XIX Congresso Internacional de Direito Penal
"Sociedade da Informação e Direito Penal"
(Rio de Janeiro, Brasil, de 31 de agosto a 6 de setembro de 2014)
Associação Internacional de Direito Penal (AIDP)
Seção III - Processo Penal
Sociedade da Informação e Direito Penal
Resolução
Preâmbulo
Os participantes da Seção III do XIX Congresso Internacional de Direito Penal, realizado
na cidade do Rio de Janeiro (Brasil) entre os dias 31 de agosto e 6 de setembro de 2014
Com base no projeto de resoluções, estabelecido durante o Colóquio Preparatório para a
Seção III, realizado em Antalya (Turquia) de 24 a 27 de setembro de 2013
Considerando que o uso da tecnologia da informação e das comunicações (TIC)
- gera novas realidades social, cultural, econômica e legal;
- estabelece novos desafios para os ordenamentos jurídicos nacionais e
transnacionais em matéria de prevenção, investigação e persecução de crimes em
geral e, em particular, o cibercrime;
- tem a capacidade de pôr em perigo, de forma inédita, os direitos humanos e
liberdades e, particularmente, o direito à privacidade
- é capaz de expor a riscos, de modo sem precedentes, direitos humanos e
liberdades, e particularmente o direito à privacidade;
Reconhecendo
- que o rápido desenvolvimento das TICs conduziu ao seu uso extensivo por parte
das autoridades responsáveis pela aplicação da lei tanto no processo penal,
incluindo a investigação criminal, quanto na construção de bancos de informação
para fins preventivos
Tendo em vista que
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Associação Internacional de Direito Penal (AIDP)
- os Congressos de Direito Penal da AIDP já abordaram vários aspectos destes
novos desafios para as investigações criminais decorrentes da sociedade da
informação, em especial:
- o XV Congresso Internacional de Direito Penal (Rio de Janeiro, 1994) sobre "Os
movimentos de reforma na proteção penal e a proteção dos direitos humanos";
- o XVI Congresso Internacional de Direito Penal (Budapeste, 1999) sobre "O
sistema de justiça criminal contra os desafios do crime organizado"; e
- o XVIII Congresso Internacional de Direito Penal (Istambul, 2009) sobre "Medidas
processuais especiais e o respeito aos direitos humanos";
Empenhando-se
- em estabelecer princípios e regras processuais, alinhadas às exigências do
Estado de Direito e dos direitos humanos, na utilização das TICs no processo penal
e na colheita de informações para fins preventivos ou de inteligência 1;
- em garantir que a utilização das TICs no processo penal e na colheita de
informações para fins preventivos ou de inteligência não prejudique o direito à
privacidade e a proteção de dados;
- em garantir que o uso das TICs não viole o direito de defesa e o direito ao
processo com todas as garantias;
- em buscar a implementação efetiva das novas tecnologias na luta contra formas
sofisticadas de delitos graves que envolvem o uso da tecnologia da informação e
das comunicações (TIC)
Propõem ao XIX Congresso Internacional de Direito Penal a adoção da seguinte
Resolução:
-AO uso das TICs e a proteção aos direitos humanos
1 A locução "colheita de informações para fins preventivos ou de inteligência" é uma tradução livre do termo em
inglês "building information positions" e refere-se à colheita, armazenamento, processamento e análise, proativa ou
preventivamente, por parte das autoridades policiais, com objetivos estratégicos, táticos ou operacionais.
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A utilização das TICs nos processos penais e na colheita de informações para fins
preventivos ou de inteligência pode representar uma intromissão significativa nos direitos
fundamentais. Os seguintes princípios devem ser particularmente respeitados:
1. Qualquer restrição do direito à privacidade deve ser prevista por lei e ser proporcional,
legítima e necessária em uma sociedade democrática.
2. A utilização das TICs nos processos penais e na colheita de informações para fins
preventivos ou de inteligência deve respeitar o direito à proteção de dados. Os objetivos
das prevenção e investigação criminais devem ser proporcionais à intromissão no direito
fundamental à proteção de dados.
3. O princípio da limitação dos fins deve ser respeitado em geral e, em regra, ao transferir
dados eletrônicos para autoridades policiais de pessoal de aplicação da lei. O princípio da
limitação dos fins significa que os dados pessoais só poderão ser colhidos para uma
determinada, explícita e legítima finalidade e que não serão posteriormente tratados de
forma incompatível com esta.
4. A restrição do uso dos dados para os fins autorizados somente poderá ser afastada, de
acordo com a lei, em casos excepcionais, em que a transferência de informações às
autoridades policiais for necessária à prevenção, investigação ou repressão de crimes
graves e respeitar o princípio da proporcionalidade.
5. A lei deverá assegurar que os meios e limites adequados ao acesso e à divulgação de
dados armazenados sejam estabelecidos e controlados por uma autoridade
independente. Qualquer obrigação das empresas públicas e/ou privadas de manter,
preservar e transferir informações digitais deve respeitar o direito à proteção de dados.
6. Visando-se garantir a paridade de armas, a utilização das TICs no processo penal não
deve violar os direitos de defesa, inter alia, o direito à audiência pública e ao contraditório,
o acesso aos autos e a assistência técnica de peritos especializados em meios de prova
eletrônicos.
-BO uso das TICs e a colheita de informações para fins preventivos ou de inteligência
7. A lei deverá regular as medidas que poderão ser utilizadas pelas autoridades policiais
para a colheita de informações para fins preventivos ou de inteligência e determinar o
objetivo, o escopo e os requisitos para a adoção destas medidas, inclusive as condições
para a exclusão desses dados e/ou a destruição das mídias digitais.
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8. O emprego de medidas coercitivas não deverá ser permitido para a colheita de
informações para fins preventivos ou de inteligência, salvo sob autorização judicial,
igualmente exigível para fins de prospecção e/ou cruzamento de dados.
9. Nenhuma medida de vigilância adotada para a obtenção de informações para fins
preventivos ou de inteligência poderá infringir o direito à privacidade ou outros direitos
fundamentais.
10. Meios técnicos adequados devem ser empregados para controlar o acesso a dados
para fins de angariar informações com finalidades preventivas ou de inteligência. Uma
autoridade independente deve controlar o acesso a dados sensíveis.
11. A lei deve estabelecer em que casos e sob quais condições os dados coletados com
intuito preventivo ou de inteligência poderão ser transferidos para outra autoridade.
-CAs TICs na investigação penal
12. As medidas de investigação que recorram às TICs, tais como a vigilância eletrônica, o
monitoramento de geolocalização, a coleta de dados armazenados ou em tempo real, as
investigações secretas online, as buscas e apreensões de dados informáticos, as
pesquisas sobre redes conectadas, as ordens para o fornecimento ou decodificação de
dados eletrônicos, o acesso e/ou a análise de dados de comunicação armazenados em
dispositivos móveis, o uso de ferramentas forenses remotas e a intercepção de quaisquer
comunicações realizadas, com o intuito investigativo, só serão permitidas nos casos
previstos em lei e quando a informação desejada não puder ser obtida por meios menos
invasivos. A lei deve definir o âmbito dos poderes de investigação, a duração máxima de
quaisquer atos e os requisitos para o armazenamento e/ou a eliminação dos dados
obtidos, bem como a destruição das mídias digitais. Deve-se assegurar de que as leis
serão adaptados para a busca e apreensão de dados intangíveis.
13. As medidas de investigação que impliquem no uso das TICs e que representem uma
intromissão significativa no direito à privacidade, tais como o acesso ao conteúdo das
comunicações, a intercepção em tempo real ou a colheita de dados, bem como o uso de
ferramentas forenses remotas, devem, como regra, ser concedidas somente mediante
autorização judicial e apenas nos casos em que houver a suspeita razoável da prática de
crimes graves, devendo o alvo estar ligado à prática de tais crimes.
14. As pessoas cujo direito à privacidade tiver sido afetado por medidas de investigação
envolvendo as TIC devem ser informadas das medidas tão logo que esta divulgação não
prejudique a finalidade da medida e/ou os resultados da investigação criminal. A lei
disporá sobre os recursos judiciais destinados a questionar a legalidade do uso das TICs
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e proteger o seu direito à confidencialidade.
15. Os responsáveis pela realização de medidas de investigação por meio das TICs que
possuírem permissão para acessar os dados informáticos e as comunicações eletrônicas
devem respeitar o direito à confidencialidade e o sigilo profissional. A divulgação de dados
não relacionados aos processos penais devem ser prevenidos.
16. Os Estados possuem a obrigação positiva de assegurar às autoridades policiais os
meios técnicos necessários e a capacitação quanto ao uso das TICs para lidar com
formas sofisticadas de crimes cibernéticos e provas eletrônicas em geral. Diretrizes de
boas condutas devem ser desenvolvidas e aplicadas em investigações que envolvam o
uso das TICs.
17. A cooperação entre empresas privadas e prestadores de serviços de TICs e as
autoridades policiais na investigação criminal que possa violar direitos fundamentais deve
ser regulada por lei. O escopo, as condições e os requisitos para tal cooperação devem
ser estabelecidos em lei. O cumprimento de tais obrigações legais não deve ensejar
responsabilização civil alguma por parte dos clientes da empresa.
-DProvas e as TICs
18. Devido à natureza volátil das provas eletrônicas, a lei deve facilitar a rápida
preservação e o armazenamento dos dados digitais. Devem ser disponibilizadas e
rotineiramente aplicadas ferramentas forenses para a prevenção de alteração dos dados
armazenados.
19. Em sendo questionada a confiabilidade de uma prova digital ou de uma prova obtida
mediante o emprego das TICs, deverá ser estabelecida a cadeia de custódia. À defesa
deve ser garantido o acesso aos dados digitais para fins de verificar a sua autenticidade e
apresentá-los no julgamento de uma forma eficaz e sem indevidas restrições.
20. A prova eletrônica obtida direta ou indiretamente por meios que constituem uma
violação aos direitos e liberdades fundamentais que colocam em risco a paridade de
armas e as garantias processuais não pode ser admitida 2.
-E2 Para a admissibilidade da inteligência como prova, ver o ponto 22 da Resolução aprovada no XVIII Congresso
Internacional de Direito Penal (Istambul, 2009) sobre "Medidas processuais especiais e o respeito aos direitos
humanos".
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A utilização das TICs no julgamento
21. As salas de audiências devem ser equipadas para o uso das TICs durante os
processos judiciais criminais, devendo ser fornecidos, para tanto, os recursos financeiros
suficientes.
22. Deverá ser facilitado o uso de videoconferência para a transmissão das declarações e
o interrogatório das testemunhas vulneráveis ou impossibilitadas de comparecer em juízo,
garantindo-se a sua identidade.
23. A oitiva de crianças vítimas de delitos durante a fase investigativa deverá ser
registrada visualmente, de modo a se evitar o seu comparecimento em juízo por razões
relativas à proteção de seu desenvolvimento e bem-estar.
24. O acusado, via regra, deve sempre estar fisicamente presente durante as audiências.
Nos raros casos em que a sua presença por meio de videoconferência for permitido, o ato
deverá ser realizado de forma a proteger adequadamente o seu direito à não
autoincriminação, o direito à defesa técnica (incluindo o de comunicar-se
confidencialmente com o seu advogado) e o direito de exercer o contraditório sobre a
testemunha.
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Resolução – Seção III