transporte internacional de cargas ou de passageiros a efetuados por empresas nacionais; % CÓD 2,2 8767 Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Aquisição no mercado interno de livros; Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. Transporte internacional empresas nacionais. de passageiros efetuado 7,05 6175 por Bens ou serviços adquiridos de Sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas. 3,4 8850 4,65 8863 (IN SRF nº 480/2004 – Anexo I) NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. ALÍQUOTAS % CÓD IR CSLL COFIN S PIS/ PASE P 2,4 1 3 0,65 7,05 6188 4,8 1 3 0,65 9,45 6190 Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza. Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Demais serviços. Da Declaração do Imposto Retido na Fonte - DIRF (IN SRF nº 480/2004 – Art. 31) (...) § 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da SRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. COMPROVANTE DE RETENÇÃO (IMPCOMPRET) SRP / GPS Regras para Órgão, Autarquia e Fundação da Administração Pública Federal (Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005) BASE LEGAL Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991 Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 IN nº 3 da SPS/SRP de 14 de julho de 2005 Fato Gerador Setor Público (Contratação de Empregado) Art. 66 Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro (Regra Geral). § 2º. Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa. Da Retenção de PJ Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172. Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados. Da Retenção de PJ Art. 141. O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III. Art. 142. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. Da Retenção de PJ – Base de Cálculo Art. 149. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados: §1º. O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. Da Retenção de PJ – Base de Cálculo Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150. Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. Dos Cadastros Art. 18 (...) §6º Os órgãos da administração pública direta, indireta e as fundações de direito público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita. Retenção / Recolhimento Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto na (MP 351 de 22/01/07). Pessoa Jurídica Recolhedor : CNPJ da Empresa Código: 2640 – Contrib/Retida pelo órgão Público/Fatura Pessoa Física (Parcela do Empregado + Parte Patronal) Recolhedor : CNPJ da UG (Detalhamento na GFIP) Código: 2402 – Orgãos do Poder Público – CNPJ Obs.: Informação dos valores retidos na GFIP, que deve ser enviada mensalmente. CÓDIGOS DE PAGAMENTO > CONCODPAG Das Penalidades Art. 159. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, na forma do art. 616. COMPARATIVO DARF X GPS DARF GPS Fato Gerador Pagamento Pessoa Jurídica (Exceto casos previstos na legislação específica do IR) Mês da NF/Recibo – (Pessoa Física/ Pessoa Jurídica) Recolhimento até o 3º dia útil da semana subseqüente Dia 10 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal. MP 351 de 22/01/2007 11% Empregado – Serviços PJ – Aplicação de Mão-de-Obra / PF (verificar Teto) 20% Patronal – Somente PF / sem limite PJ – 2640 – PJ – CNPJ Empresa PF – 2402 – PF – CNPJ da UG Alíquotas Códigos Tabela da IN 480 (Retenção) ou tabela do IRPF 0588 – PF sem vínculo (CPF) 0561 – PF c/ vínculo (FOPAG) 6190 – PJ Serviços (CNPJ Empresa) Observações Erro no recolhedor (ATURECDICR) até o envio da DIRF Erro no recolhedor – Fazer ofício para área de arrecadação em cada local. RECOLHIMENTO DE “ISS” NO SIAFI LEGISLAÇÃO Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 Lei Municipal REGULAMENTAÇÃO Da obrigação de Retenção do ISS A obrigação da retenção nascerá no momento em que o munícipio publicar Lei Municipal que obrigue a entidade a atuar como responsável tributário, na forma do artigo 6º da Lei Complementar 116/2003. Logo não é adesão ao convênio junto Siafi que traz a obrigação de retenção. Nos casos em que inexiste convênio com o Siafi para recolhimento do ISS por meio de DAR deve-se efetuar o recolhimento junto à rede bancária credenciada pelo município emitindo ordem bancária para a quitação do documento de arrecadação. Da obrigação de Retenção do ISS (LC 116/2003, Art. 6º) Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. Local da Ocorrência do Fato Gerador O Serviço considera-se prestado e o imposto devido: Regra Geral: No local do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicilio prestador. Regra Especial: O Art. 3º da LC 116/2003 traz 22 situações onde o ISS passa a ser devido no local onde for prestado o serviço. Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local. DEDUÇÕES NO CPR DEDUÇÃO ISS (AUSÊNCIA DE CONVÊNIO) DEDUÇÃO DAR (CONVÊNIO) COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – CGF/ SPO/MEC Suprimento de Fundos Suprimento de Fundos FUNDAMENTO LEGAL Lei nº 4.320, de 17/03/1964; Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967; Decreto nº 93.872, de 23/12/1986, alterado pelo Decreto nº 2.289, de 04/08/1987 e Decreto nº 5.026, de 30/03/2004; Decreto nº 941, de 27/09/1993, alterado pelo Decreto nº 2.397, de 20/11/1997; Suprimento de Fundos FUNDAMENTO LEGAL Decreto nº 5.355, de 25/01/2005, alterado pelo Decreto nº 5.635, de 26 de dezembro de 2005; Portaria MF nº 95, de 19/04/2002; Portaria MP nº 41, de 04/03/2005, alterada pela Portaria nº 44, de 14/03/2006; IN STN nº 04, de 30/08/2004; Macrofunção 02.11.21. Suprimento de Fundos OBJETO É um Regime de adiantamento aplicável nos casos de despesas expressamente definidos em lei, para atender despesas excepcionais, nos seguintes casos: I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso; III – para atender despesas de pequeno vulto, conforme limites estabelecidos pela Portaria MF nº 95, de 19/04/2002. Suprimento de Fundos LIMITES Valores Máximos Tipos Obras e Serviços de Engenharia Suprimento Compras e Serviços em Geral Nota Fiscal Suprimento Nota Fiscal Conta Bancária Conta R$ 7.500,00 Tipo “B” R$ 375,00 R$ 4.000,00 R$ 200,00 Cartão de Pagamento R$ 15.000,00 Governo Federal CPGF R$ 1.500,00 R$ 8.000,00 R$ 800,00 Fonte: Portaria M/F 95/02 Suprimento de Fundos TIPOS DE CONCESSÃO Regra: Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPFG; Exceção: contas tipo “B” – depósito em conta corrente – nos casos em que comprovadamente não seja possível utilizar o CPGF. Suprimento de Fundos A utilização do suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. Suprimento de Fundos ASPECTOS GERAIS Prazo máximo para utilização dos recursos: até 90 dias, contados a partir da data do ato de concessão do suprimento; Prazo para prestação de contas: até 30 dias, contados a partir do 1º dia após o prazo de utilização do suprimento; Suprimento de Fundos ASPECTOS GERAIS A prestação de contas da importância aplicada até 31 de dezembro deverá ser apresentada até o dia 15 de janeiro do exercício subseqüente, ou até prazo estabelecido por Norma de Encerramento; É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos. Suprimento de Fundos ASPECTOS GERAIS – CPGF detentor do cartão poderá utilizá-lo para saque e pagamento da fatura mensal; A fatura vencerá sempre no dia 10 de cada mês; O Banco do Brasil disponibilizará a fatura até o dia 5; O pagamento da fatura será efetuado por meio de OBD (OB Fatura); Não será admitida cobrança de anuidade ou taxas para utilização do cartão. Saque – saldo na conta limite de saque vinculação de pag. 412 Suprimento de Fundos IMPEDIMENTOS a responsável por dois suprimentos; a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; a servidor declarado em alcance. Suprimento de Fundos RETENÇÕES IN SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 Art. 3º. Não serão retidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda, CSLL, Cofins e PIS/PASEP nos pagamentos efetuados a: (...) XVI – título de suprimento de fundos, de que tratam os artigos 45 a 47 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000 e pelo Decreto nº 5.026, de 30 de março de 2004. Suprimento de Fundos RETENÇÕES IN MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005 Art. 19. (...) § 6º. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações de direito público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita. ND 339036 •O SUPRIDO PODERÁ SACAR O VALOR COM OS TRIBUTOS OU SEM OS TRIBUTOS. A ROTINA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS É DIFERENTE PARA O SAQUE PELO BRUTO E PARA O SAQUE PELO VALOR LÍQUIDO. • A LIQUIDAÇÃO INICIAL P/ ND 3339036 NÃO ABARCA O VALOR DO INSS PATRONAL, O QUAL SERÁ LIQUIDADO POR OCASIÃO DA EMISSÃO DE RECIBO DE PESSOA FÍSICA. (ND 333914718) •O PRÓPRIO SISTEMA FARÁ ALTERAÇÃO DA VINCULAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTES À ROTINA DE SAQUE PELO VALOR BRUTO, DE 988 PARA 990. •DEVERÁ SER PREENCHIDO NAS DEDUÇÕES DASU E INSU A VINCULAÇÃO 990. Retenção em Suprimento de Fundos - INSS CASO Saque pelo líquido. O valor do recolhimento está pendente na >CONFLUXO Saque pelo bruto. Devolução do valor retido. Recolher INSS patronal DEDUCAO SITUACAO DOC.HABIL INSS Alterar o documento hábil, incluindo a dedução. Alterar o documento hábil, incluindo a dedução. INSU Novo documento hábil. Situação E47 E/OU E83. SF Alterar o documento hábil, incluindo a dedução. Se documento hábil totalmente realizado, novo documento hábil com a Situação E25. Alterar o documento hábil, incluindo a dedução. Se o documento hábil totalmente realizado, novo documento hábil igual a SF. INSP RECURSO Qualquer Recurso Recurso “0” FONTE/VINC 0190000000/990 Qualquer Recurso. Retenção em Suprimento de Fundos - ISS CASO Saque pelo bruto. Devolução do valor retido. Saque pelo líquido. O valor do recolhimento está pendente na >CONFLUXO DEDUCAO Conveniado com a STN: DASU Não Conveniado com a STN: ISSP Conveniado com a STN: DAR Não Conveniado com a STN: ISS SITUACAO Novo documento hábil. Situação E47 – DAR. Situação E23 - ISSP Alterar o documento hábil, incluindo a dedução. DOC.HABIL RECURSO Recurso “0” SF Alterar o documento hábil, incluindo a dedução. FONTE/VINC 0190000000/990 Qualquer recurso. Suprimento de Fundos DEVOLUÇÃO DE RECURSOS MACROFUNÇÃO 02.11.21 8.5 - Quando o suprido efetuar saques da conta corrente ou por meio do CPGF, o valor do saque deverá ser o das despesas a serem realizadas. 8.6 – Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser realizada, o valor excedente deverá ser devolvido, por intermédio da GRU, código de recolhimento 68808-8 – devolução de suprimento de fundos - exercício, no prazo máximo de três dias úteis a partir do dia seguinte da data do saque, diminuindo o valor do suprimento a ser utilizado. Suprimento de Fundos DEVOLUÇÃO DE RECURSOS (MACROFUNÇÃO 02.11.21) 8.7 - Se o valor excedente do saque a que se refere o item 8.6 for menor que R$ 30,00 (trinta reais), poderá o suprido permanecer com o valor excedente além do prazo estipulado no item 8.6, 3 (três) dias úteis. Na data em que o valor excedente atingir R$ 30,00 (trinta reais), o suprido deverá efetuar a devolução conforme item 8.6. 8.8 - Caso algum valor em espécie permaneça com o suprido sem justificativa formal, por prazo maior que o indicado no item acima, autoridade competente deverá apurar responsabilidades. Suprimento de Fundos DEVOLUÇÃO DE RECURSOS (MACROFUNÇÃO 02.11.21) 8.9 - Nos casos em que o suprido ausentar-se por prazos extensos ou estiver impossibilitado de efetuar saques por períodos longos, poderá permanecer com valores em espécie acima do prazo do item 8.6, justificando formalmente as circunstâncias que impediram os procedimentos normais. Suprimento de Fundos DEVOLUÇÃO DE RECURSOS O estorno da despesa não utilizada será feito no sistema SIAFI, subsistema CPR, com a inclusão de documento hábil “GD” e utilização de situação específica “G28”. As devoluções ocorridas em exercício posterior ao de registro da despesa serão registradas contabilmente como RECEITA DE RECUPERAÇÃO DE DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, com utilização do código GRU 18806-9 – Devolução de recursos de exercícios anteriores. Suprimento de Fundos PRESTAÇÃO DE CONTAS No ato em que autorizar a concessão de suprimento, a autoridade ordenadora fixará o prazo da prestação de contas, que deverá ser apresentada dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes do término do período de aplicação A comprovação das despesas realizadas, deverá estar devidamente atestada, por outro servidor que tenha conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, em comprovante original cuja emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a de entrega do numerário e compreendida dentro do período fixado para aplicação, em nome do órgão emissor do empenho. Suprimento de Fundos PRESTAÇÃO DE CONTAS Compõe a prestação de contas do suprimento de fundos: I – A Proposta de Concessão de Suprimento; II – Cópia de NE – Nota de Empenho da despesa; III – Cópia da Ordem Bancária; IV – O Relatório de Prestação de Contas; V - Os documentos originais, devidamente atestados, emitidos em nome do órgão, comprovando as despesas realizadas; VI – O extrato da conta bancária discriminando todo o período de utilização, quando se tratar de suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária; Suprimento de Fundos PRESTAÇÃO DE CONTAS VII – A GRU referente às devoluções de valores sacados e não gastos em três dias e aos recolhimentos dos saldos não utilizados por ocasião do término do prazo do gasto, se for o caso; VIII – A cópia da GPS, se for o caso; IX – A cópia da NS – Nota de sistema de reclassificação e baixa dos valores não utilizados; X – Nos suprimentos concedidos por meio do cartão corporativo: a) Demonstrativos mensais; b) Cópia(s) da(s) fatura(s). XI – Cópia do documento de arrecadação do ISS, se for o caso. BENS MÓVEIS DA UNIÃO DETERMINAÇÕES DO ACORDÃO TCU Nº 745/2006 MSG 2007/0578204 RECLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS REGISTRADOS NA CONTA 14211.10.26 - "AUTARQUIAS E FUNDACOES" EM CONTAS MAIS ESPECIFÍCAS.COMO SE TRATAM DE IMÓVEIS DE USO ESPECIAL, ESSA RECLASSIFICAÇÃO DEVE SER REALIZADA NO SPIUNET. (DETERMINACÃO 2.1.3 DO ACORDÃO); REGISTRO NO SPIUNET DOS IMÓVEIS FUNCIONAIS E PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS (PNR) QUE ESTEJAM CONTABILIZADOS NA CONTA 14211.07.00 ("CASAS E APARTAMENTOS"), DE MODO QUE FIQUEM REGISTRADOS NA CONTA 14211.10 .01("IMÓVEIS RESIDENCIAL/COMERCIAL”), - DETERMINACÕES 2.1.5 E 2. 1.6 DO ACORDAO. RECLASSIFICAÇÃO, NO SPIUNET,DOS IMÓVEIS CONCEITUADOS COMO "GARAGEN" PARA QUE SEJAM AGRUPADOS AOS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO "ESTACIONAMENTOS", CODIGO 22 (CONTA 14211.10.22) DO SPIUNET [CONFORME DETERMINACÃO 2.1.13 DO ACORDAO]. REAVALIAÇÃO, PELAS UGS QUE UTILIZAM O SPIUNET, DA SITUAÇÃO CADASTRAL DE TODOS OS IMÓVEIS ATUALMENTE CONTABILIZADOS IMPROPRIAMENTE NA CONTA "OUTROS IMÓVEIS“ – 142119900 PARA QUE SEJA VERIFICADA A POSSIBILIDADE DE SEREM ALOCADOS EM OUTRAS CONTAS MAIS ESPECÍFICAS [INTEGRA DA DETERMINAÇÃO 2.1. 12].