ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 1 PARECER I - A CONSULTA Honrando-nos com pedido de parecer jurídico, o SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SINDIRECEITA - remete estudos e textos legais atinentes ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, antes denominado Técnico da Receita Federal, e arrola os quesitos a seguir, direcionados, em essência, à formação de uma real carreira auditoria. 1º) O Decreto-lei nº 2.225/1985, editado na vigência da Emenda Constitucional 1/69, criou uma verdadeira Carreira Auditoria do Tesouro Nacional? 2º) No momento da edição do Decreto-lei nº 2.225/1985 já havia similaridade nas funções de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional, atuais Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil? 3º) O acesso, previsto no art. 4º do Decreto nº 2.225/1985, coadunavase a uma verdadeira Carreira Auditoria? 4º) A declaração de inconstitucionalidade das figuras do acesso e ascensão, por serem incompatíveis à Constituição de 1988, impediu a evolução funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional? ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 2 5º) Pode-se afirmar que o descumprimento do art. 24 do ADCT acentuou as distorções da Carreira Auditoria? 6º) O nome Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil mascara uma carreira anômala? 7º ) A possibilidade de ingresso, por concurso público, em cargo de classe intermediária da chamada Carreira de Auditoria da Receita Federal, mostra-se compatível ao sentido de carreira presente na Constituição de 1988, na legislação e na jurisprudência do STF? 8º) Há inconstitucionalidade na redação atual do art. 3º da Lei nº 10.593/2002 (conforme à Lei nº 11.457/2007) por permitir, na Carreira Auditoria da Receita, o concurso público para cargos intermediários, o que o STF já afirmou ser impossível? 9º) Diante da aproximação cada vez maior entre as atribuições e da igual exigência de curso superior para ingresso, é razoável manter a exacerbada diferença de remuneração entre os cargos de Analista-Tributário e Auditor-Fiscal da Receita Federal? (os titulares dos primeiros percebem cerca de metade da remuneração dos segundos) 10) É constitucional a transformação dos cargos de Analista-Tributário em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, para o fim de unificá-los numa só série de classes, tornando a Carreira Auditoria uma verdadeira carreira ? 11) O agrupamento dos cargos de Analista-Tributário e Auditor-Fiscal, dotados de atribuições essencialmente iguais, numa única série de classes, ou seja, numa carreira verdadeira, traduz racionalidade administrativa? ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo A leitura dos quesitos permite detectar, de imediato, 3 muitas dissonâncias na matéria, que se vêm acentuando nos últimos tempos e, mais ainda, com a instituição da chamada Super-Receita. Em grande parte, as incoerências têm a ver com o entendimento do que seja carreira no exercício de funções públicas. Daí se mostrar relevante expor, de início, respeito de servidores públicos, função pública, os aspectos conceituais a cargos públicos, cargos isolados, cargos de carreira, classes de cargos, provimento originário, provimento derivado, ascensão, promoção, acesso, transformação. Em seguida virão o quadro normativo e os traços evolutivos da carreira auditoria, paralelamente ao confronto entre os dispositivos e os conceitos antes lançados. Depois, serão tecidas ponderações a respeito da necessidade de corrigir as distorções apontadas, utilizando-se a figura da transformação. II –SERVIDOR PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA, CARGO PÚBLICO, REGIME ESTATUTÁRIO 1. Por manterem relação de trabalho com o Poder Público, de natureza profissional e caráter não esporádico, com vínculo de dependência, os profissionais que exercem tais atividades recebem o nome genérico de servidores públicos, conforme terminologia adotada pela Constituição Federal de 1988. Sem adentrar em discussões sobre outras palavras utilizadas para denominar as pessoas físicas que trabalham para o setor estatal, pode-se transcrever a noção de Celso Antônio Bandeira de Mello: ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 4 “Servidor público, como se pode depreender da Lei Maior, é a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantém vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência” (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 17ª Edição, 2004, páginas 230 e 231). Diogo de Figueiredo Moreira Neto ensina: “são servidores públicos, no sentido amplo, todos os indivíduos que estão a serviço remunerado das pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Territórios, estes quando existentes, e das respectivas autarquias, incluídas as fundações públicas com natureza autárquica” (Curso de Direito Administrativo, Forense, 14ª Edição, 2005, página 283). A subscritora deste parecer assim se expressa, no tema: “ Para que as pessoas atuem, de modo contínuo, em nome da Administração, torna-se necessário um título legal. De regra, esse título é representado por um ato de nomeação, por um contrato, por um ato de designação. Tais títulos permitem que uma pessoa física exerça atividades em nome da Administração, com a qual mantém, assim, vínculo de trabalho; portanto, atribuem à pessoa o exercício de função pública. Nas relações de trabalho com o poder estatal, a função pública significa o exercício de atividades da competência da Administração, em nome desta e de acordo com as finalidades desta, ou seja, para atender ao interesse público” (Direito Administrativo moderno, RT, 11ª ed. 2007, p. 263). ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 5 2. No ordenamento brasileiro atual variam os tipos de vínculos de trabalho que uma pessoa física mantém com a Administração. Em outras palavras: varia a natureza jurídica do vínculo de trabalho para exercício de função pública Assim, por exemplo, o vínculo de trabalho pode se efetuar mediante a atribuição de cargo público, sendo a nomeação o respectivo título legal. Ou se formalizar pela celebração de contrato (regido pela CLT ou nos termos do art. 37,IX, da Constituição Federal). 3. Para os fins deste parecer interessam aspectos relativos aos cargos públicos, pois os Analistas Tributários (denominação atual) ocupam cargos na Administração direta federal, sendo, portanto, servidores públicos. “Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres públicos.” (Direito Administrativo moderno, 11ª ed., 2007, p.264, de autoria da subscritora deste parecer). A noção de cargo público vem apontada no art. 3º e parágrafo único da Lei nº 8.112. de 11.12.1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, no teor seguinte: Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 6 A parte final do citado parágrafo único indica as formas de provimento dos cargos públicos: em caráter efetivo ou em comissão. Eis um dos modos de classificar os cargos públicos: quanto à possibilidade de permanência com que é preenchido. 4. Assim, o cargo de provimento efetivo, abreviado para cargo efetivo, é preenchido com o pressuposto da continuidade e permanência do seu ocupante. O cargo de provimento em comissão, com o nome resumido de cargo em comissão, é aquele exercido com o pressuposto da temporariedade, com livre nomeação e exoneração, não se exigindo investidura por concurso público (Constituição Federal, art. 37, II, parte final). 5. Em sede do presente estudo sobrelevam temas atinentes aos cargos efetivos, cabendo lembrar que estes se inserem no denominado regime estatutário. No regime estatutário, os direitos, deveres e demais aspectos da vida funcional do servidor estão contidos, de modo básico, numa lei com o nome de Estatuto e, por vezes, com o nome de Lei Orgânica, independentemente de haver outras leis com disposições específicas para este ou aquele aspecto funcional. 6. Nos termos da Constituição Federal, art. 37, II, a investidura em cargo público efetivo depende de aprovação e classificação em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei. Somente os servidores nomeados para cargo efetivo em virtude de concurso público podem adquirir estabilidade após três anos de exercício (Constituição Federal, art. 41, caput) 7. Outro critério para classificar os cargos públicos situa-se na possibilidade de progressão vertical, ou seja, na possibilidade de alçar patamares superiores num escalonamento relativo ao exercício do mesmo núcleo de atividades. Sob tal prisma existem os cargos isolados e os cargos de carreira. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 7 8. Os cargos isolados não se apresentam suscetíveis de progressão vertical; hoje são em número reduzido, pois há tendência a organizar carreiras em todos os cargos efetivos, como deflui da Constituição Federal, art. 39, §1º, I. 9. Por sua vez ,“ os cargos de carreira são aqueles que admitem progressão funcional vertical; para tanto os cargos são agrupados e escalonados em classes.” (de autoria da subscritora deste, Direito Administrativo moderno, 11ª ed., 2007, p.266). Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, “Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento. Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade. ... Portanto, cargo de carreira é o que faz parte de um conjunto de cargos da mesma denominação escalonados em função das responsabilidades e atribuições. A carreira, ou série de classes, é a escala natural de ascensão dos funcionários de uma dada profissão no serviço público. Ingressando em cargo de uma certa classe, ao longo de sua vida funcional tem possibilidade de galgar os vários degraus da carreira (série de classes), pela passagem para classes mais elevadas” (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Editora Malheiros, 2ª. ed., 1991, p. 33) De seu lado José dos Santos Carvalho Filho assim se expressa: “Carreira é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional. As classes são compostas de cargos que tenham as mesmas atribuições.” (Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris, 13ª ed. p. 473). ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 8 Desta forma, por carreira se entende o conjunto de classes de cargos, escalonadas segundo a responsabilidade, a gradação de remuneração e a complexidade de atribuições dotadas da mesma natureza. Exemplo típico de carreira se encontra na magistratura. Ao ingressar, por concurso público, na carreira da magistratura, o juiz inicia seu trabalho por comarcas de pouco número e pouca diversidade de processos, num patamar denominado, por vezes, de juiz auxiliar, juiz substituto ou juiz de primeira entrância. Depois, num próximo passo da carreira, vai a juiz de segunda entrância, atuando em comarca de maior número, maior variação e complexidade de processos, percebendo vencimentos mais elevados do que no patamar anterior. E, assim por diante, até chegar ao nível de juiz de entrância especial, de regra em comarcas de capitais de Estado. Atente-se que o magistrado, ao longo da carreira, desempenha funções da mesma natureza, ou seja, decide litígios no exercício da função jurisdicional. Note-se, ainda, que na primeira classe da carreira o magistrado tem o nome de juiz auxiliar ou juiz substituto, sem que haja hierarquia em relação a outro magistrado. Observe- se ainda que ao longo da vida funcional o juiz tem a possibilidade de galgar vários patamares , havendo, no mínimo, três classes de cargos. Outro exemplo situa-se em carreira de Procurador, escalonada nas classes de: Procurador I, ref., 21; Procurador II, ref. 22; Procurador III, ref. 23. Cada uma dessas classes reúne um grupo de cargos; após aprovação em concurso e classificação, vem a nomeação para o cargo inserido na classe inicial da carreira, Procurador I, ref. 21; no decorrer da vida funcional poderá progredir às classes mais elevadas, o que implicará acréscimo da remuneração e às vezes exercício de atribuições mais complexas, mas da mesma natureza de trabalho (v. Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 11ª ed., RT, 2007, p. 266). Quer dizer: o Procurador, ao longo da sua carreira, exerce funções da mesma natureza, que são: representar a Fazenda Pública em juízo ou fora dele e exercer assessoria ou consultoria jurídica. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 9 Vê-se, então que uma das características da carreira encontra-se na possibilidade de alcançar o exercício de cargos de classes mais elevadas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade das atribuições e ao nível de remuneração. III – FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS 10. A criação dos cargos efetivos visa ao atendimento de interesses públicos que existem na sociedade com certo grau de permanência e continuidade. Assim, por exemplo, a sociedade necessita de professores para as escolas públicas; daí ser adequado haver quadro de cargos efetivos para atividades de magistério. Se os cargos efetivos são criados com tal finalidade, no cotidiano da Administração deveriam estar sempre ocupados por servidores. Mas há situações em que não há servidores no exercício de certos determinados cargos efetivos, ocorrendo, então, a chamada vacância do cargo. Se cargos foram criados em tempo recente, até o preenchimento se encontram em vacância. Se o cargo ocupado vier a se vagar, em virtude, por exemplo, de aposentadoria, promoção, exoneração ou demissão do titular , apresenta-se também situação de vacância. 11. A vocação natural dos cargos é estarem preenchidos. Ao preenchimento de cargos se dá o nome de provimento. Assim, a menção a cargo de provimento efetivo traz o significado de que será preenchido por um titular, com o pressuposto de permanência e continuidade, como já se disse. 12. De modo tradicional a doutrina brasileira aponta dois tipos de provimento: o originário e o derivado. ODETE MEDAUAR 10 Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Há provimento originário na situação de cargo criado e não preenchido ou na situação de estar vago por motivo de acontecimentos da vida ou da vida funcional do servidor titular, relacionados ao próprio cargo, tais como falecimento, aposentadoria, exoneração, demissão. O provimento originário se desencadeia pela nomeação, ato administrativo pelo qual se atribui um cargo a alguém. “ O provimento derivado ocorre ante acontecimentos da vida funcional do servidor; supõe, portanto, vínculo presente ou passado com a Administração” (de autoria da subscritora deste, Direito Administrativo Moderno, 11ª ed., RT, 2007, p. 267). Na lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o provimento derivado recai “ sempre sobre indivíduos já pertencentes aos quadros do serviço público da mesma entidade ou que deles vieram a ser afastados” (Curso de Direito Administrativo, 14ª ed, 2005, p. 307). Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, “ os provimentos derivados, como o nome indica, são aqueles que derivam, ou seja, que se relacionam com o fato de o servidor ter ou haver tido algum vínculo anterior com o cargo público. Nele se radica a causa do ulterior provimento.” (Curso de Direito Administrativo, 17 ª ed., 2004, p. 282). Para os objetivos deste parecer mostra-se adequado ressaltar questões atinentes ao provimento derivado em geral e sobretudo ao provimento derivado resultante da progressão vertical característica de uma carreira. IV – FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO 13. No Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União – Lei 1.711, de 28.10.1952, vigente antes do atual, o art. 11 apontava as seguintes modalidades de provimento dos cargos públicos: ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 11 I – nomeação; II – promoção; III – transferência; IV – reintegração; V – readmissão; VI – aproveitamento; VII – reversão. Nos itens II a VII se localizavam os modos de provimento derivado. Dentre estes, a promoção, destinada à progressão no âmbito da mesma carreira, a teor, em especial, dos arts. 39 e 43. 14. Mas, havia outro tipo de provimento derivado, o acesso, previsto no art.255: Art. 255. As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras, consideradas principais nos casos de nomeação, serão providos da seguinte forma: I – metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares, e metade por candidatos habilitados em concurso; II – o acesso obedecerá ao critério de merecimento absoluto, apurado na forma da legislação vigente.(grifo nosso). Assim, o Estatuto de 1952 dava o nome de acesso ao provimento de classes iniciais de carreira, tidas como principais, por integrantes de classes finais de carreiras consideradas auxiliares. Estes poderiam ocupar metade das vagas, destinando-se a outra parte a candidatos habilitados em concurso público. Cuidava-se, aqui, de elevação funcional entre cargos de carreiras distintas. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 12 O termo acesso, nesta acepção, já surgira no Decreto-lei 8.700, de 17.01.1946, para o caso de provimento da metade das vagas da classe inicial da carreira de Oficial Administrativo, mediante acesso, por escriturários da classe final, cabendo a outra metade a candidatos habilitados em concurso. Em 14 de dezembro de 1953 editou-se o Decreto 34.783, dispondo sobre o acesso às carreiras principais, previsto no supra citado art.255. Salientem-se os primeiros preceitos, para adequada compreensão do sentido com que se empregava o termo acesso: Art. 1º As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares e metade por candidatos habilitados em concurso. Parágrafo único. O acesso dos ocupantes de classe final de carreira auxiliar à respectiva carreira principal, somente poderá verificar-se no mesmo quadro ou parte de quadro. Art. 2º ... ( arrola carreiras principais e auxiliares, por exemplo, bibliotecário e bibliotecário-auxiliar, oficial administrativo e escriturário) Parágrafo único. Não poderá ingressar em carreira principal o funcionário de carreira auxiliar que não possuir o diploma ou certificado de habilitação de curso exigido pela legislação vigente para o exercício da respectiva profissão. Na vigência do Estatuto de 1952 adveio a Lei nº 5.645, de 10.12.1970, que fixou diretrizes para a classificação de cargos do serviço civil da União, e adotou o vocábulo ascensão em lugar de acesso, no art. 6º, da seguinte forma: Art. 6º. A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 13 Por isso, a partir daí os vocábulos acesso e ascensão, com idêntico significado, passaram a ser utilizados na vida funcional dos servidores federais. 15. De seu lado, a transferência, prevista no inciso III do art. 11, supra transcrito, ocorria para cargo de igual vencimento ou remuneração, permitindo, dentre outras, a passagem de uma para outra carreira, da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios diferentes (art. 53, I), a passagem de uma para outra carreira de denominação diversa (art. 53, II), a passagem de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo (art. 53, III) 16. Mostra-se oportuno lembrar que o Estatuto de 1952 foi editado na época da Constituição de 1946, cujo art. 186 exigia concurso para a primeira investidura em cargo de carreira. E perdurou na vigência da Constituição de 1967 e Emenda 1/1969. Na Constituição de 1967, o art. 95, §1º, exigia concurso público apenas para a nomeação, ou seja, para a primeira investidura (provimento originário). E a Emenda 1/69 também impunha concurso público para a primeira investidura em cargo (art. 97, §1º) . A Constituição de 1988, ao dispor, no citado art. 37, II, sobre ingresso em cargo público, alterou as fórmulas anteriores, suprimiu a palavra primeira, trocando a expressão primeira investidura em cargo, por investidura em cargo ou emprego público. Com a nova redação, tornaram-se inconstitucionais vários tipos de provimentos derivados (não inerentes à evolução de uma carreira específica), até então previstos e aplicados no ordenamento, 17. Ainda assim, o novo Estatuto Federal abrigou alguns destes provimentos. Com efeito a Lei 8.112/1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais, arrolava, na redação primitiva do art. 8º, as seguintes formas de provimento de cargo público: ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 14 I – nomeação; II – promoção; III – ascensão; IV – transferência; V - readaptação; VI - reversão; VII –aproveitamento; VIII -reintegração; IX - recondução Nesta lista, somente a nomeação, inciso I, diz respeito a provimento originário. As demais formas representam provimentos derivados. A nomeação e outras modalidades de provimento vêm mencionadas no art. 10, cuja redação primitiva era a seguinte: Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único- Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública federal e seus regulamentos. 18. Note-se que o art. 8º, inciso III, na redação primitiva, usava o termo ascensão, sem indicar a figura do acesso. Já o parágrafo único do art. 10 empregava os dois termos, ascensão e acesso, relacionados a ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira. O uso do vocábulo ascensão na redação anterior do art. 8º e no citado parágrafo único do art. 10, sem nenhuma caracterização no Estatuto, suscitou dúvidas quanto ao seu significado; conclui-se no sentido de ser nova ODETE MEDAUAR 15 denominação para o que antes se intitulava acesso, tal como surgira na Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo referida Lei 5.645/1970. Nessa linha, o posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello: “ De outra parte, no inc. III do art.8º da lei 8.112, aparece uma forma de provimento desconhecida – a ascensão – cujo significado não está esclarecido em parte alguma da mencionada lei. É preciso, pois um esforço semidivinatório e semidedutivo, para desvendar seu significado. Exercitando-o estamos a supor que, certamente, é o que dantes se denominava acesso na precedente legislação federal, ou seja: elevação do titular de cargo da classe final de uma carreira para cargo de classe inicial de outra carreira, legalmente prevista como complementar da anterior.” (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 2ª ed., 1991, nota 9, p. 34). Dessa forma se poderiam considerar equivalentes o acesso e a ascensão, no primitivo texto do Estatuto Federal. Onde houver referência ao termo ascensão, pode-se entender tratar-se de acesso, na órbita federal. 19. As modalidades constantes dos itens III (ascensão) e IV (transferência), foram abolidas por força da Lei 9.527, de 10.12.1997, pois se revelavam incompatíveis à exigência constitucional de concurso público para investidura em cargos (art. 37, II), segundo decisões do Supremo Tribunal Federal. A Lei 9.527/1997 também excluiu do parágrafo único do art. 10 os vocábulos ascensão e acesso, mantendo o instituto da promoção, ligada ao desenvolvimento do servidor na carreira. 20. Sobreleva indicar a noção das figuras abolidas. Diogo de Figueiredo Moreira Neto conceitua ascensão e transferência e , aponta sua inconstitucionalidade atual: ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 16 “ A ascensão é uma forma de provimento derivado, que eleva o servidor de uma carreira a outra, de nível superior. Esta passagem de uma série de classes inferiores a uma outra, superior,está aqui mencionada apenas para sublinhar sua extinção na atual ordem constitucional... A transferência é o provimento derivado pelo qual o servidor passa de um cargo a outro, do mesmo nível, constituindose numa modalidade da chamada movimentação horizontal, que pode importar ou na passagem de um quadro a outro, ou de uma série de classes a outra, ou de uma classe singular a uma série de classes ou vice-versa ou de uma classe singular a outra. A transferência de servidor de uma carreira a outra ou de cargo isolado a uma carreira ou vice-versa tornou-se também inconstitucional... (op. cit., p. 308 e 309). 21. Ao julgar o mérito das ADIs 231 e 245, em agosto de 1992, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da ascensão funcional e do acesso, que resultavam na passagem de um cargo a outro de carreira diversa, considerando válido o instituto da promoção, que ocorre entre cargos da mesma carreira. Em fevereiro de 1993 o STF suspendeu, de modo cautelar, a eficácia de alguns dispositivos da Lei 8.112/1990 – Regime jurídico dos servidores civis da União - atinentes ao acesso e ascensão, declarados inconstitucionais em 27.8.1998, na ADI 837/DF. 22. Desse modo, hoje as seguintes figuras jurídicas expressam provimentos derivados, nos termos do o art. 8º da Lei 8.112/1990, redação vigente: promoção; readaptação, reversão; aproveitamento; reintegração; recondução. Diogo de Figueiredo Moreira Neto inclui, ainda, a transformação ou reclassificação (op. cit., p. 312). Ao discorrer sobre os provimentos derivados, Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta a seguinte tipologia: vertical, horizontal ou por reingresso; no provimento derivado vertical inclui a promoção; no provimento derivado horizontal indica a readaptação; no provimento derivado por reingresso aponta a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução. (Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., 2004, p. 282 ). ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 17 23. Tendo em vista que o presente parecer diz respeito a aspectos da carreira Auditoria será focalizada, num primeiro momento, a promoção, e depois, a transformação e reclassificação. V- PROMOÇÃO E CARREIRA 24. Conforme Diogo de Figueiredo Moreira Neto, promoção “ é o provimento derivado, que eleva o servidor a uma classe imediatamente superior dentro da mesma carreira” ( op, cit., p. 308). No dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello promoção é a elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira (op. cit., p. 282). Este publicista assinalou, na 2ª edição, 1991, do seu livro Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, p.33-34, nota de rodapé 9, a confusão terminológica reinante quanto aos termos promoção, ascensão, acesso. Com a declaração de inconstitucionalidade das figuras da ascensão e transferência, tal como previstas na Lei 8.112/1990, a terminologia não se esclareceu de todo, pois em estatutos estaduais se utiliza o termo acesso com o mesmo sentido da palavra promoção, constante desta Lei. Ivan Barbosa Rigolin, no seu livro Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 3ª ed., 1994, p. 33-34, ao discorrer sobre promoção aponta o uso, por vezes indistinto, das referidas expressões: “ Promoção é evolução na carreira. Freqüentemente empregam-se sinônimos, nas leis de organização de pessoal, da palavra promoção, como por exemplo, acesso, ascensão ou ainda outras...” Assim acontece no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo- Lei 10.261/1968, art. 33, que emprega o termo acesso no mesmo sentido da palavra promoção constante do Estatuto Federal. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 18 Cuidando-se, nesta sede, de matéria atinente a servidores da União , o termo promoção terá o significado atribuído pelo Estatuto Federal, art. 8,II, e parágrafo único do art. 10, com a redação resultante da Lei 9.527/1997, na linha dos conceitos supra-citados, na linha da Constituição Federal e de acórdãos do Supremo Tribunal Federal. 25. Nesta acepção, promoção liga-se a carreira. A leitura dos vários dispositivos constitucionais onde é mencionada permite inferir, de modo claro, tal vínculo; e possibilita afirmar que na carreira há um provimento originário, no cargo inicial, por concurso público, sendo os demais cargos da carreira obtidos pelo provimento derivado da promoção, sem concurso público. Assim, por exemplo, no art. 93, I e II, a Constituição Federal se refere ao ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público, e se refere à promoção de entrância para entrância, alternadamente, por merecimento e antiguidade; no art. 131, §2º, afirma “ o ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição (AGU), mediante concurso público; no art. 134, § 1º, menciona a organização da defensoria pública nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público. Ivan Barbosa Rigolin, ressalta o vínculo entre promoção e carreira: “Promoção significa subida, desenvolvimento, progressão, e não pode existir tecnicamente promoção se não existir, previamente instituída pela lei, a carreira que a permita. ...; a passagem de um grau da carreira para outro superior, dentro da mesma carreira , é o que a caracteriza”. ( op. cit., p. 34). Nas citadas ADIs 231 e 245, trechos de alguns votos apresentam-se em igual linha. Por exemplo, nos votos do relator, Ministro Moreira Alves, consta o seguinte : ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 19 “ O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, portanto, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a “promoção”...Promoção – e é esse o seu conceito jurídico que foi adotado pela Constituição toda vez que a ele se refere, explicitando-o – é provimento derivado dentro da mesma carreira.” Do voto do Ministro Sepúlveda Pertence extrai-se o texto a seguir: “ A promoção, sim, é ínsita à carreira. E a carreira é prevista na Constituição..”. O provimento, mediante promoção, sem concurso público, para cargo integrante de outra classe da mesma carreira também é aventado, a contrario sensu, na parte final da Súmula 685 do STF, que reza o seguinte: Súmula 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. VI – CARREIRA, FUNÇÕES ASSEMELHADAS, TRANSFORMAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO 26. Os cargos de carreira, já se disse, permitem a progressão funcional, mediante promoção, para outras classes de cargos, sem que tal importe provimento originário a contrariar o art. 37, II, da Constituição Federal, pois este é o próprio sentido da carreira. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 20 Outra característica da carreira é o agrupamento de cargos em classes para execução de um núcleo específico de atividades. Em torno deste eixo pode haver variações com base no grau de responsabilidade e/ou nível de complexidade. Mas as atividades, em si, guardam igual essência. No ponto escreve José Carlos Barbosa Moreira, no artigo O Concurso da Constituição Estadual, Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Estado da Guanabara, vol.17, p.77-86: “ Dentro da carreira, com efeito, é sempre “ essencialmente” igual o tipo de atividade que se espera do funcionário, podendo, embora, às vezes variar “acidentalmente”, de classe para classe ou de categoria para categoria.” De maneira similar o Ministro Sepúlveda Pertence se expressou, nos votos nas ADIs 231 e 245: “Porque carreira pressupõe, de início, a posse de qualificativos adequados às atribuições comuns que lhe dão homogeneidade desde a investidura originária...” A seu turno, o Ministro Carlos Velloso invocou, em voto na ADIN 231, “ o estabelecimento de planos de carreira quando estivermos diante de cargos ou funções que apresentam características absolutamente assemelhadas. Nestes casos, penso, nos casos em que os cargos ou funções apresentam tais características, a solução seria colocar tais cargos ou funções numa só carreira e assim propiciar promoções dos servidores”. E na ADIN 245, o Ministro Velloso ponderou o seguinte: “ Dou ênfase à especialidade das funções, porque sou tendente a reconhecer que algumas carreiras, no serviço público apresentam – e aliás, isto foi ressaltado também no Parecer da Procuradoria-Geral da República – características assemelhadas pelo que podem, na verdade, ser postas numa só carreira.” 27. Tendo em vista, sobretudo, a real acepção de carreira, a existência de funções assemelhadas em carreiras organizadas de modo distinto, o princípio da eficiência, a relevância da racionalidade e economicidade na estrutura e funcionamento da Administração pública, o Supremo Tribunal ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 21 Federal emitiu várias decisões no sentido da constitucionalidade de leis relativas à transformação de cargos, visando, em especial, a aglutinar em uma só carreira (nova ou já existente), cargos com tarefas afins, aí inserindo os servidores efetivos concursados anteriormente para os cargos reunidos. Três decisões revelam-se emblemáticas. 28. A primeira, na ADI 1.591-RS, julgada em 19.81998, Rel. Ministro Octávio Gallotti, diz respeito a Lei Complementar do Rio Grande do Sul que unificou, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, duas carreiras já existentes, a de Auditor de Finanças Públicas e a de Fiscal de Tributos Estaduais. Eis a Ementa respectiva: “ Unificação, pela Lei Complementar n. 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão... Ação direta julgada, por maioria, improcedente”. Verifica-se, pelo teor do caso, a identidade com a questão trazida pelo Consulente, salvo a denominação dos cargos englobados na mesma carreira, o que é desprovido de importância. Mostra-se relevante transcrever trechos de alguns votos na referida ADI 1.591-RS: ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Relator, Ministro Octavio Gallotti: “ Como se vê, é patente a afinidade de atribuições existentes entre uma e outra carreiras (ambas de nível superior)..., não se vislumbrando, de minha parte, impedimento a que... venha a lei a consolidá-las em categoria funcional unificada sob a nova denominação (Agente Fiscal do Tesouro do Estado). Julgo que não se deve levar ao paroxismo o princípio do concurso para acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo seletivo, ou, então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa a conjurar.” Ministro Ilmar Galvão: “ No caso da espécie, em que duas ou mais categorias funcionais possuem áreas de atribuições que se interpenetram no que têm, a meu ver, de essencial, embora não coincidam em toda a sua extensão, entendo não conflitar com o princípio do concurso público a reunião dessas duas categorias em uma única, para a qual sejam transpostos os integrantes das categorias reunidas, respeitado, é claro, o direito de opção de cada um.” Ministro Marco Aurélio: “ O que houve, na verdade, foi o trato da matéria de uma forma mais organizada, visando, portanto, a afastar conflitos que surgiram tendo em conta as duas denominações, simples denominações, porquanto voltadas as atividades, na maioria dos pontos idênticas, para o mesmo fim.” 22 ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 23 No julgamento dos Embargos Infringentes apostos nesta ADI (e rejeitados), o Ministro Sepúlveda Pertence expressou o seguinte: “ o voto do Ministro Octávio Gallotti deu ao caso, que é singular, a solução mais adequada, a um tempo, ao princípio constitucional do concurso público e à necessidade de dar espaço a soluções de racionalização da administração pública.” A segunda decisão, em linha idêntica, ocorreu na ADI nº 2.713 – 1- DF, onde se questionava a validade do art. 11 e parágrafos de Medida Provisória, depois convertida na Lei nº 10.549/2002, o qual efetuou a transformação dos cargos efetivos da carreira de Assistente Jurídico da AGU em cargos da carreira de Advogado da União, enquadrando nesta os titulares efetivos daquela. Decidiu-se pela constitucionalidade da transformação e respectivo enquadramento. A seguir, a transcrição de trechos da ementa e do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie: Ementa: ... Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37,II, e 131, §3º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame aponta para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI n. 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti” Relatora, Ministra Ellen Gracie: “ No presente caso, vejo, com maior razão, pela forte identidade de atribuições, inocorrência de afronta ao princípio do concurso público na transformação dos cargos em exame.” E mais adiante: “ Por fim verifico que os requisitos exigidos, em concurso, para o provimento de ambos os cargos são compatíveis” ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 24 A terceira, julgada em 11.06.2003, diz respeito também a cargos no âmbito tributário- fazendário, retratando caráter idêntico ao caso ora exame, salvo a diferença das denominações. Trata-se da ADI nº 2.335 –Santa Catarina, relativa a Lei Complementar deste Estado que extinguiu vários cargos e carreiras do setor tributário e criou, em substituição, a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, aí inserindo os ocupantes dos cargos extintos. Foi relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Na seqüência, trechos da respectiva ementa e de votos. Ementa: “ 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar n. 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina,que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional de exigência de concurso público, haja vista a similitude de atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: ADI 1.591,.....ADI 2.713..... 6. Ação julgada improcedente. Ministro Gilmar Mendes: “ as carreiras que foram extintas pela lei impugnada, e substituídas pela carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, vêm sofrendo um processo de aproximação e de interpenetração. E está demonstrado que há correspondência e pertinência temática entre aquelas carreiras. Eventualmente surgem distinções de grau; algum grupo está incumbido de fiscalizar microempresas, mas não há qualquer diferença que se possa substancializar”. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 25 Ministra Ellen Gracie: “ verifico que a lei impugnada ligou, por um fio de racionalidade, como diz o Ministro Gilmar Mendes, quatro carreiras que tinham competência e atribuições em parte idênticas, em parte extremamente semelhantes, fundindose em uma única carreira, o que significa racionalização administrativa.” Ministro Marco Aurélio: “ Têm-se, realmente, atividades muito próximas, e costumo salientar que a Carta de 1988, quer na redação primitiva do art. 39, quer na redação atual, estimula a carreira.” Mostra-se conveniente acentuar que os três casos dizem respeito a cargos ou carreiras com atribuições assemelhadas e com similaridade nas exigências dos concursos públicos, fatores estes ressaltados nos votos e ementas. E esses elementos encontram-se presentes na situação exposta pelo Consulente. 29. As três decisões do Supremo Tribunal Federal, supra indicadas, permitem afirmar a plena constitucionalidade da figura da transformação de cargos, para unificar, numa só carreira, cargos e carreiras com atribuições semelhantes, e com requisitos similares nos concursos públicos de ingresso. As decisões assentam, ainda, a validade do conseqüente aproveitamento e reclassificação dos titulares dos cargos extintos nos cargos da carreira criada ou alterada. 30. A propósito desta figura, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, já se disse, a inclui entre as modalidades de provimento derivado, sob a rubrica transformação e reclassificação (op. cit., p. 312): ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 26 “ São modalidades de provimento derivado pelas quais o servidor público civil é investido em cargo ou função, com diferente denominação e enquadramento, em virtude da extinção do cargo ou função que detinha. A Constituição previu a transformação, sob reserva legal, no art. 48, X, tornando-a compatível com a regra da exigência de concurso público, reconhecendo sua importância como remanejamento de quadros do serviço público e redefinição de cargos, empregos e funções públicos.” Note-se que o conceito e comentário do renomado publicista são de caráter genérico. Nos casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal a transformação declarada constitucional diz respeito a cargos e carreiras dotados de funções semelhantes e com similares requisitos nos concursos públicos de ingresso. É a situação exposta pelo Consulente, daí centralizar-se, este parecer, neste tipo de transformação. Mas, a latere, pode-se lembrar que a Lei Federal 10.593/2002, em seu art. 10, transformou cargos de Assistente Social, Engenheiro, Arquiteto, Médico do Trabalho, em cargos de Auditor –Fiscal do Trabalho; os cargos objeto de transformação, percebe-se, não detinham similaridade substancial, apenas a similaridade relativa a atividades de fiscalização. Esse tipo de transformação não foi questionado em juízo. Observe-se, ainda, que, de regra, a chamada reclassificação (inserção do servidor em nova classe de cargos) ou o chamado reenquadramento ( aqui tratado como sinônimo de reclassificação) se apresentam como decorrência da transformação; ou seja, após a transformação dos cargos ou carreiras, virá a fase em que a Administração efetuará a inserção dos servidores integrantes das carreiras transformadas ou extintas neste ou naquele patamar da carreira advinda. ODETE MEDAUAR 27 Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo VII – QUADRO LEGAL E TRAÇOS EVOLUTIVOS DA CARREIRA AUDITORIA 31. Examinados os conceitos e a jurisprudência referentes às questões postas pelo Consulente, torna-se mister alinhavar os elementos normativos essenciais ao entendimento da evolução da carreira Auditoria, em especial no tocante à situação jurídica dos atuais Analistas Tributários. Paralelamente serão lançados comentários baseados nos conceitos antes emitidos. VII.a – Lei 5.645, de 10.12.1970 32. Pelos desdobramentos na carreira Auditoria, atente-se, de início, à Lei 5.645, de 10. 12.1970 , antes citada, que fixou as diretrizes para a classificação de cargos do serviço civil da União e das autarquias federais e previu, no 2º, VI, o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no rol de cargos de provimento efetivo. Serviços Auxiliares e no inciso X No mesmo artigo, inc. VIII, arrolou os o estranho Grupo denominado Outras atividades de nível médio. O art. 3º, por sua vez, caracterizou os diversos Grupos, segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados. Assim, nos incisos VI, VIII e X, dispôs o seguinte: Art. 3º ...................................................................... VI- Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos com atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais. ............................................................................... VIII – Serviços Auxiliares: os cargos de atividades administrativas em geral, quando não de nível superior. .................................................................................... X – Outras atividades de nível médio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de curso de grau médio ou habilitação equivalente. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 28 Note-se que a Lei contemplava o Grupo Serviços Auxiliares apenas para cargos de atividades administrativas em geral, quando não exigido nível superior. Portanto, nesse Grupo não poderiam ser inseridos cargos sem esse tipo de atividades. Os cargos providos por portadores de diploma de curso médio, para atividades não caracterizadas como administrativas, se inseriam no Grupo Outras Atividades de Nível Médio. Aqui talvez se situe um dos motivos das distorções existentes na carreira Auditoria até o presente, atingindo os atuais Analistas Tributários, por terem estes sido considerados auxiliares, embora sem respaldo nesta Lei de classificação de cargos, que os inseriu no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização. No art. 6º, já se disse, surgiu o termo ascensão, em lugar do vocábulo acesso. De seu lado, o art. 7º, remetia a decreto a fixação de novo Plano de Classificação de Cargos , total ou parcial, observadas as diretrizes da Lei. E o art. 13 possibilitava que, observado o art. 97 da Constituição (tratava-se da Emenda 1/69, determinando concurso público para a primeira investidura em cargo) as formas de provimento de cargos, no Plano de Classificação decorrente da Lei, fossem fixadas por normas regulamentares específicas. VII. b – Decreto nº 72.933, de 16.10.1973 33. Em fase posterior, o Decreto nº 72.933, de 16.10.1973, dispôs sobre o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, arrolando várias categorias funcionais, dentre elas a de Técnico de Tributos Federais – TAF 601; portanto, a categoria foi incluída no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a mesma dos cargos de Fiscal de Tributos Federais – TAF 603 (e não no Grupo Serviços Auxiliares). Já se externava, de modo claro, além ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 29 da fática similaridade das funções dos dois cargos, a similaridade legal, por meio da aglutinação no mesmo Grupo do Plano de Classificação de Cargos. VII.c – Decreto nº 76.346, de 01.10.1975 34. Extinta, pelo Decreto 76.346, de 01.10.1975, a categoria de Técnico de Tributos Federais, seus integrantes foram inseridos no cargo de Fiscal de Tributos Federais (art. 6º). VII. d – Decreto nº 87.324, de 24.6.1982 35. Em outro passo, o Decreto nº 87.324, de 24.6.1982, criou e incluiu no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, a Categoria Funcional de Técnico das Atividades Tributárias, de nível médio, código TAF -606, distribuída pelas classes A, B e Especial (os atuais AnalistasTributários correspondem a essa categoria). O art.2º indicou as características das classes, com os seguintes pontos iguais: atividades de nível médio; atividades de apoio operacional relacionadas com os encargos específicos do Ministério da Fazenda, nos campos de tributação, arrecadação e fiscalização, compreendendo coordenação, orientação, controle e execução de trabalhos. Havia, então, uma só diferença entre as classes: grau de complexidade e de responsabilidade dos trabalhos. Aí também se evidencia a semelhança fática e legal das atividades exercidas pelo Técnico das Atividades Tributárias em relação às funções desempenhadas pelo Fiscal de Tributos Federais, pois ambos atuavam nos campos de tributação, arrecadação e fiscalização. E se percebe, ainda, o sentido do que deveria ser uma real carreira: o grau de complexidade e responsabilidade diferenciando classes de cargos dotados do mesmo núcleo de atribuições. O art. 3º previa o ingresso na classe inicial (A) mediante concurso público de provas, exigindo-se escolaridade de segundo grau ou equivalente. Mostra-se cabível acentuar alguns aspectos: ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 30 a) as atividades de todas as classes ocorriam nos campos de tributação, arrecadação e fiscalização, que eram os mesmos campos de trabalho dos então denominados Fiscais de Tributos Federais ; b) embora se mencionassem atividades de apoio operacional , os trabalhos envolviam coordenação, orientação e controle, que não podem ser consideradas, por óbvio, como de apoio ou auxiliares; c) a categoria continha três classes de cargos, ou seja, havia três classes a serem alcançadas ao longo da vida funcional. VII. e - Decreto-lei 2.225, de 10.01.1985 36. Com a edição do Decreto-lei n° 2.225, de 10.01.1985, criou-se a intitulada Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta pelos cargos de Auditor -Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional, (art. 1º), extinguindo-se os cargos de Fiscal de Tributos Federais, Controlador de Arrecadação Federal e Técnico de Atividades Tributárias e determinando-se a inserção dos seus titulares em classes da nova Carreira (art. 2º) . Os anteriores Técnicos de Atividades Tributárias foram integrados nos cargos de Técnico do Tesouro Nacional (Anexo II). Leia-se o art. 1º: Art. 1º. Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional, conforme o Anexo I deste Decreto-lei, e com a lotação privativa na Secretaria da Receita Federal. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 31 A leitura do Anexo I do referido Decreto- lei mostra quatro classes para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e quatro classes para o cargo de Técnico do Tesouro Nacional: Especial, 1ª, 2ª, 3ª, em ordem decrescente. O art. 3º dispunha o seguinte: Art. 3° - O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, respectivamente de níveis superior e médio, mediante concurso público, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2° e 4° deste Decreto-lei. Para os fins deste parecer releva o art. 4º e parágrafo único: Art. 4° O ocupante de cargo de Técnico do Tesouro Nacional poderá ter acesso a cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, após alcançar o último padrão da 1ª classe e se preencher as condições exigidas para o ingresso neste último cargo, obedecida regulamentação específica, podendo atingir até o Padrão VI da 2ª Classe de Nível Superior. Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita e eliminatória abrangendo disciplinas e programas idênticos aos exigidos nos concursos públicos para Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. O exame atento dos arts. 1º, 3º, 4º e parágrafo único, acima transcritos, já demonstra as incoerências e dissonâncias que irão repercutir até o presente, sobretudo quanto ao antigo cargo de Técnico do Tesouro Nacional, hoje denominado Analista Tributário. Vejamos. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 32 a) O referido Decreto-lei foi editado na vigência da Emenda 1/1969 e do anterior Estatuto Federal - Lei 1.711/1952, que trazia o conceito de carreira, no art. 7º: Art. 7º. Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade com denominação própria. Ora, o art. 1º do Decreto-lei 2225/1985 mencionava a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, ou seja, uma só carreira, estando no singular a palavra Carreira. Mas, o art. 3º indicava a estranha situação de uma carreira Auditoria, com possibilidade de dois ingressos, prevendo ingresso no padrão I da 3ª classe, ou de Auditor-Fiscal, de nível superior, ou de Técnico do Tesouro, nível médio. A combinação dos arts. 1º e 3º denotava duas incoerências, ao menos: ou se tratava, sob o nome de Carreira, de uma falsa carreira, por compor-se de dois cargos, cada um com suas próprias classes, havendo, portanto, dois grupos de classes; ou se permitia, ilegalmente, o ingresso em classe integrante da carreira, contrariando a essência desta figura, que é a progressão funcional pelos servidores que a integram, sem ingresso público em classe intermediária. b) Outra dissonância advinha do art. 4º. Antes de apontá-la, relembre-se que o Estatuto de 1952, no art. 255, II, denominava acesso a passagem das classes finais das carreiras auxiliares para as classes iniciais das carreiras consideradas principais; portanto, o acesso dizia respeito à elevação funcional entre cargos de carreiras distintas. Ora, se o Decreto-lei 2225/1985 criava uma Carreira Auditoria, como poderia haver, legalmente, acesso no seu percurso? c) Mais uma incoerência: por que utilizar a figura do acesso, destinado a elevação funcional de carreiras auxiliares para carreiras principais, se a legislação específica do Grupo Tributação, Arrecadação, Fiscalização não mencionava, em nenhum ponto, o anterior cargo de Técnico de Tributos ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Federais 33 e o posterior cargo de Técnico do Tesouro Nacional como pertencentes a carreira auxiliar ou ao Grupo Serviços Auxiliares? d) Outro aspecto merece realce: o art. 6º assegurou a todos os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional as gratificações e vantagens concedidas a Fiscais de Tributos Federais, aplicando-se-lhes as mesmas bases de cálculo e percentuais ou valores para o respectivo nível. Eis aí outro ponto de semelhança entre os cargos de Técnico do Tesouro Nacional e Auditor- Fiscal do Tesouro Nacional, a revelar, sob tal prisma, outra incoerência no tratamento dado à chamada Carreira Auditoria, pois ao mesmo tempo se igualam as gratificações de todos os cargos da Carreira e se fixam dois tipos de escalonamento de cargos na mesma Carreira. VII.f – Decreto nº 92.360, de 04.02.1986 37. A regulamentação específica do acesso dos Técnicos do Tesouro Nacional ao cargo de Auditor- Fiscal, indicada ao fim do art. 4º supra, se deu mediante o Decreto n° 92.360, de 04 de fevereiro de 1986, interessando aqui, o art. 1°, caput, incisos, o art. 4º e o 7º : Art. 1° O provimento dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional será feito da seguinte forma: I – 80% (oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas por candidatos aprovados em concurso público; e II – 20% (vinte por cento) por ocupantes da 1ª classe e da classe final do cargo de Técnico do Tesouro Nacional habilitados em prova de acesso. (grifo nosso) Art. 4° O provimento previsto nos artigos anteriores, qualquer que seja a forma de habilitação para o ingresso na carreira, far-se-á sempre no padrão I da classe inicial de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, vedada a transferência para outra classe ou padrão. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 34 Art. 7° Somente poderão inscrever-se no concurso para ingresso nas classes iniciais dos cargos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, candidatos que: I.................................................................................... III – tenham concluído curso superior ou possuam habilitação legal equivalente, para ingresso no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e curso de 2° grau ou habilitação legal equivalente para o cargo de Técnico do Tesouro Nacional, até a data do encerramento das inscrições para o concurso... Parágrafo único. Nos casos de acesso e de ascensão funcional, será exigida a mesma escolaridade que a estabelecida para inscrição no concurso público. Desse modo, pequena parcela (20%) dos cargos da classe inicial, padrão I, de Auditor-Fiscal, eram destinadas ao acesso de ocupantes da 1ª classe e classe final de Técnico do Tesouro, desde que tivessem concluído curso superior ou tivessem habilitação equivalente. Frise-se que tanto para o ingresso, por concurso público, como por acesso, ao cargo de Auditor –Fiscal, era exigido curso superior ou equivalente, sem especificidade alguma. VII.g – Constituição de 1988 e art. 24 do ADCT 38. Em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição de 1988. O art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinava a edição de leis com critérios para compatibilizar os quadros de pessoal ao disposto no art, 39 e à reforma administrativa dela decorrente, no teor seguinte: Art. 24 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 35 Essa compatibilização não se efetuou, em âmbito federal, quanto à implantação de uma verdadeira Carreira Auditoria, mantendo-se as normas acima transcritas, inclusive as figuras do acesso ou ascensão. Mas, em agosto de 1992, já se disse, as figuras do acesso ou ascensão, com o sentido dado no Estatuto Federal de 1990, foram declaradas, pelo STF, incompatíveis à nova Constituição, o que repercutiu de modo desfavorável na evolução funcional dos titulares dos cargos sob o nome de Técnico do Tesouro Nacional, visto não mais poderem alcançar o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro. Não se cumprindo o referido art. 24 do ADCT, perdeu-se uma oportunidade de reestruturar, de modo racional e coerente, a Carreira Auditoria, para se tornar uma verdadeira carreira. VII.h – Lei nº 10.593, de 06.12.2002 39. A carreira Auditoria do Tesouro Nacional foi objeto de reformulação pela Medida Provisória 1915, de 20.06.1999, com reedições, depois convertida na Lei n° 10.593, de 06.12. 2002, passando a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal – ARF, conforme o art. 1°: Art. 1° Esta lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal – ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho. O seu artigo 5° reiterou a mudança de denominação da carreira, passando de Carreira Auditoria do Tesouro Nacional para Carreira Auditoria da Receita Federal – ARF: Art. 5° A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional de que trata o Decreto-Lei n° 2.225, de 1985, passa a denominarse Carreira Auditoria da Receita Federal – ARF. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 36 Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal. Assim, o antigo cargo de Técnico do Tesouro Nacional recebeu o novo título de Técnico da Receita Federal. Por força do art. 2º os cargos de Auditor-Fiscal e de Técnico da Receita Federal foram agrupados em classes A, B e Especial. Verifica-se, então, que não se efetuou verdadeira reestruturação da carreira Auditoria. Houve alteração do nome dos cargos e alteração do nome e número de classes de cada um dos cargos. Mas se manteve a esdrúxula situação de uma carreira Auditoria com dois cargos, cada um dotado das suas próprias classes,contrariando a concepção de carreira acolhida na Constituição de 1988, como se viu supra. Desse modo, as distorções na matéria persistiram. Observe-se, a latere, que o mesmo texto criou duas outras carreiras diferentes: a carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e a carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, com atribuições substanciais diversas das atividades tributárias, tendo como ponto comum apenas a fiscalização. E transformou em cargos de Auditor-Fiscal, da Carreira Auditor-Fiscal do Trabalho, os cargos efetivos, lotados no Ministério do Trabalho, de Assistente Social, Engenheiro, Arquiteto e Médico do Trabalho (art. 10). Assim, esta Lei unificou, no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, cargos com expressivas diferenças substanciais nas atribuições, para cujo ingresso se exigia formação específica. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 37 E deixou de efetuar a transformação dos cargos de Técnico do Tesouro Nacional no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, como seria lógico, coerente, racional, eficiente, conforme à lei e à prática, ante a significativa igualdade essencial da atribuições. 40. O art. 3º da referida Lei determinou o ingresso no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior ou equivalente concluído. Desde aí, além da similaridade fática e legal de atribuições já existente há muito, passou a haver igual requisito de curso superior para concurso público de ingresso, tanto no cargo de Técnico da Receita Federal ( antigo Técnico do Tesouro Nacional) quanto no de Auditor-Fiscal . Com tal preceito não mais se poderia aventar qualquer diferença significativa (há muito inexistentes quanto às funções) entre os cargos de Auditor-Fiscal e Técnico da Receita Federal, a justificar desigualdade de tratamento em matéria de carreira, remuneração e evolução funcional. Deixou de haver, também, qualquer respaldo para fundamentar a qualificação dos cargos de Técnico da Receita Federal, antigos Técnicos do Tesouro Nacional, nas chamadas carreiras auxiliares. A propósito, mostra-se conveniente ressaltar, ainda uma vez, a total ausência de base legal e o despropósito de outorgar a este cargo a condição de cargo ou carreira auxiliar. Os traços históricos do quadro normativo da categoria, que se vem expondo, revelam, de forma evidente, a falta dessa base legal. E se havia, apenas ad argumentandum, deixou de haver com a edição da Lei 10.593/2002, dada a exigência de curso superior para o concurso público de ingresso no cargo de Técnico da Receita Federal. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 38 41. De seu lado, o artigo 4° reza o seguinte: Art. 4° O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1° Para os fins desta lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.(grifo nosso) § 2° A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento. A respeito do citado art. 4º e parágrafo 1º cabem algumas notas. a) A ao ser editada a Lei 10.593/2002, já havia decisões do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade das figuras do acesso ou ascensão e da transferência. E já houvera a edição da Lei nº 9.527/1997 que as retirou do Estatuto Federal. Portanto, a Lei 10.593/2002 não poderia contemplar, como não contemplou, tais figuras. b) Daí ter previsto a progressão e a promoção atinentes ao desenvolvimento do servidor nas carreiras tratadas na referida Lei. c) A chamada progressão retrata a evolução horizontal, visto representar a passagem de um padrão a outro, dentro da mesma classe. Esta não é característica de uma carreira, nem expressa desenvolvimento do servidor na carreira, pois nos cargos isolados também se pode passar de um padrão a outro mais elevado dentro de uma só classe. Desenvolvimento de servidor na carreira ocorre mediante a passagem de uma classe para outra, importando maior complexidade, maior responsabilidade e alteração da referência de vencimentos, o que não se dá na chamada progressão horizontal. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 39 d) Quanto à promoção, no teor do §2º, traduz a passagem do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. Assim, a promoção, na chamada carreira Auditoria da Receita, se faz somente no âmbito das classes de cada um dos cargos, revelando que a chamada carreira Auditoria é dotada de distorções absurdas e inconstitucionais, pois seu tratamento legal foge ao sentido de carreira adotado na Constituição Federal. Na concepção aí permeada, como se viu, a carreira é integrada por um só núcleo de atividades, aglutinadas em classes de cargos com a mesma denominação de base (como no exemplo acima, Procurador I, Procurador II, Procurador III; ou juiz substituto, juiz de primeira entrância, juiz de segunda entrância). Ausente está, na Constituição de 1988, a concepção de uma carreira integrada por dois cargos, com denominações diversas, referências de vencimento diversas, cada um com suas próprias classes, embora tenham os mesmos requisitos de ingresso e idênticas atribuições. 42. No tocante às atribuições, neste passo se mencionarão as linhas gerais do tratamento conferido na Lei 10.593/2002 e no Decreto 3.611, de 27.09.2000, pois receberão cuidado mais amplo no exame da Lei 11.457/2007. O artigo 6° da Lei 10.593/2002 traz as atribuições dos cargos de Auditor Fiscal e de Técnico da Receita Federal, de forma sintética, visto incumbir ao Poder Executivo dispor sobre as mesmas, observados os preceitos da Lei. Art. 6° São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados: I - em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo fiscal, ou delas participar, bem como em relação a processos de restituição ou compensação de tributos e reconhecimento de benefícios fiscais; ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 40 c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, documentos e assemelhados; d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; II – em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal. § 1° O Poder Executivo, dentre as atividades de que trata o inciso II, poderá cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita-Federal. §2° Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições. § 3° O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de AuditorFiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal. VII.i - Decreto nº 3.611, de 27.09.2000 43. Ante o disposto no supra citado § 3º, do art. 6º ( seu teor já estava presente na Medida Provisória antecessora da Lei 10.593/2002), baixou-se o Decreto nº 3.611/2000, cujo Anexo arrola as atribuições dos cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal, da forma a seguir. O art. 1º do Anexo repete quase integralmente o art. 6º, inciso I, supra transcrito (apenas troca as letras por algarismos romanos), ao arrolar as chamadas atribuições em caráter privativo do ocupante do cargo de AuditorFiscal da Receita Federal. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 41 De seu lado, o art. 2º traz o conteúdo seguinte: Art. 2º - Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no desempenho das atribuições privativas desse cargo e sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialmente: I – em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição privativa do Auditor –Fiscal da Receita Federal para proferir decisões; intimar sujeito passivo e requerer diligências, em processos submetidos a julgamento em instância administrativa; II – em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior: a) proceder à conferência de livros, documentos e mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração de relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de: 1. fiscalização, diligência e revisão de declarações; 2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro especial ou atípico; 3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre comércio; 4. vigilância e repressão aduaneiras; E assim por diante, tentando diferenciar atribuições essencialmente similares às realizadas pelo Auditor-Fiscal. As similitudes se revelam, também, nos incisos III e IV, que pretendem efetuar separações artificiais quanto às atribuições do Auditor-Fiscal constantes nas alíneas d) e e) do art. 6º da citada Lei, reproduzidas nos incisos IV e V do art. 1º do Decreto em tela: III – em relação ao disposto no inciso IV do artigo anterior, elaborar estudos técnicos e tributários; IV – em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 42 E as semelhanças mais se acentuam ante o conteúdo dos arts. 3º e 4º do referido Anexo. Vejamos. Art. 3º São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente: (grifo nosso) I – lavrar termo de revelia e de perempção; II – analisar o desempenho e efetuar a previsão da arrecadação; III – analisar pedido de retificação de documento de arrecadação; IV – executar atividades de atendimento ao contribuinte Art. 4º Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições inespecíficas da Carreira Auditoria da Receita Federal, desde que inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal, em especial: I – executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais; II – executar atividades na área de informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias e metodologias; III – executar procedimentos que garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às informações da Secretaria da Receita Federal; IV – atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas operacionais da Secretaria da Receita Federal; V – integrar comissão de processo administrativo disciplinar. ODETE MEDAUAR 43 Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 44. A leitura conjunta dos preceitos da Lei 10.593/2002 relativos às atribuições e do Decreto nº 3.611/2000, Anexo, demonstra, de forma clara, a similitude essencial das atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal e Técnico da Receita Federal. Na tentativa de criar uma divisão das funções dos dois cargos, arrolam-se minúcias funcionais que em nada afetam sua igualdade substancial, ao contrário, ressaltam a artificialidade da separação. E em alguns dispositivos se menciona, de modo explícito, o caráter geral e concorrente de um expressivo rol de atividades. Desse modo, a artificial divisão de funções força uma diferença inexistente e irracionalidade, apresenta-se de total violando o princípio da eficiência, cuja observância vem determinada no art. 37, caput, da Constituição Federal. 45. Algumas considerações sobre a expressão compete auxiliar, utilizada tanto na Lei 10.593/2002 (art. 6º,§2º) quanto no Decreto 3.611/2000 (Anexo, art. 2º, caput), em relação a funções do Técnico da Receita Federal. 45.a. – O termo auxiliar remeteria ao Estatuto Federal de 1952 , supra indicado, que no art. 255, cuida do acesso de integrantes de carreiras auxiliares para classes iniciais de carreiras consideradas principais. Mas, como observado antes, a Lei 5.645/1970 deixou de usar tal divisão para as carreiras e utilizou a expressão serviços auxiliares somente para atividades administrativas em geral. E previu o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no qual, a partir daí, sempre foram inseridos os cargos cujas alterações de nome resultaram no Técnico da Receita Federal da Lei 10.593/2002. Portanto, desde a Lei 5.645/1970 não mais se poderia qualificar os cargos em referência como sendo de carreiras auxiliares ou de serviços auxiliares, por falta de fundamento legal. Por força da Lei 5.645/1970 se inseriam, desde então, no Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF. As distorções na chamada Carreira Auditoria se devem, em parte, à projeção, no presente, de concepções e disposições legais passadas. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 44 45. b. Com efeito, a permanência do ultrapassado termo auxiliar, para caracterizar as funções do Técnico da Receita Federal, reflete a tentativa de subalternar esta carreira, quando, na realidade, as atribuições são idênticas às exercidas pelo Auditor-Fiscal. As atuais concepções sobre Administração Pública em geral e sobre gestão de pessoal não mais admitem superadas idéias de carreiras ou serviços auxiliares e carreiras ou serviços principais. 45.c. Além do mais, no sentido da igualdade da natureza das atribuições se manifestou a Corregedoria-Geral da própria Receita Federal – Divisão de Ética e Disciplina, na Informação nº 99/2002, ao tratar ao exercício da advocacia por Técnico da Receita Federal. Saliente-se a frase seguinte: “Desse modo, quem assiste pratica atividade da mesma natureza daquele que é assistido.” Tal posicionamento logrou anuência do então Secretário da Receita Federal. IX –Lei nº 10.910, de 15.7.2004 46. Esta Lei, dentre outros preceitos, transformou a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT em Gratificação de Atividade Tributária _GAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal e outras (art. 3º). O art. 4º criou a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e outras, com idênticos parâmetros de pagamento. Permaneceu, portanto, a semelhança dos cargos, também sob o ângulo das gratificações percebidas. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 45 VII. j - Lei 11.457, de 16.03.2007 47. Em 16 de março de 2007 editou-se a Lei nº 11.457, apelidada Lei da Super Receita. Alguns preceitos podem ser salientados: 47.a. A Secretaria da Receita Federal passou denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 1º). 47.b. Englobou, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, funções atinentes à tributação, arrecadação, fiscalização, cobrança e recolhimento de contribuições sociais do INSS (art. 2º). 47.c. Redistribuiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, os cargos ocupados e vagos da Carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência Social, integrantes dos quadros de pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS. 47.d.Extinguiu a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social (art. 10,§6º). 47.e. Transformou os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (art.10,I), inserindo-os na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, foram unificadas duas carreiras com atividades substancialmente diferentes, guardando como semelhança apenas a função fiscalizatória. 48. No tocante ao cargo focalizado neste parecer, note-se, em primeiro lugar, que houve mudança no seu nome: o cargo de Técnico da Receita ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 46 Federal passou a denominar-se Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (art. 10,II). Alterou-se também o nome do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (art. 10,I). Em segundo lugar, o art. 5º da Lei 10.593/2002 passou a ter nova redação, por força do art. 9º, in verbis: Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de AnalistaTributário da Receita Federal do Brasil. (grifo nosso) Vê-se que o antigo nome Carreira Auditoria foi alterado para Carreira de Auditoria. A expressão permaneceu no singular – Carreira, embora composta de dois cargos de nível superior: Auditor-Fiscal da Receita e Analista-Tributário da Receita. É a estranha situação de uma carreira integrada por duas carreiras! Manteve-se, com a Lei 11.457/2007, a distorção existente há mais de 21 anos, já apontada supra, perdendo-se uma oportunidade de instituir uma real carreira, mediante a unificação de duas carreiras erroneamente englobadas sob a denominada Carreira de Auditoria. 49. A mesma Lei reiterou o nível superior do cargo de AnalistaTributário, em virtude da nova redação dada aos arts. 3º e 5º da Lei 10.593/2002 (art. 9º). 50. No art. 43 manteve a igualdade das gratificações pagas ao AnalistaTributário e Auditor-Fiscal, em parâmetros idênticos. 51. A seu turno, o art. 50 fixa o prazo de um ano, a contar da publicação da Lei, para o Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei orgânica das Auditorias Federais, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes das Carreiras de que trata a Lei 10.593/2002. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 47 52. No atinente às funções, a Lei 11.457/2007 alterou o art. 6º da Lei 10.593/2002, que passou a ter o conteúdo seguinte: Art. 6° São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: I – o exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observando o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; II – em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1° O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita-Federal do Brasil. § 2° Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1° deste artigo: ODETE MEDAUAR 48 Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo I – exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil; II – atuar no exame de materiais e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo; III – exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (grifo nosso) § 3° Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e AnalistaTributário da Receita Federal do Brasil. 53. A respeito das atribuições, mostra-se cabível anotar o seguinte: 53.a. Embora tenha havido mudança na redação do art. 6º da Lei 10.593/2002, as funções dos dois cargos permaneceram essencialmente as mesmas, incorporando, esta Lei, alguns itens do rol previsto no Decreto 3.611/2000, supra citado. 53. b. Também remete ao Poder Executivo a regulamentação das atribuições dos dois cargos. 53.c. Conferiu, ao Analista-Tributário, o exercício, em caráter geral e concorrente, das atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Repete, aqui, um dos vários itens legais que evidenciam a igualdade essencial das funções dos dois cargos. 53. d. Não mais se utiliza a palavra auxiliar, para caracterizar pretensa diversidade das funções do cargo de Analista-Tributário em relação às funções do cargo de Auditor-Fiscal, e para denotar pseudo caráter subalterno daquele. Talvez se tenha deixado de usar o termo, ante a manifestação da Corregedoria-Geral da própria Receita, na referida Informação nº99/2002, aprovada pelo então Secretário da Receita Federal, no sentido da igualdade da natureza das atribuições dos dois cargos, sobretudo na frase: quem assiste pratica atividade da mesma natureza daquele que é assistido.” ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 53.e. Mas, talvez com o mesmo intuito, o § 2º, I, 49 utiliza a seguinte expressão: exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores Fiscais da Receita Federal. Em grande equívoco incide esta expressão se busca diferenciar, por inferioridade, as atribuições do cargo de Analista-Tributário. Lembre-se, de início, no tocante à expressão natureza técnica, o sentido há muito firmado no ordenamento administrativo brasileiro: de natureza técnica são cargos ou funções que exigem formação específica. Se, por um lado, se considerar que exigência de curso superior, em certas modalidades, configura formação específica, em nada se distinguem os dois cargos, pois as exigências para inscrição no concurso público são idênticas; sob tal prisma,se as atividades do cargo de Analista-Tributário são técnicas, as de Auditor-Fiscal o são igualmente. Se, por outro lado, se considerar que o requisito de curso superior, sem especificidade determinada, não caracteriza o cargo como técnico, a menção à natureza técnica das atividades incorre em erro, destoando da acepção tradicional aplicada a cargo dessa natureza, não podendo, portanto, ser empregada para qualificar as atividades do cargo de Analista-Tributário. Quanto aos vocábulos acessórias ou preparatórias, usados em substituição à palavra auxiliar, revelam, como esta, o caráter assemelhado ou idêntico das atribuições dos dois cargos: sendo acessórias ou preparatórias, ad argumentadum ,dizem respeito às mesmas atribuições dos Auditores-Fiscais. Desta forma, os dois vocábulos reforçam a similitude das funções dos dois cargos. Parafraseando a citada frase da manifestação da Corregedoria-Geral da Receita pode-se afirmar: quem exerce atividades acessórias ou preparatórias pratica atividades da mesma natureza de quem tem as atividades preparadas. Além do mais, como é sabido, no dia a dia do exercício dos cargos, não há diferença alguma nas atividades realizadas pelo titulares dos dois cargos. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 50 De outra parte, se tais vocábulos visam a qualificar atividades de menor grau de complexidade e responsabilidade em relação às atividades do cargo de Auditor-Fiscal, eis aí a clara prova de que os cargos de Analista-Tributário e Auditor-Fiscal formam, na verdade, uma só Carreira, sendo inadmissível, do ponto de vista teórico, constitucional, legal e prático, haver dois grupos de classes de cargos para atividades idênticas, embora sob o único (e falso) nome de Carreira de Auditoria da Receita Federal. Se ainda existem, deve ser procedida verdadeira reestruturação, para unificar os dois cargos numa só carreira. VIII - SEMELHANÇAS EVIDENTES 54. O quadro legal da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, desde sua criação pelo Decreto-lei 2.225/1985 até a Lei 11.457/2007, revela expressivas similitudes nas atribuições dos cargos de Analista-Tributário e Auditor-Fiscal (nomes atuais). 55. As semelhanças mostram-se mais gritantes ainda, se lançados em tabelas os pontos comuns nas atribuições dos cargos e os programas dos últimos concursos para os cargos de Técnico da Receita Federal (sigla TRF, atual Analista-Tributário) e de Auditor-Fiscal da Receita Federal (sigla AFRF, atual Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil). Nos quadros abaixo (três páginas seguintes), com dados fornecidos pelo Consulente, foram incluídas atribuições e matérias de concurso também do antigo cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, que a Lei 11.457/2007 transformou em cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, embora este implicasse atividades substancialmente diversas. Para cargos com atribuições diferentes utilizou-se a figura da transformação. ODETE MEDAUAR 51 Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Quadro comparativo resumido de similitudes entre os cargos que deram origem à formação atual da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil Característica Nível superior como exigência de ingresso no respectivo concurso público? Exercia atribuições nas áreas de tributação em geral? Exercia atribuições atinentes ao controle e fiscalização aduaneiros (em Alfândegas, pontos de fronteira, etc)? Procedia à orientação e atendimento ao contribuinte? Integrava a Carreira Auditoria desde a sua criação, em 1985? Exercia a conferência física de mercadorias? Analisava e instruía processos fiscais? Exercia atividades de vigilância e repressão aduaneiras? Exercia atividades que exigiam conhecimento da legislação previdenciária? Efetuava a seleção de passageiros e bagagens, para fins de conferência aduaneira? Técnico da Receita Federal (TRF) Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) AuditorFiscal da Previdência Social (AFPS) Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Não Sim Sim Sim Sim Sim Não Sim Sim Não Sim Sim Sim Sim Sim Não Não Não Sim Sim Não Sim ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 52 Quadro comparativo de matérias para os concursos para os cargos que deram origem à atual composição da Carreira Auditoria MATERIAS EXIGIDAS NOS CONCUSOS PÚBLICOS: Língua Portuguesa TRF-2003 Sim AFRF2003 AFPS 2002 Sim Sim Sim Não Língua Estrangeira (inglês ou outros) Sim Informática Sim Etica na Adm. Pública Sim Contabilidade Geral Sim Sim Direito Tributário e Legislação (Sistema) Tributária Direito Constitucional Sim Sim Sim Sim Sim (ênfase leg. previdenciária) Sim Direito Administrativo Sim Sim Somente para 02 áreas Organização básica do Min. Fazenda e da Secretaria da Receita Federal Matemática Financeira e Estatística Básica Contabilidade Avançada e Auditoria Sim Sim Não Não Sim Somente área de Pol. Adm. Tributária Sim Sim Sim Sim Não Somente p/ Auditoria Só para duas das quatro áreas Somente p/ Auditoria Não Somente p/ Aduana Não Não Somente p/área de Adm. Trib. Previd. Sim Comércio Internacional e Relações Econômicas Internacionais Economia, Finanças Públicas, Adm.Pública Legislação Previdenciária e Trabalhista Não Somente p/ área de Pol. e Adm. Trib. Não Direito Penal Tributário Não Não Sim Processo Administrativo Tributário Não Não Direito Civil, Comercial e Processual Civil Não Não Legislação de Previdência Complementar Fechada Normas Gerais que regulam os procedimentos contábeis das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Diretrizes para aplicação dos recursos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Finanças Não Não Não Não Somente área de Trib e Julg. Somente área de Trib. e Julg. Somente área Aud. Ent.Fech. Prev. Compl. “ “ “ “ “ “ “ Não Não Não Não ““““““““““““““ ““““““““““““““ “ ODETE MEDAUAR 53 Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Quadro comparativo entre as matérias dos mais recentes concurso públicos para TRF x AFRF (2005) AFRF—Edital Esaf n° 70, de 21.10.2005 1- ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO: TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Provas 1. Conhecimentos Gerais 2. Conhecimentos Específicos 3. Conhecimentos Especializados II- ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Provas 1. Conhecimentos Gerais 2.Conhecimentos Específicos 3. Conhecimentos Especializados TRF—Edital Esaf n°72,de 09.11.2005 Disciplinas Dl -Língua Portuguesa D2-Inglês ou Francês ou Espanhol D3-Matemática Financeira e Estatística Básica D4- Informática D5-Direito Constitucional D6-Direito Administrativo D7-Contabilidade Geral D8-Direito Tributário D9-Direito Previdenciário Provas 1.Conhecimentos Gerais 2.Conhecimentos Específicos Disciplinas Dl -Língua Portuguesa D2-Inglês ou Espanhol D3- Informática D6- Direito Constitucional D7-Direito Administrativo D4-Contabilidade Geral D5-Direito Tributário e Comércio Internacional D8-Direito Previdenciário D-l0-Direito Internacional Público e Comércio Internacional D11- Economia e Finanças Públicas Disciplinas Dl -Língua Portuguesa D2-Inglês ou Francês ou Espanhol D3-Matemática Financeira e Estatística Básica D4- Economia e Finanças Públicas D5-Direito Tributário D6-Direito Constitucional D7-Direito Administrativo D8-Direito Previdenciário D9-Gestão de Sistemas D 1O-Gestão de Tecnologia Provas 1.Conhecimentos Gerais 2.Conhecimentos Específicos Disciplinas Dl -Língua Portuguesa D2-Inglês ou Espanhol D3-Matemática Financeira Estatística Básica D4-Direito Tributário D5-Direito Constitucional D6-Direito Administrativo D7-Direito Previdenciário D8-Gestão de Sistemas D9-Gestão de Tecnologia ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 54 IX – NECESSÁRIA CORREÇÃO DAS DISSONÂNCIAS 56. As distorções existentes na chamada Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil ( nome atual) têm sido mantidas há mais de duas décadas, embora venha ocorrendo, ao longo do mesmo tempo, mais e mais aproximações entre os dois cargos, sobretudo quanto à exigência de curso superior para o ingresso, quanto às atribuições e gratificações. Várias Leis utilizaram os termos reestruturação da Carreira Auditoria da Receita, somente para alterar o nome dos cargos, sem que se procedesse a verdadeira remodelação, para unificar os cargos numa só e verdadeira Carreira. A Lei 11.457/2007, já se disse, reestruturou, sim, apenas a Carreira de Auditor- Fiscal da Previdência Social, para incorporar seus cargos à Carreira de Auditoria da Receita Federal, a qual permaneceu como falsa Carreira, por continuar a ter dois grupos de classes de cargos, apartados. 57. A atual modelagem da chamada Carreira de Auditoria da Receita destoa da acepção constitucional, legal, doutrinária e jurisprudencial de carreira, já se demonstrou. Por outro lado, essa conformação fere o princípio da igualdade, que impõe tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Para os titulares dos cargos de Analista-Tributário a Lei 11.457/2007 manteve o tratamento desigual em relação ao Auditor-Fiscal, apesar da igualdade das atribuições, dos requisitos para ingresso e das gratificações. De modo contraditório o art. 10, I, parte final, da Lei 11.457/2007, incorporou à Carreira de Auditoria da Receita Federal, cargos com atribuições substancialmente diferentes, como evidencia quadro acima. 58. Daí se tornar imprescindível a correção das dissonâncias, por vários motivos, dentre os quais os seguintes: ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 58.a. 55 Saneia inconstitucionalidades e ilegalidades, sobretudo pela instituição de uma verdadeira Carreira de Auditoria da Receita Federal. 58.b. Atende ao princípio da eficiência. 58.c. Dota o setor de organicidade e racionalidade. 58.d. Elimina rivalidades, disputas e tensões entre titulares de cargos de atribuições idênticas, embora ao longo 21 anos se tenham inventado minúcias insignificantes para tentar distinguí-las. 58.e. Com isto, haverá mais forte motivação, mais produtividade, ausência de tensão no ambiente de trabalho, redundando em proveito, não só para a Receita Federal, mas sobretudo para o contribuinte e para a sociedade. O mais elevado gasto decorrente da unificação dos cargos numa só carreira será, a evidência, equilibrado pela maior racionalidade e proficiência do setor. X - A CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS COM ATRIBUIÇÕES ASSEMELHADAS 59. Relembre-se, neste passo, que o art. 10. da Lei 10.593/2002, transformou cargos de Assistente Social, de Médico do Trabalho, de Engenheiro e de Arquiteto do Ministério do Trabalho em cargos de AuditorFiscal do Trabalho; e o art. 10, I, parte final, da Lei 11.457/2007, transformou os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal. Nos dois casos, cargos de funções substancialmente diversas foram unificados na mesma carreira. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 56 60. No caso dos cargos de Analista-Tributário e Auditor-Fiscal da Receita Federal as atribuições apresentam-se altamente assemelhadas, com idênticos requisitos nos concursos de ingresso e gratificações iguais. Daí a plena constitucionalidade da transformação dos atuais cargos de Analista-Tributário em cargos de Auditor-Fiscal. As ADIs 1.591-RS, 2.335-SC e 2.713-1-DF, supra referidas, fornecem respaldo para a transformação ora aventada, visando a unificar tais cargos numa só carreira. Ressaltem-se as duas primeiras, porque aí se cuidava de transformação, para englobar cargos de várias carreiras do setor tributário numa só. Nas três ADIs, os votos salientaram a similaridade de funções e os iguais requisitos para o concurso (público) de ingresso. Não existe impedimento constitucional, legal, doutrinário, jurisprudencial ou lógico à utilização da figura da transformação, para reestruturar a falsa Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, tornando-a uma verdadeira carreira. 61. A oportunidade para unificar os dois cargos numa só carreira vem oferecida na Lei nº 11.457, de 16.03.2007, pois no art. 50 determina que o Poder Executivo encaminhe , ao Congresso Nacional, projeto de lei orgânica das Auditorias Federais, no prazo de um ano a contar da publicação da referida Lei. Assim examinada a situação e ante todo o exposto, passamos a responder sinteticamente aos quesitos formulados. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 57 XI – RESPOSTA AOS QUESITOS 1º) O Decreto-lei nº 2.225/1985, editado na vigência da Emenda Constitucional 1/69, criou uma verdadeira Carreira Auditoria do Tesouro Nacional? Não. Sob o nome de carreira havia dois grupos de classes de cargos, que, na literalidade do Decreto-lei, formariam duas carreiras, embora, na doutrina e na prática envolvessem funções similares, no âmbito do Grupo Tributação, Arrecadação, Fiscalização – TAF, o que sinalizaria a existência de uma só carreira. 2º) No momento da edição do Decreto nº 2.225/1985 já havia similaridade nas funções de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional, atuais Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil? Sim. No momento da edição do Decreto nº 2.225/1985 já havia similaridade nas funções de Auditor-Fiscal do Tesouro e Técnico do Tesouro, pois tanto o Decreto nº 72.933/1973, com fulcro na Lei nº 5.645/1970, como o Decreto nº 87.324/1982, os incluiu no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização –TAF. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 58 3º) O acesso, previsto no art. 4º do Decreto nº 2.225/1985, coadunavase a uma verdadeira Carreira Auditoria? Não. O acesso, no sentido dado pelo Estatuto Federal de 1952, significava elevação funcional de uma carreira para outra carreira distinta, não se coadunando a uma verdadeira carreira, onde a progressão se dá mediante a promoção, com a passagem de uma classe a outra classe de cargos, de maior complexidade e responsabilidade, no mesmo núcleo de funções.O acesso, então previsto, representava um meio de elevação funcional para os Técnicos do Tesouro Nacional que atendessem aos requisitos para o cargo de AuditorFiscal do Tesouro, em especial, curso superior. 4º) A declaração de inconstitucionalidade das figuras do acesso e ascensão, por serem incompatíveis à Constituição de 1988, impediu a evolução funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional? Sim. A declaração de inconstitucionalidade das figuras do acesso e ascensão, em 1992, bloqueou a evolução funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional para o cargo de Auditor-Fiscal. Embora não se tratasse de uma verdadeira carreira, havia a possibilidade de elevação a este cargo, pelo acesso ou ascensão, desde que atendidas as exigências legais. A partir daí ficou vedada a elevação funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional 5º) Pode-se afirmar que o descumprimento do art. 24 do ADCT, da Constituição de 1988, acentuou as distorções da Carreira Auditoria? Sim. No tocante à Carreira Auditoria, a União não editou lei para compatibilizá-la à nova Constituição, no prazo de dezoito meses da sua promulgação, como determinava o art. 24 do ADCT. Tal omissão acentuou as distorções já existentes na Carreira Auditoria, sobretudo por não unificar os dois cargos numa única série de classes, como se impunha, daí resultando o impedimento à evolução funcional dos Técnicos do Tesouro. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 59 6º) O nome Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil mascara uma carreira anômala? Sim. Desde sua criação, pelo Decreto-lei nº 2.225/1985, até o presente, sob o nome Carreira de Auditoria da Receita Federal (antiga Carreira Auditoria do Tesouro Nacional), no singular, existe uma anomalia, uma carreira anômala, uma falsa carreira, pois se estrutura em duas séries distintas de classes de cargos, o que não corresponde ao conceito doutrinário, legal e jurisprudencial de carreira. Por outro lado, ante a igualdade essencial das atribuições dos dois cargos, consiste numa carreira no aspecto doutrinário, constitucional, fático e pela denominação. 7º ) A possibilidade de ingresso, por concurso público, em cargo de classe intermediária da chamada Carreira de Auditoria da Receita Federal, mostra-se compatível ao sentido de carreira presente na Constituição de 1988, na legislação e na jurisprudência do STF? Não. Numa carreira não há possibilidade de ingresso, por concurso público, em cargo de classe intermediária, pois os cargos dessas classes destinam-se à progressão dos integrantes da carreira. Portanto, o ingresso, por concurso público, em cargos de classe intermediária, demonstra enorme distorção na Carreira de Auditoria da Receita Federal, incompatível ao sentido de carreira presente na Constituição, nas leis e na jurisprudência do STF. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 60 8º) Há inconstitucionalidade na redação atual do art. 3º da Lei nº 10.593/2002 (conforme à Lei nº 11.457/2007) por permitir, na Carreira de Auditoria da Receita, o concurso público para cargos intermediários, o que o STF já afirmou ser impossível? Sim. Eiva-se de inconstitucionalidade o art. 3º da Lei nº 10.593/2002, na redação atual, porque permite, na Carreira de Auditoria da Receita Federal, o concurso público para ingresso em cargos de classes intermediárias, o que a desfigura como verdadeira carreira, na acepção constitucional. 9º) Diante da aproximação cada vez maior entre as atribuições e da igual exigência de curso superior para ingresso, é razoável manter a exacerbada diferença de remuneração entre os cargos de Analista-Tributário e Auditor-Fiscal da Receita Federal? (os titulares dos primeiros percebem cerca de metade da remuneração dos segundos) Não. Foge ao princípio da igualdade e ao princípio da razoabilidade haver diferença tão exacerbada de remuneração para cargos com atribuições essencialmente iguais, com idêntico requisito de ingresso – curso superior, com elevada similitude nas matérias de concurso e com gratificações iguais. Tal diferença de remuneração é de notória inconstitucionalidade. 10º) O antigo vocábulo auxiliar e os atuais vocábulos acessórias ou preparatórias, invocados para tentar diferenciar as funções dos dois cargos ou para tentar minimizar a relevância das funções exercidas pelos atuais Analistas-Tributários, logram tal objetivo? ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 61 Não. Quer a antiga palavra auxiliar, prevista em textos legais menos recentes, quer as palavras acessórias ou preparatórias, constantes da Lei nº 11.457/2007, empregadas para caracterizar as atividades dos AnalistasTributários, não logram diferenciar as funções dos dois cargos, nem minimizar a relevância das atribuições destes. A palavra auxiliar, também aparece na carreira da magistratura, e na função dos Tribunais de Contas, sem significar inferioridade ou irrelevância. O mesmo se dá com as palavras acessórias ou preparatórias. Assim, na verdade, esses vocábulos reforçam a semelhança das atribuições dos dois cargos, pois quem auxilia, exerce atividades acessórias ou preparatórias, exerce funções da mesma natureza de quem é auxiliado ou tem as atividades antes preparadas. Além do mais, são ultrapassados, não sendo admitidos na moderna ótica da Ciência da Administração Pública. 11º) É constitucional a transformação dos cargos de Analista-Tributário em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, para o fim de unificá-los numa só série de classes, tornando a Carreira Auditoria uma verdadeira carreira ? Sim. Nas ADIs nº 1.591-RS, 2.335-SC e 2.713-1-DF, o Supremo Tribunal Federal, ante as funções assemelhadas e idênticos requisitos para ingresso nos cargos, considerou constitucional a transformação de cargos, para unificar carreiras também similares, com posterior reclassificação, reenquadramento ou aproveitamento dos titulares dos cargos aglutinados. As duas primeiras ADIs se referiam a carreiras do setor tributário no âmbito estadual, em situação praticamente idêntica a que ora se examina. Daí ser de plena constitucionalidade a transformação dos cargos de Analista-Tributário em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, visando a unificá-los numa só série de classes, formando uma verdadeira Carreira Auditoria. A Lei nº 11.457, de 16.03.2007, oferece oportunidade para tal, ao determinar, no art. 50, que o Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional projeto de lei orgânica das Auditorias Federais, no prazo de um ano a contar da sua publicação. ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 62 12º) O agrupamento dos cargos de Analista-Tributário e Auditor-Fiscal, dotados de atribuições essencialmente iguais, numa única série de classes, ou seja, numa carreira verdadeira, traduz racionalidade administrativa? Sim. Traduz racionalidade administrativa. Saneia inconstitucionalidades, ilegalidades e distorções. Dota o setor de organicidade. Elimina rivalidades, disputas e tensões, próprias de situações em que o exercício das mesmas atribuições tem tratamento legal diferenciado, inclusive quanto à remuneração. Sem dúvida, acarretará mais forte motivação dos servidores, mais produtividade, redundando em proveito não só para a Receita Federal, mas sobretudo para o contribuinte e a sociedade. O maior dispêndio financeiro eventualmente resultante da unificação será compensado, sem dúvida, pela maior racionalidade e proficiência do setor. É o parecer. São Paulo, 17 de julho de 2007 Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Professora Visitante da Universidade Paris 1Panthéon-Sorbonne ODETE MEDAUAR Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 63