Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.948 - SP (2012/0034863-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BRADESCO SAÚDE S/A
: GUILHERME VALDETARO MATHIAS E OUTRO(S)
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PLANOS DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE REAJUSTE. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. TERMO DE COMPROMISSO. ANS. RELEVÂNCIA.
DIREITOS MÍNIMOS. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
1. O Termo de Ajustamento de Conduta e o Termo de Compromisso
firmados entre a ANS e a Bradesco Saúde S.A. não passaram ao largo da
ação coletiva, tendo o Ministério Público do Estado de São Paulo,
inclusive, indicado ilegalidades nos mencionados acordos, o que, decerto,
foi sopesado pelo Juízo sentenciante. No caso, o reajuste a título de
resíduo de 8,76% autorizado pela ANS (referente a 2004/2005, com
exigibilidade para 2005/2006 e anos posteriores) consistiu exatamente na
parcela cuja cobrança fora proscrita pela sentença coletiva passada em
julgado.
2. No âmbito da tutela de direitos transindividuais, as partes da relação
jurídica processual não coincidem com as partes da relação jurídica de
direito material. Igualmente, no cenário da celebração de compromissos
de ajustamento de conduta, os legitimados - órgãos públicos, nos dizeres
do art. 5º, §º 6º, da Lei n. 7.347/1985 - não manuseiam direitos próprios,
mas de terceiros. Por consequência lógica, muito embora detenham, por
força de lei, a faculdade de celebrar compromisso de ajustamento de
conduta, não detêm a disponibilidade do conteúdo material do direito
controvertido, seguindo-se daí a regra segundo a qual não se pode
transacionar com direito alheio (arts. 844 e 850, in fine, do Código Civil de
2002), independentemente de discussão acerca da disponibilidade de tais
direitos.
3. Assim, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos
legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de
conduta, não constituirá jamais renúncia a direitos, mas simples
reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos reais detentores do
direito material controvertido. Caso assim não fosse, o instrumento de
proteção de direitos transindividuais se transmudaria em mecanismo de
restrição de direitos, exatamente na contramão de seu propósito e, em
última análise, em frontal ofensa ao comando constitucional segundo o
qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
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ameaça a direito" (CF, art. 5º, inciso XXXV).
4. Com efeito, a sentença proferida em ação civil pública, ajuizada para a
tutela de direitos transindividuais, se mais vantajosa aos beneficiários,
deve prevalecer em face de termo de ajustamento de conduta celebrado
entre o órgão público e o demandado, seja pela preponderância da coisa
julgada, seja pela independência das esferas judicial e administrativa, seja,
ainda, pela qualidade e titularidade dos direitos controvertidos.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2012/0034863-7
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.309.948 / SP
Números Origem: 5830020040729465 6142454 6142454400 6142454601 994080437220
PAUTA: 05/06/2014
JULGADO: 05/06/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: BRADESCO SAÚDE S/A
: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2012/0034863-7
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.309.948 / SP
Números Origem: 5830020040729465 6142454 6142454400 6142454601 994080437220
PAUTA: 16/12/2014
JULGADO: 16/12/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
: BRADESCO SAÚDE S/A
: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.948 - SP (2012/0034863-7)
RECORRENTE
: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO
: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Bradesco
Saúde S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de São
Paulo/SP, o qual determinou, em sede de cumprimento de sentença prolatada em ação civil
pública, que a ré, Bradesco Saúde S.A., se abstivesse de cobrar, "sob qualquer pretexto, os
percentuais de 8,76% relativos a resíduos de 2004/2005"; que devolvesse "o que já tinha
recebido aos respectivos consumidores, em relação a tal percentual de 8,76%, embutido nas
mensalidades ou em documento bancário separado"; que se abstivesse de "enviar novas
cartas aos consumidores com os mesmos ou termos parecidos aos descritos a fls.
1125/1126"; que a ré enviasse "novas cartas a todos os consumidores que já [tivessem]
recebido cartas anteriores de cobrança do valor em pauta, informando-lhes que por ordem
judicial houve o total impedimento de cobrança do resíduo pertencente a 2004/2005, bem
como para aqueles que já [tivessem] efetuado o pagamento a informação de que
receber[iam] o desconto atualizado na próxima e imediata parcela"; e também que publicasse
diversos editais noticiando aspectos da demanda (fls. 1.446-1.451).
No agravo de instrumento, a Bradesco Saúde S.A. sustentou, em síntese, que o
mencionado resíduo de 8,76% diz respeito ao período de 2005/2006, cuja cobrança, além de
ter sido autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - em julho de 2005,
não foi objeto da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Assim, a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença estaria a transbordar do
que foi decidido na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao agravo
apenas para alterar o prazo de cumprimento da ordem do juízo a quo e o valor da multa
fixada a título de astreintes para o caso de descumprimento.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - Plano de Saúde Cumprimento de Sentença - Decisão que limitou o reajuste das prestações
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dos consumidores no período de JuIho/2004 a Junho/2005 em 11,75% Pretensão do agravante em cobrar o índice de 8,76% a título de resíduo,
com base em autorização concedida pela ANS em Termo de Ajustamento de
Conduta - Impossibilidade - Sentença transitada em julgado que prevalece
sobre os Termos de Ajustamento de Conduta - Caracterizada a cobrança de
resíduo de reajuste das parcelas de contratos de plano de saúde
celebrados anteriormente à vigência da Lei nº. 9.656/98 como sendo
relativa ao período abrangido pela sentença, possível a determinação para
que o réu se abstenha de realizar a cobrança, com restituição de valores
eventualmente já recebidos, sob pena de multa diária. Prazo para
cumprimento das determinações que se mostra, contudo, exíguo, sendo
possível sua dilação.
Readequação da multa diária. Recurso Parcialmente Provido (fl. 1.537).
----------------------------------------------
Opostos embargos de declaração (fls. 1.548-1.552), foram eles rejeitados (fls.
1.555-1.562).
Sobreveio, assim, recurso especial interposto por Bradesco Saúde S.A.,
apoiado na alínea "a" da norma constitucional permissora, no qual se alegou ofensa aos arts.
264, 468, 473 e 474, todos do Código de Processo Civil.
Aduz a recorrente que o período de 2005/2006 não poderia, jamais, ter sido
discutido no âmbito da ação civil pública, porquanto não integrava os pedidos formulados pelo
Ministério Público, por ocasião de sua propositura, no ano de 2004.
Sustenta, por outro lado, que o acórdão recorrido, proferido na fase de
cumprimento de sentença, não poderia ter alargado a abrangência da sentença do processo
de conhecimento.
Informa, ainda, que na própria sentença proferida na fase de conhecimento
afastou-se a pretensão ministerial de discutir reajustes nos planos de saúde referentes ao
período de 2005/2006, circunstância que, conforme defende, obstaria qualquer controvérsia
posterior acerca da validade da cobrança do resíduo de 8,76%, autorizado pela ANS no
decorrer da mencionada ação coletiva.
Contra-arrazoado (fls. 1.591-1.593), o recurso especial não foi admitido (fls.
1.595-1.596), tendo os autos ascendido a esta Corte por força de decisão proferida no Ag. n.
1.295.772/SP (fl. 1.603).
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral
da República Ana Borges Coêlho Santos, opina pelo não conhecimento do recurso especial
(fls. 1.645-1.650).
É o relatório.
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RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
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: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO
: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PLANOS DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE REAJUSTE. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. TERMO DE COMPROMISSO. ANS. RELEVÂNCIA.
DIREITOS MÍNIMOS. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
1. O Termo de Ajustamento de Conduta e o Termo de Compromisso
firmados entre a ANS e a Bradesco Saúde S.A. não passaram ao largo da
ação coletiva, tendo o Ministério Público do Estado de São Paulo,
inclusive, indicado ilegalidades nos mencionados acordos, o que, decerto,
foi sopesado pelo Juízo sentenciante. No caso, o reajuste a título de
resíduo de 8,76% autorizado pela ANS (referente a 2004/2005, com
exigibilidade para 2005/2006 e anos posteriores) consistiu exatamente na
parcela cuja cobrança fora proscrita pela sentença coletiva passada em
julgado.
2. No âmbito da tutela de direitos transindividuais, as partes da relação
jurídica processual não coincidem com as partes da relação jurídica de
direito material. Igualmente, no cenário da celebração de compromissos
de ajustamento de conduta, os legitimados - órgãos públicos, nos dizeres
do art. 5º, §º 6º, da Lei n. 7.347/1985 - não manuseiam direitos próprios,
mas de terceiros. Por consequência lógica, muito embora detenham, por
força de lei, a faculdade de celebrar compromisso de ajustamento de
conduta, não detêm a disponibilidade do conteúdo material do direito
controvertido, seguindo-se daí a regra segundo a qual não se pode
transacionar com direito alheio (arts. 844 e 850, in fine, do Código Civil de
2002), independentemente de discussão acerca da disponibilidade de tais
direitos.
3. Assim, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos
legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de
conduta, não constituirá jamais renúncia a direitos, mas simples
reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos reais detentores do
direito material controvertido. Caso assim não fosse, o instrumento de
proteção de direitos transindividuais se transmudaria em mecanismo de
restrição de direitos, exatamente na contramão de seu propósito e, em
última análise, em frontal ofensa ao comando constitucional segundo o
qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito" (CF, art. 5º, inciso XXXV).
4. Com efeito, a sentença proferida em ação civil pública, ajuizada para a
tutela de direitos transindividuais, se mais vantajosa aos beneficiários,
deve prevalecer em face de termo de ajustamento de conduta celebrado
entre o órgão público e o demandado, seja pela preponderância da coisa
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julgada, seja pela independência das esferas judicial e administrativa, seja,
ainda, pela qualidade e titularidade dos direitos controvertidos.
5. Recurso especial não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Na origem, ainda na ação de conhecimento, o Ministério Público do Estado
de São Paulo ajuizou ação civil pública em face de Bradesco Saúde S.A. indicando condutas
abusivas praticadas contra consumidores beneficiários de planos de saúde oferecidos pela
ré. O Parquet narrou, em síntese, que a requerida, por ocasião do oferecimento da migração
dos planos de saúde contratados anteriormente à Lei n. 9.656/1998, praticara reajustes
extorsivos contra os segurados que não optassem pela proposta apresentada. Assim, o
Ministério Público do Estado de São Paulo pleiteou: que a ré se abstivesse de reajustar os
mencionados planos de saúde em índice superior àquele que refletisse a inflação do período
ou o estabelecido pela ANS, que seria de 11,75%, relativos ao período de julho de 2004 a
junho de 2005; que fosse a Bradesco Saúde S.A. obrigada a divulgar os índices adotados por
ocasião de cada reajuste, por dever de informação; a declaração de nulidade das cláusulas
contratuais que permitiam variação unilateral do preço, em substituição dos índices aplicáveis
ao setor; a condenação à restituição dos valores pagos por consumidores em razão do
reajuste tido por ilegal (fls. 19-40).
O Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP,
reconhecendo que a ré compelia seus usuários a migrar para planos adaptados à legislação
superveniente (Lei n. 9.656/1998) - com deficit de informações prestadas ao consumidor e
praticando reajustes abusivos -, concedeu liminar para que os usuários dos planos de saúde
descritos na inicial tivessem reajustadas as mensalidades em patamar não superior a
11,75%, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No decorrer da ação, a Bradesco Seguros S.A. noticiou que, por mera
liberalidade, havia firmado com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC - pelo qual se comprometia a adotar, para os contratos
firmados até 1º.1.1999 e não adaptados à Lei n. 9.656/1998, o índice de 11,75% para o
reajuste aplicado em julho de 2004. Inclusive, por entender que já havia cumprido
integralmente o que buscava o Ministério Público, a Bradesco Saúde S.A. pleiteou a extinção
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do processo por perda superveniente de objeto (fls. 495-505).
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua vez, opôs-se ao pedido
de extinção do feito, porquanto não havia nenhum acerto no que concernia à cláusula
contratual indicada como nula, e noticiou, ademais, que as operadoras de planos de saúde
firmaram, à parte, um Termo de Compromisso que lhes permitia cobrar, além do reajuste de
11,75% - pretendido na presente demanda -, um resíduo de 8,76% referente à suposta
defasagem relacionada à variação dos custos médico-hospitalares, com o que o Parquet
estadual não concordava (fls. 534-547).
O Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital, avizinhando-se o
reajuste para o período de 2005/2006, acolheu pedido ministerial para que a requerida
Bradesco Saúde S.A. se abstivesse de cobrar, além do reajuste do período, o mencionado
resíduo de 8,76% (fls. 649-650).
Sobreveio depois sentença pela qual a pretensão deduzida pelo Ministério
Público foi julgada procedente, tendo sido limitado em 11,75% o reajuste dos planos de saúde
em questão, para o período de julho de 2004 a junho de 2005, com o reconhecimento da
nulidade de cláusula contratual e condenação da requerida em devolver em dobro aos seus
usuários todos os valores cobrados a maior no período objeto da ação (fls. 1.038-1.044).
Sobrevieram embargos declaratórios para que se declarasse que os índices
autorizados pela ANS para os anos de 2005/2006 e 2006/2007 não eram objeto da sentença
de procedência (fls. 1.052-1.054), tendo sido tais embargos rejeitados com o esclarecimento
de que "o reajuste questionado na presente demanda refere-se somente ao período
compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005" (fl. 1.058).
A Bradesco Saúde S.A. recorreu apenas do tópico da sentença que
determinava a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados a maior, tendo seu
recurso sido provido para que fosse mantida a restituição simples do eventual indébito (fls.
1.169-1.177).
Transitada em julgado a sentença coletiva, o Ministério Público pleiteou seu
cumprimento, depois de requerer a publicação de editais de convocação de consumidores
para que pudessem habilitar seus eventuais créditos relativos aos valores indevidamente
cobrados (fls. 1.180-1.181).
Posteriormente, o Parquet paulista noticiou ao Juízo da execução que a
Bradesco Saúde S.A. enviara correspondências aos segurados com o seguinte teor:
De acordo com o referido Termo de Compromisso, para o período de
2005/2006, além do índice de 15,67% (já aplicado à sua mensalidade), foi
também autorizado pela ANS um reajuste de 8,76% a ser aplicado desde
julho de 2005.
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É importante também esclarecer que, para os segurados contratantes de
apólices que aniversariam em outubro de 2008, a incidência do percentual
de 8,76% ocorrerá concomitantemente com o índice de reajuste anual para
o período de 2008/2009, de 7,12%, autorizado pela ANS (fl. 1.232).
----------------------------------------------
Por isso, o Ministério Público pleiteou, finalmente, em sede de cumprimento de
sentença: (a) que a executada se abstivesse de cobrar, sob qualquer pretexto, os percentuais
de 8,76% relativos ao resíduo de 2004/2005; (b) que devolvesse aos consumidores que
haviam pago os valores cobrados a título de resíduo; (c) que se abstivesse de enviar novas
correspondências aos consumidores com os mesmos termos ou termos análogos; (d) que
enviasse aos consumidores novas cartas informando-lhes acerca da proibição de cobrança
do resíduo de 8,76% e da restituição do que foi cobrado; (e) que publicasse em jornais de
grande circulação que ninguém estava autorizado a receber o mencionado resíduo; (f) que
publicasse edital convocando os segurados que tivessem pago parcelas indevidamente, seja
referentes aos valores cobrados antes da decisão liminar proferida no processo de
conhecimento, seja referentes ao resíduo de 2004/2005 (fls. 1.236-1.237).
O Juízo da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP acolheu o pleito ministerial e
determinou que a Bradesco Saúde S.A. se abstivesse de cobrar, "sob qualquer pretexto, os
percentuais de 8,76% relativos a resíduos de 2004/2005"; que devolvesse "o que já tinha
recebido aos respectivos consumidores, em relação a tal percentual de 8,76%, embutido nas
mensalidades ou em documento bancário separado"; que se abstivesse de "enviar novas
cartas aos consumidores com os mesmos ou termos parecidos aos descritos a fls.
1125/1126"; que a ré enviasse "novas cartas a todos os consumidores que já [tivessem]
recebido cartas anteriores de cobrança do valor em pauta, informando-lhes que por ordem
judicial houve o total impedimento de cobrança do resíduo pertencente a 2004/2005, bem
como para aqueles que já [tivessem] efetuado o pagamento a informação de que
receber[iam] o desconto atualizado na próxima e imediata parcela"; que publicasse "edital em
jornais de grande circulação, informando claramente que ninguém está autorizado a receber
os valores em tela a título de resíduo, ainda que se mencione a autorização da ANS, para os
anos de 2004/2005, prevalecendo as aludidas decisões judiciais proferidas a respeito nos
autos"; que publicasse edital em jornais de grande circulação "chamando os segurados que
[tivessem] pago indevidamente o citado valor, seja em relação aos valores pagos antes do
cumprimento da liminar de fls. 119, seja também em relação aos valores relativos aos
resíduos de 2004/2005", tudo isso sob pena de, em caso de descumprimento, aplicação de
multa correspondente ao "triplo do valor fixado liminarmente pelo juízo em fls. 119 dos autos"
(fls. 1.446-1451).
3. A partir dessa cansativa narrativa, percebe-se que o cerne da tese
desenvolvida no recurso é que os 8,76%, cobrados a partir de julho de 2005 a título de
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"resíduo", dizia respeito a período contratual que não fora objeto da ação coletiva, vale dizer, a
período compreendido entre julho de 2005 a junho de 2006, tendo a recorrente afirmado por
diversas vezes que a ANS havia autorizado tal cobrança a partir de julho de 2005.
Contudo, observada a máxima vênia, "resíduo" só pode dizer respeito a algo
pretérito e nunca futuro; a algo que poderia ter sido solvido no passado e não o foi; a sobras,
àquilo que remanesceu. Caso contrário não seria resíduo, mas reajuste.
Na verdade, durante todo o processo de conhecimento, as partes travaram
debates em torno do indigitado Termo de Compromisso, firmado à parte entre a recorrente e
a ANS, no qual ficou estabelecida a possibilidade de cobrança, a partir do período de
2005/2006, de resíduo referente ao período de 2004/2005, ou seja, exatamente o período
controvertido na ação civil pública acerca do qual há sentença passada em julgado limitando
o reajuste a 11,75%.
Tudo o mais que ultrapassa esse percentual e que foi acertado entre a
Bradesco Saúde S.A. e a ANS configuraria ofensa à coisa julgada.
Nesse passo, cumpre ressaltar que nem o Termo de Ajustamento de Conduta
firmado entre a ANS e a Bradesco Saúde S.A. nem o Termo de Compromisso (assinado à
parte) passaram ao largo da ação coletiva, tendo o Ministério Público do Estado de São
Paulo, por intermédio de sua combativa 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor, indicado
ilegalidades nos mencionados acordos, o que, decerto, foi sopesado pelo Juízo sentenciante.
Confira-se, por exemplo, a manifestação do Parquet paulista, por ocasião do
pedido de extinção do processo por perda de objeto, realizado pela Bradesco Saúde, em
razão da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta perante a ANS:
O ajuste com a ANS é ilegal e ineficaz para o fim pretendido pela ré,
especialmente, quanto ao reajuste que se avizinha, consoante se
demonstrará.
[...]
Com efeito, de modo singelo, temos a dizer que várias operadoras de
planos firmaram Termos de Compromisso com a ANS, no qual, em resumo,
comprometeram-se a aplicar o que a liminar já havia obrigado, qual seja a
de aplicar o reajuste fixado na Resolução 74/04 para o período de
2004/2005.
De outro lado, sem que houvesse qualquer debate a respeito da ilegalidade
da cláusula, que permite a variação unilateral de preço, pilar das várias
causas que fundamentam a presente ação, as operadoras de planos
ajustaram com aquela autarquia a possível cobrança de resíduo.
Claro que se estão cobrando resíduo e mais aquilo que foi fixado para o
ano de 2005/2006, é porque com a autarquia chegou a um denominador
comum, talvez como meio de liberar-se da multa imposta pela ANS, o que
não reflete diretamente sobre o debate e nem tampouco sobre os futuros
interesses dos consumidores.
Abra-se um parêntesis (sic) para a atitude do réu, pois a má-fé é tão
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grande, que cuidou de juntar estritamente o Termo de Ajustamento de
Conduta, mas não o Termo de Compromisso 001/04 no qual se insere o
resíduo.
A certidão lavrada por Oficial de Promotoria aos 23 de junho de 2005 (doc.
3) demonstra que a ANS também contribuiu para a confusão generalizada,
ao afirmar sobre a existência do Termo de Compromisso no qual foi
inserida a possibilidade de cobrança de resíduo.
Além daquela certidão, há documento escrito que orienta os atendentes do
0800 ANS com as mesmas informações: "QUADRO EXPLICATIVO DO
RESULTADO FINAL - BRADESCO E SUL AMÉRICA - CONTRATO ANTIGO
(doc. 4).
Naquele documento está escrito: "Resíduo de 2004/05 pelo Termo de
Compromisso a ser aplicado no período 2005/06".
Ora, não podemos acreditar que uma das maiores operadoras do país
envolva-se em manobra tão amadora e que isso possa ficar impune.
Pela ré foram juntados aos autos o Termo de Ajustamento de Conduta (fls.
491/496), mas não trouxe para o exame do Juízo, porque lhe convinha, o
Termo de Compromisso nº 001/04, cuja cópia anexamos ao presente (fls.
535-537, com grifo no original).
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Em resposta à manifestação do MPSP, a Bradesco Saúde, na contramão do
que sustenta agora, no recurso especial, confirmou que o mencionado resíduo dizia respeito
ao período 2004 a 2005, postulando, em suma, a legalidade de tal acerto e a perda
superveniente de interesse processual:
4. A ré submeteu-se a um Termo de Ajustamento de Conduta perante a
autarquia reguladora da atividade, a ANS, onde ficou estabelecida a
limitação do reajuste de julho de 2004 aos referidos 11,75% (ou seja,
aquiesceu à postulação da inicial nesse sentido), comprometendo-se a
devolver o quanto tivesse cobrado a maior, o que foi feito. Daí o pedido de
extinção deste processo, cujo objeto se esvaneceu (ou, em melhor
linguagem técnica, deu-se a perda superveniente de interesse processual
do autor), formulado através da petição de fls. 469/470 e reiterado a fls.
486.
5. Por outro lado, a Agência, examinando os resultados da carteira antiga
da ré - i.e., aquela anterior a 1999 - verificou o desequilíbrio, em desfavor
da seguradora, entre receitas e despesas. No entanto, na forma prevista no
seu Termo de Compromisso (cláusula 1ª, I, b - fls. 529), aceitou apenas a
aplicação do "índice de reajuste financeiro anual com base na Variação dos
Custos Médico-Hospitalares - VCMH, a ser apurado e aprovado pela ANS,
bem como o eventual resíduo, referente ao reajuste aplicado no
período de 2004 a 2005 a ser autorizado pela ANS".
6. A ANS identificou uma defasagem de 8,76%, a qual, cumulada com a
variação dos custos médico-hospitalares verificada no último ano (15,67%),
resultou no reajuste de 25,80%, a ser aplicado a partir de julho deste
ano [2005] (fls. 623-624).
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Seguindo a marcha processual, não obstante o pedido da Bradesco Saúde de
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extinção do feito sem exame de mérito e a notícia da celebração dos mencionados Termos
de Ajustamento de Conduta e de Compromisso - os quais foram impugnados oportunamente
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo -, sobreveio sentença que limitou em 11,75%
o reajuste anual para o período de julho de 2004 a junho de 2005, condenado também a ré a
devolver a todos os usuários enquadrados nos contratos listados os valores pagos que
superassem esse percentual (fls. 1.038-1.044).
A decisão dos embargos declaratórios, em harmonia com o que fora julgado,
reconheceu que "o reajuste questionado na presente demanda refere-se somente ao período
compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005" (fl. 1.058), o que é de todo irrelevante para
a tese defendida no presente recurso especial, diante da constatação de que o resíduo de
8,76% cobrado nos anos posteriores (2006, 2007 e 2008) dizia respeito ao período cujo
excesso fora expressamente proscrito pela sentença coletiva.
Essa circunstância foi reconhecida expressamente pelo acórdão ora
impugnado, como se depreende da fundamentação a seguir:
Para dirimir a questão, ganha relevância o documento de fls. 1.280 (fls.
1156 dos autos principais). Neste, a ANS autoriza o ora agravante a
proceder à cobrança de dois índices de reajuste, a saber:
a) 15,67%, referentes ao reajuste de 2005, período este não abrangido
pela r. sentença;
b) 8,76%, referentes ao resíduo da variação dos custos médico-hospitalares
- VCMH apurada para o ano de 2004, já descontados 11,75% aplicados no
período de julho de 2004 a junho de 2005.
Percebe-se da leitura do aludido documento, datado de 16/06/2005, que o
índice de 8,76% autorizado pela ANS refere-se exatamente ao período de
2004/2005, ao contrário do alegado pela recorrente. Nestes termos, não
pode ser aplicado, uma vez que para tal período há decisão judicial
transitada em julgado, pela qual o índice aplicável é de 11,75%, não
havendo que se falar em aplicação de resíduos.
Torna-se mais cristalina ainda a questão mediante a análise do documento
de fls. 1149/1154 (aqui, fls. 1273/1278). Trata-se de correspondência
encaminhada pela agravante à Fundação PROCON de São Paulo,
esclarecendo a cobrança do resíduo de 8,76%. Nesta, a agravante informa
à aludida Fundação que a parcela de plano de saúde de um de seus
segurados (Sr. Edson Salvador Vulcano), havia sofrido duplo reajuste: a)
um, relacionado à mudança de faixa etária; e b) outro, relacionado ao
resíduo de 8,76%, autorizado pela ANS, "que deveria ter sido aplicado no
período de 2004/2005" (fls. 1275).
Diante deste quadro, percebe-se que tanto a ANS (na correspondência de
fls. 1280) como a agravante Bradesco Saúde S/A (na correspondência de
fls. 123/1278), ambas signatárias do aludido Termo de Ajustamento de
Conduta, assumem que o índice de 8,76% refere-se ao resíduo de
2004/2005 (fls. 1.541-1.542).
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A bem da verdade, a executada deixou transitar em julgado a sentença que
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fazia limitação expressa ao índice de 11,75% de reajuste dos planos de saúde no período
referente a 2004/2005, tendo se insurgido apenas contra a condenação de restituir em dobro
os valores eventualmente cobrados a maior dos consumidores.
4. Com efeito, penso que a recorrente não pode se escusar agora, em sede de
cumprimento de sentença, do que ficou decidido às claras na fase de conhecimento, seja
porque o Termo de Ajustamento de Conduta foi levado à apreciação do Juízo da ação
coletiva, o qual, não obstante, decidiu contrariamente ao que acertara a Bradesco Saúde e a
ANS, seja porque uma sentença judicial deve mesmo prevalecer sobre acordos na esfera
administrativa celebrados por partes que, efetivamente, não são os reais titulares dos direitos
controvertidos, como sói ocorrer nas substituições processuais e na tutela de direitos
transindividuais.
Nos termos do que dispõe o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, os "órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial".
Nesse passo, cumpre destacar que os legitimados à propositura de ação civil
pública para a tutela de direitos transindividuais agem por legitimação extraordinária, que
consiste na permissão para que, em nome próprio, se busque direito alheio, por via de
substituição processual.
Vale dizer, no âmbito da tutela de direitos transindividuais, as partes da relação
jurídica processual não coincidem com as partes da relação jurídica de direito material. Como
é de cursivo conhecimento, não se trata de representação, mediante a qual o representante
age em nome e por conta do representado.
O mesmo raciocínio deve ser transposto para o cenário da celebração de
compromissos de ajustamento de conduta, cujos legitimados - órgãos públicos, nos dizeres
do art. 5º, §º 6º, da Lei n. 7.347/1985 -, em se tratando de interesses transindividuais, não
manuseiam direitos próprios, mas de terceiros.
Por consequência lógica, muito embora detenham, por força de lei, a faculdade
de celebrar compromisso de ajustamento de conduta, não detêm a disponibilidade do
conteúdo material do direito controvertido, seguindo-se daí a regra comezinha - aplicável tanto
no sistema de direitos individuais quanto no de direitos coletivos - segundo a qual não se
pode transacionar com direito alheio (arts. 844 e 850, in fine, do Código Civil de 2002),
independentemente de discussão acerca da disponibilidade de tais direitos.
Assim, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na
via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constituirá jamais
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renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos reais
detentores do direito material controvertido. Caso assim não fosse, o instrumento de proteção
de direitos transindividuais se transmudaria em mecanismo de restrição de direitos,
exatamente na contramão de seu propósito e, em última análise, em frontal ofensa ao
comando constitucional segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito" (CF, art. 5º, inciso XXXV).
Confira-se, nesse sentido, o lapidar magistério de Hugo Nigro Mazzilli acerca da
natureza jurídica dos compromissos de ajustamento de conduta e o significado de eventuais
concessões por eles acordadas:
O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo
extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do
causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da
lei. Como tem natureza bilateral e consensual, poderíamos ser tentados a
identificá-lo como uma transação do Direito Civil. Não seria correto, porém,
esse raciocínio, ainda que haja semelhanças entre ambos à vista de seu
caráter consensual e bilateral. Se tivesse mesmo a natureza de transação
verdadeira e própria, seria um contrato, porque suporia o poder de
disposição dos contraentes, que, por meio de concessões mútuas,
preveniriam ou terminariam o litígio (CC, art. 840).
O compromisso de ajustamento de conduta não é um contrato, a uma,
porque seu objeto não são direitos patrimoniais de caráter privado; a duas,
porque o órgão público que o toma não é titular do direito transindividual
nele objetivado, e, como não pode dispor do direito material, não pode fazer
concessões quanto ao conteúdo material da lide. Nem é o caso de
incursionar aqui na discussão sobre se o interesse público pode ou não ser
objeto de transação (até porque pode, haja vista a transação penal), uma
vez que aqui estamos lidando com interesses transindividuais - e, portanto,
individuais -, dos quais os legitimados ativos para as ações coletivas não
são titulares e, portanto, sobre eles não têm disponibilidade alguma.
Nem se diga que o compromisso teria natureza contratual porque o órgão
público nele também assumiria obrigações, como a de não propor ação
coletiva ou a de fiscalizar o cumprimento do ajuste. A primeira suposta
obrigação não é condição negociável, e sim mera decorrência da falta de
interesse processual (não se pode propor uma ação cujo objeto consistiria
em obter um título que já se tem); a segunda obrigação não tem caráter
contratual, pois decorre do poder de polícia da Administração, tanto que,
posto omitida qualquer cláusula a respeito no instrumento, mesmo assim
subsistiria por inteiro o poder de fiscalizar.
[...]
Assim, é o compromisso de ajustamento de conduta um ato administrativo
negocial por meio do qual só o causador do dano se compromete; o órgão
público que o toma, a nada se compromete, exceto, implicitamente, a não
propor ação de conhecimento para pedir aquilo que já está reconhecido no
título.
[...]
O compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em
favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim,
se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação
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pública coletiva, e, caso verse direitos individuais homogêneos, poderá
constituir título em favor até mesmo de indivíduos lesados.
[...]
Como o objeto do compromisso de ajustamento de conduta são interesses
transindividuais, dos quais o órgão público que o toma não é titular, não
podendo, pois, transigir sobre direitos que não lhe pertencem, sua natureza
é de garantia mínima em favor do grupo lesado (não poderia constituir
limitação máxima a direitos de terceiros) (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa
dos interesses difusos em juízo . 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.
452-453).
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Portanto, desse trato com interesses de terceiros e da impossibilidade de
considerar o compromisso de ajustamento como renúncia a direitos alheios, decorre a
consequência lógica de que os indivíduos detentores dos direitos sobre os quais se firmou
compromisso, ou mesmo outros legitimados à propositura de ação civil pública, poderão
buscar direitos mais amplos ou situação mais vantajosa do que aquela resultante do termo
firmado com o órgão público.
Uma vez mais, traz-se a doutrina de Mazzilli:
Nada impede que os indivíduos peçam em juízo reparações mais amplas, ou
até mesmo de outra natureza, diversamente daquelas ajustadas entre o
órgão público (tomador) e o causador do dano (compromitente). Da mesma
forma, nada impede que os colegitimados à ação civil pública façam em
juízo pedido mais amplo ou diverso da solução já obtida por meio do
compromisso firmado. Se proposta uma ação civil pública de objeto idêntico
àquele já obtido no compromisso, será caso de carência por falta de
interesse processual (já existe título), mas se a ação tiver objeto mais amplo
ou diverso daquele constante do título, não será caso de carência, embora
possa o pedido ser julgado improcedente, se o juiz entender que a lide já foi
bem composta no compromisso celebrado.
[...]
Em se tratando de direitos que não pertencem ao órgão público lesado, ele
não poderia deles abrir mão, e com isso vincular o grupo lesado, sob pena
de flagrante inconstitucionalidade, por subtrair lesões de direito coletivo do
acesso ao Judiciário (MAZZILLI, Hugo Nigro. Op. cit. p. 453).
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5. Com efeito, não há mesmo nenhum assombro na existência de uma
sentença judicial que conflite com o conteúdo do termo de ajustamento firmado na via
administrativa, seja pela preponderância da coisa julgada, seja pela independência das
esferas judicial e administrativa, seja, ainda, pela qualidade e titularidade dos direitos
controvertidos.
Cumpre pontuar, ainda, que não se está aqui a discutir o acerto ou desacerto
da sentença proferida no processo de conhecimento, debate esse incabível no atual
momento processual. Cuida-se apenas de proclamar a necessidade de respeito aos
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comandos judiciais sobre os quais pesa a força da coisa julgada.
De resto, na prática, acredito que a manutenção da decisão de primeiro grau tal
como proferida não causa o impacto alardeado pela parte recorrente nos memoriais
apresentados e, pessoalmente, por seus advogados.
O cerne da decisão consiste em obrigação de não fazer imposta à recorrente
em julho do já distante ano de 2004, em sede de liminar (fls. 138-140). A situação financeira
da Bradesco Saúde tende a permanecer a mesma, pois não lhe está sendo imposta
nenhuma condenação pecuniária concretamente aferível.
Na verdade, a única parcela efetivamente condenatória da sentença com
conteúdo pecuniário - fora a multa por eventual descumprimento - é a devolução dos valores
eventualmente cobrados de forma indevida, contrariamente ao comando da sentença
transitada em julgado e da decisão liminar proferida em 2004, o que não se espera ou não se
pode presumir tenha a recorrente praticado.
Nos memoriais apresentados, segundo estudo atuarial encomendado pela
recorrente, a carteira de seguro saúde individual e familiar - anterior à Lei n. 9.656/1998 - da
Bradesco Saúde, no Estado de São Paulo, encontrar-se-ia em situação financeira deficitária
em razão da específica alta sinistralidade, e não por força da decisão judicial ora combatida,
situação essa que, de toda forma, não justifica o descumprimento de sentença transitada em
julgado.
Nesse passo, ao que parece, pretende-se compensar, ao menos parcialmente,
essa situação supostamente deficitária exigindo dos usuários um percentual expressamente
vedado por sentença definitiva, apanhando-os de surpresa - ou a seus herdeiros, o que é
bem provável - com uma cobrança, em 2014, de resíduo referente a 2004.
O ajuste de eventual defasagem dos prêmios pagos em contratos com o perfil
indicado nos memoriais, se for o caso, deve ser buscado pelos meios ordinários, de forma
prospectiva, e não com afronta à coisa julgada e retrospectivamente.
Por outro lado, o montante a que eventualmente chegou a multa cominatória além de não indicar que haverá concreta incidência - pode ser discutido a todo momento, não
havendo coisa julgada nesse ponto, segundo tranquila jurisprudência.
Ressalte-se, finalmente, que a sentença da fase de conhecimento transitou em
julgado em 2008, sendo certo que o prazo quinquenal de prescrição das eventuais
liquidações individuais terminou em 2013.
6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.948 - SP (2012/0034863-7)
VOTO-VENCIDO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr. Presidente, peço vênia para
divergir, pelos motivos que passo a expor.
A disciplina dos planos de saúde não pode deixar de considerar que, em
face da Lei 9.656/98, e de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado, há duas categorias de contrato: contratos antigos, sujeitos a coberturas
antigas, e contratos novos (regidos pela lei de 1998), que as operadoras tinham a
obrigação de oferecer aos seus clientes para migração, sendo-lhes facultado aderir às
novas condições ou permanecer com o contrato antigo. Os reajustes autorizados pela
ANS têm observado esta distinção, de forma que são aprovados diferentes índices para
os contratos antigos e os novos, a fim de que possa ser mantido o equilíbrio econômico
do contrato,
No caso em exame, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a
Bradesco Saúde alegando que tinha havido exigência de percentuais extorsivos dos
clientes de planos antigos para que eles tivessem os planos readequados à lei nova, ou
seja, a postulação era essa: os contratos são antigos, mas se exige um percentual
extorsivo. E por que extorsivo? Extorsivo porque acima dos 11% (onze por cento) que
fora determinado pela agência reguladora para contratos novos. E postulou o Ministério
Público que, naquele período, de julho de 2004 a junho de 2005, fosse aplicado o
mesmo percentual de plano novo a contrato não readequado, e não readequado,
exatamente, porque se entendeu que era extorsivo cobrar um valor superior àquele dos
contratos novo.
A empresa submeteu-se a isso e concordou que, naquele período, os
reajustes fossem aqueles postulados, ou seja, concordou que os reajustes dos
contratos novos, o reajuste estabelecido para os contratos novos, 11,75% (onze vírgula
setenta e cinco por cento), fosse aplicado também aos contratos antigos não
readequados, exatamente, porque os consumidores não quiseram pagar o custo da
readequação. A empresa, assim como outras do setor, acordou, e, por isso, não houve
recurso da empresa quanto a esse aspecto, de que naquele ano não seria cobrado um
reajuste diferente para planos antigos.
Penso eu que as ações civis públicas, até pela generalidade, amplitude do
âmbito subjetivo da decisão, devem ter os seus pedidos e sentenças interpretados de
forma estrita, e não de forma extensiva e, portanto, a meu ver, o pedido, com o qual
concordou a ré, foi de que, naquele período, não fosse cobrado mais de 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento) e, por isso que ela não recorreu da sentença na parte
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Superior Tribunal de Justiça
em que determinou aquilo com que ela já tinha concordado: que naquele ano fosse
apenas 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o percentual de reajuste
cobrado. Ela recorreu apenas da devolução em dobro, porque foi aquilo que ela
entendeu que era lesivo aos seus interesses em relação àquilo com o qual ela já havia
concordado.
E, em embargos de declaração, pediu fosse esclarecido exatamente este
ponto, ou seja, de que não teria a sentença, nestes autos, repercussão em reajustes
futuros. E foi declarado por sentença que os períodos posteriores não faziam parte da
controvérsia.
Prosseguindo, verifico que, agora, o que se entende, na fase de execução
de sentença, é que, como esse resíduo, cuja cobrança foi posteriormente autorizada
pela ANS (para cobrança em 2005/2006), tinha por justificativa técnica defasagem
ocorrida no período de 2004/2005, seria vedada sua cobrança em face da sentença
proferida nestes autos.
Entendeu o Tribunal de origem que estaria implícito nessa sentença, não
só que naquele período versado na ação 2004/2005 fosse cobrado apenas o reajuste de
11,75% (idêntico ao dos contratos novos), mas também que jamais poderá haver uma
readequação do equilíbrio financeiro dessa carteira de seguros tendo por justificativa
técnica uma defasagem decorrente de circunstâncias de fato ocorridas naquele ano de
2004/2005.
Penso, data máxima vênia , que o que ficou decidido é que naquele ano
(2004/2005) não podia ser cobrado nada mais. Mas não que essa apólice estivesse
fadada ad eternum a carregar um resíduo, resíduo esse que tanto houve que foi objeto
de um outro acordo entre, não só com a Bradesco Saúde, mas entre outras
administradoras de seguros e a agência reguladora.
Considero que o Poder Judiciário não deve interferir na fixação de índices
de reajuste, em caráter coletivo, contrariando acordo que foi feito entre a agência
reguladora do setor e as operadoras de planos de saúde. Anoto ainda que essa
sentença não se baseou em perícia ou em qualquer análise técnica sobre se era
excessivo ou não o reajuste questionado na inicial e muito menos o resíduo autorizado
pela ANS que sequer estava em debate nos autos. Simplesmente, naquela contingência
de vários planos de saúde tendo que se adequar a uma lei nova e à convivência de
planos antigos com planos novos, entenderam a recorrente e outras empresas do setor
de se submeter, nesses autos, a essa transação de, naquele ano, cobrar para os
contratos antigos apenas o reajuste de 11,75 % (onze vírgula setenta e cinco por cento),
o mesmo autorizado para os contratos novos, mas penso eu que não está, nesse
compromisso que inspirou o sentenciamento nesses autos, implícito que as empresas
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abriam mão para sempre de recompor o equilíbrio financeiro do contrato decorrente de
condições fáticas ocorridas em 2004/2005.
Observo que a situação fica mais grave quando se observa a evolução da
jurisprudência do STJ no tocante a esses contratos não adaptados. Isso porque a
jurisprudência unânime, de ambas as Turmas que integram a Seção, é no sentido de
que esses contratos antigos, como versam relações de trato sucessivo, mesmo não
tendo sido adaptados por opção do consumidor que não quis assumir os custos
correspondentes, devem atender à mesma cobertura básica prevista na Lei 9.656/98
para os contratos novos e/ou adaptados.
Ora, se se entende, de um lado, que os titulares desses contratos, que
não foram adaptados, e não o foram porque os consumidores entenderam que eram
lesivos aos seus interesses na época e não se dispuseram a pagar o preço para
adaptá-los, têm direito à manutenção das condições do contrato antigo e, de outro, que,
mesmo no plano antigo, eles têm direito à cobertura da lei nova sem se adaptarem,
sem pagarem o preço, parece-me que se está adotando solução contraditória e
incompatível com o equilíbrio das carteiras antigas.
No presente caso, está sendo, em relação a toda essa carteira antiga da
recorrente, assegurada a cobertura inerente a contratos regidos pela lei nova, já que,
reitere-se, a jurisprudência do STJ entende que são contratos de trato sucessivo e que
há direito às vantagens da lei nova, e não estamos dando à operadora do plano a
condição de reequilibrar o contrato exatamente porque, naquele ano de 2004, concordou
em cobrar, naquele ano, o índice de 11,75 % (onze vírgula setenta e cinco por cento).
Enfatizo que a necessidade de recomposição de custos, mediante a cobrança do
resíduo questionado na fase de execução, foi reconhecida pela própria ANS em outro
instrumento contratual, o qual, data maxima venia, em nada ofende à coisa julgada nos
presentes autos.
Data maxima venia do eminente Relator, penso que, em casos como tais,
o melhor é ficar na interpretação estrita da sentença.
A sentença transitada em julgado estabeleceu apenas que, no período de
2004/2005, deveria ser cobrado aquele percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento), que era o mesmo percentual dos planos não adaptados. Agora, o que
se pretende, em execução de sentença, é dizer que, nos anos seguintes, na fórmula de
cálculo dos reajustes dos anos seguintes, não pode ser considerado um resíduo
correspondente ao fato ocorrido naquela época.
A cobrança, naquele período, de reajuste superior ofenderia a coisa
julgado. Como ressaltado na própria sentença, poderia haver uma outra ação para o
ano de 2005, uma para 2006, uma para 2007, na qual se discutisse a composição de
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custos que a ANS permitiu nos anos seguintes. Se essa composição de custos
considerou resíduos ocorridos em época passada, penso eu que isso não está nessa
coisa julgada.
A meu ver, o que pretendeu a coisa julgada foi disciplinar o percentual de
reajuste naquele ano, e não impedir que houvesse reequilíbrio da carteira de seguro no
futuro, tendo em conta o fato da defasagem que ocorreu no passado.
Mesmo porque se a justificativa técnica para o desequilíbrio atual é fato
econômico ocorrido no passado, isso deve ser explicitado nas justificativas acolhidas
pela agência reguladora, não podendo ser camuflado sem esclarecimento nas análises
econômicas futuras, as quais não foram objeto de controvérsia nestes autos.
Essa é a minha interpretação da coisa julgada, com a máxima vênia.
A sentença reconheceu o direito de, naquele ano, só haver a cobrança de
reajuste de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento). O que entendo é que a
sentença não impediu que, nos anos seguintes, fosse feito um reequilíbrio da apólice,
autorizado pela ANS, com justificativa em fatos pretéritos.
A sentença só deliberou que naquele ano só poderia ser cobrado 11,75%
(onze vírgula setenta e cinco por cento). Ela não deliberou sobre o que, no futuro, seria
cobrado e a que título.
Em face do exposto, com a devida vênia, dou provimento ao recurso
especial.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.948 - SP (2012/0034863-7)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE
: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADOS
: GUILHERME VALDETARO MATHIAS E OUTRO(S)
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Sr. Presidente,
respeito as relevantes razões invocadas pela Ministra ISABEL GALLOTTI, mas, nesse
caso, existe a dificuldade de superar a coisa julgada.
Por isso, peço vênia à Ministra ISABEL GALLOTTI para acompanhar o
Relator.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.948 - SP (2012/0034863-7)
VOTO-VENCIDO (Retificação)
O SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (PRESIDENTE): Diz a Ministra Isabel
Gallotti que a sentença decidiu que não era possível aplicar 80% (oitenta por cento) de uma vez, mas
que a defasagem poderia ser distribuída nos anos subsequentes. A sentença não impedia que aquela
defasagem, que ela apenas proibiu que fosse aplicada de uma só vez, pudesse ser distribuída nos
anos subsequentes.
O entendimento a ser dado é quanto ao alcance da coisa julgada proferida na
ação civil pública.
Eu já havia votado, mas após tomar os votos de todos os Ministros, considerando
as razões trazidas pela Ministra Isabel Gallotti, entendo que a interpretação que S. Exa. está dando à
coisa julgada, no âmbito de uma ação civil pública, proporciona, realmente, uma situação mais justa
entre as partes contratantes. A defasagem poderá ser reduzida, desde que o impacto seja diluído no
decorrer dos anos subsequentes. Acho que é uma interpretação também razoável da coisa julgada.
Não é ofensiva à coisa julgada. Prefiro, então, adotá-la, reformando meu voto anterior.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2012/0034863-7
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.309.948 / SP
Números Origem: 5830020040729465 6142454 6142454400 6142454601 994080437220
PAUTA: 16/12/2014
JULGADO: 18/12/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
: BRADESCO SAÚDE S/A
: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). ROBERTO SARDINHA JUNIOR, pela parte RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
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