RESOLUÇÃO N° 1914 Documento normativo revogado pela Resolução 2608, de 27/05/1999. Divulga regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, Por ato de 11.03.92, com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.392, de 30.12.91, "ad referendum" daquele conselho, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos VI e VIII, 9º e 55 da referida Lei nº 4.595, R E S O L V E U: Art. 1º. Baixar o regulamento anexo, que disciplina a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito. Art. 2º. Além da disciplina contida no regulamento de que trata esta Resolução, devem ser observadas pelas cooperativas de crédito e pelas seções de crédito das cooperativas mistas as demais normas legais e regulamentares em vigor a elas aplicáveis. Art. 3º. As infrações aos dispositivos da legislação vigente e desta Resolução, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito ou de seções de crédito de cooperativas mistas às penalidades da Lei nº 4.595, de 31.12.64, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor. Art. 4º. Fica delegada competência ao Banco Central do Brasil para expedir as normas complementares e introduzir as modificações julgadas necessárias no citado regulamento. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Ficam revogadas as Resoluções nºs 11, de 20.12.65, 27, de 30.06.66, e 99, de 19.09.68, a Circular nº 124, de 04.12.68, e as Cartas-Circulares nºs 520, de 02.12.80, e 1.665, de 07.07.87. Brasília (DF), 11 de março de 1992 Francisco Roberto André Gros Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.914, DE 11.03.92. CAPÍTULO I Resolução n° 1914, de 11 de março de 1992 Das Características, Constituição e Funcionamento Art. 1º. O funcionamento de cooperativa de crédito e de seção de crédito de cooperativa mista depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado. Art. 2º. A autorização de que trata o artigo anterior é concedida para o funcionamento de cooperativas de economia e crédito mútuo e rural com as seguintes características: I - cooperativas de economia e crédito mútuo: Quadro social formado por pessoas físicas que exerçam determinada profissão ou atividades comuns, ou estejam vinculadas a determinada entidade e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que, na forma da Lei, se conceituem como micro ou pequena empresa que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos, cujos sócios integrem, obrigatoriamente, o quadro de cooperados; II - cooperativas de crédito rural: quadro social formado por pessoas físicas que, de forma efetiva e preponderante, desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente as mesmas atividades. Parágrafo 1º. É facultada a constituição de cooperativas de economia e crédito mútuo integradas por pessoas que estejam vinculadas a mais de uma entidade, desde que pertencentes à mesma área de atuação e que exerçam a mesma atividade econômica Parágrafo 2º. É facultado à cooperativa de crédito associar seus próprios empregados. Parágrafo 3º. É vedada a participação de pessoas jurídicas no quadro social de cooperativa de crédito, ressalvadas as exceções referidas neste artigo. Art. 3º. Além das modalidades de cooperativa de crédito enumeradas no artigo anterior (economia e crédito mútuo e crédito rural), o Banco Central do Brasil poderá apreciar e caracterizar outras que se apresentem. Parágrafo Único. É vedada a constituição de cooperativas de crédito do tipo "LUZZATTI", assim compreendidas aquelas sem restrição de associados. Art. 4º. A autorização de que trata o art. 1º deste regulamento, bem como a reforma de estatutos, devem ser solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da respectiva assembléia, por meio de requerimento dirigido ao Banco Central do Brasil, acompanhado dos documentos de constituição ou reforma, conforme o caso, os quais somente podem ser arquivados na junta comercial para os efeitos legais após a expressa anuência daquele órgão. Resolução n° 1914, de 11 de março de 1992 Parágrafo 1º. Após a autorização de que trata este artigo, a cooperativa deverá proceder ao seu registro na junta comercial no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do despacho, sob comunicação ao Banco Central do Brasil. Parágrafo 2º. É vedado à cooperativa de crédito utilizar em sua denominação a palavra "banco". Art. 5º. A autorização para funcionamento de cooperativa de crédito depende da subscrição do capital mínimo declarado nos estatutos. Art. 6º. As operações de crédito ativas das cooperativas de economia e crédito mútuo, das cooperativas de crédito rural e das seções de crédito das cooperativas mistas devem ser realizadas exclusivamente com os próprios cooperados, em área de atuação predeterminada no estatuto social. Parágrafo Único. A cooperativa de crédito deve adequar sua área de ação às possibilidades de reunião, controle e operações, admitindo-se apenas, em casos especiais apreciados e autorizados pelo Banco Central do Brasil, delimitá-la além dos municípios LIMITROFES ao da sede social. CAPÍTULO II Da Administração Art. 7º. Somente podem ser administradores de cooperativas de crédito pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam as condições previstas na legislação e regulamentação vigentes. Parágrafo 1º. É vedada a participação nos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de cooperativa de crédito, ou nela exercer funções de gerência, de: a - pessoas que participem da administração de qualquer outra instituição financeira não cooperativa; b - pessoas que detenham mais de 10% do capital de qualquer outra instituição financeira. Parágrafo 2º. É permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas 1/3 (um terço) dos membros efetivos e 1/3 (um terço) dos membros suplentes do conselho fiscal das cooperativas de crédito. CAPÍTULO III Do Capital, das Reservas e dos Fundos Art. 8º. O capital inicial da cooperativa de crédito, bem como os aumentos subseqüentes, devem ser realizados em moeda corrente, sendo exigida, no ato, a realização de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total subscrito. Resolução n° 1914, de 11 de março de 1992 Art. 9º. O recolhimento ao Banco Central do Brasil das quantias do capital inicial realizadas em moeda corrente, na forma da Lei, poderá ser efetuado em títulos, observada a regulamentação vigente. Parágrafo 1º. O remanescente do capital subscrito, não recolhido ao Banco Central do Brasil, deve ser obrigatoriamente integralizado no prazo de um ano, contado da data da publicação, no diário oficial da união, do despacho de aprovação para o funcionamento da cooperativa de crédito. Parágrafo 2º. O recolhimento ao Banco Central do Brasil de parcelas do capital integralizado, conforme determinado em Lei, deve ser efetuado em um dos locais a seguir indicados: a - na sede do Banco Central do Brasil/departamento de administração financeira (DEAFI); b - nas delegacias regionais do Banco Central do Brasil; c - no Banco do Brasil S.A., caso não haja dependência do Banco Central do Brasil na localidade. Art. 10. É vedado à cooperativa de crédito: I - efetivar aumento de capital mediante a retenção de determinada percentagem do valor dos empréstimos; II - conceder empréstimos com a finalidade de permitir a subscrição de quotaspartes de seu capital. Parágrafo Único. Não se inclui na vedação de que trata este artigo a cooperativa de crédito rural que estabelecer em seu estatuto critérios de proporcionalidade, caso em que pode incluir no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de industrialização ou beneficiamento, verba necessária à elevação do capital do associado até atingir o mínimo exigido para a concessão do empréstimo. Art. 11. A forma e os objetivos fundamentais de utilização do fundo de assistência técnica, educacional e social previstos em Lei devem ser deliberados em assembléia geral, levando-se em consideração o grau de instrução, o nível social e a atividade profissional dos associados. Art. 12. Os dividendos e os resultados obtidos na venda de imóveis, móveis e utensílios devem ser destinados ao fundo de reserva. Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo ao produto da venda de imóveis não de uso próprio, recebidos em amortização ou liquidação de dívidas, caso em que a diferença entre o valor contabilizado e o da venda do imóvel deve ser registrada, se positiva, em "ganhos de capital", e, se negativa, em "perdas de capital". Resolução n° 1914, de 11 de março de 1992 CAPÍTULO IV Das Assembléias Art. 13. as assembléias gerais devem ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, de forma tríplice e cumulativa, através de: I - editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais Freqüentadas pelos associados; II - publicação em jornal de circulação regular e geral, editado ou não no município da sede da cooperativa; e III - comunicação aos associados por intermédio de Circulares. Art. 14. Os editais de convocação de assembléia geral devem conter, obrigatoriamente, além de outras formalidades consideradas oportunas: I - a denominação da cooperativa, seguida pela expressão "convocação de assembléia geral", ordinária ou extraordinária, conforme o caso; II - o dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local de sua realização; III - a seqüência ordinal das convocações; IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma do estatuto, a indicação precisa da matéria; V - o número de associados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo do "quorum" de instalação; e VI - a data, nome, cargo e assinatura dos administradores, conselheiros fiscais, liquidantes ou associados que fizeram a convocação. Art. 15. Devem constar da ata da assembléia geral, inclusive, os nomes completos, números de CPF, órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato dos elementos eleitos, bem como, no caso de reforma de estatuto social, a transcrição integral dos artigos reformados. CAPÍTULO V Das Operações Passivas, Ativas e Acessórias Art. 16. As operações das cooperativas de crédito são grupadas da seguinte forma: I - passivas, assim entendidas aquelas em que as cooperativas de crédito atuam na captação de recursos para atender às suas diversas funções: a - depósitos à vista; Resolução n° 1914, de 11 de março de 1992 b - depósitos a prazo; c - recursos de instituições financeiras; II - ativas, assim entendidas aquelas em que as cooperativas de crédito atuam na aplicação de recursos, tanto próprios como de terceiros, exclusivamente com seus associados: a - desconto de títulos; b - abertura de crédito, simples e em conta-corrente; c - crédito rural (financiamento de custeio, investimento e comercialização); d - repasses de recursos de instituições financeiras; e - adiantamento a depositantes; III - acessórias, assim entendidas aquelas em que as cooperativas de crédito atuam na prestação de serviços: a - cobranças de títulos; b - recebimentos e pagamentos, desde que conveniados; c - correspondente no país; d - de custódia; IV - especiais, assim entendidas as aplicações financeiras temporárias de recursos eventualmente ociosos, visando preservar o poder de compra da moeda. Parágrafo único. A captação de depósitos à vista e a prazo mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I somente pode ser realizada junto a seus associados. (Incluído parágrafo único pela Resolução 2099, de 17/08/1994). Art. 17. Para atender às suas diversas funções, a cooperativa de crédito deve observar as normas gerais de boa gestão e segurança operacional e as normas específicas de cada tipo de operação. Parágrafo Único. A cooperativa de crédito deve adotar o procedimento de comprovação de ocorrência de homonímia, a que se refere a legislação em vigor, na realização de suas operações. Art. 18. Constituem irregularidades: I - adiar o lançamento de débito em conta de depósitos; Resolução n° 1914, de 11 de março de 1992 II - liberar provisão indisponível, inclusive a representada por depósito em cheque de emissão do próprio depositante. Art. 19. Os depósitos a prazo fixo que não têm cláusula expressa de reforma automática, por ocasião do vencimento do prazo contratual, devem ser transferidos para conta à vista. Art. 20. Cabe à cooperativa de crédito depositária decidir sobre a rescisão de contratos de depósitos a prazo fixo, admitida em caráter de excepcionalidade e por iniciativa do depositante, através da apresentação de motivos prementes e irrecusáveis. Parágrafo 1º. Nos casos de concordância da cooperativa de crédito, aos contratos rescindidos não pode ser abonada qualquer remuneração, nem corrigido o valor do depósito, desde a data do contrato, cabendo-lhe abater do principal a devolver quaisquer parcelas eventualmente pagas àquele título. Parágrafo 2º. A Documentação referente à rescisão de contratos deve ser mantida, pela cooperativa de crédito depositária, à disposição do Banco Central do Brasil, para eventual consulta. Art. 21. É facultado à cooperativa de crédito receber depósitos cuja movimentação esteja condicionada a aviso prévio. Art. 22. Os prazos, nas contas de aviso prévio, são contados a partir da data em que o estabelecimento acusar o recebimento do aviso feito pelo depositante. Art. 23. Eventuais acolhimentos de saques, sem observância do pré-aviso, impedem o abono de quaisquer juros aos respectivos depositantes sobre a parcela sacada. Art. 24. É facultado à cooperativa de economia e crédito mútuo obter recursos sob a forma de empréstimos passivos junto a empresa a que seus associados pertençam, desde que tais recursos se revistam, inequivocamente, de caráter assistencial, isto é, sem juros ou a taxas favorecidas. Art. 25. (Revogado pela Resolução 2325, de 30/10/1996). Art. 26. Nos títulos acolhidos em desconto, exceto nos emitidos à ordem da cooperativa de crédito, é imprescindível o endosso pleno. Art. 27. A Duplicata (mercantil, rural ou de prestação de serviços) e a nota promissória rural devem representar transação real, cabendo à cooperativa de crédito as verificações que se fizerem necessárias. Art. 28. O aceite de título, girado contra diversos sacados, deve ser firmado por todos os sacados. Resolução n° 1914, de 11 de março de 1992 Art. 29. Nos descontos de notas promissórias rurais ou de duplicatas rurais, além das normas gerais para operações de desconto, devem também ser estritamente observadas as normas específicas do crédito rural. Art. 30. Nas operações de desconto à base de títulos emitidos por empresas de armazéns gerais, observar-se-á o seguinte: I - deve ser endossado unicamente o "warrant" destacado do conhecimento de depósito, ficando este em poder do descontário; II - no endosso de "warrant" - endosso-transferência -, quando a cooperativa de crédito for o primeiro endossatário, devem ser mencionados expressamente a quantia garantida, o lugar de pagamento, a taxa remuneratória da operação e a data do vencimento. os mesmos dados devem ser consignados no conhecimento de depósito, que fica em poder do descontário. Parágrafo 1º. O lugar de pagamento mencionado no item II deste artigo deve ser, sempre, a praça onde a mercadoria for posta à disposição do depositante. Parágrafo 2º. O pagamento de "warrant" descontado deve ser efetuado, obrigatoriamente, na praça do armazém geral que o emitir. Parágrafo 3º. É vedada a quitação parcial de "warrant" descontado. Parágrafo 4º. É vedada a liberação parcial de mercadoria representada por "warrant" que tenha sido objeto de desconto. Art. 31. No caso de não-pagamento de "warrant" descontado, não estando consignada no armazém geral a importância necessária a seu resgate, cabe protesto no prazo e na forma aplicável a títulos cambiários. Art. 32. É vedado à cooperativa de crédito apropriar receitas relativas a operações de desconto, recebidas no exercício, mas referentes ao semestre seguinte. Art. 33. Nos contratos de abertura de crédito à base de títulos emitidos por empresas de armazéns gerais deve ser observado o seguinte: I - a garantia deve ser constituída pela caução do conhecimento de depósito unido ao respectivo "warrant", cada um deles endossado à cooperativa de crédito; II - o "warrant" unido ao conhecimento de depósito fica fazendo parte do contrato de abertura de crédito; III - não deve ser aceito em garantia nem o "warrant" isolado, nem o conhecimento de depósito isolado; IV - não e admitida quitação parcial (recebimento por conta) de título caucionado; Resolução n° 1914, de 11 de março de 1992 V - o título caucionado em garantia deve, no vencimento, ser resgatado ou substituído. Art. 34. À cooperativa de crédito cabe verificar se os títulos oferecidos a negócio estão revestidos das formalidades legais, inclusive quanto a modelo padronizado. Art. 35. é vedada à cooperativa de crédito e à seção de crédito das cooperativas mistas a concessão de empréstimos ou adiantamentos sob qualquer modalidade a não associados, assim como a cooperados sem observância do prazo de carência de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva admissão. Art. 36. (Revogado pela Resolução 2212, de 16/11/1995). Art. 37. A Cooperativa de crédito deve exigir, no deferimento de empréstimos, garantias adequadas e suficientes para assegurar o retorno do capital aplicado. Parágrafo 1º. É facultada a concessão de empréstimos a associados sem a exigência de garantias e com base apenas nas condições pessoais do cooperado, apuradas em cadastro, até o montante de quotas de capital que o mutuário tenha integralizado. Parágrafo 2º. A exigência ou a dispensa de garantia de que trata este artigo não deve ser fator de privilégios ou de distorções no atendimento a cooperados, principalmente no que diz respeito ao princípio de igualdade que deve reger tal atendimento. Art. 38. A Cooperativa de crédito só pode negociar ou receber em garantia de empréstimos títulos que sejam emitidos diretamente a seu favor pelo associado e duplicatas mercantis ou rurais emitidas pelas cooperativas de produção associadas. Art. 39. Obedecem às taxas máximas estabelecidas em regulamentação específica as seguintes operações ativas da cooperativa de crédito: I - as típicas de crédito rural; II - as de repasse ou de refinanciamento. Art. 40. À exceção das operações mencionadas no artigo anterior, os encargos das operações ativas de crédito devem ser estipulados pela cooperativa. Art. 41. É facultado à cooperativa de crédito cobrar de seus devedores, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora, comissão de permanência, na forma da legislação em vigor. Art. 42. Nos contratos de empréstimo não se deve fazer menção ao prazo por meses, e sim fixar o dia certo do vencimento. Art. 43. As operações de crédito efetuadas por meio das seções de crédito das cooperativas mistas não podem ultrapassar o limite de 10 (dez) vezes o total das operações Resolução n° 1914, de 11 de março de 1992 realizadas pelas demais seções, salvo permissão expressa do Banco Central do Brasil, que deve ser solicitada, justificadamente, em cada caso. Art. 44. A cooperativa de crédito deve manter encaixe, em moeda corrente e em depósitos de livre retirada, na proporção necessária à condução satisfatória de suas operações. Art. 45. A cooperativa de crédito deve adotar, como norma de rotina, a conferência periódica do saldo de caixa, com lavratura do respectivo termo ou ata, inclusive para atender à necessidade de fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Art. 46. (Revogado pela Resolução 2193, de 31/08/1995). Art. 47. É facultado à cooperativa mista com seção de crédito manter na rede bancária privada apenas depósitos que não se refiram a recursos pertinentes à sua seção de crédito. Art. 48. É facultado à cooperativa de crédito rural emprestar a seus associados, para fins não específicos de suas atividades rurais, parcela correspondente a até 40% (quarenta por cento) de suas aplicações destinadas a atividades rurais. Art. 49. Em seu funcionamento, a cooperativa de crédito rural deve observar a disciplina a que estão sujeitas as cooperativas de crédito, além das normas que lhe sejam próprias. Art. 50. Respeitada a legislação em vigor, a cooperativa de crédito só pode participar do capital de: I - cooperativas centrais ou federações de cooperativas; II - instituições financeiras, cujo capital seja constituído majoritariamente pelo sistema cooperativo; III - de empresas que, permanentemente, prestem serviços ou forneçam bens indispensáveis à cooperativa, os quais estejam condicionados à subscrição obrigatória dos títulos respectivos. Art. 51. (Revogado pela Resolução 1942, de 29/07/1992). CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais Art. 52. O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para o funcionamento de cooperativas de crédito cujas atividades se achem paralisadas ou venham a ser paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias, ou, ainda, que estejam em regime de liquidação, bem como não admitir o reinício de atividades daquelas que se encontrem paralisadas ou venham a ser paralisadas por igual tempo. Resolução n° 1914, de 11 de março de 1992 Parágrafo Único. Caracterizam a paralisação ou o estado de liquidação de que trata este artigo, entre outras, as seguintes hipóteses: a - deliberação de assembléia dos cooperados no sentido da suspensão ou liquidação das atividades sociais; b - apuração pelo Banco Central do Brasil, a qualquer momento, da interrupção, por mais de 120 (cento e vinte) dias, das atividades creditórias da cooperativa; e c - aviso espontâneo, dirigido pela cooperativa ao Banco Central do Brasil. Art. 53. O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, determinar intervenção nas cooperativas de crédito ou submetê-las ao regime de liquidação extrajudicial, inclusive como medida preventiva, em face de inobservância de disposições legais ou regulamentares. Parágrafo único. Sujeitam-se às disposições deste artigo as seções de crédito das cooperativas mistas, por idênticos motivos, as quais poderão, inclusive, ter eliminados de seus estatutos os dispositivos concernentes à seção de crédito. Art. 54. (Revogado pela Resolução 2099, de 17/08/1994). Art. 55. Aplicam-se às cooperativas de crédito, no que couber, as normas contidas na regulamentação vigente sobre: I - créditos em liquidação; II - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários; III - contabilidade, contidas no plano contábil das instituições do sistema financeiro nacional (COSIF); IV - limites de endividamento e diversificação de risco; V - captação de depósitos à vista e a prazo; VI - operações de crédito rural; VII - adiantamentos a depositantes; VIII - eleição de administradores e membros dos demais órgãos estatutários. Resolução n° 1914, de 11 de março de 1992