SENTENÇA:PREVIDENCIÁRIO- PENSÃO POR MORTE NEGADA PELO INSS- AÇÃO COMPROVANDO A DEPENDENCIA ECONOMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO QUE ERA SEGURADO (TRBALAHAVA REGISTRADO)- CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TERMO Nr: 6301048485/2010 SENTENÇA TIPO: A PROCESSO Nr: 2008.63.01.058346-8 AUTUADO EM 14/11/2008 ASSUNTO: 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ANA MESSIAS BARBOSA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP192240 - CAIO MARQUES BERTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 14/11/2008 19:53:22 JUIZ(A) FEDERAL: LUCIANA JACO BRAGA SENTENÇA DATA: 03/03/2010 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP. Vistos, Trata-se de ação proposta por AN A M ESSI AS BARBOSA, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de genitora de Sila s M e ssia s Ba r bosa , falecido em 25/10/2006. A autora ingressou com pedido administrativo em 10/01/2007 (NB 141.831.565-3), indeferido por falta de qualidade de dependente. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita. D a pr e lim ina r a ce r ca do va lor de a lça da de st e Juizado Afasto a preliminar suscitada pelo INSS posto que não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o valor de alçada deste juizado seria ultrapassado em caso de condenação. Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de cálculos que lhe dessem suporte, de sorte que não restou demonstrada a incompetência. Afasto a preliminar de prescrição eis que não restou demonstrado o decurso do prazo em comento entre o óbito do segurado e o ajuizamento desta ação. No mérito propriamente dito o pedido é procedente. O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da previdenciária ; Lei c) nº 8.213/91, comprovação que da consagra dependência a chamada econômica, família que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei nº 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso sub exam ine, o de cujus ostentava a qualidade de segurado por ocasião do [obito, eis que faleceu na condição de empregado. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se a autora dependia economicamente do segurado falecido. A resposta é positiva. Conforme dispõe o §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada . Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário do que ocorre com a prova destinada à comprovação do tempo de serviço, para a qual se exige início de prova material, em matéria de dependência econômica consagrou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual é suficiente a prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido: PROCESSUAL E PREVI DENCI ÁRI O. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMI CA. COMPROVAÇÃO. I NÍ CI O DE PROVA MATERIAL. INEXIGÊNCIA. A le gisla çã o pr e vide nciá r ia n ã o e x ige início de pr ova m a t e r ia l pa r a com pr ova çã o da de pe ndê ncia e con ôm ica de m ã e pa r a com o filho se gu r a do, se ndo ba st a nt e a pr ova t e st e m un ha l lícit a e idônea. Recurso não conhecido. Origem : STJ - SUPERI OR TRI BUNAL DE JUSTI ÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECI AL - 296128 Processo: 200001409980 UF: SE Órgão Julgador: QUI NTA TURMA Dat a da decisão: 04/ 12/ 2001 Docum ent o: STJ000413033 - Rel. Gilson Dipp Pensão por m ort e. União est ável ( declaração) . Prova exclusivam ent e t est em unhal ( possibilidade) . Art s. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1 . N o n osso sist e m a pr oce ssua l, coe x ist e m e de ve m se r obse r va dos o pr incípio do livr e conve ncim e nt o m ot iva do do j uiz e o pr incípio da libe r da de obj e t iva na de m onst r a çã o dos fa t os a se r e m com pr ova dos ( a r t s. 1 3 1 e 3 3 2 do Cód. de Pr. Civil). 2 . Se a le i nã o im põe a ne ce ssida de de pr ova m a t e r ia l pa r a a com pr ova çã o t a n t o da convivê ncia e m uniã o e st á ve l com o da de pe ndê ncia e con ôm ica para fins pr e vide nciá r ios, n ã o há por que ve da r à com pa nh e ir a a possibilida de de pr ova r su a condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3. Ao m agist rado não é dado fazer dist inção nas situações em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento. Origem : STJ - SUPERI OR TRI BUNAL DE JUSTI ÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECI AL - 783697 Processo: 200501580257 UF: GO Órgão Julgador: SEXTA TURMA Dat a da decisão: 20/ 06/ 2006 Docum ent o: STJ000712519 - Rel. Nilson Naves O contexto probatório dos autos é suficiente para a comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação a seu filho. Constam dos autos comprovantes da residência comum da autora e do segurado falecido: comprovante de endereço em nome do falecido consistente em carnê das Casas Bahia e certidão de óbito (fls. 10 e 22 do arquivo pet.provas.pdf), com endereço na Rua Jundiaí do Sul, 19-C, Guarulhos, constando o mesmo endereço para a parte autora em correspondência bancária (fls. 7 do arquivo pet.provas.pdf). É importante ressaltar que na residência da parte autora também vivia o esposo da mesma, pessoa gravemente enferma, com sequelas de AVC que acarretaram a paralisia, tudo demonstrado nos documentos anexados ao feito em 11/01/2010. Em adição, anoto que a autora já teve, ao todo, três filhos que faleceram precocemente, e atualmente tem apenas um filho vivo, o qual já constituiu família autônoma. Diante deste quadro, ainda que se considere que o esposo da autora recebe aposentadoria por invalidez em valor pouco superior a um salário mínimo, impõe-se concluir que a autora demonstrou sua condição de dependente também em relação ao filho Silas. Esse fato fica evidente quando se constata que o marido da autora é pessoa que tem estado de saúde tão grave, e que certamente acaba usando o valor de seu benefício para despesas médicas. Além disso a autora, pessoa que já se aproxima de idade avançada, tem de se desdobrar em cuidados com o marido e ficou afastada do mercado de trabalho por conta dos cuidados com o doente. A conclusão, portanto é que o segurado Silas, único filho que residia com os pais, era pessoa determinante para o sustento do lar. O relato da dinâmica familiar também empresta credibilidade aos depoimentos colhidos em juízo, que revelaram que apesar do pouco tempo de vínculo trabalhista formal, Silas sempre trabalhou informalmente e assim, ajudava a família. Dessa forma, o reduzido período de vínculo formal não pode afastar a percepção do benefício, indicando que ainda que por espaço de tempo reduzido, ocorreu a efetiva dependência econômica. Assim, a análise conjunta da prova material, do depoimento pessoal e da prova testemunhal produzidos em juízo, são suficientes a formar um juízo de convicção em abono à pretensão da autora, comprovando que a parte autora dependia economicamente do segurado Silas. Portanto, comprovada a dependência econômica em relação ao filho, a autora faz jus ao benefício postulado. Por derradeiro, entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência) e a verossimilhança das alegações (comprovação da qualidade de dependente e da dependência econômica), razão pela qual, com fulcro no artigo 4º da Lei federal nº 10.259/2001, CON CED O A TUTELA AN TECI PAD A, de t e r m ina ndo a im e dia t a conce ssã o do be n e fício de pe nsã o por m or t e e m pr ol da pa r t e a u t or a , no pr a zo de 4 5 ( qu a r e nt a e cin co) dia s, cont a dos da int im a çã o de ssa de cisã o, sob pe na de e x pe diçã o de ofício a o Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade. Fixo o início do benefício na data do requerimeto administrativo em 10/01/2007, eis que o pedido foi feito após o prazo de 30 (trinta) dias do óbito. <#Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder à imediata implantação do benefício de pensão por morte à autora, desde a DER (10/01/2007), devidamente comprovado nos autos, com renda mensal atual fixada no valor de R$ 6 3 9 ,0 0 ( SEI SCEN TOS E TRI N TA E N OVE REAI S) , competência fevereiro de 2010. Condeno-o, ainda, no pagamento das parcelas em atraso, no importe de R$ 27.842,00 (VINTE E SETE MIL OITOCENTOS E QUAREN TA E D OI S REAI S) , atualizado até fevereiro de 2010, conforme parecer das Contadoria que passa a fazer parte da presente. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50, com alteração dada pela Lei nº 7.510 de 04/07/1986. P.R.I. Oficie-se o INSS ante a tutela antecipada ora concedida.#> **************************************************************** *** SÚMULA PROCESSO: 2008.63.01.058346-8 AUTOR: ANA MESSIAS BARBOSA ASSUNTO : 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO SEGURADO: ANA MESSIAS BARBOSA ESPÉCIE DO NB: 21 RMA:R$ 639,00 (SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS) DIB:10/01/2007 RMI:R$ 526,34 (QUINHENTOS E VINTE E SEIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) DATA DO CÁLCULO:03/03/2010 **************************************************************** *** JUÍZA FEDERAL: