XIX Congresso Internacional de Direito Penal "Sociedade da Informação e Direito Penal" (Rio de Janeiro, Brasil, de 31 de agosto a 6 de setembro de 2014) Associação Internacional de Direito Penal (AIDP) Seção III - Processo Penal Sociedade da Informação e Direito Penal Resolução Preâmbulo Os participantes da Seção III do XIX Congresso Internacional de Direito Penal, realizado na cidade do Rio de Janeiro (Brasil) entre os dias 31 de agosto e 6 de setembro de 2014 Com base no projeto de resoluções, estabelecido durante o Colóquio Preparatório para a Seção III, realizado em Antalya (Turquia) de 24 a 27 de setembro de 2013 Considerando que o uso da tecnologia da informação e das comunicações (TIC) - gera novas realidades social, cultural, econômica e legal; - estabelece novos desafios para os ordenamentos jurídicos nacionais e transnacionais em matéria de prevenção, investigação e persecução de crimes em geral e, em particular, o cibercrime; - tem a capacidade de pôr em perigo, de forma inédita, os direitos humanos e liberdades e, particularmente, o direito à privacidade - é capaz de expor a riscos, de modo sem precedentes, direitos humanos e liberdades, e particularmente o direito à privacidade; Reconhecendo - que o rápido desenvolvimento das TICs conduziu ao seu uso extensivo por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei tanto no processo penal, incluindo a investigação criminal, quanto na construção de bancos de informação para fins preventivos Tendo em vista que XIX Congresso Internacional de Direito Penal "Sociedade da Informação e Direito Penal" (Rio de Janeiro, Brasil, de 31 de agosto a 6 de setembro de 2014) Associação Internacional de Direito Penal (AIDP) - os Congressos de Direito Penal da AIDP já abordaram vários aspectos destes novos desafios para as investigações criminais decorrentes da sociedade da informação, em especial: - o XV Congresso Internacional de Direito Penal (Rio de Janeiro, 1994) sobre "Os movimentos de reforma na proteção penal e a proteção dos direitos humanos"; - o XVI Congresso Internacional de Direito Penal (Budapeste, 1999) sobre "O sistema de justiça criminal contra os desafios do crime organizado"; e - o XVIII Congresso Internacional de Direito Penal (Istambul, 2009) sobre "Medidas processuais especiais e o respeito aos direitos humanos"; Empenhando-se - em estabelecer princípios e regras processuais, alinhadas às exigências do Estado de Direito e dos direitos humanos, na utilização das TICs no processo penal e na colheita de informações para fins preventivos ou de inteligência 1; - em garantir que a utilização das TICs no processo penal e na colheita de informações para fins preventivos ou de inteligência não prejudique o direito à privacidade e a proteção de dados; - em garantir que o uso das TICs não viole o direito de defesa e o direito ao processo com todas as garantias; - em buscar a implementação efetiva das novas tecnologias na luta contra formas sofisticadas de delitos graves que envolvem o uso da tecnologia da informação e das comunicações (TIC) Propõem ao XIX Congresso Internacional de Direito Penal a adoção da seguinte Resolução: -AO uso das TICs e a proteção aos direitos humanos 1 A locução "colheita de informações para fins preventivos ou de inteligência" é uma tradução livre do termo em inglês "building information positions" e refere-se à colheita, armazenamento, processamento e análise, proativa ou preventivamente, por parte das autoridades policiais, com objetivos estratégicos, táticos ou operacionais. XIX Congresso Internacional de Direito Penal "Sociedade da Informação e Direito Penal" (Rio de Janeiro, Brasil, de 31 de agosto a 6 de setembro de 2014) Associação Internacional de Direito Penal (AIDP) A utilização das TICs nos processos penais e na colheita de informações para fins preventivos ou de inteligência pode representar uma intromissão significativa nos direitos fundamentais. Os seguintes princípios devem ser particularmente respeitados: 1. Qualquer restrição do direito à privacidade deve ser prevista por lei e ser proporcional, legítima e necessária em uma sociedade democrática. 2. A utilização das TICs nos processos penais e na colheita de informações para fins preventivos ou de inteligência deve respeitar o direito à proteção de dados. Os objetivos das prevenção e investigação criminais devem ser proporcionais à intromissão no direito fundamental à proteção de dados. 3. O princípio da limitação dos fins deve ser respeitado em geral e, em regra, ao transferir dados eletrônicos para autoridades policiais de pessoal de aplicação da lei. O princípio da limitação dos fins significa que os dados pessoais só poderão ser colhidos para uma determinada, explícita e legítima finalidade e que não serão posteriormente tratados de forma incompatível com esta. 4. A restrição do uso dos dados para os fins autorizados somente poderá ser afastada, de acordo com a lei, em casos excepcionais, em que a transferência de informações às autoridades policiais for necessária à prevenção, investigação ou repressão de crimes graves e respeitar o princípio da proporcionalidade. 5. A lei deverá assegurar que os meios e limites adequados ao acesso e à divulgação de dados armazenados sejam estabelecidos e controlados por uma autoridade independente. Qualquer obrigação das empresas públicas e/ou privadas de manter, preservar e transferir informações digitais deve respeitar o direito à proteção de dados. 6. Visando-se garantir a paridade de armas, a utilização das TICs no processo penal não deve violar os direitos de defesa, inter alia, o direito à audiência pública e ao contraditório, o acesso aos autos e a assistência técnica de peritos especializados em meios de prova eletrônicos. -BO uso das TICs e a colheita de informações para fins preventivos ou de inteligência 7. A lei deverá regular as medidas que poderão ser utilizadas pelas autoridades policiais para a colheita de informações para fins preventivos ou de inteligência e determinar o objetivo, o escopo e os requisitos para a adoção destas medidas, inclusive as condições para a exclusão desses dados e/ou a destruição das mídias digitais. XIX Congresso Internacional de Direito Penal "Sociedade da Informação e Direito Penal" (Rio de Janeiro, Brasil, de 31 de agosto a 6 de setembro de 2014) Associação Internacional de Direito Penal (AIDP) 8. O emprego de medidas coercitivas não deverá ser permitido para a colheita de informações para fins preventivos ou de inteligência, salvo sob autorização judicial, igualmente exigível para fins de prospecção e/ou cruzamento de dados. 9. Nenhuma medida de vigilância adotada para a obtenção de informações para fins preventivos ou de inteligência poderá infringir o direito à privacidade ou outros direitos fundamentais. 10. Meios técnicos adequados devem ser empregados para controlar o acesso a dados para fins de angariar informações com finalidades preventivas ou de inteligência. Uma autoridade independente deve controlar o acesso a dados sensíveis. 11. A lei deve estabelecer em que casos e sob quais condições os dados coletados com intuito preventivo ou de inteligência poderão ser transferidos para outra autoridade. -CAs TICs na investigação penal 12. As medidas de investigação que recorram às TICs, tais como a vigilância eletrônica, o monitoramento de geolocalização, a coleta de dados armazenados ou em tempo real, as investigações secretas online, as buscas e apreensões de dados informáticos, as pesquisas sobre redes conectadas, as ordens para o fornecimento ou decodificação de dados eletrônicos, o acesso e/ou a análise de dados de comunicação armazenados em dispositivos móveis, o uso de ferramentas forenses remotas e a intercepção de quaisquer comunicações realizadas, com o intuito investigativo, só serão permitidas nos casos previstos em lei e quando a informação desejada não puder ser obtida por meios menos invasivos. A lei deve definir o âmbito dos poderes de investigação, a duração máxima de quaisquer atos e os requisitos para o armazenamento e/ou a eliminação dos dados obtidos, bem como a destruição das mídias digitais. Deve-se assegurar de que as leis serão adaptados para a busca e apreensão de dados intangíveis. 13. As medidas de investigação que impliquem no uso das TICs e que representem uma intromissão significativa no direito à privacidade, tais como o acesso ao conteúdo das comunicações, a intercepção em tempo real ou a colheita de dados, bem como o uso de ferramentas forenses remotas, devem, como regra, ser concedidas somente mediante autorização judicial e apenas nos casos em que houver a suspeita razoável da prática de crimes graves, devendo o alvo estar ligado à prática de tais crimes. 14. As pessoas cujo direito à privacidade tiver sido afetado por medidas de investigação envolvendo as TIC devem ser informadas das medidas tão logo que esta divulgação não prejudique a finalidade da medida e/ou os resultados da investigação criminal. A lei disporá sobre os recursos judiciais destinados a questionar a legalidade do uso das TICs XIX Congresso Internacional de Direito Penal "Sociedade da Informação e Direito Penal" (Rio de Janeiro, Brasil, de 31 de agosto a 6 de setembro de 2014) Associação Internacional de Direito Penal (AIDP) e proteger o seu direito à confidencialidade. 15. Os responsáveis pela realização de medidas de investigação por meio das TICs que possuírem permissão para acessar os dados informáticos e as comunicações eletrônicas devem respeitar o direito à confidencialidade e o sigilo profissional. A divulgação de dados não relacionados aos processos penais devem ser prevenidos. 16. Os Estados possuem a obrigação positiva de assegurar às autoridades policiais os meios técnicos necessários e a capacitação quanto ao uso das TICs para lidar com formas sofisticadas de crimes cibernéticos e provas eletrônicas em geral. Diretrizes de boas condutas devem ser desenvolvidas e aplicadas em investigações que envolvam o uso das TICs. 17. A cooperação entre empresas privadas e prestadores de serviços de TICs e as autoridades policiais na investigação criminal que possa violar direitos fundamentais deve ser regulada por lei. O escopo, as condições e os requisitos para tal cooperação devem ser estabelecidos em lei. O cumprimento de tais obrigações legais não deve ensejar responsabilização civil alguma por parte dos clientes da empresa. -DProvas e as TICs 18. Devido à natureza volátil das provas eletrônicas, a lei deve facilitar a rápida preservação e o armazenamento dos dados digitais. Devem ser disponibilizadas e rotineiramente aplicadas ferramentas forenses para a prevenção de alteração dos dados armazenados. 19. Em sendo questionada a confiabilidade de uma prova digital ou de uma prova obtida mediante o emprego das TICs, deverá ser estabelecida a cadeia de custódia. À defesa deve ser garantido o acesso aos dados digitais para fins de verificar a sua autenticidade e apresentá-los no julgamento de uma forma eficaz e sem indevidas restrições. 20. A prova eletrônica obtida direta ou indiretamente por meios que constituem uma violação aos direitos e liberdades fundamentais que colocam em risco a paridade de armas e as garantias processuais não pode ser admitida 2. -E2 Para a admissibilidade da inteligência como prova, ver o ponto 22 da Resolução aprovada no XVIII Congresso Internacional de Direito Penal (Istambul, 2009) sobre "Medidas processuais especiais e o respeito aos direitos humanos". XIX Congresso Internacional de Direito Penal "Sociedade da Informação e Direito Penal" (Rio de Janeiro, Brasil, de 31 de agosto a 6 de setembro de 2014) Associação Internacional de Direito Penal (AIDP) A utilização das TICs no julgamento 21. As salas de audiências devem ser equipadas para o uso das TICs durante os processos judiciais criminais, devendo ser fornecidos, para tanto, os recursos financeiros suficientes. 22. Deverá ser facilitado o uso de videoconferência para a transmissão das declarações e o interrogatório das testemunhas vulneráveis ou impossibilitadas de comparecer em juízo, garantindo-se a sua identidade. 23. A oitiva de crianças vítimas de delitos durante a fase investigativa deverá ser registrada visualmente, de modo a se evitar o seu comparecimento em juízo por razões relativas à proteção de seu desenvolvimento e bem-estar. 24. O acusado, via regra, deve sempre estar fisicamente presente durante as audiências. Nos raros casos em que a sua presença por meio de videoconferência for permitido, o ato deverá ser realizado de forma a proteger adequadamente o seu direito à não autoincriminação, o direito à defesa técnica (incluindo o de comunicar-se confidencialmente com o seu advogado) e o direito de exercer o contraditório sobre a testemunha.