Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS RELATOR : IMPETRANTE : IMPETRADO : PACIENTE : Nº 88.740 - SP (2007/0188882-9) MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO FERNANDO DA COSTA NUNES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO FERNANDO DA COSTA NUNES (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PROGRESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º., § 1º. DA LEI 8.072/90. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.464/07. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei 11.464/07 teve por escopo permitir a progressão de regime prisional ao condenado por crime hediondo, mas sem lhe outorgar o direito de progredir em igualdade de condições com os apenados por crimes comuns. Revela-se inaceitável, do ponto de vista jurídico, que os condenados por crime hediondo possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo (cumprimento de 1/6 da pena) exigidas dos condenados por crime não hediondo. 2. A não aplicação da exigência de 2/5 de cumprimento da pena para a progressão de regime carcerário do condenado por crime hediondo, ao menos para aqueles que adquiriram tal direito depois da vigência da nova lei, significa mitigar a nota de hediondez do delito, tornando iguais, para esse efeito, situações de todo desequiparadas. 3. No entanto, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que a exigência do cumprimento do lapso temporal previsto na Lei 11.464/07 somente se aplica como requisito objetivo para a progressão de regime aos crimes cometidos após sua vigência, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. Com ressalva, concede-se a ordem, tão-só e apenas para afastar o óbice à progressão de regime prisional, bem como que a possibilidade de concessão do benefício seja apreciado pelo Juiz da Vara de Execuções Penais com base nos requisitos objetivos e subjetivos disciplinados pelo art. 112 da LEP. Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007 Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 88.740 - SP (2007/0188882-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : FERNANDO DA COSTA NUNES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FERNANDO DA COSTA NUNES (PRESO) RELATÓRIO 1. Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO DA COSTA NUNES, contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou writ ali impetrado anteriormente. 2. Infere-se dos autos que o paciente, no curso do cumprimento da pena que lhe foi imposta pela prática de roubo circunstanciado, atentado violento ao pudor e estupro, postulou a progressão ao regime semi-aberto. O pedido, entretanto, foi indeferido. 3. Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal a quo. A ordem, contudo, foi denegada. 4. No presente writ, o impetrante requer, em síntese, o afastamento do óbice legal para a obtenção da progressão de regime ao condenado por crime hediondo, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90 pelo STF e a conseqüente imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente. 5. Sustenta, ainda, que a Lei 11.464/07 não pode retroagir, por ser mais gravosa ao paciente, uma vez que exige o cumprimento de 2/5 da pena, para fins de progressão de regime, postulando que seu direito seja analisado com base nos requisitos autorizadores disciplinados no art. 112 da LEP. 6. O pedido de tutela liminar foi indeferido às fls. 13/14. 7. Oficiada, a autoridade tida como coatora prestou as informações de estilo às fls. 19/74. Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007 Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça 8. A Subprocuradora-Geral da República DELZA CURVELLO ROCHA, às fls. 76/77, manifesta-se pela concessão da ordem, para que se possa analisar o direito à progressão de regime de cumprimento de pena do paciente, tendo por base os requisitos previstos no art. 112 da LEP, a ser feito pelo Juízo de Execuções Criminais. 9. É o que havia de relevante para relatar. Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 88.740 - SP (2007/0188882-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : FERNANDO DA COSTA NUNES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FERNANDO DA COSTA NUNES (PRESO) VOTO HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PROGRESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º., § 1º. DA LEI 8.072/90. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.464/07. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DO RELATOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei 11.464/07 teve por escopo permitir a progressão de regime prisional ao condenado por crime hediondo, mas sem lhe outorgar o direito de progredir em igualdade de condições com os apenados por crimes comuns. Revela-se inaceitável, do ponto de vista jurídico, que os condenados por crime hediondo possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo (cumprimento de 1/6 da pena) exigidas dos condenados por crime não hediondo. 2. A não aplicação da exigência de 2/5 de cumprimento da pena para a progressão de regime carcerário do condenado por crime hediondo, ao menos para aqueles que adquiriram tal direito depois da vigência da nova lei, significa mitigar a nota de hediondez do delito, tornando iguais, para esse efeito, situações de todo desequiparadas. 3. No entanto, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que a exigência do cumprimento do lapso temporal previsto na Lei 11.464/07 somente se aplica como requisito objetivo para a progressão de regime aos crimes cometidos após sua vigência, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. Com ressalva, concede-se a ordem, tão-só e apenas para afastar o óbice à progressão de regime prisional, bem como que a possibilidade de concessão do benefício seja apreciado pelo Juiz da Vara de Execuções Penais com base nos requisitos objetivos e subjetivos disciplinados pelo art. 112 da LEP. 1. Na hipótese, discute-se a possibilidade de concessão de progressão de regime ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com base nos requisitos previstos no art. 112 da LEP, uma vez que o fato que originou Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007 Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça a condenação é anterior a novel legislação. 2. Com efeito, o plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 82.959-7/SP, decidiu ser inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que vedava à progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. 3. Sob a inspiração dessa decisão, foi editada a Lei 11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), suprimindo a referida vedação, já declarada inconstitucional, ao fixar o regime inicialmente fechado aos condenados pelo cometimento de tal espécie de crime. 4. Ouso pensar, que com a submissão do sentenciado por crime hediondo ao art. 112 da LEP, haveria duplo benefício, pois além do reconhecimento do seu direito à progressão de regime, essa se faria com o cumprimento de apenas 1/6 da pena, o mesmo lapso temporal para crimes ditos comuns. 5. Creio que essa postura não atende ao comando da norma legal, que teve por escopo permitir a progressão de regime prisional ao condenado por crime hediondo, mas sem lhe outorgar o direito de progredir em igualdade de condições com os apenados por crimes não hediondos; essa é a minha percepção do sentido dessa lei, pois tenho como inaceitável, do ponto de vista jurídico, que os condenados por crime hediondo possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo (cumprimento de 1/6 da pena) que são exigidas dos condenados por crime não hediondo. 6. A não aplicação da exigência de 2/5 de cumprimento da pena para a progressão de regime carcerário do condenado por crime hediondo, ao menos para aqueles que adquiriram tal direito depois da vigência da nova lei, significa mitigar a nota de hediondez do delito, tornando iguais, para esse efeito, situações de todo desequiparadas. 7. No entanto, esta Corte já sedimentou o entendimento de que a exigência do cumprimento do lapso temporal previsto na Lei 11.464/07 somente se Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça aplica como requisito objetivo para a progressão de regime aos crimes cometidos após sua vigência, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Nesse sentindo, confira-se: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. PLEITO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEI N.º 11.464/2007. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 DA PENA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS DELITOS COMETIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. PRAZO DE 1/6 QUE DEVE SER MANTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...). 3. A Lei n.º 11.464/2007, apesar de ter modificado o regime prisional dos condenados por delitos hediondos para o inicialmente fechado, somente permitiu a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 do total da pena, em caso de apenado primário, e de 3/5, quando reincidente. 4. Tratando-se de novatio legis in pejus, uma vez que houve majoração do prazo legal de cumprimento de pena para a obtenção da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, a sua imediata aplicação configura ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal. 5. A inovação prejudicial não pode retroagir, devendo ser aplicada somente aos crimes cometidos após a vigência da nova lei. 6. Deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 de pena pelos condenados por crimes hediondos ocorridos anteriormente à Lei n.º 11.464/2007, nos termos disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer que o requisito temporal para a progressão de regime aplicável ao caso em apreço é de 1/6 da pena, determinando que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP proceda nova análise do pleito defensivo (HC 85.051/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007 Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça DJU 15.10.2007). 8. Dest'arte, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar a jurisprudência já pacificada acerca da matéria. 9. Por tais fundamentos, concede-se a ordem, tão-só e apenas para afastar o óbice à progressão de regime prisional, bem como que a possibilidade de concessão do benefício seja apreciado pelo Juiz da Vara de Execuções Penais com base nos requisitos objetivos e subjetivos disciplinados pelo art. 112 da LEP. Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007 Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2007/0188882-9 HC 88740 / SP MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 476061 9953023 EM MESA JULGADO: 28/11/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : FERNANDO DA COSTA NUNES : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : FERNANDO DA COSTA NUNES (PRESO) ASSUNTO: Penal - Crimes contra os Costumes (art.213 a 234) - Crimes contra a Liberdade Sexual Estupro (art.213) CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 28 de novembro de 2007 LAURO ROCHA REIS Secretário Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007 Página 9 de 9