Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS
RELATOR
:
IMPETRANTE
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
Nº 88.740 - SP (2007/0188882-9)
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
FERNANDO DA COSTA NUNES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FERNANDO DA COSTA NUNES (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE
FECHADO. PROGRESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º., § 1º. DA LEI
8.072/90. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.464/07. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
1.
A Lei 11.464/07 teve por escopo permitir a progressão de regime
prisional ao condenado por crime hediondo, mas sem lhe outorgar o direito de progredir
em igualdade de condições com os apenados por crimes comuns. Revela-se
inaceitável, do ponto de vista jurídico, que os condenados por crime hediondo possam
progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo (cumprimento de 1/6
da pena) exigidas dos condenados por crime não hediondo.
2.
A não aplicação da exigência de 2/5 de cumprimento da pena
para a progressão de regime carcerário do condenado por crime hediondo, ao menos
para aqueles que adquiriram tal direito depois da vigência da nova lei, significa mitigar a
nota de hediondez do delito, tornando iguais, para esse efeito, situações de todo
desequiparadas.
3.
No entanto, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de
que a exigência do cumprimento do lapso temporal previsto na Lei 11.464/07 somente
se aplica como requisito objetivo para a progressão de regime aos crimes cometidos
após sua vigência, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa.
4.
Com ressalva, concede-se a ordem, tão-só e apenas para
afastar o óbice à progressão de regime prisional, bem como que a possibilidade de
concessão do benefício seja apreciado pelo Juiz da Vara de Execuções Penais com
base nos requisitos objetivos e subjetivos disciplinados pelo art. 112 da LEP.
Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007
Página 1 de 9
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília/DF, 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007
Página 2 de 9
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 88.740 - SP (2007/0188882-9)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE
: FERNANDO DA COSTA NUNES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FERNANDO DA COSTA NUNES (PRESO)
RELATÓRIO
1.
Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado
em favor de FERNANDO DA COSTA NUNES, contra o acórdão proferido pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou writ ali impetrado
anteriormente.
2.
Infere-se dos autos que o paciente, no curso do cumprimento da
pena que lhe foi imposta pela prática de roubo circunstanciado, atentado violento ao
pudor e estupro, postulou a progressão ao regime semi-aberto. O pedido, entretanto, foi
indeferido.
3.
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal
a quo. A ordem, contudo, foi denegada.
4.
No presente writ, o impetrante requer, em síntese, o afastamento
do óbice legal para a obtenção da progressão de regime ao condenado por crime
hediondo, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90
pelo STF e a conseqüente imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da
reprimenda imposta ao paciente.
5.
Sustenta, ainda, que a Lei 11.464/07 não pode retroagir, por ser
mais gravosa ao paciente, uma vez que exige o cumprimento de 2/5 da pena, para fins
de progressão de regime, postulando que seu direito seja analisado com base nos
requisitos autorizadores disciplinados no art. 112 da LEP.
6.
O pedido de tutela liminar foi indeferido às fls. 13/14.
7.
Oficiada, a autoridade tida como coatora prestou as informações
de estilo às fls. 19/74.
Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007
Página 3 de 9
Superior Tribunal de Justiça
8.
A Subprocuradora-Geral da República DELZA CURVELLO
ROCHA, às fls. 76/77, manifesta-se pela concessão da ordem, para que se possa
analisar o direito à progressão de regime de cumprimento de pena do paciente, tendo
por base os requisitos previstos no art. 112 da LEP, a ser feito pelo Juízo de Execuções
Criminais.
9.
É o que havia de relevante para relatar.
Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007
Página 4 de 9
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 88.740 - SP (2007/0188882-9)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE
: FERNANDO DA COSTA NUNES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FERNANDO DA COSTA NUNES (PRESO)
VOTO
HABEAS
CORPUS.
CRIME
HEDIONDO.
REGIME
INTEGRALMENTE
FECHADO.
PROGRESSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º., § 1º. DA LEI 8.072/90.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.464/07. IMPOSSIBILIDADE.
RESSALVA DO RELATOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM
CONCEDIDA.
1.
A Lei 11.464/07 teve por escopo permitir a progressão de
regime prisional ao condenado por crime hediondo, mas sem lhe outorgar
o direito de progredir em igualdade de condições com os apenados por
crimes comuns. Revela-se inaceitável, do ponto de vista jurídico, que os
condenados por crime hediondo possam progredir de regime carcerário
nas mesmas condições de tempo (cumprimento de 1/6 da pena) exigidas
dos condenados por crime não hediondo.
2.
A não aplicação da exigência de 2/5 de cumprimento da
pena para a progressão de regime carcerário do condenado por crime
hediondo, ao menos para aqueles que adquiriram tal direito depois da
vigência da nova lei, significa mitigar a nota de hediondez do delito,
tornando iguais, para esse efeito, situações de todo desequiparadas.
3.
No entanto, esta Corte Superior já sedimentou o
entendimento de que a exigência do cumprimento do lapso temporal
previsto na Lei 11.464/07 somente se aplica como requisito objetivo para
a progressão de regime aos crimes cometidos após sua vigência, em
obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4.
Com ressalva, concede-se a ordem, tão-só e apenas
para afastar o óbice à progressão de regime prisional, bem como que a
possibilidade de concessão do benefício seja apreciado pelo Juiz da Vara
de Execuções Penais com base nos requisitos objetivos e subjetivos
disciplinados pelo art. 112 da LEP.
1.
Na hipótese, discute-se a possibilidade de concessão de
progressão de regime ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado,
com base nos requisitos previstos no art. 112 da LEP, uma vez que o fato que originou
Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007
Página 5 de 9
Superior Tribunal de Justiça
a condenação é anterior a novel legislação.
2.
Com efeito, o plenário do colendo Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do HC 82.959-7/SP, decidiu ser inconstitucional o § 1º do art. 2º
da Lei 8.072/90, que vedava à progressão de regime aos condenados por crimes
hediondos.
3.
Sob a inspiração dessa decisão, foi editada a Lei 11.464/2007,
que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), suprimindo a referida
vedação, já declarada inconstitucional, ao fixar o regime inicialmente fechado aos
condenados pelo cometimento de tal espécie de crime.
4.
Ouso pensar, que com a submissão do sentenciado por crime
hediondo ao art. 112 da LEP, haveria duplo benefício, pois além do reconhecimento do
seu direito à progressão de regime, essa se faria com o cumprimento de apenas 1/6 da
pena, o mesmo lapso temporal para crimes ditos comuns.
5.
Creio que essa postura não atende ao comando da norma legal,
que teve por escopo permitir a progressão de regime prisional ao condenado por crime
hediondo, mas sem lhe outorgar o direito de progredir em igualdade de condições com
os apenados por crimes não hediondos; essa é a minha percepção do sentido dessa
lei, pois tenho como inaceitável, do ponto de vista jurídico, que os condenados por crime
hediondo possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo
(cumprimento de 1/6 da pena) que são exigidas dos condenados por crime não
hediondo.
6.
A não aplicação da exigência de 2/5 de cumprimento da pena
para a progressão de regime carcerário do condenado por crime hediondo, ao menos
para aqueles que adquiriram tal direito depois da vigência da nova lei, significa mitigar a
nota de hediondez do delito, tornando iguais, para esse efeito, situações de todo
desequiparadas.
7.
No entanto, esta Corte já sedimentou o entendimento de que a
exigência do cumprimento do lapso temporal previsto na Lei 11.464/07 somente se
Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007
Página 6 de 9
Superior Tribunal de Justiça
aplica como requisito objetivo para a progressão de regime aos crimes cometidos após
sua vigência, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Nesse sentindo, confira-se:
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME
SEMI-ABERTO.
PLEITO
INDEFERIDO
PELO
MAGISTRADO
SINGULAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEI N.º 11.464/2007. LAPSO
TEMPORAL DE 2/5 DA PENA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS DELITOS COMETIDOS APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI. PRAZO DE 1/6 QUE DEVE SER MANTIDO.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO
CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
(...).
3. A Lei n.º 11.464/2007, apesar de ter modificado o regime
prisional dos condenados por delitos hediondos para o inicialmente
fechado, somente permitiu a progressão de regime após o cumprimento
de 2/5 do total da pena, em caso de apenado primário, e de 3/5, quando
reincidente.
4. Tratando-se de novatio legis in pejus, uma vez que houve
majoração do prazo legal de cumprimento de pena para a obtenção da
progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, a sua
imediata aplicação configura ofensa ao princípio da legalidade, previsto no
art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal.
5. A inovação prejudicial não pode retroagir, devendo ser aplicada
somente aos crimes cometidos após a vigência da nova lei.
6. Deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 de pena
pelos condenados por crimes hediondos ocorridos anteriormente à Lei n.º
11.464/2007, nos termos disposto no art. 112 da Lei de Execuções
Penais.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício,
para reconhecer que o requisito temporal para a progressão de regime
aplicável ao caso em apreço é de 1/6 da pena, determinando que o Juízo
da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP proceda
nova análise do pleito defensivo (HC 85.051/SP, Rel. Min. JANE SILVA,
Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007
Página 7 de 9
Superior Tribunal de Justiça
DJU 15.10.2007).
8.
Dest'arte, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista
pessoal, para acompanhar a jurisprudência já pacificada acerca da matéria.
9.
Por tais fundamentos, concede-se a ordem, tão-só e apenas para
afastar o óbice à progressão de regime prisional, bem como que a possibilidade de
concessão do benefício seja apreciado pelo Juiz da Vara de Execuções Penais com
base nos requisitos objetivos e subjetivos disciplinados pelo art. 112 da LEP.
Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007
Página 8 de 9
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0188882-9
HC
88740 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 476061 9953023
EM MESA
JULGADO: 28/11/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: FERNANDO DA COSTA NUNES
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: FERNANDO DA COSTA NUNES (PRESO)
ASSUNTO: Penal - Crimes contra os Costumes (art.213 a 234) - Crimes contra a Liberdade Sexual Estupro (art.213)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de novembro de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 741577 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2007
Página 9 de 9
Download

hc 88740 / sp, habeas corpus 2007/0188882