SENTENÇA:PREVIDENCIÁRIO- PENSÃO POR MORTE NEGADA
PELO INSS- AÇÃO COMPROVANDO A DEPENDENCIA
ECONOMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO QUE
ERA SEGURADO (TRBALAHAVA REGISTRADO)- CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6301048485/2010
SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 2008.63.01.058346-8 AUTUADO EM 14/11/2008
ASSUNTO: 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM
ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/
COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: ANA MESSIAS BARBOSA
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP192240 - CAIO MARQUES
BERTO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 14/11/2008 19:53:22
JUIZ(A) FEDERAL: LUCIANA JACO BRAGA
SENTENÇA
DATA: 03/03/2010
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária
do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
Vistos,
Trata-se
de
ação
proposta
por
AN A
M ESSI AS
BARBOSA, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte, na qualidade de genitora de Sila s M e ssia s Ba r bosa ,
falecido em 25/10/2006.
A autora ingressou com pedido administrativo em
10/01/2007 (NB 141.831.565-3), indeferido por falta de qualidade de
dependente.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação,
pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita.
D a pr e lim ina r a ce r ca do va lor de a lça da de st e
Juizado
Afasto a preliminar suscitada pelo INSS posto que não
há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o valor de alçada
deste juizado seria ultrapassado em caso de condenação.
Trata-se
de
impugnação
vaga,
que
não
veio
acompanhada de cálculos que lhe dessem suporte, de sorte que não restou
demonstrada a incompetência.
Afasto a preliminar de prescrição eis que não restou
demonstrado o decurso do prazo em comento entre o óbito do segurado e o
ajuizamento desta ação.
No mérito propriamente dito o pedido é procedente.
O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, reclama para sua concessão os
seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do
instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do
beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do
artigo
16
da
previdenciária ;
Lei
c)
nº
8.213/91,
comprovação
que
da
consagra
dependência
a
chamada
econômica,
família
que
é
presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art.
16, I, da Lei nº 8.213/91).
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos
74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei nº 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo
exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso
sub
exam ine,
o
de cujus
ostentava
a
qualidade de segurado por ocasião do [obito, eis que faleceu na condição de
empregado. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se a autora
dependia economicamente do segurado falecido.
A resposta é positiva.
Conforme dispõe o §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada .
Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário do que
ocorre com a prova destinada à comprovação do tempo de serviço, para a
qual se exige início de prova material, em matéria de dependência
econômica consagrou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento
segundo o qual é suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL E PREVI DENCI ÁRI O. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMI CA. COMPROVAÇÃO. I NÍ CI O DE
PROVA MATERIAL. INEXIGÊNCIA.
A le gisla çã o pr e vide nciá r ia n ã o e x ige início de
pr ova m a t e r ia l pa r a com pr ova çã o da de pe ndê ncia
e con ôm ica de m ã e pa r a com o filho se gu r a do,
se ndo ba st a nt e a pr ova t e st e m un ha l lícit a e
idônea.
Recurso não conhecido.
Origem : STJ - SUPERI OR TRI BUNAL DE JUSTI ÇA Classe:
RESP - RECURSO ESPECI AL - 296128 Processo:
200001409980 UF: SE Órgão Julgador: QUI NTA TURMA
Dat a
da
decisão:
04/ 12/ 2001
Docum ent o:
STJ000413033 - Rel. Gilson Dipp
Pensão por m ort e. União est ável ( declaração) . Prova
exclusivam ent e t est em unhal ( possibilidade) . Art s. 131 e
332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1 . N o n osso sist e m a pr oce ssua l, coe x ist e m e
de ve m se r obse r va dos o pr incípio do livr e
conve ncim e nt o m ot iva do do j uiz e o pr incípio da
libe r da de obj e t iva na de m onst r a çã o dos fa t os a
se r e m com pr ova dos ( a r t s. 1 3 1 e 3 3 2 do Cód. de
Pr. Civil).
2 . Se a le i nã o im põe a ne ce ssida de de pr ova
m a t e r ia l pa r a a com pr ova çã o t a n t o da convivê ncia
e m uniã o e st á ve l com o da de pe ndê ncia e con ôm ica
para fins pr e vide nciá r ios, n ã o há por que ve da r à
com pa nh e ir a a possibilida de de pr ova r su a
condição mediante testemunhas, exclusivamente.
3. Ao m agist rado não é dado fazer dist inção nas
situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou
improvimento.
Origem : STJ - SUPERI OR TRI BUNAL DE JUSTI ÇA Classe:
RESP - RECURSO ESPECI AL - 783697 Processo:
200501580257 UF: GO Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Dat a
da
decisão:
20/ 06/ 2006
Docum ent o:
STJ000712519 - Rel. Nilson Naves
O contexto probatório dos autos é suficiente para a
comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação a
seu filho.
Constam
dos
autos
comprovantes
da
residência
comum da autora e do segurado falecido: comprovante de endereço em
nome do falecido consistente em carnê das Casas Bahia e certidão de óbito
(fls. 10 e 22 do arquivo pet.provas.pdf), com endereço na Rua Jundiaí do
Sul, 19-C, Guarulhos, constando o mesmo endereço para a parte autora em
correspondência bancária (fls. 7 do arquivo pet.provas.pdf).
É importante ressaltar que na residência da parte
autora também vivia o esposo da mesma, pessoa gravemente enferma,
com sequelas de AVC que acarretaram a paralisia, tudo demonstrado nos
documentos anexados ao feito em 11/01/2010. Em adição, anoto que a
autora já teve, ao todo, três filhos que faleceram precocemente, e
atualmente tem apenas um filho vivo, o qual já constituiu família autônoma.
Diante deste quadro, ainda que se considere que o
esposo da autora recebe aposentadoria por invalidez em valor pouco
superior a um salário mínimo, impõe-se concluir que a autora demonstrou
sua condição de dependente também em relação ao filho Silas.
Esse fato fica evidente quando se constata que o
marido da autora é pessoa que tem estado de saúde tão grave, e que
certamente acaba usando o valor de seu benefício para despesas médicas.
Além disso a autora, pessoa que já se aproxima de idade avançada, tem de
se desdobrar em cuidados com o marido e ficou afastada do mercado de
trabalho por conta dos cuidados com o doente.
A conclusão, portanto é que o segurado Silas, único
filho que residia com os pais, era pessoa determinante para o sustento do
lar.
O relato da dinâmica familiar também empresta
credibilidade aos depoimentos colhidos em juízo, que revelaram que apesar
do pouco tempo de vínculo trabalhista formal, Silas sempre trabalhou
informalmente e assim, ajudava a família.
Dessa forma, o reduzido período de vínculo formal não
pode afastar a percepção do benefício, indicando que ainda que por espaço
de tempo reduzido, ocorreu a efetiva dependência econômica.
Assim,
a
análise
conjunta
da
prova
material,
do
depoimento pessoal e da prova testemunhal produzidos em juízo, são
suficientes a formar um juízo de convicção em abono à pretensão da
autora, comprovando que a parte autora dependia economicamente do
segurado Silas.
Portanto, comprovada a dependência econômica em
relação ao filho, a autora faz jus ao benefício postulado.
Por derradeiro, entendo que os requisitos para a
medida
de
urgência,
nesta
fase
processual,
se
revelam
presentes,
notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (ausência de renda para a subsistência) e a verossimilhança das
alegações (comprovação da qualidade de dependente e da dependência
econômica), razão pela qual, com fulcro no artigo 4º da Lei federal nº
10.259/2001, CON CED O A TUTELA AN TECI PAD A, de t e r m ina ndo a
im e dia t a conce ssã o do be n e fício de pe nsã o por m or t e e m pr ol da
pa r t e a u t or a , no pr a zo de 4 5 ( qu a r e nt a e cin co) dia s, cont a dos da
int im a çã o de ssa de cisã o, sob pe na de e x pe diçã o de ofício a o
Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.
Fixo o início do benefício na data do requerimeto
administrativo em 10/01/2007, eis que o pedido foi feito após o prazo de 30
(trinta) dias do óbito.
<#Diante
do
exposto,
julgo
PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito do processo, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno o
Instituto Nacional do Seguro Social a proceder à imediata implantação do
benefício de pensão por morte à autora, desde a DER (10/01/2007),
devidamente comprovado nos autos, com renda mensal atual fixada no
valor de R$
6 3 9 ,0 0
( SEI SCEN TOS
E TRI N TA
E N OVE REAI S) ,
competência fevereiro de 2010.
Condeno-o, ainda, no pagamento das parcelas em
atraso, no importe de R$ 27.842,00 (VINTE E SETE MIL OITOCENTOS E
QUAREN TA E D OI S REAI S) , atualizado até fevereiro de 2010, conforme
parecer das Contadoria que passa a fazer parte da presente.
Sem custas e honorários nesta instância judicial.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50, com alteração dada pela Lei nº
7.510 de 04/07/1986.
P.R.I. Oficie-se o INSS ante a tutela antecipada ora
concedida.#>
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SÚMULA
PROCESSO: 2008.63.01.058346-8
AUTOR: ANA MESSIAS BARBOSA
ASSUNTO : 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/
CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
SEGURADO: ANA MESSIAS BARBOSA
ESPÉCIE DO NB: 21
RMA:R$ 639,00 (SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS)
DIB:10/01/2007
RMI:R$ 526,34 (QUINHENTOS E VINTE E SEIS REAIS E TRINTA E QUATRO
CENTAVOS)
DATA DO CÁLCULO:03/03/2010
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JUÍZA FEDERAL:
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pensão por morte negada pelo inss